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norma nº 1384/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1384 / 1995
Date 1995-10-02
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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P'r e f e i t u r a Municipal de Pato Branco 
LEI N.o 1.384 
Data: 02 de outubro de 1995. 
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal 
de Assistência Social, a Conferencia 
Municipal de Assistência Social, o 
Fundo Municipal de Assistência So￾cial e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPiÍiTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS 
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever 
do Estado, é Poli tica de Seguridade Social não contribui tiva, que 
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado 
de ações da iniciativa pÚblica e da sociedade, para garantir o atendi￾mento às necessidades básicas da população. 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se institui￾ção de assistência social: 
a) organização de usuário aquela que congrega, representa 
e defende os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuário 
da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família 
e a pessoa portadora de deficiência; 
assistência 
assistência 
por lei; 
b) entidade prestadora de serviço e organização de 
social que presta, sem fins lucrativos, atendimento, 
específica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos 
e) trabalhador no setor compreendido pelo grupo de 
trabalhadores, ao nível primário, secun~io ou universitário, que 
esteja consti tuÍdo legalmente em associaçoes, conselhos de classes 
ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento 
ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social. 
As instituições mencionadas no "caput" deste artigo 
deverão ter por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: 
Pre/eitura 111,unicipal de 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
02 
I - a proteção a familia, à maternidade, a infância, 
à adolescência e à velhice; 
' II - o amparo as crianças e adolescentes carentes; 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
,.. IV - a habilitação e reabili t~ão, das pessoas i:ortado￾re..s de deficiencia e a promoçao de sua integraçao a vida comuni taria; 
facultado o 
de processo 
municipal. 
V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza. 
Art. 3º - Às instituições 
reconhecimento de caráter de 
legislativo próprio conforme 
CAPlTULO II 
de assistência social, é 
utilidade pÚblica, através 
o disposto na legislação 
DA coNF'EROCIA MUNICIPAL DE ASSISTOCIA SOCIAL 
Art. 4º - Fica instituída a Conferência Municipal de 
Assistência Social, Órgão colegiado de caráter deliberativo, composto 
por delegados representantes das insti tuiçÕes assistenciais, das 
organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município 
de Pato Branco e do Poder Executivo do Município, que se reunirá 
a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência 
Social, mediante regimento interno prÓprio. 
Art. 5º - A Conferência Municipal de Assistência Social 
será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no 
período de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do 
Conselho. 
Parágrafo 1º - Em caso de não-convocação, por parte 
do Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no caput 
deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das institui￾ções registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que 
f5?1marão comissão paritária para a organização e coordenação da Confe￾rencia. 
Parágrafo 2º - A convocação da Conferência será ampla￾mente divulgada nos principais meios de comunicação do município. 
Art. 6º - Os delegados da Conferência Municipal de 
Assistência Social, serao e lei tos, mediante reuniões próprias das 
insti tuiçÕes, convocadas para este fim específico, sob a orientação 
do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 60 (sessen￾ta) dias anteriores a data da Conferência, sendo garantida a partici￾pação de 1 (um) representante/ delegado de cada instituição/ organização, 
com direito a voz e voto. 
Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações 
do representante/ delegado, quando credenciado junto ao COMAS no prazo 
Prefeitura 1flunicipal de ~ato ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
'Branco 
03 
de até 5 (cinco) dias anteriores a realização da Conferência mediante 
expediente expresso e protocolado no referido Conselho. 
,... Art. 7º - Os representantes do P9der Executivo, 12ª 
Conferencia Municipal de Assistencia Social, em numero (seis) , serao 
indicados pelos respectivos Diretores de Departamentos, mediante 
odeio enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo 
de até 5 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência. 
Art. 8º - Compete à Conferência Municipal de Assistência 
Social: 
a) avaliar a situação da assistência social no Munic:Í:-
pio; 
b) fixar as diretrizes gerais da polÍ tica municipal 
de assistência social no biênio subsequente ao de sua realização; 
e) eleger os representantes efetivos e suplentes da 
sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social; 
d) avaliar e reformar as decisões administrativas do 
Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada; 
e) aprovar seu Regimento Interno; 
f) aprovar e dar publicidade a suas resoluções, regis￾tradas em documento final. 
,... Art. 9º - O Rei;;imento Interno da Conferência Municipal 
de Assistencia Social dispora sobre a forma do processo eleitoral 
dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assis￾tência Social. 
CAPÍTULO III 
00 CONSEI.HO MUNICIPAL DE ASSISTOCIA SOCIAL 
SEÇÃO I 
DA CONSTITUIÇÃO E CCJYIPOSIÇÃO 
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assis￾tência Social, Órgão colegiado de caráter deliberativo permanente 
e de composição pari tá.ria, vinculado à estrutura do Órgão da Adminis￾tração PÚblica Municipal, responsável pela Coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social 
será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, nomeados 
pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma. recondução, sendo: 
I - seis ( 6) representantes da sociedade civil, escolhi-/ 
z;;:-26-
Prefeitura 1flunicipal de ~ato ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Branco 
04 
dos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos das 
seguintes entidades: 
a) um representante da Associação Pato-branquense dos 
Idosos; 
b) um representante da Associação de Pais e Amigos 
dos Excepcionais de Pato Branco - APAE; 
e) um representante da Fundação P ato-branquense do 
Bem-Estar do Menor; 
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais; 
e) um representante dos Clubes de Serviço de Pato Branco; 
e, 
f) um representante da União da Associação de Moradores 
de Pato Branco. 
II - seis ( 6) representantes do Poder PÚblico local, 
sendo: 
a) dois representantes do Departamento de Educação; 
b) dois representantes da Fundação de Saúde de Pato 
Branco; 
Comuni tÉ>.rios. 
e) dois representantes do Departamento de Assuntos 
§ 1 º - O titular do Órgão PÚblico Munis_ipal, responsável 
pela coordenação da Poli tica Municipal de Assistencia Social, na 
qualidade de representante do Executivo Municipal, é membro nato 
do Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ 2º - Junto ao COMAS atuarão na condição de consulto￾res, um representante do Ministério PÚblico Estadual indicado pelo 
Procurador Geral da Justiça, bem como representante dos Conselhos 
Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto. 
Art. 12 - Par'a a nomeação dos membros do Conselho Muni￾cipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes 
procedimentos: 
I - os 6 (seis) representantes da sociedade civil e 
respectivos suplentes indicados por ocasião das Conferências Municipais 
de Assistência Social, dentre os delegados par'ticipantes; 
II - os representantes do Poder Executivo serão escolhi￾dos pelo Prefeito Municipal, dentre os ti tular'es ou servidores das 
Secretarias Municipais ou da sociedade civil, respeitadas as disposições 
contidas no § 1º do artigo 11 desta Lei. 
~·· 
Social: 
Prefeitura 1r/,unicipal de 'Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO II 
DA Ca.1PEI'ÊOCIA 
Branco 
05 
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência 
I - estabelecer as prioridades da poli tica municipal 
de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência 
Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência 
Municipal de Assistência Social; 
II atuar na formulação de estratégias e controle 
da execução da política de assistência social do Município; 
III - inscrever e fiscalizar as insti tuiçÕes de assistên￾cia social atuantes no Município; 
IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços 
de natureza pÚblica e privada no campo da assistência social; 
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de 
assistência prestados à população pelos Órgãos, entidades governamen￾tais e não-governamentais do Município; 
VI - definir critérios de qualidade para o funcio!:amen￾to dos serviços de .assistência social publicas e privados no ambi to 
municipal; 
,. . VI;r ap ... reciar e . emitir parecer acerca da ,Pr<:?POsta 
orçamenteria da assistencia social a ser encaminhada pelo prgao da 
Administração P~blica Municipal responsável pela coordenação da Pol~tica 
Municipal de Assistência Social; 
VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentá￾ria e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal 
de Assistência Social; 
IX - convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraor￾dinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência 
Municipal de Assistência; 
X - propor a formulação de estudos e pesquisas com 
vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços 
da assistência social; 
XI - propor cri tsrios para a celebrasão de contratos 
ou convênios entre o setor p~blico e as insti tuiçoes assistenciais 
privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito munici￾pal; 
XII - acompanhar as condições de acesso da população 
usu~i§- da assistência social, indicando as medidas pertinentes à 
correçao de exclusões constatadas; 
pio suas 
Municipal 
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno; 
XIV - publicar no &rgão oficial de divulgação do Munic~­
resoluções administrativas, bem como às contas do Fundo 
de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos. 
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO III 
DA ESTRUTURA E ~IONAMENI'O 
Branco 
06 
Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social pos￾suirá a seguinte estrutura: 
I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro; 
tu~das 
II - Comissões parit!Í.rias 
por resolução do Plenário; 
III - Plen00--io. 
de assuntos espec~ficos, consti￾PmWat'o ~c9 - O . cargo ,do 1 º , Tesoureiro, que deverá 
ser servidor da are a fazendBria do Munic!iipio, e membro integrante dos 
representantes do Poder Executivo Municipal. 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Assistência Social será 
presidido pelo titular do @rgão piiblico responsável pela coordenação 
da pol~tica municipal de assistência social e secretariado por um dos 
conselheiros representantes da sociedade civil, escolhido dentre seus 
pares. 
Art. 16 - As reuniões do Conselho Municipal de Assistên￾cia somente poderão ser realizadas com a presença mihiima de 3/ 4 dos 
seus membros, em primeira convocação, ou com nfunero a ser definido em 
seu Regimento Interno, em segunda a terceira convocações. 
Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social ins￾tituirá seus atos, atrav~s de resoluções aprovadas pela maioria de seus 
membros. 
Art. 18 - Cada membro do Conselho Municipal de Assistên￾cia Social terá direi to a um Wiico voto na sessão plenária. 
Art. 19 - Todas as sessões do Conselho Municipal de As￾sistência Social serão p~blicas e precedidas de ampla divulgação. 
ParWgrafo i.mco - As resoluções do Conselho Municipal 
de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de direto￾ria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social reu￾nir-se-ti ordinariamente a cada mês e , extraordinariamente, sempre que 
for convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros. 
Art. 21 - O regimento interno do Conselho Municipal de 
Assistência Social, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 30 
( trin~a) dias de sua PO,.?Se, fix~~ os prazos le&ais de convo9ação e 
fixaçao de pauta das sessoes ordinarias e extraordinarias do Plen!ID'io, 
além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado 
Executivo, das Comissões e do Plen~io e de cada um de seus membros. 
Art. 22 - O Executivo municipal prestará o apoio adminis￾trativo necessW-io ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistên￾cia Social, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros 
e estrutura f~sica para o f'uncionamento regular do Conselho. 
Prefeitura 11tunicipal de ~ato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conse- .... , lho Municipal de Assistencia Social podera recorrer a pessoas e insti￾tuições, mediante os seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal 
de Assistência Social as insti tuiçÕes formadas de recursos humanos 
para a assistência social e as entidades representativas de profissio￾nais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua 
condição e membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou insti tuiçÕes de 
notGria especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assis￾tência Social em assuntos espec~ficos. 
SEÇÃO IV 
DO MANDATO DE CONSEl.HEIRO 
Art. 24 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho 
Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Mu￾nicipal, conforme critérios institu~dos nos artigos 11 e 12 desta Lei, 
para o mandato de 02 (dois) anos, penni tida uma recondução. 
Art. 25 - O exerc~cio da função de Conselheiro é consi￾derado serviço pllÍblico relevante e não será remunerado, sendo seu exer￾c~cio priori t~rio e justificadas as ausências a quaisquer outros ser￾viços quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou 
participação em diligências autorizadas por este. 
Par'ÍJgrafo lirúco - O pagamento de despesas com transporte, 
estadia e alimentação ter& car8.ter de ressarcimento. 
Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência 
Social poderão ser substi tu~dos, mediante solicitação da instituição 
ou autoridade pÚtblica à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho 
Municipal de Assistência Social, o qual farn comunicação do ato ao Pre￾feito Municipal. 
Parigrafo ~co - Os membros representantes do Poder Exe￾cutivo Municipal são demiss&.veis "ad nutun", por ato do Prefeito Muni￾cipal. 
Art. Zl - Perderá o mandato, o Conselheiro que: 
I - desvincular-se do ~rgão de origem da sua represen￾tação; 
II - faltar a 03 (três) reuniões, consecutivas, ou 05 
(cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada 
na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; 
III - apresentar reni'.lncia ao Plenário do Conselho que 
será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Secretaria do Conse￾lho; 
IV - apresentar procedimento incompatdivel com a dignida￾de das funções; 
Prefeitura 111,unícipal de 'Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Branco 
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V - for condenado por sentença irrecorr~vel, por crime 
ou contravenção penal. 
Pa.rifgraro -.Uco - A substituição se dará. por deliberação 
da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado median￾te provocação de integrante do Conselho Municipal, do Minist~rio PiÍblico 
ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. 
Art. 28 - Nos casos de renÚncia, impedimento ou falta, 
os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão 
substi tu~dos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem 
os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
Art. 29 - As entidades ou organizações representadas pelos 
Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta 
consecutiva, ou quarta intercalada, atrav~s de correspondência do Secre￾tariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 30 - Perdem o mandato, a instituição que: 
I - extinguir sua base territorial de atuação no Munic~­
pio de Pato Branco; 
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularida￾de de acentuada gravidade, que tome incompat~vel sua representação 
no Conselho Municipal; 
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente 
grave. 
P~o ~co - A substituição se dar6i por deliberação 
da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante 
provocaçao de integrante do Conselho Municipal, do Ministério P~blico 
ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. 
CAP~TULO IV 
DO FUNDO MUNICJPAL DE ASSISTOCIA SOCIAL 
Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência, 
FUMAS, de dur~ão indeterminada e natureza contifuil, que será gerido 
sob a orientaçao e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, 
vinculado ao ;rgão da Administração P~blica respons~vel pela coordena￾ção daPol&ticaMunicipal de Assistência Social. 
Art. 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão provenientes de: 
I - repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assis￾tência Social; 
II - receitas resultantes de doações de iniciativa pri￾vada, pessoas f&sicas ou jur~dicas; 
III - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações fi￾nanceiras dos recursos dispon~veis; 
IV - transferências do exterior; 
V - dotações orçament3rias da União e dos Estados, con￾signadas específicamente para o atendimento aD disposto nestaL~ 
Prefeitura 1flunicipal de 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 09 
~ VI - receitas de acordos e convenios; 
VII - outras receitas; 
VIII - recursos provenientes de concursos de prognósti￾cos, sorteios e loterias do âmbito do governo estadual. 
Panigraro 1º - Os recursos de responsabilidade do Munic~­
pio destinados a assistência social, serão repassados automaticamente 
ao FUMAS a medida que se forem realizando as receitas. 
Pa.rigra:ro 2º - Os recursos que compõem o fundo serão depo￾sitados em insti tuiçÕes financeiras oficiais, em conta especial sob 
a denominação - FUMAS - Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art. 33 - Os recursos do FUMAS serão utilizados mediante 
orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Munic~pio, de acordo com 
a Constituição Federal. 
Pa.rigra:ro iln.ico - Os saldos financeiros do FUMAS , constan￾tes do balanço anual serão transferidos para o exerc~cio seguinte. 
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, 
estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacio￾nalização do FUMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. 
CAPÍTUl.O V 
DAS DISPOSIÇQES FINAIS E TRANSITáRIAS 
Art. 35 - Para a realização da 1ª Conferência Municipal 
de Assistência Social, será institu~da pelo Poder Executivo Municipal, 
no prazo de 30 (trinta) dias da edição da presente Lei, comissão pari tá.-
ria responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração 
do Regimento Inteino. 
Pa.rigra:ro ;.nco - Para a realização da primeira conferên￾cia, no silêncio do Conselho, decorridos 30 dias de sua instalação, 
entidades interessadas poderão convocá-la nas condições estabeleci￾das no parágrafo primeiro do artigo 5 Q • 
Art. 36 - O Executivo Municipal darit posse ao lQ Conselho 
Municipal de Assistência Social, apps a realização da 1 ª Conferência 
Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
~ Art. 37 - Esta i-'ei entra en.? vigor na 
caçao, revogadas as disposiçoes em contrario, pr 
a lQ de janeiro de 1996. 
Gabinete 
outubro de 1995. 
data da sua publi￾indo seus efeitos 

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