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norma nº 1701/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1701 / 1998
Date 1998-01-29
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Projeto PARANÁ 12 MESES do Município de Pato Branco e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.701 
Súmula: Institui o Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 
meses, do Município de Pato Branco e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses do 
Município de Pato Branco, órgão colegiado de caráter consultivo, sobre as diretrizes gerais das 
Políticas do Projeto Paraná I2 Meses no Município de Pato Branco, cujo funcionamento é 
disciplinado por esta lei. 
Art. 2º -Ao Conselho Municipal do Projeto Paraná I2 Meses compete: 
1. Aprovar o plano de divulgação do Projeto no Município; 
II. Aprovar as comunidades, microbacias e ou grupos a serem atendidos, em 
consonância com os critérios estabelecidos pelo Projeto Paraná I2 Meses; 
III. Aprovar na sua instância o Plano Operativo anual; 
IV. Cumprir as atribuições específicas descritas no FUNP ARANÁ; 
V. Zelar pela manutenção da filosofia norteadora do Projeto e pelo correto 
cumprimento das normas operativas do mesmo; 
VI. Servir como fórum de debates sobre o Projeto, propondo à Comissão 
Regional e a UGP alterações na condução dos trabalhos e nas suas formas; 
VII. Aprovar e encaminhar trimestralmente relatório à Comissão Regional sobre 
o andamento das ações no município; 
VIII. Mediar situações de conflito; 
Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses, 
serão nomeados por ato do Executivo municipal e indicados pelos órgãos a que pertencerem sendo 
compostos dos seguintes membros: 
1. O 1 representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; 
II. OI representante da Assistência Técnica Oficial do Estado; 
III. O 1 representante das Empresas de Assistência Técnica Privada; 
IV. OI representante do Sindicato dos Produtores Rurais; 
V. OI representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
VI. 04 representantes das Comunidades de Beneficiários 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único: O Presidente do Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 
Meses será eleito por seus pares. 
Art. 4º A cada um dos representantes do conselho será designado um suplente, que 
em caso de vacância completará o mandato do titular, podendo ser convocado na ausência do 
titular, a fim de garantir o quorum. 
Art. 5º o mandado dos representantes do conselho é de dois anos, sendo admitida a 
recondução por mais um mandato. 
Art. 6º Ao Presidente ou seu substituto legal compete: 
I. convocar ou presidir as sessões do Conselho; 
II. manter a ordem dos trabalhos, estabelecendo previamente a pauta para 
discussão; 
III. conceder a palavra quando solicitado por algum membro do Conselho; 
IV. dirimir dúvidas. que por ventura surgirem sobre a presente lei, e demais 
projetos e propostas apresentados ao conselho; 
Art. 7° O Conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses do Município de Pato 
Branco, se reunirá sempre que convocado por seu Presidente. 
§ 1 º - O Presidente atendendo a solicitação de no mínimo de 1/3 ( um terço) dos 
representantes do conselho, convocará sessão para tratar do assunto proposto. A convocação 
deverá conter síntese dos assuntos a serem examinados. 
§ 2º - O quorum mínimo para a realização das sessões será de 1/3 ( um terço) dos 
representantes do conselho. 
Art. 8º O conselho Municipal do Projeto Paraná 12 Meses elaborará o Regimento 
Interno no prazo de 60 (sessenta dias) da sua instalação. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de janeiro de 1.998. 
Prefeito 
~. Municipal 

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