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norma nº 1621/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1621 / 1997
Date 1997-07-04
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar convênio com o Estado do Paraná e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.621 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar 
convênio com o Estado do Paraná e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar 
Convênio com o Estado do Paraná, através da Secretaria de Segurança Pública, 
atualizando o convênio já existente, para adequar o Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Paraná, sediado neste Município de meios suficientes e necessários ao 
atendimento da comunidade. 
Parágrafo primeiro - O convênio a ser firmado, define-se, para todos 
os efeitos legais, como "anexo I" da presente Lei. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vtgor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, ~ 04 de julho de 
1997. 
~/Júf1 Alceni Cúerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CONV~NIO/PROTOCOLO Nº 2.908.309/6. 
ANEXOI 
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E O 
ESTADO DO PARANÁ ATRAVÉS DAS SECRETARIA 
DA SEGURANÇA PÚBLICA. 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, CGC 
76.995.448/0001-54, endereço Rua Caramurú, 271 Centro, na cidade de Pato 
Branco, Estado do Paraná, neste ato representada pelo Senhor Prefeito Municipal 
ALCENI GUERRA, Inscrito no Ministério da Fazenda sob número 061.099. 779-
34, doravante denominado MUNICÍPIO, e o ESTADO DO PARANÁ, através da 
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, aqui representada ' A 
por seu titular Dr. CANDIDO MANUEL MARTINS DE OLIVEIRA, CPF/MF 
000.940.219-53, com interveniência da POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ, 
Cel QOPM LUIZ FERNANDO DE LARA, doravante denominado SESP, 
resolvem firmar o presente Convênio tendo em vista a autorização govemaw.ental 
exarada no protocolo nº 194 727, 
visando regularizar os serviços de segurança contra incêndio e a prestação de 
serviços de socorro, na área do Município, mediante as cláusulas e condições 
seguintes: 
Cláusula Primeira 
Das Atribuições da SESP/PMPR-CB 
A SESP, através da Polícia Militar do Estado do Paraná/Corpo de Bombeiros, 
COMPROMETE-SE à: 
1) - Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela 
técnica, enquanto prevalecer este convênio, o Elemento de Combate a Incêndio do 
Município; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
3 
2) - Manter pessoal em número e condições suficientes para o funcionamento do 
Elemento de Combate a Incêndio com suas respectivas Seções, na área urbana 
do MUNICÍPIO, segundo planejamento elaborado pelo Corpo de 
Bombeiros/PMPR; 
3) - Fornecer todo equipamento e fardamento que se fizer necessário ao pleno 
exercício das atividades próprias ao trabalho; 
4) - Remanejar os componentes do Elemento de Combate a Incêndio, que por 
~i.. condições de saúde, motivo de ordem disciplinar ou inadaptação profissional, não 
atendem às exigências do serviço; 
5) - Manter na área do MUNICÍPIO, todo o patrimônio que por força deste 
Convênio tenha seu uso cedido ao Elemento de Combate a Incêndio, impedindo sua 
utilização em serviços ou missões diferentes a que se destinam; 
6) - Oferecer ao MUNICÍPIO todo o assessoramento necessário ao tratamento de 
assuntos relativos à segurança contra Incêndios; 
7) - Promover, através dos Bombeiros-Militares destacados junto ao Elemento 
Combate a Incêndio, campanhas e serviços, junto à população, por meio de 
entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos e outras formas efetivas, a 
orientação quanto a preservação e segurança contra incêndios; 
8) - Realizar vistorias e emitir parecer técnico, através do setor competente, em 
todos os edificios e instalações, bem como nos projetos, que por força de sua 
natureza e da legislação, devam ser submetido àquele procedimento. 
Cláusula Segunda 
Das Atribuicões do Município aue Compromete-se: 
1) - Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Elemento Combate a 
Incêndio, sediado no MUNICÍPIO, os veículos, acessórios e equipamentos exigidos 
pelo Plano de Segurança da Área, respeitando em quaisquer casos as especificações 
técnicas do Corpo de Bombeiros/P::r/ 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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2) - Ceder ao Elemento de Combate a Incêndio, área e instalações prediais, 
indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento de pessoal, 
administração e materiais de postos de bombeiros no MUNICÍPIO; 
3) - Adequar e manter em perfeito funcionamento, a rede de hidrantes do perímetro 
urbano da cidade de Pato Branco, e dos seus distritos; 
4) - Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos materiais, 
li. ônus de projetos técnicos destinados à segurança contra incêndios na área do 
MUNICÍPIO, bem como as despesas das instalações e demais imóveis colocados a 
disposição do Corpo de Bombeiros!PMPR; 
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5) - Manter nos códigos de postura municipais ou legislação equivalente, 
dispositivos reguladores e necessários à preservação contra incêndios, segundo 
especificações do Corpo de Bombeiros/PMPR; 
6) - Manter o Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros!PMPR -
FUNREBON, destinado, exclusivamente, a promover recursos financeiros, 
conforme o disposto na Cláusula Terceira deste convênio; 
7) - Repassar integralmente à Conta Especial denominada FUNREBON, os recursos 
advindos das Taxas de Vistoria da Segurança Contra Incêndios e da Taxa de 
Combate a Incêndio. 
8) - Mandar publicar o presente Termo de Convênio em Diário Oficial do Estado do 
Paraná. 
Cláusula Terceira 
Da Competência Concorrente: 
1) - Com fundamento na competência concorrente estabelecido no Art. 17, I CC 
Art. 48 da Constituição Estadual, fica estabelecido que o MUNICÍPIO instituíra, 
com exclusividade, através de Lei, o Fundo de Estruturação do Corpo de 
Bombeiros!PMPR - FUNREBON, com a finalidade de prover os recursos 
financeiros para a estruturação, reequipamento e manutenção do Elemento de 
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ESTADO DO PARANÁ 
• ./. GABINETE DO PREFEITO 
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Combate a Incêndio; este Fundo Especial será basicamente composto das seguintes 
taxas municipais de periodicidade anual; 
a) Taxa de vistoria contra incêndio, que incidirá sobre os estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e edificios com mais de três 
pavimentos; 
b) Taxa de combate a incêndio que incidirá sobre todos os imóveis prediais e 
territoriais urbanos, a ser lançada jllllto com o IPTU, e cujo fato gerador é o serviço 
de bombeiros colocado à disposição do contribuinte. 
2) - Fica estabelecido que as atividades técnicas de prevenção e combate a incêndio 
serão realizadas exclusivamente pelo efetivo especializado do Corpo de 
Bombeiros/PMPR. 
Cláusula Quarta 
Do Quadro de Pessoal 
À SESP, através do Corpo de Bombeiros/PMPR fica assegurado o pleno direito de 
movimentação, alteração e constituição do quadro de pessoal componente do 
Elemento de Combate a Incêndio destacado junto ao MUNICÍPIO. 
Cláusula Quinta 
Do Soldo 
A SESP caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais vantagens 
previstas na legislação própria, alimentação e assistência médica do pessoal 
designado para prestar serviços no Elemento de Combate a Incêndio do 
MUNICÍPIO . 
Cláusula Sexta 
Da Extensão do Convênio 
O MUNICIPIO somente poderá finnar Convênio com Outros municípios, entidades 
não governamentais e mesmo empresas privadas, visando atender os objetivos do 
presente, após concordância expressa do Corpo de Bombeiros/PMPR. 
Cláusula Sétima 
Da Vigência 
O presente Convênio tem prazo de vigência por 04 (quatro) anos a contar da data de 
sua assinatura, podendo ser renovado por igual perl;:~ivo. 
Cláusula Oitava 
Denúncia 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
6 
As partes poderão denunciar o presente Convênio, no todo ou em parte, mediante 
declaração formal, que nunca será considerada no ano fiscal em curso. 
Cláusula Nona 
Do Foro 
Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco, com exclusão de qualquer outro, por 
(_ mais privilegiado que seja, para a solução de qualquer contencioso a respeito do 
presente Convênio. 
E, por assim estarem de acordo, assinam as partes convenientes, por seus 
representantes, firmando o presente em três vias de igual teor e forma na presença 
de duas testemunhas. 
Pato Branco, 16 de maio de 1997. 
Pelo Município 
rio Rigon 
Secretário Municipal de Admini 
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I;!liz_Eem .J/o{JJ;;?. Cel QOPM 
aÇão--------Com ndante Geral da PMPR 
Sé lo Tippa - Cel QOPM 
RG 622579-9 
~~~e· / Expediente do Comando Geral 
"l 
/ /,. / . 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Palo Y3ranco ;; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ESTADO DO PARANÁ- SESP/PMPR 
" EXTRATO DE CONVENIO 
TERMO DE CONVÊNIO 
CONVENENTES SESP/PMPR/CB X PMPB 
OBJETO: Atividade do Corpo de Bombeiros no Município de Pato Branco 
DOTAÇÃO: 
FORO: Comarca de Pato Branco 
VIGÊNCIA: Início: 16/ maio/1997 1 Término: 16/maio/2001 
Pato Branco, 16 de maio de 1997 ,/ /./A~A//_ 
f/Y{JP V '°""' 
Alceni Guerra - Prefeito Municipal 

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