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materia nº 34/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1993
Date 1993-05-06
EmentaInstitui o programa de apoio ao adolescente aprendiz em Pato Branco.
native_id22953

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Arquivado F Vetado

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

• Câmara 1flunicípal de Pato 13ranco 
Estado do Paronii 
EXMO. SR. 
LUIZ MORAES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de 
suas atribuições legais e com base no disposto contido no artigo 56 
do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta para a apreciação 
do douto Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo relativo 
ao veto parcial do Projeto de Lei n9 34/93; nos seguintes termos: 
súmula: 
PROJETO DE DECF.ETO LEGISLATIVO N9 
Aceita a manutenção do veto parcial ao Projeto 
de Lei n9 34/93. 
ART. 19 - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei 
n9 34/93, especificamente nas disposições contidas nos incisos II e III 
do artigo 29. 
ART. 29 - Este Decreto legislativo entrará em viqor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
N. Termos; 
P. Deferimento. 
.993. 
~i 
Osvaldo Luiz Ga r ~ 
d7~fhwP1 · ~ l;fw;ti9t; blf'1mar Luiz Arcari 
J~erreira Alves 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505·030 Pato Branco Porond 
Estado do Paraná 
Câmara 111unicípaL de Pato 13ranco 
COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Projeto de Lei na 34/93. 
SÚMULA: Institui o Pro,rama de Apoio ao Adolescente , Aprendiz em Pato Branco e da outras provi -
ciências. 
VETO PARCIAL AO PROJETO OE LEI ND 34/93 
, PARECER: O Exmo. Sr. Prefeito Municipal, atraves do 
Ofício nD 258/93, de 16.07.93, ar,uiu a inconstitucionalida• 
de do Projeto de Lei n9 34/9J, VETANDO•O PARCIALMENTE, com 
fundamento na Constituição federal, art. 61, § lR, inciso II, 
letra "b". 
Considerou o sr. Prefeito, ao vetar parcialmente o• 
Projeto, que o objeto da proposição, tratando-se de matéria' 
tributária, é da iniciativa exclusiva do Poder Executivo,bem 
como por contrariar o interesse pÚblico. 
Desde lo•o precisamos esclarecer que não concorda • .... ~ , mos com a ale1açaa de que o Projeto e contrario ao interesse , . - publico, uma vez que a proposiçao em tela tem a principal me 
- ta de 9erar novos empre1os aos adolescentes, na faixa dos 12 
aos 18 ano~ de idade. Desnecess~rio se faz dizer que a tera• 
ção de novos empri9os sempre foi uma das principais preocup~ 
çÕes de qualquer administração, na busca da solução de nos • 
sos traves probiemas sociais. 
Quanto à competência, dispõe a nossa Lei Or1ânica , 
em seu art. 32, § 20. inciso IV, que a matéria orçamentária' , 
e da iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, omitindo-se 
quanto à matéria tributária. 
Além do mais, datissima vênia, entra em contradição 
o sr. Prefeito Municipal, tendo em vista que sancionou o Pr~ 
jeto de Lei no 14/93, de autoria do Vereador Nereu Faustino• 
Ceni, o qual dispõe sobre matéria tributária, isentaado do 
ISSQN as entidades privadas, promotoras de espetáculos, di • 
vers~es, atividades esportivas e similares, cujo ~rojeto foi , aprovado por nos Vereadores, por unanimidada, transformando• 
se na Lei Municipal nt l.208/9J. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipaL de Pato 13ranco 
Estado do Paraná Desta for1na, como explica o Exmo. sr. Prefeito o f,! 
to de sancionar um Projeto e vetar earcialmente outro, sendo , que ambos tratam da mesma mataria. 
Diante disso, conclui-se que, mantido o veto parcial 
ao Projeto de Lei nt 34/9Jt será também necessária a revo,a• 
ção da Lei no 1.208/93, anteriormente mencionada, bem como ' 
da outras Leis Municipais que concedem incentivos e isenções 
tributárias, de autoria de qualquer componente do Poder Le • 
•islativo. 
Mantido o veto, teremos também que EMENDAR a Lei O.t A • , , ••nica, constando expressamente que a materia tributaria 
da iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, passando 
ti,o 32, § 2Q, inciso IV, a ter a setwinte redação: 
"IV • mataria orçamentaria e tributaria• 
, 
e 
o ar 
-
E, embora existam posicionamentos doutrinários e J.!::!. . .. ,,. risprudenciais diver9entes, no que se refere a competencia ' 
para iniciativa de leis qwe disponham sobre matéria tributá￾ria em âmbito Municipal, o melhor será setuir o fiturino fe￾deral, res,uardando•sa, i1ualmente, o princípio da hierarquia 
das leis. 
Em que pese as evidentes contradições constantes do 
veto parcial, já mencionadas, e a insubsistência das razões• 
que embasaram a decisão do Chefe do P0 der Executivo; buscan• 
do, por outro lado, a harmonia dos trabalhos desenvolvidos ' 
pelos! Poderes Le1isla tivo e Executivo• concordamos com o ve• 
to parcial ao Projeto de Lei nQ 34/93t emitindo parecer fa • , ... - voravel a manutençao do mesmo. 
{ o nosso parecer, SMJ. 
1.993. 
PI COLO 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Bronco Paraná 
• Câmara 11l,unicípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA = 
Através do Ofício GP n9 258/93, o Executivo 
Municipal, encaminhou a este Legislativo a exposição de motivos do 
Veto Parcial ao Projeto de mei n9 34/93, de autoria do Vereador Gilson 
Marcondes, especificamente nas disposições contidas nos ineisos II e III 
do artigo 29, por ferir regra constitucional e contrariar interesse pú￾blico. 
Quanto a inconstitucionalidade dos dispositivos 
mencionados, essa assessoria, na ocasião da análise do Projeto de Lei 
n9 34/93, levantou a possibilidade de veto, tendo em vista que os bene￾fícios fiscais que a proposição concede, é de iniciativa privativa do 
Executivo Municipal, conforme preceitua o artigo 61, S 19, inciso II, 
alínea "b" da Carta Constitucional. 
Essa norma constitucional estabelece princípios 
sobre o exercício do poder de iniciativa legislativa, distribuindo com￾petência concorrente e excluéiva~ que é igualmente de observância obriga￾tória em todos os níveis de governo, mesmo na ausência de norma expressa 
nesse sentido na Lei Orgânica Municipal. 
Desta forma, temos que concordar com o Veto 
Parcial ao Projeto de Lei n9 34/93, por infringência de norma constitu￾cional, no(totante a iniciativa privativa de determinadas proposições 
a que se refere. (art. 61, § 19, inciso II, alínea "b" da C.F) 
A Comissão de Justiça e Redação deverá apresen￾tar acompanhado do parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a 
rejeição ou aceitação do veto, nos termos do artigo 56 do Regimento Inter￾no desta Casa de Leis. 
Para que o veto seja rejeitado necessitará do 
voto favorável de 2/3 (dois~terços) dos membros da câmara Municipal , 
sendo que o voto será secreto, nos termos do inciso I, do § 69 do artiqo 
159 do Regimento Interno, em uma Única discussão e votação. (Parágrafo 
único do artigo 28 da Lei Orgânica Municipal) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara !Jfluniclpal de Pato Branco 
Estado do Paran<i 
Diante do exposto, emitimos parecer favorável 
a manutenção do veto, pelas razões acima mencionadas. 
Rua Ararigbóia, 491 
~ o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 05 de agosto de 1.993. 
Telefax (0462) 24.2243 
J-o -~ ·· P-~r...v b 
onteiro do Rosário 
Jurídico 
85.505-030 Pato Branco Parond 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício GP nQ 258/93 Pato Branco, 16 de julho de 1.993 
Exmo. Sr. 
LUIZ GABRIEL MORAES 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRANCO - PR. 
Senhor Presidente. 
Assinatura ...,...-J.::'S:t~l.a.A.I.,.__ 
CÃM,AWA MU 
Fazemos uso do presente para comunicar a Vossa Exce 
lência e aos demais ilustres membros deste Legislativa Muni￾cipal que vetamos parcialmente o Projeto de Lei nQ 34/93, de 
autoria do nobre Vereador Gilson Marcondes, aprovado por es￾ta Casa. 
O veto recaiu sobre as disposições contidas nos in￾cisos II e III do art. 20, que tratam, respectivamente, do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto So￾bre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, como passíveis de 
serem parcialmente compensados. 
As razões do veto sao, primeiro, por inconstitucio￾nalidade por ferir a regra do art. 61 da Cartà da República, 
que considera o objeto do Projeto de Lei como de iniciativa 
privativa do Executivo, e, segundo, por contrariar o intere~ 
se público de vez que o Município já vem dispendo sua capac! 
dade máxima suportável em educação (onde também se enquadra 
o Programa) e na asistência à criança e ao adolescente, prin 
cipalmente com a Escola Irmã Dulce, que atende às crianças e 
os adolescentes carentes, tanto a nível educacional como de 
aprendizagem profissionalizante. 
Melhor esclarecendo, a disposição constitucional de 
satendida pelo Projeto de Lei em questão é a da letra •b•,do 
inciso II, do § lQ, do art. 61 da Constituição Federal. 
Contando com a compreensão dos nobres edis e com a 
manutenção do veto, antecipamos agradecimentos e colhemos o , .... , ensejo para renovar onsideração. 
:C· 
PROJETO DE L~L 
S0MULA: Institui e programa de apoio ao ado￾lescente aprendiz em Pato Branco E d~ 
outras providincias. 
Art. 12 - Fica instituído o programa de apoio ao 
adolescente aprendiz, no âmbito do Município de Pato Branco, 
com o objetivo de assistir e incentivar os adolescentes (12 
a 18 anos> em seu ingresso no mercado de trabalho. 
Parágrafo tlnico. Para realiza,io do objetivo 
preconizado neste artigo, o Executivo Municipal instituirá 
benefícios fiscais às empresas e profissionais aut6nomos 
estabelecidos no Município de Pato Branco e que vierem a 
admitir adolescentes com objetivo de, mediante treinamento e 
aprendizagem, coloc~-los no mercado de trabalho. 
Art. 22 - O benefício de que trata esta Lei dar￾se-~ na forma de compensa,io, de acordo com o artigo 170 da 
Lei Federal nQ 5.172, de 22 de outubro de 1966 <CTN), 
cabendo ao empregador direito ao abatimento do valor 
despendido com o gasto da folha de pagamento dos 
adolescentes aprendizes a que alude esta Lei, correspondente 
a 50X (cinquenta por cento>, respectiva e cumulativamente, 
sobre os valores dos seguintes tributos municipais: 
I taxa de renova~ão anual de licen~a e 
funcionamento de estabelecimentos de produ~lo, comércio e 
presta~ão de servi~os <Alvará de Licen~a); 
- ISSQN. 
II - imposto predial e territorial urbano - IPTU; 
III - imposto sobre servi,os de qualquer natureza 
Parágrafo dnico. O Departamento da Fazenda fará a 
compensa,ão se a empresa ou profissional aut8nomo estiverem 
quites com seus tributos municipais. 
Art. 32 A compensa~ão de que trata o artigo 
anterior será efetuada, obedecidos os limites da tabela a 
seguir: 
I - até cinco empregados: 01 aprendiZJ 
II - de 06 a 20 empregados: 02 aprendizes; 
III - de 21 a 40 e•pregados: 03 aprendizes; 
IV - de 41 a 60 empregados: 04 aprendizes; 
V - de 61 a 80 empregados: 05 aprendizes; 
VI - de Si a 100 empregados: 06 aprendizes; 
VII - de 101 a 200 empregados: 10 aprendizes; 
VIII - acima de 201 empregados: 15 aprendizes. 
Art. 4Q A empresa ou o profissional aut8nomo 
estabelecido que queira fazer uso deste benefício deverá 
possuir: 
I - Alvará de Licen~a; 
II - comprova,ão do número de funcionários; 
III - adolescentes aprendizes trabalhando há mais 
de 90 <noventa> dias. 
Parágrafo único. Na hipdtese da empresa ou 
profissional aut8nomo não possuir nenhum funcionário ficará 
isenta de fazer a comprova~io mencionada no inciso II, do 
artigo anterior, podendo, mesmo assim, usufruir dos 
benefícios previstos nesta Lei~ desde que nio ultrapasse o 
limite de 01 <um) aprendiz. 
Art. 52 - O regime de trabalho terá a assistincia 
prevista em leis, competindo aos órgios municipais sua 
coordena;io principal no imbito do Município, que assegurará 
aos adolescentes no trabalho: 
I - jornada máxima de 04 (quatro> horas; 
II - bolsa de inicia~ão ao trabalho prevista nesta 
LeL 
III 30 
prejuízo de percep~~o da bolsa 
dias por ano de ausência sem 
prevista no inciso II; 
tarefas de complexidade 
o desenvolvimento físico e 
IV exercício de 
crescente, compatíveis com 
intelectual do adolescente. 
Parágrafo 1Q - Perderá o benefício disposto no 
inciso II deste artigo, o aprendiz que não tiver frequência 
mínima escolar exigida pelo Ministério da Educa~ão, ou venha 
reprovar o ano letivo. 
Parágrafo 22 O Departamento de Educa~ão do 
Município fiscalizará o cumprimento das exigências previstas 
no parágrafo anterior. 
Art. 62 - A solicita~ão para admissão ao programa 
de apoio ao adolescente aprendiz deverá ser requerida 
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá após 
parecer do Departamento da Fazenda e do Presidente do Comitê 
Municipal do Programa Bom Menino. 
Art. 7Q - Esta Lei será aplicada concomitantemente 
ao disposto no Decreto Lei nQ 2.318, de 30.12.86 e becreto 
nQ 94.338, de 18.05.87 - Programa Bom Menino -, bem como nas 
demais instru~5es normativas atinentes. 
Art. 8Q O Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados 
de sua publica~ão. 
Art. 9Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publica~ão, revogada disposi~5es em contrário. 
Nestes t.,;ee~~?-e.a..s~deferimento. 
Pato 1993 . __ 
Câmara 1flunicípaL de tpato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
COMISS~O OE JUSTIÇA E REOAÇKO 
Projeto de Lei nt 34/93. 
, Sumula: Institui o Protrama de Apoio ao Adolesce~ 
da
, te Aprendiz em Pato Branco e outras 
providências. 
Parecer: Através do Projeto acima referido, o Ve￾reador Gilson Marcondes pretende instituir, no âmbito do 
MunicÍpio de Pato Branco, o Pro,rama de Apoio ao Adolesce~ , te Aprendiz, com o objetivo de assisti•los e incentiva-los 
em seu intresao no mercado de trabalho. 
Para realizaçio deste objetivo, de acordo com o 
projeto, o Executivo Municipal instituirá benef Ícios fis -
cais às empresas e profissionais autônomos q~e vierem a 
admitir adolescentes. 
prevista ,., pensaçao 
0 beneficia aos empre9adorea dar-se-á na forma 
no art. 170, do CÓdi'o Tributário Nacional (com -
de créditos tributários com créditos líquidos e 
certos do sujeito passivo contra a fazenda Pública). 
~ , , , A proposiçao em analise esta, tambem, li1ada dir~ 
tamente ao Comitê Municipal do Pro1rama Bom Menino, criado , atraves do Decreto-Lei ni 2.318, de 30.12.86, e Decreto nt 
94.JJB, de 18.05.87. Em relação aos 1astos efetuados com 
os adolescentes assistidos, nos termos do § 49, art. 42,do 
Decreto-Lei nQ 2.318,"aa empreaaa não estão sujeitas a en• 
car1os previdenciários de qualquer natureza, inclusive íU! 
RURAL, nem a recolhimentos em favor do fundo de Garantia ' 
do Tempo de Serviço." 
Como. se v~, al~m do incentivo federal, pader' o 
Município, com a aprovação do Projeto, oferecer novos ban.! 
fÍcios aos empre,adores, sempre com o objetiva de propiciar 
aos adolescentes o seu in1resso no mercado de trabalho. 
Por outro lado, convém ressaltar que o Projeto es 
- tá perfeitamente adequado aos princípios estabelecidos na A ' Lei Organica Municipal, especialmente quanto a determina • 
ção constante no art. 191: 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
•Art. 191. O MunicÍpio instituirá pro1ramas da pra - fissionalização para adolescentes, com atendimen• 
to inte1ral, com o respectivo revesamento entre ' 
atividades escolares e profissionalizantes.• 
Mais adianta, na Lei Ort~nica~(§ li, do art.191) , 
consta a autorização para que o Município possa manter con• 
vênio com outras entidades, pÚblicas eu privadas, para ate~ 
der os pro1ramas da profissionalização. No caso em tfla, a 
título de su1estão, poderá o Executivo Municipal manter COE 
vênio oom e Cemitâ Municipal do Pro1rama Bom Menino, com o 
objetivo de implementar, na prática, os ditames propostos • 
no presente Projeto de Lei, com evidentes benefícios à nos• - , sa cam~nidade pala 9aracao de novos empre1os, o que a uma 
das principais metas da atual administração, conforme está 
escrito no discurso de posse do Prefeito Oelvino Lon•hi,pr.! 
ferido em lQ de janeiro de l.99J, nesta Casa de Leis. 
Quanto à iniciativa, ressalte-se que a matéria tri 
- butária não se insere dentre aquelas cuja competência cabe, 
com exclusividade, ao Prefeito Municipal, como estabelece o 
art. 32, § 22, incisos 1 a IV, da Lei or,ânica, mesmo por • 
quâ estaria suprida tal questão com a sanção do Chefe do 
Poder Executivo. 
Diante do exposto, entendamos que o presente Proje - to pr•enche os requisitos da ad~issibilidade (constituciona - lidada e le•alidade) para a sua normal tramitação a aprova- ,.. ,. çao, por esta Camara de Vereadores. 
~ o nosso parecer, SMJ. 
;o•~;"i~a Alva~ 
'
. J)\A.LÚ JJ J.. •' Q,~}c.C OJli, i~mar Luiz Arcari 1 
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Poranó 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Parana 
COMISSÃO DE HÉRITO 
PARECER 
PROJETO DE LEI NQ 34/93 
Analisando o referido Projeto, de autoria do Vereador 
Gilson Harcondes, que institui o Programa de Apoio ao Adolescente 
Aprendiz, esta Comissão percebe haver oportunidade e 
conveniência. 
Diante disto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a aprova~ão da 
mat~ria, observando quando da elabora~ão da REDACÃO FINAL, a 
altera~ão do inciso I, do artigo 5Q com o seguinte teor: 
"I .jornada máxima de 04 <quatro> horas 
diárias. 
é parecer, SHJ. 
junho de 1993. 
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462.) 24-2243 
85505-030 - Pato Branco - Parana 
Câmara 111,unicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA ' JURÍDICA 
Busca o Vereador Gilson Marcondes, aooio do 
douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir Programa de aooio 
ao adolescente aprendiz em nosso Município, com o objetivo de assistir 
e incentivar os adolescentes de 12 a 18 anos a ingressar no mercéEdo de 
trabalho. 
A matéria em téla, baseia-se nos dispositivos 
constantes do Decreto Lei n9 2.318, de 10 de dezembro de 1.986 que 
dispõe sobre fontes de custeio da previdência social e sobre a admissão 
de menores nas empresas e, do Decreto n9 94.338, de 18 de maio de 1.987 
que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui 
o programa bom menino. (Legislações em anéxo) 
Em relação ao assunto em questão, a Lei Orgânica 
Municipal em seu artigo 191, § 19, assim se reporta: 
ART. 191 - o.Município instituirá programas de 
profissionalização para adolescentes, com atendimento integral, com o 
respectivo revesamento entre atividades escolares e profissionalizantes. 
§ 19 - O Município poderá manter convênio 
com entidades públicas ou privadas, para atender os programas de profissio￾nalização. 
As empresas e profissionais liberais ao nosso 
Município que vierem a admitir adolescentes, com o objetivo de, mediante 
treinamento e aprendizagem, colocá-los no mercado de trabalho, obterão 
benefícios fiscais da municipal.idade, nos termos :nrevistos no Projeto 
de Lei em apreço. 
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que o Execu￾tivo Municipal poderá vetar tal matéria, baseado em sua inconstituciona￾lidade, por conter no texto da aludida proposição benefícios fiscais, 
assunto este de sua privativa iniciativa, conforme estipula o artigo 61, 
§ 19, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paranó 
Câmara 1flunicipal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
Todavia, existe corrente doutrinária que entende, 
em havendo a sanção do Chefe do Executivo Municipal, o problema da inicia￾tiva estaria solucionado. 
Diante do exposto, cumpre ao douto Plenário 
a análise da proposição sob o - prisma de mérito, estando apta, a 
seguir sua regular tramitação. 
~ o parecer, Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 17 de junho de 1.993. 
Assessor Jurídico 
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná 
n •' 
Câmara 1flunicipaL de Pato Branco 
Estado do Paraná Exmo . Sr . LUIZ GABRIEL MORAES 
DO. Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco 
Senhor Presidente: 
O Vereador GILSON MARCONDES, no uso de suas atri￾buições legais e regimentais, apresenta, para a apreciação do douto ple￾nário, o seguinte projeto de lei: 
PROJETO DE LEI NQ 34/93 
SlM.LA: Institui o programa de apoio ao adolesen￾te aprendiz em Pato Branco e dá outras pro 
vidências. -
Art. lº - Fica instituído o programa de apoio ao adolescente a￾prendiz, no âmbito do Município de Pato Branco, com o objetivo de assis￾tir e incentivar os adolescentes (12 a 18 anos) em seu ingresso no merc.§_ 
do de trabalho. 
Parágrafo Onico - Para realização do objetivo preconizado neste 
artigo, o Executivo Municipal instituirá benefícios fiscais àsempresase 
profissionais autônomos estabelecidos no Município de Pato Branco e que 
vierem a admitir adolescentes com objetivo de, mediante treinamento e a￾prendizagem, colocá-los no mercado de trabalho. 
Art. 2º - O benefício de que trata esta lei dar-se-á na forma 
de compensação, de acordo com o art. 170, da Lei F ed~ra~ nº .,;-lc) 7,~ '· Jdi-;~ .. ?? "j. . 
de outubro de 1.966 (CTN), cabendo ao empregador o direito ~avoluçao do tt' 
valor equivalente ao gasto com folha. d~ Q~ament2 dos adolescentes apren , , dizes . ªt que ªÀLtct._,esJ:~, lei, desél'e qÚe~'esfe ~alo~~ kâo ·super.e 50% ( çinqt.le:5: '' · ,. ta por cento) 9o valor~ê1a taxa de renovação anual de licença e funciona￾mento de estabelecimento~ de produ9ão, . comércio e presJ.açã?1 de serviços, , 
Rua Ararigbóia, 491 
e,...cto IPTU - Imposto Predial e Tern tonal Urbano,;:- J ::::i .. ) ~""' / / ,,·, (\;,•Hi•((,''~·,;1~ .• \f'-t 
Parágrafo Onico - O Departamento da Fazenda fará .a-.-~-tuição /' 
se R empresa ou profissional autônomo estiverem quites com seus tributos 1 (e: ., • mumc1pa1s .. 
Art. 3º - A compensação de que trata o artigo anterior será efe 
tuada se obedecido o limite da tabela a seguir 
I - até quatro empregados: 02 aprendizes 
II - de 05 a 10 empregados: 04 aprendizes 
III - de 11 a 20 empregados: 09 aprendizes 
IV - de 21 a 50 empregados: 16 aprendizes 
V - de 51 a 100 empregados: 25 aprendizes 
VI - de 101 a 200 empregados: 30 aprendizes 
VII - mais de 201 empregados: 35 aprendizes 
Art. 4º - A empresa ou o profissional autônomo estabelecido que 
queira fazer uso deste benefício deverá possuir: 
I - alvará de licença; 
II - comprovação do número de funcionários; 
III adolescentes aprendizes trabalhando há mais de 90 (noven￾ta) dias. 
Fone (0462) 24-2243 85505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicipal de Pato l3ranco 
Estado do Paraná Parágrafo l.Jnico - Na hipótese da empresa ou profissional autô￾Rua Ararigbóia, 491 
nomo não possuir nenhum funcionário ficará isenta de fazer a comprova - ção mencionada no inciso II, do artigo anterior, podendo, mesmo assim , usufruir dos benefícios previstos nesta lei, desde que não ultrapasse o 
limite de 02 (dois) aprendizes. 
Art. 5º - O regime de trabalho terá a assistência prevista em 
leis, competindo aos órgãos municipais sua coordenação principal no âm￾bito do Município, que assegurará aos adolescentes no trabalho: 
I - jornada máxima de 04 (quatro) horas; 
...+r-- freqUênc-ia à escola.; , III - bolsa de iniciação ao trabalho prevista nesta lei; 
IV - 30 (trinta) dias por ano de ausência sem prejuízo de per 
cepção da bolsa prevista no inciso III; - V - exercício de tarefas de complexidade crescente, compatí￾veis com o desenvolvimento físico e intelectual do ado - lescente. 
Art. 6º - A solicitação para admissão ao programa de apoio ao 
adolescente aprendiz deverá ser requerida diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, que decidirá após parecer do Departamento da Fazenda e do Pre 
sidente do Comitê Municipal do Programa Bom Menino. -
Art. 7º - Esta lei será aplicada concomitantemente ao disposto 
na Lei Federal nº 2.318, de 30.12.86 e Decreto nº 94.338, de 18.05.87 - Programa Bom Menino, bem como nas demais instruções normativas atinen - tes. 
Art. 8º - O Prefeito do Município regulamentará esta lei no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
A P O I O: 
OSvltLOO 
~~~_.__,,,,~-~~~Jú:,~~~~?~~:::__...,.---~:...___,L__....:'...L_~::23~~ 
J'o?Jl F€MGí/.,A /+Lll~S 
Fone (0462) 24-2243 8550S-o3o Paraná 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
PROJETO CE LEI Nº 34/93 
J U S T I F I C A T I V A: 
O problema do adolescente em nosso país ultrapassou fronteiras 
e o limite do humanamente tolerável. A situação dos meninos e meninas de 
rua no Brasil ganha manchetes aqui e no exterior, cobrindo-nos de in￾dignação e vergonha. 
Criam-se leis, códigos, estatutos, clubes, organizações, ligas 
e associações para proteger o adolescente e o mesmo parece estar cada 
vez mais abandonado à própria sorte, apesar de tantos esforços de muitos 
abnegados. 
~ preciso, pois, que medidas mais concretas sejam tomadas para 
realmente dar ao adolescente desassistido uma base de apoio e sustenta￾ção para a sua vida e não apenas para uma etapa ou pernoite. ~ preciso 
dar-lhe a oportunidade de aprender um ofício, se quisermos que esta e 
não outra seja a sua arma futura para conseguir comida. 
O atual Prefeito de Pato Branco, Delvino Longhi, em seu discur 
so de posse (cópia anexa), proferido na Câmara de Vereadores, em lº de 
janeiro de 1.993, lembrou muito bem ao dizer que "a dignidade se cons - trói com a oportunidade de trabalho, que gera o sustento da família". 
Adiante, afirmou que "aí reside una de nossas principais preocupações em 
nossa administração, a geração de empregos. A importância deste setor é 
fundamental, pois entendemos que a solução de nossos problemas sociais 
passa necessariamente pela geração de novos empregos." 
A preocupação do Chefe do Poder Executivo é também, tenho cer￾teza, a preocupação da maioria dos empresários e da população pato-bran 
quense, qual seja, propiciar meios legais e tomar iniciativas que bus-=-
quem a geração de novos empregos, o que redundará, sem sombra de dúvi￾da, na melhoria da condição de vida de todos os cidadãos. 
Este nosso projeto visa tão-somente a isso: dar uma oportuni - dade real e não-paternalista aos adolescentes, pois cremos firmemente ' 
que é melhor ensinar a pescar do que dar o peixe de graça. ~ apenas pa￾ra isso que pedimos o apoio dos dignos pares. 
Fone (0462) 24-2243 85505·o3o Pato Branco Parand 
e r .,,. :.'."' r :-
Ainda há pouco, quando da posse na Câmara ·Municipal, afirmav;! 
que uma forte emoção nos acompanhava; que somente a responsabilioao~ p~: 
investidura no cargo e os desafios que ele insere eram maiores que es~-
emoçãu. Assim nos sentimo:-, en iace n.:.i C>'f:t'.:'!2~iv~, 1'·- uuer urr. bor:-
governe, com a ajuda de tcJ 1 Jos os segrner,u"- Gd rHi'.:,;:; LLJpital do Sudoe~.:.'--
Já a sua emoção, Clóvi' Paooar1, é diferente e talvez até rT'iéi.J 
legítima, uma vez que representa o sentimento do dever cumprido, 2 
certeza de que todos os pato-branquenses o respeitam como um grande 
administrador, homem p~blico honesto e honrado, poderia aqui enumerar 
as dezenas de obras de sua gestão, mas me atenho a apenas duas delas: 
o C~ntro Regional de Eventos, que projetou nosso Município muito além de 
sua~ fronteiras se firmando como referência a nível lstadual elogiado 
por pessoas de outros estados que o conheceram, consolidando definitiva￾mente Pato Branco como a Capital do Sudoeste, a outra, de alcance socjaJ 
indiscutível, é sem dúvida a Escola de Preparação do Menor. 
Como a própria denominação refere, trata-se de um programa 
cujo investimento social e dos mais significativos. E o resgate da 
dignjoade dos menos favorecidos, vítimas da ausência de uma política 
justa de dist;·ibuição de renda compatível com as necessidades básicas 
do ser hun1ano. Profissionalizando, o horizonte é mais amplo; educando, 
a estrada da vida é mais suave. 
Lembro o poeta quando diz: '' H~ que se c:uioar da planta para 
que ela dê flor". E Pato Branco possui hoje um imenso jardim plantado. 
Cabe a nos agora o cuidado necessar10 02:~ ou8 eslLorocesso lenha a 
necessária sequência. 
' Entendo também, senhoras e senhores q~~ não basta apenas 
uma área física, uma moradja, para que ela se chame lar. E preciso que 
dentro dela viva a dignidade que se constrói com a oportunidade de trabalho 
que gera o sustento da família, a educação dos filhos e o sorriso do pai, 
da mãe e dos filhos. A isto é que se cr1ar.:é: "lar•·. 
F e. i r e s i o t.-. u ri,,. o e nossa =· 
- p r l ri e i p 2 i :. Dreocupações __ e;;• _ri~~~-~ 
administração. A geração d~· empregos. Haver~r.1D? o: vencer. Abriremo:» 
espaço para a instalação de novas ind~strias, ao mesmo tempo que 
apoiaremos, dentro do que estabelece a legislaç~o, as já existentes. 
Qonfiamos na criatividade de nossa gente. A importãncia deste setor ~ 
í u n d ame n t a l , p o i s e n t e n o em(' ' que a s o l u ç ã o d e n o ::. s o '' D r o b l em a s s o c i a i s 
passa necessariarnen~.E: µf:l;i ir::ra<,.JG e~. rwvc::. em'1rr~go· .. t ... o:;sa oretcnsão, 
na verdade, é não apenas d·1Larmos c:s mois riccess!t.<1dos de umo moradic: 
própria, mas sobretudo, qu~ o local de sua resid~ncia, dentroda concepç~o 
acima formada, seja verdadeiramente um lar. 
E claro que antevejo dificuldades para a realização de 
todas as nossas propostas 8dministrativas, que j~ foram anteriormente 
debatidas. Mas a fé, a certeza da colaboração de todos, fará com que 
os ideais, não apenas do Prefeito, mas dos pato-branquenses sejam 
alcançados. De minha parte e dos assesssores municipais contribuiremos 
com a dedicação 1 o trabalho e a transparência com o patrimônio público. 
Convoco agora a imprensa para nos acompanhar neste 4 anos. 
Prevejo um relacionamento cordial, e respeitoso. Que se cumpram as 
atribuições importantes do quarto poder. Destaco a força de nossos 
meios de comunicação, cujo principal objetivo, entendo, seja o de 
projetar noss~ ~unicípio mostrando a força do trabalho de nossos 
munícipes, criticando quando necessário, e quando for possível 
apresentando sugestões. 
Da mesma forma, reafirmo minha disoosição em dialogar com 
... todas as forças vivas do município: o trabalhéloor, o er;1presário o profissional 
liberal. De vocês espero a particioaçêo em nosso governo em forma de 
sugestõfs, de visitas periódicas à Prefeitura, visando o acompanhamento 
de nossa administração. A crítica só e construtiva quando acompanhada 
de suge~tôes. Afinal, o mesmo ceu que abriga o governante, abriga o 
gcverna2s. 
Quero antes dl finalizar, reafirm~r que tooos os setorc~ 
de noss2 administração terão os meios necess2rics, mesmo auc 
gradativa~ente, para realiza:em um trabalhe a altura aas tradições de 
f l s . (': 
nosso povo, da expectativa de todos os palo-branquenses, que com 
trabalho e ajuda de Deus, num futuro bem próximo, a Capital do Sudoeste 
tenha tantos lares, quantas famílias que aquj resjdam. 
MUITO OBRIGADO . 
... 
Trabalho do Menor 
QUADRO A QUE SE REFERE OS ARTS. 405, INCISO 1 E 407 
DO DECRETO-LEI N9 5.452 - DE 19 DE MAIO DE 1943 
Serviços perigosos ou insalubres 
1. Trabalho com chumbo e seus compostos. 
2. Trabalho com mercúrio e seus compostos. 
3. Trabalho com fósforo e seus compostos. 
4. Trabalho com cromo e seus compostos. 
5. Trabalho com arsênico e seus compostos. 
6. Trabalho com benzeno e seus homólogos e derivados 
7· Trabalho com hidrocarburetos. · · 
8. Trabalho com sulfureto de carbono. 
9. Trabalho com radium, raio X e corpos radioativos. 
10. Trabalho com alcatrão breu betu '1 . . 
11. Operações industriais ~ue de~pren~ ;~;i::~::~~~::afinas e seus compostos. 
xicos~2. Operações em que se dêem exalações de flúor, cloro, br::~ e seus derivados tó-
::· ~abni_pula_ção ou t:ansporte de produtos oriundós de animais carbunculosos 
. a r~caçao e marupulação de gases tóxicos. . 
15. Fabncação e manipulação d á ·d r, , . coe clorídrico. e c1 os osfonco, acético, azótico, salicfüco, sulfúri￾16. Fab~cação de colódio, celulóide e produtos nitrados análogos 
17. Fabncação de potassa e soda. . · 
18. Fabricação e transporte de explosivos. 
19. Afiação d:_ instrumentos e peças metálicas em rebolo ou esmeril 
20. Manutençao, condução e vigilância de linhas de l - . elétricas em certas condições perigosas. a ta tensao, aparelhos e máquinas 
21. Limpeza de máquinas ou motores em movimento. 
22. Trabalho com serras circulares. 
23. Trabalhos prestados no período compreendido entre as 22 horas e as 5 h . oras. 
Locais perigosos e insalubres 
1. Subterrâneos e minerações em subsolo. 
2. Ambientes com frio, calor ou umidade excessivos. 
3. Atmosferas comprimidas ou rarefeitas. 
4. Galerias ou tanques de esgotos. · 
1 ranamo ao Menor 
5. Curtumes (trabalho de escarnagem). 
6. Matadouros. 
7. Construções públicas ou particulares. (J) 
8. Pedreiras. 
9. Locais onde haja livre desprendimento de poeiras, tais como os de trabalhos das 
batedeiras das fiações de algodão; fabricação de cal, inclusive o serviço dos fornos; canta￾rias, preparação de cascalho; cerâmica; trabalhos na lixa das fábricas de chapéus de feltro; 
fábricas de botões e outros artefatos de nácar, de chifre ou de osso; fábricas de cimento; 
colchoarias; fábrica de cortiças, de cristais, de esmaltes, de estopas, de gesso, de louças; 
preparo e trabalho com matérias minerais em geral; operações de separação dos trapos e 
farrapos para a fabricação de papel; peleterias, preparação de plumas, fábricas de porcela￾nas e de produtos químicos. 
10. Locais em que se desprendem vapores nocivos, tais como os das destilações e de￾pósitos de álcool; fábricas de artefatos de borracha; fábricas de cerveja; tinturarias das fá. 
bricas de chapéus de feltro; fábricas de couros envernizados; preparações de crinas e plu￾mas; oficinas de douração, prateação e niquelagem; fábricas de esmaltes; galvanizações de 
ferro; frigoríficos; usinas de gás de iluminação; fabricação de papéis pintados; peleterias; 
fábricas de produtos químicos de sabão, manipulação e fabricação de tabaco; tinturarias, 
lavanderias; fábricas de vernizes, de vidros e cristais; fundições de zinco, matança e es￾quartejamento de animais. 
DECRETO-LEI N<? 2.318 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986 
Dispõe sobre fontes de custeio da previdência social e sobre a 
admissão de menores nas empresas 
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item 
II, da Constituição, 
Decreta: 
Art. 1? Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades bene￾ficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), 
para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da 
Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: 
1 - o teto limite a que se referem os artigos l <?e 2<? do Decreto-lei n<? 1.861, de 25 
de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo l<? do Decreto-lei n<? l.867, de 25 
de março de 1981; 
II · o artigo 3<? do Decreto-lei n<? 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação 
dada pelo artigo 1 <?do Decreto-lei n<? 1.867, de 25 de março de 1981. 
Art. 2? Fica acrescida de dois e meio pontos percentuais a alíquota da contribuição 
previdenciária, calculada sobre a folha de salários, devidos pelos bancos comerciais, bancos 
de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, 
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, 
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil. 
(1) V. Portaria MTIC n? 43, de 17.11.54 (DOU de 20.11.54), que autorizou o trabalho de menores 
com mais, 5 (dezesseis) anos na indústria da construção civil. 
Art. 39 Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, 
o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, impos￾to pelo art. 4<? da Lei n<? 6.950, de 4 de novembro de 1981. 
Art. 4<? As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro ho￾ras diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e 
dezoito anos de idade que freqüentem escola. 
- V. Constituição Fcderal/88, art. 7<?, XXXIII. 
§ 19 Para os efeitos deste artigo, as empresas que tenham mais de cinco emprega￾dos ficam obrigadas a admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no 
equivalente a cinco por cento do total de empregados existentes em cada um de seus 
estabelecimentos. 
§ 29 Na hipótese em que o número de empregados do estabelecimento seja supe￾rior a cem, no que exceder esse número o percentual fixado no parágrafo anterior reduz. 
se a um por cento. 
§ 39 No cálculo dos percentuais acima estabelecidos, as frações de unidade darão 
lugar à admissão de um menor. 
§ 49 Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não 
estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, 
nem a recolhimentos em favor de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 
§ 59 As demais condições relacionadas com o trabalho do menor assistido serão 
fixadas em ato do Poder Executivo. 
- V. Decreto n<? 94.338, de 18.05.87 (DOU de 19.05.87). 
V. Portaria MPAS n<?s: 4.029, de 18.06.87 (DOU de 19.06.87, retificada 
em 26.06.87); 4.068, de 20.08.87 (DOU de 24.08.87); e 4.069, de 
20.08.87 (DOU de 24.08.87). 
Art. 5'! Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6<? Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 30 de dezembro de 1986; 1659 da Independência e 98<? da República. 
JOSÉ SARNEY - Raphael de Almeida Magalhães. 
(DOU de 31.12.86) 
DECRETO N<? 66280 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970 
Dispõe sobre condições para o trabalho de menores de 12 a 14 anos 
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, 
da Constituição, decreta: 
Art. 1 <? Consideram-se serviços de natureza leve, para os efeitos do disposto na letra 
"b" do parágrafo único do art. 403 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo 
Decreto- lei n<? 5 .452, de 19 de maio de 1943, na nova redação que ao referido artigo foi 
dada oelo Decreto-lei n9 229, de 28 de fevereiro de 1967, unicamente os prestados em ati￾vidades não c. npreendidas nos ramos, de indústria e de transportes terrestres e maríti￾mos, nem na. !e qu dta o art. 405 da mesma Consohoa.~ão. observada sempre, nos 
demais ramos, a condiçao essencial de que os trabalhos não sejam nocivos à saúde e ao 
desenvolvimento normal do menor. 
- V. Decreto-lei n'? 2.318, de 30.12.86 (DOU 11.12.86), art. 4'? e§§. 
Art. 2'! Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis￾posições em contrário. 
Brasília, 27 de fevereiro de 1970; 149<? da Independência e 82<? da República. 
EM.ú..JO G. MÉDICI - Júlio Barata. 
(DOU de 02.03.70) 
DECRETO N<? 94.338 - DE 18 DE MAIO DE 1987 
Regulamenta o art. 4°. do Decreto-lei n<? 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe 
sobre a iniciação ao trabalho do menor assisNdo e institui o Programa do Bom Menino 
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III 
e V, da Constituição, e tendo em vista o estabelecido no art. 4<? do Decreto-lei n9 2.318, 
de 30 de dezembro de 1986, 
Decreta: 
Art.19 Fica instituído o Programa do Bom Menino, destinado à iniciação ao traba￾lho do menor assistido. 
Parágrafo único. Considera-se menor assistido aquele que, com idade de 12 a 18 
anos, encaminhado a empresas na forma estabelecida por este Decreto, esteja prestando 
serviços, a título de bolsa de iniciação ao trabalho, e freqüente ensino regular ou supletivo 
de 19 e 29 graus. 
Art. 29 A iniciação ao trabalho compreende a execução, pelo menor assistido, de 
tarefas simples correspondentes a serviço, ofício ou ocupação compatíveís com seu grau 
de desenvolvimento físico e intelectual, desempenhadas em locais apropriados da empre￾sa. 
Art. 39 Para os efeitos deste Decreto, as empresas que tenham mais de cinco em￾pre,gados devem admitir, sob forma de bolsa de iniciação ao trabalho, menores assistidos 
na proporção nunca inferior a cinco por cento do total de seus empregados. 
§ 19 Na hipótese em que o número de empregados seja superior a cem, no que ex· 
ceder esse número o percentual estabelecido no caput deste artigo não será inferior a um 
por cento. 
§ 2'? Na aplicação do disposto neste artigo, as fraÇÕes de unidade darão lugar à 
admissão de um menor. 
§ 39 A bolsa de iniciação ao trabalho poderá ser concedida em estabelecimento de 
formação profissional, a critério da empresa, que se responsabilizará pelos direitos assegu￾rados no art. 89 deste Decreto. 
Art. 4«? Os admitidos no programa de iniciação ao trabalho não poderão desenvol￾ver atividade em locais de serviços incompatíveis com o trabalho do menor, nos termos 
dos arts. 404 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 5«? As empresas obrigadas à admissão de menores em regime de aprendizagem 
poderão deduzir o número desses no número de menores assistidos previstos no art. 39 
deste Decreto. 
Art. 6«? Em cada município será organizado um Comitê encarregado de cadastrar e 
encaminhar, para efeito de admissão ao programa de bolsa de iniciação ao trabalho, meno￾res que estejam em uma das seguintes situações: 
.11aucuuu UU l\'ICllUI 
1 - desprovidos de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obriga￾tória, ainda que eventualmente, em razão de: 
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; 
b) manisfesta impossibilidade dos pais ou responsáveis para provê-las; 
vel; 
II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsá￾Ili - em perigo moral, por encontrar-se: 
a) em ambiente contrário aos bons costumes; 
b) na prática de atividades contrárias aos bons costumes; 
IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou res￾ponsável; 
ria; 
V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitá￾VI - envolvido na prática de ato que constitua infração penal. 
§ 1 <.> Integrarão o Comitê de que trata este artigo os responsáveis locais ou repre￾sentantes da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), da Fundação Nacional do 
Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e das entidades públicas federais de assistência social 
atuantes no Município. 
§ 29 Poderão participar do Comitê de que trata este artigo o Juizado de Menores, 
os responsáveis locais ou representantes da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor 
(FEBEM), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço S"ocial da 
Indústria (SESI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço 
Social do Comércio (SESC) e das entidades de assistência social atuantes no Município. 
§ 39 O cadastramento do menor assistido constitui requisito para ingresso no pro￾grama de iniciação ao trabalho. 
§ 49 É vedado o encaminhamento de menores que sejam parentes consangüíneos 
ou afins de dirigentes da empresa receptora e dos integrantes do Comitê. 
§ 5<? A participação no Comitê referido neste artigo constitui função de relevante 
interesse público. 
Art. 7'! Para formalização do ingresso no programa de bolsas de iniciação ao traba￾lho o menor assistido deverá ser encaminhado: 
I - pelo Comitê Municipal que o tiver cadastrado; ou 
II - diretamente, pela própria empresa que o acolher, respeitados os critérios estabe￾lecidos neste Decreto e com prévia anuência da FUNABEM, LBA ou do órgão de assistên￾cia ao menor existente no município. 
Parágrafo único. No encaminhamento dos menores, quando de iniciativa do Comi￾tê Municipal, serão preenchidas, preferencialmente, as vagas em empresas com mais de 
vinte empregados. 
Art. 8'! Ao menor assistido são assegurados, pela empresa, os seguintes direitos: 
1 - jornada máxima de quatro horas diárias, compatível com o horário escolar; 
II- bolsa de iniciação ao trabalho, a ser paga até o décimo dia do mês subseqüente, 
em valor não inferior à metade do salário mínimo mensal; 
III - trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o 
período de férias escolares ou, a pedido do menor assistido, dos exames finais, sem prejuí￾zo da percepção da bolsa; 
IV - anotação da bolsa de iniciação ao trabalho na Carteira de Trabalho e Previdên￾cia Social; 
Trabalho do Menor 1003 
V - seguro contra acidentes pessoais. 
Art. 9<? Extinguir-se-á a bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, nas se￾guintes hipóteses: 
I - reincidência de faltas não justificadas; 
II - desempenho insuficiente ou inadaptação do menor ao serviço; 
III - falta disciplinar; 
IV - freqüência irregular às atividades escolares, definida como ausência superior a 
20% (vinte por cento) da carga horária obrigatória mensal; 
V - completar o menor 18 anos de idade; 
VI - pedido do menor assitido. 
§ l q Nos casos previstos neste artigo, a empresa deve, no prazo de 30 dias, comuni￾car o fato ao Comitê Municipal. 
§ 29 O menor assitido perde um trinta avos do valor mensal da bolsa de iniciação 
ao trabalho por dia de falta não justificada, a critério da empresa. 
Art. 10. A nível federal, caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social, 
por intermédio da Secretaria de Assistência Social_ e. d~ suas fundações, L~A. e ~~~EM, 
a expedição de nomrns relativas ao programa de imciação do trabalho e a viabihzaçao dos 
recursos financeiros necessários. 
Art. 11. O Ministério da Previdência e Assistência Social firmará convénios, por in￾termédio da LBA e FUNABEM, com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municí￾pios para que estes mantenham serviços de: 
1 - cadastramento das empresas obrigadas a adrrútir menores assistidos em ativida￾des de iniciação ao trabalho, na forma prevista neste Decreto; 
II - cadastramento dos menores elegíveis para o programa de bolsa de iniciação ao 
trabalho; 
III - encaminhamento de menores às empresas, bem como acompanhamento das ati￾vidades de iniciaç[o ao trabalho nelas desenvolvidas; 
IV - fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto. 
Art. 12. É lícito ao menor assistido assinar recibo de bolsa de iniciação ao trabalho. 
Art. 13. A bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, concedida nos termos 
do disposto neste Decreto, nlio gera vínculo empregatício. 
Parágrafo único. Em relação aos gastos efetuados com os menores assisti~os, a~ em￾presas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualque~ natureza, mclus1ve ? 
FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serv1-
ço (FGTS). · 
Art. 14. Não havendo o encaminhamento do menor assistido para o programa de 
bolsa para iniciação ao trabalho, o Comitê, mediante solicitação da empresa, expedirá 
uma certid:Io para fins de comprovação perante a fiscalização. 
Art. 15. Extinta a bolsa de iniciação ao trabalho, nos casos previstos no art. 9l?, a 
empresa terá o prazo de 30 dias para promover a admissão de outro menor a fim de com￾pletar o percentual estabelecido neste Decreto. 
Art. 16. Fica instituído, na estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistên￾cia Social, como órgão colegiado de caráter consultivo, o Conselho de Promoção Social 
do Menor Assistido, com as seguintes atribuições: 
I - pronunciar-se sobre as diretrizes gerais e normas de gerenciamento operacional 
do programa de iniciação ao trabalho do menor assistido; 
II - opinar, por solicitação do Ministro de Estado, sobre as propostas de alteração da 
legislação específica que regula o programa de bolsas de iniciação ao trabalho para o me￾nor assistido. 
§ 19 O Conselho terá sede no Rio de Janeiro, junto à presidência da FUNABEM e 
será composto dos seguintes membros: 
a) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social indicado pelo 
Ministro de Estado, o presidente da FUNABEM e o presidente da LBA; e 
b) doze representantes da sociedade civil, com reconhecidos serviços prestados a 
instituições de educação e formação profissional do menor, nomeados pelo Presidente da 
República com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. 
- Redação das alíneas "a" e "b", do Decreto n<? 94. 776, de 12.08.87 (DOU 
de 13.08.87). 
c) o presidente da LBA; e 
d) doze representantes da sociedade civil, com reconhecidos serviços prestados a 
instituições de educação e formação profissional do menor, nomeados pelo Presidente da 
República com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. 
§ 2'? O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário, ou, extraordi￾nariamente, por convocação do Ministro de Estado, de seu presidente ou de um terço de 
seus membros. 
§ 39 A FUNABEM dará apoio administrativo ao Conselho, assegurando as condi￾ções materiais para a realização de suas reuniões. 
§ 4<? A função de membro do Conselho, considerada de relevante interesse público, 
não será remunerada. 
tirá: 
§ 59 O Conselho trienalmente elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente. 
- Parágrafo acrescido pelo Decreto n? 94. 776, de 12.08.87 <DOU de 
13.08.87). 
Art. 17. A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste Decreto compe￾1 - no que concerne à observância da obrigatoriedade da concessão das bolsas de ini￾ciação ao trabalho, ao Ministério da Previdência e Assistência Social; 
II· no que concerne à observância do dü;posto nos arts. 404 e 405 da CLT, ao Mi￾nistério do Trabalho. 
Art. 18. Ao trabalho do menor assistido, aplicam-se as normas gerais de proteção ao trabalho. 
Art. 19. Este Decreto entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. 
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasfüa, 18 de maio de 1987; 166<? da Independência e 999 da República. 
JOSÉ SARNEY - Raphael de Almeida Magalhães. 
(DOU de 19.05.87) 
PORTARIA NC? 43 - DE 17 DE NOVEMBRO DE 1954 
Permite o trabalho de menores na construção civil 
O Ministro do Estado, tendo em vista o que dispõem os arts. 41 O e 913 da Consoli￾dação das Leis do Trabalho e considerando que vários ofícios, exercidos pelos trabalhado￾res na indústria da construção civil, dependem de formação profissional que deve ser ini￾ciada antes de atingida a idade adulta, . . . . 
Resolve derrogar a proibição constante do quadro aprovado pela Portan~ Mi_rus~enal 
n9 s, de 21 de janeiro de 1944, com o fim especial de permitir o trabalho na mdustna de 
construção civil aos menores com mais de 16 anos de idade, possibilít~do, na forma_ da 
lei, a matrícula nos cursos profissionais do Serviço Nacional de ~prendizagem lndustn~, 
desde que os trabalhos não se exercitem em fundações, em andaimes externos, em andai￾mes internos de grande altura, em serviços que exijam grande força muscular, e sempre 
munidos do equipamento individual necessário à sua segurança. 
R. Carneiro de Mendonça. 
(DOU de 20.11.54) 
PORTARIA N'? 4.029- DE 18 DE JUNHO DE 1987 
Menor assistido - Comitê Municipal - Regimento Padrão - Aprovação 
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições, 
Resolve: 
Art. li? Os Comitês Municipais uma vez instituídos nos termos previstos no Decre￾to n9 94.338, de 18 de maio de 1987, baixarão, cada um, o seu próprio regimento, obser￾vadas as diretrizes inseridas no anexo regimento padrão. · 
Art. 2? Esta Portaria entra em vigor no dia 1 O de julho de 1987, revogadas as dis￾posições em contrário. 
Raphael de Almeida Magalhães. 
Anexo à Portaria n? 4.029/87 
Regimento Padrão 
(Minuta) 
Art. 1 <? O Comitê Municipal do município de . . . . . . . do Estado de .... · .. , 
instituído nos termos do Decreto n9 94.338, de 18 de maio de 1987, que regulamenta o 
DL n9 2.318, reger-se-á pelas disposições deste Decreto, do presente Regimento e demais 
normas pertinentes, baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPA~. 
Art. 2'? O Comitê Municipal se destina a implementar e a acompanhar a execuçao 
do programa de bolsas de iniciação ao trabalho do menor assistido, compreendido no Pro￾grama do Bom Menino, cabendo-lhe: . . . 
· ', I - o planejamento e a coordenação das ações pertinentes desenvolVJdas pelas mst1-
tuições que o integram; 
II . a organização e a atualização dos cadastros de menores assistidos e das empresas 
sujeitas à obrigatoriedade de conceder bolsas de iniciação ao trabalho; 
III . a responsabilidade pelo cadastramento e encaminhamento às empresas dos me￾nores assistidos; ' 
IV. a emissão, a pedido da emp1
·esa, do certificado de cumprimento da obrigatorie￾dade prevista n0 § 1 C? do art. 4? do Decreto-lei n? 2.318. 

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