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11,.·.·'
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 47 /99
Regime de Urgência
MENSAGEM N°: 48/99
RECEBIDA EM: 14 de junho de 1999
N' DO PROJETO: 47/99
1. Mun. •• P. Ice .
.i1. N.t b31
VIH• ~
SÚMULA: Autoriza o Executivo Mtip.ícipâl a constituir con1 os demais gestores do
Sistema Único de Saúde no.· E,sta:do do Para.ruí, o Consórcio Intergestores Paraná
Medicamentos (para acesso da população aos remédios de que necessitam)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA:
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de juriho de 1999 - aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de junho de 1999 - aprovado por
unanimidade de votos
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 30 de junho de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 449/99
LEI N': 1841 de 05 de julho de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário d.o Povo - Edição nº 2074 do dia 07 de julho de 1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
O XIII
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O. Mun. d1 I'. Ice.
fil. N.I , !:;{)
Pe
VISTO
IARIO DO POVO
PATOBRANCO, QUARTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 1999
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
! LEI Nº 1.841
DATÁ: 05 DE JULHO DE 1999
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a constituir com os demais Gestores
do Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná, o Consórcio lntergestores Paraná
Medicamentos.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraní. aprovou e eu, Prefeito
municipal, sanciono a seguinte Lei:"
· Art. !º. Fica o Poder Executivo Municipal , Gestor Municipal do Sistema
Único de Saúde - SUS, autorizado a constituir com os demais· Gestores doSUS no
Estado do Paraná, o Consórcio Jntergestores Paraná Medicamentos, pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, instituída com a .finalidade de
implementação do acesso da população aos medicamentos de que necess.ita.
Art. 2°. Revogadas as disposições em contnlrio, eSla Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em OS de julho de· 1999.
ALCENI GUERRA " Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 47/99
1. Mun. •• P. lc9 .
.i1. N.1 a29
~
VllTe
SÚMULA: .Autoriza o E:xecl1tivo Municipal a constituir com os
demais Gestbresdo Sistema Único de Saúde no Estado do
Paraná, o Consórcio IJltergéstores Paraná Medicamentos.
Art. 1 º - Fica· o Poder Executivo Mµnicipal, Gestor Municipal do
Sistema Único de Saúde. - SUS., autorizadcf êl constituir coµ1 o~ ~emais Gestores do
SUS no Estado do Paraná, o Consórcio lntergest()res Pa:ranâ Medicamentos,
pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, instifuídacom a finalidade
de implementação do acesso. da população· áóS ll1édicamentos de que necessita.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na datá de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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CÂMARA MUNICIPAi. DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 047/99
1. Mun. d• P. Ice .
.i1. N. ·J.k~~~- &
VllTO
Analisando o Projeto de Lei supra mencionada, de autoria do Executivo Municipal,
o qual solicita autorização deste legislativo municipal, para constituir com os
demais Gestores do SUS no Estado do Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná
Medicamentos, pessoa jurídica de direito iprivadó e sem fins lucrativos, instituída
com a finalidade de implem~ntação do. acesso. da população aos medicamentos de
que necessita, esta relatoria após anali.sar os .... dócwnentos anexos, conclui em
fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, pór encontrar-se a mesma
amparada em preceitos contidos na Lei Orgânica do Município de Pato Branco e na
Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que possibilitam tal
procedimento, visando a melhoria dos serviços colocados à disposição da
população.
A proposição em nosso entender está revestida. de interesse<público plenamente
justificado.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 dejunho de 1.999.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47 /99
1. Man. •• P. h.
r11. N.• o2_f
~ VllTO
O Autoriza o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 47/99 requer
autorização legislativa para constituir com os demais gestores do Sistema Único de Saúde no
Estado do Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins bicratlvos, .... com· objetivo de melhorar a operacionalização das ações de
assistência farmacêutica do SUS e desenvolver o acésso da população aos medicamentos,
receitados.
A matéria é convenienté e de relevante interesse social, assim sendo esta
relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 22 de junho de 1999.
~ Afonso Ferreira de Almeida - Membro
· s-Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47199
O. Mun. •• I'. Se.. ~r :rl1. N.t_..,,~ .... b.u....__
m
YISTe
Através do Projeto de Lei nº 47/99, e" Executivo Municip~ deseja
obter autorização legislativa para constituir com os demais gestores do Sistema Unico de
Saúde no Estado do Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos.
A legalidade existe e está prevista no artigo 241 da Constituição Federal, na
Emenda Constitucional nº 1 ~·de 04 de junho de 1998 e Lei Orgânica Municipal, quanto a
permissibilidade de efetivação de consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados, bem como contempla os beneficios que até podem trazer aos envolvidos
neste caso, os municípios.
Porém1
nossa preocupação é que a matéria foi enviada à Câmara no dia 14 de
junho de 1999, após qs trâmites regimentais, chegou à Comissão de Orçamento e Finanças
no dia 21 de junho de ) 999 e o parecer deverá. ser emitido até o dia 24 de junho de 1999,
pois o projeto estará li~.ordemdo dia,da sessão ordináriaJque acontecerá no dia 24 de junho
de 1999, uma vez quef<>iaproyadoo regime de urgência.
Portanto, < os· projetos de leis são. encaminhados à Câmara Municipal pelo
Executivo Municipal sempre às pressas, . com o conhecido termo "regime de urgência" ,
desta forma, em razão do ctirto espaço de tempo, o relator fica impossibilitado de analisar e
estudar com mais profundidade a matéria, . bem como não permite que seja analisado em
conjunto com ~.d:mais comissões,. ou seja,. nesta caso específico, analisar a proposta da
Secretaria de Estado <f~· Saúde,··Instituto de Saúde do· Paraná e Diretoria em Gerenciamento
em Saúde.
S@~lltanlos ainda, que a matéria estaamparada na Lei Federal nº 8080 de
1990 (Lei OigâtJ!~ada Saúde) pois o sistema de consórcios, não foi disciplinada por meio de
Lei dos referidos entes federados.
· Com base no exposto acima,. esta relatoria conclui em fornecer parecer
favorável a suatramitação e.aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
••
~~~~~;ob-~ · w ' "lo
~~. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná i/P' ~ 3 E l E B 1 D ~<f ,, Exmo. Sr. Dat ........ / ...... .J.'fi!r-ora __ ;_.:.__
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branoc
Assinatur::i ~"'l/!-7' ······-------.,t::.._--f····-----
CAMAi<A Ml.itliCIPl\L - PATO OR.:.NCO
O. Mui\. de P. lc9.
JJl1. N.1 '>25
IP
YlaTe
A Comissão de Mérito, composta pelos Vereadores abaixo subscritos, com fundamento
no artigo 176 da Resolução nº 08/90 (Regimento Interno desta Casa de Leis), requerem seja
dada tramitação em Regime de Urgência, ao Projeto de Lei nº 47/99 que Autoriza o Executivo
Municipal a constituir com os demais gestores do Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná,
o Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos. Justifica-se o pedido em razão de que a Lei
deverá estar aprovada e registrada em Curitiba até o dia 3 O de junho de· 1999.
Nestes termos pedem deferimento.
Pato Branco, 21 de junho de 1999.
es Lins - Membro
-~', , .. ,.
.. /T'_:.z: /~-·"" ~ ~,,,
Afonso Ferreira de Almeida - Membro
,· // ~ "· Cilmar Francisco //~~~~ Pastorello - Membro
D<ft;~::,F~ Sueli Terezinha Polli Ostapiv -
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 047/99
1. Man. •• P. Bc• •.
fie. N.•·....io:::cf2:::...~~- 1Jb.
VIS Te
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para constituir com os demais Gestores do SUS no Estado
do Paraná, o Consórcio I11tergestores Paraná. Medicamentos, pessoa jurídica de
direito privado e seiri fl?s _ Iuçra,tivps,instituída com a finalidade de implementação
do acesso da populaçãq aos medicalllentqs de que necessita.
A proposição está aconip~t11J.ada de _ex:~o.si~ãC> técnica sobre o funcionamento do
consórcio; parecer jurídico sobre a fundamentação legal para criação do consórcio e
proposta de E§tatuto Social do Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos
elaborada pelo I11~titütpde Saúde do Pàrariá.
A Lei Orgânica MuQ,içipio de J:>ato ]3rn11co,. sobre o tema em questão, assim
estabelece:
~.t\.tt. 14 -Compete à CâniáraMunicipal:
XI~- apreciar, no praz() máximo .de 30 (trinta) dias do
recebimento, ~~ ç~qsórciós, ~9ntratos ~ convênios dos quais· o Município seja
parte e que env9lvammferesses municipais;"
''Art •. 77 "'":'. .... O Município poderá consorciar-se com outros
municípios para a tealizftçãó de obras ou prestação de serviços públicos de
interesse comum."
"Art. 126 - S~9 .. iatril)jjições do Município, no âmbito do
Sistema Único de Saúde:
VII - formar consórcios intermunicipais de saúde,
mediante indicação técnica;"
A Constituição Federal em seu artigo 241, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98, assim prescreve:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
1. Mun. •• P · Ice.
•11. N.••.Ji:l::s-3.t..---
JO
VIH•
"Art. 241 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Tendo em vista que a norma constitucional acima elencada, ainda não fora objeto
de disciplinamento. R ..C>r .mei? d.~ Jti (f ôs ~t'.[Yr~dos entes federados, entendo que a
aludida pretensão não R.C>s~a ~car a. inefcê ~~s~~1nol"ffiati:zação, podendo neste caso,
aplicar-se por simetria a 9i§Pº~~ção conticla no art;igo 30?inciso VII da Constituição
Federal e nas disposiçõe$ ·constantes da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde),
notadamente ao que estabelece os artigos 10•f:··18, •. abaixos transcritos:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
.··.··? .·.·••·····•· .. ··· Vil.~. pre~t~r, com a cooperaçãot~cbica e financeira da
União e do EstaiJ,();,-s~ryiç()~ de atendimento à •. ·saúde da popul~ção."
"Art ... JO "'"' Os Municípios poderão .constituir consórcios
para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes
correspondam.
§ 1 º .. - Aplica•se . aos consórcios administrativos
intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos
disporão sobre sua obsentânçia.
§7l>No .. nível municipal.; o Sistema Único de Saúde -
SUS poderá organizar-se em distritQ~ iJ,e Jorma a integrar e articular recursos,
técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde."
"Art. 18 - A direção municipal do Sistema Único de
Saúde - SUS compete:
VII formar consórcios administrativos
intermunicipais;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
e. MuJ\. •• P. ace.
r11. N.•_J~~-- j?
VlaTe
Pelo que se observa das normas acima citadas, existe permissibilidade no
ordenamento jurídico brasileiro de que Municípios se associem e desenvolvam
atividades comuns.
Pelas razões acima expendidas, concluímos em fornecer parecer favorável a
aprovação da matéria, competindo ao douto Plenário desta Casa de Leis a análise
da matéria sob o enfoque cio interesse públic(), com base nas explicações técnicas
que a acompanham.
Em havendo, por parle ~a~ ·qg~issões •• Pêrma11~~tes · .. ·<;\·necessidade de melhores
esclarecimentos quanto ao fuJlçionamento do dito consórcio, recomendo seja
convocado o Presidente< da. Fundação de Satície de Pato Branco, para que os
forneça.
É o parecer, SAL~O.·.MELl-I.OR JUÍZO.
Pato Branco, ·16 êJ.~jÚtlho de T.999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
.· . ....-X
Aulnatur1 ______ ..J!l!IJ"6X.-!W,...,
CÃ.M}.RA MUNICll'
Prç_feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 048/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
--------- O. Mun. CI• I". Ili.•.
.i1. N.•__.,J.-+1--
iJõ
VII Te
Com a presente Mensagem estamos encaminhando a essa Colenda Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para associar o Município no Consórcio
lntergestores Paraná Medicamentos.
Tal Consórcio se destina a implementar o acesso da população aos medicamentos
oferecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, cujo repasse de recursos será feito através de
convênio firmado entre o Instituto de Saúde do Paraná - ISEP e o Consórcio e os Municípios e
o Consórcio.
Incluso segue cópia da Exposição Técnica sobre o funcionamento do Consórcio;
Parecer Jurídico sobre a fundamentação legal para criação do Consórcio e, Estatuto Social do
Consórcio Paraná Medicamentos.
Assim sendo, visando o bem estar da população pato-branquense, encarecemos aos
nobres edis que a tramitação deste Projeto de Lei mereça prioridade, a fim de que o quanto antes
o tenhamos aprovado, dando assim caráter de urgência à tramitação do mesmo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de junho de 1999.
Al~ Prefeito Municipal
'
Prç_feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETODELEI Nº 47/99
1. Man. fe P. Ice.
fie. N.• c!/..[2
m
VISTO
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a constituir com os
demais Gestores do Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná
Medicamentos.
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal , Gestor Municipal do Sistema
Único de Saúde - SUS, autorizado a constituir com os demais Gestores do SUS no Estado do
Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos, pessoa jurídica de direito privado e sem
fins lucrativos, instituída com a :finalidade de implementação do acesso da população aos
medicamentos de que necessita.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Al?!Mi.
Prefeito Municipal
',li.·•
.11111
M\IS~
SECRETARIA DE iiSTADO DA SAÚDE
INSTITUTO DE SAÚDE DO PARANÁ
Diretoria de Gerenciamento em Saúde
CONSÓRCIO PARANÃ MEDICAMENTOS
1. Mui\. ft P. Ice.
l'lt. N.•_féí __ _ ''ê;
YISTe
A Secretaria de Eatado d• Saúde, tendo em vi1t1 11 mudança& que i&tão ocorrendo, a nivel de
ecursos financeiros, em relação à assistência farmacêutica básica propõe a criaçao de um Consorcio ~dministratlvo lntergestores, Integrado pelo Estado e Munlclploa, que tenha o objatlvo d• melhoru o aceHo
la população aos medicamentos básicos utlllzados na rede de serviços do Sistema Único de Saúde do
>araná.
O Consórcio Paraná Medicamentos irá incorporar os valores repassados pelo Ministério da Saúde (R$
1,00 hab/ano) • o valor de RS 0,60 hab/ano do E1tado, com a finalidade de adquirir os medicamentos
tlencados pelos munlclplos.
O valor financeiro a ser destinado a cada município, da parcela correspondente ao Estado (R$
k627.071,37/ano), foi definido com base em critérios populacionais e índice de salubridade possibilitando uma
liscriminação positiva, com ênfase para os municípios de menor porte, com valor mi nimo de R$ 0,30 hab/ano,
1endo que em 88% dos municípios, este valor encontra-se na faixa acima de R$ 0,50 hab/ano.
A contrapartida financeira de cada um dos municípios é de R$ 0,50 hab/ano e poderá num primeiro
nomento ser gerenciada diretamente pelo mesmo. Deverá. ser comprovada através de documentação, como
16pl• d• nota fl•c•I d• aqui1l;lo e outro1 documento• que vierem a ser exigidos pelo Ministério da Saúde.
· Posteriormente poderá ser estabelecido a possibilidade do municlpio integralizar a sua contrapartida
"'~ 0,50 hab/ano) em recursos financeiros no Consórcio Paraná Medicamentos.
METODOLOGIA DE FUNCIONAMENTO DO CONSÓRCIO PARANÁ MEDICAMENTOS
1. Se/eçSo de medicamentos
Cada município fará a seleção dos medicamentos necessários para atender a sua população, com
>ase no elenco de medicamentos constantes no Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica;
2. ProgramaçSo
A programação será efetuada de acordo com o valor financeiro definido para cada municipio, sendo
eita para perlodos de 6 meses com base no elenco selecionado. No caso dos recur::io:s do E:stado c1:1la
,rogr•m•9lo tem oomo b••• de o•loulo orltltrlo1 popul1olonal1 • lndlce de 1alubrldade.
3. AquisiçSo .
A aquisição dos medicamentos será feita mediante contrato com laboratórios do sistema estadual de
>redução e outros laboratórios oficiais, de acordo com sua capacidade de produção. Os medicamentos não
iisponíveis na rede oficial podem ser adquiridos mediante processo licitatório por sistema de 'registro de
~ços.
4. DistribuiçSo
Distribuição bimensal, sempre que poSBível com entrega direta do fabricante/fornecedor ao município
>u regional de sua abrangência.
~. Qua//dade
A qualidade dos produtos será monitorada através da exigência dos laudos analiticos dos lotes
:ornecidos, emitidos pelo fabricante e através de análises de controle no Laboratório Central do Estado -
.ACEN- e em laboratórios convenlados {universidades).
6. Capacitação
A SESA/ISEP/CEMEPAR/ESCOLA CE SAÚCE se propõem a organizar cursos na área de assistência
:armacêutica para profissionais dos municípios, visando dar subsidies necessários para sensibilizar e motivar
>s recursos humanos locais para assistência farmacêutica e para implantação e manutenção da proposta.
7. Avaliaçso
Serio criados Indicadores que permitam o acompanhamento e aperfeiçoamento do projeto, ~
1yaliacão anya!, incluindo-se avaliação do atendimento das contrapartidas acordadas.
•• •• PARAN/,
-
SECRETARIA :>.t. SAÚDE
1. Man. •• 1'. &•.
Parecer nº 014/AJU/99 i
M1. N.1 = Assunto: Realização de Consórcio Administrativo entre o Instituto de Saúde do Paraná _ =
e os Municlpios Paranaenses para execução de pesquisa, produção e - v•sr•
distribuição de medicamentos
Interessado: Sr. Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde e Instituto de Saúde do
Paraná
Ementa: Realização de Consórcio Administrativo entre
o Gestor Estadual do SUS, o Instituto de
Saúde do Paraná e os Gestores Municipais,
os Municípios Paranaenses, para execução
de pesquisa, produção e distribuição de
medicamentos em . todo o Território
Paranaense com vistas ao aprimoramento
destes serviços - POSSIBILIDADE JURÍDICA
- dada a inexistência de norma disciplinando
a associação entre pessoas jurídicas de
direito público de esferas de governo
distintas, há que se buscar por analogia as
normas voltadas a associação entre
particulares, inclusive o artigo 5°, inciso XVII
da Constituição Federal que assim prevê: "é
plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar", assim
é perfeita a reallzaçao de um Consórcio
Administrativo lntergcstorcs.
Trata-se de consulta tormulada pelo t:xmo. ~r. u1retor
Geral da Seoretaria de Estado da Saúde questionando esta Assessoria Jurídica sobre a
possibilidade de realização de Consórcio Administrativo entre o Gestor Estadual do Sus e os
Gestores Municipais do Paraná para execuçao de açoes cie pesquisa, procJUt;ao ~ 01~011.1u1yao
de medicamentos em todo o Território Paranaense.
Sendo assim passamos a discorrer.
0 INTERESSE PÚBLICO E A BASE LEGAL
Ç evidente: toda a sociedade tem manifesto Interesse
em que atividades como a pesquisa, a produção e a distribuição de medicamentos
tr1n1corr1m da melhor maneira poaalvel e, mais do que simplesmente executadas, que sejam
81or1t1rl1 d1 E1t1do d1 81úd1
ln•lltMlt:o li• lil•i'.tll• dt:o 1'•111n'
A§H§IOrill Jurli:lic::lil • AJU
Rua Engenheiros Rebouças, 1707, Curltiba/Pr - CêP S23ô - ô4ô - ~one/fax (1'.!41) 333ê573
•• ••
GO\>fmO DC ESTJ.00
executadas com o máximo de zelo e excelência passiveis. Não há limite para a excelência 1• Mun. •• "· 1
que se deve destinar aos serviços que, como os citados, visam a proteção da vida humana. l'l•. N.• 17:
Sendo assim, se há a ·possibilidade concreta de se melhorar a pesquisa, a produção e a 1&b
distribuição de medicamentos no êmbito do Sistema Único de Saúde neste Estado, através da ___ v1
..;..;•T..;;.•_
realização de uma conjugação de esforços entre Gestores Estaduais e Gestores Municipais
formalizada em um Consórcio Administrativo, me parece, S.M.J. que tais Gestores, cumpridas
as formalidades legais, não só estarão autorizados a formar tal entidade como, poder-se-ia
dizer que haveria lnolualvt um dever moral, digamos moral admínístratíva1
, de buscar esta
alternativa.
Com relação à base legal para a criaçao de tal
Entidade há que se considerar os vários aspectos que estao envolvidos, tais como a
autonomia municipal, autonomia desta autarquia estadual e, em fim, a constituição de pessoa
jurldlca de direito privado tormad1 1xolu1lvamente por pessoasjurldioas de direito público.
Os Municípios adquiriram "statusn de entidade estatal,
não havendo qualquer subordinação hierárquica entre estes e os Estados cujo o integram, ou
seja, os Municípios compõem o Sistema Federativo Brasileiro em igualdade aos Estados,
gozando da mesma autonomia administrativa conferida à União e Estados. Deste modo, nada
poderia impedi-los de celebrar um consórcio2
• A legislação relativa ao assunto é parca,
entretanto, no êmblto do SUS já há normas sobre o assunto, vejamos:
LEI ORGANICA DA SAÚDE - Lei nº 8080/90
•Art 10. Os munlclplos poderão constituir consórcios para
desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde
que lhes correspondam. .
§1°. Aplica-se aos cons6roloe1 admlnlotrativor;i int;rmunicipais
u prlnolplo d111 dlr9Qiio única, e os respectivos atos
constitutivos disporão sobre sua observância.
§2°. No nlvel municipal, o Sistema Único dcs Saúde • sus
poderá org1:1nliar·1SO om diotrlto111 d9 forma a integrar e
articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a
cobertura total das ações de saúde.
ki:· '18."A'dl;~~i~ .. ~~~i~ip·~·,·. d~·. si~i~ffiã'. Ünico. de. 'sayge . SUS compete:
llllttlt9'lllllllllllllllllHlllllllllOllllllOlt01ot•1"110001110001010 .. 00110101000101000010
VII -formar consórcios administrativos Intermunicipais;
1 • Segundo Hely Lopes Me1re1111 ln Direita Altnlnl1tret1vo BrHllelro, 22• Ediçlo, M1lh1iroa Editore&, São Paulo, 1997;
citando Maurice Halrlou, "Nto 11 i'lll ·diz H1uriou, o sistematizador de tal conceito· da moral comum, niat1111m de uma
moral )urldica, 1ntendidll como "o conjunto de ,..as de conduta llradla dl dl1elplln• Interior da admlnlatração".
2 • Extalda dl Cll1llhl lebre COM«oloa Acmlnl1ntivoa Intermunicipais do Ministério da Saúde.
Secretaria da Ettado da Saud•
lnetftuto d• Saúde do P1111n'
AIMttOrlt Jurldlct • AJU
Aw1 in11enhelroe R1bou911, 1707, Curltlbe/Pr • CEP 8230 • 040 ·Fone/fax (041) 333e673 2
•• ••
..
PARANI,
ifüf'AMIA DA §.í<Úll~
~ normas acima denunciam que há um O. Mun. •• 1'. &e.
permissibilidade no ordenamento jurídico brasileiro de que Municípios se associem •11. N.1_1_A ___ _ desenvolvam atividades comuns. 1ezz
O Consórcio Administrativo lntermunlclpal é sistoma
oriundo do Direito Português, onde existem as chamadas federações de municípios. Segundo
Marcello Caetano ln Manual de Direito Administrativo, Coimbra, 1994, a federação de
municípios é "a associaçlo, voluntária ou imposta por lei, de cSmaras municipais, para a
realizaçlo de interesses comuns dos respectivos concelhos". Transportado para o Direito
Brasileiro desde a Constituição de 1937, artigo 29, nunca houve aqui uma maior regulação do
assunto e, muito menos se discorreu sobre a possibilidade de Estados se associarem aos
Municlpios. No Direito Português quando há interesse em que o Governo participe das
Federações de Municfpios, este determina a criação da Federação através de lei, já aqui no
Brasil, dada a autonomia dos Municfpios, isto não é possível, o que reforça ainda mais a
· razoabilidade de que existam consórcios entre Estados e Municípios.
Atente-se, Municípios e Estados são entidades
estata/s3, com suas autonomias preservadas e completamente independentes entre si,
csqulpar,.d•• n•11tft aen~do pelo artlgo 18 da Constitulçao Federal, sendo assim e em funçao
dêglã igUãldãd8 dl iUtonomiâ&, me parece que também nao hâ quttlqu~t ampoollho pgrg a
reallzaçao de Con16rcio1 Administrativos entre Estados e Municlpios, âiftdâ QUê â§ lêi§
areAnicA1 municipais ou as Constituições Estaduais sejam omissas sobre o assunto.
Cumpridii âi formalidades legais para tanto, tratar·stHtt tspcntto da uma aaaoci;iç~o c:ivil
destinada a um fim extremamente licito, qual seja, o desenvolvimento da saúde. ln@Xi§ündo
regulamentação para o assunto, é plauslvel que se busque a analogia à regulamentação
genérica, utilizada para a criação de todas as demais pessoas jurídicas, para a criação desta
nova pessoa jurídica composta exclusivamente por entidades estatais. Tal regulamentação é,
simplesmente, a Constituição Federal em artigo 5°, inciso XVII, que assim dispõe: "é plena a
liberdade de associaçao para fins lf citos, vedada a de caráter paramilitar".
É neste mesmo sentido, o sentido de que há
permissibilidade legal pari entidade& e&tatais associarem-se em benefício do interesse
público, qu• n:ie parece também permisslvel que Gestores Estaduais e Gestores Municipais
do Sistema Unico de Saúde associem-se para fins llcltos éitrttv6~ de um Cona6rcio
Administrativo lntergestores e não um Consórcio Administrativo Intermunicipal. O Gestor é o
administrador do Sistema SUS local. É o próprio Município, através de sua Prefeitura na
maioria dos casos ou através de Autarquias e Fundações Públicas Municipais em outros
casos. Especificamente no caso do Estado do Paraná é este Instituto de Saúde do Paraná a
autarquia responsável pela Gestão do Sistema SUS no Estado.
--------==-,,.,,,,..------:--~--"".".'"':".:---::--:-------·- w----
3 • aegundD Hely Lapee Melrelltl, Clb. ort. pag1111 01, 1nlidadM ••lilliii "úo unicirrnmti i Uniio, 011 E11tiloos-membros, os
Munlclplol e o Dlerlto Fe<lerll.
Secretaria de Eataclo da Saúde
Instituto de Saúde do Paraná
Assessoria Jurldlca • AJU
Rua Engenheiros Rebol.iças, 1707, Curltiba/Pr • CEP 8230 • 040 • Fone/fax (041) 3338573 3
YllTe
••
••
GOtfRHO 00 EST.t.DO
PARANI,
-
SECRETARIA OI. s.<.ÚDE
1. lllan. •• P. Ice.
Atente-se, no Consórcio Administrativo lntergestores o .i. N 1 {i
vinculo que existe em comum entre os ass~ciados não é o fato destes serem Entidades • · ~
Estatais, mas sim o fato de gerirem o Sistema Unico de Saúde. v1H•
É óbvio, por outro lado, que sempre deverá haver
preservação dos principies gerais de direito administrativo, a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a legalidade, pois haverão verbas públicas em jogo. Deste modo, os gestores
sócios deste consórcio deverao ser previamente autorizados por seus respectivos poderes
legislativos, quando for o caso, deverão realizar contratos entre o Consórcio e terceiros
mediante prévia licitação e admitir funcionários somente mediante concurso público, sendo
todos estes atos devidamente publicados.
A associação dos Gestores ao Consórcio deverá
pbedecer aos trâmites legais próprios da natureza jurídica de cada Gestor, seja ele uma
Entidade Estatal, Autarquia ou Fundação Pública. As Autarquias são entes administrativos
autônomos, criados por lei especifica, com personalidade jurídica própria e de Direito Público
Interno estando vinculadas à entidade estatal, Município ou Estado, à qual pertencem.
Segundo Hely Lopes Meirelles, ob. cit pág. 01, "não há subordinação hierárquica da autarquia
para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter
autárquico·. A necessidade ou não de autorização do Chefe do Poder Executivo para que a
Autarquia se associe ao Consórcio Administrativo dar-se-á de acordo com as normas locais,
municipais no caso de autarquia municipal ou estaduais no caso de autarquia estadual.
É esta também a situação da fundação pública
municipal, gestora de Sistema SUS Municipal, que deseje se associar ao Consórcio
Administrativo. A fundaçao públlca é semelhante à autarquia, entretanto não possui o serviço
público que do1envolv1 como 1l1m1nta aubatanc:ial, mas sim, o próprio patrimônio que a
constitui. o qual é destinado a um fim. A fundação pública é uma universalidade de bens
per5onalizada, em atenção ao fim, que lhe dá unidade. E, a semelhança das autarquias,
também são entes administrativos autônomos, criados por lei especifica, com personalidade ·
Jurldioa próprl• • de Direito Públlao lntllrno 11tando vinculada& À entidade a&tatal. Municlpio
ou Estado, à qual pertencem. Assim, a necessidade de5tas fundações necessitarem de ~utorltt:19ao do Chefe do Pod•r !x•outlva looAI p•ra oo aooooiAr AO ConAóraie:> Á diti:idi:i pAl;:u;
normas munlclpala tamWm.
Diante do exposto, é de se concluir que autarquias ou
fundações podem associar-se livremente e, salvo disposição expressa em lei orgânica
municipal, não há necessidade de autorização legislativa, repetimos, há tão somente e em
alguns casos necessidade de autorização do Chefe do Poder Executivo local. Por outro lado,
e a contrário senso, quando o Gestor for o próprio Municlpio através de sua Secretaria
Secret1rl1 de E1tado d1 S1úd1
Instituto de S•úde do P•rsM
Assessoria Juridica - AJU
Rua Engenhetroa ReboU911, 1707, Curttlbl/Pr • CEP 8230 • CMO. Font/fax (041) 3338673 4
•• •• lecllfl'AAIA
PARAN/,
-
OA IAÚDI
Municipal de Saúde, ente que não possui personalidade jurldica, haverá a necessidade de
autorização legislativa para a associação no consórcio administrativo, pois será o próprio
Município que está se associando e não uma de suas autarquias ou fundações. A analise
deverá ser feita caso a caso, pela assessoria jurídica das Prefeituras e Câmaras.
No caso do Instituto de Saúde do Paraná, Gestor do
Sistema SUS Estadual a associação ao Consórcio Administrativo lntergestores, ao que nos
parece, não necessita de autorização legislativa, nem de autorização do Chefe do Poder
Executivo. Atente-se, no âmbito do Estado do Paraná, conforme disposto na Lei Estadual nº
8485/87, caberá aos Secretários de Estado *promover o controle e a flscallzaçao das .
entidade• d• 1dmlnl1tra910 Indireta vlnculad11 à Secretaria". Bem como o artigo 92, da
mesma Lei: •As entidades da admlnistraçlo indireta relacionar-se-lo diretamente com as
Secretarias de Estado e Secretários Especiais a que estiverem vinculadas, deles recebendo
orientaçao normativa para consecuçSo de suas finalidades". Assim sendo, para que o Instituto
associe-se aos Municípios interessados em desenvolvimento de atividades de execução de
pesquisa, produção e distribuição de medicamentos, aos nosso olhos, não é necessário
autorização legislativa ou do Chefe do Poder Executivo.
A NATUREZA JURÍDICA DO CONSORCIO
Feitas as considerações sobre a permissibilidade legal
para a criação do Consórcio Administrativo lntergestores passaremos a discorrer sobre a
natureza jurídica que esta instituição teria.
Atente-se, não há previsão legal, para a criação de
pessoas jurídicas públicas criadas por diversas entidades estatais em comunhão com
entidades da administração pública Indireta, sendo assim, a solução encontrada seria a
formaçao de pessoa jurf dica de direito privado, geralmente uma sociedade civil sem fins
lucrativos a legalmente declarada de interesse público por lei municipal do Município sede e
Lei Estadual, para que com isso se formalize um Consórcio Administrativo,
O Estatuto desta entidade deverá conter: objeto;
duração; sede e foro; obrigação dos consorciados; atribuições e poder do consórcio;
admissão e exclusão de consorciados; sanções por inadimplência; alocação de recursos;
prestação de contas; estrita observância as normas do SUS e aos demais princípios gerais de
direito administrativo, especialmente a realização de licitação e concurso público para
admissão de pessoal; previsão de quem poderá representar os municípios no consórcio; e
estrito controle social.
Stortt1rt1 dt E1t1do d1 S1(1d1
Instituto de S•úde do P•111ní
Au11aorl1 Jurld1c1 • AJ U
Rua Engenheiros Rebouçai, 1707, Curitlba/Pr - CEP 8230 - 040 - Fone/fax (041) 3338573 5
1. Mun. dt P. & •.
l'le. N.•--i:-,11+--- i
VlaTe
•• •• PARAN/,
-
SECRETARIA :li. St.ÚDE
Diante de todo o exposto, entendemos que as 1· Mun. •• P. Ice.:
explanações acima sejam suficientes para se deliberar sobre a realização ou não do citado .i1. N.• { 3
Consórcio Administrativo lntergestores para a realização de ações de pesquisa, produção e ~,,
distrlbuiçao de medicamentos. v•H•
Secretar!• de E•tado de S•úde
Instituto de S•úde do P•ran•
Aueuorl• Juridlce • AJU
É o parecer.
Marcello Eduardo da Silva
Advogado
De acordo em .M de janeiro de 1999.
· uel Ciríaco de Barros
Assessor Jurldico
Rua Engenheiros Rebouça, 1707, Curltiba/Pr • CEP 8230 • 040- Fone/fax (041) 3338573 6
••
MAllíSAÚDI ••
(i(MNll.J 1.10 ~INJO
lfüit',---.. ~
PARAN!f
SEOmlllA~SAól>E
CONSÓRCIO llfTERGESTORES
PARANÁ MEDICAMENTOS
1. Mun. •• P. Ice.
M1. N.t__.....{J __
PIOPQITA DO 16EP
PARA ESTATUTO SOCIAL
CAPiTULO 1
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO,
SEDE E DURAÇÃO
Art. 1°. O Consórcio lntergeatore•
Pan.ú Medioameatoa, peaaoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, constitui-se, exclusivamente, pelos Gestores do
Sistema único de Saúde, SUS, no território do Parana, e regerse-á pelas normas da Constituição Federal do Brasil, do Código
Civil Brasileiro e legislação pertinente e pelo presente Estatuto
Social.
Parágrafo Primeiro. Consórcio
lntergestorea Paranâ Medicam.entoa, para todoa oa efeito• neate
Estatuto Social, será conhecido daqui por diante, simplesmente,
como Consórcio e o Sistema único de Saude serà conhecido
daqui por diante, simplesmente, como SUS.
Parágrafo Segundo. Entende-se como
Gestor do SUS a pessoa jurídica de direito público que detém a
gestão do Sistema único de Saúde em determinado território,
seja em àmbito estadual ou municipal.
64K:retMa de ~ Gil llifWlllt
INltlYI ......... ,..... .t..1111Drlll J\l'fdlol - AJU
Rua Engenhelroa Rebou911, 1707, CurllbllPr • CEP 8a> ·O«>· Fonalf8>c (041) 33381573
111;
VllTI
••
MAlllAÚDi ••
--=tlm1'dt0. Mu". Clt f', lk•.
•l• . .N.•---.1.,.....f ~-
SECRETARIA~ VII~
Art. 2°. A condição de socto será
efetivada mediante pedido formal produzido pelos
representantes legais dos Gestores, seguido de aprovação do
Conselho Deliberativo deste Consórcio.
Parágrafo Único. O pedido formal
citado no caput deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos, de acordo com a natureza. juridica de cada Gestor:
a) cópia autêntica de lei municipal
autorizando o ingresso do Município no Consórcio, caso o Gestor
do SUS interessado seja um Município;
b) copia autêntica do Decreto
Regulamentador da Autarquia Estadual, Municipal ou da
Fundação Municipal e cópia autêntica do decreto de nomeação
do Diretor Presidente da Autarquia ou do Superintendente da
Fundação, para os Gestores do SUS interessados que possuem
estas naturezas jurídicas.
Art. 3°. O Consórcio terá sede e foro na
Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, tendo
duração indeterminada.
CAPÍTULO D
DOS OBJETIVOS
Art. 4°. São objetivos do Consórcio:
I - estimular a integração das diversas
instituições públicas e privadas para melhor operacionalização
das ações de a88istencia farmaceutica do SUS e desenvolver o
acesso aos medicamentos;
II - desenvolver serviços e atividades de
llOfllllil dl El&ldo dl llÚdt
lntltltuto de S.úde do p .....
Aaa111orla Jll'fdlcl • AJU
Rua E11g111ileln» Reiouv-, 1707, CurltibWPr • CEP saJ · O«> • Fone/fax (041) 3338673 2
••
MAlllAUDI ••
• Mun. d1 P. Ice .
. 1•. N.•-+>-1Q.._. __
interesse dos Gestores associados de acordo com os programas
de trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo deste
Consórcio;
III representar o conjunto dos
associados que o integram, em assuntos concernentes a
assistência farmacêutica oferecida pelo SUS;
IV • realizar convênios, contratos,
acordos e ajustes para o cumprimento dos objetivos descritos
acima, considerando que em função da natureza jurídica de
seus sócios deverá obedecer, para tanto, a legislação federal
concernente a licitações e contratos adm:inistl;'ativos, bem como
as Leis Federais nº's 8080/90 e 8142/90.
estrutura básica:
CAPITuLom
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5°. O Consórcio terá a seguinte
I - Conselho Deliberativo;
II - Direção Executiva;
SBÇÃO 1
nn C".n'N'R'l!!T1RO 'DELIBERATIVO
Art. 6°. O Conselho Deliberativo será
paritârio entre os Gestores Municipais e o Gestor Estadual,
sendo constituído por seus representantes legais e constituirá o
órgão máximo de deliberação do Consórcio.
Secn1t8r111 de Eádo da s.úde
lnstitutO de Saúde do P...-
Asae&soria Jll'idica -AJU
Rue Engenllelro9 R1boU99, 1707, CUrltibl/Pr - CEP 8230 - 040 - Fone/fax (041) 3338573
----~----~-~---- ---
3
m
VISTe
•
••
MAllMÚDI ••
Parágrafo Primeiro. Os membros do
Conselho Deliberativo serão em número de 10 (dez) e não farão
jus a qualquer remuneração, considerando-se o exercício de
suas funções como de relevância social.
Parágrafo Segundo. Os 10 (dez)
membros do Conselho Deliberativo serão indicados da seguinte
forma: 5 (cinco) pelo Presidente do ISEP; e, 5 {cinco) pelos
Gestores Municipais, após eleição em Assembléia Geral dos
Gestores Municipais do SUS, associados ao Consórcio realizada,
exclusivamente, para este fim.
Parágrafo Terceiro. O Presidente, e o
Secretário Executivo do Conselho Deliberativo serão eleitos em
votação secreta entre os seus membros, para um mandato de O 1
(hum) ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo Quarto. O Secretário
Executivo substituirá o Presidente nas suas ausências e
impedimentos.
Art. 7°. Compete ao Co'nselho
Deliberativo, através da edição de deliberações:
1 deliberar, sobre assuntos
relacionados com oa objetivos do Consórcio:
Secretaria de Estado da S.úde
lnetltuto de 81úde do Pnn6
AeHMOril Jurlclloa • AJU
II - aprovar e modificar este Estatuto
RUI Engenhllrol ReboU911, 17C17, CurtabrJPr • CEP 8a:> • 00 • Fonelfu (041) ~73
••
MAISIAÚDI ••
Social, como também, resolver os casos omissos;
III - aprovar os protocolos técnicos de
dispensação de medicamentos, índices epidemiológicos, planos
de atividades, programas de trabalho e proposta orçamentária
do Consórcio;
IV - homologar o Relatório Anual das
Atividades do Consórcio;
V - deliberar sobre convênios a serem
celebrados com peaeoaa jurídicas de direito público ou privado
para o cumprimento de seus objetivos;
VI - homologar prestações de contas a
fHtrem enviadas aos Tribunais de Contas do Estado do Paraná,
QA \Jnhlo ou â1 Camara1 Municipuitt em r~o de cclcbruçào de
conventos administrativos;
VII - defmir uma política patrimonial e
financeira e os programas de investimento do Consórcio;
VIII - deliberar sobre a exclusão dos
sócios pelo não cumprimento das obrigações assumidas;
Art. 8°. Compete ainda ao Conselho
Deliberativo a fixação das datas para a apreciação anual de
oont••·
Art. 9º. O Conselho Deliberativo poderá
reunir-se no município sede do Consórcio ou em qualquer dos
municípios sedes de seus associados.
Art. 1 Oº. O Conselho Deliberativo
reunir-se-á, obrigatoriamente, no mês de março de cada ano, e,
secretaria de Estado da Saúde
lnetlluto de 8eúde do .......
Awuoril Jurldlca -AJU
Rum Engenhelroe R~, 1707, CurtlRMl/Pr • CEP 8230 • 040 - Fone/fu (041) 3338673 5
...
••
MAISIAUDI •• ~DOESTADOI--------,
• Ma". d1 P. Bce .
. 1. N.t (Jf
Vl8T!?
facultativamente, durante o ano, por convocação de seu
Coordenador ou por maioria simples de seus membros.
Parágrafo Primeiro. Considerar-se-á
como quorum mínimo para deliberação, a maioria simples dos
membro& do Conaelho,
Parágrafo Segundo. As decisões do
Conselho serão tomadas pela maioria simples de seus membros
presentes.
Parágrafo Terceiro. A convocação
deverá ser reaJ;zada com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias da data de aua realização e serão feitas através de oficio
enviado via correios, com aviso de recebimento, valendo o prazo
a partir do recebimento do oficio pelo destinatário.
SEÇÃOU
DA DIREÇÃO EXECUTIVA
Art. 11. A 1.>ireçao Execulivtt ecrã.
composta por 3 (três) representantes dos associados do
Consórcio indicados pelo Conselho Deliberativo.
Pará.grafo Único. os representantes
citados no caput poderão ser substituídos a qualquer tempo
pelos Gestores que o :Indicaram.
Art. 12. A Direção Executiva possuirá
um Diretor Executivo, assessorado por um Diretor Técnico e um
Diretor Administrativo - Financeiro .
. Parágrafo único: Na ausência ou
81orttart1 dt Eetlldo dl &IÚdt
IMUtuto de a.(lde do "lllWM
A1M10ri1 JurldKil ,. Ai!U
Rum Engenhell'W ...... , 707, C......,..r • Ciili CJ0 • 00 • f!H1Wfll)( (041) lrl6ô7J 6
••
MAISSAUDI •• • Man. •• P. llct .
. N.• 06
impedimento do Diretor Executivo este será substituído pelo
Diretor Administrativo - Financeiro.
Art. 13. Compete ao Diretor Executivo:
1 - representar o Consórcio ativa e
passivamente em juízo ou fora dele, como também, propor as
ações que julgar neceasâria.s à defesa dos interesses deste;
II - cumprir e fazer cumprir as
determinações do Conselho Deliberativo;
III participar das reuniões do
Conselho Deliberativo.
Art. 14. Compete à Direção Executiva,
sob a chefia do Diretor Executivo:
I - gerenciar a. execução daa atividades
do Consórcio;
II
administrativa do Consórcio;
propor a estruturação
III • elaborar o balanço, o Relatórjo
Anual de Atividades a ser aprecia.do pelo Conselho Deliberativo;
IV - elaborar a Proposta. Orçamentária
e o Plano de Atividades para o ano seguinte, encaminhado-os ao
Conselho Deliberativo até 31 (trinta e um) de outubro de cada
ano;
8lorttlrtl dt Eltldo dl 6IÚdl
1neututo c1e Saúde do Para
Ala ... arll Jurldicll - AJU
lltua ~ 11t11bou9m, 1 m, Ol.lrMllllftr • e•" IZ1D • OC> • Fonelfu (041 > U.73 7
M
VII Te
••
MAISSAÚDi ••
V - movimentar os recursos flnanceiro1:1
e materiais do Consórcio;
VII ... prestar contas de todas as
atividades desenvolvidas pelo Consórcio e dos seus recursos
financeiro e patrimonial, encaminhando relatório anual aos
intearantea do Conaelho Deliberativo:
VIII - autorizar despesas e ordenar
pagamentos;
Art. 15. Os cargos da Direção Executiva
serão obrigatoriamente preenchidos por profissionais voluntários
da área de aaúde pública, aos quais também não será concedida
remuneração considerando-se seus cargos de relevância social.
CAPÍTULO IV
DOS RBCURSOS l'INANCBIROS
Art.
financeiros do Consórcio:
16. Constituem recursos
1 - receitas oriundas de convênios
administrativos celebrados com pessoas jurídicas de dire~to
pO.blico ou privado para a execução de seus objetivos
estatutários;
II - remuneração por serviços que
venha a prestar a entidades públicas ou privadas;
~de e:...-. .. lllMldll
lnttlMO dl Glúdt 41> Plfri
Aw•orlll Jurkllca • AJU
III - doações ou legados;
RUI Engenhlirol ReboUqll, 1 '7W, Cuntlbllll'r • Otl" ~. (>«) • l'OflWhUI (041) .,..,..,.,.,
Via Te
•• •• • Mun. •• ft. Ice.
MAlllAÚDI
M1. N.1 04
IV - auxílios, contribuições e
subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
livres;
V - produto da alienação de seus bens
VII - produto de operações de crédito,
aplicações financeiras, juros, multas e outros rendimentos
resultantes das atividades-meio e fim da Consórcio.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 17. O patrimônio do Consórcio
será constituído:
1 - pelos bens e direitos que vierem a
ser adquiridos a qualquer titulo;
II · pelos bens e direitos que lhe forem
doados ou transferidos, em razão de convênio administrativo ou
contrato, por entidades por entidades públicas ou privadas.
CAPITULO VI
DAS DIBPOBIÇÕliS OBRAIS
Art. 18. A infra-estrutura
administrativa inicial, necessana para a operacionalização do
Consórcio será garantida pelo Instituto de Saúde do Paraná,
através do Centro de Medicamentos do Paraná, .CEMEPAR,
através da celebração de Convênio.
tltMH ........ t. ............
lniliM9 d@ §lúd@ d9 PDlÍ
A111Wlrlll Jurldlo9 • AJU
RUI Engtnhtlrcll Rebou911, 1107, ~r • Ct:tt t=u ·D«>· tonwnu (041) ~'3
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OOWllNC> DO ESTADO •• •• •.. '
PARAN, ·•· "'ª"· •• ... ac.. . SECRETARIA~~ 1'11. N. MAl5SAÚDI 1 03
Parâgrta.fo Único. O Conselho
Deliberativo poderá, a qualquer tempo, decidir pela contratação
de quadro administrativo para a operacionalização deste
Consórcio, caso em que tal contratação deverá ser precedida de
prévia seleção pública.
Art. 19. A transferência de recursos
financeiros ou de bens materiais dos sócios para o Consórcio
dar-se-á, sempre, através da celebração de convênios para o
desenvolvimento de atividades de mutuo interesse.
Art. 20. O Gestor interessado poderá
retirar-se a qualquer tempo desde que comunicada essa
intenção com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias,
cuidando os sócios remanescentes de redistribuir as obrigações,
os programas e os projetos entre si.
Art. 21. O descumprimento, pelos
aócioa, doa conv6nioa cita.doa no artigo anterior poderá 'ensejar a
formulação, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, de Pedido
de Exclusão do Sócio.
Parágrafo Primeiro. O Pedido de
Exclusão do Sócio será apreciado em reunião do Conselho
Deliberativo.
Parágrafo Segundo. Sendo aprovada a
exclusão do sócio, serão automaticamente, salvo deliberaçao em
contrário, denunciados todos os convênios celebrados entre este
e o Consórcio.
Semtaria de Ellado da SMldt
lntllltUto de 8111'.lde do ~
A11181orill Jurldlca • AJU
ftua I!~ .. ~. , 101, OurlRlllll"r • O•I' IZIO • OC> • F°"""1uc (041) 33311673 10
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• Mun. •• P. lc:. ..
MAISSAÚDI 11. N.I (12
Art. 22. O Consórcio será extinto por
Assembléia Geral, sendo convocados todos os sócios, somente
através de deliberação em reunia.o especialmente convocada
para este fim e pelo voto de, no mínimo, 2 / 3 (dois terços) de
seus sócios.
Parágrafo Único. Em caso de dissolução
os bens e recursos próprios do Consórcio serão revertidos ao
patrimônio doa Geatorea aasociados, proporcionalmente às suas
inveraõea.
CAPITULO VD1 . DAS DISPOSIÇÕBS FINAIS
Art. 23. Este Estatuto Social poderá ser
revisto a qualquer tempo pelo Conselho Deliberativo em reunião
especialmente convocada para este fim, mediante aprovação de
2 / 3 de seus integrantes.
Art. 24. Em todas as reuniões o voto
será singular independente de qualquer proporcionalidade
cabendo unicamente ao representante do Gestor associado o
poder de voto.
Art. 25. Havendo impedimento do
representante em exercício de comparecer à reunião convocaqa,
poderá nomear outro representante legal, com poderes
expressos para tal.
Art. 26. Os Gestores associados
rcapondem aolidariamente pelo Cona6rcio.
Art. 27. O associado responderà
Secretaria de Estado da Saúde
lnstitUtO de &Wde do .. .,.,.
A-.oril Jurldiol • AJU
Rum Engenheiros RebouçM, 1707, Curillbl/Pr - CEP 8ZIJ - O«> - Fone/fax (041) 3338573 11
1
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1l& vine
•• ••
Mun. dt P. Ice .
. •· N.• Qf
MAl51AÚDI
individualmente pelos atos que praticar de form~ contrária à lei
ou àa diapoaiçõea deate Eata.tuto, incluaive sobre atoCJ isolados
que contrariem os objetivos deste Consorcio.
Art. 28. O exercício social compreende
o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 29. Imediatamente após o início
dos trabalhos deste Consórcio a Direção Executiva tomará as
providências no sentido de obter para o Consórcio leis de
declaração de utilidade pública municipal, estadual e federal.
Art. 30. O presente. Estatuto Social,
aprovado pela maioria absoluta dos sócios, será levado à
registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos - 3°
Oficio da Comarca de Curitiba pela Direção Executiva, como
também, por esta serão promovidos os demais registros junto
aos órgãos e entidade• que ae fizerem neceeaárioa.
O presente Estatuto Social foi aprovado
em Assembléia Geral de Gestores em 08 de junho de 1999.
Presidente do Conaselho Deliberativo
Diretor Executivo do Consórcio
&Kntaria de Estado da Saúde
lnetituto de húde do Pira
Aaeeaaorla Jurldica • AJU
Rue Engenhelroa Rlbouçn, 1707, Curltibl/Pr • CEP 8ZI> • O«> • FOllllflx (041) 3336673 12
tn.
YtHe