(]) . -- - - ----···-··- -- ... ..,,
'
e. 2Q. A li.cenç• ••rá conc•did• ••1J1 pr•Ju1z.o _.
,.......,n•r•~º do c•rGO •f•tivo, •t• 90 <noventa) dias, ppQ..ndo ••r
prorrogada por at• 90 (nov..,t.•l di••i 1n•~Uant.• par-ec:er d• Junta
ddica, •• e11c•dendo tt•t•• prazos, ••m re1r1\.mera110.
BECAO III
DA LlCENCA PARA O SERYJCO HILITAR
Art. e~. Ao servidor c:Qflvocado para o serviço ail:i.tar
••r• concedida Ji1::•nça, ••11'1 r-n•rai;11o, na for.,• • c:c:ind:Í.ç&-
praviata• na le9ialaç*° aapec.lfic:a.
Par..,qrafo O.nico. CQnclu.ido o aarviopo .. 111tar, o aarvich::ir
t.•rit. at• 30 (trinta I dia• •• .. reisunar•ç•o p•r• r•aaau111:Lr o
a11arciciO do car'ilº•
SECAO IV
DA LJCSNCA PARA ATIVIDADE POLITICA
Art. e~. O servidor terá direito a licanor•o
,-.._.naraçlla, durante o parJ.oclo ~ua mttdiar entra a llUA eac~lha -
conv90çllo pai-tid,ria, co..o candidato a c.-r-go •l•tivo, • a v••pe-ra
do r91iistro ·d• MIA candidatu.-a P90r"ant• A Ju•t+ç• Eleito.-.-l.
te 1R. o a•rvidor c.-nd.idAt"o a. c•r"QO, ~l•tivo • qu• •11erça
. cargg_d• chefi•o d•l• - af.-at.-r411, a partir .. do diA i111•diato •O dD
r"•gi•tr"o d• su• CandJ.daturA perant.• •. 'J.ust.iç• Ell~itoral, at• o ~
{quinto) dia s•guint• ·~ do pleito. ,,
. a. 2R. A parti~ do r.gi•tr"o dA candidatur-a • at• o !5lil
(quinto) dia ••guinte ao d• •l•iÇ<lli:I), 1) servidl)r 1'ar• JU~ l
lic.,•;• cOlllD •• - •fetivl) •11•rcLcio ••tiv••••• com • re11M .m•r•Ç•I)
d• ~U• t.r•ta ·I) •rt.igo 4~· d••t•. Lei.
SECAO . V
DA LICENCA PARA. TR~TAR OE INTE,RESSES PARTICULARES
Art.. e?. A c,..itêri~ d• ad1r1inistraç'llo, pod•,..•
c:onc•didA ao ••rvidor est•vel licença para o trato d• a1,.ur1tos
par't.ic:ul•~•• ~lo pra:io d• atft 2 (dl)i!_) ano• consecutivos, ••111
.--..n•r•~º"19 • A lic1H1t;• pod•rA ser int.e.-ro1ttpida, a qualqu•r
did do servidor ou r.c inter"••- do serviço.
t.a111po, ,. :-2a. CI fft;o se concad•r• nova l iceriça antes d• deco.-ridci•
2 (dois) :n;:. d;,.:•::i::n~rtd;;.i;r:Cl;;cença a ••rvidor•• nomeado••
r•..ovido•o r9'diet.r-ibyltdooo ou t.ran•f•r-ido•, .-nt•• de eomplet.ar- 2
(dois) anos d• a11Rrc.lCiD 0
Art. ee. • àas•gur•deo .-o servido!"" o diraito_ • licenç•
ha da 111andato nci cargo d• pl""••ident• d• •indit.•to d•
pai""• d••:::-: l""•lm.merail'O da carQO e"f•tivo • dam•i• v•ntAgitn•·
cla•s.e, • u:i. Alftlll do di•past.ci no "caput" d.,•te artiQoo pQdar1lci
l anci&dos -rvidol""•• •l•ito• p•ra outro• cargci& d• direç11o
· ::r an~~dad• n~ ~ ..Oci0f1•da., •t• 0 mltMro .. a 11 i•o de 2 (doi•h
... dir•i:O :i: . ..-:~~::::~•r.f. dur•il'Ó igu•l a do 111and•to, pcicl1tndo
siir prorrogad•, no c•IKI d• r-l•iç11o, e por Uftl Uni~~ vez·
CAPITULO V
DOS AFASTAHENTOS
SECAO ,I
DO AFASTAl'ENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGAO OU ENT~
Art. gf. ti a..-vJ.dClr põder• Jl•r ·cadi.d"õ par& ter •it•r-cicici
.. outrO órQ11.CI ciu antid•d• 111Uni.cipal, n•• ••Quint•• hipl!lt••••1 .
' l - par• a 11 arcic:ici d• cargo - comi•••o cu funçll.o d•
confianÇ•:l - - cas.oa previsto• - lai• ••P9Ci"fiC~•· . • lliil. tt.. hipót.aee do :lnci•o. 1, o anus d• rftlUll"l•r•ça:o
••r• do i!lrQa&o ciu dA •ntid•de ce••i.""""ri•• .
a. 2Q.· Na hipót.9• d• o -rvidor" cadido • empresa póblic•
ou •oci•d•d• d• - •cono11i• •ieta, no• t•r•o• d•• r•apectiv••
nor-•••• optar palA r••unaraç11o da ce.r~o •1'etivci, " entidAdlt
eeesion•riA .efe~arA 0 .-a-b1>lao d•• de•pe••• .-.alizAd•• J:191CI
õt"Q11o ou •ntid•d• d• ariQ••·
a. 3g.A ca•&1IO "far-s•-6 -di10nt.• Portaria public•d~ no
Or91lo da l•pren•a "O"fic:i•l dD 1'k.111ici.pio.
• 4a. "•diant• autorizaç11o e11pr•••• do PrefeitD
1'11.1 i 1P•l 0 servidor do Poder Eitecutivo pod~r• tar •it•rc:..lcio ..,
ou.~r: ór~11o da ad .. ini•tr-aç11.o tnunicipAl dJ.reta qu~ ntla t•nh•
quadro ·p~ópril) da paa•a-1, para fi111 det•r111in•do • A prazo c:ert.1>.
SECAO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERClCIO DE MANDATO ELETJIJO
Art. 90. Ao ••rvidor investido· 1r111 111andato •l•t.ivo
•Plic••-•e •• •eguint.e• d~•poaiçtle91 l _ t.r"•t•ndo-•• de -d•to fed.,.a.1 ou e11tadu•l U.c•rA
afastado ~~ :·:~:~•tido no "'andato da pre1'1tito, -r• •f..,•tsdo do
cargo, a1H1do-ltW f•cultAdO optar. pal• eu• r•111unar•ç1lo•
111 - t.nv•atido no 111andato de var•ador1
CAP ITUl.0 III II
DO DJREJTO DE PETICAO
Art. qe. • a••11!;urado •a 1ur-r'Vidor- o direito d• r-aquerer
ao Fadar PUblieo, em de1e•A d• direoito ou intera•sa le-g.i.tiMO·
Art. 9q. O requer-i111anto •e..-• diri;ida • •ui:oridada
co111petente p•r-A decidi-lo e ~nc•minhado por" int•rnotodio daqu•la a
ciue estivwr i-diata.ent .. •ubordinado o requerente.
Art.. 100. C:abe pedido de r•considerA~Jlo • autoridAde que
houver exp•d:i.do o •to ou proferido • pri1111~ira deci•Jlo, n11o
podendc:i ser nmov~o.
Par.l9ra1'0 único. O raqu•ri111-ente> 11 o pedido de
r•considen1ç:ilo da qu• tr .. t... as arti;as Anterior•• dever11o ••r
d•i5PAchados no pr•zc:i de 5 (cinco ) dia• • d•cidido• dent.-o de :SO
(trinta) di••·
Art. i01. Do indeferimento de pedido d• recon•idera.çllao
caber• recur•o.
ti H!. o .-ecur111a. ser• dirigido • autoridade il'l•di•t.a111ente
•uperior l que ti~•r e11pedido o ato ou pr"of•rido • decisllo, ••
•uc•ssiv;..,1ent•, 11«1 e11cala ••C•ndent•, •s demai• auto..-id•d••·.
ti 2Q.O racur•O será enca111inhado por int.•r1116dio d•
autoridade .- que ••tiver i..-diant.a111ente aubordin•do o r"RC1U•r11nta.,
Art. 102. o pra.:io para interptHiç•o d• P•dido de
reeonaid•raç11.o ou d• recul""•O * da 10 (dez 1 dia•, • contar da
cilnc:ia, pelo intvr•••ado, da d•cis11.o recorrida.
Art •. 103. o r•cur•o poditr• ••r rec•bido co11 a"feit.o
au•~•ivo, • Juizo ~· autoridade co1ttp•tenta.
P.11.r•;rafo llnic:o. Er11 c•so de provi111•nto do p•dido d•.
r•con•id•r•t;11o ou do recur•o, o• •feito• da daci•1IO r•troagirllo •
datA do ato impugnado.
Art. 104. o direito da requ•r•r pre•cr•ve1
I - .,.. ' (cinco) ano•, quanto ao• atCI• d• de111J:•••o e d":.._.
CA••a.çaio de di•ponibilidada, ou que afat•m inter•••11! P•tri•oniaf
e crll!dito• r•aultant•• das relaçtl ... d• trabalho!
11 - ... 120 {canto • vinte) dias, no• deMai• c:aaos,
a.11.lvc quando outro pra-zo for fi11.ado •• l•i•
P•.-6.gr•fo único. O prezo de pr••criçll."o ••r• ccmt.ado dA
data da cit:nci• do ato i111pu;n.-do 1 pelo inter•s•ado.
Art. J.O:!i. o pedido d• Tacon•idaraç•o • o recur-.a, qu.-ndQ
cabiv•i•, interroapa111 a praacriçla.
Art.. 106. A pra•criçlo 5' de or-deltl pllbUc~, n11o podendo
a•r relevada pela admini•tr•Çll:I).
Art. 107. Par.-_ o· ell•l"'Cicio do direito de P•t.i,lloo •
aaae;ur•d• vieta do proc .. ao ou docu111ento, na repart.içllo, ao
•ervidor ou a procurador por el• con•tituido. =
Art.. 108. A ad•i1Ji•traç1lo deV•r• r"ev•r aaus ato•• a
qJa1qu•r talJlpci, qu•ndo •iVAt:loa d• iler;iali~•d•·
Art.. 109. S11o fatai• ã i•pi'-brro;6.v•i• ·o• pra:to•
estabelacido• rte•t11 C•pitulo, "lvo por 1110tiVC1 de força 111•ior.
. TITlLO JV
DO REGJl'IE DJSClPL 1NAR
.CAPITUL~ 1
DOS DEVERES
Ar-t. "110.· Sllo d•ver•• do •ervidcir-t
I .-··ii><erc~r· com· z•lO e d•die•çll:o •• atrJ.bui,0•• do
II - -r laaJ •• inatit.uiçtl- .• que servir1
II J - ob•ervar as no,-111A• lavai• • ragul•-nt&re• 1
IIJ - curnprir •• ordens •uparioras, •Kceto quanto
-n'i.1'e•t•111.nt.111 il1!9ai•1
V - atendar c.0111 pre•t•z••
e) •o p(lblico •• g•r•l, pr"e•tando informaçt:les
requarid.a•, rlt!•~alvadaa a• p.-otegid•• por si9llo1
b) a e11pediç1lo de cert:1.dti.s requerida• para de1••• da
direi to• ou aaci..recillll!-nto d• •ituaçbes de inter•••• pessoal 1
e) •• raquisiç;tla• par• a defe•• dii FAzenda PllbliC•1
VI - levar ao conhaci-nto d• auto..-idad• superior aa
il""regularid.ade• d• que tJ.ver ciincia e111 raz11ci do earQO;
IJI I - zelar ps-la •cOnO!llia do .. t.eri&l a a CDn•erv•ç;to do
f)<'ot.riniBnio público1
VIII - guardar •iQi lCI •obr• as.unto da repartiç1101
IX - ••nt•r con~u"t.a co"'P•tivel co111 a •oralidade
X - -r .•••iduo • pontu•l •o aarvi.ço1
XI - tra.t•r- co- ur"bAnidade As p•s•o••1
XII - rapresentar contra ilqalidade, C11ai11sllo ou •bu•o
d• poder.
P•..-•vrafo Unico. A rapr•••nta.~o de que trat.- o inci•o
XII •er• ancat11inhada pala via hi•r•rquica. e •prec:.iada P•la
autoridact. •uperior •quela eontrA • Cl.UAl • "fci..-.ulada, ••••'il'Ur•do-
..; ao represent..do -pla. dai••••
Art. 121· ·slllct panalidadva d.l.sci-plinar•••
I - adv•rt.1ncie.f
IJ - .uspen•lloJ
IIJ - d-iu*o1
IV· - cass•Çlo d• diaponibil id•_de1
V. ~ d••titUiÇlo d• c.11.rvo - eomi•••o1
VI'-::, "d••t.itUiç11o d.- funillo CDlllissionada.
Art. 122· Na epl1caç11o" da• penalidades se..-ao
con•ifM,..ad•• a natureza • a gr•vidad• da infraçao co-tida, os
danos ~que del• proviar•111 par• o •er-viço põblico, s•
circ~~~.t.SnciAs agraw1ont.es CJU •t•nu•nte• • CJS anteced•nt••
funcion•l•· 1 .
Art. i23'. A •dvert1ncia •ar• aplicada por ••cr"i~o, noti
ca•o• d• violaçllo da Proibiç1lc:o constante do •rt. 109, inci•o• J •
VJI~ 1 a da inob•erv:loci• de d•v•r funcional pr•visto - l•i,
.-.gula.ante ou nor•• interna, qu• nllo justifique 181po•iç11o da
p1H1al idad• 111ai• ;r.-ve.
Art. 1:24. A •u•pens1!o serio aplic-•d• e111 ca•o de
reincid1ncJ.a da• f.-Jt•• punid•• C:Oll adv•rt&nci• • a de vioJ . .-çllo
da• de111ai• pr"oibiçtle• que n1!o tipifique• 1"n1r•ç1!1o •uJ•it.a a
penalidade d• demi•IÍ11~, n'llo podendo e11c•d1tr de 90 (novent•) di••·
&e 1!:!. Ser;6 punido c.0111 suspens~o de atft i:!i (quinze) di11a
o ••rvidor que, inJustific11da-nta, r~cusar-•• • ser subA\etido M
i,nspeç11o Mdica d•t•rt11(n•da pttl• autciridada competente, c•ss•ndo
os afeito• da panalidad• u .. a vez cump..-ida • d"terminaç:ito.
& 2!i1. Quando houv•r conv•nifnci• pl"ra o •erviço, a
panalidada de •u•pen•llCI Poo"er;6 ser convertidA em .:it.1lta, n• b•••
da tlOY. (cinquenta Jio.- cento) por di• de v•ncifltento ou
,._un•r11ç1lo, ficando o·s11rvidor ob.-iq•do • pe..-noanitcer • ., a1trviço.
Art. 12!5 •. Aa penalidades da •dvitrtincia e d• •u•p•n•l"o
ter~ci lõaus r1t9:i.•tros cancelados, após o decur•o de 5 (cinco) • 7
1sat1t) .-no• d• efetivo e)lerc.lcio, re11P90ctiv11 ... nte, se o •ervidor
n'lo houv•r, n•••• periodo, prat:ic:ado nova infraç11o dii;ciPlin•r-.
P•rA9r•fo Unico. O c11ncela11tento da p1tnalidade nllo
Hf""t. 1:l6. A d-i•s21o ser• apl!cada. nci• saguinta• e•-• 'i. -;- cri- contra.• ad111inJ.11tr-•çll:o pl."lblic•1
I l - abAnd91ld 'dê, ear"QOJ
Ül - ln_;;•iduid.-de hAbitual 1
J:(f' - i•pl"'Ob1d.f.d• ad111ini&trativa1
Y - incontintncia pÜblica e c:.onduta ascar>d•lo&.-,
r•p•rt.iç'°J
VIJ - of•na,a fi•ica, •• ••r""iço, • ••rvidOr 'QU a
p.,.ticul.-r, -lvo • l911iti•• d•fesa própri• ou d• c:outr••J
Yln - apl_ica;•o ir.-egu1ar d• dinheiro p~bli~oJ
l)( - rav•l•ç1lo da 11.grctdo do qu•l - aproprJ.ou •m razao
do c•rvo1
X - l••*o •cia cofr•• pl1blicos e di1apidaçao do
p,at.ri.&nio 111..1n~c:lp•~,
XI - .c.orrupç1lo1
XII ~ •cu.M.ii.,21~ ilt19ai d• car;os, •111pr990• ou 1'unçtlas
pi)blic:••I .
XIII - tranqra•do do• inciso• IX a XYI do ir.rtlgo 109
d"t;,a L•.f.Jl
ICIV. - c:anden.-ç11o criainal irra~orrJ.veJ 1
• .. IY - ••bri.11.au•• habitu.lo1 ou - •arv:lço.
Art. 127, V.rific-.d& •• proC:•••o di•c:iplin•I"" ac:u111Ul•çll:9
proibida • pr.-ovada & blM-f61 o servidor optar• PQr u. do• C&l""!ifOlt.
• itil. Prov•d•· & ••-fft, pard•r• ta111bfta o car;o CJú•.
•ic•rcla h• ~•i• te•po • r••tituir• g qu• tiv•r p•rc•biêlo
ifld•vida..nte.
&e 2SI. N• tiipóta•e do par•vr•fo ant•rior, ••ndo 1.1111 do•
car;o•~ -pr•vo• ou 1unçac;i •M•rcido ..., outro ór.;11o ou 11ntid&de-, •
d••i••• lhe ••r• CD111Unicada.
Ar"t:·:'T.28, Biri Eiiia&S a 6111.poillLillid&d• ~ ~
Art • .129. A ~•titui~ CS. Cll.1'"11º, - con1i•s1lo •J1•rcido
por n1lo o.cuJ14nt• da e.rvo •f•tivo ••r• .-plica.da no• ca•~• d•
tnfr•çtlo suJ•ita A• penalid~d ... de suspan.ao • d• d-i••"llD.
PA:r•erafo ~ico. CCln•t•t•da a hipót.e•e d• que tra~.- .. te
1lrti90, 4 •><on1traç1io •f•tu•dA nos t•r1110• do artil;tCI 41 ser•
convertid• - d••~itu:lçtlo _de cat"go ••· coei••llo.
Art. 130. A d•11i•s2lo ou & da11tituiç•o ·da c:ar;o ••
C09li11.ao, na. c•soa do• if"Ci•os JVt.Ylll, )C_ • XI do •rti;o 1240
ilaplic• • indi•pon.lbilidad• do~ bens • o r••••rci..anto •O er•rio,
... pniJu!zo da aç11o pefia1 c.-bival.
Art. 131; A âa•i••1lo .ou • d•atituiç11o da car;o , ••
co•i••ll:o por Lnfr-lrigtnci• do arti;o 1oq, inciso•, IX • Xlo
.t.ncc:o.patibili:t• o e11-S...-vidor para nov.-. inv••tidura .., cargo
pi)bUco .micipal. ~ '
Par.l9rafo Uni~. Essa di•pos.iç11o t-~ •• •Plica •o .. rvidor pllblico llJllUl"\icipa1 que for d-itido ou dasUtuido do
c11rgo - t:a111i••1lo pgr in1ring"fnc:la do •rtigc:i 124~ inciso• J, IV,
vnI, x e P·
-~rl: · -1::52. Confi9ur• •b•rÍdono ºde carQo • au•~ncia
inJu.•t.1.fi"citda dg -.-vidor ao ••rviço. por 111ai• d• 10 (dazl di.-s.
ou. de inquérito, c&nJu911, · co111p;111heiro, 0~1 par•nte do ,11.cus;ado,
consanguíneo c;ou afi111, e111 linha r-et• ou col;r.teral, i4té o terceiro
Art. 146. A c:otnJ.t;s;1l:.o e1<ercerA 111.111~ at1vid110es Cl:'fl'I
indep.rid~nci• lt irnp .. rcial1dade, a•••gur•do o sigilo ~•ecer;isl.rio ,'>,
~1uo::1deç~o do f11to ou e>:19!do pelo inten.•!ise d°' °'dmin:i.slr"ê>Ç:ac.
fo11rã.g..-a1o UnJ.co. As rll!un:i.~ei> e "'!l. audiinc.i.as dal'>
c:°"'is•~fi tll!r:llci caráter- r•fierv11dct.
I - instauraç=o, co111 a publicaç11.o do ato que censtJ.h.:ir
I l - .:t.nqi,.i.,_,.,_ to adrnini•tr•tivo, que co111pr"e1mdll' instruç:io,
d•fesa e l"elatO;io1
IJ J - Jul9amento.
Art. 149. O prazo para c:onclu•llo do proce••o disc:1.plinar
nll:o ••e•d•r• 60 (•esal!flta) dJ.••• cont11da. d• d•ta de publicaçll.o
do •to que con•tituir- A comit;sllet, •d111itida a sua prorrCM;1ai;:llo por
i;ual prazo, quando a• cir-c:unaUincia• o eit:i.gir...,.
&. lQ. Sempre que nece•••ric:i, A comisslllo dedica..-11. tempo
intqrAl •ot1 ••u• trabell"totl, 1ic.ndo seu• lllS'111bros di•pensado• do
SECAO J
DO JNOUERITO
Art. 14'i'. O inquérito ad111:1.ni•trativo obedmcerá o
principio do cc:intradjtório, a10•e1JUl'"ada ao •cu•ado ampla de111!1la,
· co111 a utilizaçllci do• .,.1011 e recur-•o• ad111:1.tidos ~"' di..-eJ.to.
-· Art. 150. Os auto• d• •indictinc:ia intagrlir-•o o prOÇê•ao
di•j;iplinar, coMO pe;a in1'o..-... tiva d• instruç11o.
7
Art. 1~1. Na fase do inqu•rito, a comi••llo pro111Dver4i "'
tomada d• d•poi..,•nte1•, acareaçtl••• :1.nvestigaçei.. • d~l ii;1;ncias
ce.biv•i•o o~J•tivando a coleta de prova, racorreodo, quAndo
nace•••r".i.o, • tlloc;nicos • perito&, d• JllCldo • par111itu" a coirtpl!Y, -
•lucida.ç11o do• fatos. •
Art. 1~2. ti: ••se9urado ao ser.,.idor o direito de
aC0111panhar- o proc•••o P•••oal-nt• por inter111itdio dit procur-ador,
arrolAr e reinquirir taateisunha&, produzir _prov•• e contr.aprov"11
• forl'IUl•r quesito•, quando •• tratar da prov• paricJ.al.
lt 1S1, O pr•aident11 d.- "co111i11•1IO poder.t. den•g•r peetidotó
con•idarados i111pertinent••• -ra11M1nta protelatório• ou d• n11nhu11;
inter•••• par.- o esclareci-nt.o dos fatoa.
a. 2Q. S.r• indeferido o pedido d• prova pericial qu.-ndo
a co .. provaç1ro do 1'atl) :.nd1tpender dR conh•ci••:ito e•pec:l.al de
perito.
Art. i,3, As t••ta111unhaa ser11o int,i.111ad•• • dttppr
-diAnt• 111and•do eitpedidd pelo pre•id1H1te da cOt11ia•lla, de~endo •
••;und• vi•, eom o cienta do intar•••ado, ••r ane11•d• •o• a.uto•·
Par•gr-.11.1'0 único. B• • t••tft!Unh• · -ra;. •ttrvidor pl1b1ico
aunicip,al, ,. e11pediç11D do 111andado •er• imadi•ta111ente co.•,ni.c•d•
ao chefe d.- repar-tiç11o onda •erva, com e indicaç'llo do di.11 e hora
-reado• para inquiriç11o.
A..-t. 1541. O d"•poimento a•r.11 pre•tado or•l111ente •
"."ecluiido a te.-.o, n11ct sendo licito A te•t.11nounha tr-•-z5-Jo por
Hcrito.
C. .1Q. A• teste111Unlias ssrtlo inqui,..ida• s111par-ada111Rntao •
., ~· .Na hipót11•• 0
dl!! depoi1ttirnto• contraditóriO. ou que
•• in1ir-_.,' proce-der-s•-• • ac•r••Ç~o ent..-e os depoentaoa.
Art. 1!5'$. Concluida • inquiriç'llo das t•&t1t111unh1o1õ, oiJI
co111isa1io promove..-• o interrog.-~ór.io do •e.usado, observado. o•
proe~j..~ento• pr"•Vi•toa no• artigo• 151 1t 1~.
&e 1g. No C•so,de -i• d11 u111 acu•ada, c:ad• u1n dttl .. s ll•:r"
ouvido ••Parada....nte, e ••,.pr• q1.1e divergiram •m aua11 declar•Ç!'.:ltelõ
sobre fato• ou ci.-cunstõiincia•, seril pr-0111ovida " acar•ar;•o 11ntr-e
a. 22 .o procur-.-dor do acu•ado poder.f. a•aistir o.o
interrog•tório, b- cOlllO 6. inquiriç"llio da• t••te111Unh•11, •<i!ndo-lh&
vedado int•rferir na• perQ>Jnt•• .. re•po•t•• 1 facultandp-ee-lhe,
pgrftlll, reinquiri-les, por inter111•dio i:io pre1>identao da. con:titos11o.
Art. 156. G1. ... ndo houver dl)vids •obrii • &anidade mental
do acusado, a co11ti••1lo propor• A autoridade CDl!lpetente que ttle
••Ja •ubrnatido • .. ,.,.,.e pcir junta ... edica oficial, da qual
p11rticipe, pelo 11enoa, um ""'dico p•iqUiatra.
Par•91""afo unico. o inc::i.clen'te de sanidade 111entõt.l
proc••sadci em a~to apart•do 111 apenso ao proeeaso princ1pi!!l,
a a1tp11<hç1lo do l,;udo ~r1ci~l.
Ar-t. 157. Tipificada a 1nfr"eç:!lc. dJ.sc::i.plinar,
for .. ul•d• .a .ind.i.ciaçl!o do •1>rvid1>r, com a aspec~iic~çllo do!! fato'!'.
t. 1!:!. O J.nd:i.c1aclo ser:. citado por mand,!!dO eapi:.dido pelo
Pr"e11J.dente da c0111i11•1IO 9a.-a ap1""1tsent•r deiRr;e e!'-c:ritõl, no Pr-"~"'
de 10 (dez) di••, assl'g1.11""anclo-!!e-lhi!' vista dr:i pl"ocssso na
co1ttt.1m •de 20 (v:1.ntel dialõ •
.. ~ _ ~n...--cioo no ••nO#ltO A• pnie·1•1to, •erS 111••t•dc de
'=•'"Iliº• s..-.do-lM facult•do optar. pttl• su• r-•"'uneraç•oJ
III - 1.n"'••tidll no 11>and'ato d'e Vflr••d'orr
ai ·h-.. vendo co .. p•tibllidade d~ hC1r6.r10, pa..-eeberà ••
V•nt•v11n~ ... de ••u car9 o, .... pr•jJ~:lzo da remuneraç'lllo do cargo
•letivoi b; nllo hav•ndo competibilid•de de horitrJ.P1 ••r• -.~11.s--Ceoo
do c•rqc,~.-.ndo-J~ 1•cultado Ppt.._..- pttl• •Ull re1T1Une~•_:~o,
P•ràgril.fo ":'nico.'4D ca .. o de afa11t11mento do c.ar-vo, o
•arvidor con'tr-ibuin' par• • sequr.l.d•de soci.aJ co<no SE e1111
1t1<ercicio eativease.
SECAO Ili
o J>O AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU l'IJSSAO OFICIAL
Art. 91. Q servidor n'lllo p~d•r• •u•trr1t•r-se do Mun:i.c;p10
p•r• ••tudo ou "'i•••o o1'ici•J se111 11utoriz•ç*o~re-•~peetiv11mtmt•, do
Prefeito l'lunícipal, Pntsídent• do Lat;tlsl•tivo Municip•l ou dos
dirvtores de 11ntidad- lfl\lnicipais.
" lQ, A •us"ini::i• nai.o e>1c..,der4 ao ma1"1d•t.1;1 do pr•f•ito
. 1t1unicip•l, e finde. a •1••lile:i ou 5-St.udo, •Ot11ent.e d•cor.-ido i9u•l
~r.icido, s•r.i p•r•i t.id• nova •1J.•~ni;::i.a.
" 2t!. Ao s•rvidor b.,nefie:i•do pelo diç.os.t.o n••te •rt.igo
nao serll. o;oncedi.da ei<oneraç:Wo ou l.l.~eno;:• ~,.., trat•I" d• inter••se
p•rticul•r antell. de d•c:orr1do periodo igual •o do a~aat•11111nto,
ressalvad• • hipót.e•e d• ressarc:i111erit.o da d•"P"'•• f'tav1de. co,. se"
afasta•ento,
CAPJilR.O VI
DAS CONCESSOl;S
Ar-t.. q2, S•1r1 que.lqu•r prejuizo, podl!"rl• o a1rrvidor
aua11nt•r-;e -d:a:·~"\';~) d.i•, para doaç110 de ee.n9u• • ••:. aliatar
;-;mo _•l•;::r1 :S (c.ir•r.ol_ .dia• e:on•ec:utivo• •• .-.. z:ro de.
f•l•ci .. •nto do c8nJ1,1á•, co111p•nheiro ou comi:i•nh•ir·a, P•i• 1
pllodraatro ou 111 adra.;t'a, fUhoa, •nte•do• • m•rior aob t1J.t.•l•·
III _ por e (oito) dia• c:ons•c\.ltiVO• •m raz:ro d•
ca.s.a.1119nto.
Art. ~'3. serl. concedido hor4rio especial ao a•r_vido~
-tudant• qu•ndo e:-provad• • iru:omp.etibilid.ed• .,-itre o hora.rio
•acolar : 0 da r•pa.rU.t;:ro, •- pr•Jui::r.o do ex.rei.cio do cargo.
Par• rafo ~ice. Para •'f•it;o do di•pos't.o neste •rtioo,
••r4 •Mieida: co111J*nsaçt;o d• hor•rio na repartiç•o, r••P*it•da •
. dura~ -••n•l. do tr•balho.
CAPITULO VII
DO TEMPO OE S€RVfCO
Ar-t. 94. tt cont•da pare todo• a• e1'•itoa a t•llPG d•
••rviça p!lblica 1111J.flicipal, inclu•lv• o Pr••tado aa ••rviço
Militar abrioatO,.io•
Art • . 9&. ·A apura,aa·do t••Po d• ... rviÇo ••ri: 't•it• M
dia•, qu.a ••~ c:onv•rU.dC* - •no•, considerando o ~no COlllO d•
:56~ <trezimnt01l.• u • ..,,t •• cinco) di••· '
Par4grafo llnic:O. F•ita • conv•rsllo, o• dias r•atal'lt••1· •
•t• 243 «duz9ntoa • qu•r•nta • t.r••> • n•Q ••rao co11put•do••
arnrdond•ndo-- par• u• ano ·quando •MC•d•r•1t1 •••• nll-~t para
. •1li ta d~ aPosentadar:i. .•
Art. 96, AJ .. · daa auafncie• •os ••rvi;o• pr•vi•t.O•· ~ •rtii;ia 90, ••b c:on•id•rad'>• c.o .. o d• •"f•tivo •)t•r~J:c:l:o .oa
af••t•-ntos - Yif't.u.d• d•I
I - 1'9ria•I
II - •M•rcir::io d• car90 - eo111iasao ou .-quiv•l•nt•, -
6,.i;iao ou 9r1tid•d• do• Pod•r•• da Uni1110, do E•tado e do 1'1wiir::ipi-01
IJJ - p,.rt.ácip••'º wm progra•a d• tr•in• .. •nt=
r99ul•nMrnt.e in•tJ.tuit:101
CV - d••-penho de e•nd•ta •l•tivo 'federal, ••ta®aJ •
1111.1nicipal, •Mc•to para pro.oçlo por .,.,..ci111.nto~
v - Jllri ·• outro. ••rviços obrig•tôrio• por lei 1
VI - mi•a•o ou ••tul.io no •xt•rior 1 quando autorizado o.
YJJ - licens;a1
a) ' 1i1••t.•nt111, • •dotante • ._ paternidad•I
bl P•r• tr•ta~to d• própri• ••l.'tda, ãl:it 2 (dai•} &l"<QSI
cl por 111 otivo d• acid•nt• • ., ••rviçe ou do•nç•
p,.ofia•iC!.l"l•l 1
dl por c:onvoc•!i•O pa.r• o aerviço 111ilita.r obri9atório1
•I p-.ra d•••IDp.,,bo de ,..ndato cla .. iat••
VIII - p•rtic:ipaç;llo e11 COll>p•tJ.çllo desportiva oficiril.
Art.." 97. Contar---1: •pen.a• p-ar~ •f•i.to d• .epoaent.edori.e
e d111!ipon:ibili"dader
t - ·q. ·t•l'llJ>CI de ••rviço público pr••tado • outro• ón~•o•
pt:iblie:o•1
tJ - a licença p•r• tr111ta111"°to de sat:ld• de l"'•"º" da
f•mili .. ~o aervidor, c:o1r1 ,. ... muner•ç:t:oi
lJI - • 11c•ns:• par-• •.tiv1d;i11h1t polit1c«, no c••t> do
!U"tlgo .B!i-, & :2J21
JV - 0 ~•mpo "\corr•spond•nte •o daa•mP•nh1:1 d• niend•tQ.
•1•1..ivo f1td111r•l, a•t.•dulll ou munici~i!<l, ent•r•n .. •" ,,...,.,.. ......... '"''""'
·----····--- ,. ___ ~-- n1•r<lrqu:l.c:• • •P,..•""'•d• p•I•
•utorid•d• superior .lqu•I• ccintr• a qua.l • for .. ulad•• ••••eur•do-
•• "º r•pr•••ntacio -pl• d•f-a.
DAS PR018ICDES
Art •. 111. Ao ••r"vidor 9 proibido1
l - •u•entar-•• de ••rviço d1J.rant~ o eMp•diR'l'ite, •-
.Pr"1i• autcriz•Ç .. o de c:lwf• im•diatoJ
lI - rati.-.ar, sem prit-vi• anuincia d• a.utorid•d•
Ct>llJMlt.ent•, qualqu .. r doc:u-nto QU obJeto da rep•rt:l:ç:llo1
IV - optJr· r••i•ttn<:i• inJusti'fiC•da .. o andee.ant.o d•
doc:u...nto, d• proc•••o ou •x•cui;-.o d• serviÇOJ
V - pl"D1110V•r 111anifaataç:ao de apr•ço ou de••Jtr•ço no
r•c:into ~· r~.arttç:aio1 .
~VI - c:Dfnlft•r e p-•o• ctstr•nha ., rep•r-tiçllo, fora dos
ceso• pr•vi•toa .. lcti, CI d•11-P9'flho de atribuiçao qu• aej\i d•
•ua r••J>OM••bilidad• ou d• sau subordiriado'
·, YfJ - coagir ou •licilllr subordin•do• no ••ntido de
filiar-••-- .a •••oc1111oçllo profistr11on•l ou sindic:•l 1 ou • partido
p<Jlitic:at
Vlll - aant•r •ob su• c:h•fi• l$•d1at•• •• t::arCiltJ ou
fl.lnç:llo d• confiança, c&nJu9e, co•panh•irO ou pa,.•nt• at9 o
••91J.Rdo gr•u civil f
IX - v•l•r-•• do i;•ri;ió para loi;ir•r proveitQ p«saaal ou
dlt outr•*• •• detr'i"...nto de di9nid•d• ~· funçllo P.:,blic•J
)( - participar de ;.rtnci• ou adminiatr•çao d• ••Pr•••I
privada, de -ci•da.de civil ou eMercer o cotdr-c:ie, ~>icetQ na
qu .. lidade d• flcianiat.a, coti•t• ou c~ndit•rioJ
)(J - atuar, cu.o proc:ur•dor ou inter.ecli4rio, Junto à
.r•p.•rtiçbe• p<J:bliç••·•alvo qu•ndo •• tr•t•r d• b•n•f~c1ae
pr•Vid.nc141rioa ou •••i•t•nci•1• de P•renta• atit- D ~.gunda grau,
• d• c&nJuv• lb<.I co1r>p•nha-il"oJ -
' · XII :- rec•b•r propina, e:o111i•••o, pr•••nt• ou
...,.,nt.•9•111 d• qv.alqu•r esP*ci• 1 •111 raz~ de suaa at,.ibuiçbn1
! · )((ll · - ac•it.ar comiasilo, ••pr•t;io QU p<Sns'lo clct ••t•da
ntr•l'lg•ir-o'
ICH-' - pr•tic•r ucura •ob qu•lquel" d• •u•s fer-•J
)(V - proc:•der d• for/li• d•aid1o••J
lCVl - u'til.iz•r p•a•o•l ou r•c:U~•o• •at.eriai•
.. l"Clp•rtiç•o - ••rlii!iU. ou ativid•tt~• partic.,.l•r-1
ll:Yil 7 co.ptter a cut.ro ••rviCSor •tribui!itl•• ctstranhaa ao
c•r90 que coc'i.ip., •Kc•to •• situ•Çtl~• d• •••rG'Sncia e
tr.,.•it6ria•1
NY111 - •"•rc•r qua.iaqu•r '!ti";'id.11d•• qu• a•J••
tncOfJl~til.v•i• CDlll o •1<•rcicio do· c•roo OoU furiç•o • COll o hcr4r1D
cl• tr•b•lt'lll.-
CAPITlLO UI
' Utt "'-U!"IUL--'
Ar-t. · i12. R••••lv•doa o• c••o• Pr'•V"ísto• n1t ·cnnatit~iç•o"
9 vadad• • acu1nu1a,aio2 rt'm~.nera.d• de c:•rQos pllblic:es.
• llii!. f1 prQibiç•o d• acu111ular e•t•na•-•• a car9oa,
""'pr•9os • funçtles eni a1.1tarqui••• Jund•!itl- p\\blic:ae. e•~!"e•a~· ..
~blicaa, .ot:ie4•d•• d• •c:onc.111i• •1ata cl• qu•lqu•r- ••1.,.• "- pod•r,
& :iQ. A acu1t1ul•fi:1l:O d• cer9ca, a:l:nCf• qu• lO:oit•, fie:•
cond~ciOt>ada à c:C1111prov .. fi:l1;1 d• e:omp•tibilidad• de hor-•rioa.
Art. 11'3. o ""l'."Yidor nlo pod•r6 •X•l"'C•I" •ai• de u111 cargo
- COOl!i••lo, tllMl'I ...,. re1111.1n•r•do p•l• partii::ip•ç•o WIÍI órgai.o de
d•liber•t;"lllo col•tiv•·
Art. Jl-4. a 11.rvi.dor vincul•do •o r•qicie d-t• l..•i1
•cumular- licit..ant• 2 (doi•l c•,.vo• •fet1vo•, qu•ndo inv•att.do
•• cargo 4• provi...,,to - co1111i .. sl10, 1 icar• af••t•do d• a111boa os
C•rlllo• •f•tivos.
CAl>JTULO 1V
M$ RESPON&Afilll...IDAbES
Ar-t • .11:S. O ••rvidor- r•apond• "c:ivl.1, p•nal e
aain"in1strativa-..nt• pelo e1<•rc:iciD írr~ul•r CI• suas atribuiç"9•·
Ar't• 116. A reapons•bílidad• civil Cl•c:Orr• d• ato
enti••ivo 0u c:a111issivo, doloso ou culpt>so, qu• r-\.llt• elll preJl.liZD
ao •r4rio ou • t•r-~iras.
lc Ui!. A ind•ni:z•ç1ro de pr•juizo do1os.-nt• causado ao
•rl.rict a0011-ent• ••ri. liquidada n• fer- prctviata no .-r·t~lllº S2, na
: f1ilte de outros b9fl• QUll a•••gur•"' 1 •11ecuç•o do d9bito pa-le. vi•
Judíc:i.al.
& 2!õl. Tr•t•ndo-•• d• danas c•u••do• e. t•rc•iro•,
reap0nderl. o ••rvido;.. P•r-•nte • Fa::r.end• Pl)bJic:•, •• açlfo
regr•ssiva.
g, 32, A obr;i.gaç:llo d• !"•parar o dano ••t.•nd•-•• ao•
a(tC.!lllG,.... e çgrit.r• •l•• ••ri. eJ<ecut•d•, •t.• o· l1111te :d• heranç•
racebid ...
Art• 117. A r••pona•bilidad11 penel abr•n9e c:is cri111•• e
contr•v•n!iOe• impr.tt•d•!ll e.o s•rvidor, n-•• qualJ.d•d•• _ .
,,,.;:,r:-f"iê: A r••Pol)s•tii"'fid•t;te civil-ad1111ni•tr•tiv•
Art. 133, Ent•nd•-- por in•••iduid•d• h•bitu•J • falta
ao ser~iço, ••• causa justificada, por 10 (dez) dias,
•ltêm.ada-nt•o durante o período d• 12 (dei:z•) .,a•••·
Art. 134, D •to G• i,,.poaiçilo d'• penelid•de ine"ncii:ina~•
· .... ",. ... õ'i'unitl"•••Mb. 1•;S't--•. a· Ca~·~ da~9&n~Ç1í0 di•~~êí'~'~·~·
Art.. 13:S. As ~•lidadaS' disciplinar•• .~;.o -~'.P11c•dH1
I - P9!lo P,.•feito ttuntc:ipal, pelo Pr•a:ident• da Ciili:111ara
f1un1cip•1 ou pelo dir•tor de autarqui•, funda~o. •mpr"'•• pi.!bliç•
ou so"ci•cl•d• de •C0n0111.ia 111i•t• munic:iD•í•, êiu•ndo •" tratar d•
d••issllo, d••tit1J.i~o de ca.~,jo ...., c:ct,.i.sfla"D ou c:••••~ao d•
dispanibilidad•1
JJ - p•l•li' .._.tor1d•de• adminis'tr-.ati.ve.• de hi•r•rquia
i-<1:1.!9-t4ltll&nt• inf•rior âqu•l•• OJen!=ionad.a.11 nc:i u~cJ.•Q •nt•rior
qu•ndo •• trat•r de auspen111lo •Vperior • '30 (trinta) di.ae;
III - poelo chaf'! d• r11partiçJlo ou slt1J •q1.1iv•lltnt•., na11
e.a.soa d• •dvertSnc:ia ou euepen•lo •t• 30 (trJ.ntal di••1
IV - pel• autor-idad• que houv•r f•ito a nome•s;aci, quando .
se tratar de deetituiç31o de car90 •• cOfloisslllo.
Art. 1~. A •çllo di•Ci!)l ii;i•r Pl'"•sc;•v•r.6:
l - - !!I (c:l:ncoJ •"ºª, qu•nto '" 1ntr.a.çt'lvs pr.tnLveilõ Ct>tfl
de~i•••c:i, C••••il!lo de dispcmib.:i.lidade • de•tit_u1çJ10 de cart;to tem
c0111i•••o1
11 - - :2 (dois) ario!S, qu•rito • au$pensJ101
IlI - e111 18<l ccento • oiten1;c•l di••• quanto •
advertf"rici•t
&.. Ul. o pra.:zo d• pre•C:riçJlo cameç• i-. correr d21 data em
que fato •• tortiou i:o.ntM!cido. ·
t, 2!õ!. Os pr•zor. de Pl'"••tr1ç1lo protvJ.•t.o• na lei p•n'~,J.
· aplJ.ca.111-•• '" !ritr•çlfas diseiplin•r•• c•pituJad•• t;Rmtw111 c:omo
& 3Q. A ab•r't.ura de aindic;i:nci• ou • in•ta\.ll""•Ç•o d•
proc-so di•ciplin•r 1nter.-ompe a prescriç•o, atlt • decis•o final
p1'"Df•rid• por autoridad• c:ómP.,tent•.
Ir 4Q. Int•i-;.i:,~pidci o curso d• pr•scriç>o~ o
c-çar41 a fluir a P•rtir dei di• - c••••r a it1lerr1J.pç:llo •
TIT~O V
DO PROciô:SSC ADHINIBTRATIVO PISCIPLJMAR
CAPITULO 1
J)JSPOSiCOES GERAlS
Art. .1~7, A autcir1áad• tiu• tiV•J" ci•ric:i• d•
4,..r90U."la,.1dade no a•rvi,.a p\'.lblic:o .uniciP•l ~ obrige.d• • prClfllov•,.
I! sua •pura.,:110 i••diata, 111•diente •1ndiciili:nc:1• ou procw••a
•d•inietrativo CS.i•c:iplinar, 11.••evurad• a a.111pla d•f•••·
Art. 1;s-a, A• oen\'.lfloc:i•• •obr• 1rr-•'1ularid•d•• •er.l'o
abJ•to d• apurai:llo, desde que c:ont•nh•• • id•ntific•çao • Q
-•ttd•r•G"o .d.o d9'1unc:i•nte • ••i•111 for11ulada• por •ac:rito,
i::onftru.d• • au~t.icidad•.
Par.i9ra'fo i:'lnic:o. Querido o f .. ti;i narr-ado n11o corifiQur•r
•vidlltnte infr-a,110 disciplina,. ou il:lcito _Pltl'l.a.1, a d11ni:.ncia ••r4
arquivada por f•lt• d• obJ•to.
AM:.. 1~. Oa a1nd.i~c1• poder• nt•Ultar1
I - arquiva111ento da -•••1 1[ - in•tai.iraçao d• proc•s•o di•ciplinar.
Par.t.9rafo. llnic:o. o pr:azo pa.ra cClflclusllo cl• sincuc:l:ncia
nao •11ced•r• 30 e trinta) dia•. PDd""dº •• ,. prorroi;i•Clo por i9ual
,,.rJ.odo. • c:r.i t•rto d• autor.:id.-d• ltll~rior,
Ar't. 140. S..p ... a que o .ilicito pratic•do P•lo aervidor
··-.-J•r a illipoais;•o dj qu•lqu•r pen•lid•d•, a•r-6 ebrig•tOrl.• •
inat.aur~çlo de proc••sO di•ciplin•r.
Art. 141. Confit;tur•da prfrltic:• d11 ilicito P"'n•l, t:OPi• da
•indic:"lnci• dev•r• ••r .nc:a•inhada ao l'liniatltr.io PUbl.i.co.
CAPJTlLO II
DO AFASTAl'ENTO PflEVENTlVO
Art. 142. C:oao -.did• caut•lar • • fill'"d• qute o -..rvidor
naa venha a influir na apura;llo ela irr-vul•ridade, • •utoric:l•de
inat.aur•dor• do proc ... o di•eiplin•'" pod•r4 drt•r•ina.- e •eu
afasta_,,to do •M•rc::lc:io do cargo, pelo Pr•zo d• •tlt 30 (trinta)
di••• a•111 preJl.l:lZO da r-.in•r•'ªº• .
Par69rafo tms.Co. O a'f••tia-nto pod•r• _,. prc:irrOQ.a.do por
ivu•l prair.o,. findo o t;iu.a.J c:eaaar:llo os •eu• •'feito-, •inda qu• nllo
conclu:ldo o proc•a•º•
êrt •. ·i.43. Atiur.ad• iri'fr•çafeo no proc:•••o di•ciplin•r,
P•••ivel dll ieposiçll.O da pen•l ide.de da •v•p.-ns:ro por .. •is d• 30
:::~:t;~ :1:~1.:-::;::';~d•d;:~:1.:ui.':;~i~:r c::~:.;: ::~:::ºto O: r-.naraçlD ntlativ• 1110 ptilriodo da af•ate.-nto pr9\•entivo.
CAPnu .. o IJJ
......... , .... .,, dlas, aas<:i9ur•ndo-.. e-lh11 v111ta do proCr;,bso na
lc 2Q, H.,vendo 2 (doi!i) p.u m~J.e; indic1,,..dos, o pr.,:::o !llE.'rA
C011U111 e óe 20 (v1nteJ dia•.
t. 312.0 pra.zc de de1'e10• padan! ... er prorroçi•do pellf dohro .•
p .. r• di11Q"ine:i•• raput1;d•'> ind>.apsne.\v .. is.
t. 4'1. No ·ca•o de recu~11 do ir>diei.;ido fi'lfÍ aPor o • .,...,
ciente fl• ·cópia d• ci t•çlrl;o, o pr.zo p.àr• d•'f•n• conta .. -1;.,.,-<11 di<
dat• d .. c:l•r•d•, •lfl t•rll>D pr6prJ.o, ~lo membro da comJ.1!!ia~o q .. ,.,. 'fe:::
a c:itaçllo, coni a'111o11a.ir.atu .. a de 2 (duas) ti!st'emunh"'"·
At't. 158. O índici,.do que 111ud"'r de r&s1di!;:ncia "ficM
abriQ•do a co111un1cer • CCllllJ.•1>'110 O lug•r onde poder.t. 1>frr
Art. 159. Achando-... o i.!"lD1e:1ado irm lull'"'r :lne;irrt0 • nao
••bido, ••r• citado por editei, pUbl~cado no Orqlco ele h1pr•n~ll
Par•gr•fo ónico. Na tiip0t,.•e d••te .ertigo, o pral:o p"'r•
d•1-• ••r• de 10 (dez) díaa a p•rtir da publit::a!i:!l:O do •dital.
_ Art. lbO, ConllJ.der•r-a•-4 r•vel o indic1odc; que,
r•t;iul•,..••nt• c_i t•da, n~o apr•••ntar de1••.a nD pr~zo J~.al •
li 1'!. A r•vll'lia ••rA decl4rac!a, por t11tr1110, nctlló 111.1to11; do
prcce••o e devolv•r• o prazo para a de1e••·
f< 22. P•r• dvf•nd•r o indici•do revel, • autoridade
in•taur•dora do proc•••o deai9n•r• ua a•rvidor comei defll'nSor
d•t.ivo~ ocupante d• car90 d• 111v .. 1 .içiual o.., •up•rJ.or .ao do
i~ici•do, ··ea•o n:ro pos•u• d•f•n•or c:onstituidC> nos autos.
Ar-t. 1b1. ApreEiada a d•f•11.a., a comia•fle elebor,!t,r6
r•la't.Or .. io 111.inucioso, ond111 reau111!r6 a• P9i=•• princ1pai• do• auto•
• 11encic:>n•rl. ~· prov•• ctllll que •• b1a•ou para for11u1r a •u•
co1wic1;1lo.
& 1g. O rel•tOrio •e-r6 ••111pre conclusJ.vo quent.o "'-
6 2g. R•conhe-cid• a ..-.spon•o1bilid•d• dei servidor, "'
co111i•••o indic~r-1. a dispoaitivo l~gal ou reo;i\.ll~n.rnt. ... r
t.r•n•t;tr•dido• bem como eis e:irc:unst~nciaa egr•v•ntev ou
•t.9nuent••·
Art. 162. O processo dieciplinar, COI! o relat.6rici d.a
co11i•••o• ••r-• r•••tidO l •utorid•d• que detar1J1if1ou a •u.11
tnet•u,.adto. oara JulQ•-1to•
SECAO 11
DO .:nJLGAP'!ENTO
A ... t. 16'3· No pra:t_o d• 10 fld•z) dias, c:ont:•do11 do
rec•bi•etitQ do proceaaéi, a .. wt.orida.d• que drrt•r•JnQu •
inat•uraçll:o do p,.oc•••o prof•rir.t. o1 sua d•ci•:ro • .,
&- lJ;!. h • 1:)9<"t•lid•d'e • ••r •~licad• •Mi:•d•r • -.li"de. dill
•utoridade inste.uradore do proc•s•o, •ate ••'"' e11c:111111nhado •
a. 2!õ!. 6• • p•m•lidade prwvitit" far • de111i••ho ou
ca•••çll.o d• di•PClnibilidade, e julga-nto c•tt..rO. ••, •ut.orid•de!i
d• que t,.•t• o inciao 1 do artipo J3:5 deata Le-.1-
P•-:-~•lllr'llof"o ún1c:o. Gu•ndo o rel•tório dlll c:oinissllo
contrariar •• prov•• dos •utos, .._ •utorid•d• julgedor• p~er•,
1notivad•'l'•rtle, •gr•v•r a penalidade p1-opo5ta, •br•nCIA-l~ ou
isentar o 11ar-vídOr d~ rOfopcnsabtlid.adfP.
·~'.:'':l· 1b5. V•rif1c:•d• • 1rdst~n.cia d• v.i.cio in••nllivEl, ;i.
autorid•de Jul9•dora dei::lfr•rã • nulidade t.ota1 ou p ... rci.al do
proc•••º • or;.,tenar•' a c:onatituiçlo d111 uma outr• c:0111i11•1110, p.ara
il">ateur•ç•o d• novo proc:e•ao, aprov•1t•ndo-s.a os lltolõ nllo
11onulados.
g. lQ. O jul9e••nta for-• do pr,.zo leg11.l n1Jo J.11tplii:;11.
tiulJ.ó•d• do preeaaao.
& 2". A autor1de.de jul911dor• que der cau!>a. 9. presCl""i<;Jlo
d1t que trata o artit;te 1:5"" e ••u• inC:J.aos, ••r.i responsabilizada
na ft:1r11111 do Ca.pitulo IV, do Titulo IV.
Art. 166. E ... tint1.1 a punibilidade pela pre•criçllo, a
autorid•d• JulQ•dora. det•r•i.,arl. o re9i.atro do flilto no11
ass11nt"amentos indiv1d1.1Allló do aervJdor.
Art. 147. D i;ervidor que r1te.pond11r a pl"oce.~so
disc1pl1nar •ó pod•rl. tr.11r exom1r11do e ped1do, 01.1 aposentado
voJuntari.iim~mte, •pOs a conc:lus:llo do !"recesso e o c:umprill\l!nt<> d;ir.
P•rágra10 Unico. Ocorrida a •><Df'l•raçllo de q~1e tr•t"' o
P•r•grafo .:.nico, inc:l•o I do artJ.po 40, o ato serA ci:onvert.ido >tlSJ
d•m1ss.110, ae 1or o c"so.
Art. lbB. S!!'ri!l:o afisei;iurad<>!; tra.nsporte- e di.~rlai. "ºs
11embros c:I• c:omillõs;ito .. llCI •ecret•rio, qu•ndo obrig,..dn~ a SE
d•!lllecare<11 de ,.ede dos trabalho,; pari!< • reeil>.2AÇJICI d,. ml~!l,;,;oo
es&11nci1>.l 110 fio11cl.,rectmeont.o d<:r!< i&to&.
SECACJ Ill
DA REVISAO 00 PROCESSO
•
f;::;\3: \ ' / 1 ' • i
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/
.,.~• ••<.uao ou 1111 a•Ac:> e1T1c1•1 •ell .autor1z.aÇ4Ko,re•J>•Ctivp,mente, dt>
Pre'f1titP Hunicip•l, Presid•nt• do Leçial•tivo Munil:;:i.p.I ou do11
diretor•• de Rntid•deli municiP•i•·
a. 1g. A •u•"inci• nJlo 1u1ceder' •D mandato do pre'ftrito
111unic1-1'•l, • finde a mi•!i>tl.O ciu ••t1.1do, so111ent• decorrido igual
p•riodo, ••r• per111it1d• nova •u!5i'n~;&.a.
g. 29. Ao ••rvidcn- benefici•do pelei dipc•to neste •r-ti11c
n!lo aerã <;eot'lcedid;i. n><oneri<Çllc:> ou Í ic•or>ça p•r~ tr•tar d" inter••••
p•rticul•r .ant•s d• decorrido periodo igual AQ do •.f•st•m•nto,·
rtts•alv•d• • hipót-e da ress,.rc1111ento d• despes• hav1d., co11 seu
afasta111ento.
CAPITULO Vl
PAS CONCESSOE;S
Art. ~2. Sem qu•lquer prejui:zo, poder• o servidor
au•ttnt•r-•• do 11•rvJ.ço1
· I _ por J (u111) dia, p•r• dci•çllo de ••ngu• e - alh~tar
cOfllO •leitor1
Jl - por s ( cincC1L .di•• cC1nsecutivgs e111 r11:zllo d•." 1al•ci•ento do c~~Juôeo co111panheiro au companheira, pai&,
P•dra•tro ou madra•ta, filhos, ent•ado• • 111 .. nor aob tut•la.
III - por e (oito) dia• con••cutivoa e111 razllo d•
ca•a.-nto.
Art. 93. a.r• concedido horário •apecial ao aer.vido~
. "t.udante, qu•ndo cCllJlprov•d• a inco111p11tib1lidade entre o hor4'r1o
escol•r e o d• r•partiçtlo, •- pr•Jul.zo do •X•rcJ.cio do c:arQg•
Par•grafo (!nica. P•r• •f•it;o do di•po•to neste artigo,
será •><igid• 111 c::ompen••ç11º de horãrio na repa.rtiç11o, r••pititada a
duraçllo 11e••n•l, dt> tr•balhD·
CAPITULO \II 1
DO TEMPO DE SERYICO
Ar""t, 94. * contado par• todos o• ef•ito• o t••po d ..
••rviso póblic:o 111unicipal, inclu11ive o pre•t•do ao aerviço
•ilitar obrigatório.
Art. ·9S. ·A apu,.aç1fo do te .. po d• aervisci ••rã ·1111ta ••
d:laa, qu• 1111....ao i;:anv•rt.idos - •Mo•, con•idar11ndo o ~ho C:OlllO d•
365 ( ir11zentoS .• •••senta • cinco J dia•.
Parãg,.afo Ól"ico·. Feit• a conver•11o, o• di•• re•tant .. 1·'
'a.t• 243 (dui:ênt:o• e quar•nta • trSal, nllo aer""llo co111putados,
arr•dond&ndcl-•• para UM ano quando exc11d•r- •••• n~r?.• P•ra
. ef~ito d• aposentadoria.
Art, 96. Alff da• auatnci•• •ci• ••rviçot1 previet.c!a· nÓ
11rtiga 90, ••D con•iderado• c:o~o dw •fetivD eice,.d.cio .o•
af••t.a-nt:oe •• v1r'tUd• d••
J - t•ri••• II - 11xercicio d• cargo •m C:Dflli••llo ou •quival.nte, ••
órg11o ou entidade doe Pt:1d•r•11 d• ~111110, do Eet..:lg • do KunidP:lol
IIJ - participaçl!o •111 pro9r•111• de t,.eina111ent.o
rR1jjUlar_,,te 1netitul.do1
I\I - d•a"'penho d• ••nd•tt> eletivo f•d•r•l, 11staduaJ •
111Unicipal, exc:•t:o p•ra prOMO"~ por 11111rec:i.-:i•ntg1
v - Ji.1ri e outros •erviÇCIS obl"igatório• p~r ltril
vJ - 1ni11atlo ou. ••tudo ng •Mt•rior, quando •Utorizadg o.
•1••t.-..nto1
VII - licença1
a J a ge•tant•, '- •dcitant• • t. pat•rni.d.Oe1
b) par• tr•t.•-nto da própri• 11aUde, al• 2 (doi•) •OOSJ
e) por Motivo d• acidente el'I ••r-viço ou dgenç•
profi••i~al 1
d) por convacaçao par• o ••rviço •.ilJ.:tar obrJ'.g•tóriOI
e) pa.ra d•a•mpenho de 111andato claa•1et•·
VIII - p•rticip•Ç'lllCI el'I co•patiç11o d•111portiv• oficial.
Art: '97. Contar-••-• apena• P•r!l •f•ito de apa-.entadori•
• disponibili"d•d•1 .
J - · 'r' "tewipo d• aerviço P\lblico pre•tado a outro• órQ'llo•
p(lblico•J .
1J - • licença par• trata .. ..ntci d• ••úd• de P9••oa d•
faml.l1 .. i!C1 ••rvidar, co., re111Un11traç•C11
llt - a lic•nç• para a.tiv1dade politic•, no caaci do
11rti90 .a:s, & :Z2J
l\I - o j:-po -.Correspond•nt• ao d•-mpmr>ho d• -ndato.
•1•1.ivo f•d•r•l• e11t.edu11l ou l'IUnicip11l, ent..rior ao J'.n9rea•o no
serviço público 11Unicip•l, vinculada à Pr•vidl"nci• Social 1 ,.
y - 0 t•onpo de 11erviço lt'll'I ativid•d• privada., vincul•d• •
Previdlncia Social 1
Yt - 0 tenopo d• serviçci r.,lativo ao t1ro de 9u.•rra1
& ili!. o t.•lllPo em que o aervidor eat11tvl!' •poeeontado -r•
co"tado •Pen,..11 par• nova apoa•ntadori•-
& 2il. S.,.lri contado e• élabro o tampa ~· ••rviço pre•tado
•• Fo.-ç•• Arm.•das a111 operaçtle• d• 9u•rra.
g. 32. tt ved11d• • cont•9e1r1 cu111Ula.tiv11. d• t-po dtr serviço
pr-tadO conco111it•nte111entll' •m 111ai• d• 1.1111 c:.arQo ou 'funç11g dtt Org'lllo
ou entl.dad•• do& Poder•• da lk'll.tla, do• E11t•dOll • Municipio11,
•1,1tarqu1as, 1und•çOe111 públ1c•••. acici•d•d•• d• ecconC1111i6 l'li•ta e
•Íli'prwsa• póblicll.111,
.. ., ..... .,,.,,~.,, .... .,,..,._ ...... uu .,..,_.,,._.o oe serv.l.ÇD'
v - pr-01110;,.e.- e•nif••t•Ç'•o de •s:u·eço ou d1tsapre;o no
r-ec:int.o i:I• repartiç"a101
""VI - coinet•r a p-•oa ••tranha • t"•parti~o, fora, do•
c•so• pr•V1•to• •iri 1•1, o de••lllPmnho d• atribuiçai:o que ••ili d•
sua re•pon•abilidad• ou d• •eu subordinadoJ
·, Vtl - coaQir ou alJ.ci•r subordin•do• no ••nt.ido d•
filiar••-• a a••oci.a.iio profi••ional ou •indical, ou a ~rtidci
PDHt.iC:OI
VJIJ - 111ant•r aob •u• ch•fi• im•diata, em can;10 ou
funçao d• eonfiança, c:6nJuge, c:o•panheiro ou par•nt• at.• o
••gundo Qrau civil 1
JX - valer-•• do i;:argg para lOljlrar prov•ito passgal ou
d• out.r-. - d•tr'i .. ..nto da d1Qnidade da funçao póblic•1
x - participar d111 9•rfncia ou •d•ini•traça.o d• e1111pr••ª
privada, d• sociedade civil ou •x•rc•r o coia*rc:io, ~xceto n•
qu.:lidad• de ac:icmi•t•, coti•t• ou cOflland1t4orJ.01
)CJ - atuar, cOIM) procurador ou inter••diãrio, Jurit.CI •
. repartiçtl•• pUblic:••,••lva q..i•ndo •• trata.r d• ben•1'icio•
pr•vidaoc:iãrios ou a•i.i•t•nc:iaiS de parentes at• o ;99undo grau,
e de. c:anJug• ou conipanheiroJ
· Xll ·- .-.. c•.b•r propin•, eo•1•••a• pr•••nt• ou
..,ant.•Q•lll d• q~alq..,.r -pêcie 1 - r•z11a d• •uaa atribuiçtlas)
· · XIll · - ac:•it.ãr co111i•••o, -prqo au P9f\•llO de ••tado
e•tr.ngeil'""OJ
XI\/ - praticar uaL\r• aob qu•lqu•r de au•• forwia•1
X\/ - proc•der de for•• d••idio.•J
X\11 - utilii:ar P•••O•l ou r•c:ur•o• mat•riai•
.. retpartiçllo e .. serviço• ou ativid•d~• partic:ulara•I
Jl\II I 7 c~t•r a outro •er-vidor atribuiçb:ea estranha• •D
car;o que oc:Up•, •xc•t.o e• •it.u•Çtl~• de •••rgSnc1• •
tr-.n•itó,.1•1!•
x1,1llJ - •M•rc•,. qu•:l.•quar ~ti~idad•s qu• ••J••
incOlllpativ•i• cCllll o •xer""cício do· cargo QU funçllo • COll o hor•rio
d• tr•b•lho.-
CAPITULO III
41 vedad• a acumulaç'aloio n•m1,o.nerada dtr ea,.90• Ptiblico ••
.• H!I. r~ proib:i.c;11o de acu.,ular ••t•nd•-•e a carQa•~
eompreqo• • funç.tl•• li"lll •ut•rquias, . ..fund•çtl- póblic~11, e•i:i~•··~·-:
~blic••• sC1cie~ad•• de econo•i• oniat.a d• qualqu11r ••fera d•
poder1
e. :zsi. A &c1.u11ul•ç1lo d• cargos, ainda que Uctita, fica
c:ond~cion•da ,t. cot11prov•çllo da eoll'!patibilidad• d• hor4oriot1,
Art. 113. O "frvidor n'lllo poderA ex•rc11r 111•1• de i..111 c:a,.gci
- cowiis•llo, nem Nr rell'IUntrr•dO pe-la participaç11o - ór9a.o de
deliba;raç:lo coletiva.
Art. 11"'• O 11ervidgr vinculado •o regi•• d•et• L•1, que
•cu"'ular licit•111ttnt11 2 (doia) c:•rgo• •fet1vC1e, quando 1nvestidCI
•• car90 d• provi-nto - ce11d••1lo, ficar' a1'astado de .. boa Otl
cargos efetivo•.
CAPITULO
PAS RESf>ONBA8ILIDADES
Art, 1J5. O ••rvidor r••pond• civil, Penal e
, adliÍini11tr•tiva-nt• p1rlg ex•rcicio irregular d• •ua11 atribuiçtle•·
Art. llb. A reapon11abilid•d• civil d•corr• de ato
omi••iVO ou ce>11i•aivo, doloso ou culposo, que r-ulte •111 prejuiz11
ao erãrio ou • terceiro•.
" 1g. A ind•nii:açtlo d• pr•Juii:o dolos_,,te c11uaado ao
•rArio sÓ..•ntv ••r• Jiqu1dad11 n• for•a Pr•vi•t• no •rt~90 ~, n•
: f•lt.a die outro• ben• qu• •••egure111 E. •"•cuçllo do d•bito pela via
judiei•!.
& 2g, Tratandg-ae de dano• cau•ado• • t•rc:•iro~,
r••Ponderã CI eervido~ perant• a Fazenda PUblic•, e11 aç.O
r•9r•••iva.
1< 3g, A obriQ•ÇllO d• reparar"" o dan_a ••t•nd~-•• aoa
~ces11 or- • contra 111•• ••rã 11tx•cut:•da, •t• a· li111t• .ida herança
recebid•·
Art. 117. A responsabilidade panal abranQ• os 1=r11111111 e
c:ontravençbe11 imputada• ao servidor, n•••• qualidade.
Art-:-n:e. H re11pcn••bif1d•.,• civil-•d•inistrat.iva
r••ulta d• ate 0tniasivo ou c"Ollli••ivo P'"atic:ado no d•-penho óo
cargo ou funçào.
Art. 119. As 11ançtlff civia, pttnais • ad111iniatrat'iv11•
poder11o aeuJ1.ul•r-se, s•'ndo ind•pandentes .ntr• 111.
Art. 120. A r••pcm••bilidad• adwiini•t,.•tiva do -rvidor
aerã •fa•t•d• nc ca•o d• abt.olviç1lo t:ri11inal q~• nqu• •
WMi•ttncia do 1'ato ou sua aut.C1ria.
CAPITULO \/
DAS PENALIDADES
quando a• tratar d• 11uapl!ni&llO lluparior a 30 ttrinti>.) du111;
llI - pmlo c:hef"! da n1p•rtiça.o CIU ª"" 9<1uival•nte·, no11
C•- de •dv•rtSnc:ia ou •u•p•n•llo at• 30 (trint#ol dias;
I\I - pel• autoriéli•d• que houver f•ito ,. nomP&t;llo, qu•ndo .
- tratar de d•11tituiÇ;iio d• c•ro;io - c0111i•11llio.
Art. t3ó. ;:, aç:llD di•1:1ol inar prttscrl!'vttr.é:
l - • ., 5 (cinco) •no•, quanto A• .in'fr.i1çtles puniVl!'ic. com.
de .. i•••a, cassaçllD de di•ponibilidade e de11tit.uiç'li:o de carga •m
CQllll.llllllCll
Il - - :z (doisl an1::111, quanto~ 11u11pen11l101
Ill _ eoii' 180 (cento e oitenta) di ... s, quant1::1 •
•dvert'i"ncia.J
a. lli!. o p.-11.;r.1::1 de prtt11criçllo começa " cgrr•r da dat .. et11
que fato ,,. .. to.-nou cont>aC:ido. ·
r. :zg. 011 p.-azci& d<I! prl!'st:rl.çllo Prt1"1.ato11 ""' l,.> p,.n'~)
aplica-•I!' às infra.~2'f!os disciplln•r•• capltulad•"' t•mbtl-tn COll>D
li 30. A •b•rtura de •indicinci• ou a instaur•c;llo de·
prC1c:aaao di•cipUnar int• .. ,.~Pll • pr•11criç;ilo, •to • d,.ci••o final
proferida por autoridad• c:á111p•tente.
" 4R, Int.i-j..~~pido o curso d• prescriç11o, o prai:o
co-.çarã a fluir • partir do dia - cessar • int.r.-upçll.o.
TITULO V
DO PROCES60 ADl'\INJSTRATI\10 DISCIPLINAR
CAPITULO I
DlBPOSICOES GERAIS
Art:. J:S7. A •utorid&de qu• tive.r ci'incia de
i,.reciu"iaridade no. ••ryiÇO ptlblico ..unic1pal * obrigada • proeover
i! eu• apuraçllo i••diata, ••diante •indi c~nc:"i• ou procee•o
H•ini11t:r•t.ivo di11cipU.nar, a••e9ur•da a &Mpl• d•fe•••
Art. i38, A• d.,n'.mcia• •abr-• irreQularid•d•• •era-o
ol:IJ•t:a de •puraç1lo 1 de•d• que cont.•nh•111 a identificaç'alo • o
·•rHl•r•so .d.o denunc:i•nt• e ••J•• forMulad•• por ••e.rito,
ctii.11r-d• 11 autenticidade.
P•rãgr~fo l)~ic:"O• Quando o fatc narrado n11o configurar
9Yident. infr•çao di•ciplina,. 01.1 ilícit.'c. p .. nal, • d•nunci11 aerâ
•rquivad•. pa,. falt• d• obJeto.
Ar1';. 1!5-9-:- Da 111-;;-dic:.,.;"l:'ia pode,.• resulta,.,
t - arquiv-.nto da -•MI
li - inat•ura~o d• pr-oc:esao di11ciplinar.
Par•Qrafo. ónic:"O• O pr•zo p•ra conc.lu•llO d• •irN:ticl"ncia
naO .,u:ed•r• 30 (trinta) di••i podendC1 11er prorrOQ•do Pª'" iQual--
pe,;toda, a c:rit•;.10 d• autarid•d• 11uper1or.
Art. J40. S-p,.• qu• o .ilícito p.-•ticada pelo ••rvidor
"'iin-Jar a 1.;poai."ªº dll qual,:iu•r p.n•lidadw, •er• C1bri.9•t6ria a
in•t..-urf11ç110 de proc•a•o di•ciplin•r.
Ar-t. 141. ConfiQUr•d• pr•tica de ilicito pttnal, eOpia da
·eihdiclnci& d•ver• •er· enc:.atllinh•d• ao Mini•t•rio PUbl1co.
CAPlTlLD II
00 AFASTAl'1ENTO PRE\IENTJYO
Art. 14:2. Ca1ag -dida c:aut•lar e " filll""d .. qu• O ... rvidor
nlo venha a influir n• •pur•~o da irregularidada, • •utoridad•
inatauradar• da proc:.s110 di•ciplinar pod•r41 det•r111inao o BltU
afa11 ta111eOtO do •Xel'cicio do c:ar""ga, pwla pnki:o d• 11.t• ::SO (trinta)
di••• ... preJuii:o da r1teUt'leraç1lo. .
P•r'9r•fO õniia. 0 111'••ta-nto pod•r6. 11•r pro.-.-ogado por
igual prazo,. findo o qual c••••r'llo e111 11au• •feito•, a1nt1a que n11o
c:onc:luido o proc:•s•o.
Qrt.., J.43. Apurada infraç11.o no proeea•o disciplinar,
p.a•aivel dA h1po11içllo d• P•nalidade de au11pM1111lo por tn•i• d• 30
Ctrin~) dias, d-ia1111o, d-tituiçllg d• CfrfilO ..,.. CCl9li•11llo ou
c:a•••ç\o da diaponibilid•d•o o servidor pwrd•r• o dir•ito .t.
rRM1.11"111r•ç1lo r•l•tiva ao par""todo do •f••t.a111ento preventiva.
CAPITULO ti I
DO PROC'ESSO iHSCIPLlNAR
Ar"t. 144. O Froc•11~0 é inat.-... 111wnto d••tinadr;i a apurar
r-ponaabi ll.dads> de •ttrvidor por infr•çl!Q Pr•t1c•d• no •xercic10
de sua• atribu:ic;Oe•o ou qu• trnh• r•laç1!1.o COlf\ .1111 11tribuiç~s do
car9C1 e11 qu• ee encontr,.. inveat.>.dQ.
Ar""t. 145 •. O proc•••o di•eiplin•r ser• cemdu:ido po.-
oe<*issllo coapost& d• :5 (trf•) -rvidor••• •~do doi• efetivo•,
de•ignado. pela autar1da.d• co111petente, que indicar•, d•ntre •la•,
fc 11::1. A c:o11111111a.o tar• cci .. o aecr•tl.rio serv1dor d•si9nado
'pelo • .,... pre•idente, pod•mdo • indic•iiJ.o r•e10ir em um de t'e1.1a
Oficial do Munic.>.pia, par• •Pr•eentii'.r defesa •
P,..-âQrafa único- Na hipót••• deste •rti90, g pra:zci par•
d•f••& ••râ de 10 (dl!õl') dias • p•rt1r d.a put.licaçllo do l!'ditol.
_ Art. l.bO. Camsiderar-sti-6. revel o .indiC:lOdo quf",
re;ul•r-nt• c.itada, naio apresentar def.,.,., nci pr~::o l11g1>l.
"'- U!. A r•~lia sirrl!. decl•r•dti, por t•rmc, nos .-uta1!. do
proce•so e devolver.lo o p.-azo par• a de1es•·
• 2Q. Para d•f•nd•r o ind:i.Ci•dO revel 0 a .,utorid.ade
instauradora do proc•••o d••i9nanl1 WJ1 s•rvidor coll>D def<m•or
d•tivo, ocupant• da carQo d• niv•l io;iu•l º" 111.1perior ao do
i~iciado, 'C•eo n•o pD••u• defen11or 'Conetit1.1ido no• •'-'t.o•-
Art. 1.;1. Apreciada a d•f•s•, 111 comi•••o elabor.ar"
relatO,;io •inucioao, onde re•u.1111r• a• pe"a• principai• do11 autos
e Wl•t'IC:iClr'larã •• prov•s •• qu• •• beseou p•ra for.,ar a su"'
convicçllc.
&: JQ. O rala.tório 11er• ••rapre ce1nclu•1vo quanto à
1noc:tnci• au ntle do ••rvidcir ind.iCi•do •
• 2Q, R,.conh•cida a re•pon••bilid•de do ••rvidl3r, .a
cOllli••ªº indicar• o dispositivo ltl'gal ou regul<!!.mentar
tr•n•gredido, be111 como •• circunstllinci•• 11gr11vante11 ou
Art. 162. O prC1c•••o di11ciplina,., CCHll o rehtór10 d•
c:a.is••o, aerA r••etido 6. autorid•d• que d,.terminou • •u,,_
inataur•caa. -r• Jul9a_,t.çi,
6ECAO II
00 JIA.GAl"IENTO
Art. 143. No p,.a:i,o d• iO (tl•i:I di••• cont•dos do
rec:etli11ento do processo, a &utorid•d• que d•t•rlll'inDu a
1n•tauraç11.0 do proi:"e••ci proferira a sua decisllg. e
• lV. S. a· pmnalidade • .,.,. a~lic•da •><ceder a aJç.,d• da
autor-id•d• in•t•ur11dor• de pr.ac•••o, •11t• 11er• enc .. 111il'lhado é
•Utoridad• .up•rior, que decidir• - igu•l _pr•i:r;>.
• 2R. Se a P•n•lid•d• previl1t" far a demi111ea.o ou
c•••aça.o d• diaponib11idada, ci JulQa .. nto caber• .li•. •utoridaides
de que tr""at• o· inci•o I da •r"tiQo 133 d••t• Leoi.
par_,.Qr'afo Unico. Ou•ndo o .-.1atório dõ! egmiastlo
contrariar •• prova• do• •utoa, a autor:ldade jul9e.d1;>r& podl'nl.,
,,.otivadalf'•nt•, •Qr•var a pen•lid•d,.. prapgsta, abr .. nd~-la ou
1•ttntar o ••rvidor de raGpO"eabil1dade.
Art. 165. Veri f1c.iidai a axi•tineia de Víc1C1 l.nsanável, il
autorida·d~ -·Julgadora d•c1fr•ré a nulidade tot•l ou parciel do
proc•••o e ordllflar•' • con•tituiçllo d• u111• C>Utra comi1111ag, pa.-1>
in•tauraçilo 'd• novo proc•••o, •i:irov•it&ndo-se C• •tos ntlo
anulado•.
C. lQ. O julga., .. ntt> fora do praZCI 1•9;,,l n'llo ,1..111pl1ca
"ulid•d• do p.-oc .. ••o.
llo 2&!. A autC1ridad., j1.<lg•dor-a q'-'• der caLtaa é. Pr•s.cri<;;l!o
d,. qul! tr•ta o artivo 134 li! •eus inci1105, •er• re11Pon•abiliz.;:idco
n• 'for•• do Capítulo IV, dci Tít.1.1lc IV,
a1111ent•mento111 individu11is do se.-vidor.
Art. 167. O servidor que .-e"pondl!'r .a proCe!iSO
di5eiplina.- sO poderá 11e.- •xgnarado a p .. dido, ou apo•eontado
voluntariatnent•, •pOs a concll1•21o do proce5so • o cump.-.im1mto da
p .. nalidad•, •c••o •plie,.da. ,
P11.rli9n1fo ~\n1co. Oco.-rid .. " •xonero111ç1llo dl!' que tr ... t« o
par6.9r•fo (!nico, l.nc:...o I do artigo 40, o &to •9r,\\ c:onvertido em
de"'iss'ti:o, ae fo.- o e .. so.
A.-t. 168. 6e.-llo asseguri!'.dOE t.-ansporte e diAri,p.!õ '"'"'
111eombros d" C:OflllS•Ollo e ag 111ecretér1C1, ·quando obriÇJ6dt>!i " &e
d•sloc•r•m da s;ed6' do11 tr.iibalhoa Pilro. • re.alizaçllo de m,1..,..ss~o
"s.nc1al ao e•cl11.r•c1111ento dos f•toi1.
6ECAO JlJ
DA REVISAO DO PROCESSO
Art. 169. O processo disciplinsr pode.-,, 11e r.:,·isto, o
q1.1alquar t•111po, a pedido ou de ofício, qu,.nde> =e .. ::o.,?.1rem fato1'
nPVo& C1U circunstlline1#u• ausc11tive1111 de .1'-'!>lif1c•r a l.noc:i-nc.l« dci
p1.1nido OL1 a inadequaça.o e..., penAlid•d• "'Plic:flda.
llo .L-.:, E;,, c.asr;i de 1•lecimento, ,.IJ'i!ncia '>:U
desapa.rec:..• '>to d<> "eo.-v1dor, qu~lqu.,.,· pes"º"' d" ~.-r.•.1.l~·· pi:>d1:•·<'
reque.-e.- 11. re'/lsào do p.-oceso;o.
&. :Z'!. No c•so de 1nc•p•.C:id,.d11 1umtE1l cio $1$.1 •,::..ci:::r, ~
r•vi•11o ser• requer1da pelo r1rapect1"0 c~tr.ador.
Art. 170. No proces1og rev11111onal • o ônus d;;.. pr·ov"' C:ilobl!
ao requ•r ..... t.•.
Art. 171. A e1mpl•,. al•g11ç'llo de lnJuStl.t;"' d"' pena!idadl?
nao con•t1tu1 1undamento par• a rev111l10, que requo:r el'°'"ent.o"
COntinuação página 8
u.I n!il 1.246
si:. .. ul•• Inatit:ui o r•QJ.- ju.-idico doa a11.-videir11a
Pl)blic:Da •1.micip•ito d• •d•iniatr•ç•D dir•
ta, •ut:4rquic• • fund•ci.onal.
TITULO l
DAS DlSPOSiçOES PREL.Il'IINAREB
A,.t:, 1'1. Eata L•i inat:itui a ,.llQi'• Juridico daS
aervidor••- pllbl1coa dD l'lunicipio d• P•to Br•nco, Eat:ado do
Pa,.ana, d• aua~ aut:a.-quiaa 11 fundaçtlea SKlDli.,,..,a •.
Art:. 2g. Par• D• 11111itoa d-tM Eatat:uto, a11rvido,. • •,
P•••D• l•;•l•ant.. inveatida •• c:a.-;o póblico,
Art:. :SQ. C•r90 pllblico â o criadD pa,. l11i, c:Dm
den-1nàç•D p.-Opr1a, 11111 ni:a111.,.o ca,.tei • com vanci..i.nt:o Pfl'il.; 1>9lD•
i:of,.aa da Hunicipio, c-t.ndo-- .ao ·•Mi t:it:1,1lal" \.UI ccoJJunt:Q d•.;:.<""
dever••• .at:ribuiçtl- 11 ,..apon•abilidad11a pr.viataa na 11atru.tura
or9anizacional ~
&e lliil. ~o d• carr•ira oa qu• •• int.119.-- - ela••- •
corr•apandaa .a pro1iaa1la ou atividad• c:o. d.na.inaçllo p,.opr:ia.
&c 2Q, Sao iaoladoa oa qu• n11o •• pode• int:•;ra,. ••
ela•••• • correapond- a ce,.ta • d•t11r111in•d• funç.Jllo .•
& 31il. Da c:ar-goa d• carr-11ira allo d• -pr-oYi~t:a 11f11tivo1
os 1aol•doa a11o de pr"Dvi11.nto 11f11t1vo 01,1 11111 ca.ia~'ll:o, a911undo o
qu11 fcir d•t:11r-•inado PQI'" l•i. ·
Art. bQ. Cla••• • o a;r-t.1pa111erito d• cargQa qu11, por l•i,
~::::.:::~:;:: .. d:n:-~::o~:r::•: v::~~:: ~11 •tribuiçtl .. ~
8c Uil. A• •tribuiçtlll• • r11•pcma•bilidad11a ~rtinllht.•• •
c•d• Cl•••• •11r1lo d•ac.-it•• •• r•g1,1l&•enta, incluindo, .nt,..
.autraa, •• •evu1ntea 1ndic&çtlll•1 d11n-in•ç1to, código, d_c:,.iç:lllo
· aintât:1c:a, qualificaç•a •.ini111a p•r"• a •••.-cit::ia da ·c:ar;o •• ••
• 28~, Raapeit•d• ·•••• ,raQula..nt&ç•o, •o• ••r"vido".'•• da
11111•111• carr•1r• 'poda111 •11.- co11•tidaa •• atribuiçb•• d11 •uaa
di'f•ntnt•a ét.a••••· " :S!iil. ll vil'Cl&do atribl.l~r aa a11.-vidor .ncar1;10• ou a•rviçoa
divar•o• 1'oa de •ua c&rr•ira au ca_rgo, raaaalvadaa •• .CDlliaaD•a
l11gaia a d-ignaçtl•• 11•peciais d• atribuiç11o do Praf11it:'oo
Art. 7!iii. tluadro ._• o conjunto d• c•rr•ir••• cargQa
isQlado• a funçb•• g.-.atificadaa.
Art. S'1.. N*o h•v•ril •quiv&li'nc:ia 1tnt.-e •• d;i.far•ntca.-r•iras, qu&nto •• •uaa atribuiçtlea funcionaia.
Ar"t. 9'1.. Aa d1apoaiçtla• dQ pres1rnt• Eatatuto' •• aplic:at111
•o• ••rvidor•• da C:l111a.-. l'IUllicipal, daa •utarqui•• • fundaçblls
pi:ablic.aa 111unicipaia, oba•rv•d•• aa nor111•• c:onatitucionai•
v1Qent•s.
& Uil. Todos os •toa d• eoaipat9ncia do i:-.-•f•ito, n••t:•
easo, ••l"'ilo •>c•reidoa, privati..,a11111nt:a, paio Pr11aidanta da Ci1H1ra,,
dir11toras de &ut•rqu101.s er fundaçbeli pl'.lbl icaa 111unicip.aia.
e. 21il. Oa venci...-ntos dos eargo• d• Cõar• l'lunic1pal,
autarquia• 11 1und11çtl•• pública• 111unieipa:is nllo pod•r11a ser
suparior"aa •o• p.agoa pala E11acuti"'o 11un1c:J.pal, para cargoa d11
11tribuJ.çt:l11s \gua11i ou •••-•lhada••
& 3g, Raapait•do o di11posto naste • .-ti90, • ved&da
Vlneulaça:ci ou aquip•r•ç:tlo d& qualquar natur•z•, pa.-. efaita d11
nt111unar•çJlo do pesso11l do serviço pU.blieo 1J1unicip•l •
e. 45!. Aplica111-11a, no qu• coub•r, aQ• aerv1do.-11a d•
C;i•;ora 11unic:ipal, o aiat11111a d• claa•ificaç:lllo e nivais d•
venci'mentas dos cargos do E11aeutivg Municipal -
TITULO tr
00 PROVIMEHTO, POSSE, EXERCICIO E VACANCIA
Dí.IS CARGOS PUEILJCOS /
CÃPJTULO I
DO PRQVl/1ENTO
SECAO 1
OU;.f'QSICOES GERA:iS
Art:. 10. 61la_ r 11 qui•itoa báaicos pari!l a uw ... tidura e111
car9os públlCDS -.inieip&ia1
I - .. n&eionalid•da braaileJ..-a1
U - o QDZD doa dir11itoa pal1ticoa1
III - • quit&ç1lo cotl .a• obriQaçtl- militara•• al11itor&ia1
lY - o n.í.v11l d11 11ac:olarid•de 11xlgldo para o 1uutrcieio do
Y - •pttd•o -f.í.•ica • ... ntal 1
Yl - f;i.11ar ras;i.d"inci• no t1uniciplo d• P.ato Br.anco • ••r •
••r ela1tor no 1t1••.0)
YII - at.•ata.- bCln• ant•eadanta•,
te lQ. As •t:ribuiçtlea do e•rgo pod11111 _Justificar- or.
a11i9Sncj.a da out.-ow .-~u1sltoa ••tabaleeidoa •Ili 1111.
• &e ._2.lil. P..• Jl.••!q'' ~.r.t~dci_!'•,. .. d~.d.i:fii;:}.•f'lci.~ • asc119u.-ada
o di.-aito da se inscrever - conc:urao pilbli~a para p.-ovi-nta il•
c:ar;o cuJ•a 'atribuiç.t:I•• ... j.a1t1 ~apa:t;iv•i• C:Olfll a d•ficifncia d11
que allo portador••I p•r• ta111 p.aaoaa ser1iQ r-11-rv•d•• &te 3X
(trSs por cento) da• v•Q•• ofa.-ecidaa no concur-ao.
Art.· 11. O p.-civ:i .. anto doa ca.-gos pi:ablicoa far-•11-á
111edÍ..antá ato d• autorid•da co111petentr de cada Podar ou dei Dir-etord• autarqu:i• ciu fund•ç1io 1111t.1nicipal a qu• •• d-tina o a11rvidor.
Ar-t:. 12- A inv-tidura •m c11rgo pilblicà ocorr11ril e-'• poss• do no ... ado.
Art. 13. SJlo for••• d• provi11111nto da cargo.públic:.01
1 - nD11111aç1lci1
II - pr'°"°çllDI
III - aacenç;J101
IY - t.-an•f•.-Sneia1
Y - raadaptaçJ101
Yl - rS"V•l"'••Dl
Yll - aprovuita111anto.
A,.t:. 22. A p,.o•e1;110 ou a a.c-•nçllD n•o 1ntiir-·.;omP9111 o -
t••PD d•. •Me,.c.f.cio, que • cantada na nava PD•ii=iona111ent~ na
c:ar,.•i,.• • p•.-tir d• d•ta d• publicaç11:a da ato qu• pr~~ver ou ·
••c:•nd•,. o ••,.vidD,..
A,.t. 23. O aarv~do.- tranafarido 0 ramovido,
,:adistr1buido, ,.equiSitado ou cedid.,,, qu• d.va• ta.- a11•rc:Lcio ein
outr-Q 1).-9110 ou !inidad• ad•iniatr"atiVllo. terá o pra:r.o da t:foia (2)
P.a,.át;i.-•fo' ~nic:a. C•so o s11rvido.- ancontrar-•• afa11t:ac;10
l119sl.ant11, o p,.a:r.Q • qu• a11 r•f•r• a1111t:11 a.-t:J.go aaril contado a
partir do t•r•ino do •f••t:amanto.
Art. 24. Da -rvido.-aa cu1t1pr1.-ao Jornada d• t.-ab•lho
fi111•d• 11111 .-.. z1i:o da'a. •tribuiçtles p11r"tinant11a aoa r11ap11ctivoa
c•.-gD•o ·•eapaitad• a du,.•ç11o 111ilxi111a dei trabalho ••111anal da
qua,.~t:• ~raa 11 aba11rvado• oa lill1+t11a miiÍi110 • m411i111D d• qu.at.-o
t,. l!il~ O ocup.ant:i; de ca.-go 11111 c:omi•a:llo ou funçtllo da
confi.&nç• • 111ubllllltidb •O r119i1111 d• intetQr-•l dlldicaçlfQ ao ••rviço,
pQdando a•r convocado 111a111pr• que heiuvar int•r11••• da
Ad111inistraçao.
Ar-t. 2~ •. Ao 11ntr"al"' •m exar"c:icio, o a11rvidor- no11111•dQ para
c•~o - provi-Oto •f•tivo ficar4 auJeitQ • ••t:ilgio pr"Obatório
por p11rJ.Ddo d11 vinte 11 quatro (241 m••••• durante Q qua~ • ·sua
apt.1dllo li c:ap.aeidad• sar-llo otiJ11t:a d• av•liaça.o p•ra o da111111mpanh~
do c:srgo, ot:l••rvado• oa squJ.nt•• fator•••
J - aaaiduid•d•J
II - diaciplin•J
IY - p.-odut:i.vi.dad•J
Y - ,.11apona•b1lidada.
6 1g, 0111 chaf11s de reparti;llo "'º tõarvi;Q, •m que sirvam
Qlll s•r-vidor•a auJ•1toa ao ••t•'ilio prob•tór10, qi.w.trQ 111all'11~ anta•
"do tàr•ino i:laat11, .infor111arlllo, r11a111.-vad&111•nta, aD órglla dQ Paaao11l
c0111paterite aob.-11 oa .-11qui•itoa pr&vilitQa n11at11_ .art;i.qo. .
&. 21il. E111 -;uid•, • COllJ.•••a da .i.va11aç·'.'ei• CDIJlpDS'C• Qlll ~
(t:rl•) t11111t11br-oa, da q.:,•l ·par-tic:ipar"1t. Q órgJla d• peasoal,
de!lignad•, r"a111pec:t.1.V<lntttnt11, pala Pret11:s.to Municipal' Pr••idanta
da Cilmill.-a ciu dirat:or d• entid•d•• 111un1cip•J.•o fo.-111ul11rá parec:mr
aac:r~t~·. -~pin&~~~ .abre o 11111rae:i-7~~ dei_ ~aft:~:: •:ú-,.=~~:;.~ c•d• u111 dos raquia1to•, canclu:indo a
con'fir11iaç:o ~~ •;;:::0
;art1c•r, sa contr"ilrio a· e;Qnfir111ar,;llo, ••ril
d&d• viata &o ••t•Qi~rio pala pra2~ da da2 dia•, par• aduzir •u•
& 4~. Julgando 0 p•rac:ar • a drf•••• a P.-11111ito,
autor-idadea ,.•f•rida• no .a. 211: d11at:• •rti;o, d•c:+diril pala
ll>10n•r•çllo dei aa.-vido.-, ou o eonfirm&rill, •• aua daeia•o for
favorável à perll!<lnlnc:ia dD maa1110.
Ar-t.. 2h. A apuraçllo do• req-,iisito11 d• qua tr•t&'O art1gci
ant..rior daveril .;. p.-dc••••r- d• MOdo qu11 a 1111on•r•çlo dD a11rvido,.
polÍ•• s•r 'fa1ta ant•• d• findo o par-iodo do aatágie>·
Par.a.grato un:ico. Findo ·" 11atá9ici, cgm ou ••m
pronuncia111anto, o -rvidor torn•.--~a-4 ••~v11l, noa t11rmoa dQ
a.-tiQO 41 da conatitu1ç11o d• R11pública.
SECAO V
DA ESTABILIDADE
A.-t. 2a. o ••rvidor aatáv11l sO pa.-d•rá o e~u·go 11111
v1,.tudll da (y~) prcc•••o ad111ini111trativo di111ciplin11.- no qual
lhm a11Ja .a1119119t.1rada .. pla da111••·
BECAD VI
Ar.t. 29. Tranafa.-1ncia ,·a pas•ag11111 do aar-vidor -ta;--111
d• car9o 111f111t.ivo par• out.-o da iQu•l dan0111in•r,;•o, p11rtenc.nt~11: ·•
quadra' if•· p 11 •ao•l div11rao, d• Orll,10· ou inat1tuiç11o d•
adlliniat,.aç11o di,.et:•, indireta, fund&cional ou •utilrqui.c:a.
, te Uil. A t:rana111r•nc::1a oc:arr111r6 d• orLc1o ou •
plldi.da 111 a11rvidor, &t11ndidQ o int11r11••• do -r-viCo, 111adi•f1j;ll;
p.-..nc:hiaanto d• vag•-
lt 211:. g 11,..1i .ad•i.tida a tr111n•i'111.-1inci• d• -.-vidor "'cupant.11
dll c:ar;o dll qu•d.-ci - a>1tinçl!'a par• igu•l •'1tuaç1tlo •m quadro d•
outro 0,.9110 .c:iu antid•da.
-limlirVIT
DA ~DAPTACAD
A,.t. 30. R••dapt•çllo * a invaatidur• do ••rvidor ••
c:ar90 d• at,.ibuiro:D•• • raaponaabilid111d11a CCl'!'P•tivaia co111 •
liMitaç11o .qu• tenh• •ofrido •• aua capacid•d• fiaic• ou 111.ntal
v11rificad• 11• inape91la Mdica. ·
1< 1Q, 9• Julg&do incapaz p&r41 o •ervi;o pllblic:o.- o
read•pt.ande a11r'il apoaant•di:I.
&e 2g, A r11•d•pt:ar,;1iD •• ,.a •f•trvada •• c•rgc:i d•
atribuiçbea afina, resp.it•d• a Mbilit•ç11D a11igida.
SECAD VllI
DA REYERSAO
Art.: ::s1. i:t•var••~· ·~'o .-a;t.orn~ } . at.idP~.9. .-"• it:•i:.~.~qor '
apaa.nt.ii:dÔ'.Pãr invalid11:r. qi.!•ndo, por Junta ~ic• ai'ici•l, fo.--
decla,.&doa 1~auba.1111tent:•• oa 1rrOtivo111 ·da apoa11nt:adQris.
P•.-6grafei única. Enceint.-andQ-all provido o cargQ, o
aer"vidq,. •11arca.-6 auaa at:ribui;CI•• C:DlflD a>1c11d•nte, at:• a
acor-;i~c:ia .d11 v•4i1•• llp ..,-ido com11tida• 1unçtllla ••••11111lhad•• •?1
do ca.-go.
Art.. ;s3.. N:tio poder• rav•rtar o apoa11ntado q•.1• jil tiv•r
ca.pl•tado 70 (a•t.nta) anaa da idad11.
SECAO II(
D~ REJIITEGRACAO
Ar"t. 34. A nuntegraçllo • a rainv•st::i.dura do
VIII - r11inta.;.-a;tio1
J;,X - raconduç~o, .~ ." :::á:~~n:~Q~:~:o:n:•:.n°;o.i:::.~:~:;:º: :.nod::;:rm~;a;~~t::::to::
SECAQ II
Art. 14. A na.11açilo far---il•
I - •• c:arát11r a1•tivo~ qt.1ando •• tratar d• · ear9~
iaolado d11 provi111anu., •fet:ivo ou d• ~r,..ir-aJ
II - •111 c:a.1aailo, pa.-• os c:&,.gos d• con1i&flç•, d• liv.-a ·
•>1<>n11r•c:ll ...
0d111inistrativa cu Judicial, com l"'e!laarcim•ntQ d• .toda• ••
vant.ag•ns.:ii:i. N.a hipOt.•- da 0 car90 ter 11idci .:;~~~. o J..-vidcir
fie•.-& - diapenlbilidade, qbaervancto-•• o tUapo•tD noa ar;tigo•
36 • 3?.
& 29. EneQnt.ndo-•e provido o cargo, o aeu · •V•ntual
ocup•nt• aerá rac:onduziQo ao cal"QO d• or-1911111, •••. di.-•it.c a
inCl9"iz•ç1ID ou aprov111t&a11nto •• QUtro car9D, ou ainda, pD~t:Q 11111
diaponibil1d&da.
••r •l•itor no m•••OJ
Yll - at••t•r bon• •nteced•nt•••
&e UL A• 11tribui<;C•• do c:ar'ilo podam _justi1ic•r
•xiQl'ncj.11 d• outros rmquisitos ••t•be-l•ciaos - lai.
• 2fil, A• p•••o•• pcir-tadoras de_ di1i~,il'ni;i• • ••••Qur-ado
o d.\reit'11 d~~ .ins,cr;v~; ;;· .. ~c;u.r-~p ~bJ.j_.,., ~,.~ provi-nto d•
.::arqo c;uJias atr:Lbuiçtl- ••Ja111 c;Dlllpativ•ill COll'I ~ d•1ici&ricia d•
qu• sll.o Portadoras1 p,..ra tais pessoa• ••rlu:i ras•rvadas at• 3X
(trts por c:sntol diA• vaga• ofer•cid•• no c:onc:ursa.
A"rt.· 11. O prcvl.••rito dos car-gas Pú.blii::os f•r-s•-•
111•dÍ1.nt• e.to da .. utor-id•d• i::ompet.ntc- d• c:adil Poder ou do Dir•tor
d• &u.tarqui• ou furul•<;"ll.o 111uriicipal a qu• •• d••tin• ci servidor.
Art. 12. A inv•stidur• - Cilrgo pllblicci cicorr•r• c:o• ·a
posa• do n_.do.
Art. l:S. &"li.o 1or111a• d• provi.-ntD d• c:ar'ilo.pú.blic:o1
I - n0111eaç"ll.oJ
li - pr0111oç1loi
III - a•cenç1lo1
1V - tran•f•rlncial
V - readapt.at;:llDI
Vll - Aprovvita111entD,
VI l J - reintegr.aç.1101
lX - r•conduçllo,
SECAO II
DA NOMEACAO
l4. A n""'-.açll.o 1ar-se-á1
l - em cara.ter ef11tivo, quandD •• tratar d• ·cargo
i•alada d1t provim.nto efetiva ou ele CJllrreiraJ
li - •111 i::omissll.o, par.a os ca~go• de confia'hi;a, de livre ' 11xoneraçllo,
P•r•gril.fo ónic;c, .A dasignaç"ll.co pDr u:•-o, 0
para 1Ul'lçll.D de
chefia r•c•ir•, •xç.h1,elva111ent•, ···111 servidor d.e c•rreira:,
••tiaf•i~oa DS r•qui•itos de que tr•t• o pa.r.t.or.afo ü.ni.ci:i, do art.
lb dest.a Lei.
Art. 15. A nD1111Ía.;1llD P•r• ear90 pübl1co de c:arr•i.ra ou
c•rgo isDladCI d• provf,.,•nto •fattvo depend.: de .pr•via aproveçll.o
•m caneurs:;> püblico d11 prov•s ciu ·de prova• e tltulos, obadecid~s
a ordem de c;l•-•1f1C<11ç1ID a a pra:u:i de v•lid•dc..
ParAo;irafci Urucci. Oa dem,u.s reqt.1.isl.tD• para 0 ino;inHsa e
o d•••n,..ol"'1m•ntci de. ••rvidor na c•rreira, m•diante prOIJlciç~D,
••cenç'o • .it.c:•aso, •er111D ••t•b•l•ci.Çias plô'lA l•i que 11xu· ,;ris
diretri:t•• da •i•ttt111• da c•rraira na ad11d.nistraçllo públic ...
!ll\.lnic:ipal e •'"1• reg1.1.l•111•ni:J:>•·
SECAO III
00 CONCURSO PUBLICO
Ar-t . .10. O conc:ur-.•o pU.blic:o •era. de prciv•11 ou da prova.a
titulDs, pod&>ndo !lar r-eallz•do e111 duas etapas, ce.nfe.rlllft
l:li'l'puser a lei· e Ileu _rei;iul1t,111111nto do respo&ctivo Pl•nc de carr•ira.
Art. 17. O concur•o pública t•r-.i valid•de de at• dois
(2) ano•, poáendo ser pt"orrogado 1.1111• 1.:mica. va:r;, por igu•l
parlado.
t. 1'!. C1 pr•:z:o da V•lidad11 dei concu..-so .. •& condic;~'l!i de
•ua ra•lizaçlib sar~o fi11adaa em t1dl.ta1, q1.1• 11er• publicado no
árg~o dot l."'pr .. nllil oficial do Munic.ipio por, no 111.ini111o, duils ve:z:es
com i..ntttr•ticio ela tr'i• (3) di•• entra uma e outra.
f< 2'1. N111o 5e abrir6 novo c:oncur$o enquanto houver
c:and1d11to. aprovado e111 concl.lr110 <lnterior com pra-i:o dot validada nao
•~pi..r•dQ,
DA POSS.fi: E 00 EJriERCJCIO
Art. 18. A pC1••e dar-••-• pela as•inatur• dD r••P•ctivo
terll'IO, nD qual d•vwr111o i::on•tar a• atribui..U-, os d•v•r•s, a•
respDnSiAbilidade• • os direito• inerent•• &o c:ar90 ocupado, que
n"ll.o poder"ll.o 11er •lt•rad•• unilater•l111enta, por qualquer d••
partes, re•••lvados o• ateis de Df:í.cic previsto& a111 1•1·
te lQ, A po••e ocorrera. no prazo de cinco (5) Pias
1::Dntados da publicaç;"ll.o do ato d• prcivl.1t1ento, prorro9i.v•l por 111.ai•
cinco ( 5) diiA•o a requer:L1111H1t.Q do inter••••do.
&< 2Q. E• &e tratando~.~· servi.dor em lic:enç•, ou
· afa ... t.acnento pDr qwtlquer outro 111atlvo legal, o pra:to .•er6 contado
g, ::S!ii!. Só havera. po••• nD• casos de provilflent.o por
nC1111eaçll.D, acesso • ascen.;flo.
S. 49. No ato da posse o servidor 11opr1ts11nte.r• declar•t;:llo
d• ben• e valor•• qus t:on•titue111 &•u patr1111&niõ e declarAÇ"ll.Q
quanto il.O elolerclcia DU n"ll.o d• outro car9Q, e111pre90 ou 1unç:!lo
pública.
& 15_Q. Sera. tornado ••• •1•1 to o •to d• provi111tJnto - a
pD&•• n•o oi:orr•r no pr,.zo previsto no f< Ui! d••te artigo,
Art. lq. A pt>••• - cargo pd.bliCQ d•p•nder6 cl• pr•via
P•ri.gr.il.i'D llnico, Só p0dar6 ser empos&ado aquela qu• for
juloado apto "flsica e 11ent11l~nt.e para D •Kerc.iCiD do CiArQO•
atribuiçtllt• do CiAn;io.
&. Ui, E de cinctJ (Sl clias o priA:i:o para o servidor entrA~
a. 2Q, Ser• •11onerado o servidor e111pos&ado que n'.llD •ntriAr
&111 e11erc.icio nD pr:..;zo previ•to nD piArit.grafD anterior.
Art.. 21. O inicio, .. suspens"ll.o, a int.•rrupç~o e o
rel.n:í.c:i.D do exerc:í.cl.o serll.o registrados no a•••nt•••.nto
individual dD ••r,..idor.
, .. r•gra"fci únicod Ao entrar e111 e11erci<::io, o servidor
•Pr•·~~Ari. ;i,o órglllo competent• os el•-nto• nace&&àrio• ao seu
""'••nta111ento individual.
SECAO Ylll
DA REYER6AO
Art, 31. Raver&ll.e> e Q re~Drn.o à at.iv.J.P~• .de ••i;"viqor ;
apDSafltadci Piir :Ln,..alidez, CIU:ilndo, pDr Ju!ÍtiA 11édic& o1ic~•l 1 fo,...
decl•r-ado• i!:!&ubsistent•• oe 1110tivo• d• apo&entadori•·
Art. 32. A r•versll.o 1&.r-ae-0
6 no m•amo eargD DU no C.i1.r90
resuf~~nt1t ""• s\ola triAn&1Dr•aç"ll.i:i.
Parágr•fo únic:D. Encontrando-•• provido ci cargo, o
s•rvidqr e11arcerá suaa •tr.lbui<;b•" Coll'lo ell<:edente, atà a
oc:or~Í~cia .Qe va~a, 111• •ando ccim•tida• funirtfe• a•••m•lh&d•• à~ do car9D.
Art. 33. Nlla podera. r-•v•rter .º apossnt•do que ji. tiv•r
coapletado 70 (••tentai aneis de id•d•.
BECAO IJri
O~ REIHTEGRAC:AO
r&irita9raçilo é "' r•inv•11.tidur;o dD servidor
•st.ir.vel nP c;argci ant•r~prment• ocupado, DU nD CiArgo r••ult•nte de
sua transform•Ç"ll.o, quafldo i!lvalid•da. a •1.1• demisullo por dec:i•llo
Odminis.trõltiv• ou Judi..ci•l, CQlfl r••11•rc:imento d• t1:1das ;is
vantcagans.ig, NiA hipôte•• de o cargo ter 11ida" .--:~~~t~, o s~rv1dor
ficar• •111 dl.spDnibilid11de, observ•ndo-•• Q dl.•Posto nos ar;tio;io•
3ó. 37.
& 2Siil. Enccint•ndo-sa prDvido D cargi:i, o •&1.1 ev•l'"ltu•l
ocui:oante •era. rec:ond1.1xido •o e.ar9Q de orig11111, sem direito a
inde;.,iz•Çlla ou aprov•it-ent.o - outra cargo, ou ainda, po•to e111
disponibilidade.
SEC:AO X
DA REC:ONDUCAO
Par.a.9ra1o único. Encontrando-•• provido o carc;;io de
orig•111 1 o ••r,..idor ••r• .,proveitado •m outro, observado o
di•posto no artigo :S6 desta \..•i.
SECAO·
DA DISPON1SILIDADE E 00 APROVEITAMENTO
Art. ·36. O r•torno à atividad• d• ••rvidor
di&ponib.1lidada 1ar-••-á -diante aproveit•menta obrigat.~rio -
cargo de atr.ib,..içúas e venci111ent.o& co•p.iitl,..•i• com D
ant.rf,or~t.• ocupado.
Art.. ::57. Or91llo da P•sso•~ a que estivar •ubordinAdo o_
••rvidor •• di•ponibilidad• deter11inar~ o seu i111ediata
aproveita.-nto •• va9• que vier a oc;Drr•r no• órg'l!os ou entidades
da adllinistraç11o públii::a ..,.nicipal .•
Art. 38, S•r• tornadD ••111 af•ito o aprovait.aon•nto 11
cassada a disponibilidada •.e o ••rvidor n111o entrar •1111 111utrc.icic
no pra~o legal, sal"o doen.;a co1t1prov•d• por Junta .. dic• oi'lci•l·
'". CAPJTCILO I l .
DA VACANCIA
Art. 39. A V•Cinci• do c:ar110 p\'..l.blic:o dec::orreri. dei
1 - •11onera~llo1
11 - d-bHe11
I l I - pra.tOÇllO J
IY - ascanç:llo 1
V - t.rans"fertn"c:ia1
YI - readaptaçll.01
VI 1 - .apa•entador:La 1
YI11 - passe•• DUtra cargo inacu111uU1ve11
IX - faleci111ento.
Par#.Qrafo llnico, A exoneraç111o .;!• o1.icio dar-sa-•1
,1 - quando n"ll.o ••tisfeita• ... c:ondiçb•• do està9iD
probat.C.ria1
II - quando, tendo te1111ado· po&aa, o sorvidor nl!Q antra.r
- exerci:ácio no praôla e•tab9l1tcido.
Art. 41. A aMonera.çaJo de carQo ..., comi•s"ll.D dar-••-•1
1 - a juizo da a1.1.torid•dR cdm~tant•,
11 - a po&dido do próprio •ervidor.
1u~ç1lci de dir1tç1lo • ••••••1Pr&mento dar-se-a.1
1 - .i1. pllHSidOJ
II - mediant• disp•n•a nD• casos d•1
•l prCH11aç:llot
b) por 1'.alta de exa~llo no eM1trc.iciD de "'U•• •tribuiçb•••
11e9undo proe•••D d• a.v•liaçllo'
e) 111fa•t•11111ntD da que trata o artigo BB desta Ll!!i.
l'.:«PUULO 111
DA REMOCAO S: DA REDISTRlBUlCAO
6ECAO J
DA REMOCA()
Art.. 42. Re111<>Ç1ln • o d••locam•nto do ••rviclcr, • padido
ou de 0"1'ic10, no :li111bit.o do 111••'!'0 qua.dro.
SECflO II
OA REOlSTRlBUICAO
Redistribuiçato é o deslQC&IJlent.o do ••rvidor,
com r••P9ct.ivo car\1Clo para o quadrei da pessoal d• outro Qrg•o ou
•nt.;i.dAde da .. dmirustraçllo munic1pal, C)bs•rvado• a vinculaç11o
•nt.r• os Qn•u• d• co.,ple><idade • resi:ion•abilid.ade, a CQrr•laçllo
das a.t.ribuio;b••• • •quival'incia ent.r• os venci111ento• e o
&e lQ. A r1tdis'tritn.1içao elar-•e-& •><clus.iva111ent.e P"'r•
•J""•t•ftlent.o de q1adros de p•••ci•l •• riecessicl•d•• dos serviço• de
ór-91110,. ou entidade.
&. '•2g. Nc;is ·casas d<1 1n1tinç11Co de órQlr;o ou entidada, o•
•erv>.dQra• estáveis que n;i&o pudert>m. ser redistribuidos, na ior11>a
deste artigo, ••r11o coloei111do1> em d"i•ponibilid•d•, atà 5•U
•prav•itamento n• 'forma da artigo :Sé dO•t.• L•i•
CAPITULO l\'
Art ... 44. oJ ••rvidor•s. inv•atida• ·•m 11.1nç1la d• chefi• e o• oeupant.•• dt c.rgo•· •m ~onii•••o i:•rilo •1.1b•tituta• iridic•do• no
reQi-nto int.••T'~ '!>u~ rio ca•o ~· o~i.••11.o, pr•vi•111ent.• d•~iQnado•
pelo Pr•'faita l'unicipoal o~ dir•tor ·da •nt.1d•d• a qu• o ••rvidor
•• •ncol'\t.rill"' v1ne1.1lado.
& iQ. O·sub•t1t.1.1to 1•r• J1.1• à 'ill"'at.i'fic•ç11o P1tlo
•M•re.Lcio do ~rQo ou 'funçlllc:i de Che1ia, paga na propQrç11o do•
dia• d• a'fat.iva •u.b~tituiç11o, ob••rvandO-•• !::!• l1mit.•• l•Q•i•,
TITULO III
DOS DlREI1°0S E. l/ANTAOà.s
CAPITULO 1
DO VENCIMENTO E DA RE:MUNERACAO
Art. 44. V•nci111•f"!tO • a ret.ribuiç11~ P•euni4riri• p1tlo
a11e..-eieiQ d• car"io pó.bl1co, e°"! valor "fiMado e .. lei.
Par•9rafo .:..nicci. N•nt11.1m •ervidcir r•C•ber•, a t.Ltulci d•
-vencim•ntci, import.1lnc1a in'f•riC>r ao •alário 111.tnimo.
Art. 4i. Re111Uner•ç1lo à o venci111filtei do · cargb •'fetivei,
acreacido d••· v~t.aQefl• pec:uni,t.ri•• .,.r111.an11nte!I ••t•belecid•• HI
&e 1Q. A ramuneraç'llo do 111trvld~r inve•t.ida · •in funslllo au
car90 •111 eQ111i••llo 1>1tr4 paga na forma prevista no arti<ao ó7 desta
&e !2Q. O venci11o•nto dei c:arQo •fetivo, acrescido das
vAntaQltft'S "d• car1iter perm.anente, • irredutiv•l •
&e 3Q. t ..,,•••Qul"llda • isonomia de v•ncim•ntcilf para o•
c:arc;ia• d• atrlb1.uçtltt• 1c;iua.1.s ou a~••1111tlhad1os do 111es110 Pod•I"', ou
entre ••rvidora• da E>1ecut1vo • L•gi•lativo, r•••-lv.adas a•
vant.a9•n• d• Cól.rl.t•r individu.al e ;r.s relativ•• à n1oture::ta do
trabalhei.
Art • .qe. Nanhum servidor poder• p .. rc•b•r, 11111n•allllfilt11J a
titulo da re111un .. raç:tio, irriportineia. sup .. r1or à •oaia dos valor••
parc:ebido• CDlllO remuner•çll.o, em ••pth:l•, " qualqu1tr titulo, .no
ii:nbito do• Podttre• Ell•cutivo e LeQi•lativo, p~los Diretora• d•
Pará9r•fo único. Exclu.,,m-•• do teto dit re .. 1.1n~r•ç:to ••
vanta9er'ls. prav.istas !'lo 1nc.t.sos Il, IV, V• VII dQ artigo 01 de•ta
L•i. : .
tlirt.--•• '49.- ".A m....q.gr ·' remun~-·~iio atr1buida 1110• can~os carro;ura. n::lr;o .~ .. râ irder1or a 1/20 {uni v1nte avos) do teto
I - a r•mun•rasllo do• dia• •m qua faltar ao aerv1ÇoJ
II - a pArcela de r•mun•raç,11.o diári•, propcrciotial ao•
atr.asa•, aus1ncia• e sa.i.das antaeipadas iQUai• ou seperior•• a 3()
<trinta) 111inuto•1 .
III - 11et.ade da rl'lmun•ra.çllo, na. h1pótese previst& no &
2Q dei artiQo 122 desta Lei.
Art. :51. Salvo por impo•1ça!c l•Qillll ou mandado judicial,
P.ar•grafo un;i::o, Mediant.• .autori:zaç11o do servidor,
poderá hav•r eC>nStQn.as:llo e111 folha d• paga1111tnto ,a favor de ,
terceirei•, a crit.rio da .adniinistraçllo • com r•poaii;:111o d• custo•,
na farm•· d•finida effl regula.1111tnto.
Art. 52. As r•posisd- • indenizastl•• ao urário ser1lo
d••c:antada• em parc1tla• .,llfl••ia n11.o •1<CIKl•nte• a d•i::im• p•rt• d.a
re111.1nel"'aç1la ou prov•nto, •m valor•• •t.ualizado•.
Art. ~3. O servido~ •111 dàbito com Q 1trário, que for
da"'1tido, •l<.on•r•do, ou qua tiver il apo•ttntadori• ou
di•pgnibilid•d• ca.ssada, t.•rá o pra::ta de bO (s•~•..nta) di•• para
CAPITULO II
DAS VANTAGENS
i:t.rt. :;4, Além do vencimento, podttr:tlo 11111r pagAs 1110
1 - ind•nizaçtle•f
lJ -. ;ratifit:A'ib••J
Ili - .adicionai•.
&o 2g. A11 çiratif1caçtlru1 • oa ad1i:;ionu.11 incorpor.a111-•• ao
vancimento ou prov•nto, tios caso• • eondiçbe• indicados •111 lei.
Art. ~5. As vant.a§l•n• p•c1.1niária.• n:ito ••rllo computadas,
n- acu111ul•das, par.a •feito d• conc•••11o de quai•qu•r outro•
•cr••ci~• pecuni•rio• ulterior••• sob o 1111t1&11JO ti tu lei QU :ldS"nt.it:Q
funda111•ntei.
SE:CAO l
INDENlZACOES
Art. 5b. Con•tituem indeniz•stle• •<> .••rv:o.dl!:>ro
I - diáriasJ
II - t.ran•port11, quandci o serv:o.dor •• .au•antar
l'luniC.Lpiei, • .serviço.
Art. ~7. os valor•• da• ind•nii:astles, -.ssi111 cc:>mc a•
condiçbea para a si.ui eonc:es•'llo, S•rllo e•t•b•l•cido• ltlll
f"1tQula111ento.
6UBSECAO 1
QUARTA-FEIRA, 22DE "SETEMBRO DE 1993
p;.:ÕQr•••iva das parcelas Já incorpeirada•o obs•r;ado D di•po•to no
pará;rafo ant.11r1or.
a. 5Q. Lei ••P•Cif1ca estab1tl1teer• .a reni..,n•r•çllo dos
c•r9C1• a111 ca111i11111lo de qu• tr•t.a ei ine1io J 1 do a.rtiQO 15, b1t111
cc:>"'c o• erit.4rios de incQrpcraç11o da vanta;em prev1sta no &o 2'!,
quando •11ercido• par ••rvideir d• carre1r•.
SUBSECAO II
DA GRATIF'lCACAO NATALINA
Art, 03. A grati'fieaçlli:o natalin• eorresponde a l/12 (um
doz• avt>a) da remuner.aç:llo .a qu• o servidor 1'1z•r ju• no mil• de
d1tz•111bro, pg..- mas de 11111trcieio no resp1tct1vo 11.no.
Parágrafo único. A fraç'l:o iQual cu •up11rior • 1:5
(quinze) dias ••rÁ cons\derada eomo m-Ss 1nteQral.
Art. b4. A -Q~<\tifiea.ç1jo •erA paga at~ o dia 20 (vint•)
Par•graf<;> único. 0 1>.agament.o dll gratifiCilÇ1IO prev:i.sta nc e ,Mcaput" de•te artigo poder• ser fon.to ltlll dua• p•rc•l••r a
pri1111i1"r-a até Junho e a s•QUnda ate a data al_i referida.
i- Art. ó:lo. O -rv1dor exonlirado p11rceberã •ua Qratifit;:iilo;Alo
natalina, proporcion.al .. •nte .ao• ml!•e• d• •x•rcic:iei; c•lc..:~,.d.. a 'iõobrm a re111uner.r;.ç"110 oo mis. da •xoneraç11c, abat.id• a parc:•la
1tv1tnt1.1alirwnte jã. paçia.
Art. 6b. A Qrat1il<...·:-lilo natallna J>.\lc
para <;..aleulo d<i- .; -.!quer varitagem pec:uni•ria.
bUio<bl:.L;l-IU l l l
DO ADICIONAL POR TEMPO OE SERVICO
Art. 67. O adteion.al peir tempo de ••rviço • ccinCadulo a
ra:i:-.0 de 2% (doi1> por cento) por ano d• •erviço p(>.bl1cei e"fli'tivo,
incidant• s;Qbr• o venci..m•nt? d11 que tr·ata o '"1ort.igo 46 dllsta L11i.
llõ!. O •er•11deir far;lo j1.1& •O 111d1ci<:m"'l e. par~l.r do 111is
que e<::i,.plet.ar o bi'irfio.
&o .-zQ. D1.1rant.e o per.iodo do !.!st.f.910 prob11tér10 nll<::i se
conc:•d1trá Qt!Os;tt óltd1c1cinal, iapó• Q qu.al ••r• c:omputado p.ara tal
efeito c;aao o 1>ervidor 1>11ja con»id11rado apto p.:t.ra O serviço
pôblico.
& 3Q. A conce••llO :Jo ad1cion.al dep11nd1trã. de prévia
av.al iaç11o da d11se .. penho, re&l izad• na feirma pravi•t• no artiQo 2'=-
6UBSECA0 IV
·oas AIHCIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICU~
LOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS.
oe. Os s11rv1dor•• que trabalh•m com h.abitualidad•
locait1 in•alubres ou •m contato perr11an1tnte com •1..1b•t:ilnci4s
tó11ic:a•, .r_adiei•tiva• ou com ri•eo de vl.da, fa.:zem Ju• a
a. 1'1: O ser-vidol" que fizer JUS ªº"" .adic~ona1s d•
in•.alubridad• e de plfriculo•id.ad• d•v•r& optar por 1.1m deles.'
• &e 2Q. o direito ao 11;dicir:rnal de in••lubridade ou·
periculo•idad•. ce••;r. co111 a 111 iminaçllo da• ccmdiçtht1> cu deis riscoa
q~e der.a111 cau•a • sua conees•:rlc.
Art. b9. H•v•r• perm•nente controle da aliV.idade de
•ervidt:tr•• 1111. op•raçtl•• ou locais considerado• peneiso•1
in•a\ubra• C1U perigo•r:i•.
Parlir;irafo únic:o. A •ervidora r;i••tante <::iu l.actante ••ri
afastada, enquanto d1.1rar a 91t•t•çllo e lactaç11o, das <::ip•raçtl•• •
locai• previato• ne•te artigo, exercenao !lt.1a!I atl.vidad~• e111 loea.l
. / - Art. 70, N• conces•lllQ do• adié:l.on•i• de atividad••
penosa•, de in•alubrld~de e de periculo•udad•, s•rllc obs•rvadas
as situaçb•• ••tabltlacid;r.s •m ler;ii•laçllo a•p•c.ifica.
Art. 71. O adiciOl'lal d• atividad• penosa s•r• d•vido a.o•
aerv.idores em ., ... rei.cio •111 loc•l cuJas eondiçtlos d1t trabalho o
J1.1•t.if·i.qU•ll'lo no• t:•r,.o•, cond1çr,11• e limit•• fiMados •Ili
reo;ir.1Jalllfi\to.
Art. 72. o. loeai• d• trabalho e o• •ervidores qua
op•r.am ccm Raio X ou substil:nei.-.• r•dici•t.iva• •er1lo mantidos •ob
controle p11rmanent11, d• modo q1..1e as do••• d• radiaç•o ioni:z•nt•
na:o ult.rapasse111 o n.ivel m&ximo pr1tvisto n• legi•l•ç'):O própria.
Par4Qrafo Unice. Os ••rvidor•• a qu• •• re'f•r• ••t•
Ãrtigei ••r•o •1.1.b111etido•·a •xam•• médieos à e.aa• ó C•e.is) m•s••·
SUBSECAO V
, DO ADlCONAL POR SERVlCO EXTRAOROINARlQ
''I Art. 7"3, O ••rviço •>1traordinariei será r1tmun11rado
acrtí•c:cimQ de ~;e. (e1nq1.1enta pcr c~nto) •m relaç1lo .tr. hor;r. norm•l
de tra~~~!.l.P·
Art. 74. Somantf ser• permitido serviço •i<tr~or~in•rio para at.•nder a situ•stle•,'•1<cepc::iona1s e t•mporârt11.11, rotsp .. :i.tado o
lilllit• m611imo d• 2 (du~~I horas por jornild,a.
SUBSECAO VI
00 ADICIONAL. NOTURNO
f',rt.. 7:5. o a•rv1i;:o no,turno, pr.,!ilta~p ·'"' horá<iei
CQlllp;eanQfd'1- •ntre lil .22100 (vint• e dua•) hora• de um dia lf O~iQO
(cinco)tioras do dia. ••Quinte, t6'rÁ o valt:Jr-hora acnn;eido d• 25iC.
lvintlil 1t einco por eento), .. c:omputa.ndo-•e cada hor" como '52130
(Cinquent.a • dois 111inuto5 1t tr1nt.a se91.1ndos).
Parágrafti Un1eo. Em ~e t.rat .. ndc do serviço
.:xtraort:)1nário 1 o .acrt!sc::1mo de quo t.rat• este artigo .l.ncid1r•
.~_r~_r•mr.1ner.açllci pr.,v1sta no artlgo 73 desta Lei. /
SUBSECAO VII
00 ADICIONAL DE FE:RlAS
Ind•pendenttiment• d• •olici t .. ç~o, 11erá pago ao
••rvidor, pgr ocasU10 d•• f•ria•, um adicional eorraspondent• a
1/3 (u. t.ersol da re111un•r.ai;:1lo do per:lodo da• férias.
Parágrafo ônieo. No e.aso de o servidor •x•rc!I"' 1unçao d•
c;hefia. ~ oco..ip.ar c::ai-QO a111 ci:o111is•1l<>, a respectiva vantaçiem ser.fl
ccin•id•t"ada no eálculo dc adicion.al d• q1.11t trata 11ste artigo.
SUBSE:CAO Vll t
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
CAPITULO lIJ
DAS FERlAS
Art. 78. O ••rvidor far• Jus a 30 (tr.int.a) di,as.
consecutivas de f•rias a cada peri&.odo de d• 12 Cdeize) m••tt• d•
e1e1treic:io d• su•s ativid.ade•, que pod• .. ••r acumulada•, atà o
116ximo d11 2 (dai•) p1td.odas, no c:.u•o de necessidad• do ••rviso,
'l"-salvad•• •• hipóteses lffll qu• haja lvQisla'i'.llo e~peeifica.
Par4rigrafo únieo. ot vedad~ l•var à i::onta d• f•ri•.-
•1'r••o•, •u••nc1•• • s•1ll•a •ntec1p•ll•• 1gua1• ou ••p•rior•$ • 30
(trint.A) minut.os1
III - 111et•d• d• remuner•ç1Jlo, n• hipóta•• pre..,i&.t• no lo
2!i do •rti90 l.22 d•st• Lei.
Art.. !11. S•lvo por .unposiç11o l•g•l ou m•nd•dO Judici•l,
nanhuon d••conto incidir.i •Obre • r•111Uri•r•ç1lo ou provento.
P•r.iQr•1'o un~co. M1tdi•nt• autori:r•ç1lo do ••rvidor,
pod1t1"A h•v•r con•i.Qr;•ç11o """ 1olh• de p•9;H1ento a favor d• •
terceiro•• • cr1t.rio d• •d111:1.ni•tr•ç1lo • com raposiç11o d• cuat.o•o
na fe1rm•· d•finida e111 regul•mento.
Art. 52. As repo•ic;lie• • indeni:r.•11;tt .. 11.0 •r•rio ••rllci
descont•d•• ª"' psrcel•• 111•n•ais n1lc:> a>1c•d•ntes a d•cima parte dil.
r....uieraç11o ou prov•nto, ... valore• atualii.•dClll·
Art.. 53. O ••rvido,..~ em d•bito com o erário, qu• for
d11;"'itido, exoner•do, ou qu• tiver a aposent•do".'l.• ou
disponibilidade c••••d•, terA e1 pr;azo de t.0 (sesaental di•• para
DAS VANTAGENS
Art. !J.4. Al•m do vencimento, pod•rlllCI ser pai;i•• •o
:servidor •• ••Quinte• v•nt.•g•n•1
1 - indeniz•çb•• 1
Art. 72. Os loc•i• de t.rab .. lho 11 o.- servide1res ciu•
operam colfl R,aio X ou •ub•t;incia• radioativ,a• sar11o m•ntidos •ob
contre1l• p•rm•nente, de modo que •• doses de r,adi•ç1lo ioni:z11nt•
n11o ultrap••••m o niva! 111.iwimo pr•..,i•t.o na- l•Qi•l'"ç .. o própria.
Par•grafo únicci. Os ••rvidor•• a qu• •• r•f•r• ••t.•
.i.rt.igo ser .. o •ubm•tido• a e:.ca111es 111Rdico• à c,ada t> (a•i•) m••••·
SUBSECAO V
DO ADICONAL POR SERVICO EXTAAORDINARlO
'" Art. 7:5, o .. •rviço axtr11.ordinário ser.A remunerado
•cr•scim.; d• :)Oh (cinquente por c!"nto) am rel•ç1lo a hor• ne>rm•l
dll trA~!tw•
Art. 74, ~oment! ser• permitido eervl.i;o 1tKtr:O.ordinãrio ·
para atender ,. sl.tu .. çb••.iexc•pcion•i5i • temporár111s, re•p•it11.do o
limite 111.li:.cimo de 2 Cdua•l horas pc:>r JOrn•d•.
SUB6ECA0 VI
DO AOIÓONAL NOTURNO
., serviço noturno, prest'"'!CI ~m horác-1e1
comp; •• ~~dS> entre e ;ii!2100 (vinte e dUAI) hor.a• de um dia e 0~100
(cinco)hora• do di• sag1.1inte, t•r& CI valor-horoil •cr115e1do de 25t.
(vinte • cinco por c:anto), .. comput .. nde1-•e cad,a hora como :):2130
(cinquenta a dois ml.nut.05 11 trinta 11ag1.1ndo11).
Par.lgrafo único. Em De t..- .. ta.ndo de •erviço
II -. gr,atificao;tl••1 axtraordinlirio, o ,acré&cimo dllt que trata li.'Sta arti9e1 inci1:1J.rã
III - adicionai•. sobr• a. remunar .. ç:!lo prE'vista no art:i.go 73 dest• L&l. • /
" 1'1-. A• ind•nizaçbe• n•o •• incorpor,am 110 "'encl.m•nt.o CIU SUflSECAO VII
prov•nto pAr• qu .. lqu•r efeito.
lo 29. Aa gratl.ficaçtllils a º" •dicionailii incorporam-•• ao
vancl.mento Ou provento, nos c••o• 11 condiçtles :i.ndic .. do• &Ili l•i.
Art. 5!1o. A;. vant.Ai;i•n• pacuni4ri,a• n11o ••r1lo co111putad•••
nem AcW11ulad••, p,ara •f•ito d• conc••••ci de quai•qu•r outro•
acr••ci111e1• pacuniaric:>• ulterior••• •ob o mesmo titulo ou id"lntico
fund .. 111anto.
DAS INOENIZACOES
Art. 56. Con'lltituam indaniz,açtl•• ao .••r..,idór-1
J. - diAriASJ
II - transporte, qua.ndo o !lervidor •• au•ant•r
Hunicipio, a serviço.
Art. 57. Os valore• das ind•nizaçtf••• •••i111 i:;omo a•
i::ondiçtle• par'" a •ua conc:eas1ro, ••r111o vat.abalacidoa em
regul,amentci.
SUBSECAO I
DAS DIÃRIAS
:i.a. O ••rvidor que, a sarviço •11 ilf'"•t.;or d• ••d• • .,
c,ar•ter aventu11l ou tran•itorio, p11r• outro ponto do t•rritOrio
n•cional ,, f•râ JU• • pa••agan• • dillorias, para cobrir •• d••P••A•
da p0u•ad&, al i111tntaçllo e locomoç11o urb•na.
& 19. A diâri.a 5ierâ conc.did'" por dl.a de .. 1.st.•.m11ntg,
aando d•vu:I• p1l11 metada quando o desle1cam11nto n11o elli.g.1.r
parrioita fora da sed.11. '
lo 29. No• ca•o• •m que o desloc,amento d,a •ttd• con•tituir
exii;ifncia P•rmanROte do cargo, o servidor ri11o far.6. ju• a di.6.rias.
Art.. 59. O •ervidor que r•c•b•r diArie• 11 n:llo •• afastar
d• seda, Pcir ciualquar me1tivo, fie• obrigado a r••titui-la•
inteQra·l·~:;.:~,.:;op~: i:::e :a (;:::~e:~a:~ o a.rvidor retorn•r !'
seda em prA;io iMnor do q..,., ci previ.ato p11..-a o •11u •fastamente,
pr11vi&tC1 no
"c•put", '
DA INDENIZACAO DE TRANSPORTE
Art; é.O. Ccinceder-se-.l ind•nl.zaç:illo de tran•port.11 •o
••rvidor qu., reall.:ra.r despes.aa c:om • 1.1t1li~açllo de m•io prOprio
dll locomoç111o p•ra a 11>1acuçllio de serVl.ÇO& externo& por fo:>rÇI. d'"•
•trl.bUl.Çb&g próprias do c:argo, conforme •• dit1pU&lll"
regulamento.
DAS GRATlFICACOES E ADICIONAIS
Art. 61. Al•m do vencimento ~ d"'" vantagens previat••
L~i, ser:llo defarido• •o• &arv~dores •• aaguintes
I - gratific:•ç:llo pelo exar<:icio de "funç:tc:i de direçao,
chafi<il e A••e•sora111ento1
trab•lho.
II - gr,atificaçllo n11t11lina1
III - adicion,al por tempc:i da serviço'
I\J - il.dic:..onal pelo exarcicio de ativiO•d•s ins .. lubras,
VI - 11dicl.onAl noturno1
Vil - '"dicional de t•ria•J
- outros, loc:11l t>U à n•turaza do
. DA GRATIFICACAO PELO EXERCICIO OE FUNCAO
OE OlRECAD, CH.EFlA OU ASSESSORAMENTO
Art. D2. Ao ••rvidor inva11tido 1t111 funçao da. dir•ç•o,
chafi• ou ••••••or,amento • devid• um'" gr,atifl.caç11o "pelo •eu
axercicio.
& HI, Os percentu,ais d• 9ratific11çll:o ser11o estabelacido•
em 1•1, 11111 ordem decrescente, a pólortir do .. limite• R'llt•tl•lecido•
no Mrtigo 48 .d•at•. L~~· . --.· .....• ··••··· -·-·- -- ,' _ lo 2!il. A gratific:aç11o prav.1.atil. neste artigo incorpora-•11
.6. r11111u.neraçll.o do servidor e int.egra c:i provento da •po-nt•dari•,
n• proporç11o d• 1/5 (u"' quinto) por •ne1 de exerc:icio na funç111o,
c:hefi'" ou •••11ssor,a111anto, 11til o limita de ~/!lo (cinc:o q1..iinto•)•
lo 3!iil. Gu,ando lllAi• dv uma f1,mç1lo houver sido da•ampenha.dA
no pariade1 de um ( l) •no, a import~nc:ie a ser incorpor•da terá
cama b••• de cUculo a funç1110 exercida por 1t1aior tempo.
& 4!iil. Ocorrendo g e:.cercicie1 de furiçlto de niVlll 111ais
elev•do, por p1riodo de l.2 (dai.a) -•••, 11.pó• a incorpor•ç•o da
fr,aç1lo da 5/!I (cinco qul.nto•l, pod•rA haver a •tualizac11o
DO ADIClONAL OE FERIAS
Art. "76. Independ•nte111ent• d• solieitaç:iio, •erá p,ago .ao
awrvidor, por cic:••illo d•• 1•ri••• um Adicl.cinal corr11spondante e
l/3 (u .. twrçc:>) d'" re111unaraç1!0 dei par.l.crdo das 1•ri••·
P•r.6.gr•fo ünico. No c:••o d• o servidor exwrcer funçllo da
chefia 01,1... crc:up11r cai-90 ~m comi11•llc:>, • re•p•ctiv• .; .. ·nt11911111 aerã
con•ider.lldA no calculo do Adicion•l da que tret• a11t11 artigo.
SUBBECAD Vi li
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
CAPITULO III
DAS FERIAS
Art. 70. O servl.dor far• ju• • 30 (tr.int,a) d.i,••.
con•acutivos de 1•ri.a• • cada p11r.l.e1do de de 12 _<do:r.•l me•tt• 0•
•1111ri::icio de suas atividades, que pod•m ••r •cumul'"d••• et• o
111A:.ci110 d• 2 (dois) parlado•, no c.a•o d• nac•lll•id•de do ••rviço,
'r•••alvadas •• hipóte••• em que h,aja legislaçll:o ••P•Ci1'ic<1.
Par.agra1o <mico. it ved,ad"! lev•r à cont.a da f•ria•
qu,alquar falt,a ao serviço.
Art. 7'1. 0 pAQAmento dA l"emun•raç&CI das f•rJ.•• ser•
ef•tu,ado ,ate 2 (doi•) di•• •nta• do inicl.o do re•p•ctivo periodo,
obaerv,ando-s• o dispo .. to no &. Ul deste .ilrtl.go.
lo l.!iil. é facultado •o s•r..,idor c:onverter 1/3 (um tDrço)
das 1'9r1a• em abono pecuniArio, de•d• que C1 requeira com p•lo
111enos 30 (trint•) dJ.as da .ant•cedi"nci•.
lo 2Q. No c:Alculc:i da ,abono pacuni.6rio ••r• consl.der,ado o
valor do •dicion•l de 18ri,a•.
" 39. O servidor axcinerAdCI do c,argo efetivo, ou em
comi•••o, perc:aberA indan1:zaç11o rel,ativa Mo per iodo_ dar. fériill• •
qu• tiver direito 11 aCI incompleto, n,a proporç:ll.o d& 1112 (um do:re
•vO•l, por mil• da efati._,o •x•rc:l'.cio, ou fl"•ç11o superior a l.4,,
(qu,atorz•I dias. ,. .
• lo 4!iil •. A "10dari"i:i:narb ·s·•rl. c:•lcul•d···c·om b••e Í-l•,
relftWlereo;11o do mi• em q1.1a for public11dci o ato exorieratorio.
Art·. 80. O •er..,idor que Opera dl.ret'" a perman11nt11mente
. CCllll R•io X ou •4bat:inci•• r•dioativ<il• gozar.l 20 (v:..nte) di••
c:on••cutive1s de ·.U1ria• por ae,.••tr• d11 Ativid,ada pre1fi••ional,
proibid,a em qu,lquer 0
hip6t11ee '" acu111ulAçllo.
P.ar&grafo único. o servidor re1erido ne•t• artl.QO n11o
f,arl. Ju• ª'\ ,aborio pecuniArie1 de que tr'"t"' o "rtigo anteriar.
Art. 61. A& féri'ls 1õom11nte poderllo •er interrompidas por
ir.ativo de' "Cil11"'id•d• póblica,comoçllo intern.a ou pe1r 111citi._,o de
sup•rJ.or inter•••• pi.Jti,llco. 1
CAPITULO IV
DAS LJCENCAS
SECAO 1
Ull*'Ul:HL.:OES GERAIS
Art. 82. Canc.-d•r-••-.6. eo !lel'vl.dor l1cenç,a1
l - por motivo de do•nç'" própria P•••o'" d.a
II - p•ra o •~rvi~1:1 militar,
III - pAr• \1.'f;.ivÍd,ade polihct1.1
IV - p.ara Íretar de inter••••& partic:ular1151
V - p,ar,a dli"•empanho de m'"ndato cl•!1111•tA.
" l.Q. A licenç• pravi11ta no inci110 1 ••r4 precadid• d•
11:.1•111• por m•dico ou junt,a mllldica ofic1Al.
4i :Z!il. O servidcir n111o podar• p11rm11mti::er em lic•nç• d•
111esm,a ••P•cie par pariCldo •uperior .'" 24 (vinte quo11t.ro) 111e•e•,
•Alvo no• c11so• do inciso III dest• artl.go.
4i :SS!. it ved,ado o exercício d• 11ti..,J.d&dB remuner,ad'"
durant.11 o p11rí.11:1do d.a licença pr•Vi?lta ne1 inc:iso I d••t• •rtigo •
Art. 83. A lic:enç• concedida dentro d• 60 l••••ent•)
diit.s· do t•rmino d11 outr• da. mesma il.'•P•c.ie •erA consider.ildA
pro;rOQaçllo.
SECAO 11
DA LICE:NCA POR MOTIVO DE OOENCA
PROPRIA E EM PESSOA DA FAJ11L1A
~ Art. 84. Pod•r4 ••r c:e>ncedida lic•n~A '"º ••rvidor pi;>r
111oti._,o de doenç.a a1D •u• P•••oa, do cônjug• ou COl'llP•nhel.rO,
P•dr••tro ou madr•sta, ••c:andentil.' 0 d••c:endente, enta•do- e
colat9ral cons,anguineo 01.1 ,afi111 at• o 2Q gr-.u c:ivil, ni•di,antl!!
comprovaç1la por junt,a médic'" ci"ficial.
Cont!nuaçao (!ág!na 7. •
PROJETO DE LEI N9
SIM · 1"ú
BONATTO .................... .
BERTANI .................... .
ORADI ...................... .
IVO POLO ................... .
PASTORELLO ................. .
PICOLO ..................... .
F'OLAZZO .................... .
PEDRO F'OLO ................. .
CENI ....................... .
GILSON ..................... .
l~UARO ...................... .
ARCARI ..................... .
JOS~ F.ALVES ............... .
MORAES ..................... .
GABRIEL ................... .
l
. ·'"
. .•
. ,. : .. '
f ...
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nll 1. 245
Institui o regime jur:!dico dos servidores
pltblicos 11L1111Cipais da adninistração direta, aitárquica e fundoc:ional.
Veto derrubado pelo Legislativo.
Art. 61 •••
. . .
VIII - adicional de repouso seIIIF.lrlal remunerado •
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de
novembro de 1. 993.
;.C'âmara 1flunicipal de tpatcr, 13ranco
Estado do Paran~
PROJETO - LEI N944/93
VETO PARCIAL
A presente mensa1em consta o veto parcial que insti•
tui o re1ime yuttdico dos servidores municipais, por contrariar 1
constituição federal e contrariar o interesse p~blfca~ conforme vq.
rios arji1os e para!rafos constante no mesmo.
, Sem duvida maoter aqueles dispositos conforme consta
, no re1ime juridico dos servidores municipais e ja debatidos e aprova
dos por esta casa estaria contrariando a lei maior.
, Desta forma emitimos parfecer favoravel ao veto parcial ao projeto de lei ora em questão, com fundamentos no contido no
mesmo bem= como no parecer jurídico em anexo •
..
e o parecer.
de 1.993
r
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Prefeitura Municfpal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nQ 331/93 Pato Branco, 21 de setembro de 1993
LUIZ GABRIEL MORAES
DD. Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO - PR.
Senhor Presidente.
Com o presente, vimos comunicar a Vossa Excelência e demais membros deste Legislativo Municipal que vetamos parcialmente o Projeto de Lei nQ 44/93, que institui o
regime jurídico dos servidores municipais, por contrariar a
Constituição Federal e cont(L'ariar · o interesse público.
No artigo 28 do Projeto vetou-se parcialmente o
dispositivo, dele se retirando a expressão "sentença judiei
al transitada em julgado ou mediante".
Tal veto decorre do fato de que a perda de cargo
exclusivamente por decisão judicial transitada em julgado é
somente aplicável aos cargos vitalícios, como de magistrados, membros do Ministério Público e outros que a lei decla
ra como vitalícios, o que, como é óbvio, nao ocorre com os
cargos do serviço público municipal onde inexiste essa espécie de cargos públicos
No artigo 61 vetou-se o inciso VIII, que atribuia
adicional de repouso semanal remunerado aos servidores. O
veto se impunha de vez que, pelo que dispõe o Estatuto, os
vencimentos dos servidores já prevêem o repouso semanal remunerado conquanto, ao se estabelecer a jornada de 40 horas
semanais de trabalho e pagamento mensal, logicamente se está embutindo o repouso semanal remunerado. Assim, incluílo novamente nesse dispostivo implicaria em se redobrar uma
vantagem já prevista (arts. 24 e 48 do Projeto).
O veto ao texto integral do art. 77 é decorrência
do veto sobre o inciso VIII do art. 61. Nele se definia no
que consistiria o adicional de repouso semanal remunerado.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
E no art. 179 vetamos os incisos III, IV e V
face do seguinte:
a) inciso
em~
III. A assistência à saúde, segundo expressamente prescreve a norma do art. 196 do Carta Magna F~
deral, se constitui em direito e todos e dever do Estado.
Assim, como é claro, a assistência à saúde, com a
implantação do Sistema Unificado de Saúde (art. 198), é des
tinada a todos indistintamente, no que também se incluem os
servidores.
Por outro lado, esse dispostivo está embutido no
Titulo VI do Projeto, que trata Da Previdência Social do
Servidor, com o que resta inequívoco que os dispositivos ali
insertos só devem tratar de questões específicas da previdência e não de outras, como, por exemplo, da saúde.
Aliás, a esse respeito cumpre lembrar que a propria Constituição, no Título VIII - Da Ordem Social, separou convenientemente a saúde da previdência social e da assistência social, assim como estas entre si, em razão de que
na verdade não podem ser confundir umas com as outras.
b) inciso IV. O auxílio ali previsto está plenamente satisfeito pela via do salário-família, previsto expressamente no art.21 do Projeto de Lei nQ 49/93, que, em
decorrência de sua sanção se transformou na Lei nQ 1.246/93.
c) inciso V. A licença por acidente de serviço e
redundante e se confunde claramente com a licença para tratamento de saúde prevista no art. 84 do Projeto, que não só
a preve como também até mesmo para atender a familiar que
comprovadamente necessite da assistência direta do servidor.
Como se vê, os vetos feitos derivam exclusivamente de situações que conflitam frontalmente com a Carta Federal ou que contrariam o interesse público em face de se repe
tirem benefícios, a exemplo do que se verifica com a questão
relativa ao repouso semanal remunerado, já incluído nos vencimentos mensais dos servidores.
Doutro turno, a nosso ver o Projeto - transformado
na Lei nQ 1.245/93, com as emendas que foram consignadas por
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
esta Casa prevê todos os direitos consagrados na Constituiçao, além de outros, o que atende plenamente as legitimas as
pirações dos servidores municipais.
Portanto, concluindo, pleiteamos que os vetos parciais retro mencionados sejam integralmente mantidos.
Contando com a compreensão dos nobres edis, colhemos o ensejo para renovar protestos de estima e consideração.
I
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORI:A 'JURÍDICA
Através do Ofício n9 331/93, o Executivo encaminha para a apreciação do Legislativo Municipal as razões do veto parcial ao Projeto de Lei n9 44/93, que institui o regime jurídico dos servidores municipais, por contrariar a constituição Federal e o interesse
público.
1) Quanto ao veto parcial ao artigo 28 do Projeto,
re~irando a expressão "sentença judicial transitada em julgado ou mediante", ternos que concordar com o rnesmo,emvirtuãe de que a perda de cargo
por decisão judicial transitada em julgado cabe somente a cargos vitalícios, função essa inexistente na esfera municipal.
2) Quanto ao veto do inciso VIII do artigo 61, que
atribui adicional de repouso semanal remunerado aos servidores, discordamos com o mesmo, em função de que o adicional de repouso semanal remunerado incide sobre as· ho·ras'- extras efetivamente trabalhadas, conforme
prevê o artigo 77 que o define, não implicando desta forma em redobrar
essa vantagem, conforme alega o Executivo Municipal. A Constituição Federal em seu artigo 39, § 29 e a Constituição do Estado do Paraná em seu
artigo 34, inciso VIII, que combinados com o artigo 54 da Lei Orgânica
Municipal, prescreve esse direito aos servidores públicos. Por força
destes dispositivos, adquirem os servidores submetidos ao regime único
(Estatutário) urna gama de direitos atribuídos aos trabalhadores em geral
e dos quais já desfrutam os servidores celetistas, entre eles o do adicional de repouso semanal remunerado.
Diante disso, discordamos dos vetos ao inciso
VIII do artigo 61 e consequentemente ao artigo 77 do Projeto em questão.
3) Quanto ao veto aos incisos III, IV e V do artigo
179, fazemos a seguinte análise:
Ao inciso III do artigo 179, discordamos quanto
ao veto, pois entendemos que o ?caput" deste artigo trata dos objetivos
do Plano de Previdência Social, nos mesmos moldes do Estatuto do Servidores Civis da União (Lei n9 8.112/90), dispositivo em anexo, onde se
apresenta ã Asssitência ã Saúde. Cumpre-se salientar, que o Executivo
Municipal se baseou na Lei n9 8.112/90 para elaborar o regime iurfdico
dos servidores públicos municipais.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paranii
Aos incisos IV e V do artigo 179, concordamos
com o veto do Executivo, por entendermos que tanto o "auxílio natalidade"
quanto a "licença por acidente em serviço" deveriam constar corno benefícios do Plano de Previdência Social e não corno objetivo do Plano, corno
se apresenta.
Diante do exposto, emitimos parecer favorável
a manutenção do veto ao artigo 28 e aos incisos IV e V do artigo 179 e
a rejeição do veto ao inciso VIII do artigo 61 i ao artigo 77 e ao inciso III do artigo 179 do Projeto de Lei n9 44/93.
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que o VETO
terá urna Única discussão e votação, sendo que a votação será secreta
nos termos do artigo 159, § 69, inciso I do Ràgirnento Interno desta Casa
de Leis e, para sua rejeição depende do voto de 2/3 dos membros da câmara
Municipal.
Rua Ararigbóia, 491
~ o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 18 de outubro de 1.993.
do Rosário
Assessor Jurídico
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
1
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•• ' '
l
46 Lei 8112 - arts. 178 a 185
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo
disciplinar.
Art. 181. O julgamento caherá à autoridade que ~plicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no e.urso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicad<r, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não podc:rá resultar agravamento de penalidade.
TITULO VI
Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos
riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um
conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
l - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde. ~
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
. .-'.
Lei 8112 - arts. 185 a 186
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
e) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
47
h) garantia de condições individuais e ambientais· de trabalho satisfatórias.
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b)' auxílio-funeral;
e) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde. .
§ 1 º· As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos
órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores,
observado o disposto no!. arts. 189 e 224.
§ 2º. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem
prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO li
Dos Benefícios
SEÇÃO 1
Da Aposentadoria
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa .ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
SUMÁRIO
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares (arts. 1º a 9º) ••••••....•.•••• 01
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E V/C~IA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 10a13) ••••••••••.•••••••• 02
SEÇÃO II
Da Nomeação ( arts. 14 e 15) ••••••••••••••••.•..•••••• 03
SEÇÃO III
Do Concurso PÚblico (arts. 16 e 17 ) •••••••••••..•••• 03
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício (arts. 18 a 26 ••••••••••••... 04
SEÇÃO V
Da Estabilidade (arts. 27 e 28) •••••.••••...•.••••••• 06
SEÇÃO VI
Da Transferência (art. 29) •••••••••••••••.•••.•••••••• 06
SEÇÃO VII
Da Readaptação ( art. 30) ••••••••••••••••••••••..•••••• 07
SEÇÃO VIII
Da Reversão (arts. 31a33) •••••••••••••••••••••••••• 07
SEÇÃO IX
Da Reintegração (art. 34) •••••••••••••••••••••..•..•• 07
SEÇÃO X
Da Recondução ( art. 35) •••••••••••••••••••••••••••••• 08
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento (arts. 36 a
37 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 08
CAPÍTULO II
Da Vacaricia "" (arts. 39 a 41) ••••••••••••••••••••••••••.••••••• 09
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção ( art. 42) •••.••••••••••••••••••••..••••••• 10
SEÇÃO II
Da Redistribuição (art. 43) ..•••••...•••..••••.••..•• 10
ó .
SEÇÃO III
Da Licença para o Serviço Militar ( art. 85) ••••• 20
SEÇÃO IV
Da Licença Para Atividade PoliÍtica (art.86) .••••••••• 20
SEÇÃO V
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
( arts. 87 e 88 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I , - Do Afastamento Para Servir a Outro Orgao ou Entidade ( a.I"'t • 89 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
SEÇÃO II
Do Afastamento Para Exerci.cio de Mandato Eletivo
( art. 90) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
SEÇÃO III
Do Afastamento Para Estudo ou Missão Oficial (art.
91 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
CAPÍTULO VI
Das Concessões (arts. 92 e 93) ••....•.•••••••••.••••..•••.•• 23
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço (arts.94 a 97) ••••••••••••••.•••••••••.. 24
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição (arts. 98a109) ••.••••••••••••••••••• 25
TÍTULO IV
DO RF.GIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos Deveres ( art. 110). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
CAPÍTULO II
Das Proibições (art. 111) ••••••••••••••.•...•••••••.••.••••• 27
CAPÍTULO III
Da Acumulação ( arts. 112 a 114). • • • • • • • • . • • . • . • . • . • . • • . • • • • • 28
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades (arts. 115 a 120) •...•••.••••••••••••• 29
CAPÍTULO V
Das Penalidades (arts. 121a136) ••••••••••••••••••••••••••• 30
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Disposições Gerais (art. 137 a 141) .•.•.•••••••••••••••.••.• 33
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo (arts. 142 e 143) ••••••••••••....• 33
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar (arts. 144 a 148) •.•••..••••••••••.• 34
CAPÍTULO IV
Da Substituição ( arts. 44 e 45) . • • . • . • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 10
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração (arts. 46 a 53) •••••••••••••• 12
CAPÍ'IULO II
Das Vantagens ( arts. 54 e 55) • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • . . . • • • • • 12
SEÇÃO I
Das Indenizações (arts. 56 e 57) ••••••••••••••.••..•• 13
~I
Das Diárias (arts. 58 e 59) •••••••••••••.••••• 13
~II
Da Indenização de Transporte (art. 60) ••••.••• 14
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais (art. 61) ••••••••••••• 14
CAPÍTULO III
SUBSEÇÃO I _ , _
Da Gratificaçao pelo Exercicio de Funçao de
Direção, Chefia ou Assessoramento (art. 62) ••• 15
SUBOCEx;ÃO II
Da Gratificação Natalina (arts. 63 a 66) •••••• 16
SUBOCEx;ÂO IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas (arts.68 a 72) ••••• 17
SUBOCEx;ÃO V
Do Adicional por Serviço Extraordinário (art.
73 e 74) .•.................................... 17
SUBOCEx;ÂO VI
Do Adicional Noturno (art. 75) ••.•••••••••••• 17
SUBOCEx;ÂO VII
Do Adicional de Férias (art. 76) •••••••••••••• 18
SUBOCEx;ÃO VIII
Do Repouso Semanal Remunerado (art. 77-Vet.) •• 18
Das Férias (arts. 78 a81) .................................. 18
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais ( arts. 82 e 83) •.••••••••••.••••• 19
SEÇÃO II
Da Licença Por Motivo de Doença PrÓpria e em Pessoa da FamÍlia ( art. 84) • • • • • • • • • • • • • • • • . . • • • • • • • • • • • 20
,., ' '
- ,
SEÇÃO I
Do Inquérito (arts. 149a162) •••••••••.••..••••••••• 35
SEÇÃO II
Do Julgamento (arts. 163a168 ••••••••••••••••••••••• 38
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo (arts. 169a177) ••••••••.•••• 39
TÍTUlD VI
DA PREVIDOCIA SCX!IAL DO SERVIDOR
CAPÍTUlD I
Das Disposições Gerais {arts. 178 e 180) ••••.••••••••••••••• 41
TÍTUlD VII
CAPÍTUID ÚNICO
Disposições Finais e Transitórias (arts. 181a 189) •••.•.•.•• 42
Câmara 111.,unicipal de tpato 'Branco
Estado do Paraná·
COMISSÃO 'DE 'JUSTTCA 'E REDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Redação, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 11 da Resolução n9 10/92, analisando a redação final dos Projetos de Lei n9s 44 e 49/93 sob os aspectos lógico e gramatical, entendem que os mesmos possuem amplas condições
de serem encaminhados ao Executivo Municipal para a respectiva sançao.
José Alves
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505·030 Pato Branco Parand
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
Ofício nQ 589/93
Pato Branco, 17 de setembro de 1993.
DO: Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco
AO: Exmo. Sr. Delvino Longhi
DD. Prefeito Municipal de Pato Branco
Senhor P1·efeito:
Enviamos os Projetos de Le:i5 abaixo relacionados, devidamente
aprovados por este Legislativo, em segunda vota~io, na
Sessio Ordiniria do dia 02 de setembro de 1993:
- PROJETO DE LEI NQ 44/93, que institui o Regime Jurídico
dos Servidores P~blicos Municipais da administra~io direta, autirquica e fundacional, com emendas.
- PROJETO DE LEI NQ 49/93, que institui o Fundo Municipal de
Previdincia dos Servidores P~blicos Municipais, com emendas.
Semfmais,
At nciosamente.
Presidente
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462.) 24-2243
85505-030 - Pato Branco - Parana
\ ,
'
1::::• 9::;;:: (]1 .... J 1F.::::: ··r· C~ :D a::::: L .. a::::: :u::
S~HULA: Institui o regime jurídico dos servidores públicos mun1c1-
pais da administnç:ão direta, autárquica e fundacional.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES
Art. 1Q - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores PlÍb licos do
Hunicípio de Pato Branco, Estado do Paraná, de suas autarquias e fundações públicas.
Art. eQ - F'ara os efeitos deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3Q - Cargo público é o criado por lei, com denominaç:ão própria, em
número certo e com vencimento pago pelos cofres do Hunicípio, cometendo-se ao seu titular
um conjunto de deveres, atribuiç:Ões e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional.
Art. 4Q - Os vencimentos obedecerão a padrões fixados em lei.
Art. sQ - Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.
Parágrafo primeiro. São de carreira os que se integram em classes e
correspondam a profissão ou atividade com denominação própria.
Parágrafo segundo. São isolados os que não se podem integrar em classes e
correspondam a certa e determinada função.
Parágrafo terceiro. Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os
isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado por lei.
Art. 6Q - Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica
denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de
vencimento.
Parágrafo primeiro. As at r ibuiç:Ões e responsab i tidades pertinentes a cad<i.
classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações:
denominaç:ão, código, descrição sintética, qualificação mínima para o exercício do cargo e,
se for o caso, requisito legal ou especial.
Parágrafo segundo. Respeitada essa regulamentação, aos servidores da mesma
carreira podem ser coi1et idas as atribuições de suas diferentes classes.
Parágrafo terceiro. É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços
diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações
especiais de atribuição do Prefeito.
Art. 7Q - Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções
gratificadas.
Art. SQ - Não haverá eqüivalência entre as diferentes carreiras, quanto às
suas atribuições funcionais.
Art. 92 - As disposições do presente Estatuto se ap 1 icam <i.os servidores da
Câmara Hunicipal, das autarquias e fundaç:Ões públicas municipais, observadas as normas
constitucionais vigentes.
f'arágnfo primeiro. Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso,
serio exercidos, privativamente, pelo Presidente da Cimara, diretores de autarquias e
fundações pÚb licas mun ic ipai s.
Parágrafo segundo. Os vencimento·:;. dos cargos da Câmar<i. Municipal,
autarquias e fundaç5es públicas municipais não poderão ser superiores aos pagos pelo
Executivo Municipal, para cargos de :;i.tribuü:Ões igu:;i.is ou <i.ssemelh:;i.das.
Par,grafo terceiro. Respeitado o disposto neste artigo, ~ vedada vinculaçio
ou equiparado de qu<i.l quer naturez<i., para efeito de remunerado do pesso<i.l do serviço
público municipal.
Parágrafo quarto. Aplicam-se, no que •:ouber, <i.os servidores d<i. Câmara
Hunicipal, o sistema de classificaçlo e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo
Mun icip l .
municipais:
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 10 - São requi -~itos básicos pti.ra a investidura em cargos pÚb l icos
I - a nacionalidade brasileira;
II - a gozo dos direitos políticos;
III - a quita,ão com as obrigações militares e eleitorais;
IU - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - aptidão física e mental;
VI - f'i><:ar residência no Hr.m ícíp io de f'::i.t o Branrn e ser t:· leitor no mesmo;
VII - atestar bons antecedentes.
Parágrafo priméiro. As atribuições do cargo podem justificar a exigincia de
outros requisitos estabelecidos em Lei.
P::i.rágr::i.fo segundo. As pessoas portadoras de de-ficiência é ti.ssegurado o
direito de se inscrever em concurso público Fara provimento de carga cujas atribuições
sehm compatíveis mm ::i. deficiência de que sio portadoras1 para his pessoas serio
reservadas té X (tris por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. i1 -O provimento dos cargos pl.Íblicos h.r-se-á medi;,i.nte abJ da
autoridad . competente de cada Poder ou do diretor da autarquia ou fundação municipal a que
se desti a o servidor.
Art. 12 - A investidura em cargo PlÍ.b l ico ocorrerá com a posse 1fo nomeado.
Art. 13 - São formas de provimento de cargo pdblico:
I - nomea;;:ão;
rj~ II - promoção;
L.: III - ascen·sã•J;
IV - transferincia;
V - re;,i.daptadfo;
UI - reversão1
VII - aproveitamento;
VIII - reintegra;ão;
IX - recondu;;:ão.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 14 - A nomea;io far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento
efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único. A designação por acesso, para funi;:ão de chefia recairá,
exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o
parágrafo dnico do artigo 16 desta Lei.
Art . 15 - A nomeai;: ão para car:N pl.Íb l ico de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de pr~via aprova~ão em concurso público de provas ou de provas
e títulos, obedecidos a ordem de classificado e o prazo de v;,i.Iidade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingressa e o desenvolvimento
do servidor na c;,i.rreir<i., mediante promoi;:ão, ascensão e <:1.cesso, serão estabelecidos pelõl.
Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e
seu·:; regulamentos.
SECM III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16 - O concurso pÚb l ico será de provas ou de provas e títulos, podendo
ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a Lei e seu regulamento do respectivo
plano de carreira.
Art. 17 - O concurso público terá validade de até dois (2) anos, podendo
ser prorrogado uma tlnica vez, por igual período.
Parágrafo primeiro. O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixadas em edital, que será publicado no drgão de Imprensa Oficial do
Município por, no mínimo, duas vezes com interstício de tris (3) dias entre uma e outra.
Parágrafo segundo. Nio se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anti:·rior com prazo de validade não expirado.
SEC~O IV
!IA POSSE E rio EXrnCÍCIO
Art. 18 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuii;:Ões, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes
ao cargo ocupado, que nio poderio ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.
Parágrafo primeiro. A posse ocorrerá no prazo de i:inco (5) dias contados d~.
publicaçio do ato de provimento, prorrogável por mais cinco (5) dias, a requerimento do
interessado.
Parágn.fo segundo. Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento
por qualquer outro 11otivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
Parágrafo terceiro. Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação,
acesso e ascensão.
Parágrafo quarto. No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens
e valares que constituem seu patrim8nio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função plÍb 1 ica.
f'arágrafo quinto. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse
não ocorrer no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 19 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica,
realizada por drgão municipal.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aqi.tele que for julgado apto física
e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuiç:Ões do cargo.
Parágrafo primeiro. ~ de cinco (5) dias o prazo para o servidor entrar em
exercício, contados da data da posse.
f'arágrafo segundo. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 21 - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 22 - A promoção ou a ascenção não interrompem o tempo de exercício,
que i contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicaç:ão do ato que
promover ou ascender o servidor.
Art. 23 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou
cedido, que deva ter exercício e11 outro órgão ou unidade administrativa, terá o prazo de
dois <2> dias para entrar em exercício.
Parágrafo único. Caso o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo
a que se refere este artigo será contado a partir do t•rmino do afastamento.
Art. 24 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuiç5es pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro e oito horas
diárias, respectivamente.
Parágrafo primeiro. O ocupante de cargo em comissão ou funç:ão de confianç:a
é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
Art. 25 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo em
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro <24>
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Parágrafo primeiro. Os chefes de repartiç:ão ou em que sirva11 os
servidores sujeitos ao estágio probatório, quatro 11eses antes do tér11ino deste,
informarão, reservadamente, ao Órgão do Pessoal competente1
sobre os requisitos previstos
neste artigo.
f•arágrafo segundo. Em seguida, a Comissão de Avaliado, composta de 3
Ctris) 11embros, da qual participará o órgão de pessoal, designada, respectivamente, pelo
Prefeito Municipal, f'residente da Câmara ou diretor de entidades municipais, formulará.
parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relaç:io a cada um dos
requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmaç:io do servidor.
Parágrafo terceiro. Desse parecer, se contrário à confirmaç:io, será. dada
vista ao estagiário pelo prazo de dez dias, para <1.duzir sua defes<1 .. Parágrafo quarto. Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito, ou as
autoridades referidas no parágrafo segundo deste <1.rtigo, decidid. pela exonerado do
servidor, ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanincia do mesmo.
Art. 26 -·A apurado dos requisitos de que trah o <1.rtigo anterior deverá
se processar de modo que a exoneraç:ão do servidor possa ser feita antes de findo o período
do estágio.
Parágrafo único. Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o servidor
tornar-se-á estável, nos termos do artigo 41 da Constituiç:io da República.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art . 27 - O servidor hab i 1 i tado em i:onc•.1Vio pÜb 1 ii:o e emposs<1.do em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviç:o pJblico ao completar dois anos de
efetivo exercício.
Art. 28 - O servidor e·:;tável só perded. •J c<i.rgo em virtll.de de .seAteflça: •
.i~ial trá'tt:S'it~~r=ittl~m1 1111Hhiuik processo administrativo em que lhe se.ia
as·:;egll.r<1.d<1. ;:i.mp la def es;:i ..
SEÇÃO VI
DA TRANSFERgNCIA
Art. 29 - Tr<1.nsferênci<1. é a pass:c1.ge111 do servidor estável de cargo efetivo
para outro de igual denominaç:io, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou
instituii;:io da administraçio direta, indireta, fundacional ou autárquica.
Parágrafo primeiro. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedida do
servidor, atendido o interesse do serviço, mediante preenchimento de vaga.
Parágrafo segunda. Será admitida a transferência de servidor ocupante de
n.rgo de quadro em eJ<:tindo Pti.n igu<i.1 sit ua•;ão em qu;:i.drn di::· outro Órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
!IA J;:EAIIAPTAÇÃO
Art. 30 - Readaptação~ a investidura do servidor em cargo de atribui,&es e
responsabilidades compatíveis com a l imi tai;:ão que tenha sofrido em sua o.pacidade física
ou mental verificada em inspeção m~dica.
F'arágra fo primeiro. Se julgado incap;:i.z para o servii;:o pÜb l ico, o
readaptando será aposentado.
f'ad.gnfo segundo. A readaph.i;:ão sed. efetivad<1. em cargo de atribuii;:ék:;
afins, respeitada a habilitai;:io exigida.
SECM VIII
DA REVERS~O
Art. 31 - Reversão é o retorno à atividade d12 servidor <1.posentado por
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposent <1.dor ia.
Art. 32 - A reversão far-sE·-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de ·:;ua
transformaç:ão.
F'<1.rágra fo ün ico. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exerced. su<:i.s
atribuiç:5es corno excedente, até a ocorrência de vaga, lhe sendo cometidas funç:6es
(l.sseme lhadas à·:. do cargo.
Art. 33 - Nio poderá revertei· o aposentado que já. tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34. A reintegraç:io é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transforrnaç:io, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com res·:;arcimento de todas as
vantagens.
Parágrafo primeiro. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade, observando-se o disposto nos artigos 36 e 37.
Parágrafo segundo. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizaç:io ou aproveitamento em outro
cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
SECAO X
DA RECONitlJCÃO
Art. 35 - Reconduç:io é o retorno do servidor esttlvel ao cargo anteriormente
•Jrnpado e decorrerá de:
I - ínabílitao;:ão em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegraç:io do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontr<1.ndo-se provido o c::i.rgo de origem, o servidor sed.
aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 36 desta lei.
SE1;ÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 36 - O retorno á atividade de servidor em disponibilidade far-se-á.
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuiç:5es e vencimentos compatíveis com
o anteriormente ocupado.
Art. 37 - O órgão de Pessoal a que estiver subordinado o servidor em
disponibilidade determinará o seu imediato aproveitamento em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da administraç:ão p1.í.blica municipal.
Art. 38 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servid•Jr nio entrar em exercício no prazo legal, salvo doenç:a
comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACaNCIA
Art. 39 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneraç:ioi
II - demissão;
III - pro11oç:io;
IV - ascensão;
U - transferªncia;
VI - readapta~ão;
de ofício.
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - faleci11ento.
Art. 40 - A exoneraç:ão de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou
f'uágrafo lÍnico. A exoneraç:ão de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condiç5es do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido.
Art. 41 - A exoneraç:ão de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade co11petente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O afastamento do servidor estável de funç:ão de direção e
assessoramento dar-se-á:
de ava liaç:ão;
I - a pedido;
II - mediante dispensa nos casos de:
a) pro1oç:ão;
b) por falta de exaç:ão no exercício de suas atribuiç:Ões, segundo processo
e) afastamento de que trata o artigo 90 desta Lei.
CAPÍTULO III
IIA REHOCÃO E !IA REI•ISTRIBUICÃO
SEC~O I
IIA REHOCÃO
Art. 42 - Remoç:ão é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro.
SECÃO II
DA REDISTRIBUIC~O
Art. 43 - Redistribuiç:ão é o deslocamento do servidor, com respectivo
cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da ad11inistração municipal,
observados a vinculaç:ão entre os graus de complexidade e responsabilidade, a corre l<ldo
das atribuiç5es, a eqtiivalªncia entre os vencimentos e o interesse da administraç:ão.
Parágrafo primeiro. A redistribuiç:ão dar-se-á exclusivamente para
ajustamento de quadros de pessoal •s necessidades dos serviç:os de Órgãos ou entidades.
Parágrafo segundo. Nos casos de extindo de órgão ou entidade, os
servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão
colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 36 desta Lei.
CAPÍTULO IV
IIA SUBSTITUICÃO
Art. 44 - Os servidores investidos em função de chefia e os ocupantes de
cargos em comissão terão substitutos indicados no Regimento Interno ou, no caso de
omissão, previamente designados pelo Prefeito Hunicipal ou diretor da entidade a que o
servidor se encontrar vinculado.
f'arágra fo primeiro. O substituto fará jus à grat ificaç:ão pe 1 o exercício do
cargo ou funç:ão de chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observandose os limites legais.
Art. 45 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de
entidades autárquicas e fundaç5es.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VEHCIHEHTO E DA REHUHERACÃO
Art. 46 - Vencimento é a retribuiç:ão pecuniária pelo exercício de cargo
ptlblico, com valor fiKado em Lei.
f'arágrafo único. Nenhum servidor recebed., <1. título de vencimento,
importincia inferior ao salário mínimo.
Art. 47 - Remuneraç:ão é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
F'a.d.gra.fo primeiro. A remunerai;:ão do servidor investido em funi;:ão ou cargo
em comissão será paga na forma prevista no artigo 67 desta Lei.
P<1.rágr::i.fo segundo. O vencimento do c::i.rgo efetivo, acrescido das vanhgens
de car~ter permanente, é irredutível.
f'<1.\ágra fo tercei rn. É assegurada a isonomia de vencimentos pan os cargos
de atribuiç:5es iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores do Executivo e
Leg i sl ativo, ressa.l vada.s <1.s vantagens de caráter individual e <1.s relativas à n<1.t urezB. do
trabalho.
Art. 48 - Nenhum servidor P•Jderá perceber, mensalmente, a título de
remuneraç:io, importincia superior à soma dos valores percebidos como remuneraç:io, em
e·spécie, a qualquer título, no ~.mbito dos Poderes Executivo e LegislB.tivo, pelos Diretores
de Departamentos da Prefeitura Municipal.
P::i.rágn.fo Ünico. El<:cluem-se do teto de remunen.i;:ão BS nntagens pr2vist::i.s
nos incisas II, IU, U e VII do artigo 61 desta Lei.
Art. 4'1 - A menor remuneraç:ão B.tribuÍdB. B.os i:;,1.rgos de carre·ir<1. nfo será
inferior a 1/20 (um vinte avos) do teto de remuneraç:io fixada no artigo 47 desta Lei.
Art. 50 - O servidor perderá:
I - a remuneraç:ia dos dias em que faltar ao servi,o;
II -· a p3.rcel:?.. de remunera•;ãtJ di~.ri:3., proporciona.1 ~.eis atr::i.sos, :3.usêni:i2-:; e
saídas antecipadas iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos;
III - met ::i.de· dB. remunerado, n<1. hipótese prevista no p<1.r::\gr<1.fo ·:;egundo do
artigo 124 desta Lei.
Art. 51 - 8<1.lvo por imposiç:ão legB.l ou mandado .judiciB.l, nenhum desrnnto
incidirá sobre a remunera,ão ou provento.
Parágr<1. fo 1.ln ico. Med i<1.nte aut oriza•;i•J do servidor, poderá haver consignado
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administraç:io e com reposiç:io de
cu.stos, n<1. form<1. definid<1. em regulamenbJ.
Art. 52 - As reposi•;Ões e inden izaç:Ões ao erário serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneraç:io ou provento, em valores
atualizados.
Art. 5:3 - O servidor em débito com o er~.rio, que for demitido, exonen.do,
ou que tiver a aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta)
di::i::; para quitar o débito.
Parágrafo ün ico. A não qui tai;:ão do Mb i to no pr:ci.zo previsto imp 1 icará st.t<:l.
inscriç:io em dívida ativa.
vantagens:
CAP Í TIJLO II
DAS \lANT AGENS
Art. 54 - Além diJ vencimento, poderão ser pag<1.s <1.0 servidor ::i.s seguintes
I - indenizações;
II - gratifica~ões;
III - adicionais.
f'::i.rágr<:1.fo primeiro. As inden inç:Õe·:. não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
F'B.rá:Fa fo segundo. As gn.t i fic<:1.ç:;5es e os adicionais incorp•Jram-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condiç:5es indicados em Lei.
Art. 55 - As vantagens pecuniárias não ·:;erão computadas, nem acumulad:ci.s,
para efeito de concessão de quaisquer outros acr~scimos pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZACÕES
Art. 56 - Constituem indenizai;:ões ao servidor:
I - diárias;
II - transporte, quando o servidor se ausentar do Município, a servii;:o.
Art. 57 - Os valores das indenízaç:Ões, assim como as condiç:Ões para a sua
concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSECi'iO I
ItAS IIIÁRIAS
Art. 58 - O servidor que, a servii;:o se afastar da sede em caráter eventual
ou tn.nsitório, para outro ponto d•J território nacional, fará jus a pass:oi.gens e diárias,
para cobrir as despesas de pousada, alimentai;:io e locomoi;:io urbana.
· Parágrafo primeiro. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
F'arágn.fo segundo. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigincia permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 59 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágnfo LÍnii:o. Na hipótese de o servidor retornar <i. sede em prazo menor
do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no "caput".
SIJBSECÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 60 - Conceder-se-á indenizado de tr;:i.nsporte ao servidor que realizar
despesas com a utilizaç:io de meio próprio de locomoç:io para a execui;:io de serviç:os
externos por t'or;;a das atribuiç:Ões próprias do cargo, conforme se diSPltser em regulamento.
SECÃO II
ItAS GRATIFICAÇÕES E AIIICIONAIS
Art. 61 - Al~m do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serio
deferidos aos servidores as seguintes grat ificai;:ões e adicionais:
assessoramento;
penosas;
I - gratificai;:io pelo exercício de funi;:io de direi;:io, chefia e
II - gratificai;:ão natalina;
III - adicional por tempo de serviç:o;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
V - adicional pela prestai;:ão de servi'º extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - adicional de repouso semanal remunerado,
IX - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
SUBSECi'iO I
IIA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO [IE FUNCAO DE ItIRECAO,
CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art. 62 - Ao servidor investido em fun,ão de direi;:ão, chefia ou
assessoramento é devida uma gratifica,ão pelo seu exercício.
Parágrafo primeiro. Os percentuais de gratificaç:ão serão €stabelecidos em
Lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no artigo 48 desta Lei.
Parágrafo segundo. A grat ificaç:ão prevista neste artigo incorpora-se à
remuneraç:ão do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporç:ão de 1/5 <um
quinto) por ano de exercício na funç:ão, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5
(cinco quintos).
Parágrafo terceiro. Quando mais de uma funç:ão houver sido desempenhada no
período de um <1> ano, a import~ncia a ser incorporada terá como base de cálculo a funç:ão
exercida por maior tempo.
Parágrafo quarto. Ocorrendo o exercício de funç:ão de nível mais elevado,
por período de 12 <doze> meses, após a íncorporaç:ão da fraç:ão de 5/5 (cinco quintos),
poderá haver a atualizaç:ão progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto
no parágrafo anterior.
f'uágrafo quinto. Lei esped fica estabelecerá a remuneraç:ão dos cargos em
comissão de que trata o inciso II do artigo 14, bem como os critérios de incorporaç:ão da
vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor de carreira.
SUBSECÃO II
ItA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 63 - A gratificaç:ão natalina corresponde a 1/12 <um doze avos) da
remuneraç:ão a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
f'ad.grafo lÍnico. A fraç:ão igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mis integral.
Art. 64 - A gratificaç:ão será paga até o dia 20 <vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação prevista no "caput" deste
artigo deverá ser feito em duas parcelas, a primeira até junho e a segunda até a data alí
referida.
Art. 65 - O servidor exonerado perceberá sua gratr i ficaç:ão natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneraç:lo do mis da
exonerado, abatida a parcela eventualmente H. paga.
Art. 66 - A gratificaç:ão natalina não será considerada para cálculo de
qu.<1.lquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 67 - O adicional por tempo de serviço é concedido à razio de 21 <dois
por centol por ano de serviç:o ptlblico efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o
artigo 46 desta Lei.
Parágnfo primeiro. O servidor hrá jus ao adicional a partir do mês quE·
completar o biinio.
F'<1.rágra fo segundo. Dltrante o per iodo do esHg io prob:oi.t ór io não se rnnceded.
esse adicional, após o qual será computado para tal efeito caso o servidor seja
considerado apto para o servíç:o pÜb 1 ico.
Pad.gra fo terceiro. A concessão do adicional dependerá de prévi<1. anl iai;ão
de desempenho, realizada na forma prevista no artigo 25 desta Lei.
SIJBSEC~O IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
OIJ ATIVII1AI1ES PENOSAS
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
ins:oi.lubres ou em conhtiJ perm<i.nente mm subsHncias tóxicas, radio<i.tins ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
hd.grafo primE·iro. O servidor qu.e riz.er jus ao·;; :oi.dicion<1.is de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
F'ad.grafo segundo. O direito ao i:l.dicfona! de insalu.bridad€· ou.
periculosidade cessa com a eliminaç:io das condiç:5es ou dos riscos que deram causa à sua
i:1Jni:essão.
Art. 69 - Havéd. pe'ima.iw:nte controle d~. Gl.tividade de servidores em
opera~5es ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. . Parágrafo lÍníco. A se'ividon. gestante i::m lach.nte sera. ::i.f~.s.hda, enquant 1
:>
durar a gesta;io e lacta,io, das opera;Bes e locais previstos neste artigo, exercendo suas
Gl.tivid<i.des em local salubre e em sHviç:o não pi::noso i:: não perigoso.
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de pericl~losidade, serão observad::i.s as situa;Ões eshbeleddas em
legislação especifica.
Art. 71 - O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em
exercício em local cujas condi;6es de trabalho o justifiquem, nos termos, condi;&es e
Hmítes fixados em reg1ilamento.
Art. 72 - Os loc:ci.is de tr:ci.balho e os servídores que open.m com Raio X 01.1.
substâncias radio3.tiva.s serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiaç:ão ionizante não u.ltrap~ssem o nível má>dmo previsto na legislado própria.
Parágrafo dnico. Os servidores a que se refere este artigo serio submetidos
a exames médicos à cada 6 (seis) meses.
!3UBSECM V
DO ADICIONAL POR SERVICO EXTRAORDINÁRIO
Art. 7:3 - O serviç:o extraordinário será remunerad•:i com ~.cr>i:scimo de 50%
(cinquenta por cento> em re1aç:io à hora normal de trabalho.
Art. 74 - '.3omentE· ·"'ed. permitido serviço extraordin~.rio p~.n. atender Gl.
situa,5es excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duasl horas por •• ,.! .101 n~.,;a.
S!J:BSECM VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art . 75 - O serviç:o Mhtrno, prestado em hod.r ío compreendido entre 22: 00
(vinte e duas> horas de um dia e 85:00 (cinco) haras do dia seguinte, ter~ o valor-hora
a.cre~cid? de 25% (vinte e cinco por cento>, i:omputando-se o.da. hora como 52:30 {i:inquenta
e dois minutos e trinta segundos).
f'ar~gra~o ~í.n~c~. Em se h<>.hndo ~e servi.;:o extraordinário, o a.créscimo de
que trata este artigo inc1d1ra sobre a remuneraç:ao prevista no artigo 73 desta Lei.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 76 - Independentemente de solicitado, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, u11 adicional correspondente a i/3 <u11 ter;o> da re11uneraç:ão do período das férias.
f'arágr~.fo Ünico. No caso de o servidor exercer fundo de chefia ou •JCltP<i.r
cargo em comissão, a respectiva vantagem seri considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
SUBSECAO VIII
DO REPOUSO SEMANAL REHUNERADO .. \ \
( ,J ' ' \ \ :
Art. 77 - O adicional de repou'='o seman.aLremMerado é concedido sobre o
-'falor - das-·· mas· e.xtnts do mi.sr· dividido pe1o ntt111rr-0··1té-iffas líteis e multiplicado pelo n-i..i111ero.de.domingos e feriadOS":
CAf'i TULO 1 I1
lJAS FéRIAS
. Art · 78 - O servidor f ' · .- . c;~a Penado de iê (doze> meses de exer;;ª. JUd:i a 30 <trinta) dias consecutivos de fPrías a ª ~ o máximo d 2 ld cio e suas atividades - hipóteses em que :aja 1e~f;{ P;i-i'odos,, no caso de necessidade do q:e Podem ser acumuladas, ª'ªº espe1:1 fica. ervz,o, ressalvadas as
Parágn.fo único. é vedado lev<.1.r à conh. de férias qualquer falta ao
serviço.
Art. 79 - O p<.1.g;.i.mento da remunerai;:ão das férias será efehlado até ê (dois)
dias antes do inicio do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro
deste artigo.
Parágrafo primeiro. É facultado ao servidor converter 113 <um terço) das
fdrias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 <trinta) dias de
antecedência.
Parágrafo segundo. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor
do adicional de férias.
Parágrafo terceiro. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenizai;:ão relativa ao período das fdrias a que tiver direito e ao incompleto,
na proporção de 1/12 <um doze avos), por mês de efetivo exercício, ou frai;:ão superior a 14
(quatorze) dias.
Parágrafo quarto. A indenização será calculada com base na remunerai;:ão do
mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 80 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou.
substância radioativa gozará 20 <vinte> dias consecutivos de férias por semestre de
atividade profissional, proibida em qual quer hipótese a acumulado/9arant indo o adicional
de fdrias em cada período concedido. 1
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono
pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 81 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoç:~o interna ou por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENCAS
SECAO I
DISPOSICõES GERAIS
Art. 82 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença própria ou em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
Parágrafo primeiro. A licenç:a prevista no inciso I será precedida de exame
por médico ou junta médica oficial.
Parágrafo segundo. O servidor não poderá permanecer em licenç:a da mesma
espdcie por período superior a 24 <vinte e quatro> meses, salvo nos casos do inciso III
deste artigo.
f'arágrafo terceiro. É ved;.i.do o exercício de at i vid~.de remunerada durante o
período da licenç:a prevista no inciso I deste artigo.
Art. 83 - A licença concedida dentro de 60 <sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie ser4 considerada como prorrogaç:ão.
SECAO II
DA LICENCA POR MOTIVO DE DOEHCA PRÓPRIA
E EH PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 84 - Poder4 ser concedida licenç:a ao servidor por motivo de doenç:a em
sua pessoa, do cônjuge ou companheiro, padastro ou madastra, ascendente, descendente,
enteado e colateral consangüíneo ou afim até o 2Q grau civil, mediante comprovação por
junh médica oficial.
f'arágrafo primeiro. A licenç:a somente será deferida se a assistência direta
do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
Parágrafo segundo. A licenç:a será concedida sem prejuízo da remuneraç:ão do
cargo efetivo, até 90 <noventa> dias, podendo ser prorrogada por até 90 <noventa> dias,
mediante parecer da junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneraç:ão.
SECÃO III
I1A LICENCA f'ARA O SERVICO HILITAR
Art. 85 - Ao servidor convocado para o servi'º 11i1itar será concedida
licenç:a, sem remuneraç:ão, na forma e condiç:Ões previstas na legislaç:ão específica.
Par~grafo tlnico. Concluído o serviç:o militar, o servidor ter~ atd 30
<trinta> dias sem remunenv;ão p::i.ra reassumir o exercício do cargo.
SECM IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 86 - O servidor terd direito a licenç:a, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a stt::i. escolha em convenç:io partidária., como candidato a cargo
eletivo, e a vispera do registro de sua candidatura perante a Justiç:a Eleitoral.
f'a.dgrafo primeiro. O servidor candidato ti. n.rgo eletivo e que exerç:;i. cargo
de chefia, dele se afastará, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura
perante a Justiç:a Eleitoral, ati o 5Q (quinto) dia seguinte ao do pleito.
Par~grafo segundo. A partir do registro da candidatura e atd o 5Q (quinto)
dia seguinte ao da eleiç:ão, o servidor h.d. jus ~. licenç:::i. como se em efetivo exercício
estivesse, com a remuneraç:io de que trata o artigo 47 desta Lei.
SECM V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 87 - A critério d::i. administndo, poded. ser rnncedida ao servidor
estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo primeiro. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou na interesse do serviço.
h1.d.\F<.i.fo ·;egundo. N~:o se conceder:á. nova 1 icen•;:::i. ::i.ntes de decorridos 2
<dois! anos do término da anterior.
hd.gra.fo terceiro. ~H.o s.e· concederá a l icen•;ti. <i. servidores nome;i.dos,
removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de
e:!{erdcio.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA DESEHPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art . :38 - É as·:.egu.n.do ::i.o Servidm· o d i r::;·it o à l ic2nç:a p::i.n. desempenho de
mandato no cargo de Presidente de Sindicato de Classe, com a remunera,io do cargo efetivo
e dem<i.is vanh.gens.
F'a.r:á.:3n.fo primeiro. Além do disposto no "c<i.pu.t" deste artigo, poderão ser
licenciados, servidores eleitos para outros cargos de direçio da entidade acima
mencion::i.d::i., i:l.té o nlí.mero máximo de 02 (dois), sem direito ~. remunerado.
Par~grafo segundo. A licenç:a ter~ duraç:io igual a do mandato, podendo ser
prorrog;:i.da, no caso de ree lei do, e por 1.1.m<i. 1.\n ica vez.
CAPÍTULO V
rios AFASTAMENTOS
SEÇÃO 1
I!O AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIIIAIIE
Art. B9 - a servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro 6rglo ou
entidade m1.m idpal, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comisslo ou fun,lo de confian,a;
II - em casos previsti:>s em leis específicas. Par~grafo primeiro. Na hipótese do inciso I, o 6nus da remunera,lo sertl do
Órgão ou d::i. entidade cessionário..
Parágn fo segundo. Na hipótese de o servidor cedido à empresa ptí.b l ica ou
sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do
c~.rgo efetivo, a entidade cessionária efetu<:1.rá o reembolso d<:1.s despes<:1.s realizadas pelo
órgio ou entidade de origem. F'::i.r~.gn.fQ terceiro. A cessão far-se-á medí::i.nte Portaria Pltblii:<i.da no Órgão
de Imprensa Oficial do Município.
Parágrafo quarto. Medi<1.nte av.toriz<i.do expressa do Prefeito Municipal, o
servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro drgio da Administração Hunicipal
direta que nio tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
SECÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO {IE MANIIATO ELETIVO
Art. 90 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposi~Ões:
I - tratando-se de mandato feden.1 ou eshdual ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastada do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remunera~ão;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo ci::impat ib i I idade de horário, perceberá as vantagens de set\ cargo,
sem prejuízo da remunera~io do cargo eletivo;
bl não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendolhe facultado optar pela sua remunera~io.
P<:1.dgr:;i.fo Ünico. No caso de a hshl.mento do c<i.rgo, o servidor i:ont r ib1.ürá
para a seguridade social como se em exercício estivesse.
SECÃO III
{10 AFASTAHEWTO PARA ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL
Art. 9i - O servidor não poderá ausenhr-se do Município para estudo ou
missão oficial sem autorização, respectivamente, do Prefeito, Presidente do Legislativo
Municipal ou dos diretores de entidades municipais.
Parágrafo primeiro. A aus@ncia nio excederá ao mandato do Prefeito
Munidpal, e finda a missão ou. estudo, somente decorrid•:i igual período, seá permit id;,j.
nova ausência.
Parágrafo segundo. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não
será concedida exanera~ão ou liceni;:a para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do <1.fastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
despesa havida com seu afastamento.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 92 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausenh.r-se do servi~o:
I - por 1 (um) dia, para doai;:ão de sangue e se alistar como eleitor;
II - por 5 <cinco) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge,
companheiro ou companheira, pais, padastro ou madastra, filhos, enteados e menor sob
tutela;
III - por 8 <oito> dias consecutivos em razão de casamento.
Art. 93 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da reparti~ão, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensaç:io de horário na repartii;:ão, respeitada a durado semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVICO
Art. 94 - é contado para todos os efeitos o te111Po de serviço público
municipal, inclusive o prestado ao serviço militar obrigatório.
Art. 95 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como de 365 <trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 243 <duzentos e
quarenta e três), não serão co11putados, arredondando-se para u11 ano quando excederem esse
número, para efeito de aposentadoria.
Art. 96 - Além das ausências aos serviços previstos no artigo 92, são
considerados co10 de efetivo exercício os afastamentos e11 virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade
dos Poderes da União, do Estado e do Município;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e 1unicipal, exceto
para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b} para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) por convocado para o serviç:o militar obrigatório;
e) para desempenho de mandato classista.
VIII - participaç:ão em co1petiç:ão desportiva oficial.
Art. 97 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviç:o público prestado a outros órgãos públicos;
II - a licenç:a para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor,
com remuneraç:ão;
III - a licença para atividade política, no caso do artigo 86, parágrafo
segundo;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviç:o público municipal, vinculada à
Previdência Social;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
Social;
VI - o tempo de servii;:o relativo ao tiro de guerra.
Parágrafo primeiro. O tempo em que o servidor esteve aposentado será
contado apenas para nova aposentadoria.
Parágrafo st:·gundo. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às
Forç:as Armadas em operaç:5es de guerra.
Parágrafo terceiro. É vedad<i. a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funç:ão de órgão ou entidades dos Poderes
d<i. União, dos Estados e litlnicípios, autarqtüas, fundações pdb l icas, sociedades de economia
mista e empresas pdblicas.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIC~O
Art. 9B - É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Nblico,
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 99 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidílo e encaminhado por intermidio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 100 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que hotwer expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo lÍnico. O reql1erimento e o pedido de reconsiderai;:ão de que trat<:1.m
os artigos anteriores deveria ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos
dentro de 30 <trinta) dias.
Art . i01 - Do indeferimento de pedido de reconsiderai;:ã•::> o.bHá rt:·curso.
Parágrafo primeiro. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à q1.te tiver expedido o ato ou. proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
permanente, às demais autoridades.
Parágr<:1.fo segu.ndo. O recm·so sed. enca.minha.do por intermédio d<:1. a.utoridade
a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 102 - O prazo para interposiç:ão de pedido de reconsideraç:ão ou de
recurso é de 10 <dez) dias, a contar da ci@ncia, pelo interessado, da decislo recorrida.
Art. i03 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
f'arágrafo l\nico. Em caso de provimento do pedido de reconsideraç:ão ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 104 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 <cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassaç:ao de
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relaç:Ões
de trabalhos;
II - em i20 <cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo qmrndo outro
prazo for fixado em Lei.
Parágrafo ltníco. O prazo de prescrii;ão será contado da data da ciência do
ato impugnado, pelo interessado.
Art. 105 - O pedido de reconsiden.do e o rE·Cl\l"SO, quando cabíveis,
interrompem a prescrii;ão.
Art. 106 - A prescriç:ão é de ordem p1_(blica, não podendo ser relevada pela
administraç:ão.
Art. 107 - Para o exercício do direito de petii;io, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartiç:ão, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 108 - A administraç:ão deverá rever seus atos, a qual quer tempo, quando
eivados de ilegalidade.
Art. 109 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capitulo, salvo por motivo de forç:a maior.
TÍTULO IV
DO REGIHE DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 110 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicaç:ão as atribuiç:Ões do cargoi
II - ser leal às instituiç:Ões a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a> ao Ptlblico em geral, prestando informaç:Ões requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedido de certidões requeridas para defesa de direitos Oll
esclarecimento de situaç:Ões de interesse pessoal;
c) às requisiç:Ões p:oi.ra a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
público;
VII - zelar pela economia do material e a conservaç:ão do patrimônio
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartiç:ão;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviç:o;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representante ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBICÕES
Art. 111 - Ao servidor~ proibido:
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe i1ediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao anda1ento de documento, de processo
ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreç:o ou desapreç:o no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - 1anter sob sua chefia i1ediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, catista ou
comand i tár io;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego Olt pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou funç:ão e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUHULACi!IO
Art. 112 - Ressalvados os casos previstos na Constituição é vedada a
acu1ulado remunerada de cargos públicos.
Parágrafo primeiro. A proibi~ão de acumular estende-se a cargos, empregos e
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia 1ista
de qualquer esfera de poder.
f'arágrato segundo. A acumula,ão de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 113 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem
ser remunerado pela participação em drgão de deliberação coletiva.
Art. 114 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente 2 <dois> cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 115 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribui,5es.
Art. i16 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ott comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Parágrafo primeiro. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário
somente será liquidada na forma prevista no artigo 52, na falta de outros bens que
assegltrem a execw;:ão do débito pela via judicial.
Parágrafo segundo. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Plíblica, em ação regressiva.
Par~grafo terceiro. A obrigaç:~o de reparar o dano estende-se aos sucessores
e contra eles será exerntada, até o limite da herança recebida.
Art. 117 - A responsabilidade penal abrange as crimes e cantravenç5es
imputadas ao servidor, nessa qualidti.de.
Art. li8 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omisso ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 119 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 120 - A responsabilidade <1.dministrativa do servidor será afastada no
casa de absolviçio criminal que negue a existincia do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 121 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - -:.uspensão;
III - demissão;
IV - cassação da disponibilidade;
V - destituiçio de cargo em comissão;
VI - destituição de hmção comissionada.
Art. 122 - Ha ap licaçãa das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço pl(blico, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 123 - A advertincia será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibiçio constante do artigo 111, incisos I a VIII, e de inobservância de dever
funcional previsto em Lei, regulamento Oll norma interna, que não justifique imposido de
penalidade mais grave.
Art. 124 - A suspensão sed. aplicada em caso de reincidênci<i. das faltas
punidas com advertincia e a de violação das demais proibiç5es que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa} dias.
Parágrafo primeira. Será punido com suspensão de at~ 15 (quinze) dias o
servidor qu.e, inj ltst i ficadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica det ermin<i.da
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
Parágrafo segundo. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 501 (cinquenta por cento) por dia
de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviç:o.
Art. 125 - As penalidades de advertªncia e de suspensão teria seus
registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) e 7 (sete> anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar .
retroativos.
Parágrafo Ünico. O cancelamento da penalidade não Sltrtirá efeitos
Art. 126 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de Ol•.trem;
VIII - aplicaçio irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres pdblicos e dilapidaçio do patrim6nio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumltla.;ão ilegal de cargos, empregos ou funções Pltb 1 icas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 111 desta Lei;
XIV - condenatão criminal irrecorrível;
XV - embriaguis habitual ou em servi'º·
Art. 127 - Verificada em processo disciplinar acumulado proibida e provada
a boa-fd, o servidor optar• por um dos cargos.
Parágrafo primeiro. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há
mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Parágrafo segundo. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
empregos ou fun,ão exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 128 - Será cassada a disponibilidade do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 129 - A destitui,ão de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infraEão sujeita ~s penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo ltnico. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneratão efetuada nos termos do artigo 41 será convertida em destituitão de cargo em
comissão.
Art. 130 - A demissão ou a destituitão de cargo em comissão, nos casos dos
incisos IV, VIII, X e XI do artigo 126, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da atão penal cabível.
Art. 131 - A demissão ou a destituü:ão de cargo em comissão por
infringência do artigo 111, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público municipa 1.
Parágrafo único. Essa dispositão também se aplica ao servidor público
municipal que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringincia do artigo
126, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor
ao servito por mais de 10 (dez) dias.
Art. 133 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servi'º' sem
causa justificada, por 10 Cdez) dias, alternadamente, durante o período de 12 (doze)
meses.
Art. 134 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da santão disciplinar.
Art. 135 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da C~mara Municipal ou pelo
diretor de autarquia, fundatão, empresa pública ou sociedade de economia mista municipais,
quando se tratar de demissão, destituitão de cargo e11 comissão ou cassação da
d i spon ib ili d ade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30
<trinta) dias:
III - pelo chefe da repartitão ou seu equivalente, nos casos de advertência
ou suspensão até 30 <trinta> dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art. 136 - A aç:ão disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infra,ões puníveis com demissão, cassado
de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - e1 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 <cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Parágrafo primeiro. O prazo de prescrição cometa a correr da data em que o
fato se tornou conhecido.
f'arágrafo segundo. Os prazos de prescri,ão previstos na Lei penal aplicamse às infrações disciplinares capituladas ta11bé11 como crime.
f'arágrafo terceiro. A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescritão, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
Parágrafo quarto. Interrompido o curso da prescrido, o prazo começará a
fluir a partir do dia em que cessar a interruptão.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO l
DISPOSICÕES GERAIS
Art . 137 - A autor idade que ti ver ciência de i rreguh.ridade no serviç:o
ptlblico municipal ' obrigada a promover a sua apurai;:io imediata, mediante sindicincia ou
processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa.
Art. 138 - As dentlncias sobre irregularidades serão objeto de apuraç:io,
desde qt\e contenham <1. ident ific<1.ç:ão e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo t\nico. Qu<1.ndo o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a dendncia ser' arquivada por falta de objeto.
Art. 139 - [ta sindicância poderá rest1ltar:
I - arquivamento da mesma;
II - instaurai;:ão de processo disciplinar.
Par,grafo dnico. O prazo para conclusão da sindicincia nio excederá 30
<trinta) dias, podendo ser prorrog;:i.do por igt1al período, a critfrio da autoridade
superior.
Art. 140 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensej;:i.r <1. imposição
de qualquer penalidade, ser' obrigatdria a instauração de processo disciplinar.
Art. 141 - Configurada prática de ilícito penal, cópia da sindicincia
dever' ser encaminhada ao Minist~rio Pdblico.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 142 - Como medid<i. cautelar e a fim de qu.e o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderi determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de at~ 30 !trinta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágr;:i.fo Ünico. O <1.h.stamento poded. ·õ,er prorrogado por igual pnzo, findo
o qual cessaria as seus efeitos, ainda que não concluída o processo.
Art. 143 - Apurada infração no processo discip 1 inar, passível da imposiç:ão
de penalidade de suspensão por mais de 30 <trinta) dias, demissão, destituição de cargo em
comissão ou cassai;: ão da d i spon ib i1 idade, o servidor perderá o direito à remunerai;: ão
relativa ao período do afastamento preventivo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 144 - O processo é instrnmento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infraç:ão praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuiç:Ões do cargo em que se encontre investido.
Art. 145 - O processo disciplinar ser~ conduzido par comissão composta de 3
(três) servidores, sendo dois efetivos, designados pel<1. autoridade competente, que indicar~, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo primeiro. A comissão terá como secretário servidor designado pelo
seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Parágn fo segundo. Não poderá participar de comissão de ·::.ind icincia olt de
inqu~rito, c6njuge, companheiro, ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 146 - A comissão exercerá suas <1.tividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necess,rio à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administraç:ão. . Parágrafo tlnico. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservada.
Art. 147 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauraç:ão, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instruç:ão, defesa e
relatório;
III - julgamento.
Art. 148 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicaç:ão do ato que constituir a comissão, admitida
a sua prorrogaç:ão por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo primeiro. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, atê a entrega do
relatório final.
Parágrafo segundo. As reuniões da comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberaç:Ões adotadas.
SECÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 149 O inquérito administrativo obedecerá o princípio do
contraditório, assegurada ao acusado a11p la defesa, co11 a uti lizaç:ifo dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 150 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peç:a informativa da instruç:ão.
Art. 151 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareaç:Ões, investigaç:Ões e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidaç:ão dos fatos.
Art. 152 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo primeiro. O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente proh:h.tórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
Parágrafo segundo. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a
comprovaç:ão do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 153 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado1 ser
anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a teshmlmha for servidor Pltblico municipal, a
expediç:ão do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartiç:ao onde serve, com
a indicação do dia e hora marcados para inquiriç:ão.
Art. 154 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo primeiro. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Parágrafo segundo. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á à acareaç:ão entre os depoentes.
Art. 155 - Concluída a inquiriç:ão das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 153 e 154.
Parágrafo primeiro. No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declaraç:Ões sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Parágrafo segundo. O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquiriç:ão das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 156 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedi,ão do laudo pericial.
Art. 157 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicaç:ão do
servidor, com a especificaç:ão dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Parágrafo primeiro. O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da com1ssao para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 <dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartido.
Parágrafo segundo. Havendo 2 <dois) ou mais indiciados, o prazo será comum
e de 20 <vinte> dias.
Parágrafo terceiro. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,
para diligincias reputadas indispensáveis.
Parágrafo quarto. No caso de recusa do indiciado em apor o seu ciente na
cópia da citaç:ão, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio,
pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 158 - O indiciado que mudar de residincia fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 159 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no órgão de Imprensa Oficial do Município, para apresentar
defes<1 .. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de i0
(dez) dias a partir da publicação do edital.
Art. 160 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo primeiro. A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
Pad.grafo segtmdo. Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de
nível igual ou superior ao do indiciado, caso não possua defensor constituído nos <1.utos.
Art. 161 - Apreciada a defesa, a comissio elaborará relatório minucioso,
onde resumid. as peças principais dos ;:i.utos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
Parágrafo primeiro. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência
ou não do servidor indiciado.
F'arágra fo segtmdo. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstincias
agravantes ou atenuante-:: ..
Art. 162 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão,
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
' sera
Art. l.63 - No prazo de í0 (dez) dias, contados do H:cebimento do processo,
a autoridade que determinou a instauração do processo proferirá a sua decisão.
Parágrafo primeiro. Se <i. penalidade a ser aplicada exceder ;:i. alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade superior, que
decidirá em igual prazo. .
Parágrafo segundo. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassado de
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso Ido artigo 135
desta Lei.
Art. 164 - O julg<i.mento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo llnico. Qu<i.ndo o relatório da comissão contrariar as prov<i.s dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
;:i.brandá-Ia ou isentar o servidor de responsab i1 idade.
Art. 165 - Verificada a existincia de vicio insanável, a autoridade
jul g;:i.dora dec Iara d. ;:i. nttl idade total Oll pare ial do processo e ordenad. ;:i. const i hlido de
uma outra comissão, para instauração de novo processo, aproveitando-se os atos não
<i.nulados.
Parágrafo primeiro. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
do processo.
Parágrafo segundo. A <i.utoridade julgadon que der causa à prescrido de que
trata o artigo 136 e seus incisos, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do
Tíhtlo IV.
Art. 166 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art . 167 - O servidor que responder a processo d i se ip linar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneraç:ão de que trata o parágrafo único,
inciso I do artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 168 - Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e
ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realizaç:ão de
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SECÃO III
IIA REVISÃO rio PROCESSO
Art. 169 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo primeiro. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Parágrafo segundo. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
Art. 170 - No processo revisionai, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 171 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
flmdamento para a revisão, que requer elementos novos aind<1. não apreciados no processo
originário.
Art. 172 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade
julgadora, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo dnico. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará
a constituição de comissão, na forma do artigo 145.
Art. 173 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo ltnico. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para
produção de prnvas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 174 - A comissão revisora terá 30 <trinta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 175 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 176 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos
termos do artigo 135 desta Lei.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 10 (dez) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 177 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto e1 relação à
destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
penalidade.
e sua h11Ília.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
TíTULO VI
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSICÕES GERAIS
Art. 178 - O Município manterá Plano de Previdência Social para o servidor
Art. 179 - O Plano de Previdência Social visa dar cobertura aos riscos a
que estão sujeitos o servidor e sua fa11ília, e co11preende u11 conjunto de benefícios e
ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez,
velhice, acidente em serviço, inatividade e falecimento;
II - proteção à maternidade, à adoção ~ à paternidade.
-UI- ,,., -assistêntia--à~- ( '0 \ , ; ,
/,. '\~
u IV - alO<Í 1 ie f\M~de; '. í ,. \ · 1 / \ \
\4/ -·lic1mç:a pul atidentr~1rttrVi-~ 'JcJ 1. e/
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidos em Lei especifica, observadas as disposiç:ões desta Lei.
compreendem:
satisfatórias;
Art. 180 - Os benefícios do Plano de Previdência Social do servidor
I - quanto ao servidor:
a> aposentadoria;
b) salário-família;
e) licenç:a para tratamento de saúde;
d) licença à gestante, à adotante e licenç:a-paternidade;
e> garantia de condiç:Ões individuais e ambientais de trabalho
II - quanto ao dependente:
a) pens~o vitalícia e temporária;
bl auxílio-funeral.
Parágrafo primeiro. O Fundo Municipal de Previdência concederá e manterá
somente as aposentadorias e pensões vitalícia e temporária.
Parágrafo segundo. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou má-fi, implicará devoluç:~o ao órgão de previdincia do total auferido, corrigido e
com juros, sem prejuízo das sanç:Ões penais cabíveis.
TÍTULO VII
CAPÍTLILO úNICO
DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 181 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias, observadas
as disposiç:Ões do Código de Processo Civil.
Art. 182 - Por motivo de crenç:a religiosa ou convicç:ão filosófica ou
política, o servidor n;o poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
d i ser iminad'.o em sua vida func íona l, nem se eximir do rnmpr iment o de setts deveres.
Art. 183 - Ao servidor público municipal~ assegurado, nos termos da
Constihüdo Federal, o direito à livre associado sindin.l e os segtüntes direitos, entre
outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato a que estiver associado;
II - de descontar em folha, mediante autori2aç:ão expressa do interessado,
sem ônus para a ent id<i.de sindical a que for filiado, o valor das contr ibuiç:Ões definidas
em assembl~ia geral da categoria;
III - de negociação coletiva.
Art. 184 - Os servidores, cuj<i. aposentadoria por tempo de serviç:o e por
idade ocorrer nos 05 (cinco) anos seguintes ~ entrada em vigor desta Lei, permaneceria
regidos pela Consolidado das Leis do Tnbalho e Fundo de Gan.nt ia f'or Tempo de Servii;:o.
Art. 185 - Aos servidores abrangidos pelas disposições desta lei será
l ibendo o levantamento dos depÓ·:.i tos do Fundo de G<i.rantia por Te·mpo de Serviço, conforme
disposiç:Ões legais.
Art. 186 - O Executivo Municip<i.l, no pr<:i.zo de 90 (novenh) dias, contados
da data da publicação da presente lei, encaminhará ao Legislativo Municipal, Projeto de
Lei instituindo Plano de Cargos e Salários do Servidor P~blico Municipal.
Art. 187 - A presente Lei nio se aplica aos Servidores do Magist~rio de 3Q
grau.
Art. 188 - O Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte dias),
contados de sua publica;io, regulamentará a presente Lei.
Art. 189 - E·~ta lei entrafá em 1,1igor na d<i.ta de sua publicaç:ão, revogadas
as disposiç:Ões em contrário.
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
Exmo. S\-.
Luiz Mo\-aes
DD. Presidente da Cimara Municipal
Os Vereadores infra-assinados, ORADI
FRANCISCO CALDATTO e NEREU FAUSTINO CENI, no uso das atribui~5es que lhe confere o Regimento Interno desta Casa
de Leis, apresentam para aprecia,ão do douto Plenirio, a
seguinte emenda supressiva ao Projeto de Lei nQ 44/93:
EMENDA SUPRESSIVA:
Suprime o inciso V do artigo 10 do Projeto de
Lei n2 44/93.
ermos, pedem deferimento.
Pat 1993.
APOIO:
Rua Arariboia, 491- Telefax (0462) 24-2243
85505-030 - PATO BRANCO - PARANA
• Câmara ?tlunicipal de tj)ato Branco
Estado do Parim6
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador NELSON BERTANI, com o apoio de
demais edis, no uso de sua atribuição legal e regimental, apresenta
para a apreciação do douto Plenário e solicita apoio pará a aprovação
da seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei n9 44/93:
EMENDA MODTFTCATIVA
Modifica a redação do artigo 88 e de seu
§ 19, passando a vigorar com o seguinte teor:
( f, e Art. 88 - ~ assegurado ao servidor o direito
à licença para desempenho de mandato no cargo de Presidente de sindicato ... de classe, com a remuneraçao do cargo efetivo e demais vantagens.
,., ,
U; § 19 - Além do disposto no "caput" deste
artigo, poderão ser licenciados, servidores eleitos para outros cargos
de direção da entidade acima mencionada, até o número máximo de dois
(02), sem direito à remuneração.
N. Termos;
P. Deferimento.
Vereador.Proponente
APOIO:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara 11tunicípal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação
do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovaçao
da seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei n9 44/93:
'EMENDA: MODTFTCA:TIVA
™™ - =·
Modifica a redação do artigo 24 do Projeto
de Lei n9 44/93, o qual passará a vigorar com o seguinte teor:
ART. 24 - Os servidores cumprirão jornada
de trabalho fixada em razao das atribuições pertinentes aos respectivos
cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas
e observado os limites mínimo e máximo de quatro e oito horas diárias,
respectivamente.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
ae agosto d
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Poro nó
Câmara 1flunicipal de r:pato
s rJ
13ranco
Estado do Paran6 ®D\..- (\,A~ A iP. i \,( f ~ EMENDA ADITIVA: ~ ..r .P\/"l
Acrescenta nova seç~o ao Capítulo IV - Título
III <Dos Direitos e Vantagens>, com a seguinte redaç:ão:
SECÃO VI - e._hti;, .\ü·-~ •• ·c~-~ 8)? bf
Da Licença &ªt-a Desempenho de Mandato Classista
Ai-t. º~ .b.. - É assegut-ado ao Sei-vidoi- o Di\-eito à
licença para desempenho de mandato no cargo de Presidente de
Sindicato ou Associaçio de Classe, com a remuneraç:ão do
cargo efetivo e demais vantagens.
Parágrafo primeii-o. Além do disposto no "caput"
deste artigo, poderão ser licenciados, servidores eleitos
para outros cargos de direção das entidades acima
mencionadas, até o número máximo de dois (02), sem
remuneraç:ão.
Parágrafo segundo. A licença terá duração igual a
do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e
por uma única vez. 1 @1 D~MENDA MODIFICATIVA:
· Modifica a redação do parágrafo primeiro do artigo
, o qual passará a vigorar com o seguinte teor:
Art. ~ .GJ\
Parágrafo primeiro. A ausincia
mandato do Prefeito Municipal, e finda a
somente decorrido igual período, será
ADITIVA:
não excederá ao
missão ou estudo,
permitida nova
aus@ênc ijf EME.NDA
Acrescenta nova alínea ao artigo 94, a qual
sará a vigorar com o seguinte teor:
@)'~
~guinte
Art. 94 ~fo.
VII ...
e) Para desempenho de mandato classista.
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta novos incisos ao artigo
n?daç:ão:
Art. 1n 1'3~ III - Assistência à Saúde;
IV - Auxílio • natalidade;
177,
'· V - Licença por acidente em serviço.
com a
@r· EMENDA MODIFICATIVA:
- Modifica o parágrafo primeiro do artigo 178, que
p ssa a vigorar com ' seguinte redação:
At-t . í7'8 ~-(!)
Parágrafo primeiro. O Fundo Municipal de
Previdincia concederá e manterá somente as aposentadorias e
pens6es vitalícia e temporária.
\<. @ 1
EMENDA HODIFICATIVA: \Y)~\ Modifica a redação do artigo 4'82, o qual passat-á a
gorar com o seguinte teor:
Art. 182 - Os servidores, cuja aposentadoria por
mpo de serviço e por idade ocorrer nos 05 <cinco) anos
seguintes à entrada em vigor desta Lei, permanecerão regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho e Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco
\.
Paronó
• Câmara ?'f/,unicípal de 'Pato
Eatado do Paraná
EXMO. SR.
LUIZ MORAES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
13ranco
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei n9 44/93, que institui o regime jurídico
dos servidores públicos municipais da administração direta, autárquica
e fundacional:
df;
~ar EMENDA ADTTIVA
Acrescenta novos incisos ao artigo 10, aue
passarao a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 -
VII- Fixar residência no Município de Pato Branco e ser eleitor no mesmo;
VIII-Atestar bons antecedentes
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do ~ 49 do artigo 25, que
passa a vigir com a seguinte redação:
Art. 25 -
§ 49 - Julgando o parecer e a defesa, o
Prefeito ou as autoridades referidas no f 29 deste artigo, decidirá
pela exoneração do servidor ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do mesmo.
ô1'-
~ EMENDA MODTFICA'J:'IVA ··-==;::: .. e,.--.;;:u:;:==- ==
Modifica a redação do artigo 28, passando a
vigorar da seguinte forma:
Art. 28 - O servidor público estável s6 nerderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julaado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pata Branco Parand
da
• Câmara 1f[unicipal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo inciso ao artigo 61, com a
seguinte redação:
Art. 61 -
IX- adicional de repouso semanal
remunerado;
~~~NE~ __ A!?,;f!fY,A ~b 4.ç e~ H ,,oJ._:~ '"f~ Acrescenta nova Subseção a Seção II - Capitülo
II~ Titulo III (Dos Direitos e Vantagens), vigorando da seguinte forma:
Subseção VIII
Do Repouso Semanal Remunerado . ~)' . '--1. -=1- :, \0') . Art. J •• - O adicional-de repouso semanal'
remunerado é concedido sobre o valor das horas extras do mês,dividido
pelo número"de•d.j.as úteis e multiplicado.pelo número de domingos e feriados.
EMENDA MODIFICA'TIVA
Modifica a redação do parágrafo Único do artiqo
64, que passa a vigJ.r com o seguinte teor:
Art. 64 - ••..
Parágrâfo único - O pagamento da gratif icaçao - prevista
a primeira até
no "caput" deste artigo deverá ser feito em duas parcelas,
junho e a segunda até a data ali referida.
-/~ Ü(\( f" ~- EMENp~_J12P!F!CATIVA gD
Modifica a redação do artigo 79, passando a
vigorar com o seguinte teor: (iQ~ Art. '79 - O servidor que opera direta e
nentemente com Raio X ou substãncia radioativa gozará 20 (vinteY
permadias
consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida ~/\.._ l"'Yem qualquer hipótese
periodo concedido.
a acumulação, garantindo o adicional de férias em ca-
('()~ uY: lJl ~ ®
a vigir com a seguinte
EMENDA ADITIVA '\
Adita novos incisos ao artigo 81, passando
redação:
'LL
Art. 81 -
V- para desempenho de mandato classista
Rua Arorigb6ia, 491 Telefax (O<i62) 24.2243 85.50'5-030 Paro Branco Porond
__ .L -
Câmara 11tunicípaL de Pato 13ranco
\/
Eatard~tar~rV~MENDA MOD I F I CATIVA : {) e' 1 \ t .
~~ \~ Modifica a redação do
vigorar com o seguinte teor:
artigo 183, que passa a
Ai-t . 183 Aos sei-vidores
disposiç5es desta Lei seri liberado
depósitos do Fundo de Garantia por
forme disposiç5es legais.
abrangidos pelas
o levantamento dos
Tempo de Serviço,
EMENDA ADITIVA: eJ10; .o~k·~~ J'85
Acrescenta novos dispositivos ao Título VII -
l ~nico, que passarão a vigorar com o seguinte teor:
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Art. - O Executivo Municipal, no prazo de 90
<noventa) dias, contados da data da publica,ão da presente
Lei, encaminhari ao Legislativo Municipal, Projeto de Lei
instituindo Plano de Cargos e Salirios do Servidor P~blico
Municipal.
\, , .. Art. - A presente Lei nao se aplica aos
Servidores do Magist~rio de 3Q grau. ,, "
Ai-t. '.'(e. - O Executivo Municipal, no prazo de 120
<cento e vinte> dias, contados de sua publicação,
regulamentará a presente Lei.
/
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505·030 Pato Branco Parand
• Câmara 1flunicípal de 'Pato Branco
Eotodo do ParanA
Pato Branco em 12 de agosto de 1993
Nestes termos em que pedimos deferimento
~h~ Cilmar Franc~~relo
Alves
r Ç!_,aR_ da/f/l<;
Bertani Caldatto
'\
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
SINDICATO DOS SERVIDORES E·FUNCION~RI05 P~BLICüS MUNICIPAIS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
85~501-270
Exmo .. Sro
Rua Iguaçu, 605 - 2Q Andar - Sala 07
Edif!cio Unibanco - Pato Branco-PR
CGC 804B73o557/0001-76
PATO BflANCO
LUIZ MLiflAES . Dignfs~imo Presidente da C~mata Municipal de Pato Branco
·Nesta , .
. , . ,, Os Servidores e Func:i.~in<n·.:i.o~) Pui:Jl..ico:;;
Profeitura Municipal do Pato Branco, a trave~' "' d o ~: .:_ n d :i. e ,'.1 L 1 í
!
... '· ~
.; ... i ••.•
Cateyoria, encaminha as propostas de Emendas aos Proletus Je
Lei nRs 44/93 a 49/93,.de autoria do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 49/93
Emend8 - Os Servidores que oxercem atividadas penosas, insal~bras
ou peri.Qosas terão direito a aposentadoria cspDcial? no:·:> tr:;.·,1c;;:'
da legislaç~o federal.
A r Li q o 3 CJ-;J:-/\ eu n t ri g ui ç ão rn e n sal o b ri 9ai:;1.:Í r ü1 no v :.1 J. u r cll~ S;):·. e: a l -
:Jobre a remunGraçao - dos servidores ern <itivi::Jaciu
proventos da oposentadoria dos servidores inativus o pr•ns~ns.
II - A C ont ri buiçã o rn enbéÜ dos e o f rl"'1S pÚ bl icos da ih' mi ·-
nistraç~o direta 1 autarquia ., ' . ., 1 ' } e: .,7 ' , r:'! r u r: o a e l. o na _ no v <3 • o r u e ..21::. e <L. e u .~ .:i
d a s o b r e o v a l o r g lo b a 1 d o s v t:i n e i m r• e n t os rri e n ~; a is p a ÇJ o s ;J o u
Sln·vidores.
III - s~m alteraç~es.
M-
[111endF.J - O Canso.Lho f'<;rã tri11rnstraln1EH1te um domurn>trr:d:ivo eh-..; cii.J~'·
pesas e recoitas da fundo de previd~ncia, que ser~ afix0da µ2r~ ; , conhGc i1Ht.mto do I' une i ena ri o publico ..
Arto 42 - Emenda modificativa - I
rnunicipal.
U m r e p r e:: f; ii n t a 11 t u t í \J u >, ! : e ' , >:: i v 1,
l I - 4 ( q U '.} !· l' ('] \1 '' rc> r·) T' 1-' e: <:• ,., 1- : 1 'l .! I ' ~ .J' • I M L, t" ... "-' \:.) <..;.•' ' ...- ,.., j l,. _,, '· i . .10 ~;
servidores municipais eleitos pelos servidores.
III l (um) representante dos inativos dos servidoras municipaisº
IV - 1 (um) representantu do S.ir:cl.i
cato da catogcria, aleito pela diretoria.
Artigo /46 -[monclE1 111udif'ic:1tiva - O rni:;::;identu do conselho du ::cirr::i
nJ.s . t - ·raçau ,. 1 . ' l sera e .. ei~o pc os
do fundo da prPvid~ncia.
m ern bros do cons1Jlho du
Projeto de Lei nQ 44/93 Fls 02
E~enda - Ap~s cada 5 (cinco) anos de efetivo exorcfcio prestado
ao municÍpio de Pato Branco, o servidor far: jus a 3 (tr~s me -
ses de Licença Especial, a titulo de prêmio por assiduidade,com
a remuneraçiõ do cargo.
- Paragráfo ~~i~~ - Para que, o funcionário efetivo, oc~
panto de cargo em comissio goze da Licença Especial com as vantagens desse cargo, deve ter nele, pelo menos dois (2) anos de
exercicio.
- Par~grafo 29 - A Licança Espe~ial poderá ser convertida em total ou parcialmente em pocunia, com base na romunor8~;o
·à data do pagamento, desde que o servidor assim o desejar expr~p
sarnente.
- Par~grafo }Q - A Conseç;o de Licença Especial dar-so-~
a vista da comrirovação do tempo de serviço pÚblico prestado pelo servidor que quando parcelada nio ser~ inferior a um m~s.
- Pará!Jrafo 49 - A licença Especial não gozada e não C0.,2
vertida em pec~nia ser~ computada em dobro µara a aposentadoria.
- Par~grafo 5Q Ser~ convertida em pec~nia e repassada
e familia do servidor falecido, a licença especial vencida e não
gozada.
l\rtigo ___ - Não ser~o computadas, para efeito de conseçao de licença especial, os afastamentos decorrentes de: (
[ - Licsnça por motiva de doença em pessoa da familia por peri~
do superior a 60 (sessenta) dias.
II - Licença para tratamento da interesses particulares.
111- Condenaç5o e pena privativa de liberdada, por sentença c:afinitiva.
IV - Faltas injustificadas.
r r: ·-_DA U:ÇENÇA PARI\ O DE~ilMPENHO DE MQ_~Dl\TO C'=.l1'.3S!~
Artigo - ( Assegurado ao ser@idor o direito a licença P2
ra o exercicio do cargo de presidente ~m entidade municipal de
rerresentaç~o de classes, com sal~rio e demais v~ntagons.
Par~grafo lº - Somente poderio ser licençiado, no limite de dois
servidores eleitos para os demais cargos da entidade raferidu no
artigo anterior, at6 o m~ximo de quatro sem remuneraçio.
Par~grafo 29 - A licença terá duraçio igual a do mandato.
Artigo 90 - Emenda - IV - 5 (cinco) dias por nascimento de filho.
Artigo 79 - Per~grafo dnico - Emenda Modificativa - Onde se l~
- f , , nao ara jus, leiea-se 'Fara jus'.
Artigo 64 - Par~grafo ~nico - Emenda rnodificativa - ônde se l~
Poderá, leia-se 'deverá•.
Artigo 24 - Emenda modificativa - Onde se l~ quarenta e quatru
horas, leia-se 'Quarenta horas'. (Justificativa: O estatuto
dos servidores estaduuis, bem corno todos os ostatu tos du::;
, Pnrnna, atribuem L10 horas sumonnis).
F .l s [13
Artiço 178 -(Vigorar~ com a seguinte redaç~o) Os benefícios do Plano
de Provid~ncia Social do Servidor compreende:
I - Quanto ao servidor
a) aposentadoria
II- Uuanto ao depende11te
a) pens~o vitalfcia e tempor~ria
( os d em a is i tons d o ar t • 178 serão ma n ti d os pelo Poder E x G eu ti v o l"I u -
nicipal).
Estabelocor um prazo de 90 (noventa) dias, a partir do sancionamento da presante lei, para o executivo municipal enviar a C3mara Munipal, para discus~o e aprovaç~o com ampla participaç~o dos servido -
r (J s o !! R E G IM E N T IJ I N T E R N o () A F u ~J D A e 1t o M u N I e I p t\ L D E s t\ LJ D E li 8 o ti ill'fil
DE Cr\RGUS E SAllÁfiUOS 11 ~ de todos os funcioná'rios municipais •
Sondo o que se aprusunta para o momento, desde
sgradecimontos dos servidores p~blicos municipais.
. ,
Ja os r:d.nc8 ros
EM TEMPCJ:3:-0 dia do Servidor PÚblico (28 de outubro) será com(;mor::ido
ser~ comemorado por todos os funcionários municipais.
2- A data base dos sorvidores será no m~s de outubro de cada ano vindouro.
Pato Branco-Pr, 30
.LIZELIH 1 O ZDPELETTü
DIHET[ R PRESIDENTE
,r /
Prefeitura Municipal de Pato Branco
RECEBI
o.tQ;.,i<:.h1
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
.t.atlnatura _ .............. ~...,._,....,._,._
M E N S A G E M NQ 033/93 f ÂM.~U. MlJN-tCI Al
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda
Câmara Municipal de Pato Branco.
Servimo-nos da presente Mensagem para encaminhar a
este Egrégio Legislativo Municipal o anexo Projeto de Lei
que propoe a instituição de novo regime jurídico aos servidQ
res municipais, bem assim a criação do Fundo Municipal~ Pre
vidência, para custeio de aposentadorias e pensões dos servi
dores municipais inativos.
De conformidade com o que estatui o artigo 39 da Cons
tuição Federal, há necessidade de se estabelecer o regime j~
ridico único a que se vinculam as várias esferas de poder a:m
seus respectivos servidores civis.
Em obediência à tal mandamento constitucional, elaboramos os projetos relativos ao regime jurídico único e ao
Fundo Municipal de Previdência.
Cumpre salientar que, segundo a própria Constitui -
çao estabelece, o regime jurídico apropriado e coerente com
as peculiaridades do serviço público é o estatutário.
Além disso, os custos dos encargos sociais com a ma
nutenção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT
encarece e onera em muito os Cofres Públicos, sem qualquer
justificativa, apesar do que, pelo que determina a Constitui
ção Federal, no que se refere à aposentadoria do servidor pú
blico com proventos integrais, não ser prevista e praticada
pelo Previdência Oficial, o Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, cujos proventos são fixados à razão da média
das últimas 36 (trinta e seis) contribuições, o que reduz em
muito o valor da aposentadoria.
E isso obrigaria o Município, mais tarde, a ter que
complementar a diferença a menor paga pelo INSS, o que, sem
dúvida, onera ainda mais e sem qualquer razão de ser.
No Projeto relativo ao Estatuto dos Servidores, onde se estabelece o seu regime jurídico, buscou-se ao máximo
estabelecer normas que permitam um tratamento digno aos mesmos, além de prever todos os direitos constitucionais vigentes e aplicáveis ao servidor público.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
No Projeto relativo ao Fundo Municipal de PrevidêQ
eia dos Servidores Municipais estão incluídos todos os casos em que se darão as aposentadorias e as pensoes aos dependentes dos mesmos, assim como as formas pelas quais as
mesmas serão concedidas.
Muito embora saibamos que a matéria é complexa, so
licitamos aos nobres edis o maior empenho no sentido de que
a tramitação dos projetos seja a mais breve possível, a fim
de que possamos o quanto antes implantar essa legislação e,
com isso, desonerar os Cofres Municipais dos pesadíssimos e
grandes encargos que o regime celetista representa.
Por fim, cumpre lembrar que os valores já recolhidos ao INSS não serão totalmente perdidos, de vez que o §2Q
do artigo 202, da Constituição Federal, prevê a compensaçao
financeira entre o Fundo Municipal de Previdência e o INSS.
Contando com a aprovação dos projetos na forma como estão colocados, antecipamos agradecimentos e colhemos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distingui
do apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em
02 de junho de 1.993.
ASSESSORIA .JURxDICA
F·ARECER
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nQ
44/93, obter autorização Legislativa para instituir o Regime Jurídico
dos Servidores Pdblicos Municipais da administraç:io direta, aut~rquica e
fundacional.
Antes de adentrarmos ~ an,lise propriamente dita do referido
Projeto, transcrevemos trechos da obra do saudoso administrativista
professor El~ Lopes Heirelles, que assim se manifesta sobre o assunto em
questão: "A constituição vigente instituiu o regime jurídico dnico para
os servidores civis da administração ptlblica direta, aut,rquica e
fundacional, o que significa ter afastado o Regime Trabalhista,
utilizado por algumas administrações para contratação de seu pessoal,
para certas atividades.
O regime jurídico dnico ser' editado por Lei, que instituir~
o "Estatuto do Servidor Pdblico Municipal", disciplinando todos os tipos
de contratação de pessoa 1 e as formas de ingresso para a cai-reira do
servidor pdblico. <artigo 37 e 39 da Constituição Federal).
Esse regime único pressupõe preceitos sobre ingresso no
serviço (por concurso pdblico), forma e limites de remuneração, deveres
e direitos dos servidores, plano de carreira, investidura em cargo em
comissão, função de confiança e, ainda, casos de contratação por tempo
determinado. Essas disposições legais constituirão o Estatuto dos
Servidores Pdblicos Civis de cada uma das entidades estatais, aplic,veis
as suas autarquias e fundações.
A competincia do Município para organizar o seu
funcionalismo é consect,ria da autonomia administrativa de que dispõe
(artigo 30, inciso I da Constituição Federal). Atendidas as normas
constitucionais aplic~veis do servidor ptlblico <artigo 37 e 39 a 41 da
Constituição Federal), bem como aos preceitos das Leis de caráter
complementar, pode o Município elaborar o Estatuto de seus servidores,
segundo as conveniincias locais. Nesse campo é inadmissível a extensão
das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais,
no que tange ao regime de trabalho e de remunei-aç:ão. Só será possível a
aplicaç:ão do Estatuto da União ou do Estado membro se a Lei municipal
assim o determinar expressamente.
Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de
pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e
as possibilidades de seu orç:amento. Nenhuma vantagem ou encargo do
funcionalismo federal ou estadual se estende automaticamente aos
servidores municipais, porque isto importaria na hierarquização do
Município, a União e ao Estado membro.
A remuneração dos servidores municipais n~o poderão
ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 37, inciso XI da
Constituii;ão Federal".
Ainda em relação ao assunto, o administrativista Diogo
Figueiredo Horeira Neto, assim se manifesta:
"O regime estatutário é próprio dos entes pdb licos em suas
relaç5es com os seus servidores. Através do sistema institucional tem-se
o estabelecimento de um vínculo legal, criando-se um STATUS para o
servidor pdblico. O servidor pdblico, no plano do direito pdblico, e
meio para a legislaç:ão administrativa, enquanto o trabalhador, na
legislaç:ão trabalhista, é o fim da legislação trabalhista. Pois que os
serviços prestados ao Estado são distintos dos prestados aos
particulares. O Estado tem como finalidade o interesse pdblico, que se
sobreleva ao particular; a administração privada, à atividade econ&mica,
atividade de quem é patrão; no Estado, sua atividade se limita à lei, a
ela se sujeita o Estado. A vontade da lei é que impera aqui; lá, das
partes. Quando a ConstituiEio Federal, no artigo 18, "caput", disp&s
sobre a organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, inaugurou-se aí, inquestionavelmente, o princípio da
autonomia polít ice-administrativa de cada ente público".
Ao Poder Público incumbe a instituiEão do regime jurídico
un1co, ESTATUT~RIO, pois que o servidor público não contrata com a
Administração Pública Direta, ele é admitido mediante concurso,
titulariza cargo público; aposenta-se nele, e percebe os proventos da
aposentadoria integrais, do Poder Público.
Aos servidores públicos estende-se certos direitos (artigo
7Q da Constituição Federal), assegurados aos trabalhadores urbanos e
rurais, nos termos previstos no parágrafo segundo do artigo 39 da
Constituição Federal, cabendo diante disso, aos Senhores Vereadores,
certificarem se os mesmos encontram-se presentes na proposta encaminhada
pelo Executivo Municipal.
Feita esta explanaç:ão, passamos à análise da proposiç:io em
apreç:o.
O Projeto de Lei, em termos gerais, reproduz fielmente as
disposições contidas no Regime Jurídico dos servidores públicos civis da
União, havendo algumas adaptações às peculiaridades locais, as quais
deverão ser observadas pelas Comissões, levando-se em conta o interesse
dos servidores públicos municipais.
Para facilitar os trabalhos das Comissões e até mesmo o
entendimento quanto ao assunto em questão, procuraremos efetuar análise
da referida matiria em títulos e capítulos, separadamente.
conformidade
artigo 39
disposiç:Ões
apresentaç:ão
municipal.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSICõES PRELIMINARES
Os dispositivos elencados neste capítulo estão em
com o que preceitua o artigo 37, inciso I, XII, XIII e
"caput" da Const ituiç:ão Federa 1, devendo constar nas
finais e transitórias deste Estatuto, prazo para
de Lei fixando padrões de vencimento para o funcionalismo
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACANCIA
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SECÃO I
DISPOSICõES GERAIS
Os dispositivos dessa seç:ão estão de acordo com o que
preceitua o artigo 37, inciso I e II da Constituiç:ão Federal e artigo 57
da Lei Orginica Municipal. Quanto às formas de provimento de cargo
Público por promoç:ão e ascenção estipulado no artigo 13 do Projeto de
lei, deverão figurar em Lei específica a ser enviada a esta Casa de
Leis, devendo para tanto estipular prazo para sua apresentação <Lei que
institui o Plano de Carreira no Serviç:o Pdblico Municipal>.
SECÃO II
DA NOMEACÃO
Nessa seç:ão indicamos correç:ão redacional ao parágrafo
un1co do artigo 14, onde cita parágrafo tlnico do artigo 16, leia-se
parágrafo tlnico, artigo 15 desta Lei.
Quanto ao disposto no parágrafo tlnico do artigo existe
necessidade de estipular prazo para apresentaç:ão da Lei a que se refere.
SECÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
As disposições estipuladas nesta seç:ão
conformidade aos preceitos constitucionais pertinentes.
SECÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
estão em
O que difere o disposto contido especificamente no
parágrafo primeiro do artigo 18, parágrafo primeiro do artigo 20 e
artigo 23 desta seção, em relação ~ lei nQ 8112/90 i quanto ao ntlmero de
dias a que se refere os respectivos dispositivos.
Leia-se pa1-ágrafo tlnico ao artigo 24 em vez de parágrafo
primeiro <correção redacional>.
Onde lê-se confirmação nos parágrafos 2Q, 3Q e 4Q do
artigo 25, leia-se aprovação (correção redacional>.
Sugerimos a retirada da expressão "se achar aconselhável",
disposto no parágrafo quarto do artigo 25 (emenda modificativa>.
SECÃO V
DA ESTABILIDADE
Para que o artigo 28 contemple o disposto no parágrafo
primeiro do artigo 41 da Constituição Federal, sugerimos a seguinte
emenda modificativa.
"Art. 28 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude
de sentenç:a judicial transitado em julgatleW1, ou mediante processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa."
SECÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
. Contempla o disposto na Lei nQ 8112/90.
SECÃO VII
DA READAPTACÃO
. Contempla o disposto na Lei nQ 8112/90.
SECÃO VIII
DA REVERSÃO
. Contempla o disposto na Lei nQ 8112/90.
SECÃO IX
DA REINTEGRACÃO
. Contempla o disposto na Lei nQ 8112/90.
SECÃO X
DA RECONDUCÃO
. Contempla o disposto na Lei nQ 8112/90.
SECÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAHENTO
Contempla o disposto na Lei 8112/90.
CAPÍTULO II
DA VACÃNCIA
Contempla o disposto na Lei 8112/90, com exceção da alínea
(b) inciso II do parigrafo único do artigo 35.
CAPÍTULO III
DA REHOCÃO E DA REDISTRIBUICÃO
SECÃO I
DA REHOCÃO
Contempla o disposto na lei 8112/90, com exceção do
parigrafo único do artigo 36.
SECÃO II
DA REDISTRIBUICÃO
. Contempla o disposto na Lei 8112/90.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUICÃO
Correção redacional, onde li-se parigrafo primeiro, leiase par~grafo único. repetindo na íntegra o disposto na lei 8112/90.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIHENTO E DA REHUNERACÃO
Onde lê-se artigo 47 desta lei, nas disposi~Ões contidas
no artigo 49, leia-se artigo 48 desta lei.
O disposto contido no inciso II do artigo 50 difere da lei
8.112/90 quanto ao número de minutos.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
. Contempla o disposto na lei 8112/90.
SECÃO I
DAS INDENIZACÕES
. Contempla o disposto na lei 8112/90.
SUBSECÃO I
DAS DIÁRIAS
Contempla o disposto na Lei 8112/90.
SUBSECÃO II
DAS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE
. Em termos gerais, contempla o disposto na Lei 8112/90.
SECÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 54 adotou os
dispositivos tanto da Constituição Federal quanto da Estadual, relativas
aos direitos e deveres dos servidores pdblicos municipais. Diante disso,
poderá fazer parte do rol das gratificações e adicionais previstos no
artigo ó1 "repouso semanal remunerado", que poderá constar em uma
subseção específica dentro da respectiva seção caso as comissões acharem
viável.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNCÃO
DE IIIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Contempla o disposto na Lei 8112/90.
SUBSECÃO II
DA GRATIFICACÃO NATALINA
. Contempla o disposto na Lei 8112/90.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEHPO DE SERVICO
Contempla o disposto na lei 8112/90.
SUBSECÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
OU ATIVIDADES PENOSAS
. Contempla o disposto na Lei 8112/90.
SUBSECÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Contempla o disposto na Lei 8112/90.
SUBSECÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
. Contempla o disposto na Lei 8112/90.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Das disposições constantes nesta subseção, em termos
gerais, contemplam as disposições da Lei 8112/90, estando em
conformidade com o que preceitua o artigo 7Q, incisos VIII, IX, XVI,
XVII e XXII! da Constituição Federal.
. Indicamos ainda correção redacional ao parágrafo primeiro
do artigo 67 da subseção III, onde lê-se biênio, leia-se anuênio.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Contempla as disposições da Lei 8112/90, inciso XVII do
artigo 7Q da Constituição Federal.
Lei 8112/90.
CAPÍTULO IV
DAS LICENCAS
SECÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os dispositivos constantes contemplam as disposições da
Cumpre ressaltar aos Senhores Vereadores que nio se
encontra estipulado no rol da licença constante do artigo 81 os itens:
a) Prêmio por assiduidade;
uma vez que estas
constantes na
da Lei Orgânica
inciso VII do
b) para desempenho do mandato classista,
licenças fazem parte dos direitos dos servidores
Constituição Estadual, a que se refere o artigo 54
Municipal, as quais deverão ser incluídas no rol do
artigo 94 deste capítulo.
. Caso as Comissões entendam viável tal inser,ão, necessário
será a inclusão de nova sessão a este capítulo.
SECÃO II
DA LICENCA POR HOTIVO DE DOEHCA PRÓPRIA
E/OU PESSOA DA FAHÍLIA
. Contempla o disposto da Lei 8112/90.
SECÃO III
DA LICENCA PARA SERVICO MILITAR
Contempla o disposto da Lei 8112/90.
SECÃO IV
DA LICEHCA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Contempla o disposto da Lei 8112/90 diferenciando-se
apenas quanto ao número de dias.
SECÃO V
DA LICENCA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
. Contempla o disposto da Lei 8112/90.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SECÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO óRGÃO OU ENTIDADE
As normas contidas nesta seção são compatíveis às
disposições da Lei 8112/90, adaptando-as às peculiaridades locais.
disposiç:Ões
disposiç:Ões
SECÃO II
DO AFASTAHENTO PARA EXERCÍCIO DO HANDATO ELETIVO
da
da
As contidas nesta normas seç:ao "' são compatíveis
lei 8112/90, adaptando-as às peculiaridades locais.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU HISS~O OFICIAL
As normas
Lei 8112/90,
contidas nesta
adaptando-as às
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
seç:ão são compatíveis
peculiaridades locais.
às
às
Contempla as disposiç:Ões da Lei 8112/90, adaptando-as às
peculiaridades locais, diferindo apenas quanto ao n~mero de dias de
ausências.
Quanto
normas contidas na lei
no parágrafo único do
desempenho de mandato
(licenç:a especial).
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVICO
a este capítulo, as
8112/90, com exceç:ão do
artigo 33, caso seja
classista, bem como,
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETICÃO
disposiç:Ões contemplam as
número de dias constantes
incluída licenç:a para
prêmio por assiduidade
Os dispositivos alencados contemplam as normas da Lei
8112/90.
TÍTULO IV
DO REGIHE DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
CAPÍTULO II
DAS PROIBICÕES
CAP íTULO III
DA ACUHULACÃO
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
As disposiç:Ões constantes nos capítulos acima citados
contemplam as normas contidas na Lei 8112/90 e na Constituiç:ão Federal,
diferenciando somente quanto ao número de dias estipulados nos artigos
130 e 131 do capítulo V em relai;:io ao que estipula a Lei 8112/90 sobre o
assunto.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADHINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
. Contempla o disposto da Lei 8112/90.
CAPÍTULO II
DO AFASTAHENTO PREVENTIVO
Contempla o disposto da Lei 8112/90.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
. Contempla o disposto da Lei 8112/90.
SECÃO I
DO INQUÉRITO
. Contempla o disposto da Lei 8112/90.
SECÃO II
DO JULGAHENTO
. Contempla o disposto da Lei 8112/90.
SECÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
. Contempla o disposto da Lei 8112/90.
TÍTULO VI
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições deste capítulo preenchem parcialmente as
normas contidas na Lei 8112/90, porém quanto aos benefícios a que se
refere os artigos 177 e 178 nio figuram assistincia à sadde, auxílio a
natalidade e licença por acidente em serviço, devendo os Senhores
Vereadores analisarem a importincia ou nio de sua inclusão no rol dos
benefícios estipulados neste capítulo.
Caso sejam incluídos tais benefícios, os mesmos deveria
fazer parte do Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de
Previd~ncia dos Servidores Municipais.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Uma das maiores preocupações observadas nas disposiç:Ões
contidas neste Capítulo, é quanto ao tempo estipulado para que o Fundo
venha a bancar as aposentadorias vindoLu-as. Sugerimos aos Senhores
Vereadores que solicitem junto ao Executivo Municipal, os estudos e
projeções realizadas em relatia ao regime dnico a ser instituído.
Quanto à liberatio do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS, também previsto neste capítulo, artigo 183, presume-se que os
servidores teria direito de levantar os depósitos imediatamente, fato
este que nio condiz com a realidade, pois esse levantamento para ser
efetuado deveri seguir disposições de Lei Federal.
Conforme pudemos deparar, a matéria em aprer;o é deveras
complexa e repleta de nuinces em virtude de reger a vida dos servidores
pdblicos mun1c1pais que a ela estaria vinculados.
A dificuldade de se analisar a propositio em apreço, se
justifica, uma vez que a Lei Orginica Municipal no seu artigo 54 adotou
as normas relativas (direitos e deveres) dos servidores pdblicos
contidas na Constitui~ão Federal e Constitui~ão Estadual.
Diante da complexidade da matéria, sugerimos aos Senhores
Vereadores que ou~am os interessados, pois como nos referimos
anteriormente, tal propositão regerá a vida dos servidores públicos do
nosso HunicÍpio.
Observadas as sugestões indicadas neste parecer, e ouvidas
as pessoas interessadas, entendemos que será possível enriquecer ainda
mais esta matéria, para que a mesma atenda aos anseios do funcionalismo
municipal.
A promotio e ascentão a que se refere o artigo 13, incisos
II e III, será matéria de Projeto de Lei a ser enviado a este
Legislativo Hunicipal, o qual tratará do plano de carreira do servidor
público municipal, prazo este, que em nosso entendimento deverá estar
expresso nas dispositões finais e transitórias deste Projeto, assim
como, prazo para confecção do regulamento.
As sugestões reportadas neste parecer, ficarão a critério
dos nobres edis acatá-las ou não, até porque as mesmas não são
absolutas, uma vez que, cada esfera governamental possui a competência
de instituí-las, observadas as peculiaridades locais, bem como, as
normas atinentes contidas na Constituitão Estadual e Federal.
Para finalizar, esclarecemos aos nobres Edis, que o estudo
da matéria foi realizada de forma comparativa à Lei nQ 8112/90 <Estatuto
dos Servidores Civis da Uniio>, a qual em muitos aspectos foram
adaptados às peculiaridades da Administratão Hunicipal, ficando a
critério do Legislativo Hunicipal elaborar emendas, desde que observadas
as normas constitucionais atinentes ao assunto.
Diante disso, entendemos que a propositão estará apta a ser
deliberada pelo Plenário desta Casa de Leis.
SALVO HELHOR JUÍZO.
, 05 de julho de 1993.
do Rosário
Súmula: Institui o regime jurídico dos servidores
públicos municipais da administraçào dire
ta, autárquica e fundacional.
TITUL..D I
Cf'..)P 1 TULO Ui\i 1 C::O
DAS DISPOSlçOES PRELIMINARES
Paraná, de suas autarquias e fundaçbes públicas.
pessoa legalmente investida em carqo público.
denominaçào própria, em número certo e com vencimento pago pelos
cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de
Art. 49. Os vencimentos obedecerào a padrbes fixados em
l í!.C.• i .
Art. 59. Os cargos públicos sào considerados de carreira
& 19. Sào de carreira os que se integrem em classes e
correspondam a profissào ou atividade com denominaçào própria.
& 2Q. Sào isolados os que nào se podem integrar em
classes e correspondam a certa e determinada funçào.
& 3Q. Os cargos de carreira sào de provimento efetivo;
os isolados sào de provimento efetivo ou em comis~ào, segundo o
que for determinado por lei.
Art. 69. Classe é o agrupamento de cargos que, por lei,
responsabilidades e o mesmo padrào de vencimento.
J..
cada classe serào descritas em regulamento, :.\.nclu:.i.ndc•,
~:;; :.i.. r--, t. é· -1:: . . i. e: .:::'t , q 1...t .::·:t l i f :.i_ e.;;;. •:.~: ~;~~~ c::i rn :L n i in €:'t p ~~·:t !
1
... :::\ c:i t-:·'!! ::{ E·:1 i' .. e: :i e .i C:'.! d c1 e: e:·~. v·· Cl c:i E:.· :1 :::. '!!!.'
for o caso, requisito legal ou especial.
& 2Q. Respeitada essa regulamentaç~o, aos servidores da
diferentes classes.
& 3Q. ~ vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços
diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comisscies
legais e designaçbes especiais de atribuiçào do Prefeito.
('.:i , .... t . 7· g • O u . .:::t d t"' u é D e o n j u. n t o cl •'!'.! e .::~ r· , .... E": i r .. a. ·:::. , e .:,:•. , .... q o ·::::.
isolados e funçbes gratificadas.
quanto às suas atribuiçbes - . . "f'U.r"iC::J.C::11'"1<'::·i:L'::;:. :t
Art. 99. As disposiçbes do presente Estatuto se aplicam
públicas municipais,
\.l i q E~ 1"'1 ti''!<;:; .•
caso, serào exercidos, pelo Presidente da Câmara,
diretores de autarquias e fundaçbes públicas municipais.
atribuiçbes iguais ou assemelhadas.
remuneraçào do pessoal do serviço público municipal.
e::: ;~:; m ê:'t , .... i:'t M u. n :.\. e: :.\. p i:':'•. 1 , o <::; :.\. ~:::. t <'':! rn i:':'t d e e 1 Et <:::. s::. :.\. ·f i e: i:':'t e;: i::i: o E· n :.í. \/ E:· i ~:::. d E·:·
vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.
TITULO II
DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCICIO E VACANCIA
DOS CARGOS PUBLICOS
SEC;:.~10 I
DISPOSICOES GERAIS
cargos públicos municipais:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III a quitaç~o com as obrigaçbes militares e eleitorais;
I \/ o nive1 de escolaridade exigido para o exercício
V - idade mínima de dezoito (18) anos;
VI aptidào física e mental .
. ~;, 1 ~} • A ~;:; .:::1 t !'" :.i.. b u i <;.:: b E) !:::. d o e i::1 , .... q o p o d F::• m .:.i u. '"'· t :.l. ·f .i. e:: <::1 ,.... i::'
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
& 2G. As pessoas portadoras de dificiência é assequrado
o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
das vagas oferecidas no concurso.
mediante ato da autoridade competente de cada Poder ou do Diretor
da autarquia ou fundaçào municipal a que se destina o servidor.
A investidura em cargo público ocorrerá
posse do nomeado.
II p!""Off!O(.:,;i:':\O !i
IV transferência;
VII - aproveitamento.
VIII - reintegraçào;
I / l'"E~c::ondu<.:;:.:':':\c:i.
. .. ! .... t.! 1;;;,' c:!E:• pt::i. b 1 i c::c:i ::
• e: () ii'i ~·:·:1.
Art. 14. A nomeaçào far-se-á:
I E·:· ff1 e:: ·:':·~. 1.-·· .;f·{ t. i;.::.:1 1~~ E:i ·f <::·:· ·I:: .i. \/ c::i !r q 1...\ E:t. r·r d c:i ~::;. 1::-~· t·. 1···· ~~ ·I::. í::i. r·· c:I i:::.~ e: i:':\ t'" CJ c::i
isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II em comissào, para os cargos de confiança, de livre
chefia recairá,
satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art.
r::~i I'" 't: n J ~:_:,:. :i i:·::·, r·1 C) iH E~ .::-:·1. e;_~·~;:\ C:1 j:'.:l ~·::'t f ... .::-:·1. C:: .:::·1. r· Ci C) j:::i l) l:::i :J. :i. e: C) d E·:• C:: <':':1. 1··· Jl" E·:· :.i.. r· E:·~ C) l...l
carqo isolado de provimento efetivo depende de prévia aprovaçào
em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos
a ordem de classificaçào e o prazo de validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o inqresso e
c::i e:! <·:·:-:· ~:::. <::·:· r .. 1 \/ c::i 1 \/ .i rn E·! 1'"1 t. c:1 d c:i ;:;;. E·:1 r ···./ i d c::i r.. n .:::·t e: i::'i. r··· r· E~' :.i.. ,, .. ·=·:·:·\ :1 rn <:-:·:·d i E:'t r·1 t. E~1 p i--.. c:i rn c:1 <.:;:~;~e:. ~1
.:::1. ~=~· e:: 1:-::· r·, (_~;: :~i;t c:i 1:·:·::= -:::~ e:: E~1 ~:::. ~==· c1 !' ~:::. t:-::• , .... ·:[::1: (J E·:·:·~::; t. E:'1. í:::i (·:·:~· 1 E·:· e:: .i d c::1-::::. 1:::i F.·:·:· 1 <·:·:1, 1 t·:·~1 i q L\ ':'!!.· ·f i >~ .:::t ,,.. E:\~:::.
diretrizes do sistema de carreira na administraçào pública
municipal e seus regulamentos.
DO CONCURSO PUBLICO
Art. 16. O concurso público será de provas ou de provas
Eo' t. :L t u. 1 o ::::. !• p o e:! (''!.· n ci o ·:::; e:::· r... !"" \:::.· .;:~ 1 i ;:.: i3. 1".:i c::i .::::.· m d u. t:•. ·;::; \:::.· t <::•. p i::•. ~::; , c c:i n ·f e• !"" m e:·
dispuser a lei e seu regulamento do respectivo plano de carreira.
(:1 t ... t. ,. :.!.. ·:7 " C:1 e:: c::i n e Lt ! .... ·;;:;. c:i 1:::i 1.) b 1 .i. e: C:1 t i:-::.:1 f" .;;;·,, \/ ~·:·:·t 1 .i. c:I í:·:1. c:I E~ c:i t.::1 .::-:'. t. (::~ d e~ :.i.. ·:s
( :·1? ) .::\ r .. , c:i ::::. !1 i:::i c::i c:l <-:·:·:' r .. 1 d c::i ~=~ ':'::·:· r· r:i 1, .. c1 1···· ,... c::i q ~·:1. d c::i t.\ ff1 t::\ 1.::i. r·1 .i e:: ~·:·:';_ \/ f:::· :~:~ , i:::i c::i r· .i <~~J u .. ::·:·1. 1
& lQ. O prazo de validade do concurso e as condiçbes de
órgào de imprensa oficial do Município por, no mínimo, duas vezes
com interstício de três (3) dias entre uma e outra.
f·: ~·? ~~:;,~ u f\i -~:::~ c1 ·::::. e~:.· i:":\ b 1:·· :.\. r ~·: ~1. r .. , e, ... , c::i e c:i r .. , e: Ll \;·· s::. c::i <-:·':! r·1 q t.t E:"i. r .. 1 t·. c1 i"'i c::i u. \/ f:.1 i: ..
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade nào
T ! i .! .......
DA POSSE E DO EXERCICID
Art. 18. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que
nào poderào ser alteradas unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.
& 10 A posse ocorrerá no prazo de cinco
e:: C:) n t:. a. c:i C) ~==· ... ! ·- u ~::I. publicaçào do ato de pc::i!'"" iTI 2 :.\. ~;::.
cinco (5) dias, a requerimento do interessado.
afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado
do término do impedimento.
··::·f'"1
· ... 1.::·.:"
nomeaçào, acesso e ascençào.
& 4Q. No ato da posse o servidor apresentara declaraçào
& 59. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse nào ocorrer no prazo previsto no & 1Q deste artigo.
P1 ,,. t.. 1 '::;;. P1 po:=:;;::.,E0 (:::.·m c;;~_ , .... go pi::i. b 1 i c::o d;::.:·pE,·ndE-~1,-;:~ ci E·õ· p , .... (:t!v i .:::•.
inspeçào médica, realizada por órgào municipal.
Parágrafo dnic::o. 86 poderá ser empossado aquele que for
Julgado apto física e mentalmente para o exercic::io co cargo.
(~ , .... t . :~? () "
atribuiçdes do cargo.
& lQ. E de cinco (5) dias o prazo para o servidor entrar
em exerc::ic::ic, contados da data da posse.
& 2Q. Será exonerado o servidor empossado que nbo entrar
em exerc::icio no prazo previsto no parágrafo anterior.
(\1"·t. '?1
reinicio do exercício serào registrados no assentamento
individual do servidor.
Paragrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgào competente os elementos necessários 20 seu
assentamento individual.
1:::
.••• t
Art. 22. A promoçào ou a ascençào nào interrompem o
tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
ascender o servidor.
outro órgào ou unidade administrativa, terá o pra20 de dois (2)
dias para entrar em exercício.
F' E:'!. r .. ét q r· E:~ ·f () l.°.l r·, :.\. e C:) n e:: <·::t =~· [) C:) ~==·E~· r· '··./ :.L d C:) 1
1
" (·::~· r"! e C:) r·s t·. r· E:'t. 1
1
" ••••• ~:::. <~:.·:· i::i. ·f ~·::i. ~:::. t {':':t d c::i
partir do término do afastamento.
fixada em razào das atribuiçhes pertinentes aos respectivos
quarenta e quatro horas e observados os limites mínimo e máximo
de quatro e oito horas diárias, respectivamente.
& 19. O ocupante de cargo em comissào ou funçào de
confiança é submetido ao regime de integral dedicaçào ao serviço,
e:: <:::i n \/ C:) e::·=·=~. c:I c::i i'1 1 1 , .. ·::. OHI ....... . da.
Art. 25. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
carqo em provimento efetivo ficara sujeito a estágio probatório
por período de vinte e quatro (24) meses, durante o qual a sua
aptidào e capacidade serào objeto de avaliaçào para o desempenho
do cargo, observados os seguintes fatores~
II····· cli,::;c.ip:t:i .. na!i
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
& 1Q. Os chefes de repartiçào ou serviço, em que sirvam
os servidores sujeitos ao estégio probatório, quatro meses antes
do término deste, informarào, reservadamente, ao órgào do Pessoal
competente sobre os requisitos previstos neste artigo.
& 29. Em seguida, a Comissào de Avaliaçào, composta de 3
(três) membros, da qual participará o órgào de pessoal
cl E~~::. :.i.. <.:.:.1 n ''"'d <:~. ,, r·· (;'!! ~":> p r:.~ e t i v ;:~. rn ;:.~· n t. E~ , p t;;· 1 c• F' ,, .. 1;:;, ·f E~ i "i::. o i""'i u. n i e i p -:::"t 1 ;1 F' 1··· e.!~=; i d E'• n t E·
L~mara ou diretor de entidades municipais, formulará
E·:· ~=''· e: 1· .. :.\. t D , c::i p i n ;::( n d o ~===· c::i b 1· .. f'!! c:i m f!!! !'" f!!.• c :i. ff1 1:::.• r·1 t c::i d C• <:::: ~::; t !.:( g i o fY'.· ff1 ,, .. e· 1 ,::1 (;: ::;'\ <:::i d
cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a
confirmaçào do servidor.
,j,
,:::t
dada vista ao estagiário pelo prazo de dez dias, para aduzir sua
& 49. Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito,
. ···:i i""1 .1: .. ::::. i'>.r·tiq o~' d E• Cid :i. !" ... ;;,;, p;:,::,· l .:::• .
reconduzido ao carqo anteriormente ocupada; ou o confirmara, se
sua decisào for favorável é permanência do mesmo.
Art. 26. A apuraçào dos requ1s1Tos de que trata o artigo
anterior deverá se processar de modo que a exoneraçào do servidor
possa ser feita antes de findo o período do estágio.
artigo 41 da Constituiçào da República.
Pil""-1::.. 2)'
no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.
f.::, I'" t . 2 H " (J ~:::. f''! , .... V i d C) ,.... e !:::. t ;:;( \/ E'' :!. !:::. ó p e· , .... d E~ I'" ii:\ C) e:: i:':'\ , .... q C) E· rn
\/ :.i.. r .. 'i::. u. d E! d i::~ p , .... o e\''·:~;::.~;:; u i::•. d m .i. n :.i.. ~:::. t t"· i::( t i \/ c::i d .i ~::; e .i. p 1 i n .:::\ r.. n c::i q u. a 1 1 h •:·,·: <;::. <-:::.• J ·'"'·
assegurada ampla defesa.
! /'!" ··./ J.
Art. 29. Transferência é a passagem du servidor estável
de c:arqo efetivo para outro de igual denominaçào, pertencente a
adm:.i..nistraçào direta, indireta, fundacional ou autárquica.
1:::i i:-::;,. e~ i. ci c:i d c::i ~;:. t:·:·:· , ... \/ i d c::i r .. , 2:·t t E~' r·1 d i d C) c::i i n t E·:· l .... E·:·-::::.~:::. e:.= d c1 ~:::. <:.:.:.• !'" \/ .i ç,;: c:i :i rr1 <-:·:·:·d :i. ,·:·:·t r·, -1::. t::.:1
preenchimento de vaga.
:.:r
& 2Q. Será admitida a transferência de servidor ocupante
de carqo de quadro em extinçào para igual situaçào em quadro de
outro órgào ou entidade.
::3EC::P1U 'v' I I
Art. 30. Readaptaçào é a investidura do servidor em
carqo de atribuiçbes e responsabilidades compatíveis com a
1 i 1n i t '"'· 1;_; i0. o q u. ('"-' t f::: n h "''· ~::. c::i -f 1' .. i d e• E· ff1 ~::. u c.:1 e: c.:1 p ;;:1 c :.i. d "''d f," .. i. i ""· :.\. e E•. c::i u ff1 v::.• n t ;:;, 1
verificada em inspeçào médica.
readaptando seré aposentado.
8.-: ::::: ~ ... ~ li i:~~) r· E·:1 t:1. d .~·:1. 1:::i t. :.::\ '~.~: ·~:::{ Ct ·:::;. \-'::~ t••• ét <:.·:·:1 ·f (~'::· '\':. i \/ E:1. d i:":\ E:.· rn e E:"I. 1· .. <J C) ci E·:·
atribuiçbes afins, respeitada a habilitaçào exigida.
aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 32. A reversào far-se-é no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformaçào.
F' ·:·::·~ r .. ~·i1. 1:.:.:J v ..;.:i ·f c:i t). r·~ :.i.. e: c::i :• E:: r·1 e: c::i r·i t:. r .. . :::;. r .. , c:i c:i ····· ~::. E:.· 1:::i r· c::i \/ :.L d c:i c:i e: E:1. , •.. t.:.:j c::i :i c:i
ocorrência de vaga,
do c<:'1rc:10.
lhe sendo cometidas funçbes assemelhadas às
Art. 33. Nào poderá reverter o aposentado que jb tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
, ... ,
e:::
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de
O d mi n :i .. ;;:. t. 1···· ;;~. t :i .. v a ou. ..i u. d i e :i .. :::.. 1
10. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade, observando-se o disposto nos artigos
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenizaçào ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em
disponibilidade.
Art. 35. Reconduçào é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I inabilitaçào em estágio probatório relativo a outro
II - reintegraçào do anterior ocupante.
1::, ·:·::i. , ..... ;;~•. ct v .. ~·::1. ·f C) t). n .i e: C:i :, E: r·1 e: C) r .. , t:. r· .;·::\ r .. , d C:) ..... ~=; (·::.~ p 1
1
.. c::1 \/ :i d c::i C) e:: .::·~. 1 .. - c:i c::i ci {·:·::·
c::i I"' i q e rn !• C) ':S. E'.'• 1··· \/ i e:! C) I'" ~::. E· I'"" é .,:;, p 1··· o . ..,, €':.• :.\. t a. d e::. E· íTI o u t I'" o ' o b <;:;. ,~:.· ,,.. \/ <iil d C) C)
disposto no artigo ~b desta Lei.
DA DISPONIBILIDADE ~ DO APROVEITAMENTO
P1t" t.
\/ f::: n c :.i. rn E:· r·1 t e::. ;:s e C:) rn [)
anteriormente ocupado.
aproveitamento em vaga que vier a ocorrer nos órqàos ou entidades
da administraçào pública municipal.
Art. 38. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor nào entrar em exercício
no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. ~~. A vacância do carco público decorrerá de:
I I ····· d F.::.1 Hi :.i.. ~:s ~::. :~~i c::1 ;t
II 1 ····· p1'··omo1:;.g:i:o;
VI - readaptaç~o;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 40. A exoneraç~o de cargo efetivo dar-se-é a pedido
do servidor, ou de oficio.
Parágrafo único. A exoneraçào de ofício dar-se-é:
I quando nào satisfeitas as condiçbes do estágio
II quando, tendo tomado posse, n servidor nào entrar
em exercicio no prazo estabelecido.
Art. 41. A exoneraçào de cargo em comissào dar-se-é:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
funçào de direçào e assessoramento dar-se-é:
II - mediante dispensa nos casos de:
b) por falta de exaçao no exercício de suas atribuiçbes,
segundo processo de avaliaçào;
e) afastamento de que trata o artice 88 ~esta Lei.
CP1P I TUL..D I I I
DA REMOCAO E DA REDISTRIBUICAO
Art. 42. Remoçào é o deslocamento do servidor, a pedido
ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro.
DA REDISTRIBUICAO
com respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgào ou
entidade da administraçào municipal, observados a vinculaçào
entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlaçào
e! .::-~. ~==- -::·:1. t: J•'" :.i.. b Lt :.i.. (,:,; f::i E·:1 ~:::. !\ .::·:·\ E·:· q Lt :.i.. \/ Et 1 ·~::· 1""1 e: i ~:·:\ 1::·:·:1 l'"I t. r· F::·! C:) ~:::. \/ f.~·! r·1 e:: i fi'J E·:· r·1 t. C:) ·::::. \:.·:·:1 C)
interesse da administraçào.
& 1Q. A redistribuiçào dar-se-á exclusivamente para
ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços de
órgàos ou entidade.
servidores estáveis que nào puderem ser redistribuidos, na forma
aproveitamento na forma do artice 36 desta Lei.
C.(1F' I TUL..D I './
Art. 44. Os servidores investidos em funçào de chefia e
os ocupantes de cargos em comissào terào substitutos indicados no
regimento interno ou, no caso de omissào, previamente designados
pelo Prefeito Municipal ou diretor da entidade a que o servidor
se encontrar vinculado.
& 10. O substituto fará JUS à gratificaç~o pelo
exercício do cargo ou funçào de chefia,
dias de efetiva substituiçào, observando-se os limites legais.
Art.45. O disposto no artigo anterior aplica-se aos
titulares de entidades autárquicas e fundaçdes.
TITUL..O l l I
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DO VENCIMENTO E DA REMUNERACAO
exercício de cargo pública, com valor fixada em lei.
vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lE•:i .•
& 10. A remuneraçào do servidor investido em funçàa ou
carqa em comissào será paga na forma prevista no artigo 67 desta
1.... E'!~ .i ..•
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
carqos de atribuiçdes iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou
entre servidores da Executivo e Legislativo, ressalvadas as
\/e\ n t. <::\ (_J f':.· n ~:; e! E·:· e:: ii:1 ,,.. ;:'\ t E· r-· :.\. n d .i ....__,. i e:! ui::\ l ....
d
tt···<::ti::ii)lhc•.
Art. 48. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a
Departamentos da Prefeitura Municipal.
vantagens previstas no incisas II, IV, V e VII do artiqa 61 desta
!....ei.
remuneraçào fixado na artigo ~/ desta Lei.
'! '"! •• 1 .... : ..
Art.50. O servidor perderá:
I a remuneraçào dos dias em que faltar ao serviço;
atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou seperiores a 30
(trinta) minutos;
III metade da remuneraçào, na hipótese prevista no &
29 do artiqo 122 desta Lei.
Art. 51. Salvo por imposiçào legal ou mandado judicial
nenhum desconto incidirá sobre a remuneraçào ou provento.
t:::i c::i d f.-::.· 1···· .E~. , ... , .;::t \/ t·:·:~ ,.... e:: c:i r·1 ·:::i :L i:.~:.1 r .. 1 .::ff. ç,;: i;i c::i F:::· rn ·f c::i 1 !"·1 .:::i. d <:.·:·:· r:i ·::·:\ q r.·:·1. rr1 t:.:.· r·, t c:i E:\ ·f ·=·::·~ \/ c:i ,,.. d I:':.:.·
terceiros, a critério da administraçào e com reposiçào de custos,
na forma definida em regulamento.
descontadas em parcelas mensais nào excedentes ê
remuneraçào ou provento, em valores atualizados.
Art. 53. O servidor em débito com o erário, que for
c:iF!:mi tidc1 :• f!!! >~ C:) n E• 1'" i:i\ d C) :. C::•U. CjUE'' <::1 p C::• <;:;. ('!!: n t <::1 d e::. , ... i i':1 C) 1...\
disponibilidade c::assada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
quitar o débito.
F' <::1 r .. /" q ,, .. .=.:1 ·f c:i ú n :.\. c c:i • r:::1 n ·:;':\ c:i q 1...t :.\. t i::1 e.:: ·i::i: o d c::i cl é b i to n o p !'" i"1 :;,'. o
previsto implicará sua insc::riçào em dívida ativa.
C::P:1F' I TUl....U I I
servidor as seguintes vantagens:
I - indenizaçbes;
II - gratificaçdes;
III - adicionais.
& !Q. As indenizaçbes n~o se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
& 29. As gratific::aç6es e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condiçdes indicados em lei.
Art. 55. As vantagens pecuniárias nào serào computadas,
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico
DAS INDENIZACOES
Art. 56. Constituem indenizaçbes ao servidor1
Município, a serviço.
Art. 57. Os valores das indenizaçbes, assim como ci=
Art. 58. O servidor que, a serviço se afastar da sede em
e::.::~!'".:!~ t.('ó!t'·· E'V(~~n tu.i::\ 1 C•U. t r· ,:~.n!:.; i t.ór io !' pai .... a. ou. t , .... o pnn ·í::.o do tE!I' .. ,, .. i tó , .... io
nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas
de pousada, alimentaçào e locomoçào urbana.
'"'· E:· n d c::i d F::.• v .i d <::•. p E:· J. .:::1 ff1 I!:': t <::•. d f!!: q u ;:;, n d C• o d t::• '.::; 1 c::i e "'" rn e n t o n ·6~: D <'!!: ::.; i C.:J :.\. t' ..
pernoite fora da sede.
& 29. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor nào fará jus a diárias.
Art. 59. O servidor que receber diárias e nào se afastar
cl a. ~;;; '-'' ci E! !I p C:) 1'" q U .. :::1. 1 q u. ·::~ !"" m o t i \/ C:• !' ·f' .t. e .;:,\ o b t'" i q .:::1. d o ;::\ , .... E'' '.:;; t .. i t. U .. i ..... 1 i:\ '"·
inteqralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
F' ~·::'t j" •. ~·f·1. (.:.:.1 t ... ~·:·:·1. .y: C) c:i. r·1 :.i.. e C:) n j\i ~::1. i''l :i. p e") ·i::. E:• ~:::. i:-::~ d E:.· () ~===· E:· , .... \/ :L d C:) , .. ~ 1
1
'" <:::1 t (J r· f"1 ~·:~. ,,.. ·:·i:1.
·::::.(·:·:·::d E·'.1 E~' fi) r:i !""' ~·:':\ :~-:~ C:) ffl <:.·:·:1 n C) 1'" d C:) q l...\ (·::.-:· C:) r:i !t" E·:1 \/ i ~=· -1::. [) p {;;"~ ,, .. -i:":"\ C:) ~===· (·'.·:·:1 l...l E:'t ·f C:'I. ~:::. t . .;';';'~ rn f::·:· 1'"'1 -\':. C::1 '.\
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo p , .... E!\/ :i .. ·;:;:. t. C::• !"'! C)
J.4
DA INDENIZACAO DE TRANSPORTE
Art. 60. Conceder-se-á indenizaçbo de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilizaçào de meio próprio
de locomoçào para a execuçào de serviços externos por força das
atribuiçdes próprias do cargo, conforme se dispuser em
DAS GRATIFICACDES ~ ADICIONAIS
gratificaçdes e adicionais~
chefia e assessoramento;
II - gratificaçào natalina;
III adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
1 ! .. f
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
DA GRATIFICACAO PELO EXERCICIO DE FUNCAO
DE DIRECAO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
chefia ou assessoramento é ' . ' CJ E~~ \l .J .• CI B. pF:.• l D
& J.Q. Os percentuais de gratificaçào serào estabelecidos
em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos
no artigo 48 desta Lei.
& 2Q. A gratificaçào prevista neste artigo incorpora-se
a remuneraçào do servidor e integra o provento da aposentadoria,
na proporçào de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na funç~o,
chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
& 38. Quando mais de uma funçào houver sido desempenhada
no período de um (1) ano, a importância a ser incorporada terá
como base de célculo a funçào exercida por maior tempo.
& 49. Ocorrendo o exercício de funçào de nível mais
elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporaçào da
progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no
parégrafo anterior.
& 5Q. lei especifica estabelecerá a remuneraç~o do0
como os critérios de incorporaçào da vantagem · .. ·i .. .,1 .1 ........ !l
quando exercidos por servidor de carreira.
bUE·:bE:Ci\O I I
DA GRATIFICACAO NATALINA
Art. 63. A gratificaçào natalina corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneraçào a que o servidor fizer jus no mGs de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
(quinze) dias será considerada como mês integral
Art. 64. A gratificaçào será paga até o dia 20 (vinte)
do mês de dezembro de cada ano.
Parégrafo 0nico. O pagamento da gratificaçào prevista no
primeira até junho e a segunda até a data ali referida.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificaçào
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, cal cu.l.,:.-1dE1.
sobre a remuneraçào do m~s da exoneraçào, abatida a parcela
eventualmente jé paga.
para calculo de qualquer vantagem pecuniária.
.. \. (::·
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICD
Art. 67. O adicional por tempo de serviço e concedido à
razào de 2% (dois por cento) por ano de serviço pdblico efetivo,
incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 46 desta Lei.
19. O servidor fará JUS ao adicional a partir do mês
que completar o biênio.
81: :·::·'. ::;,:,:: li f) \..\ )'" i::\ r·1 ti:·:::: C) i:::i F::• , .... :.\. C:) d C:) c:I C) <-:-"::• ~::; -i::. {·;~\ q :i. [) 1:::i l" .. c::i b {::'t t. t::i 1
1
" :.i.. C) r"1 -~~':\ () ::,; l;,;,'
e: c::i n e:: i:·:::· d E:1 r·· ·:·:1~•. t·:~~· ~::; ·;::: . .::.:.~ .::i. d :l. e:: :.i.. i:::i r-, .:~:.. J ~, ·:·t:t r:i i::-::i ~=· c:r c:11...t ~::t l ~::; E:· 1·"· .:: ~ e:: c::i ro r:11 . ..t. t .. ::t d i::::i 1:::i -:·::i. r· ·:·:·:·•. '!:: . .::~. l
efeito caso o servidor seja considerado apto para o serviço
pt)bl.-.i..cc:r.
g: :~;; ~.:.:_:: " Pt e: c:i r .. , e f.:.· ~::. ;;;;. ·~:t c:i c:i C) t::t d :i e i c::i r·1 -:"::~ 1 d (·:·::.· i:::i E:1 n d E:.· , .... r.i1. d (:,:.~ i:::1 r· t:~·:· \/ .i E:·1.
avaliaç~o de desempenho, realizada na forma prevista no artigo 25
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULDSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS.
(l 1··- t. • 6 H • O~''-· ~;,. (:;:· r· v :i .. d o ,,- E~ s:; q u (:·2 t. 1··- ;:,i. b E•. 1 h E· m e c:o m h ·'i!. b :i. t. u i~<. 1 i d ;;: •. d (·:~·
e:• in 1 c:i c i:'t is:; i n s:; ii't 1 u. b r-· E:·!::. ou (;':ff1 e c::in t ;:;, t c:i 1:::.E~ ,, .. rnii!•. n en t E~ com ~:::.1...t b~:::. t ~~i n c :.i. D s::.
t. t:) ::-:: i e:: .;·:'il. ~::~ !' ,, .. ·=·=·~. d i c::i -:·:~. t .i \/ .;:i. ·:::; c1 t...t e:: c:i rn r·· :.i.. ~:;. e: c:i d {:~-:· \/ :L d iH1. , ·f .. ~:~. ~:-:~ !'! ..:~ rn j u. ~s -:':~. Lt ff1
adicional sobre o vencimento do carqo efetivo.
f, :J .. ~~:.J. • (J !~:; E:• ,, .. V i d C:i !'.. q u. F?. ·f' :L ;::·: f!.~ ,,.. j u. ~"· .;;:\ o !;3 ii!. c:I :i. e :i. C) n d .i ~:;:. c:í t:::•
insalubridade e de periculosidade deverá opt:::tr por um deles.
periculosidade cessa com a eliminaç~o das condiçbes ou dos riscos
que deram c:::tus:::t à sua concessào.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de
servidores em oper:::tçdes ou locais considerados penosos,
insalubres ou perigosos.
Parágrafo dnico. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestaçào e lactaçào, das operaçbes e
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço nào penoso e nào perigoso.
as situaçbes estabelecidas em legislaçào especifica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos
~:::. E~· y .. ·~./ :.\. ci C) t' .. E·:·~:::. E~· rn E~· ;:-; <·:~:· ,.. .. e :.\. e :.i.. () E·:· ffl l c::i e: ~·::t 1 e: Ll j E:'1, ~:::. e: C) r .. , d .:i.. \~.;: '(~:i (:.:~· s; d E-:1 t r E:\ L1 E:\ 1 i···i () C:)
Justifiquem, nos termos, condiçbes = limites fixados em
r··E~g u. l E1rnE~n to.
P1 r .. t . / ~::'. . CJ s::. 1 o e r.:\ :.\. s::. d F!! t 1, .. E\ b <::1 l h c::i e o ~:::. s::. ("! 1' .. .,./ i d c:i v ..E'· ~:::. q u. E·
operam com Raio X ou substâncias radioativas serào mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiaçào ionizante
n~o ultrapassem o nível máximo previsto na legislaçào própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este
artigo serào submetidos a exames médicos à cada 6 (seis) meses.
DO ADICONAL POR SERVICO EXTRAORDINARIO
(:, ,.-· t:. tt '?' ::::; 11 (J ~::;. (:-'.~ I·"'' \.-' i <.:.~ c::i E:.~ >~ t , .... ·=·=~- CJ ,.-· e! :L r·1 ·=~~ v·· :.i.. C) ·::~- E:~ f'' -=~~I. !" .. F.:.:· ffl u n E::· V .. ·:':':'1, e! c::i e: C:) ro
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relaçào à hora normal
para atender a situaçbes excepcionais e temporárias, respeitado o
limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
DO ADICIONAL NOTURNO
compreendido entre e 22~00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00
(cinco)horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
1.'.\n i C::D. Em
sobre a remuneraçào prevista no artigo 73 desta Lei.
DO ADICIONAL DE FERIAS
por ocasiào das férias, um adicional correspondente a
1/3 (um terço) da remuneraçào do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer funçào de
e: í ... , E~ ·f :L E:t Cj Lt c:i eu. p .:::t v·· e ~·::1. r· <.:;J c::i 1:.-~· rn e:: i:J ;n i ~s ~=::. ~~1:1: c:i , i:':!. r ... E.-:·~:::. p f.-:.· e: t:. :.l. \-' E:\ \/ .::-~ r"1 t: . .::-:·1. (.:.:_1 E·:· rn ~:::. i:·:·:·:' 1··· i::·t
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
C:::P:P I Tl...ii. ... D I I I
consecutivos de férias a caca período de de 12 (doze) meses de
máximo de ~ (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislaçào especifica.
1 f.:.:• \/ iB. ,_. .. .. .. d.
qualquer falta ao serviço.
Art. 78. O pagamento da remuneraçào das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período,
observando-se o disposto no & lQ deste artigo.
& lQ. é facultado ao servidor converter 1/3 (um terço)
c:1 ;;:;_ ~::. ·f (:_~:! r" i i:":°l r:::. i!.:?.• iH .::·l i:::i C) 1"'1 C) p t:·:· e:: Ll r·, .i ~-:~1. r· :.i.. [) :; d t~:1 :~::.d i:':'!.1 q Ll (·:-::= C:) 1'" E:.· q Ll i::.:.:.· :.\. !•"' ~·:':\ e:[) ffl 1:::i <:.·:·:· J. C::t
menos 30 (trinta) dias de anteced&ncia.
& 29. No cálculo do abono pecuniário será considerado o
valor do adicional de férias.
comissào, perceberá indenizaçào relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporçào de 1/12 (um doze
remuneraçào do mGs em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente
C::C:)fj) X ou substâncias radioativas gozará (-../:.i.ntc)
e e::• n ~==· F!! e:: u T. :.1. "lo~==· d (:·;! ·f é 1' .. i E\~===· p C:) 1·... r:::. f."' in f::! ~===· t r .. f!:~ d e "''· t :.l. \/ :i. d E\ d e p I'" c 1 ·f i r:::. '"'· i c::i n ;::1 1 ,,
proibida em qualquer hipótese a acumulaçào.
F' .,,,_ r ... ) q 1·· ... ;:~ ·f' o t::t n :.i.. e:: o • O ~:; (:::.· r .. .... ; .i.. d o !'" r· f!:! ·f' t::~ !'" .i d o n E~~==· t F.:· E\ !"" t i c1 i::::i n .!:':i. u
fará jus au abono pec::un.i..ário de que trata o artigo anterior.
Art. 80. As férias somente poderào ser interrompidas por
mo t .i.. \/C• d E'!. e.;::\ J .:::i.m i d .:::id (·::~ pt:i b li e:<::•. , c:c:imc, e.:::!:'!. c::i :i. n tF~· l'"n E•. C)U pc::1 l'" rno t :.i.. ···/c::i d E'·
superior interesse público.
CPIP I TUl....(J I \/
DISPOSICOES GERAIS
Art. 81. Conceder-se-é ao servidor lic::ença:
,•· .· ., . T a.rn:A .. l :t.:i:\ :;
II para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - para tratar de interesses particulares.
& 10. A licença prevista no inciso I será prec::edida de
exame por médic::o ou junta médic::a ofic::ial.
salvo nos casos do inciso III deste artigo.
durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
DA LICENCA POR MOTIVO DE DOENCA
PROPRIA E EM PESSOA DA FAMILIA
do c:6njuge ou companheiro,
comprovaçào por junta médica oficial.
~ 19. A licença somente será deferida se a assist~ncia
simultaneamente com o exercício do cargo.
remuneraçào do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta
médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneraào.
DA LICENCA PARA O BERVICO MILITAR
previstas na legislaçào especifica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor
exercício do carqo.
BECf.:;0 I '·./
UH LICENCA PARA ATIVIDADE PDLITICA
:"" .. : :::: e:, .... 1 tl O servidor tera direito a licença, sem
remuneraçào, durante o período que mediar entre ~ sua escolha em
convençào partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
& 19. O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça
cargo de chefia, dele se afastará, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 5Q
(quinto) dia seguinte ao do pleito.
licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneraçào
de que trata o artigo 47 desta Lei.
DA LICENCA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
i n tE:•1' .. l' .. C:)ff1pi d E\:• i:i•. q UE\ .1. quF!!!i' ..
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
& 20. Nào se concederá nova licença antes de decorridos
2 (dois) anos do término da anterior.
& 39. Nào se concederá a licença a servidores nomeados,
removidos, redistribuidos ou transferidos, antes de completarem 2
(dois) anos de exercício.
DOS AFASTAMENTOS
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGAO OU ENTIDADE
Art. 87. O Servidor poderá ser cedido para ter exercício
em outro órgào ou entidade municipal, nas seguintes hipóteses=
II - em casos previstos em leis especificas.
será do órgào ou da entidade cessionária.
& 2Q. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública
normas, optar pela remuneraçào do cargo efetivo, a entidade
órqào ou entidade de origem.
··~ •H• no• ••H •':"-' •• ,.
1 •••• t::-.'':::;. ':::· ·::;t. t.,I rr1 <'!!.•d i ;::1 n t r:.· pu b 1 i c:;:: .. c:i :::1
Drgào de Imprensa Oficial do Município.
& 49. Mediante autorizaçào expressa do Prefeito
Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em
outro órgào da administraçào municipal direta que nào tenha
quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
.:::'..:::'.
DO AFASTAMENTO PARA EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO
aplicam-se as seguintes disposiç6es:
I t I'" <::•. t ;::1 n d c::i ..... ~::; 0:! d t::.· rr1 <::1 d ;::1 t. o ·f r:::! d i:0 1'" .:::1 1 c::i u E·''='· t .:::1 d u <::1 .i. .. f :i. e: i:':'t 1"· ,;;1
afastado do c:argo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do
cargo, sendo-lhe facu.i.tado optar pela sua remuneraçào;
III - investido no mandato de vereador:
b) nào havendo compatibilidade de horário, será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneraçào.
exercício estivesse.
O DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSAO OFICIAL
Art. 89. O servidor nào poderá ausentar-se do Município
para estudo ou missào oficial sem autorizaçào,respectivamente, do
Prefeito Municipal, Presidente do Legislativo Municipal ou dos
diretores de entidades municipais.
& 1Q. A ausGnc:ia nào excederá a 4 (quatro) anos, e finda
permitida nova ausência.
& 2Q. Ao servidor beneficiado pelo diposto neste artigo
concedida exoneraçbo ou t. r .. ;;;, t..:::11' ..
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu
c::r,F I Ti....!l....U '-./ I
(;v .. t ... ')O .. Hc:•m qui"\1qu(=;;r .. pr-F::juizo!, poclr2r ... ::~ o ~oiE'l""\/ic:io1' ..
ausentar-sr> do serviço:
I por- J.. ( u.m) d :i.. a !' p<:=t r .. i::i. dº"''·~;: ào d e ~==:-<:\n g L\(:·:: E ~:::.E· "'' 1 :.\. ~'''· t;;;, I'"
I 1 po !'" d :.\. i::'t ~;:;.
padrastro ou madrasta, filhos, enteados e menor sob tutela.
estudante, quando comprovada a :i..ncompatibi1idade entre o horár:i..o
escolar e o da repartiçào, sem prejuízo do exercício do carqo.
Parágrafo dnico. Para efe:i..to do disposto neste art:i..go,
será exigida a compensaçào de horário na repartiçào, respeitada a
duraçào semanal do trabalho.
C(·1F' I TUl...O 'v' II
DO TEMPO DE SERVICO
Art. 92. é contado para todos os efeitos o tempo de
serviço pdblico munic~pal
militar obriqatório.
dias, que serào convertidos em anos, considerando o ano como de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
a~e 243 (duzentos e quarenta e três), nào serào computados,
·:':·:1. r·· 1··- E:1 CÍ () r-·1 d .;~·~ n CÍ C:) ..... ~;~. i:·::~· p -:·~·t t' .. ~·::1. U. iH í~:i. r·1 C:1 q 1 . ..l. -:":":1. r·1 d C) E• >~ C: E~1 d <:::: t··· E·:• Hi ~-::~ !~-i- ~;;:. i:::.·! 1'"'1 L:t iH t:-'.~1 , .... C:) !l f::'.I ~·Et r· .;::1.
efeito de aposentadoria.
t=·, ! .... t. :: :::_;; .. q. n {.\ 1 t:'..:· rn d ~·:·:t. :::;. E:'i. l..\ ·::::. ·1~::· r-·i e: :.\. ~·=·~- ~:::. .::·:\ ('.:! ::::. ~::. I:':':! r .. \/ .i <_:.:: c:i ::::. 1:::i 1"· E·:·\/ :.i. ~:::. t. c::i ~:::. 1'"1 c::i
;;:i, , .... "i:: . . i i:] C) ::;? () !I ·::;:. :) c:1 e: C:1 1"'1 -::::. :L d r::.· !•"' C:\ d C) ~:::. e: C) rn C1 d {·'.·:·:· E·:· ·f E·:· ·I::. :.l. ···./ Ct E·'.1 >; E:.1 ,, .. e: .:\. e:: :.i. C:) [) f:~.
afastamentos em virtude de:
l ·fé!'":.i.D.C.:; !i
II - exercício de cargo em comissào ou equivalente, em
órgào ou entidade dos Poderes da Uniho, do Estado e do Município;
I I I p <:~ 1···· -!::. i c .i p .;,:1. \.:;: i~: c::i t.::· rn p 1'"· c::i q ,, .. E\ rn .;;,1, t ,, .. E·:· i n <::1 rn 1:::.· l"'"i t o
regularmente instituído;
IV desempenho de mandato eletivo federal, estadual e
municipal, exceto para promoçào por merecimento;
V - júri e outros serviços obricatórios por lei;
'~./ I ffJ i ':!;:. ::::.·~:i C) C:) LI. f::·:1 ~;:. t:. \..t d C:• r-·1 C) (·'2 >~ t f::~· r· .i. C:) ir· , q \..1. {
0
:!t. r·1 d C:t i:':'~ LI. t: C:) 1'' i :~:: E:\ d C) C:)
'v' I I 1 i Cf::~n ç;:;::1:
a) à qestante, à adotante e à paternidade;
hl para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
d) por convocaçao para o serviço militar obriqatorio;
VIII - participaçào em competiçào desportiva oficial.
Art. 95. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado a outros órqàos
familia do servidor, com remuneraçào;
III a licença para atividade política, no caso do
artiqo 85, & 2Q;
serviço público municipal, vinculada à Previdência Social;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a
Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo ao tiro de guerra;
& lQ. O tempo em que o servidor esteve aposentado sera
contado apenas para nova aposentadoria.
& /~. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado
às Forças Armadas em operaçbes de guerra.
& 39. é vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funçào de órg~o
empresas públicas.
.····,1;::
.• :: •.••• 1
DO DIREITO DE PETICAO
Art. 96. é assegurado ao servidor o direito de requerer
ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.
(\r .. t. 9'/. D ,,..E!qu.!;:r·imE·nto ·;os(:0r·é. d:i.!" .. iqido i:~ e1.utor .. ic:la.c:!E·
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 98. Cabe pedido de reconsideraçào à autoridade que
podendo ser renovado.
despachados no prazo de 5 (cinco dias e decididos dentro de 30
( t. I'" i n t E•. ) d :.\. ,;·;1 ~;:;. •
Art. 99. Do indeferimento de pedido de reconsideraçàao
& lQ. O recurso serà dirigido à autoridade imediatamente
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
autoridade a que estiver imediantamente subordinado o requerente.
ci~ncia, pelo interessado, da decisào recorrida.
i-3 j t.l :L :~·:·: C) ••• ! •••
L.!·:::l. autoridade competente.
Parâqrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideraçào ou do recurso, os efeitos da decisào retroagirào à
data do ato impugnado.
Art. 102. O direito de requerer prescreve:
I em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissào e de
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial
:ezalsa~d wo~ ~apuale - A
~sTebatT aluawelsa+Tuew
c:i + u ;,:;> ·n h Ci ""l· .:::; :::; )< ;:.::1 '' ·:::; ·"·i ... 1 C:i T ... 1 .:-J d r"1 ·:::; ~::; u .;:::i p .. ..1 e:; ·:::; ;;_? .. ..1 T .. ..1 d 1.1.J i"'1 :::i ("; J
~sa~e1uawe1nGa~ a STeôaI sew~ou se ~eA~asqo - III
I D""li"lJ .. I d'·:}J
dVNI~dIJSIQ 3WI83d ua
t,I O""lf"i!..I..L
·apepT1ebaIT ap sopeATa opuenh 'odwa+ ~anb1enb
opuenh 'os~n~a~ o a o~Se~apTsuo~a~ ap opTpad o ·~or "l~~
.'""": ··:~· .i:: .. :
direitos ou esclarecimento de situaçbes de interesse pessoa!;
e) às requisiçbes para a defesa da Fazenda Pública;
irregularidades de que tiver ci&ncia em razào do cargo;
VII - zelar pela economia do material ~ a conservaçdo do
patrimanio público;
VIII - quardar sigilo sobre assunto da repartiçào;
IX manter conduta compatível com a moralidade
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI tratar com urbanidade as pessoas;
únicc::i. f"\I !1~·::1 ... t••••M" tv··;::\ t<::1
X I I s \:·'! v .. i:'.1 i:?. n e .::!. 1n i n h ;,:1 d .,:~. p r-.~ l .::!. v .i .3 h .i E:· , .... i:~. l"" q u i e .::'1 e ;,::i. p i"" \·:?. c i .:::1 d .::!. p (':O· 1 <:!.
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, asseguradose ao representado ampla defesa.
C(\F' I Ti...H .... U I I
Art. 109. Ao servidor e proibido:
prévia autorizaçào do chefe imediato;
I I r .. E:· t: i l"" .;,;.. r.. ~· :". E~ ff1 p , .... é:· ""!" i ·'o\ -"'· n u ú n e: i .:::•. d a. .'::,, 1...t t c• r .. i d i::i. ci E'
competente, qualquer documento ou objeto da repartiçào;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV opor resist&ncia injustificada ao andamento de
documento, de processo ou execuçào de serviço;
V promover manifestaçào de apreço ou desapreço no
recinto da repartiçào;
casos previstos em lei, o desempenho de atribuiçào que seja de
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associaçào profissional ou sindical, ou a partido
pei l .:C t .. i c:c ::
\i 1 I I manter sob sua chefia imediata, em caroo ou
segundo grau civil;
IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da funçào pública;
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI a. tu.E1 r .. , c::c::imi:::i pr .. i:::ic:u.1 .. ··.;:;,d 01'·· c::iu i n t.el' .. mE:•d .i i:'.•. v·· :i.. c::i !' ..i un tc::i i!:•.
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau,
e de cSnjuge ou companheiro;
X I I C) LI.
vantagem de qualquer espécie, em razào de suas atribuiçdes;
XIII
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartiçào em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atr:i..buiçbes estranhas ao
\\/III
incompatíveis com o exercício do carqo ou funçào e com o horário
Art. 110. Ressalvados os casos previstos na Constituiçào
é vedada a acumulaçàoa remunerada de cargos públicos.
j:::iodE:'I' ...
condicionada à comprovaçào da compatibilidade de horários.
Art. 111. O servidor nào poderá exercer mais de um cargo
em e: Cl m i ~:s ~-=· -~~i Cl !' n e• ff1 s:;. E: r.. ;•" ('!:: in 1.J n .-::::· r .. "''·d e:, p ("' J. iii1. p .:::1 r· t i e:: i p ;::1 (_;: ii:i c::i i:::.· rn ;:':. 1· .. q '.;~o cl '-"
deliberaçào coletiva.
(:·11· .. t:.. :.L:í.2. U s::.f::"J'"Vido1· .. vinr.::uli:i<.do r.:10 l'"E•q.:i.mE-:· c:IE~~::.ti:!\ l.. .. i·:::•:.i .• , qui;:'·
·=·::i. e:: t..I. fn 1...1. J .::~. v~ l :L e :.i.. t. t::1. tn <-:·? n t F.:~ ~;? ( d c::i :L ;:3 ) e: i.::i. ,, .. (_;.1 <.:'.) ~==· E~ ·f E~ t.: :.i.. \/ c:i ·:::; !I q u .. ;:\ n d c::i i n \/ e:.::.· ~:~. t: .. i d c:i
em cargo de provimento em r.::omissào, ficará afastado de ambos os
C:{\F I TUi.. .. U I '../
DAS RESPONSABILIDADES
J .l ::::: " u c::.\.\...-:.L 1 pt::.·n ;:;, 1
administrativamente pelo exercício irrecular de suas atribuiçdes.
{:1 r- t: 11 .t J . .t~J . . j (:, l" .. t:::: s p C::r r·1 ~s:. ·=·=·=~ b :i. 1 :L c:i .::it d t,~:~ e :L \l .i 1 d E:• e c::i r·· t" .. i::·:~ d i::·:·:· .:::t t c:i
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo
ao erário ou a terceiros.
erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 52, na
falta de outros bens que assegurem a exec:uçào do débito pela via
judiciEll
& 3Q. A obrigaçào de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limte da herança
(i !'" t . 1. :.L ::::. • (1 , ... ('!:: ·::;:. p C) n <;:;. "''· b 5. ]. :.i. e:! iii\ d F:! p f.'i: n d 1 ""' b !"' i"I I"'! ('..! E"' C) !:::. c I'" :.i. me~:; E''
contravençdes imputadas ao servidor, nessa qualidade.
A responsabilidade civil-administrativa
~esulta de ato omissivo ou c:omissivo praticado no desempenho do
e:: -~':t. , .... C! (J C) U. 'f LI. f'i ~:.:: :i;:\ c::i u
(~ , ... t .. :.1.. .!.. '/ .. (:, .:"; ~;a n ç;: {'.:i \7:: ~:::. e: :i. v :.i. ::;:. !' p e::· n i".1 :.i. ~;;:. E· ;::1 c:I rn :.i. n :.i. !'::. t , ... r.:1 t. :.i. \/ iii'. !':'.
poderào acumular-se, sendo independentes entre si
exist&ncia do fato ou sua autoria.
! 1 \/
Art. 119. Sào penalidades disciplinares:
III ····· cif!.'·mis~:~:;;':l:o ~
IV - cassaçào da disponibilidade;
V - destituiçào de cargo em comissào;
VI destituiçào de funçào comissionada.
J..20.
consideradas a natureza e a
·f1...tn e ion.a i ':: ..
casos de violaçào de proibiçào constante do art. J..09, incisos I ~
r .. t.·:· (j u l i"t 1n 1::.:• r·1 to \J 1...1. n c::i r .. in i::\ i n te ,, .. n i'''· ,, q u ('.:;,· n i:':\ o j 1...1 ~::; t :.i. ·f i q 1...1 E· :.i. rn p o~:::. :.\. e_;: 'i:':\ u d i:::.:·
penalidade mais grave.
reinc.id&ncia das faltas punidas cum advert&ncia e a de violaçào
das demais proibiçdes que nào tipifiquem infraç~o sujeita a
penalidade de demissào, nào podendo exceder de 90 (noventa) dias.
& lQ. Será punido com suspensào de até 15 (quinze) dias
o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a
inspeçào médica determinada pela autoridade competente, cessando
os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinaçào.
penalidade de suspensào podera ser convertida em multa, na base
remuneraçào, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
(:·, ,, .. t. " .:l. 2 :::!; " {\ :::; p ('!.'.• n :·:1 1 i d ·:::1 d f.'2 s:. d (0' i::\ d V f.·'~ I' .. t 1~!· n c .:i. '''i €'!.• d E'.· !::;. u ::::. p E~ n '.::;.;;!(D
terào seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) e 7
(sete) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
nào houver, nesse período, praticado nova infraçào disciplinar.
F'.':'1!' .. j.qr··1,:1·fo 1..'!n:.i.co .. (J canc::E:·Jami:::·ntc:i ci::3. pE:~n.::~lidadE~ n):n
surtirá efeitos retroativos.
Art . .:l.24. A demissào será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administraçào pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinfncia pública e conduta escandalosa, na
VI - insubordinaçào grave em serviço;
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicaçào irregular de dinheiro público;
IX revelaçào de segredo do qual se apropriou em raz~o
patrim8nio municipal;
XIII transqressào dos incisos IX a XVI do artigo .:l.09
d<:-õ•!'>t.:::1 LE~i; l
XIV - condenaçào criminal irrecorrível;
XV embriagu&s habitual ou em serviço.
Art • .:l.25. Verificada em processo disciplinar acumulaçào
proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
8:'. J \;;,~ • F' ,, .. c::i v 2:1 d <:~ ,::1 m .::\ ····· 'f é , p E~ ,, .. d (7':• ,, .. ó t <::1 rn b é ff1 C• e <::1 1' .. c1 c::i q u E'·
\:::: ::·; E~ r· e :i .. 2:•. h ,:'ii m .:::1 i 3 t E'.· m i:::i o E~ r .. (':.~ ~"· t .i .. t L\ i , .... . ::.~ c• q u . .:::~ t :.i.. \.1 (:::' r·· p E"! 1·- c e:.· i:::i :i.. c:i c::i
.:\. n d E·\-' .:i. d ;;;1 ff1 \;:.· n t f:::• •
8'.·: :? ~~~~ li j\~ ~·::1. r·1 :.\. i:::i <:'.:i t·. E~1 ~;:;. <-:~~ d C) 1:::i C:\ !' .. e~(] 1 .... t:';t. ·f c::i E:l r·1 t:. f:'::1 I"'" :.i. C:1 ,, .. !! ~==· f!.~1 l' .. i d c:i L\ rn c:í \::) ~::.
cargos, empregos ou funçào exercido em outro órqào ou entidade, a
demissào lhe seré comunicada.
Art. 126. Seré cassada a disponibilidade cio inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissào.
{~ J"" t·. :1 .1 :~:: ·7· 11 (:, C:Í 1:~~ ·:s t :i. t Lt .:i.. Ç,:: .~): C:) C:Í E-:1 e::~·:~ l'" <,:,:.! C:) f.~:1 i'i"I C C:) ff1 .i ~:; ~::. ·~~ C1 (·::·! ::.; E:.1 !' .. C:: .i c:i [)
p C) f" n ~·;,: C) C:) e:: Ll p i:":'1. r .. , t <-:·':! ci f.'::· e:: t"~"t ,, .. <_:.:j C:) l:"!!: 'f F:":! t: .. i \i C) ·::::.e::::· !'" i~~ i:·:~ p 1 i e: c:1. ci E{\ r·1 () ~::. e:: E:'\ ::::. [) ·::::. d E·!
infraçào sujeita ~s penalidades de suspensào e de demissào.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este
artigo, a exoneraçào efetuada nos termos do artigo 41 será
convertida em destituiçbo de carqo em comiss~o.
comissbo, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artiwo 124,
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
sem prejuízo da açào penal cabível.
A demissào ou a destituiçào de cargo em
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público municipal.
F· '''" r· ;!~1 q I'" .;:~ ·f C::• t'.l n :.\. e:: o • E:<:':.<::; .:::i. d :.l. '.:::. p c:i <::'. i c;·2':\ c::i t .::;" rn b i:':· rr1 '.::;E'· :::1 p l i c "'' i':•. c::o
·::;('·~!""\/:!..dor-· p1.::i.b l :.i.. cc::i mun .:i.. c:::i.. pd 1 qu.(:" 'i'ol'" c:iE:·mi ti cio 01...t di::::.·'.::; ti t.u.i:.dc::o du
e:: a r· q e:• 0:.· ff1 e:: <:::o ff1 .:\. '.'::. '.:::. ·b u i:::o c::i ,,.. i n ·f 1"· :i. n e:.! ·;;:_; n e i .:::1 c:i c• '"" v·· t .:\. CJ o :.l. :? 4 ,, :.L n e: :.i. <:::.o'.:::. J ,, J: \.! ,
\ilII,, / F!: XI ..
C c::o n ·f :i. q u 1 .... "'" r.:1 Lo ;::1 n d e:• n o c:i t:.:· e: a ,, .. q o "'" 2:1 u ~===· é n e :.\. "'"
injustificada do servidor ao serviço por mdis de 10
Art. 131. Entende-se por inassiduidade habitual a falta
po1 .... :LO
alternadamente, durante o período de 12 (doze) meses.
(11· .. t . 1 ::::; :? .. U ;;;.. t. c:i d E:· i rn p c:o :=:; i .:~;: i~i: o d "'" p li!?. n ;::1 1 :.i. d ;::1 d f!.~ ffi F!.· n e :.i.. c::i n i::'•. ,,.. ;:':•.
sempre o fundamento legal e a causa da sançào disciplinar.
Art. 133 .. As penalidades disciplinares serào aplicadas:
Municipal ou pelo diretor de autarquia, fundaçào, empresa pública
C:iU. '.=soe :.i.. r2d Ei.ci r::.· ci (:::.· e· c:c::on Drn :.i .. .:;;.. rn .i ·:::. t.:::i. muni e::!.. pEi. i <::. ,, q 1...ta.n d o "''·''-'' 'i::.1 ..... ::!. t ;:;. r·· cJ E'
e! e~ rn :.i.. ~:::. ~:::. ·~=;:t C:! , d <-:~·:· ~===· t:. i t:. LJ .i e.:.:: 7::i c1 d t-::·:· e .::-:~ r· C:i c::i E~' rn e c:i rr1 :.\. ~:;. ~:::. ·~=;;i: c::i c::i t.l e:: ·:·~·t ~.:~:. ~===· ·=·='~\ e;.::·~\ i::::i d .:;:1.
CÍ .i ·:;;;. p C:'.1 r .. 1 .i t::r .i 1 .i d .;::l c:i E~ ;:
II pelas autoridades administrativas de hierarquia
:i. rnE'·c:i i .;:~ t.a.men t:E:· in f F!.'I" .. :i.. c:ir- ;!:i.qu.F.~ J .:::•.:::; f1iE!n e: :i.. on.:::i.d i:'ii.'.:5 no i n e i '.::;o ·""-n tE~t, .. ior ..
quando se tratar de suspensào superior a 30 (trinta) dias;
casos de advertência ou suspensào até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeaçào, quando
se tratar de destituiçào de carqo em comissào.
Art. 134. A açào disciplinar prescrevera:
1 - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
II em~ (dois) anos, quanto à suspensào;
& lQ. O prazo de prescriçào começa a correr da data em
que fato se tornou conhecido.
aplicam··se às infraçbes disciplinares capituladas também como
& 3Q. A abertura de sindicância ou d instauraçào de
processo disciplinar interrompe a prescriçào, até a decisào final . '
proferida por autoridade competente.
começará a fluir a partir do dia em cessar a interrupçào.
TI TUL..O f ! \l
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
C:::P1F' I TUl....U 1
DISPOSIC:::OEB GERAIS
i:1 u t. o r··· i d '"'d f:':.\ e:: .i ·t:.~· n C:: :i. E1.
irregularidade no serviço pdblico municipal é obrigada a promover
administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa.
objeto de apuraçào, i"\llf.':: • ... i ...... .. i:'ó\
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
evidente infraçào disciplinar ou ilícito penal, a denúncia seré
arquivada por falta de objeto.
Art. 137. Da sindicância poderá resultar~
1 - arquivamento da mesma;
II - instauraçào de processo disciplinar.
F::: .::·:·( 1···· ~-=~~. i:.:.:.1 !'"' .:::·t ·f' c1 1) r .. 1 .i e <::J :: 1J p i"" .;;:{ ~·= C) p .::-:1. r·· ~·:7' e c:r r·1 e:: 11...1. ~=~ ~~~: c::i d :':':"t ~:::. :i. r·1 d i e: ~·f:°\ r·i e: .i H:·t
n .;~~ c::i <·:·::1 ::·:: e<-:-:~ d E·:• r·· ~·:~·t ::::; () ( t. r· :L r·, t. Et ) d i f.:"t ~:::. :' 1:::i c::i d <·:·::1 r·1 cJ c:i ~:::. F::·:· ,,.. 1:::i , ... c::i ,, .. r· c::i <.:.:J i:":'~ c:i c:i p c::i r· i t;,:J t.\ E1. 1
período, a critério da autoridade superior.
ensejar a imposiçào de qualquer penalidade,
instauraçào de processo disciplinar.
sera obrigatória a
Art. 139. Configurada prática de ilícito penal, cópia da
sindicância deverá ser encaminhada ao Ministério Público.
cnF· I Tl..JL.U I T
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 140. Como medida cautelar e a fim de que o servidor
nào venha a influir na apuraçào da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta)
dias, sem prejuízo da remuneraçào.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarào os seus efeitos, ainda que nào
concluído o processo.
Art. 141. Apurada infraçào no processo disciplinar,
passível da imposiçào de penalidade de suspens~o por mais de 30
cassaçào da disponibilidade, o servidor perderá o direito à
remuneraçào relativa ao período do afastamento preventivo.
c;r~F· I TUL..U I I 1
DO PROCESSO DISCIPLINAR
responsabilidade de servidor por infraçào praticada no exercício
de suas atribuiçbes, ou que tenha relaçào com as atribuiçbes do
cargo em que se encontre investido.
Art. 143. O processo disciplinar será conduzido por
designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles,
o seu presidente.
& 19. A comissào teré como secretário servidor designado
0 2Q. Nào poderé participar de comissào de sindicância
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
independªncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário ê
elucidaçào do fato ou exigido pelo interesse da administraçào.
comissbes terào caráter reservado.
I instauraçào, com a publicaçào do ato que constituir
II inquérito administrativo, que compreende instruçào,
defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 146. O prazo para conclusào do processo disciplinar
contados da data de publicaçào
do ato que constituir a comissào, admitida a sua prorrogaçào por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
& lQ. Sempre que necessário, a comissào dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do
ponto, até a entrega do relatório final.
& 2Q. As reunides da comissào serào registradas em atas
que deverdo detalhar as deliberaçbes adotadas.
OU I \\!C!UCH I TU
com a utilizaçào dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 148. Os autos da sindicância integrarào o processo
disciplinar, como peça informativa da instruçdo.
Art. 149. Na fase do inquérito, a comissào promoverê a
-Í::. C) fT1 .~;1. d -~:1. d E~ d E:• p C:1 i fn t:::• r .. 1 "i::. CJ ~;:. !t ·:·:·:t C -:":"~. !"°'' (:::• ;:'Et i:;_;: eJ E~1 ·:;;;. ~ :.i.. l' .. I \/ \-'.·:·:• ;;::. -\°:. :.\. q E:i. (;: ·(:i {:_7; 2~· E·:' e! :.\. J :.i. q ·1::~f r .. 1 C:: .i ~·:·:\ ;:;:.
necessério, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidaç~o dos fatos.
acompanhar o processo pessoalmente por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas
e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
:~·, J. :,:_:.:: • u p !'" f::! ~;:;, i d fi;• n t. E,:. d E\ e:: C) rn i s;:. ~;;;. > D p C) d E;· !'" ~~ d E· n t?.;· C.:J ;;;\ !'" p '!:?.'d i d o<;;:,
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
& 29. Será indeferido o pedido de prova pericial quando
;::\ e: c::i ff1 p 1· .. C::• v· <::i i;;: ·;:::i: \J ci c::i T <0:1 T. c::i i n d e· p F!! r··, c:i '!.'~ 1··· d e e: o n h E·:· e: i 1n E;· n to e)'''· p e· e i <::1 1 d 1a
p E• ;:-· .i. t: C:) 11
(\ 1'" t .
mediante mandado expedido pelo presidente da c:omissào, devendo a
segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
municipal, a expediçào do mandado será imediatamente comunicada
ao chefe da repartiçào onde serve, c::om a indicaçào do dia e hora
marcados para inquiriçào.
.. ,·-·-;:
._:, /
& 19. As testemunhas serào inquiridas separadamente.
& 29. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, proceder-se-á à acareaçào entre os depoentes.
procedimentos previstos nos artigos 151 e 152.
& lQ. No caso de mais de um acusado, cada um deles sera
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declaraçóes
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareaçào entre
& 29.D procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquiriçào das testemunhas, sendo-lhe
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissào.
participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após
a expediçào do laudo pericial.
formulada a indiciaçào do servidor, com a especificaçào dos fatos
a ele imputados e das respectivas provas.
& 19. O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissào para apresentar defesa escrita, no prazo
I'" fE.• p E:\ r· t .. i ~;: ~~ C) u
& 2Q. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
& 3Q.O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,
para dilig~ncias reputadas indispensáveis.
& 4Q. No caso de recusa do indiciado em apor o seu
e: :.i.. e n t:. E·:1 r·1 ~·::1. e:: t'.:i i:::i i E!\ d E:"t e:::.\. t. E:"t. ç_;:·~:;,: C:) , C1 1:::i ,, .. i:':'t. :::.: c::i 1:::i o:'Et r E:'t d«:~:: ·f <-:·::1 ~:::.E:"!. e:: c::i )'"1 t·. E:\ J'" ..... ~-===· F.:.:.1 ""' i~:~I. d E:l
data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissào que fez
a citaçào, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
t:r 1· ... t·. I• l ~j .:::) .. [i :i. n c:í .i e:: .:i.. E:·\ d c1 c1 1...1. 1:::.~ ff1 u. c:i .:::i. ,.... c:i i:·:~ ,,. .. E1 ~s :.i.. d ·t~:· n e .i -:::1. ..i:: .i. e: .::·ti.
obrigado a comunicar à comissào o lugar onde poderá ser
E:· n e:: c::i n t·. ,,. .. ·=·~~ cl i:J ,,
Art. 157. Achando-se n indiciado em lugar incerto e n~o
Oficial do Município, para apresentar defesa.
Parágrafo 0nico. Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de 10 (dez) dias a partir da publicaçào do edital.
Considerar-se-á revel
regularmente citado, nào apresentar defesa no prazo legal.
& 19. A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
& 2Q. Para defender o indiciado revel ·:':'~. .=-::1. u. t:. (J !"'' .i d -~':i. d (:.·::·
instauradora do processo designará um
d ·:::i. t . .:i.. \/ c::i !' C:) e 1...1. 1:::i -:::1. n t: E' d E~ e ·=·=-=~ r·· c1 t:) d ;:.~-:: r·1 .:C \/ f.~· 1 :.i.. q Ll -:·:::1. 1 c:1 u. ~==· 1...1. p i:-::-:· 1···· .i c::i i .. H .:::"i. C) d C:)
indiciado, caso nào possua defensor constituído nos autos.
relatório minucioso, onde resumira as peças principais dos autos
(·:·::1 ffl í::·::.1 r .. 1 e:: i C:) r .. 1 ~:·?.. I"' .::':\ E:'t ~:~. p J'" c::i \/ .:Ht ~:;:. {~·'::· rn q u. f.~· ~===· E·:· i:::i .::-:;_ ;;;;. E·:1 C) U. ri .:::·\ 1'" E:'1. ·f [) r· ffJ ~::, !'" i!:\ ~:::. u. ii:'t
C:: (:) f"I \/ .".i.. C:: (_:,;: ~~ C:i u
8.·: J. !-.:) n [) r· E::• ]. E:1. t: (1 !: .. i C:1 !::. C-::::1 r· il.~ ~;;;. f.·:·! fi'I j:::i v· t:::.• C:: \:) r .. 1 e: J. U. ~;;; . .:\. "./ C:) q l...l i:·:t r·i t:. C) ~~ :~
inocência ou nào do servidor indiciado.
(.':·, , .... t :t .t {::) () ti [1 1:::i V" C:) e:: f.·?: ~:::. ~:::. C1 d :.L ~:::. e:: :.\. 1:::i J :i. r·1 .::':'t V" :1 e: C:) i'H c::i r· E:· 1 E:·1. t:. <:~1 ,, .. :\. c:i cí E:'t,
e: c::i m .1 .. ~::. ~::. :;'~ o , ·::::. i::::. !'" it't I'" r::.· rn e:· t :.\. d c:i i::'t :::•. u t o !'" i e:! i:-:1 d F: q u E· cl e t <0~ J'" rn .:i. n c::i 1...t ,:;, ~:::. J...\ :::1
instauraçào, para julgamento.
recebimento do processo, a autoridade que determinou a
instauraçào cio processo proferiré a sua decis~o.
& lQ. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, sera encaminhado
autoridade superior, que decidirá em igual prazo.
cassaçào de disponibilidade, o julgamento caberé és autoridades
de que trata o inciso I do artigo 133 desta Lei.
Art. 162. O julgamento acatará o relatório ca comissào,
salvo quando contrário és provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissào
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 163. Verificada a exist&ncia de vício insanável, a
a u. t. o v .. :.i.. c:I .::!. c:l 1::.0 j u l g .:::! cl C:) , .... '"'- e:! ('·:~ e 1 .:::.. r ... :::1. r·· .;\ a. n u. 1 :i .. c:i .,;;..d E? t. o ta. 1 ou. p <:~. 1 .... e i .',~•. l d e
nulidade do processo.
& 2Q. A autoridade julgadora que der causa a prescriç~o
na forma do Capítulo IV, do Título IV.
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
{~ r .. t . p , .... c::i e: i:·:·? :::. ~:::- c::i
disciplinar so poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusào do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
parágrafo dnico, inciso I do artigo 40, o ato sera convertido em
demiss~o, se for o caso.
membros da comissào e ao secretário, quando obrigados ~ se
c:í i::.~1 ~::: . .l c:i e E:1. r·· i:::.:1 fn ci Ei. ~::; E:1 c:I i::-:~ d c:i ~=~· t r" .:::1. b ·=·::i. 1 h c:r ~=~· p ~·=·=' 1···· H:'1. .:::·'· f"'" 1:~;:· .:":'ft 1 i :.;~: .;;:i. t,:;: :~~ c::i c:í <:-:·:1 rn .i ~:::. ~:::. ~:::. í:':i. c:i
essencial ao esclarecimento dos fatos.
DA REVISAO DO PROCESSO
(:·, I'" t . :.\. é:.·:,:.:.. .. U p ,, .. D c i::.:· '.:::.'.:::.o d :.\. '.::'. e:: i p l :.\. n .:::\ ,,.. p c:i d i!!:! , .... r.'~\ '.::;E·! , .... t::· \/ i '.:::. t. c::i , E:;
qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de Justificar ci inocência do
punido ou a inadequaçào da penalidade aplicada.
requerer ci revisào do processo.
& 2Q. No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisào será requerida pelo respectivo curador.
{) r· t: ,, J. •::::. f~~ " !~ CJ f::J Y .. C1 e: <-X~ ·:::; ·;;:; (.) f'" ~-~~ \..-· :L ·:~~- .i C:1 n \.;,. .l ;i (.') .:;;) n tJ ~;;;. CÍ ~:i p 11 .. CJ \/ .;;;i. C -:::·l l::J i::·:::,
i:':•. \J , .... E·:· q u r:.:~ , .... e n t. e •
Art. :.\.69. A simples alegaçào de injustiça da penalidade
novos ainda nào apreciados no processo originário.
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originou o processo disciplinar.
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competente providenciará a constituiçào de comissào, na forma do
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Parágrafo 0nic::o. Na petiçào inicial, o requerente pedira
dia e hora para produçào de provas e inquiriçào das testemunhas
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Art. 172. A comissào revisora terá 30 (trinta) dias para
a conclus~o dos trabalhos.
Art. 173. Aplicam-se aos trabalhos da comiss~o revisora,
no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissbo do
processo disciplinar.
Art. 174. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade, nos termos do artigo 133 desta Lei.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será ae ~v
(dez) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual
a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relaç~o à destituiçào de cargo em
comissào que será convertida em exoneraçào.
F' .;c:i. 1, .. ;;: •. q 1'"· ;,~ f c:i 1..:i. n i e: o • D ;::1. 1··· (:·:! v :.i.. s . .i): o ci o p v·· o e F:'' ~,;. ~::; o n ;;;>; c::i 1:::i c:i d E~ 1, .. .::ii.
resultar agravamento de penalidade.
TITUi .... O \,!J
DA PREVIDENCIA SOCIAL DO SERVIDOR
DISPOSICOES GERAIS
Social para o servidor e sua família.
cobertura aos riscos a que estào sujeitos o servidor e sua
família, e compreende um conjunto de benefícios e açbes que
atendam às seguintes finalidades:
II - proteçào a maternidade, a adoçào e é paternidade.
Parágrafo único. Os benefícios serào concedidos nos
disposiçbes desta Lei.
do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) salário-familia;
e) licença para tratamento de sadde;
d) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
F:! ) •:J a. , ..... :,:•. n t: i .;:\ d E! e: o n d i (.;: b t:.'· '."'; :.i. n d i \/ i d u i:':'1 i !:::. ;:.~ ;::1 rn b i ("~ r·i t :::1 i !::'. c:i E''
trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pens~o vitalícia e temperaria;
hl auxilio-funeral.
mantidas pelo Fundo Municipal de Previdªnc:ia.
O recebimento indevido de benefícios havidos l'"1f .. 11···· , ....... .
prejuízo das sançbes penais cabíveis.
TI TL.iL.U 'v' I 1
FINAIS E TRANSITDRIAS
em dias, observadas as disposiçbes do Código de Processo Civil.
funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
nos termos da Ccnstituiçào Federal, o direito à livre associaçào
sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
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expressa do interessado, sem Snus para a entidade sindical a que
ceral da categoria;
III - de negociaçào coletiva.
Art. 182. Os servidores cuja aposentadoria por tempo de
serviço e por idade ocorrer nos três anos seguintes à entrada em
vigor desta Lei permanecerào recidos pela Consolidaçào das Leis
do Trabalho e Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço.
desta Lei será liberado o levantamento dos depósitos do Fundo de
Garantia Por Tempo de Serviço.
Art. 184. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicaç~o, revogadas as diposiçdes em contrário.