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materia nº 17/2025

Tipo Parecer Comissão Políticas Públicas
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaParecer Favorável ao PLC 2/2025, que altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2025
EMENTA: Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de
2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade
das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13/02/2025
RELATOR: Alexandre Zoche
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O presente relatório tem por objetivo analisar e emitir parecer sobre a Mensagem
nº 7/2025 anexa ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, sobre a Revogação do Inciso
III do Art. 22 e a Alteração do Art. 21 e Parágrafo Segundo da Lei Complementar Municipal
nº 34/2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade
das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006. A mensagem anexa ao Projeto de Lei Complementar 34/2025, busca adequar a
legislação municipal à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente à base de
cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A Lei Complementar Municipal nº 34/2009 instituiu um regime diferenciado para
microempresas e empresas de pequeno porte no Município, alinhado à Lei Complementar
Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE e FABRICIO PREIS DE MELLO
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Federal nº 123/2006. O inciso III do art. 22 previa uma dedução de 40% na base de cálculo
do ISSQN para serviços listados nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços da Lei
Complementar Federal nº 116/2003. Essa previsão, entretanto, contraria a decisão do STJ,
que veda a dedução de materiais empregados na obra da base de cálculo do ISSQN, salvo
quando os materiais forem produzidos fora do local da obra e comercializados com
incidência de ICMS.
A decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.916.376 - RS (2021/0011137-9) reafirma
que a base de cálculo do ISSQN deve ser o preço total do serviço contratado, sem a
possibilidade de abatimento de insumos ou materiais utilizados na execução dos serviços
de construção civil. Diante disso, a permanência do inciso III do art. 22 na legislação
municipal pode gerar inconformidades legais e reduzir a arrecadação municipal.
Proposta de Revogação e Alteração Legislativa do Inciso III do Art. 22:  Conforme estabelecido pelo STJ, a dedução dos materiais empregados na obra é
indevida para fins de cálculo do ISSQN, salvo nos casos de incidência de ICMS.
 A permanência dessa previsão na legislação municipal pode gerar contestações
judiciais e consequentes perdas de receita para o Município
.
Alteração do Art. 21 e Parágrafo Segundo:  A alteração se justifica pela necessidade de incremento na arrecadação municipal,
dado que atualmente o Município está deixando de arrecadar valores de ISSQN
sobre a totalidade da prestação de serviços das empresas optantes pelo Simples
Nacional.
 A proposta busca garantir que as alíquotas aplicadas correspondam ao faturamento
das empresas, alinhando a legislação municipal às regras do Simples Nacional e
corrigindo distorções na arrecadação do tributo.
Impactos da Alteração Legislativa:  Jurídico: A revogação do inciso III do art. 22 garante a conformidade da legislação
municipal com a jurisprudência do STJ, evitando futuros litígios e questionamentos
judiciais.
 Econômico e Financeiro: A medida contribui para o aumento da arrecadação
municipal ao evitar deduções indevidas e garantir a correta incidência do ISSQN
sobre o serviço prestado.
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 Administrativo: Facilita a fiscalização e a arrecadação do ISSQN, reduzindo
complexidades e ambiguidades na interpretação da legislação tributária local.
Ainda, conforme Parecer Jurídico da Câmara Municipal “a competência legislativa
do Executivo encontra arrimo na legislação aplicável à espécie, desmerecendo maiores
digressões a este respeito”. O Procurador Jurídico da Câmara atenta para o Seguinte:
“Logicamente que qualquer aumento na ponta quanto à tributação deve ser precedido de
amplo debate, inclusive com a participação da sociedade civil organizada, tais como
associações e sindicatos representativos do meio empresarial, dentre outros. Destarte,
neste sentido, é que as Comissões Permanentes devem se atentar, no sentido de provocar
este debate antes da deliberação plenária. Cabe-me informar, em tempo, que a
manifestação é estritamente técnica, sob um viés jurídico, não obtendo caráter vinculativo,
mas tão somente opinativo, o que fizemos na melhor forma do direito, salvo entendimento
em contrário. Muito embora se tratar de uma adequação à jurisprudência pátria – o que é
louvável, sob o ponto de vista de otimização da máquina pública, especialmente evitando
desnecessárias batalhas jurídicas, o debate prévio é salutar para o bom relacionamento
entre o político e o cidadão, principalmente quando se trata de leis que causem aumento
de tributo. Temas desta natureza devem ser tratados em sede de debate legislativo com a
maior cautela possível, necessitando ser precedida, de preferência, de uma ampla
discussão com a sociedade empresária num geral”. Aponta ainda o nobre procurador que
“no que diz respeito à aplicabilidade da nova legislação, por se tratar em alguns casos de
majoração de tributos, deve -se observar os princípios da anterioridade art. 150, I, “b”, da
CF) e da chamada “anterioridade mínima” (art. 150, I, “c”, da CF), também conhecido como
“princípio da não surpresa”, que assegura que um tributo majorado não seja cobrado antes
de observado um prazo mínimo de 90 dias de sua publicação, independente se houve a
observância nua e crua do princípio da anterioridade”.
II - VOTO DO RELATOR
Diante dos argumentos apresentados, considera-se que a revogação do inciso III do
art. 22 e a alteração do art. 21 e seu parágrafo segundo da Lei Complementar Municipal nº
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34/2009 são medidas necessárias e adequadas para garantir a segurança jurídica, a
conformidade com a jurisprudência do STJ e o aumento da arrecadação municipal. Em face
do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei
Complementar n 2/2025 nos termos propostos.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o inciso I do art. 51
do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 31 de março de 2024, acompanham o
voto do relator ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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VERIFICAÇÃO DAS
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ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 31/03/2025 17:51:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 31/03/2025 18:20:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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