C/J'tunicipal de
E:xmo Sr.
J2ato !Branco
- %1 l~ECEBJDO
Dota: -2J._"ffi:I lf / .. .?....! .. _ l·Joc"•. __ .. /J .. ~-.k. _ ''MA•A MU'1[ "Al - 'Af() loO•· • 1
Presidente da !Jãm(trâ. f<ü<nicipal de FcJ"éo 13ranoo
DR. Danfel r:atta1it
n®S'.T!l
O Verador que este subscreve
1VJi'.J?J!![f F'AliS'.TIA'D IJEliI ( p(} do B ), no uso de sr.ias atr.,i
buições regimentais, 1·eq:ier seJ"a s1Jbmetido o .PROJE.TO
lJE LEI em a11e:xo à qpreaiação desta casa de leis.
!fretes termos em q1~e pede deferimento
Pato Branco, 20 de agosto de 1989
p(} do B
• Câmara cJYtunicipal de Pato <.Branco
PROJETO DE LEI
SÚMULA:
Estabelece a obrigatori~
dade pela menção do nome
do autor do projeto qu~n
do da sação e promulga -
çao do mesmo pelo Prefei
to.
Art.1~ As leis municipais, ao serem
sancionadas e promulgadas pelo chefe do Executivo Municipal,deverão conter o nome do autor da projeto que lhe
deu origem, quando este for vereador.
Art.2~ Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contI'ário,
Pato ' 1989,
'
t-,. ·~
F usti.no Ceni
' Verea: r PC do B
tl Câmara Uf!úunicipal de J2ato <J3canco
JUSTIFICATIVA
O ato da publicação da lei visa
tornar pÚblico a nova ordem nela inserida,
o trabalho do Parlamentar é,pri~
cipalmente,o de elaborar leis de interesse da comunidade
municipal.
A publicação do nome do autor
junto com a lei objetiva !'econhecer a inicJ.ativa do Parlamentar e tornar pÚblico tal autoria,
Resalta-se ainda, a necessidade
de fortalecimento das iniciativas do Poder Legislativo
Municipal, que deve ocupar seu espaço junto a comunidade. Contudo justificamos ser este projeto de grande importancia para resgatar o
ereador PC do E
Ctimara '7t/,un/c/pal de 'Pato Branco
E•fodo do Porohd
CO~IISSÂO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 80/89
PARECER
A presente Comissão analisou o Projeto de Lei nº 80/89,
de auto!'ia do Vereador Nereu Faustino Ceni, e entendeu tratar-se
de matéri.a referente ao processo leg:i.slativo.
Tendo em vtsta o atual momento legifel'ante, da elabora
çao da Lei Orgânica do MunicÍ.pio, onde teremos um capítulo específico para tratar do assunto ventilado no presc:.nte Projeto de
Lei, opinamos por suspender o mesmo até a promulgação da Lei Orgânica Municipal.
É o nosso par8cer, salvo melhor ju:Íso.
Pato Branco, 10 de novembro de 1989.
)?&A ;KP!,t',4P
Dileto Nichelle
-.or-.:..~ Ilario A.Tontolo
Presidente Relator Mc:.mbro
Câmara 111,unlcipaL de 'Pato Branco
Es!odo do PorOnó
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A presente Comissão reuniu-se e apreciou o Projeto dG
Lei 80/89 e adotou o parecer da Comissão de Justiça e Redação ,
no sGntido de que a mat.éria aguarde a promulgação da Lei Orgâni
ca.
13 de novembro cte 1.989.
ORAD~ALDA1~TO Membro
'GÊR~' o CORONA
Reiator
ti Câmara c!fZunicipa/ de Pato P,ranco
t.i,,& b~ !P .. ,..,,,;
A S S E S S O R I A JURÍDICA
* * * * * * * * * * ********
O Vereador NEREU FAUSTINO CENI, no uso de suas atribui
çoes legais e regimentais, propõe através do Projeto de Lei nQ
80/89, a obrigatoriedade da menção do nome do autor nos Proje~
tos de Lei quando da sanção e promulgação pelo Prefeito.
Este, em resumo, o Projeto de Lei do preclaro Vereador.
A matêria versada no Projeto de Lei traz à baila questões de elevada indagação jurídica.
Antes de mais nada é preciso que se afirme com espeque
em CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA (eminente civilista) , que a lei
é uma regra obrigatória,e, em sentido lato, exprime qualquer i~
posição à obediência individual. Quando exige a lei uma ação,i~
põe; quando quer uma abstenção, proíbe.
Conforme leciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, a Lei
é um preceito comum e obrigatório, emanado do pod~~ competente
e provido de sanção,
Da emanação de um poder e da finalidade da Lei, como a
regra imposta aos cidadãos, vê-se que inserir o nome do propo~
nente da Lei, em seu texto, não se coaduna com os conceitos tra
dicionais do Direito.
Entendo que a Lei e
Poder Legislativo, visando a
uma regra
regulação
abstrata, emanada do
de situações, proibindo,
obrigando e estabelecendo sanções. Deste entendimento, decorre
a impossibilidade de inserir no "corpo" da Lei o nome do legislador que a tenha idealizado. Se o contrário fosse admitido, po
derá também, ser colocado o nome dos legisladores que na fase
da sua elaboração e votação foram contra. A Lei quando surge, a
tendidos os requisitos legais, tem força obrigatória, seja ela
aprovada por maioria ou por unanimidade, ela nasce abstrata de
um poder e não de legisladores específicos.
O mesmo entendimento deve ser mantido com relação a co
locar-se o nome do proponente da Lei na súmula, que nada
ê do que a síntese da Lei.
mais
InexistEmregras proibindo expressamente a aposição do
nome do autor do Projeto de Lei em seu texto. Porém, através da
análise dos princípios e d uma construção sistemática do DireL
' 6 Câmara C/f1;unicipal de f.Jato IJ3ranco
tola& & j),.,...n ..
- fl. 02 -
to, chega-se a conclusão de que foge do âmbito da Lei a colocaçao do nome do autor do Projeto que a originou. Vale dizer a
menção do autor em seu texto ou na súmula, desnatura a Lei como
regra abstrata, geral, impessoal e obrigatória. Não há sentido
para o intérprete da Lei, .o nome do autor do projeto que a cri
ginou, pois não se trata de preceito obrigatório, regulador de
situações e de direitos, com a abstração necessária.
Ademais, o artigo 37, inciso XXI, § lQ, da Constitui~
ção Federal, proíbe analogicamente, a existência de uma Lei com
o destaque do seu idealizador, pois caracterizaria uma promoção
pessoal.
Atendendo a uma contrução sistemática do Direito, en~
tendo pela impossibilidade jurídica de provimento total do Projeto de Lei.
A matéria nao é pacífica, e complexa e de elevada ind~
gação jurídica. Inobstante a isto, o entendimento acima é las~
treado nos princípio gerais- do direito,
Entretando, outro será o entendimento, se a menção do
autor do Projeto de Lei for colocada após o nome do Prefeito ou
do Presidente da câmara de Vereadores, conforme o caso. A diferença reside, em que nesta hipótese,o nome do idealizador da
Lei está fora do "corpo" da Lei, dela não faz parte. Apenas se
rã publicada mencionando-se no final a autoria do proponente da
matéria e quiçá da autoria de eventual emenda.
A iniciativa do laborioso Vereador versa sobre assunto
atinente ao processo legislativo, o qual está regulado pela Lei
Orgânica dos Municípios (art. 77 e seguintes). ~matéria, por~
tanto,não para legislação ordinária, mas sim para discussão e ~
provação na futura Lei Orgânica.
Mister se faz uma explicação melhor do aduzido. Quanto
a hierarquia, dividem-se as Leis em Constitucionai:=,- Complement~
res e ordinárias,
Leis Constitucionais sao as mais importantes, por conterem os elementos estruturais da naçao e a definição fundamental dos direitos do homem, considerado como indivíduo e como ci
dadão. Chama-se Lei Complementar a que é votada pela Legislatura ordinária, porém destinada à regulamentação dos textos constitucionais.
1) Câmara c/JZunicipal de Pato llJranco
fl. 03 -
Bierarquicamente, a lei complementar sobrepõe-se a ardi
nária, de tal forma, que a lei ordinária não pode revogar a complementar, nem contrariar as suas disposições.
Lei ordinária é a que emana dos órgãos que a Constituição investiu da função legislativa.
No plano Municipal, deve-se observar a seguinte hierarquia: Constituição Federal, Emendas constitucionais, Leis Comple
mentares, Constituição Estadual, Lei Orgânica e por ültimo as
Leis Ordinárias.
O Projeto de Lei 80/89, visa a aprovaçao de uma Lei Ordinária. contudo, uma Lei Ordinária não deve obediência a outra
Lei Ordinária, pois estão hierarquicamente na mesma faixa. Dig~
mos que o Projeto de Lei do eminente proponente fosse aprovado.
Outra Lei poderia muitíssimo bem, não colocar o nome do proponen
te em seu Texto e valeria como Lei, sem maiores defeitos. A aposiçao do nome do autor não é requisito de validade da Lei, mesmo
que fosse convertido o Projeto de Lei 80/89 em Lei,Ordinária.
o Processo Legislativo segue os trâmites da Lei Orgânica, preechidos aqueles, a Lei tem plena eficácia e não deve obediência a outras Leis Ordinárias.
Deste modo, o assunto versado, é relevante, pertinente,
mas deve ser apreciado não como Projeto de Lei ordinária, mas
como matéria da futura Lei Orgânica.
~o meu parecer. s.M.J.
Pato Branco, 29 de agosto de
AB/PR 15.884