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norma nº 1594/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1594 / 1997
Date 1997-05-28
EmentaAltera os dispositivos da Lei nº 841, de 1º de junho de 1989, da Fundação Cultural de Pato Branco e dá outras providências.
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!Pre/eilura 2/(unicipa/ de !Palo :JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.594 
PUBLJCADO EM 
DP N• /,j'"S.) de ..].Q_/ os 11 ~ 
-ft, 
Data: 28 de maio de 1997. 
SÚMULA: Altera os dispositivos da Lei 841 de 1 º 
de junho de 1989 da Fundação Cultural de Pato 
Branco, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica alterada a redação de artigos da Lei 841/89, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
TÍTULOI 
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL, 
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE DE PATO BRANCO 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a dotar bens e criar a FUNDAÇÃO 
CULTURAL, PATRIMÔNIO IDSTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE 
PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, com a finalidade de fomentar a Cultura, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, com autonomia didático científica, 
disciplinar, administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito 
Municipal de conformidade com o respectivo Estatuto próprio e Regimento Interno que será 
aprovado por Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 2º - A FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, 
TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO tem por finalidade: 
I - Planejar, organizar, dirigir, controlar, avaliar, orientar e executar as políticas 
de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano do Município, através de 
ações, serviços, programas e atividades com recursos humanos próprios do município, visando 
o desenvolvimento da cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano; 
II - a geração de programas e projetos com outras áreas que tenham como 
objetivo o desenvolvimento Cultural, Patrimonial, Turístico e Ambiental em articulação com o 
Município, Estado e a União; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
2 
III - promover e participar de estudos, cursos, debates, seminários, estágios e 
pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento da Cultura, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano nas escolas e na sociedade em geral, de forma estrutural e 
científica; 
IV - formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais e 
internacionais de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, com a 
iniciativa privada, Estado e União mediante avaliação e indicação técnica; 
V - atuar em conjunto com todas as instituições de ensino no Município no 
sentido de viabilizar projetos e programas constantes da Política de Cultura, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, bem como auxiliar no processo de 
desenvolvimento de recursos humanos voltados às áreas de sua abrangência; 
VI - incentivar a participação da população em geral em promoções Culturais, 
Patrimoniais, Turísticas e Ambientais, participando, coordenando, organizando, eventos, 
festivais, espetáculos cursos Municipais, Estaduais, Nacionais bem como Internacionais; 
VII - capacitar os recursos humanos destinados a execução de planos, 
programas e projetos decorrentes da política municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano, através de programas de formação e de aperfeiçoamento. 
Parágrafo Único - Na execução dos seus objetivos a Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, atuará diretamente 
ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos 
previstos em Lei. 
TÍTULO II 
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA FUNDAÇÃO 
CAPÍTULO! 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 3º - O Patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco é constituído : 
I - pelos bens móveis e imóveis, instalações, equipamentos e direitos que lhe 
foram ou aqueles lhe serão destinados, da carga patrimonial da Prefeitura Municipal, que a ela 
venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado; 
II - pelos bens móveis , imóveis e direitos que, a partir deste ato forem 
adquiridos ou incorporados a qualquer título pela Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA 
Art. 4° - Constituem receitas da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco: 
I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orçamento Geral do 
Município, ou nos orçamentos do Estado e da União; 
3 
II- doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a ser 
feitas por pessoas fisicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras; 
II - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, fundos ou contratos, 
nos termos da legislação em vigor; 
IV - empréstimos e saldos anuais, apurados em Balanço Geral; 
V - rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio tais como 
aluguéis, taxas de manutenção e outros; 
VI - rendimentos oriundos direta ou indiretamente de promoções, eventos, 
espetáculos e outros, coordenados, organizados, supervisionados pela Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco; 
VII - rendimentos de aplicações e operações financeiras; 
VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades. 
TÍTULOill 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, 
PATRIMÔNIO IDSTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO 
BRANCO 
Art. 5º - A estrutura organizacional da Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano compreende: 
I - Diretoria Executiva; 
II - Conselho de Curadores 
§ 1 º - Nível de Diretoria Executiva: 
a) Diretor Superintendente; 
b) Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano; 
c) Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro. 
§ 2º - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, poderá contratar quando necessário serviços de Assessorias diversas, 
para prestar serviços de que a Fundação necessite , dentro dos parâmetros legais da legislação 
em vigor. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
4 
Art. 6º - O Cargo de Provimento em Comissão de Diretor Superintendente da 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, é 
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os 
demais cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa 
indicação do Diretor Superintendente. 
Art. 7º - Os servidores vinculados à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerão ao Regime Jurídico Único, 
constante da Lei nº 1.245/93 de 17 de dezembro de 1995 e suas alterações. 
§ 1° - A Estrutura Funcional da Fundação Cultural, está representada pelos 
Anexos I e Il, parte integrante desta Lei. 
§ 2º - A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma 
estabelecido pelo Anexo m, parte integrante desta Lei. 
Art. 8º - O detalhamento da estrutura organizacional da Fundação Cultural, 
Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco será fixado através de 
Decreto do Executivo Municipal, versando sobre o Estatuto da Fundação, Regimento Interno, 
após apreciação do Conselho de Curadores. 
Parágrafo Único - As Unidades Administrativas de menor nível hierárquico que 
aquelas criadas por força da presente Lei, serão baixadas por ato próprio do Chefe do Poder 
Executivo, após apreciação do Conselho de Curadores, obedecendo no que couber, a disciplina 
estabelecida pela Lei Municipal que fixa a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco. 
TÍTULO IV 
DO CAMPO FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, 
PATRIMÔNIO IDSTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE 
URBANO DE PATO BRANCO 
CAPÍTULOID 
DO CONSELHO DE CURADORES 
Art. 9º - O Conselho de Curadores será composto de vinte e um (21) membros, 
nomeados pelo Executivo Municipal, mediante indicação do Diretor Superintendente da 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
5 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, 
que será assim composto: 
Branco; 
Branco; 
I - 16 (dezesseis) representantes de entidades artísticas do município de Pato 
II - 02 (dois) representantes de instituições educacionais de Pato Branco; 
III - 01 (um) representante da Associação de Imprensa de Pato Branco; 
IV - 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Pato 
V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco. 
§ 1° - O Conselho de Curadores será nomeado pelo Executivo Municipal, 
órgão de fiscalização econômico financeiro e terá seu mandato definido no estatuto próprio da 
Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco. 
§ 2° - Cada membro do Conselho de Curadores terá um suplente, indicado 
pelo Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco. 
§ 3° - Os membros do Conselho de Curadores não serão remunerados e seus 
serviços serão considerados relevantes a comunidade. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10- A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, terá duração indeterminada, e no caso de sua extinção, seu patrimônio 
reverterá integralmente ao município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 11 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, fará sua prestação de contas, anualmente, com demonstrativo de 
receita e despesa que será constituído de: 
I - Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despesas até 
31 de dezembro de cada ano; 
II - Prestação de contas até 15 de fevereiro do ano seguinte. 
Art. 12 - O Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio 
Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano será substituído em suas ausências e 
impedimentos pelo Diretor do Departamento de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e 
Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, e na ausência deste, pelo Diretor do Departamento 
Administrativo e Financeiro. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
6 
Art. 13 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente 
Urbano de Pato Branco, terá sede e foro, na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Parágrafo Único - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio 
Ambiente Urbano de Pato Branco, instituída pelo Município, terá na forma da Lei, orçamentos 
próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto 
do Executivo Municipal na forma da legislação em vigor. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal em 28 de maio de 1997. 
Alceni ~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
Quantidade 
01 
02 
02 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
09 
02 
03 
04 
Y!re/eilura 2/(unicipa/ de !Jblo !l3ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
QUADRO DE VAGAS 
ANEXOI 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
Cargo Grupo Carga 
Horária 
Jardineiro P.OP 40 
Vigias P.OP 40 
zelador P.OP 40 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
Contínuo P.ADM 40 
Telefonista P.ADM 30 
Assistente Administrativo 1 
P.ADM 40 
Auxiliar Administrativo P.ADM 40 
Secretária P.ADM 40 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO 
Contador P.TEC 40 
Administrador P.TEC 40 
Professor Graduado P.TEC 40 
Professor PósGraduado P.TEC 40 
Estagiário P.TEC 40 
Monitor P.TEC 40 
Vencimento 
Admicional 
306,03 
306,03 
195,36 
187,88 
372,59 
372,48 
341,48 
534,50 
1.247,20 
1.247,20 
505,36 
636,48 
380,04 
380,04 
7 
Yre/eifura 2/(unicipa/ de Ybio :JJranco :> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
ANEXO II 
Quantidade Ca1"20 Grupo Vencimento 
01 Diretor Superintendente CC/6 1.830,00 
01 Diretor do Departamento de CC/4 1.271,31 
Cultura, Patrimônio Histórico, 
Turismo e Meio Ambiente. 
01 Diretor do Departamento CC/4 1.271,31 
Administrativo e Financeiro 
8 
• A 
FUNDAÇAO CUL TURAL,PATRIMONIO 
HISTORICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE 
URBANO 
DIR DO DEPTO. 
ADM.E 
FINANCEIRA 
' DIRETOR 
SUPERINTENDENTE 
e ONSELHO 
DE 
e URADORES 
CULTURA,P ATRIM. 
HISTÓRICO, TURISMO E 
MEIO AMBIENTE 
o 

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