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LEINº 1.395
Data: 09 de novembro de 1995
Súmula: Allen dispositivos da Lei n• J.]j)9, de 28 de julho de 199S, e dá outns proWlancias.
A Cimora Municipal de Pato Bmnco, &lado do P..W, cjecmou e eu Prefeito Mwúcij,ai,
Sanciono a seguinte lei: .
Arl. Iº -Na~ do artigo 22 da Lein° 1.369, de 28 de julho de 199s,licam incluídos o
Inciso li e§ § 1• e 2', com a seguinte Rdaçio:
li - Promoção Vertical é a ucensio funcional do semdor de IDll caigo para outro, de c1osse
· dis1in1a, imedialllnente superior, e pertencente ao mesmo grup0 ocupacionaJ, conforme anexo IV.
·,_.. ... ......_ ........... anllçlo.~iles&iqueÔbtálhanomlnimo pontu1Çio 09 (nove), c:onfonne anexos VI, vn, Vllle IX, acada02 (dois) anos de efetivo aadcio,
, existência de vaga e preencbiménlo dos iequisitos exigidos para o caigo.
§ lº-OsemdorpromovidonaÍOlmaconstanteno"caput"desteartigo.seráenquadradoemníwl
idêntico ao do caigo por Ole anteriormente oeupado, desde que nlo implique em !eduçio de
vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para efeito de l10YIS prQJ1lOÇÕeS
previsbls nesta Lei ·
§ 2' - Fica asseglll8do ilos semclores públicos que pieencham os i:equisitos legais, para efeito de
promoçio_vertical, igualdade de condições quanto a paJticipaçãO na avaliaçlo de cleaempenho.
Arl. 2'- Ficaievogadoo f 2' cio artigo 16, daLein' 1.369, de 28dejulhode199S.
Art. l°-Os anexosl,11eIlidaLein'1.369,de 28dejulhode 199S, passam a viprcom amclaçio
constante dos Anexos 1, li e Ili deste Lei
. Art.4'-Revogancloudisposiçõesemcontrário,estaLeientraemvigornadaladesuapublicaçlo,
'. tetroosinclo O. seus efeitos a 1° de julho de 199S.
· Gabinete do PRfeito Municipal de Pato Bmnco, em 09 de novembro de 199$ •
.,..._Loqlll ........ Mmldfll
ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL TÊCNICO
IUS:i Clilll: PISO:: llllLilWIIL
-·-----
illSllllSll
: IONIWO
_JllCIICll.IGIJ~·
li : ISSISIDll SOCJIL
fllllllCllCOlllBJL
., Ili lllSOUllllO
il!.l!llllllllICll
: P.I.
:502,00
: P.I.
:120,11
: 1 B e D. 1 r G ~
: 541,63 162,16. 183,30 60!,13 620,55 615,19 666,63 681,11
: 1 j 1 L 1 1 O
1111,29 129,12 149,96 110,18 791,63 llZ,45 133,17
. '
'
: i>· a e 1 1 r G ~
: P.1. :111,)l· 101,95 nl,94 153,95 llll,94 845,94 831,94 8!!;13« ·: : 621,!f ·i : P.! .. : 1 j 1 L 1 1 O 1649,96 1113,94 909,13 135,12 161,91 !111,92 1.013,93 1.031.92 ·.:
;--;-,--8- ---:c--=o--=1--r,.--..,.G--I,;,.'--.' r. I P.I. 1121.94 ·963,62 919,3JJ.035,011.0l0,11J.J06.38 1.142,08 J.111,16 ··'i llll,13:
1 I.!. : 1 1 1 .L • 1 o _____ ; m,u ;1.213,C4l.2U,IS1284,13 1320,$3 1356,21 1311,90 1121,59
; WIIIJS11110I/ : P.I. :108:.8! mtu 11~.ll 12~.56 12:1.13 1~.11 1~.21 11:1.1 . l '. li : CllllWJI : 919,31 : • :·
) DGEIBlllOIGllllQIO : P.1. J . 1 1 L 1 1 O
: lllDIUIJO : 1131,21 : 1113,12 1454,11 1496,56 1538,13 1519,10 1621,21 1662,BS • ·
_____ : :-;--;;--;--;;---:----,;--.,.--...,....-..i· :· :· 1 ' a e t 1 r e 1. ·. J
i.1;,;,·1; pm.at 1400,16 162,&$ ISOf,M IS~.u 1608,29 1660,18 1111,1&·, .. : i :.-:: CJ11L : P.1.· : l · ~ l L 1 1 O , .!
:1211,1111163,131111,111161,illtli,51 1911,41 2013,33 2011,21
-·-----
\
,, .
ANEXO {:e
GRUPO OCUPACIONAL nUMINl~illtOl IVtl
CJAS:.: Clilll: : PISO:: 11 _, _____ 11LSIWllL , __ , ________ _ : l .B C· D [ f - ~ ~
: P.I. : 166,19 113,36 119,63 186,04 191,29 l>UI ~01,Co
1 :llll!lllH) :·151.22 : : P.!. : 1 :1&0.38 :m.u 1 1 L ft
221,52 230,!l 231,36 213,76 ~~.18
o
~~.61
--':-:-----;--: . ' '-----------~- 1 a e D .1 r
iI ;·IW!E SOCllL j 29 : 201,19 .211.91 213,11 231,91 231,11 24U1
ilUl.llilllIS!llTllO: P.I. : 1 j l L 1 1
:lllllDlllOill :199,11 :111.11 219,11 281,91 291,91 313,96 312.00
~·-----·
Ili : 211.ifOllSll
:ISSJSl.lllllllST.I
:"5CILLJIP,J>IBL.
: P.I. :301,21
: P.B.
!319,55
i' : P.I .
11 :11cm1111 :429,12
: IS$JSI. Wlll!SI. li: P.B.
: m.12
: .1 1 e D 1 r· : 3Jl,23 314,91 331,68 311,46 383,23 31UO
1 j 1
: 131,32 m.11111.11 112.11
: 1 1 e D 1 r : 164,11 112,11 500,16 511,65 536,54 .551,fl
1 1 1 L 1
608,11 625,91613,8! III.li 619,il
1 1 C O E
: ISllSl. llllllSllll: 1.1. : 511,01 561,13 ·512,14 613,H 621,25 611.06
: SllJll. • 111um : ll0,11 :iISCILDlllllllOI l 1.1. 1
: IISCIL • DlhC111111: 511,!J 101,19 111,29 111,ID 119,91 7il,11 ell,\3
_, ' ' '
·--·----------
ANEXO I:tI GRUPO OCUPAC l ONAL OPERAC 1 ONAL
CLIS:i CllGO: 11!11::
::iJ.//
:.i,:· .• ·'I
i :l110 1.1. i 11:.20 ~.91 ui.11 U:.36 1:1,06 1ot11 21:,11 · 22:.11
;:=~:11 :~~ 1
;;1 j 1 1 • 1 o :11111 •. :111.ll :211.11 234,56 !41,Zl 211,ll 251,61 261,31 268,08 --+JDl.11 Clllllil_:--:--'l·,_, -.,..-......,.C-,-......,.0-......,-1--:f:--;-C--;I--:
i IQI. 11 Slli.GDlll i P.I. Í 21!,K 213,11 291.11 114,41 114,91 325,41 335,14 311,15
II ::i~:lilO ;~.~ i J 1 1 L 1 1 O : i!IDJllllO : !62,li ! 356,94 lll,41 311,94 311,13 llUI 109,13 ~Jt,91
:1l1111H111Dtll
: OPDllll Ul!WJI illll!ILl!llll
:lllllOIIIO
-:-;wr1m110
· illlllCllJID 11i·:11111110 : Pll!W
illJIOIISlll
: : 1 a e 1 1 1 e 1
: P.I. : 313,03 316,ii 390,96 IOl,12 111,81 132.8! 116,11 160,11
;~{: I i" 1 L
:319.07 : m.n 111,10 1112.11 111.63
• 1 ill,51 511,56
o
556,51
9
-; auPun --;--;-,,--'--:-• --c--=-1--=-1---=r--,;;---;;1-- : soLDIPll : 1.1. :40!.n m.11 111,35 m.12 m,51 uuo 411,52 m.21
li l :c::i:ws l ~~i~ l 1 j ~ L ! 1 O
:llJIOllS!lll : 38t.5l l 629,11641,41561,11 116,IO 512,11 .601,11 623,31
··:........LOP.lllllQ.IO~.I-: __ : D 1 f G 1
; OP.DlllQ.IOllOV.11 : ·1.1. :l~.13· U:,56 11:.29 532,0I 119,11 161,50 18!,23 &lf!,91
·•'Ir i='i:l.lllllSI. :~~.~ 1 j 1 L 1 1 O
:11t111co.1111ur.cWL:m.11 621.11 131,41 m.11 613,12 111,11 709,38 121,23
Estado do Param!.
Câmara 1flunicipaL de Pato 'Branco
PROJETO DE LEI N 2 44/95
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nQ 1369, de
28 de julho de 1995, e dá outras providências.
Art. 1 9 - Na disposição do artigo 22 da Lei n 9 1369,
de 28 de julho de 1995, ficam incluidos o Inciso II e § § 1 9 e
2 9 , com a seguinte redação:
II - Promoção Vertical é a ascenção funcional do
servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo IV, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no minimo pontuação 09
(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX, a cada 02 (dois)
anos de efetivo exercicio, existência de vaga e preenchimento
dos requisitos exigidos para o cargo.
§ 1 9 - o servidor promovido na forma constante no
"caput" deste artigo, será enquadrado em nivel idêntico ao do
cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em
redução de vencimentos, reiniciando a partir dai nova contagem
de tempo para efeito de novas promoções previstas nesta Lei.
§ 2 9 - Fica assegurado aos servidores públicos que
preencham os requisitos legais, para efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação
de desempenho.
Art. 2 9 - Fica revogado o § 2 9 do artigo 16, da Lei
n 9 1369, de 28 de julho de 1995.
Art. 3 9 - Os anexos I, II e III da Lei n 9 1369, de
28 de julho de 1995, passam a viger com a redação constante dos
Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 4 9 - Revogando as disposições em
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
os seus efeitos a 1 9 de julho de 1995.
contrário,
retroagindo
Câmara 1flunicípal de tpato Branco
C. Mun. <fa P. Bco.
Estado do Paraná
::_:_~~~-- VISTO
....
Exmo.Sr.
Cilmar Francisco Pastorello
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A comissão de Justiça e Redação,no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário, a seguinte Emenda, ao Projeto de Lei nº 44/95:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 1º, do Projeto de Lei
44/95, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1º - Na disposição do artigo 22 da Lei nº
de 28 de julho de 1995, ficam incluídos o inciso II e §§
2 2 , com a seguinte redação:
1369,
1º e
"II - Promoção Vertical é a ascenção funcional do
servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo IV, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09
(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX, a cada 02 (dois)
anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento
dos requisitos exigidos para o cargo.
§ 1º - O servidor promovido na forma constante no "caput" deste artigo, será enquadrado em nível idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir dai nova contagem de
tempo para efeito de novas promoções previstas nesta Lei.
Câmara 111,unicipal de rpato 13ranco
Eatado do Paraná
:C. Mun. da P. Bco.
FI>. N•-21--·- -------------- --#-------
V!STO
--- § 2 2 - Fica assegurado aos
preencham os requisitos legais, para
cal, igualdade de condições quanto a
de desempenho."
servidores públicos que
efeito de promoção vertiparticipação na avaliação
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 04 de outubro de 1995.
, , D
,~ l,~/ 'el - Presidehte
111unicipal de
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
tpato C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! j_ f) -----------·
---~- v11T1>--
Parecer ao Projeto de Lei nº 44/95
s~mula: Altera dispositivos da Lei nº 1.369, de 28 de julho de 1995, e d~
outras providências.
An~lise: Busca o Executivo alterar a legislação acima descrita, pra reparar
erro quando da apresentação do veto a mesma matéria dias atr~s discutida neste Poder Legislativo.
Ocorre novamente em subterf~gios para dissimular o que seria a "Pro
MOÇÂO VERTICAL~ conceito corrigido pela competente Assessoria JurÍdica desta Casa, com o qual concordamos, tendo sido discutida
aprofundadamente com este relator.
É portanto a opinião desta Comissão que seja apresentada substituti
vo ao Projeto de Lei do Executivo, nos mesmos moldes da proposiçãoéontida no Parecer Jurídico, isso tudo para que se garanta a possibilidade de ocorrer a Promoção vertical, ao funcionalismo,por fim
cabe ressaltar que o Legislativo j~ promoveu tal alteração em Resolução que trata do mesmo assunto.
Parecer: Fornecemos parecer CONTRÁRIO ao projeto de lei em apreço, com o
indicativo de votação para a EMENDA MODIFICATIVA, proposta pela
Assessoria Jurídica da Casa.
branco em 28 de setembro de 1~~5
fJ
Polo
PL
~~ }(edro Polo uiz
~/~ G. ~ '
Membro PPB
lazzo
PPB PFL
n -- -- .L
Câmara 1flunicipal de tpato 13ranco
e; Mun. d6 ? · Bc~
F~s. N.!! =15---------· -----v~- COMISSÃO DE FTNANCAS E ORCAMENTO
Estado do Paran6
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 44/95
Observando as alterações propostas à Lei n9
1.369/95, notadamente no artigo 22, para nele incluir inciso II e
parágrafo único, para dispor sobre promoção vertical, esta Comissão
constata haver necessidade de se propor aludida modificação, porém
entendemos que a mesma deva se embasar na redação dada em matéria
similar a esta, relativa ao Plano de Cargos e Salários dos Servidores
da câmara Municipal, matéria esta já aprovada por esta Casa de Leis.
Com a redação sug~rida, em nosso entender, será
possível efetuar promoção vertical, ou seja, a ascenção funcional do
servidor público com o devido acréscimo remuneratório.
Desta forma, exaramos parecer favorável a
aprovaçao da matéria, observada a indicação acima fornecida.
~ o nosso Parecer, sub censura.
de outubro de 1.995.
Caldatto
Câmara ?flunicípal de 'Pato 13ranco
e. M:m. ele P. Bco. n,.N.'-f·-- ------------·---- ..i.---
V IST COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Estado do Paraná
PARECER AO PROJETO DE LET N9 44/95
Observando as alterações propostas à Lei n9
1.369/95, notadamente na disposição contida no artigo 22, para nele
incluir inciso II e parágrafo único, referente a promoção vertical,
esta Comissão constata haver a necessidade de promover tais alterações, porém entende que a mesma deva se embasar na redação dada em
matéria similar a esta, aprovada recentemente por este Legislativo
Municipal, quando tratou do Plano de Cargos e Salários dos Servidores
da Câmara Municipal.
Com a alteração do texto apresentadó, será
em nosso entendimento possível efetuar promoção vertical, ou seja,
a ascenção funcional do servidor público de um cargo para outro dentro
do mesmo grupo ocupacional, porém per~encentes a classes distintas,
culminando em acréscimo remunerat6rio, em razão do aumento de responsabilidade face as atribuições do novo cargo.
Assim sendo, exaramos parecer favorável a aprovaçao da matéria, observada a indicação acima fornecida.
~ o nosso parecer, SMJ.
o 11:.'.'.bro de _ } 9 9 5 •
-
~ Presidente
- Relator
e. ~;;_--.;, ''- r.~
;;-;; .. -=lê ·
-------viST·ó·----
P ref eif ura 1flunicipal de 'Pato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
odeio. Nº 082/95/C .GAB. Pato Branco, 03 de outubro de 1995.
Excelenti4ssimo Senhor
VERADOR CII.MAR FRAOCISCO PASTORELLO
Dign~ssimo Presidente da Câmara Municipal
PATO BRAN:::O - PR.
Senhor Presidente.
Atendendo solicitação do Vera.dor Nereu Faustino Ceni,
vimos pelo presente encaminhar os anexos relativos a Lei Municipal nº
1.369, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores P;.blicos Municipais da Administração Direta.
- Anexo I - Grupo Ocupacional Técnico;
- Anexo II - Grupo Ocupacional Administrativo;
- Anexo III - Grupo Ocupacional Operacional.
Resumidos ao expost , valemo-nos da oportunidade para
apresentar protestos de
Guerro
COHISS~O DE JUSTICA E REDAC~O
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento
Interno de}~jA. /,'d.sa
Lei NQ .. . f1 !{./.S.\ .. º - . - n~t< . de Leis, nomyia como •·qator do P•·ojeto de
o Vereador.. ~-~- .......
1
.... ~ .. .
. o.?:-~.~.-~-~-)~ r
Presidente Comissão de Ju'P io}Jeda<ão
Vereador Osvaldo i:~abriel
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
CLAS: ! CARGO: PISO: : Bim SALARIAL __ 1 , 1 A B e D E F G H ' 1 P.A. : 166, 79 173,36 179, 63 186,04 192,29 198,87 205,28 211, 70 1
: CONTINUO : 154,22 1
1
l P.H. 1
i I J I L H N o
: 160,38 : 218,11 224,52 230,95 237 ,36 243, 76 250,18 256,61 __ , 1 1
1
1 A B e D E F G H ' P.A. : 207,99 215,97 223,98 231,97 239,98 247,97 255,98 263,97
II : AGENTE SOCIAL : 192,29 1
1
l AUX. ADl!IRISTRATIVO l P.H. 1
1 I J I L H N o
: HERERDEIRO(Al : 199,98 : 271,98 279,98 287 ,97 295,97 303,96 312,00 319.97 __ 1 ,
1 1 A B e D E F G H 1 1
1 1 P.A. : 331,23 344,91 357 ,68 370,46 383,23 396.00 408, 78 421,55 1 ' III : TELEFOIISTA : 307 ,25
: ASSIST. ADl!INIST. I : P.H. J I L H N o
l FISCAL LIHP.PUBL. : 319,55 434,32 447 ,11 459,88 472,65 485,43 498,20 510,97 __ , 1
1 A B c D E 1 i'
L G H
P.A. : 464,99 482,89 500, 76 518,65 536,54 554,43 572,32 590,19
IV : SECRETARIA : 429,92
: ASSIST. ADl!INIST. II : P.H. I J I L H N o
447,12 608,08 625,98 643,85 661, 74 679,62 697 ,51 715,39 __ , 1 1
1
1 1 A B e D E F G H 1 1
: ASSIST. ADHINIST III : P .A. : 541,01 561,83 582,64 613,44 624,25 645,06 665,86 686,68
V : SECRET. DE GABINETE : 500,21
: FISCAL DE TRIBUTOS : P.H. J I L H N o
l FISCAL DE EDIFICAC6ESl 520,21 707,49 728,29 749, 10 769,91 790,71 811,53 832,34 __ , 1
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
e. Mun. de P · Bc~
;a. N.11 00, .. ---- ---::p"j
_'--::1..!-~ - VISTO
Câmara '}f/,unicipal de tpato Branco
cl p o,..
~~n~e , · ;:·-~
F\s """ Q o -·· ----------· ~· l,'l.o ----
---•••••··-·•;is ~-Õ--------
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER.
PROJETO DE LEI N2 44/95
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de
Lei em epígrafe, obter autorização legislativa para alterar
dispositivos da Lei Nº 1369, de 28 de julho de 1995, especialmente, a norma contida no artigo 22, para incluir ao mesmo inciso Ite parágrafo único, referindo-se a promoção vertical,
disposição esta vetada anteriormente face a sua inconstitucionalidade.
Com a redação ora proposta, entende o Executivo Municipal que será possível efetuar a promoção vertical, através da
ascenção funcional do servidor de um cargo para outro, da mesma
classe e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, mediante prévia avaliação de desempenho, existência de vaga e preenchimento
dos requisitos exigidos para o cargo.
No entanto, entendemos que o aludido dispositivo deva
ser complementado em razão de que não estipula a pontuação mínima a ser obtida na avaliação de desempenho para que o servidor possa concorrer a promoção vertical, não fixa o período em
que a mesma possa ser efetivada, além de que não consigna que
todos os servidores que preencham os requisitos da Lei para
concorrer a promoção vertical possam participar em igualdade de
condições, da avaliação de desempenho a ser efetuada para tal
finalidade.
Da forma que se apresenta a redação dada, acreditamos
que a promoção vertical não ocorrerá, uma vez que o próprio
texto estabelece que a promoção vertical é a ascenção funcional
do servidor de um cargo para outro, da mesma classe, em razão
de que, em um mesmo grupo ocupacional existem classes de I a V
com a respectiva descrição do cargo, impossibilitando dessa
forma, que os ocupantes, por exemplo da classe I tenham acesso
a classe II, o que caracterizaria em nosso entendimento, a
configuração de promoção vertical.
Diante do acima exposto, e com base em assunto pertinente, quando da apreciação por esta Casa de Leis do Plano de
Cargos e Salários dos Funcionários da Câmara Municipal de Pato
Branco, sugerimos que o disposto contido no artigo 1 2 do Projeto de Lei em questão, passe a vigorar com a seguinte redação:
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco
e. Mun. de P. Bco.
Eelodo do Paraná , Fls. !:J.º_QJ_ _________ .
_________ 0::L-----·
\llSTO
"Art. 1 2 - Na disposição do artigo 22 da Lei n 12
de 28 de julho de 1995, ficam incluidos o inciso II e §§
2 2 , com a seguinte redação:
1369,
1 2 e
"II - Promoção Vertical é a ascenção funcional do
servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo IV, passive! de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09
(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX, a cada 02 (dois)
anos de efetivo exercicio, existência de vaga e preenchimento
dos requisitos exigidos para o cargo.
§ 1 12 - o servidor promovido na forma constante no "caput" deste artigo, será enquadrado em nivel idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de
tempo para efeito de novas promoções previstas nesta Lei.
§ 22 - Fica assegurado aos
preencham os requisitos legais, para
cal, igualdade de condições quanto a
de desempenho."
servidores públicos que
efeito de promoção vertiparticipação na avaliação
Feitas essas observações, a matéria estará apta a seguir sua regular tramitação, por encontrar-se a mesma amparada
em norma legal.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 27 de setembro de 1995.
~---- '"li- ............... ~~ ~
J sé Renato Monteiro do Rosário
ssessor Juridico.
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')
Prefeitura 1flunicipal de tp ato
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SÚMULA:
PROJEI'O DE LEI Nº 4 4 / 9 5
Altera dispositivos da Lei nº 1.369, de 28 de
julho de 1995, e dá outras providências .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 1º - Na disposição do art. 22 da Lei nº 1.369, de 28 de
julho de 1995, ficam inclu1dos o Inciso II e Parágrafo Único, com a seguinte redação:
"II - PROMOÇÃO VERTICAL é a ascenção funcional do servidor ~
de um cargo para outro, da mesma classe e pertenc~nte "'~~~
ao mesmo g1upo ocupacional, , conforme An~xo IV, passivel cf~
de ser concedida mediante previa avaliaçao de desempenho, \(
existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos
para o cargo". (S)..:i:s~~v o ~0 e, Ü\__e CQ,u_d_,"' yO:::Y ~
:j_W~~~ f~ f'i2_orvlo~C) V\OEJ ~i?v~r_f>.L> .àb rnes ~ "Paragrafo unico. O servidor, promovido na fo:r:na constante ~ Q.u,_~
no "caput" deste artigo sera enquadrado em nivel do novo
cargo que não implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir dai nova contagem de tempo para efeito
de novas promoções previstas em lei".
Art. 2º - Fica revogado o § 2º do art. 16, da Lei nº 1.369,
de 28 de julho de 1995.
Art. 3º - Os anexos I, II e III da Lei nº 1.369, de 28
de julho de 1995 , passam a viger com a redação constante dos Anexos
I, II e III desta Lei".
Art. 4º - Revogando as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, :retroagindo os seus
efeitos a 1º de julho de 1995.
e. Mun. cln P. Stll .
. l'·:·º--~~--------· ~ . -------------- r ·:>
M E N S A G E M Nº 02'3/95
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal
de Pato Branco-PR.
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à esta Casa de
Leis o inclusos Projetos de Leis que propõem sejam feitas alterações no texto
da Lei nº 1.369195, visando prever a promoção vertical, cuja previsão inicial
foi vetada em face da inconsticionalidade que a redação continha por prever
a possibilidade da troca de cargos de classes e grupos ocupacionais
diferentes, e revogar o & 2º do artigo 16 dessa mesma Lei, e na Lei nº 1.245,
de 22 de setembro de 1.993, pelos motivos adiante expostos.
Assim, pelo Projeto, tal promoção fica possível para cargos da mesma
classe e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme o contido no
Anexo IV da citada Lei.
Outra alteração é relativa aos Anexos /, li e III, cuja composição atual ·
e vigente torna impossível o enquadramento de vários cargos em face de que,
na maioria dos casos, se verifica incompatibilidade entre os termos da Lei nº
1.245193 e os da Lei 1.369195, além de outros problemas que tornam inviável
a aplicação dos mesmos Anexos na forma como estão expressos.
A revogação do & 2º do artigo 16 da Lei nº 1.369195 decorre do fato de
que não é possível a concessão de qualquer promoção ou adiciona/ durante o
estágio probatório, já que isso é totalmente incompatível com a figura jurídica
C. Mun. de P. Beo.
;.,,, ,, .. _li:._·,.·---·
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 13ra~~v-isr_o _ _.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
do estágio probatório, no qual o servidor deverá estar sob rotineira vigilância
para se averiguar sua aptidão para o serviço, pelo prazo de 2 anos, previsto
pela Constituição - art. 41, e a concessão de promoção seria na verdade um
''pré-julgamento" da sua aptidão, claramente vedado pela Carta Magna.
Quanto à Lei nº 1.245193, a alteração diz respeito à adequação
redacional dos termos do artigo 67, especialmente no que se refere ao & 2º e
à consequente supressão do seu & 3~ como aliás sugere o ilustre Vereador
Nereu F. Ceni, para deixar mais clara a vedação legal à concessão de
adicionais durante o estágio probatório, o que também implica na já aludida
revogação do & 2º do artigo 16 da Lei nº 1.369195.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco R, em 11 de setembro
de 1.995.
,,-·· /
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
GRUPO OCUPACIONAL TECNICO
ANEXO I
CLAS.: I CARGOS: Desenhista/ Topografo/ Tecnico Agricola
CLAS.: II CARGOS: Assistente Social/ Tecnico Contabil
CLAS.: III CARGOS: Tesoureiro/ Eletrotecnico
CLAS.: IV CARGOS: Administrador/Contador/Eng .. Agronomo/Veterinario
CLAS.: V CARGOS: Engenheiro Civil í Procurador
Piso CLAS. CLAS. CLAS. CLAS. CLAS.
Nivel Sal. I II III IV V
1,10
---------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------
PA 522,07 649,96 892,24 1.039,28 - 1.297 ,Oi
A 542,85 675,95 927,94 1. 080 ,85 ~ 1.348,89
B 563,83 701,95 963,62 1.122,42 11: 1.400,76
e 584,72 727,94 999,31 1.163,99 / 1.452,65
D 605,59 753,95 1.035,01 1.205,56 / 1.504,54
E 626,48 779,94 1.070,71 1. 247' 13 .... 1.556,41
F 647,36 805,94 1.106,38 1.288, 71 - 1. 608' 29
G 668,25 831,94 1.142,08 1.330,29 / 1. 660, 18
H 689,13 857,93 1.177,76 1.371,85 .... 1. 711,90
I 710,01 883,94 1.213,44 1.413,42 / 1. 763,93
J 730,90 909,93 1. 249, 15 1. 454,99 ,. 1.815,81
K 751,77 935,92 1. 284,83 1.496,56,. 1.867 ,69
L 772' 66 961,94 i.320,53 1. 538' 13 / 1.919,57
M 793,54 987,92 1.356,21 1. 579, 70 ,,. 1. 971, 45
N 814,43 1.013,93 1.391,90 1.621,28 / 2.023,33
o 835,31 1.039,92 1.427 ,59 1.662,85 ,,. 2.075,21 ---------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------
VALORES PARA O MES DE : MAIO DE 1995
e ... Mun. de P. Bco.
Fls1 N.!l~---·-
v1sTO
,•
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
ANEXO II
CLAS.: I CARGOS: Continuo
CLAS.: II CARGOS: Agente Social i Auxiliar AdminístratívoiMerendeiro(a)
CLAS.: III CARGOS: Telefonista / Assist.Administ. T' / Fiscal Limp.Publica
CLAS.: IV CARGOS: Secretaria / Assist.Administrat."II"
CLAS.: V CARGOS: Assist.Administ."III"/Secret. Gab./Fiscal Trib.e Edific.
Piso CLAS. CLAS. CLAS. CLAS. CLAS.
Nível Sal. I II III IV V ---------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------
PA 166,79 199,98 319,55 447'12 520,21 ;E<-
A 173,46 207,99 331,23 464,99 541, 01 - B 180,14 215,97 344,91 482,89 561,83 1"
e 186,81 223,98 357,68 500,76 582,64
D 193,48 231,97 370,46 518,65 603,44
E 200,15 239,98 383,23 536,54 624,25
F 206,82 247,97 396,00 554,43 645,06
G 213,49 255,98 408,78 572,32 665,86
H 220, 17 263,97 421,55 590,19 686,68
T
J. 226,83 271,98 434,32 608,08 707,49
J 233,51 279,98 447, 11 625,98 728,29
K 240,39 287,97 459,88 643,85 749,10
L 246,85 295,97 472,65 661, 74 769,91
M 253,52 303,96 485,43 679,62 790,71
N 260,19 312,00 498,20 697,51 811,53 {)
V 266,86 319,97 510,97 715,39 832,34 ---------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------
VALORES PARA O MES DE : MAIO DE 1995
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
ANEXO III
CLAS.: I CARGOS: GariíCoveiro~Faxineiro~Aux.Cozinha
CLAS.: II CARGOS: Aux.Serv.Gerais/Gari Caminhao/Frentista/Jardineiro/Cozinheiro
Operador Britador/Marteleteiro/Marroeiro
CLAS.: III CARGOS: Carpinteiro/Borracheiro/Pedreiro/Pintor/Motorista I
CLAS.: IV CARGOS: Chapeador/Soldador/Mestre Obras/Eleticista/Motorista II
Operador Maquina Rodoviaria I
CLAS.: V CARGOS: Op.Maquina Rod.11/Marceneiro/Inst.Ap.In./Mec.Manut.
Piso CLAS. CLAS. CLAS. CLAS. CLAS.
Nível Sal. I II III i\! V "' ----------------------------------------------------------------------------------
--------------~-------------------------------------------------------------------
PA 167,55 262,46 349,07 389,52 461,10
A 174,25 272,95 363,03 405' 17 478,83
B 180,95 * 283,45 376,99 420,76 496,56
e 187,65 ?O" o~ .:..vV,v.J 390,96 436,35 514,29
D 194,36 304,45 404,92 451,92 532,04 .. ... 201, 06 314,95 413,88 467 ,51 549,77
F 207,76 325,45 432,85 483,10 567,50
G 214,46 335,94 446,81 498,52 585,23
H 221,17 346,45 460,77 514,26 602,98
I 227,87 356,94 474,74 529,85 620,71
J 234,56 367,44 488,70 545,44 638,44
K 241, 27 377 ,94 502,66 561,01 656,17 T
lJ 247,97 388,43 516,63 576,60 673,92
M 254,67 398,94 530,59 592, 19 691,65
N 261,37 409,43 544,56 607,77 709,38
o 268,08 419,94 558,51 623,35 721,23 ==::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
VALORES PARA O MES DE : MAIO DE 1995
(9
e. Mun. de P · Bc!! - oJ
Fls. N.!! _____ ~····-·· ____.....,,...
...,.._. VISTO