| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | of. 283 de 2026 em resposta complementar ao requerimento 314 de 2026 |
| native_id | 33942 |
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él PREFEITURA DE PATO BRANCO . O caBiNETEDO PREFEITO 283/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor JOECIR BERNARDI Presidente Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento 314/2026.. Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, VALMIR DALLACOSTA Assessor de Assuntos Legislativos Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/4144-6A03-4C73-74B1 e informe o código 4144-6A03-4C73-74B1 Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br O DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4144-6A03-4C73-74B1 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 17/04/2026 16:06:13 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/4144-6A03-4C73-74B1 | MUNICÍPIO DE ==? PATO BRANCO Memorando 4- 9.817/2026 De: Marcelo M. - GAB-AJG Para: SMA - Secretaria de Meio Ambiente Data: 01/04/2026 às 11:09:33 Setores envolvidos: GAB-PROC, SMA, SMA-LAA, GAB-AJG, SEC-EXEC parecer jurídico completo da Procuradoria do Município - CISPAR Prezado Secretário! Segue o parecer conforme requerido. RELATÓRIO Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Requerimento nº 314/2026, formulado no âmbito da tramitação do Projeto de Lei nº 69/2026. O requerimento solicita ao Executivo informações técnicas e detalhadas sobre a adesão do Município de Pato Branco ao CISPAR, incluindo itens jurídicos e não jurídicos. Para os fins desta manifestação, foram examinados o texto do projeto, o próprio requerimento, a Resolução nº 03, de 20 de março de 2023, que aprovou a nova redação do Contrato de Consórcio Público do CISPAR, o Estatuto Social consolidado, a Resolução CISPAR nº 048/2025, o Memorando nº 9.817/2026, o Ofício nº 064/2026 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Aditamento 1 ao Convênio nº 4500073800/4500073801 e o Contrato Administrativo nº 01/2026, firmado entre o Município de Cruzeiro do Oeste e o CISPAR. Registra-se que a presente manifestação considerou a Resolução nº 03/2023 como base normativa principal do regime jurídico do CISPAR; o Aditamento 1 ao Convênio nº 4500073800/4500073801 como elemento contextual e complementar do arranjo institucional do Programa Coleta Mais / Expansão UVR; e o Contrato Administrativo nº 01/2026 como parâmetro comparativo de execução, sem transposição automática de seus efeitos ao Município de Pato Branco. É o relatório. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA A presente manifestação responde somente aos questionamentos jurídicos constantes do Requerimento nº 314/2026.8 Não integram o objeto deste parecer, por não constituírem matéria própria da Assessoria Jurídica do Gabinete, osg pedidos de: estudo de impacto orçamentário-financeiro concreto; estimativa de custos diretos e indiretos;£ demonstração de vantajosidade econômica; comparação com outras formas de contratação; capacidade técnicao operacional do consórcio; indicadores de desempenho; resultados obtidos por outros municípios; e avaliação de5 conveniência administrativa ou mérito técnico-ambiental. TOSSULIN: Esses pontos dependem de manifestação dos setores técnicos, financeiros, contábeis e da secretaria materialmenteo competente. A distinção se justifica, inclusive, porque a Lei Complementar nº 101/2000 trata dessas exigências emm termos próprios, especialmente nos arts. 15, 16, caput, incisos le Il, e 17, que cuidam da regularidade da geração der despesa, da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da despesa obrigatória de caráter continuado. essoa: MARCI Compete a esta Assessoria, no âmbito do requerimento, responder juridicamente sobre: a constitucionalidade e a 2 legalidade da adesão; a compatibilidade do projeto com a Lei nº 11.107/2005, art. 1º, caput; art. 8º, capute 8 1º, es art. 13, caput e 8 3º; com o Decreto nº 6.017/2007, art. 8º, 8 1º; e com a Lei nº 11.445/2007, art. 8º, caput; as existência ou não de transferência automática de competências; a necessidade de instrumentos específicos; ao Assinado pt Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/75CF-6B35-EBC6-116A e informe o código 75CF-6B35-EBC6-116A possibilidade de criação ou majoração de taxas, tarifas e preços públicos; a assunção de obrigações pretéritas; a vinculação de receitas; o controle e a fiscalização jurídica do consórcio; a cessão de servidores e bens sob a ótica normativa; e a relevância jurídica da documentação anexada. RESPOSTAS JURÍDICAS AO REQUERIMENTO Nº 314/2026 1. Sobre a constitucionalidade da adesão e a compatibilidade com a Lei nº 11.107/2005 Esta assessoria opina que a adesão do Município a consórcio público é juridicamente possível, em tese. A Constituição Federal prevê a cooperação entre entes federados por meio de consórcios públicos nos termos do art. 241,e a Lei nº 11.107/2005 disciplina a contratação de consórcios públicos pelos entes da Federação, nos termos do art. 1º, caput. O Decreto nº 6.017/2007 regulamenta esse regime. Assim, não há, em abstrato, inconstitucionalidade na proposição legislativa que ratifica, com reservas, o Contrato de Consórcio Público do CISPAR, aprova seu Estatuto Social e autoriza o Município a formular pedido de ingresso. A técnica adotada no Projeto de Lei nº 69/2026 é juridicamente mais correta ao falar em pedido de ingresso, e não em ingresso automático, pois a documentação do CISPAR demonstra que a adesão superveniente depende da disciplina interna do consórcio e da deliberação de seus órgãos próprios. Nesse ponto, a Resolução nº 03/2023, que aprovou a nova redação do Contrato de Consórcio Público, foi considerada como base principal da análise. 2. Sobre a transferência, delegação ou compartilhamento de competências de regulação, fiscalização, prestação dos serviços e poder de polícia administrativa Do ponto de vista jurídico, a simples ratificação legislativa e o ingresso no consórcio não transferem automaticamente ao CISPAR ou ao ORCISPAR a titularidade dos serviços públicos municipais de saneamento básico, nem as competências de planejamento, regulação, fiscalização, poder de polícia administrativa ou prestação dos serviços. A Lei nº 11.445/2007, art. 8º, admite que os titulares dos serviços públicos de saneamento básico deleguem a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços; e a Lei nº 11.107/2005, art. 13, caput, prevê a constituição e regulação dessas obrigações por contrato de programa. Além disso, a Lei nº 11.107/2005, art. 13, 8 3º, veda cláusula que atribua ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. Por isso, a redação revisada do projeto, ao afastar a transferência automática e condicionar efeitos concretos a instrumentos específicos, é juridicamente adequada. Em consequência, a resposta jurídica ao requerimento é que qualquer transferência, delegação ou compartilhamento relativo à regulação, fiscalização, prestação dos serviços ou poder de polícia dependerá de instrumento próprio, como contrato de programa, convênio de cooperação, convênio regulatório ou outro ajuste cabível, a ser examinado no momento oportuno. 3. Sobre a criação ou majoração de taxas, tarifas ou preços públicos Juridicamente, é essencial distinguir taxa de tarifa/preço público. A taxa possui natureza tributária e, portanto, não pode ser instituída nem majorada sem lei municipal específica, em observância ao princípio constitucional da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso |, da Constituição Federal. Por essa razão, é juridicamente correta a reserva expressa do art. 4º, inciso |, do projeto, segundo a qual não produzirá efeitos, no âmbito do Município de Pato Branco, interpretação do Contrato de Consórcio Público ou do Estatuto Social que autorize a instituição, majoração ou exigência de taxa sem lei municipal específica. Já tarifas e preços públicos podem receber disciplina regulatória ou contratual, desde que observada a legislaçãoS aplicável e os instrumentos próprios. Assim, a resposta jurídica ao requerimento é: não há autorização automática,5 pelo projeto de lei, para criação ou majoração de taxa municipal; tarifa e preço público, por sua vez, não decorremá automaticamente da adesão e dependerão do regime jurídico específico do serviço e dos atos posteriores cabíveis. 4. Sobre a assunção de obrigações pretéritas do consórcio A resposta jurídica é negativa quanto à assunção automática. O projeto corretamente prevê que seus efeitos serão prospectivos e veda a atribuição automática de obrigações financeiras, regulatórias, sancionatórias ou patrimoniais relativas à período anterior ao ingresso efetivo do Município. MARCELO TOSSULINO Essa cautela é juridicamente pertinente, sobretudo porque a documentação do CISPAR contém regra transitória de convalidação de atos pretéritos do consórcio. Sem a ressalva legal municipal, poderia haver interpretação extensiva 2 indevida em desfavor do Município ingressante. Portanto, para fins de resposta ao requerimento, registra-se que o projeto não autoriza nem impõe, por si, assunção Assinado por 1 pesso: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/75CF-6B35-EBC6-116A e informe o código 75CF-6B35-EBC6-116A automática de obrigações pretéritas do CISPAR. 5. Sobre a existência de contribuição mensal e seus efeitos jurídicos A Resolução CISPAR nº 048/2025 fixou, para o exercício de 2026, contribuição mensal de R$ 700,00 para atividades exclusivas dos municípios contemplados pelo Convênio de Expansão UVR / Programa Coleta Mais. O Memorando nº 9.817/2026 e o Ofício nº 064/2026 indicam que essa é a finalidade específica que motivou a proposição legislativa local. Isso não invalida, por si só, a adesão do Município. Em consórcios públicos, é juridicamente admissível a entrega de recursos ao consórcio por meio de contrato de rateio, nos termos da Lei nº 11.107/2005, art. 8º, caput, segundo a qual os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante esse instrumento, e art. 8º, 8 1º, que exige sua formalização em cada exercício financeiro. Logo, a existência de contribuição mensal exigível para participar do convênio não cria vício automático na adesão; ela apenas confirma que a adesão não é financeiramente neutra e que sua execução exige observância do rito legal, orçamentário e contratual. A cautela jurídica relevante é outra: não se pode exigir nem pagar validamente esse rateio sem ingresso regular no consórcio, sem deliberação da Assembleia Geral do CISPAR, sem formalização do contrato de rateio e sem suporte orçamentário bastante. A própria Lei nº 8.429/1992, art. 10, inciso XV, tipifica como ato de improbidade que causa lesão ao erário celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observância das formalidades previstas em lei. 6. Sobre a vinculação de receitas municipais Do ponto de vista jurídico, o Projeto de Lei nº 69/2026 não produz, por si só, vinculação automática de receitas municipais. O que ele faz é autorizar o pedido de ingresso e prever a possibilidade de celebração posterior de instrumentos específicos. Eventuais obrigações financeiras futuras decorrerão de contrato de rateio e/ou de outros ajustes cabíveis, observada a legislação fiscal, financeira e orçamentária aplicável, inclusive a Lei Complementar nº 101/2000, arts. 15, 16 e 17. Portanto, não há, no texto do projeto, vinculação automática e genérica de receitas do Município ao CISPAR. 7. Sobre a cessão de servidores, bens públicos ou estrutura administrativa ao consórcio Nos limites da competência jurídica desta Assessoria, a resposta é a seguinte: a lei de ingresso não autoriza cessão automática de servidores, bens ou estrutura administrativa. O projeto corretamente condiciona eventual cessão a ato administrativo específico, motivação de interesse público e observância da legislação municipal aplicável. No plano local, o Decreto Municipal nº 9.153/2022, conforme os documentos constantes dos autos, disciplina a cessão de servidores públicos efetivos; e, para os fins aqui relevantes, foi considerado especialmente o art. 15 (disponibilidade orçamentária ou financeira do órgão responsável pelo ônus do ressarcimento), o art. 21 (competência da autoridade máxima do órgão ou entidade para autorizar a cessão) e o art. 22 (publicação oficial das cessões). Assim, qualquer cessão futura dependerá de exame jurídico próprio, à vista da situação concreta. Os aspectos quantitativos, materiais e financeiros da eventual cessão — como número de servidores, natureza dos bens, impacto financeiro e oportunidade administrativa — não são respondidos por este parecer, por dependerem de instrução técnica e administrativa específica. 8. Sobre os riscos jurídicos envolvidos Os principais riscos jurídicos identificados são os seguintes: Primeiro, o risco de leitura indevida do projeto como se ele implicasse transferência automática de competências municipais, em desconformidade com a Lei nº 11.445/2007, art. 8º, caput, e com a disciplina do contrato de programa da Lei nº 11.107/2005, art. 13, caput e 8 3º. Esse risco foi mitigado pela redação e pelas reservas legais do projeto. ELO TOSSULINO MACHADO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/75CF-6B35-EBC6-116A e informe o código 75CF-6B35-EBC6-116A Segundo, o risco de interpretação extensiva de dispositivos do contrato ou do estatuto para admitir taxa sem leiZ [14 municipal específica, em afronta ao art. 150, inciso |, da Constituição Federal, mitigado pela reserva expressa do art.£ 4º, inciso |, do projeto. 5 Ee] 2 Terceiro, o risco de se imputarem ao Município obrigações pretéritas do consórcio, mitigado pela cláusula de & prospectividade e de não assunção automática de passivos anteriores. 5 8 [e] 8 Ev] E z E < Quarto, o risco de formalização de contrato de rateio sem observância da legislação orçamentária e financeira, especialmente em desconformidade com a Lei nº 11.107/2005, art. 8º, caput e $ 1º, com o Decreto nº 6.017/2007, art. 8º, 8 1º,e coma Lei nº 8.429/1992, art. 10, inciso XV. Quinto, o risco patrimonial relativo à reversibilidade de bens eventualmente transferidos ao consórcio, mitigado pela reserva patrimonial do projeto. 9. Sobre o controle e a fiscalização das atividades exercidas pelo consórcio Juridicamente, o controle das atividades do consórcio pelo Município não desaparece com a adesão. Ele decorre, em primeiro lugar, da própria participação institucional do ente consorciado nos órgãos e deliberações do consórcio, na forma dos seus instrumentos constitutivos. Em segundo lugar, subsiste o controle externo exercido pelo Poder Legislativo e pelos órgãos de controle competentes sobre os recursos públicos municipais que venham a ser transferidos ou comprometidos. Em terceiro lugar, a execução de instrumentos específicos, como contrato de programa ou contrato de rateio, sujeita- se aos mecanismos ordinários de fiscalização contratual e de prestação de contas. No plano normativo federal, a submissão do consórcio e de seus instrumentos ao regime jurídico da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007 é o fundamento central aqui considerado. Assim, a resposta jurídica ao requerimento é que há base jurídica para controle e fiscalização pelo Município, inclusive quanto à prestação de contas, mas a operacionalização concreta desses mecanismos dependerá também do teor dos instrumentos que vierem a ser celebrados. 10. Sobre a relevância jurídica do Aditamento 1 ao Convênio nº 4500073800/4500073801 e do Contrato Administrativo nº 01/2026 O Aditamento 1 ao Convênio nº 4500073800/4500073801 foi considerado, nesta manifestação, como elemento contextual e complementar, por demonstrar o arranjo institucional entre ITAIPU, ITAIPU Parquetec e CISPAR e o contexto do Programa Coleta Mais / Expansão UVR. Ele é útil para compreender a origem programática da adesão pretendida, mas não substitui os atos jurídicos próprios de Pato Branco. Já o Contrato Administrativo nº 01/2026 foi considerado como parâmetro comparativo, por demonstrar que outro município formalizou sua participação com previsão de 12 parcelas mensais de R$ 700,00 e com indicação de dotação orçamentária. Isso reforça que a cobrança mensal não é, em si, incompatível com o regime jurídico dos consórcios públicos, desde que formalizada nos termos da lei. Também aqui não há transposição automática dos seus efeitos ao Município de Pato Branco. CONCLUSÃO Em resposta aos questionamentos jurídicos constantes do Requerimento nº 314/2026, esta Assessoria Jurídica conclui que: É juridicamente viável, em tese, a ratificação, com reservas, do Contrato de Consórcio Público do CISPAR, a aprovação do Estatuto Social e a autorização legislativa para pedido de ingresso do Município, observado o art. 241 da Constituição Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 11.107/2005. O Projeto de Lei nº 69/2026 não produz ingressoS automático, mas apenas autoriza o pedido de ingresso, sendo juridicamente necessária a observância da disciplinaz intema do consórcio, inclusive deliberação da Assembleia Geral do CISPAR. A adesão não transfere £ automaticamente ao CISPAR ou ao ORCISPAR a titularidade dos serviços públicos municipais de saneamento, nemo as competências de planejamento, regulação, fiscalização, poder de polícia administrativa ou prestação dos serviços, $ que somente poderão ser objeto de transferência, delegação ou compartilhamento por instrumento jurídico próprio, àz luz da Lei nº 11.445/2007, art. 8º, caput, e da Lei nº 11.107/2005, art. 13, caput e 8 3º. Taxa municipal não pode ser 8 instituída nem majorada sem lei municipal específica, em razão do art. 150, inciso |, da Constituição Federal, razãoo pela qual é juridicamente adequada a reserva expressa constante do projeto. Tarifas e preços públicos não decorrem automaticamente da adesão e dependerão do regime jurídico próprio dos serviços e dos atos posteriores cabíveis. AR existência de contribuição mensal de R$ 700,00, prevista na Resolução CISPAR nº 048/2025 para o Convênio de= Expansão UVR / Programa Coleta Mais, não invalida a adesão, mas exige ingresso regular no consórcio, deliberação 5 assemblear, formalização de contrato de rateio, na forma da Lei nº 11.107/2005, art. 8º, caput e $ 1º, e do Decreto nº é 6.017/2007, art. 8º, 8 1º, além da observância da legislação orçamentária e financeira. O projeto não autoriza assunção automática de obrigações pretéritas do consórcio, sendo juridicamente correta a cláusula des prospectividade inserida na redação revisada. O projeto não gera vinculação automática de receitas municipais, eo Assinado pt Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/75CF-6B35-EBC6-116A e informe o código 75CF-6B35-EBC6-116A eventuais obrigações financeiras futuras dependerão de instrumentos próprios e da observância da legislação fiscal, financeira e orçamentária, inclusive a Lei Complementar nº 101/2000, arts. 15, 16 e 17. Eventual cessão de servidores, bens ou estrutura administrativa não decorre automaticamente da lei de ingresso e dependerá de ato específico e observância da legislação municipal aplicável. Há base jurídica para controle e fiscalização das atividades do consórcio pelo Município e pelos órgãos de controle competentes, inclusive quanto à prestação de contas, sem prejuízo da disciplina específica que constará dos instrumentos futuros. Os pedidos do Requerimento nº 314/2026 relativos a estudo de impacto orçamentário-financeiro, estimativas de custos, vantajosidade econômica, indicadores de desempenho, capacidade técnica do consórcio e demais avaliações técnico-operacionais não são respondidos por esta manifestação, por extrapolarem a competência da Assessoria Jurídica do Gabinete e dependerem de manifestação dos setores competentes, à luz da Lei Complementar nº 101/2000, arts. 15, 16e 17. Deve-se ressaltar que o presente parecer possui natureza estritamente técnica e opinativa, elaborado com a devida isenção e independência funcional, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios que norteiam a atividade consultiva no âmbito da Administração Pública, sem que tal deliberação implique, em qualquer hipótese, responsabilidade pessoal deste assessor jurídico. É o parecer. Marcelo Tossulino Machado Assessor Jurídico de Gabinete Assinado por 1 pessoa: MARCELO TOSSULINO MACHADO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/75CF-6B35-EBC6-116A e informe o código 75CF-6B35-EBC6-116A DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 75CF-6B35-EBC6-116A Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a? MARCELO TOSSULINO MACHADO (CPF 468.XXX.XXX-68) em 16/04/2026 20:04:44 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/75CF-6B35-EBC6-116A