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norma nº 1420/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1420 / 1995
Date 1995-12-27
EmentaEstipula critérios para admissão de pessoas portadoras de deficiência no serviço público municipal.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.0 1.420 
Data: 'Z7 de dezent>ro de 1995. 
SÚMULA: Estipula critérios para 
admissão de pessoas portadoras de 
deficiência no serviço pÚblico mu￾nicipal. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas portadoras de defi￾ciência o m&mimo de 3% (três por cento) do total dos cargos pÚblicos 
:da administração direta e indireta do Munic~pio de Pato Branco, nas 
admissões pelo regime do Estatuto dos Funcionários PÚblicos Municipais. 
P~o ~co , - Entende-se por deficiente toda pessoa 
que por al teraçoes ou disturbios no seu desenvolvimento bio-psico￾social, apresenta n~veis de comportamento que exige modificações 
ou adaptações através de programas educacionais e profissionalizantes 
para o seu perfeito reajustamento social. 
Art. 2º - Quando, nas operações aritméticas necessárias 
à apuração do nÚmero de cargos e empregos reservados, o resultado 
obtido não for um nYmero inteiro, despreza-se à fração inferior a 
meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente a que for igual 
ou superior. 
Art. 3º - Não serão reservados cargos ou empregos, em 
comissão de livre nomeação e exoneração. 
Art. 4º - Os candidatos titulares dos benef~cios desta 
Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado 
restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais 
as vagas restantes. 
P~afo WTI.co - Quando o nÚmero de portadores de defi￾ciência inseri tos ou aprovados for inferior ao nÚmero de vagas a 
eles reservados, as restantes poderão ser preenchidas pelos demais 
candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação e desde 
que preencham os requisitos exigidos. 
Art. 5º - Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá 
inscrever-se em concurso pÚblico para ingresso nas carreiras da Adminis￾tração P~blica direta, deste Munic~pio, sendo expressamente vedado 
a autoridade competente obstar, sem pr~via emissão de laudo de incompa￾tibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas 
pessoas, sob as penas do inciso II do artigo 8º da Lei Federal nº 
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ESTADO DO PARANÁ 02 
GABINETE DO PREFEITO 
7853, de 24/10/89, além das sanções administrativas cabtveis. 
Art. 6º - Para cargos de nível básico fica assegurado 
ao portador de deficiência mental leve/moderada, a substituição do 
n~vel, de escolaridade exigida para o cargo por uma avaliação psico￾pedagogica que comprove a competencia do candidato ao cargo. 
§ 1º - A referida avaliação deverá ser emitida pela 
instituição a qual o candidato está vinculado. 
§ 2º - Para os cargos de nivel sem escolaridade, fica 
assegurado ao portador de deficiência mental moderada vinculado a 
uma entidade, a substituição do n~vel de escolaridade por uma avaliação 
prática. 
§ 3º - Caberá. a entidade capacitar um grupo de trabalha￾dores portadores de deficiência mental moderada a desenvolver um 
determinado trabalho que será supervisionado por um profissional 
indicado, que faça parte do quadro funcional da instituição, para 
desenvolver trabalho de supervisão "in loco". 
Art. 7º - O candidato no pedido de inscrição, declarará 
expressamente a deficiência de que é portador. 
§ 1º - O responsável pelas inscrições poderá, caso o 
candidato não declare sua deficiência, informá-lo e encaminhar o 
referido à junta especialista na forma do artigo 8º . 
§ 2º - O candidato deverá atender a todos os ~tens es￾pecificados no respectivo edital do concurso a ser realizado. 
Art. 8º - Antes da realização das provas, o candidato 
que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta 
de especialistas para avaliar a compatibilidade da deficiência com 
o cargo a que concorre, sendo permitida a administração programar 
a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta 
o requerer, para elaboração de seu laudo. 
Art. 9º - A junta referida no artigo anterior será composta 
pelos seguintes membros: 
I -
II -
III -
IV￾V￾um médico; 
um psicólogo; 
um especialista ligado a atividade profissional 
a que concorre o candidato; 
um portador da mesma deficiência, se esta assim 
o permitir; A 
um especialista com experiencia em uma das seguin￾tes áreas: 
a) Deficiência Mental; 
b) Deficiência Auditiva; 
e) Deficiência Visual; 
d) Deficiência F&sica. 
Parágrafo Único - Os membros da junta especial serão 
indicados pela administração municipal em parceria com a Instituição 
a que o mesmo está vinculado. 
tprefeltura J\itunlclp.at de tpato <:Branco 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10 - Compete a junta, além da emissao do laud~, 
declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou nao 
usufruir do beneficio previsto no artigo 1º. 
ParÉlgrafo único - Caso a junta de especialistas declare 
incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego que concorre, 
este será reembolsado do valor correspondente à taxa de inscrição 
no concurso pÚblico. 
Art. 11 - A junta só emitirá laudo de incompatibilidade 
com qualquer cargo ou emprego, após submeter o candidato a testes 
de capacitação. 
Art. 12 - Ficam isentos dos testes de capacitação os 
candidatos portadores de deficiência: 
I cuja formação técnica ou universitária exigida 
para o cargo tenha sido adquirida após a deficiência; 
II - cujo emprego ou função já seja exercida no Brasil, 
por portadores da mesma deficiência no mesmo grau; 
III - cuja deficiência já tenha sido considerada afastada 
ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos, ou cient~ficos, 
a cri tário da junta. 
Art. 13 - O fato de uma deficiência ter sido considerada 
incompattvel com o exercfoio do cargo ou emprego não impedirá a inscri￾ção do candidato objeto desta decisão, nem com a de outros candidatos 
que apresentem a mesma deficiência, em concurso futuros destinados 
ao provimento de cargos e empregos da mesma natureza. 
Art. 14 - As decisões da junta são soberanas e delas 
não caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, 
quando então caberá recurso ao presidente da Comissão Organizadora 
do concurso no prazo de cinco dias da ciência pelo candidato, daquela 
decisão. 
Art. 15 No ato da inscrição, o candidato indicará 
a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas. 
P~o ~co - O candidato que se, encontrar nessa 
especial condiçao podera resguardar as caracterillsticas inerentes 
às provas, optar pela adaptação de sua conveniência. 
Art. 16 - A~ administração, <?.uvida a junta, garantirá 
aos portadores de deficiencia a realizaçao das provas, de acordo 
com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato a fim de que 
este possa prestar concurso em condições de igualdade com os demais 
candidatos, respeitando os seguintes procedimentos: 
I - para deficientes mentais moderado: avaliação psico￾educacional; 
II - para deficientes mentais leve: prova oral ou escrita 
adaptadas a sua realidade; 
III - para deficientes visuais: prova oral ou Braille; 
IV - para deficientes auditivos: prova escrita. 
Art. 17 - Os candidatos portadores de deficiência, para 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
que sejam considerados aprovados, deverão 
estabelecida para todos os candidatos, 
o favorecim~nto deste ou daqueles no que 
sua aprovaçao. 
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atingir a mesma nota mdnima 
sendo expressamente vedado 
se refere às condições para 
Art. 18 - Havendo V8f!,as reservadas, sempre que for publica￾do algum resultado, esta o sera em duas listas, contendo a primeira 
a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de 
deficiência, a segunda a pontuação destes Últimos. 
ParÉtgra:fo ~co - O portador de deficiência, se aprovado, 
mas não classificado nas vagas reservadas, estará automaticamente 
concorrendo as demais existentes, devendo ser inclu~do na classificação 
geral do concurso. 
Art. 19 - Aplicam-se aos portadores de deficiência as 
demais regras que regem o concurso pÚblico, naquilo que não confli￾tarem com o presente. 
Art. 20 - É assegurado aos portadores de deficiência, 
fácil acesso ao seu local de trabalho, assim como todas as vantagens 
e prerrogativas que a Lei oferece aos demais funcionários. 
Art. 21 - O Executivo Municipal informará no primeiro 
semestre de cada ano, ao Legislativo Municipal, o nÚmero de pessoas 
portadoras de deficiência admitidas no serviço pÚblico. 
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos 
Vereadores Cilmar Francisco Pastorello e Gilson Marcondes. 
Gabinete 
de dezembro de 1995. 
e Pato Branco, em 27 

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