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materia nº 21/2026

Tipo Ofício do Executivo
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaEncaminha minuta sugerida de substitutivo ao Projeto de Lei nº 211/2025 (ESTAR) e Parecer Jurídico – solicitação de apreciação pelas Comissões Permanentes e quebra do regime de urgência.
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Ofício nº 73/2026/GP Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
JOECIR BERNARDI 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Assunto: Encaminha minuta sugerida de substitutivo ao Projeto de Lei nº 211/2025 (ESTAR) e 
Parecer Jurídico – solicitação de apreciação pelas Comissões Permanentes e quebra do regime de 
urgência. 
Senhor Presidente, 
Encaminho, para conhecimento e deliberação dessa Casa Legislativa, minuta de texto 
substitutivo ao Projeto de Lei nº 211/2025, que trata da instituição do Sistema de Estacionamento 
Rotativo Pago (ESTAR), elaborada como sugestão do Poder Executivo, visando aprimorar a 
segurança jurídica, a transparência, a governança e a exequibilidade do sistema. 
Solicito, respeitosamente, que as Comissões Permanentes dessa Câmara Municipal, em 
especial a Comissão de Justiça e Redação (CJR), procedam à análise técnica e jurídica e, 
entendendo pertinente, apresentem Projeto Substitutivo ao PL nº 211/2025, nos termos da minuta 
anexa ao presente Ofício. 
Encaminho, igualmente, o Parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete, que examina a 
legalidade e constitucionalidade do texto sugerido e aponta ajustes de exequibilidade e transparência. 
Destaca-se, em especial, a necessidade de adequação do dispositivo de prestação de contas 
quadrimestral (art. 21 da minuta substitutiva), para refletir a nova estrutura tarifária do art. 13, que 
passou a prever valores distintos para a 1ª, 2ª e 3ª hora, além da Tarifa de Pós-Utilização. 
Considerando a relevância social do tema, o impacto operacional na implantação e a 
necessidade de instrução técnica consistente, solicita-se a avaliação de quebra do regime de 
urgência do PL nº 211/2025, a fim de viabilizar debate conjunto com a comunidade, entidades 
representativas, órgãos técnicos e as Comissões Legislativas, minimizando riscos de judicialização e 
assegurando implementação eficiente e transparente. 
Sem mais para o momento, renovo protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E56-74BE-C8F9-D82B e informe o código 5E56-74BE-C8F9-D82B
SUGESTÃO DE SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 211/2025
Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago 
(ESTAR), revoga a Lei nº 2.504, de 9 de setembro de 
2005, e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituído, no Município de Pato Branco, o Sistema de Estacionamento 
Rotativo Pago (ESTAR), destinado a promover a rotatividade de vagas de estacionamento em 
vias e logradouros públicos, a utilização racional do espaço urbano, a melhoria da mobilidade e 
da acessibilidade, o ordenamento do trânsito e o atendimento às necessidades de usuários, 
comerciantes, trabalhadores e visitantes das áreas abrangidas. 
Art. 2º O Sistema de Estacionamento Rotativo constitui serviço público de interesse local, 
podendo ser executado: 
I – diretamente pelo Município, por meio do órgão ou entidade municipal competente na 
área de trânsito; 
II – por entidade da administração indireta; 
III – mediante concessão ou permissão, sempre precedidas de licitação, observada a 
legislação aplicável. 
§ 1º Na hipótese do inciso III, a delegatária atuará como operadora do sistema, ficando 
vedado o exercício de poder de polícia de trânsito e a aplicação de penalidades previstas no CTB, 
que permanecem de competência do órgão municipal competente. 
Art. 3º São objetivos do Sistema de Estacionamento Rotativo: 
I – ampliar a oferta de vagas de estacionamento em áreas de grande demanda; 
II – garantir adequada rotatividade e evitar ocupação prolongada e indevida; 
III – melhorar a fluidez do tráfego e reduzir conflitos de circulação; 
IV – assegurar acesso do público a comércio, serviços e equipamentos públicos; 
V – promover uso racional e democrático das vias; 
VI – contribuir para organização urbana e redução de congestionamentos; 
VII – incentivar mobilidade eficiente e circulação segura; 
VIII – conferir transparência, previsibilidade e padronização à gestão de vagas. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO, DEMARCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS VAGAS 
Art. 4º As vagas integrantes do Sistema de Estacionamento Rotativo serão distribuídas 
pelo Município conforme critérios técnicos de demanda, devendo ser obrigatoriamente 
numeradas, delimitadas e sinalizadas horizontal e verticalmente. 
Parágrafo único. A sinalização deverá corresponder exatamente ao cadastro no sistema 
eletrônico oficial e permitir identificação inequívoca para fins de fiscalização. 
Art. 5º O órgão gestor de trânsito disponibilizará e manterá atualizado, em meio eletrônico 
oficial de acesso público, o mapa das áreas abrangidas pelo Estacionamento Rotativo, contendo, 
no mínimo: 
I – a delimitação geográfica das áreas regulamentadas; 
II – a relação das vias incluídas em cada área; 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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III – a identificação das faces de quadra abrangidas; 
IV – a localização das vagas rápidas e das vagas especiais, quando existentes. 
§ 1º O mapa de que trata o caput possui finalidade informativa e de transparência, não 
constituindo condição de validade da sinalização viária implantada no local nem da fiscalização, 
quando a área estiver devidamente sinalizada conforme as normas de trânsito aplicáveis. 
§ 2º A atualização do mapa deverá ocorrer sempre que houver alteração operacional, 
inclusive por necessidade de engenharia de tráfego, obras, eventos, segurança viária ou interesse 
público, observadas as normas de sinalização vigentes. 
Art. 6º O ESTAR funcionará em dias e horários definidos em regulamento, observadas: 
I – as normas de sinalização e regulamentação de trânsito aplicáveis; e 
II – a publicidade prévia dos horários e eventuais alterações, em meio oficial e nos canais 
eletrônicos do Município. 
Parágrafo único. Fora dos dias e horários de funcionamento do ESTAR, o estacionamento 
nas áreas abrangidas será livre, respeitadas as demais regras de trânsito, limitações de 
tonelagem, dimensões e a sinalização existente. 
CAPÍTULO III 
DA UTILIZAÇÃO DAS VAGAS E FORMAS DE REGULARIZAÇÃO 
Art. 7º A regularização da utilização das vagas integrantes do Sistema de Estacionamento 
Rotativo poderá ser realizada por qualquer dos seguintes meios, colocados à disposição dos 
usuários: 
I – aplicativo digital oficial, disponibilizado pelo Município ou pela entidade gestora, que 
permita o registro do uso, consulta de crédito, comprovação eletrônica de ocupação e outros 
recursos previstos em regulamento; 
II – cartão ou ticket físico, adquiridos em pontos de venda autorizados, permitindo o 
registro do horário de ocupação e o pagamento da tarifa correspondente; 
III – pagamento por meio oficial disponibilizado pelo sistema, inclusive mediante apoio 
operacional do agente fiscal credenciado, vedado o recebimento de numerário pelo agente, 
assegurados a emissão de comprovante e o registro no sistema eletrônico oficial, conforme 
padronização e regras estabelecidas em regulamento. 
Parágrafo único. Os meios de regularização previstos nos incisos I a III deverão ser 
mantidos em funcionamento simultaneamente, assegurando acessibilidade, inclusão digital, 
segurança operacional e pluralidade de opções ao usuário, sendo vedada a extinção de qualquer 
meio sem previsão legal e sem adequada justificativa técnica, administrativa e financeira. 
Seção I
Das Vagas Rápidas
Art. 8º A quantidade de vagas rápidas, dentro do sistema de estacionamento rotativo, 
será definida através de decreto regulamentador. 
§ 1º Em nenhuma quadra poderá haver menos de 1 (uma) vaga rápida. 
§ 2º Locais com maior demanda poderão ter número superior, mediante justificativa 
técnica. 
§ 3º As vagas rápidas deverão constar no mapa oficial previsto no art. 5º, identificadas de 
maneira destacada. 
§ 4º A vaga rápida será isenta de pagamento, sendo vedada a cobrança de qualquer 
tarifa, taxa ou valor pela utilização dentro do período máximo estabelecido. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 5º Excedido o limite de tempo permitido, o veículo estará sujeito à aplicação da 
penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), quando caracterizada a infração 
pertinente. 
§ 6º O órgão gestor de trânsito poderá, em caráter excepcional e mediante justificativa 
técnica formal, instituir vagas rápidas com tempo superior a 20 (vinte) minutos, desde que: 
I – haja demanda específica demonstrada; 
II – seja realizada análise técnica do fluxo e da necessidade local; 
III – conste expressamente em ato administrativo; 
IV – seja garantida adequada comunicação aos usuários por meio de sinalização 
ostensiva no local. 
Seção II
Da contagem de tempo por face de quadra
Art. 9º A contagem do tempo de permanência do veículo será sempre vinculada 
exclusivamente à face de quadra em que estiver estacionado, não se comunicando com períodos 
utilizados em outras faces ou vias. 
§ 1º A movimentação do veículo para outra face de quadra será considerada nova 
utilização, iniciando-se nova contagem de tempo, independentemente do período anteriormente 
utilizado. 
§ 2º É vedada a soma de períodos de estacionamento em faces de quadra distintas para 
qualquer finalidade. 
§ 3º A delimitação da face de quadra deverá constar expressamente no mapa oficial e na 
sinalização, garantindo clareza ao usuário. 
Seção III
Das Comprovações de Regularização
Art. 10. A comprovação da regularização do uso da vaga no ESTAR poderá ser realizada 
por qualquer dos meios disponibilizados ao usuário, inclusive:
I – registro no sistema eletrônico oficial, por aplicativo, site, QR Code, tótem, parquímetro ou 
outro meio digital autorizado; 
II – meio físico válido, quando disponibilizado, credencial ou outro comprovante previsto 
em regulamento; 
III – comprovante/registro de fiscalização, emitido pelo agente fiscal, quando houver. 
§ 1º O registro eletrônico no sistema oficial constituirá referência principal para fins de 
controle, fiscalização e auditoria, sem prejuízo da aceitação dos demais meios de comprovação 
previstos neste artigo. 
§ 2º O agente fiscal poderá consultar, a qualquer momento, o sistema eletrônico oficial 
para verificar, no mínimo: 
I – o horário de início e a vigência da regularização; 
II – a modalidade de regularização e/ou a forma de pagamento; 
III – o tempo restante disponível; 
IV – eventual registro de regularização posterior ou tarifa de pós-utilização, quando 
aplicáveis. 
§ 3º As formas de comprovação e os atos de fiscalização deverão ser registrados no 
sistema eletrônico, com identificação mínima do veículo, data, horário e local, de modo a permitir 
rastreabilidade e auditoria posterior, observada a legislação aplicável de proteção de dados. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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CAPÍTULO IV 
DO TEMPO REGULAR, DA TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO E DO TICKET DE 
IRREGULARIDADE 
Seção I
Do Tempo Regular de Permanência
Art. 11. O tempo regular de utilização das vagas comuns do Estacionamento Rotativo 
será de até 3 (três) horas consecutivas, devendo o usuário observar estritamente as condições 
estabelecidas nesta Lei e na regulamentação específica. 
§ 1º A contagem do tempo iniciar-se-á a partir do primeiro registro válido de regularização 
da vaga no sistema eletrônico oficial, realizado pelo usuário por qualquer dos meios previstos 
nesta Lei; na ausência de regularização prévia, considerar-se-á o primeiro registro válido de 
constatação da ocupação pela fiscalização, devidamente lançado no sistema eletrônico oficial. 
§ 2º O tempo regular deverá estar sempre vinculado à face de quadra, sendo vedada 
qualquer forma de extensão ou transferência entre vias ou faces distintas. 
Seção II
Da Tarifa de pós-utilização
Art. 12. O usuário que estacionar o veículo em vaga integrante do Sistema de Estacionamento 
Rotativo sem realizar prévia regularização estará sujeito ao pagamento da Tarifa de Pós￾Utilização, cobrada como forma de regularização a posteriori.
§ 1º A Tarifa de Pós-Utilização corresponderá a 6 (seis) vezes o valor da tarifa da primeira 
hora vigente, estabelecida no Sistema de Estacionamento Rotativo. 
§ 2º A Tarifa de Pós-Utilização, quando paga, autoriza a permanência do veículo pela 
duração de até 2 (duas) horas, contadas do momento da constatação da irregularidade pela 
fiscalização. 
§ 3º A Tarifa de Pós-Utilização poderá ser aplicada: 
I – por agente municipal de trânsito ou servidor credenciado; 
II – por veículo ou equipamento dotado de sistema OCR (leitura automática), desde que 
haja registro eletrônico válido; 
III – por registro manual devidamente documentado no sistema eletrônico. 
§ 4º O usuário deverá regularizar a Tarifa de Pós-Utilização no prazo máximo de 15 
(quinze) dias ininterruptos, contado do dia seguinte ao da constatação da irregularidade pela 
fiscalização. 
§ 5º O pagamento da Tarifa de Pós-Utilização dentro do prazo previsto regulariza 
exclusivamente a obrigação administrativa decorrente desta Lei e não afasta, não substitui e não 
impede a aplicação de penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), quando 
configurada infração de trânsito, ainda que relacionada aos mesmos fatos. 
§ 6º Não sendo regularizada a Tarifa de Pós-Utilização no prazo legal, e estando 
configurada infração prevista no CTB, poderá ser aplicada a penalidade correspondente, sem 
prejuízo da cobrança da tarifa devida. 
Seção III
Das Tarifas e da Progressão Tarifária
Art. 13. A utilização das vagas do ESTAR, durante o período de funcionamento, será 
remunerada por tarifa pública, observada a progressão tarifária como instrumento de gestão da 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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demanda, com a finalidade de estimular a rotatividade e promover a melhor otimização do uso do 
espaço viário público. 
§ 1º O valor da tarifa da 1ª (primeira) hora será fixado em regulamento. 
§ 2º A tarifa da 2ª (segunda) hora corresponderá a 2 (duas) vezes o valor da tarifa da 1ª 
(primeira) hora. 
§ 3º A tarifa da 3ª (terceira) hora corresponderá a 5 (cinco) vezes o valor da tarifa da 2ª 
(segunda) hora, aplicável exclusivamente à terceira hora. 
§ 4º O usuário poderá efetuar a ativação e o pagamento das horas de utilização a qualquer 
tempo, por qualquer dos meios disponibilizados pelo sistema oficial, inclusive: 
I – na primeira ativação; ou 
II – até o momento anterior ao término da respectiva hora em curso. 
§ 5º Verificada a permanência do veículo na mesma vaga por tempo superior ao limite de 
utilização regular previsto nesta Lei, sem o correspondente pagamento das horas devidas, o 
agente fiscal poderá proceder ao registro da irregularidade e adotar as providências cabíveis, na 
forma do regulamento e da legislação de trânsito aplicável. 
§ 6º A utilização inferior a 2 (duas) horas gera direito ao resgate de crédito residual, na 
forma do regulamento. 
§ 7º A utilização da 3ª (terceira) hora não gera direito a resgate de crédito residual, 
compensação, abatimento ou crédito para utilizações futuras, ainda que utilizada por período 
inferior a 1 (uma) hora. 
§ 8º Excedido o limite máximo de 3 (três) horas de permanência consecutiva na mesma 
face de quadra, o veículo estará em desacordo com a regulamentação de estacionamento, 
sujeitando-se às medidas administrativas e penalidades previstas no CTB, conforme sinalização. 
Seção IV
Do Ticket de Irregularidade
Art. 14. Constatada irregularidade relativa ao uso de vaga integrante do Sistema de 
Estacionamento Rotativo, o agente fiscal deverá emitir ticket de irregularidade, que será 
obrigatoriamente afixado de forma visível no para-brisa do veículo ou em local equivalente, salvo 
nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo. 
§ 1º O ticket de irregularidade deverá conter, no mínimo: 
I – data completa da constatação; 
II – horário exato da constatação; 
III – identificação da face de quadra correspondente; 
IV – descrição clara da irregularidade observada; 
V – indicação do tipo de tarifa incidente; 
VI – valor detalhado da tarifa aplicável; 
VII – prazo para pagamento e instruções de regularização; 
VIII – QR Code para pagamento conforme Lei nº 6.432, de 28 de maio de 2025; 
IX – identificação do agente ou equipamento responsável pela fiscalização; 
X – número de registro da ocorrência no sistema eletrônico. 
§ 2º O ticket de irregularidade deverá ser registrado simultaneamente no sistema 
eletrônico oficial, contendo: 
I – imagem da placa do veículo; 
II – imagem da vaga utilizada; 
III – georreferenciamento, quando disponível; 
IV – data e horário do registro; 
V – identificação do equipamento ou agente responsável.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 3º O registro eletrônico será armazenado por prazo mínimo definido em regulamento, 
não inferior a 12 (doze) meses. 
§ 4º A afixação do ticket de irregularidade poderá ser dispensada quando, por motivo 
justificado, não for possível a sua fixação no veículo, sendo admitido, nesses casos, o envio da 
notificação administrativa ao endereço cadastrado do proprietário do veículo, mediante 
comprovante de entrega. 
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o prazo para pagamento ou regularização da tarifa 
aplicável passará a contar da data do recebimento da notificação no endereço do proprietário, 
devidamente comprovado. 
Art. 15. Das cobranças administrativas decorrentes do Sistema de Estacionamento 
Rotativo, bem como do ticket de irregularidade, caberá impugnação administrativa, no prazo de 
15 (quinze) dias, contado: 
I – da ciência no ticket afixado; ou 
II – do recebimento da notificação administrativa, na hipótese do art. 14, § 4º. 
§ 1º A impugnação será decidida por autoridade administrativa competente, mediante 
decisão motivada, assegurado recurso à instância revisora, na forma do regulamento. 
§ 2º O interessado terá acesso aos registros que fundamentaram a cobrança e/ou o ticket 
(incluindo imagens, dados de OCR e georreferenciamento, quando existentes), observado o 
disposto na legislação de proteção de dados pessoais. 
CAPÍTULO V 
DO REAJUSTE 
Art. 16. O reajuste das tarifas somente poderá ocorrer uma vez ao ano. 
§ 1º As tarifas deverão observar princípios de: 
I – proporcionalidade e razoabilidade; 
II – coerência com os custos operacionais; 
III – transparência na formação dos valores; 
IV – garantia do equilíbrio econômico-financeiro do sistema, quando delegado. 
§ 2º O decreto que estabelecer ou atualizar tarifas deverá publicar, de forma acessível ao 
público, a memória de cálculo completa, contendo: 
I – critérios utilizados; 
II – valores unitários considerados; 
III – projeções de demanda e ocupação; 
IV – comparativo com período anterior; 
V – estudo de impacto tarifário. 
§ 3º É vedada a criação de qualquer tarifa, sobretaxa, sobre-tarifa, cobrança adicional, 
encargo, taxa ou valor não previsto expressamente nesta Lei. 
§ 4º Toda alteração tarifária deverá ser amplamente divulgada com antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias, nas redes sociais oficiais, mediante publicação oficial e afixação de avisos nas 
áreas abrangidas. 
CAPÍTULO VI 
DA SINALIZAÇÃO E DO QR CODE 
Art. 17. Todas as vias, logradouros e áreas abrangidas pelo Estacionamento Rotativo 
deverão apresentar sinalização horizontal e vertical completa, adequada e em conformidade com 
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com as normas do CONTRAN e com regulamentação 
municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 1º As placas de sinalização deverão conter, obrigatoriamente: 
I – a indicação de que a área é de Estacionamento Rotativo; 
II – o horário de funcionamento do sistema; 
III – o tempo regular de permanência permitido; 
IV – indicação das vagas rápidas, quando houver, com o respectivo tempo permitido; 
V – QR Code que direcione o usuário ao aplicativo oficial ou à página eletrônica com 
informações detalhadas, incluindo valores, regras, mapa oficial e formas de pagamento, conforme 
Lei Ordinária nº 6.326, de 06 de agosto de 2024. 
§ 2º A sinalização horizontal deverá: 
I – delimitar de forma visível cada vaga; 
II – apresentar numeração conforme sistema oficial; 
III – indicar, quando aplicável, vagas especiais e vagas rápidas. 
§ 3º A ausência de sinalização adequada, ou a existência de sinalização confusa ou 
insuficiente, poderá ser considerada pelo agente fiscal e pela autoridade administrativa como fator 
para afastamento de responsabilidade do usuário, quando comprovada a impossibilidade de 
compreender adequadamente as regras. 
§ 4º O Município deverá manter canal oficial para denúncias e solicitações de correção 
de sinalização, com registro formal e providências em prazo razoável. 
CAPÍTULO VII 
DAS ISENÇÕES 
Art. 18. São isentos do pagamento das tarifas previstas nesta Lei: 
I – veículos oficiais da União, Estados e Município, quando em serviço e devidamente 
identificados; 
II – veículos utilizados na prestação de serviços públicos essenciais, quando devidamente 
identificados; 
III – veículos conduzidos por idosos ou pessoas com deficiência, ou destinados ao seu 
transporte, quando estacionados nas vagas reservadas e mediante apresentação de credencial 
válida, nos termos da legislação federal; 
IV – veículos de emergência em atendimento. 
§ 1º As vagas destinadas a motocicletas, idosos, pessoas com deficiência, serviços 
públicos essenciais e veículos de emergência deverão ser devidamente sinalizadas, nos termos 
da regulamentação. 
§ 2º Poderão ser estabelecidas, por decreto, outras hipóteses específicas de isenção, de 
caráter excepcional, temporário ou restrito a determinadas áreas, desde que fundamentadas em 
interesse público e acompanhadas de justificativa técnica expedida pelo órgão gestor de trânsito. 
CAPÍTULO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 19. A fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo será realizada por: 
I – agentes municipais de trânsito regularmente investidos; 
II – servidores municipais ou da entidade gestora devidamente credenciados; 
III – veículos e equipamentos dotados de sistema de leitura automática de placas (OCR), 
homologados conforme legislação vigente. 
§ 1º A fiscalização deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, 
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. 
§ 2º O órgão gestor deverá garantir ao usuário: 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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I – canal de atendimento para esclarecimento de dúvidas; 
II – prestação de informações sobre tarifas, horários e pagamentos; 
III – acesso a relatórios sobre irregularidades registradas. 
§ 3º Todos os registros de fiscalização, incluindo imagens, horários, dados de OCR e 
informações pertinentes, deverão ser armazenados por prazo mínimo definido em regulamento, 
não inferior a 12 (doze) meses, garantindo segurança, rastreabilidade e acesso ao usuário para 
defesa. 
§ 4º A fiscalização deverá registrar: 
I – identificação da vaga; 
II – horário de início e constatação; 
III – fotografias, quando aplicável; 
IV – registro de georreferenciamento, quando disponível; 
V – identificação do agente ou equipamento. 
Art. 20. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Estacionamento 
Rotativo, inclusive imagens, dados de OCR, georreferenciamento e demais informações 
registradas para fiscalização e auditoria, observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e 
deverá: 
I – limitar-se ao necessário para operação do sistema, fiscalização, auditoria e exercício 
de defesa do usuário; 
II – garantir transparência ao usuário sobre finalidades, prazos de retenção e canais de 
atendimento; 
III – adotar medidas técnicas e administrativas de segurança e controle de acesso, com 
registro de operações; 
IV – prever, na hipótese de delegação, obrigações contratuais do operador quanto ao 
sigilo, segurança, retenção, descarte e responsabilização. 
CAPÍTULO IX 
DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 21. O Município deverá publicar quadrimestralmente, em meio oficial e em página 
eletrônica de acesso público, relatório detalhado sobre a operação do Sistema de Estacionamento 
Rotativo, contendo, no mínimo: 
I– o montante total de receitas arrecadadas no período, discriminadas por tipo de tarifa; 
II – despesas operacionais, administrativas, investimentos e custos com fiscalização; 
III – o número total de tickets de irregularidade emitidos; 
IV – indicadores de rotatividade por área, via e face de quadra; 
V – estatísticas sobre uso de vagas rápidas, incluindo média de ocupação e tempo; 
VI – tempo médio de permanência geral e por setor; 
VII – taxa de ocupação diária, semanal e mensal; 
VIII – número total de vagas ativas, com eventuais modificações realizadas no período; 
IX – registro de atualizações do mapa oficial previsto no art. 5º; 
X – relatório de desempenho da fiscalização, incluindo volume de registros OCR. 
§ 1º O relatório deverá ser arquivado permanentemente no portal oficial, garantindo 
transparência contínua. 
§ 2º A ausência de publicação sem justificativa adequada poderá ensejar 
responsabilização administrativa do gestor público. 
CAPÍTULO X 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as regras específicas relativas ao 
estacionamento, parada, áreas destinadas e horários permitidos para veículos de carga e 
descarga, observados os critérios de segurança viária, impacto no fluxo de trânsito, necessidades 
do comércio local e as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 
Parágrafo único. A regulamentação deverá considerar, no mínimo: 
I – definição de áreas exclusivas para carga e descarga; 
II – horários permitidos e restrições; 
III – requisitos de sinalização adequada; 
IV – procedimentos de fiscalização e controle; 
V – proteção à fluidez do tráfego e minimização de conflitos com pedestres e ciclistas. 
Art. 23. O disposto nesta Lei não afasta, não substitui e não exclui a aplicação das demais 
normas de trânsito relativas à circulação, parada e estacionamento, previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro (CTB), bem como as sanções aplicáveis por infrações autônomas. 
Parágrafo único. As tarifas e demais cobranças administrativas previstas nesta Lei são 
independentes das infrações tipificadas no CTB, podendo coexistir quando configuradas 
situações distintas ou cumulativas. 
Art. 24. Fica revogada integralmente a Lei Ordinária nº 2.504, de 09 de setembro de 2005, 
bem como todas as suas alterações posteriores. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos após a vacatio 
legis de 60 (sessenta) dias, para adequações operacionais, físicas, administrativas e 
tecnológicas. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PARECER JURÍDICO Nº 01/2026 – ASSESSORIA JURÍDICA DO GABINETE 
Interessado: Poder Executivo Municipal – encaminhamento de minuta sugerida de Substitutivo ao 
PL nº 211/2025 (ESTAR) 
Assunto: Legalidade, constitucionalidade e exequibilidade – minuta substitutiva do Sistema de 
Estacionamento Rotativo Pago (ESTAR) 
Município: Pato Branco/PR 
Data: 09 de março de 2026 
I – RELATÓRIO 
Submete-se à análise jurídica a minuta sugerida pelo Poder Executivo como texto substitutivo ao 
Projeto de Lei nº 211/2025, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago (ESTAR) no 
Município de Pato Branco, disciplinando objetivos, organização e sinalização das áreas, formas de 
regularização (meios digitais e físicos), vagas rápidas, contagem de tempo por face de quadra, tempo 
regular de permanência, tarifa de pós-utilização, progressão tarifária (1ª, 2ª e 3ª hora), ticket de 
irregularidade, procedimento de impugnação administrativa, critérios de reajuste tarifário com 
memória de cálculo, regras de sinalização e QR Code, hipóteses de isenção, fiscalização (inclusive 
por OCR) e governança de dados (LGPD), transparência e prestação de contas quadrimestral, além 
de disposições finais, revogação da lei anterior e vacatio legis para adequações operacionais. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
A matéria, em seu núcleo, insere-se no âmbito do interesse local, pois trata de organização do uso 
do espaço viário urbano e gestão de rotatividade de vagas, o que atrai a competência municipal 
prevista no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal. 
Ao mesmo tempo, deve-se observar que a Constituição atribui à União competência privativa para 
legislar sobre trânsito e transporte (CF/88, art. 22, XI), de modo que a lei municipal não pode criar ou 
neutralizar infrações e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 
Ressalta-se, ainda, que a eventual necessidade de despesa pública para adequação da sinalização 
viária (substituição/atualização de placas, pintura e demais ajustes físicos decorrentes das novas 
regras do ESTAR) não torna, por si só, o Projeto de Lei inconstitucional por vício de iniciativa. 
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911), firmou orientação 
no sentido de que a criação de despesa por lei de iniciativa parlamentar não configura usurpação da 
iniciativa privativa do Chefe do Executivo, desde que o diploma não disponha sobre a estrutura ou 
atribuições de órgãos da Administração nem sobre regime jurídico de servidores. 
Assim, os custos necessários à implementação do regime normativo — como a atualização da 
sinalização para garantir clareza ao usuário e conformidade com as regras de trânsito — constituem 
consequência administrativa natural da política pública, a ser executada pelo Poder Executivo 
conforme planejamento, disponibilidade orçamentária e cronograma técnico, sem que isso implique, 
automaticamente, inconstitucionalidade formal. 
No plano infraconstitucional, o CTB confere ao órgão executivo municipal de trânsito a competência 
para implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias (CTB, art. 24, X), 
o que legitima, em tese, a instituição e operação do ESTAR. 
Assinado por 1 pessoa: MARCELO TOSSULINO MACHADO
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A jurisprudência do STJ reconhece que os Municípios podem legislar e organizar sistema municipal 
de estacionamento rotativo, desde que obedecidas as normas de trânsito, afastando violação ao art. 
22, XI, da Constituição em caso concreto 
No que toca à delegação do serviço, o art. 175 da Constituição estabelece que a prestação de 
serviços públicos pode ocorrer diretamente ou sob regime de concessão/permissão, sempre por 
licitação, na forma da lei. Nesse aspecto, a minuta substitutiva está alinhada ao prever 
concessão/permissão com vedação expressa de exercício de poder de polícia pela operadora, 
preservando a aplicação de penalidades do CTB como competência do órgão municipal de trânsito. 
Ainda assim, recomenda-se atenção redacional para manter inequívoca a exigência de licitação e a 
separação entre “operação do sistema” e “poder de polícia”, evitando interpretações que confundam 
cobrança administrativa do rotativo com sanção de trânsito. 
Quanto ao modelo tarifário, a instituição de tarifa pública e a progressão por horas como instrumento 
de gestão de demanda são juridicamente admissíveis, desde que observados os princípios da 
razoabilidade e proporcionalidade e, no caso de delegação, o parâmetro da modicidade das tarifas 
inerente ao serviço adequado (Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º). 
A minuta substitutiva, ao reduzir o salto anteriormente previsto para a terceira hora e ao exigir 
memória de cálculo e transparência no reajuste, melhora a defensabilidade do sistema perante 
controle social e judicial, sem perder o objetivo de estimular rotatividade. 
No tocante à tarifa de pós-utilização, é juridicamente relevante que a minuta substitutiva afaste 
qualquer redação que pretenda “neutralizar” penalidade do CTB por pagamento de tarifa municipal, 
pois tal hipótese invadiria competência privativa da União em matéria de trânsito (CF/88, art. 22, XI). 
A redação sugerida, ao deixar explícito que a regularização administrativa não impede eventual 
autuação quando houver infração de trânsito configurada, preserva a compatibilidade constitucional 
do texto. 
Sob a ótica do devido processo administrativo, a previsão de impugnação, com prazo, decisão 
motivada, instância revisora e acesso aos registros, é medida que reforça segurança jurídica e 
aderência ao art. 5º, LV, da Constituição, prevenindo judicialização desnecessária e consolidando 
transparência procedimental. 
No que se refere ao uso de OCR, imagens e georreferenciamento, há tratamento de dados 
potencialmente vinculáveis a titulares identificáveis; portanto, incidem os princípios da LGPD e o 
regime de tratamento pela Administração Pública, exigindo finalidade, necessidade, transparência e 
medidas de segurança. 
A inclusão de cláusulas de governança (finalidade, retenção, controle de acesso, responsabilidades 
na delegação e segurança) alinha o projeto ao dever de proteção e reduz risco institucional por 
vazamentos ou uso indevido, sobretudo em cenário de contratação de operador. 
Por fim, quanto à exequibilidade, destaca-se a necessidade de compatibilização entre as alterações 
do art. 13 (introdução/estrutura de horas com valores distintos) e o dispositivo de prestação de contas 
quadrimestral, que deve discriminar as receitas por tipo de tarifa, de modo que a implementação 
administrativa (sistemas, relatórios e auditoria) seja viável e consistente. A redação substitutiva que 
discrimina arrecadação por 1ª, 2ª e 3ª hora e por tarifa de pós-utilização aprimora a transparência e 
reduz a probabilidade de inconsistências operacionais. 
III – CONCLUSÃO 
Diante do exposto, opino pela viabilidade jurídica e constitucional da minuta substitutiva sugerida pelo 
Poder Executivo ao PL nº 211/2025, por se amparar na competência municipal para organizar serviço 
de interesse local (CF/88, art. 30, I e V) e na competência do órgão municipal para operar 
estacionamento rotativo pago (CTB, art. 24, X). 
Assinado por 1 pessoa: MARCELO TOSSULINO MACHADO
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Reconheço, ainda, que a minuta substitutiva aprimora a conformidade constitucional ao evitar 
qualquer pretensão de afastar penalidades do CTB por pagamento de tarifa administrativa (limite do 
art. 22, XI, CF/88). 
Ressalto, entretanto, que a matéria possui elevado impacto social e operacional, recomendando-se 
que a tramitação legislativa assegure tempo hábil para instrução técnica, audiência pública e análise 
pelas Comissões Permanentes, em especial a CJR, motivo pelo qual recomenda-se a quebra do 
regime de urgência, a fim de permitir discussão conjunta e verificação aprofundada de exequibilidade, 
principalmente quanto aos impactos sistêmicos do escalonamento tarifário e à conformação dos 
relatórios de transparência e prestação de contas após a alteração do art. 13, evitando 
inconsistências de implantação e reduzindo risco de judicialização. 
Deve-se ressaltar que o presente parecer possui natureza estritamente técnica e opinativa, elaborado 
com a devida isenção e independência funcional, em conformidade com a legislação vigente e com 
os princípios que norteiam a atividade consultiva no âmbito da Administração Pública. 
Cumpre ainda esclarecer que a decisão final quanto ao acolhimento, total ou parcial, das 
recomendações e opiniões ora expostas compete, com exclusividade, à autoridade administrativa 
competente, a quem incumbe o exercício do juízo discricionário, de acordo com os interesses públicos 
envolvidos, sem que tal deliberação implique, em qualquer hipótese, responsabilidade pessoal deste 
assessor jurídico. 
É o parecer. 
Pato Branco/PR, 09 de março de 2026. 
MARCELO TOSSULINO MACHADO 
ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE 
Assinado por 1 pessoa: MARCELO TOSSULINO MACHADO
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