| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1701 / 1998 |
| Date | 1998-01-29 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal do Projeto PARANÁ 12 MESES do Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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!Pre/eifura !Ji(unicipa/ de !7-b!o !JJranco ;; ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.701 Súmula: Institui o Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 meses, do Município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses do Município de Pato Branco, órgão colegiado de caráter consultivo, sobre as diretrizes gerais das Políticas do Projeto Paraná I2 Meses no Município de Pato Branco, cujo funcionamento é disciplinado por esta lei. Art. 2º -Ao Conselho Municipal do Projeto Paraná I2 Meses compete: 1. Aprovar o plano de divulgação do Projeto no Município; II. Aprovar as comunidades, microbacias e ou grupos a serem atendidos, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Projeto Paraná I2 Meses; III. Aprovar na sua instância o Plano Operativo anual; IV. Cumprir as atribuições específicas descritas no FUNP ARANÁ; V. Zelar pela manutenção da filosofia norteadora do Projeto e pelo correto cumprimento das normas operativas do mesmo; VI. Servir como fórum de debates sobre o Projeto, propondo à Comissão Regional e a UGP alterações na condução dos trabalhos e nas suas formas; VII. Aprovar e encaminhar trimestralmente relatório à Comissão Regional sobre o andamento das ações no município; VIII. Mediar situações de conflito; Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses, serão nomeados por ato do Executivo municipal e indicados pelos órgãos a que pertencerem sendo compostos dos seguintes membros: 1. O 1 representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; II. OI representante da Assistência Técnica Oficial do Estado; III. O 1 representante das Empresas de Assistência Técnica Privada; IV. OI representante do Sindicato dos Produtores Rurais; V. OI representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; VI. 04 representantes das Comunidades de Beneficiários !Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Jb.io :13ranco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único: O Presidente do Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses será eleito por seus pares. Art. 4º A cada um dos representantes do conselho será designado um suplente, que em caso de vacância completará o mandato do titular, podendo ser convocado na ausência do titular, a fim de garantir o quorum. Art. 5º o mandado dos representantes do conselho é de dois anos, sendo admitida a recondução por mais um mandato. Art. 6º Ao Presidente ou seu substituto legal compete: I. convocar ou presidir as sessões do Conselho; II. manter a ordem dos trabalhos, estabelecendo previamente a pauta para discussão; III. conceder a palavra quando solicitado por algum membro do Conselho; IV. dirimir dúvidas. que por ventura surgirem sobre a presente lei, e demais projetos e propostas apresentados ao conselho; Art. 7° O Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses do Município de Pato Branco, se reunirá sempre que convocado por seu Presidente. § 1 º - O Presidente atendendo a solicitação de no mínimo de 1/3 ( um terço) dos representantes do conselho, convocará sessão para tratar do assunto proposto. A convocação deverá conter síntese dos assuntos a serem examinados. § 2º - O quorum mínimo para a realização das sessões será de 1/3 ( um terço) dos representantes do conselho. Art. 8º O conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses elaborará o Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta dias) da sua instalação. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de janeiro de 1.998. Prefeito ~. Municipal