| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | Modifica a redação do Artigo 10º. §1º. Inciso III. do Projeto de Lei nº 53/2026. |
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Exmo. Sr. Joecir Bernardi Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco A Comissão de Justiça e Redação composta pelos vereadores signatários, Claudemir Zanco - PL, Diogo Domingos Grando - PRD, Eduardo Albani Dala Costa - REPUBLICANOS, Lindomar Rodrigo Brandão - PP, Rafael Foss - UNIÃO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, EMENDA MODIFICATIVA ao projeto de lei nº 53/2026, que dispõe sobre o recebimento de patrocínio pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Pato Branco e dá outras providências. EMENDA MODIFICATIVA Nº ...: Modifica a redação do Artigo 10º. §1º. Inciso III. do Projeto de Lei nº 53/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. As contrapartidas institucionais decorrentes de patrocínio deverão observar o interesse público, a finalidade do projeto e as diretrizes de comunicação institucional do Município, limitando-se à promoção institucional da marca do patrocinador, vedada a exploração comercial direta. § 1º Constituem contrapartidas institucionais permitidas: exposição da marca do patrocinador em materiais de divulgação do evento ou projeto, tais como peças físicas, digitais e audiovisuais; inserção de logotipo em banners, painéis, backdrops, sítios eletrônicos oficiais e redes sociais institucionais; menção institucional de agradecimento ao patrocinador durante a realização do evento; disponibilização de espaço para exposição institucional da marca ou de produtos do patrocinador no local do evento, sem caráter comercial; ações de visibilidade institucional previamente definidas em regulamento ou instrumento convocatório, desde que compatíveis com o interesse público; outras formas de divulgação institucional que não configurem publicidade comercial direta. § 2º A exposição de produtos ou serviços do patrocinador terá caráter exclusivamente institucional, sendo: vedada a divulgação de preços, condições de pagamento, ofertas, promoções ou quaisquer elementos típicos de atividade mercantil; vedada a formalização de contratos, vendas ou qualquer modalidade de transação comercial no âmbito das contrapartidas; III – vedada a coleta de contatos ou manifestações de interesse do público no âmbito das contrapartidas institucionais. § 3º A eventual realização de atividade comercial ou promocional no âmbito do evento, inclusive exposição mercadológica, prospecção comercial, venda de produtos ou serviços ou captação de contatos para fins negociais, não se caracteriza como contrapartida de patrocínio e dependerá de instrumento jurídico próprio, com observância da legislação aplicável, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), dos princípios da isonomia e do interesse público. § 4º Fica vedado: concessão de exclusividade a patrocinador sem justificativa técnica e de interesse público devidamente fundamentada; interferência do patrocinador na formulação, execução ou direcionamento de políticas públicas; associação da imagem do Município a conteúdo ilícito, ofensivo ou incompatível com os princípios da Administração Pública; veiculação de slogans, chamadas comerciais, ofertas, promoções ou qualquer conteúdo que caracterize publicidade mercantil; divulgação do patrocinador antes da efetiva formalização e cumprimento das obrigações pactuadas. § 5º Os materiais e peças de divulgação relativos às contrapartidas institucionais deverão ser previamente analisados e aprovados pelo órgão competente de comunicação institucional do Município, na forma do regulamento. § 6º A utilização de bens públicos para veiculação das contrapartidas institucionais não configura, por si só, permissão ou concessão de uso; contudo, quando caracterizada exploração econômica exclusiva ou individualizada, observar-se-á o regime jurídico aplicável à permissão ou concessão de uso, nos termos da legislação pertinente. § 7º As contrapartidas institucionais poderão ser organizadas em categorias ou níveis de patrocínio, definidos em regulamento ou instrumento convocatório, com base em critérios objetivos, proporcionais e isonômicos. Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.