| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1558 / 1997 |
| Date | 1997-02-04 |
| Ementa | Parcela débitos perante a Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não e dá outras providências. |
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1)refeltura SVtunlclp.al de 'Pato <:Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.558 DATA: 4 de fevereiro de 1997. SÚMULA: Parcela débitos perante a Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica o executivo Municipal autorizado a parcelar débitos perante a fazenda Pública Municipal, até o exercício de 1996, ajuizados ou não, devidamente atualjzados pela Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme especifica a seguir: I- Para pagamento em cota única, até 31 de março de 1997, o contribuinte gozará de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida. II- Para pagamento em três (3) parcelas mensais iguais, com vencimento a partir de 31 de março de 1997, o contribuinte gozará de desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. III- Para pagamento de débitos no importe de até R$ 500,00 (quinhentos reais), em 05 (cinco) parcelas mensais iguais, sem desconto, com vencimento a partir de 31 de março de 1997. IV- Para pagamento de débitos no importe de até R$ 501,00 (quinhentos e um reais), até R$ 1.000,00 (um mil reais), em 08 (oito) parcelas mensais iguais. sem desconto. com vencimento a partir de 31 de março de 1997. 'Prefeltura Jvtunlclp.at de 'Pato CBranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO V- Para pagamento de débitos no importe de acima de R$ 1.001,00 (um mil e um reais), em 12 (doze) parcelas mensais iguais, sem desconto, com vencimento a partir de 31 de março de 1997. Parágrafo 1 º - Exclusivamente quanto aos débitos provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes que comprovarem possuir um único bem imóvel, na circunscrição do Município, gozarão de desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da dívida, para pagamento em cota única, até 31 de março de 1997. Parágrafo 2º - Não ocorrendo o pagamento na forma consignada no § 1 º, o contribuinte poderá optar pelas condições de pagamento estipuladas nos incisos deste artigo. Art. 2º - Fica excluído de qualquer dos beneficios aqui enumerados, a taxa de licença e localização. Art. 3° - Autoriza o Poder Executivo cancelar alvarás de licença e localização, do contribuinte que tenha encerrado suas atividades inscrevendo os débitos aos sócios pelo CPF ou RG. Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de fevereiro de 1997. Alceni ~~ Guerra PREFEITO MUNICIPAL