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materia nº 102/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 102 / 2026
Date 2026-03-17
Ementaof.75-2026 em resposta ao requerimento 128
native_id33376

Autoria

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PREFEITURA DE
PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO
Ofício nº 75/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente
Prezado, segue resposta ao Requerimento n.128/2026.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em
favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para
os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
VALMIR DALLACOSTA
Assessor de Assuntos Legislativos
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/3F4D-B665-EFOC-00A2 e informe o código 3F4D-B665-EFOC-00A2
Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3F4D-B665-EFOC-00A2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 17/03/2026 16:16:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/3F4D-B665-EFOC-00A2
PREFEITURA DE
PATO BRANCO
Secretaria de Saúde
OFÍCIO Nº 1.092/2026 — SMS-PB Pato Branco, 17 de março de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco — PR
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 128/2026 — Projeto de Lei nº 199/2025.
Senhor Presidente,
Em atenção ao Requerimento nº 128/2026, de autoria do Vereador Diogo Domingos Grando, que
solicita informações acerca do Projeto de Lei nº 199/2025, o qual institui o Programa Municipal
“Atestado Consciente” no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento — UPA24h e demais serviços de
urgência e emergência do Município, encaminham-se as seguintes informações.
Inicialmente, informa-se que a Secretaria Municipal da Saúde solicitou manifestação técnica da
Coordenação e Direção Técnica da UPA24h, com o objetivo de subsidiar a análise da matéria.
Conforme parecer técnico emitido, o atestado médico constitui documento de natureza técnico-
profissional, decorrente de avaliação clínica individualizada, sendo sua emissão ato privativo do
profissional médico, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina e do Código de Ética
Médica.
Nesse sentido, eventual regulamentação administrativa ou legislativa no âmbito municipal não
pode interferir na autonomia técnica do médico, tampouco estabelecer critérios obrigatórios para
concessão ou negativa de atestados, devendo a decisão decorrer exclusivamente da avaliação clínica
realizada em cada caso.
O parecer também destaca a distinção entre atestado médico — que certifica condição de saúde e
eventual necessidade de afastamento das atividades — e declaração de comparecimento, documento
que apenas registra a presença do usuário no serviço de saúde, sem implicar incapacidade laboral.
Sob o ponto de vista da gestão dos serviços de urgência e emergência, iniciativas voltadas à
orientação da população quanto ao uso adequado desses serviços podem contribuir para a melhoria do
fluxo assistencial e otimização da capacidade de atendimento. Contudo, tais medidas devem possuir
PREFEITURA DE
PATO BRANCO
Secretaria de Saúde
caráter educativo e informativo, garantindo o respeito aos direitos dos pacientes, a avaliação clínica
individualizada e a preservação do sigilo das informações de saúde.
Por fim, registra-se que o Município possui competência para instituir programas de natureza
organizacional e educativa no âmbito dos serviços de saúde, desde que observadas as normas federais
que regulamentam o exercício profissional da medicina e os princípios do Sistema Único de Saúde.
Sendo estas as informações para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais
esclarecimentos complementares.
Atenciosamente,
MARCIA Siga por MARCIA
FERNANDES DE FERNANDES DE
CARVALHO:743046909
CARVALHO:743 49
Dados: 2026.03.17
04690949, 145745 -03'00'
Márcia Fernandes de Carvalho
Secretária Municipal de Saúde de Pato Branco
PARECER TÉCNICO
Secretaria Municipal da Saúde de Pato Branco - PR
Unidade de Pronto Atendimento - UPA24h
Data: 11/03/2026
Assunto: Análise técnica do Projeto de Lei nº 199/2025 - Institui o Programa Municipal
“Atestado Consciente” na Unidade de Pronto Atendimento - UPA24h e nos demais
serviços de urgência e emergência do município de Pato Branco.
1- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de manifestação técnica acerca do Projeto de Lei nº 199/2025,
de autoria dos vereadores Anne Cristine Gomes da Silva Cavali e Lindomar Rodrigo
Brandão, que propõe a instituição do Programa Municipal “Atestado Consciente”, com
o objetivo de estabelecer diretrizes relacionadas à emissão de atestados médicos e
declarações de comparecimento na Unidade de Pronto Atendimento - UPA24h e nos
demais serviços municipais de urgência e emergência.
O requerimento nº 128/2026 solicita manifestação do Executivo Municipal a fim de
subsidiar a análise da matéria no âmbito do Poder Legislativo.
O projeto, em síntese, pretende disciplinar aspectos relacionados à emissão de atestados
médicos e declarações de comparecimento, bem como promover ações educativas
voltadas ao uso consciente dos serviços de urgência e emergência.
É o relatório.
I[- FUNDAMENTAÇÃO
1. Da natureza do atestado médico
O atestado médico constitui documento de natureza técnico-profissional, emitido pelo
médico após avaliação clínica do paciente, com a finalidade de certificar determinada
condição de saúde e eventual necessidade de afastamento de atividades laborais ou
escolares.
A matéria é regulamentada principalmente por:
e Resolução CFM nº 1,658/2002, atualizada pela Resolução CFM nº 2,381/2024;
e Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018).
De acordo com tais normas, a emissão de atestado médico constitui ato médico
privativo, decorrente da avaliação clínica individualizada do paciente, sendo vedada
qualquer forma de interferência administrativa que limite a autonomia técnica do
profissional.
O Código de Ética Médica estabelece que o médico deve exercer sua profissão com
autonomia e independência, não podendo sofrer imposições institucionais que
interfiram na definição do diagnóstico ou da conduta médica.
Dessa forma, a decisão acerca da emissão do atestado, bem como do período de
afastamento eventualmente indicado, deve decorrer exclusivamente da análise clínica
realizada pelo profissional médico, caso a caso.
2. Da distinção entre atestado médico e declaração de comparecimento
É importante destacar a distinção entre os documentos usualmente emitidos em serviços
de saúde.
Atestado médico:
Documento que certifica condição de saúde do paciente e pode indicar a necessidade de
afastamento de atividades por determinado período.
Declaração de comparecimento:
Documento que apenas registra que o paciente esteve presente em determinado serviço
de saúde em certo horário ou período, sem implicar necessariamente incapacidade
laboral.
Declaração de comparecimento de acompanhante:
Documento que registra que cidadão esteve presente em determinado serviço de saúde
em certo horário ou período, acompanhando usuário (pais acompanham filhos, familiares
acompanham idosos ou pacientes dependentes).
Os documentos possuem finalidades distintas e devem ser emitidos de acordo com a
avaliação clínica e a necessidade apresentada em cada atendimento.
3, Dos direitos do paciente
A prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde deve observar os
princípios previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da
Saúde) e na Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde (Portaria MS nº 1,820/2009).
Entre os direitos assegurados aos usuários do sistema de saúde destacam-se:
e atendimento digno e humanizado;
e avaliação clínica adequada e individualizada;
e acesso às informações relacionadas à sua condição de saúde;
e recebimento dos documentos médicos necessários;
e preservação do sigilo das informações de saúde.
Assim, qualquer política pública ou normativa administrativa deve assegurar que o
paciente seja devidamente avaliado e tenha seus direitos preservados, sem
restrições indevidas ao exercício da atividade médica.
4, Da competência legislativa
Nos termos dos arts. 23 e 30 da Constituição Federal, compete aos municípios organizar
e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive os relacionados à saúde.
Entretanto, a regulamentação do exercício das profissões, inclusive da medicina,
constitui matéria de competência da União, sendo disciplinada por legislação federal e
pelas normas do Conselho Federal de Medicina.
Dessa forma, eventual legislação municipal pode estabelecer diretrizes administrativas,
educativas ou organizacionais no âmbito dos serviços de saúde, porém não pode
interferir diretamente no ato médico, tampouco estabelecer critérios obrigatórios para
concessão ou negativa de atestados.
5. Da relação com o Código de Defesa do Consumidor
Embora os serviços de saúde públicos não se caracterizem como relação de consumo
típica, a jurisprudência reconhece a aplicação de diversos princípios do Código de
Defesa do Consumidor, especialmente aqueles relacionados à boa-fé, transparência e
proteção do usuário.
Nesse sentido, políticas institucionais devem assegurar:
e informação clara ao usuário;
e respeito à boa-fé na prestação do serviço;
e ausência de práticas que possam restringir direitos do paciente ou gerar indução
a erro.
6. Da análise técnica do Programa “Atestado Consciente”
Sob o ponto de vista da gestão dos serviços de urgência e emergência, iniciativas voltadas
à educação da população quanto ao uso adequado dos serviços de saúde podem
contribuir para:
melhoria do fluxo assistencial;
redução de demandas não urgentes;
otimização da capacidade de atendimento das unidades de urgência.
Entretanto, tais iniciativas devem ter caráter educativo e orientativo, não podendo
resultar em restrições administrativas à autonomia do profissional médico.
Assim, eventuais medidas decorrentes do programa devem:
preservar integralmente a autonomia técnica do médico;
garantir a avaliação clínica individualizada do paciente;
evitar qualquer padronização automática que determine a concessão ou negativa
de atestados.
III - CONSTATAÇÕES
Diante do exposto, esta Coordenação e Direção Técnica da UPA24h manifestam-se nos
seguintes termos:
1.
A emissão de atestados médicos constitui ato médico privativo, regulado por
normas do Conselho Federal de Medicina e pelo Código de Ética Médica.
Qualquer regulamentação administrativa ou legislativa municipal não pode
interferir na autonomia técnica do profissional médico, tampouco estabelecer
critérios obrigatórios para concessão ou negativa de atestados.
O Município possui competência para instituir programas educativos e
orientativos voltados ao uso consciente dos serviços de urgência e emergência,
desde que tais iniciativas não impliquem limitação ao exercício da atividade
médica.
Recomenda-se que eventual regulamentação decorrente do Projeto de Lei deixe
expressamente consignado que:
e A emissão de atestado médico depende exclusivamente da avaliação clínica do
profissional médico;
e Não haverá interferência administrativa na decisão médica;
e Serão preservados os direitos dos pacientes e o sigilo das informações de saúde.
Observadas tais cautelas, iniciativas de caráter educativo podem contribuir para a
melhoria da organização do serviço e para o uso adequado da rede de urgência e
emergência.
E o parecer.
Em anexo, proposta de Emenda Modificativa e Aditiva.
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 199/2025
Institui emendas ao Projeto de Lei nº 199/2025, que institui o Programa Municipal “Atestado
Consciente” na Unidade de Pronto Atendimento — UPA24h e nos demais serviços de urgência
e emergência do Município de Pato Branco.
Art. 1º — (Emenda Aditiva)
Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 199/2025 o seguinte dispositivo:
Art.
A emissão de atestado médico constitui ato privativo do profissional médico, decorrente de
avaliação clínica individualizada do paciente, sendo assegurada a autonomia técnica do
profissional, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina e do Código de Ética
Médica.
Art. 2º — (Emenda Modificativa)
O artigo que trata da emissão de declarações de comparecimento passa a vigorar com a
seguinte redação:
A declaração de comparecimento poderá ser emitida quando, após avaliação clínica, não
houver indicação médica para afastamento das atividades habituais do paciente, sem prejuízo
da autonomia profissional do médico responsável pelo atendimento.
Art. 3º — (Emenda Aditiva)
Acrescenta-se ao projeto o seguinte dispositivo:
O Programa Municipal “Atestado Consciente” terá caráter educativo e informativo, com o
objetivo de orientar a população quanto ao uso adequado dos serviços de urgência e
emergência, bem como esclarecer a diferença entre atestado médico e declaração de
comparecimento.
Art. 4º — (Emenda Aditiva)
Acrescenta-se ao projeto o seguinte dispositivo:
A implementação do programa deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde,
garantindo atendimento digno, humanizado e avaliação clínica adequada aos usuários dos
serviços de saúde.
Art. 5º — (Emenda Aditiva)
Acrescenta-se ao projeto o seguinte dispositivo:
A emissão de documentos médicos deverá observar as normas éticas da profissão médica e o
sigilo das informações de saúde, nos termos da legislação vigente.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade adequar juridicamente o Projeto de Lei nº 199/2025,
garantindo sua compatibilidade com:
e a Constituição Federal;
e as normas do Conselho Federal de Medicina;
e o Código de Ética Médica;
e os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde.
A emissão de atestado médico constitui ato médico privativo, decorrente de avaliação clínica
individualizada, sendo vedada qualquer interferência administrativa que limite a autonomia
técnica do profissional médico.
Nesse sentido, as alterações propostas buscam assegurar que o Programa Municipal
“Atestado Consciente” tenha caráter educativo e orientativo, contribuindo para o uso
adequado dos serviços de urgência e emergência, sem restringir direitos dos pacientes nem
interferir no exercício da medicina.
As adequações também visam conferir maior segurança jurídica à Administração Pública
Municipal e aos profissionais da saúde, prevenindo eventuais questionamentos éticos,
administrativos ou judiciais.
Dessa forma, a aprovação das presentes emendas permitirá que o projeto alcance seus
objetivos de forma ética, legal e alinhada às normas vigentes.

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