| Tipo | Parecer da Comissão de Representação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-07-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., até o limite de R$ 10.560.000,00, e dá outras providências. |
| native_id | 30954 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
PARECER DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO (Período de 16 a 31 de julho de 2025) TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE Nº 138/2025 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., até o limite de R$ 10.560.000,00, e dá outras providências. AUTOR: Executivo Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 17/07/2025 RELATOR: Thania Maria Caminski Gehlen - PP I - RELATÓRIO Submete-se à apreciação desta Comissão de Representação, atuando em sua plena capacidade regimental, o Projeto de Lei nº 138/2025, proposição legislativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que encerra em si uma das mais graves e impactantes decisões a cargo deste Parlamento: a autorização para contrair uma dívida pública de longo prazo, no vultoso montante de até R$ 10.560.000,00 (dez milhões, quinhentos e sessenta mil reais). O escopo declarado é o de viabilizar um necessário e meritório programa de investimentos, cujos efeitos, tanto os positivos quanto os onerosos, se estenderão por uma década, transcendendo múltiplos mandatos e impactando diretamente as futuras gerações de pato-branquenses. O processo legislativo teve seu marco inicial com o recebimento de uma instrução documental já relevante. Acompanhando a Mensagem de Lei nº 40/2025 e a minuta do Projeto de Lei, o Executivo anexou o Anexo I, detalhando o conjunto de obras pretendidas, e, de forma diligente, adiantou documentos que oferecem um diagnóstico da saúde financeira do Município. Foram apresentados o relatório de Capacidade de Assinado por 6 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/385B-A20E-BB22-D546 e informe o código 385B-A20E-BB22-D546 Pagamento (CAPAG), indicador chancelado pelo Tesouro Nacional, e os Demonstrativos da Dívida Consolidada e da Dívida Consolidada Líquida (DCL), que atestam a conformidade do endividamento atual com os limites impostos pelas Resoluções do Senado Federal. Contudo, está relatora e os demais membros da comissão prontamente identificaram que tal documentação, embora comprovasse a solvência pretérita e presente do Município, não satisfazia as exigências legais específicas para a projeção de um novo endividamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal é inequívoca ao exigir não apenas um retrato do passado, mas uma análise prospectiva do impacto futuro. Faltavam, portanto, os elementos de prudência que transformam uma intenção em um ato administrativo seguro e juridicamente perfeito. Assim, no exercício de sua inafastável prerrogativa fiscalizatória, esta Comissão determinou a conversão do feito em diligência, requisitando ao Poder Executivo a apresentação do acervo documental complementar. Apenas com a juntada de tais peças, que agora se integram de forma indissociável aos autos, tornou-se possível proceder a um escrutínio completo, responsável e à altura da matéria em análise. O arcabouço documental sobre o qual se funda este parecer é, portanto, o resultado da junção da remessa inicial com a complementar, e inclui agora peças vitais como a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, a Declaração do Ordenador de Despesa, as Certidões de Regularidade Fiscal, a minuta do contrato de financiamento e os termos e contratos de repasse dos convênios vinculados. É, pois, sobre esta base fática e jurídica, construída sob a vigilância ativa desta Casa de Leis, que se debruça esta relatora para, no mérito, aprofundar a análise, ponderar os riscos e proferir um voto conclusivo que reflita o mais elevado grau de zelo pela coisa pública e pelo futuro de Pato Branco. II - ANÁLISE 1. Análise Jurídica, de Técnica Legislativa e de Redação Assinado por 6 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/385B-A20E-BB22-D546 e informe o código 385B-A20E-BB22-D546 Sob o prisma da Justiça e Redação, a análise da proposição legislativa exerce o controle prévio de constitucionalidade e legalidade, uma função essencial que atua como o primeiro e mais importante filtro de juridicidade dos atos emanados deste Parlamento. Este exame, que não adentra o mérito da conveniência ou oportunidade da despesa, concentra-se estritamente em aferir a compatibilidade do Projeto de Lei nº 138/2025 com o arcabouço normativo que rege a Administração Pública. Realizado o escrutínio, e após a fundamental fase de diligência para a completa instrução do feito, conclui-se pela impecável conformidade jurídica da proposição. De plano, atesta-se a plena observância dos pressupostos constitucionais formais. A iniciativa para legislar sobre matéria orçamentária e de contratação de operações de crédito é, por simetria ao disposto na Constituição Federal e por expressa previsão na Lei Orgânica do Município, privativa do Chefe do Poder Executivo, requisito que foi integralmente satisfeito. Igualmente, a competência material do Município para contrair empréstimos e para legislar sobre o tema é matéria pacífica, inserida em sua autonomia para a gestão dos interesses locais. Superada essa verificação preliminar, a análise adentra o cerne do Direito Financeiro, território normativo cuja pedra angular é a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A LRF não é uma lei ordinária; ela estabelece normas gerais de finanças públicas e impõe um rito de prudência, um conjunto de condições de procedibilidade sem as quais o ato de endividamento público nasce nulo. Em sua gênese, o projeto em tela padecia de um vício de legalidade, pois não se fazia acompanhar dos documentos que a LRF elegeu como elementos constitutivos da validade do ato. O ponto fulcral da análise reside no comando cogente do artigo 16 da LRF, que exige que todo aumento de despesa seja precedido da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de que a nova obrigação é compatível com as peças de planejamento. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é uníssona e severa ao considerar a ausência de tais documentos como irregularidade de natureza grave. A atuação desta Comissão, ao converter o feito em diligência para exigir a juntada da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e da Assinado por 6 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/385B-A20E-BB22-D546 e informe o código 385B-A20E-BB22-D546 Declaração do Ordenador de Despesa, não foi um mero ato processual, mas a mais pura expressão do sistema de freios e contrapesos, demonstrando a vitalidade do princípio da separação dos poderes e o exercício intransigente do controle externo do Poder Legislativo sobre os atos do Executivo. A atuação desta Comissão, ao converter o feito em diligência para exigir a juntada da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e da Declaração do Ordenador de Despesa, foi o ato processual que saneou o vício. Este acervo documental não é mera formalidade, mas a materialização do princípio da motivação dos atos administrativos, conferindo transparência e permitindo o controle social e institucional sobre a decisão de endividamento. Adicionalmente, a proposição, agora completa, demonstra o cumprimento das demais condições estabelecidas no artigo 32 da LRF para a contratação de operações de crédito. A apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal e dos demonstrativos que atestam a observância dos limites de endividamento fixados pelo Senado Federal não são meros anexos, mas a prova material de que o Município é um ente adimplente e solvente, apto a contrair novas obrigações. Finalmente, no que tange à técnica legislativa, o texto do projeto de lei é exemplar em sua clareza e precisão, em estrita observância à Lei Complementar n.º 95/1998. A redação é unívoca, o objeto da autorização está perfeitamente delimitado e a finalidade dos recursos está estritamente vinculada ao plano de obras anexo. Tal formatação evita a concessão de uma autorização genérica – o temido "cheque em branco" –, e assegura a plena observância aos princípios da publicidade, da transparência e da finalidade. 2. Análise Orçamentária e Financeira Logo, a decisão de contrair uma dívida que se estenderá por uma década exige deste Parlamento uma certeza quase absoluta sobre a capacidade do Município de honrá-la sem sacrificar seu futuro. A conclusão que emerge da análise aprofundada dos dados é inequívoca: o Município de Pato Branco não apenas possui plena aptidão para contrair o Assinado por 6 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/385B-A20E-BB22-D546 e informe o código 385B-A20E-BB22-D546 financiamento pleiteado, como o fará com uma margem de segurança que blinda a administração contra qualquer risco de insolvência ou desequilíbrio fiscal. Esta afirmação se sustenta sobre uma muralha de evidências documentais. A chancela externa da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), materializada no relatório de Capacidade de Pagamento (CAPAG) com a nota "B", atesta que somos um "bom pagador" e um ente de baixo risco de crédito. A prova matemática da capacidade de endividamento, extraída do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (DCL), revela que nossa DCL atual é de 58% da Receita Corrente Líquida (RCL), muito distante do teto legal de 120%. A inclusão dos R$ 10,56 milhões pleiteados elevará nossa DCL para aproximadamente 65% da RCL, um aumento marginal que ainda nos manterá com uma robusta capacidade remanescente. A sustentabilidade futura da dívida é comprovada pela Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, que demonstra que o custo anual desta operação representará um percentual mínimo de nosso orçamento, estimado em apenas 1,2% da Receita Corrente Líquida. Ademais, cumpre ressaltar que a operação respeita com folga a "Regra de Ouro" das finanças públicas, insculpida no art. 167, III, da Constituição Federal, uma vez que a totalidade dos recursos se destina a despesas de capital (investimentos), e não ao custeio da máquina administrativa, o que confere ainda mais mérito e responsabilidade à gestão. Em síntese, a análise conjunta e aprofundada destes documentos forma uma conclusão irrefutável: o Município de Pato Branco está em uma posição financeira excepcionalmente sólida e plenamente apto a contrair o financiamento, tratando-se de um uso estratégico e prudente do robusto "espaço fiscal" que o Município construiu com anos de gestão responsável, para acelerar o progresso social, sem qualquer risco para a saúde financeira presente ou futura da administração. Trata-se, portanto, de uma decisão que alia a ambição do progresso com a prudência fiscal, garantindo que os benefícios do investimento sejam desfrutados por todos, sem que o custo se transforme em um fardo para as futuras administrações ou para os próximos gestores. 3. Análise de Mérito e Políticas Públicas Assinado por 6 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/385B-A20E-BB22-D546 e informe o código 385B-A20E-BB22-D546 Outrossim, se a análise jurídica e financeira do projeto revela sua impecável conformidade, a análise de mérito é a que lhe confere sentido, sendo a concretização do princípio constitucional do Interesse Público e a verdadeira alma deste parecer. Esta não é apenas uma operação de crédito; é a ferramenta que permitirá ao Município responder com obras concretas a anseios históricos de nossa gente. Os projetos listados no Anexo I não são fruto de um planejamento de gabinete, mas o eco do clamor que esta Casa de Leis ouve diariamente em seus corredores e nas ruas. Falar na construção de novas creches é falar em dignidade para as mães trabalhadoras e em um futuro mais seguro para nossas crianças. Falar em pavimentação asfáltica em bairros periféricos é falar em romper com a geografia do abandono, levando saúde, segurança e valorização a quem por décadas conviveu com a poeira e a lama. Falar na revitalização de praças e do estádio municipal é falar em fortalecer os laços comunitários, em promover o esporte e o lazer como instrumentos de inclusão social. Cada obra proposta é um ataque direto a um problema social crônico, uma peça na complexa engrenagem da quebra do ciclo da pobreza e da promoção da igualdade. Contudo, vistas em conjunto, elas transcendem suas funções individuais para formar um projeto de desenvolvimento integrado, onde a infraestrutura urbana, a educação infantil e o lazer comunitário se retroalimentam, criando um ciclo virtuoso de valorização, segurança e qualidade de vida. A aprovação deste projeto de lei, portanto, transcende a mera autorização para um empréstimo. É um ato de responsabilidade política e de visão de futuro, que utiliza a saúde financeira do presente para construir as bases de um futuro mais próspero e justo para todos os cidadãos de Pato Branco, transformando a intenção em ação e o planejamento em progresso tangível para a população. Aprovar este projeto é, em última análise, garantir o direito ao futuro de nossa cidade, investindo hoje na infraestrutura que sustentará o crescimento e a qualidade de vida das próximas gerações. II - TÉCNICA LEGISLATIVA Assinado por 6 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/385B-A20E-BB22-D546 e informe o código 385B-A20E-BB22-D546 A análise de uma proposição legislativa não se exaure em seu conteúdo, mas exige, com igual rigor, o exame de sua forma. A correta aplicação da técnica legislativa é o que garante a clareza, a precisão e a ordem lógica da norma, atributos indispensáveis para sua eficácia e para a segurança jurídica de seus destinatários. Sob este prisma, o Projeto de Lei nº 138/2025 foi submetido a um escrutínio detalhado, tendo como parâmetro fundamental a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. O resultado desta análise é conclusivo: a matéria mostra-se perfeita quanto a este item, demonstrando um notável zelo em sua elaboração e uma estrita aderência aos cânones da boa técnica legislativa. A estrutura da proposição obedece fielmente ao que preceitua o artigo 3º da referida Lei Complementar, apresentando-se de forma ordenada com: a) Epígrafe, que designa a espécie normativa, sua numeração e o ano; b) Ementa, que sintetiza de modo claro e conciso o objeto da lei, qual seja, a autorização para a contratação de operação de crédito; c) Preâmbulo, que indica a autoridade legiferante; d) Corpo do texto, com o articulado devidamente ordenado; e) Cláusula de vigência e de revogação. O corpo do texto, por sua vez, atende com excelência ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 95/1998. A redação é clara, utilizando-se de frases curtas, em ordem direta, e evitando ambiguidades ou termos que pudessem gerar dubiedade de interpretação. O artigo 1º cumpre a função primordial de enunciar o objeto da lei e seu âmbito de aplicação, delimitando de forma inequívoca o agente financeiro (Fomento Paraná), o valor máximo da operação e a finalidade dos recursos, esta última vinculada ao Anexo I. Tal formatação é crucial, pois impede a concessão de uma autorização genérica – o chamado "cheque em branco" –, prática vedada pelos princípios da administração pública e pela boa técnica. Os artigos subsequentes seguem uma ordem lógica, detalhando as garantias da operação e as demais condições necessárias à sua execução, o que confere sistematicidade e coerência interna ao diploma legal. Assinado por 6 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/385B-A20E-BB22-D546 e informe o código 385B-A20E-BB22-D546 Por fim, as cláusulas finais tratam adequadamente da vigência da lei, estipulando sua entrada em vigor na data de sua publicação, o que é praxe para normas desta natureza. Diante do exposto, atesta-se que o Projeto de Lei nº 138/2025 é um exemplo de correção formal e técnica, não havendo quaisquer reparos ou sugestões de emenda a serem feitos quanto à sua redação, o que facilita sobremaneira sua compreensão e futura aplicação. III - VOTO DA RELATORA A análise exaustiva empreendida nas seções anteriores, que integrou as dimensões jurídica, financeira e social da proposição, converge para uma conclusão única, sólida e irrefutável. O Projeto de Lei nº 138/2025, na forma como se apresenta a esta comissão após a devida e necessária instrução processual promovida por este colegiado, não é apenas uma proposta de mérito, mas um ato de governança juridicamente perfeito. Faticamente, restou comprovado que os vícios de legalidade que maculavam a proposta original foram integralmente sanados pela juntada da documentação essencial, notadamente a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração do Ordenador de Despesa, que blindam o ato contra futuros questionamentos e o alinham à mais rigorosa interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal e à jurisprudência do Tribunal de Contas. A técnica legislativa empregada é impecável, garantindo a clareza e a segurança jurídica da norma. Financeiramente, os documentos atestam a plena capacidade de endividamento do Município, demonstrando que a operação de crédito representa um investimento planejado, e não uma aventura fiscal. Portanto, a conclusão lógica e necessária é que esta Casa de Leis tem diante de si uma oportunidade segura e bem fundamentada de viabilizar um dos mais significativos pacotes de investimento da história recente de Pato Branco, transformando a intenção em ação e o planejamento em progresso tangível para a população. Assinado por 6 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/385B-A20E-BB22-D546 e informe o código 385B-A20E-BB22-D546 Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 138/2025. IV - CONCLUSÃO Em reunião realizada em 24 de julho de 2025, a Comissão de Representação, após a leitura, discussão e deliberação sobre a matéria, decidiu, por unanimidade de seus membros, acolher integralmente o parecer e o voto exarados pela relatora. Desta forma, esta Comissão exara parecer coletivo FAVORÁVEL ao prosseguimento e aprovação do Projeto de Lei n.º 138/2025 pelo Plenário. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 6 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/385B-A20E-BB22-D546 e informe o código 385B-A20E-BB22-D546 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 385B-A20E-BB22-D546 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 24/07/2025 15:55:40 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 24/07/2025 16:04:20 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 24/07/2025 16:07:35 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 25/07/2025 13:23:51 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 25/07/2025 14:00:45 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 25/07/2025 14:13:54 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/385B-A20E-BB22-D546