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materia nº 98/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 1993
Date 1993-11-24
EmentaCria o quadro próprio do Magistério Municipal de Pato Branco, estabelece o Plano de Cargos e salários do Magistério e dá outras normatizações.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivado F 1270, de 16 de dezembro de 1993.

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Estado do Paraná 
SÚMULA: Cria o quadro prdprio do Magistério Muni￾cipal de Pato Branco e estabelece o Plano 
de Cargos e Sal~rios. 
TiTUL.O I 
DAS DISPOSIC5ES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO CAMPO DAS APLICAC5ES E DAS DEFINIÇÕES 
Art. iQ - A presente Lei cria o Quadro Próprio do 
Magistério Municipal de Pato Branco e estebelece o Plano de 
Cargos e Sal~rios. 
Parágrafo ~nico. 
presente Lei, serio regidos 
constante da Lei nQ 1245/93. 
Os servidores vinculados à 
P«?lo l=i:(·?gim«? Jun'.dico \ln:ico, 
Art. 2Q - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - integrante do Quadro Prdprio do Magistério, 
todo o pessoal que nas unidades escolares e demais órglos de 
administraçio, ministra, assessora, planeja, programa, 
acompanha, supervisiona, avalia, coordena, orienta e dirige 
o ensino da rede municipal; 
II Cargo de Magistério i o conjunto de 
atribuiç5es e responsabilidades conferidos ao integrante do 
Quadro Próprio do Magistério, sendo caracterizado pelo 
exercício de atividade no Ensino de 19 Grau, na Educaçio 
Infantil, na Classe Especial e Especialista de Educaç~o; 
III Classe, a posiçio, no Quadro Próprio do Magist~rio, caracterizada pela ex1gencia de grau de 
habilitaçio profissional específico e nível de elevaçio com 
vencimentos próprios; 
IV - Série de Classe é o conjunto de Classe do 
mesmo grupo ocupacional dispostos hierarquicamente 
constituindo a linha vertical de promoção ascensional do 
professor ou especialista de educaçio 1 
V - Referincia é o conjunto de melhorias salariais 
obtidos por avanço diagonal conforme estabelece o Plano de 
Cargos e Sal~rios do Magistério; 
VI - Nível de Vencimento ~ a remuneraçio do 
Pessoal do Magistério fixado para cada s~rie de classe; 
VII atividades inerentes à Educa~io ou nela 
incluídas: a direçio, a administraçio, o ensino, a pesquisa, 
a orientaçic, a supervisio, a inspeçio. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
TiTULO II 
DO VALOR DO MAGISTéRIO E DOS PRECEITOS ~TICOS ESPECiFICOS 
CAPf TULO I 
DO VALOR DO MAGIST~RIO 
Art. 3Q Slo manifesta,5es do valor do 
Magist~rio: 
I o amor aos educandos e a prof isslo do 
Magist~rio; 
II - a fi no poder da educa,lo como instrumento e 
formaçio do homem, do desenvolvimento econ8mico, social e 
cultural; 
III - interesse pelo aperfei,oamento e atuali2a,lo 
do profissional; 
IV - a constru,lo do conhecimento sistemati2ado 
cientificamente. 
CAPiTULO II 
DOS PRECEITOS éTICOS ESPECÍFICOS 
Art. 4Q - O dever, a dignidade, a honra e o decoro 
do Magistirio imp5em a cada um dos seus membros, urna conduta 
moral e profissional irrepreensível, observando: 
l a verdade e a responsabilidade como valores 
fundamentais de dignidade pessoal; 
II - exercer o cargo com autoridade e competincia 
profissional; 
III - ser absolutamente imparcial e justo; 
IV - respeitar os direitos da pessoa humana; 
V ser discreto nas atitudes e nas expressões 
orais e escritas; 
VI abster-se de atos incompatíveis com a 
dignidade profissional. 
TiTULO III 
DO PESSOAL DO MAGIST~RIO 
CAPiTULO I 
DA CARREIRA DO MAGISTéRIO 
Art. 5Q - A carreira do Magistirio caracteriza-se 
por atividades continuadas e dirigidas a concretizaçio dos 
princípios, dos ideais e dos afins da Educa,lo Brasileira. 
Par~grafo ~nico. A carreira inicia-se, satisfeitas 
as normas legais e/ou disposi,5es do Regime Jurídico ~nico, 
ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais 
das siries de classes constantes do Plano de Classifica,io 
de Cargos do Quadro Próprio do Magist~rio. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE CLASSIFICACIO 
Art. 6Q Os cargos do Quadro Próprio do 
Magist~rio, que compreende o Pessoal Docente e o Pessoal 
Especialista de Educa,io, serio providos segundo o Regime 
Jurídico ~nico. 
Art. 7Q - A estrutura,io da carreira do Magistirio 
compreende dois grupos ocupacionais: 
I - PROFESSOR: Cargo MMP <Magistirio Municipal 
Professor); 
II ESPECIALISTA DE EDUCAC~O: Cargo MME 
<Magist~rio Municipal Especialista>. 
Art. 9Q O nível de atuaçio do Magist~rio 
Municipal ~ o Primeiro Grau, abrangendo Pr~-Escola, 1ª a 4ª 
S~rie e Educaçio Especial. 
Art. 9Q Cada Grupo Ocupacional do Pessoal do 
Magist~rio consta com ''Plano de Classificaçio de Cargos e 
Sal,rios'' cuja grade se encontra nos anexos deste documento 
(anexo I>. 
Art. 10 As Classes do Grupo Ocupacional 
Professor, cargo MHP, sio em ntlmero de 6 <seis), cada classe 
com 15 (quinze> níveis de eleva,io horizontal resultantes 
dos crit~rios produzidos pelo aperfei,oamento do professor 
ou especialista e respectivos vencimentos, assim 
distribuídos: 
I - MMP Ai - início de Carreira, cujo ingresso 
dar-se-' por aprovaçio em concurso ptlblico de provas e 
títulos, com habilitaçio mínima de curso de Magist~rio com 3 
s~ries ou 6 períodos; 
II - HMP B2 - conquistado por avan'o vertical, 
após 2 <dois> anos de est,gio probatório na s~rie inicial, 
mediante habilitaçio no curso de Magist~rio mais 1 <um) ano 
de estudos adicionais específicos em curso de Magist~rio com 
duraçio de 4 (quatro> anos ou 8 <oito) períodos. 
III MMP C3 - conquistada por avanço vertical, 
após 2 (dois> anos de est,gio probatório na s~rie inicial, 
mediante habilita,io comprovada de curso superior de 
Licenciatura de Curta Duraçio; 
IV - MMP D4 - conquistada por avanço vertical, 
após 2 <dois> anos de est,gio probatório na s~rie inicial, 
mediante habilitaçio comprovada de curso superior de 
Licenciatura de Curta Duraçio, mais 1 <um> ano de estudos 
adicionais específicos; 
V - MMP E5 - conquistada por avan'o vertical, após 
2 (dois> anos de est,gio probatório na s~rie inicial, 
mediante habilitaçio comprovada de curso superior 
Licenciatura Plena; 
VI - MMP F6 - conquistada por avan'o vertical, 
após 2 <dois> anos de est,gio probatório na s~rie inicial, 
mediante habilita,io comprovada de curso superior de 
Licenciatura Plena mais curso de Pós-Gradua,io Específico. 
Art. 11 As classes do Grupo Ocupacional 
Especialista de Educaçio, cargo MME sio em ndmero de 3 
<tris> cada classe com 15 (quinze) níveis de elevaçio 
horizontal, assim distribuídos <anexo II>. 
1 - SUPERVISOR ESCOLAR: 
I - MMES D4 - início de carreira cujo ingresso 
dar-se-' por aprovaçio em concurso pdblico de provas e 
títulos, com habilita,io mínima exigida de curso superior de 
Licenciatura de Curta Duraçio e habilita,io em Supervisio; 
II - MMES E5 - conquistada por avanço vertical 
após 2 <dois> anos de est,gio probatório na s~rie inicial, 
mediante habilita,io comprovada de curso superior de 
Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitaçio em Supervisio 
Escolar; 
após 2 
mediante 
Pedagogia 
Gradua,io 
III - MMES F6 - conquistada por avanço vertical, 
(dois) anos de est,gio probatório na s~rie inicial 
habilitaçio comprovada de curso superior em 
habilitaçio em Supervisio Escolar e Curso de Pós￾específico. 
2 - ORIENTADOR EDUCACIONAL (anexo III>: 
IV - MMEO D4 - início de carreira, cujo ingresso 
dar-se-' por aprova,lo em concurso ptlblico de provas e 
títulos com habilitacio mínima exigida de curso superior de 
Licenciatura de Curta Duracão e habilita,ão em Orienta,lo 
Educacional. 
V - MMEO E5 - conquistada por avanco vertical apds 
2 <dois) anos de est,gio probatório na s'rie inicial, 
mediante habilitaclo comprovada de curso superior de 
Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitacio em Orientaclo 
Educacional; 
VI - MMEO F6 - conquistada por avanco vertical 
após 2 <dois) anos de estigio probatório na s'rie inicial, 
mediante habilitaclo comprovada de curso superior de 
licenciatura Plena em Pedagogia, habilita,io em Orienta;io 
Educacional e curso de Pds-Graduaclo específico. 
CAPÍTULO III 
DO PLANO DE PAGAMENTOS 
Art. 12 - O Plano de Pagamento do Magistério 
obedeceri ao Plano de Class'ifica,lo de Cargos e Sal,rios 
constantes nos anexos desta Lei. 
Art. 13 - O pessoal do Magist,rio, quando nomeado, 
receber' o vencimento do início de carreira, constante dos 
anexos desta Lei, vedando-se qualquer avan'o durante o 
período de estágio probatório correspondente aos 2 (dois> 
primeiros anos de exercício efetivo do cargo. 
Art. 14 Os cargos do Quadro Próprio do 
Magistirio Municipal apresentam-se em tabelas distintas, 
organizadas segundo o grau de habilitacio e complexidade. 
Parigrafo un1co. Os professores nio habilitados 
terio seus vencimentos em tabela própria, organizada segundo 
o seu tempo de service constantes nos anexos desta Lei 
<Anexo IV>. 
CAPÍTULO IV 
DA REMOC~O 
Art. 15 Remo,io i a passagem do exercício do 
professor ou Especialista de Educacio de um para outro 
Estabelecimento de Ensino, preenchendo vagas, sem que se 
modifique sua situacio funcional. 
Parigrafo primeiro. A remocio referida neste 
artigo só poderi ser feita pelo integrante do Quadro Próprio 
do Magistirio, apds ter cumprido o estigio probatório de e 
(dois> anos, por escrito. 
Parigrafo segundo. A remocio dar-se-' somente no 
mis de janeiro mediante edital. 
Parigrafo terceiro. A remo~ão poder' ser feita 
atrav4s de permuta, preservados os direitos da Educa;ão. 
CAPÍTULO V 
DAS F•RIAS 
Art. 16 - O integrante do Quadro Próprio do 
Magist4rio, na fun~io administrativa, gozari 30 <trinta> 
dias de firias, a serem usufruídas no período das firias 
escolares, entre dezembro e fevereiro. 
Art. 17 O integrante do Quadro Pr6prio do 
Magistério, regente de classe, gozari de 60 (sessenta) dias 
de firias, conforme calendirio escolar, aprovado pelo órglo 
competente, assim distribuídas: 
I - 15 (quinze) dias consecutivos no mis de julho; 
II - 45 (quarenta e cinco> dias consecutivos 
compreendidos no período entre dezembro e fevereiro. 
Art. 18 ~ vedada, em qualquer hipótese a 
conversio de flrias em dinheiro. 
TÍTULO V 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
DAS VANTAGENS 
Art. 19 Alim da remunera,io do cargo, o 
integrante do Quadro Próprio do Magist~rio, ou do Quadro 
Próprio do Município, com qualifica,io na ~rea de ensino, 
poderi perceber as seguintes vantagens: 
I - biinio; 
II - gratifica,io; e 
III - ajuda de custo. 
Parigrafo un1co. O integrante dos quadros 
estabelecidos no "caput" deste at·t igo, \"ecebení, a título de 
ajuda de custo, compensa,io total de despesas nos seguintes 
casos: 
a) quando no exercício de sua fun,io tiver que 
prestar servi,os fora do território municipal; 
b> para fins de estudos, tais como 
aperfei,oamento, gradua,io, especializa,io e pÓs-gradua,ão; 
c> a critlrio da autoridade competente, nos casos 
de congressos, simpósios, encontros e conven,5es. 
Art. 20 - Conceder-se-i 
do Quadro Próprio do Magistlrio, 
outras vantagens previstas por 
que exerce e o local de atua,io. 
gratifica,io ao integrante 
além de sua remunera,io e 
Lei de acordo com a fun,ão 
Parigrafo primeiro. 
Próprio do Magistirio, que 
caberi a gratifica,io de 45X, 
Orientador<a> Educacional, 
Ao integrante do Quadro 
exerce fun,io de Diretor (a), 
as fun,5es de Secret~rio (a), 
Supervisor(a) Escolar, 
Supervisor(a) da Merenda Escolar, caber~ a gratifica~io de 
30% conforme a fun,ão que exerce. 
Parigrafo segundo. Ao integrante do Quadro Próprio 
do Magistério que exerce a fun,io de Regente de Classe 
Seriada, cabet·i a gri:\'fic;(aç:~{o de j,5X (quj.nz&~ pen- cento> do Y 
salirio base inicial. 
Parigrafo terceiro. Ao integrante do Quadro 
Próprio do Magist~rio que exerce a fun,io de Regente de 
Classe Multisseriada caberi a gratifica,io de 20% <vinte por 
cento> de sua remunera,ão. 
Parigrafo quarto. Ao integrante do Quadro Próprio 
do Magistirio que exerce atividades de Educa,ão ou 
Reabilita,ão de Excepcionais, caberi a gratifica,io de 50% 
(cinquenta por cento> de sua remunera~io, inclusive 
incorporivel aos seus proventos de aposentadoria, se houver 
exercido por um período nio inferior a 5 (cinco) anos 
consecutivos de efetivo exercício em sala de aula. 
Parigrafo quinto. Aos integrantes do Quadro 
Próprio do Hagistlrio que exercem fun,5es de Ensino no 
Departamento de Educa,io caberi uma gratifica,io de 30X 
conforme o cargo que ocupam. 
Par~grafo sexto. Aos integrantes do Quadro Próprio 
do Magistério que exercem suas atividades de Educa,io com 
crian,as e adolescentes de escolas com projetos especiais 
caberá uma gratificaç:lo de 15X al'm da regincia de classe. 
CAPÍTULO II 
DO APERFEICOAHENTO E DA ESPECIALIZACÃO 
Art. 21 - O integrante do Quadro Próprio do 
Magistério deverá frequentar cursos de aperfeiç:oamento ou de 
especializaç:io profissional para os quais sejam 
expressamente designados ou convocados pela administraç:io. 
Par,grafo primeiro. Incluem-se nestas obriga,5es 
quaisquer modalidades de reun1oes para estudos e debates 
promovidos ou reconhecidos pelo Departamento de Educa,lo da 
Prefeitura Municipal. 
Parágrafo segundo. O integrante do Quadro Próprio 
do Magist,rio, poderá nlo participar de cursos de 
aperfeiç:oamento ou de especializa,lo mediante comprovante 
que o impossibilite. 
Art. 22 - O Departamento Municipal de Educa,io 
poderá promover e organizar cursos de aperfeiç:oamento, 
especializaç:5es, orientaç:5es pedagógicas aplic,veis às 
diferentes atividades educacionais. 
TÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DA ORIENTAC~O EDUCACIONAL E DA SUPERVIS~O ESCOLAR 
Art. 23 - O orientador educacional~ o integrante 
do Quadro Próprio do Hagist,rio, tem a funç:lo de prestar 
assistincia ao educando individualmente ou em grupo, 
coordenando e integrando os elementos que exercem influincia 
em sua formaç:lo, preparando-os para exercício de op,5es 
básicas. 
Art. 24 O supervisor escolar, pedagógico das 
escolas de iª a 4ª s'rie, das Pr,-Escolas, da Escola Irml 
Dulce, da Merenda Escolar, da Educa,lo Especial 1 o 
integrante do Quadro Próprio do Magist,rio que tem funç:lo de 
coordenar o planejamento e a avaliaç:lo do processo 
pedagógico na escola, para que seja cumprida a finalidade da 
mesma. 
Parágrafo dnico. O orientador e o supervisor 
escolar exerceria seus respectivos cargos obedecendo aos crit~rios de lotaç:lo fixados pelo órglo Municipal de 
Educaç:lo. 
CAPÍTULO II 
DA DIREcao DA ESCOLA 
Art. 25 - Diretor<a> da Escola ~ o integrante do 
Quadro Próprio do Mag ist ér io ou do Quadxo f't"Ót:>r io do 
Município com qualifica~io na área de ensino, escolhido 
mediante eleiç:~o direta e paritária entre pais ou 
responsáveis pelos alunos regularmente matriculados e, 
professores e funcionários em exercício no estabelecimento 
de ensino, garantida a posse ao que conjuntamente, conseguir 
maior percentagem de votos. 
Parágrafo ltnico. O eleito nos te,·mos de> "caput" 
deste artigo será nomeado para exercer o cargo, com mandato 
de 2 (dois) anos admitida a reeleiç:io por uma dnica vez. 
Art. 26 - O escolhido nos termos do "caput" deste 
artigo será nomeado para exercer o cargo, com mandato de 02 
<dois) anos, admitida a reelei,ão por uma ~nica vez. 
CAPÍTULO III 
DA SECRETARIA DA ESCOLA 
Art. 27 O<a> Secretário<a> da Escola ~ o 
integrante do Quadro Próprio do Hagist~rio que terá a seu 
encargo todo servi'º de escritura,ão, documenta,ão escolar e correspond~ncia do estabelecimento. 
Art. 28 Os servi,os de secretaria serão 
coordenados e supervisionados pela dire,ão, ficando a ela 
subordinados. 
Art. 29 - O cargo de Secretário será exercido por 
pessoa devidamente capacitada ao exerc1c10 dessa fun,ão 
indicada pelo Diretor do Estabelecimento de acordo com as 
normas legais vigentes. 
Parágrafo dnico. O Secretário será coadjuvado por 
tantos auxiliares que se fizerem necessários. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 30 - O Dia do Professor será comemorado no 
dia 15 de Outubro, proporcionando a confraterniza,lo do 
Pessoal do Magist~rio. 
Art. 31 - O Município assegurará: 
I os limites recomendáveis pelas normas 
didáticas-pedagógicas para a lota,ão dos alunos nas classes: 
35 <trinta e cinco> alunos para as classes seriadas, 25 
(vinte e cinco> alunos para as classes multisseriadas e 10 
<dez) alunos para as Classes Especiais; 
II - o estímulo à publica,ão de livros, à pesquisa 
cientifica e produ,5es similares, quando contribuem para a 
Educa,ão e Cultura; 
III - estímulo à vida associativa e recreativa aos 
integrantes do Quadro Próprio do Magist~rio atrav~s de suas 
assoe j,aç:Ões. 
Art. 32 - Os integrantes das anteriores classes de 
professores serio transpostos da seguinte forma: 
I o professor que tiver cumprido o tempo de 
est á·g io probatório de 02 (dois) anos, será en quadl·ado 
imediatamente por habilitaç:io e tempo de servi'º conforme 
anexo I; 
II - o professor que nio tiver cumprido o tempo 
determinado do estágio probatório de 2 (dois) anos, 
aguardar~ no nível I da classe conforme habilitaç:ão; 
III - o professor não habilitado que Ja estiver 
fazendo parte do Quadro Próprio do Magistirio, ser~ 
enquadrado na Lei, com os direitos adquiridos e 
posteriormente os que forem admitidos; 
IV será realizado um concurso interno para os 
professores e funcion~rios estabilizados pela Constitui,lo 
de 1988. 
Art. 33 - Os professores que estiverem colocados à 
disposicio de órgãos estranhos à atividade, que nlo optarem 
pela carreira no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da 
data da publicaclo em Diirio Oficial da transposi,ão, 
perderio as vantagens dela decorrentes. 
Art. 34 - Os integrantes do Quadro Prdprio do 
Hagist~rio poderio exercer cargos de Chefia no Departamento 
Municipal de Educa~lo, durante o est,gio probatório sem 
prejuízo do mesmo. 
Art. 35 - Para cada <04> quatro turmas de classe, 
a escola contar' com 1 (um> professor auxiliar de 20 horas 
que será nomeado entre os aprovados em conc~rso. 
Parágrafo un1co. Os professores auxiliares terlo 
remunera~lo equivalente aos efetivos, com direito à 
gratifica~ão de regincia de classe. 
Art. 36 Os integrante do Quadro Prdprio do 
Hagist~rio poderão optar por carga hor,ria de 20, 30, ou 
quarenta horas. 
Art. 37 - O n~mero de cargos do Grupo Ocupacional 
Hagist~rio criados por esta Lei ' de: 
I - Professores Pr~ a 4! s~rie 180 
II - Professores de Classes Especiais 20 
III - Especialistas: A - Supervisor 10 
B - Orientador 10 
Art. 38 - Os casos omissos desta Lei, relativos à 
quest5es pedagógicas, serio analisados e julgados pelo órgão 
competente da Educaçlo Municipal. 
Art. 39 O Município regulamentará em 90 
<noventa> dias o disposto contido no artigo 25 e seu 
parágrafo ~nico desta Lei. 
Art. 40 - Esta Lei entrar' em vigor a partir de iQ 
de janeiro de 1994, revogadas as disposi~5es em contrário. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 24 de 
novembro de 1993. 
Câmara 111,unicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr>. 
LUIZ G. MORAES 
MM. Presidente da Câmara Municipal 
Os Ver>eadores que este subscr>evem, NEREU FAUSTINO CENI 
(PC do B) e IVO POLO (PL), eodemaiseabatixo subscr>i'Óos, no uso de suas atr>ibuiç~es 
legais e r>egimentais apresentam a seguinte EMENDA llODIFICATIVA ao Pr>ojeto de Lei 
nSJ 98/93. 
f; (,~/EllBNDA llODIFICA!l'IVA 7 Modifica o ar>tigo 3 'l do Pr>ojeto 
passa viger com a seguinte r>edaçâo: 
de Lei n9 98/93 que 
bt. 37 -Os casos oméssos desta Lei,z-elativos a qun￾ties pedagógicas, sel'flO analisados e julgados pelo Óz-gio competente da Educat;io 
Rua Ararig óia, 491 
Nestes termos em que pedem deferimento 
Pato Branco em 8 de dezembro de 1993 
PC do B 
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Luiz Moraes 
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco 
A Comissão de Mérito, e demais 
Vereadores, abaixo-assinados, no uso das atribuiç5es que lhe 
confere o Regimento Interno desta Casa, apresenta para 
aprecia,ão do douto Plenário, as seguintes emendas ao 
Projeto de Lei nQ 98/93: 
l EMENDA HODIFICATIVA: . 1 Modifica a reda,ão do artigo nQ 19, \) 
do 
Projeto de Lei nQ 98/93, o qual passará a viger com a 
seguinte redação: 
Art. 19 - Além da remunera,ão do 
o integrante do quadro próprio do Magistério, ou do 
próprio do Município, com qualificação na área de 
poderá perceber as seguintes vantagens: 
I - biênio; 
II - gratificação; e 
III - ajuda de custo. 
cargo, 
quadro 
ensino 
Parágrafo dnico. O integrante dos 
quad\·os est abe 1 ec idos no "caput" deste artigo, receberá, a 
título de ajuda de custo, compensação total de despesas nos 
seguintes casos: 
a> quando no exercício de sua fun,ão 
tiver que prestar servi,os fora do território municipal; 
b> para fins de estudos, tais como 
aperfeiçoamento, graduação, especialização e pós-graduação, 
e 
c> a critério da autoridade competente, 
nos casos de congressos, simpósios, encontros e conven,ões. 
{\ y, EMENDA MOIIIFICATIVA: 
~)' Modifica a reda,ão do artigo 25 do 
Projeto de Lei nQ 98/93, passando a vigorar com o seguinte 
t eo\·: 
Art. 25 Diretor <a> da Escola é o 
integrante do quadro próprio do Magistério, ou do quadro 
próprio do Município com qualificação na área de ensino, 
escolhido mediante elei,ão direta e paritária entre pais ou 
responsáveis pelos alunos regularmente matriculados e, 
professores e funcionários em exercício no estabelecimento 
de ensino, garantida a posse ao que conjuntamente, conseguir 
maior percentagem de votos. 
Parágrafo dnico. O eleito nos termos do 
"caput" deste artigo será nomeado para exercer o cargo, com 
mandato de e (dois) anos admitida a reelei,ão por uma dnica 
vez. 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
Estado do Paraná 
P~Tíl 
J 
(jv< 'r,, 0 AEMcEreN~cAenAtDaITnioV~o: g y artigo ao Projeto de Lei 
nQ 98/93, no Título VIII <Das Disposi;5es Finais e 
Transitórias>, com a seguinte redação: 
Art. . .. - O Município regulament•uá em 
90 <noventa) dias o disposto contido no artigo 25 e seu 
parágrafo dnico desta Lei. 
iílk EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a reda~ão 
Projeto de Lei nQ 98/93, passando a viger 
redação: 
do a1Mt igo 22 do 
com a seguinte 
Art. 22 O Departamento Municipal de Educa~ão poderá promover e organizar cursos de 
aperfeiçoamento, especializa~5es, orienta~5es pedagógicas. 
ap 1 icáveis às di fenmtes atividades educac ionaiJ!j . .. ,.-·/ 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato , 06 de dezembro de 1993. 
YO!í 
~~~ 
~ 
/ I Ldn P Mda/lõ 
isco Caldatto. 
Neto 
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N9 98/93 
SÚMULA: Cria o quadro próprio do Magistério Muni￾cipal de Pato Branco e estabelece o Plano 
de Cargos e Sal~rios. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIC5ES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO CAMPO DAS APLICAC5ES E DAS DEFINIC5ES 
Art. iQ - A presente Lei cria o Quadro Próprio do 
Hagistério Municipal de Pato Branco e estebelece o Plano de 
Cargos e Sal~rios. 
Par,grafo dnico. Os servidores vinculados à 
presente Lei, serio regidos pelo Regime Jurídico único, 
constante da Lei n9 1245/93. 
Art. 2Q - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - integrante do Quadro Próprio do Magistério, 
todo o pessoal que nas unidades escolares e demais órgios de 
administra,lo, ministra, assessora, planeja, programa, 
acompanha, supervisiona, avalia, coordena, orienta e dirige 
o ensino da rede municipal; 
II Cargo de Magistirio é o conjunto de 
atribui,5es e responsabilidades conferidos ao integrante do 
Quadro Próprio do Magistério, sendo caracterizado pelo 
exerc1c10 de atividade no Ensino de 1Q Grau, na Educa~io 
Infantil, na Classe Especial e Especialista de Educa,lo; 
III Classe, a posi~lo, no Quadro Próprio do 
Magistério, caracterizada pela exigincia de grau de 
habilita~io profissional específico e nível de eleva,lo com 
vencimentos próprios; 
IV - Série de Classe i o conjunto de Classe do 
mesmo grupo ocupacional dispostos hierarquicamente 
constituindo a linha vertical de promo~io ascensional do 
professor ou especialista de educa,101 
V - Referlncia é o conjunto de melhorias salariais 
obtidos por avanço diagonal conforme estabelece o Plano de 
Cargos e Sal~rios do Magistério; 
VI - Nível de Vencimento é a remunera,lo do 
Pessoal do Hagistério fixado para cada série de classe; 
VII atividades inerentes à Educa,io ou nela 
incluídas: a dire,lo, a administra,lo, o ensino, a pesquisa, 
a orienta,io, a supervisio, a inspe,ão. 
TÍTULO II 
DO VALOR DO HAGIST~RIO E DOS PRECEITOS •ricos ESPECiFICOS 
CAPÍTULO I 
DO VALOR DO MAGIST~RIO 
Art. 3Q Slo manifesta,5es do va 1 O\" do 
Magistério: 
I o amo\- aos educandos a de> M:.~g ist é,- io; 
II - a fé no poder da educa,io como instrumento e 
forma,ão do homem, do desenvolvimento econ8mico, social e 
cultun\l; 
III - interesse pelo aperfei,oamento e atualiza,lo 
d(:> Pl"<Jfis~:;ional 1 
IV - a constru,lo do conhecimento sistematizado 
cientificamente. 
CAPiTULO II 
DOS PRECEITOS ~TICOS ESPECÍFICOS 
Art. 4Q - O dever, a dignidade, a honra e o decoro 
do Magistério imp5em a cada um dos seus membros, uma conduta 
moral e profissional irrepreensível, observando: 
I a verdade e a responsabilidade como valores 
fundamentais de dignidade pessoal; 
II - exercer o cargo com autoridade e competincia 
profissional; 
III - ser absolutamente imparcial e justo; 
IV - respeitar os direitos da pessoa humana; 
V ser discreto nas atitudes e nas expressSes 
orais e escritas; 
VI abster-se de atos incompatíveis com a 
dignidade profissional. 
TiTULO III 
DO PESSOAL DO HAGIST~RIO 
CAPiTULO I 
DA CARREIRA DO HAGIST~RIO 
Art. 5Q - A carreira do Hagist~rio caracteriza-se 
por atividades continuadas e dirigidas a concretiza'~º dos 
princípios, dos ideais e dos afins da Educa,io Brasileira. 
Parigrafo dnico. A carreira inicia-se, satisfeitas 
as normas legais e/ou disposi,5es do Regime Jurídico 0nico, 
ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais 
das s~ries de classes constantes do Plano de Classifica,io 
de Cargos do Quadro Próprio do Magistério. 
CAPiTULO II 
DO PLANO DE CLASSIFICACIO 
Art. 6Q Os cargos do Quadro Próprio do 
Magistério, que compreende o Pessoal Docente e o Pessoal 
Especialista de Educa,io, serio providos segundo o Regime 
Jurídico ~nico. 
Art. 7Q - A estrutura,io da carreira do Hagist~rio 
compreende dois grupos ocupacionais: 
I - PROFESSOR: Cargo MMP <Magist~rio Municipal 
Professor); 
II ESPECIALISTA DE EDUCACIO: Cargo MME 
<Magistério Municipal Especialista>. 
Art. 8Q O nível de atua,io do Magist~rio 
Municipal é o Primeiro Grau, abrangendo Pré-Escola, iª a 4ª 
Série e Educa~lo Especial. 
Art. 9Q - Cada Grupo Ocupacional do Pessoal do 
Magistério consta com ''Plano de Classifica~io de Cargos e 
Salirios'' cuja grade se encontra nos anexos deste documento 
<anexo I>. 
Art. 10 As Classes do Grupo Ocupacional 
Professor, cargo MHP, sio em ndmero de 6 <seis>, cada classe 
com 15 (quin~e> níveis de eleva~~º horizontal resultantes 
dos critérios produzidos pelo aperfei,oamento do professor 
ou especialista e respectivos vencimentos, assim 
distribuídos: 
1 MMP Ai - início de Carreira, cujo ingresso 
dar-se-i por aprova~lo em concurso pdblico de provas e 
títulos, com habilita,lo mínima de curso de Magistério com 3 
séries ou 3 períodos; 
II MHP B2 - conquistado por avan'o vertical, 
após e (dois> anos de est,gio probatório na serie inicial, 
mediante habilita,lo no curso de Magistirio mais 1 <um> ano 
de estudos adicionais específicos em curso de Magist~rio com 
dura,lo de 4 (quatro) anos ou 8 <oito> períodos. 
III - MMP C3 - conquistada por avan,o vertical, 
ap6s 2 <dois) anos de est,gio probat6rio na s~rie inicial, 
mediante habilita~lo comprovada de curso superior de 
Licenciatura de Curta Dura,ão; 
IV MMP D4 - conquistada por avan'o vertical, 
após 2 <dois) anos de estigio probatório na s~rie inicial, 
meidante habilita,lo comprovada de curso superior de 
licenciatura de Curta Dura,lo, mais 1 <um> ano de estudos 
adicionais específicos; 
V - MMP E5 - conquistada por avan'o vertical, após 
2 (dois> anos de estigio probatório na s~rie inicial, 
mediante habilita,lo comprovada de curso superior 
Licenciatura Plena; 
VI MMP F6 - conquistada por avan'o vertical, 
após 2 (dois) anos de estigio probatório na série inicial, 
mediante habilita,ão comprovada de curso superior de 
Licenciatura Plena mais curso de Pós-Gradua,io Específico. 
Art. 11 As classes do Grupo Ocupacional 
Especialista de Educação, cargo MME slo em ntlmero de 3 
<tr@s> cada classe com 15 (quinze> níveis de elevacio 
horizontal, assim distribuídos (anexo II>. 
1 - SUPERVISOR ESCOLAR: 
I HMES D4 - início de carreira cujo ingresso 
dar-se-' por aprova,lo em concurso ptlblico de provas e 
títulos, com habilita~lo mínima exigida de curso superior de 
Licenciatura de Curta Duracão e habilita,ão em Supervisão; 
II MMES E5 - conquistada por avan~o vertical 
após 2 <dois> anos de estigio probatório na sirie inicial, 
mediante habilita~io comprovada de curso superior de 
Licenciatura Plena em Pedagogia e habilita,io em Supervisão 
Escolar; 
III MHES F6 - conquistada por avan'o vertical, 
após e (dois> anos de est,gio probatório na sirie inicial 
mediante habilita,io comprovada de curso superior em 
Pedagogia habilita~io em Supervisão Escolar e Curso de Pós￾Graduacio específico. 
2 - ORIENTADOR EDUCACIONAL (anexo III>: 
IV - MHEO D4 - início de carreira, cujo ingresso 
dar-se-' por aprova~lo em concurso ptlblico de provas e 
títulos com habilitaçio mínima exigida de curso superior de 
Licenciatura de Curta Dura,ão e habilita,io em Orienta,ão 
Educacional. 
V - MMEO E5 - conquistada por avan'o vertical após 
2 <dois) anos de estigio probatório na s~rie inicial, 
mediante habilita,lo comprovada de curso superior de 
Licenciatura Plena em Pedagogia e habilita~io em Orienta,io 
Educacional; 
VI - HHEO F6 - conquistada por avan~o vertical 
apds 2 <dois> anos de estigio probatório na s~rie inicial, 
mediante habilita,ão comprovada de curso superior de 
Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação em Orienta,io 
Educacional e curso de Pós-Gradua,io específico. 
CAPÍTULO III 
DO PLANO DE PAGAMENTOS 
Art. 12 - O Plano de Pagamento do Magist~rio 
obedeceri ao Plano de Classeifica,lo de Cargos e Sal,rios 
constantes nos anexos desta Lei. 
Art. 13 - O pessoal do Magist~rio, quando nomeado, 
receber' o vencimento do início de carreira, constante dos 
anexos desta Lei, vedando-se qualquer avan'o durante o 
período de estigio probatório correspondente aos 2 (dois) 
primeiros anos de exercício efetivo do cargo. 
Art. 14 Os cargos do Quadro Próprio do 
Magist~rio Municipal apresentam-se em tabelas distintas, 
organizadas segundo o grau de habilita~lo e complexidade. 
Parigrafo dnico. Os professores nlo habilitados 
teria seus vencimentos em tabela própria, organizada segundo 
o seu tempo de servi~o constantes nos anexos desta Lei 
<Anexo IV>. 
CAPÍTULO IV 
DA REHOÇ~O 
Art. 15 Remo,lo ~a passagem do exercício do 
professor ou Especialista de Educa,lo de um para outro 
Estabelecimento de Ensino, preenchendo vagas, sem que se 
modifique sua situa~lo funcional. 
Par,grafo primeiro. A remo,lo referida neste 
artigo só poderi ser feita pelo integrante do Quadro Próprio 
do Magistirio, após ter cumprido o estigio probatório de 2 
(dois) anos, por escrito. 
Parigrafo segundo. A remo,lo dar-se-i somente no 
mls de janeiro mediante edital. 
Parigrafo terceiro. A remocio poder' ser feita 
atravis de permuta, preservados os direitos da Educa,ão. 
CAPiTULO V 
DAS FÉRIAS 
Art. 16 - O integrante do Quadro 
Magistiria, na fun,io administrativa, gozar~ 
dias de firias, a serem usufruídas no período 
escolares, entre dezembro e fevereiro. 
Próprio do 
30 <trinta) 
das firias 
Art. 17 O integrante do Quadro Prdprio do 
Magistirio, regente de classe, gozari de 60 <sessenta) dias 
de firias, conforme calend~rio escolar, aprovado pelo 6rgio 
competente, assim distribuídas: 
I - 15 (quinze) dias consecutivos no mis de julho; 
II - 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos 
compreendidos no período entre dezembro e fevereiro. 
Art. 18 ' vedada, em qualquer hipótese a 
conversão de firias em dinheiro. 
TiTULO V 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
DAS VANTAGENS 
Art. 19 Alim da remuneraçlo do cargo, o 
integrante do Quadra Próprio do Magistirio poderi perceber 
as seguintes vantagens: 
I - bilnio; 
II - gratificaçlo; 
III - ajuda de custo. 
Art . 20 - Conceder-se-' 
do Quadro Próprio do Hagist~rio, 
outras vantagens previstas por 
que exerce e o local de atua;io. 
gratifica,lo ao integrante 
al~m de sua remunera~lo e 
Lei de acordo com a fun,lo 
Par~grafo primeiro. 
Próprio do Magist~rio, que 
caber' a gratifica~io de 45X, 
Orientador(a) Educacional, 
Ao integrante do Quadro 
exerce funçio de Diretor <a>, 
as fun~5es de Secretirio (a), 
Supervisor(a) Escolar, 
Supervisor(a) da Merenda Escolar, caber' a gratificaçlo de 
30X conforme a fun~io que exerce. 
Par,grafo segundo. Ao integrante do Quadro Próprio 
do Hagist~rio que exerce a fun~lo de Regente de Classe 
Seriada, caber' a graficia~lo de 15X (quinze por cento> do 
sal,rio base inicial. 
Par,grafo terceiro. Ao integrante do Quadro 
Próprio do Magist~rio que exerce a funçlo de Regente de 
Classe Multisseriada caber' a gratificaçlo de 20X <vinte por 
cento> de sua remuneraçlo. 
Par,grafo quarto. Ao integrante do Quadro Próprio 
do Magist~rio que exerce atividades de Educaçlo ou 
Reabilitaçlo de Excepcionais, caber' a gratificaçlo de 50X 
<cinquenta por cento) de sua remuneraçlo, inclusive 
incorpor,vel aos seus proventos de aposentadoria, se houver 
exercido por um período nlo inferior a 5 <cinco) anos 
consecutivos de efetivo exercício em sala de aula. 
Parágrafo quinto. Aos integrantes do Quadro 
Próprio do Magistirio que exercem funç5es de Ensino no 
Departamento de Educaçio caberá uma gratificaçlo de 30X 
conforme o cargo que ocupam. 
Par,grafo sexto. Aos integrantes do Quadro Próprio 
do Magistirio que exercem suas atividades de Educaçio com 
crianças e adolescentes de escolas com projetos especiais 
caberi uma gratifica;lo de 15X al~m da regincia de classe. 
CAPiTULO II 
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇ~O 
Art. 21 - O integrante do Quadro Prdprio do 
Magist~rio dever' frequentar cursos de aperfei~oamento ou de 
especialização profissional para os quais sejam 
expressamente designados ou convocados pela administra;io. 
Par~grafo primeiro. Incluem-se nestas obriga~5es 
quaisquer modalidades de reun1oes para estudos e debates 
promovidos ou reconhecidos pelo Departamento de Educação da 
Prefeitura Municipal. 
Par,grafo segundo. O integrante do Quadro Próprio 
do Magistirio, poderi nio participar de cursos de 
aperfeiçoamento ou de especializa~lo mediante comprovante 
que o impossibilite. 
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Educação 
poderi promover ~ organizar cursos de aperfeiçoamento, 
especializaç5es, orientaç5es pedagógicas, aplic,veis às 
diferentes atividades educacionais. 
TiTULO VI 
DA ADHINISTRAC~O 
CAPiTULO I 
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E DA SUPERVISIO ESCOLAR 
i 
1 
Art. 23 - O orientador educacional i o integrante 
do Quadro Próprio do Magist~rio, tem a funç:lo de prestar 
assistincia ao educando individualmente ou em grupo, 
coordenando e integrando os elementos que exercem influincia 
em sua for~a~lo, preparando-os para exercício de op,5es 
básicas. 
Art. 24 O supervisor escolar, pedagógico das 
escolas de iª a 4~ s~rie, das Pri-Escolas, da Escola Irml 
Dulce, da Merenda Escolar, da Educa~~º Especial i o 
integrante do Quadro Próprio do Hagist~rio que tem funç:lo de 
coordenar o planejamento e a avalia,lo do processo 
pedagógico na escola, para que seja cumprida a finalidade da 
mesma. 
Parágrafo ünico. O orientador e o supervisor 
escolar exerceria seus respectivos cargos obedecendo aos 
crit~rios de lotaç:io fixados pelo órglo Municipal de 
Educaç:ão. 
CAPÍTULO II 
DA DIREC~O DA ESCOLA 
Art. 25 - Diretor<a> da Escola i o integrante do 
Quadro Próprio do Hagistirio ou do Quadro Próprio do 
Município com qualifica,io na área de ensino, escolhidos 
mediante eleiç:io direta, pelos pais ou representantes dos 
alunos regularmente matriculados, professores e funcionários 
em exercício no estabelecimento de ensino, conforme 
regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal. · ·· -----~ Pan~g\·afo p\·imei\·o. Os NÜcleos Escolaxes tedío 
direito a um Diretor e a Escola com porte igual ou superior 
a 80 (oitenta> alunos. 
Parágrafo segundo. O escolhido nos termos do 
"cat=>Ltt" deste artigo será nomeado pa\-a exel·ce\· o cargo, com 
mandato de 02 <dois) anos, admitida a reeleiç:io por uma 
ün ic:a ve~ \a 
\ \ CAF'ÍTUL.O III 
DA SECRETARIA DA ESCOLA 
~~ 
Art. 26 O<a> Secretário(a) da Escola ~ o 
integrante do Quadro Pr6pria do Hagistirio que terá a seu 
encargo todo servi;o de escritura;io, documenta;lo escolar e 
correspondincia do estabelecimento. 
Art. ~~. 27 Os servi,os de secretaria serio 
coordenados e supervisionados pel~ dire,lo, ficando a ela 
subo\·dinados. .. ; 
Art .~.28 - O cargo de Secretário será exercido por 
pessoa devidamente capacitada ao exerc1c10 dessa fun~ão 
indicada pelo Diretor do Estabelecimento de acordo com as 
normas legais vigentes. 
Parágrafo ~nico. O Secretário será coadjuvado por 
tantos auxiliares que se fizerem necessários. 
dia 15 
Pessoal 
TÍTULO VIIJ: 
DAS DISPOSIC5ES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
' e~\ 
Art.~ 29 -·o Dia do Professor será comemorado no 
de Outubro, proporcionando a confraterniza,io do 
do Hag ist ér i.o. 
Art. 30 - O Município assegurará: 
I os limites recomend~veis pelas normas 
did~ticas-pedagdgicas para a lota,io dos alunos nas classes: 
35 <trinta e cinco) alunos para as classes seriadas, 25 
<vinte e cinco> alunos para as classes multisseriadas e 10 
<dez) alunos para as Classes Especiaisi 
II - o estímulo à publica,io de livros, à pesquisa 
científica e produ,ões similares, quando contribuem para a 
Educaç:io e Cultura; 
III - estímulo à vida associativa e recreativa aos 
integrantes do Quadro Próprio do Magist~rio atrav~s de suas 
assoe h\ç:Ões. -1 ' 
Art. 31 - Os integrantes das anteriores classes de 
professores ser;o transpostos da seguinte forma: 
I o professor que tiver cumprido o tempo de 
estigio probatdrio de 02 <dois) anos, seri enquadrado 
imediatamente por habilita,io e tempo de servi'º conforme 
anexe> I; 
II - o professor que nio tiver cumprido o tempo 
determinado do estigio probatório de 2 (dois) anos, 
aguardari no nível I da classe conforme habilitaç:lo; 
III - o professor nio habilitado que ji estiver 
fazendo parte do Quadro Prdprio do Magist~rio, seri 
enquadrado na Lei, com os direitos adquiridos e 
posteriormente os que forem admitidos; 
IV seri realizado um concurso interno para os 
professores e funcionirios estabilizados pela Constituiç:io 
de 1988. 
Art. 3~ - Os professores que estiverem colocados à 
disposi,io de drgios estranhos ~ atividade, que nio optarem 
pela carreira no prazo de 60 <sessenta> dias a partir da 
data da publica~io em Di,rio Oficial da transposi,io, 
perderio as vantagens dela decorrentes. 
Al-t .. ·\3~3 ··• Os integl·antes d<:> Quadro f·,·d1:n-i<l do Magist~rio po~erlo exercer cargos de Chefia no Departamento 
Municipal de Educa,io, durante o estágio probatório sem 
prejuízo do mesmo. 
Art. ·• · 34 ··· f'an\ c:ada (04> quatl·o tunnas d~' c:lass&~, 
a escola contará com 1 <um> professor auxiliar de 20 horas 
que ser' nomeado entre os aprovados em c:onc:urso. 
Parigrafo ~nico. Os professores auxiliares terão 
remunera,io equivalente aos efetivos, com direito à gratifica~io de regincia de classe. 
Al·t. -3~i Os integ\·ant&~ cio Quadre> Pl·ópd.c> do 
Magistério poderio optar por carga horiria de 20, 30, ou 
qua\·ent a hol·as. 
Al·t .· · 36 - O nümero de c:argos do Grupo Ocupac iona 1 
Magistério criados por esta Lei 4 de: 
analisados 
Hun].c:Ípl.o. 
I - Professores Pr~ a 4! s~rie 
II - Professores de Classes Especiais 
III - Especialistas: A - Supervisor 
B ·- Ol· ient adm￾Art. 37 Os casos omissos desta 
e julgados pelo drgio competente da 
180 
20 
10 
10 
Lej. sed\o 
Educa,io no 
Art. 38 - Esta Lei entrar' em vigor a partir de 1Q 
de janeiro de 1994, revogadas as disposi,5es em contr~rio. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 24 de 
novembro de 1993. 
,_ 
Câmara !Jtlunicípal de 'Pato 
Estado do P11r11n6. 
EXMO. SR. 
LUIZ MORA.ES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
13ranco 
O Vereador abaixo subscrito, Gilson Marcondes, 
com o apoio dos nobres pares, no uso de suas atribuições legais e regi￾mentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário as seguintes 
EMENDAS ao Projeuo de Lei n9 98/93, no seguinte teor: 
EMENDA MOD'IFICATIVA = 
Modifica a redação do artigo 25 do Projeto de 
Lei n9 98/93, passando a vigorar com o seguinte teor: 
ART. 25 - Diretor (a) da Escola é o integrante 
do Quadro próprio do Magistério ~ do Quadro Próprio do Município com 
qualificação na área de ensino, escolhidos mediante eleiç;o direta, pelos 
pais ou representantes dos alunos regularmente matriculados, professores 
e funcionários em exercício no estabelecimento de ensino, conforme regu￾lamento a ser expedido pelo Executivo Municipal. 
EMEND:A ADITIVA 
Acrescenta novo parágrafo ao artigo 25 do Proje￾to de Lei n9 98/93, com o seguinte teor: 
§ ••• - O escolhido nos termos do "caput" deste 
artigo será nomeado para exercer o cargo, com mandato de 02 (dois) anos, 
admitida a reeleição por uma Única vez. 
Nestes Termos; 
1.993. 
--ss:sos-030 
Câmara 1flunicípaL de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
COMI SS:ÃO DE 'FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
Através do Projeto de Lei n9 98/93, busca o 
Executivo Municipal obter autorização legislativa para criar o quadro 
próprio do Magistério Municipal de Pato Branco e estabelecer o Plano 
de Cargos e Salários. 
Esta Comissão analisando a matéria emapreço e 
após ouvido os esclarecimentos do sr. Secretário de Educação do Municí￾pio, conclui pela aprovação da mesma, por estar amparada em preceitos 
de ordem legal e constitucional. 
É o nosso parecer, sub censura. 
Polazzo 
Rua Arorigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Poronó 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
Estado do Paraná 
COMIS'S:ÃO DE' Mt!'RITO 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei 
n9 98/93, de autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autoriza￾ção legislativa para Criar o quadro próprio do Magistério Municipal e 
estabelecer o Plano de Cargos e Salários, emite parecer favorável a 
aprovação do mesmo, por estar amparado em preceitos de ordem legal e 
constitucional e encontrar-se dentro das normas técnicas atinentes, 
consideramos ser a proposição Útil, conveniente e oportuna. 
~ o nosso parecer, sub censura. 
1.993. 
Ceni 
Fra ciea~~~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
e. 
Câmara 11tunicipaL de 'Pato Branco 
Eelõdo do Põrõná 
Rua Ararigbóia, 491 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI NQ 98/93 
EMENDA ADITIV.& 
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, abaixo 
assinados,no uso de suas atribuições regimentais, apresentam 
EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei n2 98/93, para fazer cons 
tar a Súmula à proposição em apreço, a Qual passará a vigo -
rar com a seguinte redação: 
"S'ÓMULA: Cria o Quadro Próprio do Magistério Muni - cipal. de Pato Branco e âstabelece o Plano 
de Cargos e Salários." 
Nestes termos, 
pedimos deferimento. 
Alves 
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pata Branco Parond 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N2 98/93 
PARECER: Através da proposição em tela, pretende o 
Executivo obter autorização legislativa para criar o qua4ro 
próprio do magistério Municipal de Pato Brav:o, estabelecendo 
o plano de cargos e salários. 
Oportuna a proposição, a qual tem a concoràância do 
pessoal do magistério, segundo informações prestadas nesta ' 
Casa, a todos os demais Vereadores, pelo Chefe do Departamen 
to de Educação do Município, professor Dirceu Ruaro. Todaviã, 
entendemos ser recomenável convidar representantes dos inte￾ressados diretos na matéria, os professores municipais, para 
maiores esclarecimentos, tendo em vista a importância do as￾sunto, buscando que a legislação a ser aprovada seja a melhor 
para todos. 
A proposta tem amparo legal, pelo que emitimos PARE￾CER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovaçãoº 
t o nosso parecer, SMJo 
- Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Poronó 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
Estado do Paran6 
ASSESSORIA JURÍDICA ====-== 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto 
de Lei n9 98/93, obter autorização legislativa para Criar o Quadro Pró￾prio do Magistério Municipal de Pato Branco e estabelecer o Plano de 
Cargos e Salários. 
A proposição emapreço encontra amparo no artigo 
206, inciso V da Constituição Federal, combinado com o artigo 107, inciso 
II da Lei Orgânica Municipal e, artigo 179, inciso VI da Constituição 
do Estado do Paraná,estando portanto, apta a seguir sua regular tramita￾çao. -
Todavia, por se tratar de matéria exclusivamente 
de ordem técnica e de interesse específico do Magistério Municipal, é 
que sugerimos às Comissões que irão analisá-la, que convoquem rx:>s termos 
do inciso XXVII do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal o senhor Secretá￾rio de Educação, para que preste esclarecimentos sobre o aludido Projeto 
e, se acharem conveniente, os diretamente interessados~· r:ou seja, os pro￾fessores municipais. 
Para finalizar, indicamos seja emendado o respec￾tivo Projeto de Lei, para se constar a súmula do mesmo, nos seguintes 
termos: 
Rua Ararigbóia, 491 
Projeto de Lei n9 98/93 __ ::::::: ==== -
Súmula: Cria o Quadro Próprio do Magistério Municipal 
de Pato Branco e estabelece o Plano de Cargos 
e Salários. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de novembro de 1.993. 
Assessor Jurídico 
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
M E N S A G E M Nº 072/93 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Mu￾nicipal de Pato Branco. 
-v"'e 9'.8(93 
Usamcs da presente Mens~ara encaminhar~ esta Colenda,Ca￾sa de Leis o incluso J':mJeto g~ Lei~que cria o Quadro Proprio do Mc:tgisterio 
MuniciQal de Pato Branco, est~~i~ce o Piano de- Cargos--~--S~l~i~~ ... do M~Íst~~i_9_ ;---ctá--õclras nrn;:matt.~açÕ~~-: m----- .. ------ - -------------------......... ······-···· .......... ----
Desta forma o Executivo :Municipal cumpre com o estabelecido na 
Constituição Federal no Art. 206, Inciso V, e na Lei Orgânica do :Município 
no Art. 107, Inciso II. 
Considerando que o :Município necessita sinalizar suas conquis￾tas na área educacional, encarecemos que o Projeto mereça tramitação sob 
o regime de urgência urgentissirua, a fim de que os Projetos Educacionais e.!2 
viados ao MÉC nao sofram solução de continuidade no inicio do próximo ano. 
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos nossos 
agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito :Municipal de Pato Branco, em 19 de novem￾bro de 1993. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO CAMPO DAS APLICAÇÕES E DAS DEFINIÇÕES \ '.·"- Q .. \ ( \ < 
(-._ --~\. ,\ 1_} 
Art. lº - A presente Lei cria o Quadro Próprio do Magistério Municipal de 
Pato Branco e estabelece o Plano de Cargos e Salários. 
Parágrafo Único: Os servidores vinculados à presente Lei, serão regidos 
pelo Regime Jurídico Único, constante da Lei 1.245/93. 
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Integrante do Quadro Próprio do Magistério, todo o pessoal 
que nas unidades escolares e demais Órgãos de administra￾ção, ministra, assessora, planeja, programa, acompanha, su￾pervisiona, avalia, coordena, orienta e dirige o ensino da 
rede municipal; 
II - Cargo de Magistério é o conjunto de atribuições e responsa￾bilidades conferidos ao integrante do Quadro Próprio do 
Magistério, sendo caracterizado pelo exercicio de ativida￾de no Ensino de lº Grau, na Educação Infantil, na Classe 
Especial e Especialista de Educação; 
III - Classe, a posição, no Quadro PrÓprio do Magistério, caracte 
rizada pela exigência de grau de habilitação profissional 
específico e nível de elevação com vencimentos próprios; 
IV - série de Classe é o conjunto de Classes do mesmo grupo 
ocupacional dispostos hierarquicamente constituindo a 
linha vertical de promoção ascensional do professor ou es 
pecialista de educação; 
V - Referência é o conjunto de melhorias salariais obtidos por 
avanço diagonal conforme estabelece o Plano de Cargos e 
Salários do Magistério; 
VI - Nível de vencimento é a remuneração do Pessoal do Magist~ 
rio fixado para cada série de classe; 
VII - Atividades inerentes à Educação ou nela incluídas: a dire 
ção, a administração, o ensino, a pesquisa, a orientação, a 
supervisao, - a inspeçao. -
• 
. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
TÍTULO II 
DO VAJ..DR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS 
CAPÍTULO I 
DO VAJ..DR DO MAGISTÉRIO 
Art. 32 - são manifestações do valor do Magistério: 
I - O amor aos educandos e a profissão do Magistério; 
II - A fé no poder da educação como instrumento e formação do 
homem, do desenvolvimento econÔmico, social e cultural. 
III - Interesse pelo aperfeiçoamento e atualização do profi~ 
sional. 
IV - A construção do conhecimento sistematizado cientificamente. 
CAPÍTULO II 
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS 
Art. 4º - O dever, a dignidade, a honra e o decoro do Magistério impõem 
a cada um dos seus membros, uma conduta moral e profissional ir 
repreensível, observando: 
I - a verdade e a responsabilidade como valores fundamentais de 
dignidade pessoal; 
II - exercer o cargo com autoridade e competência profissional; 
III - ser absolutamente imparcial e justo; 
IV - respeitar os direitos da pessoa humana; 
V - ser discreto nas atitudes e nas expressoes - orais e 
tas; 
VI - abster-se de atos incompatíveis com a dignidade 
fissional. 
escri 
pr~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
TÍTULO III 
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Art. 52 - A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades 
nuadas e dirigidas a concretização dos princípios, dos 
e dos afins da Educação Brasileira. 
conti 
ideais 
Parágrafo Único: A carreira inicia-se, satisfeitas as nonnas legais e/ou 
disposições do Regime Jurídico Único, ou dele decorrentes, para 
um dos cargos das classes iniciais das séries de classes con.ê. 
tantes do Plano de Classificação de Cargos do Quadro Próprio do 
Magistério. 
CAPÍTULO II 
DO PIANO DE CIASSIFICAÇÃO 
o 
- Art. 6º - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério, que compreende 
Pessoal Docente e o Pessoal Especialista de Educação, 
providos segundo o Regime JurÍdico Único. serao 
Art. 72 - A estruturação da carreira do Magistério compreende dois g~ 
pos ocupacionais: 
I - PROFESSOR: Cargo MMP (Magistério Municipal Professor); 
II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO: Cargo MJVIE (Magistério Municipal 
Especialista) • 
Art. 82 - O nível de atuação do Magistério Municipal é o Primeiro Grau, 
abrangendo Pré-Escola, 1ª a 4ª Série e Educação Especial. 
Art. 92 - Cada Grupo Ocupacional do Pessoal do Magistério consta com 
"Plano de Classificação de Cargos e Salários" cuja grade se 
encontra nos anexos deste documento (anexo I). 
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Art. 10 - As Classes do Grupo Ocupacional Professor, cargo MJ.Vl.P, são em 
número de 6 (seis), cada classe com 15 (quinze) níveis de eleva 
ção horizontal resultantes dos critérios produzidos pelo apeE. 
feiçoamento do professor ou especialista e respectivos vencime!}_ 
tos, assim distribuídos: 
I - MMP Al - Início de Carreira, cujo ingresso dar-se-á por 
aprovação em concurso pÚblico de provas e títulos, 
com habilitação mínima de curso de Magistério com 
3 séries ou Ó períodos; 
, 
II - MJ.Vl.P B2 - Conquistado por avanço vertical, apos 2 (dois) a 
nos de estágio probatório na série inicial, median 
te habilitação no curso de Magistério mais 1 (hum) 
ano de estudos adicionais específicos em curso 
de Magistério com duração de 4 (quatro) anos ou 
8 (oito) períodos. 
III - MMP C3 - Conquistada por avanço vertical, após 2 (dois) a 
nos de estágio probatório na série inicial, media!2: 
te habilitação comprovada de curso superior de 
Licenciatura de Curta Duração. 
, 
IV - MMP D4 - Conquistada por avanço vertical, apos 2 (dois) a 
nos de estágio probatório na série inicial, media!}_ 
te habilitação comprovada de curso superior de 
Licenciatura de Curta Duração, mais 1 (um) ano 
de estudos adicionais específicos. 
V - MMP E5 - Conquistada por avanço vertical, após (dois) anos 
de estágio probatório na série inicial, mediante 
habilitação comprovada de curso superior Licencia￾tura Plena. 
VI - MMP F6 - Conquistada por avanço vertical, após 2 (dois) a 
nos de estágio probatório na série inicial, medi~ 
te habilitação comprovada de curso superior de 
Licenciatura Plena mais curso de Pós-Graduação Es 
pecÍfico. 
Art. 11 - As Classes do Grupo Ocupacional Especialista de Educação, cargo 
MME são em número de 3 (três) cada classe com 15 (quinze) nÍ 
veis de elevação horizontal, assim distribuídos (anexo II). 
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1 - SUPERVISOR ESCOLAR: 
I - MMES D4 - Início de carreira cujo ingresso dar-se-á por a 
provação em concurso pÚblico de provas e títulos, 
com habilitação mínima exigida de curso superior 
de Licenciatura de Curta Duração e habilitação 
em Supervisão; 
, 
II - MMES E5 - Conquistada por avanço vertical apos 2 (dois) a 
nos de estágio probatório na série inicial, me 
diante habilitação comprovada de curso superior 
de Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação 
em Supervisão Escolar. 
III - MMES F6 - Conquistada por avanço vertical, após 2 (dois) ~ 
nos de estágio probatório na série inicial medi~ 
te habilitação comprovada de curso superior em 
Pedagogia habilitação em Supervisão Escolar e 
Curso de Pós-Graduação específico. 
2 - ORIENTADOR EDUCACIONAL (anexo III): 
IV - MMEO D4 - Início de carreira, cujo ingresso dar-se-á por 
aprovação em concurso pÚblico de provas e títulos 
com habilitação mínima exigida de curso superior 
de Licenciatura de Curta Duração e habilitação em 
Orientação Educacional. 
, 
V - MMEO E5 - Conquistada por avanço vertical apos 2 (dois) a 
nos de estágio probatório na série inicial, me 
diante habilitação comprovada de curso superior 
de Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação 
em Orientação Educacional. 
, 
VI - MMEO F6 - Conquistada por avanço vertical apos 2 (dois) a 
nos de estágio probatório na série inicial, me 
diante habilitação comprovada de curso superior 
de Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação 
em Orientação Educacional e curso de Pós-Gradua -
ção especifico. 
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CAPÍTULO III 
DO PLANO DE PAGAMENTOS 
Art. 12 - O Plano de pagamento ao Magistério obedecerá ao Plano de 
Classificação de Cargos e Salários constantes nos anexos desta 
Lei. 
Art. 13 - O pessoal do Magistério, quando nomeado, receberá o vencimento 
do inÍcio de carreira, constante dos anexos desta Lei, vedando￾se qualquer avanço durante o período de estágio probatório cor 
respondente aos 2 (dois) primeiros anos de exercício efetiv; 
do cargo. 
Art. 14 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério Municipal apresentam￾se em tabelas distintas, organizadas segundo o grau de habilita 
ção e complexidade. 
Parágrafo Único: Os professores não habilitados terão seus vencimentos em 
tabela própria, organizada segundo o seu tempo de serviço cons 
tantes nos anexos desta Lei. (Anexo IV) 
CAPÍTULO IV 
DA REMOÇÃO 
Art. 15 - Remoção é a passagem do exercício do professor ou Especialista 
de Educação de um para outro Estabelecimento de Ensino, preen￾chendo vagas, sem que se modifique sua situação funcional. 
Parágrafo Primeiro: A remoção referida neste artigo só poderá ser feita 
pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério, após ter cum 
prido o estágio probatório de 2 (dois) anos, por escrito. 
Parágrafo Segundo: 
te edital. 
A remoção dar-se-á somente no mês de janeiro medi~ 
Parágrafo Terceiro: A remoção poderá ser feita através de permuta, 
servados os direitos da Educação. 
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CAPÍTULO V 
DAS FÉRIAS 
Art. 16 - O integrante do Quadro PrÓprio do Magistério, na função ad 
ministrativa, gozará 30 (trinta) dias de férias, a serem usuf~ 
Ídas no período das férias escolares, entre dezembro e feverei￾ro. 
Art. 17 - O integrante do Quadro PrÓprio do Magistério, regente de elas 
se, gozará 60 (sessenta) dias de férias, confonne calendário es 
colar, aprovado pelo Órgãos competente, assim distribuídas: 
I - 15 (quinze) dias consecutivos nomês de julho; 
II - 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos compreendidos no 
período entre dezembro e fevereiro. 
Art. 18 - É vedada, em qualquer hipótese a conversão das férias 
dinheiro. 
1 .i;(),,.,, --:;fl~"f)'c~~-,. 
TÍTULO V 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
DAS VANTAGENS 
em 
Art. 19 - Além da remuneração do cargo, o integrante do Quadro PrÓprio do 
Magistério poderá perceber as seguintes vantagens: 
I - biênio; 
II - gratificação; 
III - ajuda de custo. 
Art. 20 - Conceder-se-á gratificação ao integrante do Quadro PrÓprio do 
Magistério, além de sua remuneração e outras vantagens 
tas por Lei de acordo com a função que exerce e o local 
atuação. 
previ~ 
de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
Parágrafo Primeiro: Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, que 
exerce função de Diretor(a), caberá a gratificação de 45%, as 
funções de Secretário(a), Orientador(a) Educacional, Supervi￾sor(a) Escolar, Supervisor(a) da Merenda Escolar, caberá a 
gratificação de 3<Yfe conforme a função que exerce; 
Parágrafo Segundo: Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que 
exerce a função de Regente de Classe Seriada, caberá a gratifi￾cação de 15% (quinze por cento) do salário base.inicial. 
Parágrafo Terceiro: Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que 
exerce a função de Regente de Classe Multisseriada caberá a 
gratificação de 2<Yfe (vinte por cento) de sua remuneraçao. 
Parágrafo Quarto: Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que 
exerce atividades de Educação ou Reabilitação de Excepcionais , 
caberá a gratificação de 5<Yfe (cincoenta por cento) de sua 
remuneração, inclusive incorporável aos seus proventos de apo￾sentadoria, se houver exercido por um período não inferior a 
5 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício em sala de au 
la. 
Parágrafo Quinto: Aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério que 
exercem funções na Equipe de Ensino no Departamento de Educação 
caberá uma gratificação de 3<Yfe conforme o cargo que ocupam. 
Parágrafo Sexto: Aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério que 
exercem suas atividades de Educação com crianças e adolescentes 
de escolas com projetos especiais caberá uma gratificação de 
15% além da regência de classe. 
CAPÍTUI.D II 
00 APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇàô 
Art. 21 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério deverá freqüentar 
cursos de aperfeiçoamento ou de especialização profissional pa￾ra os quais sejam expressamente designados ou convocados pela 
administração. 
Parágrafo Primeiro: Incluem-se nestas obrigações quisquer modalidades de 
reuniões para estudos e debates promovidos ou reconhecidos pelo 
Departamento de Educação da Prefeitura Municipal. 
• 
' PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
Parágrafo Segundo: O integrante do Quadro Próprio do Magistério, p~ 
derá não participar de cursos de aperfeiçoamento ou de especia￾lização mediante canprovante que o impossibilite. 
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Educação poderá promover e organizar 
cursos de aperfeiçoamento, especializações, orientações pedagó￾gicas, aplicáveis às diferentes atividades educacionais. 
TÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E DA SUPERVISÃO ESCOLAR 
Art. 23 - O orientador educacional é o integrante do Quadro Próprio do 
Magistério, têm a função de prestar assistência ao educando in 
dividualmente ou em grupo, coordenando e integrando os elemen￾tos que exercem influência em sua formação, preparando-os para 
exercício de opções básicas. 
Art. 24 - O supervisor escolar, pedagógico das escolas de lª a 4ª série, 
das Pré-Escolas, da Escola Irmã Dulce, da Merenda Escolar, da 
Educação Especial é o integrante do Quadro Próprio do Magisté￾rio que tem função de coordenar o planejamento e a avaliação do 
processo pedagógico na escola, para que seja cumprida a finali￾dade da mesma. 
Parágrafo único: O orientador e o supervisor escolar exercerão 
respectivos cargos obedecendo aos critérios de lotação 
pelo Órgão Municipal de Educação. 
CAPÍTULO II 
DA DIREÇÃO DA ESCOLA 
~ . ~. r. 1 () 
seus 
fixados 
Art. 25 - Diretor(a) da Escola é o integrante do Quadro Próprio do Ma 
gistério ou do Quadro Próprio do Município com qualificação nã 
área de ensino. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
1 
(' 
,"- '-
o \ - Parágrafo Único: Os NÚcleos Escolares terão direito a um Diretor e a 
Escola com porte igual ou superior a 80 (oitenta) alunos. 
CAPÍTULO III 
DA SECRETARIA DA ESCOLA 
Art. 26 - O(a) Secretário(a) da Escola é o integrante do Quadro Próprio 
do Magistério que terá a seu encargo todo serviço de escritura 
ção, documentação escolar e correspondência do estabelecimento. 
Art. 27 - Os serviços de secretaria serão coordenados e supervisionados 
pela direção, ficando a ela subordinados. 
Art. 28 - O cargo de Secretário será exercido por pessoa devidamente ca 
pacitada ao exercício dessa função indicada pelo Diretor do 
Estabelecimento de acordo com as normas legais vigentes. 
Parágrafo Único: O Secretário será coadjuvado por tantos auxiliares que 
se fizerem necessários. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 29 - O Dia do Professor será comemorado no dia 15 de outubro, p~ 
porcionando a confraternização do Pessoal do Magistério. 
Art. 30 - O Município assegurará: 
I - Os limites recomendáveis pelas normas didáticas-pedagógicas 
para a lotação dos alunos nas classes: 35 (trinta e cinco) 
alunos para as classes seriadas, 25 (vinte e cinco) alunos 
para as classes multisseriadas e 10 (dez) alunos para as 
Classes Especiais. 
II - O estímulo à publicação de livros, à pesquisa científica e 
produções similares, quando contribuem para a Educação e 
Cultura. 
III - Estímulo à vida associativa e recreativa aos integrantes do 
Quadro Próprio do Magistério através de suas associaçoes. 
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Art. 31 - Os integrantes das anteriores classes de professores 
transpostos da seguinte forma: 
serao -
I - O professor que tiver cumprido o tempo de estágio probató￾rio de 02 (dois) anos, será enquadrado imediatamente por 
habilitação e tempo de serviço conforme anexo I; 
II - O professor que não tiver cumprido o tempo determinado do 
estágio probatório de 2 (dois) anos, aguardará no nível I 
da classe conforme habilitação; 
III - O professor não habilitado que já estiver fazendo parte do 
Quadro Próprio do Magistério, será enquadrado na Lei, com 
os direitos adquiridos e posteriormente os que forem admiti 
dos; 
IV - Será realizado um concurso interno para os professores e 
funcionários estabilizados pela Constituição de 1988. 
Art. 32 - Os professores que estiverem colocados à disposição de , - orgaos 
estranhos à atividade, que não optarem pela carreira no prazo 
de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação em Diário 
Oficial da transposição, perderão as vantagens dela decorrentes. 
Art. 33 - Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério poderão exercer 
cargos de Chefia no Departamento Municipal de Educação, durante 
o estágio probatório sem prejuízo do mesmo. 
Art. 34 - Para cada 04 (quatro) turmas de classe, a escola contará com 1 
(um) professor auxiliar de 20 horas que será nomeado entre os 
aprovados em concurso. 
Parágrafo Único: Os professores auxiliares terão remuneração equivalente 
aos efetivos, com direito à gratificação de regência de classe. 
Art. 35 - Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério poderão 
por carga horária de 20, 30, ou quarenta horas. 
optar 
Art. 36 - O nÚmero de cargos do Grupo Ocupacional Magistério criados por 
esta Lei é de: 
I Professores Pré a 4ª série 180 
II - Professores de Classes Especiais 20 
III - Especialistas: A- Supervisor 10 
B - Orientador 10 
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Art. 37 - Os casos omissos desta Lei serão analisados e julgados 
pelo Órgãos competente da Educação no Municipio. 
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 12 de janeiro de 
1994, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
ANEXOS 
ANFXO I 
Quadro Próprio do Pessoal do Ma g is t é ri o lviln i c i pa I 
Plano de Classificação de C:Jrgos e Salários - Grupo Ocupacional - Professor MR 
Nível ~rea Série Nível C:Jrga 
de de Código de de ven- Referências 1-Íorár ia NÍVEL CE~ ORD 
Atuação Atuação Classe cirrento 5e1Tl3na 1 
p ~ 20 Magi s tér ia can J anos de duração, a 
11-12-13-14 
R 15-16-17-18 JO nível de 2'1 Grau. Professor 
I 1~ MvP A 1 19-20-21-22 
23-24-25 40 
M 
E à 20 Magistério can 3 anos de duração ~ 
26-27-28-29 
1 MvP B z JO-J1-J2-JJ. ·30 nível de 2'l Grau,rrais 1 ano de estu- Professor 
R 4~ J4-J5-J6-31 40 dos adicionais ou rragistério can 4 
J8-J9-40 ,, .:i.nns rle rluracão. 
s 20 Curso supf!r ior de I icenclatura de 
4 1-42-43-44-
É MvP c J 45-46-47-48- JO curta duração Professor 
G R 49-50-51-52- 40 53-54-55 
ri 
' 
A E MvP D 4 56-57-58-59- 20 Curso superior de I icenciatura de 
60-6 1-62-63-
u .s 64-65-66-67- JO curta duração rrais 1 ano ·de estudos Professor 
68-69-70- 40 adicionais. 
MvP E 5 71-72-73-74- 20 Curso superior de licenciatura plena. Professor 
75-76-77-78-
79-80-81-82- JO 
BJ-84-85- 40 
MvP F 6 86-87-88-89 20 Curso Superior de licenciatura plena 
90-91-92-93-
94-95-96-97- JO rrai s curso de pós-graduação Professor 
-· 98-99-100 1.n 
fV\E><O li 
Quadra Própria do Pessoal do lvhgi s tér io Mmicipal 
Plano de Classificação de Cargos e Salários 
Gruoo Ocuoac i àna I : Esoecialistá de Educação - Supervisão Escolar -· MvES 
Nível Área Série Nível de Carga 
de de a:ÍJICD de Referências 1-brária Nível de Forrração CA R'co 
Atua cão Atua cão classe ~;ç irren tos SEYTBna I · ', Ha.bi /'i tação Específica . 
p . =RÉ 56-51-58-59 
R 7! M.ES D 4 60-6 7-~2-63 '20 Cutso Superior de Curta Duração e 
1 64-65-66-67 40 Ha.bi I i tação em ·supevi são. Supervisor Escolar 
M À 68-69-70 
E 4! 11-72-73-74-
J s M.ES E· 5 15-76-77-18- 20 Curso ·Super for. de· Licenciatura Plena fTn 
.R E 79-80-81-8.Z 40 Pedagogia· .e Habi / i taÇãc( em Supervisão. Supervisor Escolar 
o R 
I 83~84-85 
G E 86-87-8.8-89- Cur-so Superior de Licenciatura Plena 
s .. R M.ES F 90-91-92-:-93~ em Pedagogia, habrl t~açSo em Supervi- Supervisor Escolar 
A 6 20 
u 94-95-96-97 ·40, são e.curso de .pós-graduação especffico. 
98-99-fOO 
;fl/\E)(() I li 
Quadro Próprio do Pessoal do lvtJgistério lvtlnicipal 
Plano de C/assificaç."io de Cargos e Salários 
Grupo O::upac i ona I : Especial is ta de Educação - Orientador Educacional -Mkn 
f"Nível Área Série Nível Carga 
de de Código de de t:?.eferências Horária Nível de FomaÇão CARc.o· 
Atuação Atuação vax: irren to Venc irrente Serona/ Habilitaçãa Especi.fica . 
p FRE 56-57-58-59- Curso Superior de Curta Duração t;: 
R 60-6 1-62-63- 20 flabil i tação em Orientação Educacional Orientação Educacional I 1~ MEO D 4 64-65.-66-67-
M 68-69-70 40 
E A 
I .. R 4~ 71-72-73-74- Cursa Superio·r de Licenciaturâ Plena 
o MvEO E 5 75-76-77-78- 20 e h·abil itação Em Orientação Educacio~ Orien~ação Educacional. 
s . . 
e E 79-80-81-82- "º na 1. 
R R 83-84-85 
A r 
u E 
·S 86-87-88-89- Cursa Super iar de Li~enéiatura Plena 
MvEO F 6 90-91-92-93- 20 Habil i taçãa em Orientação Educacional Orientação Educacional 
94-95-96-97- "º e Curso de Pós-Graduação Específico. 
98-99.-100 
( .. 
V 
r 
ANEXO IV 
TABELA DE VENCIIVIE.NTOS - GRUPO OCUPACIONAL - PROFESSOR Ml'v'.IP 
-
ÁREA DE SÉRIE DE NÍVEL DE CARGA 
ATUAÇÃO CÓDIGO VENCIMEN- VENCIMEN REFERÊNCIAS HORÁRIA VENCIIVIE.NTO OUT/93 AVANÇO HORIZONTAL - SEMANAL TOS TOS 
PRÉ 11,12,13,14, 
1ª a 4ª Ml'v'.IP A 1 15,16,17,18, 20 21.292,34 4% por biênio 
SÉRIE 19,20,21,22, 
23,24,25. 
26,27,28,29, 
Ml\11.P B 2 30,31,32,33, 20 Acrescido de 5% 4% por biênio li li 34,35,36,37, Sobre o Salário-base 
38,39,40 
41,42,43,44, 
Ml'v'.IP c 3 45,46,47,48, 20 Acrescido de 10% 4% per biênio 49,50,51,52, Sobre o Salário-base li li 
53,54,55. 
56,57,58,59, 
1111 Ml'v'.IP D 4 60,61,62,63, 20 Acrescido de 12% 4% por biênio 64,65,66,67, 
68,69,70. Sobre o Salário-base 
71,72,73,74, 
Ml'v'.IP E 5 75,76,77,78, 20 Acrescido de 130;6 4% por biênio li li 79,80,81,82, Sobre o Salário-base 83,84,85. 
86,87,88,89, 
90,91,92,93, lí li li MlV!.P F 6 94,95,96,97, 20 Acrescido de 18% 4% por biênio /,, fí 98,99,100. Sobre o Salário-b&Se ~ E7 
't:t/ ,(' 
/ 
ANEXO V 
- ORIENTADOR EDUCACIONAL 
TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL - ESPECIALISTA MME - SUPERVISOR ESCOLAR 
NÍVEL DE ÁREA DE SÉRIE DE NÍVEL DE CARGA 
ATUAÇÃO ATUAÇÃO CÓDIGO VENCIMEN- VENCIMEN- REFERÊNCIAS HORÁRIA VENCIMENTO DE OUT/93 AVANÇO HORIZONTAL 
TOS TOS. SEMANAL 
p PRÉ 56,57,58,59 
R A MME 60,61,62,63 D 4 20 26.819,88 4% por biênio I 1ª A 4ª 64,65,66,67 
M SÉRIES 68,69,70 
E 
I 
R 71,72,73,74 
o MME E 5 75,76,77,78 20 Acréscimo de mais 100;6 4% por biênio 
79,80,81,82 Sobre o Salário-base 
G 83,84,85 
R 
A 86,87,88,89 
u MME F 6 90,91,92,93 20 Acréscimo de mais 15% 4% por biênio 
94,95,96,97 Sobre o Salário-base 98,99,100 
, .... 
i/ .. N f X O VI 
TABELA Of VEl!CIMENTOS - PROFESSOR NÃO HABILITAVO . . 
UVEL AREA CARGA 
VE VE CÓDIGO HORÁRIA CARGO VH!CIME1.ff0 OUT/93 · NÍVEIS AVANÇO POR TEMPO VE SERVIÇO 
\TUAÇÃl ATUAÇÁC SEMANAL 
p 1 g, p 1,2,3,4, AcJr.é. ~c{mo de 4% a cada nível 
R R 18.773,92 V 5, 6, 7, 8 a e.ada 2 ldoL~I ano.~ de -~e.Jr.vi- ( 
I À o 9,10,11,12, ç.a. 
M f 13,14,15 l E 4g, W.WNH 20 E 
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ANEXO VII 
TJJ8B.A CE CRÉDITOS P.tRA AVA'\ÇD Du:v:r15JtJL ro PESSQIJL a.P.M. 
ESPEC I F 10-w..Ü:=S CRI TÉR /OS /{J.fl.IJÇJb CFÉDITÇS 
Curso de aperfeiçoarrentos, treinarrento ou atualização, relati- Curso autorizado e/ou reconhecido por Órgão carpe￾vos à área de atuação prcrrovidos por órgãos oficiais. tente, can duração mínirrs de 20 horas. 
A cada 20 horas. JO 
Participação em encontros, seminár ias, congressos. Para cada evento 05 
. 
Cursos de especialização relativo a área de atuação. Duração de 450 h 120 
Curso Superior Não relacionado cem a educacão 50 
' Curso Superior Licenciatura não aproveitada p/praroção vertical. 100 
;. 
Participações em Canissão A nível de Secretaria ft.thnicipal de Educação 05 
• f..krrbro de banca examinadora. 05 
Exercícfos de Funções Especial is ta da Educação: Orientador Educacional, . ' Supervisor Escolar, Oi retor de Escola, por ano de 
desffTpenho. 20 
Por ano de efetivo exercício em sala de aula na nr&-a~rn/;:i p 1a Ji [Ja .'l:PTÍP 1n 
- Por artigo publicado na área específica de . atua- 1 ção, em revista científica técnica~ 20 Publicações ou 
- Por artigo publicado em jornal relacionado à 
área de atuação. 10 
-Autor ia de livro Didátito 100 
-Trabalho apresentado seminário. .. , em congresso ou 50 / 
! ' 
Exercício de função na área educacional Ein unidades de díffc'íl acesso por ano de deserrpenho .40 
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