| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1377 / 1995 |
| Date | 1995-08-01 |
| Ementa | Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Serviços da Fundação de Saúde de Pato Branco. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
RUA CARAHURU NQ 271 CENTRO
LEI Ne> 1 . .377/95
DATA: 01 DE AGOSTO DE 1.995
SúMULA :
Institui o Plano de Carreira, Cargos
e Salários dos Servidores da
Fundação de Saúde de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
decretou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAP1TULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1Q Fica instituído no Serviço Público
Municipal de Pato Branco, o Plano de Classificação de Cargos e
Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e
dignificação das funções dos Servidores Públicos da Fundação de
Saúde de Pato Branco.
Salários
lei nQ
Públicos
Art. 2Q O plano de classificação de Cargos e
aplica-se a todos os servidores municipais regidos pela
1.245/93 que institui o Regime Jurídico dos Servidores
Municipais.
Art. 3Q - Faz parte do plano, grupos ocupacionais,
anexos I, II e III; Quadro de Carreiras, anexo IV.
Art. 4Q - As funções ou cargos públicos do municípios
são criados, mantidos ou transformados por lei especifica, a qual
encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais:
I Técnico Superior: abrange as funções cujas
tarefas requerem grau elevado de atividade mental, bem como, de
conhecimentos teóricos e práticos, a nível de segundo e de
terceiro graus;
1
II Intermediário: abrange as funções cujas
preparação, sistematização,
papéis, documentos e outras
da assistência à saúde e da
atividades estejam ligados a
transferência e preservação de
tarefas relacionadas ao âmbito
Administração, com formação a nivel de primeiro e de segundo
graus;
III - elementar - compreende as funções cujas tarefas
requerem conhecimentos práticos de trabalho, limitados a uma
rotina predominantemente de esforço físico, em conformidade com
as especificações da Descrição de cargos dos anexos III, IV e V
da lei que cria cargos na Fundação de Saúde de Pato Branco.
Art. 5Q - O candidato habilitado em concurso público,
admitido na forma da lei, passa a integrar o respectivo grupo
ocupacional, mediante enquadramento na função ou cargo e nivel
salarial.
Art. 6Q - A carreira e o desenvolvimento profissional
no exercício dos cargos do serviço público municipal é
disciplinada pelo disposto nesta lei.
Art. 7Q - Os cargos e suas respectivas atribuições
são as constantes dos anexos III, IV e V, da lei que cria Cargos
na Fundação de Saúde de Pato Branco, no qual se definem as
funções inerentes a cada um dos mesmos e seu agrupamento em
classes.
Parágrafo único: Cargo Público da Fundação de Saúde,
terá suas responsabilidades definidas em Regimento Interno.
Art. 8Q - A criação de novos cargos será precedida da
descrição formal do mesmo, requisitos que o ocupante deve
possuir, forma de provimento e promoção, grupo ocupacional a que
pertence e fixação dos seus vencimentos.
Art. 9Q A movimentação de pessoal, que se
caracteriza por admissão, transferªncia, deslocamento e
exoneração deve ser precedida de proposta formal do chefe de
Divisão interessado ao Diretor do Departamento de Administração,
que opinará a respeito e a encaminhará ao Diretor Presidente da
Fundação de Saúde, para decisão.
Art. 10 - A admissão na Fundação de Saúde de Pato
Branco, só ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso
público, obedecidas as condições previstas em lei.
,.,
... ::: ..:
CAP1TULO II
DO ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
Art. 11 - O enquadramento e/ou reenquadramento dos
Servidores da Fundação de Saúde de Pato Branco, será efetuado
mediante Portaria, de acordo com as disposições contidas nos
artigos 11, "usque" 14 da lei municipal nQ 1.369/95.
Art. 12 - Para implantação do Plano de Carreira,
Cargos e Salários previstos nesta lei, os atuais servidores
públicos municipais da Fundação de Saúde de Pato Branco,
aprovados em concurso e regidos por estatuto, serão submetidos
a reenquadramento funcional, ajustando-se os dentro da estrutura
dos cargos da Fundação de Saúde e respectivos níveis de
vencimentos, previstos nas tabelas de vencimentos dos anexos I,
II e III desta lei, com base nas funções que os mesmos venham
exercendo.
Parágrafo
"caput" deste artigo,
de serviço, o nível
avaliação especifica.
1Q Além dos critérios previstos no
o reenquadramento levará em conta o tempo
salarial e o desempenho verificado em
Parágrafo 2Q - Para efeito do reenquadramento, os
atuais níveis representados, por números de 1 a 15 (um a quinze),
corresponderão a respectiva letra de "a" à "o".
Parágrafo 3Q - Os atuais servidores da Fundação da
Saúde, aprovados em concurso, que exerciam cargos em qualquer
departamento ou outro órgão ligados a Prefeitura Municipal,
poderão ter seu tempo de serviço considerado no momento de
enquadramento na tabela de vencimentos.
Parágrafo 4Q - Será designado pelo Diretor Presidente
da Fundação de Saúde, uma comissão especial para efetivar o
enquadramento de pessoal, de acordo com os critérios
estabelecidos nesta lei.
CAP1TULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 13 O servidor nomeado para ocupar cargo
público na Fundação de Saúde de Pato Branco fica sujeito a
estágio probatório, pelo período de 2 (dois) anos, durante o qual
será submetido a periódicas avaliações de desempenho, na forma
prevista no artigo 25 da lei nQ 1.245, de 17 de setembro de
1. 993.
3
§ 1Q As avaliações serão feitas em três (3)
ocasioes a partir da nomeação: a primeira, ao término do sexto
mês, a segunda ao término do primeiro ano, e a terceira e última
até o vigésimo quarto mês.
§ 2Q Na segunda avaliação poderá o servidor passar do
Piso de Admissão para o Piso de Mérito, desde que obtenha
classificação mínima média 07 (sete).
§ 3Q - Nas duas primeiras avaliações o servidor que
obter classificação inferior a média 7(sete), será orientado
sobre suas carências funcionais, visando a melhoria do seu
desempenho.
e terceiro
servidores
anexo V, da
§ 4Q - A média mínima disposta nos parágrafos segundo
deste artigo, serão verificados, submetendo os
a avaliação individual de desempenho, constante no
lei municipal nQ 1.369/95.
§ 5Q - Considerado inapto, ou verificada a prática de
infração funcional, o servidor será desligado do serviço público
municipal.
Art. 14 - A avaliação de desempenho será
Comissão de Avaliação, conforme prevê o artigo 25
1.245, de 17 de setembro de 1.993.
feita
da Lei
por
nQ
Art. 15 Os servidores do Quadro único serão
avaliados conforme normas para avaliação de desempenho, anexo XI,
da lei municipal nQ 1.369/95.
Art. 16 - A avaliação de desempenho a que se
o artigo 25 da Lei nQ 1.245, de 17 de setembro de
aplicar-se-á para fins de efetividade ao serviço
municipal, conforme anexo V da lei municipal nQ 1.369/95.
refere
1.993,
público
Art. 17 - Os vencimentos dos ocupantes
públicos da Fundação de Saúde, divididos em três
ocupacionais, são os constantes das Tabelas de
anexos I, II e III, desta lei, assim previstos:
dos cargos
(3) grupos
Vencimentos,
I - grupos ocupacionais - são agrupamentos de cargos
formados por classes funcionais;
II - classes funcionais - são frações dos planos que
agrupam cargos similares e de igual amplitude de vencimentos;
III cargos são as unidades da administração
municipal, com denominação própria, número e vencimento e carga
horária, estabelecidos em lei que os criar e com atribuições
definidas nos anexos III, IV e V da lei que cria cargos na
Fundação de Saúde de Pato Branco.
4
IV Níveis Salariais são as unidades de amplitude
dos vencimentos de cada uma das classes, representados pelos
valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o acréscimo
de quatro por cento (4%) para cada um dos níveis, tomando-se por
base o Piso de Mérito previsto nas Tabelas de Vencimentos, não
cumulativos;
V - as tabelas prevêem dois (2) pisos: de admissão e
de mérito, e quinze (15) níveis salariais, representados pelas
letras "a" a "o".
Parágrafo único: Podem ocorrer nomeações para cargos
com carga horária semanal inferior, com a respectiva e
proporcional redução dos vencimentos.
CAP1TULO IV
DAS PROMOÇõES
Art. 18 - Fica assegurado aos servidores integrantes
do quadro único do pessoal da fundação de saúde de Pato Branco, o
direito a promoção nos temos dispostos nesta Lei.
Art. 19 Para efeito desta lei, haverá duas
modalidades de promoção:
I PROMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSÃO SALARIAL: é a
elevação do servidor de um nível para outro, imediatamente
superior àquele que pertence, dentro da mesma classe, a cada dois
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho,
desde que obtenha no mínimo pontuação 7 (sete), conforme anexos
VI, VII, VIII e IX, da lei municipal nQ 1.369/95.
Parágrafo único: Poderá o servidor progredir dois
níveis em relação àquele em que se encontra, se obtiver no mínimo
pontuação 9 (nove) conforme anexos VI, VII e VIII e IX, da lei
municipal nQ 1.369/95.
II - VETADO
Parágrafo único: VETADO
Art. 20 - Não serão beneficiados com promoção os
servidores que:
I - estiverem em estágio probatório.
II - estiverem em disponibilidade.
III estiverem em licença para tratamento de
assuntos particulares.
IV tiverem recebido formalmente duas (2)
advertências ou uma suspensão de serviço.
V
justificado em
dias úteis, igual
VI -
tiverem faltado ao serviço, sem motivo
dias consecutivos ou alternados, em número de
ou superior a 7 (sete) dias por ano;
estiverem em licença para desempenho de mandato
eletivo;
VII - submetidos a processo administrativo;
artigo,
classe.
Parágrafo único: Não se enquadra para efeitos deste
o servidor público eleito para direção de sindicato de
Art. 21 - São requisitos básicos para concorrer a
Promoção Vertical:
a) posse de qualificação necessárias ao desempenho da
nova função;
b) grau de instrução;
c) tempo na função ou cargo;
d) tempo de serviço público municipal.
Art. 22 - Para efeito de promoção no serviço público,
adotar-se-á para cada grupo ocupacional, 5 (cinco) fatores, além
dos fatores dispostos no artigo 25 da lei nQ 1.245/93, na forma
disposta nos anexos VI, VII, VIII e IX, da lei municipal nQ
1.369/95.
§ 1Q - A cada fator serão atribuídos pontos de acordo
com as finalidades e filosofia de ação administrativa municipal.
§ 2Q - O Departamento de Administração, através da
Divisão de Recursos Humanos se encarregará das formalidades
burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho.
Art. 23 - t permitido ao servidor apresentar
contra sua classificação no processo de avaliação para
Horizontal e Vertical.
recurso
promoção
§ 1Q - Para atendimento do que dispõe o "caput" deste
artigo, o servidor terá quinze (15) dias para recorrer, a partir
da data da publicação do resultado.
§ 2Q - O departamento de administração, apreciará o
recurso interposto pelo servidor no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da protocolação.
CAPtTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 24 Os cargos de provimento
destinam-se a atender, cargos de chefia, assessoria,
diretoria e coordenadoria.
6
em comissão
secretaria,
§ lQ Os cargos de provimento em comissão
pertencentes a diretoria executiva da Fundação de Saúde de Pato
Branco são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
destinam
são de
Fundação
§ 2Q - Os cargos de provimento em comissão que se
a atender encargos de chefia e coordenações de divisões
livre nomeação e exoneração do Diretor Presidente da
de Saúde e exclusivos a servidores de carreira.
§ 3Q - O técnico ou profissional de carreira nomeado
para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo
vencimento do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo de
confiança.
Art. 25 - O diretor presidente da Fundação de Saúde,
poderá conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em
comissão, de chefia intermediária, adicional pela prestação de
serviço em regime de tempo integral, e de dedicação exclusiva,
cujo percentual será de no mínimo de 10% (dez por cento) e no
máximo de 100%,(cem por cento), calculado sobre a remuneração
básica do cargo.
Parágrafo unico: Fica a critério e conveniªncia do
Diretor Presidente da Fundação de Saúde estabelecer para cada
cargo em comissão o adicional a ser concedido.
CAPtTULO VI
DO CONCURSO PúBLICO
Art. 26 O concurso público para provimento de
cargos no âmbito da Fundação de Saúde de Pato Branco reger-se-á
pelas normas estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos, bem como as contidas no anexo X da Lei Municipal nQ
1.369/95.
CAPtTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - VETADO
Parágrafo único: VETADO
Art. 28 As disposições desta lei se aplicam
exclusivamente aos servidores regidos pela lei nQ 1.245, de 17 de
setembro de 1.993, com excessão dos cargos de provimento em
comissão, não passiveis de carreira.
Art. 29 - Ao servidor efetivo que forem atribuídas
funções não inerentes às de seu cargo poderá ser concedidas
gratificação de função de até 50% (cinqüenta por cento) sobre
seus vencimentos básicos e vantagens percebidas.
Parágrafo único: Fica a critério do Diretor
Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco, estabelecer
gratificação de função até o limite estabelecido no "caput" deste
artigo mediante portaria.
Art. 30 Caberá ao
Financeiro e da Divisão de Recursos
de Pato Branco a administração do
instituído por esta lei.
Departamento Administrativo
Humanos da Fundação de Saúde
plano de cargos e salários,
Art. 31 - Fica estabelecido o mªs de outubro como
data base da categoria.
Art. 32 - As especificações e respectivas pontuações
constantes no anexo IX da lei municipal nQ 1.369/95, será
acrescida a média das avaliações de desempenho dos respectivos
grupos ocupacionais.
Art. 33 - As aplicações das avaliações de desempenho
obedecerão as normas constantes no anexo XI, da lei municipal nQ
1.369/95.
Art. 34 - Revogando as disposições em contrário, esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos para 1Q de julho de 1.995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1Q
de agosto de 1.995.
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL T~CNICO/SUPERIOR
CLAS: i CARGO: i PISO: i NÍVEL SALARIAL 1
__ 1 1 1 1 , __________ , ___ , - 1
l l lA BC D E F G H l
1 i P.A. i 476,74 495,08 513,41 531,75 550,09 568,42 586,77 605,09 l
l INSP.SANEAMENTO i 440,78 l i
l l P.K. l I J K L K N O 1
: : 458,41 : 623,18 641,78 660,11 678,44 696,78 715,12 733,46 : l l 1 1
--'- 1 1 --------------------' l l IA BC D E F G H i
i l P.A. i 432,64 449,28 465,92 482,56 499,20 515,84 532,48 519,12 1
l ftCNICO R.X. l 400,00 i l
l l P.lt. i I J K L K N O i
: l 416,00 : 565,76 582,40 599,04 615,68 632,32 648,96 665,60 : 1 1 1 1 ____ , ________ , ___ , ---------- ------------'
i i IA BC D E F G H 1
i i P.A. l 410,53 426,32 442,10 458,89 473,69 489,47 505,27 521,05 i
1 ftC.HIGIENE DENTAL 1 379.56 1 i
1 TtC. LABORAfóRIO 1 P.K. 1 I J K L K N O 1
1 : 394,74 : 536,84 552,64 568,42 584,22 600,00 615,80 631,59 : 1 1 1 1 --' '---'------------------------------'
1 l lA BC D E F G H i
1 FISIOTERAPEUTA l P.A. 1 822,18 853,37 884,98 917,04 948,67 980,29 1011,91 1043,54 l
II 1 FONOAUDióLOGO 1 760 ,16 1 l
i PSICÓLOGO i P. K. i I J K L M N O i
l BIOQU!KICO l 790,56 i 1075,16 1106,78 1138,41 1170,03 1201,65 1233,27 1264,90 l 1 1 1 1 -----'----------'------'-----------------------------'
1 i IA BC D E F G H 1
1 i P.A. i 875,16 908,82 942,48 976,14 1009,80 1043,46 1077,12 1110,78 1
III l ODONfóLOGO l 809,13 l l
1 P.K. I I J K L K N O 1
1 841,50 : 1144,44 1178,10 1211,76 1245,42 1279,08 1312,74 1346,40 : 1 1 1 1 ---'------------'------'---------------------------------------------' l i lA BC D E F G H i
l 1 P.A. l1019,72 1058,93 1098,15 1137,24 1176,60 1215,81 1255,03 1294,26 i
IV 1 MtDICO l 942,78 1 1
l l P.K. l I J K L K N O 1
: : 980,50 11333,47 1372,70 1411,92 1451,14 1490,35 1529,57 1568,80 : 1 1 1 1 ---'- , ____ , -----------------'
1 1 IA BC D E F G H 1
l ADMINISTRADOR 1 P.A. l 1112,411155,19 1197,99 1240,77 1283,56 1326,34 1360,12 1411,92 i
II l ASSIST. SOCIAL l 1028,50 l l
1 SANITARISTA 1 P. K. i I J K L K N O 1
: : 1069,64 : 1454,70 1497,32 1539,07 1583,05 1625,85 1668,63 1711,42 : __ 1 1 1 1 , ________ , ____ ,__ ------------------'
l i lA BC D E F G H l
1 l P.A. 1 1231,60 1278,98 1326,34 1373,72 1421,09 1468,45 1515,82 1563,19 l
III 1 ENFERMEIRO 1 1138, 69 1 1
i VETEllINÃRIO 1 P.K. : I J K L K N O i
l 1184,24 l 1610,811657,94 1705,30 1752,67 1800,05 1847,41 1894,79 : __ 1 1 1 1 , ________ \ ____ ,_____ ----------------------'
Valores referentes ao mês de Julho/95
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL INTERMEDI~RIO
CLAS: l CARGO: PISO: l RfüL SALARIAL 1
1
1 1 1 1 ---'-------------'----'----------------------------------------------' i l iA BC D E F G H i
l i P.A. l 172,15 178,77 185,39 192,01 198,63 205,26 211,88 218,50 l
i CONrtNUO l 159 ,17 l l
l l P.M. l I J K L M N O l
: : 165,53 : 225,12 231,74 238,35 244,99 251,61 258,23 264,85 : 1 1 1 1 ----'-- -'----'----------------------------------'
l 1 IA BC D E F G H l
l l P.A. l 244,99 254,41 263,83 273,26 282,68 292,10 301,53 310,94 l
II l TELEFONISTA l 226,51 l l
i P.K. i I J K L M N O l
: 235,57 : 320,37 329,80 339,21 348,64 358,06 367,48 376,91 : 1 1 1 1 -----'------------'------'---------------------------------------------'
: : IA B e D E r G H:
l AUX. ADMINISTRATIVO l P.A. l 304,57 316,29 328,00 339,73 351,45 363,15 374,86 386,59 i
III 1 AUX. SAllEAKE!lfO 1 281.61 i i
1 AUX. SERV. SOCIAL i P.K. 1 I J K L K N O 1
: : 292,87 1 398,31 410,02 421,12 m,44 m,11 456,88 468,60 : 1 1 1 1
____ , __ , '------- ----------------------'
l i IA BC D E F G H i
l AGENTE DE SA&DE l P.A. i 278,09 288,79 299,48 310,18 320,89 331,57 342,27 352,96 1
IV i AUX. DE FARMÁCIA 1 257,12 l
l AUX. DE HIG. DENTAL 1 P.M. I J K L M N O i
: : 267,41 363,67 374,37 385,05 395,75 406,45 417,15 427,85 : __ 1 1 1 1 ,__ _ __ , ______ ,_____ ------------------'
1 1 IA B c D E r G H:
l AUXILIAR 1 P.A. 1 410,53 426,32 442,10 457,89 473,69 489,47 505,27 521,05 1
V 1 DE l 3 79, 56 l i
i ESTAT1STI CA i P. K. l I J K L K N O I
: 3941 74 : 536 ,84 552 ,64 568 ,42 584,22 600 ,00 615 ,80 631,59 : 1 1 1 1 ---'-------------'------'-------------------------------------------'
1 1 IA B e D E r G H:
i i P.A. i 344,31 357,55 370,79 384,04 397,28 410,53 423,77 437,00 i
VI 1 AUX. DE LABORATÓRIO 1 318, 34 i i
i AUK. DE ENFERKAGEK i P.M. i I J K L K H O l
: 331,07 : 450,26 463,50 476,76 489,99 503,22 516,47 529,72 : 1 1 1 1 -----'---------'---'------------------------------------' l l i A B C D E F G H i
l i P.A. i 476,74 495,08 513,41 531,75 550,09 568,42 586,77 605,09 i
VII i ASSIST. ADKINISTRAT. i 440,78 l i
i i P. K. i I J K L M N O i
: : 458,41 l 623,43 641,78 660,11 678,44 696,78 715,12 733,46 : 1 1 1 1
---'--------------1------'--------------------------------------~-~--'
Valores Referentes ao mês de julho/95
10
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL ELEMENTAR
---------------------------------------- ----------- CLAS: : CARGO: 1
1 PISO: i N1VEL SALARIAL 1 1 1 1 --'---------'-------'----------------------------------------' 1 1 1 A B c D E F G H 1 1 1 1 1 1 1 P.A. : 172,15 178,77 185,39 192,01 198,63 205 ,26 211,88 218,50 1 1 1 1
: COZINHEIRA 1159,17 1 l 1 1
: ZELADORA 1 P.K. 1 J K L K N o 1 1 1 1
: 165,53 : 225,12 231, 74 238 ,35 244,99 251,61 258,23 264,85 1
1
___ , 1 __________ , 1 _____ , l _________ 1 -------' 1 1 1 A B c D E F G H 1 1 1 1 1
1 1 P.A. : 211,88 220,03 228,36 236 ,33 244,48 252,62 260177 268,92 1 1 1 1
II l AUX. DE SERV.GERAIS l 195,89 1 1 1 1
1 VIGIA 1 P.K. 1 I J K L K N o 1 1 1 1
: 203,73 : 277 ,07 285,23 293,37 301,53 309,67 317 ,82 325,98 1
1
__ , 1 _________ , 1 ___ , 1 1
------ ___ , 1 1 1 A B e D E F G H 1 1 1 1 1 1 1 P.A. : 370,79 385,54 399,32 m,58 427,85 m,10 456,36 470,63 1 1 1 1
III : MOTORISTA : 342.82 1 1 1 1 1 1 P.K. 1 I J K L K H o 1 1 1 1 1 1 : 356,54 : 484,90 499 ,15 513,41 527 ,68 541, 94 556,20 570,47 1 1 1
__ , 1 , 1 ____ , 1 1
1
Valores referentes ao mªs de julho/95
11
I
ANEXO IV
QUADRO DE CARREIRA
CONTtNUO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE ESTAT!STICA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ADMINISTRADOR
AUXILIAR DE SERVIÇOS SOCIAIS
ASSISTENTE SOCIAL
AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL ODONTÓLOGO
AUXILIAR DE FARMÁCIA
AUXILIAR DE LABORATóRIO
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
BIOQUÍMICO
AGENTE DE SAúDE {EM EXTINÇÃO)
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
ENFERMEIRO
AUXILIAR DE SANEAMENTO
INSPETOR DE SANEAMENTO
VETERINÁRIO
TODOS OS CARGOS DE N!VEL SUPERIOR
SANITARISTA
CARREIRAS ISOLADAS
TÉCNICO RAIO X
TELEFONISTA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
COZINHEIRO
ZELADORA
VIGIA
MOTORISTA
SANITARISTA
12