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norma nº 94/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 1972
Date 1972-02-29
EmentaNormas gerais reguladoras de concursos e provas de habilitação para pavimento de cargos do Serviço Público de Pato Branco - Paraná.
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LEI Nº 94/72
SÚMULA: Normas gerais reguladoras de concursos e provas de 
habilitação para pavimento de cargos do Serviço Público de Pato Branco - Paraná. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os concursos para provimento de cargos de Serviço Público 
Municipal do Município de Pato Branco, dependerão de autorização do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 2º - Cabe a Secretaria da Prefeitura a realização de concursos e 
provas de habilitação para preenchimento de cargos públicos do Município, na forma do 
disposto no artigo 95, para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação, 
exoneração e, bem assim, os concursos para cargos cujo provimento compete à Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO II
DAS INSTRUÇÕES ESPECIAIS
Art. 3º - A Secretaria da Prefeitura elaborará para cada concurso ou prova 
de habilitação, instruções especiais quais contará o seguinte.
a) Condições gerais de inscrições.
b) Condições especiais exigidas para o exercício do cargo, referentes ao 
grau de instrução, diploma ou experiência de trabalho, capacidade física, limite de idade 
e sexo.
c) Natureza, conteúdo e forma das provas e condições de sua realização.
d) Para as provas de conhecimentos as matérias sobre as quais versarão 
e os respectivos programas ou quando não comportarem programa, o nível de 
conhecimento exigido.
e) O valor e a natureza dos títulos a serem considerados.
f) Nível de aprovação nas provas eliminares.
g) Valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação na 
média das provas.
h) Nível de habilitação.
i) Critério de classificação dos candidatos habilitados.
j) Critério de preferência em caso de empate.
k) Prazo de constituição de bancas examinadoras, quando for o caso e 
suas atribuições.
l) Outros dados julgados necessários.
CAPITULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 4º - A abertura do concurso far-se-á edital de que conste o prazo de 
inscrição, nunca inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 5º - São requisitos para Inscrição em concursos.
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado.
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade.
III - Haver cumprido as obrigações e encargos para com a segurança 
nacional.
IV - Estar em gozo dos direitos políticos.
V - Atender as condições especiais prescritas para o provimento do cargo.
Art. 6º - Estão dispensados do limite de idade, para inscrição em concurso 
e nomeação, os funcionários municipais ocupantes de cargos previstos em comissão ou 
itinerante.
Art. 7º - As inscrições para concurso a que se refere este regulamento 
serão feitas a pedido ou ex-ofício.
Art. 8º - As inscrições a pedido serão requeridas pelo próprio candidato ou 
procurador com poderes especiais, mediante o preenchimento de uma ficha fornecida ao 
candidato pela secretaria da Prefeitura.
§ 1º - Juntamente com a ficha de inscrição, o candidato deverá apresentar 
3 (três) fotografias 3x4 tirada de frente.
§ 2º - A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja devidamente 
preenchida ou que apresente rasura ou emenda.
§ 3º - Não será aceita, sob qualquer pretexto, a inscrição condicionada.
Art. 9º - Será inscrito ex-ofício "no primeiro concurso que se realizar, o 
ocupante interino do cargo cujo provimento efetivo dependa desta exigência.
§ 1º - Aos servidores inscritos "ex-ofício" cumpre prestar à secretaria da 
Prefeitura todas as informações necessárias, apresentar os documentos exigidos, bem 
como preencher a ficha competente.
§ 2º - A aprovação da inscrição "ex-ofício" dependerá da satisfação por 
parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
Art. 10 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela secretaria da 
Prefeitura, cabendo ao Secretário, ouvido pelo Prefeito, decidir sua aprovação.
Art. 11 - Os pedidos de inscrição "ex-ofício" significarão a aceitação, por 
parte do candidato, dos nomes constantes desta "Normas Gerais" e das instruções 
especiais que foram baixadas para cada concurso.
Art. 12 - O órgão oficial da Prefeitura publicará a relação dos candidatos 
inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que 
tiverem suas inscrições negadas.
§ 1º - Do indeferimento do pedido de inscrição, caberá recurso ao Prefeito 
Municipal, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação referida neste artigo.
§ 2º - Interposto o recurso poderá o candidato participar condicionalmente 
das provas que se realizarem, na pendência de sua decisão.
CAPITULO V
DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
Art. 13 - As provas poderão ser eliminatórias, facultativas ou optativas, 
cabendo a secretaria municipal sua elaboração e serão realizadas em dia, hora e local, 
conforme edital a ser publicado com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art. 14 - Somente será admitido a prestação de prova o candidato que 
exibir, no ato, documento legal de sua identificação.
Art. 15 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas.
Art. 16 - Durante a realização da prova, não será permitido ao candidato, 
sob pena de ser excluído do concurso.
I - Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao 
concurso bem como consultar livros e apontamento, salvo ou fontes informativas que 
forem declarados nas instruções especiais ou no edital a que se refere o artigo 13.
II - Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente em casos 
especiais e na companhia do fiscal.
Art. 17 - As salas das provas serão fiscalizadas por elementos 
especialmente designados pela Secretaria da Prefeitura vedado o ingresso de pessoas 
estranhas ao concurso, salvo por prova pública.
Art. 18 - As provas escritas sob pena de nulidade não serão assinadas 
sem qualquer sinal que permita a identificação de seus autores.
§ 1º - A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que 
tem o mesmo número de identificação, repetido na prova.
§ 2º - Os talões de identificação, depois de colocados em sobrecarta 
fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do Diretor do BESP.
§ 3º - Somente após a conclusão do julgamento, serão identificados em 
ato público, os autores em local, dia e hora previamente anunciado por edital.
Art. 19 - Nos concursos e provas de habilitação poderão ser considerados 
como títulos.
a) Freqüência e conclusão dos cursos.
b) Experiência de trabalho.
c) Habilitação de concurso.
d) Trabalhos publicados.
e) Outras atividades reveladoras de capacidade do candidato.
§ 1º - Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta 
relação com as atribuições dos cargos em concursos.
§ 2º - Ao juízo do Secretário Municipal, poderá ser considerado o exercício 
de cargo de carreira afim, na conformidade que dispuserem a respeito das instruções 
especiais.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 20 - O julgamento das provas será feito segundo a quantidade e a 
perfeição do trabalho pelo candidato. Para isso os examinadores deverão, ao fixar de 
acordo com as instruções o critério de correção, dividir o trabalho proposto dos 
candidatos, em suas partes essenciais e obrigatórias e determinar o valor de cada uma.
Art. 21 - As provas escritas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 10 
(dez) em nota que cada examinador lançará na própria folha de prova, antes de sua 
identificação.
§ 1º - A nota final de cada prova escrita será a média aritmética das notas 
atribuídas pelos examinadores.
§ 2º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem notas
de conjunto igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas.
§ 3º - A nota de conjunto será a média aritmética das notas atribuídas às 
provas escritas.
Art. 22 - Será estabelecido para o concurso o critério de julgamento e 
valorização qualitativa dos títulos apresentados.
Parágrafo único. Os pontos atribuídos nos títulos serão considerados 
exclusivamente para efeitos de classificação.
Art. 23 - As notas das provas e dos títulos, bem como a média das provas 
e a nota final serão aproximados até décimos arredondados para 1 (um) décimo as 
frações iguais ou superiores a cinco centésimos e desrespeitadas as inferiores.
Art. 24 - Terminadas as avaliações das provas e dos títulos serão as notas 
publicadas nos órgãos oficiais da Prefeitura.
Art. 25 - No prazo de 8 (oito) dias a contar da publicação referida no artigo 
anterior, poderá o candidato requerer ao Prefeito Municipal vistas da prova e da nota 
atribuída aos títulos.
§ 1º - O pedido de revisão deverá ser fundamentada indicando 
precisamente a questão ou parte sobre a qual versa a reclamação.
§ 2º - O pedido de revisão será apresentado à Secretaria da Prefeitura até 
24 horas depois da vista das provas e 48 horas depois da divulgação dos resultados.
Art. 26 - Os recursos serão julgados pelo Prefeito.
Art. 27 - Serão rejeitados "in-limite" os que não estiverem redigidos em 
termos ou não fundamentados e ainda os que derem entrada fora de prazo.
Parágrafo único. Feita a revisão será publicada com as alterações, se 
houver, o resultado final do concurso ou prova de habilitação.
CAPITULO VI
DAS BANCAS EXAMINADORAS
Art. 28 - Até que as provas do concurso possam ser organizadas em 
padrões mais uniformes e racionais o seu julgamento será feito por banca examinadora.
Art. 29 - As bancas examinadoras serão um Presidente e dois membros 
constituídos de pessoas de reconhecida idoneidade moral e possuidores de 
conhecimentos aprofundados das especializações ou concurso designado pelo Prefeito 
Municipal, e a seu critério.
§ 1º - A banca examinadora só se reunirá com a presença integral de seus 
membros.
§ 2º - As bancas examinadoras serão orientadas por instruções baixadas 
pela Secretaria da Prefeitura.
§ 3º - A fim de manter a necessária unidade de orientação a Secretaria da 
Prefeitura coordenará os trabalhos das bancas examinadoras.
Art. 30 - O Prefeito Municipal designará um funcionário para secretariar os 
trabalhos de cada banca examinadora.
b) Convocar os membros da banca examinadora.
Art. 32 - Terminadas as provas a banca examinadora apresentará o seu 
relatório ao Prefeito, dentro do prazo por ele previamente marcado que não poderá 
exceder de 15 (quinze) dias.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Quando da realização do concurso ocorrer irregularidade 
insuprível ou preterição da formalidade substancial que possa efetuar o resultado, terá 
qualquer candidato o direito de recorrer ao Prefeito Municipal, o qual mediante decisão 
fundamentada preferida no prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso parcial ou 
totalmente promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.
Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo poderá ser interpretado 
até o décimo dia após a publicação da lista final de classificação e não terá efeito 
suspensivo.
Art. 34 - Compete ao Prefeito Municipal a homologação do resultado do 
concurso, a vista do relatório apresentado pelo secretário municipal dentro de 30 (trinta) 
dias, contados da publicação do resultado final.
Art. 35 - Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá da 
Prefeitura um certificado de sua publicação e da nota final.
Art. 36 - Todos os interinos não habilitados serão demitidos dentro de 30 
(trinta) dias, contados a partir da homologação do concurso.
Art. 37 - O prazo de validade do concurso será fixado pelas respectivas 
instruções especiais.
Art. 38 - A nomeação obedecerá a ordem rigorosa de classificação.
§ 1º - Em caso de empate na classificação terão preferência 
sucessivamente.
I - Ex-combatente da força expedicionária Brasileira.
II - Que satisfazerem as outras condições de preferência estabelecidas 
nas instruções especiais com base na qualificação requeridas para o exercício do cargo.
III - Casados ou viúvos que tiverem maior número de filhos.
IV - Casados.
V - Solteiros que tiverem filhos reconhecidos.
§ 2º - Os candidatos em igualdade de classificação serão chamados a 
comprovar as condições de preferência mencionados neste artigo no prazo a ser fixado 
quando da indicação a ser feita para o provimento.
Art. 39 - Respeitada a ordem de classificação e dentro do prazo de 
validade do concurso terá o candidato direito a escolha de vaga, admitindo-se duas 
recusas de nomeação, se nenhuma das propostas lhe convier sem perda de direito a 
uma terceira convocação para suprimento da vaga superveniente.
Art. 40 - Para a escolha de que trata o artigo 30, serão os candidatos 
convocados por edital sempre os números superior ao da vaga.
§ 1º - Nas duas primeiras convocações poderá o candidato recusar a 
nomeação, caso nenhuma das vagas lhes convenha.
§ 2º - Na terceira convocação poderá o candidato.
a) Aceitar a nomeação, escolhendo uma dentre as vagas existentes.
b) Renunciar expressamente seu direito à nomeação.
Art. 41 - Publicado o edital de convocação o não comparecimento do 
candidato é considerado recusa, nas duas primeiras consultas.
Parágrafo único. Na terceira convocação o não comparecimento do 
candidato ou recusa de assinatura do termo de renuncia de que trata a alínea b do § 2º 
do artigo 40 importará na nomeação do candidato para uma das vagas existentes.
Art. 42 - Não será considerada a Convocação dos excedentes que não 
puderem exercer o direito de escolha por terem esgotadas as vagas.
Art. 43 - A escolha de vaga não impedirá que o candidato depois de 
nomeado, venha a ser promovido, relotado ou afastado para repartição diferente daquela 
escolhida, de acordo com o interesse do serviço.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 45 - As disposições deste regulamento entendem-se no que couber 
aos órgãos de natureza autárquica do município.
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972.
ALBERTO S. CATTANI
Prefeito Municipal

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