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materia nº 314/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 314 / 2026
Date 2026-04-16
Ementaof.273 de 2026 em resposta ao requerimento 304 de 2026
native_id33901

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PREFEITURA DE
PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO
273/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente
Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento 304/2026..
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em
favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para
os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
VALMIR DALLACOSTA
Assessor de Assuntos Legislativos
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46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br
O
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Município de Pato Branco
Procuradoria Geral
MEMORANDO Nº 10.686/2026
INTERESSADO: Câmara Municipal de Pato Branco e Secretaria de Administração e
Finanças
ASSUNTO: Análise de legalidade administrativa sobre
o atendimento do Requerimento nº 304/2026 para
instalação de equipamentos em imóvel sob posse e
titularidade de associação de moradores por força de
lei de doação, com registro imobiliário ainda em nome
do Município.
PARECER JURÍDICO
1. RELATÓRIO ADMINISTRATIVO
O presente processo administrativo foi iniciado a partir da tramitação do
Memorando nº 10.686/2026, originado na Secretaria Executiva de Assessoramento
Legislativo. O referido expediente encaminhou para análise o Requerimento nº 304/2026,
de autoria da Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen, aprovado pela Câmara Municipal
de Pato Branco. O requerimento parlamentar solicita que o Poder Executivo Municipal, por
meio de seus departamentos competentes, realize a instalação de ventiladores na sede da
Associação de Moradores do Bairro São Roque, sob a justificativa de proporcionar
melhores condições de conforto térmico para a comunidade local durante reuniões e
eventos sociais.
Ao receber a demanda processual em 07 de abril de 2026, o Secretário
Municipal de Administração e Finanças, determinou o encaminhamento do feito à Direção
Administrativa para a adoção das providências cabíveis. Na sequência, em 10 de abril de
2026, o Diretor de Administração, para a instrução do processo, solicitou à Divisão de
Controle de Bens Imobiliários que verificasse a real titularidade do imóvel ocupado pela
referida entidade comunitária, questionando expressamente se o bem pertencia ao
patrimônio da Prefeitura ou à própria associação.
Em resposta imediata no mesmo dia 10 de abril de 2026, a servidora da
Divisão de Bens e Imóveis, anexou aos autos a Lei Municipal nº 2.703, de 21 de novembro
de 2006, que autorizou a doação do imóvel à referida entidade. Todavia, observa-se que a
Matrícula nº 36.991 do 1º Ofício de Registro de Imóveis ainda permanece em nome do
Município de Pato Branco, embora a posse e a titularidade do imóvel, baseadas na lei
autorizadora, pertençam à Associação de Moradores do Bairro São Roque.
Diante do cenário documental que aponta para a existência de uma lei de
doação em favor da entidade privada, mesmo sem a devida averbação da transferência na
matrícula imobiliária, o Diretor de Administração formulou questionamento a esta
Procuradoria-Geral. No documento de encaminhamento, registrou o pedido da parlamentar
para a instalação de equipamentos de climatização nas instalações da associação e solicitou
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Município de Pato Branco
Procuradoria Geral
parecer jurídico específico sobre a legalidade de o Município atender a este pleito em
imóvel que se encontra sob uso e responsabilidade da referida associação.
É o relato detalhado dos fatos processuais. Passo à fundamentação jurídica
aplicável ao caso concreto.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A questão central submetida à análise desta Procuradoria consiste em verificar
a viabilidade jurídica e a legalidade de o Poder Executivo Municipal utilizar recursos
públicos diretos (orçamento, materiais e mão de obra) para adquirir e instalar equipamentos
de climatização no interior de um imóvel que não pertence mais ao patrimônio público
municipal. Para a correta elucidação do tema, faz-se necessário desdobrar a análise em
tópicos específicos, abordando a natureza do patrimônio, as regras constitucionais de gastos
públicos e os instrumentos legais disponíveis para o fomento de atividades de interesse
social.
2.1. Da Natureza Jurídica do Bem Imóvel e a Propriedade Privada da Associação
O primeiro ponto fundamental para a resolução desta consulta administrativa
reside na análise da titularidade e do uso do imóvel. Conforme os documentos colacionados,
o Município de Pato Branco editou a Lei Municipal nº 2.703/2006 para doar o bem à
Associação de Moradores do Bairro São Roque. Contudo, a consulta à Matrícula nº 36.99]
revela que a propriedade formal ainda não foi transferida no registro imobiliário,
permanecendo o Município como proprietário registral. Na prática, porém, o imóvel está
sob a posse exclusiva e responsabilidade direta da associação, que detém o direito à
titularidade conferido pela lei autorizadora, e que evidenciado no próprio requerimento da
Vereadora solicitando a instalação de ventiladores na sede da Associação, pressupondo
assim, que a referida sede encontra-se sobre o imóvel doado.
No sistema jurídico brasileiro, a doação de um bem público a um particular
depende da autorização legislativa e do respectivo registro. No entanto, a existência de lei
autorizadora e a transferência da posse direta para a Associação de Moradores do Bairro
São Roque vinculam o imóvel à finalidade privada da entidade. Independentemente da
pendência de atualização na matrícula imobiliária, a associação detém a titularidade de fato
e o encargo de manutenção do espaço. Consequentemente, o prédio que abriga a sede não
deve mais ser objeto de investimentos diretos do erário municipal, sob pena de
beneficiamento indevido de pessoa jurídica de direito privado com recursos públicos.
A Administração Pública não possui responsabilidade direta pela conservação
ou equipagem de imóveis cuja posse e finalidade foram transferidas a entidades privadas
por meio de lei de doação, mesmo que o registro imobiliário esteja pendente de atualização.
O uso privativo do bem pela associação de moradores impede que a Prefeitura realize
investimentos diretos de capital, como a instalação de ventiladores, pois tal ato beneficiaria
exclusivamente uma pessoa jurídica de direito privado em prejuízo da coletividade e da
regularidade orçamentária.
Município de Pato Branco
Procuradoria Geral
2.2. Do Princípio Constitucional da Legalidade e a Vedação ao Gasto Público em Bens
Particulares
O regime jurídico administrativo brasileiro é estruturado sobre alicerces rígidos
de controle e proteção do erário, tendo no princípio da legalidade o seu vetor principal. O
caput do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes deve obedecer estritamente aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No contexto do direito público, o
princípio da legalidade determina que o administrador público só pode agir quando houver
lei que autorize ou determine a sua atuação.
A aplicação de dinheiro público para a compra de ventiladores ou
equipamentos de ar condicionado, somada à utilização de servidores municipais para a
instalação destes aparelhos no interior de um prédio privado, constitui uma destinação de
recursos públicos para beneficiar o patrimônio de uma pessoa jurídica de direito privado.
Ausente uma autorização legal específica que embase esta operação concreta, tal conduta
configura desvio de finalidade na aplicação dos recursos orçamentários. O orçamento
municipal é aprovado anualmente para custear a máquina pública, prestar serviços
essenciais à população e manter os bens e prédios da própria Prefeitura, como escolas,
postos de saúde e praças.
O atendimento puro e simples do Requerimento nº 304/2026, mediante a
ordem direta do Prefeito ou de um Secretário para que equipes da Prefeitura entrem na sede
da Associação de Moradores e instalem equipamentos novos comprados com verba
municipal, é um ato juridicamente inviável. Esta ação caracterizaria investimento direto de
capital em patrimônio alheio sem o necessário lastro normativo, o que pode ensejar o
apontamento de irregularidades pelos órgãos de controle externo, como o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, e até mesmo configurar atos que atentam contra a lei de
improbidade administrativa, por caracterizar o uso de bens e verbas públicas em obra ou
serviço de ente privado sem a observância das formalidades legais.
2.3. Da Impossibilidade de Atuação Direta e a Alternativa do Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil
Embora a execução direta do pedido seja vedada pelas normas de controle do
gasto público, o ordenamento jurídico contemporâneo compreende a importância das
entidades do terceiro setor, como é o caso das associações de moradores. O Estado
reconhece que estas instituições prestam serviços relevantes, promovem a cidadania e
auxiliam o Poder Público na capilaridade das políticas sociais. No entanto, o apoio estatal a
estas entidades não pode ser feito de maneira informal ou pela simples entrega direta de
bens ou serviços.
Para que o Município de Pato Branco possa auxiliar financeiramente ou
materialmente a Associação de Moradores do Bairro São Roque na melhoria de sua
estrutura física, é obrigatória a observância do Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil, estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Esta
legislação federal criou regras claras para as parcerias entre a administração pública e as
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Município de Pato Branco
Procuradoria Geral
organizações da sociedade civil, exigindo a celebração de instrumentos formais como o
Termo de Colaboração ou o Termo de Fomento.
Caso a Administração Municipal entenda que o pedido atende ao interesse
público e decida fomentar as atividades da associação, o caminho juridicamente correto não
é comprar e instalar o equipamento diretamente. O procedimento adequado exige a
elaboração de um plano de trabalho detalhado pela associação, demonstrando a necessidade
da melhoria para a execução de projetos de interesse da comunidade. A partir disso, o
Município deve formalizar uma parceria baseada na Lei nº 13.019/2014, repassando o
recurso financeiro necessário para que a própria Associação de Moradores realize a compra
e contrate a instalação dos ventiladores. Posteriormente, a entidade privada deverá prestar
contas de cada centavo público recebido, comprovando a correta aplicação do dinheiro no
objeto previamente pactuado. Todo e qualquer repasse de vantagens para o setor privado
exige este rigoroso controle contratual e financeiro.
2.4. Da Natureza Jurídica do Requerimento Parlamentar e os Limites Constitucionais
da Separação dos Poderes
Por fim, é imprescindível esclarecer a natureza jurídica do documento que deu
origem a este processo administrativo. O Requerimento nº 304/2026 é um instrumento
legítimo de exercício do mandato parlamentar pela Vereadora, consistindo em uma
ferramenta política de representação dos anseios da comunidade. Contudo, do ponto de
vista do Direito Administrativo e do Direito Constitucional, este requerimento possui
caráter meramente indicativo e sugestivo.
Dessa forma, a Administração Municipal tem o dever de receber o
requerimento com respeito institucional, analisá-lo com base na realidade financeira e nas
normas legais, e responder à Câmara Municipal de forma fundamentada.
No presente caso, a resposta institucional deve ser transparente ao indicar que,
embora o mérito do pedido da parlamentar seja socialmente compreensível, o atendimento
direto pela Prefeitura encontra barreiras intransponíveis na legislação de regência das
finanças públicas, pois trata de investimento em imóvel já doado e de propriedade
estritamente privada.
3. CONCLUSÃO
Ante o exaustivo exposto, a Procuradoria-Geral do Município de Pato Branco
emite manifestação jurídica com as seguintes conclusões fundamentadas:
Primeiro, em que pese a Matrícula nº 36.991 ainda constar em nome do
Município de Pato Branco, o imóvel encontra-se sob a titularidade e posse da Associação
de Moradores do Bairro São Roque por força da Lei Municipal nº 2.703/2006. A
responsabilidade pela manutenção e equipagem do local é exclusiva da entidade
beneficiária da doação.
Município de Pato Branco
Procuradoria Geral
Segundo, sob a ótica do princípio constitucional da legalidade, é
juridicamente inviável e materialmente irregular que o Poder Executivo Municipal utilize
recursos financeiros, materiais ou mão de obra direta para a compra e instalação de
equipamentos em um imóvel que, embora registralmente em nome do Município, está sob a
posse e encargo de entidade privada por força de lei de doação, não existindo amparo legal
para o atendimento direto do Requerimento nº 304/2026 nos moldes em que foi formulado.
Terceiro, a única via juridicamente adequada para que o Município preste
auxílio à referida entidade para a melhoria de suas instalações é a formalização de parceria
com base na Lei Federal nº 13.019/2014, o que exige a apresentação de plano de trabalho
pela associação, celebração de instrumento jurídico apropriado, repasse financeiro e
posterior e rigorosa prestação de contas.
Quarto, recomenda-se que a Secretaria de Administração e Finanças oficie o
Chefe do Poder Executivo ou o departamento competente para elaborar a resposta oficial à
Câmara Municipal de Pato Branco, informando à Vereadora autora do requerimento sobre a
impossibilidade jurídica do atendimento direto por tratar-se de imóvel particular, bem como
esclarecendo os caminhos legais exigidos pelo ordenamento jurídico para qualquer tipo de
fomento municipal a organizações da sociedade civil.
Sendo estas as considerações jurídicas aplicáveis ao caso documentado nos
autos, o processo administrativo encontra-se devidamente instruído sob o aspecto legal para
a continuidade das deliberações administrativas cabíveis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Pato Branco, 16 de abril de 2026.
VANDERLEI RIBEIRO DA SILVA
Procurador Jurídico do Município
OAB/PR - 62.881

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