| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | of.273 de 2026 em resposta ao requerimento 304 de 2026 |
| native_id | 33901 |
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PREFEITURA DE PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO 273/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor JOECIR BERNARDI Presidente Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento 304/2026.. Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, VALMIR DALLACOSTA Assessor de Assuntos Legislativos Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.briverificacao/E 753-B25B-41E9-1396 e informe o código E753-B25B-41E9-1396 Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br O DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E753-B25B-41E9-1396 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 16/04/2026 16:09:11 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E753-B25B-41E9-1396 Município de Pato Branco Procuradoria Geral MEMORANDO Nº 10.686/2026 INTERESSADO: Câmara Municipal de Pato Branco e Secretaria de Administração e Finanças ASSUNTO: Análise de legalidade administrativa sobre o atendimento do Requerimento nº 304/2026 para instalação de equipamentos em imóvel sob posse e titularidade de associação de moradores por força de lei de doação, com registro imobiliário ainda em nome do Município. PARECER JURÍDICO 1. RELATÓRIO ADMINISTRATIVO O presente processo administrativo foi iniciado a partir da tramitação do Memorando nº 10.686/2026, originado na Secretaria Executiva de Assessoramento Legislativo. O referido expediente encaminhou para análise o Requerimento nº 304/2026, de autoria da Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen, aprovado pela Câmara Municipal de Pato Branco. O requerimento parlamentar solicita que o Poder Executivo Municipal, por meio de seus departamentos competentes, realize a instalação de ventiladores na sede da Associação de Moradores do Bairro São Roque, sob a justificativa de proporcionar melhores condições de conforto térmico para a comunidade local durante reuniões e eventos sociais. Ao receber a demanda processual em 07 de abril de 2026, o Secretário Municipal de Administração e Finanças, determinou o encaminhamento do feito à Direção Administrativa para a adoção das providências cabíveis. Na sequência, em 10 de abril de 2026, o Diretor de Administração, para a instrução do processo, solicitou à Divisão de Controle de Bens Imobiliários que verificasse a real titularidade do imóvel ocupado pela referida entidade comunitária, questionando expressamente se o bem pertencia ao patrimônio da Prefeitura ou à própria associação. Em resposta imediata no mesmo dia 10 de abril de 2026, a servidora da Divisão de Bens e Imóveis, anexou aos autos a Lei Municipal nº 2.703, de 21 de novembro de 2006, que autorizou a doação do imóvel à referida entidade. Todavia, observa-se que a Matrícula nº 36.991 do 1º Ofício de Registro de Imóveis ainda permanece em nome do Município de Pato Branco, embora a posse e a titularidade do imóvel, baseadas na lei autorizadora, pertençam à Associação de Moradores do Bairro São Roque. Diante do cenário documental que aponta para a existência de uma lei de doação em favor da entidade privada, mesmo sem a devida averbação da transferência na matrícula imobiliária, o Diretor de Administração formulou questionamento a esta Procuradoria-Geral. No documento de encaminhamento, registrou o pedido da parlamentar para a instalação de equipamentos de climatização nas instalações da associação e solicitou 1 Município de Pato Branco Procuradoria Geral parecer jurídico específico sobre a legalidade de o Município atender a este pleito em imóvel que se encontra sob uso e responsabilidade da referida associação. É o relato detalhado dos fatos processuais. Passo à fundamentação jurídica aplicável ao caso concreto. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão central submetida à análise desta Procuradoria consiste em verificar a viabilidade jurídica e a legalidade de o Poder Executivo Municipal utilizar recursos públicos diretos (orçamento, materiais e mão de obra) para adquirir e instalar equipamentos de climatização no interior de um imóvel que não pertence mais ao patrimônio público municipal. Para a correta elucidação do tema, faz-se necessário desdobrar a análise em tópicos específicos, abordando a natureza do patrimônio, as regras constitucionais de gastos públicos e os instrumentos legais disponíveis para o fomento de atividades de interesse social. 2.1. Da Natureza Jurídica do Bem Imóvel e a Propriedade Privada da Associação O primeiro ponto fundamental para a resolução desta consulta administrativa reside na análise da titularidade e do uso do imóvel. Conforme os documentos colacionados, o Município de Pato Branco editou a Lei Municipal nº 2.703/2006 para doar o bem à Associação de Moradores do Bairro São Roque. Contudo, a consulta à Matrícula nº 36.99] revela que a propriedade formal ainda não foi transferida no registro imobiliário, permanecendo o Município como proprietário registral. Na prática, porém, o imóvel está sob a posse exclusiva e responsabilidade direta da associação, que detém o direito à titularidade conferido pela lei autorizadora, e que evidenciado no próprio requerimento da Vereadora solicitando a instalação de ventiladores na sede da Associação, pressupondo assim, que a referida sede encontra-se sobre o imóvel doado. No sistema jurídico brasileiro, a doação de um bem público a um particular depende da autorização legislativa e do respectivo registro. No entanto, a existência de lei autorizadora e a transferência da posse direta para a Associação de Moradores do Bairro São Roque vinculam o imóvel à finalidade privada da entidade. Independentemente da pendência de atualização na matrícula imobiliária, a associação detém a titularidade de fato e o encargo de manutenção do espaço. Consequentemente, o prédio que abriga a sede não deve mais ser objeto de investimentos diretos do erário municipal, sob pena de beneficiamento indevido de pessoa jurídica de direito privado com recursos públicos. A Administração Pública não possui responsabilidade direta pela conservação ou equipagem de imóveis cuja posse e finalidade foram transferidas a entidades privadas por meio de lei de doação, mesmo que o registro imobiliário esteja pendente de atualização. O uso privativo do bem pela associação de moradores impede que a Prefeitura realize investimentos diretos de capital, como a instalação de ventiladores, pois tal ato beneficiaria exclusivamente uma pessoa jurídica de direito privado em prejuízo da coletividade e da regularidade orçamentária. Município de Pato Branco Procuradoria Geral 2.2. Do Princípio Constitucional da Legalidade e a Vedação ao Gasto Público em Bens Particulares O regime jurídico administrativo brasileiro é estruturado sobre alicerces rígidos de controle e proteção do erário, tendo no princípio da legalidade o seu vetor principal. O caput do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes deve obedecer estritamente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No contexto do direito público, o princípio da legalidade determina que o administrador público só pode agir quando houver lei que autorize ou determine a sua atuação. A aplicação de dinheiro público para a compra de ventiladores ou equipamentos de ar condicionado, somada à utilização de servidores municipais para a instalação destes aparelhos no interior de um prédio privado, constitui uma destinação de recursos públicos para beneficiar o patrimônio de uma pessoa jurídica de direito privado. Ausente uma autorização legal específica que embase esta operação concreta, tal conduta configura desvio de finalidade na aplicação dos recursos orçamentários. O orçamento municipal é aprovado anualmente para custear a máquina pública, prestar serviços essenciais à população e manter os bens e prédios da própria Prefeitura, como escolas, postos de saúde e praças. O atendimento puro e simples do Requerimento nº 304/2026, mediante a ordem direta do Prefeito ou de um Secretário para que equipes da Prefeitura entrem na sede da Associação de Moradores e instalem equipamentos novos comprados com verba municipal, é um ato juridicamente inviável. Esta ação caracterizaria investimento direto de capital em patrimônio alheio sem o necessário lastro normativo, o que pode ensejar o apontamento de irregularidades pelos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e até mesmo configurar atos que atentam contra a lei de improbidade administrativa, por caracterizar o uso de bens e verbas públicas em obra ou serviço de ente privado sem a observância das formalidades legais. 2.3. Da Impossibilidade de Atuação Direta e a Alternativa do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil Embora a execução direta do pedido seja vedada pelas normas de controle do gasto público, o ordenamento jurídico contemporâneo compreende a importância das entidades do terceiro setor, como é o caso das associações de moradores. O Estado reconhece que estas instituições prestam serviços relevantes, promovem a cidadania e auxiliam o Poder Público na capilaridade das políticas sociais. No entanto, o apoio estatal a estas entidades não pode ser feito de maneira informal ou pela simples entrega direta de bens ou serviços. Para que o Município de Pato Branco possa auxiliar financeiramente ou materialmente a Associação de Moradores do Bairro São Roque na melhoria de sua estrutura física, é obrigatória a observância do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Esta legislação federal criou regras claras para as parcerias entre a administração pública e as 3 Município de Pato Branco Procuradoria Geral organizações da sociedade civil, exigindo a celebração de instrumentos formais como o Termo de Colaboração ou o Termo de Fomento. Caso a Administração Municipal entenda que o pedido atende ao interesse público e decida fomentar as atividades da associação, o caminho juridicamente correto não é comprar e instalar o equipamento diretamente. O procedimento adequado exige a elaboração de um plano de trabalho detalhado pela associação, demonstrando a necessidade da melhoria para a execução de projetos de interesse da comunidade. A partir disso, o Município deve formalizar uma parceria baseada na Lei nº 13.019/2014, repassando o recurso financeiro necessário para que a própria Associação de Moradores realize a compra e contrate a instalação dos ventiladores. Posteriormente, a entidade privada deverá prestar contas de cada centavo público recebido, comprovando a correta aplicação do dinheiro no objeto previamente pactuado. Todo e qualquer repasse de vantagens para o setor privado exige este rigoroso controle contratual e financeiro. 2.4. Da Natureza Jurídica do Requerimento Parlamentar e os Limites Constitucionais da Separação dos Poderes Por fim, é imprescindível esclarecer a natureza jurídica do documento que deu origem a este processo administrativo. O Requerimento nº 304/2026 é um instrumento legítimo de exercício do mandato parlamentar pela Vereadora, consistindo em uma ferramenta política de representação dos anseios da comunidade. Contudo, do ponto de vista do Direito Administrativo e do Direito Constitucional, este requerimento possui caráter meramente indicativo e sugestivo. Dessa forma, a Administração Municipal tem o dever de receber o requerimento com respeito institucional, analisá-lo com base na realidade financeira e nas normas legais, e responder à Câmara Municipal de forma fundamentada. No presente caso, a resposta institucional deve ser transparente ao indicar que, embora o mérito do pedido da parlamentar seja socialmente compreensível, o atendimento direto pela Prefeitura encontra barreiras intransponíveis na legislação de regência das finanças públicas, pois trata de investimento em imóvel já doado e de propriedade estritamente privada. 3. CONCLUSÃO Ante o exaustivo exposto, a Procuradoria-Geral do Município de Pato Branco emite manifestação jurídica com as seguintes conclusões fundamentadas: Primeiro, em que pese a Matrícula nº 36.991 ainda constar em nome do Município de Pato Branco, o imóvel encontra-se sob a titularidade e posse da Associação de Moradores do Bairro São Roque por força da Lei Municipal nº 2.703/2006. A responsabilidade pela manutenção e equipagem do local é exclusiva da entidade beneficiária da doação. Município de Pato Branco Procuradoria Geral Segundo, sob a ótica do princípio constitucional da legalidade, é juridicamente inviável e materialmente irregular que o Poder Executivo Municipal utilize recursos financeiros, materiais ou mão de obra direta para a compra e instalação de equipamentos em um imóvel que, embora registralmente em nome do Município, está sob a posse e encargo de entidade privada por força de lei de doação, não existindo amparo legal para o atendimento direto do Requerimento nº 304/2026 nos moldes em que foi formulado. Terceiro, a única via juridicamente adequada para que o Município preste auxílio à referida entidade para a melhoria de suas instalações é a formalização de parceria com base na Lei Federal nº 13.019/2014, o que exige a apresentação de plano de trabalho pela associação, celebração de instrumento jurídico apropriado, repasse financeiro e posterior e rigorosa prestação de contas. Quarto, recomenda-se que a Secretaria de Administração e Finanças oficie o Chefe do Poder Executivo ou o departamento competente para elaborar a resposta oficial à Câmara Municipal de Pato Branco, informando à Vereadora autora do requerimento sobre a impossibilidade jurídica do atendimento direto por tratar-se de imóvel particular, bem como esclarecendo os caminhos legais exigidos pelo ordenamento jurídico para qualquer tipo de fomento municipal a organizações da sociedade civil. Sendo estas as considerações jurídicas aplicáveis ao caso documentado nos autos, o processo administrativo encontra-se devidamente instruído sob o aspecto legal para a continuidade das deliberações administrativas cabíveis. É o parecer, salvo melhor juízo. Pato Branco, 16 de abril de 2026. VANDERLEI RIBEIRO DA SILVA Procurador Jurídico do Município OAB/PR - 62.881