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materia nº 47/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1999
Date 1999-06-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a constituir com os demais Gestores do Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos.
native_id16164

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-21 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 47 /99 
Regime de Urgência 
MENSAGEM N°: 48/99 
RECEBIDA EM: 14 de junho de 1999 
N' DO PROJETO: 47/99 
1. Mun. •• P. Ice . 
.i1. N.t b31 
VIH• ~ 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Mtip.ícipâl a constituir con1 os demais gestores do 
Sistema Único de Saúde no.· E,sta:do do Para.ruí, o Consórcio Intergestores Paraná 
Medicamentos (para acesso da população aos remédios de que necessitam) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de juriho de 1999 - aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de junho de 1999 - aprovado por 
unanimidade de votos 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 30 de junho de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 449/99 
LEI N': 1841 de 05 de julho de 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário d.o Povo - Edição nº 2074 do dia 07 de julho de 1999 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
O XIII 
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O. Mun. d1 I'. Ice. 
fil. N.I , !:;{) 
Pe 
VISTO 
IARIO DO POVO 
PATOBRANCO, QUARTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 1999 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
! LEI Nº 1.841 
DATÁ: 05 DE JULHO DE 1999 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a constituir com os demais Gestores 
do Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná, o Consórcio lntergestores Paraná 
Medicamentos. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraní. aprovou e eu, Prefeito 
municipal, sanciono a seguinte Lei:" 
· Art. !º. Fica o Poder Executivo Municipal , Gestor Municipal do Sistema 
Único de Saúde - SUS, autorizado a constituir com os demais· Gestores doSUS no 
Estado do Paraná, o Consórcio Jntergestores Paraná Medicamentos, pessoa jurí￾dica de direito privado e sem fins lucrativos, instituída com a .finalidade de 
implementação do acesso da população aos medicamentos de que necess.ita. 
Art. 2°. Revogadas as disposições em contnlrio, eSla Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em OS de julho de· 1999. 
ALCENI GUERRA " Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 47/99 
1. Mun. •• P. lc9 . 
.i1. N.1 a29 
~ 
VllTe 
SÚMULA: .Autoriza o E:xecl1tivo Municipal a constituir com os 
demais Gestbresdo Sistema Único de Saúde no Estado do 
Paraná, o Consórcio IJltergéstores Paraná Medicamentos. 
Art. 1 º - Fica· o Poder Executivo Mµnicipal, Gestor Municipal do 
Sistema Único de Saúde. - SUS., autorizadcf êl constituir coµ1 o~ ~emais Gestores do 
SUS no Estado do Paraná, o Consórcio lntergest()res Pa:ranâ Medicamentos, 
pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, instifuídacom a finalidade 
de implementação do acesso. da população· áóS ll1édicamentos de que necessita. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na datá de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAi. DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 047/99 
1. Mun. d• P. Ice . 
.i1. N. ·J.k~~~- & 
VllTO 
Analisando o Projeto de Lei supra mencionada, de autoria do Executivo Municipal, 
o qual solicita autorização deste legislativo municipal, para constituir com os 
demais Gestores do SUS no Estado do Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná 
Medicamentos, pessoa jurídica de direito iprivadó e sem fins lucrativos, instituída 
com a finalidade de implem~ntação do. acesso. da população aos medicamentos de 
que necessita, esta relatoria após anali.sar os .... dócwnentos anexos, conclui em 
fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, pór encontrar-se a mesma 
amparada em preceitos contidos na Lei Orgânica do Município de Pato Branco e na 
Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que possibilitam tal 
procedimento, visando a melhoria dos serviços colocados à disposição da 
população. 
A proposição em nosso entender está revestida. de interesse<público plenamente 
justificado. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 dejunho de 1.999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47 /99 
1. Man. •• P. h. 
r11. N.• o2_f 
~ VllTO 
O Autoriza o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 47/99 requer 
autorização legislativa para constituir com os demais gestores do Sistema Único de Saúde no 
Estado do Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos, pessoa jurídica de direito 
privado, sem fins bicratlvos, .... com· objetivo de melhorar a operacionalização das ações de 
assistência farmacêutica do SUS e desenvolver o acésso da população aos medicamentos, 
receitados. 
A matéria é convenienté e de relevante interesse social, assim sendo esta 
relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco, 22 de junho de 1999. 
~ Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
· s-Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
- --------------- - ----
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47199 
O. Mun. •• I'. Se.. ~r :rl1. N.t_..,,~ .... b.u....__ 
m 
YISTe 
Através do Projeto de Lei nº 47/99, e" Executivo Municip~ deseja 
obter autorização legislativa para constituir com os demais gestores do Sistema Unico de 
Saúde no Estado do Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos. 
A legalidade existe e está prevista no artigo 241 da Constituição Federal, na 
Emenda Constitucional nº 1 ~·de 04 de junho de 1998 e Lei Orgânica Municipal, quanto a 
permissibilidade de efetivação de consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os 
entes federados, bem como contempla os beneficios que até podem trazer aos envolvidos 
neste caso, os municípios. 
Porém1
nossa preocupação é que a matéria foi enviada à Câmara no dia 14 de 
junho de 1999, após qs trâmites regimentais, chegou à Comissão de Orçamento e Finanças 
no dia 21 de junho de ) 999 e o parecer deverá. ser emitido até o dia 24 de junho de 1999, 
pois o projeto estará li~.ordemdo dia,da sessão ordináriaJque acontecerá no dia 24 de junho 
de 1999, uma vez quef<>iaproyadoo regime de urgência. 
Portanto, < os· projetos de leis são. encaminhados à Câmara Municipal pelo 
Executivo Municipal sempre às pressas, . com o conhecido termo "regime de urgência" , 
desta forma, em razão do ctirto espaço de tempo, o relator fica impossibilitado de analisar e 
estudar com mais profundidade a matéria, . bem como não permite que seja analisado em 
conjunto com ~.d:mais comissões,. ou seja,. nesta caso específico, analisar a proposta da 
Secretaria de Estado <f~· Saúde,··Instituto de Saúde do· Paraná e Diretoria em Gerenciamento 
em Saúde. 
S@~lltanlos ainda, que a matéria estaamparada na Lei Federal nº 8080 de 
1990 (Lei OigâtJ!~ada Saúde) pois o sistema de consórcios, não foi disciplinada por meio de 
Lei dos referidos entes federados. 
· Com base no exposto acima,. esta relatoria conclui em fornecer parecer 
favorável a suatramitação e.aprovação. 
É o nosso parecer SMJ. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
•• 
~~~~~;ob-~ · w ' "lo 
~~. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná i/P' ~ 3 E l E B 1 D ~<f ,, Exmo. Sr. Dat ........ / ...... .J.'fi!r-ora __ ;_.:.__ 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branoc 
Assinatur::i ~"'l/!-7' ······-------.,t::.._--f····-----
CAMAi<A Ml.itliCIPl\L - PATO OR.:.NCO 
O. Mui\. de P. lc9. 
JJl1. N.1 '>25 
IP 
YlaTe 
A Comissão de Mérito, composta pelos Vereadores abaixo subscritos, com fundamento 
no artigo 176 da Resolução nº 08/90 (Regimento Interno desta Casa de Leis), requerem seja 
dada tramitação em Regime de Urgência, ao Projeto de Lei nº 47/99 que Autoriza o Executivo 
Municipal a constituir com os demais gestores do Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná, 
o Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos. Justifica-se o pedido em razão de que a Lei 
deverá estar aprovada e registrada em Curitiba até o dia 3 O de junho de· 1999. 
Nestes termos pedem deferimento. 
Pato Branco, 21 de junho de 1999. 
es Lins - Membro 
-~', , .. ,. 
.. /T'_:.z: /~-·"" ~ ~,,, 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
,· // ~ "· Cilmar Francisco //~~~~ Pastorello - Membro 
D<ft;~::,F~ Sueli Terezinha Polli Ostapiv -
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 047/99 
1. Man. •• P. Bc• •. 
fie. N.•·....io:::cf2:::...~~- 1Jb. 
VIS Te 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para constituir com os demais Gestores do SUS no Estado 
do Paraná, o Consórcio I11tergestores Paraná. Medicamentos, pessoa jurídica de 
direito privado e seiri fl?s _ Iuçra,tivps,instituída com a finalidade de implementação 
do acesso da populaçãq aos medicalllentqs de que necessita. 
A proposição está aconip~t11J.ada de _ex:~o.si~ãC> técnica sobre o funcionamento do 
consórcio; parecer jurídico sobre a fundamentação legal para criação do consórcio e 
proposta de E§tatuto Social do Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos 
elaborada pelo I11~titütpde Saúde do Pàrariá. 
A Lei Orgânica MuQ,içipio de J:>ato ]3rn11co,. sobre o tema em questão, assim 
estabelece: 
~.t\.tt. 14 -Compete à CâniáraMunicipal: 
XI~- apreciar, no praz() máximo .de 30 (trinta) dias do 
recebimento, ~~ ç~qsórciós, ~9ntratos ~ convênios dos quais· o Município seja 
parte e que env9lvammferesses municipais;" 
''Art •. 77 "'":'. .... O Município poderá consorciar-se com outros 
municípios para a tealizftçãó de obras ou prestação de serviços públicos de 
interesse comum." 
"Art. 126 - S~9 .. iatril)jjições do Município, no âmbito do 
Sistema Único de Saúde: 
VII - formar consórcios intermunicipais de saúde, 
mediante indicação técnica;" 
A Constituição Federal em seu artigo 241, com a nova redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19/98, assim prescreve: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
1. Mun. •• P · Ice. 
•11. N.••.Ji:l::s-3.t..---
JO 
VIH• 
"Art. 241 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios 
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de 
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, 
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos." 
Tendo em vista que a norma constitucional acima elencada, ainda não fora objeto 
de disciplinamento. R ..C>r .mei? d.~ Jti (f ôs ~t'.[Yr~dos entes federados, entendo que a 
aludida pretensão não R.C>s~a ~car a. inefcê ~~s~~1nol"ffiati:zação, podendo neste caso, 
aplicar-se por simetria a 9i§Pº~~ção conticla no art;igo 30?inciso VII da Constituição 
Federal e nas disposiçõe$ ·constantes da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), 
notadamente ao que estabelece os artigos 10•f:··18, •. abaixos transcritos: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
.··.··? .·.·••·····•· .. ··· Vil.~. pre~t~r, com a cooperaçãot~cbica e financeira da 
União e do EstaiJ,();,-s~ryiç()~ de atendimento à •. ·saúde da popul~ção." 
"Art ... JO "'"' Os Municípios poderão .constituir consórcios 
para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes 
correspondam. 
§ 1 º .. - Aplica•se . aos consórcios administrativos 
intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos 
disporão sobre sua obsentânçia. 
§7l>No .. nível municipal.; o Sistema Único de Saúde -
SUS poderá organizar-se em distritQ~ iJ,e Jorma a integrar e articular recursos, 
técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde." 
"Art. 18 - A direção municipal do Sistema Único de 
Saúde - SUS compete: 
VII formar consórcios administrativos 
intermunicipais;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
e. MuJ\. •• P. ace. 
r11. N.•_J~~-- j? 
VlaTe 
Pelo que se observa das normas acima citadas, existe permissibilidade no 
ordenamento jurídico brasileiro de que Municípios se associem e desenvolvam 
atividades comuns. 
Pelas razões acima expendidas, concluímos em fornecer parecer favorável a 
aprovação da matéria, competindo ao douto Plenário desta Casa de Leis a análise 
da matéria sob o enfoque cio interesse públic(), com base nas explicações técnicas 
que a acompanham. 
Em havendo, por parle ~a~ ·qg~issões •• Pêrma11~~tes · .. ·<;\·necessidade de melhores 
esclarecimentos quanto ao fuJlçionamento do dito consórcio, recomendo seja 
convocado o Presidente< da. Fundação de Satície de Pato Branco, para que os 
forneça. 
É o parecer, SAL~O.·.MELl-I.OR JUÍZO. 
Pato Branco, ·16 êJ.~jÚtlho de T.999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.· . ....-X 
Aulnatur1 ______ ..J!l!IJ"6X.-!W,..., 
CÃ.M}.RA MUNICll' 
Prç_feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 048/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
--------- O. Mun. CI• I". Ili.•. 
.i1. N.•__.,J.-+1--
iJõ 
VII Te 
Com a presente Mensagem estamos encaminhando a essa Colenda Casa de Leis o 
incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para associar o Município no Consórcio 
lntergestores Paraná Medicamentos. 
Tal Consórcio se destina a implementar o acesso da população aos medicamentos 
oferecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, cujo repasse de recursos será feito através de 
convênio firmado entre o Instituto de Saúde do Paraná - ISEP e o Consórcio e os Municípios e 
o Consórcio. 
Incluso segue cópia da Exposição Técnica sobre o funcionamento do Consórcio; 
Parecer Jurídico sobre a fundamentação legal para criação do Consórcio e, Estatuto Social do 
Consórcio Paraná Medicamentos. 
Assim sendo, visando o bem estar da população pato-branquense, encarecemos aos 
nobres edis que a tramitação deste Projeto de Lei mereça prioridade, a fim de que o quanto antes 
o tenhamos aprovado, dando assim caráter de urgência à tramitação do mesmo. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de junho de 1999. 
Al~ Prefeito Municipal 
' 
Prç_feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETODELEI Nº 47/99 
1. Man. fe P. Ice. 
fie. N.• c!/..[2 
m 
VISTO 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a constituir com os 
demais Gestores do Sistema Único de Saúde no Es￾tado do Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná 
Medicamentos. 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal , Gestor Municipal do Sistema 
Único de Saúde - SUS, autorizado a constituir com os demais Gestores do SUS no Estado do 
Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos, pessoa jurídica de direito privado e sem 
fins lucrativos, instituída com a :finalidade de implementação do acesso da população aos 
medicamentos de que necessita. 
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Al?!Mi. 
Prefeito Municipal 
',li.·• 
.11111 
M\IS~ 
SECRETARIA DE iiSTADO DA SAÚDE 
INSTITUTO DE SAÚDE DO PARANÁ 
Diretoria de Gerenciamento em Saúde 
CONSÓRCIO PARANÃ MEDICAMENTOS 
1. Mui\. ft P. Ice. 
l'lt. N.•_féí __ _ ''ê; 
YISTe 
A Secretaria de Eatado d• Saúde, tendo em vi1t1 11 mudança& que i&tão ocorrendo, a nivel de 
ecursos financeiros, em relação à assistência farmacêutica básica propõe a criaçao de um Consorcio ~dministratlvo lntergestores, Integrado pelo Estado e Munlclploa, que tenha o objatlvo d• melhoru o aceHo 
la população aos medicamentos básicos utlllzados na rede de serviços do Sistema Único de Saúde do 
>araná. 
O Consórcio Paraná Medicamentos irá incorporar os valores repassados pelo Ministério da Saúde (R$ 
1,00 hab/ano) • o valor de RS 0,60 hab/ano do E1tado, com a finalidade de adquirir os medicamentos 
tlencados pelos munlclplos. 
O valor financeiro a ser destinado a cada município, da parcela correspondente ao Estado (R$ 
k627.071,37/ano), foi definido com base em critérios populacionais e índice de salubridade possibilitando uma 
liscriminação positiva, com ênfase para os municípios de menor porte, com valor mi nimo de R$ 0,30 hab/ano, 
1endo que em 88% dos municípios, este valor encontra-se na faixa acima de R$ 0,50 hab/ano. 
A contrapartida financeira de cada um dos municípios é de R$ 0,50 hab/ano e poderá num primeiro 
nomento ser gerenciada diretamente pelo mesmo. Deverá. ser comprovada através de documentação, como 
16pl• d• nota fl•c•I d• aqui1l;lo e outro1 documento• que vierem a ser exigidos pelo Ministério da Saúde. 
· Posteriormente poderá ser estabelecido a possibilidade do municlpio integralizar a sua contrapartida 
"'~ 0,50 hab/ano) em recursos financeiros no Consórcio Paraná Medicamentos. 
METODOLOGIA DE FUNCIONAMENTO DO CONSÓRCIO PARANÁ MEDICAMENTOS 
1. Se/eçSo de medicamentos 
Cada município fará a seleção dos medicamentos necessários para atender a sua população, com 
>ase no elenco de medicamentos constantes no Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica; 
2. ProgramaçSo 
A programação será efetuada de acordo com o valor financeiro definido para cada municipio, sendo 
eita para perlodos de 6 meses com base no elenco selecionado. No caso dos recur::io:s do E:stado c1:1la 
,rogr•m•9lo tem oomo b••• de o•loulo orltltrlo1 popul1olonal1 • lndlce de 1alubrldade. 
3. AquisiçSo . 
A aquisição dos medicamentos será feita mediante contrato com laboratórios do sistema estadual de 
>redução e outros laboratórios oficiais, de acordo com sua capacidade de produção. Os medicamentos não 
iisponíveis na rede oficial podem ser adquiridos mediante processo licitatório por sistema de 'registro de 
~ços. 
4. DistribuiçSo 
Distribuição bimensal, sempre que poSBível com entrega direta do fabricante/fornecedor ao município 
>u regional de sua abrangência. 
~. Qua//dade 
A qualidade dos produtos será monitorada através da exigência dos laudos analiticos dos lotes 
:ornecidos, emitidos pelo fabricante e através de análises de controle no Laboratório Central do Estado -
.ACEN- e em laboratórios convenlados {universidades). 
6. Capacitação 
A SESA/ISEP/CEMEPAR/ESCOLA CE SAÚCE se propõem a organizar cursos na área de assistência 
:armacêutica para profissionais dos municípios, visando dar subsidies necessários para sensibilizar e motivar 
>s recursos humanos locais para assistência farmacêutica e para implantação e manutenção da proposta. 
7. Avaliaçso 
Serio criados Indicadores que permitam o acompanhamento e aperfeiçoamento do projeto, ~ 
1yaliacão anya!, incluindo-se avaliação do atendimento das contrapartidas acordadas. 
•• •• PARAN/, 
-
SECRETARIA :>.t. SAÚDE 
1. Man. •• 1'. &•. 
Parecer nº 014/AJU/99 i 
M1. N.1 = Assunto: Realização de Consórcio Administrativo entre o Instituto de Saúde do Paraná _ = 
e os Municlpios Paranaenses para execução de pesquisa, produção e - v•sr• 
distribuição de medicamentos 
Interessado: Sr. Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde e Instituto de Saúde do 
Paraná 
Ementa: Realização de Consórcio Administrativo entre 
o Gestor Estadual do SUS, o Instituto de 
Saúde do Paraná e os Gestores Municipais, 
os Municípios Paranaenses, para execução 
de pesquisa, produção e distribuição de 
medicamentos em . todo o Território 
Paranaense com vistas ao aprimoramento 
destes serviços - POSSIBILIDADE JURÍDICA 
- dada a inexistência de norma disciplinando 
a associação entre pessoas jurídicas de 
direito público de esferas de governo 
distintas, há que se buscar por analogia as 
normas voltadas a associação entre 
particulares, inclusive o artigo 5°, inciso XVII 
da Constituição Federal que assim prevê: "é 
plena a liberdade de associação para fins 
lícitos, vedada a de caráter paramilitar", assim 
é perfeita a reallzaçao de um Consórcio 
Administrativo lntergcstorcs. 
Trata-se de consulta tormulada pelo t:xmo. ~r. u1retor 
Geral da Seoretaria de Estado da Saúde questionando esta Assessoria Jurídica sobre a 
possibilidade de realização de Consórcio Administrativo entre o Gestor Estadual do Sus e os 
Gestores Municipais do Paraná para execuçao de açoes cie pesquisa, procJUt;ao ~ 01~011.1u1yao 
de medicamentos em todo o Território Paranaense. 
Sendo assim passamos a discorrer. 
0 INTERESSE PÚBLICO E A BASE LEGAL 
Ç evidente: toda a sociedade tem manifesto Interesse 
em que atividades como a pesquisa, a produção e a distribuição de medicamentos 
tr1n1corr1m da melhor maneira poaalvel e, mais do que simplesmente executadas, que sejam 
81or1t1rl1 d1 E1t1do d1 81úd1 
ln•lltMlt:o li• lil•i'.tll• dt:o 1'•111n' 
A§H§IOrill Jurli:lic::lil • AJU 
Rua Engenheiros Rebouças, 1707, Curltiba/Pr - CêP S23ô - ô4ô - ~one/fax (1'.!41) 333ê573 
•• •• 
GO\>fmO DC ESTJ.00 
executadas com o máximo de zelo e excelência passiveis. Não há limite para a excelência 1• Mun. •• "· 1 
que se deve destinar aos serviços que, como os citados, visam a proteção da vida humana. l'l•. N.• 17: 
Sendo assim, se há a ·possibilidade concreta de se melhorar a pesquisa, a produção e a 1&b 
distribuição de medicamentos no êmbito do Sistema Único de Saúde neste Estado, através da ___ v1
..;..;•T..;;.•_ 
realização de uma conjugação de esforços entre Gestores Estaduais e Gestores Municipais 
formalizada em um Consórcio Administrativo, me parece, S.M.J. que tais Gestores, cumpridas 
as formalidades legais, não só estarão autorizados a formar tal entidade como, poder-se-ia 
dizer que haveria lnolualvt um dever moral, digamos moral admínístratíva1
, de buscar esta 
alternativa. 
Com relação à base legal para a criaçao de tal 
Entidade há que se considerar os vários aspectos que estao envolvidos, tais como a 
autonomia municipal, autonomia desta autarquia estadual e, em fim, a constituição de pessoa 
jurldlca de direito privado tormad1 1xolu1lvamente por pessoasjurldioas de direito público. 
Os Municípios adquiriram "statusn de entidade estatal, 
não havendo qualquer subordinação hierárquica entre estes e os Estados cujo o integram, ou 
seja, os Municípios compõem o Sistema Federativo Brasileiro em igualdade aos Estados, 
gozando da mesma autonomia administrativa conferida à União e Estados. Deste modo, nada 
poderia impedi-los de celebrar um consórcio2
• A legislação relativa ao assunto é parca, 
entretanto, no êmblto do SUS já há normas sobre o assunto, vejamos: 
LEI ORGANICA DA SAÚDE - Lei nº 8080/90 
•Art 10. Os munlclplos poderão constituir consórcios para 
desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde 
que lhes correspondam. . 
§1°. Aplica-se aos cons6roloe1 admlnlotrativor;i int;rmunicipais 
u prlnolplo d111 dlr9Qiio única, e os respectivos atos 
constitutivos disporão sobre sua observância. 
§2°. No nlvel municipal, o Sistema Único dcs Saúde • sus 
poderá org1:1nliar·1SO om diotrlto111 d9 forma a integrar e 
articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a 
cobertura total das ações de saúde. 
ki:· '18."A'dl;~~i~ .. ~~~i~ip·~·,·. d~·. si~i~ffiã'. Ünico. de. 'sayge . SUS compete: 
llllttlt9'lllllllllllllllllHlllllllllOllllllOlt01ot•1"110001110001010 .. 00110101000101000010 
VII -formar consórcios administrativos Intermunicipais; 
1 • Segundo Hely Lopes Me1re1111 ln Direita Altnlnl1tret1vo BrHllelro, 22• Ediçlo, M1lh1iroa Editore&, São Paulo, 1997; 
citando Maurice Halrlou, "Nto 11 i'lll ·diz H1uriou, o sistematizador de tal conceito· da moral comum, niat1111m de uma 
moral )urldica, 1ntendidll como "o conjunto de ,..as de conduta llradla dl dl1elplln• Interior da admlnlatração". 
2 • Extalda dl Cll1llhl lebre COM«oloa Acmlnl1ntivoa Intermunicipais do Ministério da Saúde. 
Secretaria da Ettado da Saud• 
lnetftuto d• Saúde do P1111n' 
AIMttOrlt Jurldlct • AJU 
Aw1 in11enhelroe R1bou911, 1707, Curltlbe/Pr • CEP 8230 • 040 ·Fone/fax (041) 333e673 2 
•• •• 
.. 
PARANI, 
ifüf'AMIA DA §.í<Úll~ 
~ normas acima denunciam que há um O. Mun. •• 1'. &e. 
permissibilidade no ordenamento jurídico brasileiro de que Municípios se associem •11. N.1_1_A ___ _ desenvolvam atividades comuns. 1ezz 
O Consórcio Administrativo lntermunlclpal é sistoma 
oriundo do Direito Português, onde existem as chamadas federações de municípios. Segundo 
Marcello Caetano ln Manual de Direito Administrativo, Coimbra, 1994, a federação de 
municípios é "a associaçlo, voluntária ou imposta por lei, de cSmaras municipais, para a 
realizaçlo de interesses comuns dos respectivos concelhos". Transportado para o Direito 
Brasileiro desde a Constituição de 1937, artigo 29, nunca houve aqui uma maior regulação do 
assunto e, muito menos se discorreu sobre a possibilidade de Estados se associarem aos 
Municlpios. No Direito Português quando há interesse em que o Governo participe das 
Federações de Municfpios, este determina a criação da Federação através de lei, já aqui no 
Brasil, dada a autonomia dos Municfpios, isto não é possível, o que reforça ainda mais a 
· razoabilidade de que existam consórcios entre Estados e Municípios. 
Atente-se, Municípios e Estados são entidades 
estata/s3, com suas autonomias preservadas e completamente independentes entre si, 
csqulpar,.d•• n•11tft aen~do pelo artlgo 18 da Constitulçao Federal, sendo assim e em funçao 
dêglã igUãldãd8 dl iUtonomiâ&, me parece que também nao hâ quttlqu~t ampoollho pgrg a 
reallzaçao de Con16rcio1 Administrativos entre Estados e Municlpios, âiftdâ QUê â§ lêi§ 
areAnicA1 municipais ou as Constituições Estaduais sejam omissas sobre o assunto. 
Cumpridii âi formalidades legais para tanto, tratar·stHtt tspcntto da uma aaaoci;iç~o c:ivil 
destinada a um fim extremamente licito, qual seja, o desenvolvimento da saúde. ln@Xi§ündo 
regulamentação para o assunto, é plauslvel que se busque a analogia à regulamentação 
genérica, utilizada para a criação de todas as demais pessoas jurídicas, para a criação desta 
nova pessoa jurídica composta exclusivamente por entidades estatais. Tal regulamentação é, 
simplesmente, a Constituição Federal em artigo 5°, inciso XVII, que assim dispõe: "é plena a 
liberdade de associaçao para fins lf citos, vedada a de caráter paramilitar". 
É neste mesmo sentido, o sentido de que há 
permissibilidade legal pari entidade& e&tatais associarem-se em benefício do interesse 
público, qu• n:ie parece também permisslvel que Gestores Estaduais e Gestores Municipais 
do Sistema Unico de Saúde associem-se para fins llcltos éitrttv6~ de um Cona6rcio 
Administrativo lntergestores e não um Consórcio Administrativo Intermunicipal. O Gestor é o 
administrador do Sistema SUS local. É o próprio Município, através de sua Prefeitura na 
maioria dos casos ou através de Autarquias e Fundações Públicas Municipais em outros 
casos. Especificamente no caso do Estado do Paraná é este Instituto de Saúde do Paraná a 
autarquia responsável pela Gestão do Sistema SUS no Estado. 
--------==-,,.,,,,..------:--~--"".".'"':".:---::--:-------·- w----
3 • aegundD Hely Lapee Melrelltl, Clb. ort. pag1111 01, 1nlidadM ••lilliii "úo unicirrnmti i Uniio, 011 E11tiloos-membros, os 
Munlclplol e o Dlerlto Fe<lerll. 
Secretaria de Eataclo da Saúde 
Instituto de Saúde do Paraná 
Assessoria Jurldlca • AJU 
Rua Engenheiros Rebol.iças, 1707, Curltiba/Pr • CEP 8230 • 040 • Fone/fax (041) 3338573 3 
YllTe 
•• 
•• 
GOtfRHO 00 EST.t.DO 
PARANI, 
-
SECRETARIA OI. s.<.ÚDE 
1. lllan. •• P. Ice. 
Atente-se, no Consórcio Administrativo lntergestores o .i. N 1 {i 
vinculo que existe em comum entre os ass~ciados não é o fato destes serem Entidades • · ~ 
Estatais, mas sim o fato de gerirem o Sistema Unico de Saúde. v1H• 
É óbvio, por outro lado, que sempre deverá haver 
preservação dos principies gerais de direito administrativo, a impessoalidade, a moralidade, a 
publicidade e a legalidade, pois haverão verbas públicas em jogo. Deste modo, os gestores 
sócios deste consórcio deverao ser previamente autorizados por seus respectivos poderes 
legislativos, quando for o caso, deverão realizar contratos entre o Consórcio e terceiros 
mediante prévia licitação e admitir funcionários somente mediante concurso público, sendo 
todos estes atos devidamente publicados. 
A associação dos Gestores ao Consórcio deverá 
pbedecer aos trâmites legais próprios da natureza jurídica de cada Gestor, seja ele uma 
Entidade Estatal, Autarquia ou Fundação Pública. As Autarquias são entes administrativos 
autônomos, criados por lei especifica, com personalidade jurídica própria e de Direito Público 
Interno estando vinculadas à entidade estatal, Município ou Estado, à qual pertencem. 
Segundo Hely Lopes Meirelles, ob. cit pág. 01, "não há subordinação hierárquica da autarquia 
para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter 
autárquico·. A necessidade ou não de autorização do Chefe do Poder Executivo para que a 
Autarquia se associe ao Consórcio Administrativo dar-se-á de acordo com as normas locais, 
municipais no caso de autarquia municipal ou estaduais no caso de autarquia estadual. 
É esta também a situação da fundação pública 
municipal, gestora de Sistema SUS Municipal, que deseje se associar ao Consórcio 
Administrativo. A fundaçao públlca é semelhante à autarquia, entretanto não possui o serviço 
público que do1envolv1 como 1l1m1nta aubatanc:ial, mas sim, o próprio patrimônio que a 
constitui. o qual é destinado a um fim. A fundação pública é uma universalidade de bens 
per5onalizada, em atenção ao fim, que lhe dá unidade. E, a semelhança das autarquias, 
também são entes administrativos autônomos, criados por lei especifica, com personalidade · 
Jurldioa próprl• • de Direito Públlao lntllrno 11tando vinculada& À entidade a&tatal. Municlpio 
ou Estado, à qual pertencem. Assim, a necessidade de5tas fundações necessitarem de ~utorltt:19ao do Chefe do Pod•r !x•outlva looAI p•ra oo aooooiAr AO ConAóraie:> Á diti:idi:i pAl;:u; 
normas munlclpala tamWm. 
Diante do exposto, é de se concluir que autarquias ou 
fundações podem associar-se livremente e, salvo disposição expressa em lei orgânica 
municipal, não há necessidade de autorização legislativa, repetimos, há tão somente e em 
alguns casos necessidade de autorização do Chefe do Poder Executivo local. Por outro lado, 
e a contrário senso, quando o Gestor for o próprio Municlpio através de sua Secretaria 
Secret1rl1 de E1tado d1 S1úd1 
Instituto de S•úde do P•rsM 
Assessoria Juridica - AJU 
Rua Engenhetroa ReboU911, 1707, Curttlbl/Pr • CEP 8230 • CMO. Font/fax (041) 3338673 4 
•• •• lecllfl'AAIA 
PARAN/, 
-
OA IAÚDI 
Municipal de Saúde, ente que não possui personalidade jurldica, haverá a necessidade de 
autorização legislativa para a associação no consórcio administrativo, pois será o próprio 
Município que está se associando e não uma de suas autarquias ou fundações. A analise 
deverá ser feita caso a caso, pela assessoria jurídica das Prefeituras e Câmaras. 
No caso do Instituto de Saúde do Paraná, Gestor do 
Sistema SUS Estadual a associação ao Consórcio Administrativo lntergestores, ao que nos 
parece, não necessita de autorização legislativa, nem de autorização do Chefe do Poder 
Executivo. Atente-se, no âmbito do Estado do Paraná, conforme disposto na Lei Estadual nº 
8485/87, caberá aos Secretários de Estado *promover o controle e a flscallzaçao das . 
entidade• d• 1dmlnl1tra910 Indireta vlnculad11 à Secretaria". Bem como o artigo 92, da 
mesma Lei: •As entidades da admlnistraçlo indireta relacionar-se-lo diretamente com as 
Secretarias de Estado e Secretários Especiais a que estiverem vinculadas, deles recebendo 
orientaçao normativa para consecuçSo de suas finalidades". Assim sendo, para que o Instituto 
associe-se aos Municípios interessados em desenvolvimento de atividades de execução de 
pesquisa, produção e distribuição de medicamentos, aos nosso olhos, não é necessário 
autorização legislativa ou do Chefe do Poder Executivo. 
A NATUREZA JURÍDICA DO CONSORCIO 
Feitas as considerações sobre a permissibilidade legal 
para a criação do Consórcio Administrativo lntergestores passaremos a discorrer sobre a 
natureza jurídica que esta instituição teria. 
Atente-se, não há previsão legal, para a criação de 
pessoas jurídicas públicas criadas por diversas entidades estatais em comunhão com 
entidades da administração pública Indireta, sendo assim, a solução encontrada seria a 
formaçao de pessoa jurf dica de direito privado, geralmente uma sociedade civil sem fins 
lucrativos a legalmente declarada de interesse público por lei municipal do Município sede e 
Lei Estadual, para que com isso se formalize um Consórcio Administrativo, 
O Estatuto desta entidade deverá conter: objeto; 
duração; sede e foro; obrigação dos consorciados; atribuições e poder do consórcio; 
admissão e exclusão de consorciados; sanções por inadimplência; alocação de recursos; 
prestação de contas; estrita observância as normas do SUS e aos demais princípios gerais de 
direito administrativo, especialmente a realização de licitação e concurso público para 
admissão de pessoal; previsão de quem poderá representar os municípios no consórcio; e 
estrito controle social. 
Stortt1rt1 dt E1t1do d1 S1(1d1 
Instituto de S•úde do P•111ní 
Au11aorl1 Jurld1c1 • AJ U 
Rua Engenheiros Rebouçai, 1707, Curitlba/Pr - CEP 8230 - 040 - Fone/fax (041) 3338573 5 
1. Mun. dt P. & •. 
l'le. N.•--i:-,11+--- i 
VlaTe 
•• •• PARAN/, 
-
SECRETARIA :li. St.ÚDE 
Diante de todo o exposto, entendemos que as 1· Mun. •• P. Ice.: 
explanações acima sejam suficientes para se deliberar sobre a realização ou não do citado .i1. N.• { 3 
Consórcio Administrativo lntergestores para a realização de ações de pesquisa, produção e ~,, 
distrlbuiçao de medicamentos. v•H• 
Secretar!• de E•tado de S•úde 
Instituto de S•úde do P•ran• 
Aueuorl• Juridlce • AJU 
É o parecer. 
Marcello Eduardo da Silva 
Advogado 
De acordo em .M de janeiro de 1999. 
· uel Ciríaco de Barros 
Assessor Jurldico 
Rua Engenheiros Rebouça, 1707, Curltiba/Pr • CEP 8230 • 040- Fone/fax (041) 3338573 6 
•• 
MAllíSAÚDI •• 
(i(MNll.J 1.10 ~INJO 
lfüit',---.. ~­
PARAN!f 
SEOmlllA~SAól>E 
CONSÓRCIO llfTERGESTORES 
PARANÁ MEDICAMENTOS 
1. Mun. •• P. Ice. 
M1. N.t__.....{J __ 
PIOPQITA DO 16EP 
PARA ESTATUTO SOCIAL 
CAPiTULO 1 
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, 
SEDE E DURAÇÃO 
Art. 1°. O Consórcio lntergeatore• 
Pan.ú Medioameatoa, peaaoa jurídica de direito privado, sem 
fins lucrativos, constitui-se, exclusivamente, pelos Gestores do 
Sistema único de Saúde, SUS, no território do Parana, e reger￾se-á pelas normas da Constituição Federal do Brasil, do Código 
Civil Brasileiro e legislação pertinente e pelo presente Estatuto 
Social. 
Parágrafo Primeiro. Consórcio 
lntergestorea Paranâ Medicam.entoa, para todoa oa efeito• neate 
Estatuto Social, será conhecido daqui por diante, simplesmente, 
como Consórcio e o Sistema único de Saude serà conhecido 
daqui por diante, simplesmente, como SUS. 
Parágrafo Segundo. Entende-se como 
Gestor do SUS a pessoa jurídica de direito público que detém a 
gestão do Sistema único de Saúde em determinado território, 
seja em àmbito estadual ou municipal. 
64K:retMa de ~ Gil llifWlllt 
INltlYI ......... ,..... .t..1111Drlll J\l'fdlol - AJU 
Rua Engenhelroa Rebou911, 1707, CurllbllPr • CEP 8a> ·O«>· Fonalf8>c (041) 33381573 
111; 
VllTI 
•• 
MAlllAÚDi •• 
--=tlm1'dt0. Mu". Clt f', lk•. 
•l• . .N.•---.1.,.....f ~-
SECRETARIA~ VII~ 
Art. 2°. A condição de socto será 
efetivada mediante pedido formal produzido pelos 
representantes legais dos Gestores, seguido de aprovação do 
Conselho Deliberativo deste Consórcio. 
Parágrafo Único. O pedido formal 
citado no caput deverá ser acompanhado dos seguintes 
documentos, de acordo com a natureza. juridica de cada Gestor: 
a) cópia autêntica de lei municipal 
autorizando o ingresso do Município no Consórcio, caso o Gestor 
do SUS interessado seja um Município; 
b) copia autêntica do Decreto 
Regulamentador da Autarquia Estadual, Municipal ou da 
Fundação Municipal e cópia autêntica do decreto de nomeação 
do Diretor Presidente da Autarquia ou do Superintendente da 
Fundação, para os Gestores do SUS interessados que possuem 
estas naturezas jurídicas. 
Art. 3°. O Consórcio terá sede e foro na 
Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, tendo 
duração indeterminada. 
CAPÍTULO D 
DOS OBJETIVOS 
Art. 4°. São objetivos do Consórcio: 
I - estimular a integração das diversas 
instituições públicas e privadas para melhor operacionalização 
das ações de a88istencia farmaceutica do SUS e desenvolver o 
acesso aos medicamentos; 
II - desenvolver serviços e atividades de 
llOfllllil dl El&ldo dl llÚdt 
lntltltuto de S.úde do p ..... 
Aaa111orla Jll'fdlcl • AJU 
Rua E11g111ileln» Reiouv-, 1707, CurltibWPr • CEP saJ · O«> • Fone/fax (041) 3338673 2 
•• 
MAlllAUDI •• 
• Mun. d1 P. Ice . 
. 1•. N.•-+>-1Q.._. __ 
interesse dos Gestores associados de acordo com os programas 
de trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo deste 
Consórcio; 
III representar o conjunto dos 
associados que o integram, em assuntos concernentes a 
assistência farmacêutica oferecida pelo SUS; 
IV • realizar convênios, contratos, 
acordos e ajustes para o cumprimento dos objetivos descritos 
acima, considerando que em função da natureza jurídica de 
seus sócios deverá obedecer, para tanto, a legislação federal 
concernente a licitações e contratos adm:inistl;'ativos, bem como 
as Leis Federais nº's 8080/90 e 8142/90. 
estrutura básica: 
CAPITuLom 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 5°. O Consórcio terá a seguinte 
I - Conselho Deliberativo; 
II - Direção Executiva; 
SBÇÃO 1 
nn C".n'N'R'l!!T1RO 'DELIBERATIVO 
Art. 6°. O Conselho Deliberativo será 
paritârio entre os Gestores Municipais e o Gestor Estadual, 
sendo constituído por seus representantes legais e constituirá o 
órgão máximo de deliberação do Consórcio. 
Secn1t8r111 de Eádo da s.úde 
lnstitutO de Saúde do P...-
Asae&soria Jll'idica -AJU 
Rue Engenllelro9 R1boU99, 1707, CUrltibl/Pr - CEP 8230 - 040 - Fone/fax (041) 3338573 
----~----~-~---- ---
3 
m 
VISTe 
• 
•• 
MAllMÚDI •• 
Parágrafo Primeiro. Os membros do 
Conselho Deliberativo serão em número de 10 (dez) e não farão 
jus a qualquer remuneração, considerando-se o exercício de 
suas funções como de relevância social. 
Parágrafo Segundo. Os 10 (dez) 
membros do Conselho Deliberativo serão indicados da seguinte 
forma: 5 (cinco) pelo Presidente do ISEP; e, 5 {cinco) pelos 
Gestores Municipais, após eleição em Assembléia Geral dos 
Gestores Municipais do SUS, associados ao Consórcio realizada, 
exclusivamente, para este fim. 
Parágrafo Terceiro. O Presidente, e o 
Secretário Executivo do Conselho Deliberativo serão eleitos em 
votação secreta entre os seus membros, para um mandato de O 1 
(hum) ano, prorrogável por igual período. 
Parágrafo Quarto. O Secretário 
Executivo substituirá o Presidente nas suas ausências e 
impedimentos. 
Art. 7°. Compete ao Co'nselho 
Deliberativo, através da edição de deliberações: 
1 deliberar, sobre assuntos 
relacionados com oa objetivos do Consórcio: 
Secretaria de Estado da S.úde 
lnetltuto de 81úde do Pnn6 
AeHMOril Jurlclloa • AJU 
II - aprovar e modificar este Estatuto 
RUI Engenhllrol ReboU911, 17C17, CurtabrJPr • CEP 8a:> • 00 • Fonelfu (041) ~73 
•• 
MAISIAÚDI •• 
Social, como também, resolver os casos omissos; 
III - aprovar os protocolos técnicos de 
dispensação de medicamentos, índices epidemiológicos, planos 
de atividades, programas de trabalho e proposta orçamentária 
do Consórcio; 
IV - homologar o Relatório Anual das 
Atividades do Consórcio; 
V - deliberar sobre convênios a serem 
celebrados com peaeoaa jurídicas de direito público ou privado 
para o cumprimento de seus objetivos; 
VI - homologar prestações de contas a 
fHtrem enviadas aos Tribunais de Contas do Estado do Paraná, 
QA \Jnhlo ou â1 Camara1 Municipuitt em r~o de cclcbruçào de 
conventos administrativos; 
VII - defmir uma política patrimonial e 
financeira e os programas de investimento do Consórcio; 
VIII - deliberar sobre a exclusão dos 
sócios pelo não cumprimento das obrigações assumidas; 
Art. 8°. Compete ainda ao Conselho 
Deliberativo a fixação das datas para a apreciação anual de 
oont••· 
Art. 9º. O Conselho Deliberativo poderá 
reunir-se no município sede do Consórcio ou em qualquer dos 
municípios sedes de seus associados. 
Art. 1 Oº. O Conselho Deliberativo 
reunir-se-á, obrigatoriamente, no mês de março de cada ano, e, 
secretaria de Estado da Saúde 
lnetlluto de 8eúde do ....... 
Awuoril Jurldlca -AJU 
Rum Engenhelroe R~, 1707, CurtlRMl/Pr • CEP 8230 • 040 - Fone/fu (041) 3338673 5 
... 
•• 
MAISIAUDI •• ~DOESTADOI--------, 
• Ma". d1 P. Bce . 
. 1. N.t (Jf 
Vl8T!? 
facultativamente, durante o ano, por convocação de seu 
Coordenador ou por maioria simples de seus membros. 
Parágrafo Primeiro. Considerar-se-á 
como quorum mínimo para deliberação, a maioria simples dos 
membro& do Conaelho, 
Parágrafo Segundo. As decisões do 
Conselho serão tomadas pela maioria simples de seus membros 
presentes. 
Parágrafo Terceiro. A convocação 
deverá ser reaJ;zada com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias da data de aua realização e serão feitas através de oficio 
enviado via correios, com aviso de recebimento, valendo o prazo 
a partir do recebimento do oficio pelo destinatário. 
SEÇÃOU 
DA DIREÇÃO EXECUTIVA 
Art. 11. A 1.>ireçao Execulivtt ecrã. 
composta por 3 (três) representantes dos associados do 
Consórcio indicados pelo Conselho Deliberativo. 
Pará.grafo Único. os representantes 
citados no caput poderão ser substituídos a qualquer tempo 
pelos Gestores que o :Indicaram. 
Art. 12. A Direção Executiva possuirá 
um Diretor Executivo, assessorado por um Diretor Técnico e um 
Diretor Administrativo - Financeiro . 
. Parágrafo único: Na ausência ou 
81orttart1 dt Eetlldo dl &IÚdt 
IMUtuto de a.(lde do "lllWM 
A1M10ri1 JurldKil ,. Ai!U 
Rum Engenhell'W ...... , 707, C......,..r • Ciili CJ0 • 00 • f!H1Wfll)( (041) lrl6ô7J 6 
•• 
MAISSAUDI •• • Man. •• P. llct . 
. N.• 06 
impedimento do Diretor Executivo este será substituído pelo 
Diretor Administrativo - Financeiro. 
Art. 13. Compete ao Diretor Executivo: 
1 - representar o Consórcio ativa e 
passivamente em juízo ou fora dele, como também, propor as 
ações que julgar neceasâria.s à defesa dos interesses deste; 
II - cumprir e fazer cumprir as 
determinações do Conselho Deliberativo; 
III participar das reuniões do 
Conselho Deliberativo. 
Art. 14. Compete à Direção Executiva, 
sob a chefia do Diretor Executivo: 
I - gerenciar a. execução daa atividades 
do Consórcio; 
II 
administrativa do Consórcio; 
propor a estruturação 
III • elaborar o balanço, o Relatórjo 
Anual de Atividades a ser aprecia.do pelo Conselho Deliberativo; 
IV - elaborar a Proposta. Orçamentária 
e o Plano de Atividades para o ano seguinte, encaminhado-os ao 
Conselho Deliberativo até 31 (trinta e um) de outubro de cada 
ano; 
8lorttlrtl dt Eltldo dl 6IÚdl 
1neututo c1e Saúde do Para 
Ala ... arll Jurldicll - AJU 
lltua ~ 11t11bou9m, 1 m, Ol.lrMllllftr • e•" IZ1D • OC> • Fonelfu (041 > U.73 7 
M 
VII Te 
•• 
MAISSAÚDi •• 
V - movimentar os recursos flnanceiro1:1 
e materiais do Consórcio; 
VII ... prestar contas de todas as 
atividades desenvolvidas pelo Consórcio e dos seus recursos 
financeiro e patrimonial, encaminhando relatório anual aos 
intearantea do Conaelho Deliberativo: 
VIII - autorizar despesas e ordenar 
pagamentos; 
Art. 15. Os cargos da Direção Executiva 
serão obrigatoriamente preenchidos por profissionais voluntários 
da área de aaúde pública, aos quais também não será concedida 
remuneração considerando-se seus cargos de relevância social. 
CAPÍTULO IV 
DOS RBCURSOS l'INANCBIROS 
Art. 
financeiros do Consórcio: 
16. Constituem recursos 
1 - receitas oriundas de convênios 
administrativos celebrados com pessoas jurídicas de dire~to 
pO.blico ou privado para a execução de seus objetivos 
estatutários; 
II - remuneração por serviços que 
venha a prestar a entidades públicas ou privadas; 
~de e:...-. .. lllMldll 
lnttlMO dl Glúdt 41> Plfri 
Aw•orlll Jurkllca • AJU 
III - doações ou legados; 
RUI Engenhlirol ReboUqll, 1 '7W, Cuntlbllll'r • Otl" ~. (>«) • l'OflWhUI (041) .,..,..,.,., 
Via Te 
•• •• • Mun. •• ft. Ice. 
MAlllAÚDI 
M1. N.1 04 
IV - auxílios, contribuições e 
subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; 
livres; 
V - produto da alienação de seus bens 
VII - produto de operações de crédito, 
aplicações financeiras, juros, multas e outros rendimentos 
resultantes das atividades-meio e fim da Consórcio. 
CAPÍTULO V 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 17. O patrimônio do Consórcio 
será constituído: 
1 - pelos bens e direitos que vierem a 
ser adquiridos a qualquer titulo; 
II · pelos bens e direitos que lhe forem 
doados ou transferidos, em razão de convênio administrativo ou 
contrato, por entidades por entidades públicas ou privadas. 
CAPITULO VI 
DAS DIBPOBIÇÕliS OBRAIS 
Art. 18. A infra-estrutura 
administrativa inicial, necessana para a operacionalização do 
Consórcio será garantida pelo Instituto de Saúde do Paraná, 
através do Centro de Medicamentos do Paraná, .CEMEPAR, 
através da celebração de Convênio. 
tltMH ........ t. ............ 
lniliM9 d@ §lúd@ d9 PDlÍ 
A111Wlrlll Jurldlo9 • AJU 
RUI Engtnhtlrcll Rebou911, 1107, ~r • Ct:tt t=u ·D«>· tonwnu (041) ~'3 
'.!'?· 
YllTe 
OOWllNC> DO ESTADO •• •• •.. ' 
PARAN, ·•· "'ª"· •• ... ac.. . SECRETARIA~~ 1'11. N. MAl5SAÚDI 1 03 
Parâgrta.fo Único. O Conselho 
Deliberativo poderá, a qualquer tempo, decidir pela contratação 
de quadro administrativo para a operacionalização deste 
Consórcio, caso em que tal contratação deverá ser precedida de 
prévia seleção pública. 
Art. 19. A transferência de recursos 
financeiros ou de bens materiais dos sócios para o Consórcio 
dar-se-á, sempre, através da celebração de convênios para o 
desenvolvimento de atividades de mutuo interesse. 
Art. 20. O Gestor interessado poderá 
retirar-se a qualquer tempo desde que comunicada essa 
intenção com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, 
cuidando os sócios remanescentes de redistribuir as obrigações, 
os programas e os projetos entre si. 
Art. 21. O descumprimento, pelos 
aócioa, doa conv6nioa cita.doa no artigo anterior poderá 'ensejar a 
formulação, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, de Pedido 
de Exclusão do Sócio. 
Parágrafo Primeiro. O Pedido de 
Exclusão do Sócio será apreciado em reunião do Conselho 
Deliberativo. 
Parágrafo Segundo. Sendo aprovada a 
exclusão do sócio, serão automaticamente, salvo deliberaçao em 
contrário, denunciados todos os convênios celebrados entre este 
e o Consórcio. 
Semtaria de Ellado da SMldt 
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MAISSAÚDI 11. N.I (12 
Art. 22. O Consórcio será extinto por 
Assembléia Geral, sendo convocados todos os sócios, somente 
através de deliberação em reunia.o especialmente convocada 
para este fim e pelo voto de, no mínimo, 2 / 3 (dois terços) de 
seus sócios. 
Parágrafo Único. Em caso de dissolução 
os bens e recursos próprios do Consórcio serão revertidos ao 
patrimônio doa Geatorea aasociados, proporcionalmente às suas 
inveraõea. 
CAPITULO VD1 . DAS DISPOSIÇÕBS FINAIS 
Art. 23. Este Estatuto Social poderá ser 
revisto a qualquer tempo pelo Conselho Deliberativo em reunião 
especialmente convocada para este fim, mediante aprovação de 
2 / 3 de seus integrantes. 
Art. 24. Em todas as reuniões o voto 
será singular independente de qualquer proporcionalidade 
cabendo unicamente ao representante do Gestor associado o 
poder de voto. 
Art. 25. Havendo impedimento do 
representante em exercício de comparecer à reunião convocaqa, 
poderá nomear outro representante legal, com poderes 
expressos para tal. 
Art. 26. Os Gestores associados 
rcapondem aolidariamente pelo Cona6rcio. 
Art. 27. O associado responderà 
Secretaria de Estado da Saúde 
lnstitUtO de &Wde do .. .,.,. 
A-.oril Jurldiol • AJU 
Rum Engenheiros RebouçM, 1707, Curillbl/Pr - CEP 8ZIJ - O«> - Fone/fax (041) 3338573 11 
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individualmente pelos atos que praticar de form~ contrária à lei 
ou àa diapoaiçõea deate Eata.tuto, incluaive sobre atoCJ isolados 
que contrariem os objetivos deste Consorcio. 
Art. 28. O exercício social compreende 
o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro. 
Art. 29. Imediatamente após o início 
dos trabalhos deste Consórcio a Direção Executiva tomará as 
providências no sentido de obter para o Consórcio leis de 
declaração de utilidade pública municipal, estadual e federal. 
Art. 30. O presente. Estatuto Social, 
aprovado pela maioria absoluta dos sócios, será levado à 
registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos - 3° 
Oficio da Comarca de Curitiba pela Direção Executiva, como 
também, por esta serão promovidos os demais registros junto 
aos órgãos e entidade• que ae fizerem neceeaárioa. 
O presente Estatuto Social foi aprovado 
em Assembléia Geral de Gestores em 08 de junho de 1999. 
Presidente do Conaselho Deliberativo 
Diretor Executivo do Consórcio 
&Kntaria de Estado da Saúde 
lnetituto de húde do Pira 
Aaeeaaorla Jurldica • AJU 
Rue Engenhelroa Rlbouçn, 1707, Curltibl/Pr • CEP 8ZI> • O«> • FOllllflx (041) 3336673 12 
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