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EDIÇÃO 2048 h1TC BRANCO, SE>.. ;;~\-FErnA, 28 DEJ\1Al0DE1999
Prefeitura MuniciP-ª1 de Pato Branco:,. PR · DECRETON.º3.707
Stiinula: Regulamenta a Lei l.lí25 de 10 de julho de 1997que dlsplle
sobre· o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/
POA.
1
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso xxm da Lei Orgânica
1
Municipal, e com base na Lei 1.625 de 10 de junho de 1997, · •
DECRETA:
Art. l º - A Unidade de Processamento será. liberada mediante Inspeção
de um Médico Veterinário da Vlgllllncla Sanitária, um Mfdlco Veterinário
da8eeretarla Munlclpal de Ágrlcultura·e Meto. Ambiente, e um Técnico do .
IAP.
Aft 2• . Para emlssãO llf" alyará de localbaçilo. seiá cobrada lima taxa
de6UFM.
Art. 3º - Para eml&são de licença sanitária será cobrada uma taxa anual
6UFM. · . . .
Art. 4º - Fica sob responsabilidade do empreendedor a Impressão de um
bloco de certificado de Inspeção, contendo três vias cada conjunto •
Art. s• - Quando da emissão do certificado de Inspeção, uma via deve
ficar com a VlgU4Dcia Sanlt1hia, uina via c:óm o produtor e uma via com o
comerclánte. ·
Art. 6~ - . O produto deverá circular obrigatoriamente acompanbado de
nota·ftseal de produtor ·rui'al; Gula de Transito Anlmál - GTA ou certlfi-
·cado de Inspeção sanitária.
Art. 7° - Será cobrado uma taxa de 0,04 UFM/KM para a realbaçilo de
serviços de Inspeção. ..
Art. s• - As taxas cobradas deverão ser recolhidas em co1Jta específlé:a ,,
deÚoiiünada SÍM • SemçO de Inspeção MunldJ>al, Junto ao Banco do Estado do Paraná, ag(!ncla da Prefeitura. •
Art. 9°- Este Decreto entra em vigor nesta data; revogadas as dispos!- .
çlles em contrário. · ·
Gabinete do Prefeito Mul!icipal de Pato Branco, em 25 de maio de 1.999.
· Alceni Guerra - PrefeitoM~ipaI
•
.....
Câmara Munícípal de 'Pato
Estado cfo Paraná
PROJETO DE LEI Nº 60/97
RECEBIDA EM: 22 de maio de 1997
Nº DO PROJETO: 60/97
SÚMULA: Institui Serviço de Inspeção Municipal de produtos de ongem animal
(SIM/POA) e dá outras provid .
AUTORES: Vereadores Agustinho Rossi e Carlinhos Antonio Polazzo
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de maio de 1997
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de junho de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos dos Vereadores presentes - Ausente o Vereador Amadeu Pereira
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de junho de 1997 - aprovado por
unanimidade de votos dos Vereadores presentes
Ausente o Vereador Roberto Carlos Chioquetta
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de junho de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 524/97
LEINº: 1625
Lei esta promulgada pelo Presidente da Câmara Vereador Aldir Vendruscolo
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1586 dos dias 12 e 13 de julho de
1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,,...:,
Câmara Municipal de Pato ·Branco
Estado do· Paraná
Lei Nº 1625
Data: 10 de julho de 1997.
Súmula: Institui Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal (SIM/
POA) e dá outras providências.
Art. 1°)
- Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal
- Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), vinculado ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, com o objetivo
de fiscalizar previamente sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário dos produtos
animal.
*1°
- A coordenação do serviço de que trata o "Caput"deste artigO será exercida por
profissional da área médico-veterinária do Departamento da Agricultura e Meio Ambiente
do Município de Pato Branco.
*2°
- Os pro(jutos a que se refere esta lei, serão destinados exclusivamente ao comércio
do Município.
Art. 2")
- Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
1 - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos, matérias-primas e
derivados;
II
- o pescado e Sf'.US derivados;
UI
- o leite e seus derivados;
IV
- o ovo e seus derivados;
V - o mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia.
Art. 3"0 - A fiscalização dar-se-á nos termos das Leis Federais n's U83, de 18 de
· dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de dezembro de 1989 e serà exercida:
I
- nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem
animal;
II
- nos estabelecimentos industriais associados;
III • nos entrepostos ou estabelecinientos que recebam, manipulem;. armazenem,
conservem oU adicionem produtos de. origem animal.
Art. 4')
- Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos J, li e Ill do
artigo antetjor, o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, devendo dispor dos
recursos hwnanos necessários, inclusive, de profissional competente confonne dispõe a lei
Federal n' 5.517/68, no que diz respeito à inspeção dos produtos de·origem animal.
Art: 5")- Nenhum estabelecimento que se enquadre nas disposições do artigo 3", poderá
funcionar no Município, sem que esteja devidamente registrado no órgão competente da
Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio local.
Art. 6º)
- O Poder Executivo baixarà dentro do prazo de 60 dias, contados da data da
publicação desta lei. o regulamento e atos complementares sobre a inspeção Industrial e
Sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo 3°. '
Paràgrafo único
- A regularização de que trata este artigo, abrangerà:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção. manipulação,
beneficiamento, armazenageÍn, transporte e comercialização de prodUtos;
II .- a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;
III
- os . éxames tecnológicos, microbiológicos, histológicos .e: químic~ da ma$ia-.
prima e de produtos;
IV
- a fiscalização e o controle de todo material utili.Zado na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos;! 1
V - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos· em que são
produzidos~ preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados. annazenados, transportados e comercializados os pfodutos;
VI.- a fiscalização das condições de higiene e sáude das pessoas que traba!liam nos
estabelecimentos referidos nos incisos anteriores;
VII
- outros detalhes necessârios a uma maior eficiência dos serviços.
Art. 7")
- Compete ao Deparjamento de Agricultura e Meio Ambiente do Município:
I - estabelecer nonnas técnicas de produção e cl3ssificação dos produtos de origem
animal~
II
- coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de Inspeção
Murdcipal.
Art. 8')
- O Serviço de Inspeção Municipal
- Produtos de Origem animal (SlMIPOA),
contará com um grupo cn.sultivo, compOsto pelos seguinte$ membros:
1 • do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente~
a)
- um médico veterinário.
li
- da Ftindação de Saúde de Pato Branco;
a)
- um médico veterinário.
!!!
- da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
a)
- um médico veterinário.·
Paràgrafo único
- São atribuições do grupo consultivo de que trata o capitulo deste
artigo: ·
1
- auxiliar o Serviço de Inspeção Municipal
- Produtos de Origem animal (SIM/POA),
na elaboração das nonnas e regulamentos a que se refere o aitigo 6° desta lei;
II
- analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção. refonna e aparelhamento
dos estabelecimentos destinados à. obtenção de matéria-prima, industrialização ~
beneficiamento de produtos de origem animal.
I!!
- analisar e emitir paracer sobre os processos de registro da embalagem .e da
rotulagem de produtos de origem animal;
IV
- colaborar com coordenação do SIMIPOA, quando solicitado.
Art. 9")
- A coordenação do SetViço de Inspeção Municipal
-·Produtos de Origem
Animal (SIM/POA), poderà convidar, sempre que necessãrio, técnicos e representantes de
outras entidades diretamente envolvidas' com as atividades referidas nesta lei, para auxiliar
na elaboração de seus projetos e estudos.
Art. Hl')
- O SIM, instituirà utna escala de adequação a Inspeção Mwúcipal, a ser
estabelecida em Lei e que classificará produtos de origem animal e produtos, em ruveis de
inspeção, tecnologia e qualidade, através de um se::lo com classificação de estágio de
qualidade.
Art. 11°)
- Sem prejuízo da !esponsabilidade penal·cabivel a infração à presente le~
acarretará. isoladamente ou cwnulativamente as seguintes .. sanções:
1
- advertência escrita. quando o infrator for primário e não agiu com dolo ou má-fé;
II
-multa de até 500 UFMs do mês da Ülfração, nos casos não compreendidos no inciso anterior; .
III .. apreensão ou conderiação das matérias-primas, produtos, sub-produtos e derivados ·de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas
ao fim que se destina, ou forem adulteradas;
IV
- interdição de atividade .que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária,
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V • interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração ·consistir na
adulteração ou falsificação do produto ou se verificar median~e inspeção, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
* 1 º
- As multas previstas neste artigo serão agi:avadas até o grau máximo, nos casos
de artificio, ardil, simulação, embaraço ou resistência à açã~ fiscal; levando-se em conta.
além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situaçãó econômico-financeira do
infrator.
* :io
- A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o atendllnento das
exigências que motivarem a sanção.
* 3°- Se interdição não for levantada nos tennos do parágrafo anterior, no prazo de 12
meses, será ·efetuada a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 12")
- Ficam instituídas taxas relativas à produtos de origem animal, cujas as
mesmas serão calculadas de acordo com o Anexo 1, Parte integrante desta lei.
Art. 13°)- As taxas te_m como fato gerador a inspeção sanitária dos produtos de origem
animal.
Art. 14°)
- O sujeito passivo é a Pessoa fisica ou jurídica a quem o serviço seja prestado
ou .Posto à disposição.
Art. 15°) .:. A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará. ao infrator a
aplicação de multa em conformidade com as disposições da Lei_ Municipal nº 205, de 09 de
dezembro de 1975.( Código Tributário Municipal) e suas alterações.
Art. 16°)- Os débitos não liquidados nas épocas próprias_ serão· acrescidos ciejuros de
mora de lo/o ao mês.
Art. 17°) :.. Aplicam-se as taxas instituídas por esta lei, no que couber, especialmeri.te em
matéria de procedimento adminisirativo, as disposições do Código Tributário Municipal
Ali, 18')- Esta .Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Esta lei decorre de Projetó de Lei de iniciativa dos Vereadores Agustinho Rossi e
Carlinho Antonio Polazzo.
Gabinete do ~residente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 10 de julho de 1997.
Aldlr Vendrusculo
Presidente
i~·-~·--__:__L- --
e. Mun. de P. Bc_!:
~. · ~IS:,:T~O--""""'""
r:-: . I e. Mun. dtt P. ~.
iF~·
Câmara ;tlunícípal de Pato ~mri?ffe--l
LEI Nº 1625
DATA: 10 de julho de 1997.
Súmula: Institui Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem animal (SIM/POA) e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do artigo 36, § 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de
Origem Animal (SIM/POA), vinculado ao Departamento de Agricultura e Meio ambiente,
com o objetivo de fiscalizar previamente sob o ponto de vista industrial, higiênico e
sanitário dos produtos de origem animal.
§ 1° - A coordenação do serviço de que trata o "Caput" deste artigo será
exercida por profissional da área médico-veterinária do Departamento da Agricultura e
Meio Ambiente do Município de Pato Branco.
§ 2º - Os produtos a que se refere esta lei, serão destinados
exclusivamente ao comércio do Município.
Art. 2° - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
1 - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos, matériasprimas e derivados;
li - o pescado e seus derivados;
Ili - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - o mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia.
Art. 3° -A fiscalização dar-se-á nos termos das Leis Federais nºs
1.283, de 18 de dezembro de 1.950 e 7.889, de 23 de dezembro de 1.989 e será
exercida:
1 - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos
de origem animal;
li - nos estabelecimentos industriais associados;
Ili - nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 4° - Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos 1, li
e Ili do artigo anterior, o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, devendo dispor
dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme
dispõe a Lei Federal nº 5.517/68, no que diz respeito à inspeção dos produtos de
origem animal.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt I'. Bct.
Fl•~
' VISTO ..
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Art. 5° - Nenhum estabelecimento que se enquadre nas disposições do
artigo 3°, poderá funcionar no Município, sem que esteja devidamente registrado no
órgão competente da Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio local.
Art. 6° - O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação desta lei, o regulamento e atos complementares sobre
a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo 3°.
Parágrafo Único - A regularização de que trata este artigo, abrangerá:
1 - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção,
manipulação, beneficiamento, armazenagem, transporte e comercialização de
produtos;
li - a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na
industrialização;
Ili - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos da
matéria-prima e de produtos;
IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem de produtos;
V - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em
que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados,
armazenados, transportados e comercializados os produtos;
VI - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que
trabalham nos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores;
VII - outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços.
Art. 7° - Compete ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do
Município:
1 - estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de
origem animal;
li - coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem animal
(SIM/POA), contará com um grupo consultivo, composto pelos seguintes membros:
1 - do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente:
a) um médico veterinário
li - da Fundação de Saúde de Pato Branco:
a) um médico veterinário
Ili - da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco
--------------
Paraná
Câmara }f;(unícípal de Tato
a) um médico veterinário
Parágrafo Único - São atribuições do grupo consultivo de que trata o
capítulo deste artigo:
1 - auxiliar o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem animal
(SIM/POA), na elaboração das normas e regulamentos a que se refere o artigo 6° desta
lei;
li - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e
aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima,
industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
Ili - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e
da rotulagem de produtos de origem animal;
IV - colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.
Art. 9° - A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de
Origem Animal (SIM/POA) poderá convidar, sempre que necessário, técnicos e
representantes de outras entidades diretamente envolvidas com as atividades referidas
nesta lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos.
Art. 10 - O SIM, instituirá uma escala de adequação a Inspeção Municipal, a
ser estabelecida em Lei e que classificará produtos de origem animal e produtos, em
níveis de inspeção, tecnologia e qualidade, através de um selo com classificação de
estágio de qualidade.
Art. 11 - Sem preJu1zo da responsabilidade penal cabível a infração à
presente lei, acarretará, isoladamente ou cumulativamente as seguintes sanções:
1 - advertência escrita, quando o infrator for primário e não agiu com dolo ou
má-fé;
li - multa de até 500 (quinhentas) UFMs do mês da infração, nos casos não
compreendidos no inciso anterior;
Ili - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, sub-produtos
e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim que se destina, ou forem adulteradas;
IV - interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação do produto ou se verificar mediante inspeção, a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1° - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levandoRua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômicofinanceira do infrator.
§ 2° - A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivarem a sanção.
§ 3° - Se interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no
prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 12 - Ficam instituídas taxas relativas à produtos de origem animal, cujas
as mesmas serão calculadas de acordo com o Anexo 1, parte integrante desta lei.
Art. 13 - As taxas tem como fato gerador a inspeção sanitária dps produtos
de origem animal.
Art. 14 - O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja
prestado ou posto à disposição.
Art. 15 - A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao
infrator a aplicação de multa em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº
205, de 09 de dezembro de 1.975 (Código Tributário Municipal) e suas alterações.
Art. 16 - Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão acrescidos de
juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 17 - Aplicam-se as taxas instituídas por esta lei, no que couber,
especialmente em matéria de procedimento administrativo, as disposições do Código
Tributário Municipal.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores
AGUSTINHO ROSSI e CARLINHO ANTONIO POLAZZO.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 O de
julho de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt P. Bct.
Câmara ;t/unícípal de Pato B
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7VlSTõ
PROJETO DE LEI Nº 60/97
Súmula: Institui Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem animal (SIM/POA) e dá outras providências.
Art. 1° - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem
Animal (SIM/POA), vinculado ao Departamento de Agricultura e Meio ambiente, com o
objetivo de fiscalizar previamente sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário dos
produtos de origem animal.
§ 1° - A coordenação do serviço de que trata o "Caput" deste artigo será
exercida por profissional da área médico-veterinária do Departamento da Agricultura e Meio
Ambiente do Município de Pato Branco.
§ 2° - Os produtos a que se refere esta lei, serão destinados exclusivamente
ao comércio do Município.
Art. 2° - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
1 - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos, matérias-primas
e derivados;
li - o pescado e seus derivados;
Ili - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - o mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia.
Art. 3º - A fiscalização dar-se-á nos termos das Leis Federais nºs
1.283, de 18 de dezembro de 1. 950 e 7. 889, de 23 de dezembro de 1. 989 e será exercida:
1 - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de
origem animal;
li - nos estabelecimentos industriais associados;
Ili - nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 4º - Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos 1, li e
Ili do artigo anterior, o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, devendo dispor dos
recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme dispõe a
Lei Federal nº 5.517/68, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0-M) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~\ ----\ ~\ . 'J\S10 _--~~, ... .,.._,,,,, .::J
Câmara J;(unícípal de ~ato Branco
Estado do Paraná
Art. 5º - Nenhum estabelecimento que se enquadre nas disposições do artigo 3°,
poderá funcionar no Município, sem que esteja devidamente registrado no órgão
competente da Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio local.
Art. 6º - O Poder Executívo baixará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação desta lei, o regulamento e atos complementares sobre a
Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo 3°.
Parágrafo Único - A regularização de que trata este artigo, abrangerá:
1 - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação,
beneficiamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos;
li - a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;
Ili - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos da matériaprima e de produtos;
IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem de produtos;
V - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que
são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados e comercializados os produtos;
VI - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham
nos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores;
VII - outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços.
Art. 7° - Compete ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do
Município:
1 - estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de
origem animal;
li - coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 8° - O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem animal
(SIM/POA), contará com um grupo consultivo, composto pelos seguintes membros:
1 - do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente:
a) um médico veterinário
li - da Fundação de Saúde de Pato Branco:
a) um médico veterinário
111 - da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:
a) um médico veterinário
Parágrafo Único - São atribuições do grupo consultivo de que trata o capítulo
deste artigo:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato Br
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bce.
Fl1. N.I -1 b
"VISTo ~~
1 - auxiliar o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem animal
(SIM/POA), na elaboração das normas e regulamentos a que se refere o artigo 6° desta lei;
li - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e
aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima,
industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
Ili - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da
rotulagem de produtos de origem animal;
IV - colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.
Art. 9º - A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem
Animal (SIM/POA) poderá convidar, sempre que necessário, técnicos e representantes de
outras entidades diretamente envolvidas com as atividades referidas nesta lei, para auxiliar
na elaboração de seus projetos e estudos.
Art. 10 - O SIM, instituirá uma escala de adequação a Inspeção Municipal, a ser
estabelecida em Lei e que classificará produtos de origem animal e produtos, em níveis de
inspeção, tecnologia e qualidade, através de um selo com classificação de estágio de
qualidade.
Art. 11 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente
lei, acarretará, isoladamente ou cumulativamente as seguintes sanções:
1 - advertência escrita, quando o infrator for primário e não agiu com dolo ou máfé;
li - multa de até 500 (quinhentas) UFMs do mês da infração, nos casos não
compreendidos no inciso anterior;
Ili - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, sub-produtos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim que se destina, ou forem adulteradas;
IV - interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênicosanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação do produto ou se verificar mediante inspeção, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1° -As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos
casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em
conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira
do infrator.
· § 2° - A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivarem a sanção.
§ 3° - Se interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo
de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
\
C. Mun. de P~ Bco. '\
·~. Câmara Municipal de Pato Br~nC~'?--~
Art. 12 - Ficam instituídas taxas relativas à produtos de origem animal, cujas as
mesmas serão calculadas de acordo com o Anexo 1, parte integrante desta lei.
Art. 13 - As taxas tem como fato gerador a inspeção sanitária dos produtos de
origem animal.
Art. 14 - O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja
prestado ou posto à disposição.
Art. 15 - A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a
aplicação de multa em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 205, de 09 de
dezembro de 1.975 (Código Tributário Municipal) e suas alterações.
Art. 16 - Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão acrescidos de
juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 17 - Aplicam-se as taxas instituídas por esta lei, no que couber,
especialmente em matéria de procedimento administrativo, as disposições do Código
Tributário Municipal.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0.W) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~~ M~')\;Qo (~~() {?e R,~Cjb ;
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Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
AN.EXO 1
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
1 - REGISTRO DO ESTABELECIMENTO QUANTIDADE DE UFM ANUAL
Até 50 M2
De 50a100 m2
De 100 a 300 m2
Acima de 300 m2
2,36
4,71
7,54
9,42
li - DE ABATE QUANTIDADE DE UFM POR CABEÇA
Bovino ou Vacum
Ovino
Caprino
Suíno
Outros (aves, peixes)
0.29
0.05
0.05
0.05
0.01
Ili -TAXA DE INSPEÇÃO DE DERIVADOS DE PRODUTO ANIMAL
a - Leite
b - Derivados do leite
c - Mel e derivados
d - Pescado e derivados
e - Ovo e derivados
Quantidade de UFM por litro 0.01
Quantidade de UFM por Kg 0.1 O
Quantidade de UFM por Kg 0.03
Quantidade de UFM por Kg 0.06
Quantidade de UFM por dúzia 0.02
OBS: As taxas constantes dos itens li e Ili serão lançadas mensalmente.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04&) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt P. Bca.
1'11. N.t 1 Ô
M~
Câmara Munícípal de Pato B 1 VISTO
Estado do Parana
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/97
Buscam os Vereadores Agustinho Rossi e Cadinho Antonio Polazzo através do Projeto
de Lei nº 60/97, obter apoio do Douto Plenário para Instituir no Município de Pato
Branco o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal (SIM/POA),
vinculado ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, com o objetivo de fiscalizar
previamente sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário os produtos de origem
animal.
Analisando a matéria, esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e
: aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal e visa contribuir para a
·. melhoria da saúde da população pato-branquense
'·
É o nosso parecer, SMJ.
Afonso
i~J~ Ferreira de Almeida - Membro
,,rJJ D /,11 ·.) ~Tlht.V .i (J ~ (J!T«t:i u. J !mar Luis Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
VISTO
Câmara )t;(unícípal de Pato ~---···--
ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/97
Buscam os Vereadores Agustinho Rossi e Cadinho Antonio Polazzo através do
Projeto de Lei nº 60/97, obter apoio do Douto Plenário para Instituir no Município de
Pato Branco o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal
(SIM/POA), vinculado ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, com o
objetivo de fiscalizar previamente sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário
os produtos de origem animal.
Ações como esta que visam proporcionar melhores condições de vida aos homens do
campo, hoje em dia, tão abandonados pela política do governo federal, merecem nossa
especial atenção.
Baseados no acima exposto, esta relataria, emite . .garecer favorável a tramitação da
matéria, haja vista, ser conveniente, oportuna e ter mérito.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de junho de 1997.
Agostinho
~
Ro~ · nte
-·-·· ...... ,....~ , ......
Sueli Terez·
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. d• p • Bc•· .
Câmara Municipal de Tato Br ~
COMISSÃO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA
E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/97
Buscam os Vereadores Agustinho Rossi e Cadinho Antonio Polazzo através do Projeto
de Lei nº 60/97, obter apoio do Douto Plenário para Instituir no Município de Pato
Branco o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal (SIM/POA).
Analisando a matéria, esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que com a aprovação do mesmo renascerá o pequeno
agricultor, oferecendo produtos de credibilidade e qualidade satisfatória ao consumo
humano.
Com a aprovação desta Lei, os agricultores terão que ter local próprio, com higiene
adequada para abate dos animais, mas ao mesmo tempo, terão o selo de qualidade que
serão colocados nos animais abatidos, e, posteriormente poderão ser vendidos, com boa
aceitação entre os consumidores.
Lembramos que com falta de política de incentivos por parte do governo federal, aos
pequenos agricultores, Leis como esta que preocupam-se com a qualidade dos produtos,
e bem estar dos agricultores proporcionando-lhes aumento da renda, colaborando para a
fixação do homem ao campo, merecem atenção especial e devem ser votadas com a maior
brevidade possível.
É o nosso parecer, SMJ.
Agustinho -Membro
\ 6 {!uon ,~. rr )V~,i).'1.'"' r;mar Luiz Arcari - Membro
·o Polazzo - Membro
VISTO ·
o
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
.
. e.
~
Mun •.. da p. Bco. IÍ·
Câmara Municipal de Pato BrancZJ·-... ,.___.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/97
Buscam os Vereadores Agustinho Rossi - PDT e Cadinho Antonio Polazzo - PFL,
proponentes do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta
Casa de Leis, para instituir Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem
animal, vinculado ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, com o objetivo
de fiscalizar previamente sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário os
produtos de origem animal.
A proposição objetiva normatizar questões relativas a fiscalização sanitária de
produtos de origem animal, destinados ao comércio local.
O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente caberá fiscalizar, notificar e impor
sanções administrativas aos proprietários de estabelecimentos comerciais ou
industriais (pessoas fisicas ou jurídicas), que produzam, beneficiem, recebam,
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Conforme dispõe a proposição, o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem animal, contará com um grupo consultivo, composto de médicos veterinários,
vinculados ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, a Fundação de Saúde
de Pato Branco e a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, com
atribuições próprias definidas no parágrafo único do artigo 8º do Projeto de Lei.
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles,
em sua obra Direito Municipal Brasileiro, com muita propriedade, assim se reporta:
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
Para propiciar segurança, higiene, saúde e bem-estar à população local o Município
pode regulamentar e policiar todas as atividades, coisas e locais que afetem a
coletividade de seu território.
A polícia sanitária abrange tudo quanto possa interessar à salubridade pública.
Além de medidas de defesa e preservação contra doenças e moléstias de toda
espécie, é missão do Poder Público dotar as comunidades de melhores condições de
habitação, de alimentação, de trabalho, de recreação, de assistência médica e
hospitalar, bem como prescrever normas de profilaxia e higiene que garantam ao
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato
Estado o Paraná
meio ambiente, aos gêneros e às utilidades um mínimo de pureza e assem
indispensáveis à vida humana.
O poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não estivesse
aparelhado de sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade
competente, tais como multa, embargo de obra, interdição de atividade. Estas
sanções, em virtude do princípio da auto-executoriedade do ato de polícia, são
impostas e executadas pela própria Administração em procedimentos administrativos
compatíveis com as exigências do interesse público.
Para tanto, o Município dispõe do poder de polícia necessário a fiscalização
sanitária das coisas e locais, públicos ou particulares, que devam manter-se
higienizados, em beneficio da salubridade coletiva, podendo impor sanções cabíveis,
na forma regulamentar."
Tendo em vista tratar-se de matéria vinculada diretamente ao Departamento de
Agricultura e Meio Ambiente do Município, recomendamos a Comissão de
Agricultura, que analise o Projeto sob o ponto de vista técnico, solicitando as
informações e esclarecimentos que entenderem necessários.
Feita essa observação, com base na citação doutrinária acima, cumpridas as
formalidades legais, está a proposição apta a seguir a sua regular tramitação.
A proposição encontra guarida na norma contida no inciso II do artigo 23 da
Constituição Federal, na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1.989 (anexo)
e em dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 04 de junho de 1997.
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LEl-007889 de 231189
LEI Nº 7889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sobre inspeção sanitária e industria/ dos
produtos de origem animal, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 94, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos termos do art. 23, inciso li, da Constituição.
Art. 2º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos
produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
1 - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
li - multa, de até 25.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos não compreendidos no inciso
anterior;
Ili - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados de origem
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou
forem adulteradas;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso
de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1° As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício,
ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das
circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu
alcance para cumprir a Lei.
§ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências
que motivaram a sanção.
§ 3° Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses,
será cancelado o registro (art. 7° da Lei nº 1.283, de 1950).
Art. 3° Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, a
União poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição, para atender os
serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.
Parágrafo único. A contratação será autorizada pelo Presidente da República, que fixará a
remuneração dos contratados em níveis compatíveis com o mercado de trabalho e dentro dos recursos
orçamentários disponíveis.
Art. 4° Os arts. 4° e 7° da Lei nº 1283, de 1950, passam, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do
art. 3°, que façam comércio interestadual ou internacional;
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos
estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio
intermunicipal;
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municipios, nos estabelecimentos de que:
trata a aünanf'ctesde-artigc que façam apenascomércio·municipat,-
d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos
estabelecimentos de que trata a alinea gdo mesmo art. 3°."
"Art. 7° Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua
atividade, na forma do art. 4°.
Parágrafo único ............................................................ "
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as Leis nº 5. 760, de 3 de dezembro de 1971, nº 6.275, de 1° de dezembro de
1975, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 23 de novembro de 1989; 168°. da Independência e 101°. da República.
NELSON CARNEIRO
Aas I natura ------ --------------------------------- CAM}.~ A MUNI PAl - PATO BRANCO
Câmara ;tf unícípal e ato Branco
C. Mun. de P. Bc1.
Estado cfo Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
1'111.N.~ _ ÍJt\ 0A0.
> VISTO
DO.PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, AGUSTINHO ROSSI - PDT e CARLINHO ANTONIO
POLAZZO - PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação
do seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 060/97
Súmula: Institui Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem animal (SIM/POA) e dá outras providências.
Art. 1° - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos
de Origem Animal (SIM/POA), vinculado ao Departamento de Agricultura e Meio
ambiente, com o objetivo de fiscalizar previamente sob o ponto de vista industrial,
higiênico e sanitário dos produtos de origem animal.
§ 1 º - A coordenação do serviço de que trata o "Caput" deste
artigo será exercida por profissional da área médico-veterinária do Departamento da
Agricultura e Meio Ambiente do Município de Pato Branco.
§ 2° - Os produtos a que se refere esta lei, serão destinados
exclusivamente ao comércio do Município.
Art. 2° - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
1 - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos,
matérias-primas e derivados;
Rua Ararigbóia, 491
li - o pescado e seus derivados;
Ili - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - o mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia.
Telefax (O.ti} 224-2243 85505-030 Pato Bran'co Paraná
Câmara Munícípal de Tato
Estado do Paraná
Art. 3° -A fiscalização dar-se-á nos termos das Leis Federais nºs
1.283, de 18 de dezembro de 1.950 e 7.889, de 23 de dezembro de 1.989 e será
exercida:
1 - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito
dos produtos de origem animal;
li - nos estabelecimentos industriais associados;
.111 - nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam,
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 4° - Será competente para realizar a fiscalização
prevista nos incisos 1, li e Ili do artigo anterior, o Departamento de Agricultura e Meio
Ambiente, devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de
profissional competente conforme dispõe a Lei Federal nº 5.517/68, no que diz respeito
à inspeção dos produtos de origem animal.
Art. 5° - Nenhum estabelecimento que se enquadre nas
disposições do artigo 3°, poderá funcionar no Município, sem que esteja devidamente
registrado no órgão competente da Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o
comércio local.
Art. 6° - O Poder Executivo baixará dentro do prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, o regulamento e atos
complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos
no artigo 3°.
Parágrafo Único - A regularização de que trata este
artigo, abrangerá:
1 - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas
de produção, manipulação, beneficiamento, armazenagem, transporte e
comercialização de produtos;
li - a fiscalização e o controle do uso de aditivos
empregados na industrialização;
Ili - os exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos e químicos da matéria-prima e de produtos;
IV - a fiscalização e o controle de todo material
utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos;
V - a qualidade e as condições técnicosanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados,
beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os
produtos;
VI - a fiscalização das condições de higiene
e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos nos incisos
anteriores;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (IMil) 2H-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt P. Bc1:0
r~~
Câmara Municipal de Pato VISTO
VII - outros detalhes necessários a uma maior
eficiência dos serviços.
Art. 7° - Compete ao Departamento de Agricultura e Meio
Ambiente do Município:
1 - estabelecer normas técnicas de produção e
classificação dos produtos de origem animal;
li - coordenar o treinamento técnico do pessoal
envolvido no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 8° - O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de
Origem animal (SIM/POA), contará com um grupo consultivo, composto pelos seguintes
membros:
Abastecimento:
1 - do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente:
a) um médico veterinário
li - da Fundação de Saúde de Pato Branco:
a) um médico veterinário
Ili - da Secretaria de Estado da Agricultura e
a) um médico veterinário
Parágrafo Único - São atribuições do grupo consultivo
de que trata o capítulo deste artigo:
1 - auxiliar o Serviço de Inspeção Municipal -
Produtos de Origem animal {SIM/POA), na elaboração das normas e regulamentos a
que se refere o artigo 6° desta lei;
li - analisar e emitir parecer sobre os projetos de
construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de
matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
Ili - analisar e emitir parecer sobre os processos
de registro da embalagem e da rotulagem de produtos de origem animal;
IV - colaborar com a coordenação do SIM/POA,
quando solicitado.
Art. 9° - A coordenação do Serviço de Inspeção
Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA) poderá convidar, sempre que
necessário, técnicos e representantes de outras entidades diretamente envolvidas com
as atividades referidas nesta lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e
estudos.
Art. 1 O - O SIM, instituirá uma escala de
adequação a Inspeção Municipal, a ser estabelecida em Lei e que classificará
produtos de origem animal e produtos, em níveis de inspeção, tecnologia e qualidade,
através de um selo com classificação de estágio de qualidade.
Rua Ararigbóia, 491 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado cfo Paraná
Art. 11 - Sem prejuízo da responsabilidade
penal cabível a infração à presente lei, acarretará, isoladamente ou cumulativamente
as seguintes sanções:
1 - advertência escrita, quando o infrator for primário
e não agiu com dolo ou má-fé;
li - multa de até 500 (quinhentas) UFMs do mês da
infração, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
Ili - apreensão ou condenação das matérias-primas,
produtos, sub-produtos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destina, ou forem adulteradas;
IV - interdição de atividade que cause risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do
estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto
ou se verificar mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
§ 1° - As multas previstas neste artigo serão
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou
resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e
agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2° - A interdição de que trata o inciso V,
poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.
§ 3° - Se interdição não for levantada nos
termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação
do alvará de funcionamento.
Art. 12 - Ficam instituídas taxas relativas à
produtos de origem animal, cujas as mesmas serão calculadas de acordo com o Anexo
1, parte integrante desta lei.
Art. 13 - As taxas tem como fato gerador a
inspeção sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 14 - O sujeito passivo é a pessoa
física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição.
Art. 15 - A falta ou insuficiência de
recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa em conformidade com
as disposições da Lei Municipal nº 205, de 09 de dezembro de 1.975 (Código
Tributário Municipal) e suas alterações.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (D4') 22-4-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Jf,,funícípal de Tato
Estado cfo Paraná
Art. 16 - Os débitos não liquidados
nas épocas próprias serão acrescidos de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 17 - Aplicam-se as taxas instituídas por esta
lei, no que couber, especialmente em matéria de procedimento administrativo, as
disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (O.ti) 224-2243
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Pato Branco, 19 e maio de 1.997.
· Polazzo - Vereador PFL
~~rf)NENTE
85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt P. Bc1. "r:J1 ha;q:
VISTO
Câmara Munícípal de Pato Branc
Estado do Paraná
ANEXO 1
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
1- REGISTRO DO ESTABELECIMENTO QUANTIDADE DE UFM ANUAL
Até 50 M2
De 50 a 100 m2
De 100 a 300 m2
Acima de 300 m2
2,36
4,71
7,54
9,42
li - DE ABATE QUANTIDADE DE UFM POR CABEÇA
Bovino ou Vacum
Ovino
Caprino
Suíno
Outros (aves, peixes)
0.29
0.05
0.05
0.05
0.01
Ili -TAXA DE INSPEÇÃO DE DERIVADOS DE PRODUTO ANIMAL
a - Leite
b - Derivados do leite
e - Mel e derivados
d - Pescado e derivados
e - Ovo e derivados
Quantidade de UFM por litro 0.01
Quantidade de UFM por Kg 0.10
Quantidade de UFM por Kg 0.03
Quantidade de UFM por Kg 0.06
Quantidade de UFM por dúzia 0.02
OBS: As taxa_~ const~ptes dos itens li e Ili serão lançadas mensalmente.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04&) 22-4-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO 3.449
Súmula: Aprova o Regulamento do SIM - Serviçcr de Inspeção Municipal,
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, no uso de suas atribuições que
~são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIll da Lei Orgânica Municipal. DECRETA:
---Art. r - Fica aprovado o Regulamento do SIM - Serviço de Inspeção MWlici.pal da
Fundação de Saúde de Pato Branco, conforme consta da cópia anexa, que fica incorporado
a este Decreto.
Art. r- Es!e Deaeto entra cm vigorna da1a de sua publicação, revogadas as disposições
em contráno.
Gabinete do Prefeito Municipal. em 22 de junho de 1998.
Alceni Guerra
Prefeito Municipal .
FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO
DIVISÃO DE VIGILÃNCIA SANITÁRIA
REGULAMENTAÇÃO DO SIM- SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL
Capitulo I • Dliposiçõcs Gerais
Art. 1-Todapessoa ou estabelecimento que atue no abate de animais destirnldo ao con-
~umo humano, na produçào e/ou industnal.izaçào de produtos de origem animal, bem como
estabelecimentos atacadistas de produtos de origem animal ficam sujeitos às dctenninações
deste regulamento e/ou da normas e instruções dele advindos
Art 2- A iJupcção do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, serâ exercida cm todo o
território do Mwiicipio de Pato Branco e atcntai;;i sobre as condições lúgiênico-sanitãrias dÓs
matadouros, laticínios, estabelecimentos que industrializem, embalem ou reembalem produtos
de origem animal destinados ao consumo intramunicipal.
·A Ín:ipeção sanitária scri. instalada junto a cada estabelecimento. tcri. catâtcr pema·
nenle e nenhum estabelecimento podera irúciat as atividades de abate, mesmo que sejam
evcntua:is ou previstas em um cronograma, sem a presença do inspetor responsâvel do SIM.
·Nio scrâpermilida a comercialização no Município de Pato Bnmco de qualquer produto
de origem animal quenii.o ateste que tenha sido inspecionado e libemdo PlllD, comercialização,
por órgão federal{SIF), estadual(SIP) ou municipal(SIM), sendo portanto consi&mdo clandestino e sujeito â apreensão nos termos da legislação em vigor.
Os produtos de origem animal em natureza ou derivados devetio atender aos padrões de
idenlidade e qualidade previstos porestt Regulamento, pela legislação sanitária e pelo Código
de Defesa do Consumidor.
·AlCm du normas estabelecidas neste·Rcgulamento ou iui Legislação vigente, o SIM
expedira, quando necessário, normas relativas à identidade dos produtos de· origomi animal
liberados il. eomcrcializaçio intramuruClpal
Ait. 3· No intCl"esse da Saúde Pública, as atribmções do SIM compreenderão·
I-a cl~ificação dos estabelecimentos que indllStrializemlbcneficiem carnes e/ou outros
produtos de origem animal;
11-as condições e exigêm::ias para o registro dos estabelecimentos;
lll·a higiene dos estabelecimentos;
IV·a inspeção "ante" e ''pOst-mortem" dos ammais destinados ao abate;
V-a inspeção de todos os produtos, subprodutos, e rnaterias-primas de origem animal
dUtante as diferentes fases da industrializaçào, ·
VI-a padroniz.a9ã.o dos produtos industrializados de origem animal consoante a legislação existente a respcito;
Vll·o registro de rótulos. obedecidas as exigências que disciplinam a matetia;
Vlll-a carimbagem de carcaças e cortes de cunes, bem como a identificação e demais
dizeres a serem impressos nas embalagen~ dos produtos de ongem ai\imal atestando a inspeção realizada;
IX-outros recursos que se tomem necernirios para maior el:iciCncia da irtspeção indus·
triai e saiutária dos produtos de origem animal
Art. 4.- Na defesa da Saüde PUblica não ser;i pemitido o fw1eionamento de qualquer
cstibe!cQmento que abata ou ind~trializc produtos de origem animal. que não disponha de
Alvarâ Sanit.irio e do competente rcgisuo no SIM ou wga:nisrno equivalente da esfera Esta·
dual ou Federal.
Art. S- Os estabelecimentos registrados no SlM estão sujeitos âs obrigações contidas no
art. 102 do Decreto Federal n. 30.691, onde ficam, por seus proprietários, obrigados a:
I-observar e fazer observar todas as exigências contidas no presente Regulamento. nas
Legislações Federal e Estadual;
II-fomeeerpe.ssoal ne~ssârio e habilitado, bem como material julgado indispC11Sâvel aos
trabalhos de impeção, inclllSive acondicionamento e autenticidade de amostras pam exame
de laboratório;
III-fornecer até o quinto dia útil de cada mês, sub5cqucnte ao vencido, os dados estatis·
ticos de interesse na avaliaçào da produção, industrialização, transporte e comdrCio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento das taxas de inspeçio sanitária,
devidamente quitadas:
IV-dar aviso antecipado de no mínimo 24(vinte e quatro) hoiaS, sobre a realização de
quaisquer trabalhos realizados nos estabelecimentos sob inspeção permanente do SIM, men·
danando sua natureza e hora provâvel de inicio e término;
V-avisar com antecedência da cl1egada de gado e fome~r todos os dados que sejam
solicitados pclo SIM; .
Vl-fomecer gratuitaineute a1Ílne11tação ao pessoal da inspeção, quando os horários para
as refeições não pennitam que os servidores as façam cm suas residências, ajuizo do Responsável pelo SIM; ou suspender as atividades nos horános destinados às refeições.
VII-fornecer .ma1erial próFrio e utensílios para guarda, conservação e transporte de
matqias-primas, produtos nonnais e peças patológicas que devem ser remetidos às dependências do SIM;
VUl-(omecer armários, mesas,· arquivos, maFas. livros e outros materiais destinados â
inspeção municipal, para seu uso exelu.sivo;
IX-fornecer material próprio, utensilios e substâncias adequadas para os trabalhos de
coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desmfecção e
esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
X-manter locais apropnados, a juízo do SIM, para re~bimento e guarda de matériasprimas procedentes de outros estabelccimenros_ sob inspeção do SlM ou de tetomo de centros
de C01Uwno, para serem reiltspecionados, bem como par.. seqüestro de carcaças ou parte de
carcaças, .matérias-primas e produtos suspeitos;
XI-fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quan·
do não haja instalações pãr.l sua ttansfonnaç.ão imediata;
XII-manter em dia o registro do recebimento de animais e ma!érias-primas, especificando procedência e quantidade, produtos fabricados, saída e d
0
estino dos mesmos;
XIII-recolher as taxas de inspeção sanitària previstas na legislação.
Capitulo.II- Do Registro e R.ela~namento dos Estabckcimentos
Art. 6· O registro ê providência exclusiva do SIM. que outorga ao estabelecimento, após
cumpridas as exigências constantes do processo, o titulo de registro.
Art 1· Estão sujeitos a registro no SIM os seguintes estabelecimentos:
l·matadouros de bovinos e bubalinos;
II-matadouros de suinos, ovinos e caprinos;
III·m&tadoUios de aves, coelhos e pescados;
IV~ecimentos que fabriquem ptodutos de Ôrigcm animal ou derivados de cames,
produzam conseMLS ou fabriquem Produtos gordUiosos;
V·as usinas de beneficiamento de leite,. fábricas de laticinios, postos de recebimento,
refrigeração e des.natagcm de leite ·ou de recebimento, 1efrigei:ação e manipulação de seus
derivados.
VI-produção e envase de mel e derivados.
Parigrafo único.Ao receberem ·o respectivo registro os estabelecimentos. especialmente
os matadouros, teiio sua capacidade opcracional máxima &clara.da
Art. 8- Estio sujeitos a "rclacionamento'~unto ao SIM os seguintes estabelecimentos:
.I-os postos e entrepostos qtll! &modo geral, recebam, armazenem, fracionem, embalem,
rew1balem, manipulem, conservem, distribuam ou acondicionem produtos de origem animal
como carnes, pescados, ovos, mel e quaisquer produtos de origem animal;
Il·aç.ougucs e estabelecimentos congeneres que fracionem e reembalem carnes para
~cnda direta ao consumidor;
lil·as propriedades rurms que mesmo em escala reduzida disponham de instalações adequa·
das paraevenlllais matanças de animais de pequeno porte como aves, çoelhos e peixes para venda
direta ao collSumidor;
IV·as Fropriedades rurais que forneçam !cite ··i11 nalllra" para os lalicinios ou que mesmo em
c,scala redll2ida disponham de ÍllStalaçõcs adequadas para a produção de dcrivadOs de leite cmn
wnda direta ao consumidor
A.ri. ~.-Deveri ser submeb.do à aprovação do SIM todo~ qualquer projeto visando a construção, ampliação, ou adequação de estabelecimentos destinados ao abate e industrializaçào de
produtos de origem aiúmal
Parâgrafo ú1úco.Para obtett=m aprovação no SIM os projetos deverl!.o ser enc"1nmhad"s
atraves de requerimento ao Chefe do Serviço de Inspeção Mu1úcipal e dele constar:
I·croqUIS com as loealizações das instalações;
li-memorial descritivo da obra;
11I~mernonal econômico-sanitário do estabelccimemo;
IV-documentos expedidos pela Prefeitum Municipal, !AP e Sêrv:iço de Saúde, autorizando
a C011Sttução e funcionamento do estabelecimento no tencno indicado no projeto
· Ar!· 10·.0s projetos devem conter também:
I-a posição da construção cm relação às vias públicas e alinhamento dos terrenos;
Il·a tocal.iz.ação d.as parcdts dos prêdios vi:anhos co1tstruidos sobrl! as divisas do tcneno.
a data -e assinatura do responsável
Ait. 11- Não serão aprnvados projetos cujo cronograma de obras seja superior a WTI ano e
cujo cronograma de implantação final e total 11ltrapass~ o período de dois anos.
Parãgmfo imieo O prazo de dois anos aplica-$e também às obru de adequação a este Regulamento, dos estabelecimentos já exis!entes, e este prazo será contado a partir da data de
publicaçào deste Regulamento
Art. 12- Serão deferidos os projetos que se <111q_uadre.m nos dispositivos do presente regulamento, no que dispôl!ln a legislação sanitária, o OOdigo de obras e a legislação sanitãria estadual
Parâgrafo único.Aprovado o projeto, o requerente poderá dar inicio às obras, passando-u
a obscrva:r o cronograma previsto no projeto.
Art. 13. Forma40 um expediente com os docmnentos mencionados anteriormente, serâ o
pedido pi:ot,ocolado, pusando a constituir o Processo de Registro do Estabelecimento
Art. 14. O processo receberâ os estudos do setor competente, e seni remetido ao Médico
Vcterinãrio chefe do serviço de inspeção municipal. o qual. dar.i o seu parecer.
·O chefe do seiv:iço de inspeçào dará eonhecimento:l firma interessada do parecer.
-no caso de o ptojeto não ser aprovado pelo SIM, a fuma interessada dev<IB:i apresentar novo projeto ou refonnular o anteriormente apreciado, e reque:rcr seu reexame
Art. lS. Somente depois de a finna haver recebido o comunicado de aprovação do projeto
ê que as obras Foderâo ter inicio.
Art. 16. Dllrallte o andamento das obras, a inspeção periodicamente as vistoriarâ para certificar-se de estarem sendo executadas em confonnidade com os memoriais aprovados.
Parágrafo umco.Certificada discrepãncia com o projeto aprovado, ~s obras serão
embargadas, para a dGvida correção
Art. 17- A.ssim que o siStema de abaste-cimento de âgua estiver em condições da funcionamento·, o serviço de inspeção procederá a coleta de amostras da /água para aruilise, llS quais serão
pagas pelo estabelecimento interessado.
Parâgrafo único.Se os remi.lados do exame forem condenatórios, após as providências cor·
retivas, novas amostras serão coletadas 11tli que o boletim do clWl\e consigaresultados satisfatórios
Ait. 18- Conoluidas as obras e instalados os equipamentos, conforme o ctonogi:ama, a em-
~r~:°!~:º!~ti:~:!: ~ta~=~~:utária a vistoria prêvia e a autotÍ7Ação paro
·Cumpridas as exigências deste artigo, compete ao SIM illStalar de imediato a inspeção
sanitâriano estabelecimento
-O estabelecimento 6Ó poderá iniciar as atividades de cada rumo de trabalho após autonzação do responsável pelo SIM
-O SIM manterá. um registro das atividades diárias de cada estabelecimento
·O See1etátio Municipal de Salide e o R.cspo>1sãvel pela Vigilância SanitUia fixarão, attavês
de portaria, o horàrio da funcionamento de cada cstabelecnnci1to e nos casos de abatedouro. que
funcionClll apenas em detemúnados dias d:a semana a portaria especificarâ estes dias além d<'
respectivo horário
Ait. 19. O número da registro dos estabelecimentos que abatam aiumais ou industriala.em
produtos de origem aiúmal con.starâ, obrigatoriamciae, nos rórulos, certifieados, carimbos de
inspe~ão dos produtos. notas fiscais e outros documentos do estabelecimento.
Parâgrilfo \uúco.Esta exigência aplica-se também aos estabelecimentos "relacionados"
Art. 20· O SIM ao conceder o número de registro do estabelecimento, fornecerá tarnbêm o
respectivo .. Titulo de Registro", no qual constai;;i o nome da crnpresa, localizaçào do estabcle-
:e:~~~sitica.ção, responsàvcl pelo estabelecimento, bem como outros elementos julga·
·O '11tu\o de Rcgistro"considerado definitivo terá prazo de validade indeterminado
-O Titulo de Registro Foderâ ser canceb.do a qualquer tempo pelo SIM quando constatado
o d~scumprimcnt.o das no!lllas deste regulamento, de normas dele deconentc ou da legislação
sa1utána.
·Ocorrendo o falecimento do titular ruponsável do estabelecimento, o fato deve ser comurúcado ao SIM que ajuizarâ administrativamente ll líl8Illltenção ou não do Registro
-A venda ou transferência de qualquer estabelecimento sob controle sanitário do SIM deve
ser co1nwticada a este órgão que acomFailhará o processo .: demdirá sobre a mai1utençio do
mesmo número de Rcgisao.
An. 21- A Fundação Mwúcipal de Sa.úde credenciará WTI laboratório devidainente habilitado para reali2ar as aruilises da âgua bem c~hlo das a.mostras de produtos alimenticios prodll2i·
dl\S tanto pêlos estabelecimentos com reguaro
Ali. 22- Tratando-se de estabcleci.mentv qu~ industnalizc produto~ de origem animal, a
concessão de Registro Feio SIM ticar;í condicionada à ªFrcscittação de anâlise de amostra dos
produtos realizada FOr laboratório credenciado, acompanhada da descrição da composição de
cada Froduto ou de sua fórmula de fabricação quando for o caso e tais produtos deverão situarse_por suas ~c.tcristicas d~ntro dos padrões estabelecidos neste Regulamento e dos padrões do
Codigo Saiutâno. Amoso;as deste prvdutos serão submetidas a anàliscs periódicas para certificar
a co1tstãnc1a de suas earactcristicas
An. 23- Para fins de ··Reiacionainento'", l' i111eress11do apre$enlatâ ao chefe do serviço de
inspeção a documentação competente, que co11S1Ste em
1-Rcquerimcruo da linna ao Médico V.:tcrinârio Chefe do Serviço de Inspeção Municipal
so!Jcitaiido o -ntuJo de Relacionado .. :
11-Memonal cconõmi.eo-siuútario, em duas vias,
lll-Croquis co1n as localizações das instalações
Art. 24- A concessão do nú.mero de "Rdacionainciuo·~w1to ao SIM implicará no Qdastrarnento
do estabelecITT1ento tambêm 11a Dimã'' de Vigilância Sanitária e constará do mesmo os dados
pessoa.is do resFonsáve\ pelo estabelecimeruo e depend.crâ também de uma análise inicial dos
produtos feita por laboratório credenciado.
Parágrafo úni&i.OS estabd.eci.rncntos R.clacionados que process.em produtos de origem a!Úmal deverão apresentar, periodicamente, amostras da seus produtos, conforme instruções da
autoridade sailltâria para a resp.ectiva aiuilise
Art. 25- Constatada irregularidade c01nprometedora nos produtos, o estabelecimento scrâ
interditado e u seu relacionamento suspCllSO, além de incorrer em outta.s penalidades, e estas
medidas cautelares só serão revogadas Feias autoridades sanitárias quando cumpridas as provi·
dências que tiverl!ffi sido determinadas no .a.to de inierchçào
Capitulo Ili- Da ImpJanlaçiio ou Reaparelhamento dos Estabelecimentos
Art. 26- Os.estabelecimentos de produtos de origem animal só poderão .funcionar se devida·
.mente instalados e equipados comas dependênciasminimas, maquinârios e utensílios divenos, de
acordo com a natureza e a capacidade de produçào, s11tisfeitas as seguintes condições básicãs
l·Loc$zar-se cm pontos dis1ai1tes de fontes produtoras de odores indeseJâveis, de qualquer
natureza;
. H-Ser instalado, de prl}ferência, no centro do terreno, devidaincntc cercado, afastado das
vias públicas no mínimo 5(cmco) 1netros e dispor de ârea de circulação interna que permita a livre
movimentação d.e veiculos de transporte.
Parâgrafo único.Excetuam-se das exig!ru:iu do item li as empresas jâ mstaladas e que não
disponham dt afas~ento em relação às vias públicas, desde que a5 opCl"ações de recepção e
expedição ocorram no interior da área do estabelecimeruo, lúpótese em que as ãi:eas construidas
limítrofes com as vias pliblicas·deveriam ser ocupadas por dependências que permitam a instalação de villais fixos. ou seja, paredes desprovidas de abertura para via pública, estando suas
áreas de ventilaçào e ilwnínação voltadas para pâtios internos ou entradas laterais existentes
III-Dispor de luz natural e artificial bem como de ventilação suficiente, cm todas as dependências, respeitadas as particularidades de ordem teciwlógica cabiveis, de niodo a evitar que os
raios solares prejudiquem a natureza do trabalho nestas dcpendãncias
Parligrafo linico. A ilwninação artificial, quando feita através de luz fna, deverã ter as
lâmpadas adequadamente protcgidu, proibindo-se a utiliza~io de l~ colorida que mascare
ou detennine falsa impressão de 'coloração dos produtos. .
IV_ Dispor de energia elétrica suficiente para o adequado funcionamento dos equipamentos, devendo sua distribuição, nas instalações, ser externa com proteção atravês de conduites
ou calhas apropriadas, e de fonna a não prejudicar os ttabalhos nas dependências
V· Pos5uir pisos de material imperrneâve~ resistentes à abruão e ;i corrosão, ligeiramente mcliluidos, construidos de modo a facilitar a coleta e o escoamento das águas residuais, bem
como pennitir sua limpeza e lúgicniza9ão
Vl- Ter paredes lisas, ITTlpermeabilizadas com .material de C(lr claro, de faeil lava8em e
higknização.numa alhua de pelo menos 2(dois) metros, com ângulos e cantos arredonda.dos,
preferivelmeme.
Vil-Ter os parapeitos das janelas chanfrados.
VIII-Possuir forro de material r~sistente à WTiidadc e a vapores, construidos de modo a·
evitar o acúmulo de sujem1 e C(lntaminaçiio e qtll! propicie pe:rfeita lúgicnização.
Par.igrafo único.O fono de que cuida o item VIII poderá ser dispensado nos casos em
que a cobertura proporcionar perfeita vedaçào â entrada de poeira, in$ctos, pãss.aros e &
modo a assegurar perfaita lugierúzação
IX· Só possuir telhado de meia águas quando puder ser rnanlido o pé direito à altura
mini.ma da dependência ou dependências correspondcnles.
X-Dispor de d.ependências e i~stalações mínimas, r~~t.ltadas a~ lin~dades a que se ....
destinam, para recebimento, 111dustr1alização, embalagcm;tlepósito e expedição de produtos
comcstive:is sempre separados, por meio de paredes totais das des1inadas aos produtos não
comes ti veis
XI-Dispor, 'quando necessáno, de dependência para administração, oficinas e depósiros
div~sos separados, prefenvelmente, do corpo industrial.
XII· Dispor de rede de abastecimento de ãgua, para atender, suficientemente, as neces·
sidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e, quando for o caso, de in:;talações
para o tratamento de água
XIII· Dispor de âgua fi:Ja ab1111dante e, quando necessário, de instalarõcs de vapor e de
água quente, em todas as dependãncias demanipulaçãoe de preparo não só de produtos como
de subFrodutos não comes1ivc1s
XIV- Dispor de rede de esgoto cm todas as depend!rtcias, com dispositivos adequados
que evi!e reftuxo de odores e a entrada de.roedores e outros animais, ligado a tubos coletores,
110 sistema central de cscoamCl\to, de toda canalização e de dispositivo para depuração
artificial das águas servidas, de confomúdade com as exigências dos órgãos oficiais respon·
sàvcis pelo controle do meio ainbiente.
XV· Dispor, conforme legislação especf.lica, de vestiário~ e siui.itários ad~quadlllllente
instalados, de dimensões e cm númeropropotciona1110 pessoal. com acesso indireto às dependências industrWs quando localizados em seu corpo, vedado o 11so das chamadas bacias
turcas.
XVI· Dispor, nos locais de acesso às dependências de manipulação de comestiveis, de
higieni2açiioparamiiose botas
XVll· Possuir, quando necessârio, instalações de úio cm número e área sufieientes
segundo a capacidade e a fuia.lidade do cslabclecimen!o.
XVlll-Dispor de equipamento necessário e adequado nos trabalhos, obedecendo os
prineipios de U!cnica industrial e facilidade de higienizaçlo, inclusive para aproveitamento
e preparo de subprodutos não comestíveis
XIX- Dispor de mesas de aço inoxidâvel para os trabalhos de manipulação e preparo. de
matérias-primas e produtos comesliveis cm estrutura de material adequado, e construidas de
forma a permitir fâcil e perfeita h1gie1úzação
XX· Dispor de tanques, caixas, bandejas e quaisquer outros recipientes de material
ilnpenneâVel, de supcrficie lisa e de fâcil lavagem e higienização.
Pa~fo único. Os tanques. segm1do sua finalidade, podem ser de alvell8ria convententClllenUi reveslidos de material cerâmico. com rcjuntamento reforçado e impenncabiliza·
do
. XXl-DispM de depósito:; adeqy.ados Fara guarda de ingredientes, embalagens. contineme.s, materiais ou produtos de lilnpeu. utilizados tio estabelecimento
XXII-Dispor de !elas em rndas ~~Janelas, passagens para o c'xtcrior ou O'.ltra cobertura
de modo a impedir a entrada de msetos
XXlll-Dispor de eficiente proteção contra roedores
>..'X!V-Poss1úr mezaninos, quando permitidos, com pê direito mini.mo de 2,s metros,
desde que não prejudiquem a iluminação ou ar~Jamento das saiu co!Uiguas
XXV-Po.ssuir escadas que apresentem condições de solidez e segurança, constmidas de
acordo com as nonna.s e legislaçãci pertinentes em vigor
Par:igrafo único.As escadas cm caracol só serão pennitidas como escadas de emergi!n·
XXVl-Poss11ir elevadores, monta-carga~. guindastes ou qualque.r ·outro aparelhamento
mecânico que apresente garantia de resistí!ncia, seglltança e estabilidade. ·
XXVII-Possuir refeitório, quando necessário, conveniente.mente instalado e a.tendendo
;i l~gislação pertinente cm Vlgor
Capirulo IV- Higiene dos Eslabeledmento.s
Art 27· .É indi$pcns.âvcl, para que se mantenham as cÕndiçõcs de higiene dos estabelccuncmos. que. se obedeçam as seguintes deteminações·
!- 'fodas as dciicndênClas e eqllipamentos dos estabelecimentos devi:in ser mantido~ em
condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos industriais~ as ãguas
s~rvidas e rcSlduais terão destino convcruente, cm confonnidade com as exigências dos
órgãos oficiais responsáveis pelo meio ainbienle.
Parágrafo único.Verificado desleixo ou inobservância desta nonna, o SIM suspendera u.s
atividades do estabelecimento ab! que seja Frocedida a higicnização correspondente e condenari os animais ou partes destes que estiverem em process:llllcnlo ·
lf- Os equipamentos, u~ensílios e demais materiais serão convcni!ntcmente mareados· de
modo a evitar qualquer confusão entre os destinados a pro4lltos comestíveis e os 1tsados no
transporte ou depósito de µrodutos não comestivcis ~u ~da utilizados na. alimentação de
anlmais, ClllFreg1111do-se denominações come.níveis, nio'eome~fvels, conden11do1, e a cor
vermelha para identificar os que contenham matéria. primas não comestiveis
!li- Os pisos e paredes, assim como utensílios e equipamentos u.sados na indüstria dcvcin
ser lavados. diariamente, e convcni.cntcmenle desinfetados, nesse caso, pelo emprego de
substiineias previamente aprovadas pelo SIM
IV· Os estabelecimentos que estiverem sob o controle do SIM, deverão ser mantidos
livres de moscas, mosquito&, baratas, ratos, camundongos e quaisqller outros vetores, agindose cautelosa."Tiente quanto ao emprego de venenos, cujo uso será permitido nas <le~1dências
não destinada.> á manipulaçiio ou depósito de prod11tos eomestiveis e mediante expressa autorizaçi!.o do SIM ·
V- E proibida a perrnanSncias de animais no recinto do estabelecimento
VI- Será exigido do pessoal que trabalha com produtos comestivcis desde a área de
sangria até a expedição, o uso de wufonne de cor branca, piotetores de cabeça e botas,
devendo esta indumentária ser mantida conve1ucntemente limpa.
Parágrafo imico.Estes cuidados quanto â indumentária e higiene pessoal s;io também
obrigatórios para as pessoas que atuem nos estabelecimentos "relacionados"
VII- os funcionários dos estabclccimentos que atuam na marlipulaçiio de materiais não
çomestivcis" ou condenados deve:riio usar wliforme diferenciado e proceder ii desinfecção
dos equipainemos e in:;uumcntos com produtos apropriados
VIII- Ê proibido fazer refeições nos locais onde ser~ trabalhos i11dustriais, bem
como depositar produtos. objetos e material estranho il. finalidade de &pcndãncia ou 3.l(lda
guardar roupas de qualquer natureza
!X- É proibido fumar, cuspir ou escarrar em qualquer dependência do cstabelecnnento
X- Fie.a vedada a entrada de pessoas estranhas às atividades, salvo quando deVld?.mente
uniformizadas e autorizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
XI- Todas as vezes em que for nccessãrio, a inspeção municipal deve det~rminar a
substituição, raspagem, pintura e reforma de pisos, paredes, !etos e equipamentos
Xll· A criterio da Inspeção Municipal pode se dispensar a i.mpenncabilização de paredes ~m dependências ond.e se trabalha com equipamento fechado.
XIII- As caixas o;ie sedimentaçiío de substâncias residuais devem set freqüentemente
insp~cio1iadas e convenientemente lin:pas
XIV- Durante a tàbncação. embarque e transporte, o's produtos devem ser conservados,
ao abrigo de contaminação de qualquer natureza
XV- D~verão ser lavados e desinfetados tantas vezes quantas necessário e med1an1e
onentação do SIM, os FiSos, cercas dos currais, breies de contenção, mangliei1as, pocilgas.
apriscos e outras instalações para guarda, pouso e contenção de animais vivos ou para c\epÓ·
· • (conl:irmação na página segumte)
sito de re$iduos industriais, bem como, de quaisquer outras instalações julgadas necess.àri.as
pclo SIM
XVI- E proibido empl"egar na oolcta, embalagem, transporte ou consetva'j'ão de mat~
rias-primas e produtos usados na alimentação humana, vasilliaines de cobre, latão, zinco, ferro
esta.n]i.a.do, com liga que con1enha mals de 2%(dois· por cen10) de chumbo ou apu:sente
estanhage111 defeituo.sa 011 de q113lquer utensilio que pela sua ÍOJlTla e composição, poua
prejudicar as matérias primas ou produtos
XVII- E permitido a critirio do SIM, o emprego de continentes de madeira 110 acondicionamento de materia.s primas que se destinem a embalagem cm entrepostos e:..igindo-se,
confonne o caso, envoltório intennediirio adequado e impenneâvel
XVIII- Deverão ser inspeáonados, previamente, os continente.s quando destinados ao
acondicioname.nto de produtos utilizados na alimentação humana em carrinhos, recipio:ntes ou
demais continentes que tenham servido a produtos não oomestivc.is. ·
XIX- Não serã pennillda a utilização de qualquct dependSncia do matadouro ou estabelecl!llcnto, como residênCUI. . ·
XX- Os detalhes sobre a rede de abastecimento de ãgua em cada estabdecune.nto no
tocante à qualidade, quantidade, canalização, captação, filtração, tratamento e distribuição
devem ser fixados pelo SJM, por ocasillo da aprovação dos projetos.
XXl·A distribuição da rede de esgotos, compreendendo canaletas, ralos s.i.fonados, de·
~lives, canaliza.çào, distribuição, depui:ação, tratamento e escoadouros será fixada pdo SIM,
para cada estabelccimer1to.
XXII· O Mtabelecimento d<'lvc propiciar meios adéquados para dMe11volver nos funcionlirios o· interesse por hâbitos higiênicos próprios' ao desempenho de atividades na pwduç~!)
de alimentos
XXlll· E pwibido manterem estoque, nos dcpOsitos de produtos, nas salas de recebimento, de' ma1úpulação, de fobricação e nas c.i.maras friils ou de ema, material estranho ~os
trabalhos da depcmdência. ,
XXIX· Serão diariamente limpos e desinfetados os instrumentos de trabalho. Os est3.bekcimentos devem ter e:rn estoque, desinfe1antes aprovados, para uso nos traball1os de
11.igienização de dependências e equipainentos
XXX- As Câmaras frias devem comisponder às mais rigoíosas coii.di~õei; de higiene,
i.Lummação e ventilação e deverão ser linlpas e desinfetadas pelo menos tuna vez a cada seis
meses
XXX!· Nas salas de maunp. e em omra.s dependências, ajuizo do SIM, serlÍ obrigatóna
a existência de vários depósitos de ãgua quente a 7fJ' nonl.inimo, para esterilização de facas,
~anchos e outros utensílios.
Art. 28· A inspeção de saúde dos oped.rms, dos dirigentes ou dos proprietártos será
:xigida pela autoridade sanit.iria que arue no estabelecimento, sempre que julgar necessário,
inclusive daquelas pessoas que exerçam atividades esponidicas M local
Parãgrafo Úlueo. Qualquerfuneionàrio de Cstabclccimenlo ~ob controte do SIM deve ser
afastado de suas atividades q11ando se apresenlil!" com febre, doenças de pele, corrimento
nasal, $upurilção ooular ou infeCçâo respiratôria
Capitulo V- Da Implantação e Funcionamento dos Matadoui:os
Art. 29· Para a irnphl..ntação ou reaparelhai1muo dos matadouros devem ser satisfeitas as
seguintes condis;ões, alêm das previstas 110s Capítulos lll e IV:
l·Di.oipor de água pot.ivel para atender, suficientemente, às necessidades do trabalho
mdustrial e das dependências sanitàrias, tomando-se como referência os segui11tes
parãmetro.s:800(oiJ:Qcenlo.s) litros por bovino, 500(quinhentos) litros por suíno, 200(duze11tos)
~tros por ovino ou caprino., 30(trinta) litros por ave e 6(seis) litros por cada litro de lei1e
111duslrializ.ado, devendo ser considerada a capacldade de annazenamcnto e vazão da ãgua
:m função da capacidade operacional do estabelecimento.
Parágrafo Unico. Do projeto de construção deverão constar detalhes do sistema de abastecunento de água. indicando o tipo de 1eservat6rio e sua capacidade, bem corno se proveu1
:!e rede pública, de poço profwido, ele
li-Dispor de esteriliz.adoces fixos ou móveis para a esteriliz'1çiii;> do i11stn11nfü!al de tra·
)alho, providos de água quente à temperatura de, no mínimo, 7Cf(s.etenta grnus eentígl'ados)
Ili-Dispor de suficiente pe direito nas diversas dependências, de modo que penmta a
faposíçio adequada dos eqmp:;:unentos, pnncipalmente trilhagem atrea, a lim de que os
)Ovinos dependurados após atordoame11to, permaneçam com a poula do focinho dis.ta111e no
ninimo 75 cm( setenta e 'cinco ceatimettos) do piso
JV-Dispor de pocilgas e currais com pisos pavimentados ou cascalhados, apresentando
igeuo ClllfTlentono sentido dos ralos, pmvidos de bebedouros e pontos de águ~, com pressão
,uficicnle piua faoilitiu a limpeza e desillfecção dessas insblações e dos mews de transporte
antas vezes quantas forem necessárias
V ·Dispor de espaço rninimo e equipamentos pennitindo LJ.UC as opernçõ~s d.~ atordoamen·
o, sangria, esfoln, evisceração, ac:ibamento das carcaças.e de manipulaç5.0 dos unúdos,
)COI!1llil com funcionalidade e que presr.:rvl!ln a higiene do produto fu1al. ai.Cm de não pmni·
irem que haja contato dru; carcaças ja esfoladas enlie ú. antes de terem sid0 devidamente
nspecionadas pelo si:rviço de insp~\jãü
VI-Prover a seção de miúdos, quando vrtvi:;ta, de separação fis1ca tntr~ as áreas de
nanipulação do aparelho gastrointestinal e das demais vfacems comestivei~.
Vll·Possuit mezaninos, quando p.mnitidos, com pê dir<:ito de 2,:5m, desde que não difi.
:ultem a ilwtúnaçio ou o arejamento das saJ~s oontiguas
VIIl·F= constar do projeto de construção do matadouro e>s detalhas do sistema de
!Sgoto. íneluindo canaletas. ralos s.ifonados, declives, canalização, distribuição. depuração.
rat'amento e escoadouros.
Art 30· Para o adequado funeiomunento dos matadouros e abatedo<1ros, deverão sei:
1dotados os seguintes prooedimentos: . ·
!-Só será pennitido o sacrifieio denuninantcs e suinos, por insensibiliza~ão pelo processo
la marreta ou oua:o método aprovado pclo SIM, seguida de imediata sangria
JI. Pemririr o sac.ritieio dos animais soment<'l após a prêvia i.115ensibilizaçào seguida de
mediata e completa sangria. O espaço de tempo para a sangria nwica deve·ser illferior a
3(três) minutos e esta deve ser sempre ser realizada com os animais suspensos pelos mcinbros
Jo.i;teriores. A ~la só pode ser iniciada apOs o ténninô da operação de sangria
Parâgrafo primeiro.Para osbovino.s e suinos, o espaçodcten:po máximo permitido entre
1 sangria "' eviseeração não deve ser ma1oí que 4C1 (quar<'lt1ta) minutos
Piuágrafo segundo.- Para fins de sangria, as. aves devem estar presas pelos po!s e a
~c.lidagem só pode iniciar-se após o têrnúno desta operação
UI-Os ovinos, caprinos e coelhos ser~fo saariíicados por inc~o dos grandes vasos do
~escoçofjugulaçào cruenta).
IV- Depilar e raspar, obrigatoriamei1te em seguida do escaldamcmo em água quente às
.emperatura.slimites de 62 a 6S"(sessenta e dois a sessenta e cinco graus centigrado.s), durante
!(doU) a 5(cinco) minUto.s, toda a càrca9Q de suíno entregue ao conswno com a pele; após a
iepilação, a carcaça serâ convenientemente lavada antes de ser eviscerada
V-As aves podem ser sacrificadas por qualquer dos seguintes processos
a-incisão das juguiares, através da boca, seguida de destnução da medula alongada,
iiu.ndo se pretende realizar a depcnagem a seoo;
b-provocando-se wna ferida de sangria, de cada lado do pescoço, pela inserção de um
nstrumenlP perfuro-cortante nessa região;
Parigrafo únioo.E proibido o sri,erifieio de aves pot deslocação da cabefaoU pô.r qualquer
lrocesso que não piovoque efusão de sangue.
VI- A partir da sangria, todas as operações deverão sex realiz.adas continuamente, não
;endo pcmúlido o retardamento ou acúmulo de aves emnenhwna de suas Jàses, atê a entrada
ils carcaças no sistema de refrigeração
VII-A escaldagem deverá obngatoriamente ser realizada logo apOs o ti:rmino da sangria
;ob coildições definidas de tempo e temperatllla, ajusta.elas às caracteristicas das aves em
lJoccssamcnto, não se p_cnnitind.o a introdução de aves aillda vivas no si~lerna ·
Vlll-As aveJ.podem iCl deperui.das por qualquer dos seguintes processos·
a·a seco;
b-após esealdagem.na água em ternpei:aturaentre 82 e 90"(oitcnta e dois ei1oventagraus
:entigrados). pelo tempo necessário;
vapós escaldagem na âgua, em temp~ture. entre 53 e SSºC(cillqüenta e três e cinqOenta
: cinco gmus centígrados), pelo.1e1npo necessário.
IX- Aitt<'ls da evis1lemção as carcaças deverão ser lavadas em clrnveiro ou bioo de
ispersão dotado de água, que devtrão ser JQe.alizados no inicio do processo. .
X- A evil;CC111fio.d~·se.r feita seinpre sob as vilitas do funcionãrio do SIM, em local que
ie.nnita o pronto oxa11,1e das vii;ceras, com identificação perfeita e11l:re estas, a éabe9a e.a
~rca9a do 1U1Ímal. Sob pretexto algwn pode ser retardada a ~eraçi.o e, para tanto, não
levem ficar animais dependurad...s nos trilhos no.s i11lervalos de trabalho
XI- Executar os tl'aball1os de evi$ccmção co1n lodo o ouidado, a fim de evitar que haja
;onto.minasiii.o'1ias ci:alçaças pr0;vooada por operações imperfeitas,. devendo o Sei:viço de
PUBLICAÇÕES LEGAIS
lnSpel(ãO, em casos de contaminação por fezes e/ou comeúdo rumina!, condená-las.
XII·Todas as operações que compõein a evisceração e ainda a "inspeção de linha", para
asaves,üo
a)corte da pele do pescoço e traqu~ia;
b)extra?.o da cloaca~
c)a!xortuia do abdômen;
d)eventraçào;
e)inspeção~
f)retirada das vísceras comestiveis;
g)extração dos pulmões;
h)toalete :linaJ.zctirada do papo, esôfago, naquéia, pró·venuiculo e intestino~
1)1avagern final, intema e extemamentc.
Xlll-Quando retiradas as visC<!l:as co1nestiv~(figado, coração e moela) deverão elas ser
lavadas, recolhidas em recipiente adequaifo e resfriadas A moeia deverâ ser aberta, retirado o
conteúdo estomacal, a cuticula e a gordura externa
· l;'.IV·Os pês e o pescoço, acompanhado ou não da cabeça. Quando se trata.rde aves deverão
ser lavados e recolhidos em recipientes apropriados e resfüãdos.
XV· Marcar a cabeça do animal quando esta for destacada; para pemii.tir urna fãci\ ide1i·
tificação com a carcaça conespondente
Piuágrafo úIÚco.O mesmo procedimento deve ser adoUl.do eom relaçiio às vi~ceras
XV.I · Proibir a p1áuca da iruuflação de animais e de órgãos parenquimatosos.
Art. 31- Na inspeção '"ante-rnorWJ."do.s animai&, deverão ser cumpridos 0$ requisitos relacio!llldosnosireus seguintes: ·
I-Nos estabelecimentos subordinados à inspeção, s-erli. permitida a matança de bovideos,
equideos, suinos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves dom~sticas e de caça,
11$ad.as na alunenta'Ção hurna11.a
II·A matança dos equideos só poduà ser realizada em estabelecimentos especiais dotados
de instah?.~ões e aparellwgens satisfatórias. ajuizo da Inspeção Municipal.
III-A matança de aves silvesueS, consideradas ·•ca9Q", só Poderá ser feita quando elas
proocden:m de cnadouros
IV-Ê proibida a entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento sem
prévio conhecimento das Cbndis;ões de saUde do lote
Parágrafo único.Em caso de suspeita, deve ser feito o exame tlhúco do aiwnal, isolando o
lote se necessilrio, e aplicando-se as medi.das prOprias de politica sanitária ani:n;al que o caso
exig1t.
y. Havendo suspeita de carbUnculo hemáti.co, o SIM devei:â
a-observar o a1úrnal por 48(quarenta. e oiro) horas, se surgirem novos casos permitir o
s>1crificio de tcxlo o lote, no final da matança;
b·detenni.11.ar a funpeza e desinfecção das dependências e locais onde estiveram em qual·
qu<!I" momento estes anima.is, compreeJ1dcndo a remoção, queima de toda a. palha, esterco e
denuus detritos e imediata aplicação, em lalga escala, de solução de wda a S% ou.outro desin·
fetai;1te espeeilieamente aprovado por órgão prôpriu.
VI-Deve a adtninistraçfo do estabclecllnento tomar medidas adequadas no sentido de evitar
maus tratos aos animais, pelos quais C responsável desde o desembarque
Parágrafo primeiro. Proíbe-se no desembaxque ou movimentação dos animais, o uso de
illstrumentos ponnag11dos ou de qualquer outro que possa lesar o couro ou musculatura
Parágrafo segundo. O choque elétrico, Pil!ll mover anirnais no corredor de abate, 1eri a
menor cai:ga possível, usado com o máximo oritêrio, e 11ão será aplicado, em qualquer cirouns·
tância, sobre as partes se1lçiveis do animal: vulva,. ânus, nariz e olhos.
VII-E proibida :i matança de qualquer animal q11e não terlha permanecido pelo menos
24{vinte e quatro) horas em descanso, jejum e. dieta ltidriea nos ourrais de espera de estabelecimento.
Par.igr.i.fo pruneiro. O pc!liodo de espera poden\. ser redurido se o tempo de viagem não for
superior a 2(duas) horas e os aiúm~is procederem de campos próximos sob COJ\tl"ole sarutario
perm<llu:nW, não podendo ser inferior a 6(seis) horas.
Parài,>raf0 terceir0. O tempo de repous;o, de que traia este item. pode ser ampliado. ajuizo ~filM . -- - . ·
Vlll-lndependentemente do exame da chegàda, os lotes são tamb6n examinados no dia do
abate
Parágrafo pruneiro. O exame de que tlllda C$Se item ser.i realizado pelo mesmo Médico
Veterin.ãrio encarregado da inspeção :final na sala de. matan9a
Parágrafo segundo. Em C!ISO de suspeita deven\. ser 1ealizado exrune climco no animal
IX· Ne11l11un animal, lote ou tropa poderá ser abatido sem a autorização do serviço de
ln~peção Municipal
X-Ajuízo do SIM, deve ser evitada a matança de fêmeas em adiantado estado de gestação
(mai.oi de dois tetços do tempo nonnal de gestação), de animais caqueticos, de animais com menos
de 30(1Iinta) dias de vida extra-uterina ou animais que Padeçam de enfenmdade que rorru: a
came imprôpria para 1J cou~umo.
Xl·As remeas em gestação adiantada ou de parto recente, n1i.o portadoras de doenças
intecto-contagiosas, podem ser retiradas do estabelecimento, para melhor aproveitamento.
Parágrafo ú1tico.As fêmeas de partl' recente ou âs que abortaram, só podem ser abatidas no
mínimo de IO(d.:z) dias após o parto ou aborto, desde que nílo sejam pormdoms de doen9as
infecto-contagiosas
Xll·Animais oom s1111omas de paralisia ··p.ost-partwn" e de "doença do transporte", são
condenados para o abate.
Xlll·É proibida a matan9a ein com.i~m de a1wr1ais que por ocasião da i11spe9íi.o "ante·
mNtem~ sejain suspeitos das seguintes zo'onoses
\. Artrite infecciosa
2· Babesioses
J. Bnicelose
4. Carbímculo sintrunático
S- CarbUnculo hemáticio
5· Cori41 gangrenosa
7- Encefàlorniclites infecciosas
8· Enterites seplicemieas
9· Febre aftosa
lO·Gangre11a gasosa
ll·Linfagite viscerosa
12-Metro-peritonite
13·Monno
14·Para-tuberculose
1:5-Pasteurelose
!ó·P1tcwnoentente
t?·Penpneumonía contagiosa
!S-Doença, 1e Newca~tte
19-Peste bovma
20·Pesresuin.a
21-Raiva e Pseudo·taiva
22-Ruiva
23-Têtano
XV!ll-Os bovinos, ovinos e caprin05 que no exame "antc·mortem" revell!lll temperatura
igual ou superipr a 40,:5°C(quarenta e meio graus eentigrados) seri!.o condcMdo~.Se se tratar
de suinos, a temperatura igiial ou superior a 4lºC(quai:cnta e um graus centigrados), implica
na sua con.denação e, nas aves. temperatura igual ou superior a 43"C{quarenta e tras graus
centigrados)
XIX-São condenados os a.rumais em lupotemúa.
XX-A existência de animais mortos 011 oaidos em currais ou outras dependências do
estabelecimento, deve ser imediatamente levada ao conhecimento do serviço de inspeção
para que se pIOvidencie a necropSJa ou sacrificio, \>em como se determine as medid&6 que se
fizerem necessárias. ·
XXI-A direção do estabelecimento deve fomecer, diariamente ao serviço de inspeção,
dados refccentes aos animais entrados, constando a procedêi;icia, espêcie, número, meio de
transporte e hora de chegada, por intennêdio de um "mapa de movimento de animais'', on~
constw:á, também, o estoque existente nos currais, campos de repouso e outros locais.
XXII-O cone.dor de abate deve ser adequado ao tipo de a1tlmal a que se destina.
XXlll·O animal que cair 1lo coaedor de abate setá, de preferência. insensibilizado no
\oealonde tombou.
XXIV-Ainspeção.''post-mortem .. consiste no exame de todos os órgãos e tecidos, abran·
gendo a observação e apreciação de seus caracteres extei:nos, sua palpação e abertura de
cortes sobre o parênquima dos órgãos, quan4o necessário
Art. 32- A i.nSpeção "post·rnonem" de rotina deve obedecer ao seguillte procedimcntQ:
I· Ob$ervaçiio dos caracteres wganoléptioos e fisicos do sangue por ocasião da sangria
e durante o exame de todos os órgãos
2- Exame da cabeça, Jnúsculos mastigadores,. lingua, glú1dulas salivares e gângliOs
linfáticos COllcsPondentes.
' 3· Exame da oavidade abdomin.al, órgãos e gânglios linfàticos correspondentes.
4· Exame da cavidade tod.cica, órgãos e gânglios linfãticos correspondentes
5- Exame geral dÓ. ciucaça, serosas e gânglios linfáticos, cavitàrios, infra-musculares,
superlioi.ais .e profundos aocssiveis, além da avaliação das condições de. nutrição e engorda
do animal.
Art. 33· Devem ser sernp1e examinados, após 'incisão, os gânglios inguinais ou
retromamários, os iliacos, os pré·crurais, os pr6-escapulares e os prê•peitorais,
Parãgrafo primeiro. Nas ei;pécies ovina e caprina, a simples palpação dos prê-escapulares
e pré-crurais constitui nonna geral, pratioando-se ille.isões sempre que necessàrio, para esoJa.
recimento de anonnalidad~ percebida na palpação.
Parágrafo segundo. Nas aves, cujo-sistema linfàti.eo apresenta fonnações ganglionares
(pal:mipedes em gttal). ·
Art. 34- Todos os órgãos, inclusive os rins, serão examinados na sala d<'l matança, imedi·
atarnenle depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a identificação entre órgãos
e carcaça.
Art. 3S· TQda carcaça, partes de oabeça e órgfos com lesões ou anormalidades que
possam tomá-lo.s impróprios para o conswno humano, deve ser oonvenientemente assinalados
pelo serviço de inspeção.
Parâgrafo primeiro. Tais carcaças ou partes de earoaça não podem ser subdivididas ou
removidas para outro local, sem autorização expressa do serviço de inspeçio.
Parágrafo segundo. As carcaças julgadas cm condiçõe6 de consumo são assinalada& com
eiiriml>os por funcionários do serviço de .inspeção.
Art. 36-Em hipótese alguma será p<'lnnitida aremoção, raspagem ou qualqu=rprátioa que
possa mascarar ksões antes do exame pelo serviço de inspeção
Art. 37- Depois de aberta a carcaça ao meio, serão examinados o esterno, costelas,
vértebras e medula espinhal.
Art. 38- O couro de animais condenados pof qualquer·doença çontagiosa, bem como os
comos que eventualmente tenham tido oontato com·eles, seião desinfetados por processos
previamente aprovados e sob as vistas do seiv.iço de inspeç.iio.
Art 3~- Carcaças, partes de carcaças ou órgão.s atingidos por aboesso "ou kllões supuradas devem ser julgados pelo seguinte crltêrio:
l-Quando a lesão é externa, mül.tipla ou disseitúnada. de modo a atingir gmnde parte da
carcaçà, esta deve ser c.ondenada
?·Carcaças ou parte de caroa9Í que se oontaminorem acidentalmente com pus serão
também condenadas
3-Aboessos ou lesões supmadas localizadas, podem ser removidas, condenados apenas
os ótgão.s e partes atingidas
4-Serio ainda. condenadas as carcaças com alu:rayões gerais {emagrecimento, anemia,
ietericia) decorrentes de processo purulento
Parágrafo primeiro. Tarnbêm devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões
generalizadas de aetinomicose o& actinobacil05e.
Parágrafo segundo. faz.se a rejeição parcial nos seguintes casos:
1-Qua.ndo ru; lesões são localizadas, sem complicações secundàrias e o animal se encon·
tre em boas condições de nutrição.Neste caso a carea9a deve ser aproveitada, depois de
removldas e condenadas as partes atingidas.
2-São condenadas as oabeças com lesões deaotinonúcos<'!, exceto quando alesiio maxilar
C discreta, estritamente localizada, sem supumção ou trajetos fistulosos.
3·Quando a actinobacilose é discreta e limitada á Ung11a, afetando ou não os g'.inglios
1iJ1fãticos co:rrespondentes. a eabeça pode ser aproveitada, depois da remoção e condenação
da língua e seus gânglios
Paràgrafo terceiro. As adenites localizadas unpbca.m em .re1eição da região que drena a
língua para o gânglio ou gânglios atingidos
Parágrafo quano. Devem sei: condena1:1as tis carcaças que no exame "post·monem"
demonstrem edema generalizado(aiwa:roa), porém, nos casos discretos e localizados, basta
que se removam e se condenem as pane_s atingidas
Art. 40· Com relaç.iio aos animais novos. serão condenados n!:ls segumtes casos
1-Quando a carne tem aparência tlioida, aquosa, dilacerando-Se com facilirlade, podendo ser perfurada sem difieuldadc.
2-Quando o desenvolvimenromusoular, oonsideiando-se em oonjwito, e incompleto e as
massas musculares apresentam li~ infiltração sêrosa ou pequenas ireas edematosas.
3-Quando a gordura pcri·renal é edernatosa, .de cor amarelo-sujo ou de um vermelho
acinzentado, mostrando apenas algumas ilhota.s de gordura
Art. 41· Devem se' condenados os pulmões que apresentam ·1ooalizações
pata.sitárias(btonco·pnewnonia vemunóti.ca), bem como os que apresen.tarn enfisema, aspi·
rações de sangue ou de ahmentos, altci:ações prê·agônioas ou .outras lesões localil.adas, sem
reflexo sobre a musculamra
Art. 42· Devem ser condenadas as carcaças com lesões de brucelose
Art. 43· São condenadas as earca9Qs e órgãos de atúmais atacados das seguilltes do eriças:
Carbúnculo si111omàtico, anaplasmose, hemoglobinúria baoilar dos bovinos, septicemia
hemomigioa, catarro maligno epiroótu::o, p.iroplasmo.ses, piemia, septicemia e vaccina
Art. 44- As carcaças ou partes de carcaças que se contaminarem por fezes durante a
evisceraçiio ou em qualquer outra fase dos trabalhos iievem ser condenadas.
Parâgrafo primeiro. Serão tambêm condenadas as carcaças, partes de wcaça, 6rgãos ou
qualquer 011tto produto cornestiveI que se contamine por contato com pisos de qualquer outra
forma, desde que não 5eja po:ssiv:el uma limpeza Completa ·
24-Tularomia Pari.grafo segundo. Nos al.SOS do parigrafo anterior, o mw:rial -contaminado pode ser
25·Tripanossoniíase destinado ir. esterilização pelo calor, ajuizo do SIM, tendo-se em viata a ·limpeza pmticada.
26-Tubetoulose Art. 45· Devem ser condenada& as caroaças portadotaS. de~ hemático. inclu·
Parágrafo primeiro. Nos casos comprovados de peste bovina, peripneumonia contagiosa, s.ive couro, clÍili"es, cascos, ~los, visçens, cOJile"lldo ·inlllslinal, G&ngUC Q gordura, impondo·
carbú11culo hemático, gangrena gasosa, íuiva e roomio, devem os animais serem ime~tc se a imediata ex<'!cução das seguintes medi.das:
saenfi.cados, :incinerando-se seus cadâveres, aplicando,se as medidas de defesa sanilária em 1-Niiopodem sercvisceradas as carcaças t<'lconhecidasportadorasdeoarbúnculohemático
Vigor 2-Quando o [econhecirnento oeoacr depois da tvisceração, impõe-se imcdiatun'&:iite ·
Parágrafo segundo. No çaiso de ocorr-ência de qualquer outra doença· c_oa~si-~sa ~~,,pro. limpeu e dc,sinfec§.lão, ~~oda$ os loçais q,ucposmn ler tido oontalo comr~ua. do anima~
VIS ta neste item, o sacrifieio sm. feito em separado para mcliloresrudo das les!~ e Venfica~Bes tais corno: s~as, g~~anlo&CIJI pra!, bem como aWtrumcntáriado~ operários
complementares para diagnóstico e qualquer outro material qllt p~·tit'.sido oontaminado.
XJV. No caso de ocOllênciadas doenças previs1as no item anterior, os animais do resp<'!ctivo 3-Uma vez oonstatada a ptounça de oarbúnoulo, a· matan91 d autome1ioarnentc inter·
lote devem ficar em observaçi.o~ por espaço de tempo variáve~ a juízo de serviço de inspeção, rompida e imediatamente se inicia a ,desinfecção.
considerada a doença e seu periodo nonnal de ineubação. 4-Recomenda-:Se para a desinfecção -O emprego de uma solução a 5%(cinco por cento)
XV-São condenados os bovinos atingjdos de anasarca, quando apresentarem ~dcma CXWI· de hidróxido de sódio( contendo no mínimo.noventa"' quatro por cento deste sal). A solução
so e generalizado. deverá ser recente e empregada imediatamente, tão quente quanto possível, tomadas iu mePa.rágrafo J"'·Se a anasai:eanão-for generalizada, o a.nimal.ê abatido em separado QU mesmo · didas de precaução, tendo cm vista 6ua na.Ulrcza extrematnontt cãustioa.
isolado para tratamento. S-A aplicação de qualquer de&infetante exige' a seg11ir almndante lavagem com água
XVI·Os anima.is levados ao .abate, para controle de-prov;)S de tuberoulinização, são sacri- corienle. .
ficados cm separado, no fim dir. ma1ai19a .6-0 pessoal que manipulou matoUial catb\lnculoso, depois de acurada lavagem das mãos
)."VII-Ê proibW~ a matança de suínos não eastradÕS ou de·.~mllis que mostrem sinais de e btao;"Os,,U&aJ:ácoJnodcsinfctantc uma &Wu9~·de biCio~to de mercúrio a l:U)OO(wn por mil),
castração recente. · ,porcçinlatonominirno.~r1:1f!!~.inulo. (ocnlinuação na"página s_egujnte)
7-Todu a.s carcaça& ou partes de çarçaças, inclusive cascos, chi.fi:es, visteras e seu
con~do. que entrarem em çantato çarn anirn= ou rnateri.ill. infeccioso, devem ser çand=na·
""'· 8-A água do .tanque de =scaldagem de suínos, por onde tenha passado anima! carbunculoso,
tambêrn receberii o desinfetante, e seri imediatamente lava.do e desmfetado. '
Art. ~·Nos casos em que se comprovem alterações por febre de fadiga, faz-se a rejciÇào total.
Art. 47. Serão condenadas as carcaças cm estado de caquexia
art. 48-.AJtlmais magros. livres de qua1quer processo patológico, podem ser d=stinados
a aproveitamento ço11dicional.
Art. 49- São condenadas as carcaças de anilmus que aprese111cm infiltrações edema tosas
dos parênquimas ou do tcciido conjuntivo.
Art. SO- Devem ser condenadas as çarcaças de animais. que apresentem alterações
musculares <il.CC::nluadas e difusas, bem corno quanto exista degenerescêricia do miocãrdio,
figado, rins ou reação do sislema linfütiç-0, acompanhada de alterações musculares
ParigrafO primeiro. Tuinbdm são condenadas as c1Ueaças em inf.cio de processo putrcfll.tivo,
ainda que cm ircas muito limitadas.
Parligrafo segundo. A rejeição tambdm ser:i total, quando o processo coexista com Je:;ões
inflamatórias de origem gistrica ou intestinal e, principalmente, quando se tratar de vitelos,
sulnoseequldcos
Pari.grafo terceiro. Faz-se rejeição parcial quando a alteração e limitada a um grupo
muscular e as modificações m1Uculates são pouco acentuadas, com negatividade ao exame
microscôpiça direto, destinando-se a carcaça â esterilização pelo.calor, após remoção e
condenação das partes atingidas.
An. Sl· Todas as carca.ças de anirnWs doentes, cujo cons.umo possa ser causa de toXJ·
irúccção alimeniar, devem ser condenadas. Cons.idcrandO·se como tais as que PlOCcdem de
animais que apr~entarem:
l·Inllamação aguda dos pulmões, pleura, pcritônio. pcricirdio e meninges.
2-GangJena, gastnte e enterite h<mtonigica. ou crônica
3-Scpticcmia ou piemia de origem traumãtica ou sem causa evidenciada
4-Mettite ou mamite aguda difusa.
5·Poliartri.te
6-l'l.ebite umbilica.1.
7·Pericarditc ttaumática ou pwulenta.
S·Qualquer mflamação aguda, abcesso ou lesão s\U)utada associada a nefrite, aguda.
degenerescênd.a gordurosa do figado, hipertrofia do baço, hipcccmia pulmonar. hipertrofia
gerwalizada dos gânglios linfãticos e rubefação difusa do couro.
· .Art. 52- Os ti.gados oom oinose atrôfica devem ser oonden.ados, exigindo neste caso,
rigoroso exame do animal, no ~ruito de se eliminar a hipótese de docnças infecto-contagiosas.
Partgnfo único.São também condcnados os figa.dos com cin:osc deçouerue de locali;a.·
ção parasitaria
An. 53- Selio condenadas as carcaças com infestações intensas pelo "Cysticercu.s bovis"
ou quando a carne é aquosa ou descorada
Patãgrafo primeiro. Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais
eis tos cm incisões praticadas em várias parles da mu..&culatura e numa área com:spondcnte ã
palmada mão.
Parágrafo segundo. Faz-se a rejeição parcial nos seguintes casos
!·Quando se verifique irúcstaçllo discreta ou moderada, após cuidadoso exame sobre o
coração, 1nUsculos da mastigaçãQ, lingua, diafragma e se\!$ pilares, bem corno sobre rnUscu\os
facilmente acessíveis. Neste caso devem ser removidas e condenadas todas as partes com
cistos, mc:tusive os tecidos circunvizinhos. as carcaças são recolhidas as càmaras fiias ou
desossadas e a carne tratada por nhnoura, pelo prazo mínimo de 21(\rinte e um) dias em
condições que pCUllita.m, a quill.quct momento, sua identificação e reconhecimento. Esse
periodo pode ser reduzido para lO(deZ) dias, desde que a temperatura na câmara seja mantida
sem oscilação e no máximo de lºC(um grau centiglldo), ou então, por 20 dias ern temperatura
de -!~(dezoito graus negativos), sem salmoura
2-Quando o númew de çistos fonnaior que o mencionado do item ~\terior, mas a infestação
não alcance generalização, a carcaça seià destinada ã esterili.zaÇào pelo calor.
3-Podcm ser aproveitadas para consumo as carcaça$ que apresentein um iulico cisto jâ
calcificado, apôs remoção e condena9ão dessa pane.
Parágrafo terceiro· As visccrns, com exceção dos pulmões. coração, porção carnosa do
esõfago e a gordura das carcaças destiuadas ao consumo ou .à refrigeração, nâo sofrerão
qualquer restrição, desde que con.sidcrad~ iscnb.s de infestação. Os Ínte$tinoS podem ser
aproveitados para envoltório.
Pa.rigrafo quarto· Quando se ~tar de bovinos com menos de ó( seis) meses de idade, a
pesquisa do "Cysticercus bovis" pode ficar limitada a um cuidadoso exame da supcr.fi.cic do
coração e de outras superficies musculares normalmente visíveis.
Parâgrafo quinto- Na rotina de inspeção obedecem.se ás seguintes nonnas·
!·CABEÇA: Çlbscrvarn·se i incisam-se os massét'eres e pterigôideos internos e externos.
2·LiNGUA: O órgão deve ser observado cxtemamente, palpado e pnticado coites quando sutgir suspeita quanto à existência de eis tos ou quando enconttados cistosnosmUsculos da
cabeça
3-CORAÇÃO: Examina-se a supedici.e ex.tema do cora9ão e faz-se urna incisão longi.-
rudina~ da base ã ponta, atravês da parede do ventrículo esquerdo e do septo i.11tcrventricular,
examinando-se as supedicies de coites, bem como as superficies mais internas dos ventrículos.
A seguir praticam-se largas incisões cm toda a .musculatura do coração, .desde que já. tenha
sido verificada a presença de '"Cysticercll.i bovis" na cabeça ou na língua,.
4-lNSPEÇÃO FINAL: Na in.speç.ào final identifiça.se a lesão parasitária inicialmente
ohseivada e cxamina·se sistematicamente os mUsculos mastigadores, coração, porção mus·
cular do dlafi:agma. inclusive seus pilares, betn como os músculos d.o pescoço, estendcndo-se
o exame aosintercostais e a outros müscu\os sempre que necessário, deveu.do-se evitar tanto
quanto passivei. cortes desnecessàrios que possam aci~ mai01 depreciação à çarcaça.
Att. 54- Os animais que apreseraem contusões generali2adas devem ser condenados.
Parã.grafo li.nico. Nos casos de conrusão localizada, o aproveitamCllto deve ser salga,
salsicharia ou conserva, ajuizo do ~Mço de inspeção, depois de removidas e condenadas as
parieS:atingidas.
Ait. 55. A cisticczcose (C. taeneucolis), estrongilose, ascaridiase, bem como outras
parasiloses não rransmissivcis ao homem, pennitem o aprovei~nento do animal ?esde que não
apresetuem alterações da e ame; devendo. neste caso, apenas orgãos e partes a Ungi.das serem
condenados.
Art. 56· N. ca.i:1;119as de animais portadores de distomatose hepática devem ser conde·
nadas quando houver caquexia 001isecunva
Art. 57. Podem ser conderui.das as carcaças de animais portadores de equinococose,
de$dc que concomitantemente haja caquexi.a
Parágrafo primeiro. Órgãos e partes atingi.das serão sempre condenados
Parágrafo segundo. Figados portadores de uma ou de outra lesão de cquinococose pcri·
fé:J::i.ca, calcificada e bem circunscrita, podem ter aproveitamento condicional a juízo do
serviço de lllSpeç.ào e apôs remoção e condenação ~partes atingidas.
Art. 58-As carcaças de animais portadores de esofàgostomose, sempre que haja caquexia
consecutiva, devem ser condenadas
Parâgriú~ único. Os intestinos ou ~e!J; de intestino podemseraproveilados, sempre que
os nódulos sejam em pequeno número e possam ser extilpados'
Art. 59·AS carcaças de animais em ~lação adiantada ou que apre~tem sinais de parto
reecntll, devem ser destina.das à estcrili7.ição. dC$de que não haja evidência de uúccçio.
Palàgrafo primeiro. Os fetos scriio condenados.
Pa:ràgrafo segundo. Quando houver aproveitamcnto de COUIO! de fetos, sua retirada deve
ser feita na graxa:ria.
Art. 60- Ar. glândulas mamá.rias devem ser removidas intactas.
Parágrafo primeiro-As presençàde pus nas mesmas, entrando cm contato com a carcaça
ou partes dela, detemúna a remoç.ào e condenação das partes contaminadas
Parigrafo segundo. O aprovei.lámenlo de glãndUla mamária pan. fim alimentícios pode
ser permitido depois de rigoroso exame do órgão. SUa retirada da ca:rcaça deve scc feita com
o cuidado de manter a identificação de sua p1ocedência.
Parigrafo terceiro. /u glândulas mamárias portadoras de mastite, bem como as de ani·
mais reagentes à brucelose serio sempre çondenadas.
Art. 61- Condma.m-se aslinguas portadO!aS de glossitc. .
Parigrafo primeiro. Nos ca5os de Iesõesjã completamente cicatrizad_as, as linguas ~cm
ser -destinadas 3. salsicharia, para aproveitamento apQs cozimento e retirada do epitélio
Pa~grafo segundo, É pwibido o enlatamento destas lingu:is, mesmo quando apresei.lia·
remlesõcs cicatrizadas
An. 62- São condenados os .figados com necros.e nodular
Parágrafo úiuco.Quaudo a lesão coeXiste com outras alterações, a carcaça lambem deve ser
condenada
An 63- Devem ser conde.nadas as carcoças que apresentem coloração amarela intensa ou
amarei.o-esverdeada, não só na gC1rdurn mas também no tecido conjuntivo, aponev.roscs, ossos,
tUniQin1ema dos vasos, ao lado de cai:acteres de afecção do figa.do ou qua11do o animal não tenha
si.do sangrado bem e mostte numerosas manchas san.giiineas. musculatura avermelhada e gelatinosa, ,ou ainda quando revele sinais de ca'quexia Oll anemia, decorrentes de intoxicação ou
Infecção
Paritgrafo primeiro. Quando tais carcaças não revelem caracteres de infecção ou ilUoxica·
ção e venh.ain a perder a cor nonnal apôs a reftigeração, podem ser dadas ao consumo.
Parãgrofo scgundo·Quando. no caso do parágrafo anterior as carcaças conservem sua coloração dep~ de resfriadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, ·a juiz.o do
SIM
Patãgrafo terceiro-Nos caso.s de coloração amarela somente na gordura de cobertura, qu.an·
do a mUsculatura e vis ceras são nonnais e o animal se encontra cm"bom estado de engo1da com
gordura muscular brilhante, firme e de odor agradivel, a carcaça pode ser dád.a .ao consumo
· Parágrafu quarto-O julg~mesuo de carcaça$ com tonalidade amarela ou amarei.o-esverdeada
5':!lÍ. sempre realizado com luz 1iatural.
Pari.grafo quinto-Semp1c que bouver necessidade. o serviço de ins.peçãÕ lançará mão de
provas de laboratório. ,
An. 64- As cQIÇaç!1$ proveillentes de animais saclifü:ados, após B ingestão de produtos
lÕXJ.COS .acidentalmente ou cm virtude de tratamento terapâltico. incidem em rejeição total
Art. 65- Devem ser c.omienados os corações com lesões de miocardite e endocardite
Parágrafo único.Os corações com linfagiectuia podc.Jn te:r aproveitamento condicional.
Art 66.Aprescnça de lesões reriais implica em estabelecer se estão ou não ligadas a doenç!IS
infecto-contagiosas
Panigrafo único. Cm todos os casos os rins lesados devem ser condenados
Art. 67· São condenados as tegÍ.ões ou órgios invadidos por larvas
Parágrafo único. Quando a infesta~ão determinou altcras:ões musculares com mau cheiro
nas regiões atingi.das, a carca9a dive ser julgada de acordo com a extensão da altccaç.ào, removendo-se e .condenando-se as partes atingidas.
Art. 68- Devem ser condenad01 os &gãos com coloração anonnal, os que .apresentem ade·
ri:nci.as, congestão, bem como os casos hemmúgicos·.
Art. 69· Sii.o condenado~ os pànCieas infestados pelo kEuritrema codomati.cum"
An. 70- Devem ser condenados os rins cisticos.
Art. 71-As carcaças de anlmais portadores de sarna em estado avançado, acompanhadas
de caquexia ou de rc!lexo sobre a muscul.atura, devem ser cqndenadas
Parágrafo único. Quar1do a sâma é discreta e ainda limitada. a carcaça pode ser dada ao
conmmo, depois da remoção e condenação das partes afetadas.
Art. 72. Nos casos de telangiectasia maculosa do ligado( angiomatose ), obedecem-se as
seguintes nonnas:
l·condcnação total, quando a lesão atingic metade ou mais do ôrgão;
2~aproveitarnento condicional no caso de lesões discrelas, apôs remoção e condenação das
partes atingidas. t
Art. 73-A condenação total se.ci feita nos seguintes casos de tuberculose:
l·quando no exame kante·mortcm" o animal estava febril;
2-quando a rubemtlose e acompanhada de anemia ou caii,uexia;
3-quaruiose constatarem alterações tuberculosas nos milsculos. nos tecidosintramuscUlares,
nos ossos(vertebras) ou 1ias articulações ou, ainda, nos gii.nglios W11àticos que drenam a linfa
dessas regiões;
4-quaruio ocon:erem lesões caseosas conoomitantemcnte em ôrgãos toráci~os e abdominais,
com alterações de suas serosas;
5-quando houver lllsões miliares de parênquima ou de serosas;
ó-quando as lesões forem mUitiplas, agudas e alivamente progressivas, considerando-se o
procesr.o 11ess;;.s condições quando há inflamação aguda nas-~roximidades das lesões, necrose de
liquefa~o ou presença de mbirculos jovens; - '
7-quando existir tuberculose generalizada.
Paragrafo primeiro.- A tuberculose é considerada generalizada quando. além das lesões do
..aparellio respiratório, digestivo e seus gânglios linfà!J.ços, são enc0mrndas lesões 'em um dos
seguintes órgãos: b~, rins, Utero, testiculos, cãpsulas supra-renais. cérebro e medula espinhal
ou suas membranas. Tubérculos numerosos w'lifonnemente distribiúdos em ambos os pulmões,
também evidenciam generalização.
Pari.grafo segundo.· A rejeição parcial C- feita nos seguintes casos
1-quando partes da car1;119a ou ôtgii.os aprescmem lesões de tuberculose;
2-quando se tratar de tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob a musculatura,
como a tuberculose dii pleura eperitônioparietaís; neste caso a condcna9ãoincidirá não apenas
sobre a membrana ou parte atingida, mas também sobre a parede torácica ou abdominal. correspo11dcnte;
3-quando partt: da carcaça ou &gãos se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer paturcza;
4-as cabeças Com lesões tuberculosas devem ser condc:nad~. cxuto quando co.n:espondam
a carcaças julgadas cm condições de consumo e dcsdetjuena cabeça as lesões sejam discretas,
calci1i.cadas ou encapsuladas, limitadas no mW!no a dois gânglios, caso em que serão conside·
radas em condições de esterilização pelo calo:r, apôs remoção e condenação dos tecidos lesado~,
5-devern ser condenados os &gãos cujos gânglios liniãticos correspondentes apresCJUern
lesões tuberculosas,
Iesõ=:~~~s:::~~::~::~!~:~~~~:: ~~ :P~:V:º~!:S~~~=s~:d~ qualquerrestrição~ nestes casos os intestinos podem ser aproveitados como envoltório e a gordura
para fusão, depois da remoção e condcna\)ã.o dos gânglios aúngidçis
Paci.grafo terceiro-Apôs a esterilização pelo calor podein ser aprovadas as carcaças com
alterações de origem tuberculosa, desde que sejam discretas, localizadas, calcificadas ou
encapsuladas e estejam limitadas a gânglios e órgãos, não J1ave.ndo evidência de uma invasão
recente do bacilo ruberculoso, através do sistema cirCJ.ilatôlio e feita sempre remoção e ~onde·
nação das partes. atingidas. Enquadram·&e neste paritgrafo os seguintes casos:
l-qnando houver lesões de um gânglio li.nfii.ttco cervical e de dois grupos gangliOJiares
viscc:reis de urna só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais, brõnquicos e mediasti.nais
ou então gânglios cervicais, hepáticos e mesci1téricos,
2-nos gânglios ccrvicai.$, um único grupo de gânglios viscerais e num ôrgão de uma só
cavidade, tais com<J.gânghos cervi.ca'ls ebrônquicos e no pulm"lm ou então nos sing!ios ccrvtca·is
e hepàtico.s e no figa.do;
3·ern dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de wna única cavidade orgânica, tais
como:nos gâi1glios brônqu1cos e nos pulmõe-s ou ll<'s gânglios hepãticos e mesentéricos e no
ligado;
4-em dois glllpos de gânglios viscerais da cavi.dade toráclca e num ÚJJÍCO grupo da cavidade
abdominal ou então 11um só grupo de gânglios Jinfãllcos viscci:ais da cavidade. toràcica e cm dois
grupos da cavidade 'abdOminal, i:ais como:gânghos brOO.quicos. mediasti.nais e hepiticos,ou CJlião
nos brônquicos, hepáticos e mesentéricos;
5-nos gânglios linfiti.cos cervicais, num grupo de gânglios viscerais cm cada cav.idadc 01gã·
nica,. tais como: cervicais. brônquicos e hepãtiCO$;
Ó•.IU.\S gânglios cervicais e um gropo de gii.nglios VÍScerat$ em cada cavidt.dc oiginica, com
foços discretos e perfeitamente limitados no ti.gado, cs~ciab;ncnte quando se IIatar de suinos,
pois as lesões tuberculosas do figado Ão nesta cspêcie consideradas p.rtrnárias e de origem
alimentar ·
Pariígrafo quarto.-Carcaças que apresentem lesões de cariter mWs grave e cm maior númeta do que as assinaladas no paràgrafo anteriar, não se enquadra.ndo porêm,nos casos cnumerad?s
para condenação lotai, fliuizo do SIM poderao ser utilizadas para preparo de gorduras comestivei.s, desde que seja possível remover as partes lesadas.
Parágrafo quinto-O aproveitamento condicional, por estcrifuação pelo calor, pode ser per-
.mitido, depois de retnovidas e condenadas as partes ou órgãos alterados, cm todos os demais
=" An. 7~ São condenadas as carcaças. partes de carcaça ou 0Ig8os que apresentem tumores
malignos, com ou sem metãtese
Parágrafo único.Quando o !umordeum 6rgãointemo tenllarcper~são, po:rqualquer mo~o,
sobre o estado geral do animal, a carcaça deve ser condenada, mesmo que nio se tenha verificado metàstase
· Art. 75. Condcnam·sc os rins com uronefrose.
Art. 76· Na in.>peÇão de suinos aplicam.se os dispositivos anteriores. altm dos seguintes.
consignados especific0
amente para esta espécie: '
l·Os sUinos atir\gidos de urti.cària "Demodex foliculonun", cri tema e esclerodennia podem
sei- aproveitadas paro consumo, depois de removidas e condenadas as partes afeiadas e desde que
a musculatura se apresente normal·,
2-ê permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com
infestações U1tens~ pof "Cisticercus cclulosae" para o fabrioo ~e banha rejeitn.ndo·se as
demais partes do animal,
3-deve ser condena.da a carcaça sempre que o enfisema cutâneo resulte de doenças
orgânicas oa infecciosas
Parágrafo ünico.Nos casos hmilados, ba~ta cOIUlenar as regiões atingidas, inclusive a
musculatura adJaceritc.
4-As lesões de gordllllls peri-Ienal provocadas pelo "Stcphanurus dentatw", imphcam
1ia elimiliaçã<" da:; p<Utes atingidas, devendo-se enti;ctanto, todas as vezes que for poS!iivcl,
conservar os nns aderentes às carcaças
5-A veliôcayão de nwnerosas vesículas na pele, implica na remoç.ão da mesma.
6-Devem ser conde!iadas todas as çareaças que apresentem coloração amarelo-intensa
ou amarelo-esverdeada.
7-Ser& condenada toda carcaça com infestação mtensa de Sarcosporidlose, quando exis·
tirem alterações aparentes da carne em virtude de degeneração caseosa ou calcàrea.
8-Serao condenadas as carcaças de suínos atingidos de peste suina
Pazágrafo úcico.·Quaruio nns e gãnglios linfitticos revelem lesões duvidosas, mas se
compJove lesão caracteristica de peste em qualquei outro órgão ou tecido, a condenação
tambern serâ to1al
Panigrafo scgundo.-Lcsões discretas, mas &companhadas de caquexia ou de qualquer
outro foco de supu'raçio, implicarão igualm~ntc cm conderutção total.
Parágrafo terceirO·Qaundo as ksões forem de modo geral discretas e circunscntas ~ um
órgão ou tecido, inclusive nos lins e gânglios lmfãticos • .a carcaça scr:i destinada à estcrili·
zação pelo calor, depois de removidas e condcnadM as pllltes atingidas. No estabeleciinento
onde não for possível. esta providência, as carcaças devem ser condenadas
'.'1.rt.n-Todos os suinos que morrerem asfixiados, seja qual. fora causa, bem como os que
eventuahnente caírem vzyos no tanque de csealdagem, serio condenados.
Arl. 78· Na insp.eção. de ovinos e caprinos aplicam·Se, além das nonnas anterionnentc
d.escritas, as seguintes:
J-Devem ser condenadas as carcaças com lcsões extensas de brucelose.
Paràgrafo Un.ico.Nos casos de lesões localizadas, encaminham-se as carcaças ã esteri·
lização pclo calor, depois de removidas e condenadas as parte& atingidas.
2-Nos casos de cenurose. SCTão condenados somente os órgãos atingidos (cérebro e
medula espinal).
3-Devem ser condenadu as carcaças com infestação intensa por ~·cysticercus ovis".
Parágrafo Unico.-Entcnde-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais cistos
1ia snperficlC muscular de cortes ou nos tecidos circunvizinhos, inclusive o coração.
Parágrafo segundo.-Quando o nli.mero de cistos· for menor, apôs a inspeção final, a
carca9a será destinada à esterilização, depois de removidas e condenadas as partes infesta-
"' 4-Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou
amarela-esverdeada
s.Nos çasos de linfadcnite caseosa, cobedecem-se os seguintes critérios:
a-condena-se as carcaças .de animais magros mostrando lesões extensas de qualquer
rC8J.ão; ,
b-conderia·se tambêm as carcaças de animais gordos quando as lesões são numerosas e
extensas;
e-podem ser aproveitadas para consumo, mesmo ~s carcaças de animais magros, cOm
lesões disc1ctas dos gânglios e das_viscems após removidas e condenadas as partes atingidas·,
d-podem iguahnente ser aproveitadas para o consumo as carcaças de animais gordos
revelando lesões pronunciadas nas vísceras desde que só existam lesões discretas em outnu
partes, oomo também aquelas lesões discr.ellls cm out~ partes, como tarnb6n aquelas oom
ksões pronunciadas confinadas aos gânglios ass<"ciados a leiiões disc.retas de outra localização;
e-carcaças de animais magros, mostu111do lesões bem pronunciada& das vísceras, acom·
panhadas de lesões discretas de outras panes, como tamb6n !IS que mostrem lesões pronun-
, ciadas dos gânglios ao fado de ou~ lesões discretas, p'odem ser.esterilizadas pelo calor após
a remoção e conden.ação das partes afetadas; •
f-ciu:.caças de antmais gordos com lesões pronunciadas das vise eras e gânglios são tam·
oem ~~~º~~ :::q:f~:e::.::::::. :e::e:itin!!~as ou forem
suspeitas de rubercu1ose, pseudo-tuberculose, difteria, cólera, ·varíola, tifose av.iària, dian:ê.ia
branca, paratifose, Jeucoses, peste, sepliccmla em geral, psitaooses e irúecções estúilocócicas
cm geral, devem ser condenadas
Art. 80· As enfermidades tais como coeoidiose, entcco-hepatite, espiroquetose, coliza
ilifccciosa, cpitelioma. ncurolinfomstose. laringo-traqueíte, aspc:rgilose, determinam rejeiç.ão total quando cm periodo agudo ou quando as aves estejam em estado dcrnagrezapronunciada
An. 8l·As endo e ecto parasitoscs, quando nlio acompanhadas de magreza, detcnninarn
a condenação das vísceras .ou das partes alt~das. ·
Art. 82·As aves caquêücas devem ser rejeitados, sejam quais forem as causas a que
e.stcja ligado o ,processo de desn'utnção
Art 83· Os abcessos e lesões supuradas, (iuando não ínfluircm sob~ o estado geraL
ocasionam rejeição da parte alterada
Art. 84· A preseuça de ueoplasi.a acarretará rejei~ão total, exceto no caso de augi.orna
cutâneo cUcunscrito, que detennina a retirada da parte lesada.
Art. 85- As lesões tnumãticas, quando limitadas, implicam apenas na rejeição da parte
atingida
An. 86- Devem ser condenadas as aves, lllclusive dC caça, que apresentem alterações
putrefati.vas; exalando odor sulfidJiço-amoniacal, revelando crepitação gasosa• à palpação ou
modificação de coforação da rnusculaturn
Art. 87· Quaruio as aves forem submetidas à ação de frio indll$trial, o SJM, controlará
cuidadosamente o estado, tempo de permanência e fqnciona.menlo das eimaras a .fim de
prevenir a dessecação excessiva e. o desenvolvi.ment(! de rarwificação
Art. 88- Fica a critério d0 SIM. resolver sobre os casós não previstos para a inspeção
"post-morte.m".
Art. 89- Os materiais conde!ladl•S, oliundos da. sala de .matança ede outros locais deverão
ser des1iaturados em equ1p:iinentc>s aproptia'.1°s e ~locais destinados a este fim ~o sangue
deverá, por sua vez, no nunUllo, ~cofter cozimento, indepcnden~nente de sua utiliz.ação.
Parágrafo Unico.·Adm1tl1'-se-a ''tratamento de.o;tes maienais por cocção em àgu.a fervendo pelo rnúlimo de duas hC1ras. quando.essas maténas primas forem destinadas ã alimentação animal.
Parâgrafo segu11do.·A entCno do SJM p.enniti.t-sc-.i a retirada de matérias condenadas
para a i.nd1Utrializàção fora dc. estab.:lecimento (graxaria industrial), desde que devidamente
desnaturadas com substâncias apropriadas para a finalidade
Parágrafo terceiro· Cabera ao SJM adotar cri!érios p~ o funcionamento das graxa.rias
Índ11$1riaiS
Art. 90· Denomina-se "matança de emergência" o sacrificio imediato de animais apre.
sentando coruhções que indiqumn essa providência.
Panígi:afo Unico.-Devein ser abatidos de eme:rgincia os ~ais ~oentes, agonizantes,
com frabuas, contusão generalizada, hem.omigia, llipo ou lupertermia, deeübito for911.do,
$ÍJUomu n.::rvosos e oulros estados âjuiz.o do SIM.
Paràgrafo segundo- É proibida a ·matar1s;a de cmeJ#n,cia" 5cm a p1ese.nça do funcio·
11.áriodo SIM.
Art. 91· Serão considerados impróprios para o consumo os animais que, sacrificados de
emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos nessas normas, ou por outras
razõesj11$tificadaspelo SIM.
Parãgraf0 ÚIÚco. Sempre que _os animais abatidos de emergência apresentem logo. apôs
a morte, carne com reação francame11te ácida, as carcaças serão c011siderada.s improprias
paraocoJlswno.
Art. 92- Os anirnai5 que tenham morte acidental nas de~ndiincias do estabelecimento,
desde que imediatamei1te sangrados, podem scr.~proveitados, a juízo d<" SIM.
PaiilgI&fo Urtico. Nestes casos, o serviço de mspeção se Iouvarã na nqueza em sangue
da musculatura e na coloração vennelho-escura ·de todos os órgãos; considerarà os fenõmc·
nos cOJigestivos das vísceras, sobreiudo figado _e tecido subcutãn~o; verificar~ se ~face
intem.a do couro ou pele esl.á nonnalrnente úmlda, louvando-se amd.a na vcnfü•açao da
congestão hiposW:ica; verificará se a ferida de sangria tem ou não seus bordos infiltrados de
sangue-, Jevarà em conta a-coloração das paredes abdominais e odor que se ~xa.la no 1noment.o
da evis°"ação; o.ttm de outros Sllla!S e 1nfonncs que venha a obter pam Julgar se a sangna
foi o:.i não realizada a tempo (continua.çiio na página seguinte)
_28 DIÁRIO DO POVO !"DE JULHO DE ma
An 93- Além das enfenn1dades Ji 111enc1onadas, commis a bovideos e equidcos e que
determina a condeu.ação torai de caicaças e de viscentS, são condenadas também doença.5
que acarretam reJe19ão total em eq11ideos: enccfalomielite infecciosa, meningite cér.:=b10-
espmha.l, fobte fil'âide, Ó\\rim., mal º"'" ca<!.eins, ~\úria, l1emogl.OOU\\i.riJ. p"llI<»:;is~. ~\...
mia i.nfee<:io5a, garrotilho e qua1M1u~ <'Utras doe1LÇR$ ou alterações com lesões inflamatónas
ou tumores malignos
Capirulo Vi- Dos Estabelec.uue1U<>S Destina.dosá J11dus11laJ.tza9ãodas Cons.moas de Camc
e Padrão de Qualidade dC1s Produtc>s
Art. 94- Os estabelecimentos desunadN a utdustrialização das conservas de carne, para
poderem funciomtr, deverão observar, alem das normas contidas nos capirulos [, li, li! e IV,
~ conôi\Xies que lhe !>ão p16pria~
1-Sómeme sera autonzad1' ~~u funcwnamcnto se estiwr crunplet;Jmeme instalada e equipada para a finalidade a que se destina
2-.Asinstalações e cquipamei1tos c•>inpreendcm as dependências, maq11inâri<'e urensilios
diversos, em face da capacidade de pwduçàü de cada estabclecimento
3-Dl:'Ve possllir fom-' de ma1enal que pmp1cie bua lligieruzaµo em tuóas i1S dependências onde se realizam os trabaUws de recebilne11w. manipulaçào' e preparo.de matérias primas
e produtos comestive.is
4-Deve possUÍf mesa:; de aço lll<;>XJdáv~J para l>:S ttabaUtos de 1uampulaçiio e prepato de
matérias primas e produtos C<;>mestiveis. ut<'1Ltadas em esin1mras dc ii:m• tubular, tolerandoS>: 1:$lrot\l.1as de !llvenma teV<:~ti<las "u 1111vcnncabiliz.adw.;. c~'m 1;:.111\h' de 111imlt'ltC 011 gi:a5-0eve possuir pàli<;>s e mas pav1m~utadas bem como iueas d~~tu1adas à sec .. gem de
pr<-'dUICIS.
ó-Deve possUif u1stalações de friC' com càlnaras e am~cfunill~S que s~ Jize.rem neces~arias e.m nUmero e com área sulicieme segundo a cavaeidade d<' estabelecimento, podendo,
a juízo do ~erviço de Ílispeçào, 1olerai-se o uso de geladeira industrial ou freezer_
1-Devem disµcr de dependCnt.ia~ OI\ foc'llis 'llpmµnados p'lll:a admuistmçiio, 1;1ilcinas,
dep<ls.ltos, embab.gem, rotulagem, cxped1çíio e outros nece~sáríos
Art. 95- Os produto&móustnalizados de origem animal deverão enquadrar-se nas norma:;
e padrt'es estabelecidos ne:>te Decrew
Art ~6- "Banha" e e111ei1d1da como o produto obtido pela fusáo exclusiva de tecidos
adiposos ffescos de s11i11os, inclusive Q\l.?.l\do p1ozeder.te de anirn~s destinados ?.O apt;)Veitame11to cond1cl0n.al pelo SIM, em am<;>clave;; S-Ob pressão, em tachos ab::rteos preferenternerue
de parede dupla, em digo!StDCes a sec,, {•U por outro processo apwvado pelo SIM e deve
satisfazer as s~uiutes esp~cificaçõe~
!-ter cor branca ou branco-creme,
U-sct ul<Xlo~ ou «im Od<lí a toiTcs111•Y,
IU·pos.suir tcx1u111 l1011wgêi1ea ou ligeirameu.te granulada~
lV·ajlleSentar umidade e residuos· 1 %(wn por ,,mto) no 1nàxllno;
V-ausência de ranço(Kreis)
Pacigrafo pritneiro.-A banha que uào se enquadrar nesbs especiticaçõe5 será conside·
l\IÓI!. 11t1pr6pci.ii. pua. o cm15umo.e tnUda como pt<>d11to g,1miw-ow p,ãl) t.om1:slivel.
Parâgrafo segundo-A materia-ptjma destinada ao preparo de banha, qu;.ndo não trabalhada JLO mesmo dia do ;lbate dos arWn::U.s. deve se1 mantida em refrigeração ati: a sua fusão.
Art. 97• 'lollcinho fresco"-é o panicuJo adiJl,OSo de suinos aimb coill pele e setá des.ig1ado "toucinho frigorificado" quando submetido afrigoriticaçâo e quando tnnadocom cloreto
ie sódio (sal) apr.iseutando ittci.Wes mais ou utertos ptofundasna sua can1ada g<lldurDsa, serâ.
iesignado ~1oucinho :>algado",
Patágrafo primeiro-Estes p1Mntos de\\em satisfazer as seguintes especificações
!-ausência de ranço ao sair do estabdeciineJtto produtor;
11-isertção dec manchas amarelas ou de coágulos sa.ugtlinecis;
lll-apresei1bç.ão comercial em embalagem que (l.S proteja do contato com substâncias
~stranlias e de contaminações diversas
Patãgrafo segimdo-Ê proibid" o emprcg" de antlf'Xldmlles dlre-i.ameute m> ptoduto ou 110
;;;! usado no seu preparo.
Art. 98- :·Embuti.do" e iodD produto e.laborado cNn carne NL ó~ãos c.:Orno!Stiveis. c~~o
!U não, condimerttado, cozido ou não. defulnad0 e des~ecado ou não. tendo como envoltone>
ripa. bexiga ou outra membrana arumal .ou art11ic1al
Parigrafo ún:i.co. É'. pemi\tido o emp1~gc. de veJiwU..s 'OStlticiais 11C> prep::.i:C> de t1.nb1ltidM.
tesde q~ aprovadas pe]<;> SJM
Art. 99-As inpas e mernbrauas animllL'i empregadas como envolrório.s devem estar rigo·
Jsame111e limpas e sofrer outrn lavagem unediatameme antes de se\\ uso.
Alt. 100- Os embutidos não devem eontermais de 5%(cinco por cento) de ;Unido ou
i;mla, adi.cimla.dos p~a daf meU\or liga iJ. massa, senckl que as salsichas só ptldetio oonteI
mú:lo ;lU fCcula na proporção máxima de 2%(dois por cento)
Ali. 101· Conforme o ripo de embutido e SlltlS peculiaridades, podem tntr:u- em sua
omposiç:ão tendões e cartilagens
AJ:t. 102· "Morcela'' Co embutido contendo prutcipalmentesangue, adlcionado de toucinho
\OÍ.00 C'1 nio, ~01\dil.ne1\tado e co1weni.e;1\temen1e ~:ndo.
Panigrafo prÍlneu". O SIM só pemutirá o preparo de embutidos de sangue quando a
iatCria prima seja colllida L>Oladamente de cada anima} e ern recipiente separado, rejeitando
sangue procedente dos que venham a ser considerados impróprios para o co1iS11IT10
Parágrafo ~eguud,1 Penmte-se o aprove1ta.men10 do plasma sangüineo no preparo de
nbutidos, desde que ''btido em cm\dições adequadas, sendo proibido desfibrinar o $11/lgue a
Jio quando este for destmado ã alimentação humana
Ai\. 103- Os emblltid<•S p-ieparados em óleo d~\lern ser cozidos eiti t~uipern:naa nãc
,ferior a 72"C(setema ~ dois irraus ceJUi~dos), no miiúmo por trinta minutos.
Art 104- É pennihdo ~um banho de Parafina purificada e !Senta de odores m1 mem-
:ana que eiivolv~ c>s embutidos ·
Att. 105- Os einbulldos são ro.itsiderados 1t.mdados
l·qua:udo fo1em tfüJll'*adu eamts t ma\éfllls-primas de qu*.dW.e &vetSa ou tu\ pto-
)rção diferente das co1ts1ro1tes da fórmula aprovada~
li-quando forein empregados conservames e corantes nào permitidos pela legislação;
HI-quando houveradiçáo degelo ou de água com o mtmto de aumentar ovolwne e o pcs6
: Produto em P'opcirçào superior ao pennitido neste Regulainentc>:
iV--quarufo fotem ?.dic1C11>adQs t~iMs inferiores
Art 106- Os embutidos seri.o coJIS.ld:!ado~ alterado~ e miprópnos paf3 o ço11SUlll{l'
l-quando a ~uperficie for iumda, pegajosa, exsudando liquido~
11-qua:ndo, ii palpação. se venfiquem panes ou arcas flácidas ou de consistência anorol;
nt-quai\ÓQ hoo.wete•n indicios de fe.mumtaçâo pUtnda;
lV·quando a massa apresentar 1m11.1çhas esverdeadas ou pardacentas ou colora~âo sem
UfoIITlidade;
V•quaudo a go1du111 eSllvcr tançru;a~
VI-quando o e:i1vol!óno es11ver perfurado por parnsitas que atLngiram lambem a massa;
Vll·no caso de odo~ e sabor estranhos, aru:>nnais~
VIII-quando for co11.6u.lada a presen911 de gcnpe$ palogênioos
Art. l01- "Salgados" sào os produtos preparados com cames c.u ó;gàos comes'l:ivei.s,
•lados pelo sal (cloreto de sódio) ou mistura de sal, açUcar, nitratos, nitrito.s e condimei1ros.
,mo ageri.rCs de conservação e caracterização organolépticas
Patági:afo útlicoüs órgãos comi:stive1s. conser:ados peJa salga. se.rão genericamente:
no.minados "m1Udo$ salgados", seguindo-se a deiiorninação da espécie anllnal de procenou.
A!!. 108· ··D.ifuiuado.s" são os produtos que após o processo de cura sãosubrrietidc>s iL
fumaçào para lhes dar cheiro e sabor çaracteristico$, alC1n de wn maior prazo de vida
mercial por desu1tatação parcial
Parâgrafo primeiro. J;: permitida a defuma?o a quente ou fno
P-ariigraío segunào. A defumação deve ser fwa em estufas. construidas com esta finaadc ouemlocalprópno e rcahZada com aqu6made madeiras não resinosas, secas e duras
Ar!. 109~ "Bacon" e por .. Barriga defumada" emende-se o eone da parede torãxicodominal do parco que vai do cx1emo ao pUb1S. com ou sem costelas, com seus músculos,
~.arium~rubi.
t. t lt:i· Cortes de variadas n:giões, slllgados, C\\.tados ou dcf\unadoo, si.o considet?.dos
>e:cW!dades industriais, devendo ser perfei.1amentc identificados para efeitos de designa-
'· Art. lll· "'Charn.ue", sem qualquer outra e~peci!leaçã0, é acame bovma salgada e
~secada, náo devendo co11ter mais de 45%{quarenla e cinco pO! cento) de umidade na
tçâo1nuscu1at,1\ell\ mllis de \5%(qullu:eµorcimto) de res.i.duo minen.l fixo total, tolerandoaté 5%(cmco po1 cento) de variação
P&lágrafo iuúco. O cb::.rquc será c011:tiderado alterad<' quando
GERAL
!-tiver odor e sabor desagradáveis ou a11onmus;
li-a gordura estiva rançosa;
!ll-amolec1do. iumdo e pegajoso,
lV-com iltea!i de coloração artorni;i.\;
V-for seb<iso;
Vl•ap1esentar h1tvas ou paias11as
Art. ! 12- "Co11du11entos"são sub~tânCJas arl>máiicas rápidas, com ou sem valN 11uttit1vo,
c111pregadas com a !inatidade de temperar pr<;>d\J?os de origo!lfl animal
Paragrafo iuuco.Podem ser utilizados os .s~g11imes cm1dime11tos:
1-aípo(Celeri graveolens e Aipun graveoleus),
ll~lllo(Afüun sutivw.u);
lll-aneto(Anethwn graveolens);
IV-ruüz(PipiueJa anitiuin)~
V-ba111111l1a(Va11illl\ planifolia andreuus),
VI-canda(Cinamomum cerlanicum brem)~
Vll.·eardamo1no(E.lleteria catdamonrnm).
Vlll·cebola(Allium cepa);
IX-coininho(C1uninnrn cymillum);
X-c<;>entn,(Comndrwn sativmn),
XI-crav»(Carrophilus .uomMicusj,
Xl!-ge11glbte(Z.Uw.be~ o.Cfu::iuali~ rc>~C~'<=).
XIII-louro(t.auru5 nobilis);
XlV·JUacis(o eiwoltôno da Jlc>Z nws<ada)
XV-maioraua(Manjerona horte1u1s),
XVJ-1nanjero11a(Origa1(Uffi maJorana;,
XVll-1nen1a(Mei11a viridis, Merlla rotc>nd11Ql1a ~Menta piperita);
XVllJ-niostarG.a(Bta:;siva mgu, Kocn. Brns.siva junca, Hooker e Smapis alba):
XlX·lhlZ: 1noscad'l.{Myristie"<1 fragmi~ mtint.).
XX-p1m.::11tas·a)p1eta(Piper 11igmm), b)branca(C o mesmo fruto porém descorticado),
c)vennelha ou de caiena(Cnpslc11m btaccatum). d)malaguela(Caps.ioum pendulum vellow);
:'>..'Xl-pi.mento(Pimenta ilfficinalis). trunbém designada pimenta da jamaica, pimenta 111gieu
ou condilner~to de quatro espCcic:-s,
XXH-pU11então.(Pprik'1,)(Capsicum am\\lm),
XXlll-salva{Salvia) (Salvia oificinalis):
XXlV-tomilbo(Thymus vulgaris)
AI!. ! 1:1· ··curnmes" são as substã11c1as qut: dão um melhor e mais sugesnvt' aspecto à;;
conservas e outros alimentos, ao mcsrrl<> tempo que se prestam á wúfonnidade de ~ua coloração
Puág;tafo (mi.co.E pcnciti-:k o uso de wn.,~tes de origem vegeW. oomo o ~úio(Crncns
sab.vus),a cíu:cuma(Curcumalonga eCLlrcuma tinctoria), a ce.noura(Dacuscarota) eo unmun(Bixa
<'relana)
Art. 114· O !ITTlPrego de corame o: condilne:ntr.s não especificados neste Regulamento, bem
corno de 1111sruras d: produto~ comendo ~orante e condimentos, depende de Prévia autorização
doS!M
'Capitulo VII· Da I11speção dos Pcscaqos e Derivados de Pcse?.dos
Ali. l l.5· A óe11mnulllç'áo "pescado" comprc.e11de os peixes, crustiiceos, moluscos, aníi.bios,
quelônios de água doce ou salgada, U5ados na alilnc11taçiio humana. _A,rt_ 116- O pesC11do cm natureza pode ser
!-"Fresco", quando dado ao COit'lWno sem ter ~ofndo qualquer proc~so de conservação, n
não ser a ação do gelo; '
II·"Resfi:iado", Q\Undo devid:nnenle ·acoi1dicionado em gtlo ~mantido em ternpC1atu:ra
mire -0,S°C(cineo déciinos de gtau ccntígrad<' JLegativo) a 2,0"C(dois grnus centigrados);
UF'Congelad<i .. , quruldo ttatado po1 processei adequado de COJJgelai~er1to, em.temperatura
não snpenor a ·25"C(vinte e cinco grous ~~utigrado~ negativos).
Art J 17· Não é pennitido " recebllnen1<;> de pescado capturado <!lTl desacordo .com a legis·
l;;çiio vi.gent~
Ar1. llll- Depois de submetido ao con$~!run.oiite>. o pescado deye se.r mruirido em frezzer n
-UºC(qninze graus centigrados negativos)
Parigrafo único.O pescado tuna vez desc,,ngelado, não pode ser novamente recoUlido a ·
cãmara5 frigorificas
A.rt. l L ~- O \)escado 6:ese<1. ptóp= pata c"n~1uno. de\ICiã aprese11tar \IS segu1.ntes Catil.C·
teristicas orgauollipticas
l-superôcie do corpo limpa_ c0m relativo btillw metàlico;
II-olhos trmisparentes, bnlbame~ ~ salientes, ocupando completamer1fe as ó1b.i1as;
JJJ·guelras róSea:; ou vennell1as, úmiclas e brilhantes, com odor natural, próprio.e suave~
LV·v~mre roliço, füme, não deixw.do impressão dw:adoun ii pr~ssãi:i dos dedos;
V-escamas brill1ru1tes, bem aderelltes ã pele e uadadeaas apresentando earta·:resistência 30$
movimentos provocados; ,
VI-carne fume. cNisis1êrn:fa elishca, de co:r prôpria á espécie,
VJJ·visceras il11egras,per1~11m.neme dif~reu.ciadas,
Vl!l·ânus fecll8do;
IX·cheiro especifüo.
Art. 110- ~ detctmma~õ:s lhitas e quim\cas para. C'lll:acteri7a9io dt> p_eseado 1i~co tâc.
1-reação negativa de gás sullidricn e de indo!, colll exceção dos crustãceos;
11-pH da came externa uúerior a ó,8 e da interru1 inferior a 6,:S, nos pei.xes;
III-bases voláteis totais mtênore$ a 0,030(trinta miligramas) de nitiogênio em lOOg(cem
giamas) de carne;
\V·bases vo\âteisteitÍ?.!\?.S\l\t'en,y;es, '.\(\Jl04j{quatm1niligri.m~) de \\l.U-ogêJ.1iocn\ rnOg{ct.m
gramas) de carne '.
Arl. 121- Ojulgrunento das condições sanitaij.as do pescado resfriado e do congelado serà
realizado de acordo com as normas previstas para o pescado fre$Co. uaquilo que fües for aplicii-
"' M 112- Co11Side!:a-5.e i.t11propno \l'U?. -0 oommno o pesc;i,do:
1-de aspecto repugnante. miitiladc>. tramnatizado ou d~fonnado.
11-que apresente coloraçilc'. clieu<;> c'U sabor anonnais;
Ui·p.onador de lesões 011 dc>~nças microbianas que possam prejudicar a saúde do co1isumidor;
IV-que apresente infesta.,,;;.,, ntu~~ular maciça por patasitas. que pos~ain piejudicat ou li.ão
a saúde do COlL6JJlnidor,
V-ltatado poI m.1ti-sepnc,,s •'ll c<•J1ser.'ador..,s não ~provados pelt> br8ào com_?(:tentc;
VI-provenientes de águas cN1taU1Í11adas:
VU·rec'1lltid0 já mono. salvo qnwid<;> a motte for resultruue d~ opera~óes de pesca;
VUl-1:111 mau estado de C<'userv~çà<;>:
IX·quando uão se enquadrar 11(>5 lun11es lisico5 e qUÍJnieos Ji.xados para o pescado .fresco;
X-prnveniente.. de i.gua~ 1l<'h1ídas e ljUQ W.1:1 tenl= sofud..., udcqwad<1 depwayão piél/iu.
Parágrafo único.O pescad<> 11as cc 11d:,i~s deste a.itigo devem ser condenados e transfonnados em subprodutos não com•stiveis
Ar!. 123- O I1escado proVeuieute de cultivo. w1tes de se:r co.mercializad<;>, d~ve str objeto de
depura9ão, i)assawio por ilgua cNrw1!e e limpa, por período de tempo a criterio do SIM.
Art 114- Ei1.tende-_se po1 d~wad\)~ de ~li.do, os ptO;Ó"\IU:lS e si\bµodutos, comestivcis ou
não, com ele elaborados no t<;>do ou em parte
Ar! 125- O pescado r"ebido nc>s ~stabe!eclmo1tos u1dustna1S 5Ó pC'derà ser Ulilizl\do 11a
efoboração de pwduto.s comestivcis depois de submetido á rulâlise pelo serviço de Í11speção
Parágrafo primeim S~a examiliada uunbérn, ao entra( no estabelecÍltieiltO, qualq;uCl' ma·
téna-prii.m. a sCl' utilizada na elaboração de produtos de pescado
Parágrafo segundo. O serviço d<l iil.6peção verilicará a111da, o estado das salmouras, mass~.
6\eos i: outros ll1gteólentes :mpregadc>s na fabri.caçio de proóutos de pescaóo, impedlndo o uso
dos que não estiver:e1n em eondições satisfatórias. ·
Art. 126- Pe~cado ern conserva é o produto elaborado com pescado iiuegro, envasado ern
cecqikt\tc:s ·ltttméticos .:: es1enlizados, cornpu~endertdo,_akm de 'outros previlitos neste Regula-
. memo, os seguintes: ao J1?.tWal. em ueite ou em óleos cmneslivei~; ern escabecl1e; em vinho
branco; em molho.
Ar!. 127- Entende· se p'1r "pasta de pescado", o produto elabruadl' com p~scado imegro que
depois de cozido, sem ossos ou espiiihas, é reduzido à lllilSSa, coll!.limemado e adiciQJlado ou não
de fàriJW:eos,
Parágrafo primeiro. Permue·se adicionar fàrinã"os a essas conservas até 10%(dez por
cento) e cloieto de sódio atê l'il%ldeZoito por cento)
Parágrafo segwido. Pemme-se qua.ruidade$ maiores que as lixadas no pMágnifo anterior,
1nediante autorWição prCvia d<;> SJM. ~ expressa declararão no rôtul<;>
Art. 128-Eiueruk-sc por "caldo d~ µescadco",o prodtJto liquido obtido pelo cozilnento -Oo
pescado, adicioillldo .:iu nã.o de subs1ãncias aromáticas. envasado estenlizado
Ari. 119-É pennitido o pr~p.:uci de Nltrostipos·de conserva de pe~cado, desde que apioVad"s
pelo S!M
Parâgtafo primeiro_ A juiZo do SIM, poderá. ser pennitido e uso de recipiente de vidro
ou ~ outro 11iatcriaJ no e11vase das cons.:JVas de v~cado, de&d~ que apresentem condições
para esterilização
Ai:t 110-As 0011~11~ de pescado rio considew.das. fraudadas
!-quando forem elaboradas com pescado dif~e11te da espécie deçlaradll no rónilo;
11-qwuldo co111eul1am substâncias e~tranhas à sua composiçio;
Ili-quando apresentem .determinadas substância.s em proporções acima das permitidas
nest~ Regulrun~nf<;> .
Ai:t i:n ... Pe&çadQ ,;uiada" é a p[oduto elaborado coro pescado integro, tiatado po[
proassos especiais. compreendendo além de outros, os seguintes tipos principais. pescado
salgado~ pes~ado prensado; pescado defW.naOo; pescado de.ssecado.
Parágrafo Unice> As uonnas e processo tecnolôgico para o preparo, ficam à criterio do SlM .
An l 32-Entende·se jl'.l[ "embutido depescackl", todo o produto elaborado com pescado
ímegro, curado ('OU não, c(.'Zido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo cmno envoltório
tripa, bexiga ou ~nvol1(lno anilicial. aprovado pelo SIM
Panigrafo í11úco.No prep'aro de embutidos de pescado serão seguidas, naquilo que lhes
for aphcáveL as exigencias previtas em Regulamento para os demais embutidos eiLmco$
Capirulo VIH· Do~ Estabelecim~ntos de Pescado e Derivados
Art. 133-0s.estabelecunentos destiliados á u1dusaializaçiio de pescados e derivados,
pau. podei:et1i Úlncit'l1ar, de\lcrão ohset\lar, altm das no11wM; comidas1\\'.l-S CapiW.loo l, li, m
e IV. as condições que lhe são próprias
1-0s e.s1abelecunenlc>$ destinados ao pescado ~ s=u5 derivados são clGSsiücados em
a)entrepo$IOS de pescados-~tabelecimento dotado de dependênciss e Ulstalações adequadas ao recebunento, manipulação, frigorificaçlo, distribuiçã.o e comércio de pescado,
podendo l<lt anexas depen.dêneias. para industrialização;
Parágrafo único.Neste caso, a indUstria deverá satisfazer as exigfu\cW· fixadas para as
íá.bricas de cmiservas de pescado
b)libricas de conservas de pescado-estabekcímemo dotado de d~endências, instalações e equipamentos adequados ao recebime:ilto, manipulação, industrialização, acondicionamento eannazei1amcnro do pesoado por qualquer forma, com aproveitamento integral d-Os
residuos para fabricação de subpzodutos náo comestíveis~
P-..:tágiafo único.Em estabciecimentcrs 11.ue não possuam wnàições. para <l aptoveibmento, os residuos deverão ter o deStino e6tipulado pelo SIM
II-Nos estabelecimentos q~ recebem, matlipulam e comercializarrt o pescado "fresco"
e/ou se dedicam a sua industrialização, para consumo iulmano. sob 11.ua«i.~r fonna. devem
a)dispor. de depcndfaeias, instalações e equlpamentos para: 1ecep9ão, &ele9ão, inspeção, »iàiatrialização e t'llptdiçio do pe~Ú. Con\pt.üveis wi.n sua lúW.~de;
b)possuir instalaçõeS para o fabrico e annaunagem de gelo, podendo essa CXlgência,
apenas no que tange à fabrica~ão, ser dispensada em regiões onde crista &.cilidade para
aq_uisição de gelo de comprovada" qualidade sanitária;
c)dispor de separação tisica -.dcquada enae as áreas de recebimento da matéria-prima
e ?.qutlas destinadas â mr.ni~ e ~cionamenw dos p~OO.Utos liru.i&;
Parágrafo único.Em caso de ltaver dependência anexa para iudu.strializ.açâo, esta devera ser totahnente isolada das demais.
d)disJX!( de equiprunentos adequados iL lÚpercloraçáo da água de lavagem do pescado e
da limpez.a e higienizaçiio das instalações, equipameJJtoS e utensílios;
e)disporde equipameni.ose u.tens.Jliosadequados àcolheúa eo trat\$porte de residuos de
pescado, 1esultantes do process~cnto industrial, para o extei:ior das ãreas de; m!UÚpulação
dccomestiveis;
J)dispor de inmlações e equipamentos visando dar Llm delino adequado aosrcslduos de
pescado, resultantes do processamento industrial.
Paiàgrafo Úilico.Quand('> o estabel~cimento nlio possuir instalaçõ~s para industrializa·
ção dos resíduos, eJ!es poderão ser encammhados a outros adequado$ para tal fim
g)dispor de cãm_ai-11 fria ou fteezer para o muazenmien.to do excess() de pescado fiesco, que n!io possa ser manipulado ou,.:omeroializado de imediato;
h)dispor de equipamentos para a lavagem e higieni;o:ação de caixas, recipientes, grelhas,
bandejas ouoUtros ute1isillos usados paraaco11diclo1uunei1to, depósitOe tnruportedepescado
~seus sub-produtos
Cipitu\o IX- Dos fatabclecime.mot. Des\ln.ados a Leite e Ptod.utos Licteoo
AI!. 134- Os estabelecime11tos destinado$ ao Je1tc e derivados classificam-se em:
!-Propriedades rurais·
a)fazendas leiteiras;
b)estâbulos leiteiros~
e)gtanjw.; \ei.teins
2·Posms de leite e cianvados;
a)abrigos ri1sticos;
b)postos de rcceb.imento,
c)poslos de refrigeração;
d)po.stosde desnatagern",
e)posios de coagula\)ão;
!)queijadas.
3-E~tabe!ecimeiuos induslrtais:
a)usina 'de beneficiamento;
blfabricas de laticínios;
c}~1•1repostos-usina&;
d}ei~ttep0$tos dt Ui.licinio~.
Art. J35-Para a imp!cU'ltaçlio ou reapatelhame11to do$ pequenos e médios estabelecime11-
tc>s de latLcWos, devem 6er satisfeitas, alCm das condições P'evisw no6 capitulos 1, li, lll e
IV, as segui11tesuormasespccí6.cas: · ·
]-Dispor de abastecimento de âgua potitvel para atender suficientemente as necessidade& do lr.lballll} in.dus\~ e d11s. depe11d!l\Cit.S S'4!1\táriu, e.dtnitindG-se. co.mo salisfütóna de
ó{seis) litros de água, para cada liao de tei1e recebido.
11-Possnir pC. direito de 3,00 melros para as secções indu.slriai$, nas recepções abenas,
2,00111e 1llls cãmuas frias,2,5 metros
lll-0 pr~dio indu.strial deve contar 'ouuecepção a.inpla, para ter espayo para a guarda
de vasifüame~ depoir. de lavados.A plalafontlll poder;i ser a 0,lOrn dp solo para facilttw: a
descarga ·
i\.' -O~ esto.bel~clllle11tos que receballl. mais de :J.000 Jinos pot dia deveião 1.CI \ugicni:zaçã.o
de Ja1õ~s automática, sertdÕ a Ultillla fuse cmn ar seco
v-u~ estabelecimento~ que:recebam mws de 10.000 liaos por dia devem ter mecanização de re<:ebUne!ll(I com csteinr.. balan~a de pc$~gem, C011junto de desnaie.. puigadcira e
lúgic:iuzaflo de latões e, se onpacotamnlerte, deve1ão ter também, mâquinapara lugienização
da~ cestas plãsticas
VI-As rubulações e eqwpame1Uos deverão ser de aço inoxU!ávcl, em alguns locaJS po·
derâ ser penmtido outro material aprovado pelo SIM.
VII-Os uten~ilios tais como pàs,mexedoíC$, fonnas e outros, não podei.lo setdc madci·
VIU-Os \at&es podedo s~ de ayo inoxi.~ve!., ulumi1iio, Í'!t?O estanhado com atá 2% de
chwnbo
IX-Os ut.:nsilio5. ~ equipamentos usados devera.o ser Mos, planos, sem cantos vivos,
fresias,jumas,poros e soldas salientes.
X-AS ine~as para os trabalhos de manipulação e preparo de produtos lácteos serão de
m;;terial. inoi<idilvel em ;:&trutu.ca de fen:o
Xl-Nào e pemútido modificar as caracteristicas dos equipamcnto5, ne:in operá-los aciina
de sua capaculade sern ptêvia auwrizaç;ão do SlM, sendo col'Wóerada satisfatória a Vazão
horária de Y. do volume diârio recebido ·
XII-A localização dos eqllipamen1os devera obede~r a um flwcogrnma operacional
tac1<11ial, tàciliw1d<1 a llig!.~io, tecô\t\Cltdando.-se afastlllnentll de- O,&Om enlre eles
Xlll-Nào S<i admite o ietomode produtos do oomtrctoparaapioveitamento cru1dicio11al,
eles deverão ter como destino, qutJtdo JUlgados, ape!1as a ailinentação anmull ou sab'ão
XIV-Para lligienização de circuiios fwl1ados de tlibulaçi:se. e pasteunzadotes deve-se
usar método de Jnnpeza automática(c:leruiing in place),
Pa1ágtafo priinciro-A to!ciuca. é. a s.egllit\te:pré-enx.ágw: com água a 35 a 40 graus cen-
. ligados por JO(dez)minutos, circulação por 20 a 30 .mínutos de solução alcalina a 0,5-1,0%
aquecida de TI a 80 gtaus centigtados. Circulaçào de âgua atê 1eaçio negativa pilla ;dc;ilii10
Circulaçáo por 20 a 3G n~111utos de solução ilc.tda de 0,5 a 1,0% e temperatura de 77 a 80 gra~
centígrados. Enxãgüe final Jilzendo circular ãgua afé reação mgati.va do ãcido
P(l.tágtafo ~ti.do- Allks de usai:, sailitizan»mhipoclorito de sódio IOOpprn por 15 ~
· • (continuaç!o na pagulll Seguínte)
20 minutos, em temperatura inferior a 20 graus centígradcis ou solução de iodo até lSppm por
l:S a 10 mímnos cm ternptra.W.ta infenor a 20- graus Cef'ltigt11.dos.
XV-Os pasreurizadores deverão ser submetidos à limpeza CIP em cada Jomada màx11na
d.e 08 l10n1s d.e 'nballv:1 e. a cada 60{sesseiita) dias devem sc:c abertos para funpeu manu\11.das
placas
XVI-As tubulações devem ser abertas semanalmente ou a qualquer indicio de presença
de contaminação por coliformes
XVII-As soluções ácidas devem Sf!f passadas somente uma vez por semana para evitar
as perdas de leite
XVIII-Para as máquinas de empacotar. deve·se desmontar as partes removíveis e proceder à limpeza; antes de passar "leife, ejetar vapor com salda pW'll os bicos
Art. J36·Para a produção de kitc:, os eslabdccimentos deverãÓ obedeec:r ;is segui11tes
condições e"Specificas:
l-As fazendas ldtciras destinam-se à produção de leite tipo C e nelas é exigido pelo menos
abrigo àme:.a :ilwra cobeito, de piloimpmneáve\ e dotado de ponto de água e mantido limpo.
Exi_gc:·sc ta.Jnbém, a coagem do leite cm coador metâlico inoxi.dã\.el ou plã.stico, proibindo-se
o uso de simples pano. A limpeza dos utensílios usados para centu.çio dn lei.te dt.vuit. sn foi~
logo após a ordenha
11-0s estábulos leiteiros são des!tru1dos à pwdução de leite tipo B e nclJ:s <!exigido que se
mantenha o rebanho leiteiro em boas condições san.itárias:
a)trat:mdo·se de capril, deve ele dispor de ãrc:a proporcional ao número de cabras, reco·
mCJ1da11do-se 1,20 meiros quadrados por matnz;
b)ter pé direito de 3(três) metros. piso impcnneávcl revestido de cim~nlo ã.spero, para·
lelepípedo ou oulfo material aceitável, co1n declivt 11ão i1úcrior a 2o/o(do.is porcento), providÕs
de <0analetas de largura, profundidade e mclinaçio suficientes;
c)ter piso suspenso na platafonna de ordenha, podendo ser ripado ou não;
d)se ponuir muro:1 ou paredes, estes dcvcri:o ~er impcnncabiliz:ados c-0m·1naterial ace.iU.vt-1, de \lltura mínima de l,20m(um metro e vinte centímetros);
e)tcr manjedmu:as de .fãcil limpeza;
{)possuir ab:lStecirnento de água poti.vel, rede de esgotes e insW.açõcs adcq_uarlas p-ara o.
recebimento e tratatnenlo de resíduos orgãnicos;
g}a dependência p,a.ra ordenha deverá ser afasta.da de fonte produtma de man cheiro e/
ou construção que venha causar prejuizos à obtenção higienica do leite. No caso de capril,
poderá ser coruttuída continua a clt, desde que separada fisicamente por pared~ inteira;
h)o local de: ordenha não pode ser utilizado como local de depósito de
utens.ilios,cqmpamentos, alimentos ou outros produtos estranhos à ptópria' orden..11.:l.;
· i)di$por de cqwpamcnto pnra tcfrigeração do !cite, a uma temperatura de no mâximo
l0°C(dez graus centigra.dos), quando niio existir usiJ:i.a de beneficiamento próxima;
j)para manter o leite de cabra a tempcranu:a para tes.friamento após a ordCJ1ha, será de
.SOC(cinco graus centígrados); ·
k)podtrâ sei dispensada sal.a de ordenha para produção de leile tipo B se o esti.b\llo ti.ver
eo11diçõcs satísfu.tórias;
l}os ttts primeitos jitos de ca.da.teto devem stt de~pici.ados e colhi.dos cm recipir:ntc
adequado de fundo escuro para detcct:lf o aparecimento de ~tite. As vacas e cabras -com
mamite serão ordenhadas por UI.timo e mi leite ui.o pode se.t utilizad<:l;
m)os animais tratados com antibióticos e quimiote.rãpicos somente poderão ter seil leite
aproveitado paca consumo humano, após (1 oitavo dia após o término do. tm.ta.mento
111-As gran.jas leiteiras, altnl das 11onnas para estábulo lciteiro devem satisfazer às seguintes condições
a)di:;por de sala de ordenha e;..:~lusivamente a ·essa finnlidade, provida de0
ap~relh~gem
indispensável em niuuero proporcional no daS vacas, tJ1s como àrea, ilummação e aera.ção
suficientes, pé direito em torno de 3m(trés metros}. forro couvcnie.11temente pintado. piso
impenneabihzado e com deciil'e que facilit~ rápida limpeza, paredes revestidas com material
que ~nnita boa lunpeza, abastecim~ut0 d~ .:i.gua potâveJ ein abw1dã11cia e ampla rede de
esgotos com declive que permita ,, rilpido .:swamento:
b)dispor de usina. de beneficmnento de acmdo com as exigências
Art. ;37. N<' transporte do lcne a ser beneficiado ou industrialiZado. deverão ser ob5c.rV"õ1.d-i.s as seguU\\!:s. c:tiz_Cl\c\M
1-iust;l/a~ão de abrigos rústi,os pwiegendo os latões dC<soL poeira, etc., devendo os latões
sc:rezn transportados em vcicuk•s providos de lona oa toldo;
ll·proibe·se a medição ou transvase de leite cm estradas ou ambiente que o exponha â
cont:uninação, sendo a higieniz:i.ção dos latões obrigaioried.ade do cstabdecimen!O receptor;
Ill·p:ara transporte em carro-tanque do leite resfriado dos postos aos entrepostos.,. deverão
ser eles isotCrmicos, de modo a manterem a temperatura na chegada de ate, .no màxirno,
IO(dez) gtaus centigrados;
IV·com o !cate não poderá ser transportado qualquer produto ou mercadoria que possa
prejudicã-lo
Art. J3S- O_s postos de refrigeração devem ser dotados da aparelhagem JJecess:i.ria
Parágrafo úruco.Qnando se tratar de leite dcs!Ínado ao consumo "in natura"', as opemyões
permitidas nos postos de refrigcro.;:ão são a filtração, a refrigeração e o acond1cio!lamen10 do
leite cru
Art. J39· Os postos d~ desnate deveni coatat com dependência de recebimento
Puâgn1fo "iuu.co.S.,:mpre que o pw.lo i:eali2c ~yase de lci\e sei:.. dotado ~ lmt:Uação
paro produção de vapor ou.de água fervente
A.ct. 140· Os poskisde coagula.ção devem ter dependência de re<:ebii.n.intc' e tt\11.ii.pulação
do leite e equipamemos par.i aniilisc rápida
Art 141- Os post."is e usinas deverii.o atender às seguintes exigências
!-ter Vl!5iU1ames, equipamentos e utensílios em condições eficientes de uso, sem amassa·
dos, cantos vivos. de me>do a facilitarem a perfeita rotulagem~
ll·pasteucizat e cu1pacolat com fecho inviolável lodolcite que vai ser e.xposto ao eonsu11udor,
Parágrafo único.A juízo da autoridade compete.me e para atender programas socl:iis, o
leite poderá ser vendido a grancl, devendo, no entanto, ser stmpre pasteurizado
111-controlar de maneira eficaz, as temperaturas dos pasteurizadores e resfriadores;
• IV-di.ariame.nte fuzer a análise de todo produto recebido e cxpCdido;
V-tratando-5e deleite de tl))1sinno, proibi-se que seja cstoeadojlor\tm?O que impeça S~)
bimeticiarnt11to e1n até 24{vi11te e quatro) horas após a ordenha;
Parigt:afo \'.mico.Ultrapassando esti: µu.:m, o leite deve te!: destinado i ind~.
VI-Obedecer ao segumtc llux.ogiama:"recepção, sCleção, med!.yüo, filtração, pasteurização, refrigeração, estocagem .e expcdu,ao
Art. 142· O entreposto usina dcvcri obedecer aos 1>eguiJ1tes re{jUis.itos:
1-A ~tocagem deve ser fC.ita com .te1nperatura de até SºC{cinco graus centígrados);
11-A padronização ·seguirá a porce.nt.igi:m de gordura rc:gulrunentar;
IH-Na pasteurização deve-se e111pregar tempo e teJtlperatiua que detemrinem a fosfatase
negativa e a pcroxidase positiva, imediawncnti: resfriado" a menos de S•C(cinco graus t:en·
tígta.dos); ·
IV-O cnva.se deve.ri. ser automiltico, com fecho inviolável;
V-A annaxenage.m deve.rã ser feita em câmara Jiigorí.lica com temperaturas que c-Onfi·
raro; no màximo atê S{cinco) grans centigrada.s ao produto acabado;
VI-Adisttibuíçio do produto devuil.$Cl"fcila em c.an:osiso1ém!icos, que &Crio.inspecionados
pennancn1crneult: com vistas à sua higietle e estado de conservação-,
Vil-O iluxograma a ser obedecido ê -0 seguinte: recepção, seleção, mediçio(pesagem),
nfrigcn.çio O\l Ilio, Mq;u.c isotttm.ico, c~toçagcm, ~wi:uçio, pa<h:onizaçio, refrigmção, estQll&gem, cnva~. câmara frigorífica e expedição.
Art. 143- Os procesws de pasteurização do .leite de cabra podem ser
l-Pasteuriz.apão de Cll(ta dumção, que consiste no aquecimento do le.ite em camada laminar
com temperaturas de 72(setenta e dois) a 75(setenta eoinco) graus centigrados, pQt IS( quinze)
segundos, cm aparelhagem própria .
li-Pasteurização ienla, que consiste no aqu~cimento 00 leite de cabra de _63(sessenla e
três) a 6S{sessenta.e oi!lco) graus centígrados por l::i(quínze) a 20(vi111e) minutos,. devendo ser
utilizado o.parelho de dupla parede, provido de agitadotes pata a movimentação do leite nos
sentidos horizoutal e v~ical de 1naneira a propiciar seu aquecimento ho1nogê.neo. O aparelho
deve $et pwvido de tampa. ta1nfunel1"0, termostato e marcador de tempo piu:a o controle do
proccs50 de pasteurização, bem como de regis110 para esgotamento.
An. 144- AS embalagem devcrio conter a denominação "leite integral de cab!ll" e outras
especifwaçõt;s qne caracterizam seu be11efü;iamculo e beneficiador( nome, endereço, níune·
ro"de registto, canmbo do SIM, nome cornercii!I. do produto, dab de fabricação, volume,
validade e dttnais exigências p"levistas llO Código do Consumiàt'I")_
Art. 145· E olmgatória a analise do leite de cabra destina® ao corummo.
Puigrafo \1nico.A anY.J\se do leite de ~brn, seja qual fo1 o fim a que se destina, l!.bu.nguá
os caracteres. organo!tipricos e as p1ovas de precis~o e/ou rnti11a
Ali. 14ó- Considera-se normal o leite que apresente
1-caracteristi.cas organolêpti.cas nomiais;
li-teor de gordura minima de 4Y1(q1111tro por cento)~
IU·ac1dez cm gi:aus Dortlic t1.1tte lS' l9"D;
IV-e.xtrato seco total mínimo de 12,2%;
V-densidade a 1 S(quuizc) graus centigrados, cifra mínima d~ l 030 e cifra roedta de 1 .Q3.3~
Vl-indice crioscópico entre G.550 e 0.595;
Ar!. J 47. Sei'.' considerado.impróprio para consumo o !cite, creme ou outros vrodutos lil.cteos
que apresentarem
1-caracteris!Ícas fis1c<>-< ou organoltipticas anonnais, sujidades, fenuenração ou ranço,
11-fra.udc por ad1Çã<.' de ilgua ou adição de conservadores, irub1dores efou outtas substâncias
e:>ttanhas
Patás>afo pruncir•'-as imuénas primas ~·ou produtos conde1iados poderão sec, quamlo assim
Julgados, aproveitados para alimenração animal ou para .fins não comestiveis(caseina, sabão).
Pnràgrafo segundé•-Podcrà ler aproveitame.1110 condiciou.al o leite com a.té 2SºD(vin.te ~ c111co
graus Donµc) de nc1dez{par.i desnate).
Puãgtafo terceiro-O leite co1n até 21~D{vmte e um graus Domic) de acldcz, poderá tct
aproveitaJneruo condicional cm tãbnca de leite em pó industrial. rcqucijio, queijos de massa
colide. &11.da (tipo m11ssasela 0\1 P•Ovolonc)
AJt. 148· Scr:i cons1da:ado. impróprio para cousunw. quando se tratar de le.it.: de cabra.
aquele que
l·revde :u;idez iufeno1 a 15: superior a !9"D(ílr1uis Domic);
II-contenha c<.'losrro ou clCJ11e11tos .figurado; em exc~:;;so;
UI-não sati.sfaça o padrão bac1eriológico pma produção, de cOJ1tagCJu global de 500.000 colt
mi para o leite cm e de conbgcm global de 40.000 coliml e 2colifonnes/ml, para o leite pasteuriz.ado; ..
IV-apresente modilicaçõcs de sua.s propriedades organolépticas 11onnais;
V-aprese.nte elememos estranhos à S\la composição nonnal;
VI-revele quaisquer alteiaçõe.s que o tomem impróprios ao consumo, inclusive corpos e$-
tranhos de qualquer n:itureza~
vn-aPresente'm.istura COln qualquer outro tipo de 1e1te,
VHI-seja leite de te-tenção.
Parâgrafo iuuco. Para dctenninapão de padrão bacteriológico das CJJZirnas do leite adorar·
se-ão provas de tedutasc, fosfatU$.e, pcroxidase, Con\bgem. n\lC1obiM\a e testes de p1escnç;o. de
coliforrnes.
Art. 149- Na análise do leite, de vaca e de cabra,. Selão considera:lo.s:
I-os caracteres organolépticos(cor, cheiro, sabor e asPecto), temperatura. e lactofi!traçào~
II-dei1sidade pclo tcnn-olactoden.s.imetro, a qui.nu graus cc:ntigrados;
ill-acidcz pelo acidimetro de Domfo;
IV ·gozdura pelo método de Ge.i:ber;
V-exlrato seco total e desengordurado, por discos. tabelas ou a.parelhos iipropriados;
VI-a eficiência da pasteurizaçlo seiá ilnalisada pelas provas de fosfa!llliC e de peroxidMe
·Art. l.SO.Con.stin1em provas de prc.cisãp tan!o para o leite de vaca coroo para o de cabra, a
detenninação do indice crioscópicc e/ou índice de refração
Art. lSl-&>mente poderá ser 'oenefil:iado o leite considerado normal, sendo proibido o
bene.liclai.nento do leite que:
l·pr0velll.1i\ de p-roµriedade interditada;
ll-esteja adulterado, fra\ldado ou revele a presença de colostro ou leite de retenção;
lll·aprcse11.te me>dificações em suas prapried\\desorganolépti.~s, inel.uswc impwezr,c acidei
à exigida paro os padrões respectivos;
IV-revele, na prova de redutase, contaminação excessiva com descotllluentQ ero tempo
inftrior a S(cinoo) horas para o leite de vaca tipo A, 3J0(11"ês e trinta) horas para o leite npo B,
2:30(duas e trinta) horas para o tipo e· e inferior a 3:30(três e trinta) horas para o leite de cabra,
observada para este Ultimo a contagem global J1lio supaior a S00.000 gennes/ml, no leite cru
Parágrafo ún.ico.Entende·se por bcncfioianum!O e> tratamento.do leite desde a ordc.nha aré
o aco.ndtciomi.m~nto final compree11dt11do wna ou mais das seguin.i& operapõcs: fll.tr3.9io, pa5-
tcurização, refrigeração, aco11dicionamen10 e outras piâ!ica.s tecnicamente·aceitávefa
Art. )52-Na. ii.1dustm.lizaçiio do leite e obtet\Çào de produtos lâctcos devcião ser obseivadas
as $eg1w1t~ nono.as
I-Pr.r11"1.ma.11teiga
a)-a 1c:e11ologia para a sua produção observará a continuidade e.ntre a.s diversas fil&cs.
b )-t<:>do cr:eme utilizado na elaboração de ma.n.tci.ga de qualquer tipo, :M!\cion.ado de fermento
ou 11ão, deverá ser obrigatoriameuti: pastcurizado(fosfatase negativa)~
c)-deveril. ser empregada água potável;
d)-se o processo de empacotamento for manual e obrigatório o uso de luvas longas de
borracha, irnpeàindo o contato direto com o produto;
e)-a ·manteiga extra teci empacotamento exclusivamente automático;
1)-se utilizado saJ(NaCI), deveni ser ele de primeira qualidade, esterilizado, flfln=nadc> em
cm1dições apropriadas e higiêiricas e lilTe de conramina.ções;
g)-o fluxograma a sc:r seguido C:: recepção do creme, sdeçfo, tanque de
recebunento{padronizaçâo), pasteurização, ma.turação(ou não), malax.agern(arnassaineuto), lavagem, empacotamento, câmara fria e expedição
l!-P:ua o creme de mesa:
a)-ser oriu11do de leite com BcJdez ali 18" D,
b}set pa&teu112:a.do(fosfata.&e \\egati.va.)~
~~~;:;~o;:ºm:º ~º'::7.-t:ro embfgern invioüvcl;
Q)-scr proveniente de desnate de leite ãcido. para ir1dusttializaç.ão(mantei.ga comum)
!V-Pata leite esterilizado
a)-o es!llbdccimento deverá dispor de dependênc.ias próprias e .:qmpament•'·i ~propriados
para esta finalidade.
V-Para leite aromatizado, geliJicado ou pudim
a)-depe:ndências próprip.s;
b)·!ocal pàra guardar ingredientes e equipamentos e.specifi.cos para~ misruras .
VI-Para soro de qucijo·
a)-se àestuiado â alimentação animal, deve ser estocado em tanque especifico, fora do corpo
industrial, devendo 1>eU llarn;portc $eI feito eiu tubulações, de forma higiêirica,
b}-sc des\i:i:.adoà fubritação de so'10 empO, qllillldo destinado a oonsumolmmano de riema,
deve a1e11da às especificações para produ9iio de leite em pó ou queijo, devendo;o ser bombeado
em tubulações de aço inoxidável
VII-Para Ci!SCÍna.industrial e produto não comestivel·
a)-as dcpendê:n.cia.s devem ser afastadas do p!édi.o industrial:,
b)-devem ser· aplicados cuidados higiê1rico-sanitários.
Vlll-Para o leite fenne11ta.do(iogunot):
a)-podem ser adicionados ingredientes ao prnduto em até no máx.imo 30%;
b)-deve lwJe~ iàcal próprio parn a guarda dos i.ngredicntes; ,
c)-a u1diis1ria deve ter equipamentos p[óprios e adequados, cm aço inox.idàvel para mis111ra
e daboraçiio de iogurte;
d}o aivase deve ser por processo automático;
e)·deve existir flora espccilica viável e abundante no ptoduto final
lX-Para os queijos:
a)-a.s operações devem set fei1a$ cm secções própnas atendendo.as exígências de tcc110Jogia
paflt. eada lipo·,
b)-os qUC1JOS com pcriodo de maturação mferior a 90(n.ovcnta) dias ,;ómeute pode(iio ser
elaboradoS. a partir 00 leite pasteurizado,
c).05 mgredicntes como sal, cloreto de cálcio, corantes ou coalhos, deverão ser mai1ti.dos em
Joça! adequado~
d)-não podem ser utiliz:ados latões ou outros ut.ensilios não próprios â Jinahdade, como
dessoradores; .
e)~ vedado o uso de pa.no no lugar de dessoradores apropriados;
O-os tai1ques de 631.ga devem ter feitos com matcnat ap!opriado, proibin.do,se os de tibracimento, o.miante e/ou similares;
g)-a.sa.l_g3 seca deve se.r'feita cm mesas apropriadas e o sal empregado deve ser de pnme!I11
qualidade, esterilizado e annazellado em local e c011diçõ.::s lrigiênicas ipropnadas. livre de
CO/l.laminaç~;
h)·a salmoura deve ser regenerada periodicamente pelo aquecimento, filtra9ão e con:cção
da concentração safuia en1:te 18 e ZlºDomic, conforme o tipo de queijo~
i)-as câmaras de ÇUta devem ter te.mpemnua e umidade controlada, não se pemútmdo epos
de queiJ<>S que necessitam te.inpen.tura. e umidade diferente numa mesma câmara;
j}-t>s queijos eom matuf\\~o oomplela pt:>dem penm.neotl em tfuti111~ de plOÓU\os acabados com tcmperann:a de lS~C(quinze graus ce11tigrados);
k),os queijos fresca.is, devidaincntll embalados, devem ser mantidos.em câmaras com
temperatura mÍl'llÍ:rnll. de S"C(cmco graw. centigi:ados}".
J).a fabricàçào de queiJOS defumados exige fumeiro adequado, !ocahz.ado contiguo ao
l'l-idi.o industrial
X-Para qUeÍJO ralado ~fatiado
a)-dispor de depeiidé.ncias próprias mirllmas neec:ssárias: recepção, seleção, limpeza
(toillete do queijo), ralagcm e/ou fü11agcm, secagem, envase, dep6sito, expedição;
b}a seção de limpcza(toillcte) deverá ser separa.da e dispor de eq111pamentos pararaspagem: a casca e manchas devem ser eliminadas. evitando a flora indcseJâvel no produ_to final;
c)-a $eçlio de ralagdlll deverá dispor de vas1lliames apropnados (plástico ou aço·in.ox.idâvel),
d)·a operação de enva~e devera ser automática e ocorrer logo após a ralagern e/ou
secagem,
e)·não é pcrmi!ida a ralagcm de q11eijos impróprios ao consumo h1nnai10;
l)·para a melhoz co1iservação do µroduto pode ser petmltlda a Uijeçào de gases neutros
aprovados
Xl·Para queijo fu11dido, doce de leite e requeijão:
a)·dependências próprias, po:>dclldO ser comuns para os três tipos de produtos U.cteos;
b)-pa.m. queijo fundido a s.e.ção de selcçã<:i e tciiletc dcvein sei: sepata.das 1:1n lluxograma
operaciono..1;
c)·admit-'·Sc: p uso d~ aparelhos simples, racllOs de aço inoxidável de patede dupla com
sistCJna de exaustão de vapores para a elaboração destes produtos~
d)·como matéria prima ideal para os queijos fundidos, devem ser utilizados queijos
maturados própnos ao consumo hwnano direto;
e),os sais fundentes e condime.ntos deverão estar aprovados pelos órgãos competente5
XJ.!-Para a ricota(fre$ca ou defumada):
a)-i~ dependilleias próprias;
b)-o'('oro de que.ij(I destinado à sua fabri.cação deva ser condazido atiaves de 1ubulaçõe~.
desde os tanques até a prensagem dos ,queijos;
c)-sc o sm:o provier de outros estabelecimentos, deve obCdcçcr as mesmas condi9ões de
temperatura e transporte de leite para benefici.!runento
Mt IS3·0s p1odutos derivados de leite de cabra deverlio obsCIV&T as seguintes normas,
akm das cabivcis ao leile de vaca
l-o produto, deve relatar detalha.da.mente o process.o de fabri.cayão <! emba~m de IQdo&
os d~rivados produzidos artesanalmente, para avaliação e ap~ovação do produto a ser
comeri:iia.liza.do;
II-o produto deve co11ter nom~. núme10 de 1egi$1ro do produtor, data de fàbricação, dab
de validade e demais exigências previstas na legislação de defesa do co11sumidor;
JJl-a embalagem deve s.;r aprovada pelo serviço de inspeção;
IV·a produção dos derivados deve seiuir orientação. U:cnológ:ica prevista na elaboração,
de: acordo com sua origem
Capitulo X- [)os Esta.beJecÍltlentos Dcsti.ilados a Ovos
Art. lS4- Os cste.belcoirnei1tos destinados!! antrcpostos·de ovos devem dispor de looü de
recepção 006 ovos, limpeza. dassificação e einbilagcm, para armazenagem e exped19ão,
pau depó:>ito de erobal.agCl\S e pala vestiiri.os e saniú.rio&, devendo obedccet o.lém dasnomias
que lhe foram aplicadas dos çapimlos 1, II, III e IV, as 5eguintes que Jltc silo próprias
l·os ovos develio sei: pmvenientes 1k graajas sob" controle veteri1\àri.o·,
IJ-a recep~o dos ovos serà instalada em sala ou área coberta, devidamente prot~,cic\a d0s
ventos predominantes e da incidência direta dos taios solares, podendo S<'t p:u:cbl r.Hl total
mente fechada;
III·as instalações pare embalage115 devem estar juntas ou acqilad.i.$ ;is clns;ii!c·•Hklra>~
IV-os ovos "m 11at\1ra" serã0 clasoiflcac!os de acordo com a color'1ÇIÍO da <'()Sn, <1,1.1.li·
dade e peso~
V-os osvos destinado5 ao comércio siio classificados em extla, espccrnl, Jlllm"t"' <;twlo
dade, -1egm1da qualidade, terceira qualidade e de fabrico;
VI-são caractc:risttcas dc>s ovos e:.:tras
a)•te.r pHe> S\lperim a 61 grama.s;
b)-ap1esemnr cfima.:m de ar ~u. no máxinw Ot>mm de nitura·,
c),serem umformes, 1111<gw.>. lunpo5 ~ de c'1Sca li~a;
d),aprese!'.tai: gem11.s ua.nsh"w.das_ tinnes, consis.tentes, ocu}iam!o a parte cen\tol d,,; <.'V"
~ sem germe dese11volV1do;
e)·apresentar c]axa transpatente, oonsiste11te, limpida, ~em rnanolta5 ou turvaçUo e i;0rn
ascltalazasinbctas
VIl·os ovos especiais possuem as seguintes caracterüti~as·
a)•ter CJ1tre 55 a 60 gíllmas de peso;
b)·apresentar câmara de ar tixa, com no rnãximo Ofünm de altura;
c)-serem unifoimes, integro~,lirnpos e de casca lisa;
d)-apresentar gema translúcida firme, consistente, ocupando~ parte central <lo Ili'(
germe desenvolvido;
e)-apresentar clara transparente, consistente, límpida, $Clll manchas ou tuivãçifo ~ ~0111
asclia].azasintactas
VllI·Si!o caracterisucas doS ovos de pr.i.ineira qua.hdade
a)4er entte 49 e 54 giiu-na.s de peso~
b),ap1cse11tar câmara de nr fuca, com no máximo Oómm de: alnu;a;
c)--~teni imifortnes, imegros, limpos e de e:i.sca \is;i..
d)·aprese11tar gema translúcida, .linne, cO/lS15!elL!c, ocupando a parte central do ovo e
se111 germe desenvolviçio~
e),aprcsentii"r clara transparente, consistente, lunpida, $em manchas e com chai.azas
1.mactas.
JX-São caracwdsticas dos ovos de segunda qualidade
a)·ter entre 42 e 48 graiuas de peso;
b)-aprcsentar câmara de ar fixa, com no máximo IOnun de altura;
c)-screm uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
d)·aprese:ntar gema uarclúáda, finoe, co1u1.ue11te, "cupando a parre ccm.r,,J de> ovo e
sem ~nue descnyol\lldo,
e}apresenlar dara transparcmte, consistente, 1i:111plda, sem mai~e\1!!$ opu tnrvaçllo e cmn
chaladas intactas
X·Sfü:i cau1.cteris1ü:as d~ ovos de teiccira q1u1lidade
a)·lcr <lJ'llr~ 35 e 42 gramas de peso,
b)-apresenlat cãiuaca de ar com no máxuno lOuun de altura~
c)-serem mufonnes. iluegros, limpos e de casca limpa;
d}-aprese!llar gema trans!Ucida tirme, consisknte. 0cup;,,11do a pane ceutraJ d<.' ovo. e
sem germe dese11vol\lld<',
e)·apre:;ent.ar dara ua11sparemc, cOJJS!Sltifü.\ limpida, 3CJll manclia ou nuvação e com
chalazas i111actas
XI-Só os ovos de galinha podCJn ser classúicad<.'S em c11:tra, especial, primcua q1mhdadc,
segunda qualidad~ e terceira qualidade
XII·A classificação dos ovos, por peso, confonne p1ev15to nestas l\om1as poderâ s~r
iealizada com bandejas 11po cravo, ajustadas para satisfau.lern os upos previl;tos pe)a classi5.caçiio oficial, na produção mâxuna de SOO diwas de uvos por dia
Xlll-São cousidcrado.s .. de: fat>iiço" os ovos que nãt' ~e cnquadrai.1\ nas Cat"~c1erist1c:1:S
fixadas pnra as class~ antes descritas, ma~ que foram e-01uiderado.s cm boas condições,
podendo &cr de&tii\ados w cmp[ego em cot\feJJ:anas, pada.nas e sUl'\J.l.at« ou à uuiustrialização
XIV-Os ovos enquadtados em uma class.ificaçã011ão pe>de.m ser vendidos em mistura coin
os de outra
XV-É per:mitido comuvar ovos pelo fuo111d11Stnal ou por ouuos métodos aprovados pelo
SIM
XVI·A conservação pelo frio deve ser fcib por circulação de ar úio impelido por VeiltiJadoJes à wna 1cmperanira11ão sup.:rior a -J ~C(rn<:.iL05 um grau centígrado) e em arnb1ente
com umidade co11ve1rien1e ou de prefcrênci~. e1n atmosfera de gâs inerte, em temperantra
entre O a 1 grau centigrado
XVII-O ovo a ser co11s<?Ivado pelo frio rec~be um carimbo com a palavra "frigorificado".
quando for adotado outro processo de conservação, o secviço de inspeção de1enm11ar.:i. o
sJStema de sua identi!i.caçào
XVlll-A rc1.nspeçào dos ovos que forn.tn cons~vados pelo frio,u1ci11ditá, 110 nlinimo,
sobre \Q">/0 dapani.d:i oulott:. Bastada JUJS 1esllltaóos, podei"Í1 set ei;te:i\did.a i1einspeção itad:i
aparóda1mlote
Xl.X-.Os c-vo~ &ctãl) 1ei11:>p~cimw.dos ta1\U.S. vezes q\\W\b.s o scM.i;o d.e i.iis.peç"io julgar
u~ccssáno.
XX·.Sio consideta~os i.tt\próptios pata o consumo os ovos que apresentem
{contilwação na p:lgi.na seguu1te)
30 DIÁRIO DO POVO lºDEJULHODE 1998
<>)·alteração de gema e de clara (gema a.detente à casca, gema arrtbentada com man·
as ~scuras, presença de ~angue alcançando também a clara e pfcsc119a de embrião com
mcba ocbitária 9u cm adiaiuada estado de cksenvolvimcmo)',
b)·imirnificação(ovo seco};
c)-poclridão (vermelha, neg1a ou btança);
d)·presença de !Ungo$ (externa ou Últemnmente):
e)·cor, odor ou sabor anonnais;
1)-ovos sujos externamente por materia orgânica ou que lenham estado ezn contato com
bstiincias capazes de transmitir <:>dores ou sabores estranhos, que possam infwtil.·los ou
C.Sti-los,
g)·rompimemo da casca e da membrana testâcca, desde que o seu colllcúdo teilha ci1!Iaem tonta.to com o material da embalagem;
h)-quando contenham substâncias tóxicas;
i)-por outtas razões, a juiz.o do mv.iço de inspeção
XXI-Os avi:i.üos, ganjas e outr:u ptopriedlldes onde t.e faÇ$ avicultuu. t nas ll\l~s
'ejam grassando zoonoses, que possam ser veiculadas pelos ovos e sejaip pi:ejudiciais à
ide humana, 11io podeiào destinar ao consumo sita produção .6.Cllfldo interdiladas 1:1té que
)\/em com documentação fomecid1:1 por autoridades de defesa sarútãria animal de que
1sou e esta livre da zoonose que grassava.
XXII-Os ovos considerados impróprios para o· C{!Mutno. strão condezw:los, pode.Mo ser
roveitados para uso não comestivel desde que a i11dustrialização seja realizada em instalats ade.quid&S, ajui:zo dt' SIM.
XXIJl.Os ovos devem ser acondicionados em caixu·padriio, in.dicando nas testciru o
o contido.
XXJV-A embala~em e a rotulagem devem ser preWamente aprovadas ~lo órgão de
.peção
XXV-0 material si;; e\tlbl'.ligem devt SCl aptopm® e de w.o cxcluz.ivo
XXVI-A illlUazeuagem dos ovos em casca~ reoomendada apenas pua curtos periodos,
, ainb1ente com boa ventilaçào, fazendo-se a movimentação adequada das caixas
XXVJl-Os ovos devem ser acondicionad-0s com a ponta menor para baixo
XXVIll·Na embalagem de _ovos, com ou sem casca, ó proibido acornticionar em um
·smo envase, caixa. ou volume·
a)-0110~ oriundos de C$pêcies difcrenres;
b)-ovos freµ:o~ e con~etvados;
c)-ovos de ~lasses ou categorias dife.Jentes
XX/X-Recomenda-se que a ãrea destinada à expedição seja também dimensionada para
;ag~m. quando for o caso, e para o acesso ao transporte, não sendo ai penlli.tido o acúmulo
produtos.
Capít\lll) XI- Do mel, Da Cera e Ptodu\os Derivados
Art. lSS- Comtituem. tstab~lecimentos ütdustriais relacionados ao mel, cera dt abelhas
lenvados, o apiário, emrepostos de mel e cera de abelha. os quais deverão obedecer ã.s
nnas têcnicas que segu~. alêm da'l.uclas contidas nos capitulos l, li, m e IV:
I-Enle11de-se por apiãrio o esta~elecimento de produção, extração, classificação,
c.t'l!gem e ind1l:>tmlização do mel, cem e ouuos ptoóntos das abelhas.
U·O apiário deve estar Joca.lizado em zona ru!al. CNTl' ãrea de teITeno sulicientem~te
tante de outras construções ou de abrigo de aiúmais, afastado das vias públicas no mínimo
.(ciuco metros), de fácil acesso e boa circulação intema
Jli-As cobn~ias deverão estar loealizadas a urna distânc.ia adequada das vias públicas,
1itaÇÕC$ e C$tl.bel.elimentos, para evitas acidm1tts
IV·A construção do estabelecimento destinado iis operaçpes de industrialízaçilo do proº podera ser afastada de onde se situa o cohncial podendo inclusive, ser em zona urbana,
~decendo os códigos de postura, salide pública e defesa do meio amblente
V-Constituem equip3lneiitos bãsicos do apiârio, cemrifügas, desoperculadoras, tanques
mes;i,sparadeoope<::\ila<;ão, filtros. tanques~ decal\\açlio, t\1b\lh,ções. ianques de depbr.ito
VI-As centrifugas. d~soperculadores, tanques ou m~sas de desoperculadoies, ianque> de
:amaçiio e depósito devem ser de aço inoxi.dável ma1erial plistico atóxico, feITo estan.hadt>
n 111enos de 2% de chumbe.\ 'mn revestimento e parcde5 intemas em fibra de vidto, veniiz
utano
Vll-Os ti.hros d~vem ser l!ITI rela de aço moxidãvcl ou fio de nylo11, com malhas de 40-
me>h, nãv seudo pcrm11Jde> o uso de panos
Vl!l-Rccomenda-se que as tubulações sejam curtas e facilmc.nte desmontáveis, cmn
iça> curvaturos. de diâmetro inteJ110 não mferior a 40mm
IX-Nà0 e permitido o uso de materiais tóxicos e de ba0011esistiincia a choques e ã ação
ilcllis e ácidos
X-A l1;.~:ilizaµ1;. dos equipmitntos deve1a atender a um bom fül.xo opcracü:mal. obse1-
1do·se os detalhes relativos ã facilidade de 11.igienização e Júgiene operacional.
XI-Os ane.xos ao apiârio bem como outras instalações como vestiàrio e sanitúnos devem
u isolados ou Com acesso indireto ao b!ocro industri.ll do apiário
Xll-0 Almoxarifado deve estar situado em local próprio, fora fora do apiino, com sepaão de matciais ~ emb6lagens e ingredien.te.<.dot dts.nais materiais de lim~za ou 01ltro
Xlll-Entende-se por entrepusto o estabelecunento destinado a receber, classificar. in-
.tnalizar me!, cera de abelha e demais produtos :ipicvJas.
XIV-As instalações industriais e de construção civil do entreposto devem $eguir os 1fless .parâmetros do apiirio.
XV-O laboratório ou bill!cada deve estar e.m posição estratêgica para âtender o controle
rna1erta prima e produto acabado, e deve ser tquipado para realizar, no minimo. as análises
rotina
XVI-A sala de elaboração variarâ. em função da tecnologia aplicada, devendo. ~star
\i.pWacom u.11quesde b<Ul.M maria, pata pté.-aquc~imento, com duµl.acamisa, dede.:ah-
.io e depósito, pasteurizadOJ, e.nvasador, filtros de malha ou sob pressão e n:iismradeifa
XVJl-A fabricaçlo de bebidas fennemadas àevc ser fcita em depeJ)dência especifica.
arada do beneliciamento.
"XVlll-Os trabalhos oom cera de abelha e própolis devem ser feitos e1n local isolado da
;i. de iti.dusttialização de produtçis comesliveis_ se11di iJldisp<!!lsáve.l. coutar com seçã.o de
:pç.'io. tanque de fusão para eljminaçlo de in1purei::a5 e clat"eamento, equipamemos de
:.içS.o. umques de formas de solidi6.caçio. mesa p11ra sele,.ão de pri:>po)is e "eçiC> de
balagem e expedição.
XIX-Na limpeu dos equipamenlos nio poderiio ser utilizados rodos, vassolll'as, escovas
üUtro matenal de u.50 na limpeza cm pisos, paredes e Jetos
XX-Classiticd-se co1no mel de ab~a.:; 111dusmal o mel de abelhas obudos atrave~ de
11sagem
XXI-Se o met for submetido a aquecirneuto, coroo lâse do beneíi.ciame.nto para obtenção
efei1os propiciados por esse Jecut50 1ecn0Jógtco, deve ser rcsp.:itado o binõmio te.inpo/
1peratura. com o obJetivo de preservar seu poder diaStásioo e evitar '1.UC o teor de hidroximelil-
:'ural venha a uUn.passat o índice de 40mm/Kg, o que o desclassificarâ como mel de mesa.
XXII-."'- tabela a seguir poderi. su usada eomo oriel\taç.ão:
TemperaUlfa {'C)
54 " Tempo {min.)
470
170
57 w $9,S 22
ó2,5 7,5
65,5 2,8'
.~ I~
71,1 24 segundos
XX tu-Apôs comprida a tclação tempolte.mp.er-atur:l, de.vera esta ser rebaixa.da ao limite
<UJlO de 50 graus centígrados.
XXJV-Os recipiaitcs destinados ao wmspcrne de mel de abelhas 'in natm:a'" elou préeôciado, deve.riío su dotados de abertura tal que permita seu .râpido esvaziamento.
XXV-Os recipientes deve.riio ser 1evesúdos internamente com vernizes saiútários e comveis c<>m o produto.
Parigrafo único.Não C permitido o uso de utensilio de madeira na manipulação de mel de
lha~ e derivados
XXVJ-Recomenda-se para estabelecimento de grande produção, o emprego de sistemas
.dos de aquecimento e arrefecimento de rnd em troc:adorcs de calor em placas ou feixe
lla.r, com vi5.tas a uão depreciar a qualidade do produto.
XXVIJ-Na iitraçio de mel de abelhas não será permitido o uso de elemento .61tra11te com
ha superior a 80 mesh, bem como v emprego de t:l:rrificantes e coadjuvantes de filtraçlio,
como, ClUVão ativado, argila, terra diatomácea· e outros, admitindo-se, no entartto, a sua
PUBLICAÇÕES LEGAIS
utilização quando se tratar de mel de abelhas industria!
).'.X\111!-Não serâ permitida a elaboração de mel de abelhas adicionada de edukotantes
nanu:ais ou artil:icmis, essêncillS ammatizantes, amido, gtiatinu ou qualquer outro ei;pC$sante,
cl.'11SeJ'Vante e c.::>rante de qlllll.quer natureza, além de redutores de acidez
XXIX·O~ enlltpostos de mel e t:era de abelhas deveJão dispor de condições e pessoal
habilitado para ~ferua:r os regi5aos de ma1êria pri1na adquirida e de prodmo acabado.
XXX-Pa:ra a elaboração do md de abelhas em favos ou com favos, deve-se obedecer
ngoro.sa higiene, ulilizando-~e local adequado na sala de elaboração para seleção, manipulação
e cort~ dos favos, que devcci ser feito utilizalldo-se mataiaJS própnos ~ aprovados pelo SIM
XXXl-Deverão ser utilizados favos limpo;;., clai:os, sem lar;as, cpe1eu!a~ e de'primciro
XXXll·Aproporçào a ser ocupada pelo favo em relação ao volwne do·mel.0
11ão podeni ser
ull"eri,ir a 30%(trintli por cento) no IJ\el de abelllas com fuvos
X.XXIH-A gcl~a real somente poderâ ser veiculada em u:iel de abefüas e na propotção minima de 0,2%.
, Pari.grafo Unico.Quando da adição de geléia rui ao mel, este deverá estai na k:rnperntura
a.inbien\~ .. não devendo ser submetido a aqueci.me11to em qualquer Jàse posterlor à adiçã.o men·
c1onada ·
>..'XXlV-A geleia real, quer como rnalCriaprima,. quer coroo produto final; deveri ser estooadu ao abrigo da luz e em teiuveraturn. enb:e 2 e 4 sarus centigrado~
XXXV-A i11d11s1tia devcrã decl;irar mensalmente a quantidade de geléia real adquiri.ia
~Nfl<;> maténa-prirna. iním:mando a p1ocedência, nome do ptodutor, quantidade utilizada n.o
estabeleeimemo, o estoque atual e a quantidade de produto elaborado, seja mel de abelhas com
gel.Ci.a real ~011 geléia real
XXXVl-0 pólen. e-0mo1naténa·prima ou como produto final desde que não desidratado,
deve ser comercializado '"in tiacura", desidratado ou 11dicicmado ao mel de abelhas na proporçio
núuiJ.na de 5%{ci.aco por cemc) 11.W se11d-0. pennitida a sua oome:li~~M1\ravCs de compostos
e açúcares
XXXVll-0 pri:>polis só poderá ser comerc.ialimdo pelos entrepostos e apiârio se em seu
rJ!Ulo de 1den.titicaçiío não constai:cm quaisquer indicações que llte atribuJUlt propriedades
medicllfllcntosas ou que induzam o conS1.unidoJ a adqniri·la. com fins tcrapêutícos, estendendos~ essa exigência aos folhetos e notas explicativas que pocventw:a.a.ç,ompanherna ernbalagein do
produto
J,.'XXVIU-A ceia de abelhas podetá set beneficia.da nas mesmas instalações e equipamenws utilizados pata outroa tipos de ceta, obse1vando-se hurários de trabalho e a ~cita limpeza
dos ~qulpamentos "1. utensilios após sua utilização.
XXXIX-Na fabricação do hidromel deve ser utilizada ái{ua potãvel obse1Vando-se a iruliwção tecnológica par.\ o p1oduto a lim de que ~ obteJiha. a fennentação adequada, com graduação ako6\ica mã:xima de 14 gtau,s GL
Parágrafo único. O hidromel pode classificar-se como seco, licoroso, doce e espumoso,
s~gw1do sua tecnologia de fabricação
XL·O vinagre de mel de abelfw; deve sci: obtido através de fermentação a cética do hidromcl
011 da~ fermentações alcoólicas e acéticas de mistura de mel de abelhas e ãgua potii.vel, observando-se as C(}ndições 1emdóg~cas necessitW. pua a ob\tnção óo Ptoduto, ~endo obrigatória
a pasteurização
XLl-Na fabncaçiio de COJJlpostos ou xaropes de açlicares devem ser observadas as seguinl~s determinaçi'ies: conteúdo rniuirno de 30% (trinta por cento) de ineJ de abelha de mesa: Jndice
d~ HMF m;\.ximo de 60mg/Kg e reação Ltutd positiva
Xl..11-l?;m. a hidtólise da sacaro.se sio admil.idO!> os ptocessos et\2imí.b.ccs e ácidó
XLIH-A denominação ··mel de abelhas" ~erá utilizttda para identificação deste produto,
qnandO da aprovação de sua rorulagern, dSerâ especifica para o mel de mesa
XLJV-0 mel de abeUUI.S que nà-0 atenda âs especificações para couswno como mel de mesa,
trdrá na sua designação, e.m seg1úda à denominação !kcima referida, a expressão "industrial" cm
car<J.c~res uiênticos em corpo e e<;>I.
XL V-Pemúte-se :t uidicação da O orada predomina.ntena região atravis da expressão "oriunda
dil região em ~poca de predC>muiàncrn <le tlores de ... - em camctcres unlfonnes em corpo e cor
XLVI.Q mel em favos deve ser acondicmnado em embalagem impemieávet"rotulado com
a expressiiC> ""mel de abelhas elll favos··
XL V!J-Der10mi11a·se "mel de abelhas com favos", o yrnduto aJJ qual se adicionem 9edaç-0s
de favos
XLVIU-Qnando aditiol"tddoc d.:c gelei.;i. 1eiíl. <'\l pó~eJ\ a in.d1caçã(I J<a rntnlagem paia design~·
çào do pJprodmo será '-mel de abelhas ~om ge!faa rearou "'mel de abelhas com pólen". em
caracteres u1úforme.s em coipo e cot. devendo ser indJ.cada à quantidade juntada
Pai:âgrafo \uúco.No!Sses casos, deverão constar as expressões "conservar sob refrigeração" Procedimerno idêntico deverá ser observado na rotulagem de geleia 'eal ou pólen in narura
XLIX-A ge!Cia [eal e o mel de abelha.s ç0m gelêia te.al d.eve!ãô ser aCtJndki<:mados e.m
embalagens que os mant<!l\ham ao abrigo da luz
L-0 produt<l obtido da misluta do mel de abellias, cla.ss11i.cado como de mesa, com glicose
e sawose cu outros açúcares, será denominado "composto de açúcares"ou ")W"ope de açlica·
res", admitindo-se nome~ fantasia desde que o mesmo não comre a palavra mel, isolada ou
combmada
LI-Na i'OU11agem de cera de abelhas e da própoJts"deveiào oonstar a!Cm dos demais dizeres
kgi.is,cs seg11il.1~s
-Cem de abelha> bruta ou Própo!is bru1a, quandn nã.o •wfrerem nenhum processo de purificação;
-Cera de abelhas b~n~ficiada e Própolis purificada.. quando foran submetidas a pIOce$50S
de purificação ,
Ul-A tmbaJ;i.gem para ce111 de abclli~ 'e plópoli'I> de'/ e ~el coru;ti.tuida dos Sl\plin~ 1w11teriai.i: libra> tê.xt.:.is. plastico, caixas de papelão, caJXas de madeua 1i de outros materiais, desde
que aprovados pefo SlM
Llll-Não será penuitida a reutilil.açào das anba!age11s de mel de abelhas e derivados, cera
de abelhas e compC>sto .:ou xarope de açúçares, destinados ao comêrcio varejista
C..'"-f>. X!l- Das b\fiaç.i5es e Pemilidades
Ar!. !56- Al' penas administrati.vas a serezll aplicadas poderão ser conforme o caso
l)Advcrtê11cia,
2)Multa:
3)Aprecnsão eioll con.denayào do produto;
4)Suspensão de iz<Speção ou inte.rdiçio do estabelecimen.tc{pca.nanw.te -OU tett\pC!riria);
5)Cancelam<!!ltl.' do registz:o,
Parâg:riúo pmnciro.O '"Amo de Infração", documento gcradQt do processo pnmitJ.vo. deverá ter detalhada a lãlu cometida, a natureza do estabelecune.iltO, o dispositivo infrmgido, com a
respectiva Jocahzação e o ·responsável
Parágmfo ~eguudo Os aucuados, enquadrados. 1v:~tc artigo, terão prazo máximo de 15 dias
para apresemar sua defe.<;a jwuo ao SIM
.'UI. \57-0sinfratores podetào wfrcralém das -pe11alldades do ;ll'IÍgo anterior, mulras de ate
02 UFM, quando:
t)EsteJam oPelarido sem equipameru.os adequados;
2)Não pos.suarn instalaçõe5 adequadas pata a manutençã.O das diversas opei:aç~s~
3)U~ úgua contamiuada dMtro do estabdecime1110,
4)Não estejam 1t:ilizando o tratamento adequado das ãguas serviàas,
5)Es~jam utilizando os equiparnen1os, utc.nsilíos e ir<Stalações para outros fuis que não aqueles pre\.iamerite estabclecrdos;
6)Pennitam a liwe cii"culaçiio d~ pessoal estranb.o a atividade dentro das dependências do
estabeiecitncnto;
7)Pemu.'lllln o aeesso -.i.o imerior do estabcleci.memo de visitantes ou funcicnàrios sem esta1em wúfonnizados;
S)Não apresentarem a.documenta9ão sanitiuia dos animais pata abate;
9)Não ap1esentarcm a documentação sanitãria atualizada de seus funcionários, quando
• solicitado;
lO)Houver utilimç.ãC!ode matirias primas de orige.m a!IÍmal <>uni.o, que estejam em desacord9 com o presente Regulamento.
-DC 02 a 03 UFMs quando;
!)Não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos 'etoumatérias·primaS
em câmaras-frias ou outra depmdência, se for o caso;
2)Houverttansponedll: vrodutos etou matétias-primascm condições de higkneefou temperaturas inadequadas;
3)Do não cumpriinento ào5 prazos estipulados para o saneamento àasirtegularid1i9es men·
cwnadas no "'Auto de Infração'".
.De 03 a 06 UFMs quando:
l)Não vassmrem registro junto ao SIM ou. outro ótgão competente e estejam realizanÍjo
comércio mwúcipal;
2)Houver comercialização de produtos cOm rótulo inadequado ou sem as informações
exigidas por lei. '
-De lO a 50 \IFMs qw.ndo-;
l}Ho11ver a comercializa~io 'de produtos de origem animal sem o respectivo rónilo;
2.)Houveradulteraçio, üaudeou fillsifü:ação de produto$ c.toumattrias-primasdc origem
animal ou não;
3)HouVer b'ansporte para comercialii.açào de c~aças i;em carimbo oficial da lnspeção' Mmúcipal;
4)0coITer a utilizapo do carimbo ou do rótulo 1egistrado, um a devi~ autorização do
Serviço de Inspeflo Municipal; . .
5)Houver ces$iio de·'embalagcru;; rotuladas à ter~eiros, visando facilliar o comêr11io ·de
produtos não inspecionados.
Parágtafo Unico.A critério da SIM, poderão m enquadtados como Wn.Ç&s nos dife~
rentes valores de multas, ato~ ou pro~edime.11tos que não constem da pre$elltC relação, mas
qne fiTillil as disposiçõeS deste RCgulamen!o ou da legisla.9ão p41Üncnle. ·
Art. 158- O infrator uma veunultado tait setenta e du.as horas, pua efetuar o recolhimento da multa e exibir ao SIM O Ie6peetivo cOmprovante de pagarn~to
Art. 159· O não recollúrneitto c!a multa no pt:aZJ) estipulado, ir:itptkacâ em cobrança.
judicial
Art, \61}- Da pena de muita, após cf~ado o re51>tctivo reÇOlhimento, cabe recurso il
coordenação do SIM.
Art. 161· Pam efeito de ap1<1ensio elou condenação, al.lim dos casos já pre\i~tos ne:;L:
Regulamemo, são c:wtsidend-Os ímpróp1ios para conswno OJ produtos de origem animal que
l)Se apresentarem danifica®& por umida.de ou fermentação, ranço$0s, mofados ou
bolorentos, de cua.ç,teristicu fl.s~s ou otgano\épticu 'Mletm~, q11e demonsucm p1m~1>
cuidado na manipula9ão, e1aboraÇão. preparo, consCfllação ou acondicionamento;
~l)Forem adul~do$, fraudaãos ou &l.sifi.cados;
])Contiverem substincias tóxica,o; ou ocivas ~ saúde;
4)Estivei-ern sendo !Íansportados fora das condiçlies exi&idas;
5)Estiverern sendo comercializadas sem prévia autorUaçio do SIM.
Parágrafo único.$ão consid«adas adultm~es. fraudes ou falsi.6.eaçõcS, além das condiyões pR-vistas nest.c~to,as~tcs·
l)Ocorre adulteração qUU1do:
a)O$ produtos tenham sido elabondos cm condições que contrariem as especificações
e determinações pela Legii;lação v:ige~e.
2.)0coue fraude quando:
a)Houvei: supteuio de um ou mais elementos e llubsti.tui.çio por ollfo;is, visw.dC! o aumento de volµme ou de peso, em detrimento de sua compos.i9ão normal ou valor nutritivo;
b)As espccili.ciições, total ou parcial, não coíncidam com o çantido dentro da embalagcni;
c)For constatado intenção dolosa cm wnular ou masciuar a data de fabricação.
3.)0cone. falsiticaçãu ·quando:
a)Os produtos elo,borados,preparados e expostos ao conswno com forma, caract~res e
rotulagem que constituem processos esPcciais de privilégio ou exolu$ividad~ de outrem sem
que seus legítimos proprietârios tenham dado autorização;
b)Forem usadaS denominações" dífetentes das previstas neste Regulamento ou emfórmulas
aprovadas
Art 162.- A su5pensão da inspeção, a interdição do estabelecitnento ou a cassaçlio do
1e~tro serão aplicados quando a iníraçào for provocada por neglig~cia manifesta, reincidê.ncia culpou ou dolosa e ferlha alguma das seguintes características:
!)Canse risco ou ameaça de natureza higi&nico•nnitária, ou embaraço â açiio
fiscalizadora.,
2)CollS.ista na adulteração ou falsificação do produto;
:-)Seja a~ocrnpanhaào de desacato ou tentativa de 5ubomo;
4)Ro!S1Ilte comprovada, por inspeção realizada por autoridade competente, .a impossibilidade do ~stabelecimento penna11ecer ein ativid:ide.
An 163- As pe11alidades a que se refere o presente Rt:gulamcrrto serão agravadas rui.
' remcidêr1cia i10 mesmo .ano civil, pa&$&lldo pata a categoria de multas imediatamcl\le snperi<:>r a -..nteri.ot e, em casC> algum, ise.nu/o infratcr d'll inutililação- do.produlo. q11ando essa
medida couber, nem tão pouco de ação criminal
Art 164- As penalidades referidas serao aplicada.o; sem prejuízo de outras que, por Lei
possain Setllllpostas por Autoridades de Saúde Pública; Policial ou de Dtfesa do Consumidor.
Act. ló8· Este Decreto entrar;\. em vigor na data de sua publicação, ficando 1evogadas
as di~posições em contrário
Anexo 1- Memorial Descrluvo da. ConmuÇl.o
\-Nome da furna ou pe~soa in1e1essada no projeto
2.-Localização do futuro estabelecimCJ1to
3-N11tureta d(I estabelecimento
4-Rcsponsável pela obra
Área do terreno, área a ser constnúda, ârea útil
6-R.w.io do ·1ifül!.1amento do logradouro
7-Duração provavel da obra
8-Pb direito
9·Madeiramento e cobenura
!O-Forros
11-Porta.S(dimensões e 1nateua.L, esjlecialinetue nas cãroai:as: ft:ias)
12-RcvestimeJtto geml
13-Pavi.meutaçào
14-Esquadrias·
l5-Jmpenneabiliiaçil:o(dcscru11inar o material a ser utilizado nas diferemes dCpendên·
cias)
ló-lnstal.ações de .igua(de!alila:r)
11-S'istema: óe esgoto(deUilhes sobre processos de depuração .an\es do lanfillTlento fulal)
JS-Pintura geral
Responsável pela obra:.__ _
Ant:it:o 2- Memorial Econômico Sanitário de Estabeledmenros
!-Nome da fuma, do proprietário ou do arrendatãrio
1-\)e1\ornirui.ção do esU.bcl.eeÍ.11\Cl\to
3-Localizaçil.o do es.tab~ccimento
4-Categoria do e$tabelecimento
$-Espécie de animais que prerende sacrificar
ó-Ptocesso de matança
7-Vekcidade. horária mixim-.. do estabelecimento
8-Capacidade màxima diâria do estabelecimento;
a)cJ.e abate
b)de industriJlliza?o dos diferentes produtos
9-Ptodutos que pretende 13bricar
lO·Pi:ocedêtw.ia da matéria-prim'
li-Número aproximado de funcionários
12-Máquinas e equipamentos a serem utilizados e meios de u:ansporte a sci: empregado
13-Água de abastecimento:
-procedai:tcia ~ volume de vazão; p1ocesso de captação; sistema de ttatamento; depó.-
sitos e sua espa.ci.dade; di.stribuiçio
14-Destino dado às águas servidas, meios para depuração das águas servidas antes dt
serem bnçadas nos esgotos, nos riachos, etc.
IS-Ventilação e iluminação nas diversas depcndSncias
16-Separação entre as dcpendêri.e.ías de elaboração de produtos comestíveis
17-Telas â prova de moscas ruis jwelu e molas de vai-1Mem nas ponas das depcndên·
cia.s de tlaboração e depósitl>s" de prod\ltos CQmestíveis
lS-Natmezi. do pis<>; rn'llterial de impenneabiliuçlo da$ pimdes
19-Tcto das salas !!e elaboraçio dos prodµtos
20-Natmeza e revestimento das mesas; construção e revestimento interno dos tanque$
para salga de carnes e couros; processo de limpi:2a de carretilhas e/ou ganchos
2l-Currais e &.nexos:pavimentaçãc, declive, bebedouros, platafo,ma de ins.peção
ll-Dependências pam elaOOnçio de subprodutos nio oollle6ti'teiS, localizaçio, insta.·
lações e equipamartos
23-lllfonnii.ções sobre banl1e.íl:os e instalações sa.nitãrias
24-Indicação de existência nas proximidade& de fontes produtoras de mau cheiro
H-Instalaçõcs frigorifioas: capacidade das câmaras de resfriamento de carcaças dependuradas. e das de est~gem ·
26-~sporu;ável téqiic-0 pelo ~tabeie1:::imento
"DEJUU!ODE 1998
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO 3.449
Sümula: Aprova o Regulamwto do SIM - Servi~· de inspeção Municipal
O Prefeito Municipal de Pato Branto, Estado do Para.ná. no u50 de ~u~ atribuições que
lhe ~ão conferidas peb Art. 47, Inciso XXll! da ~i Orgbica Municip.al.. DEÇRI1:TA:
-Art r, Fica aprovado o Regulmnemo do SJM - ServiÇ(I de Inspeção Municipal da
FundaçãCI de Saúde de Paio Branco, confonne consta da cópia 811«X:a, qut fica incorpoudo
a este Decreto
Art. 2" - Este Decreto entra em vigorn.a data de sua publicação, revogadas as dísposi9-Ões
em contrário.
Gabinete do Ptt.feito Municipal, cm l1 de junho de l9~E
Akeni Guerra
Prefeito Municipal .
FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
REGULAMENTAÇÃO DO SIM- SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL
Capirulo I - Disposições QCIW
Art. l- 1'oda. pessoa ou estabelecimento que ame no abate de animais destinado ao con-
~\l.ffio human<>, na p1oduçâo etou indus.trialwt.otão de pwdutos de ori~m animal, benl conm
estabelecimentos atacadistas de pzodutos de orig=m a.11.i:mal ticam sujeitos às dctennínações
dc:ste regularnento.efou de normas.e instruções dele advmdos
Art. 2- A U1speção do ServiÇ(I de Inspeção Municipal·SIM, será exercida em todo o
território do Mwllcipio de·Pato Br.mco e atent:ni sobre as condições higiWco-sanitãrias dàs
matadcmros, 1aticinios, estabelecimentos que itulm.tria!lUlll, tmblllem ou1eembal.emptnàil"\os
"de origem lol'oimal -:leslinados 11.0 «mS\J.1\\o inti:armmicipd
·A inspeção sani.tW.a sccà irutalada jW"!to a cada estabelecimento. teri carãtec permanente e nenhum estabclecimento poderá iniciar as atividades de abale, mesmo que sejam
evcntuáis ou previstas em um cron.ogiama, sem a presença do inspetor 1esponsâvcl do SIM
-Não serã pemútida a comerci.aliZiçãono Município de Pato Branco de qualquer produto
de origem animal quenlo ateste que tenha sido inspecionado e libel1ldo para. comcrciali7.ação,
J?C'! fugi.o fcdtral(SlF), cstadual{SIP) ou municipal(Sl~), sendo portanto «>nsiderado tlan·
destino e !iujclt<J à apreensitJ tUl!i termos da. b!gislaçio cm vigor,
Os produtos de origem animal em natureza ou derivados deverão atender aos padrões de
idenridade e qualidade previsto~ pore~te Regulainento, pela legislação saniti.ria e pelo Códjgo
de Defesa do Cons\lmidor.
·Altm das normas estabelecidas ne~te Rcgula1nento ou 11a Legislação vigente, o SIM
e;itpedirâ., quando necessârio, nonnas 1clativ~ à identidarlf: dos pJOdutos de' origem llJlimll}.
li.bera.dos à comerclalização úúramuokipal
Art. 3- No interesse da Sal.ide PUblica, as atribuições do SIM compreenderão:
1-a classificação dos estabelecimentos que indusirialízernlbeneficiem carnes e/ou outros
produtos de origem animal;
ll-as condições e exigências pani o registro dos estabelecimentos;
JU-a l1ig;icne dos estabelccimemos;
!V-a ll\Speção ""ante" e ''post-rnorlwl"" dos anima.is de.stin.ados ao aba.te;
V-a inspeção de todo5 os prodmos, sllbproduti'.\s, e 111aténas-primas de origl!ln animal
durante as difercmtts fases da industria1izaµo;
VI-a padronização dos p"rodUtos industrializados dd origem anim;tl consoante a legisla·
ç5o existente a respeito;
Vil-o registro d.e rótulos, obedecídas as exigências que dlscípiinam a matéria;
vm-a c"órimbagcm de c~ç1'S e cortes de c:..mc~. bem como a \dw.ti!.i.c"&"tio e demais
diz..:res a serem iinpresi;os nas embalagens dôs produtos de origem :u~ma! ate>taJtdo 3. inspeção realizada;
IX·outros recursos que se toI11em n~cessárfos para ma10r e.ôciencia da Ül!i~çào indusrial e sarlltâria dos produtos de origem anunal
Art. 4.- Na defesa da Saúde %blica não seiá pennitido o funtmm1mcnio de qualquei
:stabelecimen~u que abata O\\ i.ndw.tnalin p~odi.ut.is de. origem animal que não disponha. de
.\lvatl Sanitário e do competente registro no SIM ou organismo equivalente da esfera Esta•
!uai ou federal.
Ar!. 5- Os estabelecimentos registrados no SIM estio sujeítos às obrigações contidas no
irt. 102 do Decreto Federal n 30.691, onde ficam, por seus proprietãrios, obrigados a:
l·obscrvar e fa~r observar todWi as exigências eontióas no ptesente Rllgulimctrto, na$
,egciaçC.CS. Fedet\J e Esu.dual;
ll-fomecer pe_$Soal necessário e habilitado, bem como matt.rial julgado indispel'l6ável aos
tabalhos de inspefâo, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exame
!e laboratório; ·
lil-fomecc' até o quimo dia útil decad.a mês, subsequente ao vencido, os dados estatis·
icos de interesse na avaliação da produção, industrialização; transporte e comercio de prolutos de origem animal. b1:.m como ;is "gulas de 1ecolhlme1\tn das tllX\lS de mspeçW sanitiria,
levidamentc qmtadas~
IV-dar aviso antecipado de 110 Jllinimo 24(vinte e quatro) horas, sobre a realização de
Luauquer trabalhos realizados nos estabelecimentos sob inspeção pennanen1e do SIM, men·
ionando sua natll!ez.a e hora provâvcl de iilicio e ténnino;
V-a\.isar com antecedência da chegada de gado e fomecer todos os dados que sejam
ol1citados pelo SIM, .
V~fomeu:r gi:acuituneme abinentaçào ao pessoal da inspeç:io, quando os lmrârios para
s refeições não pennitam que os servidores as fa~am em suas residências, ajuizo do Respon·
âvel pelo SIM; ou suspender as atividades nos hor:irio.s destinados às re~içôes.·
VfI·fomecer material próprio e utcnsilio.s para guarda, conseivaçiio e transpotte de
)at4ias-primas.produtos norm~ e peçaspa.tológicasquedevem ser ternelidosàsdependi:nias do SlM;
Vlll-fomeee:i annirios. mcst.s,, arquivos.. mapas. \Í.vr{!S e outtoS m~ d.csri.lui.dos à
tspeçâo municipal. para seu uso exclusivo;
IX-fomeecr material próprio, men&ilios e substâncias adequadas para os trabalhos de
o.leta e transpone de amostras para laboratório, bem como inra limpeza, d~ceção e
steriJiz:ação dt instrumentos. aparelhos ou instai.ações~
X-manter locais apwpnados, a juízo do SIM, para recebimento e guardti de in111tériasriroas piooedcnte> de. ouu-os ~tabeltcimemos sob iMpeçio do S.lM ou de retomo de centros
e consumo, para serem re.irtspecionados, bem como para sequestro de eim:aças ou parte de
ireaÇl!S, matérias-primas e produtos suspeitos;
XI-fomceer subst\nçjas aproprilldas para desnatura9âo dt produtos condenados, quano nãp haja instalações para sua transfonnação imediata;
Xll·mante.r em dia o registro do recebirncmto de aromais e matérias-primas, cspeciiícan·
~ pioccdêntla e quar.Udade, produtos fabncados, "1da e dtstino dos mesmos;
Xlll•recollw: as taxas de. inspcçâi:t sanitária previstas na legislação.
Capitulo 'n- Do Registto e. Relacionamento dos Estabclec.ilncntos
Art. 6- O registro é piov:idência txclu.siva do SlM, que outorga ao estabelecimento, após
impridas as exigastcias constantes do processo, o titulo de registro.
Art 7· Estão sujeitos a registro 110 SlM os seguintes eslabelecimentos:
1-matadOUios de bovinos e bubalinos,
11-mau.do\lfos de suínos, o'<i.nos e caprinos;
lll-mat.adow:os de aves, coelhos e pescados~
lV-estabclecirnentos que fabriquem prodrito5 de origem animal ou derivados de carnes,
·oduum conservas ou fabriquem jlrodutos gordurosos;
V-as usinas de beneficiamento de leiu, Jlbricas de latic.inios, posios de recebimento,
frigecaçio e demalllgem de leite 'ou de rtcebimcnto, refrig=ração e manlpulaçâo de SC"\15
rivados..
Vl·produçã.o e cnva.se de mel e derivados
Pari.grafo fulico.Ao receberem o respectivo registro os estabelecimentos, especialmente
matadouros, terão sua oapacidadc open1cio11.al mâ:tcima declarada
Art. 8- Estão sujtilos a •"relacionarnento"junto ao SIM os scguint:es estabcleciJ.nentos
l·OS postos e entrepostos que de modo geral, recebam, armazenem, fracionem, c::mbal.em,
!lribalcrn, manipulem, eoiuervcm, disttib\lail\ ou acondicionem pi:odutos de. origem a\\lmal
mo e.ames, pucados, ovos, mel~ quaisquei:: produtos de origem animal;
li-açougues e estabelecimentos c01igê.neres que fi:acione.m e reembalem carnes pa.ra
nda direta ao consumidor;
DIÁRIO DO POVO
PUBLICAÇÕES LEGAIS
lll-as pwpri.edades rums que. me_smo em esc..la n:duzida disponham de iru\alações adequa·
das pata eventuais matanças d.e arw.tH11t de pequeno porte como a'ies, coelho& e peixes pua vei\<h.
direta ao co11;;u1111dor,
IV-as pwpn~d:..dcs rurais que fon1eya.rn leite ~ul ?tatura"' pau os J.allcinios ou que me5mo em
escala redUZJ;da disponhlllu de instalações adequadas para a produção de daivados de lei~ com
venda dir<!ta ao GO!l$Urnidor
Art ~-·Deven sct submetido á aptova'jão do SIM tod_o e qualquu projeto vis~d:° a construção, amplia~ão, ou adequação de estabclecllilemos deslluado.s ao abate e Uiduslrialização de
produtos de orig.i.m animal
Parãgra.!D úmco.Paia obterem aptovação no SIM os proJefos deverão ser enc111rúnhados
atraVCs de requerimento ao Chefe do Serviço de liispeção Municipal e dele constar:
l-croquis com as localizaçôes das Wtala~s; ·
ll•rnemorial dt5trití.vo àa olmi~
fil-rnemori.al. eCO!lÕmii:;o-$UliJ:ário do estabc:lecimclltO,
IV-documentos expedidos pela Prefeitura Municipal, IAP e serviço d~ Saúde, autonzaudo
a construção e funcionamento do ~stabelccimemo no tc!Ieno i11dicado 110 projeto
• Ar!· 10-.0sproJeto.sdevero contertambém
l·a posição da construção em relação às vias públicas e alinl1ainCJUO dos teitcnos;
U-a l~ção &s pai:edes d1M. prédil)"i, viriiil\l'>S Cl'Il!.tt\lido~ ~obi"c 1lS di"Vl.s~ do tencno,
a data e asi;inatura do responsâvd
Art. 11- Não scriio aprovados projcto.s cUJO cronograllla de obta.s ~Ja superior a um ano e
cujo c.Jonograma de 11riplantação dual e tola! ultrapa$S~ o pcdodc> de doU anos.
Panigrafo único.O prazo de dois anos aplica-se 1.amb~111 h obras de adequaç.ão a este Regulamento, dos estabeleeinl.enlos jâ exlstemes. e ~si<: prazl· se1â contado a panir da data de
publicaçio deste ~guiamento
Alt. 12· Serio deferidos os projetos que 5e Cllqu<idrcm nos d!!ipos.itiv05 do prci;ente regulamento, no que disp_õl!tn a legislação sarllláJia, o código de obras e a legislação Sllllitária estadual
Paragrafo único.Aprovado o projeto, o requexer1te poderá dar iiücio âs obras, passando-se
a observar o cronograma previsto no projeto
Jut 13. Formado um ~pedieme com os documentos m;:J1c1011ados antenom1entc, será o
pedi-do p1»\~la®. passando a constituir e Processo de Regisuo do Estabelecimento
Art. 14. O processo recebecã os estudos do setor competente, e seti. remetido ao Méfüco
Veterinãrio chefe do seJViço de inspefiio municipa.I, o qual darâ o seu parecer.
-o chefe do serviço de inspeção dani conhecimento à fuma interesi;ada do parecer
-110 caso de o prcjeto não ser aprovado pelo SlM, a finna intei-essat:1a deverá apresentar novo proJelo ou reformublr o anterionnente apreciado, e requerer seu reexame,
Att. 15. Soroen.tc depois de a fum:~ ht.vcr recebi.do .1;1 tC®Uilleado de aprovaç'lio do projeto,
é que as obws podc!âa ter inicio.
An. 16. Dl!.rante o andamento das obras, a i11.speção pdriodicamentc as vistoriará para certificar·se de estarem serulo executadas em confonnida~e com os me:moriai:i aprovados
Paràgrafo único.Certificada discrepância com o projeto a.provado, as obras serão
embargadas, para a devida correção.
~· l ?- Auim que o sr.terna de abutecimento de iigua estiver em eorulições de funi'lonamento, o seniço de i.uspeyã.o prooederá a.coleta.de ai.uostras de /ãgua pata an.üi.se, as quai> set"ào
pagas pelo estabelecimento interessado
Parâgrafo Unico Se os resultados do ac:aine foreJn condenatórios, após as provi~ncias correllvas, novas &mostras serão coletadas até que o boletim do exame consigaresul!ados satisfatórios
An. 111"- Concluidas as obras e instalados os equipamentos, confonne o cronograma, a emjll~Sll. soliciwil ao SIM e a Divisão~ Vi~cia S:mitãria a vistoria pitv~ e a autorilação pMa
o micio imediato das atividades do estabelecimento
-Cumpridas as exigências deste artigo, compete ao SIM insta.lar de imediato a inspeção
sa.iútária no estabelecimento
.o estabelecimento só podera miciar as atividades de c<ida tu mo de trabalho após autorização do responsàvel pelo SIM
-O S!M manterá um registro das atividades diiiria.s de cada estabelecimen.to.
-O Secret:iri.o Municipal de Saúde e o Rcipo11Sável pela Vlgilâ.itcia. S:.nitáriafixarâo, atta.vés.
de panaria, o hor3.rio de funciona.menta d$ cada estatJc!ecUne.1110 e nos casos de abatedouro, que
funcionem ap~s em determinados dias da semana a portaria especificará estes dias além d~'
respectivo horâno
Art. 19. O niune10 de registro dos estabi!ecuncnws que abatam illÚmlllS ou industnaltzem
produtos de origem iuúmal coi~wâ, obrigatc11ame1\le. nos rótu.l.Ds, eeuificados, carimbos de.
u1speçiio dos prcdutos, notas fiscais e outros do~um..mtos do estabek:cunento.
Paragrafo úruco.Esta mgên.cia aplica·s~ tamb.:im aos estabdeciinenros .. relacionados"
Art 20- O SJM ao CoJtcedc:r o n.úmeto de registro do c:stabelecimcnto, fornecerá também o
respectivo "'Titulo de Registro"', no qaal constara o nome da empresa, localização do estabelecimento, sua classilicação, respo115âvel pelo estabelecimento, bem como outros eí~entos julgados nccessiirios
-O ·"TI:rolo de Regi:;tto"co11.S.idet11dQ de!inio.vo terá prazo de va!Ldade: indctenmnad.o.
·O Titulo de Registro podera sc:r cancelado a qualquer tempo pelo SIM qiiando con.na111do
o descurnprimeJll_o das normas deste regulamento, de nonnas dele decorrente oll da kglslação
sanitária.
-Ocorrendo o falecimento do titular responsilvel do est:ibelecimento, o fato deve sc:r comunicado ao SIM que ajui.zar.i administrativam.mte a manutenção ou não do Rq:imo
-A venda ou ttans.f~ci.a de qualquer estabckcirnent<i sob cont10\e sanieârio do SIM de'le
s~r comiuucada a este órgão que acompanhará o j)IOCl!!SO e decidirá sobre a manutenção do
mesmo nlunero de Registro
Art 21· A Fundação MuaicJp.tl de Saúde crede11ciará 1un laboratório devidaiue11te habilibdo para realizar a.> anãhses da ãgua bem e~lno das amostras de produtos alune.11ticios produzidos 1.anto pêlos estabelecimC11tos corn regmro.
AIL 21· T~taAdo-s-.:. de ~i.a.bclccú11<1.MG q\l.e 1<\dus\ili.lize p{od"-los àe orig<1.1n 11.1Umal, a
coucessão de Regi.stro pelo SIM ficará condicmnada ã apreseutaç.ão de anilise de amostra dQli
produtos realizada por labomtóno credenciado, a.companbada da desenção d.a composição de
cada produto ou de sua fónnula de fabriçação quando for o ca:;o e tais produtos deverão situarse por suas carac_1eristica$ denll:o dGs padrõc5 estabelecidos neste Regulamento e dos padrões do
Côdigo Saiutano .Alnosttas deste produtos souào submetidas a análises periôdlc~ para. certificar
a coru.1incia de sm.s cua1:teris'ii.C'lls
An. 23- i>an tins de "Rda.ciona.u:ieuto'", o iitWressado aprc=u.ai:i ao c!~fe do sepiiço d<!
inspeção a documCJltaçào competente, que consiste em
!·Requerimento da tinna ao Médico Veterinãrio Cltefc do Serviço de Inspeção M1uliaipal
solieit:uido o '-Titulo de Rctacwn.ado"
li-Memorial eco11õrnico-saiuliw;>, ~Ili duas VJas;
!U-Ctoquis eoin '1.1$ \cc·Mizaotões d~ i11Stalações
Art, 24- Acmtces~ão do nfu.nero de ··&etaciouai.w:iúo'~unio ao SIM implica.rã.no cadastramento
do estabelecimento também na Dh1são de Vigilância S:ulltâria e co1l!>tar1Í do 111"5.!IlO os dados
pe~soais do respou.si.vel pelo ei;tab~!ecunento e depeJl(iexâ também de uma análise irúeial dos
produlos feira por !aboratóno cr~denciadu
Parilgrafo iiniêó.Os est.abdecimentos R.:iacionados que proce.;;sem produtos. de origem ani·
mal deverão api:esel\\a.r, pcri>:>dic:unentc, amosu:as de SC\1!. produtos, conforme insUU\:ÕCS da
autoridade oanit:iria pai:a a respecti.va aii.álise
An 25- Co11$tatada irregularidade comprometi:dota. nos produtos, o escabdeciu1eitto sera
interditado e v seu relae1011:u11C1110 suspenso, além d.e i.i1cona CJll outras pe11alidadcs, e estas
medidas cautelares só seião revogadas pelas aworu;lad~ unitâria.s quando cumpridas as provi·
di:ncia.s qu<1 tiverem sido deter.mi.nadas ito 'ato de w.tcrdição
Capitlllo UI- Da Implantação ou Re'llparclhamcnto dos Esta.bclccimemos
Art. 26· Os es.tabctccimentos d.e produtos de origem animal só podetio fü.ncWnai: se devida·
mente instalados eeq_uipados comas dependências mínimas. maquinários <l utensiüos divei.sos, di1
acordo com a natureza e a capacidade de produção, satidi:itas as $Cgniutcs condições ~cis:
l-Localizar-stcm pontos distantes de fontes produlotllS de odores indescjâvcis, de qualquer
natureza;
· ll-Scr instalado, de pr~ferência, no ce11tro do tcneno, de111dama1te cercado, atãstado das
vias )>IÍ.blic;is nominimo S{cillco} tncU"oo e füspOl de â:i:eade cUculaçio intt.n\t, q~ permita a livre
moviu:lentação de veí.cul.os di1 transporte
Parágrafo úrúoo.Excetua.m-se das exigências d.o item Jl as empresas já uistalada.s e que não
disponham de afastamento em relação às vías públicas, desde que a5 operações de recepção e
expedição oconam no in1enor da área do estabelecimerllo, hipótese em que as áreas construídas
linútrofes com as vias públicas deveriam ser oCllpadas pof dependências que pemlitam .a instalação de vil:r'l.IU fu.os, ou seja, pareóe~ óe-spi:ovióas d~ abenm:a pua vla pública. cs~o suu
ireas de vemilaçk· e ilumú\ação voltadas pau. pátios iru.e.mos <l\l enttadas lateWs eristeu.t.es
m-Dispor de 111.Znatural ~ artilidal, bem como de ventilação suficiente, em todas as depMdênruas, 1espeitadas as particularidades de ordem tecnôlógica cabíveis", de modo a ~vltar que os
.raios solares prejudiquem a natureza do trabalho nestas.dependênciM
Parãgrafo ú1uco. A ilmnlnaçio artificial. q11.ando feita atiavCs de luz fria, devera ter as
lâmpadas adequadamente protegidas, proibindo-se a utiliia~ão de luz colorida que m1111care
ou derimnine falSa impressão de e0Jora9âo do.o; pi-odufo5
IV_ Dispo! de cnergta elétrica suficiente- pai:a o adequado funcion:unento dos ~quipameutos. de"o:ndo su.adistnbuu;ão, nas instal.açõe:s, ser ex.tema eom proto;i-0. attavé&de eottduitcs
ç.u calhas 11prop.ri.adas, e de forma a niío prejudicar os trabalhos nas dependências
V- Possuir pÍ$0$ de material iinpenneãveI. reilitenlcs à abrasão e â corro.silo, ligeiramente mclinados, construidos de modo a facilitar a col~ta e o escoamento das águas residuais, bem
como pe1mi.tir sua limpeza e l1igie1Uzação.
VI- ie1 pMede.s lis~. 1111µemieabillzad2is co1n material' de e;or c\a.r:a, de íãcil lava8em e
ltig1eniução, \tUil\a altutade pek> menos 2(d<lis) 1Mtros, oom 5.ngulos,e cantos a.uedondad.os,
preferivelrnen1e.
Vil-Ter os panipeitos das jonelas chanfrados
Vlll-Pos.suir forro de ma1enal resisteme à umidade e a vapores, construidos de modo a·
evitar o acúmulo de sujeira e conlalniJJ~ção e que propicie perl'eita hlgíenizaç5o.
Parágrafo imito.O fono áe que tuióa o ~1n vm poáeiá sc:i lfupemado nos Cll&a& em
que a cohcrtutli. propotci.ou.ar \>etfci.i.a. "cdação à entrad.a de pOOn, inscto1i, pássaros e de
modo a as.segura' perfeita !u1,,'Íemz:lçâC1
JX- Só possuir tdhado d~ m~ia ãyuas qu;i.11do puder 6er mantido o p~ direito â altura
minima da dep.mdência ou d~penó~ueias con:espondentes
X<Dispor de d.ependê.J1G111S e i.i1Stalaçõe$ miiúrnas, .respeitadas as finalidades a que se
<lc~tmam, pata m:ebime~I<>, li1dustnaliz;ição, emb~h.gem, depó~il» e exptdiyio de produtos
coinestiveis sempre separados, por meio de paredes totais das destinadas aos produtos não
cornesúve.is. ,
XI-Dispor, quando JJCCC$silrio, de dcp.mdfacia para adinínistraç.ão, oficinas e dep6sitos
div~sos separados, preferivclmente, do corpo industnal.
XII· Dispor de rede de abastecimento de água, para ;1.ter1der, suiicicntcmente, as ncCeos;dades de trabalho ind11S1riai e is dcpendênClas sanitirias e, quando fot o caso, -de instal:a.ções
para o tra.tamentp de água.
XJll· Dispor de iígua fri~ abundante e, quando ndccsslirio, de instalações de vapor e de
âgua quente, em todas as dependi:ncias de ma1úpubi;ão e de preparo niio só de produtos como
de subprodutos não comcs1i11cis
XlV· Dispor de rede de esgoto cm Iodas as dependêneiai;, com dispositivos adequados
que !Mtc tdl.ux.o de od01es e a enlmda de rocdoi:e.i. e wtros wwn11r., ligado a tubos coletores,
no sistema ed:n.tral de escoame1Lto, d~ toda. canalização e de disp.ositivo pai;a depucação
artifidal das águas servidas, de 0011fon11ida,de çom as exigêmàas dos órgãos oficiais responsáveis pelo controle do meio a,nbiente_
XV· Dispor, conforme legisl.iç.ão especifica, de vesliârios e sa.rutfLnos ad~quadartlénte
111stalados. de dimensões e em 11\llnero propolclomlao pe$soal, com acesso u1direto as depen- 1
dên~ industtillh ljlllll\do lotalizados cm seu cotpo, vedado o mo das chamadas bticia3
XVI- D1Spor, nos locais de acesso às dep:nd.Snc.tas de maitipulaçiío de comestíveis, de
lugteníza9âi:t para mãos e boias.
XVII· Possu.ir, quando necess.U:io, 111Stalações de frio em número e área suficientes
segundo a capacidade e a ímaüdade do e!ótabelecunento. ,
XVIll·Dispor de equipamtll\O ncceslô"!.i.C e adeqy,ado aos ti:ab:ill'<()S, c.bedeccndc os
ptincipios de ti:cJÚca industrial e tâcilidade; de higic~. inclusive para apwvcitam111tlo
e preparo de subprodutos não comestivcis'. .
XIX- Dispor de mesas de aço inoxidá\•cl para os trabalhos de manipulação e preparo de
matérias.primas e producos .:omestive15 cm estrutllra de matuial adequado, e consrruidas de
fonna a pennitir fãcil e perfeilil lugiemzaçào.
XX- Dr.por de lanqms, ccixns. bandcj~ e qmili.quet outtos tecipientcs de material
unpermeivel, de supe.rdcie l1Sa e de fácil lavage.rtl e higi.enizaçiio,
Puâgrafo único. Os tanques, segwido sua finalidade, podem ser áe alvel\llia convenientemente 1evestidos de 1nateri.il cerân1ico, com rejuntamento refotçado e unpenneabilizado
. XXI-Dispor de depos.itos ~deq11ados para gunda de ingredientes, CJUbalageJIS, conli·
neiltes, ma1eriais O\l pwdntC<~ i;k \nnµeia. utilizados no estabcleci111ento
XXU-Dispor de tcl;.,; eu1 t"d;.~ a~ ;atwlas, passagens para o eXterior ou outra cobertura
de modo a impedir a e1itrada d<: ms~to~
XXIJl-Dispor de eficiente proteção contra roedores
XX!V-Possuu mezaninos, qua!ldo permindos, com~ direito mlnirno de 2.5 metros,
desde qu.e não p1ej11diq11en1 a Jiuminação ou arejameJLlo das salas contiguas
XXV-l'o:;suiJ: csca&s que ap1ese1\"tem eoi\áições de solidei. e seguI?.nç~ ccnMmidas de
acotdo com as nonnas e J.egcl;i.ção pertinentes eni vigor
Pariigl:afo úiuco,As escada!> em caracol só serão pennitidas como escadas d_e emergêu·
XXVJ-Possuii e~vadotes, mol!ta-cargas, guu1dastcs ou qualquer outro apan:Jtiainento
meçfuuco que apresente garantia d.: res15ti!ncia, segurança e estabilidade
XX\lll-Possllif iefei.tório, l[llllAdo necessimo. co!lvenicnteroen\e i:u~talado e ~tendendo
a leg1s!aylio pertil\e1>te em 'llgot
Capitulo IV- Higiene dos EstabelecHnemos
Ar!. 27- É mdispen$âvel. para que se mantcnh:uu as coudiçõcs de higiene dos csrabe!e.
CJJll.:ntos. que se obedeçam as seguimes detenrúnações
!- Todas as dependências e eqllipaine1rtos dos estabelecimentos devem ser mantidos cm
condiçõ~s de ltigiene, antes. durante e após a realização óos trabalhos indll5triais; as ágnas
"i>ervidl:is e IC.$id\lllis terão destÚ\O co1wei\lente, en1 conformidade coro as el<i~ênc1as dos
órgão5 oficiais responsàveis pelo meio 811lb1ente.
PIU:agrafo único.Verificado desleixo mt Uiobsi!lVãric1a desta norma, o SIM suspeuderá as
a11111dades do estabelecimellto até que S<!Ja procedida a higienização corresponde/lle e con·
dm:uã o; animais ou parle$ destes que estiverem çrn processamcnto. '
li- Os eguipamerUo$, utemllios e demais mate.riais serio eonv~tementc marcados· de
modo 'li e'>itar qlll'<iquei: eoiúmiio entre os dutin.ados. a ptodutos comestíveis e os 11!.ados no
tJ:ai:11;porto! ou depósUo de pwdutoS não comestiveis ou ainda utilizados na alimentação de
animais, empregando·se denomillações cvmenívets, não toDlestfvels, condenados, e a cor
venucllia para ióentidcar os que conlll11liam 1natéria prim~ não comutiveis.
IH- Os pisos e paredes, ass.irn eoino utenMlios e equipamentos usad.» na indústria devem
ser lavados, diariamente, e conven1entemenl<! desinfetados, .nesse caso. pelo emprego de
:>ubslincias p1eviamentc aprovadas pelo SIM
IV- Os estabelecimentos que estiVe{C.!Jl sob o conuole do SIM, devet.io ser rnautidos
hYTes de moscas, mosquitos, barata.$, ratos. C81JlWJdo11gos e qllaL'iquer outros vetores, agindo·
se cautclosameute quanto ao elflprego de vci1enos, Clljo uso.sera pctmitido nas dependências
não desn.nadas il manipulação ou depósito d~ produtos com estiveis e medi:u1te expressa au- ·
1orização do SlM
V- É jlIOilii& a perm:i.nh\<:i"los dt. ;uum\\11> no teci.MO 00 estabelecuncnto
VJ- Sera eXJ.gidc do pessoal que trabaliia com produtos comestlvcis desde a área de
sangna ati a expedição, o uso de wlifonne de cor branca, ptotelores de cabeça e botas,
devendo esta mdurnentária ser mantida convementemente limpa
Parâgrafo únlco.Estes cuidados qU8lltO ii ll1durnC1"Jtária e higime pcssQa! são também
obngatórios para as pessoas que atuem 1ms estabelecimentos "rcla.eionados"'
VII· o~ funcionM-i.os dos estabclecimc\tos que \\~im na marúpu\açto de m"lolciiis nin
come!;tivcis ou condenados deverão usai lUiifor111e diftrencia.do e proceder à des.mfecção
dos equipamentos e iil.'ilnuJlcruos com produtos apropriados
VIII· E pro.ibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos mdustriais, bem
corno deposírar produtos, obi~tQs e material esuanho ã firnilida.de de dcpeudé.ncia O\! ainda.
guardar ioupas de qualqua natureza
IX- E proibido fumar, Cll.'iJlit ou cscan:11 em qu:llquer de~ndímcia do e5tabelccime11tc
X- Fica vedada. a entl:'ll.dade pcs~ esuanhu à& atwidades, salvo quan.do dcvi.®mente
unifomuudas e autoriuda.s pelo Serviço de Jns~ção Munic.tpal
Xl- Todas as vezes em que for 11ecessiirio, a inspeç:ão murugipal deve detemunar a
subsntuição, raspagem, pintura e refonna de pisos, paredes, tetos t cquip;i.mcntos
XII- A mtério da Inspeção Murucipal pode se dispensar a impenneabilit.ação de paredes em dependéncias onde se trabalha com equ\p&mcn\o fechado.
xm- As ci.ixas de sedimenução de substi.nOl!IS reili!.uaii devem ser freqli.enteme1tte
utspeclOrtadil.'i e convenientemente llir.pas
XIV- Durante a fàbricaçào, embarque e transporte, os produtos devem ser coiiservados
ao abrigç. de contamínação de qualquer 1iatureza.
XV· DeVerão s.:r lavado~ e desinfetados tantas vezes qunntJlS necessârio e mediante
orie.utação do SIM, os piSos, oercas dos cunais, breies de conten9ào. 1nanguciras, pocilgas,
apruco.> e om1as Instalações pa.r:a g-,1arda, pouso e eontei\'jiO de animais vivos ou ~nua deyó-
• • . (continuação na pãgit1a seguu1te)
_26 DIÁRIO DO POVO 1•vEJUUloDE199B
to de u.s.iduos uldustnais, bem como, de quaisquet outras mstalações julgad:!.S necessánas
:lo SlM.
XVJ- E pioili1do empregar 11a coleta, emb<llagem, transporte ou conservação de mate·
is-primas e produtos usados na alime.ntaçãa humana, vasilhames de cobre, latão, zmco, feno
.tai\hado, com liga que contenha rnai~ de '.l:%(doJS· por cento) de chumbo ou apresente
ta:ahagcm defeit~sa ou de qualquer mensilio q_uC pela sue. forma e composição, possa
CJUdicat as rnaténas primas ou produtos
XVII- É permiti.do a critério do SlM, o emprego de .;ontinentc:. de ma de.ira no acondicilamenro de matérias p~as que se. ~estincm a crnbalagcnL ~ cnttcpostos exigindo-se,
•nf.:inne o caso, e.nvoltóno intemiedrano adequadCI e ii.npcrmeável
XVIII- Oeveiiio ser inspecionados, previamente, os coJ1tii1entcs quando destinados w
ondiciona'.11ento ~ prodLltos utilizado$ na alimentação humana emcallinhos, (eclpl<!n,tes ou
mais coJ1tinen1CS que tenham seM.do a produtos não comestíveis.
XIX- Nio será permiti.da a utilização de qualquer dependência do matadouro ou estabe-
:ilnell.to, CGffiO celiidên,cla. . .
XX· Os detalhes sobre a 1ede de abastecimento de água em cada estabelecimento no
~ame à qualidade, quantidade, canalização, ci1pta9iio, filtração, tra.tamento e d~tribuição
ven sa fixados ptlo SIM, pm: ocasião da aprovação dos ptojetos
XXl·A dimibuiçio da rede de esgotos, compreendendo canaletas, ralos slfonados, deYc§. canalização, disl?ibuição, deplll'llção, a:atamento e escoadouros seni .fixada pelo SIM,
1a eact-.. esiabtlecllnmto.
XXI/- O esiabelecimento deve prop1c1ai: mtios i1dequados para desenvolver nos furu:i-
&rios o u1teresse por l1ábitos higiênicos próprios ao desempenho de atividades na prodUÇ~o
alJJrirntos
XXIJI· É proibido ma11t<:.rero cstoque.,nos depósitos de produtos, nass:il.ts de recebirnend~ maiupulação, de fabricação e n;15 cã111arM Ilias ou de cura, mate.na] estranho .. os
baUtos da dependência
XXJX- Scrão diariamente limpos e desutfetados os insttluMntOl> dl! trnbalha. os eMabeune11tos devem ter em estoque, dHi.11ferantes aprovados. para uso nos traba"1o$ de
~euiz.ação de dependências e eqo1pamentos
XXX· As Câmaru frias devem o;otcespondet à.s mtús rigomsas condiyões de big'iei\e,
minaçã.:i e venliJação e deverão ser lu.llpas e desinfetadas pelo menC\S uma vez a cada seis
·~ XXX!· Nas salas de 1\1a.t.1.1;;:a e cm oUlnti dependências, ajuizo da SIM, setá obrigatória
x.istê11c1a de vanos depósitos de água quente il 70" no mini.mo, para estenlização de facas,
tchaseout;osutensilios.
Arl. '2.S· A imp~5,.., de sa\lde dôs opeiiuio~, dos dirigente.o; ou das proprietiirios sera
gida pela autoridade sanitiiifa que ame 110 es_tabe!ccii.nento, sempre que julgar n<:.çes.&ário,
lus1ve daquelas pe55oas que exerçam atividades e~por.idicas no loca!
Parãgrafo Uni.co. Qualquer funcionatio de ~st:lbelecimento sob controle do SIM deve ser
stado de suiu atividades quando se apresentai: com febre, doenças de pele, eorriine11to
,ai, supuração ocular ou infeCção respiratôria
Capitulo V- Da Implanta~~º e Funcionamento dos Matadouros
An. 29- Para?. implantaç\fo ou re?.p?.Iclhamemo dos matadouros devem $er satisfeitas as
uinres condições, aU.m das previstas nos Capi1ulos 111 e lV: '
f·Dispor de ãgua potável para atender, suficientemen~, às necessidad~ da trabalho
usnia\ e das dependências sanitárias, loroanda-se corno refefaneia os segui11res
iinetros:800(oitocentos) litros por boriito, jOO(quinltentos) littas par suúto, 200(duzet1tas)
is por ovino ou caprino. 30(trinta) litros 'por ave e 6(scis) littos por cada litta de leite
uslriallzado, devendo ser co11siderada a capacidade de armaz.enamento e vazão da ãgua
função da capacidade apetaeion.al do estabelecimento.
Parãgrafo li.nica. Da projeto de construção deverão constar detalhes do sistema de at>asJn~nta de água, incücanda o tipo de reservatôrio e sua capacidade, bem como se provem
(ede públi.ca, de poço profundo, etc
II-Dispor de esterilizadores fixos ou móveis para a esterilização do iu;;tnunental de trn10, pwvidas de água qumte ii. tempera.tum de, no 1ninimo, 70'(s.etenta graus centigi-ados)
m-Dis.pcr de suli.ciei\te pe dueito 11~ Ól.\!etS.'11.S dependênei~, de modo lfll~ p~nmta a
los.ição adtquada dos equipamemos, principalmente tnllu.gem aCrea, a rim de q11e os
ino.s dependurados após aiordoameuto, permaneçam com a pauta do foci11l10 dis1aute nn
.Uno 15 mn(i.e1cn\11 e tmco centimenos) do piso
IV·Dispar de pacilg11S t currais co1n pisos pavimentadas DU cMcalhados, a.preseataitdo
ro caimento no sentido dos ralos, providos de bebedo11Ios e po11ros de ;ij'.,'lla. com pressão
~ieni.e para facilitar a limpeza e desinfecção dessas ii.1slalações c dos meios de tmnsporte
u vev:s quantM fo(Cm 11.ecessil.ri.as.
V·DisP.arde espaço minimo e equipamentos pt:nnitimlo que as operações de arordoamen-
;angria, esfola, e11iscero9ão, acabaJUemo das carcaças e de manipulação dos miúdos,
T.ml com f.:mei.onalidadc e que prese1ve1n a. lugiene do prod\\to final, "111.ém d~ J\àO p~nlll
.1 que ha.ja crn;tata das carcaças Jã esfola.das entre si, ances de tertm ~ido devidaJ\l~l\te
eoiona&.s pelo serviço de inspeção
Vl-Ptover a $Cl'àa de miúdo~. quando pievi~W, de sepaJllçâ('I lisica .:11tu as i.treas de
ipulação do aparclbo gasttoiJ1tes!IJlaJ e das demais vísceras comestiveis.
VH-Possuir mezaninos, qnando penuitidos, com pê direito de 2,5m. desde que não difi-
•m a iluminação ou o arejamento das salas cnntíg11as
VIII-Fazer constar do projeto de coustwçã.o do matadouro os deta.lli.a.s do &is~ma de
to, induinrlo canaletas, ralos :;ifo1mdos, de~!ives, canahzaçiio, disuibuição, depuração,
mento e escoadow-os.
Art. Yl· Pata. o adequado fu11c~om11.neru.o dos matadouros e ahatedo11ros, devedo ~
adas os seguintes procedimentos. .
1-Sóserà pennitido o sactifido de rumiiiantes e suínos, por iJ.15e1mbilização pelo processo
1meta ou outxo métc.do 11piovado pelo StM, seguida de imediata sangri:i.
li· Penriitir o ucriJicio dos ruUrnais somente após a pt"êvía i~etlsibilização seguida de
li.ata. e complera sangria. o espaço de tempo paro a sa.i1gria nunca deve ·ser Inferior a
s) núwnos e esta deve ser sempre ser realize.da COI\'l os animais susptmsos pelos rnernb.ros
!riores. A esfola só pode sCJ iniciada apôS o ténnino da operaqia de sangria.
Parâgrafo Prirr!eiro. Para os bovinas e suinos. o espaço de tempo máXuno pennitido entre
1gria e eviscCJsçio não deve- ser maior que 40 (quarenta) nu1111tos
Pllligtafo seg\ll\.00.- Pata fins de sa.ngria, as.aves devem estas: presas µe.los pés e a
.dagcm só po<k iniciar-se apôs o têttnino desta operação.
Ul-Os ovútos, c4prinos e coelhos se.tio salrificados por Dicisão dos grandes vasos do
oço(j"llgulação cru.enta). '
IV- Depilar e raspar. obrigatoriamente em seguida do escaldamento em água quente às
•eraruraslirnites de 62 a 6jº(S.ess611ta e dois a sessenta e cinco graus centigrados), dtuan~
"is) a 5{cinco) mi.mitos, ioda a ca,roaça de sulno entregue ao consumo com a pele; apbs a
ação, a carcaça será convenientemente lavada antes de ser eviscernda.
V-As aves podem $er sacrificadas por qualq11er dos seguintes process0s·
a•incisão das juguiares, através da boca. seguida de deslruls'ão da medula alongada,
dO se pretende tee.lil.:a.I a deP"M&ero a ~;
b-provoeandc-se uma tenda de sangria, de cada lado do ~scoço, pela inserção de um
unenio pat\ir().(:ortante nessa região;
~ Unica.É pi:oibidoo 5~5ci.o de 11ovespo1 desloca.~ da cabeça ou p?.lr qualquer
..ssa que não ptovoque efusão de sapgue.
IJl. A partir da sangria, tada.s as opem.ções devcJiio ser realizadas continuamente, não
lpcnnitii\o oietatdame:nto c.u aWmulo de.aves em nenhuma de suas fases, ate a entrada
:aroaç<as no sistema de refrigenição. ,
v:IJ-A escaldagem deverá obrigatoriamente ser realizada logo apôs o té.nnino da sangria
~di9(les definidas de temp-0 e temperatura. ajuaadas as catacte:risncas das av.:s em
:SSamento, não se p_Clroitind,o a introdução de aves aii.1da vivas na smema..·
VIU-As aves podem ser &penadas por qualquer dos seguintes processos:
l"lt seco;
1-apói «çaldag~ na igua. em te1npeni,tuia. w.tte 82 e 9Q"{oit~ta e dois e noventa gra.us
1rado.s). pelo tempo necessária;
-ap.Qs escaldage.mnaàgua, e.mtemptratura entle jJ ejj~C(cinqüenta e três eclllqúenta
:o gi:a\l$ c:entigr.i.dos), pelo.tempo ncçr:~ário
X- Aii.tes da evl!;cera9ão a.s carcaças deveriio ser lavadas em clmveiro ou bico de
;ão dotado de água, q\IC d.werão ser la<:alizados na ini<liO da proe«so. .
,_A e\1iso4a&i0dcf°e ser fc:ila setnpi:e sob as ~tos do funcionârio do SIM,~ local que
ta o pronto aa.me das visccras, com identificação perfeita entre estas. a cabecta e a
;a do animal. Sob pretexto algum pode 5eI retaidada a evisceraçla e, para tanto, não
~ .ficar anima.is dependurados nos trifüos nos intervalos de tnbalho:
:.i~ Execu\ar "s traba!l\<Js de ev~o eo1n to.do(). 1>11idada, a li.m de evitar q11e l~aja
min,ação ·.d~ Ca&:o:89M provocada por apccações imperti:ilas. devendo o Serviço de
PUBLICAÇÕES LEGAIS
Inspeção, em casos de comaminação por fezc5 e/ou conteildo niminal, t-0i1d.:nâ·laS
XII-Todas as operações que compõem a evisceraçlio e amda a 'inspeção de linha , para
as aves, sio:
a)cone da pele do pescoço e traquéia,
b)extração da cloaca;
c)a.\:.em1ra do a.\>óômen;
d)evcnt.ração,
e)ii.1speção;
l)ntirada da~ vi.scer:as comestíveis;
g)extração das pulmões;
h)toalete linal·r~tirada do papa, esôfago, traquéia, pró-vcntriculo e .intestino.
i)lavagem final, iutema e: ex.temamente
~IIl·Quawio ceo.cad.as <\S víscei:M. C(>mtsti.vcis{figado, coiaç'io e moela) devt:i;ão elas ser
lavadas, 1ecolhidas em recipiente adequado e resfriadas A moela deverá ser aberta, retirado o
conteúdo estomacal, a cmicula e a gordura externa
' ~V· Os pt:sc o-pescoço, acompto\hado ou não da cabeÇll. QPMdo se tratar de aves dcv.erão
ser lavados .: recollúdos em teeipic:n.te.s apropriados e resfriados '
XV- Marcar a cabeça do animal quando esta for destacada, para permitir uma tãcil iden·
tifuiaçào com a. ea:roaç;a corresponder1te
Parágrafo ÚJUCG.0 mesmo procedimento deve ser: adotada com relação ãs víicer;15
XVJ- Proibir a prâtica da insufla!jlão de aJ1i1uai.s e de órgãos parmquitnatasos
An. ll- Na ínspeção .. antc-morten~dos animais, deverão ser cilmpridos os requisitas relacionados11os itens seguintes:
1-Nos estabdec.llncntos subordinados à inspeção, será pennitida a matança de bovídeos,
equídeos, suínos, ovlllos, caprinos e coelhos, bem como das difercHtes aves domésticas ede caça,
usadas ita ahme.ota'Ção humana
lI-A matança dos equidcos só poderá ser realu.ada em estaM-lecimentos especiais dotados
de instalações e aparelliagens satisfutórias., ajuizo d1d11speçãC' Muuicipal
UI-A .matança de aves silvestres. conside:radas "caça", sú poderá ser feita quando 'l"~
prnccder~n de criadouros
lV-E pro1bu:la a cnttada de an.i.znais em qualquer dependência do cstabelecllnclltO sem
pr<!vio conhecilnemo das <:Qndiçõt& de sr.li.de do late
Parágrafo único.Em caso de suspeita, deve ser feito o exame clinico do animal, isolando o
lote se necessário, .: aplicando·se as medidas próprias de política sanitária animal que o casa
eng!!.
V- Ha11endo suspe.ita de carbítncuJo hemático, o SIM devera:
a-observar o animal por 48{quarenta e oito) Jiora.s, se surgirem novos casos permitir o
s·~criticio de todo o lote. no final da matança;
b-defenninar a ilmpez.a e desillfecçi.11 das depwdéncias e Locais onde estiveram em qual·
qu:r mo.menta estes animais, compreendendo a remoção, queima de toda a, palita, esterco e
demais detritos e imediata aplicação. em larga. escala, de salrição de so~ a j% ou outto desinfe~te es~ci.fica.mente aprovado :IJOt ótgão ptópri<J.
VI-Deve a administração do estabelec~ento tomar medidas adequadas no sentido de cvítar
maus tratos aos aninulis, pelos quais é Jesponsável desde a desenibarqne
Pat\\gr.>.fo primeUu. ilroibe-se no desemba:i:que º'' movímentação dos &JJllnais, o uso de
instrumentos pontiagudos ou de qualquei outro que possa lesar o couro ou muscuJ.atura
Paragrafo segundo. O c.huque elêtrico. para mover animais no corrolodor de -abate, terá. a
menor carga possi\!el, usado com o mãximQ critêrio, e nlo ser.\. aplicado, em qualquer circunstincia, sobre as. partes sensíveis do animal: vulva, ânus, nariz e olhos.
VH.É proibida a matança de qualquer animal que uão tenha permanecido pelo menos
N(llime e qm.-no) hora~ ~m descanso, jejum e dieta hldilcanos currals de espera de est1belecimen!o.
Parágrafo µrundN O petiodo de espera poderá ser reduzido se o tempo de viageinnão for
;;upenor a 2{duasl lt.ir~s e os a1Úil\ll.is procederem de campos próximos sob c0111role sanitário
perwu.u~ilk, 1fao pode<ld~> ser inferi.ot a (j{seis) lmri..s
Parágrafr terceiro- O teinpo de repouso, de que trata ~t~ itllrn, pode ser ampliado, a juízo
do:SJM
VLU-lmie.pe11d.et1temente do e.-wne da chegada, os lotes sio também e:ot:aminados no dia do
abate
Panigrafo primeir<:i O exame de que cwda esse item s:!fá realizada pelo mesmo MédiCG
Veteriniirm encanegado di. in~p~ção fimd na ula de matanl'a
ParãgraJO seguudo. Em c:i.so de suspeita deverã ser realizado exariie clinico no animal
IX- Nenhtun a.itimal, lote ou tfl'pa poderá ser abatido sem a autorização do serviço de
l11>peçã0Municipal.
X-Ajuizo do SIM, deve ser evitada a matança. de fêmeas em adiu1tado estado de gestação
(1nais de dois terços da tempo nonnal de gesiação), de anunais .:aquéticos, de anii.nais com menos
de JO(trinta) dias de vida extra·uterina ou rumnuis que padeçam de enfermidade que tome a
caiu.e tmpr6pna para o. oousun10
XI-As fêmeas em gestação adiantada ou de pano recente. não portadoras de doe_nças
infecto-contagiosas, podem sei retiradas do estabelecimento, para melhor aproveitaine.nto.
Parágrafo fulico.As ícmeas departt' i:ecmte ou âs que abort:msm, ~6 p0dem ser abatidas no
minimo de IO(det:) dias após o parto ou ab<.>rt<>, desde que não se1an1 po[tlldorM de do~as
ínfe~to-co111agiosas
x:n.,°'1\Íll"l.llis com ~internas de paral.isil! "post-putum" e de ~dçi.:.nça do transporte", são
condenados para o abate.
X!II-E proibida a matança em cnnmm de anunai.s que por ocasião da inspeção "antemonem" sejam suspeitos das s~guuiles ;:d<'uo>c5
l· . .o.rtrite infeccio~a
2· Babesioses
3- Brncelow
4- Carbún~ula sirttotn.ãti<;o
j. Carbúnculo hemático
6- Coriza gangr~o.sa
7- Encefl.IDmitli.tesinfeecios~
8- Enterites septicêmicas
9- Febre aftasa
JO.Gang1ena guosa
11-Linfagite viscerosa
12-Metro-periton.ite
13-Mormo
l+Para-mbetcutose
15-P~~urelosc
lô-Pneumoeritente
l 7-Penpi\tumonia CQJ\tagiosa
18-Doença, ~e Newca~tle
19-Pes~ boVJna
20-Peste mina
21-Rai.va e Pseudo-re.iva
22-&uiva
B-Tétano
24.TulacemiJI.
25-Tripa.iiossomfase
26-Tuberculose
Pil.llÍg[atO primeiJ.:o_ Nos casas. compmvados. de peste boviru., peripn<lumOnia con\il.gi.osa.,
carblntcul.o hemâtl.co, gangrena gasosa, ruiva e monno, devem os animais serem imediatan)c:nte
~acrificados, illcinerando.se seus cadáveres, aplicando.se as medidas de defesa sanitâria em
\!l.g<Jt
Parágrafo segun~- ~o c~o ~e ucorrência de q_ualq_uer outra doença c~~«sa_ ~~ prevista neste item, o sacntiCJO sera feito em separada para melhor estudo dulesli:es e verifiações
complementares para diagnóstico.
XIV- No caso de ocruJênei11 das doenças previstas llO item anterior, os animais do [especti\!o
lote devem ficar em observa.Çã.o, por espaço de te.mpo variável, ajuizo de selVÍço de Ui.speção,
co11$iderada a doai.ça e seu pe.riodo nonnal. de ii.1cubação.
XV-São condena.dos os hovinos. atingidos de arusarca, quando aptesentai:em edema exten·
soe generaliZado.
Parágrafo J •.se a anasarea niio for generaliz.ada, o animal é abatido em separado ou m=smo ·
isolado para tti.lamer.to.
XVl·Os animais levados ao abate, para controle de provas de tuberculinizaçãn. são .sai:ri·
ticados em separado, no fim da matança
XVIl·É p10ibida a matança d.e suínos não oastr:1dos ou de animais que mpstrem sinais de
castração recente
XVIU-Os bovinos, ovinos e caprinos que no cxi:.me ~antc-mortem" 1C\!elem ttmpenii.m11
igual ou su.iieripr a 40,jºC{quarenra e meio graus cC!l.tigrados) serão condenado~. Se se trntar
de suínos, a temperatura ig11al ou superior a 4lºC(quarenta e um graus centigrados), implica
lia sua çat1denayãa e, 11as aves, ·tempett.t\lfll igual ou superiM a 43GC(qualcnta e b:h g:iaus
ce.nligrados).
XlX·São condenados os animais em ltipotennia
XX-A existência. de animais 1M11os ou e~dos em Cuflllis ou ollttas depend"ênclas do
estabelecimento, de11e ser imcdiataulente 1evada ao conhecimento do serviço de inspeção
para que se providencie a necrop.sia ou sacrificio, bem como se detennine as medidas que se
fll.eternnecessluias · ·
XXI-A direção do estabdecimei1w deve fornecer, diariamente ao setviço de inspeção,
dados referentes aos anii..nais ena:ados, constando a procedência, espécie, uúmero, meia de
tnn~porte el1ora de chegada. por intennêdio de um .,mapa de movimeulo de aniJ.nais", on~e
constani, tambêro, o estoque existente nos cua:a.u, campos de tejJOUSO e ollb:os l<Jcais
XXll·O conedor de abate deve ser adequado ao tipo de animal a que se destina
XXJll·O animal que cair no çonedor de abate será, de preferência, útsensibi.lizado no local onde tombou_
XXIV-A inspeção ''post-mane.m" consisteuo exwnede U>do.s os órgãos e tecidos, abrau·
gendo a observação e ap.reciação de seus caracteres extcuws, sua palpação e abertura de
cones sab1e o parênquima d1JS órgãos, quando n.ecessilria
Art 32-A intpeção '"post•mortem" de rotina d~ve obedecer ao seguinte procedimento:
I· ObseJVaçiio dos caracteres orgllllalépticos e Jisicos do sangue por ocasião da sangria
e duta.i1U: a ~me de k>dos o;;s 6igiios
2- Exame da cabeça, músc!Ü"s mastigadores, língua, .glãi1du.la.s salivares e gânglios
JJ.nfâtioos correspondentes
' 3- Eume da cavidade abdominal, ó1gio~ e gàng!.ios linfiiticos corre5J1ondentes
4- Exanle da cavidade torâqca, óJglos e gânglios linfáticas conesponde.ntes.
5- Exame geral dii carca9a, serosas e gâl!glios linfóticos, cavitmi0&, irifht.·muscu111.res,
superlicilús e ptofundos acess.ive:is, lllém d" avalíaçla das condições de_nutri.çio e e.ngorda
do animal
Art. 33- Devem ser sempre examinad~s. após in~isãa, os gãnglios ínguinais ou
:el?omaroãrios, os iliacos, os prê-cmrais, os pré-escapulares e os pré-pei.tora.is.
Parágrafo primeiro. Nas espécies ovin.a e caprina, a simples palpação dos prê·eseapulues
e pré·Cllllais constitui norma g.:ml, pratica.iu.lo-se incü;ões sempre que ne-ce.ssário, pua esclarecimento de anormalidade percebida na palpaçio
Parágrafo 6eglllld.o. Nas aves, cujo sis.tema lin.tàtico api;e.se.nta (omiayões ganglionues 1
(palmlpedes em geral).
Art 34-Todos os órgãos, incl11$ive os rins, serão examinados na sala de matança, imediata.mente depois de ~emovid.os das CMeaÇ~. ~gurada. sempi-e a identifieaçã.t> e11tre ótgii.as
e carcaça. ,
Art. 3j- Toda carcaça, partes de cabeça e órgãos com lesões ou anormalidades qlie
possam tomi--l0$imp1óprtospa.1a a consumo hlllll&JJo, dev~ser convenientemente assinalados
pelo serviço de inspeção.
Parágrafo primeiro. Tais carcaças ou parles de carcaça nã_a podem ser subdivididas ou 1
removidas para outro local, sem autoriz.açã.o ex.pxessa do seJVlÇO de inspeção
Panigrafo segurido. As carcaças julgadas em condiçõeS de consumo são assinaladas com
carimbos por funcianârios da- servi90 de _inspe\)ão.
Art. 36· Em hipótese alguma serilpennitida a remoção, raspagem ou qualqu.:rprii.tioa que
yossa mascarar lesões antes da exame pelo servi9o de in~pe<jio
Art. 37· Depois de abei:ta a c\U'ca9a ao meio, serão examinados o esterno, çoste!as,
véncbras e medula espinh11 ,
M. 3&- d cou~o de animais c0».denados par qualqueJ docnç;i. contagio&a, bem como os
couros que eventuahnet\tc tenham. tido contato com eles, serio desinfetados por processos
previamen~ aprovados e sob a5 vistM do serviço de inspeç:fo
Alt. 39- Cai:cavas. partes de carea.ças ou fugias atingidos p01 abcesso 'ou lesões supura·
dM devem ser julgados pelo seguinte critériO:
l-Quando a lesão ê externa, .mí.11.tipla ou di~serninada, de modo a atingir grande pane da
carcaça, esta dwe ser condenada
2-Catcaças 011 patte de carcaça quê se contamínarem acidenta}ment.: cnm pus seriío
também condeiladas.
)·Abcessos ou lesões supuradas localizildas, podem ser remo11ida:;,.candenadoo apenas
os órgãos e partes atingidai;,
4-Scrãa ainda condenadas as carcaças COI!} alterações gerais (emagrecimento, anemia,
ictericia) decorrentes de processo purulento
Parágrafo primel!o. Também devem ser conden.adas as wc~ que apresentem ITTõcs
generalizadas de actinomicose Oll açtinobacilose
Parágrafo segundo. Fa.Z·Se a rejei\lâO parcial nas seguintes casas:
\-Quando u, \esÕC$ sio ID~.alii.adas, sem complieaçõH secundliriu e o llllÚ!lal. M enconue em boas cand1ções de nutriçãoNcste Cl'IS.o a carcaço. dev"e ser aproveitada, depois d~
reinavidas e condenadas as partes atingidas.
2-São condenadas as cabeç:i.s com lesões de actino1nicose, exceto quando a lesão maxilar
é discreta, estritamente locahz.ada, se1n supuração ou trajetos listuloso.s.
3·Qumdo a actinobacilose é discreta e liroitada â Jingua, afelando ou não os gânglios
linfaticos c01rcspo11dentes, a ca\>eça pode ser aproveitada, depois da remoção e condmação
da lingua e ~eus gâ11glios
Parágrafo terc~iro. As ~dcnites localizadas unplicam cm reieição da região que drc11a a
língua pa.ta o gânglio ou gânglios atingidos.
Patigrafo quarto. Deve1t1 ser i;;orukna.l:las as carç(lças que no exame ·'\lost-niortern"
de1noJ1Strcm edema gencrahzado(anasarca). porém. nos cuos discretos e IOcaliZados, basta
que se 1emo\!am e se condenem as. parte.s atingida~. .
Art. 4Q. Co1n iela.yã.o aos a11imW. novo~, ~io eondenildos 11os 11oeguintes casos'.
!-Quando a carne tem aparência flâcida, ;:iquosa, dilacerJUUio.Se com tàcilidade, podenda ser petfurada sem dificuldade
l·Qu:indo o óesmvolvimentomus.cul:ir, considi:ia:ndo•se em conjunto, é incompleto e as
1nassas musculares apresentam ligein in.6.ittaÇã.o serosa ou _pequenas áreas edematDsas.
3·Quanda a gordura peri-renal é edcmatosa, .de cor amare.lo-sujo ou de um vumelho
acinzentada, mostrando apenas algumas ilhotas de gordura.
Art 41- Devem ser condena.dos os pulmões que apresetttaJU Localiz.ações
patasitárias(bronco-pueumonia venninótiell), bem corno os que apresentam entisema, aspi·
rações de sangue ou de alimentos, alterações prC•agô1licas ou _outtas Jesõcs localiudas, sem
relkxQ sobre a musC\llmw:a..
An. 42- Deve.in ser condenadas as carcaças com lesões ~ brucclos~.
Art 43. São condenadas as carcaças e ô.tgãos de animais atacados das seguintes doenças:
Ca1bilnculo sintomãtico, anaplasmose, hcroog\obin\í.ria bacilar dos bovinos, septicemia
hernomigica, catatro maligno epizoôtico, piropJasmoses, piemia, septicemia e vaccina
Art .. 44- As carcaças ou partes de carc;J.ças que se conta.minarem por fezes durante a
evisceração a'\l em qual.quer outra fase doti ltabalhos devem ser oondenadas.
Parágratb primeiro. Serão tambim ci:i.nden.ad:l.5 as carcaças, partes de oarcaça. órgãos ou
qualquer outro produto comestivel.quese contamine par conta!a com pisos & qualqoeroutra
fonna. desde que 11ãa seja possiY:cl- uma limpeza completa
Pll!ágtafu segunda, Nos Cl!.S~ do parágtafo au.terio[. o ma1eri&l contaminado pode ser
destinado á esterilização pelo calor, ajuizo do SIM, t=ndo·sc em vi!ta a limpei'& piatieNa.
Art. 45· Devem ser CGndeJ18.das as ça1ca9as porilUlpzu de:cm:bWum!o~mátieo, Wlusive couto, clU.tles, cascos. palas;, .visoea.s.~ú.do inte.S-tinal. wigue e gm:dUd.,-iropondC1-
se a imediata execução das: seguintes medidas:
1-Não podem ser evisccradas as carcaças reconhecidas portadoras decaxbiJnçulo hemâtico.
2-Qu;i.itdo o 1econb.ecimen1.0 oeonei depoii da cv~ccnçio, impõe.se imcd~tameiite ,
~p~za ~.4e~ç~, de .todos os locais quep~am ter tido aoAfato coro ru.iduO& do animal,
tus como: serras, gáncho6, -e_quipamontos-cm ae:ral, bem oomo 'inllnuncntblia dos opera.rios
e qualquer oullo matcMI. qui;poa~ ter !>ido contaminado.
3·Uma vez constatada ·a ptes~ça de carbún.culo, a matança d autam:i.til:t.ruentcl interrom~a e imediatamente se inicia a de$inreesião.
4-Ri:comerula-se para a duinfceçio o emprego de uni?. soluçi.o a j%(cineo por ccnro)
de hidtóxida de s®i.o(con~o no roinimonoventa e quatro poni.cnk> d.Ili- &al). A solll.çiodeverá 6et recente-e empregada imedia.tamente,.tão q11e1it11 quanto pou.lvd, tomadas as me·
didas de precaução, tendo cm vista sua natureza extremamcnle eiiu.süaa.
5-A aplieação de qualqut1 d~~te exige a seg.1ir 11.l>\l1114nte la.vqem com it.i\la
cariente
6-0 pe&Soal que .manipulou m~ cubunculoso, depois d~ acuradalavngem das .mãos
e bzaçOs •. usara co1nod:cWnfetarne llll)ii sohi9io de b)eloreto de mercúrio a l:lOOO(um pat mil),
par contato no mínimo ponl!l_I ~Qto. (conlinnaç;ão na pàgina seguinte)
PUBLICADO JornaJ J2.Llá..i_12_-W2.~ 0
• ( N.O.L,.Jf.fl.:1.. Data .1.-•; ~.J o-<>' E JULHO DE 1998 DJARIO DO POVO -- - ---- -·==- --""' 29 ,., !"'n•t"pª-·-n§? ~ .• :s: -
minutos, em temperatura inferior a 20 graus centigro.dos ou soluçíi,Q de iodo até 11ppm po1
a 20 minutos em tempecatum uiferior a 20 graus centígrados
XV-Os paslcurizadorcs do:verão ser submetidos à limpeza CIP em cada jornada rn;i.xuna
O& l\C>r<i'i> df. U"ab;;llm e a cada 60(-sesscnla) dias devem sex abtrtt'4 para li.mpez1 mtul'llal das
XVI-As nibnlações devem ser abertas semanalme'.nte ou a qualquer indicio de pr~cnça
contromnação por cC1lifonneo.
XVII-As s0luçõcs iicid3s dcvo:m ser passadas somc.11tc uma vez por semaiia para evitaiperdas de !cite
XVJ/J-Para ai; mãquinas de empacotar, deve-$C desmontar as pattes rernovivtis e procci lil.npe~. al\\es de passar o leite, ejeta: vapor com saida pata os bicos
Ar1 136-Para a produção de leite, os estabelecimentos deverão obedecer :is scSW-11,tCs
ldições ~specificas:
1-AS fazendas lsíteiras destinam-se à prod11~0 de leite tipo e e nelas e exigido pelo menos
ígo i mei-a ?.!ture. .:.OOert-O, de pioo impermeável e detido de ponto de igu-a e 1nantido limpo.
ge-se tam~m. a coagem do leite c.in coador metâlico inoxídá\rei ou plllstico, proibindo-se
so de simples pano. AlimpeZtl dos utensihos usados para contenção do !cite devera ser feita
/J após a ordenha. ·
li-Os e~tâbulos leiteiros sã.o dutiuados i prc-duçio de lci.te. tipo B e ndesi e'XlgiOO q\\I~ &e
11tcnlla o rebanho leiteiro em boas coudi~ões sUU:târias:
a)tJataudo-se de capril, deve ele dispor de iLrea proporcional ao nlunero de cabias, reco-
'.l.&.lW.o-se l,10 meltcs qlladtadcs por matriz;
b)ttr pi! direito de 3(~) metros, p.iso impenneável revestido de cimento ispew, varapípedo ou outro material aceitável, com declive não inferior a 2%(dois porcento), providos·
canaletas de largura, profundidade e 111ciinação su.ficicJ1tts;
c)ter piso suspenso na plataforma de ordenha, podendo se.r ripado ou nio·,
d)sc po6suir muros ou paredes, esle's deverão ser impenneab.ilizados com m3terial acei·
!,[, ~ altura mínima de I,20m(um metro e vinte cenlúnetros);
e)teI manjedomas de. fácil hmpeza;
f)possuir abastecimento de água potá11et. rede de ugotos. e in&al.ações ~eqw.dzs p~ o
:bimcnto e tratamento de r~duos orgânicos;
g)a dependência para ordenha deverá ser afastada de fonte produtora de mau cheiro e/
eon$'1ru.çlio que 'Venha causai prejuizos ii obtenção higiênica do leite. No caso de capril,
leni Str construida continua a elt. desde. que sepam.da fisi.caroe.ute. por plU"ede inteira·,
h)o local de ordenha não pode ser mili:zado c:o1no local de depósito de
isilios.eq1úpainentos, aliini:nlos ou outros produtos estranhos ãprópria.orde11ha;
1)dlspot de equipamento pt.i:a tefrigt.i:a~ão do leite, a 'Oma temper.i.tuta de no máximo
::{d.:z graus centígrados), quando 11ão existir 11$ina de beneficiamento próxiu1a;
j)para manter o leite de cabra a telllpctatura para resfriamento após a ordenha, s~ de
(cinco graus centigrados);
k)pode.t'i. Kr diGpensada Sal.a de ill:de1\l."."11 p~.i:i pi:cdu9W de ~ite tip.o B se o estábu\o ti'Vr:t
dições satisfatõrias;
!)os ttés primeiros jatos de cada.teto devem ser desprezados e co.lhidos em recipieotc
quado de fundo escuro para detectar o aparecimento de mastite. As vacas e cabras com
uite setâo otdenhadas. por último e seu te(!e nio P<>de ser utilizado~
m)os animais tratados com antibióticos e quimioterâpicos so1net1te poderii.o ter seu leite
iveilado para consumo humano, apc\$ o 01ta110 dia após o término do tratamento
lll·A& granjas leiteiras, altm das nonnas para està.bulo leiteiro devein satisfazer às se1tes condições
a)dispor de sala de orden/rn exclusivaweut~ a ·essa fir1;ilid:ide, provid:i de aparelhagem
>pensável em número proporcmnnl ao das 11acas, tais como área, il111nmação e aeração
:ientes, pé direito em tomo de 3mttri:s metros), forro converúe.nlememe pullado, piso
!nneabiliz.ado e com dechve que facilite ripida funpe.za, paredes revestidas com material.
penjuta boa lúnpe:za, aba.stecimeut1' de água potâvel em abundái1eia e ampla ude de
•tos com declive que pennitll e> rápido esc1'amento:
h}d1S.po1 de usina de he1\ef\c1'.l.me1110 de ~eo.~dc- eo.m a!. e)cig~11ei:'>'!>
Art. 137- N-0 trrui.>porte do leite a= b<mel:iciado 011 industrializa.d<>, dever.li.o ser obseri.s as ~eguintes exigências
l-iii.sllllilçào de abrigos rústicl's prntegendo -05 latt'es do sol poeira. etc., devendo os lató~
m ttansponados em vciculos ptovidos d.i. lo11a 0.11 toldo~
ll-proil>e·se a mediçãe> ou uans'Vase de leite em estradas ou ambiente que o ex.ponha ã
ai.mnaçio, sendo a lngie1uzaçâo dos latões obrigatoriedade do estabelecimento receptor;
lll-para transpe>ne em carro-tanque d.o leite resfriado dos postos aos entrepostos, óevef.io
~les isoterroicos, de modo a ma.nterem a temperatura na chegada de até, no m~o,
ez) graus cenügrade>s;
IV-com o leite não podet:i ser uansportado qualquer p1oduto ou mercadoria que possa
udica-10.
Art. 138· O.s postos de 1efrigeraç.ã.o devern sei dotados da apa1elhag:em necessária.
Paragrafo ú.llico.Quando se tratar de leite deStinado ao COJ\sumo "ili natura•·, as optrações
iitid.as. nos postos de reftigttra~:io são a filtração, a refügeraç5o e o acondicionamento do
'"'· Art. 139- Os posc..i~ de d<lsHate devem eomnr com dependência de rccebiniento
Parágrafo ún.ico.Sempre que o pos!O realize traitSvasc de leite saii dorad" de instalação
produção Je vapor ou de àgua fervem.i
Aft. 14{1- O~ ~tos de coagulayã<i devem \eI dependfacia de recetlil.neml'.' e ma11iµula9ão ·
!ire e equipamentos para a11ábse riLpida
Att 141· Os postos e u&ii1as deverão atender às seguintts e1'igêiu:1as:
l·t<'f Vasllhames, dquipameutos e mensilios em condições eficientes de uso, sem amassacantos vi.vos, de tMdo a (acili.ui:em a perfeita rot.ulag<:1.t1,
11-µasteurii.ar e empacotar com fecho invioL'tvel todo leite que Vlll ser exposto ao conS11·
JI;
Parágrafo Úiuco.A Jui~" da autondade compe1~.nl<! e para atender programas sociais, o
podeci ser vc.iidido a granel devendo, no entanto, ser sempre past~rii.ado,
Ili-controlar de maneira ef1ca:z, as t~1uperaturas dos pasteurizadores e resfriadores;
!V-diariamente fazer a análise de todo produto recebido e expedido;
V-trat~\do-se de leite de em\S.\l\llO. pi:oibi-:;e que seja estocado por tempo <;j_\lC in1pt.ça seu.
:fü:iamento em a!C 24(\inte e quatro) horas após a ordenha;
Parágrafo Úluco.Ultrapassando este prazo, o leite deve ser destinado iL industrialização.
Vl·Obcdecer ao seguinte fluxograum· recepção, sCJeção, medlção, filtração, pasteuriza.
tdrigct~io, estoca.gem .e ei<.pelliçi<.I
Art 1-42- O entreposto usina dever.i obedecer aos seguintes requisifos
!·A estocagetn deve ser feita com .1empi!1arnra de atê S"C(cin~o grous c:enügrados);
ll-A padwnizaçâo -seguirá a porcentagem de gordura regula.tnentar;
IU-Na pastem:~ d.e'Ve-se emp1eg:u tempo e temperatura que dete.cmini:i.n a fost®ue
tiva e a peroxidase pwiliva. imediatamente' resfriado a 11\(!}los de 5~C{cinco graus ce.ndos);
JV-0 envase deverá ser automiitico, C(IJll fecho iltvi.olá'Vel;
V-A armazenagem deveci m feita em cânuu:a fügorifica CAIO temperaturas q_ue confino mWuo atê 5(cinco) gta\lS cet1figrados ao produto acabado;
VJ-Adimibuição do produto de~jtf ferta ·an carrosisotésmicos, que serão inspecionados
ianenu:mente com visw. il sua higiffie e estado de eQilliervaçãe>;
VU-0 tlw«lgram.a a ser obedecido é -0 segninte: recep?o. seltção, mediçâo(pesagem),
;~o Oll .não, tanque i!iotêmllco, estocagem, pasteurização.. padronização, refügm·
estocagem, envase, cãmara frigorifica e eXpedição.
Art. l4~- Oi; ploetSSOO de p~\curiaçio do .lei~ de cabta podem seI:
1-Pas~ção de curta dutaÇio, q,uc consiste no aq,uecimento do leite em camada laminar
temperaturas de n(setenlaedois) a 7:5(se1cnta ccinco)graw: centigrodos,por IS{ quinze)
ndos, cm aparelhagem própria.
ll·Pasteurizaçio lenta, que ooniste nc aqueciroCl'.to do leite de ca.bra de 63{sessenta e ·
a 65(sesscnla.e cinco) graus. centígrados por 1:5(quinze) a 20(v:ime) minutos, devendo ser
ado aparelho de dupla parede, pro'Vido de agitadores paro a moviment119ii.o do leite noo
dos horizontal e venical de maneira a propiciar seu aquecimento lmrnogC.ueo. O apardh6
ser ptovido de te.inp;o., tent\Õmclio, tennosta!o e mucador de tempo para o C-Ol\ttole do
~o de pasteurização, Dein como de registro para tsgotamento
Art. 144· As embalagei1s deverão conter adc.i1ominação ~leite integral de cabµ" e outras
:i.Jicaçõcs que caracterizam seu beneficiamento e beneficiador( nmne, eitdcu-eço, núme-
~ tcgislr:o, eanmbo do SIM, nome comccc.ial do ptoduto, dita de. f.a.bcioaçio, volume,
ule e demais c:xig!maas previstas 110 Código de> Cons1unidN)
Art. 145· E obrigatória a auiilise do leite d11 cabra destinado ao constnno
?atâgrafo único.A análise d'' leite de cabra, seja qual for o fim a que si: destina, ablangi:U.
J.'Cte!CS Qtga!to!êpticos e as provas de precis.ão e/ou wtina
PUBLICAÇOES LEGAIS ~.A• 60/n
AH. l 4t.- C.:-1\$~Ôei11·&C nonmil. o lrile qoe 11prese.Erte.
1-caract~risticas organolépricas nonnais~
II·teor de gordura mínima de 4%(quatro por centot
lll-acidc:z cm graus Domic tntre 15 a 19"0,
IV-extr"ato ~eco total múúmo de l1,2o/~;
V-densidade a l5(quinze) graus centígrados, cifra mizwn~ de l.030 e cifra média .;te J.033;
VJ-indice crioscc\p1co entre 0.550 e ó.595;
An. l 47- SCiá coni.iderotdoimpróprio para consw110 o leite, creme ou outros produtos lácteos
que apresentarc.in:
1-catacteristicas tisicas ou otganolépticas a11on11aís, ;;ujidadcs, feJllle11tação ou ranço:
li-fraude por adi~ão de ag11a ou adição de cOJiserv.adores, iiubidores e/ou outtas substâncias
estranhas
Parágrafo prilneue>-as ma1enas primas e/011 produws cc>J1de11ados poderão ser, quai11fo assim
julgaáos, aproveitadN para alúnentaçiio anúnal ou para fills nãd co1nestiveis(casein11, sabão)
I>arágm.fo segundl1-Po<le1ã 1cr aprovei1ainemo condicional o leite com atê 1SºD(vinte ! cilLce>
gta11S_Donµ.i) de acidetipaw. desnate).
Parâgrafo terceiro-O leite com até 2lºD(vime e um graus Domic) de acidez, poderá tet
apro'Vcitame11to çe>ndicwual em tãbrica de leite e.m pó industnal, reque.íjii.o, queijos de massa
wzida filada (tipo m1\ssaie)a ou pro11olo11c)
Art. 148· Serii COll$1dcrado impróprio para consumo, q1.ta1.tdo se tuu.ar de leite de cabra,
aquele que.
1-rcvele acidez iufenor 3 15 e superior a 19°D(gr(IUS Dom1c),
U-eontcMa cl'-lc.stto l'-\1 cleinentos fig\\111dos ~m i:xce;so
Ili-não sab.sfaça o p11drão bactenológico para p1oduçào, de con1<1.ge1n global de 500.000 c,,l/
mi pnra o leite cru e de contagem globlli de 40.000 col/ml e 2colifonnes/mJ,para o !cite pnsteurizado; ..
IV-apresente me>d1fi,:ações de suas propriedades o.1gai1clépticas 11m111"1.is~
V-apresente c:iemcmos csuauhos à sua composição nonnal;
VI-revele quaisquer alterações que o tomem impróprios ao consumo, inclusive corpos estnmhcs de qualquer natuieza;
vu.aPresente· mistUta com qualquer outro tipo de. leite~
Vlll-sejalcitederetenção.
Parãgrafo único. Pua detenniuação de padrão bactenológico das eniimas do leite advtar·
sc-ào pww..s de Jedntase, ÍO$Útas~e. p1:1axidase, contagem microbiana e teste5 de pre~ença de
coliformes
Art. 149· Na amilise do leite, de. vaca e de cabra, sdào considerados:
l·os caracteres organolépticos(cor, cheiro, sabor e asPecto), temperatura e lactoJilrração,
II-densidade pclô tmn-olaetode.nsí:metro, a quinu: graus centigrade>s;
IU-acidez pelo acidimetro de Dornic;
IV-gordura pelo méfodo de Getber;
V-extrato seco total e desengordurado, por disc~ tabeJas ou aparelhos apropriados,
VI-a eficiência da paste11rização sCii aru.lisa.da pelas piovas de fosfata.se e de p~oxióa.~e
"Art. 150·Coimituem pro'Vas de precisã\l tanto para o leite de vaca corno para o de cabia, a
determinação do índice crioscópico e/ou índice de refração
Art. l5l·Somc.iite podetà so::r beneficiado o leite considerado nonniil, sendo proibido o
bene.ficiameilto do leite que·
!·provenha de propriedade irúcrditad.a;
li-esteja adulterodo, fraudado ou reve.le a pr~senç.a de colostro ou leite de retenção;
Ul·apresenl.e modificaçõ~s em suas propriedades organol~pticas,incluslve irnpure.:za e acidez
à exígida para os padrões respectivos~
IV-revele, 111 prova de redutase, co11taminação excessiva com descoramei1to em tempo
inferior a 5(cinco) horas paia o leite de vaca tipo A. 3:30(irês t trinta) J1oras para o leite tipo B,
2:3.\l(duas e lrill~} hora& para o tipo C ei11fenor a 3:30.(trb e trinta) horas para o leite de cabra,
observada para este Ultimo a contagem globnJ não superior a :500.000 gennes/rol, no leite cru
Parâgrafo. imico.Entende-se por beneficiamento o tratamento.do leite desde a ordenha até
o aeondi.cio1111me11te> fimil, compreendendo uma ou mais (las seguintes operações: filtraçãe>, pasteurização, ufrigerayão. acondicionamento e outrns ináticas teClúcarnen.te IWC\ti,veis
Art. 152-Na;ndustnahzaçã" do. leite e obre:nçãl' de- produtos lácteos deverão ser observadas
as segnu1tes nonnas
l·P<ita a 1nan1e:ig<l.
a)-a tecnole>j?Ía para a sua produção observara a comimiida& erni:e as di.11cv;.as fases,
b)-todo:- creme utilizado na elaboração·de manteiga-de qualquer tipo, adicionado de fennento
ou não, deverà ser obrigatoriarntn.lt! pasteurizado(fosfatasé negativa);
c)-deve1i set empieiada água potável;
d)-se o processo de empacotamento for manual,. ê obrigatório o uso de luvas fon~as de
borracha. impedindo o contato direto com o pwduto;
e)·a marttciga extra terà c.inpacotamento exclusivameiite automãtico;
f)-se uhlizado sit(NaCl), dtveri. ser cle de primeira q\llllidade, es\e.!:i.lli.ado, ann"ILZ.ti\óldo em
condições apwpriadas e higiS11ic:lS e livre de contamillações;
g)·O fluxograma a ser seguido e: recepção do ~reme, seleção, tanque de
recebimento(padronização), pas~urização, maturaçlo(ou não), malaxag~n(ainassainento). la·
vagem, empacotamento, ciwata fiia e expedi.çã.o
Jl.Para 11 creme de1nesa
a)-ser oriundo de leite com acidez até 18"0:
b)·~~l pas1eurizado(fosíatase negativa); .
c)-ser e:<posto ao oonsumo cm embalagem inviolável;
lll-Para o cri:me de u1dUstna· '.
a)-ser pwvenie11te de desnate de leite âcido, para industr1ahzação(mame1ga com1nn)
!V-Paia kile esterilizado:
ah' estabeJecime.11to deverâ dispor de d~pendê.ncias própnas e equipaineill<.,.s apr<'priados
para esta finalidade
V-Para leite aromatizado, gelificado ou pudim
a).-dependfoci.&S próprias;
b)·!Ocal pàra guardar ingredientes e equ1pai11entos especiticos para as nusturas
Vl-Para soro. de queijo:
a)·se destinado â. alunei1taçâo aillmal, deve ser estocado e,in tanque especifico, fora do corpo
industrial, d~vendo seu ttarupone ~~ feito em tubtlla.ções, de forma higi.êruca-,
b)-se destúmdo â fabric~ão de soi:o em pó, quando d~stinado a consumo humano de mota,
dew atender âs espe.citicaçõts para produção de lez1c cm pó ou queijo, devendo s~r bombeado
cm t11h\1\a.ç('es de aço it.cxidWe\.
Vll·Par~ caseína industrial e produto não comestível
a)·as dependências dc11eni ser afas111da~ do plldio industrial;
b)-devem ser aplicados cuidados Jligiênico-sanitá.rios.
Vtl!·Para" leite fenncnt4do(iogurte)
a)-pe>dem ser adicionados ingredientes ao produto em até no miixlmo 30%,
b)·deve baVer local próprio para a guarda dos iHgredie11tes;
c)-a u1dilstna deve ttr equipamentos próprios e adequados, em aço Uioxi.chlveJ, pnra mistura
e elaboração de iogurte;
d).o envas.e deve. sef por processo automâtico;
e)-dcve existir tlon especifica viãvd e abundante 110 produto final.
lX·P'araos que:ijos·
a)-as operações dei/cm s.er feit.as. em secções pi:ópms atendendo-as cXigSncia.s de tecnologia
para cada tipo;
b)-os queijos com período de maturação uúerio' a 90(nove11ta) dias sóme,iitc poderão set
elaborados a paliit do Wi:e-pasteUJi2ado;
c)·OS ingredientes como sal, cloreto de cákio, corantes ou coalhas, deverão ser manttdo~ em
local adequado;
d)·Jlão podem ser utili:zados latões ou outros nte.nsllios não própriC'S à. finalidade, com<:'
des:;cradoas; ,
e)·é vedado o uso de pano no lugar de dessorado.res apropriados;
O·os tauques de salga devem ser fe1fos com material apropriado, proibindo-se os de tibracimento, arruanto e/ou similares;
g)-a -salga ~ deve s.et" feita em mesas apropriadas e o sU empregado deve ser de primeira
qualidade, esterilizado ~ annaz.enado cm Joeâi e ccmdições higiênicas apropriadas. livre de
contaminação;
11)-a salmoura deve ser Iegene.cada periodicaine11te pelo aquecilnentv, filtração e correção , ·
da concentraçio salina entte lR e 1l''Dornic, confom1e o tipo de queijo; ·
i)·as câmaras de curo devem te:r temperatura e umidade controlada, não se pennitii1do lipos
de queije>s que necessitam temperatura e mnidade difere11te rl\Un~ mesma câmara;
J)-os queijos com maturação compleia pe>deJn pennaneccr em câmaui.s de produtos acaba-
~ com ~t\petatuta de. l!iºC(~ grai.1s çcntigtad.os);
k)-c.s queijos ftescai.s, deVtd:un~nte embalados, devem ser J11aandos ~u cãuiaras com
temperatura mãxúna de 5"C(cu1co graus centigr3dos);
1)-a fabricação de queijos defumados exige fumeiro adequad<J, localizado contiguo ao
prtidw industnal
X-Para quei..Jo tll.lado e til.ti.ado
a)-dispor de dependências prc\prias minllnas n~ce..sárias .. recepção:-," seleção, limpeza
(toillete do queiJO), ralage1n e/ou futiagem, secagem, eavase, depÓ>!t1\ expedição;
b)·a seção de limpeza(toillete) deverá. ser separada e dispor de equipainentos pararaspagem· a casca e. manchas devem ser eliiniuadas, evitando a flora indcse1á11el ao pcodu.tr.i final;
c)·a seção de ralag~m devetá dispor de vasilhames apwpnados (pfastJ.co ou aço ·ÍllOXi·
dável);
d)-a ope1ação de e1wa5~ deve.ri! ~Cl an\omiitica e ocoucr logo após a ralagem eJvu
e)-uão,~ pennitida a Il:llagem de queijos impróprios ao co1isunm humano;
[)-para a melhor conservação dl' produto pode sCI ~nnilida a injeção de gucs neutros
aprovados
XI-Para queijo flmdido, doce de !cite e requeijão
a)-àcpendi!ncias próprias: podendo ser com\JJ\S para os três tipos de produtos lãcteos;
b}·pata queJJO ftmd1do J seção de seleção e toillele de'Vern ser separadas em lluxograma
<>peracional;
. c)·admite-se p ns.o de aparelhos simples, lacllos de aço inoxidável de parede dupla com
smema de CXliustão de vapc>res par11 a elab<:oraçio desle's produtos,
d) • .:.cmo matéria prinYd ideal pllta ~ queijos fundídos. deve1n &er l\ti\izados queijos
mamrndos próprios ao conswuo humano d1teto;
e)-cis sais fundentes e condimentos deverão estar aprovados pelos órgãos competentes.
, Xlj-Para a ricoia(fresca ou defumada)
a)-iT' dependêlleías pt6pt1as·,
b)-o·s9ro de qu.tjjo de$tínado â sua fabricação deve ser conduzido atravês de tubulações,
desde os tanques até a prensagem dos queijos;
c)·se o soro provier de outros esbàelecimentos, deve obedecei as mésmas condições de
te1uperatura e transporte de lcitc pata benefu::i:unento
Art. L53- Os produtos derivados de lcitede cabra deve.ião observar as seguili.tes normas,
ale.m da.;; cabivei.s ao le.ite de vaca.
1-o produto deve relatar deu.ll1adamei;1e o processo de fabricação o; cmbal~em de todos
os daivados produzi.dos artesan_alm.ente, para avaliação e aprovação do produto a sei
comercializado;
11-o produto deve conter nome, 1tllmero de registro do produtor, data de fabricação, data
rle validade e demals exigências pi:entas \\a Legisla9t.o Oe defcs;:. do. cc11sumi.dc1;
lll-a e:inbalage.in deve ser aprovada pelo set'li.ço de mspcção;
IV•a produ9ão dos dcrivadvs deve seguir oiientaçiio tecnológica prevista na elaboração,
de acordo com sua origem.
Ca9itulo X- D<is Estabele1:.iin~tos Destinados a Ovos
Art. 154· Os estabelecimentos destinados a entrepostos dt ovos de'Vcm dispor de local de
recapção dos ovos, limpeu, clasfificação e i:mb.aJagem, para armazenagem e expediçiio,
paradep6s.ito de embàtagens e para vesliiirios e sa.nitàrios,devcndo obedec111 além das nonnas
que lhe fnr:lm aplicadas dos capitulo& l, U, iU e lV, as seguiQt« que LI.te sao µtópria.'>
!-os ovos deverão ~er provenientes de J;ianjas sob c:iontrole veterinârio;
U-a reeepçiio dos ovos scriL ínstalada em sala ou â.rea coberta, devidamente 1irot~cóc\~ d,,,
ventos ptedominames e da inc1dênc1a din:'l.a dos iaios.solaies, podendo sei p1.1Jc1al (•u 1ubl
mente fechada;
lll·as il'Lstalações p.ua embalagens dcl'em estar j1mtas ou acopladas às
JV-os ovos "in natura'" serão dass.ili.cados de acordo com a coloração da ~a:>G~.
dade e peso;
V-Q5 oovos destinadO:s ao comercio são cfos$iticftdos em extra, e$pecJaJ, Jlfl.m.:irn ·:nn.!1
dade, segunda qualidade, terceira qualidudc e d~ fabrico;
VJ.siio c
0
aractetisticu dos ovos extras:
a)-ler peso sup~ior a 61 i;tamn.s.
b)-apresemar c~maca de ar Ji.xa. mYmáximo 06Jnu1 de altura;
~)·$<1.feIU wuforui~s, imdgWs. hmpe>~ e de casca lisa, ,
d)-11pie:;entM gemas translUcida~. fumes, e1>ns\Sttmes. oc11pM1do t:. pane cea\r»\ ,\1l '"'\.•
e sem gennc desenvolvido;
e)·apresentar cla!a transparente, cowistente, límpida, sem manchas ou turva-;:fo ~ C<'lll
as chalazas intacta:>.
VII-os ovos especiais possuem as seguintes caracteristicas
a)·le.! entre 55 a 60 gramas de peso;
b)·apresentar câmara de ar Ji.xa, com no má...:úno Oomm de altura;
c)-:>erern nniforrnes, int_tgros,limpos e de ca>ca llia;
d).ap[eSCnlar gema ttansÜl.cida firme, OOttSistimte, ocupaildo a parte centtal do fWt' e ,;~m
genne dcsenvo!Vldo;
e)-aprescntar clara lnU!Sparertte, consistente, límpida, sem manc.hilS ou turvaçlit1 e C\>/ll
as ehalazi1S intac\as
VUl-São caracterisúcas dos ovos de o>1irncu:a q1uilidade
a)-ter entre 49 ~ 54 grainas de peso;
b)-ajl.lesentnr d.rnara de ar fixa, com no maxiuw 06mm de altura;
c)-f>e>eil\\\l\ifout1es,integi:M,fut1\)IY.>edo:eascallsa.
d)-aµresentar g~ma tra.uslúcida, limie, COJi.s1stente, ,,cupaudo a parte ceutrnl do Mo e
sem geí1ne dcsen'Ve>!vido;
e)·apresentar dara transparente, cOii.sisteme, límpida, sem manchas e com ehalaws
mtactas
IX-São ci:racreristlc:as dos úVos de segunda qu.;lidade
a)-tet entre 42 e 48 gramas de peso;
b)-apre$entar cfunata de ar fuca, coro no má:.xi.i11" IDmm de aitura;
c)-seretu wliformes, íntegros, lúnpos e de casca lisa;
d)-apresel\lar gema tra.11.sll\Cida, timie, consi.s!e11te, <'cupando a parrc central do ovo e
sem genne dese.Jivl•lv:ido;
e)-apre&en\;r;z c\<Ua ttan~y..1eill.e, coi\$iste1\\e, limp1d"4, sem U)"l.l\Cbill> Ojfü tutVa):iÍ>' e l:Q\11
chaladas intactas
X-São car~cierimcas dos vvos de terc~ua i{Ualidade
a)·l<.'I entre 35 e ~2 grainas de pe&l•;
b)-aps~sen\'<.I dn1a1a de '<.I eom oo máY.lml'.' I01nm de allut11,
c)-serem wufom1.i.:;. imegros, limpos e de casca litnp.i.~
d}-aprescntar ~ema transllicida fume, consist~ntc, ocupando a parte ce11tra! d<' ovo, e
sem genne desçnvoll'ldo;
e)·apce~~mar clara transpar<.'IU~, conS1.St<:11t~ .. limp1da. s1".m mancha ou tmvação e Cc•m
cl111lazasintactas
Xl·Só os o voo de gal.iiihd podem ser classiticados em exa:a, 'speçia~ p1UI1ena qu:tlidade,
segunda qu~lidade ~terceira qualidade.
Xil·A classilicação dos ovos, por peso, confonne previsto nestas nom11i.s poder:i ser
realizada com baiidejas tipo cra'VO, ajustadas para satisfazerem .os l1pos previsros pela da~5i·
ficação oficial, na produção màXÚTl:I de S-00 dúzias de ovo.< por dia
XIU-São cci~d-erados .. de fabrico" os ovo;; que não se e.r.qmdram n\IS cai;;w.teristic;i,;,
fixadas Para as classes antes descritas, ma~ que for.i.111 considerados em boas condiçõts,
podendo ser de$tinados ao emprego em co11f~11aria.s, padariu e si.inilaru ou â irtdustrializaçiío
XIV-Os ovos enquadrados em uma claiisili.caçãonâo pod.:m ser vendidos em mistura cem
os de outra
XV-É pennitido couservar ovos pelo úioindustrilLI ou por outtosmêtodos aprovados pdo
SJM )..'Vl·A co1i.servação pelo Erio ·deve set feita por circulação de llI frio ilnpeb.do po1 ventilado[es. a tuna temperatura.não superior a -l "C(menos 1un grau centígrado) e em ambieiue
com umida.de co1ivc:1úcnte ou de preferência, em atmosfera de gás inerte, em temperatura
entre O a 1 gi:au centigrado
XVU-0 ovo a se1 cl'nservado pelo frio reeebc um ca:iimbo eom a palavu. "fügcrifiçado",
quando for adotado 01.uro. processo de couservaçâCI, o serviço de inspeção deten.uinarâ o
slsterna de sua 1dentLficação
XVlU·A remsp.::çào dos ovos que foram conservados pelo frio,.ino.in.dirà, no minilno,
sob1c )O"'/o da parti.da ou lote. Baleada nos1e~\\Uadcs, pcderá SCI estendida aiein.speç'l.o à to%
ayartidaoulole
·XIX-Os ovos s~rão re111Spec10Jl.ados tantas vezes quantas o serviço de iii.speção j11Jgar
nccessãno.
XX-.Siio coiu;ideia?o~ imptópii.cs para o eonsruno os cvos que aptesentem
(contirniaçào na pâgma se_grnnte)
01u;ut~;t;qy1~ OjOd ~ {Q'A~trods~·9z w;H110015; ;p np ; !i11pempu:id
·;p S~"iv.:i op OJUOunµ]WJ ;p HllfW~ 9ep ;pepr.:ied11.:i :s~yµo!!-!J ~º51!!1!'JS"UJ•Çl;
ºl!º\f-1 nvw ;p smmpo1d ~iwj ;p ~~1d m1 11~~~ ;p 0!6e;,!Pur-n:
~f!Ul!S S"O~SU! ; SOJF!lfln!q ;.rqos s;Q:SUUUOJUf•[('.
SO)UõlUled!Tlf»; s:>Q51![
·'lll!l:U!" 'O!~~ºT ·s~A!l~IUO::I O!U SOJYlpoldQ.ns ;p-o~ru:óqq; ru:11d"S1lf::1U~pu;idoci:·Z('.
º!~d~ ;p 11UUOJl!lll[d •somop;q~q ';A'!{O;p '01\'.>~1Ut1111d:Sl:JlM!ll ; ~-lt
soitamS nor-o n.'t19;m::i ~ ~d~ ;p omcon:l '.wmoo ; s~o ~ 11!\'3'3 md
-nubml sop ~\U.I 0\~111!\nA-n; º~~SUO\! '.<N~\ll S'rp O\Wl~'l.Q.ul Q ~P.'-liN.·0t
Wttl!>Old sop o~l?le>qt'{o ;p ~s np o:i;.1.-6t
s;tm11d svv o!6nmquowrnJwr ;p l'Y;i11ur '.ris!d op ~mJl!N·s1
~Aps;tuo.:i_ so1npo1d ;p s01~çxf;p; O!:Smoqqoo ;p ~
·U~p\Qruip np nµod Sl?U w;t.·;·!11A ;p WfOttr"ól nptreí mi ~S"OW ;p 11AOld \! Sl!Rl.·ll
'S!";AJl$:1wOQ so1npo1d ;p o~eioq!p ;p sep~pi1.:1~p n ilJU'õl or.\iued;s·n
SV!OUetJu;d;p nSJ:iA!P nu o~vurum~ ; º!6V[!.JUllNÇ1
' ·.:ii; 'soip11u so~ 'so1oJs; sou wp11:}U11f uni:s
;p .mt111 npvins se~\I !l"llp O!!~emd;p md s-oµitu ·~p~s Sllll2'!" S"\! op11p PU!}S..Q·J>l
i>!-.'.>Jnqµlsn> '.-gpllp"!=J"8dlr.l"tllS; S!Jl!S
-9Õ-Of> '.o~~'Ml ;p ~Ul'lS!S '.o!~dlll) ;p ~te-elli. '.otz~ ;p ;mntot. ; ~uw~m.
:oiu:i~~n(\11 ;p mt8V·H
op~1dw:=i m 11 Qllodrut.ll ;p so~w; 90p~ tll<IJ:IS e so111;urndmb; ; strum."1/W·z:t
S~O~tny" gp opl!lll!"tUd"l!- 01'11Jl9N·rr
11111fJd·tl.J?111UI 11p V!~p;:ioJd·OI
111oµql!J ;p11.:1md" ;11b ~otnpoid·6
SO)tlpOld 9ll)Ul>IQJ!J> sop OJ.!~"llZ!(11!4stlptl! ~(q
;i11q11;p(11
:o.)U:>UJ!.:>Opql!IS:> Op ~ llUl)X"\IW" ;p~.:.11d!Q·8
0}~~~11w; op ~~w:~µµi.ti: ~e\)'!~/d.
'rl1Jlll~ ~p O~S~OJ'.d•ÇI
t11.:ig~11s ;pu:imd ;nb $!1!Ul!lfll ;p ;rn?ds::J.·Ç
01u=w1.:.:ipql!ls; op 11µ0~111:::i·t
01u=~;pq111s; op o'!!:5~01""(
OJW-IUIT:):>!X\l!lS;i op OJ!"51lf!UIOIR>Cf·Z:
o~epu;m op no o~:iudo.id op '\!uuy llp ;uzoN·!
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gp- ~5;s Ul.O'J. IV)UO~ p-1o,$\1idSJ"Pllt 1p11;s ''n\>/o~~J\\lO:> SO)'llpold ~ O!~fl-\l;"ffipW Opl!J'-)'i'I ~O"j l.ll.;J SO\~J I;S Ut:l!\iP s1:100:9Id; -eo:1pqe: 'P tm..:i u.roo SOtí{lt<\1!'11 SQ·\
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UtOAGp ~Dµ\l)rullS ;> OUJ!1lS;A OU!OO s;çjC[lllS\U SllljtlO OUIOO ru;iq orn;mlc 0~ SO).,~\!~ H
1euo!OUJ;do ;u~rq ;i Oj!~l!Z'ru;t8n( ;p ;pep!Jl"OllJ ' SOAJ:lllpl ~~l[[CJ;p S<J
-n>sqo '1~u01ocJ;do oxnu moq mn l! l<'P11"J.ll m;11.;p soru;..IUl!d"!llb; sop o01lZ!fl'OUI
~opio~;,
O\;~'t '; ; s;n!xll\O ':! ~13\\:jlS:S:.l 'tJ<!ll<\ ~?; ~oon<,91 =~\irutllp <!SU o op~~Ul.R<;Í? O'!'B
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UIOO 'Slllfl11lUOU!s<>p ;lJll:Hlltf.'llJ ; Sl?lJl\0 me(os S;QÓ"ll{tl(\nl se anb l!S·llP1IOUIO:l<ll{·
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Z'lllr.>A 'oJp~ ;p l!JQ!:I'. UJ; scw;itn s~p;.red; Olll;ll.ll!jS<>Ai)J UIO~ '0quimp ;p %('. ~p SUi
0pl!_l[llClS:> Oll<IJ 'o:l-JXÇ>lll ooµs\lrd [l!ll~!CUI 'p11~ptXOll! o~e ;p J~S Ul~t.ap <"ll!S.,id;p; O"!;
;p s~nbm1 ~.IOpll[llOl~dos;p ~p sn;m uo s;nb;11l'i ·s;1opeiuo1::>dos;p ·s~31~111111;0 S\
011~9d;p 'P S<>\lb!nl\ 'soç5cp.v;int '0116~~1rtJ;p ;p ~t\bUllJ. 'so.um ·-.:i11~~1n~1~d-.Y..~p 11.m{s
s1111õtre1 's11lop'll{ll01;dos::p ·~lit1J~llr.lo =ouçidt op soo!~q soiu~umdmb" u!~l\l!lSllO~
=111~!'-l_!Lll! o~;u1 op llSl!j;p; vo~qQd ;pQU 'll1l1l'10d ;p s.>SWço so opu
'lllll!qin e11oz Ulll IJS 'M!Sflp\\1 opu;pod "fll!'UIJOO o çn;!S ;s ;puo ;p up11)S1IJI! l<>5 ~F
·OJd op ºRÓl!Z!!llU\SllpUl ;ip sag5!!.l;do 51!- opllll!iSllp O)UOUll:tllFQl!l5; op o!\\n-QS1WO V
s;i1tr.lp!01?111l!A:> l?JUà'SOlUlllUPllJ;iqins; õl Sll!
'SUl)~q1,1d Sll!JI. S1IP 1!penb;p11 !!l:)l~S!P ll\Ul1 li S11Pl!2T[i?o0f nis; OJ).I:>A;p Wl~W[OO S\I
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S\!\f[;q11 :ip 1!.lllO lJW o~ 5op11uo1.:.qn S!l!IDS11PU11101u;wr;i;RqITTs; m~n;qsuo:::i ·ÇÇJ
sop1111p;a SOJtlpOJd; lll<l:J 1!'Q '!\>UI oa ·!X 0[111Jd
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oJntif\lOll o ºPllftur.id !ll opu:is oi;-u 'aµoclstrnll oc osme o 11J11d" 'oSl!O o 101 opurob 'u
i:;ud l!j)l!UCl!S"llllll:J!P UI?q111111 afas o~ni;dx;' epm1_Q~P 6<ll1j 11 anb aS·1lJll!.:IUroo;1f·XD
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"l-'HS ._..? <ll~f~ 'SllJ!~n~
·ll(lllSJJI ur; J!Pll"Z'I[u~111flls DJ1Ó~ll~snptl! 11 :inb :ip~p J~Aps;moo 011.lf osn t.111d sol)eir:
J;S opU;>pod 'sopeu;puoo O!!J9S 'oumsuo:i o l!l'ild soµd9.IdW!SO{>llr.IPl'SU<'IO SO/\O SO·IOC
ucsseilf ;nb ;~ouooz 1IP lllll!J vis; ; r
;nó <lP [l!llf!U! tµp~llS llSllJQp ;ip S:>pl?pUOll\11 10d 1!p10;1t10J 0!!.~111UllUn\OOp !llo~ W
;nb ?)li Sllpl?IJpT.llllf opiw.iy o~npoJd llt\S OWtlstfOO 011 m!llr;;p Og!:>p.:>d O~U 'euetlnl1f
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~111\\b Sl!U ~ tmijtlO~l."11 ~t!J :IS 'ip\10 npllP'!J:dCSd SllX,00 ; se~\l\l~ ''>O"!~)hll SQ·JX:
"OiiOOsm -;p Oitl,):;JS op OZ)nf e '">;Q?':l Sllljl"\C JOd-->
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~SOj·\I
no soJ·Wª.Jl-1! WllUod ;nb 'sO!fU\l.QSi !l;loq_es no s;Jopo Jµ!UIS1!1lll <>p sõl'Zl!de-:.> s-etoll!!
moo 01oa1uo::i UJ; op111s; Wl!lfll:>l :;inb no 1!0Mli"Jo 11~111111 lod lllffilUflllWll~ sofns soAO·(
'.S!llUUoue 10qer no 1opo '10~·('
'.(;)u;umu;~m no -e.w111-:u) solruf\l llP -e-.'.>11;ls-:.Jd·{l
. '.(in~iq 11.0 ~u 'çl\1;U~A) O!!_j)Upod-(:
'(oo:is O/\O)O!Õll~!J!WnL.U·{•
:(Olffilllo/t-JOl&lr.1s;p ;p Opll\S~ OJ)ll\ltlllpl! Ulll UÓ CLJ1!11Ql0 "11
wo:i orµqu1= :ip c6u:is:i1d ; u.1111::1 11 W?qWl!:t opllll~U'l!OJll ~11lftres ;p eõu;s:i.1d 'SllJ\11)5;1
·U1!W: wo~ 11p111tlllQOlll? l!UJ;ll 'e.:is110 \1 ~IDIJ<>pl! tUtoS} uep ;p ; uu1;8 :ip o~~l!.l<llJll·('
o:
_28 DIÁRIO DO POVO !"DE JULHO DE 1998
AR 93- Além das enfermidades J<i mencionada$, comuns a bov1deos e cqu1dcos e que
detem1i11a a condenação total d<: carcaças e de v.is«ras, são çondenad3s uunbém doenças
que açarretam rejeição total em equideos: encefalomiclite infecciosa, mc1úngite c<!Iebroespi11l1al, febt~ tifàide, durina, mal das cadeiras, awtil.ria, 1'emoglobinúria paroxisti~, imemia i.nfcc.:1osa, ir.ur.,tilh<> e 4uai~4uei mma~ doenç.as ou alterações co1TI lesôes intlamalônas
011t\11.nor~1n;1.!.\gims
Cap(Ullo Vl• Dvs Es1abelccunenios Dcstui.adosil lnd.Qstna.!tzaçiodasConscrvas~Came
e Padrào de Qualidade dDS Produtns
A.lt 94- Os esubelec11ne11ro:> d'stmad,,s 3 111dustrializaçà.J das conservas de carne, para
poderem fimmo11ar, deverao observar. além das nonnas contidas nos capítulos!, II, lll e IV,
as condições que Jlle são propnas
1-Some.ute será :rntonz.ido s"u tilncÚ>naiucmo se estiver completamente instalada e equipada pua a finalidade a que se destina
'2-As.lllStalações e equipa.cnentos compreendem as dependências. maquu1àrio e utensilios
diversos, em face da capacidade de pwdução de cada estabcleci1hento
3-De.ie pos)u'a ÍOl"IQ de matem\ ljlle ptopicie boa )'rigi,eni.zaçlo ein todas as dependências Ol\de se te;ilinro os 1.tabaU10s de rcce!:luncn\o. manipula~ô cptep1U<;>.de1nalêli.11$ primas
e produtos comestíveis
~-~~e possuir mesas de aço moXJ.davel p:u:a os trabalhos de mailiµub.ç.ii<-' e pi;eµ1Uo de
maténas primas e produtos c<.>1neMJ.vei~. n1onbdaj em estmtliros de fen" tubular, tolermdose estrunuas de alve11ana revc~tidas ''li unpcrmeabilizadas, cC>m tamp<' de mànnore ou gra1uto
S-Deve possuir pó.tios e mas pavnueutadas bem com" :ifca~ deshua<las ã sec::agem de
pwduros
ó-Deve possui! mstalaçi.ies d<> trw oe>m câmaras e arnecãit1uas que se ti.zerem necess:i·
nas cn número e com irea s-uli.c>cnt<: segundo a capacida& ÓQ ~tabelecimenlQ, podendo,
a }11.ÍZO do s~~ de in~µeção, 10\tra.1-:>e o \>SO óe geltidelm u\dl1~1ri"lll on 1ieezer
7-Devem di.s.l}Ot de depenclanc1as 01.1 loc;W. apIOpi:i;i.dos pata adn1111istraçll:o, ofü:.inas,
deposifQS,. embalagem., tQtlllagem, e.xpedi.çãn e outros necess:irios
Art. 95· Os prndutos u1dustrWiz.ados de ongem animal deverão enquadmr-se tulS iwnna.s
e padrões estabelecidos neste Decreto
A.ri. 96· ··Banha" é entendida como o pwduto obudo pela füsão e.'Cclus1va de tecidos
ld1posos ftesC('IS de suínos, 111clusive quando proadente de animais &stinados ao aproveita-
.ne11tQ condicional pelo SIM, em autoclaves sob pressão, em taclws abertos prefercuteine:rtte
:le parede dupla, cm dJge5tores a s~Cl' 0u por outro proces.sv aprovado pelo SIM e deve
.a11sfazer as segui11tes espcc1ti.c:i9õ~~
1-tt'i em bt&nca ou "t>:ran~o-cterne:
1.1-stt ini:.dor<i ('Ili ecm f'lde.r a torresmo,
IU-µl.\tSUii: ttxtUt2' homogii11ea ou llgtlt:l.l.W!1i1c graml\ad'IJ;
IV-aµrei.entar \lluidade e residMs- l %(um p(\r cento} nc mã.xilno:
V-au5ê11cia ~ rauço(Kteis)
Parágrafo primeiro,-A bail\1a que ufo se enquadrar nestas esvecitlea~õcs será consicll:-
ada uoprópria para o OQUSUIM '<! lmtada como produto gordur(>So não c!lmestivel
Pariigrafo segundl'-A rnatéria-prjrna destinada ao preparo de ban.ha, quando não trabahada no mesmo dia do abate de>s amrnais. deve ser mantida em reii'igeração até a sua fusão
Art. 97· '1'oucmho fresco" C o pailieulo adip,oso de Miinos ainda com pele e sc:ni desígtado ··toucinho fügorificado" quas1de>submetido a fr:igori6.ca9ão e quando tratado com cloreto
le sõdio (sal) apresentalldo incisões mais oumei1os profulldas na sua camada gordurosa, sc:ni
lcsignado ~toucinho salgado~
Parágrafo primeiro-Estes prodmos devem satisfazer as seguu11es espec1licações:
l·;i1isê1'<cia. de ranço a.o sai1 do eslabel.ecimeri'm ptQdlll<>T.
n-ise11ção de m\ll1chas amai:e!as C>\\ de co~gulos S<ll;gilil1el'>s:
Ul-aptesettlàçâ.o oximercl;il. ein einbal.a!l,em q\\C os \.n~e)a d" eout:.10 cmn sub.st-irn:ias
~trmilias e de containuuições. diversas
Parágrafo segundo-É proibidl' o ~mvrcgo de anttOXJ.daittes dtreramerue m> produto ou no
li usado 110 seu preparo
Ali. 9S··'Embutido"é todo pioduto elabl'tadC' c0m carne C>U órgãos comestivei>, cnradQ
u não, condimentado, CQZÍdo ou nãl', dd111nadQ e d<'.Ssecadfl 01i 11ã0, rendo con10 envoltório
ip;L, bexiga ou outra rnembrana animal ou amficial
Parágrafo único, E peinubdo Q dllpregp de peliculas artificiais no prepaw de embutidos,
~d= que aprovadas pel0 SJM
Art. 9)1.. As tripas e nwnbraiias a:u.imais empregadas com ri envoltOrios devem estat ngo-
•samente limpas e ~of1er orftl'a lavagem unedlatameme antes de seu uso
AI\. l.00· Os em"t>111idos Jlã'-' de:vCln comer 1~ de S%(cillto poi: cento) de amido ou
cum, ad.1ciow~doi; µaia dM mellwr hgi. i mass~. se11d<> q1ie as s'lllsichas só }X'>dcrW coutei
nido QU féC\lla na pwporçã.o má.':iim. de 2%(dois p<)-r ~nto)
Art. lOl· Confonne o ti\)(' de embutido e .~uas peculiatidad.:s, podem entrat eitt ~wi.
1.mposição tend&s e canilageus.
Art. 102- ··M0rcela" éQ em bundo contendo pruicipal.mentesangue, adici('IJtado de toucinho
oi do ou iião, Condímentadci e ccinve.nienremente cozido.
Parágrafo prinmro. O SIM só pennitirá 0 preparo de embutidos de sangue quaiide> a
atôri11 prima seja colluda isoladamente de cada a1úmal e cm recipierite separado, rejeitando
sangllC procedeine dos que vcn.ham a ser cQnsiderados imprópnos para o consumo.
Parágrafo segu11do. Pmru!e->e '' aproveitaz.uent(> do plai;ins ungüiueo no prcparl'> de
1bulidos, desde que ,,biido em condiçõi:s adequad!l5, sendo proibido desfibri.iJM o sangu.: à
l.o quando este fo1 CieM1naào à alil.nentaç:io l.•1111\afül.
Art. 103.- Os emb\ltldos ptepatad{IS em ó!eo devem set ;;<1rid.ôs cm ten1pemtun 11.i<..'
;enot a 72ºC(te(e<1~a e dms gra1~ cei.1tigrados), no mhUmo pN trinta minutos
Art l04- E ycanu.u:io dar um banho de paratina pnulicada e isCllú> de odores na 1UJ!m111a que envolve 05 e1llb\Jbd,~s
AI1. 105- Os embutidvs são co1!!õ1derados fraudados.
!-quando forem ei.npregadas carnes e marénas-prima~ de qualídade diversa ou Cltl prors:ão diferente das c,,11:>twues da formula aprovada;
II-quando forem empregados cons&rvames e corantes nâl'> permitidcos pela legislaçào;
IH-quasldo houver adição degelo ou de agua wm o mmito de aumentar o volume e o peso
prodmo em proporç"iw sup~rior ao penmtidci neste Regulamemo:
lV-quB.lldo forein adic1Q11ados tecidos mfenores
Art. lOó- Os ciu"t>utidoç seriio coll>idcrados al1erildl'~ e nnpropnos pata o consumo
\-quando a ~nµttfü:1e ft>r fonid:i. pcgajo-s:i, exsud:indo liqmóo.
11-qu:mdo, i pa!µação. se venfü:1,ucm pam:s NI ai:eii.s Utcld'llS -O\\ de C<"ll\SISttl\Cia tl\Nt
1U·q_uando l10uvere-m mdicws de ttnnentaçào pútnda;
IV·q,uando a massa apresemar mai1cha.s e~vcrdeadas 011 pardacentas ou coloração se-rn ·
Jbrinidade;
V-qll8ndo a gordura estiver rançosa;
VI-quando o envvllóno esllvc:r perfui:ado por PataSlbS que ari11gu-asn também a massa:
VII-110 Clllio de odor e sabor estranhos, auonnais:
VJll-qWLn.do foJ constatada a presença de gennes patogenicos
Art. 107- "Salgados" sãv os produtos preparados com cam.:s ou orgãos comestiveis,
adoSp!'losal (clorew de sódio) QUmistnra de sal, açúcar, rutratos, nitri.tos e oondimenros.
no agentes dt comervaçâo e c:uaeterizaçio otgane>lépticu
P'toriigrafo \miCQ.Q:. otiãos comestíveis, CQl\t>eNa.>l.os pe.la_ "1ga, sedo gencric~11e11te
.omi~ ''!.niúdos sal.gados'', Mguindt\-s.e a denomína:;io da espécie ani.i.nal. de p1oce-
.. cia
Art. 108- ··Defumad05" sã.o os producos que ~pós 0 pro~ode cura são submetido:> á
Llmação para lhes dar .::h.:.lro e sabor ciu:acteristicos, além de wn mai01 prazo de vida
lcrcial por desidtataçiio parcial.
Par.igrafu prune1CO. É pemlltida a defutnaçãv a quente ou tiio
Parágrafo segw1dl'. A defümação deve ser fo1ta em estufas construidas com esta tina·
de ou em local pióprio e realiz.ada com a queima de madei!as llão resin.Q.$as, secas e duras
Art. 109- ··Bacori" e por ··Barnga defumada" entende-se o corte da parede tQr;lxicoominal do porco que vai do extemo ao piibis.. com ou s~m costelas, com seus 1miscul.os,
~r.uaA"IOEQ.ta:te:ói1om
110- Cortes de vanadas regiões, salgados, cwado;; ou defiunados, são co11s1der11dos
1ci.lllid.~ i:rid~ttiais. devendo ser pf:tfotlllncllle 1dtnti6.cado5 para efeitt>s de dtsign11-
AA. lLl- "Cl111.rque", sein qualquer vntta. es\lec~tica.ção, é a cacttl! buvuta salgada~
. ceada, niQ deveudo comer mais de 4:5%(quarenta e cinco por cento} de umidade na
-ão muscular, nem mais de l:5%(quiu.ze porcentl') de res.idno mineral fixo total, tolerandoté :5%(ci11copor CeJLto) de variação .
Panigmfo úJUCó. O charque ser:i. considerad<' alterado quai1do
GERAL
!-tiver •>dQI e sabor d~sagradãveis QU auonnais;
li-a gordura estiver rançosa;
Ill-amolec1do, únndo e pegajosQ,
lV-com ãreas de eoloraçio aiiowial,
V-fMsebosi:•,
Yl-aptef>C11lat \arva5 ou p;1rns11a~
Art, 112· ''Co!~IUM" são -~Ubstã1tcrn.~ atom<!.n~as d1pidi.s, ~Ol.t', 01> se\n Vl>IN UUU\tiVD,
empregadas com a fuL'.l!idade de temperar prodUto$ de origem animal
Par3grafo u1uco Podem ser unhzad\'S 0S segumtes coiidiinentos
l·aipo(Celeri graveokns e Aipun gravcoiens)
11-allw(Atium sanvum);
Jll-aneto(Ancthum graveolcns),
JV-aniz(Pipinela anizium);
V-bauuilha(Vwúlla plarúfoiia andreuus);
Vl·canela(Cinamomum ccrlanicum brene),
Vll-cardamomo(EUeteria cardamomum):
VIU-1:.ebo-\a(Alfüun cepa);
1x~oin\ill.i.o(Cmnil\um cym.um1n)-,
X-weatto(Coriawii:U\n ~tiV1Ut1),
Xf·crav1,(Carropllilus aromatic11s).
Xll-gengibre(Zutzib<!r offü:inali~ r"~cl•~J
XllJ-J0uro(Laurus nobilis);
X!V-madsfo envoltório da noz m<.''"ada).
X\'-maforina(l\.fanjcrona horrensisJ.
XVJ-manjerona(Ori[:anum mPjoranaJ,
XVU-men1a(Mcnt11 vindis, Menta ro1onó1f1•ba e Me1Jta pip~itaJ;
XVUl-111Nta1áa{füassiva nigrn, Í..:C>eu. B:ia5>1va Jllllca, Hooker e Sinapis alba).
XlX-nM. moscada(Myn!'.tica fs:lllgra1is mani!},
XX-pime1\tas a)preta(E'iper ni~rn\l\), b)brailc<!.{é o mesmo fruto pNém descon.cado),
c)vennclha ou de caiena(Capsknrn braccatutn), d)malagueta(Capskum pendu\um velloso);
).'XJ-piincnto(Pimenta officinalis). tarnb~m designada pimenta da jamaica. pimenta inglesa
ou coud1Ú1e!lto de quatro espécies,
XX!I-púnentão(Ppril:a){Capsicum annum):
XXIJJ-salva(Salv1a) (Salvi~ offici1ialis); ,
XXJV-tomilho(Thymus vuJgaris)
An 1 D- "Coran1es" são as sul>stãncias que dão um 1nell10r e mais sugestivo asp~c!o às
CC>men>a.s e 0uuos alimentos,. ao mes1no lernpo que se presram à unifonnidade de sua coloral1ào
Pl'!.IágI~fo ilni.co.É pemútí.do o u&;i de corantes de origem vegetal como o açafrão{Crocus
sativus}. a 1:.ú~c\umi.(Cmcmna IBnp e Cnrnim;i tinctona), 11 cenoU1t1.(DaCU$ oarota) e o mucum(ffixa
orelaiu.)
Art. ll4- O emprego de corante e cQnditU.e.1tos Mo especitka.dof.neste Regulamento, bem
cornv de mJSturas de produtos cvntend0 cwame e condimclltlls, depende de Prévia autorização
do SIM
·capitul<> Vll- Da Inspe9ão d05 Pescaqos e Derivados de Pe.scados
An. l 15· A denominação ·-pescado" cvmpree.ude os peixes, crustáceos, moluscos,, asúibios,
quelõmos de âgu.a doce ou salgad<i-, ma dos ·1ta alimentação humana
Art. lló- O pescado em natureza pode ser
!-"Fresco", quando dado ao COllSLllllo sem ter so:fiidci qualquer processo de conservação, a
não ser a ação do gel.o;
li-"Resfriado", quando devidurnenle aco.udicioriado e.m gefo e mautido ein temperatura
entte -0,5°C(cinco dt:ciino~ de gum cellti!(l"ado negativo) a '.l:,&:'C(doi& graus centigradQs);
lU·"Co11gel.ad.c'', quandt> Uatado pN p!('ICe1>S('I adequado de ç011gclamento, em teinptliltllla
não ~uperi,.,1{ a ·2SºC(vime e cinco graus c~ntigi:il.<l.o~ negati.vos)
.A.n 117- Não é permitido o recebimento de pescado captncado em desiiCOidO com a teglSfação vigente
Art. 118- Depois de subrnetidll ao c,,11gelama110. o pescado deve ser mantido em frczzer 11
-l 5°C(quinu graus centigrados negativfls)
Par.i.~afo 1'mico.O pescado uma vez deoconge!ad,,, não pode ser novamente recollúdo a .
câmaras frigoríficas
An 119· O pescado fresco. pr.'<p1fo parJ c•'nsnml'. deverá apresCJitar as seguwres catactelisticas organolépticas
l•superlide do corpo limpa, com relati\'O bnll10 metálico;
\1-Qfüos tr:.iupa.renN>, bnfüa;n\e;, ~ sahen1es, ocupando completamen~ as Õlbilas,
\\\-gueixas rõseas 0\1 \'tnmfüas. \m1ida~ e "t>ri\h'lll;1tes, com odor 11atwal, próprio e suave;
iV-v-m1re Nliyo, füme, 1tâ..;- dtlX'lll\do 1mpre~il dllladourlll à pressão dos dedos;
V-esc:unas brillu:uVCs, bem aderentes. à pele e nadadeiras apre.tentando certa resistência aos
rnoviinentos pwvocados:
VI-carne tinne, co1msté11cJa eiasuca, de cor prõpria á espécie;
VJJ.\iscera.s integras,perfeuarncnte d1fere11ciadas;
VIII-ânus fechado;
IX·clteiro cspccHko.
Ar! 120· As de!4-rmínações tisicas e qu.imlca~ para cuactcrizaçio do pescado fresco $liO
]-reação negativa de gãs s11UidliC0 e de U1dol, com exce9ão dos ClllSt:i.ceos;
11-pH da came externa infenor a 6.8 e da interna .inferiot a 6,.5, 1u:rs peixes;
lll·base~ vohi.tom to\ü~ infeiiores a 0,030(trinta miligramas) de nitrogêiúo ein lO\lg(eem
griinas) de caine
!V-bases vo!aukteccíaru>:> u1t::Ono{<:S a?,004g(~Mro 1nd1~u1as) de1u.trogênioem to-Og(cetn
gramas) .:le cante. '
Art. 12!- O Juigai.11e11tQ da:> condições saiútárias .do pescad" itsfiiado e do (:<}JJ.geladQ será
realizad0 de acoidv CQJJJ as 11Nmas puvistas para o pescad0 fresco, lia quilo que lhes for aplicá-
"' Art. 122- Co11l'idera-se i111pro:\pnc> para Q c011sw110 o pescadv
J-<le aspecto repugnante. mutilndC>. uawuatizado ou dcfonnado:
ll·qne apresente coloraçã". cheir" NJ sabor anormais,
lll-portadõr dc les0es <111 d''"Hças imcrobianas que possam pieJudicar a ;;aiide do co11Sumid'" IV ·que ~prl':Sent" infc5UIÇ~<> 11u1;;cn\ar maciça pm: para.suas, que pMsain prejudicar ou Jlão
a s<1.{1de do cc.mumidor,
V-ti;-J.\ddo pur ~im-stpnc<'> N> ~n1•~<:tv<!.dou:.s niio ap;ov::.dl'S pd<' i'>ig\io coi1ipe~n1e-,
V!-proveni.e11.tes de aguas C(•l\\;11!\Utadas:
Vll1recollúdQ jã me>rtQ, >ai~"' quaiidl' a 1nnrte fOI re~ulta11te de l'peraçóes de pcsça:;
Vlll•em mau estad0 d: Ct•US.:JVa~fo;
IX-quand<1 não se enquadrar nos limites fisicos e quimices fixados para o pescado fr~co;
X·proveiuentes de águas p.•hiidas e que 1tàv tmlwn sofüdl' adeq11ada dep1uação prévia
Parágrafo Uliico.O pescad,, lld~ C<'lld1çõe> deste ai1íg0 d:vern ser C{l/ldeu.ados e transformadC>S ~rn subprodutos não comshVcis
Art. 123- O pescado provenieu1e de cultivl', antes de se.r c01nerciahzado, d~ve ser objero de
depuração, passando por àgtJa corrente e limpa, pQ! periodo de te.mpQ a critério .do SJM.
}vt. 1 '.l:4- Eruende-se por denvad<.'; de pescado, os prUdutos e subprodllfos, comcstivci5 vu
não. com ele elaborados nl'> tod" vu em parte
Al:t. US- O pe~c\Jdo receb1d" \\<.'$ ei.labd.~llimcr;tos indusmau só podetá &et utiliz<ul.o n;i
elab<lmçào de p[odu.t(ls eotnestiveis depqis de submetido à .a11We pelo serviço de inspeção
Pa.i:ágrafo primeiro. Scrir. ~xamin.ada tunbém, ao en.ttar no estab.elecil.ucnto, qualq_ue[ ma.-
téna·prirna a ser utilizada na elaboração de produtos d.e pescado
Parágrafo segundo O scmyo de ul.lipcFio veriticaci ai11da. o estado da$ sahuouras, massas,
óleos e outros .ingredientes empregado.s na fir.bricação de produtos de pescado, impedindo o uso
dos que não estiverem em condições satisfatórias.
Ali l.26· Pescado em com;eiva e o pJQduto elaborado com pescado integro, envasado ~n
recipie..ntts ·h.:rmCticos e ~sterihzados, comprcimdendo., além de outros previstos neste Regula·
· mCJ\to, os seguintes· ao natural, em azeite Oll em óleos oomestív~is: em ,scabeche; em vi11ilo
bfllllco; em molho · '
Art. 127· Entende-se por "pasta de pe~cado", o produto c)aborado Cl>1n pescado iJ1tegro que
depois de cozido, sem ossl's .:>u ~;pinhas, é- redll2:ido ã massa. cornlJ.meiuado e adicionado onnão
de fatilUcens
Pai:ágtafo. primeiN Perm11e-s~ ad}C\011"31 6.ri11aceoi; a essllos conse1vas até lOo/<>{dez pos
cento) e. cloi:e.to de sódio até l\l;º·O(de:w1l() por cento}
Parágrafo seitundo Pcntut<:-se qu.ullidades maiores que as fixadas 110 par:igrafo ~teri.or,
mcdJar1te auto.tiz:.>~ão prévia dt• SJM. e expr<!SSa declaração uo rótulo .
.~. 128-Entcnde·se por "ca!dr;i de pescado'',o produto liquido oblido pelo coz.imellto-do
pescado, adicionado ou não de substâ11c;.as awmáticas, envasad<' esterilizado.
Art. 129-É pennitidQ C> prepaw de OUtrQs tipos de ccinsenra de pescado, desde que ap1ovado5
pelo SIM
Parâgrafo primeiro A Julzo do SlM, poderá ser pennili.io o uso de recipienle de vidro
Q\l de 1,1\1tto 1W.1ffi"lll 1)0 en"\la511 óas c011.scrv:is de pc~cado, desd1; qlle apre&entCm condições
pulll esterilizlllçio
Att UG·A.s ronserv~ de pesca® Si.I) eoru.idct:-.das fmldad;is
l-qlla.Ltd0 fOietn etabCJcadas C()rn. pe&oado diferente da eiip~.;ie declatad.a riv n'itn!Q;
!!-quando comen.Jiam substâncias estranhas á sua composição;
!li-quando apresentem detenninadas substâncias em proporções acima das pennitidas
ucste Reguiamenio
Arl JJ!- ··p~scadQ curado";, o produto elaborado com. pescado integro, tratado pcir
prncessos ~sp~cia1s. coinpreendcndQ olém de outtos, os segum«is tipos principais: pescado
salgado; pescadC' pwtsado; pescado defumado; pescado des.secado.
Puàgrafo único As nonnas. e processo lecnológico para o preparo, ficam á critério do SIM. .
Art \3'2-:Entende-sa por ~embutido de pescado", todo ó produto elaborado com pescado
imcgro, C'<Uadl) C>U lÜl.C>, ~ozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório
tnpa, bexiga 1,)\\ eiwdtéTI(> anllic1'1, ll>prOvado pelo SIM
Patâgtafu ún.i.c:o No prepato de embutidos de pescadQ striio seguidas, naquilo que lhes
for aplidvel, as exigências previtas em Regulamento para os dt-mais tmbutcdos câmel'>S
Capítulo Vlll- DM Estabdeciinentos de Pe$cado e Derivados
Atr. i33-0s,e;14be!ecime!lfos desti!lados à industrialização de pcscadm; e derivado~.
para podeiem funci0nar, devei1io obs!ITT'ar. altlm da.-~ 110m111.s contidas nos Capítulos J, Il, IJI
e IV, as condiçêies que lhe são próprias
1-0s esiabelecuncmcio desti.nados ao pe.scado e seui. denvados são class.lfi.cados em
a).mtrepostos de pe~<!;ldos-esla't>t:lecimelUo dotado de dependências e Í/llilalaçõcs adeq.u"lld:IS ao recc"t>ii11ci110, int<nipulaçã.o, frigc.:rilicaç1o, ài~tribuipão e ~Ceio de pescado,
p<11kndo m anexas dcve11dências para ill.üUMrializaçio~
Pacigt"afo único.Neste caro. a indústria dev<ui S"lltisf.~r 11S exigência&· fixadas pw. as
fàbncas de COllsi:rva,; de pescado.
b).tlibricas de conservas de pescado-estabelecimento dQtado de de~endéncias, instala·
ções e equipamei1tos adequados ao reccbirnemo, manipulação, industrializ.açiio; acondicio·
namento e annazenainento do pescado per qWilquer formn, com aproveitamimtoin!cgml dos
r~siduos pata !àbacaçã.:> de subprodutos rião comestive.is,
Paràgrafo Urúco.Em esr.abelecimcntos que não possuam condições paia o aproveita.meu·
to, os residuos dcveríio ter o destino estipulado pelo SIM
li-Nos ~tl"t>e\ecunen1os que reçe.bcm, manipulam e comercializam o pe~cado "flesco"
e/ou se d.i:dicam à Sll~ indu~tria\i2açlio. pan cc.nsumo humano, tob qualquer forma, devein:
a)dispor de dependêncill.t, insu.I.~ e equipamenms pm-. u:.eepção. scleyi.o, insJ)cçio, industrialização e exped.içlo do pesead.o,: compa.Uveis com sua fmali.dade;
b)pos.suir instalações para O fabrico e annazenage1r, de gelo, podendo essa ex.igéncia,
apenas nQ que range á fübricação, ser dispensada em regiões onde exista fucilldade para
aquUíção de gelo de eomprova~a qualidade sanitária;
c)dispor de separaçífo iis.i.-:a adequada entre as áreas de recebimertlo da matéria-prim3
e aquelas destinadas.,:i. rnanipuJação e acMcticionarnento dos produtos finais;
Parágrafo único.Em caso de haver depClldancía an.exa para industrialização, esta deverá ser totahnei(te ÍSQ!ada das demais
d)dispor de equipamentos adequados à lúperdoraçio da :i.gUa de lavagem do pescado t
da limpeza e lúgi~lização das instalações'. equipamc11tO$ e utemilios; ,
e)dispor de eq'Uipamcn1os e utensllios adeq"Ulldo~ à .colheit> e o transporle deresiduos de
pes1:.ado, resukru1tes do µiocessa:Tif.l\\O industrial. para \.\ ex.teri.oc das âreas de. manipulação
deoorn.«tiveis;
t)dispor de instalações e eqU1parncntos \llsaudo dar um detino adequado aos residuo.s de
pescado, resultantes do processll.l!Jento indusr:ruiJ.
Pa.nigrafo único Quandci Q estabelecimento não possn1I 1
U1Stalações para indus1rializ11-
çio dos resíduo~, e3tes poderão ser e11cafllii1hados a outros adequados para ttil fim
g)dispor de câmara fria ou freezer para o annaze.11amen10 do excesso de pescado fresco, que não possa ser ma11ipubdo ou .comercializ.adl'> de únedia10;
J1)disp'1r de equipamentos para a lavagem e lugic.iúz.ação de cacyas, rei;ipientes, 8felhas,
bandejas ou outros uteflSiliQS usados paraacomliclonamcnto. depósiw e transporte de pescado
~ MUS sub-produ10s.
Capitulo l.X· Dos Estabelecimentos Destinados a Leite e Produtos Lácteos
Ali, l.34- Os estabclecimentO!í deslimtdos ac leite e derivados classilicatn-se em:
l·hopiiedad.~s t\lt'l.ÍS
a)fü:z.cndas te11ciras;
biestábulos lci14-iros;
c)granjas leiteiras
2-P0,;ros de Jc1tee derivados
a)abngos rústicos;
b)po~tos de recebi.mCJLtQ;
c)postos de refrigeração;
d)p1,stcos de desnaiagem;
e)post('IS de coagulação;
f)qlltjiadas.
1-Esbbclecimtntos indru;triai.s~
a)ushta 'de beu.eúcüunento;
b)fübricas de laticínios;
c)mtrepostos-usinas;
d)ciltrepostos de laticínios.
An 135-Para a implantação Qll reaparelltainento dos peqUCJJOS e 1nêdios estabe!ecimenTC>s de taticinios, devem ser satisfeíbs, além das condições previstas nos ca.pitu10s 1. !!, Ili e
JV. as seguiiues 11ormas especificas: ' ·
l·Dispor de abastecimento de ãgua porãvel para atender suficfentcmcnte as necessidades do trabalho industrial e das d,:pe.Jtdê11cias sanitárias, ad.mítirtdo·se como satisfatória de
6\sc.is) lilmt de ãgua para cada litro de leite 1eccbido
ll·Posw(a µt- direito de 3,00 inettos p'lll'.a as secçóes Uidustriais, nas 1ecepç.õe~ abertas,
1,0{)m e nas c~m1r11S fuas, 2,S menos.
ltl-0 µtedio 11\dµ.strial deve comai: co111 rc~ep'(â.-0 ainpla,. pata. ter espaççi \)ata a guarda
de v.uill1.a111es depoi.5 de lavados.A plauiforma poderá $er a O,lOm do solo para facilitar 3
descarga
IV-Os est<l.belecúncntos que recebam UllllS de S.OOO!itros por dia deverão 1er Jugieniz.açãci
de latões automática, sendo a (llôma füse com ar seco.
V·Os ~stabeiecimentos que fecebam mais de J0.000 litros por dia devem ter mecanizaçih1 de r~ab11ne11to com esteira, balança de pesagem, conjWlfO de desnate, pingadcmi ~
hi.g1emzaçã0d~ latões e, $e CJnpacotar=in leile. deverão ler wnbém, mâquinaparaliigienizafào
das cesws plMticas
Vl-As tubulações e equipam~ntos dtve.!âv so:r de aço moxidável, em idguns locais pode1á set pennili.do outro 111ateiial ap1ovado pelo SIM. ·
Vll-Os 11tt'.l1s\lios ~ wmo pfis, lt\e:Xedorto., foi:m\loS e outros, nãopodcno se' de in:-.dei·
VUl-Os latões poderão ser de aço inoxidável. alumi1úo, ferro estanhado oom atti 2% de
chumbo
IX-üs utensihos e equiparnentQS usados deve.aio s~ lisos, planos, 5Cln cantos vivos,
frestas, juntas, poros e soldas salientes_
X-As mesas para os trabalhos de manipulação e preparo de produtos lácteos serão de
ma1.:rial 111oxidávd em estrutura de fen:o.
Xl-Não é permitido modificar as caracteristicas dos equípamemos, nem operá-los acima. .
de sua capacidade st'.ln prévia au1orizaçâo do SIM, sendo coru1:!e.mda satisfatória a vazão
horária rlc '!. do volume diário re<:ebido
Xll-A localiz.açio dos equipameJtWs devna obedecer-11 um llwrngrama opi:racional
raCJ.onal, facilitando a lúgi.eniza.9lo, recomendando-se afastmiento de- 0,80m entre eles
XUl-NãoH admite o 1eton10 de pi:odutos di.'> wm6:ciopata aptovcitamento conóiciOlla!,
eles devm<-' ter como destino, quaiiOO julgl\dos. apenas a alimentação \lllimal ou sabão.
X!V-Paia !ugieni.z.w,:lo de cil:cuit<Ls Ceclti.dos de tub.ulaçõe.S- e pasleunzild.ores deve-se
usar m<itodri de limpeza. automática(cle31úng 111 place).
Parãgrafü primeiro-A 1éc.1Uca é a seguinte:pré-cm:àgue .:oro :i.gua a 35 a 40 graus centígrado$ pC>I JO(dez)minmos, circulação por 20 a 30 m.iriulo6 desoJnplio alcali.na.11 O,S-J,0%
aquecida de 77 a BO graus1centigrados. Circulação de :igua até rupio negativa para alcalino.
Circulação por 20 a 30 mlliutos de solução ácida de 0,5 a 1,0% e rcmperatuia de 77 a80 graus
cciitigradC>S. Enxágue final tàze1ido circu!a1 ãgua até reaçào negativa do âddo.
Parâgrnfo segwu:io· Antes de l1Sar, swútiz.ar co1n }úpoclonto dt sódio lODppm por lj.a ' · ~ (cQl\linllaçio na !)ig\rul. S~UUl.tc}
l"DEJUlllODEl998 DIÁRIO DO POVO 7 _
1·Todas as carcaças ou partes de catcaças, mcl~ve cascos, chifres, viscc.ras e seu
conteúdo, que entrarem em canta to com animais ou matlITTil infeccioso, dtvem ser condena·
""'· 8·A água do tanque de cscaldagem de suinos, por onde tenha passado animal catbuneulo.so,
também re.ubwi. o desinfetante, e seri. ~diii.tiunente lavado e dcsü;feu.do
Art. 46- Nos C1..W.$ cm qm. ~comprovem al\etaÇÕC!i. pm feb1e de fadiga, fu.-~ a Itjeiçã.o total
An . .:17- Serão condenadas as carcaças em estado de caqucxia
art. 48- Animais magro.s, livres de qu.alqu.er proces5o patológico, podem ser destinados
a aprovcitamenlo condicional
Art. 49- São condenadas as carcaças de animais que apresentem infiltrações ed.miatosas
dos parênquimas ou do tecido conjunó.vo.
An. 51)- Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem altcraç~s
muscu\ucs -acentuadas e difusu. bem coroo qu'àiltn exista degenetcsdsicla do mioci.~dio,
fig.ado, rins ou tta17io d-O si.stcma litúàtico, acompanhada de alterações musculal:es
Palligrafo primeiro. Tumb6n sliocondepadas 115 carcaças emúti~o deproce.m> puttefativo,
ainda que em âtcas m11ito limitadas.
Panigr.i.fo segundo. A rcjciçiio também seri.total, quando o proçcsso c~ísta co:n IO!SOO
inflamatórias de origem gãstrica ou intesrinlll e, principalmente, quando se ttatar"de vitelos,
suinos e equideos
Pari.grafo te.rce.llo. Faz-se 1cjciçio patci2.l quando a al.t~io é limiti.da a um gl:\'.po
m\1$ÇU]at e as modificações mus<:ulares·são pouco aecn~ com negati.vidad<:. ao e'Xµlte
microscôpico direw, destinando-se a carcaça ã es1crilização pelo.calor, após remoção e
condcnafão das partes atingidas
Art. 51· Todas as carcaças de animais do.:.iites, cujo consumo possa ser causa de toxi·
infecção alimentar, devem se.r condenadas. Considenmdo·se corno Ul$ às que procedem de
animais que apresentarm:
1-lnfl:amaçio aguda dos pulmões, pleura, pcritônio, pericárdio e meninges.
l·Gv.giena. galtrite e entetite he.mon:ãgica ou 1::1ômca
3-Scpticemia C>\l. picmia de ongcm ltaumátk.a w sem Ca\l$a evidenci1.da.
4-Metrite ou nui.mite aguda ditiJu.
.5-Poli.artritc.
6·Flcbite umbilical.
7-~ricardile traumática ou pmulenta.
8-Qualque.r intlamação aguda, abcesso ou J~são supurada associada a nefiite, aguda,
<kgcncrcscCncia gordu~osa .do .figado, hipertrofia do bafa, hiperemia ~onar, hipenrofia
genetaliiada dos gànglios linfati~ e rq.btl"açiq difusa do couro.
- An. Sl· Os fi_gadcs com cirrose ati:ófka devem sCl ooiuieni.d~. exi!Pn<ID t\t$tc caso,
rigotoso exame do animal. no in,tuito de se e!iminat a hipótese de doen-yas infecto-co1wa.giosu
Parógrafo único.São uunbéro condtna.dos os .ti gados com cin:ose decorrente de localiza·
çio parasitâria
Art. 53· Serão condai1ad:l.s as carca9as com infestações intensas pelo "Cysticercus bov.is"
ou quando a carne é aquosa ou descorada.
Pllrâgrafo primeiro. Entende-se por infestaçiio intensa a comprovação de um ou mais
cistos em incisões praticadu .cm vàrias partes da m1Uculatwa e numa àrea correspondente à
palma da mão_ •
Parigtafo sepn\dO. Faz.-se a te.iciç.io patcial, nos seguintes cases
l-Quando se veri!iqllC ii'lfesta.ção discseta ou mcdtn.da, t.pós cuidadoso e)Uimc sobic o
eoração, mll$<:Ul.os da masti.gaçàt!, liugua, diafragma e seus pilares, bem oomo sobre mUsoulos
tà.cilmcnte aces&veis. Neste caso devem ser removidas e condenadas todas as partes com
cístos, iru:Jusive os tecidos Munvizinhos: u carcaças siio rccoJb.idas às câmaras frias ou
desossadas e a cat:ue traiada por salmoW"tt, ~lo prazo mínimo de 2J(vinte e um) dias CI1I
cond.iç~s que pennitam, a qualquer momento, sua idt!lltilicação e re<:onheci!llento. Esse
período pode serrtduzido ~ JO(dez) dias. desde que a temperatura Jlll cBmara seja mantida
sem oscW!çíio e no maximode 1~C(um grau centígrado), ou então, por 20 dias ffll temperamra
de -ISº(deZoitognus negativo:;), &tm salloouta.
2-Quando o t\Úln&o de cista' fur maior que o 1nencionado do item al_lterÍllt, rnas a infestação
não alcance generalização. a carcaça serã destirtad11 ã esttriliza~o pelo calor.
3-Podern ser aproveitadas para COJtSWno as t:arcaças que apresentem um Wlico cisw jã
calcificado, após remoção e cOlldenaç:ão desn parte.
Parãgnfo terceiro- .Alio visceras, com exceção dos pulmões. coração. porção carnosa do
esôfago e a gordura das carcaças de.srinadas ao consumo ou à refrigeração, nio sofrerão
qualquer restrição, desde que consideradns Uenuos de Wt&U.çio. ~ ir.ttstiru>s podem sct
ap1ovtitados pau envcltóri.o
Puignfo qi.wto- Quando se tratar de bovinos com mt!lloS de 6(seis) 1nescs de idade, a
puquisa do "'Cysticercus bovis" pode ficar limitada a um cuidadoso exame da supaficie do
cor.ação e de outras suptrlicles musculares -normalmente 11Ísi\•e.is.
PallÍgfafo quinto· Na rotina <k inspCfão obedecem-se às seguintes normas:
!-CABEÇA: Çlbse.rvan1-se i indsain·se os massétercs e pterigóideos internos e pctano~
2-LiNGUA: O órgão deve ser observado ext~namente, palpado e praticado coztes quando surgir suspeita quanto à existência decistos ou quand1;1 encontrados cistosnosmit!~os da
~abeça.
l-COR.AÇÂO: E:uroimi.-s.e a s\\pe1fidc exteqra. do c01ayão e faz·se wn-a incido !onzindil\a\, da base it. ponta, attavCr. da p.ai:«le do vcntriculo esquerdo e do septo intetVentricular,
!Xaltlinando-r.c -as mp&fi.cks de cortes. bem como as superficies m8ÍS intcmas dos vcnuículos
;\,seguir praticam-se largas mciSões cn> toda a musculatura do coração, desde que jâ tenlia
;ido verificada a presença de "Cysticacns bovi$'' na. cabeça ou na linguá..
4-INSPEÇÃO FJNAL: Na iru;peção fmal identifica-se a lesiío parasitária inicWmente
ibs~da e e.'ffimina-se :sistematicruneme os músculos mastigadores, coração, porçiio mus-
:ular do diafragma. inclusive sciu pilares, bem como os milsculos do pescoço. estendendo-se
i exame aosintercostais e a outros milsculos sempre que necessiaio, d~do-Mi evitar tan'\o
1uanlo possível. cortes dcsnccessiiri~ qlle possv.m ac:.uet"U maior dcpreciaçW i cueaya.
Art. 54- Os ~que apte~ntem cantusõet geneulizadas devem &er condenados.
Paiigrafo ú11i.co. N<is ca.= de con.tu.1ão local.J.zada, o aproveitamento deve $CJ" salga,
oals1.eharia ou conserva, a juízo do seMço de inspeção, depois de temoVJdas e condimadas as
iartcS atingtd.as.
Art. 55- A cisticercose (C. tacneucolis), estrongilosc, ;lSCaridíase, bwi como outras
,arasitoscsnãD traiwnissivcis ao homem. pemiitem o aprovcitamenro do animal desde que não
.pre$eJ1te.in alterações da carne; devcl!.do., neSte caso. apenas órgãos e panu atingidas serem
:ondcnados. ·
Art. 56· As c:m:aças de atii,mi.i.s poitadotes de distonrawsc hepillta dev~ sei: condeiad~ ~'llal\dC. houva caquexia oo~utiva
A!:t. S7- Podem ser <:ondenii..das as carcaças de aniwais portadores de equitl.ococose,
(esdc que concomitantaneJll:e haja caquexia
Parágrafo primeiro. Ótgâos e patt:cs atingidas serão sempre condeJ1ados.
Parágrafo segundo. Figados portadotes de uma ou de outta lesão de cquinococose peri-
!ric.a, calcificada e bem circunscrita, podem ter aproveitamento tondicional ajuizo do
ervii:o & inspeção e após 1emoçio e wndcnaçio das partes alingidas.
Art. 38-As e.ai: caças de animais portadores de esofa&o?.toroose, ?.1!:11\pre q\\e haja t.-aquexii
o~roth>a, devem ser eondenadas.
PuigrafÓ único. Os intestinos <lU partes. de intestino podem ser aprov<!itados, sempre que
s nódulos sejani cm pequeno númerO e possani ser exti,rpados.
Art. S9-As carcaças de animais em gestação adiantada ou qut apresentem sinais& parto
:ce.n.te, devem ser destinadas ã esterilização, ilesde que não haja evidência de infecção.
Parãgr.úO primeiro. Os fetos serio cond.:.i1fldos.
Parásrafu segundo. Quando houveraproveJ.tain~to de couros de fetos, sua retirada deve
:Jfcíta.11agruxar.ia
Art. 60- As glfulàulas :mamiriu devem ser iei.ncvidu. in.t~cta.s.
I'alãglafo primcll:o· As prescn.çi. de pus nas roemas., ·efilnndo em cont&to com a cucaça
J. p.utcs. dela, detemúna a tcrn09io e co1tdcnaçã.o das partes contaminadas
E'&rigrafo segundo. O aproveitamento de glândula mamária para Jins aJim191ticios pode
a P=nnitido depois de rigotoso exame do ôigão. Sua retirada da carcaça deve ser feita com
cuidaclo de manter a iden.ti6ca9ilo de sua procedência.
Parágrafo terceiro. As glândulas mamárias portadotas de mastitc, bem como as de aniais rea.gai1tes à btueelosc serão sCI11pre condenadas.
Art 61· CQJldc1wn·sc as lingua.s portadoras de glossitc. .
Pariigrafo pri.mlliro. Nos casos dclesOOsjá co1nplt1nll\cntl: cieatrizadas, '5 lii\glla& podem
1 destinadaS a uW.charia. para aptcveitamet.to ap6& oo"Zlrocn.to e retirada do epi.tili.o.
P1uigu .. fo segundo. É proibido o enlatamento destas línguas. mesmo quando apresenta·
ml.:sõcscic.atrizadas.
An. 62- São condenados os figados co111 necros.e nodular.
PUBLICAÇÕES LEGAIS ~-- . -~ ... co;j.i/
Parágr;1.fo único.Quando a lesão coexiste com outras alterações, a carcaça também deve si!
condenada
Art. 63- Dev~m ser coudcnadas as carcaças que apres~tem colora~o runare!a intensa ou
amarelo·esverdcada, não si:> na g<>rdura mas também no tecido conjuntivo, aponelll:ose.s, osso:;,
timii:aintema do:. vasos, ao lado de i:aracieres de afoc~o do ligado O\\ quando o animal.não tenha
sido S.~lglado btm e mosue miinercs.as manchas S'llJ1.g\).inns, tll\lS1:u.latura avennclhada. e _gelatinosa, ou. ainda quando revele ili.ais de caq>.texia. ou anemia, deC()n:entes de. intoxicação ou
infecção.
Parilgrafo pnmeuo. Quando ta.is carcaças não revelem caracteres de infecção ou intoxicação <! vtmham a pe.rdc.r a cor nonnal após a rtfugeroção, podi:m ~~dadas ao consuino.
Parágrafo seg1mdo-Qua11do, no caso do par.ignfo anterior as carcai:as c'ot1servem sua cQ·
!oração depois de resfriada~. podem ser destinadas ao apr('Veitamento condicional, ajuizo do
SlM
Parágrafo ltzc:euo-N~ casos de colernçã.o amarela sornenU: na gotdllta de ccbertma. quando 1l. mi.isculatwa e vis<:eta$ silo iwnnaii e o aJlimat $e tncontr11 em ·bom estado de engorda com
gordura muscular brilhante, fu:mc e d~ odoc agndávcl, a carcaça pode &er dilda. ao collliumo
' P:q:ágrafr> qll3tto-O julgamento de carcaças com tonalú;lade amarela ou amateio-esvc:rdeada
será sempre realizado com Juz narnral
Parâgrafo quinto-SempíC que houver nece.mdade, o serviço de inspcçiÓ Jan~á mio de
µrovas de labomtmio.
Art. 64- Ju u1caç;aJ> ptovçru~11.tes de u"limal$ sacrificados, após a ingestio dt produtos
tóxic.os a-:identaimente @em virtude de tratame1u.o teTapêutiQO, incidem ero tcjeição total
An. 65- Devem ser condctw.do~ as cOiaf1ões com lesões de mfocarditc e endocardite
Parágrafo úrúco.Os cor.ações com linfagiecti!$Ía podem ter aproveitamento condicioJlal
An 66-Apresenç.a de lesõesrenats implica em estabelecer se estio ou não ligadas a doC!JlÇas
infecto-contagiosas
PIUlÍgfafo único. 'Em todos os casos os rins lesados devem ser condenados.
Art. 61- Sio condcnados as regiões Ou órgãos: invadidos por larvas.
Parãgrafo linico. Quando a infestação determinou iiltc:raçõe~ musculares com mau chci:co
i;as regiões atingidas, a carcaça deve ser jlligada de acotdD cem a extensão da '<tr:ayão, xemove.ndo-~ e ~ndcnan&.i-sc as partes atingidas.
Art. 68- Devem ser condenlldos o5 ótgãos com color.ação anormal, os CJ.\lC apre.sentem adetSncias, corige5tão, bem como os casos hemorrágicos.
An. 69- Sào condenados os pãncrcu infesta.dos pelo "Ewitrema coclomaticurn".
Art. 70- Devtm ~er condenados os rins aisticos.
Art. 71- As carcaças de animais portadores de sarna em estado avançado, acompanhadas
de caquexia ou ~ reflexo sobre a musculatura, devem ser condenadas
Parâgrafo UniCD. Quando a sama C discreta. e ainda limitada, a car:caça pode ser dada ao
coMumo, ~ir. da temoyio e conden~?.o das putes afetadf.s
Art 72- Nos casos de telangitctasia rnaculosa do ligado( angiomatos.c ), obedc~-sc as
segllintes normas:
l-condenação total, quando a lesão atingir meta.de ou mais do órgão;
2-aproveiiarncnto condicional no caso de luões cliscietas, apiis re.moç.ão e condC1139ão das
partes.atingidas. i
Arl. 73-A condenação total seni feita nos seguintes casos de tuberculose:
1-quando no exame •·ante•morte.m" o animal estava febril;
l·qua!ldo a tubetculosc é acompllllhada de anc:mia ou caquexi.a;
3-quando se conslatai:cm al.tcraç6t!'. mberculos'll$ nos mÍlseulos, nO!'. tecidos i.nttamusculares,
11.QS osws(vCrtebras) ou nas uti.culaçóes ou, air.\li11., nos ginglios lll1!iticos que drenam a linfa
dessas regiões;
4-quaru:lo ocOJierem lesões cascosas COJtco.mitante.mente cm ór~ãos torácicos e abdominats,
com alterações d6 suas serosas;
S-quando houver le~õe~ miliares de parênquima ou de serosas;
6-quando as lcsOes forffll mU!liplas, agudas e ativarnt:nlc progressivas, con~erando-se o
processo nessas condições quandol1â infüunaçiio ag11da nas ptox.imidades das lesões, necrose de
liquefação o-u presen\}a dt robérn~os jcvens;
7-quando existir tubcrçui.osc gerl.l!ralizad::i.
Parágrafo primeiro.- A tuberculose ê considerada generaliiada quando. alêtn das lesões do
aparelho respiratório, digestivo e seus gânglios linfa.lico5, são encontradas lesões CJll um dos
segumtes órgãos: ba~, rins, útero, tes,ticllios, câpsulas supra·remlis, i:êrebro e medula c:Spinhal
ou suas membranas. fubêrcu.10$ numerosos uniformemente distribuídos em ambos os puhnões,
lambem evidenciam gcne.niliz;i~ão.
Parágrafo segundo.· A rejeiyio puci'1 é feita nos seguintes c"liSOs:
!-quando partes da cai:caça ou ótgãlls apresentem k5ões de tul>el:oulose;.
2-quando se tratar de ruberculose localiiada em teados imediatamente $Ob a musculatura.
como a tuberculose da pleura e petitônio parietaís; nesre caso a condai1aÇão inc.idiní. não apenas
sobre a mcmbralia ou parte atingida, mas também sobre a parede torácica ou abdominal correspondente;
3-quando part<:: da carcaça ou órgãos se con!ammarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualQ11erriatum:a.;
4-as cabeças com lesões mbcn:ul.osu devem ser condenadas, cxeeto qUlmd.o conespoodam
a e31.caças julgada.s cm condições de consumo e desde "q\\e na ~beça as lesões sejam diwcetas,
calcificadu ou CllC?,.psule.das, limitadas no mlil<.i.mo a dois gânglios, caso em que sedo cans.i.detadu cm condiç~ de esterilização pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados,
5-devem ser oondenados os órgãos cujos giingbos li.ntàticos correspondentes flpresentem
lesões tuberculosas; ·
6-intestino e mesentério com lesões de tljbercuJ.ose são tam~ condcna.do.s. amenos que as
lesões sejam cliscrems, confinadas a gânglios'linfáticos e a respe('tiva. carcaça não tenha softido
qualquerrcstriç.ão; nestes casos os intcstirtos podem ser aproveitados como ~voltórioe a gordura
para fusão, depois da remOfãi;i e condenação dos gânglio$ atingidos.
PMágmfo tcroe.ii:o-Ap6s a estetiliz:.i.ç~ pcto C?i.\llt podem set aptovadas as ~caça& com
;;ltctações de -0ngem mbetculosa. desde que sejam di.s.cretas,.tocalizadas, calcificadas ou
encapsuladas e estejam limitadas a gânglios e órgãos_, não havendo evidência de uma invasão
recente do bacilo ~culoso. atraves do sistema. circulatório e feita sempre rMlOÇíio e condenação das partes· atingidas. Enquadram-se neste paragrafo os seguintes casos:
!·quando houver lesões de um giinglio linfatlc!'.' cervical e d~ dois grupos ganglionares
viscerai:; de uma só cavidade ozg5nica, tais como: gânglios cervicais, brõnquicos e mediastiitats
ou então gâ.rtgliO:> cCJVJ.cais, hepil.licos e mcsenlericos;
2·nos gânglios cervicais, um único gro.po de gãngb.o~ vi~cetals e num brgão de \'Ana so
cavidade, tais eomo:gingli.os ceMcais e btilr.q~e 1m pulin~ ou .i.ntio tvlS gânglios. ccivicais
e hepáticos e no figado:
3-em dois grupos de g.ingli~ viscelllÍ$ e 111un orgãQ de wna única. cavidade orgânica, tais
oomw1o.s gãnglio.s bréinquicos e nos pulmões 011 nc>s gi.nglios ilepâticos e mesmtéricos e uo
ligado;
4-em dois grupos de ,gânglios viscerais da cavidade torácica e num único grupo da cavidade
abdomimU ou então num só grupo de gânglios lintãticos Viscerais da cavidade toràcica e em dois
grupos da cavidade 'abdominal, tais como: ginglios 'brônquícos.. medi.iistin.e.is e hepâticos, ou então
nos bIÕnquicos, hepàticos e tnesenteneos;
5-ncs gânglios linfãticos cervio&ir., num grop.o de gãnglios viscerais em cada cavidade ocgânica, tais com<1: cei:vi.cais, btônquicos e hll'pi~s;
6-nos gânglios CCIVJcais e um grupo de gânglios v.is~erais cm cada cavidade orgânica, com
focos discretos e perfeitamente limitados no :fi.g:ado, tspeciah.nente quando se tratar de suinos,
pois as lesões ruberculo5$.$ do tigado são M5ta espêci~ cofisidendas primá.rias e de origem
alimentar
Patàgrafo quarto.-Carcaças que apresentem lesões de carirter mais g:rav~ e em maior mimero do que as assinaladas no pari.grafo antc:rior, não se i:nquadn.ndo pru:ém, nos ~asas enmntradt;>S
pai:a condenação tNal, ãj\\Ízo do SIM podmo- SCI utilizadas pua ptepuo de g°'duras Cómeiti·
veis, desde que seja pos1ive1 remover: as partes lesadas
. Patãgrafo quin10-0 aproveitamento condicional.. por. esterilização pelo calor, pode ser per•
mitido, depois: de reJnovidas e condenadas as partu ou órgãos alti:ra.dos, cm todos os demais
casos.
Art. 74- São condenadas as carcaças,, partes de carcaça ou ó1gãos que apresentem tumores
malignos, com ou se1_n metãtcse.
ParilgrafoUnico.Quando o tumor de um órgãoin.temo te.nliarcpll!"CU$Sâ<l, por qualquer modo,
sobre o tstado geral do animal, a carcaça dev~ ser oonderui.da, mesmo que nic se tenh:. venfi·
e1t.dometâstasc
/.It 15- CruIDen"Mn-se o-s rins com uroncfrc.se
Art. 76- Na i:n>peção de suinos aplicam-se os dispositivos ameriores, a~m dos scguifltes,
consignados esP=cificamentc para esta espécie: '
1-os suino5 atingidos de urticâria "Demodex folículorum .. , eritema e esclerodc.nni;i. podem
ser aproveiudas para consumo, depois de removidas e condai1adall as partes afetadas e desde que
a 1nusculaturn. se aptesente nonna.t;
2-e permitido o ap1ovei1a111en10 de tecidos adiposos procedentes de carcaças com
infestações mtensas por "Cisticert:lts celulosac" para o fabrico~~ banha rejeítando-se as
demais partes do animal,
3·devc ser condenada a carcaça sempre que o enfisema cutâneo resulte de doenças
orgãuic.as ou iufccciosas
Paràgr.ifo "ilníco,No) casos linutados, ba~la ~ondcnar u 1egiões atingi4u, inclusive a
!ll\1$Cul-i.ruraadJacente
4-As lesões de gorduras pcri-rcna.l provocadas pelo .. Stcpharmnts dentatw.", illlplicam
na eliminação das partes atingidas, devendo-se entretanto, todas as vezes que for poSs.ível
conservar os ri..ns ad~renlcs ãs carcaças
5·A verificaç~o de numerosas vesículas na pele, implica 11a ternoção da mesma
6-Dev.:.in ser coudenadas iodas as carcaças que apresentem coJ1;1ração amarelo-intensa
ou amarelo-csvetdeada.
7-Seri condetiada toda ca:icaça 1:om ilifos\ação intensa de Sucosporidiost, quar..do exi:.-
tirem \l].teTações aparentes da cam.e em vinude de degcn~açio eauosa ou calcâ.rea.
8·Scrão condanadas as carcaças de suínos atingidos de peste suína.
Paíâgrafo imieo.-Quando rins e gânglio~ luúil.tico$ revelem lesões du\/Ídosas, mas se
comprove lesio c:aracteristica, de peste em qualquer outro órgio ou tecido, a conden.açio
taJnbémserátotal
Paf.i.grafo segw;ido.-Lesões discretas, mas acompanhadas de llaqucxia ou de qualquer
ouuo foco de supuiação, implicado ignalmc.nte em condcnaç:ão t.otal
Pai:ãgtafo tci:ceito-Qaundc "li!'. ~sões fotew. de medo geral dis.Cl"etas e cil:eunserit11s a um
ótgão Oll tecido, mçlUsi.ve 110~ uns e gângb.\l~ hnfuicos, a carc~ tera dc$tina.da â esterili·
zaç.ão pelo calor, depois de iemovidas e condenadas as partes atingidas. No estabelecimento
onde não for possível esta providéucia, as Carcaças devem ser condenadas
• Art.n-Todosos suínos que morrerem asfixiados, seja qual fora causa, bem como os que
eventualmente caírem vl1os no tanque de cscaidagcrn, serão c.orulenados
Art. 78- Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se, ali!m das nonnas ameriormentc
descritas, as seguintes
1-Devem sei C<ll'ldcnada:; as c;uc~ças coin lesões t"lúcns3S de bmccl.ose
Psú.gtafo '1cieo.Nos cl)Slls de lesões locl!Ji:Ladas, encaminham-se as. cai:caçu i ~'tCJilizaqão pelo calor. depois de removidas e co11denadas as partes atingidas
2-Nos casos de ce.nurose, serio condenados somente os órgãos atingidos (cérebro e
medula espinal).
3-Devem ser condenadas as carcaços com infestação intensa. por :•cysticacus ovis ..
Pwâgrafo único.-Entende-se por infestação mtensa. a presença de cinco ou mais cistos
na 5uperftcie m[JjcuJar de cortes ou nos tctjdos circunvizinhos. inclusive o coração.
?arâgrnfo segund.o.·Quando ü nÍlmero de ~tcs foJ menm, upõs a inspeção fu\"ill., -a
catcaç\l. sctit. destinada â i:.stcrilizaçio, depois de 1cmllVid& e condtmd.as u partes infestada»
4-0evem ser. conder1a.das as carcaças que apresemem coloração amarela intensa ou
amarela-esvexdeada
5-Nos =os de linfadenit~ caseosa, obedeGem-se os seguintes. crittrl.os
a-condena-se as carcaças de animais magros mostrando l~ões extensas de qualquct
região;
b-oondena-se também as carcaças de animais gordos quando as lesões são numerosas e
ext1:1ts.as;
e-podem ser iipillV~iiad?.s p1I1Ia e(>a~Ulfü>, mesmc as vai:caças, de animais magros, cÕrn
ks-Oes disctebs dos gânglios e das. vÍSCetaS após removidas e cowienadas as paites atingidas;
d·podem igualmenle ser aproveita.das para o Gonsumo as carea9a.s de ani111ais gordos
revelando lesões prontUlciadas nas vbceru desde que só existam lesões discretas 'em outras
partes, como também aquelas lesões discreta.sem outras p<llld, çomo também aqueW com
lesões pronunciadas confinadas aos gânglios as$ociados a lesões discretas de outra localização;
e-carcaças de animiiis magros, mo5trand.o k~ões b~m prormnciadas àas. visee1as, aei:.m·
par.hadas de le~s _discsetas de outri. partes,_ como tamMm as q_u.e inostrein lesões. pronun-
. ciada!i dos gânglios ao lado de outrns lesões discretas, podem sct csterihz.adas pelo calor após
a remoção e condenação das partes afet.adas;
f-carcaça.s de animats gordos com lesões pronunciado das vísceras e gânglios são ti.moem esteribzadas pelo calo; após remoçlio e conatnaÇllo aas partes atingidas
Art 79- Todas as aves que no exame "ante-mortcm~ aprcscnlatem Slf\tornas ou for<m1
suspcitu di: tubcrculo~e, pseudo-mb~culo$t, difteria, e6ler.a, 'variol"ll, tifose aviilriti, diUiéia
bti.nca, p....rMi.fose. lcucous, peste, septi.eemi~tm gci:al, psitawsc.s e ii'lfeçções e~taftlocóciolas
ern.gei:a.l.,devemserco.ru:!enada.s,
Art. 80- A<; enfennldades tais como coccidiosc, entero-hepatite, espiroquetosc, coriza
infecciosa, epitclioma, neurolinfoma!ose, Jaringo-t.raqneile, aspergilosc, determinam rejc.ição total quando em período agudo ou quando u aves est4jam em es.cado de magreza.pronunciada
Nt. 8l-As cndo e ecto parasitoses, quandoniio acompanhadas de magícza, determinam
a condenaç"ão d.as vísceras ou da~ parte.s allcradas
Art. 81-As ave!'> c11q\\lti1las de.vem se:< te1eitados, r.ejam qu-Ms foi:e1r. as causas a que
esteja. ligado o pHx.er.so de df.s1\utriç.io
Art. 83· Os abcessos e !l:sões supuradas, quando nlio .influírem sobre o estado geral,
ocasionam rejeiçi!o da parte a!te.rad3
A.n. 84- A pres.:.i1ça. de neoplaSla acUietará rajeiy!io total, exceto no caso de angioma
cutâneo cirC\lllscrito, que detennina a retirada da parte lc~ada.
An. 85· As les.ões traumáticas, quando limitadas, implionm apenas na rejeição da parte
atingida
,\ri. 86- Devei.o ser condenadas as aves, inclUSive óe caça, que aple~entem alteraçõe~
putteíati.vas, exaltindo odor ~\1lliànco-"1illlci1:.Y.l.e~ i:evelar.do ctepit2,çio gaso"" it. ?v.lp11y?.<.1 ou
modiiicaçio de coloração da 1n\>SC\\latui:a
Art. 87- Quando as avo:s forG1n submetidas à ação de füo industrial, o SIM, controlará
cuidadosamente o estado, t.:mp<' de penmmência e' f11nciona.me.nto das câmaras a tim de
prevenir a dessccação exo.:ssiva e o desenvolvim.:.i1to de rancificação.
Art. 1!8- Fica a critério do SIM, resolver sobre os casos não plCV:ÍSlo!i para a inspeção
·-vosl·moncm"
Art, 89- Os materiais cwidenadc>>, onundos da sala de matança e de outros locais deverão
ser d~natllllldos em equipainem.:>s apwprjados e em \ocai~ destinados a e~le fim e o sangue
devtrii, par sua vn, 1\0 niinilno, sofm cozimento, independentemente. de sua utiliz;l.ção,
Pai:igmJo \mico.-Admitll"·:>l!-a " ttatamcnto destes u1aterinis por cc>çção ·em âgna fervc11d.o pelo mi.rumo de dua.s horas, quando essas matinas prim~ forem de5tinadas â alimen•
ração animal
Parágrafo segundo -A cnkM do SIM pennitu:-se·â a reruada de matêrnu corulena.W
para a industrialização fora dü esta.belccim,mto (gtaXaria industrial), desde que devidamemc
dunaturadas com substâncias apropriadas para a finalidade.
Parágrafo terceiro- Cabc.i:ii ao SlM adotar crilhios para,o fw1cio1)1llllento das g:&:!Ulrias
industria.is.
An. 90· Dencmll\8·st .. 111atança <k entei:g~" o sactifi.cto uncdiato de ai:úmais apre•
sentando condições que indi.q_uem essa providência
Parágrafo \i.nico.·P~em ser abatidos de emcrgênciJ o~ animais doentes, agonizantes,
com fraturas., contusão ge11aalizada, hemorragia:, hipo ou hipertermia. decúbito forçado,
sintomas nervosos e outros estados âjWzo do SIM
Parágrafo segundo· É proibida a ·1natan~a de emergbicia'' sem :1 pres~nç.a do func10-
11Mio do SIM
Art 91· SeJão considerados unp1ópti~ pai:a e consomo os animMs que, saerilieado~ d.e
emc1gência, se enquadrem uos e?.SOS de condei.iaçiu previstos nessas 1tonnas, ou por outra:;
ra.zõesjusti!kadaspcl.o SIM
Paclgmfo único. Sempre que os ailimais abatidos de C:Qlergên~ia apresentem Jogo após
a morte, carne com reação francamente ácida, as carcaças serão consideradas impróprias
para o consumo
Ad. 92- Os animais que tenhrun morte aadental .nas d~peJldências do estabelecimt11to,
desde que imediatiuncntc.sai1grado$, podem ser aproveitados, a juízo do SIM
Parágrafo único. Nestes casos, o smriÇ{> d.e ínspeçiio se louvarit. na riq\\eza tm. s.ang\\e
da mu.sculatura e na colonição vetll)elho·es1:ura de todos m; Ófl?..0$', considerar?. os fcn6menos congestivos das visc:e1as, sobteNdo figi&.i e tecido iUb<lU.tineo; verificará se a. face
i\\terna d.o como ou. p.ete está normalmeim Úi.nida, louvando-se ainda na verificação da
co1l&estão bipostãtica; verilieará se a !bida de sangria tem ou não seu5 bordos Ulfilttados de
saugUe; levani. em conta a coloração das paredes abdominais e odor qut se exala no momento
da evisceraçi!o; além de outíos sinais e infonnes que venha a obter para julgar s~ 3 sangria
foi ou não Jea!il.ada a tempo. (co1ltinu.ação na página segui.me)