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materia nº 49/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaParecer da Comissão de Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 99/2025.
native_id30670

Autoria

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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 99/2025
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2026.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de Maio de 2025.
AUTORIA: Executivo Municipal.
RELATOR: Joecir Bernardi - PSD.
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei em análise, tem por objetivo estabelecer as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2026 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
A matéria está composta apenas por texto legal, sem demonstrativos e anexos,
pois conforme exposto na mensagem nº 27/2025: “condiciona-se a apresentação dos
valores e anexos da LDO/2026, conforme estabelece o art. 4º § 2º da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF nº 101/2000, juntamente com o Projeto de Lei do Plano
Plurianual - PPA do quadriênio 2026-2029 que será encaminhado até 31 de agosto de 2025.
Quanto aos anexos da LDO, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina:
Art. 4º
[...]
§ 1 o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
Assinado por 4 pessoas: JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO
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§ 2 o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de
previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo
ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de
natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que
trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e
despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para
o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as
estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias
e para os subsequentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023)
§ 3 o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Conforme o Parecer Contábil Prévio, além do Anexo de Metas Fiscais, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais - ARF, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Denota-se que não houve a realização da audiência pública durante os processos
de elaboração e discussão dos planos, conforme prevê o Art. 48 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos. § 1o A transparência será assegurada também
mediante:
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I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Conforme orientação contábil, foi solicitado parecer jurídico referente ao presente
projeto de lei, para maior respaldo e segurança jurídica no encaminhamento da matéria.
Ambos pareceres encontram-se em anexo ao presente projeto.
A Audiência Pública convocada pela Comissão de Orçamentos e Finanças, afim de
cumprir o processo legislativo, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa de Leis, no
capítulo II - do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual,
ocorreu no dia 30 de maio de 2025, nessa Casa Legislativa, conforme ata anexa ao Projeto.
Passa-se neste momento à analise das Emendas apresentadas pelos vereadores, de
forma regimental, totalizando 16 emendas, de modo que, 3 (três) foram Emendas Aditivas
(nº 32 à 34), uma Emenda Supressiva (nº 35) e 12 (doze) Emendas Modificativas,
numeradas de 36 à 47.
Emenda nº 32 (Aditiva), de autoria de todos os vereadores, trazendo a seguinte
alteração: Acrescenta Inciso VII ao § 1º do art. 3º do Projeto de Lei nº 99/2025, conforme
segue:
Art. 3º ........
VII - direito à moradia e à regularização fundiária.
Emenda nº 33 (Aditiva), de autoria do Vereador Joecir Bernardi, trazendo a seguinte
alteração: Acresce o seguinte art. 52 ao Capítulo X do Projeto de Lei nº 99/2025, passando o
atual art. 52 a ser o art. 53, conforme segue:
“Art. 52. O Poder Executivo deverá encaminhar, juntamente com o Projeto de
Lei Orçamentária Anual, todos os seus anexos e demonstrativo s orçamentários
em formato de planilhas eletrônicas editáveis, elaboradas, preferencialmente,
com software livre, contendo os dados estruturados em colunas que
possibilitem sua leitura, análise e cruzamento de informações de forma
automatizada.
§ 1º As planilhas deverão apresentar os dados de forma clara, organizada e
compatível com os documentos oficiais em formato PDF, de modo a permitir a
verificação da consistência das informações.
Assinado por 4 pessoas: JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO
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§ 2º As planilhas eletrônicas deverão ser disponibilizadas, simultaneamente ao
envio do projeto ao Poder Legislativo, em meio digital e em local de fácil acesso
no Portal da Transparência.”
Emenda nº 34 (Aditiva), de autoria dos vereadores Alexandre Zoche - PRD, Anne
Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Diogo Domingos Grando - PRD, Joecir Bernardi - PSD,
Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União, trazendo a seguinte alteração: Acresce
o § 6º ao art. 50 do Projeto de Lei nº 99/2025, conforme segue:
“Art.50. ..............................
§ 6º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da
despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no
orçamento, nos termos da legislação aplicável. ”
Emenda nº 35 (Supressiva), de autoria dos vereadores Alexandre Zoche - PRD, Anne
Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Diogo Domingos Grando - PRD, Joecir Bernardi - PSD,
Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União, trazendo a seguinte alteração:
Suprime na íntegra o inciso VII do art. 50 do Projeto de Lei Projeto de Lei n.º 99/2025.
Emenda nº 36 (Modificativa), de autoria do Vereador Joecir Bernardi, trazendo a
seguinte alteração: Modifica a redação do § 1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 99/2025, que
passa a ser parágrafo único, conforme segue:
“Art. 2º .......................
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026, na respectiva
Lei e nos créditos adicionais, por programas, funções, subfunções, ações
orçamentárias, categoria e grupo de natureza de despesa. ”
Emenda nº 37 (Modificativa), de autoria do Vereador Joecir Bernardi trazendo a
seguinte alteração: Modifica a redação do § 1º do art. 3º do Projeto de Lei nº 99/2025, que
passa a ser parágrafo único, conforme segue:
“Art. 3º.............
Parágrafo único. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
também observarão os princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente
Assinado por 4 pessoas: JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO
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conforme disposto no art. 1º, § 2º da Lei Federal n° 20.538, de 20 de abril de
2021, norteados pelo s seguintes objetivos prioritários:
I - direito à vida e à saúde;
II - direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;
III - direito à convivência familiar e comunitária;
IV - direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
V - direito à profissionalização e à proteção no trabalho;
VI - fortalecimento das estruturas do sistema de garantia do s direitos da criança
e do adolescente.”
Emenda nº 38 (Modificativa), de autoria dos vereadores Alexandre Zoche - PRD,
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Diogo Domingos Grando - PRD, Joecir Bernardi -
PSD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União, trazendo a seguinte alteração:
Modifica a redação do art. 9º do Projeto de Lei nº 99/2025, sendo apenas uma organização
formal do texto legal, conforme segue:
“Art. 9º A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2026 será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 15 de outubro de
2025, contendo:
I - mensagem;
II - texto da lei;
III - grupos de fonte;
IV - modalidade de aplicação;
V - Demonstrativo das receitas e despesas segundo as categorias econômicas; VI
- Demonstrativos das receitas;
VII - Demonstrativo das Receitas segundo as Naturezas;
VIII - Demonstrativo das Despesas segundo as Naturezas;
IX - Plano de Trabalho;
X - QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa por órgão;
XI - Anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com
os resumos gerais e detalhamento do orçamento, na forma definida nesta Lei.”
Emenda nº 39 (Modificativa), de autoria dos vereadores Alexandre Zoche - PRD,
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Diogo Domingos Grando - PRD, Joecir Bernardi -
PSD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União, trazendo a seguinte alteração:
Modifica a redação do § 2º do art. 10 do Projeto de Lei nº 99/2025, se tratando apenas de
correção ortográfica da matéria, conforme segue:
“Art.10. .......................
Assinado por 4 pessoas: JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO
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§ 2º Na ação “Reserva de Contingência – Emendas Impositivas” será
provisionado o valor para a cobertura das emendas impositivas da Lei
Orçamentária Anual - LOA.”
Emenda nº 40 (Modificativa), de autoria dos vereadores Alexandre Zoche - PRD,
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Diogo Domingos Grando - PRD, Joecir Bernardi -
PSD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União, trazendo a seguinte alteração:
Modifica a redação do caput do art. 11 do Projeto de Lei nº 99/2025, que trata apenas a
correção do parágrafo a que se refere o artigo, trazendo a correta menção, conforme segue:
“Art. 11. Os recursos consignados no § 2º, do art. 10 desta Lei, bem como as
parcelas de dotações decorrentes de vetos por parte do Poder Executivo, às
emendas efetuadas pelo Poder Legislativo à proposta orçamentária, serão
classificados na programação orçamentária “99.99.02.999.9999”, elemento de
despesa “9.9.99.99 – Reserva de Contingência”. ”
Emenda nº 41 (Modificativa), de autoria do Vereador Joecir Bernardi trazendo a
seguinte alteração: Modifica a redação do caput do art. 39 do Projeto de Lei nº 99/2025,
conforme segue:
“Art. 39. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio
do Poder Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência serão
destinados à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
serão identificados e anexados ao Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026 -
2029.”
Emenda nº 42 (Modificativa), de autoria dos vereadores Alexandre Zoche - PRD,
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Diogo Domingos Grando - PRD, Joecir Bernardi -
PSD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União, trazendo a seguinte alteração:
Modifica a redação do caput do art. 40 do Projeto de Lei nº 99/2025, conforme segue:
“Art. 40. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às
necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do orçamento total,
utilizando como recursos as formas previstas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 1964, por meio de ato próprio, nas seguintes hipóteses: ”
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Emenda nº 43 (Modificativa), de autoria dos vereadores Alexandre Zoche - PRD,
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Diogo Domingos Grando - PRD, Joecir Bernardi -
PSD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União, trazendo a seguinte alteração:
Modifica a redação do caput do art. 41 do Projeto de Lei nº 99/2025, conforme segue:
“Art. 41. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar, por meio de ato próprio, a
programação orçamentária fixada para o exercício de 2026, até o limite de 7,5%
(sete inteiros e cinco décimos por cento) do total do seu orçamento, através da
abertura de créditos adicionais suplementares.”
Emenda nº 44 (Modificativa), de autoria do Vereador Joecir Bernardi, trazendo a
seguinte alteração: Modifica a redação do art. 49 do Projeto de Lei nº 99/2025, conforme
segue:
“Art. 49. Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas, será
provisionado o percentual de 3% da receita corrente líquida junto à reserva de
contingência de emendas impositivas.
........................................
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas impositivas individuais
será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número
de vereadores da Legislatura.
........................................
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda
impositiva que esteja em desacordo ao disposto nos § 9º e 10 do art. 166, da
Constituição Federal, ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os
recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o
art. 11, desta Lei ”.
Emenda nº 45 (Modificativa), de autoria dos vereadores Alexandre Zoche - PRD,
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Diogo Domingos Grando - PRD, Joecir Bernardi -
PSD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss - União, trazendo as seguintes alterações:
Modifica a redação do art. 50 do Projeto de Lei nº 99/2025, conforme segue:
“Art. 50. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição Federal,
consideram-se impedimentos de ordem técnica:
................................................................
II - o não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que
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proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições;
................................................................
VI - A aprovação de emenda impositiva que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
................................................................
VIII - a não apresentação dos custos estimados para execução total de uma
emenda impositiva, com especificação dos valores de serviços e materiais,
especialmente as relativas a obras, reformas, aquisições de equipamentos ou
prestação de serviços;
IX - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 10 desta Lei,
como fonte de recursos para as emendas impositivas.
................................................................
§ 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação
dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da Lei
Orçamentária.
................................................................
§ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas impositivas, que
permanecerem com impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº
4.320, de 1964.
§ 5º Os impedimentos técnicos previstos neste artigo, serão regulamentados
pelo Poder Executivo, mediante Decreto, observando-se o princípio da não
surpresa.”
Emenda nº 46 (Modificativa), de autoria do Vereador Joecir Bernardi, trazendo a
seguinte alteração: Modifica a redação do art. 52 do Projeto de Lei nº 99/2025, conforme
segue:
“ Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Emenda nº 47 (Modificativa), de autoria do Vereador Joecir Bernardi, trazendo a
seguinte alteração: Modifica a redação do Capítulo IX do Projeto de Lei nº 99/2025, que
trata apenas de correção textual da matéria, conforme segue:
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“CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E
EXECUÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS”.
Denota-se ainda que, poderão ser realizados ajustes de técnicas legislativas, no que
concerne a correta aplicação de pontuação, espaçamento e demais correções ortográficas
que acharem necessárias, podendo ser realizados na ocasião da redação final. Conforme
observações realizadas no Exame Preliminar, anexada à matéria.
Cumpre salientar que foi enviado à esta distinta Casa de Lei através do Protocolo
101/2025, solicitação de emenda para inclusão de artigo destinando recursos para
desapropriações, protocolado pela Associação das Famílias por Moradia dos Bairros
Alvorada e São Cristóvão do Município de Pato Branco.
De todo modo, apesar de pertinente, a referida solicitação foi protocolada após
findado o prazo regimental de elaboração de emendas ao projeto. Porém, como bem foi
discutido sobre este assunto quando da realização da audiência pública, todos os vereadores
apresentaram a Emenda nº 32, (aditiva) a qual acrescenta inciso VII ao § 1º do art. 3º do
referido projeto de lei: VII - direito à moradia e à regularização fundiária.
O Parecer Contábil Final, conclui que “as emendas propostas para o PLDO 2026
tratam de modificações pontuais no texto legal e não cabem análise contábil”.
De modo que, após uma avaliação cuidadosa e criteriosa sob a ótica da Comissão de
Orçamento e Finanças, não encontramos nenhum óbice ou impedimento que possa obstruir
a tramitação regular e normal da matéria, bem como de suas emendas. E, considerando os
aspectos financeiros envolvidos, concluímos que o projeto está em conformidade com os
princípios e normas estabelecidas.
II - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.
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III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças em reunião realizada no
dia18 de junho, analisaram a matéria na sua íntegra e acompanham o VOTO DO RELATOR
ao Projeto de Lei nº 99/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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