| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 1993 |
| Date | 1993-12-16 |
| Ementa | Cria o Quadro Próprio do Magistério Municipal de Pato Branco e estabelece o Plano de Cargos e Salários. |
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PUBLICADO EM
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LEI N.º i.210
Data: 16 de dezembro de 1993.
SÚMULA: Cria o quadro próprio do
Magistério Municipal de Pato Branco
e estabelece o Plano de Cargos e Salários.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELDllNARES
CAPiÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DAS APLICAÇÕES E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - A presente Lei cria o Quadro Próprio do Magistério
Magistério Municipal de Pato Branco e estabelece o Plano de Cargos
e Salários.
Parágrafo unico Os servidores vinculados à presente
Lei, serão regidos pelo Regime JuriÍ.dico Único, constante da Leinº
1.245, de 17 de setembro de 1993.
Art. 2º - Para efeito destaLeii entende-se por:,
I - integrante do Quadro Proprio do Magisterio, todo o
pessoal que nas unidades. escolares e demais Órgãos de administração,
ministra, assessora, planeja, programa, acompanha, supervisiona,
avalia, coordena, orienta e dirige o ensino da rede municipal;
II - cargo de Magistério é o conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao integrante do Quadro Próprio do
Magistério, sendo caracterizado pelo exercicio de atividade no Ensino
de 1 º Grau, na Educação Infantil, na Classe Especial e Especialista
de Educação;
III - Classe, a posiçao, no Quadro Próprio do Magistério,
caracterizada pela exigência de grau de habilitação profissional
especifico e n,i_vel de elevação com vencimentos próprios;
IV - série de Classe é o conjunto de Classe do mesmo grupo
ocupacional dispostos hierarquicamente constituindo a linha vertical
de promoção ascensional do professor ou especialista de educação;
V - Referencia é o conjunto de melhorias salariais obtidos
por avanço diagonal confonne estabelece o Plano de Gargos e Salários
do Magistério;
Prefeitura Municipal
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
de Pato Branco
02
VI - Nivel de Vencimento e a remuneração do Pessoal do
Magistério fixado para cada série de classe;
VII atividades inerentes à Educação ou nela inclui.das:
a direção :t a adrnini~tração, o ensino, a pesquisa, a orientação,
a supervisao, a inspeçao.
TÍTULO II
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS P~ITOS i:'rrcos ESPECÍFICOS
CAP!ÍTULO I
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
Art. 3º - são manifestações do valor do Magistério:
I - o amor aos educandos e a profissão do Magistério;
II - a fé no poder da educação como instrumento e formação
do homem, do desenvolvimento econômico, social e cultural;
III - interesse pelo aperfeiçoamento e atualização do profissional;
IV - a construção do conhecimento sistematizado cientificamente.
CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍ:FICOS
Art. 4º - O dever, a dignidade, a honra e o decoro do
Magistério impõem a cada um dos seus membros, uma conduta moral
e profissional irrepreensivel, observando:
I - a verdade e a responsabilidade como valores fundamentais de dignidade pessoal;
sional;
escritas;
sional.
II - exercer o cargo com autoridade e competência profisIII - ser absolutamente imparcial e justo;
IV - respeitar os direi tos da pessoa humana;
V ~
ser discreto nas atitudes e nas expressoes orais e
VI - abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profisTÍTULO III
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 1 º - A carreira do Magistério caracteriza-se por
atividades continuadas e dirigidas a concretização dos principios, dos
ideais e dos afins da Educação Brasileira.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO 03
Parágrafo Único A carreira inicia-se satisfeitas as
nonnas legais e/ ou disposições do Regime Juridico Único, ou dele
decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries
de classes constantes do Plano de Classificação de Cargos do Quadro
PrÓprio do Magistério.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º - Os cargos do Quadro PrÓprio do Magistério, que
compreende o Pessoal Docente e o Pessoal Especialista de Educação,
serão providos segundo o Regime Juridico Único.
Art. 7º - A estruturação da carreira do Magistério compreende dois grupos ocupacionais:
I - PROFESSOR: cargo MMP (Magistério Municipal Professor);
II - ESPECJ..ALS'I'A DE EDUCAÇÃO: Cargo MJVl.E (Magistério Municipal
Especialista).
Art. 8º
o Primeiro Grau,
Especial.
- O nível de atuação do Magistério Municipal é
abrangendo Pré-Escola, 1 ª a 4ª Série e Educação
Art. 9º - Cada Grupo Ocupacional do Pessoal do Magistério
consta com "Plano de Classificação de Cargos e Salários" cuja grade
se encontra nos anexos deste documento (anexo I).
Art. 10 - As classes do Grupo Ocupacional Professor, cargo
JVIMP, são em número de 6 (seis), cada classe com 15 (quinze) níveis
de elevação horizontal resultantes dos critérios produzidos pelo
aperfeiçoamento do professor ou especialista e respectivos vencimentos,
assim distribui.dos:
I ~ - JVIMP Al- inic,io de carreira, cujo ingresso dar-se-á
p~r aprovaçao em concurso p~blico de pr9vas e titulo~, com habilitaçao minima de curso de Magisterio com 3 series ou 6 períodos;
II - MMP B2- conquistado por avanço vertical, apÓs 2 (dois)
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação
no curso de Magistério mais 1 (um) ano de estudos adicionais específicos em curso de Magistério com duração de 4 (quatro) anos ou 8
(oito) períodos.
III - JVJMP C3- conquistada por avanço vertical, após 2 (dois)
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação
comprovada de curso superior de Licenciatura de Curta Duração;
IV - MMP D4- conquistada por avanço vertical, após 2 (dois)
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação
comprovada de curso superior de Licenciatura de Curta Duração, mais
1 (um) ano de estudos adicionais específicos;
V - MMP E5 - conquistada por avanço vertical, apÓs 2 (dois)
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação
comprovada de curso superior Licenciatura Plena;
VI - MMP F6- conquistada por avanço vertical, apÓs 2 (dois)
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação
comprovada de curso superior de Licenciatura PJ.ena mais curso de
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Pós-Graduação Especifico.
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Art. 11 - As classes do Grupo Ocupacional Especialista
de Educação, cargo MME são em nÚmero de 3 (três) cada classe com
15 (quinze) ni.veis de elevação horizontal, assim distribuídos ( anexo II).
1 - SUPERVISOR ESCOLAR:
I - MMES D4 - início de carreira cujo ingresso dar-se-á por
aprovação em concurso pÚblico de provas e ti tulos, com habilitação
mi.nima exigida de curso superior de Licenciatura de Curta Duração
e habilitação em Supervisão;
II - MMES E5 - conquistada por avanço vertical apÓs 2 (dois)
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação
comprovada de curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia
e habilitação em Supervisão Escolar;
III - MMES F6 - conquistada por avanço vertical, apÓs 2
(dois) anos de estágio probatório na série inicial mediante habilitação comprovada de curso superior em Pedagogia habilitação em Supervisão
Escolar e Curso de Pós-Graduação especifico.
2 - ORIENTADOR EDUCACIONAL (anexo III) :
IV - MMEO D4 - inicio de carreira, cujo ingresso dar-seá por aprovação em concurso pÚblico de provas e t,itulos com habilitação mínima exigida de curso superior de Licenciatura de Curta
Duração e habilitação em Orientação Educacional.
V - MMEO E5 - conquistada por avanço vertical apÓs 2 (dois)
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação
comprovada de curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia
e habilitação em Orientação Educaci.onal;
VI - l~VfEO F6 - conquistada por avanço vertical após 2 (dois)
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação
comprovada de curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia,
habilitação em Orientação Educacional e curso de Pós-Graduação específico.
CAPÍTULO III
00 PLANO DE PAGAMENTOS
Art. 12 - O Plano de Pagamento do Magistério obedecerá
ao Plano de Classificação de Cargos e Salários constantes nos anexos
desta Lei.
Art. 13 - O pessoal do Magistério, quando nomeado, receberá
o vencimento do inÍcio de carreira, constante dos anexos desta Lei,
vedando-se qualquer avanço durante o período de estágio probatório
correspondente aos 2 (dois) primeiros anos de exerci.cio efetivo
do cargo.
Art. 14 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério Municipal apresentam-se em tabelas distintas, organizadas segundo o grau
de habilitação e complexidade.
Parágrafo Único Os professores não habilitados
•
Prefeitura M u n f'c i p a 1 de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO 05
terão seus vencimentos em tabela prÓpria, organizada segundo o seu
tempo de serviço constante nos anexos desta Lei (anexo IV).
CAPÍTULO IV
DA REMX;ÃO
Art. 15 - Remoção e a passagem do exerci.cio do professor
ou Especialista de Educação de um para outro Estabelecimento de
Ensino, preenchendo vagas, sem que se modifique sua situação funcional.
Parágrafo primeiro - A remoção referida neste artigo sé)
poderá ser feita pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério,
após ter cumprido o estágio probatório de 2 (dois) anos, por escrito.
Parágrafo segundo
de janeiro mediante edital.
~
- A remoçao dar-se-á somente A
no mes
Parágrafo terceiro - A remoção poderá ser feita através
de permuta, preservados os direitos da Educação.
CAPiÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 16 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério,
na fun9ão admini~trati va, ~ozará 30 (trinta) dias de férias, a serem
usufruidas no periodo das ferias escolares, entre dezembro e fevereiro.
Art. 1 7 - O ~ntegrante do Quadro Próprio , do Magistério,
regente de classe, gozara de 60 (sessenta) dias de ferias, confonne
calendário escolar, aprovado pelo Órgão competente, assim distribuldas:
I - 15 (quinze) dias consecutivos no mês de julho;
, II - 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos compreendidos
no período entre dezembro e fevereiro.
Art. 18 - É vedada, em qualquer hipótese a conversão de
férias em dinheiro.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DAS VANTAGENS
~rt. 19 - Além , da remuneração do c ar&o, o integrant~ do
Quadro Proprio ~do M~isterio, ou do Qua~ Proprio do Município,
com qualificaçao na are a de ensino, podera perceber as seguintes
vantagens:
I - biênio;
II - gratificação; e
III - ajuda de custo.
Parágrafo único - O integrante dos quadros estabelecidos
no "caput" deste artigo, receberá, a titulo de ajuda de custo, compensação total de despesas nos seguintes casos:
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de Pato Branco
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a) quando no exerc!Í.cio de sua função tiver que prestar
serviços fora do território Municipal;
b) para fins de estudos, tais como aperfeiçoamento, graduação, especialização e pós-graduação;
c) a critério da autoridade competente, nos casos de congressos, simpósios, encontros e convenções.
Art. 20 Conceder-se-á gratificação ao integrante do
Quadro Próprio do Magistério, além de sua remuneração e outras vantagens previstas por Lei de acordo com a função que exerce e o local
de atuação.
Parágrafo primeiro - Ao integrante do Quadro Próprio do
Magistério, que exerce função de Diretor( a) , caberá a gratificação
de 45%, as funções de Secretário (a), Orientador (a), Educacionaj,
Supervisor (a) Escolar, Supervisor (a) da Merenda Escolar, cabera
a gratificação de 3CP/o conforme a função que exerce.
Parfigrafo segundo - Ao integrante do Quadro Próprio do
Magistério que exerce a função de Regente de Classe Seriada, caberá
a gratificação de 15% (quinze por cento) do salário base inicial.
Parágrafo terceiro - Ao integrante do Quadro Próprio do
Magistério que exerce a função de Regente de Classe Mul tisseriada
caberá a gratificação de 2CP/o (vinte por cento) de sua remuneração.
Parfigrafo Quarto - Ao integrante do Quadro Próprio do
Magistério que exerce atividades de Educação ou Reabilitação de
Excepcionais, caberá a gratificação de 5CP/o (cinquenta por cento)
de sua remuneração, inclusive incorporável aos seus proventos de
aposentadoria, se houver exercido por um perlodo não inferior a
5 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercicio em sala de aula.
Parágrafo quinto - Aos integrantes do Quadro Próprio do
Magistério que exercem funções de Ensino no Departamento de Educação
caberá uma gratificação de 3CP/o conforme o cargo que ocupam.
Parágrafo sexto - Aos integrantes do Quadro PrÓprio do
Magistério que exercem suas atividades de Educação com crianças
e ~olescentes de escolas com pr9jetos especiais caberá uma gratificaçao de 15% (quinze por cento) alem da regencia de classe.
CAPÍTULO II
00 APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 21 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério
deverá frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização
profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados pela administração.
Parágrafo primeiro- Incluem-se nestas obrigações quaisquer
modalidades de reuniões para estudos e debates promovidos ou reconhecidos pelo Departamento de Educação da Prefeitura Municipal.
Parágrafo segundo O integrante do Quadro Próprio do
Magistério, poderá não participar de cursos de aperfeiçoamento ou
de especialização mediante comprovante que o impossibilite.
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Art. 22 O Departamento Municipal de Educação poderá
promover e organizar cursos de aperfeiçoamento, especializações,
orientações pedagÓgicas aplicáveis às diferentes atividades educacionais.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO EDOCACIONAL E DA SUPERVISÃO ESCOLAR
, Art. 23 , - o orientador ~ducacional é o inte~rante do Quadro
Proprio do Magisterio, tem a funçao de prestar assistencia ao educando individualmentEJ_ ou em grupo, coord~nando e integrando os elemer;tos
que exercem influencia em sua formaçao, preparando-os para exercicio
de opções biIBicas.
Art. 24 O supervisor escolar, pedagÓgico das escolas
de 1ª a 4ª série, ~das Pré-Esco~as, da Escola Irmã Dulce, da Merenda
Escolar, da Educaçao Especial e o integrante do Quadro Próprio do
Magistério que tem função de coordenar o planejamento e a avaliação
do processo pedagÓgico na escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma.
Parágrafo Único O orientador e o supervisor escolar
exercerão seus respectivos cargos obedecendo aos critérios de lotação
fixados pelo Órgão Municipal de Educação.
CAPiÍTULO II
DA DIREÇÃO DA ESCOLA
Art. 25 - Diretor( a) da Escola é o integsante do Quadro
PrÓpr~o do Magistério ou do Quadro Próprio do Municipio com qualificaçao na área de ensino, escolhido mediante eleição direta e paritária entre pais ou responsáveis pelos alunos regularmente matriculados e, professores e funcionários em exerci.cio no estabelecimento
de ensino, garantida a posse ao que conjuntamente, conseguir maior
percentagem de votos.
Par$grafo Único - O e lei to nos termos do "caput" deste
artigo ser& nomeado para exercer o cargo, com mandato de 2 (dois)
anos admitida a reeleição por uma Única vez.
Art. 26 - O escolhido nos termos do "caput" deste artigo
será nomeado para exercer o cargo, com mandato de 02 (dois) anos,
admitida a reeleição por uma Única vez.
CAPÍTULO III
DA SEX!RETARIA DA ESCOLA
Art. 27 O(a) Secretário(a) da Escola é o integrante
do Quadro Próprio do Magistério que terá a seu encargo todo serviço
de escrituração, documentação escolar e correspondência do estabelecimento.
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GABINETE DO PREFEITO 08
Art. 28 Os serviços de secretaria serão coordenados
e supervisionados pela direção, ficando a ela subordinados.
Art. 29 - O cargo de Secretário será exercido por pessoa
devidamente capacitada ao exercicio dessa função indicada pelo Diretor do Estabelecimento de acordo com as normas legais vigentes.
Parágrafo Único - O Secretário será coadjuvado por tantos
auxiliares que se fizerem necessários.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - O Dia do Professor será comemorado no dia 15
de outubro, proporcionando a confraternização do Pessoal do Magistério.
Art. 31 - O Município assegurará:
I - os limites recomendáveis pelas normas didáticas-pedagógicas para a lotação dos alunos nas classes: 35 (trinta e cinco)
alunos para as classes seriadas, 25 (vinte e cinco) alunos para
as classes multisseriadas e 10 (dez) alunos para as Classes Especiais;
II - o estimulo à publicação de livros, à pesquisa cientifica
e produções similares, quando contribuem para a Educação e Cultura;
III - estimulo à vida associativa e recreativa aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério através de suas associações.
Art. 32 - Os integrantes das anteriores classes de professores serão transpostos da seguinte forma:
I - o professor que tiver cumprido o tempo de estágio
probatório de 02 (dois) anos, será enquadrado imediatamente por
habilitação e tempo de serviço conforme anexo I;
II - o professor que não tiver cumprido o tempo determinado
do estágio probatório de 2 (dois) anos, aguardará no nivel I da
classe conforme habilitação;
III o professor não habilitado que já estiver fazendo
parte do Quadro Próprio do Magistério, será enquadrado na Lei,
com os direitos adquiridos e posterionnente os que forem admitidos;
IV - será ralizado um concurso interno para os professores
e funcionários estabilizados pela Constituição de 1988.
Art. 33 - Os professores que estiverem colocados à disposição de Órgãos estranhos à atividade, que não optarem pela carreir.a
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação em
Diário Oficial da transposição, perderão as vantagens dela decorrentes.
Art. 34 - Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério
poderão exercer cargos de Chefia no Departamento Municipal de Educação,
durante o estágio probatório sem preju~zo do mesmo.
Art. 35 - Para cada 04 (quatro) turmas de classe, a escola
contará com 1 (um) professor auxiliar de 20 horas que será nomeado
entre os aprovados em concurso.
Parágrafo Único - Os professores auxiliares terão remune-
I
P r e f e i tu r a M u n rc i p a 1 d e P ato B r a n e o
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO 09
ração equivalente aos efetivos, com direito à gratificação de regência
de classe.
Art. 36 - Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério
poderão optar por carga horária de 20, 30, ou 40 horas.
Art. 37 - Art. 37 - O nÚmero de cargos do Grupo Ocupacional
Magistério criados por esta Lei é de:
I- Professores Pré a 4ª série
II- Professores de Classes Especiais
III- Especialistas: A: Supervisor
B: Orientador
180
20
10
10
Art. 38 - Os casos omissos desta Lei, relativos à questões
pedagógicas, serão analisados e , julgados pelo Órgão competente da
Educação Municipal.
Art. 39 - O MuniciÍ.pio regulamentará em 90 (noventa) dias
o disposto no contido no artigo 25 e seu parágrafo Único desta Lei.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 º de
janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato 16 de
dezembro de 1993.
ANEXO VI
TABEIA DE VENCIMENI'OS - PROFESSOR NÃO HABILITADO
NÍVEL CARGA
DE ÁREA CÓDIGO HORARIA CARGO VENCilJIENTO OUT/93 NÍVEIS AVANÇO POR TEMPO DE SERVIÇO
ATUA- SEMANAL CÃO
p 1ª p 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,ll Acréscimo de 4% a cada nível a c~
R Á R da 2 (dois) anos de serviço.
I o
12,13,14,15
M 4ª F
E MMPNH 20 E Cr$ 18.773,92
I s s l_ _/
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o R o l(!j V'
I R
G E
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A
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ANEXO V
- ORIENTAOOR EDUCACIONAL
T.ABEIA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL - ESPECIALISTA MME - SUPERVISOR ESCOIAR
NÍVEL DE ÁREA DE SÉRIE DE NÍVEL DE CARGA
ATUAÇÃO ATUAÇÃO CÓDIGO VENCIMEN- VENCIMEN- REFERÊNCIAS HORÁRIA VENCIMENTO DE OUT/93 AVANÇO HORIZONTAL
TOS TOS. SEMANAL
p PRÉ 56,57,58,59
R A 60,61,62,63 MME D 4 20 26.819,88 4% por biênio I 1ª A 4ª 64,65,66,67
M SÉRIES 68,69,70
E
I
R 71,72,73,74
o MME E 5 75,76,77,78 20 Acréscimo de mais 10% 4% por biênio
79,80,81,82 Sobre o Salário-base
G 83,84,85
R
A 86,87,88,89
u MME F 6 90,91,92,93 20 Acréscimo de mais 15% 4%porZ 94,95,96,97 Sobre o Salário-base
98,99,100
~ ~-
ANEXO IV
TABEIA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL - PROFESSOR MMP
ÁREA DE CARGA ' SÉRIE DE NÍVEL DE ATUAÇÃO CÓDIGO VENCIMEN- VENCIMEN REFERENCIAS " HORÁRIA VENCIMENTO OUT/93 AVANÇO HORIZONTAL - SEMANAL TOS TOS
PRÉ 11,12,13,14,
1ª a 4ª MMP A 1 15,16,17,18, 20 21.292,34 4% por biênio
SÉRIE 19,20,21,22,
23,24,25.
26,27,28,29,
MrJl..P B 2 30,31,32,33, 20 Acrescido de 5% 4% por biênio li li 34,35,36,37, Sobre o salário-base
38,39,40
41,42,43,44,
MMP c 3 45,46,47,48, 20 Acrescido de la'fe 4% per biênio 1111 49,50,51,52, Sobre o Salário-base 53,54,55.
56,57,58,59,
"li MMP D 4 60,61,62,63, 20 Acrescido de 12"fe 4% por biênio 64,65,66,67,
68,69,70. Sobre o Salário-base
71,72,73,74,
MMP E 5 75,76,77,78, 20 Acrescido de 13% 4% por biênio
"" 79,80,81,82,
83,84,85. Sobre o Salário-base
86,87,88,89,
90,91,92,93,
4% por biênio A "" MM.P F 6 94,95,96,97, 20 Acrescido de l&'fe
98,99,100. Sobre o Salário-base { // ~
"L/
Nível
de
Atuacão
p
R
I
M
E
I
.R
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G
R
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Área·
de
Atuacão
1~
À
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R
I
E
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aÍJJ(D
MES
MES
M.!ES
hEXJ li
Quadro Próprio do Pessoal do fvágistério M.micipal
Plano de Classificação de Cargos e Salários
Gruoo Ocuoaciànal: Esoecialista de Educacão - Suoervisão Escolar --~~ES
Série
de
classe
D
E·
F
Nível de
5
6
Referências
56-57-58-59
60-6 t-l?l-6J
64-65-66-67
68-69-70
71-ll-lJ-74-
75-76-77-78-
79-80-81-~Z
8J-:-84-85
86-87-88-89-
90-91-9Z~9J94-95-96-97
98-99-100
Carga
f-brária
Semanal·
·20
40
zo
40
Nível de Forrraçào
Habi J'i tação Específica
Curso Superior de Curta Duração e
Habilitação em Supevisão.
Curso ·Super iór de· Lia:rciatura Plena 871
CA R°CO
Supervisor Escolar
Pedagogia ·.e Habil itaÇã~- em Supervisão. Supervisor Escolar
Cur-so Superior dé Licenciatura Plena
em Pedagogia, habili~ação ern Supervisão e. curso de .pós-graduação especlfi<::o.
Supervisor Escolar
fi'Jível Área
de de Código
Atuação Atuação
p FPJ!
R
I a
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s·
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Ouadro Próprio do Pessoal do JvfJgistério lvf.Jnicipal
Plano de C/assific,1ç.1o de Cargos e Salários
Grupo Ckupacional: Especialista de Educação - Orientador Educacional - /IAvED
Série Nível
de de qeferências
lkncúrentc Venc irrente:.
56-57-58-59-
60-6 1-62-63-
D 4 64-6~-66-67-
68-69-70
71-72-lJ-74-
5 75-76-77-78-
79-80-81-82-
8J-84-85
86-87-88-89-
90-91-9Z-9J9/J-95-96-97- F 6
98-99~100
Carga
1-larária
Sarana I
20
40
20
IJO
20
40
Níve I de Fo rrraÇão
Habi I i taçàa Especi.f ica
Curso Superior de Curta Duração ~
CA R e.o
1-lab~/itação em Orientação Educacional Orientação Educacional
Curso Superior de Licenciaturâ Plena
e h·abi I i tação em Qrientação 'Educacio-- . . . na 1.
Curso Superior de Li~enciaturâ Plena
Orien~ação Educacional.
Habilitação em Orientação Educacional Or·~·ent ão Educacional
e Curso de Pós-Graduação Específico.
,__,....
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OJadro Próprio do Pessoal do /,,tJ g is t é ri o M.m i c i pa I
Plano de Classificação de Cargos e Salários - Grupo Ocupac i ona I - Professor M.P
Nível ~rea Série Nível jCarga
de de Código de de ven- Referências Horária NÍVEL CE FUfvf.'ÇÍÜ ceR:D
Atuação ~tuação Classe c irren to Serrana/
~
p FPÉ 20 Mlgistério can J anos de duração, a
11-12-13-14
R 75-16-17- 18 JO nível de 29 Grau. Professor
I 1~ MvP A 1 19-20-21-22 40
23-24-25
M
E à 20 fvági stér io can 3 anos de duração a
26-27-28-29
I MvP 8 2 J0-31-32-JJ· ·30 nível de 29 Grau,rrais 1 ano de es tu- Professor
R 4~ J4-35-J6-31
J8-J9-40
IJO dos adicionais ou rragisterio cem 4
n anos de durarão.
s 20 Curso SUPf!TÍOT de licenciatura de
4 7-42-4J-44-
É MvP e J 45-46-47-48- 30 curta duração Professor
G R 49-50-5 1-52- 40
5J-54-55
" '
A E MvP D lJ
56-57-58-59- 20 Curso superior de licenciatura de
60-6 1-62-63- Professor u .s 64-65-66-67- JO curta duração rrais 1 ano ·de estudos
68-69-70- 40 adicionais •
MvP E 5 71-72-7 J-74-
75-76-71-78- 20 Curso superior de licenciatura plena. Professor
79-80-81-82- JO
BJ-84-85- 40
MvP F 6 86-87-88-89 20 Curso Superior de licenciatura plena
90-91-92-93-
94-95-96-97- JO rrais curso de pós-graduação Professor
- 98-99-100 /,n /.
// ..;'
~
- - -- -----
ANEXO VII
TJJ8El.A CE CFÉDITOS P)R4 AVA"l,;D D~VY_ a:J PESSOIV.... O.P.M.
ESPECIFI .,. .~.-5 CRI TÉRIOS/D..R/JÇJ'D mÉD/105
Curso de aperfeiçoarrentos, treinarrento ou atualização, relati- Curso autorizado e/ou reconhecido por Órgão carpevos à área de ~tuação prarovidos por órgãos oficiais. tente, can duração mínirra de 20 horas.
- A cada ZO horas. 30
Participação em encontras, seminár ias, congressos. Para cada evento 05
--.....
Cursos de especialização relativo a área de atuação. Duração de 450 h 120
Cursa Superior Não relacionado cana educação 50
' Curso Superior Licenciatura não aproveitada p/praroção vertical. 100
;
PartiCipações em Canis.são A nível de Secretaria ~nicipa/ de Educação 05
;
Metrbro de banca examinadora. 05
Exercícfos de Funções Especial is ta da Educação: Orientador Educac i ona I, . \ Supervisor Escolar, Diretor de Escola, por ano de
deserrpenho. 20
Por ano de efetiva exercício em sala de aula na nrp_12~rn/.:JJ"" ta .!li (Ja .~Prio 1n
' - Par artigo pub/ icado na área específica de atua- 1 ção, em revis ta científica técnica~ l.O Pub/ icaçães ou
- Por artigo publicado em jornal relacionado à
área de atuação. 10
-Autor ia de 1 ivro Oidáti to 100
-Trabalho apresentado seminár ia. .. em congresso ou 50 . !
~ Exercício de função na área educac i ana I Ein unidades de díf fc"íl acesso por ano de deserrp~nho . "º ~ c,r---