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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 59/99
Regime de Urgência
Este Projeto foi aprovado em duas sessões Extraordinárias
MENSAGEM N": 58/99
RECEBIDA EM: 05 de julho de 1999
N° DO PROJETO: 59/99
e. Mun. •• P. ac..
Jrl1. N.• lO =
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SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal éontrãtar servidores por prazo determinado,
procedido de teste seletivo - 25 zeladoras, 15 merendeiras e 07 instrutores de Formação
Profissional para atender o Programa de Educação em Tempo Integral
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 07 de julho de 1999
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 07 dejulho de 1999 ----' aprovado com 10
(dez) votos a favor, OI (um) voto contra e 03 (três) ausências.
Votou contra o V crcador Ab'llstinho Rossi
Ausentes os Vereadores AldirVendruscolo, Carl0s Roberto Go11çalves Lins e Vilson Dala
Costa
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: : 12 de julho de 1999 _,,_ aprovado com 10
(dez) votos a favor, 02 (dois) voto contra e 02(düas) ausências:
Votaram contra os VereadoresAgustinho.Rossi e Rég~s Henrique.Pallaoro
Ausentes os Vereadores Aldir Vendruscolo, Carlinho Antonio Polazzo
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 13 dejulho de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 462/99
LEI Nº: 1848de14 de julho de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2082 dos dias 17 e 18 de julho de 1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
rII EDIÇÃ02082
O. Mun. •• P. Ice.
Mt. N.1 ()9
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VISTO
POVO
PATO BRANcõ: SÁBADO E DOMINGO, n E 18 DE JULHO DE 1999
. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI N" L848
DATA: 14 DE JUJ.HO DE 1999
Súnmla: Autoriza o Executivo Municipal contraL servidores porpram determinado, precedido
de teste seletivo. :
A Cllmara Municipal de Pato Brani:o, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipw, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º ·Fica o Executivo Municipal autorizado aconrramr, por prazo detenninado, de umaoo,
prorrogável por igual peMdo, pr«:edido de teste seletivo, 25 (vinte e cinoo) zeladoras, 15 (quinze)
merendeiras e 7 (sete ) Instrutores de Fonnação Profissional, para atellder necessidade temponiria
de excepcional interesse do Programa de Educaçã> em Tempo Integrei, observado os requisitos e
detenninações constantes da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, com as altenições posteriores.
Art 2º ·O regime jwídico dos servidores de que trata o artigo antecedente será o da Consolidação
das Leis do Traballx> com a remuneração prevista para cargos com idêntlcas funções na Tabela de Vencimentos do Quadro do Pessoal Próprio.
i\rt. 3º • Esta Lei entra em vigor na data' de sua publicação, revogOO.S as disposições em rontrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de jÚ!ho de 1999.
ALCENI GUERRA ~Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 59/99
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SÚMULA: Autoriza.o Executivo Municipal contratar servidores
por pra2:o dete1'mínado, precedido de teste seletivo.
Art. 1º - Fica o Executivo .Municipal •autorizado a contratar, por
prazo determinado, de um ano, prorrogável por igual período, precedido de teste
seletivo, 25 (vinte e cinco) zeladoras, 15 (quinze) merendeiras e 7 (sete) Instrutores
de Formação Profissional, para atender necessidade temporária de excepcional
interesse do Prograpm de.Educa.ção .. emTempo Intt~gral, obseryado os requisitos e
determinações constantes da Lei nº 1751, de .27 de agosto de 1998, com as
alterações posteriores.
Art. · 2º - O regime jurídico dos servidores ··de que trata o artigo
antecedente será o da Consolidação das Leis do Trabalho com a remuneração
prevista para cargos com idênticas funções na Tabela de Vencimentos do Quadro
do Pessoal Próprio.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.·
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/99
O. Mun. dt P. h.
Wl1. N.I Oi1@
VISTO
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 59/99 deseja obter
autorização legislativa para contratar servidores pelo período de um ano, prorrogável por igual
prazo, plfcedido de teste seletivo, sendo 25 (vinte e cinco) Zeladoras, 15 (quinze) Merendeiras
e 07 (sete) Instrutores de Formação Profissional, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse do Projeto Político Pedagógico e do Programa de Educação em Tempo
Integral das escolas da rede .putilic~ municipal de ensino, observando os requisitos e
determinações que dispõe a Lei Municipal n~ 1751 de27 de agosto de 1998 e alterações.
A partir de 1999 todas as unidades escolares de 1 ª a 4ª séries do ensino
fundamental foram municipalizadas,. por esta razão a ampliação. do número de vagas e posterior
contratação, com carga horária de 40 horas semanais, se faz necessário, bem como, o
Executivo Municipal tem enfrentado inúmeras dificuldades com relação ao remanejamento de
pessoal para suprir os serviços na área de educação, pois os profissionais tem que ser
especializados, seu número diIIlinui consideravelmente, com os casos de licença, demissão,
exoneração, aposentadoria, e férias.
A proposição tem amparo legal, · assim sendo emitimos parecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
Éo nosso parecer S. M. J.
Pato Branco, 06 de julho de 1999.
ora
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 059/99
O. Mun. d• I'. lc:e.
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VISTO
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para contratar , por prazo determinado, pelo período de um
ano, prorrogável por igual período, precedido de teste seletivo, 25 (vinte e cinco)
zeladoras, 15 (quinze) merendeiras e 7 (sete) Instrutores de Formação Profissional,
para atender necessidade temporária de excepcional interesse do Programa de
Educação em Tempo Integral, observado ()s requisitos e determinações constantes
da Lei nº 1. 7 51, de 27 de agosto de 1.998, com as alterações posteriores.
Prevê ainda o Projeto, que as referidas contratações serão regidas pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e pefo Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, com a remuneração previstapara cargos com idênticas funções na
Tabela de Vencimentos do Pessoal do Quadro Próprio da Prefeitura Municipal.
A proposição encontra amparo na nonna contida inciso IX do artigo 27 da
Constituição do Estado do Paraná, que sobre o as.sunto ern comento, assim
determina:
"Art. 27 - ···································································
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, atendidos os seguintes princípios:
De acordo com a emenda constitucional nº 02, os princípios para a contratação , em
casos de excepcional interesse público, são os seguintes:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de
calamidade pública;
b) contrato com prazo máximo de dois anos;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR dt P. Ice.
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Estado do Paraná VISTO
Para que as referidas contratações possam ser efetivadas, está sendo adequado o
texto da Lei Municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a
contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público,
confonne observa-se do Projeto de Lei nº 050/99, em trâmite neste Legislativo
Municipal, que pretende inserir atividade de atender o Programa de Educação em
Tempo Integral, para efeito de contratação por prazo determinado.
Diante do exposto, por encontrar-se referida matéria amparada legalmente,
fornecemos parecer favorável a sua regimental tramitação, observada no entanto, a
aprovação do Projeto de Lei nº 050/99,. que objetiva alterar a redação da Lei
Municipal nº 1.751/98, para que setothepossívelas contratações solicitadas.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de julho de 1.999.
A sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Prefeitura Municipal de Pato Branco C>
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 058/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O. Mun. •• P. h.
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Com a presente Mensagem estamos remetendo e submetemos à apreciação do Poder
Legislativo do Município, Projeto de Lei em que solicitamos autorização legislativa para contratar
25 (vinte e cinco) zeladoras, 15 (quinze) merendeiras e 7 (sete)) Instrutores de Formação
Profissional, por prazo determinado de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, precedido de
teste seletivo, para atuarem junto às Escolas de Tempo Integral .
O Projeto se fundamenta no disposto na norma do Inciso IX, do Artigo 3 7, da
Constituição Federal, e Lei Municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, e alterações posteriores,
que autoriza a contratação de pessoal por prazo determinado para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, como é o caso da Educação em nosso Município.
A contratação necessária e urgente será devidamente precedida de seleção entre os
candidatos.
Considerando a urgenc1a que a providência requer e a possibilidade do
comprometimento do normal andamento das atividades junto às Escolas de Tempo Integral, e
contando com a compreensão dos ilustres componentes dessa Casa de Leis, convocamos tantas
sessões extraordinárias quantas bastem para garantir a apreciação e, esperamos a aprovação do
Projeto de Lei em apenso.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de julho de 1999.
Prefeito
~a Municipal
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 59/99
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Súmula: Autoriza o Executivo Municipal contratar servidores por
prazo determinado, precedido de teste seletivo.
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, por prazo determinado,
de um ano, prorrogável por igual período, precedido de teste seletivo, 25 (vinte e cinco) zeladoras,
15 (quinze) merendeiras e 7 (sete) Instrutores de Formação Profissional, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse do Programa de Educação em Tempo Integral, observado os
requisitos e determinações constantes da Lei nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, com as emendas
posteriores.
Art. 2º - O regime jurídico dos servidores de que trata o artigo antecedente será o da
Consolidação das Leis do Trabalho com a remuneração prevista para cargos com idênticas funções
na Tabela de Vencimentos do Quadro do Pessoal Próprio.
Art. 3° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
AI~ Prefeito Municipal
Câmara Jv(unícípal de Tato Branco
LEI Nº 1751
DATA: 27 de agosto de 1998.
1. Mun. •• P. hi
l'le. N.• C12
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SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender
excepcional interesse público e dá outras providências .
. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - As contratações de pessoal, por tempo determinado, .para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta,
indireta e fundacional do município de Pato Branco, reger-se-á pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste
Seletivo Simplificado ou por Contrato Determinado, quando:
'I - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência;
II - combater surtos epidêmicos;
III - promover campanhas de saúde pública;
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas;
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão,
exoneração, férias, aposentadoria e falecimento;
VI - locação e fiscalização de edificações;
VII - implantação de programas agropecuários de caráter sazonal;
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais;
IX - apoio'11. daboração de pmjetos para construções de baixa renda.
Art. 3º - As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-seão aos seguintes preceitos:
I - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico,
entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas áreas;
II - serão regidas pela CLT;
III - terão prazo máximo de dois anos;
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ·ao valor estipulado
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos.
Art. 4º - As contratações por tempo determinado, sêrão efetuadas para atender
situação de calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos:
I - serão de livre escolha da administração, considerando a aptidão para o
exercício do serviço desejado;
II - serão regidas pela CL T;
III - terão o prazo máximo de um ano;
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato Branco
C. Mu". dt I'. Ice .
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VI - envio de relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 5° - A contratação a que se refere o inciso II do artigo 2° desta Lei, será
efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II,
III, IV, V e VI do artigo4º.
Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e
IX do artigo 2° desta_.Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa
autorização legislativa.··-
Art. 7º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a
participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em
definitivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os
contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº 1078,
de 25 de novembro de 1991 e nº 1613, de 23 de junho de 1997.
Gabinete do Presidente da Câmara Mu · cipal de Pato Branco, em 27 de agosto de
1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
Agus ·
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85505-030 Pato Branco Paraná