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norma nº 962/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 962 / 1990
Date 1990-08-21
EmentaDispõe sobre a organização da Prefeitura Municipal de Pato Branco e dá outras providências.
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LEI Nº 962/90
(Revogada pela Lei nº 1.690, de 15.12.1997)
DATA: 21 de agosto de 1990.
SÚMULA: Dispõe sobre a organização da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
T Í T U L O I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A Prefeitura Municipal adotará o planejamento como instrumento 
de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural da 
comunidade, bem como a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do 
Governo Municipal.
Art. 2º - O planejamento das atividades da administração municipal, 
obedecerá as diretrizes estabelecidas nesse título, traçado através da elaboração e 
manutenção dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor; 
II - programa anual de trabalho;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 3º - A elaboração e execução do planejamento das atividades 
municipais, guardará inteira consonância com os planos e programas do Governo do 
Estado e dos órgãos da administração Federal.
Art. 4º - A ação Municipal será assistida pela atuação do Estado e da 
união, buscando sempre que necessário a mobilização de recursos materiais, humanos e 
financeiros disponíveis.
Art. 5º - A administração municipal além dos controles formais 
concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de 
instrumentos de acompanhamento e avaliação de seus diversos órgãos.
Art. 6º - A Prefeitura buscará elevar a produtividade operacional 
quantitativa de seus órgãos através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no 
seu quadro de pessoal do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do 
estabelecimento de níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos 
humanos e as disponibilidades financeiras, e do estabelecimento e observância de 
critérios de promoção.
Art. 7º - A Prefeitura recorrerá sempre que admissível e aconselhável à 
execução de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênio com 
pessoas, entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos 
permanentes e ampliação desnecessária de seu quadro de servidores.
Art. 8º - A administração Municipal deverá proceder a integração da 
comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos colegiados, 
compostos de servidores municipais, representantes de Associações de Moradores e de 
Sindicatos, que tenham destacada Atuação no Município, profunda sensibilidade e 
conhecimento dos problemas locais.
Art. 9º - Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura 
estabelecerá o critério de propriedade, segundo a essenciabilidade das obras ou serviço 
e o atendimento do interesse coletivo.
T Í T U L O I I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 10 - A estrutura básica da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
compõem-se dos seguintes órgãos:
I - órgão de assistência imediata: Gabinete do Prefeito.
II - órgão de assessoramento: Assessoria de Planejamento, Assessoria 
Jurídica, Assessoria de Imprensa.
III - órgãos de atividades-meio: Departamento de administração, 
Departamento de Finanças.
IV - órgãos de atividades-fins: Departamento de Saúde e Bem Estar 
Social, Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Obras e viação, 
Departamento de Serviços Urbanos, Departamento de educação, Departamento de 
Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados subordinam-se ao Prefeito por 
linha de autoridade integral.
T Í T U L O I I I
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
SEÇÃO ÚNICA
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 - Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades, sindicatos e 
associações de classe;
II - atendimento e encaminhamento de pessoas que procuram a Prefeitura 
para solução de consultas ou reivindicações;
III - assessoramento ao Prefeito em suas relações públicas, funções 
sociais e de cerimonial;
IV - acompanhamento junto as repartições municipais do cumprimento das 
providências determinadas pelo Prefeito;
V - coordenação das audiências do Prefeito com entidades públicas e 
privadas;
VI - preparação do expediente a ser assinado pelo Prefeito; 
VII - providenciamento da expedição de ofícios, circulares, instruções e 
recomendações do Prefeito e de interesse da administração municipal;
VIII - promoção de diálogos com os Vereadores, recebendo e 
encaminhando solução de assuntos de interesse da municipalidade; 
IX - encaminhamento da publicação de atos oficiais emanados do Prefeito;
X - controle do uso de veículos que estão a serviço do gabinete;
XI - manter a correspondência do Prefeito;
XII - desempenhar outras tarefas que forem determinadas pelo Prefeito
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 12 - Compete à Assessoria de Planejamento a Organização e o 
planejamento municipal, mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática 
dos demais órgãos da administração e principalmente:
I - elaboração e a coordenação na execução de projetos e planos de 
governo municipal;
II - coordenação e elaboração da proposta anual de investimentos bem 
como da programação anual de despesas, adequando os recursos aos objetivos das 
metas governamentais do Plano de Desenvolvimento Integrado;
III - promoção de estudos e pesquisas sócio-econômicas ligadas à sua 
área de atuação e de caráter multi-disciplinador ou de propriedade;
IV - pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação, análise 
e divulgação sistemática entre os diversos órgãos municipais, estaduais e federais;
V - promoção de ações modernizadoras da estrutura organizacional 
municipal;
VI - acompanhamento metodológico, com sistema de controle e avaliação 
de processos, bem como o estabelecimento do fluxo de informações entre os diversos 
órgãos objetivando facilitar os processos decisórios e coordenação das atividades 
governamentais;
VII - desempenho de outras atividades determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 13 - Compete a Assessoria Jurídica assessorar o Prefeito, 
Secretarias, Departamentos e demais ÓRGÃOS da Prefeitura nos assuntos de natureza 
jurídica e especialmente: 
I - opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados ao Legislativo 
Municipal;
II - redigir projeto de lei, justificativas de veto, decretos regulamentos, 
contratos e outros documentos de natureza jurídica; 
III - promover a cobrança pelas vias jurídicas ou extra-judiciais da dívida 
ativa;
IV - defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município;
V - prestar direta ou indiretamente, assistência jurídica ao Município, em 
todos os atos que pela sua natureza exigem essa providência;
VI - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica 
conveniente;
VII - manter atualizada a coletânea de leis e decretos municipais, bem 
como da legislação estadual e federal de interesse do Município;
VIII - desempenhar outras atribuições correlatas que forem determinadas 
pelo Prefeito.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 14 - Cabe à Assessoria de Imprensa assessorar o Prefeito nas 
atividades de informações ao público acerca da atuação e das realizações da 
administração municipal e especialmente:
I - conceder e realizar pesquisas de opinião pública a respeito dos serviços 
e da imagem da Prefeitura;
II - assessorar o Prefeito em seus relacionamentos com a imprensa;
III - manter arquivo de notícias e comentários divulgados na imprensam, 
de interesse da Prefeitura;
IV - coordenar as entrevistas a serem concedidas à imprensa pelo Prefeito 
e demais autoridades municipais;
V - redigir, por determinação do Prefeito, notas, artigos e comentários 
diversos sobre atividades da Prefeitura para divulgação pelos meios de comunicação ao 
seu alcance; 
VI - providenciar junto aos órgãos de imprensa, a cobertura jornalística de 
todas as atividades e atos de caráter público da Prefeitura;
VII - exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo 
Prefeito.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 15 - O Departamento Municipal de Administração é órgão que tem por 
finalidade exercer as atividades relacionadas a prestação de serviços-meio, necessários 
ao funcionamento regular das unidades competentes da estrutura básica da Prefeitura, 
visando a concentração de esforços técnicos, a padronização de equipamentos e 
materiais, combatendo desperdícios reduzidos os custos operacionais.
§ 1º - Os serviços-meio compreendem:
a) administração de materiais, compreendendo a aquisição, recebimento, 
guarda, controle e distribuição;
b) administração patrimonial, compreendendo o inventário físico, registro, 
conservação, repasse a avaliação;
c) transporte oficial de autoridades e objetos, bem como a aquisição, 
guarda, manutenção e alienação de veículos;
d) zeladoria relativa às atividades de recepção, limpeza e conservação, 
vigilância e administração dos próprios municipais e de serviços de copa;
e) documentação, compreendendo atividades de biblioteca 
técnico-administrativa, arquivo, micro-filmagem de documentos e plantas detalhadas e 
reprodução de atos oficiais.
§ 2º - Os serviços-meio prestados pela área de administração da Prefeitura 
serão debitados aos órgãos usuários mediante assentamentos contábeis, promovido pela 
área fazendária.
§ 3º - Na proposta orçamentária, consignar-se-á a área de administração, 
as dotações destinadas a atender as despesas com serviços-meio de toda a 
administração municipal, conforme já definido no parágrafo anterior.
§ 4º - A área de administração alimentará a área fazendária com dados e 
informações para análise de custos para fins orçamentários.
§ 5º - A comunicação administrativa entre os diversos órgãos do Governo 
Municipal, far-se-á mediante a utilização do sistema centralizado de protocolo, visando a 
rapidez e eficiência aos munícipes.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 16 - O Departamento Municipal de Finanças é o órgão responsável e 
encarregado de executar a política econômica e financeira do Município e das atividades 
referentes a lançamentos, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais 
sendo de sua competência assegurar todas as dimensões de controle interno da 
administração dos recursos a ela destinados, estabelecendo para tanto, grau de 
uniformização e padronização da administração financeira, permitindo análise e avaliação 
comprovadas do desempenho organizacional, por meio dos sistemas de planejamento, 
promovendo:
a) elaboração do cronograma financeiro de desembolso para programa, 
projetos e atividades do governo;
b) dotação de medidas asseguradas do equilíbrio orçamentário;
c) auditoria de forma e conteúdo dos atos e fatos financeiros;
d) tomadas de conta dos responsáveis por adiantamento;
e) administração de processos decisório governamental com dados 
relativos a custos e desempenhos financeiros;
f) inspeção do processo de lançamento de tributos; 
g) movimentação das contas bancárias da Prefeitura;
h) elaboração do calendário de pagamentos;
i) fixação e alteração dos limites fiscais;
j) o conhecimento diário do movimento econômico e financeiro;
l) execução de balanço dos valores da Tesouraria efetuando a tomada de 
contas no último dia de cada exercício financeiro e executar outras atribuições correlatas 
que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Art. 17 - O Departamento Municipal de Saúde e Bem Estar Social é o 
órgão encarregado pelas atividades de promoção humana e de proteção a saúde da 
população do Município, competindo entre outras, as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do 
Sistema único de Saúde, em articulação com a rede estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e 
aos ambientes de trabalho;
IV - executar os serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulações 
com o Estado e a união;
VI - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão 
sobre a saúde humana e atuar em conjunto com os órgãos estaduais e federais 
competentes para controlá-las;
VII - formar consórcios intermunicipais de saúde, mediante indicação 
técnica;
VIII - manter laboratórios públicos de saúde;
IX - avaliar e controlar a execução de convênios celebrados pelo Município 
com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
X - fiscalizar e inspecionar alimentos, incluindo o controle nutricional, bem 
como bebidas e água para o consumo humano; 
XI - regulamentar os horários de atendimento ao público dos 
estabelecimentos farmacêuticos, fiscalizando para que a população disponha desses 
serviços diuturna e ininterruptamente;
XII - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
XIII - participar do controle, fiscalização, produção, transporte, guarda e 
utilização de substâncias e produtos psicotrópicos e radioativos; 
XIV - participar da proteção do meio ambiente;
XV - manter um setor de compras, exercido por profissionais experientes 
em materiais e insumos de saúde, sem vinculação com os fornecedores;
XVI - promover pesquisas em saúde;
XVII - garantir ao usuário liberdade de escolha do profissional da saúde e 
dos serviços disponíveis no sistema;
XVIII - garantir aos profissionais de saúde a escolha dos melhores 
métodos técnicos disponíveis no sistema, para tratamento e diagnóstico; 
XIX - adoção de medidas preventivas de controle eficaz às doenças de 
massa; 
XX - fiscalizar as condições de saneamento básico no Município; 
XXI - promover a eficácia dos serviços médicos no atendimento aos 
desprovidos de recursos;
XXII - implantar o desenvolvimento das políticas sociais que contribuam 
para a melhor qualidade de vida da população urbana e rural do município; 
XXIII - assegurar a maior participação da população de baixa renda, nos 
planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Governo Municipal;
XXIV - promover, coordenar, orientar e executar a política social do 
município, segundo as diretrizes, de forma harmônica e integrada compatibilizando as 
atividades com os órgãos de esfera federal, estadual e municipal objetivando reduzir as 
atividades paralelas como forma de promover o melhor aproveitamento dos recursos 
financeiros técnicos e humanos;
XXV - executar planos e programas sociais e de saúde, que atendam os 
diversos seguimentos da população;
XXVI - incentivar a formação de associações de bairros, comunidades 
rurais e outras formas associativas de participação, como forma de divulgação e 
prevenção de doenças e manutenção da saúde;
XXVII - promoção de campanhas educativas, informativas, 
conscientizadoras preventivas, visando a saúde e o bem estar da população;
XXVIII - elaborar programas especiais de atendimento ao trabalhador de 
baixa renda, desempregados, acampados e reacentados indigentes, menores carentes, 
idosos e nutriz, visando a atração e a aplicação de recursos destinados à saúde pública e 
a assistência social;
XXIX - executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito.
Art. 17. O Departamento de Assuntos Comunitários é o órgão 
encarregado de promover os serviços de assistência social à população do Município; de 
promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; 
de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no 
socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções 
consignadas no Orçamento Municipal para entidades de assistência social. (Redação 
dada pela Lei nº 1.231, de 5.7.1993)
§ 1º - Integra o Departamento de Assuntos Comunitários a Divisão de 
Assistência Social. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.231, de 5.7.1993)
§ 2º - Ao Diretor do Departamento de Assuntos Comunitários compete:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 1.231, de 5.7.1993)
I - elaborar programas anuais de assistência e promover sua execução;
II - cooperar com instituições privadas que se destinem à realização de 
quaisquer atividades concernentes ao problema de assistência social;
III - promover a execução de programas de assistência a menores 
desamparados;
IV - estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de 
auxílios e subvenções a entidades de assistência social;
V - opinar sobre os pedidos de auxílios e subvenções a entidades de 
assistência social e fiscalizar sua aplicação;
VI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Chefe 
do Executivo.
§ 3º - Ao Chefe da Divisão de Assistência Social compete: (Parágrafo 
incluído pela Lei nº 1.231, de 5.7.1993)
I - promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser 
utilizados no socorro e assistência a necessitados;
II - promover o encaminhamento a asilos, albergues e outros serviços 
assistências de pessoas que necessitem dessa providência;
III - fornecer passagens a pessoas necessitadas de se deslocarem dentro 
ou fora do Município, exclusivamente para tratamento de saúde devidamente 
comprovado;
IV - promover o fornecimento, dentro das possibilidades dos recursos 
orçamentários da Prefeitura Municipal, de elementos e abrigos a pessoas necessitadas;
V - fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios;
VI - desenvolver programas de assistência ao menor abandonado e às 
pessoas carentes de recursos financeiros;
VII - promover a realização de convênios de assistência social com 
entidades congêneres, federais e estaduais;
VIII - promover serviços de assistência funerária a pessoas necessitadas;
IX - executar atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor do 
Departamento de Assuntos Comunitários.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 18 - O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem 
as seguintes atribuições:
I - assistência técnica aos serviços ligados ao desenvolvimento e 
aprimoramento da agropecuária;
II - promoção e articulação de medidas de abastecimento e criação de 
facilidades concernentes a insumos básicos;
III - ampliação e fiscalização de dispositivos normativos de defesa vegetal 
e animal;
IV - promoção e desenvolvimento da qualidade de vida do homem no 
campo;
V - conservação do uso e ocupação do solo de forma integrada em micro 
bacias hidrograficas;
VI - promoção, incentivo e subsídio para conservação e recoloco de 
estradas municipais;
VII - incentivo ao cooperativismo;
VIII - desenvolvimento e divulgação das potencialidades do município a 
nível regional, estadual e federal, visando a atração de investimentos no campo 
agro-industrial e pecuário;
IX - realização de feiras e exposições agropecuárias, industrial e 
comercial;
X - apoio e orientação ao consumidor;
XI - implantação de projetos que visem a expansão da oferta de mão de 
obra no campo;
XII - fomento a atividade artesanal e a comercialização de produtos 
hortigranjeiros;
XIII - elaboração e implantação do Plano de Desenvolvimento Rural 
estabelecendo dos objetivos e metas a curto, médio e longo prazo desdobrado em planos 
operacionais anuais, com integração de recursos, meios e programas;
XIV - adoção de convênios com órgãos do Estado, da União e de outros 
Municípios, para aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural;
XV - recenseamento periódico dos trabalhadores rurais volantes 
residentes na circunscrição do Município;
XVI - exploração de recursos renováveis e não renováveis;
XVII - promover a comercialização de hortifrutigranjeiros entre produtores 
rurais e consumidores do meio urbano através de feiras livres e do mercado municipal;
XVIII - revestimento, manutenção e conservação de estradas vicinais com 
paralelepípedos irregulares ou assemelhados e as secundárias com cascalhamento;
XIX - proteção em convênio com os proprietários ou possuidores 
confrontantes,de rios, riachos, córregos e estradas,com matas similares;
XX - estabelecimento de política de meio ambiente, respeitadas as 
competências da união e do Estado, objetivando mantê-lo saudável e ecologicamente 
equilibrado;
XXI - criação de pequenas florestas municipais e ampliação de áreas 
verdes no perímetro urbano;
XXII - proteção a fauna e a flora proibido a extinção de espécies ou que 
submetam os animais a crueldade;
XXIII - fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais;
XXIV - elaboração de política de controle de enchentes;
XXV - combate permanente a insetos nocivos;
XXVI - limpeza de rios, riachos e nascentes, bem como repovoamento de 
peixes;
XXVII - promoção de medidas judiciais e administrativas de 
responsabilidade aos causadores de poluição degradação ambiental ou que 
desrespeitarem qualquer norma disposta neste artigo e na Lei Orgânica;
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO
Art. 19 - Cabe ao Departamento de Obras e Urbanismo as seguintes 
atividades:
I - Elaboração de projetos de obras públicas;
II - construção e conservação de obras públicas, assim como dos próprios 
da municipalidade;
III - licenciamento, fiscalização, estudo, exame e despacho de documentos 
para execução de obras particulares;
IV - urbanização municipal;
V - cumprimento das normas municipais pertinentes a obra;
VI - controle de custos das obras públicas;
VII - fornecimento de alvará para demolição de construções;
VIII - execução dos trabalhos topográficos;
IX - realização de obras em galerias de águas pluviais;
X - construção meios-fios, guias e sarjetas;
XI - atualização da planta cadastral do município, dos registros de 
empreitadas, de logradouros pavimentados, abertos e projetados, tabelas de preços 
unitários de materiais e mão de obra;
XII - vistoria das obras que julgar necessárias a segurança e salubridade 
pública;
XIII - promoção da remuneração de novos prédios;
XIV - comunicação as autoridades competentes de qualquer deficiências 
ou irregularidades;
XV - execução de consertos e reparos dos próprios municipais;
XVI - fornecimento de cópias de projetos de planta padrão e obras 
municipais;
XVII - execução, levantamento, plani-altimétrico necessários aos estudos e 
projetos de vias públicas;
XVIII - manutenção e atualização do Código de Obras do Município;
XIX - manutenção de arquivos de projetos aprovados;
XX - execução de providências cabíveis por parte da Prefeitura, no caso 
de irregularidade nas obras;
XXI - autorização "Habite-se" das novas edificações;
XXII - manutenção em arquivos de todos os estudos projetos, cálculos e 
orçamentos das obras executadas, em andamento e em planejamento;
XXIII - construção e conservação de estradas e caminhos municipais, 
integrantes do sistema viário do Município;
XXIV - elaboração e execução do Plano Rodoviário Municipal;
XXV - participação em estudos e projetos ligados a estradas municipais e 
suas obras de arte;
XXVI - manutenção. conservação e guarda de todos os equipamentos 
rodoviários da municipalidade.
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 20 - Ao Departamento de Serviços Urbanos cabe:
I - limpeza pública;
II - manutenção de logradouros públicos, inclusive no que diz respeito a 
sua valorização;
III - realização e supervisão quando contratados, dos serviços de coleta e 
destino do lixo;
IV - administração direta ou indiretamente dos serviços públicos, tais como 
cemitérios, mercados e outros:
V - manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento;
VI - fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos e 
autorizados;
VII - implantação e modificação das atividades inerentes a circulação viária 
e o transporte urbano;
VIII - controle do estacionamento em vias públicas;
IX - emissão de parecer quando da autorização para o funcionamento de 
estabelecimentos públicos e privados;
X - administração e manutenção do sistema viário;
XI - administração do sistema de transporte coletivo público e privado, 
elaborando planilha de custos para o transporte urbano;
XII - execução dos serviços de iluminação pública;
XIII - manutenção das praças e parques;
XIV - fiscalização de feiras livres, mercados, matadouros e congêneres.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Art. 21 - O Departamento Municipal de EDUCAÇÃO é o órgão 
encarregado pelas atividades relativas a educação e cultura no município, competindo 
observar os preceitos da Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica Municipal, 
possuindo entre outras, as seguintes atribuições:
I - instalação e manutenção dos estabelecimentos de ensino; 
II - planejamento, organização, administração, orientação, em consonância 
com os sistemas Estaduais e Federais de educação;
III - adoção de medidas que visem a expansão, consolidação e 
aperfeiçoamento educacional do município;
IV - atualização permanente da ação educativa, adequando-a à realidade 
local e regional;
V - elaboração do nível educacional, visando a melhoria qualitativa e 
quantitativa dos processos educativos;
VI - controle, fiscalização e funcionamento dos prédios e estabelecimentos 
de ensino a nível municipal;
VII - promoção da perfeita articulação dos Governos Estadual e Federal 
em matéria de legislação político-educativa;
VIII - desenvolvimento e promoção educativo-cultural do município, através 
do estímulo ao cultivo das ciências e das artes protegendo o patrimônio cultural, histórico 
e artístico do município;
IX - promoção e incentivo à realização de programas culturais, recreativos 
e desportivos de interesse à população escolar, em conjunto com a fundação Municipal 
de Esportes, visando a integração social e o desenvolvimento psíco-motor da criança e 
adolescente;
X - administração dos próprios recursos municipais destinados à 
educação;
XI - organização, administração, manutenção e supervisão da Biblioteca 
Pública Municipal;
XII - execução de outras atividades correlatas e determinadas pelo Prefeito 
Municipal.
SEÇÃO VI
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 22 - O Departamento Municipal de Indústria e Comércio e responsável 
pela promoção e divulgação das potencialidades do município, a nível regional, estadual 
e federal, competindo desenvolver as seguintes atividades:
I - atração de investimento no campo industrial e agro-industrial;
II - apoio a iniciativa comercial;
III - realização de feiras e exposições; 
IV - implantação de programas e projetos que visem a expansão da oferta 
de mão-de-obra; 
V - estímulo a criação de micro, pequenos, médios e grandes 
empreendimentos comerciais e industriais;
VI - desenvolvimento da atividade artesanal;
VII - incentivo a comercialização e industrialização de produtos do 
município;
VIII - proposição de diretrizes e metas da política de desenvolvimento 
econômico do município;
IX - exploração de produtos hidro-minerais existentes na circulação do 
município, bem como apoio à iniciativa da exploração dos mesmos;
X - promoção de política de incentivo e divulgação de recursos turísticos, 
bem como de eventos ligados à indústria e comércio;
XI - apoio e orientação ao consumidor;
XII - atração de investimentos e de pessoas interessadas no campo 
industrial e comercial tanto no âmbito municipal como a nível estadual e federal; 
XIII - convites, com fornecimento de atrativos na instalação de novas 
indústrias.
SEÇÃO VII
DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
(Incluída pela Lei nº 1.231, de 5.7.1993)
Art. 22-A - O Departamento de Material e Patrimônio é o órgão 
encarregado de administrar o material e o patrimônio da Prefeitura Municipal, promover 
os processos de aquisição e locação de bens, serviços e obras; manter e atualizar o 
registro e controle dos bens próprios do Município. (Artigo incluído pela Lei nº 1.231, de 
5.7.1993)
§ 1º - Integra o Departamento de Material e Patrimônio a Divisão de 
Material, a Divisão de Almoxarifado e a Divisão de Patrimônio. (Parágrafo incluído pela 
Lei nº 1.231, de 5.7.1993)
§ 2º - Ao Diretor do Departamento de Material e Patrimônio compete:
(Parágrafo e incisos incluídos pela Lei nº 1.231, de 5.7.1993)
I - supervisionar as atividades relativas a administração de material 
compreendendo a aquisição, recebimento, guarda, controle e distribuição;
II - supervisionar as atividades relativas a administração patrimonial, 
compreendendo o inventário físico, registro, conservação, repasse e avaliação;
III - supervisionar os processos de aquisição e locação de bens, serviços e 
obras e para alienação de bens móveis e imóveis;
IV - coordenar as atividades de recebimento, guarda e distribuição de 
material;
V - supervisionar as atividades de registro e controle dos bens móveis e 
imóveis e semoventes da Prefeitura;
VI - coordenar a elaboração de editais licitatórios;
VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe 
do Executivo.
§ 3º - Ao Chefe da Divisão de Material compete: (Parágrafo e incisos 
incluídos pela Lei nº 1.231, de 5.7.1993)
I - instruir os processos pertinentes às licitações e propor a dispensa da 
mesma, quando for o caso;
II - proceder a elaboração e manutenção atualizada do cadastro de 
fornecedores local e micro regional;
III - preparar catálogos de especificações, padronizações, codificações dos 
materiais utilizados nos órgãos da Prefeitura;
IV - controlar, junto aos fornecedores, os prazos e condições estipulados 
dos prazos de fornecimento das compras, tomando as medidas necessárias para o seu 
cumprimento;
V - conferir, em conjunto com o almoxarifado, por ocasião do recebimento, 
as especificações, quantidades, preços e prazos de pagamento dos materiais;
VI - sugerir, quando da aquisição de materiais em maior vulto, a 
constituição de processo licitatório;
VII - solicitar informações e pareceres dos órgãos técnicos, no caso de 
aquisição de materiais e equipamentos especializados;
VIII - manter estreito entrosamento com a Divisão Contábil e Financeira do 
Departamento de Finanças, tendo em vista, que as compras são fato gerador da 
execução de despesas;
IX - estudar o mercado fornecedor, identificando e avaliando novas fontes 
de suplência;
X - estabelecer sistema de comunicação ou ordens exclusivamente 
escritas na condução de todo o processo de compra;
XI - estabelecer normas claras e precisas para aquisição, recebimento e 
entrega dos bens adquiridos, assim como as requisições dos órgãos interessados;
XII - estabelecer padronização dos materiais e gêneros de uso comum ou 
de aquisição freqüente, em coordenação com os demais setores da administração 
municipal;
XIII - elaborar, em conjunto com os demais setores da administração 
municipal, a previsão de consumo dos bens de uso comum ou de aquisição mais 
freqüente;
XIV - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Diretor do 
Departamento de Material e Patrimônio.
§ 4º - Ao Chefe da Divisão de Almoxarifado compete: (Parágrafo e incisos 
incluídos pela Lei nº 1.231, de 5.7.1993)
I - manter o almoxarifado tecnicamente organizado de modo a atender as 
atividades de recebimento, guarda e distribuição de material;
II - receber as faturas, duplicatas ou notas de entrega e conferi-las com o 
material recebido, encaminhando-os posteriormente à Contabilidade, devidamente 
acompanhada dos comprovantes de recepção e aceitação do material;
III - controlar o atendimento das requisições e providenciar o cumprimento, 
pelos fornecedores, dos prazos de entrega estipulados nos documentos de compra;
IV - receber, guardar, conservar e distribuir os materiais de expediente;
V - manter o controle de estoques dos materiais, mediante registro de 
entradas e saídas;
VI - anotar o excesso de consumo de material nos órgãos da Prefeitura, 
verificando sua procedência;
VII - orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular 
requisições de materiais;
VIII - elaborar mensalmente relatório das entradas e saídas de material;
IX - comunicar prontamente ao chefe imediato os desvios de material 
eventualmente verificado;
X - elaborar anualmente o inventário geral do almoxarifado;
XI - informar da necessidade de novo suprimento de materiais, quando o 
estoque estiver no ponto máximo de realimentação;
XII - sob o ponto de vista de segurança, manter o almoxarifado limpo, 
arejado, com boa iluminação e dotado de prevenção de incêndio;
XIII - não entregar nenhum material sem a respectiva requisição;
XIV - executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo 
Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.
§ 5º - Ao Chefe da Divisão de Patrimônio compete: (Parágrafo e incisos 
incluídos pela Lei nº 1.231, de 5.7.1993)
I - promover o tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura;
II - organizar e manter rigorosamente atualizado o cadastro 
físico-financeiro dos bens patrimoniais;
III - providenciar a carga aos órgãos da Prefeitura do material permanente 
distribuído aos mesmos, bem como a conferência da carga respectiva durante o mês de 
dezembro de cada ano e toda vez que se verificar mudança nas chefias dos órgãos 
responsáveis pelo material permanente;
IV - receber, conferir, registrar e encaminhar à Contabilidade as faturas 
referentes a aquisição de material permanente;
V - registrar nas fichas cadastrais as transferências de bens patrimoniais 
móveis, mediante informação prestada pelos órgãos que as promovem;
VI - registrar em fichas próprias as obras, reparos e reformas dos bens 
patrimoniais da Prefeitura, bem como dar baixa dos bens que estejam imprestáveis ou 
obsoletos para o serviço público municipal;
VII - promover o recolhimento do material permanente inservível ou em 
desuso e providenciar, depois de autorizada a efetivação da medida conveniente em 
cada caso a sua redistribuição ou recuperação, comunicando à Contabilidade para efeito 
de baixa a inservibilidade de bens patrimoniais;
VIII - promover a caracterização de identificação dos bens patrimoniais da 
Prefeitura;
IX - executar as providências para apuração dos desvios e faltas de bens 
eventualmente verificadas;
X - elaborar plano de conservação e manutenção preventiva dos bens 
móveis utilizados pela Prefeitura;
XI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo 
Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS DISTRITOS
Art. 24 - Nos Distritos haverá um conselho distrital composto por três 
conselheiros, eleitos pelas entidades representativas da respectiva população, e um 
administrador distrital, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 25 - A instalação de distrito novo dar-se-á a posse do administrador 
distrital e dos conselheiros distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal comunicará o Secretário do Interior 
e Justiça do Estado ou a quem lhe fizer a vez, e à fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, para os devidos fins, a instalação do distrito.
Art. 26 - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos 
suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito, cabendo a 
Prefeitura Municipal adotar as providências necessárias a sua realização, observando o 
disposto nesta Lei.
§ 1º - A mudança de residência para fora do Distrito, implicará na perda do 
mandato de Conselheiro Distrital.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do 
Prefeito Municipal.
§ 3º - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros 
Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da Lei de criação, cabendo a 
Prefeitura Municipal regulamentá-la.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS
Art. 27 - Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o 
seguinte juramento: 
"PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO 
OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO 
DISTRITO QUE REPRESENTO".
Art. 28 - A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público 
relevante e será exercida gratuitamente.
Art. 29 - O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma 
vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, 
por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas 
deliberações por maior de votos.
§ 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo 
Administrador Distrital, que não terá direito a voto.
§ 2º - Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleitos pelos seus pares.
§ 3º - Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão promovidos 
pela administração Distrital.
§ 4º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que 
residente no Distrito, poderá usar da palavra na forma que dispuser o Regimento Interno 
do Conselho.
Art. 30 - Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho 
Distrital, será convocado o respectivo suplente.
Art. 31 - Compete ao Conselho Distrital:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - elaborar, com a colaboração do Administrador e da população, a 
proposta orçamentária do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito, nos prazos fixados por 
este;
III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta 
de Plano Plurianual no que concerne ao distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à 
Câmara Municipal;
IV - fiscalizar as repartições municipais do Distrito e a qualidade dos 
serviços prestados pela administração Distrital;
V - representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto 
de interesse do Distrito;
VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de 
habitantes do Distrito, encaminhando-o ao poder competente; 
VII - colaborar com a administração Distrital na prestação dos serviços 
públicos;
VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela 
Câmara Municipal. 
SEÇÃO III
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
Art. 32 - O Administrador Distrital terá a Remuneração que for fixada na 
legislação Municipal.
Parágrafo único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a 
criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.
Art. 33 - Compete ao Administrador Distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e demais 
atos emanados dos poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com 
o que for estabelecido nas leis e regulamentos; 
III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores 
lotados na administração Distrital;
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no 
Distrito;
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas 
da administração Distrital, observadas as normas legais; 
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito 
Municipal ou pela Câmara Municipal; 
VII - solicitar ao Prefeito providências necessárias a boa administração do 
município;
VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX - inspecionar os caminhos, estradas e pontes localizados no Distrito, 
comunicando o Prefeito e sugerindo as providências que se fizerem necessárias para o 
seu melhoramento;
X - arrecadar os tributos e rendas municipais, dentro dos limites e de sua 
jurisdição, segundo a orientação do Departamento Municipal de Finanças;
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo 
Prefeito Municipal e pela legislação pertinente. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Ficam criados os órgãos componentes e complementares da 
organização da Prefeitura mencionadas nesta Lei, os quais serão instalados de acordo 
com as necessidades e conveniências administrativas.
Art. 35 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar, mediante 
decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao 
Departamento Municipal, observando os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e 
existência de recursos para atender as despesas necessárias.
Art. 36 - O Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovará 
mediante decreto, o Regimento Interno da Prefeitura, estabelecendo o desdobramento 
operacional da estrutura básica constante do art. 10, à competência das unidades 
administrativas e às atribuições dos seus dirigentes.
Art. 37 - As fundações, Funesp - fundação de Ensino Superior de Pato 
Branco, FESPATO - fundação de Esportes de Pato Branco e a fundação Cultural, 
manterão sua subordinação em linha direta com o Prefeito, e o cargo de Diretor 
Presidente, será em comissão a ser previsto quando da criação do quadro de pessoal.
Art. 38 - Na medida que forem instalados os órgãos que compõem a 
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal prevista nesta Lei, serão extintos 
automaticamente, os antigos órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover 
as necessárias transferências de pessoal, dotação orçamentária e instalações.
Art. 39 - No regulamento da Prefeitura, de que trata o artigo 36, o Prefeito 
Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos 
decisórios, podendo a qualquer tempo avocar a si a competência delegada.
Parágrafo único. A delegação de competência mencionada neste artigo 
far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 40 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente 
articuladas, em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no anunciado das 
competência de cada órgão administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura que 
acompanha a presente Lei.
Art. 41 - A Prefeitura dará atenção especial no treinamento de seus 
servidores, fazendo-o na medida das disponibilidades do município e da necessidade de 
aperfeiçoamento do seu quadro de pessoal.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a 
Lei nº 141/73 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 21 dias do mês de 
agosto de 1990.

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