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norma nº 1587/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1587 / 1997
Date 1997-05-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a subsidiar o Programa de Incentivo aos Agricultores do Município de Pato Branco.
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:Pre/eifura 2/(unicipaf de :Palo JJranco ;; ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.587 
Data: 14 de maio de 1997. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar 
o Programa de Incentivo aos Agricultores 
do Município de Pato Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal a subsidiar o custo de 
hora/máquina na execução de serviços de Programa de Manejo e Conservação de 
Solos, adequação e relocação de estradas vicinais e construção de açudes e outros 
serviços de melhoria de infra-estrutura na propriedade, de acordo com o 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, dentro dos 
seguintes limites: 
1 - readequação e relocação de estradas vicinais, construções de bueiros 
e pontilhões: custo integral pela Prefeitura aos produtores que fazem conservação de 
solos; 
II - serviços: terraplenagens para residências, aviários, pocilgas, galpões, 
esterqueiras, abastecedores comunitários, silos trincheiras. Custo integral pela 
Prefeitura até 20 horas/máquina, para produtores rurais, o que exceder a este tempo 
cobrança normal; 
III - serviços de manejo e conservação de solos: 
a) pequeno produtor rural, com até 50 hectares de terra, até 50% 
(cinqüenta por cento); 
b) médio produtor rural, de 51 a 100 hectares de terra, até 30% (trinta 
por cento); 
e) grande produtor rural, com mais de 100 hectares de terra, até 20% 
(vinte por cento). 
IV - construção de açudes e drenagens: 50% (cinqüenta por cento) dos 
custos para todas as categorias de produtores rurais. 
Parágrafo único - Os preços da hora/máquina executados não poderão 
exceder os praticados pelo mercado regional. 
!Pre/eilura !Jl{unicipa/ de Yblo :73ranco ;> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2° - Fica também autorizado o Executivo Municipal a fazer a 
complementação de custos, até os limites estabelecidos no artigo anterior, os 
produtores rurais que obtiverem subsídios do Governo Estadual. 
Art. 3º - Os subsídios ficam limitados a 30 horas/máquina para 
drenagens e construção de açudes, 35 horas/máquina para terraplenagens para 
construção de aviários de 50 a 100 metros, e, 40 horas/máquina na conservação de 
solo por produtor. 
Art. 4º - Fica estipulado o prazo de 180 dias para os produtores 
beneficiados nos serviços de terraplenagens para aviários, pocilgas e galpões, 
iniciarem as construções. A inobservância do prazo estabelecido neste artigo obrigará 
o beneficiário do serviço realizado a pagar por ele integralmente e recolher aos cofres 
públicos os valores dentro do prazo de quinze dias da notificação, sob pena da 
inscrição do débito em dívida ativa e todas as demais consequências para o devedor 
inadimplente. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as Leis nº 1021, de 21 de março de 1991, Lei nº 1153, de 09 de outubro 
de 1992, e a Lei nº 1285, de 26 de novembro de 1993 e demais disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de maio de 1997. 
Alceni ~~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 

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