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norma nº 1609/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1609 / 1997
Date 1997-06-20
EmentaEstabelece normas de saneamento para a coleta de dejetos e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.609 
Súmula: Estabelece normas de saneamento para a 
coleta de dejetos e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Visando zelar pela saúde pública e bem estar da população, a 
presente Lei determina que todas as normas pertinentes a coleta de dejetos sanitários 
pertinentes ao Município serão de competência da Fundação de Saúde por sua Divisão 
de Vigilância Sanitária. 
Art. 2º - Todo o prédio destinado a habitação ou para fins comerciais ou 
industriais, deverá ser ligado às redes de abastecimento de água e de remoção de 
dejetos quando da edificação ou da construção da obra coletora. 
§ 1 º - Os poços freáticos ou tubulares profundos existentes, onde houver 
rede pública de distribuição de água, poderão ser lacrados a critério da autoridade 
sanitária. 
§ 2º - No caso de inexistência das redes de abastecimento de água e 
remoção de dejetos, fica o proprietário responsável pela adoção de processos 
adequados, observadas as normas estabelecidas pelo órgão sanitário, cabendo ao 
usuário a responsabilidade pela conservação. 
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal somente expedirá alvará e o 
certificado de habilidade (habite-se), quando vistoriado pela autoridade sanitária e 
observadas as norinas técnicas especiais estabelecidas por esta Lei, sobre construção, 
reformas e instalações de: 
a) mercados e feiras livres; 
b) habitação em geral; 
congêneres; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
e) hospitais, maternidades, casas de saúde, creches e estabelecimentos 
d) estabelecimentos de ensino; 
e) estabelecimentos industriais e comerciais; 
f) locais de diversão e esportes; 
g) garagens e oficinas; 
h) farmácias, drogarias e ervanários; 
i) laboratórios de análises e produtos farmacêuticos; 
j) salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza; 
1) locais destinados à criação de animais; 
m) cemitério, necrotérios e as capelas mortuárias; 
n) estabelecimentos de quaisquer espécies que produzam ou manipulem 
gêneros alimentícios; 
o) outros estabelecimentos aqui não especificados, que digam do interesse 
sanitário. 
Art. 4º - Competirá à Fundação de Saúde, estimular, orientar, promover 
estudos e acordos, firmar convênios com os órgãos da administração Estadual e 
Federal para atingir o fim coligado, inclusive de promover campanha de 
esclarecimentos. 
Art. 5º - Fica a Divisão Sanitária autorizada a fiscalizar, notificar e 
impor sanções administrativas aos proprietários que se recusem a fazer as ligações 
coletoras dos dejetos sanitários. 
Parágrafo único. As notificações que tratam este artigo estabelecerão 
prazo não superior a 6 (seis) meses para que o proprietário coloque seu imóvel ou 
atividade nas condições impostas por esta Lei. Não cumprida a exigência notificada, o 
Órgão da Fundação de Saúde imporá as seguintes sanções: 
a) multa pecuniária igual ao valor de lançamento fiscal do IPTU, da qual 
poderá o infrator recorrer, ordinariamente e no prazo de 15 (quinze) dias ao Presidente 
da Fundação e extraordinariamente, em igual prazo, ao Prefeito Municipal; 
b) inexistindo o recurso ou conhecida sua improcedência, o infrator 
deverá recolher o valor da sanção aos cofres públicos do Município, dentro do prazo 
de 15 (quinze) dias, sob pena do lançamento do valor em dívida ativa e eventual 
constrição judicial; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
e) perdurando a falta, aos imóveis residenciais serão aplicadas as mesmas 
sanções anualmente, até o cumprimento da norma, e, para os demais imóveis com 
destinação segundo o artigo 3º, será aplicada a pena de suspensão do alvará de 
funcionamento, até a regularização da falta, sem prejuízo da multa pecuniária, 
anteriormente prevista. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 20 de junho de 1997. 
A~ra PREFEITO MUNICIPAL 

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