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Câmara 1flunicipal de 'Pato
Estado do Paran~
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI N 2 54/95
SÚMULA: Estipula critérios para admissão
de pessoas portadoras de def iciência no serviço público municipal.
Art. 1 2 - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o mínimo de 3% (três por cento) do total dos cargos
públicos da administração direta e indireta do Município de Pato Branco, nas admissões pelo regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Parágrafo único. Entende-se por deficiente toda pessoa
que por alterações ou distúrbios no seu desenvolvimento
bio-psico-social, apresenta níveis de comportamento que exige
modificações ou adaptações através de programas educacionais e
profissionalizantes para o seu perfeito reajustamento social.
Art. 22 - Quando, nas operações aritméticas necessárias
à apuração do número de cargos e empregos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro, despreza-se à fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente a
que f~r igual ou superior .
Art. 3 2 - Não serão reservados cargos ou empregos, em
comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 4 11 - Os candidatos titulares dos benefícios desta
Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo
vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais às vagas restantes.
Parágrafo único. Quando o número de portadores de deficiência inscritos ou aprovados for inferior ao número de vagas
a eles reservados, as restantes poderão ser preenchidas pelos
demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação
e desde que preencham os requisitos exigidos.
Art. 5 2 - Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública direta, deste município, sendo expressamente vedado a autoridade competente obstar, sem prévia
emissão de laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as penas do
inciso II do artigo 8 2 da Lei Federal n 2 7853, de 24/10/89,
além das sanções administrativas cabíveis.
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Estado do Paraná
Art. 6 2 - Para cargos de nível básico fica assegurado
ao portador de deficiência mental leve/moderada, a substituição
do nível de escolaridade exigida para o cargo por uma avaliação
psico-pedagógica que comprove a competência do candidato ao
cargo.
§ 1 2 - A referida avaliação deverá ser emitida pela
instituição a qual o candidato está vinculado.
§ 2º - Para os cargos de nível sem escolaridade, fica
assegurado ao portador de deficiência mental moderado vinculado
a uma entidade, a substituição do nível de escolaridade por uma
avaliação prática.
§ 3 2 - Caberá a entidade capacitar um grupo de trabalhadores portadores de deficiência mental moderada a desenvolver um determinado trabalho que será supervisionado por um profissional indicado, que faça parte do quadro funcional da instituição, para desenvolver trabalho de supervisão in loco.
Art. 7 2 - o candidato no pedido de inscrição, declarará
expressamente a deficiência de que é portador.
§ 1 2 - O responsável pelas inscrições poderá, caso o
candidato não declare sua deficiência, informá-lo e encaminhar
o referido à junta especialista na forma do artigo 8 2 •
§ 2 2 - o candidato deverá atender a todos os ítens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado.
Art. 8 2 - Antes da realização das provas, o candidato
que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta de especialistas para avaliar a compatibilidade da def iciência com o cargo a que concorre, sendo permitida a administração
programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta o requerer, para elaboração de seu laudo.
Art. 9 2 - A junta referida no artigo anterior será composta pelos seguintes membros:
I - um médico;
II - um psicólogo;
III - um especialista ligado a atividade profissional a
que concorre o candidato;
IV - um portador da mesma deficiência, se esta assim o
permitir;
V - um especialista com experiência em uma das seguintes áreas:
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Estado do Paraná
a) Deficiência Mental;
b) Deficiência Auditiva;
c) Deficiência Visual;
d) Deficiência Física.
Parágrafo único. Os membros da junta especial serão indicados pela administração municipal em parceria com a Instituição a que o mesmo está vinculado.
Art. 10 - Compete a junta, além da emissão do laudo,
declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou
não usufruir do benefício previsto no artigo 1º.
Parágrafo único. Caso a junta de especialistas declare
incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego que concorre, este será reembolsado do valor correspondente à taxa de
inscrição no concurso público.
Art. 11 - A junta só emitirá laudo de incompatibilidade
com qualquer cargo ou emprego, após submeter o candidato a testes de capacitação.
Art. 12 - Ficam isentos dos testes de capacitação os
candidatos portadores de deficiência:
I - cuja formação técnica ou universitária exigida para
o cargo tenha sido adquirida após a deficiência;
II - cujo emprego ou função já seja exercida no Brasil,
por portadores da mesma deficiência no mesmo grau;
III - cuja deficiência já tenha sido considerada af astada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos, ou
científicos, a critério da junta.
Art. 13 - O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do cargo ou emprego não impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem com a de
outros candidatos que apresentem a mesma deficiência, em concurso futuros destinados ao provimento de cargos e empregos da
mesma natureza.
Art. 14 - As decisões da junta são soberanas e delas
não caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer
motivação, quando então caberá recurso ao presidente da Comissão Organizadora do concurso no prazo de cinco dias da ciência
pelo candidato, daquela decisão.
Art. 15 - No ato da inscrição, o candidato indicará a
necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas.
Câmara 'Jflunicipal de tpato
Estado do Paraná
Parágrafo único. o candidato que se encontrar nessa especial condição poderá resguardar as características inerentes
às provas, optar pela adaptação de sua conveniência.
Art. 16 - A administração, ouvida a junta, garantirá
aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato a fim
de que este possa prestar concurso em condições de igualdade
com os demais candidatos, respeitando os seguintes procedimentos:
I - para deficientes mentais moderado: avaliação psico-educacional;
II - para deficientes mentais leve: prova oral ou escrita adaptadas a sua realidade;
III - para deficientes visuais: prova oral ou Braille;
IV - para deficientes auditivos: prova escrita.
Art. 17 - Os candidatos portadores de deficiência, para
que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota
mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento deste ou daqueles no que se refere
às condições para sua aprovação.
Art. 18 - Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, esta o será em duas listas, contendo a
primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos
portadores de deficiência, a segunda a pontuação destes últimos.
Parágrafo único. o portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará automaticamente concorrendo as demais existentes, devendo ser incluído
na classificação geral do concurso.
Art. 19 - Aplicam-se aos portadores de deficiência as
demais regras que regem o concurso público, naquilo que não
conflitarem com o presente.
Art. 20 - É assegurado aos portadores de deficiência,
fácil acesso ao seu local de trabalho, assim como todas as vantagens e prerrogativas que a Lei oferece aos demais funcionários.
Art. 21 - o Executivo Municipal informará no primeiro
semestre de cada ano, ao Legislativo Municipal, o número de
pessoas portadoras de deficiência admitidas no serviço público.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara 1flunícipal de 'Pato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/95
Buscam os Vereadores Cilmar Fco Pastorello e Gilson Mar
condes,atrav~s do presente Substitutivo ao Projeto de lei,Aprovaçio para dis
por sobre cargos pÚblicos reservados ~s pessoas deficientes,definindo crit~
rios para sua admissio.
O objetivo e de regulamentar o percentual de cargos publ~
cos a serem reservados as pessoas portadoras de deficiencias,definindo crite
rios para admissio.
Tal proposiçao encontra-se amparada na Carta Magna,e na -
Lei Organica Municipal,sendo elogiavel do ponto de vista Merital.
Diante do acima exposto e com base no Parecer da Assesso
ria Juridica,exaramos PARECER FAVORÀVEL.
E o nosso Parecer SMJ.
Pato Branco em 11 de Dezembro de 1995.
POLAZZO
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORCAHENTOS E FINANCAS
PARECER AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI NQ 54/95
Stlmula: Estipula critirios para admiss~o de
pessoas portadoras de defici~ncia
no servi~o ptlblico municipal.
Buscam os Vereadores Cilmar Francisco Pastorello e
Gilson Marcondes do PDT, atravis do Substitutivo ao Projeto de
Lei n2 54/95, estabelecer critirios para admissio de pessas deficientes no Servi~o Ptlblico Municipal.
A matiria i de relevante interesse social e esti
amparada em Lei. Sendo assim, esta Comissio emite parecer favorivel a sua tramita~io e aprova~~o.
• o nosso parecer, SMJ.
Pato
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030
1995.
son Be•-t an i
Relator
'.fdR.~ Membro
PATO BRANCO PARANÁ
;:1ato SrBi°lCD. -~ 2. r.:1e Dc"3zerr~t~ro ele 1 f195 .... '
/
Câmara 11tunicipaL de (/)ato
Estado do Paraná
A:S'SE'S'SORIA' 'JUR'.i:DTCA
PARECER
Pretendem os vereadores Cilmar Francisco
Pastorello e Gilson Marcondes, através do Substitutivo ao Projeto
de Lei n9 54/95, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis,
para dispor sobre ós cargos públicos reservados às pessoas portadoras
de deficiência, definindo critérios para sua admissão.
A proposição tem por finalidade regulamentar
a nível municipal, o percentual"de cargos públicos a serem reservados
as pessoas portadoras de deficiência, definindo critérios para sua
admissão, conforme dispõe a norma contida no àrtigo 57 da Lei Orgânica
Municipal combinado com a norma constante no inciso VIII do artigo 37
da Constituição Federal.
O citado dispositivo da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, assim dispõe:
"Art. 57 - Um percentual '.de 3% dos cargos e
empregos do Município destinar-se-á a pessoas portadoras de deficiência,
sendo os critérios para seu preenchimento definidos em lei municipal."
Ainda sobre o assunto em questão, a Carta
Magna no inciso XXXI do artigo 79, assim reza:
"Art. 79 - •..•
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhor portador de deficiência."
Conforme leciona Celso Ribeiro Bastos, em sua
obra Comentários à Constituição dQ Brasil: "O expediente encampado foi
o de reservar-se um percentual de vagas a serem preenchidas por def icientes. O princípio é manifestamente demandante de integração. ~ uma norma
completável. Essa tarefa integradora é da alçada de lei de cada uma das
pessoas de direito público de capacidade política que sobretudo definirá
os critérios de sua admissão.
Isto significa que o portador de deficiência deverá ter condições para
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Estado do Paraná
o exercício especifico do cargo ou emprego que almeja. ~ necessário,
portanto, que a lei estabeleça os limites além dos quais a deficiência
torna impeditivo o desempenho das funções. O preceito sob comento não
vai ao ponto de dispensar o deficiente do concurso público. Este é principio genérico que só pode ser afastado diante de expressa dispensa
constitucional.
Diante do acima exposto, entendemos estar o
Substitutivo apto a seguir sua regimental tramitação, por encontrar-se
amparado em preceitos de ordem legal e constitucional.
~o parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de dezembro de 1.995.
Rosário
ASSESSOR JUR!DICO
Câmara
Estado do Paraná
Exmo.sr.
Nelson Bertani
1flunicipal de tpato 13
Vice-Presidente Câmara Vereadores Município de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinado, CILMAR FRANCISCO PASTORELLO- PDT e GILSON MARCONDES-PDT, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresentam para apreciação do douto Plenário, o seguinte SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI:
SUBSTITUTIVO A.O
PROJETO DE LEI NQ 54/95
SÚMULA: Estipula critérios para admissão
de pessoas portadoras de def iciência no serviço público municipal.
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o mínimo de 3% (três por cento) do total dos cargos
públicos da administração direta e indireta do Município de Pato Branco, nas admissões pelo regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Parágrafo único. Entende-se por deficiente toda pessoa
que por alterações ou distúrbios no seu desenvolvimento
bio-psico-social, apresenta níveis de comportamento que exige
modificações ou adaptações através de programas educacionais e
profissionalizantes para o seu perfeito reajustamento social.
Art. 2º - Quando, nas operações aritméticas necessárias
à apuração do número de cargos e empregos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro, despreza-se à fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente a
que for igual ou superior.
Art. 3º - Não serão reservados cargos ou empregos, em
comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º - Os candidatos titulares do benefícios desta
Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo
vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais às vagas restantes.
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Est•do do Paraná
Parágrafo único. Quando o número de portadores de deficiencia inscritos ou aprovados for inferior ao número de vagas
a eles reservados, as restantes poderão ser preenchidas pelos
demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação
e desde que preencham os requisitos exigidos.
Art. 5 2 - Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública direta, deste municipio, sendo expressamente vedado a autoridade competente obstar, sem prévia
emissão de laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as penas do
inciso II do artigo 8 2 da Lei Federal n 2 7853, de 24/10/89,
além das sanções administrativas cabiveis.
Art. 6 2 - Para cargos de nivel básico fica assegurado
ao portador de deficiência mental leve/moderada, a substituição
do nivel de escolaridade exigida para o cargo por uma avaliação
psico-pedagógica que comprove a competência do candidato ao
cargo.
§ 1 2 - A referida avaliação deverá ser emitida pela
instituição a qual o candidato está vinculado.
§ 22 - Para os cargos de nivel sem escolaridade, fica
assegurado ao portador de deficiência mental moderado vinculado
a uma entidade, a substituição do nivel de escolaridade por uma
avaliação prática.
§ 3 2 - Caberá a entidade capacitar um grupo de trabalhadores portadores de deficiência mental moderada a desenvolver um determinado trabalho que será supervisionado por um profissional indicado, que faça parte do quadro funcional da instituição, para desenvolver trabalho de supervisão in loco.
Art. 7 2 - o candidato no pedido de inscrição, declarará
expressamente a deficiência de que é portador.
§ 1 2 - O responsável pelas inscrições poderá, caso o
candidato não declare sua deficiência, informá-lo e encaminhar
o referido à junta especialista na forma do artigo 8 2 •
§ 2 2 - o candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado.
Art. 8 2 - Antes da realização das provas, o candidato
que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta de especialistas para avaliar a compatibilidade da def iciência com o cargo a que concorre, sendo permitida a administração
Câmara 111unicipal de
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programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta o requerer, para elaboração de seu laudo.
Art. 9 2 - A junta referida no artigo anterior será
composta pelos seguintes membros:
I - um médico;
II - um psicólogo;
III - um especialista ligado a atividade profissional a
que concorre o candidato;
IV - um portador da mesma deficiência, se esta assim o
permitir;
V - um especialista com experiência em uma das seguintes áreas:
a) Deficiência Mental;
b) Deficiência Auditiva;
c) Deficiência Visual;
d) Deficiência Física.
Parágrafo único. Os membros da junta especial serão indicados pela administração municipal em parceria com a Instituição a que o mesmo está vinculado.
Art. 10 - Compete a junta, além da emissão do laudo,
declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou
não usufruir do beneficio previsto no artigo 1 2 •
Parágrafo único. Caso a junta de especialistas declare
incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego que concorre, este será reembolsado do valor correspondente à taxa de
inscrição no concurso público.
Art. 11 - A junta só emitirá laudo de incompatibilidade
com qualquer cargo ou emprego, após submeter o candidato a testes de capacitação.
Art. 12 - Ficam isentos dos testes de capacitação os
candidatos portadores de deficiência:
I - cuja formação técnica ou universitária exigida para
o cargo tenha sido adquirida após a deficiência;
II - cujo emprego ou função já seja exercida no Brasil,
por portadores da mesma deficiência no mesmo grau;
III - cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos, ou
cientificas, a critério da junta.
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Art. 13 - o fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do cargo ou emprego não impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem com a de
outros candidatos que apresentem a mesma deficiência, em concurso futuros destinados ao provimento de cargos e empregos da
mesma natureza.
Art. 14 - As decisões da junta são soberanas e delas
não caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer
motivação, quando então caberá recurso ao presidente da Comissão Organizadora do concurso no prazo de cinco dias da ciência
pelo candidato, daquela decisão.
Art. 15 - No ato da inscrição, o candidato indicará a
necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas.
Parágrafo único. o candidato que se encontrar nessa especial condição poderá resguardar as características inerentes
às provas, optar pela adaptação de sua conveniência.
Art. 16 - A administração, ouvida a junta, garantirá
aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato a fim
de que este possa prestar concurso em condições de igualdade
com os demais candidatos, respeitando os seguintes procedimentos:
I - para deficientes mentais moderado: avaliação psico-educacional;
II - para deficientes mentais leve: prova oral ou escrita adaptadas a sua realidade;
III - para deficientes visuais: prova oral ou Braille;
IV - para deficientes auditivos: prova escrita.
Art. 17 - Os candidatos portadores de deficiência, para
que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota
mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento deste ou daqueles no que se refere
às condições para sua aprovação.
Art. 18 - Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, esta o será em duas listas, contendo a
primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos
portadores de deficiência, a segunda a pontuação destes últimos.
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Câmara 1flunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
Parágrafo único. o portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará automaticamente concorrendo as demais existentes, devendo ser incluído
na classificação geral do concurso.
Art. 19 - Aplicam-se aos portadores de deficiência
demais regras que regem o concurso público, naquilo que
conflitarem com o presente.
as
não
Art. 20 - É assegurado aos portadores de deficiência,
fácil acesso ao seu local de trabalho, assim como todas as vantagens e prerrogativas que a Lei oferece aos demais funcionários.
Art. 21 - o Executivo Municipal informará no primeiro
semestre de cada ano, ao Legislativo Municipal, o número de
pessoas portadoras de deficiência admitidas no serviço público.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 04 de dezembro de 1995.
&-~~~~ Cilmar Francisco. Pastorello-PDT VereadPr'r'~~--.LL1
D-.a.- D ... ----
Câmara 1flunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
Exmo.sr.
Cilmar Francisco Pastorello
Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco
PROJETO DE LEI NQ 54/95
JUSTIFICATIVA AO PROJETO
Os vereaQores CILMAR FRANCISCO PASTORELLO-PDT
E GILSON 11.ARCONDES-PDT, tem a finalidade primeira estabelecer de
uma vez por todas a REGULA...UNTA.ÇlO da LEI ORGÂNICA MUNICD?AL, em
seu Artige 57, que determina a contratação para seu quadro funcio
nal de 3%, preenchidos com pessoas deficientes.
Esta Egrégia Casa de Leia, não ignora o esforço nacional e até internacional, para o aproveitamento desses cidadãos, premiando a competência que possuem, não suprimida pela / .. deficiencia e mais que isso, voltando a visão para o lado sooiaJ.,
porquanto o deficiente é um cidadão inserido em todos os direitos
e deveres na. Constituição Brasileira..
O deficiente tem e direitQ ao voto e ser votado
e, também ou:mpre oom suas obrigações tributárias, não justificando portanto seu isolamento total do seio da sociedade em que vive •
.Em. nosso município existe a ASSOCIAÇÃO DOS D:E'.FICIENTES FlSICOS e também, diversos deles ocupam cargos de relevância em orgãos públicos e na iniciativa privada - provando dessa /
for.ma, que são capazes ao desempellho de qualquer função, obedecidos os parâmetros d.e caso a caao.
PDT
de PDT
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 D-.1.- n_
. Mun. de P. Bco.
Câmara 1flunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
A1sinatura ____________ . JM. ,.,,._,.....,_,........:
CÂM_ARA MUNI
DD. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PkTO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, Cilmar Francisco
Pastorello - PDT e Gilson Marcondes - PDT, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
súmula:
PROJETO DE LET N9 54/95
Estipula critérios para admissão de pessoas
portadoras de deficiência nó serviço público
municipal.
Art. 19 - Fica assegurado as pessoas portadoras de
deficiência o mínimo de 3% (três por cento) do total dos cargos públicos da administração direta e indireta do Município de Pato Branco, nas
admissões pelo regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Parágrafo único - Entende-se por deficiente toda pessoa
que por alterações ou distúrbios no seu desenvolvimento bi.o-psico-social,
apresenta níveis de comportamento que exige modificações ou adaptações
através de programas educacionais e profissionalizantes para o seu perfeito reajustamento social.
Art. 29 - Os cargos públicos de que trata esta lei serao
preenchidos exclusivamente por deficientes físicos, visuais, auditivos
e mentais já reabilitados e treinados por instituições competentes, ou
que por estas sejam assim considerados, desde que as atribuições dos
respectivos cargos sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Câmara 11tunicípal de 'Pato
Estado do Paraná
Art. 39 - ~ assegurado ao deficiente fácil acesso
ao seu local de trabalho, assim como todas as vantagens e prerrogativas que a lei oferece aos demais funcionários.
Art. 49 - A Prefeitura Municipal, anualmente, deverá
proceder a atualização do cadastro geral das pessoas portadoras de
deficiência, residentes no Município.
Art. 59 - O Executivo Municipal, informará no primeiro
semestre de cada ano ao Legislativo Municipal o número de pessoas portadoras de deficiência admitidas no serviço público.
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Pato Branco, 09 de novembro de 1.995.
- Vereador PDT
n_._ n