COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Intem~~esta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº 0:.{ 'f})o V ere'ddor .... /YJ.. /,a/e. //02.. . . . . . . . ....
Pato Branco 26-as-'3 }-
Ciente do Relator
Data: / / -------
,/ .,-- ,;r:~
'_") '--- ! "-
'
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
ERRATA
Na Lei nºl.595 de 28 de maio d~ 1997, publicado na edição nº 1555 do .. dia 30 de maio
de 1997, paginanº 38, que altera os dispositivos da lei nº 987/90 da Fwida9ão Cultural de
Pato Branco e da outras pr9vidências .... substitui, dés~ forma ·o &nexo I n~ sua integra:
ANEXOI
.GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CLAS: CAROO PISO
o
242,25 250,06 2S7,88
1 Zelador 195.36
N O
304,76 312.~8
\
G
II Vigia
37.9,48 391.72 403.96
Jardineiro 306.03
N O
477.41 489,65
NfVEL SALARIAL
A B
203,17 210,99
265,69 273,50
A
318,27
B.
330:51
416,20 4 28,44
G.RUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
CLAS:CARGO PISO
232,97
P.A
.H Continuo
240,49
G
248,00
187,88
N O
293,09 300,61
G
NÍVEL SALARIAL
A B
195,40 202,91
255,52 263,03
A B
li Aux.Administrativo 355,14
409,78 423,44 437,09 450,75
3.\1,48 1
N O
532,71 546,37
F
III
462,01
581,24
F
IV
662,78
N
833,82
P.A
G H
Tele(onista
476,92 491,82
Assis.Adminstrat. 1
N O
596,14
P.A
G H
Secretária
684,16 705,54
534,50
o
855,20
464,41
A
387,49
372,59
506,72
A
555,88
726,92
478,07
B
402,40
521,63
B
577,26
748,30
e
218.80
K
281,32
e
342.75
K
440.68
e
210,43
K
270,55
368,80
K
491,73
e
417,30 .
536,53
e
K
769,68
D
226.62
289.13
D
3H,99
452.9.2
D
217,~4
L
278,06
D
382,46
L
505,39
D
432,20
K
D
620;02
L
791,06
234.43
M
296.95
361,24
M
465,17
E
225,46
M
285,58
E
396,12
519,05
E
447,11
L
566,34
E
641,40
812,44·
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
CLAS:CARGO PISO
1
1.546,53
P.A
G H
Contador
1.596,42 I.646,30
I.247,20
N O
1.945,63 . 1.995,52
F G
P.A
H
Administrador
NÍVEL SALARIAL
A B e D E
l.297,09 l.346,98 1.396,86 t.446,75 1.496,64
K L M
1.696,19 I.746,08 1.795,97 I.845,86 1.895,74
A B e o: E
li l.297,09 1.346,98 t .396,86 1.446,75
1.496,64 1.546,53 I.596,42 1.646,30
I.247,20 1 K 'L M
N o
1.945,63 1.995,52
III
626,65
N
788,36
IV
789,24
992,91
G H
Professor
646,86
Graduado
o
808,58
G
Professor
667 ,08
505,36
814,69 840,15
Pos-Graduad'o
N O
1.018,37
G, H
V Estagiário
471,25 486,45 501,65
N O
592.86 608,06
VI
471,25
N
592,86
G
f\lonitor
486,45'
o
608,06
380,04
P.A
H
50f,65
380,04
1.696,19 1. 746,08 1.795,97 1.845,86 1.895,74
A B e D E
525,57 545,79 566,00 586;22 606,43
K L M
687,29 707,50 727,72 747;93 768,15
A B e D E
661,94 687,40 712,86 738,32 763,78
636,48 L
865,61 891,07 916,53 941,99 967,45
A B e D E
395,24 410,44 425,64 440,85 456,05
.K L M
516,85 532,06 S47,26 S62,46 577,66
A B e D E
395,24 4!0,44 44o;8s 456,05
L
516,85 532;06 547,ió 562,46 577.66·
· Ga~inet_I! d0 PrefeitL) Municipal de Pato Branco, 02 de junho de 199~.
Akenl Guerra
Prer.llo Municipal
Câmara ;tf unícípal de Tato
PROJETO DE LEI Nº 65/97
MENSAGEM N°. 45/97 - Regime de Urgência
RECEBIDA EM: 22 de maio de 1997
Nº DO PROJETO: 65/97
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 987 /90 de 23 de outubro, da Fundação
Cultural de Pato Branco e dá outras providências
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de maio de 1997
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
(;. Mun. de P. 8co.
Fls. N.!!~---
~·. p x;;TO
rancoPRIMEIRA VOTAÇÃO: Dia 26 de maio de 1997 - Aprovado com 13 votos a favor,
uma ausência e uma abstenção - Ausente o Vereador Vilson Dala Costa - Absteve-se de
votar o Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins
SEGUNDA VOTAÇÃO: Dia 27 de maio de 1997 - Aprovado com 14 (quatorze) votos
a favor e uma abstenção - Absteve-se de votar o Vereador Carlos Roberto Gonçalves
Lins
FORAM APRESENTADAS V ÁRIAS EMENDAS AO PROJETO
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de maio de 1997 .
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 453/97
LEINº: 1595
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1555 do dia 30 de maio de 1997
;. i
RuaA . • rartnb -· <# º'ª· 491
Te/efax (046
) 224-2243
assos-030
Data: 28 de maio de 1997.
~;.:~~--~-~-~ \~ J;,,;d --- ' -- VISTO -- ' .. _._ .......... - ......
LEI Nº 1.595
SÚMULA: Altera os dispositivos ela Lei 987/90 ela Fundação Cultural de Pato Branco e ela outras
providências. '
· A Câmara Mwticipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Fica alterada a redação da Lei 987/90, a qual passará a vigorar com
a seguinte redação:
CAPhuLOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l º -Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco o Plano
de Cl~ssificação d: Cargos~ S~ários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das
funç~es dos Servidores Públicos. da FWldação Cultural, Patrirnôrlio Histórico, Turismo e 11eio
Ambiente Urbano de Pato Branco.
. Art. 2° - O plano de classificação de Cargos e Salários aplica-se a todos os
sen1dores municipaís regidos pela lei nº 1.245/93 que institui o Regime Jurídico dos Senidores
Públicos Municipais. ·
Art. 3'-' -Faz parte do plano, quadro de carreiras, grupos ocupacionais, anexos
1,11;
~· 4° -As funções ou cargos públicos do mwricípiosão os criados, maJJ,tidos
ou. transfonnados por Ie1 específica, a qual encontra-se constittúda dos seguintes.grupos ocupacionais: ·
. . ' _ . ·· l - Técnico: .abrang_e. as funções cujas tarefas requerem grau elevado de
attVJdade mental, bem como, de conhecimentos teóricos e práticos, a nível de segundo e/ou de terceiro
graus~
. li - Administrativo: abrange as funções cujas ati\idades estejam ligados a
prep~ação, sistematização, transferência e preservação de papéis, docwnentos e outras tarefas
relacionadas ao âmbito da Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano e da
Administração, com_ fonnação a nivel primeiro e/ou segundo graus;
· III - Operacional : que compreende as funções cujas tarefas requerem
conhecimentos práticos de trabalho, limitados a uma rotina predçiminantemente de esforço tisico, em
confonnidade com as especificações da Descrição de cargo, anexos da lei que cria cargos na Fl.Uldação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e ~foio Ambiente Urbano de Pato Branco.
·;ssep ap OlBO!PU!S ap O!~ªJ'!P e BJed Ol!ê]ê oonqt;td.JOP!AJas o 'oS!llB
alsap SOl!aJa 1ued e.ipenbua_ ~s º!!"l - ºº!u.(l oJe.áf~UUd
~SOA!lBJlS!~Wpe soss~::>OJd B ªºP!tawqns - Ili\
01epuew op oquodwosop e.md e6uoo11 wo wef•l•• ' IJ\
. . . '.oue iod ••! p ( L) •l••
e JOpadns no 1en8! 'fi!ªlr:t H!P ap 0Jaw1;rn wa '1opBwa11e no 10A1lnoasuoo setp
WO opBO!J!)Snr OA!lOW WOS '061AJOI OB opBl!BJ wequOl • /\ . .
~oó!AJas ap ovsuadsns
~o sepuelJOApe (<:) senp OlUOWfJUUOJ oprqoooi wequ•l - AI .
. sa.ie1no!1.1Bd so1unsse ap JUlBJl eJed eóuao!I wa wefa1sa .- III
~•p•pmq!uod•!P wo wef•l••. - n ~o!JQteqoJd º!s,1sa· wa wefli'tsa - 1
:enb saJ
§ 2" • As duas primeiras avaliações o seividor que obter classificação
inferior a média sete (1), será orientado sobre suas carências profissionais, visando a melhoria do
seu desempenho. .
§ 3" - A média mínima disposta no panigrafo segundo deste artigo, serão
verificados, submetendo os servidores a avaliação individual de deSernpenho, constante no anexo
V, da lei municipal nº 1.369/95.
§ 4"- Considerado inapto, ou verificada a prática de infração funcional, o
servidor será desligado do s~tviço púbico mwricipal. ,
Art: 12 -A avaliação .de desempenho será feita por Comissão de A vali ação,
confonne prevê o artigo 25 ela Lei nº 1.245 de 17 de setembro de 1993 e suas alterações .
Art. 13 ·Os servidores do Quadro Único serão avaliadosconfonne normas
para avaliação· de desempenho, anexo XI, da Lei Municipal nº 1.369/95.
Art. 14 - A avaliação de desempenho a que se tefere o artigo 25 ela Lei nº
. 1.245 de 17 de setembro de 1993, aplicar-s•-á para fins de efetividade ao serviço público municipal,
conforme anexo V da Lei Municipal 1.369/95.
Art. 15- Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos ela Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, divididos em três
(3) grupos ocupacionais, são os corís'!"'tes elas tabelas de vencimentos, anexos I e li desta Lei, para
carga horária de 40 horas semanais:
1 ·grupos ocupacionais· são agrupamentos de cargos fonnados por classes
funcionais;
II· classes funcionais-são frações dos planos que agrupam cargos similares
e de igual amplitude de vencimentos; · ·
IIl ·cargos são as _llniclades ela administração municipal, com denominação
própria, nllmero , vencimento e carga horária, estabelecidos em lei que os criar e com atribuições
definidas nos anexos ela Lei que cria cargos na Fundação Cultural, patrimônio Histórico, Turismo
e Meio Ambiente Urbano de Pato Bran~o;"
IV· niveis salariais são as unidades de amplitude dos vencimentos de cada
uma das classes, representados pelos valores nominais de cada um dos cargos,' obedecendo o
acréscimo de quatro por cento (4%) para cada um dos rúveis, tomando-se por base o Piso de
Admissão previsto n~ Tabelas de Vencimentos. não cumulativos~
V· as tabelas prevêem hum (1) piso: de admissão, e quinze (15) niveis
~alariais, representados pelas letras .. a .. a ''o".
Parágrafo Único- Podem ocorrer nomeações para cargos com carga horária
semanal inferior, coin a respectiva e proporcional redução dos vencimentos.
CAPhuLOlll
DAS PROMOÇÕES
Art. 16 • Fica assegurado tios servidores integrantes do quadro único de
pessoal da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico. Turismo e Meio Ambierite Urbano de Pato
Branco, o direito a promoção nos terrnOs dispostos nesta Lei.
Art. 17 - Para efeito destalei,haver.i duas moclaliclad~s de promoção:
l ·PROMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSÃO SALARIAL: éa eleva·
ção do servidor de wn rúvel para outro, imediatamente superior àquele que pertence, dentro da
mesma classe, a cada dois anos de éfetivo exercício, mediante avaliaçãp de desémpenho, desde que
obtenha no mínimo ponn.lação sete (7), confonne anexos VI, VII, VIII e JX da lei municipal nº 1.369/
95.
Parágrafo Único- Poderá o seIVidorprogredirdoisníveis em relação àquele
que se encontra, se obtivernomínimopontuação09 (nove), conforme anexos Vl,Vll, VIII e IX da
Lei Municipal n' 1.369/95.
II - PROMOÇÃO VERTICAL-. éa ascensão funcional do servidor de wn
cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo gnipo
ocupacional, confonn~ legislação, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que ot>tenha no mínimo pontuação 09 (nove), a cada 02 ( dois) anos de efetivo
exercício, existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo.
§ 1 º·O servidor promovido na fonnaconstante no "caput"deste artigo.será
enquàdrado em nivel idêntico ao do cargo por ele anterionnente ocupado, desde que não implique
em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para efeito de novas
promoções previstas nesta lei.
§ 2° Fica assegurado aos servidores públicos que preencham os reqUisit~s
legais, para efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação
de desempenho.
I "'quo
Art. _18- Não lierào bend1ciados com promoção os servidoI - estejam em eatãgio probatório;
II - estejam em disponibilidade;
III - estejam em licença para tratar de assuntos partio;;ularcs;
JV- tenham recebido form1lmen1e duas (2) advenêncin ou
suspensão de serviço;
V ~ tenham faltado ao serviço, sem motivo justificado cm
dias consct:utivos ou altemados, cm ni.imero de diu Utcis, ig:.ial ou superior a
sete (7) dias por ano;
VI - estejam cm licença pare desemp•mho de mandato
VII - submetidos a processos administrativos;
Pani.grafo Único - Não se enquadra para efeitos deste
artigo, o aerndor pUblico eleito para a dircçiio d.: sindicato de classe
Art. 19- São requisitos básicos para concorrer a Promoção
Vertical.
a) posse de qualificaçiio necessárias ao desempenho da função;
b) grau de innruç~o; ,
c) tempo de função ou cargo;
d) tempo de serviço público municipal
Art. 20 - Para efeito de promoção no serviço público,
adouu-se-à pani cada grupo ocupacional, cinco (5) faloles, além dos fatores
dispostos no artigo 25 da lei 1.245/93, na fonua dispos:a no1 anexos VU,Vlll
e IX da lei municipal nº l .369/95
§ 1~ - a cada fator serão atribuidos po11t.:is de acordo com as
finalid11.des e filosofia de ação ad111inistratirn municipal;
§ 2~ - O Diretor Superintendente, atnw~s da Divisão
Admmistrauva e financeira' se encarregarà das formal~dades burocrât1ca$ neces:.ânas parn fms de aval!açãu de de~empenho;
Art. 21 • É·p.irmitido ao s.in•idor apr.isentar r.icurso contra
sua chssifocaçào no proceno de avaliação para promoção horizontal e vertical
§ 1° - Para atendimento do que dispõe '? .. capul'' deste
arugo, o 3ervidor terâ quinze (15) dias para recorrer, a partir da data da
publicação do r.isultaCo;
§ 2~ - a Divisão Administrativa~ F1nanceirJ, apreciar:i. <.>
recuuo uuerposto pelo sen·idor no prazo de quinze (1 :5) dias contados na data
da protocolação.
CAPITULO IV
DOS CARGOS DE PR0\'!!i.íH!TO HI COMISSÃO
Art. 22 - Os CRTJOS de prol'imento em comiuão destinamse a atender cargos de seciecâria, diretoria, coordenadoria, chefia, Assessoria
§ 1 ~ - Os cargo> de pro,·imento em comi~são de Dir.::tor
Superintendente da Fundaçdo Cultural. , Patnmônio Historico, Turismo e
:i.íeio Ambiente Urbano de Pato Branco, é de liHe nomeação e exoneração do
Chefe do Poder Executi\'O Mumc1pal. bem como os demais cargos da Diretoria
Executiva, sendo que c!tes serão providos mediante ex,:iressa·indicação do
Diretor Superin'.endente
§ 2º - O técmco profissional de carreira nomead0 para
.;xcrccr cargo de pro\'imento em couussão, poderii optar pelo v.incimemo do
cargo efetivo ou pela remuneração do cargo de confiança
Art. 23 - Fica a critério do Prefeito Municipal conceder aos
ocupantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação de
serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusi;·a. cujo percentual
sera no mínimo de dez por cemo (l 0%) e no máximo de cem porcento ( 100%),
calculado sobre a r.imuneração bimca do cargo, mediante ~olicitação expressa
e oficia! do 0Hetor Supuintendente, quanto aos demais cargos da Diretoria
Extcutivo subordinado oo mesmo
CAPITULO V
DV CONCURSO PÚBLICO
Art. 24 - O concurso público para provimento de ca.-gos no
ãm_bito da Fundação cultural, Patrimônio,Hi~tórico, Turismo e Meio Ambie.nte
Uroano dt Pato Branco reger-se-á pelas normas estabelecidas no Regime
luridico l)nico dos Servidor.is Públicos, bem como as contidas no anexo X da
Lei ?.lonicip<Ü nº l .369/95
CAPÍTULO \'l
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.25 -As.disposições desta Lei se aplicam exch.:sivarnentc aos ser>'idores regidos pela Lei nº 1.245 , com exceção dos cargos de
pro1·1mento em comissão, não passiveis de ca:rtira
Art. 26 - ,\o servidor efoLi1·u que forem atnbuídas funções
n.lo ineremes ils de seu cargo poderâ l•H çoncedida gratificação d<!. função,
ind1cadospeio diietor superintendente dt ate cinqi.lrnta por cem o (:50%) sobre
seus 1·enc1mcntos bãsicos e 1·antagens
An .. 27 · Caberà a Divisão Adminlstra1iva e Financeira da
Fundação Cultura\, Patrimônió Histórico, Turismo e }.leio .-\mbiente Urbimo
de Pato Branco a administraçào do plano de cargos e salá•ws inslilUido por esta
L"
Art. 28 - Fica .israbelecido o mh de outubro como darn
base da categoria
.-\rt. 29 ·As especificações e respc(.tll'as pontuações con~
tantes no anexo IX da lei municipal n• 1.369195, sera acr ... ocida a média das
avaliaç:õ.::s de desempenho dos r.::spectivos grupos ocupac1onais
Art. 30 - As aphcações das avaliaçJ.:s de desempenho
obedecerão as normas constanus no anexo XI, da lei municipal nº 1369/9:5
. ..:.rt. 31 - Revogando as dispoo1ções em rontrário, esta Lei
entrara em ;·i~or na data de sua publicação
Gabiu.ile do Prefeito J:>.tunicipal de Pato Branco, ein ::::8 d.i maio de 1997
Alceni Guerr.11
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO 1
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIA.L
1 P.A A B e D E
1 203,18 210,99 218,80 226,62 234,43
1 \zelador 1 195.36 1 J K L M
265,69 273,49 281,33 284,14 296,95
P.A A B c D E
li Vigia 318,26 330,51 342,75 354,99 367,24
Jardineiro 306,03 1 J K L M
416,20 428,44 440,68 452,91 465,17 1
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
GLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL
P.A A B e D E
1 Contínuo 195,36 203,21 211,35 219,76 22a.55
187,88 1 J K L M
267,39 278,08 289,21 300,80 312,83
P.A A B e D E
li ~ux.Administrativo 355,12 368,80 382,45 396~ 12 1 409,79
341,48 1 J K M
464,43 478,08 491,72 505,40 i 519,07
P.A A B e D
(
E
Ili Telefonista 386,21 402,16 417,05 43í,96 446,84
fA.ssis.Adminstrat. 1 372,59 ! J K L M
506,42 521,33 536,22 551,11 574,42
PA A B e D E
IV Secretária 555,87 577,26 598,63 620,03 641,41
534,50 1 J K L M
726,92 748,32 769,69 791,07 812,45
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL
1 P.A A B e D E
1 lcontador 1.297,C7 1.346,95 1.396,86 1.446.74 1.496,63
1.247,20 1 J K L M
1.696,18 1.745,88 1.794,55 '1.845,83 1.89S,74
P.A A B e D E
li ('l.dministrador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63
1.247,20 1 J K L M
1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845.83 1.895,74
P.A A B e D E
Ili !Professor 525,57 546,60 568,46 591,20 t:14,85
Graduado 505,36 1 J K L M
719,28 748,06 777,98 809,10 841,46
P.A A B e D E
IV !Professor 661,94 688,42 715,95 744,69 774,38
IPos-Graduado 636,48 1 J K L M
905,91 942, 15 979,84 1.019,03 1.059,79
P.A A B e D E
V Estagiário 395,24 411,05 427,49 444.59 462,38
380,04 1 J K L M
540,91 562,55 585,05 608,46 632,79
P.A A B e D E
VI !Monitor 395,24 411.05 427,49 444.59 462,3B
380.04 1 J K L M
540,91 562,55 585,05 608,46 6~2,79
ANEXO li
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISS}..O
Quantidade Cargo Grupo
1 Diretor Superintendente CC/6
1 Diretor do Departamento de CC/4
,.,ultura, Patlimôio Histólico,
trurismo e Meio Ambiente
1 Diretor do Departamento CC/4
[Administrativo e Financeiro
F G H
242,25 250,06 257,88
N o 304,76 312,58
F. G H
379,48 391,71 403,96
N o
477,40 489,65 __J
F G H
237,69 247,20 257,13
N o
325,34 338,35
F G H
423,43 437,09 450,77
N o 532,20 546,39
F G H
461.74 476,64 491,52
N o 580,90 595,79
F G H
662,78 684,18 705,54
N o 833,83 855,22
·---·-~
F--6 H
1.546,5'1 1.585,90 1 646,30
N O
1.945,63 1 1.995,52
F G H
1.546,51 1.585,90 1.646,30
N o 1.945,63 1.995,52
F G -~
639,44 665,02 691,62
N o 875,12 •910,12
F G H
805,35 837,56 871,07
N o 1.102, 18 1.146,27
F G H
480,87 500,11 520, 1 ~
N o 1
658,11 664,43 ,;,,1 F G
480,8/ 500,11
N o
658,11 684,43
Vencimento
1.830,00
1.271,31
1.271,31
Estado cfo Paraná
,-~~~: de P. bc;i. t
dfb 1 L!( --:._;;;-V-ISTO
F~. N.• ~~-~ l
Câmara /f;(unícípal de Tato ranco
PROJETO DE LEI Nº 65/97
SÚMULA: Altera os dispositivos da Lei 987/90 da
Fundação Cultural de Pato Branco, e da outras
providências.
Art. 1 - Fica alterada a redação da Lei 987/90, a qual passará a vigorar com a
seguinte redação:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco o Plano
de Classificação de Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e
dignificação das funções dos Servidores Públicos da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
Art. 2º - O plano de classificação de Cargos e Salários aplica-se a todos os
servidores municipais regidos pela lei nº 1.245/93 que institui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 3º - Faz parte do plano, quadro de carreiras, grupos ocupacionais, anexos 1,
II;
Art. 4º -As funções ou cargos públicos do município são os criados, mantidos ou
transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída dos seguintes grupos
ocupacionais:
I - Técnico: abrange as funções cujas tarefas requerem grau elevado de atividade
mental, bem como, de conhecimentos teóricos e práticos, a nível de segundo e/ou de terceiro
graus;
II - Administrativo: abrange as funções cujas atividades estejam ligados a
preparação, sistematização, transferência e preservação de papéis, documentos e outras tarefas
relacionadas ao âmbito da Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano e
da Administração, com formação a nível primeiro e/ou segundo graus;
m - Operacional : que compreende as funções cujas tarefas requerem
conhecimentos práticos de trabalho, limitados a uma rotina predominantemente de esforço
fisico, em conformidade com as especificações da Descrição de cargo, anexos da lei que cria
cargos na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato
Branco.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. iYh.m. d11 P. Bco.
Fls. N.9"---2..e, e,, 1 + i --------
Câmara Jf;(unícípal de Tato
.../mTo
Estado do Paraná
Art. 5º - O candidato habilitado em concurso público, ou no que rege o artigo
19 - das disposições constitucionais transitórias, e admitido na forma da lei, passa a integrar o
respectivo grupo ocupacional, mediante enquadramento na função ou cargo e nível salarial.
Art. 6º - A carreira e o desenvolvimento profissional no exercício dos cargos do
serviço público da Fundação é disciplinado pelo disposto nesta lei.
Art. 7º - Os cargos e suas respectivas atribuições são as constantes dos anexos 1,
II e III, da lei que cria Cargos na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano de Pato Branco, no qual se definem as funções inerentes a cada um dos
mesmos e seu agrupamento em classes
Parágrafo único: Cargo público na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, terá suas responsabilidades definidas em
Estatuto e Regimento Interno.
Art. 8º - A criação de novos cargos será precedida da descrição formal do
mesmo, requisitos que o ocupante deve possuir, forma de provimento e promoção , grupo
ocupacional a que pertence e fixação dos seus vencimentos.
Art. 9º - A movimentação de pessoal, que se caracteriza por admissão,
transferência, deslocamento e exoneração deve ser precedida de proposta formal do Diretor
Administrativo e Financeiro, posteriormente referendada pelo Diretor Superintendente.
Art.10- A admissão na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, só ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso
público, obedecidas as condições previstas em lei.
CAPÍTULOil
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 11 - O servidor nomeado para ocupar cargo público na Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco fica sujeito a estágio
probatório, pelo período de dois (2) anos, durante o qual será submetido a periódicas avaliações
de desempenho, na forma prevista no artigo 25 da lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993 e
suas alterações.
§ 1º - As avaliações serão feitas em três (3) ocasiões a partir da nomeação: a
primeira, ao término do sexto mês, a segunda ao término do primeiro ano , e a terceira e última
até o vigésimo quarto mês.
§ 2º - As duas primeiras avaliações o servidor que obter classificação inferior a
média sete (7), será orientado sobre suas carências profissionais, visando a melhoria do seu
desempenho.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
t-- ·- i . ..,. Mun. do P. &o. '
Fls. N.!! 2f -----
- :fi?s;o' K
Câmara Municipal de 'Pato ranco
Estado do Paraná
§ 3° - A média rmmma disposta no parágrafo segundo deste artigo, serão
verificados, submetendo os servidores a avaliação individual de desempenho, constante no
anexo V, da lei municipal nº 1.369/95.
§ 4º - Considerado inapto, ou verificada a prática de infração funcional, o
servidor será desligado do serviço púbico municipal.
Art.12 - A avaliação de desempenho será feita por Comissão de Avaliação,
conforme prevê o artigo 25 da Lei nº 1.245 de 17 de setembro de 1993 e suas alterações .
Art. 13 - Os servidores do Quadro Único serão avaliados conforme normas para
avaliação de desempenho, anexo XI, da Lei Municipal nº 1.369/95.
Art. 14 - A avaliação de desempenho a que se refere o artigo 25 da Lei nº 1.245
de 17 de setembro de 1993, aplicar-se-á para fins de efetividade ao serviço público municipal,
conforme anexo V da Lei Municipal 1.369/95.
Art. 15 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, divididos em
três (3) grupos ocupacionais, são os constantes das tabelas de vencimentos, anexos 1 e II desta
Lei, para carga horária de 40 horas semanais: ·
1 - grupos ocupacionais - são agrupamentos de cargos formados por classes
funcionais;
II - classes funcionais - são frações dos planos que agrupam cargos similares e de
igual amplitude de vencimentos;
m - cargos são as unidades da administração municipal, com denominação
propna, número , vencimento e carga horária, estabelecidos em lei que os criar e com
atribuições definidas nos anexos da Lei que cria cargos na Fundação Cultural, patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco;
IV - níveis salariais são as unidades de amplitude dos vencimentos de cada uma
das classes, representados pelos valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o
acréscimo de quatro por cento (4%) para cada um dos níveis, tomando-se por base o Piso de
Admissão previsto nas Tabelas de Vencimentos, não cumulativos;
V - as tabelas prevêem hum (1) piso: de admissão, e quinze (15) níveis salariais,
representados pelas letras "a" a "o" .
Parágrafo Único - Podem ocorrer nomeações para cargos com carga horária
semanal inferior, com a respectiva e proporcional redução dos vencimentos.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1 ,. Mun. de P. Bco.
l"ls. N.~~------
'~ªª" <
-- VISTO
Câmara )V(unícípal de Pato B co
CAPÍTULOID
DAS PROMOÇÕES
Art. 16 - Fica assegurado aos servidores integrantes do quadro único de pessoal
da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco,
o direito a promoção nos termos dispostos nesta Lei.
Art. 17 - Para efeito desta lei, haverá duas modalidades de promoção:
I -PROMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSÃO SALARIAL: é a elevação
do servidor de um nível para outro, imediatamente superior àquele que pertence, dentro da
mesma classe, a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde
que obtenha no mínimo pontuação sete (7), conforme anexos VI, VII, VIII e IX da lei municipal
nº 1.369/95.
Parágrafo Único - Poderá o servidor progredir dois níveis em relação àquele
que se encontra, se obtiver no mínimo pontuação 09 (nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX
da Lei Municipal nº L369/95_
II - PROMOÇÃO VERTICAL - é a ascensão funcional do servidor de um
cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo
ocupacional, conforme legislação, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de
desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09 ( nove), a cada 02 ( dois ) anos de
efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo.
§ 1º - O servidor promovido na forma constante no "caput"deste artigo, será
enquadrado em nível idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não
implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para
efeito. de novas promoções previstas nesta lei.
§ 2° Fica assegurado aos servidores públicos que preencham os requisitos legais,
para efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação de
desempenho.
serviço;
Art. 18 - Não serão beneficiados com promoção os servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - estejam em disponibilidade;
m - estejam em licença para tratar de assuntos particulares;
IV - tenham recebido formalmente duas (2) advertências ou suspensão de
V - tenham faltado ao serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou
alternados, em número de dias úteis, igual ou superior a sete (7) dias por ano;
VI - estejam em licença para desempenho de mandato eletivo;
VII - submetidos a processos administrativos;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
....... --·~---
G. Mun. dtt P. Bco.
Fia. N.!! ~------· r,;?, , + e WSTo
Câmara /f;(unícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
Parágrafo Único - Não se enquadra para efeitos deste artigo, o servidor público
eleito para a direção de sindicato de classe.
Art. 19 - São requisitos básicos para concorrer a Promoção Vertical:
a) posse de qualificação necessárias ao desempenho da função;
b) grau de instrução ;
c) tempo de função ou cargo;
d) tempo de serviço público municipal.
Art. 20 - Para efeito de promoção no serviço público, adotar-se-á para cada
grupo ocupacional, cinco (5) fatores, além dos fatores dispostos no artigo 25 da lei 1.245/93, na
forma disposta nos anexos VII, VIII e IX da lei municipal nº 1.369/95.
§ 1 º - a cada fator serão atribuídos pontos de acordo com as finalidades e
filosofia de ação administrativa municipal;
§ 2º - O Diretor Superintendente, através da Divisão Administrativa e financeira
se encarregará das formalidades burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho;.
Art. 21 - É permitido ao servidor apresentar recurso contra sua classificação no
processo de avaliação para promoção horizontal e vertical.
§ 1 º - Para atendimento do que dispõe o "caput" deste artigo, o servidor terá
quinze (15) dias para recorrer, a partir da data da publicação do resultado;
§ 2º - a Divisão Administrativa e Financeira, apreciará o recurso interposto pelo
servidor no prazo de quinze (15) dias contados na data da protocolação.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender cargos de
secretária, diretoria, coordenadoria, chefia, Assessoria.
§ 1 º - Os cargos de provimento em comissão de Diretor Superintendente da
Fundação Cultural, , Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, é
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os demais
cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa indicação do
Diretor Superintendente.
§ 2º - O técnico profissional de carreira nomeado para exercer cargo de
provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou pela remuneração
do cargo de confiança.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara fa(unícípal de 'Pato
'\;. IVlun. de P. &c~.:·1
Fls. N.!! 3.,4 ------·-·· j
,jj, l :....L :X:.Sro
Art. 23 - Fica a critério do Prefeito Municipal conceder aos ocupantes dos
cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo
integral ou de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de dez por cento (10%) e
no máximo de cem por cento ( 100% ), calculado sobre a remuneração básica do cargo,
mediante solicitação expressa e oficial do Diretor Superintendente, quanto aos demais cargos da
Diretoria Executivo subordinado ao mesmo.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 24 - O concurso público para provimento de cargos no âmbito da Fundação
cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco reger-se-á
pelas normas estabelecidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, bem como as
contidas no anexo X da Lei Municipal nº 1.369/95.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.25 -As disposições desta Lei se aplicam exclusivamente aos servidores
regidos pela Lei nº 1.245 , com exceção dos cargos de provimento em comissão, não passíveis
de carreira.
Art. 26 - Ao servidor efetivo que forem atribuídas funções não inerentes às de
seu cargo poderá ser concedida gratificação de função, indicados pelo diretor superintendente
de até cinqüenta por cento ( 50%) sobre seus vencimentos básicos e vantagens.
Art. 27 - Caberá a Divisão Administrativa e Financeira da Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco a administração do
plano de cargos e salários instituído por esta Lei.
Art. 28 - Fica estabelecido o mês de outubro como data base da categoria.
Art. 29 - As especificações e respectivas pontuações constantes no anexo IX da
lei municipal nº 1.369/95, será acrescida a média das avaliações de desempenho dos respectivos
grupos ocupacionais.
Art. 30 - As aplicações das avaliações de desempenho obedecerão as normas
constantes no anexo XI, da lei municipal nº 1369/95.
Art. 31 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
---·-·-·-----.
ANEXO 1
Í '~. Mtm. d• P. 8ce. Fls. N.~! :-----
JvisTo
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL
P.A A B e D E F G H
203,18 210,99 218,80 226,62 234,43 242,25 250,06 257,88
1 Zelador 195,36 1 J K L M N o
265,69 273,49 281,33 284, 14 296,95 304,76 312,58
P.A A B e D E F G H
li Vigia 318,26 330,51 342,75 354,99 367,24 379,48 391,71 403,96
Jardineiro 306,03 1 J K L M N o
416,20 428,44 440,68 452,91 465,17 477,40 489,65
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL
P.A A B e D E F G H
1 Contínuo 195,36 203,21 211,35 219,76 228,55 237,69 247,20 257,13
187,88 1 J K L M N o
267,39 278,08 289,21 300,80 312,83 325,34 338,35
P.A A B e D E F G H
l li Aux.Administrativo 355, 12 368,80 382,45 396,12 409,79 423,43 437,09 450,77
341,48 1 J K L M N o
464,43 478,08 491,72 505,40 519,07 532,20 546,39
P.A A B e D E F G H
Ili Telefonista 386,21 402,16 417,05 431,96 446,84 461,74 476,64 491,52
Assis.Adminstrat. 1 372,59 1 J K L M N o
506,42 521,33 536,22 551, 11 574,42 580,90 595,79
P.A A B e D E F G H
IV Secretária 555,87 577,26 598,63 620,03 641,41 662,78 684, 18 705,54
534,50 1 J K L M N o
726,92 748,32 769,69 791,07 812,45 833,83 855,22
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL
P.A A B e D E F G H
1 Contador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30
1.247,20 1 J K L M N o
' 1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52
P.A A B e D E F G H
li Administrador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30
1.247,20 1 J K L M N o
1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52
P.A A B e D E F G H
Ili Professor 525,57 546,60 568,46 591,20 614,85 639,44 665,02 691,62
Graduado 505,36 1 J K L M N o
719,28 748,06 777,98 809, 10 841,46 875,12 910, 12
P.A A B e D E F G H
IV Professor 661,94 688,42 715,95 744,59 774,38 805,35 837,56 871,07
Pos-Graduado 636,48 1 J K L M N o
905,91 942, 15 979,84 1.019,03 1.059,79 1.102, 18 1.146,27
P.A A B e D E F G H
V Estagiário 395,24 411,05 427,49 444,59 462,38 480,87 500, 11 520,11
380,04 1 J K L M N o
540,91 562,55 585,05 608,46 632,79 658,11 684,43
P.A A B e D E F G H
VI Monitor 395,24 411,05 427,49 444,59 462,38 480,87 500,11 520,11
380,04 1 J K L M N o
540,91 562,55 585,05 608,46 632,79 658, 11 684,43
1~··~ 0:---J
ANEXO li
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quantidade Cargo Grupo Vencimento
1 Diretor Superintendente CC/6 1.830,00
1 Diretor do Departamento de CC/4 1.271,31
Cultura, Patrimôio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente
1 Diretor do Departamento CC/4 1.271,31
Administrativo e Financeiro
. ,
ANEXO 1
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL
P.A A B c D E F G H
203, 18 210,99 218,80 226,62 234,43 242,25 250,06 257,88
1 Zelador 195,36 1 J K L M N o
265,69 273,49 281,33 284,14 296,95 304,76 312,58
P.A A B c D E F G H
li Vigia 318,26 330,51 342,75 354,99 367,24 379,48 391,71 403,96
Jardineiro 306,03 1 J K L M N o
416,20 428,44 440,68 452,91 465,17 477,40 489,65
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL
P.A A B c D E F G H
1 Continuo 195,36 203,21 211,35 219,76 228,55 237,69 247,20 257,13
187,88 1 J K L M N o
267,39 278,08 289,21 300,80 312,83 325,34 338,35
P.A A B c D E F G H
' li Aux.Administrativo 355,12 368,80 382,45 396, 12 409,79 423,43 437,09 450,77
341,48 1 J K L M N o
464,43 478,08 491,72 505,40 519,07 532,20 546,39
P.A A B c D E F G H
111 Telefonista 386,21 402,16 417,05 431,96 446,84 461,74 476,64 491,52
Assis.Adminstrat. 1 372,59 1 J K L M N o
506,42 521,33 536,22 551, 11 574,42 580,90 595,79
P.A A B c D E F G H
IV Secretária 555,87 577,26 598,63 620,03 641,41 662,78 684, 18 705,54
534,50 1 J K L M N o
726,92 748,32 769,69 791,07 812,45 833,83 855,22
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL
P.A A B c D E F G H
1 Contador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30
1.247,20 1 J K L M N o
• 1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52
P.A A B c D E F G H
li Administrador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30
1.247,20 1 J K L M N o
1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52
P.A A B c D E F G H
Ili Professor 525,57 546,60 568,46 591,20 614,85 639,44 665,02 691,62
Graduado 505,36 1 J K L M N o
719,28 748,06 777,98 809, 10 841,46 875,12 910, 12
P.A A B c D E F G H
IV Professor 661,94 688,42 715,95 744,59 774,38 805,35 837,56 871,07
Pos-Graduado 636,48 1 J K L M N o
905,91 942, 15 979,84 1.019,03 1.059,79 1.102, 18 1.146,27
P.A A B c D E F G H
V Estagiário 395,24 411,05 427,49 444,59 462,38 480,87 500,11 520, 11
380,04 1 J K L M N o
540,91 562,55 585,05 608,46 632,79 658,11 684,43
P.A A B c D E F G H
VI Monitor 395,24 411,05 427,49 444,59 462,38 480,87 500,11 520,11
380,04 1 J K L M N o
540,91 562,55 585,05 608,46 632,79 658,11 684,43
ANEXO li
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quantidade Cargo Grupo Vencimento
1 Diretor Superintendente CC/6 1.830,00
1 Diretor do Departamento de CC/4 1.271,31
Cultura, Patrimôio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente
1 Diretor do Departamento CC/4 1.271,31
Administrativo e Financeiro
C. Mun. de P. Bco.
l'la. N.!!~------
~ u o
Câmara Munícípal de Pato ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/97
Analisando o Projeto de Lei nº 65/97, Mensagem nº 45/97, de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para Alterar
dispositivos da Lei nº 987 de 23 de outubro de 1990, da Fundação Cultural de
Pato Branco. Com o referido Projeto de Lei o Executivo objetiva instituir o plano
de classificação de cargos e salários, nos moldes consignados na Lei nº 1245 de
1993 que Institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Es_ta relatoria analisando a matéria, observando as considerações indicadas no
p~ec~r da Assessoria Jurídica e Contábil, que deverão serem efetuadas, por
ocasião da elaboração da redação final, emite parecer favorável a sua tramitação
e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de maio de 1997.
eu Pereira- Membro
1
1
Carlos Roherto \ 4alves Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
j (.... IV!un. d• P. Bco.
1 ~'ls. N.2 . ~ ~ { -Tv1s~_J
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 65/97
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo
Municipal, o qual solicita autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº
987190, no tocante à Fundação Cultural de Pato Branco, conclui em fornecer
PARECER FAVORÁVEL à aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil,
oportuna e conveniente, haja vista, que as alterações propostas visam suprir as
necessidades administrativas da citada instituição, e adequá-las às normas pertinentes
aos demais servidores públicos municipais.
É o Parecer, SMJ.
Carlos Ro onçalves Lins - PT
.·(,
/
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,-~: M•"· do P. llco. I
Fls. N.!
1
,;e}:~: . . .:
~ =--- 1
, Y\ll:TO
Câmara /Wunícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 065/97
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual
solicita autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 987190 da Fundação
Cultural de Pato Branco, esta relataria conclui em fornecer parecer FAVORÁVEL a
aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada nas disposição contida
nos incisos 1 e Ili do § 2° do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, observadas as
emendas a serem apresentadas em separado deste.
É o parecer, sub censura.
Pato Branco, 26 de maio de 1.997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (O.ti) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. de P. Bco ..
Fls. N.!!_j_f;?__. _______ '
~-=J
Câmara ,;f;(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
ALDIR VENDRUSCOLO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e
solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao
Projeto de lei nº 65/97:
EMENDA MODIFICATIV A:
" Art. 15 - Os vencimentos dos ocupantes do cargos públicos, da Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, divididos em
três grupos ocupacionais, são os constantes das tabelas de vencimentos anexos 1 e II desta
Lei , para carga horária de 40 horas semanais.
IV - níveis salariais são as unidades de amplitude dos vencimentos de cada uma das
classes, representados pelos valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o
acréscimo de quatro por cento ( 4 % ) para cada um dos níveis, tomando-se por base o Piso
de Admissão previsto nas Tabelas de Vencimentos, não cumulativos;"
EMENDA MODIFICATIV A:
"Art. 17 - ....
Parágrafo Único - Poderá o servidor progredir dois níveis em relação aquele que se
encontra, se obtiver no mínimo pontuação 09(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX
da Lei Municipal nº 1369/95".
EMENDA SUPRESSIVA
Suprime em sua integra a disposição contida no Parágrafo Único do Art. 17 do Projeto de
Lei nº 65/97.
EMENDA MODIFICATIVA:
"Art. 22 - ....
§ 1 º - O cargo de provimento em comissão de Diretor Superintendente da Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco é de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal , bem co~o os
demais cargos ·da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa
indicação do Diretor Superintendente".
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mu11. de P. Bco.
Fls. N.!!~----- fil ,y.,.&
Câmara ;t{unícípal de Pato
Estado cfo Paraná
EMENDA MODIFICATIVA:
" Art. 23 - Fica a critério do Prefeito Municipal conceder aos ocupantes dos Cargos de
Provimento em Comissão, . adicional pela prestação de serviço em tempo integral, ovde
dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo
de 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração básica do cargo, mediante
solicitação expressa e oficial do Diretor Superintendente, quanto aos demais cargos da
Diretoria Executiva subordinado ao mesmo."
EMENDA SUPRESSIVA:
Suprime em sua integra disposto contido no parágrafo único do Art. 23 do Projeto de Lei
nº 65/97.
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
Pato Branco, 26 de maio de 1.997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de P. Bco.
"'·;!1--- L;~ 1
Câmara Municipal de Pato . VISTO J
Branco
PARECER JURÍDICO E CONTÁBIL
PROJETO DE LEI Nº 65/97
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em epígrafe obter
autorização Legislativa para alterar dispositivos da Lei Municipal nº 987 /90, que
Estabelece o Quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco.
As alterações propostas visam dar nova denominação a Fundação, bem como
instituir plano de classificação de cargos e salários, nos moldes consignados na Lei nº
1245/93 , que institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Verificando a proposição em tela, constatamos inúmeras deficiências de ordem
redacional, as quais poderão ser supridas no momento da elaboração da redação final, que
deverá ser supervisionada pela Assessoria Jurídica e Contábil desta Casa de Leis.
Recomendamos especialmente a Comissão de Justiça e Redação a apresentação
das seguintes emendas ao aludido projeto, o qual passará vigorar com o seguinte teor:
EMENDA MODIFICATIVA:
" Art. 15 - Os vencimentos dos ocupantes do cargos públicos, da Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, divididos em
três grupos ocupacionais, são os constantes das tabelas de vencimentos anexos I e II desta
Lei , para carga horária de 40 horas semanais."
Inciso IV - Onde se lê Piso de Mérito, leia-se Piso de Admissão.
EMENDA MODIFICATIV A:
"Art. 17 - ....
Parágrafo Único - Poderá o servidor progredir dois níveis em relação aquele que se
encontra, se obtiver no mínimo pontuação 09(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX
da Lei Municipal nº 1369/95".
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime em sua integra a expressão contida no Parágrafo Único do Art. 17 do Projeto de
Lei nº 65/97.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (O.ti) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tlunícípal de Pato
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA: .
"Art. 22 - ....
~. Mun. de P. Bco.
Fls. N.fl~----- Po u..;<
__/VISTO
ranco
§ 1 º - O cargo de provimento em comissão de Diretor Superintendente da Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, é de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal , bem como os
demais cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa
indicação do Diretor Superintendente".
EMENDA MODIFICATIV A:
" Art. 23 - Fica a critério do Prefeito Municipal conceder aos ocupantes dos Cargos de
Provimento em Comissão, adicional pela prestação de serviço em tempo integral, e de
dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo
de 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração básica do cargo, mediante
solicitação expressa e oficial do Diretor Superintendente, quanto aos demais cargos da
Diretoria Executiva subordinado ao mesmo."
EMENDA SUPRESSIV A:
Suprime em sua integra disposto contido no parágrafo único do Art. 23 do Projeto de Lei
nº 65/97.
A Assessoria Contábil do Legislativo Municipal providenciará a elaboração dos
anexos 1 e II, a que se refere projeto de lei em questão.
Feita essas considerações, cumpridas as formalidades legais, opinamos pela regular
tramitação e deliberação da matéria.
É o nosso parecer , S.M.J.
Pato Branco, 26 de maio de 1997.
o ' Renato Monteiro do Rosário
A SESSOR JURÍDICO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04&) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
!Pre/eilura !Jl(unicipaf de !Rzlo :Branco
ESTA<;O DO PARANÁ ~ 1 e. Mu". ··._ .p .. r-·J GABINETE DO PREFEITO ~Is. N.2 _.JJ _________ _ jb._,u
M E N s A G E M N' 045 _ _!.~~:ro
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
A alteração da Lei nº 841, de 1 º de junho de 1989, da Fundação Cultural
de Pato Branco,. objetiva à sua reestruturação, possibilitando que a mesma leve a
termo com eficácia a administração de suas novas atividades entre elas: a biblioteca,
o teatro municipal o museu e as demais atividades de difusão da cultura ,
redimensionadas e ampliadas com a implantação do tempo integral nas escolas de
nosso Município.
O programa de Governo para este Município pede uma reforma
administrativa que o Executivo Municipal vem estudando, adequando e que será
implantada gradativamente, como Vossas Excelências poderão apreciar no decorrer
do período le~slativo,. através dos Projetos de Lei que serão encaminhados.
E de fundamental importância as alterações contempladas neste projeto
para a implantação e manutenção dos serviços prestados pela FWldação à todos os
munícipes.
Encaminhamos ainda para apreciação de Vossas Excelências,. Projetos de
Lei que dispõem sobre a organização do quadro de pessoal da administração direta e
Projeto de Lei para alteração da Lei 987190, que dispõe sobre a classsificação de
cargos e salários da referida Fundação.
Em razão do exposto, encaminhamos à Vossas Excelências os Projetos
de Lei em anexo e encarecemos que dêem caráter de urgência à tramitação dos
mesmos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de abril de 1997.
Alceni
~ Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
i
C~M:n. de P. Bco.1·
Fls. N.l!_Jl_ ____ _
- Y-.-.. " 1
Yrey1lura ru /E . Yltun1c1pa <777° . . I ae i Yufo ru Y..Jranco---,,-- m ~J -· ... > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N~ 65/97
SÚMULA:
Altera os dispositivos da Lei 987 /90 da Fundação
Cultural de Pato Branco, e da outras providências.
Art. 1 - Fica alterada a redação da Lei 987/90, a qual passará a vigorar
com a seguinte redação:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1° - Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco de
Classificação de Cargos e Salários, com a finalidade de
proporcionar valorização e dignificação das funções dos
Servidores Públicos da Fundação Cultural, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
Art. 2º - O plano de classificação de Cargos e Salários aplica-se a todos
os servidores municipais regidos pela lei nº 1.245/93 que institui
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º - Faz parte do plano, quadro de carreiras, grupos ocupacionais,
anexos 1, II;
Art. 4º -As funções ou cargos públicos do município são os criados,
mantidos ou transformados por lei específica, a qual encontra-se
constituída dos seguintes grupos ocupacionais:
1 - Técnico Superior: abrange as funções cujas tarefas
requerem grau elevado de atividade mental, bem como, de
ls.N~Q ____ _ r
C. Mu:. de P. Bco.
JVíSTO
!?re/eifura Yi(unicipa/ de !Palo JJranco ------ > )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
nh . ,. ,. 'ld d ~â..i co ecunentos teoncos e prat1cos, a mve e segun o e e
terceiro graus;
II - Administrativo: abrange as funções cujas atividades
estejam ligados a preparação, sistematização, transferência e
preservação de papéis, documentos e outras tarefas
relacionadas ao âmbito da Cultura, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano e da Administração, com
formação a nível primeiro e1é'gundo graus;
m - Operacional : que compreende as funções cujas
tarefas requerem conhecimentos práticos de trabalho,
limitados a uma rotina predominantemente de esforço tisico,
em conformidade com as especificações da Descrição de
cargo em anexos da lei que cria cargos na Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco.
Art. 5º - O candidato habilitado em concurso público, ou no que rege o
artigo 19 - das disposições constitucionais transitórias, e
admitido na forma da lei, passa a integrar o respectivo grupo
ocupacional, mediante enquadramento na função ou cargo e
nível salarial.
Art. 6º - A carreira e o desenvolvimento profissional no exercício dos
cargos do serviço público da Fundação é disciplinado pelo
disposto nesta lei.
Art. 7º - Os cargos e suas respectivas atribuições são as constantes dos
anexos I II e III, da lei que cria Cargos na Fundação Cultural,
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de
Pato Branco, no qual se definem as funções inerentes a cada um
dos mesmos e seu agrupamento em classes
Parágrafo único: Cargo público na Fundação Cultural, Patrimônio
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato
Branco, terá suas responsabilidades definidas em
Estatuto e Regimento Interno;
1 t,;. Mun. de P. Bco.
Fls. N.2 CB-----
--,~""";.._,.__
:Pre/eifura !Jl(unicipa/ de !ltzio :13ranco ____ ,. ..... -- / ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8 - A criação de novos cargos será precedida da descrição formal do
mesmo, requisitos que o ocupante deve possuir, forma de
provimento e promoção , grupo ocupacional a que pertence e
fixação dos seus vencimentos.
Art. 9 - A movimentação de pessoal, que se caracteriza por admissão,
transferência, deslocamento e exoneração deve ser precedida de
proposta formal do Diretor Administrativo e Financeiro,
posteriormente referendada pelo Diretor Superintendente.
Art.10- A admissão na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente de Pato Branco, só ocorrerá mediante
prévia aprovação em concurso público, obedecidas as condições
previstas em lei. ·
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 11 - O servidor nomeado para ocupar cargo público na Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente de
Pato Branco fica sujeito a estágio probatório, pelo período de
dois (2) anos, durante o qual será submetido a periódicas
avaliações de desempenho, na forma prevista no artigo 25 da lei
nº 1.245, de 17 de setembro de 1993 e suas alterações.
§ 1º - As avaliações serão feitas em três (3) ocasiões a partir da
nomeação: a primeira, ao término do sexto mês, a segunda ao
término do primeiro ano , e a terceira e última até o vigésimo
quarto mês.
§ 2º - As duas primeiras avaliações o servidor que obter
classificação inferior a média sete (7), será orientado sobre suas
carências profissionais, visando a melhoria do seu desempenho.
§ 3º - A média mínima disposta nos parágrafos segundo e
terceiro deste artigo, serão verificados, submetendo os
servidores a avaliação individual de desempenho, constante no
anexo V, da lei municipal nº 1.369/95.
~~~~ Fls. N.!! :E)~~-------·
~:{ISTO
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de !7-bio :13ranco > )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 4°- Considerado inapto, ou verificada a prática de infração
funcional, o servidor será desligado do serviço púbico
municipal.
Art.12 - A avaliação de desempenho será feita por Comissão de
Avaliação, conforme prevê o artigo 25 da Lei nº 1.245 de 17 de
setembro de 1993 ou suas alterações .
Art. 13 - Os servidores do Quadro Único serão avaliados conforme
normas para avaliação de desempenho, anexo XI, da Lei
Municipal nº 1.369/95.
Art. 14 - A avaliação de desempenho a que se refere o artigo 25 da Lei
nº 1.245 de 17 de setembro de 1993, aplicar-se-á para fins de
efetividade ao serviço público municipal, conforme anexo V da
Lei Municipal 1.369/95.
Art. 15 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente
Urbano de Pato Branco, divididos em três (3) grupos
ocupacionais, são os constantes das tabelas de vencimentos,
anexos 1, II e III, desta lei, assim previstos:
1 - grupos ocupacionais - são agrupamentos de cargos
formados por classes funcionais;
II - classes funcionais - são frações dos planos que agrupam
cargos similares e de igual amplitude de vencimentos;
m - cargos são as unidades da administração municipal, com
denominação própria, número , vencimento e carga horária,
estabelecidos em lei que os criar e com atribuições definidas
nos anexos da Lei que cria cargos na Fundação Cultural,
patrimônio Histórico, Turismo e Meio ambiente de Pato
Branco;
IV - níveis salariais são as unidades de amplitude dos
vencimentos de cada uma das classes, representados pelos
valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o
acréscimo de quatro por cento (4) para cada um dos níveis,
tomando-se por base o Piso de Mérito previsto nas Tabelas de
Vencimentos, não cumulativos;
V - as tabelas prevêem hum (1) pisos: de admissão, e quinze
(15) níveis salariais, representados pelas letras "a" a "o" .
1
7 Mun: de P. B<:e.
Fls. N.!! __Q. ]::_ ______ _
Âh1.; L
!Pre/eifura 2i(unicipa/ de Yhfo :Branco - ~:~~º'----. - > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - Podem ocorrer nomeações para cargos com carga
horária semanal inferior, com a respectiva e
proporcional redução dos vencimentos.
CAPÍTULOID
DAS PROMOÇÕES
Art. 16 - Fica assegurado aos servidores integrantes do quadro único de
pessoal da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, o direito a promoção
nos termos dispostos nesta Lei.
Art. 17 - Para efeito desta lei, haverá duas modalidades de promoção:
1 -PROMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSÃO
SALARIAL: é a elevação do servidor de um nível para outro,
imediatamente superior àquele que pertence, dentro da mesma
classe, a cada dois anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo
pontuação sete (7), conforme anexos VI, VII, VIII e IX da lei
municipal nº 1.369/95.
Parágrafo Único - Poderá o servidor progredir dois níveis em relação
àquele que se encontra, se obtiver no mínimo
pontuação e conforme anexos VI, VII, VIII e IX da
lei municipal nº 1.369/95.
Il - PROMOÇÃO VERTICAL - é a ascensão funcional do
servidor de um cargo para outro, de classe distinta,
imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo
ocupacional, conforme legislação, passível de ser concedida
mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha
no mínimo pontuação 09 ( nove), a cada 02 ( dois ) anos de
efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento dos
requisitos exigidos para o cargo.
§ 1 º - O servidor promovido na forma constante no
"caput"deste artigo, será enquadrado em nível idêntico ao do
cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique
em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova
contagem de tempo para efeito de novas promoções previstas
nesta lei.
(... Mun. de P. Bco.'
Fls. N.9.~·-·--·-
-----~
Yre/e1lura !Ji(un1c1pa/ de Yalo 25'rancÊ--- . ./nhJL' rn . . . rn . VlsTo
/ )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° Fica assegurado aos servidores públicos que preencham os
requisitos legais, para efeito de promoção vertical, igualdade de
condições quanto a participação na avaliação de desempenho.
Parágrafo Único - O servidor promovido na forma do inciso II, manterá
o mesmo nível do cargo anterior, reiniciando a partir
daí, nova contagem de tempo para efeito de qualquer
promoção, na forma prevista nesta lei.
Art. 18- Não serão beneficiados com promoção os servidores que:
1 - estejam em estágio probatório;
TI - estejam em disponibilidade;
m - estejam em licença para tratar de assuntos particulares;
IV - tenham recebido formalmente duas (2) advertências ou
suspensão de serviço;
V - tenham faltado ao serviço, sem motivo justificado em dias
consecutivos ou alternados, em número de dias úteis, igual ou
superior a sete (7) dias por ano;
VI - estejam em licença para desempenho de mandato eletivo;
VII - submetidos a processos administrativos;
Parágrafo Único - Não se enquadra para efeitos deste artigo, o servidor
público eleito para a direção de sindicato de classe.
Art. 19 - São requisitos básicos para concorrer a Promoção Vertical:
a) posse de qualificação necessárias ao desempenho da função;
b) grau de instrução ;
c) tempo de função ou cargo;
d) tempo de serviço público ou municipal.
Art. 20 - Para efeito de promoção no serviço público, adotar-se-á para
cada grupo ocupacional, cinco (5) fatores, além dos fatores
dispostos no artigo 25 da lei 1.245/93, na forma disposta nos
anexos VII, VIII e IX da lei municipal nº 1.369/95.
§ 1 º - a cada fator serão atribuídos pontos de acordo com as
finalidades e filosofia de ação administrativa municipal;
'7VíSTõ J :Pre/eilura 2lrunicipa/ de :Palo :JJranco __ ... ,-----· > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º - O Diretor Superintendente, através da Divisão
Administrativa e financeira se encarregará das formalidades
burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho;.
Art 21 - É permitido ao servidor apresentar recurso contra sua
classificação no processo de avaliação para promoção
horizontal e vertical.
§ 1 º - Para atendimento do que dispõe o "caput" deste artigo,
o servidor terá quinze (15) dias para recorrer, a partir da data
da publicação do resultado;
§ 2º - a Divisão Administrativa e Financeira, apreciará o
recurso interposto pelo servidor no prazo de quinze ( 15) dias
contados na data da protocolação.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender
cargos de secretária, diretoria, coordenadoria, chefia,
Assessoria.
§ 1 º - Os cargos de provimento em comissão pertencentes a
diretoria executiva da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco são de livre
nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal e indicação
do Diretor Superintendente;
§ 2º - O técnico profissional de carreira nomeado para exercer
cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo
vencimento do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo de
confiança.
Art. 23 - O Prefeito Municipal poderá conceder aos ocupantes dos cargos
de provimento em comissão mediante solicitação expressa e
oficial, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo
Fls. N! .~/.
. lc:--;,i;;;;:-;,;;;:&;I,
J;;:--1
Yre/eilura 2/(unicipa/ de Yfzlo !JJranco--· - > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
integral, e de dedicação exclusiva, cujo percentual será no
mínimo de dez por cento ( 10%) e no máximo de cem por cento
( 100%), calculado sobre a remuneração básica do cargo.
Parágrafo Único - Fica a critério e conveniência do Prefeito Municipal
estabelecer para cada cargo em comissão o adicional
a ser concedido.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 24 - O concurso público para provimento de cargos no âmbito da
Fundação cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio
Ambiente Urbano de Pato Branco reger-se-á pelas normas
estabelecidas no Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos, bem como as contidas no anexo X da Lei Municipal
nº 1.369/95.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.25 -As disposições desta Lei se aplicam exclusivamente aos
servidores regidos pela Lei nº 1.245 , com exceção dos cargos
de provimento em comissão, não passíveis de carreira.
Art. 26 - Ao servidor efetivo que forem atribuídas funções não inerentes
às de seu cargo poderá ser concedida gratificação de função,
indicados pelo diretor superintendente de até cinqüenta por
cento (50%) sobre seus vencimentos básicos e vantagens.
Art. 27 - Caberá a Divisão Administrativa e Financeira da Fundação
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio ambiente de
Pato Branco a administração do plano de cargos e salários
instituído por esta Lei.
Art. 28 - Fica estabelecido o mês de outubro como data base da
categoria.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 29 - As especificações e respectivas pontuações constantes no anexo
IX da lei municipal nº 1.369/95, será acrescida a média das
avaliações de desempenho dos respectivos grupos
ocupac10mus.
Art. 30 - As aplicações das avaliações de desempenho obedecerão as
normas constantes no anexo XI, da lei municipal nº 1369/95.
Art. 31 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CLAS: CARGO PISO NÍVEL SALARIAL
P.A A 8 c D E F G H
203, 18 210,99 218,80 226,62 234,43 242,25 250,06 257,88
1 Zelador 195,36 1 J K L M N o
265,69 273,49 281,33 284, 14 296,95 304,76 312,58
P.A A 8 c D E F G H
li Vigia 318,26 330,51 342,75 354,99 367,24 379,48 391,71 403,96
Jardineiro 306,03 1 J K L M N o
416,20 428,44 440,68 452,91 465,17 477,40 489,65
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
CLAS: CARGO PISO NÍVEL SALARIAL
P.A A 8 c D E F G H
1 Contínuo 195,36 203,21 211,35 219,76 228,55 237,69 247,20 257, 13
187,88 1 J K L M N o
267,39 278,08 289,21 300,80 312,83 325,34 338,35
P.A A 8 c D E F G H
li Aux.Ad m in istrativo 355, 12 368,80 382,45 396, 12 409,79 423,43 437,09 450,77
- 341,48 1 J K L M N o
464,43 478,08 491,72 505,40 519,07 532,20 546,39
P.A A B c D E F G H
Ili Telefonista 386,21 402,16 417,05 431,96 446,84 461,74 476,64 491,52
Assis.Adminstrat. 1 372,59 1 J K L M N o
506,42 521,33 536,22 551, 11 574,42 580,90 595,79
P.A A 8 c D E F G H
IV Secretária 555,87 577,26 598,63 620,03 641,41 662,78 684, 18 705,54
534,50 1 J K L M N o
726,92 748,32 769,69 791,07 812,45 833,83 855,22
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
CLAS: CARGO PISO NÍVEL SALARIAL
P.A A 8 c D E F G H
1 Contador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30
1.247,20 1 J K L M N o
1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52
P.A A 8 c D E F G H
li Administrador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30
1.247,20 1 J K L M N o
1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52
P.A A 8 c D E F G H
Ili Professor 525,57 546,60 568,46 591,20 614,85 639,44 665,02 691,62
Graduado 505,36 1 J K L M N o
719,28 748,06 777,98 809,10 841,46 875, 12 910, 12
P.A A 8 c D E F G H
IV Professor 661,94 688,42 715,95 744,59 774,38 805,35 837,56 871,07
Pos-Graduado 636,48 1 J K L M N o
905,91 942, 15 979,84 1.019,03 1.059,79 1.102, 18 1.146,27
P.A A 8 c D E F G H
V Estagiário 395,24 411,05 427,49 444,59 462,38 480,87 500, 11 520, 11
380,04 1 J K L M N o
540,91 562,55 585,05 608,46 632,79 658,11 684,43
P.A A 8 c D E F G H
VI Monitor 395,24 411,05 427,49 444,59 462,38 480,87 500,11 520, 11
380,04 1 J K L M N o
540,91 562,55 585,05 608,46 632,79 658, 11 684,43
-----·---
ANEXO li
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quantidade Cargo Grupo Vencimento
1 Diretor Superintendente CC/6 1.830,00
1 Diretor do Departamento de CC/4 1.271,31
Cultura, Patrimôio Histórico,
Turismo e Meio Ambiente
1 Diretor do Departamento CC/4 1.271,31
Administrativo e Financeiro