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materia nº 204/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 204 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa "Olhar Atento", voltado à capacitação e orientação dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE para a identificação de sinais de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Arquivado F ARQUIVADO EM: 9 de março de 2026, considerando o contido no Requerimento n.º 228/2026, de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, o qual solicita o arquivamento do Projeto de Lei n.º 204/2025. Justifica-se o pedido tendo em vista que a tramitação desta matéria, ofende normas constitucionais que estabelecem a competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. O projeto de lei em questão, ao impor obrigações funcionais e administrativas a servidores públicos e demais profissionais que atuam em visitas domiciliares, interfere diretamente na estrutura organizacional e nas atribuições da Administração Pública, matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder Executivo.
2025-12-10 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2025-11-26 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-11-26 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2025-11-24 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-11-21 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-11-21 Recebido — Protocolo recebido.

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texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 204, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Município de Pato
Branco, o Programa "Olhar Atento", voltado à
capacitação e orientação dos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes
de Combate às Endemias - ACE para a
identificação de sinais de violência doméstica
e familiar, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa "Olhar
Atento", de caráter permanente, voltado à formação continuada dos Agentes Comunitários
de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE para a identificação de sinais
de vulnerabilidade e risco de violência doméstica e familia
r
.
§1º Para os fins desta Lei, consideram-se sinais de violência não apenas as evidências
físicas, mas também alterações comportamentais, isolamento social, relatos indiretos,
negligência e demais indicadores psicológicos e contextuais que possam ser observados
durante as visitas domiciliares.
§2º A participação dos agentes nas ações previstas no Programa será organizada pelo
Poder Executivo, observadas as normas que regem a jornada de trabalho e as atribuições
dos respectivos cargos.
Art. 2° São objetivos estratégicos do Programa "Olhar Atento":
I - desenvolver a capacidade de escuta qualificada e observação sistemática para a
identificação precoce de fatores de risco e sinais de violência contra mulheres, crianças,
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
II - instruir os agentes com conhecimentos técnicos sobre o ciclo da violência, suas
diferentes manifestações e o perfil das vítimas e agressores;
III - mapear e divulgar aos agentes, de forma clara e acessível, a estrutura e os fluxos
de atendimento da rede municipal de proteção, incluindo os serviços de saúde, assistência
social, conselhos tutelares, delegacias especializadas e órgãos do sistema de justiça;
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EF96-B0E9-DFC1-187F e informe o código EF96-B0E9-DFC1-187F
IV - padronizar as diretrizes para o acolhimento inicial e o encaminhamento
responsável e seguro das vítimas, respeitando sua autonomia e decisão;
V - fomentar a produção de informações epidemiológicas que subsidiem o
planejamento de políticas públicas de prevenção e enfrentamento da violência,
resguardado o anonimato das vítimas.
Art. 3º A implementação do Programa "Olhar Atento" observará as seguintes
diretrizes:
I - intersetorialidade: a execução das ações deverá ser pautada pela articulação
integrada entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência
Social e outros órgãos estratégicos da administração pública;
II – educação permanente: a capacitação deverá ocorrer de forma contínua e
periódica, com metodologia que alie teoria e prática, incluindo estudos de caso, discussões
em grupo e simulações;
III – proteção ao agente: o programa deverá prever suporte técnico e emocional aos
agentes envolvidos, reconhecendo o impacto psicossocial do trabalho com a temática da
violência;
IV – confidencialidade e ética: todo o processo de identificação, notificação e
encaminhamento deverá seguir rigorosamente os preceitos do sigilo profissional e da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -
LGPD.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio de seus órgãos competentes, a
articulação com entidades da sociedade civil, universidades e órgãos do sistema de justiça,
com a finalidade de aprimorar o conteúdo das capacitações e fortalecer a rede de apoio.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, dispondo, no
mínimo, sobre:
I – carga horária, periodicidade e conteúdo programático das capacitações;
II – protocolos de atuação e fluxogramas de encaminhamento;
III – indicadores e metodologia para o monitoramento e a avaliação da eficácia do
Programa.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá a avaliação anual do Programa "Olhar Atento",
cujos resultados consolidados serão utilizados para o aprimoramento contínuo das ações e
poderão ser divulgados para fins de transparência e controle social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EF96-B0E9-DFC1-187F e informe o código EF96-B0E9-DFC1-187F
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, ao instituir o Programa "Olhar Atento", representa um
avanço qualitativo e necessário nas políticas públicas de enfrentamento à violência
doméstica e familiar no Município de Pato Branco. A proposição se fundamenta em um
profundo saber técnico e jurídico, com o objetivo de criar um mecanismo de alta
aplicabilidade prática e inquestionável legitimidade, que utiliza a estrutura de saúde
existente para fortalecer a rede de proteção social.
A violência doméstica transcende a esfera privada, configurando-se como um grave
problema de saúde pública cujas vítimas frequentemente buscam os serviços de saúde
para tratar lesões e sintomas, sem, contudo, revelar a causa primária de seu sofrimento.
Nesse complexo cenário, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias emergem como atores estratégicos. Sua inserção cotidiana na comunidade e o
vínculo de confiança que estabelecem com as famílias os posicionam de maneira única
para a detecção precoce de sinais de abuso.
A capacitação proposta, portanto, não deve ser vista como a criação de uma nova
função, mas como a qualificação do olhar e da escuta para uma atribuição já implícita nos
princípios da integralidade da atenção e da humanização, que são pilares do nosso Sistema
Único de Saúde (SUS).
Do ponto de vista da competência, a matéria se insere com segurança no campo de
atuação legislativa do Município, conforme o artigo 30, incisos I e II, da Constituição
Federal. O combate à violência no âmbito das relações familiares é um assunto de
predominante interesse local, e a saúde é matéria de competência concorrente, o que
autoriza o Município a suplementar a legislação federal e estadual para atender às suas
peculiaridades. A constitucionalidade da iniciativa parlamentar para a criação de
programas e políticas públicas, desde que não invada a esfera de gestão do Executivo, é
matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 917 de
Repercussão Geral.
Este projeto foi meticulosamente redigido para observar essa premissa fundamental
da separação dos poderes. Ele se atém a instituir a política pública, ou seja, o "quê", ao
passo que delega expressamente ao Poder Executivo a competência exclusiva para
regulamentar sua execução, ou seja, o "como", conforme se depreende do artigo 5º. Tal
abordagem, que evita qualquer tipo de ingerência na organização e no funcionamento da
administração, é chancelada pela jurisprudência pátria, que reconhece a validade de leis
com tais características.
A robustez da proposta é ainda reforçada por sua visão sistêmica, ao prever a
articulação intersetorial, a proteção de dados em conformidade com a Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e a
instituição de um ciclo de avaliação anual, que insere no programa um moderno conceito
de gestão pública orientada por resultados e melhoria contínua.
Diante do exposto, este Projeto de Lei não se apresenta como uma mera declaração
de intenções, mas como um instrumento jurídico e administrativo bem delineado,
constitucionalmente sólido e alinhado às melhores práticas de gestão. Sua aprovação
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EF96-B0E9-DFC1-187F e informe o código EF96-B0E9-DFC1-187F
representará um marco na proteção da vida e da dignidade humana em nosso Município,
demonstrando o compromisso desta Casa Legislativa com as questões mais sensíveis de
nossa comunidade. Por essa razão, conclamo os nobres pares a apoiarem esta importante
iniciativa.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EF96-B0E9-DFC1-187F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 24/11/2025 08:22:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EF96-B0E9-DFC1-187F

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