| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Parecer favorável da Comissão de Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 69/2026. |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 69/2026. EMENTA: Ratifica, com reservas, o contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Do Paraná – CISPAR, aprova o respectivo Estatuto Social, autoriza o pedido de ingresso do Município de Pato Branco no consórcio e dá outras providências. AUTOR: Executivo Municipal. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 16 de março de 2026. RELATOR: Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen. I - RELATÓRIO E ANÁLISE Submete-se à análise desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 69/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade ratificar, com reservas, o contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR, aprovar o respectivo Estatuto Social e autorizar o ingresso do Município de Pato Branco na referida entidade. A justificativa apresentada pelo Chefe do Executivo evidencia que a adesão ao consórcio se insere em estratégia de fortalecimento da gestão municipal do saneamento básico, mediante atuação cooperativa entre entes federativos, com compartilhamento de estrutura técnica, administrativa e operacional, visando maior eficiência na prestação dos serviços públicos e racionalização de custos. O projeto prevê, ainda, a possibilidade de celebração de instrumentos jurídicos específicos posteriores, como contratos de rateio e de programa, bem como estabelece Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RODRIGO JOSÉ CORREIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/78C6-5A15-6967-CD5F e informe o código 78C6-5A15-6967-CD5F reservas expressas destinadas a preservar a autonomia municipal e evitar a assunção automática de obrigações financeiras ou administrativas. A análise desta Comissão deve se concentrar, com rigor técnico, nos aspectos financeiros, orçamentários e fiscais da proposição, sem perder de vista o seu contexto estrutural dentro das políticas públicas de saneamento e da gestão associada de serviços públicos. Inicialmente, cumpre destacar que o projeto não institui despesa imediata nem cria obrigação financeira direta e automática ao Município. Ao contrário, adota técnica legislativa adequada ao estabelecer que eventuais encargos decorrentes da adesão ao consórcio dependerão de atos futuros, notadamente a celebração de contratos de rateio e instrumentos correlatos, condicionados à existência de dotação orçamentária específica. Tal construção normativa revela aderência ao disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que veda a realização de despesas sem prévia autorização orçamentária, bem como aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para a criação ou expansão de despesas públicas. Sob essa perspectiva, o projeto não afronta o regime fiscal vigente, pois não gera despesa obrigatória de caráter continuado, limitando-se a autorizar a integração do Município em estrutura consorciada, cuja concretização financeira dependerá de avaliação futura, específica e individualizada. Trata-se, portanto, de autorização legislativa de natureza institucional, e não de ato de execução orçamentária. Outro ponto que merece destaque, sob o prisma desta Comissão, é a presença de cláusulas de salvaguarda inseridas no texto legal, especialmente no que se refere à vedação de transferência automática de competências e à inexistência de assunção de obrigações pretéritas do consórcio. Essas previsões conferem segurança jurídica e fiscal ao Município, evitando riscos de passivos ocultos ou comprometimento indevido das finanças públicas. Além disso, a exigência de instrumento jurídico específico para eventual delegação de competências ou transferência de recursos reforça o controle institucional e Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RODRIGO JOSÉ CORREIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/78C6-5A15-6967-CD5F e informe o código 78C6-5A15-6967-CD5F financeiro sobre a execução futura da política pública, permitindo que cada etapa seja submetida ao devido crivo técnico, jurídico e orçamentário. No campo da economicidade, a proposta revela-se alinhada aos princípios constitucionais da eficiência e da boa administração. A atuação consorciada, conforme exposto na justificativa do projeto, permite a realização de licitações compartilhadas, a diluição de custos operacionais e o acesso a corpo técnico especializado, o que tende a reduzir despesas e aumentar a qualidade dos serviços prestados. Não se trata, portanto, de mera ampliação de estrutura administrativa, mas de mecanismo de racionalização da gestão pública, especialmente relevante em áreas de elevada complexidade técnica e alto custo, como o saneamento básico e a gestão de resíduos sólidos. Todavia, a análise técnica desta Comissão, em caráter de excelência e cautela institucional, impõe o registro de que o ingresso em consórcio público, embora juridicamente adequado e potencialmente vantajoso, projeta efeitos financeiros futuros que deverão ser rigorosamente controlados. Nesse sentido, a celebração de contratos de rateio deverá observar, de forma estrita, as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro e comprovação de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. É nesse ponto que reside o núcleo da atuação desta Comissão: não impedir a adesão ao consórcio, que se mostra juridicamente válida e administrativamente eficiente, mas assegurar que sua execução futura não comprometa o equilíbrio fiscal do Município. Portanto, a proposição, tal como apresentada, revela-se formal e materialmente adequada sob o enfoque financeiro e orçamentário, desde que interpretada em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e condicionada à observância dos requisitos legais nos atos subsequentes. Diante de todo o exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 69/2026 apresenta conformidade com o ordenamento jurídicoAssinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RODRIGO JOSÉ CORREIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/78C6-5A15-6967-CD5F e informe o código 78C6-5A15-6967-CD5F financeiro vigente, não implicando criação imediata de despesa, tampouco afrontando os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A proposição, além de juridicamente adequada, revela-se alinhada aos princípios da eficiência e da economicidade, ao possibilitar a atuação consorciada como instrumento de racionalização da gestão pública e de aprimoramento das políticas de saneamento básico. Não obstante, ressalta-se que os efeitos financeiros decorrentes da adesão ao consórcio deverão ser objeto de controle rigoroso em momento posterior, especialmente quando da celebração de contratos de rateio, ocasião em que deverão ser observadas todas as exigências legais relativas à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à compatibilidade com o planejamento orçamentário municipal. II - VOTO DO RELATOR Considerando que a matéria é compatível com as normas de direito financeiro e orçamentário, sem prejuízo da observância das cautelas fiscais necessárias na fase de execução, o voto desta Relatoria é FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei nº 69/2026. II - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 06 de maio de 2026, acompanham o voto da relatora ao Projeto de Lei n.º 69/2026. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RODRIGO JOSÉ CORREIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/78C6-5A15-6967-CD5F e informe o código 78C6-5A15-6967-CD5F VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 78C6-5A15-6967-CD5F Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 06/05/2026 18:19:50 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 06/05/2026 18:20:14 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 06/05/2026 18:32:01 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 06/05/2026 19:00:25 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/78C6-5A15-6967-CD5F