| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1420 / 1995 |
| Date | 1995-12-27 |
| Ementa | Estipula critérios para admissão de pessoas portadoras de deficiência no serviço público municipal. |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N.0 1.420 Data: 'Z7 de dezent>ro de 1995. SÚMULA: Estipula critérios para admissão de pessoas portadoras de deficiência no serviço pÚblico municipal. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o m&mimo de 3% (três por cento) do total dos cargos pÚblicos :da administração direta e indireta do Munic~pio de Pato Branco, nas admissões pelo regime do Estatuto dos Funcionários PÚblicos Municipais. P~o ~co , - Entende-se por deficiente toda pessoa que por al teraçoes ou disturbios no seu desenvolvimento bio-psicosocial, apresenta n~veis de comportamento que exige modificações ou adaptações através de programas educacionais e profissionalizantes para o seu perfeito reajustamento social. Art. 2º - Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do nÚmero de cargos e empregos reservados, o resultado obtido não for um nYmero inteiro, despreza-se à fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente a que for igual ou superior. Art. 3º - Não serão reservados cargos ou empregos, em comissão de livre nomeação e exoneração. Art. 4º - Os candidatos titulares dos benef~cios desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais as vagas restantes. P~afo WTI.co - Quando o nÚmero de portadores de deficiência inseri tos ou aprovados for inferior ao nÚmero de vagas a eles reservados, as restantes poderão ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação e desde que preencham os requisitos exigidos. Art. 5º - Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso pÚblico para ingresso nas carreiras da Administração P~blica direta, deste Munic~pio, sendo expressamente vedado a autoridade competente obstar, sem pr~via emissão de laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as penas do inciso II do artigo 8º da Lei Federal nº tprefeltura J\1.unlclpal de tpato CBranco ESTADO DO PARANÁ 02 GABINETE DO PREFEITO 7853, de 24/10/89, além das sanções administrativas cabtveis. Art. 6º - Para cargos de nível básico fica assegurado ao portador de deficiência mental leve/moderada, a substituição do n~vel, de escolaridade exigida para o cargo por uma avaliação psicopedagogica que comprove a competencia do candidato ao cargo. § 1º - A referida avaliação deverá ser emitida pela instituição a qual o candidato está vinculado. § 2º - Para os cargos de nivel sem escolaridade, fica assegurado ao portador de deficiência mental moderada vinculado a uma entidade, a substituição do n~vel de escolaridade por uma avaliação prática. § 3º - Caberá. a entidade capacitar um grupo de trabalhadores portadores de deficiência mental moderada a desenvolver um determinado trabalho que será supervisionado por um profissional indicado, que faça parte do quadro funcional da instituição, para desenvolver trabalho de supervisão "in loco". Art. 7º - O candidato no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador. § 1º - O responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare sua deficiência, informá-lo e encaminhar o referido à junta especialista na forma do artigo 8º . § 2º - O candidato deverá atender a todos os ~tens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado. Art. 8º - Antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta de especialistas para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo a que concorre, sendo permitida a administração programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta o requerer, para elaboração de seu laudo. Art. 9º - A junta referida no artigo anterior será composta pelos seguintes membros: I - II - III - IVVum médico; um psicólogo; um especialista ligado a atividade profissional a que concorre o candidato; um portador da mesma deficiência, se esta assim o permitir; A um especialista com experiencia em uma das seguintes áreas: a) Deficiência Mental; b) Deficiência Auditiva; e) Deficiência Visual; d) Deficiência F&sica. Parágrafo Único - Os membros da junta especial serão indicados pela administração municipal em parceria com a Instituição a que o mesmo está vinculado. tprefeltura J\itunlclp.at de tpato <:Branco ESTADO DO PARANÁ 03 GABINETE DO PREFEITO Art. 10 - Compete a junta, além da emissao do laud~, declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou nao usufruir do beneficio previsto no artigo 1º. ParÉlgrafo único - Caso a junta de especialistas declare incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego que concorre, este será reembolsado do valor correspondente à taxa de inscrição no concurso pÚblico. Art. 11 - A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo ou emprego, após submeter o candidato a testes de capacitação. Art. 12 - Ficam isentos dos testes de capacitação os candidatos portadores de deficiência: I cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido adquirida após a deficiência; II - cujo emprego ou função já seja exercida no Brasil, por portadores da mesma deficiência no mesmo grau; III - cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos, ou cient~ficos, a cri tário da junta. Art. 13 - O fato de uma deficiência ter sido considerada incompattvel com o exercfoio do cargo ou emprego não impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem com a de outros candidatos que apresentem a mesma deficiência, em concurso futuros destinados ao provimento de cargos e empregos da mesma natureza. Art. 14 - As decisões da junta são soberanas e delas não caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao presidente da Comissão Organizadora do concurso no prazo de cinco dias da ciência pelo candidato, daquela decisão. Art. 15 No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas. P~o ~co - O candidato que se, encontrar nessa especial condiçao podera resguardar as caracterillsticas inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência. Art. 16 - A~ administração, <?.uvida a junta, garantirá aos portadores de deficiencia a realizaçao das provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato a fim de que este possa prestar concurso em condições de igualdade com os demais candidatos, respeitando os seguintes procedimentos: I - para deficientes mentais moderado: avaliação psicoeducacional; II - para deficientes mentais leve: prova oral ou escrita adaptadas a sua realidade; III - para deficientes visuais: prova oral ou Braille; IV - para deficientes auditivos: prova escrita. Art. 17 - Os candidatos portadores de deficiência, para rprefeltura J\'t.unlclp.at de rpato CBran.co ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO que sejam considerados aprovados, deverão estabelecida para todos os candidatos, o favorecim~nto deste ou daqueles no que sua aprovaçao. 04 atingir a mesma nota mdnima sendo expressamente vedado se refere às condições para Art. 18 - Havendo V8f!,as reservadas, sempre que for publicado algum resultado, esta o sera em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, a segunda a pontuação destes Últimos. ParÉtgra:fo ~co - O portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará automaticamente concorrendo as demais existentes, devendo ser inclu~do na classificação geral do concurso. Art. 19 - Aplicam-se aos portadores de deficiência as demais regras que regem o concurso pÚblico, naquilo que não conflitarem com o presente. Art. 20 - É assegurado aos portadores de deficiência, fácil acesso ao seu local de trabalho, assim como todas as vantagens e prerrogativas que a Lei oferece aos demais funcionários. Art. 21 - O Executivo Municipal informará no primeiro semestre de cada ano, ao Legislativo Municipal, o nÚmero de pessoas portadoras de deficiência admitidas no serviço pÚblico. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Cilmar Francisco Pastorello e Gilson Marcondes. Gabinete de dezembro de 1995. e Pato Branco, em 27