Câmara Municipal de Pat.::..o..;::;;B~r~~ Estado cfo Paraná PROJETO DE LEI Nº 47/98 e. Mun. • P • .._
Regime de Urgência l'la. N.t tÇ,l
MENSAGEM Nº: 48/98
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VISTO
RECEBIDA EM: 15 de junho de 1998
N° DO PROJETO: 47/98
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração - Plano de Carreira, Cargos e
Salários PCCS do Magistério do Município de Pato Branco
Valorização do Magistério
AUTOR Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 15 de junho de 1998
VOTAÇÃO SIMPLES
ESTE PROJETO DE l,,,El FOI APROVADO COM EMENDAS
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de junho de 1998 - aprovado por unanimidade
de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1 º de julho de 1998 - aprovado por unanimidade
de votos em sessão extraordinária
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 02 de julho de 1998
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 444/98
LEIN°: 1743
PUBLICADA: Jornal Diário' do Povo - Edição nº 1832 dos dias 11 e 12 de julho de 1998
Executivo vetou parcialmente em 08 de julho de 1998 através do oficio nº 276/98-GP
VETO foi votado em 24/08/98 e mantido com 11 (onze) votos a favor da manutenção do veto e 04
(quatro) votos contra o veto
Infonnado o Executivo sobre o Veto no dia 25 de agosto de 1998 através do ofício nº 533/98
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07 /98 que mantém o veto foi publicado no jornal Diário do
Povo- Edição nº 1866 de 28 de agosto de 1998,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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DIARIO .
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· P·OV( - .
ANOXJJ - EDIÇÂO 1866 - SEXTA-FEiRÁ, 28DE AGOSTO DE 1998
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CÂMARAMUNICIPÁ,LDEPATO BRANCO
· DECRETO LEGISLATIVONº07/98
Súmula: Aceita o veto parcial ao Projeto de Lei nº 47/98.
. ~n: lº)- Fie.a mantido, o 1velo parcial ao· Projeto de :Lei nº 47/98, que
d1spoe sobre o Plano deCam:ira e de Remuneração - Plano de Carreira, Cargos
e Salários - PÇCS do Magistério do Município de Pato Branco, especifica- '
mente quanto a ponna contida no§. 1º do,anigo 2_7.
An. 2º)- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.· ·
Pato Branco, ao_s 25 dias do mês de agosto de 1998.
Agostinho Rossi - Presidente
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e. Mun. .. f'. ac..
1'11. R.• J t,/??
Câmara Munícípal de Pato
Estado áo Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/98
SÚMULA: Aceita o veto parcial ao Projeto de Lei nº 47/98.
Art lº - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei nº 47/98,
que Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração - Plano de Carreia, Cargos
e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato Branco, especificamente
quanto a norma contida no § 1 º do artigo 27.
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 25 dias do mês de agosto de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Man. •• P. Ice.
1'11. N.• ( !} i?
VllTO
ranco
EXMO. SR.
AGUSTINHO ROSSI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Decreto legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº006/98
Súmula: Aceita veto parcial ao Projeto de Lei nº 04 7 /98.
Art. lº - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei nº 047/98
que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração - Plano de Carreira,
Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato Branco,
especificamente quanto a norma contida no § 1 º do artigo 27.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos~ Pedem Deferimento.
_____ Pato Branco, 10 de agosto de 1.998.
~ 1f,~ J. ~k.v()'-'- ~ ~~ente ilmar Luiz Arcari - Relator
(ljlf ~' ~ J~fo Enio Ruaro Afonso Ferreira de Almeida
Membro Membro Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Pato Branco, 10 de agosto de 1.998.
º~iwn J_ W~ lmar Luiz Arcari - Relator
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•• Man. .. P' ....
1'11. N.I Í Ú f
VISTO
Câmara Munícípal de Pato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 048/98
Analisando as razões do veto parcial tempestivamente aposto pelo Executivo
Municipal ao Projeto de Lei nº 04 7 /98, que dispõe sobre o Plano de Carreira,
Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato Branco.,
especificamente quanto a norma contida no § 1 º do artigo 27, que incluiu ao texto
da supra citada proposição, prazo para a realização da escolha de diretores de
Escolas Municipais pelo processo de eleição direta, esta Relatoria conclui em
fornecer parecer favorável a MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL, em razão de
ter o Chefe do Executivo Municipal se comprometido oficialmente, através do
Oficio nº 291/98, datado de 15 de julho de 1998, a encaminhar a esta Casa de Leis
em exíguo espaço de tempo, Projeto de Lei disciplinando o processo de escolha dos
diretores de Escolas Municipais, tendo portanto o Legislativo Municipal alcançado
seu mister, de se fazer cumprir o disposto contido no artigo 106, inciso VI da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco.
Diante do acima exposto, apresentaremos em separado deste, Projeto de Decreto
Legislativo, o qual se reportará aos termos deste parecer, conforme preceitua a
norma contida no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de agosto de 1.998.
~~iwnJ- w~ lmar Luiz Arcari - Relator
" ~ c3·'~-? ~ ~.ilr.&"rtlins - embro Enio Ruaro - Membro ~
///,2 •? •--> .. ~--) ~.f ~t'.,{!~·0/f:._ ,'1,f .. r,.--~</t. ·' /t. / • 7,..../;A (/
Afonso Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos n~Jg e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº H #&~
oVereador º'·~ ~ ~ 1s .~--------
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1
Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
Data: (ç; / ~· / 88
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Câmara ;tíunícípal de Tato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
e.···-· -· <. -
Através do Oficio nº 276/98/GP, tempestivamente o Executivo Municipal
encaminha para a apreciação deste Legislativo Municipal, a razões do veto parcial
ao Projeto de Lei nº 4 7 /98, que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração
- Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato
Branco.
Justifica o Executivo Municipal o veto aposto ao § 1 º do artigo 27 do supra citado
Projeto de Lei, em síntese, pela exiguidade do espaço de tempo proposto para a
realização da escolha de diretores pelo processo de eleição direta.
Através do Oficio nº 291/98/GP, datado de 15 de julho de 1998 (documento
anexo), o Chefe do Executivo Municipal comunica que em exíguo espaço de
tempo, será encaminhado Projeto de Lei Complementar, para análise deste
Legislativo Municipal, relativo ao processo de escolha dos Diretores de Escola
Municipal.
Aduz ainda, que os critérios serão elaborados a partir da base, peça chave do
processo, pessoal docente, administrativo e de apoio, comunidade, conselho
escolar, a fim de que se assegure a liberdade a co-responsabilidade, sintetizando o
pensamento e a vontade de todos quantos participarem.
Verificando as razões aduzidas pelo Executivo Municipal, constatamos que as
mesmas são de cunho eminentemente de interesse público, por considerar exíguo o
espaço de tempo previsto no § 1 º, do artigo 27, do aludido Projeto de Lei, para a
realização do processo de escolha do Diretores de Escola Municipal.
O Projeto de Lei aprovado pelo Plenário deste Legislativo Municipal é
tecnicamente perfeito, não infringindo qualquer preceito de ordem legal e
constitucional.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
Câmara ;tf unícípal de Pato
Caso o referido veto seja mantido, existe o comprometimento formal do Executivo
Municipal em encaminhar o mais breve possível, Projeto de Lei disciplinando tal
questão, conforme verifica-se da comunicação contida no oficio nº 291/98
(documento anexo), assegurando-se a nobre intenção dos legisladores, de se fazer
cumprir a disposição contida no artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica do Município
de Pato Branco.
Diante do exposto, resta a Comissão de Justiça e Redação analisá-lo sob o enfoque
do interesse público, uma vez que sob prisma da legalidade e constitucionalidade
não há existe qualquer questionamento, emitindo parecer acompanhado de Projeto
de Resolução propondo a manutenção ou rejeição do veto prefeitura!, conforme
reza a norma contida no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 06 de agosto de 1998.
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enato Monteiro do Rosário
essor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
GABINETE DO PREFEITO . ::e:-··
Oficio nº 291/98/GP. Pato Branco, 15 de julho de 1998.
Senhor Presidente.
Em virtude do veto, por este Executivo Municipal, ao § 1°, do Art. 27, do Estatuto do
Magistério Municipal - PCCS - aprovado por essa Colenda Casa de Leis, comunicamos a Vossa
Excelência que, em exíguo espaço de tempo, será encaminhado Projeto de Lei Complementar, relativo
ao processo de escolha dos Diretores de Escola Municipal.
Os critérios serão elaborados a partir da base, peça chave do processo, pessoal docente,
administrativo e de apoio, comunidade, ,conselho escolar, a fim de que se assegure a liberdade a coresponsabilidade, sintetizando o pensamento e a vontade de todos quantos participarem.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
Alceni ~-Guerra
Prefeito Municipal
Oficio nº 276/98/GP.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente.
Pato Branco, 08 de julho de 1998.
No processo de formulação do novo Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS - do
Magistério Municipal, o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, mobilizou a classe, os principais interessados, a fim de assegurar e traçar o perfil do
mesmo com eficiência e eqüidade, transcendendo o simples cumprimento de uma exigência legal.
O Plano de Carreira, Cargos e Salários, foi elaborado sob a égide da Emenda
Constitucional nº 14 de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9394/96
de 20 de dezembro/96, Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério - FUNDEF - Lei nº 9424 de 24 de dezembro/96, os quais estão trazendo
mudanças profundas no sistema de ensino, nas políticas educacionais em todos os níveis e modalidades.
Seguindo o delineamento estabelecido, a realidade hoje no Município, ou seja:
- assunção pelo Município, no ano letivo/99, de todas as escolas de ensino fundamental
nas séries iniciais, hoje mantidas pelo Governo do Estado do Paraná, que tomar-se-ão compartilhadas,
alterando-se administrativamente;
- implantação nas escolas municipalizadas do Programa Tempo Integral;
- desenvolvimento do Projeto Núcleo de Qualidade Máxima - NQM;
- viabilização da autonomia administrativa, pedagógica e financeira da escola,
resguardando-se as responsabilidades do Poder Público;
- o exíguo espaço de tempo proposto para a realização da escolha de diretores pelo
processo de eleição direta;
- os atores participantes, múltiplos e diferenciados, por isso deverão ser consultados,
através da definição democrática de critérios que garantam uma gestão comprometida com a qualidade
de ensino.
É diante do exposto, que VETAMOS o § 1°, do.Art. 27, Projeto de Lei nº 047/98, e
contando com a manutenção do mesmo, colhemos o ensejo para apresentar votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
Prefeito
~a Municipal
Oficio nº 291/98/GP.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente.
Pato Branco, 15 de julho de 1998.
Em virtude do veto, por este Executivo Municipal, ao § 1º, do Art. 27, do Estatuto do
Magistério Municipal - PCCS - aprovado por essa Colenda Casa de Leis, comunicamos a Vossa
Excelência que, em exíguo espaço de tempo, será encaminhado Projeto de Lei Complementar, relativo
ao processo de escolha dos Diretores de Escola Municipal.
Os critérios serão elaborados a partir da base, peça chave do processo, pessoal docente,
administrativo e de apoio, comunidade, conselho escolar, a fim de que se assegure a liberdade a coresponsabilidade, sintetizando o pensamento e a vontade de todos quantos participarem.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
Alceni ~-Guerra
Prefeito Municipal
DlARlO DO POV0.-25-
ANOXIJ- EDIÇÃO 1832- SARADO E DOMINGO. 11E12 DE JULHO DE 1998-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADODOPAR!\N..\.
LEI N.º1743
DATA: 06 de julho de 1998.
Súmula: Dispõe sobre o Plano de Carreira e de R.:muneração -
\ano de Carreira, Cargos e Sa \ários- PCCS do Magis1ério do Muicípio de Pato Branco.
A Câmara Municípal de Pato Branco, Estado do Paraná, apro-
:>u e eu, Prefeito Municipal, sanciono a s"'guinte Lei:
Titulo l
DlSPOSIÇÔES PREL!MlNARES
CAPÍTULO 1
DO CAMPO DA APLlCAÇAO E DAS DEFINIÇÕES
An. Iº. Esta lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração
) Magistério da Rede Municipal de Ensino Público do Município de
uo Branco ou seja Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS.
Parágrafo único - Os servidores vinculados à presente lei, serão
gidos pelo Regime Jurídico Único, constante da lei n.0 1245, de
7 de se1embro de 1993 e pela Lei n.0 1246, de 17 de setembro 1993
suas alterações.
Art. 2º . O Plano de que trarn esca lei objetiva promover a
1.lorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento
mtinuado dos profissionais da Educação da Rede Municipal de
~sino Público do Município de Pato Branco, assegurando aos seus
tegrantes, em obsertãncia aos princípios constitucionais:
1 - remuneração compa1ível com a dignidade, p~culiaridades e
iportãncia da profissão;
li - estímulo à qualidade do 1rabalho desempenhado;
m - melhoria da qualidade do ensino;
IV - ingresso mediame aprovação em concurso público de pros e provas e titules;
V - valorização profissional, através de progressão funcional,
.r antigüidade, assiduidade, habilitação e formação profissional;
VI - formação e aperfeiçoamento profissionais continuados,
1 serviço ou com licenciaménto periódico remunerado;
Vil - piso profissional compatível com a valoração do cargo e
m a Rede Municipal do Ensino Público do Município Qe Pato
-anca;
VIII - condições de trabalho no que diz respeito à estrulura
:nica, material e de funcionamento de toda a Rede Municipal de
1sino Público;
IX - garantia de que as escolas da Rede Municipal de Ensino
.blico do Município de Pato Branco, sejam geridas democrarica-
~nte com eleição direta para diretores de escolas, nos 1ermos de
~ulamentação específica .
Art. 3° . Para efeiro desta lei emende-se por:
1 - integrante do Magistério Público Municipal os profissionais
Educação que exercem a1ividades de docência e os que oferecem
; unidades escolares, nas instituições de educação infantil e nos
mais órgãos da educação, suporte pedagógico direto a 1ais advida-
» incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento,
)ervisão, pesquisa, ensino e avaliação;
II- professor, genericamente, todo ocupante de cargo docente;
III - atividades de If\agiscério, as inerentes à Educação, nelas
luídas a direção, o planejamento, a pesquisa, o ensino, a avalia·
•, a supervisão e orientação educacional;
IV - quadro, a expressão do quantitativo de cargos necessârlos
:>lena desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na
a educacional;
V - cargo de magis1élio, o conjunto de atribuições e responsabiu:les cometidas aos integrantes do Magistério Público Municipal,
acterizado pelo exercício de ath·idades no sistema de ensino;
VI - carreira, trata da forma de evolução profissional no sentido
izontal e vertical implicando em diferenciação salarial;
v.u - classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação,
io exercício de docência e áreas de apoio pedagógico, diferencis entre si pelo nível de tirulação de acordo com a área de atuaVIH - série de classe, o conjunto de classes do mesmo grupo
pacional, dispostas hierarquicamente, constituindo a linha ver-
! de promoção ascensional do professor ou especialista em edul.o;
X - referência, o conjunto de melhorias salariais obtido por
nço diagonal conforme estabelece o Plano de Carreira e de Reieração do Magistério;
>{ - nivel de vencimento, a faixa salarial da mesma classe, que
como função diferenciar os profissionais pelas suas capacidafuncionais e profissionais;
(l - atividades inerentes à Educação ou nela incluídas: direção,
1inis1ração, planejamento, ensino, pesquisa, orientação, supero, acompanhamento, avaliação.
\rt. 4°. O Pessoal do Magistério compreende as seguintes caie-
"'
1 - Pessoal Docente:
II - Pessoal Especialista .:m Educação.
§ !º.Entende-se por PessÕal Docente o conjunto de professores
que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemá1ico no desempenho de alividades docemes.
§ 2~. Pertence ao Pessoal Especialista em Educação o membro do
magistério que, possuindo a respec1iva qualificação, desempenha ati·
vidades de direção, administração, planejamemo, orientação, supervisão e outras similares no campo de educação.
§ 3". A Carreira do Magistério Municipal será estruturada em
cargos de provimento efetivo, tendo como princípios básicos:
1 - a qualificação profissional, representada por:
a) qualidades profis~ionais;
b) formação adequada;
e) atualização e aperfeiçoamento constante;
li - promoção por fonnação, merecimento oiJ antigüidade, aplicáveis aos professores e especialistas em educação.
An. 5°. As unidades escolares são os estabelecimentos em que se
desenvolvem atividades ligadas ao sistema de ensino.
Art. 6º. A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de
atividades permanentes, voltadas especialmente para:
1 • o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o
exercício da cidadania;
II - a gestão democrática do ensino público;
Ili - a garantia de padrão de qualidade, o acesso aos saberes elaborados socialmente, ins1rumen1os para compreensão e intervenção
nos fenômenos sociais, culturais, históricos nacionais e universais;
IV - princípios éticos, buscando a igualdade e ajustiça social;
V -políticas includen1es. que combatam preconceitos e discrimi·
nação de qualquer na!ureza.
Capímlo li
DO INGRESSO E DA AVALIAÇ..6..0 DE DESEMPENHO
Art. 1~ . O Plano de Carreira, Cargos e Salãrios ( PCCS) dos
profissionais de educação, compreendem o pessoal docente e o pessoal especial isca em educação, serão providos segundo este estatuto
eo Regime Jurídico Único.
Art. 8° . A investidura nos cargos que compõem a Carreira do
magistério, satisfeitas as normas legais, ocorrerá com a posse e será
efetivada a1ravés de nomeação, na classe e referência inicial correspondente à qualificação exigida do profissional pelo concurso público, cumprida a exigência de aprovação prévia de provas e títulos, em
consonância com a natureza da habililação e do cargo.
§ lº. Será pré-requisito para investidura nas funções de docente
ou especialista em educação a experiência mínima de dois anos,
adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
§ 2°. O aproveitamento dos candidatos dar-se-á obedecendo-se a
ordem de classificação, medi ame a existência de vaga, num prazo de
dois anos de validade do concurso realizado, sendo obriga1ória a
nomeação daqueles que se classificarem dentro do número de vagas
ofertadas.
educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;
li-superior, ao nive\ de graduação específica, em 1icencia1ura
de cuna duração, para ensino fundamental;
Ili - superior, em curso de licenciatura de graduação plena,
com habilitação específica em área correspondente, para a docência
de disciplinas nas séries finais ou ciclos corresponden1es do ensino
fundamental;
IV - superior, em área correspondeme e complementação com
es1udos adicionais específicos, nos lermos da legislação vigen1e.
Parágrafo único. Para o exercicio das a1ividades de administração escolar, planejamento, acompanhamento, supervisão, orientação e outras similares no campo da educação, exigir-se-á,
como qualificação mínima, a fom1ação em curso de graduação
superior, com especialização para área especifica.
Tí,ulo li
CAPÍTULO Ili
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Seção r DA CARREIRA E DOS CARGOS
An. 14. A estrutura da Carreira do Magis1ério compreende
cargos distin1os:
1 - Professor: cargo PD (Pessoal Docente) - anexo 1 e li
ll - Especialis1a em Educação: cargo PEE (Pessoal Especialista em Educação) anexo 1.-\ e li - A.
Parágrafo úmco. O conjumo dos ocupan1es de cada um dos
cargos
desle artigo compõe um grupo ocupacional.
An.15. Oscargosdedocenieeespecialisia em educação de
que [rata es1a lei, são agrupados nas seguintes séries de classes
conforme a formação profissional exigida:
1 - Classe A - integrada pelos profissionais que tenham con·
cluído o ensino médio, na modalidade Magistáio;
li - Classe B • integrada pelos profissionais que tenham con·
cluído o ensino médio, na modalidade Magis1ério, mais um ano de
estudos adicionais;
III · Classe C - inregrada pelos profissionais que tenham
concluído o ensino superior, em curso de licenciamra de cuna
duração;
IV - Classe D - integrada pelos profissionais que 1enham
concluído o ensino superior, em curso de licencia1ura de cuna
duração, mais estudos adicionais;
V - Classe E - integrada pelos profissionais que tenham
concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena;
VI - Classe F - integrada pelos profissionais que tenham
concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena, com
especialização na área específica (LATO SENSU);
VII - Classe G- integrada pelos profissionais licenciados, em
curso superior com mestrado ou dou1orado.
Art. 16 . Cada classe é compos1a de dez referências, sendo que
Art. 9º . O profissional da educação nomeado para cargo de pro- a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais
vimento efetivo, ao entrar no exercício, fica sujeito a es1ágio correspondem aos avanços diagonais previstos nesla lei.
probatório, por prazo ininterrupto de 3 (1rês) anos. Art. 17. As atribuições e caracterislicas de cada classe estão
§ 1°. No período mencionado no caputdes1eanigo as habilidades /especificados nos anexos desia lei.
e a capacidade funciona\ do profissional da educação serão objeto dê Parágrafo único . As especificações da cada classe compreenobrigatória avaliação de desempenho, na forma estabelecida em re- dem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, códigulamento, obsertados, entre ourros, os seguintes fatores: go, habilitação específica, carga hon'lria semanal e linha de prol - assiduidade; moção.
li - disciplina; SeçM li
Ili - capacidade de inicia1iva; DO AVANÇO FUNCJONAL
IV - eficiência; An. 18 . O desenvolvimenlo do profissional da educação na
V - responsabilidade.
§ 2°. Até dois meses ames do 1énnino do período de es!ágio
probatório, a avaliação de desempenho do sertidor será submetida à
homologação da autoridade compe[ente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo
amerior.
An. 1 O • Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos a avaliações de desempenho, a cada dois anos após sua efetivação
no cargo, nos termos do regulamento de que trara o§ \ºdo capul do
anigo anterior, que incluirá obriga1oriamente parâme1ros de qualidade do exercício profissional.
Art. l l . Comprovada a existência de vagas no quadro do magis·
tério e a indisponibilidade de candidatos amerionneme aprovados,
realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de ingresso, pelo
menos de 4 (quatro) em 4 (qua1ro) anos.
Art. 12 . Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos
termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
1 - provimento temporário;
li - substituição emergencial de titulares do cargo.
An. 13 . O exercfcio do magistério exige, como qualificação
mínima, a seguinte formação:
1 - nível médio, na modalidade Magistério, para a docência na
carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Progressão funcional ê a passagem para a
referência de vencimento imediatamente superior den1ro de uma
mesma classe, observados o interstício de 2 (dois) anos e os seguintes critérios:
1 - dedjçação exclusiva ao cargo no sis1ema municipal de ensino;
li~ o resultado da avaliação de desempenho previsia no art. 9~;
parágrafo lº;
l ll - o tempo de serviço na função docente.
Art. 19 . Promoção é o mecanismo de progressão funcional do
professor e do especialista em educação e dar-se-á acra\'és de
avanço vertical e de avanço diagonal:
§ 1°. Por avanço venical entende-se a progressão de uma para
ou1ra das Classes definidas confomte art. 15 e seus incisos.
§ 2°. Haverá dois tipos de avanços verticais:
l - avanço vertical por qualificação, a!ravés de concurso de
provas e 1ícu\os a que se submete o doceme ou especialista em
educação, para passar de um nível de atuação para ou1ro, da mesma classe, com idêntica remuneração, respeitada a habili1ação
profissional legal e a linha de correlação fixada na sisremá1ica de
___26'~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~D~IARI~·~~OUD~O'!..!P~O~V~OL_~~~~~~~~~~~~~~~~~1~1~E~1o~o~E~;c~"~HO~D~E'--"1'
classificação de cargos adotadas por es1a lei;
li - avanço venicat Por habilitação, feito pele critério exclusivo do nível de formação do doc~te ou especialista em educação,
para a elevação à classe de remuneração superior, mas dentro do
mesmo nível de anlação, a requerimento des1e, endereçado ao
Chefe do Executivo M1micipal, anualmenre no mês de novembro,
mediante comprovação da habilitação e.xígida para aquela classe e
com vigor a comar do mês de janeiro do ano subsequente.
§ 3". O docente ou especialis1a em educação promovido ocupará na classe superior, referência correspondente àquela em que se
encomrava na classe infeTior, a1é aringir a referência limite.
Art. 20 . Por avanço diagonal emende-se a progressão de urna
para outra das referências de uma mesma classe, definidas no art.16,
mediante o acréscimo de 4% (quatro por cento)ao vencimento do
professor ou especialista em educação, acumulados a cada passagem para a referência consecutiva.
§ l" - A promoção de avanço diagonal dar-se-á:
1 - por antigüidade, a cada triênio de efetivo tempo de serviço
na classe e na referência, deseje que não promovido por merecimento, no ano anterior;
li - por mere:cimento resuhanie de critérios confonne ane:xo
V, alcançados em sua carreira de docente ou especiafüta em educação.
~ 2.,. Merecime1110 é a demonstração, por pane do docente ou
especialista em educação, do fie! cumprimenco dos seus deveres,
bem como da continua arualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades.
§ 3". A análise da vida funciona! do docente e especialista em
educação será feila por uma comissão de cinco pessoas, emre
doce!lles e especialistas em educação, escolhidos no estabelecimenro de ensino, sob a coordenação do Secretário Municipal de
Educação.
§ 4". A avaliação para promoção diagonal será realizada de dois
em dois anos e para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no mínimo 70 (setenta) créditos.
An. 21 . As promoções serão processadas na forma do respectivo regulamento.
Seção lll
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
An. 22 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal
Docente e Especialista em Educação compõe·se dos seguintes grupos ocupacionais:
1- Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as caracteris·
ricas e especificações constantes dos anexos 1 e ll;
li- Grupo Ocupacional dos Especialistas em Educação, com as
características e especificações constantes dos anexos l·A e 11- A.
Art. 23 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários agrupam-se em
tabela distinta, sob o regime deste estatuto, organizados segundo o
grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras caracteris1icas.
An. 24. Para desempenho de atividades de serviços gerais ou
auxilíares, não específicos na carreíra do magístério, mas necessárias ao funcíonamento do sistema de ensíno, serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente
com as necessídades e natureza do servíço.
Art. 25 . O plano de pagamento do pessoal docente e especialista em educação obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos,
cons1ame dos anexos l e l-A, respeitados os seguintes critérios.
1- o vencimento inicial da Classe A não será inferior ao valor
de R$_30J,22_(rrezenros e crês reais e vime e dois centavos.);
ll - vencimento inicial da Classe Rcorresponderá ao valor da
Classe A, acrescido de 5% {cinco porcento);
1ll - vencimento inicial da Classe C correspomforá ao ~·aJor
inicial da Classe B, acrescido de 5% (cinco por cento);
IV - \•encimemo inicial da Classe D corresponderà ao valor
inicial da Classe C, acrescido de 7% (sete por cento);
V - vencimento inicial da Classe E corresponderá. ao valor
inicial da Classe D, acrescido de 10% (dt:z por cento);
VI - vencimento inicial da Classe F corresponderá. ao valor da
Classe E, acrescido de 10% (dez por cento);
Vil- vencimento inicial da Classe G corresponderá ao valor da
Classe F, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
An. 26 . Para efeitos desta lei, entende-se:
1- por vencimento inicial, o estabelecido para cada classe no
inicio da carreira, correspondente à referência Oi(um);
11- por vencimento básico, o es1abelecido para cada referência
de dasse, excluidas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo
docente e especialista em educação;
llI - por referência, cada nível de elevação de OI (um) a \O
(dez) dentro de cada classe e que representam os avanços diagonais
de progressão funcional.
Seção IV
DAS FUNÇÕES
PUBLICAÇÕES LEGAIS
Art. 27 . A atríbuíção de encargo especifico oo profissional da
educação, integrante do Quadro do Magis1ério coITesponderá ao exercício das funções de:
1- diretor;
11 - coordenador;
lll - especialista em educação.
§ Iº-(Vo<"'1-0 .•. )
§ 2" • As funções de que trata o inciso ll, serão e""ercidas por
docentes medianre designação pela au1oridade .superior, observada a
experiência mínima de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível cu
sistema de ensino público ou privado.
Seção IV
DAS GRATlFICAÇÔES
Art. 28 . Os profissionais da educação farão jus âs seguintes
gra1ificações:
1 - pelo exerclcio de direção de:
a) • unidade escolar;
b) - unidade escolar de educação infantil;
li - pelo exercício de coordenação;
Ili - como adiciona\ por tempo de serviço na fonna es1abelecída
em lei;
IV - pela docência cm classes de educação especial
V - adicional para locais de difícil acesso.
Art. '.N . As funções gratificadas do magistério, C6dígo - FG - M,
se agrupam em 05 (cinco) categorias, cujos valores de remuneração
são fixados de confonnidade com a tabela do anexo IV, pane integrante desta lei, não gerando quaisquer direitos de incorporação sala·
rial, para rodos efeitos legais.
Parágrafo único. As grarificações de que trata o caput desce artigo,
quando no tempo integral, poderão ser acrescidas cm até 100% (cem
por cenro), e serão regulamentadas pelo Executivo Municipal.
Art 30 . A gratificação previs!a no inciso l, letra B do artigo
anterior, corresponde a um acréscimo de 20% (vinte por cento),
sobre o valor àa referencia inicial, estabelecido para o grupo
ocupacionaJ Pessoal Docente PDJA 1, conforme Tabela de Vencimenro.
An. 31 . A gnuificação pre\.·ista no inciso JI corresponde a um
acréscimo de 20% (vinte por cemo) sobre o valor da referência
inicial, estabelecido para o gtuPQ ocupacional Pe:ssaal Docente PD/
A 1, confonne tabela de vencimemos, quando for designado para o
cargo professor em efetivo exercício.
Art. 32. A gratificação prevista no inciso V, do an. 28, será
concedida aos profissionais da educação quando deslocados para o
exercício de suas funções em local de difidl acesso e corresponde a
um acréscimo de 10% (dez. por cento), sobre o valor da referência
inicial, estabelecido para o grupo ocupacional Pessoal Docenie PDA I conforme Tabela de Vencimento, carga horária 20 (vime) horas
semanais.
An. 33 O docente ou especialis1a em educação que exercer
cumulativamente mais de um cargo terâ direito à gratificação adicional por tempo de serviço em relação a cada um deles, mas os períodos
de uma concessão não serão considerados para nova concessão em
outro cargo.
An. 34 . Todo imegrame do Plano de Carreira, Cargos e Salários.
terâ acréscimo de adicional por tempo de serviço, à razão de 5%
(cinco por cento), por cargo, não cumulativo a cada 5 (cinco anos)
de efetivo exercício, até completar 25% (vime e cinco por cemo)
no serviço público, prestado ao município, à base:
l ·de 25º/o (vinte e cinco por cento), após completar 25 (yin1e e
cinco) anos de serviço;
ri - ao completar 30 (trinta} anos de exercício 5% (cinco por
cento) por ano excedente até ao máximo de 25% (vinte e cinc.:o por
cento).
§ 1°. O adiciona/ de que mHa esre artigo será de~·ido a partir do
primeiro mês subsequente em que completar o quinquênio, inclusive
para efeii-0 de aposentadoria e computado sobre a$ alterações ha1·idas
nos vencimentos.
§ 2º . Na concessão do adiciona! por rempo de serviço,
desconsiderar-se-à o 1empo de ex.servidor, seja no regime esra1u1ário,
no de Consolidação das Leis de Trabalho ou no de con1ra10 temporário.
An. 35 . A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao doceme ou especialista em educação someme se es1á\·el no
serviço pUblico municipal.
An. 36 . O trabalho noturno terã remu,neraçào superior à do
diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%
(vinte por cento) sobre a hora diuma.
§ lº. A hora de trabalho norumo será compu1ada como de 52
minu1os e 30segundos.
§ 2". Considera~se noturno, para os efeitos deste anigo, o 1rabalho exeeutado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Art. 37 . Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação
de excepcionais (ensino especial), o professor receberá a gratificação
especial corresponden1e a 25% (vinte e cinco por cento), de seu
vencimento, confonne anexo V.
Parágrafo único. A panirda preseme lei somenle será designado para o exercício em alividade de ensino especial o docente ou
especialista em educação que possuir habili1açào especifica nesta
área, ressalvada a excepcionalidade temporária.
Art. 38 . O docente ou especialista nomeado para o exercício
de cargo em comissão, poderâ optar pelo vencimento do mesmc
ou pela percepção do vencimemo e d<!:mais vamagens do seu cargc
efetivo, acrescido de perce1:11uais de gratificação es1abelecidos em
lei, a ser concedida pelo Exe:;cutivo Municipal, sem prejuizo de su<:.
situação funcional.
Capilulo IV
DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE
E DO APERFEIÇOAMENTO.
Seção 1
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE
Art.39 . Haverá. na Carreira do docente e do especialista en
educação através de concurso específico. duas jomadas de 1raba
"lho:
1- a de 20 (Yinte) horas semanaís cumprídas em um 1umo, en
unidade escolar ou órgão.
11 - a de 40 (quarenta) horas semanais, c.:umpridas em doi
turnos em unidade escolar ou órgão.
§ !D • A jornada previs1a no capurdesce anigo será dividida em
J - horas·aula;
II - horas-atividade.
S 2". Hora-aula é o periodo de rempo efe1ivamente deslillado:
docência. * 3º . hora-ari1•idade é 1> período dedicad1> pelo docem·
priori1ariameme no recinzo escolar, para:
J ~ planejar, preparo- e avaliar o 1rabalbo didâtic.:o;
11 - colaborar com a administração da escola;
J1l - panicipar de reuniões pedagógicas e da aniculaçãcom a comunidade;
IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional.
An. 40 . A hora~atividade corresponde a 20% (vinte por cen
to) da jornada de 1rabalho.
~ l"'. O professor cajajomada forequi'valente a 40 {quarenta
horas semanais terá a hora-atividade calculada com base no me~
mo percentual referido no caput deste anigo.
§ 2º . Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e
máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesm
proporção entre horas-aula e horas-atividade.
§ 3" . Terão direito à hora~a1ividade somente os profissional
que exerçam a docência.
Art. 41 . A forma do exercício da hora-atividade, nos tenno
do disposto no § 3" do art. 39, será definida na proposta pedagóg·
cada unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respe·
1adas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal d
Educação, Cultura, Espone e Lazer.
Seção li
DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO
Art. 42 . O Município obriga-se a garantir a panicipação d
todos os profissionais de educação da rede pública em cursos
programas de aperfeiçoamento continuado, relacionados com
Educação. * \º.Conceder.se-à licencíamen10 periódíc.:o remunerad'
objetívando a consecução da garantia de que trata o capu1 dest
anigo, inc.:lusive em nível de pós-graduação, nos tem1os de regu/:
mento.
~ 2~ . A licença concedida conforme parágrafo amerior, quar
do não atendidas as exigências do regulamento, por qualquer r.
zàa, ressalvadas aquelas que mediante comprovante impo.ssibil
rema conclusão. obrigarão o licenciado ressarcimem-0 aos cofü
públicQs pdo perio4o.
Capítu!D V
DO CONCURSO
An. 43 . Compe1e ao Poder E:xeculivo deierminar a oponun
d.ade, a forma e o processo de realização de concurso público pa
provimemo dos cargos do Quadro Próprio do Magistério.
An. 44 _ Das instruções para o concurso, entre outros deme
ms julgados oportunos. de\·erão cons1ar: idade mini ma; carga h·
rária; habilitação exigida confonne regulamento do respectil
plano de carreira; nive! de vencimento; número de vagas a sere
providas e prazo de validade,
Capítulo VI
DA NOMEAÇ.;.O, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 45 . A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos,
provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida:
goro.sarnente a ordem de classificação, o número de vagas existe
te, o prazo de sua validade e será para a rderência inicial da elas
l-'-'-''--'-'-"""'!i&!""-'"'-",,~~,__~~~~~~~~~~~~~~~~-'º~IARI~·"""o,,_.n~o~r~o~v~o~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~2
na qual for enquadrado, cumpridas as demais exigências legais.
Art. 46 . Os candidatos que ob1iverem classificação até o limite
do número de cargos vagos, para cujo provimento tenha sido aberto concurso, serão chamados mediante edital, para escolher, o
estabdecimento onde prestarão serviços, devendo após posse e
exerdcio, obterem lotação e fixação, na ordem da respecliva classificação.
Parágrafo único. A falta de escolha na data detenninada ou o
pedido de susiação, sem justificativa, implicará na renúncia à fa-
~uldade de que traia o pr'eseme artigo.
Art. 47 . Após o ato de nomeação, publicado em Diário Oficial
será dada a posse ao doceme ou especialista em educação, conforme o caso.
Art. 48 . A autoridade competente para dar posse é o Chefe do
Poder Executivo.
Art. 49 . Tem-se por empossado o doceme ou especialista em
educação, após assinatura de um tenno em que conste o am que o
nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
Parágrafo único. É essencial para validade do Tenno que seja
assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual
verificará, sob pena de reSponsabilidade, se foram satisfeitas as
condições legais para a inves1idura.
Art. 50 . A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação do Decre10 de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
Capítulo VI
DAS ACUMLAÇÓES
An. 51 . A acumulação remunerada de cargos públicos será
pennitida, desde que atenda à regulamentação legal e á legislação
em vigor, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) - a de um cargo de juiz e um de professor;
b) - a de dois cargos de professor;
c) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
d) - a de dois cargos privativos de médicos.
- Vide art. 37, XVI, CF eart. 27, XVI, CE.
Capítulo Vl
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO 1
DO ACESSO
An. 52 • Acesso é a passagem do docente ou especialista em
educação ocupan!e do cargo, que integram série de classe do Quadro do Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes
afins, respeitada a habilitação profissional legal.
Parágrafo único . Quando, por acesso, o integrante do Quadro
Prôprio do Magistério reremar à classe que jã ocupava, deverâ
exercer atividade no mesmo nível de atuação anterior.
Art. 53 . Na aplicação do artigo anterior, conservar-se-á a
?1esma referência em que se encontrava na situação anterior, sem
interrupção de contagem de tempo de serviço para efeito de promoção horizontal.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Arr. 54 . A transferência é a passagem do ocupante do cargo do
Quadro do Magistério Municipal de uma para outra a1ividade no
mes~o ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de
vencimentos.
§ 1° . Só se pennite transferência quando houver vaga remanescente de promoções por acesso precedida essa de concurso de provas ,e I!tulos, c~jo prazo de ~alidade ainda não renha expirado;
~ 2 • Quanoo houver mais de uma solicitação de transferência
para a mesma função, a escolha serâ feita através da contagem de
tem~ de serviço no Magistério Municipal. Em caso de empate
cons1Qerar.se·á maior habilitação e, finalmente, a idade.
. § 3º. Atendidas as exigências dos parágrafos anteriores, cumuJauvameme com as de habilitação e qualificação, poderá haver
transferência de docente ou especialista em educação de função de
docente para função de especialista, ou vice.versa.
An. 55 . O tempo de serviço do docente ou especialista em
educação transferido, nos termos do artigo anterior, é computado
na nova _si1uação para todos os efeitos legais.
SECAOJil
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 56 . Pode haver subsrituiçào quando o titular do cargo de
docent~ ~u especiali:>ia encrar em gozo de licença ou interromper
o exemc10 por prazo superior a 15 (quinze) dias.
An. 5i . Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos previamente designados pelo dirigente máximo do órgào.
§ lº ~A substituição depende de ato do Secretário Municipal de
Educaçao, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos
PUBLICAÇÕES LEGAIS
fixados em lei e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram.
§ 2º . Apenas em caso de estrita necessidade admlnisrrativa, a
substituição poderá ser feita através de concessão de serviço ex1raordinário, temporário e eventual, ou de conrraiação por prazo determinado de docente substituto, a qual serâ regulamentada por aro
próprio.
§ 3° . O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de
direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulares do
titular.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
An. 58 . A remoção é a passagem do exercício do pessoal docente
ou especialista em educação de uma para outra das unidades escolares,
preenchendo vagas sem que se modifique a situação funcional.
§ l 0 • A remoçào referida neste artigo só poderâ ser feita pelo
integrante do Quadro Próprio ·da Magis1ério, após cer cumprido o
estágio probatório.
§ 2°. A remoção dar-se-â anualmente mediante a publicação das
vagas existentes nas unidades escolares, através de ato oficial da
Secretaria Municipal de Educação, Cuhura, Esporte e Lazer, obedecendo regulamentação e critérios de classificação.
§ 3 • A remoção poderá ser fei1a através de permuta, preservaii:h
os interesses educacionais.
Seção V
DA VACÂNCIA
Art: 59. A vacância dar~se-à:
l - exoneração;
11- demissão;
III - promoção;
IV-acesso;
V - transferência;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento.
Art. 60 . A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do
profissional da educação ou de oficio.
Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á:
1 - quando não satisfeitas as condições do esdgio probatório;
li - quando, tendo tomado posse, o profissional da educação não
entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando aplicada como penalidade.
Titulo III
Capítulo VII
DAS LICENÇAS
Art. 61 . Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos
legais, são computados como efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
l - férias e trânsito;
11 - casamento até 08 (oito) dias;
lll - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, innão, até
08 (oito) dias;
IV - luto por falecimento de tio(a), sobrinho(a), cunhado(a),
padrasto, madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e neco, até 03 (rrês)
dias;
V - júri e ou1ros serviços obrigatórios por lei;
Vi - licença para tra1amen10 de saúde, até o má:<imo de seis meses
por quinquênio;
VII - licença para tratamento de interesses particulares, desde que
não ultrapasse de três meses durance um quinquênio;
VIII - licença por acidente em serviço ou molés1ia profissional;
IX - licença à gestante;
" X - licença por motivo de doença em pessoa da família, a1é (03)
tres meses por quinquênio;
mê!>~I - moléstia devidamente comprovada, até 03 (três) dias por
XII - licença paternidade.
Título IV
Capítulo Vlll
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 . O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado
com comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público
à entidade de classe.
Art. 63 . O Município poderá conc~der aos profissionais da educação, além dosjâ previstos em lei, os seguintes incentivos funcionais:
1 - prêmios em decorrência do desenvolvimento de projetos,
trabalhos pedagógicos, inventos, considerados de real valor para a
elevação da qualidade de ensino;
li - concessão de medalhas e diplomas de Honra ao Mérito, condecoração e elogio por relevantes serviços prestados à Educação.
An. 64 . O Município assegurará:
1-o cumprimento das Leis 9394/%- L<:i de Direcrizes e Ba
da Educação Nacional - LDB de 24 de dezembro de 1996;
li- Lei n . .,9424 de 24 de dezembro de 1996 que dispõe sob1
FL!lldo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundame1
ede Valorizaçào do Magistério.
Art. 65. A responsabilidade civil e administraciva, as penali
dcscsua aplicação por infração disciplinar, as sindicâncias. o~
cesso administrativo, bem como as demais disposições previs1:
quando aplicáveis ao pessoal do magis1ério, serão regidos F
Regime Jurídico Único dos servidores pllb\icos municipais está•
daadminis1ração direta, au1àrquica e fundacional, Lei 1245/9:
An. 66 . O Município aplicará, no mínimo, 60'% (sessenta
cento) dos 1'ecursos provenientes do Fundo de Manutenção e
senvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Ma
tério, de que 1ra1a a Lei Federal n.~ 9.424/%, na remuneraçàc
magistério em efeth·o exercicio de suas ati\'idades no Ensino F
damental Pú.blico.
§ \º.O Município não comabilizará os pagamentos relat
aos profissionais que atuem na educação infamil no monl
global dos recursos prO\'eniemes do Fundo Manutenção e De
volvimemo do Ensino Fundamema\ e de \'alorização do mag
rio.
§ 2º. Um percentual equivaleme a até 5% (cinco por centc
parcela de recursos de que 1ra1a o caput deste anigo será u1ili:
durante um prazo m:iximo de cinco anos, em programa·
capacitação de professores leigos. * 3~. Não serão permitidas incorporações de quaisquer gn
cações por funções demro ou fora do siscema de eusino aos \·e
mentas e proventos de aposemadoria.
Art. 67 . Os docenies em exercicio de regência de classe g
rão, anualmen!e, de 45 (quarenia e cinco) dias de férias, distri
dos nos períodos de recesso, confonne dispuser o regimento ii
no da unidade escolar ou da instituição de educação infantil
Parágrafo único . Os demais imegrames do Quadro do M:
tério terão assegurados 30 (1rima) dias de fêrias anuais, prefer.
almente no período de recesso escolar.
Art. 68 . A cedência para outras funções fora do sistema n
cipal de ensino só será admilida sem ônus para este, obser
quando houver, legislação específica referente ao assunto.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 69. Os docentes leigos. assim considerados por não pírem a habilitação mínima exigida para se enquadrarem no pla
que trata esta lei, passam a integrar o quadro em extinção.
§ 1 ~ . O Município assegurará prazo de cinco anos para q
professores leigos obtenham a habiJicação necessária ao exe
das atividades docentes. ·
§ 2º . Os docentes que cumprirem a exigência de que 1
parágrafo anterior serão automaticamente enquad~dos nos (
si1ivos desta lei.
Art. 70 . Os profissionais da educação em eferivo exe
quando da publicação da presente lei serão enquadrados no PI<
Carreira, Cargos e Salários e de Remuneração do ,\fagiscério
prazo máximo de 90 (no\'enta) dias, observados, emre outr
direitos adquiridos e as exigências de habilitaçào profis:
estabelecidas nos incisos do anigo 15.
§ 1°. O Chefe do Executirn baixará decreto, até 30 llri1m
após a publicação desra lei, regulamentando o proces
enquadramento de que tr.ua o caput des[e artigo.
~ 2~ . Para dar cumprirpemo ao dispos10 do parágrafo ai
seri instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo J
tivo Municipal e composta paricarlamente por:
1 - 1..1m represemanre do Departamento de Recursos Hu
ou Divisão de Pessoal;
li - um representante da Secretaria Municípal de Educa
Hl - dois profissionais da educaçii.o indicado por seus pa
Art. 71 . A lei 1270 de 16 de dezembro de 1993 que
Quadro Próprio do Magistério Municipal e es1abelece o Ph
Cargos e Salários com suas respectivas alcerações, será m
até a completa extinção dos grupos ocupacionais:
l - Professores de Classe Especial - n.ª de catgos 12 !
sendo:
a) - 6 (seis) com carga horária de 40 (quarenta) horas
b) - 6 (seis) com carga horária de 20 {vinte) horas sen
!1- docentes não habiliiados - n.º de cargos 11 (01ue),
a) .- 09 (nove) com carga horária de 40 (quarenta;
semanais;
b) - 01 (um) com carga horária de 30 (trinta) horas
c) - Oi (um) com carga horária de 20 (vime) horas ser
111- assistente pedagôgico - n.º de cargos 2 (dois), ser
a) - 2 (dois) com carga horária de40 (quarenta) hora~
na is.
'
U'IL1D~EUJ~ULH!d!QO~DLEU19~98'----~~~~~~~'--~~~~~~~~_!D~L~ÁRI~O!L!,D~OLP~O~Vi0"--~~~~~~~~~~~~~~~~~,-~~~-21~
a quaJ for enquadrado, cumpridas as demais exigências legais.
An. 46 . Os candidatos que obtiverem classificação a1é o limite
o número de cargos vagos, para cujo provimento tenha sido aber1 concurso, serão chamados mediante edital, para escolher, o
;tabelecimento onde prestarão serviços, devendo após posse e
-.:ercício, obterem lotação e fixação, na ordem da respec1iva c\asficaçào.
Parágrafo único. A falta de escolha na data determinada ou o
00.ido de sustaçào, sem juscificativa, implicará na renúncia à fa1ldade de que trata o presente artigo.
An. 4 7 . Após o ato de nomeação, publicado em Diário Oficial
~rá dada a posse ao docente ou especialista em educação, confor1e o caso.
An. 48 . A autoridade competente para dar posse ê o Chefe do
Jder Executivo.
Art. 49 . Tem-se por empossado o docente ou especialis1a em
iucação, após assinatura de um termo em que conste o ato que o
)meou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atri-
.1ições.
Parágrafo único. É essencial para validade do Termo que seja
;sinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual
~rificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
m.diçôes legais para a investidura.
Art. 50. A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias
lntados da data da publicação do Decreto de Nomeação, prorroivel por igual período, mediante solicitação escrita do interessa-
) e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
Caphulo VI
DAS ACUMLAÇÔES
An. 51 . A acumulação remunerada de cargos públicos será
·rmitida. desde que atenda à regulamentação legal e â legislação
l'I vigor, exceto, quando houver compatibilidade de horârios:
a) - a de um cargo de juiz. e um de professor;
b) - a de dois cargos de professor,
c) - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientio;
d) - a de dois cargos privativos de médicos.
- Vide an. 37, XVI, CF e art. 27, XVI, CE.
Capítulo VI
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO 1
DO ACESSO
Art. 52 , Acesso é a passagem do docente ou especialista em
cicação ocupante do cargo, que integram série de classe do Qual do Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes
ns, respeitada a habilitação profissional legal.
Parágrafo único . Quando, por acesso, o integrante do Quadro
6prio do Magistério retomar à classe que já ocupava, deverá
~rcer atividade no mesmo nível de ·aruaçào anterior.
Art. 53 . Na aplicação do artigo anterior, conservar-se-á a
sma referência em que se enconrrava na situação anterior, sem
errupção de contagem de tempo de serviço para efeito de pro1ção horizontal.
SEÇÃO li
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 54. A transferência é a passagem do ocupante do cargo do
adro do Magistério Municipal de uma para ouua atividade no
smo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nivel de
lcimentos.
§ 1°. Só se permite transferência quando houver vaga remanesite de promoções por acesso precedida essa de concurso de proe títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado;
§ 2°. Quando houver mais de uma solicitação de transferência
a a mesma funçào, a escolha será feita através da contagem de
1po de serviço no Magistério Municipal. Em caso de empate
,siderar-se-á maior habilitação e, finalmente, a idade.
§ 3" . Atendidas as exigências dos parãgrafos anteriores, cumuvamente com as de habilitação e qualificação, poderá haver
isferência de docente ou· especialista em educação de função de
ente para função de especialista, ou vice-versa.
Art. 55 . O tempo de serviço do docente ou especialista em
:cação transferido, nos termos do artigo anterior, é computado
nova situação para todos os efeitos legais.
SECÀOIII
DA SUBSTITUIÇ.ÁO
Art. 56 . Pode haver substituição quando o ti1ular do cargo de
ente ou especialista entrar em gozo de licença ou interromper
(ercicio por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Art. 57 . Os servidores investidos em cargo ou função de direou chefia terão substitutos previamente designados pelo diri-
,te máximo do órgão.
§ l 0 • A substituição depende de ato do Secre1ário Municipal de
Jcação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos
PUBLICAÇÕES LEGAIS
fixados em lei e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram.
§ 2º . Apenas em caso de estrita necessidade administrativa, a
substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, 1emporário e eventual, ou de contratação por prazo de1er~
minado de docente substituto, a qual será regulamentada por ato
próprio.
§ 3", O substituto assumirá automática e cumula1ivamente, sem
preju!zo do cargo que ocupa, o exerclcio do cargo ou função de
direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulares do
tirnlar.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 58. A remoção é'a passagem do exercício do pessoal docente
ou especialisla em educação de uma para outra das unidades escolares,
preenchendo vagas sem que se modifique a situação funcional.
l - o cumprimento das Leis 9394/96 ~ Lei de Dirmizes e Bases
da Educação Nacional - LDB de 24 d.e dezembro de 1996;
li- Lei n.º 9424 de 24 de dezembro de 1996 que dispõe sobre o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério.
An. 65. A responsabilidade civil e administrativa, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, as sindicãncias, o processo administrativo, bem como as demais disposições previstas e
quando aplicãveis ao pessoal do magistério, serão regidos pelo
Regime Juridico Único dos servidores públicos municipais es1âveis
da administração direta, autárquica e fundacional, Lei 1245193.
Art. 66. O Municipio aplic3rá, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) dos -recursos provenientes do Fundo de Manutenção e De*
senvolvimento do Ensino Fundamemal e de Valorização do Magis*
tério, de que trata a Lei Federal n.º 9.424/96, n3 remuneração do
magistério em efelivo exercicio de suas atividades no Ensino Fun·
damental Público. § 1 º . A remoção referida neste artigo só poderá ser feita pelo
integrante do Quadro Próprio ·do Magistério, após ter cumprido 0 § 1°. O Município não contabilizará os pagamentos relad\'Os
estágio probatório. aos profissionais que atuem na educação infamil no montante
§ 2º. A remoção dar-se-á anualmenle mediante a publicação das global dos recursos provenientes do Fundo Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de \'alorizaçào do magisté-
~:~::,:~~s~:t;~ci;: d~n~~:~:~;:,c~l~::is:a~~;:~:: ~~:r~~~!d~ rio.
cendo regulamentação e criiérios de classificação. § 2º. Um percentual equivalente a até 5%1 (cinco por cento) da
os i~t~r~~e:e;;~::c;:::i~ ser feita auavés de permuta, preservados ~~~~:ed::cpur:~ ~!~~:3~eo ~~~~t ~~~:. ª~~::~r~~~~~~: Seção v capacitação de professores leigos.
DA VACÂNCIA ~ 3º. Não serão permi1idas incorporações de quaisquer grarifi·
Art: 59. A vacância dar-se-â:
l - exoneração;
II - demissão;
Ili - promoção;
IV-acesso;
V - transferência;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento.
Art. 60 . A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do
profissional da educação ou de oficio.
Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á:
l - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
li - quando, tendo tomado posse, o profissional da educação não
entrar em exercício no prazo estabelecido;
IH - quando aplicada como penalidade.
Título Ili
Capítulo VII
DAS LICENÇAS
An. 61 . Na con1agem do tempo de serviço, para todos os efeilos
legais, são computados como efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
1 - férias e trãnsito;
II - casamento a1é 08 (oito) dias;
Ili - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até
08 (oiro) dias;
IV - luto por falecimento de rio(a), sobrinho(a), cunhado(a),
padrasto, madras1a, genro, nora, sogro(a), avós e neto, até 03 (três)
dias;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença para 1rawnento de saúde, até o máximo de seis meses
por quinquênio;
VII- licença para tratamento de interesses paniculares, desde que
não ultrapasse de três meses durante um quinquênio;
Vlll - licença por acidente em serviço ou molés1ia profissional;
IX - licença à gestante;
X - licença por motivo de doença em pessoa da famOia, até (03) l~ês mes.es po,. quinqu&nio;
XI - moléstia devidamente comprovada, até 03 (três} dias por
mês;
XII - licença paternidade.
Tíwlo IV
Capitulo Vlll
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
An. 62 . O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado
com comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do magis[ério, sempre que possível com o apoio do Poder Público
à entidade de classe.
Art. 63 . O Município poderá conceder aos profissionais da educação, além dos jâ previstos em lei, os seguintes incentivos funcionais:
l - prêmios em decorrência do desenvolvimento de projetos,
trabalhos pedagógicos, inventos, considerados de real valor para a
elevação da qualidade de ensino;
li - concessão de medalhas e diplomas de Honra ao Mérito, condecoração e elogio por relevantes sen·iços prestados à Educação.
Art. 64. O Município assegurará:
cações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria.
An. 67 . Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dis1ribuidos nos períodos de recesso, conforme dispuser o regimen10 int.::rno da unidade escolar ou da instituição de educação infantil.
Parágrafo único . Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão assegurados 30 (trinta) dias de terias anuais, preferencialmente no período de recesso escolar.
Art. 68 . A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para este, observada,
quando houver, legislação específica referente ao assunto.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 69 . Os docentes leigos, assim considerados por não possuírem a habilicação mínima exigida para se enquadrarem no plano de
que traia esta lei, passam a integrar o quadro em extinção.
§ 1º. O Município assegurará prazo de cinco anos para que os
professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exen:icio
das atividades docentes. ·
§ '.::'º • Os docentes que cumprirem a exigência de que 1n11a o
parágrafo anterior serão au!Omalicamente enquadrados nos dispositivos desta lei.
Art. 70. Os profissionais da educação em efetivo exercício
quando da publicação da presente lei serão enquadrados no Plano de
Carreira, Cargos e Salários e de Remuneração do Magistêrio. num
prazo máximo de 90 (noventa) dias, obsen·ados, entre outros, os
direitos adquiridos e as exigências de habilitação profissional
estabelecidas nos incisos do anigo 15.
§ 1°. O Chefe do Executivo baixará decrero, a1ê 30 (trima) dias
após a publicação desta lei, regulamentando o processo de
enquadramento de que trata o caput deste anigo.
§ 2°. Para darcumprirriemo ao dispos10 do parágrafo anterior
será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Executivo Municipal e composta paritariamenre por:
1 - 1.1m representante do Depanamento de Recursos Humanos
ou Divisão de Pessoal;
U1
-_ u~ ~e~;g;,_;~~~,_d! .. s~~~~ Munici~a! de Educação;
Art. 71 . A Lei 1270 de 16 de dezembro de 1993 que cria o
Quadro Próprio do Magistério Municipal e estabelece o Plano de
Cargos e Salários com suas respecti\as alterações, será mantida
aiê a completa extinção dos grupos ocupacionais:
I - Professores de Clas~I! Especial - n." de cargos 12 (doze),
sendo:
a) - 6 (seis) com carga horâria de 40 (quarenta) horas semanais;
b) - 6 (seis) com carga horãria de :w (vime) horas semanais;
II- docentes não habiliiados- n." de cargos l I (onze), sendo:
a) - 09 (nove) com carga horária de 40 (quarenta} horas
semanais;
b) - OI (um) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
c) - OI (um) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
III - assistente pedagógico - n.º de cargos 2 (dois), sendo:
a) - 2 (dois) com carga horária de 40 (quarenta) horas semana is.
c.MuL •r. -
~2!ª8...~--li.....oiiiõ!~~--::::?"~~--1:--~~~~~~~~~~~~D~IARI~·~oL!!D~OLlP~OLV~O~~~~~~~~~~~~~~~~~~~//~E~/~'º~'~J~ULH,,,..,o~D,,,,E/ -··· '"º
vtne PUBLICAÇÕES LEGAIS
Art. 72. O Poder Executivo expedirá os atos complementares
necessários à plena execução das disposições da presente lei.
Art. 73 . Para fins de implantação das gratificações previstas
nesta lei ficam criados os simbolos FG-M, cons1an1es no anexo IV.
An. 74 . O número de cargos do pessoal do magistério, criados
por esta lei compreende a categoria de:
1 - Pessoal Docerue:
a) - Cargo Pessoal Docente:
carga horária: 20 horas/semanais- 58 (cinqüenta e oito);
carga horária: 40 horas/semanais"" 109 (cento e nove);
Total 167 (cento e sessenta e
se1e);
li - Pessoal Especialista em Educação;
a) - Cargo Orientador Educacional:
carga horária: 20 horas/semanais• 02 (dois};
carga horária: 40 horas/semanais .. 11 (onze);
Total 13 (treze);
b) - Cargo Supervisor de Ensino: 04 (quatro);
carga horária: 20 horas/semanais= OI (um);
carga horária: 40 horas/semanais= 03 (três);
Total 04 (quatro).
An. 75 . Revogam-se ils disposições da lei 1307 de 30 de maio
de 1994 que alteram as nonnas dos artigos 25 e 26 da Lei 1270, de
16 de dezembro de 1993.
An. 76. Os casos omissos desta lei, relativos a questões pedagógicas, serão analisados e julgados pelo órgão competente da
Educação Municipal.
Art. 77 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 06 de julho
de 1998.
Alteni Angelo Guerra
Prefeito Muµicipal de Pato Branco.
rLANO Dl O.JlllIIlU. CARGOS t SAU.IUOS 00 MAGJSTtmo MllNlC'IJ'AL
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PUSO DE CAmU:DU, CARGOS E ............ os DO :\lAGJSttRIO ~l"NICll'AL
Gnipo °"'pacil>IW Esped&lbu em EducaçJo Cuto: Oritw.dor l:d•cuioaat
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PLANO DE C\.AAEDU, CARGOS f: SAURIOS DO MAGlSTEIUO MU:.llCIJl.U.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
CARGO - Pessoal Docente ·PD FUNCÃO • Professor - Car•a horária 40 horas
Código Série de 2 7 8 9 10
classe
PD Al 60644 63110 655 92 68216 71132 739 78 769 38 800 16 832 16 865 44
PD B2 63676 662 24 688 72 716 26 74492 77472 805 70 837 92 87144 90636
PD C3 668 80 69534 72316 752 08 78216 813 44 845 98 879 82 91502 95162
PD 04 715 40 744 02 773 78 804 74 83692 87040 905 22 941 42 97908 1.01824
PD E5 78694 818 42 85116 885 20 92060 95742 995 72 1.035 54 1.076 96 l.120 04
PD F6 86564 90026 936,28 973 74 1.012 68 1053.18 1.095,30 l.139,12 1.184,68 1.23206
PD G7 1.298 46 1.350 40 1.404,42 1.460 60 1.51902 1.57978 1.642,97 l.708.69 l.777,04 1.84812
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Plano de Carreira., Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
CARGO - Pessoal Docente -PD FUNr.Ão - Professor· Car a horária 20 horas
Côdigo. Série de 2 7 9 10
classe
PD Al 303,22 315 55 32796 34108 355 66 369 89 384,69 40008 41608 432 72
PD B2 318,38 331 12 34436 358 13 37246 387 36 402,85 43572 453 15 47128
PD C3 33430 34767 361 58 37604 39108 406 72 422,99 439 91 457,51 475 81
PD 04 357,70 37201 38689 40237 41846 43520 452,61 470,71 489,54 50912
PD E5 393,47 409 21 425 58 442 60 460 30 478 71 497,86 517,77 538,48 56002
PD F6 432,82 450,13 468,14 486,87 506,34 526 59 547,65 569,56 592,34 616,03
PD G7 649,23 675,20 702,21 730 30 759 51 789 89 821,49 854,35 888 52 92406
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
Carl'7o : Especialista em Educacão Pune ão : Suoervisor Orientador e outros - Caroa horária 40 horas
Código Série de Nívd de 2 3 4 5 6 7 8 9 10
classe vcnc
inicial
PEE E5 840,00 873 60 908 54 944 88 982 68 l.02199 1.062,87 1.105,38 l.149,60 1.19558
PEE F6 924 00 960 96 99940 1.039 38 1.080 96 l.12420 1.169 17 l.215,94 1.264 58 1.315 16
PEE G7 1.386 00 1.44144 1.49910 1.55906 1.62142 1.686 28 1.753 73 1.823 88 1.896 84 J.9'1?71
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
Car"O - Pessoal Esnecialista em Educacão fPEE - Func ão • Surv>rvisor/Orientador outros - Cace a horária 20 horas/Semaoai.s
SériedcNíveJ 2 3 4 S 6 7 8 9 10
classe vcnc.
Imcial
E5 420 00 436 80 454 27 472 44 491 34 51099 53143 552,69 574 80 59779
632 28 65151 F6 462 00 480 48 499 70 519 69 SMl 48 56210 584 58 607.96
G7 84314 876 87 9ll 94 94R42 98636 693 00 710 72 749 55 719 53 810 71
O. Man. lt P . .._
1'11. H.•_:..J._t<t._ __
LEI N.º 47/98
EMENDA: Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração
- Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do
Magistério do Munidpio de Pato Branco.
Título 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO!
DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1 º . Esta lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério da
Rede Municipal de Ensino Público do Município de Pato Branco ou seja Plano de Carreira,
Cargos e Salários - PCCS.
Parágrafo único - Os servidores vinculados à presente lei, serão regidos pelo
Regime Jurídico Único, constante da Lei n.º 1245, de 17 de setembro de 1993 e pela Lei n. 0 1246,
de 17 de setembro 1993 e suas alterações.
Art. 2° . O Plano de que trata esta lei objetiva promover a valorização, o
desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da Educação da
Rede Municipal de Ensino Público do Município de Pato Branco, assegurando aos seus
integrantes, em observância aos princípios constitucionais:
profissão;
títulos;
I - remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da
II - estímulo à qualidade do trabalho desempenhado;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - ingresso mediantcy aprovação em concurso público de provas e provas e
V - valorização profissional, através de progressão funcional, por antigüidade,
assiduidade, habilitação e formação profissional;
VJ - formação e aperfeiçoamento profissionais continuados, em serviço ou com
licenciamento periódico remunerado;
VII - piso profissional compatível com a valoração do cargo e com a Rede
Municipal do Ensino Público do Município de Pato Branco;
VIII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de
funcionamento de toda a Rede Municipal de Ensino Público;
IX - garantia de que as escolas da Rede Municipal de Ensino Público do Município
de Pato Branco, sejam geridas democraticamente com eleição direta para diretores de escolas, nos
termos de regulamentação específica .
Art. 3º . Para efeito desta lei entende-se por:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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VISTO
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco
1 - integrante do Magistério Público Municipal os profissionais da Educação que
exercem atividades de docência e os que oferecem nas unidades escolares, nas instituições de
educação infantil e nos demais órgãos da educação, suporte pedagógico direto a tais atividades,
incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão, pesquisa, ensino e
avaliação;
II- professor, genericamente, todo ocupante de cargo docente;
III - atividades de magistério, as inerentes à Educação, nelas incluídas a direção, o
planejamento, a pesquisa, o ensino, a avaliação, a supervisão e orientação educacional;
IV - quadro, a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional;
V - cargo de magistério, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
aos integrantes do Magistério Público Municipal, caracterizado pelo exercício de atividades no
sistema de ensino;
VI - carreira, trata da forma de evolução profissional no sentido horizontal e
vertical implicando em diferenciação salarial;
VII - classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação, para o exercício de
docência e áreas de apoio pedagógico, diferenciados entre si pelo nível de titulação de acordo com
a área de atuação;
VIII - série de classe, o conjunto de classes do mesmo grupo ocupacional,
dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical de promoção ascensional do professor ou
especialista em educação;
IX - referência, o conjunto de melhorias salariais obtido por avanço diagonal
conforme estabelece o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério;
X - nível de vencimento, a faixa salarial da mesma classe, que tem como função
diferenciar os profissionais pelas suas capacidades funcionais e profissionais;
XI - atividades inerentes à Educação ou nela incluídas: direção, administração,
planejamento, ensino, pesquisa, orientação, supervisão, acompanhamento, avaliação.
Art. 4º . O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
1 - Pessoal Docente;
II - Pessoal Especialista em Educação.
§ 1 º. Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades
escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes.
§ 2°. Pertence ao Pessoal Especialista em Educação o membro do magistério que,
possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, administração,
planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo de educação.
§ 3°. A Carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimento
efetivo, tendo como princípios básicos:
1 - a qualificação profissional, representada por:
a) qualidades profissionais;
b) formação adequada;
c) atualização e aperfeiçoamento constante;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Tato
Estado do Paraná
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II - promoção por formação, merecimento ou antigüidade, aplicáveis aos
professores e especialistas em educação.
Art. 5º • As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem
atividades ligadas ao sistema de ensino.
Art. 6º. A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades
permanentes, voltadas especialmente para:
1 - o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da
cidadania;
II - a gestão democrática do ensino público;
III - a garantia de padrão de qualidade, o acesso aos saberes elaborados
socialmente, instrumentos para compreensão e intervenção nos fenômenos sociais, culturais,
históricos nacionais e universais;
IV - princípios éticos, buscando a igualdade e a justiça social;
V - políticas includentes, que combatam preconceitos e discriminação de qualquer
natureza.
Capítulo II
DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º . O Plano de Carreira, Cargos e Salários ( PCCS) dos profissionais de
educação, compreendem o pessoal docente e o pessoal especialista em educação, serão providos
segundo este estatuto e o Regime Jurídico Único.
Art. 8º . A investidura nos cargos que compõem a Carreira do magistério,
satisfeitas as normas legais, ocorrerá com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe
e referência inicial correspondente à qualificação exigida do profissional pelo concurso público,
cumprida a exigência de aprovação prévia de provas e títulos, em consonância com a natureza da
habilitação e do cargo.
§ 1° . Será pré-requisito para investidura nas funções de docente ou especialista em
educação a experiência mínima de dois anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino,
público ou privado.
§ 2º . O aproveitamento dos candidatos dar-se-á obedecendo-se a ordem de
classificação, mediante a existência de vaga, num prazo de dois anos de validade do concurso
realizado, sendo obrigatória a nomeação daqueles que se classificarem dentro do número de vagas
ofertadas.
Art. 9º. O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao
entrar no exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 3 (três) anos.
§ 1 º . No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e a capacidade
funcional do profissional da educação serão objeto de obrigatória avaliação de desempenho, na
forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara ;tf unícípal de 'Pato
1 - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - eficiência;
V - responsabilidade.
§ 2°. Até dois meses antes do término do período de estágio probatório, a avaliação
de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior.
Art. 10. Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos a avaliações de
desempenho, a cada dois anos após sua efetivação no cargo, nos termos do regulamento de que
trata o § 1 º do caput do artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do
exercício profissional.
Art. 11 Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a
indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente,
concurso público de ingresso, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro ) anos.
Art. 12 . Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos termos da lei e em
caráter excepcional, para suprir necessidade de :
1 - provimento temporário;
II - substituição emergencial de titulares do cargo.
Art. 13 . O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte
formação:
1 - nível médio, na modalidade Magistério, para a docência na educação infantil e
nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;
II - superior, ao nível de graduação específica, em licenciatura de curta duração,
para ensino fundamental;
III - superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação
específica em área correspondente, para a docência de disciplinas nas séries finais ou ciclos
correspondentes do ensino fundamental;
IV - superior, em área correspondente e complementação com estudos adicionais
específicos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades de administração escolar,
planejamento, acompanhamento, supervisão, orientação e outras similares no campo da
educação, exigir-se-á, como qualificação mínima, a formação em curso de graduação superior,
com especialização para área específica.
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Título II
CAPÍTULOID
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
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Seção 1
DA CARREIRA E DOS CARGOS
Art. 14 . A estrutura da Carreira do Magistério compreende cargos distintos:
1 - Professor: cargo PD (Pessoal Docente) - anexo 1 e II
II - Especialista em Educação: cargo PEE (Pessoal Especialista em Educação)
anexo IA e II - A.
Parágrafo único. O conjunto dos ocupantes de cada um dos cargos
deste artigo compõe um grupo ocupacional.
Art. 15 • Os cargos de docente e especialista em educação de que trata esta lei,
são agrupados nas seguintes séries de classes conforme a formação profissional exigida:
1 - Classe A - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio,
na modalidade Magistério;
II - Classe B - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio,
na modalidade Magistério, mais um ano de estudos adicionais;
III - Classe C - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino
superior, em curso de licenciatura de curta duração;
IV - Classe D - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino
superior, em curso de licenciatura de curta duração, mais estudos adicionais;
V - Classe E - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino
superior, em curso de licenciatura plena;
VI - Classe F - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino
superior, em curso de licenciatura plena, com especialização na área específica ( LATO
SENSU);
VII - Classe G - integrada pelos profissionais licenciados, em curso superior com
mestrado ou doutorado.
Art. 16 . Cada classe é composta de dez referências, sendo que a primeira
corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços diagonais
previstos nesta lei.
Art. 17 . As atribuições e características de cada classe estão especificados nos
anexos desta lei.
Parágrafo único . As especificações de cada classe compreendem, além de outros,
os seguintes elementos: denominação, código, habilitação específica, carga horária semanal e linha
de promoção.
Seção Il
DO AVANÇO FUNCIONAL
Art. 18 . O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
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Parágrafo único. Progressão funcional é a passagem para a referência de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 2
(dois) anos e os seguintes critérios:
1 - dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino;
II - o resultado da avaliação de desempenho prevista no art. 9º; § 1 º;
III - o tempo de serviço na função docente.
Art. 19 . Promoção é o mecanismo de progressão funcional do professor e do
especialista em educação e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço diagonal:
§ 1 º. Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra das Classes
definidas conforme art. 15 e seus incisos.
§ 2° . Haverá dois tipos de avanços verticais:
1 - avanço vertical por qualificação, através de concurso de provas e títulos a que se
submete o docente ou especialista em educação, para passar de um nível de atuação para outro, da
mesma classe, com idêntica remuneração, respeitada a habilitação profissional legal e a linha de
correlação fixada na sistemática de classificação de cargos adotadas por esta lei;
II - avanço vertical por habilitação, feito pelo critério exclusivo do nível de
formação do docente ou especialista em educação, para a elevação à classe de remuneração
superior, mas dentro do mesmo nível de atuação, a requerimento deste, endereçado ao Chefe do
Executivo Municipal, anualmente no mês de novembro, mediante comprovação da habilitação
exigida para aquela classe e com vigor a contar do mês de janeiro do ano subsequente.
§ 3° . O docente ou especialista em educação promovido ocupará na classe
superior, referência correspondente àquela em que se encontrava na classe inferior, até atingir a
referência limite.
Art. 20 . Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra das
referências de uma mesma classe, definidas no art.16, mediante o acréscimo de 4% (quatro por
cento)ao vencimento do.professor ou especialista em educação, acumulados a cada passagem para
a referência consecutiva.
§ 1 º - A promoção de avanço diagonal dar-se-á:
1 - por antigüidade, a cada triênio de efetivo tempo de serviço na classe e na
referência, desde que não promovido por merecimento, no ano anterior;
II - por merecimento resultante de critérios conforme anexo V, alcançados em sua
carreira de docente ou especialista em educação.
§ 2° . Merecimento é a demonstração, por parte do docente ou especialista em
educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da contínua atualização e
aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades.
§ 3° . A análise da vida funcional do docente e especialista em educação será feita
por uma comissão de cinco pessoas, entre docentes e especialistas em educação, escolhidos no
estabelecimento de ensino, sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação.
§ 4° . A avaliação para promoção diagonal será realizada de dois em dois anos e
para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no mínimo 70 (setenta) créditos.
Art. 21 . As promoções serão processadas na forma do respectivo regulamento.
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Seção m
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
Art. 22 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Docente e Especialista
em Educação compõe-se dos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e especificações
constantes dos anexos I e II;
II - Grupo Ocupacional dos Especialistas em Educação, com as características e
especificações constantes dos anexos I-A e II- A.
Art. 23 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários agrupam-se em tabela distinta, sob
o regime deste estatuto, organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e
responsabilidade de suas tarefas e outras características.
Art. 24 . Para desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares, não
específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema de ensino,
serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as
necessidades e natureza do serviço.
Art. 25 . O plano de pagamento do pessoal docente e especialista em educação
obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, constante dos anexos I e I-A, respeitados os
seguintes critérios.
I - o vencimento inicial da Classe A não será inferior ao valor de
R$_303,22_(trezentos e três reais e vinte e dois centavos.);
II - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A, acrescido
de 5% (cinco por cento);
III - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B,
acrescido de 5% (cinco por cento);
IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da Classe C,
acrescido de 7% (sete por cento);
V - vencimento inicial da Classe E corresponderá ao valor inicial da Classe D,
acrescido de 10% (dez por cento);
VI - vencimento inicial da Classe F corresponderá ao valor da Classe E, acrescido
de 10% (dez por cento);
VII - vencimento inicial da Classe G corresponderá ao valor da Classe F, acrescido
de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 26 . Para efeitos desta lei, entende-se:
I - por vencimento inicial, o estabelecido para cada classe no início da carreira,
correspondente à referência Ol(um);
II - por vencimento básico, o estabelecido para cada referência de classe, excluídas
quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo docente e especialista em educação;
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III - por referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 10 (dez) dentro de cada
classe e que representam os avanços diagonais de progressão funcional.
Seção IV
DAS FUNÇÕES
Art. 27 . A atribuição de encargo especifico ao profissional da educação, integrante
do Quadro do Magistério corresponderá ao exercício das funções de:
I - diretor;
II - coordenador;
III- especialista em educação.
§ 1 º - A função de diretor será ocupada por profissional integrante do Plano de
Carreira, Cargos e Salários do Magistério Municipal, eleito para mandato de 02 (dois) anos,
admitida uma única reeleição, mediante escrutíneo direto e secreto, e paritária entre pais ou
responsáveis pelos alunos regularmente matriculados, professores e funcionários em exercício no
estabelecimento de ensino, a realizar-se no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da
data de publicação da presente Lei.
§ 2º - As funções de que trata o inciso II, serão exercidas por docentes mediante
designação pela autoridade superior, observada a experiência mínima de 2 (dois) anos, adquirida
em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.
Seção IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 28 . Os profissionais da educação farão jus ás seguintes gratificações:
I - pelo exercício de direção de:
a) - unidade escolar;
b) - unidade escolar de educação infantil;
II - pelo exercício de coordenação;
III - como adicional por tempo de serviço na forma estabelecida em lei;
IV - pela docência em classes de educação especial
V - adicional para locais de dificil acesso.
Art. 29 • As funções gratificadas do magistério, Código - FG - M, se agrupam em
05 (cinco) categorias, cujos valores de remuneração são fixados de conformidade com a tabela do
anexo IV, parte integrante desta lei, não gerando quaisquer direitos de incorporação salarial, para
todos efeitos legais.
Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput deste artigo, quando no
tempo integraL poderão ser acrescidas em até 100% (cem por cento), e serão regulamentadas pelo
Executivo Municipal.
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Art. 30 . A gratificação prevista no inciso 1, letra "b" do artigo 28, corresponde a
um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da referencia inicial, estabelecido para o
grupo ocupacional Pessoal Docente PD/Al, conforme Tabela de Vencimento.
Art. 31 . A gratificação prevista no inciso II do artigo 28, corresponde a um
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência inicial, estabelecido para o grupo
ocupacional Pessoal Docente PD/Al, conforme tabela de vencimentos, quando for designado para
o cargo professor em efetivo exercício.
Art. 32. A gratificação prevista no mc1so V, do art. 28, será concedida aos
profissionais da educação quando deslocados para o exercício de suas funções em local de dificil
acesso e corresponde a um acréscimo de 10% (dez por cento), sobre o valor da referência inicial,
estabelecido para o grupo ocupacional Pessoal Docente PD-Al conforme Tabela de Vencimento,
carga horária 20 (vinte) horas semanais.
Art. 33 . O docente ou especialista em educação que exercer cumulativamente
mais de um cargo terá direito à gratificação adicional por tempo de serviço em relação a cada um
deles, mas os períodos de uma concessão não serão considerados para nova concessão em outro
cargo.
Art. 34 . Todo integrante do Plano de Carreira, Cargos e Salários, terá acréscimo
de adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento), por cargo, não cumulativo a
cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício, até completar 25% (vinte e cinco por cento) no serviço
público, prestado ao município, à base:
1 - de 25% (vinte e cinco por cento), após completar 25 (vinte e cinco) anos de
serviço;
II - ao completar 30 (trinta) anos de exercício 5% (cinco por cento) por ano
excedente até ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1 º . O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro mês
subsequente em que completar o quinquênio, inclusive para efeito de aposentadoria e computado
sobre as alterações havidas nos vencimentos.
§ 2º . Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o tempo
de ex-servidor, seja no regime estatutário, no de Consolidação das Leis de Trabalho ou no de
contrato temporário.
Art. 35 . A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao docente
ou especialista em educação somente se estável no serviço público municipal.
Art. 36 . O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
§ 1° . A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e
30segundos.
§ 2° . Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado
entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
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Art. 37 . Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais
(ensino especial), o professor receberá a gratificação especial correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento), de seu vencimento, conforme anexo V.
Parágrafo único. A partir da presente lei somente será designádo para o exercício
em atividade de ensino especial o docente ou especialista em educação que possuir habilitação
específica nesta área, ressalvada a excepcionalidade temporária.
Art. 38 . O docente ou especialista nomeado para o exerc1c10 de cargo em
comissão, poderá optar pelo vencimento do mesmo ou pela percepção do vencimento e demais
vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de percentuais de gratificação estabelecidos em lei, a
ser concedida pelo Executivo Municipal, sem prejuízo de sua situação funcional.
Capítulo IV
DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE
E DO APERFEIÇOAMENTO.
Seção 1
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE
Art.39 . Haverá na Carreira do docente e do especialista em educação através de
concurso específico, duas jornadas de trabalho:
I - a de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, em unidade escolar ou
órgão.
II - a de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dois turnos em unidade
escolar ou órgão.
escolar, para:
trabalho.
§ 1º . A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em:
I - horas-aula;
II - horas-atividade.
§ 2º . Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.
§ 3º . hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no recinto
I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
II - colaborar com a administração da escola;
III - participar de reuniões pedagógicas e da articulação com a comunidade;
IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional.
Art. 40 . A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de
§ 1°. O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais terá
a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo.
§ 2º . Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta)
horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade.
§ 3° . Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam a
docência.
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Art. 41 . A forma do exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no § 3º
do art. 39, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação
infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer.
Seção Il
DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO
Art. 42 . O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais
de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado, relacionados
com a Educação.
§ 1°. Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado, objetivando a consecução
da garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de
regulamento.
§ 2° . A licença concedida conforme parágrafo anterior, quando não atendidas as
exigências do regulamento, por qualquer razão, ressalvadas aquelas que mediante comprovante
impossibilitem a conclusão, obrigarão o licenciado ressarcimento aos cofres públicos pelo período.
Capítulo V
DO CONCURSO
Art. 43 . Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o
processo de realização de concurso público para provimento dos cargos do Quadro Próprio do
Magistério.
Art. 44 . Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados
oportunos, deverão constar: idade mínima; carga horária; habilitação exigida conforme
regulamento do respectivo plano de carreira; nível de vencimento; número de vagas a serem
providas e prazo de validade.
Capítulo VI
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 45 . A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento
mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o
número de vagas existente, o prazo de sua validade e será para a referência inicial da classe na
qual for enquadrado, cumpridas as demais exigências legais.
Art. 46 . Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do número de
cargos vagos, para cujo provimento tenha sido aberto concurso, serão chamados mediante edital,
para escolher, o estabelecimento onde prestarão serviços, devendo após posse e exercício,
obterem lotação e fixação, na ordem da respectiva classificação.
Parágrafo único. A falta de escolha na data determinada ou o pedido de sustação,
sem justificativa, implicará na renúncia à faculdade de que trata o presente artigo.
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Art. 47 . Após o ato de nomeação, publicado em Diário Oficial será dada a posse
ao docente ou especialista em educação, conforme o caso.
Art. 48. A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo.
Art. 49 . Tem-se por empossado o docente ou especialista em educação, após
assinatura de um termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento
dos deveres e atribuições.
Parágrafo único. É essencial para validade do Termo que seja assinado pelo
nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 50. A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita
do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
Capítulo VI
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 51 . A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida, desde que
atenda à regulamentação legal e a legislação em vigor, exceto, quando houver compatibilidade de
horários:
a) - a de um cargo de juiz e um de professor;
b) - a de dois cargos de professor;
c) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
d) - a de dois cargos privativos de médicos.
- Vide art. 37, XVI, CF e art. 27, XVI, CE.
Capítulo VI
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
DO ACESSO
Art. 52 . Acesso é a passagem do docente ou especialista em educação ocupante
do cargo, que integram série de classe do Quadro do Magistério Municipal, ao cargo inicial da
série de classes afins, respeitada a habilitação profissional legal.
Parágrafo único . Quando, por acesso, o integrante do Quadro Próprio do
Magistério retomar à classe que já ocupava, deverá exercer atividade no mesmo nível de atuação
anterior.
Art. 53 . Na aplicação do artigo anterior, conservar-se-á a mesma referência em
que se encontrava na situação anterior, sem interrupção de contagem de tempo de serviço para
efeito de promoção horizontal,
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SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 54 . A transferência é a passagem do ocupante do cargo do Quadro do
Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro grupo ocupacional com
o mesmo nível de vencimentos.
§ 1 º . Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de promoções
por acesso precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha
expirado;
§ 2° . Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma
função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal.
Em caso de empate considerar-se-á maior habilitação e, finalmente, a idade.
§ 3° . Atendidas as exigências dos parágrafos anteriores, cumulativamente com as
de habilitação e qualificação, poderá haver transferência de docente ou especialista em educação
de função de docente para função de especialista, ou vice-versa.
Art. 55 . O tempo de serviço do docente ou especialista em educação transferido,
nos termos do artigo anterior, é computado na nova situação para todos os efeitos legais.
SECÃOID
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 56 . Pode haver substituição quando o titular do cargo de docente ou
especialista entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze)
dias.
Art. 57 . Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão
substitutos previamente designados pelo dirigente máximo do órgão.
§ 1 º . A substituição depende de ato do Secretário Municipal de Educação, dando
direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em lei e durará enquanto subsistentes os
motivos que a determinaram.
§ 2° . Apenas em caso de estrita necessidade administrativa, a substituição poderá
ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação
por prazo determinado de docente substituto, a qual será regulamentada por ato próprio.
§ 3° . O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo
que ocupa, o exercício do cargo ou· função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais
ou regulares do titular.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 58 . A remoção é a passagem do exercício do pessoal docente ou especialista
em educação de uma para outra das unidades escolares, preenchendo vagas sem que se modifique
a situação funcional.
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§ 1 º . A remoção referida neste artigo só poderá ser feita pelo integrante do
Quadro Próprio do Magistério, após ter cumprido o estágio probatório.
§ 2º . A remoção dar-se-á anualmente mediante a publicação das vagas existentes
nas unidades escolares, através de ato oficial da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, obedecendo regulamentação e critérios de classificação.
educacionais.
§ 3 . A . remoção poderá ser feita através de permuta, preservados os interesses
Seção V
DA VACÂNCIA
Art. 59. A vacância dar-se-á:
I - exoneração;
II- demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - transferência;
VI - aposentadoria;
VII-falecimento.
Art. 60 . A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional da
educação ou de oficio.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o profissional da educação não entrar em
exercício no prazo estabelecido;
III - quando aplicada como penalidade.
Título ill
Capítulo VII
DAS LICENÇAS
Art. 61 . Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são
computados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias e trânsito;
II - casamento até 08 (oito) dias;
III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até 08 (oito) dias;
IV - luto por falecimento de tio(a), sobrinho(a), cunhado(a), padrasto, madrasta,
genro, nora, sogro( a), avós e neto, até 03 (três) dias;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinquênio;
VII - licença para tratamento de interesses particulares, desde que não ultrapasse
de três meses durante um quinquênio;
VIII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
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quinquênio;
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IX - licença à gestante;
X - licença por motivo de doença em pessoa da família, até (03) três meses por
XI - moléstia devidamente comprovada, até 03 (três) dias por mês;
XII - licença paternidade.
Título IV
Capítulo VIlI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 . O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com comemorações
que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sempre que possível com o apoio
do Poder Público à entidade de classe.
Art. 63 . O Município poderá conceder aos profissionais da educação, além dos já
previstos em lei, os seguintes incentivos funcionais:
I - prêmios em decorrência do desenvolvimento de projetos, trabalhos
pedagógicos, inventos, considerados de real valor para a elevação da qualidade de ensino;
II - concessão de medalhas e diplomas de Honra ao Mérito, condecoração e elogio
por relevantes serviços prestados à Educação.
Art. 64 . O Município assegurará: I
- o cumprimento das Leis 9394/96-Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB de 24
de dezembro de 1996;
II - Lei n.º 9424 de 24 de dezembro de 1996 que dispõe sobre o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 65 . A responsabilidade civil e administrativa, as penalidades e sua aplicação
por infração disciplinar, as sindicâncias, o processo administrativo, bem como as demais
disposições previstas e quando aplicáveis ao pessoal do magistério, serão regidos pelo Regime
Jurídico Único dos servidores públicos municipais estáveis da administração direta, autárquica e
fundacional, Lei 1245/93.
Art. 66. O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n.º 9.424/96, na remuneração do magistério
em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público.
§ 1 º . O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos profissionais que
atuem na educação infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do magistério.
§ 2º . Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da parcela de recursos
de que trata o caput deste artigo será utilizada durante um prazo máximo de cinco anos, em
programas de capacitação de professores leigos.
§ 3° . Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções
dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato Br
Estado do Paraná
C.Mun. ._ f'. la .
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VllTO
Art. 67 . Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, de
45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o
regimento interno da unidade escolar ou da instituição de educação infantil.
Parágrafo único Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão
assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, preferencialmente no período de recesso escolar.
Art. 68 . A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só
será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, legislação específica referente ao
assunto.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 69 . Os docentes leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação
mínima exigida para se enquadrarem no plano de que trata esta lei, passam a integrar o quadro em
extinção.
§ 1 º . O Município assegurará prazo de cinco anos para que os professores leigos
obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 2° . Os docentes que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior
serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta lei.
Art. 70 . Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação
da presente lei serão enquadrados no Plano de Carreira, Cargos e Salários e de Remuneração do
Magistério, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, observados, entre outros, os direitos
adquiridos e as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos do artigo 15.
§ 1° . O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação
desta lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º . Para dar cumprimento ao disposto do parágrafo anterior será instituída
Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Executivo Municipal e composta paritariamente por:
I - um representante do Departamento de Recursos Humanos ou Divisão de
Pessoal;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - dois profissionais da educação indicado por seus pares.
Art. 71 . A Lei 1270 de 16 de dezembro de 1993 que cria o Quadro Próprio do
Magistério Municipal e estabelece o Plano de Cargos e Salários com suas respectivas alterações,
será mantida até a completa extinção dos grupos ocupacionais:
I - Professores de Classe Especial - n.º de cargos 12 (doze), sendo:
a) - 6 (seis) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
b) - 6 (seis) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
II - docentes não habilitados - n.º de cargos 11 (onze), sendo:
a) - 09 (nove) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
b) - 01 (um) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
c) - 01 (um) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
III - assistente pedagógico - n.º de cargos 2 (dois), sendo:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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VllTO
Câmara ;t,f unícípal de Pato Branco
a) - 2 (dois) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 72 . O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena
execução das disposições da presente lei.
Art. 73 . Para fins de implantação das gratificações previstas nesta lei ficam criados
os símbolos FG-M, constantes no anexo IV.
Art. 74 . O número de cargos do pessoal do magistério, criados por esta lei
compreende a categoria de:
1 - Pessoal Docente:
a) - Cargo Pessoal Docente:
carga horária: 20 horas/semanais= 58 (cinqüenta e oito);
carga horária: 40 horas/semanais= 109 (cento e nove);
Total 167 (cento e sessenta e sete);
II - Pessoal Especialista em Educação;
a) - Cargo Orientador Educacional:
carga horária: 20 horas/semanais= 02 (dois);
carga horária: 40 horas/semanais = 11 (onze);
Total 13 (treze);
b) - Cargo Supervisor de Ensino: 04 (quatro);
carga horária: 20 horas/semanais= 01 (um);
carga horária: 40 horas/semanais= 03 (três);
Total 04 (quatro).
Art. 75 . Revogam-se as disposições da lei 1307 de 30 de maio de 1994 que
alteram as normas
Art. 76 . Os casos omissos desta lei, relativos a questões pedagógicas, serão
analisados e julgados pelo órgão competente da Educação Municipal.
Art. 77 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Munícípal de Pato Br o
ANEXO-I
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALARIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL.
Grupo Ocupacional : Pessoal Docente - PD - Cargo - Docente
Área de Código Denominação Séries de Níveis de Referências
Atuação Classe Vencimento
Professor com Habilitação em
PD/A-I Magistério Classe A I De 01a10
Ensino
Professor com Habilitação em
Regular e PD/B-II Magistério com Estudos Classe B II De 01a10
Adicionais
Supletivo de Professor com Licenciatura
PD/C-III Curta Duração Classe C III De 01a10
1 ª à 4ª Séries
Professor com Licenciatura
Ensino PD/D-IV Curta Duração, mais Estudos Classe D IV De 01a10
Adicionais
Fundamental Professor com Licenciatura
PD/E-V
e Educação Graduação Plena Classe E V De 01a10
Infantil
Professor com Especialização
PD/F-VI (Lato - Sensu) Classe F VI De 01a10
Especial Professor com Mestrado
PD/G-VII Classe G VII De 01a10
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. .. r. lei.
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Câmara Munícípal de Pato B
ANEXO 1-A
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALARIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL
Grupo Ocupacional Especialista em Educação Cargo : Orientador Educacional
Supervisor de Ensino
Outros
Área de Código Denominação Séries de Níveis de Referências
Atuação Classe Vencimento
Ensino Curso Superior com
Regular, PEE/E-V Licenciatura Graduação Plena Classe E V De 01a10
Supletivo de
1 ª a 4ª Séries Curso Superior com
do Ensino PEE/F-Vl Especialização (Lato - Sensu) Classe F VI De 01a10
Fundamental
e Educação Curso Superior com Mestrado
Infantil e PEE/G-Vll E Doutorado Classe G VII De 01a10
Especial.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato
Estado do Paraná
ANEXO Il
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALARIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL
Grupo Ocupacional : Pessoal Docente - PD
Area de Séries de Níveis de Código Refer. Nas Carga Promoção Níveis de
Atuação Classe Venc. Classes Hor. Sem. Vertical Formação
Curso Médio de
A I PD/A-I Al...AlO 20 horas Classes formação p/
B,C,D,E,F, Magistério
G
Ensino Curso Médio
B II PD/B-II Bl...BlO 20 horas Classes formação p/ Regular, C,D,E,F,G Magistério e Est.
Adicionais.
Supletivo de Curso Superior
c III PD/C- Cl...ClO 20 horas Classes com Licenciatura
r à 4ª Séries III D,E,F,G Curta
Ensino Curso Superior
D IV PDID- Dl...DlO 20 horas Classes Curta Duração, Fundamental, IV E,F,G Est. Adicionais
Educação Curso Superior
E V PD/E- El...ElO 20 horas Classes com Licenciatura
Infantil e
IV F,G Plena
Curso Superior
Especial F VI PD/F-V Fl...FlO 20 horas Classe com
G Especialização
(Lato - Sensu)
Curso Superior
G VII PD/G- Gl...GlO 20 horas Classe com Mestrado e
VI G Doutorado
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. ft P. Ice.
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Câmara Jf;(unícípal de Pato
Estado do Paraná
Anexo li-A
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Grupo Ocupacional: Especialista em Educação
Área de Séries Níveis de Referên- Carga Promoção Níveis de
Atuação de Venci- Código cias nas Horária Vertical Formação
Classes mento Classes Semanal
Curso Superior,
Ensino E V PEE/E-V El...EIO 20 Classes Licenciatura
Regular, horas F,G com Graduação
Supletivo 1 ª a Plena
4ª Séries do Curso Superior
Ensino F VI PEE/F-VI Fl...FIO 20 Classes com
Fundamental horas G Especialização
Educação Específica
Infantil e ( Lato-Sensu)
Especial G VII PEE/G-VII Gl...GIO 20 * Curso Superior
horas * Com Mestrado
e Doutorado
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Munícípal de Pato B~.....,..,_____.
Estado do Paraná
Anexo Ili
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL
Tabela de Vencimentos-Grupo Ocupacional: Pessoal Docente-PD
Área de Atuação Código Série de Nível de Carga Vencimento
Classe Vencimento Horária Maio/1998
PD A 1 20 horas 303,22
Ensino Regular,
318,38
Supletivo de ia à PD B II 20 horas Acrescido de 5%
sobre a Classe A
4ª Séries do 334,30
Ensino PD c III 20 horas acrescido de 5%
sobre a Classe B
Fundamental, 357,70
PD D IV 20 horas Acrescido de 7%
Educação Infantil sobre a Classe C
393,47
e Especial PD E V 20 horas Acrescido de 10%
sobre a Classe D
432,82
PD F VI 20 horas Acrescido de 10%
sobre a Classe E
649,23
PD G VII 20 horas Acrescido de 50%
sobre a Classe E
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t(unícípal de Tato B
Estado do Paraná
Anexo III-A
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL
Tabela de Vencimentos - Grupo Ocupacional: Pessoal Especialista em Educação-PEE
Area de Atuação Código Série de Nível de Carga Vencimento
Classe Vencimento Horária Maio/1998
420,00
Ensino Regular, PEE ES V 20 horas Venctº. Inicial
Supletivo de 1 ª à 462,00
4ª Séries do PEE F6 VI 20 horas Acrescido de 10%
Ensino sobre a Classe E
Fundamental, PEE G7 VII 20 horas 693,00
Educação Infantil Acrescido de 500/o
e Especial sobre a Classe F
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato B
Anexo IV
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Gratificações - FG -M
Natureza da Valorem
Atividade Nível de Atuação Denominação Códi!!O Reais
Ensino Regular e Diretor de Escola FG-Ml 303,22
Direção Supletivo de 1 ª a 4ª Diretor de Escola FG-M2 121,29
Séries do Ensino ( Educação Infantil )
Fundamental, Ed.
Infantil e Especial
Ensino Regular e Coordenador FG-M3 121,29
Assessoria Pedagógica Supletivo de 1 ª a 4ª Prof Ed. Especial FG-M4 25% sobre o
Séries do Ensino vencimento do
Fundamental, Ed. Docente.
Infantil e Especial Dificil acesso FG-M5 30,32
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
ANEXO V
Tabela de Créditos Para Avanço do Pessoal do PCCS.
ESPECIFICAÇÕES CRITÉRIOS/ DURAÇÃO (em horas) CRITÉRIOS
Cursos de Aperfeiçoamento - Curso Autorizado e/ou reconhecido por
Treinamento - Atualizações relativas à órgão competente, com duração mínima
área de atuação promovidas por órgãos de 20 horas.
oficiais. A cada 20 horas 30
Obs: deverá ser apresentado o Certificado
para comprovação.
Curso de Especialização relativo à área de
atuação. (Lato- Sensu) Duração de 350 horas. 120
Curso Superior Não relacionado à educação 50
Curso Superior ( Nova Habilitação) Licenciatura não aproveitada na promoção 100
vertical.
Dedicação Profissional Para cada ano de serviço comprovada 10
(assiduidade) frequência - 100%
Para cada ano de serviço comprovada 05
frequência - 90%
Produtividade Desempenho na escola 20
Membro de banca examinadora. 05
Direção de escola por ano de desempenho 10
Especialista de Educação por ano de 10
Exercício de Funções desempenho.
Por ano de efetivo exercício em sala de 10
aula.
Função gratificada por ano de 10
desempenho.
Por artigo publicado na área específica de
sua atuação em revista específica ou
técnica. 10
Por artigo publicado em jornal relacionado
Publicações e Trabalhos à área de atuação. 05
Autoria de livro didático publicado. 30
Trabalho apresentado em Congresso ou
Seminário. 05
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
CARGO - Pessoal Docente -PD - FUNCAO - Professor - Caf' ~ horária 20 horas
Código. Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
classe
PD Al 303 22 315.55 327 96 341 08 355,66 369,89 384,69 400,08 416,08 432,72
PD B2 318 38 331,12 344,36 358 13 372,46 387,36 402,85 435,72 453,15 471,28
PD C3 334 30 347,67 36158 37604 39108 406,72 422,99 439,91 457,51 475,81
PD D4 357 70 372 01 386 89 402 37 418 46 435,20 452,61 470,71 489 54 509,12
PD E5 393 47 409.21 425 58 44260 460.30 478,71 497,86 517,77 538 48 560,02
PD F6 432 82 450,13 468 14 486 87 506,34 526,59 547,65 569,56 592 34 616,03
PD G7 649 23 675 20 702 21 730 30 759 51 789,89 821,49 854,35 888,52 924,06
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
CARGO - Pessoal Docente -PD - FUNÇAO - Professor - Car~ a horária 20 horas
Código. Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total Média
classe Salarial
PD Al 303,22 315,55 327,96 341,08 355,66 369,89 384,69 400,08 416,08 432,72 3.646,93 + 10 364,69
PD B2 318,38 331,12 344,36 358,13 372,46 387,36 402,85 435,72 453,15 471,28 3.874,81 + 10 387,48
PD C3 334,30 347,67 361,58 376,04 391,08 406,72 422,99 439,91 457,51 475,81 4.01361+10 401,36
PD D4 357,70 372,01 386,89 402,37 418,46 435,20 452,61 470,71 489,54 509,12 4.292,61 + 10 429,26
PD E5 393,47 409,21 425,58 442,60 460,30 478,71 497,86 517,77 538,48 560,02 4.724,00 + 10 472,40
PD F6 432,82 450,13 468,14 486,87 506,34 526,59 547,65 569,56 592,34 616,03 5.196,47 + 10 519,64
PD G7 649,23 675,20 702,21 730,30 759,51 789,89 821,49 854,35 888,52 924,06 7.794,76 + 10 779,47
*Ponto Médio da Escala Salarial = R$ 479,19
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
CARGO - Pessoal Docente -PD - FUNCAO - Professor - Carga horária 40 horas
Código Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
classe
PD Al 60644 63110 655 92 68216 71132 739,78 769,38 800,16 832 16 865,44
PD B2 636 76 66224 68872 716 26 744 92 774,72 805,70 837,92 87144 906,36
PD C3 668 80 695 34 723 16 75208 782 16 813,44 845,98 879 82 915,02 951,62
PD D4 715 40 74402 773 78 80474 836 92 870,40 905,22 941.42 979,08 1.018,24
PD E5 786,94 818,42 851,16 885,20 92060 957,42 995,72 1.035,54 1.076,96 1.120.04
PD F6 865,64 900,26 936 28 973 74 1.012,68 1053.18 1.095,30 1.139,12 1.184,68 1.232 06
PD G7 1.298,46 1.350,40 1.404,42 1.460,60 1.519,02 1.579,78 1.642,97 1.708.69 1.777,04 1.848,12
e
!
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
CARGO - Pessoal Docente -PD - FUNÇAO - Professor - Carga horária 40 horas
Código Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total Geral Média
classe Salarial
PD Al 606,44 631,10 655,92 682,16 711,32 739,78 769,38 800,16 832,16 865,44 7.29386+10 729,38
PD B2 636,76 662,24 688,72 716,26 744,92 774,72 805,70 837,92 871,44 906,36 7.645,04 + 10 764,50
PD C3 668,80 695,34 723,16 752,08 782,16 813,44 845,98 879,82 915,02 951,62 8.027,42 + 10 802,74
PD D4 715,40 744,02 773,78 804,74 836,92 870,40 905,22 941,42 979,08 1.018,24 8.589,21+10 858,92
PD E5 786,94 818,42 851,16 885,20 920,60 957,42 995,72 1.035,54 1.076,96 1.120,04 9.448,00 + 10 944,80
PD F6 865,64 900,26 936,28 973,74 1.012,68 1053.18 1.095,30 1.139,12 1.184,68 1.232,06 10.392,94 + 10 1.039,29
PD G7 1.298,46 1.350,40 1.404,42 1.460,60 1.519,02 1.579,78 1.642,97 1.708.69 1.777,04 1.848,12 15.589,50 + 10 1.558,95
*Ponto Médio da Escala Salarial = R$ 956,94
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo - Pessoal Especialista em Educação (PEE) - Função Supervisor/Orientador outros - Carga horária 20 horas/Semanais
Código Série de Nível 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total MEDIA
classe venc. SALA
Inicial RIAL
PEE E5 420,00 436,80 454,27 472,44 491,34 510,99 531,43 552,69 574,80 597,79 5.042,55 + 10 504,25
PEE F6 462,00 480,48 499,70 519,69 540,48 562,10 584,58 607,96 632,28 657,57 5.546,84 + 10 554,68
PEE G7 693,00 720,72 749,55 779,53 810,71 843,14 876,87 911,94 948,42 986,36 8.320 28 + 10 832,02
1
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
Cargo - Pessoal Especialista em Educação (PEE) - Função - Supervisor/Orientador outros - Carga horária 20 horas/Semanais
Série de Nível 2 3 4 5 6 7 8 9 10
classe venc.
Inicial
E5 420.00 436,80 454,27 472,44 49134 510.99 531,43 552 69 574,80 59779
F6 462,00 480,48 499,70 519,69 54048 562,10 584,58 607.96 632,28 657 57
G7 693,00 720,72 749,55 779,53 810 71 843 14 876,87 91194 948,42 986.36
* Ponto Médio da Escala Salarial R$ 630,32
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Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
Cargo : Especialista em Educação Função : Supervisor e Orientador - Carga horária 40 horas
Código Sériede Nível de 2 3 4 5 6 7 8 9 10
els se venc
inicial
PEE E5 840,00 873,60 908,54 94488 982,68 1.02199 1.062,87 1.105,38 1.149 60 1.195,58
PEE F6 924,00 960,96 999,40 1.039,38 1.080,96 1.124 20 1.169,17 1.215,94 1.264 58 1.315,16
PEE G7 1.386 00 1.441,44 1.499,10 1.559 06 1.621,42 1.686 28 1.753,73 1.823,88 1.896,84 1.972,71
e
!
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
Cargo : Especialista em Educação Função : Supervisor e Orientador Carga horária 40 horas
Código Sériede Nível de 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total Média
clsse venc salarial
inicial
PEE E5 840,00 873,60 908,54 944,88 982,68 1.021,99 1.062,87 1.105,38 1.149,60 1.195,58 10.085,12 + 10 1.008,58
PEE F6 924,00 960,96 999,40 1.039,38 1.080,96 1.124,20 1.169,17 1.215,94 1.264,58 1.315,16 11.397,37 + 10 1.139,73
PEE G7 1.386,00 1.441,44 1.499,10 1.559,06 1.621,42 1.686,28 1.753,73 1.823,88 1.896,84 1.972,71 15.141,36 + 10 1.514,13
* Ponto Médio da Escala Salarial R$ 1.220,81
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Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP Al 03
MMP Al 15
MMP Al 27
MMP Al 01
Soma 46
Código Série de N. de
Classe PD
MMP Al 03
MMP Al 36
MMP Al 05
MMP Al 01
MMP Al 01
Soma 46
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 20 horas semanais
Salário Total Biênio
0%
252,68 X 03 758,04 30,32
252.68 X 15 3.790,20 *
252,68 X 27 6.822.36 *
307,36 X 01 307,36 *
-*-*-*-*- 11.677,96 30,32
Salário Total Gratif.
15%
252,68 X 03 758,04 113,71
252.68 X 36 9.096,48 1.364,47
252,68 X 05 1.263,40 *
252,68 X 01 252,68 *
307.36 X 01 307,36 46,11
*-*-*-*-* 11.677,96 1.524,29
* 03 em Licença sem vencimento.
• Resumo
O .1 - Pessoal Docente
1.1- N.º46
1.2 - Salários
0.2 - Biênios
0.3 - Gratificações
Total
=
=
=
R$ 11.677,96
R$ 752,30
R$ 2.017,02
R$ 14.447,28
Biênio
4%
*
151,61
*
*
151,61
Gratif.
30%
*
*
379,02
*
*
379,02
C. Mun. ti• ... Bce.
r11. N.•_tC) ... 6..._ __
c-=r: a
Yl8TO
Biênio Total Geral
8%
* 788,36
* 3.941,81
545,79 7.368,15
24,58 332,94
570,37 12.431,26
Gratif. Total Geral
45%
* 871,75
* 10.460,95
* 1.642,42
113,71 366,39
* 353,47
113,71 13.694,98
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Código Série de N.ºde
Classe PD
PD Al 18
Soma
Código Série de N. ºde
Classe PD
PD Al 28
Soma 46
Total Geral
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 46
- Salários
- Biênios
- Gratificações
- Total
- QPM/ Lei 1270/93
- Diferença
Carga horária 20 horas semanais
Salário Total
303,22 X 18 5.457,96
5.457,96
Salário Total
303,22 X 28 8.490,16
=
=
8.490,16
13.948,12
R$ 13.948,12
R$ 897,53
R$ *-*-*-
R$ 14.845,65
R$ 14.447,28
R$ 398,37
Biênio
4%
218,32
218,32
Biênio
8%
679,21
679,21
897,53
Gratif
0%
*
*
Gratif
0%
*
*
*
• . Mt.111, li• fl. Ice.
Fl1. N.•,.,.l...,Ç).,..G°;.,..-__
r~ VISTO
Total Geral
5.676,28
5.676,28
Total Geral
9.169,37
9.169,37
14.845,65
Código Série de N.º de
Classe PD
MMP Al 04 *
MMP Al 36
MMP Al 32
Soma 72
Código Série de N. de
Classe PD
MMP Al 04 *
MMP Al 56
MMP Al 08
MMP Al 04
Soma 72
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salário Total Biênio
0%
505,36 X 04 2.021,44 80,86
505,36 X 36 18.192,96 *
505,36 X 32 16.171,52 *
*-*-*-*-* 36.385,92 80,86
Salário Total Gratif
15%
505,36 X 04 2.021,44 303,22
505,36 X 56 28.300,16 4.245,02
505,36 X 08 4.042,88 *
505,36 X 04 2.021,44 *
*-*-*-*-* 36.385,92 4.548,24
* 04 - Licença sem vencimento
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 72
- Salários
- Biênios
- Gratificações
-Total
R$ 36.385,92
R$ 2.102,30
R$ 5.781,32
R$ 44.269,54
Biênio
4%
*
727,72
*
727,72
Gratif
30%
*
*
323,43
*
323,43
,; Mim. tie ,. . Ice.
rill.
~
N.•...,1JLMOJ4f./--
. VISTO
Biênio Total Geral
8%
* 2.102,30
* 18.920,68
1.293,72 17.465,24
1.293,72 38.488,22
Gratif Total Geral
45%
* 2.324,66
* 32.545,18
* 4.366,31
909,65 2.931,09
909,65 42.167,24
. -1
e. Mun. CI!. P' •. 6c•· \
r11. N.1
~!
to2
VISTO J
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Código Série de N.ºde Salário Total Biênio
Classe PD 4%
PD Al 04 * 606,44 X 04 2.425,76 97,03
PD Al 36 606,44 X 36 21.831,84 873,27
Soma 40 *-*-*-*-*-* 24.257.60 970,30
Código Série de N. de Salário Total Biênio
Classe PD 8%
PD Al 32 606,44 X 32 19.406,08 1.552.49
Soma 72 *-*-*-*-* 43.663,68 2.522,79
* 04 - Licença sem vencimento
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 72
- Salários
- Biênios
- Gratificações
-Total
- QPM/ Lei 1270/93
- Diferença
=
=
=
R$ 43.663,68
R$ 2.522,79
R$ *-*-*-
R$ 46.186,47
R$ 44.269,54
R$ 1.916,93
Gratif Total Geral
0%
* 2.522,79
* 22.705,11
* 25.227,90
Gratif Total Geral
0%
* 20.958.57
* 46.186,47
1
Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP E5 *
MMP E5 02
MMP E5 06
MMP E5 01
Soma 09
Código Série de N. de
Classe PD
MMP E5 05
MMP E5 03
MMP E5 01
Soma 09
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 09
- Salários
Biênios
Gratificações
- Total
Plano de Carreira Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 20 horas semanais
Salário Total Biênio
0%
* * *
285,52 X 02 571,04 *
285,52 X 06 1.713,12 *
298,41X01 298,41 *
*-*-*-*-*-* 2.582,57 *
Salário Total Gratif.
15%
285,52 X 05 1.427,60 214,14
285,52 X 03 856,56 *
298,41X01 298,41 44,76
*-*-*-*-*-* 2.582,57 258,90
R$ 2.582,57
R$ 183,75
R$ 515,86
R$ 3.282,18
VI.TO
Biênio Biênio Total Geral
4% 8%
* * *
22,84 * 593,88
* 137,04 1.850,16
* 23,87 322.28
22,84 160,91 2.766,32
Gratif. Gratif. Total Geral
30% 45%
* * 1.641,74
256,96 * 1.113,52
* * 343,17
256,96 * 3.098,43
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 20 horas semanais
Código Série de N.º de Salário Total Gratif Biênio
PD
PD
PD
Classe PD
E5 *
E5 02
E5 07
Soma 09
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 09
- Salários
Biênios
Gratificações
- Total
- QPM/Lei 1270/93
- Diferença
*
393,47 X 02
393,47 X 06
*-*-*-*-*-*
=
=
*
786,94
2.754,29
3.541,23
R$ 3.541,23
R$ 251.81
R$ *-*-*-*-
R$ 3.793,04
R$ 3.282,18
R$ 510,86
4%
0%
* *
* 31,47
* *
* 31,47
\,. Mun. •• 1'. IG•·
•li. N.1.,h_......O:..if __ _
s;;:::--? Z'i;
Yl•T•
Biênio Total Geral
8%
* *
* 818,41
220,34 2.974,63
220,34 3.793,04
Código Série de N.º de
Classe PD
MMP E5 *
MMP E5 05
MMP E5 09
Soma 14
Código Série de N. de
Classe PD
MMP E5 09
MMP E5 03
MMP E5 02
Soma 14
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 14
- Salários
Biênios
Gratificações
- Total
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salário
*
571,04 X 05
571,04 X 09
*-*-*-*-*-*
Salário
571,04 X 09
571,04 X 03
571,04 X 02
*-*-*-*-*-*
=
Total
*
2.855,20
5.139,36
7.994,56
Total
5.139,36
1.713,12
1.142,04
7.994,56
R$ 7.994,56
R$ 525,34
R$ 1.798,78
R$10.318,68
Biênio
0%
*
*
*
*
Gratif
15%
770,90
*
*
770,90
Biênio
4%
*
114,20
*
114,20
Gratif
30%
*
513,94
*
513,94
Ç. MuA. ff f' · 8c•·
'1•·
~
N.• tOO
V1ST0
Biênio Total Geral
8%
* *
* 2.969,40
411,14 5.550,50
411,14 8.519,90
Gratif Total Geral
45%
* 5.910,26
* 2.227,06
513,94 1.656,02
513,94 9.793,34
·,.t:;;:;;; --1
... • M1tu. tJt I' • 6ç11i"
r11.
~
N:,_· . ..;9z..9'-- --- __
·VISTO
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Código Série de N.ºde Salário Total Gratif Biênio Biênio Total Geral
PD
PD
Classe PD
E5 05
E5 09
Soma 14
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 14
- Salários
Biênios
Gratificações
- Total
- QPM/Lei 1270/93
- Diferença
786,94 X 05
786,94 X 09
*-*-*-*-*-*
=
=
3.934,70
7.082,46
11.017,16
R$ 11.017,16
R$ 724,17
R$ *-*-*-*-*
R$ 11. 741,13
R$ 10.318,68
R$ 1.422,45
0%
*
*
*
4%
157,58
*
157,58
8%
* 4.092,08
566,59 7.649,05
566,59 11.741,13
Código Série de N.º de
Classe PD
MMP F6 02*
MMP F6 01
Soma 03
Código Série de N. de
Classe PD
MMP F6 02
MMP F6 01
Soma 03
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 03
- Salários
Biênios
Gratificações
- Total
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salário Total Biênio
0%
596,32 X 02 1.192,64 47,71
596,32 X 01 596,32 *
*-*-*-*-* 1.788,96 47,71
Salário Total Gratif
15%
e;. Mun. d• f' · B<:•.
fl1.
~
N. ~91:.o18:----
Biênio Biênio Total Geral
4% 8%
* * 1.240,35
23,85 * 620,17
23,85 * 1.860,52
Gratif Gratif Total Geral
30% 45%
Licença sem vencimento
596,32 X 01 596,32 * 178.90 * 178,90
R$ 1.788,96
R$ 71,56
R$ 178,90
= R$ 2.039,42
Demonstrativo do Novo Plano de Cargos, Carreira e Salários
Código Série de N.ºde Salário
PD
PD
Classe PD
F6 02* 865.64 X 02
F6 01 865,64 X 01
Soma 03 *-*-*-*-*
• Resumo
Pessoal Docente 03
Salários
Biênios
Gratificações
Total
QPM/Lei 1270/93
Diferença
=
=
Cargo Pessoal Docente
c arga h orana , · 40 h oras
Total
1. 731,28
865,64
2.596,92
R$ 2.596,92
R$ 103,87
R$ *-*-*-*-
R$ 2.700,79
R$ 2.039,42
R$ 661,37
Gratif.
0%
*
*
*
Biênio
4%
69,25
34,62
103,87
Biênio Total Geral
8%
* 1.800,53
* 900,26
* 2.700,79
Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP Al 02
MMP Al 01
MMP Al 01
MMP Al 01
MMP AI 02
MMP Al 01
MMP Al 01
Soma 09
Código Série de N. de
Classe PD
MMP Al 02
MMP Al 01
MMP AI 01
MMP AI 01
MMP Al 02
MMP Al 01
MMP Al 01
Soma 09
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 09
- Salários
Biênios
Gratificações
- Total
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salários diferenciados
Salário
614,32 X 02
639,26 X 01
664,84 X 01
690,36 X 01
7I8,I5 X 02
747,72 X 01
777,54 X 01
*-*-*-*-*-*
Salário
614,32 X 02
639,26 X 01
664,84 X 01
690,36 X 01
718,15 X 02
747,72 X 01
777,54 X 01
*-*-*-*-*-*
=
=
Total
1.228,64
639,26
664,84
690,36
1.436,30
747,72
777,54
6.184,66
Total
1.228,64
639,26
664,84
690,36
1.436,30
747,72
777,54
6.184,66
R$ 6.184,66
R$ 494,84
R$ 1.027,75
R$ 7.707,25
Biênio
0%
*
*
*
*
*
*
*
*
Gratif.
15%
189,29
95,89
*
103,71
215,62
112,16
116,63
828,30
Biênio Biênio Total Geral
4% 8%
* 98,29 1.326,93
* 51,14 690,40
* 53,18 718,02
* 55,31 745,67
* I I4,90 1.551,20
* 59,81 807,53
* 62,21 839,75
* 494,84 6.679,50
Gratif. Gratif. Total Geral
30% 45%
* * 1.412,93
* * 735,15
I99,45 * 864,29
* * 794,07
* * 1.651,92
* * 859,88
* * 894,17
199,45 * 7.212,41
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salários diferenciados
Código Referên N.ºde Salário Total Gratif Biênio
eia PD 0% 4%
PDAl 03 02 655,92 X 02 1.311,84 * *
PDAl 04 01 682,16 X 01 682,16 * *
PDAl 05 01 711,32 X 01 711,32 * *
PDAl 06 01 739,78 X 01 739,78 * *
PDAl 07 02 769,38 X 02 1.538.76 * *
PDAl 08 01 800,16 X 01 800,16 * *
PDAl 09 01 832,16 X 01 832,16 * *
Soma 09 6.616,18 * *
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 09
- Salários R$ 6.616,18
- Biênios R$ 529,29
- Gratificações R$ *-*-*-*- - Total = R$ 7.145,47
- QPM/Lei 1270/93 R$ 7.707,25
- Diferença = R$ 561,78
Biênio Total Geral
8%
104,95 1.416,79
54,57 736,73
56,91 768,23
59,18 798,96
123,10 1.661,86
64,01 864,17
66,57 898,73
529,29 7.145,47
Demonstrativo do Quadro Próprio do Magistério
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Código Série de N.ºde Salário Total Biênio
Classe PD 0%
MMP C3 01 555,08 X 01 555.08 *
PD C3 01 668,80 X 01 668,80 *
Soma 01 *-*-*-*- 1.223,88 *
Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP B2 01
MMP B2 02
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salário Total Gratif
15%
645,44 X 01 645,44 96.82
747,72 X 02 1.495,44 224,32
Soma 03 *-*-*-*-*-* 2.140,88 321,14
• Resumo
Pessoal Docente n.º 03
Salários
Gratificações =
Biênio
Total =
R$ 2.140,88
R$ 321,14
R$ 171,32
R$ 2.633,34
Biênio
4%
*
*
*
Biênio
4%
*
*
*
Biênio Total Geral
8%
44,47 599,55
53.50 722.30
97,97 1.321.85
Biênio Total Geral
8%
51.64 793,90
119,68 1.839,44
171,32 2.633.34
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Código Referên N.ºde Salário
Cla PD
PDB2 04 01 716,26 X 01
PDB2 07 02 805,70 X 02
Soma 03 *-*-*-*-*-*
• Resumo
Pessoal Docente n. º 03
Salários
Gratificação
Biênio
Total =
QPM/Lei 1270/93 =
Diferença =
Total
716,26
1.611,40
2.327,66
R$ 2.327,66
R$ *-*-*-*-
R$ 186,20
R$ 2.513,87
R$ 2.633,34
R$ 119,47
Gratif Biênio
0% 4%
* *
* *
* *
~. Mun. •• r. ac •. '
1'11. N.
~
1_9 .... ·..c.2-----
v1a1'0
Biênio Total Geral
8%
57,30 773,56
128,91 1. 740,31
186,21 2.513,87
\ '
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Código Série de N.ºde Salário
Classe PD
MMP E5 01 694,28 X 01
MMP E5 01 750,30 X 01
MMP E5 01 820,34 X 01
MMP E5 01 855,36 X 01
Soma 04 *-*-*-*-*-*
Código Série de N.º de Salário
Classe PD
MMP E5 01 694,28 X 01
MMP E5 01 750,30 X 01
MMP E5 01 820,34 X 01
MMP E5 01 855,36 X 01
Soma 04 *-*-*-*-*-*
• Resumo
- Pessoal Docente n.º 04
Salários
Gratificação
Biênio =
Total =
Total
694,28
750,30
820,34
855,36
3.120,28
Total
694,28
750,30
820,34
855,36
3.120,28
R$ 3.120,28
R$ 1.043,47
R$ 249,62
R$ 4.413,37
Biênio.
0%
*
*
*
*
*
Gratif
15%
*
*
*
128,31
128,31
Biênio
4%
*
*
*
*
*
Gratif
30%
208,37
*
*
*
208,37
Biênio Total Geral
8%
55,56 749,84
60,02 810,32
65,62 885,96
68,42 923,78
249,62 3.369,90
Gratif Total Geral
45%
* 902,65
337,64 1.087,94
369,15 1.189,49
* 983,67
706,79 4.163,75
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Código REFER. N.ºde Salário
PD
PD/E5 02 01 818.42
05 01 920.60
06 01 957.42
07 01 995,67
Soma 04 3.692.11
• Resumo
- Pessoal Docente n. º 04
Salários
Gratificação
Biênio
Total =
QPM/Lei 1270/93
Diferença
Carga horária 40 horas semanais
Salários diferenciados
Total
818.42
920,60
957.42
995,67
3.692.11
R$ 3.692,11
R$ *-*-*-*-
R$ 295,37
R$ 3.987,48
R$ 4.413,37
R$ 425,89
Gratif
0%
*
*
*
*
*
Biênio
4%
*
*
*
*
*
Biênio Total Geral
8%
65.47 883.89
73,65 994,25
76.60 1.034.07
79.65 1.075,32
295.37 3.987,48
Código Série de N.º de
Classe PD
MMP F6 01
MMP F6 01
MMP F6 01
Soma 03
Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP F6 01
MMP F6 01
MMP F6 01
Soma 03
• Resumo
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salários Diferenciados
Salário Total Biênio.
0%
757,60 X 01 757,60 *
877.16 X 01 877,16 *
922,60 X 01 922,60 *
*-*-*-*-* 2.557,36 *
Salário Total Gratif
15%
757,60 X 01 757,60 -*
877,16 X 01 877,16 *
922,60 X 01 922,60 *
*-*-*-*-* 2.557,36 *
- Pessoal Docente n.0 03
Salários R$ 2.557,36
R$ 992,24
R$ 205.39
R$ 3.754,90
Gratificação
Biênio
Total =
Biênio Biênio- Total Geral
4% 8%
* 60,61 818,21
* 70,97 948,13
* 73,81 996,41
* 205,39 2.762.75
Gratif Gratif Total Geral
30% 45%
* 340,92 1.098,52
236,15 * 1.113,31
* 415,17 1.337,77
236,15 756,09 3.549,60
~. Mun. o r. lke.
rl1. N. __....~~-- ~
VISTO
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Código Refer. N.ºde Salário
PD
PDF6 02 01 900,26 X 01
PDF6 05 01 1.012,68 X 01
PDF6 06 01 1.053,18 X 01
Soma 03
• Resumo
- Pessoal Docente n. º 03
Salários
Gratificação
Biênio
Total
QPM/Lei 1270/93
Diferença
=
=
Total
900,26
1.012,68
1.053,18
2.966,12
R$ 2.966,12
R$ *-*-*-*-*
R$ 237,28
R$ 3.203,40
R$ 3.754,90
R$ 551,50
Gratific.
0%
*
*
*
*
Biênio Biênio Total Geral
4% 8%
* 72.02 972,28
* 81,01 1.093,69
* 84.25 1.137,43
* 237,28 3.203,40
Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP B2 01
MMP B2 01
MMP B2 01
Soma 03
Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP B2 01
MMP B2 01
MMP B2 01
Soma 03
• Resumo
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 20 horas semanais
Salários Diferenciados
Salário Total Biênio.
0%
265,31X01 265,31 10,61
265,31 X 01 265,31 *
265,31 X 01 265,31 *
*-*-*-*-* 795,93 10,61
Salário Total Gratif
15%
265,31X01 265,31 *
265,31X01 265,31 39,91
265,31X01 265,31 *
*-*-*-*-* 795,93 39,91
- Pessoal Docente n. º 03
Salários R$ 795,93
R$ 172,57
R$ 42,44
R$ 1.010,94
Gratificação
Biênio
Total =
VISTO
Biênio Biênio Total Geral
4% 8%
* * 275,92
10,61 * 275,92
* 21,22 286,53
10,61 21,22 838,37
Gratif Gratif Total Geral
30% 45%
* * 265,31
* * 305,22
* 132,66 397,97
* 132,66 968,50
Código Refer.
PDB2 01
PDB2 01
"-· Mu11 .... r. lk9.
l'l•. N.t.__..i3 .... 9.__ __
<5?t & VISTO
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 20 horas semanais
N.ºde Salário Total Gratif Biênio Biênio Total Geral
PD 0% 4% 8%
02 318,31X02 636,62 * 25,46 * 662,08
01 318,31X01 318,31 * * 25,46 343,77
Soma 03 *-*-*-*-** 954,93 * 25,46 25,46 1.005,85
• Resumo
Pessoal Docente n.º 03
Salários = R$ 954,93
Gratificação = R$ *-*-*-*
Biênio R$ 50,92
Total = R$ 1.005,85
QPM/Lei 1270/93 = R$ 1.010,94
Diferença = R$ 5,09
Código. Série de
Classe
MMEO D4
MMEO E5
MMEO F6
Soma
Código Série de
Classe
PEE *
PEE E5
PEE F6
PEE G7
Soma
Símb. Série de
Classe
PEE E5
Soma
Símb. Série de
Classe
PEE ES
Soma
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual.
Especialista em Educação - Orientador Educacional
Carga horária 40 horas semanais
N.ºde Salário Total Biênio 30%
Orent. Gratific.
2 636,48 X 2 1.272,96 50,92 477,36
6 700,12 X 6 4.200.72 168,03 1.594,37
3 731,94 X 3 2.195.82 87.83 768.53
11 *-*-*-* 7.669,50 306,78 2.840,26
Tabela de Vencimentos Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
N. 0 de
Orent.
*
8
3
*
11
N.ºde
Orent.
2
02
Salário inic. Total Biênio 30%
c/4% Gratific.
* * * *
840,00 X 8 6.720,00 336,00 *
924,00 X 3 2.772,00 138,60 *
1.386,6 0 X * * * *
*-*-*-*-*-* 9.492,00 474,60 *
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual.
Especialista em Educação - Orientador Educacional
Carga horária 20 horas semanais
Salário inic. Total Biênio 30%
4% Gratific.
350,06 X 2 700,12 28,00 210,04
*-*-*-*-* 700,12 28,00 210,04
Tabela de Vencimentos Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
N.º de Salário inic. Total Biênio 30%
Orent. 5% Gratific.
2 420.00 X 2 840.00 42,00 *
02 *-*-*-*-* 840,00 42,00 *
Total Geral
1.801.24
5.963,11
3.052.18
10.816,53
Total Geral
*
7.056,00
2.910,60
*
9.966,60
Total Geral
938,16
938,16
Total Geral
882.00
882,00
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual.
Símb. Série de N.ºde
Classe Super.
MMES D4 *
MMES E5 01
MMES F6 01
MMES F6 01
Soma 03
Símb. Série de N.º de
Classe Super.
MMES D4 *
MMES E5 01
MMES F6 02
Soma 03
• Resumo
Especialista em Educação - Supervisor de Ensino
Carga horária 40 horas semanais
Salário Total Biênio Biênio
4% 8%
* * * *
700, 12 X 01 700,12 28,01 *
731,94 X 01 731,94 29,27 *
731,94 X 01 731,94 * 58,55
*-*-*-*-* 2.164,00 57,28 58.55
Salário Total 15% 30%
Gratif Gratific.
* * * *
700,12 X 01 700,12 * 210,04
731,94 X 02 1.463,88 * 548,95
*-*-*-*-* 2.164,00 * 758,99
Pessoal Especialista n.º 03
Salários R$ 2.164,00
R$ 115,83
R$ 758,99
R$ 3.038,82
Biênios
Gratificações
Total
Símb. Série de N.ºde
Classe Super.
MMES E5 01
Soma 01
=
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual.
Especialista em Educação - Supervisor de Ensino
Carga horária 20 horas semanais
Salário Total Biênio 30%
Gratific.
350,06 350,06 14,00 105,02
350,06 350,06 14,00 105,02
'-· Mun. dt P. lc8.
1'11. N.• 8~
Total Geral
*
728,13
761,21
790,49
2.279,83
Total Geral
*
910,16
2.012,83
2.922,99
Total Geral
469,08
469,08
C. Mun. d1 P. Ice.
rta. N.1~3.L;:i'f'-----
~ Z'
VISTO
Demonstrativo Tabela de Vencimentos do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários.
Código. Série de
Classe
PEE ES
PEE F6
PEE F6
Especialista em Educação - Supervisor de Ensino
Carga horária 20 horas semanais
N.º de Salário Total Biênio Biênio
Super. 4% 8%
01 840.00 X 01 840,00 33,60 *
01 924.00 X 01 924,00 * 73.92
01 924,00 X 01 924,00 36,96 *
Soma 03 *-*-*-*-*-* 2.688.00 70.56 73,92
• Resumo
Código.
Pessoal Especialista n.º 03
Salários
Biênios
Gratificações
Total =
QPM/Lei 1270/93
Diferença =
R$ 2.688,00
R$ 144,48
R$ *-*-*-*
R$ 2.832,48
R$ 3.038,82
R$ 206,34
Demonstrativo Novo Estatuto
Especialista em Educação - Supervisor Escolar
Carga horária 20 horas semanais
Série de N.ºde Salário Total Biênio 30%
Classe Super. 4% Gratific.
PEE ES 01 420.00 X 01 420.00 16.80 *
Soma 01 *-*-*-*-* 420,00 16,80 *
Total Geral
873,60
997,92
960,96
2.832,48
Total Geral
436,80
436,80
,::::-:.,
Câmara Municipal de Pato ~~:;;;..
EXMO.SR.
AGUSTINHO ROSSI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 047/98:
~)fr·
()~ 1
EMENDAMODIFICATIVA ~ Modifica a redação do § 1° do artigo 27 do Projeto de
Lei nº 04 7 /98, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 27 -
§ 1° - A função de diretor será ocupada por
profissional integrante do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério
Municipal, eleito para mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única reeleição,
mediante escrutíneo direto e secreto, e paritária entre pais ou responsáveis pelos
alunos regularmente matriculados, professores e funcionários em exercício no
estabelecimento de ensino, a realizar-se no prazo de 150 (cento e cinquenta)
contados da data de publicação da presente lei.
Nestes Termos.
Pedem Deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
----··-··----··--·----
----·-----
..,.. ......... w• • . O\ie.
&x.•
~
AA
VlaTO
Câmara Munícípal de 'Pato ranco
EXMO.SR.
AGUSTINHO ROSSI A
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 047/98:
(~:Jp- Cô \: EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 9° e seu § 1 º do Projeto
de Lei nº 04 7 /98, passando· a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 9° - O profissional da educação nomeado para
cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio
probatório, por prazo ininterrupto de 3 (três) anos.
§ 1 º - No período mencionado no caput deste artigo as
habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de
obrigatória avaliação de desempenho, na forma estabelecida em regulamento,
observados, entre outros, os seguintes fatores:
Nestes Termos.
Pedem Deferimento.
\ ----------------~--------------------
\
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1 e._ _Mun. U• .. • Jiia, I
J"'-""" c=:z: 171'
~ I
A ~ Camara Munícípal de Patoranco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 47/98
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 4 7 /98, obter
autorização legislativa para dispor sobre o Plano de Carreira e de Remuneração - Plano de
Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato Branco.
O plano em análise vincula educação ao desenvolvimento visando
formar recursos humanos, possibilitando que a educação sirva de instrumento para
aumentar a probabilidade de emancipação social e política.
Em Pato Branco, a educação é prioridade, basta ver e acompanhar o
tempo integral nas escolas municipais e este plano auxilia a inclusão social, segue a
Constituição Federal e a Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes de base da educação nacional, que nada mais é do que dar curso às
transformações necessárias para melhorar a qualidade de vida, promover a valorização do
magistério e a conquista da justiça e da igualdade social,.
O estudante pato-branquense assim como o brasileiro em sintonia com o
mundial também adquiriu consciência da importância da educação como solução para que
o Brasil e ele próprio saia do abismo de uma cultura antiquada e entrem na era da
cultura moderna.
Este plano é uma referência que contempla dimensões e problemas
sociais, culturais, políticos e educacionais , embasados nas lutas daqueles que defendem
uma sociedade mais justa e uma educação pública, gratuita, democrática e de qualidade
para todos os níveis.
A proposição tem amparo legal, desta forma esta relatoria emite
parecer favorável a sua aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná C. Mun. C11 P. &..-,
.l'la. N.•_._.8...=:::0::....__
COMISSÃO DE MÉRITO csa=-=<R:
VISTO
PROJETO DE LEI Nº 47/98
Esta comissão em análise ao Projeto de Lei nº 47/98, que busca instituir no
Município de Pato Branco o Plano de Carreira. Cargos e Salários do Magistério, entende estar
o mesmo amparado legalmente, tendo em vista que atende o contido no Constituição Federal e
na Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes de base da
educação nacional.
Desta maneira e com a aprovação desta matéria, estaremos contribuindo para
que seja feita justiça aos nosso professores da rede municipal, oferecendo-lhes além de uma
melhor remuneração algumas garantias para melhor desenvolver seu trabalho.
Percebemos no referido Projeto de Lei a intenção de valorização do magistério,
com o que concordamos inteiramente, portanto a matéria tem mérito desta forma esta relatoria
emite parecer favorável a aprovação do mesmo.
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 30 de j
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado cfo Paraná
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco ·
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PROJETO DE LEI Nº 47/98
~. Mun. Ge r. O..e.
1'11. N.•_.!l ..... 9.._ __
c:52 27:
VleTe
Através do Projeto de.Lei nº 47/98, busca o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para dispor sobre o Plano de Carreira e de Remuneração - Plano de
Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato Branco.
A qualidade social implica providenciar educação escolar com padrões de
excelência e adequação aos interesses da maioria da população. Tal objetivo exige um
grande esforço da sociedade e de cada um para ser atingido, considerando as dificuldades
impostas pela atual conjuntura. A educação de qualidade social tem por objetivo
oportunizar que todos se tomem aptos ao questionamento, à tomada de decisões, buscando
as ações coletivas possíveis e necessárias ao encaminhamento dos problemas de cada um e
da comunidade onde vivem e trabalham. Incluir significa possibilitar o acesso e a
permanência, com sucesso, nas escolas, significa gerir a educação, incorporando a
sociedade na definição das prioridades das políticas sociais, em especial a educacional, e
este plano propicia esta oportunidade.
A . formação do trabalhador pressupõe uma sólida educação básica, uma
estreita articulação entre cultura geral e profissional. O trabalho, enquanto referência da
formação, não exclui outras dimensões, sob risco de o ensino tomar-se rapidamente
obsoleto e o trabalhador descartável. Trabalhar a formação profissional dentro da fonnação
geral e a única fonna de modificar substancialmente e estatuto dos conhecimentos técnicos
e dos valores a ele agregados.
A proposição é oportuna desta forma esta relatoria emite~l a
sua aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 30 de junho de 1998
nio Polazzo - Membro
Roberto~ -Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JU
: ··.".•. ' .'.'· ·r, ... . .·• ,··-~
i . ,, .
~. IW'hll 1. li• ,. . Dce •
. rla. N.•_.·f~? __
Vl•TO
O Presidente da COMISS_,_,, ÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, '-~
abaixo assinado, com base ·nos artigo~n<>s. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relat()r do PROJETO DE LEI Nº 4-# /°12
oVereador L· ~---·.· . . o
\ . \;. ·v
·J,-.:
RÉGES :HENRIQUE,P.ALLAORO-PDT
t ·,Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
COMISSÃO DE JU~Íf'' ~l;tJn REDAÇÃO , ·,:.::·~:~;t·:,;-;'.·" .. ,r·:-·--~_::--~:\:;_::_;.; -·. ::
Ili
o Presidente da coMf :wJUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos n6
s. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relat()r do PROJETO DE LEI Nº ~i l~g
oVereador Q~ ····~Úk Je ~
Pato Br~co, & k ~ Ji 199&.
,, · ·.Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
Assinatura ~E~~
Data: ?7 ! iJfJ :f.:t__.
i'" '~ ...
'-· Mun. li• 1". De•.
Í'11. N ........ V.__b~-
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DE LEI Nº ~.#15~ ,
o Vereador ~ ~ ~~
Pato Branco, c22 ~. ~ d.e. 19 5'8
\ r
v. IYIUu. ' lle r. & •.
coMISSÃCl ;l!tJ' . . ....
' ·~· '·~tr. .. ·;> -. ' ·:· ,
O Presidente da COMISSA.O DE MERITO, abaixo assinado, <:~~- 'y '
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do R~g :mento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO D~[. JNº _· _4~~.:.-+-l9._2. ________ _
oVereador ~ ~~··,!. i
Ciente do Relator:
'..' .rnr
Data: ZZ I ()f) l~f
Câmara Municipal de Pato Branco
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 047/98
C. Mun. ele P. Ice.
~
1'11. N. _~_o/.._. __
VISTO
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para dispor sobre o Plano de Carreira e de Remuneração -
Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato
Branco.
A proposição está organizada em títulos, capítulos e seções, abordando aspectos de
natureza funcional dos profissionais do magistério, tais como: Campo da aplicação
e definições; Ingresso e avaliação de desempenho; Carreira e Cargos; Jornada de
trabalho e hora-atividade; Concurso; Nomeação, posse e exercício; Acumulações;
Acesso; Licenças; Disposições gerais e transitórias.
Sobre o assunto em comento, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as. diretrizes e bases da educação nacional, especialmente em seu artigo
67, assim preceitua:
"Art. 67 - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e
dos planos de carreira do magistério público:
1 - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remumerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, e na avaliação de desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo Único - A experiência docente é pré-requisito
para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos
das normas de cada sistema de ensino.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato
----~- - --------- ---
Câmara ;tfunícípal de 'Pato Branco
Estado cfo Paraná
Quanto a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, sobre o tema em questão, assim estabelece:
"Art. 7° - Os recursos do fundo, incluída a complementação
da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público.
Parágrafo Único - Nos primeiros cinco anos, a contar da
publicação desta lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de
60o/o (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores
leigos, na forma prevista no art. 9°, § l º."
"Art. 9º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão, no prazo de seis meses da vigência desta lei, dispor de novo Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos professores do ensino
fundamental público, em efetivo exercício no magistério;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;
m - a melhoria da qualidade do ensino.
§ 1 º - Os novos planos de carreira e remuneração do
magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos,
os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
§ 2° - Aos professores leigos é assegurado prazo de
cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades
docentes.
§ 3º - A habilitação a que se refere o parágrafo anterior
é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos
planos de carreira e remuneração."
Ainda sobre o tema, a Constituição Federal em seu artigo 206, inciso V, com a
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, assim estipula:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
·----·--•itli'"ª~
Câmara ;tlunícípal de Pato
"Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na
forma da le~ planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;"
Além dos diplomas acima elencados, a proposição obedece também aos ditames
contidos na Emenda Constitucional nº 14/96.
Verificando a disposição contida no artigo 9° do Projeto, constatamos que sua
redação destoa dos novos ditames constitucionais implementados pela Emenda
Constitucional nº 19/98, que alterou a redação do artigo 41 da Constituição Federal,
passando a viger nos seguintes termos:
"Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ lº - ........................ .
§ 2º- ........................ .
§ 3º - ...................... ..
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade."
Diante do exposto, recomendo a adequação redacional do texto do artigo 9º do
Projeto de Lei em apreço, compatibilizando-o as novas regras constitucionais.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, está
a proposição apta a seguir sua regimental tramitação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
-------------. ·------.
. •... .. ••• '11.t, '
Por derradeiro, cumpre salientar aos nobres edis que a referida proposta antes de
ser encaminhada ao Legislativo Municipal foi analisada e debatida pelo magistério
Público Municipal, através de entidade de classe.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 22 de junho de 1998.
•n...r:r1' uenato Monteiro do Rosário
As ssor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
------- ------~~ -"----"
85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Tato
Estado do Paraná
ASSESSORIA PARLAMENTAR:
PARECER AO PROJETO LEI 47/98 - MENSAGEM 48/98 DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONFORME DEMONSTRA O PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA, O PROJETO LEI OBEDECE AS ATRIBUIÇÕES E EXIGÊNCIAS DA LDB, ADAPTANDO O ENSINO / - BRASILEIRO A REALIDADE VIVENCIADA NO DIA-A-DIA E ELIMINANDO OS oaJI9U) - NUM SETOR DE FUNDAMENTAL IMPORTANCIA AO DESENVOLVIMENTO HARMONIOSO DA /
NAÇAO, MORMENTE POR TRATAR-SE DE EDUCAÇÃO E SABER, QUE ABRE AS PORTAS /
PARA A ERA DO CONHECIMENTO,
Ü PROJETO, MUITO BEM MONTADO E DIGNO DE ELOGIOS, CONTEMPLA / - - - NAO SOMENTE OS DIREITOS, POREM IMPOE DEVERES AO APERFEIÇOAMENTO, MOTI -
VANDO A QUALIDADE DO ENSINO,~NÃO s6 MELHORES SALÁRIOS~
Ou SEJA: " QuEM QUIZER VIVER MELHOR, QUE BUSQUE TER QUALIDADE" - - - REPASSANDO-A AS CRIANÇAS, JOVENS E ADULTOS, QUE NO FINAL FARAO O SOMATORIO DE UMA VIDA MAIS DIGNA, (OM CERTEZA A MÉDIO E LONGO PRAZOS ! PORÉM / - - DAMOS UM PASSO IMPORTANTE NA CONSOLIDAÇAO DA EDUCAÇAO, DA CULTURA E DO - SABER - ATRAVES DE UM APRENDIZADO DE QULIDADE.
Do PONTO DE v I STA HUMANO, o PROJETO NÃO DI~IMIN\ - ., NAO EXCLUE - - PESSOAS E PROFESSORES LEIGOS NO EXERCICIO DA PROFISSAO E EM TROCA, OFERE - - - CE PRAZOS, APRENDIZADO E ESPECIALIZAÇAO ADEQUADA A SUA AREA E CAPACIDADE,
E OPORTUNIZA MELHORAR RENDIMENTO NO TRABALHO,
AFINAL, O PROFESSOR LEIGO, QUE NO PRAZO DE 5 ( CINCO) ANOS NÃO - - CONSEGUIR SE JOPT~ AS NOVAS REGRAS, ESTARA FORA DO PROCESSO, IMPORTAN
TissIMO DA EDUCAÇÃO. POR DEM~RITO PR6PRIO E NUNCA POR EXCLUSÃO POLiTICA/
E OUTROS INTERESSES SUBALTERNOS,
Ü PROJETO LEI, EM QUESTÃO, TEM ABSOLUTO MÉRITO PARA APROVAÇÃO - - UNANIME, fJf'<:S O REPARO INDICADO PELA ASSESSORIA JURIDICA,
É O PARECER,
PATO BRANCO , 22 DE JUNHO DE 1.998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
J
('-..._ '
:?re(eilura !Ji(unicipa/ dê !JJalo :JJranco ~ ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
G. Mun. Clt I". 8c•.
1'11. N.• éifi
c-.ez::======::::;;::z__:;;:;-
VllTO
PLANO DE CARREIRA CARGOS E SALÁRIOS,
, ,
DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL
!Pre/eifura !Jl{unic1;pa/ de !Paio !lJranco ?
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Mens~em n. º 048/98
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores .
~. Mun. li• I". lk•.
,l~
VISTO
. No Jimiar, do Século XXI -a qualidade ,de ensino .é fundamental
. para assegurar à popu1ação brasileira o acesso pleno .à cidadania> fonnando
indivíduos .capazes fie atuar com comp.etência e Jiignidade .na _sociedade; de
modo a interferir criticamente na rea1idade .para transfonnáda · em
consonância com-as questões .SOC:iais qne marcam.._a cada momento histórico.
Este compromisso, entretant~ não poderá ser cumprido .sem a valorização
.do magistéri°" uma vez que o.s docente.s e os. que oferecem.suporte pedagógico
direto c.onstituem o centro de-todo o processo educacional.
A Constituição .FederaL ontor.gada em 1988,, foi alterada no art. 60
dos .Dispositiv-0s Constitucionais Transitórios pela Emenda _Constitucional
n.0 14/96, .de 12 de dezembro de 1996~ que criou --0 "EUNDO DE
MANUTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO-DO ENSINO FUNDAMENJAL
E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO'> de nature,za contábil.
Regulamentam o.s aspectos operacionais legais atinente.s.aLei de.Diretrizes e
Bases da.Educação Nacional - LD_B .. LeiN"' º 9394196~ de 20 de dezembro de
1996:> aLei N.º 9424 de.24 de dezembro de 1996 e.De.ereto N.º 2264de27 de
junho1997.
Ainda tal dispo.sitivo observa qn~ dos recw:sos . vfilculados à
.Educação,_ pelo .art. 212 .da Constituição Federal~ 60% de.stes ~ deverão ser
investidos no ensino fundamental regular que compreende aquele que vem
voltado aos alunos matriculados nas séries iniciais, . ao ensino especial e às
escolas rurais.
Com o -Fundo,. .s.ei:á possível. inve.stir mais _na Ednc~Ae e,
principalmente melhorar a Jemnneração do Magistério e.Municipal, uma vez
que .do valor Jecebido 60% deverá estar voltado .para .o pagamento do pessoal
em efetivo . exercício das atividades de docência .e dos que ofere.cem_suporte
- pedagógico direto a tais atividades.·
O presente Plano de Carreira_,. Cargos e $alários~ quando de sua
elaboração foi amplamente debatido _com os principais interessados: docentes
e especialistas em educação, entidades d.e classe~ vereadores, re_sultando num
plano conciso e de.acordo coma realidade-do.Município,
A fim de dar cumprimento .à legislação federal .e reoi-ganizar o
_Magistério Municipal, é que .estamns enviando o presente .Prajeto ·rle Lei, de
que ,encarec.emos. a tramitação em regime de .urgência, . pois o J)razo de
.aprovação expir.a -em 30 de junho pv. e para que.possamos dar legalidade aos
ato_s_requeridos pelo novo tempo daEducação denos_so País.
Pato Branco') __ de junho__de 1998.
Alceni ~ Angelo Guerra.
_Prefeito Ml.lnicipal
t... Mun.
VllTe
!JJrefeilura !J/(unicipaf de :Pai o !13ranco ~ ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.0 ~ /98
DATA:
EMENDA: Dispõe sobre o Plano de
Carreira e de Remuneração - Plano de Carreira,
Cargos e Salários - PCCS do Magistério do
Município de Pato Branco.
Título 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º . Esta lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do
Magistério da Rede Municipal de Ensino Público do Município de Pato Branco ou
seja Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS.
Parágrafo único - Os servidores vinculados à presente lei, serão
regidos pelo Regime Jurídico Único, constante da Lei n. 0 1245, de 17 de setembro
de 1993 e pela Lei n.0 1246, de 17 de setembro 1993 e suas alterações.
Art. 2º. O Plano de que trata esta lei objetiva promover a valorização,
o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais
da Educação da Rede Municipal de Ensino Público do Município de Pato Branco,
assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:
C. Mun. Ge ,. • fk•. '
1'11. N.•_6€"----
----::=p -e 1 ""?""
:?refe1lura !JI(unicipaf de :Pai o 23ranco ) )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VISTO
1 - remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da
profissão;
li - estímulo à qualidade do trabalho desempenhado; '\.'.
Ili - melhoria da qualidade do ensino; JfJ°"" p.:~ ,)C/~. (
IV - ingresso mediante aprovação em concurso público de~rovas e)títulos;
\
J
V - valorização profissional, através de progressão funcional, por antigüidade,
assiduidade, habilitação e formação profissional;
VI - formação e aperfeiçoamento profissionais continuados, em serviço ou com
licenciamento periódico remunerado;
VII - piso profissional compatível com a valoração do cargo e com a Rede
Municipal do Ensino Público do Município de Pato Branco;
VIII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de
funcionamento de toda a Rede Municipal de Ensino Público;
IX - garantia de que as escolas da Rede Municipal de Ensino Público do Município
de Pato Branco, sejam geridas democraticamente com eleição direta para diretores
de escolas, nos termos de regulamentação específica .
Art. 3° . Para efeito desta lei entende-se por:
1 - integrante do Magistério Público Municipal os profissionais da
Educação que exercem atividades de docência e os que oferecem nas unidades
escolares, nas instituições de educação infantil e nos demais órgãos da educação,
suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou
administração escolar, planejamento, supervisão, pesquisa, ensino e avaliação;
li- professor, genericamente, todo ocupante de cargo docente;
Ili - atividades de magistério, as inerentes à Educação, nelas incluídas a
direção, o planejamento, a pesquisa, o ensino, a avaliação, a supervisão e
orientação educacional;
2
C. Mun. dt fl. Bct.
r11. N.•_e..,.'{ __ _
<?-d?
!Pre{eilura 2/(unicipa/ de ?alo :73rc.:uv.., vrno ) '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - quadro, a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional;
V - cargo de magistério, o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas aos integrantes do Magistério Público Municipal, caracterizado pelo
exercício de atividades no sistema de ensino;
VI - carreira, trata da forma de evolução profissional no sentido
horizontal e vertical implicando em diferenciação salarial;
VII - classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação, para o
exercício de docência e áreas de apoio pedagógico, diferenciados entre si pelo
nível de titulação de acordo com a área de atuação;
VIII - série de classe, o conjunto de classes do mesmo grupo ocupacional,
dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical de promoção ascensional
do professor ou especialista em educação;
IX - referência, o conjunto de melhorias salariais obtido por avanço
diagonal conforme estabelece o Plano de Carreira e de Remuneração do
Magistério;
X - nível de vencimento, a faixa salarial da mesma classe, que tem
como função diferenciar os profissionais pelas suas capacidades funcionais e
profissionais;
XI - atividades inerentes à Educação ou nela incluídas: direção,
administração, planejamento, ensino, pesquisa, orientação, supervisão,
acompanhamento, avaliação.
Art. 4°. O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
1 - Pessoal Docente;
li - Pessoal Especialista em Educação.
§ 1°. Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que,
nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de
atividades docentes.
§ 2°. Pertence ao Pessoal Especialista em Educação o membro do
magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de
direção, administração, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no
campo de educação.
§ 3°. A Carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de
provimento efetivo, tendo como princípios básicos:
3
' ..... Muu. ele P'. Bce.
r11. N.•..-~....,P..._.,,,__
~:--: VISTO
7f.e[e1lura YJ(unicipaf dê ?ai o :lJranco ) '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1 - a qualificação profissional, representada por:
a) qualidades profissionais;
b) formação adequada;
- c) atualização e aperfeiçoamento constante;
li - promoção por formação, merecimento ou antigüidade, aplicáveis
aos professores e especialistas em educação.
Art. 5° . As unidades escolares são os estabelecimentos em que se
desenvolvem atividades ligadas ao sistema de ensino.
Art. 6º. A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de
atividades permanentes, voltadas especialmente para:
1 - o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o
exercício da cidadania;
li - a gestão democrática do ensino público;
Ili - a garantia de padrão de qualidade, o acesso aos saberes
elaborados socialmente, instrumentos para compreensão e intervenção nos
fenômenos sociais, culturais, históricos nacionais e universais;
IV- princípios éticos, buscando a igualdade e a justiça social;
V - políticas includentes, que combatam preconceitos e
discriminação de qualquer natureza.
Capítulo li
DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7° . O Plano de Carreira, Cargos e Salários ( PCCS) dos
profissionais de educação, compreendem o pessoal docente e o pessoal
especialista em educação, serão providos segundo este estatuto e o Regime
Jurídico Único.
Art. 8° . A investidura nos cargos que compõem a Carreira do
magistério, satisfeitas as normas legais, ocorrerá com a posse e será efetivada
através de nomeação, na classe e referência inicial correspondente à qualificação
4
"'· Mun. de p • Ice.
r11. N.1
~
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~
!Yre,fe1iura !Ji(unic~paf de ?alo :lJranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
exigida do profissional pelo concurso público, cumprida a exigência de aprovação
prévia de provas e títulos, em consonância com a natureza da habilitação e do
cargo.
§ 1° . Será pré-requisito para investidura nas funções de docente ou
especialista em educação a experiência mínima de dois anos, adquirida em
qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
§ 2º . O aproveitamento dos candidatos dar-se-á obedecendo-se a
ordem de classificação, mediante a existência de vaga, num prazo de dois anos de
validade do concurso realizado, sendo obrigatória a nomeação daqueles que se
classificarem dentro do número de vagas ofertadas.
Art. 9º . O profissional da educação nomeado para cargo de
provimento efetivo, ao entrar no exercício, fica sujeito a estágio probatório, por
prazo ininterrupto de 2 (dois) anos.
§ 1° . No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e
a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação, na
forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes
fatores:
1 - assiduidade;
li - disciplina;
Ili - capacidade de iniciativa;
IV - eficiência;
V - responsabilidade.
§ 2°. Até dois meses antes do término do período de estágio
probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação
da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos incisos do parágrafo anterior.
Art. 1 O . Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos a
avaliações de desempenho, a cada dois anos após sua efetivação no cargo, nos
termos do regulamento de que trata o§ 1° do caput do artigo anterior, que incluirá
obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional.
Art. 11 . Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério
e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á,
5
~. Mun. d• P. Bce.
ria. N.•--G ... J __ _
YISTO
!Pre{e1lura !Jl(unicipaf de !Yaf o 23ranco J )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
obrigatoriamente, concurso público de ingresso, pelo menos de 4 (quatro) em 4
(quatro) anos.
Art. 12 . Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos termos
da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
1 - provimento temporário;
li - substituição emergencial de titulares do cargo.
Art. 13 . O exercício do magistério exige, como qualificação mínima,
a seguinte formação:
1 - nível médio, na modalidade Magistério, para a docência na
educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino
fundamental;
li - superior, ao nível de graduação específica, em licenciatura de
curta duração, para ensino fundamental;
Ili - superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com
habilitação específica em área correspondente, para a docência de disciplinas nas
séries finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;
IV - superior, em área correspondente e complementação com
estudos adicionais específicos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades de administração
escolar, planejamento, acompanhamento, supervisão, orientação e outras
similares no campo da educação, exigir-se-á, como qualificação mínima, a
formação em curso de graduação superior, com especialização para área
específica.
6
distintos:
:Prefeifura !Jl(unicipaÍ de faf o 2Jra ; ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Título II
CAPÍTULO Ili
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Seção 1
DA CARREIRA E DOS CARGOS
Ç, Mun. llt P. Bce.
~
1"11. N.t 0 0
VISTO
Art. 14 . A estrutura da Carreira do Magistério compreende cargos
1- Professor: cargo PD (Pessoal Docente)- anexo 1 e li
li - Especialista em Educação: cargo PEE (Pessoal Especialista em
Educação) anexo IA e li -A.
Parágrafo único. O conjunto dos ocupantes de cada um dos cargos
deste artigo compõe um grupo ocupacional.
Art. 15 . Os cargos de docente e especialista em educação de que
trata esta lei, são agrupados nas seguintes séries de classes conforme a formação
profissional exigida:
1 - Classe A - integrada pelos profissionais que tenham concluído o
ensino médio, na modalidade Magistério;
li - Classe B - integrada pelos profissionais que tenham concluído o
ensino médio, na modalidade Magistério, mais um ano de estudos adicionais;
111 - Classe C - integrada pelos profissionais que tenham concluído o
ensino superior, em curso de licenciatura de curta duração;
IV - Classe D - integrada pelos profissionais que tenham concluído o
ensino superior, em curso de licenciatura de curta duração, mais estudos
adicionais;
7
C. Mun. 111 f'. Ice.
r11. N.• Gg
:Prefe1fura !Jl(unicipaÍ de <JJalo :JJra~rr--v..;.••T.;.;.o _ __. ) ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
V - Classe E - integrada pelos profissionais que tenham concluído o
ensino superior, em curso de licenciatura plena;
VI - Classe F - integrada pelos profissionais que tenham concluído o
ensino superior, em curso de licenciatura plena, com especialização na área
específica ( LA TO SENSU);
VII - Classe G - integrada pelos profissionais licenciados, em curso
superior com mestrado ou doutorado.
Art. 16 . Cada classe é composta de dez referências, sendo que a
primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem
aos avanços diagonais previstos nesta lei.
Art. 17 . As atribuições e características de cada classe estão
especificados nos anexos desta lei.
~ Parágrafo único . As especificações~cada classe compreendem,
além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, habilitação
específica, carga horária semanal e linha de promoção.
Seção li
DO AVANÇO FUNCIONAL
Art. 18 . O desenvolvimento do profissional da educação na carreira
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Progressão funcional é a passagem para a
referência de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe,
observados o interstício de 2 (dois) anos e os seguintes critérios:
1 - dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino;
§ li - o resultado da avaliação de desempenho prevista no art. 9°;
parágrafo 1 º;
Ili - o tempo de serviço na função docente.
8
l'l•.
~-N.•_Ej 8
f !JJrefe1fura !Jl(unicipa ae
rm Yalo :.hranco?--:.~-_J
n? -~: ~ )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 19 . Promoção é o mecanismo de progressão funcional do
professor e do especialista em educação e dar-se-á através de avanço vertical e
de avanço diagonal:
§ 1º. Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra
das Classes definidas conforme art. 15 e seus incisos.
§ 2° . Haverá dois tipos de avanços verticais:
\ 1 - avanço vertical por qualificação, através de concurso de provas e
títulos a que se submete o docente ou especialista em educação, para
passar de um nível de atuação para outro, da mesma classe, çom idêntica
remuneraçãQ. respeitada a habilitação profissional legal e a linha de
~correlação fixada na sistemática de classificação de cargos adotadas por
esta lei;
li - avanço vertical por habilitação, feito pelo critério exclusivo do
nível de formação do docente ou especialista em educação, para a elevação
à classe de remuneração superior, mas dentro do mesmo nível de atuação,
a requerimento deste, endereçado ao Chefe do Executivo Municipal,
anualmente no mês de novembro, mediante comprovação da habilitação
exigida para aquela classe e com vigor a contar do mês de janeiro do ano
subsequente.
§ 3° . O docente ou especialista em educação promovido ocupará na
classe superior, referência correspondente àquela em que se encontrava na classe
inferior, até atingir a referência limite.
Art. 20 . Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para
outra das referências de uma mesma classe, definidas no art. 16, mediante o
acréscimo de 4% (quatro por cento)ao vencimento do professor ou especialista
em educação, acumulados a cada passagem para a referência consecutiva.
§ 1° -A promoção de avanço diagonal dar-se-á:
1 - por antigüidade, a cada triênio de efetivo tempo de serviço na
classe e na referência, desde que não promovido por merecimento, no ano
anterior;
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ESTADO DO PARANÁ
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li - por merecimento resultante de critérios conforme anexo V,
alcançados em sua carreira de docente ou especialista em educação.
§ 2º . Merecimento é a demonstração, por parte do docente ou
especialista em educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da
contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades.
§ 3° . A análise da vida funcional do docente e especialista em educação
será feita por uma comissão de cinco pessoas, entre docentes e especialistas em
educação, escolhidos no estabelecimento de ensino, sob a coordenação do
Secretário Municipal de Educação.
§ 4°. A avaliação para promoção diagonal será realizada de dois em
dois anos e para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no
mínimo 70 (setenta) créditos.
Art. 21 . As promoções serão processadas na forma do respectivo
regulamento.
Seção Ili
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
Art. 22 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Docente
e Especialista em Educação compõe-se dos seguintes grupos ocupacionais:
1 - Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e
especificações constantes dos anexos 1 e li;
li - Grupo Ocupacional dos Especialistas em Educação, com as
características e especificações constantes dos anexos 1-A e li- A.
Art. 23 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários agrupam-se em
tabela distinta, sob o regime deste estatuto, organizados segundo o grau de
habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras
características.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 24 . Para desempenho de atividades de serviços gerais ou
auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao
funcionamento do sistema de ensino, serão alocados servidores do Quadro Geral
do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades e natureza do
serviço.
Art. 25 . O plano de pagamento do pessoal docente e especialista em
educação obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, constante dos anexos 1
e 1-A, respeitados os seguintes critérios.
1 - o vencimento inicial da Classe A não será inferior ao valor de
R$_303,22_(trezentos e três reais e vinte e dois centavos.);
li - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe
A, acrescido de 5% (cinco por cento);
Ili - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da
Classe B, acrescido de 5% (cinco por cento);
IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da
Classe C, acrescido de 7% (sete por cento);
V - vencimento inicial da Classe E corresponderá ao valor inicial da
Classe D, acrescido de 10% (dez por cento);
VI - vencimento inicial da Classe F corresponderá ao valor da Classe
E, acrescido de 10% (dez por cento);
VII - vencimento inicial da Classe G corresponderá ao valor da
Classe F, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 26 . Para efeitos desta lei, entende-se:
1 - por vencimento inicial, o estabelecido para cada classe no início
da carreira, correspondente à referência 01 (um);
li - por vencimento básico, o estabelecido para cada referência de
classe, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo docente e
especialista em educação;
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Ili - por referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 1 O (dez)
dentro de cada classe e que representam os avanços diagonais de progressão
funcional.
Seção IV
DAS FUNÇÕES
Art. 27 . A atribuição de encargo especifico ao profissional da
educação, integrante do Quadro do Magistério corresponderá ao exercício das
funções de:
1 - diretor;
11 - coordenador;
" Ili - especialista em educação .
. ""' § 1 º - A função de diretor será ocupada por profissional integrante do
Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Municipal, eleito pela
comunidade escolar e nomeado pelo Chefe do Executivo, nos termos de legislação
específica.
§ 2° - As funções de que trata o inciso li, serão exercidas por
docentes mediante designação pela autoridade superior, observada a experiência
mínima de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público
ou privado.
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gratificações:
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Seção IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 28 . Os profissionais da educação farão jus ás seguintes
1 - pelo exercício de direção de:
a) - unidade escolar;
b) - unidade escolar de educação infantil;
li - pelo exercício de coordenação;
Ili - como adicional por tempo de serviço na forma estabelecida em
IV - pela docência em classes de educação especial
V - adicional para locais de difícil acesso.
Art. 29 . As funções gratificadas do magistério, Código - FG - M, se
agrupam em 05 (cinco) categorias, cujos valores de remuneração são fixados de
conformidade com a tabela do anexo IV, parte integrante desta lei, não gerando
quaisquer direitos de incorporação salarial, para todos efeitos legais.
Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput deste artigo,
quando no tempo integral, poderão ser acrescidas em até 100% (cem por cento), e
serão regulamentadas pelo Executivo Municipal. ,
ZB
Art. 30 . A gratificação prevista no inciso 1. letra B do artigo iaffiefior ...
corresponde a um acréscimo de 20% (vinte por êento), sobre o valor da referencia
inicial, estabelecido para o grupo ocupacional Pessoal Docente PD/A 1, conforme
Tabela de Vencimento.
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ESTADO DO PARANÁ
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Art. 31 . A gratificação prevista no inciso li corresponde a um
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência inicial, estabelecido
para o grupo ocupacional Pessoal Docente PD/A 1, conforme tabela de
vencimentos, quando for designado para o cargo professor em efetivo exercício.
Art. 32. A gratificação prevista no inciso V, do art. 28, será concedida
aos profissionais da educação quando deslocados para o exercício de suas
funções em local de difícil acesso e corresponde a um acréscimo de 10% (dez por
cento), sobre o valor da referência inicial, estabelecido para o grupo ocupacional
Pessoal Docente PD-A1 conforme Tabela de Vencimento, carga horária 20 (vinte)
horas semanais.
Art. 33 O docente ou especialista em educação que exercer
cumulativamente mais de um cargo terá direito à gratificação adicional por tempo
de serviço em relação a cada um deles, mas os períodos de uma concessão não
serão considerados para nova concessão em outro cargo.
Art. 34. Todo integrante do Plano de Carreira, Cargos e Salários, terá
acréscimo de adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento), por
cargo, não cumulativo a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício, até completar
25% (vinte e cinco por cento) no serviço público, prestado ao município, à base:
1 - de 25% (vinte e cinco por cento), após completar 25 (vinte e cinco)
anos de serviço;
li - ao completar 30 (trinta) anos de exercício 5% (cinco por cento)
por ano excedente até ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1° . O adicional de que trata este artigo será devido a partir do
primeiro mês subsequente em que completar o quinquênio, inclusive para efeito de
aposentadoria e computado sobre as alterações havidas nos vencimentos.
§ 2° . Na concessão do adicional por tempo de serviço,
desconsiderar-se-à o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, no de
Consolidação das Leis de Trabalho ou no de contrato temporário.
Art. 35 . A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida
ao docente ou especialista em educação somente se estável no serviço público
municipal.
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Art. 36 . O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e,
para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento)
sobre a hora diurna.
§ 1° . A hora de trabalho noturno será computada como de 52
minutos e 30segundos.
§ 2º . Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Art. 37. Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de
excepcionais (ensino especial), o professor receberá a gratificação especial
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), de seu vencimento, conforme
anexo V.
Parágrafo único. A partir da presente lei somente será designado
para o exercício em atividade de ensino especial o docente ou especialista em
educação que possuir habilitação específica nesta área, ressalvada a
excepcionalidade temporária.
Art. 38 . O docente ou especialista nomeado para o exercício de
cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do mesmo ou pela percepção
do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de
percentuais de gratificação estabelecidos em lei, a ser concedida pelo Executivo
Municipal, sem prejuízo de sua situação funcional.
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Capítulo IV
DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE
E DO APERFEIÇOAMENTO.
Seção 1
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE
Art.39 . Haverá na Carreira do docente e do especialista em
educação através de concurso específico, duas jornadas de trabalho:
1 - a de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, em
unidade escolar ou órgão.
li - a de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dois turnos em
unidade escolar ou órgão.
§ 1° . A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em:
1 - horas-aula;
li - horas-atividade.
§ 2° . Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à
docência.
§ 3° . hora-atividade é o período dedicado pelo docente
prioritariamente no recinto escolar, para:
1 - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
li - colaborar com a administração da escola;
Ili - participar de reuniões pedagógicas e da articulação com a
comunidade;
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ESTADO DO PARANÁ
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IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional.
Art. 40 . A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da
jornada de trabalho.
§ 1º. O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas
semanais terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido
no caput deste artigo.
§ 2º. Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de
40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e
horas-atividade.
§ 3° . Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que
exerçam a docência.
Art. 41 . A forma do exercício da hora-atividade, nos termos do
disposto no § 3° do art. 39, será definida na proposta pedagógica da unidade
escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem
fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Seção li
DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO
Art. 42 . O Município obriga-se a garantir a participação de todos os
profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de
aperfeiçoamento continuado, relacionados com a Educação.
§ 1 º. Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado, objetivando
a consecução da garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de
pós-graduação, nos termos de regulamento.
§ 2° . A licença concedida conforme parágrafo anterior, quando não
atendidas as exigências do regulamento, por qualquer razão, ressalvadas aquelas
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que mediante comprovante impossibilitem a conclusão, obrigarão o licenciado
ressarcimento aos cofres públicos pelo período.
Capítulo V
DO CONCURSO
Art. 43 . Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a
forma e o processo de realização de concurso público para provimento dos cargos
do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 44 . Das instruções para o concurso, entre outros elementos
julgados oportunos, deverão constar: idade mínima; carga horária; habilitação
exigida conforme regulamento do respectivo plano de carreira; nível de
vencimento; número de vagas a serem providas e prazo de validade.
Capítulo VI
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 45 . A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de
provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a
ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade e
será para a referência inicial da classe na qual for enquadrado, cumpridas as
demais exigências legais.
Art. 46 . Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do
número de cargos vagos, para cujo provimento tenha sido aberto concurso, serão
chamados mediante edital, para escolher, o estabelecimento onde prestarão
serviços, devendo após posse e exercício, obterem lotação e fixação, na ordem da
respectiva classificação.
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Parágrafo único. A falta de escolha na data determinada ou o pedido
de sustação, sem justificativa, implicará na renúncia à faculdade de que trata o
presente artigo.
Art. 47 . Após o ato de nomeação, publicado em Diário Oficial será
dada a posse ao docente ou especialista em educação, conforme o caso.
Art. 48 . A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder
Executivo.
Art. 49 . Tem-se por empossado o docente ou especialista em
educação, após assinatura de um termo em que conste o ato que o nomeou e o
compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
Parágrafo único. É essencial para validade do Termo que seja
assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob
pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a
investidura.
Art. 50 . A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual
período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da
autoridade competente para dar posse.
Capítulo VI
I
DAS ACUMLAÇÔES
Art. 51 . A acumulação remunerada de cargos públicos será
permitida, desde que atenda à regulamentação legal e a legislação em vigor,
exceto, quando houver compatibilidade de horários:
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~-a) - a de um cargo de juiz e um de professor;
b) - a de dois cargos de professor;
c) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
d) - a de dois cargos privativos de médicos.
- Vide art. 37, XVI, CF e art. 27, XVI, CE.
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ESTADO DO PARANÁ
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Capítulo VI
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO 1
DO ACESSO
Art. 52 . Acesso é a passagem do docente ou especialista em
educação ocupante do cargo, que integram série de classe do Quadro do
Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a
habilitação profissional legal.
Parágrafo único . Quando, por acesso, o integrante do Quadro
Próprio do Magistério retornar à classe que já ocupava, deverá exercer atividade
no mesmo nível de atuação anterior.
Art. 53 . Na aplicação do artigo anterior, conservar-se-á a mesma
referência em que se encontrava na situação anterior, sem interrupção de
contagem de tempo de serviço para efeito de promoção horizontal.
SEÇÃO li
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 54 . A transferência é a passagem do ocupante do cargo do
Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em
outro grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimentos.
§ 1°. Só se permite transferência quando houver vaga remanescente
de promoções por acesso precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo
prazo de validade ainda não tenha expirado;
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º . Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a
mesma função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no
Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á maior habilitação e,
finalmente, a idade.
§ 3° . Atendidas as ex1gencias dos parágrafos anteriores,
cumulativamente com as de habilitação e qualificação, poderá haver transferência
de docente ou especialista em educação de função de docente para função de
especialista, ou vice-versa.
Art. 55 . O tempo de serviço do docente ou especialista em educação
transferido, nos termos do artigo anterior, é computado na nova situação para
todos os efeitos legais.
SECÃO Ili
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 56 Pode haver substituição quando o titular do cargo de
docente ou especialista entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por
prazo superior a 15 (quinze) dias.
Art. 57 . Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou
chefia terão substitutos previamente designados pelo dirigente máximo do órgão.
§ 1° . A substituição depende de ato do Secretário Municipal de
Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em lei e
durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram.
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ESTADO DO PARANÁ
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§ 2º . Apenas em caso de estrita necessidade administrativa, a
substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário,
temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de docente
substituto, a qual será regulamentada por ato próprio.
§ 3° . O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção nos
afastamentos ou impedimentos legais ou regulares do titular.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 58 . A remoção é a passagem do exercício do pessoal docente
ou especialista em educação de uma para outra das unidades escolares,
preenchendo vagas sem que se modifique a situação funcional.
§ 1° . A remoção referida neste artigo só poderá ser feita pelo
integrante do Quadro Próprio do Magistério, após ter cumprido o estágio
probatório.
§ 2° . A remoção dar-se-á anualmente mediante a publicação das
vagas existentes nas unidades escolares, através de ato oficial da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, obedecendo regulamentação e
critérios de classificação.
§ 3 . A remoção poderá ser feita através de permuta, preservados os
interesses educacionais.
22
ESTADO DO PARANÁ
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Seção V
DA VACÂNCIA
Art. 59. A vacância dar-se-à:
1 - exoneração;
li - demissão;
Ili - promoção;
IV-acesso;
V - transferência;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento.
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Art. 60 . A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do
profissional da educação ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
li - quando, tendo tomado posse, o profissional da educação não
entrar em exercício no prazo estabelecido;
Ili - quando aplicada como penalidade.
Título Ili
Capítulo VII
DAS LICENÇAS
Art. 61 . Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos
legais, são computados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
23
(oito) dias;
ESTADO DO PARANÁ
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1- férias e trânsito;
li - casamento até 08 (oito) dias;
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Ili - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até 08
IV - luto por falecimento de tio(a), sobrinho(a), cunhado(a), padrasto,
madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e neto, até 03 (três) dias;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses
por quinquênio;
VII - licença para tratamento de interesses particulares, desde que
não ultrapasse de três meses durante um quinquênio;
VIII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
IX - licença à gestante;
X - licença por motivo de doença em pessoa da família, até (03) três
meses por quinquênio;
XI - moléstia devidamente comprovada, até 03 (três) dias por mês;
XII - licença paternidade.
Título IV
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 . O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com
comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério,
sempre que possível com o apoio do Poder Público à entidade de classe.
Art. 63 . O Município poderá conceder aos profissionais da educação,
além dos já previstos em lei, os seguintes incentivos funcionais:
1 - prêmios em decorrência do desenvolvimento de projetos,
trabalhos pedagógicos, inventos, considerados de real valor para a elevação da
qualidade de ensino;
li - concessão de medalhas e diplomas de Honra ao Mérito,
condecoração e elogio por relevantes serviços prestados à Educação.
24
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 64 . O Município assegurará:
1 - o cumprimento das Leis 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB de 24 de dezembro de 1996;
li - Lei n.º 9424 de 24 de dezembro de 1996 que dispõe sobre o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério.
Art. 65 . A responsabilidade civil e administrativa, as penalidades e
sua aplicação por infração disciplinar, as sindicâncias, o processo administrativo,
bem como as demais disposições previstas e quando aplicáveis ao pessoal do
magistério, serão regidos pelo Regime Jurídico Único dos servidores públicos
municipais estáveis da administração direta, autárquica e fundacional, Lei 1245/93.
Art. 66 . O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n.0
9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades
no Ensino Fundamental Público.
§ 1° . O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos
profissionais que atuem na educação infantil no montante global dos recursos
provenientes do Fundo Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de valorização do magistério.
§ 2° . Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da
parcela de recursos de que trata o caput deste artigo será utilizada durante um
prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos.
" § 3° . Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações
por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de
aposentadoria.
Art. 67 . Os docentes em exercício de regência de classe gozarão,
anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de
recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da
instituição de educação infantil.
25
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único . Os demais integrantes do Quadro do Magistério
terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, preferencialmente no período
de recesso escolar.
Art. 68 . A cedência para outras funções fora do sistema municipal de
ensino só será admitida sem ônus para este, observada, quando houver,
legislação específica referente ao assunto.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 69 . Os docentes leigos, assim considerados por não possuírem
a habilitação mínima exigida para se enquadrarem no plano de que trata esta lei,
passam a integrar o quadro em extinção.
§ 1º . O Município assegurará prazo de cinco anos para que os
professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades
docentes.
§ 2° . Os docentes que cumprirem a ex1gencia de que trata o
parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta lei.
Art. 70 . Os profissionais da educação em efetivo exercício quando
da publicação da presente lei serão enquadrados no Plano de Carreira, Cargos e
Salários e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 90 (noventa)
dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de
habilitação profissional estabelecidas nos incisos do artigo 15.
§ 1°. O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após
a publicação desta lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata
o caput deste artigo.
§ 2° . Para dar cumprimento ao disposto do parágrafo anterior será
instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Executivo Municipal e
composta paritariamente por:
1- um representante do Departamento de Recursos Humanos
ou Divisão de Pessoal;
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ESTADO DO PARANÁ
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li - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Ili - dois profissionais da educação indicado por seus pares.
Art. 71 . A Lei 1270 de 16 de dezembro de 1993 que cria o Quadro
Próprio do Magistério Municipal e estabelece o Plano de Cargos e Salários com
suas respectivas alterações, será mantida até a completa extinção dos grupos
ocupacionais:
1- Professores de Classe Especial - n.0 de cargos 12 (doze), sendo:
a) - 6 (seis) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
b) -6 (seis) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
li - docentes não habilitados - n.º de cargos 11 (onze), sendo:
a) - 09 (nove) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
b) - 01 (um) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
c) - 01 (um) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
Ili - assistente pedagógico - n.0 de cargos 2 (dois), sendo:
a) - 2 (dois) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 72 . O Poder Executivo expedirá os atos complementares
necessários à plena execução das disposições da presente lei.
Art. 73 . Para fins de implantação das gratificações previstas nesta lei
ficam criados os símbolos FG-M, constantes no anexo IV.
Art. 7 4 . O número de cargos do pessoal do magistério, criados por
esta lei compreende a categoria de:
1 - Pessoal Docente:
a) - Cargo Pessoal Docente:
- carga horária: 20 horas/semanais= 58 (cinqüenta e oito);
- carga horária: 40 horas/semanais= 109 (cento e nove);
- Total = 167 (cento e sessenta e sete);
li - Pessoal Especialista em Educação;
a) - Cargo Orientador Educacional:
- carga horária: 20 horas/semanais= 02 (dois);
27
.C: •. Mun. tle P. ICi.
r11. N.•_·.._V.._t:J __
YlaTe
'i+efe1fura JJ(unicipaf de !Palo :l3ranco ; )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
- carga horária: 40 horas/semanais= 11 {onze);
Total = 13 {treze);
b) - Cargo Supervisor de Ensino: 04 {quatro);
- carga horária: 20 horas/semanais= 01 {um);
- carga horária: 40 horas/semanais= 03 {três);
Total - 04 {quatro).
Art. 75 . Revogam-se as disposições da lei 1307 de 30 de maio de
1994 que alteram as normas dos artigos 25 e 26 da Lei 1270, de 16 de dezembro
de 1993.
Art. 76 . Os casos omissos desta lei, relativos a questões
pedagógicas, serão analisados e julgados pelo órgão competente da Educação
Municipal.
Art. 77. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em de de 1.998
Alcem ~ Angelo Guerra
Prefeito Municipal de Pato Branco.
28
; )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
C. Mun. •• I'. Ice.
rl1. N.•_;;5...,9....._ __
sCi?ú ;;a>;-
Vl•TO
ANEXO-I
rLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO l\tíAGiSTÉRIO 1\tiUNíCiPAL
Grupo Ocupacional :. Pessoal Docente - PD Cargo - Docente
I / Professor com Habilitação em 1
~ PD/A-I j Magistério - t
) } Professor com Habilitação em t
1 Ensino PD/B-ll 1 Magistério com Estudos t
1 l Adicionais /
l :9Pgulftr e l Professor co-m Licen-ciatur-a- l
Shiesde
Classe
Classe.A
Classe B
Classe C
Nrveisde
Vencimento
I
u
III
De 01a10
De01a10.
l PD/C-HI 1 Curta Duração / DeOl a 10 l Supietivo de j....----~~~~--~--------------------------------....... ------l
/ l ªà 4ª Séries / PD!D-IV ~~~:e~~;a:: ~~i:n~~~~~:s lll Classe D IV De 01a10
i
lll 1 A ,i;,.;,,.,..,,,;.,
Ensino -j 1------+--P-r-ofi-e-ss-o-~-~-~-;-..,-i:_i~-;-n-ci-a-tu_r_a--+jj-----+--------1-------i
! _ _ _ 1 PD/E-V Graduação Piena Classe E V De O l a 1 O
j li'undamental, 1 ! Rdtu·nt':io +--..,.-r;.-m-. -,-rr--1l-P_f_o_fe_s_so_r_c_o_m_. _E_s_p-ec-i-a!-iz_a_ç_ã_o-1
1
------+--------4f------.--1
1 ------.---- rurr- vJ: l (Lato - Sensu) Classe-F VI De 01a10-
, l
Infantii-e
Especial
l Professor com Mestrado
PD/G-VlT 1 -- l
1
1 ClasseG
1
VII 1 DeOli<lO
C. Mun. •• P. Ice.
•11. N.•_"j'_á'..__ __
f7J ç5?
VlaTe
~
:Pre{ei!ura !Jl(unicipa/ de Yalo :lJra"""'~--__, ; ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I-A
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Grupo Ocupacional Especialista em Educação Cargo : Orientador Educacional
Supervisor de Ensino
Outros
Área de Código Denominação Séries de Níveis de Referências
Atuacão Classe Vencimento
Ensino Curso Superior com
Regular, PEE/E-V Licenciatura Graduação Plena Classe E V De 01a10
' Supletivo de
· 1ª a 4ª Séries Curso Superior com
do Ensino PEE/F-VI Especialização (Lato - Sensu) Classe F VI De 01a10
Fundamental
e Educação Curso Superior com Mestrado
Infantil e PEE/G-VII E Doutorado Classe G VII De 01a10
Especial.
\
O. Mun. u P. Ice.
r11. N.•_3....._% __ _
VleTe
!?refe1lura !Jl(un1c1pa/ de !?ai o Y3ranco 7 ;
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ANEXO II
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Grupo Ocupacional : Pessoal Docente - PD
Área de Séries de Níveis de Código Refer. Nas Carga Promoção Níveis de
Atuação Classe Venc. Classes Hor. Sem. Vertical Formação
Curso Médio de
A I PD/A-I Al...AlO 20 horas Classes formação p/
B,C,D,E,F, Magistério
G
Ensino Curso Médio
B II PD/B-II Bl...BlO 20 horas Classes formação p/ Regular, C,D,E,F,G Magistério e Est.
Adicionais.
Supletivo de Curso Superior
c III PD/C- Cl...ClO 20 horas Classes com Licenciatura
l3 à 4ª Séries III D,E,F,G Curta
Ensino Curso Superior
D IV PD/D- Dl...DlO 20 horas Classes Curta Duração, Fundamental, IV E,F,G Est. Adicionais
Educação Curso Superior
E V PD/E- El...Elü 20 horas Classes com Licenciatura
IV F,G Plena Infantil e Curso Superior
: Especial F VI PD/F-V Fl...FlO 20 horas Classe com
G Especialização
(Lato - Sensu)
Curso Superior
G VII PD/G- Gl...GlO 20 horas Classe com Mestrado e
VI G Doutorado
C. Mun. •• fl. 1c..
•11. N.•..,,.,Z.,..,..é?....._ __
e:?; <Z:
(lJ VleTe
7-!re[eilura !Jl(un1c1paf de J alo :JJranco ; '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Anexo II-A
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Grupo Ocupacional: Especialista em Educação
Área de Séries Níveis de Referên- Carga Promoção Níveis de
Atuação de Venci- Código cias nas Horária Vertical Formação
Classes mento Classes Semanal
Curso Superior,
Ensino E V PEE/E-V El...ElO 20 Classes Licenciatura
Regular, horas F,G com Graduação
Supletivo 1 ªa Plena
4ª Séries do Curso Superior
Ensino F VI PEE/F-VI Fl...FlO 20 Classes com
Fundamental horas G Especialização
Educação Específica
Infantil e ( Lato-Sensu)
Especial G VII PEE/G-VII Gl...GlO 20 * Curso Superior
horas * Com Mestrado
e Doutorado
O. Mun., •• I' .....
•••• H.•-ãlliÍIE---
c::s;ara ??-
!JJrefeilura YJ(unicipa/ de Yalo :lJranco ; '
. .,.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Anexom
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Tabela de Vencimentos - Grupo Ocupacional: Pessoal Docente - PD
Área de Atuação Código Série de Nível de Carga Vencimento
Classe Vencimento Horária Maio/1998
PD A I 20 horas 303,22
Ensino Regular,
318,38
Supletivo de 1 ªà PD B II 20 horas Acrescido de 5%
sobre a Classe A
4ª Séries do 334,30
Ensino PD c III 20 horas acrescido de 5%
sobre a Classe B
Fundamental, 357,70
PD D IV 20 horas Acrescido de 7%
Educação Infantil sobre a Classe C
393,47
e Especial PD E V 20 horas Acrescido de 10%
sobre a Classe D
432,82
PD F VI 20 horas Acrescido de 10%
sobre a Classe E
649,23
PD G VII 20 horas Acrescido de 50%
sobre a Classe E
C. Mun. dt P. lct.
'11. N.•_3_q __ _
c;;S?: i?é
{lJ VllT8
JJre{e1!ura .YJ(un1cipaf ele J ai o :73ranco J '
ESTADO DO PARANÁ
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Anexo ID-A
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Tabela de Vencimentos-Grupo Ocupacional: Pessoal Especialista em Educação-PEE
Área de Atuação Código Série de Nível de Carga Vencimento
Classe Vencimento Horária Maio/1998
420,00
Ensino Regular, PEE E5 V 20 horas Venctº. Inicial
. Supletivo de 1 ª à 462,00
4ª Séries do PEE F6 VI 20 horas Acrescido de 10%
Ensino sobre a Classe E
Fundamental, PEE G7 VII 20 horas 693,00
Educação Infantil Acrescido de 50%
e Especial sobre a Classe F
e. Mun. ~ P. Ice.
r11. N.•.__..3_~---
Vl8Te
!?re{e1!ura !Jl(unicipaÍ de 'i1af o :JJranco
) >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Anexo IV
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Gratificações - FG -M
Natureza da Valorem
Atividade Nível de Atuação Denominação Códi~o Reais
Ensino Regular e Diretor de Escola FG-Ml 303,22
Direção Supletivo de 1 ª a 4ª Diretor de Escola FG-M2 121,29
Séries do Ensino ( Educação Infantil )
Fundamental, Ed.
Infantil e Especial
Ensino Regular e Coordenador FG-M3 121,29
Assessoria Pedagógica Supletivo de 1 ª a 4ª Prof. Ed. Especial FG-M4 25% sobre o
Séries do Ensino vencimento do
Fundamental, Ed. Docente.
Infantil e Especial Dificil acesso FG-M5 30,32
C. Mun. dt P. Ice.
•11. N.•_3~,fl_....._ __
e ~
YISTe
!Yrefe1lura !JI(unicipa/ de !Pai o YJranco ; >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO ANEXO V
Tabela de Créditos Para Avanço do Pessoal do PCCS.
ESPECIFICAÇÕES CRITÉRIOS I DURAÇÃO (em horas) CRITÉRIOS
Cursos de Aperfeiçoamento - Curso Autorizado e/ou reconhecido por
Treinamento - Atualizações relativas à órgão competente, com duração mínima
área de atuação promovidas por órgãos de 20 horas.
oficiais. A cada 20 horas 30
Obs: deverá ser apresentado o Certificado
para comprovação.
Curso de Especialização relativo à área de
atuação. (Lato- Sensu) Duração de 350 horas. 120
Curso Superior Não relacionado à educação 50
Curso Superior ( Nova Habilitação) Licenciatura não aproveitada na promoção 100
vertical.
Dedicação Profissional Para cada ano de serviço comprovada 10
(assiduidade) frequência - 100%
Para cada ano de serviço comprovada 05
frequência - 90%
Produtividade Desempenho na escola 20
Membro de banca examinadora. 05
Direção de escola por ano de desempenho 10
Especialista de Educação por ano de 10
Exercício de Funções desempenho.
Por ano de efetivo exercício em sala de 10
aula.
Função gratificada por ano de 10
desempenho.
Por artigo publicado na área específica de
sua atuação em revista específica ou
técnica. 10
Por artigo publicado em jornal relacionado
Publicações e Trabalhos à área de atuação. 05
Autoria de livro didático publicado. 30
Trabalho apresentado em Congresso ou
Seminário. 05
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
CARGO - Pessoal Docente -PD FUNÇÃO - Professor - Carga horária 20 horas
Código. Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
classe
PD AI 303,22 315,55 327,96 341,08 355,66 369,89 384,69 400,08 416,08 432,72
PD B2 318,38 331, 12 344,36 358,13 372,46 387,36 402,85 435,72 453,15 471,28
PD C3 334,30 347,67 361,58 376,04 391,08 406,72 422,99 439,91 457,51 475,81
PD 04 357,70 372,01 386,89 402,37 418,46 435,20 452,61 470,71 489,54 509,12
PD E5 393,47 409,21 425,58 442,60 460,30 478,71 497,86 517,77 538,48 560,02
PD F6 432,82 450,13 468,14 486,87 506,34 526,59 547,65 569,56 592,34 616,03
PD G7 649,23 675,20 702,21 730,30 759,51 789,89 821,49 854,35 888,52 924,06
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
CARGO - Pessoal Docente -PD FUNÇÃO - Professor - Carga horária 20 horas
Código. Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total Média
classe Salarial
PD Al 303,22 315,55 327,96 341,08 355,66 369,89 384,69 400,08 416,08 432,72 3.646,93 + 10 364,69
PD B2 318,38 331, 12 344,36 358,13 372,46 387,36 402,85 435,72 453,15 471,28 3.874,81+10 387,48
PD C3 334,30 347,67 361,58 376,04 391,08 406,72 422,99 439,91 457,51 475,81 4.013,61+10 401,36
PD D4 357,70 372,01 386,89 402,37 418,46 435,20 452,61 470,71 489,54 509, 12 4.292,61 + 10 429,26
PD E5 393,47 409,21 425,58 442,60 460,30 478,71 497,86 517,77 538,48 560,02 4.724,00 + 10 472,40
PD F6 432,82 450,13 468,14 486,87 506,34 526,59 547,65 569,56 592,34 616,03 5.196,47 + 10 519,64
PD G7 649,23 675,20 702,21 730,30 759,51 789,89 821,49 854,35 888,52 924,06 7.794,76 + 10 779,47
*Ponto Médio da Escala Salarial = R$ 479,19
~ :! p !' :K :z: a • 'i'
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Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
CARGO - Pessoal Docente -PD FUNÇÃO - Professor - Carga horária 40 horas
Código Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
classe
PD Al 606,44 631,10 655,92 682,16 711,32 739,78 769,38 800,16 832,16 865,44
PD B2 636,76 662,24 688,72 716,26 744,92 774,72 805,70 837,92 871,44 906,36
PD C3 668,80 695,34 723,16 752,08 782,16 813,44 845,98 879,82 915,02 951,62
PD D4 715,40 744,02 773,78 804,74 836,92 870,40 905,22 941,42 979,08 1.018,24
PD E5 786,94 818,42 851,16 885,20 920,60 957,42 995,72 1.035,54 1.076,96 1.120,04
PD F6 865,64 900,26 936,28 973,74 1.012,68 1053.18 1.095,30 1.139,12 1.184,68 1.232,06
PD G7 1.298,46 1.350,40 1.404,42 1.460,60 1.519,02 1.579,78 1.642,97 1.708.69 1.777,04 1.848, 12
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
CARGO - Pessoal Docente -PD - FUNÇAO - Professor - Carga horária 40 horas
Código Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total Geral Média
classe Salarial
PD Al 606,44 631, 10 655,92 682,16 711,32 739,78 769,38 800,16 832,16 865,44 7.293,86 + 10 729,38
PD B2 636,76 662,24 688,72 716,26 744,92 774,72 805,70 837,92 871,44 906,36 7.645,04 + 10 764,50
PD C3 668,80 695,34 723,16 752,08 782,16 813,44 845,98 879,82 915,02 951,62 8.027,42 + 10 802,74
PD D4 715,40 744,02 773,78 804,74 836,92 870,40 905,22 941,42 979,08 1.018,24 8.589,21 + 10 858,92
PD E5 786,94 818,42 851,16 885,20 920,60 957,42 995,72 1.035,54 1.076,96 1.120,04 9.448,00 + 1 o 944,80
PD F6 865,64 900,26 936,28 973,74 1.012,68 1053.18 1.095,30 1.139, 12 1.184,68 1.232,06 10.392,94 + 10 1.039,29
PD G7 1.298,46 1.350,40 1.404,42 1.460,60 1.519,02 1.579,78 1.642,97 1.708.69 1.777,04 1.848,12 15.589,50 + 10 1.558,95
* Ponto Médio da Escala Salarial = R$ 956,94 !'! . ft
!"
2: •
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• ~ ~ . :w
'
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo - Pessoal Especialista em Educação (PEE) - Função Supervisor/Orientador outros - Carga horária 20 horas/Semanais
Código Série de Nível 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total MÉDIA
classe venc. SALARIAL
Inicial
PEE E5 420,00 436,80 454,27 472,44 491,34 510,99 531,43 552,69 574,80 597,79 5.042,55 + 10 504,25
PEE F6 462,00 480,48 499,70 519,69 540,48 562,10 584,58 607,96 632,28 657,57 5.546,84 + 10 554,68
PEE G7 693,00 720,72 749,55 779,53 810,71 843,14 876,87 911,94 948,42 986,36 8.320,28 + 10 832,02
!! p ~
:il
CI
:s r-
• a I'
~ =-
r
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
Cargo - Pessoal Especialista em Educação (PEE) - Função - Supervisor/Orientador outros - Carga horária 20 horas/Semanais
Série de Nível 2 3 4 5 6 7 8 9 10
classe venc.
Inicial
E5 420,00 436,80 454,27 472,44 491,34 510,99 531,43 552,69 574,80 597,79
F6 462,00 480 48 499,70 519,69 540,48 562,10 584,58 607,96 632,28 657,57
G7 693,00 720 72 749,55 779,53 810,71 843,14 876,87 911,94 948,42 986,36
* Ponto Médio da Escala Salarial R$ 630,32
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
Cargo : Especialista em Educação Função : Supervisor e Orientador - Carga horária 40 horas
Código Sériede Nível de 2 3 4 5 6 7 8 ' 9 10
clsse venc
inicial
PEE E5 840,00 873,60 908,54 944,88 982,68 1.021,99 1.062,87 1.105,38 1.149,60 1.195,58
PEE F6 924,00 960,96 999,40 1.039,38 1.080,96 1.124,20 1.169, 17 1.215,94 1.264,58 1.315,16
PEE G7 1.386,00 1.441,44 1.499,10 1.559,06 1.621,42 1.686,28 1.753,73 1.823,88 1.896,84 1.972,71
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Tabela de Vencimentos
Cargo : Especialista em Educação Função : Supervisor e Orientador Carga horária 40 horas
Código Sériede. Nível de 2 3 4 5 6 1 8 9 lO Total Média
clsse venc salarial
. inicial
PEE E5 840,00 873,60 908,54 944,88 982,68 1.021,99 l.062,87 l.105,38 l.149,60 l.195,58 10.085, 12 + lO l.008,58
PEE F6 924,00 960,96. 999,40 l.039,38 1.080,96 l.124,20 l.169, 17 l.215,94 l.264,58 1.315,16 11.397,37 + lO 1.139,73
PEE G7 1.386,00 l.441,44 l.499,10 1.559,06 1.621,42 1.686,28 l.753,73 1.823,88 1.896,84 1.972,71 15.141,36 + 10 1.514,13
* Ponto Médio da Escala Salarial R$ 1.220,81
C. Mun. •• P • .._
1'1.1. N.• .... 1l-~---
.s:z;a==-=:?-:
YllTe
!JJre{e1lura !JI(unicipa/ dê :Palo !_/_ ranco ) )
Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP Al 03
-MMP Al 15
MMP Al 27
MMP Al 01
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 20 horas semanais
Salário Total Biênio
0%
252,68 X 03 758,04 30,32
252.68 X 15 3.790,20 *
252,68 X 27 6.822,36 *
307,36 X 01 307,36 *
Soma 46 -*-*-*-*- 11.677,96 30,32
Código Série de N.de Salário
Classe PD
MMP Al 03 252,68 X 03
MMP Al 36 252,68 X 36
MMP Al 05 252,68 X 05
MMP Al 01 252,68 X 01
MMP Al 01 307,36 X 01
Soma 46 *-*-*-*-*
* 03 em Licença sem vencimento.
• Resumo
O .1 - Pessoal Docente
1.1 - N.º 46
1.2 - Salários
0.2 - Biênios
0.3 - Gratificações
Total =
Total Gratif.
15%
758,04 113,71
9.096,48 1.364,47
1.263,40 *
252,68 *
307,36 46,11
11.677,96 1.524,29
R$ 11.677,96
R$ 752,30
R$ 2.017,02
R$ 14.447,28
Biênio Biênio Total Geral
4% 8%
* * 788,36
151,61 * 3.941,81
* 545,79 7.368,15
* 24,58 332,94
151,61 570,37 12.431,26
Gratif. Gratif. Total Geral
30% 45%
* * 871,75
* * 10.460,95
379,02 * 1.642,42
* 113,71 366,39
* * 353,47
379,02 113,71 13.694,98
C. Mun. •• I'. Ice.
111 •...... $ ___ _
c::a=::<?%:
VllTI
:Pre{eilura Ji(unicipaf de :Palo !lJranco j )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Código Série de N.ºde
Classe PD
PD Al 18
Soma
Código Série de N. ºde
Classe PD
PD Al 28
Soma 46
Total Geral
• Resumo
- Pessoal Docente
-N.º 46
- Salários
- Biênios
- Gratificações
-Total
- QPM/ Lei 1270/93
- Diferença
Carga horária 20 horas semanais
Salário Total
303,22 X 18 5.457,96
5.457,96
Salário Total
303,22 X 28 8.490,16
=
=
8.490,16
13.948,12
R$ 13.948,12
R$ 897,53
R$ *-*-*-
R$ 14.845,65
R$ 14.447,28
R$ 398,37
Biênio
4%
218,32
218,32
Biênio
8%
679,21
679,21
897,53
Gratif
0%
*
*
Gratif
0%
*
*
*
Total Geral
5.676,28
5.676,28
Total Geral
9.169,37
9.169,37
14.845,65
•• 11im: ........ .
~ VíSTõ
:Ji.e(eilura !Jl(unicipa/ de :?alo :JJranco ~ )
Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP Al 04 *
MMP Al 36
MMP Al 32
Soma 72
Código Série de N.de
Classe PD
MMP Al 04 *
MMP Al 56
MMP Al 08
MMP Al 04
Soma 72
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salário Total Biênio
0%
505,36 X 04 2.021,44 80,86
505,36 X 36 18.192,96 *
505,36 X 32 16.171,52 *
*-*-*-*-* 36.385,92 80,86
Salário Total Gratif
15%
505,36 X 04 2.021,44 303,22
505,36 X 56 28.300,16 4.245,02
505,36 X 08 4.042,88 *
505,36 X 04 2.021,44 *
*-*-*-*-* 36.385,92 4.548,24
* 04 - Licença sem vencimento
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 72
- Salários
- Biênios
- Gratificações
-Total =
R$ 36.385,92
R$ 2.102,30
R$ 5.781,32
R$ 44.269,54
Biênio Biênio Total Geral
4% 8%
* * 2.102,30
727,72 * 18.920,68
* 1.293,72 17.465,24
727,72 1.293,72 38.488,22
Gratif Gratif Total Geral
30% 45%
* * 2.324,66
* * 32.545,18
323,43 * 4.366,31
* 909,65 2.931,09
323,43 909.65 42.167,24
C. Mun. •• P . ...
rl1. N.1._.,(l~O __
c:Sã<:
Via Te
~
!JJrefe1lura .!Jl(unic1paf de !JJaf o 23ranco ~ >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Código Série de N.ºde Salário Total Biênio
Classe PD 4%
PD Al 04 * 606,44 X 04 2.425,76 97,03
PD Al 36 606,44 X 36 21.831,84 873,27
Soma 40 *-*-*-*-*-* 24.257.60 970,30
Código Série de N.de Salário Total Biênio
Classe PD 8%
PD Al 32 606,44 X 32 19.406,08 1.552,49
Soma 72 *-*-*-*-* 43.663,68 2.522,79
* 04 - Licença sem vencimento
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 72
- Salários
- Biênios
- Gratificações
-Total
- QPM! Lei 1270/93
- Diferença
=
=
R$ 43.663,68
R$ 2.522,79
R$ *-*-*-
R$ 46.186,47
R$ 44.269,54
R$ 1.916,93
Gratif.
0%
*
*
*
Gratif
0%
*
*
Total Geral
2.522,79
22.705,11
25.227,90
Total Geral
20.958,57
46.186,47
Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP E5 *
MMP E5 02
MMP E5 06
MMP E5 01
Soma 09
Código Série de N.de
Classe PD
MMP E5 05
MMP E5 03
MMP E5 01
Soma 09
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 09
- Salários
- Biênios
- Gratificações
- Total
1. Man. •• P. lot.
ft1. N.•--J_.9 __ _
!J+e{eilura !Jl(unicipa/ de !Palo 23ranco ; '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Plano de Carreira Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 20 horas semanais
Salário Total Biênio
0%
* * *
285,52 X 02 571,04 *
285,52 X 06 1.713,12 *
298,41 X 01 298,41 *
*-*-*-*-*-* 2.582,57 *
Salário Total Gratif.
15%
285,52 X 05 1.427,60 214,14
285,52 X 03 856,56 *
298,41X01 298,41 44,76
*-*-*-*-*-* 2.582,57 258,90
R$ 2.582,57
R$ 183,75
R$ 515,86
= R$ 3.282,18
Biênio Biênio Total Geral
4% 8%
* * *
22,84 * 593,88
* 137,04 1.850,16
* 23,87 322.28
22.84 160.91 2.766.32
Gratif. Gratif. Total Geral
30% 45%
* * 1.641,74
256,96 * 1.113,52
* * 343,17
256,96 * 3.098,43
C. Man. ft P . ...
rl1. H.•_I 8 __ _
~ iê?E
YllTe
!'Prefeifura !Ji(unicipaf de !'Pai o !Branco J ;
Código Série de
Classe
,PD E5
PD E5
PD E5
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 20 horas semanais
N.ºde Salário Total Gratif Biênio
PD 4%
0%
* * * * *
02 393,47 X 02 786,94 * 31,47
07 393,47 X 06 2.754,29 * *
Soma 09 *-*-*-*-*-* 3.541,23 * 31,47
• Resumo
- Pessoal Docente
- N. 0 09
- Salários
- Biênios
- Gratificações
- Total
- QPM/Lei 1270/93
- Diferença
=
=
R$ 3.541,23
R$ 251.81
R$ *-*-*-*-
R$ 3.793,04
R$ 3.282,18
R$ 510,86
Biênio Total Geral
8%
* *
* 818,41
220,34 2.974,63
220,34 3.793,04
Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP E5 *
MMP E5 05
\1MP E5 09
Soma 14
Código Série de N.de
Classe PD
MMP E5 09
MMP E5 03
MMP E5 02
Soma 14
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 14
- Salários
- Biênios
- Gratificações
- Total
C. Mun. ft I'. ln.
~
1'11. N.•_J.,l __ _
VlaTe
!7Jre{e1!ura !Ji(unicipaf de YJaf o :JJranco ) )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salário
*
571,04 X 05
571,04 X 09
*-*-*-*-*-*
Salário
571,04 X 09
571,04 X 03
571,04 X 02
*-*-*-*-*-*
=
Total Biênio
0%
* *
2.855,20 *
5.139,36 *
7.994,56 *
Total Gratif
15%
5.139,36 770,90
1.713,12 *
1.142,04 *
7.994,56 770,90
R$ 7.994,56
R$ 525,34
R$ 1.798,78
RS 10.318,68
Biênio Biênio Total Geral
4% 8%
* * *
114,20 * 2.969,40
* 411,14 5.550,50
114,20 411,14 8.519,90
Gratif Gratif Total Geral
30% 45%
* * 5.910,26
513,94 * 2.227,06
* 513,94 1.656,02
513,94 513,94 9.793,34
C. Mun. dt P . ...
Fl1. N.• J6
------ /.
VISTe
!Prefe1fura !JI(unicipaf de :Pai o :Branco ) ;
Código Série de
Classe
PD E5
PD E5
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
N.ºde Salário Total Gratif Biênio
PD 0% 4%
05 786,94 X 05 3.934,70 * 157,58
09 786,94 X 09 7.082,46 * *
Soma 14 *-*-*-*-*-* 11.017,16 * 157,58
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 14
- Salários
- Biênios
- Gratificações
- Total
- QPM/Lei 1270/93
- Diferença
=
=
R$ 11.017,16
R$ 724,17
R$ *-*-*-*-*
R$ 11.741,13
R$ 10.318,68
R$ 1.422,45
Biênio Total Geral
8%
* 4.092,08
566,59 7.649,05
566,59 11.741,13
Código Série de. N.ºde
Classe PD
MMP F6 02*
MMP F6 01
Soma 03
Código Série de N.de
Classe PD
MMP F6 02
MMP F6 01
Soma 03
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 03
- Salários
- Biênios
- Gratificações
- Total
O. Mun. ft P. ln.
~;:J::~:::4:;~;:; ... ::-,
Yln•
!JJre[eilura !J/(unicipa/ de !JJalo YJranco ; ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salário Total Biênio
0%
596,32 X 02 1.192,64 47,71
596,32 X 01 596,32 *
*-*-*-*-* 1.788,96 47.71
Salário Total Gratif
15%
Biênio
4%
*
23,85
23,85
Gratif
30%
Licença sem vencimento
596,32 X 01 596,32 * 178,90
R$ 1.788,96
R$ 71,56
R$ 178,90
= R$ 2.039,42
Biênio Total Geral
8%
* 1.240,35
* 620,17
* 1.860,52
Gratif Total Geral
45%
* 178,90
1
C. Mun. •• P. Ice •
.... !f.1-... J~C/~--
cz~· VlaTO
!Prefe1tura !Jl(unicipa/ de !Palo :lJranco J '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo do Novo Plano de Cargos, Carreira e Salários
Código Série de N.ºde Salário
Classe PD
PD F6 02* 865,64 X 02
PD F6 01 865,64 X 01
Soma 03 *-*-*-*-*
• Resumo
Pessoal Docente 03
Salários
Biênios
Gratificações
Total
QPM/Lei 1270/93
Diferença
=
=
Cargo Pessoal Docente
c arga h orana , · 40 h oras
Total
1.731,28
865,64
2.596.92
R$ 2.596,92
R$ 103,87
R$ *-*-*-*-
R$ 2.700,79
R$ 2.039,42
R$ 661,37
Gratif
0%
*
*
*
Biênio
4%
69,25
34,62
103,87
Biênio Total Geral
8%
* 1.800,53
* 900,26
* 2.700.79
Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP Al 02
MMP Al 01
MMP Al 01
MMP Al 01
MMP Al 02
MMP Al 01
MMP Al 01
Soma 09
Código Série de N.de
Classe PD
MMP Al 02
MMP Al 01
MMP Al 01
MMP Al 01
MMP Al 02
MMP Al 01
MMP Al 01
Soma 09
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 09
- Salários
- Biênios
- Gratificações
- Total
e. Mun. •• P. lct.
~~ .,.~
:Prefe1lura !Ji(unicipaÍ de :Palo !Branco J ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salários diferenciados
Salário
614,32 X 02
639,26 X 01
664,84 X 01
690,36 X 01
718,15 X 02
747,72 X 01
777.54 X 01
*-*-*-*-*-*
Salário
614,32 X 02
639,26 X 01
664,84 X 01
690,36 X 01
718,15 X 02
747,72 X 01
777,54 X 01
*-*-*-*-*-*
=
Total Biênio
0%
1.228,64 *
639,26 *
664,84 *
690,36 *
1.436,30 *
747,72 *
777,54 *
6.184,66 *
Total Gratif
15%
1.228,64 189,29
639,26 95,89
664,84 *
690,36 103,71
1.436,30 215,62
747,72 112,16
777,54 116,63
6.184,66 828,30
R$ 6.184,66
R$ 494,84
R$ 1.027,75
R$ 7.707,25
Biênio Biênio Total Geral
4% 8%
* 98,29 1.326,93
* 51,14 690,40
* 53,18 718,02
* 55,31 745,67
* 114,90 1.551,20
* 59,81 807,53
* 62,21 839,75
* 494,84 6.679,50
Gratif Gratif Total Geral
30% 45%
* * 1.412,93
* * 735,15
199,45 * 864,29
* * 794,07
* * 1.651,92
* * 859,88
* * 894,17
199,45 * 7.212,41
~: Via TO
!J-Jrefe/lura !Ji(un1c1pa/ de :Palo :JJranco ) ;
l
ç. Mun. •• P. Ice.
Código Referên
eia
"?DAl 03
PDAl 04
PDAl 05
PDAl 06
PDAl 07
PDAl 08
PDAl 09
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salários diferenciados
N.ºde Salário Total Gratif Biênio
PD 0% 4%
02 655,92 X 02 1.311,84 * *
01 682,16 X 01 682,16 * *
01 711,32 X 01 711,32 * *
01 739,78 X 01 739,78 * *
02 769,38 X02 1.538,76 * *
01 800,16 X 01 800,16 * *
01 832,16 X 01 832,16 * *
Soma 09 6.616,18 * *
• Resumo
- Pessoal Docente
- N.º 09
- Salários R$ 6.616,18
- Biênios R$ 529,29
- Gratificações R$ *-*-*-*- - Total = RS 7.145,47
- QPM/Lei 1270/93 R$ 7.707,25
- Diferença = RS 561,78
Biênio Total Geral
8%
104,95 1.416,79
54,57 736,73
56,91 768,23
59,18 798,96
123,10 1.661,86
64,01 864,17
66,57 898,73
529,29 7.145A7
1
~ ylaTO
!JJre{e1!ura !Ji(unicipaf de !JJalo !lJranco ) ;
1
e;. Mun. •• P •. '"·
1'11. N.1__.J~J,__~-
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo do Quadro Próprio do Magistério
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Código Série de N.ºde Salário Total Biênio
Classe PD 0%
MMP C3 01 555,08 X 01 555,08 *
PD C3 01 668,80x 01 668,80 *
Soma 01 *-*-*-*- 1.223,88 *
Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP B2 01
\1MP B2 02
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salário Total Gratif.
15%
645,44 X 01 645,44 96.82
747,72 X 02 1.495,44 224,32
Soma 03 *-*-*-*-*-* 2.140.88 321,14
• Resumo
Pessoal Docente n.º 03
Salários
Gratificações
Biênio
Total =
R$ 2.140,88
R$ 321,14
R$ 171,32
R$ 2.633,34
Biênio
4%
*
*
*
Biênio
4%
*
*
*
Biênio Total Geral
8%
44,47 599,55
53.50 722.30
97,97 1.321.85
Biênio Total Geral
8%
51,64 793,90
119,68 1.839,44
171,32 2.633.34
e. Mun. •• P. h.
1'11.
~
N.•.....i..;1 º~=-~
Vl8Te
!Prefe1lura !Jl(unicipaf de !Palo :73ranco ) ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Código Referên N.ºde Salário
cm PD
PDB2 04 01 716,26 X 01
PDB2 07 02 805,70 X 02
Soma 03 *-*-*-*-*-*
• Resumo
Pessoal Docente n.º 03
Salários
Gratificação
Biênio
Total =
QPM/Lei 1270/93
Diferença =
Total
716,26
1.611,40
2.327,66
R$ 2.327,66
R$ *-*-*-*-
R$ 186,20
R$ 2.513,87
R$ 2.633,34
R$ 119,47
Gratif Biênio
0% 4%
* *
* *
* *
Biênio Total Geral
8%
57 30 773.56
128,91 1.740,31
186.21 2.513.87
1
~ VllTI
!Pre{e1'f ura !Jl(unicipaf de ?alo 23ranco J ; '
(;. Man. •• P. Ice.
r11. N.1·..Jf?J;;t.:9.,._ __
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Código Série de N.ºde Salário
Classe PD
MMP E5 01 694,28 X 01
MMP E5 01 750,30 X 01
MMP E5 01 820,34 X 01
\1MP E5 01 855,36 X 01
Soma 04 *-*-*-*-*-*
Código Série de N.ºde Salário
Classe PD
MMP E5 01 694,28 X 01
MMP E5 01 750,30 X 01
MMP E5 01 820,34 X 01
MMP E5 01 855,36 X 01
Soma 04 *-*-*-*-*-*
• Resumo
Pessoal Docente n.º 04
Salários
Gratificação
Biênio
Total =
Total
694,28
750,30
820,34
855,36
3.120.28
Total
694,28
750,30
820,34
855,36
3.120,28
R$ 3.120,28
R$ 1.043,47
R$ 249,62
R$ 4.413,37
Biênio.
0%
*
*
*
*
*
Gratif
15%
*
*
*
128,31
128,31
Biênio
4%
*
*
*
*
*
Gratif
30%
208,37
*
*
*
208,37
Biênio Total Geral
8%
55,56 749,84
60,02 810,32
65,62 885,96
68,42 923,78
249,62 3.369,90
Gratif Total Geral
45%
* 902,65
337,64 1.087,94
369,15 1.189,49
* 983,67
706,79 4.163,75
e. Mun. ft P. Ice.
rl1.
~
N.•·...s;,1.e>~f?.i...---
YIHe
!Prefe1lura !li(unicipaf de !Palo !73ranco J ;
Código REFER.
PD/E5 02
05
06
07
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salários diferenciados
N.ºde Salário Total Gratif Biênio
PD 0% 4%
01 818.42 818.42 * *
01 920.60 920,60 * *
01 957.42 957.42 * *
01 995,67 995,67 * *
Soma 04 3.692.11 3.692.11 * *
• Resumo
- Pessoal Docente n. º 04
Salários
Gratificação
Biênio
Total =
QPM/Lei 1270/93
Diferença
R$ 3.692,11
R$ *-*-*-*-
R$ 295,37
R$ 3.987,48
R$ 4.413,37
R$ 425,89
Biênio Total Geral
8%
65.47 883.89
73,65 994,25
76.60 1.034.07
79.65 1.075,32
295.37 3.987.48
e. Mun. 1111 P . ...
ri.e. N.•...1:.f?4"Z~--
~
VIH•
!l+efeilura !J/(unicipal de YJalo :l3ranco ~ ;
Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP F6 01
MMP F6 01
MMP F6 01
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
Salários Diferenciados
Salário Total Biênio.
0%
757,60 X 01 757,60 *
877,16 X 01 877,16 *
922,60 X 01 922,60 *
Soma 03 *-*-*-*-* 2.557,36 *
Código Série de N.ºde Salário
Classe PD
MMP F6 01 757,60 X 01
MMP F6 01 877,16 X 01
MMP F6 01 922,60 X 01
Soma 03 *-*-*-*-*
• Resumo
Pessoal Docente n.º 03
Salários
Gratificação
Biênio
Total =
Total
757,60
877,16
922,60
2.557,36
R$ 2.557,36
R$ 992,24
R$ 205.39
R$ 3.754,90
Gratif
15%
*
*
*
*
Biênio Biênio Total Geral
4% 8%
* 60,61 818,21
* 70,97 948,13
* 73,81 996,41
* 205,39 2.762.75
Gratif Gratif Total Geral
30% 45%
* 340,92 1.098,52
236,15 * 1.113,31
* 415,17 1.337,77
236,15 756,09 3.549,60
1
C. Mun. •• P. ln.
rt1. N.•.-a ... b......_ __
e;; ?;V~ Yl8Te
:7fe[e1lura !Jl(unicipa/ de :Pai o :JJranco ; )
Código Refer.
PDF6 02
PDF6 05
')D F6 06
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 40 horas semanais
N.ºde Salário Total Gratific. Biênio
PD 0% 4%
01 900,26 X 01 900,26 * *
01 1.012,68 X 01 1.012,68 * *
01 1.053,18 X 01 1.053,18 * *
Soma 03 2.966,12 * *
• Resumo
- Pessoal Docente n.º 03
Salários
Gratificação
Biênio
Total =
QPM/Lei 1270/93
Diferença =
R$ 2.966,12
R$ *-*-*-*-*
R$ 237,28
R$ 3.203,40
R$ 3.754,90
R$ 551,50
Biênio Total Geral
8%
72,02 972,28
81,01 1.093,69
84.25 1.137,43
237,28 3.203,40
1
C:. Mun. •• P. Ice.
JJre{eLtura !Jl(unicipaf de :Palo :J3ranco ; ;
Código Série de N.ºde
Classe PD
MMP B2 01
MMP B2 01
MMP B2 01
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 20 horas semanais
Salários Diferenciados
Salário Total Biênio.
0%
265,31X01 265,31 10,61
265,31X01 265,31 *
265,31X01 265,31 *
Soma 03 *-*-*-*-* 795,93 10,61
Código Série de N.ºde Salário
Classe PD
MMP B2 01 265,31X01
MMP B2 01 265,31 xOl
MMP B2 01 265,31X01
Soma 03 *-*-*-*-*
• Resumo
- Pessoal Docente n.º 03
Salários
Gratificação
Biênio
Total =
Total
265,31
265,31
265,31
795,93
R$ 795,93
R$ 172,57
R$ 42,44
R$ 1.010,94
Gratif
15%
*
39,91
*
39,91
Biênio Biênio Total Geral
4% 8%
* * 275,92
10,61 * 275,92
* 21,22 286,53
10,61 21,22 838,37
Gratif Gratif Total Geral
30% 45%
* * 265,31
* * 305,22
* 132,66 397,97
* 132,66 968,50
1
· O. Mun. ft P. lc9.
fi1. N.•_.@._I/..__ __
c:=a::;~
!JJre{e.ilura !Ji(unicipaf de !JJaf o !JJranco ; ;
VlaTI!
Código Refer.
PDB2 01
PDB2 01
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Cargo Pessoal Docente
Carga horária 20 horas semanais
N.ºde Salário Total Gratif. Biênio
PD 0% 4%
02 318,31X02 636,62 * 25,46
01 318,31X01 318,31 * *
Soma 03 *-*-*-*-** 954,93 * 25,46
• Resumo
- Pessoal Docente n.º 03
Salários
Gratificação
Biênio
Total =
QPM/Lei 1270/93 =
Diferença =
R$ 954,93
R$ *-*-*-*
R$ 50,92
R$ 1.005,85
R$ 1.010,94
R$ 5,09
Biênio Total Geral
8%
* 662,08
25,46 343,77
25,46 1.005,85
C. Mun. d• f'. ke
1'11. N.• .... O ... · ~---
VISTO
!JJre{e1!ura !Jl(unicipaf de !JJaf o :73ranco ; ;
Código. Série de
Classe
MMEO D4
MMEO E5
MMEO F6
Soma
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual.
Especialista em Educação - Orientador Educacional
Carga horária 40 horas semanais
N.ºde Salário Total Biênio 30%
Orent. Gratific.
2 636,48 x2 1.272,96 50,92 477,36
6 700,12 X 6 4.200,72 168,03 1.594,37
3 731,94 X 3 2.195,82 87,83 768,53
11 *-*-*-* 7.669,50 306,78 2.840,26
Tabela de Vencimentos Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Código Série de
Classe
PEE *
PEE E5
PEE F6
PEE G7
Soma
Símb. Série de
Classe
PEE E5
Soma
N.ºde Salário inic. Total Biênio 30%
Orent. c/4% Gratific.
* * * * *
8 840,00 X 8 6.720,00 336,00 *
3 924,00 X 3 2.772,00 138,60 *
* 1.386,6 0 X * * * *
11 *-*-*-*-*-* 9.492,00 474,60 *
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual.
Especialista em Educação - Orientador Educacional
c arga h orna á · 2oh oras semanais ·
N.ºde Salário inic. Total Biênio 30%
Orent. 4% Gratific.
2 350,06 X 2 700,12 28,00 210,04
02 *-*-*-*-* 700,12 28,00 210,04
Tabela de Vencimentos Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
Símb. Série de N.ºde Salário inic. Total Biênio 30%
Classe Orent. 5% Gratific.
PEE E5 2 420,00 x2 840,00 42,00 *
Soma 02 *-*-*-*-* 840,00 42,00 *
Total Geral
1.801.24
5.963,11
3.052,18
10.816,53
Total Geral
*
7.056,00
2.910,60
*
9.966,60
Total Geral
938,16
938,16
Total Geral
882,00
882,00
1 . VISTO
e. Mun. •• P. lct.
l'l•. N.•_a_.fl.. __ _
!J1-.e{e1!ura !Ji(unicipa/ de :Palo :ZJranco . ; )
Símb. Série de
Classe
MMES D4
MMES E5
MMES F6
MMES F6
Soma
Símb. Série de
Classe
MMES D4
MMES E5
MMES F6
Soma
• Resumo
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual.
Especialista em Educação - Supervisor de Ensino
Carga horária 40 horas semanais
N.ºde Salário Total Biênio Biênio
Super. 4% 8%
* * * * *
01 700,12 X 01 700,12 28,01 *
01 731,94 X 01 731,94 29,27 *
01 731,94 X 01 731,94 * 58,55
03 *-*-*-*-* 2.164,00 57,28 58,55
N.ºde Salário Total 15% 30%
Super. Gratif. Gratific.
* * * * *
01 700,12 X 01 700,12 * 210,04
02 731,94 X 02 1.463,88 * 548,95
03 *-*-*-*-* 2.164,00 * 758,99
Pessoal Especialista n.º 03
Salários R$ 2.164,00
R$ 115,83
R$ 758,99
R$ 3.038,82
Biênios
Gratificações
Total
Símb. Série de
Classe
MMES E5
Soma
=
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual.
Especialista em Educação - Supervisor de Ensino
Carga horária 20 horas semanais
N.ºde Salário Total Biênio 30%
Suner. Gratific.
01 350,06 350,06 14,00 105,02
01 350,06 350,06 14,00 105,02
Total Geral
*
728,13
761,21
790,49
2.279,83
Total Geral
*
910,16
2.012,83
2.922,99
Total Geral
469,08
469,08
e. Mun. ti• P. Ice.
rlt. M.•....,Oi:o.J.__ __
~=
!?refeilura !J/(unicipaf de !?alo 2Jranco ~ }
VltTe
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo Tabela de Vencimentos do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários.
Especialista em Educação - Supervisor de Ensino
c arga h orana , · 20 h oras semanais ·
Código. Série de N.ºde Salário
Classe Super.
PEE E5 01 840,00 X 01
PEE F6 01 924,00 X 01
PEE F6 01 924,00 X 01
Soma 03 *-*-*-*-*-*
• Resumo
- Pessoal Especialista n.º 03
Salários
Biênios
Gratificações
Total =
QPM/Lei 1270/93
Diferença =
Total
840,00
924,00
924,00
2.688,00
R$ 2.688,00
R$ 144,48
R$ *-*-*-*
R$ 2.832,48
R$ 3.038,82
R$ 206,34
Biênio
4%
33,60
*
36,96
70,56
Biênio
8%
*
73.92
*
73,92
Demonstrativo Novo Estatuto
Especialista em Educação - Supervisor Escolar
Carga horária 20 horas semanais
Código. Série de N.ºde Salário Total Biênio 30%
Classe Super. 4% Gratific.
PEE E5 01 420,00 X 01 420,00 16,80 *
Soma 01 *-*-*-*-* 420,00 16,80 *
Total Geral
873,60
997,92
960,96
2.832,48
Total Geral
436,80
436,80