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materia nº 65/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 1997
Date 1997-04-23
EmentaAltera os dispositivos da Lei n° 987/90 da Fundação Cultural de Pato Branco.
native_id22799

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F Lei n° 1595, de 28 de 1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Intem~~esta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº 0:.{ 'f})o V ere'ddor .... /YJ.. /,a/e. //02.. . . . . . . . .... 
Pato Branco 26-as-'3 }-
Ciente do Relator 
Data: / / -------
,/ .,-- ,;r:~ 
'_") '--- ! "-
' 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ERRATA 
Na Lei nºl.595 de 28 de maio d~ 1997, publicado na edição nº 1555 do .. dia 30 de maio 
de 1997, paginanº 38, que altera os dispositivos da lei nº 987/90 da Fwida9ão Cultural de 
Pato Branco e da outras pr9vidências .... substitui, dés~ forma ·o &nexo I n~ sua integra: 
ANEXOI 
.GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
CLAS: CAROO PISO 
o 
242,25 250,06 2S7,88 
1 Zelador 195.36 
N O 
304,76 312.~8 
\ 
G 
II Vigia 
37.9,48 391.72 403.96 
Jardineiro 306.03 
N O 
477.41 489,65 
NfVEL SALARIAL 
A B 
203,17 210,99 
265,69 273,50 
A 
318,27 
B. 
330:51 
416,20 4 28,44 
G.RUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
CLAS:CARGO PISO 
232,97 
P.A 
.H Continuo 
240,49 
G 
248,00 
187,88 
N O 
293,09 300,61 
G 
NÍVEL SALARIAL 
A B 
195,40 202,91 
255,52 263,03 
A B 
li Aux.Administrativo 355,14 
409,78 423,44 437,09 450,75 
3.\1,48 1 
N O 
532,71 546,37 
F 
III 
462,01 
581,24 
F 
IV 
662,78 
N 
833,82 
P.A 
G H 
Tele(onista 
476,92 491,82 
Assis.Adminstrat. 1 
N O 
596,14 
P.A 
G H 
Secretária 
684,16 705,54 
534,50 
o 
855,20 
464,41 
A 
387,49 
372,59 
506,72 
A 
555,88 
726,92 
478,07 
B 
402,40 
521,63 
B 
577,26 
748,30 
e 
218.80 
K 
281,32 
e 
342.75 
K 
440.68 
e 
210,43 
K 
270,55 
368,80 
K 
491,73 
e 
417,30 . 
536,53 
e 
K 
769,68 
D 
226.62 
289.13 
D 
3H,99 
452.9.2 
D 
217,~4 
L 
278,06 
D 
382,46 
L 
505,39 
D 
432,20 
K 
D 
620;02 
L 
791,06 
234.43 
M 
296.95 
361,24 
M 
465,17 
E 
225,46 
M 
285,58 
E 
396,12 
519,05 
E 
447,11 
L 
566,34 
E 
641,40 
812,44· 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO 
CLAS:CARGO PISO 
1 
1.546,53 
P.A 
G H 
Contador 
1.596,42 I.646,30 
I.247,20 
N O 
1.945,63 . 1.995,52 
F G 
P.A 
H 
Administrador 
NÍVEL SALARIAL 
A B e D E 
l.297,09 l.346,98 1.396,86 t.446,75 1.496,64 
K L M 
1.696,19 I.746,08 1.795,97 I.845,86 1.895,74 
A B e o: E 
li l.297,09 1.346,98 t .396,86 1.446,75 
1.496,64 1.546,53 I.596,42 1.646,30 
I.247,20 1 K 'L M 
N o 
1.945,63 1.995,52 
III 
626,65 
N 
788,36 
IV 
789,24 
992,91 
G H 
Professor 
646,86 
Graduado 
o 
808,58 
G 
Professor 
667 ,08 
505,36 
814,69 840,15 
Pos-Graduad'o 
N O 
1.018,37 
G, H 
V Estagiário 
471,25 486,45 501,65 
N O 
592.86 608,06 
VI 
471,25 
N 
592,86 
G 
f\lonitor 
486,45' 
o 
608,06 
380,04 
P.A 
H 
50f,65 
380,04 
1.696,19 1. 746,08 1.795,97 1.845,86 1.895,74 
A B e D E 
525,57 545,79 566,00 586;22 606,43 
K L M 
687,29 707,50 727,72 747;93 768,15 
A B e D E 
661,94 687,40 712,86 738,32 763,78 
636,48 L 
865,61 891,07 916,53 941,99 967,45 
A B e D E 
395,24 410,44 425,64 440,85 456,05 
.K L M 
516,85 532,06 S47,26 S62,46 577,66 
A B e D E 
395,24 4!0,44 44o;8s 456,05 
L 
516,85 532;06 547,ió 562,46 577.66· 
· Ga~inet_I! d0 PrefeitL) Municipal de Pato Branco, 02 de junho de 199~. 
Akenl Guerra 
Prer.llo Municipal 
Câmara ;tf unícípal de Tato 
PROJETO DE LEI Nº 65/97 
MENSAGEM N°. 45/97 - Regime de Urgência 
RECEBIDA EM: 22 de maio de 1997 
Nº DO PROJETO: 65/97 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 987 /90 de 23 de outubro, da Fundação 
Cultural de Pato Branco e dá outras providências 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de maio de 1997 
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA 
(;. Mun. de P. 8co. 
Fls. N.!!~---
~·. p x;;TO 
ranco￾PRIMEIRA VOTAÇÃO: Dia 26 de maio de 1997 - Aprovado com 13 votos a favor, 
uma ausência e uma abstenção - Ausente o Vereador Vilson Dala Costa - Absteve-se de 
votar o Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins 
SEGUNDA VOTAÇÃO: Dia 27 de maio de 1997 - Aprovado com 14 (quatorze) votos 
a favor e uma abstenção - Absteve-se de votar o Vereador Carlos Roberto Gonçalves 
Lins 
FORAM APRESENTADAS V ÁRIAS EMENDAS AO PROJETO 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de maio de 1997 . 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 453/97 
LEINº: 1595 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1555 do dia 30 de maio de 1997 
;. i 
RuaA . • rartnb -· <# º'ª· 491 
Te/efax (046 
) 224-2243 
assos-030 
Data: 28 de maio de 1997. 
~;.:~~--~-~-~ \~ J;,,;d --- ' -- VISTO -- ' .. _._ .......... - ...... 
LEI Nº 1.595 
SÚMULA: Altera os dispositivos ela Lei 987/90 ela Fundação Cultural de Pato Branco e ela outras 
providências. ' 
· A Câmara Mwticipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 - Fica alterada a redação da Lei 987/90, a qual passará a vigorar com 
a seguinte redação: 
CAPhuLOI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l º -Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco o Plano 
de Cl~ssificação d: Cargos~ S~ários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das 
funç~es dos Servidores Públicos. da FWldação Cultural, Patrirnôrlio Histórico, Turismo e 11eio 
Ambiente Urbano de Pato Branco. 
. Art. 2° - O plano de classificação de Cargos e Salários aplica-se a todos os 
sen1dores municipaís regidos pela lei nº 1.245/93 que institui o Regime Jurídico dos Senidores 
Públicos Municipais. · 
Art. 3'-' -Faz parte do plano, quadro de carreiras, grupos ocupacionais, anexos 
1,11; 
~· 4° -As funções ou cargos públicos do mwricípiosão os criados, maJJ,tidos 
ou. transfonnados por Ie1 específica, a qual encontra-se constittúda dos seguintes.grupos ocupacio￾nais: · 
. . ' _ . ·· l - Técnico: .abrang_e. as funções cujas tarefas requerem grau elevado de 
attVJdade mental, bem como, de conhecimentos teóricos e práticos, a nível de segundo e/ou de terceiro 
graus~ 
. li - Administrativo: abrange as funções cujas ati\idades estejam ligados a 
prep~ação, sistematização, transferência e preservação de papéis, docwnentos e outras tarefas 
relacionadas ao âmbito da Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano e da 
Administração, com_ fonnação a nivel primeiro e/ou segundo graus; 
· III - Operacional : que compreende as funções cujas tarefas requerem 
conhecimentos práticos de trabalho, limitados a uma rotina predçiminantemente de esforço tisico, em 
confonnidade com as especificações da Descrição de cargo, anexos da lei que cria cargos na Fl.Uldação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e ~foio Ambiente Urbano de Pato Branco. 
·;ssep ap OlBO!PU!S ap O!~ªJ'!P e BJed Ol!ê]ê oonqt;td.JOP!AJas o 'oS!llB 
alsap SOl!aJa 1ued e.ipenbua_ ~s º!!"l - ºº!u.(l oJe.áf~UUd 
~SOA!lBJlS!~Wpe soss~::>OJd B ªºP!tawqns - Ili\ 
01epuew op oquodwosop e.md e6uoo11 wo wef•l•• ' IJ\ 
. . . '.oue iod ••! p ( L) •l•• 
e JOpadns no 1en8! 'fi!ªlr:t H!P ap 0Jaw1;rn wa '1opBwa11e no 10A1lnoasuoo setp 
WO opBO!J!)Snr OA!lOW WOS '061AJOI OB opBl!BJ wequOl • /\ . . 
~oó!AJas ap ovsuadsns 
~o sepuelJOApe (<:) senp OlUOWfJUUOJ oprqoooi wequ•l - AI . 
. sa.ie1no!1.1Bd so1unsse ap JUlBJl eJed eóuao!I wa wefa1sa .- III 
~•p•pmq!uod•!P wo wef•l••. - n ~o!JQteqoJd º!s,1sa· wa wefli'tsa - 1 
:enb saJ 
§ 2" • As duas primeiras avaliações o seividor que obter classificação 
inferior a média sete (1), será orientado sobre suas carências profissionais, visando a melhoria do 
seu desempenho. . 
§ 3" - A média mínima disposta no panigrafo segundo deste artigo, serão 
verificados, submetendo os servidores a avaliação individual de deSernpenho, constante no anexo 
V, da lei municipal nº 1.369/95. 
§ 4"- Considerado inapto, ou verificada a prática de infração funcional, o 
servidor será desligado do s~tviço púbico mwricipal. , 
Art: 12 -A avaliação .de desempenho será feita por Comissão de A vali ação, 
confonne prevê o artigo 25 ela Lei nº 1.245 de 17 de setembro de 1993 e suas alterações . 
Art. 13 ·Os servidores do Quadro Único serão avaliadosconfonne normas 
para avaliação· de desempenho, anexo XI, da Lei Municipal nº 1.369/95. 
Art. 14 - A avaliação de desempenho a que se tefere o artigo 25 ela Lei nº 
. 1.245 de 17 de setembro de 1993, aplicar-s•-á para fins de efetividade ao serviço público municipal, 
conforme anexo V da Lei Municipal 1.369/95. 
Art. 15- Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos ela Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, divididos em três 
(3) grupos ocupacionais, são os corís'!"'tes elas tabelas de vencimentos, anexos I e li desta Lei, para 
carga horária de 40 horas semanais: 
1 ·grupos ocupacionais· são agrupamentos de cargos fonnados por classes 
funcionais; 
II· classes funcionais-são frações dos planos que agrupam cargos similares 
e de igual amplitude de vencimentos; · · 
IIl ·cargos são as _llniclades ela administração municipal, com denominação 
própria, nllmero , vencimento e carga horária, estabelecidos em lei que os criar e com atribuições 
definidas nos anexos ela Lei que cria cargos na Fundação Cultural, patrimônio Histórico, Turismo 
e Meio Ambiente Urbano de Pato Bran~o;" 
IV· niveis salariais são as unidades de amplitude dos vencimentos de cada 
uma das classes, representados pelos valores nominais de cada um dos cargos,' obedecendo o 
acréscimo de quatro por cento (4%) para cada um dos rúveis, tomando-se por base o Piso de 
Admissão previsto n~ Tabelas de Vencimentos. não cumulativos~ 
V· as tabelas prevêem hum (1) piso: de admissão, e quinze (15) niveis 
~alariais, representados pelas letras .. a .. a ''o". 
Parágrafo Único- Podem ocorrer nomeações para cargos com carga horária 
semanal inferior, coin a respectiva e proporcional redução dos vencimentos. 
CAPhuLOlll 
DAS PROMOÇÕES 
Art. 16 • Fica assegurado tios servidores integrantes do quadro único de 
pessoal da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico. Turismo e Meio Ambierite Urbano de Pato 
Branco, o direito a promoção nos terrnOs dispostos nesta Lei. 
Art. 17 - Para efeito destalei,haver.i duas moclaliclad~s de promoção: 
l ·PROMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSÃO SALARIAL: éa eleva· 
ção do servidor de wn rúvel para outro, imediatamente superior àquele que pertence, dentro da 
mesma classe, a cada dois anos de éfetivo exercício, mediante avaliaçãp de desémpenho, desde que 
obtenha no mínimo ponn.lação sete (7), confonne anexos VI, VII, VIII e JX da lei municipal nº 1.369/ 
95. 
Parágrafo Único- Poderá o seIVidorprogredirdoisníveis em relação àquele 
que se encontra, se obtivernomínimopontuação09 (nove), conforme anexos Vl,Vll, VIII e IX da 
Lei Municipal n' 1.369/95. 
II - PROMOÇÃO VERTICAL-. éa ascensão funcional do servidor de wn 
cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo gnipo 
ocupacional, confonn~ legislação, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desem￾penho, desde que ot>tenha no mínimo pontuação 09 (nove), a cada 02 ( dois) anos de efetivo 
exercício, existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo. 
§ 1 º·O servidor promovido na fonnaconstante no "caput"deste artigo.será 
enquàdrado em nivel idêntico ao do cargo por ele anterionnente ocupado, desde que não implique 
em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para efeito de novas 
promoções previstas nesta lei. 
§ 2° Fica assegurado aos servidores públicos que preencham os reqUisit~s 
legais, para efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação 
de desempenho. 
I "'quo 
Art. _18- Não lierào bend1ciados com promoção os servido￾I - estejam em eatãgio probatório; 
II - estejam em disponibilidade; 
III - estejam em licença para tratar de assuntos partio;;ularcs; 
JV- tenham recebido form1lmen1e duas (2) advenêncin ou 
suspensão de serviço; 
V ~ tenham faltado ao serviço, sem motivo justificado cm 
dias consct:utivos ou altemados, cm ni.imero de diu Utcis, ig:.ial ou superior a 
sete (7) dias por ano; 
VI - estejam cm licença pare desemp•mho de mandato 
VII - submetidos a processos administrativos; 
Pani.grafo Único - Não se enquadra para efeitos deste 
artigo, o aerndor pUblico eleito para a dircçiio d.: sindicato de classe 
Art. 19- São requisitos básicos para concorrer a Promoção 
Vertical. 
a) posse de qualificaçiio necessárias ao desempenho da função; 
b) grau de innruç~o; , 
c) tempo de função ou cargo; 
d) tempo de serviço público municipal 
Art. 20 - Para efeito de promoção no serviço público, 
adouu-se-à pani cada grupo ocupacional, cinco (5) faloles, além dos fatores 
dispostos no artigo 25 da lei 1.245/93, na fonua dispos:a no1 anexos VU,Vlll 
e IX da lei municipal nº l .369/95 
§ 1~ - a cada fator serão atribuidos po11t.:is de acordo com as 
finalid11.des e filosofia de ação ad111inistratirn municipal; 
§ 2~ - O Diretor Superintendente, atnw~s da Divisão 
Admmistrauva e financeira' se encarregarà das formal~dades burocrât1ca$ ne￾ces:.ânas parn fms de aval!açãu de de~empenho; 
Art. 21 • É·p.irmitido ao s.in•idor apr.isentar r.icurso contra 
sua chssifocaçào no proceno de avaliação para promoção horizontal e vertical 
§ 1° - Para atendimento do que dispõe '? .. capul'' deste 
arugo, o 3ervidor terâ quinze (15) dias para recorrer, a partir da data da 
publicação do r.isultaCo; 
§ 2~ - a Divisão Administrativa~ F1nanceirJ, apreciar:i. <.> 
recuuo uuerposto pelo sen·idor no prazo de quinze (1 :5) dias contados na data 
da protocolação. 
CAPITULO IV 
DOS CARGOS DE PR0\'!!i.íH!TO HI COMISSÃO 
Art. 22 - Os CRTJOS de prol'imento em comiuão destinam￾se a atender cargos de seciecâria, diretoria, coordenadoria, chefia, Assessoria 
§ 1 ~ - Os cargo> de pro,·imento em comi~são de Dir.::tor 
Superintendente da Fundaçdo Cultural. , Patnmônio Historico, Turismo e 
:i.íeio Ambiente Urbano de Pato Branco, é de liHe nomeação e exoneração do 
Chefe do Poder Executi\'O Mumc1pal. bem como os demais cargos da Diretoria 
Executiva, sendo que c!tes serão providos mediante ex,:iressa·indicação do 
Diretor Superin'.endente 
§ 2º - O técmco profissional de carreira nomead0 para 
.;xcrccr cargo de pro\'imento em couussão, poderii optar pelo v.incimemo do 
cargo efetivo ou pela remuneração do cargo de confiança 
Art. 23 - Fica a critério do Prefeito Municipal conceder aos 
ocupantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação de 
serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusi;·a. cujo percentual 
sera no mínimo de dez por cemo (l 0%) e no máximo de cem porcento ( 100%), 
calculado sobre a r.imuneração bimca do cargo, mediante ~olicitação expressa 
e oficia! do 0Hetor Supuintendente, quanto aos demais cargos da Diretoria 
Extcutivo subordinado oo mesmo 
CAPITULO V 
DV CONCURSO PÚBLICO 
Art. 24 - O concurso público para provimento de ca.-gos no 
ãm_bito da Fundação cultural, Patrimônio,Hi~tórico, Turismo e Meio Ambie.nte 
Uroano dt Pato Branco reger-se-á pelas normas estabelecidas no Regime 
luridico l)nico dos Servidor.is Públicos, bem como as contidas no anexo X da 
Lei ?.lonicip<Ü nº l .369/95 
CAPÍTULO \'l 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.25 -As.disposições desta Lei se aplicam exch.:sivarnen￾tc aos ser>'idores regidos pela Lei nº 1.245 , com exceção dos cargos de 
pro1·1mento em comissão, não passiveis de ca:rtira 
Art. 26 - ,\o servidor efoLi1·u que forem atnbuídas funções 
n.lo ineremes ils de seu cargo poderâ l•H çoncedida gratificação d<!. função, 
ind1cadospeio diietor superintendente dt ate cinqi.lrnta por cem o (:50%) sobre 
seus 1·enc1mcntos bãsicos e 1·antagens 
An .. 27 · Caberà a Divisão Adminlstra1iva e Financeira da 
Fundação Cultura\, Patrimônió Histórico, Turismo e }.leio .-\mbiente Urbimo 
de Pato Branco a administraçào do plano de cargos e salá•ws inslilUido por esta 
L" 
Art. 28 - Fica .israbelecido o mh de outubro como darn 
base da categoria 
.-\rt. 29 ·As especificações e respc(.tll'as pontuações con~­
tantes no anexo IX da lei municipal n• 1.369195, sera acr ... ocida a média das 
avaliaç:õ.::s de desempenho dos r.::spectivos grupos ocupac1onais 
Art. 30 - As aphcações das avaliaçJ.:s de desempenho 
obedecerão as normas constanus no anexo XI, da lei municipal nº 1369/9:5 
. ..:.rt. 31 - Revogando as dispoo1ções em rontrário, esta Lei 
entrara em ;·i~or na data de sua publicação 
Gabiu.ile do Prefeito J:>.tunicipal de Pato Branco, ein ::::8 d.i maio de 1997 
Alceni Guerr.11 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO 1 
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIA.L 
1 P.A A B e D E 
1 203,18 210,99 218,80 226,62 234,43 
1 \zelador 1 195.36 1 J K L M 
265,69 273,49 281,33 284,14 296,95 
P.A A B c D E 
li Vigia 318,26 330,51 342,75 354,99 367,24 
Jardineiro 306,03 1 J K L M 
416,20 428,44 440,68 452,91 465,17 1 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
GLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL 
P.A A B e D E 
1 Contínuo 195,36 203,21 211,35 219,76 22a.55 
187,88 1 J K L M 
267,39 278,08 289,21 300,80 312,83 
P.A A B e D E 
li ~ux.Administrativo 355,12 368,80 382,45 396~ 12 1 409,79 
341,48 1 J K M 
464,43 478,08 491,72 505,40 i 519,07 
P.A A B e D 
( 
E 
Ili Telefonista 386,21 402,16 417,05 43í,96 446,84 
fA.ssis.Adminstrat. 1 372,59 ! J K L M 
506,42 521,33 536,22 551,11 574,42 
PA A B e D E 
IV Secretária 555,87 577,26 598,63 620,03 641,41 
534,50 1 J K L M 
726,92 748,32 769,69 791,07 812,45 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO 
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL 
1 P.A A B e D E 
1 lcontador 1.297,C7 1.346,95 1.396,86 1.446.74 1.496,63 
1.247,20 1 J K L M 
1.696,18 1.745,88 1.794,55 '1.845,83 1.89S,74 
P.A A B e D E 
li ('l.dministrador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 
1.247,20 1 J K L M 
1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845.83 1.895,74 
P.A A B e D E 
Ili !Professor 525,57 546,60 568,46 591,20 t:14,85 
Graduado 505,36 1 J K L M 
719,28 748,06 777,98 809,10 841,46 
P.A A B e D E 
IV !Professor 661,94 688,42 715,95 744,69 774,38 
IPos-Graduado 636,48 1 J K L M 
905,91 942, 15 979,84 1.019,03 1.059,79 
P.A A B e D E 
V Estagiário 395,24 411,05 427,49 444.59 462,38 
380,04 1 J K L M 
540,91 562,55 585,05 608,46 632,79 
P.A A B e D E 
VI !Monitor 395,24 411.05 427,49 444.59 462,3B 
380.04 1 J K L M 
540,91 562,55 585,05 608,46 6~2,79 
ANEXO li 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISS}..O 
Quantidade Cargo Grupo 
1 Diretor Superintendente CC/6 
1 Diretor do Departamento de CC/4 
,.,ultura, Patlimôio Histólico, 
trurismo e Meio Ambiente 
1 Diretor do Departamento CC/4 
[Administrativo e Financeiro 
F G H 
242,25 250,06 257,88 
N o 304,76 312,58 
F. G H 
379,48 391,71 403,96 
N o 
477,40 489,65 __J 
F G H 
237,69 247,20 257,13 
N o 
325,34 338,35 
F G H 
423,43 437,09 450,77 
N o 532,20 546,39 
F G H 
461.74 476,64 491,52 
N o 580,90 595,79 
F G H 
662,78 684,18 705,54 
N o 833,83 855,22 
·---·-~ 
F--6 H 
1.546,5'1 1.585,90 1 646,30 
N O 
1.945,63 1 1.995,52 
F G H 
1.546,51 1.585,90 1.646,30 
N o 1.945,63 1.995,52 
F G -~ 
639,44 665,02 691,62 
N o 875,12 •910,12 
F G H 
805,35 837,56 871,07 
N o 1.102, 18 1.146,27 
F G H 
480,87 500,11 520, 1 ~ 
N o 1 
658,11 664,43 ,;,,1 F G 
480,8/ 500,11 
N o 
658,11 684,43 
Vencimento 
1.830,00 
1.271,31 
1.271,31 
Estado cfo Paraná 
,-~~~: de P. bc;i. t 
dfb 1 L!( --:._;;;-V-ISTO 
F~. N.• ~~-~ l 
Câmara /f;(unícípal de Tato ranco 
PROJETO DE LEI Nº 65/97 
SÚMULA: Altera os dispositivos da Lei 987/90 da 
Fundação Cultural de Pato Branco, e da outras 
providências. 
Art. 1 - Fica alterada a redação da Lei 987/90, a qual passará a vigorar com a 
seguinte redação: 
CAPÍTULOI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco o Plano 
de Classificação de Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e 
dignificação das funções dos Servidores Públicos da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco. 
Art. 2º - O plano de classificação de Cargos e Salários aplica-se a todos os 
servidores municipais regidos pela lei nº 1.245/93 que institui o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 3º - Faz parte do plano, quadro de carreiras, grupos ocupacionais, anexos 1, 
II; 
Art. 4º -As funções ou cargos públicos do município são os criados, mantidos ou 
transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída dos seguintes grupos 
ocupacionais: 
I - Técnico: abrange as funções cujas tarefas requerem grau elevado de atividade 
mental, bem como, de conhecimentos teóricos e práticos, a nível de segundo e/ou de terceiro 
graus; 
II - Administrativo: abrange as funções cujas atividades estejam ligados a 
preparação, sistematização, transferência e preservação de papéis, documentos e outras tarefas 
relacionadas ao âmbito da Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano e 
da Administração, com formação a nível primeiro e/ou segundo graus; 
m - Operacional : que compreende as funções cujas tarefas requerem 
conhecimentos práticos de trabalho, limitados a uma rotina predominantemente de esforço 
fisico, em conformidade com as especificações da Descrição de cargo, anexos da lei que cria 
cargos na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato 
Branco. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. iYh.m. d11 P. Bco. 
Fls. N.9"---2..e, e,, 1 + i --------
Câmara Jf;(unícípal de Tato 
.../mTo 
Estado do Paraná 
Art. 5º - O candidato habilitado em concurso público, ou no que rege o artigo 
19 - das disposições constitucionais transitórias, e admitido na forma da lei, passa a integrar o 
respectivo grupo ocupacional, mediante enquadramento na função ou cargo e nível salarial. 
Art. 6º - A carreira e o desenvolvimento profissional no exercício dos cargos do 
serviço público da Fundação é disciplinado pelo disposto nesta lei. 
Art. 7º - Os cargos e suas respectivas atribuições são as constantes dos anexos 1, 
II e III, da lei que cria Cargos na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco, no qual se definem as funções inerentes a cada um dos 
mesmos e seu agrupamento em classes 
Parágrafo único: Cargo público na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, terá suas responsabilidades definidas em 
Estatuto e Regimento Interno. 
Art. 8º - A criação de novos cargos será precedida da descrição formal do 
mesmo, requisitos que o ocupante deve possuir, forma de provimento e promoção , grupo 
ocupacional a que pertence e fixação dos seus vencimentos. 
Art. 9º - A movimentação de pessoal, que se caracteriza por admissão, 
transferência, deslocamento e exoneração deve ser precedida de proposta formal do Diretor 
Administrativo e Financeiro, posteriormente referendada pelo Diretor Superintendente. 
Art.10- A admissão na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, só ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso 
público, obedecidas as condições previstas em lei. 
CAPÍTULOil 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 11 - O servidor nomeado para ocupar cargo público na Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco fica sujeito a estágio 
probatório, pelo período de dois (2) anos, durante o qual será submetido a periódicas avaliações 
de desempenho, na forma prevista no artigo 25 da lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993 e 
suas alterações. 
§ 1º - As avaliações serão feitas em três (3) ocasiões a partir da nomeação: a 
primeira, ao término do sexto mês, a segunda ao término do primeiro ano , e a terceira e última 
até o vigésimo quarto mês. 
§ 2º - As duas primeiras avaliações o servidor que obter classificação inferior a 
média sete (7), será orientado sobre suas carências profissionais, visando a melhoria do seu 
desempenho. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
t-- ·- i . ..,. Mun. do P. &o. ' 
Fls. N.!! 2f -----
- :fi?s;o' K 
Câmara Municipal de 'Pato ranco 
Estado do Paraná 
§ 3° - A média rmmma disposta no parágrafo segundo deste artigo, serão 
verificados, submetendo os servidores a avaliação individual de desempenho, constante no 
anexo V, da lei municipal nº 1.369/95. 
§ 4º - Considerado inapto, ou verificada a prática de infração funcional, o 
servidor será desligado do serviço púbico municipal. 
Art.12 - A avaliação de desempenho será feita por Comissão de Avaliação, 
conforme prevê o artigo 25 da Lei nº 1.245 de 17 de setembro de 1993 e suas alterações . 
Art. 13 - Os servidores do Quadro Único serão avaliados conforme normas para 
avaliação de desempenho, anexo XI, da Lei Municipal nº 1.369/95. 
Art. 14 - A avaliação de desempenho a que se refere o artigo 25 da Lei nº 1.245 
de 17 de setembro de 1993, aplicar-se-á para fins de efetividade ao serviço público municipal, 
conforme anexo V da Lei Municipal 1.369/95. 
Art. 15 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, divididos em 
três (3) grupos ocupacionais, são os constantes das tabelas de vencimentos, anexos 1 e II desta 
Lei, para carga horária de 40 horas semanais: · 
1 - grupos ocupacionais - são agrupamentos de cargos formados por classes 
funcionais; 
II - classes funcionais - são frações dos planos que agrupam cargos similares e de 
igual amplitude de vencimentos; 
m - cargos são as unidades da administração municipal, com denominação 
propna, número , vencimento e carga horária, estabelecidos em lei que os criar e com 
atribuições definidas nos anexos da Lei que cria cargos na Fundação Cultural, patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco; 
IV - níveis salariais são as unidades de amplitude dos vencimentos de cada uma 
das classes, representados pelos valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o 
acréscimo de quatro por cento (4%) para cada um dos níveis, tomando-se por base o Piso de 
Admissão previsto nas Tabelas de Vencimentos, não cumulativos; 
V - as tabelas prevêem hum (1) piso: de admissão, e quinze (15) níveis salariais, 
representados pelas letras "a" a "o" . 
Parágrafo Único - Podem ocorrer nomeações para cargos com carga horária 
semanal inferior, com a respectiva e proporcional redução dos vencimentos. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1 ,. Mun. de P. Bco. 
l"ls. N.~~------­
'~ªª" < 
-- VISTO 
Câmara )V(unícípal de Pato B co 
CAPÍTULOID 
DAS PROMOÇÕES 
Art. 16 - Fica assegurado aos servidores integrantes do quadro único de pessoal 
da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, 
o direito a promoção nos termos dispostos nesta Lei. 
Art. 17 - Para efeito desta lei, haverá duas modalidades de promoção: 
I -PROMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSÃO SALARIAL: é a elevação 
do servidor de um nível para outro, imediatamente superior àquele que pertence, dentro da 
mesma classe, a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde 
que obtenha no mínimo pontuação sete (7), conforme anexos VI, VII, VIII e IX da lei municipal 
nº 1.369/95. 
Parágrafo Único - Poderá o servidor progredir dois níveis em relação àquele 
que se encontra, se obtiver no mínimo pontuação 09 (nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX 
da Lei Municipal nº L369/95_ 
II - PROMOÇÃO VERTICAL - é a ascensão funcional do servidor de um 
cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo 
ocupacional, conforme legislação, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de 
desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09 ( nove), a cada 02 ( dois ) anos de 
efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo. 
§ 1º - O servidor promovido na forma constante no "caput"deste artigo, será 
enquadrado em nível idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não 
implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para 
efeito. de novas promoções previstas nesta lei. 
§ 2° Fica assegurado aos servidores públicos que preencham os requisitos legais, 
para efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação de 
desempenho. 
serviço; 
Art. 18 - Não serão beneficiados com promoção os servidores que: 
I - estejam em estágio probatório; 
II - estejam em disponibilidade; 
m - estejam em licença para tratar de assuntos particulares; 
IV - tenham recebido formalmente duas (2) advertências ou suspensão de 
V - tenham faltado ao serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou 
alternados, em número de dias úteis, igual ou superior a sete (7) dias por ano; 
VI - estejam em licença para desempenho de mandato eletivo; 
VII - submetidos a processos administrativos; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
....... --·~---
G. Mun. dtt P. Bco. 
Fia. N.!! ~------· r,;?, , + e WSTo 
Câmara /f;(unícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
Parágrafo Único - Não se enquadra para efeitos deste artigo, o servidor público 
eleito para a direção de sindicato de classe. 
Art. 19 - São requisitos básicos para concorrer a Promoção Vertical: 
a) posse de qualificação necessárias ao desempenho da função; 
b) grau de instrução ; 
c) tempo de função ou cargo; 
d) tempo de serviço público municipal. 
Art. 20 - Para efeito de promoção no serviço público, adotar-se-á para cada 
grupo ocupacional, cinco (5) fatores, além dos fatores dispostos no artigo 25 da lei 1.245/93, na 
forma disposta nos anexos VII, VIII e IX da lei municipal nº 1.369/95. 
§ 1 º - a cada fator serão atribuídos pontos de acordo com as finalidades e 
filosofia de ação administrativa municipal; 
§ 2º - O Diretor Superintendente, através da Divisão Administrativa e financeira 
se encarregará das formalidades burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho;. 
Art. 21 - É permitido ao servidor apresentar recurso contra sua classificação no 
processo de avaliação para promoção horizontal e vertical. 
§ 1 º - Para atendimento do que dispõe o "caput" deste artigo, o servidor terá 
quinze (15) dias para recorrer, a partir da data da publicação do resultado; 
§ 2º - a Divisão Administrativa e Financeira, apreciará o recurso interposto pelo 
servidor no prazo de quinze (15) dias contados na data da protocolação. 
CAPÍTULO IV 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender cargos de 
secretária, diretoria, coordenadoria, chefia, Assessoria. 
§ 1 º - Os cargos de provimento em comissão de Diretor Superintendente da 
Fundação Cultural, , Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, é 
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os demais 
cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa indicação do 
Diretor Superintendente. 
§ 2º - O técnico profissional de carreira nomeado para exercer cargo de 
provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou pela remuneração 
do cargo de confiança. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara fa(unícípal de 'Pato 
'\;. IVlun. de P. &c~.:·1 
Fls. N.!! 3.,4 ------·-·· j 
,jj, l :....L :X:.Sro 
Art. 23 - Fica a critério do Prefeito Municipal conceder aos ocupantes dos 
cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo 
integral ou de dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de dez por cento (10%) e 
no máximo de cem por cento ( 100% ), calculado sobre a remuneração básica do cargo, 
mediante solicitação expressa e oficial do Diretor Superintendente, quanto aos demais cargos da 
Diretoria Executivo subordinado ao mesmo. 
CAPÍTULO V 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 24 - O concurso público para provimento de cargos no âmbito da Fundação 
cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco reger-se-á 
pelas normas estabelecidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, bem como as 
contidas no anexo X da Lei Municipal nº 1.369/95. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.25 -As disposições desta Lei se aplicam exclusivamente aos servidores 
regidos pela Lei nº 1.245 , com exceção dos cargos de provimento em comissão, não passíveis 
de carreira. 
Art. 26 - Ao servidor efetivo que forem atribuídas funções não inerentes às de 
seu cargo poderá ser concedida gratificação de função, indicados pelo diretor superintendente 
de até cinqüenta por cento ( 50%) sobre seus vencimentos básicos e vantagens. 
Art. 27 - Caberá a Divisão Administrativa e Financeira da Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco a administração do 
plano de cargos e salários instituído por esta Lei. 
Art. 28 - Fica estabelecido o mês de outubro como data base da categoria. 
Art. 29 - As especificações e respectivas pontuações constantes no anexo IX da 
lei municipal nº 1.369/95, será acrescida a média das avaliações de desempenho dos respectivos 
grupos ocupacionais. 
Art. 30 - As aplicações das avaliações de desempenho obedecerão as normas 
constantes no anexo XI, da lei municipal nº 1369/95. 
Art. 31 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
---·-·-·-----. 
ANEXO 1 
Í '~. Mtm. d• P. 8ce. Fls. N.~! :-----
JvisTo 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL 
P.A A B e D E F G H 
203,18 210,99 218,80 226,62 234,43 242,25 250,06 257,88 
1 Zelador 195,36 1 J K L M N o 
265,69 273,49 281,33 284, 14 296,95 304,76 312,58 
P.A A B e D E F G H 
li Vigia 318,26 330,51 342,75 354,99 367,24 379,48 391,71 403,96 
Jardineiro 306,03 1 J K L M N o 
416,20 428,44 440,68 452,91 465,17 477,40 489,65 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL 
P.A A B e D E F G H 
1 Contínuo 195,36 203,21 211,35 219,76 228,55 237,69 247,20 257,13 
187,88 1 J K L M N o 
267,39 278,08 289,21 300,80 312,83 325,34 338,35 
P.A A B e D E F G H 
l li Aux.Administrativo 355, 12 368,80 382,45 396,12 409,79 423,43 437,09 450,77 
341,48 1 J K L M N o 
464,43 478,08 491,72 505,40 519,07 532,20 546,39 
P.A A B e D E F G H 
Ili Telefonista 386,21 402,16 417,05 431,96 446,84 461,74 476,64 491,52 
Assis.Adminstrat. 1 372,59 1 J K L M N o 
506,42 521,33 536,22 551, 11 574,42 580,90 595,79 
P.A A B e D E F G H 
IV Secretária 555,87 577,26 598,63 620,03 641,41 662,78 684, 18 705,54 
534,50 1 J K L M N o 
726,92 748,32 769,69 791,07 812,45 833,83 855,22 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO 
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL 
P.A A B e D E F G H 
1 Contador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30 
1.247,20 1 J K L M N o 
' 1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52 
P.A A B e D E F G H 
li Administrador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30 
1.247,20 1 J K L M N o 
1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52 
P.A A B e D E F G H 
Ili Professor 525,57 546,60 568,46 591,20 614,85 639,44 665,02 691,62 
Graduado 505,36 1 J K L M N o 
719,28 748,06 777,98 809, 10 841,46 875,12 910, 12 
P.A A B e D E F G H 
IV Professor 661,94 688,42 715,95 744,59 774,38 805,35 837,56 871,07 
Pos-Graduado 636,48 1 J K L M N o 
905,91 942, 15 979,84 1.019,03 1.059,79 1.102, 18 1.146,27 
P.A A B e D E F G H 
V Estagiário 395,24 411,05 427,49 444,59 462,38 480,87 500, 11 520,11 
380,04 1 J K L M N o 
540,91 562,55 585,05 608,46 632,79 658,11 684,43 
P.A A B e D E F G H 
VI Monitor 395,24 411,05 427,49 444,59 462,38 480,87 500,11 520,11 
380,04 1 J K L M N o 
540,91 562,55 585,05 608,46 632,79 658, 11 684,43 
1~··~ 0:---J 
ANEXO li 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Quantidade Cargo Grupo Vencimento 
1 Diretor Superintendente CC/6 1.830,00 
1 Diretor do Departamento de CC/4 1.271,31 
Cultura, Patrimôio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente 
1 Diretor do Departamento CC/4 1.271,31 
Administrativo e Financeiro 
. , 
ANEXO 1 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL 
P.A A B c D E F G H 
203, 18 210,99 218,80 226,62 234,43 242,25 250,06 257,88 
1 Zelador 195,36 1 J K L M N o 
265,69 273,49 281,33 284,14 296,95 304,76 312,58 
P.A A B c D E F G H 
li Vigia 318,26 330,51 342,75 354,99 367,24 379,48 391,71 403,96 
Jardineiro 306,03 1 J K L M N o 
416,20 428,44 440,68 452,91 465,17 477,40 489,65 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL 
P.A A B c D E F G H 
1 Continuo 195,36 203,21 211,35 219,76 228,55 237,69 247,20 257,13 
187,88 1 J K L M N o 
267,39 278,08 289,21 300,80 312,83 325,34 338,35 
P.A A B c D E F G H 
' li Aux.Administrativo 355,12 368,80 382,45 396, 12 409,79 423,43 437,09 450,77 
341,48 1 J K L M N o 
464,43 478,08 491,72 505,40 519,07 532,20 546,39 
P.A A B c D E F G H 
111 Telefonista 386,21 402,16 417,05 431,96 446,84 461,74 476,64 491,52 
Assis.Adminstrat. 1 372,59 1 J K L M N o 
506,42 521,33 536,22 551, 11 574,42 580,90 595,79 
P.A A B c D E F G H 
IV Secretária 555,87 577,26 598,63 620,03 641,41 662,78 684, 18 705,54 
534,50 1 J K L M N o 
726,92 748,32 769,69 791,07 812,45 833,83 855,22 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO 
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL 
P.A A B c D E F G H 
1 Contador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30 
1.247,20 1 J K L M N o 
• 1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52 
P.A A B c D E F G H 
li Administrador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30 
1.247,20 1 J K L M N o 
1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52 
P.A A B c D E F G H 
Ili Professor 525,57 546,60 568,46 591,20 614,85 639,44 665,02 691,62 
Graduado 505,36 1 J K L M N o 
719,28 748,06 777,98 809, 10 841,46 875,12 910, 12 
P.A A B c D E F G H 
IV Professor 661,94 688,42 715,95 744,59 774,38 805,35 837,56 871,07 
Pos-Graduado 636,48 1 J K L M N o 
905,91 942, 15 979,84 1.019,03 1.059,79 1.102, 18 1.146,27 
P.A A B c D E F G H 
V Estagiário 395,24 411,05 427,49 444,59 462,38 480,87 500,11 520, 11 
380,04 1 J K L M N o 
540,91 562,55 585,05 608,46 632,79 658,11 684,43 
P.A A B c D E F G H 
VI Monitor 395,24 411,05 427,49 444,59 462,38 480,87 500,11 520,11 
380,04 1 J K L M N o 
540,91 562,55 585,05 608,46 632,79 658,11 684,43 
ANEXO li 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Quantidade Cargo Grupo Vencimento 
1 Diretor Superintendente CC/6 1.830,00 
1 Diretor do Departamento de CC/4 1.271,31 
Cultura, Patrimôio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente 
1 Diretor do Departamento CC/4 1.271,31 
Administrativo e Financeiro 
C. Mun. de P. Bco. 
l'la. N.!!~------
~ u o 
Câmara Munícípal de Pato ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/97 
Analisando o Projeto de Lei nº 65/97, Mensagem nº 45/97, de autoria do 
Executivo Municipal, o qual solicita autorização Legislativa para Alterar 
dispositivos da Lei nº 987 de 23 de outubro de 1990, da Fundação Cultural de 
Pato Branco. Com o referido Projeto de Lei o Executivo objetiva instituir o plano 
de classificação de cargos e salários, nos moldes consignados na Lei nº 1245 de 
1993 que Institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais. 
Es_ta relatoria analisando a matéria, observando as considerações indicadas no 
p~ec~r da Assessoria Jurídica e Contábil, que deverão serem efetuadas, por 
ocasião da elaboração da redação final, emite parecer favorável a sua tramitação 
e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de maio de 1997. 
eu Pereira- Membro 
1 
1 
Carlos Roherto \ 4alves Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
j (.... IV!un. d• P. Bco. 
1 ~'ls. N.2 . ~ ~ { -Tv1s~_J 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER 
PROJETO DE LEI Nº 65/97 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do Executivo 
Municipal, o qual solicita autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 
987190, no tocante à Fundação Cultural de Pato Branco, conclui em fornecer 
PARECER FAVORÁVEL à aprovação da matéria, por entender ser a mesma útil, 
oportuna e conveniente, haja vista, que as alterações propostas visam suprir as 
necessidades administrativas da citada instituição, e adequá-las às normas pertinentes 
aos demais servidores públicos municipais. 
É o Parecer, SMJ. 
Carlos Ro onçalves Lins - PT 
.·(, 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,-~: M•"· do P. llco. I 
Fls. N.!
1 
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~ =--- 1
, Y\ll:TO 
Câmara /Wunícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 065/97 
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
solicita autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 987190 da Fundação 
Cultural de Pato Branco, esta relataria conclui em fornecer parecer FAVORÁVEL a 
aprovação da matéria, por encontrar-se a mesma amparada nas disposição contida 
nos incisos 1 e Ili do § 2° do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, observadas as 
emendas a serem apresentadas em separado deste. 
É o parecer, sub censura. 
Pato Branco, 26 de maio de 1.997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (O.ti) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. de P. Bco .. 
Fls. N.!!_j_f;?__. _______ ' 
~-=J 
Câmara ,;f;(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
ALDIR VENDRUSCOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e 
solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao 
Projeto de lei nº 65/97: 
EMENDA MODIFICATIV A: 
" Art. 15 - Os vencimentos dos ocupantes do cargos públicos, da Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, divididos em 
três grupos ocupacionais, são os constantes das tabelas de vencimentos anexos 1 e II desta 
Lei , para carga horária de 40 horas semanais. 
IV - níveis salariais são as unidades de amplitude dos vencimentos de cada uma das 
classes, representados pelos valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o 
acréscimo de quatro por cento ( 4 % ) para cada um dos níveis, tomando-se por base o Piso 
de Admissão previsto nas Tabelas de Vencimentos, não cumulativos;" 
EMENDA MODIFICATIV A: 
"Art. 17 - .... 
Parágrafo Único - Poderá o servidor progredir dois níveis em relação aquele que se 
encontra, se obtiver no mínimo pontuação 09(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX 
da Lei Municipal nº 1369/95". 
EMENDA SUPRESSIVA 
Suprime em sua integra a disposição contida no Parágrafo Único do Art. 17 do Projeto de 
Lei nº 65/97. 
EMENDA MODIFICATIVA: 
"Art. 22 - .... 
§ 1 º - O cargo de provimento em comissão de Diretor Superintendente da Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco é de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal , bem co~o os 
demais cargos ·da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa 
indicação do Diretor Superintendente". 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mu11. de P. Bco. 
Fls. N.!!~----- fil ,y.,.& 
Câmara ;t{unícípal de Pato 
Estado cfo Paraná 
EMENDA MODIFICATIVA: 
" Art. 23 - Fica a critério do Prefeito Municipal conceder aos ocupantes dos Cargos de 
Provimento em Comissão, . adicional pela prestação de serviço em tempo integral, ovde 
dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 
de 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração básica do cargo, mediante 
solicitação expressa e oficial do Diretor Superintendente, quanto aos demais cargos da 
Diretoria Executiva subordinado ao mesmo." 
EMENDA SUPRESSIVA: 
Suprime em sua integra disposto contido no parágrafo único do Art. 23 do Projeto de Lei 
nº 65/97. 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 26 de maio de 1.997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
"'·;!1--- L;~ 1 
Câmara Municipal de Pato . VISTO J 
Branco 
PARECER JURÍDICO E CONTÁBIL 
PROJETO DE LEI Nº 65/97 
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em epígrafe obter 
autorização Legislativa para alterar dispositivos da Lei Municipal nº 987 /90, que 
Estabelece o Quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco. 
As alterações propostas visam dar nova denominação a Fundação, bem como 
instituir plano de classificação de cargos e salários, nos moldes consignados na Lei nº 
1245/93 , que institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais. 
Verificando a proposição em tela, constatamos inúmeras deficiências de ordem 
redacional, as quais poderão ser supridas no momento da elaboração da redação final, que 
deverá ser supervisionada pela Assessoria Jurídica e Contábil desta Casa de Leis. 
Recomendamos especialmente a Comissão de Justiça e Redação a apresentação 
das seguintes emendas ao aludido projeto, o qual passará vigorar com o seguinte teor: 
EMENDA MODIFICATIVA: 
" Art. 15 - Os vencimentos dos ocupantes do cargos públicos, da Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, divididos em 
três grupos ocupacionais, são os constantes das tabelas de vencimentos anexos I e II desta 
Lei , para carga horária de 40 horas semanais." 
Inciso IV - Onde se lê Piso de Mérito, leia-se Piso de Admissão. 
EMENDA MODIFICATIV A: 
"Art. 17 - .... 
Parágrafo Único - Poderá o servidor progredir dois níveis em relação aquele que se 
encontra, se obtiver no mínimo pontuação 09(nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX 
da Lei Municipal nº 1369/95". 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime em sua integra a expressão contida no Parágrafo Único do Art. 17 do Projeto de 
Lei nº 65/97. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (O.ti) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tlunícípal de Pato 
Estado do Paraná 
EMENDA MODIFICATIVA: . 
"Art. 22 - .... 
~. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.fl~----- Po u..;< 
__/VISTO 
ranco 
§ 1 º - O cargo de provimento em comissão de Diretor Superintendente da Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, é de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal , bem como os 
demais cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa 
indicação do Diretor Superintendente". 
EMENDA MODIFICATIV A: 
" Art. 23 - Fica a critério do Prefeito Municipal conceder aos ocupantes dos Cargos de 
Provimento em Comissão, adicional pela prestação de serviço em tempo integral, e de 
dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 
de 100% (cem por cento), calculado sobre a remuneração básica do cargo, mediante 
solicitação expressa e oficial do Diretor Superintendente, quanto aos demais cargos da 
Diretoria Executiva subordinado ao mesmo." 
EMENDA SUPRESSIV A: 
Suprime em sua integra disposto contido no parágrafo único do Art. 23 do Projeto de Lei 
nº 65/97. 
A Assessoria Contábil do Legislativo Municipal providenciará a elaboração dos 
anexos 1 e II, a que se refere projeto de lei em questão. 
Feita essas considerações, cumpridas as formalidades legais, opinamos pela regular 
tramitação e deliberação da matéria. 
É o nosso parecer , S.M.J. 
Pato Branco, 26 de maio de 1997. 
o ' Renato Monteiro do Rosário 
A SESSOR JURÍDICO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04&) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
!Pre/eilura !Jl(unicipaf de !Rzlo :Branco 
ESTA<;O DO PARANÁ ~ 1 e. Mu". ··._ .p .. r-·J GABINETE DO PREFEITO ~Is. N.2 _.JJ _________ _ jb._,u 
M E N s A G E M N' 045 _ _!.~~:ro 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores 
A alteração da Lei nº 841, de 1 º de junho de 1989, da Fundação Cultural 
de Pato Branco,. objetiva à sua reestruturação, possibilitando que a mesma leve a 
termo com eficácia a administração de suas novas atividades entre elas: a biblioteca, 
o teatro municipal o museu e as demais atividades de difusão da cultura , 
redimensionadas e ampliadas com a implantação do tempo integral nas escolas de 
nosso Município. 
O programa de Governo para este Município pede uma reforma 
administrativa que o Executivo Municipal vem estudando, adequando e que será 
implantada gradativamente, como Vossas Excelências poderão apreciar no decorrer 
do período le~slativo,. através dos Projetos de Lei que serão encaminhados. 
E de fundamental importância as alterações contempladas neste projeto 
para a implantação e manutenção dos serviços prestados pela FWldação à todos os 
munícipes. 
Encaminhamos ainda para apreciação de Vossas Excelências,. Projetos de 
Lei que dispõem sobre a organização do quadro de pessoal da administração direta e 
Projeto de Lei para alteração da Lei 987190, que dispõe sobre a classsificação de 
cargos e salários da referida Fundação. 
Em razão do exposto, encaminhamos à Vossas Excelências os Projetos 
de Lei em anexo e encarecemos que dêem caráter de urgência à tramitação dos 
mesmos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de abril de 1997. 
Alceni 
~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
i 
C~M:n. de P. Bco.1· 
Fls. N.l!_Jl_ ____ _ 
- Y-.-.. " 1 
Yrey1lura ru /E . Yltun1c1pa <777° . . I ae i Yufo ru Y..Jranco---,,-- m ~J -· ... > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N~ 65/97 
SÚMULA: 
Altera os dispositivos da Lei 987 /90 da Fundação 
Cultural de Pato Branco, e da outras providências. 
Art. 1 - Fica alterada a redação da Lei 987/90, a qual passará a vigorar 
com a seguinte redação: 
CAPÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art 1° - Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco de 
Classificação de Cargos e Salários, com a finalidade de 
proporcionar valorização e dignificação das funções dos 
Servidores Públicos da Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco. 
Art. 2º - O plano de classificação de Cargos e Salários aplica-se a todos 
os servidores municipais regidos pela lei nº 1.245/93 que institui 
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 3º - Faz parte do plano, quadro de carreiras, grupos ocupacionais, 
anexos 1, II; 
Art. 4º -As funções ou cargos públicos do município são os criados, 
mantidos ou transformados por lei específica, a qual encontra-se 
constituída dos seguintes grupos ocupacionais: 
1 - Técnico Superior: abrange as funções cujas tarefas 
requerem grau elevado de atividade mental, bem como, de 
ls.N~Q ____ _ r
C. Mu:. de P. Bco. 
JVíSTO 
!?re/eifura Yi(unicipa/ de !Palo JJranco ------ > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
nh . ,. ,. 'ld d ~â..i co ecunentos teoncos e prat1cos, a mve e segun o e e 
terceiro graus; 
II - Administrativo: abrange as funções cujas atividades 
estejam ligados a preparação, sistematização, transferência e 
preservação de papéis, documentos e outras tarefas 
relacionadas ao âmbito da Cultura, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano e da Administração, com 
formação a nível primeiro e1é'gundo graus; 
m - Operacional : que compreende as funções cujas 
tarefas requerem conhecimentos práticos de trabalho, 
limitados a uma rotina predominantemente de esforço tisico, 
em conformidade com as especificações da Descrição de 
cargo em anexos da lei que cria cargos na Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco. 
Art. 5º - O candidato habilitado em concurso público, ou no que rege o 
artigo 19 - das disposições constitucionais transitórias, e 
admitido na forma da lei, passa a integrar o respectivo grupo 
ocupacional, mediante enquadramento na função ou cargo e 
nível salarial. 
Art. 6º - A carreira e o desenvolvimento profissional no exercício dos 
cargos do serviço público da Fundação é disciplinado pelo 
disposto nesta lei. 
Art. 7º - Os cargos e suas respectivas atribuições são as constantes dos 
anexos I II e III, da lei que cria Cargos na Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de 
Pato Branco, no qual se definem as funções inerentes a cada um 
dos mesmos e seu agrupamento em classes 
Parágrafo único: Cargo público na Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato 
Branco, terá suas responsabilidades definidas em 
Estatuto e Regimento Interno; 
1 t,;. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.2 CB-----
--,~""";.._,.__ 
:Pre/eifura !Jl(unicipa/ de !ltzio :13ranco ____ ,. ..... -- / ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8 - A criação de novos cargos será precedida da descrição formal do 
mesmo, requisitos que o ocupante deve possuir, forma de 
provimento e promoção , grupo ocupacional a que pertence e 
fixação dos seus vencimentos. 
Art. 9 - A movimentação de pessoal, que se caracteriza por admissão, 
transferência, deslocamento e exoneração deve ser precedida de 
proposta formal do Diretor Administrativo e Financeiro, 
posteriormente referendada pelo Diretor Superintendente. 
Art.10- A admissão na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente de Pato Branco, só ocorrerá mediante 
prévia aprovação em concurso público, obedecidas as condições 
previstas em lei. · 
CAPÍTULO II 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 11 - O servidor nomeado para ocupar cargo público na Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente de 
Pato Branco fica sujeito a estágio probatório, pelo período de 
dois (2) anos, durante o qual será submetido a periódicas 
avaliações de desempenho, na forma prevista no artigo 25 da lei 
nº 1.245, de 17 de setembro de 1993 e suas alterações. 
§ 1º - As avaliações serão feitas em três (3) ocasiões a partir da 
nomeação: a primeira, ao término do sexto mês, a segunda ao 
término do primeiro ano , e a terceira e última até o vigésimo 
quarto mês. 
§ 2º - As duas primeiras avaliações o servidor que obter 
classificação inferior a média sete (7), será orientado sobre suas 
carências profissionais, visando a melhoria do seu desempenho. 
§ 3º - A média mínima disposta nos parágrafos segundo e 
terceiro deste artigo, serão verificados, submetendo os 
servidores a avaliação individual de desempenho, constante no 
anexo V, da lei municipal nº 1.369/95. 
~~~~ Fls. N.!! :E)~~-------· 
~:{ISTO 
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de !7-bio :13ranco > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 4°- Considerado inapto, ou verificada a prática de infração 
funcional, o servidor será desligado do serviço púbico 
municipal. 
Art.12 - A avaliação de desempenho será feita por Comissão de 
Avaliação, conforme prevê o artigo 25 da Lei nº 1.245 de 17 de 
setembro de 1993 ou suas alterações . 
Art. 13 - Os servidores do Quadro Único serão avaliados conforme 
normas para avaliação de desempenho, anexo XI, da Lei 
Municipal nº 1.369/95. 
Art. 14 - A avaliação de desempenho a que se refere o artigo 25 da Lei 
nº 1.245 de 17 de setembro de 1993, aplicar-se-á para fins de 
efetividade ao serviço público municipal, conforme anexo V da 
Lei Municipal 1.369/95. 
Art. 15 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, divididos em três (3) grupos 
ocupacionais, são os constantes das tabelas de vencimentos, 
anexos 1, II e III, desta lei, assim previstos: 
1 - grupos ocupacionais - são agrupamentos de cargos 
formados por classes funcionais; 
II - classes funcionais - são frações dos planos que agrupam 
cargos similares e de igual amplitude de vencimentos; 
m - cargos são as unidades da administração municipal, com 
denominação própria, número , vencimento e carga horária, 
estabelecidos em lei que os criar e com atribuições definidas 
nos anexos da Lei que cria cargos na Fundação Cultural, 
patrimônio Histórico, Turismo e Meio ambiente de Pato 
Branco; 
IV - níveis salariais são as unidades de amplitude dos 
vencimentos de cada uma das classes, representados pelos 
valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o 
acréscimo de quatro por cento (4) para cada um dos níveis, 
tomando-se por base o Piso de Mérito previsto nas Tabelas de 
Vencimentos, não cumulativos; 
V - as tabelas prevêem hum (1) pisos: de admissão, e quinze 
(15) níveis salariais, representados pelas letras "a" a "o" . 
1
7 Mun: de P. B<:e. 
Fls. N.!! __Q. ]::_ ______ _ 
Âh1.; L 
!Pre/eifura 2i(unicipa/ de Yhfo :Branco - ~:~~º'----. - > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único - Podem ocorrer nomeações para cargos com carga 
horária semanal inferior, com a respectiva e 
proporcional redução dos vencimentos. 
CAPÍTULOID 
DAS PROMOÇÕES 
Art. 16 - Fica assegurado aos servidores integrantes do quadro único de 
pessoal da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, o direito a promoção 
nos termos dispostos nesta Lei. 
Art. 17 - Para efeito desta lei, haverá duas modalidades de promoção: 
1 -PROMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSÃO 
SALARIAL: é a elevação do servidor de um nível para outro, 
imediatamente superior àquele que pertence, dentro da mesma 
classe, a cada dois anos de efetivo exercício, mediante 
avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo 
pontuação sete (7), conforme anexos VI, VII, VIII e IX da lei 
municipal nº 1.369/95. 
Parágrafo Único - Poderá o servidor progredir dois níveis em relação 
àquele que se encontra, se obtiver no mínimo 
pontuação e conforme anexos VI, VII, VIII e IX da 
lei municipal nº 1.369/95. 
Il - PROMOÇÃO VERTICAL - é a ascensão funcional do 
servidor de um cargo para outro, de classe distinta, 
imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo 
ocupacional, conforme legislação, passível de ser concedida 
mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha 
no mínimo pontuação 09 ( nove), a cada 02 ( dois ) anos de 
efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento dos 
requisitos exigidos para o cargo. 
§ 1 º - O servidor promovido na forma constante no 
"caput"deste artigo, será enquadrado em nível idêntico ao do 
cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique 
em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova 
contagem de tempo para efeito de novas promoções previstas 
nesta lei. 
(... Mun. de P. Bco.' 
Fls. N.9.~·-·--·-
-----~ 
Yre/e1lura !Ji(un1c1pa/ de Yalo 25'rancÊ--- . ./nhJL' rn . . . rn . VlsTo 
/ ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° Fica assegurado aos servidores públicos que preencham os 
requisitos legais, para efeito de promoção vertical, igualdade de 
condições quanto a participação na avaliação de desempenho. 
Parágrafo Único - O servidor promovido na forma do inciso II, manterá 
o mesmo nível do cargo anterior, reiniciando a partir 
daí, nova contagem de tempo para efeito de qualquer 
promoção, na forma prevista nesta lei. 
Art. 18- Não serão beneficiados com promoção os servidores que: 
1 - estejam em estágio probatório; 
TI - estejam em disponibilidade; 
m - estejam em licença para tratar de assuntos particulares; 
IV - tenham recebido formalmente duas (2) advertências ou 
suspensão de serviço; 
V - tenham faltado ao serviço, sem motivo justificado em dias 
consecutivos ou alternados, em número de dias úteis, igual ou 
superior a sete (7) dias por ano; 
VI - estejam em licença para desempenho de mandato eletivo; 
VII - submetidos a processos administrativos; 
Parágrafo Único - Não se enquadra para efeitos deste artigo, o servidor 
público eleito para a direção de sindicato de classe. 
Art. 19 - São requisitos básicos para concorrer a Promoção Vertical: 
a) posse de qualificação necessárias ao desempenho da função; 
b) grau de instrução ; 
c) tempo de função ou cargo; 
d) tempo de serviço público ou municipal. 
Art. 20 - Para efeito de promoção no serviço público, adotar-se-á para 
cada grupo ocupacional, cinco (5) fatores, além dos fatores 
dispostos no artigo 25 da lei 1.245/93, na forma disposta nos 
anexos VII, VIII e IX da lei municipal nº 1.369/95. 
§ 1 º - a cada fator serão atribuídos pontos de acordo com as 
finalidades e filosofia de ação administrativa municipal; 
'7VíSTõ J :Pre/eilura 2lrunicipa/ de :Palo :JJranco __ ... ,-----· > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º - O Diretor Superintendente, através da Divisão 
Administrativa e financeira se encarregará das formalidades 
burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho;. 
Art 21 - É permitido ao servidor apresentar recurso contra sua 
classificação no processo de avaliação para promoção 
horizontal e vertical. 
§ 1 º - Para atendimento do que dispõe o "caput" deste artigo, 
o servidor terá quinze (15) dias para recorrer, a partir da data 
da publicação do resultado; 
§ 2º - a Divisão Administrativa e Financeira, apreciará o 
recurso interposto pelo servidor no prazo de quinze ( 15) dias 
contados na data da protocolação. 
CAPÍTULO IV 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender 
cargos de secretária, diretoria, coordenadoria, chefia, 
Assessoria. 
§ 1 º - Os cargos de provimento em comissão pertencentes a 
diretoria executiva da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco são de livre 
nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal e indicação 
do Diretor Superintendente; 
§ 2º - O técnico profissional de carreira nomeado para exercer 
cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo 
vencimento do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo de 
confiança. 
Art. 23 - O Prefeito Municipal poderá conceder aos ocupantes dos cargos 
de provimento em comissão mediante solicitação expressa e 
oficial, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo 
Fls. N! .~/. 
. lc:--;,i;;;;:-;,;;;:&;I, 
J;;:--1 
Yre/eilura 2/(unicipa/ de Yfzlo !JJranco--· - > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
integral, e de dedicação exclusiva, cujo percentual será no 
mínimo de dez por cento ( 10%) e no máximo de cem por cento 
( 100%), calculado sobre a remuneração básica do cargo. 
Parágrafo Único - Fica a critério e conveniência do Prefeito Municipal 
estabelecer para cada cargo em comissão o adicional 
a ser concedido. 
CAPÍTULO V 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 24 - O concurso público para provimento de cargos no âmbito da 
Fundação cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco reger-se-á pelas normas 
estabelecidas no Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos, bem como as contidas no anexo X da Lei Municipal 
nº 1.369/95. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.25 -As disposições desta Lei se aplicam exclusivamente aos 
servidores regidos pela Lei nº 1.245 , com exceção dos cargos 
de provimento em comissão, não passíveis de carreira. 
Art. 26 - Ao servidor efetivo que forem atribuídas funções não inerentes 
às de seu cargo poderá ser concedida gratificação de função, 
indicados pelo diretor superintendente de até cinqüenta por 
cento (50%) sobre seus vencimentos básicos e vantagens. 
Art. 27 - Caberá a Divisão Administrativa e Financeira da Fundação 
Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio ambiente de 
Pato Branco a administração do plano de cargos e salários 
instituído por esta Lei. 
Art. 28 - Fica estabelecido o mês de outubro como data base da 
categoria. 
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Art. 29 - As especificações e respectivas pontuações constantes no anexo 
IX da lei municipal nº 1.369/95, será acrescida a média das 
avaliações de desempenho dos respectivos grupos 
ocupac10mus. 
Art. 30 - As aplicações das avaliações de desempenho obedecerão as 
normas constantes no anexo XI, da lei municipal nº 1369/95. 
Art. 31 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação. 
ANEXO 1 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
CLAS: CARGO PISO NÍVEL SALARIAL 
P.A A 8 c D E F G H 
203, 18 210,99 218,80 226,62 234,43 242,25 250,06 257,88 
1 Zelador 195,36 1 J K L M N o 
265,69 273,49 281,33 284, 14 296,95 304,76 312,58 
P.A A 8 c D E F G H 
li Vigia 318,26 330,51 342,75 354,99 367,24 379,48 391,71 403,96 
Jardineiro 306,03 1 J K L M N o 
416,20 428,44 440,68 452,91 465,17 477,40 489,65 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
CLAS: CARGO PISO NÍVEL SALARIAL 
P.A A 8 c D E F G H 
1 Contínuo 195,36 203,21 211,35 219,76 228,55 237,69 247,20 257, 13 
187,88 1 J K L M N o 
267,39 278,08 289,21 300,80 312,83 325,34 338,35 
P.A A 8 c D E F G H 
li Aux.Ad m in istrativo 355, 12 368,80 382,45 396, 12 409,79 423,43 437,09 450,77 
- 341,48 1 J K L M N o 
464,43 478,08 491,72 505,40 519,07 532,20 546,39 
P.A A B c D E F G H 
Ili Telefonista 386,21 402,16 417,05 431,96 446,84 461,74 476,64 491,52 
Assis.Adminstrat. 1 372,59 1 J K L M N o 
506,42 521,33 536,22 551, 11 574,42 580,90 595,79 
P.A A 8 c D E F G H 
IV Secretária 555,87 577,26 598,63 620,03 641,41 662,78 684, 18 705,54 
534,50 1 J K L M N o 
726,92 748,32 769,69 791,07 812,45 833,83 855,22 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO 
CLAS: CARGO PISO NÍVEL SALARIAL 
P.A A 8 c D E F G H 
1 Contador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30 
1.247,20 1 J K L M N o 
1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52 
P.A A 8 c D E F G H 
li Administrador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30 
1.247,20 1 J K L M N o 
1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52 
P.A A 8 c D E F G H 
Ili Professor 525,57 546,60 568,46 591,20 614,85 639,44 665,02 691,62 
Graduado 505,36 1 J K L M N o 
719,28 748,06 777,98 809,10 841,46 875, 12 910, 12 
P.A A 8 c D E F G H 
IV Professor 661,94 688,42 715,95 744,59 774,38 805,35 837,56 871,07 
Pos-Graduado 636,48 1 J K L M N o 
905,91 942, 15 979,84 1.019,03 1.059,79 1.102, 18 1.146,27 
P.A A 8 c D E F G H 
V Estagiário 395,24 411,05 427,49 444,59 462,38 480,87 500, 11 520, 11 
380,04 1 J K L M N o 
540,91 562,55 585,05 608,46 632,79 658,11 684,43 
P.A A 8 c D E F G H 
VI Monitor 395,24 411,05 427,49 444,59 462,38 480,87 500,11 520, 11 
380,04 1 J K L M N o 
540,91 562,55 585,05 608,46 632,79 658, 11 684,43 
-----·---
ANEXO li 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Quantidade Cargo Grupo Vencimento 
1 Diretor Superintendente CC/6 1.830,00 
1 Diretor do Departamento de CC/4 1.271,31 
Cultura, Patrimôio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente 
1 Diretor do Departamento CC/4 1.271,31 
Administrativo e Financeiro 

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