| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1587 / 1997 |
| Date | 1997-05-14 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar o Programa de Incentivo aos Agricultores do Município de Pato Branco. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.587
Data: 14 de maio de 1997.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar
o Programa de Incentivo aos Agricultores
do Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal a subsidiar o custo de
hora/máquina na execução de serviços de Programa de Manejo e Conservação de
Solos, adequação e relocação de estradas vicinais e construção de açudes e outros
serviços de melhoria de infra-estrutura na propriedade, de acordo com o
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, dentro dos
seguintes limites:
1 - readequação e relocação de estradas vicinais, construções de bueiros
e pontilhões: custo integral pela Prefeitura aos produtores que fazem conservação de
solos;
II - serviços: terraplenagens para residências, aviários, pocilgas, galpões,
esterqueiras, abastecedores comunitários, silos trincheiras. Custo integral pela
Prefeitura até 20 horas/máquina, para produtores rurais, o que exceder a este tempo
cobrança normal;
III - serviços de manejo e conservação de solos:
a) pequeno produtor rural, com até 50 hectares de terra, até 50%
(cinqüenta por cento);
b) médio produtor rural, de 51 a 100 hectares de terra, até 30% (trinta
por cento);
e) grande produtor rural, com mais de 100 hectares de terra, até 20%
(vinte por cento).
IV - construção de açudes e drenagens: 50% (cinqüenta por cento) dos
custos para todas as categorias de produtores rurais.
Parágrafo único - Os preços da hora/máquina executados não poderão
exceder os praticados pelo mercado regional.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2° - Fica também autorizado o Executivo Municipal a fazer a
complementação de custos, até os limites estabelecidos no artigo anterior, os
produtores rurais que obtiverem subsídios do Governo Estadual.
Art. 3º - Os subsídios ficam limitados a 30 horas/máquina para
drenagens e construção de açudes, 35 horas/máquina para terraplenagens para
construção de aviários de 50 a 100 metros, e, 40 horas/máquina na conservação de
solo por produtor.
Art. 4º - Fica estipulado o prazo de 180 dias para os produtores
beneficiados nos serviços de terraplenagens para aviários, pocilgas e galpões,
iniciarem as construções. A inobservância do prazo estabelecido neste artigo obrigará
o beneficiário do serviço realizado a pagar por ele integralmente e recolher aos cofres
públicos os valores dentro do prazo de quinze dias da notificação, sob pena da
inscrição do débito em dívida ativa e todas as demais consequências para o devedor
inadimplente.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Leis nº 1021, de 21 de março de 1991, Lei nº 1153, de 09 de outubro
de 1992, e a Lei nº 1285, de 26 de novembro de 1993 e demais disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de maio de 1997.
Alceni ~~ Guerra
PREFEITO MUNICIPAL