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'Prefeitura 1fl_unícipal de~ Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 062/97
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL
DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANA.
Fazemos uso da presente mensagem para encaminhar à esta Colenda
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que propõe a alteração da Lei nº
987, de 23 de outubro de 1.990, relativamente ao símbolo do Presidente da
Fundação Cultural de Pato Branco, objetivando elevar seus vencimentos,pa~
sanda de "CC-2" para "CC-5", constante da TABELA SALARIAL - ANEXO I - ADMINISTRAÇAO SUPERIOR.
A proposta decorre do fato do Presidente da Fundação Cultural '
de Pato Branco, enquadrado no Cargo em Comissão Nível 2, até o presente '
exercer essa função fora do regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Como é sabido o atual Presidente da Fundação, muito embora ve -
nha desempenhando sua função a contento, em face das ativiEades culturais
do Município se avolumarem, sem a dedicação exclusiva e tempo integral
não reúne condições de atender de forma satisfatória a todas as necessi -
dades culturais e administrativas da Fundação, o que demonstra ser necessária a mudança ora proposta no anexo Projeto de Lei.
\
Entretanto, para que seu Presidente se dedique c©m exclusividade e em tempo integral necessário se torna que sua remuneração seja digna
e compatível com a grande gama de atividades que necess~ta desenvolver
fato que demonstra se dever equipará-lo ao nível dos demais assessores da
Administração Superior do Município, sem o que se estaria exigindo esforços sem a correspondente contrapartida remuneratória.
Salientamos que já a partir do corrente mês a Fundação vem de -
senvolvendo um maior número de atividades e elaborando novos projetos de
sua atribuição, como por exemplo as festividades alusivas ao 39º Anivers.§.
rio de emancipação política de Pato Branco, assim como incremento na campanha "Mutirão Pró-Teatro", que já rendeu aos cofres públicos considerá -
vel soma de recursos, o que possibilitou, inclusive, o início e continuidade das obras do Centro Cultural de Pato Branco (Teatro Municipal), e~
clusivamente custeadas com aquela arrecadação comunitária.
'Prefeítura f}f[unicipa( de (/)ato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Aliás, só pelo desenvolvimento e implantação da campanha "Mutirão
Pró-Teatro", de iniciativa pioneira e exclusiva responsabilidade do atual '
Presidente da Fundação Cultural de Pato Branco, sem a qual jamais lograríamos êxito nas obras já construídas.
Assim, contando com a compreensão e apoiamente dos nobres edis
na aprovação da matéria, antecipamos agradecimentos e aproveitamos a opor -
tunidade para reiterar protestos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de novembro'
de 1.991.
Clóvis
PREFEI
'.,:( ,, .
Pre/eíiura fJl/1unicipal de tpoto 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO VE LEI Nº 80/91
saMULA: Alteka a Tabela de Vene~men.to-0 -Anexo IAdm~n~.tJiação Supek~ok do Quadko de Pe-0
-0oai da Fundação Cuitukai de Pato Bkaneo, Le~ nº 987, de 23 de outubko de 7990, eie
vando o -O~mboio do Pke-Oidente , de CC-2,-
pMa CC-5 .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Akt. 7º - A Tabela SaiM~ai, Anexo I, Admin~.tJiação Supe -
kiok do Quadko de Pe-0-0oai da Fundação Cuitukai de Pato Bkaneo, pM-Oa
a vigik eom a -0eguinte Jr.edação:
QTVE. DENOMINATIVA STMBOLO VALOR MENSAL CR$
01 Pke-Oidente CC-5 495.578,08.
Akt. 2º - E-0ta Lei entkMá em vigok na data de -Oua pubiiea
ção, Jr.etkoagindo ~eu-0 efieita-0 7.º de novembJr.o de 7997, Jr.evogadM M di~
po-0içõe-0 em eontkáJr.io.
Câmara ?flunicipal de Pato ~ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecerao Projeto de Lei 80/91
SÚMULA Altera a tabela de Vencimentos-Aneso !-Administração Superior
do Quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco,Lei
N2 987 de 23 de outubro de 1990,elevando o Simbolo do Presidente, de CC2 para CC5.
ANÁLISE BuscA o Poder Executivo alterar a Lei987/90 procurando vmabilizar o disposto acima descrito.
Buscando as determina~Ões legais, encontramos.na Lei Orgânica
em seu artigo 32 ,§ 22,incisos I e II o seguinte: 11São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis que si
disponham sobre:" e em seus inciso acima nomiriados "criação
extinção ou transformação de cargos pÚblicos da administração
direta,das autarquias e das fundações pÚblicas" e""Servidores
pÚbld~os do Poder Executivo,seu regime jurídico e provimento
de cargos". Ou seja podecaminhamento é de atribuiçãe do Executivo, portanto correto o procedimento, cabendo ao Plenário
a análise de seu mérito.
Neste particular, entendemos ser a equiparação proposta,eda
as demais Órgãos de Direção de Departamentos e/ou Fundações
tendo em vista a carga horáriea de tempo integral, assim
sendo equiparar-se -ia a remuneração em conformidade com a
carga horária praticada.
PARECER Diante do acima exposto somos de parecer favorável a tramitação e aprovação da matéria em apreço.
É o PaRECER SMJ.
mbro de 1991
Daniel Cattani
PDS
Ilario q/'~~~~ A. Toniolo
PMDB
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei n9
80/91, que visa alterar a tabela de vencimentos - anexo I, da Lei n9
987/90 - Administração Superior do Quadro de Pessoal da Fundação Cultural
de Pato Branco, elevando o simbolo da função de Presidente de CC2 nara
CCS, entende ser a matéria pertinente, pois ir~ se équioarar aos demais
assesso:r:-es da Adminsi-1:.ração Superior do Município.
Diante disso e estando a matéria amnarada nos
dispositivos da Lei Orgânica do Município, é que somos fav.or~vel a tramitação normal da matéria.
É parecer, "sub censura".
ator
D •• _ A·-·:-!....<.:- AOl D ... &.-. D----- n __ - _,_
Câmara 1!fluniclpal de Pato 13ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
Atravãs do Projeto de Lei n9 80/91, o Executivo
Municipal busca autorização legislativa para alterar a tabela de vencimentos - anexo I, da Lei n9 987, de 23 de outubro de 1.990 - Administração Superior do Quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco,
elevando o símbolo de CC2 para CC5 1 função Presidente.
Conforme estipula a Mensaqem 62/91, o Presidente da Fundação ~ultural, apesar de desempenhar sua função a contento, não
a exerce em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. Face o grande volume de atividades culturais do Município, se faz necessário a sua!.
dedl!.cação exclusiva e tempo integral, para que possa atender de forma
satisfatória a todas as necessidades culturais e administrativas da Fundação.
Diante dos aspectos acima apóntados, faz-se necessária a compensaçao remuneratória, ou seja, equiparar sua função ao
nível dos demais assessores da Administração Sunerior do Municínio, elevando-se do símbolo CC2 para CCS.
A matéria encontra amparo legal no artigo 32,
§ 29, incisos I e II da Lei Orgânica Municipal, estando portanto, apta
a tramitação normal, cabendo ao douto plena.rio a decisão de mérito.
Cumpre ressaltar, que para a proposição ser
aprovada é necessário o voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal, nos termos do artigo 29, ~ 39, j_nciso I, alínea "g"
da Lei Maior do Município, sendo que a votação será nominal, conforme
preceitua o disposto no artigo 164, f 19 do Regimento Interno desta Casa
de Leis.
E o parecer, SMJ.
l: Pato B:z,~;:: n~:::~:~:e 1. 991.
J ~ ~~t6-Monteiro do Rosário
/ ""d. fssessor Jur1 ico
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Rua Arnrinh6ia. 491 Fnn1> (()41.?1 ?4.??41 Pn+n Rrnnrn
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SllfüLA:
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PROJETO DE LEI NQ 116/90
Estabelece o quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Pato Branco e dá outras
providências.
Art. 19 - Fica estabelcido por esta Lei o plano de
cargos e salários dos servidores da Fundação Cultural de Pato Branco.
Art. 29 - Os servidores da Fundação Cultural de Pato
Branco terão quadro único de pessoal.
Art. 39 - O quadro único de pessoal será integrado '
peio cargos e efetivos, técnicos, administrativos e em comi~
sao, considerados essenciais à administração da Fundação de
Pato Branco.
Art. 49 - são cargos de provimento em comissão os
mantidos, criados ou transformados por esta Lei, constantes
no Anexo I para a administração superior e Anexo II para os
cargos técnicos.
§ 19 - Os cargos de provimento em comissão para a
administração superior se destinam a atender encargos de
chefia, diretoria e assessoria sao de livre nomeação e exone
raçao do Prefeito Municipal.
§ 29 - Os cargos de provimento em comissão para os
cargos técnicos são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação Cultural de Pato Branco, ouvido sempre,por
escrito, o Diretor Administrativo e Financeiro, e serao ocupados preferencialmente por pessoas que possuam experiência
administrativa e habilitação profissional.
Art. 59 - Os cargos de provimento em comissão so serao providos à medida que forem instalados os órgãos de igual
correspondência, conforme anexo I e II, de acordo com as
necessidades e conveniência da administração da Fundação
Cultural de Pato Branco.
Art. 69 - Aos ocup~:·2s de cargos de provimento em
comissão, o Prefeito Munic::.l poderá conceder adicional pela prestação de serviço em >gime de tempo integral e dedic~
ção exclusiva, cujo percent· __ :.l será no mínimo de 10% (dez p:::lL
cento) e no máximo de 50% (:_~quenta por cento), calculado '
sobre a remuneração base de ~argo.
Parágrafo Ünico - F_~a a crit~rio e conveniência do
Prefeito Municipal estabele: 0 r para cada cargo em comissão o
adicional respectivo, obse::--· :::los os parâmetros do 11 caput 11
deste artigo e os princípic ~e moralidade, impessoalidade ,
publicidade e o interesse ~~:lico.
Art. 79 - Os empre~-, da administração geral sao os
mantidos e criados por esté _ei, constantes do Anexo III, os
quais são permanentes, pode:~o ser transformados ou extintos
ao vagarem, de acordo com a: necessidades e conveniências da
administração da Fundação c.:..tural de Pato Branco.
§ 19 - Os servidor~· de que trata este artigo serao
regidos pela Consolidação ~:: Leis do Trabalho CLT, os quais
se aplica toda a legislaç2~ :rabalhista complementar, da Pre
vidência Social e a do Fu~~ de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 2Q - A investidc:: depende de aprovaçao previa em
concurso pÜblico de provas :~ de provas e títulos.
Art. 89 - Os empre~s pÜblicos da administração geral abragem as funções cuj: tarefas requerem conhecimento 1
prático do trabalho, esco:~:~dade a nível de lQ grau incompleto, experiência mínima : um ano e treinamento comprovado
de trabalho, limitados a e~_ rotina de predominante esforço'
físico.
Art. 9Q - O horári: Je trabalho será de 20 (vinte) ou
de 40 (quarenta) horas sec~ais, conforme prevêem os anexos'
II e III, resalvados os Cé:·s em que a legislação especifica
jornada especial.
Art. ~o - A inves~. Jra dos servidores aen~r2 do
quadro administrativo e t~::ico, anexos II e III, serao analisados e autorizados pel~ :~nselho Deliberativo.
,:. 1. ,: -3-
Art. 11 - Fica estabelecido como data-base para negociação e reajuste salariais o mes de outubro, sem prejuízo
dos reajustes salariais que a Lei Federal estabelecer.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
QTDE
01
01
-- , ' -4-
FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO
PLANO DE CARGOS E SALÂRIOS DO PESSOAL
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR -TÉCNICO - ADMINISTRATI\O
TABELA SALARIAL
ANEXO I
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
!
DENOMINATIVA SÍMBOLO VALOR MENSAL CR$.
Presidente CC-2 30.112,54
Assessor Administrativo e Financeiro CC-1 27.669,65
VALORES PARA O MÊS DE SETEMBRO DE 1.990.
FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO
ANEXO II
TÉCNICOS~
DENOMINAÇÃO SÍMBOLOS
Coordenação de Eventos T-1
Professor de pintura e
Artes Plásticas T-2
Professor de Música T-2
Museólogo T-2
VALOR CR$
20 horas
semanas
11. 889, 83
11.889,83
11.889,83
VALORES PARA O MÊS DE SETEMBRO DE 1990.
-5-
VALOR CR$
40 horas
semanas
14.976,45
23.779,66
23.779,66
23.779,66
-6-
FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATO BRANCO
ANEXO III
ADMINISTRAÇÃO
( Carga horária semanal de 40 horas)
QTDE DENOMINAÇÃO VALOR MENSAL CR$
01 Zelador 8.252,28
VALOR PARA O MÊS DE SETEMBRO DE 1990.