| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1613 / 1997 |
| Date | 1997-06-23 |
| Ementa | Altera os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.078/91 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.613
Data: 23 de junho de 1997.
Súmula: Altera os artigos 2º e 3° da Lei nº 1078/91
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. lº - Ficam alterados os artigos 2º e 3º da Lei nº 1078 de 25 de
novembro de 1991, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2° - Considera-se de excepcional interesse público as
contratações que visem:
1 - atender situação de calamidade pública ou estado de
emergência;
II - combater surtos epidêmicos;
III - promover campanhas de saúde pública;
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de
obras públicas;
V - garantir o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal
especializado nos órgãos responsáveis pela saúde pública nos casos de: licença,
demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento;
renda.
VI - locação e fiscalização de edificações;
VII - implantação de programas agropecuários de caráter sazonal;
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais;
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa
Art. 3º - As contratações previstas nesta Lei subordinar-se-ão aos
seguintes preceitos:
1 - serão precedidas de teste seletivo composto de: teste
psicológico, entrevista e teste intelectual, para as respectivas áreas;
II - serão regidas pela CLT;
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GABINETE DO PREFEITO
lll - terão prazo máximo de dois anos;
IV - não poderão ser renovados ou prorrogados;
V - a remuneração dos contratados não poderá ultrapassar ao valor
estipulado para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos
respectivos órgãos.
Parágrafo único. O disposto no inciso primeiro deste artigo poderá
ser dispensado nos casos do inciso 1 º do artigo anterior."
Art. 2º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedado entretanto,
a participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de
cargo em definitivo.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a norma contida nos artigos 1 º e 2º da Lei
Municipal nº 1.325, de 29 de setembro de 1994.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de junho de 1997.
d/&,/~~
AI~Yn{t;;~rra
PREFEITO MUNICIPAL