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norma nº 1270/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1270 / 1993
Date 1993-12-16
EmentaCria o Quadro Próprio do Magistério Municipal de Pato Branco e estabelece o Plano de Cargos e Salários.
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PUBLICADO EM 
qs n.•_fildti}E.J 193] 
LEI N.º i.210 
Data: 16 de dezembro de 1993. 
SÚMULA: Cria o quadro próprio do 
Magistério Municipal de Pato Branco 
e estabelece o Plano de Cargos e Sa￾lários. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELDllNARES 
CAPiÍTULO ÚNICO 
DO CAMPO DAS APLICAÇÕES E DAS DEFINIÇÕES 
Art. 1º - A presente Lei cria o Quadro Próprio do Magistério 
Magistério Municipal de Pato Branco e estabelece o Plano de Cargos 
e Salários. 
Parágrafo unico Os servidores vinculados à presente 
Lei, serão regidos pelo Regime JuriÍ.dico Único, constante da Leinº 
1.245, de 17 de setembro de 1993. 
Art. 2º - Para efeito destaLeii entende-se por:, 
I - integrante do Quadro Proprio do Magisterio, todo o 
pessoal que nas unidades. escolares e demais Órgãos de administração, 
ministra, assessora, planeja, programa, acompanha, supervisiona, 
avalia, coordena, orienta e dirige o ensino da rede municipal; 
II - cargo de Magistério é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades conferidas ao integrante do Quadro Próprio do 
Magistério, sendo caracterizado pelo exercicio de atividade no Ensino 
de 1 º Grau, na Educação Infantil, na Classe Especial e Especialista 
de Educação; 
III - Classe, a posiçao, no Quadro Próprio do Magistério, 
caracterizada pela exigência de grau de habilitação profissional 
especifico e n,i_vel de elevação com vencimentos próprios; 
IV - série de Classe é o conjunto de Classe do mesmo grupo 
ocupacional dispostos hierarquicamente constituindo a linha vertical 
de promoção ascensional do professor ou especialista de educação; 
V - Referencia é o conjunto de melhorias salariais obtidos 
por avanço diagonal confonne estabelece o Plano de Gargos e Salários 
do Magistério; 
Prefeitura Municipal 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
de Pato Branco 
02 
VI - Nivel de Vencimento e a remuneração do Pessoal do 
Magistério fixado para cada série de classe; 
VII atividades inerentes à Educação ou nela inclui.das: 
a direção :t a adrnini~tração, o ensino, a pesquisa, a orientação, 
a supervisao, a inspeçao. 
TÍTULO II 
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS P~ITOS i:'rrcos ESPECÍFICOS 
CAP!ÍTULO I 
DO VALOR DO MAGISTÉRIO 
Art. 3º - são manifestações do valor do Magistério: 
I - o amor aos educandos e a profissão do Magistério; 
II - a fé no poder da educação como instrumento e formação 
do homem, do desenvolvimento econômico, social e cultural; 
III - interesse pelo aperfeiçoamento e atualização do profis￾sional; 
IV - a construção do conhecimento sistematizado cientifica￾mente. 
CAPÍTULO II 
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍ:FICOS 
Art. 4º - O dever, a dignidade, a honra e o decoro do 
Magistério impõem a cada um dos seus membros, uma conduta moral 
e profissional irrepreensivel, observando: 
I - a verdade e a responsabilidade como valores fundamen￾tais de dignidade pessoal; 
sional; 
escritas; 
sional. 
II - exercer o cargo com autoridade e competência profis￾III - ser absolutamente imparcial e justo; 
IV - respeitar os direi tos da pessoa humana; 
V ~ 
ser discreto nas atitudes e nas expressoes orais e 
VI - abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profis￾TÍTULO III 
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Art. 1 º - A carreira do Magistério caracteriza-se por 
atividades continuadas e dirigidas a concretização dos principios, dos 
ideais e dos afins da Educação Brasileira. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 03 
Parágrafo Único A carreira inicia-se satisfeitas as 
nonnas legais e/ ou disposições do Regime Juridico Único, ou dele 
decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries 
de classes constantes do Plano de Classificação de Cargos do Quadro 
PrÓprio do Magistério. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO 
Art. 6º - Os cargos do Quadro PrÓprio do Magistério, que 
compreende o Pessoal Docente e o Pessoal Especialista de Educação, 
serão providos segundo o Regime Juridico Único. 
Art. 7º - A estruturação da carreira do Magistério compreen￾de dois grupos ocupacionais: 
I - PROFESSOR: cargo MMP (Magistério Municipal Professor); 
II - ESPECJ..ALS'I'A DE EDUCAÇÃO: Cargo MJVl.E (Magistério Municipal 
Especialista). 
Art. 8º 
o Primeiro Grau, 
Especial. 
- O nível de atuação do Magistério Municipal é 
abrangendo Pré-Escola, 1 ª a 4ª Série e Educação 
Art. 9º - Cada Grupo Ocupacional do Pessoal do Magistério 
consta com "Plano de Classificação de Cargos e Salários" cuja grade 
se encontra nos anexos deste documento (anexo I). 
Art. 10 - As classes do Grupo Ocupacional Professor, cargo 
JVIMP, são em número de 6 (seis), cada classe com 15 (quinze) níveis 
de elevação horizontal resultantes dos critérios produzidos pelo 
aperfeiçoamento do professor ou especialista e respectivos vencimentos, 
assim distribui.dos: 
I ~ - JVIMP Al- inic,io de carreira, cujo ingresso dar-se-á 
p~r aprovaçao em concurso p~blico de pr9vas e titulo~, com habilita￾çao minima de curso de Magisterio com 3 series ou 6 períodos; 
II - MMP B2- conquistado por avanço vertical, apÓs 2 (dois) 
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação 
no curso de Magistério mais 1 (um) ano de estudos adicionais especí￾ficos em curso de Magistério com duração de 4 (quatro) anos ou 8 
(oito) períodos. 
III - JVJMP C3- conquistada por avanço vertical, após 2 (dois) 
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação 
comprovada de curso superior de Licenciatura de Curta Duração; 
IV - MMP D4- conquistada por avanço vertical, após 2 (dois) 
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação 
comprovada de curso superior de Licenciatura de Curta Duração, mais 
1 (um) ano de estudos adicionais específicos; 
V - MMP E5 - conquistada por avanço vertical, apÓs 2 (dois) 
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação 
comprovada de curso superior Licenciatura Plena; 
VI - MMP F6- conquistada por avanço vertical, apÓs 2 (dois) 
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação 
comprovada de curso superior de Licenciatura PJ.ena mais curso de 
Prefeitura M u n fc i pa 1 de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Pós-Graduação Especifico. 
04 
Art. 11 - As classes do Grupo Ocupacional Especialista 
de Educação, cargo MME são em nÚmero de 3 (três) cada classe com 
15 (quinze) ni.veis de elevação horizontal, assim distribuídos ( ane￾xo II). 
1 - SUPERVISOR ESCOLAR: 
I - MMES D4 - início de carreira cujo ingresso dar-se-á por 
aprovação em concurso pÚblico de provas e ti tulos, com habilitação 
mi.nima exigida de curso superior de Licenciatura de Curta Duração 
e habilitação em Supervisão; 
II - MMES E5 - conquistada por avanço vertical apÓs 2 (dois) 
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação 
comprovada de curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia 
e habilitação em Supervisão Escolar; 
III - MMES F6 - conquistada por avanço vertical, apÓs 2 
(dois) anos de estágio probatório na série inicial mediante habilita￾ção comprovada de curso superior em Pedagogia habilitação em Supervisão 
Escolar e Curso de Pós-Graduação especifico. 
2 - ORIENTADOR EDUCACIONAL (anexo III) : 
IV - MMEO D4 - inicio de carreira, cujo ingresso dar-se￾á por aprovação em concurso pÚblico de provas e t,itulos com habili￾tação mínima exigida de curso superior de Licenciatura de Curta 
Duração e habilitação em Orientação Educacional. 
V - MMEO E5 - conquistada por avanço vertical apÓs 2 (dois) 
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação 
comprovada de curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia 
e habilitação em Orientação Educaci.onal; 
VI - l~VfEO F6 - conquistada por avanço vertical após 2 (dois) 
anos de estágio probatório na série inicial, mediante habilitação 
comprovada de curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, 
habilitação em Orientação Educacional e curso de Pós-Graduação especí￾fico. 
CAPÍTULO III 
00 PLANO DE PAGAMENTOS 
Art. 12 - O Plano de Pagamento do Magistério obedecerá 
ao Plano de Classificação de Cargos e Salários constantes nos anexos 
desta Lei. 
Art. 13 - O pessoal do Magistério, quando nomeado, receberá 
o vencimento do inÍcio de carreira, constante dos anexos desta Lei, 
vedando-se qualquer avanço durante o período de estágio probatório 
correspondente aos 2 (dois) primeiros anos de exerci.cio efetivo 
do cargo. 
Art. 14 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério Munici￾pal apresentam-se em tabelas distintas, organizadas segundo o grau 
de habilitação e complexidade. 
Parágrafo Único Os professores não habilitados 
• 
Prefeitura M u n f'c i p a 1 de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 05 
terão seus vencimentos em tabela prÓpria, organizada segundo o seu 
tempo de serviço constante nos anexos desta Lei (anexo IV). 
CAPÍTULO IV 
DA REMX;ÃO 
Art. 15 - Remoção e a passagem do exerci.cio do professor 
ou Especialista de Educação de um para outro Estabelecimento de 
Ensino, preenchendo vagas, sem que se modifique sua situação funcio￾nal. 
Parágrafo primeiro - A remoção referida neste artigo sé) 
poderá ser feita pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério, 
após ter cumprido o estágio probatório de 2 (dois) anos, por escrito. 
Parágrafo segundo 
de janeiro mediante edital. 
~ 
- A remoçao dar-se-á somente A 
no mes 
Parágrafo terceiro - A remoção poderá ser feita através 
de permuta, preservados os direitos da Educação. 
CAPiÍTULO V 
DAS FÉRIAS 
Art. 16 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério, 
na fun9ão admini~trati va, ~ozará 30 (trinta) dias de férias, a serem 
usufruidas no periodo das ferias escolares, entre dezembro e fevereiro. 
Art. 1 7 - O ~ntegrante do Quadro Próprio , do Magistério, 
regente de classe, gozara de 60 (sessenta) dias de ferias, confonne 
calendário escolar, aprovado pelo Órgão competente, assim distribuldas: 
I - 15 (quinze) dias consecutivos no mês de julho; 
, II - 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos compreendidos 
no período entre dezembro e fevereiro. 
Art. 18 - É vedada, em qualquer hipótese a conversão de 
férias em dinheiro. 
TÍTULO V 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
DAS VANTAGENS 
~rt. 19 - Além , da remuneração do c ar&o, o integrant~ do 
Quadro Proprio ~do M~isterio, ou do Qua~ Proprio do Município, 
com qualificaçao na are a de ensino, podera perceber as seguintes 
vantagens: 
I - biênio; 
II - gratificação; e 
III - ajuda de custo. 
Parágrafo único - O integrante dos quadros estabelecidos 
no "caput" deste artigo, receberá, a titulo de ajuda de custo, com￾pensação total de despesas nos seguintes casos: 
Prefeitura M u n fc i p a 1 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
de Pato Branco 
06 
a) quando no exerc!Í.cio de sua função tiver que prestar 
serviços fora do território Municipal; 
b) para fins de estudos, tais como aperfeiçoamento, gradua￾ção, especialização e pós-graduação; 
c) a critério da autoridade competente, nos casos de congres￾sos, simpósios, encontros e convenções. 
Art. 20 Conceder-se-á gratificação ao integrante do 
Quadro Próprio do Magistério, além de sua remuneração e outras van￾tagens previstas por Lei de acordo com a função que exerce e o local 
de atuação. 
Parágrafo primeiro - Ao integrante do Quadro Próprio do 
Magistério, que exerce função de Diretor( a) , caberá a gratificação 
de 45%, as funções de Secretário (a), Orientador (a), Educacionaj, 
Supervisor (a) Escolar, Supervisor (a) da Merenda Escolar, cabera 
a gratificação de 3CP/o conforme a função que exerce. 
Parfigrafo segundo - Ao integrante do Quadro Próprio do 
Magistério que exerce a função de Regente de Classe Seriada, caberá 
a gratificação de 15% (quinze por cento) do salário base inicial. 
Parágrafo terceiro - Ao integrante do Quadro Próprio do 
Magistério que exerce a função de Regente de Classe Mul tisseriada 
caberá a gratificação de 2CP/o (vinte por cento) de sua remuneração. 
Parfigrafo Quarto - Ao integrante do Quadro Próprio do 
Magistério que exerce atividades de Educação ou Reabilitação de 
Excepcionais, caberá a gratificação de 5CP/o (cinquenta por cento) 
de sua remuneração, inclusive incorporável aos seus proventos de 
aposentadoria, se houver exercido por um perlodo não inferior a 
5 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercicio em sala de aula. 
Parágrafo quinto - Aos integrantes do Quadro Próprio do 
Magistério que exercem funções de Ensino no Departamento de Educação 
caberá uma gratificação de 3CP/o conforme o cargo que ocupam. 
Parágrafo sexto - Aos integrantes do Quadro PrÓprio do 
Magistério que exercem suas atividades de Educação com crianças 
e ~olescentes de escolas com pr9jetos especiais caberá uma gratifi￾caçao de 15% (quinze por cento) alem da regencia de classe. 
CAPÍTULO II 
00 APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO 
Art. 21 - O integrante do Quadro Próprio do Magistério 
deverá frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização 
profissional para os quais sejam expressamente designados ou convoca￾dos pela administração. 
Parágrafo primeiro- Incluem-se nestas obrigações quaisquer 
modalidades de reuniões para estudos e debates promovidos ou reco￾nhecidos pelo Departamento de Educação da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo segundo O integrante do Quadro Próprio do 
Magistério, poderá não participar de cursos de aperfeiçoamento ou 
de especialização mediante comprovante que o impossibilite. 
Prefeitura M u n rc i p a 1 de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
07 
Art. 22 O Departamento Municipal de Educação poderá 
promover e organizar cursos de aperfeiçoamento, especializações, 
orientações pedagÓgicas aplicáveis às diferentes atividades educacio￾nais. 
TÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DA ORIENTAÇÃO EDOCACIONAL E DA SUPERVISÃO ESCOLAR 
, Art. 23 , - o orientador ~ducacional é o inte~rante do Quadro 
Proprio do Magisterio, tem a funçao de prestar assistencia ao educan￾do individualmentEJ_ ou em grupo, coord~nando e integrando os elemer;tos 
que exercem influencia em sua formaçao, preparando-os para exercicio 
de opções biIBicas. 
Art. 24 O supervisor escolar, pedagÓgico das escolas 
de 1ª a 4ª série, ~das Pré-Esco~as, da Escola Irmã Dulce, da Merenda 
Escolar, da Educaçao Especial e o integrante do Quadro Próprio do 
Magistério que tem função de coordenar o planejamento e a avaliação 
do processo pedagÓgico na escola, para que seja cumprida a finali￾dade da mesma. 
Parágrafo Único O orientador e o supervisor escolar 
exercerão seus respectivos cargos obedecendo aos critérios de lotação 
fixados pelo Órgão Municipal de Educação. 
CAPiÍTULO II 
DA DIREÇÃO DA ESCOLA 
Art. 25 - Diretor( a) da Escola é o integsante do Quadro 
PrÓpr~o do Magistério ou do Quadro Próprio do Municipio com quali￾ficaçao na área de ensino, escolhido mediante eleição direta e pari￾tária entre pais ou responsáveis pelos alunos regularmente matricu￾lados e, professores e funcionários em exerci.cio no estabelecimento 
de ensino, garantida a posse ao que conjuntamente, conseguir maior 
percentagem de votos. 
Par$grafo Único - O e lei to nos termos do "caput" deste 
artigo ser& nomeado para exercer o cargo, com mandato de 2 (dois) 
anos admitida a reeleição por uma Única vez. 
Art. 26 - O escolhido nos termos do "caput" deste artigo 
será nomeado para exercer o cargo, com mandato de 02 (dois) anos, 
admitida a reeleição por uma Única vez. 
CAPÍTULO III 
DA SEX!RETARIA DA ESCOLA 
Art. 27 O(a) Secretário(a) da Escola é o integrante 
do Quadro Próprio do Magistério que terá a seu encargo todo serviço 
de escrituração, documentação escolar e correspondência do estabele￾cimento. 
Prefeitura M u n i"c i p a 1 de Pato Branco 
ESTADO DO P ARANA 
GABINETE DO PREFEITO 08 
Art. 28 Os serviços de secretaria serão coordenados 
e supervisionados pela direção, ficando a ela subordinados. 
Art. 29 - O cargo de Secretário será exercido por pessoa 
devidamente capacitada ao exercicio dessa função indicada pelo Di￾retor do Estabelecimento de acordo com as normas legais vigentes. 
Parágrafo Único - O Secretário será coadjuvado por tantos 
auxiliares que se fizerem necessários. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 30 - O Dia do Professor será comemorado no dia 15 
de outubro, proporcionando a confraternização do Pessoal do Magistério. 
Art. 31 - O Município assegurará: 
I - os limites recomendáveis pelas normas didáticas-pedagó￾gicas para a lotação dos alunos nas classes: 35 (trinta e cinco) 
alunos para as classes seriadas, 25 (vinte e cinco) alunos para 
as classes multisseriadas e 10 (dez) alunos para as Classes Especiais; 
II - o estimulo à publicação de livros, à pesquisa cientifica 
e produções similares, quando contribuem para a Educação e Cultura; 
III - estimulo à vida associativa e recreativa aos integran￾tes do Quadro Próprio do Magistério através de suas associações. 
Art. 32 - Os integrantes das anteriores classes de professo￾res serão transpostos da seguinte forma: 
I - o professor que tiver cumprido o tempo de estágio 
probatório de 02 (dois) anos, será enquadrado imediatamente por 
habilitação e tempo de serviço conforme anexo I; 
II - o professor que não tiver cumprido o tempo determinado 
do estágio probatório de 2 (dois) anos, aguardará no nivel I da 
classe conforme habilitação; 
III o professor não habilitado que já estiver fazendo 
parte do Quadro Próprio do Magistério, será enquadrado na Lei, 
com os direitos adquiridos e posterionnente os que forem admitidos; 
IV - será ralizado um concurso interno para os professores 
e funcionários estabilizados pela Constituição de 1988. 
Art. 33 - Os professores que estiverem colocados à disposi￾ção de Órgãos estranhos à atividade, que não optarem pela carreir.a 
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação em 
Diário Oficial da transposição, perderão as vantagens dela decorrentes. 
Art. 34 - Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério 
poderão exercer cargos de Chefia no Departamento Municipal de Educação, 
durante o estágio probatório sem preju~zo do mesmo. 
Art. 35 - Para cada 04 (quatro) turmas de classe, a escola 
contará com 1 (um) professor auxiliar de 20 horas que será nomeado 
entre os aprovados em concurso. 
Parágrafo Único - Os professores auxiliares terão remune-
I 
P r e f e i tu r a M u n rc i p a 1 d e P ato B r a n e o 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 09 
ração equivalente aos efetivos, com direito à gratificação de regência 
de classe. 
Art. 36 - Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério 
poderão optar por carga horária de 20, 30, ou 40 horas. 
Art. 37 - Art. 37 - O nÚmero de cargos do Grupo Ocupacional 
Magistério criados por esta Lei é de: 
I- Professores Pré a 4ª série 
II- Professores de Classes Especiais 
III- Especialistas: A: Supervisor 
B: Orientador 
180 
20 
10 
10 
Art. 38 - Os casos omissos desta Lei, relativos à questões 
pedagógicas, serão analisados e , julgados pelo Órgão competente da 
Educação Municipal. 
Art. 39 - O MuniciÍ.pio regulamentará em 90 (noventa) dias 
o disposto no contido no artigo 25 e seu parágrafo Único desta Lei. 
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 º de 
janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato 16 de 
dezembro de 1993. 
ANEXO VI 
TABEIA DE VENCIMENI'OS - PROFESSOR NÃO HABILITADO 
NÍVEL CARGA 
DE ÁREA CÓDIGO HORARIA CARGO VENCilJIENTO OUT/93 NÍVEIS AVANÇO POR TEMPO DE SERVIÇO 
ATUA- SEMANAL CÃO 
p 1ª p 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,ll Acréscimo de 4% a cada nível a c~ 
R Á R da 2 (dois) anos de serviço. 
I o 
12,13,14,15 
M 4ª F 
E MMPNH 20 E Cr$ 18.773,92 
I s s l_ _/ 
R É s 
o R o l(!j V' 
I R 
G E 
R 
A 
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ANEXO V 
- ORIENTAOOR EDUCACIONAL 
T.ABEIA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL - ESPECIALISTA MME - SUPERVISOR ESCOIAR 
NÍVEL DE ÁREA DE SÉRIE DE NÍVEL DE CARGA 
ATUAÇÃO ATUAÇÃO CÓDIGO VENCIMEN- VENCIMEN- REFERÊNCIAS HORÁRIA VENCIMENTO DE OUT/93 AVANÇO HORIZONTAL 
TOS TOS. SEMANAL 
p PRÉ 56,57,58,59 
R A 60,61,62,63 MME D 4 20 26.819,88 4% por biênio I 1ª A 4ª 64,65,66,67 
M SÉRIES 68,69,70 
E 
I 
R 71,72,73,74 
o MME E 5 75,76,77,78 20 Acréscimo de mais 10% 4% por biênio 
79,80,81,82 Sobre o Salário-base 
G 83,84,85 
R 
A 86,87,88,89 
u MME F 6 90,91,92,93 20 Acréscimo de mais 15% 4%porZ 94,95,96,97 Sobre o Salário-base 
98,99,100 
~ ~-
ANEXO IV 
TABEIA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL - PROFESSOR MMP 
ÁREA DE CARGA ' SÉRIE DE NÍVEL DE ATUAÇÃO CÓDIGO VENCIMEN- VENCIMEN REFERENCIAS " HORÁRIA VENCIMENTO OUT/93 AVANÇO HORIZONTAL - SEMANAL TOS TOS 
PRÉ 11,12,13,14, 
1ª a 4ª MMP A 1 15,16,17,18, 20 21.292,34 4% por biênio 
SÉRIE 19,20,21,22, 
23,24,25. 
26,27,28,29, 
MrJl..P B 2 30,31,32,33, 20 Acrescido de 5% 4% por biênio li li 34,35,36,37, Sobre o salário-base 
38,39,40 
41,42,43,44, 
MMP c 3 45,46,47,48, 20 Acrescido de la'fe 4% per biênio 1111 49,50,51,52, Sobre o Salário-base 53,54,55. 
56,57,58,59, 
"li MMP D 4 60,61,62,63, 20 Acrescido de 12"fe 4% por biênio 64,65,66,67, 
68,69,70. Sobre o Salário-base 
71,72,73,74, 
MMP E 5 75,76,77,78, 20 Acrescido de 13% 4% por biênio 
"" 79,80,81,82, 
83,84,85. Sobre o Salário-base 
86,87,88,89, 
90,91,92,93, 
4% por biênio A "" MM.P F 6 94,95,96,97, 20 Acrescido de l&'fe 
98,99,100. Sobre o Salário-base { // ~ 
"L/ 
Nível 
de 
Atuacão 
p 
R 
I 
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I 
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MES 
MES 
M.!ES 
hEXJ li 
Quadro Próprio do Pessoal do fvágistério M.micipal 
Plano de Classificação de Cargos e Salários 
Gruoo Ocuoaciànal: Esoecialista de Educacão - Suoervisão Escolar --~~ES 
Série 
de 
classe 
D 
E· 
F 
Nível de 
5 
6 
Referências 
56-57-58-59 
60-6 t-l?l-6J 
64-65-66-67 
68-69-70 
71-ll-lJ-74-
75-76-77-78-
79-80-81-~Z 
8J-:-84-85 
86-87-88-89-
90-91-9Z~9J￾94-95-96-97 
98-99-100 
Carga 
f-brária 
Semanal· 
·20 
40 
zo 
40 
Nível de Forrraçào 
Habi J'i tação Específica 
Curso Superior de Curta Duração e 
Habilitação em Supevisão. 
Curso ·Super iór de· Lia:rciatura Plena 871 
CA R°CO 
Supervisor Escolar 
Pedagogia ·.e Habil itaÇã~- em Supervisão. Supervisor Escolar 
Cur-so Superior dé Licenciatura Plena 
em Pedagogia, habili~ação ern Supervi￾são e. curso de .pós-graduação especlfi<::o. 
Supervisor Escolar 
fi'Jível Área 
de de Código 
Atuação Atuação 
p FPJ! 
R 
I a 
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/)/\E)<() 1 1 1 
Ouadro Próprio do Pessoal do JvfJgistério lvf.Jnicipal 
Plano de C/assific,1ç.1o de Cargos e Salários 
Grupo Ckupacional: Especialista de Educação - Orientador Educacional - /IAvED 
Série Nível 
de de qeferências 
lkncúrentc Venc irrente:. 
56-57-58-59-
60-6 1-62-63-
D 4 64-6~-66-67-
68-69-70 
71-72-lJ-74-
5 75-76-77-78-
79-80-81-82-
8J-84-85 
86-87-88-89-
90-91-9Z-9J￾9/J-95-96-97- F 6 
98-99~100 
Carga 
1-larária 
Sarana I 
20 
40 
20 
IJO 
20 
40 
Níve I de Fo rrraÇão 
Habi I i taçàa Especi.f ica 
Curso Superior de Curta Duração ~ 
CA R e.o 
1-lab~/itação em Orientação Educacional Orientação Educacional 
Curso Superior de Licenciaturâ Plena 
e h·abi I i tação em Qrientação 'Educacio-- . . . na 1. 
Curso Superior de Li~enciaturâ Plena 
Orien~ação Educacional. 
Habilitação em Orientação Educacional Or·~·ent ão Educacional 
e Curso de Pós-Graduação Específico. 
,__,.... 
.LI "' ,:: v n I 
OJadro Próprio do Pessoal do /,,tJ g is t é ri o M.m i c i pa I 
Plano de Classificação de Cargos e Salários - Grupo Ocupac i ona I - Professor M.P 
Nível ~rea Série Nível jCarga 
de de Código de de ven- Referências Horária NÍVEL CE FUfvf.'ÇÍÜ ceR:D 
Atuação ~tuação Classe c irren to Serrana/ 
~ 
p FPÉ 20 Mlgistério can J anos de duração, a 
11-12-13-14 
R 75-16-17- 18 JO nível de 29 Grau. Professor 
I 1~ MvP A 1 19-20-21-22 40 
23-24-25 
M 
E à 20 fvági stér io can 3 anos de duração a 
26-27-28-29 
I MvP 8 2 J0-31-32-JJ· ·30 nível de 29 Grau,rrais 1 ano de es tu- Professor 
R 4~ J4-35-J6-31 
J8-J9-40 
IJO dos adicionais ou rragisterio cem 4 
n anos de durarão. 
s 20 Curso SUPf!TÍOT de licenciatura de 
4 7-42-4J-44-
É MvP e J 45-46-47-48- 30 curta duração Professor 
G R 49-50-5 1-52- 40 
5J-54-55 
" ' 
A E MvP D lJ 
56-57-58-59- 20 Curso superior de licenciatura de 
60-6 1-62-63- Professor u .s 64-65-66-67- JO curta duração rrais 1 ano ·de estudos 
68-69-70- 40 adicionais • 
MvP E 5 71-72-7 J-74-
75-76-71-78- 20 Curso superior de licenciatura plena. Professor 
79-80-81-82- JO 
BJ-84-85- 40 
MvP F 6 86-87-88-89 20 Curso Superior de licenciatura plena 
90-91-92-93-
94-95-96-97- JO rrais curso de pós-graduação Professor 
- 98-99-100 /,n /. 
// ..;' 
~ 
- - -- -----
ANEXO VII 
TJJ8El.A CE CFÉDITOS P)R4 AVA"l,;D D~VY_ a:J PESSOIV.... O.P.M. 
ESPECIFI .,. .~.-5 CRI TÉRIOS/D..R/JÇJ'D mÉD/105 
Curso de aperfeiçoarrentos, treinarrento ou atualização, relati- Curso autorizado e/ou reconhecido por Órgão carpe￾vos à área de ~tuação prarovidos por órgãos oficiais. tente, can duração mínirra de 20 horas. 
- A cada ZO horas. 30 
Participação em encontras, seminár ias, congressos. Para cada evento 05 
--..... 
Cursos de especialização relativo a área de atuação. Duração de 450 h 120 
Cursa Superior Não relacionado cana educação 50 
' Curso Superior Licenciatura não aproveitada p/praroção vertical. 100 
; 
PartiCipações em Canis.são A nível de Secretaria ~nicipa/ de Educação 05 
; 
Metrbro de banca examinadora. 05 
Exercícfos de Funções Especial is ta da Educação: Orientador Educac i ona I, . \ Supervisor Escolar, Diretor de Escola, por ano de 
deserrpenho. 20 
Por ano de efetiva exercício em sala de aula na nrp_12~rn/.:JJ"" ta .!li (Ja .~Prio 1n 
' - Par artigo pub/ icado na área específica de atua- 1 ção, em revis ta científica técnica~ l.O Pub/ icaçães ou 
- Por artigo publicado em jornal relacionado à 
área de atuação. 10 
-Autor ia de 1 ivro Oidáti to 100 
-Trabalho apresentado seminár ia. .. em congresso ou 50 . ! 
~ Exercício de função na área educac i ana I Ein unidades de díf fc"íl acesso por ano de deserrp~nho . "º ~ c,r---

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