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materia nº 44/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 1995
Date 1995-09-11
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1369 de 28 de julho de 1995.
native_id22774

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1395, de 9 de novembro de 1995.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

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'
. '':;.~~~lift .. , ssinatura .. .. .•• •• • 
LEINº 1.395 
Data: 09 de novembro de 1995 
Súmula: Allen dispositivos da Lei n• J.]j)9, de 28 de julho de 199S, e dá outns proWlancias. 
A Cimora Municipal de Pato Bmnco, &lado do P..W, cjecmou e eu Prefeito Mwúcij,ai, 
Sanciono a seguinte lei: . 
Arl. Iº -Na~ do artigo 22 da Lein° 1.369, de 28 de julho de 199s,licam incluídos o 
Inciso li e§ § 1• e 2', com a seguinte Rdaçio: 
li - Promoção Vertical é a ucensio funcional do semdor de IDll caigo para outro, de c1osse 
· dis1in1a, imedialllnente superior, e pertencente ao mesmo grup0 ocupacionaJ, conforme anexo IV. 
·,_.. ... ......_ ........... anllçlo.~iles&iqueÔbtálhanomlnimo pontu1Çio 09 (nove), c:onfonne anexos VI, vn, Vllle IX, acada02 (dois) anos de efetivo aadcio, 
, existência de vaga e preencbiménlo dos iequisitos exigidos para o caigo. 
§ lº-OsemdorpromovidonaÍOlmaconstanteno"caput"desteartigo.seráenquadradoemníwl 
idêntico ao do caigo por Ole anteriormente oeupado, desde que nlo implique em !eduçio de 
vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para efeito de l10YIS prQJ1lOÇÕeS 
previsbls nesta Lei · 
§ 2' - Fica asseglll8do ilos semclores públicos que pieencham os i:equisitos legais, para efeito de 
promoçio_vertical, igualdade de condições quanto a paJticipaçãO na avaliaçlo de cleaempenho. 
Arl. 2'- Ficaievogadoo f 2' cio artigo 16, daLein' 1.369, de 28dejulhode199S. 
Art. l°-Os anexosl,11eIlidaLein'1.369,de 28dejulhode 199S, passam a viprcom amclaçio 
constante dos Anexos 1, li e Ili deste Lei 
. Art.4'-Revogancloudisposiçõesemcontrário,estaLeientraemvigornadaladesuapublicaçlo, 
'. tetroosinclo O. seus efeitos a 1° de julho de 199S. 
· Gabinete do PRfeito Municipal de Pato Bmnco, em 09 de novembro de 199$ • 
.,..._Loqlll ........ Mmldfll 
ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL TÊCNICO 
IUS:i Clilll: PISO:: llllLilWIIL 
-·-----
illSllllSll 
: IONIWO 
_JllCIICll.IGIJ~· 
li : ISSISIDll SOCJIL 
fllllllCllCOlllBJL 
., Ili lllSOUllllO 
il!.l!llllllllICll 
: P.I. 
:502,00 
: P.I. 
:120,11 
: 1 B e D. 1 r G ~ 
: 541,63 162,16. 183,30 60!,13 620,55 615,19 666,63 681,11 
: 1 j 1 L 1 1 O 
1111,29 129,12 149,96 110,18 791,63 llZ,45 133,17 
. ' 
' 
: i>· a e 1 1 r G ~ 
: P.1. :111,)l· 101,95 nl,94 153,95 llll,94 845,94 831,94 8!!;13« ·: : 621,!f ·i : P.! .. : 1 j 1 L 1 1 O 1649,96 1113,94 909,13 135,12 161,91 !111,92 1.013,93 1.031.92 ·.: 
;--;-,--8- ---:c--=o--=1--r,.--..,.G--I,;,.'--.' r. I P.I. 1121.94 ·963,62 919,3JJ.035,011.0l0,11J.J06.38 1.142,08 J.111,16 ··'i llll,13: 
1 I.!. : 1 1 1 .L • 1 o _____ ; m,u ;1.213,C4l.2U,IS1284,13 1320,$3 1356,21 1311,90 1121,59 
; WIIIJS11110I/ : P.I. :108:.8! mtu 11~.ll 12~.56 12:1.13 1~.11 1~.21 11:1.1 . l '. li : CllllWJI : 919,31 : • :· 
) DGEIBlllOIGllllQIO : P.1. J . 1 1 L 1 1 O 
: lllDIUIJO : 1131,21 : 1113,12 1454,11 1496,56 1538,13 1519,10 1621,21 1662,BS • · 
_____ : :-;--;;--;--;;---:----,;--.,.--...,....-..i· :· :· 1 ' a e t 1 r e 1. ·. J 
i.1;,;,·1; pm.at 1400,16 162,&$ ISOf,M IS~.u 1608,29 1660,18 1111,1&·, .. : i :.-:: CJ11L : P.1.· : l · ~ l L 1 1 O , .! 
:1211,1111163,131111,111161,illtli,51 1911,41 2013,33 2011,21 
-·-----
\ 
,, . 
ANEXO {:e 
GRUPO OCUPACIONAL nUMINl~illtOl IVtl 
CJAS:.: Clilll: : PISO:: 11 _, _____ 11LSIWllL , __ , ________ _ : l .B C· D [ f - ~ ~ 
: P.I. : 166,19 113,36 119,63 186,04 191,29 l>UI ~01,Co 
1 :llll!lllH) :·151.22 : : P.!. : 1 :1&0.38 :m.u 1 1 L ft 
221,52 230,!l 231,36 213,76 ~~.18 
o 
~~.61 
--':-:-----;--: . ' '-----------~- 1 a e D .1 r 
iI ;·IW!E SOCllL j 29 : 201,19 .211.91 213,11 231,91 231,11 24U1 
ilUl.llilllIS!llTllO: P.I. : 1 j l L 1 1 
:lllllDlllOill :199,11 :111.11 219,11 281,91 291,91 313,96 312.00 
~·-----· 
Ili : 211.ifOllSll 
:ISSJSl.lllllllST.I 
:"5CILLJIP,J>IBL. 
: P.I. :301,21 
: P.B. 
!319,55 
i' : P.I . 
11 :11cm1111 :429,12 
: IS$JSI. Wlll!SI. li: P.B. 
: m.12 
: .1 1 e D 1 r· : 3Jl,23 314,91 331,68 311,46 383,23 31UO 
1 j 1 
: 131,32 m.11111.11 112.11 
: 1 1 e D 1 r : 164,11 112,11 500,16 511,65 536,54 .551,fl 
1 1 1 L 1 
608,11 625,91613,8! III.li 619,il 
1 1 C O E 
: ISllSl. llllllSllll: 1.1. : 511,01 561,13 ·512,14 613,H 621,25 611.06 
: SllJll. • 111um : ll0,11 :iISCILDlllllllOI l 1.1. 1 
: IISCIL • DlhC111111: 511,!J 101,19 111,29 111,ID 119,91 7il,11 ell,\3 
_, ' ' ' 
·--·----------
ANEXO I:tI GRUPO OCUPAC l ONAL OPERAC 1 ONAL 
CLIS:i CllGO: 11!11:: 
::iJ.// 
:.i,:· .• ·'I 
i :l110 1.1. i 11:.20 ~.91 ui.11 U:.36 1:1,06 1ot11 21:,11 · 22:.11 
;:=~:11 :~~ 1 
;;1 j 1 1 • 1 o :11111 •. :111.ll :211.11 234,56 !41,Zl 211,ll 251,61 261,31 268,08 --+JDl.11 Clllllil_:--:--'l·,_, -.,..-......,.C-,-......,.0-......,-1--:f:--;-C--;I--: 
i IQI. 11 Slli.GDlll i P.I. Í 21!,K 213,11 291.11 114,41 114,91 325,41 335,14 311,15 
II ::i~:lilO ;~.~ i J 1 1 L 1 1 O : i!IDJllllO : !62,li ! 356,94 lll,41 311,94 311,13 llUI 109,13 ~Jt,91 
:1l1111H111Dtll 
: OPDllll Ul!WJI illll!ILl!llll 
:lllllOIIIO 
-:-;wr1m110 
· illlllCllJID 11i·:11111110 : Pll!W 
illJIOIISlll 
: : 1 a e 1 1 1 e 1 
: P.I. : 313,03 316,ii 390,96 IOl,12 111,81 132.8! 116,11 160,11 
;~{: I i" 1 L 
:319.07 : m.n 111,10 1112.11 111.63 
• 1 ill,51 511,56 
o 
556,51 
9 
-; auPun --;--;-,,--'--:-• --c--=-1--=-1---=r--,;;---;;1-- : soLDIPll : 1.1. :40!.n m.11 111,35 m.12 m,51 uuo 411,52 m.21 
li l :c::i:ws l ~~i~ l 1 j ~ L ! 1 O 
:llJIOllS!lll : 38t.5l l 629,11641,41561,11 116,IO 512,11 .601,11 623,31 
··:........LOP.lllllQ.IO~.I-: __ : D 1 f G 1 
; OP.DlllQ.IOllOV.11 : ·1.1. :l~.13· U:,56 11:.29 532,0I 119,11 161,50 18!,23 &lf!,91 
·•'Ir i='i:l.lllllSI. :~~.~ 1 j 1 L 1 1 O 
:11t111co.1111ur.cWL:m.11 621.11 131,41 m.11 613,12 111,11 709,38 121,23 
Estado do Param!. 
Câmara 1flunicipaL de Pato 'Branco 
PROJETO DE LEI N 2 44/95 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nQ 1369, de 
28 de julho de 1995, e dá outras provi￾dências. 
Art. 1 9 - Na disposição do artigo 22 da Lei n 9 1369, 
de 28 de julho de 1995, ficam incluidos o Inciso II e § § 1 9 e 
2 9 , com a seguinte redação: 
II - Promoção Vertical é a ascenção funcional do 
servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediata￾mente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, con￾forme anexo IV, passível de ser concedida mediante prévia ava￾liação de desempenho, desde que obtenha no minimo pontuação 09 
(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX, a cada 02 (dois) 
anos de efetivo exercicio, existência de vaga e preenchimento 
dos requisitos exigidos para o cargo. 
§ 1 9 - o servidor promovido na forma constante no 
"caput" deste artigo, será enquadrado em nivel idêntico ao do 
cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em 
redução de vencimentos, reiniciando a partir dai nova contagem 
de tempo para efeito de novas promoções previstas nesta Lei. 
§ 2 9 - Fica assegurado aos servidores públicos que 
preencham os requisitos legais, para efeito de promoção verti￾cal, igualdade de condições quanto a participação na avaliação 
de desempenho. 
Art. 2 9 - Fica revogado o § 2 9 do artigo 16, da Lei 
n 9 1369, de 28 de julho de 1995. 
Art. 3 9 - Os anexos I, II e III da Lei n 9 1369, de 
28 de julho de 1995, passam a viger com a redação constante dos 
Anexos I, II e III desta Lei. 
Art. 4 9 - Revogando as disposições em 
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
os seus efeitos a 1 9 de julho de 1995. 
contrário, 
retroagindo 
Câmara 1flunicípal de tpato Branco 
C. Mun. <fa P. Bco. 
Estado do Paraná 
::_:_~~~-- VISTO 
.... 
Exmo.Sr. 
Cilmar Francisco Pastorello 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A comissão de Justiça e Redação,no uso de suas atri￾buições legais e regimentais, apresenta para apreciação do dou￾to Plenário, a seguinte Emenda, ao Projeto de Lei nº 44/95: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 1º, do Projeto de Lei 
44/95, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1º - Na disposição do artigo 22 da Lei nº 
de 28 de julho de 1995, ficam incluídos o inciso II e §§ 
2 2 , com a seguinte redação: 
1369, 
1º e 
"II - Promoção Vertical é a ascenção funcional do 
servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediata￾mente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, con￾forme anexo IV, passível de ser concedida mediante prévia ava￾liação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09 
(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX, a cada 02 (dois) 
anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento 
dos requisitos exigidos para o cargo. 
§ 1º - O servidor promovido na forma constante no "ca￾put" deste artigo, será enquadrado em nível idêntico ao do car￾go por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em re￾dução de vencimentos, reiniciando a partir dai nova contagem de 
tempo para efeito de novas promoções previstas nesta Lei. 
Câmara 111,unicipal de rpato 13ranco 
Eatado do Paraná 
:C. Mun. da P. Bco. 
FI>. N•-21--·- -------------- --#-------
V!STO 
--- § 2 2 - Fica assegurado aos 
preencham os requisitos legais, para 
cal, igualdade de condições quanto a 
de desempenho." 
servidores públicos que 
efeito de promoção verti￾participação na avaliação 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 04 de outubro de 1995. 
, , D 
,~ l,~/ 'el - Presidehte 
111unicipal de 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
tpato C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! j_ f) -----------· 
---~-­ v11T1>--
Parecer ao Projeto de Lei nº 44/95 
s~mula: Altera dispositivos da Lei nº 1.369, de 28 de julho de 1995, e d~ 
outras providências. 
An~lise: Busca o Executivo alterar a legislação acima descrita, pra reparar 
erro quando da apresentação do veto a mesma matéria dias atr~s dis￾cutida neste Poder Legislativo. 
Ocorre novamente em subterf~gios para dissimular o que seria a "Pro 
MOÇÂO VERTICAL~ conceito corrigido pela competente Assessoria Ju￾rÍdica desta Casa, com o qual concordamos, tendo sido discutida 
aprofundadamente com este relator. 
É portanto a opinião desta Comissão que seja apresentada substituti 
vo ao Projeto de Lei do Executivo, nos mesmos moldes da proposição￾éontida no Parecer Jurídico, isso tudo para que se garanta a possi￾bilidade de ocorrer a Promoção vertical, ao funcionalismo,por fim 
cabe ressaltar que o Legislativo j~ promoveu tal alteração em Reso￾lução que trata do mesmo assunto. 
Parecer: Fornecemos parecer CONTRÁRIO ao projeto de lei em apreço, com o 
indicativo de votação para a EMENDA MODIFICATIVA, proposta pela 
Assessoria Jurídica da Casa. 
branco em 28 de setembro de 1~~5 
fJ 
Polo 
PL 
~~ }(edro Polo uiz 
~/~ G. ~ ' 
Membro PPB 
lazzo 
PPB PFL 
n -- -- .L 
Câmara 1flunicipal de tpato 13ranco 
e; Mun. d6 ? · Bc~ 
F~s. N.!! =15---------· -----v~- COMISSÃO DE FTNANCAS E ORCAMENTO 
Estado do Paran6 
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 44/95 
Observando as alterações propostas à Lei n9 
1.369/95, notadamente no artigo 22, para nele incluir inciso II e 
parágrafo único, para dispor sobre promoção vertical, esta Comissão 
constata haver necessidade de se propor aludida modificação, porém 
entendemos que a mesma deva se embasar na redação dada em matéria 
similar a esta, relativa ao Plano de Cargos e Salários dos Servidores 
da câmara Municipal, matéria esta já aprovada por esta Casa de Leis. 
Com a redação sug~rida, em nosso entender, será 
possível efetuar promoção vertical, ou seja, a ascenção funcional do 
servidor público com o devido acréscimo remuneratório. 
Desta forma, exaramos parecer favorável a 
aprovaçao da matéria, observada a indicação acima fornecida. 
~ o nosso Parecer, sub censura. 
de outubro de 1.995. 
Caldatto 
Câmara ?flunicípal de 'Pato 13ranco 
e. M:m. ele P. Bco. n,.N.'-f·-- ------------·---- ..i.---
V IST COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Estado do Paraná 
PARECER AO PROJETO DE LET N9 44/95 
Observando as alterações propostas à Lei n9 
1.369/95, notadamente na disposição contida no artigo 22, para nele 
incluir inciso II e parágrafo único, referente a promoção vertical, 
esta Comissão constata haver a necessidade de promover tais altera￾ções, porém entende que a mesma deva se embasar na redação dada em 
matéria similar a esta, aprovada recentemente por este Legislativo 
Municipal, quando tratou do Plano de Cargos e Salários dos Servidores 
da Câmara Municipal. 
Com a alteração do texto apresentadó, será 
em nosso entendimento possível efetuar promoção vertical, ou seja, 
a ascenção funcional do servidor público de um cargo para outro dentro 
do mesmo grupo ocupacional, porém per~encentes a classes distintas, 
culminando em acréscimo remunerat6rio, em razão do aumento de responsa￾bilidade face as atribuições do novo cargo. 
Assim sendo, exaramos parecer favorável a apro￾vaçao da matéria, observada a indicação acima fornecida. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
o 11:.'.'.bro de _ } 9 9 5 • 
-
~ Presidente 
- Relator 
e. ~;;_--.;, ''- r.~ 
;;-;; .. -=lê · 
-------viST·ó·----
P ref eif ura 1flunicipal de 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
odeio. Nº 082/95/C .GAB. Pato Branco, 03 de outubro de 1995. 
Excelenti4ssimo Senhor 
VERADOR CII.MAR FRAOCISCO PASTORELLO 
Dign~ssimo Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRAN:::O - PR. 
Senhor Presidente. 
Atendendo solicitação do Vera.dor Nereu Faustino Ceni, 
vimos pelo presente encaminhar os anexos relativos a Lei Municipal nº 
1.369, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servido￾res P;.blicos Municipais da Administração Direta. 
- Anexo I - Grupo Ocupacional Técnico; 
- Anexo II - Grupo Ocupacional Administrativo; 
- Anexo III - Grupo Ocupacional Operacional. 
Resumidos ao expost , valemo-nos da oportunidade para 
apresentar protestos de 
Guerro 
COHISS~O DE JUSTICA E REDAC~O 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDA￾CÃO, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento 
Interno de}~jA. /,'d.sa 
Lei NQ .. . f1 !{./.S.\ .. º - . - n~t< . de Leis, nomyia como •·qator do P•·ojeto de 
o Vereador.. ~-~- ....... 
1 
.... ~ .. . 
. o.?:-~.~.-~-~-)~ r 
Presidente Comissão de Ju'P io}Jeda<ão 
Vereador Osvaldo i:~abriel 

ANEXO II 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
CLAS: ! CARGO: PISO: : Bim SALARIAL __ 1 , 1 A B e D E F G H ' 1 P.A. : 166, 79 173,36 179, 63 186,04 192,29 198,87 205,28 211, 70 1 
: CONTINUO : 154,22 1 
1 
l P.H. 1 
i I J I L H N o 
: 160,38 : 218,11 224,52 230,95 237 ,36 243, 76 250,18 256,61 __ , 1 1 
1 
1 A B e D E F G H ' P.A. : 207,99 215,97 223,98 231,97 239,98 247,97 255,98 263,97 
II : AGENTE SOCIAL : 192,29 1 
1 
l AUX. ADl!IRISTRATIVO l P.H. 1 
1 I J I L H N o 
: HERERDEIRO(Al : 199,98 : 271,98 279,98 287 ,97 295,97 303,96 312,00 319.97 __ 1 , 
1 1 A B e D E F G H 1 1 
1 1 P.A. : 331,23 344,91 357 ,68 370,46 383,23 396.00 408, 78 421,55 1 ' III : TELEFOIISTA : 307 ,25 
: ASSIST. ADl!INIST. I : P.H. J I L H N o 
l FISCAL LIHP.PUBL. : 319,55 434,32 447 ,11 459,88 472,65 485,43 498,20 510,97 __ , 1 
1 A B c D E 1 i' 
L G H 
P.A. : 464,99 482,89 500, 76 518,65 536,54 554,43 572,32 590,19 
IV : SECRETARIA : 429,92 
: ASSIST. ADl!INIST. II : P.H. I J I L H N o 
447,12 608,08 625,98 643,85 661, 74 679,62 697 ,51 715,39 __ , 1 1 
1 
1 1 A B e D E F G H 1 1 
: ASSIST. ADHINIST III : P .A. : 541,01 561,83 582,64 613,44 624,25 645,06 665,86 686,68 
V : SECRET. DE GABINETE : 500,21 
: FISCAL DE TRIBUTOS : P.H. J I L H N o 
l FISCAL DE EDIFICAC6ESl 520,21 707,49 728,29 749, 10 769,91 790,71 811,53 832,34 __ , 1 
ANEXO III 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
e. Mun. de P · Bc~ 
;a. N.11 00, .. ---- ---::p"j 
_'--::1..!-~ - VISTO 
Câmara '}f/,unicipal de tpato Branco 
cl p o,.. 
~~n~e , · ;:·-~ 
F\s """ Q o -·· ----------· ~· l,'l.o ----
---•••••··-·•;is ~-Õ--------
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER. 
PROJETO DE LEI N2 44/95 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de 
Lei em epígrafe, obter autorização legislativa para alterar 
dispositivos da Lei Nº 1369, de 28 de julho de 1995, especial￾mente, a norma contida no artigo 22, para incluir ao mesmo in￾ciso Ite parágrafo único, referindo-se a promoção vertical, 
disposição esta vetada anteriormente face a sua inconstitucio￾nalidade. 
Com a redação ora proposta, entende o Executivo Muni￾cipal que será possível efetuar a promoção vertical, através da 
ascenção funcional do servidor de um cargo para outro, da mesma 
classe e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, mediante pré￾via avaliação de desempenho, existência de vaga e preenchimento 
dos requisitos exigidos para o cargo. 
No entanto, entendemos que o aludido dispositivo deva 
ser complementado em razão de que não estipula a pontuação mí￾nima a ser obtida na avaliação de desempenho para que o servi￾dor possa concorrer a promoção vertical, não fixa o período em 
que a mesma possa ser efetivada, além de que não consigna que 
todos os servidores que preencham os requisitos da Lei para 
concorrer a promoção vertical possam participar em igualdade de 
condições, da avaliação de desempenho a ser efetuada para tal 
finalidade. 
Da forma que se apresenta a redação dada, acreditamos 
que a promoção vertical não ocorrerá, uma vez que o próprio 
texto estabelece que a promoção vertical é a ascenção funcional 
do servidor de um cargo para outro, da mesma classe, em razão 
de que, em um mesmo grupo ocupacional existem classes de I a V 
com a respectiva descrição do cargo, impossibilitando dessa 
forma, que os ocupantes, por exemplo da classe I tenham acesso 
a classe II, o que caracterizaria em nosso entendimento, a 
configuração de promoção vertical. 
Diante do acima exposto, e com base em assunto perti￾nente, quando da apreciação por esta Casa de Leis do Plano de 
Cargos e Salários dos Funcionários da Câmara Municipal de Pato 
Branco, sugerimos que o disposto contido no artigo 1 2 do Proje￾to de Lei em questão, passe a vigorar com a seguinte redação: 
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco 
e. Mun. de P. Bco. 
Eelodo do Paraná , Fls. !:J.º_QJ_ _________ . 
_________ 0::L-----· 
\llSTO 
"Art. 1 2 - Na disposição do artigo 22 da Lei n 12 
de 28 de julho de 1995, ficam incluidos o inciso II e §§ 
2 2 , com a seguinte redação: 
1369, 
1 2 e 
"II - Promoção Vertical é a ascenção funcional do 
servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediata￾mente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, con￾forme anexo IV, passive! de ser concedida mediante prévia ava￾liação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09 
(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX, a cada 02 (dois) 
anos de efetivo exercicio, existência de vaga e preenchimento 
dos requisitos exigidos para o cargo. 
§ 1 12 - o servidor promovido na forma constante no "ca￾put" deste artigo, será enquadrado em nivel idêntico ao do car￾go por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em re￾dução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de 
tempo para efeito de novas promoções previstas nesta Lei. 
§ 22 - Fica assegurado aos 
preencham os requisitos legais, para 
cal, igualdade de condições quanto a 
de desempenho." 
servidores públicos que 
efeito de promoção verti￾participação na avaliação 
Feitas essas observações, a matéria estará apta a se￾guir sua regular tramitação, por encontrar-se a mesma amparada 
em norma legal. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 27 de setembro de 1995. 
~---- '"li- ............... ~~ ~ 
J sé Renato Monteiro do Rosário 
ssessor Juridico. 
é,\ 
') 
Prefeitura 1flunicipal de tp ato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SÚMULA: 
PROJEI'O DE LEI Nº 4 4 / 9 5 
Altera dispositivos da Lei nº 1.369, de 28 de 
julho de 1995, e dá outras providências . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art. 1º - Na disposição do art. 22 da Lei nº 1.369, de 28 de 
julho de 1995, ficam inclu1dos o Inciso II e Parágrafo Único, com a se￾guinte redação: 
"II - PROMOÇÃO VERTICAL é a ascenção funcional do servidor ~ 
de um cargo para outro, da mesma classe e pertenc~nte "'~~~ 
ao mesmo g1upo ocupacional, , conforme An~xo IV, passivel cf~ 
de ser concedida mediante previa avaliaçao de desempenho, \( 
existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos 
para o cargo". (S)..:i:s~~v o ~0 e, Ü\__e CQ,u_d_,"' yO:::Y ~ 
:j_W~~~ f~ f'i2_orvlo~C) V\OEJ ~i?v~r_f>.L> .àb rnes ~ "Paragrafo unico. O servidor, promovido na fo:r:na constante ~ Q.u,_~ 
no "caput" deste artigo sera enquadrado em nivel do novo 
cargo que não implique em redução de vencimentos, reini￾ciando a partir dai nova contagem de tempo para efeito 
de novas promoções previstas em lei". 
Art. 2º - Fica revogado o § 2º do art. 16, da Lei nº 1.369, 
de 28 de julho de 1995. 
Art. 3º - Os anexos I, II e III da Lei nº 1.369, de 28 
de julho de 1995 , passam a viger com a redação constante dos Anexos 
I, II e III desta Lei". 
Art. 4º - Revogando as disposições em contrário, esta 
Lei entra em vigor na data da sua publicação, :retroagindo os seus 
efeitos a 1º de julho de 1995. 
e. Mun. cln P. Stll . 
. l'·:·º--~~--------· ~ . -------------- r ·:> 
M E N S A G E M Nº 02'3/95 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal 
de Pato Branco-PR. 
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à esta Casa de 
Leis o inclusos Projetos de Leis que propõem sejam feitas alterações no texto 
da Lei nº 1.369195, visando prever a promoção vertical, cuja previsão inicial 
foi vetada em face da inconsticionalidade que a redação continha por prever 
a possibilidade da troca de cargos de classes e grupos ocupacionais 
diferentes, e revogar o & 2º do artigo 16 dessa mesma Lei, e na Lei nº 1.245, 
de 22 de setembro de 1.993, pelos motivos adiante expostos. 
Assim, pelo Projeto, tal promoção fica possível para cargos da mesma 
classe e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme o contido no 
Anexo IV da citada Lei. 
Outra alteração é relativa aos Anexos /, li e III, cuja composição atual · 
e vigente torna impossível o enquadramento de vários cargos em face de que, 
na maioria dos casos, se verifica incompatibilidade entre os termos da Lei nº 
1.245193 e os da Lei 1.369195, além de outros problemas que tornam inviável 
a aplicação dos mesmos Anexos na forma como estão expressos. 
A revogação do & 2º do artigo 16 da Lei nº 1.369195 decorre do fato de 
que não é possível a concessão de qualquer promoção ou adiciona/ durante o 
estágio probatório, já que isso é totalmente incompatível com a figura jurídica 
C. Mun. de P. Beo. 
;.,,, ,, .. _li:._·,.·---· 
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 13ra~~v-isr_o _ _. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
do estágio probatório, no qual o servidor deverá estar sob rotineira vigilância 
para se averiguar sua aptidão para o serviço, pelo prazo de 2 anos, previsto 
pela Constituição - art. 41, e a concessão de promoção seria na verdade um 
''pré-julgamento" da sua aptidão, claramente vedado pela Carta Magna. 
Quanto à Lei nº 1.245193, a alteração diz respeito à adequação 
redacional dos termos do artigo 67, especialmente no que se refere ao & 2º e 
à consequente supressão do seu & 3~ como aliás sugere o ilustre Vereador 
Nereu F. Ceni, para deixar mais clara a vedação legal à concessão de 
adicionais durante o estágio probatório, o que também implica na já aludida 
revogação do & 2º do artigo 16 da Lei nº 1.369195. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco R, em 11 de setembro 
de 1.995. 
,,-·· / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
GRUPO OCUPACIONAL TECNICO 
ANEXO I 
CLAS.: I CARGOS: Desenhista/ Topografo/ Tecnico Agricola 
CLAS.: II CARGOS: Assistente Social/ Tecnico Contabil 
CLAS.: III CARGOS: Tesoureiro/ Eletrotecnico 
CLAS.: IV CARGOS: Administrador/Contador/Eng .. Agronomo/Veterinario 
CLAS.: V CARGOS: Engenheiro Civil í Procurador 
Piso CLAS. CLAS. CLAS. CLAS. CLAS. 
Nivel Sal. I II III IV V 
1,10 
---------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------
PA 522,07 649,96 892,24 1.039,28 - 1.297 ,Oi 
A 542,85 675,95 927,94 1. 080 ,85 ~ 1.348,89 
B 563,83 701,95 963,62 1.122,42 11: 1.400,76 
e 584,72 727,94 999,31 1.163,99 / 1.452,65 
D 605,59 753,95 1.035,01 1.205,56 / 1.504,54 
E 626,48 779,94 1.070,71 1. 247' 13 .... 1.556,41 
F 647,36 805,94 1.106,38 1.288, 71 - 1. 608' 29 
G 668,25 831,94 1.142,08 1.330,29 / 1. 660, 18 
H 689,13 857,93 1.177,76 1.371,85 .... 1. 711,90 
I 710,01 883,94 1.213,44 1.413,42 / 1. 763,93 
J 730,90 909,93 1. 249, 15 1. 454,99 ,. 1.815,81 
K 751,77 935,92 1. 284,83 1.496,56,. 1.867 ,69 
L 772' 66 961,94 i.320,53 1. 538' 13 / 1.919,57 
M 793,54 987,92 1.356,21 1. 579, 70 ,,. 1. 971, 45 
N 814,43 1.013,93 1.391,90 1.621,28 / 2.023,33 
o 835,31 1.039,92 1.427 ,59 1.662,85 ,,. 2.075,21 ---------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------
VALORES PARA O MES DE : MAIO DE 1995 
e ... Mun. de P. Bco. 
Fls1 N.!l~---·-­
v1sTO 
,• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
ANEXO II 
CLAS.: I CARGOS: Continuo 
CLAS.: II CARGOS: Agente Social i Auxiliar AdminístratívoiMerendeiro(a) 
CLAS.: III CARGOS: Telefonista / Assist.Administ. T' / Fiscal Limp.Publica 
CLAS.: IV CARGOS: Secretaria / Assist.Administrat."II" 
CLAS.: V CARGOS: Assist.Administ."III"/Secret. Gab./Fiscal Trib.e Edific. 
Piso CLAS. CLAS. CLAS. CLAS. CLAS. 
Nível Sal. I II III IV V ---------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------
PA 166,79 199,98 319,55 447'12 520,21 ;E<-
A 173,46 207,99 331,23 464,99 541, 01 - B 180,14 215,97 344,91 482,89 561,83 1" 
e 186,81 223,98 357,68 500,76 582,64 
D 193,48 231,97 370,46 518,65 603,44 
E 200,15 239,98 383,23 536,54 624,25 
F 206,82 247,97 396,00 554,43 645,06 
G 213,49 255,98 408,78 572,32 665,86 
H 220, 17 263,97 421,55 590,19 686,68 
T 
J. 226,83 271,98 434,32 608,08 707,49 
J 233,51 279,98 447, 11 625,98 728,29 
K 240,39 287,97 459,88 643,85 749,10 
L 246,85 295,97 472,65 661, 74 769,91 
M 253,52 303,96 485,43 679,62 790,71 
N 260,19 312,00 498,20 697,51 811,53 {) 
V 266,86 319,97 510,97 715,39 832,34 ---------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------
VALORES PARA O MES DE : MAIO DE 1995 
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
ANEXO III 
CLAS.: I CARGOS: GariíCoveiro~Faxineiro~Aux.Cozinha 
CLAS.: II CARGOS: Aux.Serv.Gerais/Gari Caminhao/Frentista/Jardineiro/Cozinheiro 
Operador Britador/Marteleteiro/Marroeiro 
CLAS.: III CARGOS: Carpinteiro/Borracheiro/Pedreiro/Pintor/Motorista I 
CLAS.: IV CARGOS: Chapeador/Soldador/Mestre Obras/Eleticista/Motorista II 
Operador Maquina Rodoviaria I 
CLAS.: V CARGOS: Op.Maquina Rod.11/Marceneiro/Inst.Ap.In./Mec.Manut. 
Piso CLAS. CLAS. CLAS. CLAS. CLAS. 
Nível Sal. I II III i\! V "' ----------------------------------------------------------------------------------
--------------~-------------------------------------------------------------------
PA 167,55 262,46 349,07 389,52 461,10 
A 174,25 272,95 363,03 405' 17 478,83 
B 180,95 * 283,45 376,99 420,76 496,56 
e 187,65 ?O" o~ .:..vV,v.J 390,96 436,35 514,29 
D 194,36 304,45 404,92 451,92 532,04 .. ... 201, 06 314,95 413,88 467 ,51 549,77 
F 207,76 325,45 432,85 483,10 567,50 
G 214,46 335,94 446,81 498,52 585,23 
H 221,17 346,45 460,77 514,26 602,98 
I 227,87 356,94 474,74 529,85 620,71 
J 234,56 367,44 488,70 545,44 638,44 
K 241, 27 377 ,94 502,66 561,01 656,17 T 
lJ 247,97 388,43 516,63 576,60 673,92 
M 254,67 398,94 530,59 592, 19 691,65 
N 261,37 409,43 544,56 607,77 709,38 
o 268,08 419,94 558,51 623,35 721,23 ==:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: 
VALORES PARA O MES DE : MAIO DE 1995 
(9 
e. Mun. de P · Bc!! - oJ 
Fls. N.!! _____ ~····-·· ____.....,,... 
...,.._. VISTO 

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