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materia nº 107/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 1997
Date 1997-08-20
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 882 de 07 de dezembro de 1989 - Amplia Isenção da taxa iluminação pública Germano Corona e Aldir Vendruscolo.
native_id22868

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Arquivado F SUBSTITUTIVO: Extingue a Taxa de Iluminação Pública no Município de Pato Branco.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 50

~· 
• 
Câmara 
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo - PFL e Germano Corona -
PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação do seguinte SUBSTITUTIVO ao Projeto de lei nº 107 /97: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 107/97 
"' Súmula: Extingue a Taxa de Iluminação Pública no Município 
de Pato Branco. 
Art. 1 º - Fica extinta a Taxa de Iluminação Pública no Município 
de Pato Branco, instituída pela Lei Municipal nº 882, de 07 de setembro de 1.989 e 
as alterações contempladas pela Lei Municipal nº 1.006, de 24 de dezembro de 
1.990. 
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 882, 
de 07 de setembro de 1.989 e 1.006, de 24 de dezembro de 1.990. 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
Pato Br co, 04 de novembro de 1.997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
i t. Mun. flliii f'. &ll!. i 
Câmara Municipal de Pato Jr~~·=J Extinta da Tarifa de Energia Elétrica para 
Iluminação Pública ou o Fim de uma Comédia 
A remuneração dos serviços de iluminação pública está na ordem do dia não só face à enxurrada 
de decisões dos Tribunais considerando inconstitucional a taxa de iluminação pública cobrada 
pêlos Municípios, como o ônus financeiro e institucional da manutenção do serviço. 
Que a iluminação pública é um serviço de que as populações urbanas não podem prescindir é 
público e notório. Além de propiciar uma maior segurança ao cidadão, a noite estimula a 
realização de atividades econômicas e de lazer. Uma cidade escura perde vitalidade e seus 
habitantes se deprimem. As conseqüências da escuridão urbana são inimagináveis. 
A questão da insconstitucionalidade da taxa não é nova. Ela se configura com a promulação da 
emenda Constitucional nº 18, de 1° de dezembro de 1965, quando no art. 18 regulou a imposição 
de taxas, o que não existia no texto original da Constituição de 1946. O art. 30, inciso II da Carta 
de 46 autorizava a União, os Estados e Municípios a cobrar taxas, simplesmente, sem qualquer 
restrição. Não supreendia, pois, o elevado número de taxas cobradas pelo Poder Público. A 
imaginação e a criatividade impositivas eram exercitadas em toda plenitude. 
Recente pesquisa realizada pelo IBAM junto a Município com mais de 50.000 habitantes revelou 
que 56% dos respondentes cobram a taxa de iluminação pública. Dos que cobram 68% o fazem 
junto com a conta mensal de energia apresentada pela concessionária e 23% na mesma guia de 
cobrança do IPTU. A importância arrecadada cobre 100% das despesas (manutenção e conta de 
energia) em 47% dos casos 75% em 16%, 50% em 17%, 25% em 7% e menos de 25% em 12% 
dos casos. 
O fato concreto é que questionamentos sobre a constituionalidade da taxa têm sido levados aos 
tribunais e, confonne demonstra a Dra. Claudia Dutra, no artigo "A Inconstitucionalidade da taxa 
de iluminação Pública", publicação na Revista de Administração Municipal nº 219, pag. 61-70, 
tem deixado em polvorosa Prefeitos e concessionárias que, . de uma hora para outra, ficam 
privados de recursos financeiros, até então líquidos e certos. 
Varias tem sido as soluções apresentadas, como mudar a Constituição voltando aos tempos de 
antanho. Essa solução é politicamente inviável na atual conjuntura, além de representar um 
retrocesso. Os defensores dessa tese querem de volta o regime tributário de 1946, o que atenta 
contra a moderna ciência das finanças públicas. 
Outras idéia seria embutir o valor do IIP no IPTU utilizando-se um artificio matemático na 
apuração de valor venal dos imóveis. Esta solução não é simpática a Prefeitos e Vereadores, e 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
- VltiTO 
Câmara ;tf unícípal de Pato faiico~~~~· 
possivelmente também não o seja por algumas concessionárias ante o risco de ficarem sem 
receber. 
Serviço prestado e vedação imposta pelo§ 3° do art. 155 da Constituição Federal. 
Tratando-se de serviço universal, deveria ser custeado com recursos provenientes da arrecadação 
de impostos (art. 16 do Código Tributário Nacional) O Município não está obrigado a prestar esse 
tipo de serviço, embora como serviço de interesse local a ele compete a sua prestação. Salvo raras 
e honrosas exceções, o serviço não é prestado fora das áreas urbanas. 
A solução dos problemas da vida urbana não é de responsabilidade exclusiva do Município. O 
Estado e a União não podem ficar alheios, mesmo porque, este país há muito deixou de ser 
classificado como rural para ser urbano, e o resultado do último censo revela que 75% da 
população habitam em cidades. 
Parece então, que o desate do nó da remuneração dos serviços de iluminação pública tem de 
envolver as outras esferas de Governo. o Estado começa a sair de cena quando suas empresas 
distribuidoras de energia elétrica são privatizadas. A União é o poder concedente dos serviços de 
energia elétrica e como tal estabelece a tarifa. 
Em encontro de trabalho realizado no IBAM, em 1984, chegou-se a sugerir a extinção da 
cobrança de energia elétrica consumida pela iluminação pública. O argumento utilizado era o baixo 
índice na carga geral, que não atinge a 3%. Alega-se também que a importância arrecadada pelo 
consumo de energia elétrica na iluminação pública representa idêntico percentual no faturamento 
das concessionárias de energia. Se as duas hipóteses são verdadeiras ou, em outras palavras, se a 
carga e o faturamento representam percentuais inexpressivos, a solução, parece-nos, seria embutir 
o custo da energia consumida na tarifa de energia elétrica cobrada dos consumidores urbanos, que 
são os beneficiários dos serviços. As concessionárias seriam proibidas de cobrar dos Municípios a 
energia consumida na iluminação consumida na iluminação pública e também de efetuar a 
cobrança da taxa de iluminação pública dos consumidores, como algumas fazem atualmente. 
Essa providência poderia colocar ponto final nas discussões sobre a constitucionalidade da UP 
com a palavra o poder concedente. 
Rua Ararígbóía, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Parané 
Exmo.Sr. 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
, ... -. .. .. : .. ;.: 
Carlos R~~e;tb GonÇat.ves tins'-PT, i·.A'f~aiassi nado no uso de suas 
prerrogativas legais e regiTentais,,1 y-eqy~r da ~~~~ Diretora da Câmara Munici -
pal, seja reativado.a treQiitação do projeto Lei 107/97 f" q(Je trata da isenção 
da taxa de iluminação pÚbHca.M 
Rua Ararigbóia, 491 
Nest:eStel'.lllos, pede deferimento 
Patq,branc;<>, 15demarçode 1999 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
' E FINANÇAS abaixo assinado, com . base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Inten10 desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei n° .... \!-\}{~~ Vereador ...... ~.m ...... AM~Y. .............. . 
Pato Branco __ z_~_f_r ___ , /_~~1-_____ _ 
ISSÃ E ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
... """"~ERTO CARLOS CHIOQUETT A 
z;Relato1 
Assinatura 
Data: I 1 -------
• 
~. ____ :___ ' ~ , .~. ~ 
.~ 1'11, N.t. -~--~3>-1 ": 
·- ~ 
VISTO . 
Câmara Municipal de Tatol:fü.t.fiiéõ·-
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 
107/97 E AO PROJETO DE LEI Nº 147/97 
Pretendem os Vereadores Aldir V endruscolo, através do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 
107/97 e Carlos Roberto Gonçalves L~ através do Projeto de Lei nº 147/97, obterem apoio 
dos demais Vereadores para extinguir a Taxa de Iluminação Pública no Município de Pato 
Branco. 
A proposição tem por finalidade revogar a Taxa de Iluminação Pública, instituída pela Lei 
Municipal nº 882189 e alterada pela Lei Municipal nº 1006/90. 
Entendemos que a proposição é oportuna e conveniente, bem como, a cobrança da taxa de 
iluminação pública é inconstitucional, haja vista, que a mesma é indivisível, desta forma 
emitimos Parecer Favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
//::W. 
/ 
Roberto C~os Chioquetta 
Pato Branco, 10 .de dezembro de 1997. 
,P~idente 
~-Relator l..o:,.J,~ p 6U \) .f.'> () ~ 'P Q'.:~0Ç_{.. 
es Lins - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (~) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~~~ .. _-~";;;o;,:;;..~<:Jf'~, 
; C. Mun. de li. Bc•. f 
l ~-~.--=-._ .. ~-r 
1'§iTit> • ' Câmara ;tf unícípal de Pato ranco··-···· 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER EM CONJUNTO AO SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 107/97 
E AO PROJETO DE LEI Nº 147/97 
Pretendem os Vereadores Aldir Vendruscolo, através do Substitutivo ao Projeto de Lei 
nº 107/97 e Carlos Roberto Gonçalves Lins, através do Projeto de Lei nº 147/97, 
obterem apoio dos demais Vereadores para extinguir a Taxa de Iluminação Pública no 
Município de Pato Branco. 
A proposição tem por finalidade revogar a Taxa de Iluminação Pública, instituída pela 
Lei Municipal nº 882/89 e alterada pela Lei Municipal nº 1006/90. 
Esta matéria está sendo contemplada no Projeto de Lei que Dispõe sobre o novo 
Código Tributário Municipal em trâmite nesta Casa de Leis, que se for aprovado, 
prejudicará a presente proposição. 
Encontra-se também na Promotoria Pública uma Ação Popular contra a cobrança da 
referida taxa. 
Baseado no acima exposto esta relatoria emite Parecer Contrário a sua tramitação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Rua Ararigbóia, 491 
Sueli TerezinhaPolli O~ro ~ 
German. -;-"} ~na -. Membro "" 
t:~ll c1o Q~ál/. . 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
""' "'~"· """ r. óce. ~ 
J'li11. N.t_. fil."-1· 
V <:1"§)ii Câmara ;t{unícípal de Pato ord"flco· 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER EM CONJUNTO AO SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 107/97 
E AO PROJETO DE LEI Nº 147/97 
Pretendem os Vereadores Aldir Vendruscolo, através do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 
107/97 e Carlos Roberto Gonçalves Lins, através do Projeto de Lei nº 147/97, obterem 
apoio dos demais Vereadores para extinguir a Taxa de Iluminação Pública no Município 
de Pato Branco. 
A proposição tem por finalidade revogar a Taxa de Iluminação Pública, instituída pela Lei 
Municipal nº 882/89 e alterada pela Lei Municipal nº 1006/90. 
Esta matéria está sendo contemplada no Projeto de Lei que Dispõe sobre o novo Código 
Tributário Municipal em trâmite nesta Casa de Leis, que se for aprovado, prejudicará a 
presente proposição, bem como, encontra-se na Promotoria Pública uma Ação Popular 
contra a cobrança da referida Taxa. Assim sendo, achamos por bem aguardar a decisão da 
justiça ao invés de isentar todos os munícipes do pagamento da taxa de iluminação 
pública. 
Baseado no acima exposto esta relatoria emite Parecer Contrário a sua tramitação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 º de 
J ~ ' ~' 
Emo 
. Ruaro - Mem b~· ro . 
L.?/~ /)?-,-r~LJ Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
c;DVíP,fJr. Rí o Ao Q1rp,&c,G"J; D 
'~d-~~((;' 
lmar Luís Arcari - Membro 
t~~ 1161-- f~Puú>( 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
DO. VlCE-PRESJOENTEDACÂMARA MUNJCIPALDE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, Germano Carona - PMDB e Aldir Vendruscolo -PFL, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
Proieto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 107/97 
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 882, de 07 de 
dezembro de 1. 989 e dá outras providências. 
Art. 1° - O parágrafo único do artigo 3° e o artigo 5° da Lei nº 882, 
de 07 de dezembro de 1.989, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3° - ............................................................................ . 
"Pacágrafo Único - Ficam isentos da Taxa de Iluminação 
Pública, os consumidores rurais, os urbanos com a faixa de consumo de até 120 (cento 
e vinte} kw/h e os órgãos PúbHcos Municipais." 
"Art. 5° -A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública 
sobre imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, será feita 
em parcelas mensais, calculadas com a observância dos percentuais de desconto 
constantes da tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC: 
FAIXA DE CONSUMO MENSAL 
(em kw/h. contribuinte) 
121 a 200 
201 a 350 
351 a 600 
601 a 1000 
Acima de 1000 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
PERCi:NTUAlS DE DESCONTOS 
(sobre a UVC) 
85505-030 
74"95 
67,96 
58"47 
39,40 
20,72 
Pato Branco Paraná 
'('i-'"·--,."_,~,---···-~ -, 1 
··; t. ~•.i!I de 19. Ice. t; 
Câmara ;tfunícípal de 'Pato ~~~j Estado do Paraná 
(Comercial) 
501 a 600 
601 a 1000 
1001 a 1500 
acima de 1500 
(Industrial) 
1001 a 2000 
acima de 2000 
42,80 
39,40 
35,98 
20,72 
24,65 
20,72 
Art. 2° - O Valor da Unidade de Valor de Custeio - UVC, a 
partir de 1° de janeiro 1.998, será de R$ 22,53 (vinte e dois reais e cinquenta e três 
centavos), suieitos ao reajuste imposto pelo Governo Federal na tarifa de Iluminação 
Pública. 
Art. 3° -Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente a Lei nº1.006, de 24 de dezembro de 1.990. 
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1.998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
85505-030 Pato Branco Paraná 
c_~ .. ~~,-1 Vi!:::J 
Câmara )t;(unícípal de Pato Branco 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER EM COJUNTO AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 
107/97 E AO PROJETO DE LEI Nº 147/97 
Pretendem os Vereadores Aldir Vendruscolo, através do Substitutivo aoProjeto de 
Lei em epígrafe e Carlos Roberto Gonçalves Lins, através do Projeto de Lei nº 
14 7 /97, obterem o apoio· dos nobres pares desta Casa de Leis para extinguir a Taxa 
de Iluminação Pública no Município de Pato Branco. 
As proposições têm por finalidade revogar a Taxa de Iluminação Pública, instituída 
pela Lei Municipal nº 882, de 07 de setembro de 1.989 e as alterações contempladas 
pela Lei Municipal nº 1.006, de 24 de dezembro de 1.990. 
Por tratar-se de matéria de grande complexidade e como forma de elucidação aos 
nobres edis, citaremos doutrina~ jurisprudência de nossos Tribunais a respeito do -
assunto. 
Antes porém, de abordarmos aos aspectos doutrinários e jurisprudenciais sobre a 
referida matéria, transcreveremos os dispositivos pertinentes a mesma: 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: 
Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir 
os seguintes tributos: 
Il- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, .efetiva ou 
potencial, de serviço& públicos-específicos e -divisiveis,- prestados.- ao contribuinte ou 
postos a sua disposição; 
Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: 
§ 3º - A exceção dos impostos de que tratamo inciso I, b, do caput deste artigo e os 
arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a 
energia elétrica, combustíveis líquidos e_ gasosos, lubrificantes e.minerais do país. 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: 
O artigo 77 do CTN repete a disposição contida no artigo 145, II da Constituição 
Federal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
Art. 79 - Os serviços públicos a que ser refere o artigo 77 consideram-se: 
I - utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, .sejam postos à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo :funcionamento; 
II "".' específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; 
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada 
um de seus usuários. 
A doutrina vem se posicionando em relação a matéria, da -seguinte forma: -
José Nilo de Castro - Direito Municipal Positivo - pág. 209: "É :fundamental, para a 
caracterização do tributo - taxa · de serviços, a satisfação desses elementos 
configuradores de seu conceito. Por exemplo, encontra-se em muitos Municípios a 
cobrança da taxa de iluminação pública. Com efeito, o fato gerador da taxa de 
iluminação pública assim instituída é a prestação de serviço de iluminação de ruas e 
logradouros públicos. Inegavelmente, tais serviços são genéricos, não específicos e 
divisíveis, prestados à coletividade em geral e não apenas aos moradores da área. 
Foge, por conseguinte, do núcleo do conceito de taxa de serviços a de iluminação 
pública. Taxa é, repete-se, tributo instituído para remunerar determinado serviço ou 
atividade especial do Estado, cobrado somente dos contribuintes que de fato .se 
utilizem desse serviço ou. atividade ou que os · tenham à· disposição, 
obrigatoriamente." 
Rui Barbosa Nogueira - Contribuição de Melhoria e Taxa de Iluminação Pública, in 
Revista da Faculdade de Direito da USP, Jan/Dez 1981, LXXVI, p. 278: "Não é 
constitucional,.· legal ou juridicamente possível a cobrança de taxa aos Municípios 
para custear serviço comum de iluminação pública. O custo dessa manutenção é 
despesa geral, a ser custeada com a arrecadação dos impostos." 
Hely Lopes Meirelles - Finanças Municipais, p. 15, nota 14: "defende indêntica tese, 
sendo o serviço de iluminação pública prestado não uti singuli, mas uti universi, 
insuscetível de utilização individual e mensurável." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Quanto ao posicionamento jurisprudencial, citamos algumas decisões de nossos 
tribunais a respeito da matéria: 
"Taxa - Iluminação PUblica - Inconstitucionalidade - Hipótese em que não se cuida 
de serviço específico e divisível prestado individualmente ao contribuinte ou 
individualmente por ele usufruído - Beneficio genérico, suportado por toda a 
comunidade, integrante dos serviços gerais . que o Estado proporciona ou põe à 
disposição do povo - Atividade qu~ portanto; deve ser custeada por impostos -
Aplicação dos arts. 145, II, da CF e 79 do CTN - Representação interventiva 
procedente - Declaração de voto. 
A iluminação pública beneficia toda a coletividade, e não o proprietário do imóvel 
lindeiro ao logradouro público iluminado. Não há, no caso, serviço especial e 
mensurável prestado a determinado contribuinte ou posto à sua disposição, como 
exigido pelo art. 145, II da CF para que a taxa seja ligitimamente constituída. Tal 
serviço é genérico, e não específico e divisível. Assim sendo, deve ser suportado por 
toda a comunidade e, pois, pelos impostos, como integrante dos serviços gerais que 
o Estado proporciona ou põe a disposição do povo." (Repr. Inter. Inconst. 9.318 TP 
- j. 15.2.89 - Rei. Des. Marino Falcão - Tribunal de Justiça de São Paulo) 
"Taxa de Iluminação Pública. Ilegalidade. Padece de ilegalidade, dando azo à 
repetição de indébito, a taxa de iluminação pública cobrada pelo Município do Rio 
de Janeiro, porquanto, desvestida dos predicativos de especificidade e divisibilidade, 
ainda apresenta base de cálculo idêntica ao imposto único sobre energia elétrica 
(Constituição anterior, art. 18~ § 2º; Constituição atual,_art. 145, § 2º - CTN, art. 77. 
e parágrafo único). (Tribunal d~Alçada_Cível doRJ, Embargos.Infringentes n, 26 na. 
apelação cível n" 86.133/88, 24/05/90) 
"Taxa - Serviço de iluminação pública - Cobrança inadmissível - Prestação uti 
universi, de caráter geral, e não específico - Repetição do indébito procedente -
Correção monetária devida independentemente de pedido expresso. 
Para cobrança de taxa é imprescindível que a administração pública possa identificar 
o contribuinte em face do beneficio prestado pelo serviço público. Tratando-se de 
serviço de iluminação pública, que é prestado uti universi, e não uti singuli, não há 
como se reconhecer a utilização individual, mensurável, para cobrança de taxa". 
(Ap. 375.212-0 Reexame - 3ª Cãmara Especial do 1° Tribunal de Alçada Civil de 
São Paulo - j. 18.8.87 - Rel. Juiz Reges de Oliveira) 
· Pelo que se depreende, a doutrina pátria nos parece ter firmado entendimento 
unânime no sentido da inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
instituída pelos Municípios, porém, a jurisprudência apresentada, ainda é 
controversa em relação a matéria. (Documentos anexos) 
Não resta dúvida tratar-se de matéria de alta indagação, cabendo tão somente ao 
Poder Judiciário pacificar entendimento sobre a mesma, questões essas, que até o 
presente momento encontram-se sub-judice, não havendo decisão definitiva sobre o 
assunto, como é o caso do Município de Pato Branco. 
Caso, o Poder Judiciário venha a declarar a inconstitucionalidade da Lei que instituiu 
a Taxa de Iluminação Pública em nosso Município, esta decisão será comunicada à 
Câmara Municipal para suspensão da execução da mesma, conforme estipula o 
artigo 113 da Constituição do Estado do Paraná. 
Mesmo não havendo decisão definitiva do Poder Judiciário em relação ao assunto 
em questão, pode o Município, através da iniciativa tanto do Poder Executivo como 
do Poder Legislativo, editar Projeto de Lei revogando a Lei Municipal que instituiu a 
cobrança da taxa de iluminação pública. 
Quanto ao aspecto regimental: 
Por tratarem-se de matérias idêntica, conforme prescreve o artigo 127, § 1 º do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, considerar-se-á prejudicada a proposição 
apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão de 
Justiça e Redação o seu arquivamento. 
Conforme reza o artigo 174, alterado pela Resolução nº 10/92, "O substitutivo terá 
preferência na votação sobre a proposição principal." 
Assim ocorrendo, estará suspensa a tramitação do Projeto de Lei nº 107 /97, até que 
seja deliberado o substitutivo. 
Por fim, cumpre ressaltar que o assunto abordado nesse parecer, está incluído no 
novo Código Tributário Municipal em trâmite neste Legislativo Municipal, que se 
aprovado, prejudicará as proposições ora em análise. 
A Comissão de Justiça e Redação, após observar os aspectos regimentais pertinentes 
deverá se posicionar no tocante a qual das matérias poderá seguir o trâmite normal, 
por serem consideradas as mesmas idênticas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de novembro de 1.997. 
e enato Monteiro do Rosário 
A sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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TAMO (CfVEL) ·· .f'i'h~ N.~.,~ !t1S 
f - VISTO 1 
O Supremõ Tribunal Federal, no . RE 
102.656-SP,• eXàmitlOU exllUSti\illlnétlte li 
matéria. A etnenta é esta: . 
"Competêrtchi - Artigo 9~ do CPC - Ação em que cumutant pedido de resci￾são contratual de promessá dé cessão é 
transferência de llções de empresa é rein￾tegração de posse ou fazendà integrada 
110 seu plltrimônlo · - Acolhido como competente o foro contratual, já que a possessória ' é mera conseqüência da ação 
principal de rescisão" (RTI 111/868). · 
No aresto invocou-se o maglstérid dê 
Pontes de Miranda, entende que as ações 
que envolvem litígio sobre direito de posse 
têm a natureza real, "exceto ás pretensões e ações oriundas de alguma ofensa que 
não caiba em concepção de ofensa k posse mesma (pág. 871) 1 
O eminente Relator, · Ministro Oscar 
Corrêa, discórdando do parecer do Minis￾tério Público, Acompánhado por todos (IS 
Pares, disse: · · 
"D aia venia dó ilustre parecerista, a 
conclusão decorre do equivócado exllme 
da hipótese: não se pleiteia a posse pela 
posse, mas · a posse é, apend, conseqüên￾cia da existênéla e eficácia é validade 
do contrito. Litiga-se pela rescisão do 
cóntrato; ·acolhida, à conseqüente petdlí 
da posse da Recorrida e stlll aqulslçãó 
pelos Recorrentes; 
"O litígio ~ºt.'ilestã"'fmrnli;"õ!"'dttelto real sobre lmó\'el, que, pelo artigo 95, 
determina a competência do foro de smi 
situação; nem recai so~re direito de pro￾priedade, ou posse, mas de direito P-:S· 
soai éntre partes que contendem em açao 
que tem como escopo prlncipAl reAdndir · 
escritura de promessa e cessão de trans￾ferência de ações de empresa, que ·. no seu patrlmõnlo Inclui a Fazenda na posse 
da qual foi itnitida a Recorrida, em vir￾tude do contrato:·· 
"Pot Isso mesmo, as hipóteses invoca• 
das no pàrecet distingllem-se da qtle nes~ 
tes autos se apresenta e não hA confron￾tá-Ias: ali se cuida de ações . objetivando, 
diretamente, direitos reais sobre imóvei~; 
aqui se cuida de direito pessoal sobre 
ações de empresa prometida ceder, em 
contrato qde se pretende rescindir; 
"Nestes termos; não conheço de ambos os recursos. :e. o voto." · · 
Julgo 11 ação Improcedente. Arbitro ho￾norários de advogado em 10% do valor 
atribuído à causa. A autora perde o depósito em · favor 
dos réus: Custas ex lege. . . · ' · . 
DECISÃO - Em prossegllimento, foi 
julgada procedente a ação, nos tetmos do 
voto do Relator. Decisão por maioria de 
votos, vencido o Des. Lui:t Vicente Cet￾nlcchiaro, que julgava improcedetite 11 
ação. ' ' ' 
TRlBUNAL DE ALÇADA lJE ~INAS GEllAtS r " .. 
TAXA ~ Ut11ttlrtll~ão' públlca - tributo 
deêtlnado l Munlclplllldade ._ lhexlstên￾cla; porttlnto, de teh1Ção de Direito Ma· 
terlal entre · a éoi1ééisiort6rla dó sérviçó 
público e o contribuinte, alrtda que aquela 
atue como agente atteeadador - Ilegiti￾midade "àd causam". para lltutar tid 'p6lo . passivo de demandá qtle tião r•t ihe acar· retat qualquer obrigação. · . .. , , · . . 
COMPET~NCIA LEGISLATIVA -... llu-
·mlrtáção · pdbllca ...... Setv.fÇd &!$pecffico,' 
divfsfvel e custeado pelo etatrio intinfclpal - Matérià afetá âo i;r6ptlo Murtlcfpfo, 
que não Interfere tti competência priva￾tiva dá União para legtslir sobre enerifá 
.élétrica. " 1,. '1 
• RT 594/261. 
TAXA _.:.. Iluminação p4btlca ..;_ FâtO ae. 
rador consistente no fornecimento e tná· 
hutenção do servl90, e não no . consumo 
de energia elétricà _... Pàgamento devido 
ainda quê o servlÇo éátefa A dtspoiiçio 
do contrtbuhite tlo-iomeitte em poteiidat 
- lncldénclà, portanto, 90bré lotei vlllgO.i 
Émert/11 ó/lclat! Trlblitárl.d. Tàxi\ .de llutillriàçid pdbllca. Legitimidade de parte; Competêfiéta t;atd 
legislar. Caracterfstlca compul16rla. . · , 1: 'I í 
O fato de a Cla. Energ6tlca de Minas Oera •· -Cetnll arrecadar 11 tau de llumlníiçlo pdbtlca 
para à Prefeitura Municipal nlo a tonta parte legitima na relação de Direito Material com o cóntrlbúlnte, · · '· · ' 
Compete ao Poder . Pclbllco ittünlclpál . letlslar 
sobre llutnlnaçllo póbltca, serviço, este, especifico, 
dlvlslvel e custeado pelo er4rlo mtlnlelpal. ~• 
rendo ó Jiákátnellló dà taxa de llumln6.,,..ll 
póbtlca caracterlstlca compulsória, a meama · & 
176 RT-636 - OUTUBRO DE 1988 
i 
d· li dQVida em lotes vagos, sendo objeto de cobrança • l da Prefeitura ainda que o respectivo serviço esteja ffl 1 ca ! disposição do contribuinte tão-somente em 
; l~~cial. 
1 \""utp. 31.095 - t.• e. - J. 11.10.86 - rel. 
\ 
~ J ~ Murllo . .Pereira. 
• ~ ~CORDÃO - Vistos, relatados e dis- ._ ·= cu dos esteS 'flUtos de apelação cível -~-,,=-=,= .'095, da comarca de Divinópolis, .sendo 
apelante Olímpio· Tavares da Silva e :ape￾ladas Prefeitura Municipal de Divinópolis e Cia. Energética de Minas Gerais-Cemig: 
Acorda, em Turma, .a l." Câmara Civil 
do Tribunal de Alçada do Estado de Mi- nas Gerais, incorporando neste o relatório 
de ·fls. e sem tlivergência na -votação re￾jeitar 'ª preliminar :e negar provimen~ ao 
récurso, pelos fundamentos constantes das 
inclusas notas taquigráficas, devidamente 
autenticadas, que ficam fazendo parte in￾tegrante desta decisão. Custas na forma 
da lei. 
Belo Horizonte, 17 de outubro de 1986. 
NOTAS TAQUIGRAFICAS - O Juiz 
Murilo Pereira: Conheço do recurso, veri￾ficados os requisitos de admissibilidade. 
Em preliminar, argúi a recorrida, Cia. 
Energética de Minas Gerais-Cemig, que, 
não tendo qualquer relação de ordem 
obrigacional para coni o apelante, em ra￾zão da taxa de iluminação pública, é a mesma p~·passiva para a 
causa/ ... 
Esta questão foi enfrentada e decidida, 
com irrecusável acerto, pelo ilustre ma￾gistrado sentenciante, que, com fundamen￾to no art. 267, VI, do CPC, decretou a 
extinção do processo sem julgamento de 
mérito com relação .à Cemig, excluindo-a 
da ação. 
RessaltoU o digno juiz a quo, entre 
outros argumentos, todos de induvidosa 
validade jurídica, que a decisão da causa 
"não vai acarretar nenhuma obrigação 
para . a Cemig, sendo ela, portanto, parte 
ilegítima ad causam passiva" para res￾ponder .à ação proposta. 
Realmente, à luz dos elementos informa￾tivos dos autos, assim é. 
Forte na lição de Liebman, ensina E. 
D. Moniz de Aragão, que outra das con- dições é "a pertinência da ação àquele 
que a propõe e em confronto com a ou- tra parte". 
Essa titularidade "se apura em vista da 
relação jurídica de direito material em que surge o conflito de interesses", con- clui E. D. Moniz de Aragão (Comentá￾rios ..ao Código de Processo Civil, 2 v., 
4." ed., For., 1983, p. 528). 
Ora, sendo ,.a destinatária da taxa a 
própria Prefeitura, não tem a Cemig qual￾quer relação de direito material para com o apelante in casu, circunstância, esta, a traduzir, de forma indubitável, sua con￾dição de parte ilegítima passiva, na es- pécie. .. . 
Desprezo, pois, a preliminar de legiti￾midade da Cemig no pólo passivo da 
ação, como litisconsorte, como pretende o apelante, nas razões do recurso. 
O simples fato de que é a Cemig que 
arrecada a taxa de iluminação pública 
para a Prefeitura de Divinópolis, como_ . afirma o apelante, não ·é indicativo nem conclusivo desta suposta legitimidade, que, 
repito, não está embasada em relação sub￾jacente de direito material para com o apelante. 
A Cemig, na verdade, apenas "recebe 
os valores da taxa imposta pelo muni￾cípio e os transfere à Prefeitura, ou os 
utiliza para amortizar débitos da Prefei• 
tura, quando existentes", consoante assi￾nala . a apelada. 
Atividade, esta, à evidência, insuscetível 
de legitimá-la para responder à ação. 
A Jutza Branca Rennó: Rejeito a pre￾liminar, nos termos do ·VOto do em. Juiz 
Relator. 
O Juiz Bady Curi: De acordo. 
O Juiz Murilo Pereira: De meritis, 
adstrito à matéria bnpugnada, estou eiil 
que, à luz dos elementos informativos dos 
autos, analisados a teor da regra inscul￾pida no art. 131 do CPC, desmerece cen￾sura a r. decisão hostilizada, que decidiu 
a lide com irrecusável acerto, ante as pre￾missas colocadas -sub examine. 
No seu r. parecer o em. Dr. Leontino 
Chaves, Procurador de Justiça, qualificou, 
e acertadamente, a r. decisão hostilizada como . brilhante e erudita, "proferida por um dos mais eminentes magistrados do 
Estado minerador", .;-a qual respondeu, 
item por item, às · ài.iumentações do ape￾lante, "r'"·lindo-as, :. desfazendo-as dando 
adequad incensurável desate à' causa". 
1 
1 i .f 
1 
TAMG (ClVEL) 
Induvidoso que o fato gerador da taxa 
está na prestação concreta do serviço pú· 
blico, -específico e divisível, ou na sua 
colocação A disposição do contribuinte. 
Por ·serviços públicos específicos devem ser entendidos aqueles· que "proporcionam 
vantagens a um cidadão ou a um grupo 
de cidadãos, conquanto possam, indireta￾mente, gerar benefícios para toda a comu- nidade", como ressalta o .em. Procurador 
de Justiça. 
.Essa especificidade do serviço ·público, 
como cediço, ocorre quando o mesmo pro￾porciona vantagem aos indivíduos ou a 
grupos de indivíduos, embora exista um 
interesse público na base. 
A propósito, forte na lição de Léon 
Duguit, ensina Hely Lopes Meirelles que 
"a função primordial da Administração 
Pública é prestar berViços aos administra￾dos, não se justificando a existência do 
Estado senão como entidade prestadora 
de serviços e utilidades aos indivíduos que o compõem• (Direito Administrativo . Bra￾sileiro, 2: ed., Ed. RT, 1966, p. 267). 
Trazendo à colação· o magistério de Ru￾bens Gomes de Sousa, frisa a apelada - Prefeitura Municipal de Divinópolis - em suas contra-razões, que serviços pú￾blicos divisíveis "são aqueles que podem 
ser individualizados e destacados do com- plexo dos serviços e atividades gerais do 
Estado" (Compêndio de Legislação Tribu￾tária, Ed. Financeiras, 2.ª ed., ·p. 124, Rio, 
p. 280). 
Ao contrário do que sustenta o ape￾lante, ·o serviço de iluminação pública 
entra na categoria de serviço público, es￾pecífico e divisível, na medida em que 
custeado pelo erário municipal, "poden￾do ser efetiva ou potencialmente utiliza￾do", como ressalta, com precisão, o ilus￾tre juiz a quo. 
. Indubitável, outrossim, que o fato ge￾rador da taxa de iluminação pública é 
nada mais, nada menos, que a existência 
do serviço público de iluminação das vias e locais públicos, com localização preeisa, a beneficiar toda a comunidade, e espe￾cificamente aqueles que, como o apelan￾te, têm propriedades nos locais ilumina￾dos pela Prefeitura. 
Na inicial, o autor, ora apelante, alega 
que paga a taxa de iluminação pública 
' n seus lotes vagos, em conformidade à 
• .:gislação municipal competente. 
Nos lotes vagos, onde há i 
pública, a taxa é objeto de cob1 
Prefeitura, nas guias de arrecs imposto territorial, com base n 
Tributário Nacional. 
Sustenta o apelante que a l 
cipal 1.492, de .21.12.83, é d com relação à Constituição 
XVII, e 18, § 2.º, e Código 
Nacional, art. 77, parágrafo úni< 
Manifesto o equívcico na exe1 
data venia . 
Também este aspecto. da q1 
analisado e decidido, com acuida 
to, pelo MM. juiz a quo. 
Com efeito, consoante ·o di1 
art. 2.° do Dec. Federal 68.419, d, 
a base de cálculo do imposto ' 
quilowatt-hora de energia elétri 
mids. 
"A base de cálculo para co taxa de iluminação pública util 
Município é a unidade de pac 
do Município de Divinópolis, 
dispõe o art. 140 da Lei Munic 
de 21.12.83." 
Por outro lado, o fato de co1 
vativamente à União legislar se gia elétrica, como acentuou o i 
gistrado, não tem a mínima re a inconstitucionalidade levantad1 
tor, "porque o Poder . Público 
não legislou sobre energia elétI 
sobre iluminação pública", ser por último citado, que é de cc do município (art. 18 da Consti 
deral, 1). 
Ademais, a base de cálculc 
pela União para a cobrança d 
é literalmente diversa da usada 
nicípio para a cobrança da t 
frisou a apelada, Prefeitura M\ 
Divinópolis. 
Note-se que, como se dep1 
autos, a taxa de iluminação p 
brada pelo Município de Divi: 
mais teve como fato gerador , de energia elétrica, e sim o fo 
e manutenção dos serviços d 
ção pública (art. 138 da Lei 
21.12.83). 
Na verdade, se discrepân1 como sustenta o apelante, con disposições da Lei Municipal 1. 
CF e do CTN, deve-se a mes fusão por ele feita, data venúi 
n vista da 
1terial em ises", con- (Comentá-
'ivil, 2 v., 
la taxa a emig qual￾para com a, esta, a sua r -,_ 
'ª• na 
de legiti-
•assivo da 
•retende o 
::emig que :> pública 
>lis, como 1tivo nem Jade, que.-
lação sub· ·a com o 
s "recebe 
:lo muni￾ra, ou os 
la Prefei• 
ante assi￾1suscetfvel 
ação. 
to a ~r"-, 
em. 1 
meritls, 
estou ertt 
1tlvos dos 
ra lnscul- , 
rece cen￾e decidiu . :e as pre￾Leontino 
ualificoi.t, 
estilizada 
'rida por 
rados do ~spondeu, 
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.s, dando￾tt causa". 
- -·· !j 
i: C. Mun. de P. Bct_, ü ~- 'I 
· TAMG (CtVBt) \\ lfk. N.~ ___ 3J ____ ---1 177 
!---~--~ Induvidoso que o fato gerador da taxa 
está na prestação concreta do serviço pd· 
biice, específico e divisível, ou na súa 
colocação à disposição do contribuinte. 
Por -serviços públicos especfflcos devem ser entendidos aqueles , que "proporcionam 
vantagens a um cidadão ou · a um grupo 
de cidadãos, conquanto possam, indireta￾mente, gerar benefícios para toda a éomu￾nldade", como ressalta o em. Procurador 
de Justiça. 
Essa especificidade do serviço pdbllco, 
como cediço, ocorre quando o mesmo prn￾potciona vantagem aos individues ou a 
grupos de indivíduos, - embora exista um 
interesse pdbllco na base. 
A propósito, forte na lição de Léon 
Duguit, ensina Hely Lopes Meirelles que 
"a função primordial da Administração 
Pdblica é prestar herviços aos administra￾dos, não se justificando a existência do 
Estado senão como entidade ptestadorã 
de serviços e utilidades aos lrtdivíciuos que o compõem" (Direito Administrativo Bra￾sileiro, 2." ed., Ed. RT, 1966, p. 267). 
Trazendo h colação · o magistério de Ru￾bens Gomes cie Sousa, frisa a apelada - Prefeitura Municipal de Dlvinópolls - em suas contra-razões, que serviços pú￾blicos divisíveis "são aqueles que podem ser lndlvlduàllzados e destacados do com- plexo dos serviços e atividades gerais do 
Estado" (Comp8ndio de Legislação Tribu￾tária, Ed. Finattcelras, 2." ed., p. 124, Rio, 
p. 280). 
Ao contrário do que sustenta o ape￾lante, o serviço de llumlrtação pdbl!Cá 
entra na categoria de serviço pdbllco, es￾pecífico e divisível, na medida em que 
custeado pelo erilrio municipal, "poden￾do ser efetiva ou potencialmente utiliza￾do", como ressalta, com precisão, o ilus￾tre juiz a quo. 
. Indubitável, outrossim, que o Cato ge￾rador da taxa_ de Iluminação pdbllca é 
nada mais, nada menos, que a existência 
do serviço pdbllco de iluminação das vias e locais pdbllcos, com 19callzação precisa, a beneficiar toda a comunidade, e espe• 
clficamente aqueles que, como o apelan￾te, têm propriedades nos locais ilumina￾dos pela Prefeitura. 
Na Inicial, o autor, ora apelante, alega 
que paga a taxa de iluminação pdblica em seus lotes vagos, em conformidade à 
legislação municipal competente. 
Nos lotês~-vagos, , onde~-'-há""'ihrtfitnação pública, li taxa é objeto de cobrattça pela 
Prefeitura, nas gulas de arrecadação do 
Imposto territorial, com base no Código 
Tributário Nacional. 
Suste11ta o apelante que a Lei Muni￾cipal 1.492, de 1 21.12. 83, é discrepante 
cotn relação à Constituição (arts. 8.º, 
XVII, e 18, § 2:, e Código Tributário 
Nacional, art. 77, parágráfo dnlco). 
Manifesto o equívc>co na exegese legal, 
data venià. 
Também este aspecto dá questão foi . analisado e decidido, com acuidade e acer- to, pelo MM. juiz á qilo. 
Cotn efeito, consoante o disposto no art. 2.° cio Dec. Federal 68.419, de 25.3.71, 
a base de cálculo do imposto drtlcô é o quilowatt-hora de energia elétrlcê eottsu￾mida. _ · _ 
hA base de cálculo pará· cobrança de 
taxa de Iluminação pdblica utilizada_ pelo 
Município é a unidade de padrão fücal 
do Município de Divlnópolis, conforme 
dispõe o àrt. 140 da Lei Municipal 1.492, -
de 21.12.83." 
Por outro lado, o fato de competir pri￾vativamente à Uttlão legislai' !lobre ener- gia elétrica, tomo acentuou o ilustre rtta•' . glsttado, não tem li lnínin111 telação com a inconstitucionalidade levantada peló áti~ 
tor, "porque o Poder Pdbltco Municipal 
não legislou sobre energia elétrica, e sim 
sobre iluminação pdblica", !letvlço, este, 
por dltimo citado, que é de competência 
do município (art. 18 da Constituição Fe￾deral, 1). 
Ademais, a base de cálculo utilizada 
pela União para li cobrança do imposto 
é literalmente diversa da usada pelo Mu- · nicíplo para a cobrança da taxa, como frisou a apelada, Prefeitura Municipal de 
Divinópol!s. 
Note-se que, como se depreende doé 
autos, a taxa de iluminação pdbllca co- brada pelo Município de Dlvlnópolls Jê~ 
mais teve como fato gerador o consumo de energia· elétrica, e sim o fornecimento 
e manutenção dos serviços de ilumina￾ção pdblica (art. 138 da Lei 1.492, de 
21.12. 83). , 
Na verdade, se dlscrepAnch't elt!ste, como sustenta o apelante, com relação a disposições da Lei Municipal 1.492/83; da 
CF e do CTN, deve-se li mesma à con- fusão por ele feita, data venia, quanto à 
178 RT-636 - OUTUBRO bE 1988 
fato gerador é báse de cálculo, além de 
confundir também a báse da taxá cobtadá 
pelo muhlcfplo com a base do imposto 
cobrado pela União. 
Além . disso, inconfundfvel é o fá to · ge~ 
rador da taxa com o fato geradór do 
imposto, como cediçaménte sabido. 
Inconstitucionalidade ou suposta discre￾pAncia, pois, entre os diplomas legais re- ferenciados riãó houve. 
As questões relátivas à especificidade 
do serviço, que está na sua localização, em cada rua ou qualquer outro logra￾douro público, com benefícios gerais para a comunidade e especfficos para os que 
têm propriedade nos locais iluminados 
pelo Poder Pilbllco Municipal, e sua divi￾sibilidade,. traduzida na possibilidade de se repartir a remuneração do serviço "en￾tre os que auferem suas vantagens, por 
estarem localizados na área iluminada", 
foram enfrentadas e bem decididas .. na r. sentençâ impugnada. 
Destarte, para evitar inúteis repetições, 
reporto-me às doutas razões de decidir, no pertinente. 
A alegação de ser indevida a incidên￾cia da taxa de iluminação ptíblica sobre 
lotes vagos resulta, data venia, do equi￾vocado conceito jurídico de taxa, de pre￾ços de serviços públicos. . 
Ora, "não se confundem pteço de ser- viços ptíblicós e taxas. Enquanto estás 
são compuls6rias1 naqueles o Estado age em situação de Igualdade com os parti￾culares, ehsejande! a estes optarem pelá sua não util.i:zação" (Ap. cfvel 18.972, 
sendo Relator o Juiz Sálvio de Figueiredo 
Teixeira, JT AMG 13/180), . 
Indubitável que a iluminação cios. locais e vias ptíbllcas é serviçe! públicd dé t.ttl￾Udade, como acentuou a apelada, Cemig, ~as cotttrit-rá:zões, á càtgó do Mtiit!Cfplo; 
de seu interesse e de conveniência geral 
da comunidade, devendo em ce!riseq!iência, ser remunerado pelos que dele auferem efe￾tivamente as suas vantagens ou as têm à sua disposição no local em que residem ou moram, para fruírem de sua utllldaêfe no momento que lhes aprouver". ·'· 
Ademais, a taxa de ilutninação pública 
não é cobrada em função do consumo de energia elétrica, mas em razão de pres￾tação de uni serviço público ·pelo Muni￾cf pio de Divin6polis, no caso,• serviço pú￾blico de iluminação. 
Se o apelante não fa:z uso desse ·serviço em seus lotes vagos, Isto não significa que 
dito serviço deixou de ser prestado; ou 
que ali não se acha à sua disposição; a descaracterizar o conceito jurfdico de táxa. 
Aludido serviço é · prestttdo, de forma 
divisível, à todds os moradores e pro-· 
prietários dos locais Iluminados, entre os quais o apelante, pelo menos em poten￾cial, nos seus lotes vágos, ttildu:zllido ln￾discullvei ael'Viçó 1 
ele Utilidade .. públlcà, 
posto A sua disposição •. , ... , . : , · ,,, 
Ex poslt/11, nego provlttiertto llo recutso,: 
confirmando; pe!r seus pt6ptlo~ ê jütldi" 
cõs ftindamentos, à r. decisão lmpt.tgnada., 
Custa~; pelo' apelante. · . . ' . : ·: 
A Julta Branca Rennd: Nó mérito, to-' 
loco-me inteiramente de acordo cortt e! 
erudito voto · do Relator1 a cujos argu￾mentos, que bem elucidaram a espécie 
sub judice, nada tenho a acrescentar •. 
O Juiz Sady Curi: De acordo .. 
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ . •'; 
POSSESSORIA - Manutenção de posse 
- Servidão dé passagem - lnadmlsslbl· 
lldade - lm6vel não encravado que dis￾põe de acesso a via oficial - TrAnslto 
permitido por ato de mera permissão ou 
tolerAncla, que não Induz posse - Aplt· 
cação dos arta. 497 e 462 do CC. 
1;112en1a oflc/tif: Açlb de manutenção de flosse. 
Setvldló de passageni admitida por ato de pet- mlssão ou mera tolerAncla. Imóvel não encravado. 
Inviável ~ á açllo de manutenção de posse porque nlo devé ser bneradâ propriedade vizinha com 
servldao de pàSila~errt quando se tllst>õe àe àcessd 
lt via oficial. A servidão de trAnslto J\iló objetivá 
servir • convenl!ncla pessoal dotl lntereasàdos cuJb 
propriedade nllo se . acha encravadâ, bem. como quando à pass1111em ê petmlllda por Alo dé mera tlermlssão ou tolerAhCla. ' · '· · 
Àp. l.OSS/88 - V e' . .:_ J. 2~.IUHI .~ -~ei: Jul2 Olysseé Lopes. · • ' ·' '. · ' ,, ' ' 1 l ( •• t ,-( 
ACóRDÃO - Vistos, relatados e dlsL 
ctttldos estes autos de Apelação · cfvel 
1.055/88, de Piraquara, em que são ape'"· 
lantes Hele1111 de Lara Gaspatin, Jsattrà 
1~1:-~.--.. -3.C>. 
'!' 
i 
l 
1 
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do apelai sua mulh1 
1. Hei, 
Lara Gas ram ação 
Leonildo 
Zenira Ci 
são propr 
nó lugar 
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qilenta (5 
vidão de 
patte do os herdei1 
proprletár 
a servidãc 
ao reqtJe1 
ter adqulJ a servidã, 
adquiriu 
da servlc 
s6 possue 
a servidã 
ele posse 
guiar, 011 
leiteiro d 
Contest 
que jam1 
tracla e 1 
promovicl 
por pila: 
quatqtter 
foram os ras abalx1 
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de imóvel 
face à 1 
que dá 
sendo qt11 
simples 1 
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custas e dos estes 
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tendendo 
sob as r inicial, s1 reno é e 
fosse, nlic 
éntrada e entrada, 
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diante do absurdo de ter o juiz local de TAXA ._ 1 u · riãÇi(>'"'fidblfuit"~;:;,lrlstltui· julgar uma lide em que estivesse figurando ção ·pelo Municfpio - Admissibilidade - como autora, ré, assistente ou oponente, a Tributo que tem como fato gerador o ser- União, na hipótese de revelia. vlço de iluminação pública, que difere 
No caso vertente dos autos, entende a daquele do Imposto especial ou único so- decisão hostilizada que 0 art. 100 do CPC, bre energiá elétrica, cuja Instituição é de 
que cuida da competência em razão dos competência exclusiva ' da União -..:. ln· 
fatos ou atos, há de preponderar sobre a constitucionalidade inexistente. 
regra contida no art. 125 da CF, que esta- Ementa oficial: Taxa de llumlnaçllo pdbllca. belece como competente para o processa- Instituição pelo Município. Constitucionalidade. 
mento e julgamento das ações envolvendo n facultado ao Município Instituir taxa sobre o empresa pública a Justiça Federal, conclu- serviço de Iluminação pública, uma vez que esta difere, no fato gerador e na. base de cálculo, indo pela competência da Justiça local. do Imposto especial ou único sobre energlll. elé￾d d trlca, cuja Instituição é de competência exclu- Data venia, a interpretação a a não po- slva . da União. 
de ser acolhida. Estabelecida a competên- Ap. 36.
213 _ t.• e. _ J. 5.S.88 _ reta. 
eia da Justiça Federal, em virtude do pri- Juíza Branca Renn6. . . vilégio concedido à empresa pública, so- mente posteriormente se há de perquirir 
qual dos órgãos da Justiça Federal irá jul￾gar o feito, à luz do que estabelece o art. 
100 do CPC e demais normas referentes à 
sua competência. A regra do art. 125 da 
CF, por envolver uma competência abso￾luta, há de preponderar sobre aquela es- tampada no art. too do CPC, que espelha um caso de competência relativa. · 
Diz o d. Representant~ do Ministério 
Público, em seu parecer apresentado neste 
órgão de devolução, ·que já se firmou ju￾risprudência de que a competência, para o julgamento das ações envolvendo a Rede 
Ferroviária Federal, é da Justiça local, de￾vendo-se aplicar a mesma regra ao caso vertente dos autos. Datà venia, as espécies 
diferem. A Rede Ferroviária Federal é uma companhia de economia mista, não 
existindo em seu favor o privilégio do art. 
125 da CF, enquanto que a agravante é uma empresa pública. 
Pelo exposto, dou provimento ao recur- so, para acolher a exceção de incompe￾tência de foro e determinar a remessa dos 
autos, através do d. Juiz da comarca de 
Pouso Alegre, pára a Justiça Federal desta 
Capital. · 
Custas, pelo agravado. 
O Juiz Garcia Leão: Nada a acrescentar 
ao voto do eminente Relator, que bem de￾cidiu a matéria posta em julgamento. 
Dou provimento ao agravo, para acolher 
a exceção oposta e determinar a remessa 
dos autos à Justiça Federal. 
O Juiz João Quintino: De acordo com o Relator. 
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e dis￾cutidos estes autos de apelação cível 
36.213, da comarca de Campo Belo, sendo 
apelante José Mansor Sallum e apeladas 
Prefeituta Municipal de Campo Belo e Companhia Energética de Minas Gerais￾Cemig: Acorda, em Turma, à t.• Câmara 
Civil do Tribunal de Alçada do Estado de 
Minas Gerais, incorpotando neste o rela￾tório ele fls., e sem divergência na votação, 
11egilr provimentó a.o recufso, pelos funda￾mel1tôs constatttes das inclusb§ ttotas · ta￾qulgrtlficas; devidamente àutenticlidas, que 
ficam fàzendo parte integrante ·desta · deci￾são. Custa~, na fottna da leL · · '· · 
Belo Hbrizonte, 5 de maio de 1988. 
NOTAS TÁQUIGRAF1CAS _.;.;. A fu(ta 
Branca Rennd:. Conheço do tecurso, pre• · sentes os pressupostos de adrtilssibilidàde,' 
Etn sett . liiconfotmistno reclttsal, têprô' 
duz o· âpelànte os tnestnos lirgunierlto~ àdtt￾zidos no mandado de segurançá por ele 
impetrado e tão bem rebatidos pela. deci￾são de t.• grau, qúe nenhum tepatô me- tece. 
Insurge-se o recorrente contra o lança￾mento da taxa de iluminação pública, .ins-. 
tituída pela Lei 946 de 10. li. 77, do Mu-' 
nicípio de Campo Belo, alegando incons￾titucionalidade do mencionado diploma lê· 
gal, porque não cabe ao Município legislar 
sobre energia elétrica, atribuição exclusi.va 
da União, por força do que estabelece o art. 8.º, XVII, "i'', da CF. 
Sem razão o recorrente, pois a Consti￾tuição Federal estabelece que é da exclusi- va competência da União instituir imposto 
especial ou único sobre energia elétrica, 
cujo fato gerador seja a produção; Impor-
164 RT-649 _.:...NOVEMBRO DE 1989 
tação, circulação, distribuição ou cortsumó 
de energia elétrica, ao passo que a taxa 
instituída pela Municipalidade, no caso, 
tem como fato gerador o serviço de ilumi· 
nação pública, inexistindo identidade dessa 
taxa com a tarifa de distribuição da ener- gia elétrica domiciliar, nada impedindo 
que ambas sejam arrecadadas simultanea￾mente, já que cada recolhimento tem cau- sas .diversas e titulares diferentes, ou seja, a tarifa é a remuneração da concessionária e a taxa é a prestação tributária devida ao Município. 
Além disso, as bases de cálculo também 
são diversas: a do imposto é a quilowàtt-
·hora de energia elétrica consumida, en- quanto que a da taxa é o valor substituti- vo do salário mínimo. 
Também improcede a alegada inconsti￾tucionalidade da precitada lei, tendo etrt 
vista a isenção concedida aos consumidores 
de menos de 30 kw/h mensais, uma vez 
'que é pacífico o princípio de que o legis￾lador tem competência para Isentar o con￾tribuinte de qualquer tributo, seja impos￾to, taxa ou contribuição de melhoria; ade￾mais, o art. 175, 1, do CTN prevê a isen￾ção tributária. 
Pelo exposto, nego provimento à apela￾ção e confirmo a sentença impugnada, pot 
seus próprios e jurídicos fundamentos. 
Custas pelo apelante. 
Os /ufzes Caio de Castro e Murilo Pe￾reira: De acordo cotn a Relatorà. 
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ 
CORREÇÃO MONETÁRIA - Anistia 
constitucional - Art. 47 das "Disposições 
translt6rlas" da CF - Benefício pleiteado 
por devedor cuJo empréstimo fora contraf· 
do anteriormente ao lapso previsto no lnc. 
li do artigo referido - lnadmlsslbllldade - Impossibilidade de abrangência pelo 
dispositivo mesmo tendo havido negocia￾ções ou composições durante ou posterior· 
mente ao prazo constitucionalmente pre￾visto - Renegociação do débito durante o perfodo legal que, não Implicando ex· tlnção da dívida anterior, não caracteriza 
novação, mas prorrogação daquela, não 
ensejando seu enquadramento nas dispos!· 
ções constitucionais. 
Emerta fl(5dal:: C.mi..-.• om p.. cru.. 
htÍlltfJL. ~ ~ dD --~ ....... 'füfro 1ftnstB!ID. Det:iftt> -nmntiGa. Os il!!tittDs mn- traldos fora do lapso previsto no art. 47, 11. 
das "Disposições constitucionais transl!õrlas•, ain￾da que diante de renegociações ou composições, durante ou posteriores, não são. abrangidos pela 
anistia. 
Ap. 2.330189 - 4.• C. - J. 11. IO.i!!I - rei. 
Juiz Paula Xavier. (comarca dé Jacàrezlnho) · 
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e dis￾cutidos estes autos de apelação cível 2.330/ 
189, em que é apelante Fausto Alexartdre e apelado Banco do Brasil SI A. 
A ação · de consignação em pagamento 
foi julgada improcedente face ao não ca- bimento da anistia constitucional. já que 
os ton\t11ms de fln11nc\11mcnm c:clcbndos 
com o Banco datam de 12.7.84, 17.9.84 e 23. 9. 85, todos anteriores ao lapso previs￾to no art. 47, II, das "Disposições cons￾titucionais transitórias". 
Diz o apelante que no mês de agosto dos 
anos de 1986 e 1987 renegociou suas dí￾vidas através de aditivos, atualizando as garantias, e como tais renegociações ocor· reram no período compreendido entre 
28.2.86 e 31.12.87, segundo afirma, teria 
havido novação da divida, ensejando o seu enquadramento nas disposições para obter 
a anistia constitucional. 
Invoca a seu favor o Dec.-lei 4.229/65, 
que proíbe a correção monetária àos con- tratos agrícolas - conforme suas palavtas. 
Nz mas ~o 1!cmco dirmou 
que Yiio ~ tlt1• aÇão ~ que o Dec.-ki 
4229/65, referido pelo apelante, não exis￾te, sustentando a aplicação da tt>rreçid' 
monetária nos créditos rurais. Pediu·; d' 
manutenção da sentença. · 
Das peças juntadas aos autos. e da pr6-
pria declaração do apelante verificá-se QUe .. 
os empréstimos originais foram concedidos: 
nos anos 1984 e 1985, distántes, pois, elo 
período de abrangência previsto nas "Dis￾posições constitucionais transitórias" para 
a concessão do beneficio pleiteado. 
Aduzindo estar enquàdradd às benesses 
da anistia constitucional, alegou 11 reneg~ 
c\açlo como pmsuposm. ~\s que no mh 
,; • -Mun. dt! fl. ~ ~--~-=----
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TRIBUNAL.DE JUSTIÇA 
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TAXA . llutninlição públicá . -. íncohs· 
titucionalidade 7" Hipótese êlrl que não se 
cuida de serviço éspécfEico e divisível preS. 
tado lndivldualmente ac) contribuinte ou 
lndlvidualniénté por ele üsufrufdo - De.o 
neffcio genérico, suportado por toda li co￾munidade, Integrante dos serviços gerais 
que o Estado proporciona ou põe à dls· 
posição do povo - Atividade que, por￾tanto, deve ser custeada por Impostos - Aplicação dos arts. 145, II, da CF e 79 
do CTN - Representação Interventiva pro￾cedente - Declaração de voto. 
A Iluminação . pdbllca beneficia toda a coleti￾vidade, e não o proprietário do Imóvel llndelro ao logradouro público Iluminado. Não há, no caso, serviço especial e mensurável prestado a determinado contribuinte ou posto à sua dispo- sição, como exigido pel<i art. 145, li, da CF 
para que a taxa seja lldlmamente constituída. Tal 
serviço é genérico, e não especifico e divisível. 
Assim sendo, deve ser suportado por toda a comunidade e, pois, pelos Impostos, como Inte￾grante dos serviços gerais que o Estado propor- ciona ou põe à disposição do povo. 
Reprlnlervlnconst 9.318-0 - TP - J. 15.2.89 - rei. Des. Marino Falcão. · 
ACóRDÃO - Vistos, relatados e dis￾cutidos estes autos de representação in￾terventiva por inconstitucionalidade da Lei 
2.082, de 29.12.87, e do Dec. 2.118, de 
8. 2. 88, do Município de Adamantina, 
9.318-0, da comarca de São Paulo, em que 
é requerente o Procurador-Geral de Justiça 
e requerido o Município de Adamantina: · 'Acordam, em sessão plenária do Tribunal 
de Justiça de São Paulo, por votação unâ￾nime, adotado o relatório de fls. 67, aco- lher a represenll1ção de Inconstitucionali￾dade dos diplomas municipais questionados. 
Afastam o fundamento da invasão de 
competência tributária da União, ou seja, o de que os Municípios não podem criar 
taxas que remunerem os serviços de ener- gia elétrica, tese que o voto vencedor do 
eminente Des. Alvares Cruz - a ser de￾clarado ·- rechaçou com o habitual bri￾lhántismo. · 
··DE SÃO.PAULO 
•. ' 
·. ,.,' 
;t:, 1··1 r- 1 
. ;, 
•t;· 
Acolhem, entretanto, ' o segund6 fundà￾mento da representação ln~erventivá, póis a ilumiriàÇão pública beneficiá ~oda it. co- letividade e não o proprietário do imóvel 
lindeirb aô logradouro público· ilutnlnàdo. 
Nãó· ·há,· no' caso, · tttn serviço especial· e 
mensurável, prestado a um determinado 
contribuinte ou posto à sua disposição, como exigia o ar!. 18, I, da anterior Carta 
Magna - agora repetido pelo art. 145, II, 
da CF em vigor - para que uma taxa seja 
lidimamente constituída. Tal serviço é ge￾nérico, e não específico e divisível. E ser- viço genérico, quando muito, possibilita 
a instituição de imposto. 
; "No caso do serviço de iluminação pú-
!;lica, inadmissível .a cobrança, por parte 
de qualquer Munieípio, porque não se cuida de serviço específico e divisível. Como 
benefício genérico, ê suportado por toda a comunidade, e, pois, pelos impostos. 
"Caso é de não incidência, isto é, o ser- viço público de iluminação não pode ser objeto de incidência tributária na moda￾lidade taxa. Em suma, não há a denomi￾nada taxa de. iluminação. Não pode haver sua cobrança" (fls. 9). 
Isto mesmo já foi também afirmado no julgamento unânime da Reprlnterv. 6.474-0, 
do Município de Rinópolis, de que foi re- lator o eminente Des. Oliveira Costa. 
Em face do exposto, acolhem a presente 
representação, declarando inconstitucionais a Lei 2.082, de 29.12.87, bem como o Dec. regulamentador 2.118, de 8.2.88, do 
Município de Adamantina, oficiando-se ao Sr. Governador do Estado para as provi￾dências cabíveis e os fins de direito. 
O julgamento teve a participação dos 
Des. César de Moraes, pres., Sylvio do Afua￾ral, Evaristo dos Santos, Martiniano de 
Azevedo, Aniceto Aliende, Nóbrega de 
Salles, Dínio Garcia, Torres de Carvalho, 
Sabino Neto, Lair Loureiro, Álvares Cruz, com declaração, Cunha Camargo, Mflton 
Coccaro, Garrigós Vinhaes, Castro Duarte, 
Weiss de Andrade, Sílvio Lemmi, Diwaldo. 
Sl\mpalo, Oliv 
loê Ortiz, Sih com votos vé 
f evéreiro de 1 
relator - AL' 
te declaração 
para examinai 
Constituição . pudesse ter a exame compai 
tuições, concl 
segunda alega~ 
prevalece o m 
Com efeito, 
de Adamantina 
taxa de ilumi 
data venia, s~ 
taxa com o m 
sustentar a d 
parte da repr1 
pode o Municf 
nizar o custo 
de Iluminação 
ros públicos, v é de uso tom 
serviço especff nem divisível, 
viço que é par 
serviços públic1 
porciona ou P• 
devem ser cust 
pelos contribui 
respectivas cap1 os quais se dei 
imóveis. ~ evi< 
distinta ou indi o direito ào US< 
sejam ilutninad 
desse serviço . i: 
é tttn serviço ei 
visível, destacá, 
de sua utilidad 
sina Rui Barbos 
natureza (onto), 
pública ou do i 
(teleológica) a 1 
mlnação públice 
do com a pró 
nortnativá tons 
rtaclonal ou ton 
isto, do· áetviço 
pressuposto fáth 
vê-se que esta 
gerador dé taxa, 
prestação de se tacável em ttnic 
dade, nem pre 
contribuinte (tn1 
fIÇA 
~ULO 
undo funda￾ventiva, pois a toda a co- o do imóvel o iluminado. o especial e determinado 
t disposição, 
nterior Carta , art. 145, II, 
tma taxa seja 
serviço é ge￾isível. E ser- >, possibilita 
1minação pú￾a, por parte 
·que não se visível. Como 
lo por toda a mpostos. 
isto é, o ser- não pode ser 'ia na 'da￾1á a o~ .. umi- J pode haver 
afirmado no .1terv. 6.474-0, 
e que foi re- ra Costa. 
:m a presente 
onstitucionais 
bem como o le 8.2.88, do 
ficiando-se ao ara as provi- ~ direito. 
ticipação dos 
ylvio do Afua￾fartiniano de 
Nóbrega de 
de Carvalho, 
Alvares Cruz, 
nargo, Miiton ~astro Duarte, 
mmi, Diwaldo . 
i~~Q-~.~, 
;•;. J.l'.111. N.ll_.!l,..6__ ,. TJSP (CtVEL) ' :• _ ~ . 103 
Sampaio, Oliveira Costa, Alves Braga, Car￾loÀ Ortiz, Silva Leme e Bourroul Ribeiro, com votos vencedores. São Paulo, 15 de 
fevereiro de 1989 - MARINO FALCÃO, 
relator -ALVARES CRUZ, com a seguin￾te declaração de voto: 1. Pedi adiamento 
para examinar a espécie à luz da , nova Constituição. Receava que a nova Carta 
pudesse ter alterado a matéria. Mas, do exame comparativo entre as duas Consti￾tuições, concluo que, no que tange à 
segunda alegação de inconstitucionalidade, 
prevalece o mesmo texto legal: · · · 
Com efeito, a Lei municipal . 2.082/87, 
de Adamantina, é inconstitucional. por criar 
taxa de iluminação pública, não porque, 
data venia, s6 a União pudesse instituir 
taxa com o mesmo objetivo, como parece 
sustentar a d. Procuradoria na primeira 
parte da representação, mas porque não 
pode o Município instituir taxa para inde￾nizar o custo da manutenção do serviço 
de iluminação pública de vias e Jogradou~ 
ros públicos, vez que esse serviço público 
é de uso comum oti úti universi. Não é 
serviço específico, ·não é , serviço especial 
netn divisível, uti singulí. Trata-se de ser￾viço que é parte integrante dos chamados 
serviços públicos gerais que o Estado pro￾porciona ou põe à disposição do povo e devem ser custeados pelos impostos pagos 
pelos contribuintes de acordo com suas respectivas capacidades contributivas, entre os quais se destacam os proprietários dos 
imóveis. :e evidente qtie tendo todos, in￾distinta ou indivisivelmente, como "povo", o direito áo uso comum das vias públicas, 
sejam iluminadas ou não, a manutenção 
desse serviço público ·de iluminação não 
é um serviço específico nem tampouco di￾visível, destacável em unidades autônomas 
de sua utilidade ou utilização. Como en- sina Rui Barbosa Nogueira: "Se é, por sua naturezá (ontológica) comum (iluminação 
pública ou do. povo) e por sua finalidade 
(teleológica) a todos, indistintamente (ilu￾minação pública ou para o povo), de àcor￾do com il próprià qualificação jurídico￾normativti constitucional e da legislaçãei 
nacional ou complementar sobre o fáctum, 
isto, do· serviço público suscetfvel de ser pressuposto fálico da taxa (relação fálica), 
vê-se que esta é Insuscetível de ser fato 
gerador de taxa, · porque não é serviço ou prestação de serviço específico, nem des· 
tacável ém unidades autônomas de utlli" 
dade, nem prestado . individualmente ao contribuinte (mas a todos), nem indivl-
' VISTCI ~._,.:...;;.,:'.;.:.~;;;;;·.:._;~·.e:!.''"~';-·..;:;...~'-.....--* 
dualrriente por ele usufruído (Irias lndis" 
tintamente por todos). Em resumo, é um serviço de uso comum (utí uníversí)". 
· Ora, a atual Cónstituição mattteve a de￾finição de taxá que já estava na Collstl• 
tuição revogada (att. 145i Il!'"tatas, em 
razãó do exercício do poder de poHcili' ou pela utilização, efetiva ou potencitd, · de 
serviços públicós específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à ·suá 
disposição"). O CTN1 . em seu att. 79, de~ 
fine como específicos · quando possam ser destacados em unidades autônomas de In￾tervenção, de utilidade ou necessidade pú￾blicas, e divisíveis quando suscetíveis de 
utilização, separadamente, por · pilrte de 
cada um dos seus usuários. A jurisprudên" 
eia pátria é farta em exemplos, como, aliás, 
destacado nos autos (fls. 7) e este Tribunal 
já pontificou a respeito em acórdão da 
lavra do Des. Oliveira Costli (fls. 49 e 50). 
Em conseqüência, quanto ao t11timo fun~ 
<lamento da inicial, meu voto conclui, de 
acordo com o do d. Relator, pela incons• 
titucionalidade · da lei· municipal em re• ferência. · . ' 
. 2. Quanto ao primeiró fundamento; de 
que, cabendo exclttsivamerite à União le￾gislar a respeito de energia, s6 ela poderia 
instituir taxa, data venia, a representação 
é destituída de fundamentos. e que, se á 
instituição de taxa é inconstitucional, . a inconstituciónalidáde não alcançá apenas o Município, mas o Estado e a União, por 
igual. Não é porque à União a Constituição 
deferiu o poder de Jeglslat errt mlltérla . de 
energia que lhe caiba, com exclusividade, 
impor taxa de iluminação pública. A ex- ploração dos serviços e instalações de 
energia elétrica compete à União, direta￾mente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, Xll, "b'', da CF), 
como lhe compete privativamente legislar 
sobre energia (art. 22, IV, da CF). ,Por￾tanto, cabe à União fixat as tarifas tela~ 
tivas à prestação do serviço, direto ou. In￾direto. Não lhe cabe, pórém,. obvitimente; 
fixar taxa de iluminação públlc11, poill càl￾ria, por igual, na vedação constituciónal qtié 
define a táxa (art. 145 dá CF), pelos tnesmos 
argumentos que foram lançados pará fui• 
minar de inconstitucionalidade a· mencio￾nada lei municipal de Adamantina. O fato 
de a União gozàr privatlvatrtente do direito 
de legislar em matéria de energia e ' d~ 
explorar direta OU indiretamente OS SétVi-' 
ços e instalações de energia elétricll não 
retira, p. ex., o poder e o direito do Mu￾nicípio de criar uma contribuição· dé me-
104 RT-642 .w ABRIL DE 1989 
lhorià pelos serviços relativos h iluminação 
pública das vias de comunicação do Mu￾nicípio. Taxa o Município não pode cobrar, mas contribuição de melhoria lhe é dado 
instituir, cumpridos os pressupostos legais. 
Da{ por que, pelo meu voto, acolho a representação para julgar inconstitucional a Lei municipal 2.082, de 29. 12. 87, do 
Município de Adamantina, pelo segundo 
fundamento da representação, ou seja, a lei é inconstitucional por criar uma taxa 
de iluminação pública, que é carregada com exclusividade ao proprietário situado na via pública onde se instala a ilumina· 
ção, esta posta à disposição de todos os 
que circulam pelas vias públicas, e não com exclusividade para os proprietários 
lindeiros das vias públicas. ·. 
ADOÇÃO PLENA - Pedido formulado 
por parente próximo do menor - Circuns￾tllncia que, por sl só, não é óbice à pre￾ten~-o, aind. a que c:rle inconvenientes nas co lações de · parentetico estabelecidas 
pel adoção - Menor abandonado pela 
mã , não reunindo o pai biológico cortdl. 
ç~ mfnimas de estabilidade para cuidar 
do 1 filho, plenamente integrado no lat subs￾tlt~to, com convMo há vários anos __. De￾ferimento. · · · 
Ainda que crie Inconvenientes nas correlaçlles de parentesco estabelecidas pela adoção, o paren· 
tesco entre adotantes e adotado, por si s6, não 
é 6blce à adoção. Tanto mais se presentes os pressupostos que tomam aconselhável a adoção 
plena, tratando-se de menor abandonado pela mãe e nllo reunindo o pai biológico condições rnlnlmas 
de estabilidade para cuidar do filho, plenamente Integrado no· lar substituto, com conv!vlo hã 
v6rlos anos. 
Rl g,409-0 (segredo de justiça) - C. Esp. - f. 23.2.89 - rei. Des, Aniceto Allende. , 
' ACÓRDÃO - Vistos, relatado~ e dis- . cutidos estes autos · de recurso de instru- 1 mehto 9.409-0: Acordam, em CAmara Es-
:pecial do Tribunal de Justiça de Sã? Pau- l~. por votação UnAnime, negar provimento 
ao: recurso. . . 
· t! A sentença de fls. 48-51 destitui do 
pátrio . poder os genitores do menor "A"; e deferiu a adc>ção plena do mesmo ao ca- sal "B'r·e sua mulher "C". Rejeitou a sen- tençii,. ··na·. oportunidade, Impugnação .do 
Curador de Menores, que opinara pelo m￾deiet\mento do pedido de adoÇão, tendo 
em conta q,ue o menor "A" 6. irmão da 
te(\ueten\e "C"' sendo de. afastaMe ~ ado-
~ão en\tt· \laten.tes \)t6x1mos. . 
lhconformado · com a decisão, manlfrs￾tou o Dt. Curador o presente recurso dé 
instrumento, em que · pleiteia se casse a adoção, deferindo-se, em seu lugar, a tutela · · do menor à sua irtnã "C". '.. 
Foram oferecidas contra-razões a flsL 67. 
A decisão foi mantida (fls. 69). 
O parecer da Procuradoria de Ju~tiça é 
pelo improvimento do· recurso. · • · 2. Presentes se encontram, no· caso dos 
autos, os pressupostos que tomam aconse• lhável a adoção plena do tnenot "A" pelo 
casal requerente. Integrado plenamente no lar substituto, ali encontra o menor as con- dições que atendem às suas necessidades 
fundamentais. O convívio- datá de mais de 
três anos. "A" foi abandonàdo pela mãe; ~ 
seu pai biol6gico não oferece condições mí• 
nimas de estabilidade· para cuidar do· filho. ·• O óbice existente ao deferimento da adó· 
ção reside, assim, exclusivamente, no pa~ 
rentesco próximo da requerente "C", que 
é irmã de "A". · E isso cria, · necessaria￾mente, o inconveniente apontado nas razões 
do recurso, quando se detém no exame das 
correlações de parentesco que a adoção vem estabelecer ("neto do pai biológico, filho 
da irmã adotante e . sobrinho dos outros 
irmãos biológicos"). . . . . Todavia, como o lembra o . parecer da 
Procuradoria de Justiça, com apoio em pre￾cedentes desta CAmara Especial, "o pa￾rentesco entre adotantes e adotado não é, 
por si, óbice à adoção" (RI 7 .819-0, rei. 
Dfnio Garcia). 
3. Pelo exposto, e acolhido o parecer 
de fls. neglim provimento ao recurso. o J~lgamento teve . á participação <!_os 
Des Nóbrega de Salles e Marino Falcao, 
corri votos vencedores. São Paulo, 23 de 
fevereiro de 1989 - ANICETO ALIEN￾DE, pres. e relator-. 
RESPONSABILIDADE CIVIL 00 ESTA· 
·DO - Indenização - . Lesão causada por 
professor em aluno de estabeleclmento de 
ensino municipal durante partida de. fute￾bol realtzada em aula de Educação Ffsica - Alegação de ser conseqiiência natural 
e Inerente à atividade desportiva - lnad· 
mlsslbllldade - Competição realizada co- mo atlvidade obrigatória no "currlcutum" e no Interior da escola - Obrigação desta 
de zelar pela Integridade física dos alunos, em razio da própria natureza do servlço. prestado _ Reparação de danos cle'Yida \n· 
dependenteménte ele PTº"ª de culpa d ne:-
c\arações de "otos "enceclor e venc\ o. 
,, Mun. de . -
:i~-;.;~~5.-i ':,)t" 'll ~~s:;----
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1~l.,.,",,._""~~i:~~~~i;::: po~ lesão em ai 
municipal causa• dé ·futebol realli 
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gação de zelar 
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já que a res1 
Direi to Pdbllcc 
exigindo apena 
Ap~ 92.469-1 ...... rei. De8. 1 
AbôRDÃ 
cutidos est• · 92.469-t, da 
é recorrente 
lante a Mt 
apelado D. 
Àcordam, e 
nal de Justi pr~vimento 
Trata-se 
de danos 1 
julgou-a p1 
nicipalidad· 
mensal, a t 
correspond 
condenand 
despesas C• 
rar em ele a existênc 
indenizaçã 
execução. 
A sente 
te a denu 
nunciado 
pendidas 
Apelou 
existindo, 
denuncia< 
Após ' 
Justiça oi 
sentido é 
~ o r1 
A sen detidamf 
instruçãc 
acolher. 
gando P 
Na v• c\ado 'l' uma pai 
· Uft, t P. . 
116 RT-62l - SEtEMBRO D.E 1987 .~· ;:=;-;::.~~ J i·-v~ · PelM' razões' eli.postasi dáva próvlmentó jutistàS.'Tbda lndilgâÇ11õ'"'ffl]ífül" ·· · à àpelação pará jtdgai' "impróCedtnte!í · os · h1i' de, partlt ·dá· Cófistlttilçilõ FedetlllJ !OI«• 
embargos bferecidos por ,o, G: O., conde- põe o lnc: 1 db lírt. '18 '«tUt! podehi b M:únl· 
nando-a : ao·, pagamento· de ·metade , das · cfplo ln~t1tult '.'tAxlls, arrécadadas em ratão 
custas totais;. corrigidas· inonetarlarrlente. na do exercício do ·poder ·dé 'f'olfcla · oti · pet11 hipótese de teembolso, e honorários .,advo· utilização ··efetiva' ou· potencial de serviços 
catfoios1 arbitrado, em Cz$ 2.000,00 ... A ptlblieos especffleós' e" dlvlsfvelsi· prestados 
fuétllde dás cugtaá rêsu1tite$, b~fü fon10 os ao contribuinte.1.ou postos· à sua' dlspdsl. 
honor,rlos 'lixlUfos hé' t.i ~entenÇil,' sérãó' ção", -:Dlvfdetn'se- ªª"'taxas, em:·i•a) ,rpela pllgós pe1d''llpelttnté~, por·'lef" fiélido' vel'I~ prestação :efeti'Và ,OU potencfa11.de serviços 
cldo nos otttrô& ',i!hibat'gós''á)Sréé~ntiidciá.'' ,' pdb/ICCJS e b) ·pelo éxere{c![O ·do• p()der de 
"'''"'t ···111• 'i"'' ·" · '" <.tn·"•'l'll"1 :•"·:) pCJ/tcia.•São estes.os.dola fatos :&eradórea '''1' 1·ir· 1•11' :1 ";;q . "' • ,,,.,~, :1-' .,r;.~~·:r- dàs'.'tàxas."·A&àrldonilfido-lier.,deilde>,Jc)go/ tÁxA. ·:~. '/.Serii~ó 'd{n .. uiüí.n.; é"<lio.'p'·6Ml_câ,' qualquer preocupação .com. ó segUndo rtlpo, t_ i_T~.tL.I ·_i 'et Y" tCfü·t\OS, ft 11lrtdàgilÇi0 1 do ,,~U!J •êJa ij f,'àl:t.l·.l 
"utl ~a!:!1:, J:=::,rge~al, · :~· :~~P~· vi.çc0
o· mpdó.blel:só1;·n"a· ,; 'e' e. ·,·s· o. ;'.A, h,·.t.ili'. 'io( >B.1~a. -n.·d, )e, l:-'r,11<1
d'. :e" 
clflóo - ltepedç&o do htdéblto próCedéiité, o I - tC>treç&o motiet•rta d~Vfda lndepén·. Mello, ·"serviço público; no sentido.testrlto 
detttemente de pedido exp~sso. . ent que .foi .tomado pelo Cddigo .Tributá-
" ., .•. "" ""' -~· 11:,0::·p,.,,, " , .. ,, .. , , ""·'.1 rlo N11cion11i + l!1.<i.t1e1 aliás, colnelde com. , Parà , cobrança do ~lha"; 6 , lrnpretclndlvel que o sentido qtie se lhe àttibui llo diàdngul' 
li àdiiilnlallraçlo . pdbllca polia Identificar o con· ren1-se os in8tltutoê da concelJsio de sef￾ttlblllnte em , t1tCé · dii bertéftclo ,,reitracto i!élo -viço. p\ibtlctUJ; i:ottc!esU:ú. de ~bf1t r p\\blic· ª· ~~Jg\~~~~~;~J:'lª';1~:!d:11 ~et'!f~.~r,. ~-ú~~: ~ v~.~ H selt(tletelitp~~ltó,.' ae Jlrrill ôt!y~~ iltl. sln1u11,, nlo' hii. como se reconhecer; à utlll•t dad.ê .t1~ter~al,' é!ott!ll11te1ttê. em, pr~$fóçà(?l18b; zaÇio lndlvlduáli mehiút4vel, . pilrà cóbrahça de um comj1ortalffeltfo . cu/d atuâçltó 1 pfópOfi.. 
taxli,_'""· ·',' '~ · ; ~ '" :" · ·' .. '' . cióità 'ilma'"utlticíac!e, ptlbll~~· a~~adt;iihf~, 
"itl1. l15.~iúi' (~e'ianle)".:... t~ C "liíi>: ',;_;· Irado" ("Tax11 de! ·11ervlçb" · R.f>nlbut4;i.lo !. 18.11.87 ..;_ tilL Juiz Réals ele ôllve)ra. ·, "
1 9~10/29).· .,.,, i '! -, -.h"'l :'~'' ·u•i ,.,~,, ·1 ;· '.l · 'l/) ~ ,i •,(; :1 \i"'f• f)lt ,'/ t•l ·11f;ifJ '!'I· 
·~·ACÓRDAo'L:· Vistos rélâtádou· e "d1§: ,·Não' se põdéccíhtÜHdff.'lf seFv~ÇJ ,éonf~ l!útlclog elitêê · atitoll · de 1 11petação ' J7S .2 l 2-0; ôhra pública .. Estil elivol-vii illtetÀÇió lhàt~ d1t cõmilréll' dê Sett~ Negra éili' 'ttue · é ri:- rlat 'nó mundo · diis. teiitldlides; · t; s~K-lÇ6' cotrénte 'Juízo'' de o(fcio,'. ;élldÔ., àpélâftfe ~ !Tl°erll 'htl~idade,' ttt.tb; 'trtéfllsi~e!'"titesê~~õê: Préfel!uril · Munlclpilt · dil Estllneili de Sêl:ra a obra. ·A· obra,' unté véz construídd, tôti￾NegrA ,, e h apê~àdcf ',Irlttert·' A~arecid6 ':de rta-st! ''éatátlea: ,.º" sertiço ·tettt 1
'étttáter. dh\ll· Godoy. 'J'"· ··.·•. '"º'" ........ ,,, .. , n1• ,.,,)""'" rttlcl{'!'teno\rtlvl!l.'w11
1<>/1 (ln~ .. ,01"r.liríl1irt•.'.1 
1 ,, • "".:lL'L .. ,, .•. ,., il .. ,,. ·1 :l"' •. , .. _r.rrri,U.o'l"'q''u'1".'.:efoi-'t''-'.t1.1, .r1!.\e'11'".4eu. '.'.q'-'Íl:!; Trâté~Aê · ae ação de têpêhç ó do·· nd~ ua ., r e' s m,, " s.. ettr a a º" 
bito flséat'!;ekundo a lhlclal, o'li«lb~ ~iigóu' ént''tleborrénélà ·tte· obrll"ptlbUC:ll, liperillk h ,ré' qü!'ntlás; ~élàtlvaé: h · deni>nt!nllêfa: tll:x:ll, podê. &ét eilgldll l!ôlttHbulçllo' '(lé. itl~lhort• de llumlnação.. Entertdentlo-a. . lttd_évlda1 (hbje, .. Inclusive, ; tefu-!ie ·. · entélidlirtertkl ''. (fl.: 
buscà repetir o):norttarité ,pago~ 1 '' ' ,: ·''' • : verst>,' porqtle se pode. iltlrhtàtt. dá e:tl!ít~ii~' A..,(il re'"•lar proc:essamento, 0 .MM .. ~u. tt élil dil.denomlnlldli .taxa de.i.ti~t11d.'hí:i.~ltel1 pv .. - ' to brasllelró, em face dit .t.C · 2J/8J), Mas, julgou ptocedénte a ação (fls. 24-v .. e 25). ltecéssariámé1ité, 'hd .'qtlb 'éxlsfff'a,·1Híe"'1tl 
Apela a té · (fls.1 30-33); buscàlldo ptdvi• dlaçao :t · de . obrA ,· qtle '' terihll "J>Meficl1hfo 
tttéhtõi lllégando! it) rtUlidàde; porque hàvla lllgutis Jindvels; péta ~\Je' possa' slit etiitfdll 
necessidade' dê · prdvn' pericial:' 1b)' laltll dé a denominada contrlbuiçao de ml!lhbrfit: J' 
pedld<S' de 'tettjuste éoitcedfdo. pelo. MM; ".' dü.lln. do, sir'~ .. 'u. 'Íd.tt' d .. e'"Lé.Wt. "tf 1
l..dbtfo'6,'. à 
Jui! é l:) ·pf.ovtmettto t11tegrat;···1· "'' 'i" ·
1
.:' • • le"' 1/ »t ·1 
" º. ·o·u"v·.·1 re· •p'o"st1 ·,(tis" .. ''+~· •A>).~. ·.·o·.·re" latdrlo'·: ~bra:,' póâ~ ·ser,·;· ~~l'â"?,é», ~;. sl.rú' ~~t/11; 1 n e ª a .)!J-'t..t r. (t:~tsa Ant.õ11lo, ob. 1 clt., p. 2~,, »fita ~. 1
o ,ff; 
"Através ·da . pr~~nte':'açiQ" d~, repetição récimenló. é prestaÇao ,de. um.: ~e~.~~ç4. ·· .. : " 
do bld~blto buscé o. àtllor haver. qúiintlâíl : , Indaga-se, então: a ptestação . de , forlte￾pagas a tftuto de;taiá dé,llumlnàçã~:. clntetUo de .. energi11 elétrica, ·CLMestno à 
Realttteilte, terlt tázão o autor, tai corttó manutenção dot serviços, pode ensejar · a 
deixou decidido• o digno Msglstrado. 1. ,. , cobrança da taxa de . ilumlnaçilo? · Evidente · A ptoblem,tlea 'das taxas ·ho Direito bra• (jtie pela atividade de colocação de· postes, sllell'ô 'Alttda atormenta 'b" racfoclnlo ·dos de·;colocaçlio· de flàçlio1"de .. obras.,subte~ 
ra~ 
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edetal. · Dis- ~rá õ Muni· 
1s em ratão 
:la ou pelá 
de serviços 
1, prer' --•'JS 
:ua di. ;I· 
11: a) pela 
de serviços J ppder de 
s geradores 
lesde ---logo; 
gundo tipo, 
~ja Ó, ser~. 
Jandelra de 
.ido restrito ~o Tributá· 
1lnélde com o distingui• 
ião de ser· lml · ptíbllca. lima ativi￾réstaçào de 
·ão . propor-· 
rõ adminis". ÓTribut4rlo 
'.'~. -',· . 
vlçÓ com~ ração mate- . O S"'---~o 
'; ptel 3e' 
:trufda, tor￾itátet dlr\A· "'.f:•i;~~ i".! '~1·_~ 
endell 1 qtie,' 
icll, âperm 
le _ ltielhorla 
llmertto -- dl" 
dé exlstên; 
s. hõ birei~ 
J/83). Mas, a IHíerme" 
beneficiado 
ser exigida melhbria. ' 
't>dbllcó,' a ~strrúnimtal 
para ó ,ô/e· 
rtviço. 
1 de fome- .mesmo a 1 ensejar a 
•?Evidente 
1 de postes, 
iras -subter· 
j e. IVlun • .. -------- 11' <H~l'.l'AClvSP... l":,1LP:~•- N.•~---~- . _3,___ 111 
r -·- :·· i~~~====s:i:::::::;.__~ 
rAneàll de i transmissão; 1 não • 1>t1de . o· Muni￾cípio tobrar _ taxa,, Apenas1 podérá cobrar a cohti'lbulção de melhoria; (~oje, taxa.,de 
obras). E o que dls1>,õe •o,.art .. ,·2.0
1 J-, ·~o 
Dec.-lel _ 195/67 ,. •9ucr . pre'Y~ ,a: c~br~\lÇ~ :,de 
conttibulçlo .de melhoria . (hole, .• taxa, de 
obras) como' ô :vefoulo adequado pata" citi: 
gênciàs de recuperação' dó ,,custo : da l obrà. 
,; Toda atlvldadé 1
materlal prestada· ao 'con￾tribuinte oú postá lí sua disposição" pode 
ensejar a' ~obtançá 'de \da.' Só ·não ·se fala -mais nos · ántecedentes t que irão desem• 
bocar •·na , própria., ilumlh11ção· :' deh vi1m_ 'e 
logradouros· ptíblicol:" Ai· proposta' é outra. 
Quando do· fomeclmento do produto finâl, 
isto éi da pr6pria1iJuminação aos particula: res e à"comunidade,: defl~i. a: possibilidade 
da· cobráitça da ·taxa?,. ""''' ,,r, •'!',,,-'"""' r·1 EtUéridé 1
'Bérrlliidd Rlbeifü"'tM Mõi:aeà 
qtie "os sl!rvl~'f>6blico!i que 'get'lÍi'ít1
\t tdlt 
nàdé · tém" i ·ver· tom t 1 'óBh1"p6blicA (i"'stlll 
lação' do *istemaJ" (Doutrina~ Prdtica 'lliJ~ 
Taxas,, Ed.' RTr 1976, 'pl·'l152).' Em' oútro 
trabalho-, 'à•' mesmo · · Atitor ' afirma, qué· 1 •10 
sistema através 'dd qual sé reallzà a funçãõ 
elétrica é constltufdcf ·pelo co11juntô,; de 
bettil, lltstalaçlSêS -e servlçqs utilizados· plltá 
á. 'produçãôr trllnsfortnaçãor·; tral:làpclrte -_!e 
disttlbulção .. dâ eletricidade · (ehergla .. trans• 
formada em t:orrente elétrica):: Silo elerlien• 
tos Indispensáveis· do illstetna!'-a·central de 
iterAção; 1rsubestaçld élevadord,, que' trans• 
formar4 ·a 'enetgla dos llltllmado1·es · à ' teli.· 
são' de traristtilllsão; a llnh4 ·de ttangmfllsão 
pritttArla: a subestação abaixadorll destindda 
a transfottnar ·"a ene!rgill'l'tránsportadota 
pelas _linhas ,de transmiss~o. ~ entregá-la à 
rede . pr1~4r1a ,de distrlbuu;iq~ 1 ~u~estaçõe,s e redes, securidárlas de ,.distr1bu1çio1r.fah1- nas de , transformaçlío; e rede, de1
; alstrt. 
bulçià em bidxà,, tens~o 'qúe leva_,·it1cor· 
rente 1 eié~i:á i_ ài:>s -i:on~umldo~S;~INesse . sls· 
temà examinado & necessário d stlnguhj, li 
obrà ptíbllc;a.p~ el~~ent~s , lnte~~ptes;. do 
piltttmllnto . ptíolicb, e os servlçó~ p\1blico~ - cuJá Utlliià~ãd,"' tornada' compl.il§órl~. ' dA tiH~éíii " l · taxa' de' lltifttlriéÇão' "ptíblW•" 
("Taxa d1r lltimlriàçio ptíbtléé";' bldrió"âÓ 
Com,rcio, • 1971/4). !· "_.1, ,.,, () 1
1 "'-'·'> e ·'1 
""En\' Hcéleitte _ tt41'~1tio; o'.'ílrbt.''ltüy_;JJâr! b'ósa · Nógtilllra. l!onclui qu~/ déhtrb · da Iel 
'e' dll' lógica 'óti harmonia acf Sl~ten\é Trl! 
btíbiHo Nácltilial entendemtis cbbíVélll'coh~ 
trlbulçld ' de ' melhôl:'la · para' lntlêHl!iià~ · ó' 
cu1to1 da obra pdbHclt de lltnnlfta~lo · 6 ·dos 
e1tantento1 . deeti;' entenltertlo1p·quif l tlla'; • eónetltuclonlll; lesal1 ou fUHdléàmànte· pó9" 
sfvel li cobrança da taxa do9() mllnfclpéA 
· para._• custel.r~çh~- ervlço 
comum ,da: llumlnaçi<?;' pública .• i o, ,:custo 
deÃslt ·manutenção, é despesa geralí 1 á ·:se!-' 
C:tlsteadá com · á ar,recadação , doê -impostos•: 
("Contribuição: dé· melhoria· e taxá-- de ilti• 
mlnação ptíblica'', Revista da Faculdade de 
Direitó·•· da 1,USP11·-. janelroodezembro/811 
LXXVl/278),.rt .th ''·>l '\hw11.·"-~"1-'i"º''' 
~" dnêbrH1t:s~ colii · 11ç1to ; tio 'êlli.lnliitte' 'Prôl 
réssót;• · ccilocli-s~ ·dê' •cótdó · corti' · sltda 'cbl:l.i 
cllrsõM:: olt~tsãfül!nfl= 'tte~ldtU' a· StF; ütlr! 
martdo que, "às vetes, à lmplatttàÇlio' dd 
obtà · pdblica: 1""1'1 ·derttte,: aA ~ v4rl1tá 1 espédlt!s 
eht1meradas •ho •littil·U do DééAel •19S/67 
...i. nÍio' exaure · 11 atuação do Estàdb, 'ârttes 
supõe .stla ·continuidade sob diferente, per&' 
pectlva:pAssim1° p; ·ex., ·a infplantaçao· da 
rede . de Iluminação , de · uma · viA ptíbllca, 
prevista no inci 1 do dito :artlgo111 sllp<hi 
que .. o• Éstado ',fõrneça, todas at holtesi · li 
energia eMtrlca indispens4vel alJ 1U:ét1dftnJnt. 
to das lumindrias. · J'or esse forneClmitttto po,de, _ o. E~tado, , at, sim,, remunerar-se 1
me￾dlaHtJ táxd.' Seu /dtd 'gerador; cbhtlidb, nao 
1i'h •·e~i!cu~ild''da 'obrà pdbllca t!ohsi$"ntt ntt imf1UilitàÇl1o âa' rMi!, 'mh$ o servlÇd de 
llulrllijâçao ··ip,.ésiado ti<if'nio~adorlW'· (RH 87.604-9-S:P,-• 'TP;' 21.2.19, DTV' 30H. 7~; 
rêt" Mln: ' XíMl!t' 'di!h Albu4Uetqtie). 1"\ n ° i'. 21.1 i'f1n"' ~lr~tí' g6bfé Xdrt1ilil•tràÇ3o··,fu'Jrit~l! pai, iluáttes -~roréSêoréll .chcgilrArh à mestnli 
coridlisió. · êdmissão 'l!éimpostaA1elds Protê. 
Gerald6 ·Aiallbd, Arttõnio 1'1tcl ·Costa~' tlràn￾clséó ·Ot4vl0• :de 'Alhteidlt ·Pradoí Adflson 
DlillllrH: · Nltcles · Bredà, afirmdu (que' í~'é 
perfeltlintertte póss(vel: (a· cóbrânçà de tàta 
de iluinlttação)1• desde,que se tome 0 1 cul• 
dado· de1estàbelécer llti\11 proporctottálldade 
êoetertté, · p. exr, · qtte · ée ·quantitlqué eeono- micdtriênte este servlÇó · de ilumlrtllçll<>' ptí• 
blicà '1é · ifl! dlstrlbuâ , proporclonálmente" ó 
béheflcld· recebtdo1 i levandõ em conta' qtle 
tlma, parte· !tão beneflcíá • 8omente · Aquéle• 
qtiê moram· em 'frente_ aos roe:os de lui, 
trtas beneficia a todo!I, · Fazendó' tssa · dlstin~ 
ção; _ é · perfeitamente" vi4vel . .- à "tobrançà" (RDP, 18/298). :·' .,,r., : .. ,. '"' · ·,~ : '. H1'·11 
"'Não Ae ~ode cóni::órdar êBifl'á8;.li6rlcltl~ 
nêlê~ · imtertoritiertté '· éxp'óilbis. ' Equl\'ocâ-•e 
Bethíitdo Ribeiro dé Móraen1C1' adinltb' A 
fíoséibtlldàde dá 'êàbi'ánçii' dá tt!xâ de uu~ 
1nlhaçãoi,lttcluslvéi sustêntíllidó éstarem j1re~ 
ilêrtteil · n êat'áctetfstlcàs · de · ~peclflc:Utáde 
e' divisibilidade (ób: 1 l:lt., ~. 152)." En•lnà Rúy·8a~~osA NoR\leira f:t'úe '.'é 1!\.ldl!nte,tiué <:àlsé aõ· Muttltifplói entrei· aí 'lua•' flinÇ8eà, 1 ., ,.~ I ,·: ., •1"!)111, ·~i•\"i''''"· i!t•\ ~l!il, , •.. '.·~· Hl"i 
, i.. RT '2!/26o> 1;L.;;ll'f,.,._' ft1~·,'·1·ri .... :-·1 \"n-~ild 
··:; '· 
118 RT·623 - SBtBMBRO DE 1987 
rtio só a de éxecutal: obtaà de hista1açõe9 gradouro pdblico? Tettt tntliore& henefício!l? 
de ilutnináçió · · pdbtlca· lndenitãveis J.· or Difícil diter; ! porque' lt, pràça é de ' uso 
contribuição dt! tnelhória cotttd; · tánibé , 11 t::bm11nt dd povo e · tbdos · benefidalit,sé dos 
da martutettção '_dá~ respectlv11s redes ·elé• 86rviÇ01f 'de llutninàçlió> '"1p • " ',.. 11h 
tricaa para uso·contum do póvó, cuja íné• · '.'comcf~l:isiria J6àltuiffi"cte:éasfro A8uiir, 
nutettção deve ser custeada eom á arreca• 11cortcotdamós' c0M. · ltely l..bpíiâ Meirelleà 
dação dos itri.postos, porqué êstes gastos são quánto J h irtcoi1stituclônélidádé · dessá' tlill 
despesas gerais" (oh. clt., p. 276). Etn te• cujo fato gerádclr é it ptestáção de sêrlfiÇó gtlida, arrematá dizertdo que '.'.o custo dessa de iluminação de: rllas e. logrlidouros •pdbli- milnutenção é déspesà geral, a ser custeada cos., Tais serViços · são genéricos; , e não 
com a arrecà4açiio 1 dos, ,línpostos:', (oh •. ctf., especfflc01f: e •dlvisíveisr prestados· à , coletl· 
P· 278) • .,,,.r.,.,.· · .... , 1 •. : .•• , '··' ... , vidade ehi' gera1re•rilio•:apenás1aos•tttori' 
Hely Lopes. Meirelles : afirma qtiel' "rela- dóres' da'· áreiv Comete" grande 'equf~ocô 
tivatrtente ao l!el'Viço · de iluminação pdbli- quelll. tê • ttil 'ilumirtação déll 1ruas • utrt ser'-
ca,- já defertdemos ti tese da legalidade da viço 1 prestado à· utn·· gtupo'téspecífico 'dê 
taxa pllra selt custeio.· Evoluímos· pata a péssoasr porque, em verdade; a· ilumihaçlió 
posição atulll por verificarmos ' que· esse dM' · t'Uà!l e' praç4ê"'visli · l' comodidade · e 
serviço não é prestado uti hinguli, n'tu Sim segurança. dê tódá a':populaÇãdrdos' motâ• 
uli universi1 · instiscetfvel, portanto,, de titi• · doresi. e tra ..nseuntl!st. e ... ' até.' emb.elezahtertto 
lização individual e mensurável" (Flnattçtts da .,c1dade •.. ~1L serviÇo ~ .urblino de . caráter 
Municipais,· ed."•i979i"P·'' 15;••tt.otll 1t4· de gerál, e não,,espeôlf!cob (Regime.iJurtdlco 
rôdapé).··- 1\ ,,,, ,,, 1 ·''·'';''''"""'·" "I';• •• , das :taJeas: Mu,.ic.lpa1$i1PP1J1•00.,e .t.01)1;i:d 
''b lne; ti' dd~hrC'~9 llb ·clfN ldêntlflcl\ · 2dtnpteschlàrvel ,4t11~; a'rAdltllnisttatçlto · os serviços esp.ecífii:óli "qüandb. possam ,ser. Póbllca possà' identlficu ó contrlbulrtte em 
d d 'd " · i. • · · fiice >-do béhefíclo 1 prestâdo,, pelo serviço estaca o.s . eni , um aaes .autonoma9. de pllbllcoi · 2 ilécessárfo· que se po~sll fuedir 
intervenção,. de 1 ttµldade ou de necessida~ 0 benefícfO.:gervlço: pára cildã cbrttrlbulnte'. 
des p6b1icas'', , e por; serviços divisíveis Não• basta• almplesniêrlfe "ª, legl.slação aflr-
"quando suscetíveis· de utilização,. separa· mar•que'está préstlltido•sf:rvlÇos êspeemcos 
damente, por parte de cada um dos seus e· divisíveis' áó•iebl'llHb\tlntei· 2 'Pteciso::quê tlsuárlos'.' .Ortô: HI dó att.' 79>- Néssl sen- sé possa. medir, (ntei1suf11ção):o servlçd em 
tido á tlçãô dé .Alioínar. Báleeiro · (Direltó · face"de readi\ éonst'.lmldor.~: O':STF já· decl• · TributdriO 'Brasifoiró, pp. 152- e .15.3) .. :: : ; diu que-·"o benefício especial objetiVorment 
. A falta de possibilidade jtiddicà de ideh• · ~tável," é · edndi~ão essencial "parti qtle · o 
tiflcação dos ·~erviços llspecfflcõs e: divisí• ttlbulõ · Al!jlf éottceifulídér'eõntb• ta:itll'~ ·(RDA 
veis postos· à' disposição· dos contribuihtes · 110/2121·1tek Mln;~ Luiz Gallotti)ll'""' 11 n 
óu prestados a ·eles; 'no'. mais das 'I ~ze81 ' $~ ;'hãd '' ! pc!à§N~l' ftfdívidúallttlf' 1 o "~er~ 
estabelece sobretarifa • acredcida - ao'· pt'eçb \liÇo;• 'hão' htêlide ·~te 'aôs. t~quiilitbS · 'cohSUL 
da tarifa· de consumo ... ·Inexiste ··a especifi· tucionlíié ·; fttipresbirtdívél~ · plitll ·.que' pbssít cidade da taià. Muitó menos sua divisibi• $éf' iHdgida 11.' táxâ dé' 'iltlfüiliá~ãõ:' Faita,' h'á 
tidade, porque; evidentemente; não menSl.tL Véttlade;· ·d rl:quisittPi:ol\Atltucióíial '
1'pátà rável etn relaçãb 'ao 1berieffcio1 usufruídc! <tüe ') ke·. /1\~tiiitá "à :J cClriktltiit:iõrlàlidiíde" dà 
individualmente por·contrlbuinte:·Os reqtil1 t:oBrànÇit"' ,11:;·";·1···, .. 11. · n11''"''11
"1 • "rw•; 
sitos · bonstittlcionais 'estãbelecidos· rto inc. '"1 'A~~ljt('Jã' 'Mitiiftdeti' 'c(Li' TÁêÍvSP, &tt~: . I do art. 18 não éstão 'presente!ii nerh são y~s ·-~~, .. ,Yot~ "do· digno )u!i ,,,Gulmar&~,',ê àfetíveis individua.lmente pata cáda consu- S,oui~d' ,jnà ... ~. P .• :. ,j.l3 .. .17~, t .•... , e. Am. ar.a. ,_ ..... e. m. midor. A só circullstArtcia de um' irnóvel f it · d $ ll< 
1 .. 1 . tr - e o:, ... · cohtàrea .. e etta , Negra. ( • ,. 1 · 1 
consum r.,ma or·ehetg1a,que ou o. nao tem No eilso 'do ~e..'..·iço de ilu'...in.·açi·ó. ·p: u'bti~ o condão de seguir a afirmativa de que .. 1111 
é ~elhor beneficiado qlie outto1. em termos · ca, inadmissível,ª· cobrança, por ,par~e , de 
?e especificidade. do .. 1 tributo., Imllglne.-se . ·qti. alqu .. et:.1M .. tlnicíp. ló .• p.orq.11e .. ·. nltó. ~se, c.úlda.· 
imóvel, que mantenha para a .via pdblicli tle. sei'Vi\'ô'. espéêHicc;> e,, divldve1. 1'comó 
apenas um portão de entrada e localiza-se benetfoio genérico, é .suportádo por· toda. a 
integralmente nos fundos de outros .dois. ~omtihtdàde; e,,p~is,',pelos impostos,,,,,,,,; 
Como medir ·o béneffcio recebido .. indivi- ' .. Caso: é de, não incidência, .isto é, o ·ser￾dualmente,. embora possa .consumir .. maior víço póblicô .. de iluminàçlio não· pode-.ser energia que os imóveis llndelros à via pó- objeto de , · irlCldêflcla tl:lbutátla na•.' inoda￾blica? E o Imóvel sediado defrontei a lo- lidáde. taxa.-·+ .,,,,,., r. , .... n" · ,,, .. , « b·1l 0 
·l't'."'M~~i;~,:·'&;:'~ 
~ i'li\I. N.I __ ,,,~~~ \ ....... ---~- ' · · '-'~~~uhlif;~ ".· · 1 
itllmlttaçao. Nlk1 ·P r .. "j'':I 1· ; "", A alualizaçao ll 
presso, preceito leE 
de. réciomposlçíio. d 
pel\dé. :de. pe~idó i há ,condenaçao . dinheiro .que se ,d1 
pélcis lndlces ele ci 
o ·at~mento utilt: 
iiíclústve; .,J:j1uitiêlt dMdas ou quandi 
dé .Aãtc~tó ., Pllljli, tributo.,:'.,:,.:. · "•o' 
,, Dt!Snécessária ·e 
pericillÍ. \·A maté1 
cumenta1. Os tec• 
vado!I e , não fora1 
restlírlà iÍpetias af . ; 1 •. 1 ' j 
d1t:ex1gen~ a.,;,,.,,. 
1 :Dllf: suhsfstir a 
rezài.h Behtt 1 · deciC 
Marco A. ·A,r'de· 
A~~CÍâfi\.; ~m'3 1rlbtHllil···· a~ 'Alça, rlMe ·· 11~kà~ ·· rt>~ "J,. P,, .. , ·Partiélparam ~< Mendonça ... de .m 
Ilabello. &a~ .. Pat 71,~~pJS.iJ>B. q 
RESPONSABILI 
pôrt~ niarltlmô. ,;;. 
-:-• Jtagãniento J 
dé , rearesso COI 
cMusulá contra~ 
ponsabiúdadé hc 
por. se ttatllt de - ,.vatldade - quandb ~e trata 
....i. ·Indenização 
"l!tri · 1e ' lrillaiuld 
d11 alio tli!CO · & vj 
respoltsabllldade o perda oli , avaria. 
do • ilesvlb dií . carl 
poHadora . ll entre 
ptit . en;arto lnetcu 
RUtando ·culpa ~1 
a,Jndenlzaçlo.. ,, 
Ap. 377.249 - i:el. Juiz Raphael '·· ' \ 
. ACbRDÃO'' 
cUtidds ' ~stes i 
da cotrtilrcâ de Anglo-America~ 
!iO 
m 
ri: 
te. 
'ir· 
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en· 
'º '.>A 
!et￾1sti~ 
ISSIÍ 
há 
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ser-
, ser 
ioda-
, e. M~n. de P.·a;: 
~ Fle. N.ll ""\ .t i 
;r01 :1·' 1:•'1':.\civst> ... r~~~-·~ .. -, -: f hf~' 
. e VISTO j 
~m suniii, niio há.ir' dêiicllrllitMcÍüa.ta ai 
ilumittaçaó.' NMó 'pode 'haver tidil ci:MlmÇll. ' 
. A. ~~ualiz~çli~ m~netárl~ 'decotte d~ ex.': 
presso, preceito· legal, constiiuindo-se forma 
êle recomposição.do patrlm6hio. Logo, lncle-, 
pertde de pedido . expresso , ,ia }niclal~ Niío, 
há condenaç4o -
11a màior':~ ... JL.o mesmo1 
dinheiro,flue se ,devolve, ;apenas aiu.allzadoi 
pelos fna1ces de correç•o monetAria., e. esse: 
o argumento utilizado pelo Poder Píiblieo, inc~usive; m.ufiidpát, ij~uilido ' c~~rà , soas, 
dívidas ou quando pretende. ãttiahzàt. basê 
de. cálcúló .. para efeito . de cobrança , de: 
tributo.,: ... :·'..'. ·"·1·'' ;,: ..• ;· .. :~,: •. 1·· :;,·: 
Desnecessliri11 ·era· a realizdção . de prova: 
perici111.:, A matéria é. exclusivamente do-1 cumental. Os recolhimentos estão compro-, 
vados e . não foram• negados ,pela. ré. , Logo, 
restaria apenàs aferir, da légalidadê,oil ,não, 
da exlgênpla. 1;".,\.,t ;, , •r1:.,,,.,hi ,.,j,,,; , .. 1
, ,.,, 
''Dâf subsistir a r; :sentença,r em sua irltéi•1 
ré:ta'.' · Bem> 1 · decidilt 1 o;·.: digno 1 Milgistrado 
Marco A. A,"dé, Llmà,' ri'!"'''':'''"'' n "' 
A~ótda6:1.; em'3."''CAíníll-á' Eép'eciltldó' 1:'' 
'tribtlttal dl!, 'Alçadá' Civtt;' por vcfülçit<:i 'üftA: 
1Uní.é, · neg1ff "prôtiml!ntb , llos" lici11:sô!C' '" · · ·' ~ 1 • • • : •. l -' > f'' ' . · · ! , : l ! . ._ , · t ! . ~ 1 : .• -, r - • _ . r 
. Participaram.·. ,do. jUÍgameriiq .os, Juízes 
Mendonça,,. ele, Üairoi, revisór, 1e 1
Jacpbina1 
Rabello ... S .. ao, Pau .. Io •. .,18. de .. ' ,ag~.stq, dé .. ~~8,11 "'ReGis_,;t)E, qUVEitµ, preà . .,e .. ~ at()~,, 
;.-i·r~ ()·~ '._J. ~:11rHi1 · "* .. ;N '~'~ r.li~j_pr_;f·JÍb1tr.1JR 
REsP0NsAB1uoM>ti1'civ1i' ' ':f~àn;' porté marfthno ;.....; Extravio da · i:nercadórla -. Pagamento pela,· seguradora ·....., ,Açlío 
de regresso contra • , transportadora, _, ', 
Cláusula contratual . que.: a •exime .. de. rei'-. 
ponsabilldade ttc> caso de. perda ou: avarfa 
por se tratar de mercadoria de alto ·rlsco· - ·,Validade - Não · prevalericla,, po~mr 
quando ie tratar' de culpa grave ou dolo 
......;, Indenização· 'devida. '"1·11 l .. a11i ":'N: w''-' 
' Em' · se ' ltalaiulH 'de" ttê!ts óHé' · lt6 "~ehiÁiforí/l' de at!d tlsco ê t41lda "à étfuautil 'qüe edma · dé' 
responsabilidade o tranàpoitador•: lia hlpdteie de, · perda ou. avaria .. ))lo entanto,. .ae·. houver. prova .. do desvio da . caria, dil,. éntllo~ dé' que a trini·' 
pottidora · à entregou lndevldamehte à terceiro;· 
por engano IM~cust1vel1 btl óutta · alüíl~lo êonfl-: 
gurando. ·culpa àr•ve ou doloi existirá :1r dlteltol a. lndenlza~lo .. . '.J. ·. t,., •.•• ~.~ .• 1.,,p1 .··!tJ.-:ii;:: ,nl:.H·ti.") 
Ap. 377.249 ~ '2.• C:· Espl""-'~f).'22:1187 i ..._,, re!. Juiz Raphae~ Salvador,"""lr,,1· ,, 1.;r,:,,, ,•r ACbRDÃC:f'Llli\ii~ióh, ·~éfàtados ·~. dlài 
ctitidos' estes autos '.dei àpel•~lló' ' :n1 .:249: 
da comarca de, S11ntc:là,''iendo epêtante ele: 
Anglo-Americânit de S~güt0s Gerais 'e' 'a\pe.' 
ládâ l>ro' ·. tt~-S;;tith'"'AM'.etrt'a'"I: s~fVÍce (represétita'dÀ. po~' :i>robave So<:iecta4e, Mart-'. 
tlma e, Comercial Ltda.):, Acordam ,ll~ .
1
tuf-' 
zés, da).~ CAniàra Especial; elo. U tnbu-1 rial de Alçada Civil, pór. vótaÇi\ó . tinlinliiie; 
eµi. dar .provimento ao recurso .. ,l"'i.,~rl•m!)' 1 
., Ação , de indertlzaçãop seguindo i · o e rito, 
suntarfssltno; onde· à seguradorà autora pre·· 
tende ··receber ·da l ttansportadora ·marítima. 
aquilo· que pagou h sua segurada em razão 
do extrâvlo de três tambores de álcool• ali-, 
tico, no curso da 'viagem· entre· .Rotterdam 
(Holahda); até•· Santos,.:no .valor ,de,,Cr$ 
12.873;53; em 18.12185. " •J 1•1•w1:·11·· .1 '. ! , 
•
1
'Ehttihde"4ue · ·ti' l!ótttrafo \•de 'trâlisport"· 
óbtlgavll 'à''êhttégf1 I dá 'merclldotill 'ertíbat« 
cãcla llté ·o· ~etf destino~· tatikf tttaiA' 4tw 11'. 
ré não, cottsegulu explléllt a cllUAA da 1 f~ltfl'! 
dóíí 'tátntl~res; Sub-~0111tidó-ll~ nó· dltéito do 
sé!Jtirtidõl"Véid' protJór êlltli 'llção1 dehlnde~' 
rii!aÇãd;"! plità'r tecebet "b) tillot' de·1 Ct$1 
10.416,37 ,'' rtuiilFcõl'têÇãô~ tttõliétárill · 'd~~de; 
18.t2.ssi\ mais Juros mórlitõtiô~ 'cólUA(tõ!I' da· 
citllÇâo. 1 vérbli " libriótlirlll: n 1 réêlttbolsó' rr de\ dé~pésll1!',' prócesliuiiié'! ,I ff'l~)Í.< llf{1'JV r1 ·1,hr1:<J 
' 'õ:~doutH' )ü~) .. ltpiss'. 'i '~bl\t'ê~tà'Çi(Pdà)~·: protbiit.I: seiltençll, . ata1Staftdó a· eàtêricia dí\ 
àÇiío · p'M ratfa · do· iWotehto; fu~s' '.iicolherldo' a defesa ·ápté~~htlidà,' 'no 'm~l!ittl;' 'pM · illtteií~1 
dêf' CJ.üe' 'àti ~111.:te•· Meítarhlrt '. li"f~metite' .'qfüf 
d Mefüàdotiâ sétla trai111p6tladâ1 nó c6íiVéê'.1 
sem 'teépórihãbtlldalié'' de' 'tlerd'é':'Ou ·'~{làrl1P 
séJa'.'ê,o~~. to~$~~;.'élt~.~~~~: :,:.:·~'.'. · i";.~':",'.;;/; "Assun, 1 ·inexistindo , responsabilidad~> da 
transportadora; Improcedente• .a· .ação,,,, 'ff > 
' Recorre li: ltutoritt inêlstlndo em que nossá 
legislação só exime o responMvel pela' obri￾gação 'de ' indenizar em râzão ' de caso for.: 
tuUo · i ott forçà ' tnaiorl ' Aqui · 1l · transporta· 
dora·' nadll alegóu quânfo a é"'ssàs 'ocoftêrt-' cill9,Í1subsistindo·1 sua·' l:espbnsabilidade, · M 
forltta, dos llrt!I.' 1.056 'dó" CC~'et•99, ;tOh 
103e1104'do CCometelàt: rn~1• .rnf•;\r ·.1 11 
Leinbtâ "o · Dec; 1
' tó.~7~/3b)rnlfüp~dihtlÔ' 
qualqtler J::láuétllií llmitâtl\fa l>U modlfl~àtii vá dli reapóhsábiltdàdé '. dd ~ 'frài\k'pottâdó~ 
màrftittlo, cotnó, ainda,· dll!: q:tie féso 'impôf,-' 
tâ iêri:i dáusutà de tiiio indertiza~, · füib llceitâ' · pe it Sdmuta 161"do.' STF.'Se â ttiltisfjdr.' tédo~a cobróu freté pêtô, traiisporte 1 dtl rner￾1
> 
cadotià llo''eoil.Vés, 'nãtf põd~ fugif'ii óbH 
gaçficf de lhdehi:tar:· E'.rltei:ide"qüe;"ilceiHtli.I do , 'b 'colttrlito de· "b:'éniipoHe. "cóbrâlidó' 
ftete' 'pelo serviçd,' elltivlihdd il' milrcadfü:là': 
rllld importando êm qtle J.:jâtce 'do 'navio; 
a .. uWilti o · rlícb 'do contratei,: lnclllillvt! · df.' 
vêhdô lridet\izilt pelo seu rtltõ cl.lthptlibeiilb' 1 
! t .. !?1.~~ d1 P. &1. ~ 
108 RT-637 - NOVRMBRO DE 1988 t:~ N.'~--!M l na espécie, o tributo lhe está sendo exigido 1.0 Tribunal de A ""etvffite'giff""j;'f · - pelo item LXVIII da Lei Municipal 7.410/ mento ao recurso, vencido o 2.º Juiz, por 
/69, que se refere a serviços técnicos em maioria de votos. 
geral. O que significa estar ela sehdo tri￾butada pelo conjunto das atividades que 
desenvolve em prol de seus associados. 
Ante o exposto, para se julgarem proce￾dentes os embargos à execução fiscal dá-se 
provimento ao recurso, invertidos os ônus 
da sucumbência. 
Presidiu o julgamento o Juiz Ricardo 
Credie e dele participaram os Juízes Ferraz 
Nogueira, revisor, e Sílvio Marques. São 
Paulo, 26 de setembro de 1988 - ANDRt 
MESQUITA, relator. 
TAXA - Iluminação pública e conser- vação de vias e lográdouros públicos - Imóveis integrantes de condo11tínio residen￾cial - Serviços custeados pelos próprios 
condô11tinos - Fato gerador inocorrente 
- Incidência inadmissível. 
Se Inexiste serviço p6bllco de Iluminação e de conservação de vias e logradouros pÍlbllcos em condomlnlo residencial, sendo que tais servi￾ços custeados pelos próprios condôminos, não se pode admitir a Incidência da respectiva taxa, 
por lnocorrente seu fato gerador. 
TAXA - Remoção de lixo domiciliar - Imóveis integrantes de condomínio resi￾dencial - Dejetos recolhidos . pelo próprio 
condomínio e colocados à disposição dos 
veículos coletores em viá pública - Fato 
gerador inocorrente - Hipótese em que, 
ainda que se possa entrever nessa ativi￾dade prestação de serviço, excluída a inci￾dência do tributo por se tratar de Imóveis 
não construidos - Aplicação do art. 97 
do Código Tributário municipal ......:. Voto 
vencido. 
Embora haja, de certo modo, prestação de 
serviço de remoção de lixo domiciliar relativa- mente a dejetos recolhidos pelo condomlnlo e postos em via pública b disposição de velculos 
coletores; não há Incidência da respectiva taxa quando se tratar de Imóvel não construido. 
Ap. 389.894 (reexame) - 7.• C. - J. 21.6.88 - rei. Juiz Donaldo Armelln. 
ACóRDÃO - Vistos, relatados e dis￾cutidos estes autos de apelação ex oflicio 
389.894, da comarca de Santos, em que é 
apelante Juízo de ofício, apelados Espólio 
de Cláudio Pires Castanho Doneux e outro e Interessada Prefeitura Municipal de San￾tos: Acordam os Juízes da 7.' CAmara do 
Reexame necessário da r. sentença de 
fls. 200/203, que julgou procedente a ação 
anulatória de lançamentos tributários ver- sando taxas de conservação de logradouros 
públicos, de remoção de lixo domiciliar e de iluminação pública, telativas ao exer- cício de 1985, incidentes sobre imóveis de 
propriedade dos autores integrantes do Con￾domínio Residencial Jardins de Santa Te￾reza, em Santos. 
Em face da prova pericial produzida nos autos entendeu o MM. Juiz a quo inexistir 
fato gerador dos aludidos tributos a justi￾ficar os lançamentos efetuados, motivo pe￾lo qual acolheu a pretensão dos autores 
quanto à anulação destes. 
A Prefeitura Municipal de Santos, ven- cida na ação, não interpôs apelação, fican￾do, assim, a r. sentença em tela sujeita 
apenas ao reexame necessário para poder 
transitar em julgado. e o relatório. 
Merece confirmação a decisão reexaml￾nanda. Com efeito, as alegações dos àlttores 
na sua inicial ficaram Inteiramente compro￾vadas pela perfcia tealizada ·nos Imóveis 
tributados, perfclà, esSà, efetuada pelo vls￾tor judicial e assistentes técnicos doa partes, os quais unanimemente asseguraram ine￾xistir serviço ptibllco de iluminação e de 
conservação de vias e logradouros públicos 
no Condomínio ·Residencial Jardins de 
Santa Tereza, ónde se engastam tais imó￾veis. Esclareceu, mais, a perfcia que tais 
serviços de iluminação e de conservação 
são custeados pelo próprio condomínio, que 
rateia as respectivas despesas entre os con￾dôminos. 
Evidencia-se, destarte, a ausência de fato 
gerador relativamente a tais tributos, de 
modo a supedanear a sua exigência. 
Da mesma forma, na aludida perícia pa￾tenteou-se que, embora haja, de certo mo- do, uma prestação de serviços de remoção 
de lixro domiciliar relativamente aos de￾jetos recolhidos no aludido condomfnlo, tais 
dejetos são ali coletados e postos em via 
pública à disposição dos vefculos coletores 
da ré. Posto se possa entrever nessa ativi. 
dade uma prestação de serviços a ser con- siderada fato gerador dessa taxa, ficou, no laudo de fls. 157 /180, suficientemente cla- ro que os Imóveis lançados não são cons￾se' 
1 
Ca 
o] 
jur 
rei 
CO' 
mi 
rei 
de 
in: 
às 
gs 
a~ 
p1 
di 
ti 
e, 
n 
t1 
I 
f 
il negar provi- º 2.º Juiz, por 
r. sentença de 
cedente a ação 
tributárlt}s ver- de lo, ::iuros m don .. .otliar e 1tivas ao exer- bre imóveis de 
grantes do Con-
; de Santa Te-
. produzida nos 
a quo inexistir 
ributos a justi-
:los, motivo pe￾ío dos autores 
Ie Santos, ven- epelação, fican-
~m tela sujeita 
rio para poder 
ela tório. 
ecisão reexami-
;ões dos autores 
amente compro￾Ja nos imóveis ~tuada pelo vis￾tlcos dM partes, 
;segur , ine￾luminar,,.,o e de 
douros públicos 
íal Jardins de 
astam tais imó-
'erícia que tais 
de conservação 
:ondomfnio, que 3S entre os con￾usência de fato 
1is tributos, de 
xigência. 
lida perícia pa￾1, de certo mo- os de remoção 
mente aos de￾Jndomínio, tais 
postos em via 
culos coletores ·er nessa ativi￾íços a ser con-
>axa, ficou, no entemente cla￾não são cons-
~ ~. __ iyt~~. de P. lce.1 
1." TACivSP ; Jl?'fa • .fi.!k ___ ],,~ .. ·-- ; JCl9 
i ~ ~ 
truídos, o que, nos termos do llrt. 97 do 
Código Tributário Municipal, os exclui da 
incidência de tal tributo. 
Assim, não haveria, mesmo, como ína￾colher a pretensão dos autores, qu'e, de 
resto, tem suporte em precedente deste E. 
Tribunal, consoante registra o documento 
de fls. 210/213, acórdão da Colenda 3." 
Câmara, a qual, decidindo matéria idêntica 
à versada nestes autos, acolheu pretensão 
de outros condôminos quanto à inexigibi￾lidade dos referidos tributos sobre imóveis 
não edificados - unidades residenciais 
autônomas do Condomínio Residencial 
Jardins de Santa Tereza. 
Nessa conformidade, pelo exposto, nega￾se provimento ao reexame necessário. 
Presidiu o julgamento o Juiz Osvaldo 
Caron, revisor, vencido, e dele participou o Juiz Régis de Oliveira. São Paulo, 21 de 
junho de 1988 - DONALDO ARMELIN, 
relator - OSVALDO CARON, vencido, com a seguinte declaração de voto: Pelo meu voto, preliminarmente, determinava a 
regularização da representação processual 
decorrente de cópias não autenticadas de 
instrumentos de procuração, como se vê 
às fls. 9-12. 
No mérito, em reexame necessário, jul￾gava apenas parcialmente procedente a 
ação, tão-somente para excluir as parcelas 
pertinentes à iluminação pública, na me￾dida em que tal decorre do serviço pres￾tado por concessionária de serviço público. 
No mais, não procede a alegação de 
condomfnio fechado. Melhor seria a deno￾minação loteamento fechado. O condomí￾nio não é aberto nem fechado. ~ co-pro￾priedade. O loteamento, sim, este pode ser fechado, no sentido de que suas vias de 
circulação possam ser fechadas, ou veda￾das a estranhos, mediante autorização da 
Municipalidade. Nos termos do art. 22 da 
Lei do Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79), 
"desde a data do registro do loteamento, 
passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e ou- tros equipamentos urbanos, constantes do 
projeto e do memorial descritivo". Ante￾riormente, no mesmo sentido era o que se via no Decreto-lei 271, de 28. 2. 67 (art. 
4.º). Assim, à luz da norma legal, as ruas do loteamento não são dos adquirentes 
dos lotes - que apenas figuram do regis￾f- VIBTO -~ tro imobiliáM'i.õ't:ãt-Cõtlffi'-•adquitent'es de 
140 unidades residenciais autônomas (fls. 
49-52). Se condôminos são, o são relativa￾mente a cada uma dessas unidades resi￾denciais, ou lotes (como a tal se referiram, 
fls. 17); não ao todo. 
Assim, as ruas não são da propriedade 
de condomínio, nem dos mencionados con- dôminos, presumindo-se, pois, de domínio 
municipal, donde a incidência do imposto 
sobre a propriedade territorial (urbana), nos termos dos artigos 32 a 34 do Código 
Tributário Nacional. 
Não procede, igualmente, a pretendida 
ausência de fato gerador da taxa de reco- lhimento do lixo domiciliar. Se o condo￾mínio recolhe o lixo, fá-lo por sua conta e risco, sem fazer desaparecer o direito da 
Municipalidade de cobrar a taxa respec￾tiva. Isso porque o condomínio o recolhe 
das ruas (públicas) internas e o coloca à 
porta de entrada, para que a Prefeitura, 
dai para frente, o recolha. Como se a 
Prefeitura estivesse obrigada a recolher da 
porta do condomínio, graciosamente, o 
lixo coletado nas áreas públicas ou priva￾das internas do loteamento. 
Assim, pelo meu voto, ao julgar parcial￾mente procedente à ação, repartia as des￾pesas processuais e os honorários advoca￾tfcios arbitrados, em 80% para os autores 
e 20% para a Prefeitura. 
EXECUÇÃO FISCAL - Reéurso - Açãó 
de valor Inferior a 50 OTN - Apelação 
recebida como embargos infringentes - Admissibilidade - Aplicação do princípio 
da fungibilidade recursai - Tempestivi· 
dade do apelo, uma vet não intimado 
pessoalmente da sentença o procurador da 
Fazenda municipal - "Error id proce. 
dendo" não caracterizado - Correlção 
parcial indeferida - Aplicação do art. · 34 
da Lei 6.830/80. 
Se o magistrado se limita a conslderat como embargos Infringentes apelação não cablvel con· tra . sentença proferida em execução fiscal de 
valor Inferior a 50 OTN, aplicando o princípio da fungibilidade recursai, tempestivo o apelo, uma vez não Intimado pessoalmente da decisão o procurador da Fazenda mu11lclpal, não há que se falar em errar ln p1·ocedendo a justificar o deferimento de correlção parcial. 
CParclal 390.442 - 2,• e, - J. 22.6.88 - rei. Juiz Jacobina Rabello. 
/ 
( 
TAXA OE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
n .. 
Kiyoshi Hat·aci2 
Pro:::urado; d=·· \ 1 . 
ia ·:;,~encf0: <~ 1no1soensEveis requis/tos da especific1~,,··.'._;o>.~ e .. -;. :._'..;ioi 1c.~.idc: -
.z, '~> cc:1n' ressalvas que específica (ar!. 155 . . ~ 3 !. nf;r; ;;';rm;t'. c.;;i:11que' 
::iu:r;; "'.~acão f1sca1 snbre operações relativas a energ;a eiérrica - A e1ei￾çfi.~ de; contribuinte e a fixação da base de cálculo desatendem o princ1p10 
02 atributividade fiscal - A progressividade da alíquota, agravada pela 
arbitrária distinção entre imóvel residencial e não residencial, viola o prin￾cípio da capacidade contributiva í2 1 '. do art í45 o& CFj. aplicável so￾mente em relaçãc a imoos:c' 
!números Munici::i'os do Estado do Rio 
G··3r\Üs do S:;' ins:•t•.c1~arn a ~axa de ilumin3cã0 
0:_0;1::2 e. erT; convenio com a Companhia Ene1·-
ÇPtica do Estadc do Rio Grande do Sul, vém 
cobrando essa exação tiscal através da conta 
oe luz. 
Trata-se de taxa para se ressarcir das des￾pesas com a iluminação de vias e logradouros 
públicos, bens de uso com•.Jn' cri povo. r'~âc ;f 
trata de ressarcimento pG1a 1•11::i;ar:ta(~ãc: cia ré>. 
de iluminação púbi1::::2 QL.e oooe"1& ense_;s:· z c:c 
brança da contriouicão oe meihor:a e nem cic; 
tax power, mas taxa de r.aturez2 fiscal pe!a 
pno.stacão dE serv1c:2 oubiicc 
o~' con'.ri:·c' n:es oessa taxa são. via de re￾g~2. 2ouel:os ,. cadastracios no âmbito munic:. 
p2; 1sw e. C':O contribuintes do !PTU 
.,· . .; .. 
Ta! exação que ameaça extrapoiw as fron￾teiras daaueie grandioso Estado dD Fi1c Grarde 
do Sui decorre oo desconhecimento ao qc;s se,a 
a taxa de servicos. 
Convém, pois, conceituar o que seja taxa. 
antes de mais nada. 
O conceito legai de taxa, previsto no Dec.-
le, n' 1.804. de 24 de novembro de 1939. com 
'' i:>dvemo 0:: F-.eí1Jrr~a Tributár:a. ímolantada 
rJela Emencj2 n '.::. 65. co: e•evacio ó nívei cons￾11tuc1onai nos S'::'L;:mes termos: 
Art. 12 · Com:·e:e á Un:ãc: aos Estados, ao 
D1s« •to reder<']' e é:iC':" Mun1cip1os. no ámbito dE 
suas respectivas a:ribuições. cobrar rnxas em 
.tuncão do exercício regular do poder de poiícia 
ou pei2 utiiizaUi~:. detiva ou potenciai, de ser· 
··- ·- ~~-·------- ----
- e t f\. 1 :: .. 1 \. f: .:-. u.' 
:; - \. ·. ;·, r~·' ~; _; r-.. : 
cé:. cé:cu C' icíé:.: :;.:; <' ouc co:·:·ssoonda a 1rnrios1c 
referido nest(., ~n1sí1UZ:· 
Esse con:.s 11 E. ratit1caoo pelas Consntui· 
côes oue: :::::. s.~~·~i~di~:~1r: correspondendo ac qus 
orescreve o 1nc 1:. oo :.:e!. 145. da Carta vigent::: 
0 CH\ e~; St;Lj ar: 7;-· também presci-evé￾no mesmo se:it·'Jl. "'-''1.:!C' oue o seu art. 79 deta￾lha a conc:eitu<:•.~ãc- de aue sejam específicos e 
divisíveis 
A taxa é espécie do género tribu1c T2··~ 
Constituição cano o CTI\! vedam 8 uti -.,ac -
base de cáicuio ou do fato geracio· 1r;' ·:::cc:: 
que corresponda.rr. a imposto 
A ta:r.a é um tributo vinculado <' atudção es-
;atai. d1retaments referida 80 contrib11inte. quer 
- ~)eio exercício de pou:::· de p,·,:ic;a quer· P" 8 
f'J'·estação efet!,1a ou po'encia de um serviçc 
público específ.co e divisível. cuja base de cái￾cuio difere. necessariamente, da de qualquec im￾posto. Ainda que, no plane pré-jurídico quandc 
o IEOgislador está para cria:· a taxa, a idéia .dEO 
contraprestação tenha sido cogitada, ta! noção 
deve desaparecer assim que introduzida no orde￾namento Jurídico positivo. A remuneração, ou o 
pagamento, como queiram, surge como mera 
conseqüência da ocorrência do fato gerador, isto 
É:. t:a atuação específica do Estado, diretamente 
referida ao contribuinte. O móvel da atuação es￾tatai nãc:· é a pércepcão da remuneração. mas s 
L,.es:a~R~.' de: s:::;vrç:o oúbl!CO. 00 o exerc1c1c de 
p:xier os púiÍC•2' 
No caso sob exame. trata-se de taxa oeis 
'1restacão de serviços públicos especíticos e di￾visíveis 
:J art. 79 do CTN prescreve que os serv1cos 
públicos consideram-se: 
1 - utilizados pelo coritr:i:J:.11nts 
a) efeilvamente, quando po~ e1e us'-i:ru1:::...1:0 
a qualquer título: 
b) potenciairnente. ouanac sendo oe uTii · 
zacão compuiso•-:a. sejam postos ã sua dispc￾s1cão meci:ame '.it1viciaoe adm1n:strativa em eft· 
tivo func1onarnc<·1c_: 
C(.~uu~'· e:T un.1daoc::. ·aL]1ÜnO~!l2~1 oc. 1nterven\.~t. 
o·:- t::ir1oads ou ut: necess:oao( pubiiCé': 
I« - d1v1s1ve:s. auanoo suscetíveis oe ui· 
\izédic. separadamente po~ oarte de caoéi un 
aos seus usuários. 
Logo, verifica-se oue o Jiuminacãc' oúbl1cé, 
não configura um serviço esoecir1co e divisivei 
na medida em que não comoorrn destaque em 
unidades autônomas e nem é passível de utili· 
zação. separadamente. por parte de cada um de 
seus usuários. 
/J, iluminacão públicá é um melhoramentc￾ous L3S~.r8 é· 1n~·t:;;ra~ e,:. ri...:c:=.-. ;JrG~_:as e avenidas 
'·3t:itos termos 
'.-?sileiro 
tado uti univers1, e não utJ singu 1
i. t\Jão há como 
individualizar e mensurar o serv·1ço de iluminação 
Dtíblic:a. usufruído pelo povo em geré:J' niOo só 
Dt. :: pc1Dulaccio pau!ístan:; com. t2,~1ucm por 
qu<,1suuer outras pessoa;;, e·.;-::: cr•c.1lem pelas 
Tréit.3ndo·ss ci8 u:r: ::.~~r\- iÇG p~;_,[1co geral, e. 
~:-:éJ:iu:e:il,âC dé1 reoe; U'~ iiurn1néJca,_.- puo11ca dev8-
rél ser custeada peié; receita proven1entto de im￾postos - que é um tributo desvinculado de qual· 
quer atuação estatal -, a exemplo do que ocor￾re com outros serviços públicos gerais. cerne., 
serviços de saúde pública, de ensino público, de 
segurança pública etc. 
Se, porventura. o Sistema Tributário Brasi￾leiro, esculpido no capítulo l, do título VI da CF, 
oerm:t:sse esse tipo de exação. o contribuinte. 
necessariamente. deveria ser a popuiação paulis￾1ana em geral, o que inviabilizaria o processo de 
fiscalização e arrecadação. 
De tato, sujeito ·passivo só pode ser a pes￾soa que tenha relacão direta com a situação 
que constitua o respectivo fato gerador (contri￾ou1nre) ou a terceira oes;:,02 vincuiad8 ao tato 
oeraoor (responsáveij cu;c oCirig,acão decorre de 
exoressc disoosic:ão 1egôi. nu~ ter-mos do par&-
qraic.• unice ao ar:. 12í. e e o art. 128 do CTf\l. 
Loqo. a ie1 não pode erigir como responsá￾vei ouaiouer terceira pessoa, mas apenas aauel2 
v1nculao2 ao tato gerador 
Por isso. o renomado triburnnsta. P,uv Ba'-
bosr: f\logue1ra. nos ens1né:J out ·e:, arrib~'icãc. 2. 
( 
e 
( 
'.1s:·?.00 1 t; reouis ;u bc:s1cc1 uc' nec~'''' · 
a1quem ser contrinuin1e ou resoonsc:vt: r;c,,c 1· 
: : : ···: · : : ; _. . e; q U:.:: '. l ré~'.: 
T ·- ~ o:._ enái !Sé· 
outo universa1rnenlé: F-roieto 00 Lei Complementar !'~' 
E orossegue o mestre transcrevendo o tre￾cno do livro cie su2 autoria, Curso dic Direito 
Triou~anc: 
· Ess2 atr1bl1i;v:dao~: É:, assim. umb relac:ão 
ot• vincuw auc: 1rn:;Utb a autoria do Ía':; trinu￾rsal1zou é comrJ canse￾c•;"'n:: :· i""- o.- ' oua::oade dt contribuinte ou 
.. •::J· 1_ trnFJ:U (Parecer dado[-; Pf\/iSP em 
r,1«:1s, não basta apenas a onservw::::c-. cc~ 
princípio da atributividade de qus faic (; 1ncs.-,-
trioutarist2. 
E necessário aue todos os princ1pios cons￾titucionais tributários sejam integralmente ob￾servados na ele1c&c do sujeito passivo de qual￾ouer tributo ta1::, corno JS princípios da genera￾lidade de: tributaciio e da isonomia fisc2; 
Pelo pr1ncio1c da atributividade o contri￾buinte da TIP. neceé:sarianiente, dever1e c:u a 
popuiaçáo como un' todo. abarcando. nâcJ ::e, as 
pessoas que andam. à noite, peias vias e loc~ra￾douros públicos iluminados (uso efetivo), como 
também aquelas em condições de se locomover 
peias vias públicas iluminadas (uso em poten￾cial), Assim, é fácil de compreender a impossi￾bilidade de vinculação dessa taxa aos indeter￾mináveis usuários, pois não haveria meios par2 
2 instauraçao do processo de fiscalização e ar￾rscaaacão tri_Dut~·:ri2 exeqüíve1 
Po" 1ss0, e::s ;eg:siações existentes a reso2i￾to vincu1dm ess2 exacâo a cenas e determinadas 
pessoas que ostentam, por exemplo, 2 quali￾aade de contribuin:e do IPTU, incorrendo numa 
prauca leg1s!attva abusiva e inconstitucional, 
ierindo os princípios da isonomia fiscal e da 
generalidade da tributação, na medida em que 
colocam na condição de su_jeito passivo apenas 
uma parte da popui2ção vincuiada ao tato gera￾dor, escolhida unicameme para viabilizar a co￾brança dessa taxa de iluminação públic8. inviá￾vel por naturezs 
A exeinrJif_) e:. O'Jlros )·JiunicipiGs. (.: 1Jiu;1;: 1 -
p10 de F-'urtc· . .:~if~'~:~: ~arnbéiT_ ;1retenci'~" !:~::j:1;u;· 
a referidé: L~n~z.:.: l:::,·-1~>~· QL>resen~ado Pro_;c1r_. e:: L.c..·· 
lnst1tu: 2 Tax2 df_ liuminação Púb11c2 (TIP 
e dá outras prov1dénci2c,. 
Art. 1 ' A Taxa de liuminação Púbiicç 
(TIP) tem como tato gerador a utilização. etet1v8 
ou potenciai, dos serviços de iluminação pública 
prestacios pe10 Mun1c1D10 
Ar!. 2.' l\ TaXé de liurninacão Pública in￾cide sobre os imove1s ed1t1caaos ou não, situa￾dos na zona urbana do Município. 
Art. 3.º Sujeito p2ss1vo da t2xa é o proprie-
:àrio. o titular de domínio útil ou o possuidor 
dos imóveis mencionados no art. 2 º. 
Art. 4.º O lançamento da taxa tar-se-á dé 
seguinte form2: 
1 - em se tratando de imóveis ni;8 edifica￾dos. anualmente, junto com o f PTU. ou na forma 
e prazos previstos em reaulamento: 
li - em se tratando dr::: imóveis edificados, 
'" tax2 será l2ncacé n' • nsc.lr"'Cnte e cobrada na:, 
contas de consume di:- energia elétrica. 
Art. 5.º A taxa incidente sobre imóveis não 
edificados será calculada à razão de 2,0 URi\/:, 
1,0 URM e 0,5 URM, conforme- o imóvel estejé 
localizado na 1.", 2.' e 3.ª Divisão Fiscal. respec￾tivamente. 
Art. 6.º Em se tratando de imóveis edifi￾cados, a taxe, diferenciada em razão da des1>-
nacão do imóvel e do consumo de energi2 e:::. 
trice:. seré calculada multioiicando-se as a1iquo￾tas abaixo pelo vaior da tarifa de iluminação pl> 
blica relativa a 1 (um) megawatt-hora (MWH~ 
Faixas de 
Consumo 
f em KWHJ 
at<:: SG 
51 - 10C 
10'; 200 
20'. - 50C 
:.!.' 100: 
1 O'J ', 
.:UO', 
20UC 
"-\cima de 50C 
Imóveis /moveis 
Residenciais Não Residenciais 
(KWH) 
C.5 ·, 1 ,0°,c 
1.:> 6.0'>c 
3 ,, ,\,, 6 ·º %1 
5.0' 12.0°;, 
í ~.o: 24 ,Ü '-',, 
24 .0°., 50.0 
50 ,O 100,0 .( . 
100.0''1( 200,0'>, 
t.xscu11v._) 
t:ó'Deci11camenH, cometida pe\a Const1tu1c~H 
~112 E1etricr ac Estado do Rio Granei~ uc 2-,. º'''· 
(CEEE) para operac1onaiizar a cobranç2 pi-ev1s:, 
no art. C.'. 
Art. B.º Esta ie1 entra em vigor na date d: 
su& publicacão. produzindo os seus eie;1tos ' 
Darrir de 1' de janeiro de 1990 revoçaoaé. 2~ 
J;soosicões ern coni:-anG 
ba1111nuno~ e 1nc11çi1todo Proieto oe Le 
(,·.irn::iiernentar a iu:: dos orincip1os consrituc1c .. 
na.1~ t~1outar1os 
O are 1 .' .i2 começa desrespeitando a con· 
ceituacão constitucional da taxa [art. 145, li, d2 
CF) suprimindo, arbitrariamente. os requisitoó 
fundamentais. ql!e São a es:Y.'OC ÍICÍl,2CS f .. é C · 
visibilidade. 
t~o dize; de Hely LooeE; l\'re1ri:ol:es. cit&do 
por RlJY Barbosa ~'-logue11·2 nr pa~e::er retr~,. 
referidc: 
"Somente a conjugacão desses dois i-equ:si￾tos - especificidade e dtvísíb!fíclade - aliado 
à compuisoriedade do serviço, pode autorizar 8 
imposição de taxa. Destarte. não é cabível a co￾brança de taxa pelo calçamento de via pública 
ou pela iluminação de logradouro público. que 
não configuram serviços específicos, nem divi￾síveis. por serem prestados uti universi e não 
ut.1 sinpuiari, do mesmo modo que .seria ile￾ge:. 
Eis a primeira inconstitucionalidade. 
O a:T 2.'. na verdade, confiita com o art. 
~ .· oo::: es~atu1L o ta;c; ;:ie;-a:::ior da TIP, que ss￾nam os ;móveis.' edificaoos O'.J não, situados n2 
zon2 urbana do lv1unicípio, oue j2 compõem a 
hipótEõse de incidência do IPTU (art. 32 do CTf\l). 
Afronta. pois. o disposto no parágrafo único, do 
art. 77 do Código Tributaria Nacional, que é a lei 
complementar referida na Constituição, e que 
tem a missão de. entre outras coisas. regular as 
i i m1tações constitucionais ao poder de tributar e 
estabeiecer normas gerais em matéria de legis· 
lacão tributária e de suas espécies, e de deh￾nir fatos geradores de impostos. suas bases de 
cálculo e seus contribuintes. aiém de ourre~ 
atribuicões (art 145. li e li;, a. da CF) 
i...ogo. 1nconstituc1onai o ar:. 2.' err; aue,st:'~. 
oor comrc:riar o disp:.:isto n2 lei como1em~r:~fF 
:: aau1 est2 a segunda inconst1tucional10<.wc 
() ar~ '.::" cieí1n1u como su~eito passivo dé 
rnx: o r:ontri :1u 1 r:' e de IPTU. isw e. o proprietb· 
ri(; C; Titu:cr 1:.,-::c oorn1;1;0 úti ou o possuidor d:: 
1:i1ove1s sítuéloc.:s :ló zon;: urbana (art. 34 de 
CTh; 
t"''º ob::er ... ciL, portanto, o princípio da atr·· 
t:Jutividade fiscal. na medida em que o proorie· 
tário de imóvel inedificado, por exemolo qu:' 
resida fora do Município tributante - e 1ssJ ~­
comum - sequer tem vinculação con· o Tutc 
gerador da T!D. Contrariamente. aousies n:Je nd 
possuidcres de ~móve-:s situados na .?(};-;? urbana 
tamb8:r} usuf ruen-1. i nd l sti ntan~ient t. d:-;~, serviçcs 
cie ilumrnacão oúbi:c2 exatan1eme oorcue pre:.,-
tadcs Dél~a é cornu:w1c.:l·:o e:r; ~:'~''· r·,2,o serie: 
lógico e nem racionai supor qut; os q~1e residem 
em hotéis, fia:s ou prédios aluc3dos não usu￾fruem desse serviço oúblico gera! 
Na medida em que o texto seiecion& do 
contingente de possíveis contribuintes apenas 
uma parcela qualificada como contribuinte do 
IPTU, não só afronta o princípio da generalidade 
da tributaçãp, como também infringe o princípio 
da igualdade dos contribuintes perante o fisco. 
por criar uma situação de desigualdade jurídica 
formal. 
Vislumbram-se. portanto. as terceira. quarto 
e quinta inconstituciona1
,idaoe:: 
O art. 4: prevé o iancamentci 02 taxa. )Un￾tamente com o IPTU, em se tratando dé: imóve! 
inedificado, e a cobrança através das contas de 
consumo de energia elétrica, em relação a imó· 
veis edificados, o que demonstra o propósito de 
escolher o meio mais cômodo para realização 
dessa receita tributéria. sem a menor preocupa· 
ção corr o aspé:Ocico de: suo constitucionalidade 
O a:c 5 ac estabeiece1· a11ouoras diversi￾hcadas em re;acão aos imóveis não edificados, 
conforme a ó.Ué: locai1zação. oescaracteriza a 
e;xacac come u::;;a cando-ine feic:ilo de imposrn 
çiraouadc ssçiuncL• <e: capacidade económic3 do 
contribuintEo ls 1 ·. oc: art. 145 da CF). ofendendc 
neiél sena ve:: z, Constituição. 
( 
e 
l 
( 
(.;a·-- ~- oue tra1a ae téJXé: 1;1c~ic.:::::r·,i~~ ~~·'.)tn'~ 
1n;::ive:s edd1cados determina a direrenciac;,: 
o.:: airquows. quer em razão da desrinacao de. 
imóvel. quer· em razão do consumo de ener~1ié: 
elstricé. 
Para os 1move1s residenciais a aiiquota vam. 
o:: U.5'',. ç; íOCJ',,: para 1moveis não resioenc1ai~. 
a:1auoll~1 var;a c..1 t:- "'. · ·(_ é:; 20(1L·~ 
e; i· ;., tri:;d' v1·: ,:·Jt ~1s :;e. ou se J8. ó 0"1a1 idaot ué 
,.,,, .. rJr01YiE:r::"1c. de rrnóvei residencial DL de 
1m6ve'i r;i:c. resrcenciai naàa tem é ver com é 
menor ou 2 maior imensidade de uso das vias 
e iograduuros públicos iluminados. O mesmo st 
aDiic2 er. rel2cão à graduacão de alíquorns. se￾gundo a quantidade de consumo de energia elé· 
trrca peles. contribuintes. Aliás. neste partrcu· 
ler. por iron13. o maior consumo de energia elé￾trica E: um dos ir1c1i'.;é:Jdores de que o contribui· .. 
tE:·consumidor es<a fazendo menor uso dos SE'-
v1cos de i1uminação públic&· maio· utiliza<;~íC 
desses serviços. públicos fazern, exaraments. 
acueles que estão fora dos prédios isw E e, 
que mais circulam pelas vias pub1ic2s iiurrn· 
nadas 
Entretanto. o Projeto de Lei em questão es￾tabelece o agravo de alíquotas em tunção do 
maior consumo de energia elétrica domiciliar, 
levando à presunção ilógica de que, quanto 
maior o consumo de energia elétrica domiciliar 
00 contribuinte. maior é o benefício oor eie ust"· 
~r .~ice: e~:-· suas anciances pelas viâs e fogrC:tcic;;.:. 
r-c:: pútJiíCOs i:uminadcs. 
f.. graflde verdade é que, não se tratando ds 
181 power. mas de taxa de serviços a progres￾s1,·1dade de alíquotas não encontra guarida no 
pooer ordinatório da entidade política tributamf: 
so exercitavel no campo da extrafisc;aiidade 
Destarte, a progressivioade so Jooer;E f"' 
quadrar-se no princípio Drograma11cc -:ir g'<3CilL 
ção segundo a capacídaoe econbmr.::c '.JE: Gvc. 
urn 
OcorrE: uuc. como se aeoreenoe ,,,. .. o· 
2-· 145 e, r< esse princ1p10 so s:.- 21pi1ce; e:r 
rs:,o::é;é ' :rii:·c,'.OS ciesvmcuiaoos e, quaiuuc: 
cs 1rnpos1os -· -:: n3Ct çrl'· 
' •••. ~ .•. -- ... ~ ..... ,.-... ·, ,,, "'·'t"'' 
qüéncia de atuação esosc1T1ca ou D(J08'.' nuu:1:_"~ 
ou como decorrénc12 do exercrc10 do pode· C· 
POliCi&. 
Gilberto de Uiho<:: Canto. discorrendo soort￾a lrmitacão do poder de tributar inserido no § 1 
supra-reterroo. ci:z 
"/- i1m;tac:ã0 parece-me:; loç11ca ·pelas carac-
:er1st1c2' ck espec1;:, tributarié nue não pres· 
suo:'•<:: rc•;:·foc en:r<:: o cunrribéJintt: e qualquer 
serviçc ou vanraqsrn que e: benehc1é. de sorte 
oue no caso de raxas, por exempio. os servicos 
públicos especihcot- e div1sívei~ prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição. com0 
o exercício regula" de polícia, nada tém 2 1 e 
corr; a capacidade econâm1ca do contribu:r.'." 
(in Cadernos de Pesquisas Trib:Jtárias - voi 
págs. 11/12) 
A progressividade orE·vislé: nu art. 6 · e, pois. 
duplamE~nte 1ne::ors'. :uc1ur:<;; .. orn o que se com￾oieran~ as e 2' 1nconstituc1onalidades 
Ourross;r;! c~-nLora 2 C::.rtc·, ~-/iagna não esta· 
be:sça o limite ~Jloba '.ic t·:x: infere-se de sua 
conceituacão const1tuc1on2l qus o seu montante 
deva limitar-se ao custo tot2I do servico. Há. 
pois, um princípio constitucional implícito que 
impõe como limite total da taxa o custo do ser￾viço público. 
Assim sendo. a progressividade, tal quai 
prevista no Projeto de Lei ern exame, afronta o 
rerericio princípio. na medida em que deixa de 
guardar pruporc:or;aiidaot enue: o custo do ser· 
viço prestaoo ou colocado a disposição do con￾tribuinte e o vaior do tributo. representando uma 
remuneração lucrativa, divorciada da finalidade 
a ser persegÚída pelo interesse público, moti￾vador da exação fiscal. Dai a ~-' inconstitucio￾nal idade. 
"· ª"' 155. pres￾cre\1t::1 __ C1.)~· 
/.o. excecão dos 1mpos1os oe que tratam o 
inciso 1. r. cio caout oeste art1çn e os arts. 153, 
i e li. E: 1:.JC;. íi:. nenhun, ouirc. triouto incidir& 
sobre operaçbes relativas iJ enerçpa elétrica. 
combustrveis líquidos e ç1asos.us. iubriticames s 
mineraisc ci<i pais (qriíéln1os 
-·" -~-·- ----···---- ·-------··-··· ..... 
:.:--·5,::: Oi;.J1los1r1v0 s:.lbs11tu1 CJ cnan10oc1 
urdcC" que eslava orev!sto nc 1nc. \/]!. 
é':: 2';. dó Cano antena~. de competénc1a 1mi., 
s:uvél dB União que afastava a oossibiíidace º' 
1nc1dénc1a de aualquer outro imposto ou de que: 
aue: ouua esoécie tributáris 
P. exoressão operacões relativas a energfr 
e/e1nc::. u'.li1rnda peic tex10 constirncional em 
v1;:io: pc:CJ 2moiitud~ de· se~1 conceito. abrange 
e: Drnciuci.io cmuone:c;:::: ::;:·cc1iac~1c d1stribu1cão 
i': cons'.1:1,: rE r:.ne~o;i- e·é7:rc:;: uu~· estava no 
Logc rr:·:: '.erm::c. dE: Const1tu1cão vigente. 
com exceç.ãrJ dos 1moostos de importação e de 
expor~ação (art í s::, 1 e li) e do ICfvlS (art í 55. 
!. b; ienhurn outro tributo (imposto, taxa ou 
cont1 1icão) poders incidir sobre as ooeracões 
relat cs ã energia elétrica. E aqui esta e 1 O.' 
i nconstit'Jcioni:! i i dadt:. 
E nen; ó''é' arçiumente qcJE '' T!P incid~' sob:: 
os serviços oe manutencão 02, rede de: iiu1T1iné￾cão púbiica e não sobre o consumo de energia 
eiétrica, pois destoaria das prescrições dos arts. 
" e 2.' do Projeio de Lei sob exame. 
Além do mais, como salientado por Ruy 
Barbosa Nogueira, com absoluta propriedade, no 
parecer retrocitado: " ... seria um sofisma ou 
deixar a substância, a natureza das coisas. para 
se apegar ao abuso das formas. Seria toma: 2 
embaiagem ou continente pelo conteúdo. 
A. i!uminacão pública não vem pelo ar. O 
povo r,ão us2 ou consome os postes. fios ou 
ou:::: [' 
cutos cia 11wninucao e!emca E.st0. t não aau:o1e~ 
é o bem oe uso consumo e, enh m. a u; i i 1ciadt 
púbiica ou comum Bastaria a nossc v:o:. oe• · 
guntar se alguen· pooe usar. utilizar-se. usufrui· 
ou consumir é ilurrnnac2o púbiicél. sem aut e.si.é 
esteja instalao3 E rnant1dé em funcio112rr1e~;êc · 
Como se vé, 2 iluminação não é p2ss:ve o.: 
tributação pela tax2, quer pela inexisrsnc:é e'~ 
serviço público específico divisívs! mJe" :is 
exoressa proibicâo constllucionai 
A forma de tributacão estabelecicc no P:r_;-
Jeto de Lei em exame 2grc:va mai::· aind~ 8 rT'C" 
talmeme os orincio1os constil'JC!cnio'.: trib:Jtá· 
rios, como vimos. 
O tato de ter dado caráter de Projeto ot 1..e1 
Complementar em nada altera a situação, mes￾mo porque a comoeténcia legislativa para criar 
ou instituir tributo exercita-se através de lei or￾dinaria. Outro E: a iuncãu eis iei complementar 
Se o referido Projeto for aprovado e sancio￾nado, esta:-se-& diante de uma lei comp!er.ientar 
extravagante e inconstitucional. 
FUBUCAÇÃO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL .MUNICIPAL 
NO DOE 
TCE - ORDEM DE SERVIÇO N.º 2/90, QUE MODIFICA A INSTRUÇÃO 
TCE N.º 9/89. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 
Este BDt\f!. no tasc1culo de nov 89, pubiicoL 
a p. 585. a instrucfic-, n.' S de 2E· oe JUiho de 19[~ 
(DOE 1-f:.391. 2oro\'2cia que ioi pele, Resoiuçãc 
n' 12.'SS, 0:10ue1c 'Tribunal. Aaueia tnstrucãc 
n." 9/89 ío1 c: ~ pane rnoc..iii:cacia pela Ordem ci:o 
ivan Barbos~ Ri~c.\i:-
00•:s~.~·1or 1urtd1c~' GG. N8~ 
Serv1co n' o::: 90 [DOE 21-03-90; e 002 est& 
sendo oubiicauc; neste fascicu~c. 
P. insnução n." 9/t:S, que. a~' Ué.::;;, d:oio￾mé:S. é o que de fato agora interessé.. ív :0::::2::;é. 
com tundarne;1'.c no disposto no ac: ., · - :, !i!. 
e 
Câmara 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/97 
Buscam os Vereadores Germano Corona e Aldir Vendruscolo, através do Projeto de 
Lei nº 107/97, apoio do demais pares, para Alterar dispositivos da Lei Municipal nº 882 
de 07 de dezembro de 1989, que institui a taxa de iluminação pública, visando com isso 
ampliar o número de consumidores a serem beneficiados com a isenção do pagamento da 
referida taxa, aos contribuintes que consomem até 120 KW/H. 
Ao analisar a matéria constatamos que as pessoas agraciadas com esta isenção, são 
contribuintes de baixa renda, bem como, o município não sofrerá prejuízos, pois o 
beneficio será rateado entre os contribuintes de maior faixa de consumo. 
Baseados no acima exposto esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e 
aprovação, tendo em vista, que a mesma tem amparo legal e seu beneficio social é grande 
relevância. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 
Enio Ruaro - Relator 
~~~'1 J' Jt~~1 Ülmar Luís Arcari - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
i . --·--···•> .... ,,. ..•.••• ~,,,. ..... , ·. 
J O. Mui\. dt p. De.. ; 
f l'lo. N.•-., .. Jj_ i 
j- <:Si 1n 1 
Câmara )t{unícípal de Tato /5taJt1
CV" ___ J 
~ ;\ 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107 /97 
Buscam os ilustres Proponentes do presente Projeto, obterem apoio do Douto Plenário, 
para alterar dispositivos da lei municipal nº 882,de 07 de dezembro de 1.989, a qual 
institui a taxa de iluminação Pública. 
A referida Proposição possui caráter social, pois passa á beneficiar mais pessoas da 
Sociedade. Diante disto analisando do Ponto de vista Meritál, emito PARECER 
FAVORÁVEL, a sua Aprovação. 
É o Parecer SMJ; 
to Branco em 30 de Outubro de 1.997. 
Agustinh.~~~-!. 
"'L: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
o Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regi￾mento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei nº )O.J-/J/.o Vereador ....... e.A/.[Q. ........................................ . 
Pato Branco ./S- ~..._ ~ b 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RÉGESHENRIQUEPALAORO 
Ciente do Relator 1 
~&:--=--?' Assinatura 
= -
~~·~----·~··'"·~·-·~ i ~· Mun. de P. lct. 
~ l'lt. N.I ·~-.. e.9- ·~ scssm ' 1 - VISTO Câmara ;l{unícípal de Pato Btctttco·~----~ 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/97 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria dos ilustres colegas Vereadores 
Germano Corona e Aldir Vendruscolo, os quais solicitam o apoio do douto Plenário 
desta Casa de Leis para alterar dispositivos da Lei Municipal nº 882, de 07 de 
dezembro de 1.989~ que instituiu a Taxa de Ihuninação Pública, no sentido de 
ampliar o número de consumidores a serem beneficiados com a isenção do 
pagamento da Taxa de Iluminação Pública, para aqueles contribuintes que se 
encontrem na faixa de consumo de até 120 KW/H, esta relatoria conclui em 
fornecer parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria, por ser a mesma de 
relevante interesse social e por não proporcionar prejuízos aos cofres públicos, uma 
vez que a arrecadação de tal tributo permanecerá inalterada, conforme constata-se 
da previsão elaborada pela Copel (doe. anexo), sendo que o beneficio a ser 
concedido será rateado entre os contribuintes de maior faixa de consumo. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Pato Branco, 29 de s tembro de 1.997. 
t • 
ofueta - Presidente Ivan 
os ta 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
"" , o Presidente da COMISSAO DE MERITO abaixo 
·assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de Lei nº. /. .Q.f. /!J f ~hv .,w?~,h o Vereador ..................................... /.~ .. ~ ........... ';/.J;r:O····································· 
Pato Branco __ /_~__,/ __ o~9_/_q-r--r-~----
PRESIDENTE DA~mi,~~'t:Hl..J!!J 
AGUSTI 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
o Presidente da COMISSÃO DE ORÇAMENTOS 
E FINANÇAS abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 
53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como relator do 
Projeto de Lei n° .. .l9J ....... o Vereador ...... fi.l!!.fl.l!.fV. ....................................... . 
Pato Branco 1+/O1 1 
bo+~ PRESIDENTE DA COMI O D~~ME~TOS E FINANÇAS 
O CARLOS CHIOQUETT A 
Ciente do Relator 
Data: / / -------
Câmara 
ASSESSORIA JURÍDICA 
P ARECER_Af} .eRflJETO IlE_LEl Nº 107 /97 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, buscam os ilustres Vereadores subscritores 
do mesmo, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para alterar 
dispositivos da Lei Municipal nº 882, de 07 de dezembro de 1.989, que instituiu a 
Taxa de Iluminação Pública. 
A alteração proposta objetiva ampliar o número de consumidores a serem 
beneficiados com a isenção do pagamento da Taxa de Iluminação Pública, para 
aqueles consumidores que se encontrem na faixa de consumo de até 120 KW/H. 
A proposição se reveste de relevante cunho social, tendo em vista que a faixa de 
consumo para isenção do pagamento da Taxa de Iluminação Pública subiu de 70 
KW/H para 120 KW/H, atingindo consequentemente um maior número de 
consumidores, notadamente àqueles de menor renda. 
Conforme consta da projeção efetuada pela própria Copel (documento anexo), 
mesmo com o aumento da faixa de consumo para isenção do pagamento da Taxa de 
Iluminação Pública, mantevesse receita inclusive superior a que hoje se pratica, com 
o aumento da Unidade de Valor para Custeio - UVC, a ser diluída entre os 
consumidores das demais faixas de consumo. 
Como é público e notório, o pagamento da Taxa de Iluminação Pública vem sendo 
questionada judicialmente sua constitucionalidade, havendo inclusive diversas 
liminares concedidas por Juizes de primeira instância, algumas mantidas e outras 
suspensas pelo Tribunal de Justiça. 
No tocante ao Município de Pato Branco, referida questão encontra-se sub-judice, 
não havendo até o presente momento decisão de mérito, enquanto isso não ocorre, 
por consequência referida legislação está em pleno vigor. 
Tendo em vista, que a alteração pleiteada irá acarretar em aumento do referido 
tributo, se assim o poderemos chamar, aos contribuintes que se encontrem entre as 
faixas de consumo residencial, comercial e industrial, de 121 à 2.000 KW/H, a 
mesma somente' poderá vigorar a partir do próximo exercício financeiro, ou seja, 
janeiro de 1.998, conforme preceitua a norma contida na alínea "b" do inciso III do 
artigo 150 da Constituição Federal, que sobre o assunto assim estipula: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Ft ~ 
•ifllilll'•- llll• r. fke.~·~ 
l ~~1. N.'-·-ª. s_.. . -. . . 1- Vl&TG _ 
Câmara Jf,(unícípal de Pato Bmnzo~ 
"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
Ili.- cobrar_ tributos: 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada 
a lei que os instituiu ou aumentou;" 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, esta assessoria conclui 
em fornecer parecer favorável a regular tramitação da matéria, em razão de não 
haver até o presente momento decisão de mérito transitada em julgado, no tocante a 
declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública. 
É o parecer, S..~J. 
Pato Branco, 11 de setembro de 1.997. 
~~~.....___~· ~!:-~ 
os' Renato Monteiro dn.Rosáno 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
LEI N.º 1.006 
Data: 24 de de.zemb1to de 1990. 
SÚMULA: AUvt.o. p!)Vlce.ntu.a..ú de. ducort· 
t.o 40bJte. a. UVC da. T4Xit ck Hum1-na.çã.o P'L«-t1~ no M..t. se dt! Le...i. ;~!2 U'l./19. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
A-"f. 1º - o att.t. se d4 Lu fll1.1v1..lc..i.pa..t n.2 88Z/89 de 15 de dezemb.to 
de t U'i, pa44Má. 4 t.e.\ ti .4t.gu.últt. .ttda.çcto: 
1
'A1t-t. Síl - A cvr.1te.cadaç4o d& Tewt de. Iltmti..>uu;ii,c Púbf.i.c.a. -ãob.t4L i.114 - VW .U.gado.6 d«t.tattnte. a Jttdt de. d.u.tlt.i.b~ de ~nujl& u.1.-
)::Jr . .i.ca., .wtá ~e.lta, UI pcvtet./'6 -~.. C«i.cu.Wa-6 CDm o. O~~ 
c..ld doJ.i pu1.cfJU)uÚ.4 de. du,conto c.oM.üuu:u dfJ. ta.beút abwo, .l,! 
c.<dentu ~ob1et 4 Un.i.d4de. de. tla.loJt pa!Ltt C«4te.<..o - ave: 
FAlXA 1" CtMSUIJO IStSAl 
t Em Ku:h. t!Ont'Jt.ibulnt.e. J 
11 IX 90 
97 a_ 1211 
r11 IT. too 
fM a 350 
351 ti 600 
601 a. 1000 
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601 a 1000 
1!1(;1 (f, 1!iOC 
r\c.'°'14 de 1.500 
'iltt.lt.L6tJÜ.d.) 
1.01)1 .. t.010 
ACÁl!d át f .000 
PD€EkDIAIS Vf OE~OS 
t~ob1te. a. UtlC) 
88,8() 
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14,95 
61,91 
51,41 
B9,40 
'ZO • 77. 
42,80 
39,40 
JS,91 
20, 1'1. 
t4,IS 
f0,7f 
COMERCIAL 
INDUSTl~ IAL. 
** GCO· ATENDIMENlO A CONSUMIDORFS ** 
XOIP-SIMULACAO DE ORCAMENTO DE IP 
PREVlSAO DE RECEITA E DFSPFSA 
MLJNICirio: 86288 - PATO BRANCO 
í. 00, v>0000 
:i.00,00000 
:1.00,00000 
i00,00000 
'.i.00,00000 
74,95000 
67,96000 
58,47000 
39 ,4v)000 
20,72000 
42,80000 
39 ,4000v> 
35,98000 
20' 7;;~000 
24,65000 
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DESPESAS:: 
• ., •• , .. l •• ,.. •• ~. J 
! .. ,.f ~ j••j f 
RECEITA:: 
05/1997 
946 
796 
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1. 44<;.> 
2.888 
4.887 
3.105 
771 
106 
19 
7:3 
134 
7:1. 
i55 
3v> 
29 
16.508 
GUADl~O RESUMO 
11 u 11 n 11 11 11 n :1 n :• ;1 n u n 1t u " ci 
I! u u .. n ;t li n li 11 ~I I< ·~ u ,, :1 li u I~ u 
... , ,. .. , / r r:·: 1 
:t ~;.~ =·· nr; 
t ~3 >· t,::s 
:1. 4 ~· 4;,:_:i 
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." 1•1,·r \ P\ :i.\ 
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~:.~ ~.:: " :3 f~ :? }' ~-) '. 
,. ~ r: f""t .-·~ 
.. :1 .. :1 ·,;.· :-- .. :>· 
~:.; ~-~ '::-' y :"i. 
1::; ·\ ·7 l',) ...... ~ .. · )." .· 
;::i '~! / ~·~i (, ./ ~.~·,? 
e:: (:) J ~:_:.; '? /) ~7 
•.. · ! !f 1 
f· .. '/·.• f 1 
:l. ;:.'. J. 
** GCD-ATENDIMfNTO A CONSUMIDORES ** 
XOIP· ·SIMUL.ACr~O DE ORCAMENTO DE IP 
REPRESFNTATIVIDADE DO TOTAi_ DE TRIBUTOS EM RELACAO AO TOTAL DA FATURA 
4,. ó J. 
(:i )' l '? f"': ~·"r !'."r / )' .J ._,. 
.t ''? )' :J•) , •• , !""'1 < :·-: ,.;:: ·,: 7 J. 1::. 
MUNIC[PIO: 06288 - PATO BRANCO 
l t• :5:3 
;? }º () (.\ 
:1. ,.OJ. 
;~~ }' l~·) /:1 
~J l' )":;.:-· 
6 ~· --=lé 
J. :3 ~· r?,}4 
.. ,. ···: .{ 
.l >" 1·:: • .i. J. ~] )' (;.)' 
~.:.:: ~~: r ~:~ <_;.' 
DADOS CONSIDERADOS 
l _~ t.) e: r· <-::•a J u. ~=·· t {':"t ô <":'1. lt 1• :t 1\ 11 n u n ;1 11 li :, u ,, ( F.'. ~r.. ) :: 
i.J !.) e: j~) i·'· C). t:~ D :::. t ·~·:\ rt :: li :: :: li li :r 11 l: li u n ~I ri 1r ( ;-.:: % ) !~ 
(~D d i ~~j i::~ d a \: :::·\ b 1.:·~ ] ~·:\ ci t~-~ d l·:·: ~::. C () n t () ·.:; .. , :: t: ~; 
1'1! {:, N tJ ·r ,./ Fº l;f ·r ~. ~ F~ (.:i ~\"ir: r~ ·r· [J tt Jl I~ ( ;\'. '{, ) :~ I~ " n :1 11 " :i 
B4A 
B4l3 
B4C 
Total 
(.1;1 ;.t (·~: (; ~:; ~=J ?. 
~.~, :-· (i ó 1
} :.~.i (, 
!
') I'': f'1 r~ 
." j\, i...I i .. 
.~ ,, . ., {"} 
.i. :1 -.:•(:.• 
~~ ~3 ·: ·~·) (:l 
/~ l }" ~:_:; J 
24,.0 
2~:'.i,.0 
24,.0 
24,.0 
4B,.0 
41,.0 
36,.0 
34,.0 
~:.:: (·) l ~:~ ~5 l~~} 
::::::.:; :1. ... /,0•2· 
COMERCIAL 
INDUSTRIAI... 
TOTAL. 
XOIP-SIMULACAO DE ORCAMENTO DE IP 
PR[VISAO DC RECEITA E DESPESA 
MUNICirID: 86288 ·· PATO BRANCO 
•• ,.. ·"'· !"": , ... ! l•, !"\ ~- .. 
i i .. iP i:. !. i·•i f.Ji: .. 
i i(-)0 T ('.H~000 
100700000 
:H-)0 T 0(1000 
iv)0 T 0(~000 
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de deze.mbJto de 1990. 

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