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materia nº 54/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1995
Date 1995-11-09
EmentaEstipula critérios para admissão de pessoas portadoras de deficiência no serviço público municipal.
native_id22783

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado F Lei nº 1420, de 27 de dezembro de 1995.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

1 
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Câmara 1flunicipal de 'Pato 
Estado do Paran~ 
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI N 2 54/95 
SÚMULA: Estipula critérios para admissão 
de pessoas portadoras de def i￾ciência no serviço público muni￾cipal. 
Art. 1 2 - Fica assegurado às pessoas portadoras de de￾ficiência o mínimo de 3% (três por cento) do total dos cargos 
públicos da administração direta e indireta do Município de Pa￾to Branco, nas admissões pelo regime do Estatuto dos Funcioná￾rios Públicos Municipais. 
Parágrafo único. Entende-se por deficiente toda pessoa 
que por alterações ou distúrbios no seu desenvolvimento 
bio-psico-social, apresenta níveis de comportamento que exige 
modificações ou adaptações através de programas educacionais e 
profissionalizantes para o seu perfeito reajustamento social. 
Art. 22 - Quando, nas operações aritméticas necessárias 
à apuração do número de cargos e empregos reservados, o resul￾tado obtido não for um número inteiro, despreza-se à fração in￾ferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente a 
que f~r igual ou superior . 
Art. 3 2 - Não serão reservados cargos ou empregos, em 
comissão de livre nomeação e exoneração. 
Art. 4 11 - Os candidatos titulares dos benefícios desta 
Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo 
vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concor￾rendo os demais às vagas restantes. 
Parágrafo único. Quando o número de portadores de defi￾ciência inscritos ou aprovados for inferior ao número de vagas 
a eles reservados, as restantes poderão ser preenchidas pelos 
demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação 
e desde que preencham os requisitos exigidos. 
Art. 5 2 - Qualquer pessoa portadora de deficiência po￾derá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carrei￾ras da Administração Pública direta, deste município, sendo ex￾pressamente vedado a autoridade competente obstar, sem prévia 
emissão de laudo de incompatibilidade pela junta de especialis￾tas, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as penas do 
inciso II do artigo 8 2 da Lei Federal n 2 7853, de 24/10/89, 
além das sanções administrativas cabíveis. 
Câmara fJflunicípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
Art. 6 2 - Para cargos de nível básico fica assegurado 
ao portador de deficiência mental leve/moderada, a substituição 
do nível de escolaridade exigida para o cargo por uma avaliação 
psico-pedagógica que comprove a competência do candidato ao 
cargo. 
§ 1 2 - A referida avaliação deverá ser emitida pela 
instituição a qual o candidato está vinculado. 
§ 2º - Para os cargos de nível sem escolaridade, fica 
assegurado ao portador de deficiência mental moderado vinculado 
a uma entidade, a substituição do nível de escolaridade por uma 
avaliação prática. 
§ 3 2 - Caberá a entidade capacitar um grupo de traba￾lhadores portadores de deficiência mental moderada a desenvol￾ver um determinado trabalho que será supervisionado por um pro￾fissional indicado, que faça parte do quadro funcional da ins￾tituição, para desenvolver trabalho de supervisão in loco. 
Art. 7 2 - o candidato no pedido de inscrição, declarará 
expressamente a deficiência de que é portador. 
§ 1 2 - O responsável pelas inscrições poderá, caso o 
candidato não declare sua deficiência, informá-lo e encaminhar 
o referido à junta especialista na forma do artigo 8 2 • 
§ 2 2 - o candidato deverá atender a todos os ítens es￾pecificados no respectivo edital do concurso a ser realizado. 
Art. 8 2 - Antes da realização das provas, o candidato 
que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma jun￾ta de especialistas para avaliar a compatibilidade da def iciên￾cia com o cargo a que concorre, sendo permitida a administração 
programar a realização de quaisquer outros procedimentos pré￾vios, se a junta o requerer, para elaboração de seu laudo. 
Art. 9 2 - A junta referida no artigo anterior será com￾posta pelos seguintes membros: 
I - um médico; 
II - um psicólogo; 
III - um especialista ligado a atividade profissional a 
que concorre o candidato; 
IV - um portador da mesma deficiência, se esta assim o 
permitir; 
V - um especialista com experiência em uma das seguin￾tes áreas: 
Câmara 1flunicipal de Pato 
Estado do Paraná 
a) Deficiência Mental; 
b) Deficiência Auditiva; 
c) Deficiência Visual; 
d) Deficiência Física. 
Parágrafo único. Os membros da junta especial serão in￾dicados pela administração municipal em parceria com a Insti￾tuição a que o mesmo está vinculado. 
Art. 10 - Compete a junta, além da emissão do laudo, 
declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou 
não usufruir do benefício previsto no artigo 1º. 
Parágrafo único. Caso a junta de especialistas declare 
incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego que con￾corre, este será reembolsado do valor correspondente à taxa de 
inscrição no concurso público. 
Art. 11 - A junta só emitirá laudo de incompatibilidade 
com qualquer cargo ou emprego, após submeter o candidato a tes￾tes de capacitação. 
Art. 12 - Ficam isentos dos testes de capacitação os 
candidatos portadores de deficiência: 
I - cuja formação técnica ou universitária exigida para 
o cargo tenha sido adquirida após a deficiência; 
II - cujo emprego ou função já seja exercida no Brasil, 
por portadores da mesma deficiência no mesmo grau; 
III - cuja deficiência já tenha sido considerada af as￾tada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos, ou 
científicos, a critério da junta. 
Art. 13 - O fato de uma deficiência ter sido considera￾da incompatível com o exercício do cargo ou emprego não impedi￾rá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem com a de 
outros candidatos que apresentem a mesma deficiência, em con￾curso futuros destinados ao provimento de cargos e empregos da 
mesma natureza. 
Art. 14 - As decisões da junta são soberanas e delas 
não caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer 
motivação, quando então caberá recurso ao presidente da Comis￾são Organizadora do concurso no prazo de cinco dias da ciência 
pelo candidato, daquela decisão. 
Art. 15 - No ato da inscrição, o candidato indicará a 
necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas. 
Câmara 'Jflunicipal de tpato 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. o candidato que se encontrar nessa es￾pecial condição poderá resguardar as características inerentes 
às provas, optar pela adaptação de sua conveniência. 
Art. 16 - A administração, ouvida a junta, garantirá 
aos portadores de deficiência a realização das provas, de acor￾do com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato a fim 
de que este possa prestar concurso em condições de igualdade 
com os demais candidatos, respeitando os seguintes procedimen￾tos: 
I - para deficientes mentais moderado: avaliação psi￾co-educacional; 
II - para deficientes mentais leve: prova oral ou es￾crita adaptadas a sua realidade; 
III - para deficientes visuais: prova oral ou Braille; 
IV - para deficientes auditivos: prova escrita. 
Art. 17 - Os candidatos portadores de deficiência, para 
que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota 
mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressa￾mente vedado o favorecimento deste ou daqueles no que se refere 
às condições para sua aprovação. 
Art. 18 - Havendo vagas reservadas, sempre que for pu￾blicado algum resultado, esta o será em duas listas, contendo a 
primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos 
portadores de deficiência, a segunda a pontuação destes últi￾mos. 
Parágrafo único. o portador de deficiência, se aprova￾do, mas não classificado nas vagas reservadas, estará automati￾camente concorrendo as demais existentes, devendo ser incluído 
na classificação geral do concurso. 
Art. 19 - Aplicam-se aos portadores de deficiência as 
demais regras que regem o concurso público, naquilo que não 
conflitarem com o presente. 
Art. 20 - É assegurado aos portadores de deficiência, 
fácil acesso ao seu local de trabalho, assim como todas as van￾tagens e prerrogativas que a Lei oferece aos demais funcioná￾rios. 
Art. 21 - o Executivo Municipal informará no primeiro 
semestre de cada ano, ao Legislativo Municipal, o número de 
pessoas portadoras de deficiência admitidas no serviço público. 
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara 1flunícipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/95 
Buscam os Vereadores Cilmar Fco Pastorello e Gilson Mar 
condes,atrav~s do presente Substitutivo ao Projeto de lei,Aprovaçio para dis 
por sobre cargos pÚblicos reservados ~s pessoas deficientes,definindo crit~­
rios para sua admissio. 
O objetivo e de regulamentar o percentual de cargos publ~ 
cos a serem reservados as pessoas portadoras de deficiencias,definindo crite 
rios para admissio. 
Tal proposiçao encontra-se amparada na Carta Magna,e na -
Lei Organica Municipal,sendo elogiavel do ponto de vista Merital. 
Diante do acima exposto e com base no Parecer da Assesso 
ria Juridica,exaramos PARECER FAVORÀVEL. 
E o nosso Parecer SMJ. 
Pato Branco em 11 de Dezembro de 1995. 
POLAZZO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORCAHENTOS E FINANCAS 
PARECER AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI NQ 54/95 
Stlmula: Estipula critirios para admiss~o de 
pessoas portadoras de defici~ncia 
no servi~o ptlblico municipal. 
Buscam os Vereadores Cilmar Francisco Pastorello e 
Gilson Marcondes do PDT, atravis do Substitutivo ao Projeto de 
Lei n2 54/95, estabelecer critirios para admissio de pessas de￾ficientes no Servi~o Ptlblico Municipal. 
A matiria i de relevante interesse social e esti 
amparada em Lei. Sendo assim, esta Comissio emite parecer favo￾rivel a sua tramita~io e aprova~~o. 
• o nosso parecer, SMJ. 
Pato 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 
1995. 
son Be•-t an i 
Relator 
'.fdR.~ Membro 
PATO BRANCO PARANÁ 
;:1ato SrBi°lCD. -~ 2. r.:1e Dc"3zerr~t~ro ele 1 f195 .... ' 
/ 
Câmara 11tunicipaL de (/)ato 
Estado do Paraná 
A:S'SE'S'SORIA' 'JUR'.i:DTCA 
PARECER 
Pretendem os vereadores Cilmar Francisco 
Pastorello e Gilson Marcondes, através do Substitutivo ao Projeto 
de Lei n9 54/95, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, 
para dispor sobre ós cargos públicos reservados às pessoas portadoras 
de deficiência, definindo critérios para sua admissão. 
A proposição tem por finalidade regulamentar 
a nível municipal, o percentual"de cargos públicos a serem reservados 
as pessoas portadoras de deficiência, definindo critérios para sua 
admissão, conforme dispõe a norma contida no àrtigo 57 da Lei Orgânica 
Municipal combinado com a norma constante no inciso VIII do artigo 37 
da Constituição Federal. 
O citado dispositivo da Lei Orgânica do Muni￾cípio de Pato Branco, assim dispõe: 
"Art. 57 - Um percentual '.de 3% dos cargos e 
empregos do Município destinar-se-á a pessoas portadoras de deficiência, 
sendo os critérios para seu preenchimento definidos em lei municipal." 
Ainda sobre o assunto em questão, a Carta 
Magna no inciso XXXI do artigo 79, assim reza: 
"Art. 79 - •..• 
XXXI - proibição de qualquer discriminação no 
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhor portador de defi￾ciência." 
Conforme leciona Celso Ribeiro Bastos, em sua 
obra Comentários à Constituição dQ Brasil: "O expediente encampado foi 
o de reservar-se um percentual de vagas a serem preenchidas por def icien￾tes. O princípio é manifestamente demandante de integração. ~ uma norma 
completável. Essa tarefa integradora é da alçada de lei de cada uma das 
pessoas de direito público de capacidade política que sobretudo definirá 
os critérios de sua admissão. 
Isto significa que o portador de deficiência deverá ter condições para 
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Câmara 11tunicipal de r:p a to 
Fls. N.º D CS -- I 
······---------~::·.=~-! 13 ~l-t':~:2_. ___ ~J 
Estado do Paraná 
o exercício especifico do cargo ou emprego que almeja. ~ necessário, 
portanto, que a lei estabeleça os limites além dos quais a deficiência 
torna impeditivo o desempenho das funções. O preceito sob comento não 
vai ao ponto de dispensar o deficiente do concurso público. Este é prin￾cipio genérico que só pode ser afastado diante de expressa dispensa 
constitucional. 
Diante do acima exposto, entendemos estar o 
Substitutivo apto a seguir sua regimental tramitação, por encontrar-se 
amparado em preceitos de ordem legal e constitucional. 
~o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de dezembro de 1.995. 
Rosário 
ASSESSOR JUR!DICO 
Câmara 
Estado do Paraná 
Exmo.sr. 
Nelson Bertani 
1flunicipal de tpato 13 
Vice-Presidente Câmara Vereadores Município de Pato Branco 
Os Vereadores infra-assinado, CILMAR FRANCISCO PAS￾TORELLO- PDT e GILSON MARCONDES-PDT, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Ple￾nário, o seguinte SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI: 
SUBSTITUTIVO A.O 
PROJETO DE LEI NQ 54/95 
SÚMULA: Estipula critérios para admissão 
de pessoas portadoras de def i￾ciência no serviço público muni￾cipal. 
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas portadoras de de￾ficiência o mínimo de 3% (três por cento) do total dos cargos 
públicos da administração direta e indireta do Município de Pa￾to Branco, nas admissões pelo regime do Estatuto dos Funcioná￾rios Públicos Municipais. 
Parágrafo único. Entende-se por deficiente toda pessoa 
que por alterações ou distúrbios no seu desenvolvimento 
bio-psico-social, apresenta níveis de comportamento que exige 
modificações ou adaptações através de programas educacionais e 
profissionalizantes para o seu perfeito reajustamento social. 
Art. 2º - Quando, nas operações aritméticas necessárias 
à apuração do número de cargos e empregos reservados, o resul￾tado obtido não for um número inteiro, despreza-se à fração in￾ferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente a 
que for igual ou superior. 
Art. 3º - Não serão reservados cargos ou empregos, em 
comissão de livre nomeação e exoneração. 
Art. 4º - Os candidatos titulares do benefícios desta 
Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo 
vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concor￾rendo os demais às vagas restantes. 
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Câmara 11tunicipal de r:/)ato 
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Est•do do Paraná 
Parágrafo único. Quando o número de portadores de defi￾ciencia inscritos ou aprovados for inferior ao número de vagas 
a eles reservados, as restantes poderão ser preenchidas pelos 
demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação 
e desde que preencham os requisitos exigidos. 
Art. 5 2 - Qualquer pessoa portadora de deficiência po￾derá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carrei￾ras da Administração Pública direta, deste municipio, sendo ex￾pressamente vedado a autoridade competente obstar, sem prévia 
emissão de laudo de incompatibilidade pela junta de especialis￾tas, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as penas do 
inciso II do artigo 8 2 da Lei Federal n 2 7853, de 24/10/89, 
além das sanções administrativas cabiveis. 
Art. 6 2 - Para cargos de nivel básico fica assegurado 
ao portador de deficiência mental leve/moderada, a substituição 
do nivel de escolaridade exigida para o cargo por uma avaliação 
psico-pedagógica que comprove a competência do candidato ao 
cargo. 
§ 1 2 - A referida avaliação deverá ser emitida pela 
instituição a qual o candidato está vinculado. 
§ 22 - Para os cargos de nivel sem escolaridade, fica 
assegurado ao portador de deficiência mental moderado vinculado 
a uma entidade, a substituição do nivel de escolaridade por uma 
avaliação prática. 
§ 3 2 - Caberá a entidade capacitar um grupo de traba￾lhadores portadores de deficiência mental moderada a desenvol￾ver um determinado trabalho que será supervisionado por um pro￾fissional indicado, que faça parte do quadro funcional da ins￾tituição, para desenvolver trabalho de supervisão in loco. 
Art. 7 2 - o candidato no pedido de inscrição, declarará 
expressamente a deficiência de que é portador. 
§ 1 2 - O responsável pelas inscrições poderá, caso o 
candidato não declare sua deficiência, informá-lo e encaminhar 
o referido à junta especialista na forma do artigo 8 2 • 
§ 2 2 - o candidato deverá atender a todos os itens es￾pecificados no respectivo edital do concurso a ser realizado. 
Art. 8 2 - Antes da realização das provas, o candidato 
que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma jun￾ta de especialistas para avaliar a compatibilidade da def iciên￾cia com o cargo a que concorre, sendo permitida a administração 
Câmara 111unicipal de 
Estado do Paraná 
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programar a realização de quaisquer outros procedimentos pré￾vios, se a junta o requerer, para elaboração de seu laudo. 
Art. 9 2 - A junta referida no artigo anterior será 
composta pelos seguintes membros: 
I - um médico; 
II - um psicólogo; 
III - um especialista ligado a atividade profissional a 
que concorre o candidato; 
IV - um portador da mesma deficiência, se esta assim o 
permitir; 
V - um especialista com experiência em uma das seguin￾tes áreas: 
a) Deficiência Mental; 
b) Deficiência Auditiva; 
c) Deficiência Visual; 
d) Deficiência Física. 
Parágrafo único. Os membros da junta especial serão in￾dicados pela administração municipal em parceria com a Insti￾tuição a que o mesmo está vinculado. 
Art. 10 - Compete a junta, além da emissão do laudo, 
declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou 
não usufruir do beneficio previsto no artigo 1 2 • 
Parágrafo único. Caso a junta de especialistas declare 
incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego que con￾corre, este será reembolsado do valor correspondente à taxa de 
inscrição no concurso público. 
Art. 11 - A junta só emitirá laudo de incompatibilidade 
com qualquer cargo ou emprego, após submeter o candidato a tes￾tes de capacitação. 
Art. 12 - Ficam isentos dos testes de capacitação os 
candidatos portadores de deficiência: 
I - cuja formação técnica ou universitária exigida para 
o cargo tenha sido adquirida após a deficiência; 
II - cujo emprego ou função já seja exercida no Brasil, 
por portadores da mesma deficiência no mesmo grau; 
III - cuja deficiência já tenha sido considerada afas￾tada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos, ou 
cientificas, a critério da junta. 
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Câmara 1flunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
Art. 13 - o fato de uma deficiência ter sido considera￾da incompatível com o exercício do cargo ou emprego não impedi￾rá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem com a de 
outros candidatos que apresentem a mesma deficiência, em con￾curso futuros destinados ao provimento de cargos e empregos da 
mesma natureza. 
Art. 14 - As decisões da junta são soberanas e delas 
não caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer 
motivação, quando então caberá recurso ao presidente da Comis￾são Organizadora do concurso no prazo de cinco dias da ciência 
pelo candidato, daquela decisão. 
Art. 15 - No ato da inscrição, o candidato indicará a 
necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas. 
Parágrafo único. o candidato que se encontrar nessa es￾pecial condição poderá resguardar as características inerentes 
às provas, optar pela adaptação de sua conveniência. 
Art. 16 - A administração, ouvida a junta, garantirá 
aos portadores de deficiência a realização das provas, de acor￾do com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato a fim 
de que este possa prestar concurso em condições de igualdade 
com os demais candidatos, respeitando os seguintes procedimen￾tos: 
I - para deficientes mentais moderado: avaliação psi￾co-educacional; 
II - para deficientes mentais leve: prova oral ou es￾crita adaptadas a sua realidade; 
III - para deficientes visuais: prova oral ou Braille; 
IV - para deficientes auditivos: prova escrita. 
Art. 17 - Os candidatos portadores de deficiência, para 
que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota 
mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressa￾mente vedado o favorecimento deste ou daqueles no que se refere 
às condições para sua aprovação. 
Art. 18 - Havendo vagas reservadas, sempre que for pu￾blicado algum resultado, esta o será em duas listas, contendo a 
primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos 
portadores de deficiência, a segunda a pontuação destes últi￾mos. 
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Câmara 1flunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. o portador de deficiência, se aprova￾do, mas não classificado nas vagas reservadas, estará automati￾camente concorrendo as demais existentes, devendo ser incluído 
na classificação geral do concurso. 
Art. 19 - Aplicam-se aos portadores de deficiência 
demais regras que regem o concurso público, naquilo que 
conflitarem com o presente. 
as 
não 
Art. 20 - É assegurado aos portadores de deficiência, 
fácil acesso ao seu local de trabalho, assim como todas as van￾tagens e prerrogativas que a Lei oferece aos demais funcioná￾rios. 
Art. 21 - o Executivo Municipal informará no primeiro 
semestre de cada ano, ao Legislativo Municipal, o número de 
pessoas portadoras de deficiência admitidas no serviço público. 
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 04 de dezembro de 1995. 
&-~~~~ Cilmar Francisco. Pastorello-PDT VereadPr'r'~~--.LL1 
D-.a.- D ... ----
Câmara 1flunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
Exmo.sr. 
Cilmar Francisco Pastorello 
Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco 
PROJETO DE LEI NQ 54/95 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO 
Os vereaQores CILMAR FRANCISCO PASTORELLO-PDT 
E GILSON 11.ARCONDES-PDT, tem a finalidade primeira estabelecer de 
uma vez por todas a REGULA...UNTA.ÇlO da LEI ORGÂNICA MUNICD?AL, em 
seu Artige 57, que determina a contratação para seu quadro funcio 
nal de 3%, preenchidos com pessoas deficientes. 
Esta Egrégia Casa de Leia, não ignora o esfor￾ço nacional e até internacional, para o aproveitamento desses ci￾dadãos, premiando a competência que possuem, não suprimida pela / .. deficiencia e mais que isso, voltando a visão para o lado sooiaJ., 
porquanto o deficiente é um cidadão inserido em todos os direitos 
e deveres na. Constituição Brasileira.. 
O deficiente tem e direitQ ao voto e ser votado 
e, também ou:mpre oom suas obrigações tributárias, não justifican￾do portanto seu isolamento total do seio da sociedade em que vive • 
.Em. nosso município existe a ASSOCIAÇÃO DOS D:E'.FI￾CIENTES FlSICOS e também, diversos deles ocupam cargos de relevân￾cia em orgãos públicos e na iniciativa privada - provando dessa / 
for.ma, que são capazes ao desempellho de qualquer função, obedeci￾dos os parâmetros d.e caso a caao. 
PDT 
de PDT 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 D-.1.- n_ 
. Mun. de P. Bco. 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
A1sinatura ____________ . JM. ,.,,._,.....,_,........: 
CÂM_ARA MUNI 
DD. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PkTO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, Cilmar Francisco 
Pastorello - PDT e Gilson Marcondes - PDT, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprova￾ção do seguinte Projeto de Lei: 
súmula: 
PROJETO DE LET N9 54/95 
Estipula critérios para admissão de pessoas 
portadoras de deficiência nó serviço público 
municipal. 
Art. 19 - Fica assegurado as pessoas portadoras de 
deficiência o mínimo de 3% (três por cento) do total dos cargos públi￾cos da administração direta e indireta do Município de Pato Branco, nas 
admissões pelo regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. 
Parágrafo único - Entende-se por deficiente toda pessoa 
que por alterações ou distúrbios no seu desenvolvimento bi.o-psico-social, 
apresenta níveis de comportamento que exige modificações ou adaptações 
através de programas educacionais e profissionalizantes para o seu per￾feito reajustamento social. 
Art. 29 - Os cargos públicos de que trata esta lei serao 
preenchidos exclusivamente por deficientes físicos, visuais, auditivos 
e mentais já reabilitados e treinados por instituições competentes, ou 
que por estas sejam assim considerados, desde que as atribuições dos 
respectivos cargos sejam compatíveis com a deficiência de que são porta￾doras. 
Câmara 11tunicípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
Art. 39 - ~ assegurado ao deficiente fácil acesso 
ao seu local de trabalho, assim como todas as vantagens e prerroga￾tivas que a lei oferece aos demais funcionários. 
Art. 49 - A Prefeitura Municipal, anualmente, deverá 
proceder a atualização do cadastro geral das pessoas portadoras de 
deficiência, residentes no Município. 
Art. 59 - O Executivo Municipal, informará no primeiro 
semestre de cada ano ao Legislativo Municipal o número de pessoas porta￾doras de deficiência admitidas no serviço público. 
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 09 de novembro de 1.995. 
- Vereador PDT 
n_._ n 

open original →