br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 49/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1995
Date 1995-10-02
EmentaAutoriza a criação e regulamentação a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon.
native_id22779

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 79

SDVSSAN - Relatório da NJUT 
"~ - 1 - ~ r 4 =--:: - > • 0 
- . 
·.\ 
. ,_ . .. . .,. . . ~··" .. r .. ·.: 
... 't ' •.• 
~\· • 4" 
... 
. . 
.. ·· •. " 
. 
. 
• 
. ' . ,. 
·• • 
~ ... ... ' • ;,. ...... ' 
t 
. ProtOn Se.reúne ·com 
empresários· do transporte 
coletivo·. da cidade 
Foz do Iguaçu - O Serviço de C?s efiipresári~s se defe~~e1!1 Proteção e Defesa do Consumidor expbcand0 que nao houve ma fe. 
Procon), de Foz do Iguaçu, realiza "Ontem já iniciamos a venda dos 
hoje às 15 horas, na sede do órgão, passes a R$ 0,22, até que o Tribu￾uma reunião ·com os donos das nal de J.tistiça se pronuncie quanto · empresas que. operam nQ transpor- ao pedido de mandatofte seguran￾te coletivo ~a cidade. O objetivo é . ça feito· pelas empresas para sus￾avaliar o cumprimento do acordo, ·pender a liminar que reduz a tarifa 
firmado entre as empresas e o Pro- do transporte coletivo", ressaltou o 
con na sexta-feira, para a venda empresário Sérgio Beltrame. O 
dos vales-trá.D.sporte por R$ 0,22. Procón pretende, através da reu￾Segundo a assessora do. Procon, nião, acertar o cumprimento da Lei 
Mara Goeder. centenas de usuári- K078/90 - Código de' Defesa do 
!'S procuraram o órgão para recla- Consumidor: 
tnar das empresas de transporte Aeórdo oom· 
·c:;pletivo que teriam suspendido:as · .. . .... . §Qpermercados . 
:,venda~dos va1es-trá.D.spo1te, desd~. ··.. · ·. ·'Os supertnercaciistas de Foz do 
:jtte a tarifa~~ rcd,µzttla de~. $ 0,4éf. l. gn. si6u_ tam.·. ·--.• ·.b._ ..ém estão p'articipando !IOI·~ª R$ 0,22'. ' . . . . . . ~ .~~:. . do acordo firmado coni a Sunab, · 
Procon e o Ministério Público es￾tadual, através da Assoé;iação Pa￾ranaense de Supermercados, para 
adequar-se ao plano de estabiliza- . ção econômica. Os preços de 23 
produtos que fazem-parte da cesta 
básica serão praticados nos valo￾res resultantes da méqia em URV s 
obtida a partir dos preços pratica￾dos nos meses de setembro, outu￾bro, novembro e dezembro de 93 . 
Esses preços ficarão inalterados 
por tempo indeterminado. O des￾cumprin;iento da medida implicará 
em sanções administrativas,cívéis 
e penais. Por isso o Procon alerta a 
todos os consumidores que denun￾ciem qualquer aumento abusivo de 
preços. · · 
PUBLICADO 
Jornal CQ#ll€ { ~~Vtn"'~ 
N.o . .Q./2.L ... DataQb .. f2r/ _'l!f 
AHln1tur•..... (ft?J{_b _ 
Procôn· iritenslficcl-ação 
nos &uf)ermercados e. 
· recomend.a o boicote 
Agora munido de maioreSJJO-, , aos produtos cqm preços ~ltos. 
dere~. decorrentes de convênio Com relação às reclamaÇõe's que 
dia.s atrás assinado pelo governa~ estão sendo. apresentadas pelos 
dor Mário Pereira, pelo. qual a . consumidores, denunciando pre￾Suaab transferiu· ao Estado vá-. · ços abusivos, o Procon .está noti￾rias prerrogâtiyas 1pre'vistas· . na, ficando as empresas . a,cusadas 
LeiPelegada n9_4, o Procori esta~ pará que apresentem justificati￾dq:a!Jestá intensifiçàn~. o a fücali-, vas. A coordenadora estadual do 
Za!Çao nos supermercados 'e' ou- Ptocon insiste, todavià, na neces￾tros estabelet:ilnentos~ .,Hoje, 7 de sidade de ações por parte dos 
julho, e amanhã, ~de Julho, v~ta. próprios consumidores, niedi:Ín￾operação em defesa do consumi- te a mobilização nas associações 
dor será deserivolVida mediante a de bairros, clubes; escolas e ou￾açãp conjunta dOProcon, Suiiab, ú:as forn:i,as de· assoeiaçãb, para 
Rec.eita Est~dual,. SIF, ~~ot>~e o acompanhamento das pestjuisas 
bebidas· e vinagre de, M:m1steno \ de . preços e· consequentemente· 
da Agricultura, Defis/Seab, Vl.gi~ I boicote á quem est~ver com pre￾lância Sanitária E$tadual, Corpo·. 9iOS elevados. · . , 
de B'ombeiros, Oelcon e Ipem. · · . . · · 1 
Fiscais de todos ·esses órgãos, Sandra Turra sugere que seja 1 
·cada um dentre de suas atribui- dada preJere."ncia à aquisição dos I 
ções próprias, analisarão os 23 produtos constantes. da cesta 
problemas que,vie'rem a ser cons- básica definida em acordo entre 1 
tatados, tomando as providên- a Associação' Paranaense de Su￾cias~ cabíveis. petmercados, Ptocon, Sunab é o 
Sandra Ferrari. Turra, 1coorde- Ministério Público Estadual, cu￾nadora estadúal.do Procon, pon- 'os preços são mais baratos; In￾dera,.110 ~ntanto, que tã() impor- \formações sob_re- a cesta. básica 
tante quanto a ação.d~senvolvida podem sér obtidas•· no Procon, 
p~los órgãos que parti,9ipam do ~ua Fra1'cisco T9rres,.p2, -na Su- 1 sistema de defesa do . consumi- pab, Rua da Paz, 54, e na Secre- ' 
dor, 'é a autqdefe,sa do próprio tarii,t M,unicip,aj do Ab·ª.-~tecimen- j 
consumidor, através .do boicote to, pelo fone ~34~9300. . • . -~----- l-~-~~-
1 
PUBLICADO . 
,., utn1tur1 
Procon.lntensiftGo.a · 
butz nos supermercados 
Continua hoje nos supermer- por 85 centavos, contrariando' o 
cados de Curitiba, a operação acordo entre a "pras, Prooon, Su- ' 
.em .d~sfesa.,qo..cónsu~~r de- ~~l? eJ,ro9.~c-,.pia;nt~ çta jnt,erpe-
~eOY.olv~diente1Áraq·a11ú~~il- J~rre W,ti~i~ a ·:$t;1'.~Qcla 1AA 
J\ll}li\i<Jó ProqQ~,;~ull'1>;rR~~1-yv 11\jp.'.~rm,erça_<kt • 1m.e(~ba. tamente 
Estadual Serviço de InspeÇ.ãp . abatxou o preço para 72. ceilta￾Fe<,teral (SIF), Setpr de ,B,ebidas . vos,,,como pre.vê o acorde;. Num 
e Vinagre do Mini§tério dá Agri- mesmo estabelecimento; opreço 
cultura, Secret~ria de Estado da do óleo de soja incluído no acor￾Agricultura. e Ab~stecintento do da ctSt!i• básica não estava 
(Defis/Seab), Vigilância Sanitái:-ia plenamente legivel, o que tam￾Estadual, Corpo de ~ombeiros, oém foi prontamente. corrigido 
Delegacia de· Crimes Cotittit a pela gerência. Mais séríos foram 
Economia Popular· (Delc()n) e os pr,oblenias constatados oelo 
Instituto de Pesos e Medidas (1- Ipem, que verificou diferenças 
pem), Fiscais .de todos esses ór- de peso em pácotes de c_inco qui￾gãos, cada um dentro 'de suas los de arroz. (na verdade,· ,com 
atribuiç~s próprias~ analisam os menos. de .. cinco. quilos). Essa ir""l- prob~mas constatados, tomando regularidade;· contudo, não foi 
as providências cabíveis. Vários vetificada nas marcas de arroz 
problemas, constatados ontem que o supermercado selecionou 
foram ·imediatamente sôlucioa- para .incluir na cesta básica da 
dos. Num dos supermetcàdos, SunaWPrócon, com preÇo~ que 
por exemplq, o quilo dp açúcar favorecdm <> consumidor. . , 
refinado estava sendo vendido 
Procon divulga nova pesquisáde.preços · 
FÓz do Iguaçu - A Coorde-. com aSunab para que o P.rocop espera, · coní esse' trabalho de vés dÓ-telefónes 1512, u1ilidi'-
nadoria de Pefesado Consumi- lC>caltenha mais poder, poden- pesquisa~~e_aspessoàstenham, nha espeéialmente ins1:~~aa 
dor de Foz do Iguaçu está diVl,ll~ . do assim aplicar a Lei Delega- a tabela de preços na mão 'e Parª o atendimento de reclarlia-: 
gando a segunda . pesquisa de . 'dá, nº 4 que viabiliza abertura . procurem sempre. d menor· va- ções. 'Qüem preferij-piocurar o 
preçcis dos ptillcipais ·produtos · de processos; multas e até 'áutn- lor. Càso haja ···necessidad~ de ·. 6rgii():pessôahriente'p0de sbdi-
' da cestà hásfoa, coletada pÓr ações. "Temos tânib~riiao nos- intervenção do órgão, as de- rigit à sede do Senac, eirt frente _ 
técnicos do Procon em 16 su- ; só lado a Lei Antlttuste, que nos núnéias podem ser feitas-~b:á:. à Praça AlmiraJ1tt:: T~é. 
pennercados da cidade~A rela"'. posiibilita P.npe,dir,- a1Ullentos ~ 
ção de ptod,útbs, que nestt\'cole- · abuMvds rto~ i}reÇ~s';; ~omple~ 
.-tat,~p~Jt,fl#-'3J ,p~~fl7,,,t~~:º · ~~~1'~ .. M~a:~Çl~~~~~~~~d? ; ',Q.bietími-0.t\indicár,~.~. _. - !AAenãõex:istefüelhotfiscalque ! 
mIBores os focais onde podem ''6'.p\'.6-p\;16~é(jh~'fu&<lórf~ú~tlia- ; 1 serenÇóntfà:dhs·pêlÇ)'tÍlenorpte- · - ri~~nte, ~oJJip~a º~(preços . 
~ód4qu~:o~ciatll1e1lte os pte- · pela próprjá~e~idadê·de con￾Çosn~p .. estp:ô º<.>.ng~~dbs, ·,. .· :sumo êlomésffcô.·' .. :· > .. · · A ~squis!i f()i foi~ no dia 6~ '• ·o, ~~g~ # fó{d~.r~aÇiI ·. ·. e sefiliilPo Màta Goed~rt. asses~ 
so;ra do ~c,<Jn, não houve itidi: 
cati~o pe, reajuste ,a.~usivo c:Ie .. , 
nellhum ite,m;. ·~·Mesmo assim 
. v~os' cóntinuat analisando 'o '.j : •. e > • ' ~ • • ' ' '•,; - ' ' ' ', • • 
conipqrtafileµto. dps preços nôs 
··su~ilneri:af;\os a càda .15 · cfuts, 
pois t~~~s o (}evf?r cte colaborai: 
pará qµe. a população não dimi-: · 
nua seU'poder .de compra", e~-
pücou. . 
, A Prefeit,ura:deFqz do Igua￾çu deve assinar um convênio 
Estabelecimentos 
consultados : ~cà'.dó'Mul!àtO ~ '~mundó de l!arrOS . Supermercado Endo- ~rneu-Gusmã9 
Súpermeicado Rio Brànoo:- Ru'a Rio Brànéo . Supermercàdo ~ Muffato '.Avenida JK ' 
Supennerca!fo:Múlfàto -Botei · · · · Supermetcadó Trento ' Av. Rép. >ir!len~ . Supermeràldo'Hiper t.4ulla1o • Avénidà JK . "'~~-Bertolomeu~ 
~~L6mb!aSUl-AvenidaJK • $Uper~dl>;p!let)lim 'Yda lofanda · · $upermercadoJianla Ana -Avenida JK ~~.Marlini -Rua Floriano P~oto . Sujiermiírca<!o Mulla1o -Rua Fagundés Varela · SujJennercaC!o Picoulo-Avenidàdas Cataratas 
$1pen11ercado Rafalm -Rua Romário Vida! 
$upeiinercadó Aurorii -Avanida Rep. Argenliría 
Pesquisa de preços 
D - d ·•,..,, · ~.,toçan pe e revtsa(i ;;l··_·· •.. ···. -.d.d . . '· .. ' 
,.tJ:flllle · 1.a provisona. C~ritibat .; ' Á cÔorciená<Ídra 
esta.dual do Procoh, ~~dra-Fer￾raE! j\1p:~. ~stá,Iíi~~~~dô re￾cêptívidade ao :çonséJb,O Regio￾nal defarmáciado Parafíá;.presi￾di40 p<)r ·oenqis I}ertoijlií, _.·na ' 
pi>~iÇãd de ripud,foaos artigos da 
medida provisória que implantou 
o realepennitiu~ve~dademedi￾camentas fora das fürtriáciâs. Os 
àrtigos 51/52 e 53 facúíWn a 
'venda, nos superilietcacio~ e oµ~ 
tros ,estabelecíment<)s, de produ￾tos que não re.querem receita mé￾dica. 
: 'Irt:stitui-s~,;_itssítti;'éxauitfiep.te 
uma sinlação c9ntrária aos esfor￾ços qué, viilliam sendo des.envol￾vidos, no Paraná, pela Secretaria 
. da Saúde e Çons~lho-Regionalde 
Farmácia, com o apofü do Pro￾con. Diante do posicionamento 
asslJmido pelo CRF/PR Aspafar, 
ó Procon estádual, através da co￾ordenadora Sandra Ferrari Turra, 
está Il:ranifestando solidariedade, 
acreditando ter se tràtado de tim 
lapso na · elabotaÇão .·da medida 
provisória. . . 
· Sandra julga que o Góvemo 
Federal poderá retificar a deci￾são, uma vez que a liberação da 
venda de remédfos f()ra daS far￾mácias sempre foi' evitada, a'fu:Íl 
de desestimular aautoníedicaÇãt>. 
Embora limitada·à venda de pro￾dutos que não reqqerem r~eita,a 
medida poderá ser prejudicial à 
populaç~o, conformededar~as 
entidades de. classe dos farlna￾cêuticos pfufi.Ssiotiais-e -corrQbo￾ra a coordenadora do Procon. sãn.-
dra acrescentaq~e, nos paÍses que 
mais se-· destacam na _luta •pela 
defesa dos direitos dos consumi-
. dores, a tendência que prevalece 
·é a 4<f(endi&. pelo CRF e outras 
entidades. 
p U 8 L 1 C A ~AilV( Jornal _Q_~~ .. .J'.&. J S!'.I. 
N.o .. \1::.~11 Data.J~.f .. Q.. __ ./ ...... 
,e.!~foatura ..•.• <>i09J::> · · 
·no.Paraná 
Os Procons vão ser 
municipalizados e 
integrados para 
ampliar a eficiência 
O plano de integração e mu￾nicipalização ·dos Procons será 
lançado amanhã em Curitiba, 
pelo ministro da Justiça, Alexan￾dre Dupeyrat, no Palácio Iguaçu, 
às 9h30, em solenidade que deve 
reunir os governadores do Paraná, 
Mário Pereira, e de Santa Catari- ll/lllt na, Vilson Kleinubing, além de 
.. 'li secretários estaduais da Justiça, 
' o 
r. 
1 ) 
tlj_ 
•• 
= •• 
~ 
procuradores da Justiça, delega-
, dos da Sunab e dirigentes de Pro￾cons de ambos os Estados. 
O ministro faz palestra às 
11 h30, no encerramento dos de￾bates promovidos pela Federação 
das Industrias do Estado do Para￾ná (Fiep ), que terá como convida￾dos, o presidente do Conselho 
Administrativo de Defesa Econô￾mica - Cade, Ruy Coutinho, e o 
secretário do Direito Econômico, 
Rodrigo Janot Monteiro de ~ar￾ros, que falam sobre o tema "A lei 
antitruste e a defesa do consumi.-
dor no contexto do plano de rees￾tabilização econômica". 
Visita a presídio 
Aproveitando a estada do qii￾nistro Alexandre Dupeyrat no Pa￾raná, o governador Mário Pereira 
· acompanhado do secretário da 
Justiça, Ronaldo Bot_elh()_,~ ~a.i 
mostrar a Penitenciária Estad~al 
de Londrina, construída com re￾cursos do Estado e em prazo re￾corde, inaugurada em janeiro pas￾sado. "O ministro vem conhééer a 
obra que o governo do Parariá as￾sumiu e que teve um custo barato 
perto das demais construções âo 
mesmo porte", enfatiza o secretá￾rio Botelho. " : 
A visita do ministro ao J)'resí￾dio de Londrina será no domi'ngo, 
às 9h30, após coletiva à impter)sa 
local. A obra custou na époça, 
US$ 1,5 milhão e tem capacip!\(le 
para abrigar 400 pessoas, ofere￾cendo cursos profissionalizan~es, 
ministrados em convênios. com 
entidades como o Sesc e Sen~i.; 
Previdência ' 
Na sexta-feira o Paraná rece￾be a visita de outro ministro, o :da 
Previdência Social, Sérgio Cut@lo 
dos Santos, que inaugura, às :1 s 
horas, os postos de benefícios do 
INSS e o prédio da Dataprev em 
Curitiba, sito à Rua João Negr~o, 
656. Antes, às 14h30, o ministro 
será recebido em audiência 'pelo 
governador ,Mário Pereira, n9 Pa:-
lácio Iguaçu. . · , 
O ministro assina ainda, ·às 
17 horas, protocolo de intenções 
para construção em dação de. pa￾gamento de prédios para atepdi￾mento do público previdenci~o. 
com os prefeitos de Assis Clia￾teaubriand, Cambé, Jaguariafva, 
Londrina e Medianeira. , . 
.. Procon só 
quer remédio 
em farmácias 
A coordenadora estadual do 
Procon, Sandra Ferrari Turra, 
manifestou ontem apoio ao pre￾sidente do- Conselho Regional 
de Farmácia (CRF), Dennis 
Bertolini, na crítica aos artigos 
da Medida Provisória que per￾mitem a venda de remédios fora 
de farmácias. A venda é autori￾zada pelos artigos 51, 52 e 53 da 
MP. 
Sandra adverte que, embora 
'limitada à venda de produtos 1
anódinos (que não exigem re￾ceita médica), a MP pode ser 
prejudicial· à população. "Nos 
países que mais se destacam na 
luta pela defesa dos direitos dos 
consumidores, a tendência que 
prevalece é a defenditi<'. pelo 
CRF", afirmou. 
De acordo com a coordena￾dora do Procon, o governo co￾meteu um "lapso" na elaboração 
da MP. Mas Sandra Turra enten￾de que a decisão ainda pode ser 
retificada. 
Fiscalização 
Estrutu.ra do Procon é deficitária. para atender o PR 
'- :Ana Paula de Carvalho 
Juliano Locatelli Trein, 
chefe da divisão de fiscaliza￾ç,ão do Procon-PR (órgão de 
defesa do consumidor), afir￾mou que a estrutura de fisca- · 
lização existente no Paraná 
não é suficiente para atender 
à demanda de consumidores 
que o procura. C()mo exem-
. plo, ele citou que há em Curi￾tiba dez fiscais na orientação 
do consumidor e na aplica￾ção de multa,. ~m razão do 
convênio firmado com a 
Sunab (Superintendência 
Nacional de Abastecimen￾to). No total, ele contou 
que há 13 Procons no Esta- . do·. do Paraná~,·· _,, ~", ·:,_. · 
Ele disse afn~a que o mi￾nistro da Justiça, Alexandre 
Oupeyrat, está para chegar a 
Curitiba na sexta-feira para 
lançar o projeto "Nenhum 
Município 
sem Pro￾con", que 
tem como 
objetivo in￾crementar o 
sistema de 
fiscalização 
e tornar o 
órgão mais 
autônomo. "O Paraná será o 
primeiro Estado brasileiro a 
implantar esse programa", 
completou. 
COMISSÃO 
Quanto às denúncias de 
aumentos abusivos, Trein ci￾tou que a entidade vem rece￾bendo um grande número 
delas, principalmente em re￾lação à conversão de aluguéis 
e consórcios. Com base nis￾so, o Procon-PR formou uma 
comissão formada por seis 
pessoas, entre auditores fis￾cais, estatísticos, economis￾tas e té.cnieos do órgão, para 
dar respaldo técnico ao anali￾sar os documentos enviados 
ao Procon-PR, além de agili￾zar o processo de estudo das 
denúneias. Entretanto, Trein 
frisou que a população cieve 
pesquisar antes de fazer com￾pras e informou que o Pro￾con-PR realiza pesquisa em. 
dez supermercados da cidade 
com 92 itens toda quarta-fei￾ra e que está disponível 11a 
sede do órgão. 
· Trabalho semelhante tam￾bém é feito pelaSunab e pela 
Secretaria Nacional do Abas￾tecimento. "Aliás, essa últi￾ma entidade atende pelo tele￾fone 234-0300 e dá informa￾ções de preço ao cliente de até 
15 produtos mais baratos e 
oncie podem ser encontrados", 
finalizou o chefe de fiscaliza￾ção. 
Já a Sunab possui dez 
fiscais para atender a todo 
o Estado, sendo que em Cu￾ritiba há o total de 34 funci￾onários .• "Esse número de 
fisça.íS:.faz. oleva41tani~m­ to de. notas ' fiscais, .d'e 
p.reços e realiza ações de 
fiscalização", citou Del￾mari Dias, delegada da 
entidade. 
Gazeta do Povo - 32. ª página Curitiba, segunda-feira, 13 de junho de 1994 
~~==---,--~----------------------------=-==--"e-------- -------:======:=::==:==:==:=:õ ----•=•••=r•-------=----
Comércio 
Procon ataca o golpe do reembolso postal Empresa alterà anúncios 
O Procon/PR resolveu- dar um para respeitar o código basta a um dos golpes mais difundi￾dos no Brasil, praticado por empre- sas fantasmas que acabam envolven￾do e levando a descrédito o serviço de 
correios, imprensa, e prejudicando 
outras empresas sérias. O alerta geral a consumidores e empresários é rela￾cionado às compras pelo reembolso 
postal. Os golpes atingem preferen￾cialmente pessoas desempregadas e 
pobres - caracterizando uma campa￾nha contra a miséria às avessas - mas lesa também médicos, dentistas, en- genheiros, e até empresas organiza￾das, ofertando material técnico, li- vros e equipamentos importados, en￾tre outros. 
Segundo levantamento realizado 
pelo advogado do Procon/PR, Ri￾cardo Feitosa de Araújo, o crime 
consiste no uso de anúncios em todos 
os meios de comunicação e de corres- pondência, via mala direta aos con￾sumidores, com ofertas de trabalho 
fácil e rendoso, ou de materiais~ li- vros técnicos e equipamentos. Os in￾teressados-preenchem uma folha com dados cadastrais e devolvem juntan￾do determinadas importâncias em di￾nheiro, sob a promessa de receber um 
"kit" com as instruções sobre como 
aumentar o orçamento familiar reali￾zando determinadas tarefas. O "kit" 
prometido jamais é enviado, ou 
quando enviado é pura enganação. 
O modo de atuação destas empre- sas consiste em pedir o envio do di￾nheiro, através de caixas postais, im￾possibilitando a identificação dos au￾tores do golpe. As principais vítimas 
são pessoas desempregadas ou até mesmo com emprego, que buscam 
ganhar algum dinheiro praticando 
trabalho honesto, mas são enganadas 
pelas mirabolantes vantagens ofereci￾das pelas empresas. • 
As ofertas destas empresas variam 
de venda de camisetas a outros uten￾sílios, até altos ganhos com serviços 
sem sair de casa. · 
SEM GENERALIZAR · 
Recentemente a Delegacia de Cri- mes contra o Consumidor, no Para￾ná, desmantelou algumas destas em￾presas em Curitiba. Numa delas, que 
funcionava na Vila Hauer, o movi￾mento era tão grande que estavam sendo usados- 30 computadores para a postagem de correspondências para 
todo o Brasil. 
Nos Correios, alguns funcionârios 
ficam revoltados ao perceber que o serviço de Caixa Postal é usado para 
Carro em "compras programadas" 
Se você vai comprar automóvel em ou￾tra cidade - cuidado. Fuja das ofertas 
'rabolantes, ou no mínimo consulte o 
rocon e Promotoria do Consumidor tes de dar dinheiro ou assinar che- ues. Principalmente não compre sem 
er, e não adiante dinheiro sem ter o em em mãos. Se vai assinar contrato, 
eia e peça ajuda para não cair no mais ovo tipo de golpe que lesa milhares de essoas em todo o Brasil e está che￾gando agora ao Paraná e Santa Cata￾rina. 
COMO FUNCIONA 
O promotor público Ciro Expedito 
Scheraiber explica que as empresas co- locam anúncios em jornais locais fa￾zendo a oferta. A matriz fica em outra 
cidade. Fecham·os negócios até por te- lefone e pedem o adiantamento de va- lor, ·prometendo entregar o ca,rro em 
dois ou três dias. A pessoa escolhe até 
a cor do veículo. 
Feito o pagamento, começa o 
drama, pois a empresa não tem o bent 
para entregar. No ato da venda induz a assinatura de contratos que prevêem ta￾xas de administração que não são de￾volvidas em caso de desistência, além 
de notas promissórias e outros docu- mentos em branco. A desistência acaba 
sendo negociada, com o comprador 
perdendo parte do dinheiro. 
RECLAMAÇOES 
O sistema de "compra progra￾mada" - que não é consórcio, não tem sorteio - é hoje um drama nacional. Os 
maiores jornais e revistas do Brasil já 
denunciaram o fato alertando o público e as autoridades, mas as pessoas conti- nuam comprando sem nem ao menos ver o objeto da compra e sem conhecer os vendedores. 
Na Promotoria do Consumidor há re￾gistros de uma empresa de Uberlândia￾MG, de nome Vancar, já muito conhe￾cida dos órgãos de defesa do consumi￾dor. Em Santa Catarina, a "Ocasione" 
é citada pelo método de vendas. Em 
Curitiba a Auto Express Nacional está 
atuando. Em todos os casos, o consu- midor pode consultar o Procon para ter uma orientação segura do negócio que 
está assumindo. Já a Verceli, de Curi￾tiba, tem uma história ainda mais com- plicada, deixando inúmeras vítimas. 
... ~ 
E' 
"' Sandra Turra. 
fins ilícitos, mas nada podem fazer. 
A legislação protege garantindo o 
anonimato dos golpistas, e dificul￾tando o trabalho até da polícia para 
coibir a ação criminosa. 
A fraude está enquadrada no Có￾digo do Consumidor, como propa￾ganda enganosa - o que pode dar até 
3 anos de cadeia - e estelionato, con- forme o artigo 171 do Código Penal. 
A Coordenadora do Procon/PR, 
Sandra Turra, determinou que seja 
realizado um trabalho insistente de 
alerta aos consumidores e empresá￾rios honestos sobre este tipo de atua- ção criminosa, de forma preventiva, 
já que ocorrendo o golpe, o ressarci￾mento se torna muito difícil e até 
inviável. -
Sandra Turra explica que também 
não se deve generalizar quanto à falta 
de seriedade das empresas, pois exis￾tem muitas firmas que são realmente 
·idôneas e que trabalham neste ramo 
há bom tempo, com endereço, identi￾ficação completa e outras referências 
de confiança, com resultados satisfa￾tórios para os consumidores. Em ca￾so de dúvida, antes de enviar o di￾nheiro, respondendo a anúncios ou convites de empresas que o consumi￾dor não conhece, vale uma consulta ao Procon, que poderá indicar se o 
comportamento da empresa é suspei￾to, se está na lista de reclamações, ca- bendo ao próprio consumidor a deci￾são final. 
A lista de empresas com redamações no Procon/PR é um alerta aos consumidores. A recomen- dação é de que, antes de mandar dinheiro para estes nomes, o consumidor avaHe muito bem a sjrua￾ção. A lista é a seguinte: 
l - Gabylândia & Charlo!{etown - Arnericana--SP. 
2 - Uniposra Lida - São Paulo-SP. 
3 - lmpeJ Com. Repres. de Revistas...Joinvil1e-SC. 
4 - Revispar Com. e Representações Ltda. 5 - Distarn Com. e Representações Ltda 
6 - Medicinal Infonnation - periódicos estrangeiros e revistas médicas. 
7 - Warner Bringer do Brasil - periódicos estrangeiros e revistas médicas. 
8 - New Casch Com de Confecções Ltda. 9 - Express Posl. 
10- Uni Marqueting Ltda. 
11- Work Faster. 
12- Sul Postal Valorização - Curitiba-PR. 
13- Moura Max. Ltda - Curitíba-PR. 
14- Díet Posta Ltda - S.José dos Pinhais-PR. 
15- Poste Sisten Com. Repres. - JoinviUe-SC. 
16- Editora Didática Pimpolho-Curitiba-PR. 
17- Foxiline Ltda - Curitiba-PR. 
18- Clube de Proteção à família CPF - Renoplan Repres. e Com. 
Além destas, estão indiciadas em inquérito policial na Delegacia de Estelionato de Curitiba as se￾guintes: l - Blupostal Valorização - lraúna-MG. 
2 - Oceane Depart de Desen. Profissional-Curitiba-PR. 
3 - Friley - Santa Bárbara do Oeste. 4 - Ordec -Organ. Dinâmica de Empregos e Cursos-Vitória-ES. 
5 - Verona Ltda - São Paulo-SP. 
6 - Monte seu próprio negócio - Foz do Iguaçu-PR. 
7 - Sulpostal - Curitiba-PR. 
8 - Dinamik Representações-Curitiba-PR. 
9 - Work E:ister Ltda. 
10- Amerkan Ltda- Curitiba-PR. 
11- E ainda a Gabylandia & Charlonown; a Foxiline e Editora Pimpolho, Ex.press poste Moura 
Max. 
Aquela propaganda na televisão 
em que aparecia um grupo de pessoas 
dançando ~ era encerrada com uma recomendação do tipo: "Tome Diet 
Shake e emagreça dois quilos por se- mana", já não ·está mais no ar. A 
própri_a empresa, a Labotanicka do 
Brasil, que produz o "Diet Shake'', 
concordou espontaneamente em subs￾tituir a peça publicitária_ por outra, 
evitando assim ser processada na Jus￾tiça por publicidade enganosa, O pro- motor público, João Henrique Vilela 
da Silveira, da Promotoria do Consu￾midor, que tomou a iniciativa do 
"procedimento investigatório preli￾minar", notificou a empresa sobre o erro, informou sobre a gravidade da 
situação criada e as conseqüências 
que poderiam acontecer, já encerrou o processo após receber ofício da 
empresa anunciante, e conferir a nova propaganda já entregue às emis- soras de televisão. 
A promessa de emagrecimento de 
dois quilos por semana com base 
apenas no "Diet Shake" não foi con- testada pelo promotor público, que 
apenas solicitou que a empresa apre- sentasse "os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à 
mensagem", conforme manda o Có￾digo do Consumidor. Ou seja, tudo o: que for afirmado numa peça publici￾tária, deve ser verdadeiro e tem que 
ser comprovado, caso contrário, será 
considerada "publicidade enga￾nosa". 
RECONHECIMENTO 
O promotor João Henrique Vilela 
da Silveira credita grande parte dos erros em publicidade à desinforma￾ção, e por isso age com cautela, mas avisando que o Ministério Público 
está disposto a ir às últimas consec qüências quando detectar má fé. ó 
ofício enviado pela Labotanicka reco- nhece esta situação, dizendo ser lou￾vável ''o modo de proceder adotado 
pelo Ministério Público estadual", 
porque, ''inobstante conte com ins￾trumentos legais até drásticos, consti￾tuindo-se após o advento da Constitu￾ição Federal de 1988 em um dos ór￾gãos de maior poder institucional do 
país, sempre prefere adotar um posi- -cionamento mais democrático, pri￾meiramente solicitando informações" 
sobre os acontecimentos. 
O promotor João Henrique ex- plica que sempre considera o aspecto 
social, mas nos casos em que as em- presas não apresentam razões convin￾centes, determina o encaminhamento 
do processo de forma rigorosa. A 
Promotoria atualmente está avaliando 
vários casos e pelo menos dois estão 
em fase de processo por terem sus- tentado a mensagem publicitária sem terem conseguido comprovar, com "dados fáticos, técnicos e científi￾cos" de que as afirmações que fazem 
para vender seus produtos são verda￾deiras. 
Os dois produtos em questão são 
da área de chás, e com a documenta￾ção juntada até agora tudo leva a crer que estão incorrendo em publicidade 
enganosa - o chá promete emagreci- mento e curas e outra contém indica￾ções terapêuticas dentro da caixa, só 
acessíveis após o consumidor ter comprado o produto. 
NOPROCON 
A ocorrência de publicidade en- ganosa é tão séria que o Procon/PR montou um projeto especial para ten- tar orientàr as empresas para que dei- xem de lesar os consumidores, e em consequência, diminuam as reclama￾ções. Diversas emrpesas, entidades 
de classe e técnicos estão colabo￾rando para formular propostas de in￾formações publicitárias nas áreas 
mais complexas, como o setor imobi￾João Henrique Vilela. liário. ~~~~~~~~~~~~~~~~~~ 
Gazeta do Povo -4. ª página 
Ministro lança municipalização de Procons 
O mi~istro da Justiça, Alexandre · Econômica". . 
Dupeyrat, participa hoje,.no Palácio À tarde o ministro da Justiça vai 
Iguaçu, do lançamento do plano na- ao Rio Grande do Sul e retorna ao cional de municipalização e integra- Paraná· no sábado, permanecendo 
ção dos Procorts, com a presença dos em Curitiba para no domingo ir para 
governadores do Paraná e Santa Ca- Londrina, cumprir uma agenda com tarina, dos representantes dos Pro- vários compromissos juntos com o cons dos dois estados, dos delegados secretário estadual de Justiça, Ronal￾da Sunab do Paraná e Santa Catari- do Botelho. 
na, dos procuradores~gerais de Justi￾ça dos dois estados, além dos secretá￾rios de Justiça. A cerimônia será a partir das 9h30min. Dupeyrat tam￾bém manterá contatos com represen￾tantes das classes empresariais do Pa￾raná no auditório da Fiep, quando encerra o debate sobre a "Lei Anti￾truste e a Defesa do Consumidor no Contexto do Plano de Estabilização 
Segundo Botelho, a presença do 
ministro Dupeyrat, mostra que o Pa" 
raná é um exemplo na área de defesa 
do consumidor. "O empenho do mi￾nistro visa unir os esforços dos Pro￾cons, · Sunab, Delcons e Ministério 
Público na defesa do consumidor. O 
lançamento dessa campanha nacio￾nal de fortalecimento desses órgãos é 
muito importante", explicou 
Botelho. 
Ele 4isse que o estado têm vários 
exemplos na área, dai a missão do 
ministro começar pelo Paraná. Ele 
lembra o acordo entre o Procon, Su￾nab e Ministério Público (Promoto￾ria de Defesa do Consumidor - Pro￾dec) e os supermercadistas para asse- gurar os preços da cesta básica. "Es- sa experiência é muito positiva e mos- tra que estamos avançados na defesa 
do consumidor com acordos setoriais 
como esse". 
Ele disse que a municipalização do 
Procon não é uma tarefa muito difí￾cil. ··Nao é p1e.;iso muito. Uma equi￾pe pequena, com cinco ou seis pes~ 
soas, é o suficiente, dependendo do 
tamanho da cidade". Além de im￾portantes, os Procons municipais 
não trazem grandes gastos às 
prefeituras. 
PARANÁ 
No Paraná já são 14 os Procons 
municipais. Eles existem em Londri￾na, Telêmaco Borba, Paranaguá, 
Maringá, Paranavai, Cianorte, Foz 
do Iguaçu, Toledo, Campo Largo, 
Cambé, Ponta Grossa, Campo Mou￾rão, Goioerê e Guarapuava .. Além 
desses, estão· sendo criados Procons em outros municípios. Também onde 
há promotorias o promotor da cida￾de pode agir na defesa do 
consumidor .. 
\ 
Projeto de lei já previa a criação do órgão em Curitiba 
Aj' vereadora, Nely Almeida vem insistmdo junto à Prefeitura de Curi￾tiba sobre a necessidade urgente de 
instalar io Procon Municipal de Curi￾tiba, mas tem encontrado resistências 
de pessoas que temem promover a ·defesa do consumidor. Todo o aten￾dimento às q\lestões de. relações de consumo estão'.sendo atendidas atual￾mente, na capital do Paraná, pelo 
Procon Estadual, ,<Jnde diariamente se formam filas, e ori4/, de forma muito 
eficiente, se promove o entendi￾mento, se solucionam pendências de 
interesse coletivo, de tal importância 
que recentemente o próprio governa￾dor Mário Pereira e diversas autori￾dades estaduais e federais fize~ vi￾sitas, cumprimentando pelo seniiÇo'. 
No interior do Paraná, em diver- sos municípios já estão em pleno fun￾cionamento os Procons Municipais, 
por iniciativa dos prefeitos ou dos ve- readores, no entanto, em Curitiba, 
desde 1990, quando da aprovação da 
Lei Orgânica, a vereadora· Nely Al￾meida tem insistido na necessidade 
da instalação deste serviço público, 
recebendo muitas promessas; mas pouco apoio efetivo., 
Segundo Nely Almeida, Curitiba, 
sendo modelo urbano para o Brasil, 
deve taJ11bém assumir compromisso com a população e se ada~tar à nova realidade econômica e social do Bra￾sil. As relações de comércio se alte- raram profundamente com o Código 
do Consumidor, e atualmente as pró￾prias empresas e ·instituições empre￾sariais estão envolvidas na defesa do￾consumidor,· de forma que, procurar a qualidade dos produtos, bom aten￾dimento, e preço justo, deixou de ser uma ofensa para os empresários e passou a ser urna colaboração. 
O projeto de lei da vereadora 
Nely Almeida, que autorizava a cria￾ção do Procon Municipal· não obteve a aprovação da Câmara Municipal, 
que considerou essa decisão de com- petência exclusiva do prefeito. A luta 
da vereadora Nely Almeida, fez, po￾rém que o. Procon fosse incluído. na Lei de Diretrizes Otçamentáriasl' como prioridade. Agora-a vereadora 
quer que .essa prioridade se trans￾forme em fato, pois que a população 
de Curitiba necessita urgente deste 
atendimento, de forma mais próxima, como já acontece com os Procons 
municipais no interior do Paraná e nas principais capitais brasileiras. 
INDÚSTRIA & COMÉRCIO 
Preços 
Procon realiza primeira 
pesquisa depois do real 
O Procon, órgão de defesa nha de mandioca torrada Vas￾do consumidor, no Paraná rea- caina em 37%; massa com ovos lizou na última segunda-feira, Todeschini em 13%; o queijo em dez supermercados de Cu- mussarela em 11 % e o sabone￾ritiba, a primeira pesquisa de te Lux em 24%. 
preços depois da entrada em O supermercado Extra, que 
vigor do real.· O objetivo foi durante três semanas do mês 
avaliar o comportamento dos de junho foi o que teve mais 
preços e fornecer ao consumi- itens com maior preço, na mu- dor curitibano uma relação de dança de URV para o real, dos 
supermercados onde poderão 65 itens encontrados, reajus- ser adquiridos produtos de con- tou 13. A banana caturra subiu sumo básico ao menor custo. 27%; a carne bovina de li em Foram pes~uisadós 92 itens 22%; fósforo pacote Paraná em nas áreas de ahmentação, higi- 22% e o sal refinado Cisne e ene e limpeza, todos coletados Diana em 9, 15%. nas gôndolas, não sendo leva- Neste mesmo supermerca￾do em consideração se os pro- do, entretanto, 44itens tiveram 
dutos estavam ou não em pro- reduçãodepreço,comooacho￾moção. A análise dos dados colatado Nescau em 29%; o refere-se aos itens encontrados extrato de tomate Elefante em em cada supermercado. 41 % eo Peixe em 56%; a mar- Um aspecto observado na garina Delícia em 48%; o sa- pesquisa é a posição dos super- bonete Luxem 33%; a farinha 
mercados quanto ao número de mandioca torrada Pinduca 
de itens com maior e menor em38%;ochámateRealpaco￾preço. Em primeiro lugar, com te 40 gr em 27%; o creme den￾29 itens com menor preço, apa- tal Kolynos em 20% e o deter- receu o .Carrefour. O super- gente líquido Limpo! em 25%. 
mercaâo que teve a maior quan- CESTA BÂSICA 
tidade de preços altos (29 itens) Durante a mesma pesquisa, 
foi o Lembrasul. o Procon verificou o cumpri￾Estas posições são diferen- mento do acordo que estabele￾tes das verificadas na semana ceu a cesta básica composta 
anterior, quando o Carrefour por 23 produtos. Nesta ação, 
estava na terceira posiçãoqlian- foi verificado que dos dez su- to ao menor preço e o Lembra- permercados visitados, apenas 
sul, na quinta quanto· ao. maior o Lembras ui comercializava os preço. O Parati passou do sé ti- 23 itens nos preços máximos mo para o segundo lugar no estabelecidos pelo acordo. Os 
que se refere aos menores pre- demais, colocaram de dois a 22 
ços, com 14 itens. Já o Extra, itens com preço menor do que 
que na semana anterior estava o estabelecido como máximo. em primeiro lugar no maior Nos dez supermercados 
preço, passou para o segundo, pesquisados, apenas o Baca- com 20 itens. Quanto a varia- cheri não informa aos consu￾ção de l.'reços em URV para midores, em local visível, os real, (01 constatado que na produtos da cesta básica. No 
maioria dos supermercados Kusma não foi encontrado o houve reajuste. açúcar cristal pacote de 2 Kg e O Coletão, que no mês de ofubáencontradoeraobranco 
junho manteve-se como o ~u- a R$ 0,58, sendo que no acordo 
permercado com maior núme- . o fubá comum, pacote de 1 Kg, 
ro de itens com menor preço, deve ter o preço de R$ 0,38. O na mudança de URV para real frango estava sendo comerci￾reajustou o preço de 34 itens, alizado a R$ l,27, ou seja, R$ 
como por exemplo: o achoco- 0,09 acima do acordado. O 
!atado Toddy em 23.% e o Nes- gerente baixou o preço. cau em 10%; o açúcar União O Carrefour não trabalha 
pacote de 5 Kg em 12%; o com alguns itens da cesta bási- arroz Juriti pacote de 5 Kg, ca. Neste caso, está ofere￾12%; a salsicha tipo viena Per- cendo ao consumidor pro￾digão em 36%; o leite em p6 dutos similares como o ex- Nestogenoem36%; feijãopre- trato de tomate lata de 370 
to tipo 2 em 28% e a sardmha grporR$ 0,77 (duas latas de 
em lata Coqueiro em 25%. 140 ~r = R$ 0,96); a farinha 
Nesse supermercado, dos de tngo especial a R$ 1, 70, 
72 itens encontrados, 19 tive- abaixo do preço acordado ram redução, como a água sa- de R$ 1,90 e a margarina de 
nitária Belga em 3%; áesodo- 500 gr por R$ 1,05 (R$ 0,05 
!ante. I~e de 10%; a fari~ ........ Ahaixo·d&dois.po.~ de 250 gr).1 
PUBLICADO Jornal~º-'2Q. f~" , 
N.o.L? .. 9.ZQ Oata.Q6/ ... Q..l:;Ji.f.. 
,.,11in1tura 0/ll• 
Procon/PR confirma queda 
Os fiscais do Procon tam￾bém verificaram queda nos pre￾ços da cesta básica, em Curitiba, 
no primeiro final de semana do 
real. Mesmo assim, o telefone 
1512 continua recebendo várias 
denúncias de irregularidades e 
abusos de preços em produtos 
que não compõem a cesta. 
De acordo com o chefe de 
fiscalização do Procon, Juliano 
Locatelli, a primeira etapa da 
fiscalização acompanhou a con￾versão dos preços dos produtos 
da cesta básica de URV . para 
real. "Notamos que alguns dos 
dez supermercados visitados ti￾nham produtos até mais baratos 
do que o previsto no acordo 
com o Procon e a Sunab", disse. 
Porém, os fiscais devem 
p,artir, agora, para a fiscalização 
d~s deriÓncias. Segundo Loca￾telli, atém das reclamações de 
aumentos nos supermercados,. 
muitos consÚmidores denuncia￾ram ao Procôri â'.busos'de preÇos 
em _l_an_chonetes, panificadoras, 
fatmácias e empresas de trans￾porte. "Vamos notificar estes es￾tabelecimentos e exigir justifi￾cativas", explicou. 
O secretário executivo da 
Associação Paranaense dos Su￾permercados (Apras), Moacir 
Moura, admitiu alguns aumen- . 
r . tos nos supermercados na con￾versão dos preços de URV para 
real. "Notamos alguns aumentos 
numa gama pequena de produ￾tos", afümou. De acordo com 
ele, houve aumentos no preço 
do trigo, da carne; do café. e dos 
derivados de leite. "Todos estes 
aument~s são oriundos dos for￾necedores" garantiu. 
Moura informou que a 
orientação que vem sendo dada 
pela Apras aos supermercadistas 
é a de não aumentar nenhum 
produto, exceto aqueles que es￾tejam sendo reajustados pela in_. 
dústria. "Isso porque estes au￾mentos poderão ser justificados 
attaVés'das notas tishàis", co￾mentou. 
Procon avalia preços com- o reaL" 
O Procon/PR realizou na 
segunda-feira, dia: 4 de julho, em 
10 supermercados de Curitiba, a 
primeira pesquisa de preços após· 
. a entrada em vigor do real. 
A pesquisa objetiva avaliar o 
comportamento dos preÇos em 
face da adoção do real e fornecer 
ao consumidor cÚ.ritibano · tJma 
relação ... de supermercados e res- i pectivos endereços: onde poderão 
ser adquiridos produtos de con￾sumo básico ao menor custo, 
bem como. determinar os estabe￾lecimentos onde tal preÇo mínimo 
é praticado:· . .. . .. · 
· · Foram pesquisados 92 itens. na.s 
áreas·. de alimentação, higiene· e 
limpeza. · ·.· . · 
Todos os itenS: foram. c<lletados 
nas gôndolas; não sendo levado 
em consideração sie:.os prçdútos 
estavam ou não em pfomoça(>. · 
Lembrasul. . , 
.Esta. J)Psição alterou~se em. re- · lação à semana:· anterior, quando · o Carrefour estava na terceira po- siçãÓ quanto· aó menor preÇo e o 
Lembrásul, na quinta quanto ao 
maior preço'. · · 
. O Srtperníercado Parati, que · na semana· anterior estav~ .em sé￾timo lugar no hlenor preço, esta 
semana pássou .para 'o segundo 
lugar, com 14 itens, · O Supermercado Extra; que·na 
semána anterior' estava em pri~ 
meiro lugar no maior preço, esta 
semana passou .para o segundo. 
lugar, com 20 itens. 
Quanto -à variação.· de preços 
. em U}lV para real, verificou~se · que· na maioria dos :supermerca- . dos houve reajuste • 
O .ColetãÓ, que no mês de ju￾nhe' manteve-se como o super￾mercado com· maior. número· de 
itens' com· menor pteço, na mu-
. dança de. URV Para re~ reajus~ 
tou o preço de 34 'iteQs, como o 
achocolatado·Toddy em230Jo e o 
Nescau em lOOJo; ·o açúcar União 
·pacote de 5 kg em 12%; ó arroz 
Juriti pac~te de 5 kg, 12%; a sal￾sicha tipo Viena Perdigã() em 
36%;'o leite em pó Nestogeno em 
36%; feijão preto tipo 2 em 28~o 
PÔSI~ doa !11ipe~os CJUBDto ao ~ero de Itens com maior e me- : : · · ..· · · · nor pnÇQ ~ c:Oleta em 04.07.94 · 
SuJl'?~é~. .· , • . l\Jenor preço Maior preço «Coletão .•. ~,.;;.·, ........... · 10 (3l') 1 (8l') 
Paràti .................... ,.... 14 (2!') 2 (7l') r A análise. dos dados refête.:se' 
aos itens encontrados em cada~.·. supermercado. · · · ·. · '· Demeterco, ...... ; .... ; .. ,.; 6 (5!') 4 (6l') 
C~)ndor~ •.......... ,......... 6 (5!') S (5l') Um aspecto observado na pes￾quisa é a.:posiçãodós supermei:ca￾d<>S · quanto ao número de itens 
com maior e menor preço. Eni 
primeiro lugar, com 29 itens com' 
menor preço situou-'se o Super- · 
mercado Carrefour. O sunermer- · cado que teve a maior qua.ntidade 
de preços altos, 29 itens, foi o 
Real .....•.....•.....• ; ...... ; . 5 (6-") 7 (4-") · 
Extra ............ :; ...... "··· .· 3 (8!') 20 (2l') 
Carrefour ................ :.. 29 (ll') 4 (6-") 
Bacacheri................... 6 (5l') 14 (31') .. 
Lembrasul.................. 4 (7l') 29'(11') 
Kusma ............ , ....... ,.. 8 (4l') 5 (51') 
Divisão de Estudos e Pesquisas. · Técnicos responsáveis: Márcia Izabel Godoy Marks, Sílvia do Rocio Vi￾cente, Ozires Francisco Schíavon Jr. 
e a .sardinha em, lata" coqueirÓ el;Jl . 
·25%. ' ' ' ' ' ' ' .• . Neste supermercado, dos , 72 
·· itens· encontrados; l9 tiveram re￾dução de preço, como· a âgua sa~ 
nitária Belga 30Jo; desodorante 
Impulse de 10%; a fatinha''de 
mandioca; torrada Va~âfila ~m . 37%; massa.com. ovos TQdescflfüi 
em 13%; o q~eijo niuss%êlà :e.m 
n O/o e ~.sabonete Lux em 24!'1o. · 
O · Supêtmercado Extra, que 
durante três semanas. do mês ·de 
junho foi o que teve· mais itens 
com m~or preço,· na mudança da 
URV para o real, dos 65 itens en~ 
contrados reajustouJ3. A b~a~ 
íia catufrã em 270Jo; a,carne b<l:vi￾na de Jll~m 22%; fósforo pacote 
Paraná em 22%; o sal refinado 
Cisne e Diana .em 9,1 SllJo. 
Neste. supermer~do, entretan￾to, 44 itens, tiveram· redução de 
preÇ(), como o a,chocola~adoNes￾cau em 29%; o extrato: de tomate 
Elefante em 41 llJo e o Pebte em 
56%; a niargarirta ·Delícia :tm 
48%, o sabonete Lux em 330/o; a 
farinha de mandioca totradà Pin~ 
duca em 38%; o chá mate Real 
pacote 40 gr. ení 270/o; :o creme 
dental Kolynos em 20% e o .deter- . gente líquido Limpol em 25!!/ 
Estodo do Poran6 
·' . 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco 
Pato Branco, 06 de novembro de 1995. 
À 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Senhores Vereadores: 
Tendo em vista o requerimento dessa Comissão de Justi￾ça e Redação, para que os autores do Projeto de Lei nº 49/95, que autori 
za a criação do PROCON, se manifestem sobre a inconstitucionalidad;---d; 
~~téria, vimos, pela presente, dizer que o Projeto não é inconstitucio -
nal, mesmo porque somente autoriza a criação do PROCON, cabendo ao Pre -
feito, posteriormente, efetivamente criá-lo ou não, dependendo de sua 
sensibilidade política e interesse em propiciar à população a existência 
de um Órgão de apoio aos consumidores que são lesados no dia-a-dia das 
relações comerciais em nossa cidade, objetivando-se coibir os eventuais' 
abusos. 
Lembramos, por outro lado, que inumeros outros proJe -
tos ja foram aprovados por esta Casa e sancionados pelo Chefe do Poder 
Executivo, em matéria exatamente igual, que seria da iniciativa exclusi￾va do Prefeito; todavia, as proposições foram sancionadas, sem a existên 
eia de veto e, hoje, são leis em vigor no municlpio de Pato Branco. Nã~ 
é compreensível, portanto, que para cada projeto haja uma interpretação• 
diferente, ou seja, se houveram precedentes ou exceções, não há porque , 
agora, tratar o Projeto de Lei nº 49/95 de forma diferenciada ou com dis 
criminação à proposição, alegando-se a inconstitucionalidade da matéria: 
A inércia do sr. Prefeito não pode ser a tônica na ad￾ministração municipal; porquanto, se é inoperante, omisso e não atende ' 
as principais reivindicações da sociedade pato-branquense, a cimara de 
Vereadores não pode seguir tal exemplo, mesmo porque o PROCON é uma en -
tidade extremamente necessária em qualquer municÍpio do pais, por menor' 
que seja. No caso de Pato Branco, com um ou dois funcionários, talvez os 
mesmos que atuam junto à Ouvidoria Municipal, poder-se-ia dar inÍcio as 
atividades em defesa dos consumidores. 
Não vemos, portanto, qualquer Óbice quanto ao prosse -
guimento da regulamentar tramitação do Projeto de Lei nº 49/95, pelas r~ 
zÕes acima expendidas. REQUEREMOS, assim, que a Comissão de Justiça e Re 
dação, através de seu Presidente, nomeie um de seus membros como Relato; 
da matéria, para of r cer o necessário parecer sobre o assunto. 
Vereador (PFL) 
Vereador (PDT) 
Vereador (PDT) 
E_REDACAQ 
PROJETO DE LF,l__N_Q ___ _19.Lilli 
Esta comisEH:10 requer a manifet-;tacão 
dos vereadores proponentes no que se refere a inconstitucionalidade 
, - para amparo da matéria. 
A mat~ria ê exclusiva do poder execu￾tivo municipal conforme ar·tigo 32 parágrafo 2o e inciso II da 1 • J __ e J_ 
org~nica Municipal. 
DIANTE DO EXPOSTO, :;::;ugerimo:::; a mani 
tando referente ao parecer da acessaria JUridica para após esta co￾misErCio exarar o pa:recer _ 
,•'' Pa~ Branc , 30 de Outubro de 19a!5 _ 
-- i-ÊRESIDENTE 
~ 
Mnc,Q9(,., 
Ar·cari 
Câmara 11lunícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JUR!DICA 
P A R E C E R 
Buscam os ilustres Vereadores proponentes, 
através do Substitutivo ao Projeto de Lei n9 49/95, obter o apoio 
do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a organização 
do sistema municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui~a Coor￾denadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, a Comissão Muni￾cipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho Municipal de Defe￾sa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos 
Difusos - FMDD, e dá outras providências. 
Sobre o assunto em questão, o Código de Defesa 
do Consumidor {Lei n9 8.078, de 11 de setembro de 1.990) prevê em seu 
artigo 105 que: "integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor -
SNDC, os órgãos federais, estaduais, distrito federal e municipais e 
entidades privadas de defesa do consumidor. 
A Constituição Federal, no capítulo que trata 
dos direitos e deveres individuais e coletivos, constante no artigo 59 
inciso XXXII, assim prescreve: 
Art. 59 -
"XXXII - o Estado promovera, na forma da lei, 
a defesa do consumidor:" 
Ainda sobre o assunto, a Constituição do Estado 
do Paraná, em seu artigo 145, assim preceitua: 
"Art. 145 - O Estado, por lei e açao integrada 
com a União, Municípios e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos 
sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e 
responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição 
de bens e serviçcis essenciais." 
Câmara 1flunicipaL de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
No próprio programa implantado pelo Governo 
do Estado (cartilha) consta que a descentralização do sistema de defe￾sa do consumidor é necessária tendo claro que, somente a existência da 
Lei n9 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a 
proteção do consumidor, por si so, não impede os abusos praticados 
contra o cidadão-consumidor. 
Conforme informações obtidas por esta Assessoria 
junto ao PROCON da Capital do Estado, através da Divisão de Estudos e 
Pesquisas, na pessoa da sra. Márcia Marcks, existe hoje no Estado do 
Paraná 53 (cinquenta e três) PROCONS Municipais implantados. Disse 
ainda, que no ano em curso o Estado somente esta fornecendo assessoria 
técnica aos municípios que possuem o Procon, sendo que para o ano 
vindouro, está previsto no orçamento do Estado, recursos para informa￾tizar os procons existentes nos municípios, interligando-os ao Procon 
de Curitiba. 
Muito embora entendamos a louvável iniciativa 
dos vereadores proponentes em autorizar o Executivo Municipal a criar 
o PROCON, assunto este que foi debatido em Sessão Especial realizada 
por este Legislativo, com a participação de técnicos do Procon Estadual, 
que repassaram informações preciosas, demonstrando a necessidade de se 
criar este órgão de defesa do consumidor em nosso Município, temos a 
esclarecer que referida matéria por criar uma nova estrutura adminis￾trativa e consequentemente onerar o orçamento municipal, só pode ser 
de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, conforme preceitua a 
norma do § 29, inciso III do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal. 
Diante disso, sugerimos que a proposição seja 
encaminhada ao Executivo Municipal em forma de INDICAÇÃO, por competir 
ao sr. Prefeito Municipal a iniciativa da mesma. 
Por outro lado, entende parte da doutrina que, 
em havendo sançao do sr. Prefeito em tal caso, supre o vício da ini￾ciativa. 
Assim sendo, compete as Comissões que irão 
analisar a matéria, optar qual a melhor forma a ser seguida. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Bco, 23.10.95 
T_1_.r. ___ ,,..,.,," n .. nn .. ,,, 
• Câmara 11lunicipal de 'Pato Bronco 
Estado do Paraná 
E.T: Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, em seu artigo 150, assim prescreve: 
"Art. 150 - o Município instituirá o Conselho Municipal de 
Defesa do Consumidor, com composição paritária do Poder 
Público Municipal e da sociedade organizada, com as seguintes 
atribuições: 
I- fiscalização de preços e qualidade dos produtos oferecidos 
aos consumidores: 
II- recebimento de reclamações justificadas formuladas por 
consumidores: 
III- oferecimento de denúncias públicas das empresas descumpri￾doras das normas estabelecidas: 
IV- aplicação de multas estabelecidas na legislação vigente: 
V- apreensao e recolhimento de produtos impróprios ao consumo 
humano." 
Observadas as ressalvas acima, a proposição esta apta a 
seguir seu trâmite normal. 
, l,Q 
Rosário 
Ass. Jurídico 
/ Câmara 1flunicípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atri￾buições legais e regimentais, apresentam para apreciação do 
douto Plenário, e solicitam apoio dos nobres pares para aprova￾ção do seguinte: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 
N 12 49/95 
SÚMULA: Dispõe sobre a organização do Sistema Munici￾pal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui 
a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consu￾midor - PROCON, a Comissão Municipal Perma￾nente de Normatização - CMPN, o Conselho Mu￾nicipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, e 
institui o Fundo Municipal de Defesa dos Di￾reitos Difusos - FMDD, e dá outras providên￾cias. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 2 - A presente Lei estabelece a organização do 
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do 
artigo 5 2 , inciso XXXII; e 170, inciso V, da Constituição Fede￾ral; artigo 106 da Lei nº 8078/90; Decreto n 2 861/93; e, do ar￾tigo 145 da Constituição do Estado, e artigo 150 da Lei Orgâni￾ca do Municipio. 
Art. 2 2 - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa 
do consumidor - SMDC: 
I - a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumi￾dor - PROCON; 
II - a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN; 
III - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. 
Câmara 1flunicipal de tpato 'Branco 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de De￾fesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e as entida￾des privadas que se dedicam à proteção e defesa do Consumidor, 
sediadas no município, observado o disposto nos incisos I e II 
do artigo 5º da Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985. 
CAPÍTULO II 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON 
Art. 3º - Fica autorizado o 
instituir o PROCON MUNICIPAL, destinado a 
tar as ações direcionadas à formulação da 
municipal de proteção, orientação, defesa 
midor. 
Executivo Municipal, 
promover e implemen￾pol í tica do sistema 
e educação do Consu￾Art. 4º - o PROCON Municipal ficará vinculado ao Po￾der Executivo Municipal. 
Art. 5º - Constituem objetivos permanentes do PROCON 
Municipal: 
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da 
Política do Sistema Municipal de proteção e defesa do consumi￾dor; 
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e execu￾tar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos direitos e 
interesses dos consumidores; 
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar con￾sultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por 
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito pú￾blico ou privado; 
IV - orientar permanentemente os consumidores sobre 
seus direitos e garantias; 
V - fiscalizar as denúncias efetuadas, 
à assistência judiciária, ao Ministério Público, 
não resolvidas administrativamente; 
encaminhando 
as situações 
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de 
órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e 
apoiar as já existentes; 
VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, de￾bates e outras atividades correlatas; 
Câmara 11tunicípal de Pato Branco 
Eetado do Paraná 
VIII - atuar junto ao Sistema Municipal formal de 
ensino, visando incluir o Tema Educação para o consumo nas dis￾ciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e 
formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; 
IX - colocar à disposição dos consumidores 
mos que possibilitem informar os menores preços dos 
básicos; 
mecanis￾produtos 
X - manter cadastro atualizado de reclamações funda￾mentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgan￾do-o pública e anualmente (artigo 44 da Lei n 2 8.078/90), e re￾gistrando as soluções; 
XI - expedir notificações aos fornecedores para 
prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos con￾sumidores; 
XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrati￾vas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 
8.078/90 e Decreto n 2 861/93); 
XIII - funcionar, no processo administrativo, como 
instância de julgamento; 
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de 
notória especialização técnica para a consecução dos seus obje￾tivos. 
DA ESTRUTURA 
Art. 6º - A estrutura organizacional do PROCON Muni￾cipal será a seguinte: 
I - Coordenadoria Executiva; 
II - Serviço de Atendimento ao Consumidor; 
III - Serviço de Fiscalização; 
IV - Serviço de Educação ao Consumidor; 
V - Serviço de Apoio Administrativo. 
Art. 7º - A Coordenadoria Executiva será dirigida 
por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes. 
Art. 8º - o Coordenador Executivo do PROCON Munici￾pal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal. 
Art. 9º - As atribuições da estrutura básica serão 
regulamentadas pelo Regimento Interno. 
Art. 10 - A Coordenadoria do PROCON Municipal conta-
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
rá com uma Comissão Permanente para elaboração, revisão e atua￾lização das normas referidas no § 1º do artigo 55 da Lei nº 
8.078/90, que será integrada por representantes de associações 
ou entidades de defesa do consumidor, representante do Executi￾vo Municipal e representante dos fornecedores ou associações 
comerciais. 
DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 11 - o Poder Executivo colocará à disposição do 
PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do 
órgão. 
Art. 12 - o Poder Executivo Municipal dará todo o 
suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e re￾cursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta 
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. 
Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo Municipal auto￾rizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON que fixará o des￾dobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e 
atribuições de seus dirigentes. 
Art. 15 - As atribuições dos setores e competência 
dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conf or￾midade da legislação pertinente, podendo ser modificadas me￾diante resolução do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO III 
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE 
DE NORMATIZAÇÃO - CMPN 
Art. 16 - Fica autorizado o Executivo Municipal ins￾tituir a Comissão Municipal Permanente de Normatização destina￾da a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1 2 
do artigo 55 da Lei nº 8.078/90. 
Art. 17 - A Comissão Municipal Permanente de Norma￾tização será composta por um representante dos seguintes seg￾mentos: 
I - PROCON Municipal; 
II - Ministério Público; 
III - Departamento Municipal de Educação; 
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
IV - Fundação de Saúde de Pato Branco; 
V - Entidades Privadas legalmente constituídas de 
Defesa do Consumidor; 
VI - Organismos de representação das entidades co￾merciais e industriais (e outros órgãos de Defesa do Consumidor 
existentes no Município). 
Art. 18 - Os membros da Comissão e seus respectivos 
suplentes serão nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, me￾diante indicação dos titulares dos órgãos que representam, para 
um mandato de 01 (um) ano, facultada a recondução, consideran￾do-se cessada a investidura, no caso de perda da condição de 
representante dos órgãos e entidades mencionadas no artigo 17 
desta Lei. 
Art. 19 - o Coordenador Executivo do PROCON Munici￾pal será o Presidente da Comissão. 
Art. 20 - A participação da Comissão será considera￾da serviço de natureza relevante e não remunerada. 
Art. 21 - Para o desempenho das suas funções especi￾ficas a Comissão Municipal Permanente de Normatização poderá 
contar com comissões de caráter transitório, instituídas por 
ato de seu Presidente, integrada por especialistas de órgãos 
públicos e privados ligados à Defesa do Consumidor. 
Art. 22 - A Comissão Municipal Permanente de Norma￾tização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extra￾ordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela 
maioria dos seus membros. 
Art. 23 - As reuniões da Comissão Permanente de Nor￾matização serão registradas em ata e quórum mínimo de 50% (cin￾quenta por cento) de seus membros e as deliberações serão toma￾das pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, 
além do voto comum, o voto de desempate. 
Art. 24 - Perderá a condição de membro da Comissão o 
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer 
a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no 
período de 1 (um) ano. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
- CONDECON 
Art. 25 - Fica autorizado o Executivo Municipal ins-
Câmara 1f/,unicipal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
tituir o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, 
com as seguintes atribuições: 
I - atuar na formulação de estratégia e no controle 
da política municipal de defesa do consumidor; 
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na 
elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor; 
III - gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD, destinando recursos para projetos e programas de educa￾ção, proteção e defesa do consumidor. 
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor, no exercício da gestão do Fundo compete: 
I - firmar convênios e contratos com o objetivo de 
elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às fina￾lidades do Fundo; 
II - examinar e aprovar projetos relativos à recons￾tituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens 
e interesses dos consumidores; 
III - aprovar as demonstrações mensais de receita e 
de despesas do Fundo; 
IV - encaminhar a contabilidade geral do Município 
as demonstrações mencionadas no inciso anterior. 
Art. 26 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumi￾dor será composto por representantes do poder público e entida￾des representativas de fornecedores e consumidores, assim dis￾criminado: 
I - o coordenador municipal do PROCON; 
II - o representante do Ministério Público da Coroar￾ca; 
III - um representante do Departamento de Educação; 
IV - um representante da Fundação de Saúde de Pato 
Branco (Vigilância Sanitária); 
V - um representante do Departamento de Finanças; 
VI - um representante do Departamento de Agricultura 
e Meio Ambiente; 
VII - três representantes de associações que atendam 
aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 5 2 da Lei nº 
7.347, de 1985. 
§ 1º - O Coordenador Executivo do PROCON e o repre￾sentante do Ministério Público em exercício na Comarca são mem-
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
bros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. 
§ 2 2 - Todos os demais membros serão indicados pelos 
órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de 
conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal. 
§ 3º - As indicações para nomeação ou substituição 
de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na for￾ma de seus estatutos. 
§ 4º - Para cada membro será indicado um 
que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou 
mente do titular. 
suplente 
impedi-
§ 5 2 - Perderá a condição de membro do Conselho Mu￾nicipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo 
justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecu￾tivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 
§ 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste ar￾tigo, poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus 
respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º des￾te artigo. 
§ 7º - As funções de membros do Conselho Municipal 
de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exer￾cício considerado relevante serviço à promoção e preservação da 
ordem econômica local. 
Art. 27 - O Conselho será presidido pelo Coordenador 
do PROCON. 
Art. 28 - o Conselho reunir-se-á ordinariamente uma 
(Ol) vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado 
pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. 
§ lº - As sessões plenárias do Conselho instalar￾se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maio￾ria dos votos dos presentes. 
§ 2º - Ocorrendo falta de quórum mínimo para a ins￾talação do plenário, automaticamente será convocada nova reu￾nião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de par￾ticipantes. 
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUHICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS 
Câmara 1flunicipaL de tpato Branco 
Estado do Paraná 
Art. 29 - Fica autorizado o Executivo Municipal ins￾tituir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, 
conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 
de setembro de 1990, regulamentado pelo Decreto Federal nº 861, 
de 09 de julho de 1993, com o objetivo de criar condições fi￾nanceiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvol￾vimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos 
dos consumidores. 
Art. 30 - o Fundo de que trata o artigo anterior 
destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Po￾litica Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especi￾ficamente: 
I - financiamento total ou parcial de programas e 
projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor; 
II - aquisição de material permanente ou de 
e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos 
mas; 
consumo 
progra￾III - realização de eventos e atividades relativas a 
educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a 
orientação do consumidor; 
IV - desenvolvimento de programas de capitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos; 
V - estruturação e instrumentalização de órgão muni￾cipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos ser￾viços prestados aos usuários. 
Art. 31 - Constituem receitas do Fundo: 
I - as indenizações decorrentes de 
multas advindas de descumprimento de decisões 
ações relativas a direito do consumidor; 
condenações e 
judiciais, em 
II - setenta por cento (70%) do valor das multas 
aplicadas pelo PROCON, na forma do artigo 56, inciso I, da Lei 
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigos 10 e 24, 
inciso III, do Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993; 
III - o produto de convênios firmados com órgãos e 
entidades de direito público e privado; 
IV - as transferências orçamentárias provenientes de 
outras entidades públicas; 
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancá-
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
rios e aplicações financeiras, observadas as disposições legais 
pertinentes; 
VI - as doações de pessoas f isicas e jurídicas na￾cionais e estrangeiras; 
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao 
Fundo. 
§ lº - As receitas descritas neste artigo serão de￾positadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e 
mantida em estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das 
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a pre￾servá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32 - No desempenho de suas funções, os 
do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão 
conven1os de cooperação técnica com os seguintes órgãos 
dades, no âmbito de suas respectivas competências: 
órgãos 
manter 
e enti￾I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor 
- DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ; 
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON; 
III - Promotoria de Justiça do Consumidor; 
IV - Juizado de Pequenas Causas; 
V - Delegacia de Policia; 
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância sanitária; 
VII - INMETRO/IPEM; 
VIII - SUNAB; 
IX - Associações Civis de Comunidade; 
X - Receita Federal e Estadual; 
XI - Conselhos de Fiscalização do Exercício Prof is￾sional. 
Câmara 1flunicípaL de Pato 13ranco 
Eetado do Paraná 
Art. 33 - Consideram-se colaboradores do Sistema Mu￾nicipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades 
públicas e privadas, que desenvolvem estudos e pesquisas rela￾cionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo único. Entidades, autoridades, 
e técnicos poderão ser convidados a colaborar em 
participar de comissões instituidas pelos órgãos de 
consumidor. 
cientistas, 
estudos ou 
proteção ao 
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 19 de outubro de 1995. 
~/>~ Pastorello-PDT 
./ 
.. 
: ·, i·. ,, ~j 
!. ' ' i ' 
t :·, : 
M '· 
...... /"' l ; 
•.a.,'·,j;; .. ~t.!:.b.'n 
~ 
f. _1J:t·_, f•. 
·r 
.. , 
.. 
.., 
: : j 
.»; ...... ·. 
} 
,-,. ·-J1 
! 
; '·• ; 
' 
!.;. 
- -~ 
:~. . í.,.( 
' ·- •\M~ ..... 
1 
·,.I~;-~ .... 
.· . ... ' 
. : . : 
:1 !,,., .• , ,.-.• i ..: 
• /) .-1-.. 
" " 
'.r ·, 
· . .,.r/.:::· 
·~-
" '•-' ~. 
.,.;. . 
.t ,• 
': 
. r 
.. ' 
·\ .. ! 
f 
·.,,.-
• 
5 ~:. 
d.' t 
,, , 
· ... '·' 
fj u '.'; ·.).! 1 j \...li' J 
' ' • 1 ... 1 : 
. i.. ~ 
~ .. : ~ i l -.. i ' '.1 ' ! ; 
1 - ~ : .i 
: 1· • ' 
'- r' ._.,,. ... 
;~ .. 
f-'~:üJElO DE LEI 
l..-'-~'~ir;:,.\.:(Jfi t. ~:~ 
: : :;. l.i e f ·z:· s ~.(. ,J ;_ ... ·::,. 
C•v i t 'J l Q l _ 
: ..:J:1f·(jhíCÕt::S [iEl'~~IE3 
•. ! ~. :~ '' ... 
j .·;·. ·, ,; 
: ) : 
.. ~ 
•. -•o;. 
. '~ . \•: 
"' 'i 
.,i:.. ,.., 
. : ". 
·. ~- . - ,,. , r; --
,. 
... ,·· 
! . r' . ~ ;:· ' 
"·l,- :·: 
,,.., . ., ; ' 
) ·-~ ; . ; ' 
, 
1 
; "" 
:~ ·~ ' 
.•· J 
-:- '.,J. ;.:.; 
· .. ) 
'·. -~ I". 
• > -.'"" ~- ~: 
• ·: ' :I~ ;· .·· '·1'".; '\,' 
', .· 
,, .. ..:; 
, .. ·~ 
.... : ,_, ·.I 
\'' /' 
' 
\, '-
.·} ,l .. 
·:1. 
.;.•'' 
'. 
,,.·· 
' .. 1 
;\_ 
!. 
i ·~ 
: ... ,1. 
- - '/ 'r 
,. F' ~ 
~··· ' '· ~ 
. 
" 
~~ 
T 
',, " ~-
.} 
! \~ 
T "/.' 
... , 1 \ •,., 'f ll 
! " 1 • ;·~ ',,.: '.· , l : l' 
-, -
1. 1 ~~ ·• 1 
) 
-- .. · 
!' u 'f;l ·~:. {' 
't'·.-, 
,\ 
' ~ f', 
,; J 
.., 
' 
,: .. , 
) ,• 
'.'! 
,·, '·' 
', ~ ·:· ' 
..... ~· 
. ' ~·'. . ; 
•1 .• : 
.. ~ ~: .. : :" _; 
:•. 
... 
',' ... "' .; 
\ í ·• ~ - 1 
. ~ " i t 
. ' 
'1.. .. :. \ 
.. ' \'" 
',, ;•! 
\+! 
-i. .• 
'li' 7 -
."•,'-
>· 
' .. . ", J ·,.., ; 1 ~ : 
' 
.. ··. -· ; .; r:· ., - ~ : ~ ··' ';. Ã 
.. j 
, .. ' ... ,- . (' ti.: .. · (" 
,"• 
.. r· 
r .• ' i-. 
.~ . ' . 
'' 
' ; . ; ·~, 
r' ,~ 1" 
; ;'i ·,1-
:; 7' 
·~ • ; J , ; 
\' 
•·/· 
. ·e_ , · .. ·•r,: 
~ \ . 
t ; r 
'1 
..• . ~ 
,, 
.· ... · 
( .. 
•·\ 
':,· 
·~: ~-. 
I ' '' 
. . .; -~· 
,,_.. 4,' 
: ,,, 
"' 1··' ··.: ! 1 
l- {1 
',' 
:·,,, 
J'' ·- .,. 
.... 
,, 
·" 
.( 1 ~· 
:_~ .. 
,., ·; . ' \~ 
f t. , .. 
. · ... ' ;. '2 .. ; \!·_-: u-: .. J 
,. , .· .. t 
,. 
'j 
,, :J'..· ~· < •.... ' j "~ 
.,,, 
l : ~· 
J f 
.; 
. { ~: \,•!-,. . .:1 - j ~,...' 
-~ \ 
~· ·- ' .. J ..... .J 
···'f .. , 
.:· l. 
~ . 
; ~ ; "._ ... 
. 1 
.-'\1 
.... ·· 
_.}• .. 
) .' ! . ? ',' 1 ~ 1 . r ~ ·-- . 
• : í"" 
l , 
., .. 
·. ,., 
1
. •. . • ! ~ 
·' 1 '! 
.. 
1 
. ~ l\. :· '; 
-t . ·-: 
/\ ! 
. r 
j 
. ' .. 1 
':"'1 
1.,1 ri '· \.~ 
01 
~\ ~; l •.' 
.. -··, 
•:' ·:::. .. ' 
'.:. .... 
'Ir,.,.' 
'; ,....,_ 
"' 
'L 
_1 • ·, '~ \ i __ I :;'l 
'1.f\1"1 
., 
')- ·,.,, t :.: 
'' (; \ 
:~ ' :1. _, . I, 
. t::.· 
' . ,; 
. ' ':::... 
:· l ~ "' 
'- ·.; 
.'~ ; - \ . 
. "': 
l ·~ iJ "t 
~j '', 'i 
~~---oft'>-11'-.---·-----·..--··~-·~--.............. 
j •• ' j, 
_, 
. ' 
" 
.,,; 
ri,,,, 
,,. 
' ~ ' : ... • , '.,·. \' .:. '-· '""' ;• ,r .. ~ (... 
i .. 
, .. ,J, 
.)· . ~'· : 
.. ,,.;~JS 
:..1 •. 
·~ ' 
" 
.. ;.,.· ;, 
'1 ;"< ~- • ! ~ ' ~ 
,; .l 
,,.· J, 
'i:': 
·, .. , •I ';-1 
""',,,. ... 1 
l~ ; :-· 
; ~ ! .. 
. '' 
.... :. 
•• -1 ~., 
•'.l.',., 
V 
..... t ,;_, 
L: 
. ·~ 1:..\ ; 
'•' f'1 
'•\' 
'·· <t r .i. t '·' 1 1:; 
1 {, 
, , 
" .. :./ 
i:•I. 
:·· 
. ,:•, 
·-·~ 
. r 
-'.'.· 
'"-·' 
; ;.... 
··t ·' 
T 
·' 
) " •• J •• 
,-; ( 
-~ ~-. '..; 
,;:: ::. '" ' ' •· 
~r. \)\>d ·~ 
: 1 : • (. ' f't ' ~ 
i; 
·-1 !. 
"· 
n í • t i 
• í 
' "' 
l. 
' ,1 ~ ' 
-·' 1 
"(_' ' _;~ ; } . ' 
;. :.· 1 ~ ' 
1
., a\:· it u : (1 'v l 
~~USlÇcifS {NAl~ 
··' .. ' . : ,~ 
.. 
,, 1 
:• ' 
< ;:r 
;. 
.. ' J 
" 
; 
.~' ,. :Il 
.-"' ., 
•' • .J ' \ ~ . 
,, . :1' 
. -~ ', 
,,,_. 
'.• 
i:;. 
' .. ..• 
·-u 
,-, 
-,- -----------··-·---------~ 
:--. lo ha~·(·r.à aJàan1arnit'".Zl~n •Jc t:u:;.~~,.~ .. ·~.:.:hu­
-, "8S dc~c;. oern cor;<kra>;,t;, da. i!~!'i!•·· 
.. loràrio:; de advoi1.d<:>· .. ,:u~·•• t: ocs~~~. 
{· 
... , '("-,rlsia n~~ , . .-i. (> C&cia;n de Proc~s:ç.c 
i rü ::'-:: l 973. n.iqi.lii•.• cm q· .. ~ :l.ão <.x·mtra￾t U:l~<'!'!o!"-~ :i1fuS<:"', <.okr1vt11> ~ i•u:l;vi· 
ul.o Hl di. Lei que: insdtuu.; •) c-.'ld!.,.,·, é<t 
::l<: !11111! publ~J 
... ..,,..,.,..""'"' "" '"'°· 
ontratin . 
.. -.e-...... ok 1119t 
LEe N':. '1.646, DE 18 DE DEZEM.BRO OE 1987 C") 
Dt~/>..~' i:rus..,10 ,, prott•;&.1 :lo p•ap."'ll!dacie rn:tel«tulif fab."t! prc￾f!;N2m.a•. ;u ;;-•>1r.·,~·1<radú• ~ .n....:>· 1-01ttrrcia{tl';açDQ 11·0 .Pots e dá ouJra,; 
1n'-;,.itff."'.n.<:i.• 
O Presidnlcc d& Retru bi" a· 
f'àçu saber :::_w: o C..;;ug.,<-c's-~ :"iaç.i,lruü decri.111. e ~u SArrdano a i;ep.tí.ote l_e\: 
Trnn.o 1 
DlSPO~-~c,:ÕES PRFUMfNARES 
An ; ~ Siio "•r=. no P'a~. ~~ produção~ 1< .:01:nercíali:r.AÇlo d°" pn ..gr 11mas de ccim-
;:11.it:ador. de orígc-m es11unge1:11 01,:. n•do~i. usr1urad1t int~~..i prmeçto &ú5 titular~ 
dfü rc:sptt1ivo" din::iio>. na.?> cond]ç..~ Cl!H1belecidas em ki. 
?11r'8raf·.'.) único. Prop.ramu õe- comp-utador t a tllprcssll.o de um conjunto orp.n~­
udn de instruções em li.n~llll.!em ne.1unl °" codimr.d.11., cor.ti.d& em !Wporte fitice de: 
qualquer na1u1e~. 1.k <:mpres,o ne.:cs.sárk> em maquina~ au1omàtica! de tratarneoto d.e 
inform..;lo, dJ5{)f]~fJ"os, k1s!ru1?..entos ou equip.amf'r.tos perifericos, ba:i.eados em t~­
n\ca digital, pail!l fad-·hJ•i> ftmdooa.r de modo i:: p!!õra fios d.eil!:l"mÍriad0$. 
Art i• (> rq1mc de proteção li propricda.d'! 1otekctu.al de pT~ de comp11t.a -
dor é.~ disposto na l..d n" 3 988. de ; 4 de dezembro de 1973, com u modl!kaçõcs QU«" 
ffilll L~ <!"itabr~ para li'ler;4:'. 11:i· pcc1,i.a:-lda~ inert.n:e~ a.os Pf"O~ dt '-"Cmpu\ad::tf". 
TiTUL.O ! l 
DA PROTEÇAO AOS DJRE!TOS DE AUTOR 
\ e 
DAS DF '-' ES.AS 
;•í'.•e•1iaizacio íJt P-oqurruu Cau:.a.5 indl'.'J:Xnderá, en: prim-eiro 1
rau 
•in*'t" de cuml,, tv:u oo de$i:-iesas. 
,. J~b ra.:'f"!O· na. fonna do f l '.' do a.rt •z dc!ut l..::l, comi:-.re-:nid~­
,.- fm~at.s, lOcludve aque&.! dispensadas ~m primrirn grau ;,}(: fu￾f:,'\'...Xcse de a.tmtl!wu. ~·->diciilri1t ar•.tu11.A · 
;;\ttale pri.mel.ro irtL <mt!enart. o Ycn.:/&'.1 em (V Sta'(! hano-
:~ !t~ndo! 0$ caso, ~;,. , ~-'Kui. d~ 1n4I.- fé. Ent 5':;&1Jnd-'J gr;w, e re￾UJPtJ;u c:r.uttas t. ho-1kd« ,,,.,.. dt' i!dv·."'@ll•:•r..>. q;.1'! ~rflo flxadrn u1;, ~ 
·~) ~ ft•uHc por <.:~rito} dd vsh'r '1·-: n:ind."l"ll!ilÇ.tn l:>U, o!.~; httt.'l': -..ii:· '•!1' n~1.J,-. .d~ c::tu~ _ 
\VU! 
U)~P0~!<.,1Ji'S HN;•.ô·~-
'-.. '~1ne'l n J i•i7.adn d~ i'<::Qateflll.<: Ca u't<t! ~ 1: tU!: re•;pcthi en 1,~ ür, -
;~41i".,·: r-c~-~iu rr. dv IW'-r11i;,·(; ·ie· a.~~.isr.!(lt.-W n.l'd...::liin;f,_ 
-. ii(t)l:t.'!ijudK:;,,,,i, dt qu.a.li.l, .......,. n.sm.sra.11 ou. .. -.iol'. podert ~ !l<.."lftl<."I•· 
, ""'~Hillk. u:.de~'ici!~:oten>tote ~ t~l. Vlllkndn a sen.u:nç;a ccJmt'J r;.. 
-em 
~:\ic-rt.. t.'Omo Utul0< CJ{t'f.".'Utiv,, ~;1C•r•Judic:i:•I o lllCOn:to .:::ekb1 lti.\.1<.1 
1\)'1"3-W eiKnto, referwdado t:~Jo 6cgl.o cot"l'lpen!nt<:-Oo Min-.i.eoo j. 
• .><:~éc: org.w.nh.&ç!iQ _iudk:iárr.1.1 k~al r-<xfo~1ln. 
::'l'aliaç&u pre>'i!!.a nc"> a;ts J.'1. -e 211 "'1:au~-ç nlk.• Bbrang1aa~ r.es1a 
':'.etconst;ruid.:.a DO~ ju!:r~ ~m ex('rc1ci-1..1 nú f)rim~im içAu d::: Jt: 
•rr·.Í.'T'.pc-tê!lel.il para os 1·ecur"'o~ i.11tnµ.<1st3' c<:>ntt a ~-i~ prcfr11-
-r1r.<\iàü pTOOC$&&1;ÍJtt nll fonno. 1JcM.a L~-í 
~ ~li.irá. aç•o ft:Selsória ObS C!tUSIU S.U~/!1!!1$ :lli.l· pro..:eJimt::nw i1111ti￾t ~ce em vi..&ur fl2 data d.<: !ti., rub&a.;:11•: 
i>~ ltS dilpo•iç~ em conl ràrj{J. 
11emhrc. d~ 1984; 163' d~ fr,;~p.end~nda <eo %':'da Rf!Pú!:hcs.. 
nis.clr.Hnu o.> aç-âo :·1 y,{ púMica dr:· r~~~Wdaót' ~ dtirJ<A~ 
' c.1.:.sadc1:s a:o n-KW fimhit'nte, .;·e c,-,.ra.f1.tf'11Uior a ~ e d.rrieos d-, Yt!· 
io.' ;:u f~r:l.ico. e:riit·;ro, ,~L\'IÕ•ii··c:t, ri,rí..rNCü e ro.il":J.K~l'ffCCI {Vcy;donl f'. 
.::ü.; t)l;f{'()~ f!'t':";'t,··K.f/"':rr.i.~iµ.·~ 
tJ. P·re'i11<..,.~nJ~ dtJ ~c:uu~.>i1•;·it: · 
r·!ll<;;o 5::,t~_,1f:r 4 \.1e ·:' '- ,_-_,r, lfft:<i.~-n N.aóon.1u d~;.i-~13 t: <'. i; ·;.an;: i<ino il ~griin _t• [ ~-:i. 
~~ l" R~cm. :Y.. Cl<C'~ dl.apou~ ;i.e!;~di (>-;:., ;.~ f.ll"!e;itri:ro d!t do ~t, as 
a.ÇÕC:!; -.:k re.~5X'4-U« t;iJfd.111<.k i:x-~ daJlri,n calHr . .soiJ.<:;-, · 
"" .... ~ ,: .1:'f. ... :: r ~ 'i.), ~ .;~..:. r.Ar ílot11~fn,:!' l!i!'f lf~· 
" Viót L4'1i ,,. •· 7. Q1_r ,;;;, 7 4'f tf,,,.,_J';.-( .. >h !fllf!. 
- ao indo wr:1btt:1:trt . 
l J -- ao oouir..im.~~1t.-_,".: 
1H -· •~'·e ú!::Mf.~ ;:k 1r1.U.<:>f' 101.r-:.W.i~:·o. es:t~H:;;;. Mfi-600>, 1.ulbtk-0 ?" pe~:icc;. 
i\' -- ~ qualqll<-r ~:r:; ~nta-~ d.iruir.o ·:~ OJolei:h.'•J. 
.Art. 2" Ar; an,.~ .iJ'i'<W1:M.-1.iu. naei1 L-6 ~rA.o- p;-'OpQ~tu no f<Jr-a do i.oc!li und-e ,;)<(;or￾r~~ (> d.ilno, cu;.~ Julzü tn4 .;oi:np.:;(~JKia. ftmó::m..a.l p;.uc i>t·:x·a~ ' julga: s c~u~..a: 
An .. l"' A -.çfo r..lvi! u<-~ir <e!: -p<-1f oi;:~to a C(md<::naçlo em dinheir·o ou o cw:n￾prirot-n w d.e omp,;ân de f axe:r •)u n.Ao faze-:-. · 
,t...r1. .e Poo.en~ ~ !.}o.~ 11çt.o c.au(dar pua <IS iín! tlesctA Le!. objtti....-ando. in￾cluaive. M.r.ar 1..• danv ao m~ em.biente, ao ~umidot·. aos bt:na. e dinü~ <k "alor 
ututko. ertétk.c, hill1~tie<::., '1lr'.J!ttC<l " P'&is&aiMioo ( 5+fGdo\_ 
.An:. $'.' A liÇJ:o prir,..:ipa.:l e a ·n~utt:lu pod.e:i:ln ~ propos.tJU ~ Mini•érm Público, 
pela Uniào, pcici! l:-:itt..1ttiM:'rA e Munid.pklfl .. Poderio t.ambhn .,,- p-roJJl)M.U por a.uu.rquJa. 
l'SllJ.'.ffeta p-o-..ibh~. fort.d•ç:l.o. aor..~ de economia mlsu ou por usocí.a;l11 QU< 
~ .. _ eacj11 cor:umuídJ< ~ pclc1 fnn\Ofi um wo. nos termos d.a lei civJ; 
i1 -- ínciua, etHH' ~u.u firuFJidltdcs !ns!Jtticiona.2*, a proteç.&o ao meio ambiente. 
ao cot~nmtid<J? an p.tr:Jmt"inki utúdc.:::, e·utt1oo, ~Ja~lt'io."J, turl!'ti=<-' e (:'.MIJs.agistíco. ou 
a q1u.lqu~ oLtr«J mter~ difuso nu ç~eü-.. u. 
1~; ,...,~,. '"" ;:_,~. ,;-r..-.~! ""(!,.;.(;._,_<lo' U k rufko de ·~5 nd.r Lei n• 3 1~1. dr. e dei-o"" !9'1-l 
-"' .. ...,.~ tt• ;_ <k .:U â< ...-o <k 11119'1, do(:~ N.,.;te-1 4"' M..W Anilol>IJnlt- -- C.T',tNAMA, ';,'-""' 
.-... • .a .:a.isa <id"°"''....,,,.· "'*"'11~. fon x ~íf~ ou •hAln6otYd• ootM> f:mu- polen<:~ d.e 
r-=o., IDollk>U&lt>errlt. _.;,,~~,_°"~~~.Ao. 111Utri<• '"' mfflt!or-h pe· 
nAU. JM'il'rlstU a&-~., vi .... ~ (......,..,,,...lhli.io& clvft t ~r-
' ~ = 9 
.. 
-··-·----- --··-·-----··-- ·- ·-··--··---••••·---- ---·-•••••-o,•-A,- •••••••---·-•••• ••• 
·-·- ----- -- f.~ n• 7.341. ct.. 24-7-1935 
aprc.'le<l<ar tu.~ ea.t:ritu o.~ d.o;:um'-'1' to~. qw~ ~rÃ<• j·.im-l>d~-'' 1\05 llUlL">& &,:i inquéi'ito 
c.12 .ar.o l'ldO! à.11 poc:.ça... dr infonna..;J .o 
~ 3~ .1\ promoção d~ a.rqui>amen1;:. M!l* ~ubmct)..111 1t '!'!:A:.llS"re ~ dtl.ibc-ra.çà('I oo C·:J'll· 
!!11.'.ilaó St1~1 do Mmi~té'!t<~ Pól=b..:o. L'Oi'!ÍüTlfi"l'.'.' dti>pu~ o 5't'\J Rqirnc:o!u. 
{ .li'." Deiouv.k: n C1m&dl\...• SnpelOr de t1m:nrw::.sa! a prorol-.çi.O ~ an.iu~v11mcncc . 
• jes.;er:,u4., .:k:a1<" k~o. ;Julr(_- ~\rti:t...> <fo ;\1inis~<!!n·.• Púi>hu.• i~v;i o t<;1_•írC!lmr:1110 da aç.ão 
/-.... !t ~O {:on~1.11.ui e~ lnu-. P"··H•~~<.P 1t:~c-1n pcua •1e ~·~·~-lU:i~c· ..ie } t~"hl~ ~ J fcrb} ano5. 
rnlli> m1;!•• d<" JO (<kxt 1> i .flüO (nÜ~ J • ... · r"' 1ga.ç0.~~ cto 1b.uufv Na;;in.na1 OTN a te<.-\.!· 
·Y.. o rt"'lJC1diií1nOF.,l1·'1 ''li 1t ""''l..$/:o d1e -r.h1.d('1; xk;ni.:o;- md?~'Deltüvnc. f.c pn.-.,,X\.SÜUni. da 
sr,..t>·-:~ ~-,·-::~t. ~:fU-"':sld•: ~·'(--.q~~i;;;i".tH.~'~ piciro ... ~ ~i:na.l~5~tt:- Pc:;it;tfw 
*°\::-r , • ~"-Cil :JÇ~~- ~~~{.,.~ it.:;:h_. lr.i::-:- ·~h<.~C•!.-" o .__ ... untpn:ne;l'~Li~.Íf. obng4~\n· ~~t: f;e:(':~ -1l:v ':â:::: 
f.:LV~~. --' _í'.~J .. ~ .J.~~i:'"rti1ntaf~ n ~~t.~r.;"i,l.1r'i".'\'.i.._ •. ~~~-·.·, ·i._i p~ e.'3~"-:,;à:..._...._. Ch:~ ~f~'lt~da<)~ Ó>C"\rf11.Jl1 ~JU ~ (;.('.'~;~ .• 
(lt.u Óll> :-J.L'l'i>t,~ôc f'H1í.h'"'-• ~j~1L• ~<.~),n di~ t~.,a··1.11...,.Ac ~·~~·~fu·a .. t>l!j d<: Ç()Jl:Unat;Ao d~ ~.nu)i.:l! 
.. J~~t. i~. -:r- r.:--r. •. , .• f• -;.r :-.,. ..r'!~~, if:h!.C-, ·
1\; ~,.~ ~::rt.~lc~t / ...ic& .. in~Jitrr.crnie:ttein.~rl~. e· àc • equeriment.o do a.Ul.lh -
.ir:..t' L?.. P't'<f.~~-.t ü pú/ .;,.(u:~:~J.::~ 1:~.:t.flú~<!t; ~ .. ~11~n'l: 1..:'t::un -::.u. ~-f!l i:iJ.l~fi<A1u;.i(J p1~~·t..a. 
'\1'!1- d..:...:}~ir.· >u;ena .- .ii.i;,ravr:• 
; ~: .... r~·i~inJott"1lO de i:~""' jo•·!d~-"' d.t diseir:o p.Jc·fü:o ~ilterCllH.'1.t.. t pan ~·­
uu J.reY~ k':Ú.(_> à .:'nkm, à ••.;oide. à scp1r.f<J1<;>i r·.;. =r><m•\& ~~ia, fl(JÔnii o Prcsídcn·-
íC do 'fhtoi.1n&l li: Q'-'t! 1:-c1214iclúr ~, <Y.•nbeci.n><enf(> <lo rc::!{~:l'.ivo 1--e>i:urK> wapc::ndc::f· a «a«:i.r 
~'.ào da limi..rt/lii', em """'-,tlc fuud.ameartadlà. d1il ~L•o.l CcfJOOrl\1 qr•"ó part. um.*< du t\ll' · 
ttta:s nii.aaáoau, IX' MUC- ik ~- (~:i11.<:.."> diu a p&.11i- m. publ~ do "'lo. 
f 2~· A m1.tllf<. comfoa.ôi; hm..•ri&.:rr·•_('i:1;;~ JS,:) ~t e".ia.lvà 4J ;~t ~ o trtr..ait•} t:11& 
1l1!.ituidc df\ dedân fitvora\>'e: ;i;:; 1m•o,.. <n11<~ 't"."r:IÍ: ch"""id&. d!!.~ ::. dht. cm <,r.k' M" l10n1rtT 
~~ -"';.fi nttH ;l!,i.;:;t lJ' d<'"i.(.".t,~J;nprutr::.u:.~:i. 
.~rt J.3. H ... vet'Hl(•\~Gr:u.:k'r..~it..; 1;a, ·.:kah~?ro, ~ >i,.'!c1~i.r-l'J.ÇA•; pdo dlU'IO q;i,usado 1e:-
vat~1..t a «m fun.:k:• ~-'id0 f"ü' ._...,..., ç-,_;i;M:"li"' Fc.Jc:uiJ c-t• Nr r·~onsclhos E"11du!1.i~ d~ 
·~n;e píi!rt1.;·~;111i.dr.n .-.cc~~a:ri.liim~-,,.~ u l\li5~;H6:".,_, Púb!•<.:·ü f> r~pr~•U.nte~ d& .:orr..uoida￾àc :t.t:ndn S<'.US 1·-eç-.r1<:» de~tí.n;i.dc-~ • "f"A;(>1<llllm.;:J...;. ,,1(25 ben~ te11aJw;.. 
• 0 !br.;·'J.~.fc. n• .rifJ7. t...fe J?Gi;-.k1~r.·4r /ps;/, ""'f'U~IE'" ... ;;21 o.f"M~l -lk ~fe;,a. <h [Ji.n1-~~ ~--lic/1.t."°1 
•~ .. r&.lr:1fu ünicü. Ei•q,Jirn;<:> '' hnd..:. nt.c' f<H. regu~ll.l'Dentitdo, .:. dinh.dro fii;;ará de￾posiu ••. k ~rn e;ta~«.it1lt"'l:lto ;···Cloel .:.e c1!hii!o, c-rn -.'Onta c~)m oon~ nmnetâri.a. 
A.-.. l <f C> J'l•: p<Xic-r·a. ._-.-,nfrr :r l'!c111n 1:,1sp.e•wi ,.(' a0~ re.:u1:K>s. pare. cvnk! d.1u1'> 
lrrcpar6ve! li! p.a:1c.-
.._;1 i <: !}c.:úi'ndü.! tin (u~·ma uw d-.1 i 1·losn0 :-m j• ... l.w:a:Jo da ~um.:a çondera￾tórn1, s.e;'!'t QU\' • ~'>Ci.ao;.fo auft"l<& Lh: p;ornn~·:: a execu,:J.•:<, de"'erii faz.!·kl o Mini.sté￾n0 Pü~•ctc(> f li!C\ai(&<;b 11ua? irác:i.-t}"'* B<ll d!-rm11is lc:i:n.imadm. . 
.. ·~r.:1-.c .;~ ~"'f.o.:,-1\.c drn"•··1'flf .. "'h0-.1". /."l!t}lfl l...w. .-. •A· o,,~8; ~ li ~ Wllftlt/Htt..1'- ~.Jrt I~ 
i." lt). A scmença ci\'ii íatà ;,:o_..., J•.J1~..d111 "''1:ª ·~mn<'s. e~ .. ~t·> s< a açlo for _iu~­
dil. lfl1p-roc.~d'"1'u· !)IN â~f;~~n-::u d~ p~l•.,.al!l, tüpó1~M:' .("ffi 4'-''" qo.Uquer ktitimado í'Qlir￾fl! int--:cm•~ :;·u' ra ;lç.iin •>lr-.. 1 id~lkn ·-1.'ndarnen.tn. ~•k>1.:k>·5<"· d<:- oo·~a õK º'a -
. .i..~c 11 .Em .:&.o;.:) ~ hlliÀn,-,a Cot'. r•;:I! .fi_ ., Ji;ru-.~• . 
.. i".1'ft ;t<:;;:.f . .p Pll!r.. ir: r.rr\4 h'\H'l::a.á.:-- l..§1.o t.'1':..r: •lt {"ftlJ..) "~o.alq~e' rl":U".~aç.i,:;, dllil: ~ COClnâ do Pr~jd.tL ól'!.W; 
*1; .. '('Cl.1a-."•THH. (t"' ... f'rn, r~ .ea,ui.na •-r.'!tl<: .•• fl1 1 . .1,.;>\.l i)< l~oa!l.1t('fC d.e: MA í-i.. * klK~!~MiÇi.o b'.lltlrfl C '1';l 4JfC'l.Cl"l·t1 
• e"li.X'=-~•.., ot-Ls. !"tl.fl t•r-topos•tu,.ll. ·-'• a.çl;.": K"rM ~:Wl~'.'";M'ttU''l~."f "t,nôcnli.th>G ~ ~\Ql"&tr.ot: f:'d,,i(X'..Uk;tt:,. <': .rtt• 
d.f,.: ~·1i._:, ·-'•• ~.-~.uHa:~ '-<-"""..! : r.r.-j".1~1') r.?.I\ i:-tlPo'.Jt'l·Lliff":o1~·da::k ~.,..:tt ~.Jlttd .. u t '1..Ati>~H--
1778 
DECRETO N? 861, DE 9 DE JULHO DE 1993 
Disflõe sobre a organização do Sistema 
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDCJ 
e estabelece as normas gerais de aplicação 
das sanções administrativas. e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em 
vista o disposto na Lei n? 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no 
art. 2? da Lei n? 8.656, de 21 de maio de 1993, 
DECRETA: 
Art. 1? Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do 
Consumidor (SNDC) e estabelecidas as normas gerais de aplica- • 
ção das sanções administrativas, nos termos da Lei n? 8.656(1), 
de 21 de maio de 1993, que altera a Lei n? 8.078( 2l, de 11 de se·", 
tembro de 1990. 
CAPÍTULO I 
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor 
Art. 2? Integram o SNDC o Departamento de Proteção e : 
Defesa do Consumidor (DPDC), ·os demais Órgãos Federais, Es· '' 
taduais, do Distrito Federal, Municipais e as Entidades Priva·, 
das de Defesa do Consumidor. 
CAPÍTULO II 
Da Competência dos Órgãos Integrantes do SNDC 
Art. 3? Como órgão incumbido da coordenação da política.; 
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete ao 
DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério d_ 
Justiça: 
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar 
política nacional de proteção ao consumidor; 
(1) Coleção das Leis. Brasília, 185(5):1186, maio.1993. 
(2) Coleção das Leis. Brasília, 182(5):2830, set./out. 1990. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1779 
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, 
denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representa￾tivas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; 
III - prestar, aos consumidores, orientação permanente 
sobre seus direitos e garantias; 
IV - -informar, conscientizar e motivar o consumidor, 
através dos diferentes meios de comunicação; 
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inqué￾rito para a apuração de delito contra os consumidores, nos ter￾mos da legislação vigente; 
VI- -representar ao Ministério Público competente pa￾ra fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas 
atribuições; 
. VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as 
: -.infrações de ordem administrativa que violarem os interesses 
·,difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores; 
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem 
:, como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantida· 
'' de e segurança de bens e serviços; 
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e ou￾tros programas especiais, a formação de entidades de defesa do 
consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e 
·•. municipais; 
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas pre- .· vistas na Lei n? 8.078, de 1990; 
XI - funcionar, no procedimento administrativo, como 
''.instância recursai; 
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notó-
~ria especialização técnico-científica para a consecução de seus 
'. bjetivos; 
XIII - baixar as normas que se fizerem necessárias; 
•• XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com 
·_,,uas finalidades. 
Art. 4? No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá 
~!Jlo órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, do Dis-
~trito Federal e municipal, criado na forma da lei, especificamen- ?-
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1780 
te para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II 
a IX e XII, do art. 3? deste decreto, e, ainda: 
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a 
política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e 
defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação; 
II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas pre￾vistas no Código de Defesa do Consumidor; 
III - funcionar, no processo administrativo, como instân￾cia de julgamento, dentro das regras fixadas neste decreto; 
IV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas 
finalidades. 
Art. 5? Compete aos demais Órgãos Públicos Federais, 
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais que passarem a in￾tegrar o SNDC, mediante convênios, fiscalizar as relações de 
consumo no âmbito de sua competência e autuar as práticas 
mercantis abusivas, com base nas regras contidas neste decreto. 
Art. 6? Compete às Entidades Privadas de Proteção e De- -
fesa do Consumidor, legalmente constituídas: 
I - proceder o encaminhamento de denúncias aos •órgãos' 
de proteção e defesa do consumidor; 
II - representar o consumidor em juízo, observado o dis·. 
posto no inciso IV do art. 82 da Lei n? 8.078, de 1990; 
III - prestar assistência ú~~nica aos consumidores; 
IV - exercer outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO III 
Da Fiscalização 
Seção I 
Dos Órgãos e Agentes Competentes 
Art. 7? A fiscaliza•ção das relações de consumo de que tr .. 
ta a Lei n? 8.078, de 1990, este decreto e demais normas supl 
mentares baixadas por órgãos competentes, será exercida e 
todo o te;ritório nacional pelo DPDC e por órgãos de proteçã.o 
defesa do consumidor, criados especificamente para este f1 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1781 
pelo~ Estado~, l_)is~rito Federal e Municípios, em suas respecti￾vas areas de 1unsd1ção. 
Art. 8? A fiscalização de que trata este decreto se - f _ t ada po t r . . ra e e 
u _ r agen es iscais, vmculados aos respectivos órgãos de 
proteçao e _de~esa do consumidor nos âmbitos Federal, Esta￾dual·, do_ D1stn~o Federal e Municipal, devidamente credencia￾dos mediante Cedula de Identidade Fiscal. 
A_rt. 9? Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que 
compoen;i o SNDC, os agentes fiscais responderão pelos atos 
que praticarem, quando investidos da ação fiscalizadora. 
Seção II 
Das Penalidades 
Art. 10. A não obsevância das normas contidas na Lei nº 
~.078, de 19~0 cons_tituirá infração administrativa e sujeitará ~ orne~edor as segumtes penalidades, sem prejuízo das de natu￾reza c1vel, penal e das definidas em normas específicas: 
I multa; 
II apreensão do produto; 
III inutilização do produto; 
. IV cassação do registro do produto junto ao órgão :'competente; 
V proibição de fabricação do produto· V ' 
I suspensão de fornecimento de produtos ou servi￾VII - suspensão temporária de atividade; 
revogação de concessão ou permissão de uso· 
cassação de licença do estabelecimento ou d~ ativi￾f b X - interdição, total ou parcial _, ra ou de atividade; ' de estabelecimento, de 
XI - intervenção administrativa· 
XII · · - ' - 1mpos1çao de contrapropaganda. 
aus§ 1? O resultado da infração é imputável 
a ou para com ela concorrer. 
a quem lhe der 
CoL Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1782 
§ 2? Responde solidariamente pela infração quem, de 
qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela ob￾tiver vantagem. 
§ 3? As penalidades previstas nos incisos III a XI deste 
artigo serão aplicadas pelo órgão normativo e regulador da ati￾vidade, na forma da legislação vigente, cujo procedimento será 
iniciado mediante representação do órgão preparador. 
Art. 11. As infrações classificam-se em: 
I - leves: aquelas em que forem verificadas circunstân￾cias atenuantes; 
II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstân￾cias agravantes. 
Art. 12. Para a impos1çao da pena e sua gradação, serão 
levadas em consideração: 
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II - os antecedentes do infrator. 
Art. 13. Consideram-se circunstâncias atenuantes: 
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a 
consecução do fato; 
II - ser o infrator primário. 
Art. 14. Consideram-se circunstâncias agravantes: 
I - ser o infrator reincidente; 
II - ter o infrator cometido a infração para obter vanta￾gens indevidas, devidamente comprovadas; 
III - trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à 
segurança do consumidor; 
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, 
de tomar as providências para evitá-lo; 
V - ter o infrator agido com dolo ou má-fé. 
Art. 15. Considera-se reincidência a repetição de infração, 
sancionada por decisão administrativa anterior, não mais sujei￾ta a recurso administrativo ordinário ou especial. 
Art. 16. A multa será fixada observados os parâmetros es￾tabelecidos na legislação pertinente. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1783 
Art. 17. Os fornecedores de produtos e serviços, no come￾timento de práticas mercantis abusivas, informações inadequa￾das e métodos comerciais coercitivos ou desleais, estarão sujei￾tos às penalidades administrativas de que trata o art. 1 O, que 
poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, e gradua￾das de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferi￾da e a condição econômica do infrator. 
Art. 18. Será aplicada multa ao fornecedor de bens e ser￾viços, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando: 
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço 
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem 
justa causa, a limites quantitativos; 
II - recusar atendimento às demandas dos consumi￾dores na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, 
ainda, de conformidade com os usos e costumes; 
III - sem solicitação prévia, enviar ou entregar ao con￾sumidor qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem 
como efetuar, nas mesmas circunstâncias, a respectiva cobran￾ça; 
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consu￾midor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condi￾ção social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; 
V exigir do consumidor vantagem manifestamente 
excessiva; 
VI - executar serviços sem a previa elaboração de or￾çamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as 
decorrentes de práticas anteriores entre as partes; 
VII - repassar informação depreciativa referene a ato 
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; 
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produ￾to ou serviço: 
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos ofi￾ciais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra en￾tidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, N or￾malização e Qualidade Industrial (Conmetro); 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1784 
b) que acarretem riscos à saúde ou à segurança dos consu￾midores e sem informações ostensivas e adequadas a respeito; 
e) em desacordo com as indicações constantes do recipien￾te, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respei￾tadas as variações decorrentes de sua natureza; 
d) impróprios ou inadequados ao consumo a que se desti￾nam ou lhes diminuam o valor. 
IX - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado 
ou de valor diminuído por outro da mesma espécie, em perfeitas 
condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, 
devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do 
preço, a critério do consumidor; 
X - deixar de reexecutar os serviços quando 
cabíveis, sem custo adicional; 
XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de 
sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu ex￾clusivo critério; 
XII - a oferta de produtos e serviços não assegurar as 
informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua 
portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantida￾des, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, 
entre outros dados; 
XIII - deixar de comunicar à autoridade competente a 
periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento 
dos mesmos no mercado consumidor; 
XIV - deixar de comunicar aos consumidores, através 
de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou servi￾ço, quando do lançamento dos mesmos no mercado consumidor; 
XV - deixar de reparar os danos causados aos consu￾midores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, cons￾trução, montagem, manipulação, apresentação ou acondiciona￾mento de seus produtos e serviços, ou por informações insufi￾cientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco; 
XVI - deixar de empregar componentes de reposição 
originais, adequados e novos, ou que mantenham as especifica￾ções técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, auto￾rização em contrário do consumidor; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1785 
XVII - deixar de dar cumprimento à mensagem publici￾tária da oferta do produto ou serviço; 
XVIII - omitir, nas ofertas ou vendas por telefone ou 
reembolso postal, o nome e endereço do fabricante na embala￾gem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação co￾mercial; 
XIX - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de 
produtos e serviços, o regime de tabelamento de preços, a que 
estiver sujeito; 
XX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo 
ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; 
XXI - impedir ou dificultar o acesso do consumidor às 
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados 
pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre 
as suas respectivas fontes; 
XXII - elaborar cadastros e dados irreais ou imprecisos; 
XXIII - manter cadastros e dados de consumidores com 
informações negativas referentes a período superior a cinco 
anos; 
XXIV - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a 
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de con￾sumo, quando não solicitado por ele; 
XXV - deixar de corrigir imediatamente a inexatidão de 
dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor; 
XXVI - d.eixar de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, 
a alteração aos eventuais destinatários das informações incorre￾tas; 
XXVII - impedir ou negar o cumprimento das declarações 
constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos rela￾tivos às relações de consumo; 
XXVIII - impedir ou negar a desistência contratual, no 
prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do 
ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contra￾tação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente 
e Por telefone ou a domicílio; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1786 
XXIX - impedir ou negar a devolução dos valores pagos, 
monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em 
caso de desistência do contrato pelo consumidor; 
XXX - deixar de entregar o termo de garantia, devida￾mente preenchido com as informações previstas no parágrafo 
único do art. 50 da Lei n? 8.078, de 1990; 
XXXI - deixar de informar ao consumidor, prévia e ade￾quadamente, o preço do produto ou do serviço em moeda cor￾rente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva 
anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e 
a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com ou 
sem financiamento; 
XXXII - cobrar multas de mora decorrentes do inadimple￾mento de obrigação no seu termo, superiores a dez por cento do 
valor da prestação; 
XXXIII - impedir ou negar ao consumidor a liquidação 
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução 
proporcional dos juros e demais acréscimos; 
XXXIV - deixar de assegurar a oferta de componentes e 
peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou impor￾tação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de com￾ponentes e peças de reposição por ·período razoável de tempo, 
na forma da lei; 
§ 1? Os serviços prestados e os produtos remetidos ou en￾tregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III deste 
artigo, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação 
de pagamento. 
§ 2? Dependendo da gravidade da infração prevista no in· 
ciso VIII deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada 
com aquelas definidas nos incisos II a IV do art. 1 O. 
§ 3? A comprovação da existência de risco à saúde e segu￾rança do consumidor facultará a aplicação de multa cumulada 
com as penalidades contidas nos incisos V a XI do art. 1 O, fi￾cando a critério da autoridade competente a aplicação de uma 
ou mais penalidades. 
Art. 19. Além da nulidade imposta pelo art. 51 da Lei n? 
8.078, de 1990, o fornecedor de bens e serviços que patrocinar, 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(71:1767-1861, jul. 1993. 
1787 
direta ou indiretamente, a inserção de cláusulas abusivas em 
eus contratos com consumidores, devidamente comprovada, es-
:ará sujeito à multa, quando a cláusula: 
I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabi￾lidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza do~ P.rodu￾tos e serviços ou implique renúncia ou disposição de direito do 
consumidor; 
II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já 
paga, nos casos previstos na Lei n? 8.078, de 1990; 
III - transferir responsabilidades a terceiros; 
IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou 
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagera￾da, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; 
V - estabelecer inversão do ônus da prova em pre￾juízo do consumidor; 
VI determinar a utilização compulsória de arbitra￾gem; 
VII impuser representante para concluir ou realizar 
outro negócio jurídico pelo consumidor; 
VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o 
contrato, embora obrigando o consumidor; 
IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, 
variação do preço de maneira unilateral; 
X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato uni￾lateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumi￾dor; 
XI - obrigar o consumidor a ress~rcir os custos de co￾brança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferi￾do contra o fornecedor; 
XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmen￾te o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração; 
XIII 
bientais; 
infringir ou possibilitar a violação de normas am￾XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização 
por benfeitorias necessárias; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(71:1767-1861, jul. 1993. 
1788 
XV - estiver em desacordo com o Sistema Nacional de 
Defesa do Consumidor; 
XVI - ofender aos principios fundamentais do ramo do 
direito aplicável à espécie; 
XVII - restringir direitos ou obrigações fundamentais 
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu 
objeto ou o equilíbrio contratual; 
XVIII - for excessivamente onerosa para o con~umidor, 
considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o mteresse 
das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso; 
XIX - determinar, nos contratos de compra e venda de 
móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, ou ~as 
alienações fiduciárias em garantia, a perda tota_l da~ prestaçoes 
pagas em benefício do credor que, em razão do madimplem~nto, 
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto aliena￾do; 
XX - estipular pagamentos em moeda estrangeira, sal￾vo os casos previstos em lei. 
Parágrafo único. Sujeitam-se às penalid~des p_revistas nes￾te artigo, aqueles que elaborarem contratos, mclusive o de ade￾são, que deixarem de ser redigidos em termos c~aros. e com ,c~­
racteres ostensivos e legíveis, que permitam su8: ime_diata e f_ac~l 
compreensão, principalmente as _cláusulas que implicarem limi￾tação de direito. 
Art. 20. A multa a que se refere o art. 19 somente po_derá • 
-ser aplicada pelos órgãos de proteção e d~fesa do consu~mdor, 
mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento 
legal. 
Art. 21. Toda pessoa física ou jurídica qu~ pa~roc~n.ar ~ 
veiculação de propaganda enganosa ou abusiva ficara suJ~it~ a 
multa cumulativamente com a penalidade prevista pelo mciso 
XII do art. 10. 
§ 1? É enganosa qualquer modalidade de in~ormação ou 
comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente fal· 
d sa, ou, por qualquer outro mo o, mesmo por omissao, · - capaz , de . , 
induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, caractenst1· ' 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7}:1767-1861, jul. 1993. 
1789 
ca, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quais￾quer outros dados sobre prod..itos e serviços. 
§ 2? É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminató￾ria, de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o 
medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamen￾to e ·experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou 
que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma 
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 
§ 3? É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de 
informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colo￾cado à disposição dos consumidores. 
§ 4? O ônus da prova da veracidade e correção da infor￾mação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. 
§ 5? o fornecedor que deixar de organizar ou não fornecer 
aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científi￾cos que dão sustentação à mensagem publicitária estará sujeito 
às penalidades contidas neste artigo. 
Art. 22. A aplicação da sanção prevista no inciso II do 
art. 10 terá lugar quando os produtos forem comercializados em 
desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legis￾lação própria, na Lei n? 8.078, de 1990 e neste decreto. 
§ 1? Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do proprie￾tário responsável, nomeado fiel depositário, mediante termo 
próprio, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, to￾tal ou parcial. 
§ 2? Estando o proprietário do produto apreendido impos￾sibilitado de firmar o Auto de Infração ou o Termo de Depósito, 
a autoridade fiscalizadora nomeará como depositário o preposto 
. ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio. 
§ 3? A retirada de produto por parte da autoridade fiscali-
: zadora não poderá ser superior à quantidade necessária para a 
realização de análise pericial. 
Art. 23. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos 
· Que, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias 
·• ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de 
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos , essenciais, contínuos. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1790 
CAPÍTULO IV 
Da Distribuição da Multa 
e da Administração dos Recursos 
Art. 24. A multa de que trata o inciso I do art. 56 da Lei 
n? 8.078, de 1990, será aplicada mediante procedimento admi￾nistrativo e o valor arrecadado distribuído, no ato do seu rece￾bimento, na seguinte forma: 
I - dez por cento à União Federal, revertido para o Fun￾do de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata a Lei n? 7.347(3), 
de 24 de julho de 1985, regulamentada pelo Decreto n? 407(4), de 
27 de dezembro de 1991; 
II - vinte por cento ao Estado onde o fato gerador da in￾fração ocorreu, revertido para o fundo a ser criado por lei esta￾dual; 
III - setenta por cento ao Município onde o fato gerador 
da infração ocorreu, revertido para o fundo a ser criado por lei 
municipal. 
Parágrafo umco. Quando ocorrer a hipótese prevista no 
art. 37, o valor da multa será, em sua integralidade, revertido 
para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. 
Art. 25. Inexistindo órgãq .específico para proteção e defe￾sa do consumidor no âmbito do Município e comprovada a exis￾tência do referido órgão no Estado, a quota-parte pertencente ao 
Município será automaticamente repassada para o Estado. 
Art. 26. Inexistindo órgão específico para proteção e defe￾sa do consumidor no âmbito do Estado e comprovada a existên￾cia do referido órgão no Município, a quota-parte pertencente ao 
Estado será automaticamente repassada para o Município. 
Art. 27. As multas arrecadadas terão a finalidade de fi￾nanciar projetos relacionados com os princípios da Política Na￾cional de Relações de Consumo, nos termos da Lei n? 8.078, de 
1990. 
(3) Coleção das Leis. Brasília, (5):28, jul./set. 1985. 
(4) Coleção das Leis. Brasília, 183(6, t.2, pt. II):3747, nov./dez. 1991. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1791 
CAPÍTULO V 
Do Procedimento Administrativo 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 28. As infrações às normas de proteção e defesa do 
consumidor serão apuradas em procedimento administrativo, 
que terá início mediante: 
I reclamação do consumidor ou de seu representante le￾gal; 
II 
tente. 
ato de ofício, por escrito, praticado por agente compe￾Parágrafo umco. O processo será formalizado em ordem 
cronológica direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas 
e rubricadas. 
Seção II 
Da Reclamação 
Art. 29. O consumidor poderá apresentar sua reclamação 
pessoalmente, ou por telegrama, telex, fac-símile ou qualquer 
outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos de proteção 
e defesa do consumidor. 
Parágrafo único. Quando o fato reclamado não configurar 
relação jurídica de consumo, o órgão de defesa do consumidor 
se dará por incompetente e remeterá a reclamação à autoridade 
competente. 
Seção III 
Da Notificação 
Art. 30. Recebida a reclamação, o órgão preparador expe￾dirá notificação ao reclamado, encaminhada por ofício, fixando 
o prazo de quinze dias, a contar da data do seu recebimento, pa￾ra apresentar contestação, na forma do art. 38 e seguintes. 
§ 1? A notificação far-se-á: 
I pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou pre- Posto; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1792 
II por carta registrada ao reclamado, seu mandatário ou 
preposto, com aviso de recebimento. 
§ 2? Quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não 
puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, será 
feita a intimação por edital, a ser afixado na dependência do ór￾gão preparador, franqueada ao público, pelo prazo de quinze 
dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou 
em jornal de grande circulação local. 
§ 3? Se o reclamado não contestar a notificação, os fatos 
reputar-se-ão verdadeiros. 
Seção IV 
Dos Autos de Infração, de Apreensão 
e do Termo de Depósito 
Art. 31. Os Autos de Infração, de Apreensão e do Termo 
de Depósito deverão ser claros e precisos, sem entrelinhas, ra￾suras e emendas, mencionando: 
I - o Auto de Infração: 
a) o local, a data e a hora da lavratura; 
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado; 
e) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; 
d) o dispositivo legal infringido; 
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri￾la ou impugná-la no prazo de quinze dias; 
f) a identificação do agente autuante, a sua assinatura, a.~· 
indicação do seu cargo ou função e o número da sua matrícula; 
ço; 
g) a designação do órgão preparador e o respectivo endere- .· 
h) a assinatura do autuado. 
II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito: 
a) o local, a data e a hora da lavratura; 
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário; 
e) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos; 
d) as razões e os fundamentos da apreensão; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1793 
e) o local onde o produto ficará armazenado; 
f) a quantidade de amostra colhida para análise; 
g) a identificação do agente autuante, a sua assinatura a 
indicação do seu cargo ou função e o número da sua matrícul~; 
h) a assinatura do depositário. 
Art. 32. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de 
Depósito serão lavrados pela autoridade fiscalizadora que hou￾ver constatado a infração no local onde foi comprovada a irre￾gularidade. 
Parágrafo umco. Os órgãos conveniados serão competen￾tes apenas para emitir os Autos de Infração, de Apreensão e 0 
Termo de Depósito, sendo-lhes vedado funcionar como órgão 
preparador e julgador das autuações por eles emitidas, sem pre￾juízo de suas competências legais. 
Art. 33. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de 
Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três 
vias, numeradas tipograficamente. 
§ 1? Quando necessário, para comprovação da infração, os 
autos serão acompanhados de laudo pericial. 
§ 2? Quando o defeito ou o vício relativo à oferta e apre￾sentação de produtos não depender de perícia, o agente compe￾tente consignará o fato no respectivo auto. 
_ Art. 34. As assinaturas nos Autos de Infração, de Apreen￾sao e no Termo de Depósito, por parte do autuado ao receber 
cópi~s dos mesmos, constitui recibo de intimação, s~m implicar 
confissão. 
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assi￾nar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, 
o agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, 
remetendo-os, ao autuado, por via postal, com aviso de recebi￾mento (AR) ou outro procedimento equivalente tendo os mes￾mos efeitos do caput deste artigo. ' 
Seção V 
Do Órgão Preparador 
· Art. 35. O órgão de proteção e defesa do consumidor do 
Município onde ocorreu o fato gerador da infração é, necessaria￾Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1794 
mente, o órgão preparador, independentemente de quem tenha 
emitido o Auto de Infração. 
Parágrafo único. Inexistindo o órgão de proteção e defesa 
do consumidor na jurisdição do Município onde ocorreu o fato 
gerador da infração, a competência para funcionar como órgão 
preparador desloca-se, automaticamente, para o órgão de prote￾ção e defesa do consumidor do respectivo Estado. 
Art. 36. O órgão que emitir o Auto de Infração o encami￾nhará ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Mu￾nicípio onde ocorreu o fato gerador da infração, devidamente 
acompanhado de relatório sucinto e da documentação necessária 
para as subseqüentes providências, no prazo de cinco dias, con￾tados da data da sua emissão. 
§ 1? O órgão preparador, ao receber o Auto de Infração e 
a documentação que lhe dá suporte, ratifica-lo-á através de 
agente competente. 
§ 2? Rejeitando o Auto de Infração, o órgão preparador o 
restituirá ao órgão que procedeu à autuação, no prazo de cinco 
dias, contados da data de seu recebimento, acompanhado de pa￾recer técnico devidamente fundamentado e aprovado por seu di￾rigente máximo. 
Art. 37. O DPDC, nas sua& autuações diretas, dependendo" 
do alcance e da gravidade da infração, poderá funcionar como 
órgão preparador, sem embargo·de sua competência. 
Seção VI 
Da Impugnação do Auto de Infração 
e da Defesa no Procedimento Administrativo 
Art. 38. A impugnação será apresentada no prazo de quiri 
ze dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração e, 
indicará: 
I a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do impugnante; 
III - os motivos de fato e de direito em que fundamenta 
impugnação; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1795 
IV - as provas que dão suporte à impugnação. 
~ 1? Tramitando em separado reclamações ou Autos de In￾fraçao conexos, perante autoridades administrativas que te￾nham a mesma co~pet_ência, será considerada preventa aquela 
que procedeu em primeiro lugar. 
. § 2? A i.mpugn~ção do auto de Infração instaura, no proce￾dimento admm1strat1vo, o contraditório, assegurando-se às par- tes ampla defesa. 
Art. 39. Se o autuado não impugnar o Auto de Infração, 
os fatos reputar-se-ão verdadeiros. 
Seção VII 
Das Nulidades 
Art. 40. A inobservância de forma não acarretará a nuli￾dade do ato, se não houver prejuízo para a defesa. 
P~rágrafo único. A nulidade somente prejudica os atos 
posteriores ao at_o declarado nulo e dele diretamente dependen￾tes ou de .qu~ se1am conseqüência, cabendo à autoridade que a 
declarar, mdicar os atos e determinar o adequado procedimento saneador. 
Seção VIII 
Da Instrução e Julgamento 
na e~::· 41. ? ~rocedimento administrativo será desenvolvido 
t ra. do orgao preparador e conduzido por agente compe￾ente, designado pela autoridade julgadora.· 
. ra Art. 42 .. De~orrido o prazo de impugnação o órgão prepa-
; m~rc::etermmara a~ ~iligências cabíveis, podendo dispensar as 
"va ente protelatonas ou que para a apuração sejam irrele-
; p ntes, s~n?o-lhe fa_cultado requisitar do autuado, de quaisquer 
, n:~!~ª~ _f ~as ou Jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as , re sanas mformações, esclarecimentos ou documentos a se· 
m apresentados no prazo de quinze dias. ' 
,. Art. 43 Quando a · - · '. gand . commaçao prevista for a contrapropa- . dica ~· 0 ~ro~esso deverá ser especificamente instruído com in-
::. çoes tecmco-publicitárias elaboradas por entidade especiali-
' ---~----;~~~~~~~~~~ Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1796 
zada, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução 
da respectiva decisão, as condições constantes do § 1? do art. 60 
da Lei n? 8.078, de 1990. 
Art. 44. O julgamento será proferido pelo titular do órgão 
preparador, no prazo de trinta dias, após o encerramento da 
instrução. 
Seção IX 
Dos Recursos Administrativos 
Art. 45. Das decisões do órgão preparador, quando este 
for órgão de proteção e defesa do consumidor municipal, l:aberá 
recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da 
notificação da decisão, ao órgão de proteção e defesa do consu￾midor do Estado em que o Município esteja localizado. 
Art. 46. Das decisões do órgão preparador, quando este 
for o órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, caberá 
recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da 
notificação da decisão, ao DPDC. 
Art. 47. Das decisões proferidas pelo órgão de proteção e 
defesa do consumidor estadual, quando este funcionar como pri￾meira instância recursal, caberá recurso especial, no prazo de 
quinze dias, contados da data da notificação da decisão de que 
trata o artigo precedente, ao DPDC, que se manifestará como 
instância final na esfera administrativa. 
Art. 48. Quando o processo for originário do DPDC, e este 
funcionar como órgão preparador, caberá recurso: 
I - ao Diretor do DPDC, das decisões do Coordenador da 
Coordenadoria Geral Técnica de Fiscalização e Controle, em 
quinze dias, contados da data da notificação da decisão; 
II - ao titular da Secretaria de Direito Econômico, das 
decisões proferidas pelo Diretor do DPDC, no prazo de quinze 
dias, contados da data da notificação da decisão, como segunda 
e última instância recursal. 
Art. 49. Não será conhecido o recurso interposto fora dos 
prazos e condições estabelecidos neste decreto. 
Art. 50. Sendo julgada procedente a impugnação, ou quan￾do acolhidos os recursos, a autoridade a quo recorrerá, de 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1797 
ofício, à autoridade ad quem, nos termos fixados nesta seção, 
mediante declaração na própria decisão. 
Art. 51. Feita a juntada ao processo, o recurso será enca￾minhado à autoridade a que se destina, que o julgará no prazo 
de quinze dias contados da data de seu recebimento, permitida 
a prórrogação, por igual prazo, desde que os motivos da mesma 
sejam consignados nos respectivos autos. 
Art. 52. A decisão é definitiva, quando não mais couber 
recurso. 
Art. 53. Os recursos relativos às penalidades previstas 
nos incisos III a XII do art. 10, interpostos tempestivamente, 
terão efeito meramente devolutivo. 
Parágrafo único. A instância recursal poderá, excepcional￾mente, conceder efeito suspensivo ao recurso, em despacho fun￾damentado. 
Art. 54. Todos os prazos referidos nesta seção são preclu￾sivos. 
Seção X 
Da Inscrição na Dívida Ativa 
Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa, será a mes￾ma inscrita na Dívida Ativa do órgão preparador, para a subse￾qüente cobrança executiva, nos termos da Lei n? 6.830(5), de 22 
de setembro de 1980. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Finais 
Art. 56. Os conflitos de competência serão dirimidos pelo 
DPDC. 
Art. 57. Com base na Lei n? 8.078, de 1990 e legislação 
complementar, o DPDC poderá expedir atos administrativos, 
visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do 
consumidor. 
(5) Coleção da Leis. Brasília, (5):101, jul./ set. 1980. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1798 
Art. 58. Este decreto entra em vigor na data de sua publi￾cação. 
Brasília, 9 de julho de 1993; 172? da Independência 
e 105? da República. 
ITAMAR FRANCO 
Maurício Corrêa 
DECRETO N? 862, DE 9 DE JULHO DE 1993 
Promulga o Tratado sobre Cooperação 
Judiciária em Matéria Penal, entre a Repú￾blica Federativa do Brasil e a República 
Italiana, de 17.10.1989. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e 
Considerando que a República Federativa do Brasil e a Re￾pública Italiana assinaram, em 17 de outubro de 1989, em Roma, 
o Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal; 
Considerando que o Congresso· Nacional aprovou esse Tra￾tado por meio de Decreto Legislativo n? 78, de 20 de novembro 
de 1992; · 
Considerando que a troca dos instrumentos de ratificação 
desse documento foi realizada em Brasília, em 14 de junho de 
1993; 
Considerando que o Tratado entrará em vigor em 1? de 
agosto de 1993, na forma do segundo parágrafo de seu art. 18, 
DECRETA: 
Art. 1? O Tratado sobre Cooperação Judiciária em Maté￾ria Penal, entre a República Federativa do Brasil e a República 
Italiana, em 17 de outubro de 1989, apenso por cópia ao presente 
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele 
se contém. 
Cal. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
1799 
Art. 2? Este decreto entra em vigor na data de sua publi￾cação. 
Brasília, 9 de julho de 1993; 172? da Independência 
e 105? da República. 
ITAMAR FRANCO 
Luiz Felipe Palmeira Lampreia 
O anexo está publicado no DO de 12.7.1993, págs. 9555/9556. 
DECRETO N? 863, DE 9 DE JULHO DE 1993 
Promulga o Tratado de Extradição, en￾tre a República Federativa do Brasil e a Re￾pública Italiana, de 17 de outubro de 1989. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e 
Considerando que a República Federativa do Brasil e a Re￾pública Italiana assinaram, em 17 de outubro de 1989, em Roma, 
o Tratado de Extradição; 
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tra￾tado por meio de Decreto Legislativo n? 78, de 20 de novembro 
de 1992; 
Considerando que a troca dos instrumentos de ratificação 
desse documento foi realizada em Brasília, em 14 de junho de 
1993; 
Considerando que o Tratado entrará em vigor em 1? de 
agosto de 1993, na forma do segundo parágrafo de seu art. 22, 
DECRETA: 
Art. 1? O Tratado de Extradição, firmado entre a Repúbli￾ca Federativa do Brasil e a República Italiana, em 17 de outu￾bro de 1989, apenso por cópia ao presente decreto, será executa￾do e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, 185(7):1767-1861, jul. 1993. 
Estado do Paraná 
Câmara ?flunicipal de tpato 13ranco 
Pato Branco, 02 de outubro de 1995. Data&/i~- $.~o:• ~b~---- '" Exmo. Sr. Aaslnatura ___________ _ 
CILMAR FRANCISCO PASTORELLO CÂM_ARA MUNIC 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Senhor Presidente: 
Os vereadores CILMAR PASTORELLO, LUIZ GABRIEL MORAES 
e GILSON MARCONDES, adiante assinados, com apoio dos demais pares, adiante 
assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam pa￾ra a apreciação do douto plenário, o seguinte: 
PROJETO DE LEI NQ 49/95 
Slltl..A: Autoriza a criação e regulamenta a Coordenado 
ria Municipal de Proteção e Defesa do Consu = 
midor - PROCON. 
Art. lº - Fica autorizado o Poder Executivo criar a Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, destinada a promo - ver e implementar ações necessárias à formulação da política municipal de 
proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. 
Art. 2º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consu 
midor - PROCON, ficará vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.-
Art. 3º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consu 
midor - PROCON, compete: 
I - formular, coordenar e executar programas e atividades ' 
relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando , quando for o caso, apoio e assessoria dos demais órgãos 
congêneres municipais, estaduais ou federais; 
II - orientar e defender os consumidores contra prováveis 
abusos praticados nas relações de consumo; 
III - realizar a fiscalização prevista nos dispositivos da 
Lei nº 8.078, de 11.09.90; 
IV - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhan 
do aquelas que não possam ser resolvidas administrativa:=-
mente e as que constituam infrações penais à assistência 
judiciária, através do Ministério Público da Comarca; 
V - apoiar as entidades de proteção e defesa do consumidor' 
existentes e incentivar e orientar a criação de associa￾ções comunitárias com o mesmo fim; 
VI - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou 
privadas, objetivando a defesa e proteção do consumidor; 
VII - orientar e educar os consumidores através de cartilhas, 
manuais, folhetos ilustrados, cartazes e demais meios 
de comunicação; 
VIII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e ou￾tras atividades correlatas, visando educar e despertar 
a coletividade para uma consciência crítica; 
IX - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando in - cluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas' 
constantes dos currículos escolares. 
Art. 4º - O PROCON será coordenado por pessoa nomeada ~efe! 
to e sua estrutura será determinada pelo Regimento Interno. "'--- ·-~ ??= _ 
~-·. 
Estado do ParanA 
Câmara 111,unicípal de tpato Branco 
PROJETO DE LEI 49/95 
Autoriza a criação do Procon 
JUSTIFICATIVA: 
--A , ,.., /,., 
z. inegavel a necessidade ursente da criaçao de um orgao 
fiscalizador e controlador dos atos de meroado e clientela. i maior 
ainda a necesaidad.e de proteger o bom com•rciante ou il'ld.ustrial de~ 
tro das premissas dos seu direi tos form.ulad.aa .na LEI DE .DEFESA DO 
CONSUMIDOR, recentemente aprovada e em pleno exercício no âmbi t·o do 
território brasileiro. 
Acreditamos que, somente a existência da Lei de Defe￾sa do Consumidor, da qual o povo não tem pleno conhecimento, não é 
o suficiente. Razão pela qual, o PROCOB viria preencher ••ta laca￾na. 
Casos ocerrem no mercado pato-branqueDSe, em. todos oa 
setores, tanto no comércio, como na indústria local e externa. MÓ -
- # ~ veia que sao comprados e um dia apoa, as portas nao fecham, alimen￾tos com data vencida, roupas que têm um preço numa lo~a e muito mais 
caro em outras, ofertas e promoções mais caras que aa mercadorias em 
prateleira•. 
Sabemos que o povo tem a d.i.sposi9Ü o Juizado das Pe -
quenas Oausu e que, a Justiça tem formas lega.is de proteção do coa￾midor ou do bom comerciante. No entan~o, o povo não entra na Casa da 
Lei ou Forum, pois julga aquela casa muito distante de si. 
O PROOON é o instrumento correto e justo para resolver 
esses problemas, não justificai:ido-se a sua inxistênci& na cidade ü.. / 
Pato ·· ra.aco, cujo povo trabalhador, encontra-se a merci doa fatos e 
' tregue a sua própria sorte. 
02~~5 
Cilm.ar Franci~o~ 
n • " 
q•p SECRETARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
SECON 
GOVERNO DO ESTADO 
PROCON-PR PARAN~ 
-~ 
( ! 
:'"· .. 
; < 
'· 
. ~ 
,; .. ;,. "~ 
... . 
ti/ 
"' 
. . 
.~ .,._.!.: ...... ~ 
Of. nº 08/99-DEP Curitiba, 11 de fevereiro de 1999. 
Prezada Senhora: 
Em atenção a solicitação de Vossa Senhoria, encaminhamos material referente à implantação de 
Procon Municipal: 
- Projeto Descentralização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com modelo de lei 
para criação do Procon Municipal; 
- Decreto 449/98, do Município de Maringá, que regulamento os procedimentos administrativos 
do Procon daquele município; 
- Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor- CDC; 
- Decreto 2.181/97, que regulamenta os Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a 
aplicação das sanções administrativas previstas no CDC . 
Colocamo-nos a disposição para maiores informações, através do telefone (041) 362.1512 ramal 
50 ou 51 e pelo fax 362.5258 . 
Ilma. Sra. 
TEREZINHA 
Ass. Planejamento 
PATO BRANCO - PR 
Atenciosamente 
Divisão de Estudos e Pesquisas 
• 
SUBSTITUTIVO 
AO PROJETO DE LEI Nº 49/95 
SÚMULA: Dispõe sobre a organização do Sistema Munici￾pal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui 
a Coordenadoria Municipal de Defesa do consu￾midor - PROCON, a comissão Municipal Perma￾nente de Normatização - CMPN, o conselho Mu￾nicipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, e 
institui o Fundo Municipal de Defesa dos Di￾reitos Difusos - FMDD, e dá outras providên￾cias. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do 
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do 
artigo 5º, inciso XXXII; e 170, inciso V, da Constituição Fede￾ral; artigo 106 da L~i nº 8078/90; Decreto nº 861/93; e, do ar￾tigo 145 da Constituição do Estado, e artigo 149 da Lei Orgâni￾ca do Município. !60 
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor - SMDC: 
I - a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumi￾dor - PROCON; 
II - a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN; 
III - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. 
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de De￾fesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e as entida￾des privadas que se dedicam à proteção e defesa do Consumidor, 
sediadas no município, observado o disposto nos incisos I e II 
do artigo 5 9 da Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985. 
CAPÍTULO II 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON 
e 
n,A~'-'?~ r" "-' 
gp_cr 
n - 1"J y,fa \J 
Art. 32 - Fica instituído o PROCON Municipal, desti￾nado a promover e implementar as ações direcionadas à formula￾ção da política do sistema municipal de proteção, orientação, 
defesa e educação do Consumidor. 
Art. 42 - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Po￾der Executivo Municipal. 
Art. 5 2 - Constituem objetivos permanentes do PROCON 
Municipal: 
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da 
Política do sistema Municipal de proteção e defesa do consumi￾dor; 
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e execu￾tar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos direitos e 
interesses dos consumidores1 
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar con￾sultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por 
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito pú￾blico ou privado; 
IV - orientar permanentemente os consumidores sobre 
seus direitos e garantias; 
V - fiscalizar as denúncias efetuadas, 
à assistência judiciária, ao Ministério Público, 
não resolvidas administrativamente; 
encaminhando 
as situações 
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de 
órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e 
apoiar as já existentes; 
VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, de￾bates e outras atividades correlatas; 
VIII - atuar junto ao Sistema Municipal formal de 
ensino, visando incluir o Tema Educação para o consumo nas dis￾ciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e 
formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; 
IX - colocar à disposição dos consumidores 
mos que possibilitem informar os menores preços dos 
básicos; 
mecanis￾produtos 
X - manter cadastro atualizado de reclamações funda-
mentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgan￾do-o pública e anualmente (artigo 44 da Lei n 2 8.078/90), e re￾gistrando as soluções; 
XI - expedir notificações aos fornecedores para 
prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos con￾sumidores; 
XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrati￾vas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n 2 
8.078/90 e Decreto n 2 861/93); 
XIII - funcionar, no processo administrativo, como 
instância de julgamento: 
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de 
notória especialização técnica para a consecução dos seus obje￾tivos. 
DA ESTRUTURA 
Art. 6 2 - A estrutura organizacional do PROCON Muni￾cipal será a seguinte: 
I - Coordenadoria Executiva; 
II - Serviço de Atendimento ao Consumidor; 
III - Serviço de Fiscalização; 
IV - Serviço de Educação ao Consumidor; 
V - Serviço de Apoio Administrativo. 
Art. 7 2 - A Coordenadoria Executiva será dirigida 
por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes. 
Art. 8 2 - O Coordenador Executivo do PROCON Munici￾pal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal. 
Art. 9 2 - As atribuições da estrutura básica serão 
regulamentadas pelo Regimento Interno. 
~ Art. 10 - A Coordenadoria do PROCON Municipal conta￾rá com uma Comissão Permanente para elaboração, revisão e atua￾lização das normas referidas no Rarágra{Q 1 2 do artigo 55 da 
Lei n 2 8.078/90, que será integrada por representantes de asso￾ciações ou entidades de defesa do consumidor, representante do 
Executivo Municipal e representante dos fornecedores ou asso￾ciações comerciais. 
DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 11 - O Poder Executivo colocará à disposição do 
PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do 
órgão. 
Art. 12 - o Poder Executivo Municipal dará todo o 
suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e re￾cursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta 
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. 
Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo Municipal auto￾rizar e apr~r---0-Regim~nto In~e~no, ,ao PROCON que fixará o c4,~~M~~- ..... d-~ .. ~::-~.~- ~--~.'Y.I~,.. ..J.·~ ~ -~ ~Á.i~·LeA °'-.,_J ,A.. ..,CJ---.. ,..e._._,._'~ ck ~,.__} cL;_ ,,._._')~ ~ ' 
Art. 15 - As atribuições dos setores e competência 
dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conf or￾midade da legislação pertinente, podendo ser modificadas me￾diante resolução do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO III 
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE 
DE NORMATIZAÇÃO - 0CMPN lk"JG ~,µ--'"'-"'-''~ j ,o,._.}~ y:ic:9-"- e C-lc..Q..OA- ~ 
Art. 16 - Fica instituída a comissão Municipal Per￾manente de Normatização destinada a elaborar, revisar e atuali￾zar as normas referidas no § 1s do artigo 55 da Lei n 2 
8.078/90. 
Art. 17 - A Comissão Municipal Permanente de Norma￾tização será composta por um representante dos seguintes seg￾mentos: 
I - PROCON Municipal; 
II - Ministério Público; 
III - Secretaria Municipal de Educaç~o; / c<J.e 
? IV - Secretaria Municipal da saúde; ';f,,...._....cP.,,,.5"'.$ dh ~'°·..,._" · ·· 
V - Entidades Privadas legalmente constituídas de 
Defesa do consumidor; 
VI - Organismos de representação das entidades co￾merciais e industriais (e outros órgãos de Defesa do consumidor 
existentes no Município). 
~ Art. 18 - Os membros da Comissão e seus respectivos 
suplentes serão nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, me￾diante indicação dos titulares dos órgãos que representam, para 
(7 Â. um mandato de •......•... ano~, facultada a recondução, consi￾derando-se cessada a investidura, no caso de perda da condição 
de representante dos órgãos e entidades mencionadas no artigo 
17 desta Lei. 
Art. 19 - o Coordenador Executivo do PROCON Munici￾pal será o Presidente da Comissão. 
Art. 20 - A participação da Comissão será considera￾da serviço de natureza relevante e não remunerada. 
Art. 21 - Para o desempenho das suas funções especi￾ficas a Comissão Municipal Permanente de Normatização poderá 
contar com comissões de caráter transitório, instituidas por 
ato de seu Presidente, integrada por especialistas de órgãos 
públicos e privados ligados à Defesa do Consumidor. 
Art. 22 - A Comissão Municipal Permanente de Norma￾tização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extra￾ordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela 
maioria dos seus membros. 
Art. 23 - As reúniões da Comissão Permanente de Nor￾matização serão registradas em ata e quórum mínimo de 50% (cin￾quenta por cento) de seus membros e as deliberações serão toma￾das pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, 
além do voto comum, o voto de desempate. 
Art. 24 - Perderá a condição de membro da Comissão o 
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer 
a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no 
periodo de 1 (um) ano. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDO~ _ ~ f 
- CONDECON ~c.:M ~; u~ \.~ ,._.... c,N Í ~~~J-0 (;-- - -'°"""' o ,<\; Art. 25 - Fica instituído o Conselho Municipal de 
Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: 
I - atuar na formulação de estratégia e no controle 
da politica municipal de defesa do consumidor; 
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na 
elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor; 
III - gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD, destinando recursos para projetos e programas de educa-
ção, proteção e defesa do consumidor. 
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor, no exercicio da gestão do Fundo compete: 
I - firmar convênios e contratos com o objetivo de 
elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às fina￾lidades do Fundo; 
II - examinar e aprovar projetos relativos à recons￾tituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens 
e interesses dos consumidores; 
III - aprovar as demonstrações mensais de receita e 
de despesas do Fundo; 
IV - encaminhar a contabilidade geral do Municipio 
as demonstrações mencionadas no inciso anterior. 
Art. 26 - o Conselho Municipal de Defesa do consumi￾dor será composto por representantes do poder público e entida￾des representativas de fornecedores e consumidores, assim dis￾criminado: 
ca; 
Fazenda; 
I - o coordenador municipal do PROCON; 
II - o representante do Ministério Público da Comar￾III - um representante da Secretaria da Educação; 
IV - um representante da Vigilância Sanitária; 
V - um representante da secretaria de Finanças ou 
VI - um representante da Secretaria da Agricultura; 
VII - três representantes de associações que atendam 
aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 5 2 da Lei n 2 
7.347, de 1985. 
§ 1 2 - o Coordenador Executivo do PROCON e o repre￾sentante do Ministério Público em exercicio na Comarca são mem￾bros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. 
§ 2 2 - Todos os demais membros serão indicados pelos 
órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de 
conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal. 
§ 32 - As indicações para nomeação ou substituição 
de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na for￾ma de seus estatutos. 
§ 4 2 - Para cada membro será indicado 
que substituirá, com direito a voto, nas ausências 
um suplente 
ou impedi-
mento do titular. 
§ 5 2 - Perderá a condição de membro do conselho Mu￾nicipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo 
justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecu￾tivas ou a 6 (seis) alternadas, no periodo de 1 (um) ano. 
~ § 6 2 - Os órgãos e entidades relacionados neste ar￾tigo, poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus 
respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 
--------
dois deste artigo. ~ 
§ 7 2 - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exer￾cicio considerado relevante serviço à promoção e preservação da 
ordem econômica local. 
Art. 27 - o Conselho será presidido pelo coordenador 
do PROCON. 
Art. 28 - o Conselho reunir-se-á ordinariamente uma 
(01) vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado 
pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. 
§ 1 2 - As sessões plenárias do Conselho instalar￾se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maio￾ria dos votos dos presentes. 
§ 22 - Ocorrendo falta de quórum minimo para a ins￾talação do plenário, automaticamente será convocada nova reu￾nião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de par￾ticipantes. 
CAPÍTULO V 
00 FUNDO MUNICIPAL DE DEFE~A DOS DIREITOS DIFUSOS "',..J.~~c.9-à :. eµ(/'-> fV,_-v'liJ ~~}v<.J-l/ 
Art. 29 - Fica instituido o Fundo Municipal de Defe￾sa dos Direitos Difusos - FMDD, conforme o disposto no artigo 
57 da Lei Federal n 2 8.078, de 11 de setembro de 1990, regula￾mentado pelo Decreto Federal n 2 861, de 09 de julho de 1993, 
com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento 
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços 
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. 
Art. 30 - o Fundo de que trata o artigo anterior 
destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Po￾litica Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especi￾ficamente: 
I - financiamento total ou parcial de programas e 
projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor; 
II - aquisição de material permanente ou de 
e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos 
mas; 
consumo 
progra￾III - realização de eventos e atividades relativas a 
educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a 
orientação do consumidor; 
IV - desenvolvimento de programas de capitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos; 
V - estruturação e instrumentalização de órgão muni￾cipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos ser￾viços prestados aos usuários. 
Art. 31 - constituem receitas do Fundo: 
I - as indenizações decorrentes de 
multas advindas de descumprimento de decisões 
ações relativas a direito do consumidor; 
condenações e 
judiciais, em 
II - setenta por cento (70%) do valor das multas 
aplicadas pelo PROCON, na forma do artigo 56, inciso I, da Lei 
Federal n 9 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigos 10 e 24, 
inciso III, do Decreto Federal n 2 861, de 09 de julho de 1993; 
III - o produto de convênios firmados com órgãos e 
entidades de direito público e privado; 
IV - as transferências orçamentárias provenientes de 
outras entidades públicas; 
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancá￾rios e aplicações financeiras, observadas as disposições legais 
pertinentes; 
VI - as doações de pessoas fisicas e juridicas na￾cionais e estrangeiras; 
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao 
Fundo. 
~ § 1 9 - As receitas descritas neste artigo serão de￾positadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e m~ntida em estabelecimento oficial de crédito. 
---------------
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das 
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a pre￾servá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32 - No desempenho de suas funções, os 
do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão 
convenios de cooperação técnica com os seguintes órgãos 
dades, no âmbito de suas respectivas competências: 
órgãos 
manter 
e enti￾I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SOE/MJ; 
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON; 
sional. 
III - Promotoria de Justiça do Consumidor; 
IV - Juizado de Pequenas Causas; 
V - Delegacia de Policia; 
VI - secretaria de Saúde e da Vigilância sanitária; 
VII - INMETRO/IPEM; 
VIII - SUNAB; 
IX - Associações Civis de Comunidade~ 
X - Receita Federal e Estadual; 
XI - Conselhos de Fiscalização do Exercicio Prof is￾Art. 33 - Consideram-se colaboradores do Sistema Mu￾nicipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades 
públicas e privadas, que desenvolvem estudos e pesquisas rela￾cionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas, 
e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou 
participar de comissões instituidas pelos órgãos de proteção ao 
consumidor. 
ry~ !}-"L-, c9-L ,....-C \_ 
fLJ-. J \..\ _ ~l-k"­
Â~rl>,.: ~~, 
~~--.,._...·q, 
1''. 
.. 
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ 
SECRETARIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
PROCON/PR 
PROJETO DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR 
CURITIBA 
1998 
. r... 
1. APRESENTAÇÃO 
Consta do preâmbulo da Constituição Federal que um Estado democrático deve assegurar 
aos cidadãos " ... o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem 
estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade 
fraterna, pluralista e sem preconceitos". Prenunciando uma melhor sociedade, seria de se esperar 
reflexos dessa deliberação sobre a sociedade real. Entretanto, o modelo econômico imposto durante 
décadas por governos autoritários, que impingiram um desenvolvimento a qualquer preço, deixaram 
um saldo econômico e social muito aquém do desejável após tantos sacrifícios da população. 
O ensaio da democracia dos parlamentares constituintes, expresso na Constituição Federal 
de 1988 vem se tornando inócuo na medida em que a crise econômica nacional consome os sonhos 
de igualdade e de justiça social. Por outro lado, algumas manifestações de massa, como foi o caso 
do "impeachment" presidencial, demonstra que a democracia é um processo longo e que se constrói 
e se solidifica a partir do momento em que o povo assim o deseja. 
A grande massa da população brasileira sente-se desvalida de igualdade de direitos. Nas 
relações de produção, segmentos da sociedade organizados em instituições, lutam para garantir o 
cumprimento de leis, regras e normas. Entretanto, nas relações sociais de consumo, onde a 
organização da sociedade civil é, ainda, bastante incipiente, as pessoas vêem-se constantemente 
agredidas nos seus direitos, definidos no preâmbulo da Constituição Federal. 
O inciso XXXII, do artigo 5º, estabelece que "o Estado promoverá, na forma da lei, a 
defesa do consumidor ".Como conseqüência, em março de 1991, entrou em vigor a Lei nº 8.078 ( 
DOU de 12/09/90) - Código de Defesa do Consumidor - que dispõe sobre a proteção do consumidor 
e dá outras providências. O Código de Defesa do Consumidor é, até o momento, o único documento 
que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e garante a ação 
governamental no sentido de protegê-lo efetivamente. 
E nesse sentido que a defesa do consumidor, a partir do setor público, deve desenvolver-se 
baseada em três perspectivas. 
A primeira, de caráter, macroeconom1co, diz respeito ao acesso ao consumo. Isto é 
alcançado através dâ proteção à renda que será destinada ao consumo. As políticas econômicas do 
Governo Federal devem voltar-se à criação e garantias de empregos, bem como de um salário 
mínimo ao trabalhador compatível com sua produção e reprodução e que lhe possibilite, assim, o 
acesso ao mercado de consumo. 
A segunda perspectiva refere-se a proteção ao consumidor quanto à democratização da 
informação. Aqui, as medidas governamentais devem visar o consumidor que está inserido no 
mercado de consumo. O setor público deve desenvolver, dentro desta ótica, ações que objetivem a 
democratização das informações que possibilitem a educação dos consumidores, para que o 
cidadão possa se prevenir e, ao mesmo tempo, melhor utilizar sua capacidade de consumo. Isto 
significa ao cidadão o direito da informação para que possa melhor decidir sobre o que e como 
consumir. 
A terceira perspectiva dessa política, diz respeito a defesa propriamente dita. Em sentido 
restrito, seriam o Estado e o Município intervindo na relação de consumo para reparar danos 
causados aos consumidores. 
2 
O Código de Defesa do Consumidor possui, entre outros, dois aspectos relevantes sobre 
proteger e defender o consumidor. O primeiro deles é a sistematização da defesa do consumidor, o 
que possibilita a reparação de danos causados aos consumidores de maneira mais ágil por parte 
daqueles órgãos que desenvolvem esta atividade, notadamente os PROCON's. Por outro lado, o 
Códigp reforça o aspecto da orientação e informação dos consumidores como forma de prevenir e 
proteger os consumidores nas relações de consumo. 
Com a criação, a partir do Código, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, 
integrando os órgãos do setor público e privado de defesa do consumidor nos níveis federal, 
estadual e municipal, a possibilidade de uniformização desses serviços facilitará a proteção e a 
defesa do consumidor. O SNDC foi regulamentado através do Decreto nº 2.181, de 21.03.97. 
O Governo do Estado do Paraná, em consonância com o Código, está estruturando o Sistema 
Estadual de Defesa do Consumidor, já tendo criado o PROCON/PR - Coordenadoria Estadual de 
Proteção e Defesa do Consumidor - e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, através do 
Decreto nº 609, de 23.06.91. 
A Secretaria Especial de Proteção e Defesa do Consumidor - SECOM, criada em 15.07.98, é 
o órgão coordenador da implementação da política estadual de proteção, orientação, educação e 
defesa do consumidor. Como parte da estruturação do Sistema Estadual e como pressuposto básico 
está a municipalização da defesa do consumidor. 
O projeto Descentralização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor é o objeto deste 
documento. 
2. JUSTIFICATIVA 
Com a Lei nº 8.078/90 aprovada, surgiram mecanismos legais importantes para uma 
mudança significativa nas relações de consumo. 
A proteção e defesa do consumidor no Estado do Paraná vem sendo realizada de acordo 
com as diretrizes da Política Nacional de Relações de Consumo (art. 5° do CDC) e as normas 
referentes a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Dentro desses parâmetros vem 
construindo a autonomia necessária para o aperfeiçoamento da defesa do consumidor paranaense. 
Os centros urbanos possuem uma maior facilidade de incorporação de novas idéias e 
propostas. A população mais organizada em entidades civis tem condições de lutar por seus 
interesses coletivos até mesmo porque a "cidade grande" oferece mais serviços públicos e privados 
no que devem garantir o cumprimento de normas e regras da sociedade. Nesse sentido, a 
fiscalização, o controle sanitário,. a quaiidade do atendimento público e privado e outras 
intervenções sempre foram de alguma forma, exercidas nos centros de maior densidade 
populacional. O Procon é mais um instrumento a serviço do cidadão, para fazer valer os seus 
direitos, sendo nesse caso, os direitos enquanto consumidor. 
3 
r.. .· 
As cidades de menor porte carecem desse tipo de organização, não porque a população 
desconheça seus direitos mas sim porque a própria distância física dos centros mais organizados 
dificultam as tramitações burocráticas necessárias ao cumprimento de normas e direitos do cidadão. 
É, nesse sentido que, torna-se indispensável a disseminação de órgãos de proteção e defesa 
do .consumidor por todo o Estado do Paraná para garantir a todo cidadão paranaense o direito ao 
consumo de bens e serviços isentos de vícios ou fraudes. 
No Paraná há hoje trinta e oito Procon's Municipais em funcionamento: Apucarana, Assis 
Chateaubriand, Astorga, Cambé, Campo Largo, Campo Mourão, Carlópolis, Catanduvas, Cianorte, 
Colorado, Cornélia Procópio, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Foz do Iguaçú, Guarapuava, Irati, 
Iretama, Jacarezinho, Jaguapitã, Jaguariaíva,, Londrina, Mandaguaçú, Mandaguari, Maringá, 
Medianeira, Palmeira, Palatina, Paranaguá, Paranavaí, Ponta Grossa, Quatro Barras, Rolândia, São 
Mateus do Sul, Sertaneja, Sertanópolis, Telêmaco Borba, Toledo, União da Vitória. 
São estruturas administrativas ligadas às Prefeituras Municipais ou ao Ministério Público, 
através de convênio com o Poder Executivo local. 
Ao se falar em Procon' s fala-se, assim, em municípios e torna-se fundamental que estes 
assumam sua tarefa de defender e proteger o consumidor sem, no entanto, atrelar cada cidade à 
tutela do Estado. Nesse sentido, o instrumento indicado é o PROCON MUNICIPAL, órgão de 
atendimento, orientação, educação, fiscalização, proteção e defesa do consumidor evitando-se 
assim, que este fique desvalido de meios ou afastado da proteção e defesa dos seus direitos 
enquanto consumidor. 
3. OBJETIVOS 
- Contribuir, através do serviço municipal de atendimento ao consumidor, para modernizar 
as relações entre fornecedor e consumidor, como forma de fortalecer a cidadania; 
- Uniformizar os serviços de orientação, proteção, educação e defesa do consumidor no 
Estado, a partir do setor público; 
- Instrumentalizar os servidores dos Procon's Municipais, através da sua capacitação técnica, 
para a melhoria da qualidade de serviços prestados; 
- Assessorar técnica e administrativamente os Procon' s Municipais. 
4. OPERACIONALIZAÇÃO 
- Sensibilizar as autoridades para a criação do órgão municipal de defesa do consumidor -
PROCON Municipal; 
4 
- Realizar reuniões com as associações de municípios, envolvendo prefeitos, vereadores, 
promotores de justiça, associações de classe, etc; 
- Desenvolver treinamento aos Municípios que optarem pela criação do PROCON 
Municipal. 
5. O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
A descentralização do sistema de defesa do consumidor é necessária, tendo claro que, 
somente a existência da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a 
proteção do consumidor e dá outras providências, por si só, não impede os abusos praticados contra 
o cidadão-consumidor. O Decreto nº 2.181, de 21.03.97, regulamenta o Sistema Nacional de Defesa 
do Consumidor - SNDC. 
A política nacional de proteção ao consumidor é coordenada, em todo o Brasil, pelo DPDC -
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, e executada por 
diversos órgãos públicos - da União, dos Estados e dos Municípios - que fiscalizam e controlam a 
produção, industrialização, distribuição e a publicidade dos produtos e serviços e pelas entidades 
privadas de defesa do consumidor. Todos integram o SNDC. 
6. ROTEIRO PARA A CRIAÇÃO DE COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON 
Conforme dispositivo legal a SECOM, órgão de proteção e defesa do consumidor a nível 
estadual, tem por objetivo a formulação e execução da política estadual de proteção e defesa do 
consumidor e a unificação das políticas municipais, executadas através dos Procon' s Municipais. 
No processo de municipalização são atribuições do Estado, através do PROCON/PR: 
a) Prestar assessoria técnica aos municípios nos aspectos jurídicos e procedimentos 
administrativos. 
b) Treinar os servidores, indicados pelo município, objetivando a execução de atividades de 
proteção e defesa do consumidor. 
c)Fornecer material educativo para esclarecimento e conscientização da comunidade com 
relação aos direitos do consumidor. 
d)Fornecer manuais de padronização de atendimento, encaminhamento de reclamações, 
modelos dr. formulfírios e fichas necessárias a.o funcionamento do serviço. 
e)Manter informado o órgão local sobre legislação pertinente em vigor. 
Cabe ao Poder Executivo Munieipal a criação e instalação do órgão de defesa do 
consumidor, conforme o roteiro a seguir: 
5 
r... 
a) Conhecer a Lei nº 8.078, de 11.09.90, que dispõe sobre a defesa do consumidor e o 
Decreto nº 2.181, de 21.03.97, que regulamenta a organização do Sistema Nacional de Defesa do 
Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais das sanções administrativas previstas no código. 
b) Propor e/ou promulgar legislação municipal que. crie e regulamente o Procon Municipal, 
adaptando os seus objetivos ao Sistema de Defesa do Consumidor. 
c) Firmar convênio com o PROCON/PR para repasse de material, treinamento de pessoal, 
execução de alguns dispositivos legais e outras medidas. 
d) Fornecer a infra-estrutura necessária a operação do Procon Municipal e manter todos os 
meios necessários ao seu bom funcionamento. 
e) Selecionar os servidores públicos que receberão o treinamento do Procon Estadual. 
f) Encaminhar relatório dos serviços prestados pelo órgão local de Proteção e Defesa do 
Consumidor. 
g) Participar das reuniões e encontros do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. 
7. PROPOSTA DE ORGANOGRAMA PARA O PROCON MUNICIPAL 
Apresenta-se, a seguir, uma proposta de organograma para um PROCON Municipal: 
Secretaria Municipal de 
Procon Municipal de 
Coordenação 
Conselho Municipal de Comissão Permanente 
Defesa do Consumidor de N ormatização 
Divisão de Divisão de Divisão de 
Atendimento Fiscalização Estudos e Pesquisas 
6 
8. PROPOSTA DE ATRIBUIÇÕES DO PROCON MUNICIPAL 
1. planejar, elaborar, propor, coordenar a política municipal de proteção e defesa do 
consumidor, por meio da articulação das ações de entidades e órgãos públicos que 
desempenham atividades relacionadas a defesa do consumidor; 
II. prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; 
m. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 de 11.09.90 e 
em outras normas pertinentes a defesa do consumidor. . 
N. receber, analisar, avaliar e apurar reclamações de consumidores, encaminhando aquelas 
que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituam infrações 
penais à assistência judiciária através do Ministério Público do Município ou Comarca; 
V. expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores; 
VI. manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços; divulgando-o pública a anualmente, conforme dispõe o artigo 44, 
da Lei nº 8.078/90; 
VII. funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento no 
âmbito de suas competências, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90 e Decreto 
nº 2.181/97 e legislação complementar. 
Vll.apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e incentivar e 
orientar a criação de Associações Comunitárias com o mesmo fim; 
IX. celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a defesa e 
proteção do consumidor; 
X. informar, conscientizar e motivar o consumidor por intermédio dos diferentes meios de 
comunicação; 
XI. promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores; 
XII. atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do 
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares; 
Xill.assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor. 
8.1. ATRIBUIÇÕES DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO .. DAT 
À Divisão de Atendimento compete o atendimento e a orientação ao consumidor; o 
recebimento, a análise e a triagem de reclamações dos consumidores; a montagem de processos; a 
adoção de providências para a resolução das matérias analisadas em autos de procedimento 
administrativo. 
8.2. ATRIBUIÇÕES DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO - DFIS 
À Divisão de Fiscalização compete a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e 
segurança de bens e serviços; a fiscalização preventiva dos direitos do consumidor; a realização de 
7 
r, . 
diligências especiais, no caso de denúncia ou reclamação visando à defesa do consumidor; a 
instrução e a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/90 e Decreto 
nº2.181/97. 
8.3. ATRIBUIÇÕES DA DIVISÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS· DEP 
À Divisão de Estudos e Pesquisas compete a elaboração de programas, estudos e pesquisas 
visando à educação preventiva do consumidor e à difusão, em todos os níveis de governo e junto à 
sociedade, dos mecanismos de defesa do consumidor. 
9. RECURSOS MATERIAIS 
Para o início do funcionamento do PROCON Municipal são necessários os seguintes 
materiais e equipamentos : 
- sala (s); 
- material de expediente; 
- telefone ou ramal; 
- móveis (mesas, cadeiras, arquivos, e etc); 
- máquina de escrever e calcular; 
- disponibilidade de um veículo. 
10. RECURSOS HUMANOS 
De abordo com a disponibilidade de recursos humanos do Município e de acordo 
com a sua quantidade de habitantes. 
Sugestão: iniciar o trabalho com o mínimo de 3 (três) pessoas, sendo se possível, 1 
(um) advogado. 
11. RECURSOS FINANCEIROS 
A manutenção do PROCON deverá ser prevista no orçamento do município, de acordo com 
a sua estrutura e disponibilidades financeiras. 
8 
r.. .·· 
ANEXO 
MODELO DE LEGISLAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE COORDENADORIA MUNICIPAL 
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR· PROCON 
Objetivando agilizar e facilitar os trabalhos do executivo e do legislativo municipal, na 
consecução da lei de criação do PROCON Municipal, apresenta-se, a seguir, um modelo de projeto 
de lei para este fim: 
PROJETO DE LEI 
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, a 
Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD e 
dá outras providências. 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal; art. 106, da 
Lei nº 8.078 / 90; o Decreto nº 2.181/97 e do art. 145 da Constituição Estadual e art. ...... da Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: 
I. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; 
II. A Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN; 
III. Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. 
Parágrafo único : futegram o Sistema Municipal de Defesa do consumidor, os órgãos 
federais, estaduais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, 
sediadas no município, observado o disposto nos incisos I e II do art. 5° da Lei nº 7.347, de 24 de 
julho de 1985. 
Capítulo II 
DA COORDENADOJHA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR· PROCON 
Art. 3º Fica instituída Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, 
destinada a promover e implementar as ações necessárias à formulação da política do sistema 
municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. 
9 
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defessa do Consumidor - PROCON ficará 
vinculada a Secretaria Municipal de ............................................... . 
Art. 5° À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Çonsumidor - PROCON compete: 
1. formular, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de proteção, 
orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação das ações de 
entidades e órgãos públicos que desempenham atividades relacionadas a defesa do 
consumidor; 
II. orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de 
consumo; 
III. fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do 
Consumidor - Lei nº 8.078 de 11.09.90 e no Decreto federal nº 2.181, de 21.03.97; 
IV. receber, analisar, avaliar e apurar reclamações de consumidores, encaminhando aquelas 
que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituam infrações 
penais à assistência judiciária através do Ministério Público do Município ou Comarca; 
V. expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores; 
VI. manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, conforme dispõe o artigo 44, 
da Lei nº 8.078/90; 
VII. funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento; 
VIII.apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e incentivar e 
orientar a criação de Associações Comunitárias com o mesmo fim; 
IX. celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a defesa e 
proteção do consumidor; 
X. orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, 
cartazes e demais meios de comunicação; 
XI. desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando 
educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica; 
XII. promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores; 
XIII.atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do 
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares. 
XIV.assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor. 
DA ESTRUTURA 
Art. 6º A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa do 
Consumidor - PROCON será a seguinte: 
1. Coordenação; 
II. Divisão de Atendimento; 
III. Divisão de Fiscalização; 
IV. Divisão de Estudos e Pesquisas. 
Art. 7º O coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal. 
10 
r..:. 
Art. 8º As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno. 
Art. 9° O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON contará com urna comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas 
referidas no parágrafo 1 º do art. 55 da Lei nº 8.078/90, que será integrada por representantes de 
associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do executivo Municipal e 
representante dos fornecedores ou associações comerciais. 
DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 10 O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários 
para o funcionamento do órgão. 
Art. 11 O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens 
materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. 
Capítulo III 
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO - CMPN 
Art.12 Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Nom1atização destinada a elaborar, 
revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1 ºdo art. 55 da Lei nº 8.078 / 90. 
Art. 13 A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta por um representante 
dos seguintes seguimentos: 
1. PROCON Municipal; 
II. Ministério Público; 
m. Secretaria Municipal da Educação; 
N. Secretaria Municipal da Saúde; 
V. Entidades Privadas legalmente constituídas de Defesa do Consumidor; 
VI. Organismos de representação das entidades comerciais e industriais ( e outros órgãos de 
defesa do Consumidor existentes no Município). 
Art.14 Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Senhor 
Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos que representam, para um mandato 
de ...... anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura, no caso de perda da 
condição de representante dos órgãos e entidades mencionadas no art. 13 desta Lei. 
Art. 15 O Coordenador do PROCON Municipal será o Presidente da Comissão. 
Art. 16 A participação da comissão será considerada serviço de natureza relevante e não 
remunerada. 
11 
Art. 17 Para o desempenho das suas funções específicas a Comissão Munici1~d Pt::>n:::.~1~at~ Lb 
Nonnatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas por ato d;;; $CU 
Presidente, integrada por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à Defesa do 
Consumidor. 
Art. 18 A Comissão Municipal Pennanente de Nonnatização reunir-se-á ordinariamente, uma vez 
por mês, e , extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus 
membros. 
Art. 19 As reuniões da Comissão Permanente de Nonnatização serão registradas em ata e quorum 
mínimo de 50 % (cinqüenta por cento) de seus membros e as deliberações serão tomadas pela 
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate. 
Art. 20 Perderá á condição de membro da Comissão o representante que, sem motivo justificado, 
deixar de comparecer as reuniões da Comissão o representante que, sem motivo justificado, deixar 
de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 
Capítulo IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA O CONSUl\tIIDOR • CONDECON 
Art. 21 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as 
seguintes atribuições: 
l. atuar na fonnulação de estratégia e no controle da política municipal de defesa do 
consumidor; 
II. estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa 
do consumidor; 
m. gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD destinando recursos para 
projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor. 
Parágrafo único Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exercício da gestão 
do Fundo compete: 
I. finnar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar 
projetos relacionados às finalidades do Fundo; 
II. examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e 
prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores; 
m. aprovar as demonstrações mensais de receita e de despesas do Fundo; 
IV. encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no 
inciso ·1nterior. 
Art. 22 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do 
poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminado: 
I. o coordenador Municipal do PROCON; 
II. o representante do Ministério Público da Comarca; 
12 
r. ' 
III. um representante da Secretaria da Educação; 
N. um representante da Vigilância Sanitária; 
V. um representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda; 
VI. um representante da Secretaria da Agricultura; 
VII. três representantes de associações que atendam 'aos pressupostos dos incisos I e II llJ 
art. 5º da Lei nº 7.347, de 1.985. 
Parágrafo um O coordenador do PROCON e o representante do Iviinistério Público en1 
exercício na comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consmnldor. 
Parágrafo dois Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades 
representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito 
Municipal. 
Parágrafo três As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas 
pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. 
Parágrafo quatro Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com 
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. 
Parágrafo cinco Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões 
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 
Parágrafo seis Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo, poderão a qualquer tempo, 
propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo dois 
deste artigo. 
Parágrafo sete As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e 
preservação da ordem econômica local. 
Art. 23 O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON. 
Art. 24 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma (01) vez por mês e extraordinariamente, 
sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. 
Parágrafo um As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus 
membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. 
Parágrafo dois Ocorrendo falta de quorum mínimo para a instalação do plenário, 
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número 
de participantes. 
13 
r.._ 
Capítulo V 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS 
Art. 25 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, confonne o 
disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, regulamentado pelo 
Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1.997, com o objetivo de criar condições financeiras de 
gerenciamento dos recursos. destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e 
defesa dos direitos dos consumidores. 
Art. 26 O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de 
desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente: 
1. financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e 
defesa do consumidor; 
II. aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas; 
III. realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de 
informações, visando a orientação do consumidor; 
IV. desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; 
V. estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, 
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários. 
Art. 27 Constituem receitas do Fundo: 
1. as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de 
decisões judiciais em ações relativas a direito do consumidor; 
II. as multas aplicadas pelo PROCON, na forma do art.56, inciso I, da Lei Federal nº 
8.078, de 11 de setembro de 1.990 e art. 18 e 29, inciso II l, do Decreto Federal nº 
2.181, de 27 de março de 1.997; 
III. o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado; 
IV. as transferências orçamentarias provenientes de outras entidades públicas; 
V. os rendlmentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas 
as dispO'Sições legais pertinentes; 
VI. as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 
VII. outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
Parágrafo um As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. 
Parágrafo dois Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em 
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 
14 
-r. .' 
Capítulo VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
. Art. 28 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as 
Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas 
relacionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo único Entida?~s, autoridade~, ,,çi$Jt!&~H~~;,e~ técnicos poder_ão ser convid:dos a 
colaborar em estudos ou part1c1par de comiss~S ms~tu1das pelos 6rgaos de proteçao ao 
consumidor. 
Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias do Município. 
Art. 30 Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do 
PROCON que fi?Cará o desdobramento das divisões previstas, bem como as suas competências. 
Art. 31 As atribuições das Divisões e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão 
exercidas na conformidade da. Legislação pertinente, podendo ser modificas mediante resolução do 
Poder Executivo Municipal. 
Dep/Projmun.doc 
15 

open original →