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materia nº 40/2026

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaParecer favorável da Comissão de Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 69/2026.
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 69/2026. 
EMENTA: Ratifica, com reservas, o contrato de consórcio público do Consórcio 
Intermunicipal de Saneamento Do Paraná – CISPAR, aprova o respectivo Estatuto Social, 
autoriza o pedido de ingresso do Município de Pato Branco no consórcio e dá outras 
providências.
AUTOR: Executivo Municipal. 
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 16 de março de 2026. 
RELATOR: Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen. 
I - RELATÓRIO E ANÁLISE 
Submete-se à análise desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei 
nº 69/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade ratificar, 
com reservas, o contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento 
do Paraná – CISPAR, aprovar o respectivo Estatuto Social e autorizar o ingresso do 
Município de Pato Branco na referida entidade. 
A justificativa apresentada pelo Chefe do Executivo evidencia que a adesão ao 
consórcio se insere em estratégia de fortalecimento da gestão municipal do saneamento 
básico, mediante atuação cooperativa entre entes federativos, com compartilhamento de 
estrutura técnica, administrativa e operacional, visando maior eficiência na prestação dos 
serviços públicos e racionalização de custos. 
O projeto prevê, ainda, a possibilidade de celebração de instrumentos jurídicos 
específicos posteriores, como contratos de rateio e de programa, bem como estabelece 
Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/78C6-5A15-6967-CD5F e informe o código 78C6-5A15-6967-CD5F
 
 
 
reservas expressas destinadas a preservar a autonomia municipal e evitar a assunção 
automática de obrigações financeiras ou administrativas. 
A análise desta Comissão deve se concentrar, com rigor técnico, nos aspectos 
financeiros, orçamentários e fiscais da proposição, sem perder de vista o seu contexto 
estrutural dentro das políticas públicas de saneamento e da gestão associada de serviços 
públicos. 
Inicialmente, cumpre destacar que o projeto não institui despesa imediata nem 
cria obrigação financeira direta e automática ao Município. Ao contrário, adota técnica 
legislativa adequada ao estabelecer que eventuais encargos decorrentes da adesão ao 
consórcio dependerão de atos futuros, notadamente a celebração de contratos de rateio e 
instrumentos correlatos, condicionados à existência de dotação orçamentária específica. 
Tal construção normativa revela aderência ao disposto no art. 167, inciso II, da 
Constituição Federal, que veda a realização de despesas sem prévia autorização 
orçamentária, bem como aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), que exigem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para 
a criação ou expansão de despesas públicas. 
Sob essa perspectiva, o projeto não afronta o regime fiscal vigente, pois não 
gera despesa obrigatória de caráter continuado, limitando-se a autorizar a integração do 
Município em estrutura consorciada, cuja concretização financeira dependerá de avaliação 
futura, específica e individualizada. Trata-se, portanto, de autorização legislativa de 
natureza institucional, e não de ato de execução orçamentária. 
Outro ponto que merece destaque, sob o prisma desta Comissão, é a presença 
de cláusulas de salvaguarda inseridas no texto legal, especialmente no que se refere à 
vedação de transferência automática de competências e à inexistência de assunção de 
obrigações pretéritas do consórcio. Essas previsões conferem segurança jurídica e fiscal ao 
Município, evitando riscos de passivos ocultos ou comprometimento indevido das finanças 
públicas. 
Além disso, a exigência de instrumento jurídico específico para eventual 
delegação de competências ou transferência de recursos reforça o controle institucional e 
Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RODRIGO JOSÉ CORREIA
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financeiro sobre a execução futura da política pública, permitindo que cada etapa seja 
submetida ao devido crivo técnico, jurídico e orçamentário. 
No campo da economicidade, a proposta revela-se alinhada aos princípios 
constitucionais da eficiência e da boa administração. A atuação consorciada, conforme 
exposto na justificativa do projeto, permite a realização de licitações compartilhadas, a 
diluição de custos operacionais e o acesso a corpo técnico especializado, o que tende a 
reduzir despesas e aumentar a qualidade dos serviços prestados. 
Não se trata, portanto, de mera ampliação de estrutura administrativa, mas de 
mecanismo de racionalização da gestão pública, especialmente relevante em áreas de 
elevada complexidade técnica e alto custo, como o saneamento básico e a gestão de 
resíduos sólidos. 
Todavia, a análise técnica desta Comissão, em caráter de excelência e cautela 
institucional, impõe o registro de que o ingresso em consórcio público, embora 
juridicamente adequado e potencialmente vantajoso, projeta efeitos financeiros futuros 
que deverão ser rigorosamente controlados. Nesse sentido, a celebração de contratos de 
rateio deverá observar, de forma estrita, as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
com a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro e comprovação de 
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual. 
É nesse ponto que reside o núcleo da atuação desta Comissão: não impedir a 
adesão ao consórcio, que se mostra juridicamente válida e administrativamente eficiente, 
mas assegurar que sua execução futura não comprometa o equilíbrio fiscal do Município. 
Portanto, a proposição, tal como apresentada, revela-se formal e
materialmente adequada sob o enfoque financeiro e orçamentário, desde que interpretada 
em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e condicionada à observância 
dos requisitos legais nos atos subsequentes. 
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento conclui que 
o Projeto de Lei nº 69/2026 apresenta conformidade com o ordenamento jurídico￾Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RODRIGO JOSÉ CORREIA
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financeiro vigente, não implicando criação imediata de despesa, tampouco afrontando os 
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A proposição, além de juridicamente adequada, revela-se alinhada aos 
princípios da eficiência e da economicidade, ao possibilitar a atuação consorciada como 
instrumento de racionalização da gestão pública e de aprimoramento das políticas de 
saneamento básico. 
Não obstante, ressalta-se que os efeitos financeiros decorrentes da adesão ao 
consórcio deverão ser objeto de controle rigoroso em momento posterior, especialmente 
quando da celebração de contratos de rateio, ocasião em que deverão ser observadas 
todas as exigências legais relativas à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à 
compatibilidade com o planejamento orçamentário municipal. 
II - VOTO DO RELATOR 
Considerando que a matéria é compatível com as normas de direito financeiro e 
orçamentário, sem prejuízo da observância das cautelas fiscais necessárias na fase de 
execução, o voto desta Relatoria é FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei nº 69/2026. 
II - CONCLUSÃO 
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I 
do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 06 de maio de 2026, 
acompanham o voto da relatora ao Projeto de Lei n.º 69/2026.
 Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RODRIGO JOSÉ CORREIA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 78C6-5A15-6967-CD5F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 06/05/2026 18:19:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 06/05/2026 18:20:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 06/05/2026 18:32:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 06/05/2026 19:00:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/78C6-5A15-6967-CD5F

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