br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 80/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 1991
Date 1991-11-22
EmentaAltera a tabela de Vencimentos anexo I Administração Superior do Quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco, Lei nº 987, de 23/10/90 elevando o símbolo do Presidente de CC 2 para CC 5 Retirado de pauta em 02/12/91.
native_id23531

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Arquivado F Pendente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

,. t-"~-. tWfMr 
.REEE-~~ _ \, i
1 
~ª~.a : l~~ '§:~:.... .. ·;. · , ,p. •, ll. .. --·- p,t.T r.•'·'.' ~ •. ·'-"·, M1JNIC1P.0.\ -
'Prefeitura 1fl_unícipal de~ Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 062/97 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL 
DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANA. 
Fazemos uso da presente mensagem para encaminhar à esta Colenda 
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que propõe a alteração da Lei nº 
987, de 23 de outubro de 1.990, relativamente ao símbolo do Presidente da 
Fundação Cultural de Pato Branco, objetivando elevar seus vencimentos,pa~ 
sanda de "CC-2" para "CC-5", constante da TABELA SALARIAL - ANEXO I - AD￾MINISTRAÇAO SUPERIOR. 
A proposta decorre do fato do Presidente da Fundação Cultural ' 
de Pato Branco, enquadrado no Cargo em Comissão Nível 2, até o presente ' 
exercer essa função fora do regime de tempo integral e dedicação exclusi￾va. 
Como é sabido o atual Presidente da Fundação, muito embora ve -
nha desempenhando sua função a contento, em face das ativiEades culturais 
do Município se avolumarem, sem a dedicação exclusiva e tempo integral 
não reúne condições de atender de forma satisfatória a todas as necessi -
dades culturais e administrativas da Fundação, o que demonstra ser neces￾sária a mudança ora proposta no anexo Projeto de Lei. 
\ 
Entretanto, para que seu Presidente se dedique c©m exclusivida￾de e em tempo integral necessário se torna que sua remuneração seja digna 
e compatível com a grande gama de atividades que necess~ta desenvolver 
fato que demonstra se dever equipará-lo ao nível dos demais assessores da 
Administração Superior do Município, sem o que se estaria exigindo esfor￾ços sem a correspondente contrapartida remuneratória. 
Salientamos que já a partir do corrente mês a Fundação vem de -
senvolvendo um maior número de atividades e elaborando novos projetos de 
sua atribuição, como por exemplo as festividades alusivas ao 39º Anivers.§. 
rio de emancipação política de Pato Branco, assim como incremento na cam￾panha "Mutirão Pró-Teatro", que já rendeu aos cofres públicos considerá -
vel soma de recursos, o que possibilitou, inclusive, o início e continui￾dade das obras do Centro Cultural de Pato Branco (Teatro Municipal), e~ 
clusivamente custeadas com aquela arrecadação comunitária. 
'Prefeítura f}f[unicipa( de (/)ato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Aliás, só pelo desenvolvimento e implantação da campanha "Mutirão 
Pró-Teatro", de iniciativa pioneira e exclusiva responsabilidade do atual ' 
Presidente da Fundação Cultural de Pato Branco, sem a qual jamais lograría￾mos êxito nas obras já construídas. 
Assim, contando com a compreensão e apoiamente dos nobres edis 
na aprovação da matéria, antecipamos agradecimentos e aproveitamos a opor -
tunidade para reiterar protestos de estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de novembro' 
de 1.991. 
Clóvis 
PREFEI 
'.,:( ,, . 
Pre/eíiura fJl/1unicipal de tpoto 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO VE LEI Nº 80/91 
saMULA: Alteka a Tabela de Vene~men.to-0 -Anexo I￾Adm~n~.tJiação Supek~ok do Quadko de Pe-0 
-0oai da Fundação Cuitukai de Pato Bkaneo, Le~ nº 987, de 23 de outubko de 7990, eie 
vando o -O~mboio do Pke-Oidente , de CC-2,-
pMa CC-5 . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Akt. 7º - A Tabela SaiM~ai, Anexo I, Admin~.tJiação Supe -
kiok do Quadko de Pe-0-0oai da Fundação Cuitukai de Pato Bkaneo, pM-Oa 
a vigik eom a -0eguinte Jr.edação: 
QTVE. DENOMINATIVA STMBOLO VALOR MENSAL CR$ 
01 Pke-Oidente CC-5 495.578,08. 
Akt. 2º - E-0ta Lei entkMá em vigok na data de -Oua pubiiea 
ção, Jr.etkoagindo ~eu-0 efieita-0 7.º de novembJr.o de 7997, Jr.evogadM M di~ 
po-0içõe-0 em eontkáJr.io. 
Câmara ?flunicipal de Pato ~ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecerao Projeto de Lei 80/91 
SÚMULA Altera a tabela de Vencimentos-Aneso !-Administração Superior 
do Quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco,Lei 
N2 987 de 23 de outubro de 1990,elevando o Simbolo do Presi￾dente, de CC2 para CC5. 
ANÁLISE BuscA o Poder Executivo alterar a Lei987/90 procurando vma￾bilizar o disposto acima descrito. 
Buscando as determina~Ões legais, encontramos.na Lei Orgânica 
em seu artigo 32 ,§ 22,incisos I e II o seguinte: 11São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis que si 
disponham sobre:" e em seus inciso acima nomiriados "criação 
extinção ou transformação de cargos pÚblicos da administração 
direta,das autarquias e das fundações pÚblicas" e""Servidores 
pÚbld~os do Poder Executivo,seu regime jurídico e provimento 
de cargos". Ou seja podecaminhamento é de atribuiçãe do Exe￾cutivo, portanto correto o procedimento, cabendo ao Plenário 
a análise de seu mérito. 
Neste particular, entendemos ser a equiparação proposta,eda 
as demais Órgãos de Direção de Departamentos e/ou Fundações 
tendo em vista a carga horáriea de tempo integral, assim 
sendo equiparar-se -ia a remuneração em conformidade com a 
carga horária praticada. 
PARECER Diante do acima exposto somos de parecer favorável a tramita￾ção e aprovação da matéria em apreço. 
É o PaRECER SMJ. 
mbro de 1991 
Daniel Cattani 
PDS 
Ilario q/'~~~~ A. Toniolo 
PMDB 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei n9 
80/91, que visa alterar a tabela de vencimentos - anexo I, da Lei n9 
987/90 - Administração Superior do Quadro de Pessoal da Fundação Cultural 
de Pato Branco, elevando o simbolo da função de Presidente de CC2 nara 
CCS, entende ser a matéria pertinente, pois ir~ se équioarar aos demais 
assesso:r:-es da Adminsi-1:.ração Superior do Município. 
Diante disso e estando a matéria amnarada nos 
dispositivos da Lei Orgânica do Município, é que somos fav.or~vel a tra￾mitação normal da matéria. 
É parecer, "sub censura". 
ator 
D •• _ A·-·:-!....<.:- AOl D ... &.-. D----- n __ - _,_ 
Câmara 1!fluniclpal de Pato 13ranco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Atravãs do Projeto de Lei n9 80/91, o Executivo 
Municipal busca autorização legislativa para alterar a tabela de venci￾mentos - anexo I, da Lei n9 987, de 23 de outubro de 1.990 - Administra￾ção Superior do Quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco, 
elevando o símbolo de CC2 para CC5 1 função Presidente. 
Conforme estipula a Mensaqem 62/91, o Presiden￾te da Fundação ~ultural, apesar de desempenhar sua função a contento, não 
a exerce em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. Face o gran￾de volume de atividades culturais do Município, se faz necessário a sua!. 
dedl!.cação exclusiva e tempo integral, para que possa atender de forma 
satisfatória a todas as necessidades culturais e administrativas da Fun￾dação. 
Diante dos aspectos acima apóntados, faz-se ne￾cessária a compensaçao remuneratória, ou seja, equiparar sua função ao 
nível dos demais assessores da Administração Sunerior do Municínio, ele￾vando-se do símbolo CC2 para CCS. 
A matéria encontra amparo legal no artigo 32, 
§ 29, incisos I e II da Lei Orgânica Municipal, estando portanto, apta 
a tramitação normal, cabendo ao douto plena.rio a decisão de mérito. 
Cumpre ressaltar, que para a proposição ser 
aprovada é necessário o voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal, nos termos do artigo 29, ~ 39, j_nciso I, alínea "g" 
da Lei Maior do Município, sendo que a votação será nominal, conforme 
preceitua o disposto no artigo 164, f 19 do Regimento Interno desta Casa 
de Leis. 
E o parecer, SMJ. 
l: Pato B:z,~;:: n~:::~:~:e 1. 991. 
J ~ ~~t6-Monteiro do Rosário 
/ ""d. fssessor Jur1 ico 
"------/' 
Rua Arnrinh6ia. 491 Fnn1> (()41.?1 ?4.??41 Pn+n Rrnnrn 
/ 
'· 
SllfüLA: 
; .. ;., 
,~~ <)Ã'º- SKQ~ /50 
PROJETO DE LEI NQ 116/90 
Estabelece o quadro de Pessoal da Funda￾ção Cultural de Pato Branco e dá outras 
providências. 
Art. 19 - Fica estabelcido por esta Lei o plano de 
cargos e salários dos servidores da Fundação Cultural de Pa￾to Branco. 
Art. 29 - Os servidores da Fundação Cultural de Pato 
Branco terão quadro único de pessoal. 
Art. 39 - O quadro único de pessoal será integrado ' 
peio cargos e efetivos, técnicos, administrativos e em comi~ 
sao, considerados essenciais à administração da Fundação de 
Pato Branco. 
Art. 49 - são cargos de provimento em comissão os 
mantidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes 
no Anexo I para a administração superior e Anexo II para os 
cargos técnicos. 
§ 19 - Os cargos de provimento em comissão para a 
administração superior se destinam a atender encargos de 
chefia, diretoria e assessoria sao de livre nomeação e exone 
raçao do Prefeito Municipal. 
§ 29 - Os cargos de provimento em comissão para os 
cargos técnicos são de livre nomeação e exoneração do Presi￾dente da Fundação Cultural de Pato Branco, ouvido sempre,por 
escrito, o Diretor Administrativo e Financeiro, e serao ocu￾pados preferencialmente por pessoas que possuam experiência 
administrativa e habilitação profissional. 
Art. 59 - Os cargos de provimento em comissão so se￾rao providos à medida que forem instalados os órgãos de igual 
correspondência, conforme anexo I e II, de acordo com as 
necessidades e conveniência da administração da Fundação 
Cultural de Pato Branco. 
Art. 69 - Aos ocup~:·2s de cargos de provimento em 
comissão, o Prefeito Munic::.l poderá conceder adicional pe￾la prestação de serviço em >gime de tempo integral e dedic~ 
ção exclusiva, cujo percent· __ :.l será no mínimo de 10% (dez p:::lL 
cento) e no máximo de 50% (:_~quenta por cento), calculado ' 
sobre a remuneração base de ~argo. 
Parágrafo Ünico - F_~a a crit~rio e conveniência do 
Prefeito Municipal estabele: 0 r para cada cargo em comissão o 
adicional respectivo, obse::--· :::los os parâmetros do 11 caput 11 
deste artigo e os princípic ~e moralidade, impessoalidade , 
publicidade e o interesse ~~:lico. 
Art. 79 - Os empre~-, da administração geral sao os 
mantidos e criados por esté _ei, constantes do Anexo III, os 
quais são permanentes, pode:~o ser transformados ou extintos 
ao vagarem, de acordo com a: necessidades e conveniências da 
administração da Fundação c.:..tural de Pato Branco. 
§ 19 - Os servidor~· de que trata este artigo serao 
regidos pela Consolidação ~:: Leis do Trabalho CLT, os quais 
se aplica toda a legislaç2~ :rabalhista complementar, da Pre 
vidência Social e a do Fu~~ de Garantia por Tempo de Servi￾ço. 
§ 2Q - A investidc:: depende de aprovaçao previa em 
concurso pÜblico de provas :~ de provas e títulos. 
Art. 89 - Os empre~s pÜblicos da administração ge￾ral abragem as funções cuj: tarefas requerem conhecimento 1 
prático do trabalho, esco:~:~dade a nível de lQ grau incom￾pleto, experiência mínima : um ano e treinamento comprovado 
de trabalho, limitados a e~_ rotina de predominante esforço' 
físico. 
Art. 9Q - O horári: Je trabalho será de 20 (vinte) ou 
de 40 (quarenta) horas sec~ais, conforme prevêem os anexos' 
II e III, resalvados os Cé:·s em que a legislação especifica 
jornada especial. 
Art. ~o - A inves~. Jra dos servidores aen~r2 do 
quadro administrativo e t~::ico, anexos II e III, serao ana￾lisados e autorizados pel~ :~nselho Deliberativo. 
,:. 1. ,: -3-
Art. 11 - Fica estabelecido como data-base para ne￾gociação e reajuste salariais o mes de outubro, sem prejuízo 
dos reajustes salariais que a Lei Federal estabelecer. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 
QTDE 
01 
01 
-- , ' -4-
FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO 
PLANO DE CARGOS E SALÂRIOS DO PESSOAL 
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR -TÉCNICO - ADMINISTRATI\O 
TABELA SALARIAL 
ANEXO I 
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR 
! 
DENOMINATIVA SÍMBOLO VALOR MENSAL CR$. 
Presidente CC-2 30.112,54 
Assessor Administrati￾vo e Financeiro CC-1 27.669,65 
VALORES PARA O MÊS DE SETEMBRO DE 1.990. 
FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO 
ANEXO II 
TÉCNICOS~ 
DENOMINAÇÃO SÍMBOLOS 
Coordenação de Eventos T-1 
Professor de pintura e 
Artes Plásticas T-2 
Professor de Música T-2 
Museólogo T-2 
VALOR CR$ 
20 horas 
semanas 
11. 889, 83 
11.889,83 
11.889,83 
VALORES PARA O MÊS DE SETEMBRO DE 1990. 
-5-
VALOR CR$ 
40 horas 
semanas 
14.976,45 
23.779,66 
23.779,66 
23.779,66 
-6-
FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO 
ANEXO III 
ADMINISTRAÇÃO 
( Carga horária semanal de 40 horas) 
QTDE DENOMINAÇÃO VALOR MENSAL CR$ 
01 Zelador 8.252,28 
VALOR PARA O MÊS DE SETEMBRO DE 1990. 

open original →