| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1621 / 1997 |
| Date | 1997-07-04 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar convênio com o Estado do Paraná e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.621
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar
convênio com o Estado do Paraná e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar
Convênio com o Estado do Paraná, através da Secretaria de Segurança Pública,
atualizando o convênio já existente, para adequar o Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Paraná, sediado neste Município de meios suficientes e necessários ao
atendimento da comunidade.
Parágrafo primeiro - O convênio a ser firmado, define-se, para todos
os efeitos legais, como "anexo I" da presente Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vtgor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, ~ 04 de julho de
1997.
~/Júf1 Alceni Cúerra
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CONV~NIO/PROTOCOLO Nº 2.908.309/6.
ANEXOI
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO E O
ESTADO DO PARANÁ ATRAVÉS DAS SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, CGC
76.995.448/0001-54, endereço Rua Caramurú, 271 Centro, na cidade de Pato
Branco, Estado do Paraná, neste ato representada pelo Senhor Prefeito Municipal
ALCENI GUERRA, Inscrito no Ministério da Fazenda sob número 061.099. 779-
34, doravante denominado MUNICÍPIO, e o ESTADO DO PARANÁ, através da
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, aqui representada ' A
por seu titular Dr. CANDIDO MANUEL MARTINS DE OLIVEIRA, CPF/MF
000.940.219-53, com interveniência da POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ,
Cel QOPM LUIZ FERNANDO DE LARA, doravante denominado SESP,
resolvem firmar o presente Convênio tendo em vista a autorização govemaw.ental
exarada no protocolo nº 194 727,
visando regularizar os serviços de segurança contra incêndio e a prestação de
serviços de socorro, na área do Município, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
Cláusula Primeira
Das Atribuições da SESP/PMPR-CB
A SESP, através da Polícia Militar do Estado do Paraná/Corpo de Bombeiros,
COMPROMETE-SE à:
1) - Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela
técnica, enquanto prevalecer este convênio, o Elemento de Combate a Incêndio do
Município;
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2) - Manter pessoal em número e condições suficientes para o funcionamento do
Elemento de Combate a Incêndio com suas respectivas Seções, na área urbana
do MUNICÍPIO, segundo planejamento elaborado pelo Corpo de
Bombeiros/PMPR;
3) - Fornecer todo equipamento e fardamento que se fizer necessário ao pleno
exercício das atividades próprias ao trabalho;
4) - Remanejar os componentes do Elemento de Combate a Incêndio, que por
~i.. condições de saúde, motivo de ordem disciplinar ou inadaptação profissional, não
atendem às exigências do serviço;
5) - Manter na área do MUNICÍPIO, todo o patrimônio que por força deste
Convênio tenha seu uso cedido ao Elemento de Combate a Incêndio, impedindo sua
utilização em serviços ou missões diferentes a que se destinam;
6) - Oferecer ao MUNICÍPIO todo o assessoramento necessário ao tratamento de
assuntos relativos à segurança contra Incêndios;
7) - Promover, através dos Bombeiros-Militares destacados junto ao Elemento
Combate a Incêndio, campanhas e serviços, junto à população, por meio de
entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos e outras formas efetivas, a
orientação quanto a preservação e segurança contra incêndios;
8) - Realizar vistorias e emitir parecer técnico, através do setor competente, em
todos os edificios e instalações, bem como nos projetos, que por força de sua
natureza e da legislação, devam ser submetido àquele procedimento.
Cláusula Segunda
Das Atribuicões do Município aue Compromete-se:
1) - Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Elemento Combate a
Incêndio, sediado no MUNICÍPIO, os veículos, acessórios e equipamentos exigidos
pelo Plano de Segurança da Área, respeitando em quaisquer casos as especificações
técnicas do Corpo de Bombeiros/P::r/
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2) - Ceder ao Elemento de Combate a Incêndio, área e instalações prediais,
indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento de pessoal,
administração e materiais de postos de bombeiros no MUNICÍPIO;
3) - Adequar e manter em perfeito funcionamento, a rede de hidrantes do perímetro
urbano da cidade de Pato Branco, e dos seus distritos;
4) - Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos materiais,
li. ônus de projetos técnicos destinados à segurança contra incêndios na área do
MUNICÍPIO, bem como as despesas das instalações e demais imóveis colocados a
disposição do Corpo de Bombeiros!PMPR;
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5) - Manter nos códigos de postura municipais ou legislação equivalente,
dispositivos reguladores e necessários à preservação contra incêndios, segundo
especificações do Corpo de Bombeiros/PMPR;
6) - Manter o Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros!PMPR -
FUNREBON, destinado, exclusivamente, a promover recursos financeiros,
conforme o disposto na Cláusula Terceira deste convênio;
7) - Repassar integralmente à Conta Especial denominada FUNREBON, os recursos
advindos das Taxas de Vistoria da Segurança Contra Incêndios e da Taxa de
Combate a Incêndio.
8) - Mandar publicar o presente Termo de Convênio em Diário Oficial do Estado do
Paraná.
Cláusula Terceira
Da Competência Concorrente:
1) - Com fundamento na competência concorrente estabelecido no Art. 17, I CC
Art. 48 da Constituição Estadual, fica estabelecido que o MUNICÍPIO instituíra,
com exclusividade, através de Lei, o Fundo de Estruturação do Corpo de
Bombeiros!PMPR - FUNREBON, com a finalidade de prover os recursos
financeiros para a estruturação, reequipamento e manutenção do Elemento de
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Combate a Incêndio; este Fundo Especial será basicamente composto das seguintes
taxas municipais de periodicidade anual;
a) Taxa de vistoria contra incêndio, que incidirá sobre os estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e edificios com mais de três
pavimentos;
b) Taxa de combate a incêndio que incidirá sobre todos os imóveis prediais e
territoriais urbanos, a ser lançada jllllto com o IPTU, e cujo fato gerador é o serviço
de bombeiros colocado à disposição do contribuinte.
2) - Fica estabelecido que as atividades técnicas de prevenção e combate a incêndio
serão realizadas exclusivamente pelo efetivo especializado do Corpo de
Bombeiros/PMPR.
Cláusula Quarta
Do Quadro de Pessoal
À SESP, através do Corpo de Bombeiros/PMPR fica assegurado o pleno direito de
movimentação, alteração e constituição do quadro de pessoal componente do
Elemento de Combate a Incêndio destacado junto ao MUNICÍPIO.
Cláusula Quinta
Do Soldo
A SESP caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais vantagens
previstas na legislação própria, alimentação e assistência médica do pessoal
designado para prestar serviços no Elemento de Combate a Incêndio do
MUNICÍPIO .
Cláusula Sexta
Da Extensão do Convênio
O MUNICIPIO somente poderá finnar Convênio com Outros municípios, entidades
não governamentais e mesmo empresas privadas, visando atender os objetivos do
presente, após concordância expressa do Corpo de Bombeiros/PMPR.
Cláusula Sétima
Da Vigência
O presente Convênio tem prazo de vigência por 04 (quatro) anos a contar da data de
sua assinatura, podendo ser renovado por igual perl;:~ivo.
Cláusula Oitava
Denúncia
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As partes poderão denunciar o presente Convênio, no todo ou em parte, mediante
declaração formal, que nunca será considerada no ano fiscal em curso.
Cláusula Nona
Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco, com exclusão de qualquer outro, por
(_ mais privilegiado que seja, para a solução de qualquer contencioso a respeito do
presente Convênio.
E, por assim estarem de acordo, assinam as partes convenientes, por seus
representantes, firmando o presente em três vias de igual teor e forma na presença
de duas testemunhas.
Pato Branco, 16 de maio de 1997.
Pelo Município
rio Rigon
Secretário Municipal de Admini
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I;!liz_Eem .J/o{JJ;;?. Cel QOPM
aÇão--------Com ndante Geral da PMPR
Sé lo Tippa - Cel QOPM
RG 622579-9
~~~e· / Expediente do Comando Geral
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ESTADO DO PARANÁ- SESP/PMPR
" EXTRATO DE CONVENIO
TERMO DE CONVÊNIO
CONVENENTES SESP/PMPR/CB X PMPB
OBJETO: Atividade do Corpo de Bombeiros no Município de Pato Branco
DOTAÇÃO:
FORO: Comarca de Pato Branco
VIGÊNCIA: Início: 16/ maio/1997 1 Término: 16/maio/2001
Pato Branco, 16 de maio de 1997 ,/ /./A~A//_
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Alceni Guerra - Prefeito Municipal