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norma nº 1625/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1625 / 1997
Date 1997-07-10
EmentaInstitui Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal (SIM/POA) e dá outras providências.
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•. r 
Estado do Paraná 
Câmara )t(unícípal de Pato Branco 
LEI Nº 1625 
DATA: 10 de julho de 1997. 
Súmula: Institui Serviço de Inspeção Municipal de produtos de 
origem animal (SIM/POA) e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do artigo 36, § 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de 
Origem Animal (SIM/POA), vinculado ao Departamento de Agricultura e Meio am~ier;:ite, 
com o objetivo de fiscalizar previamente sob o ponto de vista industrial, higiênico e 
sanitário dos produtos de origem animal. 
§ 1º - A coordenação do serviço de que trata o "Caput" deste artigo será 
exercida por profissional da área médico-veterinária do Departamento da Agricultura e 
Meio Ambiente do Município de Pato Branco. 
§ 2º - Os produtos a que se refere esta lei, serão destinados 
exclusivamente ao comércio do Município. 
Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei: 
1 - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos, matérias￾primas e derivados; 
li - o pescado e seus derivados; 
Ili - o leite e seus derivados; 
IV - o ovo e seus derivados; 
V - o mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia. 
Art. 3° -A fiscalização dar-se-á nos termos das Leis Federais nºs 
1.283, de 18 de dezembro de 1.950 e 7.889, de 23 de dezembro de 1.989 e será 
exercida: 
1 - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos 
de origem animal; 
li - nos estabelecimentos industriais associados; 
Ili - nos enfrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, 
armazenem, conservem Õll acondicionem produtos de origem animal. 
Art. 4° - Será Sdmpetente para realizar a fiscalização prevista nos incisos 1, li 
e Ili do artigo anterior, o ti•partamento de Agricultura e Meio Ambiente, devendo dispor 
dos recursos huméinos AHl\)cessários, inclusive, de profissional competente conforme 
dispõe a Lei Federal rl S.517/68, no que diz respeito à inspeção dos produtos de 
origem animal. 
Câmara ;1;(unícípal de 'Pato Branco 
Art. 5° - Nenhum estabelecimento que se enquadre nas disposições do 
artigo 3°, poderá funcionar no Município, sem que esteja devidamente registrado no 
órgão competente da Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comérció local. 
Art. 6° - O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data da publicação desta lei, o regulamento e atos complementares sobre 
a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo 3°. 
Parágrafo Único - A regularização de que trata este artigo, abrangerá: 
1 - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, 
manipulação, beneficiamento, armazenagem, transporte e comercialização de 
produtos; 
li - a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na 
industrialização; 
Ili - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos da 
matéria-prima e de produtos; 
IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, 
acondicionamento e embalagem de produtos; 
V - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em 
que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, 
armazenados, transportados e comercializados os produtos; 
VI - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que 
trabalham nos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores; 
VII - outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços. 
Art. 7° - Compete ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do 
Município: 
1 - estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de 
origem animal; 
li - coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de 
Inspeção Municipal. 
Art. 8° - O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem animal 
(SIM/POA}, contará com um grupo consultivo, composto pelos seguintes membros: 
1 - do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente: 
a) um médico veterinário 
li - da Fundação de Saúde de Pato Branco: 
a) um médico veterinário 
Ili - da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento: 
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
a) um médico veterinário 
Parágrafo Único - São atribuições do grupo consultivo de que trata o 
capítulo deste artigo: 
1 - auxiliar o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem animal 
(SIM/POA), na elaboração das normas e regulamentos a que se refere o artigo 6° desta 
lei; 
li - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e 
aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, 
industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal; 
Ili - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e 
da rotulagem de produtos de origem animal; 
IV- colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado. 
Art. 9° - A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de 
Origem Animal (SIM/POA) poderá convidar, sempre que necessário, técnicos e 
representantes de outras entidades diretamente envolvidas com as atividades referidas 
nesta lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos. 
Art. 10 - O SIM, instituirá uma escala de adequação a Inspeção Municipal, a 
ser estabelecida em Lei e que classificará produtos de origem animal e produtos, em 
níveis de inspeção, tecnologia e qualidade, através de um selo com classificação de 
estágio de qualidade. 
Art. 11 - Sem pre1u1zo da responsabilidade penal cabível a infração à 
presente lei, acarretará, isoladamente ou cumulativamente as seguintes sanções: 
1 - advertência escrita, quando o infrator for primário e não agiu com dolo ou 
má-fé; 
li - multa de até 500 (quinhentas) UFMs do mês da infração, nos casos não 
compreendidos no inciso anterior; 
Ili - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, sub-produtos 
e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim que se destina, ou forem adulteradas; 
IV - interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir 
na adulteração ou falsificação do produto ou se verificar mediante inspeção, a 
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 
§ 1° - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, 
nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco 
Estado cfo Paraná 
se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico￾financeira do infrator. 
§ 2º - A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o 
atendimento das exigências que motivarem a sanção. 
§ 3° - Se interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no 
prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento. 
Art. 12 - Ficam instituídas taxas relativas à produtos de origem animal, cujas 
as mesmas serão calculadas de acordo com o Anexo 1, parte integrante desta lei. 
Art. 13 - As taxas tem como fato gerador a inspeção sanitária dos produtos 
de origem animal. 
Art. 14 - O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja 
prestado ou posto à disposição. 
Art. 15 - A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao 
infrator a aplicação de multa em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 
205, de 09 de dezembro de 1.975 (Código Tributário Municipal) e suas alterações. 
Art. 16 - Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão acrescidos de 
juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês. 
Art. 17 - Aplicam-se as taxas instituídas por esta lei, no que couber, 
especialmente em matéria de procedimento administrativo, as disposições do Código 
Tributário Municipal. · 
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores 
AGUSTINHO ROSSI e CARLINHO ANTONIO POLAZZO. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 O de 
julho de 1997. 

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