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•
Câmara
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo - PFL e Germano Corona -
PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação do seguinte SUBSTITUTIVO ao Projeto de lei nº 107 /97:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 107/97
"' Súmula: Extingue a Taxa de Iluminação Pública no Município
de Pato Branco.
Art. 1 º - Fica extinta a Taxa de Iluminação Pública no Município
de Pato Branco, instituída pela Lei Municipal nº 882, de 07 de setembro de 1.989 e
as alterações contempladas pela Lei Municipal nº 1.006, de 24 de dezembro de
1.990.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 882,
de 07 de setembro de 1.989 e 1.006, de 24 de dezembro de 1.990.
Nestes Termos. Pedem Deferimento.
Pato Br co, 04 de novembro de 1.997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
i t. Mun. flliii f'. &ll!. i
Câmara Municipal de Pato Jr~~·=J Extinta da Tarifa de Energia Elétrica para
Iluminação Pública ou o Fim de uma Comédia
A remuneração dos serviços de iluminação pública está na ordem do dia não só face à enxurrada
de decisões dos Tribunais considerando inconstitucional a taxa de iluminação pública cobrada
pêlos Municípios, como o ônus financeiro e institucional da manutenção do serviço.
Que a iluminação pública é um serviço de que as populações urbanas não podem prescindir é
público e notório. Além de propiciar uma maior segurança ao cidadão, a noite estimula a
realização de atividades econômicas e de lazer. Uma cidade escura perde vitalidade e seus
habitantes se deprimem. As conseqüências da escuridão urbana são inimagináveis.
A questão da insconstitucionalidade da taxa não é nova. Ela se configura com a promulação da
emenda Constitucional nº 18, de 1° de dezembro de 1965, quando no art. 18 regulou a imposição
de taxas, o que não existia no texto original da Constituição de 1946. O art. 30, inciso II da Carta
de 46 autorizava a União, os Estados e Municípios a cobrar taxas, simplesmente, sem qualquer
restrição. Não supreendia, pois, o elevado número de taxas cobradas pelo Poder Público. A
imaginação e a criatividade impositivas eram exercitadas em toda plenitude.
Recente pesquisa realizada pelo IBAM junto a Município com mais de 50.000 habitantes revelou
que 56% dos respondentes cobram a taxa de iluminação pública. Dos que cobram 68% o fazem
junto com a conta mensal de energia apresentada pela concessionária e 23% na mesma guia de
cobrança do IPTU. A importância arrecadada cobre 100% das despesas (manutenção e conta de
energia) em 47% dos casos 75% em 16%, 50% em 17%, 25% em 7% e menos de 25% em 12%
dos casos.
O fato concreto é que questionamentos sobre a constituionalidade da taxa têm sido levados aos
tribunais e, confonne demonstra a Dra. Claudia Dutra, no artigo "A Inconstitucionalidade da taxa
de iluminação Pública", publicação na Revista de Administração Municipal nº 219, pag. 61-70,
tem deixado em polvorosa Prefeitos e concessionárias que, . de uma hora para outra, ficam
privados de recursos financeiros, até então líquidos e certos.
Varias tem sido as soluções apresentadas, como mudar a Constituição voltando aos tempos de
antanho. Essa solução é politicamente inviável na atual conjuntura, além de representar um
retrocesso. Os defensores dessa tese querem de volta o regime tributário de 1946, o que atenta
contra a moderna ciência das finanças públicas.
Outras idéia seria embutir o valor do IIP no IPTU utilizando-se um artificio matemático na
apuração de valor venal dos imóveis. Esta solução não é simpática a Prefeitos e Vereadores, e
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- VltiTO
Câmara ;tf unícípal de Pato faiico~~~~·
possivelmente também não o seja por algumas concessionárias ante o risco de ficarem sem
receber.
Serviço prestado e vedação imposta pelo§ 3° do art. 155 da Constituição Federal.
Tratando-se de serviço universal, deveria ser custeado com recursos provenientes da arrecadação
de impostos (art. 16 do Código Tributário Nacional) O Município não está obrigado a prestar esse
tipo de serviço, embora como serviço de interesse local a ele compete a sua prestação. Salvo raras
e honrosas exceções, o serviço não é prestado fora das áreas urbanas.
A solução dos problemas da vida urbana não é de responsabilidade exclusiva do Município. O
Estado e a União não podem ficar alheios, mesmo porque, este país há muito deixou de ser
classificado como rural para ser urbano, e o resultado do último censo revela que 75% da
população habitam em cidades.
Parece então, que o desate do nó da remuneração dos serviços de iluminação pública tem de
envolver as outras esferas de Governo. o Estado começa a sair de cena quando suas empresas
distribuidoras de energia elétrica são privatizadas. A União é o poder concedente dos serviços de
energia elétrica e como tal estabelece a tarifa.
Em encontro de trabalho realizado no IBAM, em 1984, chegou-se a sugerir a extinção da
cobrança de energia elétrica consumida pela iluminação pública. O argumento utilizado era o baixo
índice na carga geral, que não atinge a 3%. Alega-se também que a importância arrecadada pelo
consumo de energia elétrica na iluminação pública representa idêntico percentual no faturamento
das concessionárias de energia. Se as duas hipóteses são verdadeiras ou, em outras palavras, se a
carga e o faturamento representam percentuais inexpressivos, a solução, parece-nos, seria embutir
o custo da energia consumida na tarifa de energia elétrica cobrada dos consumidores urbanos, que
são os beneficiários dos serviços. As concessionárias seriam proibidas de cobrar dos Municípios a
energia consumida na iluminação consumida na iluminação pública e também de efetuar a
cobrança da taxa de iluminação pública dos consumidores, como algumas fazem atualmente.
Essa providência poderia colocar ponto final nas discussões sobre a constitucionalidade da UP
com a palavra o poder concedente.
Rua Ararígbóía, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
-~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Parané
Exmo.Sr.
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
, ... -. .. .. : .. ;.:
Carlos R~~e;tb GonÇat.ves tins'-PT, i·.A'f~aiassi nado no uso de suas
prerrogativas legais e regiTentais,,1 y-eqy~r da ~~~~ Diretora da Câmara Munici -
pal, seja reativado.a treQiitação do projeto Lei 107/97 f" q(Je trata da isenção
da taxa de iluminação pÚbHca.M
Rua Ararigbóia, 491
Nest:eStel'.lllos, pede deferimento
Patq,branc;<>, 15demarçode 1999
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
' E FINANÇAS abaixo assinado, com . base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei n° .... \!-\}{~~ Vereador ...... ~.m ...... AM~Y. .............. .
Pato Branco __ z_~_f_r ___ , /_~~1-_____ _
ISSÃ E ORÇAMENTOS E FINANÇAS
... """"~ERTO CARLOS CHIOQUETT A
z;Relato1
Assinatura
Data: I 1 -------
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~. ____ :___ ' ~ , .~. ~
.~ 1'11, N.t. -~--~3>-1 ":
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VISTO .
Câmara Municipal de Tatol:fü.t.fiiéõ·-
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº
107/97 E AO PROJETO DE LEI Nº 147/97
Pretendem os Vereadores Aldir V endruscolo, através do Substitutivo ao Projeto de Lei nº
107/97 e Carlos Roberto Gonçalves L~ através do Projeto de Lei nº 147/97, obterem apoio
dos demais Vereadores para extinguir a Taxa de Iluminação Pública no Município de Pato
Branco.
A proposição tem por finalidade revogar a Taxa de Iluminação Pública, instituída pela Lei
Municipal nº 882189 e alterada pela Lei Municipal nº 1006/90.
Entendemos que a proposição é oportuna e conveniente, bem como, a cobrança da taxa de
iluminação pública é inconstitucional, haja vista, que a mesma é indivisível, desta forma
emitimos Parecer Favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
//::W.
/
Roberto C~os Chioquetta
Pato Branco, 10 .de dezembro de 1997.
,P~idente
~-Relator l..o:,.J,~ p 6U \) .f.'> () ~ 'P Q'.:~0Ç_{..
es Lins - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (~) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER EM CONJUNTO AO SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 107/97
E AO PROJETO DE LEI Nº 147/97
Pretendem os Vereadores Aldir Vendruscolo, através do Substitutivo ao Projeto de Lei
nº 107/97 e Carlos Roberto Gonçalves Lins, através do Projeto de Lei nº 147/97,
obterem apoio dos demais Vereadores para extinguir a Taxa de Iluminação Pública no
Município de Pato Branco.
A proposição tem por finalidade revogar a Taxa de Iluminação Pública, instituída pela
Lei Municipal nº 882/89 e alterada pela Lei Municipal nº 1006/90.
Esta matéria está sendo contemplada no Projeto de Lei que Dispõe sobre o novo
Código Tributário Municipal em trâmite nesta Casa de Leis, que se for aprovado,
prejudicará a presente proposição.
Encontra-se também na Promotoria Pública uma Ação Popular contra a cobrança da
referida taxa.
Baseado no acima exposto esta relatoria emite Parecer Contrário a sua tramitação.
É o nosso parecer, SMJ.
Rua Ararigbóia, 491
Sueli TerezinhaPolli O~ro ~
German. -;-"} ~na -. Membro ""
t:~ll c1o Q~ál/. .
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER EM CONJUNTO AO SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 107/97
E AO PROJETO DE LEI Nº 147/97
Pretendem os Vereadores Aldir Vendruscolo, através do Substitutivo ao Projeto de Lei nº
107/97 e Carlos Roberto Gonçalves Lins, através do Projeto de Lei nº 147/97, obterem
apoio dos demais Vereadores para extinguir a Taxa de Iluminação Pública no Município
de Pato Branco.
A proposição tem por finalidade revogar a Taxa de Iluminação Pública, instituída pela Lei
Municipal nº 882/89 e alterada pela Lei Municipal nº 1006/90.
Esta matéria está sendo contemplada no Projeto de Lei que Dispõe sobre o novo Código
Tributário Municipal em trâmite nesta Casa de Leis, que se for aprovado, prejudicará a
presente proposição, bem como, encontra-se na Promotoria Pública uma Ação Popular
contra a cobrança da referida Taxa. Assim sendo, achamos por bem aguardar a decisão da
justiça ao invés de isentar todos os munícipes do pagamento da taxa de iluminação
pública.
Baseado no acima exposto esta relatoria emite Parecer Contrário a sua tramitação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 º de
J ~ ' ~'
Emo
. Ruaro - Mem b~· ro .
L.?/~ /)?-,-r~LJ Afonso Ferreira de Almeida - Membro
c;DVíP,fJr. Rí o Ao Q1rp,&c,G"J; D
'~d-~~((;'
lmar Luís Arcari - Membro
t~~ 1161-- f~Puú>(
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
GILMAR LUIZ ARCARI
DO. VlCE-PRESJOENTEDACÂMARA MUNJCIPALDE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, Germano Carona - PMDB e Aldir Vendruscolo -PFL,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte
Proieto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 107/97
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 882, de 07 de
dezembro de 1. 989 e dá outras providências.
Art. 1° - O parágrafo único do artigo 3° e o artigo 5° da Lei nº 882,
de 07 de dezembro de 1.989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° - ............................................................................ .
"Pacágrafo Único - Ficam isentos da Taxa de Iluminação
Pública, os consumidores rurais, os urbanos com a faixa de consumo de até 120 (cento
e vinte} kw/h e os órgãos PúbHcos Municipais."
"Art. 5° -A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública
sobre imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, será feita
em parcelas mensais, calculadas com a observância dos percentuais de desconto
constantes da tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC:
FAIXA DE CONSUMO MENSAL
(em kw/h. contribuinte)
121 a 200
201 a 350
351 a 600
601 a 1000
Acima de 1000
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
PERCi:NTUAlS DE DESCONTOS
(sobre a UVC)
85505-030
74"95
67,96
58"47
39,40
20,72
Pato Branco Paraná
'('i-'"·--,."_,~,---···-~ -, 1
··; t. ~•.i!I de 19. Ice. t;
Câmara ;tfunícípal de 'Pato ~~~j Estado do Paraná
(Comercial)
501 a 600
601 a 1000
1001 a 1500
acima de 1500
(Industrial)
1001 a 2000
acima de 2000
42,80
39,40
35,98
20,72
24,65
20,72
Art. 2° - O Valor da Unidade de Valor de Custeio - UVC, a
partir de 1° de janeiro 1.998, será de R$ 22,53 (vinte e dois reais e cinquenta e três
centavos), suieitos ao reajuste imposto pelo Governo Federal na tarifa de Iluminação
Pública.
Art. 3° -Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº1.006, de 24 de dezembro de 1.990.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1.998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
85505-030 Pato Branco Paraná
c_~ .. ~~,-1 Vi!:::J
Câmara )t;(unícípal de Pato Branco
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER EM COJUNTO AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº
107/97 E AO PROJETO DE LEI Nº 147/97
Pretendem os Vereadores Aldir Vendruscolo, através do Substitutivo aoProjeto de
Lei em epígrafe e Carlos Roberto Gonçalves Lins, através do Projeto de Lei nº
14 7 /97, obterem o apoio· dos nobres pares desta Casa de Leis para extinguir a Taxa
de Iluminação Pública no Município de Pato Branco.
As proposições têm por finalidade revogar a Taxa de Iluminação Pública, instituída
pela Lei Municipal nº 882, de 07 de setembro de 1.989 e as alterações contempladas
pela Lei Municipal nº 1.006, de 24 de dezembro de 1.990.
Por tratar-se de matéria de grande complexidade e como forma de elucidação aos
nobres edis, citaremos doutrina~ jurisprudência de nossos Tribunais a respeito do -
assunto.
Antes porém, de abordarmos aos aspectos doutrinários e jurisprudenciais sobre a
referida matéria, transcreveremos os dispositivos pertinentes a mesma:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
Il- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, .efetiva ou
potencial, de serviço& públicos-específicos e -divisiveis,- prestados.- ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
§ 3º - A exceção dos impostos de que tratamo inciso I, b, do caput deste artigo e os
arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis líquidos e_ gasosos, lubrificantes e.minerais do país.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
O artigo 77 do CTN repete a disposição contida no artigo 145, II da Constituição
Federal.
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Estado cfo Paraná
Art. 79 - Os serviços públicos a que ser refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, .sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo :funcionamento;
II "".' específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um de seus usuários.
A doutrina vem se posicionando em relação a matéria, da -seguinte forma: -
José Nilo de Castro - Direito Municipal Positivo - pág. 209: "É :fundamental, para a
caracterização do tributo - taxa · de serviços, a satisfação desses elementos
configuradores de seu conceito. Por exemplo, encontra-se em muitos Municípios a
cobrança da taxa de iluminação pública. Com efeito, o fato gerador da taxa de
iluminação pública assim instituída é a prestação de serviço de iluminação de ruas e
logradouros públicos. Inegavelmente, tais serviços são genéricos, não específicos e
divisíveis, prestados à coletividade em geral e não apenas aos moradores da área.
Foge, por conseguinte, do núcleo do conceito de taxa de serviços a de iluminação
pública. Taxa é, repete-se, tributo instituído para remunerar determinado serviço ou
atividade especial do Estado, cobrado somente dos contribuintes que de fato .se
utilizem desse serviço ou. atividade ou que os · tenham à· disposição,
obrigatoriamente."
Rui Barbosa Nogueira - Contribuição de Melhoria e Taxa de Iluminação Pública, in
Revista da Faculdade de Direito da USP, Jan/Dez 1981, LXXVI, p. 278: "Não é
constitucional,.· legal ou juridicamente possível a cobrança de taxa aos Municípios
para custear serviço comum de iluminação pública. O custo dessa manutenção é
despesa geral, a ser custeada com a arrecadação dos impostos."
Hely Lopes Meirelles - Finanças Municipais, p. 15, nota 14: "defende indêntica tese,
sendo o serviço de iluminação pública prestado não uti singuli, mas uti universi,
insuscetível de utilização individual e mensurável."
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Estado do Paraná
Quanto ao posicionamento jurisprudencial, citamos algumas decisões de nossos
tribunais a respeito da matéria:
"Taxa - Iluminação PUblica - Inconstitucionalidade - Hipótese em que não se cuida
de serviço específico e divisível prestado individualmente ao contribuinte ou
individualmente por ele usufruído - Beneficio genérico, suportado por toda a
comunidade, integrante dos serviços gerais . que o Estado proporciona ou põe à
disposição do povo - Atividade qu~ portanto; deve ser custeada por impostos -
Aplicação dos arts. 145, II, da CF e 79 do CTN - Representação interventiva
procedente - Declaração de voto.
A iluminação pública beneficia toda a coletividade, e não o proprietário do imóvel
lindeiro ao logradouro público iluminado. Não há, no caso, serviço especial e
mensurável prestado a determinado contribuinte ou posto à sua disposição, como
exigido pelo art. 145, II da CF para que a taxa seja ligitimamente constituída. Tal
serviço é genérico, e não específico e divisível. Assim sendo, deve ser suportado por
toda a comunidade e, pois, pelos impostos, como integrante dos serviços gerais que
o Estado proporciona ou põe a disposição do povo." (Repr. Inter. Inconst. 9.318 TP
- j. 15.2.89 - Rei. Des. Marino Falcão - Tribunal de Justiça de São Paulo)
"Taxa de Iluminação Pública. Ilegalidade. Padece de ilegalidade, dando azo à
repetição de indébito, a taxa de iluminação pública cobrada pelo Município do Rio
de Janeiro, porquanto, desvestida dos predicativos de especificidade e divisibilidade,
ainda apresenta base de cálculo idêntica ao imposto único sobre energia elétrica
(Constituição anterior, art. 18~ § 2º; Constituição atual,_art. 145, § 2º - CTN, art. 77.
e parágrafo único). (Tribunal d~Alçada_Cível doRJ, Embargos.Infringentes n, 26 na.
apelação cível n" 86.133/88, 24/05/90)
"Taxa - Serviço de iluminação pública - Cobrança inadmissível - Prestação uti
universi, de caráter geral, e não específico - Repetição do indébito procedente -
Correção monetária devida independentemente de pedido expresso.
Para cobrança de taxa é imprescindível que a administração pública possa identificar
o contribuinte em face do beneficio prestado pelo serviço público. Tratando-se de
serviço de iluminação pública, que é prestado uti universi, e não uti singuli, não há
como se reconhecer a utilização individual, mensurável, para cobrança de taxa".
(Ap. 375.212-0 Reexame - 3ª Cãmara Especial do 1° Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo - j. 18.8.87 - Rel. Juiz Reges de Oliveira)
· Pelo que se depreende, a doutrina pátria nos parece ter firmado entendimento
unânime no sentido da inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública
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Estado do Paraná
instituída pelos Municípios, porém, a jurisprudência apresentada, ainda é
controversa em relação a matéria. (Documentos anexos)
Não resta dúvida tratar-se de matéria de alta indagação, cabendo tão somente ao
Poder Judiciário pacificar entendimento sobre a mesma, questões essas, que até o
presente momento encontram-se sub-judice, não havendo decisão definitiva sobre o
assunto, como é o caso do Município de Pato Branco.
Caso, o Poder Judiciário venha a declarar a inconstitucionalidade da Lei que instituiu
a Taxa de Iluminação Pública em nosso Município, esta decisão será comunicada à
Câmara Municipal para suspensão da execução da mesma, conforme estipula o
artigo 113 da Constituição do Estado do Paraná.
Mesmo não havendo decisão definitiva do Poder Judiciário em relação ao assunto
em questão, pode o Município, através da iniciativa tanto do Poder Executivo como
do Poder Legislativo, editar Projeto de Lei revogando a Lei Municipal que instituiu a
cobrança da taxa de iluminação pública.
Quanto ao aspecto regimental:
Por tratarem-se de matérias idêntica, conforme prescreve o artigo 127, § 1 º do
Regimento Interno desta Casa de Leis, considerar-se-á prejudicada a proposição
apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão de
Justiça e Redação o seu arquivamento.
Conforme reza o artigo 174, alterado pela Resolução nº 10/92, "O substitutivo terá
preferência na votação sobre a proposição principal."
Assim ocorrendo, estará suspensa a tramitação do Projeto de Lei nº 107 /97, até que
seja deliberado o substitutivo.
Por fim, cumpre ressaltar que o assunto abordado nesse parecer, está incluído no
novo Código Tributário Municipal em trâmite neste Legislativo Municipal, que se
aprovado, prejudicará as proposições ora em análise.
A Comissão de Justiça e Redação, após observar os aspectos regimentais pertinentes
deverá se posicionar no tocante a qual das matérias poderá seguir o trâmite normal,
por serem consideradas as mesmas idênticas.
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Estado do Paraná
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de novembro de 1.997.
e enato Monteiro do Rosário
A sessor Jurídico
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O Supremõ Tribunal Federal, no . RE
102.656-SP,• eXàmitlOU exllUSti\illlnétlte li
matéria. A etnenta é esta: .
"Competêrtchi - Artigo 9~ do CPC - Ação em que cumutant pedido de rescisão contratual de promessá dé cessão é
transferência de llções de empresa é reintegração de posse ou fazendà integrada
110 seu plltrimônlo · - Acolhido como competente o foro contratual, já que a possessória ' é mera conseqüência da ação
principal de rescisão" (RTI 111/868). ·
No aresto invocou-se o maglstérid dê
Pontes de Miranda, entende que as ações
que envolvem litígio sobre direito de posse
têm a natureza real, "exceto ás pretensões e ações oriundas de alguma ofensa que
não caiba em concepção de ofensa k posse mesma (pág. 871) 1
O eminente Relator, · Ministro Oscar
Corrêa, discórdando do parecer do Ministério Público, Acompánhado por todos (IS
Pares, disse: · ·
"D aia venia dó ilustre parecerista, a
conclusão decorre do equivócado exllme
da hipótese: não se pleiteia a posse pela
posse, mas · a posse é, apend, conseqüência da existênéla e eficácia é validade
do contrito. Litiga-se pela rescisão do
cóntrato; ·acolhida, à conseqüente petdlí
da posse da Recorrida e stlll aqulslçãó
pelos Recorrentes;
"O litígio ~ºt.'ilestã"'fmrnli;"õ!"'dttelto real sobre lmó\'el, que, pelo artigo 95,
determina a competência do foro de smi
situação; nem recai so~re direito de propriedade, ou posse, mas de direito P-:S·
soai éntre partes que contendem em açao
que tem como escopo prlncipAl reAdndir ·
escritura de promessa e cessão de transferência de ações de empresa, que ·. no seu patrlmõnlo Inclui a Fazenda na posse
da qual foi itnitida a Recorrida, em virtude do contrato:··
"Pot Isso mesmo, as hipóteses invoca•
das no pàrecet distingllem-se da qtle nes~
tes autos se apresenta e não hA confrontá-Ias: ali se cuida de ações . objetivando,
diretamente, direitos reais sobre imóvei~;
aqui se cuida de direito pessoal sobre
ações de empresa prometida ceder, em
contrato qde se pretende rescindir;
"Nestes termos; não conheço de ambos os recursos. :e. o voto." · ·
Julgo 11 ação Improcedente. Arbitro honorários de advogado em 10% do valor
atribuído à causa. A autora perde o depósito em · favor
dos réus: Custas ex lege. . . · ' · .
DECISÃO - Em prossegllimento, foi
julgada procedente a ação, nos tetmos do
voto do Relator. Decisão por maioria de
votos, vencido o Des. Lui:t Vicente Cetnlcchiaro, que julgava improcedetite 11
ação. ' ' '
TRlBUNAL DE ALÇADA lJE ~INAS GEllAtS r " ..
TAXA ~ Ut11ttlrtll~ão' públlca - tributo
deêtlnado l Munlclplllldade ._ lhexlstêncla; porttlnto, de teh1Ção de Direito Ma·
terlal entre · a éoi1ééisiort6rla dó sérviçó
público e o contribuinte, alrtda que aquela
atue como agente atteeadador - Ilegitimidade "àd causam". para lltutar tid 'p6lo . passivo de demandá qtle tião r•t ihe acar· retat qualquer obrigação. · . .. , , · . .
COMPET~NCIA LEGISLATIVA -... llu-
·mlrtáção · pdbllca ...... Setv.fÇd &!$pecffico,'
divfsfvel e custeado pelo etatrio intinfclpal - Matérià afetá âo i;r6ptlo Murtlcfpfo,
que não Interfere tti competência privativa dá União para legtslir sobre enerifá
.élétrica. " 1,. '1
• RT 594/261.
TAXA _.:.. Iluminação p4btlca ..;_ FâtO ae.
rador consistente no fornecimento e tná·
hutenção do servl90, e não no . consumo
de energia elétricà _... Pàgamento devido
ainda quê o servlÇo éátefa A dtspoiiçio
do contrtbuhite tlo-iomeitte em poteiidat
- lncldénclà, portanto, 90bré lotei vlllgO.i
Émert/11 ó/lclat! Trlblitárl.d. Tàxi\ .de llutillriàçid pdbllca. Legitimidade de parte; Competêfiéta t;atd
legislar. Caracterfstlca compul16rla. . · , 1: 'I í
O fato de a Cla. Energ6tlca de Minas Oera •· -Cetnll arrecadar 11 tau de llumlníiçlo pdbtlca
para à Prefeitura Municipal nlo a tonta parte legitima na relação de Direito Material com o cóntrlbúlnte, · · '· · '
Compete ao Poder . Pclbllco ittünlclpál . letlslar
sobre llutnlnaçllo póbltca, serviço, este, especifico,
dlvlslvel e custeado pelo er4rlo mtlnlelpal. ~•
rendo ó Jiákátnellló dà taxa de llumln6.,,..ll
póbtlca caracterlstlca compulsória, a meama · &
176 RT-636 - OUTUBRO DE 1988
i
d· li dQVida em lotes vagos, sendo objeto de cobrança • l da Prefeitura ainda que o respectivo serviço esteja ffl 1 ca ! disposição do contribuinte tão-somente em
; l~~cial.
1 \""utp. 31.095 - t.• e. - J. 11.10.86 - rel.
\
~ J ~ Murllo . .Pereira.
• ~ ~CORDÃO - Vistos, relatados e dis- ._ ·= cu dos esteS 'flUtos de apelação cível -~-,,=-=,= .'095, da comarca de Divinópolis, .sendo
apelante Olímpio· Tavares da Silva e :apeladas Prefeitura Municipal de Divinópolis e Cia. Energética de Minas Gerais-Cemig:
Acorda, em Turma, .a l." Câmara Civil
do Tribunal de Alçada do Estado de Mi- nas Gerais, incorporando neste o relatório
de ·fls. e sem tlivergência na -votação rejeitar 'ª preliminar :e negar provimen~ ao
récurso, pelos fundamentos constantes das
inclusas notas taquigráficas, devidamente
autenticadas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Custas na forma
da lei.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 1986.
NOTAS TAQUIGRAFICAS - O Juiz
Murilo Pereira: Conheço do recurso, verificados os requisitos de admissibilidade.
Em preliminar, argúi a recorrida, Cia.
Energética de Minas Gerais-Cemig, que,
não tendo qualquer relação de ordem
obrigacional para coni o apelante, em razão da taxa de iluminação pública, é a mesma p~·passiva para a
causa/ ...
Esta questão foi enfrentada e decidida,
com irrecusável acerto, pelo ilustre magistrado sentenciante, que, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, decretou a
extinção do processo sem julgamento de
mérito com relação .à Cemig, excluindo-a
da ação.
RessaltoU o digno juiz a quo, entre
outros argumentos, todos de induvidosa
validade jurídica, que a decisão da causa
"não vai acarretar nenhuma obrigação
para . a Cemig, sendo ela, portanto, parte
ilegítima ad causam passiva" para responder .à ação proposta.
Realmente, à luz dos elementos informativos dos autos, assim é.
Forte na lição de Liebman, ensina E.
D. Moniz de Aragão, que outra das con- dições é "a pertinência da ação àquele
que a propõe e em confronto com a ou- tra parte".
Essa titularidade "se apura em vista da
relação jurídica de direito material em que surge o conflito de interesses", con- clui E. D. Moniz de Aragão (Comentários ..ao Código de Processo Civil, 2 v.,
4." ed., For., 1983, p. 528).
Ora, sendo ,.a destinatária da taxa a
própria Prefeitura, não tem a Cemig qualquer relação de direito material para com o apelante in casu, circunstância, esta, a traduzir, de forma indubitável, sua condição de parte ilegítima passiva, na es- pécie. .. .
Desprezo, pois, a preliminar de legitimidade da Cemig no pólo passivo da
ação, como litisconsorte, como pretende o apelante, nas razões do recurso.
O simples fato de que é a Cemig que
arrecada a taxa de iluminação pública
para a Prefeitura de Divinópolis, como_ . afirma o apelante, não ·é indicativo nem conclusivo desta suposta legitimidade, que,
repito, não está embasada em relação subjacente de direito material para com o apelante.
A Cemig, na verdade, apenas "recebe
os valores da taxa imposta pelo município e os transfere à Prefeitura, ou os
utiliza para amortizar débitos da Prefei•
tura, quando existentes", consoante assinala . a apelada.
Atividade, esta, à evidência, insuscetível
de legitimá-la para responder à ação.
A Jutza Branca Rennó: Rejeito a preliminar, nos termos do ·VOto do em. Juiz
Relator.
O Juiz Bady Curi: De acordo.
O Juiz Murilo Pereira: De meritis,
adstrito à matéria bnpugnada, estou eiil
que, à luz dos elementos informativos dos
autos, analisados a teor da regra insculpida no art. 131 do CPC, desmerece censura a r. decisão hostilizada, que decidiu
a lide com irrecusável acerto, ante as premissas colocadas -sub examine.
No seu r. parecer o em. Dr. Leontino
Chaves, Procurador de Justiça, qualificou,
e acertadamente, a r. decisão hostilizada como . brilhante e erudita, "proferida por um dos mais eminentes magistrados do
Estado minerador", .;-a qual respondeu,
item por item, às · ài.iumentações do apelante, "r'"·lindo-as, :. desfazendo-as dando
adequad incensurável desate à' causa".
1
1 i .f
1
TAMG (ClVEL)
Induvidoso que o fato gerador da taxa
está na prestação concreta do serviço pú·
blico, -específico e divisível, ou na sua
colocação A disposição do contribuinte.
Por ·serviços públicos específicos devem ser entendidos aqueles· que "proporcionam
vantagens a um cidadão ou a um grupo
de cidadãos, conquanto possam, indiretamente, gerar benefícios para toda a comu- nidade", como ressalta o .em. Procurador
de Justiça.
.Essa especificidade do serviço ·público,
como cediço, ocorre quando o mesmo proporciona vantagem aos indivíduos ou a
grupos de indivíduos, embora exista um
interesse público na base.
A propósito, forte na lição de Léon
Duguit, ensina Hely Lopes Meirelles que
"a função primordial da Administração
Pública é prestar berViços aos administrados, não se justificando a existência do
Estado senão como entidade prestadora
de serviços e utilidades aos indivíduos que o compõem• (Direito Administrativo . Brasileiro, 2: ed., Ed. RT, 1966, p. 267).
Trazendo à colação· o magistério de Rubens Gomes de Sousa, frisa a apelada - Prefeitura Municipal de Divinópolis - em suas contra-razões, que serviços públicos divisíveis "são aqueles que podem
ser individualizados e destacados do com- plexo dos serviços e atividades gerais do
Estado" (Compêndio de Legislação Tributária, Ed. Financeiras, 2.ª ed., ·p. 124, Rio,
p. 280).
Ao contrário do que sustenta o apelante, ·o serviço de iluminação pública
entra na categoria de serviço público, específico e divisível, na medida em que
custeado pelo erário municipal, "podendo ser efetiva ou potencialmente utilizado", como ressalta, com precisão, o ilustre juiz a quo.
. Indubitável, outrossim, que o fato gerador da taxa de iluminação pública é
nada mais, nada menos, que a existência
do serviço público de iluminação das vias e locais públicos, com localização preeisa, a beneficiar toda a comunidade, e especificamente aqueles que, como o apelante, têm propriedades nos locais iluminados pela Prefeitura.
Na inicial, o autor, ora apelante, alega
que paga a taxa de iluminação pública
' n seus lotes vagos, em conformidade à
• .:gislação municipal competente.
Nos lotes vagos, onde há i
pública, a taxa é objeto de cob1
Prefeitura, nas guias de arrecs imposto territorial, com base n
Tributário Nacional.
Sustenta o apelante que a l
cipal 1.492, de .21.12.83, é d com relação à Constituição
XVII, e 18, § 2.º, e Código
Nacional, art. 77, parágrafo úni<
Manifesto o equívcico na exe1
data venia .
Também este aspecto. da q1
analisado e decidido, com acuida
to, pelo MM. juiz a quo.
Com efeito, consoante ·o di1
art. 2.° do Dec. Federal 68.419, d,
a base de cálculo do imposto '
quilowatt-hora de energia elétri
mids.
"A base de cálculo para co taxa de iluminação pública util
Município é a unidade de pac
do Município de Divinópolis,
dispõe o art. 140 da Lei Munic
de 21.12.83."
Por outro lado, o fato de co1
vativamente à União legislar se gia elétrica, como acentuou o i
gistrado, não tem a mínima re a inconstitucionalidade levantad1
tor, "porque o Poder . Público
não legislou sobre energia elétI
sobre iluminação pública", ser por último citado, que é de cc do município (art. 18 da Consti
deral, 1).
Ademais, a base de cálculc
pela União para a cobrança d
é literalmente diversa da usada
nicípio para a cobrança da t
frisou a apelada, Prefeitura M\
Divinópolis.
Note-se que, como se dep1
autos, a taxa de iluminação p
brada pelo Município de Divi:
mais teve como fato gerador , de energia elétrica, e sim o fo
e manutenção dos serviços d
ção pública (art. 138 da Lei
21.12.83).
Na verdade, se discrepân1 como sustenta o apelante, con disposições da Lei Municipal 1.
CF e do CTN, deve-se a mes fusão por ele feita, data venúi
n vista da
1terial em ises", con- (Comentá-
'ivil, 2 v.,
la taxa a emig qualpara com a, esta, a sua r -,_
'ª• na
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•assivo da
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>lis, como 1tivo nem Jade, que.-
lação sub· ·a com o
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do ape- 1
.s, dandott causa".
- -·· !j
i: C. Mun. de P. Bct_, ü ~- 'I
· TAMG (CtVBt) \\ lfk. N.~ ___ 3J ____ ---1 177
!---~--~ Induvidoso que o fato gerador da taxa
está na prestação concreta do serviço pd·
biice, específico e divisível, ou na súa
colocação à disposição do contribuinte.
Por -serviços públicos especfflcos devem ser entendidos aqueles , que "proporcionam
vantagens a um cidadão ou · a um grupo
de cidadãos, conquanto possam, indiretamente, gerar benefícios para toda a éomunldade", como ressalta o em. Procurador
de Justiça.
Essa especificidade do serviço pdbllco,
como cediço, ocorre quando o mesmo prnpotciona vantagem aos individues ou a
grupos de indivíduos, - embora exista um
interesse pdbllco na base.
A propósito, forte na lição de Léon
Duguit, ensina Hely Lopes Meirelles que
"a função primordial da Administração
Pdblica é prestar herviços aos administrados, não se justificando a existência do
Estado senão como entidade ptestadorã
de serviços e utilidades aos lrtdivíciuos que o compõem" (Direito Administrativo Brasileiro, 2." ed., Ed. RT, 1966, p. 267).
Trazendo h colação · o magistério de Rubens Gomes cie Sousa, frisa a apelada - Prefeitura Municipal de Dlvinópolls - em suas contra-razões, que serviços públicos divisíveis "são aqueles que podem ser lndlvlduàllzados e destacados do com- plexo dos serviços e atividades gerais do
Estado" (Comp8ndio de Legislação Tributária, Ed. Finattcelras, 2." ed., p. 124, Rio,
p. 280).
Ao contrário do que sustenta o apelante, o serviço de llumlrtação pdbl!Cá
entra na categoria de serviço pdbllco, específico e divisível, na medida em que
custeado pelo erilrio municipal, "podendo ser efetiva ou potencialmente utilizado", como ressalta, com precisão, o ilustre juiz a quo.
. Indubitável, outrossim, que o Cato gerador da taxa_ de Iluminação pdbllca é
nada mais, nada menos, que a existência
do serviço pdbllco de iluminação das vias e locais pdbllcos, com 19callzação precisa, a beneficiar toda a comunidade, e espe•
clficamente aqueles que, como o apelante, têm propriedades nos locais iluminados pela Prefeitura.
Na Inicial, o autor, ora apelante, alega
que paga a taxa de iluminação pdblica em seus lotes vagos, em conformidade à
legislação municipal competente.
Nos lotês~-vagos, , onde~-'-há""'ihrtfitnação pública, li taxa é objeto de cobrattça pela
Prefeitura, nas gulas de arrecadação do
Imposto territorial, com base no Código
Tributário Nacional.
Suste11ta o apelante que a Lei Municipal 1.492, de 1 21.12. 83, é discrepante
cotn relação à Constituição (arts. 8.º,
XVII, e 18, § 2:, e Código Tributário
Nacional, art. 77, parágráfo dnlco).
Manifesto o equívc>co na exegese legal,
data venià.
Também este aspecto dá questão foi . analisado e decidido, com acuidade e acer- to, pelo MM. juiz á qilo.
Cotn efeito, consoante o disposto no art. 2.° cio Dec. Federal 68.419, de 25.3.71,
a base de cálculo do imposto drtlcô é o quilowatt-hora de energia elétrlcê eottsumida. _ · _
hA base de cálculo pará· cobrança de
taxa de Iluminação pdblica utilizada_ pelo
Município é a unidade de padrão fücal
do Município de Divlnópolis, conforme
dispõe o àrt. 140 da Lei Municipal 1.492, -
de 21.12.83."
Por outro lado, o fato de competir privativamente à Uttlão legislai' !lobre ener- gia elétrica, tomo acentuou o ilustre rtta•' . glsttado, não tem li lnínin111 telação com a inconstitucionalidade levantada peló áti~
tor, "porque o Poder Pdbltco Municipal
não legislou sobre energia elétrica, e sim
sobre iluminação pdblica", !letvlço, este,
por dltimo citado, que é de competência
do município (art. 18 da Constituição Federal, 1).
Ademais, a base de cálculo utilizada
pela União para li cobrança do imposto
é literalmente diversa da usada pelo Mu- · nicíplo para a cobrança da taxa, como frisou a apelada, Prefeitura Municipal de
Divinópol!s.
Note-se que, como se depreende doé
autos, a taxa de iluminação pdbllca co- brada pelo Município de Dlvlnópolls Jê~
mais teve como fato gerador o consumo de energia· elétrica, e sim o fornecimento
e manutenção dos serviços de iluminação pdblica (art. 138 da Lei 1.492, de
21.12. 83). ,
Na verdade, se dlscrepAnch't elt!ste, como sustenta o apelante, com relação a disposições da Lei Municipal 1.492/83; da
CF e do CTN, deve-se li mesma à con- fusão por ele feita, data venia, quanto à
178 RT-636 - OUTUBRO bE 1988
fato gerador é báse de cálculo, além de
confundir também a báse da taxá cobtadá
pelo muhlcfplo com a base do imposto
cobrado pela União.
Além . disso, inconfundfvel é o fá to · ge~
rador da taxa com o fato geradór do
imposto, como cediçaménte sabido.
Inconstitucionalidade ou suposta discrepAncia, pois, entre os diplomas legais re- ferenciados riãó houve.
As questões relátivas à especificidade
do serviço, que está na sua localização, em cada rua ou qualquer outro logradouro público, com benefícios gerais para a comunidade e especfficos para os que
têm propriedade nos locais iluminados
pelo Poder Pilbllco Municipal, e sua divisibilidade,. traduzida na possibilidade de se repartir a remuneração do serviço "entre os que auferem suas vantagens, por
estarem localizados na área iluminada",
foram enfrentadas e bem decididas .. na r. sentençâ impugnada.
Destarte, para evitar inúteis repetições,
reporto-me às doutas razões de decidir, no pertinente.
A alegação de ser indevida a incidência da taxa de iluminação ptíblica sobre
lotes vagos resulta, data venia, do equivocado conceito jurídico de taxa, de preços de serviços públicos. .
Ora, "não se confundem pteço de ser- viços ptíblicós e taxas. Enquanto estás
são compuls6rias1 naqueles o Estado age em situação de Igualdade com os particulares, ehsejande! a estes optarem pelá sua não util.i:zação" (Ap. cfvel 18.972,
sendo Relator o Juiz Sálvio de Figueiredo
Teixeira, JT AMG 13/180), .
Indubitável que a iluminação cios. locais e vias ptíbllcas é serviçe! públicd dé t.ttlUdade, como acentuou a apelada, Cemig, ~as cotttrit-rá:zões, á càtgó do Mtiit!Cfplo;
de seu interesse e de conveniência geral
da comunidade, devendo em ce!riseq!iência, ser remunerado pelos que dele auferem efetivamente as suas vantagens ou as têm à sua disposição no local em que residem ou moram, para fruírem de sua utllldaêfe no momento que lhes aprouver". ·'·
Ademais, a taxa de ilutninação pública
não é cobrada em função do consumo de energia elétrica, mas em razão de prestação de uni serviço público ·pelo Municf pio de Divin6polis, no caso,• serviço público de iluminação.
Se o apelante não fa:z uso desse ·serviço em seus lotes vagos, Isto não significa que
dito serviço deixou de ser prestado; ou
que ali não se acha à sua disposição; a descaracterizar o conceito jurfdico de táxa.
Aludido serviço é · prestttdo, de forma
divisível, à todds os moradores e pro-·
prietários dos locais Iluminados, entre os quais o apelante, pelo menos em potencial, nos seus lotes vágos, ttildu:zllido lndiscullvei ael'Viçó 1
ele Utilidade .. públlcà,
posto A sua disposição •. , ... , . : , · ,,,
Ex poslt/11, nego provlttiertto llo recutso,:
confirmando; pe!r seus pt6ptlo~ ê jütldi"
cõs ftindamentos, à r. decisão lmpt.tgnada.,
Custa~; pelo' apelante. · . . ' . : ·:
A Julta Branca Rennd: Nó mérito, to-'
loco-me inteiramente de acordo cortt e!
erudito voto · do Relator1 a cujos argumentos, que bem elucidaram a espécie
sub judice, nada tenho a acrescentar •.
O Juiz Sady Curi: De acordo ..
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ . •';
POSSESSORIA - Manutenção de posse
- Servidão dé passagem - lnadmlsslbl·
lldade - lm6vel não encravado que dispõe de acesso a via oficial - TrAnslto
permitido por ato de mera permissão ou
tolerAncla, que não Induz posse - Aplt·
cação dos arta. 497 e 462 do CC.
1;112en1a oflc/tif: Açlb de manutenção de flosse.
Setvldló de passageni admitida por ato de pet- mlssão ou mera tolerAncla. Imóvel não encravado.
Inviável ~ á açllo de manutenção de posse porque nlo devé ser bneradâ propriedade vizinha com
servldao de pàSila~errt quando se tllst>õe àe àcessd
lt via oficial. A servidão de trAnslto J\iló objetivá
servir • convenl!ncla pessoal dotl lntereasàdos cuJb
propriedade nllo se . acha encravadâ, bem. como quando à pass1111em ê petmlllda por Alo dé mera tlermlssão ou tolerAhCla. ' · '· ·
Àp. l.OSS/88 - V e' . .:_ J. 2~.IUHI .~ -~ei: Jul2 Olysseé Lopes. · • ' ·' '. · ' ,, ' ' 1 l ( •• t ,-(
ACóRDÃO - Vistos, relatados e dlsL
ctttldos estes autos de Apelação · cfvel
1.055/88, de Piraquara, em que são ape'"·
lantes Hele1111 de Lara Gaspatin, Jsattrà
1~1:-~.--.. -3.C>.
'!'
i
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... -...... ~ ........ .
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de Lara e
do apelai sua mulh1
1. Hei,
Lara Gas ram ação
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Zenira Ci
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qilenta (5
vidão de
patte do os herdei1
proprletár
a servidãc
ao reqtJe1
ter adqulJ a servidã,
adquiriu
da servlc
s6 possue
a servidã
ele posse
guiar, 011
leiteiro d
Contest
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tracla e 1
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foram os ras abalx1
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éntrada e entrada,
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TAMO (CIVEL) L~ N.• ••• ~3_.=~ j ,., ·;
: .. ~~~ VllftO' 11
diante do absurdo de ter o juiz local de TAXA ._ 1 u · riãÇi(>'"'fidblfuit"~;:;,lrlstltui· julgar uma lide em que estivesse figurando ção ·pelo Municfpio - Admissibilidade - como autora, ré, assistente ou oponente, a Tributo que tem como fato gerador o ser- União, na hipótese de revelia. vlço de iluminação pública, que difere
No caso vertente dos autos, entende a daquele do Imposto especial ou único so- decisão hostilizada que 0 art. 100 do CPC, bre energiá elétrica, cuja Instituição é de
que cuida da competência em razão dos competência exclusiva ' da União -..:. ln·
fatos ou atos, há de preponderar sobre a constitucionalidade inexistente.
regra contida no art. 125 da CF, que esta- Ementa oficial: Taxa de llumlnaçllo pdbllca. belece como competente para o processa- Instituição pelo Município. Constitucionalidade.
mento e julgamento das ações envolvendo n facultado ao Município Instituir taxa sobre o empresa pública a Justiça Federal, conclu- serviço de Iluminação pública, uma vez que esta difere, no fato gerador e na. base de cálculo, indo pela competência da Justiça local. do Imposto especial ou único sobre energlll. eléd d trlca, cuja Instituição é de competência exclu- Data venia, a interpretação a a não po- slva . da União.
de ser acolhida. Estabelecida a competên- Ap. 36.
213 _ t.• e. _ J. 5.S.88 _ reta.
eia da Justiça Federal, em virtude do pri- Juíza Branca Renn6. . . vilégio concedido à empresa pública, so- mente posteriormente se há de perquirir
qual dos órgãos da Justiça Federal irá julgar o feito, à luz do que estabelece o art.
100 do CPC e demais normas referentes à
sua competência. A regra do art. 125 da
CF, por envolver uma competência absoluta, há de preponderar sobre aquela es- tampada no art. too do CPC, que espelha um caso de competência relativa. ·
Diz o d. Representant~ do Ministério
Público, em seu parecer apresentado neste
órgão de devolução, ·que já se firmou jurisprudência de que a competência, para o julgamento das ações envolvendo a Rede
Ferroviária Federal, é da Justiça local, devendo-se aplicar a mesma regra ao caso vertente dos autos. Datà venia, as espécies
diferem. A Rede Ferroviária Federal é uma companhia de economia mista, não
existindo em seu favor o privilégio do art.
125 da CF, enquanto que a agravante é uma empresa pública.
Pelo exposto, dou provimento ao recur- so, para acolher a exceção de incompetência de foro e determinar a remessa dos
autos, através do d. Juiz da comarca de
Pouso Alegre, pára a Justiça Federal desta
Capital. ·
Custas, pelo agravado.
O Juiz Garcia Leão: Nada a acrescentar
ao voto do eminente Relator, que bem decidiu a matéria posta em julgamento.
Dou provimento ao agravo, para acolher
a exceção oposta e determinar a remessa
dos autos à Justiça Federal.
O Juiz João Quintino: De acordo com o Relator.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível
36.213, da comarca de Campo Belo, sendo
apelante José Mansor Sallum e apeladas
Prefeituta Municipal de Campo Belo e Companhia Energética de Minas GeraisCemig: Acorda, em Turma, à t.• Câmara
Civil do Tribunal de Alçada do Estado de
Minas Gerais, incorpotando neste o relatório ele fls., e sem divergência na votação,
11egilr provimentó a.o recufso, pelos fundamel1tôs constatttes das inclusb§ ttotas · taqulgrtlficas; devidamente àutenticlidas, que
ficam fàzendo parte integrante ·desta · decisão. Custa~, na fottna da leL · · '· ·
Belo Hbrizonte, 5 de maio de 1988.
NOTAS TÁQUIGRAF1CAS _.;.;. A fu(ta
Branca Rennd:. Conheço do tecurso, pre• · sentes os pressupostos de adrtilssibilidàde,'
Etn sett . liiconfotmistno reclttsal, têprô'
duz o· âpelànte os tnestnos lirgunierlto~ àdttzidos no mandado de segurançá por ele
impetrado e tão bem rebatidos pela. decisão de t.• grau, qúe nenhum tepatô me- tece.
Insurge-se o recorrente contra o lançamento da taxa de iluminação pública, .ins-.
tituída pela Lei 946 de 10. li. 77, do Mu-'
nicípio de Campo Belo, alegando inconstitucionalidade do mencionado diploma lê·
gal, porque não cabe ao Município legislar
sobre energia elétrica, atribuição exclusi.va
da União, por força do que estabelece o art. 8.º, XVII, "i'', da CF.
Sem razão o recorrente, pois a Constituição Federal estabelece que é da exclusi- va competência da União instituir imposto
especial ou único sobre energia elétrica,
cujo fato gerador seja a produção; Impor-
164 RT-649 _.:...NOVEMBRO DE 1989
tação, circulação, distribuição ou cortsumó
de energia elétrica, ao passo que a taxa
instituída pela Municipalidade, no caso,
tem como fato gerador o serviço de ilumi·
nação pública, inexistindo identidade dessa
taxa com a tarifa de distribuição da ener- gia elétrica domiciliar, nada impedindo
que ambas sejam arrecadadas simultaneamente, já que cada recolhimento tem cau- sas .diversas e titulares diferentes, ou seja, a tarifa é a remuneração da concessionária e a taxa é a prestação tributária devida ao Município.
Além disso, as bases de cálculo também
são diversas: a do imposto é a quilowàtt-
·hora de energia elétrica consumida, en- quanto que a da taxa é o valor substituti- vo do salário mínimo.
Também improcede a alegada inconstitucionalidade da precitada lei, tendo etrt
vista a isenção concedida aos consumidores
de menos de 30 kw/h mensais, uma vez
'que é pacífico o princípio de que o legislador tem competência para Isentar o contribuinte de qualquer tributo, seja imposto, taxa ou contribuição de melhoria; ademais, o art. 175, 1, do CTN prevê a isenção tributária.
Pelo exposto, nego provimento à apelação e confirmo a sentença impugnada, pot
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas pelo apelante.
Os /ufzes Caio de Castro e Murilo Pereira: De acordo cotn a Relatorà.
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ
CORREÇÃO MONETÁRIA - Anistia
constitucional - Art. 47 das "Disposições
translt6rlas" da CF - Benefício pleiteado
por devedor cuJo empréstimo fora contraf·
do anteriormente ao lapso previsto no lnc.
li do artigo referido - lnadmlsslbllldade - Impossibilidade de abrangência pelo
dispositivo mesmo tendo havido negociações ou composições durante ou posterior·
mente ao prazo constitucionalmente previsto - Renegociação do débito durante o perfodo legal que, não Implicando ex· tlnção da dívida anterior, não caracteriza
novação, mas prorrogação daquela, não
ensejando seu enquadramento nas dispos!·
ções constitucionais.
Emerta fl(5dal:: C.mi..-.• om p.. cru..
htÍlltfJL. ~ ~ dD --~ ....... 'füfro 1ftnstB!ID. Det:iftt> -nmntiGa. Os il!!tittDs mn- traldos fora do lapso previsto no art. 47, 11.
das "Disposições constitucionais transl!õrlas•, ainda que diante de renegociações ou composições, durante ou posteriores, não são. abrangidos pela
anistia.
Ap. 2.330189 - 4.• C. - J. 11. IO.i!!I - rei.
Juiz Paula Xavier. (comarca dé Jacàrezlnho) ·
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 2.330/
189, em que é apelante Fausto Alexartdre e apelado Banco do Brasil SI A.
A ação · de consignação em pagamento
foi julgada improcedente face ao não ca- bimento da anistia constitucional. já que
os ton\t11ms de fln11nc\11mcnm c:clcbndos
com o Banco datam de 12.7.84, 17.9.84 e 23. 9. 85, todos anteriores ao lapso previsto no art. 47, II, das "Disposições constitucionais transitórias".
Diz o apelante que no mês de agosto dos
anos de 1986 e 1987 renegociou suas dívidas através de aditivos, atualizando as garantias, e como tais renegociações ocor· reram no período compreendido entre
28.2.86 e 31.12.87, segundo afirma, teria
havido novação da divida, ensejando o seu enquadramento nas disposições para obter
a anistia constitucional.
Invoca a seu favor o Dec.-lei 4.229/65,
que proíbe a correção monetária àos con- tratos agrícolas - conforme suas palavtas.
Nz mas ~o 1!cmco dirmou
que Yiio ~ tlt1• aÇão ~ que o Dec.-ki
4229/65, referido pelo apelante, não existe, sustentando a aplicação da tt>rreçid'
monetária nos créditos rurais. Pediu·; d'
manutenção da sentença. ·
Das peças juntadas aos autos. e da pr6-
pria declaração do apelante verificá-se QUe ..
os empréstimos originais foram concedidos:
nos anos 1984 e 1985, distántes, pois, elo
período de abrangência previsto nas "Disposições constitucionais transitórias" para
a concessão do beneficio pleiteado.
Aduzindo estar enquàdradd às benesses
da anistia constitucional, alegou 11 reneg~
c\açlo como pmsuposm. ~\s que no mh
,; • -Mun. dt! fl. ~ ~--~-=----
\' ..... 1 ("\q ~. l'le ... ,. _, •. ,.,(..O---
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TRIBUNAL.DE JUSTIÇA
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TAXA . llutninlição públicá . -. íncohs·
titucionalidade 7" Hipótese êlrl que não se
cuida de serviço éspécfEico e divisível preS.
tado lndivldualmente ac) contribuinte ou
lndlvidualniénté por ele üsufrufdo - De.o
neffcio genérico, suportado por toda li comunidade, Integrante dos serviços gerais
que o Estado proporciona ou põe à dls·
posição do povo - Atividade que, portanto, deve ser custeada por Impostos - Aplicação dos arts. 145, II, da CF e 79
do CTN - Representação Interventiva procedente - Declaração de voto.
A Iluminação . pdbllca beneficia toda a coletividade, e não o proprietário do Imóvel llndelro ao logradouro público Iluminado. Não há, no caso, serviço especial e mensurável prestado a determinado contribuinte ou posto à sua dispo- sição, como exigido pel<i art. 145, li, da CF
para que a taxa seja lldlmamente constituída. Tal
serviço é genérico, e não especifico e divisível.
Assim sendo, deve ser suportado por toda a comunidade e, pois, pelos Impostos, como Integrante dos serviços gerais que o Estado propor- ciona ou põe à disposição do povo.
Reprlnlervlnconst 9.318-0 - TP - J. 15.2.89 - rei. Des. Marino Falcão. ·
ACóRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação interventiva por inconstitucionalidade da Lei
2.082, de 29.12.87, e do Dec. 2.118, de
8. 2. 88, do Município de Adamantina,
9.318-0, da comarca de São Paulo, em que
é requerente o Procurador-Geral de Justiça
e requerido o Município de Adamantina: · 'Acordam, em sessão plenária do Tribunal
de Justiça de São Paulo, por votação unânime, adotado o relatório de fls. 67, aco- lher a represenll1ção de Inconstitucionalidade dos diplomas municipais questionados.
Afastam o fundamento da invasão de
competência tributária da União, ou seja, o de que os Municípios não podem criar
taxas que remunerem os serviços de ener- gia elétrica, tese que o voto vencedor do
eminente Des. Alvares Cruz - a ser declarado ·- rechaçou com o habitual brilhántismo. ·
··DE SÃO.PAULO
•. '
·. ,.,'
;t:, 1··1 r- 1
. ;,
•t;·
Acolhem, entretanto, ' o segund6 fundàmento da representação ln~erventivá, póis a ilumiriàÇão pública beneficiá ~oda it. co- letividade e não o proprietário do imóvel
lindeirb aô logradouro público· ilutnlnàdo.
Nãó· ·há,· no' caso, · tttn serviço especial· e
mensurável, prestado a um determinado
contribuinte ou posto à sua disposição, como exigia o ar!. 18, I, da anterior Carta
Magna - agora repetido pelo art. 145, II,
da CF em vigor - para que uma taxa seja
lidimamente constituída. Tal serviço é genérico, e não específico e divisível. E ser- viço genérico, quando muito, possibilita
a instituição de imposto.
; "No caso do serviço de iluminação pú-
!;lica, inadmissível .a cobrança, por parte
de qualquer Munieípio, porque não se cuida de serviço específico e divisível. Como
benefício genérico, ê suportado por toda a comunidade, e, pois, pelos impostos.
"Caso é de não incidência, isto é, o ser- viço público de iluminação não pode ser objeto de incidência tributária na modalidade taxa. Em suma, não há a denominada taxa de. iluminação. Não pode haver sua cobrança" (fls. 9).
Isto mesmo já foi também afirmado no julgamento unânime da Reprlnterv. 6.474-0,
do Município de Rinópolis, de que foi re- lator o eminente Des. Oliveira Costa.
Em face do exposto, acolhem a presente
representação, declarando inconstitucionais a Lei 2.082, de 29.12.87, bem como o Dec. regulamentador 2.118, de 8.2.88, do
Município de Adamantina, oficiando-se ao Sr. Governador do Estado para as providências cabíveis e os fins de direito.
O julgamento teve a participação dos
Des. César de Moraes, pres., Sylvio do Afuaral, Evaristo dos Santos, Martiniano de
Azevedo, Aniceto Aliende, Nóbrega de
Salles, Dínio Garcia, Torres de Carvalho,
Sabino Neto, Lair Loureiro, Álvares Cruz, com declaração, Cunha Camargo, Mflton
Coccaro, Garrigós Vinhaes, Castro Duarte,
Weiss de Andrade, Sílvio Lemmi, Diwaldo.
Sl\mpalo, Oliv
loê Ortiz, Sih com votos vé
f evéreiro de 1
relator - AL'
te declaração
para examinai
Constituição . pudesse ter a exame compai
tuições, concl
segunda alega~
prevalece o m
Com efeito,
de Adamantina
taxa de ilumi
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de Iluminação
ros públicos, v é de uso tom
serviço especff nem divisível,
viço que é par
serviços públic1
porciona ou P•
devem ser cust
pelos contribui
respectivas cap1 os quais se dei
imóveis. ~ evi<
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sejam ilutninad
desse serviço . i:
é tttn serviço ei
visível, destacá,
de sua utilidad
sina Rui Barbos
natureza (onto),
pública ou do i
(teleológica) a 1
mlnação públice
do com a pró
nortnativá tons
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isto, do· áetviço
pressuposto fáth
vê-se que esta
gerador dé taxa,
prestação de se tacável em ttnic
dade, nem pre
contribuinte (tn1
fIÇA
~ULO
undo fundaventiva, pois a toda a co- o do imóvel o iluminado. o especial e determinado
t disposição,
nterior Carta , art. 145, II,
tma taxa seja
serviço é geisível. E ser- >, possibilita
1minação púa, por parte
·que não se visível. Como
lo por toda a mpostos.
isto é, o ser- não pode ser 'ia na 'da1á a o~ .. umi- J pode haver
afirmado no .1terv. 6.474-0,
e que foi re- ra Costa.
:m a presente
onstitucionais
bem como o le 8.2.88, do
ficiando-se ao ara as provi- ~ direito.
ticipação dos
ylvio do Afuafartiniano de
Nóbrega de
de Carvalho,
Alvares Cruz,
nargo, Miiton ~astro Duarte,
mmi, Diwaldo .
i~~Q-~.~,
;•;. J.l'.111. N.ll_.!l,..6__ ,. TJSP (CtVEL) ' :• _ ~ . 103
Sampaio, Oliveira Costa, Alves Braga, CarloÀ Ortiz, Silva Leme e Bourroul Ribeiro, com votos vencedores. São Paulo, 15 de
fevereiro de 1989 - MARINO FALCÃO,
relator -ALVARES CRUZ, com a seguinte declaração de voto: 1. Pedi adiamento
para examinar a espécie à luz da , nova Constituição. Receava que a nova Carta
pudesse ter alterado a matéria. Mas, do exame comparativo entre as duas Constituições, concluo que, no que tange à
segunda alegação de inconstitucionalidade,
prevalece o mesmo texto legal: · · ·
Com efeito, a Lei municipal . 2.082/87,
de Adamantina, é inconstitucional. por criar
taxa de iluminação pública, não porque,
data venia, s6 a União pudesse instituir
taxa com o mesmo objetivo, como parece
sustentar a d. Procuradoria na primeira
parte da representação, mas porque não
pode o Município instituir taxa para indenizar o custo da manutenção do serviço
de iluminação pública de vias e Jogradou~
ros públicos, vez que esse serviço público
é de uso comum oti úti universi. Não é
serviço específico, ·não é , serviço especial
netn divisível, uti singulí. Trata-se de serviço que é parte integrante dos chamados
serviços públicos gerais que o Estado proporciona ou põe à disposição do povo e devem ser custeados pelos impostos pagos
pelos contribuintes de acordo com suas respectivas capacidades contributivas, entre os quais se destacam os proprietários dos
imóveis. :e evidente qtie tendo todos, indistinta ou indivisivelmente, como "povo", o direito áo uso comum das vias públicas,
sejam iluminadas ou não, a manutenção
desse serviço público ·de iluminação não
é um serviço específico nem tampouco divisível, destacável em unidades autônomas
de sua utilidade ou utilização. Como en- sina Rui Barbosa Nogueira: "Se é, por sua naturezá (ontológica) comum (iluminação
pública ou do. povo) e por sua finalidade
(teleológica) a todos, indistintamente (iluminação pública ou para o povo), de àcordo com il próprià qualificação jurídiconormativti constitucional e da legislaçãei
nacional ou complementar sobre o fáctum,
isto, do· serviço público suscetfvel de ser pressuposto fálico da taxa (relação fálica),
vê-se que esta é Insuscetível de ser fato
gerador de taxa, · porque não é serviço ou prestação de serviço específico, nem des·
tacável ém unidades autônomas de utlli"
dade, nem prestado . individualmente ao contribuinte (mas a todos), nem indivl-
' VISTCI ~._,.:...;;.,:'.;.:.~;;;;;·.:._;~·.e:!.''"~';-·..;:;...~'-.....--*
dualrriente por ele usufruído (Irias lndis"
tintamente por todos). Em resumo, é um serviço de uso comum (utí uníversí)".
· Ora, a atual Cónstituição mattteve a definição de taxá que já estava na Collstl•
tuição revogada (att. 145i Il!'"tatas, em
razãó do exercício do poder de poHcili' ou pela utilização, efetiva ou potencitd, · de
serviços públicós específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à ·suá
disposição"). O CTN1 . em seu att. 79, de~
fine como específicos · quando possam ser destacados em unidades autônomas de Intervenção, de utilidade ou necessidade públicas, e divisíveis quando suscetíveis de
utilização, separadamente, por · pilrte de
cada um dos seus usuários. A jurisprudên"
eia pátria é farta em exemplos, como, aliás,
destacado nos autos (fls. 7) e este Tribunal
já pontificou a respeito em acórdão da
lavra do Des. Oliveira Costli (fls. 49 e 50).
Em conseqüência, quanto ao t11timo fun~
<lamento da inicial, meu voto conclui, de
acordo com o do d. Relator, pela incons•
titucionalidade · da lei· municipal em re• ferência. · . '
. 2. Quanto ao primeiró fundamento; de
que, cabendo exclttsivamerite à União legislar a respeito de energia, s6 ela poderia
instituir taxa, data venia, a representação
é destituída de fundamentos. e que, se á
instituição de taxa é inconstitucional, . a inconstituciónalidáde não alcançá apenas o Município, mas o Estado e a União, por
igual. Não é porque à União a Constituição
deferiu o poder de Jeglslat errt mlltérla . de
energia que lhe caiba, com exclusividade,
impor taxa de iluminação pública. A ex- ploração dos serviços e instalações de
energia elétrica compete à União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, Xll, "b'', da CF),
como lhe compete privativamente legislar
sobre energia (art. 22, IV, da CF). ,Portanto, cabe à União fixat as tarifas tela~
tivas à prestação do serviço, direto ou. Indireto. Não lhe cabe, pórém,. obvitimente;
fixar taxa de iluminação públlc11, poill càlria, por igual, na vedação constituciónal qtié
define a táxa (art. 145 dá CF), pelos tnesmos
argumentos que foram lançados pará fui•
minar de inconstitucionalidade a· mencionada lei municipal de Adamantina. O fato
de a União gozàr privatlvatrtente do direito
de legislar em matéria de energia e ' d~
explorar direta OU indiretamente OS SétVi-'
ços e instalações de energia elétricll não
retira, p. ex., o poder e o direito do Município de criar uma contribuição· dé me-
104 RT-642 .w ABRIL DE 1989
lhorià pelos serviços relativos h iluminação
pública das vias de comunicação do Município. Taxa o Município não pode cobrar, mas contribuição de melhoria lhe é dado
instituir, cumpridos os pressupostos legais.
Da{ por que, pelo meu voto, acolho a representação para julgar inconstitucional a Lei municipal 2.082, de 29. 12. 87, do
Município de Adamantina, pelo segundo
fundamento da representação, ou seja, a lei é inconstitucional por criar uma taxa
de iluminação pública, que é carregada com exclusividade ao proprietário situado na via pública onde se instala a ilumina·
ção, esta posta à disposição de todos os
que circulam pelas vias públicas, e não com exclusividade para os proprietários
lindeiros das vias públicas. ·.
ADOÇÃO PLENA - Pedido formulado
por parente próximo do menor - Circunstllncia que, por sl só, não é óbice à preten~-o, aind. a que c:rle inconvenientes nas co lações de · parentetico estabelecidas
pel adoção - Menor abandonado pela
mã , não reunindo o pai biológico cortdl.
ç~ mfnimas de estabilidade para cuidar
do 1 filho, plenamente integrado no lat substlt~to, com convMo há vários anos __. Deferimento. · · ·
Ainda que crie Inconvenientes nas correlaçlles de parentesco estabelecidas pela adoção, o paren·
tesco entre adotantes e adotado, por si s6, não
é 6blce à adoção. Tanto mais se presentes os pressupostos que tomam aconselhável a adoção
plena, tratando-se de menor abandonado pela mãe e nllo reunindo o pai biológico condições rnlnlmas
de estabilidade para cuidar do filho, plenamente Integrado no· lar substituto, com conv!vlo hã
v6rlos anos.
Rl g,409-0 (segredo de justiça) - C. Esp. - f. 23.2.89 - rei. Des, Aniceto Allende. ,
' ACÓRDÃO - Vistos, relatado~ e dis- . cutidos estes autos · de recurso de instru- 1 mehto 9.409-0: Acordam, em CAmara Es-
:pecial do Tribunal de Justiça de Sã? Pau- l~. por votação UnAnime, negar provimento
ao: recurso. . .
· t! A sentença de fls. 48-51 destitui do
pátrio . poder os genitores do menor "A"; e deferiu a adc>ção plena do mesmo ao ca- sal "B'r·e sua mulher "C". Rejeitou a sen- tençii,. ··na·. oportunidade, Impugnação .do
Curador de Menores, que opinara pelo mdeiet\mento do pedido de adoÇão, tendo
em conta q,ue o menor "A" 6. irmão da
te(\ueten\e "C"' sendo de. afastaMe ~ ado-
~ão en\tt· \laten.tes \)t6x1mos. .
lhconformado · com a decisão, manlfrstou o Dt. Curador o presente recurso dé
instrumento, em que · pleiteia se casse a adoção, deferindo-se, em seu lugar, a tutela · · do menor à sua irtnã "C". '..
Foram oferecidas contra-razões a flsL 67.
A decisão foi mantida (fls. 69).
O parecer da Procuradoria de Ju~tiça é
pelo improvimento do· recurso. · • · 2. Presentes se encontram, no· caso dos
autos, os pressupostos que tomam aconse• lhável a adoção plena do tnenot "A" pelo
casal requerente. Integrado plenamente no lar substituto, ali encontra o menor as con- dições que atendem às suas necessidades
fundamentais. O convívio- datá de mais de
três anos. "A" foi abandonàdo pela mãe; ~
seu pai biol6gico não oferece condições mí•
nimas de estabilidade· para cuidar do· filho. ·• O óbice existente ao deferimento da adó·
ção reside, assim, exclusivamente, no pa~
rentesco próximo da requerente "C", que
é irmã de "A". · E isso cria, · necessariamente, o inconveniente apontado nas razões
do recurso, quando se detém no exame das
correlações de parentesco que a adoção vem estabelecer ("neto do pai biológico, filho
da irmã adotante e . sobrinho dos outros
irmãos biológicos"). . . . . Todavia, como o lembra o . parecer da
Procuradoria de Justiça, com apoio em precedentes desta CAmara Especial, "o parentesco entre adotantes e adotado não é,
por si, óbice à adoção" (RI 7 .819-0, rei.
Dfnio Garcia).
3. Pelo exposto, e acolhido o parecer
de fls. neglim provimento ao recurso. o J~lgamento teve . á participação <!_os
Des Nóbrega de Salles e Marino Falcao,
corri votos vencedores. São Paulo, 23 de
fevereiro de 1989 - ANICETO ALIENDE, pres. e relator-.
RESPONSABILIDADE CIVIL 00 ESTA·
·DO - Indenização - . Lesão causada por
professor em aluno de estabeleclmento de
ensino municipal durante partida de. futebol realtzada em aula de Educação Ffsica - Alegação de ser conseqiiência natural
e Inerente à atividade desportiva - lnad·
mlsslbllldade - Competição realizada co- mo atlvidade obrigatória no "currlcutum" e no Interior da escola - Obrigação desta
de zelar pela Integridade física dos alunos, em razio da própria natureza do servlço. prestado _ Reparação de danos cle'Yida \n·
dependenteménte ele PTº"ª de culpa d ne:-
c\arações de "otos "enceclor e venc\ o.
,, Mun. de . -
:i~-;.;~~5.-i ':,)t" 'll ~~s:;----
~
1~l.,.,",,._""~~i:~~~~i;::: po~ lesão em ai
municipal causa• dé ·futebol realli
i
i
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l
· Nlo se pode J
aabllldade aob
desportiva são '
conseqUênclas t
atividade, se ó
realizada cotno
culum . e no 11 própria nature2
gação de zelar
Nilo há que 1
excesso ou lm~
já que a res1
Direi to Pdbllcc
exigindo apena
Ap~ 92.469-1 ...... rei. De8. 1
AbôRDÃ
cutidos est• · 92.469-t, da
é recorrente
lante a Mt
apelado D.
Àcordam, e
nal de Justi pr~vimento
Trata-se
de danos 1
julgou-a p1
nicipalidad·
mensal, a t
correspond
condenand
despesas C•
rar em ele a existênc
indenizaçã
execução.
A sente
te a denu
nunciado
pendidas
Apelou
existindo,
denuncia<
Após '
Justiça oi
sentido é
~ o r1
A sen detidamf
instruçãc
acolher.
gando P
Na v• c\ado 'l' uma pai
· Uft, t P. .
116 RT-62l - SEtEMBRO D.E 1987 .~· ;:=;-;::.~~ J i·-v~ · PelM' razões' eli.postasi dáva próvlmentó jutistàS.'Tbda lndilgâÇ11õ'"'ffl]ífül" ·· · à àpelação pará jtdgai' "impróCedtnte!í · os · h1i' de, partlt ·dá· Cófistlttilçilõ FedetlllJ !OI«•
embargos bferecidos por ,o, G: O., conde- põe o lnc: 1 db lírt. '18 '«tUt! podehi b M:únl·
nando-a : ao·, pagamento· de ·metade , das · cfplo ln~t1tult '.'tAxlls, arrécadadas em ratão
custas totais;. corrigidas· inonetarlarrlente. na do exercício do ·poder ·dé 'f'olfcla · oti · pet11 hipótese de teembolso, e honorários .,advo· utilização ··efetiva' ou· potencial de serviços
catfoios1 arbitrado, em Cz$ 2.000,00 ... A ptlblieos especffleós' e" dlvlsfvelsi· prestados
fuétllde dás cugtaá rêsu1tite$, b~fü fon10 os ao contribuinte.1.ou postos· à sua' dlspdsl.
honor,rlos 'lixlUfos hé' t.i ~entenÇil,' sérãó' ção", -:Dlvfdetn'se- ªª"'taxas, em:·i•a) ,rpela pllgós pe1d''llpelttnté~, por·'lef" fiélido' vel'I~ prestação :efeti'Và ,OU potencfa11.de serviços
cldo nos otttrô& ',i!hibat'gós''á)Sréé~ntiidciá.'' ,' pdb/ICCJS e b) ·pelo éxere{c![O ·do• p()der de
"'''"'t ···111• 'i"'' ·" · '" <.tn·"•'l'll"1 :•"·:) pCJ/tcia.•São estes.os.dola fatos :&eradórea '''1' 1·ir· 1•11' :1 ";;q . "' • ,,,.,~, :1-' .,r;.~~·:r- dàs'.'tàxas."·A&àrldonilfido-lier.,deilde>,Jc)go/ tÁxA. ·:~. '/.Serii~ó 'd{n .. uiüí.n.; é"<lio.'p'·6Ml_câ,' qualquer preocupação .com. ó segUndo rtlpo, t_ i_T~.tL.I ·_i 'et Y" tCfü·t\OS, ft 11lrtdàgilÇi0 1 do ,,~U!J •êJa ij f,'àl:t.l·.l
"utl ~a!:!1:, J:=::,rge~al, · :~· :~~P~· vi.çc0
o· mpdó.blel:só1;·n"a· ,; 'e' e. ·,·s· o. ;'.A, h,·.t.ili'. 'io( >B.1~a. -n.·d, )e, l:-'r,11<1
d'. :e"
clflóo - ltepedç&o do htdéblto próCedéiité, o I - tC>treç&o motiet•rta d~Vfda lndepén·. Mello, ·"serviço público; no sentido.testrlto
detttemente de pedido exp~sso. . ent que .foi .tomado pelo Cddigo .Tributá-
" ., .•. "" ""' -~· 11:,0::·p,.,,, " , .. ,, .. , , ""·'.1 rlo N11cion11i + l!1.<i.t1e1 aliás, colnelde com. , Parà , cobrança do ~lha"; 6 , lrnpretclndlvel que o sentido qtie se lhe àttibui llo diàdngul'
li àdiiilnlallraçlo . pdbllca polia Identificar o con· ren1-se os in8tltutoê da concelJsio de sefttlblllnte em , t1tCé · dii bertéftclo ,,reitracto i!élo -viço. p\ibtlctUJ; i:ottc!esU:ú. de ~bf1t r p\\blic· ª· ~~Jg\~~~~~;~J:'lª';1~:!d:11 ~et'!f~.~r,. ~-ú~~: ~ v~.~ H selt(tletelitp~~ltó,.' ae Jlrrill ôt!y~~ iltl. sln1u11,, nlo' hii. como se reconhecer; à utlll•t dad.ê .t1~ter~al,' é!ott!ll11te1ttê. em, pr~$fóçà(?l18b; zaÇio lndlvlduáli mehiút4vel, . pilrà cóbrahça de um comj1ortalffeltfo . cu/d atuâçltó 1 pfópOfi..
taxli,_'""· ·',' '~ · ; ~ '" :" · ·' .. '' . cióità 'ilma'"utlticíac!e, ptlbll~~· a~~adt;iihf~,
"itl1. l15.~iúi' (~e'ianle)".:... t~ C "liíi>: ',;_;· Irado" ("Tax11 de! ·11ervlçb" · R.f>nlbut4;i.lo !. 18.11.87 ..;_ tilL Juiz Réals ele ôllve)ra. ·, "
1 9~10/29).· .,.,, i '! -, -.h"'l :'~'' ·u•i ,.,~,, ·1 ;· '.l · 'l/) ~ ,i •,(; :1 \i"'f• f)lt ,'/ t•l ·11f;ifJ '!'I·
·~·ACÓRDAo'L:· Vistos rélâtádou· e "d1§: ,·Não' se põdéccíhtÜHdff.'lf seFv~ÇJ ,éonf~ l!útlclog elitêê · atitoll · de 1 11petação ' J7S .2 l 2-0; ôhra pública .. Estil elivol-vii illtetÀÇió lhàt~ d1t cõmilréll' dê Sett~ Negra éili' 'ttue · é ri:- rlat 'nó mundo · diis. teiitldlides; · t; s~K-lÇ6' cotrénte 'Juízo'' de o(fcio,'. ;élldÔ., àpélâftfe ~ !Tl°erll 'htl~idade,' ttt.tb; 'trtéfllsi~e!'"titesê~~õê: Préfel!uril · Munlclpilt · dil Estllneili de Sêl:ra a obra. ·A· obra,' unté véz construídd, tôtiNegrA ,, e h apê~àdcf ',Irlttert·' A~arecid6 ':de rta-st! ''éatátlea: ,.º" sertiço ·tettt 1
'étttáter. dh\ll· Godoy. 'J'"· ··.·•. '"º'" ........ ,,, .. , n1• ,.,,)""'" rttlcl{'!'teno\rtlvl!l.'w11
1<>/1 (ln~ .. ,01"r.liríl1irt•.'.1
1 ,, • "".:lL'L .. ,, .•. ,., il .. ,,. ·1 :l"' •. , .. _r.rrri,U.o'l"'q''u'1".'.:efoi-'t''-'.t1.1, .r1!.\e'11'".4eu. '.'.q'-'Íl:!; Trâté~Aê · ae ação de têpêhç ó do·· nd~ ua ., r e' s m,, " s.. ettr a a º"
bito flséat'!;ekundo a lhlclal, o'li«lb~ ~iigóu' ént''tleborrénélà ·tte· obrll"ptlbUC:ll, liperillk h ,ré' qü!'ntlás; ~élàtlvaé: h · deni>nt!nllêfa: tll:x:ll, podê. &ét eilgldll l!ôlttHbulçllo' '(lé. itl~lhort• de llumlnação.. Entertdentlo-a. . lttd_évlda1 (hbje, .. Inclusive, ; tefu-!ie ·. · entélidlirtertkl ''. (fl.:
buscà repetir o):norttarité ,pago~ 1 '' ' ,: ·''' • : verst>,' porqtle se pode. iltlrhtàtt. dá e:tl!ít~ii~' A..,(il re'"•lar proc:essamento, 0 .MM .. ~u. tt élil dil.denomlnlldli .taxa de.i.ti~t11d.'hí:i.~ltel1 pv .. - ' to brasllelró, em face dit .t.C · 2J/8J), Mas, julgou ptocedénte a ação (fls. 24-v .. e 25). ltecéssariámé1ité, 'hd .'qtlb 'éxlsfff'a,·1Híe"'1tl
Apela a té · (fls.1 30-33); buscàlldo ptdvi• dlaçao :t · de . obrA ,· qtle '' terihll "J>Meficl1hfo
tttéhtõi lllégando! it) rtUlidàde; porque hàvla lllgutis Jindvels; péta ~\Je' possa' slit etiitfdll
necessidade' dê · prdvn' pericial:' 1b)' laltll dé a denominada contrlbuiçao de ml!lhbrfit: J'
pedld<S' de 'tettjuste éoitcedfdo. pelo. MM; ".' dü.lln. do, sir'~ .. 'u. 'Íd.tt' d .. e'"Lé.Wt. "tf 1
l..dbtfo'6,'. à
Jui! é l:) ·pf.ovtmettto t11tegrat;···1· "'' 'i" ·
1
.:' • • le"' 1/ »t ·1
" º. ·o·u"v·.·1 re· •p'o"st1 ·,(tis" .. ''+~· •A>).~. ·.·o·.·re" latdrlo'·: ~bra:,' póâ~ ·ser,·;· ~~l'â"?,é», ~;. sl.rú' ~~t/11; 1 n e ª a .)!J-'t..t r. (t:~tsa Ant.õ11lo, ob. 1 clt., p. 2~,, »fita ~. 1
o ,ff;
"Através ·da . pr~~nte':'açiQ" d~, repetição récimenló. é prestaÇao ,de. um.: ~e~.~~ç4. ·· .. : "
do bld~blto buscé o. àtllor haver. qúiintlâíl : , Indaga-se, então: a ptestação . de , forltepagas a tftuto de;taiá dé,llumlnàçã~:. clntetUo de .. energi11 elétrica, ·CLMestno à
Realttteilte, terlt tázão o autor, tai corttó manutenção dot serviços, pode ensejar · a
deixou decidido• o digno Msglstrado. 1. ,. , cobrança da taxa de . ilumlnaçilo? · Evidente · A ptoblem,tlea 'das taxas ·ho Direito bra• (jtie pela atividade de colocação de· postes, sllell'ô 'Alttda atormenta 'b" racfoclnlo ·dos de·;colocaçlio· de flàçlio1"de .. obras.,subte~
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11: a) pela
de serviços J ppder de
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lesde ---logo;
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~ja Ó, ser~.
Jandelra de
.ido restrito ~o Tributá·
1lnélde com o distingui•
ião de ser· lml · ptíbllca. lima ativiréstaçào de
·ão . propor-·
rõ adminis". ÓTribut4rlo
'.'~. -',· .
vlçÓ com~ ração mate- . O S"'---~o
'; ptel 3e'
:trufda, toritátet dlr\A· "'.f:•i;~~ i".! '~1·_~
endell 1 qtie,'
icll, âperm
le _ ltielhorla
llmertto -- dl"
dé exlstên;
s. hõ birei~
J/83). Mas, a IHíerme"
beneficiado
ser exigida melhbria. '
't>dbllcó,' a ~strrúnimtal
para ó ,ô/e·
rtviço.
1 de fome- .mesmo a 1 ensejar a
•?Evidente
1 de postes,
iras -subter·
j e. IVlun • .. -------- 11' <H~l'.l'AClvSP... l":,1LP:~•- N.•~---~- . _3,___ 111
r -·- :·· i~~~====s:i:::::::;.__~
rAneàll de i transmissão; 1 não • 1>t1de . o· Município tobrar _ taxa,, Apenas1 podérá cobrar a cohti'lbulção de melhoria; (~oje, taxa.,de
obras). E o que dls1>,õe •o,.art .. ,·2.0
1 J-, ·~o
Dec.-lel _ 195/67 ,. •9ucr . pre'Y~ ,a: c~br~\lÇ~ :,de
conttibulçlo .de melhoria . (hole, .• taxa, de
obras) como' ô :vefoulo adequado pata" citi:
gênciàs de recuperação' dó ,,custo : da l obrà.
,; Toda atlvldadé 1
materlal prestada· ao 'contribuinte oú postá lí sua disposição" pode
ensejar a' ~obtançá 'de \da.' Só ·não ·se fala -mais nos · ántecedentes t que irão desem•
bocar •·na , própria., ilumlh11ção· :' deh vi1m_ 'e
logradouros· ptíblicol:" Ai· proposta' é outra.
Quando do· fomeclmento do produto finâl,
isto éi da pr6pria1iJuminação aos particula: res e à"comunidade,: defl~i. a: possibilidade
da· cobráitça da ·taxa?,. ""''' ,,r, •'!',,,-'"""' r·1 EtUéridé 1
'Bérrlliidd Rlbeifü"'tM Mõi:aeà
qtie "os sl!rvl~'f>6blico!i que 'get'lÍi'ít1
\t tdlt
nàdé · tém" i ·ver· tom t 1 'óBh1"p6blicA (i"'stlll
lação' do *istemaJ" (Doutrina~ Prdtica 'lliJ~
Taxas,, Ed.' RTr 1976, 'pl·'l152).' Em' oútro
trabalho-, 'à•' mesmo · · Atitor ' afirma, qué· 1 •10
sistema através 'dd qual sé reallzà a funçãõ
elétrica é constltufdcf ·pelo co11juntô,; de
bettil, lltstalaçlSêS -e servlçqs utilizados· plltá
á. 'produçãôr trllnsfortnaçãor·; tral:làpclrte -_!e
disttlbulção .. dâ eletricidade · (ehergla .. trans•
formada em t:orrente elétrica):: Silo elerlien•
tos Indispensáveis· do illstetna!'-a·central de
iterAção; 1rsubestaçld élevadord,, que' trans•
formar4 ·a 'enetgla dos llltllmado1·es · à ' teli.·
são' de traristtilllsão; a llnh4 ·de ttangmfllsão
pritttArla: a subestação abaixadorll destindda
a transfottnar ·"a ene!rgill'l'tránsportadota
pelas _linhas ,de transmiss~o. ~ entregá-la à
rede . pr1~4r1a ,de distrlbuu;iq~ 1 ~u~estaçõe,s e redes, securidárlas de ,.distr1bu1çio1r.fah1- nas de , transformaçlío; e rede, de1
; alstrt.
bulçià em bidxà,, tens~o 'qúe leva_,·it1cor·
rente 1 eié~i:á i_ ài:>s -i:on~umldo~S;~INesse . sls·
temà examinado & necessário d stlnguhj, li
obrà ptíbllc;a.p~ el~~ent~s , lnte~~ptes;. do
piltttmllnto . ptíolicb, e os servlçó~ p\1blico~ - cuJá Utlliià~ãd,"' tornada' compl.il§órl~. ' dA tiH~éíii " l · taxa' de' lltifttlriéÇão' "ptíblW•"
("Taxa d1r lltimlriàçio ptíbtléé";' bldrió"âÓ
Com,rcio, • 1971/4). !· "_.1, ,.,, () 1
1 "'-'·'> e ·'1
""En\' Hcéleitte _ tt41'~1tio; o'.'ílrbt.''ltüy_;JJâr! b'ósa · Nógtilllra. l!onclui qu~/ déhtrb · da Iel
'e' dll' lógica 'óti harmonia acf Sl~ten\é Trl!
btíbiHo Nácltilial entendemtis cbbíVélll'coh~
trlbulçld ' de ' melhôl:'la · para' lntlêHl!iià~ · ó'
cu1to1 da obra pdbHclt de lltnnlfta~lo · 6 ·dos
e1tantento1 . deeti;' entenltertlo1p·quif l tlla'; • eónetltuclonlll; lesal1 ou fUHdléàmànte· pó9"
sfvel li cobrança da taxa do9() mllnfclpéA
· para._• custel.r~çh~- ervlço
comum ,da: llumlnaçi<?;' pública .• i o, ,:custo
deÃslt ·manutenção, é despesa geralí 1 á ·:se!-'
C:tlsteadá com · á ar,recadação , doê -impostos•:
("Contribuição: dé· melhoria· e taxá-- de ilti•
mlnação ptíblica'', Revista da Faculdade de
Direitó·•· da 1,USP11·-. janelroodezembro/811
LXXVl/278),.rt .th ''·>l '\hw11.·"-~"1-'i"º'''
~" dnêbrH1t:s~ colii · 11ç1to ; tio 'êlli.lnliitte' 'Prôl
réssót;• · ccilocli-s~ ·dê' •cótdó · corti' · sltda 'cbl:l.i
cllrsõM:: olt~tsãfül!nfl= 'tte~ldtU' a· StF; ütlr!
martdo que, "às vetes, à lmplatttàÇlio' dd
obtà · pdblica: 1""1'1 ·derttte,: aA ~ v4rl1tá 1 espédlt!s
eht1meradas •ho •littil·U do DééAel •19S/67
...i. nÍio' exaure · 11 atuação do Estàdb, 'ârttes
supõe .stla ·continuidade sob diferente, per&'
pectlva:pAssim1° p; ·ex., ·a infplantaçao· da
rede . de Iluminação , de · uma · viA ptíbllca,
prevista no inci 1 do dito :artlgo111 sllp<hi
que .. o• Éstado ',fõrneça, todas at holtesi · li
energia eMtrlca indispens4vel alJ 1U:ét1dftnJnt.
to das lumindrias. · J'or esse forneClmitttto po,de, _ o. E~tado, , at, sim,, remunerar-se 1
medlaHtJ táxd.' Seu /dtd 'gerador; cbhtlidb, nao
1i'h •·e~i!cu~ild''da 'obrà pdbllca t!ohsi$"ntt ntt imf1UilitàÇl1o âa' rMi!, 'mh$ o servlÇd de
llulrllijâçao ··ip,.ésiado ti<if'nio~adorlW'· (RH 87.604-9-S:P,-• 'TP;' 21.2.19, DTV' 30H. 7~;
rêt" Mln: ' XíMl!t' 'di!h Albu4Uetqtie). 1"\ n ° i'. 21.1 i'f1n"' ~lr~tí' g6bfé Xdrt1ilil•tràÇ3o··,fu'Jrit~l! pai, iluáttes -~roréSêoréll .chcgilrArh à mestnli
coridlisió. · êdmissão 'l!éimpostaA1elds Protê.
Gerald6 ·Aiallbd, Arttõnio 1'1tcl ·Costa~' tlrànclséó ·Ot4vl0• :de 'Alhteidlt ·Pradoí Adflson
DlillllrH: · Nltcles · Bredà, afirmdu (que' í~'é
perfeltlintertte póss(vel: (a· cóbrânçà de tàta
de iluinlttação)1• desde,que se tome 0 1 cul•
dado· de1estàbelécer llti\11 proporctottálldade
êoetertté, · p. exr, · qtte · ée ·quantitlqué eeono- micdtriênte este servlÇó · de ilumlrtllçll<>' ptí•
blicà '1é · ifl! dlstrlbuâ , proporclonálmente" ó
béheflcld· recebtdo1 i levandõ em conta' qtle
tlma, parte· !tão beneflcíá • 8omente · Aquéle•
qtiê moram· em 'frente_ aos roe:os de lui,
trtas beneficia a todo!I, · Fazendó' tssa · dlstin~
ção; _ é · perfeitamente" vi4vel . .- à "tobrançà" (RDP, 18/298). :·' .,,r., : .. ,. '"' · ·,~ : '. H1'·11
"'Não Ae ~ode cóni::órdar êBifl'á8;.li6rlcltl~
nêlê~ · imtertoritiertté '· éxp'óilbis. ' Equl\'ocâ-•e
Bethíitdo Ribeiro dé Móraen1C1' adinltb' A
fíoséibtlldàde dá 'êàbi'ánçii' dá tt!xâ de uu~
1nlhaçãoi,lttcluslvéi sustêntíllidó éstarem j1re~
ilêrtteil · n êat'áctetfstlcàs · de · ~peclflc:Utáde
e' divisibilidade (ób: 1 l:lt., ~. 152)." En•lnà Rúy·8a~~osA NoR\leira f:t'úe '.'é 1!\.ldl!nte,tiué <:àlsé aõ· Muttltifplói entrei· aí 'lua•' flinÇ8eà, 1 ., ,.~ I ,·: ., •1"!)111, ·~i•\"i''''"· i!t•\ ~l!il, , •.. '.·~· Hl"i
, i.. RT '2!/26o> 1;L.;;ll'f,.,._' ft1~·,'·1·ri .... :-·1 \"n-~ild
··:; '·
118 RT·623 - SBtBMBRO DE 1987
rtio só a de éxecutal: obtaà de hista1açõe9 gradouro pdblico? Tettt tntliore& henefício!l?
de ilutnináçió · · pdbtlca· lndenitãveis J.· or Difícil diter; ! porque' lt, pràça é de ' uso
contribuição dt! tnelhória cotttd; · tánibé , 11 t::bm11nt dd povo e · tbdos · benefidalit,sé dos
da martutettção '_dá~ respectlv11s redes ·elé• 86rviÇ01f 'de llutninàçlió> '"1p • " ',.. 11h
tricaa para uso·contum do póvó, cuja íné• · '.'comcf~l:isiria J6àltuiffi"cte:éasfro A8uiir,
nutettção deve ser custeada eom á arreca• 11cortcotdamós' c0M. · ltely l..bpíiâ Meirelleà
dação dos itri.postos, porqué êstes gastos são quánto J h irtcoi1stituclônélidádé · dessá' tlill
despesas gerais" (oh. clt., p. 276). Etn te• cujo fato gerádclr é it ptestáção de sêrlfiÇó gtlida, arrematá dizertdo que '.'.o custo dessa de iluminação de: rllas e. logrlidouros •pdbli- milnutenção é déspesà geral, a ser custeada cos., Tais serViços · são genéricos; , e não
com a arrecà4açiio 1 dos, ,línpostos:', (oh •. ctf., especfflc01f: e •dlvisíveisr prestados· à , coletl·
P· 278) • .,,,.r.,.,.· · .... , 1 •. : .•• , '··' ... , vidade ehi' gera1re•rilio•:apenás1aos•tttori'
Hely Lopes. Meirelles : afirma qtiel' "rela- dóres' da'· áreiv Comete" grande 'equf~ocô
tivatrtente ao l!el'Viço · de iluminação pdbli- quelll. tê • ttil 'ilumirtação déll 1ruas • utrt ser'-
ca,- já defertdemos ti tese da legalidade da viço 1 prestado à· utn·· gtupo'téspecífico 'dê
taxa pllra selt custeio.· Evoluímos· pata a péssoasr porque, em verdade; a· ilumihaçlió
posição atulll por verificarmos ' que· esse dM' · t'Uà!l e' praç4ê"'visli · l' comodidade · e
serviço não é prestado uti hinguli, n'tu Sim segurança. dê tódá a':populaÇãdrdos' motâ•
uli universi1 · instiscetfvel, portanto,, de titi• · doresi. e tra ..nseuntl!st. e ... ' até.' emb.elezahtertto
lização individual e mensurável" (Flnattçtts da .,c1dade •.. ~1L serviÇo ~ .urblino de . caráter
Municipais,· ed."•i979i"P·'' 15;••tt.otll 1t4· de gerál, e não,,espeôlf!cob (Regime.iJurtdlco
rôdapé).··- 1\ ,,,, ,,, 1 ·''·'';''''"""'·" "I';• •• , das :taJeas: Mu,.ic.lpa1$i1PP1J1•00.,e .t.01)1;i:d
''b lne; ti' dd~hrC'~9 llb ·clfN ldêntlflcl\ · 2dtnpteschlàrvel ,4t11~; a'rAdltllnisttatçlto · os serviços esp.ecífii:óli "qüandb. possam ,ser. Póbllca possà' identlficu ó contrlbulrtte em
d d 'd " · i. • · · fiice >-do béhefíclo 1 prestâdo,, pelo serviço estaca o.s . eni , um aaes .autonoma9. de pllbllcoi · 2 ilécessárfo· que se po~sll fuedir
intervenção,. de 1 ttµldade ou de necessida~ 0 benefícfO.:gervlço: pára cildã cbrttrlbulnte'.
des p6b1icas'', , e por; serviços divisíveis Não• basta• almplesniêrlfe "ª, legl.slação aflr-
"quando suscetíveis· de utilização,. separa· mar•que'está préstlltido•sf:rvlÇos êspeemcos
damente, por parte de cada um dos seus e· divisíveis' áó•iebl'llHb\tlntei· 2 'Pteciso::quê tlsuárlos'.' .Ortô: HI dó att.' 79>- Néssl sen- sé possa. medir, (ntei1suf11ção):o servlçd em
tido á tlçãô dé .Alioínar. Báleeiro · (Direltó · face"de readi\ éonst'.lmldor.~: O':STF já· decl• · TributdriO 'Brasifoiró, pp. 152- e .15.3) .. :: : ; diu que-·"o benefício especial objetiVorment
. A falta de possibilidade jtiddicà de ideh• · ~tável," é · edndi~ão essencial "parti qtle · o
tiflcação dos ·~erviços llspecfflcõs e: divisí• ttlbulõ · Al!jlf éottceifulídér'eõntb• ta:itll'~ ·(RDA
veis postos· à' disposição· dos contribuihtes · 110/2121·1tek Mln;~ Luiz Gallotti)ll'""' 11 n
óu prestados a ·eles; 'no'. mais das 'I ~ze81 ' $~ ;'hãd '' ! pc!à§N~l' ftfdívidúallttlf' 1 o "~er~
estabelece sobretarifa • acredcida - ao'· pt'eçb \liÇo;• 'hão' htêlide ·~te 'aôs. t~quiilitbS · 'cohSUL
da tarifa· de consumo ... ·Inexiste ··a especifi· tucionlíié ·; fttipresbirtdívél~ · plitll ·.que' pbssít cidade da taià. Muitó menos sua divisibi• $éf' iHdgida 11.' táxâ dé' 'iltlfüiliá~ãõ:' Faita,' h'á
tidade, porque; evidentemente; não menSl.tL Véttlade;· ·d rl:quisittPi:ol\Atltucióíial '
1'pátà rável etn relaçãb 'ao 1berieffcio1 usufruídc! <tüe ') ke·. /1\~tiiitá "à :J cClriktltiit:iõrlàlidiíde" dà
individualmente por·contrlbuinte:·Os reqtil1 t:oBrànÇit"' ,11:;·";·1···, .. 11. · n11''"''11
"1 • "rw•;
sitos · bonstittlcionais 'estãbelecidos· rto inc. '"1 'A~~ljt('Jã' 'Mitiiftdeti' 'c(Li' TÁêÍvSP, &tt~: . I do art. 18 não éstão 'presente!ii nerh são y~s ·-~~, .. ,Yot~ "do· digno )u!i ,,,Gulmar&~,',ê àfetíveis individua.lmente pata cáda consu- S,oui~d' ,jnà ... ~. P .• :. ,j.l3 .. .17~, t .•... , e. Am. ar.a. ,_ ..... e. m. midor. A só circullstArtcia de um' irnóvel f it · d $ ll<
1 .. 1 . tr - e o:, ... · cohtàrea .. e etta , Negra. ( • ,. 1 · 1
consum r.,ma or·ehetg1a,que ou o. nao tem No eilso 'do ~e..'..·iço de ilu'...in.·açi·ó. ·p: u'bti~ o condão de seguir a afirmativa de que .. 1111
é ~elhor beneficiado qlie outto1. em termos · ca, inadmissível,ª· cobrança, por ,par~e , de
?e especificidade. do .. 1 tributo., Imllglne.-se . ·qti. alqu .. et:.1M .. tlnicíp. ló .• p.orq.11e .. ·. nltó. ~se, c.úlda.·
imóvel, que mantenha para a .via pdblicli tle. sei'Vi\'ô'. espéêHicc;> e,, divldve1. 1'comó
apenas um portão de entrada e localiza-se benetfoio genérico, é .suportádo por· toda. a
integralmente nos fundos de outros .dois. ~omtihtdàde; e,,p~is,',pelos impostos,,,,,,,,;
Como medir ·o béneffcio recebido .. indivi- ' .. Caso: é de, não incidência, .isto é, o ·serdualmente,. embora possa .consumir .. maior víço póblicô .. de iluminàçlio não· pode-.ser energia que os imóveis llndelros à via pó- objeto de , · irlCldêflcla tl:lbutátla na•.' inodablica? E o Imóvel sediado defrontei a lo- lidáde. taxa.-·+ .,,,,,., r. , .... n" · ,,, .. , « b·1l 0
·l't'."'M~~i;~,:·'&;:'~
~ i'li\I. N.I __ ,,,~~~ \ ....... ---~- ' · · '-'~~~uhlif;~ ".· · 1
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rezài.h Behtt 1 · deciC
Marco A. ·A,r'de·
A~~CÍâfi\.; ~m'3 1rlbtHllil···· a~ 'Alça, rlMe ·· 11~kà~ ·· rt>~ "J,. P,, .. , ·Partiélparam ~< Mendonça ... de .m
Ilabello. &a~ .. Pat 71,~~pJS.iJ>B. q
RESPONSABILI
pôrt~ niarltlmô. ,;;.
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dé , rearesso COI
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por. se ttatllt de - ,.vatldade - quandb ~e trata
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respoltsabllldade o perda oli , avaria.
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Ap. 377.249 - i:el. Juiz Raphael '·· ' \
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ilumittaçaó.' NMó 'pode 'haver tidil ci:MlmÇll. '
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presso, preceito· legal, constiiuindo-se forma
êle recomposição.do patrlm6hio. Logo, lncle-,
pertde de pedido . expresso , ,ia }niclal~ Niío,
há condenaç4o -
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dinheiro,flue se ,devolve, ;apenas aiu.allzadoi
pelos fna1ces de correç•o monetAria., e. esse:
o argumento utilizado pelo Poder Píiblieo, inc~usive; m.ufiidpát, ij~uilido ' c~~rà , soas,
dívidas ou quando pretende. ãttiahzàt. basê
de. cálcúló .. para efeito . de cobrança , de:
tributo.,: ... :·'..'. ·"·1·'' ;,: ..• ;· .. :~,: •. 1·· :;,·:
Desnecessliri11 ·era· a realizdção . de prova:
perici111.:, A matéria é. exclusivamente do-1 cumental. Os recolhimentos estão compro-,
vados e . não foram• negados ,pela. ré. , Logo,
restaria apenàs aferir, da légalidadê,oil ,não,
da exlgênpla. 1;".,\.,t ;, , •r1:.,,,.,hi ,.,j,,,; , .. 1
, ,.,,
''Dâf subsistir a r; :sentença,r em sua irltéi•1
ré:ta'.' · Bem> 1 · decidilt 1 o;·.: digno 1 Milgistrado
Marco A. A,"dé, Llmà,' ri'!"'''':'''"'' n "'
A~ótda6:1.; em'3."''CAíníll-á' Eép'eciltldó' 1:''
'tribtlttal dl!, 'Alçadá' Civtt;' por vcfülçit<:i 'üftA:
1Uní.é, · neg1ff "prôtiml!ntb , llos" lici11:sô!C' '" · · ·' ~ 1 • • • : •. l -' > f'' ' . · · ! , : l ! . ._ , · t ! . ~ 1 : .• -, r - • _ . r
. Participaram.·. ,do. jUÍgameriiq .os, Juízes
Mendonça,,. ele, Üairoi, revisór, 1e 1
Jacpbina1
Rabello ... S .. ao, Pau .. Io •. .,18. de .. ' ,ag~.stq, dé .. ~~8,11 "'ReGis_,;t)E, qUVEitµ, preà . .,e .. ~ at()~,,
;.-i·r~ ()·~ '._J. ~:11rHi1 · "* .. ;N '~'~ r.li~j_pr_;f·JÍb1tr.1JR
REsP0NsAB1uoM>ti1'civ1i' ' ':f~àn;' porté marfthno ;.....; Extravio da · i:nercadórla -. Pagamento pela,· seguradora ·....., ,Açlío
de regresso contra • , transportadora, _, ',
Cláusula contratual . que.: a •exime .. de. rei'-.
ponsabilldade ttc> caso de. perda ou: avarfa
por se tratar de mercadoria de alto ·rlsco· - ·,Validade - Não · prevalericla,, po~mr
quando ie tratar' de culpa grave ou dolo
......;, Indenização· 'devida. '"1·11 l .. a11i ":'N: w''-'
' Em' · se ' ltalaiulH 'de" ttê!ts óHé' · lt6 "~ehiÁiforí/l' de at!d tlsco ê t41lda "à étfuautil 'qüe edma · dé'
responsabilidade o tranàpoitador•: lia hlpdteie de, · perda ou. avaria .. ))lo entanto,. .ae·. houver. prova .. do desvio da . caria, dil,. éntllo~ dé' que a trini·'
pottidora · à entregou lndevldamehte à terceiro;·
por engano IM~cust1vel1 btl óutta · alüíl~lo êonfl-:
gurando. ·culpa àr•ve ou doloi existirá :1r dlteltol a. lndenlza~lo .. . '.J. ·. t,., •.•• ~.~ .• 1.,,p1 .··!tJ.-:ii;:: ,nl:.H·ti.")
Ap. 377.249 ~ '2.• C:· Espl""-'~f).'22:1187 i ..._,, re!. Juiz Raphae~ Salvador,"""lr,,1· ,, 1.;r,:,,, ,•r ACbRDÃC:f'Llli\ii~ióh, ·~éfàtados ·~. dlài
ctitidos' estes autos '.dei àpel•~lló' ' :n1 .:249:
da comarca de, S11ntc:là,''iendo epêtante ele:
Anglo-Americânit de S~güt0s Gerais 'e' 'a\pe.'
ládâ l>ro' ·. tt~-S;;tith'"'AM'.etrt'a'"I: s~fVÍce (represétita'dÀ. po~' :i>robave So<:iecta4e, Mart-'.
tlma e, Comercial Ltda.):, Acordam ,ll~ .
1
tuf-'
zés, da).~ CAniàra Especial; elo. U tnbu-1 rial de Alçada Civil, pór. vótaÇi\ó . tinlinliiie;
eµi. dar .provimento ao recurso .. ,l"'i.,~rl•m!)' 1
., Ação , de indertlzaçãop seguindo i · o e rito,
suntarfssltno; onde· à seguradorà autora pre··
tende ··receber ·da l ttansportadora ·marítima.
aquilo· que pagou h sua segurada em razão
do extrâvlo de três tambores de álcool• ali-,
tico, no curso da 'viagem· entre· .Rotterdam
(Holahda); até•· Santos,.:no .valor ,de,,Cr$
12.873;53; em 18.12185. " •J 1•1•w1:·11·· .1 '. ! ,
•
1
'Ehttihde"4ue · ·ti' l!ótttrafo \•de 'trâlisport"·
óbtlgavll 'à''êhttégf1 I dá 'merclldotill 'ertíbat«
cãcla llté ·o· ~etf destino~· tatikf tttaiA' 4tw 11'.
ré não, cottsegulu explléllt a cllUAA da 1 f~ltfl'!
dóíí 'tátntl~res; Sub-~0111tidó-ll~ nó· dltéito do
sé!Jtirtidõl"Véid' protJór êlltli 'llção1 dehlnde~'
rii!aÇãd;"! plità'r tecebet "b) tillot' de·1 Ct$1
10.416,37 ,'' rtuiilFcõl'têÇãô~ tttõliétárill · 'd~~de;
18.t2.ssi\ mais Juros mórlitõtiô~ 'cólUA(tõ!I' da·
citllÇâo. 1 vérbli " libriótlirlll: n 1 réêlttbolsó' rr de\ dé~pésll1!',' prócesliuiiié'! ,I ff'l~)Í.< llf{1'JV r1 ·1,hr1:<J
' 'õ:~doutH' )ü~) .. ltpiss'. 'i '~bl\t'ê~tà'Çi(Pdà)~·: protbiit.I: seiltençll, . ata1Staftdó a· eàtêricia dí\
àÇiío · p'M ratfa · do· iWotehto; fu~s' '.iicolherldo' a defesa ·ápté~~htlidà,' 'no 'm~l!ittl;' 'pM · illtteií~1
dêf' CJ.üe' 'àti ~111.:te•· Meítarhlrt '. li"f~metite' .'qfüf
d Mefüàdotiâ sétla trai111p6tladâ1 nó c6íiVéê'.1
sem 'teépórihãbtlldalié'' de' 'tlerd'é':'Ou ·'~{làrl1P
séJa'.'ê,o~~. to~$~~;.'élt~.~~~~: :,:.:·~'.'. · i";.~':",'.;;/; "Assun, 1 ·inexistindo , responsabilidad~> da
transportadora; Improcedente• .a· .ação,,,, 'ff >
' Recorre li: ltutoritt inêlstlndo em que nossá
legislação só exime o responMvel pela' obrigação 'de ' indenizar em râzão ' de caso for.:
tuUo · i ott forçà ' tnaiorl ' Aqui · 1l · transporta·
dora·' nadll alegóu quânfo a é"'ssàs 'ocoftêrt-' cill9,Í1subsistindo·1 sua·' l:espbnsabilidade, · M
forltta, dos llrt!I.' 1.056 'dó" CC~'et•99, ;tOh
103e1104'do CCometelàt: rn~1• .rnf•;\r ·.1 11
Leinbtâ "o · Dec; 1
' tó.~7~/3b)rnlfüp~dihtlÔ'
qualqtler J::láuétllií llmitâtl\fa l>U modlfl~àtii vá dli reapóhsábiltdàdé '. dd ~ 'frài\k'pottâdó~
màrftittlo, cotnó, ainda,· dll!: q:tie féso 'impôf,-'
tâ iêri:i dáusutà de tiiio indertiza~, · füib llceitâ' · pe it Sdmuta 161"do.' STF.'Se â ttiltisfjdr.' tédo~a cobróu freté pêtô, traiisporte 1 dtl rner1
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cadotià llo''eoil.Vés, 'nãtf põd~ fugif'ii óbH
gaçficf de lhdehi:tar:· E'.rltei:ide"qüe;"ilceiHtli.I do , 'b 'colttrlito de· "b:'éniipoHe. "cóbrâlidó'
ftete' 'pelo serviçd,' elltivlihdd il' milrcadfü:là':
rllld importando êm qtle J.:jâtce 'do 'navio;
a .. uWilti o · rlícb 'do contratei,: lnclllillvt! · df.'
vêhdô lridet\izilt pelo seu rtltõ cl.lthptlibeiilb' 1
! t .. !?1.~~ d1 P. &1. ~
108 RT-637 - NOVRMBRO DE 1988 t:~ N.'~--!M l na espécie, o tributo lhe está sendo exigido 1.0 Tribunal de A ""etvffite'giff""j;'f · - pelo item LXVIII da Lei Municipal 7.410/ mento ao recurso, vencido o 2.º Juiz, por
/69, que se refere a serviços técnicos em maioria de votos.
geral. O que significa estar ela sehdo tributada pelo conjunto das atividades que
desenvolve em prol de seus associados.
Ante o exposto, para se julgarem procedentes os embargos à execução fiscal dá-se
provimento ao recurso, invertidos os ônus
da sucumbência.
Presidiu o julgamento o Juiz Ricardo
Credie e dele participaram os Juízes Ferraz
Nogueira, revisor, e Sílvio Marques. São
Paulo, 26 de setembro de 1988 - ANDRt
MESQUITA, relator.
TAXA - Iluminação pública e conser- vação de vias e lográdouros públicos - Imóveis integrantes de condo11tínio residencial - Serviços custeados pelos próprios
condô11tinos - Fato gerador inocorrente
- Incidência inadmissível.
Se Inexiste serviço p6bllco de Iluminação e de conservação de vias e logradouros pÍlbllcos em condomlnlo residencial, sendo que tais serviços custeados pelos próprios condôminos, não se pode admitir a Incidência da respectiva taxa,
por lnocorrente seu fato gerador.
TAXA - Remoção de lixo domiciliar - Imóveis integrantes de condomínio residencial - Dejetos recolhidos . pelo próprio
condomínio e colocados à disposição dos
veículos coletores em viá pública - Fato
gerador inocorrente - Hipótese em que,
ainda que se possa entrever nessa atividade prestação de serviço, excluída a incidência do tributo por se tratar de Imóveis
não construidos - Aplicação do art. 97
do Código Tributário municipal ......:. Voto
vencido.
Embora haja, de certo modo, prestação de
serviço de remoção de lixo domiciliar relativa- mente a dejetos recolhidos pelo condomlnlo e postos em via pública b disposição de velculos
coletores; não há Incidência da respectiva taxa quando se tratar de Imóvel não construido.
Ap. 389.894 (reexame) - 7.• C. - J. 21.6.88 - rei. Juiz Donaldo Armelln.
ACóRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação ex oflicio
389.894, da comarca de Santos, em que é
apelante Juízo de ofício, apelados Espólio
de Cláudio Pires Castanho Doneux e outro e Interessada Prefeitura Municipal de Santos: Acordam os Juízes da 7.' CAmara do
Reexame necessário da r. sentença de
fls. 200/203, que julgou procedente a ação
anulatória de lançamentos tributários ver- sando taxas de conservação de logradouros
públicos, de remoção de lixo domiciliar e de iluminação pública, telativas ao exer- cício de 1985, incidentes sobre imóveis de
propriedade dos autores integrantes do Condomínio Residencial Jardins de Santa Tereza, em Santos.
Em face da prova pericial produzida nos autos entendeu o MM. Juiz a quo inexistir
fato gerador dos aludidos tributos a justificar os lançamentos efetuados, motivo pelo qual acolheu a pretensão dos autores
quanto à anulação destes.
A Prefeitura Municipal de Santos, ven- cida na ação, não interpôs apelação, ficando, assim, a r. sentença em tela sujeita
apenas ao reexame necessário para poder
transitar em julgado. e o relatório.
Merece confirmação a decisão reexamlnanda. Com efeito, as alegações dos àlttores
na sua inicial ficaram Inteiramente comprovadas pela perfcia tealizada ·nos Imóveis
tributados, perfclà, esSà, efetuada pelo vlstor judicial e assistentes técnicos doa partes, os quais unanimemente asseguraram inexistir serviço ptibllco de iluminação e de
conservação de vias e logradouros públicos
no Condomínio ·Residencial Jardins de
Santa Tereza, ónde se engastam tais imóveis. Esclareceu, mais, a perfcia que tais
serviços de iluminação e de conservação
são custeados pelo próprio condomínio, que
rateia as respectivas despesas entre os condôminos.
Evidencia-se, destarte, a ausência de fato
gerador relativamente a tais tributos, de
modo a supedanear a sua exigência.
Da mesma forma, na aludida perícia patenteou-se que, embora haja, de certo mo- do, uma prestação de serviços de remoção
de lixro domiciliar relativamente aos dejetos recolhidos no aludido condomfnlo, tais
dejetos são ali coletados e postos em via
pública à disposição dos vefculos coletores
da ré. Posto se possa entrever nessa ativi.
dade uma prestação de serviços a ser con- siderada fato gerador dessa taxa, ficou, no laudo de fls. 157 /180, suficientemente cla- ro que os Imóveis lançados não são consse'
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il negar provi- º 2.º Juiz, por
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tributárlt}s ver- de lo, ::iuros m don .. .otliar e 1tivas ao exer- bre imóveis de
grantes do Con-
; de Santa Te-
. produzida nos
a quo inexistir
ributos a justi-
:los, motivo peío dos autores
Ie Santos, ven- epelação, fican-
~m tela sujeita
rio para poder
ela tório.
ecisão reexami-
;ões dos autores
amente comproJa nos imóveis ~tuada pelo vistlcos dM partes,
;segur , ineluminar,,.,o e de
douros públicos
íal Jardins de
astam tais imó-
'erícia que tais
de conservação
:ondomfnio, que 3S entre os conusência de fato
1is tributos, de
xigência.
lida perícia pa1, de certo mo- os de remoção
mente aos deJndomínio, tais
postos em via
culos coletores ·er nessa ativiíços a ser con-
>axa, ficou, no entemente clanão são cons-
~ ~. __ iyt~~. de P. lce.1
1." TACivSP ; Jl?'fa • .fi.!k ___ ],,~ .. ·-- ; JCl9
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truídos, o que, nos termos do llrt. 97 do
Código Tributário Municipal, os exclui da
incidência de tal tributo.
Assim, não haveria, mesmo, como ínacolher a pretensão dos autores, qu'e, de
resto, tem suporte em precedente deste E.
Tribunal, consoante registra o documento
de fls. 210/213, acórdão da Colenda 3."
Câmara, a qual, decidindo matéria idêntica
à versada nestes autos, acolheu pretensão
de outros condôminos quanto à inexigibilidade dos referidos tributos sobre imóveis
não edificados - unidades residenciais
autônomas do Condomínio Residencial
Jardins de Santa Tereza.
Nessa conformidade, pelo exposto, negase provimento ao reexame necessário.
Presidiu o julgamento o Juiz Osvaldo
Caron, revisor, vencido, e dele participou o Juiz Régis de Oliveira. São Paulo, 21 de
junho de 1988 - DONALDO ARMELIN,
relator - OSVALDO CARON, vencido, com a seguinte declaração de voto: Pelo meu voto, preliminarmente, determinava a
regularização da representação processual
decorrente de cópias não autenticadas de
instrumentos de procuração, como se vê
às fls. 9-12.
No mérito, em reexame necessário, julgava apenas parcialmente procedente a
ação, tão-somente para excluir as parcelas
pertinentes à iluminação pública, na medida em que tal decorre do serviço prestado por concessionária de serviço público.
No mais, não procede a alegação de
condomfnio fechado. Melhor seria a denominação loteamento fechado. O condomínio não é aberto nem fechado. ~ co-propriedade. O loteamento, sim, este pode ser fechado, no sentido de que suas vias de
circulação possam ser fechadas, ou vedadas a estranhos, mediante autorização da
Municipalidade. Nos termos do art. 22 da
Lei do Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79),
"desde a data do registro do loteamento,
passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e ou- tros equipamentos urbanos, constantes do
projeto e do memorial descritivo". Anteriormente, no mesmo sentido era o que se via no Decreto-lei 271, de 28. 2. 67 (art.
4.º). Assim, à luz da norma legal, as ruas do loteamento não são dos adquirentes
dos lotes - que apenas figuram do regisf- VIBTO -~ tro imobiliáM'i.õ't:ãt-Cõtlffi'-•adquitent'es de
140 unidades residenciais autônomas (fls.
49-52). Se condôminos são, o são relativamente a cada uma dessas unidades residenciais, ou lotes (como a tal se referiram,
fls. 17); não ao todo.
Assim, as ruas não são da propriedade
de condomínio, nem dos mencionados con- dôminos, presumindo-se, pois, de domínio
municipal, donde a incidência do imposto
sobre a propriedade territorial (urbana), nos termos dos artigos 32 a 34 do Código
Tributário Nacional.
Não procede, igualmente, a pretendida
ausência de fato gerador da taxa de reco- lhimento do lixo domiciliar. Se o condomínio recolhe o lixo, fá-lo por sua conta e risco, sem fazer desaparecer o direito da
Municipalidade de cobrar a taxa respectiva. Isso porque o condomínio o recolhe
das ruas (públicas) internas e o coloca à
porta de entrada, para que a Prefeitura,
dai para frente, o recolha. Como se a
Prefeitura estivesse obrigada a recolher da
porta do condomínio, graciosamente, o
lixo coletado nas áreas públicas ou privadas internas do loteamento.
Assim, pelo meu voto, ao julgar parcialmente procedente à ação, repartia as despesas processuais e os honorários advocatfcios arbitrados, em 80% para os autores
e 20% para a Prefeitura.
EXECUÇÃO FISCAL - Reéurso - Açãó
de valor Inferior a 50 OTN - Apelação
recebida como embargos infringentes - Admissibilidade - Aplicação do princípio
da fungibilidade recursai - Tempestivi·
dade do apelo, uma vet não intimado
pessoalmente da sentença o procurador da
Fazenda municipal - "Error id proce.
dendo" não caracterizado - Correlção
parcial indeferida - Aplicação do art. · 34
da Lei 6.830/80.
Se o magistrado se limita a conslderat como embargos Infringentes apelação não cablvel con· tra . sentença proferida em execução fiscal de
valor Inferior a 50 OTN, aplicando o princípio da fungibilidade recursai, tempestivo o apelo, uma vez não Intimado pessoalmente da decisão o procurador da Fazenda mu11lclpal, não há que se falar em errar ln p1·ocedendo a justificar o deferimento de correlção parcial.
CParclal 390.442 - 2,• e, - J. 22.6.88 - rei. Juiz Jacobina Rabello.
/
(
TAXA OE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
n ..
Kiyoshi Hat·aci2
Pro:::urado; d=·· \ 1 .
ia ·:;,~encf0: <~ 1no1soensEveis requis/tos da especific1~,,··.'._;o>.~ e .. -;. :._'..;ioi 1c.~.idc: -
.z, '~> cc:1n' ressalvas que específica (ar!. 155 . . ~ 3 !. nf;r; ;;';rm;t'. c.;;i:11que'
::iu:r;; "'.~acão f1sca1 snbre operações relativas a energ;a eiérrica - A e1eiçfi.~ de; contribuinte e a fixação da base de cálculo desatendem o princ1p10
02 atributividade fiscal - A progressividade da alíquota, agravada pela
arbitrária distinção entre imóvel residencial e não residencial, viola o princípio da capacidade contributiva í2 1 '. do art í45 o& CFj. aplicável somente em relaçãc a imoos:c'
!números Munici::i'os do Estado do Rio
G··3r\Üs do S:;' ins:•t•.c1~arn a ~axa de ilumin3cã0
0:_0;1::2 e. erT; convenio com a Companhia Ene1·-
ÇPtica do Estadc do Rio Grande do Sul, vém
cobrando essa exação tiscal através da conta
oe luz.
Trata-se de taxa para se ressarcir das despesas com a iluminação de vias e logradouros
públicos, bens de uso com•.Jn' cri povo. r'~âc ;f
trata de ressarcimento pG1a 1•11::i;ar:ta(~ãc: cia ré>.
de iluminação púbi1::::2 QL.e oooe"1& ense_;s:· z c:c
brança da contriouicão oe meihor:a e nem cic;
tax power, mas taxa de r.aturez2 fiscal pe!a
pno.stacão dE serv1c:2 oubiicc
o~' con'.ri:·c' n:es oessa taxa são. via de reg~2. 2ouel:os ,. cadastracios no âmbito munic:.
p2; 1sw e. C':O contribuintes do !PTU
.,· . .; ..
Ta! exação que ameaça extrapoiw as fronteiras daaueie grandioso Estado dD Fi1c Grarde
do Sui decorre oo desconhecimento ao qc;s se,a
a taxa de servicos.
Convém, pois, conceituar o que seja taxa.
antes de mais nada.
O conceito legai de taxa, previsto no Dec.-
le, n' 1.804. de 24 de novembro de 1939. com
'' i:>dvemo 0:: F-.eí1Jrr~a Tributár:a. ímolantada
rJela Emencj2 n '.::. 65. co: e•evacio ó nívei cons11tuc1onai nos S'::'L;:mes termos:
Art. 12 · Com:·e:e á Un:ãc: aos Estados, ao
D1s« •to reder<']' e é:iC':" Mun1cip1os. no ámbito dE
suas respectivas a:ribuições. cobrar rnxas em
.tuncão do exercício regular do poder de poiícia
ou pei2 utiiizaUi~:. detiva ou potenciai, de ser·
··- ·- ~~-·------- ----
- e t f\. 1 :: .. 1 \. f: .:-. u.'
:; - \. ·. ;·, r~·' ~; _; r-.. :
cé:. cé:cu C' icíé:.: :;.:; <' ouc co:·:·ssoonda a 1rnrios1c
referido nest(., ~n1sí1UZ:·
Esse con:.s 11 E. ratit1caoo pelas Consntui·
côes oue: :::::. s.~~·~i~di~:~1r: correspondendo ac qus
orescreve o 1nc 1:. oo :.:e!. 145. da Carta vigent:::
0 CH\ e~; St;Lj ar: 7;-· também presci-evéno mesmo se:it·'Jl. "'-''1.:!C' oue o seu art. 79 detalha a conc:eitu<:•.~ãc- de aue sejam específicos e
divisíveis
A taxa é espécie do género tribu1c T2··~
Constituição cano o CTI\! vedam 8 uti -.,ac -
base de cáicuio ou do fato geracio· 1r;' ·:::cc::
que corresponda.rr. a imposto
A ta:r.a é um tributo vinculado <' atudção es-
;atai. d1retaments referida 80 contrib11inte. quer
- ~)eio exercício de pou:::· de p,·,:ic;a quer· P" 8
f'J'·estação efet!,1a ou po'encia de um serviçc
público específ.co e divisível. cuja base de cáicuio difere. necessariamente, da de qualquec imposto. Ainda que, no plane pré-jurídico quandc
o IEOgislador está para cria:· a taxa, a idéia .dEO
contraprestação tenha sido cogitada, ta! noção
deve desaparecer assim que introduzida no ordenamento Jurídico positivo. A remuneração, ou o
pagamento, como queiram, surge como mera
conseqüência da ocorrência do fato gerador, isto
É:. t:a atuação específica do Estado, diretamente
referida ao contribuinte. O móvel da atuação estatai nãc:· é a pércepcão da remuneração. mas s
L,.es:a~R~.' de: s:::;vrç:o oúbl!CO. 00 o exerc1c1c de
p:xier os púiÍC•2'
No caso sob exame. trata-se de taxa oeis
'1restacão de serviços públicos especíticos e divisíveis
:J art. 79 do CTN prescreve que os serv1cos
públicos consideram-se:
1 - utilizados pelo coritr:i:J:.11nts
a) efeilvamente, quando po~ e1e us'-i:ru1:::...1:0
a qualquer título:
b) potenciairnente. ouanac sendo oe uTii ·
zacão compuiso•-:a. sejam postos ã sua dispcs1cão meci:ame '.it1viciaoe adm1n:strativa em eft·
tivo func1onarnc<·1c_:
C(.~uu~'· e:T un.1daoc::. ·aL]1ÜnO~!l2~1 oc. 1nterven\.~t.
o·:- t::ir1oads ou ut: necess:oao( pubiiCé':
I« - d1v1s1ve:s. auanoo suscetíveis oe ui·
\izédic. separadamente po~ oarte de caoéi un
aos seus usuários.
Logo, verifica-se oue o Jiuminacãc' oúbl1cé,
não configura um serviço esoecir1co e divisivei
na medida em que não comoorrn destaque em
unidades autônomas e nem é passível de utili·
zação. separadamente. por parte de cada um de
seus usuários.
/J, iluminacão públicá é um melhoramentcous L3S~.r8 é· 1n~·t:;;ra~ e,:. ri...:c:=.-. ;JrG~_:as e avenidas
'·3t:itos termos
'.-?sileiro
tado uti univers1, e não utJ singu 1
i. t\Jão há como
individualizar e mensurar o serv·1ço de iluminação
Dtíblic:a. usufruído pelo povo em geré:J' niOo só
Dt. :: pc1Dulaccio pau!ístan:; com. t2,~1ucm por
qu<,1suuer outras pessoa;;, e·.;-::: cr•c.1lem pelas
Tréit.3ndo·ss ci8 u:r: ::.~~r\- iÇG p~;_,[1co geral, e.
~:-:éJ:iu:e:il,âC dé1 reoe; U'~ iiurn1néJca,_.- puo11ca dev8-
rél ser custeada peié; receita proven1entto de impostos - que é um tributo desvinculado de qual·
quer atuação estatal -, a exemplo do que ocorre com outros serviços públicos gerais. cerne.,
serviços de saúde pública, de ensino público, de
segurança pública etc.
Se, porventura. o Sistema Tributário Brasileiro, esculpido no capítulo l, do título VI da CF,
oerm:t:sse esse tipo de exação. o contribuinte.
necessariamente. deveria ser a popuiação paulis1ana em geral, o que inviabilizaria o processo de
fiscalização e arrecadação.
De tato, sujeito ·passivo só pode ser a pessoa que tenha relacão direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador (contriou1nre) ou a terceira oes;:,02 vincuiad8 ao tato
oeraoor (responsáveij cu;c oCirig,acão decorre de
exoressc disoosic:ão 1egôi. nu~ ter-mos do par&-
qraic.• unice ao ar:. 12í. e e o art. 128 do CTf\l.
Loqo. a ie1 não pode erigir como responsávei ouaiouer terceira pessoa, mas apenas aauel2
v1nculao2 ao tato gerador
Por isso. o renomado triburnnsta. P,uv Ba'-
bosr: f\logue1ra. nos ens1né:J out ·e:, arrib~'icãc. 2.
(
e
(
'.1s:·?.00 1 t; reouis ;u bc:s1cc1 uc' nec~'''' ·
a1quem ser contrinuin1e ou resoonsc:vt: r;c,,c 1·
: : : ···: · : : ; _. . e; q U:.:: '. l ré~'.:
T ·- ~ o:._ enái !Sé·
outo universa1rnenlé: F-roieto 00 Lei Complementar !'~'
E orossegue o mestre transcrevendo o trecno do livro cie su2 autoria, Curso dic Direito
Triou~anc:
· Ess2 atr1bl1i;v:dao~: É:, assim. umb relac:ão
ot• vincuw auc: 1rn:;Utb a autoria do Ía':; trinursal1zou é comrJ cansec•;"'n:: :· i""- o.- ' oua::oade dt contribuinte ou
.. •::J· 1_ trnFJ:U (Parecer dado[-; Pf\/iSP em
r,1«:1s, não basta apenas a onservw::::c-. cc~
princípio da atributividade de qus faic (; 1ncs.-,-
trioutarist2.
E necessário aue todos os princ1pios constitucionais tributários sejam integralmente observados na ele1c&c do sujeito passivo de qualouer tributo ta1::, corno JS princípios da generalidade de: tributaciio e da isonomia fisc2;
Pelo pr1ncio1c da atributividade o contribuinte da TIP. neceé:sarianiente, dever1e c:u a
popuiaçáo como un' todo. abarcando. nâcJ ::e, as
pessoas que andam. à noite, peias vias e loc~radouros públicos iluminados (uso efetivo), como
também aquelas em condições de se locomover
peias vias públicas iluminadas (uso em potencial), Assim, é fácil de compreender a impossibilidade de vinculação dessa taxa aos indetermináveis usuários, pois não haveria meios par2
2 instauraçao do processo de fiscalização e arrscaaacão tri_Dut~·:ri2 exeqüíve1
Po" 1ss0, e::s ;eg:siações existentes a reso2ito vincu1dm ess2 exacâo a cenas e determinadas
pessoas que ostentam, por exemplo, 2 qualiaade de contribuin:e do IPTU, incorrendo numa
prauca leg1s!attva abusiva e inconstitucional,
ierindo os princípios da isonomia fiscal e da
generalidade da tributação, na medida em que
colocam na condição de su_jeito passivo apenas
uma parte da popui2ção vincuiada ao tato gerador, escolhida unicameme para viabilizar a cobrança dessa taxa de iluminação públic8. inviável por naturezs
A exeinrJif_) e:. O'Jlros )·JiunicipiGs. (.: 1Jiu;1;: 1 -
p10 de F-'urtc· . .:~if~'~:~: ~arnbéiT_ ;1retenci'~" !:~::j:1;u;·
a referidé: L~n~z.:.: l:::,·-1~>~· QL>resen~ado Pro_;c1r_. e:: L.c..··
lnst1tu: 2 Tax2 df_ liuminação Púb11c2 (TIP
e dá outras prov1dénci2c,.
Art. 1 ' A Taxa de liuminação Púbiicç
(TIP) tem como tato gerador a utilização. etet1v8
ou potenciai, dos serviços de iluminação pública
prestacios pe10 Mun1c1D10
Ar!. 2.' l\ TaXé de liurninacão Pública incide sobre os imove1s ed1t1caaos ou não, situados na zona urbana do Município.
Art. 3.º Sujeito p2ss1vo da t2xa é o proprie-
:àrio. o titular de domínio útil ou o possuidor
dos imóveis mencionados no art. 2 º.
Art. 4.º O lançamento da taxa tar-se-á dé
seguinte form2:
1 - em se tratando de imóveis ni;8 edificados. anualmente, junto com o f PTU. ou na forma
e prazos previstos em reaulamento:
li - em se tratando dr::: imóveis edificados,
'" tax2 será l2ncacé n' • nsc.lr"'Cnte e cobrada na:,
contas de consume di:- energia elétrica.
Art. 5.º A taxa incidente sobre imóveis não
edificados será calculada à razão de 2,0 URi\/:,
1,0 URM e 0,5 URM, conforme- o imóvel estejé
localizado na 1.", 2.' e 3.ª Divisão Fiscal. respectivamente.
Art. 6.º Em se tratando de imóveis edificados, a taxe, diferenciada em razão da des1>-
nacão do imóvel e do consumo de energi2 e:::.
trice:. seré calculada multioiicando-se as a1iquotas abaixo pelo vaior da tarifa de iluminação pl>
blica relativa a 1 (um) megawatt-hora (MWH~
Faixas de
Consumo
f em KWHJ
at<:: SG
51 - 10C
10'; 200
20'. - 50C
:.!.' 100:
1 O'J ',
.:UO',
20UC
"-\cima de 50C
Imóveis /moveis
Residenciais Não Residenciais
(KWH)
C.5 ·, 1 ,0°,c
1.:> 6.0'>c
3 ,, ,\,, 6 ·º %1
5.0' 12.0°;,
í ~.o: 24 ,Ü '-',,
24 .0°., 50.0
50 ,O 100,0 .( .
100.0''1( 200,0'>,
t.xscu11v._)
t:ó'Deci11camenH, cometida pe\a Const1tu1c~H
~112 E1etricr ac Estado do Rio Granei~ uc 2-,. º'''·
(CEEE) para operac1onaiizar a cobranç2 pi-ev1s:,
no art. C.'.
Art. B.º Esta ie1 entra em vigor na date d:
su& publicacão. produzindo os seus eie;1tos '
Darrir de 1' de janeiro de 1990 revoçaoaé. 2~
J;soosicões ern coni:-anG
ba1111nuno~ e 1nc11çi1todo Proieto oe Le
(,·.irn::iiernentar a iu:: dos orincip1os consrituc1c ..
na.1~ t~1outar1os
O are 1 .' .i2 começa desrespeitando a con·
ceituacão constitucional da taxa [art. 145, li, d2
CF) suprimindo, arbitrariamente. os requisitoó
fundamentais. ql!e São a es:Y.'OC ÍICÍl,2CS f .. é C ·
visibilidade.
t~o dize; de Hely LooeE; l\'re1ri:ol:es. cit&do
por RlJY Barbosa ~'-logue11·2 nr pa~e::er retr~,.
referidc:
"Somente a conjugacão desses dois i-equ:sitos - especificidade e dtvísíb!fíclade - aliado
à compuisoriedade do serviço, pode autorizar 8
imposição de taxa. Destarte. não é cabível a cobrança de taxa pelo calçamento de via pública
ou pela iluminação de logradouro público. que
não configuram serviços específicos, nem divisíveis. por serem prestados uti universi e não
ut.1 sinpuiari, do mesmo modo que .seria ilege:.
Eis a primeira inconstitucionalidade.
O a:T 2.'. na verdade, confiita com o art.
~ .· oo::: es~atu1L o ta;c; ;:ie;-a:::ior da TIP, que ssnam os ;móveis.' edificaoos O'.J não, situados n2
zon2 urbana do lv1unicípio, oue j2 compõem a
hipótEõse de incidência do IPTU (art. 32 do CTf\l).
Afronta. pois. o disposto no parágrafo único, do
art. 77 do Código Tributaria Nacional, que é a lei
complementar referida na Constituição, e que
tem a missão de. entre outras coisas. regular as
i i m1tações constitucionais ao poder de tributar e
estabeiecer normas gerais em matéria de legis·
lacão tributária e de suas espécies, e de dehnir fatos geradores de impostos. suas bases de
cálculo e seus contribuintes. aiém de ourre~
atribuicões (art 145. li e li;, a. da CF)
i...ogo. 1nconstituc1onai o ar:. 2.' err; aue,st:'~.
oor comrc:riar o disp:.:isto n2 lei como1em~r:~fF
:: aau1 est2 a segunda inconst1tucional10<.wc
() ar~ '.::" cieí1n1u como su~eito passivo dé
rnx: o r:ontri :1u 1 r:' e de IPTU. isw e. o proprietb·
ri(; C; Titu:cr 1:.,-::c oorn1;1;0 úti ou o possuidor d::
1:i1ove1s sítuéloc.:s :ló zon;: urbana (art. 34 de
CTh;
t"''º ob::er ... ciL, portanto, o princípio da atr··
t:Jutividade fiscal. na medida em que o proorie·
tário de imóvel inedificado, por exemolo qu:'
resida fora do Município tributante - e 1ssJ ~
comum - sequer tem vinculação con· o Tutc
gerador da T!D. Contrariamente. aousies n:Je nd
possuidcres de ~móve-:s situados na .?(};-;? urbana
tamb8:r} usuf ruen-1. i nd l sti ntan~ient t. d:-;~, serviçcs
cie ilumrnacão oúbi:c2 exatan1eme oorcue pre:.,-
tadcs Dél~a é cornu:w1c.:l·:o e:r; ~:'~''· r·,2,o serie:
lógico e nem racionai supor qut; os q~1e residem
em hotéis, fia:s ou prédios aluc3dos não usufruem desse serviço oúblico gera!
Na medida em que o texto seiecion& do
contingente de possíveis contribuintes apenas
uma parcela qualificada como contribuinte do
IPTU, não só afronta o princípio da generalidade
da tributaçãp, como também infringe o princípio
da igualdade dos contribuintes perante o fisco.
por criar uma situação de desigualdade jurídica
formal.
Vislumbram-se. portanto. as terceira. quarto
e quinta inconstituciona1
,idaoe::
O art. 4: prevé o iancamentci 02 taxa. )Untamente com o IPTU, em se tratando dé: imóve!
inedificado, e a cobrança através das contas de
consumo de energia elétrica, em relação a imó·
veis edificados, o que demonstra o propósito de
escolher o meio mais cômodo para realização
dessa receita tributéria. sem a menor preocupa·
ção corr o aspé:Ocico de: suo constitucionalidade
O a:c 5 ac estabeiece1· a11ouoras diversihcadas em re;acão aos imóveis não edificados,
conforme a ó.Ué: locai1zação. oescaracteriza a
e;xacac come u::;;a cando-ine feic:ilo de imposrn
çiraouadc ssçiuncL• <e: capacidade económic3 do
contribuintEo ls 1 ·. oc: art. 145 da CF). ofendendc
neiél sena ve:: z, Constituição.
(
e
l
(
(.;a·-- ~- oue tra1a ae téJXé: 1;1c~ic.:::::r·,i~~ ~~·'.)tn'~
1n;::ive:s edd1cados determina a direrenciac;,:
o.:: airquows. quer em razão da desrinacao de.
imóvel. quer· em razão do consumo de ener~1ié:
elstricé.
Para os 1move1s residenciais a aiiquota vam.
o:: U.5'',. ç; íOCJ',,: para 1moveis não resioenc1ai~.
a:1auoll~1 var;a c..1 t:- "'. · ·(_ é:; 20(1L·~
e; i· ;., tri:;d' v1·: ,:·Jt ~1s :;e. ou se J8. ó 0"1a1 idaot ué
,.,,, .. rJr01YiE:r::"1c. de rrnóvei residencial DL de
1m6ve'i r;i:c. resrcenciai naàa tem é ver com é
menor ou 2 maior imensidade de uso das vias
e iograduuros públicos iluminados. O mesmo st
aDiic2 er. rel2cão à graduacão de alíquorns. segundo a quantidade de consumo de energia elé·
trrca peles. contribuintes. Aliás. neste partrcu·
ler. por iron13. o maior consumo de energia elétrica E: um dos ir1c1i'.;é:Jdores de que o contribui· ..
tE:·consumidor es<a fazendo menor uso dos SE'-
v1cos de i1uminação públic&· maio· utiliza<;~íC
desses serviços. públicos fazern, exaraments.
acueles que estão fora dos prédios isw E e,
que mais circulam pelas vias pub1ic2s iiurrn·
nadas
Entretanto. o Projeto de Lei em questão estabelece o agravo de alíquotas em tunção do
maior consumo de energia elétrica domiciliar,
levando à presunção ilógica de que, quanto
maior o consumo de energia elétrica domiciliar
00 contribuinte. maior é o benefício oor eie ust"·
~r .~ice: e~:-· suas anciances pelas viâs e fogrC:tcic;;.:.
r-c:: pútJiíCOs i:uminadcs.
f.. graflde verdade é que, não se tratando ds
181 power. mas de taxa de serviços a progress1,·1dade de alíquotas não encontra guarida no
pooer ordinatório da entidade política tributamf:
so exercitavel no campo da extrafisc;aiidade
Destarte, a progressivioade so Jooer;E f"'
quadrar-se no princípio Drograma11cc -:ir g'<3CilL
ção segundo a capacídaoe econbmr.::c '.JE: Gvc.
urn
OcorrE: uuc. como se aeoreenoe ,,,. .. o·
2-· 145 e, r< esse princ1p10 so s:.- 21pi1ce; e:r
rs:,o::é;é ' :rii:·c,'.OS ciesvmcuiaoos e, quaiuuc:
cs 1rnpos1os -· -:: n3Ct çrl'·
' •••. ~ .•. -- ... ~ ..... ,.-... ·, ,,, "'·'t"''
qüéncia de atuação esosc1T1ca ou D(J08'.' nuu:1:_"~
ou como decorrénc12 do exercrc10 do pode· C·
POliCi&.
Gilberto de Uiho<:: Canto. discorrendo soorta lrmitacão do poder de tributar inserido no § 1
supra-reterroo. ci:z
"/- i1m;tac:ã0 parece-me:; loç11ca ·pelas carac-
:er1st1c2' ck espec1;:, tributarié nue não pres·
suo:'•<:: rc•;:·foc en:r<:: o cunrribéJintt: e qualquer
serviçc ou vanraqsrn que e: benehc1é. de sorte
oue no caso de raxas, por exempio. os servicos
públicos especihcot- e div1sívei~ prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição. com0
o exercício regula" de polícia, nada tém 2 1 e
corr; a capacidade econâm1ca do contribu:r.'."
(in Cadernos de Pesquisas Trib:Jtárias - voi
págs. 11/12)
A progressividade orE·vislé: nu art. 6 · e, pois.
duplamE~nte 1ne::ors'. :uc1ur:<;; .. orn o que se comoieran~ as e 2' 1nconstituc1onalidades
Ourross;r;! c~-nLora 2 C::.rtc·, ~-/iagna não esta·
be:sça o limite ~Jloba '.ic t·:x: infere-se de sua
conceituacão const1tuc1on2l qus o seu montante
deva limitar-se ao custo tot2I do servico. Há.
pois, um princípio constitucional implícito que
impõe como limite total da taxa o custo do serviço público.
Assim sendo. a progressividade, tal quai
prevista no Projeto de Lei ern exame, afronta o
rerericio princípio. na medida em que deixa de
guardar pruporc:or;aiidaot enue: o custo do ser·
viço prestaoo ou colocado a disposição do contribuinte e o vaior do tributo. representando uma
remuneração lucrativa, divorciada da finalidade
a ser persegÚída pelo interesse público, motivador da exação fiscal. Dai a ~-' inconstitucional idade.
"· ª"' 155. prescre\1t::1 __ C1.)~·
/.o. excecão dos 1mpos1os oe que tratam o
inciso 1. r. cio caout oeste art1çn e os arts. 153,
i e li. E: 1:.JC;. íi:. nenhun, ouirc. triouto incidir&
sobre operaçbes relativas iJ enerçpa elétrica.
combustrveis líquidos e ç1asos.us. iubriticames s
mineraisc ci<i pais (qriíéln1os
-·" -~-·- ----···---- ·-------··-··· .....
:.:--·5,::: Oi;.J1los1r1v0 s:.lbs11tu1 CJ cnan10oc1
urdcC" que eslava orev!sto nc 1nc. \/]!.
é':: 2';. dó Cano antena~. de competénc1a 1mi.,
s:uvél dB União que afastava a oossibiíidace º'
1nc1dénc1a de aualquer outro imposto ou de que:
aue: ouua esoécie tributáris
P. exoressão operacões relativas a energfr
e/e1nc::. u'.li1rnda peic tex10 constirncional em
v1;:io: pc:CJ 2moiitud~ de· se~1 conceito. abrange
e: Drnciuci.io cmuone:c;:::: ::;:·cc1iac~1c d1stribu1cão
i': cons'.1:1,: rE r:.ne~o;i- e·é7:rc:;: uu~· estava no
Logc rr:·:: '.erm::c. dE: Const1tu1cão vigente.
com exceç.ãrJ dos 1moostos de importação e de
expor~ação (art í s::, 1 e li) e do ICfvlS (art í 55.
!. b; ienhurn outro tributo (imposto, taxa ou
cont1 1icão) poders incidir sobre as ooeracões
relat cs ã energia elétrica. E aqui esta e 1 O.'
i nconstit'Jcioni:! i i dadt:.
E nen; ó''é' arçiumente qcJE '' T!P incid~' sob::
os serviços oe manutencão 02, rede de: iiu1T1inécão púbiica e não sobre o consumo de energia
eiétrica, pois destoaria das prescrições dos arts.
" e 2.' do Projeio de Lei sob exame.
Além do mais, como salientado por Ruy
Barbosa Nogueira, com absoluta propriedade, no
parecer retrocitado: " ... seria um sofisma ou
deixar a substância, a natureza das coisas. para
se apegar ao abuso das formas. Seria toma: 2
embaiagem ou continente pelo conteúdo.
A. i!uminacão pública não vem pelo ar. O
povo r,ão us2 ou consome os postes. fios ou
ou:::: ['
cutos cia 11wninucao e!emca E.st0. t não aau:o1e~
é o bem oe uso consumo e, enh m. a u; i i 1ciadt
púbiica ou comum Bastaria a nossc v:o:. oe• ·
guntar se alguen· pooe usar. utilizar-se. usufrui·
ou consumir é ilurrnnac2o púbiicél. sem aut e.si.é
esteja instalao3 E rnant1dé em funcio112rr1e~;êc ·
Como se vé, 2 iluminação não é p2ss:ve o.:
tributação pela tax2, quer pela inexisrsnc:é e'~
serviço público específico divisívs! mJe" :is
exoressa proibicâo constllucionai
A forma de tributacão estabelecicc no P:r_;-
Jeto de Lei em exame 2grc:va mai::· aind~ 8 rT'C"
talmeme os orincio1os constil'JC!cnio'.: trib:Jtá·
rios, como vimos.
O tato de ter dado caráter de Projeto ot 1..e1
Complementar em nada altera a situação, mesmo porque a comoeténcia legislativa para criar
ou instituir tributo exercita-se através de lei ordinaria. Outro E: a iuncãu eis iei complementar
Se o referido Projeto for aprovado e sancionado, esta:-se-& diante de uma lei comp!er.ientar
extravagante e inconstitucional.
FUBUCAÇÃO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL .MUNICIPAL
NO DOE
TCE - ORDEM DE SERVIÇO N.º 2/90, QUE MODIFICA A INSTRUÇÃO
TCE N.º 9/89. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
Este BDt\f!. no tasc1culo de nov 89, pubiicoL
a p. 585. a instrucfic-, n.' S de 2E· oe JUiho de 19[~
(DOE 1-f:.391. 2oro\'2cia que ioi pele, Resoiuçãc
n' 12.'SS, 0:10ue1c 'Tribunal. Aaueia tnstrucãc
n." 9/89 ío1 c: ~ pane rnoc..iii:cacia pela Ordem ci:o
ivan Barbos~ Ri~c.\i:-
00•:s~.~·1or 1urtd1c~' GG. N8~
Serv1co n' o::: 90 [DOE 21-03-90; e 002 est&
sendo oubiicauc; neste fascicu~c.
P. insnução n." 9/t:S, que. a~' Ué.::;;, d:oiomé:S. é o que de fato agora interessé.. ív :0::::2::;é.
com tundarne;1'.c no disposto no ac: ., · - :, !i!.
e
Câmara
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/97
Buscam os Vereadores Germano Corona e Aldir Vendruscolo, através do Projeto de
Lei nº 107/97, apoio do demais pares, para Alterar dispositivos da Lei Municipal nº 882
de 07 de dezembro de 1989, que institui a taxa de iluminação pública, visando com isso
ampliar o número de consumidores a serem beneficiados com a isenção do pagamento da
referida taxa, aos contribuintes que consomem até 120 KW/H.
Ao analisar a matéria constatamos que as pessoas agraciadas com esta isenção, são
contribuintes de baixa renda, bem como, o município não sofrerá prejuízos, pois o
beneficio será rateado entre os contribuintes de maior faixa de consumo.
Baseados no acima exposto esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e
aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal e seu beneficio social é grande
relevância.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco,
Enio Ruaro - Relator
~~~'1 J' Jt~~1 Ülmar Luís Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
i . --·--···•> .... ,,. ..•.••• ~,,,. ..... , ·.
J O. Mui\. dt p. De.. ;
f l'lo. N.•-., .. Jj_ i
j- <:Si 1n 1
Câmara )t{unícípal de Tato /5taJt1
CV" ___ J
~ ;\
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107 /97
Buscam os ilustres Proponentes do presente Projeto, obterem apoio do Douto Plenário,
para alterar dispositivos da lei municipal nº 882,de 07 de dezembro de 1.989, a qual
institui a taxa de iluminação Pública.
A referida Proposição possui caráter social, pois passa á beneficiar mais pessoas da
Sociedade. Diante disto analisando do Ponto de vista Meritál, emito PARECER
FAVORÁVEL, a sua Aprovação.
É o Parecer SMJ;
to Branco em 30 de Outubro de 1.997.
Agustinh.~~~-!.
"'L:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nº )O.J-/J/.o Vereador ....... e.A/.[Q. ........................................ .
Pato Branco ./S- ~..._ ~ b
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RÉGESHENRIQUEPALAORO
Ciente do Relator 1
~&:--=--?' Assinatura
= -
~~·~----·~··'"·~·-·~ i ~· Mun. de P. lct.
~ l'lt. N.I ·~-.. e.9- ·~ scssm ' 1 - VISTO Câmara ;l{unícípal de Pato Btctttco·~----~
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/97
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria dos ilustres colegas Vereadores
Germano Corona e Aldir Vendruscolo, os quais solicitam o apoio do douto Plenário
desta Casa de Leis para alterar dispositivos da Lei Municipal nº 882, de 07 de
dezembro de 1.989~ que instituiu a Taxa de Ihuninação Pública, no sentido de
ampliar o número de consumidores a serem beneficiados com a isenção do
pagamento da Taxa de Iluminação Pública, para aqueles contribuintes que se
encontrem na faixa de consumo de até 120 KW/H, esta relatoria conclui em
fornecer parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por ser a mesma de
relevante interesse social e por não proporcionar prejuízos aos cofres públicos, uma
vez que a arrecadação de tal tributo permanecerá inalterada, conforme constata-se
da previsão elaborada pela Copel (doe. anexo), sendo que o beneficio a ser
concedido será rateado entre os contribuintes de maior faixa de consumo.
É o nosso parecer, sub censura.
Pato Branco, 29 de s tembro de 1.997.
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ofueta - Presidente Ivan
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo
·assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº. /. .Q.f. /!J f ~hv .,w?~,h o Vereador ..................................... /.~ .. ~ ........... ';/.J;r:O·····································
Pato Branco __ /_~__,/ __ o~9_/_q-r--r-~----
PRESIDENTE DA~mi,~~'t:Hl..J!!J
AGUSTI
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do
Projeto de Lei n° .. .l9J ....... o Vereador ...... fi.l!!.fl.l!.fV. ....................................... .
Pato Branco 1+/O1 1
bo+~ PRESIDENTE DA COMI O D~~ME~TOS E FINANÇAS
O CARLOS CHIOQUETT A
Ciente do Relator
Data: / / -------
Câmara
ASSESSORIA JURÍDICA
P ARECER_Af} .eRflJETO IlE_LEl Nº 107 /97
Através do Projeto de Lei em epígrafe, buscam os ilustres Vereadores subscritores
do mesmo, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para alterar
dispositivos da Lei Municipal nº 882, de 07 de dezembro de 1.989, que instituiu a
Taxa de Iluminação Pública.
A alteração proposta objetiva ampliar o número de consumidores a serem
beneficiados com a isenção do pagamento da Taxa de Iluminação Pública, para
aqueles consumidores que se encontrem na faixa de consumo de até 120 KW/H.
A proposição se reveste de relevante cunho social, tendo em vista que a faixa de
consumo para isenção do pagamento da Taxa de Iluminação Pública subiu de 70
KW/H para 120 KW/H, atingindo consequentemente um maior número de
consumidores, notadamente àqueles de menor renda.
Conforme consta da projeção efetuada pela própria Copel (documento anexo),
mesmo com o aumento da faixa de consumo para isenção do pagamento da Taxa de
Iluminação Pública, mantevesse receita inclusive superior a que hoje se pratica, com
o aumento da Unidade de Valor para Custeio - UVC, a ser diluída entre os
consumidores das demais faixas de consumo.
Como é público e notório, o pagamento da Taxa de Iluminação Pública vem sendo
questionada judicialmente sua constitucionalidade, havendo inclusive diversas
liminares concedidas por Juizes de primeira instância, algumas mantidas e outras
suspensas pelo Tribunal de Justiça.
No tocante ao Município de Pato Branco, referida questão encontra-se sub-judice,
não havendo até o presente momento decisão de mérito, enquanto isso não ocorre,
por consequência referida legislação está em pleno vigor.
Tendo em vista, que a alteração pleiteada irá acarretar em aumento do referido
tributo, se assim o poderemos chamar, aos contribuintes que se encontrem entre as
faixas de consumo residencial, comercial e industrial, de 121 à 2.000 KW/H, a
mesma somente' poderá vigorar a partir do próximo exercício financeiro, ou seja,
janeiro de 1.998, conforme preceitua a norma contida na alínea "b" do inciso III do
artigo 150 da Constituição Federal, que sobre o assunto assim estipula:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Jf,(unícípal de Pato Bmnzo~
"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Ili.- cobrar_ tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;"
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, esta assessoria conclui
em fornecer parecer favorável a regular tramitação da matéria, em razão de não
haver até o presente momento decisão de mérito transitada em julgado, no tocante a
declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública.
É o parecer, S..~J.
Pato Branco, 11 de setembro de 1.997.
~~~.....___~· ~!:-~
os' Renato Monteiro dn.Rosáno
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
LEI N.º 1.006
Data: 24 de de.zemb1to de 1990.
SÚMULA: AUvt.o. p!)Vlce.ntu.a..ú de. ducort·
t.o 40bJte. a. UVC da. T4Xit ck Hum1-na.çã.o P'L«-t1~ no M..t. se dt! Le...i. ;~!2 U'l./19.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
A-"f. 1º - o att.t. se d4 Lu fll1.1v1..lc..i.pa..t n.2 88Z/89 de 15 de dezemb.to
de t U'i, pa44Má. 4 t.e.\ ti .4t.gu.últt. .ttda.çcto:
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