• Câmara 1flunicípal de Pato 13ranco
Estado do Paronii
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de
suas atribuições legais e com base no disposto contido no artigo 56
do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta para a apreciação
do douto Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo relativo
ao veto parcial do Projeto de Lei n9 34/93; nos seguintes termos:
súmula:
PROJETO DE DECF.ETO LEGISLATIVO N9
Aceita a manutenção do veto parcial ao Projeto
de Lei n9 34/93.
ART. 19 - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei
n9 34/93, especificamente nas disposições contidas nos incisos II e III
do artigo 29.
ART. 29 - Este Decreto legislativo entrará em viqor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
N. Termos;
P. Deferimento.
.993.
~i
Osvaldo Luiz Ga r ~
d7~fhwP1 · ~ l;fw;ti9t; blf'1mar Luiz Arcari
J~erreira Alves
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505·030 Pato Branco Porond
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Câmara 111unicípaL de Pato 13ranco
COMISS~O DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei na 34/93.
SÚMULA: Institui o Pro,rama de Apoio ao Adolescente , Aprendiz em Pato Branco e da outras provi -
ciências.
VETO PARCIAL AO PROJETO OE LEI ND 34/93
, PARECER: O Exmo. Sr. Prefeito Municipal, atraves do
Ofício nD 258/93, de 16.07.93, ar,uiu a inconstitucionalida•
de do Projeto de Lei n9 34/9J, VETANDO•O PARCIALMENTE, com
fundamento na Constituição federal, art. 61, § lR, inciso II,
letra "b".
Considerou o sr. Prefeito, ao vetar parcialmente o•
Projeto, que o objeto da proposição, tratando-se de matéria'
tributária, é da iniciativa exclusiva do Poder Executivo,bem
como por contrariar o interesse pÚblico.
Desde lo•o precisamos esclarecer que não concorda • .... ~ , mos com a ale1açaa de que o Projeto e contrario ao interesse , . - publico, uma vez que a proposiçao em tela tem a principal me
- ta de 9erar novos empre1os aos adolescentes, na faixa dos 12
aos 18 ano~ de idade. Desnecess~rio se faz dizer que a tera•
ção de novos empri9os sempre foi uma das principais preocup~
çÕes de qualquer administração, na busca da solução de nos •
sos traves probiemas sociais.
Quanto à competência, dispõe a nossa Lei Or1ânica ,
em seu art. 32, § 20. inciso IV, que a matéria orçamentária' ,
e da iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, omitindo-se
quanto à matéria tributária.
Além do mais, datissima vênia, entra em contradição
o sr. Prefeito Municipal, tendo em vista que sancionou o Pr~
jeto de Lei no 14/93, de autoria do Vereador Nereu Faustino•
Ceni, o qual dispõe sobre matéria tributária, isentaado do
ISSQN as entidades privadas, promotoras de espetáculos, di •
vers~es, atividades esportivas e similares, cujo ~rojeto foi , aprovado por nos Vereadores, por unanimidada, transformando•
se na Lei Municipal nt l.208/9J.
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Câmara 1flunicipaL de Pato 13ranco
Estado do Paraná Desta for1na, como explica o Exmo. sr. Prefeito o f,!
to de sancionar um Projeto e vetar earcialmente outro, sendo , que ambos tratam da mesma mataria.
Diante disso, conclui-se que, mantido o veto parcial
ao Projeto de Lei nt 34/9Jt será também necessária a revo,a•
ção da Lei no 1.208/93, anteriormente mencionada, bem como '
da outras Leis Municipais que concedem incentivos e isenções
tributárias, de autoria de qualquer componente do Poder Le •
•islativo.
Mantido o veto, teremos também que EMENDAR a Lei O.t A • , , ••nica, constando expressamente que a materia tributaria
da iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, passando
ti,o 32, § 2Q, inciso IV, a ter a setwinte redação:
"IV • mataria orçamentaria e tributaria•
,
e
o ar
-
E, embora existam posicionamentos doutrinários e J.!::!. . .. ,,. risprudenciais diver9entes, no que se refere a competencia '
para iniciativa de leis qwe disponham sobre matéria tributária em âmbito Municipal, o melhor será setuir o fiturino federal, res,uardando•sa, i1ualmente, o princípio da hierarquia
das leis.
Em que pese as evidentes contradições constantes do
veto parcial, já mencionadas, e a insubsistência das razões•
que embasaram a decisão do Chefe do P0 der Executivo; buscan•
do, por outro lado, a harmonia dos trabalhos desenvolvidos '
pelos! Poderes Le1isla tivo e Executivo• concordamos com o ve•
to parcial ao Projeto de Lei nQ 34/93t emitindo parecer fa • , ... - voravel a manutençao do mesmo.
{ o nosso parecer, SMJ.
1.993.
PI COLO
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• Câmara 11l,unicípal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA =
Através do Ofício GP n9 258/93, o Executivo
Municipal, encaminhou a este Legislativo a exposição de motivos do
Veto Parcial ao Projeto de mei n9 34/93, de autoria do Vereador Gilson
Marcondes, especificamente nas disposições contidas nos ineisos II e III
do artigo 29, por ferir regra constitucional e contrariar interesse público.
Quanto a inconstitucionalidade dos dispositivos
mencionados, essa assessoria, na ocasião da análise do Projeto de Lei
n9 34/93, levantou a possibilidade de veto, tendo em vista que os benefícios fiscais que a proposição concede, é de iniciativa privativa do
Executivo Municipal, conforme preceitua o artigo 61, S 19, inciso II,
alínea "b" da Carta Constitucional.
Essa norma constitucional estabelece princípios
sobre o exercício do poder de iniciativa legislativa, distribuindo competência concorrente e excluéiva~ que é igualmente de observância obrigatória em todos os níveis de governo, mesmo na ausência de norma expressa
nesse sentido na Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, temos que concordar com o Veto
Parcial ao Projeto de Lei n9 34/93, por infringência de norma constitucional, no(totante a iniciativa privativa de determinadas proposições
a que se refere. (art. 61, § 19, inciso II, alínea "b" da C.F)
A Comissão de Justiça e Redação deverá apresentar acompanhado do parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a
rejeição ou aceitação do veto, nos termos do artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Para que o veto seja rejeitado necessitará do
voto favorável de 2/3 (dois~terços) dos membros da câmara Municipal ,
sendo que o voto será secreto, nos termos do inciso I, do § 69 do artiqo
159 do Regimento Interno, em uma Única discussão e votação. (Parágrafo
único do artigo 28 da Lei Orgânica Municipal)
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Estado do Paran<i
Diante do exposto, emitimos parecer favorável
a manutenção do veto, pelas razões acima mencionadas.
Rua Ararigbóia, 491
~ o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 05 de agosto de 1.993.
Telefax (0462) 24.2243
J-o -~ ·· P-~r...v b
onteiro do Rosário
Jurídico
85.505-030 Pato Branco Parond
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP nQ 258/93 Pato Branco, 16 de julho de 1.993
Exmo. Sr.
LUIZ GABRIEL MORAES
DD. Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO - PR.
Senhor Presidente.
Assinatura ...,...-J.::'S:t~l.a.A.I.,.__
CÃM,AWA MU
Fazemos uso do presente para comunicar a Vossa Exce
lência e aos demais ilustres membros deste Legislativa Municipal que vetamos parcialmente o Projeto de Lei nQ 34/93, de
autoria do nobre Vereador Gilson Marcondes, aprovado por esta Casa.
O veto recaiu sobre as disposições contidas nos incisos II e III do art. 20, que tratam, respectivamente, do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, como passíveis de
serem parcialmente compensados.
As razões do veto sao, primeiro, por inconstitucionalidade por ferir a regra do art. 61 da Cartà da República,
que considera o objeto do Projeto de Lei como de iniciativa
privativa do Executivo, e, segundo, por contrariar o intere~
se público de vez que o Município já vem dispendo sua capac!
dade máxima suportável em educação (onde também se enquadra
o Programa) e na asistência à criança e ao adolescente, prin
cipalmente com a Escola Irmã Dulce, que atende às crianças e
os adolescentes carentes, tanto a nível educacional como de
aprendizagem profissionalizante.
Melhor esclarecendo, a disposição constitucional de
satendida pelo Projeto de Lei em questão é a da letra •b•,do
inciso II, do § lQ, do art. 61 da Constituição Federal.
Contando com a compreensão dos nobres edis e com a
manutenção do veto, antecipamos agradecimentos e colhemos o , .... , ensejo para renovar onsideração.
:C·
PROJETO DE L~L
S0MULA: Institui e programa de apoio ao adolescente aprendiz em Pato Branco E d~
outras providincias.
Art. 12 - Fica instituído o programa de apoio ao
adolescente aprendiz, no âmbito do Município de Pato Branco,
com o objetivo de assistir e incentivar os adolescentes (12
a 18 anos> em seu ingresso no mercado de trabalho.
Parágrafo tlnico. Para realiza,io do objetivo
preconizado neste artigo, o Executivo Municipal instituirá
benefícios fiscais às empresas e profissionais aut6nomos
estabelecidos no Município de Pato Branco e que vierem a
admitir adolescentes com objetivo de, mediante treinamento e
aprendizagem, coloc~-los no mercado de trabalho.
Art. 22 - O benefício de que trata esta Lei darse-~ na forma de compensa,io, de acordo com o artigo 170 da
Lei Federal nQ 5.172, de 22 de outubro de 1966 <CTN),
cabendo ao empregador direito ao abatimento do valor
despendido com o gasto da folha de pagamento dos
adolescentes aprendizes a que alude esta Lei, correspondente
a 50X (cinquenta por cento>, respectiva e cumulativamente,
sobre os valores dos seguintes tributos municipais:
I taxa de renova~ão anual de licen~a e
funcionamento de estabelecimentos de produ~lo, comércio e
presta~ão de servi~os <Alvará de Licen~a);
- ISSQN.
II - imposto predial e territorial urbano - IPTU;
III - imposto sobre servi,os de qualquer natureza
Parágrafo dnico. O Departamento da Fazenda fará a
compensa,ão se a empresa ou profissional aut8nomo estiverem
quites com seus tributos municipais.
Art. 32 A compensa~ão de que trata o artigo
anterior será efetuada, obedecidos os limites da tabela a
seguir:
I - até cinco empregados: 01 aprendiZJ
II - de 06 a 20 empregados: 02 aprendizes;
III - de 21 a 40 e•pregados: 03 aprendizes;
IV - de 41 a 60 empregados: 04 aprendizes;
V - de 61 a 80 empregados: 05 aprendizes;
VI - de Si a 100 empregados: 06 aprendizes;
VII - de 101 a 200 empregados: 10 aprendizes;
VIII - acima de 201 empregados: 15 aprendizes.
Art. 4Q A empresa ou o profissional aut8nomo
estabelecido que queira fazer uso deste benefício deverá
possuir:
I - Alvará de Licen~a;
II - comprova,ão do número de funcionários;
III - adolescentes aprendizes trabalhando há mais
de 90 <noventa> dias.
Parágrafo único. Na hipdtese da empresa ou
profissional aut8nomo não possuir nenhum funcionário ficará
isenta de fazer a comprova~io mencionada no inciso II, do
artigo anterior, podendo, mesmo assim, usufruir dos
benefícios previstos nesta Lei~ desde que nio ultrapasse o
limite de 01 <um) aprendiz.
Art. 52 - O regime de trabalho terá a assistincia
prevista em leis, competindo aos órgios municipais sua
coordena;io principal no imbito do Município, que assegurará
aos adolescentes no trabalho:
I - jornada máxima de 04 (quatro> horas;
II - bolsa de inicia~ão ao trabalho prevista nesta
LeL
III 30
prejuízo de percep~~o da bolsa
dias por ano de ausência sem
prevista no inciso II;
tarefas de complexidade
o desenvolvimento físico e
IV exercício de
crescente, compatíveis com
intelectual do adolescente.
Parágrafo 1Q - Perderá o benefício disposto no
inciso II deste artigo, o aprendiz que não tiver frequência
mínima escolar exigida pelo Ministério da Educa~ão, ou venha
reprovar o ano letivo.
Parágrafo 22 O Departamento de Educa~ão do
Município fiscalizará o cumprimento das exigências previstas
no parágrafo anterior.
Art. 62 - A solicita~ão para admissão ao programa
de apoio ao adolescente aprendiz deverá ser requerida
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá após
parecer do Departamento da Fazenda e do Presidente do Comitê
Municipal do Programa Bom Menino.
Art. 7Q - Esta Lei será aplicada concomitantemente
ao disposto no Decreto Lei nQ 2.318, de 30.12.86 e becreto
nQ 94.338, de 18.05.87 - Programa Bom Menino -, bem como nas
demais instru~5es normativas atinentes.
Art. 8Q O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
de sua publica~ão.
Art. 9Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publica~ão, revogada disposi~5es em contrário.
Nestes t.,;ee~~?-e.a..s~deferimento.
Pato 1993 . __
Câmara 1flunicípaL de tpato Branco
Estado do Paraná
Rua Ararigbóia, 491
COMISS~O OE JUSTIÇA E REOAÇKO
Projeto de Lei nt 34/93.
, Sumula: Institui o Protrama de Apoio ao Adolesce~
da
, te Aprendiz em Pato Branco e outras
providências.
Parecer: Através do Projeto acima referido, o Vereador Gilson Marcondes pretende instituir, no âmbito do
MunicÍpio de Pato Branco, o Pro,rama de Apoio ao Adolesce~ , te Aprendiz, com o objetivo de assisti•los e incentiva-los
em seu intresao no mercado de trabalho.
Para realizaçio deste objetivo, de acordo com o
projeto, o Executivo Municipal instituirá benef Ícios fis -
cais às empresas e profissionais autônomos q~e vierem a
admitir adolescentes.
prevista ,., pensaçao
0 beneficia aos empre9adorea dar-se-á na forma
no art. 170, do CÓdi'o Tributário Nacional (com -
de créditos tributários com créditos líquidos e
certos do sujeito passivo contra a fazenda Pública).
~ , , , A proposiçao em analise esta, tambem, li1ada dir~
tamente ao Comitê Municipal do Pro1rama Bom Menino, criado , atraves do Decreto-Lei ni 2.318, de 30.12.86, e Decreto nt
94.JJB, de 18.05.87. Em relação aos 1astos efetuados com
os adolescentes assistidos, nos termos do § 49, art. 42,do
Decreto-Lei nQ 2.318,"aa empreaaa não estão sujeitas a en•
car1os previdenciários de qualquer natureza, inclusive íU!
RURAL, nem a recolhimentos em favor do fundo de Garantia '
do Tempo de Serviço."
Como. se v~, al~m do incentivo federal, pader' o
Município, com a aprovação do Projeto, oferecer novos ban.!
fÍcios aos empre,adores, sempre com o objetiva de propiciar
aos adolescentes o seu in1resso no mercado de trabalho.
Por outro lado, convém ressaltar que o Projeto es
- tá perfeitamente adequado aos princípios estabelecidos na A ' Lei Organica Municipal, especialmente quanto a determina •
ção constante no art. 191:
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
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•Art. 191. O MunicÍpio instituirá pro1ramas da pra - fissionalização para adolescentes, com atendimen•
to inte1ral, com o respectivo revesamento entre '
atividades escolares e profissionalizantes.•
Mais adianta, na Lei Ort~nica~(§ li, do art.191) ,
consta a autorização para que o Município possa manter con•
vênio com outras entidades, pÚblicas eu privadas, para ate~
der os pro1ramas da profissionalização. No caso em tfla, a
título de su1estão, poderá o Executivo Municipal manter COE
vênio oom e Cemitâ Municipal do Pro1rama Bom Menino, com o
objetivo de implementar, na prática, os ditames propostos •
no presente Projeto de Lei, com evidentes benefícios à nos• - , sa cam~nidade pala 9aracao de novos empre1os, o que a uma
das principais metas da atual administração, conforme está
escrito no discurso de posse do Prefeito Oelvino Lon•hi,pr.!
ferido em lQ de janeiro de l.99J, nesta Casa de Leis.
Quanto à iniciativa, ressalte-se que a matéria tri
- butária não se insere dentre aquelas cuja competência cabe,
com exclusividade, ao Prefeito Municipal, como estabelece o
art. 32, § 22, incisos 1 a IV, da Lei or,ânica, mesmo por •
quâ estaria suprida tal questão com a sanção do Chefe do
Poder Executivo.
Diante do exposto, entendamos que o presente Proje - to pr•enche os requisitos da ad~issibilidade (constituciona - lidada e le•alidade) para a sua normal tramitação a aprova- ,.. ,. çao, por esta Camara de Vereadores.
~ o nosso parecer, SMJ.
;o•~;"i~a Alva~
'
. J)\A.LÚ JJ J.. •' Q,~}c.C OJli, i~mar Luiz Arcari 1
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Poranó
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
COMISSÃO DE HÉRITO
PARECER
PROJETO DE LEI NQ 34/93
Analisando o referido Projeto, de autoria do Vereador
Gilson Harcondes, que institui o Programa de Apoio ao Adolescente
Aprendiz, esta Comissão percebe haver oportunidade e
conveniência.
Diante disto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a aprova~ão da
mat~ria, observando quando da elabora~ão da REDACÃO FINAL, a
altera~ão do inciso I, do artigo 5Q com o seguinte teor:
"I .jornada máxima de 04 <quatro> horas
diárias.
é parecer, SHJ.
junho de 1993.
Rua Arariboia, 491 - Telefax (0462.) 24-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana
Câmara 111,unicipal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA ' JURÍDICA
Busca o Vereador Gilson Marcondes, aooio do
douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir Programa de aooio
ao adolescente aprendiz em nosso Município, com o objetivo de assistir
e incentivar os adolescentes de 12 a 18 anos a ingressar no mercéEdo de
trabalho.
A matéria em téla, baseia-se nos dispositivos
constantes do Decreto Lei n9 2.318, de 10 de dezembro de 1.986 que
dispõe sobre fontes de custeio da previdência social e sobre a admissão
de menores nas empresas e, do Decreto n9 94.338, de 18 de maio de 1.987
que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui
o programa bom menino. (Legislações em anéxo)
Em relação ao assunto em questão, a Lei Orgânica
Municipal em seu artigo 191, § 19, assim se reporta:
ART. 191 - o.Município instituirá programas de
profissionalização para adolescentes, com atendimento integral, com o
respectivo revesamento entre atividades escolares e profissionalizantes.
§ 19 - O Município poderá manter convênio
com entidades públicas ou privadas, para atender os programas de profissionalização.
As empresas e profissionais liberais ao nosso
Município que vierem a admitir adolescentes, com o objetivo de, mediante
treinamento e aprendizagem, colocá-los no mercado de trabalho, obterão
benefícios fiscais da municipal.idade, nos termos :nrevistos no Projeto
de Lei em apreço.
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que o Executivo Municipal poderá vetar tal matéria, baseado em sua inconstitucionalidade, por conter no texto da aludida proposição benefícios fiscais,
assunto este de sua privativa iniciativa, conforme estipula o artigo 61,
§ 19, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal.
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Estado do Paraná
Todavia, existe corrente doutrinária que entende,
em havendo a sanção do Chefe do Executivo Municipal, o problema da iniciativa estaria solucionado.
Diante do exposto, cumpre ao douto Plenário
a análise da proposição sob o - prisma de mérito, estando apta, a
seguir sua regular tramitação.
~ o parecer, Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 17 de junho de 1.993.
Assessor Jurídico
Ruo Arorigbóio, 491 Fone (0462) 24-2243 85500 Pato Branco Paraná
n •'
Câmara 1flunicipaL de Pato Branco
Estado do Paraná Exmo . Sr . LUIZ GABRIEL MORAES
DO. Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco
Senhor Presidente:
O Vereador GILSON MARCONDES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta, para a apreciação do douto plenário, o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI NQ 34/93
SlM.LA: Institui o programa de apoio ao adolesente aprendiz em Pato Branco e dá outras pro
vidências. -
Art. lº - Fica instituído o programa de apoio ao adolescente aprendiz, no âmbito do Município de Pato Branco, com o objetivo de assistir e incentivar os adolescentes (12 a 18 anos) em seu ingresso no merc.§_
do de trabalho.
Parágrafo Onico - Para realização do objetivo preconizado neste
artigo, o Executivo Municipal instituirá benefícios fiscais àsempresase
profissionais autônomos estabelecidos no Município de Pato Branco e que
vierem a admitir adolescentes com objetivo de, mediante treinamento e aprendizagem, colocá-los no mercado de trabalho.
Art. 2º - O benefício de que trata esta lei dar-se-á na forma
de compensação, de acordo com o art. 170, da Lei F ed~ra~ nº .,;-lc) 7,~ '· Jdi-;~ .. ?? "j. .
de outubro de 1.966 (CTN), cabendo ao empregador o direito ~avoluçao do tt'
valor equivalente ao gasto com folha. d~ Q~ament2 dos adolescentes apren , , dizes . ªt que ªÀLtct._,esJ:~, lei, desél'e qÚe~'esfe ~alo~~ kâo ·super.e 50% ( çinqt.le:5: '' · ,. ta por cento) 9o valor~ê1a taxa de renovação anual de licença e funcionamento de estabelecimento~ de produ9ão, . comércio e presJ.açã?1 de serviços, ,
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e,...cto IPTU - Imposto Predial e Tern tonal Urbano,;:- J ::::i .. ) ~""' / / ,,·, (\;,•Hi•((,''~·,;1~ .• \f'-t
Parágrafo Onico - O Departamento da Fazenda fará .a-.-~-tuição /'
se R empresa ou profissional autônomo estiverem quites com seus tributos 1 (e: ., • mumc1pa1s ..
Art. 3º - A compensação de que trata o artigo anterior será efe
tuada se obedecido o limite da tabela a seguir
I - até quatro empregados: 02 aprendizes
II - de 05 a 10 empregados: 04 aprendizes
III - de 11 a 20 empregados: 09 aprendizes
IV - de 21 a 50 empregados: 16 aprendizes
V - de 51 a 100 empregados: 25 aprendizes
VI - de 101 a 200 empregados: 30 aprendizes
VII - mais de 201 empregados: 35 aprendizes
Art. 4º - A empresa ou o profissional autônomo estabelecido que
queira fazer uso deste benefício deverá possuir:
I - alvará de licença;
II - comprovação do número de funcionários;
III adolescentes aprendizes trabalhando há mais de 90 (noventa) dias.
Fone (0462) 24-2243 85505-030 Pato Branco Parand
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Estado do Paraná Parágrafo l.Jnico - Na hipótese da empresa ou profissional autôRua Ararigbóia, 491
nomo não possuir nenhum funcionário ficará isenta de fazer a comprova - ção mencionada no inciso II, do artigo anterior, podendo, mesmo assim , usufruir dos benefícios previstos nesta lei, desde que não ultrapasse o
limite de 02 (dois) aprendizes.
Art. 5º - O regime de trabalho terá a assistência prevista em
leis, competindo aos órgãos municipais sua coordenação principal no âmbito do Município, que assegurará aos adolescentes no trabalho:
I - jornada máxima de 04 (quatro) horas;
...+r-- freqUênc-ia à escola.; , III - bolsa de iniciação ao trabalho prevista nesta lei;
IV - 30 (trinta) dias por ano de ausência sem prejuízo de per
cepção da bolsa prevista no inciso III; - V - exercício de tarefas de complexidade crescente, compatíveis com o desenvolvimento físico e intelectual do ado - lescente.
Art. 6º - A solicitação para admissão ao programa de apoio ao
adolescente aprendiz deverá ser requerida diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, que decidirá após parecer do Departamento da Fazenda e do Pre
sidente do Comitê Municipal do Programa Bom Menino. -
Art. 7º - Esta lei será aplicada concomitantemente ao disposto
na Lei Federal nº 2.318, de 30.12.86 e Decreto nº 94.338, de 18.05.87 - Programa Bom Menino, bem como nas demais instruções normativas atinen - tes.
Art. 8º - O Prefeito do Município regulamentará esta lei no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
A P O I O:
OSvltLOO
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PROJETO CE LEI Nº 34/93
J U S T I F I C A T I V A:
O problema do adolescente em nosso país ultrapassou fronteiras
e o limite do humanamente tolerável. A situação dos meninos e meninas de
rua no Brasil ganha manchetes aqui e no exterior, cobrindo-nos de indignação e vergonha.
Criam-se leis, códigos, estatutos, clubes, organizações, ligas
e associações para proteger o adolescente e o mesmo parece estar cada
vez mais abandonado à própria sorte, apesar de tantos esforços de muitos
abnegados.
~ preciso, pois, que medidas mais concretas sejam tomadas para
realmente dar ao adolescente desassistido uma base de apoio e sustentação para a sua vida e não apenas para uma etapa ou pernoite. ~ preciso
dar-lhe a oportunidade de aprender um ofício, se quisermos que esta e
não outra seja a sua arma futura para conseguir comida.
O atual Prefeito de Pato Branco, Delvino Longhi, em seu discur
so de posse (cópia anexa), proferido na Câmara de Vereadores, em lº de
janeiro de 1.993, lembrou muito bem ao dizer que "a dignidade se cons - trói com a oportunidade de trabalho, que gera o sustento da família".
Adiante, afirmou que "aí reside una de nossas principais preocupações em
nossa administração, a geração de empregos. A importância deste setor é
fundamental, pois entendemos que a solução de nossos problemas sociais
passa necessariamente pela geração de novos empregos."
A preocupação do Chefe do Poder Executivo é também, tenho certeza, a preocupação da maioria dos empresários e da população pato-bran
quense, qual seja, propiciar meios legais e tomar iniciativas que bus-=-
quem a geração de novos empregos, o que redundará, sem sombra de dúvida, na melhoria da condição de vida de todos os cidadãos.
Este nosso projeto visa tão-somente a isso: dar uma oportuni - dade real e não-paternalista aos adolescentes, pois cremos firmemente '
que é melhor ensinar a pescar do que dar o peixe de graça. ~ apenas para isso que pedimos o apoio dos dignos pares.
Fone (0462) 24-2243 85505·o3o Pato Branco Parand
e r .,,. :.'."' r :-
Ainda há pouco, quando da posse na Câmara ·Municipal, afirmav;!
que uma forte emoção nos acompanhava; que somente a responsabilioao~ p~:
investidura no cargo e os desafios que ele insere eram maiores que es~-
emoçãu. Assim nos sentimo:-, en iace n.:.i C>'f:t'.:'!2~iv~, 1'·- uuer urr. bor:-
governe, com a ajuda de tcJ 1 Jos os segrner,u"- Gd rHi'.:,;:; LLJpital do Sudoe~.:.'--
Já a sua emoção, Clóvi' Paooar1, é diferente e talvez até rT'iéi.J
legítima, uma vez que representa o sentimento do dever cumprido, 2
certeza de que todos os pato-branquenses o respeitam como um grande
administrador, homem p~blico honesto e honrado, poderia aqui enumerar
as dezenas de obras de sua gestão, mas me atenho a apenas duas delas:
o C~ntro Regional de Eventos, que projetou nosso Município muito além de
sua~ fronteiras se firmando como referência a nível lstadual elogiado
por pessoas de outros estados que o conheceram, consolidando definitivamente Pato Branco como a Capital do Sudoeste, a outra, de alcance socjaJ
indiscutível, é sem dúvida a Escola de Preparação do Menor.
Como a própria denominação refere, trata-se de um programa
cujo investimento social e dos mais significativos. E o resgate da
dignjoade dos menos favorecidos, vítimas da ausência de uma política
justa de dist;·ibuição de renda compatível com as necessidades básicas
do ser hun1ano. Profissionalizando, o horizonte é mais amplo; educando,
a estrada da vida é mais suave.
Lembro o poeta quando diz: '' H~ que se c:uioar da planta para
que ela dê flor". E Pato Branco possui hoje um imenso jardim plantado.
Cabe a nos agora o cuidado necessar10 02:~ ou8 eslLorocesso lenha a
necessária sequência.
' Entendo também, senhoras e senhores q~~ não basta apenas
uma área física, uma moradja, para que ela se chame lar. E preciso que
dentro dela viva a dignidade que se constrói com a oportunidade de trabalho
que gera o sustento da família, a educação dos filhos e o sorriso do pai,
da mãe e dos filhos. A isto é que se cr1ar.:é: "lar•·.
F e. i r e s i o t.-. u ri,,. o e nossa =·
- p r l ri e i p 2 i :. Dreocupações __ e;;• _ri~~~-~
administração. A geração d~· empregos. Haver~r.1D? o: vencer. Abriremo:»
espaço para a instalação de novas ind~strias, ao mesmo tempo que
apoiaremos, dentro do que estabelece a legislaç~o, as já existentes.
Qonfiamos na criatividade de nossa gente. A importãncia deste setor ~
í u n d ame n t a l , p o i s e n t e n o em(' ' que a s o l u ç ã o d e n o ::. s o '' D r o b l em a s s o c i a i s
passa necessariarnen~.E: µf:l;i ir::ra<,.JG e~. rwvc::. em'1rr~go· .. t ... o:;sa oretcnsão,
na verdade, é não apenas d·1Larmos c:s mois riccess!t.<1dos de umo moradic:
própria, mas sobretudo, qu~ o local de sua resid~ncia, dentroda concepç~o
acima formada, seja verdadeiramente um lar.
E claro que antevejo dificuldades para a realização de
todas as nossas propostas 8dministrativas, que j~ foram anteriormente
debatidas. Mas a fé, a certeza da colaboração de todos, fará com que
os ideais, não apenas do Prefeito, mas dos pato-branquenses sejam
alcançados. De minha parte e dos assesssores municipais contribuiremos
com a dedicação 1 o trabalho e a transparência com o patrimônio público.
Convoco agora a imprensa para nos acompanhar neste 4 anos.
Prevejo um relacionamento cordial, e respeitoso. Que se cumpram as
atribuições importantes do quarto poder. Destaco a força de nossos
meios de comunicação, cujo principal objetivo, entendo, seja o de
projetar noss~ ~unicípio mostrando a força do trabalho de nossos
munícipes, criticando quando necessário, e quando for possível
apresentando sugestões.
Da mesma forma, reafirmo minha disoosição em dialogar com
... todas as forças vivas do município: o trabalhéloor, o er;1presário o profissional
liberal. De vocês espero a particioaçêo em nosso governo em forma de
sugestõfs, de visitas periódicas à Prefeitura, visando o acompanhamento
de nossa administração. A crítica só e construtiva quando acompanhada
de suge~tôes. Afinal, o mesmo ceu que abriga o governante, abriga o
gcverna2s.
Quero antes dl finalizar, reafirm~r que tooos os setorc~
de noss2 administração terão os meios necess2rics, mesmo auc
gradativa~ente, para realiza:em um trabalhe a altura aas tradições de
f l s . (':
nosso povo, da expectativa de todos os palo-branquenses, que com
trabalho e ajuda de Deus, num futuro bem próximo, a Capital do Sudoeste
tenha tantos lares, quantas famílias que aquj resjdam.
MUITO OBRIGADO .
...
Trabalho do Menor
QUADRO A QUE SE REFERE OS ARTS. 405, INCISO 1 E 407
DO DECRETO-LEI N9 5.452 - DE 19 DE MAIO DE 1943
Serviços perigosos ou insalubres
1. Trabalho com chumbo e seus compostos.
2. Trabalho com mercúrio e seus compostos.
3. Trabalho com fósforo e seus compostos.
4. Trabalho com cromo e seus compostos.
5. Trabalho com arsênico e seus compostos.
6. Trabalho com benzeno e seus homólogos e derivados
7· Trabalho com hidrocarburetos. · ·
8. Trabalho com sulfureto de carbono.
9. Trabalho com radium, raio X e corpos radioativos.
10. Trabalho com alcatrão breu betu '1 . .
11. Operações industriais ~ue de~pren~ ;~;i::~::~~~::afinas e seus compostos.
xicos~2. Operações em que se dêem exalações de flúor, cloro, br::~ e seus derivados tó-
::· ~abni_pula_ção ou t:ansporte de produtos oriundós de animais carbunculosos
. a r~caçao e marupulação de gases tóxicos. .
15. Fabncação e manipulação d á ·d r, , . coe clorídrico. e c1 os osfonco, acético, azótico, salicfüco, sulfúri16. Fab~cação de colódio, celulóide e produtos nitrados análogos
17. Fabncação de potassa e soda. . ·
18. Fabricação e transporte de explosivos.
19. Afiação d:_ instrumentos e peças metálicas em rebolo ou esmeril
20. Manutençao, condução e vigilância de linhas de l - . elétricas em certas condições perigosas. a ta tensao, aparelhos e máquinas
21. Limpeza de máquinas ou motores em movimento.
22. Trabalho com serras circulares.
23. Trabalhos prestados no período compreendido entre as 22 horas e as 5 h . oras.
Locais perigosos e insalubres
1. Subterrâneos e minerações em subsolo.
2. Ambientes com frio, calor ou umidade excessivos.
3. Atmosferas comprimidas ou rarefeitas.
4. Galerias ou tanques de esgotos. ·
1 ranamo ao Menor
5. Curtumes (trabalho de escarnagem).
6. Matadouros.
7. Construções públicas ou particulares. (J)
8. Pedreiras.
9. Locais onde haja livre desprendimento de poeiras, tais como os de trabalhos das
batedeiras das fiações de algodão; fabricação de cal, inclusive o serviço dos fornos; cantarias, preparação de cascalho; cerâmica; trabalhos na lixa das fábricas de chapéus de feltro;
fábricas de botões e outros artefatos de nácar, de chifre ou de osso; fábricas de cimento;
colchoarias; fábrica de cortiças, de cristais, de esmaltes, de estopas, de gesso, de louças;
preparo e trabalho com matérias minerais em geral; operações de separação dos trapos e
farrapos para a fabricação de papel; peleterias, preparação de plumas, fábricas de porcelanas e de produtos químicos.
10. Locais em que se desprendem vapores nocivos, tais como os das destilações e depósitos de álcool; fábricas de artefatos de borracha; fábricas de cerveja; tinturarias das fá.
bricas de chapéus de feltro; fábricas de couros envernizados; preparações de crinas e plumas; oficinas de douração, prateação e niquelagem; fábricas de esmaltes; galvanizações de
ferro; frigoríficos; usinas de gás de iluminação; fabricação de papéis pintados; peleterias;
fábricas de produtos químicos de sabão, manipulação e fabricação de tabaco; tinturarias,
lavanderias; fábricas de vernizes, de vidros e cristais; fundições de zinco, matança e esquartejamento de animais.
DECRETO-LEI N<? 2.318 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre fontes de custeio da previdência social e sobre a
admissão de menores nas empresas
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1? Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI),
para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da
Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
1 - o teto limite a que se referem os artigos l <?e 2<? do Decreto-lei n<? 1.861, de 25
de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo l<? do Decreto-lei n<? l.867, de 25
de março de 1981;
II · o artigo 3<? do Decreto-lei n<? 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação
dada pelo artigo 1 <?do Decreto-lei n<? 1.867, de 25 de março de 1981.
Art. 2? Fica acrescida de dois e meio pontos percentuais a alíquota da contribuição
previdenciária, calculada sobre a folha de salários, devidos pelos bancos comerciais, bancos
de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
(1) V. Portaria MTIC n? 43, de 17.11.54 (DOU de 20.11.54), que autorizou o trabalho de menores
com mais, 5 (dezesseis) anos na indústria da construção civil.
Art. 39 Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social,
o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4<? da Lei n<? 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Art. 4<? As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e
dezoito anos de idade que freqüentem escola.
- V. Constituição Fcderal/88, art. 7<?, XXXIII.
§ 19 Para os efeitos deste artigo, as empresas que tenham mais de cinco empregados ficam obrigadas a admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no
equivalente a cinco por cento do total de empregados existentes em cada um de seus
estabelecimentos.
§ 29 Na hipótese em que o número de empregados do estabelecimento seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual fixado no parágrafo anterior reduz.
se a um por cento.
§ 39 No cálculo dos percentuais acima estabelecidos, as frações de unidade darão
lugar à admissão de um menor.
§ 49 Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não
estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL,
nem a recolhimentos em favor de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 59 As demais condições relacionadas com o trabalho do menor assistido serão
fixadas em ato do Poder Executivo.
- V. Decreto n<? 94.338, de 18.05.87 (DOU de 19.05.87).
V. Portaria MPAS n<?s: 4.029, de 18.06.87 (DOU de 19.06.87, retificada
em 26.06.87); 4.068, de 20.08.87 (DOU de 24.08.87); e 4.069, de
20.08.87 (DOU de 24.08.87).
Art. 5'! Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6<? Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1986; 1659 da Independência e 98<? da República.
JOSÉ SARNEY - Raphael de Almeida Magalhães.
(DOU de 31.12.86)
DECRETO N<? 66280 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970
Dispõe sobre condições para o trabalho de menores de 12 a 14 anos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III,
da Constituição, decreta:
Art. 1 <? Consideram-se serviços de natureza leve, para os efeitos do disposto na letra
"b" do parágrafo único do art. 403 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto- lei n<? 5 .452, de 19 de maio de 1943, na nova redação que ao referido artigo foi
dada oelo Decreto-lei n9 229, de 28 de fevereiro de 1967, unicamente os prestados em atividades não c. npreendidas nos ramos, de indústria e de transportes terrestres e marítimos, nem na. !e qu dta o art. 405 da mesma Consohoa.~ão. observada sempre, nos
demais ramos, a condiçao essencial de que os trabalhos não sejam nocivos à saúde e ao
desenvolvimento normal do menor.
- V. Decreto-lei n'? 2.318, de 30.12.86 (DOU 11.12.86), art. 4'? e§§.
Art. 2'! Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1970; 149<? da Independência e 82<? da República.
EM.ú..JO G. MÉDICI - Júlio Barata.
(DOU de 02.03.70)
DECRETO N<? 94.338 - DE 18 DE MAIO DE 1987
Regulamenta o art. 4°. do Decreto-lei n<? 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe
sobre a iniciação ao trabalho do menor assisNdo e institui o Programa do Bom Menino
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III
e V, da Constituição, e tendo em vista o estabelecido no art. 4<? do Decreto-lei n9 2.318,
de 30 de dezembro de 1986,
Decreta:
Art.19 Fica instituído o Programa do Bom Menino, destinado à iniciação ao trabalho do menor assistido.
Parágrafo único. Considera-se menor assistido aquele que, com idade de 12 a 18
anos, encaminhado a empresas na forma estabelecida por este Decreto, esteja prestando
serviços, a título de bolsa de iniciação ao trabalho, e freqüente ensino regular ou supletivo
de 19 e 29 graus.
Art. 29 A iniciação ao trabalho compreende a execução, pelo menor assistido, de
tarefas simples correspondentes a serviço, ofício ou ocupação compatíveís com seu grau
de desenvolvimento físico e intelectual, desempenhadas em locais apropriados da empresa.
Art. 39 Para os efeitos deste Decreto, as empresas que tenham mais de cinco empre,gados devem admitir, sob forma de bolsa de iniciação ao trabalho, menores assistidos
na proporção nunca inferior a cinco por cento do total de seus empregados.
§ 19 Na hipótese em que o número de empregados seja superior a cem, no que ex·
ceder esse número o percentual estabelecido no caput deste artigo não será inferior a um
por cento.
§ 2'? Na aplicação do disposto neste artigo, as fraÇÕes de unidade darão lugar à
admissão de um menor.
§ 39 A bolsa de iniciação ao trabalho poderá ser concedida em estabelecimento de
formação profissional, a critério da empresa, que se responsabilizará pelos direitos assegurados no art. 89 deste Decreto.
Art. 4«? Os admitidos no programa de iniciação ao trabalho não poderão desenvolver atividade em locais de serviços incompatíveis com o trabalho do menor, nos termos
dos arts. 404 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5«? As empresas obrigadas à admissão de menores em regime de aprendizagem
poderão deduzir o número desses no número de menores assistidos previstos no art. 39
deste Decreto.
Art. 6«? Em cada município será organizado um Comitê encarregado de cadastrar e
encaminhar, para efeito de admissão ao programa de bolsa de iniciação ao trabalho, menores que estejam em uma das seguintes situações:
.11aucuuu UU l\'ICllUI
1 - desprovidos de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
b) manisfesta impossibilidade dos pais ou responsáveis para provê-las;
vel;
II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsáIli - em perigo moral, por encontrar-se:
a) em ambiente contrário aos bons costumes;
b) na prática de atividades contrárias aos bons costumes;
IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
ria;
V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitáVI - envolvido na prática de ato que constitua infração penal.
§ 1 <.> Integrarão o Comitê de que trata este artigo os responsáveis locais ou representantes da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), da Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e das entidades públicas federais de assistência social
atuantes no Município.
§ 29 Poderão participar do Comitê de que trata este artigo o Juizado de Menores,
os responsáveis locais ou representantes da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor
(FEBEM), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço S"ocial da
Indústria (SESI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço
Social do Comércio (SESC) e das entidades de assistência social atuantes no Município.
§ 39 O cadastramento do menor assistido constitui requisito para ingresso no programa de iniciação ao trabalho.
§ 49 É vedado o encaminhamento de menores que sejam parentes consangüíneos
ou afins de dirigentes da empresa receptora e dos integrantes do Comitê.
§ 5<? A participação no Comitê referido neste artigo constitui função de relevante
interesse público.
Art. 7'! Para formalização do ingresso no programa de bolsas de iniciação ao trabalho o menor assistido deverá ser encaminhado:
I - pelo Comitê Municipal que o tiver cadastrado; ou
II - diretamente, pela própria empresa que o acolher, respeitados os critérios estabelecidos neste Decreto e com prévia anuência da FUNABEM, LBA ou do órgão de assistência ao menor existente no município.
Parágrafo único. No encaminhamento dos menores, quando de iniciativa do Comitê Municipal, serão preenchidas, preferencialmente, as vagas em empresas com mais de
vinte empregados.
Art. 8'! Ao menor assistido são assegurados, pela empresa, os seguintes direitos:
1 - jornada máxima de quatro horas diárias, compatível com o horário escolar;
II- bolsa de iniciação ao trabalho, a ser paga até o décimo dia do mês subseqüente,
em valor não inferior à metade do salário mínimo mensal;
III - trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o
período de férias escolares ou, a pedido do menor assistido, dos exames finais, sem prejuízo da percepção da bolsa;
IV - anotação da bolsa de iniciação ao trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Trabalho do Menor 1003
V - seguro contra acidentes pessoais.
Art. 9<? Extinguir-se-á a bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, nas seguintes hipóteses:
I - reincidência de faltas não justificadas;
II - desempenho insuficiente ou inadaptação do menor ao serviço;
III - falta disciplinar;
IV - freqüência irregular às atividades escolares, definida como ausência superior a
20% (vinte por cento) da carga horária obrigatória mensal;
V - completar o menor 18 anos de idade;
VI - pedido do menor assitido.
§ l q Nos casos previstos neste artigo, a empresa deve, no prazo de 30 dias, comunicar o fato ao Comitê Municipal.
§ 29 O menor assitido perde um trinta avos do valor mensal da bolsa de iniciação
ao trabalho por dia de falta não justificada, a critério da empresa.
Art. 10. A nível federal, caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
por intermédio da Secretaria de Assistência Social_ e. d~ suas fundações, L~A. e ~~~EM,
a expedição de nomrns relativas ao programa de imciação do trabalho e a viabihzaçao dos
recursos financeiros necessários.
Art. 11. O Ministério da Previdência e Assistência Social firmará convénios, por intermédio da LBA e FUNABEM, com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios para que estes mantenham serviços de:
1 - cadastramento das empresas obrigadas a adrrútir menores assistidos em atividades de iniciação ao trabalho, na forma prevista neste Decreto;
II - cadastramento dos menores elegíveis para o programa de bolsa de iniciação ao
trabalho;
III - encaminhamento de menores às empresas, bem como acompanhamento das atividades de iniciaç[o ao trabalho nelas desenvolvidas;
IV - fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. É lícito ao menor assistido assinar recibo de bolsa de iniciação ao trabalho.
Art. 13. A bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, concedida nos termos
do disposto neste Decreto, nlio gera vínculo empregatício.
Parágrafo único. Em relação aos gastos efetuados com os menores assisti~os, a~ empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualque~ natureza, mclus1ve ?
FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serv1-
ço (FGTS). ·
Art. 14. Não havendo o encaminhamento do menor assistido para o programa de
bolsa para iniciação ao trabalho, o Comitê, mediante solicitação da empresa, expedirá
uma certid:Io para fins de comprovação perante a fiscalização.
Art. 15. Extinta a bolsa de iniciação ao trabalho, nos casos previstos no art. 9l?, a
empresa terá o prazo de 30 dias para promover a admissão de outro menor a fim de completar o percentual estabelecido neste Decreto.
Art. 16. Fica instituído, na estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão colegiado de caráter consultivo, o Conselho de Promoção Social
do Menor Assistido, com as seguintes atribuições:
I - pronunciar-se sobre as diretrizes gerais e normas de gerenciamento operacional
do programa de iniciação ao trabalho do menor assistido;
II - opinar, por solicitação do Ministro de Estado, sobre as propostas de alteração da
legislação específica que regula o programa de bolsas de iniciação ao trabalho para o menor assistido.
§ 19 O Conselho terá sede no Rio de Janeiro, junto à presidência da FUNABEM e
será composto dos seguintes membros:
a) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social indicado pelo
Ministro de Estado, o presidente da FUNABEM e o presidente da LBA; e
b) doze representantes da sociedade civil, com reconhecidos serviços prestados a
instituições de educação e formação profissional do menor, nomeados pelo Presidente da
República com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
- Redação das alíneas "a" e "b", do Decreto n<? 94. 776, de 12.08.87 (DOU
de 13.08.87).
c) o presidente da LBA; e
d) doze representantes da sociedade civil, com reconhecidos serviços prestados a
instituições de educação e formação profissional do menor, nomeados pelo Presidente da
República com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 2'? O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário, ou, extraordinariamente, por convocação do Ministro de Estado, de seu presidente ou de um terço de
seus membros.
§ 39 A FUNABEM dará apoio administrativo ao Conselho, assegurando as condições materiais para a realização de suas reuniões.
§ 4<? A função de membro do Conselho, considerada de relevante interesse público,
não será remunerada.
tirá:
§ 59 O Conselho trienalmente elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente.
- Parágrafo acrescido pelo Decreto n? 94. 776, de 12.08.87 <DOU de
13.08.87).
Art. 17. A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste Decreto compe1 - no que concerne à observância da obrigatoriedade da concessão das bolsas de iniciação ao trabalho, ao Ministério da Previdência e Assistência Social;
II· no que concerne à observância do dü;posto nos arts. 404 e 405 da CLT, ao Ministério do Trabalho.
Art. 18. Ao trabalho do menor assistido, aplicam-se as normas gerais de proteção ao trabalho.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasfüa, 18 de maio de 1987; 166<? da Independência e 999 da República.
JOSÉ SARNEY - Raphael de Almeida Magalhães.
(DOU de 19.05.87)
PORTARIA NC? 43 - DE 17 DE NOVEMBRO DE 1954
Permite o trabalho de menores na construção civil
O Ministro do Estado, tendo em vista o que dispõem os arts. 41 O e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e considerando que vários ofícios, exercidos pelos trabalhadores na indústria da construção civil, dependem de formação profissional que deve ser iniciada antes de atingida a idade adulta, . . . .
Resolve derrogar a proibição constante do quadro aprovado pela Portan~ Mi_rus~enal
n9 s, de 21 de janeiro de 1944, com o fim especial de permitir o trabalho na mdustna de
construção civil aos menores com mais de 16 anos de idade, possibilít~do, na forma_ da
lei, a matrícula nos cursos profissionais do Serviço Nacional de ~prendizagem lndustn~,
desde que os trabalhos não se exercitem em fundações, em andaimes externos, em andaimes internos de grande altura, em serviços que exijam grande força muscular, e sempre
munidos do equipamento individual necessário à sua segurança.
R. Carneiro de Mendonça.
(DOU de 20.11.54)
PORTARIA N'? 4.029- DE 18 DE JUNHO DE 1987
Menor assistido - Comitê Municipal - Regimento Padrão - Aprovação
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. li? Os Comitês Municipais uma vez instituídos nos termos previstos no Decreto n9 94.338, de 18 de maio de 1987, baixarão, cada um, o seu próprio regimento, observadas as diretrizes inseridas no anexo regimento padrão. ·
Art. 2? Esta Portaria entra em vigor no dia 1 O de julho de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Raphael de Almeida Magalhães.
Anexo à Portaria n? 4.029/87
Regimento Padrão
(Minuta)
Art. 1 <? O Comitê Municipal do município de . . . . . . . do Estado de .... · .. ,
instituído nos termos do Decreto n9 94.338, de 18 de maio de 1987, que regulamenta o
DL n9 2.318, reger-se-á pelas disposições deste Decreto, do presente Regimento e demais
normas pertinentes, baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPA~.
Art. 2'? O Comitê Municipal se destina a implementar e a acompanhar a execuçao
do programa de bolsas de iniciação ao trabalho do menor assistido, compreendido no Programa do Bom Menino, cabendo-lhe: . . .
· ', I - o planejamento e a coordenação das ações pertinentes desenvolVJdas pelas mst1-
tuições que o integram;
II . a organização e a atualização dos cadastros de menores assistidos e das empresas
sujeitas à obrigatoriedade de conceder bolsas de iniciação ao trabalho;
III . a responsabilidade pelo cadastramento e encaminhamento às empresas dos menores assistidos; '
IV. a emissão, a pedido da emp1
·esa, do certificado de cumprimento da obrigatoriedade prevista n0 § 1 C? do art. 4? do Decreto-lei n? 2.318.