br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 1558/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1558 / 1997
Date 1997-02-04
EmentaParcela débitos perante a Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não e dá outras providências.
native_id2629

Originating matéria

matéria 22603 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1)refeltura SVtunlclp.al de 'Pato <:Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 1.558 
DATA: 4 de fevereiro de 1997. 
SÚMULA: Parcela débitos perante a Fazenda Pública 
Municipal, ajuizados ou não e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica o executivo Municipal autorizado a parcelar débitos 
perante a fazenda Pública Municipal, até o exercício de 1996, ajuizados ou não, 
devidamente atualjzados pela Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme 
especifica a seguir: 
I- Para pagamento em cota única, até 31 de março de 1997, o contri￾buinte gozará de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor 
da dívida. 
II- Para pagamento em três (3) parcelas mensais iguais, com venci￾mento a partir de 31 de março de 1997, o contribuinte gozará de 
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 
III- Para pagamento de débitos no importe de até R$ 500,00 (quinhen￾tos reais), em 05 (cinco) parcelas mensais iguais, sem desconto, 
com vencimento a partir de 31 de março de 1997. 
IV- Para pagamento de débitos no importe de até R$ 501,00 (quinhen￾tos e um reais), até R$ 1.000,00 (um mil reais), em 08 (oito) 
parcelas mensais iguais. sem desconto. com vencimento a partir 
de 31 de março de 1997. 
'Prefeltura Jvtunlclp.at de 'Pato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
V- Para pagamento de débitos no importe de acima de R$ 1.001,00 
(um mil e um reais), em 12 (doze) parcelas mensais iguais, 
sem desconto, com vencimento a partir de 31 de março de 1997. 
Parágrafo 1 º - Exclusivamente quanto aos débitos provenientes do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes que comprovarem 
possuir um único bem imóvel, na circunscrição do Município, gozarão de desconto de 
30% (trinta por cento) sobre o valor da dívida, para pagamento em cota única, até 31 
de março de 1997. 
Parágrafo 2º - Não ocorrendo o pagamento na forma consignada no § 
1 º, o contribuinte poderá optar pelas condições de pagamento estipuladas nos incisos 
deste artigo. 
Art. 2º - Fica excluído de qualquer dos beneficios aqui enumerados, a 
taxa de licença e localização. 
Art. 3° - Autoriza o Poder Executivo cancelar alvarás de licença e 
localização, do contribuinte que tenha encerrado suas atividades inscrevendo os 
débitos aos sócios pelo CPF ou RG. 
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de fevereiro de 
1997. 
Alceni 
~~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →