| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1625 / 1997 |
| Date | 1997-07-10 |
| Ementa | Institui Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal (SIM/POA) e dá outras providências. |
| native_id | 2698 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
•. r
Estado do Paraná
Câmara )t(unícípal de Pato Branco
LEI Nº 1625
DATA: 10 de julho de 1997.
Súmula: Institui Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem animal (SIM/POA) e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do artigo 36, § 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de
Origem Animal (SIM/POA), vinculado ao Departamento de Agricultura e Meio am~ier;:ite,
com o objetivo de fiscalizar previamente sob o ponto de vista industrial, higiênico e
sanitário dos produtos de origem animal.
§ 1º - A coordenação do serviço de que trata o "Caput" deste artigo será
exercida por profissional da área médico-veterinária do Departamento da Agricultura e
Meio Ambiente do Município de Pato Branco.
§ 2º - Os produtos a que se refere esta lei, serão destinados
exclusivamente ao comércio do Município.
Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
1 - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos, matériasprimas e derivados;
li - o pescado e seus derivados;
Ili - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - o mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia.
Art. 3° -A fiscalização dar-se-á nos termos das Leis Federais nºs
1.283, de 18 de dezembro de 1.950 e 7.889, de 23 de dezembro de 1.989 e será
exercida:
1 - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos
de origem animal;
li - nos estabelecimentos industriais associados;
Ili - nos enfrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem Õll acondicionem produtos de origem animal.
Art. 4° - Será Sdmpetente para realizar a fiscalização prevista nos incisos 1, li
e Ili do artigo anterior, o ti•partamento de Agricultura e Meio Ambiente, devendo dispor
dos recursos huméinos AHl\)cessários, inclusive, de profissional competente conforme
dispõe a Lei Federal rl S.517/68, no que diz respeito à inspeção dos produtos de
origem animal.
Câmara ;1;(unícípal de 'Pato Branco
Art. 5° - Nenhum estabelecimento que se enquadre nas disposições do
artigo 3°, poderá funcionar no Município, sem que esteja devidamente registrado no
órgão competente da Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comérció local.
Art. 6° - O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação desta lei, o regulamento e atos complementares sobre
a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo 3°.
Parágrafo Único - A regularização de que trata este artigo, abrangerá:
1 - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção,
manipulação, beneficiamento, armazenagem, transporte e comercialização de
produtos;
li - a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na
industrialização;
Ili - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos da
matéria-prima e de produtos;
IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem de produtos;
V - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em
que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados,
armazenados, transportados e comercializados os produtos;
VI - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que
trabalham nos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores;
VII - outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços.
Art. 7° - Compete ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do
Município:
1 - estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de
origem animal;
li - coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 8° - O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem animal
(SIM/POA}, contará com um grupo consultivo, composto pelos seguintes membros:
1 - do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente:
a) um médico veterinário
li - da Fundação de Saúde de Pato Branco:
a) um médico veterinário
Ili - da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
a) um médico veterinário
Parágrafo Único - São atribuições do grupo consultivo de que trata o
capítulo deste artigo:
1 - auxiliar o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem animal
(SIM/POA), na elaboração das normas e regulamentos a que se refere o artigo 6° desta
lei;
li - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e
aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima,
industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
Ili - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e
da rotulagem de produtos de origem animal;
IV- colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.
Art. 9° - A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de
Origem Animal (SIM/POA) poderá convidar, sempre que necessário, técnicos e
representantes de outras entidades diretamente envolvidas com as atividades referidas
nesta lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos.
Art. 10 - O SIM, instituirá uma escala de adequação a Inspeção Municipal, a
ser estabelecida em Lei e que classificará produtos de origem animal e produtos, em
níveis de inspeção, tecnologia e qualidade, através de um selo com classificação de
estágio de qualidade.
Art. 11 - Sem pre1u1zo da responsabilidade penal cabível a infração à
presente lei, acarretará, isoladamente ou cumulativamente as seguintes sanções:
1 - advertência escrita, quando o infrator for primário e não agiu com dolo ou
má-fé;
li - multa de até 500 (quinhentas) UFMs do mês da infração, nos casos não
compreendidos no inciso anterior;
Ili - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, sub-produtos
e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim que se destina, ou forem adulteradas;
IV - interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação do produto ou se verificar mediante inspeção, a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1° - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco
Estado cfo Paraná
se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômicofinanceira do infrator.
§ 2º - A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivarem a sanção.
§ 3° - Se interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no
prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 12 - Ficam instituídas taxas relativas à produtos de origem animal, cujas
as mesmas serão calculadas de acordo com o Anexo 1, parte integrante desta lei.
Art. 13 - As taxas tem como fato gerador a inspeção sanitária dos produtos
de origem animal.
Art. 14 - O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja
prestado ou posto à disposição.
Art. 15 - A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao
infrator a aplicação de multa em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº
205, de 09 de dezembro de 1.975 (Código Tributário Municipal) e suas alterações.
Art. 16 - Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão acrescidos de
juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 17 - Aplicam-se as taxas instituídas por esta lei, no que couber,
especialmente em matéria de procedimento administrativo, as disposições do Código
Tributário Municipal. ·
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores
AGUSTINHO ROSSI e CARLINHO ANTONIO POLAZZO.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 O de
julho de 1997.