Estado do Paraná
SÚMULA: Cria o quadro prdprio do Magistério Municipal de Pato Branco e estabelece o Plano
de Cargos e Sal~rios.
TiTUL.O I
DAS DISPOSIC5ES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DAS APLICAC5ES E DAS DEFINIÇÕES
Art. iQ - A presente Lei cria o Quadro Próprio do
Magistério Municipal de Pato Branco e estebelece o Plano de
Cargos e Sal~rios.
Parágrafo ~nico.
presente Lei, serio regidos
constante da Lei nQ 1245/93.
Os servidores vinculados à
P«?lo l=i:(·?gim«? Jun'.dico \ln:ico,
Art. 2Q - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - integrante do Quadro Prdprio do Magistério,
todo o pessoal que nas unidades escolares e demais órglos de
administraçio, ministra, assessora, planeja, programa,
acompanha, supervisiona, avalia, coordena, orienta e dirige
o ensino da rede municipal;
II Cargo de Magistério i o conjunto de
atribuiç5es e responsabilidades conferidos ao integrante do
Quadro Próprio do Magistério, sendo caracterizado pelo
exercício de atividade no Ensino de 19 Grau, na Educaçio
Infantil, na Classe Especial e Especialista de Educaç~o;
III Classe, a posiçio, no Quadro Próprio do Magist~rio, caracterizada pela ex1gencia de grau de
habilitaçio profissional específico e nível de elevaçio com
vencimentos próprios;
IV - Série de Classe é o conjunto de Classe do
mesmo grupo ocupacional dispostos hierarquicamente
constituindo a linha vertical de promoção ascensional do
professor ou especialista de educaçio 1
V - Referincia é o conjunto de melhorias salariais
obtidos por avanço diagonal conforme estabelece o Plano de
Cargos e Sal~rios do Magistério;
VI - Nível de Vencimento ~ a remuneraçio do
Pessoal do Magistério fixado para cada s~rie de classe;
VII atividades inerentes à Educa~io ou nela
incluídas: a direçio, a administraçio, o ensino, a pesquisa,
a orientaçic, a supervisio, a inspeçio.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
TiTULO II
DO VALOR DO MAGISTéRIO E DOS PRECEITOS ~TICOS ESPECiFICOS
CAPf TULO I
DO VALOR DO MAGIST~RIO
Art. 3Q Slo manifesta,5es do valor do
Magist~rio:
I o amor aos educandos e a prof isslo do
Magist~rio;
II - a fi no poder da educa,lo como instrumento e
formaçio do homem, do desenvolvimento econ8mico, social e
cultural;
III - interesse pelo aperfei,oamento e atuali2a,lo
do profissional;
IV - a constru,lo do conhecimento sistemati2ado
cientificamente.
CAPiTULO II
DOS PRECEITOS éTICOS ESPECÍFICOS
Art. 4Q - O dever, a dignidade, a honra e o decoro
do Magistirio imp5em a cada um dos seus membros, urna conduta
moral e profissional irrepreensível, observando:
l a verdade e a responsabilidade como valores
fundamentais de dignidade pessoal;
II - exercer o cargo com autoridade e competincia
profissional;
III - ser absolutamente imparcial e justo;
IV - respeitar os direitos da pessoa humana;
V ser discreto nas atitudes e nas expressões
orais e escritas;
VI abster-se de atos incompatíveis com a
dignidade profissional.
TiTULO III
DO PESSOAL DO MAGIST~RIO
CAPiTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTéRIO
Art. 5Q - A carreira do Magistirio caracteriza-se
por atividades continuadas e dirigidas a concretizaçio dos
princípios, dos ideais e dos afins da Educa,lo Brasileira.
Par~grafo ~nico. A carreira inicia-se, satisfeitas
as normas legais e/ou disposi,5es do Regime Jurídico ~nico,
ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais
das siries de classes constantes do Plano de Classifica,io
de Cargos do Quadro Próprio do Magist~rio.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CLASSIFICACIO
Art. 6Q Os cargos do Quadro Próprio do
Magist~rio, que compreende o Pessoal Docente e o Pessoal
Especialista de Educa,io, serio providos segundo o Regime
Jurídico ~nico.
Art. 7Q - A estrutura,io da carreira do Magistirio
compreende dois grupos ocupacionais:
I - PROFESSOR: Cargo MMP <Magistirio Municipal
Professor);
II ESPECIALISTA DE EDUCAC~O: Cargo MME
<Magist~rio Municipal Especialista>.
Art. 9Q O nível de atuaçio do Magist~rio
Municipal ~ o Primeiro Grau, abrangendo Pr~-Escola, 1ª a 4ª
S~rie e Educaçio Especial.
Art. 9Q Cada Grupo Ocupacional do Pessoal do
Magist~rio consta com ''Plano de Classificaçio de Cargos e
Sal,rios'' cuja grade se encontra nos anexos deste documento
(anexo I>.
Art. 10 As Classes do Grupo Ocupacional
Professor, cargo MHP, sio em ntlmero de 6 <seis), cada classe
com 15 (quinze> níveis de eleva,io horizontal resultantes
dos crit~rios produzidos pelo aperfei,oamento do professor
ou especialista e respectivos vencimentos, assim
distribuídos:
I - MMP Ai - início de Carreira, cujo ingresso
dar-se-' por aprovaçio em concurso ptlblico de provas e
títulos, com habilitaçio mínima de curso de Magist~rio com 3
s~ries ou 6 períodos;
II - HMP B2 - conquistado por avan'o vertical,
após 2 <dois> anos de est,gio probatório na s~rie inicial,
mediante habilitaçio no curso de Magist~rio mais 1 <um) ano
de estudos adicionais específicos em curso de Magist~rio com
duraçio de 4 (quatro> anos ou 8 <oito) períodos.
III MMP C3 - conquistada por avanço vertical,
após 2 (dois> anos de est,gio probatório na s~rie inicial,
mediante habilita,io comprovada de curso superior de
Licenciatura de Curta Duraçio;
IV - MMP D4 - conquistada por avanço vertical,
após 2 <dois> anos de est,gio probatório na s~rie inicial,
mediante habilitaçio comprovada de curso superior de
Licenciatura de Curta Duraçio, mais 1 <um> ano de estudos
adicionais específicos;
V - MMP E5 - conquistada por avan'o vertical, após
2 (dois> anos de est,gio probatório na s~rie inicial,
mediante habilitaçio comprovada de curso superior
Licenciatura Plena;
VI - MMP F6 - conquistada por avan'o vertical,
após 2 <dois> anos de est,gio probatório na s~rie inicial,
mediante habilita,io comprovada de curso superior de
Licenciatura Plena mais curso de Pós-Gradua,io Específico.
Art. 11 As classes do Grupo Ocupacional
Especialista de Educaçio, cargo MME sio em ndmero de 3
<tris> cada classe com 15 (quinze) níveis de elevaçio
horizontal, assim distribuídos <anexo II>.
1 - SUPERVISOR ESCOLAR:
I - MMES D4 - início de carreira cujo ingresso
dar-se-' por aprovaçio em concurso pdblico de provas e
títulos, com habilita,io mínima exigida de curso superior de
Licenciatura de Curta Duraçio e habilita,io em Supervisio;
II - MMES E5 - conquistada por avanço vertical
após 2 <dois> anos de est,gio probatório na s~rie inicial,
mediante habilita,io comprovada de curso superior de
Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitaçio em Supervisio
Escolar;
após 2
mediante
Pedagogia
Gradua,io
III - MMES F6 - conquistada por avanço vertical,
(dois) anos de est,gio probatório na s~rie inicial
habilitaçio comprovada de curso superior em
habilitaçio em Supervisio Escolar e Curso de Pósespecífico.
2 - ORIENTADOR EDUCACIONAL (anexo III>:
IV - MMEO D4 - início de carreira, cujo ingresso
dar-se-' por aprova,lo em concurso ptlblico de provas e
títulos com habilitacio mínima exigida de curso superior de
Licenciatura de Curta Duracão e habilita,ão em Orienta,lo
Educacional.
V - MMEO E5 - conquistada por avanco vertical apds
2 <dois) anos de est,gio probatório na s'rie inicial,
mediante habilitaclo comprovada de curso superior de
Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitacio em Orientaclo
Educacional;
VI - MMEO F6 - conquistada por avanco vertical
após 2 <dois) anos de estigio probatório na s'rie inicial,
mediante habilitaclo comprovada de curso superior de
licenciatura Plena em Pedagogia, habilita,io em Orienta;io
Educacional e curso de Pds-Graduaclo específico.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE PAGAMENTOS
Art. 12 - O Plano de Pagamento do Magistério
obedeceri ao Plano de Class'ifica,lo de Cargos e Sal,rios
constantes nos anexos desta Lei.
Art. 13 - O pessoal do Magist,rio, quando nomeado,
receber' o vencimento do início de carreira, constante dos
anexos desta Lei, vedando-se qualquer avan'o durante o
período de estágio probatório correspondente aos 2 (dois>
primeiros anos de exercício efetivo do cargo.
Art. 14 Os cargos do Quadro Próprio do
Magistirio Municipal apresentam-se em tabelas distintas,
organizadas segundo o grau de habilitacio e complexidade.
Parigrafo un1co. Os professores nio habilitados
terio seus vencimentos em tabela própria, organizada segundo
o seu tempo de service constantes nos anexos desta Lei
<Anexo IV>.
CAPÍTULO IV
DA REMOC~O
Art. 15 Remo,io i a passagem do exercício do
professor ou Especialista de Educacio de um para outro
Estabelecimento de Ensino, preenchendo vagas, sem que se
modifique sua situacio funcional.
Parigrafo primeiro. A remocio referida neste
artigo só poderi ser feita pelo integrante do Quadro Próprio
do Magistirio, apds ter cumprido o estigio probatório de e
(dois> anos, por escrito.
Parigrafo segundo. A remocio dar-se-' somente no
mis de janeiro mediante edital.
Parigrafo terceiro. A remo~ão poder' ser feita
atrav4s de permuta, preservados os direitos da Educa;ão.
CAPÍTULO V
DAS F•RIAS
Art. 16 - O integrante do Quadro Próprio do
Magist4rio, na fun~io administrativa, gozari 30 <trinta>
dias de firias, a serem usufruídas no período das firias
escolares, entre dezembro e fevereiro.
Art. 17 O integrante do Quadro Pr6prio do
Magistério, regente de classe, gozari de 60 (sessenta) dias
de firias, conforme calendirio escolar, aprovado pelo órglo
competente, assim distribuídas:
I - 15 (quinze) dias consecutivos no mis de julho;
II - 45 (quarenta e cinco> dias consecutivos
compreendidos no período entre dezembro e fevereiro.
Art. 18 ~ vedada, em qualquer hipótese a
conversio de flrias em dinheiro.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DAS VANTAGENS
Art. 19 Alim da remunera,io do cargo, o
integrante do Quadro Próprio do Magist~rio, ou do Quadro
Próprio do Município, com qualifica,io na ~rea de ensino,
poderi perceber as seguintes vantagens:
I - biinio;
II - gratifica,io; e
III - ajuda de custo.
Parigrafo un1co. O integrante dos quadros
estabelecidos no "caput" deste at·t igo, \"ecebení, a título de
ajuda de custo, compensa,io total de despesas nos seguintes
casos:
a) quando no exercício de sua fun,io tiver que
prestar servi,os fora do território municipal;
b> para fins de estudos, tais como
aperfei,oamento, gradua,io, especializa,io e pÓs-gradua,ão;
c> a critlrio da autoridade competente, nos casos
de congressos, simpósios, encontros e conven,5es.
Art. 20 - Conceder-se-i
do Quadro Próprio do Magistlrio,
outras vantagens previstas por
que exerce e o local de atua,io.
gratifica,io ao integrante
além de sua remunera,io e
Lei de acordo com a fun,ão
Parigrafo primeiro.
Próprio do Magistirio, que
caberi a gratifica,io de 45X,
Orientador<a> Educacional,
Ao integrante do Quadro
exerce fun,io de Diretor (a),
as fun,5es de Secret~rio (a),
Supervisor(a) Escolar,
Supervisor(a) da Merenda Escolar, caber~ a gratifica~io de
30% conforme a fun,ão que exerce.
Parigrafo segundo. Ao integrante do Quadro Próprio
do Magistério que exerce a fun,io de Regente de Classe
Seriada, cabet·i a gri:\'fic;(aç:~{o de j,5X (quj.nz&~ pen- cento> do Y
salirio base inicial.
Parigrafo terceiro. Ao integrante do Quadro
Próprio do Magist~rio que exerce a fun,io de Regente de
Classe Multisseriada caberi a gratifica,io de 20% <vinte por
cento> de sua remunera,ão.
Parigrafo quarto. Ao integrante do Quadro Próprio
do Magistirio que exerce atividades de Educa,ão ou
Reabilita,ão de Excepcionais, caberi a gratifica,io de 50%
(cinquenta por cento> de sua remunera~io, inclusive
incorporivel aos seus proventos de aposentadoria, se houver
exercido por um período nio inferior a 5 (cinco) anos
consecutivos de efetivo exercício em sala de aula.
Parigrafo quinto. Aos integrantes do Quadro
Próprio do Hagistlrio que exercem fun,5es de Ensino no
Departamento de Educa,io caberi uma gratifica,io de 30X
conforme o cargo que ocupam.
Par~grafo sexto. Aos integrantes do Quadro Próprio
do Magistério que exercem suas atividades de Educa,io com
crian,as e adolescentes de escolas com projetos especiais
caberá uma gratificaç:lo de 15X al'm da regincia de classe.
CAPÍTULO II
DO APERFEICOAHENTO E DA ESPECIALIZACÃO
Art. 21 - O integrante do Quadro Próprio do
Magistério deverá frequentar cursos de aperfeiç:oamento ou de
especializaç:io profissional para os quais sejam
expressamente designados ou convocados pela administraç:io.
Par,grafo primeiro. Incluem-se nestas obriga,5es
quaisquer modalidades de reun1oes para estudos e debates
promovidos ou reconhecidos pelo Departamento de Educa,lo da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo segundo. O integrante do Quadro Próprio
do Magist,rio, poderá nlo participar de cursos de
aperfeiç:oamento ou de especializa,lo mediante comprovante
que o impossibilite.
Art. 22 - O Departamento Municipal de Educa,io
poderá promover e organizar cursos de aperfeiç:oamento,
especializaç:5es, orientaç:5es pedagógicas aplic,veis às
diferentes atividades educacionais.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORIENTAC~O EDUCACIONAL E DA SUPERVIS~O ESCOLAR
Art. 23 - O orientador educacional~ o integrante
do Quadro Próprio do Hagist,rio, tem a funç:lo de prestar
assistincia ao educando individualmente ou em grupo,
coordenando e integrando os elementos que exercem influincia
em sua formaç:lo, preparando-os para exercício de op,5es
básicas.
Art. 24 O supervisor escolar, pedagógico das
escolas de iª a 4ª s'rie, das Pr,-Escolas, da Escola Irml
Dulce, da Merenda Escolar, da Educa,lo Especial 1 o
integrante do Quadro Próprio do Magist,rio que tem funç:lo de
coordenar o planejamento e a avaliaç:lo do processo
pedagógico na escola, para que seja cumprida a finalidade da
mesma.
Parágrafo dnico. O orientador e o supervisor
escolar exerceria seus respectivos cargos obedecendo aos crit~rios de lotaç:lo fixados pelo órglo Municipal de
Educaç:lo.
CAPÍTULO II
DA DIREcao DA ESCOLA
Art. 25 - Diretor<a> da Escola ~ o integrante do
Quadro Próprio do Mag ist ér io ou do Quadxo f't"Ót:>r io do
Município com qualifica~io na área de ensino, escolhido
mediante eleiç:~o direta e paritária entre pais ou
responsáveis pelos alunos regularmente matriculados e,
professores e funcionários em exercício no estabelecimento
de ensino, garantida a posse ao que conjuntamente, conseguir
maior percentagem de votos.
Parágrafo ltnico. O eleito nos te,·mos de> "caput"
deste artigo será nomeado para exercer o cargo, com mandato
de 2 (dois) anos admitida a reeleiç:io por uma dnica vez.
Art. 26 - O escolhido nos termos do "caput" deste
artigo será nomeado para exercer o cargo, com mandato de 02
<dois) anos, admitida a reelei,ão por uma ~nica vez.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DA ESCOLA
Art. 27 O<a> Secretário<a> da Escola ~ o
integrante do Quadro Próprio do Hagist~rio que terá a seu
encargo todo servi'º de escritura,ão, documenta,ão escolar e correspond~ncia do estabelecimento.
Art. 28 Os servi,os de secretaria serão
coordenados e supervisionados pela dire,ão, ficando a ela
subordinados.
Art. 29 - O cargo de Secretário será exercido por
pessoa devidamente capacitada ao exerc1c10 dessa fun,ão
indicada pelo Diretor do Estabelecimento de acordo com as
normas legais vigentes.
Parágrafo dnico. O Secretário será coadjuvado por
tantos auxiliares que se fizerem necessários.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - O Dia do Professor será comemorado no
dia 15 de Outubro, proporcionando a confraterniza,lo do
Pessoal do Magist~rio.
Art. 31 - O Município assegurará:
I os limites recomendáveis pelas normas
didáticas-pedagógicas para a lota,ão dos alunos nas classes:
35 <trinta e cinco> alunos para as classes seriadas, 25
(vinte e cinco> alunos para as classes multisseriadas e 10
<dez) alunos para as Classes Especiais;
II - o estímulo à publica,ão de livros, à pesquisa
cientifica e produ,5es similares, quando contribuem para a
Educa,ão e Cultura;
III - estímulo à vida associativa e recreativa aos
integrantes do Quadro Próprio do Magist~rio atrav~s de suas
assoe j,aç:Ões.
Art. 32 - Os integrantes das anteriores classes de
professores serio transpostos da seguinte forma:
I o professor que tiver cumprido o tempo de
est á·g io probatório de 02 (dois) anos, será en quadl·ado
imediatamente por habilitaç:io e tempo de servi'º conforme
anexo I;
II - o professor que nio tiver cumprido o tempo
determinado do estágio probatório de 2 (dois) anos,
aguardar~ no nível I da classe conforme habilitaç:ão;
III - o professor não habilitado que Ja estiver
fazendo parte do Quadro Próprio do Magistirio, ser~
enquadrado na Lei, com os direitos adquiridos e
posteriormente os que forem admitidos;
IV será realizado um concurso interno para os
professores e funcion~rios estabilizados pela Constitui,lo
de 1988.
Art. 33 - Os professores que estiverem colocados à
disposicio de órgãos estranhos à atividade, que nlo optarem
pela carreira no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
data da publicaclo em Diirio Oficial da transposi,ão,
perderio as vantagens dela decorrentes.
Art. 34 - Os integrantes do Quadro Prdprio do
Hagist~rio poderio exercer cargos de Chefia no Departamento
Municipal de Educa~lo, durante o est,gio probatório sem
prejuízo do mesmo.
Art. 35 - Para cada <04> quatro turmas de classe,
a escola contar' com 1 (um> professor auxiliar de 20 horas
que será nomeado entre os aprovados em conc~rso.
Parágrafo un1co. Os professores auxiliares terlo
remunera~lo equivalente aos efetivos, com direito à
gratifica~ão de regincia de classe.
Art. 36 Os integrante do Quadro Prdprio do
Hagist~rio poderão optar por carga hor,ria de 20, 30, ou
quarenta horas.
Art. 37 - O n~mero de cargos do Grupo Ocupacional
Hagist~rio criados por esta Lei ' de:
I - Professores Pr~ a 4! s~rie 180
II - Professores de Classes Especiais 20
III - Especialistas: A - Supervisor 10
B - Orientador 10
Art. 38 - Os casos omissos desta Lei, relativos à
quest5es pedagógicas, serio analisados e julgados pelo órgão
competente da Educaçlo Municipal.
Art. 39 O Município regulamentará em 90
<noventa> dias o disposto contido no artigo 25 e seu
parágrafo ~nico desta Lei.
Art. 40 - Esta Lei entrar' em vigor a partir de iQ
de janeiro de 1994, revogadas as disposi~5es em contrário.
Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 24 de
novembro de 1993.
Câmara 111,unicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Exmo. Sr>.
LUIZ G. MORAES
MM. Presidente da Câmara Municipal
Os Ver>eadores que este subscr>evem, NEREU FAUSTINO CENI
(PC do B) e IVO POLO (PL), eodemaiseabatixo subscr>i'Óos, no uso de suas atr>ibuiç~es
legais e r>egimentais apresentam a seguinte EMENDA llODIFICATIVA ao Pr>ojeto de Lei
nSJ 98/93.
f; (,~/EllBNDA llODIFICA!l'IVA 7 Modifica o ar>tigo 3 'l do Pr>ojeto
passa viger com a seguinte r>edaçâo:
de Lei n9 98/93 que
bt. 37 -Os casos oméssos desta Lei,z-elativos a qunties pedagógicas, sel'flO analisados e julgados pelo Óz-gio competente da Educat;io
Rua Ararig óia, 491
Nestes termos em que pedem deferimento
Pato Branco em 8 de dezembro de 1993
PC do B
T elefax (0462) 24-2243 85.505-030
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Luiz Moraes
DD. Presidente da Cimara Municipal de Pato Branco
A Comissão de Mérito, e demais
Vereadores, abaixo-assinados, no uso das atribuiç5es que lhe
confere o Regimento Interno desta Casa, apresenta para
aprecia,ão do douto Plenário, as seguintes emendas ao
Projeto de Lei nQ 98/93:
l EMENDA HODIFICATIVA: . 1 Modifica a reda,ão do artigo nQ 19, \)
do
Projeto de Lei nQ 98/93, o qual passará a viger com a
seguinte redação:
Art. 19 - Além da remunera,ão do
o integrante do quadro próprio do Magistério, ou do
próprio do Município, com qualificação na área de
poderá perceber as seguintes vantagens:
I - biênio;
II - gratificação; e
III - ajuda de custo.
cargo,
quadro
ensino
Parágrafo dnico. O integrante dos
quad\·os est abe 1 ec idos no "caput" deste artigo, receberá, a
título de ajuda de custo, compensação total de despesas nos
seguintes casos:
a> quando no exercício de sua fun,ão
tiver que prestar servi,os fora do território municipal;
b> para fins de estudos, tais como
aperfeiçoamento, graduação, especialização e pós-graduação,
e
c> a critério da autoridade competente,
nos casos de congressos, simpósios, encontros e conven,ões.
{\ y, EMENDA MOIIIFICATIVA:
~)' Modifica a reda,ão do artigo 25 do
Projeto de Lei nQ 98/93, passando a vigorar com o seguinte
t eo\·:
Art. 25 Diretor <a> da Escola é o
integrante do quadro próprio do Magistério, ou do quadro
próprio do Município com qualificação na área de ensino,
escolhido mediante elei,ão direta e paritária entre pais ou
responsáveis pelos alunos regularmente matriculados e,
professores e funcionários em exercício no estabelecimento
de ensino, garantida a posse ao que conjuntamente, conseguir
maior percentagem de votos.
Parágrafo dnico. O eleito nos termos do
"caput" deste artigo será nomeado para exercer o cargo, com
mandato de e (dois) anos admitida a reelei,ão por uma dnica
vez.
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
Estado do Paraná
P~Tíl
J
(jv< 'r,, 0 AEMcEreN~cAenAtDaITnioV~o: g y artigo ao Projeto de Lei
nQ 98/93, no Título VIII <Das Disposi;5es Finais e
Transitórias>, com a seguinte redação:
Art. . .. - O Município regulament•uá em
90 <noventa) dias o disposto contido no artigo 25 e seu
parágrafo dnico desta Lei.
iílk EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a reda~ão
Projeto de Lei nQ 98/93, passando a viger
redação:
do a1Mt igo 22 do
com a seguinte
Art. 22 O Departamento Municipal de Educa~ão poderá promover e organizar cursos de
aperfeiçoamento, especializa~5es, orienta~5es pedagógicas.
ap 1 icáveis às di fenmtes atividades educac ionaiJ!j . .. ,.-·/
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato , 06 de dezembro de 1993.
YO!í
~~~
~
/ I Ldn P Mda/lõ
isco Caldatto.
Neto
RUA ARARIGBÓIA, 491 TELEFAX (046) 224-2243 85.505-030 PATO BRANCO PARANÁ
PROJETO DE LEI N9 98/93
SÚMULA: Cria o quadro próprio do Magistério Municipal de Pato Branco e estabelece o Plano
de Cargos e Sal~rios.
TÍTULO I
DAS DISPOSIC5ES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DAS APLICAC5ES E DAS DEFINIC5ES
Art. iQ - A presente Lei cria o Quadro Próprio do
Hagistério Municipal de Pato Branco e estebelece o Plano de
Cargos e Sal~rios.
Par,grafo dnico. Os servidores vinculados à
presente Lei, serio regidos pelo Regime Jurídico único,
constante da Lei n9 1245/93.
Art. 2Q - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - integrante do Quadro Próprio do Magistério,
todo o pessoal que nas unidades escolares e demais órgios de
administra,lo, ministra, assessora, planeja, programa,
acompanha, supervisiona, avalia, coordena, orienta e dirige
o ensino da rede municipal;
II Cargo de Magistirio é o conjunto de
atribui,5es e responsabilidades conferidos ao integrante do
Quadro Próprio do Magistério, sendo caracterizado pelo
exerc1c10 de atividade no Ensino de 1Q Grau, na Educa~io
Infantil, na Classe Especial e Especialista de Educa,lo;
III Classe, a posi~lo, no Quadro Próprio do
Magistério, caracterizada pela exigincia de grau de
habilita~io profissional específico e nível de eleva,lo com
vencimentos próprios;
IV - Série de Classe i o conjunto de Classe do
mesmo grupo ocupacional dispostos hierarquicamente
constituindo a linha vertical de promo~io ascensional do
professor ou especialista de educa,101
V - Referlncia é o conjunto de melhorias salariais
obtidos por avanço diagonal conforme estabelece o Plano de
Cargos e Sal~rios do Magistério;
VI - Nível de Vencimento é a remunera,lo do
Pessoal do Hagistério fixado para cada série de classe;
VII atividades inerentes à Educa,io ou nela
incluídas: a dire,lo, a administra,lo, o ensino, a pesquisa,
a orienta,io, a supervisio, a inspe,ão.
TÍTULO II
DO VALOR DO HAGIST~RIO E DOS PRECEITOS •ricos ESPECiFICOS
CAPÍTULO I
DO VALOR DO MAGIST~RIO
Art. 3Q Slo manifesta,5es do va 1 O\" do
Magistério:
I o amo\- aos educandos a de> M:.~g ist é,- io;
II - a fé no poder da educa,io como instrumento e
forma,ão do homem, do desenvolvimento econ8mico, social e
cultun\l;
III - interesse pelo aperfei,oamento e atualiza,lo
d(:> Pl"<Jfis~:;ional 1
IV - a constru,lo do conhecimento sistematizado
cientificamente.
CAPiTULO II
DOS PRECEITOS ~TICOS ESPECÍFICOS
Art. 4Q - O dever, a dignidade, a honra e o decoro
do Magistério imp5em a cada um dos seus membros, uma conduta
moral e profissional irrepreensível, observando:
I a verdade e a responsabilidade como valores
fundamentais de dignidade pessoal;
II - exercer o cargo com autoridade e competincia
profissional;
III - ser absolutamente imparcial e justo;
IV - respeitar os direitos da pessoa humana;
V ser discreto nas atitudes e nas expressSes
orais e escritas;
VI abster-se de atos incompatíveis com a
dignidade profissional.
TiTULO III
DO PESSOAL DO HAGIST~RIO
CAPiTULO I
DA CARREIRA DO HAGIST~RIO
Art. 5Q - A carreira do Hagist~rio caracteriza-se
por atividades continuadas e dirigidas a concretiza'~º dos
princípios, dos ideais e dos afins da Educa,io Brasileira.
Parigrafo dnico. A carreira inicia-se, satisfeitas
as normas legais e/ou disposi,5es do Regime Jurídico 0nico,
ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais
das s~ries de classes constantes do Plano de Classifica,io
de Cargos do Quadro Próprio do Magistério.
CAPiTULO II
DO PLANO DE CLASSIFICACIO
Art. 6Q Os cargos do Quadro Próprio do
Magistério, que compreende o Pessoal Docente e o Pessoal
Especialista de Educa,io, serio providos segundo o Regime
Jurídico ~nico.
Art. 7Q - A estrutura,io da carreira do Hagist~rio
compreende dois grupos ocupacionais:
I - PROFESSOR: Cargo MMP <Magist~rio Municipal
Professor);
II ESPECIALISTA DE EDUCACIO: Cargo MME
<Magistério Municipal Especialista>.
Art. 8Q O nível de atua,io do Magist~rio
Municipal é o Primeiro Grau, abrangendo Pré-Escola, iª a 4ª
Série e Educa~lo Especial.
Art. 9Q - Cada Grupo Ocupacional do Pessoal do
Magistério consta com ''Plano de Classifica~io de Cargos e
Salirios'' cuja grade se encontra nos anexos deste documento
<anexo I>.
Art. 10 As Classes do Grupo Ocupacional
Professor, cargo MHP, sio em ndmero de 6 <seis>, cada classe
com 15 (quin~e> níveis de eleva~~º horizontal resultantes
dos critérios produzidos pelo aperfei,oamento do professor
ou especialista e respectivos vencimentos, assim
distribuídos:
1 MMP Ai - início de Carreira, cujo ingresso
dar-se-i por aprova~lo em concurso pdblico de provas e
títulos, com habilita,lo mínima de curso de Magistério com 3
séries ou 3 períodos;
II MHP B2 - conquistado por avan'o vertical,
após e (dois> anos de est,gio probatório na serie inicial,
mediante habilita,lo no curso de Magistirio mais 1 <um> ano
de estudos adicionais específicos em curso de Magist~rio com
dura,lo de 4 (quatro) anos ou 8 <oito> períodos.
III - MMP C3 - conquistada por avan,o vertical,
ap6s 2 <dois) anos de est,gio probat6rio na s~rie inicial,
mediante habilita~lo comprovada de curso superior de
Licenciatura de Curta Dura,ão;
IV MMP D4 - conquistada por avan'o vertical,
após 2 <dois) anos de estigio probatório na s~rie inicial,
meidante habilita,lo comprovada de curso superior de
licenciatura de Curta Dura,lo, mais 1 <um> ano de estudos
adicionais específicos;
V - MMP E5 - conquistada por avan'o vertical, após
2 (dois> anos de estigio probatório na s~rie inicial,
mediante habilita,lo comprovada de curso superior
Licenciatura Plena;
VI MMP F6 - conquistada por avan'o vertical,
após 2 (dois) anos de estigio probatório na série inicial,
mediante habilita,ão comprovada de curso superior de
Licenciatura Plena mais curso de Pós-Gradua,io Específico.
Art. 11 As classes do Grupo Ocupacional
Especialista de Educação, cargo MME slo em ntlmero de 3
<tr@s> cada classe com 15 (quinze> níveis de elevacio
horizontal, assim distribuídos (anexo II>.
1 - SUPERVISOR ESCOLAR:
I HMES D4 - início de carreira cujo ingresso
dar-se-' por aprova,lo em concurso ptlblico de provas e
títulos, com habilita~lo mínima exigida de curso superior de
Licenciatura de Curta Duracão e habilita,ão em Supervisão;
II MMES E5 - conquistada por avan~o vertical
após 2 <dois> anos de estigio probatório na sirie inicial,
mediante habilita~io comprovada de curso superior de
Licenciatura Plena em Pedagogia e habilita,io em Supervisão
Escolar;
III MHES F6 - conquistada por avan'o vertical,
após e (dois> anos de est,gio probatório na sirie inicial
mediante habilita,io comprovada de curso superior em
Pedagogia habilita~io em Supervisão Escolar e Curso de PósGraduacio específico.
2 - ORIENTADOR EDUCACIONAL (anexo III>:
IV - MHEO D4 - início de carreira, cujo ingresso
dar-se-' por aprova~lo em concurso ptlblico de provas e
títulos com habilitaçio mínima exigida de curso superior de
Licenciatura de Curta Dura,ão e habilita,io em Orienta,ão
Educacional.
V - MMEO E5 - conquistada por avan'o vertical após
2 <dois) anos de estigio probatório na s~rie inicial,
mediante habilita,lo comprovada de curso superior de
Licenciatura Plena em Pedagogia e habilita~io em Orienta,io
Educacional;
VI - HHEO F6 - conquistada por avan~o vertical
apds 2 <dois> anos de estigio probatório na s~rie inicial,
mediante habilita,ão comprovada de curso superior de
Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação em Orienta,io
Educacional e curso de Pós-Gradua,io específico.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE PAGAMENTOS
Art. 12 - O Plano de Pagamento do Magist~rio
obedeceri ao Plano de Classeifica,lo de Cargos e Sal,rios
constantes nos anexos desta Lei.
Art. 13 - O pessoal do Magist~rio, quando nomeado,
receber' o vencimento do início de carreira, constante dos
anexos desta Lei, vedando-se qualquer avan'o durante o
período de estigio probatório correspondente aos 2 (dois)
primeiros anos de exercício efetivo do cargo.
Art. 14 Os cargos do Quadro Próprio do
Magist~rio Municipal apresentam-se em tabelas distintas,
organizadas segundo o grau de habilita~lo e complexidade.
Parigrafo dnico. Os professores nlo habilitados
teria seus vencimentos em tabela própria, organizada segundo
o seu tempo de servi~o constantes nos anexos desta Lei
<Anexo IV>.
CAPÍTULO IV
DA REHOÇ~O
Art. 15 Remo,lo ~a passagem do exercício do
professor ou Especialista de Educa,lo de um para outro
Estabelecimento de Ensino, preenchendo vagas, sem que se
modifique sua situa~lo funcional.
Par,grafo primeiro. A remo,lo referida neste
artigo só poderi ser feita pelo integrante do Quadro Próprio
do Magistirio, após ter cumprido o estigio probatório de 2
(dois) anos, por escrito.
Parigrafo segundo. A remo,lo dar-se-i somente no
mls de janeiro mediante edital.
Parigrafo terceiro. A remocio poder' ser feita
atravis de permuta, preservados os direitos da Educa,ão.
CAPiTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 16 - O integrante do Quadro
Magistiria, na fun,io administrativa, gozar~
dias de firias, a serem usufruídas no período
escolares, entre dezembro e fevereiro.
Próprio do
30 <trinta)
das firias
Art. 17 O integrante do Quadro Prdprio do
Magistirio, regente de classe, gozari de 60 <sessenta) dias
de firias, conforme calend~rio escolar, aprovado pelo 6rgio
competente, assim distribuídas:
I - 15 (quinze) dias consecutivos no mis de julho;
II - 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos
compreendidos no período entre dezembro e fevereiro.
Art. 18 ' vedada, em qualquer hipótese a
conversão de firias em dinheiro.
TiTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DAS VANTAGENS
Art. 19 Alim da remuneraçlo do cargo, o
integrante do Quadra Próprio do Magistirio poderi perceber
as seguintes vantagens:
I - bilnio;
II - gratificaçlo;
III - ajuda de custo.
Art . 20 - Conceder-se-'
do Quadro Próprio do Hagist~rio,
outras vantagens previstas por
que exerce e o local de atua;io.
gratifica,lo ao integrante
al~m de sua remunera~lo e
Lei de acordo com a fun,lo
Par~grafo primeiro.
Próprio do Magist~rio, que
caber' a gratifica~io de 45X,
Orientador(a) Educacional,
Ao integrante do Quadro
exerce funçio de Diretor <a>,
as fun~5es de Secretirio (a),
Supervisor(a) Escolar,
Supervisor(a) da Merenda Escolar, caber' a gratificaçlo de
30X conforme a fun~io que exerce.
Par,grafo segundo. Ao integrante do Quadro Próprio
do Hagist~rio que exerce a fun~lo de Regente de Classe
Seriada, caber' a graficia~lo de 15X (quinze por cento> do
sal,rio base inicial.
Par,grafo terceiro. Ao integrante do Quadro
Próprio do Magist~rio que exerce a funçlo de Regente de
Classe Multisseriada caber' a gratificaçlo de 20X <vinte por
cento> de sua remuneraçlo.
Par,grafo quarto. Ao integrante do Quadro Próprio
do Magist~rio que exerce atividades de Educaçlo ou
Reabilitaçlo de Excepcionais, caber' a gratificaçlo de 50X
<cinquenta por cento) de sua remuneraçlo, inclusive
incorpor,vel aos seus proventos de aposentadoria, se houver
exercido por um período nlo inferior a 5 <cinco) anos
consecutivos de efetivo exercício em sala de aula.
Parágrafo quinto. Aos integrantes do Quadro
Próprio do Magistirio que exercem funç5es de Ensino no
Departamento de Educaçio caberá uma gratificaçlo de 30X
conforme o cargo que ocupam.
Par,grafo sexto. Aos integrantes do Quadro Próprio
do Magistirio que exercem suas atividades de Educaçio com
crianças e adolescentes de escolas com projetos especiais
caberi uma gratifica;lo de 15X al~m da regincia de classe.
CAPiTULO II
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇ~O
Art. 21 - O integrante do Quadro Prdprio do
Magist~rio dever' frequentar cursos de aperfei~oamento ou de
especialização profissional para os quais sejam
expressamente designados ou convocados pela administra;io.
Par~grafo primeiro. Incluem-se nestas obriga~5es
quaisquer modalidades de reun1oes para estudos e debates
promovidos ou reconhecidos pelo Departamento de Educação da
Prefeitura Municipal.
Par,grafo segundo. O integrante do Quadro Próprio
do Magistirio, poderi nio participar de cursos de
aperfeiçoamento ou de especializa~lo mediante comprovante
que o impossibilite.
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Educação
poderi promover ~ organizar cursos de aperfeiçoamento,
especializaç5es, orientaç5es pedagógicas, aplic,veis às
diferentes atividades educacionais.
TiTULO VI
DA ADHINISTRAC~O
CAPiTULO I
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E DA SUPERVISIO ESCOLAR
i
1
Art. 23 - O orientador educacional i o integrante
do Quadro Próprio do Magist~rio, tem a funç:lo de prestar
assistincia ao educando individualmente ou em grupo,
coordenando e integrando os elementos que exercem influincia
em sua for~a~lo, preparando-os para exercício de op,5es
básicas.
Art. 24 O supervisor escolar, pedagógico das
escolas de iª a 4~ s~rie, das Pri-Escolas, da Escola Irml
Dulce, da Merenda Escolar, da Educa~~º Especial i o
integrante do Quadro Próprio do Hagist~rio que tem funç:lo de
coordenar o planejamento e a avalia,lo do processo
pedagógico na escola, para que seja cumprida a finalidade da
mesma.
Parágrafo ünico. O orientador e o supervisor
escolar exerceria seus respectivos cargos obedecendo aos
crit~rios de lotaç:io fixados pelo órglo Municipal de
Educaç:ão.
CAPÍTULO II
DA DIREC~O DA ESCOLA
Art. 25 - Diretor<a> da Escola i o integrante do
Quadro Próprio do Hagistirio ou do Quadro Próprio do
Município com qualifica,io na área de ensino, escolhidos
mediante eleiç:io direta, pelos pais ou representantes dos
alunos regularmente matriculados, professores e funcionários
em exercício no estabelecimento de ensino, conforme
regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal. · ·· -----~ Pan~g\·afo p\·imei\·o. Os NÜcleos Escolaxes tedío
direito a um Diretor e a Escola com porte igual ou superior
a 80 (oitenta> alunos.
Parágrafo segundo. O escolhido nos termos do
"cat=>Ltt" deste artigo será nomeado pa\-a exel·ce\· o cargo, com
mandato de 02 <dois) anos, admitida a reeleiç:io por uma
ün ic:a ve~ \a
\ \ CAF'ÍTUL.O III
DA SECRETARIA DA ESCOLA
~~
Art. 26 O<a> Secretário(a) da Escola ~ o
integrante do Quadro Pr6pria do Hagistirio que terá a seu
encargo todo servi;o de escritura;io, documenta;lo escolar e
correspondincia do estabelecimento.
Art. ~~. 27 Os servi,os de secretaria serio
coordenados e supervisionados pel~ dire,lo, ficando a ela
subo\·dinados. .. ;
Art .~.28 - O cargo de Secretário será exercido por
pessoa devidamente capacitada ao exerc1c10 dessa fun~ão
indicada pelo Diretor do Estabelecimento de acordo com as
normas legais vigentes.
Parágrafo ~nico. O Secretário será coadjuvado por
tantos auxiliares que se fizerem necessários.
dia 15
Pessoal
TÍTULO VIIJ:
DAS DISPOSIC5ES FINAIS E TRANSITÓRIAS
' e~\
Art.~ 29 -·o Dia do Professor será comemorado no
de Outubro, proporcionando a confraterniza,io do
do Hag ist ér i.o.
Art. 30 - O Município assegurará:
I os limites recomend~veis pelas normas
did~ticas-pedagdgicas para a lota,io dos alunos nas classes:
35 <trinta e cinco) alunos para as classes seriadas, 25
<vinte e cinco> alunos para as classes multisseriadas e 10
<dez) alunos para as Classes Especiaisi
II - o estímulo à publica,io de livros, à pesquisa
científica e produ,ões similares, quando contribuem para a
Educaç:io e Cultura;
III - estímulo à vida associativa e recreativa aos
integrantes do Quadro Próprio do Magist~rio atrav~s de suas
assoe h\ç:Ões. -1 '
Art. 31 - Os integrantes das anteriores classes de
professores ser;o transpostos da seguinte forma:
I o professor que tiver cumprido o tempo de
estigio probatdrio de 02 <dois) anos, seri enquadrado
imediatamente por habilita,io e tempo de servi'º conforme
anexe> I;
II - o professor que nio tiver cumprido o tempo
determinado do estigio probatório de 2 (dois) anos,
aguardari no nível I da classe conforme habilitaç:lo;
III - o professor nio habilitado que ji estiver
fazendo parte do Quadro Prdprio do Magist~rio, seri
enquadrado na Lei, com os direitos adquiridos e
posteriormente os que forem admitidos;
IV seri realizado um concurso interno para os
professores e funcionirios estabilizados pela Constituiç:io
de 1988.
Art. 3~ - Os professores que estiverem colocados à
disposi,io de drgios estranhos ~ atividade, que nio optarem
pela carreira no prazo de 60 <sessenta> dias a partir da
data da publica~io em Di,rio Oficial da transposi,io,
perderio as vantagens dela decorrentes.
Al-t .. ·\3~3 ··• Os integl·antes d<:> Quadro f·,·d1:n-i<l do Magist~rio po~erlo exercer cargos de Chefia no Departamento
Municipal de Educa,io, durante o estágio probatório sem
prejuízo do mesmo.
Art. ·• · 34 ··· f'an\ c:ada (04> quatl·o tunnas d~' c:lass&~,
a escola contará com 1 <um> professor auxiliar de 20 horas
que ser' nomeado entre os aprovados em c:onc:urso.
Parigrafo ~nico. Os professores auxiliares terão
remunera,io equivalente aos efetivos, com direito à gratifica~io de regincia de classe.
Al·t. -3~i Os integ\·ant&~ cio Quadre> Pl·ópd.c> do
Magistério poderio optar por carga horiria de 20, 30, ou
qua\·ent a hol·as.
Al·t .· · 36 - O nümero de c:argos do Grupo Ocupac iona 1
Magistério criados por esta Lei 4 de:
analisados
Hun].c:Ípl.o.
I - Professores Pr~ a 4! s~rie
II - Professores de Classes Especiais
III - Especialistas: A - Supervisor
B ·- Ol· ient admArt. 37 Os casos omissos desta
e julgados pelo drgio competente da
180
20
10
10
Lej. sed\o
Educa,io no
Art. 38 - Esta Lei entrar' em vigor a partir de 1Q
de janeiro de 1994, revogadas as disposi,5es em contr~rio.
Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 24 de
novembro de 1993.
,_
Câmara !Jtlunicípal de 'Pato
Estado do P11r11n6.
EXMO. SR.
LUIZ MORA.ES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
13ranco
O Vereador abaixo subscrito, Gilson Marcondes,
com o apoio dos nobres pares, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário as seguintes
EMENDAS ao Projeuo de Lei n9 98/93, no seguinte teor:
EMENDA MOD'IFICATIVA =
Modifica a redação do artigo 25 do Projeto de
Lei n9 98/93, passando a vigorar com o seguinte teor:
ART. 25 - Diretor (a) da Escola é o integrante
do Quadro próprio do Magistério ~ do Quadro Próprio do Município com
qualificação na área de ensino, escolhidos mediante eleiç;o direta, pelos
pais ou representantes dos alunos regularmente matriculados, professores
e funcionários em exercício no estabelecimento de ensino, conforme regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.
EMEND:A ADITIVA
Acrescenta novo parágrafo ao artigo 25 do Projeto de Lei n9 98/93, com o seguinte teor:
§ ••• - O escolhido nos termos do "caput" deste
artigo será nomeado para exercer o cargo, com mandato de 02 (dois) anos,
admitida a reeleição por uma Única vez.
Nestes Termos;
1.993.
--ss:sos-030
Câmara 1flunicípaL de tpato 13ranco
Estado do Paraná
COMI SS:ÃO DE 'FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Através do Projeto de Lei n9 98/93, busca o
Executivo Municipal obter autorização legislativa para criar o quadro
próprio do Magistério Municipal de Pato Branco e estabelecer o Plano
de Cargos e Salários.
Esta Comissão analisando a matéria emapreço e
após ouvido os esclarecimentos do sr. Secretário de Educação do Município, conclui pela aprovação da mesma, por estar amparada em preceitos
de ordem legal e constitucional.
É o nosso parecer, sub censura.
Polazzo
Rua Arorigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Poronó
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
COMIS'S:ÃO DE' Mt!'RITO
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei
n9 98/93, de autoria do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para Criar o quadro próprio do Magistério Municipal e
estabelecer o Plano de Cargos e Salários, emite parecer favorável a
aprovação do mesmo, por estar amparado em preceitos de ordem legal e
constitucional e encontrar-se dentro das normas técnicas atinentes,
consideramos ser a proposição Útil, conveniente e oportuna.
~ o nosso parecer, sub censura.
1.993.
Ceni
Fra ciea~~~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
e.
Câmara 11tunicipaL de 'Pato Branco
Eelõdo do Põrõná
Rua Ararigbóia, 491
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI NQ 98/93
EMENDA ADITIV.&
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, abaixo
assinados,no uso de suas atribuições regimentais, apresentam
EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei n2 98/93, para fazer cons
tar a Súmula à proposição em apreço, a Qual passará a vigo -
rar com a seguinte redação:
"S'ÓMULA: Cria o Quadro Próprio do Magistério Muni - cipal. de Pato Branco e âstabelece o Plano
de Cargos e Salários."
Nestes termos,
pedimos deferimento.
Alves
Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pata Branco Parond
Estado do Paraná
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13ranco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N2 98/93
PARECER: Através da proposição em tela, pretende o
Executivo obter autorização legislativa para criar o qua4ro
próprio do magistério Municipal de Pato Brav:o, estabelecendo
o plano de cargos e salários.
Oportuna a proposição, a qual tem a concoràância do
pessoal do magistério, segundo informações prestadas nesta '
Casa, a todos os demais Vereadores, pelo Chefe do Departamen
to de Educação do Município, professor Dirceu Ruaro. Todaviã,
entendemos ser recomenável convidar representantes dos interessados diretos na matéria, os professores municipais, para
maiores esclarecimentos, tendo em vista a importância do assunto, buscando que a legislação a ser aprovada seja a melhor
para todos.
A proposta tem amparo legal, pelo que emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovaçãoº
t o nosso parecer, SMJo
- Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Poronó
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estado do Paran6
ASSESSORIA JURÍDICA ====-==
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto
de Lei n9 98/93, obter autorização legislativa para Criar o Quadro Próprio do Magistério Municipal de Pato Branco e estabelecer o Plano de
Cargos e Salários.
A proposição emapreço encontra amparo no artigo
206, inciso V da Constituição Federal, combinado com o artigo 107, inciso
II da Lei Orgânica Municipal e, artigo 179, inciso VI da Constituição
do Estado do Paraná,estando portanto, apta a seguir sua regular tramitaçao. -
Todavia, por se tratar de matéria exclusivamente
de ordem técnica e de interesse específico do Magistério Municipal, é
que sugerimos às Comissões que irão analisá-la, que convoquem rx:>s termos
do inciso XXVII do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal o senhor Secretário de Educação, para que preste esclarecimentos sobre o aludido Projeto
e, se acharem conveniente, os diretamente interessados~· r:ou seja, os professores municipais.
Para finalizar, indicamos seja emendado o respectivo Projeto de Lei, para se constar a súmula do mesmo, nos seguintes
termos:
Rua Ararigbóia, 491
Projeto de Lei n9 98/93 __ ::::::: ==== -
Súmula: Cria o Quadro Próprio do Magistério Municipal
de Pato Branco e estabelece o Plano de Cargos
e Salários.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de novembro de 1.993.
Assessor Jurídico
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
M E N S A G E M Nº 072/93
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Pato Branco.
-v"'e 9'.8(93
Usamcs da presente Mens~ara encaminhar~ esta Colenda,Casa de Leis o incluso J':mJeto g~ Lei~que cria o Quadro Proprio do Mc:tgisterio
MuniciQal de Pato Branco, est~~i~ce o Piano de- Cargos--~--S~l~i~~ ... do M~Íst~~i_9_ ;---ctá--õclras nrn;:matt.~açÕ~~-: m----- .. ------ - -------------------......... ······-···· .......... ----
Desta forma o Executivo :Municipal cumpre com o estabelecido na
Constituição Federal no Art. 206, Inciso V, e na Lei Orgânica do :Município
no Art. 107, Inciso II.
Considerando que o :Município necessita sinalizar suas conquistas na área educacional, encarecemos que o Projeto mereça tramitação sob
o regime de urgência urgentissirua, a fim de que os Projetos Educacionais e.!2
viados ao MÉC nao sofram solução de continuidade no inicio do próximo ano.
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos nossos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito :Municipal de Pato Branco, em 19 de novembro de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DAS APLICAÇÕES E DAS DEFINIÇÕES \ '.·"- Q .. \ ( \ <
(-._ --~\. ,\ 1_}
Art. lº - A presente Lei cria o Quadro Próprio do Magistério Municipal de
Pato Branco e estabelece o Plano de Cargos e Salários.
Parágrafo Único: Os servidores vinculados à presente Lei, serão regidos
pelo Regime Jurídico Único, constante da Lei 1.245/93.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Integrante do Quadro Próprio do Magistério, todo o pessoal
que nas unidades escolares e demais Órgãos de administração, ministra, assessora, planeja, programa, acompanha, supervisiona, avalia, coordena, orienta e dirige o ensino da
rede municipal;
II - Cargo de Magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidos ao integrante do Quadro Próprio do
Magistério, sendo caracterizado pelo exercicio de atividade no Ensino de lº Grau, na Educação Infantil, na Classe
Especial e Especialista de Educação;
III - Classe, a posição, no Quadro PrÓprio do Magistério, caracte
rizada pela exigência de grau de habilitação profissional
específico e nível de elevação com vencimentos próprios;
IV - série de Classe é o conjunto de Classes do mesmo grupo
ocupacional dispostos hierarquicamente constituindo a
linha vertical de promoção ascensional do professor ou es
pecialista de educação;
V - Referência é o conjunto de melhorias salariais obtidos por
avanço diagonal conforme estabelece o Plano de Cargos e
Salários do Magistério;
VI - Nível de vencimento é a remuneração do Pessoal do Magist~
rio fixado para cada série de classe;
VII - Atividades inerentes à Educação ou nela incluídas: a dire
ção, a administração, o ensino, a pesquisa, a orientação, a
supervisao, - a inspeçao. -
•
. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO II
DO VAJ..DR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DO VAJ..DR DO MAGISTÉRIO
Art. 32 - são manifestações do valor do Magistério:
I - O amor aos educandos e a profissão do Magistério;
II - A fé no poder da educação como instrumento e formação do
homem, do desenvolvimento econÔmico, social e cultural.
III - Interesse pelo aperfeiçoamento e atualização do profi~
sional.
IV - A construção do conhecimento sistematizado cientificamente.
CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
Art. 4º - O dever, a dignidade, a honra e o decoro do Magistério impõem
a cada um dos seus membros, uma conduta moral e profissional ir
repreensível, observando:
I - a verdade e a responsabilidade como valores fundamentais de
dignidade pessoal;
II - exercer o cargo com autoridade e competência profissional;
III - ser absolutamente imparcial e justo;
IV - respeitar os direitos da pessoa humana;
V - ser discreto nas atitudes e nas expressoes - orais e
tas;
VI - abster-se de atos incompatíveis com a dignidade
fissional.
escri
pr~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO III
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 52 - A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades
nuadas e dirigidas a concretização dos princípios, dos
e dos afins da Educação Brasileira.
conti
ideais
Parágrafo Único: A carreira inicia-se, satisfeitas as nonnas legais e/ou
disposições do Regime Jurídico Único, ou dele decorrentes, para
um dos cargos das classes iniciais das séries de classes con.ê.
tantes do Plano de Classificação de Cargos do Quadro Próprio do
Magistério.
CAPÍTULO II
DO PIANO DE CIASSIFICAÇÃO
o
- Art. 6º - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério, que compreende
Pessoal Docente e o Pessoal Especialista de Educação,
providos segundo o Regime JurÍdico Único. serao
Art. 72 - A estruturação da carreira do Magistério compreende dois g~
pos ocupacionais:
I - PROFESSOR: Cargo MMP (Magistério Municipal Professor);
II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO: Cargo MJVIE (Magistério Municipal
Especialista) •
Art. 82 - O nível de atuação do Magistério Municipal é o Primeiro Grau,
abrangendo Pré-Escola, 1ª a 4ª Série e Educação Especial.
Art. 92 - Cada Grupo Ocupacional do Pessoal do Magistério consta com
"Plano de Classificação de Cargos e Salários" cuja grade se
encontra nos anexos deste documento (anexo I).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 10 - As Classes do Grupo Ocupacional Professor, cargo MJ.Vl.P, são em
número de 6 (seis), cada classe com 15 (quinze) níveis de eleva
ção horizontal resultantes dos critérios produzidos pelo apeE.
feiçoamento do professor ou especialista e respectivos vencime!}_
tos, assim distribuídos:
I - MMP Al - Início de Carreira, cujo ingresso dar-se-á por
aprovação em concurso pÚblico de provas e títulos,
com habilitação mínima de curso de Magistério com
3 séries ou Ó períodos;
,
II - MJ.Vl.P B2 - Conquistado por avanço vertical, apos 2 (dois) a
nos de estágio probatório na série inicial, median
te habilitação no curso de Magistério mais 1 (hum)
ano de estudos adicionais específicos em curso
de Magistério com duração de 4 (quatro) anos ou
8 (oito) períodos.
III - MMP C3 - Conquistada por avanço vertical, após 2 (dois) a
nos de estágio probatório na série inicial, media!2:
te habilitação comprovada de curso superior de
Licenciatura de Curta Duração.
,
IV - MMP D4 - Conquistada por avanço vertical, apos 2 (dois) a
nos de estágio probatório na série inicial, media!}_
te habilitação comprovada de curso superior de
Licenciatura de Curta Duração, mais 1 (um) ano
de estudos adicionais específicos.
V - MMP E5 - Conquistada por avanço vertical, após (dois) anos
de estágio probatório na série inicial, mediante
habilitação comprovada de curso superior Licenciatura Plena.
VI - MMP F6 - Conquistada por avanço vertical, após 2 (dois) a
nos de estágio probatório na série inicial, medi~
te habilitação comprovada de curso superior de
Licenciatura Plena mais curso de Pós-Graduação Es
pecÍfico.
Art. 11 - As Classes do Grupo Ocupacional Especialista de Educação, cargo
MME são em número de 3 (três) cada classe com 15 (quinze) nÍ
veis de elevação horizontal, assim distribuídos (anexo II).
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1 - SUPERVISOR ESCOLAR:
I - MMES D4 - Início de carreira cujo ingresso dar-se-á por a
provação em concurso pÚblico de provas e títulos,
com habilitação mínima exigida de curso superior
de Licenciatura de Curta Duração e habilitação
em Supervisão;
,
II - MMES E5 - Conquistada por avanço vertical apos 2 (dois) a
nos de estágio probatório na série inicial, me
diante habilitação comprovada de curso superior
de Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação
em Supervisão Escolar.
III - MMES F6 - Conquistada por avanço vertical, após 2 (dois) ~
nos de estágio probatório na série inicial medi~
te habilitação comprovada de curso superior em
Pedagogia habilitação em Supervisão Escolar e
Curso de Pós-Graduação específico.
2 - ORIENTADOR EDUCACIONAL (anexo III):
IV - MMEO D4 - Início de carreira, cujo ingresso dar-se-á por
aprovação em concurso pÚblico de provas e títulos
com habilitação mínima exigida de curso superior
de Licenciatura de Curta Duração e habilitação em
Orientação Educacional.
,
V - MMEO E5 - Conquistada por avanço vertical apos 2 (dois) a
nos de estágio probatório na série inicial, me
diante habilitação comprovada de curso superior
de Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação
em Orientação Educacional.
,
VI - MMEO F6 - Conquistada por avanço vertical apos 2 (dois) a
nos de estágio probatório na série inicial, me
diante habilitação comprovada de curso superior
de Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação
em Orientação Educacional e curso de Pós-Gradua -
ção especifico.
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CAPÍTULO III
DO PLANO DE PAGAMENTOS
Art. 12 - O Plano de pagamento ao Magistério obedecerá ao Plano de
Classificação de Cargos e Salários constantes nos anexos desta
Lei.
Art. 13 - O pessoal do Magistério, quando nomeado, receberá o vencimento
do inÍcio de carreira, constante dos anexos desta Lei, vedandose qualquer avanço durante o período de estágio probatório cor
respondente aos 2 (dois) primeiros anos de exercício efetiv;
do cargo.
Art. 14 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério Municipal apresentamse em tabelas distintas, organizadas segundo o grau de habilita
ção e complexidade.
Parágrafo Único: Os professores não habilitados terão seus vencimentos em
tabela própria, organizada segundo o seu tempo de serviço cons
tantes nos anexos desta Lei. (Anexo IV)
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO
Art. 15 - Remoção é a passagem do exercício do professor ou Especialista
de Educação de um para outro Estabelecimento de Ensino, preenchendo vagas, sem que se modifique sua situação funcional.
Parágrafo Primeiro: A remoção referida neste artigo só poderá ser feita
pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério, após ter cum
prido o estágio probatório de 2 (dois) anos, por escrito.
Parágrafo Segundo:
te edital.
A remoção dar-se-á somente no mês de janeiro medi~
Parágrafo Terceiro: A remoção poderá ser feita através de permuta,
servados os direitos da Educação.
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CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 16 - O integrante do Quadro PrÓprio do Magistério, na função ad
ministrativa, gozará 30 (trinta) dias de férias, a serem usuf~
Ídas no período das férias escolares, entre dezembro e fevereiro.
Art. 17 - O integrante do Quadro PrÓprio do Magistério, regente de elas
se, gozará 60 (sessenta) dias de férias, confonne calendário es
colar, aprovado pelo Órgãos competente, assim distribuídas:
I - 15 (quinze) dias consecutivos nomês de julho;
II - 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos compreendidos no
período entre dezembro e fevereiro.
Art. 18 - É vedada, em qualquer hipótese a conversão das férias
dinheiro.
1 .i;(),,.,, --:;fl~"f)'c~~-,.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DAS VANTAGENS
em
Art. 19 - Além da remuneração do cargo, o integrante do Quadro PrÓprio do
Magistério poderá perceber as seguintes vantagens:
I - biênio;
II - gratificação;
III - ajuda de custo.
Art. 20 - Conceder-se-á gratificação ao integrante do Quadro PrÓprio do
Magistério, além de sua remuneração e outras vantagens
tas por Lei de acordo com a função que exerce e o local
atuação.
previ~
de
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Parágrafo Primeiro: Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, que
exerce função de Diretor(a), caberá a gratificação de 45%, as
funções de Secretário(a), Orientador(a) Educacional, Supervisor(a) Escolar, Supervisor(a) da Merenda Escolar, caberá a
gratificação de 3<Yfe conforme a função que exerce;
Parágrafo Segundo: Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que
exerce a função de Regente de Classe Seriada, caberá a gratificação de 15% (quinze por cento) do salário base.inicial.
Parágrafo Terceiro: Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que
exerce a função de Regente de Classe Multisseriada caberá a
gratificação de 2<Yfe (vinte por cento) de sua remuneraçao.
Parágrafo Quarto: Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que
exerce atividades de Educação ou Reabilitação de Excepcionais ,
caberá a gratificação de 5<Yfe (cincoenta por cento) de sua
remuneração, inclusive incorporável aos seus proventos de aposentadoria, se houver exercido por um período não inferior a
5 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício em sala de au
la.
Parágrafo Quinto: Aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério que
exercem funções na Equipe de Ensino no Departamento de Educação
caberá uma gratificação de 3<Yfe conforme o cargo que ocupam.
Parágrafo Sexto: Aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério que
exercem suas atividades de Educação com crianças e adolescentes
de escolas com projetos especiais caberá uma gratificação de
15% além da regência de classe.
CAPÍTUI.D II
00 APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇàô
Art. 21 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério deverá freqüentar
cursos de aperfeiçoamento ou de especialização profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados pela
administração.
Parágrafo Primeiro: Incluem-se nestas obrigações quisquer modalidades de
reuniões para estudos e debates promovidos ou reconhecidos pelo
Departamento de Educação da Prefeitura Municipal.
•
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Parágrafo Segundo: O integrante do Quadro Próprio do Magistério, p~
derá não participar de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização mediante canprovante que o impossibilite.
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Educação poderá promover e organizar
cursos de aperfeiçoamento, especializações, orientações pedagógicas, aplicáveis às diferentes atividades educacionais.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E DA SUPERVISÃO ESCOLAR
Art. 23 - O orientador educacional é o integrante do Quadro Próprio do
Magistério, têm a função de prestar assistência ao educando in
dividualmente ou em grupo, coordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação, preparando-os para
exercício de opções básicas.
Art. 24 - O supervisor escolar, pedagógico das escolas de lª a 4ª série,
das Pré-Escolas, da Escola Irmã Dulce, da Merenda Escolar, da
Educação Especial é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem função de coordenar o planejamento e a avaliação do
processo pedagógico na escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma.
Parágrafo único: O orientador e o supervisor escolar exercerão
respectivos cargos obedecendo aos critérios de lotação
pelo Órgão Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DA ESCOLA
~ . ~. r. 1 ()
seus
fixados
Art. 25 - Diretor(a) da Escola é o integrante do Quadro Próprio do Ma
gistério ou do Quadro Próprio do Município com qualificação nã
área de ensino.
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1
('
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o \ - Parágrafo Único: Os NÚcleos Escolares terão direito a um Diretor e a
Escola com porte igual ou superior a 80 (oitenta) alunos.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DA ESCOLA
Art. 26 - O(a) Secretário(a) da Escola é o integrante do Quadro Próprio
do Magistério que terá a seu encargo todo serviço de escritura
ção, documentação escolar e correspondência do estabelecimento.
Art. 27 - Os serviços de secretaria serão coordenados e supervisionados
pela direção, ficando a ela subordinados.
Art. 28 - O cargo de Secretário será exercido por pessoa devidamente ca
pacitada ao exercício dessa função indicada pelo Diretor do
Estabelecimento de acordo com as normas legais vigentes.
Parágrafo Único: O Secretário será coadjuvado por tantos auxiliares que
se fizerem necessários.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - O Dia do Professor será comemorado no dia 15 de outubro, p~
porcionando a confraternização do Pessoal do Magistério.
Art. 30 - O Município assegurará:
I - Os limites recomendáveis pelas normas didáticas-pedagógicas
para a lotação dos alunos nas classes: 35 (trinta e cinco)
alunos para as classes seriadas, 25 (vinte e cinco) alunos
para as classes multisseriadas e 10 (dez) alunos para as
Classes Especiais.
II - O estímulo à publicação de livros, à pesquisa científica e
produções similares, quando contribuem para a Educação e
Cultura.
III - Estímulo à vida associativa e recreativa aos integrantes do
Quadro Próprio do Magistério através de suas associaçoes.
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Art. 31 - Os integrantes das anteriores classes de professores
transpostos da seguinte forma:
serao -
I - O professor que tiver cumprido o tempo de estágio probatório de 02 (dois) anos, será enquadrado imediatamente por
habilitação e tempo de serviço conforme anexo I;
II - O professor que não tiver cumprido o tempo determinado do
estágio probatório de 2 (dois) anos, aguardará no nível I
da classe conforme habilitação;
III - O professor não habilitado que já estiver fazendo parte do
Quadro Próprio do Magistério, será enquadrado na Lei, com
os direitos adquiridos e posteriormente os que forem admiti
dos;
IV - Será realizado um concurso interno para os professores e
funcionários estabilizados pela Constituição de 1988.
Art. 32 - Os professores que estiverem colocados à disposição de , - orgaos
estranhos à atividade, que não optarem pela carreira no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação em Diário
Oficial da transposição, perderão as vantagens dela decorrentes.
Art. 33 - Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério poderão exercer
cargos de Chefia no Departamento Municipal de Educação, durante
o estágio probatório sem prejuízo do mesmo.
Art. 34 - Para cada 04 (quatro) turmas de classe, a escola contará com 1
(um) professor auxiliar de 20 horas que será nomeado entre os
aprovados em concurso.
Parágrafo Único: Os professores auxiliares terão remuneração equivalente
aos efetivos, com direito à gratificação de regência de classe.
Art. 35 - Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério poderão
por carga horária de 20, 30, ou quarenta horas.
optar
Art. 36 - O nÚmero de cargos do Grupo Ocupacional Magistério criados por
esta Lei é de:
I Professores Pré a 4ª série 180
II - Professores de Classes Especiais 20
III - Especialistas: A- Supervisor 10
B - Orientador 10
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Art. 37 - Os casos omissos desta Lei serão analisados e julgados
pelo Órgãos competente da Educação no Municipio.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 12 de janeiro de
1994, revogadas as disposições em contrário.
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ANEXOS
ANFXO I
Quadro Próprio do Pessoal do Ma g is t é ri o lviln i c i pa I
Plano de Classificação de C:Jrgos e Salários - Grupo Ocupacional - Professor MR
Nível ~rea Série Nível C:Jrga
de de Código de de ven- Referências 1-Íorár ia NÍVEL CE~ ORD
Atuação Atuação Classe cirrento 5e1Tl3na 1
p ~ 20 Magi s tér ia can J anos de duração, a
11-12-13-14
R 15-16-17-18 JO nível de 2'1 Grau. Professor
I 1~ MvP A 1 19-20-21-22
23-24-25 40
M
E à 20 Magistério can 3 anos de duração ~
26-27-28-29
1 MvP B z JO-J1-J2-JJ. ·30 nível de 2'l Grau,rrais 1 ano de estu- Professor
R 4~ J4-J5-J6-31 40 dos adicionais ou rragistério can 4
J8-J9-40 ,, .:i.nns rle rluracão.
s 20 Curso supf!r ior de I icenclatura de
4 1-42-43-44-
É MvP c J 45-46-47-48- JO curta duração Professor
G R 49-50-51-52- 40 53-54-55
ri
'
A E MvP D 4 56-57-58-59- 20 Curso superior de I icenciatura de
60-6 1-62-63-
u .s 64-65-66-67- JO curta duração rrais 1 ano ·de estudos Professor
68-69-70- 40 adicionais.
MvP E 5 71-72-73-74- 20 Curso superior de licenciatura plena. Professor
75-76-77-78-
79-80-81-82- JO
BJ-84-85- 40
MvP F 6 86-87-88-89 20 Curso Superior de licenciatura plena
90-91-92-93-
94-95-96-97- JO rrai s curso de pós-graduação Professor
-· 98-99-100 1.n
fV\E><O li
Quadra Própria do Pessoal do lvhgi s tér io Mmicipal
Plano de Classificação de Cargos e Salários
Gruoo Ocuoac i àna I : Esoecialistá de Educação - Supervisão Escolar -· MvES
Nível Área Série Nível de Carga
de de a:ÍJICD de Referências 1-brária Nível de Forrração CA R'co
Atua cão Atua cão classe ~;ç irren tos SEYTBna I · ', Ha.bi /'i tação Específica .
p . =RÉ 56-51-58-59
R 7! M.ES D 4 60-6 7-~2-63 '20 Cutso Superior de Curta Duração e
1 64-65-66-67 40 Ha.bi I i tação em ·supevi são. Supervisor Escolar
M À 68-69-70
E 4! 11-72-73-74-
J s M.ES E· 5 15-76-77-18- 20 Curso ·Super for. de· Licenciatura Plena fTn
.R E 79-80-81-8.Z 40 Pedagogia· .e Habi / i taÇãc( em Supervisão. Supervisor Escolar
o R
I 83~84-85
G E 86-87-8.8-89- Cur-so Superior de Licenciatura Plena
s .. R M.ES F 90-91-92-:-93~ em Pedagogia, habrl t~açSo em Supervi- Supervisor Escolar
A 6 20
u 94-95-96-97 ·40, são e.curso de .pós-graduação especffico.
98-99-fOO
;fl/\E)(() I li
Quadro Próprio do Pessoal do lvtJgistério lvtlnicipal
Plano de C/assificaç."io de Cargos e Salários
Grupo O::upac i ona I : Especial is ta de Educação - Orientador Educacional -Mkn
f"Nível Área Série Nível Carga
de de Código de de t:?.eferências Horária Nível de FomaÇão CARc.o·
Atuação Atuação vax: irren to Venc irrente Serona/ Habilitaçãa Especi.fica .
p FRE 56-57-58-59- Curso Superior de Curta Duração t;:
R 60-6 1-62-63- 20 flabil i tação em Orientação Educacional Orientação Educacional I 1~ MEO D 4 64-65.-66-67-
M 68-69-70 40
E A
I .. R 4~ 71-72-73-74- Cursa Superio·r de Licenciaturâ Plena
o MvEO E 5 75-76-77-78- 20 e h·abil itação Em Orientação Educacio~ Orien~ação Educacional.
s . .
e E 79-80-81-82- "º na 1.
R R 83-84-85
A r
u E
·S 86-87-88-89- Cursa Super iar de Li~enéiatura Plena
MvEO F 6 90-91-92-93- 20 Habil i taçãa em Orientação Educacional Orientação Educacional
94-95-96-97- "º e Curso de Pós-Graduação Específico.
98-99.-100
( ..
V
r
ANEXO IV
TABELA DE VENCIIVIE.NTOS - GRUPO OCUPACIONAL - PROFESSOR Ml'v'.IP
-
ÁREA DE SÉRIE DE NÍVEL DE CARGA
ATUAÇÃO CÓDIGO VENCIMEN- VENCIMEN REFERÊNCIAS HORÁRIA VENCIIVIE.NTO OUT/93 AVANÇO HORIZONTAL - SEMANAL TOS TOS
PRÉ 11,12,13,14,
1ª a 4ª Ml'v'.IP A 1 15,16,17,18, 20 21.292,34 4% por biênio
SÉRIE 19,20,21,22,
23,24,25.
26,27,28,29,
Ml\11.P B 2 30,31,32,33, 20 Acrescido de 5% 4% por biênio li li 34,35,36,37, Sobre o Salário-base
38,39,40
41,42,43,44,
Ml'v'.IP c 3 45,46,47,48, 20 Acrescido de 10% 4% per biênio 49,50,51,52, Sobre o Salário-base li li
53,54,55.
56,57,58,59,
1111 Ml'v'.IP D 4 60,61,62,63, 20 Acrescido de 12% 4% por biênio 64,65,66,67,
68,69,70. Sobre o Salário-base
71,72,73,74,
Ml'v'.IP E 5 75,76,77,78, 20 Acrescido de 130;6 4% por biênio li li 79,80,81,82, Sobre o Salário-base 83,84,85.
86,87,88,89,
90,91,92,93, lí li li MlV!.P F 6 94,95,96,97, 20 Acrescido de 18% 4% por biênio /,, fí 98,99,100. Sobre o Salário-b&Se ~ E7
't:t/ ,('
/
ANEXO V
- ORIENTADOR EDUCACIONAL
TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL - ESPECIALISTA MME - SUPERVISOR ESCOLAR
NÍVEL DE ÁREA DE SÉRIE DE NÍVEL DE CARGA
ATUAÇÃO ATUAÇÃO CÓDIGO VENCIMEN- VENCIMEN- REFERÊNCIAS HORÁRIA VENCIMENTO DE OUT/93 AVANÇO HORIZONTAL
TOS TOS. SEMANAL
p PRÉ 56,57,58,59
R A MME 60,61,62,63 D 4 20 26.819,88 4% por biênio I 1ª A 4ª 64,65,66,67
M SÉRIES 68,69,70
E
I
R 71,72,73,74
o MME E 5 75,76,77,78 20 Acréscimo de mais 100;6 4% por biênio
79,80,81,82 Sobre o Salário-base
G 83,84,85
R
A 86,87,88,89
u MME F 6 90,91,92,93 20 Acréscimo de mais 15% 4% por biênio
94,95,96,97 Sobre o Salário-base 98,99,100
, ....
i/ .. N f X O VI
TABELA Of VEl!CIMENTOS - PROFESSOR NÃO HABILITAVO . .
UVEL AREA CARGA
VE VE CÓDIGO HORÁRIA CARGO VH!CIME1.ff0 OUT/93 · NÍVEIS AVANÇO POR TEMPO VE SERVIÇO
\TUAÇÃl ATUAÇÁC SEMANAL
p 1 g, p 1,2,3,4, AcJr.é. ~c{mo de 4% a cada nível
R R 18.773,92 V 5, 6, 7, 8 a e.ada 2 ldoL~I ano.~ de -~e.Jr.vi- (
I À o 9,10,11,12, ç.a.
M f 13,14,15 l E 4g, W.WNH 20 E
1 s
R s s
o É o
R R
'
I ,,
G E
R
A
u
-- ~----
.1'
ANEXO VII
TJJ8B.A CE CRÉDITOS P.tRA AVA'\ÇD Du:v:r15JtJL ro PESSQIJL a.P.M.
ESPEC I F 10-w..Ü:=S CRI TÉR /OS /{J.fl.IJÇJb CFÉDITÇS
Curso de aperfeiçoarrentos, treinarrento ou atualização, relati- Curso autorizado e/ou reconhecido por Órgão carpevos à área de atuação prcrrovidos por órgãos oficiais. tente, can duração mínirrs de 20 horas.
A cada 20 horas. JO
Participação em encontros, seminár ias, congressos. Para cada evento 05
.
Cursos de especialização relativo a área de atuação. Duração de 450 h 120
Curso Superior Não relacionado cem a educacão 50
' Curso Superior Licenciatura não aproveitada p/praroção vertical. 100
;.
Participações em Canissão A nível de Secretaria ft.thnicipal de Educação 05
• f..krrbro de banca examinadora. 05
Exercícfos de Funções Especial is ta da Educação: Orientador Educacional, . ' Supervisor Escolar, Oi retor de Escola, por ano de
desffTpenho. 20
Por ano de efetivo exercício em sala de aula na nr&-a~rn/;:i p 1a Ji [Ja .'l:PTÍP 1n
- Por artigo publicado na área específica de . atua- 1 ção, em revista científica técnica~ 20 Publicações ou
- Por artigo publicado em jornal relacionado à
área de atuação. 10
-Autor ia de livro Didátito 100
-Trabalho apresentado seminário. .. , em congresso ou 50 /
! '
Exercício de função na área educacional Ein unidades de díffc'íl acesso por ano de deserrpenho .40
("
1 ; 1 '