br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 1613/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1613 / 1997
Date 1997-06-23
EmentaAltera os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.078/91 e dá outras providências.
native_id2686

Originating matéria

matéria 22809 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Pre/eilura !Ji(unicipa/ de Palo :l3ranco y > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.613 
Data: 23 de junho de 1997. 
Súmula: Altera os artigos 2º e 3° da Lei nº 1078/91 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; 
Art. lº - Ficam alterados os artigos 2º e 3º da Lei nº 1078 de 25 de 
novembro de 1991, que passam a ter a seguinte redação: 
"Art. 2° - Considera-se de excepcional interesse público as 
contratações que visem: 
1 - atender situação de calamidade pública ou estado de 
emergência; 
II - combater surtos epidêmicos; 
III - promover campanhas de saúde pública; 
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de 
obras públicas; 
V - garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal 
especializado nos órgãos responsáveis pela saúde pública nos casos de: licença, 
demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento; 
renda. 
VI - locação e fiscalização de edificações; 
VII - implantação de programas agropecuários de caráter sazonal; 
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais; 
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa 
Art. 3º - As contratações previstas nesta Lei subordinar-se-ão aos 
seguintes preceitos: 
1 - serão precedidas de teste seletivo composto de: teste 
psicológico, entrevista e teste intelectual, para as respectivas áreas; 
II - serão regidas pela CLT; 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Palo !13ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
lll - terão prazo máximo de dois anos; 
IV - não poderão ser renovados ou prorrogados; 
V - a remuneração dos contratados não poderá ultrapassar ao valor 
estipulado para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos 
respectivos órgãos. 
Parágrafo único. O disposto no inciso primeiro deste artigo poderá 
ser dispensado nos casos do inciso 1 º do artigo anterior." 
Art. 2º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais 
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedado entretanto, 
a participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de 
cargo em definitivo. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente a norma contida nos artigos 1 º e 2º da Lei 
Municipal nº 1.325, de 29 de setembro de 1994. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de junho de 1997. 
d/&,/~~ 
AI~Yn{t;;~rra 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →