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materia nº 47/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1989
Date 1989-05-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a adquirir imóveis para instalação de indústrias.
native_id24117

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Lei nº 844, de 1º de junho de 1989.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 156

Câmara Municipal de Pat.::..o..;::;;B~r~~ Estado cfo Paraná PROJETO DE LEI Nº 47/98 e. Mun. • P • .._ 
Regime de Urgência l'la. N.t tÇ,l 
MENSAGEM Nº: 48/98 
< ?-
VISTO 
RECEBIDA EM: 15 de junho de 1998 
N° DO PROJETO: 47/98 
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração - Plano de Carreira, Cargos e 
Salários PCCS do Magistério do Município de Pato Branco 
Valorização do Magistério 
AUTOR Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 15 de junho de 1998 
VOTAÇÃO SIMPLES 
ESTE PROJETO DE l,,,El FOI APROVADO COM EMENDAS 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de junho de 1998 - aprovado por unanimidade 
de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1 º de julho de 1998 - aprovado por unanimidade 
de votos em sessão extraordinária 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 02 de julho de 1998 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 444/98 
LEIN°: 1743 
PUBLICADA: Jornal Diário' do Povo - Edição nº 1832 dos dias 11 e 12 de julho de 1998 
Executivo vetou parcialmente em 08 de julho de 1998 através do oficio nº 276/98-GP 
VETO foi votado em 24/08/98 e mantido com 11 (onze) votos a favor da manutenção do veto e 04 
(quatro) votos contra o veto 
Infonnado o Executivo sobre o Veto no dia 25 de agosto de 1998 através do ofício nº 533/98 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07 /98 que mantém o veto foi publicado no jornal Diário do 
Povo- Edição nº 1866 de 28 de agosto de 1998, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
DIARIO . 
Bt> t .' . . ,- --~""':·'-<, . ' 
· P·OV( - . 
ANOXJJ - EDIÇÂO 1866 - SEXTA-FEiRÁ, 28DE AGOSTO DE 1998 
,i 
CÂMARAMUNICIPÁ,LDEPATO BRANCO 
· DECRETO LEGISLATIVONº07/98 
Súmula: Aceita o veto parcial ao Projeto de Lei nº 47/98. 
. ~n: lº)- Fie.a mantido, o 1velo parcial ao· Projeto de :Lei nº 47/98, que 
d1spoe sobre o Plano deCam:ira e de Remuneração - Plano de Carreira, Cargos 
e Salários - PÇCS do Magistério do Município de Pato Branco, especifica- ' 
mente quanto a ponna contida no§. 1º do,anigo 2_7. 
An. 2º)- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo 
entra em vigor na data de sua publicação.· · 
Pato Branco, ao_s 25 dias do mês de agosto de 1998. 
Agostinho Rossi - Presidente 
,.·., 
\ 
e. Mun. .. f'. ac.. 
1'11. R.• J t,/?? 
Câmara Munícípal de Pato 
Estado áo Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/98 
SÚMULA: Aceita o veto parcial ao Projeto de Lei nº 47/98. 
Art lº - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei nº 47/98, 
que Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração - Plano de Carreia, Cargos 
e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato Branco, especificamente 
quanto a norma contida no § 1 º do artigo 27. 
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 25 dias do mês de agosto de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Man. •• P. Ice. 
1'11. N.• ( !} i? 
VllTO 
ranco 
EXMO. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do seguinte Projeto de Decreto legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº006/98 
Súmula: Aceita veto parcial ao Projeto de Lei nº 04 7 /98. 
Art. lº - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei nº 047/98 
que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração - Plano de Carreira, 
Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato Branco, 
especificamente quanto a norma contida no § 1 º do artigo 27. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes Termos~ Pedem Deferimento. 
_____ Pato Branco, 10 de agosto de 1.998. 
~ 1f,~ J. ~k.v()'-'- ~ ~~ente ilmar Luiz Arcari - Relator 
(ljlf ~' ~ J~fo Enio Ruaro Afonso Ferreira de Almeida 
Membro Membro Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pato Branco, 10 de agosto de 1.998. 
º~iwn J_ W~ lmar Luiz Arcari - Relator 
/:::> r 
•• Man. .. P' .... 
1'11. N.I Í Ú f 
VISTO 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 048/98 
Analisando as razões do veto parcial tempestivamente aposto pelo Executivo 
Municipal ao Projeto de Lei nº 04 7 /98, que dispõe sobre o Plano de Carreira, 
Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato Branco., 
especificamente quanto a norma contida no § 1 º do artigo 27, que incluiu ao texto 
da supra citada proposição, prazo para a realização da escolha de diretores de 
Escolas Municipais pelo processo de eleição direta, esta Relatoria conclui em 
fornecer parecer favorável a MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL, em razão de 
ter o Chefe do Executivo Municipal se comprometido oficialmente, através do 
Oficio nº 291/98, datado de 15 de julho de 1998, a encaminhar a esta Casa de Leis 
em exíguo espaço de tempo, Projeto de Lei disciplinando o processo de escolha dos 
diretores de Escolas Municipais, tendo portanto o Legislativo Municipal alcançado 
seu mister, de se fazer cumprir o disposto contido no artigo 106, inciso VI da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco. 
Diante do acima exposto, apresentaremos em separado deste, Projeto de Decreto 
Legislativo, o qual se reportará aos termos deste parecer, conforme preceitua a 
norma contida no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de agosto de 1.998. 
~~iwnJ- w~ lmar Luiz Arcari - Relator 
" ~ c3·'~-? ~ ~.ilr.&"rtlins - embro Enio Ruaro - Membro ~ 
///,2 •? •--> .. ~--) ~.f ~t'.,{!~·0/f:._ ,'1,f .. r,.--~</t. ·' /t. / • 7,..../;A (/ 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos n~Jg e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº H #&~ 
oVereador º'·~ ~ ~ 1s .~--------
n .. ~ 
1
Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
Data: (ç; / ~· / 88 
~· 
·'' 
Câmara ;tíunícípal de Tato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
e.···-· -· <. -
Através do Oficio nº 276/98/GP, tempestivamente o Executivo Municipal 
encaminha para a apreciação deste Legislativo Municipal, a razões do veto parcial 
ao Projeto de Lei nº 4 7 /98, que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração 
- Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato 
Branco. 
Justifica o Executivo Municipal o veto aposto ao § 1 º do artigo 27 do supra citado 
Projeto de Lei, em síntese, pela exiguidade do espaço de tempo proposto para a 
realização da escolha de diretores pelo processo de eleição direta. 
Através do Oficio nº 291/98/GP, datado de 15 de julho de 1998 (documento 
anexo), o Chefe do Executivo Municipal comunica que em exíguo espaço de 
tempo, será encaminhado Projeto de Lei Complementar, para análise deste 
Legislativo Municipal, relativo ao processo de escolha dos Diretores de Escola 
Municipal. 
Aduz ainda, que os critérios serão elaborados a partir da base, peça chave do 
processo, pessoal docente, administrativo e de apoio, comunidade, conselho 
escolar, a fim de que se assegure a liberdade a co-responsabilidade, sintetizando o 
pensamento e a vontade de todos quantos participarem. 
Verificando as razões aduzidas pelo Executivo Municipal, constatamos que as 
mesmas são de cunho eminentemente de interesse público, por considerar exíguo o 
espaço de tempo previsto no § 1 º, do artigo 27, do aludido Projeto de Lei, para a 
realização do processo de escolha do Diretores de Escola Municipal. 
O Projeto de Lei aprovado pelo Plenário deste Legislativo Municipal é 
tecnicamente perfeito, não infringindo qualquer preceito de ordem legal e 
constitucional. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
Câmara ;tf unícípal de Pato 
Caso o referido veto seja mantido, existe o comprometimento formal do Executivo 
Municipal em encaminhar o mais breve possível, Projeto de Lei disciplinando tal 
questão, conforme verifica-se da comunicação contida no oficio nº 291/98 
(documento anexo), assegurando-se a nobre intenção dos legisladores, de se fazer 
cumprir a disposição contida no artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco. 
Diante do exposto, resta a Comissão de Justiça e Redação analisá-lo sob o enfoque 
do interesse público, uma vez que sob prisma da legalidade e constitucionalidade 
não há existe qualquer questionamento, emitindo parecer acompanhado de Projeto 
de Resolução propondo a manutenção ou rejeição do veto prefeitura!, conforme 
reza a norma contida no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 06 de agosto de 1998. 
-TT--:~.f..o. --v ~~ ~ 
enato Monteiro do Rosário 
essor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
GABINETE DO PREFEITO . ::e:-·· 
Oficio nº 291/98/GP. Pato Branco, 15 de julho de 1998. 
Senhor Presidente. 
Em virtude do veto, por este Executivo Municipal, ao § 1°, do Art. 27, do Estatuto do 
Magistério Municipal - PCCS - aprovado por essa Colenda Casa de Leis, comunicamos a Vossa 
Excelência que, em exíguo espaço de tempo, será encaminhado Projeto de Lei Complementar, relativo 
ao processo de escolha dos Diretores de Escola Municipal. 
Os critérios serão elaborados a partir da base, peça chave do processo, pessoal docente, 
administrativo e de apoio, comunidade, ,conselho escolar, a fim de que se assegure a liberdade a co￾responsabilidade, sintetizando o pensamento e a vontade de todos quantos participarem. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
Alceni ~-Guerra 
Prefeito Municipal 
Oficio nº 276/98/GP. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 08 de julho de 1998. 
No processo de formulação do novo Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS - do 
Magistério Municipal, o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer, mobilizou a classe, os principais interessados, a fim de assegurar e traçar o perfil do 
mesmo com eficiência e eqüidade, transcendendo o simples cumprimento de uma exigência legal. 
O Plano de Carreira, Cargos e Salários, foi elaborado sob a égide da Emenda 
Constitucional nº 14 de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9394/96 
de 20 de dezembro/96, Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e 
Valorização do Magistério - FUNDEF - Lei nº 9424 de 24 de dezembro/96, os quais estão trazendo 
mudanças profundas no sistema de ensino, nas políticas educacionais em todos os níveis e modalidades. 
Seguindo o delineamento estabelecido, a realidade hoje no Município, ou seja: 
- assunção pelo Município, no ano letivo/99, de todas as escolas de ensino fundamental 
nas séries iniciais, hoje mantidas pelo Governo do Estado do Paraná, que tomar-se-ão compartilhadas, 
alterando-se administrativamente; 
- implantação nas escolas municipalizadas do Programa Tempo Integral; 
- desenvolvimento do Projeto Núcleo de Qualidade Máxima - NQM; 
- viabilização da autonomia administrativa, pedagógica e financeira da escola, 
resguardando-se as responsabilidades do Poder Público; 
- o exíguo espaço de tempo proposto para a realização da escolha de diretores pelo 
processo de eleição direta; 
- os atores participantes, múltiplos e diferenciados, por isso deverão ser consultados, 
através da definição democrática de critérios que garantam uma gestão comprometida com a qualidade 
de ensino. 
É diante do exposto, que VETAMOS o § 1°, do.Art. 27, Projeto de Lei nº 047/98, e 
contando com a manutenção do mesmo, colhemos o ensejo para apresentar votos de estima e apreço. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
Prefeito 
~a Municipal 
Oficio nº 291/98/GP. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 15 de julho de 1998. 
Em virtude do veto, por este Executivo Municipal, ao § 1º, do Art. 27, do Estatuto do 
Magistério Municipal - PCCS - aprovado por essa Colenda Casa de Leis, comunicamos a Vossa 
Excelência que, em exíguo espaço de tempo, será encaminhado Projeto de Lei Complementar, relativo 
ao processo de escolha dos Diretores de Escola Municipal. 
Os critérios serão elaborados a partir da base, peça chave do processo, pessoal docente, 
administrativo e de apoio, comunidade, conselho escolar, a fim de que se assegure a liberdade a co￾responsabilidade, sintetizando o pensamento e a vontade de todos quantos participarem. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
Alceni ~-Guerra 
Prefeito Municipal 
DlARlO DO POV0.-25-
ANOXIJ- EDIÇÃO 1832- SARADO E DOMINGO. 11E12 DE JULHO DE 1998-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADODOPAR!\N..\. 
LEI N.º1743 
DATA: 06 de julho de 1998. 
Súmula: Dispõe sobre o Plano de Carreira e de R.:muneração -
\ano de Carreira, Cargos e Sa \ários- PCCS do Magis1ério do Mu￾icípio de Pato Branco. 
A Câmara Municípal de Pato Branco, Estado do Paraná, apro-
:>u e eu, Prefeito Municipal, sanciono a s"'guinte Lei: 
Titulo l 
DlSPOSIÇÔES PREL!MlNARES 
CAPÍTULO 1 
DO CAMPO DA APLlCAÇAO E DAS DEFINIÇÕES 
An. Iº. Esta lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração 
) Magistério da Rede Municipal de Ensino Público do Município de 
uo Branco ou seja Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS. 
Parágrafo único - Os servidores vinculados à presente lei, serão 
gidos pelo Regime Jurídico Único, constante da lei n.0 1245, de 
7 de se1embro de 1993 e pela Lei n.0 1246, de 17 de setembro 1993 
suas alterações. 
Art. 2º . O Plano de que trarn esca lei objetiva promover a 
1.lorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento 
mtinuado dos profissionais da Educação da Rede Municipal de 
~sino Público do Município de Pato Branco, assegurando aos seus 
tegrantes, em obsertãncia aos princípios constitucionais: 
1 - remuneração compa1ível com a dignidade, p~culiaridades e 
iportãncia da profissão; 
li - estímulo à qualidade do 1rabalho desempenhado; 
m - melhoria da qualidade do ensino; 
IV - ingresso mediame aprovação em concurso público de pro￾s e provas e titules; 
V - valorização profissional, através de progressão funcional, 
.r antigüidade, assiduidade, habilitação e formação profissional; 
VI - formação e aperfeiçoamento profissionais continuados, 
1 serviço ou com licenciaménto periódico remunerado; 
Vil - piso profissional compatível com a valoração do cargo e 
m a Rede Municipal do Ensino Público do Município Qe Pato 
-anca; 
VIII - condições de trabalho no que diz respeito à estrulura 
:nica, material e de funcionamento de toda a Rede Municipal de 
1sino Público; 
IX - garantia de que as escolas da Rede Municipal de Ensino 
.blico do Município de Pato Branco, sejam geridas democrarica-
~nte com eleição direta para diretores de escolas, nos 1ermos de 
~ulamentação específica . 
Art. 3° . Para efeiro desta lei emende-se por: 
1 - integrante do Magistério Público Municipal os profissionais 
Educação que exercem a1ividades de docência e os que oferecem 
; unidades escolares, nas instituições de educação infantil e nos 
mais órgãos da educação, suporte pedagógico direto a 1ais advida-
» incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, 
)ervisão, pesquisa, ensino e avaliação; 
II- professor, genericamente, todo ocupante de cargo docente; 
III - atividades de If\agiscério, as inerentes à Educação, nelas 
luídas a direção, o planejamento, a pesquisa, o ensino, a avalia· 
•, a supervisão e orientação educacional; 
IV - quadro, a expressão do quantitativo de cargos necessârlos 
:>lena desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na 
a educacional; 
V - cargo de magis1élio, o conjunto de atribuições e responsabi￾u:les cometidas aos integrantes do Magistério Público Municipal, 
acterizado pelo exercício de ath·idades no sistema de ensino; 
VI - carreira, trata da forma de evolução profissional no sentido 
izontal e vertical implicando em diferenciação salarial; 
v.u - classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação, 
io exercício de docência e áreas de apoio pedagógico, diferenci￾s entre si pelo nível de tirulação de acordo com a área de atua￾VIH - série de classe, o conjunto de classes do mesmo grupo 
pacional, dispostas hierarquicamente, constituindo a linha ver-
! de promoção ascensional do professor ou especialista em edu￾l.o; 
X - referência, o conjunto de melhorias salariais obtido por 
nço diagonal conforme estabelece o Plano de Carreira e de Re￾ieração do Magistério; 
>{ - nivel de vencimento, a faixa salarial da mesma classe, que 
como função diferenciar os profissionais pelas suas capacida￾funcionais e profissionais; 
(l - atividades inerentes à Educação ou nela incluídas: direção, 
1inis1ração, planejamento, ensino, pesquisa, orientação, super￾o, acompanhamento, avaliação. 
\rt. 4°. O Pessoal do Magistério compreende as seguintes caie-
"' 
1 - Pessoal Docente: 
II - Pessoal Especialista .:m Educação. 
§ !º.Entende-se por PessÕal Docente o conjunto de professores 
que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemá1ico no de￾sempenho de alividades docemes. 
§ 2~. Pertence ao Pessoal Especialista em Educação o membro do 
magistério que, possuindo a respec1iva qualificação, desempenha ati· 
vidades de direção, administração, planejamemo, orientação, super￾visão e outras similares no campo de educação. 
§ 3". A Carreira do Magistério Municipal será estruturada em 
cargos de provimento efetivo, tendo como princípios básicos: 
1 - a qualificação profissional, representada por: 
a) qualidades profis~ionais; 
b) formação adequada; 
e) atualização e aperfeiçoamento constante; 
li - promoção por fonnação, merecimento oiJ antigüidade, apli￾cáveis aos professores e especialistas em educação. 
An. 5°. As unidades escolares são os estabelecimentos em que se 
desenvolvem atividades ligadas ao sistema de ensino. 
Art. 6º. A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de 
atividades permanentes, voltadas especialmente para: 
1 • o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o 
exercício da cidadania; 
II - a gestão democrática do ensino público; 
Ili - a garantia de padrão de qualidade, o acesso aos saberes elabo￾rados socialmente, ins1rumen1os para compreensão e intervenção 
nos fenômenos sociais, culturais, históricos nacionais e universais; 
IV - princípios éticos, buscando a igualdade e ajustiça social; 
V -políticas includen1es. que combatam preconceitos e discrimi· 
nação de qualquer na!ureza. 
Capímlo li 
DO INGRESSO E DA AVALIAÇ..6..0 DE DESEMPENHO 
Art. 1~ . O Plano de Carreira, Cargos e Salãrios ( PCCS) dos 
profissionais de educação, compreendem o pessoal docente e o pes￾soal especial isca em educação, serão providos segundo este estatuto 
eo Regime Jurídico Único. 
Art. 8° . A investidura nos cargos que compõem a Carreira do 
magistério, satisfeitas as normas legais, ocorrerá com a posse e será 
efetivada a1ravés de nomeação, na classe e referência inicial corres￾pondente à qualificação exigida do profissional pelo concurso públi￾co, cumprida a exigência de aprovação prévia de provas e títulos, em 
consonância com a natureza da habililação e do cargo. 
§ lº. Será pré-requisito para investidura nas funções de docente 
ou especialista em educação a experiência mínima de dois anos, 
adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. 
§ 2°. O aproveitamento dos candidatos dar-se-á obedecendo-se a 
ordem de classificação, medi ame a existência de vaga, num prazo de 
dois anos de validade do concurso realizado, sendo obriga1ória a 
nomeação daqueles que se classificarem dentro do número de vagas 
ofertadas. 
educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspon￾dentes do ensino fundamental; 
li-superior, ao nive\ de graduação específica, em 1icencia1ura 
de cuna duração, para ensino fundamental; 
Ili - superior, em curso de licenciatura de graduação plena, 
com habilitação específica em área correspondente, para a docência 
de disciplinas nas séries finais ou ciclos corresponden1es do ensino 
fundamental; 
IV - superior, em área correspondeme e complementação com 
es1udos adicionais específicos, nos lermos da legislação vigen1e. 
Parágrafo único. Para o exercicio das a1ividades de adminis￾tração escolar, planejamento, acompanhamento, supervisão, ori￾entação e outras similares no campo da educação, exigir-se-á, 
como qualificação mínima, a fom1ação em curso de graduação 
superior, com especialização para área especifica. 
Tí,ulo li 
CAPÍTULO Ili 
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
Seção r DA CARREIRA E DOS CARGOS 
An. 14. A estrutura da Carreira do Magis1ério compreende 
cargos distin1os: 
1 - Professor: cargo PD (Pessoal Docente) - anexo 1 e li 
ll - Especialis1a em Educação: cargo PEE (Pessoal Especialis￾ta em Educação) anexo 1.-\ e li - A. 
Parágrafo úmco. O conjumo dos ocupan1es de cada um dos 
cargos 
desle artigo compõe um grupo ocupacional. 
An.15. Oscargosdedocenieeespecialisia em educação de 
que [rata es1a lei, são agrupados nas seguintes séries de classes 
conforme a formação profissional exigida: 
1 - Classe A - integrada pelos profissionais que tenham con· 
cluído o ensino médio, na modalidade Magistáio; 
li - Classe B • integrada pelos profissionais que tenham con· 
cluído o ensino médio, na modalidade Magis1ério, mais um ano de 
estudos adicionais; 
III · Classe C - inregrada pelos profissionais que tenham 
concluído o ensino superior, em curso de licenciamra de cuna 
duração; 
IV - Classe D - integrada pelos profissionais que 1enham 
concluído o ensino superior, em curso de licencia1ura de cuna 
duração, mais estudos adicionais; 
V - Classe E - integrada pelos profissionais que tenham 
concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena; 
VI - Classe F - integrada pelos profissionais que tenham 
concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena, com 
especialização na área específica (LATO SENSU); 
VII - Classe G- integrada pelos profissionais licenciados, em 
curso superior com mestrado ou dou1orado. 
Art. 16 . Cada classe é compos1a de dez referências, sendo que 
Art. 9º . O profissional da educação nomeado para cargo de pro- a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais 
vimento efetivo, ao entrar no exercício, fica sujeito a es1ágio correspondem aos avanços diagonais previstos nesla lei. 
probatório, por prazo ininterrupto de 3 (1rês) anos. Art. 17. As atribuições e caracterislicas de cada classe estão 
§ 1°. No período mencionado no caputdes1eanigo as habilidades /especificados nos anexos desia lei. 
e a capacidade funciona\ do profissional da educação serão objeto dê Parágrafo único . As especificações da cada classe compreen￾obrigatória avaliação de desempenho, na forma estabelecida em re- dem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, códi￾gulamento, obsertados, entre ourros, os seguintes fatores: go, habilitação específica, carga hon'lria semanal e linha de pro￾l - assiduidade; moção. 
li - disciplina; SeçM li 
Ili - capacidade de inicia1iva; DO AVANÇO FUNCJONAL 
IV - eficiência; An. 18 . O desenvolvimenlo do profissional da educação na 
V - responsabilidade. 
§ 2°. Até dois meses ames do 1énnino do período de es!ágio 
probatório, a avaliação de desempenho do sertidor será submetida à 
homologação da autoridade compe[ente, sem prejuízo da continui￾dade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo 
amerior. 
An. 1 O • Os integrantes do quadro do magistério serão submeti￾dos a avaliações de desempenho, a cada dois anos após sua efetivação 
no cargo, nos termos do regulamento de que trara o§ \ºdo capul do 
anigo anterior, que incluirá obriga1oriamente parâme1ros de qualida￾de do exercício profissional. 
Art. l l . Comprovada a existência de vagas no quadro do magis· 
tério e a indisponibilidade de candidatos amerionneme aprovados, 
realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de ingresso, pelo 
menos de 4 (quatro) em 4 (qua1ro) anos. 
Art. 12 . Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos 
termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de: 
1 - provimento temporário; 
li - substituição emergencial de titulares do cargo. 
An. 13 . O exercfcio do magistério exige, como qualificação 
mínima, a seguinte formação: 
1 - nível médio, na modalidade Magistério, para a docência na 
carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. 
Parágrafo único. Progressão funcional ê a passagem para a 
referência de vencimento imediatamente superior den1ro de uma 
mesma classe, observados o interstício de 2 (dois) anos e os se￾guintes critérios: 
1 - dedjçação exclusiva ao cargo no sis1ema municipal de ensi￾no; 
li~ o resultado da avaliação de desempenho previsia no art. 9~; 
parágrafo lº; 
l ll - o tempo de serviço na função docente. 
Art. 19 . Promoção é o mecanismo de progressão funcional do 
professor e do especialista em educação e dar-se-á acra\'és de 
avanço vertical e de avanço diagonal: 
§ 1°. Por avanço venical entende-se a progressão de uma para 
ou1ra das Classes definidas confomte art. 15 e seus incisos. 
§ 2°. Haverá dois tipos de avanços verticais: 
l - avanço vertical por qualificação, a!ravés de concurso de 
provas e 1ícu\os a que se submete o doceme ou especialista em 
educação, para passar de um nível de atuação para ou1ro, da mes￾ma classe, com idêntica remuneração, respeitada a habili1ação 
profissional legal e a linha de correlação fixada na sisremá1ica de 
___26'~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~D~IARI~·~~OUD~O'!..!P~O~V~OL_~~~~~~~~~~~~~~~~~1~1~E~1o~o~E~;c~"~HO~D~E'--"1' 
classificação de cargos adotadas por es1a lei; 
li - avanço venicat Por habilitação, feito pele critério exclu￾sivo do nível de formação do doc~te ou especialista em educação, 
para a elevação à classe de remuneração superior, mas dentro do 
mesmo nível de anlação, a requerimento des1e, endereçado ao 
Chefe do Executivo M1micipal, anualmenre no mês de novembro, 
mediante comprovação da habilitação e.xígida para aquela classe e 
com vigor a comar do mês de janeiro do ano subsequente. 
§ 3". O docente ou especialis1a em educação promovido ocupa￾rá na classe superior, referência correspondente àquela em que se 
encomrava na classe infeTior, a1é aringir a referência limite. 
Art. 20 . Por avanço diagonal emende-se a progressão de urna 
para outra das referências de uma mesma classe, definidas no art.16, 
mediante o acréscimo de 4% (quatro por cento)ao vencimento do 
professor ou especialista em educação, acumulados a cada passa￾gem para a referência consecutiva. 
§ l" - A promoção de avanço diagonal dar-se-á: 
1 - por antigüidade, a cada triênio de efetivo tempo de serviço 
na classe e na referência, deseje que não promovido por mereci￾mento, no ano anterior; 
li - por mere:cimento resuhanie de critérios confonne ane:xo 
V, alcançados em sua carreira de docente ou especiafüta em educa￾ção. 
~ 2.,. Merecime1110 é a demonstração, por pane do docente ou 
especialista em educação, do fie! cumprimenco dos seus deveres, 
bem como da continua arualização e aperfeiçoamento para o de￾sempenho de suas atividades. 
§ 3". A análise da vida funciona! do docente e especialista em 
educação será feila por uma comissão de cinco pessoas, emre 
doce!lles e especialistas em educação, escolhidos no estabeleci￾menro de ensino, sob a coordenação do Secretário Municipal de 
Educação. 
§ 4". A avaliação para promoção diagonal será realizada de dois 
em dois anos e para avançar de uma referência para outra é neces￾sário conseguir no mínimo 70 (setenta) créditos. 
An. 21 . As promoções serão processadas na forma do respec￾tivo regulamento. 
Seção lll 
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS 
An. 22 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal 
Docente e Especialista em Educação compõe·se dos seguintes gru￾pos ocupacionais: 
1- Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as caracteris· 
ricas e especificações constantes dos anexos 1 e ll; 
li- Grupo Ocupacional dos Especialistas em Educação, com as 
características e especificações constantes dos anexos l·A e 11- A. 
Art. 23 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários agrupam-se em 
tabela distinta, sob o regime deste estatuto, organizados segundo o 
grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tare￾fas e outras caracteris1icas. 
An. 24. Para desempenho de atividades de serviços gerais ou 
auxilíares, não específicos na carreíra do magístério, mas necessá￾rias ao funcíonamento do sistema de ensíno, serão alocados servi￾dores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente 
com as necessídades e natureza do servíço. 
Art. 25 . O plano de pagamento do pessoal docente e especia￾lista em educação obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, 
cons1ame dos anexos l e l-A, respeitados os seguintes critérios. 
1- o vencimento inicial da Classe A não será inferior ao valor 
de R$_30J,22_(rrezenros e crês reais e vime e dois centavos.); 
ll - vencimento inicial da Classe Rcorresponderá ao valor da 
Classe A, acrescido de 5% {cinco porcento); 
1ll - vencimento inicial da Classe C correspomforá ao ~·aJor 
inicial da Classe B, acrescido de 5% (cinco por cento); 
IV - \•encimemo inicial da Classe D corresponderà ao valor 
inicial da Classe C, acrescido de 7% (sete por cento); 
V - vencimento inicial da Classe E corresponderá. ao valor 
inicial da Classe D, acrescido de 10% (dt:z por cento); 
VI - vencimento inicial da Classe F corresponderá. ao valor da 
Classe E, acrescido de 10% (dez por cento); 
Vil- vencimento inicial da Classe G corresponderá ao valor da 
Classe F, acrescido de 50% (cinqüenta por cento). 
An. 26 . Para efeitos desta lei, entende-se: 
1- por vencimento inicial, o estabelecido para cada classe no 
inicio da carreira, correspondente à referência Oi(um); 
11- por vencimento básico, o es1abelecido para cada referência 
de dasse, excluidas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo 
docente e especialista em educação; 
llI - por referência, cada nível de elevação de OI (um) a \O 
(dez) dentro de cada classe e que representam os avanços diagonais 
de progressão funcional. 
Seção IV 
DAS FUNÇÕES 
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
Art. 27 . A atríbuíção de encargo especifico oo profissional da 
educação, integrante do Quadro do Magis1ério coITesponderá ao exer￾cício das funções de: 
1- diretor; 
11 - coordenador; 
lll - especialista em educação. 
§ Iº-(Vo<"'1-0 .•. ) 
§ 2" • As funções de que trata o inciso ll, serão e""ercidas por 
docentes medianre designação pela au1oridade .superior, observada a 
experiência mínima de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível cu 
sistema de ensino público ou privado. 
Seção IV 
DAS GRATlFICAÇÔES 
Art. 28 . Os profissionais da educação farão jus âs seguintes 
gra1ificações: 
1 - pelo exerclcio de direção de: 
a) • unidade escolar; 
b) - unidade escolar de educação infantil; 
li - pelo exercício de coordenação; 
Ili - como adiciona\ por tempo de serviço na fonna es1abelecída 
em lei; 
IV - pela docência cm classes de educação especial 
V - adicional para locais de difícil acesso. 
Art. '.N . As funções gratificadas do magistério, C6dígo - FG - M, 
se agrupam em 05 (cinco) categorias, cujos valores de remuneração 
são fixados de confonnidade com a tabela do anexo IV, pane inte￾grante desta lei, não gerando quaisquer direitos de incorporação sala· 
rial, para rodos efeitos legais. 
Parágrafo único. As grarificações de que trata o caput desce artigo, 
quando no tempo integral, poderão ser acrescidas cm até 100% (cem 
por cenro), e serão regulamentadas pelo Executivo Municipal. 
Art 30 . A gratificação previs!a no inciso l, letra B do artigo 
anterior, corresponde a um acréscimo de 20% (vinte por cento), 
sobre o valor àa referencia inicial, estabelecido para o grupo 
ocupacionaJ Pessoal Docente PDJA 1, conforme Tabela de Venci￾menro. 
An. 31 . A gnuificação pre\.·ista no inciso JI corresponde a um 
acréscimo de 20% (vinte por cemo) sobre o valor da referência 
inicial, estabelecido para o gtuPQ ocupacional Pe:ssaal Docente PD/ 
A 1, confonne tabela de vencimemos, quando for designado para o 
cargo professor em efetivo exercício. 
Art. 32. A gratificação prevista no inciso V, do an. 28, será 
concedida aos profissionais da educação quando deslocados para o 
exercício de suas funções em local de difidl acesso e corresponde a 
um acréscimo de 10% (dez. por cento), sobre o valor da referência 
inicial, estabelecido para o grupo ocupacional Pessoal Docenie PD￾A I conforme Tabela de Vencimento, carga horária 20 (vime) horas 
semanais. 
An. 33 O docente ou especialis1a em educação que exercer 
cumulativamente mais de um cargo terâ direito à gratificação adicio￾nal por tempo de serviço em relação a cada um deles, mas os períodos 
de uma concessão não serão considerados para nova concessão em 
outro cargo. 
An. 34 . Todo imegrame do Plano de Carreira, Cargos e Salários. 
terâ acréscimo de adicional por tempo de serviço, à razão de 5% 
(cinco por cento), por cargo, não cumulativo a cada 5 (cinco anos) 
de efetivo exercício, até completar 25% (vime e cinco por cemo) 
no serviço público, prestado ao município, à base: 
l ·de 25º/o (vinte e cinco por cento), após completar 25 (yin1e e 
cinco) anos de serviço; 
ri - ao completar 30 (trinta} anos de exercício 5% (cinco por 
cento) por ano excedente até ao máximo de 25% (vinte e cinc.:o por 
cento). 
§ 1°. O adiciona/ de que mHa esre artigo será de~·ido a partir do 
primeiro mês subsequente em que completar o quinquênio, inclusive 
para efeii-0 de aposentadoria e computado sobre a$ alterações ha1·idas 
nos vencimentos. 
§ 2º . Na concessão do adiciona! por rempo de serviço, 
desconsiderar-se-à o 1empo de ex.servidor, seja no regime esra1u1ário, 
no de Consolidação das Leis de Trabalho ou no de con1ra10 temporá￾rio. 
An. 35 . A gratificação adicional por tempo de serviço será con￾cedida ao doceme ou especialista em educação someme se es1á\·el no 
serviço pUblico municipal. 
An. 36 . O trabalho noturno terã remu,neraçào superior à do 
diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% 
(vinte por cento) sobre a hora diuma. 
§ lº. A hora de trabalho norumo será compu1ada como de 52 
minu1os e 30segundos. 
§ 2". Considera~se noturno, para os efeitos deste anigo, o 1raba￾lho exeeutado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 
Art. 37 . Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação 
de excepcionais (ensino especial), o professor receberá a gratificação 
especial corresponden1e a 25% (vinte e cinco por cento), de seu 
vencimento, confonne anexo V. 
Parágrafo único. A panirda preseme lei somenle será designa￾do para o exercício em alividade de ensino especial o docente ou 
especialista em educação que possuir habili1açào especifica nesta 
área, ressalvada a excepcionalidade temporária. 
Art. 38 . O docente ou especialista nomeado para o exercício 
de cargo em comissão, poderâ optar pelo vencimento do mesmc 
ou pela percepção do vencimemo e d<!:mais vamagens do seu cargc 
efetivo, acrescido de perce1:11uais de gratificação es1abelecidos em 
lei, a ser concedida pelo Exe:;cutivo Municipal, sem prejuizo de su<:. 
situação funcional. 
Capilulo IV 
DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE 
E DO APERFEIÇOAMENTO. 
Seção 1 
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE 
Art.39 . Haverá. na Carreira do docente e do especialista en 
educação através de concurso específico. duas jomadas de 1raba 
"lho: 
1- a de 20 (Yinte) horas semanaís cumprídas em um 1umo, en 
unidade escolar ou órgão. 
11 - a de 40 (quarenta) horas semanais, c.:umpridas em doi 
turnos em unidade escolar ou órgão. 
§ !D • A jornada previs1a no capurdesce anigo será dividida em 
J - horas·aula; 
II - horas-atividade. 
S 2". Hora-aula é o periodo de rempo efe1ivamente deslillado: 
docência. * 3º . hora-ari1•idade é 1> período dedicad1> pelo docem· 
priori1ariameme no recinzo escolar, para: 
J ~ planejar, preparo- e avaliar o 1rabalbo didâtic.:o; 
11 - colaborar com a administração da escola; 
J1l - panicipar de reuniões pedagógicas e da aniculaçã￾com a comunidade; 
IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional. 
An. 40 . A hora~atividade corresponde a 20% (vinte por cen 
to) da jornada de 1rabalho. 
~ l"'. O professor cajajomada forequi'valente a 40 {quarenta 
horas semanais terá a hora-atividade calculada com base no me~ 
mo percentual referido no caput deste anigo. 
§ 2º . Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e 
máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesm 
proporção entre horas-aula e horas-atividade. 
§ 3" . Terão direito à hora~a1ividade somente os profissional 
que exerçam a docência. 
Art. 41 . A forma do exercício da hora-atividade, nos tenno 
do disposto no § 3" do art. 39, será definida na proposta pedagóg· 
cada unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respe· 
1adas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal d 
Educação, Cultura, Espone e Lazer. 
Seção li 
DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO 
Art. 42 . O Município obriga-se a garantir a panicipação d 
todos os profissionais de educação da rede pública em cursos 
programas de aperfeiçoamento continuado, relacionados com 
Educação. * \º.Conceder.se-à licencíamen10 periódíc.:o remunerad' 
objetívando a consecução da garantia de que trata o capu1 dest 
anigo, inc.:lusive em nível de pós-graduação, nos tem1os de regu/: 
mento. 
~ 2~ . A licença concedida conforme parágrafo amerior, quar 
do não atendidas as exigências do regulamento, por qualquer r. 
zàa, ressalvadas aquelas que mediante comprovante impo.ssibil 
rema conclusão. obrigarão o licenciado ressarcimem-0 aos cofü 
públicQs pdo perio4o. 
Capítu!D V 
DO CONCURSO 
An. 43 . Compe1e ao Poder E:xeculivo deierminar a oponun 
d.ade, a forma e o processo de realização de concurso público pa 
provimemo dos cargos do Quadro Próprio do Magistério. 
An. 44 _ Das instruções para o concurso, entre outros deme 
ms julgados oportunos. de\·erão cons1ar: idade mini ma; carga h· 
rária; habilitação exigida confonne regulamento do respectil 
plano de carreira; nive! de vencimento; número de vagas a sere 
providas e prazo de validade, 
Capítulo VI 
DA NOMEAÇ.;.O, DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Art. 45 . A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos, 
provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida: 
goro.sarnente a ordem de classificação, o número de vagas existe 
te, o prazo de sua validade e será para a rderência inicial da elas 
l-'-'-''--'-'-"""'!i&!""-'"'-",,~~,__~~~~~~~~~~~~~~~~-'º~IARI~·"""o,,_.n~o~r~o~v~o~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~2 
na qual for enquadrado, cumpridas as demais exigências legais. 
Art. 46 . Os candidatos que ob1iverem classificação até o limite 
do número de cargos vagos, para cujo provimento tenha sido aber￾to concurso, serão chamados mediante edital, para escolher, o 
estabdecimento onde prestarão serviços, devendo após posse e 
exerdcio, obterem lotação e fixação, na ordem da respecliva clas￾sificação. 
Parágrafo único. A falta de escolha na data detenninada ou o 
pedido de susiação, sem justificativa, implicará na renúncia à fa-
~uldade de que traia o pr'eseme artigo. 
Art. 47 . Após o ato de nomeação, publicado em Diário Oficial 
será dada a posse ao doceme ou especialista em educação, confor￾me o caso. 
Art. 48 . A autoridade competente para dar posse é o Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 49 . Tem-se por empossado o doceme ou especialista em 
educação, após assinatura de um tenno em que conste o am que o 
nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atri￾buições. 
Parágrafo único. É essencial para validade do Tenno que seja 
assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual 
verificará, sob pena de reSponsabilidade, se foram satisfeitas as 
condições legais para a inves1idura. 
Art. 50 . A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data da publicação do Decre10 de Nomeação, prorro￾gável por igual período, mediante solicitação escrita do interessa￾do e despacho favorável da autoridade competente para dar posse. 
Capítulo VI 
DAS ACUMLAÇÓES 
An. 51 . A acumulação remunerada de cargos públicos será 
pennitida, desde que atenda à regulamentação legal e á legislação 
em vigor, exceto, quando houver compatibilidade de horários: 
a) - a de um cargo de juiz e um de professor; 
b) - a de dois cargos de professor; 
c) - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientí￾fico; 
d) - a de dois cargos privativos de médicos. 
- Vide art. 37, XVI, CF eart. 27, XVI, CE. 
Capítulo Vl 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
SEÇÃO 1 
DO ACESSO 
An. 52 • Acesso é a passagem do docente ou especialista em 
educação ocupan!e do cargo, que integram série de classe do Qua￾dro do Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes 
afins, respeitada a habilitação profissional legal. 
Parágrafo único . Quando, por acesso, o integrante do Quadro 
Prôprio do Magistério reremar à classe que jã ocupava, deverâ 
exercer atividade no mesmo nível de atuação anterior. 
Art. 53 . Na aplicação do artigo anterior, conservar-se-á a 
?1esma referência em que se encontrava na situação anterior, sem 
interrupção de contagem de tempo de serviço para efeito de pro￾moção horizontal. 
SEÇÃO II 
DA TRANSFERÊNCIA 
Arr. 54 . A transferência é a passagem do ocupante do cargo do 
Quadro do Magistério Municipal de uma para outra a1ividade no 
mes~o ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de 
vencimentos. 
§ 1° . Só se pennite transferência quando houver vaga remanes￾cente de promoções por acesso precedida essa de concurso de pro￾vas ,e I!tulos, c~jo prazo de ~alidade ainda não renha expirado; 
~ 2 • Quanoo houver mais de uma solicitação de transferência 
para a mesma função, a escolha serâ feita através da contagem de 
tem~ de serviço no Magistério Municipal. Em caso de empate 
cons1Qerar.se·á maior habilitação e, finalmente, a idade. 
. § 3º. Atendidas as exigências dos parágrafos anteriores, cumu￾Jauvameme com as de habilitação e qualificação, poderá haver 
transferência de docente ou especialista em educação de função de 
docente para função de especialista, ou vice.versa. 
An. 55 . O tempo de serviço do docente ou especialista em 
educação transferido, nos termos do artigo anterior, é computado 
na nova _si1uação para todos os efeitos legais. 
SECAOJil 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 56 . Pode haver subsrituiçào quando o titular do cargo de 
docent~ ~u especiali:>ia encrar em gozo de licença ou interromper 
o exemc10 por prazo superior a 15 (quinze) dias. 
An. 5i . Os servidores investidos em cargo ou função de dire￾ção ou chefia terão substitutos previamente designados pelo diri￾gente máximo do órgào. 
§ lº ~A substituição depende de ato do Secretário Municipal de 
Educaçao, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos 
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
fixados em lei e durará enquanto subsistentes os motivos que a deter￾minaram. 
§ 2º . Apenas em caso de estrita necessidade admlnisrrativa, a 
substituição poderá ser feita através de concessão de serviço ex1raor￾dinário, temporário e eventual, ou de conrraiação por prazo deter￾minado de docente substituto, a qual serâ regulamentada por aro 
próprio. 
§ 3° . O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem 
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de 
direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulares do 
titular. 
SEÇÃO IV 
DA REMOÇÃO 
An. 58 . A remoção é a passagem do exercício do pessoal docente 
ou especialista em educação de uma para outra das unidades escolares, 
preenchendo vagas sem que se modifique a situação funcional. 
§ l 0 • A remoçào referida neste artigo só poderâ ser feita pelo 
integrante do Quadro Próprio ·da Magis1ério, após cer cumprido o 
estágio probatório. 
§ 2°. A remoção dar-se-â anualmente mediante a publicação das 
vagas existentes nas unidades escolares, através de ato oficial da 
Secretaria Municipal de Educação, Cuhura, Esporte e Lazer, obede￾cendo regulamentação e critérios de classificação. 
§ 3 • A remoção poderá ser fei1a através de permuta, preservaii:h 
os interesses educacionais. 
Seção V 
DA VACÂNCIA 
Art: 59. A vacância dar~se-à: 
l - exoneração; 
11- demissão; 
III - promoção; 
IV-acesso; 
V - transferência; 
VI - aposentadoria; 
VII - falecimento. 
Art. 60 . A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do 
profissional da educação ou de oficio. 
Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á: 
1 - quando não satisfeitas as condições do esdgio probatório; 
li - quando, tendo tomado posse, o profissional da educação não 
entrar em exercício no prazo estabelecido; 
III - quando aplicada como penalidade. 
Titulo III 
Capítulo VII 
DAS LICENÇAS 
Art. 61 . Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos 
legais, são computados como efetivo exercício os afastamentos em 
virtude de: 
l - férias e trânsito; 
11 - casamento até 08 (oito) dias; 
lll - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, innão, até 
08 (oito) dias; 
IV - luto por falecimento de tio(a), sobrinho(a), cunhado(a), 
padrasto, madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e neco, até 03 (rrês) 
dias; 
V - júri e ou1ros serviços obrigatórios por lei; 
Vi - licença para tra1amen10 de saúde, até o má:<imo de seis meses 
por quinquênio; 
VII - licença para tratamento de interesses particulares, desde que 
não ultrapasse de três meses durance um quinquênio; 
VIII - licença por acidente em serviço ou molés1ia profissional; 
IX - licença à gestante; 
" X - licença por motivo de doença em pessoa da família, a1é (03) 
tres meses por quinquênio; 
mê!>~I - moléstia devidamente comprovada, até 03 (três) dias por 
XII - licença paternidade. 
Título IV 
Capítulo Vlll 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 62 . O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado 
com comemorações que proporcionem a confraternização do pesso￾al do magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público 
à entidade de classe. 
Art. 63 . O Município poderá conc~der aos profissionais da educa￾ção, além dosjâ previstos em lei, os seguintes incentivos funcionais: 
1 - prêmios em decorrência do desenvolvimento de projetos, 
trabalhos pedagógicos, inventos, considerados de real valor para a 
elevação da qualidade de ensino; 
li - concessão de medalhas e diplomas de Honra ao Mérito, con￾decoração e elogio por relevantes serviços prestados à Educação. 
An. 64 . O Município assegurará: 
1-o cumprimento das Leis 9394/%- L<:i de Direcrizes e Ba 
da Educação Nacional - LDB de 24 de dezembro de 1996; 
li- Lei n . .,9424 de 24 de dezembro de 1996 que dispõe sob1 
FL!lldo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundame1 
ede Valorizaçào do Magistério. 
Art. 65. A responsabilidade civil e administraciva, as penali 
dcscsua aplicação por infração disciplinar, as sindicâncias. o~ 
cesso administrativo, bem como as demais disposições previs1: 
quando aplicáveis ao pessoal do magis1ério, serão regidos F 
Regime Jurídico Único dos servidores pllb\icos municipais está• 
daadminis1ração direta, au1àrquica e fundacional, Lei 1245/9: 
An. 66 . O Município aplicará, no mínimo, 60'% (sessenta 
cento) dos 1'ecursos provenientes do Fundo de Manutenção e 
senvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Ma 
tério, de que 1ra1a a Lei Federal n.~ 9.424/%, na remuneraçàc 
magistério em efeth·o exercicio de suas ati\'idades no Ensino F 
damental Pú.blico. 
§ \º.O Município não comabilizará os pagamentos relat 
aos profissionais que atuem na educação infamil no monl 
global dos recursos prO\'eniemes do Fundo Manutenção e De 
volvimemo do Ensino Fundamema\ e de \'alorização do mag 
rio. 
§ 2º. Um percentual equivaleme a até 5% (cinco por centc 
parcela de recursos de que 1ra1a o caput deste anigo será u1ili: 
durante um prazo m:iximo de cinco anos, em programa· 
capacitação de professores leigos. * 3~. Não serão permitidas incorporações de quaisquer gn 
cações por funções demro ou fora do siscema de eusino aos \·e 
mentas e proventos de aposemadoria. 
Art. 67 . Os docenies em exercicio de regência de classe g 
rão, anualmen!e, de 45 (quarenia e cinco) dias de férias, distri 
dos nos períodos de recesso, confonne dispuser o regimento ii 
no da unidade escolar ou da instituição de educação infantil 
Parágrafo único . Os demais imegrames do Quadro do M: 
tério terão assegurados 30 (1rima) dias de fêrias anuais, prefer. 
almente no período de recesso escolar. 
Art. 68 . A cedência para outras funções fora do sistema n 
cipal de ensino só será admilida sem ônus para este, obser 
quando houver, legislação específica referente ao assunto. 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 69. Os docentes leigos. assim considerados por não p￾írem a habilitação mínima exigida para se enquadrarem no pla 
que trata esta lei, passam a integrar o quadro em extinção. 
§ 1 ~ . O Município assegurará prazo de cinco anos para q 
professores leigos obtenham a habiJicação necessária ao exe 
das atividades docentes. · 
§ 2º . Os docentes que cumprirem a exigência de que 1 
parágrafo anterior serão automaticamente enquad~dos nos ( 
si1ivos desta lei. 
Art. 70 . Os profissionais da educação em eferivo exe 
quando da publicação da presente lei serão enquadrados no PI< 
Carreira, Cargos e Salários e de Remuneração do ,\fagiscério 
prazo máximo de 90 (no\'enta) dias, observados, emre outr 
direitos adquiridos e as exigências de habilitaçào profis: 
estabelecidas nos incisos do anigo 15. 
§ 1°. O Chefe do Executirn baixará decreto, até 30 llri1m 
após a publicação desra lei, regulamentando o proces 
enquadramento de que tr.ua o caput des[e artigo. 
~ 2~ . Para dar cumprirpemo ao dispos10 do parágrafo ai 
seri instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo J 
tivo Municipal e composta paricarlamente por: 
1 - 1..1m represemanre do Departamento de Recursos Hu 
ou Divisão de Pessoal; 
li - um representante da Secretaria Municípal de Educa 
Hl - dois profissionais da educaçii.o indicado por seus pa 
Art. 71 . A lei 1270 de 16 de dezembro de 1993 que 
Quadro Próprio do Magistério Municipal e es1abelece o Ph 
Cargos e Salários com suas respectivas alcerações, será m 
até a completa extinção dos grupos ocupacionais: 
l - Professores de Classe Especial - n.ª de catgos 12 ! 
sendo: 
a) - 6 (seis) com carga horária de 40 (quarenta) horas 
b) - 6 (seis) com carga horária de 20 {vinte) horas sen 
!1- docentes não habiliiados - n.º de cargos 11 (01ue), 
a) .- 09 (nove) com carga horária de 40 (quarenta; 
semanais; 
b) - 01 (um) com carga horária de 30 (trinta) horas 
c) - Oi (um) com carga horária de 20 (vime) horas ser 
111- assistente pedagôgico - n.º de cargos 2 (dois), ser 
a) - 2 (dois) com carga horária de40 (quarenta) hora~ 
na is. 
' 
U'IL1D~EUJ~ULH!d!QO~DLEU19~98'----~~~~~~~'--~~~~~~~~_!D~L~ÁRI~O!L!,D~OLP~O~Vi0"--~~~~~~~~~~~~~~~~~,-~~~-21~ 
a quaJ for enquadrado, cumpridas as demais exigências legais. 
An. 46 . Os candidatos que obtiverem classificação a1é o limite 
o número de cargos vagos, para cujo provimento tenha sido aber￾1 concurso, serão chamados mediante edital, para escolher, o 
;tabelecimento onde prestarão serviços, devendo após posse e 
-.:ercício, obterem lotação e fixação, na ordem da respec1iva c\as￾ficaçào. 
Parágrafo único. A falta de escolha na data determinada ou o 
00.ido de sustaçào, sem juscificativa, implicará na renúncia à fa￾1ldade de que trata o presente artigo. 
An. 4 7 . Após o ato de nomeação, publicado em Diário Oficial 
~rá dada a posse ao docente ou especialista em educação, confor￾1e o caso. 
An. 48 . A autoridade competente para dar posse ê o Chefe do 
Jder Executivo. 
Art. 49 . Tem-se por empossado o docente ou especialis1a em 
iucação, após assinatura de um termo em que conste o ato que o 
)meou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atri-
.1ições. 
Parágrafo único. É essencial para validade do Termo que seja 
;sinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual 
~rificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as 
m.diçôes legais para a investidura. 
Art. 50. A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias 
lntados da data da publicação do Decreto de Nomeação, prorro￾ivel por igual período, mediante solicitação escrita do interessa-
) e despacho favorável da autoridade competente para dar posse. 
Caphulo VI 
DAS ACUMLAÇÔES 
An. 51 . A acumulação remunerada de cargos públicos será 
·rmitida. desde que atenda à regulamentação legal e â legislação 
l'I vigor, exceto, quando houver compatibilidade de horârios: 
a) - a de um cargo de juiz. e um de professor; 
b) - a de dois cargos de professor, 
c) - a de um cargo de professor com outro técnico ou cienti￾o; 
d) - a de dois cargos privativos de médicos. 
- Vide an. 37, XVI, CF e art. 27, XVI, CE. 
Capítulo VI 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
SEÇÃO 1 
DO ACESSO 
Art. 52 , Acesso é a passagem do docente ou especialista em 
cicação ocupante do cargo, que integram série de classe do Qua￾l do Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes 
ns, respeitada a habilitação profissional legal. 
Parágrafo único . Quando, por acesso, o integrante do Quadro 
6prio do Magistério retomar à classe que já ocupava, deverá 
~rcer atividade no mesmo nível de ·aruaçào anterior. 
Art. 53 . Na aplicação do artigo anterior, conservar-se-á a 
sma referência em que se enconrrava na situação anterior, sem 
errupção de contagem de tempo de serviço para efeito de pro￾1ção horizontal. 
SEÇÃO li 
DA TRANSFERÊNCIA 
Art. 54. A transferência é a passagem do ocupante do cargo do 
adro do Magistério Municipal de uma para ouua atividade no 
smo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nivel de 
lcimentos. 
§ 1°. Só se permite transferência quando houver vaga remanes￾ite de promoções por acesso precedida essa de concurso de pro￾e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado; 
§ 2°. Quando houver mais de uma solicitação de transferência 
a a mesma funçào, a escolha será feita através da contagem de 
1po de serviço no Magistério Municipal. Em caso de empate 
,siderar-se-á maior habilitação e, finalmente, a idade. 
§ 3" . Atendidas as exigências dos parãgrafos anteriores, cumu￾vamente com as de habilitação e qualificação, poderá haver 
isferência de docente ou· especialista em educação de função de 
ente para função de especialista, ou vice-versa. 
Art. 55 . O tempo de serviço do docente ou especialista em 
:cação transferido, nos termos do artigo anterior, é computado 
nova situação para todos os efeitos legais. 
SECÀOIII 
DA SUBSTITUIÇ.ÁO 
Art. 56 . Pode haver substituição quando o ti1ular do cargo de 
ente ou especialista entrar em gozo de licença ou interromper 
(ercicio por prazo superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 57 . Os servidores investidos em cargo ou função de dire￾ou chefia terão substitutos previamente designados pelo diri-
,te máximo do órgão. 
§ l 0 • A substituição depende de ato do Secre1ário Municipal de 
Jcação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos 
PUBLICAÇÕES LEGAIS 
fixados em lei e durará enquanto subsistentes os motivos que a deter￾minaram. 
§ 2º . Apenas em caso de estrita necessidade administrativa, a 
substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraor￾dinário, 1emporário e eventual, ou de contratação por prazo de1er~ 
minado de docente substituto, a qual será regulamentada por ato 
próprio. 
§ 3", O substituto assumirá automática e cumula1ivamente, sem 
preju!zo do cargo que ocupa, o exerclcio do cargo ou função de 
direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulares do 
tirnlar. 
SEÇÃO IV 
DA REMOÇÃO 
Art. 58. A remoção é'a passagem do exercício do pessoal docente 
ou especialisla em educação de uma para outra das unidades escolares, 
preenchendo vagas sem que se modifique a situação funcional. 
l - o cumprimento das Leis 9394/96 ~ Lei de Dirmizes e Bases 
da Educação Nacional - LDB de 24 d.e dezembro de 1996; 
li- Lei n.º 9424 de 24 de dezembro de 1996 que dispõe sobre o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 
e de Valorização do Magistério. 
An. 65. A responsabilidade civil e administrativa, as penalida￾des e sua aplicação por infração disciplinar, as sindicãncias, o pro￾cesso administrativo, bem como as demais disposições previstas e 
quando aplicãveis ao pessoal do magistério, serão regidos pelo 
Regime Juridico Único dos servidores públicos municipais es1âveis 
da administração direta, autárquica e fundacional, Lei 1245193. 
Art. 66. O Municipio aplic3rá, no mínimo, 60% (sessenta por 
cento) dos -recursos provenientes do Fundo de Manutenção e De* 
senvolvimento do Ensino Fundamemal e de Valorização do Magis* 
tério, de que trata a Lei Federal n.º 9.424/96, n3 remuneração do 
magistério em efelivo exercicio de suas atividades no Ensino Fun· 
damental Público. § 1 º . A remoção referida neste artigo só poderá ser feita pelo 
integrante do Quadro Próprio ·do Magistério, após ter cumprido 0 § 1°. O Município não contabilizará os pagamentos relad\'Os 
estágio probatório. aos profissionais que atuem na educação infamil no montante 
§ 2º. A remoção dar-se-á anualmenle mediante a publicação das global dos recursos provenientes do Fundo Manutenção e Desen￾volvimento do Ensino Fundamental e de \'alorizaçào do magisté-
~:~::,:~~s~:t;~ci;: d~n~~:~:~;:,c~l~::is:a~~;:~:: ~~:r~~~!d~ rio. 
cendo regulamentação e criiérios de classificação. § 2º. Um percentual equivalente a até 5%1 (cinco por cento) da 
os i~t~r~~e:e;;~::c;:::i~ ser feita auavés de permuta, preservados ~~~~:ed::cpur:~ ~!~~:3~eo ~~~~t ~~~:. ª~~::~r~~~~~~: Seção v capacitação de professores leigos. 
DA VACÂNCIA ~ 3º. Não serão permi1idas incorporações de quaisquer grarifi· 
Art: 59. A vacância dar-se-â: 
l - exoneração; 
II - demissão; 
Ili - promoção; 
IV-acesso; 
V - transferência; 
VI - aposentadoria; 
VII - falecimento. 
Art. 60 . A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do 
profissional da educação ou de oficio. 
Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á: 
l - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
li - quando, tendo tomado posse, o profissional da educação não 
entrar em exercício no prazo estabelecido; 
IH - quando aplicada como penalidade. 
Título Ili 
Capítulo VII 
DAS LICENÇAS 
An. 61 . Na con1agem do tempo de serviço, para todos os efeilos 
legais, são computados como efetivo exercício os afastamentos em 
virtude de: 
1 - férias e trãnsito; 
II - casamento a1é 08 (oito) dias; 
Ili - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até 
08 (oiro) dias; 
IV - luto por falecimento de rio(a), sobrinho(a), cunhado(a), 
padrasto, madras1a, genro, nora, sogro(a), avós e neto, até 03 (três) 
dias; 
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI - licença para 1rawnento de saúde, até o máximo de seis meses 
por quinquênio; 
VII- licença para tratamento de interesses paniculares, desde que 
não ultrapasse de três meses durante um quinquênio; 
Vlll - licença por acidente em serviço ou molés1ia profissional; 
IX - licença à gestante; 
X - licença por motivo de doença em pessoa da famOia, até (03) l~ês mes.es po,. quinqu&nio; 
XI - moléstia devidamente comprovada, até 03 (três} dias por 
mês; 
XII - licença paternidade. 
Tíwlo IV 
Capitulo Vlll 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
An. 62 . O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado 
com comemorações que proporcionem a confraternização do pesso￾al do magis[ério, sempre que possível com o apoio do Poder Público 
à entidade de classe. 
Art. 63 . O Município poderá conceder aos profissionais da educa￾ção, além dos jâ previstos em lei, os seguintes incentivos funcionais: 
l - prêmios em decorrência do desenvolvimento de projetos, 
trabalhos pedagógicos, inventos, considerados de real valor para a 
elevação da qualidade de ensino; 
li - concessão de medalhas e diplomas de Honra ao Mérito, con￾decoração e elogio por relevantes sen·iços prestados à Educação. 
Art. 64. O Município assegurará: 
cações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos venci￾mentos e proventos de aposentadoria. 
An. 67 . Os docentes em exercício de regência de classe goza￾rão, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dis1ribui￾dos nos períodos de recesso, conforme dispuser o regimen10 int.::r￾no da unidade escolar ou da instituição de educação infantil. 
Parágrafo único . Os demais integrantes do Quadro do Magis￾tério terão assegurados 30 (trinta) dias de terias anuais, preferenci￾almente no período de recesso escolar. 
Art. 68 . A cedência para outras funções fora do sistema muni￾cipal de ensino só será admitida sem ônus para este, observada, 
quando houver, legislação específica referente ao assunto. 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 69 . Os docentes leigos, assim considerados por não possu￾írem a habilicação mínima exigida para se enquadrarem no plano de 
que traia esta lei, passam a integrar o quadro em extinção. 
§ 1º. O Município assegurará prazo de cinco anos para que os 
professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exen:icio 
das atividades docentes. · 
§ '.::'º • Os docentes que cumprirem a exigência de que 1n11a o 
parágrafo anterior serão au!Omalicamente enquadrados nos dispo￾sitivos desta lei. 
Art. 70. Os profissionais da educação em efetivo exercício 
quando da publicação da presente lei serão enquadrados no Plano de 
Carreira, Cargos e Salários e de Remuneração do Magistêrio. num 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, obsen·ados, entre outros, os 
direitos adquiridos e as exigências de habilitação profissional 
estabelecidas nos incisos do anigo 15. 
§ 1°. O Chefe do Executivo baixará decrero, a1ê 30 (trima) dias 
após a publicação desta lei, regulamentando o processo de 
enquadramento de que trata o caput deste anigo. 
§ 2°. Para darcumprirriemo ao dispos10 do parágrafo anterior 
será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Execu￾tivo Municipal e composta paritariamenre por: 
1 - 1.1m representante do Depanamento de Recursos Humanos 
ou Divisão de Pessoal; 
U1
-_ u~ ~e~;g;,_;~~~,_d! .. s~~~~ Munici~a! de Educação; 
Art. 71 . A Lei 1270 de 16 de dezembro de 1993 que cria o 
Quadro Próprio do Magistério Municipal e estabelece o Plano de 
Cargos e Salários com suas respecti\as alterações, será mantida 
aiê a completa extinção dos grupos ocupacionais: 
I - Professores de Clas~I! Especial - n." de cargos 12 (doze), 
sendo: 
a) - 6 (seis) com carga horâria de 40 (quarenta) horas sema￾nais; 
b) - 6 (seis) com carga horãria de :w (vime) horas semanais; 
II- docentes não habiliiados- n." de cargos l I (onze), sendo: 
a) - 09 (nove) com carga horária de 40 (quarenta} horas 
semanais; 
b) - OI (um) com carga horária de 30 (trinta) horas sema￾nais; 
c) - OI (um) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; 
III - assistente pedagógico - n.º de cargos 2 (dois), sendo: 
a) - 2 (dois) com carga horária de 40 (quarenta) horas sema￾na is. 
c.MuL •r. -
~2!ª8...~--li.....oiiiõ!~~--::::?"~~--1:--~~~~~~~~~~~~D~IARI~·~oL!!D~OLlP~OLV~O~~~~~~~~~~~~~~~~~~~//~E~/~'º~'~J~ULH,,,..,o~D,,,,E/ -··· '"º 
vtne PUBLICAÇÕES LEGAIS 
Art. 72. O Poder Executivo expedirá os atos complementares 
necessários à plena execução das disposições da presente lei. 
Art. 73 . Para fins de implantação das gratificações previstas 
nesta lei ficam criados os simbolos FG-M, cons1an1es no anexo IV. 
An. 74 . O número de cargos do pessoal do magistério, criados 
por esta lei compreende a categoria de: 
1 - Pessoal Docerue: 
a) - Cargo Pessoal Docente: 
carga horária: 20 horas/semanais- 58 (cinqüenta e oito); 
carga horária: 40 horas/semanais"" 109 (cento e nove); 
Total 167 (cento e sessenta e 
se1e); 
li - Pessoal Especialista em Educação; 
a) - Cargo Orientador Educacional: 
carga horária: 20 horas/semanais• 02 (dois}; 
carga horária: 40 horas/semanais .. 11 (onze); 
Total 13 (treze); 
b) - Cargo Supervisor de Ensino: 04 (quatro); 
carga horária: 20 horas/semanais= OI (um); 
carga horária: 40 horas/semanais= 03 (três); 
Total 04 (quatro). 
An. 75 . Revogam-se ils disposições da lei 1307 de 30 de maio 
de 1994 que alteram as nonnas dos artigos 25 e 26 da Lei 1270, de 
16 de dezembro de 1993. 
An. 76. Os casos omissos desta lei, relativos a questões peda￾gógicas, serão analisados e julgados pelo órgão competente da 
Educação Municipal. 
Art. 77 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 06 de julho 
de 1998. 
Alteni Angelo Guerra 
Prefeito Muµicipal de Pato Branco. 
rLANO Dl O.JlllIIlU. CARGOS t SAU.IUOS 00 MAGJSTtmo MllNlC'IJ'AL 
Gnlf160cu,...i-.&:~U.U..10-l'D. - Cuao-U.-IC 
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PUSO DE CAmU:DU, CARGOS E ............ os DO :\lAGJSttRIO ~l"NICll'AL 
Gnipo °"'pacil>IW Esped&lbu em EducaçJo Cuto: Oritw.dor l:d•cuioaat 
S.pon>..rdttiw.o o.-
SfriHde Sivtlllb 
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PLANO DE C\.AAEDU, CARGOS f: SAURIOS DO MAGlSTEIUO MU:.llCIJl.U. 
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ArQdl Sirittlb Shi.Wde C6dlp imr.Su Cç f'lul~G 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
CARGO - Pessoal Docente ·PD FUNCÃO • Professor - Car•a horária 40 horas 
Código Série de 2 7 8 9 10 
classe 
PD Al 60644 63110 655 92 68216 71132 739 78 769 38 800 16 832 16 865 44 
PD B2 63676 662 24 688 72 716 26 74492 77472 805 70 837 92 87144 90636 
PD C3 668 80 69534 72316 752 08 78216 813 44 845 98 879 82 91502 95162 
PD 04 715 40 744 02 773 78 804 74 83692 87040 905 22 941 42 97908 1.01824 
PD E5 78694 818 42 85116 885 20 92060 95742 995 72 1.035 54 1.076 96 l.120 04 
PD F6 86564 90026 936,28 973 74 1.012 68 1053.18 1.095,30 l.139,12 1.184,68 1.23206 
PD G7 1.298 46 1.350 40 1.404,42 1.460 60 1.51902 1.57978 1.642,97 l.708.69 l.777,04 1.84812 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Plano de Carreira., Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
CARGO - Pessoal Docente -PD FUNr.Ão - Professor· Car a horária 20 horas 
Côdigo. Série de 2 7 9 10 
classe 
PD Al 303,22 315 55 32796 34108 355 66 369 89 384,69 40008 41608 432 72 
PD B2 318,38 331 12 34436 358 13 37246 387 36 402,85 43572 453 15 47128 
PD C3 33430 34767 361 58 37604 39108 406 72 422,99 439 91 457,51 475 81 
PD 04 357,70 37201 38689 40237 41846 43520 452,61 470,71 489,54 50912 
PD E5 393,47 409 21 425 58 442 60 460 30 478 71 497,86 517,77 538,48 56002 
PD F6 432,82 450,13 468,14 486,87 506,34 526 59 547,65 569,56 592,34 616,03 
PD G7 649,23 675,20 702,21 730 30 759 51 789 89 821,49 854,35 888 52 92406 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
Carl'7o : Especialista em Educacão Pune ão : Suoervisor Orientador e outros - Caroa horária 40 horas 
Código Série de Nívd de 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
classe vcnc 
inicial 
PEE E5 840,00 873 60 908 54 944 88 982 68 l.02199 1.062,87 1.105,38 l.149,60 1.19558 
PEE F6 924 00 960 96 99940 1.039 38 1.080 96 l.12420 1.169 17 l.215,94 1.264 58 1.315 16 
PEE G7 1.386 00 1.44144 1.49910 1.55906 1.62142 1.686 28 1.753 73 1.823 88 1.896 84 J.9'1?71 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
Car"O - Pessoal Esnecialista em Educacão fPEE - Func ão • Surv>rvisor/Orientador outros - Cace a horária 20 horas/Semaoai.s 
SériedcNíveJ 2 3 4 S 6 7 8 9 10 
classe vcnc. 
Imcial 
E5 420 00 436 80 454 27 472 44 491 34 51099 53143 552,69 574 80 59779 
632 28 65151 F6 462 00 480 48 499 70 519 69 SMl 48 56210 584 58 607.96 
G7 84314 876 87 9ll 94 94R42 98636 693 00 710 72 749 55 719 53 810 71 
O. Man. lt P . .._ 
1'11. H.•_:..J._t<t._ __ 
LEI N.º 47/98 
EMENDA: Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração 
- Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do 
Magistério do Munidpio de Pato Branco. 
Título 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO! 
DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES 
Art. 1 º . Esta lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério da 
Rede Municipal de Ensino Público do Município de Pato Branco ou seja Plano de Carreira, 
Cargos e Salários - PCCS. 
Parágrafo único - Os servidores vinculados à presente lei, serão regidos pelo 
Regime Jurídico Único, constante da Lei n.º 1245, de 17 de setembro de 1993 e pela Lei n. 0 1246, 
de 17 de setembro 1993 e suas alterações. 
Art. 2° . O Plano de que trata esta lei objetiva promover a valorização, o 
desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da Educação da 
Rede Municipal de Ensino Público do Município de Pato Branco, assegurando aos seus 
integrantes, em observância aos princípios constitucionais: 
profissão; 
títulos; 
I - remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da 
II - estímulo à qualidade do trabalho desempenhado; 
III - melhoria da qualidade do ensino; 
IV - ingresso mediantcy aprovação em concurso público de provas e provas e 
V - valorização profissional, através de progressão funcional, por antigüidade, 
assiduidade, habilitação e formação profissional; 
VJ - formação e aperfeiçoamento profissionais continuados, em serviço ou com 
licenciamento periódico remunerado; 
VII - piso profissional compatível com a valoração do cargo e com a Rede 
Municipal do Ensino Público do Município de Pato Branco; 
VIII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de 
funcionamento de toda a Rede Municipal de Ensino Público; 
IX - garantia de que as escolas da Rede Municipal de Ensino Público do Município 
de Pato Branco, sejam geridas democraticamente com eleição direta para diretores de escolas, nos 
termos de regulamentação específica . 
Art. 3º . Para efeito desta lei entende-se por: 
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1 - integrante do Magistério Público Municipal os profissionais da Educação que 
exercem atividades de docência e os que oferecem nas unidades escolares, nas instituições de 
educação infantil e nos demais órgãos da educação, suporte pedagógico direto a tais atividades, 
incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão, pesquisa, ensino e 
avaliação; 
II- professor, genericamente, todo ocupante de cargo docente; 
III - atividades de magistério, as inerentes à Educação, nelas incluídas a direção, o 
planejamento, a pesquisa, o ensino, a avaliação, a supervisão e orientação educacional; 
IV - quadro, a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional; 
V - cargo de magistério, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas 
aos integrantes do Magistério Público Municipal, caracterizado pelo exercício de atividades no 
sistema de ensino; 
VI - carreira, trata da forma de evolução profissional no sentido horizontal e 
vertical implicando em diferenciação salarial; 
VII - classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação, para o exercício de 
docência e áreas de apoio pedagógico, diferenciados entre si pelo nível de titulação de acordo com 
a área de atuação; 
VIII - série de classe, o conjunto de classes do mesmo grupo ocupacional, 
dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical de promoção ascensional do professor ou 
especialista em educação; 
IX - referência, o conjunto de melhorias salariais obtido por avanço diagonal 
conforme estabelece o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério; 
X - nível de vencimento, a faixa salarial da mesma classe, que tem como função 
diferenciar os profissionais pelas suas capacidades funcionais e profissionais; 
XI - atividades inerentes à Educação ou nela incluídas: direção, administração, 
planejamento, ensino, pesquisa, orientação, supervisão, acompanhamento, avaliação. 
Art. 4º . O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias: 
1 - Pessoal Docente; 
II - Pessoal Especialista em Educação. 
§ 1 º. Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades 
escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes. 
§ 2°. Pertence ao Pessoal Especialista em Educação o membro do magistério que, 
possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, administração, 
planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo de educação. 
§ 3°. A Carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimento 
efetivo, tendo como princípios básicos: 
1 - a qualificação profissional, representada por: 
a) qualidades profissionais; 
b) formação adequada; 
c) atualização e aperfeiçoamento constante; 
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II - promoção por formação, merecimento ou antigüidade, aplicáveis aos 
professores e especialistas em educação. 
Art. 5º • As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem 
atividades ligadas ao sistema de ensino. 
Art. 6º. A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades 
permanentes, voltadas especialmente para: 
1 - o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da 
cidadania; 
II - a gestão democrática do ensino público; 
III - a garantia de padrão de qualidade, o acesso aos saberes elaborados 
socialmente, instrumentos para compreensão e intervenção nos fenômenos sociais, culturais, 
históricos nacionais e universais; 
IV - princípios éticos, buscando a igualdade e a justiça social; 
V - políticas includentes, que combatam preconceitos e discriminação de qualquer 
natureza. 
Capítulo II 
DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 7º . O Plano de Carreira, Cargos e Salários ( PCCS) dos profissionais de 
educação, compreendem o pessoal docente e o pessoal especialista em educação, serão providos 
segundo este estatuto e o Regime Jurídico Único. 
Art. 8º . A investidura nos cargos que compõem a Carreira do magistério, 
satisfeitas as normas legais, ocorrerá com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe 
e referência inicial correspondente à qualificação exigida do profissional pelo concurso público, 
cumprida a exigência de aprovação prévia de provas e títulos, em consonância com a natureza da 
habilitação e do cargo. 
§ 1° . Será pré-requisito para investidura nas funções de docente ou especialista em 
educação a experiência mínima de dois anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, 
público ou privado. 
§ 2º . O aproveitamento dos candidatos dar-se-á obedecendo-se a ordem de 
classificação, mediante a existência de vaga, num prazo de dois anos de validade do concurso 
realizado, sendo obrigatória a nomeação daqueles que se classificarem dentro do número de vagas 
ofertadas. 
Art. 9º. O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao 
entrar no exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 3 (três) anos. 
§ 1 º . No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e a capacidade 
funcional do profissional da educação serão objeto de obrigatória avaliação de desempenho, na 
forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores: 
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1 - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - eficiência; 
V - responsabilidade. 
§ 2°. Até dois meses antes do término do período de estágio probatório, a avaliação 
de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem 
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior. 
Art. 10. Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos a avaliações de 
desempenho, a cada dois anos após sua efetivação no cargo, nos termos do regulamento de que 
trata o § 1 º do caput do artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do 
exercício profissional. 
Art. 11 Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a 
indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, 
concurso público de ingresso, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro ) anos. 
Art. 12 . Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos termos da lei e em 
caráter excepcional, para suprir necessidade de : 
1 - provimento temporário; 
II - substituição emergencial de titulares do cargo. 
Art. 13 . O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte 
formação: 
1 - nível médio, na modalidade Magistério, para a docência na educação infantil e 
nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; 
II - superior, ao nível de graduação específica, em licenciatura de curta duração, 
para ensino fundamental; 
III - superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação 
específica em área correspondente, para a docência de disciplinas nas séries finais ou ciclos 
correspondentes do ensino fundamental; 
IV - superior, em área correspondente e complementação com estudos adicionais 
específicos, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único. Para o exercício das atividades de administração escolar, 
planejamento, acompanhamento, supervisão, orientação e outras similares no campo da 
educação, exigir-se-á, como qualificação mínima, a formação em curso de graduação superior, 
com especialização para área específica. 
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Título II 
CAPÍTULOID 
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
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Seção 1 
DA CARREIRA E DOS CARGOS 
Art. 14 . A estrutura da Carreira do Magistério compreende cargos distintos: 
1 - Professor: cargo PD (Pessoal Docente) - anexo 1 e II 
II - Especialista em Educação: cargo PEE (Pessoal Especialista em Educação) 
anexo IA e II - A. 
Parágrafo único. O conjunto dos ocupantes de cada um dos cargos 
deste artigo compõe um grupo ocupacional. 
Art. 15 • Os cargos de docente e especialista em educação de que trata esta lei, 
são agrupados nas seguintes séries de classes conforme a formação profissional exigida: 
1 - Classe A - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, 
na modalidade Magistério; 
II - Classe B - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, 
na modalidade Magistério, mais um ano de estudos adicionais; 
III - Classe C - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino 
superior, em curso de licenciatura de curta duração; 
IV - Classe D - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino 
superior, em curso de licenciatura de curta duração, mais estudos adicionais; 
V - Classe E - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino 
superior, em curso de licenciatura plena; 
VI - Classe F - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino 
superior, em curso de licenciatura plena, com especialização na área específica ( LATO 
SENSU); 
VII - Classe G - integrada pelos profissionais licenciados, em curso superior com 
mestrado ou doutorado. 
Art. 16 . Cada classe é composta de dez referências, sendo que a primeira 
corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços diagonais 
previstos nesta lei. 
Art. 17 . As atribuições e características de cada classe estão especificados nos 
anexos desta lei. 
Parágrafo único . As especificações de cada classe compreendem, além de outros, 
os seguintes elementos: denominação, código, habilitação específica, carga horária semanal e linha 
de promoção. 
Seção Il 
DO AVANÇO FUNCIONAL 
Art. 18 . O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá 
mediante progressão funcional e promoção. 
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Parágrafo único. Progressão funcional é a passagem para a referência de 
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 2 
(dois) anos e os seguintes critérios: 
1 - dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino; 
II - o resultado da avaliação de desempenho prevista no art. 9º; § 1 º; 
III - o tempo de serviço na função docente. 
Art. 19 . Promoção é o mecanismo de progressão funcional do professor e do 
especialista em educação e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço diagonal: 
§ 1 º. Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra das Classes 
definidas conforme art. 15 e seus incisos. 
§ 2° . Haverá dois tipos de avanços verticais: 
1 - avanço vertical por qualificação, através de concurso de provas e títulos a que se 
submete o docente ou especialista em educação, para passar de um nível de atuação para outro, da 
mesma classe, com idêntica remuneração, respeitada a habilitação profissional legal e a linha de 
correlação fixada na sistemática de classificação de cargos adotadas por esta lei; 
II - avanço vertical por habilitação, feito pelo critério exclusivo do nível de 
formação do docente ou especialista em educação, para a elevação à classe de remuneração 
superior, mas dentro do mesmo nível de atuação, a requerimento deste, endereçado ao Chefe do 
Executivo Municipal, anualmente no mês de novembro, mediante comprovação da habilitação 
exigida para aquela classe e com vigor a contar do mês de janeiro do ano subsequente. 
§ 3° . O docente ou especialista em educação promovido ocupará na classe 
superior, referência correspondente àquela em que se encontrava na classe inferior, até atingir a 
referência limite. 
Art. 20 . Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra das 
referências de uma mesma classe, definidas no art.16, mediante o acréscimo de 4% (quatro por 
cento)ao vencimento do.professor ou especialista em educação, acumulados a cada passagem para 
a referência consecutiva. 
§ 1 º - A promoção de avanço diagonal dar-se-á: 
1 - por antigüidade, a cada triênio de efetivo tempo de serviço na classe e na 
referência, desde que não promovido por merecimento, no ano anterior; 
II - por merecimento resultante de critérios conforme anexo V, alcançados em sua 
carreira de docente ou especialista em educação. 
§ 2° . Merecimento é a demonstração, por parte do docente ou especialista em 
educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da contínua atualização e 
aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades. 
§ 3° . A análise da vida funcional do docente e especialista em educação será feita 
por uma comissão de cinco pessoas, entre docentes e especialistas em educação, escolhidos no 
estabelecimento de ensino, sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação. 
§ 4° . A avaliação para promoção diagonal será realizada de dois em dois anos e 
para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no mínimo 70 (setenta) créditos. 
Art. 21 . As promoções serão processadas na forma do respectivo regulamento. 
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Seção m 
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS 
Art. 22 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Docente e Especialista 
em Educação compõe-se dos seguintes grupos ocupacionais: 
I - Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e especificações 
constantes dos anexos I e II; 
II - Grupo Ocupacional dos Especialistas em Educação, com as características e 
especificações constantes dos anexos I-A e II- A. 
Art. 23 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários agrupam-se em tabela distinta, sob 
o regime deste estatuto, organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e 
responsabilidade de suas tarefas e outras características. 
Art. 24 . Para desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares, não 
específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema de ensino, 
serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as 
necessidades e natureza do serviço. 
Art. 25 . O plano de pagamento do pessoal docente e especialista em educação 
obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, constante dos anexos I e I-A, respeitados os 
seguintes critérios. 
I - o vencimento inicial da Classe A não será inferior ao valor de 
R$_303,22_(trezentos e três reais e vinte e dois centavos.); 
II - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A, acrescido 
de 5% (cinco por cento); 
III - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B, 
acrescido de 5% (cinco por cento); 
IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da Classe C, 
acrescido de 7% (sete por cento); 
V - vencimento inicial da Classe E corresponderá ao valor inicial da Classe D, 
acrescido de 10% (dez por cento); 
VI - vencimento inicial da Classe F corresponderá ao valor da Classe E, acrescido 
de 10% (dez por cento); 
VII - vencimento inicial da Classe G corresponderá ao valor da Classe F, acrescido 
de 50% (cinqüenta por cento). 
Art. 26 . Para efeitos desta lei, entende-se: 
I - por vencimento inicial, o estabelecido para cada classe no início da carreira, 
correspondente à referência Ol(um); 
II - por vencimento básico, o estabelecido para cada referência de classe, excluídas 
quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo docente e especialista em educação; 
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III - por referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 10 (dez) dentro de cada 
classe e que representam os avanços diagonais de progressão funcional. 
Seção IV 
DAS FUNÇÕES 
Art. 27 . A atribuição de encargo especifico ao profissional da educação, integrante 
do Quadro do Magistério corresponderá ao exercício das funções de: 
I - diretor; 
II - coordenador; 
III- especialista em educação. 
§ 1 º - A função de diretor será ocupada por profissional integrante do Plano de 
Carreira, Cargos e Salários do Magistério Municipal, eleito para mandato de 02 (dois) anos, 
admitida uma única reeleição, mediante escrutíneo direto e secreto, e paritária entre pais ou 
responsáveis pelos alunos regularmente matriculados, professores e funcionários em exercício no 
estabelecimento de ensino, a realizar-se no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da 
data de publicação da presente Lei. 
§ 2º - As funções de que trata o inciso II, serão exercidas por docentes mediante 
designação pela autoridade superior, observada a experiência mínima de 2 (dois) anos, adquirida 
em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado. 
Seção IV 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 28 . Os profissionais da educação farão jus ás seguintes gratificações: 
I - pelo exercício de direção de: 
a) - unidade escolar; 
b) - unidade escolar de educação infantil; 
II - pelo exercício de coordenação; 
III - como adicional por tempo de serviço na forma estabelecida em lei; 
IV - pela docência em classes de educação especial 
V - adicional para locais de dificil acesso. 
Art. 29 • As funções gratificadas do magistério, Código - FG - M, se agrupam em 
05 (cinco) categorias, cujos valores de remuneração são fixados de conformidade com a tabela do 
anexo IV, parte integrante desta lei, não gerando quaisquer direitos de incorporação salarial, para 
todos efeitos legais. 
Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput deste artigo, quando no 
tempo integraL poderão ser acrescidas em até 100% (cem por cento), e serão regulamentadas pelo 
Executivo Municipal. 
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Art. 30 . A gratificação prevista no inciso 1, letra "b" do artigo 28, corresponde a 
um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da referencia inicial, estabelecido para o 
grupo ocupacional Pessoal Docente PD/Al, conforme Tabela de Vencimento. 
Art. 31 . A gratificação prevista no inciso II do artigo 28, corresponde a um 
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência inicial, estabelecido para o grupo 
ocupacional Pessoal Docente PD/Al, conforme tabela de vencimentos, quando for designado para 
o cargo professor em efetivo exercício. 
Art. 32. A gratificação prevista no mc1so V, do art. 28, será concedida aos 
profissionais da educação quando deslocados para o exercício de suas funções em local de dificil 
acesso e corresponde a um acréscimo de 10% (dez por cento), sobre o valor da referência inicial, 
estabelecido para o grupo ocupacional Pessoal Docente PD-Al conforme Tabela de Vencimento, 
carga horária 20 (vinte) horas semanais. 
Art. 33 . O docente ou especialista em educação que exercer cumulativamente 
mais de um cargo terá direito à gratificação adicional por tempo de serviço em relação a cada um 
deles, mas os períodos de uma concessão não serão considerados para nova concessão em outro 
cargo. 
Art. 34 . Todo integrante do Plano de Carreira, Cargos e Salários, terá acréscimo 
de adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento), por cargo, não cumulativo a 
cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício, até completar 25% (vinte e cinco por cento) no serviço 
público, prestado ao município, à base: 
1 - de 25% (vinte e cinco por cento), após completar 25 (vinte e cinco) anos de 
serviço; 
II - ao completar 30 (trinta) anos de exercício 5% (cinco por cento) por ano 
excedente até ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 1 º . O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro mês 
subsequente em que completar o quinquênio, inclusive para efeito de aposentadoria e computado 
sobre as alterações havidas nos vencimentos. 
§ 2º . Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o tempo 
de ex-servidor, seja no regime estatutário, no de Consolidação das Leis de Trabalho ou no de 
contrato temporário. 
Art. 35 . A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao docente 
ou especialista em educação somente se estável no serviço público municipal. 
Art. 36 . O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse 
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. 
§ 1° . A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 
30segundos. 
§ 2° . Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado 
entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 
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Art. 37 . Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais 
(ensino especial), o professor receberá a gratificação especial correspondente a 25% (vinte e cinco 
por cento), de seu vencimento, conforme anexo V. 
Parágrafo único. A partir da presente lei somente será designádo para o exercício 
em atividade de ensino especial o docente ou especialista em educação que possuir habilitação 
específica nesta área, ressalvada a excepcionalidade temporária. 
Art. 38 . O docente ou especialista nomeado para o exerc1c10 de cargo em 
comissão, poderá optar pelo vencimento do mesmo ou pela percepção do vencimento e demais 
vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de percentuais de gratificação estabelecidos em lei, a 
ser concedida pelo Executivo Municipal, sem prejuízo de sua situação funcional. 
Capítulo IV 
DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE 
E DO APERFEIÇOAMENTO. 
Seção 1 
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE 
Art.39 . Haverá na Carreira do docente e do especialista em educação através de 
concurso específico, duas jornadas de trabalho: 
I - a de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, em unidade escolar ou 
órgão. 
II - a de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dois turnos em unidade 
escolar ou órgão. 
escolar, para: 
trabalho. 
§ 1º . A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em: 
I - horas-aula; 
II - horas-atividade. 
§ 2º . Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência. 
§ 3º . hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no recinto 
I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; 
II - colaborar com a administração da escola; 
III - participar de reuniões pedagógicas e da articulação com a comunidade; 
IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional. 
Art. 40 . A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de 
§ 1°. O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais terá 
a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo. 
§ 2º . Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) 
horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade. 
§ 3° . Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam a 
docência. 
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Art. 41 . A forma do exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no § 3º 
do art. 39, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação 
infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer. 
Seção Il 
DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO 
Art. 42 . O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais 
de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado, relacionados 
com a Educação. 
§ 1°. Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado, objetivando a consecução 
da garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de 
regulamento. 
§ 2° . A licença concedida conforme parágrafo anterior, quando não atendidas as 
exigências do regulamento, por qualquer razão, ressalvadas aquelas que mediante comprovante 
impossibilitem a conclusão, obrigarão o licenciado ressarcimento aos cofres públicos pelo período. 
Capítulo V 
DO CONCURSO 
Art. 43 . Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o 
processo de realização de concurso público para provimento dos cargos do Quadro Próprio do 
Magistério. 
Art. 44 . Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados 
oportunos, deverão constar: idade mínima; carga horária; habilitação exigida conforme 
regulamento do respectivo plano de carreira; nível de vencimento; número de vagas a serem 
providas e prazo de validade. 
Capítulo VI 
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Art. 45 . A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento 
mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o 
número de vagas existente, o prazo de sua validade e será para a referência inicial da classe na 
qual for enquadrado, cumpridas as demais exigências legais. 
Art. 46 . Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do número de 
cargos vagos, para cujo provimento tenha sido aberto concurso, serão chamados mediante edital, 
para escolher, o estabelecimento onde prestarão serviços, devendo após posse e exercício, 
obterem lotação e fixação, na ordem da respectiva classificação. 
Parágrafo único. A falta de escolha na data determinada ou o pedido de sustação, 
sem justificativa, implicará na renúncia à faculdade de que trata o presente artigo. 
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Art. 47 . Após o ato de nomeação, publicado em Diário Oficial será dada a posse 
ao docente ou especialista em educação, conforme o caso. 
Art. 48. A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo. 
Art. 49 . Tem-se por empossado o docente ou especialista em educação, após 
assinatura de um termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento 
dos deveres e atribuições. 
Parágrafo único. É essencial para validade do Termo que seja assinado pelo 
nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se 
foram satisfeitas as condições legais para a investidura. 
Art. 50. A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 
publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita 
do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse. 
Capítulo VI 
DAS ACUMULAÇÕES 
Art. 51 . A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida, desde que 
atenda à regulamentação legal e a legislação em vigor, exceto, quando houver compatibilidade de 
horários: 
a) - a de um cargo de juiz e um de professor; 
b) - a de dois cargos de professor; 
c) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
d) - a de dois cargos privativos de médicos. 
- Vide art. 37, XVI, CF e art. 27, XVI, CE. 
Capítulo VI 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
SEÇÃO I 
DO ACESSO 
Art. 52 . Acesso é a passagem do docente ou especialista em educação ocupante 
do cargo, que integram série de classe do Quadro do Magistério Municipal, ao cargo inicial da 
série de classes afins, respeitada a habilitação profissional legal. 
Parágrafo único . Quando, por acesso, o integrante do Quadro Próprio do 
Magistério retomar à classe que já ocupava, deverá exercer atividade no mesmo nível de atuação 
anterior. 
Art. 53 . Na aplicação do artigo anterior, conservar-se-á a mesma referência em 
que se encontrava na situação anterior, sem interrupção de contagem de tempo de serviço para 
efeito de promoção horizontal, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
o. Mun. •• , . lk1 
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Câmara Munícípal de Pato Br:n:s;~~ 
SEÇÃO II 
DA TRANSFERÊNCIA 
Art. 54 . A transferência é a passagem do ocupante do cargo do Quadro do 
Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro grupo ocupacional com 
o mesmo nível de vencimentos. 
§ 1 º . Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de promoções 
por acesso precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha 
expirado; 
§ 2° . Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma 
função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal. 
Em caso de empate considerar-se-á maior habilitação e, finalmente, a idade. 
§ 3° . Atendidas as exigências dos parágrafos anteriores, cumulativamente com as 
de habilitação e qualificação, poderá haver transferência de docente ou especialista em educação 
de função de docente para função de especialista, ou vice-versa. 
Art. 55 . O tempo de serviço do docente ou especialista em educação transferido, 
nos termos do artigo anterior, é computado na nova situação para todos os efeitos legais. 
SECÃOID 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 56 . Pode haver substituição quando o titular do cargo de docente ou 
especialista entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) 
dias. 
Art. 57 . Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão 
substitutos previamente designados pelo dirigente máximo do órgão. 
§ 1 º . A substituição depende de ato do Secretário Municipal de Educação, dando 
direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em lei e durará enquanto subsistentes os 
motivos que a determinaram. 
§ 2° . Apenas em caso de estrita necessidade administrativa, a substituição poderá 
ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação 
por prazo determinado de docente substituto, a qual será regulamentada por ato próprio. 
§ 3° . O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo 
que ocupa, o exercício do cargo ou· função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais 
ou regulares do titular. 
SEÇÃO IV 
DA REMOÇÃO 
Art. 58 . A remoção é a passagem do exercício do pessoal docente ou especialista 
em educação de uma para outra das unidades escolares, preenchendo vagas sem que se modifique 
a situação funcional. 
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Estado do Paraná 
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§ 1 º . A remoção referida neste artigo só poderá ser feita pelo integrante do 
Quadro Próprio do Magistério, após ter cumprido o estágio probatório. 
§ 2º . A remoção dar-se-á anualmente mediante a publicação das vagas existentes 
nas unidades escolares, através de ato oficial da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer, obedecendo regulamentação e critérios de classificação. 
educacionais. 
§ 3 . A . remoção poderá ser feita através de permuta, preservados os interesses 
Seção V 
DA VACÂNCIA 
Art. 59. A vacância dar-se-á: 
I - exoneração; 
II- demissão; 
III - promoção; 
IV - acesso; 
V - transferência; 
VI - aposentadoria; 
VII-falecimento. 
Art. 60 . A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional da 
educação ou de oficio. 
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: 
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II - quando, tendo tomado posse, o profissional da educação não entrar em 
exercício no prazo estabelecido; 
III - quando aplicada como penalidade. 
Título ill 
Capítulo VII 
DAS LICENÇAS 
Art. 61 . Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são 
computados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I - férias e trânsito; 
II - casamento até 08 (oito) dias; 
III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até 08 (oito) dias; 
IV - luto por falecimento de tio(a), sobrinho(a), cunhado(a), padrasto, madrasta, 
genro, nora, sogro( a), avós e neto, até 03 (três) dias; 
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinquênio; 
VII - licença para tratamento de interesses particulares, desde que não ultrapasse 
de três meses durante um quinquênio; 
VIII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; 
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Estado do Paraná 
quinquênio; 
C. Mtm. ff P. Ice. 
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IX - licença à gestante; 
X - licença por motivo de doença em pessoa da família, até (03) três meses por 
XI - moléstia devidamente comprovada, até 03 (três) dias por mês; 
XII - licença paternidade. 
Título IV 
Capítulo VIlI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 62 . O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com comemorações 
que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sempre que possível com o apoio 
do Poder Público à entidade de classe. 
Art. 63 . O Município poderá conceder aos profissionais da educação, além dos já 
previstos em lei, os seguintes incentivos funcionais: 
I - prêmios em decorrência do desenvolvimento de projetos, trabalhos 
pedagógicos, inventos, considerados de real valor para a elevação da qualidade de ensino; 
II - concessão de medalhas e diplomas de Honra ao Mérito, condecoração e elogio 
por relevantes serviços prestados à Educação. 
Art. 64 . O Município assegurará: I 
- o cumprimento das Leis 9394/96-Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB de 24 
de dezembro de 1996; 
II - Lei n.º 9424 de 24 de dezembro de 1996 que dispõe sobre o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 
Art. 65 . A responsabilidade civil e administrativa, as penalidades e sua aplicação 
por infração disciplinar, as sindicâncias, o processo administrativo, bem como as demais 
disposições previstas e quando aplicáveis ao pessoal do magistério, serão regidos pelo Regime 
Jurídico Único dos servidores públicos municipais estáveis da administração direta, autárquica e 
fundacional, Lei 1245/93. 
Art. 66. O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos 
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n.º 9.424/96, na remuneração do magistério 
em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público. 
§ 1 º . O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos profissionais que 
atuem na educação infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do magistério. 
§ 2º . Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da parcela de recursos 
de que trata o caput deste artigo será utilizada durante um prazo máximo de cinco anos, em 
programas de capacitação de professores leigos. 
§ 3° . Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções 
dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato Br 
Estado do Paraná 
C.Mun. ._ f'. la . 
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VllTO 
Art. 67 . Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, de 
45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o 
regimento interno da unidade escolar ou da instituição de educação infantil. 
Parágrafo único Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão 
assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, preferencialmente no período de recesso escolar. 
Art. 68 . A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só 
será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, legislação específica referente ao 
assunto. 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 69 . Os docentes leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação 
mínima exigida para se enquadrarem no plano de que trata esta lei, passam a integrar o quadro em 
extinção. 
§ 1 º . O Município assegurará prazo de cinco anos para que os professores leigos 
obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. 
§ 2° . Os docentes que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior 
serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta lei. 
Art. 70 . Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação 
da presente lei serão enquadrados no Plano de Carreira, Cargos e Salários e de Remuneração do 
Magistério, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, observados, entre outros, os direitos 
adquiridos e as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos do artigo 15. 
§ 1° . O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação 
desta lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º . Para dar cumprimento ao disposto do parágrafo anterior será instituída 
Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Executivo Municipal e composta paritariamente por: 
I - um representante do Departamento de Recursos Humanos ou Divisão de 
Pessoal; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III - dois profissionais da educação indicado por seus pares. 
Art. 71 . A Lei 1270 de 16 de dezembro de 1993 que cria o Quadro Próprio do 
Magistério Municipal e estabelece o Plano de Cargos e Salários com suas respectivas alterações, 
será mantida até a completa extinção dos grupos ocupacionais: 
I - Professores de Classe Especial - n.º de cargos 12 (doze), sendo: 
a) - 6 (seis) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; 
b) - 6 (seis) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; 
II - docentes não habilitados - n.º de cargos 11 (onze), sendo: 
a) - 09 (nove) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; 
b) - 01 (um) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais; 
c) - 01 (um) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; 
III - assistente pedagógico - n.º de cargos 2 (dois), sendo: 
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VllTO 
Câmara ;t,f unícípal de Pato Branco 
a) - 2 (dois) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 72 . O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena 
execução das disposições da presente lei. 
Art. 73 . Para fins de implantação das gratificações previstas nesta lei ficam criados 
os símbolos FG-M, constantes no anexo IV. 
Art. 74 . O número de cargos do pessoal do magistério, criados por esta lei 
compreende a categoria de: 
1 - Pessoal Docente: 
a) - Cargo Pessoal Docente: 
carga horária: 20 horas/semanais= 58 (cinqüenta e oito); 
carga horária: 40 horas/semanais= 109 (cento e nove); 
Total 167 (cento e sessenta e sete); 
II - Pessoal Especialista em Educação; 
a) - Cargo Orientador Educacional: 
carga horária: 20 horas/semanais= 02 (dois); 
carga horária: 40 horas/semanais = 11 (onze); 
Total 13 (treze); 
b) - Cargo Supervisor de Ensino: 04 (quatro); 
carga horária: 20 horas/semanais= 01 (um); 
carga horária: 40 horas/semanais= 03 (três); 
Total 04 (quatro). 
Art. 75 . Revogam-se as disposições da lei 1307 de 30 de maio de 1994 que 
alteram as normas 
Art. 76 . Os casos omissos desta lei, relativos a questões pedagógicas, serão 
analisados e julgados pelo órgão competente da Educação Municipal. 
Art. 77 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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........... 
Câmara Munícípal de Pato Br o 
ANEXO-I 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALARIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL. 
Grupo Ocupacional : Pessoal Docente - PD - Cargo - Docente 
Área de Código Denominação Séries de Níveis de Referências 
Atuação Classe Vencimento 
Professor com Habilitação em 
PD/A-I Magistério Classe A I De 01a10 
Ensino 
Professor com Habilitação em 
Regular e PD/B-II Magistério com Estudos Classe B II De 01a10 
Adicionais 
Supletivo de Professor com Licenciatura 
PD/C-III Curta Duração Classe C III De 01a10 
1 ª à 4ª Séries 
Professor com Licenciatura 
Ensino PD/D-IV Curta Duração, mais Estudos Classe D IV De 01a10 
Adicionais 
Fundamental Professor com Licenciatura 
PD/E-V 
e Educação Graduação Plena Classe E V De 01a10 
Infantil 
Professor com Especialização 
PD/F-VI (Lato - Sensu) Classe F VI De 01a10 
Especial Professor com Mestrado 
PD/G-VII Classe G VII De 01a10 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. .. r. lei. 
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Câmara Munícípal de Pato B 
ANEXO 1-A 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALARIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL 
Grupo Ocupacional Especialista em Educação Cargo : Orientador Educacional 
Supervisor de Ensino 
Outros 
Área de Código Denominação Séries de Níveis de Referências 
Atuação Classe Vencimento 
Ensino Curso Superior com 
Regular, PEE/E-V Licenciatura Graduação Plena Classe E V De 01a10 
Supletivo de 
1 ª a 4ª Séries Curso Superior com 
do Ensino PEE/F-Vl Especialização (Lato - Sensu) Classe F VI De 01a10 
Fundamental 
e Educação Curso Superior com Mestrado 
Infantil e PEE/G-Vll E Doutorado Classe G VII De 01a10 
Especial. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato 
Estado do Paraná 
ANEXO Il 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALARIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL 
Grupo Ocupacional : Pessoal Docente - PD 
Area de Séries de Níveis de Código Refer. Nas Carga Promoção Níveis de 
Atuação Classe Venc. Classes Hor. Sem. Vertical Formação 
Curso Médio de 
A I PD/A-I Al...AlO 20 horas Classes formação p/ 
B,C,D,E,F, Magistério 
G 
Ensino Curso Médio 
B II PD/B-II Bl...BlO 20 horas Classes formação p/ Regular, C,D,E,F,G Magistério e Est. 
Adicionais. 
Supletivo de Curso Superior 
c III PD/C- Cl...ClO 20 horas Classes com Licenciatura 
r à 4ª Séries III D,E,F,G Curta 
Ensino Curso Superior 
D IV PDID- Dl...DlO 20 horas Classes Curta Duração, Fundamental, IV E,F,G Est. Adicionais 
Educação Curso Superior 
E V PD/E- El...ElO 20 horas Classes com Licenciatura 
Infantil e 
IV F,G Plena 
Curso Superior 
Especial F VI PD/F-V Fl...FlO 20 horas Classe com 
G Especialização 
(Lato - Sensu) 
Curso Superior 
G VII PD/G- Gl...GlO 20 horas Classe com Mestrado e 
VI G Doutorado 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. ft P. Ice. 
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Câmara Jf;(unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
Anexo li-A 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Grupo Ocupacional: Especialista em Educação 
Área de Séries Níveis de Referên- Carga Promoção Níveis de 
Atuação de Venci- Código cias nas Horária Vertical Formação 
Classes mento Classes Semanal 
Curso Superior, 
Ensino E V PEE/E-V El...EIO 20 Classes Licenciatura 
Regular, horas F,G com Graduação 
Supletivo 1 ª a Plena 
4ª Séries do Curso Superior 
Ensino F VI PEE/F-VI Fl...FIO 20 Classes com 
Fundamental horas G Especialização 
Educação Específica 
Infantil e ( Lato-Sensu) 
Especial G VII PEE/G-VII Gl...GIO 20 * Curso Superior 
horas * Com Mestrado 
e Doutorado 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Munícípal de Pato B~.....,..,_____. 
Estado do Paraná 
Anexo Ili 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL 
Tabela de Vencimentos-Grupo Ocupacional: Pessoal Docente-PD 
Área de Atuação Código Série de Nível de Carga Vencimento 
Classe Vencimento Horária Maio/1998 
PD A 1 20 horas 303,22 
Ensino Regular, 
318,38 
Supletivo de ia à PD B II 20 horas Acrescido de 5% 
sobre a Classe A 
4ª Séries do 334,30 
Ensino PD c III 20 horas acrescido de 5% 
sobre a Classe B 
Fundamental, 357,70 
PD D IV 20 horas Acrescido de 7% 
Educação Infantil sobre a Classe C 
393,47 
e Especial PD E V 20 horas Acrescido de 10% 
sobre a Classe D 
432,82 
PD F VI 20 horas Acrescido de 10% 
sobre a Classe E 
649,23 
PD G VII 20 horas Acrescido de 50% 
sobre a Classe E 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t(unícípal de Tato B 
Estado do Paraná 
Anexo III-A 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL 
Tabela de Vencimentos - Grupo Ocupacional: Pessoal Especialista em Educação-PEE 
Area de Atuação Código Série de Nível de Carga Vencimento 
Classe Vencimento Horária Maio/1998 
420,00 
Ensino Regular, PEE ES V 20 horas Venctº. Inicial 
Supletivo de 1 ª à 462,00 
4ª Séries do PEE F6 VI 20 horas Acrescido de 10% 
Ensino sobre a Classe E 
Fundamental, PEE G7 VII 20 horas 693,00 
Educação Infantil Acrescido de 500/o 
e Especial sobre a Classe F 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato B 
Anexo IV 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Gratificações - FG -M 
Natureza da Valorem 
Atividade Nível de Atuação Denominação Códi!!O Reais 
Ensino Regular e Diretor de Escola FG-Ml 303,22 
Direção Supletivo de 1 ª a 4ª Diretor de Escola FG-M2 121,29 
Séries do Ensino ( Educação Infantil ) 
Fundamental, Ed. 
Infantil e Especial 
Ensino Regular e Coordenador FG-M3 121,29 
Assessoria Pedagógica Supletivo de 1 ª a 4ª Prof Ed. Especial FG-M4 25% sobre o 
Séries do Ensino vencimento do 
Fundamental, Ed. Docente. 
Infantil e Especial Dificil acesso FG-M5 30,32 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ç, 1Wti11o •• r. llG•. 
Câmara ;tfunícípal de Tato Br ro · 
Estado do Paraná 
ANEXO V 
Tabela de Créditos Para Avanço do Pessoal do PCCS. 
ESPECIFICAÇÕES CRITÉRIOS/ DURAÇÃO (em horas) CRITÉRIOS 
Cursos de Aperfeiçoamento - Curso Autorizado e/ou reconhecido por 
Treinamento - Atualizações relativas à órgão competente, com duração mínima 
área de atuação promovidas por órgãos de 20 horas. 
oficiais. A cada 20 horas 30 
Obs: deverá ser apresentado o Certificado 
para comprovação. 
Curso de Especialização relativo à área de 
atuação. (Lato- Sensu) Duração de 350 horas. 120 
Curso Superior Não relacionado à educação 50 
Curso Superior ( Nova Habilitação) Licenciatura não aproveitada na promoção 100 
vertical. 
Dedicação Profissional Para cada ano de serviço comprovada 10 
(assiduidade) frequência - 100% 
Para cada ano de serviço comprovada 05 
frequência - 90% 
Produtividade Desempenho na escola 20 
Membro de banca examinadora. 05 
Direção de escola por ano de desempenho 10 
Especialista de Educação por ano de 10 
Exercício de Funções desempenho. 
Por ano de efetivo exercício em sala de 10 
aula. 
Função gratificada por ano de 10 
desempenho. 
Por artigo publicado na área específica de 
sua atuação em revista específica ou 
técnica. 10 
Por artigo publicado em jornal relacionado 
Publicações e Trabalhos à área de atuação. 05 
Autoria de livro didático publicado. 30 
Trabalho apresentado em Congresso ou 
Seminário. 05 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
CARGO - Pessoal Docente -PD - FUNCAO - Professor - Caf' ~ horária 20 horas 
Código. Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
classe 
PD Al 303 22 315.55 327 96 341 08 355,66 369,89 384,69 400,08 416,08 432,72 
PD B2 318 38 331,12 344,36 358 13 372,46 387,36 402,85 435,72 453,15 471,28 
PD C3 334 30 347,67 36158 37604 39108 406,72 422,99 439,91 457,51 475,81 
PD D4 357 70 372 01 386 89 402 37 418 46 435,20 452,61 470,71 489 54 509,12 
PD E5 393 47 409.21 425 58 44260 460.30 478,71 497,86 517,77 538 48 560,02 
PD F6 432 82 450,13 468 14 486 87 506,34 526,59 547,65 569,56 592 34 616,03 
PD G7 649 23 675 20 702 21 730 30 759 51 789,89 821,49 854,35 888,52 924,06 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
CARGO - Pessoal Docente -PD - FUNÇAO - Professor - Car~ a horária 20 horas 
Código. Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total Média 
classe Salarial 
PD Al 303,22 315,55 327,96 341,08 355,66 369,89 384,69 400,08 416,08 432,72 3.646,93 + 10 364,69 
PD B2 318,38 331,12 344,36 358,13 372,46 387,36 402,85 435,72 453,15 471,28 3.874,81 + 10 387,48 
PD C3 334,30 347,67 361,58 376,04 391,08 406,72 422,99 439,91 457,51 475,81 4.01361+10 401,36 
PD D4 357,70 372,01 386,89 402,37 418,46 435,20 452,61 470,71 489,54 509,12 4.292,61 + 10 429,26 
PD E5 393,47 409,21 425,58 442,60 460,30 478,71 497,86 517,77 538,48 560,02 4.724,00 + 10 472,40 
PD F6 432,82 450,13 468,14 486,87 506,34 526,59 547,65 569,56 592,34 616,03 5.196,47 + 10 519,64 
PD G7 649,23 675,20 702,21 730,30 759,51 789,89 821,49 854,35 888,52 924,06 7.794,76 + 10 779,47 
*Ponto Médio da Escala Salarial = R$ 479,19 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
CARGO - Pessoal Docente -PD - FUNCAO - Professor - Carga horária 40 horas 
Código Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
classe 
PD Al 60644 63110 655 92 68216 71132 739,78 769,38 800,16 832 16 865,44 
PD B2 636 76 66224 68872 716 26 744 92 774,72 805,70 837,92 87144 906,36 
PD C3 668 80 695 34 723 16 75208 782 16 813,44 845,98 879 82 915,02 951,62 
PD D4 715 40 74402 773 78 80474 836 92 870,40 905,22 941.42 979,08 1.018,24 
PD E5 786,94 818,42 851,16 885,20 92060 957,42 995,72 1.035,54 1.076,96 1.120.04 
PD F6 865,64 900,26 936 28 973 74 1.012,68 1053.18 1.095,30 1.139,12 1.184,68 1.232 06 
PD G7 1.298,46 1.350,40 1.404,42 1.460,60 1.519,02 1.579,78 1.642,97 1.708.69 1.777,04 1.848,12 
e 
! 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
CARGO - Pessoal Docente -PD - FUNÇAO - Professor - Carga horária 40 horas 
Código Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total Geral Média 
classe Salarial 
PD Al 606,44 631,10 655,92 682,16 711,32 739,78 769,38 800,16 832,16 865,44 7.29386+10 729,38 
PD B2 636,76 662,24 688,72 716,26 744,92 774,72 805,70 837,92 871,44 906,36 7.645,04 + 10 764,50 
PD C3 668,80 695,34 723,16 752,08 782,16 813,44 845,98 879,82 915,02 951,62 8.027,42 + 10 802,74 
PD D4 715,40 744,02 773,78 804,74 836,92 870,40 905,22 941,42 979,08 1.018,24 8.589,21+10 858,92 
PD E5 786,94 818,42 851,16 885,20 920,60 957,42 995,72 1.035,54 1.076,96 1.120,04 9.448,00 + 10 944,80 
PD F6 865,64 900,26 936,28 973,74 1.012,68 1053.18 1.095,30 1.139,12 1.184,68 1.232,06 10.392,94 + 10 1.039,29 
PD G7 1.298,46 1.350,40 1.404,42 1.460,60 1.519,02 1.579,78 1.642,97 1.708.69 1.777,04 1.848,12 15.589,50 + 10 1.558,95 
*Ponto Médio da Escala Salarial = R$ 956,94 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo - Pessoal Especialista em Educação (PEE) - Função Supervisor/Orientador outros - Carga horária 20 horas/Semanais 
Código Série de Nível 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total MEDIA 
classe venc. SALA 
Inicial RIAL 
PEE E5 420,00 436,80 454,27 472,44 491,34 510,99 531,43 552,69 574,80 597,79 5.042,55 + 10 504,25 
PEE F6 462,00 480,48 499,70 519,69 540,48 562,10 584,58 607,96 632,28 657,57 5.546,84 + 10 554,68 
PEE G7 693,00 720,72 749,55 779,53 810,71 843,14 876,87 911,94 948,42 986,36 8.320 28 + 10 832,02 
1 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
Cargo - Pessoal Especialista em Educação (PEE) - Função - Supervisor/Orientador outros - Carga horária 20 horas/Semanais 
Série de Nível 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
classe venc. 
Inicial 
E5 420.00 436,80 454,27 472,44 49134 510.99 531,43 552 69 574,80 59779 
F6 462,00 480,48 499,70 519,69 54048 562,10 584,58 607.96 632,28 657 57 
G7 693,00 720,72 749,55 779,53 810 71 843 14 876,87 91194 948,42 986.36 
* Ponto Médio da Escala Salarial R$ 630,32 
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Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
Cargo : Especialista em Educação Função : Supervisor e Orientador - Carga horária 40 horas 
Código Sériede Nível de 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
els se venc 
inicial 
PEE E5 840,00 873,60 908,54 94488 982,68 1.02199 1.062,87 1.105,38 1.149 60 1.195,58 
PEE F6 924,00 960,96 999,40 1.039,38 1.080,96 1.124 20 1.169,17 1.215,94 1.264 58 1.315,16 
PEE G7 1.386 00 1.441,44 1.499,10 1.559 06 1.621,42 1.686 28 1.753,73 1.823,88 1.896,84 1.972,71 
e 
! 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
Cargo : Especialista em Educação Função : Supervisor e Orientador Carga horária 40 horas 
Código Sériede Nível de 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total Média 
clsse venc salarial 
inicial 
PEE E5 840,00 873,60 908,54 944,88 982,68 1.021,99 1.062,87 1.105,38 1.149,60 1.195,58 10.085,12 + 10 1.008,58 
PEE F6 924,00 960,96 999,40 1.039,38 1.080,96 1.124,20 1.169,17 1.215,94 1.264,58 1.315,16 11.397,37 + 10 1.139,73 
PEE G7 1.386,00 1.441,44 1.499,10 1.559,06 1.621,42 1.686,28 1.753,73 1.823,88 1.896,84 1.972,71 15.141,36 + 10 1.514,13 
* Ponto Médio da Escala Salarial R$ 1.220,81 
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Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP Al 03 
MMP Al 15 
MMP Al 27 
MMP Al 01 
Soma 46 
Código Série de N. de 
Classe PD 
MMP Al 03 
MMP Al 36 
MMP Al 05 
MMP Al 01 
MMP Al 01 
Soma 46 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 20 horas semanais 
Salário Total Biênio 
0% 
252,68 X 03 758,04 30,32 
252.68 X 15 3.790,20 * 
252,68 X 27 6.822.36 * 
307,36 X 01 307,36 * 
-*-*-*-*- 11.677,96 30,32 
Salário Total Gratif. 
15% 
252,68 X 03 758,04 113,71 
252.68 X 36 9.096,48 1.364,47 
252,68 X 05 1.263,40 * 
252,68 X 01 252,68 * 
307.36 X 01 307,36 46,11 
*-*-*-*-* 11.677,96 1.524,29 
* 03 em Licença sem vencimento. 
• Resumo 
O .1 - Pessoal Docente 
1.1- N.º46 
1.2 - Salários 
0.2 - Biênios 
0.3 - Gratificações 
Total 
= 
= 
= 
R$ 11.677,96 
R$ 752,30 
R$ 2.017,02 
R$ 14.447,28 
Biênio 
4% 
* 
151,61 
* 
* 
151,61 
Gratif. 
30% 
* 
* 
379,02 
* 
* 
379,02 
C. Mun. ti• ... Bce. 
r11. N.•_tC) ... 6..._ __ 
c-=r: a 
Yl8TO 
Biênio Total Geral 
8% 
* 788,36 
* 3.941,81 
545,79 7.368,15 
24,58 332,94 
570,37 12.431,26 
Gratif. Total Geral 
45% 
* 871,75 
* 10.460,95 
* 1.642,42 
113,71 366,39 
* 353,47 
113,71 13.694,98 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
PD Al 18 
Soma 
Código Série de N. ºde 
Classe PD 
PD Al 28 
Soma 46 
Total Geral 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 46 
- Salários 
- Biênios 
- Gratificações 
- Total 
- QPM/ Lei 1270/93 
- Diferença 
Carga horária 20 horas semanais 
Salário Total 
303,22 X 18 5.457,96 
5.457,96 
Salário Total 
303,22 X 28 8.490,16 
= 
= 
8.490,16 
13.948,12 
R$ 13.948,12 
R$ 897,53 
R$ *-*-*-
R$ 14.845,65 
R$ 14.447,28 
R$ 398,37 
Biênio 
4% 
218,32 
218,32 
Biênio 
8% 
679,21 
679,21 
897,53 
Gratif 
0% 
* 
* 
Gratif 
0% 
* 
* 
* 
• . Mt.111, li• fl. Ice. 
Fl1. N.•,.,.l...,Ç).,..G°;.,..-__ 
r~ VISTO 
Total Geral 
5.676,28 
5.676,28 
Total Geral 
9.169,37 
9.169,37 
14.845,65 
Código Série de N.º de 
Classe PD 
MMP Al 04 * 
MMP Al 36 
MMP Al 32 
Soma 72 
Código Série de N. de 
Classe PD 
MMP Al 04 * 
MMP Al 56 
MMP Al 08 
MMP Al 04 
Soma 72 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salário Total Biênio 
0% 
505,36 X 04 2.021,44 80,86 
505,36 X 36 18.192,96 * 
505,36 X 32 16.171,52 * 
*-*-*-*-* 36.385,92 80,86 
Salário Total Gratif 
15% 
505,36 X 04 2.021,44 303,22 
505,36 X 56 28.300,16 4.245,02 
505,36 X 08 4.042,88 * 
505,36 X 04 2.021,44 * 
*-*-*-*-* 36.385,92 4.548,24 
* 04 - Licença sem vencimento 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 72 
- Salários 
- Biênios 
- Gratificações 
-Total 
R$ 36.385,92 
R$ 2.102,30 
R$ 5.781,32 
R$ 44.269,54 
Biênio 
4% 
* 
727,72 
* 
727,72 
Gratif 
30% 
* 
* 
323,43 
* 
323,43 
,; Mim. tie ,. . Ice. 
rill. 
~ 
N.•...,1JLMOJ4f./--
. VISTO 
Biênio Total Geral 
8% 
* 2.102,30 
* 18.920,68 
1.293,72 17.465,24 
1.293,72 38.488,22 
Gratif Total Geral 
45% 
* 2.324,66 
* 32.545,18 
* 4.366,31 
909,65 2.931,09 
909,65 42.167,24 
. -1 
e. Mun. CI!. P' •. 6c•· \ 
r11. N.1 
~! 
to2 
VISTO J 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Código Série de N.ºde Salário Total Biênio 
Classe PD 4% 
PD Al 04 * 606,44 X 04 2.425,76 97,03 
PD Al 36 606,44 X 36 21.831,84 873,27 
Soma 40 *-*-*-*-*-* 24.257.60 970,30 
Código Série de N. de Salário Total Biênio 
Classe PD 8% 
PD Al 32 606,44 X 32 19.406,08 1.552.49 
Soma 72 *-*-*-*-* 43.663,68 2.522,79 
* 04 - Licença sem vencimento 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 72 
- Salários 
- Biênios 
- Gratificações 
-Total 
- QPM/ Lei 1270/93 
- Diferença 
= 
= 
= 
R$ 43.663,68 
R$ 2.522,79 
R$ *-*-*-
R$ 46.186,47 
R$ 44.269,54 
R$ 1.916,93 
Gratif Total Geral 
0% 
* 2.522,79 
* 22.705,11 
* 25.227,90 
Gratif Total Geral 
0% 
* 20.958.57 
* 46.186,47 
1 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP E5 * 
MMP E5 02 
MMP E5 06 
MMP E5 01 
Soma 09 
Código Série de N. de 
Classe PD 
MMP E5 05 
MMP E5 03 
MMP E5 01 
Soma 09 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 09 
- Salários 
Biênios 
Gratificações 
- Total 
Plano de Carreira Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 20 horas semanais 
Salário Total Biênio 
0% 
* * * 
285,52 X 02 571,04 * 
285,52 X 06 1.713,12 * 
298,41X01 298,41 * 
*-*-*-*-*-* 2.582,57 * 
Salário Total Gratif. 
15% 
285,52 X 05 1.427,60 214,14 
285,52 X 03 856,56 * 
298,41X01 298,41 44,76 
*-*-*-*-*-* 2.582,57 258,90 
R$ 2.582,57 
R$ 183,75 
R$ 515,86 
R$ 3.282,18 
VI.TO 
Biênio Biênio Total Geral 
4% 8% 
* * * 
22,84 * 593,88 
* 137,04 1.850,16 
* 23,87 322.28 
22,84 160,91 2.766,32 
Gratif. Gratif. Total Geral 
30% 45% 
* * 1.641,74 
256,96 * 1.113,52 
* * 343,17 
256,96 * 3.098,43 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 20 horas semanais 
Código Série de N.º de Salário Total Gratif Biênio 
PD 
PD 
PD 
Classe PD 
E5 * 
E5 02 
E5 07 
Soma 09 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 09 
- Salários 
Biênios 
Gratificações 
- Total 
- QPM/Lei 1270/93 
- Diferença 
* 
393,47 X 02 
393,47 X 06 
*-*-*-*-*-* 
= 
= 
* 
786,94 
2.754,29 
3.541,23 
R$ 3.541,23 
R$ 251.81 
R$ *-*-*-*-
R$ 3.793,04 
R$ 3.282,18 
R$ 510,86 
4% 
0% 
* * 
* 31,47 
* * 
* 31,47 
\,. Mun. •• 1'. IG•· 
•li. N.1.,h_......O:..if __ _ 
s;;:::--? Z'i; 
Yl•T• 
Biênio Total Geral 
8% 
* * 
* 818,41 
220,34 2.974,63 
220,34 3.793,04 
Código Série de N.º de 
Classe PD 
MMP E5 * 
MMP E5 05 
MMP E5 09 
Soma 14 
Código Série de N. de 
Classe PD 
MMP E5 09 
MMP E5 03 
MMP E5 02 
Soma 14 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 14 
- Salários 
Biênios 
Gratificações 
- Total 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salário 
* 
571,04 X 05 
571,04 X 09 
*-*-*-*-*-* 
Salário 
571,04 X 09 
571,04 X 03 
571,04 X 02 
*-*-*-*-*-* 
= 
Total 
* 
2.855,20 
5.139,36 
7.994,56 
Total 
5.139,36 
1.713,12 
1.142,04 
7.994,56 
R$ 7.994,56 
R$ 525,34 
R$ 1.798,78 
R$10.318,68 
Biênio 
0% 
* 
* 
* 
* 
Gratif 
15% 
770,90 
* 
* 
770,90 
Biênio 
4% 
* 
114,20 
* 
114,20 
Gratif 
30% 
* 
513,94 
* 
513,94 
Ç. MuA. ff f' · 8c•· 
'1•· 
~ 
N.• tOO 
V1ST0 
Biênio Total Geral 
8% 
* * 
* 2.969,40 
411,14 5.550,50 
411,14 8.519,90 
Gratif Total Geral 
45% 
* 5.910,26 
* 2.227,06 
513,94 1.656,02 
513,94 9.793,34 
·,.t:;;:;;; --1 
... • M1tu. tJt I' • 6ç11i" 
r11. 
~ 
N:,_· . ..;9z..9'-- --- __ 
·VISTO 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Código Série de N.ºde Salário Total Gratif Biênio Biênio Total Geral 
PD 
PD 
Classe PD 
E5 05 
E5 09 
Soma 14 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 14 
- Salários 
Biênios 
Gratificações 
- Total 
- QPM/Lei 1270/93 
- Diferença 
786,94 X 05 
786,94 X 09 
*-*-*-*-*-* 
= 
= 
3.934,70 
7.082,46 
11.017,16 
R$ 11.017,16 
R$ 724,17 
R$ *-*-*-*-* 
R$ 11. 741,13 
R$ 10.318,68 
R$ 1.422,45 
0% 
* 
* 
* 
4% 
157,58 
* 
157,58 
8% 
* 4.092,08 
566,59 7.649,05 
566,59 11.741,13 
Código Série de N.º de 
Classe PD 
MMP F6 02* 
MMP F6 01 
Soma 03 
Código Série de N. de 
Classe PD 
MMP F6 02 
MMP F6 01 
Soma 03 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 03 
- Salários 
Biênios 
Gratificações 
- Total 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salário Total Biênio 
0% 
596,32 X 02 1.192,64 47,71 
596,32 X 01 596,32 * 
*-*-*-*-* 1.788,96 47,71 
Salário Total Gratif 
15% 
e;. Mun. d• f' · B<:•. 
fl1. 
~ 
N. ~91:.o18:----
Biênio Biênio Total Geral 
4% 8% 
* * 1.240,35 
23,85 * 620,17 
23,85 * 1.860,52 
Gratif Gratif Total Geral 
30% 45% 
Licença sem vencimento 
596,32 X 01 596,32 * 178.90 * 178,90 
R$ 1.788,96 
R$ 71,56 
R$ 178,90 
= R$ 2.039,42 
Demonstrativo do Novo Plano de Cargos, Carreira e Salários 
Código Série de N.ºde Salário 
PD 
PD 
Classe PD 
F6 02* 865.64 X 02 
F6 01 865,64 X 01 
Soma 03 *-*-*-*-* 
• Resumo 
Pessoal Docente 03 
Salários 
Biênios 
Gratificações 
Total 
QPM/Lei 1270/93 
Diferença 
= 
= 
Cargo Pessoal Docente 
c arga h orana , · 40 h oras 
Total 
1. 731,28 
865,64 
2.596,92 
R$ 2.596,92 
R$ 103,87 
R$ *-*-*-*-
R$ 2.700,79 
R$ 2.039,42 
R$ 661,37 
Gratif. 
0% 
* 
* 
* 
Biênio 
4% 
69,25 
34,62 
103,87 
Biênio Total Geral 
8% 
* 1.800,53 
* 900,26 
* 2.700,79 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP Al 02 
MMP Al 01 
MMP Al 01 
MMP Al 01 
MMP AI 02 
MMP Al 01 
MMP Al 01 
Soma 09 
Código Série de N. de 
Classe PD 
MMP Al 02 
MMP Al 01 
MMP AI 01 
MMP AI 01 
MMP Al 02 
MMP Al 01 
MMP Al 01 
Soma 09 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 09 
- Salários 
Biênios 
Gratificações 
- Total 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salários diferenciados 
Salário 
614,32 X 02 
639,26 X 01 
664,84 X 01 
690,36 X 01 
7I8,I5 X 02 
747,72 X 01 
777,54 X 01 
*-*-*-*-*-* 
Salário 
614,32 X 02 
639,26 X 01 
664,84 X 01 
690,36 X 01 
718,15 X 02 
747,72 X 01 
777,54 X 01 
*-*-*-*-*-* 
= 
= 
Total 
1.228,64 
639,26 
664,84 
690,36 
1.436,30 
747,72 
777,54 
6.184,66 
Total 
1.228,64 
639,26 
664,84 
690,36 
1.436,30 
747,72 
777,54 
6.184,66 
R$ 6.184,66 
R$ 494,84 
R$ 1.027,75 
R$ 7.707,25 
Biênio 
0% 
* 
* 
* 
* 
* 
* 
* 
* 
Gratif. 
15% 
189,29 
95,89 
* 
103,71 
215,62 
112,16 
116,63 
828,30 
Biênio Biênio Total Geral 
4% 8% 
* 98,29 1.326,93 
* 51,14 690,40 
* 53,18 718,02 
* 55,31 745,67 
* I I4,90 1.551,20 
* 59,81 807,53 
* 62,21 839,75 
* 494,84 6.679,50 
Gratif. Gratif. Total Geral 
30% 45% 
* * 1.412,93 
* * 735,15 
I99,45 * 864,29 
* * 794,07 
* * 1.651,92 
* * 859,88 
* * 894,17 
199,45 * 7.212,41 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salários diferenciados 
Código Referên N.ºde Salário Total Gratif Biênio 
eia PD 0% 4% 
PDAl 03 02 655,92 X 02 1.311,84 * * 
PDAl 04 01 682,16 X 01 682,16 * * 
PDAl 05 01 711,32 X 01 711,32 * * 
PDAl 06 01 739,78 X 01 739,78 * * 
PDAl 07 02 769,38 X 02 1.538.76 * * 
PDAl 08 01 800,16 X 01 800,16 * * 
PDAl 09 01 832,16 X 01 832,16 * * 
Soma 09 6.616,18 * * 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 09 
- Salários R$ 6.616,18 
- Biênios R$ 529,29 
- Gratificações R$ *-*-*-*- - Total = R$ 7.145,47 
- QPM/Lei 1270/93 R$ 7.707,25 
- Diferença = R$ 561,78 
Biênio Total Geral 
8% 
104,95 1.416,79 
54,57 736,73 
56,91 768,23 
59,18 798,96 
123,10 1.661,86 
64,01 864,17 
66,57 898,73 
529,29 7.145,47 
Demonstrativo do Quadro Próprio do Magistério 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Código Série de N.ºde Salário Total Biênio 
Classe PD 0% 
MMP C3 01 555,08 X 01 555.08 * 
PD C3 01 668,80 X 01 668,80 * 
Soma 01 *-*-*-*- 1.223,88 * 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP B2 01 
MMP B2 02 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salário Total Gratif 
15% 
645,44 X 01 645,44 96.82 
747,72 X 02 1.495,44 224,32 
Soma 03 *-*-*-*-*-* 2.140,88 321,14 
• Resumo 
Pessoal Docente n.º 03 
Salários 
Gratificações = 
Biênio 
Total = 
R$ 2.140,88 
R$ 321,14 
R$ 171,32 
R$ 2.633,34 
Biênio 
4% 
* 
* 
* 
Biênio 
4% 
* 
* 
* 
Biênio Total Geral 
8% 
44,47 599,55 
53.50 722.30 
97,97 1.321.85 
Biênio Total Geral 
8% 
51.64 793,90 
119,68 1.839,44 
171,32 2.633.34 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Código Referên N.ºde Salário 
Cla PD 
PDB2 04 01 716,26 X 01 
PDB2 07 02 805,70 X 02 
Soma 03 *-*-*-*-*-* 
• Resumo 
Pessoal Docente n. º 03 
Salários 
Gratificação 
Biênio 
Total = 
QPM/Lei 1270/93 = 
Diferença = 
Total 
716,26 
1.611,40 
2.327,66 
R$ 2.327,66 
R$ *-*-*-*-
R$ 186,20 
R$ 2.513,87 
R$ 2.633,34 
R$ 119,47 
Gratif Biênio 
0% 4% 
* * 
* * 
* * 
~. Mun. •• r. ac •. ' 
1'11. N.
~ 
1_9 .... ·..c.2-----
v1a1'0 
Biênio Total Geral 
8% 
57,30 773,56 
128,91 1. 740,31 
186,21 2.513,87 
\ ' 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Código Série de N.ºde Salário 
Classe PD 
MMP E5 01 694,28 X 01 
MMP E5 01 750,30 X 01 
MMP E5 01 820,34 X 01 
MMP E5 01 855,36 X 01 
Soma 04 *-*-*-*-*-* 
Código Série de N.º de Salário 
Classe PD 
MMP E5 01 694,28 X 01 
MMP E5 01 750,30 X 01 
MMP E5 01 820,34 X 01 
MMP E5 01 855,36 X 01 
Soma 04 *-*-*-*-*-* 
• Resumo 
- Pessoal Docente n.º 04 
Salários 
Gratificação 
Biênio = 
Total = 
Total 
694,28 
750,30 
820,34 
855,36 
3.120,28 
Total 
694,28 
750,30 
820,34 
855,36 
3.120,28 
R$ 3.120,28 
R$ 1.043,47 
R$ 249,62 
R$ 4.413,37 
Biênio. 
0% 
* 
* 
* 
* 
* 
Gratif 
15% 
* 
* 
* 
128,31 
128,31 
Biênio 
4% 
* 
* 
* 
* 
* 
Gratif 
30% 
208,37 
* 
* 
* 
208,37 
Biênio Total Geral 
8% 
55,56 749,84 
60,02 810,32 
65,62 885,96 
68,42 923,78 
249,62 3.369,90 
Gratif Total Geral 
45% 
* 902,65 
337,64 1.087,94 
369,15 1.189,49 
* 983,67 
706,79 4.163,75 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Código REFER. N.ºde Salário 
PD 
PD/E5 02 01 818.42 
05 01 920.60 
06 01 957.42 
07 01 995,67 
Soma 04 3.692.11 
• Resumo 
- Pessoal Docente n. º 04 
Salários 
Gratificação 
Biênio 
Total = 
QPM/Lei 1270/93 
Diferença 
Carga horária 40 horas semanais 
Salários diferenciados 
Total 
818.42 
920,60 
957.42 
995,67 
3.692.11 
R$ 3.692,11 
R$ *-*-*-*-
R$ 295,37 
R$ 3.987,48 
R$ 4.413,37 
R$ 425,89 
Gratif 
0% 
* 
* 
* 
* 
* 
Biênio 
4% 
* 
* 
* 
* 
* 
Biênio Total Geral 
8% 
65.47 883.89 
73,65 994,25 
76.60 1.034.07 
79.65 1.075,32 
295.37 3.987,48 
Código Série de N.º de 
Classe PD 
MMP F6 01 
MMP F6 01 
MMP F6 01 
Soma 03 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP F6 01 
MMP F6 01 
MMP F6 01 
Soma 03 
• Resumo 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salários Diferenciados 
Salário Total Biênio. 
0% 
757,60 X 01 757,60 * 
877.16 X 01 877,16 * 
922,60 X 01 922,60 * 
*-*-*-*-* 2.557,36 * 
Salário Total Gratif 
15% 
757,60 X 01 757,60 -* 
877,16 X 01 877,16 * 
922,60 X 01 922,60 * 
*-*-*-*-* 2.557,36 * 
- Pessoal Docente n.0 03 
Salários R$ 2.557,36 
R$ 992,24 
R$ 205.39 
R$ 3.754,90 
Gratificação 
Biênio 
Total = 
Biênio Biênio- Total Geral 
4% 8% 
* 60,61 818,21 
* 70,97 948,13 
* 73,81 996,41 
* 205,39 2.762.75 
Gratif Gratif Total Geral 
30% 45% 
* 340,92 1.098,52 
236,15 * 1.113,31 
* 415,17 1.337,77 
236,15 756,09 3.549,60 
~. Mun. o r. lke. 
rl1. N. __....~~-- ~ 
VISTO 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Código Refer. N.ºde Salário 
PD 
PDF6 02 01 900,26 X 01 
PDF6 05 01 1.012,68 X 01 
PDF6 06 01 1.053,18 X 01 
Soma 03 
• Resumo 
- Pessoal Docente n. º 03 
Salários 
Gratificação 
Biênio 
Total 
QPM/Lei 1270/93 
Diferença 
= 
= 
Total 
900,26 
1.012,68 
1.053,18 
2.966,12 
R$ 2.966,12 
R$ *-*-*-*-* 
R$ 237,28 
R$ 3.203,40 
R$ 3.754,90 
R$ 551,50 
Gratific. 
0% 
* 
* 
* 
* 
Biênio Biênio Total Geral 
4% 8% 
* 72.02 972,28 
* 81,01 1.093,69 
* 84.25 1.137,43 
* 237,28 3.203,40 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP B2 01 
MMP B2 01 
MMP B2 01 
Soma 03 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP B2 01 
MMP B2 01 
MMP B2 01 
Soma 03 
• Resumo 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 20 horas semanais 
Salários Diferenciados 
Salário Total Biênio. 
0% 
265,31X01 265,31 10,61 
265,31 X 01 265,31 * 
265,31 X 01 265,31 * 
*-*-*-*-* 795,93 10,61 
Salário Total Gratif 
15% 
265,31X01 265,31 * 
265,31X01 265,31 39,91 
265,31X01 265,31 * 
*-*-*-*-* 795,93 39,91 
- Pessoal Docente n. º 03 
Salários R$ 795,93 
R$ 172,57 
R$ 42,44 
R$ 1.010,94 
Gratificação 
Biênio 
Total = 
VISTO 
Biênio Biênio Total Geral 
4% 8% 
* * 275,92 
10,61 * 275,92 
* 21,22 286,53 
10,61 21,22 838,37 
Gratif Gratif Total Geral 
30% 45% 
* * 265,31 
* * 305,22 
* 132,66 397,97 
* 132,66 968,50 
Código Refer. 
PDB2 01 
PDB2 01 
"-· Mu11 .... r. lk9. 
l'l•. N.t.__..i3 .... 9.__ __ 
<5?t & VISTO 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 20 horas semanais 
N.ºde Salário Total Gratif Biênio Biênio Total Geral 
PD 0% 4% 8% 
02 318,31X02 636,62 * 25,46 * 662,08 
01 318,31X01 318,31 * * 25,46 343,77 
Soma 03 *-*-*-*-** 954,93 * 25,46 25,46 1.005,85 
• Resumo 
Pessoal Docente n.º 03 
Salários = R$ 954,93 
Gratificação = R$ *-*-*-* 
Biênio R$ 50,92 
Total = R$ 1.005,85 
QPM/Lei 1270/93 = R$ 1.010,94 
Diferença = R$ 5,09 
Código. Série de 
Classe 
MMEO D4 
MMEO E5 
MMEO F6 
Soma 
Código Série de 
Classe 
PEE * 
PEE E5 
PEE F6 
PEE G7 
Soma 
Símb. Série de 
Classe 
PEE E5 
Soma 
Símb. Série de 
Classe 
PEE ES 
Soma 
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual. 
Especialista em Educação - Orientador Educacional 
Carga horária 40 horas semanais 
N.ºde Salário Total Biênio 30% 
Orent. Gratific. 
2 636,48 X 2 1.272,96 50,92 477,36 
6 700,12 X 6 4.200.72 168,03 1.594,37 
3 731,94 X 3 2.195.82 87.83 768.53 
11 *-*-*-* 7.669,50 306,78 2.840,26 
Tabela de Vencimentos Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
N. 0 de 
Orent. 
* 
8 
3 
* 
11 
N.ºde 
Orent. 
2 
02 
Salário inic. Total Biênio 30% 
c/4% Gratific. 
* * * * 
840,00 X 8 6.720,00 336,00 * 
924,00 X 3 2.772,00 138,60 * 
1.386,6 0 X * * * * 
*-*-*-*-*-* 9.492,00 474,60 * 
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual. 
Especialista em Educação - Orientador Educacional 
Carga horária 20 horas semanais 
Salário inic. Total Biênio 30% 
4% Gratific. 
350,06 X 2 700,12 28,00 210,04 
*-*-*-*-* 700,12 28,00 210,04 
Tabela de Vencimentos Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
N.º de Salário inic. Total Biênio 30% 
Orent. 5% Gratific. 
2 420.00 X 2 840.00 42,00 * 
02 *-*-*-*-* 840,00 42,00 * 
Total Geral 
1.801.24 
5.963,11 
3.052.18 
10.816,53 
Total Geral 
* 
7.056,00 
2.910,60 
* 
9.966,60 
Total Geral 
938,16 
938,16 
Total Geral 
882.00 
882,00 
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual. 
Símb. Série de N.ºde 
Classe Super. 
MMES D4 * 
MMES E5 01 
MMES F6 01 
MMES F6 01 
Soma 03 
Símb. Série de N.º de 
Classe Super. 
MMES D4 * 
MMES E5 01 
MMES F6 02 
Soma 03 
• Resumo 
Especialista em Educação - Supervisor de Ensino 
Carga horária 40 horas semanais 
Salário Total Biênio Biênio 
4% 8% 
* * * * 
700, 12 X 01 700,12 28,01 * 
731,94 X 01 731,94 29,27 * 
731,94 X 01 731,94 * 58,55 
*-*-*-*-* 2.164,00 57,28 58.55 
Salário Total 15% 30% 
Gratif Gratific. 
* * * * 
700,12 X 01 700,12 * 210,04 
731,94 X 02 1.463,88 * 548,95 
*-*-*-*-* 2.164,00 * 758,99 
Pessoal Especialista n.º 03 
Salários R$ 2.164,00 
R$ 115,83 
R$ 758,99 
R$ 3.038,82 
Biênios 
Gratificações 
Total 
Símb. Série de N.ºde 
Classe Super. 
MMES E5 01 
Soma 01 
= 
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual. 
Especialista em Educação - Supervisor de Ensino 
Carga horária 20 horas semanais 
Salário Total Biênio 30% 
Gratific. 
350,06 350,06 14,00 105,02 
350,06 350,06 14,00 105,02 
'-· Mun. dt P. lc8. 
1'11. N.• 8~ 
Total Geral 
* 
728,13 
761,21 
790,49 
2.279,83 
Total Geral 
* 
910,16 
2.012,83 
2.922,99 
Total Geral 
469,08 
469,08 
C. Mun. d1 P. Ice. 
rta. N.1~3.L;:i'f'-----
~ Z' 
VISTO 
Demonstrativo Tabela de Vencimentos do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários. 
Código. Série de 
Classe 
PEE ES 
PEE F6 
PEE F6 
Especialista em Educação - Supervisor de Ensino 
Carga horária 20 horas semanais 
N.º de Salário Total Biênio Biênio 
Super. 4% 8% 
01 840.00 X 01 840,00 33,60 * 
01 924.00 X 01 924,00 * 73.92 
01 924,00 X 01 924,00 36,96 * 
Soma 03 *-*-*-*-*-* 2.688.00 70.56 73,92 
• Resumo 
Código. 
Pessoal Especialista n.º 03 
Salários 
Biênios 
Gratificações 
Total = 
QPM/Lei 1270/93 
Diferença = 
R$ 2.688,00 
R$ 144,48 
R$ *-*-*-* 
R$ 2.832,48 
R$ 3.038,82 
R$ 206,34 
Demonstrativo Novo Estatuto 
Especialista em Educação - Supervisor Escolar 
Carga horária 20 horas semanais 
Série de N.ºde Salário Total Biênio 30% 
Classe Super. 4% Gratific. 
PEE ES 01 420.00 X 01 420.00 16.80 * 
Soma 01 *-*-*-*-* 420,00 16,80 * 
Total Geral 
873,60 
997,92 
960,96 
2.832,48 
Total Geral 
436,80 
436,80 
,::::-:., 
Câmara Municipal de Pato ~~:;;;.. 
EXMO.SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 047/98: 
~)fr· 
()~ 1 
EMENDAMODIFICATIVA ~ Modifica a redação do § 1° do artigo 27 do Projeto de 
Lei nº 04 7 /98, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 27 -
§ 1° - A função de diretor será ocupada por 
profissional integrante do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério 
Municipal, eleito para mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única reeleição, 
mediante escrutíneo direto e secreto, e paritária entre pais ou responsáveis pelos 
alunos regularmente matriculados, professores e funcionários em exercício no 
estabelecimento de ensino, a realizar-se no prazo de 150 (cento e cinquenta) 
contados da data de publicação da presente lei. 
Nestes Termos. 
Pedem Deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
----··-··----··--·----
----·-----
..,.. ......... w• • . O\ie. 
&x.• 
~ 
AA 
VlaTO 
Câmara Munícípal de 'Pato ranco 
EXMO.SR. 
AGUSTINHO ROSSI A 
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 047/98: 
(~:Jp- Cô \: EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 9° e seu § 1 º do Projeto 
de Lei nº 04 7 /98, passando· a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 9° - O profissional da educação nomeado para 
cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio 
probatório, por prazo ininterrupto de 3 (três) anos. 
§ 1 º - No período mencionado no caput deste artigo as 
habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de 
obrigatória avaliação de desempenho, na forma estabelecida em regulamento, 
observados, entre outros, os seguintes fatores: 
Nestes Termos. 
Pedem Deferimento. 
\ ----------------~--------------------
\ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1 e._ _Mun. U• .. • Jiia, I 
J"'-""" c=:z: 171' 
~ I 
A ~ Camara Munícípal de Patoranco 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 47/98 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 4 7 /98, obter 
autorização legislativa para dispor sobre o Plano de Carreira e de Remuneração - Plano de 
Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato Branco. 
O plano em análise vincula educação ao desenvolvimento visando 
formar recursos humanos, possibilitando que a educação sirva de instrumento para 
aumentar a probabilidade de emancipação social e política. 
Em Pato Branco, a educação é prioridade, basta ver e acompanhar o 
tempo integral nas escolas municipais e este plano auxilia a inclusão social, segue a 
Constituição Federal e a Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece 
as diretrizes de base da educação nacional, que nada mais é do que dar curso às 
transformações necessárias para melhorar a qualidade de vida, promover a valorização do 
magistério e a conquista da justiça e da igualdade social,. 
O estudante pato-branquense assim como o brasileiro em sintonia com o 
mundial também adquiriu consciência da importância da educação como solução para que 
o Brasil e ele próprio saia do abismo de uma cultura antiquada e entrem na era da 
cultura moderna. 
Este plano é uma referência que contempla dimensões e problemas 
sociais, culturais, políticos e educacionais , embasados nas lutas daqueles que defendem 
uma sociedade mais justa e uma educação pública, gratuita, democrática e de qualidade 
para todos os níveis. 
A proposição tem amparo legal, desta forma esta relatoria emite 
parecer favorável a sua aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná C. Mun. C11 P. &..-, 
.l'la. N.•_._.8...=:::0::....__ 
COMISSÃO DE MÉRITO csa=-=<R: 
VISTO 
PROJETO DE LEI Nº 47/98 
Esta comissão em análise ao Projeto de Lei nº 47/98, que busca instituir no 
Município de Pato Branco o Plano de Carreira. Cargos e Salários do Magistério, entende estar 
o mesmo amparado legalmente, tendo em vista que atende o contido no Constituição Federal e 
na Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes de base da 
educação nacional. 
Desta maneira e com a aprovação desta matéria, estaremos contribuindo para 
que seja feita justiça aos nosso professores da rede municipal, oferecendo-lhes além de uma 
melhor remuneração algumas garantias para melhor desenvolver seu trabalho. 
Percebemos no referido Projeto de Lei a intenção de valorização do magistério, 
com o que concordamos inteiramente, portanto a matéria tem mérito desta forma esta relatoria 
emite parecer favorável a aprovação do mesmo. 
É o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco, 30 de j 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco · 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PROJETO DE LEI Nº 47/98 
~. Mun. Ge r. O..e. 
1'11. N.•_.!l ..... 9.._ __ 
c:52 27: 
VleTe 
Através do Projeto de.Lei nº 47/98, busca o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para dispor sobre o Plano de Carreira e de Remuneração - Plano de 
Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato Branco. 
A qualidade social implica providenciar educação escolar com padrões de 
excelência e adequação aos interesses da maioria da população. Tal objetivo exige um 
grande esforço da sociedade e de cada um para ser atingido, considerando as dificuldades 
impostas pela atual conjuntura. A educação de qualidade social tem por objetivo 
oportunizar que todos se tomem aptos ao questionamento, à tomada de decisões, buscando 
as ações coletivas possíveis e necessárias ao encaminhamento dos problemas de cada um e 
da comunidade onde vivem e trabalham. Incluir significa possibilitar o acesso e a 
permanência, com sucesso, nas escolas, significa gerir a educação, incorporando a 
sociedade na definição das prioridades das políticas sociais, em especial a educacional, e 
este plano propicia esta oportunidade. 
A . formação do trabalhador pressupõe uma sólida educação básica, uma 
estreita articulação entre cultura geral e profissional. O trabalho, enquanto referência da 
formação, não exclui outras dimensões, sob risco de o ensino tomar-se rapidamente 
obsoleto e o trabalhador descartável. Trabalhar a formação profissional dentro da fonnação 
geral e a única fonna de modificar substancialmente e estatuto dos conhecimentos técnicos 
e dos valores a ele agregados. 
A proposição é oportuna desta forma esta relatoria emite~l a 
sua aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de junho de 1998 
nio Polazzo - Membro 
Roberto~ -Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JU 
: ··.".•. ' .'.'· ·r, ... . .·• ,··-~ 
i . ,, . 
~. IW'hll 1. li• ,. . Dce • 
. rla. N.•_.·f~? __ 
Vl•TO 
O Presidente da COMISS_,_,, ÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, '-~ 
abaixo assinado, com base ·nos artigo~n<>s. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relat()r do PROJETO DE LEI Nº 4-# /°12 
oVereador L· ~---·.· . . o 
\ . \;. ·v 
·J,-.: 
RÉGES :HENRIQUE,P.ALLAORO-PDT 
t ·,Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
COMISSÃO DE JU~Íf'' ~l;tJn REDAÇÃO , ·,:.::·~:~;t·:,;-;'.·" .. ,r·:-·--~_::--~:\:;_::_;.; -·. :: 
Ili 
o Presidente da coMf :wJUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos n6
s. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relat()r do PROJETO DE LEI Nº ~i l~g 
oVereador Q~ ····~Úk Je ~ 
Pato Br~co, & k ~ Ji 199&. 
,, · ·.Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
Assinatura ~E~~ 
Data: ?7 ! iJfJ :f.:t__. 
i'" '~ ... 
'-· Mun. li• 1". De•. 
Í'11. N ........ V.__b~-
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO 
DE LEI Nº ~.#15~ , 
o Vereador ~ ~ ~~ 
Pato Branco, c22 ~. ~ d.e. 19 5'8 
\ r 
v. IYIUu. ' lle r. & •. 
coMISSÃCl ;l!tJ' . . .... 
' ·~· '·~tr. .. ·;> -. ' ·:· , 
O Presidente da COMISSA.O DE MERITO, abaixo assinado, <:~~- 'y ' 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do R~g :mento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO D~[. JNº _· _4~~.:.-+-l9._2. ________ _ 
oVereador ~ ~~··,!. i 
Ciente do Relator: 
'..' .rnr 
Data: ZZ I ()f) l~f 
Câmara Municipal de Pato Branco 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 047/98 
C. Mun. ele P. Ice. 
~ 
1'11. N. _~_o/.._. __ 
VISTO 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para dispor sobre o Plano de Carreira e de Remuneração -
Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato 
Branco. 
A proposição está organizada em títulos, capítulos e seções, abordando aspectos de 
natureza funcional dos profissionais do magistério, tais como: Campo da aplicação 
e definições; Ingresso e avaliação de desempenho; Carreira e Cargos; Jornada de 
trabalho e hora-atividade; Concurso; Nomeação, posse e exercício; Acumulações; 
Acesso; Licenças; Disposições gerais e transitórias. 
Sobre o assunto em comento, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que 
estabelece as. diretrizes e bases da educação nacional, especialmente em seu artigo 
67, assim preceitua: 
"Art. 67 - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos 
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e 
dos planos de carreira do magistério público: 
1 - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e 
títulos; 
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com 
licenciamento periódico remumerado para esse fim; 
III - piso salarial profissional; 
IV - progressão funcional baseada na titulação ou 
habilitação, e na avaliação de desempenho; 
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, 
incluído na carga de trabalho; 
VI - condições adequadas de trabalho. 
Parágrafo Único - A experiência docente é pré-requisito 
para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos 
das normas de cada sistema de ensino. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato 
----~- - --------- ---
Câmara ;tfunícípal de 'Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
Quanto a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério, sobre o tema em questão, assim estabelece: 
"Art. 7° - Os recursos do fundo, incluída a complementação 
da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e 
Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a 
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas 
atividades no ensino fundamental público. 
Parágrafo Único - Nos primeiros cinco anos, a contar da 
publicação desta lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 
60o/o (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores 
leigos, na forma prevista no art. 9°, § l º." 
"Art. 9º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
deverão, no prazo de seis meses da vigência desta lei, dispor de novo Plano de 
Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar: 
I - a remuneração condigna dos professores do ensino 
fundamental público, em efetivo exercício no magistério; 
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula; 
m - a melhoria da qualidade do ensino. 
§ 1 º - Os novos planos de carreira e remuneração do 
magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, 
os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos. 
§ 2° - Aos professores leigos é assegurado prazo de 
cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades 
docentes. 
§ 3º - A habilitação a que se refere o parágrafo anterior 
é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos 
planos de carreira e remuneração." 
Ainda sobre o tema, a Constituição Federal em seu artigo 206, inciso V, com a 
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, assim estipula: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
·----·--•itli'"ª~ 
Câmara ;tlunícípal de Pato 
"Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes 
princípios: 
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na 
forma da le~ planos de carreira para o magistério público, com piso salarial 
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;" 
Além dos diplomas acima elencados, a proposição obedece também aos ditames 
contidos na Emenda Constitucional nº 14/96. 
Verificando a disposição contida no artigo 9° do Projeto, constatamos que sua 
redação destoa dos novos ditames constitucionais implementados pela Emenda 
Constitucional nº 19/98, que alterou a redação do artigo 41 da Constituição Federal, 
passando a viger nos seguintes termos: 
"Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os 
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso 
público. 
§ lº - ........................ . 
§ 2º- ........................ . 
§ 3º - ...................... .. 
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa 
finalidade." 
Diante do exposto, recomendo a adequação redacional do texto do artigo 9º do 
Projeto de Lei em apreço, compatibilizando-o as novas regras constitucionais. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, está 
a proposição apta a seguir sua regimental tramitação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
-------------. ·------. 
. •... .. ••• '11.t, ' 
Por derradeiro, cumpre salientar aos nobres edis que a referida proposta antes de 
ser encaminhada ao Legislativo Municipal foi analisada e debatida pelo magistério 
Público Municipal, através de entidade de classe. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 22 de junho de 1998. 
•n...r:r1' uenato Monteiro do Rosário 
As ssor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
------- ------~~ -"----" 
85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Tato 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA PARLAMENTAR: 
PARECER AO PROJETO LEI 47/98 - MENSAGEM 48/98 DO EXECUTIVO MUNICIPAL. 
CONFORME DEMONSTRA O PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA, O PROJE￾TO LEI OBEDECE AS ATRIBUIÇÕES E EXIGÊNCIAS DA LDB, ADAPTANDO O ENSINO / - BRASILEIRO A REALIDADE VIVENCIADA NO DIA-A-DIA E ELIMINANDO OS oaJI9U) - NUM SETOR DE FUNDAMENTAL IMPORTANCIA AO DESENVOLVIMENTO HARMONIOSO DA / 
NAÇAO, MORMENTE POR TRATAR-SE DE EDUCAÇÃO E SABER, QUE ABRE AS PORTAS / 
PARA A ERA DO CONHECIMENTO, 
Ü PROJETO, MUITO BEM MONTADO E DIGNO DE ELOGIOS, CONTEMPLA / - - - NAO SOMENTE OS DIREITOS, POREM IMPOE DEVERES AO APERFEIÇOAMENTO, MOTI -
VANDO A QUALIDADE DO ENSINO,~NÃO s6 MELHORES SALÁRIOS~ 
Ou SEJA: " QuEM QUIZER VIVER MELHOR, QUE BUSQUE TER QUALIDADE" - - - REPASSANDO-A AS CRIANÇAS, JOVENS E ADULTOS, QUE NO FINAL FARAO O SOMATO￾RIO DE UMA VIDA MAIS DIGNA, (OM CERTEZA A MÉDIO E LONGO PRAZOS ! PORÉM / - - DAMOS UM PASSO IMPORTANTE NA CONSOLIDAÇAO DA EDUCAÇAO, DA CULTURA E DO - SABER - ATRAVES DE UM APRENDIZADO DE QULIDADE. 
Do PONTO DE v I STA HUMANO, o PROJETO NÃO DI~IMIN\ - ., NAO EXCLUE - - PESSOAS E PROFESSORES LEIGOS NO EXERCICIO DA PROFISSAO E EM TROCA, OFERE - - - CE PRAZOS, APRENDIZADO E ESPECIALIZAÇAO ADEQUADA A SUA AREA E CAPACIDADE, 
E OPORTUNIZA MELHORAR RENDIMENTO NO TRABALHO, 
AFINAL, O PROFESSOR LEIGO, QUE NO PRAZO DE 5 ( CINCO) ANOS NÃO - - CONSEGUIR SE JOPT~ AS NOVAS REGRAS, ESTARA FORA DO PROCESSO, IMPORTAN 
TissIMO DA EDUCAÇÃO. POR DEM~RITO PR6PRIO E NUNCA POR EXCLUSÃO POLiTICA/ 
E OUTROS INTERESSES SUBALTERNOS, 
Ü PROJETO LEI, EM QUESTÃO, TEM ABSOLUTO MÉRITO PARA APROVAÇÃO - - UNANIME, fJf'<:S O REPARO INDICADO PELA ASSESSORIA JURIDICA, 
É O PARECER, 
PATO BRANCO , 22 DE JUNHO DE 1.998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
J 
('-..._ ' 
:?re(eilura !Ji(unicipa/ dê !JJalo :JJranco ~ ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
G. Mun. Clt I". 8c•. 
1'11. N.• éifi 
c-.ez::======::::;;::z__:;;:;-
VllTO 
PLANO DE CARREIRA CARGOS E SALÁRIOS, 
, , 
DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL 
!Pre/eifura !Jl{unic1;pa/ de !Paio !lJranco ? 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Mens~em n. º 048/98 
Senhor Presidente. 
Senhores Vereadores . 
~. Mun. li• I". lk•. 
,l~ 
VISTO 
. No Jimiar, do Século XXI -a qualidade ,de ensino .é fundamental 
. para assegurar à popu1ação brasileira o acesso pleno .à cidadania> fonnando 
indivíduos .capazes fie atuar com comp.etência e Jiignidade .na _sociedade; de 
modo a interferir criticamente na rea1idade .para transfonnáda · em 
consonância com-as questões .SOC:iais qne marcam.._a cada momento histórico. 
Este compromisso, entretant~ não poderá ser cumprido .sem a valorização 
.do magistéri°" uma vez que o.s docente.s e os. que oferecem.suporte pedagógico 
direto c.onstituem o centro de-todo o processo educacional. 
A Constituição .FederaL ontor.gada em 1988,, foi alterada no art. 60 
dos .Dispositiv-0s Constitucionais Transitórios pela Emenda _Constitucional 
n.0 14/96, .de 12 de dezembro de 1996~ que criou --0 "EUNDO DE 
MANUTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO-DO ENSINO FUNDAMENJAL 
E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO'> de nature,za contábil. 
Regulamentam o.s aspectos operacionais legais atinente.s.aLei de.Diretrizes e 
Bases da.Educação Nacional - LD_B .. LeiN"' º 9394196~ de 20 de dezembro de 
1996:> aLei N.º 9424 de.24 de dezembro de 1996 e.De.ereto N.º 2264de27 de 
junho1997. 
Ainda tal dispo.sitivo observa qn~ dos recw:sos . vfilculados à 
.Educação,_ pelo .art. 212 .da Constituição Federal~ 60% de.stes ~ deverão ser 
investidos no ensino fundamental regular que compreende aquele que vem 
voltado aos alunos matriculados nas séries iniciais, . ao ensino especial e às 
escolas rurais. 
Com o -Fundo,. .s.ei:á possível. inve.stir mais _na Ednc~Ae e, 
principalmente melhorar a Jemnneração do Magistério e.Municipal, uma vez 
que .do valor Jecebido 60% deverá estar voltado .para .o pagamento do pessoal 
em efetivo . exercício das atividades de docência .e dos que ofere.cem_suporte 
- pedagógico direto a tais atividades.· 
O presente Plano de Carreira_,. Cargos e $alários~ quando de sua 
elaboração foi amplamente debatido _com os principais interessados: docentes 
e especialistas em educação, entidades d.e classe~ vereadores, re_sultando num 
plano conciso e de.acordo coma realidade-do.Município, 
A fim de dar cumprimento .à legislação federal .e reoi-ganizar o 
_Magistério Municipal, é que .estamns enviando o presente .Prajeto ·rle Lei, de 
que ,encarec.emos. a tramitação em regime de .urgência, . pois o J)razo de 
.aprovação expir.a -em 30 de junho pv. e para que.possamos dar legalidade aos 
ato_s_requeridos pelo novo tempo daEducação denos_so País. 
Pato Branco') __ de junho__de 1998. 
Alceni ~ Angelo Guerra. 
_Prefeito Ml.lnicipal 
t... Mun. 
VllTe 
!JJrefeilura !J/(unicipaf de :Pai o !13ranco ~ ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.0 ~ /98 
DATA: 
EMENDA: Dispõe sobre o Plano de 
Carreira e de Remuneração - Plano de Carreira, 
Cargos e Salários - PCCS do Magistério do 
Município de Pato Branco. 
Título 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO 1 
DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES 
Art. 1º . Esta lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do 
Magistério da Rede Municipal de Ensino Público do Município de Pato Branco ou 
seja Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS. 
Parágrafo único - Os servidores vinculados à presente lei, serão 
regidos pelo Regime Jurídico Único, constante da Lei n. 0 1245, de 17 de setembro 
de 1993 e pela Lei n.0 1246, de 17 de setembro 1993 e suas alterações. 
Art. 2º. O Plano de que trata esta lei objetiva promover a valorização, 
o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais 
da Educação da Rede Municipal de Ensino Público do Município de Pato Branco, 
assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais: 
C. Mun. Ge ,. • fk•. ' 
1'11. N.•_6€"----
----::=p -e 1 ""?"" 
:?refe1lura !JI(unicipaf de :Pai o 23ranco ) ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VISTO 
1 - remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da 
profissão; 
li - estímulo à qualidade do trabalho desempenhado; '\.'. 
Ili - melhoria da qualidade do ensino; JfJ°"" p.:~ ,)C/~. ( 
IV - ingresso mediante aprovação em concurso público de~rovas e)títulos; 
\ 
J 
V - valorização profissional, através de progressão funcional, por antigüidade, 
assiduidade, habilitação e formação profissional; 
VI - formação e aperfeiçoamento profissionais continuados, em serviço ou com 
licenciamento periódico remunerado; 
VII - piso profissional compatível com a valoração do cargo e com a Rede 
Municipal do Ensino Público do Município de Pato Branco; 
VIII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de 
funcionamento de toda a Rede Municipal de Ensino Público; 
IX - garantia de que as escolas da Rede Municipal de Ensino Público do Município 
de Pato Branco, sejam geridas democraticamente com eleição direta para diretores 
de escolas, nos termos de regulamentação específica . 
Art. 3° . Para efeito desta lei entende-se por: 
1 - integrante do Magistério Público Municipal os profissionais da 
Educação que exercem atividades de docência e os que oferecem nas unidades 
escolares, nas instituições de educação infantil e nos demais órgãos da educação, 
suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou 
administração escolar, planejamento, supervisão, pesquisa, ensino e avaliação; 
li- professor, genericamente, todo ocupante de cargo docente; 
Ili - atividades de magistério, as inerentes à Educação, nelas incluídas a 
direção, o planejamento, a pesquisa, o ensino, a avaliação, a supervisão e 
orientação educacional; 
2 
C. Mun. dt fl. Bct. 
r11. N.•_e..,.'{ __ _ 
<?-d? 
!Pre{eilura 2/(unicipa/ de ?alo :73rc.:uv.., vrno ) ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - quadro, a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional; 
V - cargo de magistério, o conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas aos integrantes do Magistério Público Municipal, caracterizado pelo 
exercício de atividades no sistema de ensino; 
VI - carreira, trata da forma de evolução profissional no sentido 
horizontal e vertical implicando em diferenciação salarial; 
VII - classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação, para o 
exercício de docência e áreas de apoio pedagógico, diferenciados entre si pelo 
nível de titulação de acordo com a área de atuação; 
VIII - série de classe, o conjunto de classes do mesmo grupo ocupacional, 
dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical de promoção ascensional 
do professor ou especialista em educação; 
IX - referência, o conjunto de melhorias salariais obtido por avanço 
diagonal conforme estabelece o Plano de Carreira e de Remuneração do 
Magistério; 
X - nível de vencimento, a faixa salarial da mesma classe, que tem 
como função diferenciar os profissionais pelas suas capacidades funcionais e 
profissionais; 
XI - atividades inerentes à Educação ou nela incluídas: direção, 
administração, planejamento, ensino, pesquisa, orientação, supervisão, 
acompanhamento, avaliação. 
Art. 4°. O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias: 
1 - Pessoal Docente; 
li - Pessoal Especialista em Educação. 
§ 1°. Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, 
nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de 
atividades docentes. 
§ 2°. Pertence ao Pessoal Especialista em Educação o membro do 
magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de 
direção, administração, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no 
campo de educação. 
§ 3°. A Carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de 
provimento efetivo, tendo como princípios básicos: 
3 
' ..... Muu. ele P'. Bce. 
r11. N.•..-~....,P..._.,,,__ 
~:--: VISTO 
7f.e[e1lura YJ(unicipaf dê ?ai o :lJranco ) ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 - a qualificação profissional, representada por: 
a) qualidades profissionais; 
b) formação adequada; 
- c) atualização e aperfeiçoamento constante; 
li - promoção por formação, merecimento ou antigüidade, aplicáveis 
aos professores e especialistas em educação. 
Art. 5° . As unidades escolares são os estabelecimentos em que se 
desenvolvem atividades ligadas ao sistema de ensino. 
Art. 6º. A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de 
atividades permanentes, voltadas especialmente para: 
1 - o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o 
exercício da cidadania; 
li - a gestão democrática do ensino público; 
Ili - a garantia de padrão de qualidade, o acesso aos saberes 
elaborados socialmente, instrumentos para compreensão e intervenção nos 
fenômenos sociais, culturais, históricos nacionais e universais; 
IV- princípios éticos, buscando a igualdade e a justiça social; 
V - políticas includentes, que combatam preconceitos e 
discriminação de qualquer natureza. 
Capítulo li 
DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 7° . O Plano de Carreira, Cargos e Salários ( PCCS) dos 
profissionais de educação, compreendem o pessoal docente e o pessoal 
especialista em educação, serão providos segundo este estatuto e o Regime 
Jurídico Único. 
Art. 8° . A investidura nos cargos que compõem a Carreira do 
magistério, satisfeitas as normas legais, ocorrerá com a posse e será efetivada 
através de nomeação, na classe e referência inicial correspondente à qualificação 
4 
"'· Mun. de p • Ice. 
r11. N.1
~ 
..k:'lt;..cifl.s-----
~ 
!Yre,fe1iura !Ji(unic~paf de ?alo :lJranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
exigida do profissional pelo concurso público, cumprida a exigência de aprovação 
prévia de provas e títulos, em consonância com a natureza da habilitação e do 
cargo. 
§ 1° . Será pré-requisito para investidura nas funções de docente ou 
especialista em educação a experiência mínima de dois anos, adquirida em 
qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. 
§ 2º . O aproveitamento dos candidatos dar-se-á obedecendo-se a 
ordem de classificação, mediante a existência de vaga, num prazo de dois anos de 
validade do concurso realizado, sendo obrigatória a nomeação daqueles que se 
classificarem dentro do número de vagas ofertadas. 
Art. 9º . O profissional da educação nomeado para cargo de 
provimento efetivo, ao entrar no exercício, fica sujeito a estágio probatório, por 
prazo ininterrupto de 2 (dois) anos. 
§ 1° . No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e 
a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação, na 
forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes 
fatores: 
1 - assiduidade; 
li - disciplina; 
Ili - capacidade de iniciativa; 
IV - eficiência; 
V - responsabilidade. 
§ 2°. Até dois meses antes do término do período de estágio 
probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação 
da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores 
enumerados nos incisos do parágrafo anterior. 
Art. 1 O . Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos a 
avaliações de desempenho, a cada dois anos após sua efetivação no cargo, nos 
termos do regulamento de que trata o§ 1° do caput do artigo anterior, que incluirá 
obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional. 
Art. 11 . Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério 
e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, 
5 
~. Mun. d• P. Bce. 
ria. N.•--G ... J __ _ 
YISTO 
!Pre{e1lura !Jl(unicipaf de !Yaf o 23ranco J ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
obrigatoriamente, concurso público de ingresso, pelo menos de 4 (quatro) em 4 
(quatro) anos. 
Art. 12 . Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos termos 
da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de: 
1 - provimento temporário; 
li - substituição emergencial de titulares do cargo. 
Art. 13 . O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, 
a seguinte formação: 
1 - nível médio, na modalidade Magistério, para a docência na 
educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino 
fundamental; 
li - superior, ao nível de graduação específica, em licenciatura de 
curta duração, para ensino fundamental; 
Ili - superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com 
habilitação específica em área correspondente, para a docência de disciplinas nas 
séries finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; 
IV - superior, em área correspondente e complementação com 
estudos adicionais específicos, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único. Para o exercício das atividades de administração 
escolar, planejamento, acompanhamento, supervisão, orientação e outras 
similares no campo da educação, exigir-se-á, como qualificação mínima, a 
formação em curso de graduação superior, com especialização para área 
específica. 
6 
distintos: 
:Prefeifura !Jl(unicipaÍ de faf o 2Jra ; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Título II 
CAPÍTULO Ili 
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
Seção 1 
DA CARREIRA E DOS CARGOS 
Ç, Mun. llt P. Bce. 
~ 
1"11. N.t 0 0 
VISTO 
Art. 14 . A estrutura da Carreira do Magistério compreende cargos 
1- Professor: cargo PD (Pessoal Docente)- anexo 1 e li 
li - Especialista em Educação: cargo PEE (Pessoal Especialista em 
Educação) anexo IA e li -A. 
Parágrafo único. O conjunto dos ocupantes de cada um dos cargos 
deste artigo compõe um grupo ocupacional. 
Art. 15 . Os cargos de docente e especialista em educação de que 
trata esta lei, são agrupados nas seguintes séries de classes conforme a formação 
profissional exigida: 
1 - Classe A - integrada pelos profissionais que tenham concluído o 
ensino médio, na modalidade Magistério; 
li - Classe B - integrada pelos profissionais que tenham concluído o 
ensino médio, na modalidade Magistério, mais um ano de estudos adicionais; 
111 - Classe C - integrada pelos profissionais que tenham concluído o 
ensino superior, em curso de licenciatura de curta duração; 
IV - Classe D - integrada pelos profissionais que tenham concluído o 
ensino superior, em curso de licenciatura de curta duração, mais estudos 
adicionais; 
7 
C. Mun. 111 f'. Ice. 
r11. N.• Gg 
:Prefe1fura !Jl(unicipaÍ de <JJalo :JJra~rr--v..;.••T.;.;.o _ __. ) ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
V - Classe E - integrada pelos profissionais que tenham concluído o 
ensino superior, em curso de licenciatura plena; 
VI - Classe F - integrada pelos profissionais que tenham concluído o 
ensino superior, em curso de licenciatura plena, com especialização na área 
específica ( LA TO SENSU); 
VII - Classe G - integrada pelos profissionais licenciados, em curso 
superior com mestrado ou doutorado. 
Art. 16 . Cada classe é composta de dez referências, sendo que a 
primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem 
aos avanços diagonais previstos nesta lei. 
Art. 17 . As atribuições e características de cada classe estão 
especificados nos anexos desta lei. 
~ Parágrafo único . As especificações~cada classe compreendem, 
além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, habilitação 
específica, carga horária semanal e linha de promoção. 
Seção li 
DO AVANÇO FUNCIONAL 
Art. 18 . O desenvolvimento do profissional da educação na carreira 
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. 
Parágrafo único. Progressão funcional é a passagem para a 
referência de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, 
observados o interstício de 2 (dois) anos e os seguintes critérios: 
1 - dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino; 
§ li - o resultado da avaliação de desempenho prevista no art. 9°; 
parágrafo 1 º; 
Ili - o tempo de serviço na função docente. 
8 
l'l•. 
~-N.•_Ej 8 
f !JJrefe1fura !Jl(unicipa ae 
rm Yalo :.hranco?--:.~-_J 
n? -~: ~ ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 19 . Promoção é o mecanismo de progressão funcional do 
professor e do especialista em educação e dar-se-á através de avanço vertical e 
de avanço diagonal: 
§ 1º. Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra 
das Classes definidas conforme art. 15 e seus incisos. 
§ 2° . Haverá dois tipos de avanços verticais: 
\ 1 - avanço vertical por qualificação, através de concurso de provas e 
títulos a que se submete o docente ou especialista em educação, para 
passar de um nível de atuação para outro, da mesma classe, çom idêntica 
remuneraçãQ. respeitada a habilitação profissional legal e a linha de 
~correlação fixada na sistemática de classificação de cargos adotadas por 
esta lei; 
li - avanço vertical por habilitação, feito pelo critério exclusivo do 
nível de formação do docente ou especialista em educação, para a elevação 
à classe de remuneração superior, mas dentro do mesmo nível de atuação, 
a requerimento deste, endereçado ao Chefe do Executivo Municipal, 
anualmente no mês de novembro, mediante comprovação da habilitação 
exigida para aquela classe e com vigor a contar do mês de janeiro do ano 
subsequente. 
§ 3° . O docente ou especialista em educação promovido ocupará na 
classe superior, referência correspondente àquela em que se encontrava na classe 
inferior, até atingir a referência limite. 
Art. 20 . Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para 
outra das referências de uma mesma classe, definidas no art. 16, mediante o 
acréscimo de 4% (quatro por cento)ao vencimento do professor ou especialista 
em educação, acumulados a cada passagem para a referência consecutiva. 
§ 1° -A promoção de avanço diagonal dar-se-á: 
1 - por antigüidade, a cada triênio de efetivo tempo de serviço na 
classe e na referência, desde que não promovido por merecimento, no ano 
anterior; 
9 
!J1-.efe1'f ura !Jl(unicipaf de !JJaf o !l3ran o ~ ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
li - por merecimento resultante de critérios conforme anexo V, 
alcançados em sua carreira de docente ou especialista em educação. 
§ 2º . Merecimento é a demonstração, por parte do docente ou 
especialista em educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da 
contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades. 
§ 3° . A análise da vida funcional do docente e especialista em educação 
será feita por uma comissão de cinco pessoas, entre docentes e especialistas em 
educação, escolhidos no estabelecimento de ensino, sob a coordenação do 
Secretário Municipal de Educação. 
§ 4°. A avaliação para promoção diagonal será realizada de dois em 
dois anos e para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no 
mínimo 70 (setenta) créditos. 
Art. 21 . As promoções serão processadas na forma do respectivo 
regulamento. 
Seção Ili 
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS 
Art. 22 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Docente 
e Especialista em Educação compõe-se dos seguintes grupos ocupacionais: 
1 - Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e 
especificações constantes dos anexos 1 e li; 
li - Grupo Ocupacional dos Especialistas em Educação, com as 
características e especificações constantes dos anexos 1-A e li- A. 
Art. 23 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários agrupam-se em 
tabela distinta, sob o regime deste estatuto, organizados segundo o grau de 
habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras 
características. 
10 
'-· Mun. G• P. Bce. 
l'll. N. _..'é~G;._-_ 
e:--~ (jJ í7? VIST9 <JJrefe1fura !Ji(unicipaf de J alo J.Jran<.:~u-__..,;;.;.;_-- ~ ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 24 . Para desempenho de atividades de serviços gerais ou 
auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao 
funcionamento do sistema de ensino, serão alocados servidores do Quadro Geral 
do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades e natureza do 
serviço. 
Art. 25 . O plano de pagamento do pessoal docente e especialista em 
educação obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, constante dos anexos 1 
e 1-A, respeitados os seguintes critérios. 
1 - o vencimento inicial da Classe A não será inferior ao valor de 
R$_303,22_(trezentos e três reais e vinte e dois centavos.); 
li - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe 
A, acrescido de 5% (cinco por cento); 
Ili - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da 
Classe B, acrescido de 5% (cinco por cento); 
IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da 
Classe C, acrescido de 7% (sete por cento); 
V - vencimento inicial da Classe E corresponderá ao valor inicial da 
Classe D, acrescido de 10% (dez por cento); 
VI - vencimento inicial da Classe F corresponderá ao valor da Classe 
E, acrescido de 10% (dez por cento); 
VII - vencimento inicial da Classe G corresponderá ao valor da 
Classe F, acrescido de 50% (cinqüenta por cento). 
Art. 26 . Para efeitos desta lei, entende-se: 
1 - por vencimento inicial, o estabelecido para cada classe no início 
da carreira, correspondente à referência 01 (um); 
li - por vencimento básico, o estabelecido para cada referência de 
classe, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo docente e 
especialista em educação; 
11 
e. Mun. de P. Bco. I' 
r11. N.• $G° -
<?: ;cz_ 
VISTO 
!JJre{eilura !Ji(unicipal dê r:Palo 23ranco ; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ili - por referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 1 O (dez) 
dentro de cada classe e que representam os avanços diagonais de progressão 
funcional. 
Seção IV 
DAS FUNÇÕES 
Art. 27 . A atribuição de encargo especifico ao profissional da 
educação, integrante do Quadro do Magistério corresponderá ao exercício das 
funções de: 
1 - diretor; 
11 - coordenador; 
" Ili - especialista em educação . 
. ""' § 1 º - A função de diretor será ocupada por profissional integrante do 
Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Municipal, eleito pela 
comunidade escolar e nomeado pelo Chefe do Executivo, nos termos de legislação 
específica. 
§ 2° - As funções de que trata o inciso li, serão exercidas por 
docentes mediante designação pela autoridade superior, observada a experiência 
mínima de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público 
ou privado. 
-
12 
gratificações: 
lei; 
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C-~. YllJfO 
:Prefe1lura JJ(unicipal de :Palo :l3ranco j ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção IV 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 28 . Os profissionais da educação farão jus ás seguintes 
1 - pelo exercício de direção de: 
a) - unidade escolar; 
b) - unidade escolar de educação infantil; 
li - pelo exercício de coordenação; 
Ili - como adicional por tempo de serviço na forma estabelecida em 
IV - pela docência em classes de educação especial 
V - adicional para locais de difícil acesso. 
Art. 29 . As funções gratificadas do magistério, Código - FG - M, se 
agrupam em 05 (cinco) categorias, cujos valores de remuneração são fixados de 
conformidade com a tabela do anexo IV, parte integrante desta lei, não gerando 
quaisquer direitos de incorporação salarial, para todos efeitos legais. 
Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput deste artigo, 
quando no tempo integral, poderão ser acrescidas em até 100% (cem por cento), e 
serão regulamentadas pelo Executivo Municipal. , 
ZB 
Art. 30 . A gratificação prevista no inciso 1. letra B do artigo iaffiefior ... 
corresponde a um acréscimo de 20% (vinte por êento), sobre o valor da referencia 
inicial, estabelecido para o grupo ocupacional Pessoal Docente PD/A 1, conforme 
Tabela de Vencimento. 
13 
e. Muà. '' P~ .... 
r11. N.• !:75 
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!J+efe1lura !Ji(unicipaf de !JJalo :lJranco ~ ) 
Vl8TO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 31 . A gratificação prevista no inciso li corresponde a um 
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência inicial, estabelecido 
para o grupo ocupacional Pessoal Docente PD/A 1, conforme tabela de 
vencimentos, quando for designado para o cargo professor em efetivo exercício. 
Art. 32. A gratificação prevista no inciso V, do art. 28, será concedida 
aos profissionais da educação quando deslocados para o exercício de suas 
funções em local de difícil acesso e corresponde a um acréscimo de 10% (dez por 
cento), sobre o valor da referência inicial, estabelecido para o grupo ocupacional 
Pessoal Docente PD-A1 conforme Tabela de Vencimento, carga horária 20 (vinte) 
horas semanais. 
Art. 33 O docente ou especialista em educação que exercer 
cumulativamente mais de um cargo terá direito à gratificação adicional por tempo 
de serviço em relação a cada um deles, mas os períodos de uma concessão não 
serão considerados para nova concessão em outro cargo. 
Art. 34. Todo integrante do Plano de Carreira, Cargos e Salários, terá 
acréscimo de adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento), por 
cargo, não cumulativo a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício, até completar 
25% (vinte e cinco por cento) no serviço público, prestado ao município, à base: 
1 - de 25% (vinte e cinco por cento), após completar 25 (vinte e cinco) 
anos de serviço; 
li - ao completar 30 (trinta) anos de exercício 5% (cinco por cento) 
por ano excedente até ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 1° . O adicional de que trata este artigo será devido a partir do 
primeiro mês subsequente em que completar o quinquênio, inclusive para efeito de 
aposentadoria e computado sobre as alterações havidas nos vencimentos. 
§ 2° . Na concessão do adicional por tempo de serviço, 
desconsiderar-se-à o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, no de 
Consolidação das Leis de Trabalho ou no de contrato temporário. 
Art. 35 . A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida 
ao docente ou especialista em educação somente se estável no serviço público 
municipal. 
14 
~. Mun. o P. Ice. 
r11. N.•_.f?:k,..-;;:;;.---
<5?7 =22! 
YIHO 
Yf.e[e1fura !Jl(unicipaf de :Palo 23ranco ; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 36 . O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, 
para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) 
sobre a hora diurna. 
§ 1° . A hora de trabalho noturno será computada como de 52 
minutos e 30segundos. 
§ 2º . Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho 
executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 
Art. 37. Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de 
excepcionais (ensino especial), o professor receberá a gratificação especial 
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), de seu vencimento, conforme 
anexo V. 
Parágrafo único. A partir da presente lei somente será designado 
para o exercício em atividade de ensino especial o docente ou especialista em 
educação que possuir habilitação específica nesta área, ressalvada a 
excepcionalidade temporária. 
Art. 38 . O docente ou especialista nomeado para o exercício de 
cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do mesmo ou pela percepção 
do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de 
percentuais de gratificação estabelecidos em lei, a ser concedida pelo Executivo 
Municipal, sem prejuízo de sua situação funcional. 
15 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Capítulo IV 
DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE 
E DO APERFEIÇOAMENTO. 
Seção 1 
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE 
Art.39 . Haverá na Carreira do docente e do especialista em 
educação através de concurso específico, duas jornadas de trabalho: 
1 - a de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, em 
unidade escolar ou órgão. 
li - a de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dois turnos em 
unidade escolar ou órgão. 
§ 1° . A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em: 
1 - horas-aula; 
li - horas-atividade. 
§ 2° . Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à 
docência. 
§ 3° . hora-atividade é o período dedicado pelo docente 
prioritariamente no recinto escolar, para: 
1 - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; 
li - colaborar com a administração da escola; 
Ili - participar de reuniões pedagógicas e da articulação com a 
comunidade; 
16 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional. 
Art. 40 . A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da 
jornada de trabalho. 
§ 1º. O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas 
semanais terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido 
no caput deste artigo. 
§ 2º. Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 
40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e 
horas-atividade. 
§ 3° . Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que 
exerçam a docência. 
Art. 41 . A forma do exercício da hora-atividade, nos termos do 
disposto no § 3° do art. 39, será definida na proposta pedagógica da unidade 
escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem 
fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Seção li 
DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO 
Art. 42 . O Município obriga-se a garantir a participação de todos os 
profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de 
aperfeiçoamento continuado, relacionados com a Educação. 
§ 1 º. Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado, objetivando 
a consecução da garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de 
pós-graduação, nos termos de regulamento. 
§ 2° . A licença concedida conforme parágrafo anterior, quando não 
atendidas as exigências do regulamento, por qualquer razão, ressalvadas aquelas 
17 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
que mediante comprovante impossibilitem a conclusão, obrigarão o licenciado 
ressarcimento aos cofres públicos pelo período. 
Capítulo V 
DO CONCURSO 
Art. 43 . Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a 
forma e o processo de realização de concurso público para provimento dos cargos 
do Quadro Próprio do Magistério. 
Art. 44 . Das instruções para o concurso, entre outros elementos 
julgados oportunos, deverão constar: idade mínima; carga horária; habilitação 
exigida conforme regulamento do respectivo plano de carreira; nível de 
vencimento; número de vagas a serem providas e prazo de validade. 
Capítulo VI 
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Art. 45 . A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de 
provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a 
ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade e 
será para a referência inicial da classe na qual for enquadrado, cumpridas as 
demais exigências legais. 
Art. 46 . Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do 
número de cargos vagos, para cujo provimento tenha sido aberto concurso, serão 
chamados mediante edital, para escolher, o estabelecimento onde prestarão 
serviços, devendo após posse e exercício, obterem lotação e fixação, na ordem da 
respectiva classificação. 
18 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. A falta de escolha na data determinada ou o pedido 
de sustação, sem justificativa, implicará na renúncia à faculdade de que trata o 
presente artigo. 
Art. 47 . Após o ato de nomeação, publicado em Diário Oficial será 
dada a posse ao docente ou especialista em educação, conforme o caso. 
Art. 48 . A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 49 . Tem-se por empossado o docente ou especialista em 
educação, após assinatura de um termo em que conste o ato que o nomeou e o 
compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições. 
Parágrafo único. É essencial para validade do Termo que seja 
assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob 
pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a 
investidura. 
Art. 50 . A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual 
período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da 
autoridade competente para dar posse. 
Capítulo VI 
I 
DAS ACUMLAÇÔES 
Art. 51 . A acumulação remunerada de cargos públicos será 
permitida, desde que atenda à regulamentação legal e a legislação em vigor, 
exceto, quando houver compatibilidade de horários: 
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~-a) - a de um cargo de juiz e um de professor; 
b) - a de dois cargos de professor; 
c) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
d) - a de dois cargos privativos de médicos. 
- Vide art. 37, XVI, CF e art. 27, XVI, CE. 
19 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Capítulo VI 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
SEÇÃO 1 
DO ACESSO 
Art. 52 . Acesso é a passagem do docente ou especialista em 
educação ocupante do cargo, que integram série de classe do Quadro do 
Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a 
habilitação profissional legal. 
Parágrafo único . Quando, por acesso, o integrante do Quadro 
Próprio do Magistério retornar à classe que já ocupava, deverá exercer atividade 
no mesmo nível de atuação anterior. 
Art. 53 . Na aplicação do artigo anterior, conservar-se-á a mesma 
referência em que se encontrava na situação anterior, sem interrupção de 
contagem de tempo de serviço para efeito de promoção horizontal. 
SEÇÃO li 
DA TRANSFERÊNCIA 
Art. 54 . A transferência é a passagem do ocupante do cargo do 
Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em 
outro grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimentos. 
§ 1°. Só se permite transferência quando houver vaga remanescente 
de promoções por acesso precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo 
prazo de validade ainda não tenha expirado; 
20 
C. Mun. tlt fl. lct. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º . Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a 
mesma função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no 
Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á maior habilitação e, 
finalmente, a idade. 
§ 3° . Atendidas as ex1gencias dos parágrafos anteriores, 
cumulativamente com as de habilitação e qualificação, poderá haver transferência 
de docente ou especialista em educação de função de docente para função de 
especialista, ou vice-versa. 
Art. 55 . O tempo de serviço do docente ou especialista em educação 
transferido, nos termos do artigo anterior, é computado na nova situação para 
todos os efeitos legais. 
SECÃO Ili 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 56 Pode haver substituição quando o titular do cargo de 
docente ou especialista entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por 
prazo superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 57 . Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou 
chefia terão substitutos previamente designados pelo dirigente máximo do órgão. 
§ 1° . A substituição depende de ato do Secretário Municipal de 
Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em lei e 
durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram. 
21 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º . Apenas em caso de estrita necessidade administrativa, a 
substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, 
temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de docente 
substituto, a qual será regulamentada por ato próprio. 
§ 3° . O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem 
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção nos 
afastamentos ou impedimentos legais ou regulares do titular. 
SEÇÃO IV 
DA REMOÇÃO 
Art. 58 . A remoção é a passagem do exercício do pessoal docente 
ou especialista em educação de uma para outra das unidades escolares, 
preenchendo vagas sem que se modifique a situação funcional. 
§ 1° . A remoção referida neste artigo só poderá ser feita pelo 
integrante do Quadro Próprio do Magistério, após ter cumprido o estágio 
probatório. 
§ 2° . A remoção dar-se-á anualmente mediante a publicação das 
vagas existentes nas unidades escolares, através de ato oficial da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, obedecendo regulamentação e 
critérios de classificação. 
§ 3 . A remoção poderá ser feita através de permuta, preservados os 
interesses educacionais. 
22 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção V 
DA VACÂNCIA 
Art. 59. A vacância dar-se-à: 
1 - exoneração; 
li - demissão; 
Ili - promoção; 
IV-acesso; 
V - transferência; 
VI - aposentadoria; 
VII - falecimento. 
1. Man. •• P. Ice .. 
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Y.Jranco 
Art. 60 . A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do 
profissional da educação ou de ofício. 
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: 
1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
li - quando, tendo tomado posse, o profissional da educação não 
entrar em exercício no prazo estabelecido; 
Ili - quando aplicada como penalidade. 
Título Ili 
Capítulo VII 
DAS LICENÇAS 
Art. 61 . Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos 
legais, são computados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
23 
(oito) dias; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1- férias e trânsito; 
li - casamento até 08 (oito) dias; 
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Ili - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até 08 
IV - luto por falecimento de tio(a), sobrinho(a), cunhado(a), padrasto, 
madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e neto, até 03 (três) dias; 
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses 
por quinquênio; 
VII - licença para tratamento de interesses particulares, desde que 
não ultrapasse de três meses durante um quinquênio; 
VIII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; 
IX - licença à gestante; 
X - licença por motivo de doença em pessoa da família, até (03) três 
meses por quinquênio; 
XI - moléstia devidamente comprovada, até 03 (três) dias por mês; 
XII - licença paternidade. 
Título IV 
Capítulo VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 62 . O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com 
comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, 
sempre que possível com o apoio do Poder Público à entidade de classe. 
Art. 63 . O Município poderá conceder aos profissionais da educação, 
além dos já previstos em lei, os seguintes incentivos funcionais: 
1 - prêmios em decorrência do desenvolvimento de projetos, 
trabalhos pedagógicos, inventos, considerados de real valor para a elevação da 
qualidade de ensino; 
li - concessão de medalhas e diplomas de Honra ao Mérito, 
condecoração e elogio por relevantes serviços prestados à Educação. 
24 
e. Mun. •• P. Ice. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 64 . O Município assegurará: 
1 - o cumprimento das Leis 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional - LDB de 24 de dezembro de 1996; 
li - Lei n.º 9424 de 24 de dezembro de 1996 que dispõe sobre o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério. 
Art. 65 . A responsabilidade civil e administrativa, as penalidades e 
sua aplicação por infração disciplinar, as sindicâncias, o processo administrativo, 
bem como as demais disposições previstas e quando aplicáveis ao pessoal do 
magistério, serão regidos pelo Regime Jurídico Único dos servidores públicos 
municipais estáveis da administração direta, autárquica e fundacional, Lei 1245/93. 
Art. 66 . O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) 
dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n.0 
9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades 
no Ensino Fundamental Público. 
§ 1° . O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos 
profissionais que atuem na educação infantil no montante global dos recursos 
provenientes do Fundo Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
de valorização do magistério. 
§ 2° . Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da 
parcela de recursos de que trata o caput deste artigo será utilizada durante um 
prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos. 
" § 3° . Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações 
por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de 
aposentadoria. 
Art. 67 . Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, 
anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de 
recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da 
instituição de educação infantil. 
25 
e. Mun. •• P. Ice. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único . Os demais integrantes do Quadro do Magistério 
terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, preferencialmente no período 
de recesso escolar. 
Art. 68 . A cedência para outras funções fora do sistema municipal de 
ensino só será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, 
legislação específica referente ao assunto. 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 69 . Os docentes leigos, assim considerados por não possuírem 
a habilitação mínima exigida para se enquadrarem no plano de que trata esta lei, 
passam a integrar o quadro em extinção. 
§ 1º . O Município assegurará prazo de cinco anos para que os 
professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades 
docentes. 
§ 2° . Os docentes que cumprirem a ex1gencia de que trata o 
parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta lei. 
Art. 70 . Os profissionais da educação em efetivo exercício quando 
da publicação da presente lei serão enquadrados no Plano de Carreira, Cargos e 
Salários e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de 
habilitação profissional estabelecidas nos incisos do artigo 15. 
§ 1°. O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após 
a publicação desta lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata 
o caput deste artigo. 
§ 2° . Para dar cumprimento ao disposto do parágrafo anterior será 
instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Executivo Municipal e 
composta paritariamente por: 
1- um representante do Departamento de Recursos Humanos 
ou Divisão de Pessoal; 
26 
!Prefe1lura !Ji(unicipaf de !Pai o :lJranco J , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
li - um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
Ili - dois profissionais da educação indicado por seus pares. 
Art. 71 . A Lei 1270 de 16 de dezembro de 1993 que cria o Quadro 
Próprio do Magistério Municipal e estabelece o Plano de Cargos e Salários com 
suas respectivas alterações, será mantida até a completa extinção dos grupos 
ocupacionais: 
1- Professores de Classe Especial - n.0 de cargos 12 (doze), sendo: 
a) - 6 (seis) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; 
b) -6 (seis) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; 
li - docentes não habilitados - n.º de cargos 11 (onze), sendo: 
a) - 09 (nove) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; 
b) - 01 (um) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais; 
c) - 01 (um) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; 
Ili - assistente pedagógico - n.0 de cargos 2 (dois), sendo: 
a) - 2 (dois) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 72 . O Poder Executivo expedirá os atos complementares 
necessários à plena execução das disposições da presente lei. 
Art. 73 . Para fins de implantação das gratificações previstas nesta lei 
ficam criados os símbolos FG-M, constantes no anexo IV. 
Art. 7 4 . O número de cargos do pessoal do magistério, criados por 
esta lei compreende a categoria de: 
1 - Pessoal Docente: 
a) - Cargo Pessoal Docente: 
- carga horária: 20 horas/semanais= 58 (cinqüenta e oito); 
- carga horária: 40 horas/semanais= 109 (cento e nove); 
- Total = 167 (cento e sessenta e sete); 
li - Pessoal Especialista em Educação; 
a) - Cargo Orientador Educacional: 
- carga horária: 20 horas/semanais= 02 (dois); 
27 
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'i+efe1fura JJ(unicipaf de !Palo :l3ranco ; ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
- carga horária: 40 horas/semanais= 11 {onze); 
Total = 13 {treze); 
b) - Cargo Supervisor de Ensino: 04 {quatro); 
- carga horária: 20 horas/semanais= 01 {um); 
- carga horária: 40 horas/semanais= 03 {três); 
Total - 04 {quatro). 
Art. 75 . Revogam-se as disposições da lei 1307 de 30 de maio de 
1994 que alteram as normas dos artigos 25 e 26 da Lei 1270, de 16 de dezembro 
de 1993. 
Art. 76 . Os casos omissos desta lei, relativos a questões 
pedagógicas, serão analisados e julgados pelo órgão competente da Educação 
Municipal. 
Art. 77. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, em de de 1.998 
Alcem ~ Angelo Guerra 
Prefeito Municipal de Pato Branco. 
28 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
C. Mun. •• I'. Ice. 
rl1. N.•_;;5...,9....._ __ 
sCi?ú ;;a>;-
Vl•TO 
ANEXO-I 
rLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO l\tíAGiSTÉRIO 1\tiUNíCiPAL 
Grupo Ocupacional :. Pessoal Docente - PD Cargo - Docente 
I / Professor com Habilitação em 1 
~ PD/A-I j Magistério - t 
) } Professor com Habilitação em t 
1 Ensino PD/B-ll 1 Magistério com Estudos t 
1 l Adicionais / 
l :9Pgulftr e l Professor co-m Licen-ciatur-a- l 
Shiesde 
Classe 
Classe.A 
Classe B 
Classe C 
Nrveisde 
Vencimento 
I 
u 
III 
De 01a10 
De01a10. 
l PD/C-HI 1 Curta Duração / DeOl a 10 l Supietivo de j....----~~~~--~--------------------------------....... ------l 
/ l ªà 4ª Séries / PD!D-IV ~~~:e~~;a:: ~~i:n~~~~~:s lll Classe D IV De 01a10 
i
lll 1 A ,i;,.;,,.,..,,,;., 
Ensino -j 1------+--P-r-ofi-e-ss-o-~-~-~-;-..,-i:_i~-;-n-ci-a-tu_r_a--+jj-----+--------1-------i 
! _ _ _ 1 PD/E-V Graduação Piena Classe E V De O l a 1 O 
j li'undamental, 1 ! Rdtu·nt':io +--..,.-r;.-m-. -,-rr--1l-P_f_o_fe_s_so_r_c_o_m_. _E_s_p-ec-i-a!-iz_a_ç_ã_o-1
1
------+--------4f------.--1 
1 ------.---- rurr- vJ: l (Lato - Sensu) Classe-F VI De 01a10-
, l 
Infantii-e 
Especial 
l Professor com Mestrado 
PD/G-VlT 1 -- l 
1 
1 ClasseG 
1 
VII 1 DeOli<lO 
C. Mun. •• P. Ice. 
•11. N.•_"j'_á'..__ __ 
f7J ç5? 
VlaTe 
~ 
:Pre{ei!ura !Jl(unicipa/ de Yalo :lJra"""'~--__, ; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I-A 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Grupo Ocupacional Especialista em Educação Cargo : Orientador Educacional 
Supervisor de Ensino 
Outros 
Área de Código Denominação Séries de Níveis de Referências 
Atuacão Classe Vencimento 
Ensino Curso Superior com 
Regular, PEE/E-V Licenciatura Graduação Plena Classe E V De 01a10 
' Supletivo de 
· 1ª a 4ª Séries Curso Superior com 
do Ensino PEE/F-VI Especialização (Lato - Sensu) Classe F VI De 01a10 
Fundamental 
e Educação Curso Superior com Mestrado 
Infantil e PEE/G-VII E Doutorado Classe G VII De 01a10 
Especial. 
\ 
O. Mun. u P. Ice. 
r11. N.•_3....._% __ _ 
VleTe 
!?refe1lura !Jl(un1c1pa/ de !?ai o Y3ranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO II 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Grupo Ocupacional : Pessoal Docente - PD 
Área de Séries de Níveis de Código Refer. Nas Carga Promoção Níveis de 
Atuação Classe Venc. Classes Hor. Sem. Vertical Formação 
Curso Médio de 
A I PD/A-I Al...AlO 20 horas Classes formação p/ 
B,C,D,E,F, Magistério 
G 
Ensino Curso Médio 
B II PD/B-II Bl...BlO 20 horas Classes formação p/ Regular, C,D,E,F,G Magistério e Est. 
Adicionais. 
Supletivo de Curso Superior 
c III PD/C- Cl...ClO 20 horas Classes com Licenciatura 
l3 à 4ª Séries III D,E,F,G Curta 
Ensino Curso Superior 
D IV PD/D- Dl...DlO 20 horas Classes Curta Duração, Fundamental, IV E,F,G Est. Adicionais 
Educação Curso Superior 
E V PD/E- El...Elü 20 horas Classes com Licenciatura 
IV F,G Plena Infantil e Curso Superior 
: Especial F VI PD/F-V Fl...FlO 20 horas Classe com 
G Especialização 
(Lato - Sensu) 
Curso Superior 
G VII PD/G- Gl...GlO 20 horas Classe com Mestrado e 
VI G Doutorado 
C. Mun. •• fl. 1c.. 
•11. N.•..,,.,Z.,..,..é?....._ __ 
e:?; <Z: 
(lJ VleTe 
7-!re[eilura !Jl(un1c1paf de J alo :JJranco ; ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Anexo II-A 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Grupo Ocupacional: Especialista em Educação 
Área de Séries Níveis de Referên- Carga Promoção Níveis de 
Atuação de Venci- Código cias nas Horária Vertical Formação 
Classes mento Classes Semanal 
Curso Superior, 
Ensino E V PEE/E-V El...ElO 20 Classes Licenciatura 
Regular, horas F,G com Graduação 
Supletivo 1 ªa Plena 
4ª Séries do Curso Superior 
Ensino F VI PEE/F-VI Fl...FlO 20 Classes com 
Fundamental horas G Especialização 
Educação Específica 
Infantil e ( Lato-Sensu) 
Especial G VII PEE/G-VII Gl...GlO 20 * Curso Superior 
horas * Com Mestrado 
e Doutorado 
O. Mun., •• I' ..... 
•••• H.•-ãlliÍIE---
c::s;ara ??-
!JJrefeilura YJ(unicipa/ de Yalo :lJranco ; ' 
. .,. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Anexom 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Tabela de Vencimentos - Grupo Ocupacional: Pessoal Docente - PD 
Área de Atuação Código Série de Nível de Carga Vencimento 
Classe Vencimento Horária Maio/1998 
PD A I 20 horas 303,22 
Ensino Regular, 
318,38 
Supletivo de 1 ªà PD B II 20 horas Acrescido de 5% 
sobre a Classe A 
4ª Séries do 334,30 
Ensino PD c III 20 horas acrescido de 5% 
sobre a Classe B 
Fundamental, 357,70 
PD D IV 20 horas Acrescido de 7% 
Educação Infantil sobre a Classe C 
393,47 
e Especial PD E V 20 horas Acrescido de 10% 
sobre a Classe D 
432,82 
PD F VI 20 horas Acrescido de 10% 
sobre a Classe E 
649,23 
PD G VII 20 horas Acrescido de 50% 
sobre a Classe E 
C. Mun. dt P. lct. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Anexo ID-A 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Tabela de Vencimentos-Grupo Ocupacional: Pessoal Especialista em Educação-PEE 
Área de Atuação Código Série de Nível de Carga Vencimento 
Classe Vencimento Horária Maio/1998 
420,00 
Ensino Regular, PEE E5 V 20 horas Venctº. Inicial 
. Supletivo de 1 ª à 462,00 
4ª Séries do PEE F6 VI 20 horas Acrescido de 10% 
Ensino sobre a Classe E 
Fundamental, PEE G7 VII 20 horas 693,00 
Educação Infantil Acrescido de 50% 
e Especial sobre a Classe F 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Anexo IV 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Gratificações - FG -M 
Natureza da Valorem 
Atividade Nível de Atuação Denominação Códi~o Reais 
Ensino Regular e Diretor de Escola FG-Ml 303,22 
Direção Supletivo de 1 ª a 4ª Diretor de Escola FG-M2 121,29 
Séries do Ensino ( Educação Infantil ) 
Fundamental, Ed. 
Infantil e Especial 
Ensino Regular e Coordenador FG-M3 121,29 
Assessoria Pedagógica Supletivo de 1 ª a 4ª Prof. Ed. Especial FG-M4 25% sobre o 
Séries do Ensino vencimento do 
Fundamental, Ed. Docente. 
Infantil e Especial Dificil acesso FG-M5 30,32 
C. Mun. dt P. Ice. 
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!Yrefe1lura !JI(unicipa/ de !Pai o YJranco ; > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO ANEXO V 
Tabela de Créditos Para Avanço do Pessoal do PCCS. 
ESPECIFICAÇÕES CRITÉRIOS I DURAÇÃO (em horas) CRITÉRIOS 
Cursos de Aperfeiçoamento - Curso Autorizado e/ou reconhecido por 
Treinamento - Atualizações relativas à órgão competente, com duração mínima 
área de atuação promovidas por órgãos de 20 horas. 
oficiais. A cada 20 horas 30 
Obs: deverá ser apresentado o Certificado 
para comprovação. 
Curso de Especialização relativo à área de 
atuação. (Lato- Sensu) Duração de 350 horas. 120 
Curso Superior Não relacionado à educação 50 
Curso Superior ( Nova Habilitação) Licenciatura não aproveitada na promoção 100 
vertical. 
Dedicação Profissional Para cada ano de serviço comprovada 10 
(assiduidade) frequência - 100% 
Para cada ano de serviço comprovada 05 
frequência - 90% 
Produtividade Desempenho na escola 20 
Membro de banca examinadora. 05 
Direção de escola por ano de desempenho 10 
Especialista de Educação por ano de 10 
Exercício de Funções desempenho. 
Por ano de efetivo exercício em sala de 10 
aula. 
Função gratificada por ano de 10 
desempenho. 
Por artigo publicado na área específica de 
sua atuação em revista específica ou 
técnica. 10 
Por artigo publicado em jornal relacionado 
Publicações e Trabalhos à área de atuação. 05 
Autoria de livro didático publicado. 30 
Trabalho apresentado em Congresso ou 
Seminário. 05 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
CARGO - Pessoal Docente -PD FUNÇÃO - Professor - Carga horária 20 horas 
Código. Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
classe 
PD AI 303,22 315,55 327,96 341,08 355,66 369,89 384,69 400,08 416,08 432,72 
PD B2 318,38 331, 12 344,36 358,13 372,46 387,36 402,85 435,72 453,15 471,28 
PD C3 334,30 347,67 361,58 376,04 391,08 406,72 422,99 439,91 457,51 475,81 
PD 04 357,70 372,01 386,89 402,37 418,46 435,20 452,61 470,71 489,54 509,12 
PD E5 393,47 409,21 425,58 442,60 460,30 478,71 497,86 517,77 538,48 560,02 
PD F6 432,82 450,13 468,14 486,87 506,34 526,59 547,65 569,56 592,34 616,03 
PD G7 649,23 675,20 702,21 730,30 759,51 789,89 821,49 854,35 888,52 924,06 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
CARGO - Pessoal Docente -PD FUNÇÃO - Professor - Carga horária 20 horas 
Código. Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total Média 
classe Salarial 
PD Al 303,22 315,55 327,96 341,08 355,66 369,89 384,69 400,08 416,08 432,72 3.646,93 + 10 364,69 
PD B2 318,38 331, 12 344,36 358,13 372,46 387,36 402,85 435,72 453,15 471,28 3.874,81+10 387,48 
PD C3 334,30 347,67 361,58 376,04 391,08 406,72 422,99 439,91 457,51 475,81 4.013,61+10 401,36 
PD D4 357,70 372,01 386,89 402,37 418,46 435,20 452,61 470,71 489,54 509, 12 4.292,61 + 10 429,26 
PD E5 393,47 409,21 425,58 442,60 460,30 478,71 497,86 517,77 538,48 560,02 4.724,00 + 10 472,40 
PD F6 432,82 450,13 468,14 486,87 506,34 526,59 547,65 569,56 592,34 616,03 5.196,47 + 10 519,64 
PD G7 649,23 675,20 702,21 730,30 759,51 789,89 821,49 854,35 888,52 924,06 7.794,76 + 10 779,47 
*Ponto Médio da Escala Salarial = R$ 479,19 
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Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
CARGO - Pessoal Docente -PD FUNÇÃO - Professor - Carga horária 40 horas 
Código Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
classe 
PD Al 606,44 631,10 655,92 682,16 711,32 739,78 769,38 800,16 832,16 865,44 
PD B2 636,76 662,24 688,72 716,26 744,92 774,72 805,70 837,92 871,44 906,36 
PD C3 668,80 695,34 723,16 752,08 782,16 813,44 845,98 879,82 915,02 951,62 
PD D4 715,40 744,02 773,78 804,74 836,92 870,40 905,22 941,42 979,08 1.018,24 
PD E5 786,94 818,42 851,16 885,20 920,60 957,42 995,72 1.035,54 1.076,96 1.120,04 
PD F6 865,64 900,26 936,28 973,74 1.012,68 1053.18 1.095,30 1.139,12 1.184,68 1.232,06 
PD G7 1.298,46 1.350,40 1.404,42 1.460,60 1.519,02 1.579,78 1.642,97 1.708.69 1.777,04 1.848, 12 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
CARGO - Pessoal Docente -PD - FUNÇAO - Professor - Carga horária 40 horas 
Código Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total Geral Média 
classe Salarial 
PD Al 606,44 631, 10 655,92 682,16 711,32 739,78 769,38 800,16 832,16 865,44 7.293,86 + 10 729,38 
PD B2 636,76 662,24 688,72 716,26 744,92 774,72 805,70 837,92 871,44 906,36 7.645,04 + 10 764,50 
PD C3 668,80 695,34 723,16 752,08 782,16 813,44 845,98 879,82 915,02 951,62 8.027,42 + 10 802,74 
PD D4 715,40 744,02 773,78 804,74 836,92 870,40 905,22 941,42 979,08 1.018,24 8.589,21 + 10 858,92 
PD E5 786,94 818,42 851,16 885,20 920,60 957,42 995,72 1.035,54 1.076,96 1.120,04 9.448,00 + 1 o 944,80 
PD F6 865,64 900,26 936,28 973,74 1.012,68 1053.18 1.095,30 1.139, 12 1.184,68 1.232,06 10.392,94 + 10 1.039,29 
PD G7 1.298,46 1.350,40 1.404,42 1.460,60 1.519,02 1.579,78 1.642,97 1.708.69 1.777,04 1.848,12 15.589,50 + 10 1.558,95 
* Ponto Médio da Escala Salarial = R$ 956,94 !'! . ft 
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' 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo - Pessoal Especialista em Educação (PEE) - Função Supervisor/Orientador outros - Carga horária 20 horas/Semanais 
Código Série de Nível 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total MÉDIA 
classe venc. SALARIAL 
Inicial 
PEE E5 420,00 436,80 454,27 472,44 491,34 510,99 531,43 552,69 574,80 597,79 5.042,55 + 10 504,25 
PEE F6 462,00 480,48 499,70 519,69 540,48 562,10 584,58 607,96 632,28 657,57 5.546,84 + 10 554,68 
PEE G7 693,00 720,72 749,55 779,53 810,71 843,14 876,87 911,94 948,42 986,36 8.320,28 + 10 832,02 
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Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
Cargo - Pessoal Especialista em Educação (PEE) - Função - Supervisor/Orientador outros - Carga horária 20 horas/Semanais 
Série de Nível 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
classe venc. 
Inicial 
E5 420,00 436,80 454,27 472,44 491,34 510,99 531,43 552,69 574,80 597,79 
F6 462,00 480 48 499,70 519,69 540,48 562,10 584,58 607,96 632,28 657,57 
G7 693,00 720 72 749,55 779,53 810,71 843,14 876,87 911,94 948,42 986,36 
* Ponto Médio da Escala Salarial R$ 630,32 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
Cargo : Especialista em Educação Função : Supervisor e Orientador - Carga horária 40 horas 
Código Sériede Nível de 2 3 4 5 6 7 8 ' 9 10 
clsse venc 
inicial 
PEE E5 840,00 873,60 908,54 944,88 982,68 1.021,99 1.062,87 1.105,38 1.149,60 1.195,58 
PEE F6 924,00 960,96 999,40 1.039,38 1.080,96 1.124,20 1.169, 17 1.215,94 1.264,58 1.315,16 
PEE G7 1.386,00 1.441,44 1.499,10 1.559,06 1.621,42 1.686,28 1.753,73 1.823,88 1.896,84 1.972,71 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
Cargo : Especialista em Educação Função : Supervisor e Orientador Carga horária 40 horas 
Código Sériede. Nível de 2 3 4 5 6 1 8 9 lO Total Média 
clsse venc salarial 
. inicial 
PEE E5 840,00 873,60 908,54 944,88 982,68 1.021,99 l.062,87 l.105,38 l.149,60 l.195,58 10.085, 12 + lO l.008,58 
PEE F6 924,00 960,96. 999,40 l.039,38 1.080,96 l.124,20 l.169, 17 l.215,94 l.264,58 1.315,16 11.397,37 + lO 1.139,73 
PEE G7 1.386,00 l.441,44 l.499,10 1.559,06 1.621,42 1.686,28 l.753,73 1.823,88 1.896,84 1.972,71 15.141,36 + 10 1.514,13 
* Ponto Médio da Escala Salarial R$ 1.220,81 
C. Mun. •• P • .._ 
1'1.1. N.• .... 1l-~---
.s:z;a==-=:?-: 
YllTe 
!JJre{e1lura !JI(unicipa/ dê :Palo !_/_ ranco ) ) 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP Al 03 
-MMP Al 15 
MMP Al 27 
MMP Al 01 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 20 horas semanais 
Salário Total Biênio 
0% 
252,68 X 03 758,04 30,32 
252.68 X 15 3.790,20 * 
252,68 X 27 6.822,36 * 
307,36 X 01 307,36 * 
Soma 46 -*-*-*-*- 11.677,96 30,32 
Código Série de N.de Salário 
Classe PD 
MMP Al 03 252,68 X 03 
MMP Al 36 252,68 X 36 
MMP Al 05 252,68 X 05 
MMP Al 01 252,68 X 01 
MMP Al 01 307,36 X 01 
Soma 46 *-*-*-*-* 
* 03 em Licença sem vencimento. 
• Resumo 
O .1 - Pessoal Docente 
1.1 - N.º 46 
1.2 - Salários 
0.2 - Biênios 
0.3 - Gratificações 
Total = 
Total Gratif. 
15% 
758,04 113,71 
9.096,48 1.364,47 
1.263,40 * 
252,68 * 
307,36 46,11 
11.677,96 1.524,29 
R$ 11.677,96 
R$ 752,30 
R$ 2.017,02 
R$ 14.447,28 
Biênio Biênio Total Geral 
4% 8% 
* * 788,36 
151,61 * 3.941,81 
* 545,79 7.368,15 
* 24,58 332,94 
151,61 570,37 12.431,26 
Gratif. Gratif. Total Geral 
30% 45% 
* * 871,75 
* * 10.460,95 
379,02 * 1.642,42 
* 113,71 366,39 
* * 353,47 
379,02 113,71 13.694,98 
C. Mun. •• I'. Ice. 
111 •...... $ ___ _ 
c::a=::<?%: 
VllTI 
:Pre{eilura Ji(unicipaf de :Palo !lJranco j ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
PD Al 18 
Soma 
Código Série de N. ºde 
Classe PD 
PD Al 28 
Soma 46 
Total Geral 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
-N.º 46 
- Salários 
- Biênios 
- Gratificações 
-Total 
- QPM/ Lei 1270/93 
- Diferença 
Carga horária 20 horas semanais 
Salário Total 
303,22 X 18 5.457,96 
5.457,96 
Salário Total 
303,22 X 28 8.490,16 
= 
= 
8.490,16 
13.948,12 
R$ 13.948,12 
R$ 897,53 
R$ *-*-*-
R$ 14.845,65 
R$ 14.447,28 
R$ 398,37 
Biênio 
4% 
218,32 
218,32 
Biênio 
8% 
679,21 
679,21 
897,53 
Gratif 
0% 
* 
* 
Gratif 
0% 
* 
* 
* 
Total Geral 
5.676,28 
5.676,28 
Total Geral 
9.169,37 
9.169,37 
14.845,65 
•• 11im: ........ . 
~ VíSTõ 
:Ji.e(eilura !Jl(unicipa/ de :?alo :JJranco ~ ) 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP Al 04 * 
MMP Al 36 
MMP Al 32 
Soma 72 
Código Série de N.de 
Classe PD 
MMP Al 04 * 
MMP Al 56 
MMP Al 08 
MMP Al 04 
Soma 72 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salário Total Biênio 
0% 
505,36 X 04 2.021,44 80,86 
505,36 X 36 18.192,96 * 
505,36 X 32 16.171,52 * 
*-*-*-*-* 36.385,92 80,86 
Salário Total Gratif 
15% 
505,36 X 04 2.021,44 303,22 
505,36 X 56 28.300,16 4.245,02 
505,36 X 08 4.042,88 * 
505,36 X 04 2.021,44 * 
*-*-*-*-* 36.385,92 4.548,24 
* 04 - Licença sem vencimento 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 72 
- Salários 
- Biênios 
- Gratificações 
-Total = 
R$ 36.385,92 
R$ 2.102,30 
R$ 5.781,32 
R$ 44.269,54 
Biênio Biênio Total Geral 
4% 8% 
* * 2.102,30 
727,72 * 18.920,68 
* 1.293,72 17.465,24 
727,72 1.293,72 38.488,22 
Gratif Gratif Total Geral 
30% 45% 
* * 2.324,66 
* * 32.545,18 
323,43 * 4.366,31 
* 909,65 2.931,09 
323,43 909.65 42.167,24 
C. Mun. •• P . ... 
rl1. N.1._.,(l~O __ 
c:Sã<: 
Via Te 
~ 
!JJrefe1lura .!Jl(unic1paf de !JJaf o 23ranco ~ > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Código Série de N.ºde Salário Total Biênio 
Classe PD 4% 
PD Al 04 * 606,44 X 04 2.425,76 97,03 
PD Al 36 606,44 X 36 21.831,84 873,27 
Soma 40 *-*-*-*-*-* 24.257.60 970,30 
Código Série de N.de Salário Total Biênio 
Classe PD 8% 
PD Al 32 606,44 X 32 19.406,08 1.552,49 
Soma 72 *-*-*-*-* 43.663,68 2.522,79 
* 04 - Licença sem vencimento 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 72 
- Salários 
- Biênios 
- Gratificações 
-Total 
- QPM! Lei 1270/93 
- Diferença 
= 
= 
R$ 43.663,68 
R$ 2.522,79 
R$ *-*-*-
R$ 46.186,47 
R$ 44.269,54 
R$ 1.916,93 
Gratif. 
0% 
* 
* 
* 
Gratif 
0% 
* 
* 
Total Geral 
2.522,79 
22.705,11 
25.227,90 
Total Geral 
20.958,57 
46.186,47 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP E5 * 
MMP E5 02 
MMP E5 06 
MMP E5 01 
Soma 09 
Código Série de N.de 
Classe PD 
MMP E5 05 
MMP E5 03 
MMP E5 01 
Soma 09 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 09 
- Salários 
- Biênios 
- Gratificações 
- Total 
1. Man. •• P. lot. 
ft1. N.•--J_.9 __ _ 
!J+e{eilura !Jl(unicipa/ de !Palo 23ranco ; ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Plano de Carreira Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 20 horas semanais 
Salário Total Biênio 
0% 
* * * 
285,52 X 02 571,04 * 
285,52 X 06 1.713,12 * 
298,41 X 01 298,41 * 
*-*-*-*-*-* 2.582,57 * 
Salário Total Gratif. 
15% 
285,52 X 05 1.427,60 214,14 
285,52 X 03 856,56 * 
298,41X01 298,41 44,76 
*-*-*-*-*-* 2.582,57 258,90 
R$ 2.582,57 
R$ 183,75 
R$ 515,86 
= R$ 3.282,18 
Biênio Biênio Total Geral 
4% 8% 
* * * 
22,84 * 593,88 
* 137,04 1.850,16 
* 23,87 322.28 
22.84 160.91 2.766.32 
Gratif. Gratif. Total Geral 
30% 45% 
* * 1.641,74 
256,96 * 1.113,52 
* * 343,17 
256,96 * 3.098,43 
C. Man. ft P . ... 
rl1. H.•_I 8 __ _ 
~ iê?E 
YllTe 
!'Prefeifura !Ji(unicipaf de !'Pai o !Branco J ; 
Código Série de 
Classe 
,PD E5 
PD E5 
PD E5 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 20 horas semanais 
N.ºde Salário Total Gratif Biênio 
PD 4% 
0% 
* * * * * 
02 393,47 X 02 786,94 * 31,47 
07 393,47 X 06 2.754,29 * * 
Soma 09 *-*-*-*-*-* 3.541,23 * 31,47 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N. 0 09 
- Salários 
- Biênios 
- Gratificações 
- Total 
- QPM/Lei 1270/93 
- Diferença 
= 
= 
R$ 3.541,23 
R$ 251.81 
R$ *-*-*-*-
R$ 3.793,04 
R$ 3.282,18 
R$ 510,86 
Biênio Total Geral 
8% 
* * 
* 818,41 
220,34 2.974,63 
220,34 3.793,04 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP E5 * 
MMP E5 05 
\1MP E5 09 
Soma 14 
Código Série de N.de 
Classe PD 
MMP E5 09 
MMP E5 03 
MMP E5 02 
Soma 14 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 14 
- Salários 
- Biênios 
- Gratificações 
- Total 
C. Mun. ft I'. ln. 
~ 
1'11. N.•_J.,l __ _ 
VlaTe 
!7Jre{e1!ura !Ji(unicipaf de YJaf o :JJranco ) ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salário 
* 
571,04 X 05 
571,04 X 09 
*-*-*-*-*-* 
Salário 
571,04 X 09 
571,04 X 03 
571,04 X 02 
*-*-*-*-*-* 
= 
Total Biênio 
0% 
* * 
2.855,20 * 
5.139,36 * 
7.994,56 * 
Total Gratif 
15% 
5.139,36 770,90 
1.713,12 * 
1.142,04 * 
7.994,56 770,90 
R$ 7.994,56 
R$ 525,34 
R$ 1.798,78 
RS 10.318,68 
Biênio Biênio Total Geral 
4% 8% 
* * * 
114,20 * 2.969,40 
* 411,14 5.550,50 
114,20 411,14 8.519,90 
Gratif Gratif Total Geral 
30% 45% 
* * 5.910,26 
513,94 * 2.227,06 
* 513,94 1.656,02 
513,94 513,94 9.793,34 
C. Mun. dt P . ... 
Fl1. N.• J6 
------ /. 
VISTe 
!Prefe1fura !JI(unicipaf de :Pai o :Branco ) ; 
Código Série de 
Classe 
PD E5 
PD E5 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
N.ºde Salário Total Gratif Biênio 
PD 0% 4% 
05 786,94 X 05 3.934,70 * 157,58 
09 786,94 X 09 7.082,46 * * 
Soma 14 *-*-*-*-*-* 11.017,16 * 157,58 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 14 
- Salários 
- Biênios 
- Gratificações 
- Total 
- QPM/Lei 1270/93 
- Diferença 
= 
= 
R$ 11.017,16 
R$ 724,17 
R$ *-*-*-*-* 
R$ 11.741,13 
R$ 10.318,68 
R$ 1.422,45 
Biênio Total Geral 
8% 
* 4.092,08 
566,59 7.649,05 
566,59 11.741,13 
Código Série de. N.ºde 
Classe PD 
MMP F6 02* 
MMP F6 01 
Soma 03 
Código Série de N.de 
Classe PD 
MMP F6 02 
MMP F6 01 
Soma 03 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 03 
- Salários 
- Biênios 
- Gratificações 
- Total 
O. Mun. ft P. ln. 
~;:J::~:::4:;~;:; ... ::-, 
Yln• 
!JJre[eilura !J/(unicipa/ de !JJalo YJranco ; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salário Total Biênio 
0% 
596,32 X 02 1.192,64 47,71 
596,32 X 01 596,32 * 
*-*-*-*-* 1.788,96 47.71 
Salário Total Gratif 
15% 
Biênio 
4% 
* 
23,85 
23,85 
Gratif 
30% 
Licença sem vencimento 
596,32 X 01 596,32 * 178,90 
R$ 1.788,96 
R$ 71,56 
R$ 178,90 
= R$ 2.039,42 
Biênio Total Geral 
8% 
* 1.240,35 
* 620,17 
* 1.860,52 
Gratif Total Geral 
45% 
* 178,90 
1 
C. Mun. •• P. Ice • 
.... !f.1-... J~C/~--
cz~· VlaTO 
!Prefe1tura !Jl(unicipa/ de !Palo :lJranco J ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo do Novo Plano de Cargos, Carreira e Salários 
Código Série de N.ºde Salário 
Classe PD 
PD F6 02* 865,64 X 02 
PD F6 01 865,64 X 01 
Soma 03 *-*-*-*-* 
• Resumo 
Pessoal Docente 03 
Salários 
Biênios 
Gratificações 
Total 
QPM/Lei 1270/93 
Diferença 
= 
= 
Cargo Pessoal Docente 
c arga h orana , · 40 h oras 
Total 
1.731,28 
865,64 
2.596.92 
R$ 2.596,92 
R$ 103,87 
R$ *-*-*-*-
R$ 2.700,79 
R$ 2.039,42 
R$ 661,37 
Gratif 
0% 
* 
* 
* 
Biênio 
4% 
69,25 
34,62 
103,87 
Biênio Total Geral 
8% 
* 1.800,53 
* 900,26 
* 2.700.79 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP Al 02 
MMP Al 01 
MMP Al 01 
MMP Al 01 
MMP Al 02 
MMP Al 01 
MMP Al 01 
Soma 09 
Código Série de N.de 
Classe PD 
MMP Al 02 
MMP Al 01 
MMP Al 01 
MMP Al 01 
MMP Al 02 
MMP Al 01 
MMP Al 01 
Soma 09 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 09 
- Salários 
- Biênios 
- Gratificações 
- Total 
e. Mun. •• P. lct. 
~~ .,.~ 
:Prefe1lura !Ji(unicipaÍ de :Palo !Branco J ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salários diferenciados 
Salário 
614,32 X 02 
639,26 X 01 
664,84 X 01 
690,36 X 01 
718,15 X 02 
747,72 X 01 
777.54 X 01 
*-*-*-*-*-* 
Salário 
614,32 X 02 
639,26 X 01 
664,84 X 01 
690,36 X 01 
718,15 X 02 
747,72 X 01 
777,54 X 01 
*-*-*-*-*-* 
= 
Total Biênio 
0% 
1.228,64 * 
639,26 * 
664,84 * 
690,36 * 
1.436,30 * 
747,72 * 
777,54 * 
6.184,66 * 
Total Gratif 
15% 
1.228,64 189,29 
639,26 95,89 
664,84 * 
690,36 103,71 
1.436,30 215,62 
747,72 112,16 
777,54 116,63 
6.184,66 828,30 
R$ 6.184,66 
R$ 494,84 
R$ 1.027,75 
R$ 7.707,25 
Biênio Biênio Total Geral 
4% 8% 
* 98,29 1.326,93 
* 51,14 690,40 
* 53,18 718,02 
* 55,31 745,67 
* 114,90 1.551,20 
* 59,81 807,53 
* 62,21 839,75 
* 494,84 6.679,50 
Gratif Gratif Total Geral 
30% 45% 
* * 1.412,93 
* * 735,15 
199,45 * 864,29 
* * 794,07 
* * 1.651,92 
* * 859,88 
* * 894,17 
199,45 * 7.212,41 
~: Via TO 
!J-Jrefe/lura !Ji(un1c1pa/ de :Palo :JJranco ) ; 
l
ç. Mun. •• P. Ice. 
Código Referên 
eia 
"?DAl 03 
PDAl 04 
PDAl 05 
PDAl 06 
PDAl 07 
PDAl 08 
PDAl 09 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salários diferenciados 
N.ºde Salário Total Gratif Biênio 
PD 0% 4% 
02 655,92 X 02 1.311,84 * * 
01 682,16 X 01 682,16 * * 
01 711,32 X 01 711,32 * * 
01 739,78 X 01 739,78 * * 
02 769,38 X02 1.538,76 * * 
01 800,16 X 01 800,16 * * 
01 832,16 X 01 832,16 * * 
Soma 09 6.616,18 * * 
• Resumo 
- Pessoal Docente 
- N.º 09 
- Salários R$ 6.616,18 
- Biênios R$ 529,29 
- Gratificações R$ *-*-*-*- - Total = RS 7.145,47 
- QPM/Lei 1270/93 R$ 7.707,25 
- Diferença = RS 561,78 
Biênio Total Geral 
8% 
104,95 1.416,79 
54,57 736,73 
56,91 768,23 
59,18 798,96 
123,10 1.661,86 
64,01 864,17 
66,57 898,73 
529,29 7.145A7 
1 
~ ylaTO 
!JJre{e1!ura !Ji(unicipaf de !JJalo !lJranco ) ; 
1 
e;. Mun. •• P •. '"· 
1'11. N.1__.J~J,__~-
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo do Quadro Próprio do Magistério 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Código Série de N.ºde Salário Total Biênio 
Classe PD 0% 
MMP C3 01 555,08 X 01 555,08 * 
PD C3 01 668,80x 01 668,80 * 
Soma 01 *-*-*-*- 1.223,88 * 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP B2 01 
\1MP B2 02 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salário Total Gratif. 
15% 
645,44 X 01 645,44 96.82 
747,72 X 02 1.495,44 224,32 
Soma 03 *-*-*-*-*-* 2.140.88 321,14 
• Resumo 
Pessoal Docente n.º 03 
Salários 
Gratificações 
Biênio 
Total = 
R$ 2.140,88 
R$ 321,14 
R$ 171,32 
R$ 2.633,34 
Biênio 
4% 
* 
* 
* 
Biênio 
4% 
* 
* 
* 
Biênio Total Geral 
8% 
44,47 599,55 
53.50 722.30 
97,97 1.321.85 
Biênio Total Geral 
8% 
51,64 793,90 
119,68 1.839,44 
171,32 2.633.34 
e. Mun. •• P. h. 
1'11. 
~ 
N.•.....i..;1 º~=-~ 
Vl8Te 
!Prefe1lura !Jl(unicipaf de !Palo :73ranco ) ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Código Referên N.ºde Salário 
cm PD 
PDB2 04 01 716,26 X 01 
PDB2 07 02 805,70 X 02 
Soma 03 *-*-*-*-*-* 
• Resumo 
Pessoal Docente n.º 03 
Salários 
Gratificação 
Biênio 
Total = 
QPM/Lei 1270/93 
Diferença = 
Total 
716,26 
1.611,40 
2.327,66 
R$ 2.327,66 
R$ *-*-*-*-
R$ 186,20 
R$ 2.513,87 
R$ 2.633,34 
R$ 119,47 
Gratif Biênio 
0% 4% 
* * 
* * 
* * 
Biênio Total Geral 
8% 
57 30 773.56 
128,91 1.740,31 
186.21 2.513.87 
1 
~ VllTI 
!Pre{e1'f ura !Jl(unicipaf de ?alo 23ranco J ; '
(;. Man. •• P. Ice. 
r11. N.1·..Jf?J;;t.:9.,._ __ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Código Série de N.ºde Salário 
Classe PD 
MMP E5 01 694,28 X 01 
MMP E5 01 750,30 X 01 
MMP E5 01 820,34 X 01 
\1MP E5 01 855,36 X 01 
Soma 04 *-*-*-*-*-* 
Código Série de N.ºde Salário 
Classe PD 
MMP E5 01 694,28 X 01 
MMP E5 01 750,30 X 01 
MMP E5 01 820,34 X 01 
MMP E5 01 855,36 X 01 
Soma 04 *-*-*-*-*-* 
• Resumo 
Pessoal Docente n.º 04 
Salários 
Gratificação 
Biênio 
Total = 
Total 
694,28 
750,30 
820,34 
855,36 
3.120.28 
Total 
694,28 
750,30 
820,34 
855,36 
3.120,28 
R$ 3.120,28 
R$ 1.043,47 
R$ 249,62 
R$ 4.413,37 
Biênio. 
0% 
* 
* 
* 
* 
* 
Gratif 
15% 
* 
* 
* 
128,31 
128,31 
Biênio 
4% 
* 
* 
* 
* 
* 
Gratif 
30% 
208,37 
* 
* 
* 
208,37 
Biênio Total Geral 
8% 
55,56 749,84 
60,02 810,32 
65,62 885,96 
68,42 923,78 
249,62 3.369,90 
Gratif Total Geral 
45% 
* 902,65 
337,64 1.087,94 
369,15 1.189,49 
* 983,67 
706,79 4.163,75 
e. Mun. ft P. Ice. 
rl1. 
~ 
N.•·...s;,1.e>~f?.i...---
YIHe 
!Prefe1lura !li(unicipaf de !Palo !73ranco J ; 
Código REFER. 
PD/E5 02 
05 
06 
07 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salários diferenciados 
N.ºde Salário Total Gratif Biênio 
PD 0% 4% 
01 818.42 818.42 * * 
01 920.60 920,60 * * 
01 957.42 957.42 * * 
01 995,67 995,67 * * 
Soma 04 3.692.11 3.692.11 * * 
• Resumo 
- Pessoal Docente n. º 04 
Salários 
Gratificação 
Biênio 
Total = 
QPM/Lei 1270/93 
Diferença 
R$ 3.692,11 
R$ *-*-*-*-
R$ 295,37 
R$ 3.987,48 
R$ 4.413,37 
R$ 425,89 
Biênio Total Geral 
8% 
65.47 883.89 
73,65 994,25 
76.60 1.034.07 
79.65 1.075,32 
295.37 3.987.48 
e. Mun. 1111 P . ... 
ri.e. N.•...1:.f?4"Z~--
~ 
VIH• 
!l+efeilura !J/(unicipal de YJalo :l3ranco ~ ; 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP F6 01 
MMP F6 01 
MMP F6 01 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
Salários Diferenciados 
Salário Total Biênio. 
0% 
757,60 X 01 757,60 * 
877,16 X 01 877,16 * 
922,60 X 01 922,60 * 
Soma 03 *-*-*-*-* 2.557,36 * 
Código Série de N.ºde Salário 
Classe PD 
MMP F6 01 757,60 X 01 
MMP F6 01 877,16 X 01 
MMP F6 01 922,60 X 01 
Soma 03 *-*-*-*-* 
• Resumo 
Pessoal Docente n.º 03 
Salários 
Gratificação 
Biênio 
Total = 
Total 
757,60 
877,16 
922,60 
2.557,36 
R$ 2.557,36 
R$ 992,24 
R$ 205.39 
R$ 3.754,90 
Gratif 
15% 
* 
* 
* 
* 
Biênio Biênio Total Geral 
4% 8% 
* 60,61 818,21 
* 70,97 948,13 
* 73,81 996,41 
* 205,39 2.762.75 
Gratif Gratif Total Geral 
30% 45% 
* 340,92 1.098,52 
236,15 * 1.113,31 
* 415,17 1.337,77 
236,15 756,09 3.549,60 
1 
C. Mun. •• P. ln. 
rt1. N.•.-a ... b......_ __ 
e;; ?;V~ Yl8Te 
:7fe[e1lura !Jl(unicipa/ de :Pai o :JJranco ; ) 
Código Refer. 
PDF6 02 
PDF6 05 
')D F6 06 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 40 horas semanais 
N.ºde Salário Total Gratific. Biênio 
PD 0% 4% 
01 900,26 X 01 900,26 * * 
01 1.012,68 X 01 1.012,68 * * 
01 1.053,18 X 01 1.053,18 * * 
Soma 03 2.966,12 * * 
• Resumo 
- Pessoal Docente n.º 03 
Salários 
Gratificação 
Biênio 
Total = 
QPM/Lei 1270/93 
Diferença = 
R$ 2.966,12 
R$ *-*-*-*-* 
R$ 237,28 
R$ 3.203,40 
R$ 3.754,90 
R$ 551,50 
Biênio Total Geral 
8% 
72,02 972,28 
81,01 1.093,69 
84.25 1.137,43 
237,28 3.203,40 
1 
C:. Mun. •• P. Ice. 
JJre{eLtura !Jl(unicipaf de :Palo :J3ranco ; ; 
Código Série de N.ºde 
Classe PD 
MMP B2 01 
MMP B2 01 
MMP B2 01 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 20 horas semanais 
Salários Diferenciados 
Salário Total Biênio. 
0% 
265,31X01 265,31 10,61 
265,31X01 265,31 * 
265,31X01 265,31 * 
Soma 03 *-*-*-*-* 795,93 10,61 
Código Série de N.ºde Salário 
Classe PD 
MMP B2 01 265,31X01 
MMP B2 01 265,31 xOl 
MMP B2 01 265,31X01 
Soma 03 *-*-*-*-* 
• Resumo 
- Pessoal Docente n.º 03 
Salários 
Gratificação 
Biênio 
Total = 
Total 
265,31 
265,31 
265,31 
795,93 
R$ 795,93 
R$ 172,57 
R$ 42,44 
R$ 1.010,94 
Gratif 
15% 
* 
39,91 
* 
39,91 
Biênio Biênio Total Geral 
4% 8% 
* * 275,92 
10,61 * 275,92 
* 21,22 286,53 
10,61 21,22 838,37 
Gratif Gratif Total Geral 
30% 45% 
* * 265,31 
* * 305,22 
* 132,66 397,97 
* 132,66 968,50 
1 
· O. Mun. ft P. lc9. 
fi1. N.•_.@._I/..__ __ 
c:=a::;~ 
!JJre{e.ilura !Ji(unicipaf de !JJaf o !JJranco ; ; 
VlaTI! 
Código Refer. 
PDB2 01 
PDB2 01 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Cargo Pessoal Docente 
Carga horária 20 horas semanais 
N.ºde Salário Total Gratif. Biênio 
PD 0% 4% 
02 318,31X02 636,62 * 25,46 
01 318,31X01 318,31 * * 
Soma 03 *-*-*-*-** 954,93 * 25,46 
• Resumo 
- Pessoal Docente n.º 03 
Salários 
Gratificação 
Biênio 
Total = 
QPM/Lei 1270/93 = 
Diferença = 
R$ 954,93 
R$ *-*-*-* 
R$ 50,92 
R$ 1.005,85 
R$ 1.010,94 
R$ 5,09 
Biênio Total Geral 
8% 
* 662,08 
25,46 343,77 
25,46 1.005,85 
C. Mun. d• f'. ke 
1'11. N.• .... O ... · ~---
VISTO 
!JJre{e1!ura !Jl(unicipaf de !JJaf o :73ranco ; ; 
Código. Série de 
Classe 
MMEO D4 
MMEO E5 
MMEO F6 
Soma 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual. 
Especialista em Educação - Orientador Educacional 
Carga horária 40 horas semanais 
N.ºde Salário Total Biênio 30% 
Orent. Gratific. 
2 636,48 x2 1.272,96 50,92 477,36 
6 700,12 X 6 4.200,72 168,03 1.594,37 
3 731,94 X 3 2.195,82 87,83 768,53 
11 *-*-*-* 7.669,50 306,78 2.840,26 
Tabela de Vencimentos Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Código Série de 
Classe 
PEE * 
PEE E5 
PEE F6 
PEE G7 
Soma 
Símb. Série de 
Classe 
PEE E5 
Soma 
N.ºde Salário inic. Total Biênio 30% 
Orent. c/4% Gratific. 
* * * * * 
8 840,00 X 8 6.720,00 336,00 * 
3 924,00 X 3 2.772,00 138,60 * 
* 1.386,6 0 X * * * * 
11 *-*-*-*-*-* 9.492,00 474,60 * 
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual. 
Especialista em Educação - Orientador Educacional 
c arga h orna á · 2oh oras semanais · 
N.ºde Salário inic. Total Biênio 30% 
Orent. 4% Gratific. 
2 350,06 X 2 700,12 28,00 210,04 
02 *-*-*-*-* 700,12 28,00 210,04 
Tabela de Vencimentos Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Símb. Série de N.ºde Salário inic. Total Biênio 30% 
Classe Orent. 5% Gratific. 
PEE E5 2 420,00 x2 840,00 42,00 * 
Soma 02 *-*-*-*-* 840,00 42,00 * 
Total Geral 
1.801.24 
5.963,11 
3.052,18 
10.816,53 
Total Geral 
* 
7.056,00 
2.910,60 
* 
9.966,60 
Total Geral 
938,16 
938,16 
Total Geral 
882,00 
882,00 
1 . VISTO 
e. Mun. •• P. lct. 
l'l•. N.•_a_.fl.. __ _ 
!J1-.e{e1!ura !Ji(unicipa/ de :Palo :ZJranco . ; ) 
Símb. Série de 
Classe 
MMES D4 
MMES E5 
MMES F6 
MMES F6 
Soma 
Símb. Série de 
Classe 
MMES D4 
MMES E5 
MMES F6 
Soma 
• Resumo 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual. 
Especialista em Educação - Supervisor de Ensino 
Carga horária 40 horas semanais 
N.ºde Salário Total Biênio Biênio 
Super. 4% 8% 
* * * * * 
01 700,12 X 01 700,12 28,01 * 
01 731,94 X 01 731,94 29,27 * 
01 731,94 X 01 731,94 * 58,55 
03 *-*-*-*-* 2.164,00 57,28 58,55 
N.ºde Salário Total 15% 30% 
Super. Gratif. Gratific. 
* * * * * 
01 700,12 X 01 700,12 * 210,04 
02 731,94 X 02 1.463,88 * 548,95 
03 *-*-*-*-* 2.164,00 * 758,99 
Pessoal Especialista n.º 03 
Salários R$ 2.164,00 
R$ 115,83 
R$ 758,99 
R$ 3.038,82 
Biênios 
Gratificações 
Total 
Símb. Série de 
Classe 
MMES E5 
Soma 
= 
Demonstrativo Tabela de Vencimentos QPM atual. 
Especialista em Educação - Supervisor de Ensino 
Carga horária 20 horas semanais 
N.ºde Salário Total Biênio 30% 
Suner. Gratific. 
01 350,06 350,06 14,00 105,02 
01 350,06 350,06 14,00 105,02 
Total Geral 
* 
728,13 
761,21 
790,49 
2.279,83 
Total Geral 
* 
910,16 
2.012,83 
2.922,99 
Total Geral 
469,08 
469,08 
e. Mun. ti• P. Ice. 
rlt. M.•....,Oi:o.J.__ __ 
~= 
!?refeilura !J/(unicipaf de !?alo 2Jranco ~ } 
VltTe 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Demonstrativo Tabela de Vencimentos do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários. 
Especialista em Educação - Supervisor de Ensino 
c arga h orana , · 20 h oras semanais · 
Código. Série de N.ºde Salário 
Classe Super. 
PEE E5 01 840,00 X 01 
PEE F6 01 924,00 X 01 
PEE F6 01 924,00 X 01 
Soma 03 *-*-*-*-*-* 
• Resumo 
- Pessoal Especialista n.º 03 
Salários 
Biênios 
Gratificações 
Total = 
QPM/Lei 1270/93 
Diferença = 
Total 
840,00 
924,00 
924,00 
2.688,00 
R$ 2.688,00 
R$ 144,48 
R$ *-*-*-* 
R$ 2.832,48 
R$ 3.038,82 
R$ 206,34 
Biênio 
4% 
33,60 
* 
36,96 
70,56 
Biênio 
8% 
* 
73.92 
* 
73,92 
Demonstrativo Novo Estatuto 
Especialista em Educação - Supervisor Escolar 
Carga horária 20 horas semanais 
Código. Série de N.ºde Salário Total Biênio 30% 
Classe Super. 4% Gratific. 
PEE E5 01 420,00 X 01 420,00 16,80 * 
Soma 01 *-*-*-*-* 420,00 16,80 * 
Total Geral 
873,60 
997,92 
960,96 
2.832,48 
Total Geral 
436,80 
436,80 

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