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materia nº 33/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 1989
Date 1989-04-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar para reforço de dotações consignadas no orçamento da FUNESP.
native_id24089

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Arquivado F Lei nº 836, de 8 de maio de 1989.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

~n. dt P. Bct. 
l'la. N.11_ J q;-
Câmara Municipal de Pato BrY'i __ ~._~~ 
Estado do Paraná 
Oficio nº 414198. Pato Branco, 19 de junho de 1998. 
Senhor Prefeito: 
Informamos V. Ex8 que na Sessão Ordinária realizada no dia 18 de junho 
de 1998, foram lidos os pareceres das Comissões de Mérito, Justiça e Redação e Orçamentos 
e Finanças, referentes ao Projeto de Lei nº 33198, enviado a esta Casa de Leis através da 
Mensagem nº 32198, que Autoriza o Poder Executiw efetuar a contratação de empresa para 
prestar serviços diversos e dá outras providências. 
O Projeto foi arquivado tendo em vista que todos os pareceres são 
contrários à aprovação da matéria. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tfunícípal de 'Pato 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/98 
-----------._... ..___ 
e. M•":· . &e .. / Fls. N.! _J_!:L_ ___ _ 
r=::::ac -z: -
a-n' .... 
Solicita o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 33/98, 
autorização legislativa para efetuar a contratação de empresa para prestar serviços diversos, 
mediante processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços. 
O Projeto estipula o valor máximo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) 
a serem pagos pelos serviços prestados pela empresa vencedora da licitação, sendo que a 
mesma deverá colocar â disposição da Administração Municipal 74 (setenta e quatro) 
prestadores de serviços, com carga horária de 08 horas diárias, sendo 40 horas semanais, 
arcando com todas as despesas referentes aos encargos sociais, seguro de acidente de 
trabalho, plano de previdência. transportes dos mesmos e todas as despesas que dos 
serviços resultar. A empresa contratada prestará serviços diversos pelo periodo de quatro 
meses 
A Assessoria Juridica aduz em seu parecer que o Executivo não 
necessita de autorização legislativa para contratar empresa, mediante processo licitatório, na 
forma e condições constantes na Lei Federal nº 8666/93, para prestação de serviços, pois 
constitui-se ato próprio de sua alçada, com exceção das contratações a que se referem os 
artigos 71 e 72 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, as quais requerem 
autorização legislativa. 
Portanto, levando em consideração que o contrato temporário de 
serviço para ser firmado deve haver necessidade excepcional de interesse público, o que 
não ocorre neste caso, bem como com base no acima exposto, esta relatoria conclui em 
fornecer parecer contrário a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer SMJ. 
embro 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33198 
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 33/98, solicita 
autorização legislativa para efetuar . a contratação de empresa para prestar serviços 
diversos, mediante processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços. 
A contratação desta empresa visa prestar serviços diversos, por um 
período de quatro meses. O Projeto estipula o valor máximo de R$ 90.000,00 (noventa 
mil reais) a serem pagos pelos serviços prestados pela empresa vencedora da licitação, 
sendo que a mesma deverá colocar à disposição da Administração Municipal 74 (setenta e 
quatro) prestadores de serviços, com carga horária de 08 horas diárias, sendo 40 horas 
semanais, arcando com todas as despesas referentes aos encargos sociais, seguro de 
acidente de trabalho, plano de previdência, transportes dos mesmos e todas as despesas 
que dos serviços resultar. 
O contrato temporário de serviço para ser firmado deve haver 
necessidade excepcional de interesse público, o que não ocorre neste caso. 
Outra fator a ser considerado é que a Assessoria Jurídica esclarece 
que o Executivo não necessita de autorização legislativa para contratar empresa, mediante 
processo licitatório, na forma e condições constantes na Lei Federal nº 8666/93, para 
prestação de serviços, pois constitui-se ato próprio de sua alçada, com exceção das 
contratações a que se referem os artigos 71 e 72 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco, as quais requerem autorização legislativa. 
Portanto com base no acima exposto, esta relatoria conclui em 
fornecer parecer contrário a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco, 09 de junho de 1998. 
~~~~li J. ){?~/J"4. ,' ~Luiz Arcari - Membro 
----. t/!/c~ onso Ferreirait'Almeira-Membro {4;/~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tíunícípal de Pato Branco 
C. Mun. de P. Bct.1 
Fla. NJ!_jf!_ _____ i 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/98 
c?'---e-j· ~!IST~J 
----... ~ ........ --.... --·--·~ 
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 33/98, solicita 
autorização legislativa para efetuar a contratação de empresa para prestar serviços 
diversos, mediante processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços. 
Fundamenta o Executivo a contratação de empresa para prestar 
serviços diversos, por um período de quatro meses. O Projeto estipula o valor máximo 
de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a serem pagos pelos serviços prestados pela 
empresa vencedora da licitação, sendo que a mesma deverá colocar à disposição da 
Administração Municipal 74 (setenta e quatro) prestadores de serviços, com carga 
horária de 08 horas diárias, sendo 40 horas semanais, arcando com todas as despesas 
referentes aos encargos sociais, seguro de acidente de trabalho, plano de previdência, 
transportes dos mesmos e todas as despesas que dos serviços resultar. 
Para se contratar · temporariamente, deve haver necessidade 
excepcional de interesse público, o que não contempla esta proposição. 
Também alerta o parecer da Assessoria Jurídica que o Executivo 
não necessita de autorização legislativa para contratar empresa, mediante processo 
licitatório, na forma e condições constantes na Lei Federal nº 8666/93, para prestação 
de serviços, para constituir-se ato próprio de sua alçada, com exceção das contratações 
a que se referem os artigos 71 e 72 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, as 
quais requerem autoriz.ação legislativa. 
Baseados no acima exposto, esta relatoria conclui em fornecer 
parecer contrário a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer SMJ. 
------------ '{J:J~~6lo - Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
/ 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Exmo.Sr. 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A Canissão de Finanças e Orçanentan por seus membros infra assinados, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais e, com fundamento no Art.52 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, solicitam mais 10 (dez) dias de prazo, para 
emitir parecer ao projeto Lei 33/98 - mensagem do Executivo 32/98 - Que autoriza 
o Executivo Mlmicipal efetuar a contratação de enpresa para prestar serviços dive_!: 
sos e dá outras providências. 
Nestes tennos, pedimos deferimento 
Pato Branco, 08 
io Polazzo- Relator 
---\., 
~ob~Gonçalves Lin~- membro 
~aro--msfmro ~ .__ ;::a 
., 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 35\9~ 
o Vereador Üd\tJ; . ···~~h ~oJL 
1 
Pato Bral}CO, ~:r ~ ~ eh. -J9j& 
'Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
Assinatura 
Data: ~! / o~ / 9~ 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO 
DE LEI Nº 33 ) _g g 
·o Vereador==G=n=~9'\...__ ...... ~== .. ==· ==~====::· .:;.,.' -.~=~1~ft'---------
Pato Branco, . J4- ~ ~ k i99 ~ 
:VI 
.. esidente da Comissão · 
-
! 
Data: -4.'---J[J éJ I °IJ~ 
-- -~-------·--~ 
COMISSÃO DE MÉRITO 
O Presidente da C(lMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado, 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº -----'3=-~=-+/_!3_~------­
o Vereador ~· ~ 
1 
1 
Pato Br~co, ~i- ~-~._UJ &e_ 19.9 g . \! 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 033/98 
C. Mun. dt P. Bce. 
'111~ 
VISTO 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para efetuar a contratação de empresa para prestar serviços 
diversos, mediante processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços. 
Fundamenta o Executivo Municipal a contratação de empresa para prestar serviços 
diversos, por um período de 04 (quatro) meses, na norma contida no artigo 27, 
inciso IX da Constituição do Estado do Paraná inserida na Lei Orgânica do 
Município. 
O Projeto estipula o valor máximo de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais) a ser pago 
pelos serviços a serem prestados pela empresa vencedora da licitação, sendo que a 
mesma deverá colocar à disposição da Administração Municipal 7 4 (setenta e 
quatro) prestadores de serviços, com carga horária de 8 (oito) horas diárias, sendo 
40 (quarenta) horas semanais, arcando com todas as despesas referentes aos 
encargos sociais, seguro de acidente de trabalho, plano de previdência, transporte 
dos mesmos, e todas as despesas que dos serviços resultar. 
Para melhor elucidar a questão, transcreveremos a norma contida no artigo 27, 
inciso IX da Constituição do Estado do Paraná: 
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de 
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, atendidos os seguintes princípios: 
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de 
calamidade pública; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 02) 
b) contrato com prazo máximo de dois anos;" (redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 02) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato 
C. Mun. dt P. Bce. 
Câmara ;tf unícípal de Pato Br 
Pelo que se depreende da norma constitucional acima transcrita, legislação de 
âmbito municipal deverá estabelecer os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público. 
A nível local, através da Lei Municipal nº 1.078/91 e pelas alterações efetuadas pela 
Lei Municipal nº 1613/97, estabeleceu-se os casos de contratação, por tempo 
determinado, estipulando um rol de situações tidas como de excepcional interesse 
público e a forma de contratação. 
Sobre o tema em questão, Adilson Dallari identifica algo que a lei não poderá fazer. 
ln verbis: Está absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal por tempo 
indeterminado, para exercer funções permanentes, pois o trabalho a ser executado 
precisa ser, também, eventual ou temporário, além do que a contratação somente se 
justifica para atender a um interesse público qualificado como excepcional, ou seja, 
uma situação extremamente importante, que não possa ser atendida de outra forma." 
(Regime Constitucional dos servidores públicos, cit., p. 124) - Citação doutrinária 
retirada da obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, pág. 97. 
Ainda a respeito do assunto, transcrevemos abaixo citação doutrinária constante da 
obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, págs. 102 e 103): 
"A necessidade a que alude o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal deve, 
todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser necessidade temporária de 
excepcional interesse público. 
Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de pessoal por 
tempo determinado for indispensável para , como diz Celso Antônio Bandeira de 
Mello, "evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável 
mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores"( ... ). 
A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente, imperiosa 
para que determinado serviço funcione em condições satisfatórias mínimas, seja ele 
essencial ou não. 
Realizado o serviço deve cessar a relação de emprego para essa finalidade 
constituída, porque não mais necessários os servidores contratados." 
Pelo que se observa da Lei Municipal nº 1078/91 e da norma constitucional acima 
elencada, bem como dos posicionamentos doutrinários, a contratação de pessoal por 
tempo determinado, procede para evitar o declínio do serviço ou para restaurar o 
padrão mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores. Assim sendo, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
C. Mun. dt P. 8ce. 
l'la. N.• .....1'Lf2_ ____ _ 
.::;9' e￾Câmara )t;(unícípal de Pato Br 
VC$"!0 
Estado cfo Paraná 
improcede a contratação de empresa (pessoa jurídica), com base na norma 
contida no artigo 27, inciso IX da Constituição do Estado do Paraná e nas 
disposições constantes da Lei Municipal nº 1078/91, pois tais contratações 
dizem respeito tão somente à pessoas físicas (pessoal temporário), 
dispensando-se o concurso público pela necessidade temporária de excepcional 
interesse público. 
As contratações efetuadas a esse título, serão regidas pelo regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
Por outro lado, a proposição não demonstra a excepcionalidade do interesse público, 
para justificar a contração de pessoal, que não é o caso em questão, conforme 
prescreve a norma contida no artigo 2° da Lei nº 1078/91, com nova redação dada 
pela Lei nº 1613/97. 
Configurado a impossibilidade da contratação, por prazo determinado, de empresa 
(pessoa jurídica), para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público, conforme preceitua a norma contida no artigo 27, inciso IX da Constituição 
do Estado do Paraná e o posicionamento doutrinário acima transcrito, concluo em 
fornecer parecer CONTRÁRIO a aprovação da matéria. 
Por derradeiro, cumpre esclarecer aos nobres edis que o Chefe do Poder Executivo 
Municipal não necessita de autorização legislativa para contratar empresa, mediante 
processso licitatório,na forma e condições preconizadas na Lei nº 8.666/93, para 
prestação de serviços, por constituir-se ato próprio de sua alçada, com exceção das 
contratações as que se referem os artigos 71 e 72 da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, as quais necessitam prévia autorização legislativa. 
É o parecer, Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 26 de maio de 1.998. 
Jo é Renato Monteiro do Rosário 
A sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara }t;(unícípal de Pato Br 
C. Mun. dt P. Bce. I 
1'11. N.•...Jl.!/. _____ , 
C' ~~, 
Assessoria Parlamentar: Parecer ao Projeto Lei 33/98 - Mensagem do Executivo 32/98 
A Mensagem do Executivo Municipal torna-se profundamente contraditória, 
quando retira R$ 66 mil da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e joga em outros se￾tores para execução de diversos serviços o que torna o ato objeto de algumas pergun￾tas e questionamentos 
a) Que serviços ? 
- b) Nesses setores nao existe pessoal suficiente e ou competente para executar es￾ses diversos serviços ? 
c) É necessário gastar mais R$ 90 mil para contratação de uma empresa ? 
A atenção e o exame da matéria deverá ser profundo, e como, a Asses￾soria Juridica, foi clara em seu parecer a respeito da ilegalidade e supostamente 
até por conflitante aos interesses de uma Prefeitura praticamente falida ou ainda, 
momentaneamente sem caixa ( grifo nosso), resta-nos recomendar ás Comissões Perma￾nentes desta Casa de Leis, da responsabilidade de um tiro no escuro, que poderá / 
muito bem, voltar-se contra a própria Câmara, nem levar a Plenário esta discussão 
pelo desgaste natural que causará, tanto ao Executivo e muito mais ao legislativo. 
Comprovada a ilegalidade, já manifestada pela competente Assessoria 
Juridica desta Casa de Leis, não seria nada salutar, constatar-mos de público uma 
provável imoralidade. 
Dado ao exposto, recomendamos parecer contrário das Comissões e con￾sequente arquivamento do referido projeto. 
É o parecer. 
Pato Branco , 26 de maio de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
!JJrefe1fura !Jl{unicipaf de JJaf o JJranco e. Mun. dt P. Bce. ~ ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Em virtude do acúmulo de serviços prestados pelo município, e 
considerando que não desejamos executá-los com menos presteza, é que solicitamos 
a esta Colenda Casa de Leis autorização para a contratação de empresa prestadora 
de serviços diversos, conforme prevê o Artigo 27, Inciso IX da Constituição 
Estadual, inserida na Lei Orgânica do Município. 
A contratação será efetuada mediante processo licitatório, na 
modalidade de Edital de Tomada de Preços, no valor máximo de R$ 90.000,00, 
devendo a empresa contratada colocar à disposição da Administração Municipal 7 4 
(setenta e quatro) prestadores de serviços, com carga horária de 8 (oito) horas 
diárias, sendo 40 (quarenta) horas semanais, arcando com todas as despesas 
referentes aos encargos sociais, seguro de acidente de trabalho, plano de 
previdência, transporte dos mesmos, e todas as despesas que dos serviços resultar. 
Contando com a aprovação do édito legislativo aplicável à espécie, 
encarecemos a votação urgente do projeto. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de maio de 
1998. 
Alcen1 ~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
NQ 33/98 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo efetuar a contratação de 
empresa para prestar serviços diversos, e dá outras 
providências. 
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a contratar empresa para 
prestar serviços diversos, por um período de 4 (quatro) meses, conforme rege o 
Artigo 27, Inciso IX da Constituição Estadual inserida na Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 2º. A empresa deverá colocar à disposição da Administração 
Municipal 7 4 (setenta e quatro) prestadores de serviços, com carga horária de 8 
(oito) horas diárias, sendo 40 (quarenta) horas semanais, arcando com todas as 
despesas referentes aos encargos sociais, seguro de acidente de trabalho, plano de 
previdência, transporte dos mesmos, e todás as despesas que dos serviços resultar. 
Art. 3º. A contratação se efetivará através de processo li citatório, na 
modalidade de Edital de Tomada de Preços, sendo o valor máximo a ser pago pelos 
serviços de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 
Art. 4º. Fica autorizado o Executivo Municipal, para dar suporte aos 
custos da contratação objeto desta Lei, suplementar, as seguintes Dotações 
Orçamentárias: 
05.00 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
05. 03 - Departamento de Meio Ambiente 
04171042.32 -Atividades do Departamento de Meio Ambiente 
3.1.3.2.09 - Diversos Serviços .................................................... R$ 5.000,00 
•• 
!JJrefe1fura !Jl{un1c1paf de YJaf o !Branco C. l\liun. d• P. Bc•. ; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
05.00 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
05. 03 - Departamento de Meio Ambiente 
04171042.33 - Horto Florestal 
---------
3.1.3.2.09 - Diversos Serviços ..................................................... R$ 5.000,00 
06.00 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE 
06. 03 - Departamento de Ensino 
08421882.38 - Manutenção do Ensino Fundamental 
3.1.3.2.09 - Diversos Serviços .................................................... R$ 25.000,00 
08.00 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
08.02 - Departamento Rodoviário Municipal 
16885342.58 - Atividades do Departamento Rodoviário Municipal 
3.1.3.2.09 - Diversos Serviços ..................................................... R$ 23.000,00 
09.00 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 
09. 02 - Departamento de Assistência Social 
15814862.52 -Atividades do Departamento de Assistência Social 
3.1.3.2.09 - Diversos Serviços ...................................................... R$ 8.000,00 
Art. 5°. Para dar cobertura às suplementações do artigo anterior, é 
indicado como recurso a anulação parcial da Dotação Orçamentária, consignada no 
orçamento vigente, a saber: 
08.00 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
08.03 - Departamento de Engenharia e Obras 
10915751.31 - Plano Viário Urbano 
4.1.1.0.00 - Obras e Instalações .................................................. R$ 66,000,00 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Af!!tt.!f:ra 
PREFEITO MUNICIPAL 
------·------·-·-

open original →