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Câmara Municipal de Pato BrY'i __ ~._~~
Estado do Paraná
Oficio nº 414198. Pato Branco, 19 de junho de 1998.
Senhor Prefeito:
Informamos V. Ex8 que na Sessão Ordinária realizada no dia 18 de junho
de 1998, foram lidos os pareceres das Comissões de Mérito, Justiça e Redação e Orçamentos
e Finanças, referentes ao Projeto de Lei nº 33198, enviado a esta Casa de Leis através da
Mensagem nº 32198, que Autoriza o Poder Executiw efetuar a contratação de empresa para
prestar serviços diversos e dá outras providências.
O Projeto foi arquivado tendo em vista que todos os pareceres são
contrários à aprovação da matéria.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito do Município de Pato Branco
Pato Branco - Paraná.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tfunícípal de 'Pato
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/98
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e. M•":· . &e .. / Fls. N.! _J_!:L_ ___ _
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Solicita o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 33/98,
autorização legislativa para efetuar a contratação de empresa para prestar serviços diversos,
mediante processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços.
O Projeto estipula o valor máximo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)
a serem pagos pelos serviços prestados pela empresa vencedora da licitação, sendo que a
mesma deverá colocar â disposição da Administração Municipal 74 (setenta e quatro)
prestadores de serviços, com carga horária de 08 horas diárias, sendo 40 horas semanais,
arcando com todas as despesas referentes aos encargos sociais, seguro de acidente de
trabalho, plano de previdência. transportes dos mesmos e todas as despesas que dos
serviços resultar. A empresa contratada prestará serviços diversos pelo periodo de quatro
meses
A Assessoria Juridica aduz em seu parecer que o Executivo não
necessita de autorização legislativa para contratar empresa, mediante processo licitatório, na
forma e condições constantes na Lei Federal nº 8666/93, para prestação de serviços, pois
constitui-se ato próprio de sua alçada, com exceção das contratações a que se referem os
artigos 71 e 72 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, as quais requerem
autorização legislativa.
Portanto, levando em consideração que o contrato temporário de
serviço para ser firmado deve haver necessidade excepcional de interesse público, o que
não ocorre neste caso, bem como com base no acima exposto, esta relatoria conclui em
fornecer parecer contrário a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33198
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 33/98, solicita
autorização legislativa para efetuar . a contratação de empresa para prestar serviços
diversos, mediante processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços.
A contratação desta empresa visa prestar serviços diversos, por um
período de quatro meses. O Projeto estipula o valor máximo de R$ 90.000,00 (noventa
mil reais) a serem pagos pelos serviços prestados pela empresa vencedora da licitação,
sendo que a mesma deverá colocar à disposição da Administração Municipal 74 (setenta e
quatro) prestadores de serviços, com carga horária de 08 horas diárias, sendo 40 horas
semanais, arcando com todas as despesas referentes aos encargos sociais, seguro de
acidente de trabalho, plano de previdência, transportes dos mesmos e todas as despesas
que dos serviços resultar.
O contrato temporário de serviço para ser firmado deve haver
necessidade excepcional de interesse público, o que não ocorre neste caso.
Outra fator a ser considerado é que a Assessoria Jurídica esclarece
que o Executivo não necessita de autorização legislativa para contratar empresa, mediante
processo licitatório, na forma e condições constantes na Lei Federal nº 8666/93, para
prestação de serviços, pois constitui-se ato próprio de sua alçada, com exceção das
contratações a que se referem os artigos 71 e 72 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, as quais requerem autorização legislativa.
Portanto com base no acima exposto, esta relatoria conclui em
fornecer parecer contrário a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 09 de junho de 1998.
~~~~li J. ){?~/J"4. ,' ~Luiz Arcari - Membro
----. t/!/c~ onso Ferreirait'Almeira-Membro {4;/~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tíunícípal de Pato Branco
C. Mun. de P. Bct.1
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Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/98
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O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 33/98, solicita
autorização legislativa para efetuar a contratação de empresa para prestar serviços
diversos, mediante processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços.
Fundamenta o Executivo a contratação de empresa para prestar
serviços diversos, por um período de quatro meses. O Projeto estipula o valor máximo
de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a serem pagos pelos serviços prestados pela
empresa vencedora da licitação, sendo que a mesma deverá colocar à disposição da
Administração Municipal 74 (setenta e quatro) prestadores de serviços, com carga
horária de 08 horas diárias, sendo 40 horas semanais, arcando com todas as despesas
referentes aos encargos sociais, seguro de acidente de trabalho, plano de previdência,
transportes dos mesmos e todas as despesas que dos serviços resultar.
Para se contratar · temporariamente, deve haver necessidade
excepcional de interesse público, o que não contempla esta proposição.
Também alerta o parecer da Assessoria Jurídica que o Executivo
não necessita de autorização legislativa para contratar empresa, mediante processo
licitatório, na forma e condições constantes na Lei Federal nº 8666/93, para prestação
de serviços, para constituir-se ato próprio de sua alçada, com exceção das contratações
a que se referem os artigos 71 e 72 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, as
quais requerem autoriz.ação legislativa.
Baseados no acima exposto, esta relatoria conclui em fornecer
parecer contrário a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
------------ '{J:J~~6lo - Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
/
Câmara Municipal de Pato Branco
Exmo.Sr.
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A Canissão de Finanças e Orçanentan por seus membros infra assinados,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais e, com fundamento no Art.52 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, solicitam mais 10 (dez) dias de prazo, para
emitir parecer ao projeto Lei 33/98 - mensagem do Executivo 32/98 - Que autoriza
o Executivo Mlmicipal efetuar a contratação de enpresa para prestar serviços dive_!:
sos e dá outras providências.
Nestes tennos, pedimos deferimento
Pato Branco, 08
io Polazzo- Relator
---\.,
~ob~Gonçalves Lin~- membro
~aro--msfmro ~ .__ ;::a
.,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 35\9~
o Vereador Üd\tJ; . ···~~h ~oJL
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Pato Bral}CO, ~:r ~ ~ eh. -J9j&
'Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
Assinatura
Data: ~! / o~ / 9~
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DE LEI Nº 33 ) _g g
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Pato Branco, . J4- ~ ~ k i99 ~
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Data: -4.'---J[J éJ I °IJ~
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COMISSÃO DE MÉRITO
O Presidente da C(lMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº -----'3=-~=-+/_!3_~------
o Vereador ~· ~
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Pato Br~co, ~i- ~-~._UJ &e_ 19.9 g . \!
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 033/98
C. Mun. dt P. Bce.
'111~
VISTO
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para efetuar a contratação de empresa para prestar serviços
diversos, mediante processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços.
Fundamenta o Executivo Municipal a contratação de empresa para prestar serviços
diversos, por um período de 04 (quatro) meses, na norma contida no artigo 27,
inciso IX da Constituição do Estado do Paraná inserida na Lei Orgânica do
Município.
O Projeto estipula o valor máximo de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais) a ser pago
pelos serviços a serem prestados pela empresa vencedora da licitação, sendo que a
mesma deverá colocar à disposição da Administração Municipal 7 4 (setenta e
quatro) prestadores de serviços, com carga horária de 8 (oito) horas diárias, sendo
40 (quarenta) horas semanais, arcando com todas as despesas referentes aos
encargos sociais, seguro de acidente de trabalho, plano de previdência, transporte
dos mesmos, e todas as despesas que dos serviços resultar.
Para melhor elucidar a questão, transcreveremos a norma contida no artigo 27,
inciso IX da Constituição do Estado do Paraná:
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, atendidos os seguintes princípios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de
calamidade pública; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 02)
b) contrato com prazo máximo de dois anos;" (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 02)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato
C. Mun. dt P. Bce.
Câmara ;tf unícípal de Pato Br
Pelo que se depreende da norma constitucional acima transcrita, legislação de
âmbito municipal deverá estabelecer os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
A nível local, através da Lei Municipal nº 1.078/91 e pelas alterações efetuadas pela
Lei Municipal nº 1613/97, estabeleceu-se os casos de contratação, por tempo
determinado, estipulando um rol de situações tidas como de excepcional interesse
público e a forma de contratação.
Sobre o tema em questão, Adilson Dallari identifica algo que a lei não poderá fazer.
ln verbis: Está absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal por tempo
indeterminado, para exercer funções permanentes, pois o trabalho a ser executado
precisa ser, também, eventual ou temporário, além do que a contratação somente se
justifica para atender a um interesse público qualificado como excepcional, ou seja,
uma situação extremamente importante, que não possa ser atendida de outra forma."
(Regime Constitucional dos servidores públicos, cit., p. 124) - Citação doutrinária
retirada da obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, pág. 97.
Ainda a respeito do assunto, transcrevemos abaixo citação doutrinária constante da
obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiva, págs. 102 e 103):
"A necessidade a que alude o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal deve,
todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de pessoal por
tempo determinado for indispensável para , como diz Celso Antônio Bandeira de
Mello, "evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável
mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores"( ... ).
A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente, imperiosa
para que determinado serviço funcione em condições satisfatórias mínimas, seja ele
essencial ou não.
Realizado o serviço deve cessar a relação de emprego para essa finalidade
constituída, porque não mais necessários os servidores contratados."
Pelo que se observa da Lei Municipal nº 1078/91 e da norma constitucional acima
elencada, bem como dos posicionamentos doutrinários, a contratação de pessoal por
tempo determinado, procede para evitar o declínio do serviço ou para restaurar o
padrão mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores. Assim sendo,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
C. Mun. dt P. 8ce.
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Estado cfo Paraná
improcede a contratação de empresa (pessoa jurídica), com base na norma
contida no artigo 27, inciso IX da Constituição do Estado do Paraná e nas
disposições constantes da Lei Municipal nº 1078/91, pois tais contratações
dizem respeito tão somente à pessoas físicas (pessoal temporário),
dispensando-se o concurso público pela necessidade temporária de excepcional
interesse público.
As contratações efetuadas a esse título, serão regidas pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Por outro lado, a proposição não demonstra a excepcionalidade do interesse público,
para justificar a contração de pessoal, que não é o caso em questão, conforme
prescreve a norma contida no artigo 2° da Lei nº 1078/91, com nova redação dada
pela Lei nº 1613/97.
Configurado a impossibilidade da contratação, por prazo determinado, de empresa
(pessoa jurídica), para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, conforme preceitua a norma contida no artigo 27, inciso IX da Constituição
do Estado do Paraná e o posicionamento doutrinário acima transcrito, concluo em
fornecer parecer CONTRÁRIO a aprovação da matéria.
Por derradeiro, cumpre esclarecer aos nobres edis que o Chefe do Poder Executivo
Municipal não necessita de autorização legislativa para contratar empresa, mediante
processso licitatório,na forma e condições preconizadas na Lei nº 8.666/93, para
prestação de serviços, por constituir-se ato próprio de sua alçada, com exceção das
contratações as que se referem os artigos 71 e 72 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, as quais necessitam prévia autorização legislativa.
É o parecer, Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 26 de maio de 1.998.
Jo é Renato Monteiro do Rosário
A sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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C. Mun. dt P. Bce. I
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Assessoria Parlamentar: Parecer ao Projeto Lei 33/98 - Mensagem do Executivo 32/98
A Mensagem do Executivo Municipal torna-se profundamente contraditória,
quando retira R$ 66 mil da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e joga em outros setores para execução de diversos serviços o que torna o ato objeto de algumas perguntas e questionamentos
a) Que serviços ?
- b) Nesses setores nao existe pessoal suficiente e ou competente para executar esses diversos serviços ?
c) É necessário gastar mais R$ 90 mil para contratação de uma empresa ?
A atenção e o exame da matéria deverá ser profundo, e como, a Assessoria Juridica, foi clara em seu parecer a respeito da ilegalidade e supostamente
até por conflitante aos interesses de uma Prefeitura praticamente falida ou ainda,
momentaneamente sem caixa ( grifo nosso), resta-nos recomendar ás Comissões Permanentes desta Casa de Leis, da responsabilidade de um tiro no escuro, que poderá /
muito bem, voltar-se contra a própria Câmara, nem levar a Plenário esta discussão
pelo desgaste natural que causará, tanto ao Executivo e muito mais ao legislativo.
Comprovada a ilegalidade, já manifestada pela competente Assessoria
Juridica desta Casa de Leis, não seria nada salutar, constatar-mos de público uma
provável imoralidade.
Dado ao exposto, recomendamos parecer contrário das Comissões e consequente arquivamento do referido projeto.
É o parecer.
Pato Branco , 26 de maio de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
!JJrefe1fura !Jl{unicipaf de JJaf o JJranco e. Mun. dt P. Bce. ~ ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Em virtude do acúmulo de serviços prestados pelo município, e
considerando que não desejamos executá-los com menos presteza, é que solicitamos
a esta Colenda Casa de Leis autorização para a contratação de empresa prestadora
de serviços diversos, conforme prevê o Artigo 27, Inciso IX da Constituição
Estadual, inserida na Lei Orgânica do Município.
A contratação será efetuada mediante processo licitatório, na
modalidade de Edital de Tomada de Preços, no valor máximo de R$ 90.000,00,
devendo a empresa contratada colocar à disposição da Administração Municipal 7 4
(setenta e quatro) prestadores de serviços, com carga horária de 8 (oito) horas
diárias, sendo 40 (quarenta) horas semanais, arcando com todas as despesas
referentes aos encargos sociais, seguro de acidente de trabalho, plano de
previdência, transporte dos mesmos, e todas as despesas que dos serviços resultar.
Contando com a aprovação do édito legislativo aplicável à espécie,
encarecemos a votação urgente do projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de maio de
1998.
Alcen1 ~ Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
NQ 33/98
Súmula: Autoriza o Poder Executivo efetuar a contratação de
empresa para prestar serviços diversos, e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a contratar empresa para
prestar serviços diversos, por um período de 4 (quatro) meses, conforme rege o
Artigo 27, Inciso IX da Constituição Estadual inserida na Lei Orgânica do
Município.
Art. 2º. A empresa deverá colocar à disposição da Administração
Municipal 7 4 (setenta e quatro) prestadores de serviços, com carga horária de 8
(oito) horas diárias, sendo 40 (quarenta) horas semanais, arcando com todas as
despesas referentes aos encargos sociais, seguro de acidente de trabalho, plano de
previdência, transporte dos mesmos, e todás as despesas que dos serviços resultar.
Art. 3º. A contratação se efetivará através de processo li citatório, na
modalidade de Edital de Tomada de Preços, sendo o valor máximo a ser pago pelos
serviços de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Art. 4º. Fica autorizado o Executivo Municipal, para dar suporte aos
custos da contratação objeto desta Lei, suplementar, as seguintes Dotações
Orçamentárias:
05.00 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
05. 03 - Departamento de Meio Ambiente
04171042.32 -Atividades do Departamento de Meio Ambiente
3.1.3.2.09 - Diversos Serviços .................................................... R$ 5.000,00
••
!JJrefe1fura !Jl{un1c1paf de YJaf o !Branco C. l\liun. d• P. Bc•. ; ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
05.00 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
05. 03 - Departamento de Meio Ambiente
04171042.33 - Horto Florestal
---------
3.1.3.2.09 - Diversos Serviços ..................................................... R$ 5.000,00
06.00 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
06. 03 - Departamento de Ensino
08421882.38 - Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.3.2.09 - Diversos Serviços .................................................... R$ 25.000,00
08.00 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
08.02 - Departamento Rodoviário Municipal
16885342.58 - Atividades do Departamento Rodoviário Municipal
3.1.3.2.09 - Diversos Serviços ..................................................... R$ 23.000,00
09.00 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
09. 02 - Departamento de Assistência Social
15814862.52 -Atividades do Departamento de Assistência Social
3.1.3.2.09 - Diversos Serviços ...................................................... R$ 8.000,00
Art. 5°. Para dar cobertura às suplementações do artigo anterior, é
indicado como recurso a anulação parcial da Dotação Orçamentária, consignada no
orçamento vigente, a saber:
08.00 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
08.03 - Departamento de Engenharia e Obras
10915751.31 - Plano Viário Urbano
4.1.1.0.00 - Obras e Instalações .................................................. R$ 66,000,00
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Af!!tt.!f:ra
PREFEITO MUNICIPAL
------·------·-·-