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materia nº 35/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1989
Date 1989-04-19
EmentaAutoriza firmar convênio com o Rotary Clube de Pato Branco e repassa recursos para construção da Creche e Centro Comunitário no Bairro São João.
native_id24106

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Lei nº 838, de 16 de maio de 1989.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

.. 
• 
..... Mun. de I". 8ct 
t'ls. N.t 3? 
Estado cfo Paraná 
Câmara Municipal de Pato Brr-~~e?-­
PROJETO DE LEI Nº 35/98 
Regime de Urgência 
MENSAGEM N°: 34/98 RECEBIDA EM: 19 de maio de 1998 
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional 
interesse público 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de maio de 1998 
VOTAÇÃO SIMPLES 
RETIRADO DE PAUTA EM: 18 de junho de 1998 a pedido do Vereador Enio Ruaro 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de junho de 1998 - aprovado com 12 (doze) 
votos favoráveis e 02 (dois) votos contra e 12 (doze) votos favoráveis. Votaram contra os 
Vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins e Réges Henrique Pallaoro 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de junho de 1998 - aprovado com 13 (treze) 
votos favoráveis com 01 (um) votos contra. Votou contra o Vereadore Carlos Roberto 
Gonçalves Lins 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de junho de 1998 através do oficio nº: 422/98 
LEI Nº: 1751 
Este Projeto de Lei foi promulgado pelo Presidente da Câmara Vereador Agustinho Rossi 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1868 do dia Iº de setembro de 1998 
Executivo vetou parciahnente em 26 de junho de 1998 através do oficio nº 266/98-0P 
VETO foi votado em 20 de agosto de 1998 e rejeitado com II (onze) votos a favor da manutenção do 
veto e 04 (quatro) votos contra o veto 
Informado o Executivo sobre o Veto no dia 21 de agosto de 1998, através do oficio nº 531/98 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/98 que rejeita o veto foi publicado no jornal Diário do Povo -
Edição nº t 864 de 26 de agosto de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
DIJ\RIO DO PQV( 
ANO XII- EDIÇÃO 1868 - TERÇA-FEIRA, 1 ºDE SETEMBRO DE 1998 
CÂMARAMlJNIÇIPALD.E.PATO BRANCO . LEINº175f 
. D~TA: 27 de agosto de 1998. 
SUMULA: Dispõe sobre a contra! ã d ·· · ri? p~ra atender excepcional interesse a~bº1· e pedssoa.I temporá. denc1as. · · pu tco e á outras provi￾0 Presidente da Câmara M · . 1 do Paraná, nos tennos do arti o ~~c1pa de Pato Bran~o, Estad~ 
Municipal, promulga a segui!te L;i~arágrafo 5º da Lei Orgânica 
Art. 1° - As contratações de ~ 1 
do, para atender necessidade tem Po~s~a ~por tem~o det~rmina­ se público, nos órgãos da ~ . TI~. e ex~epc1onal 1nteres￾fundacional do município d' ~7I~stração direta, indireta e 
posto na presente Lei. e ª 0 ranco, reger-se-á pelo disc 
Art. 2º - A contratação d á · . Seletivo, Teste Seletivo Simp~fier dser efetivada mediante Teste 
nado, quando: P 1 ica 0 ou por Contrato Determi￾1 - atender situação de calamidade p. bl' gência; u tca ou estado de emer￾11 - combater surtos epidêmicos· III ' - promover campanhas de saúde públic . IV - atender necessidade 1 · a, de obras públicas; s re acionadas com ª· restruturação 
V - garantir o suprimento de e 1 
demissão exoneração ti' . P ssoa nos casos de: licença 
VI - locação e tisdai:::~::~ 1deº~~~ado~ia e falecimento; ' 
VII - implantação de r 1 icaçoes; 
sazonal; p ogramas agropecuários de caráter 
VIII - contenção d -
IX - apoio a elabor: ~onegaça? de tributos municipais; 
renda. · çao de projetos para construções de baixa 
Art. 3º - As contrata ões ~ · . . · Lei, subordinar-se-ão aosçs ~or este s.eletivo previstas nesta 
I . egumtes preceitos· . . - serao precedidas de Teste Sei . . 
ps1coló?ico, entrevista, teste intelect ~t1vo, compo~to de: teste 
respectivas áreas· ua e teste prático, para as 
II - serã_? regidas pela CLT; . 
I
IVII - terao prazo máximo de .dois anos· - vedada a prorro -· d . ' 
to; gaçao e prazo ou renovação do contra￾V - a remuneração dos contratos n" ', valor estipulado para 1
·d- t' · ao podera ultrapassar ao en 1cos cargos em • quadros de pessoal dos re t. . • _ Pregos ou funçoes nos A • spec 1vos orgaos 
rt. 4 - As contratações or t · · . efetuadas para atender situ - dp lem~Q determmado, serão · . . . .. açao e ca am1dade públi 
de ermergência, subordinando-se aos seguintes ~a ou estado 
- serão de livre escolha d d . . - preceitos: 
aptidão para 0 exercício d ª. a md mi~traçao, considerando a I _ . o serviço esejado; I - serao regidas pela CLT· • 
III - terão o prazo máximd de um ano· IV - vedada a prol'I' - d . ' 
to; ogaçao e prazo ou renovação do contra￾v - a remuneração dos contrat - d . 
valor estipulado para idênti os nao po era ultrapassar. ao 
quadros de pessoal dos respc::ti~~goós, :m~regos ou funções nos · VI . s rgaos, - envio de relação dos c d .· to e fiscalização do Poder L . nt~ata os ~a~a acompanhamen￾Art 5º A . eg. Is ativo Municipal. · - contratação desta Lei. será. efetuada mª dq.ue se ~efere o inciso II do artigo 2º 
b ' e 1ante 1 este Seleti s · J'fi o servados os preceitos contidos no . . II vo imp .1 icado, 
artigo 4º. s mcisos • III, IV, V e VI do 
Art. 6º - As contrataçõe V VI VII VIII IX s ~ que se referem os incisos III IV 
' • • e do artigo 2º d t [ · ' • mediante Teste Seletivo e d'd es ª ei, serão efetuadas 
legislativa. prece 1 as de expressa autorização 
Art. 7º - Fica expressamente vedada· 
profissionais contratados ti d a recontratação dos 
va, não lhes sendo vedada ~:t~et~:i:azo da ~~ntra~ação primiti￾so público eventualmente abert , a part1c1pa?ªº de concur- go em definitivo. o, para 0 preenchimento de car￾Art. 8º - Esta Lei entra em · ressalvados os contratos vig ;1gor na data de su~ publicação e 
contrário, con$tantes das L=~ e~ re~~ga~se ~s disposições em 
novembro de 1991 e nº 1613 d 2u3nd1C1~a1s n 1078, de 25 de 
G b' • e e junho de 1997 a mete do Presidente da Câmara Munici ai . co, em 27 de agosto de 1998. P de Pato Bran.-
Austinho Rossi- Presidente 
C. Mun. dt f'. Bce 
r11. N. _..~ .... P __ _ 
C. Mun. de P. Bct 
P'ls. N.•_,__ef'-==b'----
VISTO 
Câmara /f;(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
LEINº 1751 
DATA: 27 de agosto de 1998. 
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender 
excepcional interesse público e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara. Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - As contratações de _pessoal, por tempo detenninado .. _para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta, 
indireta e fundacional do município de Pato Branco, reger-se-á pelo disposto na presente Lei. 
Art. 2º - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste 
Seletivo Simplificado ou por Contrato Determinado., quando: 
1 - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência; 
II - combater .surto.s epidêmicos; 
m - promover campanhas de saúde pública; 
IV - atender necessidades relacionadas com_a restruturação de obras públicas; 
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão, 
exoneração, férias, aposentadoria e falecimento; 
VI - locação e fiscalização de edificações; 
VII - implantação de pro.gramas agropecuários de caráter sazonal; 
vm - contenção de sonegação de tributos municipais; 
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa rerufa. 
Art. 3º - As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-se￾ão aos seguintes preceitos: 
1 - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico, 
entrevista, teste intelectual _e teste prático, _para as respectivas áreas; 
II-serão regidas pela CLT; 
m - terão prazo máximo de dois anos; 
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
V - a remuneração do.s contrato.s não poderá ultrapassar. ao valor estipulado 
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos. 
Art. 4° - As contratações por tempo detenninad°' serão efetuadas para atender 
situação de calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos: 
1 - serão de livre escolha. da administraç~ considerando a aptidão para o 
exercício do serviço desejado; 
II - serão regidas-pela-CLT; 
m - terão o prazo máximo de um ano; 
IV -vedaqa-a prorrogaçio-deprazo1'U-renovação-do contrato; 
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado 
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
VISTO 
Câmara Municipal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
VI - envio de relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do 
Poder Legislativo Municipal. 
Art. 5º - A contratação a que se refere o inciso II do artigo 2° desta Lei, será 
efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II, 
III, IV, V e VI do artigo 4°. 
Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e 
IX do artigo 2º desta Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa 
autorização legislativa. 
Art. 7º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais 
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a 
participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em 
definitivo. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os 
contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº 1078, 
de 25 de novembro de 1991 e nº 1613, de 23 de junho de 1997. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 27 de agosto de 
1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Moo. de P. Bce. 
li'l>1. N.1! •• li_ __ , __ _ 
c:;;::::;;z :: êê?"""" V'STO 
-·--··-·-... ··-.--~-.--_ 
, 
DIARIO DO POVC 
ANO XII- EDIÇÃO 1864- QUARTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 1998 
. ERRATA . 
Devido a erros de dlgltaçi11 o presente Decreto Leglsl11tlvo será 
' 'publicado nesta. data com a segufüte redação: 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
DECRETO LEGISLATIVO N• 06/98 
Súmula: Rejeita Veto parciàl aó ProjeJo de Léi nº 35/98 
• Art. 1 º)- Fica rejeitado o veto.parcial aposto aos artigos 4° (caput) e 6°. do Projeto de Lei 
. nº 35/98 qu~ Dispõe sobre a contratação de péssoal temporário para atender excepcional 
interesse: público. . 
Art. 2°)- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra- em 
vigor-na data de sua. publicação. 
Pato:Branco, aos 2~ dias do mês de agosto de 1998. 
'Agostinho Rossi • Pre~idente 
C. Mun. dt ... llct. 
l'la. N.l _ ?i:Z 
~ ---;;:::::::: 
POV< 
ANOXII- EDIÇÃ01863-TERÇA-FEJRÂ;.i5DEAGOSTODE 1998 
.]' .. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/98 
Súmula: Rejeita veto párcial ao Projeto de Lei n" 35/98 . 
A.rt. 1 n)- Fica rejeitado o veto parcial aposto aos artigos 4° (caput) e 6º do Projeto de Lei 
nº 35/98 que Disr.õe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público. 
Art. 2")- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua .Publicação. , 
Pato Branco, aos 21 dias do mês de agosto de 1998. 
Agustinho Rossl - Presidente 
Câmara ;i{unícípal de Pato B 
Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/98 
C. Mun. d1 P. lcl. 
~ 
l'l1. N.•..:.'Z~2-==----
Art. 1º - Fica rejeitado o veto parcial aposto aos artigos 4º (caput) 
e 6º do Projeto de Lei nº 35/98, que Dispõe sobre a contratação de pessoal 
temporário para atender excepcional interesse público. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 21 dias do mês de agosto de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
e. Mun. ele P. Bc1 
f'l•. N.• ..... 7....,.1....___ 
VISTO 
V 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do seguinte Projeto de Decreto legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº005/98 
Súmula: Rejeita o veto parcial ao Projeto de Lei nº 035/98. 
Art. 1 º - Fica rejeitado o veto parcial aposto aos artigos 4° 
("caput") e 6º do Projeto de Lei nº 035/98 que dispõe sobre a contratação de 
pessoal temporário para atender excepcional interesse público. 
Art. 2º - Revogadas as disposições. em contrário, este Decreto 
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes Termos; Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 10 de agosto de 1.998. 
--·~ ... ~,~~ -~~~- .. . ~ ~ . ç--·· -·· ' : I 
lmar Lmz Arcan ruo Ru~ onso Ferreira de Almeida 
embro Membro Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt I'. Bct. 
P'la. N.•_5....._o __ 
~~~J 
Câmara ;tfunícípal de Pato Bra 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO VETO PARCIAL AO 
PROJETO DE LEI Nº 35/98 
Através do oficio nº 266/98-GP, o Executivo Municipal encaminhou 
a esta Casa de Leis, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 35/98, que dispõe sobre a 
contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público, que recai 
mais especificamente sobre os dispositivos contidos no "caput" do artigo 4° e artigo 6º, 
alegando que o trabalho é de curta duração e em caráter de urgência. 
Entendemos que as emendas apresentadas ao referido Projeto de Lei, 
foram assinadas por onze legisladores e aprovadas nesta Casa de Leis por unanimidade de 
votos, portanto demonstra a vontade absoluta de nossos pares. 
Também a Assessoria desta Casa, argumentou com muita propriedade 
que o Projeto de Lei aprovado pelo plenário deste legislativo é tecnicamente perfeito, não 
infringindo qualquer preceito de ordem legal e constitucional. 
Com base no exposto acima, esta relatoria emite parecer contrário, a 
manutenção do Veto Parcial, do Executivo Municipal, visando preservar a independência 
e a vontade do Poder Legislativo. 
Diante do acima exposto, apresentaremos em separado deste, Projeto de 
Decreto Legislativo, o qual de reportará aos termos deste parecer, conforme preceitua a 
norma contida no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 O de agosto de 1998 
e ~~~ ~- ~'°~ 1 
q;i;;:;,~~ Afonso Ferreira de Almeira- Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, _ ___..._,_ 
C. Mun. dt P. &.. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs~ e?5~egimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº t5 \9.2 
o Vereador f)Y\CR~.V ~ 2'{9~.~-------
\Presidente da Comissão 
Assinaturâ .. \J-·------ \. 
Data: O 0 / O~ / <t -~ 
Câmara ;t(unícípal de Pato Br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
~n. dt P. Ice. 
1'11. N.•_.gõ -
Através do Oficio nº 266/98/GP, tempestivamente o Executivo Municipal 
encaminha para a apreciação deste Legislativo Municipal, a razões do veto parcial 
ao Projeto de Lei nº 35/98, que dispõe sobre a contratação temporário para atender 
excepcional interesse público, notadamente quanto as disposições constantes dos 
artigos 4º ("caput") e 6º. 
Justifica o Executivo Municipal o veto aposto nos referidos dispositivos, em 
síntese, por considerar que as contratações são de curta duração, tomadas em 
caráter sempre de urgência e que para maior simplificação deveriam ser procedidas 
sem a formalidade exigida. 
Por fim, diz que remeterá comunicação póstuma de todas as contratações que forem 
procedidas na modalidade de Teste Seletivo Simplificado. 
Verificando as razões aduzidas pelo Executivo Municipal, constatamos que as 
mesmas são de caráter eminentemente política (interesse público), pois objetiva 
que as contratações temporárias para atender a excepcional interesse público, sejam 
levadas a efeito sem as formalidades impostas pelo citado Projeto de Lei. 
O Projeto de Lei aprovado pelo Plenário deste Legislativo Municipal é 
tecnicamente perfeito, não infringindo qualquer preceito de ordem legal e 
constitucional. 
Diante do exposto, resta a Comissão de Justiça e Redação analisá-lo sob o enfoque 
do interesse público, uma vez que sob prisma da legalidade e constitucionalidade 
não há existe qualquer questionamento, emitindo parecer acompanhado de Projeto 
de Resolução propondo a manutenção ou rejeição do veto prefeitura!, conforme 
reza a norma contida no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 04 de agosto de 1998. 
-----1~ --.., . ~::........ .'° 
onteiro do Rosário 
As ssor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
!?re/eilura !JJ(unicipal de Yhf o :JJranc ? ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
C. Mun. do·P· . &L 1 
Fls. N.•~9-
c:E? = ;;:::::::"" VlSTO 
Ofício nº 266/98/GP. Pato Branco, 26 de junho de 1998. 
Senhor Presidente. 
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais pares dessa 
Casa de Leis, que vetamos parcialmente o Projeto de Lei nº 35/98. 
O veto recaiu sobre os dispositivos contidos no "caput'do Art. 4°, mantendo-se 
como apresentado no Projeto original, e sobre o Art. 6°. 
Considerando que o trabalho é de curta duração, tomados em caráter sempre de 
urgenc1a e para maior simplificação a que ser procedido sem a formalidade exigida pelo Art. 6º, 
incisos III, IV e V, acrescido ao Projeto original, entretanto em respeito aos Senhores Vereadores e 
dessa Casa de Leis, o Poder Executivo fará remeter comunicação póstuma de todas as contratações 
que forem procedidas na modalidade de Teste Seletivo Simplificado. 
Contando com a manutenção do veto parcial, antecipamos agradecimentos e 
firmamo-nos com estima e apreço. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
Mrra 
Prefeito Municipal 
C. Mun. dt P. llce. 
rl1. N.t ftb 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 266/98/GP. Pato Branco, 26 de junho de 1998. 
Senhor Presidente. 
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais pares dessa 
Casa de Leis, que vetamos parcialmente o Projeto de Lei nº 35/98. 
O veto recaiu sobre os dispositivos contidos no "caput' do Art. 4°, mantendo-se 
como apresentado no Projeto original, e sobre os Incisos III, IV e V do Art. 6°. 
Considerando que o trabalho é de curta duração, tomados em caráter sempre de 
urgenc1a e para maior simplificação a que ser procedido sem a formalidade exigida pelo Art. 6º, 
incisos III, IV e V, acrescido ao Projeto original, entretanto em respeito aos Senhores Vereadores e 
dessa Casa de Leis, o Poder Executivo fará remeter comunicação póstuma de todas as contratações 
que forem procedidas na modalidade de Teste Seletivo Simplificado. 
Contando com a manutenção do veto parcial, antecipamos agradecimentos e 
firmamo-nos com estima e apreço. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
Prefeito 
~ Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 35/98 
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para 
atender excepcional interesse público e dá outras providências. 
Art. 1 º - As contratações de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do 
município de Pato Branco, reger-se-á pelo disposto na presente Lei. 
Art. 2º - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste Seletivo 
Simplificado ou por Contrato Determinado, quando: 
I - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência; 
II - combater surtos epidêmicos; 
III - promover campanhas de saúde pública; 
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas; 
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão, exoneração, férias, 
aposentadoria e falecimento; 
VI - locação e fiscalização de edificações; 
VII- implantação de programas agropecuários de caráter sazonal; 
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais; 
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa renda. 
Art. 3° - As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-se-ão aos 
seguintes preceitos: 
I - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico, entrevista, teste 
intelectual e teste prático, para as respectivas áreas; 
II - serão regidas pela CL T; 
III - terão prazo máximo de dois anos; 
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado para idênticos 
cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos. 
Art. 4º - As contratações por tempo determinado, serão efetuadas para atender situação de 
calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos: 
I - serão de livre escolha da administração, considerando a aptidão para o exercício do 
serviço desejado; 
II - serão regidas pela CL T; 
III - terão o prazo máximo de um ano; 
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado para idênticos 
cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos; 
VI - envio de relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 5º - A contratação a que se refere o inciso II do artigo 2° desta Lei, será efetuada 
mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II, III, IV, V e VI do 
artigo 4°. 
Art. 6° - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do 
artigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa autorização legislativa. 
Art. 7º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais contratados, findo o 
prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a participação de concurso público 
eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em definitivo. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os contratos 
vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº 1078, de 25 de novembro 
de 1991enº1613, de23 de junho de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
--- ~--~ .. 
C. Mun. de P:~ 
Fls. N.t ... d23 
ç? 
___ v_;tsro 
Câmara Municipal de Tato Branco--
EXMO. SR. ~~ AGUSTINHO ROSSI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de lei nº 035/98: 
EMENDA MODIFICATIV A: c'f... 
Modifica a redação do "caput" do artigo 2° do Projeto de Lei nº 035/98, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 2º - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste 
Seletivo, Teste Seletivo Simplificado ou por Contrato Determinado, quando:" 
EMENDA MODIFICATIV A: O~ Modifica a redação do inciso 1 do artigo 3° do Projeto de Lei nº 035/98, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 3º - .......................................... . 
I - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste 
psicológico, entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas 
áreas;" 
EMENDA MODIFICATIV A: Cf. 
Modifica a redação do artigo 4° "caput" do Projeto de Lei nº 035/98, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
" Art. 4º - As contratações por tempo determinado, serão 
efetuadas para atender situação de calamidade pública ou estado de 
emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos:" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
·~-Mun. de P. Bce. 
Fl1. N.• J.)2_ -
c=z::? 
VISTO ~ 
Câmara Municipal de Pato Branco 
EMENDA ADITIVA (J~ Acrescenta inciso VI ao artigo 4º do Projeto de Lei nº 035/98, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 4º - ..•...••.•••••••.••.••.•.•.• 
"VI envio de relação dos contratados para 
acompanhamento e fiscalização do Poder Legislativo Municipal." 
EMENDAADITIVA ';)~ Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei nº 035/98, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. ..• - A contratação a que se refere o inciso II do 
artigo 2º desta lei, será efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, 
observados os preceitos contidos nos incisos 11,III, IV, V e VI do artigo 4°. 
EMENDA ADITIVA 0'1-. 
Acrescenta novo artigo onde couber, ao Projeto de Lei nº 035/98, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art •..• - As contratações a que se referem os incisos III, 
IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2º desta lei, serão efetuadas mediante Teste 
Seletivo e precedidas de expressa autorização legislativa." 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes Termos; Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 24 de junho de 1.998. 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 
!
/Mk/; A fJJ!30~ 
Pato Branco Paraná 
C. Mun. dt ft. Bct 
Fla. N.t J?J 
e::?;= ;;;? 
Câmara Municipal de Pato B-..............~VJ&--
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS. 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/98 
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 35/98, 
pretende obter autoriz.ação Legislativa, para revogar as Leis Municipais nº 1078 de 25 de 
novembro de 1991 e 1613 de 23 de junho de 1997, que dispõem sobre a contratação de 
servidores por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do município 
de Pato Branco. 
Se este projeto for aprovado serão criados novos empregos, sendo que o 
Executivo poderá contratar por prazo determinado, sem autorização legislativa, pois 
suprime as disposições contidas nos artigos 4° e 5° que estabelece a contratação de 
pessoal por tempo determinado, para atender necessidades de excepcional interesse 
público. 
Esclarece ainda em sua mensagem o Executivo Municipal, que tem se 
deparado com inúmeras dificuldades com relação ao remanejamento de pessoal para suprir 
os serviços nos casos de licença, demissão, exoneração, aposentadoria, falecimento e férias. 
Entendemos que para a contratação de pessoal para suprir os serviços 
acima indicados não poderá ser feito através de contrato temporário, pois não caracteriza-se 
excepcional interesse público. 
Baseado no acima, esta relatoria emite parecer contrário a sua 
aprovação. 
É o nosso parecer SMJ. 
de junho de 1998. ;J 
~ 0-0 (rµ91. 
-> (JYJ-
' 
'1i<llt1Calves Lins - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
2:.. Mun. de P. Bc 
1'11. N.•..J?:.E 
-·-
Câmara ;tf unícípal de Pato Br 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/98 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 3 5/98, obter 
autorização Legislativa, para revogar as Leis Municipais nº l 078 de 25 de novembro de 1991 e 
1613 de 23 de junho de 1997, que dispõe sobre contratação de servidores por prazo 
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos 
da administração direta, indireta e fundacional do municipio de Pato Branco. 
Em sua mensagem o Executivo alega que tem se deparado com inúmeras 
dificuldades com relação ao remanejamento de pessoal para suprir os serviços nos casos de · 
licença, demissão, exoneração, aposentadoria, falecimento e férias, por estas razões necessita 
fazer as mudanças propostas neste projeto de lei. 
Ao analisarmos a matéria, entendemos que a mesma tem mérito, desta 
forma esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco, 12 de junho de 1998. 
Cilmar Francisco Pastorello - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. Bce. 
Câmara Municipal de Pato 
Fio. N.• rq ' 1 
Branco·-
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/98 
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 35/98, pretende 
obter autorização Legislativa, para revogar as Leis Municipais nº 1078 de 25 de 
novembro de 1991 e 1613 de 23 de junho de 1997, que dispõe sobre contratação de 
servidores por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do município 
de Pato Branco. 
Com aprovação deste projeto, serão criados mesmo que 
temporariamente novos empregos, bem como o Executivo Municipal justifica em sua 
mensagem que tem enfrentado inúmeras dificuldades com relação ao remanejamento de 
pessoal para suprir os serviços nos casos de licença, demissão, exoneração, aposentadoria, 
falecimento e férias. 
Esta relatoria ao analisar a matéria, entende que a mesma tem amparo 
legal, desta forma emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco, 15 de junho de 1998. 
~-
~-,rij~~~~~~enre ~~~1i j. J{N,CoP<~,. (jmar Luiz Arcari - Membro 
Enio Ruaro - Relator ~Á~~~ Afu~ Ferreira de Almeira- Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~- ~. tt-(0.,lA V<b<\~· ~ 
J~. ~ Ft,o. -~ ~~~~ 
Fia. N.t ..J.li:_ _____ -· 
Câmara )l;(unícípal de Pato Brarrciir_:::_ .. __ _ 
Exmo.Sr. 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A Canissâo de Finanças e Orçanento, por seus membros infra assinados, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, com fundamento no Art. 52 do / 
Regimento Interno, solicitam à Mesa Diretora da Cânara, o prazo de mais 10 (dez) / 
dias para emitir parecer ao Projeto Lei 35/98 - Mensagem do Executivo 34/98 -Que / 
dispÕe sobre a contratação de pessoal tenporário para atender serviço excepecional 
interesse pÚblico e dá outras providências. 
Nestes termos, pedimos deferimento 
Pato Branco 08 de junho de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. dt fl. e. 
l"ls. N.•_/...._}Z __ 
c:n 
Câmara Municipal de Pato Brancv•rno 
Estado cfo Paraná 
EXMO. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº 035/98: 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação do artigo 4º "caput" do Projeto de Lei nº 035/98, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
" Art. 4º - As contratações por tempo determinado, mediante 
teste seletivo simplificado, subordinar-se-ão aos seguintes preceitos:" 
Nestes Termos; Pedem Deferimento. 
r;;i~;~to Branco, 08 de junho 
~~ Emo Ruaro Iv u... oli!<L!njJ-Yh .. 
I 
Carlos ~:4t Gonçalves Lins ,1/ 
Rua Ararigbóia, 491 
'f 
~xi Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ Mun. dt f'. nc.. 
f'la. N,t_j_6 
c:;;:=zp" ---a-:: 
Câmara /Uuní~~~~~,.,..B ·'éffl~7-------.1 
Estado do Paraná 
EXM9 SR 
AGUSTINHO ROSSI 
DD PRESIDENTE DA CM1ARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador CARLOS ROBERTO GONÇALVES LINS, no uso das suas 
prerrogativas legais e regimentais, com apoio dos demais verea￾dores apresentam para apreciação do dluto plenário e solicitam o 
apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao 
Projeto de Lei n9 035/98: 
EMENDA MODIFICATIVA : 
Modifica a redação do artigo 69 do Projeto de Lei 035/98, passan￾do a vigorar com o seguinte teor: 
"ART9 69- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, e resslavados os contratos vigentes, revoga-se as dispos~ 
ções em contrario, constantes 19,29,39,49 ·~-da Lei 1078' de 25 de no￾vembro de 1991, eLei n9 1.613, de 23 de junho de 1997; 
(''· \, NESTES TERMOS PEDEM DEFERIMENTO. 
\ ~ \, 
Carlos \~""- R~b':~~nçalves Lin:ato Branco, 18 de junho de 1998. 
Vereador PT 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
' 
<.;. Mun. d• P. Bce. 
r11. N.t /r?: ·--
C 
VISTO 
~ 
.____ -----
···REDAÇÃO 
O Presidente da COMI~~ÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigo$. nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relat~r do PROJETO DE LEI Nº 5Sf]g 
o Vereador L ~ 
, REGES;HE 
,:(:iPresidente da CQmissão 'i ' : ·~'.: 
Ciente do Relator: 
-~~1· ",,{,R..}_, (r.J~·· ~ 1' 
-"--=-.::;;.._.---,."'------ '- - -·~; Assinatura .i\Fl'~ 
oata:zl; o 51 .1rt-
- -- - - -- ~-~- - -~ 
L · 
__ 
.. P. ac. .. 
~ 
lH --
ISTO 
)' ''.·-··,-.: IW ·'. ·.· , 
O Presidente da COMISSA1'.l DE MERITO, abaixo assinado, ;~:>-2, L·:-·.· _:_ 
com base nos artigos nºs. 49 e 5 3 do Reg 1 
. ento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO n~;,,L 'INº __ 35_\_~!-..·i _____ _ 
o Vereador \j~ ~~ .. ·.··•··· 1 • 
:,,:' --\' 
'\ 
1 
J 
·omissão 
!. 
1 
1 
\ \ .. 
; b Mun. de P. Bce • 
. Fle. N.t_..J....,l __ 
Câmara ;t{unícípal de Pato BranéS_;:J 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 035/98 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para dispor sobre a contratação de pessoal temporário para 
atender excepcional interesse público. 
A proposição visa revogar integralmente as disposições constantes das Leis nºs 
1078, de 25 de novembro de 1991 e 1613, de 23 de junho de 1997, que tratam do 
assllllto em comento. 
Como forma de elucidar a questão, transcreveremos a norma contida no artigo 27, 
inciso IX da Constituição do Estado do Paraná, que sobre o assunto assim 
determina: 
"Art. 27 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de 
qualquer dos· Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, atendidos os seguintes princípios: 
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de 
calamidade pública; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 02) 
b) contrato com prazo máximo de dois anos;'' (redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 02) 
Pelo que se depreende da norma constitucional acima transcrita, legislação de 
âmbito municipal deverá estabelecer os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público. 
A nível local, a Lei nº 1.078/91, com as alterações implementadas pela Lei nº 
1613/97, houve o disciplinamento a respeito da contratação de pessoal, por tempo 
determinado para atender excepcional interesse público, na forma estabelecida pela 
norma constitucional supra citada. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato BraitGo Paraná 
------ ------- ·-----·-
C. Mun. dt p. Bct.~ . 
l'la. N.•_,./.2~-
Câmara Munícípal de Pato B"P7'T"?174v,s..,..._Tº ___, 
Estado do Paraná 
Agor~ se pretende através do Projeto de Lei nº 35/98 revogar integralmente as 
disposições constantes das mencionadas legislações municipais que tratam a respeito 
do assunto ora abordado. 
Traçando um comparativo entre as legislações que se pretende revogar e a proposta 
contida no referido Projeto, constatamos que este em pouquíssimos pontos altera as 
disposições contidas naquelas, o que sinteticamente reproduziremos abaixo: 
- altera a redação constante do artigo 2º, mas precisamente quanto a norma contida 
em seu inciso V, garantindo o suprimento de pessoal nos casos de: licenç~ 
demissão, exoneração, férias, aposentadoria e falecimento, o que antes era possível 
tal somente para o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado 
nos órgãos responsáveis pela saúde pública; 
- suprime as disposições contidas nos artigos 4º e 5º, que entre outras estipulações, 
estabelece que as contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender 
necessidade de excepcional interesse público, que para serem efetuadas depende de 
autorização legislativa. 
Sobre o assunto em questão, Adilson Dallari identifica algo que a lei não poderá 
fazer. In verbis: Está absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal por 
tempo indeterminado, para exercer funções permanentes, pois o trabalho a ser 
executado precisa ser, também, eventual ou temporário, além do que a contratação 
somente se justifica para atender a um interesse público qualificado como 
excepcional, ou sej~ uma situação extremamente importante, que não possa ser 
atendida de outra forma.'' (Regime Constitucional dos servidores públicos, cit., p. 
124) - Citação doutrinária retirada da obra Comentários à Constituição do Brasil -
Editora Sarai~ pág. 97. 
Com base na exposição doutrinária acim~ recomendo as comissões permanentes 
que verfiquem com mais profundidade a redação contida no inciso V do artigo 2° do 
Projeto, levando em consideração a redação originária constante da Lei nº 1.613/97, 
que alterou a redação do artigo 2º da Lei nº 1078/91. 
Ainda a respeito do assunto, transcrevemos abaixo citação doutrinária constante da 
obra Comentários à Constituição do Brasil - Editora Saraiv~ págs. 102 e 103): 
"A necessidade a que alude o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal deve, 
todavi~ ser especialmente qualificada. Deve ser necessidade temporária de 
excepcional interesse público. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 PatoBra co Paraná 
' .,,,. Mun. d• f>. &o. 
Fls. N. 11-U--
Câmara Munícípal de ?ato 
Estado cfo Paraná 
Assim deve ser qualificada a necessidade ·quando a contratação de pessoal por 
tempo determinado for indispensável para , como diz Celso Antônio Bandeira de 
Mello, "evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável 
mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores,'·( ... ). 
A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente, imperiosa 
para que determinado serviço funcione em condições satisfatórias mínimas, seja ele 
essencial ou não. 
Realizado o serviço deve cessar a relação de emprego para essa :finalidade 
constituída, porque não mais necessários os servidores contratados.,, 
Pelo que se depreende da intenção do Executivo Municipal em editar nova 
legislação a respeito de contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, recai no sentido de buscar 
tomá-la mais célere quanto aos procedimentos para efetivar aludidas contratações, 
com a supressão de dispositivos que a tomam burocráticas. 
Procedendo a análise do texto do aludido Projeto de Lei, em observância expressa 
da norma constitucional acima apontada, constatei a necessidade de recomendar, a 
adequação redacional do artigo 2° ("capuf') e do artigo 3° ("caput"), nos seguintes 
termos: 
"Art. 2º - Considera-se de excepcional interesse público as 
contratações que visem:" 
"Art. 3º - As contratações previstas nesta lei subordinar￾se-ão aos seguinte preceitos" 
Da mesma forma, recomendo a supressão em sua íntegra da norma contida no artigo 
4º do Projeto, por enteder que a contratação se originará em decorrência do teste 
seletivo, o que está consubstânciado no texto do artigo 3º da proposição. 
Feitas essas considerações,. cumpridas as formalidades legais, estará a proposição 
apta a seguir sua regimental tramitação, cabendo às Comissões permanentes efetuar 
as diligências de estilo. 
É o parecer, Salvo Melhor Juízo. 
Pato B o, 28 de maio de 1.998. 
""--· ~ ~~ 
enato Monteiro do Rosário 
sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ .. C. Mun. de fl. Ice. 
f'la. N.R _ _j__o __ 
Câmara ;tfunícípal de Pato 
ASSESSORIA PARLAMENTAR: 
PARECER AO PROJETO LEI 35/98 
MENSAGEM DO EXECUTIVO MUNCIPAL 34/98 
Se fizermos uma retrospectiva histórica dos primórdios organizados 
da humanidade, descobriremos que a clã··~ e tribos, tiveram seu inicio sob o co￾mando dos mais espertos, alicerçados nos mais fortes. 
Ou seja: O nepotismo latente nas mentes dos homens - mais espertos 
e/ou mais fortes fisicamente. 
11111111111111111 
A pretensão do Executivo Municipal modificar as Leis 1078/91 e ... 
1613/97, que disciplinam e fiscalizam os atos de contratação de pessoal para o 
serviço público municipal.- é no minimo uma tentativa discricionária. 
Analisando de forma superficial, o Projeto Lei 35/98, não demonstra 
nada que possa modificar o sentido de uso das pessoas para o serviço público - / 
no entanto, na realidade está eivado de nepotismo sempre latente nas mentes de I 
qualquer dirigente público. 
Não tratamos somente de nosso Prefeito. O vicio é genérico na histó￾ria da humanidade. 
Mesmo com a exist~ncia de Leis fiscalizat6rias, os desmandos aconte￾cem em tcc'.o o território planetário - imaginem então se aos Parlamentos restasse 
somente o amém ! 
Poderá o atual administrador estar realmente preocupado na agiliza -
ção dos serviços - pessoalmente até dará para comprender tal pressa, diante das 
mudanças sempre crescentes, motivadas pe 1 a globalização. Pcrém é sempre uma te￾meridade, dar aos E>:ecuti vos certas prerrcgati vas. Entre as qua i ~., ô presE~ntf: ~·~ 
licitação. , '" , Exemplificando: E o caso da Pena de Morte. Ja fomos perguntados, na 
condição de oontrários a tal prática: "" Se não matariamos um assassino que ao / 
entrar no nosso lar, destruisse nossa familia ? - Matariamos sim ! E seria por / 
uma questão emocional. No entanto não podemos ofertar ao Estado essa prerrogati￾va de senhores da vida e da morte, mesmo porque, de erros e injustiças a humani￾dade está repleta,e mais, em nenhum momento da história da humanidade, vimos uma 
pessoa poderosa financeiramente ser executada - esse castigo cabe sempre aos hu -
mildes ignorantes, que não lograram acesso a educação, lazer, trabalho e direitos 
inerentes a pessoa humana, dada muito mais aos animais que ao ser humano.~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
o 
v. Mun. de P'. fie:•. 
Câmara )t;(unícípal de Pato Br,~~-
Estado cfo Paraná 
Essa é uma prerrogativa que não poderá ser ofertada ou concedida ao / 
Executivo Municipal, em qualquer tempo, porque acabaria reprimindo o poder Legis￾lativo de sua vigilância democrática, ainda mais, num período pré-eleitoral, o que 
causaria a interrogação na sociedade, através da imprensa: 
Por-que isso agora ? 
- Obviamente, com ou sem razao o Executivo Municipal, e, por melhor que 
seja sua intenção em desburocratizar as contratações, com a finalidade de agilizar 
os setores de trabalho, receberia essa acusação, arrastando o Legislativo Munici - ~' ) ' pal consigo, ·como conivente em atos duvidosos ao menos. 
Ora, a atual administração Municipal, tem um programa que está sendo 
cumprido, ao menos no que diz respeito a educação, saúde, agricultura e industria￾1 ização moderna, proporcionando um bonito futuro para nosso município. 
Porque então, deixarmos que esse futuro seja maculado por vários e de￾terminados atos N pequenos • , que obviamente destruirão toda a grandiosidade de / 
atos· maiores·. 
Há que estar o Legislativo sempre muito alerta, para esses atos, defe_!! 
dendo suas prerrogativas legais e mantendo a comunidade a salvo de qualquer investi 
da, muitas vezes discricionárias e coercitivas até. 
Afinal, que metodologia haverá na escolha e em demissões voluntárias 
através de pressões políticas e de tarefas? Sejamos claros: Nós todos sabemos que I 
isso existe em qualquer governo 
É o parecer 
Pato Branco , 28 de maio de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
RECEBIDO 
CÁMARA 
~:::;~;~~=~ MUNICl~Al - ~ATO UANCO 
YJre{e1lura !Jl(unicipal de :Falo-:JJranco . e. M-un-. -d.-P-. -Bct-
' ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
<''la. N.2 O? (j' 
___ vrsTo __ 
No decorrer desta gestão deparamo-nos com inúmeras dificuldades de 
remanejamento de pessoal para suprir os serviços nos casos de licença, demissão, 
exoneração, aposentadoria, falecimento e férias. 
Assim solicitamos a revogação das Leis nº 1. 078, de de 25 de 
novembro de 1991enº1.613, de 23 de junho de 1997, e a aprovação deste projeto, 
para que possamos solucionar os casos citados, temporariamente, e assim os 
serviços não sofrerem possíveis paralizações por falta de pessoal, conforme autoriza 
a Lei Orgânica Municipal, no art. 27, inciso IX, alínea b, da Constituição Estadual, 
inserida na própria Lei. 
Contando com a aprovação do édito legislativo aplicável à espécie, 
encarecemos a votação urgente do projeto. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de maio de 
1998. 
~erra PREFEITO MUNICIPAL 
··-~1lull. de f'. Bc. 
FJ~. N. Q cg)g 
\!ISTO :Pre{e1fura ) 
Y/(unic~paÍ ele :Palo :JJranco -~-----
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
N~. 35/98 
Súmula: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário 
para atender excepcional interesse público e dá 
outras providências. 
Art. 1 º. As contratações de pessoal, por tempo determinado, para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da 
administração direta, indireta e fundacional do município de Pato Branco reger-se-á 
pelo disposto na presente Lei. 
Art. 2º. A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo ou 
por contrato determinado, quando: 
I - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência; 
II - combater surtos epidêmicos; 
III - promover campanhas de saúde pública; 
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas; 
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão, exoneração, 11 
férias, aposentadoria e falecimento; 
VI -locação e fiscalização de edificações; 
VII - implantação de programas agropecuários de caráter sazonal; "" 
VIIl - contenção de sonegação de tributos municipais; 
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa renda. , 
Art. 3º. As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, 
subordinar-se-ão aos seguintes preceitos: 
I - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico, entrevista e 
teste intelectual, para as respectivas áreas; 
II - serão regidas pela CLT; 
:Pre{e1lura !JJ(un1'c1paf de !Yalo :Branco 
1 
~. Mun.' d• P. 8ci 
Fia. N.t_l'!.!G~­
<G?; <:: 
j ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
III - terão prazo máximo de dois anos; 
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado para 
idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos 
órgãos. 
Art. 4°. As contratações por tempo determinado, subordinar-se-ão aos 
seguintes preceitos: 
I - serão de livre escolha da administração, considerando a aptidão para o .exercício 
do serviço desejado; 
II - serão regidas pela CL T; 
III - terão o prazo máximo de um ano; 
IV - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado para 
idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos 
órgãos. 
Art. 'Jº. Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais 
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada 
entretanto, a participação de concurso público eventualmente aberto, para o 
preenchimento de cargo em definitivo. 
Art. ego. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e 
ressalvados os contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes 
das Leis Municipais nº 1.078, de 25 de novembro de 1991 e nº 1.613, de 23 de 
junho de 1997. 
A~rra PREFEITO MUNICIPAL 
VISTO 
local de trllbalho. 
f.ZV Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 72. IV, YJ, VII, 
·vr11. IX. xn. XIII. XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXII! e xxx. 
Art.. a O servidor será aposentado: 
I - por invalidez permanente~ sendo os proventos integrais quando decor￾rentes ele acid~te em serviço, moléstia profissional ou doença grave, conta￾giosa ou fncuravel, especificadas e111 lei, e proporcionais nos demais casos; 
II 
- cOllpUlsoriainente, aos setenta anos de idade, COlll proventos . propor￾cioriais ao tempo de serviço; 
III 
- "'luntariamente: 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, · coa proventos integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exerdcio em funções de magistério, se pro￾fessor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; 
e) aos trinta anos de serviço, se hllllelll, e aos vinte e cinco.se mulher,can 
proventos proporcionais a esse tempo; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mu￾lher, cem proventos proporcionais ao tempo de serviço. · 
f 1~ lei COllplementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso 
III, a e e, no caso de exercicio de atividades consideradas penosas, insalu￾bres ou perigosas. 
t ZV A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporá- rios. 
f ~ 9 tl!llpO de serviço público federal, estadual ou municipal será com￾putado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
f ·""· !Is proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e 
na 11esina d,aú, ~re que se modificar a .remuneração dos servidores em ativi￾dade, .sendo tambell estendidos aos inativc)s quaisquer beneflcios ou vantagens 
posteriorwemte conced!dos aos servidores em atividade; ioolusive quando decor-
.rentes. da transfonnaçao ou reclassificaçào do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da lei; · 
, . ~. ~ 1 benef{cio da pensão por '!K>rte corresponderá à total idade dos ven-
'cimentos ou proventos do servidor fal~ido, até o'nmi'te estabelecido e111 lei 
observado o disposto no parágrafo anterfõr. ·. · ' 
AFt.. 41. são estáveis, apÕs dois anos de efetivo exerd~fo, os servidores . noqieados ell Yirtude de concurso publico. . 
f 1• 9 servidor público estável só perderá o C:argo e111 virtude de senten￾ça judicial transitada e11 julgado ou mediante processo adlllfnistrativo et11 que 
lhe seja assegurada ampla defesa. 
_ f P IiwaHdada por sentença judicial a de11issão do servidor estável, se￾ra ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de ori￾ge11. se11 direito a indenfzaçào, aproveitado et11 outro cargo ou posto 81 dispo- n1bt11dide. ' 
l.l" Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável 
fic1r1 !li disponibilidade re11111nerada, até seu adequado aproveftélllento em outro 
cargo •. 
.. ,. CAPfTil..15 l E Il DO TfTULO II. DA COllSTITUIÇÃO ESTADUAL 
CAPfT11..9 I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
1\j~1·· 
I '" os cargos. empregos e funções pÚblfcas são acessivefs aos brasileiros 
que preench• os requisitos estabelecidos em lei; '' -- s .; __ _. .. ~---- -- -- -
classificação. ressalvadas as noeaçÕei p<m1 cargos de comissão, dedarackis 
emt lei de livre 110111eação e exoneração; 
III - o prazo de validade do concurso pÚbllco será de até dois anos. pror￾rogive 1, uu vez por i gua 1 perl odo; 
IV ~ durante o prazo previsto no edital de convocação. respeitado o dis￾posto no item anterior. os aprovados e11 concurso pÚblfco de provas ou de pro￾vas e titulos serão convocados, COll prioridade sobre novos concursados, para 
iHis .. ir cargo ou emprego. na carreira; . · - V - os cargos E!ll c0111issão e as funções de Confiança serão exercidos, pre￾ferencialmente. por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou pro￾fissional, nos casos e condições previstos em lei; 
VI 
- é garantido ao servidor ciwil, estadual e municipal o direito à livre 
associação sindical; 
VII 
- o direito de greve será exercido nos tenlOS e nos limites definidos 
E!ll lei compleaentar federal; 
VI II 
- a 1 ei reservará percentua 1 dos cargos e empregos pÚb 1 icos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definir! os critérios de sua adllissão; 
;w t.jf i'!j !'.' :.', !: ~!:: , 1 i !Ili! 
,;,,,, , tf .. E 1 L'--,J~~ º 
~ X 
- a re.isão geral é reposição da remuneração dos servidores públicos! 
Sf!JI distfnçào de lndfces entre senidores pÚblicos civis e •flitares. far-se-• 
5ellll"t! na lll!Sl9a data; 
XI - a lei fixará o li•ite ~illO e a relação de valores entre a .. for e 
menor re11Uneração dos servidores públicos. observados, com lf•ftes ~imos~ 
no i.bito dos respectivos poderes. os valores percebidos com. remuneraçao, em 
espécie. a qualquer thulo. por Deputados Estaduais. Secretários de Est~1, e 
Deselllbargadores, e. nos Munidpios. os valores percebidos· com re11Uneraçao, em 
espécie, pelo Prefeito; . · · . · . ' 
XII 
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Jucliciarfo 
nào poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIII - é vedada a vinculação ou equiparaçào de vencimentos. para efeito de' 
raaineração de pessoal do serviço !Nblico. ressalvado o disposto nesta Consti￾tuiçao; . ·· · XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor pÚblfco não serio 
c011pUtados 11e111 acumulados, para fins de conçessão de acréscimos ulteriores,sm 
o mesmo titulo ou idêntico fundamento; 
XV 
- os vencimentos dos servidores pÚb1icos, civis e •f litares. são 1rre￾dutiveis e a re.ineração observará o disposto nos arts. 37, XI e XII. 150, II, 
e 153, III. § 2!. I. da Constituição Feder1l; 
XVI 
- é vedada a ac1J11ulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor COll outro técnico ou cientlfico; 
e) a de dois cargos privati'ft!S de médico; 
XVII 
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange' 
autarquias. empresas públicas. sociedades de econ011ia •ista e fundações .. nti-· 
das pelo Poder Público; 
XVIII 
- somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, 
Sociedades. dP Pl"'nnnntía •;~+~ '5•_..,._ .. : .... 
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:Prefeitura 2irunicipa/ de ?ato :JJranco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.613 
Data: 23 de junho de 1997. 
t M:n. do P. ~-1 
• 
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~ =:::::::. 
___ "'STO __, 
Súmula: Altera os ~go,s 2° e 3° da Lei oº 1078/91 
e dá outras providências. 
A Cimara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1° - Ficam alterados os artigos 2º e 3° da Lei nº 1078 de 25 de 
novembro de 1991, que passam a ter a seguinte redação: 
''Art. 2º - Considera-se de excepcional interesse público as 
contratações que visem: 
1 • atender situação de calwnidadc pública ou estado de 
emergência; 
II - c.ombater surtos epidêmicos; 
m -promover campanhas de saúde pública; 
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de 
obras públicas; __ _ ___ .- -_.,._ -~-------:---~--=-~-------____,,...--------.... 
--- · ____ , ·--y:-8arantir o suprimento ~ doQetttes cm sala Ele aida)e pesooal 
- espeeializado nos -órpgs respeasáveis -pela saúde yábliea nos casos de: licença. 
demissão, exoner ão sentadoria e falecimento; · ... _ ·r 1 
renda. 
VI • locaç e scabz.aç o e · cações; 
VII - implantação de programas agropecuários de caráter sazonal; 
vm - contenção de sonegação de tributos municipais; 
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa 
Art. 3º - As contratações previstas nesta Lei subordinar-se-ão aos 
seguintes pre~s: · ' 
- ~/ 1 - serão precedidas de teste seletivo composto de: teste 
psicológico, entrevista e teste intelectual, para as respectivas áreas~ 
II - serão regidas pela CL T; 
, .. 
!?re/eilura 2/(unicipa/ de !7blo YJra12co > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
lll • terão prazo máximo de dois anos; 
IV .. não poderão ser renovados ou prorrogados; 
~- Mun. dt P. Bce. 
Fl1. N.• (!)~ 
VISTO 
V - a remuncr:~ão dos contratados não poderá ultrapassar ao valor 
estipulado para idau.ticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos 
respectivos órgãos. 
Parágrafo único. O disposto no inciso primeiro deste artigo poderá 
ser dispensado nos casos do inciso 1° do artigo anterior." 
· Art. 2º • Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais 
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedado entretanto, 
a participação de c.oncurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de 
cargo em definitivo. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente a norma contida nos artigos 1 º e 2° da Lei 
Mwticipal nº 1.325, de 29 de setembro de 1994 .. 
Gabinete do Prefeito Munigipal de Pato BrWlQo, cm 23 de junho de 1997. 
AI~ PREFEITO MUNICIPAL 
... ~ ... · - _._, .~~ ,_,.· 
:r. 
l G. Mun. d• P. Bce. ! 
Fls. N.t_.,.(.'i?...,,P...__ __ 
c==:=;a. =e==:: 
VISTO 
LEI N." l .OJS 
Data: 25 de v10vembl{o dr 7997. 
SÚMULA: D{..6pôe -0obJz.e a c.ontJz.atação 
de pe..6.6oa.t'. te.mpoJz.áJi-io pMa atendeJz. ex 
r'<'rr'ÍOVlrcP ÍVlf<''l<'B<' r1íhfíro (' r{(( OU-: 
t.Jz.M p![ov,í.d~nc..í..M. 
A Câmttra Municipal do Pato Hrnnco, EHtado do P1irnná, decretou e cu 
Profo1to Mnnloipal, 11a1rn1ono a &P.gn1nto 1ol: 
J A11l. /C A-6 e.un-U1a-la.çue.~ Je /J<!.S~uuf, 1.io•1 (t.'1111,10 dt.'Low1.i.naJu, tJa 
11.a atendeJi nec.e.1.).1.),é,dade tempoJiáJi-la de exc.epc.-ional út-leJie!.)<ie púb.t'.-lc.o, nM 
ÓJtgâM da admút{.6t.Jz.açdo düe.ta, ü1düe:ta e (iundacúmaf elo rr11u1{c-ip,(o de 
Pato Hl{anco l{e~el{-<>e-d pelo d-i.6pu.6to na p![e/.Jente Lei. 
À" A11-L. 2!o' - Curt<>,i,Jv1a-/.ifé. c.u111u t.llé. <!.KC.<!.JJC.-tunal'.. -tri-L<.'.'1<!<>,~<! yJu/Jl,i,e.o C>~ 
c.ont.Jz.ataçõe /.J de pe!.).6oaf que. v,l.6em: 
tendeJz. .6.Í..:tuação de c.af.am.í..dade púb.t'.-ic.a ou e!.);tado de emeJz.gén￾11 eumba 'k ~uklo-6 eµiJ~mieu6; 
1I1 ·· p![omov<Ui c.ampanhM de .6atide púbf{c.a; 
IV - a.tendetr ne .M.<dade/.J trefac-<onada/.J com C( tre6tau'lw~cw e ![ecu￾pe![ac;ao de pulifH'a<>; 
V - ga11.an.:t,é,![ o .6up![ 
e.6pe.c.{.a.t'.-lzado no.6 
doc.en.:te-6 em /.iafa de aufa e pe-0.6oaf 
Jz.e-0pon.6dve-t.6 peta .6aúde. púb.t'.,é,c.a 
de.m{.6.6âo, e.xone![açâo, apo.6e.ntadoJt.í..a 
r (i~{mrnto. 
A•1 r • .5~ ·· A:i,,,<'unt 1za tac,'M !I -........ ,.., 
.\I' <jll 1.11 ( l' ~l ) ''1l'1' (' tJ·~.'. '.>; ~- -··,,~ 
::>e 1iau ptt<!. e etli.Jà·-s,4e (e ~ ( l' 
·"'· 1 I ~e 1âu 'tetJi.Ja~ pe f.a t'L:[; 
I l I (e 11<.Üi tJ'ta . .: u 111<.ix úrw cfl'. ·~llr..,:0w l' 11<.W 1.1od l' '<tio H (' ( '((.q.1u ~ ~ll'l au 
lliW <.'. LV Lf Ju ,~<!_U low1u Lll ic ia e; 
• 
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1
Prefeitura fJ11unicipaL de 'Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Branco 
Mun, de ,.., 
1'11. N.t a J 
-:::---'---
V•IT8 
6-l6. 02 
IV - não podetc.ão -0e tc.enovada-0 ou ptc.otc.tc.ogada-0; 
V tc.ação do-0 ontJr.atado-0 não podetc.á uitJr.apa-6-0ak ao 
-ldênt-lco-0 cakgo-0 emptc.ego-0 ou 6un￾çõe~ no6 ó1zgão-0. 
no inci~o I de~te a1ztigo pode￾tc.á ~e!z J{.~pen~ado no~ ca-00-0. evü:to1. no ú1c {M I do a11 figo ante1zi..0'1.. 
f A11{. 4<2 - A~ corlt/1ataçõe~ 1e11ão .~of.ic dada~ pe eo6 tétufatc.e~ 
do-0 01zgdo~ Mun{.c{.pa-l-0 úit<Uu!.-O~wlu~, aVLavé.~ Je o6icé.o J.é11 é.g(do ao 
Cfteúe do Execu.Uvo, contendo: 
1 - Ju-0.:t-l6-lcaçàu pu1w1erw11ú.aJa Ja nec.e~~.i.JaJe Ja ~ 
çoe~; 
11 - c.a11ac.,Lv1-lzaçau Ja Le111pu11a1t é_eJaJe <Íu ~e 1v é.~v a ~e 1
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1eae i 
<.a<Íu; 
lV - 6unçOe/.i a /.ieJ1em ex.vtc..{.úM, lue.at úe. útulial'liu, cct't,Yct l1u 
tc.átc.{a e d-l-0pon-lb-li-ldade de tc.ecu1z-00 paka o ad,i_mpiementcdo 
con:tAato. 
A1zt. 5º - A-0 ron:t1za:taçôe'6 a que M 1ze(.,etc.e a p1z.e-0ente Le-l, -0~ 
'Ião r111fo1tí7nrln\ rvPo Porfv1r lvni..,Pnfi\lo v vf.ivtJ\1arfa a:fttavi'6 do Vec1z.e￾tn d n rf"' 6 e• cl n Pnrlc' '1 F x C'<' 11ti110 M11 n i <' i pa f, p'r <'<',,ri ido <Íe p11 onu nc i ame n￾to cio .. wu11intc•\ á1t9áo .. 1fo lvfméní">l'rr«;rw Mm1i1•ip((I': 
7 ro tít1dn1t rfn f>c>rn1ttnmc>ntn rfn Fr17c>nrln q11c> rmítí1rri rn1rr -
pa1ia atende't à6 Me.é.ci.taçõe,6; 
II Do Titufo'I do Vepa1ttamrnto rlc> Arfmini>.t1rnçfío, qur rmiti.1zá 
pa'Ll'<'l''t t~n1ico !:iol1H' o~ ca'rgo\, 611nçiic1 \ 011 c1mp'rC'(JO\ ,, 1111 \pC'cti110,,_, .Nt 
táitiu~, lwm cumo a nt'C<'Bidade da~ eont'lnta<;ó<'\; 
III Du titul'a•1 da ÁB<'.'>.'>0 1
1Í<l 111•1ídé<'(( <(llC' c•míté~rí rr1'1C'C(l'1 >,(I 
Liite u e1111ua,f'ca111l'11(u cu11!:ifitw•ion11(' e• l'C'[Jlll' tio\ r•ont•rnto\. 
A1z.:t. 6fd - E-0ta Le..( en.:t!z.atc.á e.m v.tgotc. na da.ta tÍI! 6ua puiJLica￾çau, 11 I! vugaJa,6 M d.(,6pM <.çõe~ em con t![áf{é_ o. 
t;,(/,111!' (1• d(/ f'•1e(ie itu Mw1éc· él'c1l' ck P11 t" R•u1111'<•, c·111 ?r, rir no 
v~111Li1w ú ~ / 'J 'J / • / 
'l' -~ ;;', ~1~,. ·, (_ U\I t i:/f ~G lU Ullll 
PRU [ l O MUNICIPAi_ 

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