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norma nº 1622/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1622 / 1997
Date 1997-07-04
EmentaInstitui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO.
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!?re/eilura 2/(unicipa/ de Y-blo :JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.622 
Data : 04 de julho de 1997. 
Súmula: Institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos 
Servidores da Fundação de Esportes de Pato Bran￾co - FESPATO. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULOI 
DAS DISPOSIÇÕESl.>RELIMINARES 
Art. 1 º - Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco o Plano de 
Classificação de Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das 
funções dos Servidores Públicos da Fundação de Esportes de Pato Branco -FESPATO. 
Art. 2º - O plano de classificação de Cargos e Salários aplica-se a todos os 
servidores municipais regidos pela lei nº 1.245/93 e suas alterações que institui o Regime Jurídico 
dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 3º - Faz parte do plano, quadro de carreiras, grupos ocupacionais, anexos 1 e II. 
Art. 4º - As funções ou cargos públicos do Município são os criados, mantidos ou 
transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais: 
1 - Técnico: abrange as funções cujas tarefas requerem grau elevado de atividade 
mental, bem como, de conhecimentos teóricos e práticos, a nivel de segundo e ou terceiro grau; 
II - Administrativo: abrange as funções cujas atividades estejam ligados a 
preparação, sistematização, transferência e preservação de papéis, documentos e outras tarefas 
relacionadas ao âmbito do Esporte, Lazer e Administração, com formação a nível de primeiro e ou 
segundo grau; 
m - Operacional : que compreende as funções cujas tarefas requerem 
conhecimentos práticos de trabalho, limitados a uma rotina predominantemente de esforço fisico, em 
conformidade com as especificações da Descrição de cargos, anexos da lei que cria cargos na 
Fundação de Esportes de Pato Branco. 
Art. 5º - O candidato habilitado em concurso público, ou no que rege o artigo 19 -
das disposições constitucionais transitórias, e admitido na forma da lei, passa a integrar o respectivo 
grupo ocupacional, mediante enquadramento na função ou cargo e nível salarial. 
Art. 6º - A carreira e o desenvolvimento profissional no exercício dos cargos do 
serviço público da Fundação é disciplinado pelo disposto nesta lei. 
!Pre/eifura !Ji(unicipa/ de Yb!o 23ranco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
2 
Art. 7° - Os cargos e suas respectivas atribuições são as constantes dos anexos 1, TI e 
Ili, da lei que cria cargos na Fundação de Esportes de Pato Branco, no qual se definem as funções 
inerentes a cada um dos mesmos e seu agrupamento em classes. 
Parágrafo único: Cargo público na Fundação de Esportes de Pato Branco, terá suas 
responsabilidades definidas em Estatuto e Regimento Interno. 
Art. 8º - A criação de novos cargos será precedida da descrição formal dos mesmos, 
requisitos que o ocupante deve possuir, forma de provimento e promoção, grupo ocupacional a que 
pertence e fixação dos seus vencimentos. 
Art. 9° - A movimentação de pessoal, que se caracteriza por admissão, transferência, 
deslocamento e exoneração deve ser precedida de proposta formal do Diretor Administrativo e 
Financeiro, posteriormente referendada pelo Diretor Superintendente. 
Art. 10 - A admissão na Fundação de Esportes de Pato Branco FESPATO, só 
ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, obedecidas as condições previstas em lei. 
CAPÍTULO II 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 11 - O servidor nomeado para ocupar cargo público na Fundação de Esportes 
de Pato Branco fica sujeito a estágio probatório, pelo período de dois (2) anos, durante o qual será 
submetido a periódicas avaliações de desempenho, na forma prevista no artigo 25 da lei nº 1.245/93 
e suas alterações. 
§ l° - As avaliações serão feitas em três (3) ocasiões a partir da nomeação: a 
primeira, ao término do sexto mês, a segunda ao término do primeiro ano e a terceira e última até 
o vigésimo quarto mês. 
§ 2º - As duas primeiras avaliações o servidor que obtiver classificação inferior a 
média sete (7), deverá ser orientado sobre suas carências profissionais, visando a melhoria do seu 
desempenho. 
§ 3º - A média mínima proposta no parágrafo segundo deste artigo serão verificados, 
submetendo os servidores a avaliação individual de desempenho, constante no anexo V, da lei 
municipal nº 1.369/95. 
§ 4º- Considerado inapto, ou verificada a prática de infração funcional, o servidor 
será desligado do serviço púbico municipal. 
Art. 12 - A avaliação de desempenho será feita por Comissão de Avaliação, 
conforme prevê o artigo 25 da Lei nº 1.245/93 e suas alterações . 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de Ybio :13ranco :> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
3 
Art. 13 - Os servidores do Quadro Único serão avaliados conforme normas para 
avaliação de desempenho, anexo XI, da Lei Municipal nº 1.369/95. 
Art. 14 - A avaliação de desempenho a que se refere o artigo 25 da Lei nº 1.245/93, 
aplicar-se-á para fins de efetividade ao serviço público municipal, conforme anexo V da Lei 
Municipal nº 1.369/95. 
Art. 15 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Fundação de 
Esportes de Pato Branco, divididos em três (3) grupos ocupacionais, são os constantes das tabelas 
de vencimentos, anexos 1 e II, desta lei, para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, assim 
previstos: 
1 - grupos ocupacionais: são agrupamentos de cargos formados por classes 
funcionais; 
II - classes funcionais: são frações dos planos que agrupam cargos similares e de 
igual amplitude de vencimentos; 
m - cargos: são as unidades da administração municipal, com denominação própria, 
número e vencimento e carga horária, estabelecidos em lei que os criar e com atribuições definidas 
nos anexos da Lei que cria cargos na Fundação de Esportes de Pato Branco; 
IV - níveis salariais: são as unidades de amplitude dos vencimentos de cada uma das 
classes, representados pelos valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o acréscimo de 
4% (quatro por cento) para cada um dos níveis, tomando-se por base o Piso de Admissão previsto 
nas Tabelas de Vencimentos não cumulativos; 
V - as tabelas: prevêem 01 (um) piso de admissão e quinze (15) níveis salariais, 
representados pelas letras "A" à "O".(Anexo ID). 
Parágrafo Único - Podem ocorrer nomeações para cargos com carga horária 
semanal inferior a 40 (quarenta) horas, com a respectiva e proporcional redução dos vencimentos. 
CAPÍTULOm 
DAS PROMOÇÕES 
Art. 16 - Fica assegurado aos servidores integrantes do quadro único de pessoal da 
Fundação de Esportes de Pato Branco, o direito a promoção nos termos dispostos nesta Lei. 
Art. 17 - Para efeito desta lei, haverá duas modalidades de promoção: 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
4 
1 - PROMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSÃO SALARIAL: é a elevação 
do servidor de um nível para outro, imediatamente superior àquele que pertence, dentro da mesma 
classe, a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que obtenha 
no mínimo pontuação sete (7), conforme anexos VI, VII, VIII e IX da lei municipal nº 1.369/95, e 
suas alterações 
Parágrafo Único - Poderá o servidor progredir dois níveis em relação àquele que se 
encontra, se obtiver no mínimo pontuação 9 (nove) e conforme anexos VI, VII, VIII e IX da lei 
municipal nº 1.369/95 e suas alterações. 
Il - PROMOÇÃO VERTICAL - é a ascensão funcional do servidor de um cargo 
para outro, de classe distinta imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, 
conforme legislação, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que 
obtenha no mínimo pontuação 9 a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, existência de vaga e 
preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo. 
§ 1° O servidor promovido na forma constante no "caput" deste artigo, será 
enquadrado em nível idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique 
em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para efeito de novas 
promoções previstas nesta lei. 
§ 2° Fica assegurado aos servidores públicos que preencham os requisitos legais, para 
efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação de 
desempenho. 
Art. 18- Não serão beneficiados com promoção os servidores que: 
1 - estiverem em estágio probatório; 
Il - estiverem em disponibilidade; 
m - estiverem em licença para tratar de assuntos particulares; 
IV - tiverem recebido formalmente duas (2) advertências ou suspensão de serviço; 
V - tiverem faltado ao serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou 
alternados, em número de dias úteis, igual ou superior a sete (7) dias por ano; 
VI - estiverem em licença para desempenho de mandato eletivo; 
VII - submetidos a processos admínistrativos; 
Parágrafo Único - Não se enquadra para efeitos deste artigo, o servidor público eleito para 
a direção de sindicato de classe. 
Art. 19 - São requisitos básicos para concorrer a Promoção Vertical: 
I - posse de qualificação necessárias ao desempenho da função; 
II -grau de instrução ; 
IIl - tempo de função ou cargo; 
IV - tempo de serviço público municipal. 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de Yblo :Branco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
5 
Art. 20 - Para efeito de promoção no serviço público, adotar-se-á para cada grupo 
ocupacional, cinco (5) fatores, além dos fatores dispostos no artigo 25 da lei 1.245/93, na forma 
disposta nos anexos VII, VIII e IX da lei municipal nº 1.369/95. 
§ 1 º - a cada fator serão atribuídos pontos de acordo com as finalidades e filosofia de 
ação administrativa municipal; 
§ 2° - O Diretor Superintendente, através do Departamento Administrativo 
Financeiro se encarregará das formalidades burocráticas necessárias para fins de avaliação de 
desempenho. 
Art. 21 - É permitido ao servidor apresentar recurso contra sua classificação no 
processo de avaliação para promoção horizontal e vertical. 
§ 1 º - Para atendimento do que dispõe o "caput" deste artigo, o servidor terá quinze 
( 15) dias para recorrer, a partir da data da publicação do resultado; 
§ 2º - O Departamento Administrativo financeiro, apreciará o recurso interposto pelo 
servidor no prazo de quinze (15) dias contados na data da protocolação. 
CAPÍTULO IV 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender cargos de 
diretoria, chefia e Assessoria. 
§ 1 º - O cargo de provimento em comissão de Diretor Superintendente da Fundação 
de Esportes de Pato Branco é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, bem como os demais cargos da diretoria executiva, sendo que estes serão providos 
mediante expressa indicação do Diretor Superintendente; 
§ 2º - O técnico profissional de carreira nomeado para exercer cargo de provimento 
em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo de 
confiança. 
Art. 23 - Fica a critério do Prefeito Municipal conceder aos ocupantes dos cargos de 
provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou de 
dedicação exclusiva, cujo percentual será no mínimo de dez por cento (10%) e no máximo de cem 
por cento ( 100% ), calculado sobre a remuneração básica do cargo, mediante solicitação expressa e 
oficial do Diretor Superintendente, quanto aos demais cargos da diretoria executiva subordinada ao 
mesmo. 
!?re/eilura !Jl(unicipa/ de Y-bio JJranco '..> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO V 
DO CONCURSO PÚBLICO 
6 
Art. 24 - O concurso público para provimento de cargos no âmbito da Fundação de 
Esportes de Pato Branco reger-se-á pelas normas estabelecidas no Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos, bem como as contidas no anexo X da Lei Municipal nº 1.369/95. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25 - As disposições desta Lei se aplicam exclusivamente aos servidores regidos 
pela Lei nº 1.245/93, com exceção dos cargos de provimento em comissão, não passíveis de 
carreira. 
Art. 26 - Ao servidor efetivo que forem atribuídas funções não inerentes às de seu 
cargo poderá ser concedida gratificação de função através de indicação do diretor superintendente 
de até cinqüenta por cento ( 50%) sobre seus vencimentos básicos e vantagens. 
Art. 27 - Caberá ao Departamento Administrativo e Financeiro da Fundação de 
Esportes de Pato Branco a administração do plano de cargos e salários instituído por esta Lei. 
Art. 28 - Fica estabelecido o mês de outubro como data base da categoria 
Art. 29 - As especificações e respectivas pontuações constantes no anexo IX da lei 
municipal nº 1.369/95, será acrescida a média das avaliações de desempenho dos respectivos grupos 
ocupac1onms. 
Art. 30 - As aplicações das avaliações de desempenho obedecerão as normas 
constantes no anexo XI, da lei municipal nº 1369/95. 
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de 1997. 
~11/Ah Alceni Gúlrrá 
PREFEITO MUNICIPAL 
?re/eifura !Jl(unicipa/ de Yb.io 23ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO 1 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
CLAS: CARGO PISO 
P.A A B e 
203,18 210,99 218,80 
1 Zelador 195,36 1 J K 
Auxiliar de Cozinha 
265,69 273,49 281,33 
P.A A B e 
li Cantineiro 285,50 296,92 308,34 319,76 
Cozinheiro 
1 J K 
388,28 399,70 411,12 
P.A A B e 
Ili Vigia 318,26 330,51 342,75 
Jardineiro 306,03 1 J K 
Tratador de Piscina 
Foguista 
416,20 428,44 440,68 
P.A A B e 
415,72 432,35 448,98 465,61 
IV Motorista 1 
1 J K 
565,38 582,01 598,64 
NIVEL SALARIAL 
D E F 
226,62 234,43 242,25 
L M N 
284,14 296,95 304,76 
D E F 
331,18 342,60 354,02 
L M N 
422,54 433,96 445,38 
D E F 
354,99 367,24 379,48 
L M N 
452,91 465,17 477,40 
D E F 
482,24 498,87 515,50 
L M N 
615,27 631,90 648,53 
7 
G H 
250,06 257,88 
o 
312,58 
G H 
365,44 376,86 
o 
456,80 
G H 
391,71 403,96 
o 
489,65 
G H 
532,13 548,76 
o 
665, 16 
.?re/eilura %unicipaf de Yb!o :JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
GRUPO OCUPACIONAL 
ADMINISTRATIVO 
CLAS: CARGO PISO 
P.A 
1 Continuo 
187,88 
P.A 
li Aux.Administrativo 
341,48 
P.A 
Ili Telefonista 
Assis.Adminstrat. 1 372,59 
P. A 
534,50 
IV Secretária 
A 
195,36 
1 
267,39 
A 
355, 12 
1 
464,43 
A 
386,21 
1 
506,42 
A 
555,87 
1 
726,92 
B 
203,21 
J 
278,08 
B 
368,80 
J 
478,08 
B 
402, 16 
J 
521,33 
B 
577,26 
J 
748,32 
NIVEL SALARIAL 
e D E F 
211,35 219,76 228,55 237,69 
K L M N 
289,21 300,80 312,83 325,34 
e D E F 
382,45 396,12 409,79 423,43 
K L M N 
491,72 505,40 519,07 532,20 
e D E F 
417,05 431,96 446,84 461,74 
K L M N 
536,22 551,11 574,42 580,90 
e D E F 
598,63 620,03 641,41 662,78 
K L M N 
769,69 791,07 812,45 833,83 
8 
G H 
247,20 257,13 
o 
338,35 
G H 
437,09 450,77 
o 
546,39 
G H 
476,64 491,52 
o 
595,79 
G H 
684, 18 705,54 
o 
855,22 
!?re/eilura 2/(unicipa/ de !7-bio 23ranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO 
CLAS: CARGO PISO 
P.A A B 
1 Contador 1.297,07 1.346,95 
1.247,20 1 J 
1.696,18 1.745,88 
P.A A B 
li Administrador 1.297,07 1.346,95 
1.247,20 1 J 
1.696,18 1.745,88 
P.A A 8 
Ili Professor 525,58 545,79 
Graduado 505,36 1 J 
687,29 707,51 
P.A A B 
IV Professor 661,94 687,40 
Pós-Graduado 636,48 1 J 
865,62 891,08 
P.A A B 
V Estagiário 395,25 410,45 
380,04 1 J 
516,86 532,06 
NIVEL SALARIAL 
e D E F 
1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 
K L M N 
1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 
e D E F 
1.396,86 1.446,74 1.496,63 1.546,51 
K L M N 
1.794,55 1.845,83 1.895,74 1.945,63 
e D E F 
566,01 586,22 606,44 626,65 
K L M N 
727,72 747,94 768,15 788,37 
e D E F 
712,86 738,32 763,78 789,24 
K L M N 
916,54 942,00 967,45 992,91 
e D E F 
425,65 448,85 456,05 471,25 
K L M N 
547,26 562,46 577,67 592,87 
9 
G H 
1.585,90 1.646,30 
o 
1.995,52 
G H 
1.585,90 1.646,30 
o 
1.995,52 
G H 
646,87 667,08 
o 
808,58 
G H 
814,70 840,16 
o 
1.018,37 
G H 
486,46 501,66 
o 
608,07 
!?re/eilura %unicipa/ de Yb!o :Branco ;> j 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
ANEXO II 
Quantidade Cars!:O Grupo Vencimento 
01 Diretor Superintendente CC/6 1.830,00 
01 Assessor de Planejamento Desportivo CC/4 1.271,31 
01 Diretor do Departamento CC/4 1.271,31 
Administrativo e Financeiro 
01 Diretor do Departamento de Esportes CC/4 1.271,31 
comunitários 
01 Diretor do Departamento de Lazer e CC/4 1.271,31 
Recreação 
01 Diretor do Departamento de Esportes CC/4 1.271,31 
de Rendimento 
10 

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