| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1609 / 1997 |
| Date | 1997-06-20 |
| Ementa | Estabelece normas de saneamento para a coleta de dejetos e dá outras providências. |
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?re/eilura !Ji(unicipa/ de ?alo :Branco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.609 Súmula: Estabelece normas de saneamento para a coleta de dejetos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Visando zelar pela saúde pública e bem estar da população, a presente Lei determina que todas as normas pertinentes a coleta de dejetos sanitários pertinentes ao Município serão de competência da Fundação de Saúde por sua Divisão de Vigilância Sanitária. Art. 2º - Todo o prédio destinado a habitação ou para fins comerciais ou industriais, deverá ser ligado às redes de abastecimento de água e de remoção de dejetos quando da edificação ou da construção da obra coletora. § 1 º - Os poços freáticos ou tubulares profundos existentes, onde houver rede pública de distribuição de água, poderão ser lacrados a critério da autoridade sanitária. § 2º - No caso de inexistência das redes de abastecimento de água e remoção de dejetos, fica o proprietário responsável pela adoção de processos adequados, observadas as normas estabelecidas pelo órgão sanitário, cabendo ao usuário a responsabilidade pela conservação. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal somente expedirá alvará e o certificado de habilidade (habite-se), quando vistoriado pela autoridade sanitária e observadas as norinas técnicas especiais estabelecidas por esta Lei, sobre construção, reformas e instalações de: a) mercados e feiras livres; b) habitação em geral; congêneres; ?re/eifura 2/(unicipaf de Ybio :Branco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e) hospitais, maternidades, casas de saúde, creches e estabelecimentos d) estabelecimentos de ensino; e) estabelecimentos industriais e comerciais; f) locais de diversão e esportes; g) garagens e oficinas; h) farmácias, drogarias e ervanários; i) laboratórios de análises e produtos farmacêuticos; j) salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza; 1) locais destinados à criação de animais; m) cemitério, necrotérios e as capelas mortuárias; n) estabelecimentos de quaisquer espécies que produzam ou manipulem gêneros alimentícios; o) outros estabelecimentos aqui não especificados, que digam do interesse sanitário. Art. 4º - Competirá à Fundação de Saúde, estimular, orientar, promover estudos e acordos, firmar convênios com os órgãos da administração Estadual e Federal para atingir o fim coligado, inclusive de promover campanha de esclarecimentos. Art. 5º - Fica a Divisão Sanitária autorizada a fiscalizar, notificar e impor sanções administrativas aos proprietários que se recusem a fazer as ligações coletoras dos dejetos sanitários. Parágrafo único. As notificações que tratam este artigo estabelecerão prazo não superior a 6 (seis) meses para que o proprietário coloque seu imóvel ou atividade nas condições impostas por esta Lei. Não cumprida a exigência notificada, o Órgão da Fundação de Saúde imporá as seguintes sanções: a) multa pecuniária igual ao valor de lançamento fiscal do IPTU, da qual poderá o infrator recorrer, ordinariamente e no prazo de 15 (quinze) dias ao Presidente da Fundação e extraordinariamente, em igual prazo, ao Prefeito Municipal; b) inexistindo o recurso ou conhecida sua improcedência, o infrator deverá recolher o valor da sanção aos cofres públicos do Município, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do lançamento do valor em dívida ativa e eventual constrição judicial; ?re/eifura !Jl(unicipaf de Ybio :JJranco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e) perdurando a falta, aos imóveis residenciais serão aplicadas as mesmas sanções anualmente, até o cumprimento da norma, e, para os demais imóveis com destinação segundo o artigo 3º, será aplicada a pena de suspensão do alvará de funcionamento, até a regularização da falta, sem prejuízo da multa pecuniária, anteriormente prevista. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 20 de junho de 1997. A~ra PREFEITO MUNICIPAL