| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | of.75-2026 em resposta ao requerimento 128 |
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PREFEITURA DE PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO Ofício nº 75/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor JOECIR BERNARDI Presidente Prezado, segue resposta ao Requerimento n.128/2026. Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, VALMIR DALLACOSTA Assessor de Assuntos Legislativos Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/3F4D-B665-EFOC-00A2 e informe o código 3F4D-B665-EFOC-00A2 Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br O DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 3F4D-B665-EFOC-00A2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 17/03/2026 16:16:06 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/3F4D-B665-EFOC-00A2 PREFEITURA DE PATO BRANCO Secretaria de Saúde OFÍCIO Nº 1.092/2026 — SMS-PB Pato Branco, 17 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor JOECIR BERNARDI Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco — PR Assunto: Resposta ao Requerimento nº 128/2026 — Projeto de Lei nº 199/2025. Senhor Presidente, Em atenção ao Requerimento nº 128/2026, de autoria do Vereador Diogo Domingos Grando, que solicita informações acerca do Projeto de Lei nº 199/2025, o qual institui o Programa Municipal “Atestado Consciente” no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento — UPA24h e demais serviços de urgência e emergência do Município, encaminham-se as seguintes informações. Inicialmente, informa-se que a Secretaria Municipal da Saúde solicitou manifestação técnica da Coordenação e Direção Técnica da UPA24h, com o objetivo de subsidiar a análise da matéria. Conforme parecer técnico emitido, o atestado médico constitui documento de natureza técnico- profissional, decorrente de avaliação clínica individualizada, sendo sua emissão ato privativo do profissional médico, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina e do Código de Ética Médica. Nesse sentido, eventual regulamentação administrativa ou legislativa no âmbito municipal não pode interferir na autonomia técnica do médico, tampouco estabelecer critérios obrigatórios para concessão ou negativa de atestados, devendo a decisão decorrer exclusivamente da avaliação clínica realizada em cada caso. O parecer também destaca a distinção entre atestado médico — que certifica condição de saúde e eventual necessidade de afastamento das atividades — e declaração de comparecimento, documento que apenas registra a presença do usuário no serviço de saúde, sem implicar incapacidade laboral. Sob o ponto de vista da gestão dos serviços de urgência e emergência, iniciativas voltadas à orientação da população quanto ao uso adequado desses serviços podem contribuir para a melhoria do fluxo assistencial e otimização da capacidade de atendimento. Contudo, tais medidas devem possuir PREFEITURA DE PATO BRANCO Secretaria de Saúde caráter educativo e informativo, garantindo o respeito aos direitos dos pacientes, a avaliação clínica individualizada e a preservação do sigilo das informações de saúde. Por fim, registra-se que o Município possui competência para instituir programas de natureza organizacional e educativa no âmbito dos serviços de saúde, desde que observadas as normas federais que regulamentam o exercício profissional da medicina e os princípios do Sistema Único de Saúde. Sendo estas as informações para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares. Atenciosamente, MARCIA Siga por MARCIA FERNANDES DE FERNANDES DE CARVALHO:743046909 CARVALHO:743 49 Dados: 2026.03.17 04690949, 145745 -03'00' Márcia Fernandes de Carvalho Secretária Municipal de Saúde de Pato Branco PARECER TÉCNICO Secretaria Municipal da Saúde de Pato Branco - PR Unidade de Pronto Atendimento - UPA24h Data: 11/03/2026 Assunto: Análise técnica do Projeto de Lei nº 199/2025 - Institui o Programa Municipal “Atestado Consciente” na Unidade de Pronto Atendimento - UPA24h e nos demais serviços de urgência e emergência do município de Pato Branco. 1- RELATÓRIO Trata-se de solicitação de manifestação técnica acerca do Projeto de Lei nº 199/2025, de autoria dos vereadores Anne Cristine Gomes da Silva Cavali e Lindomar Rodrigo Brandão, que propõe a instituição do Programa Municipal “Atestado Consciente”, com o objetivo de estabelecer diretrizes relacionadas à emissão de atestados médicos e declarações de comparecimento na Unidade de Pronto Atendimento - UPA24h e nos demais serviços municipais de urgência e emergência. O requerimento nº 128/2026 solicita manifestação do Executivo Municipal a fim de subsidiar a análise da matéria no âmbito do Poder Legislativo. O projeto, em síntese, pretende disciplinar aspectos relacionados à emissão de atestados médicos e declarações de comparecimento, bem como promover ações educativas voltadas ao uso consciente dos serviços de urgência e emergência. É o relatório. I[- FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza do atestado médico O atestado médico constitui documento de natureza técnico-profissional, emitido pelo médico após avaliação clínica do paciente, com a finalidade de certificar determinada condição de saúde e eventual necessidade de afastamento de atividades laborais ou escolares. A matéria é regulamentada principalmente por: e Resolução CFM nº 1,658/2002, atualizada pela Resolução CFM nº 2,381/2024; e Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018). De acordo com tais normas, a emissão de atestado médico constitui ato médico privativo, decorrente da avaliação clínica individualizada do paciente, sendo vedada qualquer forma de interferência administrativa que limite a autonomia técnica do profissional. O Código de Ética Médica estabelece que o médico deve exercer sua profissão com autonomia e independência, não podendo sofrer imposições institucionais que interfiram na definição do diagnóstico ou da conduta médica. Dessa forma, a decisão acerca da emissão do atestado, bem como do período de afastamento eventualmente indicado, deve decorrer exclusivamente da análise clínica realizada pelo profissional médico, caso a caso. 2. Da distinção entre atestado médico e declaração de comparecimento É importante destacar a distinção entre os documentos usualmente emitidos em serviços de saúde. Atestado médico: Documento que certifica condição de saúde do paciente e pode indicar a necessidade de afastamento de atividades por determinado período. Declaração de comparecimento: Documento que apenas registra que o paciente esteve presente em determinado serviço de saúde em certo horário ou período, sem implicar necessariamente incapacidade laboral. Declaração de comparecimento de acompanhante: Documento que registra que cidadão esteve presente em determinado serviço de saúde em certo horário ou período, acompanhando usuário (pais acompanham filhos, familiares acompanham idosos ou pacientes dependentes). Os documentos possuem finalidades distintas e devem ser emitidos de acordo com a avaliação clínica e a necessidade apresentada em cada atendimento. 3, Dos direitos do paciente A prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde deve observar os princípios previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e na Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde (Portaria MS nº 1,820/2009). Entre os direitos assegurados aos usuários do sistema de saúde destacam-se: e atendimento digno e humanizado; e avaliação clínica adequada e individualizada; e acesso às informações relacionadas à sua condição de saúde; e recebimento dos documentos médicos necessários; e preservação do sigilo das informações de saúde. Assim, qualquer política pública ou normativa administrativa deve assegurar que o paciente seja devidamente avaliado e tenha seus direitos preservados, sem restrições indevidas ao exercício da atividade médica. 4, Da competência legislativa Nos termos dos arts. 23 e 30 da Constituição Federal, compete aos municípios organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive os relacionados à saúde. Entretanto, a regulamentação do exercício das profissões, inclusive da medicina, constitui matéria de competência da União, sendo disciplinada por legislação federal e pelas normas do Conselho Federal de Medicina. Dessa forma, eventual legislação municipal pode estabelecer diretrizes administrativas, educativas ou organizacionais no âmbito dos serviços de saúde, porém não pode interferir diretamente no ato médico, tampouco estabelecer critérios obrigatórios para concessão ou negativa de atestados. 5. Da relação com o Código de Defesa do Consumidor Embora os serviços de saúde públicos não se caracterizem como relação de consumo típica, a jurisprudência reconhece a aplicação de diversos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles relacionados à boa-fé, transparência e proteção do usuário. Nesse sentido, políticas institucionais devem assegurar: e informação clara ao usuário; e respeito à boa-fé na prestação do serviço; e ausência de práticas que possam restringir direitos do paciente ou gerar indução a erro. 6. Da análise técnica do Programa “Atestado Consciente” Sob o ponto de vista da gestão dos serviços de urgência e emergência, iniciativas voltadas à educação da população quanto ao uso adequado dos serviços de saúde podem contribuir para: melhoria do fluxo assistencial; redução de demandas não urgentes; otimização da capacidade de atendimento das unidades de urgência. Entretanto, tais iniciativas devem ter caráter educativo e orientativo, não podendo resultar em restrições administrativas à autonomia do profissional médico. Assim, eventuais medidas decorrentes do programa devem: preservar integralmente a autonomia técnica do médico; garantir a avaliação clínica individualizada do paciente; evitar qualquer padronização automática que determine a concessão ou negativa de atestados. III - CONSTATAÇÕES Diante do exposto, esta Coordenação e Direção Técnica da UPA24h manifestam-se nos seguintes termos: 1. A emissão de atestados médicos constitui ato médico privativo, regulado por normas do Conselho Federal de Medicina e pelo Código de Ética Médica. Qualquer regulamentação administrativa ou legislativa municipal não pode interferir na autonomia técnica do profissional médico, tampouco estabelecer critérios obrigatórios para concessão ou negativa de atestados. O Município possui competência para instituir programas educativos e orientativos voltados ao uso consciente dos serviços de urgência e emergência, desde que tais iniciativas não impliquem limitação ao exercício da atividade médica. Recomenda-se que eventual regulamentação decorrente do Projeto de Lei deixe expressamente consignado que: e A emissão de atestado médico depende exclusivamente da avaliação clínica do profissional médico; e Não haverá interferência administrativa na decisão médica; e Serão preservados os direitos dos pacientes e o sigilo das informações de saúde. Observadas tais cautelas, iniciativas de caráter educativo podem contribuir para a melhoria da organização do serviço e para o uso adequado da rede de urgência e emergência. E o parecer. Em anexo, proposta de Emenda Modificativa e Aditiva. PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 199/2025 Institui emendas ao Projeto de Lei nº 199/2025, que institui o Programa Municipal “Atestado Consciente” na Unidade de Pronto Atendimento — UPA24h e nos demais serviços de urgência e emergência do Município de Pato Branco. Art. 1º — (Emenda Aditiva) Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 199/2025 o seguinte dispositivo: Art. A emissão de atestado médico constitui ato privativo do profissional médico, decorrente de avaliação clínica individualizada do paciente, sendo assegurada a autonomia técnica do profissional, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina e do Código de Ética Médica. Art. 2º — (Emenda Modificativa) O artigo que trata da emissão de declarações de comparecimento passa a vigorar com a seguinte redação: A declaração de comparecimento poderá ser emitida quando, após avaliação clínica, não houver indicação médica para afastamento das atividades habituais do paciente, sem prejuízo da autonomia profissional do médico responsável pelo atendimento. Art. 3º — (Emenda Aditiva) Acrescenta-se ao projeto o seguinte dispositivo: O Programa Municipal “Atestado Consciente” terá caráter educativo e informativo, com o objetivo de orientar a população quanto ao uso adequado dos serviços de urgência e emergência, bem como esclarecer a diferença entre atestado médico e declaração de comparecimento. Art. 4º — (Emenda Aditiva) Acrescenta-se ao projeto o seguinte dispositivo: A implementação do programa deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, garantindo atendimento digno, humanizado e avaliação clínica adequada aos usuários dos serviços de saúde. Art. 5º — (Emenda Aditiva) Acrescenta-se ao projeto o seguinte dispositivo: A emissão de documentos médicos deverá observar as normas éticas da profissão médica e o sigilo das informações de saúde, nos termos da legislação vigente. JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por finalidade adequar juridicamente o Projeto de Lei nº 199/2025, garantindo sua compatibilidade com: e a Constituição Federal; e as normas do Conselho Federal de Medicina; e o Código de Ética Médica; e os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde. A emissão de atestado médico constitui ato médico privativo, decorrente de avaliação clínica individualizada, sendo vedada qualquer interferência administrativa que limite a autonomia técnica do profissional médico. Nesse sentido, as alterações propostas buscam assegurar que o Programa Municipal “Atestado Consciente” tenha caráter educativo e orientativo, contribuindo para o uso adequado dos serviços de urgência e emergência, sem restringir direitos dos pacientes nem interferir no exercício da medicina. As adequações também visam conferir maior segurança jurídica à Administração Pública Municipal e aos profissionais da saúde, prevenindo eventuais questionamentos éticos, administrativos ou judiciais. Dessa forma, a aprovação das presentes emendas permitirá que o projeto alcance seus objetivos de forma ética, legal e alinhada às normas vigentes.