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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 32/99
RECEBIDO EM: 29 de abril de 1999
Nº DO PROJETO: 32/99
O. Mun. •• P. Ice.,
&a \ rl•. N. '-~-Allf--·J
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SÚMULA: Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de.·. Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON, a Comissão Municipal Permanypte dy Noqnatização - CMPN, o Conselho
Municipal de Defesa do Consu!llÍdor.-·· CONDECONe Institui o Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos Difusos _e, FMDD · ..
AUTORES: Vereadores Aldir Vendfuscolo-PFL Cilmat Francisco PastoreJlo-PDT,
Nelson Bertani-P:MDB e Orceli Alves Martins-PFL '
LEITURA EMPLENÁRTODTA: 29deabril de 1999
VOTAÇÃO SIMPLES
Em 24 de junho, ?e 199? - foi retirado de pauta â pedido do VerêadofVilson Dala CostaPMDB, para analise mais detalhada
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM· 28 de Junh.··.·.· o de. 1999 - aprovado por unanimidade de votos · 1
SEG~A VOTAÇÃO REAIJZADA EM:
unarum1dade de votos dos Vereádores presentes
Ausente o Vereador O:rceli Alves Martins•PFL
A segunda votação foi em sessão extraordinária
lº <de jµ1ho de 1999 - aprovado por
ENVIADO AO EXECUTNO.EM: 02 de julho de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 452199
LEI N°: 1846 de 09 de julho de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo- Edição nº 2080 do di"a
15 de julho de 1999
Rua A.rarigbói a,491
Tefefax (046) 224-2243
Bssos.030
Patoaranco
C. Mun, dt P. Ice.
1'11. N.1 .!)~
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CU!lliWil!UOf.
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proieçoo e Defesa do Consumidor-.
PROCON ficanl a Secretaria Mtmicipal da Cidadania e Ação Social.
Art 5º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON compete: .
1 - fonnular, coordenar e executar a .Polltica do Sistema Municipal de Proteção,
orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação das ações de
entidades e órgãos públicos que desempenham atividades relacionadas a defesa do
consumidor; ·
Il - orientar e defender <is consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de COns1D110;
m -fiscalizar e aplicaras sanções administrativas previs1aS no Código de Defesa
·do Consumidor-Lei nº 8.078de l l.09.90enoDecreto federalnº 2.181, de21.03.97;
IV - receber, analisar, avaliár e apurar reclamações de consutllidores,
encaminhando aquelas que nãó possam ser resolvidas administrativamente e as que
constituam infrações penais à assistência judiciária através do Ministério Publico do
Município ou Comarca;
V - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações· sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores;
VI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e de serviços, divulgando-o pública e anualmente, confonne
dispõe o artigo 44, da Lei n• 8.078/90;
VII - funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;
Vlll - apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e
incentivar e orientar a criação de Associações comunitárias com o mesmo fim;
IX - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando
a defesa e proteção do consumidor;
X - orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais folhetos
ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação;
XI - desenvolver palestras, campanhas feiras,. debates e outras atividades
correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência critica;
XII - proll\Over estudos e pesquisas de interesse dos consumidores;
Xlll - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa
do consumidor nas disciplinas constantes dos curriculos escolares;
XIV - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
DA ESTRUTURA
Art. 6º - A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON será a seguinte:
I • Coordenação;
Il - Divisão de Atendimento;
ill - Divisão de Fiscalização;
IV - Divisão de Estudos e Pesquisas.
Art 7º , O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor-PROCON e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art 8° - As atnbuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento
Interno.
Art. 9° - O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON contara com uma comissão pennanente para elaboração,
revisão e atualização das nonnas referidas no parágrafo l º do Art. 55da Lei n• 8.
078/90, que será integrada por representantes de associações ou entidades de defesa
do consumidor, representante do Executivo Municipal e representantes dos
fornecedores ou associações comerciais.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art 1 O - O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON, os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, o que diz
respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do
órgão.
CAPÍTIJLO IIl
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMA TIZAÇÃO
Art. 12 - Fica instituída a Comissão Permanente de Normalização destinada a
elaborar, revisar e atualizar as nonnas referidas no parágrafo 1° do art. 55 daLei n'
8.078/90.
Art 13 - A Comissão Municipal Permanente de Normalização será composta
por um representante dos seguintes seguimentos:
··- PROCON Municipal; Il - Ministério Público;
III - Secretaria Municipal de· Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV - Fundação de Saúde de Pato Branco;
· V - Entidades Privadas legalmente constituídas de Defesa do Consumidor;
VI - Organismos de representação das entidades comerciais e industriais ( e
outros órgãos de defesa do Consumidor existentes no Município ).
Art. 14 - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados
pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos que
representam, para ID11 mandato de O 1 ( ID11) ano, facultada a recondução, considerando
- se cessada a investidura, no caso de perda da condição de representante dos órgãos
e entidades mencionadas no ilrt. 13 desta Lei.
Art. 15 -O Coordenador do PROCON Municipal será o Presidente da Comissão.
Art. 16 - A participação da comissão será considerada .serviço de natureza
relevante e não remunerada.
Art. 17 - Para o desempenho de suas funções específicas a Comissão Permanente
de Nonnatização poderá contar com-comissões de caráter transitório, il)Stituídas por
ato de seu Presidente, integrada porespecialistaS de órgãos públicos e privados ligados
~------------------------------'· à defesa do consumidor. , PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI Nº t.846 .
DATA: 09 DE JULHO DE 1.999
Súmula: Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor-SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor-PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normalização -
CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Cons1D11idor-CONDECON e institui o
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos- FMDD e dá outras providêncfas.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO! .
DISPOSIÇÕES GERAIS .
Art I º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor - SMDC, nos tennos do art. 5' , inciso XXXII e 170, inciso V, da
Constituição Federal; art. 106, da Lei n•S.078/90; o Decreto n• 2.181/97; do art.145
da Constituição Estadual; e, do art, 150 da Lei Orgânica do Municipio.
Art. 2º ·São Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor- SMDC:
I -A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON;
Il - A Comissão Municipal Paranaense de Normalização - CMPN;
m 'Conselho Municip~I de Defesa do Consumidor- CONDECON.
Parágrafo único: Integram o Sistema Municipal de Defesa do Conswnidor, os
órgãos federais, estaduais e entidades privadas que se dedicam a proteção e defesa.
do consumidor, sediadas no municipio, observado o disposto nos incisos I e II do art.
5'da Lei n• 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULOil ,
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDORPROCON
Art. 3• - Fica instituída Coordenadoria Municipal de Proieção ao ConsumidorPROCON, destinada a promover e implementar as ações necesSárias à fonnulação
da politica do sistema 111unicipal ~proteção, orien~~o, defesa e educação do
Art. 18 - A Comissão Pennanente de Normatizàção reunir-se - à ordinariamente
uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou
pela maioria de seus membros. :
Art. 19 -As reuniões da Comissão Permanente de Normalização serão registradas
em ata e quorum mínimo de 50 % ( cinqüenta por cento ) de seus membros e as
deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
Art. 20 - Perderá a condição de membro da Comissão o representante que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer as reuniões da Comissão o representante
que, sem nlotivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas
ou a 6 (seis) alternadas, no periodo de 1 ( um) ano.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONDECON
Art. 21 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Conswnidor
CONDECON, com as seguintes atnbuições:
I - atuar na fonnulação de estratégia e no controle da política municipal de defesa
do conswnidor;
Il - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos
de defesa do conswnidor; .
· III - gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD destinado recursos
para projetos e programas de educação, proteção e defesa ~ consumidor.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exercício
da gestão do Fundo compete: · '
I -firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar
projetos de relacionado às fmalidades do Fundo;
Il - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação
e prevenção de danos aos bens e interesses dos conswnidores;
III - aprovar as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
IV - encaminhar a contabilidade geral do M unicipio as demonstrações
mencionadas no inciso anterior.
. '
Art. 22
- O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por
representantes do poder público e entidades representativas de ·fornecedores e
co11Sumidores, assim discriminado:
l - o coordenador Municqial do PROCON;
ll
- o representante do M~rio.PúbJico da Comaica; . . . . ·
m -wn representante da Secretárlâ Municipal éle AÇi:o Social e Cidadania;
N
- wn represéntante da Fundação de Saúde de Pato Branco (Vigilincia Sanitária); ·
V- uin representante da Secretaria · Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer; . . . .• . . . .. . .
VI
- wn representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
.VII
-!lês reprosentantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos
1 e ll dli art. 5• da Lei n• 7 .347, de l.985.
§ 1°
- O cOonienador do PROCON e o representante do Ministério Público em
exerclcio na comarca ao membros natos do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor.
§ 2•
- Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades
reprosentados, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação do
Prefeito Municipal.
§ 3°
- As indicações para nomeação ou substituição de Co11Selheiros serão feitas
pelas entldades ou Órgãos, na fomia de seus estatutos. . ·
§ 4º
- Para cada méml>ro será indicado wn suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5º
- Perderá CO!ldição de membro do Conselho MuniCipal de Defesa do
ConSumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparo~ a 3 (
três ) reuniões consecutivas ou a 6 ( seis ) alternadas, no periodo 1 ( wn ) ano.
§ 6°
- Os órgãos e entidades relacionad;ls neste artigo, poderão a qualquer tempo,
propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no §
2º deste artigo.
§ 7°
- As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado releVallte serviço à promoção
e preservação a ordem econômica local.
Art. 23
- O Co11Selho será presidido pelo coordenador do PROCON. .
Art. 24
- O conselho reunir-se-á ordinariamente uma ( O 1 ) vez por mês e ·
extraordinariainente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
§ 1 º
- As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberaram )iela maioria dos votos dos prosente~.
§ 2º
- Ocorrendo falta de quorwn mínimo para a instalação do plenário,
automaticamente será convocada nova rotmião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número ·de participantes. · . CAPÍTULOV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 25
-Fica instituído o Ftmdo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos-FMDD,
conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº8.078, de 11desetembrode1.990,
rogulamentádo pelo Decreto Federal n• 2.181, de 21 de março de 1.997, com o objetivo
de criar condições de finanças de gerenciamento dos ·recursos destinados ao
desenvolvimento âas ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consunlidor.
Art. 26
- O fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao ftmcionamento das
ações de desenvolvimento da Polícia Municipal de Defesa do Conswnidor,
comproendendo especitiçamente:
1
- financiamento total ou parcial de·programas e projetos de conscientização,
proteção e defesa do consumidor;
-
ll
- aquisição de material permanente ou de consumo ou de outros ou de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Ili
- realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação
de infonnações visando a orientação do consumidor;
N
- desenvolvímenk> de programas de capitação e aperfeiçoamento de rocursos
humanos;
V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor,
objetivando a melhoria dos serviços prostados aos usuários.
Art. 27
- Constituem roceitas do ftmdo:
1
- as indenizações decorrentes de condenação e multas de descumprimento de
decisões judiciais em ações rolativas ao direito do co11Sumidor;
11- as multas aplicadas pelo PROCON, na fonna do art. 56, inciso I, da Lei Federal
no 8.078, de l lde setembro de 1.990, e art. 18 e 29, inciso m, do Decreto Federal no
2.181, de 27 de maIÇo de t.997;
Ili
- o produto de convênios fumados com órgãos e entidades de diroito público e
privado;
N
- as transferências orçamentl!rias provenientes de outras entidades públicas;
V - os rondimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
VI
- as doações de pessoas tisicas e jmidicas nacionais e estrangeiras;
VII
- outras roceitas que vieram destinadas ao·Fundo.
§ 1 º
- As receitas deséritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser abérta e mantida em estabelecimento oficial de ~to.
§ 2°
- Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Ftmdo em
operações ativas, de modo de proseivá-las contra eventual Perda do poder aquisitivo
da moeda. · ·
CAPÍTIJLO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28
- Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as Universidades e ·entidades públicas ou privadas, que desenvolvem
estudos e pesquisas rolacionadlls ao mercado de·conswno.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas poderão ser convidados·a
colaborar em estudos ou particij>ar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção
ao consumidor. ·
Art. 29
- As despesas decorrontes da aplicação desta Lei cOtrerão por conta das
dotações orçamentarias do Município.
Art. 30
- Caberá ao POder &ecutivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento
Interno do PROCON qiie fixará o desdobramento das divisõeS provistas, bem como as
suas competências. · ·
Art. 31
- As-atnbuições das Divisões e competência dos dirigentes de que trata
esta Lei serão exerciâas na conformidade da Legislação pertinente, podendo ser
modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.
Art. 32
-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Esta Lei decorro de Projeto de Lei de autoria dos Veroadoros Nelson Bertani,
Aldir Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorollo e Orceli Alves Martins.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná em, 09 de julho
de 1.999. ·
- ·
ÂLCENI GUERRA
- Prefeito Municipal
O. Mun. ft P. lct.
l'lt. N.• S()
Tu,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 032/99
o. Mun. dt P • h.
ft•. N.1 51
tp;,
VISTO
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço,
obterem o apoio do douto Pl~nário dest:r Casa de Leis, para disporem sobre a
organização do Sistema Municipal de l)efesa. do Çonsuniidor - SMDC, instituírem
a Coordenadoria Municipal de Proteção é J_)efosado .. Çofi.sumidor - PROCON, a
Comissão Municipal Permanente.ele Normatizaç{!o:-CJ\.11.>N, o Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor -- CONDECON e o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos Difusos - FMDD.
Sobre o tema em questão, o Código de Defesa do Consllll1:idor(~ei nº 8.078, de 11
de setembro de 1.990); nos dispositivos abaixo transcritos, assim estabelecem:
"Art.105-Integram o Sistema Nacionald~ Dêfesado Consumidor -
SNDC, os órgãos federais, estaduais, do distfito federal e municipais e as
entidades privadas de defesa do consumidor."
"Art. 106- O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da
Secretaria Nacional. de Direito F;col!ômiç.o - M.J, ou órgão federal que venha
substituí-lo, é organismo de coordenação da p()lítica do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, cabendo.-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias
ou sugestões apresentadas por entidªd~ representativas ou pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV -informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos
diferentes meios de comunicação;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
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Estado do Paraná
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V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito
policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da
legislação vigente;
VI- representar ao Ministério Público competente para fins de
adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competente as
infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos,
coletivos, ou individuais dos consumido~es;
VIII. - sofü~it~ro collc9rso de órgãos . e entidades da União,
Estados, do Distrito Federal e M9.11icípio~, belO como a9xiliar a fiscalização de
preços, abastecimento; quantidade e segura.nÇ~'Jde bens e serviços;
IX - illcentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de·entidades de defesa do consumidor pela
população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
fmalidades.
X = (Vetado);
Xl'--' (Vetado);
XII ... (Vetado);
XIII """"' desenvolver outras atividades ÇoJllpatíveis com suas
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o
Departamento Nacional de Defesa· do Consumidor pod~rã ~o licitar o concurso
de órgãos e entidades de notóriaespecia.liza.çã0 técnico-científica."
A Constituição Federal, no Capítulo que trata dos direítos e deveres indivíduais e
coletivos, em seu artigo 5°, inciso XXXII, assim prescreve:
"Art. 5º - Todos são iguais pera11te a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantido-se aos bra.sileiros .. e a.os estrangeiros residentes
no país a inviolabilidade do direito. à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
XXXII - o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;"
Ainda, a Carta Magna, em seu artigo 170, inciso V, assim estipula:
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Estado do Paraná
C. Mun. dt I'. Ice.
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"Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
V - defesa do consumidor;"
A Constituição do Estado do Paraná, sobre o assunto, assim estabelece:
"A.rt.145- O Estado,. f>orlefe.açãQ···~11tegrada com a União,
Municípios e a sociedade, promoverá a .defesa dos direitos sociais do
consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização
por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços
essenciais."
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, a respeito dcfte1Ilá, assim prescreve:
"Art. 150 - O Município instituirá o Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor, com composição paritária do Poder Público Municipal
e da sociedade organizada, com as seguintes atribuiç.ões:
l - fiscalização de preços e q11alidade dos produtos
oferecidos aos consumidores;
II - recebimento de reçlamaçõesjustificadas formuladas
por consumidores;
III - oferecimento de denúncias públicas das empresas
descumpridoras das ~ormas estabelecidas;
IV ""- aplicação de multas estabelecidas na legislação
vigente;
V - apreensão e recólllimento de produtos impróprios ao
consumo humano."
Em síntese a proposição encontra guarida nas disposições acima elencadas,
entretando, recomeq~mos as Comissões Permanentes deste Legislativo
Municipal, que verifiquem se a composição do Conselho Municjpal de Defesa do
Consumidor, constante do artigo 22 do Projeto de Lei, atende.as exigências do
artigo 150 da Lei Orgânica Municipal.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
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1"11. N.1 51
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VIS Te
Ao que pese a louvável iniciativa dos nobres edis de instituirem o PROCON,
cumpre ressaltar que para implementação do mesmo, serão necessários recursos
orçamentários, assim sendo, competirá a Comissão de Orçamento e Finanças,
proceder os necessários estudos, com o auxílio da assessoria contábil deste
legislativo, no sentido de verificar se há dotação orçamentária para atender os
encargos constantes no artigo 1 O e 11 do Projeto de Lei em epígrafe, que assim
estabelece:
"Art. 10 -O Poder Exec~~vo.êolocará~disposíção do PROCON, os
recursos humanos necessários para o funcion~mento do órgão."
"Art. 11 - O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte
necessário, o que diz respeito a bens materfais e recursos financeiros para o
perfeito funcionamento. do órgão.''
Caso não haja previsão no orçamento municipal de l.999, para atender as despesas
acima mencionadas, deverão ser tomadas uma das seguintes providências, no
sentido de ver implementa a referida proposição:
a) encaminhar indicação ao Sr. Prefeito Municipal, no sentido de enviar com a
maior brevidade possível, Projeto· de. Lei a este Legislativo Municipal, incluindo
tanto na Lei de Diretrizes Orçamentàriªs com9 m:1 Lei Orçamentária vigente, as -*
metas estabelecidas nesta proposição, para posterior delib~ração da matéria em
apreço;
b) incluir, mediante emenda, no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias em
trâmite neste Legislativo, as metas e prioriedades constantes na proposição em téla, ~
para que o PROCON seja efetivam~nte criado e estruturado, para pleno
funcionamento a partir do ano vindouro.
Cumpre ressaltar, que as observações acima, decorrem de previsão legal constante
do artigo 32, § 2º, incisos III e IV e § 3º da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, que assim estipula:
''Art. 32 - ........................................................... .
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Estado do Paraná
C. Mun. dt I'. ac..
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VllTO
§ 2º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis que
disponham sobre:
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e
órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária.
§ 3° - Não será ad1Ditido ªu01ento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiv:a do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no
inciso IV do parágrafo anterior.'~
Por fim, salientamos que a proposição em apreço foi elaborada tomando-se como
base legislações existentes em outros municípios do Estado do Paraná, cujos
PROCONS encontram~se em pleno funcionamento, sendo efetivadas tão somente
adaptações voltadas a nossa realidade lo.cal.
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais, poderá a
proposição seguir seu trâmiteregimental.
É o parecer, SALVO MELHORJUÍZO.
Pato Branco, 04 de maio. de 1,999.
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Estado do Parané
Assessoria Parlamentar
Parecer ao Projeto Lei 032/99
Dispõe sobre criação do Sistema de Defesa do Consumidor
C. Mun. Gt ~. Bce.
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Por diversas vezes, tivemos a oportunidade de alertar em
artigos, que o comércio de Pato Branco, com exceção de alguns comerciantes, têm
o mau hábito de .P~~ticar preços abusivos, principalmente nos armazéns e
supermercados. Citamos como ex~mplo alguns casos que passavam e ainda passam
despercebidos de muitos comp~adores. Por exemplo: " determinada mercadoria
em um supermercado tj.11.lla o preço de. r$ 50 centavos, passados alguns dias, a
mesma mercadoria apresentava o ····•preço de 70 centavos, naturalmente,
dificilmente um comprador se dá conta dos números percentuais desse
aumento, ou seja, 40°/o, ora, 20 centavos de diferença na mercadoria não
representa nada; n(). entanto, a soma .total do rancho, se 11.0 caso for de 200
reais, terá um .3:eréscimo de 80 reais e assim por diante." Tivemos a
oportunidade d~ constatar em uma loja, que liquidava tênis a 10 reais o par
com escolha.livre e, bem ao lado,<com dois pagamentos, o mesmo tênis ao
preço de 8 reais". j\ssim é o procedimento de nosso comércio de modo geral, com
raríssimas excessões.
Neste ... sentido, a criação. do Procon em nossa cidade e
município, vai preencher uma Jacuna de valor inestimável na economia do
trabalhador e, .. ao••rnesrno tempo, .fazer a defesa também ·daquele comerciante
honesto.
Entretanto, não poderia deixar de alertar para o aspecto da
qualidade funcional, competêQcia, seriedade, equilíbrio das pessoas que vão tocar o
projeto na prática , caso contrário, toma"'se um cabide de emprego sem sentido e
sem resultados positivos para a sociedade.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer.
Pato Branco, 03 de maio de 1999.
Ruyter Carrare
-Ã&s~~~~-;-:,-t~.--~-;:~ã~~-;:;- Mun1dpa1 de Pi:\t i3r:;.tlco
TRT 144·PR FENAJ 1887
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
G. Mun, •• I'. lb.
•11. N.I 51
PROJETO DE LEl Nº 32/99 %
VISTe
Súmula: Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC,
institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do éonsumidor-PROCON,
a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos Difusos - FMDD e dá outras providências. .
Autores: Vereadores Nelson Bertani-PSDB, Aldir Vendruscolo-PFL, Cilmar Francisco
Pastorello-PDT e Orceli Alves Martins-PFL
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAl.S
Art. 1º "'. Apre~ent:Lete.~~l>elece···a9rganizaÇãó do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC; nos tennos do art. 5<> , inciso XXXII e 170, inciso V, da
Constituição Federal; art. 106, da Lei nº 8.018/9(); o Decreto nº i.f81/97; do art.145 da
Constituição Estadual; e, do art.150 daLeiOrgânicado Município.
SMDC:
PROCON;
Art. 2º - São. órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
I· ·- A ..... Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
Il- A Comissão Municipal:Pâ.ranaensede Normatização-CMPN;
m -Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único: Integram· o Sistema MunicipaLde Défesa do Consumidor, os
órgãos federais, estaduais e entidades privadas qµe se dedicam a prqteção e defesa do
consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos incisosl e ú do art. 5° da Lei nº
7.347, de 24 de julho de.1985.
CAPÍTULOil
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR- PROCON
Art. 3º - Fica instituída Coordenadoria :Municipal de Proteção ao Consumidor -
PROCON, destinada a promover e illlplemepta.J". (iS ações necessárias à formulação da política do
sistema municipal de proteção, orientaçã()~defesa e educação do consumidor.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON ficará a Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social.
Art. 5º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON compete:
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C. Mui\.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA
Estado do Paraná
I - formular, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de Proteção,
orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articufação das ações de entidades e
órgãos públicos que desempenham atividades refacionadas a defesa do consumidor;
II - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas
refações de consumo;
III - fiscalizar e aplicaras sanções administrativas previstas no Cõdigo de
Defesa do Consumidor-Lei nº 8.078 de 11.09.90 e no Decreto federal nº 2.181, de 21.03.97;
IV - receber, analisar, avaliar e apurar reclamações de consumidores,
encaminhando aquefas que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituam
infrações penais à assistência judiciária através do Ministério Publico do Município ou Comarca;
V - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
recfamações apresentadas pelos cons11midores;
VI . - JWtnter cadastro .•... atu~iza(jo <fe recfarn~ções fundamentadas co11tra
fornecedores de produtos e de serviços;Jiivulgando .. o píiblica e am1almente, conforme dispõe o
artigo 44, da Lei nº ~f ó18/90; .
Vii - funcionar, no processo administrativo,. como instância de julgamento;
VIII - apoiar as entidades de :Proteção e Defesa do Consumidor existentes e
incentivar e orientar a criação .de Associações comunitárias com o mesmo fim;
IX - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas,
objetivando a defesa eptoteção do consunüdori
X :- orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais folhetos
ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação;
XI .. desenvolver palestras, campanhas feitas, debates e outras atividades
correlatas, visando educar e despertar a coletividade para umacónsciência crítica;
XII - promover estudos e pesquisas de interesse dos covsumidores;
X.Itl - atuar junto ··ao sistema formal de ensino, visando•· incluir assuntos de
defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos curriculos escolares;
XIV - assessorar o Prefeito Municipal na formúh1çãc)da Política do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
DA ESTRUTURA
Art. 6º · - A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON será a seguinte:
1 - Coordenação;
II - Divisão de Atendimento;
m -Divisão de Fiscalização;
IV - Divisão de Estudos e Pesquisas.
. Art .. 7º - O ·coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo
Regimento Interno.
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C. Mun.
Estado do Paraná
Art. 9° - O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON contará com uma comissão permanente para elaboração, revisão e
atualização das normas referidas no parágrafo 1° do Art. 55da Lei nº 8. 078/90, que será
integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, representante
do Executivo Municipal e representantes dos fornecedores ou associações comerciais.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON, os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, o que
diz respeito a bens materiais e recursos financeiro~ para o perfeito funcionamento do órgão.
CAI>ÍTULOffi
COMISSÃO MuNI€IPÁL PERMANEN'f:EJ>ENORMATIZAÇÃO
Art. 12 - Fica instituída a Comissão Permanente de Normatização destinada a
elaborar, revisar e atualizar as normasreferidas n() parágrafo 1° do art. 55 da Lei nº &.078190.
Art. 13 - A Comissão. Municipal Permanent~ de Norfi)àtização será composta
por um representante· dos seguintes••seguimentos:
1 - PR.()C()N Municipal;
II - Ministério Publico;
Il1 - Secretaria Municipal de Educação,. Cultura, Espôrte e Lazer;
IV "' Fundação de Saúde de Pato Branco;
V- Entidades Privadas legalmente collstituídás de Defesa do Consumidor;
Vl - Organismos de rnpresentação das entidlides comerciais e industriais ( e
outros órgãos de defesa do Consumidor existentes no Municípip ).
Art. 14. - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Senhor Prefeito MUnicipal, ... mediante indicação dos ·titulares dos órgãos que
representam, para um mandáfo cfo 01 ( um ) ano, facultada a reeondução, considerando - se
cessada a investidura, no caso de perda da condição de representante dos órgâos e entidades
mencionadas no art. }3' desta·Lei.
Art~ rs· - O Coordenador .doPRúCO:N Mllnicipal será o Presidente da
Comissão.
Art. 16 - A participação da comissão será considerada serviço de natureza
relevante e não remunerada.
Art. t1· - Para o desempenho de suas funçõ.es específicas a Comissão
Permanente de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas por
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Estado do Paraná
ato de seu Presidente, integrada por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à defesa
do consumidor.
Art. 18 - A Comissão Permanente de Normatização reunir - se - à
ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente
ou pela maioria de seus membros.
Art. 19 - As reuniões da Comissão Permanente de Normatização serão
registradas em ata e quorum mínimo de 50 % ( cinqüenta por cento ) de seus membros e as
deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do
voto comum, o voto de desempate.
Art. 20.-Perder~acoµdiç~() deJ.neil1h~o ?ª- Coil1i~~.ão o representante que, sem
motivo justificado, deixar de. comparecer.·as r~µniões <la>Çomi~s~o o representante que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a . 3 e três } iellniões consecutivas ou a 6 ( seis)
alternadas, no período de 1 (um )ano.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON
Art. 21 - Fica instituído o Conselho Municipal de J)efesa do Consumidor
CONDECON, com 8.s seguintes atribuições:
1 - atuar na formulação de estratégia e no controle dá política municipal de
defesa do consumidor;
Il - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e
planos de defesa do consumidor;
m "" gerir o Fundo Municipal dos Dii-eifos Difusos '--- FMDD destinado recursos
para projetos e programas de educação, proteção é defesa do Cc)nsumid<:>r.
PaI"ágrafü .único.· ·Ao Conselho ... Municipal de Defesa do Consumidor, no
exercício da gestão do Fundo compete:
1 - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e
executar projetos de relacionado às finalidades do Fundo;
II - examinar e aprovar p~ojetos relativos à reconstituição, reparação,
preservação e prevenção de danos aos bens e)nt~resses dos consumidores;
m - aprovar as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
IV - encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior.
Art. 22 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por
representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores,
assim discriminado:
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~. Mun. O• I". t)(;•.'
1'11. N.• 11
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA .......... ......_v••T~-
Estado do Paraná
1 - o coordenador Municipal do PROCON;
II - o representante do Ministério Público da Comarca;
m -um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
IV - um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco (Vigilância
Sanitária);
V - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
VII - três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos
incisos 1 e II do art. 5° da Lei nº 7.347, de 1.985.
§ 1 º - O coordelléldprdo PROC()N ~ o representalite do Ministério Público em
exercício na comarca são membros natos d() Con~el~p ~up.ici_palde pefesa do Consumidor.
§ 2º - Todos os demais membros Set"~º indica~os pelos órgãos e entidades
representados, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação do Prefeito
Municipal.
§ 3º - As indicações para nomeação oú substituição de Conselheiros serão feitas
pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4º - Pàra cada membro será indicado um suplente que Sl!bstituirá, com direito
a voto, nas ausências. ()Üirnpedimentos do titular;
§ 5º - Perderá •condição de •membro •do. Cop.selho Mµnicipal de Defesa do
Consumidor o represçp.tante que, sem motivo justificad(), deixar de <co~parecer a 3 ( três )
reuniões consecutivas ou a 6 (seis} alternadas, no período l (um ) ano.
§ 6º - Os órgãos e entidades relacionadas neste artíg(),, poderão a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedece11do ao disposto no § 2°
deste artigo.
§ 7º - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, serido seu . exercício ··considerado ..• relevante serviço à
promoção e preservação a ordem econômica local.
Art. 23 - O Conselho será presidido pelo coordenador do PROCON.
Art. 24 - O conselho .reunir-se-á·· orclinarfamente uma ( O 1 ) vez por mês e
extraordinariamente, sempre que convocados··. pele) :Presidente ou por solicitação da maioria de
seus membros.
§ 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberaram pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º - Ocorrendo falta de quorum mínimo para a instalação do plenário,
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer
número de participantes.
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C. Mun. f1 ,. . Ice.
l'le. N.1_4.._6...._ __ CAPÍTULO V fb
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS ._. __ v~••-'•--_,
Art. 25 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos DifusosFMDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990,
regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1.997, com o objetivo de criar
condições de finanças de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e
serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor.
Art. 26 - O fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das
ações de desenvolvimento da Polícia MunicipaLde Defesa do Consumidor, compreendendo
especificamente:
1 - financiamenfo total ou pàrciaLde prºgramas e projetos de conscientização,
proteção e defesa do consumidor; .. · . ..· ...... i . .· .. ··. ·· .. ·.·. > •.. . ..... ··.· .. •·. ·.·.·•···.·· •.. · .·
II - aquisição de material permanente ()U de .COll$1JlllO ou de outros ou de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
m - realização d~ eventos e .atividades relativas a educação, pesquisa e
divulgação de informações visando a orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de.capitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
V - · estruturação·· ·e instrumentalização de órgão municipal de defesa do
consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuáfios.
1 - as indenizações decorrentes de condenação e multi:is de descumprimento de
decisões judiciais em ações relativas ao direito do consumidor;
II - ·as multas aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 56, inciso 1, da Lei
Federal no 8.078, de llde setembro de 1.990, e art. 18e29, incisóIII, do Decreto Federal no
2.181, de 27 de março de 1.997;
m -o ptoduto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público
e privado;
IV - as transferências orçamentarias provenientes de outras entidades públicas;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
VI - as doações de pessoas físicas ejµrídicas nacionais e estrangeiras;
VII - outras receitas que viéra.lll destinadas ao Fundo.
§ 1 º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo de preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
O. Mun. d• P · Ice.
1'11. N.I 4.5
l}.b
VISTe
Art. 28 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as Universidades e entidades públicas ou privadas, que desenvolvem estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 29 - As despesi;ts decorrent~s da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias do Município.
Art. 30 - Caberá ao Poder Executi\l{) Muriicipal autorizar e aprovar o
Regimento Interno do PROCON que fixará o desdobramento das divisões previstas, bem como as
suas competências.
Art. 31. - As atribuições das Divisões e competência dos dirigentes de que trata
esta Lei serão exercidas na conformidade da Legislaçãp pertinente, p<Jô.endo ser modificadas
mediante resolução doPoder Executivo Municipal.
Arl~ 32 - Esta Lei entra em vigor na datl:l' de sua ptiblícação, revogadas as
disposições em contrário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
---------1 e. Mun. de I'. ac..
fi1. N.I 41
<!!,.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/99
v111•
Os Vereadores Aldir Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello, Nelson Bertani e
Orceli Alves Martins, desejam apoio dos demais pares desta Casa de Leis, para
aprovarem o Projeto de Lei nº 32/99 para Dispor sobre a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumi~o~ ,... SMDC, . institui a Coordenadoria Municipal de
Proteção e De~esa ·ªº Consµtµi4or '- J>R()CON, a Comissão Municipal
Permanente d~ ~(}rµiati~ç;p ~ C~~ro ~()J1Selp(} Mu1UQipal de Defesa do Consumidor
CONDECON e l~tit~~:.Q:}~~~~ M~.~~ÍJ>f'I.···~~ J)efes.a ~()s··.Direitos Difusos - FMDD,
após análise detàl1!ª:~~j<t~ matéria conclui em fofJ1ec7r parecer favorável a sua
tramitação e aprova~(), pois ~ lllatép~ ~n.c?~tra ·amparo legal nas legislações existentes,
bem como, visa orient~, rdu9ar; prptr~~r 7 Qef~nder os consumidores contra abusos
praticados p~los fornecedores de ·.bens e . serviços. nas relações de consumo e ainda,
desenvolver aç&esde fiscalização de bens .e serviços colocados no mercado de consumo.
Pato Bratico, 21 de maio de 1999.
-~embro
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/99
O. Mun. dt P. Bc..
J'lt. N.t 42
VISTe ~
Através do Projeto de Lei nº 32/99, os Vereadores Aldir Vendruscolo, Cilmar
Francisco Pastorello, Nelson Bertani e Orceli Alves Martins, desejam apoio dos demais pares
desta Casa de Leis, para Disporem sobre. a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, instinri a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCON, a Comissão Mu!Jicipal Pen:nanente de Normatização - CMPN, o Conselho
Municipal de Defesa do Consurrqdor CONDECON eJnstitui o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos Difusos - FMDD:
Dentre inúmeras atribuições compete ao PROCON orientar e defender os
consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo e receber, analisar,
avaliar e apurar rec~ações de consumidores encaminhando aquelas que não possam ser
resolvidas administratiyª1tlente e as que constituam infrações penais à assistência judiciária
através do Mini~t~tig Público do Município. Entendemos após análiseda matéria, que se fosse
somente essas duas as atribuições já justificaria sua criação, mas estas são duas dentre muitas
outras.
Portanto a matéria tem mérito, assim· sendo esta relataria conclui em fornecer
parecer favorável a suairâmitação e aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 16 de junho de 1999.
~de Almeida- Membro
Cilmar Francisco Pastorello - Membro
Sueli ~~piv -Relator
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/99
O. Mun. Clt P'. Bce.
.i1. N.I 42:
YIHe
Através do Projeto de Lei nº 32/99, os Vereadores Aldir Vendruscolo, Cilmar
Francisco Pastorello, Nelson Bertani e Or~eli Alves Martins, desejam apoio dos demais pares
desta Casa de Leis, para Disporem sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor CONDECON e Institui o Fundo Municipal
de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD.
Os ivip~ctos<sofiidos .. com as mudanças na .economia brasileira, surgiu a
necessidade de avâliar . e defender os riscos pelo que passam. os consumidores quando
adquirem mercadorias, pois diante das dificuldades econômicas do momento, a
inadimplência é o melhor cliente dos PROCONS.
Façamos uma análise, oonsiderando os riseos e desequilíbrios sociais causados
às pessoas, se. levarmos em consideração• que ocorra. em nosso meio, caso semelhante ao que
ocorreu com o.~ mutuários que adquiram imóveis· da ENCOL.
"§~té projeto visa dar melhor e mais rápido atendimento e maior segurança a
população em g~.
A matéria é conveniente,· assim sendo esta relatoria conclui em fornecer
parecer favorável a s\latramitação e aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 24 de juflho de 1999.
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Estado do Paraná
VllT8
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/99
Desejam os Vereadores AldirVendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello, Nelson Bertani e
Orceli Alves Martins, apoio do dõutQ Plenário desta Casa de Leis, para aprovarem o Projeto de
Lei nº 32/99 que vi~~ pisPof< s()bre a org@ização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor- SMDC, mst~tuiaCoordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON, a Comissão Miuiicipal .. Penrianente de Norinatização - CMPN, o Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor CONDECON e Iiistitui o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos Difusos - FMDD.
Ao analisar a ~téria esta relatoria entende que desde que este órgão oriente-se pelos
princípios da moralida~~. legalidade, . ~implicidade, impessoalidade, . informalidade, economia
processual e de · . exiwdos pela Constituição Federal,. buscando.. sempre que possível a
conciliação entre es, bem como, que os procedimentos instaurados no âmbuto do PROCON
Municipal assegur~ ~tjs reclâmados o có:ritraditóriõ e a: ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes,.· emitjfuos parecer favorável a suatnunitação e aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
PatoBranco,24 de junho de 1999.
Carlos Roberto G
Í
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1. Mm. dt P. Ice.
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v1•Te
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 3ó I 9::1
Pato Bnp1co, 06 d-9- (b-0~ k J. g~ .
RÉGES HENRIQUE PALLAORO-PDT
Presidente da Comissão
-----:========:;::--
Data: 05 / o§ / 1 e;; ---
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ORCELI ALVES MARTINS
DD. VICE-PRESIDENTE DA
BRANCO.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Os Vereadores infra-assinados, Nelson Bertani - PMDB, Aldir Vendruscolo -
PFL e Cilmar Francisco Pastorello - PDT, no uso de suas prerrogativas legais
e regimentais, apresentam a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis
e solicitam o apoio dos· nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de
Lei:
PROJETO DE LEI Nº 032/99
Súmula: Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, a Comissão
Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e institui
o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD e
dá outras providências.
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do art. 5° , inciso XXXII e 170, inciso V, da
Constituição Federal; art. 106, da Lei nº 8.078/90; o Decreto nº 2.181/97; do art.145 da
Constituição Estadual; e, do art. 150 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2° São Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC:
1. A Coordenadoria Municipal· de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON;
II. A Comissão Municipal Paranaense de Normatização - CMPN;
III. Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único: Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, os órgãos federais, estaduais e entidades privadas que se dedicam a proteção e
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mui\. clt P. ac. ..
.i1. N.• j(}
?k
VII Te
defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos incisos I e II do
art. 5° da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Capítulo II
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3° Fica instituída Coordenadoria Municipal de Proteção ao
Consumidor - PROCON, destinada a promover e implementar as ações necessárias à
formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do
consumidor.
Art. 4° A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCON ficará a Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social.
Art. 5° A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON compete:
I. formular, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de
Proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio
da articulação das ações de entidades e órgãos públicos que
desempenham atividades relacionadas a defesa do consumidor;
II. orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos
praticados nas relações de consumo;
III. fiscalizar e aplicaras sanções administrativas previstas no Código
de Defesa do Consumidor- Lei nº 8.078 de 11.09.90 e no Decreto
federal nº 2.181, de 21.03.97;
IV. receber, analisar, avaliar e apurar reclamações de consumidores,
encaminhando aquelas que não possam ser resolvidas
administrativamente e as que constituam infrações penais à
assistência judiciária através do Ministério Publico do Município
ou Comarca;
V. expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
VI. manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e de serviços, divulgando-o pública e
anualmente, conforme dispõe o artigo 44, da Lei nº 8.078/90;
VII. funcionar, no processo administrativo, como instância de
julgamento;
VIII. apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes
e incentivar e orientar a criação de Associações comunitárias com o
mesmo fim;
Estado do Paraná
-------, C. Mu". de I'. ae.. '
.i1. N.1 3-T CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA .. ·6~9-v•H~?<-
IX. celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas,
objetivando a defesa e proteção do consumidor;
X. orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais
folhetos ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação;
XI. desenvolver palestras, campanhas feiras, debates e outras
atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para
uma consciência crítica;
XII. promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores;
XIII. atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de
defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos
escolares.
XIV. assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do
Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
DA ESTRUTURA
Art. 6° A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON será a seguinte:
l Coordenação;
II. Divi~ão de Atendimento;
III. Divisão de Fiscalização;
··IV. l)ivjsão de Estudos e Pesquisas.
Art. 7° O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumi<lor .._. PROCON e demais membros serão designados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 3°. A,.s atribtiições da estruturá básica serão regulamentadas pelo
Regimento Interno,
Art. 9° O Coordenador da·.Coordenadoria .Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON ·contará com uma comissão permanente para
elaboração, revisão e atualização (ias normas. referidas no parágrafo 1 º do Art. SSda Lei nº
8. 078/90, que será integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do
consumidor, representante do Executivo}r:fµniçipal e representantes dos fornecedores ou
associações comerciais.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 10 O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON, os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
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C. Mun. dt r. lc•, j
.i1. N.• -3G
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAÃ ........... -----~
Estado do Paraná
Art. 11 O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, o
que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do
órgão.
Capítulo m
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO
Art. 12 Fica instituída a Comissão Permanente de Normatização
destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1° do art. 55 da
Lei nº 8.078/90.
Art. 13 A Comissão Municipal Permanente de Normatização será
composta por um representante dos seguintes seguimentos:
I. PROCON Municipal;
II. Ministério Públíco;
III. Secretaria Municipal de Educaç~o, Cultura, Esporte e Lazer;
IV. Fundação de .Saúde de Pato Branco;
V. Entidades Privadas legalmente constituídas de Defesa do
Consumidor;
VI. Organismos de representação das entidades comerciais e
índustriais ( e outros órgãos de defesa do Consumidor existentes
no Município ).
4-.rt" >14 . ()s membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Senhor rt"efeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos que
representam, para um mandato de 01. { um ) ano, facultada a recondução, considerando - se
cessada a investidura, rio caso de perda da condição de representante dos órgãos e entidades
mencionadas no art. l3destaLei.
Art; >15 O Cgórdenador do PROCON Municipal será o Presidente da
Comissão.
Art. 16 A: pafticipação da comissão será considerada serviço de natureza
relevante e não remunerada.
Art. 17 P~a o desempenho de suas funções específicas a Comissão
Permanente de Normatização poderá .. contar . çom . comissões de caráter transitório,
instituídas por ato de seu Presidente, integrada por especialistas de órgãos públicos e
privados ligados à defesa do consumidor.
Art. 18 A Comissão Permanente de Normatização reunir - se - à
ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente ou pela maioria de seus membros.
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C. Mun.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA
Estado do Paraná
Art. 19 As reuniões da Comissão Permanente de Normatização serão
registradas em ata e quorum mínimo de 50 % ( cinqüenta por cento ) de seus membros e as
deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente,
além do voto comum, o voto de desempate.
Art. 20 Perderá a condição de membro da Comissão o representante
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer as reuniões da Comissão o representante
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 ( três ) reuniões consecutivas ou a 6 (
seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
Capítulo IV
DO CONSELHO MUNICIPALDEDEFESA DO CONSUMIDOR
CONDECON
Art. 21 Ficàinstituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
CONDECON, com as seguintesatribuições:
1. atuar na formulação de estratégia e no controle da política
municipal de defesa·do consumidor;
II. estabelecer ·diretrizes a serem observadas na elaboração dos
projetos e planos de defesa d() consumidor;
IR · gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - · FMDD destinado
recursos para projetos.e programas de educação, proteção e defesa
do consumidor.
Parágrafo.· único Ao Conselho Municipal de Defesa• do Consumidor, no
exercício da gestão do Fundo compete:
firmar convêílios e contratos com o objetivo de elaborar,
açoippanhai e executar projetos de relacionado às finalidades do
Fundo;
examinar e aprovar projefos relativos à reconstituição, reparação,
presel"Vaçã:o e prevenção de danos aos bens e interesses dos
consumidores;
III. aprovar as demonstrações mensais de receita e despesas do
Fundo;
IV. encaminhar a CRI1tabilid5t.de geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior.
Art. 22 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será
composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e
consumidores, assim discriminado:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA.~NC~O ___ _ C. Mun. 111 I'. ac..
W11. N.•-__,,.._3'-~+-- Estado do Paraná
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
o coordenador Municipal do PROCON;
o representante do Ministério Público da Comarca;
um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania;
um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco
(Vigilância Sanitária);
um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
três representantes de associações que atendam aos pressupostos
dos incisosle II do art. 5° da Lei nº 7.347, de 1.985.
Art. 23 O Conselho será presidido pelo coordenador do PROCON.
Art. 24 O conselho reunir-se-à ordinariamente uma ( O 1 ) vez por mês e
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria
de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberaram pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo para a instalação do plenário,
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com
qualquer número de participantes.
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VII Te
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN.~CO;;.__ 1. Mun. dt P. Ice. t
l'l•. N.1 '3 ~ Estado do Paraná -- Capítulo V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSO
Art. 25 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos-FMDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1.990, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1.997,
com o objetivo de criar condições de finanças de gerenciamento dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor.
Art. 26 O fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento
das ações de desenvolvimento da Polícia Municipal de Defesa do Consumidor,
compreendendo especificamente:
I. financiamento total·· ou parcial .. de programas e projetos de
conscie11tiza_ção, proteção e defesa· do consumidor;
II. aquisição de material permanente ou de consumo ou de outros ou de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III. realização ·de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e
divulgação de informações visando a orientação do consumidor;
IV. d.esenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos;
V. estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do
Rua Ararígbóía, 491
consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos
. Art. 27 Constituem receitas do fundo:
1. as indenizações decorrentes de condenação e multas de
descumprimento de decisõesjudiciais em ações relativas ao direito
do ·Corisuniídor;
as multàs aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 56, inciso I, da
Leí Federal nº 8.078, de llde setembro de l.990, e art. 18 e 29,
inciso III, do Decreto Federal n º 2.181, de 27 de março de 1. 997;
III. o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito
público e privado;
IV. as transferências orçamentarias provenientes de outras entidades
públicas;
V. os rendimentos·· deCQrrentes ... ··de ·depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI. as doações de pessoas fisicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VII. outras receitas que vieram destinadas ao Fundo.
§ 1 º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de
crédito.
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
<);
VllTe
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA1~-- c. Mun. d• P. De•.·~
1"11. N.• 3-2
Estado do Paraná
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo
em operações ativas, de modo de preservá-las contra eventual perda do
poder aquisitivo da moeda.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as Universidades e entidades públicas ou privadas, que
desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágr#fo •····· úniç() Entidades, autoridades, .. ···· cientistas poderão ser
convidàdos a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas
pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentarias do Município.
Art. 30 Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o
Regimento Interno .. d<)PR.OCON que.fixará o desdobramento· das divisões previstas, bem
como as suas comp~têncjas.
Art. ~l As atribuições das Divisões e competência dos dirigentes de que
trata esta Lei serão . exercidas .. · na conformidade da Legislação pertinente, podendo ser
modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário;
Nestes termos, pedem deferimentos.
Pato Branco 29 de abril de 1999.
o ertani - PMDB
PROPONENTE
r ncisco Pastorello - PDT
A'"l"l~rONENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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DiU'iJ< il~.
A.'eXOA RESOLUÇÃO N• ... O~<,'"
REOL\1ENTO l:'oifR..'õO DA COORDE."ADOllt,>, E: 1 • tA~ N.. IJE.
PROTEÇÃO E OEl'ESA DO CO!'\Sm.tlOúR
Th'l:LOJ
DA CARACTER.ll.AÇÀO I! DOS OBJETIVOS
...... "'\. l"· ."i CoorOe!'h•;:IQri~ E11.ld~I de Pro1eç~t e Defesa d<' Cetr.:~thnh" •
PROCOSIPR.. ir."Stu'Jid; roela DcC"rtlo n ~ 60,. de :Zj de _1ui~O 4'C 1991. tOT\$t1llJI Ul'll{tQ.:se 4n nl\tt)
de cAt.:u;.i• p11)~r·.)rn:i1!'~ ~n St.ere:;\ríi de E.~1:do d1 Jv;1tça e: da Cic!:HS1nt1 • SfJL:. rt.1pc"~J\tl
ptlil re:li:1;iç,ao d.is õlÜ\'id:iJc!' tC:l.li:11.'!?:ôl~ 1 riro•ct=o e dcfeu dOA direH>!'.J doc.,.n~:.i."ft:..i.)f',
.~rt. :· ... Cl>Ordcrl~Cono I:1!oa11~1 de i'f(•l~•o ( r~rci• ~o (Qr.•Pll'tdr..r •(•!r.i:"<I•·
I· J "'J~1l1t•ÇAO d.:t m1p;ementJÇilO e dl t~ec.it:ln Ga roH~1c11 e:.l:a:tu:al iJe pmlfÇÀO,
oric:r.~;:içio. ddcsa e c;Jucaçlo do ccr.si:m:dor. por meio di &U'"-'ci:!aç-io e~.
AÇftc!- ~ on:!{t~.~a e Or'J~\ P\'lbhc:~ e51,1:,l:1~1J e mt1n1ç1p.:hs 4i,;c oc~1n~nh;1u~
;:i\·1C:.:dc• rcJ1.:aona.ias a ddeu do C'on.cunuêor.
U· \.1 li:":.:~liz~.;-~o e Q C'"nuolc d:i ;;·~·.;-:c:-ks. 1r.au,•r•illitaçir;. diJ:rib1i::;6-> e
!'~hl1cióa:1e ce h<!-l'lli e .s.en.·1.;a~ n:. ~.arc"'1ú de C.·>r.·;'.'"'"'· "'' '"'''e.•54 .,,
r.~~CT\\1::jr~· d;, vjc!;:.. ~:1 'OlÜC:c. da ~(~,1r~:-:c-;. dôi mlniT."~.;;1·. ~ r..r.1 hem c"f:\f dn
.:r•'i'lol,i:!l1: '.. ra Írt'nT'-ol ~\? lt.tl)ltt~:.r• r.cn11\erolf!.
J!I. . rrc:·n·:'\:5~1 ~" c ... 1:.::1~,. r rc:i.qt.1.!\J.\ q1.1c r""'·~ihd1141m ~l'; ~!t•;i:".tt. ..
il:X'\c:i.:r;J'7'1i!:uo C:n.: r::-.:.1.1·.-r,, 1nJi11·.11.::.-.n~1\ e; h;i··''"· ifn~.ru.(I, ~u '"P'=l:'!ÍCtO,,
;.J1: ~'1et:~(~t"1 ~~ tt."W\.:mi:it':'.
e'p. 44 . . · - etos upcci~. l form>\JQ dt v. • m..o.ig•·o. por 1111:•~ ~ propnàl. • ~J . . •
"dor p\JI popall<M e J'(IU cn11óad"' • ur.- eoUdados de ddwi do_,,,, '
pdbli.:os mllllici~•: . •
VI· a ~ao de lftldidll ~ pouibilitem a fi,,.à!iJ.aÇlo e • aph<.>ç» dt> lllll~
. •• -~· .... '-·das na Lei l'tdtl'W n.• 1 078, do 11 dt wcmt>ro d• ajmin•-V- ... -
l!l90. qua aprovau o CbdtEO dt Dúaa do Consumidor. no DecnHo Fcder'll
2111c!c21ck111i/'ÇO 1997 e ckmaU lc&hl-.llO pcrtine.nt•:
..t...-1 t ••-""" dl$ atividadi:.I de ~blmCDIO, o.nili>c; < VU· & «"lr.,.._,..o • _ ...... ,,.....
encarainh*""R'O d• cansultu, ieclani-.lle$. denónci.u • n;c<nnen4"ç~
conccmontc• ti tt!,ç!!es da consumo:
VIII· O cad.suamenrg de rcc:lamlÇi!U fundimenud"-!. fonnul•d.u por con~umid<)I'
.... li& lo~ru d• pnxllll"' e &etvlÇl)I, procodend(I • sua divul»-lÇllo. Dvl
tcnnol doi w. ll 1 u do c..-.dlp dt [lc(cu do Con1umidor. bem como •
iní~io •ol 6ts&oJ compe<MllU •obro • inír .. ÕCJ dKotrtDICI Ili VIOI~
dOl lniercisu difusos. colelivos ou ln<ll•lduals dos consumidtw'Ci:
IX• 0 encaminhlmClllO ..,, di•ll05 cornpaenw de quuLÕCJ que •cl'K111 aobl(
~l,çllel de r;oniumo que nlo posHm Stl &OlucJonade.s adm1ni1tn11iv*mon11::
x. 1 salicil!IÇIO do ~r.c11r30 do Miniflé(;o Públko p.in íins do odoçlO at
modidu jud1c11i1:
)O. o lju'tWllOlllO ~ IQOIJ civ~ -püblicu pua a defesa dos in1rn:~ ou <li.~110&
difuos, to\cli,,.,. Cti 111dlvldualt homo&tn~ dofi~iQO$ no A."· 81 da L.oi
._.. J'tdtr<ll ~.· l.l4' de 24 da )1111111• \915, all•r&a p<la !.Ai F<.d<ral n." U&l, i!t
li d• ;~nllO llt 1994;
l(U. a lOhcit.o.;lo do CQllC\lr$0 de 6rrio< e •otid.du feder.:.il. ul>.cio..:s •
muA•~•P•:t º' pt(l'.CQio ao cOMUmidor. btm como o lUlC4o na (11<:.&J~o óli
qu•llo}c:s 1TllliY&s a pfCÇ<M, lbaslccimmla, lj~ilJicWk O SCS'Jnatl .. de bens
~l"YJÇO$;
xm· .. '"'•nl<n"í'i<> do ptOCcJJ-> do municipali...,.io do list<rn• de defeso do
<"'1$wl"••·'->'· 0""11.,,11: a J>IQllÇIO de ANistençia r6cnic1 aos órgloe e tn<Jola4~
~n\'V1VJ4lr.'j•
Jl..fV· a 1oiic11.1?0 à Polfcia ludici'ri• para inl!All,...~O de 1nquffl10& polleiáiii pan
a &l'fO'io;Jo .de celiro1 OOQU. coniun11dotta. llOS !amos da kgisl~ •i,ecnte:
>.'V. o in1cr.:AtnbJO çom institu~.1 con1i:ncra na:ion.t.iJ. e 5otem~h>na.ía: ..-iu.ndo
o """mo1=cnro da def111 do •onJumtdor;
X'w 1· o fomc.":imcnto '!" 111bild1os pm a lllequçlo da.J polltica.i púl>Jicas do
f.slado ao• in1ere11'1t dot COlltumicloR$;
XVII· o llt1tinpcnbo de: ouln$ ali vi~) COm:l.aJ~.
iSTRU11!RA ORGAN.IZ..t.CIO~ DA COORDISNhOORlA ~T ADUAJ.. J>E
.....,. PltOTE.ÇÃO li DBfESA DO CONSUMIDOR.
l• Nlvel ~ Diroçio
Oicre do Pl!.OCONll'R • - ·~
ti t-:in.: ~ /\'!'~ :- .;.~ lnsl.Nmeritai
º"'I"' .ll•••!•ir .. · .,.,,,.n1;ino. f"..iill.-M-o • dt PLlllej•mcmo • OAOFP
Ql\•W AU•ih, 11,1011ni11n11va •do lccurso1 HumAAcoi • GAR.H
lll· N/vel do li=uçl<>
Divido de Atondimon10-DAT
• Seçlo de~ e AllMdimento
• Seclo cio ConcUI~ dt RcclanYç6"$
Divisl<> de f"ucali~ • DFl'S
• Scçia de lnspcçlo
• S~;o de Dili46nc1-.i ~pe<i~~
OIÃRIO OFICIA~_ CURITIBA, g•. FEIRA, 01/10/199&
Dl\1510 de f>C\l.,:~ri•••llf&O· P~IWS. Di•'lll&llÇIO .:·é~., ..... ~, ... CIEP
• $~ 4c ÚIU~ .. ~OIOI
• Se.rJ~ de lnte~i<> e C""'u•1c,ç•~
Dh·isio Ju:'fd1'4 • DJU
• Se?o de A,,ililc. Jmw~io t APQi~ l11ri<lica
• x{iO de Onentl\lo • Cont10!C de Procasal
bl\'itlo OC S:Jl&n' .. tiioçào o lnfonnaçõu • DSI
• Se;~o do lnlOflllati~IO
• Scçio de CICWll'O e l•!o:maç°''
C. Mun. ft r. lk•.
1'11 • .N.• .X)
(j,.
VllYe
Pasi:r~o ún~ • A icpreienia.rlo l'ific• dcs!• q1N111ra c;!i ·~•:..U •o
1:io CA..\IPO f\.'NCION.'1. DAS \.'NU>Al>ES lh"lliORAN'lU DA ESn'I. '1'1J1V.
011.GM'lZ.o\ClO.'lA.1. DO Pll.OCONIPK
CAPtM.01
A.O hivEL. DE D.IJl&ÇÀO
DO CHff.6 DA COORP!l:NAOORIA ESTADUAL. DE l'ROnÇÃO E DE.f'tSA ('•)
CONS~iMIDOR
Art.•' ·Ao Chefe ela Coordcn&Ootla flladual de Pro!eçJo e Defesa 40 Cttnsumidoc
I• Hor.:et u ft.tpo!Ual)ilidadu fundantenll.li d05 Ol."llpanlu de i"l';•OCt de ~i·•
111 •dmini~ di~it do POdcr Eucurivo, no1 tennot do Arl.0 dl 1.(1 R.•
8.~$5187.
n · coordenar u 11Mdade1 do S1t1c1111 E111dual de Oefe11 do Consumido<,
m· L-ticular u polillcts públicu e~tad~lllf de prot~So, OtiCDtaflo, defc.~ t
c.lucaciO Oo coo1u111idot:
IV• homologat os raultadOf de IUdifOClu de c011Çihaçlc):
\'· julg., o pr~11llchto odministmi•o filando m~lla;
VI· conferir procuroçlo pltl ü mt<llduJUdiciais:
VD· raquerw a ill.ltauniçja de mqutti:cn pobci&11;
VJll· aprovor o C.Ô~l1'0 de Dcfcq do CanJUm1dor t AUIDriur 4 publlcaçJa d,.
re(l~&• funda.rncnltdas;
IX· bai~N' 110~ e nonncu administrati•u visando, o bom an.1~nlo do
PROC:ON/J'R, bem como 'Qlltlts ~ l def'au do tOnJumidor,
X • ducfuf><nlw our.N 11ivldadu çom:law.
CAJ>tnn..o.o
AO NÍVE. 00 A ltJ/\ÇÃO INSTIU.IMENT AL
SEl;AOI
Do GRUPO llUX!UAR ORÇAMENTÁR10 Fl'N.4..lllCEIRO l DE l'LAN1!1AMam>
Ar1. 5' • Ao Orupo Au~füar Orç.vnentA;io , Fin.-ira e de Planejomea111 """"'°" u acividades icJacion:idu IOl Sí1~ P111Anc111ro e a. Pl111ej1111tnto ~uai. lliem t- u
•t1•idade• çorul.Snlef nos 111J.l9 e -40 dl l.ti n•8.4U, de 03 d& junho do 19S1 • linda u
aulbuiçiies çooudl:. no Alt.21 do Regulanicnio d& Secntllria ele esiNo da l'ucncla, apro•lllSo
jlclo Oemto 11•2.SJ8. de IS de illJlCirO de 1997, e no A.tt.32 do R.e111l111nento da S.Ctei~l de
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de 1997.
Paráff'&[o ún)C(>- O On.iPQ Au•iliar ~nwto, fi11NX;tiro e ôt Pit'>e,O."ltni.>
aiuvi '"b • orienrlÇào i.!(;nic• e 1191ma1i\11 dos Onipa1 O.Ç-llrioo, e fih~ii1> $~·~·, , l<
l'Jo.nej•IJ'1(nlo Sowil! a.. Sec1ecm1 de Estado da Su1Uf1 •da éidad.ar.1
L
...... -.. ·• . .cs
DIÁRIO OFIC71AL ..
M .,. • 1' Di'llllo ele A•adi- mrnpetc o ~monto e • oóenl.aÇIO 11<>
uumidor, o nc41:>imelll0, a lllill'4' a a lri~ ele *~611$ dOi QOUSllllU4on::I; • monta~m """""'°'' 1 ldOçio d& ~dtnclN put a rmoluç.lo du maitn.. anllli~ em aulos de
«dimll!ID adminilt!Wvo. COI!•~· 1 raliUÇIO de •u~ir.s de 00\lCiliaçlo.
--·· S\.lllSEÇÃO 1
DA SEÇÃO DElECEPÇÃO E ATEND!Ml!NTO
J\'I ~" - ,l, s..-,Jo de~• A""'4il!Wlll0 ~:
l • a cmefl\I0\6-J, <> ..,..bimoolO •. 1 inslnl .... ir\ÍQW dai tee:l&m>#ó elchadu
pem C011Slllllidolw OD per """' ~nunu.. lcgti!, apr10.~nlld»
~menle, pot caiu, .. 1q:mna. lelcl, f..,..fmilc O\I qualq»eJ outro meio
de <.0m11nicaçl0:
·•nlflU11Cl-!0 OJI; ~ pr.iJrniht, llCJl:n l ckJc,s,,,..,~ nt«>.Afia l
1n•1.1u,.,_.,, de pr-mmeato1 adniiniJ!rllivos. com11<1.i0Mdo 111:> c=miO<lr u
f~ t medidu -*ia 1 porfeili inllJ'llÇlo ~ 1CUA Inir:-;
IU • o -bimenlo e a in~ ele ......,..iimeott1 adrninistnlivo em ,..,, ci..
qlltlquer l!Ollcil dll 1..-o ou &ma? de leaio a ~Jto d< conwmldor en:i llllll
dad& rdaçill. OOlllUlllO;
rv. o feC<lblmenlo •• - da IKllllNÇill 1 Di>lsli> dr: fl!oCil!UçJD ~ 1
ul11otnc11 a. diisi10 ltUdo "" ~ NftL Jnjll(Jo da i~ "' ~rc
de l'JIOCOWPA 4' ~ de l1miura de at.110 infnos:io • da pPli~
4u unçOcl Jlft\ÍSIN no 05di&O de o.r-. do CanMnldot, do ~ó~
2181197 e dem•i1 ICSi•lililo eomllll.
.,- V • • omn~Ali e 1 W:ht•liv• de aoluÇIO. Vil l&lofooc. ~ ~"" rwi:udol
polo MtVlçO Dilq~ ,._ 1$12;
\'1- o •numlnlwrlOll10, pua o NtVIÇO A~ nsso111., pelo 1WViça
DISQLll!. l'llOCON 1~12. dM ~ '!""..., 11- _, pc.dldotl
tclOl'ridD$ por lele/Olle;
Vll• a infotMaçlo llll !'OlllVftlidor ICJbril 4tSb ~ICI poni IOIUçlO d<><
~lcmu Alliclol a ~il dol'llOCONIPIU ".
VUl •a ÕOMmpe!lllO ele Dlltilt lllYidadlcf QOmlilaa
SUBS!.ÇÃOU
llA SEÇÃO 1:18 CONOLIA~O DB llJ!a.AMAÇô6S
A.-< ~- - >.. Seç.&o de ÔlncililÇljl da Reclunlç~ ~:
1 • 1 ~ • a mil~ • llldiWiu _do ClllllQillaçl<> Cftlnl C<lfJJU111iÓ04W t
f """"*'°'111;
11 • • ""'"'° e1a -lliclido ClaM a r~ • ""' CftlTCjlllC por
•Olllllmldorel cu lllo. da _. _, o lipo de reclamao;*>, Pi'* tcQl.Wv• cio
aalUÇ10 en1n1 u l*""-nilll!IN:
Jllridia.;
VI. o dc.lcmp;nho de outm .OvicW&J c:-1llAI.
seç.l.OU
e. Mun.. ele P. lc9.
:rl•. N.• o29
$
D.\ DIVISÃO Dli FISCALIZAÇÃO VII Te
SU!IStÇÃOJ
DA SEÇÃO t>E INSl'liÇÃO
Art. 11- À St~lo df ln•J>C'ÇI<> ct0111p!1&:
I· o ª"" ílio 1 órz~ 40 Sisrema Ei!MlllaJ C1a Prol<r;IO t l>ofUA do CC>llSVmidor Ili
li$<;alJ~lo ele prcçw, a11M1ecima110, quantidade de *- • pmiaçlO •
$e:IVIÇ('S,;
u. a propom. 1 el1~io e • «>OnS<rtaçlo de tÇ6c.s 11• defua cio consumidw,
j.intamenu; com o Sl$1c.ma 'Esl&d\1'1 dc l'nl4lll;lo e l:lo:f•u doConsulhicbõ
Dl· a nscal1z;aç1<> PI""""º"• dOl dimt~ cio ~llSllmidor, c111 ·~ N tuas ·~·
i~cluindo 1 l•vnNll de 1WIQ$ relac1onlldof IO ato prúiçado, t<lllfomw DeeTelo
n• 211119?i
IV· • lldoçio d.a5 mcdl<IU -wlü • aplicaçlo ~ IVl~llu a4mlntllnliVQ
pitVliW n• Lei n• l.07S.c)i) c GO ~IO n• 2 lll.IY7;
V • • insl!llÇ!o ~liminar da$ pnçGc> da ~menlo ldminiin\i\o:
VJ • o do$cm~-cnho cio llll~ 1Uviclldcs ton-el1111.
SUBSEÇÃO D
DA SEÇÃO D!i DlUOl:NClAS ESl'ECWS
Ait.12.;.. S~o de Dilisanciu ll&~i.oj1 comp&ie:
J. 1 füaliUfl"O cll publiei<bdc doo prochll"' o .ttrviçot. coibindo -iucl111
considcnda$ cngAllOU$ e lbwivu;
D· • ft<ifi.:açio dl pnx:edtncia do dicllllnc:ia c:iu reçlamaçill .-n11da 1"11'
çonsum1ÔQf, IUluin.lo a l•vmwa • llllos iclltloruidct ao llCI ~ dii
"""'do ttom CI Pc:aclo Aº ~llJJ97;
Ill· • çom11nii:JÇIO b "l>laridadea com"'*"'"" dv l11""'°'{1c! 1 Ld .... 07t/90 •
õcrn.>.i& lcg<il>ÇIO peninenc..;
IV- o óe>cm~ 0111rai llli~I cone!Jt.u.
5iCA.O ID
DA Dl'YL5ÃO DE i;.sn;oos, 0Rlan'AÇ1iO. PE.sQUl.$AS I! DMJLOAÇ.\o AO
CONSUMIOOk
'-........~- - An.I) • À.Di~ ele Et1udo1 OriMlllÇlo. l'aQuiu.I e Dn'ullllÇIO ati ~.
c11mpc1c & cbl)oraÇio l'e propuw. pro)c\01, Cllludul e JlC*jlllús ~à~ pic-.n
do conJumldor e • difw1o, e& ledo. 01 n!YÂ ele IOWl'lla e JllllO l --.._ M ......,.,_ .
do lletta.. do çoriiumalQr. btm c.ol1l0 toonlc!olt a div111i&Çlo 4u ~ illlllrflat e ...._ de
P"'lllf"' e dtr.,.. do Cooumaidot.
, ... ,
·-.
OIÁRIO OFICIAL
CURITIB 5ª· F&;IAA, Oi/1
°'1 ~~fl
SU8SEÇ,\0 1
DA SEÇÃO na asTUD0S ! H.õmOS
-o;
V•a"""""**-1111UlllWllllil04'~ doepc d:-n"·~:
vs. 0 *-per.ho llc auns Ili~ cam;lalal.
SUBSEÇAoa
DA SEÇÃO DE Dll'OORA(;ÃO li (.'OMVNICAÇÃO
M U • À 5"'*' de Jmoançlo • C-UDll;llÇJo CXllllfdC:: •
1 • a ...-vWa •o • .,. w·-o da CrilÇiO • do ........,,..,tio dot ~
M<111~ de. Der.a• C-midor • dci1' ~'lk>J e~~ ck
F c.,.•cddcudo_.
11. o~.......,-•llllidpot aanllc~clo~
UT·olll<Hl!faah•,....•dú-~edl~~nclali\'al
·•.··: edetpado~
• «iÔIO d& ncpaçlO du eniidadc:I lt ócpOI pciblii:W dó ddioY do
,,,.,id(lrCIOlll~~~CciYÍl llllODICI Ili Ú'C&;
· \' · ~ '""'"'ci•o l ~ da IOCDladcl cMI pana dofeu de -... dinoilo• nas
reJ.-;llcos de COllllllllG;
VI . , °"'b<lraçie Jt llllleriol dt ~do PR.OCX>NIPR.. ~ c:o~ 1 ç0~
"".11.ieri.i 111í~•o•w-âvo~u~dtCODNO>O:
·: . l inomtoi;~ de ~ )'llblk:ilblal 11& na Ili alUllÇÃO õo Pll.OCON/l'Rl
\'lll·a ~-llllÍD4•~Mdal.dc~det.of.~
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tx • a ...._.,..ll'IÇla cio pu111;.:i.wc lepl, e cdluJ.I:
X··~~~* ........ ~•dlclcJml'O~IOln Nl
illividadt "" &Lido do f'MJllt
.lQ • I Pftl~ de inlct-llOlliçlo COID O ~ imcno, ~ 'li uwaJ de
ili!orm~ ..,, rlllCiaúrio. do PlOCOM/1'11:
.xn • o.~·-~~-:-·~~ de ouiras llli\'Ídlllll comi-;
SE.ÇÃON
DA DMSÃO 1URJDc>.
Ali. "· A Dmolo lurfclkl OOllflCI' a ...._ ._. .1ep1 c1e ~ oa *"'* c1o
NIPR: &~ dc ialerclmllia;.rilioo-~las c~ dos...._ IJ~IOIW
'-do c-;.io, •~-~de~~ e o~ cio~
~ lrllA D Azl. 11 R Lei a°&.01119(),
SU8SEÇÃGi'
DA SSÇÃO DB A!JÁLISll INSl'kUÇÃO IS APOIO ruR.iDICO
An. 11 • À us.lo do Aamti:, lllfll1ll'IO e AjlOio Jllddico cam~;
r- airulrUÇIO do~ ~-aaAae d6.t l>ln•. ~J e
dcmt.olm documfalllt, ilicluaivc COlb miJf.ilO de IW!lloio:
D· a ~ dt llOlific:lll'Oct a '°""""'°'e canslllllidor,
bl· l~JOli&ldardo PlOCOl'ill'Jl sobas ~4cs DA,) ~i.c..na4u,
- D abjelivo do adolar N lllCdidos cül ... ;
· StJB~()ll
Oh. SEÇÃO oEOIUEtl'TACÃO liCOl\'ttOLE DS PttOCSSSOS
An. I&.). $40 da ClriimlaÇio o Colill'OIJ • ,.,_ comJI*:
1. • infonaaÇ10 ao1 co~ 011 b mwai ...a a mo~ 4"
~"*· U- 1 ~•a orilmi.pio 11111 Usai ·1- C. - fo~ W
prv~--4Uvillado1 ...... ~
. m. o -pnha-n •• mvialll dcll l!Ol prollNllllil 1'u.do-~;
IV• a~ dia~..-- ......... de modo 4J110 u
~alo liq.- pwlliMu 1111~1116ia ... P'MO pmillo;
v. o~ de oucru llividÃI anei-a.
OÇÀOV
PA. OMSÃO DE SlSTeMA1TLÂÇÃÕ I> OO'OalMÇÕllS • OSl
M. 19. Ã DMda de Siltcallliteçtq o~ compcu: a~ da
'**info~·~-~· ....... ~ ... .--.-a .•
lllljlli.-a gw.nlA doa,.._,~•.,..,..._,..,., 6qlo. • p!Odi191a de
ilf~ " lclalóOO& ~ a eatdC> de OenldOct ck VH(lio doa Dinitof do
Canrumiclare • ~ doeadun de DcfCRdoC'-Ollllllllldor.
SUllSl>ÇÃO l
DASl!ÇÃO DE OO'OltMA111.ACÃO
M. UI-À Scçlode W~......-=
1- a ID.la~ • lt4* l'roc:GG, e ~e ., -• 11111 ~ pc1o1-.
ll - 1 moma,..a. ..._....... ~. ~ • llWI~ de
equipoulClllOi de- ir.ronriiliaô
lll ·• ~ ,iulilo li) eo.a.o ~de laíortúlita. illJ011111ÇOC1;
IV- adaba•w;ID•~do "'-~de ~·PSI;
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de ccill.ip&IDclulf ou lirtau e ou de c:mr;ID dc IOWI boi•~
iaf~;
Vl • arc.l.iDçlqc f'IMl&dc~di*ioc OllllOl~dc~
VII - 1 ~ • alpiu de~ ---.i. .... brd CoGIO de
cópia dl. Mlda cio dmb da R4idc;
vtn • & ~. ~ • - • - tia llt:dt, do s .... dl
A~• i>PC e 11111r01IOjlwor11ele1110 ~
IX· 1 niMll!tllÇio •diidOI e ilt~ da ''hoalt pop-da llllldlolc u biia.e .
X ·a di1111Ç1o dot llladial4lalOI e dadol daJ ~ llnda • illf--..,.;
XI • & ..,.....,,.. collfidar;:ia e OOft09kt lllo1 dado• dijilldol pclol IMonll e
~pllllOti. lcddooc: •~
xn ·.• 011~. -~e~ dt 80vo1 l'IMI dos--. DPC. i.a
«11Tl() -· ~de lkaaç.l4 de dados & W\Oriraçlo da llOYOI Ilheis dc
XDI ·a~ cio a..ill6nD1 ~e~ diAno1, _. 111111W
do; ~ por *' -.-. prolllema; dri ~; ele
~ cdcUll'DnNIÇOCI ~;
XIV 0 o dt-Jll!ollho cio OU1rU llDV!d.tdoa caml&w.
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. I ·a IDlll•IOOÇJll do Õll/INa ok ~do~. criada~ Ld IO'lf-".> .
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_.;doi, pdO ,,.,_CIO ciacO imol, • 111& cliiDm.ç.IO ç6I o pr.w ck
,.-lçla. aob 1 ~ ... Di~ Jv:d6icl;
. W. I C111ia1o df Ca1i116c1 posiln'U. ~ o iuplicalMI IOln .t. W!lloç; o de_
Du9ilm doa~ IOb. ariclltlçia d& Di.uio JwídiA:
IV. o~ CIO~ daa dl4ol. ~ & ~a
faraliGodoNI lllllN 11$ ftai1U91- aa Cadu:tru ,_.., pelo AIL 4' dt
Lei 9117MO,JQ .w_........,.pol'~;
V• a eomro!s• MDllda D Mlda. ,,_ ~· ~·*i!J' ... ••·
..... da Seclo, IOll & ~ • DiWlo J\lrilicia;
VI • a ' 1,,.... ds oaint .t.dvjdalct comlmà&.
r,:-.,'LOIV
DAS DSSl'O~lo'.'.0.,~ l'INAJS E 11tANSrlÓIUAS
<A:&., - lod<>s CM JJlveà. ~ &
~ qllC ... for ... bc1'I ÇQ•"" u
. ' e: • ..u. ..... 6- .. pmc<.-
"'!...C-..J. --:~a::ia:..~'' .;:...:~~\,,..,.~em ~nr;:..t. o&iail do
~ 't' · :';i :i·-ir.rl~ \i; '-'tl4.'·!ÇJ.1 ;la pmr'Ül ;-..'!~rio o6':áaJ@ Emdo1
::IM u ~--~ &."i~r ~ro u ~9las das MC:A:Lu.
,;;-i.:::- • llio lmllilo de ftl& co~ ..... -, " ·"' ,;o l'llOCONIPR. ~ balMr
IM tldlninilnJiYM vQ.ondo O b.lCD ~ dw MI\~ Ili> ótpo.
M.36 • o Som.úriD do f.&1ado ola ll&liilÇt e da Od.i.tJi& ~ lliiDr
~"'°"~-"""ao íielmm~IO._.._ IDlc:rn<>.
..... Arl.27 •(.Is r.,uM ,.,,.:;.•• ç .. ~do~~ i..,.m ICdO
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CONIJIL
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OUJ1'- z,..;,";;,•-~ "'• nnt:1lfl!OITOI ... r-~4'bo llE Ollc:llrll!PmJS
Dllll! - Mm, · !I. 809. 109·~
MEIO AMBIENTE
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iSITIUro AMBIENTAL DO PARANA-IAP
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M ff' ·E.li f'olWill ...... 9111 vlp .. dlill • - p!ltlH;•,,...... •
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PROCONs no Estado do Paraná
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:r11. N.I i:Z5
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CIANORTE
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RuaDr. SugróZippin, 139
85660-000 - Dois Vizinhos - Paraná - Brasil
Telefone: (046) 536-1816 - Fax: (046) 536-1122 (Prefeitura)
Ligado à: PM/Secretaria Municipal de Finanaças
Data de Criação: Lei 638/94 de 09/09/94
Data de Instalação: 04/10/94
ENÉAS MARQUES
Av. JoaquimBonetti, 579
85630-000 - Enéas Marques - Paraná - Brasil
Telefone: (046) 544-13441544-1345 - Fax: (046) 544-1345
Ligado à: PM
Data de Criação: Lei nº 89/94, de 13/10/94
Data de Instalação: novembro/94
FORMOSA DO OESTE
Av. Brasília, 111
85830-000 - Fonnosa do Oeste - Paraná - Brasil
Telefone: (044) 526-11221526-1231/526-1321 - Fax: (044) 526-1520
Ligado ao: Departamento Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio
Data de Criação: Lei nº 57/94, de 08/09/94
Data de Instalação: 30/06/94
O. Mun. dt ,. . ec •.
n1. N.• o24
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VIH8
FOZ DO IGUAÇU
Praça Getúlio Vargas, 65
85851-130 - Foz do Iguaçu - Paraná - Brasil
Telefone: (045) 523-2551/523-1701 - Fax: (045) 523-1701
Ligado à: PM
Data de Criação: Lei nº 1.834/93, de 23/12/93
Data de Instalação: 18/02/94
GUARAPUAVA
R. Brigadeiro Rocha, 2777
85010-210 - Guarapuava - Paraná - Brasil
Telefone: (042) 723-1613 Ramal 167 - Fax: (042) 723-2238
Ligado à: PM
Data de Criação: Lei nº 385/93, de 10/08/93
Data de Instalação: 10/11/93
IRATI
R. Pacífico Borges, 120 - Edifício do Fórum
84500-000 - Irati - Paraná - Brasil
Telefone: (042) 423-1118 - Fax: (042) 422-3474
Ligado à: PM
Data de Criação: Lei nº 1421, de 23/06/97
Data de Instalação: julho/97
IRETAMA
Av. Paraná, 510
87280-000 - Iretama - Paraná - Brasil
Telefone: (044) 823-2633/823-1381 -Fax: (044) 873-1381
Ligado à: PM
Data de Criação: Lei nº 20/94, de 26/09/94
Data de Instalação: outubro/94
JACAREZINHO
Rua Cel. Batista, 335, Pátio da Prefeitura
86400-000 - Jacarezinho - Paraná - Brasil
Telefone: (043) 723-1200 -Fax: (043) 722-1342
Ligadoà:PM
Data de Criação: Lei nº 1.175/94, de 14/12/94
Data de Instalação: março/95
JAGUAPITÃ
Rua Pernambuco, s/nº (esq. com Rua Pará)
86610-000 - Jaguapitã- Paraná - Brasil
Telefone: (043) 272-1122/ramal 232 - Fax: (043) 272-1644
Ligadoà:PM
Coordenador: Antônio Vieira da Silva
Data de Criação: Lei nº 37/94, de 11/09/94
Data de Instalação: abril/95
C. Mun. dt- P. De•.
•l•. N.• J2.?
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VllTe
JAGUARIAÍV A
Praça Dr. Domingos Cunha, 35
84000-000 - Jaguariaíva - Paraná - Brasil
Telefone: (043) 835-1233 Ramal 219 - Fax: (043) 835-1233
Ligado à: PM
Data de Criação: Lei nº 1.272/94, de 30/09/94
LONDRINA
R Duque de Caxias, 600 - 1° andar
86010-440 - Londrina - Paraná - Brasil
Telefone: (043) 330-2897 - Fax: (043) 330-4244
Ligado à: Prefeitura Municipal
Data de Criação: Lei nº 5154/92, de 27.08.92
MANDAGUAÇU
R Nicola Stefano, 217
87160-000 - Mandaguaçu - Paraná - Brasil
Telefone: (044) 245-1990 - Fax: (044) 245-1832
Ligado à: PM/Secretaria de Ação Social
Data de Criação: Lei nº 867/93, de 22.09.93
Data de Instalação: 11.08.95
MANDA GUARI
Praça dos 3 Poderes 500 - Caixa Postal 148
86975-000 - Mandaguari - Paraná - Brasil
Telefone: (044) 233-1214 - Fax: (044) 233-1214
Data de Criação: Lei nº 208/97, de 29.01.97
Data de Instalação: março/97
SMDC e Fundo Municipal: Lei 237/97, de 02.07.97
Lei 224/97, de 16.05.97: afixação telefone 1512 nos estabelecimentos comerciais
MARINGÁ
Av. Almirante Tamandaré, 227
87013-210 - Maringá- Paraná - Brasil
Fone/Fax:226-5593
Ligado à: PM/Procuradoria Jurídica
Data de Criação: Lei Complementar nº 77/94, de 20.12.94
Data de Instalação: 03.05.95
MEDIANEIRA
Av. Brasilia, 1271, 2ºpiso
85884-000 - Medianeira - Paraná - Brasil
Fone/Fax: (045) 264-1789
Ligado à: PM/Ouvidoria Geral
Data de Criação: Lei nº 019/97, de 26/06/97
Data de Instalação: julho/98
C. Mun. de P'. De.. ·
1'11. N.t rf2.{)
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VllTe
PALMEIRA
Rua Conceição, 453 - loja 6
84130-000 - Palmeira - Paraná - Brasil
Telefone: (042) 252-3169 - Fax: (042) 252-3334
Ligado à: PM
Data de Criação: Lei nº 1719/94, de 19.10.94
Data de Instalação: 11.08.95
PALOTINA
Av. Pres. Kennedy, 1280 -Ed. Palotina, sala 14
85950-000 - Palotina - Paraná - Brasil
Telefone: (044) 649-6151 - Fax: (044) 649-5757
Ligado à: PM!Defensoria Pública
Data de Criação: Lei nº 1277/94, de 09.11.94
Data de Instalação: Fevereiro/95
PARANAGUÁ
Travessa Correia de Freitas, 274
83203-060 - Paranaguá- Paraná- Brasil
Telefone: (041) 422-5433 -Fax: (041) 422-5433
Ligado à: PM/Ouvidoria Municipal
Data de Criação: Lei nº 1824, de 25.04.94
Data de Instalação: 21.07.94
PARANAVAÍ
R Pará, 1125
87702-310-Paranavaí-Paraná- Brasil
Telefone: (044) 423-3699/423-3929
Ligado à: PM
Data de Criação: Lei nº 1670/94, de 05.01.94
PONTA GROSSA
Rua General Carneiro, 231 - Centro
84010-230 - Ponta Grossa- Paraná- Brasil
Telefone: (0422) 23-8%5 - Fax: (0422) 23-8965
Ligado à: PM/Secretaria Municipal de Administração e Negócios Jurídicos
Data de Criação: Decreto Municipal nº 185/87, de 07.07.87
Data de Funcionamento: 1987
1. Mun. •• P. Ice.
fi1. N.a,~di.....i-1-- ff,
VISTO
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor: Criado através da lei nº 5087/94, de 12.09.94
QUATRO BARRAS
R Dom Pedro II, 110
83420-000 - Quatro Barras - Paraná - Brasil
Telefone: (041) 772-2029 - Fax: (041) 722-1880
Ligado à: PM/Gabinete do Prefeito
Data de Criação: Lei nº 06/95, de 27.03.95
Data de Instalação: Abril/95
ROLÂNDIA
Av. Presidente Bernardes, 809 - Caixa Postal 83
86600-000 - Rolândia - Paraná - Brasil
Telefone: (043) 255-2399 Ramal 231 - Fax: (043) 256-1358
Ligado à: Prefeitura Municipal
Data de Criação: Lei nº 2446/94, de 21.12.94
Data de Instalação: Novembro/94
SÃO MATEUS DO SUL
Rua Barão do Rio Branco, 431
83900--000 - São Mateus do Sul - Paraná - Brasil
Telefone: (042) 532-1122 - Fax: (042) 532-1746
Ligado à: PM/Secretaria de Finanças
Data de Criação: Lei nº 1097/94, de 12.09.94
Data de Instalação: Julho/95
SERTANEJA
Av. Nossa Senhora do Rocio, 322 - Caixa Postal 11
86340--000 - Sertaneja - Paraná - Brasil
Telefone: (043) 562-1172 - Fax: (043) 562-1010
Ligado à: PM/Secretaria Municipal de Ação Social e Assessoria Jurídica
Data de Criação: Lei nº 17/94, de 15.08.94
Data de Instalação: Março/95
SERTANÓPOLIS
Av. Dr. Vacyr G. Pereira, 342
86170--000 - Sertanópolis - Paraná - Brasil
Telefone: (043) 232-1250 Ramal 1615 / 232-2745 - Fax: (043) 232-22331232-1633
Ligado à: Prefeitura Municipal
Data de Criação: Lei nº 1006/94, de 14.12.94
Data de Instalação: Abril/95
TELÊMACO BORBA
Av. Santos Dumont, 181
84261-260 - Telêmaco Borba - Paraná - Brasil
Telefone: (042) 271-1081Ramal127 -Fax: (042) 273-3077/271-1081
Ligado à: Secretaria Municipal do Trabalho, Indústria e Comércio
Data de Criação: Lei nº 776/88, de 22.11.88
Data de Instalação: Fevereiro/93
TOLEDO
R Barão do Rio Branco, 2526 - Caixa Postal 513
85900-110-Toledo-Paraná-Brasil
Telefone: (045) 277-3636-Ramal 3359 - Fax: (045) 277-2292
Ligado à: Prefeitura Municipal
Data de Criação: Lei nº 1640/91, 02.05.91
UNIÃO DA VITÓRIA
Rua Dr. Cruz Machado, 205, 4° andar
84600--000 - União da Vitória - Paraná - Brasil
Telefone: (042) 523-1011Ramal242 -Fax: (042) 522-4287
Ligado à: PM/Secretaria Municipal de Ação Social
Data de Criação: Lei nº 2118/94, de 25.07.94
Data Instalação: Agosto/94de
1. Mun. d• r. lk•.
•11. N.1 c2Q
~
VIH•
DECRETO N°449/98
~ O. Mu". te P. =
;,, N.'~~q...,..__ !J>. - VllT•
Regula os Procedi~os Administrativos
do PROCON Maringá.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE
MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no
uso de suas atribuições legais,
considerando as disposições da Lei
Complementar Nº n de 20 de dezembro
de 1994,
DECRETA:-
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor- PROCON Maringá, unidade do nível de execução programática da
Procuradoria Geral do Município - PROGE, instituída pela Lei Complementar Nº
77, de 20 de dezembro de 1994, no desempenho de suas atribuições legais,
deverá observar as instruções sobre seus procedimentos administrativos
aprovadas por este Decreto.
Seção 1
DA Jurisdição e Competência
Art.20 A jurisdição do PROCON Municipal de. Maringá compreende o
Município de Maringá, cuja competência é de fiscalizar, atuar, apurar e punir
infrações à Lei Federal n°8.078 de 11 de setembro de 1990, ao Decreto Federal
C. MUJI. dt P. lkoe.
W11. N.• 18
:t.,
VII te
n. 0 2, 181 de 20 de março de 1997 e as demais legislações de consumo
correlatas.
Parágrafo Único. Se instaurado mais de um processo administrativo
por pessoas jurídicas de direito público distintas, para a apuração de infração
decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito
de competência será dirimido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor - PROCON/PR ou pelo Departamento· de Proteção e Defesa do
Consumidor - DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de
Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a
competência estadual e federativa para legislar sobre a respectiva atividade
econômica.
Art.3° Os procedimentos administrativos instaurados no âmbito do
PROCON Maringá orientar-se-ão pelos princípios da moralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que
possível, a conciliação entre as partes.
Parágrafo Único. Os procedimentos. instaurados no âmbito do
PROCON Municipal deverão assegurar aos reclamados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, regendo-se os seus agentes
pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e der ais
exigidos na Constituição Federal.
Art.4° Ais ,práticas infrativas às normas de proteção e defesa do
consumidor serão apuradas em procedimentos administrativos, que terão início
mediante:
l. reclamação fundamentada do consumidor ou de seu representante
legal;
li. ato de ofício, por escrito, praticado por agente competente;
Ili. auto de infração.
Seção li
Do Compromisso de Ajustamento
-~ Mun. •• P. =
""· "'-1l
v1at• -•
Art.5° O PROCON Maringá poderá celebrar compromisso de
ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do §60 do art.5° da Lei
Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, na órbita de suas respectivas
competências.
§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que
outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer
pessoas jurídicas de direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor - SNDC.
§ 2° A qualquer tempo, o PROCON Maringá poderá, .diante de novas
informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o
acordo firmado, determinando providências que se fizerem necessárias, sob pena
de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento
administrativo eventualmente arquivado.
§ 3° O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas
que estipulem condições sobre:
1. obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências
legais, no prazo ajustado;
li. pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levandose em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
e) os antecedentes do infrator;
d) situação econômica do infrator.
1. ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução
do procedimento administrativo.
o. Mun, •• P • Bct .
.i1. N. ~{ t1.1----
IRJ.,
VllTO
§4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso
do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após
atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo tempo.
Seção Ili
Dos Autos de Comprovação ou Constatação
Art.6° O PROCON Maringá poderá lavrar auto de Comprovação ou
Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado
lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.
Seção IV
Das Partes
Art. 7° Serão atendidos, para instauração de procedimentos
administrativos, os consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, que tivF-em
estabelecido relações de consumo com fornecedores, pessoas jurídicas ou
pessoas físicas.
Art.8° As informações e orientações serão fornecidas a toda e qualquer
pessoa física ou jurídica.
Art.9° As partes comparecerão pessoalmente, podendo ser
representados legalmente, sendo facultativo o acompanhamento por advogado.
Art.1 O No caso de procedimentos instaurados por meio de carta do
consumidor, este será representado, nas audiências de CO[lciliação, por
repr~senh:m\e indicado pelo PROCON Maringá.
Parágrafo Único. Tratando-se de consumidor residente em Maringá,
sua ausência deverá ser justificada.
Art.11 O consumidor maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor de
reclamações, inclusive para fins de conciliação.
.. ,
Seção V
Da Fiscalização
-----·-· e. Mui\. dt P. k•.
111. N.1__..{....i5"L....--
1b
YllT8
Art.12 A fiscalização será efetuada por agentes fiscais maiores de 18
(dezoito) anos, oficialmente designados, devidamente aedenciados mediante
cédula de identificação fiscal, vinculados ao PROCON de Maringá no limite
estabelecido no art. 2° deste Decreto.
Art.13 Sem exclusão de responsabilidade, os agentes de que trata o
artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação
fiscalizadora, tendo em seus atos fé pública.
Seção VI
Das Práticas lnfrativas
Art. 14 São consideradas práticas infrativas aquelas constantes da
Seção li e Ili do Capítulo Ili do Decreto Federal n°2.181/97.
Seção VII
Das Penalidades Administrativas
Art.15 A inobservância das normas contidas na Lei nºS.078190, no
Decreto Federal n°2.181/97, e demais normas de defesa do consumidor. constitui
prática infrativa e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Seção Ili do
Capítulo lll do mencionado Decreto Federal, que poderão ·se'í' 'âplicadas, isolada
ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, . ~ntecedente, ou incidente no
processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas
em normas específicas.
( . ,,
C. Mun. Clt P. lb.
fi1. N. .~H-1----
Seção VIII
Da Multa, sua Designação e da Administração dos Recursos
Art.16 A multa de que trata o inciso 1 do art. 56 da Lei n°B.078/90, será
fixada levando-se em consideração a gravidade da prática infrativa, a extensão do
dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a
condição econômica do infrator, respeitando-se os parâmetros estabelecidos no
art.57 e seu parágrafo da declinada Lei, bem como os artigos 24 a 28 do Decreto
Federal n°2.181/97.
Art.17 As multas arrecadadas reverterão para o Fundo de que trata a
Lei Municipal nº4.582/98, gerido pelo respectivo Conselho Municipal.
Art.18 As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de
projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relação de
Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a
modernização administrativa do PROCON Manngá, após aprovação pelo
Conselho Municipal Gestor do Fundo, de que trata o art.17 deste Decreto.
Art.19 O Conselho Municipal Gestor do Fundo tratado na Lei Municipal
nº4.582/98, deverá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais do
PROCON Maringá.
CAPÍTULO li
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção 1
Da Instauração do Processo Administrativo
Art.20 O Processo Administrativo, de que trata o art.33 do Decreto
Federal Nº 2.181197, poderá ser instaurado mediante recl&mação do interessado
1!.
VISTe
•
( ' , ...
e. Mun. •• P • · Bce.
1'11. N.•_...i./_:> __
11@,
VISTO
ou por iniciativa da própria autoridade competente e deverá, obrigatoriamente,
conter:
1. a identificação do infrator;
li. a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
Ili. os dispositivos legais infringidos;
IV. a assinatura da autoridade competente.
Art.21 O procedimento administrativo instaurar-se-á no PROCON
Maringá mediante apresentação do pedido pelo consumidor, nas seguintes
formas:
1. pessoalmente, na Seção de Recepção e Atendimento, da Divisão de
Atendimento do PROCON Maringá;
.. li. por carta ou fac-símile, que serão admitidos e atuados, devendo
serem apresentados os originais da reclamação e as cópias dos
documentos exigidos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas
para que se cumpra a devida instrução documental, sob pena de
arquivamento.
Parágrafo Único. Para abertura deste procedimento deverá o
reclamante estar devidamente qualificado e apresentar cópias do comprovante de
residência, Carteira de Identidade, CPF e qualquer outro documento que o Órgão
julgue necessário para comprovar os fatos reclamados.
Art.22 Quando o fato reclamado não figurar relação jurídica de
consumo, o PROCON Maringá dar-se-á por incompetente e remeterá a
reclamação a quem de direito, ou arquivará o pedido e corriunic-~r~ o interessado. · . . . .
Art.23 A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato
próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.
Art.24 Os procedimentos de que trata este Capítulo serão atuados e
protocolados em ordem cronológica direta, devendo todas as suas folhas serem
enumeradas e rubricadas
.. VllTO
Seção li
Da Investigação Preliminar
Art.25 Acontecendo à instauração do processo administrativo, poderá
a autoridade competente abrir a investigação preliminar, cabendo, para tanto,
requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas
resguardando o segredo industrial, na forma do disposto no parágrafo 4°, do
art.55 da Lei nºS.078/90.
Art.26 A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às
determinações e convocações do PROCON Maringá, caracterizam desobediência
na forma do art. 330 do Código Penal Brasileiro, ficando a autoridade
administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além
da imposição das sanções administrativas e cíveis cabíveis;
Art.27 Os procedimentos da investiga~o preliminar serão autuados e
protocolados em ordem cronológica e direta, . devendo haver certificação da data
de juntada dos documentos e todas as suas folhas deverão ser numeradas e
rubricadas.
Seção Ili
Da Audiência Conciliatória
Art.28 Para audiência de conciliação, as partes serão convocadas de
acordo com esta Instrução Normativa, devendo o mediador que a ela presidir
lavrar o termo correspondente.
Art.29 Aberta a audiência, o agente competente do PROCON Maringá
esclarecerá às partes sobre as vantagens de conciliação, mostrando-lhes os
riscos e as conseqüências do litígio.
Art.30 Obtida a conciliação, será emitido o termo de audiência, em 03
(três) vias assinadas pelas partes, sendo uma via entregu9 a cada uma das
partes e outra anexada aos autos que serão encaminhados à Divisão Jurídica.
e. Mun. d• P ~ lc9.
n1. N.•.--'-4+-'1 __
1D t
VllTe
Art.31 Na hipótese de não comparecimento do fornecedor em
audiência será informado o seu não comparecimento no tenno de audiência
devidamente assinado pelo reclamante e pelo ag~nte competente do PROCON
Maringá e o processo será remetido à Divisão Jurídica para parecer.
Parágrafo Único. Havendo justificativa expressa pelo fornecedor,
deverá a mesma ser apresentada até o dia e horário da audiência, devendo o
processo ser encaminhado ao Coordenador para sua decisão.
Art.32 Na hipótese de ausência do consumidor na audiência, estando
comprovada sua ciência por meio de prova de recebimento legal:
1. será informado ao fornecedor o arquivamento do processo;
li. constará do termo de audiência, que o processo será remitido à
Divisão Jurídica para o arquivamento devido;
Ili. no caso de ausência do fornecedor ! consumidor o processo será
remetido à Divisão Jurídica para o arquivamento devido.
Parágrafo Único. Ocorrenc:ki qualquer das hipóteses mencionadas
neste artigo, não poderá o consumidor. entrar com n~va reclamação
com o mesmo motivo antes de decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a
contar da data do arquivamento do processo.
Art.33 Em caso de não obtenção de conciliação, o processo será
remetido à Divisão Jurídica para parecer.
Seção IV
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito
Art.34 Os autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito
deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e
precisa, sem entrelinha, rasuras ou emendas, mencionando:
1. o Auto de Infração:
••
a) o local, a data e a hora da Lavratura;
b) o nome, endereço e a qualificação do autuado;
e) a desaição do fato ou do ato constiMivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
C. MUI\. CI• P'. Bt•.
1'11. N.t 10
f1P
Via te
e) a d~terminação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo de dez dias a contar da data de emissão ou
notificação do auto;
f) a identificação do agente atuante, sua assinatura, a indicação do seu
cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado;
li. o auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da Lavratura;
b) o nome, endereço e a qualificação do depositário;
e) a descrição e quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente atuante, sua assinatura, a indicação do seu
cargo ou função e o número de sua matricula;
h) a assinatura do depositário;
i} as proibições contidas no §1°, do Decreto Federal N°2.181/97.
Art.35 Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito
serão lavrados pelo agente atuante que houver verificado a prática infrativa,
preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.
Aa~.36 O Auto de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão
lavrados em impresso próprio, composto · de três vias, numeradas
tipograficamente.
§1º Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão
acompanhados de laudo pericial.
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§2° Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta
e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente
consignará o fato no respectivo Auto.
Art.37 A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo
de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui
notificação, sem implicar confissão, para os fins do art.44 do Decreto Federal
n°2.181/97.
Parágrafo Único. Em caso de recusa do autuado em assinar os
Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, o Agente competente
consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal,
com aviso de recebimento {AR) ou outro procedimento equivalente, tendo todos
os mesmos efeitos do caput deste artigo.
Art.38 As irregularidades formais poderão ser supridas ou
convalidadas a juízo da autoridade competente, desde que, sem prejuízo à ampla
defesa do infrator nem à segurança do procedimento sancionatório.
Seção V
Da Notificação
Art.39 A autoridade competente expedirá notificação ao infrator,
fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para
. apresentar, na forma do art.44 do Decreto Federal n°2.181/97, sua impugnação.
§1° A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo
administrativo, far-se-á:
1. pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; . ~ ...
li. por carta registrada ao infrator, seu· mandatário ou preposto, com
aviso de recebimento (AR).
§2° Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser
notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital a ser
afixado nas dependências do PROCON Maringá, em lugar público, pelo prazo de
dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de
circulação local.
. Art.40 No procedimento administrativo a notificação do fornecedor
instaura o contraditório, assegurando-se às partes a ampla defesa.
Art.41 As partes comunicarão expressamente ao PROCON Maringá,
as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes
as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicado.
Seção VI
Da Impugnação e Instrução do Processo Administrativo
Art.42 O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de
ato de oficio de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e
julgado, por agente competente, na esfera de atribÚição do PROCON Maringá.
Art.43 O infrator ou reclamado poderá impugnar o processo
administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua
notificação, apresentando e indicando em sua defesa:
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1. a autoridade julgadora a quem é dirigida;
li. a qualificação do impugnante;
Ili. as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV. cópia do contrato social da empresa;
V. procuração do preposto quando houver;
VI. as provas que lhe dão suporte.
Art.44 Quando o infrator ou reclamado não impugnar a reclamação, no
prazo legal, os fatos alegados reputar-se-ão como verdadeiros, sendo o infrator
ou reclamado declarado revel.
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Art.45 Os meios de provas admitidos pelo PROCON Maringá são a
prova documental e pericial, respeitando-se o que dispõe o Regimento Interno do
PROCON Maringá
Art.46 Admitidas pelo agente competente as razões de provas
apresentadas ·pelo infrator ou reclamado, desde que a legislação vigente afaste
sua responsabilidade, o procedimento será arquivado na categoria - improcedente
- e não constará no Cadastro de Defesa do Consumidor.
Art.47 Decorrido o prazo de impugnação, o PROCON Maringá
determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente
protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator ou
reclamado, de quaisquer pessoas jurídicas e físicas, órgãos ou entidades públicas
as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem
apresentados no prazo estabelecido pelo agente competente.
Seção VII
Do Julgamento do Processo Administrativo
Art.48 O julgamento será proferido pelo titular do PROCON Maringá ou
por agente por ele indicado, após o encerramento da instrução.
Art.49 A decisão administrativa conterá relatórios dos fatos, respectivo
enquadramento legal·e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
§1° A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito,
apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao
relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§2° Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para
efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
§3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão
devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Municipal Gestor
do Fundo.
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Art.50 Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o
processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se
intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições
constantes do §1º da Lei n°S.078/90.
Seção VIII
Das Nulidades
Art.51 A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se
_ não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo Único. a nulidade prejudica somente os atos posteriores ao
ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam
conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar
o adequado procedimento saneador, se for o caso.
Seção IX
Dos Recursos Administrativos
Art.52 Das decisões do titular do PROCON Maringá, que aplicou a
sanção, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da intimação da decisão, ao Procurador Geral do Município, que
proferirá decisão administrativa definitiva.
Parágrafo Único. No caso de aplicação de multas, o recurso será
recebido, com efeito suspensivo pela autoridade superior.
Art.53 Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e
condições estabelecidos neste Decreto e no Decreto Federal n°2.181 /97.
Art.54 Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora
recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção,
mediante declaração na própria decisão.
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Art.55 A decisão é definitiva quando nao mais couber recursos, seja da
ordem formal ou material.
Art.56 Todos os prazos referidos nesta neste Deaeto, são preclusivos.
Seção X
Das Inscrições na Divida Ativa
Art.57 Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o
débito inscrito em dívida ativa do PROCON Maringá, para subseqüente cobrança
executiva.
Seção XI
Da Extinção do Processo Administrativo
Art 58 O procedimento administrativo será extinto e registrado em ato
propno, quando houver desistência expressa do redamante ou quando a
reclamação for considerada improcedente ou insubsistente, pelo Órgão.
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CAPITULO Ili
DO CADASTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art.59 Os cadastros de reclamações fundamentadas contra
fornecedores ou prestadores de serviços, denominado CADASTRO DE DEFESA
DO CONSU~J'JDOR, são considerados af.-quivos públicos, sendo suas informações
e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a. utilização abusiva ou, por
qualquer outro modo, estranho à defesa e orientação dos consumidores,
ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art.60 O Cadastro de Reclamações contra fornecedores constitui
instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo o
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PROCON Maringá assegurar sua publicidade, confiabilidade, continuidade, nos
termos do Art. 44 da Lei n°S.078190.
Art.61 Para fins deste Deaeto, considera-se:
1. cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON Maringá de
todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;
li. reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de
consumidor analisada pelo PROCON Maringá, a requerimento ou de
ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.
Art.62 O PROCON Maringá, deverá providenciar a divulgação pública
e periódica dos cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra
fornecedores e prestadores de serviços.
§1º o cadastro referido no ucaputn deste artigo,. será publicado
obrigatoriamente pelo PROCON Maringá, no órgão de imprensa oficial do
Município, devendo ser dada a maior publicidade possível através dos meios de
comunicação.
§~ A divulgação do cadastro será realizada anualmente, podendo o
PROCON Maringá fazê-la em periodicidade mais breve, sempre que julgue
necessário e conterá informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto
de reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da
reclamação pelo fornecedor.
§3° O cadastro será atualizado de forma permanente e não poderá
conter informações negativas sobre o fornecedor referentes a período superior a 5
(cinco) anos contados da data da intimação da decisão definitiva do processo
administrativo.
Art.63 O consumidor ou for("lecedor pnderá requerer, em cinco dias a
contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação
de informaçao inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação
omitida; devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis,
pronuncia'-9e, morrvadamente, pela procedência ou improcedência do pedido .
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Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, a autoridade
competente providenciará, em igual prazo, retificação ou inclusão da informação e
a divulgação pública pelos mesmos meios da divulgação original.
Art.64 O cadastro de defesa do consumidor do PROCON Maringá,
sempre que possível, poderá ser consolidado em cadastros gerais, nas esferas
Estadual e Federal.
CAPITULO IV
Seção 1
Da Certidão da Violação dos Direitos do Consumidor
Art.65 O PROCON Maringá expedirá Certidão de Violação dos Direitos
do Consumidor - CVDC, com base nos procedimentos administrativos registrados
nos seus bancos de dados, mediante recolhimento de custas a ser definidas pelo
Conselho Gestor do Fundo.
Parágrafo Único. A validade da CVDC. será de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de sua emissão.
Art.66 A emissão da CVDC será requerida ao PROCON Maringá pelo
próprio fornecedor/prestador de serviços ou mediante terceiros, com procuração,
devendo atender os seguintes requisitos:
1. preenchimento de formulário próprio fornecido pelo PROCON
Maringá;
li. apresentação de fotocópias do contrato social inicial e de suas
alterações, RG ou CPF;
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Ili. apresentação de fotocópia do. ca.rt~g,d,.e inscrição junto ao Ministério
da Fazenda ou de Imposto ·sobre· Serviços, emitido pela Prefeitura
Municipal;
IV. certidão negativa da Prefeitura Municipal de Maringá.
Art.67. O prazo de liberação da CVDC é de 10 (dez) dias corridos,
contados da data em que o requerimento foi protocolado.
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Art.68. A CVDC será expedida, em duas vias, em duas modalidades
1. negativa, quando não constar nenhum registro de reclamação
contra o fornecedor ou na hipótese de registro de reclamação
julgada procedente e resolvida;
li. positiva, quando constar registro de reclamação julgada
procedente e não resolvida pelo fornecedor.
Art.69 Os registros constantes das certidões positivas não poderão ser
superiores a 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 70 O PROCON Maringá poderá formalizar convênios ou parcerfas
com Órgãos Oficiais do Estado ou União para requisitar as perícias necessárias
ao cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 71 Caso as reclamações ou os Autos de Infração conexos tenham
tramitado em separado perante autoridades administrativas que tenham a mesma
competência, será considerada preventa a que conheceu o processo
primeiramente.
Art.72 No âmbito de sua competência o Coordenador do PROCON
Maringá poderá baixar normas administrativas visando o bom andamento das
atividades do Órgão.
Art. 73 Em caso de impedimento à aplicação deste Decreto e do
Decreto Federal n°2.181/97, ficam as autoriclades competentes .. autorizadas a
requisitar o emprego de força policial. ·
Art. 7 4 As disposições constantes deste Decreto não revogam as
decorrentes de outros atos normativos compatíveis com os princípios gerais de
jefesa do consumidor.
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Art. 75 O Procurador Geral do Município poderé baixar no àmbito de
sua competência, resoluções complementares necessárias ao fiel cumprimento
deste Decreto.
Art. 76 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. n Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, aos 12 de agosto de 1998.
JAIRO MORAIS GIANOTO
Prefeito Municipal
OTAVIO SALVADORI
Procurador Geral do Municf pio
DANIEL MACIEL RIBEIRO DE CAMPOS
Coordenador do PROCON Municipal
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