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materia nº 389/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 389 / 2026
Date 2026-05-11
Ementaof. 345 de 2026 em resposta ao requerimento 481 de 2026
native_id34173

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PREFEITURA DE
PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO
345/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente
Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento 481/2026..
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em
favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para
os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
VALMIR DALLACOSTA
Assessor de Assuntos Legislativos
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Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 80C1-8B76-7765-7644
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 11/05/2026 16:15:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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|Z MUNICÍPIO DE
* PATO BRANCO
Memorando 3- 14.584/2026
De: Elizandra S. - SAF-DC
Para: SAF - Secretaria de Administração e Finanças
Data: 11/05/2026 às 15:19:23
Setores (CC):
SAF, SEC-EXEC-AL
Setores envolvidos:
SEC-EXEC-AL, SAF, SAF-DC
req. 481 488 491 493
Prezados
segue em anexo informações contábeis referente solicitação do Requerimento 481/2026.
Elizandra Kovalski
Município de Pato Branco
Contadora
Anexos:
MEMORANDO 05 Resposta req 481 Fonte 509.pdf
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Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA
o
MUNICÍPIO DE
PATO BRANCO
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Departamento de contabilidade
MEMORANDO Nº 05/2026
Informações referente Projeto de Lei nº 88/2026
Em atendimento ao requerimento nº 481/2026 do vereador Alexandre Zoche,
onde requer: "Informações detalhadas referentes ao Projeto de Lei nº 88/2026:
Memória de Cálculo detalhada do excesso de arrecadação da fonte 509; Tipos de
multas de trânsito compõem a arrecadação indicada; Esclarecer a composição do
superávit financeiro da fonte 509; Justificativa do aumento expressivo da
arrecadação da fonte 509, Extratos Bancários e Demonstrativos Contábeis e
Justificar a necessidade do reforço orçamentário com despesas com pessoal."
Informamos:
Excesso de Arrecadação
Considerando que o excesso de arrecadação é uma das fontes para abertura
de créditos adicionais, prevista no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Portanto o excesso
de arrecadação da fonte 509 é o saldo acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício vigente.
Na prática o excesso de arrecadação é um crédito adicional que ocorre
quando a arrecadação da receita é superior a previsão estimada no orçamento.
Considerando a Lei nº 4.320/64 em seu Art. 43, 8 3º, onde determina que o
cálculo considere a tendência do exercício.
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício.
Assim, o excesso não precisa estar totalmente arrecadado no momento da
abertura do crédito, desde que exista demonstração técnica consistente de que a
receita irá se realizar até o final do exercício.
Considerando que a referida Secretaria não constava originalmente na Lei
Orçamentária Anual vigente, tendo sua estrutura orçamentária sido criada
posteriormente mediante autorização legislativa específica, por meio de Crédito
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Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA
O
MUNICÍPIO DE
PATO BRANCO
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Departamento de contabilidade
Adicional Especial, decorrente do remanejamento/reorganização de setores
anteriormente existentes e posteriormente extintos.
Considerando que a unidade orçamentária e suas respectivas ações não
integravam originalmente a Lei Orçamentária Anual, eventual suplementação por
excesso de arrecadação demanda autorização legislativa específica, em
observância ao princípio da legalidade orçamentária e às disposições da Lei nº
4.320/1964.
Assim, em razão da criação da estrutura orçamentária mediante crédito
especial autorizado por Lei, é necessário nova autorização legislativa para
ampliação das dotações da referida Secretaria com utilização de recurso proveniente
de excesso de arrecadação.
Conforme Balancete enviado em anexo ao Projeto de Lei, demonstrou-se que
não houve previsão inicial de dotações orçamentárias da fonte 509 - Gerencia de
trânsito e que já havia arrecadação e rendimentos no período.
Com relação as informações solicitada no referido Requerimento acima
citado, informamos que as receitas da fonte 509 - Gerência de trânsito são oriundas
de Multas de trânsito, prevista na legislação específicas.
Com relação aos valores arrecadados mensalmente, abaixo a relação de
receitas mensais e em anexo os relatórios contábeis e extratos bancários para
comprovação da receita e rendimentos.
Fonte 509 - Gerência de Trânsito
Mês | Valor arrecadado | Rendimentos Total
jan/26 |R$ 309.428,61 |R$ 78.769,70 |R$ 388.198,31
fev/26 |R$ 193.609,80 ]R$ 71.779,25 |R$ 265.389,05
mar/26 |R$ 168.109,83 |R$ 90.800,20 |R$ 258.910,03
abr/26 |R$ 169.372,11 R$ 79.115,85|R$ 248.487,96
Total 1º quadrimestre | R$ 1.160.985,35
Considerando que no exercício de 2025, a Fonte 509 apresentou arrecadação
total de R$ 4.320.281,87 referentes às receitas vinculadas, acrescida de R$
638.256,11 relativos aos rendimentos de aplicação financeira, totalizando R$
4.958.537,98 no exercício (anexo relatório).
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Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA
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Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Departamento de contabilidade
Considerando que já no primeiro quadrimestre de 2026, verificou-se
arrecadação total de R$ 1.160.985,35, considerando receitas arrecadadas e
respectivos rendimentos financeiros.
Informamos que para fins de apuração da tendência de excesso de
arrecadação da Fonte 509 — Gerência de Trânsito, foi utilizada como base a
arrecadação efetivamente realizada no primeiro quadrimestre do exercício de 2026,
compreendendo os meses de janeiro a abril, bem como o comportamento
arrecadatório verificado no exercício anterior.
Portanto a projeção para o exercício de 2026 foi realizada mediante
metodologia de proporcionalidade anual, tomando-se como referência a média
arrecadada no primeiro quadrimestre e sua extrapolação para os doze meses do
exercício financeiro, observada a tendência de manutenção do comportamento da
arrecadação e o histórico da fonte no exercício anterior.
Assim, considerando que o montante arrecadado corresponde a 04 (quatro)
meses do exercício, a estimativa anual projetada corresponde à multiplicação da
média mensal arrecadada por 12 meses, conforme demonstrativo abaixo:
e Total arrecadado no 1º quadrimestre de 2026: R$ 1.160.985,35
e Média mensal apurada em 2026: R$ 290.246,34
e Projeção anual estimada para 2026: R$ 3.482.956,05
Fonte 509 - Gerência de Trânsito
Valor arrecadado | Rendimentos Total
309.428,61 [R$ 78.769,70 |R$ 388.198,31
fev/26 [R$ 193.609,80 |R$ 71.779,25 265.389,05
mar/26 [R$ 168.109,83] R$ 90.800,20 |R$ 258.910,03
abr/26 [R$ 169.372,11[R$ 79.115,85 |R$ 248.487,96
Total 1º quadrimestre | R$ 1.160.985,35
Observa-se, ainda, que a arrecadação histórica da fonte no exercício de 2025
demonstra comportamento consistente da receita e dos rendimentos financeiros,
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servindo como parâmetro complementar para validação da tendência arrecadatória
projetada para o exercício corrente.
A metodologia adotada observa o disposto no art. 43, 83º, da Lei nº
4.320/1964, considerando a tendência do exercício para fins de verificação de
excesso de arrecadação, servindo como suporte técnico para abertura de crédito
adicional.
Salientamos ainda, que a abertura do crédito considerando a totalidade da
projeção de arrecadação para o exercício 2026 tem por objetivo conferir maior
eficiência à execução orçamentária e administrativa da Secretaria de Mobilidade e
Transporte, especificamente ao Departamento de Trânsito do Município, evitando a
necessidade de encaminhamento de diversos Projetos de Lei ao longo do exercício
para suplementações sucessivas da mesma fonte de recursos. Tal medida busca
garantir continuidade aos serviços públicos, segurança no planejamento
administrativo e financeiro, celeridade na execução das ações previstas e melhor
operacionalização das atividades da Secretaria, evitando interrupções decorrentes
da insuficiência orçamentária e da tramitação legislativa recorrente para adequação
das dotações.
Ressalta-se, contudo, que a autorização orçamentária não implica
obrigatoriedade de execução integral da despesa, permanecendo sua utilização
condicionada à efetiva concretização da arrecadação projetada ao longo do
exercício. Assim, caso a arrecadação estimada não se confirme total ou
parcialmente, os valores orçamentários autorizados e não suportados pela efetiva
entrada de recursos não serão utilizados, preservando-se o equilíbrio fiscal e
financeiro do Município.
Superávit financeiro
Conforme disposto no art. 43, $2º, da Lei nº 4.320/19640 superávit financeiro
corresponde à diferença positiva apurada entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro ao final do exercício anterior (2025), por fonte de recursos.
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas.
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Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA
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Tal resultado demonstra a existência de disponibilidade financeira efetiva
vinculada à respectiva fonte, podendo ser utilizada como fonte de recurso para
abertura de créditos adicionais no exercício subsequente (2026).
No caso da Fonte 509 — Gerência de Trânsito, consta no Relatório do
Resultado Financeiro por Fonte de Recurso em 31/12/2025, disponibilizado pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, a existência de superávit
financeiro no montante de R$ 2.731.428,16, anexado ao Projeto de Lei. Também foi
devidamente informado em sua mensagem que R$ 700.000,00 foi aberto através de
Projeto de Lei, que estava em tramitação, o qual foi aprovado conforme Lei nº 6.579
de 08/04/2026 e Decreto nº 10.847 de 08/04/2026 e o valor de R$ 345.944,30 já
havia sido aberto crédito suplementar no orçamento conforme Decreto Municipal nº
10.835 de 27/03/2026.
o . MUNICIPIO DE PATO BRANCO
RELATÓRIO DA APURAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSO EM 31.12.2025
FONTE DESCRIÇÃO SALDO DA FONTE PASSIVO SUPERÁVIT DÉFICIT
FINANCEIRO FINANCEIRO FINANCEIRO
o femsmemensa O | mma] mimo] men] oo
O referido valor evidencia que, ao encerramento do exercício de 2025, a
Fonte 509 possuía disponibilidade financeira superior às obrigações financeiras
vinculadas à mesma fonte, demonstrando equilíbrio financeiro e disponibilidade de
recursos para suporte da execução orçamentária no exercício de 2026, observadas
as disposições legais e os limites da efetiva disponibilidade financeira.
Valores utilizados no exercício de 2026
Os valores empenhados no exercício de 2026 vinculados à Fonte 509
correspondem às dotações orçamentárias já autorizadas por meio dos créditos
especial do remanejamento do orçamento na criação da Secretaria de Mobilidade e
Transportes e dos créditos adicionais abertos no orçamento vigente conforme
anteriormente citado.
Dessa forma, os empenhos realizados no exercício de 2026 no valor de R$
1.225.350,94, liquidados no valor de R$ 863.624,85 e pagos no valor de R$
816.480,57, conforme relatórios anexos. Esses empenhos decorrem da execução
regular das ações, atividades e obrigações da Secretaria, observando os limites das
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dotações legalmente autorizadas e a efetiva disponibilidade financeira da fonte de
recursos.
Despesa com Pessoal
Despesa com pessoal corresponde ao conjunto de gastos realizados com
servidores ativos, cargos comissionados, funções gratificadas e encargos patronais,
abrangendo vencimentos, vantagens fixas e variáveis, obrigações patronais,
adicionais, horas extras, férias, décimo terceiro salário e demais verbas
remuneratórias, conforme definições da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
No âmbito do Departamento de Trânsito/Secretaria Municipal de Mobilidade e
Transportes, a previsão orçamentária para despesas com pessoal mostra-se
necessária para garantir a cobertura financeira das remunerações e encargos dos
servidores lotados e vinculados às atividades permanentes da unidade
administrativa.
Considerando que a execução da política pública de trânsito depende
diretamente da atuação contínua de servidores responsáveis pelas atividades
administrativas, operacionais, fiscalização, engenharia, sinalização, atendimento e
gestão do sistema de trânsito municipal, torna-se indispensável a existência de
dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas decorrentes da folha de
pagamento e encargos legais da unidade.
Conforme dispõe o Art 5º da Lei nº 2.636 de 20/06/2006 que dispõe sobre a
criação do Departamento de Transito:
Art. 5º A receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de
campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo o
disposto contido no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
No contexto do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os recursos
provenientes de multas de trânsito podem ser aplicados em ações relacionadas a
policiamento e fiscalização de trânsito, desde que vinculadas diretamente às
atividades de controle, segurança e ordenamento do trânsito.
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O Policiamento refere-se às atividades operacionais destinadas à segurança
e controle da circulação viária, normalmente executadas por agentes de trânsito,
guarda municipal ou forças policiais conveniadas.
A Fiscalização de trânsito refere-se às atividades de verificação do
cumprimento das normas do CTB e aplicação de medidas administrativas.
Também há entendimento dos Tribunais de Contas de que despesas com
servidores diretamente vinculados às atividades de fiscalização e operação do
trânsito podem ser custeadas com recursos da receita de multas, especialmente
quando:
- OS servidores atuam diretamente na fiscalização/policiamento;
- as despesas estão vinculadas à operacionalização do sistema de trânsito;
- existe previsão orçamentária;
- há segregação adequada da fonte.
Considerando que a Ação 2.677 — Controle e Fiscalização de Trânsito não
possui previsão orçamentária vinculada à Fonte 509 no orçamento vigente, situação
que demanda adequação das dotações orçamentárias para assegurar a
continuidade das atividades operacionais, administrativas e de fiscalização
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.
A ausência de dotação na referida ação compromete a execução regular das
despesas relacionadas às atividades de controle, fiscalização, policiamento,
engenharia e operacionalização do trânsito municipal, especialmente aquelas
vinculadas às finalidades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro —
CTB.
Dessa forma, a suplementação orçamentária mostra-se necessária para
garantir suporte financeiro às despesas da ação, observando a vinculação legal da
Fonte 509 e a continuidade dos serviços públicos essenciais relacionados ao
sistema municipal de trânsito.
Ressalta-se, ainda, que a despesa pública somente pode ser executada
mediante prévia autorização orçamentária, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei
de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual a adequação e suplementação das
dotações destinadas à despesa com pessoal são medidas necessárias para
assegurar a continuidade dos serviços públicos, a regularidade administrativa e o
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cumprimento das obrigações legais do Município perante os servidores vinculados
ao Departamento de Trânsito.
Restos a pagar
Restos a pagar correspondem às despesas empenhadas durante o exercício
financeiro, porém não pagas até 31 de dezembro, sendo transferidas para o
exercício seguinte, conforme previsto nos arts. 36 e 92 da Lei nº 4.320/1964.
Os Restos a Pagar classificam-se em:
- Restos a Pagar Processados: despesas já liquidadas, ou seja, cujo serviço foi
prestado ou material entregue e reconhecido pela Administração, restando apenas o
pagamento;
- Restos a Pagar Não Processados: despesas apenas empenhadas, mas que ainda
não passaram pela fase de liquidação até o encerramento do exercício.
Conforme Relatório do Resultado Financeiro por Fonte de Recurso em
31/12/2025, disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR,
e Demonstrativo Contábil da Relação de Restos a Liquidar/Pagar (em anexo),
demonstra-se a existência de Restos a Pagar vinculados à Fonte 509 no montante
inicial de R$ 1.877.067,08.
Entretanto, até a presente data, parte significativa destas obrigações já foram
liquidadas e/ou pagas, sendo apurados os seguintes valores:
- Restos cancelados: R$ 511.017,09;
- Restos liquidados: R$ 553.309,29;
- Restos pagos: R$ 539.009,78.
Dessa forma, o saldo remanescente das obrigações vinculadas à fonte
corresponde atualmente é de:
- Saldo de empenhos a liquidar: R$ 812.740,70;
- Saldo de empenhos liquidados a pagar: R$ 14.299,50.
Portanto, a redução significativa das obrigações inicialmente inscritas em
Restos a Pagar, mantendo-se disponibilidade financeira suficiente na Fonte 509 para
suporte das despesas vinculadas à execução orçamentária do exercício de 2026,
observadas as limitações legais e financeiras da fonte de recursos.
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Conclusão
Diante das informações apresentadas, demonstrativos contábeis anexos,
relatórios financeiros e fundamentos legais expostos, verifica-se que o Projeto de Lei
nº 88/2026 encontra respaldo técnico, contábil, orçamentário e financeiro para
abertura do crédito adicional pretendido.
Restou demonstrada a existência de tendência de excesso de arrecadação da
Fonte 509 — Gerência de Trânsito, apurada com base na arrecadação efetivamente
realizada no exercício de 2026, no histórico arrecadatório do exercício anterior e na
metodologia de projeção prevista no art. 43, 83º, da Lei nº 4.320/1964.
Também foi devidamente demonstrada a existência de superávit financeiro da
fonte, conforme Relatório do Resultado Financeiro por Fonte de Recurso do
TCE/PR, bem como a redução significativa das obrigações inscritas em Restos a
Pagar, evidenciando disponibilidade financeira suficiente para suporte das despesas
vinculadas às atividades da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.
Da mesma forma, restou justificada a necessidade de adequação
orçamentária da Ação 2.677 — Controle e Fiscalização de Trânsito, especialmente
para garantir a continuidade das atividades de fiscalização, policiamento,
engenharia, operacionalização do trânsito e despesas com pessoal diretamente
vinculadas às ações previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro — CTB e
legislação municipal pertinente.
Ressalta-se, por fim, que a autorização legislativa pretendida não implica
obrigatoriedade de execução integral da despesa autorizada, permanecendo a
utilização dos recursos condicionada à efetiva arrecadação da fonte, à
disponibilidade financeira e ao cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal e demais disposições legais aplicáveis.
Atenciosamente,
Elizandra Kovalski
Contadora
Prefeitura Municipal de Pato Branco
11/05/2026
Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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«4? | ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA (CPF 042.XXX.XXX-31) em 11/05/2026 15:24:12
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