Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Fabrício Preis de Mello - PL, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 74, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Institui o Programa “Tarifa Zero a Caminho do
Emprego” e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa “Tarifa Zero a Caminho do Emprego”, com a
finalidade de conceder gratuidade no transporte coletivo urbano aos munícipes em
situação de vulnerabilidade social que possuam entrevista de emprego agendada por
intermédio do Sistema Nacional de Emprego – SINE (Agência do Trabalhador).
Art. 2º O Programa “Tarifa Zero a Caminho do Emprego” tem como objetivo principal
garantir o direito de acesso ao mercado de trabalho a cidadãos desempregados, mediante
o custeio do transporte necessário para o comparecimento a entrevistas de emprego e
processos seletivos.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa “Tarifa Zero a Caminho do Emprego”
os cidadãos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – estar desempregado;
II – residir no município de Pato Branco;
III – possuir renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
IV – possuir entrevista de emprego agendada pelo SINE de Pato Branco, com
cadastro e acompanhamento realizado pelo referido órgão;
V – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico.
Art. 4º O benefício consistirá na concessão de até 2 (dois) deslocamentos gratuitos
em transporte coletivo urbano por entrevista de emprego agendada, limitada a 6 (seis)
passagens mensais por beneficiário.
Assinado por 1 pessoa: FABRICIO PREIS DE MELLO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EC12-55BD-F15F-53E6 e informe o código EC12-55BD-F15F-53E6
Art. 5º A gestão financeira e operacional do Programa “Tarifa Zero a Caminho do
Emprego” será de responsabilidade do órgão gestor do transporte público municipal ou da
concessionária responsável pela operação do serviço, incumbindo-lhe:
I – emitir e gerenciar os cartões de transporte ou outro meio eletrônico de concessão
do benefício;
II – implementar mecanismos de controle e fiscalização da utilização dos créditos;
III – monitorar e avaliar os impactos tarifários, operacionais e sociais decorrentes do
Programa.
Art. 6º A análise de elegibilidade e a operacionalização do Programa “Tarifa Zero a
Caminho do Emprego” serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, por meio do SINE Municipal, competindo-lhe:
I – instituir mecanismo de solicitação e comprovação de elegibilidade dos
interessados;
II – comunicar ao órgão gestor do transporte coletivo eventual utilização indevida
dos créditos concedidos;
III – acompanhar e avaliar os resultados do Programa, especialmente quanto à
inserção dos beneficiários no mercado de trabalho.
Art. 7º A receita necessária à implementação e manutenção do Programa “Tarifa
Zero a Caminho do Emprego” será composta por:
I – recursos do orçamento municipal, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira;
II – convênios, parcerias ou doações de entes públicos ou privados;
III – receitas oriundas de publicidade veiculada no sistema de transporte coletivo
urbano.
Parágrafo único. A empresa responsável pela operação do transporte coletivo poderá
celebrar contratos de publicidade, destinando os recursos obtidos, total ou parcialmente,
ao financiamento do Programa.
Art. 8º O Programa “Tarifa Zero a Caminho do Emprego” terá caráter permanente,
podendo ser objeto de revisão periódica, com vistas à sua melhoria e à adequação às
necessidades sociais e operacionais do município.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e o órgão gestor do
transporte coletivo urbano deverão compartilhar, entre si, os dados necessários ao
monitoramento e à avaliação do Programa “Tarifa Zero a Caminho do Emprego”,
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir os mecanismos operacionais
necessários à execução do Programa, incluindo plataforma digital para fins de cadastro,
controle, transparência e divulgação das informações relativas ao benefício.
Assinado por 1 pessoa: FABRICIO PREIS DE MELLO
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Art. 11 A concessão e a manutenção do benefício ficam condicionadas ao
cumprimento, pelo beneficiário, das seguintes exigências
:
I - retirar a carta de encaminhamento no SINE Municipal, previamente à entrevista
de emprego;
II - apresentar ao referido órgão, após a realização da entrevista, a carta de
encaminhamento devidamente assinada e carimbada pela empresa, comprovando sua
participação no processo seletivo.
Art. 12 O descumprimento do disposto no art. 11 poderá ensejar a suspensão
temporária ou definitiva do benefício, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder
Executivo.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de
sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: FABRICIO PREIS DE MELLO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de
Pato Branco, o Programa “Tarifa Zero a Caminho do Emprego”, que visa garantir a
gratuidade no transporte coletivo urbano a cidadãos em situação de vulnerabilidade social
que estejam em busca de recolocação no mercado de trabalho, mediante comprovação de
entrevista de emprego agendada por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE.
A proposta parte do princípio de que o desemprego, além de comprometer a
dignidade da pessoa humana, limita o acesso a oportunidades básicas, como o
deslocamento para participar de processos seletivos. Muitas vezes, o custo do transporte é
um fator impeditivo para que cidadãos desempregados compareçam a entrevistas de
emprego, perdendo assim oportunidades importantes de inserção ou reinserção no
mercado formal de trabalho.
O Programa prevê a concessão de passagens gratuitas, em número limitado, para
beneficiários previamente cadastrados e acompanhados pelo SINE Municipal, garantindo o
controle e a eficiência do uso do benefício.
A medida está direcionada a pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar de até três salários mínimos, o
que assegura o foco em famílias que realmente necessitam do apoio do poder público.
A operacionalização do Programa será feita de forma integrada entre a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e o órgão gestor do transporte público, com a
possibilidade de utilização de plataformas digitais, garantindo transparência,
rastreabilidade e eficiência no uso dos recursos públicos.
Do ponto de vista orçamentário, o projeto contempla fontes diversas de
financiamento, incluindo recursos do orçamento municipal, parcerias com a iniciativa
privada e exploração publicitária nos veículos do transporte coletivo, promovendo a
sustentabilidade financeira da iniciativa.
Trata-se, portanto, de um projeto de forte cunho social, com grande potencial de
impacto positivo na vida da população mais vulnerável, ao mesmo tempo em que fomenta
o desenvolvimento econômico local e valoriza o transporte público como política pública
de inclusão.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Assinado por 1 pessoa: FABRICIO PREIS DE MELLO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EC12-55BD-F15F-53E6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 25/04/2025 15:04:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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