| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1995 |
| Date | 1995-10-02 |
| Ementa | Autoriza a criação e regulamentação a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon. |
| native_id | 22779 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 79
SDVSSAN - Relatório da NJUT
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. ProtOn Se.reúne ·com
empresários· do transporte
coletivo·. da cidade
Foz do Iguaçu - O Serviço de C?s efiipresári~s se defe~~e1!1 Proteção e Defesa do Consumidor expbcand0 que nao houve ma fe.
Procon), de Foz do Iguaçu, realiza "Ontem já iniciamos a venda dos
hoje às 15 horas, na sede do órgão, passes a R$ 0,22, até que o Tribuuma reunião ·com os donos das nal de J.tistiça se pronuncie quanto · empresas que. operam nQ transpor- ao pedido de mandatofte segurante coletivo ~a cidade. O objetivo é . ça feito· pelas empresas para susavaliar o cumprimento do acordo, ·pender a liminar que reduz a tarifa
firmado entre as empresas e o Pro- do transporte coletivo", ressaltou o
con na sexta-feira, para a venda empresário Sérgio Beltrame. O
dos vales-trá.D.sporte por R$ 0,22. Procón pretende, através da reuSegundo a assessora do. Procon, nião, acertar o cumprimento da Lei
Mara Goeder. centenas de usuári- K078/90 - Código de' Defesa do
!'S procuraram o órgão para recla- Consumidor:
tnar das empresas de transporte Aeórdo oom·
·c:;pletivo que teriam suspendido:as · .. . .... . §Qpermercados .
:,venda~dos va1es-trá.D.spo1te, desd~. ··.. · ·. ·'Os supertnercaciistas de Foz do
:jtte a tarifa~~ rcd,µzttla de~. $ 0,4éf. l. gn. si6u_ tam.·. ·--.• ·.b._ ..ém estão p'articipando !IOI·~ª R$ 0,22'. ' . . . . . . ~ .~~:. . do acordo firmado coni a Sunab, ·
Procon e o Ministério Público estadual, através da Assoé;iação Paranaense de Supermercados, para
adequar-se ao plano de estabiliza- . ção econômica. Os preços de 23
produtos que fazem-parte da cesta
básica serão praticados nos valores resultantes da méqia em URV s
obtida a partir dos preços praticados nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 93 .
Esses preços ficarão inalterados
por tempo indeterminado. O descumprin;iento da medida implicará
em sanções administrativas,cívéis
e penais. Por isso o Procon alerta a
todos os consumidores que denunciem qualquer aumento abusivo de
preços. · ·
PUBLICADO
Jornal CQ#ll€ { ~~Vtn"'~
N.o . .Q./2.L ... DataQb .. f2r/ _'l!f
AHln1tur•..... (ft?J{_b _
Procôn· iritenslficcl-ação
nos &uf)ermercados e.
· recomend.a o boicote
Agora munido de maioreSJJO-, , aos produtos cqm preços ~ltos.
dere~. decorrentes de convênio Com relação às reclamaÇõe's que
dia.s atrás assinado pelo governa~ estão sendo. apresentadas pelos
dor Mário Pereira, pelo. qual a . consumidores, denunciando preSuaab transferiu· ao Estado vá-. · ços abusivos, o Procon .está notirias prerrogâtiyas 1pre'vistas· . na, ficando as empresas . a,cusadas
LeiPelegada n9_4, o Procori esta~ pará que apresentem justificatidq:a!Jestá intensifiçàn~. o a fücali-, vas. A coordenadora estadual do
Za!Çao nos supermercados 'e' ou- Ptocon insiste, todavià, na necestros estabelet:ilnentos~ .,Hoje, 7 de sidade de ações por parte dos
julho, e amanhã, ~de Julho, v~ta. próprios consumidores, niedi:Ínoperação em defesa do consumi- te a mobilização nas associações
dor será deserivolVida mediante a de bairros, clubes; escolas e ouaçãp conjunta dOProcon, Suiiab, ú:as forn:i,as de· assoeiaçãb, para
Rec.eita Est~dual,. SIF, ~~ot>~e o acompanhamento das pestjuisas
bebidas· e vinagre de, M:m1steno \ de . preços e· consequentemente·
da Agricultura, Defis/Seab, Vl.gi~ I boicote á quem est~ver com prelância Sanitária E$tadual, Corpo·. 9iOS elevados. · . ,
de B'ombeiros, Oelcon e Ipem. · · . . · · 1
Fiscais de todos ·esses órgãos, Sandra Turra sugere que seja 1
·cada um dentre de suas atribui- dada preJere."ncia à aquisição dos I
ções próprias, analisarão os 23 produtos constantes. da cesta
problemas que,vie'rem a ser cons- básica definida em acordo entre 1
tatados, tomando as providên- a Associação' Paranaense de Sucias~ cabíveis. petmercados, Ptocon, Sunab é o
Sandra Ferrari. Turra, 1coorde- Ministério Público Estadual, cunadora estadúal.do Procon, pon- 'os preços são mais baratos; Indera,.110 ~ntanto, que tã() impor- \formações sob_re- a cesta. básica
tante quanto a ação.d~senvolvida podem sér obtidas•· no Procon,
p~los órgãos que parti,9ipam do ~ua Fra1'cisco T9rres,.p2, -na Su- 1 sistema de defesa do . consumi- pab, Rua da Paz, 54, e na Secre- '
dor, 'é a autqdefe,sa do próprio tarii,t M,unicip,aj do Ab·ª.-~tecimen- j
consumidor, através .do boicote to, pelo fone ~34~9300. . • . -~----- l-~-~~-
1
PUBLICADO .
,., utn1tur1
Procon.lntensiftGo.a ·
butz nos supermercados
Continua hoje nos supermer- por 85 centavos, contrariando' o
cados de Curitiba, a operação acordo entre a "pras, Prooon, Su- '
.em .d~sfesa.,qo..cónsu~~r de- ~~l? eJ,ro9.~c-,.pia;nt~ çta jnt,erpe-
~eOY.olv~diente1Áraq·a11ú~~il- J~rre W,ti~i~ a ·:$t;1'.~Qcla 1AA
J\ll}li\i<Jó ProqQ~,;~ull'1>;rR~~1-yv 11\jp.'.~rm,erça_<kt • 1m.e(~ba. tamente
Estadual Serviço de InspeÇ.ãp . abatxou o preço para 72. ceiltaFe<,teral (SIF), Setpr de ,B,ebidas . vos,,,como pre.vê o acorde;. Num
e Vinagre do Mini§tério dá Agri- mesmo estabelecimento; opreço
cultura, Secret~ria de Estado da do óleo de soja incluído no acorAgricultura. e Ab~stecintento do da ctSt!i• básica não estava
(Defis/Seab), Vigilância Sanitái:-ia plenamente legivel, o que tamEstadual, Corpo de ~ombeiros, oém foi prontamente. corrigido
Delegacia de· Crimes Cotittit a pela gerência. Mais séríos foram
Economia Popular· (Delc()n) e os pr,oblenias constatados oelo
Instituto de Pesos e Medidas (1- Ipem, que verificou diferenças
pem), Fiscais .de todos esses ór- de peso em pácotes de c_inco quigãos, cada um dentro 'de suas los de arroz. (na verdade,· ,com
atribuiç~s próprias~ analisam os menos. de .. cinco. quilos). Essa ir""l- prob~mas constatados, tomando regularidade;· contudo, não foi
as providências cabíveis. Vários vetificada nas marcas de arroz
problemas, constatados ontem que o supermercado selecionou
foram ·imediatamente sôlucioa- para .incluir na cesta básica da
dos. Num dos supermetcàdos, SunaWPrócon, com preÇo~ que
por exemplq, o quilo dp açúcar favorecdm <> consumidor. . ,
refinado estava sendo vendido
Procon divulga nova pesquisáde.preços ·
FÓz do Iguaçu - A Coorde-. com aSunab para que o P.rocop espera, · coní esse' trabalho de vés dÓ-telefónes 1512, u1ilidi'-
nadoria de Pefesado Consumi- lC>caltenha mais poder, poden- pesquisa~~e_aspessoàstenham, nha espeéialmente ins1:~~aa
dor de Foz do Iguaçu está diVl,ll~ . do assim aplicar a Lei Delega- a tabela de preços na mão 'e Parª o atendimento de reclarlia-:
gando a segunda . pesquisa de . 'dá, nº 4 que viabiliza abertura . procurem sempre. d menor· va- ções. 'Qüem preferij-piocurar o
preçcis dos ptillcipais ·produtos · de processos; multas e até 'áutn- lor. Càso haja ···necessidad~ de ·. 6rgii():pessôahriente'p0de sbdi-
' da cestà hásfoa, coletada pÓr ações. "Temos tânib~riiao nos- intervenção do órgão, as de- rigit à sede do Senac, eirt frente _
técnicos do Procon em 16 su- ; só lado a Lei Antlttuste, que nos núnéias podem ser feitas-~b:á:. à Praça AlmiraJ1tt:: T~é.
pennercados da cidade~A rela"'. posiibilita P.npe,dir,- a1Ullentos ~
ção de ptod,útbs, que nestt\'cole- · abuMvds rto~ i}reÇ~s';; ~omple~
.-tat,~p~Jt,fl#-'3J ,p~~fl7,,,t~~:º · ~~~1'~ .. M~a:~Çl~~~~~~~~d? ; ',Q.bietími-0.t\indicár,~.~. _. - !AAenãõex:istefüelhotfiscalque !
mIBores os focais onde podem ''6'.p\'.6-p\;16~é(jh~'fu&<lórf~ú~tlia- ; 1 serenÇóntfà:dhs·pêlÇ)'tÍlenorpte- · - ri~~nte, ~oJJip~a º~(preços .
~ód4qu~:o~ciatll1e1lte os pte- · pela próprjá~e~idadê·de conÇosn~p .. estp:ô º<.>.ng~~dbs, ·,. .· :sumo êlomésffcô.·' .. :· > .. · · A ~squis!i f()i foi~ no dia 6~ '• ·o, ~~g~ # fó{d~.r~aÇiI ·. ·. e sefiliilPo Màta Goed~rt. asses~
so;ra do ~c,<Jn, não houve itidi:
cati~o pe, reajuste ,a.~usivo c:Ie .. ,
nellhum ite,m;. ·~·Mesmo assim
. v~os' cóntinuat analisando 'o '.j : •. e > • ' ~ • • ' ' '•,; - ' ' ' ', • •
conipqrtafileµto. dps preços nôs
··su~ilneri:af;\os a càda .15 · cfuts,
pois t~~~s o (}evf?r cte colaborai:
pará qµe. a população não dimi-: ·
nua seU'poder .de compra", e~-
pücou. .
, A Prefeit,ura:deFqz do Iguaçu deve assinar um convênio
Estabelecimentos
consultados : ~cà'.dó'Mul!àtO ~ '~mundó de l!arrOS . Supermercado Endo- ~rneu-Gusmã9
Súpermeicado Rio Brànoo:- Ru'a Rio Brànéo . Supermercàdo ~ Muffato '.Avenida JK '
Supennerca!fo:Múlfàto -Botei · · · · Supermetcadó Trento ' Av. Rép. >ir!len~ . Supermeràldo'Hiper t.4ulla1o • Avénidà JK . "'~~-Bertolomeu~
~~L6mb!aSUl-AvenidaJK • $Uper~dl>;p!let)lim 'Yda lofanda · · $upermercadoJianla Ana -Avenida JK ~~.Marlini -Rua Floriano P~oto . Sujiermiírca<!o Mulla1o -Rua Fagundés Varela · SujJennercaC!o Picoulo-Avenidàdas Cataratas
$1pen11ercado Rafalm -Rua Romário Vida!
$upeiinercadó Aurorii -Avanida Rep. Argenliría
Pesquisa de preços
D - d ·•,..,, · ~.,toçan pe e revtsa(i ;;l··_·· •.. ···. -.d.d . . '· .. '
,.tJ:flllle · 1.a provisona. C~ritibat .; ' Á cÔorciená<Ídra
esta.dual do Procoh, ~~dra-FerraE! j\1p:~. ~stá,Iíi~~~~dô recêptívidade ao :çonséJb,O Regional defarmáciado Parafíá;.presidi40 p<)r ·oenqis I}ertoijlií, _.·na '
pi>~iÇãd de ripud,foaos artigos da
medida provisória que implantou
o realepennitiu~ve~dademedicamentas fora das fürtriáciâs. Os
àrtigos 51/52 e 53 facúíWn a
'venda, nos superilietcacio~ e oµ~
tros ,estabelecíment<)s, de produtos que não re.querem receita médica.
: 'Irt:stitui-s~,;_itssítti;'éxauitfiep.te
uma sinlação c9ntrária aos esforços qué, viilliam sendo des.envolvidos, no Paraná, pela Secretaria
. da Saúde e Çons~lho-Regionalde
Farmácia, com o apofü do Procon. Diante do posicionamento
asslJmido pelo CRF/PR Aspafar,
ó Procon estádual, através da coordenadora Sandra Ferrari Turra,
está Il:ranifestando solidariedade,
acreditando ter se tràtado de tim
lapso na · elabotaÇão .·da medida
provisória. . .
· Sandra julga que o Góvemo
Federal poderá retificar a decisão, uma vez que a liberação da
venda de remédfos f()ra daS farmácias sempre foi' evitada, a'fu:Íl
de desestimular aautoníedicaÇãt>.
Embora limitada·à venda de produtos que não reqqerem r~eita,a
medida poderá ser prejudicial à
populaç~o, conformededar~as
entidades de. classe dos farlnacêuticos pfufi.Ssiotiais-e -corrQbora a coordenadora do Procon. sãn.-
dra acrescentaq~e, nos paÍses que
mais se-· destacam na _luta •pela
defesa dos direitos dos consumi-
. dores, a tendência que prevalece
·é a 4<f(endi&. pelo CRF e outras
entidades.
p U 8 L 1 C A ~AilV( Jornal _Q_~~ .. .J'.&. J S!'.I.
N.o .. \1::.~11 Data.J~.f .. Q.. __ ./ ......
,e.!~foatura ..•.• <>i09J::> · ·
·no.Paraná
Os Procons vão ser
municipalizados e
integrados para
ampliar a eficiência
O plano de integração e municipalização ·dos Procons será
lançado amanhã em Curitiba,
pelo ministro da Justiça, Alexandre Dupeyrat, no Palácio Iguaçu,
às 9h30, em solenidade que deve
reunir os governadores do Paraná,
Mário Pereira, e de Santa Catari- ll/lllt na, Vilson Kleinubing, além de
.. 'li secretários estaduais da Justiça,
' o
r.
1 )
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~
procuradores da Justiça, delega-
, dos da Sunab e dirigentes de Procons de ambos os Estados.
O ministro faz palestra às
11 h30, no encerramento dos debates promovidos pela Federação
das Industrias do Estado do Paraná (Fiep ), que terá como convidados, o presidente do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - Cade, Ruy Coutinho, e o
secretário do Direito Econômico,
Rodrigo Janot Monteiro de ~arros, que falam sobre o tema "A lei
antitruste e a defesa do consumi.-
dor no contexto do plano de reestabilização econômica".
Visita a presídio
Aproveitando a estada do qiinistro Alexandre Dupeyrat no Paraná, o governador Mário Pereira
· acompanhado do secretário da
Justiça, Ronaldo Bot_elh()_,~ ~a.i
mostrar a Penitenciária Estad~al
de Londrina, construída com recursos do Estado e em prazo recorde, inaugurada em janeiro passado. "O ministro vem conhééer a
obra que o governo do Parariá assumiu e que teve um custo barato
perto das demais construções âo
mesmo porte", enfatiza o secretário Botelho. " :
A visita do ministro ao J)'resídio de Londrina será no domi'ngo,
às 9h30, após coletiva à impter)sa
local. A obra custou na époça,
US$ 1,5 milhão e tem capacip!\(le
para abrigar 400 pessoas, oferecendo cursos profissionalizan~es,
ministrados em convênios. com
entidades como o Sesc e Sen~i.;
Previdência '
Na sexta-feira o Paraná recebe a visita de outro ministro, o :da
Previdência Social, Sérgio Cut@lo
dos Santos, que inaugura, às :1 s
horas, os postos de benefícios do
INSS e o prédio da Dataprev em
Curitiba, sito à Rua João Negr~o,
656. Antes, às 14h30, o ministro
será recebido em audiência 'pelo
governador ,Mário Pereira, n9 Pa:-
lácio Iguaçu. . · ,
O ministro assina ainda, ·às
17 horas, protocolo de intenções
para construção em dação de. pagamento de prédios para atepdimento do público previdenci~o.
com os prefeitos de Assis Cliateaubriand, Cambé, Jaguariafva,
Londrina e Medianeira. , .
.. Procon só
quer remédio
em farmácias
A coordenadora estadual do
Procon, Sandra Ferrari Turra,
manifestou ontem apoio ao presidente do- Conselho Regional
de Farmácia (CRF), Dennis
Bertolini, na crítica aos artigos
da Medida Provisória que permitem a venda de remédios fora
de farmácias. A venda é autorizada pelos artigos 51, 52 e 53 da
MP.
Sandra adverte que, embora
'limitada à venda de produtos 1
anódinos (que não exigem receita médica), a MP pode ser
prejudicial· à população. "Nos
países que mais se destacam na
luta pela defesa dos direitos dos
consumidores, a tendência que
prevalece é a defenditi<'. pelo
CRF", afirmou.
De acordo com a coordenadora do Procon, o governo cometeu um "lapso" na elaboração
da MP. Mas Sandra Turra entende que a decisão ainda pode ser
retificada.
Fiscalização
Estrutu.ra do Procon é deficitária. para atender o PR
'- :Ana Paula de Carvalho
Juliano Locatelli Trein,
chefe da divisão de fiscalizaç,ão do Procon-PR (órgão de
defesa do consumidor), afirmou que a estrutura de fisca- ·
lização existente no Paraná
não é suficiente para atender
à demanda de consumidores
que o procura. C()mo exem-
. plo, ele citou que há em Curitiba dez fiscais na orientação
do consumidor e na aplicação de multa,. ~m razão do
convênio firmado com a
Sunab (Superintendência
Nacional de Abastecimento). No total, ele contou
que há 13 Procons no Esta- . do·. do Paraná~,·· _,, ~", ·:,_. ·
Ele disse afn~a que o ministro da Justiça, Alexandre
Oupeyrat, está para chegar a
Curitiba na sexta-feira para
lançar o projeto "Nenhum
Município
sem Procon", que
tem como
objetivo incrementar o
sistema de
fiscalização
e tornar o
órgão mais
autônomo. "O Paraná será o
primeiro Estado brasileiro a
implantar esse programa",
completou.
COMISSÃO
Quanto às denúncias de
aumentos abusivos, Trein citou que a entidade vem recebendo um grande número
delas, principalmente em relação à conversão de aluguéis
e consórcios. Com base nisso, o Procon-PR formou uma
comissão formada por seis
pessoas, entre auditores fiscais, estatísticos, economistas e té.cnieos do órgão, para
dar respaldo técnico ao analisar os documentos enviados
ao Procon-PR, além de agilizar o processo de estudo das
denúneias. Entretanto, Trein
frisou que a população cieve
pesquisar antes de fazer compras e informou que o Procon-PR realiza pesquisa em.
dez supermercados da cidade
com 92 itens toda quarta-feira e que está disponível 11a
sede do órgão.
· Trabalho semelhante também é feito pelaSunab e pela
Secretaria Nacional do Abastecimento. "Aliás, essa última entidade atende pelo telefone 234-0300 e dá informações de preço ao cliente de até
15 produtos mais baratos e
oncie podem ser encontrados",
finalizou o chefe de fiscalização.
Já a Sunab possui dez
fiscais para atender a todo
o Estado, sendo que em Curitiba há o total de 34 funcionários .• "Esse número de
fisça.íS:.faz. oleva41tani~m to de. notas ' fiscais, .d'e
p.reços e realiza ações de
fiscalização", citou Delmari Dias, delegada da
entidade.
Gazeta do Povo - 32. ª página Curitiba, segunda-feira, 13 de junho de 1994
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Comércio
Procon ataca o golpe do reembolso postal Empresa alterà anúncios
O Procon/PR resolveu- dar um para respeitar o código basta a um dos golpes mais difundidos no Brasil, praticado por empre- sas fantasmas que acabam envolvendo e levando a descrédito o serviço de
correios, imprensa, e prejudicando
outras empresas sérias. O alerta geral a consumidores e empresários é relacionado às compras pelo reembolso
postal. Os golpes atingem preferencialmente pessoas desempregadas e
pobres - caracterizando uma campanha contra a miséria às avessas - mas lesa também médicos, dentistas, en- genheiros, e até empresas organizadas, ofertando material técnico, li- vros e equipamentos importados, entre outros.
Segundo levantamento realizado
pelo advogado do Procon/PR, Ricardo Feitosa de Araújo, o crime
consiste no uso de anúncios em todos
os meios de comunicação e de corres- pondência, via mala direta aos consumidores, com ofertas de trabalho
fácil e rendoso, ou de materiais~ li- vros técnicos e equipamentos. Os interessados-preenchem uma folha com dados cadastrais e devolvem juntando determinadas importâncias em dinheiro, sob a promessa de receber um
"kit" com as instruções sobre como
aumentar o orçamento familiar realizando determinadas tarefas. O "kit"
prometido jamais é enviado, ou
quando enviado é pura enganação.
O modo de atuação destas empre- sas consiste em pedir o envio do dinheiro, através de caixas postais, impossibilitando a identificação dos autores do golpe. As principais vítimas
são pessoas desempregadas ou até mesmo com emprego, que buscam
ganhar algum dinheiro praticando
trabalho honesto, mas são enganadas
pelas mirabolantes vantagens oferecidas pelas empresas. •
As ofertas destas empresas variam
de venda de camisetas a outros utensílios, até altos ganhos com serviços
sem sair de casa. ·
SEM GENERALIZAR ·
Recentemente a Delegacia de Cri- mes contra o Consumidor, no Paraná, desmantelou algumas destas empresas em Curitiba. Numa delas, que
funcionava na Vila Hauer, o movimento era tão grande que estavam sendo usados- 30 computadores para a postagem de correspondências para
todo o Brasil.
Nos Correios, alguns funcionârios
ficam revoltados ao perceber que o serviço de Caixa Postal é usado para
Carro em "compras programadas"
Se você vai comprar automóvel em outra cidade - cuidado. Fuja das ofertas
'rabolantes, ou no mínimo consulte o
rocon e Promotoria do Consumidor tes de dar dinheiro ou assinar che- ues. Principalmente não compre sem
er, e não adiante dinheiro sem ter o em em mãos. Se vai assinar contrato,
eia e peça ajuda para não cair no mais ovo tipo de golpe que lesa milhares de essoas em todo o Brasil e está chegando agora ao Paraná e Santa Catarina.
COMO FUNCIONA
O promotor público Ciro Expedito
Scheraiber explica que as empresas co- locam anúncios em jornais locais fazendo a oferta. A matriz fica em outra
cidade. Fecham·os negócios até por te- lefone e pedem o adiantamento de va- lor, ·prometendo entregar o ca,rro em
dois ou três dias. A pessoa escolhe até
a cor do veículo.
Feito o pagamento, começa o
drama, pois a empresa não tem o bent
para entregar. No ato da venda induz a assinatura de contratos que prevêem taxas de administração que não são devolvidas em caso de desistência, além
de notas promissórias e outros docu- mentos em branco. A desistência acaba
sendo negociada, com o comprador
perdendo parte do dinheiro.
RECLAMAÇOES
O sistema de "compra programada" - que não é consórcio, não tem sorteio - é hoje um drama nacional. Os
maiores jornais e revistas do Brasil já
denunciaram o fato alertando o público e as autoridades, mas as pessoas conti- nuam comprando sem nem ao menos ver o objeto da compra e sem conhecer os vendedores.
Na Promotoria do Consumidor há registros de uma empresa de UberlândiaMG, de nome Vancar, já muito conhecida dos órgãos de defesa do consumidor. Em Santa Catarina, a "Ocasione"
é citada pelo método de vendas. Em
Curitiba a Auto Express Nacional está
atuando. Em todos os casos, o consu- midor pode consultar o Procon para ter uma orientação segura do negócio que
está assumindo. Já a Verceli, de Curitiba, tem uma história ainda mais com- plicada, deixando inúmeras vítimas.
... ~
E'
"' Sandra Turra.
fins ilícitos, mas nada podem fazer.
A legislação protege garantindo o
anonimato dos golpistas, e dificultando o trabalho até da polícia para
coibir a ação criminosa.
A fraude está enquadrada no Código do Consumidor, como propaganda enganosa - o que pode dar até
3 anos de cadeia - e estelionato, con- forme o artigo 171 do Código Penal.
A Coordenadora do Procon/PR,
Sandra Turra, determinou que seja
realizado um trabalho insistente de
alerta aos consumidores e empresários honestos sobre este tipo de atua- ção criminosa, de forma preventiva,
já que ocorrendo o golpe, o ressarcimento se torna muito difícil e até
inviável. -
Sandra Turra explica que também
não se deve generalizar quanto à falta
de seriedade das empresas, pois existem muitas firmas que são realmente
·idôneas e que trabalham neste ramo
há bom tempo, com endereço, identificação completa e outras referências
de confiança, com resultados satisfatórios para os consumidores. Em caso de dúvida, antes de enviar o dinheiro, respondendo a anúncios ou convites de empresas que o consumidor não conhece, vale uma consulta ao Procon, que poderá indicar se o
comportamento da empresa é suspeito, se está na lista de reclamações, ca- bendo ao próprio consumidor a decisão final.
A lista de empresas com redamações no Procon/PR é um alerta aos consumidores. A recomen- dação é de que, antes de mandar dinheiro para estes nomes, o consumidor avaHe muito bem a sjruação. A lista é a seguinte:
l - Gabylândia & Charlo!{etown - Arnericana--SP.
2 - Uniposra Lida - São Paulo-SP.
3 - lmpeJ Com. Repres. de Revistas...Joinvil1e-SC.
4 - Revispar Com. e Representações Ltda. 5 - Distarn Com. e Representações Ltda
6 - Medicinal Infonnation - periódicos estrangeiros e revistas médicas.
7 - Warner Bringer do Brasil - periódicos estrangeiros e revistas médicas.
8 - New Casch Com de Confecções Ltda. 9 - Express Posl.
10- Uni Marqueting Ltda.
11- Work Faster.
12- Sul Postal Valorização - Curitiba-PR.
13- Moura Max. Ltda - Curitíba-PR.
14- Díet Posta Ltda - S.José dos Pinhais-PR.
15- Poste Sisten Com. Repres. - JoinviUe-SC.
16- Editora Didática Pimpolho-Curitiba-PR.
17- Foxiline Ltda - Curitiba-PR.
18- Clube de Proteção à família CPF - Renoplan Repres. e Com.
Além destas, estão indiciadas em inquérito policial na Delegacia de Estelionato de Curitiba as seguintes: l - Blupostal Valorização - lraúna-MG.
2 - Oceane Depart de Desen. Profissional-Curitiba-PR.
3 - Friley - Santa Bárbara do Oeste. 4 - Ordec -Organ. Dinâmica de Empregos e Cursos-Vitória-ES.
5 - Verona Ltda - São Paulo-SP.
6 - Monte seu próprio negócio - Foz do Iguaçu-PR.
7 - Sulpostal - Curitiba-PR.
8 - Dinamik Representações-Curitiba-PR.
9 - Work E:ister Ltda.
10- Amerkan Ltda- Curitiba-PR.
11- E ainda a Gabylandia & Charlonown; a Foxiline e Editora Pimpolho, Ex.press poste Moura
Max.
Aquela propaganda na televisão
em que aparecia um grupo de pessoas
dançando ~ era encerrada com uma recomendação do tipo: "Tome Diet
Shake e emagreça dois quilos por se- mana", já não ·está mais no ar. A
própri_a empresa, a Labotanicka do
Brasil, que produz o "Diet Shake'',
concordou espontaneamente em substituir a peça publicitária_ por outra,
evitando assim ser processada na Justiça por publicidade enganosa, O pro- motor público, João Henrique Vilela
da Silveira, da Promotoria do Consumidor, que tomou a iniciativa do
"procedimento investigatório preliminar", notificou a empresa sobre o erro, informou sobre a gravidade da
situação criada e as conseqüências
que poderiam acontecer, já encerrou o processo após receber ofício da
empresa anunciante, e conferir a nova propaganda já entregue às emis- soras de televisão.
A promessa de emagrecimento de
dois quilos por semana com base
apenas no "Diet Shake" não foi con- testada pelo promotor público, que
apenas solicitou que a empresa apre- sentasse "os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à
mensagem", conforme manda o Código do Consumidor. Ou seja, tudo o: que for afirmado numa peça publicitária, deve ser verdadeiro e tem que
ser comprovado, caso contrário, será
considerada "publicidade enganosa".
RECONHECIMENTO
O promotor João Henrique Vilela
da Silveira credita grande parte dos erros em publicidade à desinformação, e por isso age com cautela, mas avisando que o Ministério Público
está disposto a ir às últimas consec qüências quando detectar má fé. ó
ofício enviado pela Labotanicka reco- nhece esta situação, dizendo ser louvável ''o modo de proceder adotado
pelo Ministério Público estadual",
porque, ''inobstante conte com instrumentos legais até drásticos, constituindo-se após o advento da Constituição Federal de 1988 em um dos órgãos de maior poder institucional do
país, sempre prefere adotar um posi- -cionamento mais democrático, primeiramente solicitando informações"
sobre os acontecimentos.
O promotor João Henrique ex- plica que sempre considera o aspecto
social, mas nos casos em que as em- presas não apresentam razões convincentes, determina o encaminhamento
do processo de forma rigorosa. A
Promotoria atualmente está avaliando
vários casos e pelo menos dois estão
em fase de processo por terem sus- tentado a mensagem publicitária sem terem conseguido comprovar, com "dados fáticos, técnicos e científicos" de que as afirmações que fazem
para vender seus produtos são verdadeiras.
Os dois produtos em questão são
da área de chás, e com a documentação juntada até agora tudo leva a crer que estão incorrendo em publicidade
enganosa - o chá promete emagreci- mento e curas e outra contém indicações terapêuticas dentro da caixa, só
acessíveis após o consumidor ter comprado o produto.
NOPROCON
A ocorrência de publicidade en- ganosa é tão séria que o Procon/PR montou um projeto especial para ten- tar orientàr as empresas para que dei- xem de lesar os consumidores, e em consequência, diminuam as reclamações. Diversas emrpesas, entidades
de classe e técnicos estão colaborando para formular propostas de informações publicitárias nas áreas
mais complexas, como o setor imobiJoão Henrique Vilela. liário. ~~~~~~~~~~~~~~~~~~
Gazeta do Povo -4. ª página
Ministro lança municipalização de Procons
O mi~istro da Justiça, Alexandre · Econômica". .
Dupeyrat, participa hoje,.no Palácio À tarde o ministro da Justiça vai
Iguaçu, do lançamento do plano na- ao Rio Grande do Sul e retorna ao cional de municipalização e integra- Paraná· no sábado, permanecendo
ção dos Procorts, com a presença dos em Curitiba para no domingo ir para
governadores do Paraná e Santa Ca- Londrina, cumprir uma agenda com tarina, dos representantes dos Pro- vários compromissos juntos com o cons dos dois estados, dos delegados secretário estadual de Justiça, Ronalda Sunab do Paraná e Santa Catari- do Botelho.
na, dos procuradores~gerais de Justiça dos dois estados, além dos secretários de Justiça. A cerimônia será a partir das 9h30min. Dupeyrat também manterá contatos com representantes das classes empresariais do Paraná no auditório da Fiep, quando encerra o debate sobre a "Lei Antitruste e a Defesa do Consumidor no Contexto do Plano de Estabilização
Segundo Botelho, a presença do
ministro Dupeyrat, mostra que o Pa"
raná é um exemplo na área de defesa
do consumidor. "O empenho do ministro visa unir os esforços dos Procons, · Sunab, Delcons e Ministério
Público na defesa do consumidor. O
lançamento dessa campanha nacional de fortalecimento desses órgãos é
muito importante", explicou
Botelho.
Ele 4isse que o estado têm vários
exemplos na área, dai a missão do
ministro começar pelo Paraná. Ele
lembra o acordo entre o Procon, Sunab e Ministério Público (Promotoria de Defesa do Consumidor - Prodec) e os supermercadistas para asse- gurar os preços da cesta básica. "Es- sa experiência é muito positiva e mos- tra que estamos avançados na defesa
do consumidor com acordos setoriais
como esse".
Ele disse que a municipalização do
Procon não é uma tarefa muito difícil. ··Nao é p1e.;iso muito. Uma equipe pequena, com cinco ou seis pes~
soas, é o suficiente, dependendo do
tamanho da cidade". Além de importantes, os Procons municipais
não trazem grandes gastos às
prefeituras.
PARANÁ
No Paraná já são 14 os Procons
municipais. Eles existem em Londrina, Telêmaco Borba, Paranaguá,
Maringá, Paranavai, Cianorte, Foz
do Iguaçu, Toledo, Campo Largo,
Cambé, Ponta Grossa, Campo Mourão, Goioerê e Guarapuava .. Além
desses, estão· sendo criados Procons em outros municípios. Também onde
há promotorias o promotor da cidade pode agir na defesa do
consumidor ..
\
Projeto de lei já previa a criação do órgão em Curitiba
Aj' vereadora, Nely Almeida vem insistmdo junto à Prefeitura de Curitiba sobre a necessidade urgente de
instalar io Procon Municipal de Curitiba, mas tem encontrado resistências
de pessoas que temem promover a ·defesa do consumidor. Todo o atendimento às q\lestões de. relações de consumo estão'.sendo atendidas atualmente, na capital do Paraná, pelo
Procon Estadual, ,<Jnde diariamente se formam filas, e ori4/, de forma muito
eficiente, se promove o entendimento, se solucionam pendências de
interesse coletivo, de tal importância
que recentemente o próprio governador Mário Pereira e diversas autoridades estaduais e federais fize~ visitas, cumprimentando pelo seniiÇo'.
No interior do Paraná, em diver- sos municípios já estão em pleno funcionamento os Procons Municipais,
por iniciativa dos prefeitos ou dos ve- readores, no entanto, em Curitiba,
desde 1990, quando da aprovação da
Lei Orgânica, a vereadora· Nely Almeida tem insistido na necessidade
da instalação deste serviço público,
recebendo muitas promessas; mas pouco apoio efetivo.,
Segundo Nely Almeida, Curitiba,
sendo modelo urbano para o Brasil,
deve taJ11bém assumir compromisso com a população e se ada~tar à nova realidade econômica e social do Brasil. As relações de comércio se alte- raram profundamente com o Código
do Consumidor, e atualmente as próprias empresas e ·instituições empresariais estão envolvidas na defesa doconsumidor,· de forma que, procurar a qualidade dos produtos, bom atendimento, e preço justo, deixou de ser uma ofensa para os empresários e passou a ser urna colaboração.
O projeto de lei da vereadora
Nely Almeida, que autorizava a criação do Procon Municipal· não obteve a aprovação da Câmara Municipal,
que considerou essa decisão de com- petência exclusiva do prefeito. A luta
da vereadora Nely Almeida, fez, porém que o. Procon fosse incluído. na Lei de Diretrizes Otçamentáriasl' como prioridade. Agora-a vereadora
quer que .essa prioridade se transforme em fato, pois que a população
de Curitiba necessita urgente deste
atendimento, de forma mais próxima, como já acontece com os Procons
municipais no interior do Paraná e nas principais capitais brasileiras.
INDÚSTRIA & COMÉRCIO
Preços
Procon realiza primeira
pesquisa depois do real
O Procon, órgão de defesa nha de mandioca torrada Vasdo consumidor, no Paraná rea- caina em 37%; massa com ovos lizou na última segunda-feira, Todeschini em 13%; o queijo em dez supermercados de Cu- mussarela em 11 % e o saboneritiba, a primeira pesquisa de te Lux em 24%.
preços depois da entrada em O supermercado Extra, que
vigor do real.· O objetivo foi durante três semanas do mês
avaliar o comportamento dos de junho foi o que teve mais
preços e fornecer ao consumi- itens com maior preço, na mu- dor curitibano uma relação de dança de URV para o real, dos
supermercados onde poderão 65 itens encontrados, reajus- ser adquiridos produtos de con- tou 13. A banana caturra subiu sumo básico ao menor custo. 27%; a carne bovina de li em Foram pes~uisadós 92 itens 22%; fósforo pacote Paraná em nas áreas de ahmentação, higi- 22% e o sal refinado Cisne e ene e limpeza, todos coletados Diana em 9, 15%. nas gôndolas, não sendo leva- Neste mesmo supermercado em consideração se os pro- do, entretanto, 44itens tiveram
dutos estavam ou não em pro- reduçãodepreço,comooachomoção. A análise dos dados colatado Nescau em 29%; o refere-se aos itens encontrados extrato de tomate Elefante em em cada supermercado. 41 % eo Peixe em 56%; a mar- Um aspecto observado na garina Delícia em 48%; o sa- pesquisa é a posição dos super- bonete Luxem 33%; a farinha
mercados quanto ao número de mandioca torrada Pinduca
de itens com maior e menor em38%;ochámateRealpacopreço. Em primeiro lugar, com te 40 gr em 27%; o creme den29 itens com menor preço, apa- tal Kolynos em 20% e o deter- receu o .Carrefour. O super- gente líquido Limpo! em 25%.
mercaâo que teve a maior quan- CESTA BÂSICA
tidade de preços altos (29 itens) Durante a mesma pesquisa,
foi o Lembrasul. o Procon verificou o cumpriEstas posições são diferen- mento do acordo que estabeletes das verificadas na semana ceu a cesta básica composta
anterior, quando o Carrefour por 23 produtos. Nesta ação,
estava na terceira posiçãoqlian- foi verificado que dos dez su- to ao menor preço e o Lembra- permercados visitados, apenas
sul, na quinta quanto· ao. maior o Lembras ui comercializava os preço. O Parati passou do sé ti- 23 itens nos preços máximos mo para o segundo lugar no estabelecidos pelo acordo. Os
que se refere aos menores pre- demais, colocaram de dois a 22
ços, com 14 itens. Já o Extra, itens com preço menor do que
que na semana anterior estava o estabelecido como máximo. em primeiro lugar no maior Nos dez supermercados
preço, passou para o segundo, pesquisados, apenas o Baca- com 20 itens. Quanto a varia- cheri não informa aos consução de l.'reços em URV para midores, em local visível, os real, (01 constatado que na produtos da cesta básica. No
maioria dos supermercados Kusma não foi encontrado o houve reajuste. açúcar cristal pacote de 2 Kg e O Coletão, que no mês de ofubáencontradoeraobranco
junho manteve-se como o ~u- a R$ 0,58, sendo que no acordo
permercado com maior núme- . o fubá comum, pacote de 1 Kg,
ro de itens com menor preço, deve ter o preço de R$ 0,38. O na mudança de URV para real frango estava sendo comercireajustou o preço de 34 itens, alizado a R$ l,27, ou seja, R$
como por exemplo: o achoco- 0,09 acima do acordado. O
!atado Toddy em 23.% e o Nes- gerente baixou o preço. cau em 10%; o açúcar União O Carrefour não trabalha
pacote de 5 Kg em 12%; o com alguns itens da cesta bási- arroz Juriti pacote de 5 Kg, ca. Neste caso, está ofere12%; a salsicha tipo viena Per- cendo ao consumidor prodigão em 36%; o leite em p6 dutos similares como o ex- Nestogenoem36%; feijãopre- trato de tomate lata de 370
to tipo 2 em 28% e a sardmha grporR$ 0,77 (duas latas de
em lata Coqueiro em 25%. 140 ~r = R$ 0,96); a farinha
Nesse supermercado, dos de tngo especial a R$ 1, 70,
72 itens encontrados, 19 tive- abaixo do preço acordado ram redução, como a água sa- de R$ 1,90 e a margarina de
nitária Belga em 3%; áesodo- 500 gr por R$ 1,05 (R$ 0,05
!ante. I~e de 10%; a fari~ ........ Ahaixo·d&dois.po.~ de 250 gr).1
PUBLICADO Jornal~º-'2Q. f~" ,
N.o.L? .. 9.ZQ Oata.Q6/ ... Q..l:;Ji.f..
,.,11in1tura 0/ll•
Procon/PR confirma queda
Os fiscais do Procon também verificaram queda nos preços da cesta básica, em Curitiba,
no primeiro final de semana do
real. Mesmo assim, o telefone
1512 continua recebendo várias
denúncias de irregularidades e
abusos de preços em produtos
que não compõem a cesta.
De acordo com o chefe de
fiscalização do Procon, Juliano
Locatelli, a primeira etapa da
fiscalização acompanhou a conversão dos preços dos produtos
da cesta básica de URV . para
real. "Notamos que alguns dos
dez supermercados visitados tinham produtos até mais baratos
do que o previsto no acordo
com o Procon e a Sunab", disse.
Porém, os fiscais devem
p,artir, agora, para a fiscalização
d~s deriÓncias. Segundo Locatelli, atém das reclamações de
aumentos nos supermercados,.
muitos consÚmidores denunciaram ao Procôri â'.busos'de preÇos
em _l_an_chonetes, panificadoras,
fatmácias e empresas de transporte. "Vamos notificar estes estabelecimentos e exigir justificativas", explicou.
O secretário executivo da
Associação Paranaense dos Supermercados (Apras), Moacir
Moura, admitiu alguns aumen- .
r . tos nos supermercados na conversão dos preços de URV para
real. "Notamos alguns aumentos
numa gama pequena de produtos", afümou. De acordo com
ele, houve aumentos no preço
do trigo, da carne; do café. e dos
derivados de leite. "Todos estes
aument~s são oriundos dos fornecedores" garantiu.
Moura informou que a
orientação que vem sendo dada
pela Apras aos supermercadistas
é a de não aumentar nenhum
produto, exceto aqueles que estejam sendo reajustados pela in_.
dústria. "Isso porque estes aumentos poderão ser justificados
attaVés'das notas tishàis", comentou.
Procon avalia preços com- o reaL"
O Procon/PR realizou na
segunda-feira, dia: 4 de julho, em
10 supermercados de Curitiba, a
primeira pesquisa de preços após·
. a entrada em vigor do real.
A pesquisa objetiva avaliar o
comportamento dos preÇos em
face da adoção do real e fornecer
ao consumidor cÚ.ritibano · tJma
relação ... de supermercados e res- i pectivos endereços: onde poderão
ser adquiridos produtos de consumo básico ao menor custo,
bem como. determinar os estabelecimentos onde tal preÇo mínimo
é praticado:· . .. . .. ·
· · Foram pesquisados 92 itens. na.s
áreas·. de alimentação, higiene· e
limpeza. · ·.· . ·
Todos os itenS: foram. c<lletados
nas gôndolas; não sendo levado
em consideração sie:.os prçdútos
estavam ou não em pfomoça(>. ·
Lembrasul. . ,
.Esta. J)Psição alterou~se em. re- · lação à semana:· anterior, quando · o Carrefour estava na terceira po- siçãÓ quanto· aó menor preÇo e o
Lembrásul, na quinta quanto ao
maior preço'. · ·
. O Srtperníercado Parati, que · na semana· anterior estav~ .em sétimo lugar no hlenor preço, esta
semana pássou .para 'o segundo
lugar, com 14 itens, · O Supermercado Extra; que·na
semána anterior' estava em pri~
meiro lugar no maior preço, esta
semana passou .para o segundo.
lugar, com 20 itens.
Quanto -à variação.· de preços
. em U}lV para real, verificou~se · que· na maioria dos :supermerca- . dos houve reajuste •
O .ColetãÓ, que no mês de junhe' manteve-se como o supermercado com· maior. número· de
itens' com· menor pteço, na mu-
. dança de. URV Para re~ reajus~
tou o preço de 34 'iteQs, como o
achocolatado·Toddy em230Jo e o
Nescau em lOOJo; ·o açúcar União
·pacote de 5 kg em 12%; ó arroz
Juriti pac~te de 5 kg, 12%; a salsicha tipo Viena Perdigã() em
36%;'o leite em pó Nestogeno em
36%; feijão preto tipo 2 em 28~o
PÔSI~ doa !11ipe~os CJUBDto ao ~ero de Itens com maior e me- : : · · ..· · · · nor pnÇQ ~ c:Oleta em 04.07.94 ·
SuJl'?~é~. .· , • . l\Jenor preço Maior preço «Coletão .•. ~,.;;.·, ........... · 10 (3l') 1 (8l')
Paràti .................... ,.... 14 (2!') 2 (7l') r A análise. dos dados refête.:se'
aos itens encontrados em cada~.·. supermercado. · · · ·. · '· Demeterco, ...... ; .... ; .. ,.; 6 (5!') 4 (6l')
C~)ndor~ •.......... ,......... 6 (5!') S (5l') Um aspecto observado na pesquisa é a.:posiçãodós supermei:cad<>S · quanto ao número de itens
com maior e menor preço. Eni
primeiro lugar, com 29 itens com'
menor preço situou-'se o Super- ·
mercado Carrefour. O sunermer- · cado que teve a maior qua.ntidade
de preços altos, 29 itens, foi o
Real .....•.....•.....• ; ...... ; . 5 (6-") 7 (4-") ·
Extra ............ :; ...... "··· .· 3 (8!') 20 (2l')
Carrefour ................ :.. 29 (ll') 4 (6-")
Bacacheri................... 6 (5l') 14 (31') ..
Lembrasul.................. 4 (7l') 29'(11')
Kusma ............ , ....... ,.. 8 (4l') 5 (51')
Divisão de Estudos e Pesquisas. · Técnicos responsáveis: Márcia Izabel Godoy Marks, Sílvia do Rocio Vicente, Ozires Francisco Schíavon Jr.
e a .sardinha em, lata" coqueirÓ el;Jl .
·25%. ' ' ' ' ' ' ' .• . Neste supermercado, dos , 72
·· itens· encontrados; l9 tiveram redução de preço, como· a âgua sa~
nitária Belga 30Jo; desodorante
Impulse de 10%; a fatinha''de
mandioca; torrada Va~âfila ~m . 37%; massa.com. ovos TQdescflfüi
em 13%; o q~eijo niuss%êlà :e.m
n O/o e ~.sabonete Lux em 24!'1o. ·
O · Supêtmercado Extra, que
durante três semanas. do mês ·de
junho foi o que teve· mais itens
com m~or preço,· na mudança da
URV para o real, dos 65 itens en~
contrados reajustouJ3. A b~a~
íia catufrã em 270Jo; a,carne b<l:vina de Jll~m 22%; fósforo pacote
Paraná em 22%; o sal refinado
Cisne e Diana .em 9,1 SllJo.
Neste. supermer~do, entretanto, 44 itens, tiveram· redução de
preÇ(), como o a,chocola~adoNescau em 29%; o extrato: de tomate
Elefante em 41 llJo e o Pebte em
56%; a niargarirta ·Delícia :tm
48%, o sabonete Lux em 330/o; a
farinha de mandioca totradà Pin~
duca em 38%; o chá mate Real
pacote 40 gr. ení 270/o; :o creme
dental Kolynos em 20% e o .deter- . gente líquido Limpol em 25!!/
Estodo do Poran6
·' .
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco
Pato Branco, 06 de novembro de 1995.
À
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Senhores Vereadores:
Tendo em vista o requerimento dessa Comissão de Justiça e Redação, para que os autores do Projeto de Lei nº 49/95, que autori
za a criação do PROCON, se manifestem sobre a inconstitucionalidad;---d;
~~téria, vimos, pela presente, dizer que o Projeto não é inconstitucio -
nal, mesmo porque somente autoriza a criação do PROCON, cabendo ao Pre -
feito, posteriormente, efetivamente criá-lo ou não, dependendo de sua
sensibilidade política e interesse em propiciar à população a existência
de um Órgão de apoio aos consumidores que são lesados no dia-a-dia das
relações comerciais em nossa cidade, objetivando-se coibir os eventuais'
abusos.
Lembramos, por outro lado, que inumeros outros proJe -
tos ja foram aprovados por esta Casa e sancionados pelo Chefe do Poder
Executivo, em matéria exatamente igual, que seria da iniciativa exclusiva do Prefeito; todavia, as proposições foram sancionadas, sem a existên
eia de veto e, hoje, são leis em vigor no municlpio de Pato Branco. Nã~
é compreensível, portanto, que para cada projeto haja uma interpretação•
diferente, ou seja, se houveram precedentes ou exceções, não há porque ,
agora, tratar o Projeto de Lei nº 49/95 de forma diferenciada ou com dis
criminação à proposição, alegando-se a inconstitucionalidade da matéria:
A inércia do sr. Prefeito não pode ser a tônica na administração municipal; porquanto, se é inoperante, omisso e não atende '
as principais reivindicações da sociedade pato-branquense, a cimara de
Vereadores não pode seguir tal exemplo, mesmo porque o PROCON é uma en -
tidade extremamente necessária em qualquer municÍpio do pais, por menor'
que seja. No caso de Pato Branco, com um ou dois funcionários, talvez os
mesmos que atuam junto à Ouvidoria Municipal, poder-se-ia dar inÍcio as
atividades em defesa dos consumidores.
Não vemos, portanto, qualquer Óbice quanto ao prosse -
guimento da regulamentar tramitação do Projeto de Lei nº 49/95, pelas r~
zÕes acima expendidas. REQUEREMOS, assim, que a Comissão de Justiça e Re
dação, através de seu Presidente, nomeie um de seus membros como Relato;
da matéria, para of r cer o necessário parecer sobre o assunto.
Vereador (PFL)
Vereador (PDT)
Vereador (PDT)
E_REDACAQ
PROJETO DE LF,l__N_Q ___ _19.Lilli
Esta comisEH:10 requer a manifet-;tacão
dos vereadores proponentes no que se refere a inconstitucionalidade
, - para amparo da matéria.
A mat~ria ê exclusiva do poder executivo municipal conforme ar·tigo 32 parágrafo 2o e inciso II da 1 • J __ e J_
org~nica Municipal.
DIANTE DO EXPOSTO, :;::;ugerimo:::; a mani
tando referente ao parecer da acessaria JUridica para após esta comisErCio exarar o pa:recer _
,•'' Pa~ Branc , 30 de Outubro de 19a!5 _
-- i-ÊRESIDENTE
~
Mnc,Q9(,.,
Ar·cari
Câmara 11lunícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR!DICA
P A R E C E R
Buscam os ilustres Vereadores proponentes,
através do Substitutivo ao Projeto de Lei n9 49/95, obter o apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a organização
do sistema municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui~a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos - FMDD, e dá outras providências.
Sobre o assunto em questão, o Código de Defesa
do Consumidor {Lei n9 8.078, de 11 de setembro de 1.990) prevê em seu
artigo 105 que: "integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor -
SNDC, os órgãos federais, estaduais, distrito federal e municipais e
entidades privadas de defesa do consumidor.
A Constituição Federal, no capítulo que trata
dos direitos e deveres individuais e coletivos, constante no artigo 59
inciso XXXII, assim prescreve:
Art. 59 -
"XXXII - o Estado promovera, na forma da lei,
a defesa do consumidor:"
Ainda sobre o assunto, a Constituição do Estado
do Paraná, em seu artigo 145, assim preceitua:
"Art. 145 - O Estado, por lei e açao integrada
com a União, Municípios e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos
sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e
responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição
de bens e serviçcis essenciais."
Câmara 1flunicipaL de 'Pato Branco
Estado do Paraná
No próprio programa implantado pelo Governo
do Estado (cartilha) consta que a descentralização do sistema de defesa do consumidor é necessária tendo claro que, somente a existência da
Lei n9 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a
proteção do consumidor, por si so, não impede os abusos praticados
contra o cidadão-consumidor.
Conforme informações obtidas por esta Assessoria
junto ao PROCON da Capital do Estado, através da Divisão de Estudos e
Pesquisas, na pessoa da sra. Márcia Marcks, existe hoje no Estado do
Paraná 53 (cinquenta e três) PROCONS Municipais implantados. Disse
ainda, que no ano em curso o Estado somente esta fornecendo assessoria
técnica aos municípios que possuem o Procon, sendo que para o ano
vindouro, está previsto no orçamento do Estado, recursos para informatizar os procons existentes nos municípios, interligando-os ao Procon
de Curitiba.
Muito embora entendamos a louvável iniciativa
dos vereadores proponentes em autorizar o Executivo Municipal a criar
o PROCON, assunto este que foi debatido em Sessão Especial realizada
por este Legislativo, com a participação de técnicos do Procon Estadual,
que repassaram informações preciosas, demonstrando a necessidade de se
criar este órgão de defesa do consumidor em nosso Município, temos a
esclarecer que referida matéria por criar uma nova estrutura administrativa e consequentemente onerar o orçamento municipal, só pode ser
de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, conforme preceitua a
norma do § 29, inciso III do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal.
Diante disso, sugerimos que a proposição seja
encaminhada ao Executivo Municipal em forma de INDICAÇÃO, por competir
ao sr. Prefeito Municipal a iniciativa da mesma.
Por outro lado, entende parte da doutrina que,
em havendo sançao do sr. Prefeito em tal caso, supre o vício da iniciativa.
Assim sendo, compete as Comissões que irão
analisar a matéria, optar qual a melhor forma a ser seguida.
~ o parecer, SMJ.
Pato Bco, 23.10.95
T_1_.r. ___ ,,..,.,," n .. nn .. ,,,
• Câmara 11lunicipal de 'Pato Bronco
Estado do Paraná
E.T: Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, em seu artigo 150, assim prescreve:
"Art. 150 - o Município instituirá o Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor, com composição paritária do Poder
Público Municipal e da sociedade organizada, com as seguintes
atribuições:
I- fiscalização de preços e qualidade dos produtos oferecidos
aos consumidores:
II- recebimento de reclamações justificadas formuladas por
consumidores:
III- oferecimento de denúncias públicas das empresas descumpridoras das normas estabelecidas:
IV- aplicação de multas estabelecidas na legislação vigente:
V- apreensao e recolhimento de produtos impróprios ao consumo
humano."
Observadas as ressalvas acima, a proposição esta apta a
seguir seu trâmite normal.
, l,Q
Rosário
Ass. Jurídico
/ Câmara 1flunicípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação do
douto Plenário, e solicitam apoio dos nobres pares para aprovação do seguinte:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
N 12 49/95
SÚMULA: Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui
a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, e
institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 2 - A presente Lei estabelece a organização do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do
artigo 5 2 , inciso XXXII; e 170, inciso V, da Constituição Federal; artigo 106 da Lei nº 8078/90; Decreto n 2 861/93; e, do artigo 145 da Constituição do Estado, e artigo 150 da Lei Orgânica do Municipio.
Art. 2 2 - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa
do consumidor - SMDC:
I - a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
II - a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN;
III - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Câmara 1flunicipal de tpato 'Branco
Estado do Paraná
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do Consumidor,
sediadas no município, observado o disposto nos incisos I e II
do artigo 5º da Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON
Art. 3º - Fica autorizado o
instituir o PROCON MUNICIPAL, destinado a
tar as ações direcionadas à formulação da
municipal de proteção, orientação, defesa
midor.
Executivo Municipal,
promover e implemenpol í tica do sistema
e educação do ConsuArt. 4º - o PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Constituem objetivos permanentes do PROCON
Municipal:
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da
Política do Sistema Municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos direitos e
interesses dos consumidores;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores sobre
seus direitos e garantias;
V - fiscalizar as denúncias efetuadas,
à assistência judiciária, ao Ministério Público,
não resolvidas administrativamente;
encaminhando
as situações
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de
órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e
apoiar as já existentes;
VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
Câmara 11tunicípal de Pato Branco
Eetado do Paraná
VIII - atuar junto ao Sistema Municipal formal de
ensino, visando incluir o Tema Educação para o consumo nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e
formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - colocar à disposição dos consumidores
mos que possibilitem informar os menores preços dos
básicos;
mecanisprodutos
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (artigo 44 da Lei n 2 8.078/90), e registrando as soluções;
XI - expedir notificações aos fornecedores para
prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90 e Decreto n 2 861/93);
XIII - funcionar, no processo administrativo, como
instância de julgamento;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
DA ESTRUTURA
Art. 6º - A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III - Serviço de Fiscalização;
IV - Serviço de Educação ao Consumidor;
V - Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 7º - A Coordenadoria Executiva será dirigida
por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.
Art. 8º - o Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - As atribuições da estrutura básica serão
regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 10 - A Coordenadoria do PROCON Municipal conta-
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
rá com uma Comissão Permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º do artigo 55 da Lei nº
8.078/90, que será integrada por representantes de associações
ou entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo Municipal e representante dos fornecedores ou associações
comerciais.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 11 - o Poder Executivo colocará à disposição do
PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do
órgão.
Art. 12 - o Poder Executivo Municipal dará todo o
suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e
atribuições de seus dirigentes.
Art. 15 - As atribuições dos setores e competência
dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conf ormidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE
DE NORMATIZAÇÃO - CMPN
Art. 16 - Fica autorizado o Executivo Municipal instituir a Comissão Municipal Permanente de Normatização destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1 2
do artigo 55 da Lei nº 8.078/90.
Art. 17 - A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta por um representante dos seguintes segmentos:
I - PROCON Municipal;
II - Ministério Público;
III - Departamento Municipal de Educação;
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IV - Fundação de Saúde de Pato Branco;
V - Entidades Privadas legalmente constituídas de
Defesa do Consumidor;
VI - Organismos de representação das entidades comerciais e industriais (e outros órgãos de Defesa do Consumidor
existentes no Município).
Art. 18 - Os membros da Comissão e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos que representam, para
um mandato de 01 (um) ano, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura, no caso de perda da condição de
representante dos órgãos e entidades mencionadas no artigo 17
desta Lei.
Art. 19 - o Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o Presidente da Comissão.
Art. 20 - A participação da Comissão será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.
Art. 21 - Para o desempenho das suas funções especificas a Comissão Municipal Permanente de Normatização poderá
contar com comissões de caráter transitório, instituídas por
ato de seu Presidente, integrada por especialistas de órgãos
públicos e privados ligados à Defesa do Consumidor.
Art. 22 - A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela
maioria dos seus membros.
Art. 23 - As reuniões da Comissão Permanente de Normatização serão registradas em ata e quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente,
além do voto comum, o voto de desempate.
Art. 24 - Perderá a condição de membro da Comissão o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer
a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no
período de 1 (um) ano.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- CONDECON
Art. 25 - Fica autorizado o Executivo Municipal ins-
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tituir o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON,
com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégia e no controle
da política municipal de defesa do consumidor;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;
III - gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD, destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor, no exercício da gestão do Fundo compete:
I - firmar convênios e contratos com o objetivo de
elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo;
II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens
e interesses dos consumidores;
III - aprovar as demonstrações mensais de receita e
de despesas do Fundo;
IV - encaminhar a contabilidade geral do Município
as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
Art. 26 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminado:
I - o coordenador municipal do PROCON;
II - o representante do Ministério Público da Coroarca;
III - um representante do Departamento de Educação;
IV - um representante da Fundação de Saúde de Pato
Branco (Vigilância Sanitária);
V - um representante do Departamento de Finanças;
VI - um representante do Departamento de Agricultura
e Meio Ambiente;
VII - três representantes de associações que atendam
aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 5 2 da Lei nº
7.347, de 1985.
§ 1º - O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na Comarca são mem-
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bros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2 2 - Todos os demais membros serão indicados pelos
órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de
conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - As indicações para nomeação ou substituição
de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4º - Para cada membro será indicado um
que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou
mente do titular.
suplente
impedi-
§ 5 2 - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo, poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus
respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º - As funções de membros do Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da
ordem econômica local.
Art. 27 - O Conselho será presidido pelo Coordenador
do PROCON.
Art. 28 - o Conselho reunir-se-á ordinariamente uma
(Ol) vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ lº - As sessões plenárias do Conselho instalarse-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º - Ocorrendo falta de quórum mínimo para a instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUHICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
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Art. 29 - Fica autorizado o Executivo Municipal instituir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD,
conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, regulamentado pelo Decreto Federal nº 861,
de 09 de julho de 1993, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos
dos consumidores.
Art. 30 - o Fundo de que trata o artigo anterior
destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Politica Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
I - financiamento total ou parcial de programas e
projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - aquisição de material permanente ou de
e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
mas;
consumo
prograIII - realização de eventos e atividades relativas a
educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a
orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 31 - Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de
multas advindas de descumprimento de decisões
ações relativas a direito do consumidor;
condenações e
judiciais, em
II - setenta por cento (70%) do valor das multas
aplicadas pelo PROCON, na forma do artigo 56, inciso I, da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigos 10 e 24,
inciso III, do Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993;
III - o produto de convênios firmados com órgãos e
entidades de direito público e privado;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de
outras entidades públicas;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancá-
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Estado do Paraná
rios e aplicações financeiras, observadas as disposições legais
pertinentes;
VI - as doações de pessoas f isicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao
Fundo.
§ lº - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e
mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - No desempenho de suas funções, os
do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão
conven1os de cooperação técnica com os seguintes órgãos
dades, no âmbito de suas respectivas competências:
órgãos
manter
e entiI - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
- DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON;
III - Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Delegacia de Policia;
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância sanitária;
VII - INMETRO/IPEM;
VIII - SUNAB;
IX - Associações Civis de Comunidade;
X - Receita Federal e Estadual;
XI - Conselhos de Fiscalização do Exercício Prof issional.
Câmara 1flunicípaL de Pato 13ranco
Eetado do Paraná
Art. 33 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades
públicas e privadas, que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades,
e técnicos poderão ser convidados a colaborar em
participar de comissões instituidas pelos órgãos de
consumidor.
cientistas,
estudos ou
proteção ao
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 19 de outubro de 1995.
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i\' -- ~ qualqll<-r ~:r:; ~nta-~ d.iruir.o ·:~ OJolei:h.'•J.
.Art. 2" Ar; an,.~ .iJ'i'<W1:M.-1.iu. naei1 L-6 ~rA.o- p;-'OpQ~tu no f<Jr-a do i.oc!li und-e ,;)<(;orr~~ (> d.ilno, cu;.~ Julzü tn4 .;oi:np.:;(~JKia. ftmó::m..a.l p;.uc i>t·:x·a~ ' julga: s c~u~..a:
An .. l"' A -.çfo r..lvi! u<-~ir <e!: -p<-1f oi;:~to a C(md<::naçlo em dinheir·o ou o cw:nprirot-n w d.e omp,;ân de f axe:r •)u n.Ao faze-:-. ·
,t...r1. .e Poo.en~ ~ !.}o.~ 11çt.o c.au(dar pua <IS iín! tlesctA Le!. objtti....-ando. incluaive. M.r.ar 1..• danv ao m~ em.biente, ao ~umidot·. aos bt:na. e dinü~ <k "alor
ututko. ertétk.c, hill1~tie<::., '1lr'.J!ttC<l " P'&is&aiMioo ( 5+fGdo\_
.An:. $'.' A liÇJ:o prir,..:ipa.:l e a ·n~utt:lu pod.e:i:ln ~ propos.tJU ~ Mini•érm Público,
pela Uniào, pcici! l:-:itt..1ttiM:'rA e Munid.pklfl .. Poderio t.ambhn .,,- p-roJJl)M.U por a.uu.rquJa.
l'SllJ.'.ffeta p-o-..ibh~. fort.d•ç:l.o. aor..~ de economia mlsu ou por usocí.a;l11 QU<
~ .. _ eacj11 cor:umuídJ< ~ pclc1 fnn\Ofi um wo. nos termos d.a lei civJ;
i1 -- ínciua, etHH' ~u.u firuFJidltdcs !ns!Jtticiona.2*, a proteç.&o ao meio ambiente.
ao cot~nmtid<J? an p.tr:Jmt"inki utúdc.:::, e·utt1oo, ~Ja~lt'io."J, turl!'ti=<-' e (:'.MIJs.agistíco. ou
a q1u.lqu~ oLtr«J mter~ difuso nu ç~eü-.. u.
1~; ,...,~,. '"" ;:_,~. ,;-r..-.~! ""(!,.;.(;._,_<lo' U k rufko de ·~5 nd.r Lei n• 3 1~1. dr. e dei-o"" !9'1-l
-"' .. ...,.~ tt• ;_ <k .:U â< ...-o <k 11119'1, do(:~ N.,.;te-1 4"' M..W Anilol>IJnlt- -- C.T',tNAMA, ';,'-""'
.-... • .a .:a.isa <id"°"''....,,,.· "'*"'11~. fon x ~íf~ ou •hAln6otYd• ootM> f:mu- polen<:~ d.e
r-=o., IDollk>U<>errlt. _.;,,~~,_°"~~~.Ao. 111Utri<• '"' mfflt!or-h pe·
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-··-·----- --··-·-----··-- ·- ·-··--··---••••·---- ---·-•••••-o,•-A,- •••••••---·-•••• •••
·-·- ----- -- f.~ n• 7.341. ct.. 24-7-1935
aprc.'le<l<ar tu.~ ea.t:ritu o.~ d.o;:um'-'1' to~. qw~ ~rÃ<• j·.im-l>d~-'' 1\05 llUlL">& &,:i inquéi'ito
c.12 .ar.o l'ldO! à.11 poc:.ça... dr infonna..;J .o
~ 3~ .1\ promoção d~ a.rqui>amen1;:. M!l* ~ubmct)..111 1t '!'!:A:.llS"re ~ dtl.ibc-ra.çà('I oo C·:J'll·
!!11.'.ilaó St1~1 do Mmi~té'!t<~ Pól=b..:o. L'Oi'!ÍüTlfi"l'.'.' dti>pu~ o 5't'\J Rqirnc:o!u.
{ .li'." Deiouv.k: n C1m&dl\...• SnpelOr de t1m:nrw::.sa! a prorol-.çi.O ~ an.iu~v11mcncc .
• jes.;er:,u4., .:k:a1<" k~o. ;Julr(_- ~\rti:t...> <fo ;\1inis~<!!n·.• Púi>hu.• i~v;i o t<;1_•írC!lmr:1110 da aç.ão
/-.... !t ~O {:on~1.11.ui e~ lnu-. P"··H•~~<.P 1t:~c-1n pcua •1e ~·~·~-lU:i~c· ..ie } t~"hl~ ~ J fcrb} ano5.
rnlli> m1;!•• d<" JO (<kxt 1> i .flüO (nÜ~ J • ... · r"' 1ga.ç0.~~ cto 1b.uufv Na;;in.na1 OTN a te<.-\.!·
·Y.. o rt"'lJC1diií1nOF.,l1·'1 ''li 1t ""''l..$/:o d1e -r.h1.d('1; xk;ni.:o;- md?~'Deltüvnc. f.c pn.-.,,X\.SÜUni. da
sr,..t>·-:~ ~-,·-::~t. ~:fU-"':sld•: ~·'(--.q~~i;;;i".tH.~'~ piciro ... ~ ~i:na.l~5~tt:- Pc:;it;tfw
*°\::-r , • ~"-Cil :JÇ~~- ~~~{.,.~ it.:;:h_. lr.i::-:- ·~h<.~C•!.-" o .__ ... untpn:ne;l'~Li~.Íf. obng4~\n· ~~t: f;e:(':~ -1l:v ':â::::
f.:LV~~. --' _í'.~J .. ~ .J.~~i:'"rti1ntaf~ n ~~t.~r.;"i,l.1r'i".'\'.i.._ •. ~~~-·.·, ·i._i p~ e.'3~"-:,;à:..._...._. Ch:~ ~f~'lt~da<)~ Ó>C"\rf11.Jl1 ~JU ~ (;.('.'~;~ .•
(lt.u Óll> :-J.L'l'i>t,~ôc f'H1í.h'"'-• ~j~1L• ~<.~),n di~ t~.,a··1.11...,.Ac ~·~~·~fu·a .. t>l!j d<: Ç()Jl:Unat;Ao d~ ~.nu)i.:l!
.. J~~t. i~. -:r- r.:--r. •. , .• f• -;.r :-.,. ..r'!~~, if:h!.C-, ·
1\; ~,.~ ~::rt.~lc~t / ...ic& .. in~Jitrr.crnie:ttein.~rl~. e· àc • equeriment.o do a.Ul.lh -
.ir:..t' L?.. P't'<f.~~-.t ü pú/ .;,.(u:~:~J.::~ 1:~.:t.flú~<!t; ~ .. ~11~n'l: 1..:'t::un -::.u. ~-f!l i:iJ.l~fi<A1u;.i(J p1~~·t..a.
'\1'!1- d..:...:}~ir.· >u;ena .- .ii.i;,ravr:•
; ~: .... r~·i~inJott"1lO de i:~""' jo•·!d~-"' d.t diseir:o p.Jc·fü:o ~ilterCllH.'1.t.. t pan ~·
uu J.reY~ k':Ú.(_> à .:'nkm, à ••.;oide. à scp1r.f<J1<;>i r·.;. =r><m•\& ~~ia, fl(JÔnii o Prcsídcn·-
íC do 'fhtoi.1n&l li: Q'-'t! 1:-c1214iclúr ~, <Y.•nbeci.n><enf(> <lo rc::!{~:l'.ivo 1--e>i:urK> wapc::ndc::f· a «a«:i.r
~'.ào da limi..rt/lii', em """'-,tlc fuud.ameartadlà. d1il ~L•o.l CcfJOOrl\1 qr•"ó part. um.*< du t\ll' ·
ttta:s nii.aaáoau, IX' MUC- ik ~- (~:i11.<:.."> diu a p&.11i- m. publ~ do "'lo.
f 2~· A m1.tllf<. comfoa.ôi; hm..•ri&.:rr·•_('i:1;;~ JS,:) ~t e".ia.lvà 4J ;~t ~ o trtr..ait•} t:11&
1l1!.ituidc df\ dedân fitvora\>'e: ;i;:; 1m•o,.. <n11<~ 't"."r:IÍ: ch"""id&. d!!.~ ::. dht. cm <,r.k' M" l10n1rtT
~~ -"';.fi nttH ;l!,i.;:;t lJ' d<'"i.(.".t,~J;nprutr::.u:.~:i.
.~rt J.3. H ... vet'Hl(•\~Gr:u.:k'r..~it..; 1;a, ·.:kah~?ro, ~ >i,.'!c1~i.r-l'J.ÇA•; pdo dlU'IO q;i,usado 1e:-
vat~1..t a «m fun.:k:• ~-'id0 f"ü' ._...,..., ç-,_;i;M:"li"' Fc.Jc:uiJ c-t• Nr r·~onsclhos E"11du!1.i~ d~
·~n;e píi!rt1.;·~;111i.dr.n .-.cc~~a:ri.liim~-,,.~ u l\li5~;H6:".,_, Púb!•<.:·ü f> r~pr~•U.nte~ d& .:orr..uoidaàc :t.t:ndn S<'.US 1·-eç-.r1<:» de~tí.n;i.dc-~ • "f"A;(>1<llllm.;:J...;. ,,1(25 ben~ te11aJw;..
• 0 !br.;·'J.~.fc. n• .rifJ7. t...fe J?Gi;-.k1~r.·4r /ps;/, ""'f'U~IE'" ... ;;21 o.f"M~l -lk ~fe;,a. <h [Ji.n1-~~ ~--lic/1.t."°1
•~ .. r&.lr:1fu ünicü. Ei•q,Jirn;<:> '' hnd..:. nt.c' f<H. regu~ll.l'Dentitdo, .:. dinh.dro fii;;ará deposiu ••. k ~rn e;ta~«.it1lt"'l:lto ;···Cloel .:.e c1!hii!o, c-rn -.'Onta c~)m oon~ nmnetâri.a.
A.-.. l <f C> J'l•: p<Xic-r·a. ._-.-,nfrr :r l'!c111n 1:,1sp.e•wi ,.(' a0~ re.:u1:K>s. pare. cvnk! d.1u1'>
lrrcpar6ve! li! p.a:1c.-
.._;1 i <: !}c.:úi'ndü.! tin (u~·ma uw d-.1 i 1·losn0 :-m j• ... l.w:a:Jo da ~um.:a çonderatórn1, s.e;'!'t QU\' • ~'>Ci.ao;.fo auft"l<& Lh: p;ornn~·:: a execu,:J.•:<, de"'erii faz.!·kl o Mini.stén0 Pü~•ctc(> f li!C\ai(&<;b 11ua? irác:i.-t}"'* B<ll d!-rm11is lc:i:n.imadm. .
.. ·~r.:1-.c .;~ ~"'f.o.:,-1\.c drn"•··1'flf .. "'h0-.1". /."l!t}lfl l...w. .-. •A· o,,~8; ~ li ~ Wllftlt/Htt..1'- ~.Jrt I~
i." lt). A scmença ci\'ii íatà ;,:o_..., J•.J1~..d111 "''1:ª ·~mn<'s. e~ .. ~t·> s< a açlo for _iu~
dil. lfl1p-roc.~d'"1'u· !)IN â~f;~~n-::u d~ p~l•.,.al!l, tüpó1~M:' .("ffi 4'-''" qo.Uquer ktitimado í'Qlirfl! int--:cm•~ :;·u' ra ;lç.iin •>lr-.. 1 id~lkn ·-1.'ndarnen.tn. ~•k>1.:k>·5<"· d<:- oo·~a õK º'a -
. .i..~c 11 .Em .:&.o;.:) ~ hlliÀn,-,a Cot'. r•;:I! .fi_ ., Ji;ru-.~• .
.. i".1'ft ;t<:;;:.f . .p Pll!r.. ir: r.rr\4 h'\H'l::a.á.:-- l..§1.o t.'1':..r: •lt {"ftlJ..) "~o.alq~e' rl":U".~aç.i,:;, dllil: ~ COClnâ do Pr~jd.tL ól'!.W;
*1; .. '('Cl.1a-."•THH. (t"' ... f'rn, r~ .ea,ui.na •-r.'!tl<: .•• fl1 1 . .1,.;>\.l i)< l~oa!l.1t('fC d.e: MA í-i.. * klK~!~MiÇi.o b'.lltlrfl C '1';l 4JfC'l.Cl"l·t1
• e"li.X'=-~•.., ot-Ls. !"tl.fl t•r-topos•tu,.ll. ·-'• a.çl;.": K"rM ~:Wl~'.'";M'ttU''l~."f "t,nôcnli.th>G ~ ~\Ql"&tr.ot: f:'d,,i(X'..Uk;tt:,. <': .rtt•
d.f,.: ~·1i._:, ·-'•• ~.-~.uHa:~ '-<-"""..! : r.r.-j".1~1') r.?.I\ i:-tlPo'.Jt'l·Lliff":o1~·da::k ~.,..:tt ~.Jlttd .. u t '1..Ati>~H--
1778
DECRETO N? 861, DE 9 DE JULHO DE 1993
Disflõe sobre a organização do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDCJ
e estabelece as normas gerais de aplicação
das sanções administrativas. e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n? 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no
art. 2? da Lei n? 8.656, de 21 de maio de 1993,
DECRETA:
Art. 1? Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC) e estabelecidas as normas gerais de aplica- •
ção das sanções administrativas, nos termos da Lei n? 8.656(1),
de 21 de maio de 1993, que altera a Lei n? 8.078( 2l, de 11 de se·",
tembro de 1990.
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 2? Integram o SNDC o Departamento de Proteção e :
Defesa do Consumidor (DPDC), ·os demais Órgãos Federais, Es· ''
taduais, do Distrito Federal, Municipais e as Entidades Priva·,
das de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO II
Da Competência dos Órgãos Integrantes do SNDC
Art. 3? Como órgão incumbido da coordenação da política.;
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete ao
DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério d_
Justiça:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar
política nacional de proteção ao consumidor;
(1) Coleção das Leis. Brasília, 185(5):1186, maio.1993.
(2) Coleção das Leis. Brasília, 182(5):2830, set./out. 1990.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1779
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar, aos consumidores, orientação permanente
sobre seus direitos e garantias;
IV - -informar, conscientizar e motivar o consumidor,
através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI- -representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas
atribuições;
. VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as
: -.infrações de ordem administrativa que violarem os interesses
·,difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
:, como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantida·
'' de e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
·•. municipais;
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas pre- .· vistas na Lei n? 8.078, de 1990;
XI - funcionar, no procedimento administrativo, como
''.instância recursai;
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notó-
~ria especialização técnico-científica para a consecução de seus
'. bjetivos;
XIII - baixar as normas que se fizerem necessárias;
•• XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com
·_,,uas finalidades.
Art. 4? No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá
~!Jlo órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, do Dis-
~trito Federal e municipal, criado na forma da lei, especificamen- ?-
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1780
te para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II
a IX e XII, do art. 3? deste decreto, e, ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a
política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e
defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
III - funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento, dentro das regras fixadas neste decreto;
IV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
Art. 5? Compete aos demais Órgãos Públicos Federais,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais que passarem a integrar o SNDC, mediante convênios, fiscalizar as relações de
consumo no âmbito de sua competência e autuar as práticas
mercantis abusivas, com base nas regras contidas neste decreto.
Art. 6? Compete às Entidades Privadas de Proteção e De- -
fesa do Consumidor, legalmente constituídas:
I - proceder o encaminhamento de denúncias aos •órgãos'
de proteção e defesa do consumidor;
II - representar o consumidor em juízo, observado o dis·.
posto no inciso IV do art. 82 da Lei n? 8.078, de 1990;
III - prestar assistência ú~~nica aos consumidores;
IV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização
Seção I
Dos Órgãos e Agentes Competentes
Art. 7? A fiscaliza•ção das relações de consumo de que tr ..
ta a Lei n? 8.078, de 1990, este decreto e demais normas supl
mentares baixadas por órgãos competentes, será exercida e
todo o te;ritório nacional pelo DPDC e por órgãos de proteçã.o
defesa do consumidor, criados especificamente para este f1
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1781
pelo~ Estado~, l_)is~rito Federal e Municípios, em suas respectivas areas de 1unsd1ção.
Art. 8? A fiscalização de que trata este decreto se - f _ t ada po t r . . ra e e
u _ r agen es iscais, vmculados aos respectivos órgãos de
proteçao e _de~esa do consumidor nos âmbitos Federal, Estadual·, do_ D1stn~o Federal e Municipal, devidamente credenciados mediante Cedula de Identidade Fiscal.
A_rt. 9? Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que
compoen;i o SNDC, os agentes fiscais responderão pelos atos
que praticarem, quando investidos da ação fiscalizadora.
Seção II
Das Penalidades
Art. 10. A não obsevância das normas contidas na Lei nº
~.078, de 19~0 cons_tituirá infração administrativa e sujeitará ~ orne~edor as segumtes penalidades, sem prejuízo das de natureza c1vel, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
. IV cassação do registro do produto junto ao órgão :'competente;
V proibição de fabricação do produto· V '
I suspensão de fornecimento de produtos ou serviVII - suspensão temporária de atividade;
revogação de concessão ou permissão de uso·
cassação de licença do estabelecimento ou d~ ativif b X - interdição, total ou parcial _, ra ou de atividade; ' de estabelecimento, de
XI - intervenção administrativa·
XII · · - ' - 1mpos1çao de contrapropaganda.
aus§ 1? O resultado da infração é imputável
a ou para com ela concorrer.
a quem lhe der
CoL Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
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§ 2? Responde solidariamente pela infração quem, de
qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem.
§ 3? As penalidades previstas nos incisos III a XI deste
artigo serão aplicadas pelo órgão normativo e regulador da atividade, na forma da legislação vigente, cujo procedimento será
iniciado mediante representação do órgão preparador.
Art. 11. As infrações classificam-se em:
I - leves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
Art. 12. Para a impos1çao da pena e sua gradação, serão
levadas em consideração:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator.
Art. 13. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a
consecução do fato;
II - ser o infrator primário.
Art. 14. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagens indevidas, devidamente comprovadas;
III - trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à
segurança do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo,
de tomar as providências para evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo ou má-fé.
Art. 15. Considera-se reincidência a repetição de infração,
sancionada por decisão administrativa anterior, não mais sujeita a recurso administrativo ordinário ou especial.
Art. 16. A multa será fixada observados os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1783
Art. 17. Os fornecedores de produtos e serviços, no cometimento de práticas mercantis abusivas, informações inadequadas e métodos comerciais coercitivos ou desleais, estarão sujeitos às penalidades administrativas de que trata o art. 1 O, que
poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, e graduadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.
Art. 18. Será aplicada multa ao fornecedor de bens e serviços, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e,
ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - sem solicitação prévia, enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem
como efetuar, nas mesmas circunstâncias, a respectiva cobrança;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
VI - executar serviços sem a previa elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa referene a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, N ormalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1784
b) que acarretem riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas a respeito;
e) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
d) impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
IX - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado
ou de valor diminuído por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga,
devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do
preço, a critério do consumidor;
X - deixar de reexecutar os serviços quando
cabíveis, sem custo adicional;
XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de
sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
XII - a oferta de produtos e serviços não assegurar as
informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua
portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem,
entre outros dados;
XIII - deixar de comunicar à autoridade competente a
periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento
dos mesmos no mercado consumidor;
XIV - deixar de comunicar aos consumidores, através
de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado consumidor;
XV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;
XVI - deixar de empregar componentes de reposição
originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor;
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1785
XVII - deixar de dar cumprimento à mensagem publicitária da oferta do produto ou serviço;
XVIII - omitir, nas ofertas ou vendas por telefone ou
reembolso postal, o nome e endereço do fabricante na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;
XIX - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de
produtos e serviços, o regime de tabelamento de preços, a que
estiver sujeito;
XX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo
ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
XXI - impedir ou dificultar o acesso do consumidor às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre
as suas respectivas fontes;
XXII - elaborar cadastros e dados irreais ou imprecisos;
XXIII - manter cadastros e dados de consumidores com
informações negativas referentes a período superior a cinco
anos;
XXIV - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele;
XXV - deixar de corrigir imediatamente a inexatidão de
dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;
XXVI - d.eixar de comunicar, no prazo de cinco dias úteis,
a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas;
XXVII - impedir ou negar o cumprimento das declarações
constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo;
XXVIII - impedir ou negar a desistência contratual, no
prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do
ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
e Por telefone ou a domicílio;
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1786
XXIX - impedir ou negar a devolução dos valores pagos,
monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em
caso de desistência do contrato pelo consumidor;
XXX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo
único do art. 50 da Lei n? 8.078, de 1990;
XXXI - deixar de informar ao consumidor, prévia e adequadamente, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva
anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e
a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com ou
sem financiamento;
XXXII - cobrar multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, superiores a dez por cento do
valor da prestação;
XXXIII - impedir ou negar ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos;
XXXIV - deixar de assegurar a oferta de componentes e
peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por ·período razoável de tempo,
na forma da lei;
§ 1? Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III deste
artigo, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento.
§ 2? Dependendo da gravidade da infração prevista no in·
ciso VIII deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada
com aquelas definidas nos incisos II a IV do art. 1 O.
§ 3? A comprovação da existência de risco à saúde e segurança do consumidor facultará a aplicação de multa cumulada
com as penalidades contidas nos incisos V a XI do art. 1 O, ficando a critério da autoridade competente a aplicação de uma
ou mais penalidades.
Art. 19. Além da nulidade imposta pelo art. 51 da Lei n?
8.078, de 1990, o fornecedor de bens e serviços que patrocinar,
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(71:1767-1861, jul. 1993.
1787
direta ou indiretamente, a inserção de cláusulas abusivas em
eus contratos com consumidores, devidamente comprovada, es-
:ará sujeito à multa, quando a cláusula:
I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza do~ P.rodutos e serviços ou implique renúncia ou disposição de direito do
consumidor;
II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já
paga, nos casos previstos na Lei n? 8.078, de 1990;
III - transferir responsabilidades a terceiros;
IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII impuser representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor;
VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o consumidor;
IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral;
X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XI - obrigar o consumidor a ress~rcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
XIII
bientais;
infringir ou possibilitar a violação de normas amXIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização
por benfeitorias necessárias;
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(71:1767-1861, jul. 1993.
1788
XV - estiver em desacordo com o Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor;
XVI - ofender aos principios fundamentais do ramo do
direito aplicável à espécie;
XVII - restringir direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu
objeto ou o equilíbrio contratual;
XVIII - for excessivamente onerosa para o con~umidor,
considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o mteresse
das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso;
XIX - determinar, nos contratos de compra e venda de
móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, ou ~as
alienações fiduciárias em garantia, a perda tota_l da~ prestaçoes
pagas em benefício do credor que, em razão do madimplem~nto,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado;
XX - estipular pagamentos em moeda estrangeira, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único. Sujeitam-se às penalid~des p_revistas neste artigo, aqueles que elaborarem contratos, mclusive o de adesão, que deixarem de ser redigidos em termos c~aros. e com ,c~
racteres ostensivos e legíveis, que permitam su8: ime_diata e f_ac~l
compreensão, principalmente as _cláusulas que implicarem limitação de direito.
Art. 20. A multa a que se refere o art. 19 somente po_derá •
-ser aplicada pelos órgãos de proteção e d~fesa do consu~mdor,
mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento
legal.
Art. 21. Toda pessoa física ou jurídica qu~ pa~roc~n.ar ~
veiculação de propaganda enganosa ou abusiva ficara suJ~it~ a
multa cumulativamente com a penalidade prevista pelo mciso
XII do art. 10.
§ 1? É enganosa qualquer modalidade de in~ormação ou
comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente fal·
d sa, ou, por qualquer outro mo o, mesmo por omissao, · - capaz , de . ,
induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, caractenst1· '
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7}:1767-1861, jul. 1993.
1789
ca, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre prod..itos e serviços.
§ 2? É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória, de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o
medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e ·experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou
que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3? É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.
§ 4? O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
§ 5? o fornecedor que deixar de organizar ou não fornecer
aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária estará sujeito
às penalidades contidas neste artigo.
Art. 22. A aplicação da sanção prevista no inciso II do
art. 10 terá lugar quando os produtos forem comercializados em
desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei n? 8.078, de 1990 e neste decreto.
§ 1? Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do proprietário responsável, nomeado fiel depositário, mediante termo
próprio, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcial.
§ 2? Estando o proprietário do produto apreendido impossibilitado de firmar o Auto de Infração ou o Termo de Depósito,
a autoridade fiscalizadora nomeará como depositário o preposto
. ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio.
§ 3? A retirada de produto por parte da autoridade fiscali-
: zadora não poderá ser superior à quantidade necessária para a
realização de análise pericial.
Art. 23. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos
· Que, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias
·• ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos , essenciais, contínuos.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1790
CAPÍTULO IV
Da Distribuição da Multa
e da Administração dos Recursos
Art. 24. A multa de que trata o inciso I do art. 56 da Lei
n? 8.078, de 1990, será aplicada mediante procedimento administrativo e o valor arrecadado distribuído, no ato do seu recebimento, na seguinte forma:
I - dez por cento à União Federal, revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata a Lei n? 7.347(3),
de 24 de julho de 1985, regulamentada pelo Decreto n? 407(4), de
27 de dezembro de 1991;
II - vinte por cento ao Estado onde o fato gerador da infração ocorreu, revertido para o fundo a ser criado por lei estadual;
III - setenta por cento ao Município onde o fato gerador
da infração ocorreu, revertido para o fundo a ser criado por lei
municipal.
Parágrafo umco. Quando ocorrer a hipótese prevista no
art. 37, o valor da multa será, em sua integralidade, revertido
para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 25. Inexistindo órgãq .específico para proteção e defesa do consumidor no âmbito do Município e comprovada a existência do referido órgão no Estado, a quota-parte pertencente ao
Município será automaticamente repassada para o Estado.
Art. 26. Inexistindo órgão específico para proteção e defesa do consumidor no âmbito do Estado e comprovada a existência do referido órgão no Município, a quota-parte pertencente ao
Estado será automaticamente repassada para o Município.
Art. 27. As multas arrecadadas terão a finalidade de financiar projetos relacionados com os princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos da Lei n? 8.078, de
1990.
(3) Coleção das Leis. Brasília, (5):28, jul./set. 1985.
(4) Coleção das Leis. Brasília, 183(6, t.2, pt. II):3747, nov./dez. 1991.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
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CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. As infrações às normas de proteção e defesa do
consumidor serão apuradas em procedimento administrativo,
que terá início mediante:
I reclamação do consumidor ou de seu representante legal;
II
tente.
ato de ofício, por escrito, praticado por agente compeParágrafo umco. O processo será formalizado em ordem
cronológica direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas
e rubricadas.
Seção II
Da Reclamação
Art. 29. O consumidor poderá apresentar sua reclamação
pessoalmente, ou por telegrama, telex, fac-símile ou qualquer
outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos de proteção
e defesa do consumidor.
Parágrafo único. Quando o fato reclamado não configurar
relação jurídica de consumo, o órgão de defesa do consumidor
se dará por incompetente e remeterá a reclamação à autoridade
competente.
Seção III
Da Notificação
Art. 30. Recebida a reclamação, o órgão preparador expedirá notificação ao reclamado, encaminhada por ofício, fixando
o prazo de quinze dias, a contar da data do seu recebimento, para apresentar contestação, na forma do art. 38 e seguintes.
§ 1? A notificação far-se-á:
I pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou pre- Posto;
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1792
II por carta registrada ao reclamado, seu mandatário ou
preposto, com aviso de recebimento.
§ 2? Quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não
puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, será
feita a intimação por edital, a ser afixado na dependência do órgão preparador, franqueada ao público, pelo prazo de quinze
dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou
em jornal de grande circulação local.
§ 3? Se o reclamado não contestar a notificação, os fatos
reputar-se-ão verdadeiros.
Seção IV
Dos Autos de Infração, de Apreensão
e do Termo de Depósito
Art. 31. Os Autos de Infração, de Apreensão e do Termo
de Depósito deverão ser claros e precisos, sem entrelinhas, rasuras e emendas, mencionando:
I - o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
e) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumprila ou impugná-la no prazo de quinze dias;
f) a identificação do agente autuante, a sua assinatura, a.~·
indicação do seu cargo ou função e o número da sua matrícula;
ço;
g) a designação do órgão preparador e o respectivo endere- .·
h) a assinatura do autuado.
II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
e) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1793
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, a sua assinatura a
indicação do seu cargo ou função e o número da sua matrícul~;
h) a assinatura do depositário.
Art. 32. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito serão lavrados pela autoridade fiscalizadora que houver constatado a infração no local onde foi comprovada a irregularidade.
Parágrafo umco. Os órgãos conveniados serão competentes apenas para emitir os Autos de Infração, de Apreensão e 0
Termo de Depósito, sendo-lhes vedado funcionar como órgão
preparador e julgador das autuações por eles emitidas, sem prejuízo de suas competências legais.
Art. 33. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três
vias, numeradas tipograficamente.
§ 1? Quando necessário, para comprovação da infração, os
autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2? Quando o defeito ou o vício relativo à oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo auto.
_ Art. 34. As assinaturas nos Autos de Infração, de Apreensao e no Termo de Depósito, por parte do autuado ao receber
cópi~s dos mesmos, constitui recibo de intimação, s~m implicar
confissão.
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito,
o agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo,
remetendo-os, ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo. '
Seção V
Do Órgão Preparador
· Art. 35. O órgão de proteção e defesa do consumidor do
Município onde ocorreu o fato gerador da infração é, necessariaCol. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1794
mente, o órgão preparador, independentemente de quem tenha
emitido o Auto de Infração.
Parágrafo único. Inexistindo o órgão de proteção e defesa
do consumidor na jurisdição do Município onde ocorreu o fato
gerador da infração, a competência para funcionar como órgão
preparador desloca-se, automaticamente, para o órgão de proteção e defesa do consumidor do respectivo Estado.
Art. 36. O órgão que emitir o Auto de Infração o encaminhará ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Município onde ocorreu o fato gerador da infração, devidamente
acompanhado de relatório sucinto e da documentação necessária
para as subseqüentes providências, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 1? O órgão preparador, ao receber o Auto de Infração e
a documentação que lhe dá suporte, ratifica-lo-á através de
agente competente.
§ 2? Rejeitando o Auto de Infração, o órgão preparador o
restituirá ao órgão que procedeu à autuação, no prazo de cinco
dias, contados da data de seu recebimento, acompanhado de parecer técnico devidamente fundamentado e aprovado por seu dirigente máximo.
Art. 37. O DPDC, nas sua& autuações diretas, dependendo"
do alcance e da gravidade da infração, poderá funcionar como
órgão preparador, sem embargo·de sua competência.
Seção VI
Da Impugnação do Auto de Infração
e da Defesa no Procedimento Administrativo
Art. 38. A impugnação será apresentada no prazo de quiri
ze dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração e,
indicará:
I a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que fundamenta
impugnação;
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1795
IV - as provas que dão suporte à impugnação.
~ 1? Tramitando em separado reclamações ou Autos de Infraçao conexos, perante autoridades administrativas que tenham a mesma co~pet_ência, será considerada preventa aquela
que procedeu em primeiro lugar.
. § 2? A i.mpugn~ção do auto de Infração instaura, no procedimento admm1strat1vo, o contraditório, assegurando-se às par- tes ampla defesa.
Art. 39. Se o autuado não impugnar o Auto de Infração,
os fatos reputar-se-ão verdadeiros.
Seção VII
Das Nulidades
Art. 40. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
P~rágrafo único. A nulidade somente prejudica os atos
posteriores ao at_o declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de .qu~ se1am conseqüência, cabendo à autoridade que a
declarar, mdicar os atos e determinar o adequado procedimento saneador.
Seção VIII
Da Instrução e Julgamento
na e~::· 41. ? ~rocedimento administrativo será desenvolvido
t ra. do orgao preparador e conduzido por agente compeente, designado pela autoridade julgadora.·
. ra Art. 42 .. De~orrido o prazo de impugnação o órgão prepa-
; m~rc::etermmara a~ ~iligências cabíveis, podendo dispensar as
"va ente protelatonas ou que para a apuração sejam irrele-
; p ntes, s~n?o-lhe fa_cultado requisitar do autuado, de quaisquer
, n:~!~ª~ _f ~as ou Jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as , re sanas mformações, esclarecimentos ou documentos a se·
m apresentados no prazo de quinze dias. '
,. Art. 43 Quando a · - · '. gand . commaçao prevista for a contrapropa- . dica ~· 0 ~ro~esso deverá ser especificamente instruído com in-
::. çoes tecmco-publicitárias elaboradas por entidade especiali-
' ---~----;~~~~~~~~~~ Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1796
zada, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução
da respectiva decisão, as condições constantes do § 1? do art. 60
da Lei n? 8.078, de 1990.
Art. 44. O julgamento será proferido pelo titular do órgão
preparador, no prazo de trinta dias, após o encerramento da
instrução.
Seção IX
Dos Recursos Administrativos
Art. 45. Das decisões do órgão preparador, quando este
for órgão de proteção e defesa do consumidor municipal, l:aberá
recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da
notificação da decisão, ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Estado em que o Município esteja localizado.
Art. 46. Das decisões do órgão preparador, quando este
for o órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, caberá
recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da
notificação da decisão, ao DPDC.
Art. 47. Das decisões proferidas pelo órgão de proteção e
defesa do consumidor estadual, quando este funcionar como primeira instância recursal, caberá recurso especial, no prazo de
quinze dias, contados da data da notificação da decisão de que
trata o artigo precedente, ao DPDC, que se manifestará como
instância final na esfera administrativa.
Art. 48. Quando o processo for originário do DPDC, e este
funcionar como órgão preparador, caberá recurso:
I - ao Diretor do DPDC, das decisões do Coordenador da
Coordenadoria Geral Técnica de Fiscalização e Controle, em
quinze dias, contados da data da notificação da decisão;
II - ao titular da Secretaria de Direito Econômico, das
decisões proferidas pelo Diretor do DPDC, no prazo de quinze
dias, contados da data da notificação da decisão, como segunda
e última instância recursal.
Art. 49. Não será conhecido o recurso interposto fora dos
prazos e condições estabelecidos neste decreto.
Art. 50. Sendo julgada procedente a impugnação, ou quando acolhidos os recursos, a autoridade a quo recorrerá, de
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1797
ofício, à autoridade ad quem, nos termos fixados nesta seção,
mediante declaração na própria decisão.
Art. 51. Feita a juntada ao processo, o recurso será encaminhado à autoridade a que se destina, que o julgará no prazo
de quinze dias contados da data de seu recebimento, permitida
a prórrogação, por igual prazo, desde que os motivos da mesma
sejam consignados nos respectivos autos.
Art. 52. A decisão é definitiva, quando não mais couber
recurso.
Art. 53. Os recursos relativos às penalidades previstas
nos incisos III a XII do art. 10, interpostos tempestivamente,
terão efeito meramente devolutivo.
Parágrafo único. A instância recursal poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao recurso, em despacho fundamentado.
Art. 54. Todos os prazos referidos nesta seção são preclusivos.
Seção X
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa, será a mesma inscrita na Dívida Ativa do órgão preparador, para a subseqüente cobrança executiva, nos termos da Lei n? 6.830(5), de 22
de setembro de 1980.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 56. Os conflitos de competência serão dirimidos pelo
DPDC.
Art. 57. Com base na Lei n? 8.078, de 1990 e legislação
complementar, o DPDC poderá expedir atos administrativos,
visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do
consumidor.
(5) Coleção da Leis. Brasília, (5):101, jul./ set. 1980.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1798
Art. 58. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 1993; 172? da Independência
e 105? da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
DECRETO N? 862, DE 9 DE JULHO DE 1993
Promulga o Tratado sobre Cooperação
Judiciária em Matéria Penal, entre a República Federativa do Brasil e a República
Italiana, de 17.10.1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Italiana assinaram, em 17 de outubro de 1989, em Roma,
o Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso· Nacional aprovou esse Tratado por meio de Decreto Legislativo n? 78, de 20 de novembro
de 1992; ·
Considerando que a troca dos instrumentos de ratificação
desse documento foi realizada em Brasília, em 14 de junho de
1993;
Considerando que o Tratado entrará em vigor em 1? de
agosto de 1993, na forma do segundo parágrafo de seu art. 18,
DECRETA:
Art. 1? O Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal, entre a República Federativa do Brasil e a República
Italiana, em 17 de outubro de 1989, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele
se contém.
Cal. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
1799
Art. 2? Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 1993; 172? da Independência
e 105? da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
O anexo está publicado no DO de 12.7.1993, págs. 9555/9556.
DECRETO N? 863, DE 9 DE JULHO DE 1993
Promulga o Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 17 de outubro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Italiana assinaram, em 17 de outubro de 1989, em Roma,
o Tratado de Extradição;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio de Decreto Legislativo n? 78, de 20 de novembro
de 1992;
Considerando que a troca dos instrumentos de ratificação
desse documento foi realizada em Brasília, em 14 de junho de
1993;
Considerando que o Tratado entrará em vigor em 1? de
agosto de 1993, na forma do segundo parágrafo de seu art. 22,
DECRETA:
Art. 1? O Tratado de Extradição, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em 17 de outubro de 1989, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993.
Estado do Paraná
Câmara ?flunicipal de tpato 13ranco
Pato Branco, 02 de outubro de 1995. Data&/i~- $.~o:• ~b~---- '" Exmo. Sr. Aaslnatura ___________ _
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO CÂM_ARA MUNIC
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Senhor Presidente:
Os vereadores CILMAR PASTORELLO, LUIZ GABRIEL MORAES
e GILSON MARCONDES, adiante assinados, com apoio dos demais pares, adiante
assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI NQ 49/95
Slltl..A: Autoriza a criação e regulamenta a Coordenado
ria Municipal de Proteção e Defesa do Consu =
midor - PROCON.
Art. lº - Fica autorizado o Poder Executivo criar a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, destinada a promo - ver e implementar ações necessárias à formulação da política municipal de
proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 2º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consu
midor - PROCON, ficará vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.-
Art. 3º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consu
midor - PROCON, compete:
I - formular, coordenar e executar programas e atividades '
relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando , quando for o caso, apoio e assessoria dos demais órgãos
congêneres municipais, estaduais ou federais;
II - orientar e defender os consumidores contra prováveis
abusos praticados nas relações de consumo;
III - realizar a fiscalização prevista nos dispositivos da
Lei nº 8.078, de 11.09.90;
IV - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhan
do aquelas que não possam ser resolvidas administrativa:=-
mente e as que constituam infrações penais à assistência
judiciária, através do Ministério Público da Comarca;
V - apoiar as entidades de proteção e defesa do consumidor'
existentes e incentivar e orientar a criação de associações comunitárias com o mesmo fim;
VI - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou
privadas, objetivando a defesa e proteção do consumidor;
VII - orientar e educar os consumidores através de cartilhas,
manuais, folhetos ilustrados, cartazes e demais meios
de comunicação;
VIII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar
a coletividade para uma consciência crítica;
IX - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando in - cluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas'
constantes dos currículos escolares.
Art. 4º - O PROCON será coordenado por pessoa nomeada ~efe!
to e sua estrutura será determinada pelo Regimento Interno. "'--- ·-~ ??= _
~-·.
Estado do ParanA
Câmara 111,unicípal de tpato Branco
PROJETO DE LEI 49/95
Autoriza a criação do Procon
JUSTIFICATIVA:
--A , ,.., /,.,
z. inegavel a necessidade ursente da criaçao de um orgao
fiscalizador e controlador dos atos de meroado e clientela. i maior
ainda a necesaidad.e de proteger o bom com•rciante ou il'ld.ustrial de~
tro das premissas dos seu direi tos form.ulad.aa .na LEI DE .DEFESA DO
CONSUMIDOR, recentemente aprovada e em pleno exercício no âmbi t·o do
território brasileiro.
Acreditamos que, somente a existência da Lei de Defesa do Consumidor, da qual o povo não tem pleno conhecimento, não é
o suficiente. Razão pela qual, o PROCOB viria preencher ••ta lacana.
Casos ocerrem no mercado pato-branqueDSe, em. todos oa
setores, tanto no comércio, como na indústria local e externa. MÓ -
- # ~ veia que sao comprados e um dia apoa, as portas nao fecham, alimentos com data vencida, roupas que têm um preço numa lo~a e muito mais
caro em outras, ofertas e promoções mais caras que aa mercadorias em
prateleira•.
Sabemos que o povo tem a d.i.sposi9Ü o Juizado das Pe -
quenas Oausu e que, a Justiça tem formas lega.is de proteção do coamidor ou do bom comerciante. No entan~o, o povo não entra na Casa da
Lei ou Forum, pois julga aquela casa muito distante de si.
O PROOON é o instrumento correto e justo para resolver
esses problemas, não justificai:ido-se a sua inxistênci& na cidade ü.. /
Pato ·· ra.aco, cujo povo trabalhador, encontra-se a merci doa fatos e
' tregue a sua própria sorte.
02~~5
Cilm.ar Franci~o~
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q•p SECRETARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
SECON
GOVERNO DO ESTADO
PROCON-PR PARAN~
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Of. nº 08/99-DEP Curitiba, 11 de fevereiro de 1999.
Prezada Senhora:
Em atenção a solicitação de Vossa Senhoria, encaminhamos material referente à implantação de
Procon Municipal:
- Projeto Descentralização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com modelo de lei
para criação do Procon Municipal;
- Decreto 449/98, do Município de Maringá, que regulamento os procedimentos administrativos
do Procon daquele município;
- Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor- CDC;
- Decreto 2.181/97, que regulamenta os Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a
aplicação das sanções administrativas previstas no CDC .
Colocamo-nos a disposição para maiores informações, através do telefone (041) 362.1512 ramal
50 ou 51 e pelo fax 362.5258 .
Ilma. Sra.
TEREZINHA
Ass. Planejamento
PATO BRANCO - PR
Atenciosamente
Divisão de Estudos e Pesquisas
•
SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 49/95
SÚMULA: Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui
a Coordenadoria Municipal de Defesa do consumidor - PROCON, a comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, e
institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do
artigo 5º, inciso XXXII; e 170, inciso V, da Constituição Federal; artigo 106 da L~i nº 8078/90; Decreto nº 861/93; e, do artigo 145 da Constituição do Estado, e artigo 149 da Lei Orgânica do Município. !60
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor - SMDC:
I - a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
II - a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN;
III - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do Consumidor,
sediadas no município, observado o disposto nos incisos I e II
do artigo 5 9 da Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
e
n,A~'-'?~ r" "-'
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n - 1"J y,fa \J
Art. 32 - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação,
defesa e educação do Consumidor.
Art. 42 - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5 2 - Constituem objetivos permanentes do PROCON
Municipal:
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da
Política do sistema Municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos direitos e
interesses dos consumidores1
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores sobre
seus direitos e garantias;
V - fiscalizar as denúncias efetuadas,
à assistência judiciária, ao Ministério Público,
não resolvidas administrativamente;
encaminhando
as situações
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de
órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e
apoiar as já existentes;
VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - atuar junto ao Sistema Municipal formal de
ensino, visando incluir o Tema Educação para o consumo nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e
formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - colocar à disposição dos consumidores
mos que possibilitem informar os menores preços dos
básicos;
mecanisprodutos
X - manter cadastro atualizado de reclamações funda-
mentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (artigo 44 da Lei n 2 8.078/90), e registrando as soluções;
XI - expedir notificações aos fornecedores para
prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n 2
8.078/90 e Decreto n 2 861/93);
XIII - funcionar, no processo administrativo, como
instância de julgamento:
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
DA ESTRUTURA
Art. 6 2 - A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III - Serviço de Fiscalização;
IV - Serviço de Educação ao Consumidor;
V - Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 7 2 - A Coordenadoria Executiva será dirigida
por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.
Art. 8 2 - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9 2 - As atribuições da estrutura básica serão
regulamentadas pelo Regimento Interno.
~ Art. 10 - A Coordenadoria do PROCON Municipal contará com uma Comissão Permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no Rarágra{Q 1 2 do artigo 55 da
Lei n 2 8.078/90, que será integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do
Executivo Municipal e representante dos fornecedores ou associações comerciais.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 11 - O Poder Executivo colocará à disposição do
PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do
órgão.
Art. 12 - o Poder Executivo Municipal dará todo o
suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e apr~r---0-Regim~nto In~e~no, ,ao PROCON que fixará o c4,~~M~~- ..... d-~ .. ~::-~.~- ~--~.'Y.I~,.. ..J.·~ ~ -~ ~Á.i~·LeA °'-.,_J ,A.. ..,CJ---.. ,..e._._,._'~ ck ~,.__} cL;_ ,,._._')~ ~ '
Art. 15 - As atribuições dos setores e competência
dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conf ormidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE
DE NORMATIZAÇÃO - 0CMPN lk"JG ~,µ--'"'-"'-''~ j ,o,._.}~ y:ic:9-"- e C-lc..Q..OA- ~
Art. 16 - Fica instituída a comissão Municipal Permanente de Normatização destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1s do artigo 55 da Lei n 2
8.078/90.
Art. 17 - A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta por um representante dos seguintes segmentos:
I - PROCON Municipal;
II - Ministério Público;
III - Secretaria Municipal de Educaç~o; / c<J.e
? IV - Secretaria Municipal da saúde; ';f,,...._....cP.,,,.5"'.$ dh ~'°·..,._" · ··
V - Entidades Privadas legalmente constituídas de
Defesa do consumidor;
VI - Organismos de representação das entidades comerciais e industriais (e outros órgãos de Defesa do consumidor
existentes no Município).
~ Art. 18 - Os membros da Comissão e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos que representam, para
(7 Â. um mandato de •......•... ano~, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura, no caso de perda da condição
de representante dos órgãos e entidades mencionadas no artigo
17 desta Lei.
Art. 19 - o Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o Presidente da Comissão.
Art. 20 - A participação da Comissão será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.
Art. 21 - Para o desempenho das suas funções especificas a Comissão Municipal Permanente de Normatização poderá
contar com comissões de caráter transitório, instituidas por
ato de seu Presidente, integrada por especialistas de órgãos
públicos e privados ligados à Defesa do Consumidor.
Art. 22 - A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela
maioria dos seus membros.
Art. 23 - As reúniões da Comissão Permanente de Normatização serão registradas em ata e quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente,
além do voto comum, o voto de desempate.
Art. 24 - Perderá a condição de membro da Comissão o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer
a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no
periodo de 1 (um) ano.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDO~ _ ~ f
- CONDECON ~c.:M ~; u~ \.~ ,._.... c,N Í ~~~J-0 (;-- - -'°"""' o ,<\; Art. 25 - Fica instituído o Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégia e no controle
da politica municipal de defesa do consumidor;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;
III - gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD, destinando recursos para projetos e programas de educa-
ção, proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor, no exercicio da gestão do Fundo compete:
I - firmar convênios e contratos com o objetivo de
elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo;
II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens
e interesses dos consumidores;
III - aprovar as demonstrações mensais de receita e
de despesas do Fundo;
IV - encaminhar a contabilidade geral do Municipio
as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
Art. 26 - o Conselho Municipal de Defesa do consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminado:
ca;
Fazenda;
I - o coordenador municipal do PROCON;
II - o representante do Ministério Público da ComarIII - um representante da Secretaria da Educação;
IV - um representante da Vigilância Sanitária;
V - um representante da secretaria de Finanças ou
VI - um representante da Secretaria da Agricultura;
VII - três representantes de associações que atendam
aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 5 2 da Lei n 2
7.347, de 1985.
§ 1 2 - o Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercicio na Comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2 2 - Todos os demais membros serão indicados pelos
órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de
conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 32 - As indicações para nomeação ou substituição
de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4 2 - Para cada membro será indicado
que substituirá, com direito a voto, nas ausências
um suplente
ou impedi-
mento do titular.
§ 5 2 - Perderá a condição de membro do conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no periodo de 1 (um) ano.
~ § 6 2 - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo, poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus
respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo
--------
dois deste artigo. ~
§ 7 2 - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercicio considerado relevante serviço à promoção e preservação da
ordem econômica local.
Art. 27 - o Conselho será presidido pelo coordenador
do PROCON.
Art. 28 - o Conselho reunir-se-á ordinariamente uma
(01) vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1 2 - As sessões plenárias do Conselho instalarse-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 22 - Ocorrendo falta de quórum minimo para a instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.
CAPÍTULO V
00 FUNDO MUNICIPAL DE DEFE~A DOS DIREITOS DIFUSOS "',..J.~~c.9-à :. eµ(/'-> fV,_-v'liJ ~~}v<.J-l/
Art. 29 - Fica instituido o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, conforme o disposto no artigo
57 da Lei Federal n 2 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentado pelo Decreto Federal n 2 861, de 09 de julho de 1993,
com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 30 - o Fundo de que trata o artigo anterior
destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Politica Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
I - financiamento total ou parcial de programas e
projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - aquisição de material permanente ou de
e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
mas;
consumo
prograIII - realização de eventos e atividades relativas a
educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a
orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 31 - constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de
multas advindas de descumprimento de decisões
ações relativas a direito do consumidor;
condenações e
judiciais, em
II - setenta por cento (70%) do valor das multas
aplicadas pelo PROCON, na forma do artigo 56, inciso I, da Lei
Federal n 9 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigos 10 e 24,
inciso III, do Decreto Federal n 2 861, de 09 de julho de 1993;
III - o produto de convênios firmados com órgãos e
entidades de direito público e privado;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de
outras entidades públicas;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais
pertinentes;
VI - as doações de pessoas fisicas e juridicas nacionais e estrangeiras;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao
Fundo.
~ § 1 9 - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e m~ntida em estabelecimento oficial de crédito.
---------------
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - No desempenho de suas funções, os
do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão
convenios de cooperação técnica com os seguintes órgãos
dades, no âmbito de suas respectivas competências:
órgãos
manter
e entiI - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SOE/MJ;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON;
sional.
III - Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Delegacia de Policia;
VI - secretaria de Saúde e da Vigilância sanitária;
VII - INMETRO/IPEM;
VIII - SUNAB;
IX - Associações Civis de Comunidade~
X - Receita Federal e Estadual;
XI - Conselhos de Fiscalização do Exercicio Prof isArt. 33 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades
públicas e privadas, que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas,
e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou
participar de comissões instituidas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
ry~ !}-"L-, c9-L ,....-C \_
fLJ-. J \..\ _ ~l-k"
Â~rl>,.: ~~,
~~--.,._...·q,
1''.
..
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON/PR
PROJETO DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
CURITIBA
1998
. r...
1. APRESENTAÇÃO
Consta do preâmbulo da Constituição Federal que um Estado democrático deve assegurar
aos cidadãos " ... o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem
estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos". Prenunciando uma melhor sociedade, seria de se esperar
reflexos dessa deliberação sobre a sociedade real. Entretanto, o modelo econômico imposto durante
décadas por governos autoritários, que impingiram um desenvolvimento a qualquer preço, deixaram
um saldo econômico e social muito aquém do desejável após tantos sacrifícios da população.
O ensaio da democracia dos parlamentares constituintes, expresso na Constituição Federal
de 1988 vem se tornando inócuo na medida em que a crise econômica nacional consome os sonhos
de igualdade e de justiça social. Por outro lado, algumas manifestações de massa, como foi o caso
do "impeachment" presidencial, demonstra que a democracia é um processo longo e que se constrói
e se solidifica a partir do momento em que o povo assim o deseja.
A grande massa da população brasileira sente-se desvalida de igualdade de direitos. Nas
relações de produção, segmentos da sociedade organizados em instituições, lutam para garantir o
cumprimento de leis, regras e normas. Entretanto, nas relações sociais de consumo, onde a
organização da sociedade civil é, ainda, bastante incipiente, as pessoas vêem-se constantemente
agredidas nos seus direitos, definidos no preâmbulo da Constituição Federal.
O inciso XXXII, do artigo 5º, estabelece que "o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor ".Como conseqüência, em março de 1991, entrou em vigor a Lei nº 8.078 (
DOU de 12/09/90) - Código de Defesa do Consumidor - que dispõe sobre a proteção do consumidor
e dá outras providências. O Código de Defesa do Consumidor é, até o momento, o único documento
que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e garante a ação
governamental no sentido de protegê-lo efetivamente.
E nesse sentido que a defesa do consumidor, a partir do setor público, deve desenvolver-se
baseada em três perspectivas.
A primeira, de caráter, macroeconom1co, diz respeito ao acesso ao consumo. Isto é
alcançado através dâ proteção à renda que será destinada ao consumo. As políticas econômicas do
Governo Federal devem voltar-se à criação e garantias de empregos, bem como de um salário
mínimo ao trabalhador compatível com sua produção e reprodução e que lhe possibilite, assim, o
acesso ao mercado de consumo.
A segunda perspectiva refere-se a proteção ao consumidor quanto à democratização da
informação. Aqui, as medidas governamentais devem visar o consumidor que está inserido no
mercado de consumo. O setor público deve desenvolver, dentro desta ótica, ações que objetivem a
democratização das informações que possibilitem a educação dos consumidores, para que o
cidadão possa se prevenir e, ao mesmo tempo, melhor utilizar sua capacidade de consumo. Isto
significa ao cidadão o direito da informação para que possa melhor decidir sobre o que e como
consumir.
A terceira perspectiva dessa política, diz respeito a defesa propriamente dita. Em sentido
restrito, seriam o Estado e o Município intervindo na relação de consumo para reparar danos
causados aos consumidores.
2
O Código de Defesa do Consumidor possui, entre outros, dois aspectos relevantes sobre
proteger e defender o consumidor. O primeiro deles é a sistematização da defesa do consumidor, o
que possibilita a reparação de danos causados aos consumidores de maneira mais ágil por parte
daqueles órgãos que desenvolvem esta atividade, notadamente os PROCON's. Por outro lado, o
Códigp reforça o aspecto da orientação e informação dos consumidores como forma de prevenir e
proteger os consumidores nas relações de consumo.
Com a criação, a partir do Código, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC,
integrando os órgãos do setor público e privado de defesa do consumidor nos níveis federal,
estadual e municipal, a possibilidade de uniformização desses serviços facilitará a proteção e a
defesa do consumidor. O SNDC foi regulamentado através do Decreto nº 2.181, de 21.03.97.
O Governo do Estado do Paraná, em consonância com o Código, está estruturando o Sistema
Estadual de Defesa do Consumidor, já tendo criado o PROCON/PR - Coordenadoria Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor - e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, através do
Decreto nº 609, de 23.06.91.
A Secretaria Especial de Proteção e Defesa do Consumidor - SECOM, criada em 15.07.98, é
o órgão coordenador da implementação da política estadual de proteção, orientação, educação e
defesa do consumidor. Como parte da estruturação do Sistema Estadual e como pressuposto básico
está a municipalização da defesa do consumidor.
O projeto Descentralização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor é o objeto deste
documento.
2. JUSTIFICATIVA
Com a Lei nº 8.078/90 aprovada, surgiram mecanismos legais importantes para uma
mudança significativa nas relações de consumo.
A proteção e defesa do consumidor no Estado do Paraná vem sendo realizada de acordo
com as diretrizes da Política Nacional de Relações de Consumo (art. 5° do CDC) e as normas
referentes a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Dentro desses parâmetros vem
construindo a autonomia necessária para o aperfeiçoamento da defesa do consumidor paranaense.
Os centros urbanos possuem uma maior facilidade de incorporação de novas idéias e
propostas. A população mais organizada em entidades civis tem condições de lutar por seus
interesses coletivos até mesmo porque a "cidade grande" oferece mais serviços públicos e privados
no que devem garantir o cumprimento de normas e regras da sociedade. Nesse sentido, a
fiscalização, o controle sanitário,. a quaiidade do atendimento público e privado e outras
intervenções sempre foram de alguma forma, exercidas nos centros de maior densidade
populacional. O Procon é mais um instrumento a serviço do cidadão, para fazer valer os seus
direitos, sendo nesse caso, os direitos enquanto consumidor.
3
r.. .·
As cidades de menor porte carecem desse tipo de organização, não porque a população
desconheça seus direitos mas sim porque a própria distância física dos centros mais organizados
dificultam as tramitações burocráticas necessárias ao cumprimento de normas e direitos do cidadão.
É, nesse sentido que, torna-se indispensável a disseminação de órgãos de proteção e defesa
do .consumidor por todo o Estado do Paraná para garantir a todo cidadão paranaense o direito ao
consumo de bens e serviços isentos de vícios ou fraudes.
No Paraná há hoje trinta e oito Procon's Municipais em funcionamento: Apucarana, Assis
Chateaubriand, Astorga, Cambé, Campo Largo, Campo Mourão, Carlópolis, Catanduvas, Cianorte,
Colorado, Cornélia Procópio, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Foz do Iguaçú, Guarapuava, Irati,
Iretama, Jacarezinho, Jaguapitã, Jaguariaíva,, Londrina, Mandaguaçú, Mandaguari, Maringá,
Medianeira, Palmeira, Palatina, Paranaguá, Paranavaí, Ponta Grossa, Quatro Barras, Rolândia, São
Mateus do Sul, Sertaneja, Sertanópolis, Telêmaco Borba, Toledo, União da Vitória.
São estruturas administrativas ligadas às Prefeituras Municipais ou ao Ministério Público,
através de convênio com o Poder Executivo local.
Ao se falar em Procon' s fala-se, assim, em municípios e torna-se fundamental que estes
assumam sua tarefa de defender e proteger o consumidor sem, no entanto, atrelar cada cidade à
tutela do Estado. Nesse sentido, o instrumento indicado é o PROCON MUNICIPAL, órgão de
atendimento, orientação, educação, fiscalização, proteção e defesa do consumidor evitando-se
assim, que este fique desvalido de meios ou afastado da proteção e defesa dos seus direitos
enquanto consumidor.
3. OBJETIVOS
- Contribuir, através do serviço municipal de atendimento ao consumidor, para modernizar
as relações entre fornecedor e consumidor, como forma de fortalecer a cidadania;
- Uniformizar os serviços de orientação, proteção, educação e defesa do consumidor no
Estado, a partir do setor público;
- Instrumentalizar os servidores dos Procon's Municipais, através da sua capacitação técnica,
para a melhoria da qualidade de serviços prestados;
- Assessorar técnica e administrativamente os Procon' s Municipais.
4. OPERACIONALIZAÇÃO
- Sensibilizar as autoridades para a criação do órgão municipal de defesa do consumidor -
PROCON Municipal;
4
- Realizar reuniões com as associações de municípios, envolvendo prefeitos, vereadores,
promotores de justiça, associações de classe, etc;
- Desenvolver treinamento aos Municípios que optarem pela criação do PROCON
Municipal.
5. O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A descentralização do sistema de defesa do consumidor é necessária, tendo claro que,
somente a existência da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras providências, por si só, não impede os abusos praticados contra
o cidadão-consumidor. O Decreto nº 2.181, de 21.03.97, regulamenta o Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor - SNDC.
A política nacional de proteção ao consumidor é coordenada, em todo o Brasil, pelo DPDC -
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, e executada por
diversos órgãos públicos - da União, dos Estados e dos Municípios - que fiscalizam e controlam a
produção, industrialização, distribuição e a publicidade dos produtos e serviços e pelas entidades
privadas de defesa do consumidor. Todos integram o SNDC.
6. ROTEIRO PARA A CRIAÇÃO DE COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Conforme dispositivo legal a SECOM, órgão de proteção e defesa do consumidor a nível
estadual, tem por objetivo a formulação e execução da política estadual de proteção e defesa do
consumidor e a unificação das políticas municipais, executadas através dos Procon' s Municipais.
No processo de municipalização são atribuições do Estado, através do PROCON/PR:
a) Prestar assessoria técnica aos municípios nos aspectos jurídicos e procedimentos
administrativos.
b) Treinar os servidores, indicados pelo município, objetivando a execução de atividades de
proteção e defesa do consumidor.
c)Fornecer material educativo para esclarecimento e conscientização da comunidade com
relação aos direitos do consumidor.
d)Fornecer manuais de padronização de atendimento, encaminhamento de reclamações,
modelos dr. formulfírios e fichas necessárias a.o funcionamento do serviço.
e)Manter informado o órgão local sobre legislação pertinente em vigor.
Cabe ao Poder Executivo Munieipal a criação e instalação do órgão de defesa do
consumidor, conforme o roteiro a seguir:
5
r...
a) Conhecer a Lei nº 8.078, de 11.09.90, que dispõe sobre a defesa do consumidor e o
Decreto nº 2.181, de 21.03.97, que regulamenta a organização do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais das sanções administrativas previstas no código.
b) Propor e/ou promulgar legislação municipal que. crie e regulamente o Procon Municipal,
adaptando os seus objetivos ao Sistema de Defesa do Consumidor.
c) Firmar convênio com o PROCON/PR para repasse de material, treinamento de pessoal,
execução de alguns dispositivos legais e outras medidas.
d) Fornecer a infra-estrutura necessária a operação do Procon Municipal e manter todos os
meios necessários ao seu bom funcionamento.
e) Selecionar os servidores públicos que receberão o treinamento do Procon Estadual.
f) Encaminhar relatório dos serviços prestados pelo órgão local de Proteção e Defesa do
Consumidor.
g) Participar das reuniões e encontros do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
7. PROPOSTA DE ORGANOGRAMA PARA O PROCON MUNICIPAL
Apresenta-se, a seguir, uma proposta de organograma para um PROCON Municipal:
Secretaria Municipal de
Procon Municipal de
Coordenação
Conselho Municipal de Comissão Permanente
Defesa do Consumidor de N ormatização
Divisão de Divisão de Divisão de
Atendimento Fiscalização Estudos e Pesquisas
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8. PROPOSTA DE ATRIBUIÇÕES DO PROCON MUNICIPAL
1. planejar, elaborar, propor, coordenar a política municipal de proteção e defesa do
consumidor, por meio da articulação das ações de entidades e órgãos públicos que
desempenham atividades relacionadas a defesa do consumidor;
II. prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
m. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 de 11.09.90 e
em outras normas pertinentes a defesa do consumidor. .
N. receber, analisar, avaliar e apurar reclamações de consumidores, encaminhando aquelas
que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituam infrações
penais à assistência judiciária através do Ministério Público do Município ou Comarca;
V. expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores;
VI. manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços; divulgando-o pública a anualmente, conforme dispõe o artigo 44,
da Lei nº 8.078/90;
VII. funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento no
âmbito de suas competências, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90 e Decreto
nº 2.181/97 e legislação complementar.
Vll.apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e incentivar e
orientar a criação de Associações Comunitárias com o mesmo fim;
IX. celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a defesa e
proteção do consumidor;
X. informar, conscientizar e motivar o consumidor por intermédio dos diferentes meios de
comunicação;
XI. promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores;
XII. atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares;
Xill.assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor.
8.1. ATRIBUIÇÕES DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO .. DAT
À Divisão de Atendimento compete o atendimento e a orientação ao consumidor; o
recebimento, a análise e a triagem de reclamações dos consumidores; a montagem de processos; a
adoção de providências para a resolução das matérias analisadas em autos de procedimento
administrativo.
8.2. ATRIBUIÇÕES DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO - DFIS
À Divisão de Fiscalização compete a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e
segurança de bens e serviços; a fiscalização preventiva dos direitos do consumidor; a realização de
7
r, .
diligências especiais, no caso de denúncia ou reclamação visando à defesa do consumidor; a
instrução e a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/90 e Decreto
nº2.181/97.
8.3. ATRIBUIÇÕES DA DIVISÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS· DEP
À Divisão de Estudos e Pesquisas compete a elaboração de programas, estudos e pesquisas
visando à educação preventiva do consumidor e à difusão, em todos os níveis de governo e junto à
sociedade, dos mecanismos de defesa do consumidor.
9. RECURSOS MATERIAIS
Para o início do funcionamento do PROCON Municipal são necessários os seguintes
materiais e equipamentos :
- sala (s);
- material de expediente;
- telefone ou ramal;
- móveis (mesas, cadeiras, arquivos, e etc);
- máquina de escrever e calcular;
- disponibilidade de um veículo.
10. RECURSOS HUMANOS
De abordo com a disponibilidade de recursos humanos do Município e de acordo
com a sua quantidade de habitantes.
Sugestão: iniciar o trabalho com o mínimo de 3 (três) pessoas, sendo se possível, 1
(um) advogado.
11. RECURSOS FINANCEIROS
A manutenção do PROCON deverá ser prevista no orçamento do município, de acordo com
a sua estrutura e disponibilidades financeiras.
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r.. .··
ANEXO
MODELO DE LEGISLAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE COORDENADORIA MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR· PROCON
Objetivando agilizar e facilitar os trabalhos do executivo e do legislativo municipal, na
consecução da lei de criação do PROCON Municipal, apresenta-se, a seguir, um modelo de projeto
de lei para este fim:
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, a
Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD e
dá outras providências.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal; art. 106, da
Lei nº 8.078 / 90; o Decreto nº 2.181/97 e do art. 145 da Constituição Estadual e art. ...... da Lei
Orgânica do Município.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II. A Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN;
III. Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único : futegram o Sistema Municipal de Defesa do consumidor, os órgãos
federais, estaduais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor,
sediadas no município, observado o disposto nos incisos I e II do art. 5° da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985.
Capítulo II
DA COORDENADOJHA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR· PROCON
Art. 3º Fica instituída Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,
destinada a promover e implementar as ações necessárias à formulação da política do sistema
municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
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Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defessa do Consumidor - PROCON ficará
vinculada a Secretaria Municipal de ............................................... .
Art. 5° À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Çonsumidor - PROCON compete:
1. formular, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de proteção,
orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação das ações de
entidades e órgãos públicos que desempenham atividades relacionadas a defesa do
consumidor;
II. orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de
consumo;
III. fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor - Lei nº 8.078 de 11.09.90 e no Decreto federal nº 2.181, de 21.03.97;
IV. receber, analisar, avaliar e apurar reclamações de consumidores, encaminhando aquelas
que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituam infrações
penais à assistência judiciária através do Ministério Público do Município ou Comarca;
V. expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores;
VI. manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, conforme dispõe o artigo 44,
da Lei nº 8.078/90;
VII. funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;
VIII.apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e incentivar e
orientar a criação de Associações Comunitárias com o mesmo fim;
IX. celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a defesa e
proteção do consumidor;
X. orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados,
cartazes e demais meios de comunicação;
XI. desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando
educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
XII. promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores;
XIII.atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares.
XIV.assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor.
DA ESTRUTURA
Art. 6º A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa do
Consumidor - PROCON será a seguinte:
1. Coordenação;
II. Divisão de Atendimento;
III. Divisão de Fiscalização;
IV. Divisão de Estudos e Pesquisas.
Art. 7º O coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
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Art. 8º As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 9° O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON contará com urna comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas
referidas no parágrafo 1 º do art. 55 da Lei nº 8.078/90, que será integrada por representantes de
associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do executivo Municipal e
representante dos fornecedores ou associações comerciais.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 10 O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários
para o funcionamento do órgão.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens
materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
Capítulo III
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO - CMPN
Art.12 Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Nom1atização destinada a elaborar,
revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1 ºdo art. 55 da Lei nº 8.078 / 90.
Art. 13 A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta por um representante
dos seguintes seguimentos:
1. PROCON Municipal;
II. Ministério Público;
m. Secretaria Municipal da Educação;
N. Secretaria Municipal da Saúde;
V. Entidades Privadas legalmente constituídas de Defesa do Consumidor;
VI. Organismos de representação das entidades comerciais e industriais ( e outros órgãos de
defesa do Consumidor existentes no Município).
Art.14 Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Senhor
Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos que representam, para um mandato
de ...... anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura, no caso de perda da
condição de representante dos órgãos e entidades mencionadas no art. 13 desta Lei.
Art. 15 O Coordenador do PROCON Municipal será o Presidente da Comissão.
Art. 16 A participação da comissão será considerada serviço de natureza relevante e não
remunerada.
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Art. 17 Para o desempenho das suas funções específicas a Comissão Munici1~d Pt::>n:::.~1~at~ Lb
Nonnatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas por ato d;;; $CU
Presidente, integrada por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à Defesa do
Consumidor.
Art. 18 A Comissão Municipal Pennanente de Nonnatização reunir-se-á ordinariamente, uma vez
por mês, e , extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus
membros.
Art. 19 As reuniões da Comissão Permanente de Nonnatização serão registradas em ata e quorum
mínimo de 50 % (cinqüenta por cento) de seus membros e as deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
Art. 20 Perderá á condição de membro da Comissão o representante que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer as reuniões da Comissão o representante que, sem motivo justificado, deixar
de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
Capítulo IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA O CONSUl\tIIDOR • CONDECON
Art. 21 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as
seguintes atribuições:
l. atuar na fonnulação de estratégia e no controle da política municipal de defesa do
consumidor;
II. estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa
do consumidor;
m. gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD destinando recursos para
projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exercício da gestão
do Fundo compete:
I. finnar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar
projetos relacionados às finalidades do Fundo;
II. examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e
prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;
m. aprovar as demonstrações mensais de receita e de despesas do Fundo;
IV. encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso ·1nterior.
Art. 22 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do
poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminado:
I. o coordenador Municipal do PROCON;
II. o representante do Ministério Público da Comarca;
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III. um representante da Secretaria da Educação;
N. um representante da Vigilância Sanitária;
V. um representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;
VI. um representante da Secretaria da Agricultura;
VII. três representantes de associações que atendam 'aos pressupostos dos incisos I e II llJ
art. 5º da Lei nº 7.347, de 1.985.
Parágrafo um O coordenador do PROCON e o representante do Iviinistério Público en1
exercício na comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consmnldor.
Parágrafo dois Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades
representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo três As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas
pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
Parágrafo quatro Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
Parágrafo cinco Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
Parágrafo seis Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo, poderão a qualquer tempo,
propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo dois
deste artigo.
Parágrafo sete As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica local.
Art. 23 O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.
Art. 24 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma (01) vez por mês e extraordinariamente,
sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo um As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo dois Ocorrendo falta de quorum mínimo para a instalação do plenário,
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número
de participantes.
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Capítulo V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 25 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, confonne o
disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, regulamentado pelo
Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1.997, com o objetivo de criar condições financeiras de
gerenciamento dos recursos. destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e
defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 26 O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de
desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
1. financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e
defesa do consumidor;
II. aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
III. realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de
informações, visando a orientação do consumidor;
IV. desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V. estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor,
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 27 Constituem receitas do Fundo:
1. as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de
decisões judiciais em ações relativas a direito do consumidor;
II. as multas aplicadas pelo PROCON, na forma do art.56, inciso I, da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1.990 e art. 18 e 29, inciso II l, do Decreto Federal nº
2.181, de 27 de março de 1.997;
III. o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
IV. as transferências orçamentarias provenientes de outras entidades públicas;
V. os rendlmentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas
as dispO'Sições legais pertinentes;
VI. as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VII. outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo um As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo dois Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
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Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
. Art. 28 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único Entida?~s, autoridade~, ,,çi$Jt!&~H~~;,e~ técnicos poder_ão ser convid:dos a
colaborar em estudos ou part1c1par de comiss~S ms~tu1das pelos 6rgaos de proteçao ao
consumidor.
Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias do Município.
Art. 30 Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do
PROCON que fi?Cará o desdobramento das divisões previstas, bem como as suas competências.
Art. 31 As atribuições das Divisões e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão
exercidas na conformidade da. Legislação pertinente, podendo ser modificas mediante resolução do
Poder Executivo Municipal.
Dep/Projmun.doc
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