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LEI Nº 1~392
Data: 06. de novembro de 1995
Súmula: Altera ~ d& Lei rf 1.270, de 16 de ddllnblo·de 19'3 e di OUlns
~- .
A Cinwa Municipll de Palo llnnco, Emclo do Pmni, decntou e eu Plefeito M~
Al1CioNI. seguinte Lei:
Art 1º ·A Leirf 1.270 de 16declaanbrode19'3, Jlllllaviaercom •sepinllls alllni:Oes:
-Artr-... ·
IV· Assistente Pedagogo.
Art. r -paiaseadequaràsalteqçõesCOllliduneaaLei,anilmençiodosartigos 25emdiante,
· da Lei 1.270 de 16 de dclembro de 1993, fica litmda de llllis de uma ünidade passondo a ser
respectivamente, 26 e assim sucqSsivamente.
; ~~~:~:.Leiennem vigorna1"" de sua
Oabinetedo~.M' ·, dePaloBrinco,em06denovembrode 199.S:
Oelvino Lonihi . . /.
.( Pll.EFEITO MUNICIPAL
PREl'El1'URÁ MUNICIPAL DE PATO BRANCO
'· · DESCRIÇÃO DE CAROO
-.-lílulO doCargo-----
ASS!STENTEPEDAGOGO-----
-Descrição Sumáriá~---
Caberáao Assistente Pedagógico,atividadesrelacioandas à pesq_uisado sistema educacional
e cullural
-_-Deseliçlo detalhada---
• FODDUllrplanos educacionais.
• Elabom projeto& de ensino e de pesq_uisa no Campo Pedagógico. • Socillim conhecimentAJs~ à pesq_uisa educ8cionll. .
• ElabompiamsdeCl8IOleplllllllllU,-1>olecendonoanas, dimri2Jesgenise apecl&as
.com base nas pesquisasefduadas cama colabcnçlo de OUltoS especia1is1as de ensislo.
·~conteúdos llllln1icoo e definidos em téimos de qullidade e llendimento. • Orientar o COlpO Doc:ente no desenvolviallen de suas ~ · jJrOJissionaif,
incenlMndoaetiatividade,espúitollelUIO<li!ice.espúitodeequipeeabulcado a . .. . apec~ .·
·Avaliar• açêles e elic6c:ia dos iesultados. de ensino e 8plnlizlaem.
--EspeciliclÇêles----
Expeóancia:
lnslruçio: Y'
Em
111811
atividades
ccmpleto'iim
eclucaciollais.
~
Responsabilidad: Açlo ~
--Ascensio----~-
Proc:edêncil: porconcuno pUb1ico
Acesso: Esllluto do M.,;.táio
RequiÍitoe: Detemúnl(:io do plano de_caigos e Salúios.
-·-A1ísinalUru----
1
r
,_..______ ..
.. .,.
·. ANEXO· v:r:r QUADRO PROPR:CO DO PE;SSOAL DO MAG.:CST:i!:R:CO MUNICIPAL PLANO DE CLASS:CF:ÍCAOAO ·DE CARGOS E SALAR:COS
GRUPO OCUPACIONAL·: ASSISTENTE PEDAGOGICO MMAP , ·•
CODIBO • StRIE DE NIVEL DE REFERl!NCIA9 CARGA HORAAI A
SEMANAL
NIVEL QE FORHAÇPIO
HA9 •. ESPECI'FICA
Hl'IAP
HHAP
HHAP
CLASSES YENCTOS ·. ·.·
?16'-?17-!oB~M60-61-62-63-
64-6?1-66-67-
68-69-70.
71-72-7:3-74-
7-,-76-77-78-
79-80-81-82-
83-84-8?1
86-'97-88-8'9:!-:....
90-91-92-9~-
94-9?1-96-97-
9e-9<f-100
20
•o
20
40
. 20
40
· ·cui;•o Supel"ior- d9
LicanC:i:atura P19n ..
· · elft Ped•gogia
Curso Superior de
Llcerociatura Pl•n• em
Pedaoooi• ap6•. O E11it .. Qio Probatc!u·io
Curso Superior de
Licenciatura Plena l!lfl
Pedagogia, Pós-Braducaç1to
e/oLI ifSpecialf,~aç1:o. ,. '
· \ ANEXO I':.... ·.". "' .
TABELA:':~ DE CRJ!.I>:ITOS .PAR.A ... AVANÇO D. "P,:ES SOAL ,DQ .. Q, .. ~ .... M,I'
' o. '··· ·.
ÂS•ist.nt•
P!Rdagogo
!~~
Aa•i•t.ent• ·,
Pedaoooo
As•istente
Pedagogo
CONTINUA NA~ t
--., ..
... Cur90 Su~rl.or · .. ' .. . 50
Publie..;&9
E.ll9rc:lelo dl9 f~ na ArN &l11C11Cio,..l
.....,.rodai b.1--ea ~Mdor•
hp..:l•li•t& d• Ed~: Orl..,tadol" fdu:aclorwl.
S..Niilll:ir ·1!".:olar, Diretor H hcala. ,.,, -
d•·~
Mlll•tente P'9d&919'• POr' - ct. ~
POr ano d• •f•tivo -releio - ul.a d• aul• n.a .
p,._r-1.a • to • ..o •r••· POr .artl~ public.ado n.a Ar .. iMtlaCltlc• d• .at~ID
. ""' rwlat.11 ci•ntltlc:.a ou tknl.c•
Por .art.;90 Publlc.odo - Joy,.al, ,..l.c:loNdo ).
......... d."t~lo
fY&b.alh)ap~-eon;I,....,
ou_i,..rlo
ANEXO VXXJ:
...
..
GRUPO TABELA DE VENCIMENTOS OCUF'AC= 1 f:>NAL ASSISTENTE PEDAGOGO.-· MMAP
CÓDIGO.
HMAP
HHAP
SÉRIE OE
VENCTOS
NfVU. : :
veuc1r1·.
· :i~: :•<1 / CARGA HORARIA'
•.(;-~1 '.'>6··59-
60 ·(;1 ·62 ·-63----
(,4-/,~- 66-67-
(,8-69··70-
71-72-73-74-
75-76-77-78-
79-B2·B1·02-
83-84··8SA6-07·06-S9-
?0-?l ·92-?3-
·M-95-?6-97-
98-99·100
SEHAN.:-1.
20
40
zo.
'º
VENCIMENTO
RS 500,21
RS 1.000,42
~\CRl!SCi:HO DE HAIS
l<l'ri (DEZ POR CENTO)
1.1·m~~CIHO DE HAIS
: •,·~ (QUtMZE POR CENTO
'
AVANÇO 1 HORIZONTAL
4, POR
BilNIO"
41. POR '
Bil:HIO
4, POR
Bil:NIO
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.'~-------
Câmara 1flunicipal de Pato
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 48/95
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nQ 1270, de
16 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
Art. lQ - A Lei nQ 1270 de 16 de dezembro de 1993,
passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 2 Q - ...
"II - Cargo de Magistério - é o conjunto de atribuições conferido ao integrante do quadro próprio do magistério,
sendo caracterizado pelo exercício de atividade no Ensino de lQ
Grau, na Educação Infantil, na Classe Especial, o Especialista
de Educação e Assistente pedagogo."
. "Art. 6 12 - Os cargos do quadro do magistério que
compreende o Pessoal Docente, Pessoal Especialista de Educação
e Pessoal Assistente Pedagogo, serão promovidos segundo o Regime Jurídico único."
"Art. 7Q - A Estrutura da Carreira do Magistério
compreende três grupos ocupacionais:
I - PROFESSOR: Cargo MMP (Magistério Municipal Professor);
II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO: Cargo MME (Magistério
Municipal Especialista);
III - ASSISTENTE PEDAGOGO: Cargo MMAP (Magistério
Municipal Assistente Pedagogo);"
"Art. 11 - As classes do Grupo Ocupacional Especialista de Educação, Cargo MME-5 e Assistente Pedagogo, cargo
MMAP, são em número de 03 (três) cada classe com 15 (quinze)
níveis de elevação horizontal assim distribuídos no anexo II,
III, V, VII, VIII e IX.
\.
11 3 - ASSISTENTE PEDAGOGO: anexo VII e VIII e IX.
. Mun. de P. Bco.
l ~'ls. N.~~------·
Cdmara '71lunicípal de Pato 13 ~~
Eetado do Paraná
VII - MMAP~- Início de carreira, cujo
dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e
com habilitação de Licenciatura Plena em Pedagogia.
ingresso
títulos,
VIII - MMAP E5 - Conquistado por avanço vertical
após dois anos de estágio probatório na série inicial mediante
habilitação comprovada de curso superior de Licenciatura plena
em Pedagogia.
IX - MMAP F6 - conquistado por avanço vertical após
dois anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação comprovada de curso Superior em Pedagogia com habilitação, Pós-Graduação e/ou especialização."
Art. 20 -
"§ 5º - Aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério que exerçam funções de Ensino, Pesquisa, relacionados às
atividades do Sistema Educacional e Cultural, no Departamento
de Educação, caberá gratificação de 30% (trinta por cento) do
salário."
"Art. 25 - o Assistente Pedagogo é o integrante do
Quadro Próprio do Magistério que tenha função de formular planos, projetos de ensino e pesquisa no campo pedagogo, possibilitando formação necessária, à cooperação no processo de desenvolvimento educacional e cultural, garantindo ações e eficácia
de seus resultados.
Parágrafo un1co. O Assistente Pedagogo exercerá seu
cargo no Departamento de Educação."
"Art. 37 -
IV - Assistente Pedagogo.
Art. 2 2 - Para se adequar às alterações contidas
nessa Lei, a numeração dos artigos 25 em diante, da Lei nº 1270
de 16 de dezembro de 1993, fica alterada de mais de uma unidade
passando a ser respectivamente, 26 e assim sucessivamente.
Art. 3º - Revogando as disposições em
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
contrário,
retroagindo
---..--o-__ --- -
C. Mun.
Fls. N.º-ª----------- ____ 1_ _________ _
Câmara !Jflunicival de tpato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nº 48/95 S~mula:Altera dispositivos da Lei nº1270 de 16 de dezembro de 1993 e d~ outras
providências.
An~lise: Busca o Executivo Municipal alterar legislação acima descrita para incluir a função de Assistente Pedagogo.
Parecer:
A complexidade das mat~rias realtivas ao pessoal no serviço p~blico,
tais como; plano de carreira,cargos e sal~rios, estatuto, fundo municipal e outras, além de seus reflexos na administração p~blica, causaram
alguns transtornos, e foi esquecido de incluir a função de Assistente
Pedagogo na Lei que trata do quadro prÓprio doitiagist~rio. Havendo plena necessidade de adequá-lo, tendo em vista ser função relativa ao mesmo.
O projeto em apreço, consta de reivindicação desta relatoria, feita por
INDICAÇÃO ao Executivo, quando em análise das mat~rias do Plano de Cargos e Salários dos demais servidores do municÍpio.
A matéria contempla as alteraçãoes necessárias na Lei nº 1270, com a
inclusão de dispositivos, singulares a esta nova função de assistente
Pedagogo, estando de acordo.
Há mérito na aprovação da mat~ria, pois contempla a oportunidade , bem
disposta no artigo 66 do Regimento Interno •
.
E o nosso parecer
Pato ranco em 09 de outubro de 199
V ti
Pres. PL
(i2ho~ Pedro Polo c
Membro Membro PFL
C. Mun. de P. Bce.
• Câmara 1flunicípaL de 'Pato
;::-;.: <>~---··---- --.. ---~ --~---~--------
V IS T 0
Estado do Paraná
COMISSÃO DE F'INANÇAS· E' ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LET N9' 48/95
Verificando o Projeto de Lei em téla, de
autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para promover alterações na Lei n9 l~ef/f;93, objetivando
nela constar o cargo de Assistente Pedagogo, que conforme consta
da Mensagem do Executivo por um lamentável lapso nao figurou no
Projeto que deu origem a supra &itada legislação que trata do
Quadro Próprio do Magistério e estabelece o Plano de Cargos e
Salários, esta Comissão resolve exarar parecer favorável a aprovação
do mesmo, para corrigir a falha.existente.
Cumpre esclarecer, que as duas vagas existentes
referentes ao Cargo de Assistente Pedagogo, foram providas mediante
concurso Público, sendo ocupadas pelas Professoras Laurinha e Beatriz,
que encontram-se em pleno exercicio de suas funçSes.
~o nosso parecer, sub censura.
de outubro de 1.995.
Caldatto . - Relator
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 p,..+"' g., ___ _
,. Mun. de P · tic~
\ Pls. N.!! b----·····
Câmara 11tunicipal de r:p a to
___ .. e.::_~ ____ -;L--
VISTO
ranco
Estado do Paraná
COMTS'SÃO DE' 'JUSTTÇA E REDAÇÃO.
PARECER
Pretende o Executivo Municipal, através do
Projeto de Lei n9 48/95, obter autorização legislativa para promover
alterações em dispositivos constantes da Lei n9 1.270/93, que dispõe
sobre o quadro próprio do Magistério Municipal de Pato Branco e estabelece o Plano de Cargos e Salários.
Conforme se depreende da Mensagem do Executivo
Municipal, a proposição decorre do_ fato de não constar da legislação
acima indicada a descrição e o número de vagas do cargo de Assistente
Pedagogo, cargo cuja existãncia estava prevista na Lei n9 951/90, hoje
revogada, e que por lamentável 1ap_so não constou do Projeto que deu
origem a Lei Municipal n9 1.270/93.
Diante disso,_ exaramos parecer favorável a
aprovaçao da matéria, por ~ncontrar-se a mesma amparada na norma
contida no artigo 32, § 29, incisos I e III da Lei Orgânica Municipal.
~o nosso parecer, SMJ.
ro de 1.995.
·~
si dente
COMISS~O DE JUSTICA E REDAC~O
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO, abaixo assinado, com base nos artigos 49 e 53 do Regimento
Interno 1e s~t Casa
Lei NQ. -~-~~1.
de Le~ nomeia como rettor do Projeto de
o Vereador. \f R ~ ..... ·. ~ J\t~: ....
Pato Branco, OCJ:-~ .. ~J~~(
/
Câmara ?f/,unicípal de tpato
Estado do Paraná
ASSESSORIA' 'JURÍDICA
P A R E C E R
Pretende o Executivo Municipal, através do
Projeto de Lei n9 48/95, obter autorização legislativa para promover
alterações em dispositivos constantes da Lei Municipal n9 1.270, de
16 de dezembro de 1.993, que dispõe sobre o quadro próprio do Magistério Municipal de Pato Branco e estabelece o Plano de Cargos e Salários.
As alterações propostas, decorre do fato de
nao constar da legislação supra citada a figura do Cargo de Assistente
Pedagogo, cargo cuja existência estava prevista na Lei n9 951/90, hoje
revogada, e que por.lamentável lapso não constou do Projeto que deu
origem a Lei n9 1.270/93.
Conforme consta da Mensagem do Executivo, existem
02 (duas) vagas para o cargo de Assistente Pedagogo, já providas mediante
concurso pfiblico, cújos servidores encontram em pleno exerclcio d&sSEünções pertinentes ao cargo.
Diante do acima exposto, existe a necessidade
de adequar dispositivos da Lei n9 1.270/93, para neles incluir o Cargo
de Assistente Pedagogo, providência essa solicitada pelo Vereador Nereu
Ceni, mediante indicação encaminhada ao Executivo Municipal.
As modificações constantes nos dispositivos
elencados no artigo 19 do Projeto de Lei em epígrafe, dizem respeito
a inclusão no quadro do Magistério Municipal do Cargo de Assistente
Pedagogo.
Em decorrência das alterações propostas, o
artigo 25 da Lei n9 1.270/93, será renumerado, passando a figurar
como artigo 26, assim sucessivamente aos demais.
A matéria encontra guarida na norma do artigo
32, § 29, incisos I e III da Lei Orgânica Municipal, estando em condições de seguir sua regular
:t: o
tramitação.
er, SMJ. Pato Bco, 28/09/95.
''""'--1.. te'tl-y(L,.. ....... ~:
L(A...c.AJ.~""' onteiro do Rosário - Ass. Jurídico or rnr r.~n
/
C. Mun. de f'_ Bce.
fü.N.•~
LEI N. º 1.210
Data: 16 de dezent>ro de 1993. SúMU~A: Cria o quairo próprio oo
Magiaterio Municipal de Pato Branco
e estabeleee · o PllllO de Carp e Salàrios. "
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
" " " Art. 1• - A presente Lei cria o Quadro Proprio oo Mag1ster1o
VISTO
Magis~rio Municipal de Pato Br&'lCO e estabelece o PlatO de Cargos
e Salar1os. . ~ . ... _Parágraf'o ~ico - Os servt.do~s v1ncul.aõ:>e a presente.
Lei, sera:> regidos pelo Regine Jurl.d1eo Un1eo, constmte da Lein•
1.245, de 17 de aeteni>ro de 1993.
Art. 21 - Para efeito desta Lei1 entende-se por:,
I - integrante do Quadro Proprio do Magisterio, todo o
pessoal que nas unidades escolares e demais Órgãos de aãninistração,
min1.stra, assessora, plaieja, prograna, ecoopenha, supervisiooa,
avalia, coordena, orienta e diriae o ensino da rede Olll11oipal;
II - cargo de Magi.sterio "' e "' o conjunto de atribuiçoes - e re~abil1dat:2s conferidas ao inte~te do Quadro PrÕprio do
Magistério, sendo oancteriza.ào pelo exero!cio de atividade no Ensino
de 1" Grai, na Edlcação Intentil, na Classe Especial e Especialista
de Edlcaçâo;
- "' , III - Classe, a.,.posiçao, no Quadro Proprio_ do Magisterio,
caracterizada pela ex1~1a de graide habilitaçao profissional
especifico e nlvel de elevação can vencirrentos próprios;
r.v - série de c1._ ·é o C<lnj\nto de Classe do meano grupo
ocupaciauü. dispostos h1erarquicamnte C<lllSt1 tuindo a linha vertical
de praroção ascensional do proteseor ou especialista de ed.lcação; ... #
V - Reterenoia • o CCl\1mtO de melhorias salariais ob~idos
por &Va199 diaaaial c<X'lf'onne estabelece o Plaio de Gargos e Sal.arioe #
do Magistftrio;
M .· . un. ue .. r . · "'""' L'- .•. · ~ e,
. .. ~! ~
1 r'ls. N. ~---·-__
; ---·--v'iS"1 õ----------
P r e feitura Municipal de Pato Bran
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO 03
.. .. Paregra:fo untco - A carreira inicia-se jlatisfeitas as
normas legais e/oo. disposit;Ões do Regirre Jurldieo 9nieo, ou ,,.dele
decorrentes, para um dos cars,oe das classes 1nieia1.e das series
de classes eonstmtes do Pl.alo de Classificação de Cargos do Quadro .. .. Proprio do Magistftrio.
Art. 6• - Os cargos do Qu&dro PzWrio do Magistério, gue eanereende o Pessoal Docente e o Peuoal Espeoialiata de Eduoaçao,
sera'> provi<X>s segundo o Regime Jurld1co Único. ... ~
Art. 71 - A estruturaçao da carreira do Magisterio COOl>reende dois gI'\.il(>8 oeup~imats:
I - PROFESSOR: cargo MMP (Magistério Mtnieipal Professor};
II - ESPJOC:IAI.STA DE EDU:W;ÃOi Cargo MME (Magistério Municipal
Especialista).
Art. 81 - o ni.vel df! atuação do Magisti:f!o Municipal ,..é
o Primeiro Grai, abrangendo Pre-Escola. 11 a 41 Serie e Edlcaçao
Especial. .. Art. 91 ... Cada Gn.ipo ~ec!onal do Pess9al do Magiswrio
consta ean ''Plmo de Classif'icaçao de Cargos e Salariosu cuja grade
se encontra nos anexos deste documento (mexo I).
Art. 10 - As classes do Grupo Ocupaoional Professor, cargo
.MMP, são em n\mero de 6 (seis}, cada classe cooi 15 (quinze) nlveis
de elevação horizontal resultantes dos critérios produzidos pelo
aperfeiçoanentç do professor ou especialista a respeetivos vencimentos,
assim distribuldos:
I - MMP Al- in!eio de carreira, cujo ingresso ciarl-se-á
P2r ap.rovaçK> em concurso ~lico de p~vas e ti tUlos, com hab1l1 taça-.> mhrl.ma de curso de Magisterio can 3 s'ries ou 6 pertodos;
II -:; MMP B2- es>nqu1sta:io ,.por avmço vertical, apÓe 2 ( doi!)
BlOS de estagio P-robatorio na setrie inicial, mediante hab111 ta;~
no curso de Magisterio mais 1 (un) ano de estudos adicionais especit.-
ficos em curso de Magistério com duração de 4 (quatro) anos ou 8
(oi to) períodos ..
, III -:; MMP C3- csmqu1stada ,por avanço vertical, apÓs 2 ( doi!!)
al08 de estagio probatorio na ~rie inicial, mediante hsbili taçao
oanprovada de curso superior de Licenciatura de Curta Duração;
IV -: MMP D4- e9J1QU!stada ,por aVW190 vertical, apés 2 { ooi!)
anos de eategio probatorio na serie 1n1e1al, med!Mte habili taçao
earprovaãa de eunso superior de Licenciatura de Curta Duração, mais
1 (un) ano de estudos adicionais espee!rtcos;
V -:. MMP E5 - c,onquistada.,por avanço vertical, apÓs 2 (do1!)
RlOS de estagio probator1o na •ri• 1n1o1al, mediMte habilitaça:>
oarprovada de curso superior L1oeno1atura Plena;
VI -:: MMP F6- eçnquiatada ..,POr &ValÇO vertical• aWS 2 ( <bi!f)
mos de estefiio probaterio na sttrie inicial. med181\te hlt>llita;ao
caiprovada de oureo superior de Licenciatura Plena mais curso de ~
e. Mun. de P. Be~
Fls. N,R~~~~~~~= --·--··-··"'"" ______ ,,,
P r e f e i t u r a M u n i"c i p a 1 d e P a to B r a n e o
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PÓ&-Graà.lação Espec{f'ioo.
04
v1s;10
Art. 11 - As classes do Grupo Ocupsoicnal. Especialista
de Eduoação, cargo MvtE são em nimero de 3 (tm) cada classe can
15 (quinze) níveis de elev~ão horizontal, assim distribui.dos ( R'lexo II).
1 - SUPERVISOR ESXLAR:
I - 1'Mr.S D4 - inloio de oarreira cujo ingresso <iat'-se-á PQr _..,. , lt N
agrovaçeo em concurso pµblioo de provas e titulos, com habilita;!"
mlnima ex1i1da de curso_ superior de Licenciatura de Curta Duraçeo
e habili ta;ao em Supervisa:>;
II ~ MMES E5 - ponquistq por avanço vertical aWs 2 ( do1!)
a10s de estSgio probawrio na serie inicial, mediante habili taçao
carprovada _de curso ~rior de Licenciatura Plena em Pedagogia
e hab1l1 taça:> em Supervisao Escolar;
III - ~ F6 - o°'}lUistada.,. por fM11ÇO vertical• apÓs 2
(dois) anos de est~io probatorio na serie inicial media'l.te habil1 tação canprovada de curso super12r em Pe~ia hab111 tação em Supervisão
Escolar e Curso de Pos-Oradt aaça:> especifico.
2 - ORmrrAOOR EDOOACialAL (anexo III):
IV - .MMEO D4 - inlcio de carreira, cujo ingresso dal'-seii pPr ~ação em concurso ~lioo de provas e ti tulos can habilita;ao nifu1ma ex1gtda de curso superior de Licenciatura de Curta
Duração e habiliteção em Orientação Edlcaoional.
V - MMEO E5 - conquistada por ava'.\Ço vertical apÓs 2 (dois) ~ li , ""'
anos de estagio probatorio na serie inicial, medimte hã:>ili taçao
cooprovada _do curso sueertor de Licenciatura Plena em Pedagogia
e hab111 taçao em Orienteça> Edloaoional;
VI - MMEO F6 - conquist~ por avanço vertical apÓs 2 (dois) #' # # ~
anos de est~o probatorlo na serle inicial, medi.&1te habili taça:>
cooprovada de curso ~rior de Licenciatura P).ena em Pedagogia,
habili Uç~ em Orientação Eâ.lcao1onal e curso de Pea-Graduação específico ..
.3-
Art. 12 - O .... Plano de Paganent9 do Megistério obedecerá
ao Plmo de Clasai:ficaçao de Cargos e Salarios constantes nos anexos
desta Lei.
Art. 13 - o pe880al do Magistério, Q.UM<:k> naneado, receberá
o vencimento do Wcio de carreira, constmte dos anexos desta Lei,
vedal<b-se qualquer &VSlÇO ÕJrlllte o pertodo de est~o probatQrio
correspondente aos 2 {dois) primeiros anos de exero!eio efetivo
do cargo. , , Art. 14 - Os cargos do Quairo Proprio do Magisterio Municipal apresentan-se em tabelas distintas, orgm.1.zadas segundo o gra.i
de habil1Uçio e cooplexidade.
P~afo '7mioo - Os professores não habilitados / /
.. e. Mú1, de P. Bcà: ~··cB
Fls. N- --=~-----·
=r' --~-·---------- v;::;ro
P r e f e i t u r a M u n te i p a 1 d e P a to 8 r a n e o
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
a) QUaldo no exe.rcl-cio de sua fun.Qã> tiver que prestar ,,.
serviços tora do terri torio Municipal;
b) para tins de eat;ucba, tala cano aperte1çoanento, gradua--
çao, - especializa;a:> - e ~ao; ~ ~
e) a ori tério da a.Jtoridade carpttente, noa casos de ooogre..,. # N
aos, sin"°8ios, enxintroa e CC'Jl'M!ll'IÇOe.
" ... J.rt• 20 - C~!"-~ gratit'ioaçao ae integrEnte do
Quadro Proprio do Mag1ater1o. alllll de sua ~raçao e outras vtntagens previatas por Lei de acordo can a f\J'loao que exeroe e o local
de atuaçoo. ,,. ,,.
Pare.grafo primeiro - Ao integrante do ~ Proprio do
Mag1.~r10, que exerce função de Diretor( a), caberá a gratificaçâ>
de 45",. as f\n;Ões de Secretário (a), Orientador (a), Eó.losc1cna!,
Supervisor ta> Escolar, Supervisor,.., (a) da Merenda Escolar, cabera
a gratifieaçso de ~ oontoma a t\Jnçao que exerce. ,,. ,,. ,,. Paregrafo segundo : Ao integnnte do Quadro Propr1o de,?
Magisterio ~ exerce a t\Jnça:> de Regente de,,. Classe Seria-Ja, cabera
a gratifioaoao de 15% (quinze por cento) do sal.ar.Lo base inicial. # ;
.. P~afo terceiro -... Ao integrante do Quadro Proprio do
Magisterio que exeroe a fun9ao de Regente de Classe Mul tisseriada
oà:>em a gratifioaçS> de 20)6 (vinte por cento) de sua renuneração. , , P~a:f'o Quarto - Ao integrante do Quadro Prq>rio do
Magistério que exerce atividades de E<ileaçâo ou Reabili taçi.:> de
Excepcionais, caberá a gratificação de ~ (cinquenta por cento)
de sua renuneração, inclusive incorporável aos seus proventos de
aposentadoria, se houver exereioo por um período não inferior a
5 (cinco) anos cmseoutivos de efetivo exerc!cio em sala de aula. ; , Paragrafo quinto - Aos integrm.tes do Quadro Prwrio do .. ... ,., Magi.sterio que exercem funçoes de Ensino no Departarento de Educaçao caberá uma gratificação de 30}6 confonne o cargo que ocupan.
Parágrafo sexto - Aos integrantes do Quadro Próprio do
Magistério que exercem suas ativi<iaces de Educação com crift1QPS ,,.
e adolescentes de escolas com projetos es,peciais cabera uma gratifica;ão de 15% (quinze por cento) além da regencia de classe.
, , , Art. 21 - O integt'a'lte do Quadro Propr1o do Magieter!o
devera frequentar cursos de aperf'eiçoanento ou de especializaçao
prof1ssicnal para os quais sejan expressarente designados ou convocados pela aàn1n1stração. , ~
P~ primeiro- Incluem-se nestas o'brig~s quaisquer
modalidades de reuniões para estudos e debates prcm:widos ou reconhecidos pelo,,Departarento de Educação da Prefeitura Municipal:
P aragrato segun<k> - O integrante do Quadro Propr1o do
Magistério, pode~ n&i participar de cursos de iaperfeiçoananto ou
de especializa;t~ medimte oaq:>rovante que o iJrpossibilite.
' \
·!
C. Mun. de P. J
Fls. N.!! ô6 ........ ,. __ e-tê .... : ... - .. .,. Prefeitura M u n rc i p a 1 de Pato Branco VISTO
.._ _____ _
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
09
rsção equivalente aos efetivos, oaa dlntito à grat!tieaoio de reaêneia
de 01-.
"' . Art, 36 • Oa 1n~ do Quadn> Pn>prio do ~ter.Lo
poderâ:> optar por carga hoNrta de 20. 30• ou '10 hoNB.
"' , Art. 37 - Art. 37 - o .. rurero de cargos do Gn;>o e>cupaci<:l'lal
Me&iattltr1o criados por eata Lei e de:
" ,. 1- Protesao~s Pre a 4• ur.t.e 180
II- Profe$SOre& de Claeaea Espeo1aia 20
III- Especial1atas: Aa ~IViaor 10
"'TT1"' B: Orlenta:lor 10 ~ ..... Art. 38 - Os oasos aWuloe deata Lei, ~l~vos a queatoea pedagÓSicas, serio analisados e Julgados pelo oraao CQDPetente da
Eâlciçao Municipal.
Art. 39 - o MunieÍplo regulamn~ eD} 90 (l'\OYW\ta) dias
o dispost.o no cmtioo no artigo 25 e seu p~ mico desta Lei,, .. Art. 40 - Esta Lei entratfl em vigor, a partir de 1 a de
jaieiro de 1994, revoga:Sas as d1apoe1çoes em contrario.
Gabinete do Prefe1 to Municipal de Pa: em 16 de
dezefrbro de 1993.
) .'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
D E S C R I Ç A O D E C A R G O
----····---~-
- ,;. Mun. de P. Bco.
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i fls. N.Q ~.::::::= ('\
~
Ç\
------------Título do Cargo ---------------------------------------- ASSISTENTE PEDAGOGO
..... _______ Descrição S umá 1~ i ª---------------------------------------
Caberá ao Assistente Pedagógico, atividades relacionadas a
pesquisa do sistema educacional e cultural
..... ______ Desc 1~ i ção de tal hadª------------------------------------·-- - Formular planos educacionais.
- Elaborar projetos de ensino e de pesquisa no Campo Pedagógico.
- Socializar conhecimentos relativos à pesquisa educacional.
Elaborar planos de cursos e programas, estabelecendo normas,
diretrizes gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas
com a colaboração de outros especialistas de ensino.
Assegurar conteúdos autênticos e definidos em termos de
qualidade e atendimento.
Orientar o Corpo Docente no desenvolvimento de suas
potencialidades profissionais, incentivando a criatividade,
espírito de auto-critica, espírito de equipe e a busca do
aperfeiçoamento.
Avaliar as ações e eficácia dos resultados de ensino e
aprendizagem .
..... _______ Especificações _________________________________________ _
Instrução: 3Q grau completo em Pedagogia.
Experiência: Em atividades educacionais.
Responsabilidade: Ação Educativa .
.... , ______ Asce n::.:;ãº------------------------------------------------- P rocedê nc ia: por concurso público
Acesso: Estatuto do Magistério
Requisitos; Determinação do plano de cargos e salários .
..... ______ Ass :i na tu r as _____________________________________________ _
................... ,,,__ ......................................... .....-................. - ........ _....-........ _______ .-........................................................... _.... ................ _ ......................... -..... ........ _.... ........ _ ........................ ,t-
------------------------------------------------------------/.--
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ai
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI NQ 48 /95
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei
nQ 1.270 de 16 de dezembro de 1.993
e dá outras providências.
Art. lQ - A Lei nQ 1.270 de 16 de dezembro de 1.993,
passa a viger com as seguintes alterações:
Ar·t. 2Q ....
II Cargo de Magistério é o
atribuições conferido ao integrante do quadro
magistério, sendo caracterizado pelo exercicio de
Ensino de 19 Grau, na Educação Infantil, na Classe
Especialista de Educação e Assistente Pedagogo."
conjunto
pr~óprio
ati vidad~:i
Especial,
de
do
no
o
Art. 69 - Os cargos do quadro do magistério que
compreende o Pessoal Docente, Pessoal Especialista de Educação e
Pessoal Assistente Pedagogo, serão promovidos segundo o Regime .Jur~ídico (lnico."
Art. 79 - A Estrutura da Carreira do Magistério
compreende três grupos ocupacionais:
I PROFESSOR: Cargo MMP (Magistério Municipal
Pr·of essor)
II - ESPECIALISTA DE EOUCAÇAO - Cargo MME (Magistério
Municipal Especialista)
III - ASSISTENTE PEDAGOGO - Cargo MMAP (Magistério
Municipal f~ssist:.E:!nte P~~dagogo)"
Art. 11 As classes do Grupo Ocupacional
Especialista de Educação, Cargo MME-5 e Assistente Pedagogo,
Cargo MMAP, são em número de 03 (três) cada classe com 15
(quinze) níveis de elevação horizontal assim distribuídos no
anexo II, III, V, VII, VIII e IX.
" 3 .... ASSISTENTE PEDAGOGO: anexo VII E VIII.~~ IX.
VII MMAP 04 - Início de carreira, cujo ingresso
dar-se-á por aprovação em concurso põblico de provas e títulos,
com habilitação de Licenciatura Plena em Pedagogia.
VIII - MMAP E5 - Conquistado por avanço vertical após
.l
~·· CODIGO
MMAP
MMAP
MMAP
.,
ANEXO VII
QUADRO PROPRIO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
PLANO DE CLASSIFICAÇ~O DE. CARGOS E SALARIOS
GRUPO OCUPACIONAL: ASSISTENTE PEDAGOGICO MMAP
Sé:RIE DE NlVEL DE REFEF:E:NC IAS CARGA HORARIA NIVEL DE FORMAÇ!!\O CARGO
CLASSES VENCTOS SEMANAL HAB. ESPECIFICA
56-57-58-59- CL\rso Superior de Assistente
D 4 60-61-62-63- 20 LicenciatLtra Plena Pedagogo
64-65-66-67- 40 em Pedagogia
68-69-70
71-72-73-74- Curso SLtperior de
E 5 75-76-77-78- 20 Licenciatura Plena em Assistente
79-80-81-82- 40 Pedagogia após o Pedagogo
83-84-85 Estágio Probatório
86-87-88-89-
90-91-92-93- 20 CLtrso SLtperior de
F 6 94-95-96-97- 40 Licenciatura Plena em Assistente
98-99-100 Pedagogia,Pós-Graducaçmo Pedagogo
e/OLI Especializaç•o.
Á 1 ~ 1: \ // / j_ ::; '~. l ~·/ '(': i ,.
'3\i~\; l 1 1J
CÓDIGO
MMAP
MMAP
MMAP
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE PEDAGOGO
SÉRIE DE NÍVEL DE REFERÊNCIAS CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
VENCTOS VENCTOS SEMANAL
56-57-58-59-
o 4 60-61-62-63- 20 R$ 500,21
64-65-66-67- 40 R$ 1.000,42
68-69-70-
71-72-73-74-
E 5 75-76-77-78- 20 ACRÉSCIMO DE MAIS
79-82-81-82- 40 10% (DEZ POR CENTO)
83-84-85-
86-87-88-89-
F 6 90-91-92-93- 20 ACRÉSCIMO OE MAIS
94-95-96-97- 40 15% (QUINZE POR CENTO
98-99--100
MMAP
AVANÇO
HORIZONTAL
4% POR
BIÊNIO
4% POR
BIÊNIO
4% POR
BIÊNIO
_/
,...,./ ~-- ,/) ,.. -·~ -.
'
ANEXO IX
TABELA
DO
DE CR~DITOS PARA AVANÇO
PESSOAL DO Q.P.M/
ESPECIFICAÇõES CRIT~IO~
curso de aperfeiçoamento, treir.amerrto ou atualização relativos à Curso autorizado e/ou reconhecido POr órgão
Area de Atuação Promovidos POr órgãos oficiais. competente, com duração mínima de 20 horas.
A cada 20 horas
Participação em encontr-os, seminários e congressos Para cada evento
Cursos de especialização relativos à Area de Educação Duração de 350 horas
e.urso Superior Nào relacionados com a educação
Curso Superior .. Licenciatura não aproveitada p/promc:ição vertical
Participação em Comissões A nível de Secretaria Municipal de Educação
Exercícios de funções Mernbro da banca examinadora
Especialista da Educação: Orientado,... Educacional.
Supervisor Escolar, Diretor de Escola, Por ano
de desempenho
Assistente Pedagogo, par ano de desempenho
Por ano de efetivo exercício em sala de aula na
Pré-Escola e 12 a 42 série.
Publicações Por artigo publicado na Área específica de atuação
em revista científica ou técnica
Por artigo publicado em jornal, relacionado à
Área de Atuação
Autoria de livro didático
Trabalho apresentado em congresso
ou seminár-io
Exercício de função na Área Educacional Em Unidades de difícil acesso par ano de desempenho
CRl!OITOS
. 30
05
120
50
-
100
05
05
20
20
20
10
100
50
40
~
.--~~--;;>·' ~ ~ _, ,
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO
ESTADO DO PARANA
dois anos de estágio probatório na serie inicial mediante
habilitação comprovada de curso superior de Licenciatura plena em
PEidagogia.
IX - MMAP F6 - Conquistado por avanço vertical após
dois anos de estágio probatório na série inicial, mediante
habilitação comprovada de Curso Superior em Pedagogia com
habilitação, Pós-·Graduação e/ou especialização."
" Parágrafo Quinto: f1os intEigr·antes do Quadro Própt"io
do Magistério que exerçam funções de Ensino, Pesquisa,
relacionados ãs atividades do Sistema Educacional e Cultural, no
Depto de Educação, caberá gratificação de 30 % (trinta por cento)
do sal á , .. i o .. "
Art. 25 - O Assistente Pedagogo é o integrante do
Quadro Próprio do Magistério que tenha função de formular planos,
projetos de ensino e pesquisa no campo pedagogo, possibilitando
formação necessária, ã cooperação no processo de desenvolvimento
educacional e cultural, garantindo ações e eficácia de seus
Parágrafo único: O Assistente Pedagogo exercerá seu
cttrgo no DE::pto de Educação."
" Ar·t .. 37 .... . . .
IV - Assistente Pedagogo
Art. 2Q - Para se adequar ãs alterações contidas
nessa lei, a numeração dos artigos 25 em diante, da lei nQ 1.270
de 16 de dezembro de 1.993, fica alterada de mais de uma unidade
passando a ser respectivamente, 26 e assim sucessivamente.
Art. 3Q - Revogando-se as disposições em
esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
seus efeitos a partir de 1Q de janeiro de 1.994.
cont1--át"io,
1--etr--oag:i ndo
~\ ,..,g~ .... F\s. l,• v/. ---Vi5Tõ _______ _
Prefeitura 1ftunicipal de tp ato 13ran ·
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 30195
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal
de Pato Branco-PR.
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à esta Casa de
Lei o incluso Projeto de Lei que propõe alterações na Lei nº 1.270, de 18 de
dezembro de 1.993, para nela incluir afigura do Assistente Pedagogo, cargo
cuja existência só está prevista na Lei nº 951, de 06 de agosto de 1.990.
Por lamentável lapso, quando da elaboração do Projeto de Lei que
redundou na atual Lei nº 1.270193, que criou o Quadro Próprio do Pessoal
do Magistério, olvidou-se de nele também incluir o cargo de Assistente
Pedagogo, em número de duas (2) vagas, já providas mediante concurso
público, cujos servidores se encontram em pleno exercício dos seus cargos.
Assim sendo, há necessidade de se levar a efeito várias alterações no
texto legal a fim de que adequá-lo, integrando no mesmo dispositivos que
disciplinam a carreira dos já citados cargos, os únicos dois existentes em face
do que estabelece a já aludida Lei nº 951190 e não constantes da Lei cuja
alteração é proposta mediante o encaminhamento do Projeto de Lei.
Aliás, essa providência nos foi solicitada pelo ilustre Vereador Nereu
Faustino Ceni, através do Oficio nº 553, de 04 de agosto pp., ítem 04, desta
Casa de Leis.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do
setembro de 1.995.
Branco-PR, em 18 de
_ç?