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materia nº 2/2025

Tipo Parecer da Comissão de Representação
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., até o limite de R$ 10.560.000,00, e dá outras providências.
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PARECER DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
(Período de 16 a 31 de julho de 2025) 
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE Nº 138/2025 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a 
Agência de Fomento do Paraná S.A., até o limite de R$ 10.560.000,00, e dá outras 
providências. 
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 17/07/2025
RELATOR: Thania Maria Caminski Gehlen - PP
I - RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Representação, atuando em sua 
plena capacidade regimental, o Projeto de Lei nº 138/2025, proposição legislativa de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo que encerra em si uma das mais graves e impactantes 
decisões a cargo deste Parlamento: a autorização para contrair uma dívida pública de longo 
prazo, no vultoso montante de até R$ 10.560.000,00 (dez milhões, quinhentos e sessenta 
mil reais). O escopo declarado é o de viabilizar um necessário e meritório programa de 
investimentos, cujos efeitos, tanto os positivos quanto os onerosos, se estenderão por uma 
década, transcendendo múltiplos mandatos e impactando diretamente as futuras gerações 
de pato-branquenses. 
O processo legislativo teve seu marco inicial com o recebimento de uma 
instrução documental já relevante. Acompanhando a Mensagem de Lei nº 40/2025 e 
a minuta do Projeto de Lei, o Executivo anexou o Anexo I, detalhando o conjunto de obras 
pretendidas, e, de forma diligente, adiantou documentos que oferecem um diagnóstico da 
saúde financeira do Município. Foram apresentados o relatório de Capacidade de 
Assinado por 6 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/385B-A20E-BB22-D546 e informe o código 385B-A20E-BB22-D546
 
 
 
Pagamento (CAPAG), indicador chancelado pelo Tesouro Nacional, e os Demonstrativos da 
Dívida Consolidada e da Dívida Consolidada Líquida (DCL), que atestam a conformidade do 
endividamento atual com os limites impostos pelas Resoluções do Senado Federal. 
Contudo, está relatora e os demais membros da comissão prontamente 
identificaram que tal documentação, embora comprovasse a solvência pretérita e presente 
do Município, não satisfazia as exigências legais específicas para a projeção de um novo 
endividamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal é inequívoca ao exigir não apenas um 
retrato do passado, mas uma análise prospectiva do impacto futuro. Faltavam, portanto, os 
elementos de prudência que transformam uma intenção em um ato administrativo seguro e 
juridicamente perfeito. 
Assim, no exercício de sua inafastável prerrogativa fiscalizatória, esta 
Comissão determinou a conversão do feito em diligência, requisitando ao Poder Executivo a 
apresentação do acervo documental complementar. Apenas com a juntada de tais peças, 
que agora se integram de forma indissociável aos autos, tornou-se possível proceder a um 
escrutínio completo, responsável e à altura da matéria em análise.
O arcabouço documental sobre o qual se funda este parecer é, portanto, o 
resultado da junção da remessa inicial com a complementar, e inclui agora peças vitais como 
a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, a Declaração do Ordenador de Despesa, 
as Certidões de Regularidade Fiscal, a minuta do contrato de financiamento e os termos e 
contratos de repasse dos convênios vinculados. 
É, pois, sobre esta base fática e jurídica, construída sob a vigilância ativa desta 
Casa de Leis, que se debruça esta relatora para, no mérito, aprofundar a análise, ponderar 
os riscos e proferir um voto conclusivo que reflita o mais elevado grau de zelo pela coisa 
pública e pelo futuro de Pato Branco. 
II - ANÁLISE 
1. Análise Jurídica, de Técnica Legislativa e de Redação
Assinado por 6 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
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Sob o prisma da Justiça e Redação, a análise da proposição legislativa exerce 
o controle prévio de constitucionalidade e legalidade, uma função essencial que atua como 
o primeiro e mais importante filtro de juridicidade dos atos emanados deste Parlamento. 
Este exame, que não adentra o mérito da conveniência ou oportunidade da despesa, 
concentra-se estritamente em aferir a compatibilidade do Projeto de Lei nº 138/2025 com o 
arcabouço normativo que rege a Administração Pública. Realizado o escrutínio, e após a 
fundamental fase de diligência para a completa instrução do feito, conclui-se pela impecável 
conformidade jurídica da proposição. 
De plano, atesta-se a plena observância dos pressupostos constitucionais 
formais. A iniciativa para legislar sobre matéria orçamentária e de contratação de operações 
de crédito é, por simetria ao disposto na Constituição Federal e por expressa previsão na Lei 
Orgânica do Município, privativa do Chefe do Poder Executivo, requisito que foi 
integralmente satisfeito. Igualmente, a competência material do Município para contrair 
empréstimos e para legislar sobre o tema é matéria pacífica, inserida em sua autonomia para 
a gestão dos interesses locais. 
Superada essa verificação preliminar, a análise adentra o cerne do Direito 
Financeiro, território normativo cuja pedra angular é a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei 
de Responsabilidade Fiscal (LRF). A LRF não é uma lei ordinária; ela estabelece normas gerais 
de finanças públicas e impõe um rito de prudência, um conjunto de condições de 
procedibilidade sem as quais o ato de endividamento público nasce nulo. Em sua gênese, o 
projeto em tela padecia de um vício de legalidade, pois não se fazia acompanhar dos 
documentos que a LRF elegeu como elementos constitutivos da validade do ato. 
O ponto fulcral da análise reside no comando cogente do artigo 16 da LRF, 
que exige que todo aumento de despesa seja precedido da estimativa de seu impacto 
orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de que a nova obrigação é 
compatível com as peças de planejamento. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná é uníssona e severa ao considerar a ausência de tais documentos como 
irregularidade de natureza grave. A atuação desta Comissão, ao converter o feito em 
diligência para exigir a juntada da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e da 
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Declaração do Ordenador de Despesa, não foi um mero ato processual, mas a mais pura 
expressão do sistema de freios e contrapesos, demonstrando a vitalidade do princípio da 
separação dos poderes e o exercício intransigente do controle externo do Poder Legislativo 
sobre os atos do Executivo. 
A atuação desta Comissão, ao converter o feito em diligência para exigir a 
juntada da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e da Declaração do Ordenador 
de Despesa, foi o ato processual que saneou o vício. Este acervo documental não é mera 
formalidade, mas a materialização do princípio da motivação dos atos administrativos, 
conferindo transparência e permitindo o controle social e institucional sobre a decisão de 
endividamento. 
Adicionalmente, a proposição, agora completa, demonstra o cumprimento 
das demais condições estabelecidas no artigo 32 da LRF para a contratação de operações de 
crédito. A apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal e dos demonstrativos que 
atestam a observância dos limites de endividamento fixados pelo Senado Federal não são 
meros anexos, mas a prova material de que o Município é um ente adimplente e solvente, 
apto a contrair novas obrigações. 
Finalmente, no que tange à técnica legislativa, o texto do projeto de lei é 
exemplar em sua clareza e precisão, em estrita observância à Lei Complementar n.º 95/1998. 
A redação é unívoca, o objeto da autorização está perfeitamente delimitado e a finalidade 
dos recursos está estritamente vinculada ao plano de obras anexo. Tal formatação evita a 
concessão de uma autorização genérica – o temido "cheque em branco" –, e assegura a plena 
observância aos princípios da publicidade, da transparência e da finalidade. 
2. Análise Orçamentária e Financeira 
Logo, a decisão de contrair uma dívida que se estenderá por uma década exige 
deste Parlamento uma certeza quase absoluta sobre a capacidade do Município de honrá-la 
sem sacrificar seu futuro. A conclusão que emerge da análise aprofundada dos dados é 
inequívoca: o Município de Pato Branco não apenas possui plena aptidão para contrair o 
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financiamento pleiteado, como o fará com uma margem de segurança que blinda a 
administração contra qualquer risco de insolvência ou desequilíbrio fiscal. Esta afirmação se 
sustenta sobre uma muralha de evidências documentais. 
A chancela externa da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), materializada no 
relatório de Capacidade de Pagamento (CAPAG) com a nota "B", atesta que somos um "bom 
pagador" e um ente de baixo risco de crédito. A prova matemática da capacidade de 
endividamento, extraída do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (DCL), revela que 
nossa DCL atual é de 58% da Receita Corrente Líquida (RCL), muito distante do teto legal de 
120%. A inclusão dos R$ 10,56 milhões pleiteados elevará nossa DCL para aproximadamente 
65% da RCL, um aumento marginal que ainda nos manterá com uma robusta capacidade 
remanescente. A sustentabilidade futura da dívida é comprovada pela Estimativa de Impacto 
Orçamentário-Financeiro, que demonstra que o custo anual desta operação representará 
um percentual mínimo de nosso orçamento, estimado em apenas 1,2% da Receita Corrente 
Líquida. Ademais, cumpre ressaltar que a operação respeita com folga a "Regra de Ouro" das 
finanças públicas, insculpida no art. 167, III, da Constituição Federal, uma vez que a 
totalidade dos recursos se destina a despesas de capital (investimentos), e não ao custeio da 
máquina administrativa, o que confere ainda mais mérito e responsabilidade à gestão. 
Em síntese, a análise conjunta e aprofundada destes documentos forma uma 
conclusão irrefutável: o Município de Pato Branco está em uma posição financeira 
excepcionalmente sólida e plenamente apto a contrair o financiamento, tratando-se de um 
uso estratégico e prudente do robusto "espaço fiscal" que o Município construiu com anos 
de gestão responsável, para acelerar o progresso social, sem qualquer risco para a saúde 
financeira presente ou futura da administração. Trata-se, portanto, de uma decisão que alia 
a ambição do progresso com a prudência fiscal, garantindo que os benefícios do 
investimento sejam desfrutados por todos, sem que o custo se transforme em um fardo para 
as futuras administrações ou para os próximos gestores. 
3. Análise de Mérito e Políticas Públicas 
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Outrossim, se a análise jurídica e financeira do projeto revela sua impecável 
conformidade, a análise de mérito é a que lhe confere sentido, sendo a concretização do 
princípio constitucional do Interesse Público e a verdadeira alma deste parecer. Esta não é 
apenas uma operação de crédito; é a ferramenta que permitirá ao Município responder com 
obras concretas a anseios históricos de nossa gente. Os projetos listados no Anexo I não são 
fruto de um planejamento de gabinete, mas o eco do clamor que esta Casa de Leis ouve 
diariamente em seus corredores e nas ruas. 
Falar na construção de novas creches é falar em dignidade para as mães 
trabalhadoras e em um futuro mais seguro para nossas crianças. Falar em pavimentação 
asfáltica em bairros periféricos é falar em romper com a geografia do abandono, levando 
saúde, segurança e valorização a quem por décadas conviveu com a poeira e a lama. Falar 
na revitalização de praças e do estádio municipal é falar em fortalecer os laços comunitários, 
em promover o esporte e o lazer como instrumentos de inclusão social. Cada obra proposta 
é um ataque direto a um problema social crônico, uma peça na complexa engrenagem da 
quebra do ciclo da pobreza e da promoção da igualdade. Contudo, vistas em conjunto, elas 
transcendem suas funções individuais para formar um projeto de desenvolvimento 
integrado, onde a infraestrutura urbana, a educação infantil e o lazer comunitário se 
retroalimentam, criando um ciclo virtuoso de valorização, segurança e qualidade de vida. 
A aprovação deste projeto de lei, portanto, transcende a mera autorização 
para um empréstimo. É um ato de responsabilidade política e de visão de futuro, que utiliza 
a saúde financeira do presente para construir as bases de um futuro mais próspero e justo 
para todos os cidadãos de Pato Branco, transformando a intenção em ação e o planejamento 
em progresso tangível para a população. Aprovar este projeto é, em última análise, garantir 
o direito ao futuro de nossa cidade, investindo hoje na infraestrutura que sustentará o 
crescimento e a qualidade de vida das próximas gerações. 
II - TÉCNICA LEGISLATIVA 
Assinado por 6 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
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A análise de uma proposição legislativa não se exaure em seu conteúdo, mas 
exige, com igual rigor, o exame de sua forma. A correta aplicação da técnica legislativa é o 
que garante a clareza, a precisão e a ordem lógica da norma, atributos indispensáveis para 
sua eficácia e para a segurança jurídica de seus destinatários. Sob este prisma, o Projeto de 
Lei nº 138/2025 foi submetido a um escrutínio detalhado, tendo como parâmetro
fundamental a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a 
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. 
O resultado desta análise é conclusivo: a matéria mostra-se perfeita quanto a 
este item, demonstrando um notável zelo em sua elaboração e uma estrita aderência aos 
cânones da boa técnica legislativa. 
A estrutura da proposição obedece fielmente ao que preceitua o artigo 3º da 
referida Lei Complementar, apresentando-se de forma ordenada com: a) Epígrafe, que 
designa a espécie normativa, sua numeração e o ano; b) Ementa, que sintetiza de modo claro 
e conciso o objeto da lei, qual seja, a autorização para a contratação de operação de crédito; 
c) Preâmbulo, que indica a autoridade legiferante; d) Corpo do texto, com o articulado 
devidamente ordenado; e) Cláusula de vigência e de revogação. 
O corpo do texto, por sua vez, atende com excelência ao disposto no artigo 
11 da Lei Complementar nº 95/1998. A redação é clara, utilizando-se de frases curtas, em 
ordem direta, e evitando ambiguidades ou termos que pudessem gerar dubiedade de 
interpretação. O artigo 1º cumpre a função primordial de enunciar o objeto da lei e seu 
âmbito de aplicação, delimitando de forma inequívoca o agente financeiro (Fomento 
Paraná), o valor máximo da operação e a finalidade dos recursos, esta última vinculada ao 
Anexo I. 
Tal formatação é crucial, pois impede a concessão de uma autorização 
genérica – o chamado "cheque em branco" –, prática vedada pelos princípios da 
administração pública e pela boa técnica. Os artigos subsequentes seguem uma ordem 
lógica, detalhando as garantias da operação e as demais condições necessárias à sua 
execução, o que confere sistematicidade e coerência interna ao diploma legal. 
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Por fim, as cláusulas finais tratam adequadamente da vigência da lei, 
estipulando sua entrada em vigor na data de sua publicação, o que é praxe para normas 
desta natureza. 
Diante do exposto, atesta-se que o Projeto de Lei nº 138/2025 é um exemplo 
de correção formal e técnica, não havendo quaisquer reparos ou sugestões de emenda a 
serem feitos quanto à sua redação, o que facilita sobremaneira sua compreensão e futura 
aplicação. 
III - VOTO DA RELATORA 
A análise exaustiva empreendida nas seções anteriores, que integrou as 
dimensões jurídica, financeira e social da proposição, converge para uma conclusão única, 
sólida e irrefutável. O Projeto de Lei nº 138/2025, na forma como se apresenta a esta 
comissão após a devida e necessária instrução processual promovida por este colegiado, não 
é apenas uma proposta de mérito, mas um ato de governança juridicamente perfeito. 
Faticamente, restou comprovado que os vícios de legalidade que maculavam 
a proposta original foram integralmente sanados pela juntada da documentação essencial, 
notadamente a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração do 
Ordenador de Despesa, que blindam o ato contra futuros questionamentos e o alinham à 
mais rigorosa interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal e à jurisprudência do Tribunal 
de Contas. A técnica legislativa empregada é impecável, garantindo a clareza e a segurança 
jurídica da norma. Financeiramente, os documentos atestam a plena capacidade de 
endividamento do Município, demonstrando que a operação de crédito representa um 
investimento planejado, e não uma aventura fiscal. 
Portanto, a conclusão lógica e necessária é que esta Casa de Leis tem diante 
de si uma oportunidade segura e bem fundamentada de viabilizar um dos mais significativos 
pacotes de investimento da história recente de Pato Branco, transformando a intenção em 
ação e o planejamento em progresso tangível para a população.
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Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à aprovação do 
Projeto de Lei nº 138/2025. 
 
IV - CONCLUSÃO 
Em reunião realizada em 24 de julho de 2025, a Comissão de Representação, 
após a leitura, discussão e deliberação sobre a matéria, decidiu, por unanimidade de seus 
membros, acolher integralmente o parecer e o voto exarados pela relatora. 
Desta forma, esta Comissão exara parecer coletivo FAVORÁVEL ao 
prosseguimento e aprovação do Projeto de Lei n.º 138/2025 pelo Plenário. 
 Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 6 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, CLAUDEMIR ZANCO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
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VERIFICAÇÃO DAS
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THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 24/07/2025 15:55:40 GMT-03:00
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Papel: Parte
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CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 24/07/2025 16:07:35 GMT-03:00
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 25/07/2025 13:23:51
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Papel: Parte
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 25/07/2025 14:00:45 GMT-03:00
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ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 25/07/2025 14:13:54 GMT-03:00
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