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norma nº 1377/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1377 / 1995
Date 1995-08-01
EmentaInstitui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Serviços da Fundação de Saúde de Pato Branco.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
RUA CARAHURU NQ 271 CENTRO 
LEI Ne> 1 . .377/95 
DATA: 01 DE AGOSTO DE 1.995 
SúMULA : 
Institui o Plano de Carreira, Cargos 
e Salários dos Servidores da 
Fundação de Saúde de Pato Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
decretou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAP1TULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1Q Fica instituído no Serviço Público 
Municipal de Pato Branco, o Plano de Classificação de Cargos e 
Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e 
dignificação das funções dos Servidores Públicos da Fundação de 
Saúde de Pato Branco. 
Salários 
lei nQ 
Públicos 
Art. 2Q O plano de classificação de Cargos e 
aplica-se a todos os servidores municipais regidos pela 
1.245/93 que institui o Regime Jurídico dos Servidores 
Municipais. 
Art. 3Q - Faz parte do plano, grupos ocupacionais, 
anexos I, II e III; Quadro de Carreiras, anexo IV. 
Art. 4Q - As funções ou cargos públicos do municípios 
são criados, mantidos ou transformados por lei especifica, a qual 
encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais: 
I Técnico Superior: abrange as funções cujas 
tarefas requerem grau elevado de atividade mental, bem como, de 
conhecimentos teóricos e práticos, a nível de segundo e de 
terceiro graus; 
1 
II Intermediário: abrange as funções cujas 
preparação, sistematização, 
papéis, documentos e outras 
da assistência à saúde e da 
atividades estejam ligados a 
transferência e preservação de 
tarefas relacionadas ao âmbito 
Administração, com formação a nivel de primeiro e de segundo 
graus; 
III - elementar - compreende as funções cujas tarefas 
requerem conhecimentos práticos de trabalho, limitados a uma 
rotina predominantemente de esforço físico, em conformidade com 
as especificações da Descrição de cargos dos anexos III, IV e V 
da lei que cria cargos na Fundação de Saúde de Pato Branco. 
Art. 5Q - O candidato habilitado em concurso público, 
admitido na forma da lei, passa a integrar o respectivo grupo 
ocupacional, mediante enquadramento na função ou cargo e nivel 
salarial. 
Art. 6Q - A carreira e o desenvolvimento profissional 
no exercício dos cargos do serviço público municipal é 
disciplinada pelo disposto nesta lei. 
Art. 7Q - Os cargos e suas respectivas atribuições 
são as constantes dos anexos III, IV e V, da lei que cria Cargos 
na Fundação de Saúde de Pato Branco, no qual se definem as 
funções inerentes a cada um dos mesmos e seu agrupamento em 
classes. 
Parágrafo único: Cargo Público da Fundação de Saúde, 
terá suas responsabilidades definidas em Regimento Interno. 
Art. 8Q - A criação de novos cargos será precedida da 
descrição formal do mesmo, requisitos que o ocupante deve 
possuir, forma de provimento e promoção, grupo ocupacional a que 
pertence e fixação dos seus vencimentos. 
Art. 9Q A movimentação de pessoal, que se 
caracteriza por admissão, transferªncia, deslocamento e 
exoneração deve ser precedida de proposta formal do chefe de 
Divisão interessado ao Diretor do Departamento de Administração, 
que opinará a respeito e a encaminhará ao Diretor Presidente da 
Fundação de Saúde, para decisão. 
Art. 10 - A admissão na Fundação de Saúde de Pato 
Branco, só ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso 
público, obedecidas as condições previstas em lei. 
,., 
... ::: ..: 
CAP1TULO II 
DO ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO 
Art. 11 - O enquadramento e/ou reenquadramento dos 
Servidores da Fundação de Saúde de Pato Branco, será efetuado 
mediante Portaria, de acordo com as disposições contidas nos 
artigos 11, "usque" 14 da lei municipal nQ 1.369/95. 
Art. 12 - Para implantação do Plano de Carreira, 
Cargos e Salários previstos nesta lei, os atuais servidores 
públicos municipais da Fundação de Saúde de Pato Branco, 
aprovados em concurso e regidos por estatuto, serão submetidos 
a reenquadramento funcional, ajustando-se os dentro da estrutura 
dos cargos da Fundação de Saúde e respectivos níveis de 
vencimentos, previstos nas tabelas de vencimentos dos anexos I, 
II e III desta lei, com base nas funções que os mesmos venham 
exercendo. 
Parágrafo 
"caput" deste artigo, 
de serviço, o nível 
avaliação especifica. 
1Q Além dos critérios previstos no 
o reenquadramento levará em conta o tempo 
salarial e o desempenho verificado em 
Parágrafo 2Q - Para efeito do reenquadramento, os 
atuais níveis representados, por números de 1 a 15 (um a quinze), 
corresponderão a respectiva letra de "a" à "o". 
Parágrafo 3Q - Os atuais servidores da Fundação da 
Saúde, aprovados em concurso, que exerciam cargos em qualquer 
departamento ou outro órgão ligados a Prefeitura Municipal, 
poderão ter seu tempo de serviço considerado no momento de 
enquadramento na tabela de vencimentos. 
Parágrafo 4Q - Será designado pelo Diretor Presidente 
da Fundação de Saúde, uma comissão especial para efetivar o 
enquadramento de pessoal, de acordo com os critérios 
estabelecidos nesta lei. 
CAP1TULO III 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 13 O servidor nomeado para ocupar cargo 
público na Fundação de Saúde de Pato Branco fica sujeito a 
estágio probatório, pelo período de 2 (dois) anos, durante o qual 
será submetido a periódicas avaliações de desempenho, na forma 
prevista no artigo 25 da lei nQ 1.245, de 17 de setembro de 
1. 993. 
3 
§ 1Q As avaliações serão feitas em três (3) 
ocasioes a partir da nomeação: a primeira, ao término do sexto 
mês, a segunda ao término do primeiro ano, e a terceira e última 
até o vigésimo quarto mês. 
§ 2Q Na segunda avaliação poderá o servidor passar do 
Piso de Admissão para o Piso de Mérito, desde que obtenha 
classificação mínima média 07 (sete). 
§ 3Q - Nas duas primeiras avaliações o servidor que 
obter classificação inferior a média 7(sete), será orientado 
sobre suas carências funcionais, visando a melhoria do seu 
desempenho. 
e terceiro 
servidores 
anexo V, da 
§ 4Q - A média mínima disposta nos parágrafos segundo 
deste artigo, serão verificados, submetendo os 
a avaliação individual de desempenho, constante no 
lei municipal nQ 1.369/95. 
§ 5Q - Considerado inapto, ou verificada a prática de 
infração funcional, o servidor será desligado do serviço público 
municipal. 
Art. 14 - A avaliação de desempenho será 
Comissão de Avaliação, conforme prevê o artigo 25 
1.245, de 17 de setembro de 1.993. 
feita 
da Lei 
por 
nQ 
Art. 15 Os servidores do Quadro único serão 
avaliados conforme normas para avaliação de desempenho, anexo XI, 
da lei municipal nQ 1.369/95. 
Art. 16 - A avaliação de desempenho a que se 
o artigo 25 da Lei nQ 1.245, de 17 de setembro de 
aplicar-se-á para fins de efetividade ao serviço 
municipal, conforme anexo V da lei municipal nQ 1.369/95. 
refere 
1.993, 
público 
Art. 17 - Os vencimentos dos ocupantes 
públicos da Fundação de Saúde, divididos em três 
ocupacionais, são os constantes das Tabelas de 
anexos I, II e III, desta lei, assim previstos: 
dos cargos 
(3) grupos 
Vencimentos, 
I - grupos ocupacionais - são agrupamentos de cargos 
formados por classes funcionais; 
II - classes funcionais - são frações dos planos que 
agrupam cargos similares e de igual amplitude de vencimentos; 
III cargos são as unidades da administração 
municipal, com denominação própria, número e vencimento e carga 
horária, estabelecidos em lei que os criar e com atribuições 
definidas nos anexos III, IV e V da lei que cria cargos na 
Fundação de Saúde de Pato Branco. 
4 
IV Níveis Salariais são as unidades de amplitude 
dos vencimentos de cada uma das classes, representados pelos 
valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o acréscimo 
de quatro por cento (4%) para cada um dos níveis, tomando-se por 
base o Piso de Mérito previsto nas Tabelas de Vencimentos, não 
cumulativos; 
V - as tabelas prevêem dois (2) pisos: de admissão e 
de mérito, e quinze (15) níveis salariais, representados pelas 
letras "a" a "o". 
Parágrafo único: Podem ocorrer nomeações para cargos 
com carga horária semanal inferior, com a respectiva e 
proporcional redução dos vencimentos. 
CAP1TULO IV 
DAS PROMOÇõES 
Art. 18 - Fica assegurado aos servidores integrantes 
do quadro único do pessoal da fundação de saúde de Pato Branco, o 
direito a promoção nos temos dispostos nesta Lei. 
Art. 19 Para efeito desta lei, haverá duas 
modalidades de promoção: 
I PROMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSÃO SALARIAL: é a 
elevação do servidor de um nível para outro, imediatamente 
superior àquele que pertence, dentro da mesma classe, a cada dois 
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, 
desde que obtenha no mínimo pontuação 7 (sete), conforme anexos 
VI, VII, VIII e IX, da lei municipal nQ 1.369/95. 
Parágrafo único: Poderá o servidor progredir dois 
níveis em relação àquele em que se encontra, se obtiver no mínimo 
pontuação 9 (nove) conforme anexos VI, VII e VIII e IX, da lei 
municipal nQ 1.369/95. 
II - VETADO 
Parágrafo único: VETADO 
Art. 20 - Não serão beneficiados com promoção os 
servidores que: 
I - estiverem em estágio probatório. 
II - estiverem em disponibilidade. 
III estiverem em licença para tratamento de 
assuntos particulares. 
IV tiverem recebido formalmente duas (2) 
advertências ou uma suspensão de serviço. 
V 
justificado em 
dias úteis, igual 
VI -
tiverem faltado ao serviço, sem motivo 
dias consecutivos ou alternados, em número de 
ou superior a 7 (sete) dias por ano; 
estiverem em licença para desempenho de mandato 
eletivo; 
VII - submetidos a processo administrativo; 
artigo, 
classe. 
Parágrafo único: Não se enquadra para efeitos deste 
o servidor público eleito para direção de sindicato de 
Art. 21 - São requisitos básicos para concorrer a 
Promoção Vertical: 
a) posse de qualificação necessárias ao desempenho da 
nova função; 
b) grau de instrução; 
c) tempo na função ou cargo; 
d) tempo de serviço público municipal. 
Art. 22 - Para efeito de promoção no serviço público, 
adotar-se-á para cada grupo ocupacional, 5 (cinco) fatores, além 
dos fatores dispostos no artigo 25 da lei nQ 1.245/93, na forma 
disposta nos anexos VI, VII, VIII e IX, da lei municipal nQ 
1.369/95. 
§ 1Q - A cada fator serão atribuídos pontos de acordo 
com as finalidades e filosofia de ação administrativa municipal. 
§ 2Q - O Departamento de Administração, através da 
Divisão de Recursos Humanos se encarregará das formalidades 
burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho. 
Art. 23 - t permitido ao servidor apresentar 
contra sua classificação no processo de avaliação para 
Horizontal e Vertical. 
recurso 
promoção 
§ 1Q - Para atendimento do que dispõe o "caput" deste 
artigo, o servidor terá quinze (15) dias para recorrer, a partir 
da data da publicação do resultado. 
§ 2Q - O departamento de administração, apreciará o 
recurso interposto pelo servidor no prazo de 15 (quinze) dias 
contados da data da protocolação. 
CAPtTULO V 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art. 24 Os cargos de provimento 
destinam-se a atender, cargos de chefia, assessoria, 
diretoria e coordenadoria. 
6 
em comissão 
secretaria, 
§ lQ Os cargos de provimento em comissão 
pertencentes a diretoria executiva da Fundação de Saúde de Pato 
Branco são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
destinam 
são de 
Fundação 
§ 2Q - Os cargos de provimento em comissão que se 
a atender encargos de chefia e coordenações de divisões 
livre nomeação e exoneração do Diretor Presidente da 
de Saúde e exclusivos a servidores de carreira. 
§ 3Q - O técnico ou profissional de carreira nomeado 
para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo 
vencimento do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo de 
confiança. 
Art. 25 - O diretor presidente da Fundação de Saúde, 
poderá conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em 
comissão, de chefia intermediária, adicional pela prestação de 
serviço em regime de tempo integral, e de dedicação exclusiva, 
cujo percentual será de no mínimo de 10% (dez por cento) e no 
máximo de 100%,(cem por cento), calculado sobre a remuneração 
básica do cargo. 
Parágrafo unico: Fica a critério e conveniªncia do 
Diretor Presidente da Fundação de Saúde estabelecer para cada 
cargo em comissão o adicional a ser concedido. 
CAPtTULO VI 
DO CONCURSO PúBLICO 
Art. 26 O concurso público para provimento de 
cargos no âmbito da Fundação de Saúde de Pato Branco reger-se-á 
pelas normas estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos, bem como as contidas no anexo X da Lei Municipal nQ 
1.369/95. 
CAPtTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27 - VETADO 
Parágrafo único: VETADO 
Art. 28 As disposições desta lei se aplicam 
exclusivamente aos servidores regidos pela lei nQ 1.245, de 17 de 
setembro de 1.993, com excessão dos cargos de provimento em 
comissão, não passiveis de carreira. 
Art. 29 - Ao servidor efetivo que forem atribuídas 
funções não inerentes às de seu cargo poderá ser concedidas 
gratificação de função de até 50% (cinqüenta por cento) sobre 
seus vencimentos básicos e vantagens percebidas. 
Parágrafo único: Fica a critério do Diretor 
Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco, estabelecer 
gratificação de função até o limite estabelecido no "caput" deste 
artigo mediante portaria. 
Art. 30 Caberá ao 
Financeiro e da Divisão de Recursos 
de Pato Branco a administração do 
instituído por esta lei. 
Departamento Administrativo 
Humanos da Fundação de Saúde 
plano de cargos e salários, 
Art. 31 - Fica estabelecido o mªs de outubro como 
data base da categoria. 
Art. 32 - As especificações e respectivas pontuações 
constantes no anexo IX da lei municipal nQ 1.369/95, será 
acrescida a média das avaliações de desempenho dos respectivos 
grupos ocupacionais. 
Art. 33 - As aplicações das avaliações de desempenho 
obedecerão as normas constantes no anexo XI, da lei municipal nQ 
1.369/95. 
Art. 34 - Revogando as disposições em contrário, esta 
lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos para 1Q de julho de 1.995. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1Q 
de agosto de 1.995. 
ANEXO I 
GRUPO OCUPACIONAL T~CNICO/SUPERIOR 
CLAS: i CARGO: i PISO: i NÍVEL SALARIAL 1 
__ 1 1 1 1 , __________ , ___ , - 1 
l l lA BC D E F G H l 
1 i P.A. i 476,74 495,08 513,41 531,75 550,09 568,42 586,77 605,09 l 
l INSP.SANEAMENTO i 440,78 l i 
l l P.K. l I J K L K N O 1 
: : 458,41 : 623,18 641,78 660,11 678,44 696,78 715,12 733,46 : l l 1 1 
--'- 1 1 --------------------' l l IA BC D E F G H i 
i l P.A. i 432,64 449,28 465,92 482,56 499,20 515,84 532,48 519,12 1 
l ftCNICO R.X. l 400,00 i l 
l l P.lt. i I J K L K N O i 
: l 416,00 : 565,76 582,40 599,04 615,68 632,32 648,96 665,60 : 1 1 1 1 ____ , ________ , ___ , ---------- ------------' 
i i IA BC D E F G H 1 
i i P.A. l 410,53 426,32 442,10 458,89 473,69 489,47 505,27 521,05 i 
1 ftC.HIGIENE DENTAL 1 379.56 1 i 
1 TtC. LABORAfóRIO 1 P.K. 1 I J K L K N O 1 
1 : 394,74 : 536,84 552,64 568,42 584,22 600,00 615,80 631,59 : 1 1 1 1 --' '---'------------------------------' 
1 l lA BC D E F G H i 
1 FISIOTERAPEUTA l P.A. 1 822,18 853,37 884,98 917,04 948,67 980,29 1011,91 1043,54 l 
II 1 FONOAUDióLOGO 1 760 ,16 1 l 
i PSICÓLOGO i P. K. i I J K L M N O i 
l BIOQU!KICO l 790,56 i 1075,16 1106,78 1138,41 1170,03 1201,65 1233,27 1264,90 l 1 1 1 1 -----'----------'------'-----------------------------' 
1 i IA BC D E F G H 1 
1 i P.A. i 875,16 908,82 942,48 976,14 1009,80 1043,46 1077,12 1110,78 1 
III l ODONfóLOGO l 809,13 l l 
1 P.K. I I J K L K N O 1 
1 841,50 : 1144,44 1178,10 1211,76 1245,42 1279,08 1312,74 1346,40 : 1 1 1 1 ---'------------'------'---------------------------------------------' l i lA BC D E F G H i 
l 1 P.A. l1019,72 1058,93 1098,15 1137,24 1176,60 1215,81 1255,03 1294,26 i 
IV 1 MtDICO l 942,78 1 1 
l l P.K. l I J K L K N O 1 
: : 980,50 11333,47 1372,70 1411,92 1451,14 1490,35 1529,57 1568,80 : 1 1 1 1 ---'- , ____ , -----------------' 
1 1 IA BC D E F G H 1 
l ADMINISTRADOR 1 P.A. l 1112,411155,19 1197,99 1240,77 1283,56 1326,34 1360,12 1411,92 i 
II l ASSIST. SOCIAL l 1028,50 l l 
1 SANITARISTA 1 P. K. i I J K L K N O 1 
: : 1069,64 : 1454,70 1497,32 1539,07 1583,05 1625,85 1668,63 1711,42 : __ 1 1 1 1 , ________ , ____ ,__ ------------------' 
l i lA BC D E F G H l 
1 l P.A. 1 1231,60 1278,98 1326,34 1373,72 1421,09 1468,45 1515,82 1563,19 l 
III 1 ENFERMEIRO 1 1138, 69 1 1 
i VETEllINÃRIO 1 P.K. : I J K L K N O i 
l 1184,24 l 1610,811657,94 1705,30 1752,67 1800,05 1847,41 1894,79 : __ 1 1 1 1 , ________ \ ____ ,_____ ----------------------' 
Valores referentes ao mês de Julho/95 
ANEXO II 
GRUPO OCUPACIONAL INTERMEDI~RIO 
CLAS: l CARGO: PISO: l RfüL SALARIAL 1 
1 
1 1 1 1 ---'-------------'----'----------------------------------------------' i l iA BC D E F G H i 
l i P.A. l 172,15 178,77 185,39 192,01 198,63 205,26 211,88 218,50 l 
i CONrtNUO l 159 ,17 l l 
l l P.M. l I J K L M N O l 
: : 165,53 : 225,12 231,74 238,35 244,99 251,61 258,23 264,85 : 1 1 1 1 ----'-- -'----'----------------------------------' 
l 1 IA BC D E F G H l 
l l P.A. l 244,99 254,41 263,83 273,26 282,68 292,10 301,53 310,94 l 
II l TELEFONISTA l 226,51 l l 
i P.K. i I J K L M N O l 
: 235,57 : 320,37 329,80 339,21 348,64 358,06 367,48 376,91 : 1 1 1 1 -----'------------'------'---------------------------------------------' 
: : IA B e D E r G H: 
l AUX. ADMINISTRATIVO l P.A. l 304,57 316,29 328,00 339,73 351,45 363,15 374,86 386,59 i 
III 1 AUX. SAllEAKE!lfO 1 281.61 i i 
1 AUX. SERV. SOCIAL i P.K. 1 I J K L K N O 1 
: : 292,87 1 398,31 410,02 421,12 m,44 m,11 456,88 468,60 : 1 1 1 1 
____ , __ , '------- ----------------------' 
l i IA BC D E F G H i 
l AGENTE DE SA&DE l P.A. i 278,09 288,79 299,48 310,18 320,89 331,57 342,27 352,96 1 
IV i AUX. DE FARMÁCIA 1 257,12 l 
l AUX. DE HIG. DENTAL 1 P.M. I J K L M N O i 
: : 267,41 363,67 374,37 385,05 395,75 406,45 417,15 427,85 : __ 1 1 1 1 ,__ _ __ , ______ ,_____ ------------------' 
1 1 IA B c D E r G H: 
l AUXILIAR 1 P.A. 1 410,53 426,32 442,10 457,89 473,69 489,47 505,27 521,05 1 
V 1 DE l 3 79, 56 l i 
i ESTAT1STI CA i P. K. l I J K L K N O I 
: 3941 74 : 536 ,84 552 ,64 568 ,42 584,22 600 ,00 615 ,80 631,59 : 1 1 1 1 ---'-------------'------'-------------------------------------------' 
1 1 IA B e D E r G H: 
i i P.A. i 344,31 357,55 370,79 384,04 397,28 410,53 423,77 437,00 i 
VI 1 AUX. DE LABORATÓRIO 1 318, 34 i i 
i AUK. DE ENFERKAGEK i P.M. i I J K L K H O l 
: 331,07 : 450,26 463,50 476,76 489,99 503,22 516,47 529,72 : 1 1 1 1 -----'---------'---'------------------------------------' l l i A B C D E F G H i 
l i P.A. i 476,74 495,08 513,41 531,75 550,09 568,42 586,77 605,09 i 
VII i ASSIST. ADKINISTRAT. i 440,78 l i 
i i P. K. i I J K L M N O i 
: : 458,41 l 623,43 641,78 660,11 678,44 696,78 715,12 733,46 : 1 1 1 1 
---'--------------1------'--------------------------------------~-~--' 
Valores Referentes ao mês de julho/95 
10 
ANEXO III 
GRUPO OCUPACIONAL ELEMENTAR 
---------------------------------------- ----------- CLAS: : CARGO: 1 
1 PISO: i N1VEL SALARIAL 1 1 1 1 --'---------'-------'----------------------------------------' 1 1 1 A B c D E F G H 1 1 1 1 1 1 1 P.A. : 172,15 178,77 185,39 192,01 198,63 205 ,26 211,88 218,50 1 1 1 1 
: COZINHEIRA 1159,17 1 l 1 1 
: ZELADORA 1 P.K. 1 J K L K N o 1 1 1 1 
: 165,53 : 225,12 231, 74 238 ,35 244,99 251,61 258,23 264,85 1 
1 
___ , 1 __________ , 1 _____ , l _________ 1 -------' 1 1 1 A B c D E F G H 1 1 1 1 1 
1 1 P.A. : 211,88 220,03 228,36 236 ,33 244,48 252,62 260177 268,92 1 1 1 1 
II l AUX. DE SERV.GERAIS l 195,89 1 1 1 1 
1 VIGIA 1 P.K. 1 I J K L K N o 1 1 1 1 
: 203,73 : 277 ,07 285,23 293,37 301,53 309,67 317 ,82 325,98 1 
1 
__ , 1 _________ , 1 ___ , 1 1 
------ ___ , 1 1 1 A B e D E F G H 1 1 1 1 1 1 1 P.A. : 370,79 385,54 399,32 m,58 427,85 m,10 456,36 470,63 1 1 1 1 
III : MOTORISTA : 342.82 1 1 1 1 1 1 P.K. 1 I J K L K H o 1 1 1 1 1 1 : 356,54 : 484,90 499 ,15 513,41 527 ,68 541, 94 556,20 570,47 1 1 1 
__ , 1 , 1 ____ , 1 1 
1 
Valores referentes ao mªs de julho/95 
11 
I 
ANEXO IV 
QUADRO DE CARREIRA 
CONTtNUO 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
AUXILIAR DE ESTAT!STICA 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
ADMINISTRADOR 
AUXILIAR DE SERVIÇOS SOCIAIS 
ASSISTENTE SOCIAL 
AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL 
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL ODONTÓLOGO 
AUXILIAR DE FARMÁCIA 
AUXILIAR DE LABORATóRIO 
TÉCNICO DE LABORATÓRIO 
BIOQUÍMICO 
AGENTE DE SAúDE {EM EXTINÇÃO) 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
ENFERMEIRO 
AUXILIAR DE SANEAMENTO 
INSPETOR DE SANEAMENTO 
VETERINÁRIO 
TODOS OS CARGOS DE N!VEL SUPERIOR 
SANITARISTA 
CARREIRAS ISOLADAS 
TÉCNICO RAIO X 
TELEFONISTA 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
COZINHEIRO 
ZELADORA 
VIGIA 
MOTORISTA 
SANITARISTA 
12 

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