| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1384 / 1995 |
| Date | 1995-10-02 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 2449 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
P'r e f e i t u r a Municipal de Pato Branco LEI N.o 1.384 Data: 02 de outubro de 1995. SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferencia Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPiÍiTULO I DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Poli tica de Seguridade Social não contribui tiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pÚblica e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se instituição de assistência social: a) organização de usuário aquela que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuário da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência; assistência assistência por lei; b) entidade prestadora de serviço e organização de social que presta, sem fins lucrativos, atendimento, específica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos e) trabalhador no setor compreendido pelo grupo de trabalhadores, ao nível primário, secun~io ou universitário, que esteja consti tuÍdo legalmente em associaçoes, conselhos de classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social. As instituições mencionadas no "caput" deste artigo deverão ter por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: Pre/eitura 111,unicipal de 'Pato 13ranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 02 I - a proteção a familia, à maternidade, a infância, à adolescência e à velhice; ' II - o amparo as crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; ,.. IV - a habilitação e reabili t~ão, das pessoas i:ortadore..s de deficiencia e a promoçao de sua integraçao a vida comuni taria; facultado o de processo municipal. V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza. Art. 3º - Às instituições reconhecimento de caráter de legislativo próprio conforme CAPlTULO II de assistência social, é utilidade pÚblica, através o disposto na legislação DA coNF'EROCIA MUNICIPAL DE ASSISTOCIA SOCIAL Art. 4º - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, Órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados representantes das insti tuiçÕes assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Pato Branco e do Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno prÓprio. Art. 5º - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do Conselho. Parágrafo 1º - Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que f5?1marão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferencia. Parágrafo 2º - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do município. Art. 6º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social, serao e lei tos, mediante reuniões próprias das insti tuiçÕes, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 60 (sessenta) dias anteriores a data da Conferência, sendo garantida a participação de 1 (um) representante/ delegado de cada instituição/ organização, com direito a voz e voto. Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do representante/ delegado, quando credenciado junto ao COMAS no prazo Prefeitura 1flunicipal de ~ato ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 'Branco 03 de até 5 (cinco) dias anteriores a realização da Conferência mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho. ,... Art. 7º - Os representantes do P9der Executivo, 12ª Conferencia Municipal de Assistencia Social, em numero (seis) , serao indicados pelos respectivos Diretores de Departamentos, mediante odeio enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência. Art. 8º - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social: a) avaliar a situação da assistência social no Munic:Í:- pio; b) fixar as diretrizes gerais da polÍ tica municipal de assistência social no biênio subsequente ao de sua realização; e) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social; d) avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada; e) aprovar seu Regimento Interno; f) aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final. ,... Art. 9º - O Rei;;imento Interno da Conferência Municipal de Assistencia Social dispora sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO III 00 CONSEI.HO MUNICIPAL DE ASSISTOCIA SOCIAL SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO E CCJYIPOSIÇÃO Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, Órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição pari tá.ria, vinculado à estrutura do Órgão da Administração PÚblica Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma. recondução, sendo: I - seis ( 6) representantes da sociedade civil, escolhi-/ z;;:-26- Prefeitura 1flunicipal de ~ato ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Branco 04 dos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos das seguintes entidades: a) um representante da Associação Pato-branquense dos Idosos; b) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pato Branco - APAE; e) um representante da Fundação P ato-branquense do Bem-Estar do Menor; d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; e) um representante dos Clubes de Serviço de Pato Branco; e, f) um representante da União da Associação de Moradores de Pato Branco. II - seis ( 6) representantes do Poder PÚblico local, sendo: a) dois representantes do Departamento de Educação; b) dois representantes da Fundação de Saúde de Pato Branco; Comuni tÉ>.rios. e) dois representantes do Departamento de Assuntos § 1 º - O titular do Órgão PÚblico Munis_ipal, responsável pela coordenação da Poli tica Municipal de Assistencia Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, é membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social. § 2º - Junto ao COMAS atuarão na condição de consultores, um representante do Ministério PÚblico Estadual indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representante dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 12 - Par'a a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: I - os 6 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados par'ticipantes; II - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os ti tular'es ou servidores das Secretarias Municipais ou da sociedade civil, respeitadas as disposições contidas no § 1º do artigo 11 desta Lei. ~·· Social: Prefeitura 1r/,unicipal de 'Pato ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II DA Ca.1PEI'ÊOCIA Branco 05 Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência I - estabelecer as prioridades da poli tica municipal de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social; II atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município; III - inscrever e fiscalizar as insti tuiçÕes de assistência social atuantes no Município; IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pÚblica e privada no campo da assistência social; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos Órgãos, entidades governamentais e não-governamentais do Município; VI - definir critérios de qualidade para o funcio!:amento dos serviços de .assistência social publicas e privados no ambi to municipal; ,. . VI;r ap ... reciar e . emitir parecer acerca da ,Pr<:?POsta orçamenteria da assistencia social a ser encaminhada pelo prgao da Administração P~blica Municipal responsável pela coordenação da Pol~tica Municipal de Assistência Social; VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social; IX - convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência; X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social; XI - propor cri tsrios para a celebrasão de contratos ou convênios entre o setor p~blico e as insti tuiçoes assistenciais privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal; XII - acompanhar as condições de acesso da população usu~i§- da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correçao de exclusões constatadas; pio suas Municipal XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno; XIV - publicar no &rgão oficial de divulgação do Munic~ resoluções administrativas, bem como às contas do Fundo de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos. Prefeitura 1flunicipal de 'Pato ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO III DA ESTRUTURA E ~IONAMENI'O Branco 06 Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura: I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, VicePresidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro; tu~das II - Comissões parit!Í.rias por resolução do Plenário; III - Plen00--io. de assuntos espec~ficos, constiPmWat'o ~c9 - O . cargo ,do 1 º , Tesoureiro, que deverá ser servidor da are a fazendBria do Munic!iipio, e membro integrante dos representantes do Poder Executivo Municipal. Art. 15 - O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo titular do @rgão piiblico responsável pela coordenação da pol~tica municipal de assistência social e secretariado por um dos conselheiros representantes da sociedade civil, escolhido dentre seus pares. Art. 16 - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência somente poderão ser realizadas com a presença mihiima de 3/ 4 dos seus membros, em primeira convocação, ou com nfunero a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda a terceira convocações. Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, atrav~s de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 18 - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direi to a um Wiico voto na sessão plenária. Art. 19 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão p~blicas e precedidas de ampla divulgação. ParWgrafo i.mco - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-ti ordinariamente a cada mês e , extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros. Art. 21 - O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 30 ( trin~a) dias de sua PO,.?Se, fix~~ os prazos le&ais de convo9ação e fixaçao de pauta das sessoes ordinarias e extraordinarias do Plen!ID'io, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plen~io e de cada um de seus membros. Art. 22 - O Executivo municipal prestará o apoio administrativo necessW-io ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura f~sica para o f'uncionamento regular do Conselho. Prefeitura 11tunicipal de ~ato Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 07 Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conse- .... , lho Municipal de Assistencia Social podera recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as insti tuiçÕes formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição e membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou insti tuiçÕes de notGria especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos espec~ficos. SEÇÃO IV DO MANDATO DE CONSEl.HEIRO Art. 24 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios institu~dos nos artigos 11 e 12 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, penni tida uma recondução. Art. 25 - O exerc~cio da função de Conselheiro é considerado serviço pllÍblico relevante e não será remunerado, sendo seu exerc~cio priori t~rio e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este. Par'ÍJgrafo lirúco - O pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação ter& car8.ter de ressarcimento. Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substi tu~dos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pÚtblica à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual farn comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Parigrafo ~co - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demiss&.veis "ad nutun", por ato do Prefeito Municipal. Art. Zl - Perderá o mandato, o Conselheiro que: I - desvincular-se do ~rgão de origem da sua representação; II - faltar a 03 (três) reuniões, consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III - apresentar reni'.lncia ao Plenário do Conselho que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatdivel com a dignidade das funções; Prefeitura 111,unícipal de 'Pato ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Branco 08 V - for condenado por sentença irrecorr~vel, por crime ou contravenção penal. Pa.rifgraro -.Uco - A substituição se dará. por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Minist~rio PiÍblico ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Art. 28 - Nos casos de renÚncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substi tu~dos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 29 - As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, atrav~s de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 30 - Perdem o mandato, a instituição que: I - extinguir sua base territorial de atuação no Munic~ pio de Pato Branco; II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que tome incompat~vel sua representação no Conselho Municipal; III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. P~o ~co - A substituição se dar6i por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocaçao de integrante do Conselho Municipal, do Ministério P~blico ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. CAP~TULO IV DO FUNDO MUNICJPAL DE ASSISTOCIA SOCIAL Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência, FUMAS, de dur~ão indeterminada e natureza contifuil, que será gerido sob a orientaçao e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao ;rgão da Administração P~blica respons~vel pela coordenação daPol&ticaMunicipal de Assistência Social. Art. 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de: I - repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - receitas resultantes de doações de iniciativa privada, pessoas f&sicas ou jur~dicas; III - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos dispon~veis; IV - transferências do exterior; V - dotações orçament3rias da União e dos Estados, consignadas específicamente para o atendimento aD disposto nestaL~ Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 13ranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 09 ~ VI - receitas de acordos e convenios; VII - outras receitas; VIII - recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias do âmbito do governo estadual. Panigraro 1º - Os recursos de responsabilidade do Munic~ pio destinados a assistência social, serão repassados automaticamente ao FUMAS a medida que se forem realizando as receitas. Pa.rigra:ro 2º - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em insti tuiçÕes financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FUMAS - Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 33 - Os recursos do FUMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Munic~pio, de acordo com a Constituição Federal. Pa.rigra:ro iln.ico - Os saldos financeiros do FUMAS , constantes do balanço anual serão transferidos para o exerc~cio seguinte. Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FUMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTUl.O V DAS DISPOSIÇQES FINAIS E TRANSITáRIAS Art. 35 - Para a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, será institu~da pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da edição da presente Lei, comissão pari tá.- ria responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração do Regimento Inteino. Pa.rigra:ro ;.nco - Para a realização da primeira conferência, no silêncio do Conselho, decorridos 30 dias de sua instalação, entidades interessadas poderão convocá-la nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro do artigo 5 Q • Art. 36 - O Executivo Municipal darit posse ao lQ Conselho Municipal de Assistência Social, apps a realização da 1 ª Conferência Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. ~ Art. 37 - Esta i-'ei entra en.? vigor na caçao, revogadas as disposiçoes em contrario, pr a lQ de janeiro de 1996. Gabinete outubro de 1995. data da sua publiindo seus efeitos