| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | of 331 de 2026 em resposta ao requerimento 412 de 2026 |
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a | MUNICÍPIO DE ? PATO BRANCO Memorando 14.618/2026 De: Valmir C. - SEC-EXEC-AL Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos Data: 08/05/2026 às 16:21:14 Setores envolvidos: SEC-EXEC-AL ass 331 Valmir Dalla Costa Sec. Executivo - Assessor de Assuntos Legislativos. Anexos: 331. paf.paf Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.bri/verificacao/5D72-1266-BA7E-0F1B e informe o código 5D72-1266-BA7E-0F1B Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA o PREFEITURA DE PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO 331/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor JOECIR BERNARDI Presidente Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento412/2026.. Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, VALMIR DALLACOSTA Assessor de Assuntos Legislativos Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/5D72-1266-BA7E-0F1B e informe o código 5D72-1266-BA7E-0F1B Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br O DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5D72-1266-BAY7E-0F1B Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 08/05/2026 16:21:38 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5D72-1266-BA7E-OF1B Et * PREFEITURA DE PATO BRANCO SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Oficio 114/2026 Pato Branco, 08 de maio de 2026 Excelentíssimo Senhor Joecir Bernardi Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco Assunto: Resposta ao Requerimento 412/2026 Prezado, Em atenção ao Requerimento nº 412/2026, que solicita manifestação técnica acerca do Projeto de Lei nº 29/2026, bem como manifestação em relação à execução da Lei Municipal nº 6.456/2025 e análise quanto à eventual colisão normativa entre dispositivos do projeto de lei em análise e leis em vigor no Município de Pato Branco, apresenta-se o presente parecer técnico. A presente manifestação possui natureza técnico-socioassistencial, restringindo-se à análise dos impactos relacionados à política pública de assistência social, inclusão produtiva e proteção social dos públicos prioritários previstos na proposta legislativa, sem prejuízo da necessária análise jurídica pelos órgãos competentes quanto aos aspectos constitucionais, administrativos, trabalhistas e orçamentários. O Projeto de Lei nº 29/2026 propõe a instituição do “Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz”, com a finalidade de promover inclusão social e inserção no mercado de trabalho no âmbito da Administração Pública Municipal. Inicialmente, destaca-se que a proposta apresenta finalidade social relevante, especialmente ao prever ações voltadas à inclusão produtiva, qualificação profissional e fortalecimento do acesso ao mundo do trabalho para adolescentes, jovens e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social. O projeto também demonstra alinhamento principiológico com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, com a política de inclusão da pessoa com deficiência e com os objetivos da aprendizagem profissional previstos na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. Assinado por 2 pessoas: CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO e TÂNIA RABER BERTELLI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/6072-EF 13-2078-8ACB e informe o código 6072-EF13-2078-8ACB ARA EM: PREFEITURA DE 4 PATO BRANCO SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Entretanto, sob a ótica técnico-jurídica e administrativa, verificam-se pontos que demandam atenção e adequações para garantir compatibilidade com a legislação federal que regulamenta a aprendizagem profissional, bem como para evitar sobreposição indevida com o regime jurídico próprio já instituído pela Lei Municipal nº 6.456/2025, que criou o Programa Oportuniza Pato Branco. A aprendizagem profissional encontra-se disciplinada principalmente pelos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, bem como pelo Decreto Federal nº 9.579/2018, constituindo modalidade especial de contratação voltada à formação técnico-profissional metódica, combinando atividades teóricas e práticas, necessariamente vinculadas à inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem profissional desenvolvido por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, sem prejuízo de a contratação poder ocorrer, conforme o modelo legalmente adotado, diretamente pelo ente empregador ou indiretamente por entidade autorizada, observadas as regras específicas aplicáveis à Administração Pública. O principal ponto de atenção identificado no Projeto de Lei refere-se à redação do artigo 6º, especialmente ao prever que “a contratação poderá ocorrer diretamente ou por meio de entidades formadoras qualificadas”. Tal previsão pode gerar interpretação de possibilidade de contratação direta de aprendizes pelo Município sem prévia regulamentação específica, sem processo seletivo impessoal, sem demonstração de disponibilidade orçamentária, sem definição do regime contratual aplicável e sem inscrição regular em programa de aprendizagem de entidade formadora habilitada, o que pode ocasionar fragilidades jurídicas e administrativas, especialmente em razão: e da necessidade de observância do regime jurídico especial da aprendizagem profissional; e da obrigatoriedade de formação técnico-profissional metódica; e dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública; e do risco de caracterização de substituição indevida de servidores efetivos; e da necessidade de seleção pública ou procedimento objetivo e impessoal para acesso às vagas, em observância ao art. 37, caput, da Constituição Federal; Assinado por 2 pessoas: CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO e TÂNIA RABER BERTELLI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/6072-EF 13-2078-8ACB e informe o código 6072-EF13-2078-8ACB o Et * PREFEITURA DE PATO BRANCO SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e da necessidade de regulamentação específica para contratação de aprendizes no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, quando adotado esse modelo; e ede possíveis apontamentos pelos órgãos de controle externo. Dessa forma, recomenda-se que o projeto explicite de forma objetiva que a execução do Programa ocorrerá exclusivamente em conformidade com a legislação federal da aprendizagem profissional, admitindo-se a contratação direta apenas quando atendidos os requisitos legais e regulamentares próprios, inclusive processo seletivo impessoal, previsão orçamentária, formalização do contrato especial de aprendizagem e inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido por entidade formadora habilitada; e admitindo-se a contratação indireta quando realizada por entidade formadora autorizada, hipótese em que esta assumirá as responsabilidades contratuais cabíveis, cabendo à Administração Pública a disponibilização de espaços de aprendizagem prática compatíveis com a formação ofertada. Outro aspecto relevante refere-se ao artigo 5º do Projeto, que estabelece prioridade de acesso ao Programa para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada — BPC. Sob a ótica socioassistencial, a priorização de públicos em situação de vulnerabilidade encontra respaldo na Política Nacional de Assistência Social e nas diretrizes de inclusão produtiva. Todavia, é necessário destacar que o ingresso em atividade remunerada formal na condição de aprendiz deve ser analisado de forma específica, especialmente quando se tratar de pessoa com deficiência beneficiária do BPC, pois a legislação federal admite a acumulação do BPC com a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem pelo prazo legal de até 2 (dois) anos. O Benefício de Prestação Continuada — BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, possui como critério a renda familiar per capita, sendo que a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não deve ser considerada para fins de cálculo da renda familiar per capita do BPC, e a contratação da pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta, por si só, a suspensão do benefício, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Fora dessa hipótese específica, Assinado por 2 pessoas: CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO e TÂNIA RABER BERTELLI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/6072-EF 13-2078-8ACB e informe o código 6072-EF13-2078-8ACB BM: PREFEITURA DE >; PATO BRANCO ES” SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ou ultrapassado o prazo legal, poderá haver repercussão administrativa sobre o benefício, conforme as normas federais aplicáveis. Embora a legislação federal estabeleça regras específicas de proteção para pessoas com deficiência beneficiárias do BPC inseridas em atividade remunerada, especialmente no contrato de aprendizagem, o tema demanda acompanhamento técnico e orientação prévia às famílias e usuários, considerando os impactos socioeconômicos decorrentes e a necessidade de adequada informação quanto ao prazo de acumulação, às hipóteses de suspensão especial e às alternativas de transição para o mercado de trabalho. Nesse sentido, verifica-se que o Projeto de Lei não prevê mecanismos de orientação, acompanhamento ou proteção social aos beneficiários do BPC eventualmente inseridos no Programa, situação que pode gerar insegurança social às famílias atendidas. Diante disso, recomenda-se a observância das normativas federais relacionadas ao BPC e inclusão produtiva de pessoas com deficiência. Em relação à Lei Municipal nº 6.456/2025, verifica-se que ela instituiu o Programa Oportuniza Pato Branco, destinado à capacitação profissional e à inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade, sob coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, com participação das demais Secretarias Municipais. O referido programa possui natureza socioassistencial e ocupacional, expressamente sem criação de vínculo empregatício, com seleção cadastral e requisitos próprios, entre eles residência mínima no Município, cadastro socioassistencial, idade entre 16 e 59 anos, desemprego, ausência de seguro- desemprego ou outro benefício derivado de programa assistencial, exceto Bolsa Família, renda familiar per capita de até um salário mínimo e inexistência de outro membro do núcleo familiar vinculado a um programa assistencial semelhante. A execução normativa da Lei nº 6.456/2025 foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 10.567/2025, que disciplinou condições de participação, carga horária, frequência, avaliação e aspectos operacionais do Programa Oportuniza Pato Branco, prevendo carga horária de 30 horas semanais em atividades ocupacionais e 10 horas semanais de capacitação profissional e/ou Assinado por 2 pessoas: CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO e TÂNIA RABER BERTELLI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/6072-EF 13-2078-8ACB e informe o código 6072-EF13-2078-8ACB Et * PREFEITURA DE PATO BRANCO SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL especialização, além de acompanhamento por equipe técnica e avaliação periódica. Com os documentos atualmente disponíveis, não é possível verificar a execução concreta da Lei nº 6.456/2025 em termos de número de beneficiários, critérios efetivamente aplicados, pagamentos realizados, locais de atuação, frequência, relatórios de avaliação ou eventual substituição de mão de obra regular. Assim, a presente manifestação limita-se à análise normativa da lei e de sua regulamentação, sem afirmar regularidade ou irregularidade da execução fática do programa. Sob o ponto de vista jurídico, a Lei nº 6.456/2025 pode ser considerada compatível com a política pública municipal de assistência social e inclusão produtiva, desde que sua execução permaneça restrita à finalidade socioassistencial, de capacitação e acompanhamento, sem utilização dos beneficiários como mão de obra substitutiva de servidores, empregados públicos, estagiários ou terceirizados. A simples previsão legal de inexistência de vínculo empregatício não afasta, por si só, riscos jurídicos caso a execução concreta revele pessoalidade, habitualidade, subordinação, onerosidade e aproveitamento direto de força de trabalho para suprir necessidade permanente da Administração Pública. Por fim, quanto à possível colisão normativa mencionada no Requerimento nº 412/2026, entende-se que não há incompatibilidade absoluta entre a proposta legislativa e a legislação vigente, desde que a futura norma municipal seja interpretada e executada em estrita observância à regulamentação federal da aprendizagem profissional e aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, bem como desde que o Programa previsto no Projeto de Lei nº 29/2026 seja mantido como regime jurídico distinto do Programa Oportuniza Pato Branco, instituído pela Lei nº 6.456/2025. Há, contudo, pontos de potencial colisão ou sobreposição normativa que recomendam adequação redacional do Projeto de Lei nº 29/2026. A Lei nº 6.456/2025 prevê programa socioassistencial e ocupacional, sem vínculo empregatício, voltado a pessoas de 16 a 59 anos em situação de desemprego e vulnerabilidade; já o Projeto de Lei nº 29/2026 trata de aprendizagem Assinado por 2 pessoas: CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO e TÂNIA RABER BERTELLI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/6072-EF 13-2078-8ACB e informe o código 6072-EF13-2078-8ACB BM: PREFEITURA DE 4 PATO BRANCO SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL profissional, com contrato especial de aprendizagem, idade entre 14 e 24 anos para jovem aprendiz, inexistência de limite máximo de idade para pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz, formação técnico-profissional metódica e eventual remuneração decorrente de vínculo jurídico próprio. Também há tensão específica quanto ao BPC. A Lei nº 6.456/2025 restringe o acesso de quem recebe benefício derivado de programa assistencial, excetuando expressamente apenas o Bolsa Família; o Projeto de Lei nº 29/2026, por sua vez, estabelece prioridade para beneficiários do BPC. Essa diferença não gera, necessariamente, conflito se os programas permanecerem autônomos, mas poderá gerar incompatibilidade prática caso se pretenda executar o novo Programa de Aprendizagem como mera extensão, substituição ou aproveitamento operacional do Programa Oportuniza Pato Branco. Outro ponto de cautela está na natureza das atividades. No Programa Oportuniza Pato Branco, as atividades ocupacionais são auxiliares e vinculadas à capacitação socioassistencial; no Programa de Aprendizagem, as atividades práticas devem guardar compatibilidade com a formação técnico-profissional metódica do aprendiz. Assim, não se recomenda misturar beneficiários, critérios de seleção, carga horária, bolsa assistencial e contrato de aprendizagem em um único fluxo administrativo sem regulamentação clara. Contudo, na forma atualmente apresentada, o Projeto de Lei demanda adequações redacionais e técnicas para evitar interpretações incompatíveis com o regime jurídico da aprendizagem e para assegurar maior segurança jurídica e proteção social aos públicos prioritários previstos, especialmente no confronto com a Lei Municipal nº 6.456/2025 e com o Decreto Municipal nº 10.567/2025. Diante do exposto, considerando a relevância social da proposta apresentada no Projeto de Lei nº 29/2026, entende-se que a iniciativa possui mérito ao buscar fomentar a inclusão produtiva, a qualificação profissional e o acesso ao mundo do trabalho para adolescentes, jovens, pessoas com deficiência e demais públicos em situação de vulnerabilidade social. A proposta demonstra alinhamento com os princípios de inclusão social, proteção integral e promoção da autonomia, especialmente no que se refere ao fortalecimento de oportunidades para públicos prioritários. Assinado por 2 pessoas: CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO e TÂNIA RABER BERTELLI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/6072-EF 13-2078-8ACB e informe o código 6072-EF13-2078-8ACB BM: PREFEITURA DE 4 PATO BRANCO SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Contudo, sob a ótica técnica e jurídica, verifica-se a necessidade de adequações no texto do projeto, a fim de assegurar compatibilidade com a legislação federal que regulamenta a aprendizagem profissional, especialmente os artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e o Decreto Federal nº 9.579/2018, bem como com o regime jurídico municipal já estabelecido para o Programa Oportuniza Pato Branco pela Lei nº 6.456/2025. Nesse sentido, recomenda-se que o projeto estabeleça de forma mais clara que a execução do Programa Municipal de Aprendizagem ocorrerá em conformidade com as normativas federais aplicáveis, mediante atuação obrigatória de entidade formadora habilitada quanto à formação técnico- profissional metódica, podendo a formalização contratual ocorrer de modo direto ou indireto, conforme o modelo juridicamente adotado e regulamentado, cabendo à Administração Pública a oferta dos espaços de aprendizagem prática quando compatíveis com o programa formativo, com sua capacidade administrativa e orçamentária e sem substituição de mão de obra regular. Da mesma forma, entende-se necessária maior precisão quanto à forma de contratação prevista no artigo 6º do projeto, evitando interpretações que possibilitem contratação direta irregular de aprendizes pela Administração Pública Municipal, situação que poderá ocasionar questionamentos jurídicos e apontamentos pelos órgãos de controle, especialmente em razão da necessidade de observância dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. A contratação direta não é, por si só, vedada pela legislação federal da aprendizagem; o risco jurídico está em sua realização sem regulamentação específica, sem processo seletivo impessoal, sem entidade formadora habilitada, sem contrato especial de aprendizagem regularmente formalizado e sem observância das limitações próprias da Administração Pública. Além disso, merece atenção a previsão de priorização de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada — BPC para participação no Programa, constante do art. 5º, inciso III, do Projeto de Lei nº 29/2026. Embora a medida possua relevante caráter inclusivo, recomenda-se ajuste redacional para esclarecer que, no caso de pessoa com deficiência beneficiária do BPC contratada na condição de aprendiz, a contratação não acarreta a suspensão Assinado por 2 pessoas: CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO e TÂNIA RABER BERTELLI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/6072-EF 13-2078-8ACB e informe o código 6072-EF13-2078-8ACB Et * PREFEITURA DE PATO BRANCO SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL automática do benefício, sendo permitido o recebimento concomitante da remuneração de aprendiz e do BPC pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 21-A, 8 2º, da Lei Federal nº 8.742/1993 — LOAS. Também deve ser observado que os rendimentos decorrentes de aprendizagem não são computados para fins de cálculo da renda familiar per capita do BPC, conforme art. 20, S 9º, da LOAS. Ainda assim, o tema exige orientação prévia aos beneficiários e suas famílias, especialmente quanto ao prazo legal de acumulação, aos efeitos após o período de 2 (dois) anos, à necessidade de comunicação aos órgãos competentes e à distinção entre contrato de aprendizagem e outras formas de atividade remunerada, estas sujeitas às regras gerais de suspensão especial previstas no art. 21-A da LOAS. Dessa forma, recomenda-se que o projeto contemple mecanismos de orientação prévia aos beneficiários e suas famílias, bem como articulação com a rede socioassistencial para acompanhamento técnico dos casos, especialmente por meio dos serviços ofertados no âmbito do SUAS, sem prejuízo da observância das regras federais específicas que protegem a pessoa com deficiência beneficiária do BPC contratada como aprendiz. Recomenda-se, ainda, que o Projeto de Lei nº 29/2026 contenha cláusula expressa de separação entre o Programa Municipal de Aprendizagem e o Programa Oportuniza Pato Branco, esclarecendo que: a) o Programa de Aprendizagem não se confunde com programa assistencial ocupacional sem vínculo; b) eventual aprendiz terá regime jurídico próprio, nos termos da CLT e da regulamentação federal; c) a participação no Programa Oportuniza Pato Branco não gera direito automático a vaga de aprendizagem; d) beneficiários do BPC deverão receber orientação específica; e e) a execução de ambos os programas deverá observar disponibilidade orçamentária, impessoalidade, transparência, controle de frequência, acompanhamento técnico e vedação de substituição de mão de obra regular. Assim, conclui-se que o Projeto de Lei nº 29/2026 apresenta finalidade social relevante e compatível com ações de inclusão produtiva e proteção social, porém demanda adequações técnicas e redacionais para garantir maior segurança jurídica, compatibilidade com a legislação federal da aprendizagem profissional e proteção adequada aos públicos prioritários previstos na proposta, Assinado por 2 pessoas: CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO e TÂNIA RABER BERTELLI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/6072-EF 13-2078-8ACB e informe o código 6072-EF13-2078-8ACB ARA EM: PREFEITURA DE 4 PATO BRANCO SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL especialmente diante da existência da Lei Municipal nº 6.456/2025, que já disciplina programa municipal de capacitação profissional e inclusão social com natureza jurídica diversa. Conclusivamente, em resposta ao Requerimento nº 412/2026, entende- se que não há colisão normativa absoluta entre o Projeto de Lei nº 29/2026 e a Lei Municipal nº 6.456/2025, desde que os programas sejam mantidos juridicamente separados e executados conforme suas finalidades próprias. Há, porém, risco de sobreposição normativa, confusão de regimes e questionamentos de legalidade caso o novo Programa de Aprendizagem seja executado como extensão do Programa Oportuniza Pato Branco ou caso admita contratação direta sem regulamentação específica e sem observância integral da legislação federal da aprendizagem profissional. Recomenda-se, portanto, a aprovação apenas com ajustes redacionais que delimitem expressamente o regime jurídico da aprendizagem, a relação com entidades formadoras, a forma de seleção, a proteção aos beneficiários do BPC e a distinção em relação ao Programa instituído pela Lei Municipal nº 6.456/2025. SECRETAIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Assinado por 2 pessoas: CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO e TÂNIA RABER BERTELLI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.bri/verificacao/6072-EF 13-2078-8ACB e informe o código 6072-EF13-2078-8ACB o DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 6072-EF13-2078-8ACB Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a? | CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO (CPF 065.XXX.XXX-84) em 08/05/2026 13:12:56 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «/ | TÂNIA RABER BERTELLI (CPF 015.XXX.XXX-47) em 08/05/2026 16:22:17 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6072-EF13-2078-8ACB