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materia nº 80/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 1989
Date 1989-08-20
EmentaEstabelece a obrigatoriedade pela menção do nome do autor do Projeto de Lei, quando da sanção e promulgação do mesmo pelo Prefeito.
native_id24150

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Arquivado

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C/J'tunicipal de 
E:xmo Sr. 
J2ato !Branco 
- %1 l~ECEBJDO 
Dota: -2J._"ffi:I lf / .. .?....! .. _ l·Joc"•. __ .. /J .. ~-.k. _ ''MA•A MU'1[ "Al - 'Af() loO•· • 1 
Presidente da !Jãm(trâ. f<ü<nicipal de FcJ"éo 13ranoo 
DR. Danfel r:atta1it 
n®S'.T!l 
O Verador que este subscreve 
1VJi'.J?J!![f F'AliS'.TIA'D IJEliI ( p(} do B ), no uso de sr.ias atr.,i 
buições regimentais, 1·eq:ier seJ"a s1Jbmetido o .PROJE.TO 
lJE LEI em a11e:xo à qpreaiação desta casa de leis. 
!fretes termos em q1~e pede deferimento 
Pato Branco, 20 de agosto de 1989 
p(} do B 
• Câmara cJYtunicipal de Pato <.Branco 
PROJETO DE LEI 
SÚMULA: 
Estabelece a obrigatori~ 
dade pela menção do nome 
do autor do projeto qu~n 
do da sação e promulga -
çao do mesmo pelo Prefei 
to. 
Art.1~ As leis municipais, ao serem 
sancionadas e promulgadas pelo chefe do Executivo Muni￾cipal,deverão conter o nome do autor da projeto que lhe 
deu origem, quando este for vereador. 
Art.2~ Esta lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em con￾tI'ário, 
Pato ' 1989, 
' 
t-,. ·~ 
F usti.no Ceni 
' Verea: r PC do B 
tl Câmara Uf!úunicipal de J2ato <J3canco 
JUSTIFICATIVA 
O ato da publicação da lei visa 
tornar pÚblico a nova ordem nela inserida, 
o trabalho do Parlamentar é,pri~ 
cipalmente,o de elaborar leis de interesse da comunidade 
municipal. 
A publicação do nome do autor 
junto com a lei objetiva !'econhecer a inicJ.ativa do Par￾lamentar e tornar pÚblico tal autoria, 
Resalta-se ainda, a necessidade 
de fortalecimento das iniciativas do Poder Legislativo 
Municipal, que deve ocupar seu espaço junto a comunida￾de. Contudo justificamos ser este projeto de grande im￾portancia para resgatar o 
ereador PC do E 
Ctimara '7t/,un/c/pal de 'Pato Branco 
E•fodo do Porohd 
CO~IISSÂO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 80/89 
PARECER 
A presente Comissão analisou o Projeto de Lei nº 80/89, 
de auto!'ia do Vereador Nereu Faustino Ceni, e entendeu tratar-se 
de matéri.a referente ao processo leg:i.slativo. 
Tendo em vtsta o atual momento legifel'ante, da elabora 
çao da Lei Orgânica do MunicÍ.pio, onde teremos um capítulo espe￾cífico para tratar do assunto ventilado no presc:.nte Projeto de 
Lei, opinamos por suspender o mesmo até a promulgação da Lei Or￾gânica Municipal. 
É o nosso par8cer, salvo melhor ju:Íso. 
Pato Branco, 10 de novembro de 1989. 
)?&A ;KP!,t',4P 
Dileto Nichelle 
-.or-.:..~ Ilario A.Tontolo 
Presidente Relator Mc:.mbro 
Câmara 111,unlcipaL de 'Pato Branco 
Es!odo do PorOnó 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
A presente Comissão reuniu-se e apreciou o Projeto dG 
Lei 80/89 e adotou o parecer da Comissão de Justiça e Redação , 
no sGntido de que a mat.éria aguarde a promulgação da Lei Orgâni 
ca. 
13 de novembro cte 1.989. 
ORAD~ALDA1~TO Membro 
'GÊR~' o CORONA 
Reiator 
ti Câmara c!fZunicipa/ de Pato P,ranco 
t.i,,& b~ !P .. ,..,,,; 
A S S E S S O R I A JURÍDICA 
* * * * * * * * * * ******** 
O Vereador NEREU FAUSTINO CENI, no uso de suas atribui 
çoes legais e regimentais, propõe através do Projeto de Lei nQ 
80/89, a obrigatoriedade da menção do nome do autor nos Proje~ 
tos de Lei quando da sanção e promulgação pelo Prefeito. 
Este, em resumo, o Projeto de Lei do preclaro Vereador. 
A matêria versada no Projeto de Lei traz à baila ques￾tões de elevada indagação jurídica. 
Antes de mais nada é preciso que se afirme com espeque 
em CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA (eminente civilista) , que a lei 
é uma regra obrigatória,e, em sentido lato, exprime qualquer i~ 
posição à obediência individual. Quando exige a lei uma ação,i~ 
põe; quando quer uma abstenção, proíbe. 
Conforme leciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, a Lei 
é um preceito comum e obrigatório, emanado do pod~~ competente 
e provido de sanção, 
Da emanação de um poder e da finalidade da Lei, como a 
regra imposta aos cidadãos, vê-se que inserir o nome do propo~ 
nente da Lei, em seu texto, não se coaduna com os conceitos tra 
dicionais do Direito. 
Entendo que a Lei e 
Poder Legislativo, visando a 
uma regra 
regulação 
abstrata, emanada do 
de situações, proibindo, 
obrigando e estabelecendo sanções. Deste entendimento, decorre 
a impossibilidade de inserir no "corpo" da Lei o nome do legis￾lador que a tenha idealizado. Se o contrário fosse admitido, po 
derá também, ser colocado o nome dos legisladores que na fase 
da sua elaboração e votação foram contra. A Lei quando surge, a 
tendidos os requisitos legais, tem força obrigatória, seja ela 
aprovada por maioria ou por unanimidade, ela nasce abstrata de 
um poder e não de legisladores específicos. 
O mesmo entendimento deve ser mantido com relação a co 
locar-se o nome do proponente da Lei na súmula, que nada 
ê do que a síntese da Lei. 
mais 
InexistEmregras proibindo expressamente a aposição do 
nome do autor do Projeto de Lei em seu texto. Porém, através da 
análise dos princípios e d uma construção sistemática do DireL 
' 6 Câmara C/f1;unicipal de f.Jato IJ3ranco 
tola& & j),.,...n .. 
- fl. 02 -
to, chega-se a conclusão de que foge do âmbito da Lei a coloca￾çao do nome do autor do Projeto que a originou. Vale dizer a 
menção do autor em seu texto ou na súmula, desnatura a Lei como 
regra abstrata, geral, impessoal e obrigatória. Não há sentido 
para o intérprete da Lei, .o nome do autor do projeto que a cri 
ginou, pois não se trata de preceito obrigatório, regulador de 
situações e de direitos, com a abstração necessária. 
Ademais, o artigo 37, inciso XXI, § lQ, da Constitui~ 
ção Federal, proíbe analogicamente, a existência de uma Lei com 
o destaque do seu idealizador, pois caracterizaria uma promoção 
pessoal. 
Atendendo a uma contrução sistemática do Direito, en~ 
tendo pela impossibilidade jurídica de provimento total do Pro￾jeto de Lei. 
A matéria nao é pacífica, e complexa e de elevada ind~ 
gação jurídica. Inobstante a isto, o entendimento acima é las~ 
treado nos princípio gerais- do direito, 
Entretando, outro será o entendimento, se a menção do 
autor do Projeto de Lei for colocada após o nome do Prefeito ou 
do Presidente da câmara de Vereadores, conforme o caso. A dife￾rença reside, em que nesta hipótese,o nome do idealizador da 
Lei está fora do "corpo" da Lei, dela não faz parte. Apenas se 
rã publicada mencionando-se no final a autoria do proponente da 
matéria e quiçá da autoria de eventual emenda. 
A iniciativa do laborioso Vereador versa sobre assunto 
atinente ao processo legislativo, o qual está regulado pela Lei 
Orgânica dos Municípios (art. 77 e seguintes). ~matéria, por~ 
tanto,não para legislação ordinária, mas sim para discussão e ~ 
provação na futura Lei Orgânica. 
Mister se faz uma explicação melhor do aduzido. Quanto 
a hierarquia, dividem-se as Leis em Constitucionai:=,- Complement~ 
res e ordinárias, 
Leis Constitucionais sao as mais importantes, por con￾terem os elementos estruturais da naçao e a definição fundamen￾tal dos direitos do homem, considerado como indivíduo e como ci 
dadão. Chama-se Lei Complementar a que é votada pela Legislatu￾ra ordinária, porém destinada à regulamentação dos textos cons￾titucionais. 
1) Câmara c/JZunicipal de Pato llJranco 
fl. 03 -
Bierarquicamente, a lei complementar sobrepõe-se a ardi 
nária, de tal forma, que a lei ordinária não pode revogar a com￾plementar, nem contrariar as suas disposições. 
Lei ordinária é a que emana dos órgãos que a Constitui￾ção investiu da função legislativa. 
No plano Municipal, deve-se observar a seguinte hierar￾quia: Constituição Federal, Emendas constitucionais, Leis Comple 
mentares, Constituição Estadual, Lei Orgânica e por ültimo as 
Leis Ordinárias. 
O Projeto de Lei 80/89, visa a aprovaçao de uma Lei Or￾dinária. contudo, uma Lei Ordinária não deve obediência a outra 
Lei Ordinária, pois estão hierarquicamente na mesma faixa. Dig~ 
mos que o Projeto de Lei do eminente proponente fosse aprovado. 
Outra Lei poderia muitíssimo bem, não colocar o nome do proponen 
te em seu Texto e valeria como Lei, sem maiores defeitos. A apo￾siçao do nome do autor não é requisito de validade da Lei, mesmo 
que fosse convertido o Projeto de Lei 80/89 em Lei,Ordinária. 
o Processo Legislativo segue os trâmites da Lei Orgâni￾ca, preechidos aqueles, a Lei tem plena eficácia e não deve obe￾diência a outras Leis Ordinárias. 
Deste modo, o assunto versado, é relevante, pertinente, 
mas deve ser apreciado não como Projeto de Lei ordinária, mas 
como matéria da futura Lei Orgânica. 
~o meu parecer. s.M.J. 
Pato Branco, 29 de agosto de 
AB/PR 15.884 

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