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POLÍTICA Curitiba, quinta-feira, 28 de outubro de 1999 · · Gazeta do Povo - 1 L' página
Cd'brança. da dívida :ati~:~~1p8,!
ban'Ços tein parecer C'Oi~J~~ffà Relator do assunto considera intenção da prefeitura de Çf1ritipg,'inêôn~~t(u;qior:al
O projeto d~ ~e~ .dap. réfei~
ra de Cuntiba que preve a
transferência da Procura- ·
.. ~·doria do Município para' bánco
ficial da cobrança de.c.Hvid& .ativa
.. de Impost. o Sobre Serv.iços (ISS) e•·
Imposto Predial e'Territorial.
Urbano (IPTU) terá parec;er conl
trário do relator na Co. miSsão ·de·
Economia da Câmara Municipal,
o vereador Jorge Samek (PT). ·
· · Ele considera o projeto in-
.. constitucional. O relatório de
1 Samek será apresentado na pr6xi-
~ ma reunião da Çoll?-issão, que
.à acon~ec~ na segundá-féira. Como ~
, a mruona dos nove vereadores da :::;
4 Comissão é da base governista, o .;
~arecer do petista pode ser der- 3
.fmbado. ---------- • A Comissão de Legisluçiio e •Justiça (CLJ) da C!lnmm,,respontsável por verificar possíveis erros
i
avorável rídicos .nos à aprovaçãp p. r.oJet.o .. s· ..·.·.·.d.·o e· .. u· texto. par .. ecer O
1 elator na CU foi o vereador·Rui
. ara, líder do PJ2L t: ~partido do
prefeito Cassio Tariiguchi - na
CâmaraMuniê:ipaLN!':'..~}.·'··
Argwrleiito~f
Samek argumenta que o texto
é inconstitucional porêJ11e llão pre-
''Mudança teria
que ser feita . por emenda na
Lei Orgânica·''
Jorge Samek
vereador
vê licitação p~ ª-~ºi}I. )ação do · banco, não indica:fon~p paga- necessários os votos .de dois
mento dos st;:rviÇdsJ~'.o·q 'e será terços d,os vereadores. Uma lei
feito com a ~stxu.t~r~:-4â.Pro- ordinária é aprovada com maioria.
curadoriá · atualm~nt~,!yspórisável simples. ·
pela cobrança: ;:»;tJ;t/,,-,\{',.··: · Defesa
"Além disso(ess'á transfürên- Desde que começou a ser discia _só podeija's~rf~it~:!mr mu- cutido, no primeiro semestre, o
d~nç~ na Let q,~~~~c~ ~9, Mu: . projeto vem sofrendo forte opomcfp10, e· n~q. PQ~;J?[Oje~o. de lei . sição da Associação de _Proêu~
ordinária conio qtiêt'ífprefêhura'', radores do Município. Eles pres;
diz o vereador. Neste;càso; seriam •· sionaram a Câmara a adiar a
·~4'tô anit48c{ é : •• ,
··· .Texto.síffiilar·: ·
, .. e.feje~tado .. '.':· :
, : ·"'A Câmara de:Vereadores
· de Pató' Bi:ancq rejeitou esta
semana.projeto· de .. leL que
previa ~ cobr;mça de débitos
: fiscais. erri-atras'o;win'Cipal-
. mente o IP:tUrwia,barico:-0
foxto• teve par~cet; cciri.frári_o
, dei todas as• cómis~õ,es--permanentes;' e nem:~hegou '.a ser discutido e~ pi~~iirt~; As
· comi~sõe~ alegaranfí~i}tl,e o
· ·projeto ·.-rerlá >téi· (edernl/que
ln1pede n cobr!lnça dos trlbutt1K flllcnl11 ·,·:mu11tcH al8
''
11ujeltos a prat.011to.Ju_ l~l
Resistência dos em rede bancária~,•~f' .:;·
procuradores ao . A.~r~feit~r,á,· ~s.ít ·a . t . d. aprovaçao piµ-a p . pro1e o zn zca .. ·.. · . · ca:r. suas' contas : · ·o
corporativismo'' . :\'' ~~~1;~~~t1~~~·'.~dffiénf~fi~ CassloTanlguchl · t~j~ição do· Pr?J~Í~}~)tie . prefeito de Cqrltlba -~~perava arrecad-11~<7,~}0
, ______ ....._...;'...;'·..,,:: .... >..;: _.,_ ·~~~~:e a~º~$n~.}~~ístr~~: ,· , :·:- :;:~: · )'Agora: Guerraadí~ti.tà'5fue
votação para O segundo sem~Stre.'.' farâ c6rtes em .P,tbg' . '. a
Numa tentaiivâ de .arit~riiiat.:;,. • pr~feitlira;·:,â Se~Wi~ '
as críticas, a prefei,turâ mu99~:0''~.; . dos'ha'pr6xjmaf§t~
térm~ "cobr~~ç~·:. po{ ''à:~f~~::/ , fl·.• c9~ra~Ç~ ·R,~~. .,:,o . cadaçao" da dívida ativa. Recen~:: · ·prefeito, o rrtufttoJp o. ~ç ará
temente, TanigtichlJadriiitiu'q4~\a ,, ·•. '99 com ap'r '''"~)"~'âà'.~m~·n~e mudança foi costnétiCa.;'.kresfü:.,·. R$ 8'núfu.,õ" ~b'i{rJ;vátêncfa dos .pro'cuiadore~'i~d~tiâ' ' lo(tefer~ ,_ ~.,'~tlcía
·· corporativis~?:\piss,é;:::; , <iC · ·· ·R~~J~2~~ · ·· .. ·. Ra(aél Martlrl!J '·ii ,,))i.,q(';>L'~ L}.'.")._Adi'lano Oltramarl
l
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Mérito, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 087/99:
EMENDAMODIFICATIV A . ' ..... ,. .-
MoâiflcaarédaǪº <Jo Uiciso Udo artigo 1 º do Projeto de
Lei nº 087/99, passandoaVigorª1"collio$~gnmt~<tebr:
'' Art. 1 º .- ······••••·•········~·-··• .. ~··-·······················
II - se. pagos parceladamen~e, em ·•.até 03 prestações
mensais (com ~11ia entrada •• igual valor .. das .. parcela~ subsequentes) com
desconto de 80o/o .na multa e de 80o/o. nos juros devidos;''
EMENDA ADITIVA
Acresce11ta in~~s?s III e IV ao aii:igo 1 º do Projeto de Lei
nº 087 /99, passando a Vigorar com o seguinte teor:
"A .... t·. 1º ·· . r . ... - ...•..... ~-.. _.:~:_.-_. ..••.••......... :.--....... .
III - se pagos parceladamente, em até 06 prestações
mensais (com uma entrada igual valor das parcelas subsequentes) com
desconto de 60°/o na multa e de 60% nosjutos devidos;
IV - se pagos parceladamente, em até 10 prestações
mensais (com uma entrada igual valor das parcelas subsequentes) com
desconto de 40°/o na multa e de 40% nos juros devidos;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
..
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 4º do Projeto de Lei nº
087 /99, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o
parcelamento previsto nos incisos II, III e IV do artigo 1 º desta lei,
impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação."
EMENDÂ.MODIRIC.A'flVA ......
·'-> '<- :--:' :.·.: _" ':.:·_.=:: -.... -:.-.' . .'·<:.-<.·>::<:·:.::_. ·:.·.:-< : .. _:··.< ::,-.. :· ... _:·· .. :./
.Modi.ficaáredação dó artigo 7º e seu parágrafo único do
Projeto de Lei nº 087/99, passandoavigorar com o seguinte teor:
"Art. 7º'."""·º···atras9supe~ior a. lO~d~z;)~ias no pagamento
do boleto de ~()~~.ança banc~ri., eJllitido n.a for111a d~ i•rtigo 3º ou como
representativo !las prestações objeto dos • parcel~m~~tos formalizados,
determinará •. o ... i111ediato protesto· extrajudiciald<td~bito .. fisça;I~··
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do
protesto, perdurando o inadi111plemento, o contribwnte perderá os benefícios
concedidos por estalei, hipótese e111.que se exigirá o r~~olllilllento imediato do
saldo remanescente, ··de uma só vez, acrescidos dos v~lor'8 que haviam sido
dispensados, devida111ente atualizados e c~111 apl~caçªo dos acréscimos
moratórios previstos na legislação, ca;]Jendo ao Mµnicipio optar ou não pela
inscrição no SER.ASA."
EMENDA MQDIFICATIVA
Modifica a: ... re.qaçãcf do artigo 1 O do Projeto de Lei nº
087 /99, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 10 - Para a realização da cobrança bancária e do
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar os serviços de instituição financeira oficial,
obedecendo os dispositivos constantes da Lei nº 8.666/93."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mui\.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B
Estado do Paraná
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 25 de outubro de 1.999.
--~----------------------------
---------------·----~.l!l!l!lc·-------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 458/99/GP.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 18 de outubro de 1999.
Relativamente a solicitação contida no item dois do Oficio nº 710/99, informamos
que o embasamento legal aos artigos 2°, 3° e 4° e seus parágrafos; artigos 6º a 10 do Projeto de Lei
nº 87/99, são os artigos 86, 87 e 88 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco:
··Art. 86. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá
de autorização legislativa •
Art. 87. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, ou notória pobreza do contribuinte, mediante autorização legislativa.
Art. 88. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido
e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficio não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão:·
Bem como como o artigo 150, parágrafo 6° da Constituição Federal:
··Art. 150 ................ .
Parágrafo 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou
contribuições só poderá só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou
municip~ que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo oa contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §- 2º, XII, g;·
Ainda o artigo 97, inciso VI, art. 180, Inciso I e II, do Código Tributário Nacional
··Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou
de dispensa ou redução de penalidades:·
··Art. 180 - A anistia abrftl\P exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
C. Mun. de ... Se•.
;;.~~11 VISTO
Pr~feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
1 - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
por terceiros em beneficio daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas.··
Em havendo o parcelamento da dívida, haverá a lavratura do Termo de Confissão de
Dívida, que se este não for pago nos seus vencimentos, passará a ser dívida, sujeita a encaminhanto
a protesto imediato, inexistindo vedação legal neste sentido.
Atenciosamente.
j~g~a Prefeito Municipal
C. Mun. dt fl. l!b.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bfü1~ê~~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 087 /99
Analisando o Projeto de Lei supra mencionada, de autoria do Executivo Municipal,
o qual solicita autorização legislativa para dispor sobre a concessão de beneficios
para pagamento de débitos fiscais em atraso e estabelecer normas para sua
cobrança extrajudicial, esta relatoria conclui em fornecer parecer CONTRÁRIO a
aprovação da matéria, por contrariar disposições constantes da Lei Complementar
nº O 1/98, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pato Branco,
especialmente quanto a norina ~ontid~ nó. artigcr 350, inciso I, que sobre o assunto
ora em análise, assimpteceitua:
"Art. 350 -- A cobrança da tlivida ativa do Município será
promovida:
l - por via
administrativos competentes;"
órgãos
Pelo dispositivo ~cima. mencionado,·· observa--se que ª eobran~~ da dívida ativa pela
via administrativa, somente poderá ser prpmovida através de órgãos administrativos
competentes, que a.o nosso ver, pressupõe ser todo~ aqueles<que compõem a
Administração Pública Municipal, o que vedaria a·· transferência desse encargo a
outro órgão, não pertencente ao Governo Municipal. ··
Para corroborar.com •. Qacimaexposto,aLei Municipal n.? l.6~0, d~ 15 de dezembro
de 1. 997, que dispõe sobre a estrutura org~zacional da Prefeitura Municipal de
Pato Branco, elenca os órgãos que a compõem, sendo que o Regimento Interno
(Decreto nº 3 .348), define as atribuições dos órgãos e pessoal, conforme os
dispositivos abaixo transcritos:
Art. 1 O - Compete ~p.~s$~ssor Jurídico:
VII - Promover a cobrança judicial da dívida ativa e de
quaisquer outros créditos do município, não liquidados;
XI- Representar o Município em juízo e fora dele,
defendendo seus direitos e interesses;
Art. 11 -Compete ao Assessor Técnico 1 - Jurídico:
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Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR ... --..~---'
V- Promover a cobrança judicial da dívida ativa e de
quaisquer outros créditos do município não liquidados;
VII- Representar o Município em juízo e fora dele,
defendendo seus interesses;
Art. 22 - Compete ao Diretor do Departamento de Receitas:
VII- Administrar a arrecadação e o controle do ajuizamento
da Dívida Ativa Municipal, bem como dar quitação dos
débitos fiscahr êl/elà if'IÇprp'i?r'c;t~s, em articulação com o
Departêlrnent()Ç()ptát)il•·• f'i.nêlnc~iro;
As dispositivos acima elertcadas, · nos dão conta que as atividades de inscrição e
cobrança da dívida ativa do M1micípio; judicial ou extrajudicial, constitui-se em
atividade típica e exclusiva dos órgãos supra indicados, nãcrpodendo desta forma
ser transferida Par~ ~stabelecimento. bancário, ainda q\le ofici().l.
Especificamente ·• ~~anto> ª conç~s§ão de p~~~~~io~; para. pagtlWento de débitos
fiscais em atraso, existen1 Substitutivos apresentados que encontram-se tramitando
regimentalmente, que· tratam· do· mesmo assunto,. 11ão havendo portanto qualquer
prejuízo, face a contrariedade de aspectos contidos na proposiçã,o ora em análise.
É o parecer, SUB CENSURA.
Orceli ve embro
LtJiv -t:rt 4~( fJ--0 P /fll-GC6,e....
o~/~P,A~--A~ Afonso Ferreira de Alnieida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
·- C. Mun. dt fl. Bct.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRÁ Pk. N.·~-::--
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 87 /99
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 87/99, deseja obter
autorização Legislativa para dispor a respeito de concessão de beneficios para pagamento de
débitos fiscais em atraso e para estabelecer normas para a sua cobrança extrajudicial, ou seja em
síntese trata da concessão de anistia de multa e juros dos créditos tributários inscritos em dívida
ativa, constituídos até 31 de dezembro .de 1998, os de 1999 e os que encontram-se em fase de
cobrança administrativa oujudicial.
Ao analisarmos. a matéria, entel1dêlJ1os qlle r1mito embora pese o parecer da
assessoria jurídica, onde a -mesma. n()s alerta que o projeto não tem amparo legal, do ponto de
vista desta relatoria, a mesma tem mérito.
Levando-se em consideração, que o objetivo do senhor prefeito municipal em
encaminhar este projeto de lei, é san,ar as finanças do municípiQ,< tendo em vista que é
insustentável a continuidade_ do· atraso de pagamento dos. salários e fqrneQedores, é necessária
que a cobrança seja. viabilizada; para regularizar esta situaçãq.
Portanto, .• esta relatoria, entende.· a dificuldadt.r qye o niutücípio passa também é
um alerta, por outro lado, é preciso conter as despesas e priorizar os salários, haja vista, que a
mesma prerrogativa, füra, utilizada eín outras oportunidades; como por exemplo: a extinção do
Fundo Municipal de Previdênci~ dos Servidores . Públicos. Mttnicipais, •-.· ... venda da rodoviária,
venda da antiga garagem da prefeitura mutücipal. Precisamos encontrar t.1ma saída, mesmo que
para tanto, corremos· alguns .. riscos, pois•· se ···não houver. um instajie~nt9 de cobrança mais
contundente poderáseinstalar o caos na administração equem sairáperdendo é o município de
Pato Branco.
Feitas estas considerações, esta relatoriá emite pár~ce:r favorável, a sua
tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
o~::~~
-Membro Afonso
~1~4 Ferreira de Almeida -Membro
~~-
~Q:/.'1:2..i Os ~iv [~~ acO ~~)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 87 /99
Através do Projeto de Lei nº 87/99, o Executivo Municipal, deseja obter
autorização Legislativa para dispor a respeito de concessão de beneficios para pagamento de
débitos fiscais em atraso e para estabelecer normas para a sua cobrança extrajudicial.
Ao analisarmos a matéria, constamos que não é possível protestar valores
originários de débitos de natureza. tributáfia e c1.a i.nsc?~ão do contribuinte o cadastro de
inadimplentes em órgão de prote~ão ~o c~édit~; Ao dispor S()bre a execução da dívida ativa,
a lei de execuções fiscais, çlispõe sobre. sµa cobrança e nelanão consta previsto protesto de
. · dívida ativa. Não tendo utilidad~j~dica na C()branÇ<t(c1tt dívida ativa, esses meios estranhos
de coerção poderiam sujeitar o município a .. açõesde inçleni:z;ação por dano moral. Até
porque a cobrança da divida ativa constimi atividade estatal típica, a cargo do Departamento
Jurídico do Município.
També1Il pelo• fato .de. estar ~presso na indica9ão.; .CJ.ue a cobrança será
realizada pelo Banco qo Bra.sil. S.~. configµr<l.-.se afronta as qisposi9p~s constantes da Lei
Federal nº 8666/9~, queregulamenta o art· 37~ inciso XX,E, daConstituição Federal e institui
normas para licitaçp.es e contratos da Administraçã() . J?ú1J!jca. () pr~s~te caso não se
enquadra nas hipóteses de dispensa de licitação, elencada no inciso :vJII do artigo 24 da
legislação mencionada, sendo que mesmo que fosse possível a cobran~a por via bancária da
dívida ativa, qualquerbancooficialpoderia fazê-la,•o que obrigaria at'ealização de licitação.
Daforma como está; afro.lltª •.• ~s princípios da tt-c1mi~stração pública, em
especial o Princípio.· dél Igu(llçlacie: . O pr()jet() cie J~i .• ~eixa a çtjtério da autoridade
administrativa encaminhar a protesto e providenciar a. insctjção do contribuinte em cadastro
de inadimplentes e em instimiçãô de proteção ao crédito.
Lembramos ainda, que nodiâ 18 de ?umbro de 1999, foi aprovado, nesta
Casa de Leis, em segµnda e últin1a o substitutiv?.ªº projeto deleinº 24/99 que dispõe sobre
a concessão de anistia para pagamento de d~bitos fiscais em 1:1.traso, o que toma inócua esta
matéria, sendo que a insistência ne!)te sentido, é nula.
O Município não dispõe de competência para legislar sobre procedimentos
em matéria processual. (CF, art. 24, inciso XI)
Finalmente, chamamos atenção dos Senhores Vereadores, no sentido de
observar a hierarquia das leis, pois uma Lei Ordinária não se sobrepõe a Constituição
Federal e as Leis Complementares pertinentes a matéria.
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Com base no acima exposto, esta relatoria emite parecer contrário, a sua
aprovação, bem como esclarece que a mesma não tem amparo legal, haja vista que contraria
a Constituição Federal, a Lei de Licitações, o artigo 34 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco e a Lei Complementar nº 001/98 que institui o Código Tributário do Município
de Pato Branco, em diversos artigos, em especial os artigos que versam sobre a
regulamentação do Conselho do Contribuinte.
r, SMJ.
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REC.f:BIDO
~~ [(; <;:: ~ 1 r / Data\*_ .. ./ ..... ../.l~ora .. t.;?.·'·-
Assinatura ....... _j_~ ·······-·------- Ci\MARA flilAJNil..lf>AL • ATO BftA.NCO
Exmo.Sr.
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores que est~. sqb§ •.. ·,,~cn~·,2~~~(:n:;~.e ,s~s prerrogativas legais e
regimentais, com base nos A.rt. 6/T]q de:> RegilUento Interno desta Casa de Leis,
requerem seja dado regime de /" · ., Lei 87 /99 - que dispõe sobre a
concessão de beneficios pará p tos fiscais em atraso, estabelece
normas para sua cobrança extrajµdiciale. dáO\lt.ras providências.
Nestes termos,pediU:los deferimento
Pato Branco, 13 de tubro de 19
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Exmo. Sr.
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Finanças e
Orçamentos, no uso de suas atribuiçõesJegais e regimentais, requerem a V. Ex11 seja oficiado ao
Executivo Municipal, solicitando que o mesmo informe a . este Legislativo Municipal, o
embasamento legal, em especial osacyjgos2º,3º.eAºe seu.s parágrafos; artigos 6° à 10, do Projeto
de Lei Ordinária nº 8?(99,.que Dispõe S()bre a cqg.cessã.o de ))e.nepcipspaJ'~'pagamento de débitos
fiscais em atraso, esta,l)elece normas para sua cobrança extrajudicial e dáoutras providências.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos pedem deferimento.
Pato Branco, o+ de outubro de 1999.
'· /
f o8 A ~ .;:k- 4999
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
r 71 ( t r
C. Mun. dt P. nc •. l ------=--!
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B lÃNêil:t 1
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 087 /99
Através do Projeto de Lei em epígrafe, encaminha novamente o Executivo para
apreciação do Legislativo Municipal, a sua pretensão, para dispor a respeito de
concessão de benefícios par~ pagaqit;!~t? ... de d~bitos fiscais em atraso e para
estabelecer normas para a sua cQbrançª extrajudiciªl,
O artigo 1 º do Projeto, em swte~~ trata dá côll.c~~§ãô <;le ajllstia de multa e juros dos
créditos tributários inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de
1.998, os de 1.999 e os que .. seençontra.1nem fase de cobrança administrativa ou
judicial, nas condições nele estipuládas.
Como forma de ésçl~ecer e elucidar os nobres edis,·~• ~espeit~ .~o assunto abordado
no artigo 1 º do Projeto de Lei em apreço, transcreveremos .abaixo, as seguintes
disposições legªi$ pertinentes:
A Lei Orgânica.do.MunicípiodePato Branco, assimprescreye:
"Art. 86 - A concess.ão de isenção e <de anistia de tributos
municipais dependerá de autorização legislativa.'~
"Art. 88 ~. A co.Dcessão deJsenção, ânjstia ou moratória não
gera direito adquirido e será revogada de ofkio; sempre que se apure que o
benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer ·as condições, não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para sua concessão."
"Art. 91 - É vedado ao Muniêípio:
1 - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão
de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade da autoridade competente;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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O Código Tributário Nacional - Lei nº 5 .172, de 25 de outubro de 1966, assim
como o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº O 1/98) estipulam os
seguintes regramentos :
"Art. 175 - Excluem o crédito tributário:
II - a anistia."
"Art. 180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigênci?: cJa lei que a concede, ... "
"Art. 181 .. A aliistittpodesêfconcedida:
1 - em c•táter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com pe11alidades pecuniárias até
determinado mont~nte,. conjugadas 01r11~0 .co~· pe11ali~~d~ ~e outra natureza;
d))SOb condição .• do····pag~lllento ·d~ tributo llt'.>iprazo fixado pela
lei que a conceder, 9'- cuja fixação seja atriJ>µícJ~ pela mespia lei à autoridade
administrativa.''
"Art. 182 ~A anistia, quando não ~011cedi~~ e1D caráter geral, é
efetivada, em ca.da caso, por despacho da autoridade · administrativa, em
requerimento com o quaLo intere~sacJo faça prova<do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
Parágrdfo Único-. O<d~sp3cho refericJo 11este artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,. o disposto no art. 155."
A Constituição Federal, sobre• o·· assunto, a:ssim determina:
'' Art. 150 - ........................................... .
§ 6° - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a
impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei
específica federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g."
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR ~~ ~,.~ .... º
Estado do Paraná
No tocante aos demais dispositivos, os mesmos versam sobre o estabelecimento de
normas para a cobrança extrajudicial, a qual nos ateremos a uma análise jurídica
mais aprofundada.
Pelo Projeto de Lei em questão, a cobrança bancária de dívida ativa, bem como o
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial será efetuada pelo
Banco do Brasil S/ A, observado para tanto, as condições nele elencadas.
Nesse sentido, o primeiro aspecto a ser abordado, é o de saber se o Poder Público
pode transferir ou repassar a cobt(\llçª de díVida ativa a instituição financeira
oficial.
•' _. ..:.:.: .. -:-... .. ... _._ ... , ...
Nesse mister, a Lei Complementar riº 01/98, que dispõe sobre o Sistema Tributário
do Município de Pato Branco, e"pliçita em ~eu wigo350, inciso I, que:
"Art. 350 - A cobran~a da dívida ativa do Município será
promovida:
1- por via amigável; quando proce$sacta pelos órgãos
administrativos competentes;
Pelo dispositivo·· supra citado, denota-se que a ·cobrança dá dívida ativa pela via
administrativa, somente ·.poderá ser J?l"01Jlovida através de ótgªos administrativos
competentes, que ao nosso ver, pressupõe ser todos aqueles que compõem a
Administração Pública Municipal, o que··. vedaria a tr(\llsferência .desse encargo a
outro órgão, não pertencente ao Governo Muµicipal.
Para corroborar como acima exposto, a LeiMunicipalnº 1.690, de 15 de dezembro
de 1. 997, que dispõe sobre a estrutura organizaci9nal da Prefeitura Municipal de
Pato Branco, elenca os órgãos que a cqmpõem, sendo que o Regimento Interno
(Decreto nº 3 .348), define as afribuiçõ~s dos órgãos e pessoal, conforme os
dispositivos abaixo transcritos:
Art. 10 - Compete ao Assessor Jurídico:
VII - Promover a cobrança judicial da dívida ativa e de
quaisquer outros créditos do município, não liquidados;
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Estado do Paraná
C. Mun. dt I'. Bce.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B A-NOO~ VISTO
XI- Representar o Município em juízo e fora dele,
defendendo seus direitos e interesses;
Art. 11 -Compete ao Assessor Técnico 1 - Jurídico:
V- Promover a cobrança judicial da dívida ativa e de
quaisquer outros créditos do município não liquidados;
VII- Representar o Município em juízo e fora dele,
defendendo seus interesses;
... "•'•• ....
VII- Administrar a arf'~c~~ãção ei ~ Çontrole do ajuizamento
da Dívida Ativa Municipal, bem como dar quitação dos
débitos fiscais a ela lncol"pQrados, em articulação com o
Departamento Contábil e FinançeirQ;
Pelo que se depre7~dedosdispositivos•acitn~~él~····éltivj.<l1id~~.de.blscrição e cobrança
da dívida ativa do Município, judicial ou extrajudicial, constitui-se em atividade
típica e exclusiva dos órgãos supra indicados, não. podêhdo desta forma ser
transferida para.estabelecimento bancário, ainda que ofi.cial.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Parecer exarado, ~espo~dendo consulta a
respeito de matéria pertinente, relaciol1ada com a Jegé\1iWlde da transferência de
cobrança da dívida ativa, emfavor de instituição bancári(),,assim se pronunciou:
"Não se tratando de serviço singular, :mas de atividade rotineira,
como é o caso, em regra, da cobrança de dívida ativa, não há fundamento legal
para a contratação de terceiros, .quando\a i\_t).m~nistração dispõe de órgão
institucionalizado com a finalidade específica de exercer essa atividade.
Note-se que, na Uiaiorp.arte dos casos, a ineficiência do órgão
decorre da própria inépcia da Administração Pública em equipá-lo com os
recursos materiais e humanos indispensáveis para a adequada prestação da
atividade. Daí a Administração Pública procurar o caminho mais fácil da
terceirização que, no entanto, não encontra fundamento legal, além de, em
grande parte dos casos, custar mais caro para os cofres públicos, em flagrante
ofensa ao princípio da economicidade, consagrado pelo art. 70, "caput" da
Constituição Federal.
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e. Mui\. CI• r. DG•.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B Jii!-
Estado do Paraná
Além disso, a grande demora na cobrança da dívida ativa se
deve, na maior parte dos casos à própria deficiência do Poder Judiciário( ... )"
Por outro lado, pelo fato de estar expresso a indicação da instituição financeira a
qual se pretende transferir a cobrança de dívida ativa, configura-se afronta as
disposições constantes da Lei nº 8.666/93 (Estatuto das Licitações). O presente
caso não se enquadra nas hipóteses de dispensa de licitação, elencada no inciso
VIII do artigo 24 da supra mencionada legislação, sendo que, mesmo se fosse
possível a cobrança por via bancária qa • cJ.ívida .. ativa, qualquer banco oficial poderia
fazê-la, o que obrigaria(l realização de]icitaçã0:
As exigências de garantia, p(:U'a .recebnnenfQ q~rôréditó, como hipoteca ou caução
de nota promissória avalizíldíl, bem como, çom a possibilidade de protesto, caso os
débitos fiscais não sejam pagos nas datas e condições estipuladas no Projeto de Lei
nº 087 /99, constitui-se instrumentos de coaÇão, tida como conduta criminosa
tipificada no Código de Defesa do C()nsumidor, em seu ãrtigo 71, que assim
preceitua:
·•······.·•· .... "J\.d.71-·Utilizar; na cobrança·de.~ívidas, de ameaça,
coação, constrangimento·· físico ou <moral, afirmações falsas, incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exv~J)ha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ouinterfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena -' Dete11ç~ode três DJ.esês a 11111 ano e multa.
A respeito do assunto, o Tribunal de Justiça ~e São pa~o, 11(1 apelação Civel
056.443-4/0 - 3ª Câm.ara Cível - 02/09/97 - assim se pronqnciou:
"Representa o pr()testo o batismo público do caloteiro,
estigma de um estado colll~rometedor ~as reI~ções comerciais. Funciona a
lista de protestados que os .çattórios expedem diariamente, como uma central
de dados negativos que abastece: l)anco~ e entidades protetoras do crédito, de
sorte que a inclusão do nome neste rol é altamente depreciativo de um forte
atributo de personalidade: a honra. (in RT 747 - p. 268)"
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C. Mun. dt 1'. Bc•.
r11 . .N. ~
A Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), estabelece meios próprios
para a cobrança judicial de dívida ativa, sendo que qualquer procedimento
adotado fora deste, como por exemplo o protesto, constitui-se ilegalidade, e que se
ocorrer, poderá dar ensejos a questionamentos judiciais, com pedidos de
indenizações por dano moral, que dependendo do caso, poderá ser fixado em valor
superior ao crédito que se pretende receber.
Diante dos fundamentos acima discriminados, entendo que o Projeto da forma que
se apresenta não possui condições de .prosperar, assim sendo, recomendo às
Comissões Permanentes, que busqueJ1l maiores infqrmações a respeito do tema,
especialmente naqueles:Municípi()s,. õnªe referida. cobrança está sendo realizada,
para certificar-se se não está, oçqrrengo Qt1~stiqname11tosjudiciais.
Para demonstrar o quanto é complexa referida matéria, e como forma de preservar
os ilustres Vereadores de everttllais fospotl.sabilidades, anexamos ao presente,
pareceres exarados: pela Associação dqs Procm~d"tes fttl Jy1unicípio de Curitiba,
pelo Diretor do IJypartamento de. A.ssessoria Jllrí4ica da ('.;~ara Municipal de
Curitiba e pelo Assessor Jurídico da Cânlara, Municipal de Medianeira,
evidenciando-se ~nossa preocupação no tratodaquestjo.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 23 de setembro de 1.999.
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_,
( '
C Mun. d• p. ace.
~-N;~.--· @-.
VISTO
Cân1ara Municipal de Curitiba
INSTRUÇÃO Nº )65/f).
REFERÊNCIA Processo Legislativo nº \ 42/99 - Projeto de Lei nº 135/99.
EMENTA Autoriza a contratação de estabelecimento bancário oficial
para cobrança de dívida ativa não ajuizada, e dá outras
providências.
INICIATIVA PREFEITO MUNIC1PAL.
O Prefeito Municipal encaminha a Mensagem nº 07,
contendo projeto de lei que autoriza o Município de Curitiba contratar
instituição bancá.ria oficial, para realização da cobrança da dívida ativa não
ajuizada.
Pelo projeto de lei. o Município de Curitiba poderia
contratar, nos moldes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corn
instituição bancária oficial a cobrança da dívida ativa.
Prevê, também, que os "'débitos" fiscais poderão ser ·
parcelados pelo Município~ obedecidos os critérios já estabelecidos pelo art.
4º da Lei nº 5.23 l, de 10 de dezembro de 1975, e pela Portaria nº 438-PGM,
de 27 de dezembro de 1995.
Para a garantia de parcelamento do i'débito" fiscal, prevê, a
critério da autoridade administrativa, que o contribuinte poderá prestar
caução representada por nota promissória no valor do "débito" consolidado
na data da concessão.
Em caso de descumprimento do acordo de parcelamentó, o
Município poderá encaminhar a nota promissória para protesto e
providenciar a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. e nas
instituições de proteção ao crédito.
A matéria vem suscitando debate, pois a classe dos
Procuradores do Município de Curitiba levantou óbices contra o projeto de
lei.
Do que se está argumentando contra o projeto, eis um
resumo:
- Incompetência do legislador. municipal para alterar
normas que regulam o procedimento de cobrança da dívida ativa. O
procedimento de cobrança de dívida ativa, desde sua inscrição, é regulado
pela Lei Federal nº 6.830/80, estando a matéria, portanto, no âmbito de
competência legislativa da União. Também, constitui inovação em matéría
tributária a transformação do crédito tributário em título de crédito e~ com
isto, estaria conflitando com o Código Tributário Nacional. /;J.'J ,/)/f/1
t '
09115:99 16:12 FAX 041 3222221 CAMARA CURITIBA 1 C. Mun. dt .. ~· iC,
r1 •. N.•-~L- '.}h
VISTO
Câmara Municipal de Curitiba
- lnobservância do processo legislativo adequado para
alterar disposição contida na Lei Orgânica do Município de Curitiba. A Lei
Orgânica expressarnentc comete a cobrança da dívida à Procuradoria Geral
do Município (art. 74).
- Afronta ao princípio da igualdade. O projeto de leí deixa
a critério da autoridade administrativa encaminhar a protesto e providenciar
a inscrição do contribuínte em cadastro de inadimplentes e em instituição de
proteção ao crédito.
- Impossibilidade de transferência da cobrança da divida
ativa do Município de Curitiba para instituição bancária. A cobrança da
dívida ativa constitui atividade estatal típica, a cargo dos Procuradores do
Município de Curitíba.
- Impossibilidade de protesto de valores origínários em
débito de natureza tributária e da inscrição do contribuinte no cadastro de
inadimplentes em órgãos de proteção ao crédito. Ao dispor sobre a execução
da dívida ativa, a lei (Lei de Execuções Fiscais) dispõe sobre sua cobrança, e
nela não consta previsto protesto da dívida ativa. Não tendo utilidade
jurídica na cobrança da df vida ativa, esses meios estranhos de coerção
poderiam sujeitar o Município a ações de indenização por dano moral.
- lmpossibilidade de contratação de estabelecimento bancário
oficial sem prévia licitação. Pela Lei Federal nº 8.666/93, o contrato exigiria
prévia licitação, já que1 como as instituições bancárias estatais não foram criadas
para o fim específico de fazer a cobrança de dívida ativ~ não se enquadra o caso
na hipótese de dispensa de licitação do art. 24, Vlll, do citado díploma legal (se
fosse possível a cobrança por via bancária da dívida ativa, qualquer banco oficial
poderia fazê-la, o que obrigaria a realização de licitação) .
O projeto de lei (que utiliza o tenno "'débito", quando, do
ponto de vista da Fazenda Pública, está a versar sobre "crédito tributário")
envolve matéria tributária, o que impõe verificar se não deveria ser projeto
de lei complementar.
O art 122 da Lei Orgânica arrola o que deveria ser objeto de
lei complementar em matéria tributária, referindo-se expressamente, no seu
inciso III, a suspensão de crédito tributário. O Código Tributário Nacional trata o
parcelamento como suspensão do crédito tributário (Capítulo Ili do Título III).
O projeto deveria ter a forma de projeto de lei complementar.
O projeto visa possibilitar a contratação de instituição
bancária oficial para a cobrança da dívida ativa, ou seja, para a cobrança dos
créditos tributários não pagos no vencimento e que foram devidamente inscritos
no órgão competente (Procuradoria Geral do Municfpio). ' r?
RUA BARÃO DO RIO tlkANCO SlN" • C::l::I': 80.010-902 • l'ONIL (041) 322-! JOO ·FAX: (041J J'.i0-47~1 • CURJTIBA ·PR 2
1
. e. Mun. dt r. Bc1.
;;N:;~~ j- - ' v1s':f!l ,,
Câmara Municipal de Curitiba
Visa, também, possibilitar~ no parcelamento do crédito
tributário, o recebimento (a critério da autoridade administrativa) de caução
representada por nota promissória emitida pelo próprio inadimplente em favor
do Municipio, a qual poderá vir a ser protestada, além da inserção do nome do
contribuinte no rol de inadimplentes das ú1stituições de proteção ao crédito.
O crédito tributário tem urna feição díferentc de qualquer
outro crédito, pois diz respeito a ação do Estado sobre os cidadãos. Numa
medida é particulannente protegido, em prol do interesse público, e, em outra, é
submetido a limítes, que são limites em prol do cidadão frente ao Poder Público.
A 5lua compleição é feita através de normas constitucionaís
e do Código Tributário Nacional que, em grande parte, traduzem o que o
direito, ao longo do tempo, cristalizou a respeíto.
O Município não possui a liberdade de legislar sobre o
crédito tributário. Está sujeito às regras constitucionais e nacionais. Não
poderia, pois, declinar da preferência de que está revestido o crédito,
As garantias e privilégios do crédito tributário são
írrenunciáveis.
O parcelamento do crédito tributário é tratado no Código
Tributário Nacional na parte referente à Moratória (arts. 152 a 155).
O que o Código Tributário Nacional prevê é a prestação de
"cauçãoH para o parcelamento. O projeto de lei prevê o Município receber nota
promissória do próprio inadimplente como caução. Juridicamente, é o crédito
tributário que est.:1 revestido de maiores garantias, pois tem preferência sobre os
títulos de crédito em geral, o que dificulta que se tenha como caracterizada wna
''caução". Outro aspecto é que sendo o título de crédito do próprio
iuadimplente, com o seu protesto, ter~se-ia o crédito tributário como extinto, ou
seja) o que restaria seria o crédito quirografário. sem os privilégios daquele.
A finalidade do protesto extrajudicial é o de obter certas
conseqüências jurídicas como colocar em mora, assegurar a execução em
relação aos avalistas, por exemplo. A perda de crédito decorrente do protesto é
um efeito da prática negocial que não teria porque não ocorrer no caso de estar
inadimplente com o fisco (aliás, o abalo no crédito deveria ser até maior, dada a
preferência do crédito tribut.ário sobre os demais, ressalvados os trabalhistas).
As instituições de proteção ao crédito, por sua vez, só
podem ter como finalidade proteger as empresas e empresários que,
justamente, dependem do crédito.
Com as poucas considerações acima expendidas, chama-se
a atenção da Comissão de Legislação, Justiça e Redação sobre o aspecto da
forma, eis que não poderia tramitar como projeto de lei ordinária.
kUA BAllÃO !>O RllJ ORANêO SJN'' - Ctl'; ~U.Ol0·90l •FONE; (041) l22-1100 · rAX: (041) 35114741 - CURITIBA - PK )
09~1~:99 16:12 FAX 041 3222221 CAMARA CURITIBA C. Mun. dt ... -o r~. N.'-11·
VlliTO
Câmara Municipal de Curitiba
Audiêncía da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização e da Comissão de
Serviço Público.
DEPARTAMENTO DE ASSESSORJA JURÍDfCA . 22 de junho de l 999.
~~ Diretor do DEJURIS
C. Mun. dt ,:-& •. \
FIL N.•--J--=:
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE CURIT Ã VllTO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No dia 10 de maio passado, o Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal en1 exercício encaminhou à Câmara Municipal de
Curitiba o teor do Projeto de Lei que autoriza a contratação de
estabelecimento bancário oficial para cobrança de dívida attva
não ajuizada..
Prevê ainda o Projeto de Lei que, em caso de
parcelamento, possa o Município de Curitiba exigir prestação de
caução, representada por notas promfssórl.as que poderão ser
levadas à protesto em caso de descumprimento do acordo, bem como
inscrever o devedor no cadastro de ina.dimplentes em lnstt:t:ufçcles
de proteção ao c-rédtto.
Não obstante seja salutar o incremento da arrecadação
do Município de Curitiba, a iniciativa de transferir a cobrança da dívida
ativa para instituíção bancária é contrario às normas juridicas que
regulam a matéria, possuindo vícios forn1ais e materiais, além de ser
tecnicamente inviável.
Em face disto, a APMC - Associação dos Procuradoreg
do Município de Curitiba, preocupado con1 as consequências que a
equivocada iniciativa possa vir a acarretar para os cofres públicos
municipais, posto que sua aplicação poderá redundar em prejuízos e
não em beneficias como se espera, procedeu estudo sobre a matêria,
cujas conclusões seguem adiante alinhavadas_
2.0. VÍCIOS FORMAIS
O Projeto de Lei contém os seguintes vícios formais que
impedem sua aprovação:
2.1. INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE A MATÉRIA
O Municipio não dispõe de competência para legislar
sobre procedimentos em matéria processual ( CF, art. 24, XI).
Segundo o projetoj apôs a emissão da expedição de
Certidão de Divida Ativa, pode o Município de Curitiba, exigir prestação
de caução, representada por notas promissórias, para cobrança
bancária e protesto, em caso de não pagamento.
Observa-se que o projeto de lei prevê exatamente a
"cobrança de dívida ativa.'' Ainda que ressalte tratar-se de dívida não
09:15199 16:12 FAX 041 3222221 CAMARA CURITIBA . ~ 1'11. M~:- N.t _jt-~ ·~.'- ~L1 4
VISTO
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADOIU':S DO MUNICÍPIO D:t CURITIBA
ajuizada, o procedimento de execução fiscal da Lei nº 6830/80 inicia-se
com a inscrição do débito em dívida ativa. Portanto, a cobrança da
divida ativa refere-se a procedimento jâ. iniciado pela Lei 6.830/80, que
propõe rito próprio (o rito da execução fiscal). Evidencia-se, pois, a
inovação no procedi.J.nento executivo fiscal, através da conversão do
título de dívida ativa em titulo de crédíto comum_ Representa., na
verdade, procedimento novo dentro do processo executivo fiscal, o que é
inadmissível no âmbito municipal, por contrariedade ao supracitado
dispositivo constitucionaL
De1nais disso, o artigo 201 do Código Tributário Nacional
preconiza que constitui divida ativa tributária a proveniente elo crédito
desta natureza, regu.lannente inscrita na repartição administratiua
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagameni.o, pela lei
011 por dedsdo final proferida em processo regular.
ALIOMAR BALEEIRO, em seu Direito Tributá.rio
Brasileiro; Ed. Forense: Rio de .Janeíro, 10ª Edição, 1986, à página 627,
ao comentar o teor do dispositivo legal supra citado, assim leciona:
Pelo art. 201, o crédito tributá.rio, .se não for
pago admini.stra:ttvcun.ente às repartições
arrecadadoras, dentro da prazo legal ou
resultante de fixação em decisão do processo do
qual ele. provenha, converte-se em "divida ativa"
da Fazenda pelo procedimento da "inscrição"
nos livros da npa.rtição competente panr. tsso.
Percebe-se, assiin, que a inscrição de divida ativa se
constitui no rnodo pelo qual o crédito tributário se transforma em dívida
ativa. Este procedimento de inscrição em dívida ativa, e sua cobrança
posterior, a.través do procedimento do executivo fiscal, atê a extinção do
processo de execução, é inteirainente regulado pelos parágrafos e
incisos do art. 2º da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830> de 22
de setembro de 1980}, a qual se constitui cm norma de caráter
processu.al.
A Constituição Federal é expressa ao atribuir
competência prlvatlva para a União Federal legislar sobre
procedimentos em matéria processual, conforme previsto no art. 22,
inciso l, norma esta inobservada pelo Projeto de Lei.
Cmn efeito, a partir da inscrição do débito tributário em
dívida ativa, dá-se inicio ao procedimento do executivo judicial, que
deve seguir os preceitos contidos na norma que regula a n1atéria (Lei
Federal nº 6.830/80) em todos os seus termos. Em face da União
Federal possuir competência. legislativa privativa para legislar sobre a
~···
09115199 16:12 FAX 041 3222221 CAMARA CURITIBA
C. Mun. li• .-. &e. l'ILN.•-1tVllTO
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
materia, o procedünento nela prescrito não pode ser alterado por lei
Municipal.
Por outro lado, igualrn.ente incompetente é o legislador
municipal para autorizar que a débito tributário já inscrito em dívida
ativa, possa vir a ser garantido por caução, representada por nota
promissória, na medida em que transforma o crédito tributário em titulo
executivo judicial.
Como acima den1onstrado, todo o procedimento de
inscnçao e cobrança do débito tributãrio é regulado pelo Código
Tributário Nacional (CTN), que se constihli em Lei Complementar, e na
Lei de Execução Fiscal, razão pela qual falece o Município de
con1petência para alterar qualquer dispositivo nelas constantes.
2.2. INOBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO ADEQUADO
PARA ALTERAR DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI ORGÃNICA DO
:MUHlCÍPIO DE CURITIBA
O Projeto de Lei em comento, tem como objetivo precípuo
alterar disposição contida na Lei Orgâníca do Município de Curitiba, eís
que por ele se pretende transferir a cobrança da dívida a.1:1.va. para.
entidade bancária oficial, conforme se infere do teor do artigo 1°.1
Ocon-e que a Lei Orgánica do Município de Curitiba, na
Subseção II, da Seção X ao tratar do Processo Legislativo,
específicamente quanto a elaboração de Emenda à lei Orgânica
dispõe:
Art. 51. A Let Orgântca poderá ser emendado
mediante proposta.:
§ 2º A proposta de emenda será dtrl.gfda à Mesa
da Câmara Municipal e ptl.blfcada no órgão
tntern.o da CasCI;, no órgdo oft.cial do Mu.ntcfpf.o e
emjomal da Capital, de grande circulação.
§ 3º A proposta de e11U!11da será discutida e
votada. em dof.s tumo.s, com in.tersticto min.bno
de dez dlas, considera.ndo-ae aprovada se
obtiver dofs terços dos votos d.Ds membros da
Câmara Munfctpa'4 em ambos os turnos.
1 Art. l º. Fie.a aut.orizado o Munictpio de C'uri1iba a c~mtr.uar, 00§ moldes da Lei Federal nº 8666,
de 21 de junho de 1993, instituição bancária oficial rma realização de cobrança bancária da dJ'\,ida
141o5
F'. 05
_______ _,.
o. Muri. d• P. ec •. í
4 i
ASSOClAÇÁO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE CURITIB ~N·ª-···--i-- !
...... __ v_11,~-=-' , Bm concluõão, a tnurnfüren~ia dii \IQ1'fM~i\ ~ç ~ívida
ativa do Municipio de Curitiba, ainda que na esfera e.wajudiciali por se
constituir em matéria inserta na Lei Orgânica do Municipio de Curitiba,
deve se dar atravês de emenda, e não por leí ordinâria.
A inobserváncia do rito proced:imental adequado para
tanto, invalida o projeto.
2.3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FONTE DE CUSTEIO
O Projeto de Lei desrespeita ainda o caput do artigo 54 da
Lei Orgânica do Município de Curitiba, que preconiza:
Art. 54. O projeto de lei que implique em
<ÜlSpesa deverá ser acompanhado de. tndlcação
da.s Janus de recursos.
A contratação de serviços de cobrança feitos por
instituição bancãria, ainda que oficial, em geral, não são prestados de
n1aneira gratuita, n1as sim, onerosa.
Igualmente o protesto de notas promissórias e inscrição
em instituições de proteção ao credito possuem custos para sua
realização, que correm por conta do titular do crédito, no caso o
Município de Curitiba.
Nenhuma ressalva existe quanto a este aspecto, fato que
macula o projeto de lei, haja vista não fazer a necessária indicação da
fonte de custeio.
2.4. AFRONTA AO PRlNCiPIO DA IGUALDADE
Consta de maneíra expressa no artigo 3t.2 do Projeto de
Lei que a prestaçã.o de caução, representada por nota promissôria,
assim como o encaminhamento para protesto extrajudicial e inscrição
no cadastro de inadimplentes poderão ser realízados, a critério da
autoridade admmistrativa.
Na mensagem pelo qual o Projeto de Lei foi encaminhado,
consta esclarecimento de que os instrumentos desesttnada.ntss à
tnadimplêncla não serão obrigatórios,, mas condtcionados a uma
;:, Projeto de Lei: "'Art . .3º.Pa.ra garantia ck pUcclamento do débito .fiscal o conuibuinl.e poderá, a critério
da a\lloridade adrl\hústtativa, pn:.sw callÇão em favor oo Mumcípio, Iqm'ti!.ntada por nota }Xomissória
no valor do débito CO.llSOlidade na data. da conces5iro.
Pa:ciwafO {mico_ No caso de descumprimen\Q do ac.ordn de paICc\amcnto, o MUilicipm poderá pmmovcr.
J - o cnca.minhu.mento da nota promii;sória IJlC8 protesto judicial;
II - a \n....~ção do devedor no cadastro lk. l.l\adímplentes e nas instituições de pmtoç~ ao crédito.'~'
C:AMARA MIJNic:IF'AL DE PATO BRAHC:O F'F: ~ 045 224 2243
~-
~
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O. Mun. d• P. & •. l
09115199 16:12 FAX 041 3222221 CAMARA CURITIBA ;, N.'-M- -~ 16
VISTO 5
ASSOCIAÇ,{O DOS PROCURADORES DO MUNIC.iPIO DE CURITIBA
prévia análise da. autoridade administratt~ que poderá ou não,
pn>movê-lczs.
O t1·atarnento diferenciado previsto no dispositivo legal
indicado, n1uito embora louvável seu objetivo~ infeliz1nente fere o
princípio da isonomia, previsto no inciso II do artigo 5º da Constituição
Federal.
Toda norma juridica deve ser genêrica e abstrata, sendo
ilnpossivel conter a previsão de que será aplicada somente para alguns
ir1fortunados contribuíntes escolhidos aleatoriamente pela autoridade
competente.
3.0. VÍCIOS MATERIAIS
Afora os vícios forrnais, o Projeto de Lei possui os
seguintes vícios materiais.
3.1. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERitNCIA DA COBRANÇA DA
DivmA ATIVA DO MUNICÍPIO
O teor do artigo 1 º do Projeto de Lei sob análise contém o
declarado intuito de transferir, para entidade bancária, a cobrança de
divida ativa do Município de Curitíba. A transferência pretendida, ainda
que se refira apenas à dívida ativa não ajuizada, ê manifestamente
ilegaL
Trata a hipótese de procedimento que se convencionou
designar "terceirização:it, que nada mais é do que a transferência de
atividades (típicas ou atípicas) do Estado para partículares.
Segundo preconizado na Lei Federal n" 8.666, de 21 de
junho de 1993 (Lei de Licitações), em seu artigo 6ª, incisos I e II e artigo
13'\ é possível a contratação de empresas para a realização de obras ou
prestação de serviços, limitados exclusivamente à atividades-meio e
nunca â atividades-fim do Estado.
Assim, não poderão ser objeto de execução indireta
atividades inerentes às categmias funcionais abrangidas pelo plano de
cargos do ôrgão ou entidade da Administração Pública. Significa dizer
que, havendo carreira integrada por cargo que possua atribuição
especifica para a execução de determinada atividade, é ilegal a
delegação deste serviço para terceiros.
Ocorre que na estrutura administrativa do Município de
Curitiba existe a Procuradoria Geral, órgão que detém a incumbência
prevista na Lei Orgânica do Município de Curitiba, de representâ-lo
judicial e e..xtrajudicialmente.
VllTO
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Cmn efeito, a Procuradoria Geral do Município de
Curitiba se constitui em órgão da Administração que tem por função "o
exercício da representação do Município de Curitiba'', sendo que a
da 11 ~u.111.pot:lw::.ui. .!..& 1.tl,,l.it.adu d.~ l!&1t..1ulta1ia ia Enceutiva o a
execução da dívida ativa", conforme expressamente prevê o artigo 74
da Lei Orgânica do Municipio de Curitiba3 •
O Regimento Interno ela Procuradoria Geral do Munícípio
de Curitiba (R.I.}, (Decreto nº 536, de 10 de setembro de 1992) em seu
artigo 2°4 , por sua vez; de maneira expressa preconiza que, entre
outras, são suas atribuições: a} Representar e defender os interesses
do Municípiot em juízo ou fora dele; e b) Proceder a inscrição e
cobrança da dívida at.tva judicial do Município.
É inquestíonável, assim, que as atividades de inscrição e
cobrança da dívida ativa do Município de Curitiba, judicial ou
extrajudicial, se constitui en1 atividade típica e exclusiva da
Procuradoria do Município de Curitiba, que a desempenha de forma
pennanente e contínua por intermédio dos Procuradores lotados na
Procuradoria Fiscal, não podendo ser transferida para estabelecimento
bancário, ainda que oficial.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, recentemente
emltl.U parecer decorrente de consulta formulada pela ANAPE
(Associação Nacional dos Procuradores do Estado), na qual aborda
justan1ente a matéria relacionada com a legalidade da transferência de
cobrança da dívida ativa daquele Município em favor de uma instituição
bancaria, assirn se pronunciou sobre a matéria~
Nào se tratando de serulço singular:. mas de attvldade
rotfnet~ como é o caso, em regra, da cobrança de
dívida attva, ruia há funda.menta legal para a
contrata.ção d4 t:erceiros, quando a Administração
dispõe de órgão instftuctonaltzado com a flnaltdade
específica de exercer essa atlvfdq.de.
3 Ló Orgânica do M\U\\eíµio de Curitiba: "A.rl. 74. O exercicio da repttscn\ação do Municip1o cm juh:o
dar-se-á mediante a Procuradona-Gcml do Município. órgfto ao qaa..l competem as atividades de
consultoria do Executivo e a execução da óhrida athra ... 4 Regimento Interno~ ítens 1 e 4 do art 2Q. "Art. 2. A Procurador.ia Geral do Município., com sig1.a roM,
nivd de direção S\lf)erior. mporta-se dlretatnen"\.c ao Prefeito do Mun\clpio de Curih'ba. Su~siona
diretamente a Suhprocuradoria e, indiretamente, a Procuradoria Judicial, Procur.fdotia Fiscal,
Pr~tía de R~ Humanos, a C®sultoria. Jurídica a S~peivi&kl tk: Nfu:::leo de Assessorõ.mcnlo
Jurídico. Tem por finalidade rcprcsenlar e defender judicial e extrajudiciólJmcntc os interesses do
Mun1cípkl, em qualquer foro cm instância e dl.."'SCnvolvet ou.tras atividalks delegadas pelo Prefeito. Para
tal, tem as seguintes atribuições: l. Representar e defender os iuleresses dJJ Mimicipio em .iuízo ou fora
dele; 4. Pr~t à inscrição e cobmnça da divida ativa judicial do Munid.pi.o."
09/15199 16~12 FAX 041 3222221 CAMARA CURITIBA
e. Mun. d• f'. bco. L
J ? l4í nv
1'11. N.'-.1~-·-----· i
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNlCÍPIO DE CURITIBA
Note-se que, na maior parte dos casos, (l. tneftctêncta
do órgão decorre da. própria inépcia da Administração
Pública em equipá-lo com os recursos materiais e
humanos indispensáveis para a adequada prestaçào
da atividade. Daí a Administração Pública procurar o
camlnho ma.is fá.cf l da terceirlzação que,, no entanto,,
ndo encontru. fu.nda.me.nto legal, até.m de, em grande
parte dos caos,, cu.star ma.is ca:ro para as cofres
públicos, em flagrante ofet1Sa ao prl.ncípfo da
economicidade, consagrado pe'la art. 70, ~aput" da
Constituição Federa.L
Al.ém di.s.so, a gran.d.e denwra. na cobrança da divida
a.tiva se deve, na maior parte dos casos a própria
deflctência do Poder Judiciária ( ... )"
rtlh
Vllfl'O
Cumpre destacar, por fim, que a função do Procurador é
própria de Estado. Como preconizado pela Constituição Federal, em seu
artigo 132, cabe ao Procurador a consultoria, assessoramento
jurídico e representação judicial do Poder Executivo) não podendo
ser atribuidas para terceiros.
Neste aspecto, cite-se novamente o teor da ilustre
parecerista MARIA SYLVIA ZANELLO DI PIETRO que, no mesmo
documento supra referido, leciona:
'
1
em primeiro lugar, não há qualquer dú.vtãa quanto a
tratar-se, no caso, de seMJiço típico de Estado. Ele
pertence, po,. su.a própria natureza., ao Estado,
independentemente de qualquer decisão poUt:l.ca,
admintstratl.va ou legislativa. Trata-se de servtço qu.e
tem poT objeto a própria defesa do patrimôn.to público.
Constitui poder-deve.r irrenunciável como todo serviço
típico de Estado é ln.compatível com o reginw jurídico
de df:reito priva.do, apticáoel, em parle, aos senri.ços
comerciais ou industrl.ats do Estado. ( •.• ) É senlfço
público por sua própria nafure2a; não se trata de.
ati.vtda.de de que a Estado possa abrir mão, porque diz
respe:l:to a tutela de Dl.retta, da mesma forma que as
funções jurisdictonaf.s. Não se cogita da possibtltda.de
de, em algum momento, o Estado deixar a defesa do
patrbnônio Público nas mãos da intclatfva privada.
( ... )
Nao é por outra razao que a Constituição Federal
.. ~-- ----- P.~h1lca. entre as fuw;ões
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADO"Rl'.S DO MUNICÍPIO DE C
C. Mun. dt P. b\; •• •
1'11. N.1_ •• JJ __ .L..
TIDA )o.
VllTO
rtf lrin"1L à .ddmcomn dOl lt11iAÍplos Jo slgniflca
que seja menos importante essa função no âmbito
munt.cipal. A menos que se queira conc'IM.lr que o erário
público nw.ntcipal merece menos proteção do que os
estaduais e o federal. " {fLs. l lJ
Pelas razões acima expostas, conclui-se ser inviâvel a
transferência da cobrança da dívida ativa do Município de Curitiba para
estabelecimento bancário, eis que manifestamente contrária aos
dispositivos legais que regulam a matéria.
3.2. IMPOSSJBILWADE DE PROTESTO DE VALORES ORIGINÁRIOS
EM DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E DA INSCRIÇÃO DO
CONTRIBUI'NTE EM CADASTRO DE lNADlMPLENTES EM ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRtDITO
O artigo 3º do Projeto de Lei prevê que o Município de
Curitiba possa exigir caução, representa.da por nota promtssórl.a,
sujeita a inscrição no cadastro de tnadimplentes e nas
instltuições de proteçào ao crédito, na hipôte.se de. descumprimento
de acordo.
Conforme explicitado na justificativa do Projeto de Lei, o
protesto e a. inscrição em instituição de proteção ao credito, serviriam
como instrumentos desesthnul.a.ntes à inadimplência dos
contribuintes, situação esta que causa especial preocupação, na medida
em que os referidos instrumentos possam vir a ser interpretados pelo
Poder Judiciârio como meio ilícito de constrangimento ou de coação,
receio esse funda.do cn1 precedentes jurisprudenciaís e na própria
disciplina do Côdigo de Defesa do Consumidor, o qual tipifica como
conduta criminosa utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento ,fistco ou moral (.4.J• Pena.: Detenção de
três meses a um ano e multa. ( art. 71 do CDC)_
O artigo 198 do Código Tributário Nacional; ê expresso ao
vedar a dtvulgaçâo, para qua"lqu.er fim, por parte da Fazenda
Pública. ou de seus funcioná.rios, de info~õa sobre a situação
econôrn.tca ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a na.ture%a
e o estado dos seus negóc#.os ou atividades~ sendo o
descumprimento de mencionada ordem tipificada no Cõdigo Penal1 em
seu artigo 316, parágrafo 1 º, que preconiza:
"Se o funcionário exige imposto, taxa. ou emolumento
que sabe tndevf.do, ~ quando deotdo, emprega na
cobrança mel.o vexa.tório ou gravoso gue a "lei. nào
autorl%a... Pena. Detenção de 6 meses a 2 anos, ou
nwlta ( ... )."(sublinhou-se)
--- :-··.,......,...:-r,--,-- -· 1 -·~·-·· ··-· • -- ••
' '
C. Mun, ae ,.. • bcv.
09:10:99 16:12 FAX 041 3222221 CA~!ARA CURITIBA ri tgirs 1. N.t -- ----
VIST~
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Vale transcrever a interpretação dada pelos Tribunais,
relativamente ao protesto:
''Representa o protesto o batismo púbUco do calotef.ro,
estignaa. ds um estado comprometedor das relações
comerciats. Funciona a tflrta. de protesta.dos que os
cartórios expedem diariamente, como uma central de
da.dos negativos que abastece bancos e entidades
protetoras do crédito, de sorte. que a inclusiío do
nome neste rol é altamente depreciativo de. um fort.e
atributo de personalidade: a honra. (Trecho do acórdão
proferi.do na Ap. Cível 056.443-4/0 - :r Citmara Civelj.
02/09/97 - TJSP, "in" RT 747 - p. 268).
E ainda:
''.Altás, é sabtdo, porque público e notório, que a
existência. de um protesto ou o lançamento tú uma
noto desabona.dora. nos cha.ma.dos serviços de proteção
ao crédito, causa uma série de co1astantes e
tnesperados constrangimentos à pessoa atingf.da. Tais
anota.çOes apenas registram umfat.o, sem se preocupar
com suu causa., ou mesmo com a justtça.. ou
conveniência do 1.ançamento. Entretanto, como s4.0
acessíveis a um número iltmttado de pessoas, que
também não procuram nem. querem saber das razões
pessoa.is daquek a quem. se referem, acaba.m se
tornando uma forma de coação. "(Trecho extraído do
acórdão proferido no Recurso Especial nº 60. 033·2
MG, Relator lllin. Ruy Rasado de Aguiar, ju1g. 09/0B/95,
"tn ti Re:vfsta do Superiof' Tribunut de Justiça., ª 8 ( 85) p.
269-291
O fator que causa mais preocupação, na espécie, é como
justificar a modificação do procedimento executivo fiscal, emitindo-se
um título executivo diverso do título da dívida ativa, se o procedimento
Executivo Fiscal é prôprio para a cobrança da dívida pública e já dispõe
de meios próprios de cobrança forçada do débito. Tais meios
restringem-se ao efeitos patrimoniais, conquanto importam em
constrição de bens.
Nesse passo, a inclusão de um novo procedimento, além
de afrontar o principio da hierarquia das nomlas) conquanto não
poderia o Município modificar o procedimento executivo discíplinado
por lei federal, representa a busca de um meio adicional de
constrição, que refoge ao âmbito patrimonial; passando para a
esfera pessoal, através do protesto e da inscrição no cadastro de
F'. 08
ASSOClAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Não se discute que tais procedimentos representam, em
muitos casos) o meio legal de exercer a cobrança de dívida. Todavia, o
mesmo não se aplica à divida ativa, que já dispõe de meios próprios.
Assim, a única e..xplicaçáo para a nludança do procedimento, é a
intenção de reforçar a coação na cobrança da dívida, pois não se
justillca a inserção desses procedimentos estranhos na execução fiscal,
que já dispõe de meios próprios de cob:rança.
Afora a ílegalidade, os resultados práticos de tal atitude,
podem ser potencialmente prejudiciais ao Município de Curitiba. É que
o protesto da divida ativa não ê previsto na Lei de Execuções Fiscais,
poderá dar ensejo a questíonarnentos judícíaís que reduzem em
indenizações por dano moral, que poderá ser fixado em valor superior
ao crédito que se pretenda receber.
Por fim, a inclusão do contribuinte no cadastro de
inaditnplentes do SPC ou SERASA, somente é po.ssí.vel se comprovada
a W"flên.cl.a e o efetl.vo risco de dana para o credor, conforme
recente.mente se. pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial nº 161151, cuja ementa segue abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR - SUSPENSÃO DE
MEDIDA DETERMINATIVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR NO SPC OU SERASA.
I - Não demonstrado o perigo de dano para o credor, não
há como deferir seja determinada a :Inscrição do nome
do devedor no SPC ou SERASA, mo:rmente quando este
discute em ações aparelhadas os valores "sub judice",
com eventual depósito ou caução do "quantum.".
Precedentes do STJ.
II - Recurso conhecido e provido.
(Resp. 161151-SC, da 3* Turma do STJ. Rei. WALDEMAR
ZVEITER. Julgamento em 26.05.1998. Fonte: DJ de
29.06.1998, pâgina 00175 - Decisão Unânime)
3.3. IMPOSSIBILmADE DB CONTRATAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
BANCÃRIO OFICIAL SEM PRÉVIA LICITAÇÃO
A autorização para contratação de estabelecimento
bancário para proceder a cobrança de dívida ativa do Município de
Curitiba não se enquadra no art. 24, inc. VIII da Lei Federal nº
8.666/93, já que existem inú1neras instituições bancária que prestam o
serviço de cobrança bancária {Ba.n.co do Brasi11 Cruxa Econômica
Federal e os diversos Bancos Estaduais).
CAMARA MU~UCIPAL DE PATO BRAt~CCI PR ~ 046 224 2243
1
.... Mui.. Qi, i". b-1.•.
09 1 15199 16:12 FAX 041 3222221 CAMARA CURITIBA
l'l•. N.t ___ ~º" .
VIUO
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNlCiPIO DE CURTflBA
Argumente-se ainda que o inciso VIII, do artigo 24, exige
que o órgão ou entidade que prestará os serviços "integre a
Administração Pr1blicd' e que tenha "sido criado para esse fim
específico", requisitos estes que nenhun1 estabelecimento bancário se
enquadra, ainda que oficiaL
4.0. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, o Projeto de Lei que tem por fim autorizar
a contratação de estabelecimento bancârio oficial para cobrança
bancária da dívida ativa não ajuizada do MunicipiU e t em face
das ilegalidades acima apontad provado.
+055-045-264-1162 PREF. MUt-J. MED 1At,lE1 F:A '362 PlJ2
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDIANEIRA
Parecer Jurídico
O. Mun. ~;,,,~'·"· í 710. N.•--9Jij~ 1
VllTO
Projeto de Lei n. 007/99, de 16 de abril de 1.999, "Dispõe sobre concessão de benefícíos para
pagamentos de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e torna outras
providências."
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Através do presente Projeto de Lei, solicita o Poder Executivo autorização
para parcelar em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, o pagamento de créditos
de natureza tributâria Inscritos em dívida ativa, vencidos até 31 de dezembro de 1.998.
Descreve em seus artigos a forma de funcionamento do parcelamento que
será efetLtado a ·requerimento' do contribuinte, a fundamentação do deferimento do pedido pela
autoridade competente,
Já no caso do Artigo 4°, § 1°, temos que nas ações já ajuizadas, r18 a
necessidade de que esteja seguro o juízo mediante a penhora de bens, fato perfeitamente cal)ivel
pois neste caso apenas seria solicitado o sobrestamento do feito, com a juntada de termo dH acorde
ou parcelamento, bem como, o pagamento das custas processuais de forma antecipada .
.Pelos termos do artigo 5°, tem-se que os créditos consolidados se:·ão
convertídos em UFIRs.
Estipula a forma de atualização dos débitos.
Cotejando o projeto de lei, entendemos, salvo melhor íuízo, que apémr1s
rnerece observação, que para contratação do Banco para efetuar os serviços, seja observada a Lei
de Licitações, e não de antemão indicar determinado Banco, tendo ern vista que há diversos bancos
oficiais em nossa cídade, e assim, devem todos serem consultados acerca do interesse na prestaçao
do serviço.
Devem os Senhores Vereadores apreciarem a matér'ia, tendo em vista que
a matéria versada é de competência do Poder Executivo.
para os fins de direito.
Do ponto de vista jurídico, é lega! e constitucionaL
Ex positis, submetemos o presente à apreciação de Vossas Excolénc1as
É sub censura o parecer.
. l1j~v. l R 10.674
Assessor Jurídíco
rAMARA MI INTrTPAI rn:: POTn l:IPOf..lrn PC:•
+055-045-264-1162 PREF. MUH. MED!Rt·lEIRR '361 P02 SEP 20 '99 17:29
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDIANEIRA
ESTADO 00 PARANÁ
LEI Nº 012/99
DATA: 02-08-99
Dispõe ·sobre concessão de benefícios para pagamentos de
débitos fi~cais em atraso, estabelece normas para &ua c.obraoça
e toma outras providências.
' \#. Muri. CI• I"'. bce.
rh. N.'=-9/t--
YllTO
A CÂMARA MUNICIPAL DE rvtEDIANEIRA,, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE
L ·.E J:
·'"""" Art. 1 º Os créditos de natureza tributária inscritos em divida ativa, constituídos até
~ 3 l de dezembro de 1998 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial,
poderão ser pagos parceladamente, em até 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas,
não devendo o valor da parcela ser inferior a 1 O (dez) UFIRs, continuando a fluírem os
acréscimos legais, de acordo com a Lei nº 051/98, de 17 de dezembro de 1998 - dispõe
sobre o sistema tríbutário do município e da outras providêncías.
Art. 2° Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta
lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitír
boletos de ~
cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3° A cobrança do débito fiscal se dará por iniciativa do Poder Executivo, na
forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o
pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4º O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no artigo prímeiro
desta lei, impreterivelmemnte em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
§ l 0 Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administra.tiva ou judicial,
deverão ser protocolados junto à Secretatía de Finanças, no prazo referido no caput, com a
indícação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser
apresentadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
§ 2° A apresentação do requerimento de· parcelamento importa na confissão de
dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
~ 3° O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de
Finanças e ao Procurador do Município, cada. um em sua área de atuação, para deferir o
requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4° O deferimento do pedido de parcelamento> que corresponderá à fonnalização
do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que
o deferiu.
--------------------····----------························-····-·--···· .. -----·-····-··------·--------------------------------·--·-··-·-·-------·-·-·---------·-··--------···--·----····---·-····---------
F'. 01 CAMARA MUHICIPAL DE PATO BRAt'--lCO PR ~ 046 224 2243
+[155-[145-264-1162 F'REF. MUH. MEDIHHEIF:A 962 PDl
F'. 01
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDIANEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5° O saldo devedor parcelado em reais, será apresentado em unidades
equivalentes de UFIR.
Art. 6° Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectívos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente à taxa mensal de 1% (um por
cento), multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) limitada a 20% (vinte
por cento) e correção monetária de acordo com os índices divulgados pelo Governo
Federal.
Art. 7° o atraso superior a 5 (cinco) dias no pagamento do boleto de cobrança
bane.ária emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações, objeto
dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito
fiscal.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o
inadímplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em
que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, atualizados e
com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 8° O disposto nesta lei não se aplk,a aos créditos tributários lançados de oficio,
decorrentes de infrações praticadas com dolo. fraude ou simulação, ou de ísenção ou de
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de
falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
Art. 9º A fruição dos beneficios contemplados por esta lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
An. 1 O Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal
para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do
Banco do Brasil S.A.
Art. 11 O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta lei.
Art 12
em contrário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação) revogadas as disposições
Paço Municipal 25 de Julho, Medianeira, 02 de agosto de l 999.
Yoshio Suzuke
refeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO PR ~ 045 224 2243
2
-·------------------------·-- i=;:-02·· ·····uir;1ARA··r:11JNICIF;AC.0E· PATff BRAt~ico· PR···· ·-·-····-·-~· 045 224 2243
f ê. Mun. dt. P.~'&.-:'l' r·N·'1·- .. .!!!~º :J
RECEBID~.
:::::~'.11.:'~::ô ~-!::~ . CÂ'MIRA MU~~ BRANCO.
Pr€,feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 085/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Com a finalidade de proporcionar o recolhimento dos créditos de
natureza tributária, inscritos em dívida ativa, e que se encontram em fase de cobrança
administrativa e IPTU/99, face ao grande número de inadimplentes e pelo motivo dos débitos
serem de valores significativos, em função da multa e juros, solicitamos a essa Casa de Leis a
aprovação do Projeto de Lei em anexo, que trata do parcelamento dos débitos e anistia
proporcionando o recolhimento dos citados débitos, por meio de cobrança bancária via Banco
do Brasil, sujeito a protesto.
Ademais, as providências arrecadatórias são imposições de direito, moralmente
sustentadas, bem cabidas e necessárias ao cumprimento do orçamento votado e em
andamento.
Face ainda as reduções dos recursos oriundos dos Governos Estadual e
Federal, através da Lei Kandir com o Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, a Resolução do
Senado que nos impede a contratar Antecipação de Receita, e rolagem das dívidas atuais de
curto médio e longo prazo, aliado a inadimplência que ultrapassa a 50% (cinqüenta por
cento), além do considerável montante em dívida ativa, fomos impulsionados a buscar nosso
equilíbrio financeiro, passando pela redução das despesas e melhoria das ações de
arrecadação, que só será possível se pudermos usar todos os instrumentos que possam nos
colocar em condições de igualdade com o restante do comércio no recebimento de seus
inadimplentes.
Contamos com o indispensável apoio de Vossas Excelências para as
providências apresentadas e, se entenderem conveniente, supridas as lacunas, no interesse da
administração municipal e de nossos contribuintes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de setembro de 1999.
Alcem ~ Gúerra
Prefeito Municipal
C. Mun. dt P'. lkt:.
.l'la. N.•_Q2:_.
VllTODJ
Prefeitura Municipal de Pato Branco e;
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 87 /99
Súmula: Dispõe sobre a concessão de beneficios
para pagamento de débitos fiscais em
atraso, estabelece normas para sua
cobrança extrajudicial e da outras
providências.
Art. 1 º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa,
constituídos até 31 de dezembro do ano de 1.998, os de 1999, e os que se encontram em
fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes
critérios e beneficios.
1. se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei,
entendendo-se como a vista com desconto de 100 por cento na multa e de 100 por
cento nos juros devidos.
II. Se pagos parcelarmente, em até 1 O prestações mensais (com uma entrada de igual
valor das parcelas subsequentes) com desconto de 50 por cento na multa e de 50 por
cento nos juros devidos.
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo
primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Receita,
autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em debito.
Art. 3º- O beneficio fiscal previsto no inciso 1 do artigo primeiro independe da
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente
concedido a partir da data da publicação desta lei.
Parágrafo Único - A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por
iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será
notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de
parcelamento de débito.
, . Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II
~'e UI.do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados da data
de sua publicação.
Prgfeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo primeiro - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa
ou judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento de Receita, no prazo referido
no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que
poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
Parágrafo segundo - A apresentação do requerimento de parcelamento
importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
Parágrafo Terceiro - O chefe do Poder Executivo poderá delegar
competência ao Diretor do Departamento de Receita e ao Assessor Jurídico, cada um em sua
área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Parágrafo quarto - O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente
fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 5º- O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades
equivalentes de UFMs (Unidades Fiscais Municipais).
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do
sistema Especial de Liquidação e Custodia SELIC, acumulada mensalmente, e de multa
diária de 0,33 por cento e limitada a 20 % (vinte por cento).
Art. 7° O atraso superior a 5 (cinco) dias no pagamento do boleto de
cobrança bancaria, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das
prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto
extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo Único: decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em
que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescidos e
com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de
falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
Art. 9º- A fruição dos beneficios contemplados por esta Lei não confere
direito a restituição ou compensação de import6ancia já paga, a qualquer título.
Prefeitura Municipal de Pato Branco C>
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 1 O - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do
débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os
serviços do Banco do Brasil S.A.
Art. 11- O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se
fizerem necessários a implementação desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeito
~ Municipal