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materia nº 376/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 376 / 2026
Date 2026-05-08
Ementaof 331 de 2026 em resposta ao requerimento 412 de 2026
native_id34160

Autoria

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a
| MUNICÍPIO DE
? PATO BRANCO
Memorando 14.618/2026
De: Valmir C. - SEC-EXEC-AL
Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos
Data: 08/05/2026 às 16:21:14
Setores envolvidos:
SEC-EXEC-AL
ass
331
Valmir Dalla Costa
Sec. Executivo - Assessor de Assuntos Legislativos.
Anexos:
331. paf.paf
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Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA
o
PREFEITURA DE
PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO
331/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente
Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento412/2026..
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em
favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para
os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
VALMIR DALLACOSTA
Assessor de Assuntos Legislativos
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Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5D72-1266-BAY7E-0F1B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 08/05/2026 16:21:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Et * PREFEITURA DE
PATO BRANCO
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Oficio 114/2026 Pato Branco, 08 de maio de 2026
Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Assunto: Resposta ao Requerimento 412/2026
Prezado,
Em atenção ao Requerimento nº 412/2026, que solicita manifestação
técnica acerca do Projeto de Lei nº 29/2026, bem como manifestação em relação
à execução da Lei Municipal nº 6.456/2025 e análise quanto à eventual colisão
normativa entre dispositivos do projeto de lei em análise e leis em vigor no
Município de Pato Branco, apresenta-se o presente parecer técnico.
A presente manifestação possui natureza técnico-socioassistencial,
restringindo-se à análise dos impactos relacionados à política pública de
assistência social, inclusão produtiva e proteção social dos públicos prioritários
previstos na proposta legislativa, sem prejuízo da necessária análise jurídica
pelos órgãos competentes quanto aos aspectos constitucionais, administrativos,
trabalhistas e orçamentários.
O Projeto de Lei nº 29/2026 propõe a instituição do “Programa Municipal
de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou
Reabilitado Aprendiz”, com a finalidade de promover inclusão social e inserção
no mercado de trabalho no âmbito da Administração Pública Municipal.
Inicialmente, destaca-se que a proposta apresenta finalidade social
relevante, especialmente ao prever ações voltadas à inclusão produtiva,
qualificação profissional e fortalecimento do acesso ao mundo do trabalho para
adolescentes, jovens e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade
social. O projeto também demonstra alinhamento principiológico com a proteção
integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, com a política de
inclusão da pessoa com deficiência e com os objetivos da aprendizagem
profissional previstos na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
Assinado por 2 pessoas: CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO e TÂNIA RABER BERTELLI
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EM: PREFEITURA DE
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SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Entretanto, sob a ótica técnico-jurídica e administrativa, verificam-se
pontos que demandam atenção e adequações para garantir compatibilidade com
a legislação federal que regulamenta a aprendizagem profissional, bem como
para evitar sobreposição indevida com o regime jurídico próprio já instituído pela
Lei Municipal nº 6.456/2025, que criou o Programa Oportuniza Pato Branco.
A aprendizagem profissional encontra-se disciplinada principalmente
pelos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, bem como
pelo Decreto Federal nº 9.579/2018, constituindo modalidade especial de
contratação voltada à formação técnico-profissional metódica, combinando
atividades teóricas e práticas, necessariamente vinculadas à inscrição do
aprendiz em programa de aprendizagem profissional desenvolvido por entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica, sem prejuízo de a
contratação poder ocorrer, conforme o modelo legalmente adotado, diretamente
pelo ente empregador ou indiretamente por entidade autorizada, observadas as
regras específicas aplicáveis à Administração Pública.
O principal ponto de atenção identificado no Projeto de Lei refere-se à
redação do artigo 6º, especialmente ao prever que “a contratação poderá ocorrer
diretamente ou por meio de entidades formadoras qualificadas”.
Tal previsão pode gerar interpretação de possibilidade de contratação
direta de aprendizes pelo Município sem prévia regulamentação específica, sem
processo seletivo impessoal, sem demonstração de disponibilidade
orçamentária, sem definição do regime contratual aplicável e sem inscrição
regular em programa de aprendizagem de entidade formadora habilitada, o que
pode ocasionar fragilidades jurídicas e administrativas, especialmente em razão:
e da necessidade de observância do regime jurídico especial da
aprendizagem profissional;
e da obrigatoriedade de formação técnico-profissional metódica;
e dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública;
e do risco de caracterização de substituição indevida de servidores
efetivos;
e da necessidade de seleção pública ou procedimento objetivo e
impessoal para acesso às vagas, em observância ao art. 37, caput, da
Constituição Federal;
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e da necessidade de regulamentação específica para contratação de
aprendizes no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, quando adotado esse modelo;
e ede possíveis apontamentos pelos órgãos de controle externo.
Dessa forma, recomenda-se que o projeto explicite de forma objetiva que
a execução do Programa ocorrerá exclusivamente em conformidade com a
legislação federal da aprendizagem profissional, admitindo-se a contratação
direta apenas quando atendidos os requisitos legais e regulamentares próprios,
inclusive processo seletivo impessoal, previsão orçamentária, formalização do
contrato especial de aprendizagem e inscrição em programa de aprendizagem
profissional desenvolvido por entidade formadora habilitada; e admitindo-se a
contratação indireta quando realizada por entidade formadora autorizada,
hipótese em que esta assumirá as responsabilidades contratuais cabíveis,
cabendo à Administração Pública a disponibilização de espaços de
aprendizagem prática compatíveis com a formação ofertada.
Outro aspecto relevante refere-se ao artigo 5º do Projeto, que estabelece
prioridade de acesso ao Programa para beneficiários do Benefício de Prestação
Continuada — BPC.
Sob a ótica socioassistencial, a priorização de públicos em situação de
vulnerabilidade encontra respaldo na Política Nacional de Assistência Social e
nas diretrizes de inclusão produtiva. Todavia, é necessário destacar que o
ingresso em atividade remunerada formal na condição de aprendiz deve ser
analisado de forma específica, especialmente quando se tratar de pessoa com
deficiência beneficiária do BPC, pois a legislação federal admite a acumulação
do BPC com a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem pelo prazo
legal de até 2 (dois) anos.
O Benefício de Prestação Continuada — BPC, previsto na Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, possui como critério a renda familiar per capita,
sendo que a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz
não deve ser considerada para fins de cálculo da renda familiar per capita do
BPC, e a contratação da pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta,
por si só, a suspensão do benefício, limitado a 2 (dois) anos o recebimento
concomitante da remuneração e do benefício. Fora dessa hipótese específica,
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ou ultrapassado o prazo legal, poderá haver repercussão administrativa sobre o
benefício, conforme as normas federais aplicáveis.
Embora a legislação federal estabeleça regras específicas de proteção
para pessoas com deficiência beneficiárias do BPC inseridas em atividade
remunerada, especialmente no contrato de aprendizagem, o tema demanda
acompanhamento técnico e orientação prévia às famílias e usuários,
considerando os impactos socioeconômicos decorrentes e a necessidade de
adequada informação quanto ao prazo de acumulação, às hipóteses de
suspensão especial e às alternativas de transição para o mercado de trabalho.
Nesse sentido, verifica-se que o Projeto de Lei não prevê mecanismos
de orientação, acompanhamento ou proteção social aos beneficiários do BPC
eventualmente inseridos no Programa, situação que pode gerar insegurança
social às famílias atendidas. Diante disso, recomenda-se a observância das
normativas federais relacionadas ao BPC e inclusão produtiva de pessoas com
deficiência.
Em relação à Lei Municipal nº 6.456/2025, verifica-se que ela instituiu o
Programa Oportuniza Pato Branco, destinado à capacitação profissional e à
inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade, sob coordenação da
Secretaria Municipal de Assistência Social, com participação das demais
Secretarias Municipais.
O referido programa possui natureza socioassistencial e ocupacional,
expressamente sem criação de vínculo empregatício, com seleção cadastral e
requisitos próprios, entre eles residência mínima no Município, cadastro
socioassistencial, idade entre 16 e 59 anos, desemprego, ausência de seguro-
desemprego ou outro benefício derivado de programa assistencial, exceto Bolsa
Família, renda familiar per capita de até um salário mínimo e inexistência de
outro membro do núcleo familiar vinculado a um programa assistencial
semelhante.
A execução normativa da Lei nº 6.456/2025 foi regulamentada pelo
Decreto Municipal nº 10.567/2025, que disciplinou condições de participação,
carga horária, frequência, avaliação e aspectos operacionais do Programa
Oportuniza Pato Branco, prevendo carga horária de 30 horas semanais em
atividades ocupacionais e 10 horas semanais de capacitação profissional e/ou
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especialização, além de acompanhamento por equipe técnica e avaliação
periódica.
Com os documentos atualmente disponíveis, não é possível verificar a
execução concreta da Lei nº 6.456/2025 em termos de número de beneficiários,
critérios efetivamente aplicados, pagamentos realizados, locais de atuação,
frequência, relatórios de avaliação ou eventual substituição de mão de obra
regular. Assim, a presente manifestação limita-se à análise normativa da lei e de
sua regulamentação, sem afirmar regularidade ou irregularidade da execução
fática do programa.
Sob o ponto de vista jurídico, a Lei nº 6.456/2025 pode ser considerada
compatível com a política pública municipal de assistência social e inclusão
produtiva, desde que sua execução permaneça restrita à finalidade
socioassistencial, de capacitação e acompanhamento, sem utilização dos
beneficiários como mão de obra substitutiva de servidores, empregados
públicos, estagiários ou terceirizados.
A simples previsão legal de inexistência de vínculo empregatício não
afasta, por si só, riscos jurídicos caso a execução concreta revele pessoalidade,
habitualidade, subordinação, onerosidade e aproveitamento direto de força de
trabalho para suprir necessidade permanente da Administração Pública.
Por fim, quanto à possível colisão normativa mencionada no
Requerimento nº 412/2026, entende-se que não há incompatibilidade absoluta
entre a proposta legislativa e a legislação vigente, desde que a futura norma
municipal seja interpretada e executada em estrita observância à
regulamentação federal da aprendizagem profissional e aos princípios
constitucionais aplicáveis à Administração Pública, bem como desde que o
Programa previsto no Projeto de Lei nº 29/2026 seja mantido como regime
jurídico distinto do Programa Oportuniza Pato Branco, instituído pela Lei nº
6.456/2025.
Há, contudo, pontos de potencial colisão ou sobreposição normativa que
recomendam adequação redacional do Projeto de Lei nº 29/2026. A Lei nº
6.456/2025 prevê programa socioassistencial e ocupacional, sem vínculo
empregatício, voltado a pessoas de 16 a 59 anos em situação de desemprego e
vulnerabilidade; já o Projeto de Lei nº 29/2026 trata de aprendizagem
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profissional, com contrato especial de aprendizagem, idade entre 14 e 24 anos
para jovem aprendiz, inexistência de limite máximo de idade para pessoa com
deficiência ou reabilitado aprendiz, formação técnico-profissional metódica e
eventual remuneração decorrente de vínculo jurídico próprio.
Também há tensão específica quanto ao BPC. A Lei nº 6.456/2025
restringe o acesso de quem recebe benefício derivado de programa assistencial,
excetuando expressamente apenas o Bolsa Família; o Projeto de Lei nº 29/2026,
por sua vez, estabelece prioridade para beneficiários do BPC. Essa diferença
não gera, necessariamente, conflito se os programas permanecerem
autônomos, mas poderá gerar incompatibilidade prática caso se pretenda
executar o novo Programa de Aprendizagem como mera extensão, substituição
ou aproveitamento operacional do Programa Oportuniza Pato Branco.
Outro ponto de cautela está na natureza das atividades. No Programa
Oportuniza Pato Branco, as atividades ocupacionais são auxiliares e vinculadas
à capacitação socioassistencial; no Programa de Aprendizagem, as atividades
práticas devem guardar compatibilidade com a formação técnico-profissional
metódica do aprendiz.
Assim, não se recomenda misturar beneficiários, critérios de seleção,
carga horária, bolsa assistencial e contrato de aprendizagem em um único fluxo
administrativo sem regulamentação clara.
Contudo, na forma atualmente apresentada, o Projeto de Lei demanda
adequações redacionais e técnicas para evitar interpretações incompatíveis com
o regime jurídico da aprendizagem e para assegurar maior segurança jurídica e
proteção social aos públicos prioritários previstos, especialmente no confronto
com a Lei Municipal nº 6.456/2025 e com o Decreto Municipal nº 10.567/2025.
Diante do exposto, considerando a relevância social da proposta
apresentada no Projeto de Lei nº 29/2026, entende-se que a iniciativa possui
mérito ao buscar fomentar a inclusão produtiva, a qualificação profissional e o
acesso ao mundo do trabalho para adolescentes, jovens, pessoas com
deficiência e demais públicos em situação de vulnerabilidade social. A proposta
demonstra alinhamento com os princípios de inclusão social, proteção integral e
promoção da autonomia, especialmente no que se refere ao fortalecimento de
oportunidades para públicos prioritários.
Assinado por 2 pessoas: CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO e TÂNIA RABER BERTELLI
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Contudo, sob a ótica técnica e jurídica, verifica-se a necessidade de
adequações no texto do projeto, a fim de assegurar compatibilidade com a
legislação federal que regulamenta a aprendizagem profissional, especialmente
os artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e o Decreto
Federal nº 9.579/2018, bem como com o regime jurídico municipal já
estabelecido para o Programa Oportuniza Pato Branco pela Lei nº 6.456/2025.
Nesse sentido, recomenda-se que o projeto estabeleça de forma mais
clara que a execução do Programa Municipal de Aprendizagem ocorrerá em
conformidade com as normativas federais aplicáveis, mediante atuação
obrigatória de entidade formadora habilitada quanto à formação técnico-
profissional metódica, podendo a formalização contratual ocorrer de modo direto
ou indireto, conforme o modelo juridicamente adotado e regulamentado,
cabendo à Administração Pública a oferta dos espaços de aprendizagem prática
quando compatíveis com o programa formativo, com sua capacidade
administrativa e orçamentária e sem substituição de mão de obra regular.
Da mesma forma, entende-se necessária maior precisão quanto à forma
de contratação prevista no artigo 6º do projeto, evitando interpretações que
possibilitem contratação direta irregular de aprendizes pela Administração
Pública Municipal, situação que poderá ocasionar questionamentos jurídicos e
apontamentos pelos órgãos de controle, especialmente em razão da
necessidade de observância dos princípios constitucionais aplicáveis à
Administração Pública.
A contratação direta não é, por si só, vedada pela legislação federal da
aprendizagem; o risco jurídico está em sua realização sem regulamentação
específica, sem processo seletivo impessoal, sem entidade formadora habilitada,
sem contrato especial de aprendizagem regularmente formalizado e sem
observância das limitações próprias da Administração Pública.
Além disso, merece atenção a previsão de priorização de beneficiários
do Benefício de Prestação Continuada — BPC para participação no Programa,
constante do art. 5º, inciso III, do Projeto de Lei nº 29/2026. Embora a medida
possua relevante caráter inclusivo, recomenda-se ajuste redacional para
esclarecer que, no caso de pessoa com deficiência beneficiária do BPC
contratada na condição de aprendiz, a contratação não acarreta a suspensão
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automática do benefício, sendo permitido o recebimento concomitante da
remuneração de aprendiz e do BPC pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, nos
termos do art. 21-A, 8 2º, da Lei Federal nº 8.742/1993 — LOAS.
Também deve ser observado que os rendimentos decorrentes de
aprendizagem não são computados para fins de cálculo da renda familiar per
capita do BPC, conforme art. 20, S 9º, da LOAS. Ainda assim, o tema exige
orientação prévia aos beneficiários e suas famílias, especialmente quanto ao
prazo legal de acumulação, aos efeitos após o período de 2 (dois) anos, à
necessidade de comunicação aos órgãos competentes e à distinção entre
contrato de aprendizagem e outras formas de atividade remunerada, estas
sujeitas às regras gerais de suspensão especial previstas no art. 21-A da LOAS.
Dessa forma, recomenda-se que o projeto contemple mecanismos de
orientação prévia aos beneficiários e suas famílias, bem como articulação com
a rede socioassistencial para acompanhamento técnico dos casos,
especialmente por meio dos serviços ofertados no âmbito do SUAS, sem
prejuízo da observância das regras federais específicas que protegem a pessoa
com deficiência beneficiária do BPC contratada como aprendiz.
Recomenda-se, ainda, que o Projeto de Lei nº 29/2026 contenha
cláusula expressa de separação entre o Programa Municipal de Aprendizagem
e o Programa Oportuniza Pato Branco, esclarecendo que: a) o Programa de
Aprendizagem não se confunde com programa assistencial ocupacional sem
vínculo; b) eventual aprendiz terá regime jurídico próprio, nos termos da CLT e
da regulamentação federal; c) a participação no Programa Oportuniza Pato
Branco não gera direito automático a vaga de aprendizagem; d) beneficiários do
BPC deverão receber orientação específica; e e) a execução de ambos os
programas deverá observar disponibilidade orçamentária, impessoalidade,
transparência, controle de frequência, acompanhamento técnico e vedação de
substituição de mão de obra regular.
Assim, conclui-se que o Projeto de Lei nº 29/2026 apresenta finalidade
social relevante e compatível com ações de inclusão produtiva e proteção social,
porém demanda adequações técnicas e redacionais para garantir maior
segurança jurídica, compatibilidade com a legislação federal da aprendizagem
profissional e proteção adequada aos públicos prioritários previstos na proposta,
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especialmente diante da existência da Lei Municipal nº 6.456/2025, que já
disciplina programa municipal de capacitação profissional e inclusão social com
natureza jurídica diversa.
Conclusivamente, em resposta ao Requerimento nº 412/2026, entende-
se que não há colisão normativa absoluta entre o Projeto de Lei nº 29/2026 e a
Lei Municipal nº 6.456/2025, desde que os programas sejam mantidos
juridicamente separados e executados conforme suas finalidades próprias.
Há, porém, risco de sobreposição normativa, confusão de regimes e
questionamentos de legalidade caso o novo Programa de Aprendizagem seja
executado como extensão do Programa Oportuniza Pato Branco ou caso admita
contratação direta sem regulamentação específica e sem observância integral
da legislação federal da aprendizagem profissional.
Recomenda-se, portanto, a aprovação apenas com ajustes redacionais
que delimitem expressamente o regime jurídico da aprendizagem, a relação com
entidades formadoras, a forma de seleção, a proteção aos beneficiários do BPC
e a distinção em relação ao Programa instituído pela Lei Municipal nº 6.456/2025.
SECRETAIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assinado por 2 pessoas: CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO e TÂNIA RABER BERTELLI
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6072-EF13-2078-8ACB
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a? | CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO (CPF 065.XXX.XXX-84) em 08/05/2026 13:12:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«/ | TÂNIA RABER BERTELLI (CPF 015.XXX.XXX-47) em 08/05/2026 16:22:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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