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Câmara /f;(unícípal de Pato
PROJETO DE LEI Nº 76/97
Regime de Urgência
MENSAGEM N°: 53/97
RECEBIDA EM: 12 de junho de 1997
N° DO PROJETO: 76/97
SÚMULA: Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Fundação de
Esportes de Pato Branco - FESPATO
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 12 de junho de 1997
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
RETIRADO DE PAUTA EM: 23 de junho de 1997 a pedido do Presidente, Vereador
Aldir Vendruscolo
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de junho de 1997 - aprovado com 14
(quatorze) votos favoráveis e 01 (um) voto contra
Votou contra o Vereador Amadeu Pereira
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de junho de 1997 - aprovado com 14
(quatorze) votos favoráveis e 01 (um) voto contra
Votou contra o Vereador Amadeu Pereira
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 º de julho de 1997
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 553
LEINº: 1622
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1586 dos dias 12 e 13 de julho de
1997
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t{unícípal de Pato Br
PROJETO DE LEI 76/97
SÚMULA: Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores
da Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO.
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco o Plano de
Classificação de Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das
funções dos Servidores Públicos da Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO.
Art. 2º - O plano de classificação de Cargos e Salários aplica-se a todos os servidores
municipais regidos pela lei nº 1.245/93 e suas alterações que institui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 3° - Faz parte do plano, quadro de carreiras, grupos ocupacionais, anexos 1 e II.
Art. 4º - As funções ou cargos públicos do Município são os criados, mantidos ou
transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais:
1 - Técnico: abrange as funções cujas tarefas requerem grau elevado de atividade
mental, bem como, de conhecimentos teóricos e práticos, a nível de segundo e ou terceiro grau;
II - Administrativo: abrange as funções cujas atividades estejam ligados a preparação,
sistematização, transferência e preservação de papéis, documentos e outras tarefas relacionadas ao
âmbito do Esporte, Lazer e Administração, com formação a nível de primeiro e ou segundo grau;
m - Operacional : que compreende as funções cujas tarefas requerem conhecimentos
práticos de trabalho, limitados a uma rotina predominantemente de esforço físico, em conformidade
com as especificações da Descrição de cargos, anexos da lei que cria cargos na Fundação de Esportes
de Pato Branco.
Art. 5º - O candidato habilitado em concurso público, ou no que rege o artigo 19 - das
disposições constitucionais transitórias, e admitido na forma da lei, passa a integrar o respectivo grupo
ocupacional, mediante enquadramento na função ou cargo e nível salarial.
Art. 6º - A carreira e o desenvolvimento profissional no exercício dos cargos do
serviço público da Fundação é disciplinado pelo disposto nesta lei.
Art. 7º - Os cargos e suas respectivas atribuições são as constantes dos anexos 1, II e
III, da lei que cria cargos na Fundação de Esportes de Pato Branco, no qual se definem as funções
inerentes a cada um dos mesmos e seu agrupamento em classes.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
LEI Nº l.622 Data: 04dejulhode1997.
SümWa: l~titui o Piano deCarreln, Carpo Salárlos das ScMdOtll$ da Fundação
de E5portes de Pato Branco. FESPATO.
A Câmara Mwüdpal de Pato Branco, Estado do Paraná apl'Q\'OQ e •llo PrefeHo
Mwüdp~ tandoaoa ueWDt. Ltl: CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
An. 1• • Fica instituido no SeJViço Público MuniQpal de PatQ Braru:o o_ Plano de
Clusilicaçlo de Cqos e Salàrios, com ~ finalidade de proporcionar valorizaç~o e
digni.fiCllçio das funções dO$ SdvidOtC$ Públicos da Fundação de Espone$ de Pato Branco - FESPATO.
An. 2" - O plano de classi.tic~ão de C111aos e Salários aplic~- a lodos os s~do~
municipais rcgi~os pela li=in• 1:245/9) e suas altctaç&s que insutui o Regime Juri~o dos
~doro!J Públicos Munlcipll.IS.
Alt. 3" • Faz pane do plano, quadro de carreiras, grupos ocupacionais, anexos I e II. An. 4° • N. filnçõcs ou catgos pUblil:os do Municipio são os criados, mlntidos ou
tnnsformados por lei especifica, 1 qual encon1ra-u constituida do.s uguintes grupos
oçupaciOrut.1$: . . • 1 - Tecnico; abrange as funções cuJas ~ras ~qutrtlll grau elevado de atividade
mental, bem como, de conhecimentos teóricos e pri.ti.co~ a nlvcl de segundo e ou lel"CeirO
grauh - A4núnlstnltvo: abrange as funções cujas atividades eslejam ligados a prepara·
ção, sistematizlção, nansferência e preseivação de papéis. documentos e outtas tarefas relacionadas ao âmbito do Esporte, Lazer e Administtaçlo, com formação a !Úvcl de
primciro e ou segundo ~u;
UI • Opena.n.1 : que compreende às funções cujas tarefas reqUCfCm conhccimcn•
tos pri.Iicos de trabalho, limitados 1 uma rotina pr~omirwltcmenie de esforço ~sico, ci.u confonnidadc com as esp«ificações da Desmçio de cug05, ~s da lt1. que cm
caixru na Fwi~ de Esportes de Pato Branco. Art. 5*. O candida10 habilitado cm coni:UISO pilblico, ou no que reac o wtigo 19 • das dis~õcs. çonslitucionais aansitórias,. e admitido N fonna da lei. passa a intep o
respectivo grupo ocupacional, mediante enquadramento na funçlo ou cargo e !Úvd sllluial.
Art. 6º - A carreira e o desenvolvimento profiss.ional no exercício dos cargos do ser.iço pilblico da Fwtdação e disciplinado p~o disposto nesta lei. An. 7°. Os cargos e sua.s respectivas atnbuiçõcs são u CONWl.tcs dos anexos 1, II e lll, da ki que cria cargos na Fundação de Esportes de Pato Banco, no qual se definem as funçOO inuen~ a cada um do$ mesmos e seu agrupamento em classes.
PllJ'ágrafo lildcG: Carao pilblico na Fundação de Espoites de Palo Branco, terâ suas responsabilidade$ definidu em EsUt.ruto e Regimento ln1imio.
Art. I" • A criaçio de novos cargos seri precedida da de5Criçio fonnal dos mesmos, requisir.:is que o ocupante deve possuir, fonnade proWnentoe promoção, grupo ocupacional a que pertence e fixação dos seus vencimentos.
Art. 9* •• "i.. movimenta?o de pessoal. que se caracteriza por admissão, aansferCncia,
deslOC6lllent.:i e' CltOnençio deve ser precedida de proposta fonnal do Diretor Adminis- 1rativo e Financeiro, posteriormente referendada pelo Direto! Supcrin1endente.
Art. 10 - A admissão na Fundação dc Esportes de Pato Branco FESP A TO, só ocorrcri mediante prévia aprovação em concurso pilblico, obed=<:idas as condições previstas emlei. CAPiTULÇ>JI
D." AVALL<\ÇÂO DE DESEMPENHO :\rt. 11 • O smidor nomeado para e<:upar cargo pilblioo na Fwidaçio de Esportes
de Pato Branco lica sujeito a esligi.o probatório, pdo periodo de dois (2) an~. dutam:~ o qual seri. submetido a ped.ódicas avaliações de ~mpenho, na fonna prevista no artigo lS da lei nº l .245J93 e suas alterações.
§ t•-As avaliações serão feitas cm tr!s(3) ocaslõcsa partir da nomeaçilo: a primeira, ao 1ermino do seiao mês, a segunda ao tênnino do primeiro ano e a 1erceira e Ultima ate o vigésimo quarto mês.
§ r . As duas ~ avaliações o sc:rvidor que obtiver classificação inferior a media sete (7), dei."Cti. ser orientado sobre suas carincias profiisionaii, visando a melhoria do s.::u desempenho. § 3º - A média mínima proposlll. no parãgrafo sc:gundo deste artigo serão verificados. submetendo os servidores a avaliação individual dc desempenho, constante no anexo V, da lei municipal n~ l.3ó9/9S. . l 4º· Coruiderado inapto, ou verificada a pritica de in&ação funcional. o servidor scri i;blipdo do ~ço pilbico municipal. Art. 12 • A avaliação de desempenho sc:ril. feita por Conusslo de Avalaaç!o,
conforme~ o arti&.o lS da Lei n° 1.24~93 e suas alterações . Art. U • Os servidores do Quadro Unico serio avaliados confonnc normas para
avaliação de dc.1empenho, anexo XI, da Lei Municipal n• l.369195.
· Art. 14. A awliaçio de desempenho a que se refere o artigo 25 da Lei nº l.245/9i
aplicar-se-à l*8 fins de efetividade ao servi~ pilblico municipal. conforme anexo V da LeiMunicipail. nºl.369!9S. · An. tS • Os ven~tos dos ocupante5 dos cargos pilblicos da Fundação de Esportes
de Pato Bnnco, divididos em três (3) grupos ocupacionais, são os constantes das tlbelas de vencimentos. &rWlOS 1 e li, desia lei, para cmga horãria de 40 (quarenta.) horas semlnlis.,
wimprevistos: : . 1- grupos ocupacionais: são agrupamentos de cargos formados por ~W:ses funCKI~;
JJ.cWses. funcionais: si.ofnçõesdosplanosque agrupam cargos similares e de igual
amplitude de vcncirneruos; 111- CUJO$: são a.s unidades da. admini.siração municipal, com denominação própria, nilmero e vencimento e carga horiria, estabelecidos em lei que os criar e com 1Uibuições ddnidu nos anexos da Lei que cria CllliOS na Fundação de Esportes de Pato Branw;
IV - !Úveis salariais: si.o as unidades de unplitude dos vencimcn1os de cada tuna das
clasus, representados pelos valores· nomirlai$ de cada um dos cargos, obede<:en®: o acr~o de 4% (quatro por cento) Jlll8 cada um dos nivtis, tomando..se por base o Piso
de Admissão previsto nas Tabelas de V~entos não cwnulativos; V • a.s tabelas: prevêem OI (um) piso de admissão e quinze (IS) niveis salariais, representado$ p~ letras ~A .. li "O".(Anexo 111). .
P1rã1M1ío Vnlco • Poo:km oconer nomeações para cargos com carga horária !Clilam.I inferior a 40 (quarenta) honts, com a respectiva e proporcional redução dos
vencimentos. CAPiTuLO III
DAS PROMOÇÕES ArL 16 • Fica assegurado 11os scrvidol'e$ integf811.te~ do quadro único de peuoal da
Fundação de Esportes de Pato Branco, o direito a promoção nos termos dis~tos ne5ta Lei. ArL 17 ·Para efeito desta lei, hllvcri duas modalidades de promoção: 1- PROMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSÃO SALARIAL: é a e\evaçio do
servidor de um !Úvcl para outro, imediatamente superior àquele que perten.C\'!, dentro da
mesma classe, a cada dois anos de efetivo exercido, mediame avaliaçio de desempenho, desde que obtenha no minimo pontuaçi.o sete (7), confonne anexos VI, VII, V111 e IX da lilimunicipalnº l.36919.'.5, esuasal1craçõcs Pariarafo (JnJco • Poderâ o servidoz progredir dois níveis em relação àquele que se
cncon1111, se obti\'et no mínimo pontuação 9 (nove) e confonne anexos VI, VII, VJll e IX d& lei municipal nº 1.369/9.'.5 e was alterações.
11- PROMOÇÃO VERTICAL .e a ascensão funcional do $el'VÍdordc wn Cil:llOpul
outro, de clasu distinta imedialammlC superior, e pertencente aomcsmogrupo ocupacional, confonnc legislação, pll5$ivel de ~ concedida medianle plivia avaliaçio de desempcnb..:i, desde que obtenha no ~o ponruaçio ~a cada 02 (dois) anos de efetivo cxercicio, existência de vaga e preenchimento dos rcqui:ütos exigidos para o cargo. § 1 • O servidor promovido na fonna oonstanle no "capul" dtsle anij:o, será enquadra· do em ni~I icianti~-o ao do ~o~ ele anterionnente ocupado, desde que não implique em redução de vencimentos, reiniCWldo a partir da.i nova conlagem de tempo para efello dc novas promoções preWtas nesta lei. § 2° Fica assegurado aO$ ser.idores pUbücos que preencham os requisitos legais, para
efeito de promoção venical. igualdade de condições quanto a participação na avaliação de
desempenho. Art.. 18 • Nào serão beneficiados com promoçio os servidores que:
J - estiv~em em estágio probatório; li . esti.verem em disponibilidade;
IH • csti\-etcm em licença para tratar de asswttos particulares; IV • tiverem recebido fonnabncnte duas (2) advenências ou suspensão de selViço;
\' - tiverem faliado ao serviço, sem.motivo justificado cm.dias cons~utivos ou alternados, em nUmero de dias iltcis, igual ou superior a sete (7) dias por ano; \1 - esti.\·erem cm licença para dtsempenho de mandato eletivo; VII - subm~tidos a processos ~trativos;
Parigrafo U.nko- Não se enquadra para efeilos d~le artigo, o servidor pilblico eleito
para a direção de sindica10 de classe Art tSI · São requisiios básicos para concorrer a Promoção Vertical· 1 - posse de qualificação necessâriu ao desempenho da função; II .grau de instrução;
Ili · t~po de função ou cargo; IV • tempo de serviço pilblico municipal.
Art. 20 - Para efeito de promoção no serviço pilbllco, adotar-se-â para cada grupo . ocupacional, cinco (5) fatores, alêm dos fatores _dispost?s no artigo 25 da lei 1.245193. na fonna disposia nos anexos Vil, VIII e IX da lcL munictpal nº l.369/9S.
§ lº· a cada fator serão alribuid~ ponros de acordo com as finalidades e filosofia de
ação administtativa municipal; , . . . . § 2•. o Diretor Superiniendcnit, atra~~ do ~to Adminilltrallvo F1:11anceuo se cncarregari du fonnalidade:s burocra11cas ncces.sanas para fins de avaliação de
dcsempenho. . Art. 21 - É permitido ao scMdor apresentar reclU'Sô contra sua clauiticaçio no
processo de avaliaçio para promoçlo horimntal e vertical. . . , . § 1". Para atendimento do que dispõe o .. capu!" deste unao, o smidortenqwnze (15)
dias para rc«>rrer, 'pattit·da data da publiciçlo do resultado; § 2•. O Departamento Adminismtivo financeiro, apreciar& o recurso interposto pelo
servidor no prazo de quinze (IS) dias contados na data da p1otocolaçlo.CAPhi.n.O IV
DOS CARGOS DE PROVTMENTO E-M COMISSÃO •
Art. 22 • Os cargos de provimento cm comissão deslinam·se a atender carias de diretoria, che6a e Assessoria.
§ 1•. O t:IUIO de provimento em comissão de Dire!Ol Superin!Clldente da Fundaçlo de
Esportes de Paro Branco e de livre nomeação e exon~ção do Chefe do Poder Executivo M~cipal, bem como os demais caIBOS da diretona executiva, sendo que es!CS serio
provido~ mediante expressa indicação do Diretor Superintendente; .
§ :r • O uicnico profis.sional de carrWa nomeado pan cx~cr cuio de provunento
cm comissão, podc:ri optar pelo vencimento do carao ofclivo ou pela remuneraçlo do cargo
de confiança.
Art 2J. Fie.. a cri1êrio do Pufeilíl Municipal C>?~dcr aos ocupanlcs do$ cargos de
provimemo cm comiuão, adicional pela prestação de serviço cm regime de tempo .integtal ou de dedicação exclusiva, cujo ~centual $Cd no mlnimo de dez por c~ (10%) e no
mâximo de cem por cento ( lOOY.), calailado sobre a rnnuneniçlo bãsica do cargo,
mediante solicitação expressa e oficial do Diretor Superintmdente, quanto aos demais
cargos da diretoria executiva subordinada ao mesmo. CAPÍ11JLO V DO CONCURSO PÚBLICO Art. l-4 • O concuno pilblico para provimento de caigos no âmbito da Funda~o de
Esporte:s de PalO Btanco reger-sl!·i-pdas nomw estabelecidm no Regime Jurldico Unico
dos Servidores PilblicOs, bem como .s con.lidas no anexo X d& Lei Mll'licipal n~ 1.369/9.'.5. CAPITULO VT
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ArL lS. As dispOOçõc:s desta Lei ·se aplicam ~clusivamente ~ servidore:s ~
pela Lei nº 1.245193., com o:ceçio do5 cargo.s de prownenro MI comissão, nlo passtvas de
carreira. Art. 26- Ao wvidor efetivo que forem atribuídas funç6es nlo inerentes b de seu earao poderá ser concedida ptificaçlo de funçlo a!Rvés dc indicação do diretor sup«intendente
de até cinqüenta por cen10 (SO"IÓ) sobre seus vtne!rncntos bbX:o5 e vantagens. Art. 27 • Caberio ao Dcparlamenlo Administrativo e Financeiro da Funda~ de
.Esportes de Palo Branco a administração do plano de cargos e 1aü.rios institutdo .Por esta Lei.
Art. 21. Fica eslllbelccido o mas de outubro como data base da categona An. 2' • As especitica9ÕCS e respectivas pontuações oon.tantes no anexo IX da lei municipal n" 1.369195, será acrescida a média das avaliações de desempenho dos rcspee·
tivos jIUpos ocupacionais. Art. 30 • As aplicações das avabçaes de desempenho obcdecetio as normas
conslanles no anexo XI, da lei municipil 11" 136919.'.5.
Art. 31 • Esta Lei entrará em via« na dam de sua publicaçio, revopdas a.s disposições em COlllfário.
Gabineto do Prefeito Municipal de Pato Branco, cm G4 de julho de 1997.
Alcenl Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXOI
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
Ili \flfjla
.r.r~lnoiro
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GRUPO OCUl"ACIONAL
ADMINISTRATIVO
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GRUPO OCUPACIONAL TI:CNICO
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o 12n.0113.46,95 •l110.eo1+e11.1o11.,110,B31~.~111!1111,P01_M11,30
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?!::!o:·~~~~: !JJTimicir)(f/Je :ftdo !JJN1nco
<l~8o~EH 00 PR~fE•TO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO II
OL o:,.,,,Su,.,...;"'enden!e
O Ao-~rdePlane
OI Diraordo~partamenlO
''strativoef'"U\&llCCiro
OI
Diretor do Depanamco10 de Espones
comnn;tár\os
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Câmara )t;(unícípal de Pato
Parágrafo único: Cargo público na Fundação de Esportes de Pato Branco, terá suas
responsabilidades definidas em Estatuto e Regimento Interno.
Art. 8° - A criação de novos cargos será precedida da descrição formal dos mesmos,
requisitos que o ocupante deve possuir, forma de provimento e promoção, grupo ocupacional a que
pertence e fixação dos seus vencimentos.
Art. 9° - A movimentação de pessoal, que se caracteriza por admissão, transferência,
deslocamento e exoneração deve ser precedida de proposta formal do Diretor Administrativo e
Financeiro, posteriormente referendada pelo Diretor Superintendente.
Art. 10 - A admissão na Fundação de Esportes de Pato Branco FESPATO, só
ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, obedecidas as condições previstas em lei.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 11 - O servidor nomeado para ocupar cargo público na Fundação de Esportes de
Pato Branco fica sujeito a estágio probatório, pelo período de dois (2) anos, durante o qual será
submetido a periódicas avaliações de desempenho, na forma prevista no artigo 25 da lei nº 1.245/93 e
suas alterações.
§ 1º - As avaliações serão feitas em três (3) ocasiões a partir da nomeação: a primeira,
ao término do sexto mês, a segunda ao término do primeiro ano e a terceira e última até o vigésimo
quarto mês.
§ 2º - As duas primeiras avaliações o servidor que obtiver classificação inferior a média
sete (7), deverá ser orientado sobre suas carências profissionais, visando a melhoria do seu
desempenho.
§ 3º - A média mínima proposta no parágrafo segundo deste artigo serão verificados,
submetendo os servidores a avaliação individual de desempenho, constante no anexo V, da lei
municipal nº 1.369/95.
§ 4º - Considerado inapto, ou verificada a prática de infração funcional, o servidor será
desligado do serviço púbico municipal.
Art. 12 - A avaliação de desempenho será feita por Comissão de Avaliação, conforme
prevê o artigo 25 da Lei nº 1.245/93 e suas alterações.
Art. 13 - Os servidores do Quadro Único serão avaliados conforme normas para
avaliação de desempenho, anexo XI, da Lei Municipal nº 1.369/95.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara ::Uunícípal de 'Pato Bb;cf;~-. -~J Estado cfo Paraná
Art. 14 - A avaliação de desempenho a que se refere o artigo 25 da Lei nº 1.245/93,
aplicar-se-á para fins de efetividade ao serviço público municipal, conforme anexo V da Lei Municipal
nº 1.369/95.
Art. 15 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Fundação de Esportes
de Pato Branco, divididos em três (3) grupos ocupacionais, são os constantes das tabelas de
vencimentos, anexos I e II, desta lei, para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, assim
previstos:
1 - grupos ocupacionais: são agrupamentos de cargos formados por classes funcionais;
Il - classes funcionais: são frações dos planos que agrupam cargos similares e de igual
amplitude de vencimentos;
m - cargos: são as unidades da administração municipal, com denominação própria,
número e vencimento e carga horária, estabelecidos em lei que os criar e com atribuições definidas nos
anexos da Lei que cria cargos na Fundação de Esportes de Pato Branco;
IV - níveis salariais: são. as unidades de amplitude dos vencimentos de cada uma das
classes, representados pelos valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o acréscimo de 4%
(quatro por cento) para cada um dos níveis, tomando-se por base o Piso de Admissão previsto nas
Tabelas de Vencimentos não cumulativos;
V - as tabelas: prevêem 01 (um) piso de admissão e quinze (15) níveis salariais,
representados pelas letras "A" à "O".(Anexo III).
Parágrafo Único - Podem ocorrer nomeações para cargos com carga horária semanal
inferior a 40 (quarenta) horas, com a respectiva e proporcional redução dos vencimentos.
CAPÍTULOID
DAS Pll.OMOÇÕES
Art. 16 - Fica assegurado aos servidores integrantes do quadro único de pessoal da
Fundação de Esportes de Pato Branco, o direito a promoção nos termos dispostos nesta Lei.
Art. 17 - Para efeito desta lei, haverá duas modalidades de promoção:
1 - PROMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSÃO SALARIAL: é a elevação do
servidor de um nível para outro, imediatamente superior àquele que perten~, dentro da mesma classe,
a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que obtenha no
mínimo pontuação sete (7), conforme anexos VI, VII, VIII e IX da lei municipal nº 1.369/95, e suas
alterações
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de P. Bct.
Câmara )f;(unícípal de Tato B
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VISTO
Estado do Paraná
Parágrafo Único - Poderá o servidor progredir dois níveis em relação àquele que se
encontra, se obtiver no mínimo pontuação 9 (nove) e conforme anexos VI, VII, VIII e IX da lei
municipal nº 1.369/95 e suas alterações.
II - PROMOÇÃO VERTICAL - é a ascensão funcional do servidor de um cargo para
outro, de classe distinta imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional,
conforme legislação, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que
obtenha no mínimo pontuação 9 a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, existência de vaga e
preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo.
§ 1° O servidor promovido na forma constante no "caput" deste artigo, será enquadrado
em nível idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de
vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para efeito de novas promoções
previstas nesta lei.
§ 2º Fica assegurado aos servidores públicos que preencham os requisitos legais, para
efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação de
desempenho.
Art. 18 - Não serão beneficiados com promoção os servidores que:
1 - estiverem em estágio probatório;
II - estiverem em disponibilidade;
m - estiverem em licença para tratar de assuntos particulares; .
IV - tiverem recebido formalmente duas (2) advertências ou suspensão de serviço;
V - tiverem faltado ao serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou
alternados, em número de dias úteis, igual ou superior a sete (7) dias por ano;
VI - estiverem em licença para desempenho de mandato eletivo;
VII - submetidos a processos administrativos;
Parágrafo Único - Não se enquadra para efeitos deste artigo, o servidor público eleito
para a direção de sindicato de classe.
Art. 19 - São requisitos básicos para concorrer a Promoção Vertical:
I - posse de qualificação necessárias ao desempenho da função;
II -grau de instrução ;
III - tempo de função ou cargo;
IV - tempo de serviço público municipal.
Art. 20 - Para efeito de promoção no serviço público, adotar-se-á para cada grupo
ocupacional, cinco (5) fatores, além dos fatores dispostos no artigo 25 da lei 1.245/93, na forma
disposta nos anexos VII, VIII e IX da lei municipal nº 1.369/95.
§ 1 º - a cada fator serão atribuídos pontos de acordo com as finalidades e filosofia de
ação administrativa municipal;
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Câmara Municipal de Tato B;an~?;º_:,__J Estado do Paraná
§ 2° - O Diretor Superintendente, através do Departamento Administrativo Financeiro
se encarregará das formalidades burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho.
Art. 21 - É permitido ao servidor apresentar recurso contra sua classificação no
processo de avaliação para promoção horizontal e vertical.
§ 1 º - Para atendimento do que dispõe o "caput" deste artigo, o servidor terá quinze
(15) dias para recorrer, a partir da data da publicação do resultado;
§ 2º - O Departamento Administrativo financeiro, apreciará o recurso interposto pelo
servidor no prazo de quinze (15) dias contados na data da protocolação.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender cargos de
diretoria, chefia e Assessoria.
§ 1 º - O cargo de provimento em comissão de Diretor Superintendente da Fundação de
Esportes de Pato Branco é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal,
bem como os demais cargos da diretoria executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa
indicação do Diretor Superintendente;
§ 2º - O técnico profissional de carreira nomeado para exercer cargo de provimento em
comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo de confiança.
Art. 23 - Fica a critério do Prefeito Municipal conceder aos ocupantes dos cargos de
provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou de
dedicação exclusiva, cujo percent'ual'será no mínimo de dez'Por cento (10%) e no máximo de cem por
cento ( 100% ), calculado sobre a remuneração básica do cargo, mediante solicitação expressa e oficial
do Diretor Superintendente, quanto aos demais cargos da diretoria executiva subordinada ao mesmo.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 24 - O concurso público para provimento de cargos no âmbito da Fundação de
Esportes de Pato Bmooo reger-~ ~s normas e~as oo :Re~ J4ridico Único dos
Servidores Públicos, bem como as con"tfilas no anexo X da Lei Municipal nº 1.369/95.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 25 - As disposições desta Lei se aplicam exclusivamente aos servidores regidos
pela Lei nº 1.245/93, com exceção dos cargos de provimento em comissão, não passíveis de carreira.
Art. 26 - Ao servidor efetivo que forem atribuídas funções não inerentes às de seu cargo
poderá ser concedida gratificação de função através de indicação do diretor superintendente de até
cinqüenta por cento (50%) sobre seus vencimentos básicos e vantagens.
Art. 27 - Caberá ao Departamento Administrativo e Financeiro da Fundação de
Esportes de Pato Branco a administração do plano de cargos e salários instituído por esta Lei.
Art. 28 - Fica estabelecido o mês de outubro como data base da categoria.
Art. 29 - As especificações e respectivas pontuações constantes no anexo IX da lei
municipal nº 1.369/95, será acrescida a média das avaliações de desempenho dos respectivos grupos
ocupacionais.
Art. 30 - As aplicações das avaliações de desempenho obedecerão as normas constantes
no anexo XI, da lei municipal nº 1369/95.
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Câmara ;i;f unícípal de Pato B
Estado do Paraná
ANEXO 1
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL
P.A A B c D E F G H
203,18 210,99 218,80 226,62 234,43 242,25 250,06 257,88
1 Zelador 195,36 1 J K L M N o
Auxiliar de Cozinha
265,69 273,49 281,33 284,14 296,95 304,76 312,58
P.A A B c D E F G H
li Cantineiro 285,50 296,92 308,34 319,76 331, 18 342,60 354,02 365,44 376,86
Cozinheiro
1 J K L M N o
388,28 399,70 411,12 422,54 433,96 445,38 456,80
P.A A B c D E F G H
Ili Vigia 318,26 330,51 342,75 354,99 367,24 379,48 391,71 403,96
Jardineiro 306,03 1 J K L M N o
Tratador de Piscina
Foguista
416,20 428,44 440,68 452,91 465, 17 477,40 489,65
P.A A B c D E F G H
415,72 432,35 448,98 465,61 482,24 498,87 515,50 532, 13 548,76
IV Motorista 1
1 J K L M N o
565,38 582,01 598,64 615,27 631,90 648,53 665,16
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Câmara fa(unícípal de 'Pato
GRUPO OCUPACIONAL
ADMINISTRATIVO
CLAS: CARGO PISO
P.A
1 Contínuo
187,88
P.A
li Aux.Administrativo
341,48
P.A
Ili Telefonista
Assis.Adminstrat. 1 372,59
P. A
534,50
IV Secretária
A
195,36
1
267,39
A
355, 12
1
464,43
A
386,21
1
506,42
A
555,87
1
726,92
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
B
203,21
J
278,08
B
368,80
J
478,08
B
402,16
J
521,33
B
577,26
J
748,32
NIVEL SALARIAL
e D E F
211,35 219,76 228,55 237,69
K L M N
289,21 300,80 312,83 325,34
e D E F
382,45 396, 12 409,79 423,43
K L M N
491,72 505,40 519,07 532,20
e D E F.
417,05 431,.96 446,84 461,74
K L M N
536,22 551, 11 574,42 580,90
e D E F
598,63 620,03 641,41 662,78
K L M N
769,69 7-91,07 812,45 833,83
85505-030 Pato Branco
G H
247,20 257,13
o
338,35
G H
437,09 450,77
o
546,39
G H
476,64 491,52
o
595,79
G H
684, 18 705,54
o
855,22
Paraná
e. Mun. dt P. Bct. ;w.iJ?;,i
s VISTO
Câmara ;t(unícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
CLAS: CARGO PISO NIVEL SALARIAL
P.A A B e D E F G H
1 Contador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30
1.247,20 1 J K L M N o
1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52
P.A A B e D E F G H
li Administrador 1.297,07 1.346,95 1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30
1.247,20 1 J K L M N o
1.696,18 1.745,88 1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52
P.A A B e D E F G H
Ili Professor 525,58 545,79 566,01 586,22 606,44 626,65 646,87 667,08
Graduado 505,36 1 J K L M N o
687,29 707,51 727,72 747,94 768, 15 788,37 808,58
P.A A B e D E F G H
IV Professor 661,94 687,40 712,86 738,32 763,78 789,24 814,70 840, 16
Pós-Graduado 636,48 1 J K L M N o
865,62 891,08 916,54 942,00 967,45 992,91 1.018,37
P.A A B e D E F G H
V Estagiário 395,25 410,45 425,65 448,85 456,05 471,25 486,46 501,66
380,04 1 J K L M N o
516,86 532,06 547,26 562,46 571,67 592,87 608,07
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Câmara )V(unícípal de Pato
Estado do Paraná
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO II
Quantidade Cariw Gruno Vencimento
01 Diretor Superintendente CC/6 1.830,00
01 Assessor de Planeiamento Desportivo CC/4 1.271,31
01 Diretor do Departamento CC/4 1.271,31
Administrativo e Financeiro
01 Diretor do Departamento de Esportes CC/4 1.271,31
comunitários
01 Diretor do Departamento de Lazer e CC/4 1.271,31
Recreação
01 Diretor do Departamento de Esportes CC/4 1.271,31
de Rendimento
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PROJETO DE LEI Nº 76/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 76/97, Mensagem nº
53/97 solicitar autorização legislativa para instituir o Plano de Carreira, Cargos e
Salários dos Servidores da Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO,
visando proporcionar valorização e dignificação das funções dos Servidores,
conforme dispositivos da Lei Municipal nº 1245 de 1993 e suas alterações.
A proposição é de grande relevância, bem como, é imprescindível proporcionar
ao servidor público ascensão em sua carreira através de seu próprio plano de
carreira, cargos e salários. ·
Baseado no acima exposto, esta relatoria emite parecer favorável a sua
aprovação.
Pato Branco, 24 de junho de 1997.
Robe#arlo~hioquetta ~·
Pres·d. ente/ R~to·r·.
! 0 \ \
IvanJo ~embro
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O. Mun. d1 P. Bc1. rua:i.
VISTO
Câmara ;uunícípal de Pato B a co
Estado do Paraná
-COMISSÃ6 DE MÉRITO
-PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 76/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 76/97,
Mensagem nº 53/97 solicitar autorização legislativa para instituir o Plano
de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Fundação de Esportes de
Pato Branco FESPATO, visando proporcionar valorização e
dignificação das funções dos Servidores, conforme dispositivos da Lei
Municipal nº 1245 de 1993 e suas alterações.
A proposição é conveniente e oportuna, bem como, tem mérito, desta
forma esta relataria emite parecer favorável a sua aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
~ato Branco, 23 de junho de 1997.
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~ Mun.-~ !· llce. ,
Câmara ;t,{unícípal de Pato B ~j
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 76/97
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 76/97, Mensagem
nº 53/97 solicitar autorização legislativa para instituir o Plano de Carreira,
Cargos e Salários dos Servidores da Fundação de Esportes de Pato Branco -
FESPATO, visando proporcionar valorização e dignificação das funções dos
Servidores, conforme dispositivos da Lei Municipal nº 1245 de 1993 e suas
alterações.
A proposição é necessária, bem como, tem amparo legal, desta forma esta
relatoria emite parecer favorável a sua aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Afonso
~ Ferreira de Almeida Enio
~~@-= Ruaro -Vembro - Membro
~LJ? ~ -iJt)(JoJi:
uar Luís Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
... ~~] Câmara ::Uunícípal de 'Pato B~aní:f{)~--:1
PARECER JURÍDICO E CONTÁBIL
PROJETO DE LEI Nº 76/97
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em epígrafe obter
autorização Legislativa para instituir o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores
da Fundação de Esportes de Pato Branco - FESP ATO.
A proposição aplica-se a todos os servidores municipais regidos pela Lei nº
1245/93 e suas alterações que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais, objetivando proporcionar valorização e dignificação as funções dos
servidores públicos da Fundação de Esportes de Pato Branco.
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal, estando portanto, apta a
seguir sua regimental tramitação.
Rua Ararigbóia, 491
É o nosso parecer , S.M.J.
Pato Branco, 18 de junho de 1997 .
. ~~'s-
na o onteiro do Rosário
SESSOR JURÍDICO
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Ç. Mun. Ci• ~. bcv,
1"11» !Õ~ tn;dJ;~
!Pre/eifura > %unicipa/ ;
de Yb!o :JJran(l.Q.-....;v~•sT;.;..--
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº053
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
A alteração da Lei nº 846, de 1 º de junho de 1989, da Fundação de
Esportes de Pato Branco, objetiva à sua reestruturação, possibilitando que a mesma
leve a termo com eficácia a administração de suas atividades.
O programa de Governo para este Município pede uma reforma
administrativa que o Executivo Municipal vem estudando, adequando e que será
implantada gradativamente, como Vossas Excelências poderão apreciar no decorrer
do período legislativo, através dos Projetos de Lei que serão encaminhados.
É de fundamental importância as alterações contempladas neste projeto
para a implantação e manutenção dos serviços prestados pela Fundação à todos os
munícipes.
Encaminhamos ainda para apreciação de Vossas Excelências, Projetos de
Lei que dispõem sobre a organização do quadro de pessoal da administração direta e
Projeto de Lei para alteração da Lei que institui a classificação de cargos e salários
da referida Fundação.
Em razão do exposto, encaminhamos à Vossas Excelências os Projetos
de Lei em anexo e encarecemos que dêem caráter de urgência à tramitação dos
mesmos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de maio de 1997.
~/'/4- Alceni GÚerra
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N ~ 76/97
SÚMULA:
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários
dos Servidores da Fundação de Esportes de Pato
Branco -FESPATO.
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1 º - Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato
Branco o Plano de Classificação de Cargos e Salários, com a finalidade de
proporcionar valorização e dignificação das funções dos Servidores Públicos da
Fundação de Esportes de Pato Branco - FESP ATO.
Art. 2º - O plano de classificação de Cargos e Salários aplica-se
a todos os servidores municipais regidos pela lei nº 1.245/93 e suas alterações que
institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º - Faz parte do plano, quadro de carreiras, grupos
ocupacionais, anexos 1 e II;
Art. 4º - As funções ou cargos públicos do Município são os
criados, mantidos ou transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída
dos seguintes grupos ocupacionais:
1 - Técnico: abrange as funções cujas tarefas requerem grau
elevado de atividade mental, bem como, de conhecimentos
teóricos e práticos, a nível de segundo e ou terceiro grau;
II - Administrativo: abrange as funções cujas atividades
estejam ligados a preparação, sistematização, transferência e
preservação de papéis, documentos e outras tarefas relacionadas
ao âmbito do Esporte, Lazer e Administração, com formação a
nível de primeiro e ou segundo grau;
III - Operacional : que compreende as funções cujas tarefas
requerem conhecimentos práticos de trabalho, limitados a uma
rotina predominantemente de esforço fisico, em conformidade
com as especificações da Descrição de cargos, anexos da lei que
cria cargos na Fundação de Esportes de Pato Branco.
8. Mun. dt Pi Soo.
rl. N I AJ g:µ::q
:Pre/eilura 2/(unicipa/ de :Palo :JJran~-...,.v":..;..;TO;.....___, > '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5° - O candidato habilitado em concurso público, ou no
que rege o artigo 19 - das disposições constitucionais transitórias, e admitido na forma
da lei, passa a integrar o respectivo grupo ocupacional, mediante enquadramento na
função ou cargo e nível salarial.
Art. 6º - A carreira e o desenvolvimento profissional no
exercício dos cargos do serviço público da Fundação é disciplinado pelo disposto nesta
lei.
Art. 7° - Os cargos e suas respectivas atribuições são as
constantes dos anexos I, II e III, da lei que cria cargos na Fundação de Esportes de
Pato Branco, no qual se definem as funções inerentes a cada um dos mesmos e seu
agrupamento em classes.
Parágrafo único: Cargo público na Fundação de Esportes de
Pato Branco, terá suas responsabilidades definidas em Estatuto e Regimento Interno.
Art. 8 - A criação de novos cargos será precedida da descrição
formal dos mesmos, requisitos que o ocupante deve possuir, forma de provimento e
promoção, grupo ocupacional a que pertence e fixação dos seus vencimentos.
Art. 9 - A movimentação de pessoal, que se caracteriza por
admissão, transferência, deslocamento e exoneração deve ser precedida de proposta
formal do Diretor Administrativo e Financeiro, posteriormente referendada pelo
Diretor Superintendente.
Art. 10 - A admissão na Fundação de Esportes de Pato Branco
FESPATO, só ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, obedecidas
as condições previstas em lei.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 11 - O servidor nomeado para ocupar cargo público na
Fundação de Esportes de Pato Branco fica sujeito a estágio probatório, pelo período
de dois (2) anos, durante o qual será submetido a periódicas avaliações de
desempenho, na forma prevista no artigo 25 da lei nº 1.245/93 e suas alterações.
§ 1º - As avaliações serão feitas em três (3) ocasiões a partir da
nomeação: a primeira, ao término do sexto mês, a segunda ao término do primeiro
ano e a terceira e última até o vigésimo quarto mês.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º - As duas primeiras avaliações o servidor que obtiver
classificação inferior a média sete (7), deverá ser orientado sobre suas carências
profissionais, visando a melhoria do seu desempenho.
§ 3º - A média mínima proposta no parágrafo segundo deste
artigo serão verificados, submetendo os servidores a avaliação individual de
desempenho, constante no anexo V, da lei municipal nº 1.369/95.
§ 4º- Considerado inapto, ou verificada a prática de infração
funcional, o servidor será desligado do serviço púbico municipal.
Art. 12 - A avaliação de desempenho será feita por Comissão de
Avaliação, conforme prevê o artigo 25 da Lei nº 1.245/93 e suas alterações .
Art. 13 - Os servidores do Quadro Único serão avaliados
conforme normas para avaliação de desempenho, anexo XI, da Lei Municipal nº
1.369/95.
Art. 14 - A avaliação de desempenho a que se refere o artigo 25
da Lei nº 1.245/93, aplicar-se-á para fins de efetividade ao serviço público municipal,
conforme anexo V da Lei Municipal nº 1.369/95.
Art. 15 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da
Fundação de Esportes de Pato Branco, divididos em três (3) grupos ocupacionais, são
os constantes das tabelas de vencimentos, anexos 1 e II, desta lei, para carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, assim previstos:
1 - grupos ocupacionais: são agrupamentos de cargos
formados por classes funcionais;
II - classes funcionais: são frações dos planos que agrupam
cargos similares e de igual amplitude de vencimentos;
m - cargos: são as unidades da administração municipal, com
denominação própria, número e vencimento e carga horária,
estabelecidos em lei que os criar e com atribuições definidas
nos anexos da Lei que cria cargos na Fundação de Esportes de
Pato Branco;
IV - níveis salariais: são as unidades de amplitude dos
vencimentos de cada uma das classes, representados pelos
valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o
acréscimo de 4% (quatro por cento) para cada um dos níveis,
tomando-se por base o Piso de Admissão previsto nas Tabelas
de Vencimentos não cumulativos;
e. Mun. de P. Bce.
~-1-~.._N ..... •~~ ··~· -
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de Ytzlo :13ranc~--v••!! J ;;: }
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
V - as tabelas: prevêem 01 (um) piso de admissão e quinze
(15) níveis salariais, representados pelas letras "A" à
«ü".(Anexo III).
Parágrafo Ú nicq - Podem ocorrer nomeações para cargos
com carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas, com a respectiva e
proporcional redução dos vencimentos.
CAPÍTULOID
DAS PROMOÇÕES
Art. 16 - Fica assegurado aos servidores integrantes do quadro
único de pessoal da Fundação de Esportes de Pato Branco, o direito a promoção nos
termos dispostos nesta Lei.
promoção:
Art. 17 - Para efeito desta lei, haverá duas modalidades de
1 - PROMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSÃO
SALARIAL: é a elevação do servidor de um nível para outro,
imediatamente superior àquele que pertence, dentro da mesma
classe, a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação
de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação sete
(7), conforme anexos VI, VII, VIII e IX da lei municipal nº
1.369/95, e suas alterações
Parágrafo Único - Poderá o servidor progredir dois níveis em
relação àquele que se encontra, se obtiver no mínimo pontuação 9 (nove) e conforme
anexos VI, VII, VIII e IX da lei municipal nº 1.369/95 e suas alterações.
Il - PROMOÇÃO VERTICAL - é a ascensão funcional do
servidor de um cargo para outro, de classe distinta
imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo
ocupacional, conforme legislação, passível de ser concedida
mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no
mínimo pontuação 9 a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício,
existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos para
o cargo.
que:
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 1° O servidor promovido na forma constante no "caput" deste
artigo, será enquadrado em nível idêntico ao do cargo por ele
anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de
vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo
para efeito de novas promoções previstas nesta lei.
§ 2° Fica assegurado aos servidores públicos que preencham os
requisitos legais, para efeito de promoção vertical, igualdade de
condições quanto a participação na avaliação de desempenho.
Art. 18 - Não serão beneficiados com promoção os servidores
1 - estiverem em estágio probatório;
II - estiverem em disponibilidade;
m - estiverem em licença para tratar de assuntos particulares;
IV - tiverem recebido formalmente duas (2) advertências ou
suspensão de serviço;
V - tiverem faltado ao serviço, sem motivo justificado em dias
consecutivos ou alternados, em número de dias úteis, igual ou
superior a sete (7) dias por ano;
VI - estiverem e:tn licença para desempenho de mandato
eletivo;
VII - submetidos a processos administrativos;
Parágrafo Único - Não se enquadra para efeitos deste artigo, o
servidor público eleito para a direção de sindicato de classe.
Vertical:
Art. 19 - São requisitos básicos para concorrer a Promoção
I - posse de qualificação necessárias ao desempenho da função;
II -grau de instrução ;
III - tempo de função ou cargo;
IV - tempo de serviço público municipal.
Art. 20 - Para efeito de promoção no serviço público, adotarse-á para cada grupo ocupacional, cinco ( 5) fatores, além dos fatores dispostos no
artigo 25 da lei 1.245/93, na forma disposta nos anexos VII, VIII e IX da lei municipal
nº 1.369/95.
§ 1 º - a cada fator serão atribuídos pontos de acordo com as
finalidades e filosofia de ação administrativa municipal;
§ 2º - O Diretor Superintendente, através do Departamento
Administrativo Financeiro se encarregará das formalidades burocráticas necessárias
para fins de avaliação de desempenho.
C. Mun. de P. ,
Fls~_Q
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!Prt;,/eilura 2lrunic{pa/ de 7-b!o 23ranco v1sTo
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
. _ Art 21 - É permitido ao servidor apresentar recurso contra sua
class1ficaçao no processo de avaliação para promoção horizontal e vertical.
. , . § 1 º - ~ara atendimento do que dispõe o "caput" deste artigo,
o servtdor tera qumze (15) dias para recorrer, a partir da data da publicação do
resultado;
. § 2º : O Departamento Administrativo financeiro, apreciará o
recurso mterposto pelo servidor no prazo de quinze (15) dias contados na data da
protocolação.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão destinam-se a
atender cargos de diretoria, chefia e Assessoria.
§ 1 º - O cargo de provimento em comissao de Diretor
Superintendente da Fundação de Esportes de Pato Branco é de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os demais cargos da
diretoria executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa indicação do
Diretor Superintendente;
§ 2º - O técnico profissional de carreira nomeado para exercer
cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou
pela remuneração do cargo de confiança.
Art. 23 - Fica a critério do Prefeito Municipal conceder aos
ocupantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço
em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, cujo percentual será no
mínimo de dez por cento (10%) e no máximo de cem por cento ( 100%), calculado
sobre a remuneração básica do cargo, mediante solicitação expressa e oficial do
Diretor Superintendente, quanto aos demais cargos da diretoria executiva subordinada
ao mesmo.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 24 - O concurso público para provimento de cargos no
âmbito da Fundação de Esportes de Pato Branco reger-se-á pelas normas estabelecidas
no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, bem como as contidas no anexo X
da Lei Municipal nº 1.369/95.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - As disposições desta Lei se aplicam exclusivamente
aos servidores regidos pela Lei nº 1.245/93, com exceção dos cargos de provimento
em comissão, não passíveis de carreira.
Art. 26 - Ao servidor efetivo que forem atribuídas funções não
inerentes às de seu cargo poderá ser concedida gratificação de função através de
indicação do diretor superintendente de até cinqüenta por cento (50%) sobre seus
vencimentos básicos e vantagens.
Art. 27 - Caberá ao Departamento Administrativo e Financeiro
da Fundação de Esportes de Pato Branco a administração do plano de cargos e salários
instituído por esta Lei.
Art. 28 - Fica estabelecido o mês de outubro como data base
da categoria.
Art. 29 - As especificações e respectivas pontuações
constantes no anexo IX da lei municipal nº 1.369/95, será acrescida a média das
avaliações de desempenho dos respectivos grupos ocupacionais.
Art. 30 - As aplicações das avaliações de desempenho
obedecerão as normas constantes no anexo XI, da lei municipal nº 1369/95.
Alceni
~~ Guerra
Prefeito Mmricipal
C. Mun. dt P. Bct.
Fl1.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CLAS: CARGO PISO
P.A A B c
203, 18 210,99 218,80
1 Zelador 195,36 1 J K
Auxiliar de Cozinha
265,69 273,49 281,33
P.A A B c
li Cantineiro 285,50 296,92 308,34 319,76
Cozinheiro
1 J K
388,28 399,70 411,12
P.A A B e
li 1 Vigia 318,26 330,51 342,75
Jardineiro 306,03 1 J K
Tratador de Piscina
Foguista
416,20 428,44 440,68
P.A A B e
415,72 432,35 448,98 465,61
IV Motorista 1
1 J K
565,38 582,01 598,64
NIVEL SALARIAL
D E F G H
226,62 234,43 242,25 250,06 257,88
L M N o
284,14 296,95 304,76 312,58
D E F G H
331,18 342,60 354,02 365,44 376,86
L M N o
422,54 433,96 445,38 456,80
D E F G H
354,99 367,24 379,48 391,71 403,96
L M N o
452,91 465, 17 477,40 489,65
D E F G H
482,24 498,87 515,50 532, 13 548,76
L M N o
615,27 631,90 648,53 665,16
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
GRUPO OCUPACIONAL
ADMINISTRATIVO
CLAS: CARGO PISO
P.A
1 Contínuo
187,88
P.A
li Aux.Ad m inistrativo
341,48
P.A
Ili Telefonista
Assis.Adminstrat. 1 372,59
P. A
534,50
IV Secretária
A
195,36
1
267,39
A
355, 12
1
464,43
A
386,21
1
506,42
A
555,87
1
726,92
B e
203,21 211,35
J K
278,08 289,21
B e
368,80 382,45
J K
478,08 491,72
B e
402,16 417,05
J K
521,33 536,22
B e
577,26 598,63
J K
748,32 769,69
NIVEL SALARIAL
D E F G H
219,76 228,55 237,69 247,20 257, 13
L M N o
300,80 312,83 325,34 338,35
D E F G H
396, 12 409,79 423,43 437,09 450,77
L M N o
505,40 519,07 532,20 546,39
D E F G H
431,96 446,84 461,74 476,64 491,52
L M N o
551, 11 574,42 580,90 595,79
D E F G H
620,03 641,41 662,78 684,18 705,54
L M N o
791,07 812,45 833,83 855,22
C. Mun. dt P. Bct.
Fl~Zõ:
!Pre/eifura !Jl(unicipa/ de !l?zio :JJrancA-----v•s_To __ _ > )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
CLAS: CARGO PISO
P.A A B
1 Contador 1.297,07 1.346,95
1.247,20 1 J
1.696,18 1.745,88
P.A A B
li Administrador 1.297,07 1.346,95
1.247,20 1 J
1.696,18 1.745,88
P.A A B
111 Professor 525,58 545,79
Graduado 505,36 1 J
687,29 707,51
P.A A B
IV Professor 661,94 687,40
Pos-Graduado 636,48 1 J
865,62 891,08
P.A A B
V Estagiário 395,25 410,45
380,04 1 J
516,86 532,06
e
1.396,86
K
1.794,55
e
1.396,86
K
1.794,55
e
566,01
K
727,72
e
712,86
K
916,54
e
425,65
K
547,26
NIVEL SALARIAL
D E F G H
1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30
L M N o
1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52
D E F G H
1.446,74 1.496,63 1.546,51 1.585,90 1.646,30
L M N o
1.845,83 1.895,74 1.945,63 1.995,52
D E F G H
586,22 606,44 626,65 646,87 667,08
L M N o
747,94 768, 15 788,37 808,58
D E F G H
738,32 763,78 789,24 814,70 840,16
L M N o
942,00 967,45 992,91 1.018,37
D E F G H
448,85 456,05 471,25 486,46 501,66
L M N o
562,46 577,67 592,87 608,07
ANEXOU
Quantidade Care;o Gruoo Vencimento
_01 Diretor Superintendente CC/6 1.830,00
01 Assessor de Planejamento CC/4 1.271,31
Desportivo
01 Diretor do Departamento CC/4 1.271,31
Administrativo e Financeiro
01 Diretor do Departamento de CC/4 1.271,31
Esportes comunitários
01 Diretor do Departamento de CC/4 1.271,31
Lazer e Recreação
01 Diretor do Departamento de CC/4 1.271,31
Esportes de Rendimento
\.
____ ......... & •••••• ,, •.• .,...
e. Mun. de P · Bce.
n~ -V\flSTO
COMISSÃO DE MÉRITO
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia co relator do Projeto de Lei nº.~.6/1+-
{ J y-· Pato Branco _ _,,f_~-r V_,p_· __,__PJ_r.; ____ _
PRESIDENTE DA
AGUST
Ciente do Relator
Data -4---; b /*--