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U,DQESTE
•• ssn\Wlo\~•;;. 03 e 04 de agosto de 1996
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO DTADODOIWUM
.-n;DO~
LEI N' 1.472
DATA: 09 de julho de 1996. SÚMULA: Declara do Utilidade Pública Municipal
a A8MK:IAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA ESTADUAL
SÃO ROQUE • ENSINO DE P
GRAU·APM.
A Clliara Muiciptil de Pato B~ Estado do Pllrnit 'dec:rdoll
eeuPmelloMllllkipol,tueloaoa......,.Lel:
Art. t• • Fica declarada de Utilidado Pública Muoicipal a
=~~~:~:a'f.c!:v~ ~~1:n==~s::! sede e füro na Avenida Brasilia, s/rf, no Distrito de Slo Roque do Cbopim. cm Pato Branco, Estado do Panmi. inscrita~ CGCIMF sob bº 80.873,128/0001..(J'I,
Art.Z-·A~roteridanoartigolº soobrigaaaprlllCIDlal'
anllllmonto "° CWo do Excçud.~ Muakipal. rolllório ~-dol llM9of prestados i comunidlde durmde O IDO tnt.eriot.
Art. J- • Esta Lei ontran1 cm viaor na data da IWt publicaçll>,
rovopdu u dilpOlis&a em condrio. ·
Esta Lei decorre de Projeto do Lei de autoria dos Vereadores Cadinho
. AD1onio Polazzo, Cilmar Fraacisco Pastorello o Gillon Marcondcs. ,
1996.
Estado do Paraná
e. Mun. de P. Bco.
"'tJ4?: V.Sífo
Câmara ;t(unícípal de Pato
PROJETO DE LEI Nº 75/96
SÚMULA: Declara de Utilidade Pública Municipal a
Associação de Pais e Mestres da Escola ESTADUAL
SÃO ROQUE - ENSINO DE 1° GRAU - APM.
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação de
Pais e Mestres da ESCOLA ESTADUAL SÃO ROQUE - ENSINO DE 1° GRAU-APM,
entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Avenida Brasília, s/n, no Distrito
de São Roque do Chopim, em Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no CGC/MF sob
nº 80.873.128/0001-07.
Art. 2° - A Associação referida no artigo 1° se obriga a apresentar anualmente ao Chefe do Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados a comunidade durante o ano anterior.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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e. Mun. dt P, ln~·
Fls. N.•ROJL .. ,..,.--:
s; Z-:...~ Vl!:õfO
Câmara ;t(unícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nº 7 5/96
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela de autoria de
Vereadores deste Legislativo Municipal, que objetiva declarar de utilidade pública
municipal a Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual São Roque - Ensino de
1° Grau - APM, conclui em exarar parecer favorável a aprovação da matéria, por
entender ser a mesma útil, oportuna e conveniente, por tratar-se de uma entidade que
não possui fins lucrativos e que presta relevantes serviços a comunidade.
É o nosso parecer, SMJ.
olo 'ti,esident
Câmara ;tfunícípal de Tato Br
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 75/96
C. Mun. de P. Bco.
Fls, N,t 20 e C~·-·
VISTO
Em análise ao Projeto de Lei nº 75/96, que busca declarar de utilidade pública
municipal a Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual São Roque - Ensino
de 1 º Grau - APM, esta Comissão conclui em exarar parecer favorável a aprovação
do mesmo, por trata-se de entidade sem fins lucrativos, que presta relevantes
serviços a comunidade.
A declaração de utilidade pública permitirá que a referida Associação pleiteie
recursos junto a outros órgãos e esferas governamentais, objetivando implementar
suas atividades.
É o nosso parecer, sub censura.
çnt ranco, 28 de junho de 1. 996. - ~ -rf. ~~~·
ra~co Caldatto - Presidente
V• lllUI.. UV • • _v_.,
Fls. N.!! L;J _____ _ e:::> :zs
Câmara Jt,funícípal de Tato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÀO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/96
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em téla, de autoria de
vereadores deste legislativo municipal, que objetiva declarar de utilidade
pública municipal a Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual São
Roque - Ensino de 1° Grau - APM, conclui em exarar parecer favorável a
aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada nas
disposições contidas na Lei Municipal nº 1.046, de 09 de julho de 1.991, que
dispõe sobre declaração de utilidade pública de sociedades civis,
associações e fundações constituídas no Município de Pato Branco,
conforme comprova o estatuto social da referida entidade.
É o nosso parecer, J.
P o Branco, 2 de jun ~b·
Osvaldo Luiz Gabriel\Ftresidente
~ <iJ ,-----; J _J)t/ c\(J) , Jte
Pedro Polo Neto
Câmara ;tíunícípal de Tato Br
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/96
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.ll Jt ·····-- --~-
Pretendem os Vereadores proponentes do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis, para declarar de utilidade pública municipal a
Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual São Roque - Ensino de 1 º grau -
APM, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Pato
Branco, Estado do Paraná, devidamente inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes
-CGC.
A proposição preenche os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 1.046, de 09 de
julho de 1.991, que dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de
sociedades civis, associações e fundações constituídas no município de Pato Branco,
conforme comprova o estatuto social anexo.
Com a declaração de utilidade pública terá a referida entidade condições de pleitear
recursos em outros orgãos e esferas governamentais, objetivando implementar suas
atividades.
Estando a matéria legalmente amparada, concluímos em exarar parecer favorável a
sua regular tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de junho de 1.996.
c~f.-<J ."'--> • ~ ~
' enato Monteiro do Rosário
SSOR JURÍDICO
EXMO. SR.
CLÁUDIO BONATTO
C. Mun. de P. Bce.
Fls. l'U /~ ---~·? ::r-····. __ J ______ _
VISTO
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores que este subscrevem, Cilmar Francisco Pastorello e Gilson Marcondes,
componentes da Bancada do PDT, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 75/96
Súmula: Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação
de Pais e Mestres da Escola Estadual São Roque
Ensino de 1° grau - APM.
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública municipal a
Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual São Roque - Ensino de 1° grau -
APM, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Avenida Brasília, s/n, no
Distrito de São Roque do Chapim, em Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no
CGC sob nº 80.873.128/0001-07.
Art. 2° - A Associação referida no artigo 1° se obriga a
apresentar anualmente ao Chefe do Executivo Municipal, relatório circunstânciado dos
serviços prestados a comunidade durante o ano anterior.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
~/:'~ Cilmar Francisco Pastorello - PDT
PROPONENTE
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
ESCOLA ESTADUAL BAIRRO s~o ROQUE - ENSINO DE 5ª a 81 s{RIE
s~o ROQUE DO CHOPIM - PATO BRANCO - PARAN~
, RELATORIO DAS ATIVIDADES DA APM
-
C. Mun. de P. Aeü.
Fls. N.º_ lc._ __ _ ------·
A Associaçao da Pais e ~estres da Escola Estadual Bairro
S~o Roque, Localizada na Av. BrasÍlia s/n no Bairro são Roque do
Chapim, MunicÍpio de Pato Branco, Estado do Paran~.
Tem por finalidade a assist;ncia social dos alunos regularmente matriculados na Escola Estadual Bairro sio Roque - Ensino
de 5ª a Bê s~rie, vem relatar as atividades realizadas junto a Comunidade Escolar:
- Reparos na Escola.
- Administração da cantina.
- Compra e doaçao - de uniformes a alunos carentes.
- Aquisiç;o de material de uso permanente e de expediente. , - Complemento da merenda escolar, atraves da compra de
alguns ingredientes.
- Melhoramento da horta escolar através de an~lise de solo, correçaa oo ph e adubação orgânica.
• Compra de livros de leitura e pesquisa para o
bibliografico.
acervo
Sendo o que apresentamos at; a presente data, subscrevemo-nos.
Pato Branco, 27 de Junho de 1996.
IJ];i Paulo Tirloni
Presidente da APM.
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PATO BRANCO - PARANÃ
ESTATUTO DA •
ASSOCIACÃO DE PAIS E MESTRES
CAP!TULO I
llA INSTITUICÃO, SEDE E FORO
Art. 19 - A Associacio de Pais e Mestres da Escola Sio Roque -
Ensino de 19 Grau (A.P.M/Sio Roque), com sede e foro
no município de Pato Branco, Estado do Paraná. à Rua
Btincipal s/n,rreger-se-ã pelo presente Estatuto e
pelos dispositivos legais ou regulamentares que lhe
forem apliciveis.
CAPITULO II
DA NATUREZA
Art. 29 - A APM, pessoa juridica de direito privado, 5 instituicão auxiliar do Estabelecimento de Ensino e nao
tem caráter político, religioso, racial e nem fins
lucrativos, não sendo remunerados os seus Dirigentes
e Conselheiros.
CAP!TULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 39 - A APM tem por objetivo geral colaborar na assistência ao educando, no aprimoramento do ensino e na integração familia-escola-comunidade.
Art. 49 - São objetivos especi•icos da APM:
I - prestar assistência aos educandos, assegurando-lhes'
condi~ões de eficiência escolar;
II - representar os interesses da comunidade e dos Pais
de alunos junto i direcio do gstabelecimento, contri
' buindo para as necessididesadcquaç5cs dos Planos Cur
riculares;
III - contribuir para a melhoria e conservação do aparelha
. ,. _, . ··-.
C. Mun. cJ• P. &o .
l'ls. N.• .líQ e~ Vl$JO
mento do Estabelecimento Escolar;
IV - promover o entrosamento sistemitico entre pais, alunos, professores e membros da comunidade, através dp
desenvolvimento de atividades sócio-cultural-<lesportivas;
CAP!TULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 59 - Compete à APM:
•
1 - mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros'
da comunidade, para a assistência ao educando e a
melhoria do estabelecimento de ensino;
II - receber doações e contribuições voluntárias fornece~
do o competente recibo, para efeitos de abatimento '
ou dedução fiscal;
III - encaminhar o Plano Anual de Atividades e o Relatório
Anual, assim como as alterações ou adequações ao pr~
sente Estatuto, à Coordenação de Assistência ao Educando da Secretaria de Estado da Educação e da Cultu
ra do Estado do Paraná;
IV - publi4ar anualmente o balancete;
V - anali~ar as condições sócio-econômicas dos candidatos à isenção das Contribuições Comunitárias, encami
nhando parecer conclusivo ã Direção do Estabelecimc~
to;
VI - aprovar e acompanhar a aplicação das receitas oriendas da cobrança das Contribuições Comunitárias, comu
nicando ã FUNDEPAR as irregularidades que forem cons
tatadas;
VII - aprovar, em primeira instância, através de ata, a
prestação de contas da aplicação de recursos das Con
tribuicões Comunitárias apresentada pelo Diretor do
Estabelecimento;
VIII - proced~r, em ata, a tornada de contas de valores e
bens do Estabelecimento quando da substituição da Di
retão;
IX - controlar, financeiramenteadministrativamente, as atividades relacionadas cem a Cantina Comercial no Es
tabelecimento, inclusive quanto à fixação de preços,
movimento financeiro e aplicação dos lucros;
X - aprovar anualmente a presta9ão de contas do Banco do
do livro;
XI - promaver a melhoria da merenda escolar através de con
tribuiçães voluntárias, em espécie ou gênero;
XII - acompanhar e desenvolvimento do currículo escolar, su
gerindo medidas de correcão que julgar necessárias;
XIII - promover palestras, conferências e círculos de estudos, visando atualização e aprimoramento de pais e
professoees; ·
XIV - indicar os alunos a serem contemplados com bolsas de
estudos, em face da análise de suas condiç6es s5c~o-e
conômicas;
XV - fornecer aos alunos, comprovadamente carentes de recursos, material e uniforme escolares, assim como facilitace de tranporte;
XVI - proporcionar o necessário atendimento mêdico,odontol~
XVII
XVIII
gico e social aos alunos;
- atuar, quando necessário,
à administração escolar;
- estimular o funcionamento
no auxilio e complementação
de cursos e atividades de
assistência, relacionados com o ensino pré-escolar;
XIX - programar o uso do estabelecimento de ensino nos períodos ociosos, tornando-o um centro de atividades c~
munitirias e responsabilizando-se pela sua conservacao;
XX - estimular a criacão e o desenvolvimento de coopetativas, clubes agrfcolas, ciubes de saúde e outras insti
tuicões correlatas.
CAPfTULO V
DO PATRIMONIO E DA CAPTACÃO E APLICACÃO DE RECURSOS
Art. 69 - Os recursos da APM serão provinientes de:
I - contrlbuicões voluntárias dos sócios;
II - auxílios e subvenções de Órgãos públicos;
III - doacões de pessoas físiaas e jurídicas;
IV - rendas de entidades mantidas pela APM;
V - Campanhas e promoções;
VI - conv~nios e contratos;
VII - rendas de aplicação de recursos;
VIII - prestações de serviços;
IX - outras fontes.
§ 19 - Os bena; móveis e imóveis da APM só poderão ser objeto
C. Mun. dt P. Bco. '
; .. 8
Fls. N.-~----.....-=- -- ;p
__ :~==~--- ViSTO
de n~gÓcio juridico após aprovação
§ 29 - Os bens móveis e imóveis, assim como os valores da
APM, devem ser obrigatoriamente contabilizados e inven
tariados, integrando o seu patrimônio.
§ 39 - As contribuic5es voluntirias dos nssotiados bem como
as arrecadadas sob qualquer outra forma, serão dcposi-
• tadas em estabelecimento bancário, em conta vinculada
da APM, a ser movimentada conjuntamente pilo presidente e Diretor Financeiro da A9M.
Art. 79 - Os recursos da APM serão aplicados na seguinte ordem:
1 - mínimo de 60\ (sessenta por cento) para a assistência
do educando;
II - atê 20\ (vinte por cento) para a melhoria e manutenção
do aparelhamento do Estabelecimento Escolar;
III - até 20\ (vinte por cento) para a contratação de pessoal que preste assistência técnica ou administrativa ã
APM ou ao Estabelecimento.
CAP!TULO VI
DOS SÕCIOS
Art. 89 - O quadro social da APM será constituído com número ili
mitado, das seguintes categorias de sócios:
I - Efetivos
II - Colaboradores
III - Honorlirios
§ 19 - Stirão sócios efetivos o Diretor do Estabelecimento, os
integrantes do Corpo Docente, Técnico e Administrativo
e os wais de alunos matriculados ou seus responsáveis.
§ 29 - Serão sócios colaboradores os alunos, ex-alunos, pais
de ex+alunos, ex-professores e membros da comunidade '
interessada na problemática sócio-educacional.
§ 39 - Serão sócios honorários, por aprovação da Assembléia '
Geral. todos aqueles que tenham prestado relevantes
serviços à educação e à APM.
Art. 99 - Constituem direitos dos sócios:
I - votar e ser votado;
II - apresentar novos sócios para aplicação do quadro social;
III - apresentar sugestões e oferecer colaboração ã APM;
IV1 - convocar Assemblêma Geral Extraordinária;
C. Mun. de P. Bco.
rla. N.l:! =z:I1_______ ~~
V - solicitar, em Assembléia Geral, 1
esclar
do controle dos recursos da APM;
VI - participar das atividades promovidas pela APM, bem como utilizar as dependências do Estabelecimento nos ter
mos do artigo 59, inciso XIX, deste Estatuto.
Parigrafo Onico - Não poderio ser votados os menores de 21 anos
• salvo os emancipados, na forma do artigo 99, § 19 do
Código Civil Brasileiro.
Art. 10 - Constituem deveres dos sócios efetivos e colaboradores:
I - conhtcer e respeitar este Estatuto, assim como as deli
bera~ões da APM;
II - comparecer ãs Assembléias Gerais e reuniões da APM;
III - desempenhar os cargos e as missões que lhes forem confiados;
IV - colaborar para a ampliacão da participação comunitária
na solução dos problemas do educando e do Estabeleci -
mento;
V - cooperar, com recursos ou serviços, para que a APM po~
sa eficazmente cun~rir seus objetivos.
Art. 11 - Os sócios são possiveis das seguintes penalidades:
I - Advertência
II - Suspensão
III - Eliminacão
Parágrafo ÚnicG - Nenhuma penalidade deverá ser aplicada sem uma
pr;via defesa por parte do s5cio.
CAP!TULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
A~t. 12 - São 5rgios da Administracio da APM:
I - Assembléia Geral
II - Conselho Fiscal
III - Diretoria
Art. 13 - Assembliia Geral Ordinâria, constituída pela totalidade dos associados, será convocada e presidida pelo Diretor do Estabelecimento até o dia 30 de março de cada
ano.
Parágrafo Onico - A convocação se fará com 10 (dez) dias de' ante
cedência.
Art. 14 - As As~embléias Gerais realizar-se-looem primeira conv_9-
cacio com presença de mais de metade dos s6cios efeti-
C. Mun. de P. Bco.
'Fls.N.!!~
VISTO
vos e colaboradores ou, em segunda, com
ro, um quarto de hora depois.
.~:;' '. - ·-··
§ 19 - Sempre que ;ustificada, poderá ser convocada Assemblé
ia Geral Extraordinária pelo Presidentteda APM, pelo
Conselho Fiscal, ou por um quinto dos s6cios.
§ 29 - As deliberações da Asscmbliia Geral serio aprovadas '
por metade mais um dos sócios presentes. •
Art. 15 - Compete i Assembliin Geral Ordiniria:
I - eleger a cada dosi anos a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - aprovar o Relatório Anual e a Prestação de Contas referentes ao exercício anterior com base em parecer do
Conselho Fiscal;
III - deliberar sobre assuntos gerais de interesse da APM
constantes do Edital de Convocação.
Art. 16 - Compete i AssemblSia Geral Extraordiniria:
I - deliberar sobre os assuntos motivadores da convocacaa
II - deliberar sobre modificações deste Estatuto e homologá-las apôs aprovação da Coordenação de Assistência '
ao Educando;
III - deliberar sobre a dissolucio da APM.
Att. 17 - O Conselho Fiscal será constituido de 09(nove) membros, sendo 07 (sete) afetivos e 02 (dois) suplentes.
Art. 18 - O Conselho Fiscal seri presidido por um de seus membros, escolhidos por seus pares.
Art. 19 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da
Diretoria;
II - apreciar o balancete e dar parecer sobre, o Relat5rio
Anual, a Prestação de Contas e o Plano Anual de Ativ!
dades da Diretoria;
III - aplicar as penalidades aos sócios, na forma do artigo
1 1 ;
IV - opinar sobre a aceitação de doações com encargos;
V - opinar sobre contratos e convênios.
Art. 20 - As decisões do Conselho Fiscal serio tomadas por maio
ria simples de votos, cabendo o desempenho ao presidente.
.. Art. 21 - A Diretoria sera composta de:
r·- Presidente
II - Vice-Presidente
III - 19 Secretario
IV - 29 Secretário
V - 19 Diretor Financeiro
VI - 29 Diretor Financeiro
VII - Diretor Social
VIII - Diretor Cultural
IX - Diretor de Esportes
X - Assessor Geral
•
Art. 22 - Os associados efetivos e colaboradores serao eleitos
em Assembléia Geral para ocuparem os cargos referidos
no artigo 21.
§ 19 - A eleição da Diretoria se fari ntravis de chapas previamente elaboradas com provimento de todos os cargos
podendo qualquer associado apresentá-las ao presidente da Assembléia conforme artigo 37.
§ 29 - A mesma sistemitica seri adotada para a elciçio do
Conselho Fiscal.
Art. 23 - O Cargo de Presidente seri privativo de pais de alunos, ou seus responsáveis.
Art. 24 - Compete i Diretoria:
I - elaborar o Plano Anual de Atividades e os Relatórios'
Anuais, submetendo-os previamente ao Conselho Fiscal;
II - gerir os recursos da APM, no cumprimento dos seus objetivos;
III - colocar em execu6ão o Plano Anual de atividades e as
Deliberações da Assembléia Geral;
IV - apresentar balancetes anuais ao Conselho fiscal, col~
cando i disposiçio deste seus livros e documentos;
V - executar e fazer executar as atribuições constantes '
do artigo 59 deste Estatuto;
VI - elaborar normas para concessio de auxílios ao educando;
VII - reunir-se ordinariamente urna vez por rnes e extraordiniriamente por convocação do Presidente ou por dois '
terços de seus membros;
VIII - tomar medidas de emergência não previstas neste Estatuto, submetendo-as ã posterior aprovacao do Conselho
Fiscal.
Art. 25 - Compete ao Presidente:
I - administrar a APM, representan~o-a em juízo ou fora '
dele;
II - assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, as abri
gaçoes mercantis, cheques, balanços e
tos que importem cm responsabilidades financeiras ou
patrimoniais para a APM, bem como visar os livros de
escrituração;
III - aprovar pagamentos correspondentes a até dois salários mínimos regionais, e acima deste limite, com autorização do Conselho Fisaal; •
IV - enviar à Co9rdenacão e Assistência ao educan<lo <la Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Estado
do Paraná;
a~ Cópia do Estatuto da APM, bem comm as modificações introduzidas em Assembléia Geral;
b) cópia do Relatório Anual de Atividades;
c) relação dos componentes da Diretoria e do Conselho Fis
cal, atê 30 dias após a eleição e as designações, conforme o caso.
V - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
VI - apresentar à Diretoria o anteprojeto do Planejamento a
nual.
Art. 26 - Compete ao Vice-Presidente:
auxiliar o Presidente e substitui-lo em seus eventuais
impedimentos.
Art. 27 - Compete ao 19 Secretário:
I - auxiliar o Presidente e substiaul-lo em seus impedime~
tos;
II - lavrar as atas das reuniões e Assembl~ias Gerais;
III - organizar on nclntôrios Anuais de Atividades;
IV - manter atualizado e em ordem o fichário de sócios, os
arquivos e documentos da APM;
V - fazer as convocac5es de rcuni5es juntamente com o Presidente.
Art. 28 - Compete ao 29 Secretário:
I - auxiliar o 19 Secretário;
II - substitui-lo em seus impedimentos.
Art. 29 - Compete ao 19 Diretor Financeiro:
I - assinar, junto com o Presidente da APM, as obrigações'
mercantins, cheques, balanços e outros documentos que
importem responsabilidade financeira ou patrimonial P!
ra a APM;
II - promover a arrecadação e contabilizaçio das contribuições dos sócios e das demais receitas;
III -
IV -
V -
pagamentos autorizados pelo Presidente;
VI - realizar inventário anual dos bens da APM, responsab_!
lizando-se por sua guarda e conservaçio; •
VII - fazer o Balanço Anual e a Prestação de Contas, submetendo-os i ~nilisc e apreciação do Presidente e do '
Conselho Piscal, respectivamente;
VIII -arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pngos pela APM.
Art. 30 - Compete ao 29 Diretor Financeiro:
I - auxiliar o 1Q Diretor Pinanceiro na manutenção em dia
dos livros da Tesouraria;
II - substituir o primeiro Diretor Financeiro em seus imp~
dimentos.
Art. 31 - Compete ao Diretor Social promover a integração escola-comunidade através do planejamento, execução e con
trole das atividades sociais e, prioritariamente, de
assistência ao educando.
Art. 32 - Compete ao Diretor Cultural promover a integração escola-comunidade atravSs do planejamento, execuçao e
controle das atividades culturais.
Art. 33 - Compete ao Diretor de Esportes promover a integração'
escola-comunidade atravEs do planejamento, execuçao e
controle das atividades esportivas.
Art. 34 - Os Diretores Sociai~,Cultural e de Esportes doverio '
colahornr para a elaboração Jo Plano Anual <le Ativid~
des e Relatórios Semestr.a.l e Anual, form~cendo os sub
sÍdiee de suas respectivas ãreas de atuação.
Art. 35 - Compete ao Assessor Geral:
I - tomar parte das reuniões e assembliias, orientando as
discussões quando julgar necessãrGo;
II - promover os atos de caráter religioso de pais e alunos;
III - orientar as Comiss5es de Turmas e dar pleno conhecimento i Diretcria das atividades delas;
IV - ser o elo de união entre os membros da Diretoria;
V - colocar-se na vanguarda das atividades, sugerindo linha de ação.
CAP!TULO VIII ~..,........-
D AS ELEICOES, POSSE, EXERC!CIO E MANDATO
Art. 36 - As eleições para o Conselho Fiscal e para a Diretoria
r~alizar-se-io a cada dois anos em Assembl~ia Geral '
Or<linárla.
Art. 37 - As chapas dos candidatos serao submetidas ao Presiden
•
te da Assembliia Geral, podendo esta irnpugni-las $C
contrárias a qualquer dispositivosestatutãrio.
Art. 38 - O pleito serã realizado por voto direto, sendo considerada vencedora a chapa que conseguir maior
de votos.
... numero
Art. 39 - Os eleitos para o Conselho Finsal serao considerados'
empossados no ato da proclamaçio da Assembliia Geral
assumindo o exerclcio imediatamente.
Art. 40 - A Diretoria tomari posse imediatamente e e11trari em
exercicio dentro do perlodo rniximo de 10 (dez) dias,
após receber da Diretoria anterior a prestação de con
tas do pcriodo comprendido entre o Gltimo balanço e a
transmissão dos cargos.
Art. 41 - e mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal sera de
dois anos.
CAPITULO IX
D.AS DISPOSieOES CF.RAIS E TRANSITÕRI.~:s
Art. 42 - A APM somente poderi ser dissolvlda:
! - ~m virtude de Lei ern~nada do poder competente;
I l - por decisão de dois t~rcos de seus s5c los, 1;umif~s ta'
e~ Al3cmbliia Goral Extraordlniria especialmente convoca1a pnra esse fim.
Art. 43 - Em caso da dissoluçio, todos os seus rn6veis, im6veis'
e valores de qualquer espécie reverterão em benefício
da assist~ncia ao educando, a critirio da Assembliia'
Geral Extraordinária~
Art. 44 - A APM não distribuiri, bonificaç~es e vantagens a dirigentes conselheiros, mutenedores ou sócios, sob nenhuma arma ou pretexto, e emprcgari suas rendas, exclusivamente no seu município, na manutencio de seus
objetivos institucionais.
Art, 45 - Os casos omissos deste Estatuto se~rao dirimidos pela
Diretoria e Consel~o Fiscal em reunião co~n~Mijíjil;jliliZ#~
Art. 46 - O mahdato da Diretoria em exercício será cumprido integralmente para o per&odo para o qual foi eleita.
Art. 47 - No exercício de suas atribuições a APM manterá figor~
so respeito is disposições legais, de modo a assegurar a observincia aos pr~ncipios fundamentais da pol!
tica educacional do Estado do Paraná.
Art. 48 - O exercício financeiro da APM terminará sempre em 28
de fevereiro de cada ano.
Art. 49 - O Presiden~t da APM providenciará a publicação do extrato deste Estatuto em Diário Oficial ou Jornal Local, e a sua inscrição no Registro Civil das Pessoas
Jur{dicas, enviando cópia posteriormente a Coordeneião
de Assistência ao Educando da Secretaria de Estado da
Educacio e da Cultura do Estado do Parani, o mesmo ocorrendo com toda e qualquer modificação do Estatuto.
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Cleci M. S. Benin-1º Secret~rio
C/.\f"?T\.) ~:o v1-~:1::<A
Registro de l íiu:oJ o !:kc•.ffnê~:tos e Pos:s"" · JudJic;.:s
Abegail Vieira Samara
cr:cial
Rua Carnmu.rú, 2/0 - Ed. Car:nnurú Center
8.º Anda.r Conj. 80<.!: Fone: (d16:::) 2'1··1696
Pro~ocolado nob n. 0 \e,.'11S do livro A-2
~a~~gistrado · 1i~~~- do __ ·vt·i~