br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 41/2025

Tipo Parecer Comissão Políticas Públicas
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaParecer Favorável PLO 114/2025 que Autoriza a contratação temporária, de profissionais, por meio de Processo Seletivo Simplificado - PSS, para o exercício de emprego público de Instrutor de Aprendizagem e dá outras providências.
native_id30496

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 114/2025
EMENTA: Autoriza a contratação temporária, de profissionais, por meio de Processo
Seletivo Simplificado - PSS, para o exercício de emprego público de Instrutor de
Aprendizagem e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 23 de maio de 2025
RELATOR: Alexandre Zoche
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O relator da Comissão de Políticas Públicas da Câmara Municipal de Pato Branco
analisou o Projeto de Lei nº 114/2025, que autoriza a contratação temporária de
profissionais por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), para o exercício de emprego
público de Instrutor de Aprendizagem, nas áreas de cultura, educação e apoio pedagógico.
Levando em consideração a necessidade e a relevância, a iniciativa atende à
necessidade de reforçar a oferta de atividades culturais, educativas e de apoio pedagógico
no município, especialmente em um contexto de fortalecimento das políticas públicas
voltadas à educação e cultura. A contratação temporária, com base na legislação vigente
(art. 37, IX, da Constituição Federal, Lei Complementar Municipal nº 108/2024 e Lei nº
6.197/2023), é adequada para suprir demandas específicas e de curto prazo.
A estrutura e os critérios de seleção do projeto detalham claramente as áreas de
atuação, carga horária, requisitos mínimos, salários e número de vagas, o que demonstra
transparência e objetividade na seleção dos profissionais. A previsão de critérios de seleção
no edital reforça a legalidade e a isonomia do processo.
O vínculo empregatício e prazo de contratação serão regidos pela CLT, com
contratos de até um ano, podendo ser prorrogados por mais um ano, o que é compatível
com a legislação e permite flexibilidade para o município ajustar suas demandas. A
possibilidade de contratação por até dois anos, conforme previsto no artigo 4º, também é
adequada para projetos de duração variável.
Quanto aos recursos orçamentários, a previsão de custeio por dotações próprias do
orçamento municipal é adequada, desde que haja planejamento financeiro compatível com
as contratações previstas.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D290-5A0A-58AC-3E42 e informe o código D290-5A0A-58AC-3E42
Quanto aos aspectos Legais e Administrativos, a proposta está em conformidade
com a legislação vigente, e a previsão de critérios claros para seleção e contratação reforça
a legalidade do procedimento. A contratação por Processo Seletivo Simplificado é uma
prática comum e aceita para esse tipo de contratação temporária.
Recomenda-se que o edital do Processo Seletivo seja elaborado de forma
transparente, garantindo critérios objetivos, ampla divulgação e critérios de desempate
claros.
É importante que o município monitore e avalie periodicamente a efetividade
dessas contratações, assegurando que atendam às demandas da comunidade e às políticas
públicas de educação e cultura.
Sugere-se também que o município planeje a substituição ou integração desses
profissionais ao quadro efetivo, sempre que possível, para garantir continuidade e
estabilidade nas ações.
II - VOTO DO RELATOR
Como relator da Comissão de Políticas Públicas manifesto-me FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei nº 114/2025, considerando-o uma medida adequada para atender às
necessidades temporárias de profissionais nas áreas de educação e cultura, contribuindo
para o fortalecimento das ações municipais e o desenvolvimento de políticas públicas
voltadas à formação, cultura e apoio pedagógico. Com atenção as recomendações: que o
edital do Processo Seletivo seja elaborado de forma transparente, garantindo critérios
objetivos, ampla divulgação e critérios de desempate claros; e a importância que o
município monitore e avalie periodicamente a efetividade dessas contratações,
assegurando que atendam às demandas da comunidade e às políticas públicas de educação
e cultura e quanto a sugestão: que o município planeje a substituição ou integração desses
profissionais ao quadro efetivo, sempre que possível, para garantir continuidade e
estabilidade nas ações.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o inciso I do
art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 02 de junho de 2025,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei n.º 114 /2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D290-5A0A-58AC-3E42 e informe o código D290-5A0A-58AC-3E42
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D290-5A0A-58AC-3E42
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 02/06/2025 15:59:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 02/06/2025 16:00:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 02/06/2025 16:07:51
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D290-5A0A-58AC-3E42

open original →